- 41647-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 498/72, de 9 de DezembroEstatuto da AposentaçãoEntrada
- 44842-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 11/93, de 15 de JaneiroAprova o Estatuto do Serviço Nacional de SaúdeEntrada4484444842Diplomas a ModificarArtigo 22.º-ARegime de mobilidade de profissionais de saúde1 - O regime da mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável aos profissionais de saúde independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS.
2 - A mobilidade dos profissionais de saúde, prevista no número anterior, é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação nos conselhos diretivos das administrações regionais de saúde.
3 - O despacho referido no número anterior fixa o regime de prestação de trabalho e, no caso da mobilidade a tempo parcial, o horário de trabalho a cumprir em cada uma das entidades.
4 - Para efeitos de mobilidade interna temporária, os estabelecimentos e serviços do SNS são considerados unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço.
5 - A mobilidade autorizada ao abrigo do presente artigo, nas situações que implique a realização do período normal de trabalho em dois ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais de 60 km, confere o direito ao pagamento de ajudas de custo e de transporte, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, a qual deve incluir o domicílio a considerar para o efeito.
6 - A mobilidade prevista no presente artigo não abrange a consolidação, exceto nos casos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, estando ainda sujeita a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública quando envolva simultaneamente entidades sujeitas e não sujeitas ao âmbito de aplicação da referida lei.
7 - Em situações de manifesta carência, suscetíveis de poderem comprometer a regular prestação de cuidados de saúde, podem as administrações regionais de saúde utilizar a mobilidade prevista nos termos dos números anteriores de um trabalhador de e para órgão ou serviço distintos, desde que, ambos, situados na respetiva jurisdição territorial.
8 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.Entrada
- 43783-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 503/99, de 20 de NovembroAprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração PúblicaEntrada4378443783Diplomas a ModificarArtigo 41.ºAcumulação de prestações1 - As prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis:
a) Com remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade, em caso de incapacidade permanente absoluta resultante de acidente ou doença profissional;
b) Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença profissional;
c) [Anterior alínea b)].
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda das prestações periódicas correspondentes ao período do exercício da atividade, sem prejuízo de revisão do grau de incapacidade nos termos do presente diploma.
3 - São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção social obrigatórios, as prestações periódicas por incapacidade permanente com a pensão de aposentação ou de reforma e a pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que estas excedam aquelas.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às indemnizações em capital, cujo valor fica limitado à parcela da prestação periódica a remir que houvesse de ser paga de acordo com as regras de acumulação do presente artigo.Entrada4553543783Diplomas a ModificarArtigo 55.ºPessoal militar e militarizado1 - O capítulo IV, relativo à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, aplica-se aos militares das Forças Armadas, incluindo os que se encontram no cumprimento do serviço militar obrigatório, bem como ao pessoal das forças de segurança não abrangido pelo artigo 2.º, com ressalva dos números seguintes.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos deficientes das Forças Armadas a que se refere o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
3 - O disposto no artigo 37.º não se aplica aos grandes deficientes das Forças Armadas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro.
4 - Na determinação da remuneração a considerar para efeitos do n.º 5 do artigo 34.º será observado o seguinte:
a) Tratando-se de remuneração inferior à que corresponde a um marinheiro do quadro permanente, é esta que se considera;
b) O limite mínimo a que se refere a alínea anterior será substituído pela remuneração correspondente ao posto de alferes dos quadros permanentes, quando se trate de alunos da Academia Militar, da Escola Naval, da Academia da Força Aérea ou de outros cursos de preparação para oficiais daqueles quadros, ou de furriel dos quadros permanentes, quando se trate de alunos de cursos de alistamento ou preparação para sargento, que não estejam a prestar serviço militar obrigatório.Entrada
- 41648-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 118/83, de 25 de FevereiroEstabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)Entrada4574041648Diplomas a ModificarArtigo 46.ºDescontos nas remunerações1 - A remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 3,50 % nos termos do n.º 1 do artigo 8.º-A da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 29-A/2011, de 1 de março, e 105/2013, de 30 de julho.
2 - A receita proveniente dos descontos referidos no número anterior é consignada ao pagamento dos benefícios concedidos pela ADSE aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.Entrada4574341648Diplomas a ModificarArtigo 47.ºDescontos nas pensões1 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida, ficam sujeitas ao desconto de 3,50 %.
2 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.Entrada4210141648Diplomas a ModificarArtigo 57.ºPagamento das comparticipações1 - As comparticipações devidas aos beneficiários ou a quaisquer outras entidades serão sempre, em todo o caso, pagas em moeda nacional.
2 - A ADSE não se responsabiliza pela transferência de qualquer importância emitida a favor, de beneficiário que resida ou se encontre no estrangeiro.
3 - Exceptuam-se dos números anteriores os casos em que haja acordos ou convenções que disponham em contrário.
4 - As comparticipações devidas por cuidados de saúde prestados no estrangeiro serão calculadas com base no câmbio oficial reportado à data do recibo correspondente.
5 - Sempre que um beneficiário reclame um benefício que conste nos registos da ADSE já ter sido pago, a emissão de uma nova ordem de pagamento só será viável após os serviços se certificarem de que a importância não foi recebidaEntrada4210241648Diplomas a ModificarArtigo 61.ºDesdobramento de recibosA partir da entrada em vigor do presente decreto-lei não serão aceites recibos cujo valor respeite a mais de uma consulta.Entrada4210341648Diplomas a ModificarArtigo 63.ºEntrega de documentos1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a ADSE, I. P., só pode pagar qualquer despesa mediante a apresentação dos originais do recibo e demais documentos relevantes devidamente preenchidos.
2 - Não é permitido o pagamento mediante a apresentação de segundas vias dos documentos, salvo quando resulte inequivocamente de que não cabe qualquer responsabilidade ao beneficiário, caso em que se deve proceder de harmonia com a última parte do n.º 2 do artigo anterior.
3 - A ADSE, I. P., pode disponibilizar ferramentas digitais de receção do pedido de reembolso que dispensem a entrega e o envio dos documentos originais de suporte, devendo o beneficiário conservar os originais em seu poder durante cinco anos para apresentação à ADSE, I. P., quando tal lhe seja solicitado.
4 - Sempre que a ADSE, I. P., solicite ao beneficiário os documentos de suporte a um pedido de reembolso, devem os mesmos ser remetidos no prazo de 60 dias úteis, sob pena de prescrição da obrigação de a ADSE, I. P., proceder ao respetivo reembolso.
5 - Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser acompanhados da respetiva tradução, devidamente autenticada por entidade competente, podendo esta autenticação, em casos justificados, ser dispensada pelo conselho diretivo da ADSE, I. P.
6 - São definidos pela ADSE, I. P., os demais procedimentos e formalidades relativos ao processamento dos reembolsos em regime livre.
7 - A ADSE, I. P., pode celebrar protocolos ou contratos para promover a receção descentralizada dos documentos que suportam os pedidos de reembolso.Entrada4164813067N.º 3, Artigo 46.º27/01/2020 19:39:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6d4e6a4f54566b5a6a4574596a67794d5330304d47557a4c546b345a6a41745a6d466a4f47597a5a444e6b5a4751314c6e426b5a673d3d&Fich=6cc95df1-b821-40e3-98f0-fac8f3d3ddd5.pdf&Inline=true4164813067N.º 3, Artigo 47.º27/01/2020 19:39:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6d4e6a4f54566b5a6a4574596a67794d5330304d47557a4c546b345a6a41745a6d466a4f47597a5a444e6b5a4751314c6e426b5a673d3d&Fich=6cc95df1-b821-40e3-98f0-fac8f3d3ddd5.pdf&Inline=true
- 41649-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembroCódigo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)Entrada4366141649Diplomas a ModificarArtigo 9.ºIsenções nas operações internasEstão isentas do imposto:
1) As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;
2) As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares;
3) As prestações de serviços efetuadas no exercício da sua atividade por protésicos dentários bem como as transmissões de próteses dentárias efetuadas por dentistas e protésicos dentários; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
4) As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos;
5) O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados;
6) As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços;
7) As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações; (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
8) As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades;
9) As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;
10) As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes;
11) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior;
12) As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde que efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa;
13) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas coletivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efetuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas; (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
14) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica;
15) As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores:
a) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem;
b) Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáquicos;
16) A transmissão do direito de autor ou de direitos conexos e a autorização para a utilização da obra intelectual ou prestação, definidas no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, quando efetuadas pelos próprios titulares, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, ainda que o titular do direito seja pessoa coletiva, incluindo a consignação ou afetação, imposta por lei, dos montantes recebidos pelas respetivas entidades de gestão coletiva, a fins sociais, culturais e de investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos; (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
17) A transmissão de exemplares de qualquer obra literária, científica, técnica ou artística editada sob forma bibliográfica pelo autor, quando efectuada por este, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva;
18) A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividades isentas nos termos deste diploma ou para fins de assistência espiritual;
19) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos;
20) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.os 2), 6), 7), 8), 9), 10), 12), 13), 14) e 19) deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência;
21) As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência;
22) Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23.º não seja superior a 10 %;
23) As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção das telecomunicações;
24) As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valores selados, e bem assim as respectivas comissões de venda;
25) O serviço público de remoção de lixos;
26) As prestações de serviços efectuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como as transmissões de bens acessórias aos mesmos serviços;
27 *) As operações seguintes:
a) A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu;
b) A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu;
c) As operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins, com excepção das operações de simples cobrança de dívidas;
d) As operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notas bancárias e moedas, que sejam meios legais de pagamento, com excepção das moedas e notas que não sejam normalmente utilizadas como tal, ou que tenham interesse numismático;
e) As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quando efectuadas por um prazo inferior a 20 anos;
f) Os serviços e operações relativos à colocação, tomada e compra firmes de emissões de títulos públicos ou privados;
g) A administração ou gestão de fundos de investimento;
28 *) As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguro;
29 *) A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange:
a) As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo;
b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;
c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial;
d) A locação de cofres-fortes;
e) A locação de espaços para exposições ou publicidade;
30 *) As operações sujeitas a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
31 *) A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo;
32 *) As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
33) (Revogada.) (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a vigorar a partiir de 1/04/2013)
34 *) As prestações de serviços efectuadas por cooperativas que, não sendo de produção agrícola, desenvolvam uma actividade de prestação de serviços aos seus associados agricultores;
35 *) As prestações de serviços a seguir indicadas quando levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio:
a) Cedência de bandas de música;
b) Sessões de teatro;
c) Ensino de ballet e de música;
36 *) Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados;
37 *) As actividades das empresas públicas de rádio e televisão que não tenham carácter comercial.Entrada4563041649Diplomas a ModificarArtigo 13.ºIsenções nas importações1 - Estão isentas do imposto:
a) As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto;
b) As importações das embarcações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração;
c) As importações definitivas das aeronaves referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração;
d) As importações de bens de abastecimento que, desde a entrada em território nacional até à chegada ao porto ou aeroporto nacionais de destino e durante a permanência nos mesmos pelo período normal necessário ao cumprimento das suas tarefas, sejam consumidos ou se encontrem a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima internacional ou de aviões que efectuem navegação aérea internacional;
e) As importações, efectuadas por armadores de navios, do produto da pesca resultante das capturas por eles efectuadas que não tenha sido objecto de operações de transformação, não sendo consideradas como tais as destinadas a conservar os produtos para comercialização, se efectuadas antes da primeira transmissão dos mesmos;
f) As prestações de serviços conexas com a importação cujo valor esteja incluído no valor tributável das importações de bens a que se refiram, conforme o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º;
g) A reimportação de bens no estado em que foram exportados, por parte de quem os exportou, e que beneficiem de franquia aduaneira;
h) As importações de ouro efectuadas pelo Banco de Portugal;
i) As importações de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada ou introduzidas por navio transportador de gás numa rede de gás natural ou numa rede de gasodutos a montante, de electricidade, e de calor ou de frio, através de redes de aquecimento ou de arrefecimento; (Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)
j) As importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio das pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele Código.
2 - Estão isentas do imposto as importações de bens efectuadas:
a) No âmbito de acordos e convénios internacionais de que Portugal seja parte, nas condições e limites acordados;
b) No âmbito das relações diplomáticas e consulares que beneficiem de franquia aduaneira;
c) Por organizações internacionais reconhecidas por Portugal, e pelos membros dessas organizações, nos limites e nas condições fixados nas convenções internacionais que instituíram as referidas organizações ou nos acordos de sede, incluindo os organismos aos quais seja aplicável o Protocolo de 8 de Abril de 1965, relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nos limites e nas condições desse Protocolo, dos acordos relativos à sua aplicação ou dos acordos de sede, desde que daí não resultem distorções de concorrência; (Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)
d) No âmbito do Tratado do Atlântico Norte, pelas forças armadas dos outros Estados que são Partes no referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa.
3 - A isenção referida na alínea d) do n.º 1 não é aplicável a:
a) Provisões de bordo que se encontrem nas seguintes embarcações:
I) As que estejam a ser desmanteladas ou utilizadas em fins diferentes da realização dos que são próprios da navegação marítima internacional, enquanto durarem tais circunstâncias;
II) As utilizadas como hotéis, restaurantes ou casinos flutuantes ou para fins semelhantes, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;
III) As de recreio, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;
IV) As de pesca costeira;
V) As de guerra com pavilhão português;
b) Combustíveis e carburantes que não sejam os contidos nos depósitos normais.Entrada4466241649Diplomas a ModificarArtigo 14.ºIsenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais1 - Estão isentas do imposto:
a) As transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste;
b) As transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade por um adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional ou por um terceiro por conta deste, ainda que, antes da sua expedição ou transporte, sofram no interior do País uma reparação, uma transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho, efectuado por terceiros agindo por conta do adquirente, com excepção dos bens destinados ao equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privado e dos bens transportados nas bagagens pessoais dos viajantes com domicílio ou residência habitual em outro Estado membro;
c) As prestações de serviços que consistam em trabalhos realizados sobre bens móveis, adquiridos ou importados para serem objecto de tais trabalhos em território nacional e em seguida expedidos ou transportados para fora da Comunidade por quem os prestou, pelo seu destinatário não estabelecido em território nacional ou por um terceiro por conta destes;
d) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações afectas à navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial, industrial ou de pesca;
e) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira, com excepção, em relação a estas últimas, das provisões de bordo;
f) As transmissões, transformações, reparações, operações de manutenção, construção, frete e aluguer de embarcações afectas às actividades a que se referem as alíneas d) e e), assim como as transmissões, aluguer, reparação e conservação dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, incorporados nas referidas embarcações ou que sejam utilizados para a sua exploração;
g) As transmissões, transformações, reparações e operações de manutenção, frete e aluguer de aeronaves utilizadas pelas companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego internacional, assim como as transmissões, reparações, operações de manutenção e aluguer dos objectos incorporados nas mesmas aeronaves ou que sejam utilizados para a sua exploração;
h) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das aeronaves referidas na alínea anterior;
i) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de guerra classificadas pelo código 8906 00 10 da Nomenclatura Combinada, quando deixem o país com destino a um porto ou ancoradouro situado no estrangeiro;
j) As prestações de serviços não mencionadas nas alíneas f) e g) do presente número, efectuadas com vista às necessidades directas das embarcações e aeronaves ali referidas e da respectiva carga;
l) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito de relações diplomáticas e consulares, cuja isenção resulte de acordos e convénios internacionais celebrados por Portugal;
m) As transmissões de bens e as prestações de serviços destinadas a organizações internacionais reconhecidas por Portugal ou por qualquer outro Estado membro da Comunidade Europeia, ou a membros dessas organizações, nos limites e nas condições fixados nas convenções internacionais que instituíram as referidas organizações ou nos acordos de sede, incluindo os organismos aos quais seja aplicável o Protocolo de 8 de Abril de 1965, relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nos limites e nas condições desse Protocolo, dos acordos relativos à sua aplicação ou dos acordos de sede, desde que daí não resultem distorções de concorrência; (Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)
n) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito do Tratado do Atlântico Norte às forças armadas dos outros Estados que são Partes no referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa;
o) As transmissões de bens para organismos devidamente reconhecidos que os exportem para fora da Comunidade no âmbito das suas actividades humanitárias, caritativas ou educativas, mediante prévio reconhecimento do direito à isenção;
p) As prestações de serviços, incluindo os transportes e as operações acessórias, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que estejam directamente relacionadas com o regime de trânsito comunitário externo, o procedimento de trânsito comunitário interno, a exportação de bens para fora da Comunidade, a importação temporária com isenção total de direitos e a importação de bens destinados a um dos regimes ou locais a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º;
q) As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que se relacionem com a expedição ou transporte de bens destinados a outros Estados membros, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição;
r) O transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro, bem como o das provenientes ou com destino às Regiões Autónomas, e ainda o transporte de pessoas efectuado entre as ilhas naquelas Regiões;
s) As prestações de serviços realizadas por intermediários que actuam em nome e por conta de outrem, quando intervenham em operações descritas no presente artigo ou em operações realizadas fora da Comunidade;
t) O transporte de mercadorias entre as ilhas que compõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o transporte de mercadorias entre estas regiões e o continente, ou qualquer outro Estado membro, e vice-versa;
u) As transmissões para o Banco de Portugal de ouro em barra ou em outras formas não trabalhadas;
v) As transmissões de bens e as prestações de serviços destinadas às forças armadas de qualquer outro Estado que seja parte no Tratado do Atlântico Norte, que não seja o Estado membro da Comunidade Europeia para o qual os bens são expedidos ou os serviços prestados, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanham, ou para o aprovisionamento das respectivas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa.
2 - As isenções referidas nas alíneas d), e) e h) do número anterior, no que se refere às transmissões de bebidas, efectivam-se através do exercício do direito à dedução ou da restituição do imposto, não se considerando, para o efeito, o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º
3 - Para efeitos do estabelecido neste Código, entende-se por bens de abastecimento:
a) As provisões de bordo, sendo considerados como tais os produtos destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros;
b) Os combustíveis, carburantes, lubrificantes e outros produtos destinados ao funcionamento das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico instalados a bordo;
c) Os produtos acessórios destinados à preparação, tratamento e conservação das mercadorias transportadas a bordo.
4 - Para efeitos do presente artigo, é assimilado ao transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro o de pessoas com proveniência ou com destino às Regiões Autónomas e ainda o transporte de pessoas entre as ilhas das mesmas Regiões.
5 - As isenções das alíneas d) e f) do n.º 1 não se aplicam às operações aí referidas quando se destinem ou respeitem a barcos desportivos ou de recreio.Entrada4175041649Diplomas a ModificarArtigo 21.ºExclusões do direito à dedução1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor;
b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível:
i) Veículos pesados de passageiros;
ii) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car;
iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, bem como as máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados; (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
iv) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola;
v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg;
c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;
d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;
e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração.
2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;
b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares;
c) Despesas mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso;
d) Despesas mencionadas nas alíneas c) e d), com excepção de tabacos, ambas do número anterior, efectuadas para as necessidades directas dos participantes, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %;
e) Despesas mencionadas na alínea c) e despesas de alojamento, alimentação e bebidas previstas na alínea d), ambas do número anterior, relativas à participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com as entidades organizadoras dos eventos e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 25 %.
f) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC; (Aditada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)
g) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas movidas a GPL ou a GNV, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, na proporção de 50 %. (Aditada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)
3 - Não conferem também direito à dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º, quando o valor da sua transmissão posterior, de acordo com legislação especial, for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra.Entrada4376841649Diplomas a ModificarArtigo 53.ºÂmbito de aplicação1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a (euro) 10 000.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a (euro) 10 000, mas inferior a (euro) 12 500, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.
3 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral dos Impostos.
4 - Quando o período em referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente.
5 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é o definido nos termos do artigo 42.ºEntrada4500541649Diplomas a ModificarArtigo 56.ºMudança de regime1 - Nos casos de passagem de regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente, a Direcção-Geral dos Impostos pode tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo em questão usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, podendo, designadamente, não atender a modificações do volume de negócios pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais.
2 - Não podem beneficiar do regime de isenção:
a) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, os sujeitos passivos que, estando enquadrados num regime de tributação à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade;
b) No ano seguinte ao da cessação, os sujeitos passivos que reiniciem essa ou outra actividade e que, se não tivessem declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal.Entrada4175341649Diplomas a ModificarArtigo 78.º-ACréditos de cobrança duvidosa ou incobráveis1 - Os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa, evidenciados como tal na contabilidade, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-D, bem como o respeitante a créditos considerados incobráveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:
a) O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento; (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
b) O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o vencimento do crédito ocorre na data prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo e o adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil, não sendo oponível pelo adquirente à Autoridade Tributária e Aduaneira o incumprimento dos termos e demais condições acordadas com o sujeito passivo.
4 - Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis em qualquer das seguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2: (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil; (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º e do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
c) Em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização, quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
d) (Revogada pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março)
e) Quando for celebrado e depositado na Conservatória do Registo Comercial acordo sujeito ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) que cumpra com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RERE e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito. (Aditada pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março)
5 - A dedução do imposto nos termos do número anterior exclui a possibilidade de dedução nos termos do n.º 2. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
6 - Não são considerados créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa:
a) Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real;
b) Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas com as quais o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;
c) Os créditos em que, no momento da realização da operação, o adquirente ou destinatário conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis e, bem assim, sempre que o adquirente ou destinatário tenha sido declarado falido ou insolvente em processo judicial anterior;
d) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval.
7 - Os sujeitos passivos perdem o direito à dedução do imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa ou incobráveis sempre que ocorra a transmissão da titularidade dos créditos subjacentes.
8 - Nas situações previstas no número anterior, caso a transmissão da titularidade dos créditos ocorra após ter sido efetuada a dedução do imposto respeitante aos créditos considerados de cobrança duvidosa ou incobráveis, devem os sujeitos passivos observar, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-C. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
(* - Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)Entrada4175641649Diplomas a ModificarArtigo 78º-BProcedimento de regularização1 - A dedução do imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é efetuada mediante pedido de autorização prévia a apresentar, por via eletrónica, no prazo de seis meses contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, nos termos do referido número.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de autorização prévia deve ser apreciado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo máximo de oito meses, findo o qual se considera indeferido.
3 - No caso de créditos abrangidos pela alínea b) do n.º 2 e pelo n.º 4 do artigo anterior, a dedução é efetuada pelo sujeito passivo sem necessidade de pedido de autorização prévia, no prazo de dois anos a contar do 1.º dia do ano civil seguinte, reservando-se à Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.(Redação da Lei n.º 83-C/2013, e 31 de dezembro)
4 - No caso de créditos não abrangidos pelo número anterior que sejam inferiores a (euro) 150 000, IVA incluído, por fatura, decorrido o prazo previsto no n.º 2, o pedido de autorização prévia é considerado deferido, reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.
5 - A apresentação de um pedido de autorização prévia pelo sujeito passivo para a dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior determina a notificação do adquirente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, para que efetue a correspondente retificação, a favor do Estado, da dedução inicialmente efetuada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo seguinte. (Redação da Declaração de Retificação n.º 11/2013, de 28 de fevereiro)
6 - Até ao final do prazo para a entrega da declaração periódica mencionada no n.º 1 do artigo seguinte, o adquirente pode identificar, por via eletrónica, no Portal das Finanças, as faturas que já se encontram pagas ou em relação às quais não se encontra em mora, devendo fazer prova documental dos factos que alega. (Redação da Declaração de Retificação n.º 11/2013, de 28 de fevereiro)
7 - Sempre que o adquirente faça prova dos factos previstos no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o sujeito passivo, por via eletrónica, do indeferimento do pedido de autorização prévia.
8 - A dedução do imposto a favor do sujeito passivo deve ser efetuada na respetiva declaração periódica, até ao final do período seguinte àquele em que se verificar o deferimento do pedido de autorização prévia pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
9 - No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, é comunicado ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada, devendo esta comunicação identificar as faturas, o montante do crédito e do imposto a ser regularizado, o processo ou acordo em causa, bem como o período em que a regularização é efetuada. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
10 - Os procedimentos para apresentação do pedido de autorização prévia e os modelos a utilizar são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. (anterior n.º 9 - Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
(* - Aditado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro)Entrada4175841649Diplomas a ModificarArtigo 78.º-DDocumentação de suporte1 - A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas.
2 - A certificação por revisor oficial de contas prevista no número anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar apresentado, devendo a certificação ser feita, no caso da regularização dos créditos não depender de pedido de autorização prévia, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
3 - O revisor oficial de contas deverá, ainda, certificar que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A.
((*) - Aditado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro)Entrada4486941649Diplomas a ModificarVerba 2.6Entrada41649125491), Artigo 9.º26/01/2020 21:10:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4445334e546b775a5745744e6d4932597930305a6d5a6b4c574a6c4d324974595746684e6a67314d324d79597a566c4c6e426b5a673d3d&Fich=d17590ea-6b6c-4ffd-be3b-aaa6853c2c5e.pdf&Inline=true4164911826Alínea b), 15), Artigo 9.º13/01/2020 09:07:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a426c4e7a64684d446b74595441794e5330305957457a4c5745334e4455745a6d59785a446b32596a6c684f5451344c6e426b5a673d3d&Fich=b0e77a09-a025-4aa3-a745-ff1d96b9a948.pdf&Inline=true416491204825-A), Artigo 9.º15/01/2020 17:52:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4749775a544d775a4445744e475a6b59793030595449304c546c6b5a4467744e7a6b314d6d52684d32566d4e5468684c6e426b5a673d3d&Fich=0b0e30d1-4fdc-4a24-9dd8-7952da3ef58a.pdf&Inline=true416491225638), Artigo 9.º22/01/2020 12:25:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659545131597a63305a5463744d7a526c4d693030597a55794c5467775a6a67744d5755354f44526c4d6a41314e44566a4c6e426b5a673d3d&Fich=a45c74e7-34e2-4c52-80f8-1e984e20545c.pdf&Inline=true416491224038), Artigo 9.º22/01/2020 11:51:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4751794d6a45784d6a49744d3251355a5330305a4749304c574578597a5974596a59774d575933596d526a5a475a684c6e426b5a673d3d&Fich=0d221122-3d9e-4db4-a1c6-b601f7bdcdfa.pdf&Inline=true4164912912Alínea b), N.º 1, Artigo 13.º27/01/2020 17:28:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4755315a4451324f5749744e5468684d5330305a446b334c546c684f57457459325a6b4f5451344d5445795a5759324c6e426b5a673d3d&Fich=de5d469b-58a1-4d97-9a9a-cfd948112ef6.pdf&Inline=true4164912912Alínea e), N.º 1, Artigo 14.º27/01/2020 17:28:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4755315a4451324f5749744e5468684d5330305a446b334c546c684f57457459325a6b4f5451344d5445795a5759324c6e426b5a673d3d&Fich=de5d469b-58a1-4d97-9a9a-cfd948112ef6.pdf&Inline=true4164912912Alínea f), N.º 1, Artigo 14.º27/01/2020 17:28:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4755315a4451324f5749744e5468684d5330305a446b334c546c684f57457459325a6b4f5451344d5445795a5759324c6e426b5a673d3d&Fich=de5d469b-58a1-4d97-9a9a-cfd948112ef6.pdf&Inline=true4164912459Alínea r), N.º 1, Artigo 14.º24/01/2020 17:59:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f5441794e444d344d6d49744f5751314e5330304d54466a4c546b354e5451745a6a45354e7a457a4d7a59774e4449314c6e426b5a673d3d&Fich=9024382b-9d55-411c-9954-f19713360425.pdf&Inline=true4164912708Alínea b), N.º 1, Artigo 21.º27/01/2020 15:24:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a5a69597a4a6b5a6d45744e4463325a4330305a474d304c5749324f5449744d444a6a5a6a4d7a4e546469596a63344c6e426b5a673d3d&Fich=36bc2dfa-476d-4dc4-b692-02cf3357bb78.pdf&Inline=true4164912263Alínea b), N.º 1, Artigo 21.º22/01/2020 14:40:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d444d325a44466d4f4451744f5759325a6930305a574a684c574932595459745a574d315a6a4a6a5a5749355a6d566c4c6e426b5a673d3d&Fich=036d1f84-9f6f-4eba-b6a6-ec5f2ceb9fee.pdf&Inline=true4164912006Alínea b), N.º 1, Artigo 21.º14/01/2020 20:04:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) por Unanimidade em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6d5931595755774d5463745a6d4d774e5330304f4752684c54677a4d3245744e475a6b4d5745314d54457a4d5759354c6e426b5a673d3d&Fich=6f5ae017-fc05-48da-833a-4fd1a51131f9.pdf&Inline=true4164913071N.º 4, Artigo 21.º27/01/2020 19:41:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a474d304d444a6c4d325574596a4e6a4e4330305a44457a4c5467784e574574596d52694e5449354d545134595445314c6e426b5a673d3d&Fich=dc402e3e-b3c4-4d13-815a-bdb529148a15.pdf&Inline=true4164912917N.º 1, Artigo 53.º27/01/2020 17:30:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4751305a5451304e7a51744f544d77597930304e3245324c54686a4f4759744e54597a4d4751344e44646d596a51314c6e426b5a673d3d&Fich=dd4e4474-930c-47a6-8c8f-5630d847fb45.pdf&Inline=true4164911852N.º 1, Artigo 53.º13/01/2020 09:08:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a63354e574d7a4f4451744d3259334e7930304d7a59324c5749334e4449744d6a6b32597a426a5a54557a4f54466b4c6e426b5a673d3d&Fich=3795c384-3f77-4366-b742-296c0ce5391d.pdf&Inline=true4164912801N.º 3, Artigo 53.º27/01/2020 16:15:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4745334d6d5a68597a45744f444a6a4e43303059575a6d4c5467344e4463745a574e6c4d44426b4f546b305a6a466d4c6e426b5a673d3d&Fich=0a72fac1-82c4-4aff-8847-ece00d994f1f.pdf&Inline=true4164912616Artigo 56.º27/01/2020 12:55:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a466c5a6d5a6d4d544d744e6a63324e6930305a546c694c57497a4d446774597a4e6b5a546b354e7a426b4d5759314c6e426b5a673d3d&Fich=61efff13-6766-4e9b-b308-c3de9970d1f5.pdf&Inline=true4164912163N.º 2, Artigo 78º-B20/01/2020 16:05:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659324e684e6a6869596a4d74596a6c68595330304f544a6c4c574931596a55745954526a595755324e4759324e3259334c6e426b5a673d3d&Fich=cca68bb3-b9aa-492e-b5b5-a4cae64f67f7.pdf&Inline=true4164912647Alínea a), N.º 1, Artigo 78.º-D27/01/2020 13:48:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a67784e4459324e7a6b744d47517a5a6930305a444d314c546b314d6d4d744f4452695a6a5a6a4e5455344e7a45784c6e426b5a673d3d&Fich=78146679-0d3f-4d35-952c-84bf6c558711.pdf&Inline=true4164912647N.º 2, Artigo 78.º-D27/01/2020 13:48:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a67784e4459324e7a6b744d47517a5a6930305a444d314c546b314d6d4d744f4452695a6a5a6a4e5455344e7a45784c6e426b5a673d3d&Fich=78146679-0d3f-4d35-952c-84bf6c558711.pdf&Inline=true4164912647N.º 3, Artigo 78.º-D27/01/2020 13:48:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a67784e4459324e7a6b744d47517a5a6930305a444d314c546b314d6d4d744f4452695a6a5a6a4e5455344e7a45784c6e426b5a673d3d&Fich=78146679-0d3f-4d35-952c-84bf6c558711.pdf&Inline=true4164912010Verba 1.4.7, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro15/01/2020 11:55:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d3259794d3245314e5749745a6a426a595330305a6a566a4c5467774f5463744e325a6c4d57497a4d575268596a46684c6e426b5a673d3d&Fich=3f23a55b-f0ca-4f5c-8097-7fe1b31dab1a.pdf&Inline=true4164912797Verba 1.4.9, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro27/01/2020 16:14:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a51785a4455305a44557459546b325a6930304e54426b4c5746695a546374596a4d35597a4d344d4759314d4759324c6e426b5a673d3d&Fich=f41d54d5-a96f-450d-abe7-b39c380f50f6.pdf&Inline=true4164911911Verba 1.5.2, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro13/01/2020 09:15:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6d45304e4445354e4463744f4449334d6930304e5459334c5746695a4459744f5455314d7a45784d5745784e5756694c6e426b5a673d3d&Fich=2a441947-8272-4567-abd6-9553111a15eb.pdf&Inline=true4164912941Verba 1.7, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro27/01/2020 17:38:00ComissãoArticuladoEliminaçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f474d304f5455354e5745744f44417a596930305a446c6c4c5749324d6a49744d7a526b4d57566d4d6d4e6c5a6d59794c6e426b5a673d3d&Fich=8c49595a-803b-4d9e-b622-34d1ef2ceff2.pdf&Inline=true4164911922verba 1.11, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro13/01/2020 09:18:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a497a5a546b79596d5974593246685a693030596a426b4c57466c4e6d55744d7a4e6a59324a6d4e6a597a596d55354c6e426b5a673d3d&Fich=323e92bf-caaf-4b0d-ae6e-33ccbf663be9.pdf&Inline=true4164912228Verba 1.13, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro16/01/2020 17:04:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5759305a4459344e7a4d74596a4d324d693030597a6b324c5467774f574d745a6d55304e6a56684d57517a4d57566c4c6e426b5a673d3d&Fich=1f4d6873-b362-4c96-809c-fe465a1d31ee.pdf&Inline=true4164911856Verba 1.13, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro13/01/2020 09:09:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f4756694e47566b59574d744e4451304e5330305a4455784c546b784d7a51745a57557a595464695a5451354e6a63794c6e426b5a673d3d&Fich=8eb4edac-4445-4d51-9134-ee3a7be49672.pdf&Inline=true4164912228Verba 1.14, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro16/01/2020 17:04:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5759305a4459344e7a4d74596a4d324d693030597a6b324c5467774f574d745a6d55304e6a56684d57517a4d57566c4c6e426b5a673d3d&Fich=1f4d6873-b362-4c96-809c-fe465a1d31ee.pdf&Inline=true4164911904Verba 2.3, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro13/01/2020 09:13:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f444d7a593246684e6a49744d6a59794e4330305932466b4c5749355a6a49744e574e6c5a546b7a5a5463304d6a51774c6e426b5a673d3d&Fich=833caa62-2624-4cad-b9f2-5cee93e74240.pdf&Inline=true4164912539Alínea g), Verba 2.5, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro24/01/2020 19:08:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e3259794e546330595467744f574d774d5330304f57526b4c57466c4d7a457459575a685a6a51304e5455354f475a684c6e426b5a673d3d&Fich=7f2574a8-9c01-49dd-ae31-afaf445598fa.pdf&Inline=true4164912573Verba 2.627/01/2020 11:01:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d475135595755774e4759745a6a4178595330304d4759314c54686a4d5449744d7a5933596d4e6b4e6a4135595451344c6e426b5a673d3d&Fich=0d9ae04f-f01a-40f5-8c12-367bcd609a48.pdf&Inline=true4164912019Verba 2.7.1, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro15/01/2020 15:21:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a566d5a546334593245745a6a646a4e6930305a6a41794c546b304d6a55744f57526b4d6d55775a6d55314f544d324c6e426b5a673d3d&Fich=35fe78ca-f7c6-4f02-9425-9dd2e0fe5936.pdf&Inline=true4164911838Verba 2.7.1, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro13/01/2020 09:08:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f4449305a54426b597a67744e6d466d4e7930305a6d59344c5745344e7a59744d325535596a63334d4455325a546b324c6e426b5a673d3d&Fich=824e0dc8-6af7-4ff8-a876-3e9b77056e96.pdf&Inline=true4164912540Verba 2.9, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro24/01/2020 19:09:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659544d784d445932593255744f4442694d5330304e3245334c574a694f475174596d4a6a595455774e4751345a5452694c6e426b5a673d3d&Fich=a31066ce-80b1-47a7-bb8d-bbca504d8e4b.pdf&Inline=true4164912619Verba 2.10, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro27/01/2020 13:03:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659574d32597a59314e5451745a5467785a5330304e475a684c546c694f546b74596a4979596a5a6d4f44646d4d44646c4c6e426b5a673d3d&Fich=ac6c6554-e81e-44fa-9b99-b22b6f87f07e.pdf&Inline=true4164912884Verba 2.12, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro27/01/2020 17:01:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRetirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4745784e7a63334e6d49744d574a6b5a6930304f44466d4c5745774d4467744d54466d595751324f444d785a5449794c6e426b5a673d3d&Fich=da17776b-1bdf-481f-a008-11fad6831e22.pdf&Inline=true4164912880Verba 2.12, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro27/01/2020 16:57:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Retirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d544e6b4e474d3159574d744d6d45784d4330304d546c6b4c546b304e6a6b745a44686d5a6d56684d7a59354f545a6d4c6e426b5a673d3d&Fich=13d4c5ac-2a10-419d-9469-d8ffea36996f.pdf&Inline=true4164912123Verba 2.12, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro17/01/2020 12:19:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4751305a545a6d5a5459744e7a4d774e433030596a41794c54686b5a6a4d744f544d304e446b305a5449785a6d51314c6e426b5a673d3d&Fich=4d4e6fe6-7304-4b02-8df3-934494e21fd5.pdf&Inline=true4164911818Verba 2.12, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro13/01/2020 09:06:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4455795a5759314e6a59744e7a466d5a5330304e7a4a6a4c546c6c5a4751745a4441314d474e6d4d3251774e324d324c6e426b5a673d3d&Fich=d52ef566-71fe-472c-9edd-d050cf3d07c6.pdf&Inline=true4164912460Verba 2.14, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro24/01/2020 18:00:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f474d314d575a69595751744f574e6a4f5330304d7a59334c5468685a6d5174596a63794d4751325a6d4930596a51314c6e426b5a673d3d&Fich=8c51fbad-9cc9-4367-8afd-b720d6fb4b45.pdf&Inline=true4164912123Verba 2.16, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro17/01/2020 12:19:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4751305a545a6d5a5459744e7a4d774e433030596a41794c54686b5a6a4d744f544d304e446b305a5449785a6d51314c6e426b5a673d3d&Fich=4d4e6fe6-7304-4b02-8df3-934494e21fd5.pdf&Inline=true4164911818Verba 2.16, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro13/01/2020 09:06:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4455795a5759314e6a59744e7a466d5a5330304e7a4a6a4c546c6c5a4751745a4441314d474e6d4d3251774e324d324c6e426b5a673d3d&Fich=d52ef566-71fe-472c-9edd-d050cf3d07c6.pdf&Inline=true4164912617Verba 2.24, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro27/01/2020 12:56:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d44517a5a4745305a5445745a445933596930304d444e684c546b324d546b744d44517a4d5449794e57457959544a6a4c6e426b5a673d3d&Fich=043da4e1-d67b-403a-9619-0431225a2a2c.pdf&Inline=true4164912690Verba 2.28, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro27/01/2020 14:36:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a41324d6a49775a6a45744e3259314e7930304e5467774c57466a596d5174596a566d597a51785a544669596a55784c6e426b5a673d3d&Fich=f06220f1-7f57-4580-acbd-b5fc41e1bb51.pdf&Inline=true4164913088Verba 2.32, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro27/01/2020 19:47:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6d45324e446735596a45744e6a4d324e4330304d7a49304c5745345a4755744e7a49354f54646c4f4463354e7a466c4c6e426b5a673d3d&Fich=2a6489b1-6364-4324-a8de-72997e87971e.pdf&Inline=true4164912988Verba 2.32, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro27/01/2020 17:50:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f575a694e6a466d4e446b744e445533597930304e3249794c5749794e5751744f445530597a4a6b4e7a5269597a5a684c6e426b5a673d3d&Fich=9fb61f49-457c-47b2-b25d-854c2d74bc6a.pdf&Inline=true4164912975Verba 2.32, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro27/01/2020 17:46:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f545132596a49304f574d744d446c6b4d4330305a474e6c4c546c694e5751744e54646c597a5a6b4f4759344d6a5a6d4c6e426b5a673d3d&Fich=946b249c-09d0-4dce-9b5d-57ec6d8f826f.pdf&Inline=true4164912875Verba 2.32, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro27/01/2020 16:54:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5452685a6a526a4d3251744d7a646d4f5330304e446b334c5467774d3245744d574d794e475930595752694e546b324c6e426b5a673d3d&Fich=14af4c3d-37f9-4497-803a-1c24f4adb596.pdf&Inline=true4164912841Verba 2.32, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro27/01/2020 16:33:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a55354f546b304e6d59744d6a6c6b4e433030596a59784c546b7a4e5451744f446c6a4e5455784f4455314d44426a4c6e426b5a673d3d&Fich=c599946f-29d4-4b61-9354-89c55185500c.pdf&Inline=true4164912750Verba 2.32, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro27/01/2020 15:50:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f474e6b4d57597a4f544d745a4759304e6930304d4456694c5467774f5449745a5759314f4445795a5751344f544e684c6e426b5a673d3d&Fich=8cd1f393-df46-405b-8092-ef5812ed893a.pdf&Inline=true4164912077Verba 2.32, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro16/01/2020 17:32:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f44426c4d6a59304e4759745a444d774d5330304d574d324c574a6c4e7a51744d6a55774e574e68597a67324d4467794c6e426b5a673d3d&Fich=80e2644f-d301-41c6-be74-2505cac86082.pdf&Inline=true4164911824Verba 2.32, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro13/01/2020 09:07:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596d466c4d6d4a6b5a6d51744e6a5179596930304d6d526a4c546735597a63744e6a55304e7a59314d4455334e6d4a694c6e426b5a673d3d&Fich=bae2bdfd-642b-42dc-89c7-6547650576bb.pdf&Inline=true4164912642Verba 2.34, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro27/01/2020 13:43:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e574a68597a426a5a6d4d745a4755324e433030596d4a6d4c546c684d6d51745a6a41334e5467354e4749304f4756684c6e426b5a673d3d&Fich=5bac0cfc-de64-4bbf-9a2d-f075894b48ea.pdf&Inline=true4164912555Verba 2.34, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro27/01/2020 08:51:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a575131595745344d6a45745a575a6a597930305a545a6b4c5745304d7a41744d5468694f54637a4e444d7a4d544a6a4c6e426b5a673d3d&Fich=ed5aa821-efcc-4e6d-a430-18b97343312c.pdf&Inline=true4164913128Verba 2.35, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro27/01/2020 17:38:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659575534597a686d5a6a51744d54686c4e6930304e6d45794c574a6d4d6a49744d5749785a57517a4f545a6b59574d334c6e426b5a673d3d&Fich=ae8c8ff4-18e6-46a2-bf22-1b1ed396dac7.pdf&Inline=true4164912723Verba 2.35, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro27/01/2020 15:33:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4455354d7a4a6d4e7a59745a546b32596930305a4449774c5467345a5441744e6a466859324d30596d4979596a6b7a4c6e426b5a673d3d&Fich=d5932f76-e96b-4d20-88e0-61acc4bb2b93.pdf&Inline=true4164912620Verba 2.35, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro27/01/2020 13:05:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f444a6a4e446c6d4e5451744e4449794e6930304d7a526c4c574a69597a45745a6a4a6a596a51784e5756694d5752684c6e426b5a673d3d&Fich=82c49f54-4226-434e-bbc1-f2cb415eb1da.pdf&Inline=true4164912556Verba 2.35, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro27/01/2020 09:01:00ComissãoMapasAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f546869596a6b344f575174596d5931595330304d444a6d4c54673459544d744d5467334d44517859324d304e7a597a4c6e426b5a673d3d&Fich=98bb989d-bf5a-402f-88a3-187041cc4763.pdf&Inline=true4164912490Verba 2.35, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro24/01/2020 18:34:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a646b4f446b7a4d546b745a6a55354d5330304e545a684c546c6b4f4745745a5451784f47526b5a5463774d7a42694c6e426b5a673d3d&Fich=b7d89319-f591-456a-9d8a-e418dde7030b.pdf&Inline=true4164912448Verba 2.35, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro24/01/2020 16:53:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a6377595455774d544d74597a59354d6930304e6d5a6a4c54677a4f474d7459324d345a446c6d596a49304e5751784c6e426b5a673d3d&Fich=670a5013-c692-46fc-838c-cc8d9fb245d1.pdf&Inline=true4164912397Verba 2.35, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro23/01/2020 20:37:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a6c6b5a4468684d7a55744e6a59794f5330305a4749774c546b344e54497459574d784d446b334f574e695932526a4c6e426b5a673d3d&Fich=69dd8a35-6629-4db0-9852-ac10979cbcdc.pdf&Inline=true4164912078Verba 2.35, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro16/01/2020 17:46:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576595451774e7a45334e54637459544e6d4e5330304d444d304c5468684e574d7459545a684e6d5a694f44686c597a526c4c6e426b5a673d3d&Fich=a4071757-a3f5-4034-8a5c-a6a6fb88ec4e.pdf&Inline=true4164911818Verba 2.35, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro13/01/2020 09:06:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4455795a5759314e6a59744e7a466d5a5330304e7a4a6a4c546c6c5a4751745a4441314d474e6d4d3251774e324d324c6e426b5a673d3d&Fich=d52ef566-71fe-472c-9edd-d050cf3d07c6.pdf&Inline=true4164912723Verba 2.36, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro27/01/2020 15:33:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4455354d7a4a6d4e7a59745a546b32596930305a4449774c5467345a5441744e6a466859324d30596d4979596a6b7a4c6e426b5a673d3d&Fich=d5932f76-e96b-4d20-88e0-61acc4bb2b93.pdf&Inline=true4164912723Verba 2.37, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro27/01/2020 15:33:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4455354d7a4a6d4e7a59745a546b32596930305a4449774c5467345a5441744e6a466859324d30596d4979596a6b7a4c6e426b5a673d3d&Fich=d5932f76-e96b-4d20-88e0-61acc4bb2b93.pdf&Inline=true4164911879Verba 3.1, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro13/01/2020 09:10:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659545179597a646b5a5459744e7a41774d4330304e6d55324c546c6c4f44517459325a684e446b7a4e7a597a595467314c6e426b5a673d3d&Fich=a42c7de6-7000-46e6-9e84-cfa493763a85.pdf&Inline=true4164911870Verba 3.4, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro13/01/2020 09:10:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a5a6b4e544e694e3245744e5445784e7930305957566d4c546b795a6d4d744d57526c4e6a646d4f4451334d57526d4c6e426b5a673d3d&Fich=f6d53b7a-5117-4aef-92fc-1de67f8471df.pdf&Inline=true4164912303Verba 5.2.9, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro22/01/2020 19:49:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a45774d7a426b4e6d55745a6d5932597930304d475a6c4c546c6b4d7a67745a5455344d57526c4e545979597a45334c6e426b5a673d3d&Fich=f1030d6e-ff6c-40fe-9d38-e581de562c17.pdf&Inline=true
- 41650-1Diplomas a ModificarLei n.º 21/85, de 30 de JulhoEstatuto dos Magistrados JudiciaisEntrada4206841650Diplomas a ModificarTabelaEntrada
- 41651-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 473/85, de 11 de NovembroEstabelece uma percentagem para pagamento de refeições aos motoristas dos membros do Governo e da Presidência da República quando deslocados em serviço que não dê origem ao pagamento de ajudas de custo e sempre que, em virtude da função desempenhada,Entrada4205941651Diplomas a ModificarArtigo 2.º-AEntrada
- 45499-1Diplomas a ModificarLei n.º 29/87, de 30 de junhoEstatuto dos Eleitos LocaisEntrada4550045499Diplomas a ModificarArtigo 2.ºRegime do desempenho de funções1 - Desempenham as respectivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais:
a) Presidentes das câmaras municipais;
b) Vereadores, em número e nas condições previstos na lei;
c) Membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro.
2 - A câmara municipal poderá optar pela existência de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de permanência.
3 - Os membros de órgãos executivos que não exerçam as respectivas funções em regime de permanência ou de meio tempo serão dispensados das suas actividades profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, para o exercício de actividades no respectivo órgão, nas seguintes condições:
a) Nos municípios: os vereadores, até 32 horas mensais cada um;
b) Nas freguesias de 20000 ou mais eleitores: o presidente da junta, até 32 horas mensais, e dois membros, até 24 horas;
c) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20000 eleitores: o presidente da junta, até 32 horas mensais, e dois membros, até 16 horas;
d) Nas restantes freguesias: o presidente da junta, até 32 horas, e um membro, até 16 horas.
4 - Os membros dos órgãos deliberativos e consultivos são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em actos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões dos órgãos e comissões a que pertencem ou em actos oficiais a que devem comparecer.
5 - As entidades empregadoras dos eleitos locais referidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas.
6 - Todas as entidades públicas e privadas estão sujeitas ao dever geral de cooperação para com os eleitos locais no exercício das suas funções.Entrada4598745499Diplomas a ModificarArtigo 5.ºDireitos1 - Os eleitos locais têm direito:
a) A uma remuneração ou compensação mensal e a despesas de representação;
b) A dois subsídios extraordinários anuais;
c) A senhas de presença;
d) A ajudas de custo e subsídio de transporte;
e) À segurança social;
f) A férias;
g) A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções;
h) A passaporte especial, quando em representação da autarquia;
i) A cartão especial de identificação;
j) A viatura municipal, quando em serviço da autarquia;
l) A protecção em caso de acidente;
m) A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses da respectiva autarquia local;
n) À protecção conferida pela lei penal aos titulares de cargos públicos;
o) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções;
p) A uso e porte de arma de defesa;
q) Ao exercício de todos os direitos previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade.
r) A subsídio de refeição, a abonar nos termos e quantitativos fixados para a Administração Pública.
2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.
3 - O direito referido na alínea h) do n.º 1 é exclusivo dos presidentes das câmaras municipais e dos seus substitutos legais.Entrada
- 41652-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 133/88, de 20 de AbrilResponsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança socialEntrada4211441652Diplomas a ModificarArtigo 4.º-BEstorno de valores pagos após o óbito do beneficiário1 - No caso de ter sido efetuado o pagamento de valores de pensão de invalidez, velhice ou sobrevivência por transferência bancária em data posterior ao mês da morte do seu beneficiário, a instituição de segurança social que efetuou o pagamento procede à sua recuperação através de débito daqueles valores na conta onde efetuou o crédito.
2 - A operação de estorno referida no número anterior apenas pode ocorrer nos 3 meses seguintes ao mês da morte do beneficiário.Entrada4211841652Diplomas a ModificarArtigo 7.ºRestituição directa1 - A restituição directa deve ser efectuada no prazo de 30 dias a contar da interpelação do devedor.
2 - Dentro do prazo estabelecido no número anterior, o devedor pode solicitar, em requerimento fundamentado, o pagamento em prestações mensais dos benefícios indevidamente recebidos.
3 - Sendo inequivocamente atendíveis os motivos invocados pelo devedor, pode ser autorizada a restituição parcelada, desde que a mesma se efetue no prazo máximo de 150 meses, a aplicar em função do valor da dívida, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
4 - A autorização para pagamento parcelado deverá englobar a totalidade da dívida de prestações que não tenha sido objeto de participação para cobrança coerciva.
5 - A falta de pagamento de uma das prestações mensais determina o vencimento imediato das restantes e a aplicação dos artigos seguintes.Entrada4165212990N.º 1, Artigo 7.º27/01/2020 17:51:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a6b314e4441344d6d49744e7a5a684d4330304d54686c4c5467325a6a51744e6a5a6b59574d31596a566d4e3245334c6e426b5a673d3d&Fich=6954082b-76a0-418e-86f4-66dac5b5f7a7.pdf&Inline=true4165212990N.º 2, Artigo 7.º27/01/2020 17:51:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a6b314e4441344d6d49744e7a5a684d4330304d54686c4c5467325a6a51744e6a5a6b59574d31596a566d4e3245334c6e426b5a673d3d&Fich=6954082b-76a0-418e-86f4-66dac5b5f7a7.pdf&Inline=true4165212990N.º 3, Artigo 7.º27/01/2020 17:51:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a6b314e4441344d6d49744e7a5a684d4330304d54686c4c5467325a6a51744e6a5a6b59574d31596a566d4e3245334c6e426b5a673d3d&Fich=6954082b-76a0-418e-86f4-66dac5b5f7a7.pdf&Inline=true4165212990N.º 4, Artigo 7.º27/01/2020 17:51:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a6b314e4441344d6d49744e7a5a684d4330304d54686c4c5467325a6a51744e6a5a6b59574d31596a566d4e3245334c6e426b5a673d3d&Fich=6954082b-76a0-418e-86f4-66dac5b5f7a7.pdf&Inline=true4165212990N.º 5, Artigo 7.º27/01/2020 17:51:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a6b314e4441344d6d49744e7a5a684d4330304d54686c4c5467325a6a51744e6a5a6b59574d31596a566d4e3245334c6e426b5a673d3d&Fich=6954082b-76a0-418e-86f4-66dac5b5f7a7.pdf&Inline=true
- 41653-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembroCódigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)Entrada4546141653Diplomas a ModificarArtigo 2.ºRendimentos da categoria A1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de:
a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;
b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito ativo na relação jurídica dele resultante;
c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;
d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma, ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.
2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.
3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:
a) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção dos que neles participem como revisores oficiais de contas;
b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:
1) Os abonos de família e respetivas prestações complementares, exceto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;
2) O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60 % sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;
3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal:
i) Com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários;
ii) Para os fins previstos na subalínea anterior e que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, sejam por estes objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade;
4) Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;
5) Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com exceção dos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente de valor não superior a (euro) 180 426,40 e cuja taxa não seja inferior a 70 % da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento pelo Banco Central Europeu, ou de outra taxa legalmente fixada como equivalente;
6) As importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;
7) Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de carácter remuneratório, dos valores mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se materializem após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;
8) Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou colocados à disposição a título de direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que estes se revistam de natureza ideal, e, bem assim, a título de valorização patrimonial daqueles valores ou direitos, independentemente do índice utilizado para a respetiva determinação, derivados de planos de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, mesmo que o pagamento ou colocação à disposição ocorra apenas após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;
9) Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel;
10) Os resultantes da aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal;
11) As contribuições referidas no n.º 3) da presente alínea, não anteriormente sujeitas a tributação, quando ocorra recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios, aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado;
c) Os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5 % da remuneração mensal fixa;
d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;
e) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea f) do n.º 1 do artigo seguinte;
f) A quota-parte, acrescida dos descontos para a segurança social que constituam encargos do beneficiário, devida a título de participação nas companhas de pesca aos pescadores que limitem a sua atuação à prestação de trabalho;
g) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal;
h) As indemnizações não previstas na alínea e) que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria e que não correspondam a prestações sociais.
4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:
a) Pela sua totalidade, na parte que corresponda ao exercício de funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente;
b) Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.
5 - Para efeitos do referido no número anterior, considera-se também criado um novo vínculo empresarial quando sejam estabelecidas com a entidade com a qual cessaram as relações laborais, comerciais ou de prestação de serviços, por sociedade ou outra entidade em que, pelo menos, 50 % do seu capital seja detido, isoladamente ou em conjunto com algum dos elementos do respetivo agregado familiar, pelo beneficiário ou por uma pluralidade de beneficiários das importâncias recebidas, exceto se as referidas relações laborais, comerciais ou de prestação de serviços representarem menos de 50 % das vendas ou prestações de serviços efetuadas no exercício.
6 - O regime previsto no n.º 4 não é aplicável às importâncias relativas aos direitos vencidos durante os referidos contratos ou situações, designadamente remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de Natal.
7 - As importâncias referidas no n.º 4 serão também tributadas pela totalidade quando o sujeito passivo tenha beneficiado, nos últimos cinco anos, da não tributação total ou parcial nele prevista.
8 - (Revogado.)
9 - Para efeitos do disposto no n.º 3) da alínea b) do n.º 3, consideram-se direitos adquiridos aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vínculo laboral, ou como tal considerado para efeitos fiscais, do beneficiário com a respetiva entidade patronal.
10 - Considera-se entidade patronal toda a que pague ou coloque à disposição remunerações que, nos termos deste artigo, constituam rendimentos de trabalho dependente, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica.
11 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram-se rendimentos do trabalho do sujeito passivo os benefícios ou regalias atribuídos pela respetiva entidade patronal a qualquer outra pessoa do seu agregado familiar ou que a ele esteja ligado por vínculo de parentesco ou afinidade até ao 3.º grau da linha colateral, ao qual se equipara a relação de cada um dos unidos de facto com os parentes do outro.
12 - (Revogado.)
13 - Para efeitos do n.º 10) da alínea b) do n.º 3, presume-se que a viatura foi adquirida pelo trabalhador ou membro do órgão social, quando seja registada no seu nome, no de qualquer pessoa que integre o seu agregado familiar ou no de outrem por si indicada, no prazo de dois anos a contar do exercício em que a viatura deixou de originar encargos para a entidade patronal.
14 - Os limites legais previstos neste artigo serão os anualmente fixados para os servidores do Estado. (ver nota)
15 - Consideram-se incluídas na alínea c) do n.º 1 as remunerações auferidas na qualidade de deputado ao Parlamento Europeu.Entrada4169141653Diplomas a ModificarArtigo 3.ºRendimentos da categoria B1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
a) Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior;
c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.
2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
a) Os rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
b) Os rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
c) As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício;
e) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;
f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade abrangida na alínea a) do n.º 1;
g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade abrangida na alínea b) do n.º 1;
h) Os provenientes da prática de atos isolados referentes a atividade abrangida na alínea a) do n.º 1;
i) Os provenientes da prática de atos isolados referentes a atividade abrangida na alínea b) do n.º 1.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de atos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada.
4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente ou em cumulação com os rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou doutras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar quatro vezes e meia o valor anual do IAS.
5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos.
6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.
7 - Nos casos em que o rendimento não seja determinado com base na contabilidade deve ainda observar-se que as importâncias recebidas a título de provisão ou a qualquer outro título destinadas a custear despesas da responsabilidade dos clientes são consideradas como rendimento do ano posterior ao da sua receção sempre que até ao final desse ano não seja apresentada a conta final relativa ao trabalho prestado.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que ocorra uma alteração do regime de tributação, no primeiro ano de aplicação do novo regime devem ser efetuados os necessários ajustamentos destinados a evitar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos, bem como a sua não tributação.
9 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, não configura uma transferência para o património particular do empresário a afetação de bem imóvel habitacional à obtenção de rendimentos da categoria F. (Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)Entrada4555641653Diplomas a ModificarArtigo 8.ºRendimentos da categoria F1 - Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B.
2 - São havidas como rendas:
a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;
b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;
c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;
d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade;
e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal;
f) As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos;
g) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria.
3 - Para efeitos de IRS, considera-se prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo e os terrenos que lhe sirvam de logradouro e prédio misto o que comporte parte rústica e parte urbana.
4 - Para efeitos do número anterior, considera-se ainda construção todo o bem móvel assente no mesmo local por um período superior a 12 meses.Entrada4169341653Diplomas a ModificarArtigo 10.ºMais-valias1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;
b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo:
1) A remição e amortização com redução de capital de partes sociais;
2) A extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;
3) O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do IRC;
4) O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida;
5) O resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos;
c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;
d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;
e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com exceção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º;
f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objeto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação;
g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, com exceção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º;
h) Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares.
2 - (Revogado.)
3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos atos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objeto do contrato;
b) Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas, exceto no caso de restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria F, mantendo-se o diferimento da tributação do ganho enquanto o imóvel mantiver aquela afetação; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
c) Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a tributação apenas ocorre no momento da celebração do contrato que formaliza a aquisição do bem futuro, ou no momento da sua tradição, se anterior.
4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:
a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;
b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objeto de cessão, no caso previsto na alínea d) do n.º 1;
c) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1;
d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do n.º 1, os quais correspondem:
1) No caso de warrant de compra, à diferença, na data do exercício, entre o preço de mercado do ativo subjacente e o preço de exercício corrigido nos termos da alínea seguinte;
2) No caso de warrant de venda, à diferença, na data do exercício, entre o preço de exercício, corrigido nos termos da alínea seguinte, e o preço de mercado do ativo subjacente; ou
3) No caso de transmissão do warrant, à diferença entre o valor de realização e o prémio na subscrição ou o valor de aquisição do warrant, consoante este tenha sido adquirido por subscrição ou por transmissão posterior àquela, respetivamente;
e) Para efeitos do disposto nos n.os 1) e 2) da alínea anterior, o preço de exercício é corrigido do valor do prémio de subscrição ou do valor de aquisição do warrant, consoante este tenha sido adquirido por subscrição ou por transmissão posterior àquela, respetivamente, nos seguintes termos:
1) No caso de warrant de compra, o valor antes referido é acrescido ao preço de exercício;
2) No caso de warrant de venda, o mesmo valor é deduzido ao preço de exercício;
f) Pela importância recebida pelo cedente deduzida do valor nominal na primeira transmissão, ou do valor de aquisição nos restantes casos, dos créditos, das prestações acessórias ou das prestações suplementares, no caso previsto na alínea h) do n.º 1;
g) Para efeitos da parte final do n.º 3) da alínea b) do n.º 1, considera-se como valor de aquisição o montante dos ativos entregues pelo sujeito passivo aquando da constituição da estrutura fiduciária e como valor de realização o resultado da liquidação, revogação ou extinção da mesma, abatido dos valores imputados objeto de tributação nos termos do n.º 3 do artigo 20.º que não tenham sido distribuídos anteriormente.
5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação;
d) (Revogada.)
6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:
a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o reinvestimento;
b) Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização;
c) (Revogada.)
d) Os imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação devalor superior a 30 % do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI, sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação. (Aditado pela Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro)
7 - Os ganhos previstos no n.º 5 são igualmente excluídos de tributação, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel e, se aplicável, do reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 5, seja utilizado para a aquisição de um contrato de seguro ou de uma adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou ainda para contribuição para o regime público de capitalização; (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
b) O sujeito passivo ou o respetivo cônjuge, na data da transmissão do imóvel, se encontre, comprovadamente, em situação de reforma, ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade; (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
c) A aquisição do contrato de seguro, a adesão individual a um fundo de pensões aberto ou a contribuição para o regime público de capitalização seja efetuada nos seis meses posteriores contados da data de realização; (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
d) Sendo o investimento realizado por aquisição de contrato de seguro ou da adesão individual a um fundo de pensões aberto, estes visem, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge, uma prestação regular periódica, de montante máximo anual igual a 7,5 % do valor investido; (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
e) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
8 - Não há lugar ao benefício referido no número anterior se o reinvestimento não for efetuado no prazo referido na alínea c), ou se, em qualquer ano, o valor das prestações recebidas ultrapassar o limite fixado na alínea d), sendo esse ganho objeto de tributação no ano em que se conclua o prazo para reinvestimento, ou que seja ultrapassado o referido limite, respetivamente.(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
9 - No caso de reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas nos n.os 6 e 8, os benefícios a que se referem os n.os 5 e 7 respeitam apenas à parte proporcional dos ganhos correspondentes ao valor reinvestido. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
10 - No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 73.º e n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas. (Anteior n.º 8; redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
11 - Nos casos de fusão ou cisão de sociedades a que seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC, não há lugar à tributação dos sócios das sociedades fundidas ou cindidas, desde que verificadas as seguintes condições: (Anteior n.º 9; redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
a) Havendo lugar à atribuição àqueles sócios de partes de capital, sejam observadas, com as necessárias adaptações, as regras previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 76.º do Código do IRC, consoante se trate de fusão ou cisão, respetivamente;
b) Não havendo lugar à atribuição de partes de capital, seja dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 76.º do Código do IRC, consoante se trate, respetivamente, de fusão ou cisão.
12 - O disposto nos n.os 10 e 11 não prejudica a tributação dos sócios relativamente às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
13 - Nos casos previstos nos n.os 10 e 11 são ainda aplicáveis:(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
a) O disposto no n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações;
b) A exigência dos elementos de prova previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 78.º do mesmo código.
14 - Os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das ações, bem como a data das respetivas aquisições. (Anteior n.º 12; redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)Entrada4564341653Diplomas a ModificarArtigo 13.ºSujeito passivo1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
2 - Quando exista agregado familiar, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto, sem prejuízo do disposto relativamente aos dependentes, a não ser que seja exercida a opção pela tributação conjunta.
3 - No caso de opção por tributação conjunta, o imposto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção.
4 - O agregado familiar é constituído por:
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:
a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
d) Os afilhados civis.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, exceto se, tratando-se de filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 59.º e nos n.os 9 e 10 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos. (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)
8 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.
9 - Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um sujeito passivo, sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, nos termos do disposto no n.º 4, os dependentes previstos no n.º 5 são considerados como integrando: (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)
a) O agregado do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais; (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)
b) O agregado do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual. (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)
10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dependentes na situação aí prevista podem ser incluídos nas declarações de ambos os sujeitos passivos para efeitos de imputação de rendimentos e de deduções. (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)
11 - Para efeitos de concretização do disposto no número anterior devem ser disponibilizados a cada sujeito passivo os meios de acesso à área reservada dos respetivos dependentes no Portal das Finanças nos termos a definir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
12 - O domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo que pode, a todo o tempo, apresentar prova em contrário. (Anterior n.º 11, redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
13 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se preenchido o requisito de prova aí previsto, designadamente quando o sujeito passivo: (Anterior n.º 12, redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
a) Faça prova de que a sua habitação própria e permanente é localizada noutro imóvel; ou
b) Faça prova de que não dispõe de habitação própria e permanente.
14 - A prova dos factos previstos no número anterior compete ao sujeito passivo, sendo admissíveis quaisquer meios de prova admitidos por lei. (Anterior n.º 13, redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
15 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira demonstrar a falta de veracidade dos meios de prova mencionados no número anterior ou das informações neles constantes. (Anterior n.º 14, redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)Entrada4490141653Diplomas a ModificarArtigo 12.ºDelimitação negativa de incidência1 - O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, as atribuídas ao abrigo do artigo 127.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e as pensões de preço de sangue, bem como a transmissão ao cônjuge ou unido de facto sobrevivo de pensão de deficiente militar auferida ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto:
a) Pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos e os fundos públicos; ou
b) Ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Pelas associações mutualistas.
2 - Excluem-se deste imposto os prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, temporária ou definitiva, dos respetivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio público em que se definam as respetivas condições de atribuição, não podendo a participação no mesmo sofrer restrições que não se conexionem com a natureza do prémio.
3 - O IRS não incide sobre os rendimentos provenientes do exercício da atividade de profissionais de espetáculos ou desportistas quando esses rendimentos sejam tributados em IRC nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC.
4 - O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de ação social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos da categoria B.
5 - O IRS não incide sobre:
a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo, e respetivos treinadores, pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, ou pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, atribuídas pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a 2375 €, bem como, com este mesmo limite, as compensações atribuídas pelas mesmas federações pelo desempenho não profissional das funções de juízes e árbitros; (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
c) Os prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e da Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio.
6 - O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas ao imposto do selo, nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de delimitação negativa de incidência deste imposto.
7 - O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela, nos termos do respetivo enquadramento legal. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
8 - O IRS não incide sobre o valor atribuído em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos beneficiários das referidas estruturas distintos daqueles que as constituíram.Entrada4467941653Diplomas a ModificarArtigo 16.ºResidência1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
c) Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como dia de presença em território português qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida no mesmo.
3 - As pessoas que preencham as condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 tornam-se residentes desde o primeiro dia do período de permanência em território português, salvo quando tenham aí sido residentes em qualquer dia do ano anterior, caso em que se consideram residentes neste território desde o primeiro dia do ano em que se verifique qualquer uma das condições previstas no n.º 1.
4 - A perda da qualidade de residente ocorre a partir do último dia de permanência em território português, salvo nos casos previstos nos n.os 14 e 16.
5 - A residência fiscal é aferida em relação a cada sujeito passivo do agregado.
6 - São ainda havidos como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de atividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português.
7 - Sem prejuízo do período definido no número anterior, a condição de residente aí prevista subsiste apenas enquanto se mantiver a deslocação da residência fiscal do sujeito passivo para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, deixando de se aplicar no ano em que este se torne residente fiscal em país, território ou região distinto daqueles.
8 - Consideram-se residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 ou 2, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores.
9 - O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português.
10 - O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
11 - O direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no n.º 9 depende de o sujeito passivo ser considerado residente em território português, em qualquer momento desse ano.
12 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior em um ou mais anos do período referido no n.º 9 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território português.
13 - Enquadra-se no disposto na alínea d) do n.º 1 o exercício de funções de deputado ao Parlamento Europeu.
14 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, um sujeito passivo considera-se residente em território português durante a totalidade do ano no qual perca a qualidade de residente quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Permaneça em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, nesse ano; e
b) Obtenha, no decorrer desse ano e após o último dia de permanência em território português, quaisquer rendimentos que fossem sujeitos e não isentos de IRS, caso o sujeito passivo mantivesse a sua qualidade de residente em território português.
15 - O disposto no número anterior não é aplicável caso o sujeito passivo demonstre que os rendimentos a que se refere a alínea b) do mesmo número sejam tributados por um imposto sobre o rendimento idêntico ou substancialmente similar ao IRS aplicado devido ao domicílio ou residência:
a) Noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal e que se preveja a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade; ou
b) Noutro Estado, não abrangido na alínea anterior, em que a taxa de tributação aplicável àqueles rendimentos não seja inferior a 60 % daquela que lhes seria aplicável caso o sujeito passivo mantivesse a sua residência em território português.
16 - Um sujeito passivo considera-se, ainda, residente em território português durante a totalidade do ano sempre que volte a adquirir a qualidade de residente durante o ano subsequente àquele em que, nos termos do n.º 4, perdeu aquela mesma qualidade.Entrada4485441653Diplomas a ModificarArtigo 17.ºResidência em região autónoma1 - Para efeitos deste Código, considera-se que no ano a que respeitam os rendimentos as pessoas residentes no território português são residentes numa região autónoma quando permaneçam no respetivo território por mais de 183 dias.
2 - Para que se considere que um residente em território português permanece numa região autónoma, para efeitos do número anterior, é necessário que nesta se situe a sua residência habitual e aí esteja registado para efeitos fiscais.
3 - Quando não for possível determinar a permanência a que se referem os números anteriores, são considerados residentes no território de uma região autónoma os residentes no território português que ali tenham o seu principal centro de interesses, considerando-se como tal o local onde se obtenha a maior parte da base tributável, determinada nos seguintes termos:
a) Os rendimentos do trabalho consideram-se obtidos no local onde é prestada a atividade;
b) Os rendimentos empresariais e profissionais consideram-se obtidos no local do estabelecimento ou do exercício habitual da profissão;
c) Os rendimentos de capitais consideram-se obtidos no local do estabelecimento a que deva imputar-se o pagamento;
d) Os rendimentos prediais e incrementos patrimoniais provenientes de imóveis consideram-se obtidos no local onde estes se situam;
e) Os rendimentos de pensões consideram-se obtidos no local onde são pagas ou colocadas à disposição.
4 - São havidas como residentes no território de uma região autónoma as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que aí se situe o principal centro de interesses, nos termos definidos no número anterior.Entrada4376041653Diplomas a ModificarArtigo 22.ºEnglobamentoCAPÍTULO II
Determinação do rendimento coletável
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 22.º
Englobamento
1 - O rendimento coletável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes.
2 - Nas situações de contitularidade, o englobamento faz-se nos seguintes termos:
a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular engloba a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respetivas quotas;
b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respetivas quotas.
3 - Não são englobados para efeitos da sua tributação:
a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto nos n.os 12 e 13 do artigo 72.º; (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
b) Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento neles previsto.
4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respetivo englobamento.
5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria de rendimentos.
6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que deem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respetivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.
7 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observa-se o seguinte:
a) Os rendimentos isentos são considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 69.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento coletável;
b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 69.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos é imputado proporcionalmente à fração de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.
8 - Quando os dependentes, nas situações referidas no n.º 9 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos devem os mesmos: (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)
a) Ser incluídos na declaração do agregado em que se integram, salvo o disposto na alínea seguinte; (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)
b) Ser divididos em partes iguais a incluir, respetivamente, em cada uma das declarações dos sujeitos passivos, em caso de residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita. (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)
9 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem os sujeitos passivos, comunicar no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a existência de residência alternada prevista no referido acordo. (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)
Nota: As alterações aos artigos 13.º, 22.º e 78.º-A aplicam-se com a liquidação dos rendimentos respeitantes ao ano de 2017. - Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro.Entrada4375441653Diplomas a ModificarArtigo 25.ºRendimentos do trabalho dependente: deduções1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:
a) (euro) 4 104;
b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;
c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50 %.
2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução é pelo montante total dessas contribuições.
3 - (Revogado.)
4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de 12 vezes o valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)Entrada4169541653Diplomas a ModificarArtigo 31.ºRegime simplificado1 - No âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
b) 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;
c) 0,35 aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores;
d) 0,95 aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, aos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, ao resultado positivo de rendimentos prediais, ao saldo positivo das mais e menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais;
e) 0,30 aos subsídios ou subvenções não destinados à exploração;
f) 0,10 aos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não previstos nas alíneas anteriores;
g) (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) 1 aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas a:
i) Sociedades abrangidas pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, de que o sujeito passivo seja sócio; ou
ii) Sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação:
1) O sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5 % das respetivas partes de capital ou direitos de voto;
2) O sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25 % das respetivas partes de capital ou direitos de voto.
2 - Os sujeitos passivos que obtenham os rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, após aplicação dos coeficientes aí previstos, podem deduzir, até à concorrência do rendimento líquido assim obtido, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, na parte em que excedam 10 % dos rendimentos brutos, quando não tenham sido deduzidas a outro título. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto; esta alteração tem caráter interpretativo)
3 - O rendimento coletável é objeto de englobamento e tributado nos termos gerais.
4 - O resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao rendimento líquido da categoria F, determinado nos termos do artigo 41.º
5 - Os rendimentos previstos na alínea e) do n.º 1 são considerados, depois de aplicado o coeficiente correspondente, em frações iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.
6 - Quando, por força da remissão do artigo 32.º, o sujeito passivo tenha beneficiado da aplicação do regime previsto no artigo 48.º do Código do IRC, não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, acresce ao rendimento tributável desse período de tributação a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista no n.º 1 daquele artigo não incluída no lucro tributável, majorada em 15 %.
7 - (Revogado.)
8 - Cessando a aplicação do regime simplificado no decurso do período referido no n.º 5, as frações de subsídios ainda não tributadas serão imputadas, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
9 - Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, são utilizadas as quotas mínimas de amortização, calculadas sobre o valor definitivo, se superior, considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.
10 - Os coeficientes previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são reduzidos em 50 % e 25 % no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente, desde que, nesses períodos, o sujeito passivo não aufira rendimentos das categorias A ou H.
11 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que tenha ocorrido cessação de atividade há menos de cinco anos.
12 - Os sujeitos passivos que obtenham rendimentos no âmbito do exercício de profissões de desgaste rápido podem deduzir, até à concorrência do rendimento líquido desta categoria, após aplicação do coeficiente estabelecido para esses rendimentos, as importâncias a que se refere o artigo 27.º, nos termos e condições aí previstos, quando aquelas não tenham sido deduzidas a outro título.
13 - A dedução ao rendimento que decorre da aplicação dos coeficientes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 está parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados, acrescendo ao rendimento tributável apurado nos termos dos números anteriores a diferença positiva entre 15 % dos rendimentos brutos das prestações de serviços previstas naquelas alíneas e o somatório das seguintes importâncias: (N.º aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
a) Montante de dedução específica previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou, quando superior, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, que não sejam dedutíveis nos termos do n.º 2;
b) Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários, comunicados pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º;
c) Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional que constem de faturas e outros documentos, comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 78.º-E;
d) 1,5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional ou, quanto aos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local, 4 % do respetivo valor patrimonial tributário, de que o sujeito passivo seja o proprietário, usufrutuário ou superficiário;
e) Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, designadamente despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo, deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados;
f) Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a atividade.
14 - As despesas e encargos previstos nas alíneas c), d) e e) do número anterior quando apenas parcialmente afetos à atividade empresarial e profissional são considerados em apenas 25 %. (N.º aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
15 - Para efeitos da afetação à atividade empresarial ou profissional das despesas e encargos referidos no n.º 13, o sujeito passivo deve identificar: (N.º aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
a) As faturas e outros documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13, que titulam despesas e encargos relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional, através do Portal das Finanças, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B;
b) Os imóveis afetos exclusiva ou parcialmente à sua atividade empresarial ou profissional e, de entre estas, a afetação a atividades hoteleiras ou de alojamento local, através do Portal das Finanças;
c) As importações e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas, específica e exclusivamente, no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional são indicadas na declaração de rendimentos prevista no artigo 57.ºEntrada4375741653Diplomas a ModificarArtigo 53.ºPensões1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 4 104 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.
3 - (Revogado.)
4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas:
a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50 %;
b) As contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução prevista no n.º 1.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.ºEntrada4565541653Diplomas a ModificarArtigo 59.ºTributação de casados e de unidos de facto1 - Na tributação separada cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto, caso não esteja de tal dispensado, apresenta uma declaração da qual constam os rendimentos de que é titular e 50 % dos rendimentos dos dependentes que integram o agregado.
2 - Na tributação conjunta:
a) Os cônjuges ou os unidos de facto apresentam uma declaração da qual consta a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar;
b) Ambos os cônjuges ou unidos de facto devem exercer a opção na declaração de rendimentos;
c) A opção é válida apenas para o ano em questão; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
d) (Revogada pelo artigo 196.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)Entrada4169841653Diplomas a ModificarArtigo 68.ºTaxas gerais1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
Rendimento coletável(euros) Taxas (percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 7091 14,50 14,500
De mais de 7091 até 10700 23,00 17,367
De mais de 10700 até 20261 28,50 22,621
De mais de 20261 até 25000 35,00 24,967
De mais de 25000 até 36856 37,00 28,838
De mais de 36856 até 80640 45,00 37,613
Superior a 80640 48,00 -
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 091 é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)Entrada4376741653Diplomas a ModificarArtigo 68.º-ATaxa adicional de solidariedade1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a (euro) 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:
Rendimento coletável (euros) Taxa (percentagem
De mais de 80 000 até 250 000 . . . . . . . . 2,5
Superior a 250 000 . . . . . . . . . . . . . ....... 5
2 - O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda (euro) 80 000, quando superior a (euro) 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao rendimento coletável que exceda (euro) 250 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.
3 - No caso de tributação conjunta, o procedimento referido nos números anteriores aplica-se a metade do rendimento coletável, sendo a coleta obtida pela multiplicação do resultado dessa operação por dois. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
4 - (Revogado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
5 - (Revogado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
6 - (Revogado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)Entrada4369941653Diplomas a ModificarArtigo 70.ºMínimo de existência1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela aprovada no anexo à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior a 1,5 x 14 x (valor do IAS). (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
2 - Não são aplicadas as taxas estabelecidas no artigo 68.º:
a) Ao rendimento coletável do agregado familiar com três ou quatro dependentes cujo montante seja igual ou inferior a (euro) 11 320;
b) Ao rendimento coletável do agregado familiar com cinco ou mais dependentes cujo montante seja igual ou inferior a (euro) 15 560.
3 - Nos casados e unidos de facto, caso não optem pela tributação conjunta, os valores referidos no número anterior são reduzidos para metade, por sujeito passivo.
4 - O valor de rendimento líquido de imposto a que se refere o n.º 1 não pode, por titular, ser inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal. (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)Entrada4507541653Diplomas a ModificarArtigo 71.ºTaxas liberatórias1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %:
a) Os rendimentos de capitais obtidos em território português, por residentes ou não residentes, pagos por ou através de entidades que aqui tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento e que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada;
b) Os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
3 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 os rendimentos pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, caso em que não há lugar a retenção na fonte.
4 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes:
a) Os rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de atos isolados;
b) Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º;
c) As pensões;
d) Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º
5 - Aos rendimentos referidos na alínea a) do número anterior mensalmente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, aplicando-se a taxa aí prevista à parte que exceda esse valor. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
6 - Para efeitos do número anterior, o titular dos rendimentos deve comunicar à entidade devedora, através de declaração escrita, que não auferiu ou aufere o mesmo tipo de rendimentos de outras entidades residentes em território português ou de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes neste território.(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
7 - As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, exceto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 53.º, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais.(Anterior n.º 5, redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
8 - Os rendimentos a que se refere o n.º 1 podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respetivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais..(Anterior n.º 6, redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
9 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efetuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final..(Anterior n.º 7, redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
10 - Os titulares de rendimentos referidos nas alíneas a) a d), f), m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º sujeitos a retenção na fonte nos termos do presente artigo que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à estabelecida na União Europeia, podem solicitar a devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação da tabela de taxas prevista no n.º 1 do artigo 68.º, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes..(Anterior n.º 8, redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
11 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são dedutíveis até à concorrência dos rendimentos, os encargos devidamente comprovados necessários para a sua obtenção que estejam direta e exclusivamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português ou, no caso dos rendimentos do trabalho dependente, as importâncias previstas no artigo 25.º.(Anterior n.º 9, redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
12 - A devolução do imposto retido e pago deve ser requerida aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte em que se verificou o facto tributário, devendo a restituição ser efetuada até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, acrescendo, em caso de incumprimento deste prazo, juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.(Anterior n.º 10, redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
15 - A apresentação do requerimento referido no número anterior implica a comunicação espontânea ao Estado de residência do contribuinte do teor do pedido de devolução formulado e do respetivo montante.(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
16 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35 %:.(Anterior n.º 12, redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
a) Todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais;
b) Os rendimentos mencionados na alínea a) do n.º 1, obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 1, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.Entrada4468841653Diplomas a ModificarArtigo 72.ºTaxas especiais1 - São tributados à taxa autónoma de 28 %:
a) As mais-valias previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º auferidas por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado;
b) Outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias;
c) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º;
d) Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do artigo anterior;
e) Os rendimentos prediais.
2 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais. (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
3 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente celebrados com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais. (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
4 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a dez anos e inferior a vinte anos, é aplicada uma redução de catorze pontos percentuais da respetiva taxa autónoma. (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
5 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a vinte anos, é aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais da respetiva taxa autónoma. (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
6 - São tributados autonomamente à taxa de 25 %: (Anterior n.º 2, redação da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro)
a) Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado; e
b) Não obstante o disposto no número anterior, os rendimentos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo anterior, obtidos em território português por não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte.
7 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica, são tributadas autonomamente à taxa de 10 %. (Anterior n.º 3, redação da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro)
8 - (Revogado.) (Anterior n.º 4, redação da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro)
9 - As pensões de alimentos, quando enquadráveis no artigo 83.º-A, são tributadas autonomamente à taxa de 20 %. (Anterior n.º 5, redação da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro)
10 - Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa de 20 %. (Anterior n.º 6, redação da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro)
11 - (Revogado.) (Anterior n.º 7, redação da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro)
12 - Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 e nos n.os 2 a 5 e nos n.os 9 e 10 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português. (Anterior n.º 8, redação da Declaração de Retificação n.º 7-A/2019, de 8 de março)
13 - Os residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e no n.º 6, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português. (Anterior n.º 9, redação da Declaração de Retificação n.º 7-A/2019, de 8 de março)
14 - Para efeitos de determinação da taxa referida no número anterior são tidos em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. (Anterior n.º 10, redação da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro)
15 - Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a (euro) 100 000, são tributados à taxa especial de 60 %. (Anterior n.º 11, redação da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro)
16 - São tributados autonomamente à taxa de 35 %: (Anterior n.º 12, redação da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro)
a) Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos da alínea b) do n.º 12 do artigo anterior;
b) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nos n.os 4) e 5) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando respeitem a valores mobiliários cujo emitente seja entidade não residente sem estabelecimento estável em território português, que seja domiciliada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Os ganhos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º relativos a estruturas fiduciárias domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
d) As mais-valias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º auferidas por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. (Aditado pela Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro)
17 - Para efeitos da aplicação da taxa prevista no n.º 7, são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal, as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais. (Anterior n.º 13, redação da Declaração de Retificação n.º 7-A/2019, de 8 de março)
18 - Sempre que os contratos de arrendamento previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5 cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, extingue-se o direito às reduções da taxa aí previstas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios. (Aditado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
19 - Para efeitos do disposto no número anterior, suspende-se o prazo de caducidade do direito à liquidação de imposto nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária. (Aditado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)Entrada4487141653Diplomas a ModificarArtigo 75.ºCompetência para a liquidaçãoA liquidação do IRS compete à Autoridade Tributária e Aduaneira.Entrada4487741653Diplomas a ModificarArtigo 76.ºProcedimentos e formas de liquidação1 - A liquidação do IRS processa-se nos termos seguintes:
a) Tendo sido apresentada a declaração até 30 dias após o termo do prazo legal, a liquidação tem por objeto o rendimento coletável determinado com base nos elementos declarados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 65.º;
b) Não tendo sido apresentada declaração, a liquidação tem por base os elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha;
c) Sendo superior ao que resulta dos elementos a que se refere a alínea anterior, considera-se a totalidade do rendimento líquido da categoria B obtido pelo titular do rendimento no ano mais próximo que se encontre determinado, quando não tenha sido declarada a respetiva cessação de atividade.
2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento líquido da categoria B determina-se em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente de 0,75, exceto quando estejam em causa rendimentos previstos nas alíneas d) ou g) do n.º 1 do artigo 31.º, caso em que se aplicam os coeficientes aí previstos. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
3 - Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, não se atendendo ao disposto no artigo 70.º e sendo apenas efetuadas as deduções previstas no n.º 3 do artigo 97.º (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
4 - Em todos os casos previstos no n.º 1, a liquidação pode ser corrigida, se for caso disso, dentro dos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.Entrada4513541653Diplomas a ModificarArtigo 78.ºDeduções à coleta1 - À coleta são efetuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:
a) Aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;
b) Às despesas gerais familiares;
c) Às despesas de saúde e com seguros de saúde;
d) Às despesas de educação e formação;
e) Aos encargos com imóveis;
f) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos;
g) À exigência de fatura;
h) Aos encargos com lares;
i) Às pessoas com deficiência;
j) À dupla tributação internacional;
k) Aos benefícios fiscais.
l) Ao adicional ao imposto municipal sobre imóveis, nos termos do artigo 135.º-I do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
2 - São ainda deduzidos à coleta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efetuadas ao abrigo do artigo 11.º da Diretiva n.º 2003/48/CE, de 3 de junho.
3 - As deduções referidas neste artigo são efetuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.
4 - (Revogado.)
5 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.
6 - As deduções referidas nas alíneas a) a i) e na alínea k) do n.º 1 só podem ser realizadas: (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto; esta alteração tem caráter interpretativo)
a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º;
b) Nos casos de deduções que não sejam de montante fixo, as mesmas só podem ser realizadas se constarem de documentos comunicados pelos emitentes à Autoridade Tributária e Aduaneira, com identificação do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportam através do número de identificação fiscal correspondente, que sejam:
i) Fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º; ou
ii) Outro documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja dispensado daquela obrigação.
7 - A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h) e k) do n.º 1 não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor previsto no artigo 69.º, os limites constantes das seguintes alíneas: (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do 1.º escalão do n.º 1 artigo 68.º, sem limite; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do 1.º escalão e igual ou inferior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula: (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
€ 1 000 + [€ 2 500 - € 1 000) x [valor do último escalão - Rendimento Coletável]]
valor do último escalão - valor do primeiro escalão;
c) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º, o montante de € 1 000. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
8 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites previstos no número anterior são majorados em 5 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.
9 - Sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no presente Código por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.
10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais estabeleça uma partilha de despesas que não seja igualitária e que fixe quantitativamente, para o dependente, a percentagem que respeita a cada sujeito passivo, o cálculo das deduções à coleta deverá considerar as devidas percentagens constantes do referido acordo, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes. (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)
11 - Para efeito do disposto no número anterior devem os sujeitos passivos indicar no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a percentagem que lhes corresponde na partilha de despesas. (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)
12 - Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação prevista no número anterior ou, efetuando, a soma das percentagens comunicadas por ambos os sujeitos passivos não corresponda a 100 %, o valor das deduções à coleta é dividido em partes iguais. (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)
13 - A dedução à coleta prevista no artigo 83.º-A impede a consideração das demais deduções referentes ao dependente por referência ao qual o sujeito passivo efetua pagamentos de pensões de alimentos. (Anterior n.º 10 - Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)
14 - No caso do regime de tributação separada, quando o valor das deduções à coleta previstas no presente Código é determinado por referência ao agregado familiar, para cada um dos cônjuges ou unidos de facto: (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) (Anterior n.º 11 - Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)
a) Os limites dessas deduções são reduzidos para metade; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
b) As percentagens de dedução à coleta são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito passivo seja titular acrescida de 50 % das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)Entrada4170241653Diplomas a ModificarArtigo 78.º-ADeduções dos descendentes e ascendentes1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos: (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
a) Por cada dependente o montante fixo de € 600, salvo o disposto na alínea b); (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)
b) Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, é deduzido o montante fixo de € 300 à coleta de cada sujeito passivo com responsabilidades parentais sendo ainda de observar o disposto no n.º 9 do artigo 22.º; (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)
c) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de € 525. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)(Anterior alínea b). - Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)
2 - Às deduções previstas no número anterior somam-se os seguintes montantes:
a) € 126 por cada dependente referido na alínea a) e € 63 a cada sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior quando o dependente não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto; (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)
b) € 110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea c) nos termos previstos no número anterior. (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)Entrada4435341653Diplomas a ModificarArtigo 78.º-BDedução das despesas gerais familiares1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 35 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250 para cada sujeito passivo, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, enquadradas em qualquer setor de atividade, exceto os setores previstos nos artigos 78.º-C a 78.º-E. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)
2 - A dedução à coleta prevista no número anterior opera no ano em que as faturas foram emitidas.
3 - Os adquirentes que pretendam beneficiar da dedução à coleta devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas, sem prejuízo da possibilidade de comunicarem as faturas sem número de identificação fiscal à Autoridade Tributária e Aduaneira, utilizando o respetivo código de barras bidimensional (código QR) ou o código único de documento. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)
4 - As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA apenas podem beneficiar das deduções à coleta relativamente às faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional.
5 - O valor das deduções à coleta é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 25 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas identificado.(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza no Portal das Finanças o montante das deduções à coleta até ao dia 15 de março do ano seguinte ao da emissão das faturas.(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
7 - Do cálculo do montante das deduções à coleta referido no número anterior, pode o adquirente reclamar, até ao dia 31 de março do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa, com as devidas adaptações. .(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
8 - À dedução prevista no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 6 a 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
9 - No caso de famílias monoparentais, a dedução prevista no n.º 1 é de 45 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 335.Entrada4430441653Diplomas a ModificarArtigo 78.º-CDedução de despesas de saúde1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 1 000:
a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
i) Secção Q, classe 86 - Atividade de saúde humana;
ii) Secção G, classe 47730 - Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;
iii) Secção G, classe 47740 - Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados;
iv) Secção G, Classe 47782 - Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados; (aditada pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)
b) Que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo;
c) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 2 e 5.
d) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal do IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade referidos na alínea a), desde que devidamente justificados através de receita médica. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
2 - Os estabelecimentos públicos de saúde são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o valor das taxas moderadoras pagas pelos sujeitos passivos, cujos montantes são considerados para efeitos da dedução à coleta prevista no número anterior.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
4 - Os n.os 2 a 8 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.
5 - Caso as despesas de saúde tenham sido realizadas fora do território português, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
6 - A dedução prevista no n.º 1 não abrange a parte das despesas no mesmo referida que tenha sido comparticipada por seguradoras, associações mutualistas ou instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde.
7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 os sujeitos passivos estão obrigados a indicar no Portal das Finanças quais as faturas que titulam aquisições devidamente justificadas através de receita médica. (aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho)
8 - Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º (aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)Entrada4470441653Diplomas a ModificarArtigo 78.º-DDedução de despesas de formação e educação1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 800:
a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
i) Secção P, classe 85 - Educação;
ii) Secção G, classe 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
iii) Secção G, Classe 88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento; (aditada pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)
b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 5 e 8.
c) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, desde que as mesmas se refiram a refeições escolares e o número de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares. (alínea aditada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
d) Relativas a arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino previstos no n.º 3, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar: (alínea aditada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
i) Que conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários;
ii) Que tenham sido comunicadas utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura; ou
iii) Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se despesas de educação e formação os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.
3 - As despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.
4 - Não são dedutíveis as despesas de formação e educação até ao montante que no ano em causa seja excluído de tributação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A ou reembolsado no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.
5 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e demais encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.
6 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
7 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.
8 - Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas fora do território português, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
9 - Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º (aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)
10 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1: (n.º aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
a) Os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças quais as faturas que titulam as aquisições referentes a refeições escolares;
b) A identificação fiscal dos prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
11 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1: (n.º aditado Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
a) É dedutível a título de rendas um valor máximo de € 300 anuais, sendo o limite global de € 800 aumentado em € 200 quando a diferença seja relativa a rendas;
b) As faturas ou outro documento que, nos termos da lei, titule o arrendamento serão emitidos com a indicação de que este se destina ao arrendamento de estudante deslocado;
c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, os sujeitos passivos devem, no caso de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, indicar no Portal das Finanças que as mesmas titulam encargos com arrendamento de estudante deslocado;
d) A dedução em causa não é cumulável, em relação ao mesmo imóvel, com a dedução relativa a encargos com imóveis prevista no artigo 78.º-E
Nota 1: artigo aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.
Nota 2:Artigo 192.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro:
"Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano de 2016
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao apuramento das deduções à coleta pela AT os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2016, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.
2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.
3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.
4 - Relativamente ao ano de 2016, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável às deduções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores."
Nota 3: N.º 3 do artigo 195.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro - Norma transitória:
"[...]
3 - As despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, em 2016, são dedutíveis à coleta de IRS nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, independentemente da entidade que presta o referido serviço e da taxa de IVA aplicada, com as necessárias adaptações e de acordo com os procedimentos a definir pelo Governo.
[...]"
Nota 4: Artigo 229.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro:
"Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano de 2017
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao apuramento das deduções à coleta pela AT os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2017, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.
2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.
3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.
4 - Relativamente ao ano de 2017, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável às deduções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores."Entrada4519041653Diplomas a ModificarArtigo 78.º EDedução de encargos com imóveis1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar:
a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, até ao limite de (euro) 502;
b) Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro) 296;
c) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 296; ou
d) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de (euro) 296.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, apenas são considerados os encargos:
a) Que constem de faturas que titulem prestações de serviços, isentos do IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários; ou (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
b) Que foram comunicados utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura;
c) Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º
3 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.
4 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, o limite da dedução à coleta aí previsto é elevado para os seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação do divisor previsto no artigo 69.º: (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de € 800; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior a € 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
€ 502 + [€ 800 - € 502) x [(€ 30 000 - Rendimento Coletável)/(€ 30 000 - valor do primeiro escalão)]]
(Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
5 - Não obstante o disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1, os limites das deduções à coleta aí previstos são elevados para os seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação do divisor previsto no artigo 69.º: (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de € 450; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior a € 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
€ 296 + [€ 450 - € 296) x [(€ 30 000 - Rendimento Coletável€)/(30 000 - valor do primeiro escalão)]]
(Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
6 - As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas.
7 - As entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º são obrigadas a comunicar as rendas recebidas através do meio previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
8 - Caso os encargos com imóveis tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-los através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.Entrada4364141653Diplomas a ModificarArtigo 78.º-FDedução pela exigência de fatura1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250 por agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
a) Secção G, classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;
b) Secção G, classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
c) Secção I - Alojamento, restauração e similares, salvo se a fatura já tiver sido considerada para efeitos de dedução como despesa de educação; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
d) Secção S, classe 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
e) Secção M, classe 75000 - atividades veterinárias. (aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
2 - O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído: (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
a) À mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários ou à mesma instituição particular de solidariedade social constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho; (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
b) À mesma organização não-governamental de ambiente e à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins ambientais constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista nos n.os 5 e 7 do artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não-governamentais de ambiente, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro; (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
c) À mesma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista no artigo 152.º deste Código. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
3 - É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente a 100 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais para utilização de transportes públicos coletivos, emitidos por operadores de transportes públicos de passageiros com o CAE classe 49310, 49391, 49392, 50102 e 50300, todos da secção H, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos das disposições indicadas no n.º 1. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
4 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; anterior n.º 3)
5 - Nas atividades previstas no n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; anterior n.º 4)Entrada4469041653Diplomas a ModificarArtigo 81.ºEliminação da dupla tributação jurídica internacional1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro, incluindo os previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 72.º, têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, dedutível até ao limite das taxas especiais aplicáveis e, nos casos de englobamento, até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponde à menor das seguintes importâncias:
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b) Fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas neste Código.
2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efetuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
3 - Sempre que não seja possível efetuar a dedução a que se refere o n.º 1, por insuficiência de coleta no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos no rendimento coletável, o remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes, com o limite previsto na alínea b) do n.º 1 que corresponder aos rendimentos obtidos no estrangeiro incluídos no rendimento coletável e depois da dedução do próprio ano.
4 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria A aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes:
a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
b) Sejam tributados no outro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português.
5 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria B, auferidos em atividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, bem como das categorias E, F e G, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer uma das condições previstas nas alíneas seguintes:
a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
b) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, interpretado de acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português.
6 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria H, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes:
a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
b) Pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português.
7 - Os rendimentos isentos nos termos dos n.os 4, 5 e 6 são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 e no n.º 10 do artigo 72.º (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
8 - Os titulares dos rendimentos isentos nos termos nos n.os 4, 5 e 6 podem optar pela aplicação do método do crédito de imposto referido no n.º 1, sendo neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 e nos n.os 7 e 10 do artigo 72.º (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
9 - Os rendimentos obtidos no estrangeiro relativamente aos quais, por força de convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, seja aplicado o método da isenção com progressividade, são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos.Entrada4520141653Diplomas a ModificarArtigo 84.ºEncargos com lares1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 25 % do valor suportado a título de encargos com lares, nos termos do presente artigo, com o limite global de (euro) 403,75:
a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
i) Secção Q, classe 873 - Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento;
ii) Secção Q, classe 8810 - Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento;
b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos do n.º 3.
2 - A dedução a que se refere o número anterior abrange encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida.
3 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor dos encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
5 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.Entrada4401241653Diplomas a ModificarArtigo 87.ºDedução relativa às pessoas com deficiência1 - São dedutíveis à coleta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem como por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-A, uma importância igual a 2,5 vezes o valor do IAS. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
2 - São ainda dedutíveis à coleta 30 % da totalidade das despesas efetuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25 % da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice.
3 - No caso de contribuições pagas para reforma por velhice a dedução depende de o benefício ser garantido, após os 55 anos de idade e cinco anos de a duração do contrato, ser pago por aquele ou por terceiros, e desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 65, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 130, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
4 - A dedução dos prémios de seguros ou das contribuições pagas a associações mutualistas a que se refere o n.º 2 não pode exceder 15 % da coleta de IRS.
5 - Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiúso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 %.
6 - É dedutível à coleta, a título de despesa de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes o valor do IAS por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90 %.
7 - Por cada sujeito passivo com deficiência das Forças Armadas abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, que beneficie da dedução prevista no n.º 1 é, ainda, dedutível à coleta uma importância igual ao valor do IAS.
8 - As deduções previstas nos n.os 1, 6 e 7 são cumulativas.Entrada4488341653Diplomas a ModificarArtigo 97.ºPagamento do imposto1 - O IRS deve ser pago no ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos nos seguintes prazos:
a) Até 31 de agosto, quando a liquidação seja efetuada no prazo previsto na alínea a) do artigo 77.º;
b) (Revogada.)
c) Até 31 de dezembro, quando a liquidação seja efetuada no prazo previsto na alínea c) do artigo 77.º
2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º, ao imposto são acrescidos os juros compensatórios que se mostrarem devidos.
3 - As importâncias efetivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 98.º a 102.º são deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento.Entrada4485941653Diplomas a ModificarArtigo 98.ºRetenção na fonte - Regras gerais1 - Nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses atos ocorrem.
2 - As quantias retidas devem ser entregues em qualquer dos locais a que se refere o artigo 105.º, nos prazos indicados nos números seguintes.
3 - As quantias retidas nos termos dos artigos 99.º a 101.º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.
4 - Sempre que se verifiquem incorreções, para mais ou para menos, nos montantes retidos, ainda que a título liberatório, devidas a erros imputáveis à entidade sobre a qual recai a obrigação de retenção, pode a sua retificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a deteção do erro, ou nas seguintes se o montante em excesso ou em falta não se puder retificar numa só retenção, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.
5 - (Revogado.)
6 - Os titulares dos rendimentos das categorias A, B e H podem optar pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável em declaração para o efeito a apresentar à entidade pagadora dos rendimentos.
7 - Exceto no caso das retenções sobre rendimentos das categorias A e H, nas situações mencionadas no n.º 4, a entidade sobre a qual recai a obrigação de retenção deve ter prova da restituição do montante do imposto que foi indevidamente retido, sendo responsável pelo imposto que por efeito da retificação deixou indevidamente de ser deduzido e entregue ao Estado.Entrada4469941653Diplomas a ModificarArtigo 99.ºRetenção sobre rendimentos das categorias A e H1 - São obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares as entidades devedoras:
a) De rendimentos de trabalho dependente, com exceção dos rendimentos em espécie e dos previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º; e
b) De pensões, com exceção das de alimentos.
2 - As entidades devedoras e os titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões são obrigados, respetivamente:
a) A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efetuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar;
b) A apresentar declaração à entidade devedora dos rendimentos contendo a informação a que se refere a alínea anterior, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.
3 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 e na segunda parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, bem como nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º, considera-se, para todos os efeitos legais, como entidade devedora dos rendimentos aquela que os pagar ou colocar à disposição do respetivo beneficiário.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 54.º, compete ao titular do direito aos rendimentos comprovar junto da entidade devedora que a prestação que lhe é devida comporta reembolso de capital por si pago ou que, tendo sido pago por terceiro, todavia foi total ou parcialmente tributado como rendimento seu.
5 - Ficam dispensados da retenção na fonte a que se refere o n.º 1, os rendimentos do trabalho obtidos por atividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efetiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.
6 - No apuramento do IRS a reter sobre remunerações fixas ou fixas e variáveis do trabalho dependente, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, ter-se-á em conta:
a) A situação familiar dos sujeitos passivos;
b) A dedução específica aos rendimentos da categoria A, prevista no artigo 25.º;
c) As deduções à coleta previstas no artigo 78.º
7 - No apuramento do IRS a reter sobre pensões ter-se-á em conta:
a) A situação familiar dos sujeitos passivos;
b) A dedução específica aos rendimentos da categoria H, prevista no artigo 53.º;
c) As deduções à coleta previstas no artigo 78.º
8 - No caso de remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição de residentes não habituais em território português, tratando-se de rendimentos de categoria A auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, aplica-se a taxa de 20 %.Entrada4170441653Diplomas a ModificarArtigo 99.º-FTabelas de retenção na fonte1 - As tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos das categorias A e H são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor das mesmas.
3 - A utilização indevida das tabelas aplicáveis a «casado, único titular», implica o pagamento de juros compensatórios por parte do sujeito passivo sobre a diferença entre a retenção na fonte devida e a retenção na fonte efetuada.Entrada4521341653Diplomas a ModificarArtigo 100.ºRetenção na fonte - Remunerações não fixas1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
Escalões de remunerações anuais (euros) Taxas (percentagens)
Até 5.269 0
De 5.269 até 6.222 2
De 6.222 até 7.381 4
De 7.381 até 9.168 6
De 9.168 até 11.098 8
De 11.098 até 12.826 10
De 12.826 até 14.692 12
De 14.692 até 18.416 15
De 18.416 até 23.935 18
De 23.935 até 30.302 21
De 30.302 até 41.415 24
De 41.415 até 54.705 27
De 54.705 até 91.176 30
De 91.176 até 136.792 33
De 136.792 até 228.034 36
De 228.034 até 506.343 38
Superior a 506.343 40
2 – A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da atividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.
3 – Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de € 5.269, aplica-se o disposto no n.º 1.
4 – Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efetuar-se a respetiva compensação no mês em que ocorra tal facto.Entrada4170741653Diplomas a ModificarArtigo 101.ºRetenção sobre rendimentos de outras categorias1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas:
a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto; esta alteração tem caráter interpretativo)
b) 25 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;
c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior;
d) 20 %, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português;
e) 25 %, tratando-se de rendimentos da categoria F.
2 - Tratando-se de rendimentos referidos no artigo 71.º, a retenção na fonte nele prevista cabe:
a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1 e 4 e na alínea c) do n.º 16 do artigo 71.º;(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 16 do artigo 71.º(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
3 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, o disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias.
4 - A taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito a retenção, antes da liquidação do IVA a que, sendo caso disso, deva proceder-se.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - A retenção que incide sobre os rendimentos das categorias B e F referidos no n.º 1 é efetuada no momento do respetivo pagamento ou colocação à disposição e a que incide sobre os rendimentos da categoria E em conformidade com o disposto no artigo 7.º
9 - Estão sujeitos a retenção, nos termos do n.º 1, os rendimentos de capitais e prediais auferidos no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - Quando os rendimentos referidos no número anterior se encontrem sujeitos a retenção nos termos do disposto no artigo 71.º, o seu englobamento é sempre obrigatório, o imposto retido tem a natureza de pagamento por conta e as entidades devedoras estão obrigadas, quanto aos mesmos, a dar cumprimento ao disposto nos artigos 119.º e 120.º
11 - Nos casos previstos no artigo 20.º, o rendimento não é objeto de retenção na fonte.
12 - As sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/97, de 21 de janeiro, e 99/98, de 21 de abril, junto de entidades registadoras ou depositárias, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações previstas no presente Código para as entidades registadoras ou depositárias, designadamente as de retenção na fonte, de pagamento e declarativas.
13 - Sempre que os rendimentos decorrentes do arrendamento se enquadrem na categoria B, o locador deve comunicar esse facto ao locatário.Entrada4522741653Diplomas a ModificarArtigo 101.º-BDispensa de retenção na fonte1 - Estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias:
a) Os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e da categoria F, quando o respetivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA;
b) As importâncias que respeitem a reembolso de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada, no âmbito da categoria B, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, direta e totalmente imputáveis a um cliente determinado;
c) Os rendimentos da categoria B referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º;
d) Os rendimentos da categoria E, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a (euro) 5;
e) Os rendimentos da categoria A, que respeitem a atividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efetiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.
2 - A dispensa de retenção nos termos das alíneas a) e b) do número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: «Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS.»
3 - A faculdade de dispensa de retenção relativa aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1:
a) Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite ali estabelecido;
b) Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nela fixado.
4 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º, nas situações previstas nos n.os 4 a 6 do artigo 81.º, os rendimentos a que se aplicar o método de isenção estão dispensados de retenção na fonte.Entrada4171041653Diplomas a ModificarArtigo 102.ºPagamentos por conta1 - A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respetivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efetuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de julho, setembro e dezembro.
2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 76,5 % do montante calculado com base na seguinte fórmula:
C x (RLB/RLT) - R
em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:
C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com exceção da dedução constante da alínea i);
R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;
RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;
RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.
3 - O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do envio do documento de pagamento, no mês anterior ao do termo do respetivo prazo, não sendo exigível se for inferior a (euro) 50.
4 - Cessa a obrigatoriedade de serem efetuados os pagamentos por conta quando:
a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efetuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efetuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;
b) Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B.
5 - Os pagamentos por conta podem ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando o pagamento por conta for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já efetuados.
6 - Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20 % da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios se a liquidação do imposto do penúltimo ano tiver sido efetuada até 31 de maio do ano em que os pagamentos por conta devam ser efetuados e os sujeitos passivos se mantiverem integrados no mesmo agregado, sendo para o efeito a importância considerada em falta imputada em partes iguais ao valor de cada um dos pagamentos devidos.
7 - Os juros compensatórios referidos no número anterior são calculados nos termos e à taxa previstos no artigo 35.º da lei geral tributária, contando-se dia a dia desde o termo do prazo fixado para cada pagamento até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.
8 - Os titulares de rendimentos das categorias A e H, cujas entidades devedoras dos rendimentos não se encontrem abrangidas pela obrigação de retenção na fonte prevista no artigo 99.º, podem, querendo, efetuar pagamentos por conta do imposto devido a final, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior a (euro) 50.Entrada4557341653Diplomas a ModificarArtigo 115.ºEmissão de recibos e faturas1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:
a) A passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou
b) A emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º são obrigadas a exigir os respetivos recibos ou faturas.
5 - Os titulares dos rendimentos da categoria F são obrigados:
a) A passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º, ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas; ou
b) A entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial que descrimine os rendimentos mencionados na alínea anterior até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior.Entrada4489241653Diplomas a ModificarArtigo 123.ºNotários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particularesOs notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial ou que intervenham nas operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º são obrigados a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, até ao dia 15 de cada mês, relação dos atos por si praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo que sejam suscetíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.Entrada4165312869N.º 2, Alínea b), N.º 3, Artigo 2.º27/01/2020 16:51:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e544a6a4e7a41344e6a55744e6a4e6a4e533030596a426b4c5467324f4745745a44646d4f4751344f4749304f5442694c6e426b5a673d3d&Fich=52c70865-63c5-4b0d-868a-d7f8d88b490b.pdf&Inline=true4165312935N.º 1, Artigo 2.º-B27/01/2020 17:36:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f575177597a4531595449745a44466b4d4330305a47557a4c54677a4f575974596d59774e5449334e6a4a6b4d5459324c6e426b5a673d3d&Fich=9d0c15a2-d1d0-4de3-839f-bf052762d166.pdf&Inline=true4165312696N.º 1, Artigo 2.º-B27/01/2020 14:50:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4442694d6a51324f545174597a457a5a6930305a57557a4c54686b4e475174596a67784d4449794d545a695a474d324c6e426b5a673d3d&Fich=00b24694-c13f-4ee3-8d4d-b8102216bdc6.pdf&Inline=true4165312070N.º 1, Artigo 2.º-B16/01/2020 14:59:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a4d34596d5a695a6a6774597a4d31596930304e545a6a4c54686c5a544574593245344e6a45784f4751794f44426c4c6e426b5a673d3d&Fich=b38bfbf8-c35b-456c-8ee1-ca86118d280e.pdf&Inline=true4165312142N.º 3, Artigo 2.º-B17/01/2020 19:53:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6d466b4f4459315a4455745a6a4a694d533030596a6b324c574a6c596d4d744e6a55335a44566c4f5467334f474e684c6e426b5a673d3d&Fich=2ad865d5-f2b1-4b96-bebc-657d5e9878ca.pdf&Inline=true4165312206N.º 3, Artigo 2.º-B16/01/2020 14:59:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e3259784d4463774e7a63744e546c684d793030597a63334c54686d5a6a51744e4755315a44686d4d6a457a595745794c6e426b5a673d3d&Fich=7f107077-59a3-4c77-8ff4-4e5d8f213aa2.pdf&Inline=true4165313140N.º 4, Artigo 2.º-B27/01/2020 17:36:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659544e684e5441344d4455744d4463334e5330304e6a5a6c4c546b794e4455744e4451315a6a4a6d4f5464685a5759774c6e426b5a673d3d&Fich=a3a50805-0775-466e-9245-445f2f97aef0.pdf&Inline=true4165313141N.º 5, Artigo 2.º-B27/01/2020 17:36:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a56685a5752684d3255744d5441344d533030593255794c5745795a6a4574597a6469593255785a546b35596a67354c6e426b5a673d3d&Fich=35aeda3e-1081-4ce2-a2f1-c7bce1e99b89.pdf&Inline=true4165312704Artigo 2.º-C27/01/2020 15:14:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a63324e6a41354d3255744e6a686b5a5330304f5451794c546b344d4449745a6d4d33596d4a684e4755304e7a55794c6e426b5a673d3d&Fich=2766093e-68de-4942-9802-fc7bba4e4752.pdf&Inline=true4165312903Alínea h), N.º 2, Artigo 8.º27/01/2020 17:20:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a544a6d5957466c4f5467745932566d4d793030595755344c5745354e6d55744d6a55314e6d55314d5455305a6a49334c6e426b5a673d3d&Fich=e2faae98-cef3-4ae8-a96e-2556e5154f27.pdf&Inline=true4165312903N.º 5, Artigo 8.º27/01/2020 17:20:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a544a6d5957466c4f5467745932566d4d793030595755344c5745354e6d55744d6a55314e6d55314d5455305a6a49334c6e426b5a673d3d&Fich=e2faae98-cef3-4ae8-a96e-2556e5154f27.pdf&Inline=true4165312701N.º 15, Artigo 10.º27/01/2020 15:07:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a59345a574d344d5449744e4455784f4330304d4451774c546b334f544d74595745784f545134596d4d324e6a5a6b4c6e426b5a673d3d&Fich=f68ec812-4518-4040-9793-aa1948bc666d.pdf&Inline=true4165312613N.º 7, Artigo 12.º27/01/2020 12:50:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6d5a694e4759344d7a51745a546c6d4f5330305a6a49784c54686c4f4449744e4468694d5746694e4451774d7a45774c6e426b5a673d3d&Fich=ffb4f834-e9f9-4f21-8e82-48b1ab440310.pdf&Inline=true4165312813N.º 9, Artigo 12.º27/01/2020 16:19:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f5467774d324a694f4449744e44646d4e6930304f5467334c546c6d4d7a67744f544a6b4e54493559324a68596a46694c6e426b5a673d3d&Fich=9803bb82-47f6-4987-9f38-92d529cbab1b.pdf&Inline=true4165312813N.º 10, Artigo 12.º27/01/2020 16:19:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f5467774d324a694f4449744e44646d4e6930304f5467334c546c6d4d7a67744f544a6b4e54493559324a68596a46694c6e426b5a673d3d&Fich=9803bb82-47f6-4987-9f38-92d529cbab1b.pdf&Inline=true4165312936N.º 12, Artigo 13.º27/01/2020 17:37:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f4746694f546b304e546b744e7a45784e6930305a444d304c5745775a575174596d51794e47466c596d51324d4467354c6e426b5a673d3d&Fich=8ab99459-7116-4d34-a0ed-bd24aebd6089.pdf&Inline=true4165312934N.º 12, Artigo 13.º27/01/2020 17:36:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e5441345a6d4e6b596a63745a5755324d7930304d5755334c5467314f4759745a4459775a5451794d47466b4d5755314c6e426b5a673d3d&Fich=508fcdb7-ee63-41e7-858f-d60e420ad1e5.pdf&Inline=true4165312611N.º 3, Artigo 17.º27/01/2020 12:46:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a5451784e6d45325a4463744e54526c5a4330304e6a526c4c5749314d6d5574596a59784e4463305a6d51324d6d52694c6e426b5a673d3d&Fich=e416a6d7-54ed-464e-b52e-b61474fd62db.pdf&Inline=true4165313007Alínea a), N.º 3, Artigo 22.º27/01/2020 18:00:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e54646a4e4455344d4451744d5449794d7930304e3255794c54686a4e4445744e5756684d446b784e5464694e4467324c6e426b5a673d3d&Fich=57c45804-1223-47e2-8c41-5ea09157b486.pdf&Inline=true4165313131N.º 8, Artigo 22.º27/01/2020 17:37:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a444a684d5455775a4745744d5449324e6930304d474d784c574578596d51745a5745784d574d31597a6b78597a49334c6e426b5a673d3d&Fich=d2a150da-1266-40c1-a1bd-ea11c5c91c27.pdf&Inline=true4165313132N.º 8, Artigo 22.º27/01/2020 17:36:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e444268596a41775a4463744f4751774d4330304f44646a4c54677a4d6a63745a446b7a5a544d7a4e6d4d78596d49344c6e426b5a673d3d&Fich=40ab00d7-8d00-487c-8327-d93e336c1bb8.pdf&Inline=true4165311843N.º 10, Artigo 22.º13/01/2020 09:08:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5445354d6d466b4e5759744e6d49355953303059324d784c57466b5a544d744e57497a4d54566a4e5441324d47526a4c6e426b5a673d3d&Fich=1192ad5f-6b9a-4cc1-ade3-5b315c5060dc.pdf&Inline=true4165312974Alínea a), N.º 1, Artigo 25.º27/01/2020 17:46:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a4d334f44426d4e6a41745a4455325a5330304d574d774c57457a4d4455744e6a557a595749314d324a6c593249324c6e426b5a673d3d&Fich=f3780f60-d56e-41c0-a305-653ab53becb6.pdf&Inline=true4165311876Alínea a), N.º 1, Artigo 25.º13/01/2020 09:10:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a5449304d6a55355a4449744e7a52694d4330304d47526c4c574931595749744e575669596a59335a4452685a44686a4c6e426b5a673d3d&Fich=e24259d2-74b0-40de-b5ab-5ebb67d4ad8c.pdf&Inline=true4165312970Alínea a), N.º 1, Artigo 31.º27/01/2020 17:45:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f5749344f4449354e5467745a6d55785a43303059574d334c546c6a4d32517459325a6d597a6b795a44466c4f44597a4c6e426b5a673d3d&Fich=9b882958-fe1d-4ac7-9c3d-cffc92d1e863.pdf&Inline=true4165312970Alínea h), N.º 1, Artigo 31.º27/01/2020 17:45:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f5749344f4449354e5467745a6d55785a43303059574d334c546c6a4d32517459325a6d597a6b795a44466c4f44597a4c6e426b5a673d3d&Fich=9b882958-fe1d-4ac7-9c3d-cffc92d1e863.pdf&Inline=true4165312692Alínea h), N.º 1, Artigo 31.º27/01/2020 14:39:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4449784d6a59344e324d745a546b354d4330304e5755794c54686b5a4445744d6a49775a6a6b34597a45784e6d49304c6e426b5a673d3d&Fich=0212687c-e990-45e2-8dd1-220f98c116b4.pdf&Inline=true4165312005Alínea h), N.º 1, Artigo 31.º14/01/2020 19:59:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d544d334f574e69596a67744e5455324e6930304d6a45774c5745334d7a41745a5455354d6d466c596a5268595463324c6e426b5a673d3d&Fich=1379cbb8-5566-4210-a730-e592aeb4aa76.pdf&Inline=true4165312974N.º 1, Artigo 53.º27/01/2020 17:46:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a4d334f44426d4e6a41745a4455325a5330304d574d774c57457a4d4455744e6a557a595749314d324a6c593249324c6e426b5a673d3d&Fich=f3780f60-d56e-41c0-a305-653ab53becb6.pdf&Inline=true4165312205N.º 1, Artigo 53.º13/01/2020 09:10:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em 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Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e444268596a41775a4463744f4751774d4330304f44646a4c54677a4d6a63745a446b7a5a544d7a4e6d4d78596d49344c6e426b5a673d3d&Fich=40ab00d7-8d00-487c-8327-d93e336c1bb8.pdf&Inline=true4165313131Alínea a), N.º 2, Artigo 59.º27/01/2020 17:37:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a444a684d5455775a4745744d5449324e6930304d474d784c574578596d51745a5745784d574d31597a6b78597a49334c6e426b5a673d3d&Fich=d2a150da-1266-40c1-a1bd-ea11c5c91c27.pdf&Inline=true4165313132Alínea a), N.º 2, Artigo 59.º27/01/2020 17:36:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e444268596a41775a4463744f4751774d4330304f44646a4c54677a4d6a63745a446b7a5a544d7a4e6d4d78596d49344c6e426b5a673d3d&Fich=40ab00d7-8d00-487c-8327-d93e336c1bb8.pdf&Inline=true4165312921Tabela, N.º 1, Artigo 68.º27/01/2020 17:31:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4467774d6a67784e6a51745957517a4e5330304d3259784c5746684e546b744d4445784e7a686b4f4451334e57466b4c6e426b5a673d3d&Fich=d8028164-ad35-43f1-aa59-01178d8475ad.pdf&Inline=true4165312727Tabela, N.º 1, Artigo 68.º27/01/2020 15:35:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f44677a4d7a63794d4755744d6a64684e7930304d544e6c4c546b79597a41744e7a526a596a686c4f546c6d4f47517a4c6e426b5a673d3d&Fich=8833720e-27a7-413e-92c0-74cb8e99f8d3.pdf&Inline=true4165312657Tabela, N.º 1, Artigo 68.º27/01/2020 14:03:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e5752695a546c6d596a51744f4451324d6930304e4441784c574535596a4d744e6d55314e32526a4d474e6d596a67304c6e426b5a673d3d&Fich=5dbe9fb4-8462-4401-a9b3-6e57dc0cfb84.pdf&Inline=true4165311965Tabela, N.º 1, Artigo 68.º13/01/2020 09:54:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4441334e544e6c597a4174596d517a4d5330304f4456694c546b314e445974596a41304d5759794d575a6b4d3245324c6e426b5a673d3d&Fich=00753ec0-bd31-485b-9546-b041f21fd3a6.pdf&Inline=true4165311923Tabela, N.º 1, Artigo 68.º13/01/2020 09:18:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a4d32597a4d3059546b74596a45354e433030596d59334c5749324d7a6b74596a686c595451784d574e6c4d7a5a6b4c6e426b5a673d3d&Fich=236c34a9-b194-4bf7-b639-b8ea411ce36d.pdf&Inline=true4165311849Tabela, N.º 1, Artigo 68.º13/01/2020 09:08:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e446868596a5a6a4e6a6b744f544d314f4330305a6a646b4c57466d4e4759744e5445334d6a51344f4455305a6a4a6d4c6e426b5a673d3d&Fich=48ab6c69-9358-4f7d-af4f-517248854f2f.pdf&Inline=true4165313134N.º 2, Artigo 68.º27/01/2020 14:03:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a544a694f4451334e5441744e54426a5a4330305a5746684c5745784e324d745a54637a4d324e6a4e6a45794d4467334c6e426b5a673d3d&Fich=e2b84750-50cd-4eaa-a17c-e733cc612087.pdf&Inline=true4165312241N.º 2, Artigo 68.º13/01/2020 09:54:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a6b355954466d4d6a4d745a44526a4d6930305954566d4c546777596a41745a5441314d4451794e7a4e6d597a63304c6e426b5a673d3d&Fich=699a1f23-d4c2-4a5f-80b0-e0504273fc74.pdf&Inline=true4165312229N.º 2, Artigo 68.º13/01/2020 09:08:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659324932597a686a4e5751744f47466b4d4330304f4749784c5749344d3255744e5441354f5463774d474d344d5751334c6e426b5a673d3d&Fich=cb6c8c5d-8ad0-48b1-b83e-5099700c81d7.pdf&Inline=true4165312236Artigo 68.º-A13/01/2020 09:18:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4441325a5445334e4449744f44466c4f4330304e6a597a4c5749795a6a55744d6a6c6d4f5755784d544d334d6d59794c6e426b5a673d3d&Fich=406e1742-81e8-4663-b2f5-29f9e11372f2.pdf&Inline=true4165311862N.º 1, Artigo 70.º13/01/2020 09:09:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f57566a597a51324f5751744f444d784d4330304d6a4a6d4c5467334e7a59745a6d5a6c5a444a6c4e6d45344f4449314c6e426b5a673d3d&Fich=9ecc469d-8310-422f-8776-ffed2e6a8825.pdf&Inline=true4165313120Alínea e), N.º 1, Artigo 72.º27/01/2020 17:20:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659324e6b4f474e6d4e6d4d744e7a453359533030597a6b314c5467305a44517459574d774f474e68595456694e544a6b4c6e426b5a673d3d&Fich=ccd8cf6c-717a-4c95-84d4-ac08caa5b52d.pdf&Inline=true4165313120N.º 5, Artigo 72.º27/01/2020 17:20:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659324e6b4f474e6d4e6d4d744e7a453359533030597a6b314c5467305a44517459574d774f474e68595456694e544a6b4c6e426b5a673d3d&Fich=ccd8cf6c-717a-4c95-84d4-ac08caa5b52d.pdf&Inline=true4165312901N.º 11, Artigo 72.º27/01/2020 17:17:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e44557a59574d794d546774593255355a5330304e5445354c546b354f446374596d526b4d4455334d3245314e544a6c4c6e426b5a673d3d&Fich=453ac218-ce9e-4519-9987-bdd0573a552e.pdf&Inline=true4165313124N.º 12, Artigo 72.º27/01/2020 18:00:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e57497a5a444534595467744e544d305a5330305a44526c4c546b794d6a67744f44686a4d7a453059545131593246684c6e426b5a673d3d&Fich=5b3d18a8-534e-4d4e-9228-88c314a45caa.pdf&Inline=true4165313007N.º 12, Artigo 72.º27/01/2020 18:00:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e54646a4e4455344d4451744d5449794d7930304e3255794c54686a4e4445744e5756684d446b784e5464694e4467324c6e426b5a673d3d&Fich=57c45804-1223-47e2-8c41-5ea09157b486.pdf&Inline=true4165313116N.º 17, Artigo 72.º27/01/2020 12:50:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a5a6a597a55794e6a49744f54566b4e69303059324a6b4c546c6b4e325174597a45325a44466c595755324e57517a4c6e426b5a673d3d&Fich=c6cc5262-95d6-4cbd-9d7d-c16d1eae65d3.pdf&Inline=true4165313120N.º 18, Artigo 72.º27/01/2020 17:20:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659324e6b4f474e6d4e6d4d744e7a453359533030597a6b314c5467305a44517459574d774f474e68595456694e544a6b4c6e426b5a673d3d&Fich=ccd8cf6c-717a-4c95-84d4-ac08caa5b52d.pdf&Inline=true4165312612N.º 2, Artigo 75.º27/01/2020 12:48:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e544d314d6d56694d545974596a41784d6930304e5452694c546b334f546774596d52694e544d334e7a426b4e6a67314c6e426b5a673d3d&Fich=5352eb16-b012-454b-9798-bdb53770d685.pdf&Inline=true4165312612Alínea d), N.º 1, Artigo 76.º27/01/2020 12:48:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e544d314d6d56694d545974596a41784d6930304e5452694c546b334f546774596d52694e544d334e7a426b4e6a67314c6e426b5a673d3d&Fich=5352eb16-b012-454b-9798-bdb53770d685.pdf&Inline=true4165312820N.º 3, Artigo 78.º-A27/01/2020 16:23:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f574d3359546c6d4d6a67744d54426b4e6930304d7a686a4c54686a4f4455744d474a6b4e6d51354d5468685a6d51354c6e426b5a673d3d&Fich=9c7a9f28-10d6-438c-8c85-0bd6d918afd9.pdf&Inline=true4165312072N.º 3, Artigo 78.º-A16/01/2020 15:28:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4445794e6a42685a5441744f4452695a4330304f4467334c546b305a5467744f4745304d32526a5a6a6b354f5455324c6e426b5a673d3d&Fich=d1260ae0-84bd-4887-94e8-8a43dcf99956.pdf&Inline=true4165311988N.º 3, Artigo 78.º-A14/01/2020 12:07:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5449314e446377596a4d745957457a59793030597a4e6d4c5467335a6d55744d5459325a57513059324a6b59574d334c6e426b5a673d3d&Fich=125470b3-aa3c-4c3f-87fe-166ed4cbdac7.pdf&Inline=true4165312319N.º 10, Artigo 78.º-B23/01/2020 16:26:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a426a5a4441334e4751744e7a67314d4330304e324e694c546b7a4d324d745a4451774e545268597a63774e6a426c4c6e426b5a673d3d&Fich=f0cd074d-7850-47cb-933c-d4054ac7060e.pdf&Inline=true4165312318N.º 10, Artigo 78.º-B23/01/2020 16:22:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e32466a4d6d51305a6a63744e7a41795a5330304d474d314c5745335a5751744d7a466d4d6a4a6d4e3255334e7a51324c6e426b5a673d3d&Fich=7ac2d4f7-702e-40c5-a7ed-31f22f7e7746.pdf&Inline=true4165312586V), Alínea a), N.º 1, Artigo 78.º-C27/01/2020 11:58:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4446694d6a6c6d5a5449745a474e6c4d4330304e6d566c4c574a6b595745744d574a6d4d54686a4e324e6b5957597a4c6e426b5a673d3d&Fich=01b29fe2-dce0-46ee-bdaa-1bf18c7cdaf3.pdf&Inline=true4165312931Alínea e), N.º 1, Artigo 78.º-D27/01/2020 17:35:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576595467784f4751354e6d51744f54597a4e5330304d57526a4c54686c5a44557459574e684f444d3459574d304d6a63344c6e426b5a673d3d&Fich=a818d96d-9635-41dc-8ed5-aca838ac4278.pdf&Inline=true4165313120Alínea a), N.º 1, Artigo 78.º E27/01/2020 17:20:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659324e6b4f474e6d4e6d4d744e7a453359533030597a6b314c5467305a44517459574d774f474e68595456694e544a6b4c6e426b5a673d3d&Fich=ccd8cf6c-717a-4c95-84d4-ac08caa5b52d.pdf&Inline=true4165312762Alínea e), N.º 1, Artigo 78.º E27/01/2020 15:57:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a49784f57517a4d3249745a574d32596930304e5467344c5745325a57517459575934595455345a5455334d444a6b4c6e426b5a673d3d&Fich=c219d33b-ec6b-4588-a6ed-af8a58e5702d.pdf&Inline=true4165312903N.º 9, Artigo 78.º E27/01/2020 17:20:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a544a6d5957466c4f5467745932566d4d793030595755344c5745354e6d55744d6a55314e6d55314d5455305a6a49334c6e426b5a673d3d&Fich=e2faae98-cef3-4ae8-a96e-2556e5154f27.pdf&Inline=true4165312762N.º 9, Artigo 78.º E27/01/2020 15:57:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a49784f57517a4d3249745a574d32596930304e5467344c5745325a57517459575934595455345a5455334d444a6b4c6e426b5a673d3d&Fich=c219d33b-ec6b-4588-a6ed-af8a58e5702d.pdf&Inline=true4165311976Alínea b), N.º 1, Artigo 78.º-F13/01/2020 15:41:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a544d304e6d49775a6a67744d7a497a4e4330304d57466d4c546b7a4d5745744d44466b4e54466b5a6a4a6d4f4755354c6e426b5a673d3d&Fich=e346b0f8-3234-41af-931a-01d51df2f8e9.pdf&Inline=true4165312569Alínea f), N.º 1, Artigo 78.º-F27/01/2020 10:45:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d44646c4d325a6a4e6d55744e7a67324d5330305a6a51794c5749334d6a4d744e6a51794d57566c4f4452684f444e6d4c6e426b5a673d3d&Fich=07e3fc6e-7861-4f42-b723-6421ee84a83f.pdf&Inline=true4165311935Alínea f), N.º 1, Artigo 78.º-F13/01/2020 09:23:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Retirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d32466c4d3251784d575174597a686a4e5330305a6a64694c546b7a5a5455744e47566a4d444d304f54526a5a6d51784c6e426b5a673d3d&Fich=3ae3d11d-c8c5-4f7b-93e5-4ec03494cfd1.pdf&Inline=true4165311808Alínea f), N.º 1, Artigo 78.º-F13/01/2020 09:05:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4751784f4463775a4449744e54426c596930304d4745334c54686959324974597a557a4f5464684d6a5978597a6c684c6e426b5a673d3d&Fich=0d1870d2-50eb-40a7-8bcb-c5397a261c9a.pdf&Inline=true4165312658N.º 3, Artigo 78.º-F27/01/2020 14:04:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d3255784d325a684e5463745a5467334d43303059574a6b4c5745794d6a45745a544d354d445a6a4d54566a4d6a63324c6e426b5a673d3d&Fich=3e13fa57-e870-4abd-a221-e3906c15c276.pdf&Inline=true4165312980N.º 6, Artigo 78.º-F27/01/2020 17:48:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a497a4f474a6a4e6d4574596a67774e5330304e6a59774c5745344d54597459544d775a6a4e6d5a474d314d5459344c6e426b5a673d3d&Fich=6238bc6a-b805-4660-a816-a30f3fdc5168.pdf&Inline=true4165312280N.º 6, Artigo 78.º-F22/01/2020 16:48:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a4d774f5749345a4459744e5749354e6930304e6d51344c5749325a6a49745957517a4e6a41324e544d78597a41314c6e426b5a673d3d&Fich=2309b8d6-5b96-46d8-b6f2-ad3606531c05.pdf&Inline=true4165312013Artigo 78.º-G15/01/2020 13:07:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a5a6a4e6d5a6a596a4d745a6d4d344e4330304d44566b4c546c6c4e4463744e546b314d544a685a4441774e7a49314c6e426b5a673d3d&Fich=76c6fcb3-fc84-405d-9e47-59512ad00725.pdf&Inline=true4165313007N.º 1, Artigo 81.º27/01/2020 18:00:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e54646a4e4455344d4451744d5449794d7930304e3255794c54686a4e4445744e5756684d446b784e5464694e4467324c6e426b5a673d3d&Fich=57c45804-1223-47e2-8c41-5ea09157b486.pdf&Inline=true4165313125N.º 6, Artigo 81.º27/01/2020 18:00:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a45794e5446695a6d51745a5449785a4330305a4759324c546c6d4d4459744e6a5a6a597a466d4e7a41775a5459354c6e426b5a673d3d&Fich=f1251bfd-e21d-4df6-9f06-66cc1f700e69.pdf&Inline=true4165313007N.º 7, Artigo 81.º27/01/2020 18:00:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e54646a4e4455344d4451744d5449794d7930304e3255794c54686a4e4445744e5756684d446b784e5464694e4467324c6e426b5a673d3d&Fich=57c45804-1223-47e2-8c41-5ea09157b486.pdf&Inline=true4165313007N.º 8, Artigo 81.º27/01/2020 18:00:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e54646a4e4455344d4451744d5449794d7930304e3255794c54686a4e4445744e5756684d446b784e5464694e4467324c6e426b5a673d3d&Fich=57c45804-1223-47e2-8c41-5ea09157b486.pdf&Inline=true4165313124N.º 10, Artigo 81.º27/01/2020 18:00:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e57497a5a444534595467744e544d305a5330305a44526c4c546b794d6a67744f44686a4d7a453059545131593246684c6e426b5a673d3d&Fich=5b3d18a8-534e-4d4e-9228-88c314a45caa.pdf&Inline=true4165312798N.º 6, Artigo 84.º27/01/2020 16:14:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6d5a6b4d6d5a6a4d5441744d4751314d6930304e7a646a4c5749794e7a51744f444d30593246694e7a41324f5459334c6e426b5a673d3d&Fich=ffd2fc10-0d52-477c-b274-834cab706967.pdf&Inline=true4165312612N.º 3, Artigo 97.º27/01/2020 12:48:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e544d314d6d56694d545974596a41784d6930304e5452694c546b334f546774596d52694e544d334e7a426b4e6a67314c6e426b5a673d3d&Fich=5352eb16-b012-454b-9798-bdb53770d685.pdf&Inline=true4165312709N.º 4, Artigo 98.º27/01/2020 12:46:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d3249325a6a68684d7a4174596d49325a6930304d5745784c574533597a45744e6d4d344f444d304d7a59784d57566b4c6e426b5a673d3d&Fich=3b6f8a30-bb6f-41a1-a7c1-6c88343611ed.pdf&Inline=true4165313120Alínea a), N.º 5, Artigo 115.º27/01/2020 17:20:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659324e6b4f474e6d4e6d4d744e7a453359533030597a6b314c5467305a44517459574d774f474e68595456694e544a6b4c6e426b5a673d3d&Fich=ccd8cf6c-717a-4c95-84d4-ac08caa5b52d.pdf&Inline=true4165312710N.º 2, Artigo 123.º27/01/2020 12:48:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e474d304e544e694d6a67744d6a45304f5330304e6a49794c546b784d544d745a6a6779596a49334d5759774f57466d4c6e426b5a673d3d&Fich=4c453b28-2149-4622-9113-f82b271f09af.pdf&Inline=true
- 41654-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembroCódigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)Entrada4584741654Diplomas a ModificarArtigo 14.ºOutras isenções1 — As isenções resultantes de acordo celebrado pelo Estado mantêm-se no IRC, nos termos da legislação ao abrigo da qual foram concedidas, com as necessárias adaptações.
2 — Estão ainda isentos de IRC os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO a realizar em território português, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de Março de 1958.
3 - Estão isentos os lucros e reservas que uma entidade residente em território português, sujeita e não isenta de IRC ou do imposto referido no artigo 7.º e não abrangida pelo regime previsto no artigo 6.º, coloque à disposição de uma entidade que: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
a) Seja residente: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
1) Noutro Estado membro da União Europeia; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
2) Num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
3) Num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações; (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
b) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que, nas situações previstas na subalínea 3) da alínea anterior, a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
c) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;(Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) (*)
d) Detenha a participação referida na alínea anterior de modo ininterrupto, durante o ano anterior à colocação à disposição; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) (*)
4 - Para efeitos da aplicação do regime previsto no número anterior, deve ser feita prova do cumprimento das respetivas condições, perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, em momento anterior à data da colocação à disposição dos lucros e reservas distribuídos, devendo a prova relativa aos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior ser efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado de que é residente esta entidade, sendo ainda de observar o previsto no artigo 119.º do Código do IRS. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como entidade residente a que, como tal, seja qualificada pela legislação fiscal do respetivo Estado e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por este Estado, não seja considerada, para efeitos fiscais, residente noutro Estado. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
6 - O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável aos lucros e reservas distribuídos que uma entidade residente em território português coloque à disposição de um estabelecimento estável situado noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu de uma entidade que cumpra os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 3. (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual uma sociedade exerce, no todo ou em parte, a sua atividade e esteja sujeita a imposto, ao abrigo da convenção para evitar a dupla tributação ou, na sua ausência, ao abrigo do direito nacional. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, estão ainda isentos de IRC os lucros que uma entidade residente em território português coloque à disposição de uma sociedade residente na Confederação Suíça, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, sempre que: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
a) A sociedade beneficiária dos lucros tenha uma participação mínima directa de 25% no capital da sociedade que distribui os lucros desde há pelo menos dois anos; e (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
b) Nos termos das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por Portugal e pela Suíça com quaisquer Estados terceiros, nenhuma das entidades tenha residência fiscal nesse Estado terceiro; e (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
c) Ambas as entidades estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento das sociedades sem beneficiarem de uma qualquer isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
9 — A prova da verificação das condições e requisitos de que depende a aplicação do disposto no número anterior é efectuada nos termos previstos na parte final do n.º 4, com as necessárias adaptações.
10 — (Revogado) (Revogação pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
11 — (Revogado) (Revogação pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
12 - Estão isentos de IRC os juros e royalties, cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro Estado membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro Estado membro, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003.
13 - A isenção prevista no número anterior depende da verificação dos requisitos e condições seguintes:
a) As sociedades beneficiárias dos juros ou royalties:
i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, sem beneficiar de qualquer isenção;
ii) Assumam uma das formas jurídicas enunciadas na lista do anexo à Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003;
iii) Sejam consideradas residentes de um Estado membro da União Europeia e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, não sejam consideradas, para efeitos fiscais, como residentes fora da União Europeia;
b) A entidade residente em território português ou a sociedade de outro Estado membro com estabelecimento estável aí situado seja uma sociedade associada à sociedade que é o beneficiário efetivo ou cujo estabelecimento estável é considerado como beneficiário efetivo dos juros ou royalties, o que se verifica quando uma sociedade:
i) Detém uma participação direta de, pelo menos, 25 % no capital de outra sociedade; ou
ii) A outra sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25 % no seu capital; ou
iii) Quando uma terceira sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25 % tanto no seu capital como no capital da outra sociedade e, em qualquer dos casos, a participação seja detida de modo ininterrupto durante um período mínimo de dois anos;
c) Quando o pagamento seja efetuado por um estabelecimento estável, os juros ou os royalties constituam encargos relativos à atividade exercida por seu intermédio e sejam dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável que lhe for imputável;
d) A sociedade a quem são efetuados os pagamentos dos juros ou royalties seja o beneficiário efetivo desses rendimentos, considerando-se verificado esse requisito quando aufira os rendimentos por conta própria e não na qualidade de intermediária, seja como representante, gestor fiduciário ou signatário autorizado de terceiros e no caso de um estabelecimento estável ser considerado o beneficiário efetivo, o crédito, o direito ou a utilização de informações de que resultam os rendimentos estejam efetivamente relacionados com a atividade desenvolvida por seu intermédio e constituam rendimento tributável para efeitos da determinação do lucro que lhe for imputável no Estado membro em que esteja situado.
14 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 12, entende-se por:
a) «Juros», os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e em particular os rendimentos de títulos e de obrigações que gozem ou não de garantia especial, incluindo os prémios associados a esses títulos e obrigações, com exceção das penalizações por mora no pagamento;
b) «Royalties», as remunerações de qualquer natureza recebidas em contrapartida da utilização, ou concessão do direito de utilização, de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo filmes cinematográficos e suportes lógicos, patentes, marcas registadas, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, ou em contrapartida de informações relativas à experiência adquirida no domínio industrial, comercial ou científico e, bem assim, em contrapartida da utilização ou da concessão do direito de utilização de equipamento industrial, comercial ou científico;
c) «Estabelecimento estável», uma instalação fixa situada em território português ou noutro Estado membro através da qual uma sociedade de um Estado membro sujeita a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, sem beneficiar de qualquer isenção e que cumpre os demais requisitos e condições referidos no número anterior exerce no todo ou em parte uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
15 - A isenção prevista no n.º 12 não é aplicável:
a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado membro ou por um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, quando a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade são detidos, direta ou indiretamente, por um ou vários residentes de países terceiros, exceto quando seja feita prova de que a cadeia de participações não tem como objetivo principal ou como um dos objetivos principais beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte;
b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, entre o pagador ou o devedor e o beneficiário efetivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efetivo.
16 - Estão ainda isentos de IRC os pagamentos de juros e royalties entre uma sociedade residente em território português, ou um estabelecimento estável aí localizado, e uma sociedade residente na Confederação Suíça, ou um estabelecimento estável aí localizado, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, sempre que estejam verificados os requisitos e condições previstos nos n.os 13 a 15, com as necessárias adaptações.
17 - O disposto nos n.os 3, 6 e 8 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes. (aditado pela Lei n.º 5/2016, de 29 de fevereiro, corrigido pela eclaração de Retificação n.º 4/2016 de 19 de abril)
18 - Para efeitos do número anterior, considera-se que uma construção ou série de construções não é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas e não reflita substância económica. (aditado pela Lei n.º 5/2016, de 29 de fevereiro)
19 - O disposto nos n.º 3, 6 e 8 não é aplicável quando a entidade residente em território português que coloca os lucros e reservas à disposição não tenha cumprido as obrigações declarativas previstas no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e, bem assim, nas situações em que o beneficiário efetivo declarado, ou algum dos beneficiários efetivos declarados nos termos daquele regime, tenham residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo quando, sem prejuízo dos demais requisitos previstos neste artigo, o sujeito passivo comprove que a sociedade beneficiária de tais rendimentos não integra uma construção ou série de construções abrangida pelo disposto nos n.os 17 e 18. (Redação da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto)
(*) As alterações introduzidas pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março aplicam-se às participações detidas à data de entrada em vigor da presente lei, contando-se o novo período de detenção desde a data da aquisição da percentagem de 10 % do capital social ou dos direitos de voto.Entrada4491441654Diplomas a ModificarArtigo 17.ºDeterminação do lucro tributável1 — O lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os excedentes líquidos das cooperativas consideram-se como resultado líquido do período.
3 — De modo a permitir o apuramento referido no n.º 1, a contabilidade deve:
a) Estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade, sem prejuízo da observância das disposições previstas neste Código;
b) Reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes.
c) Estar organizada com recurso a meios informáticos. (Aditada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)Entrada4519941654Diplomas a ModificarArtigo 23.ºGastos e perdas1 - Para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
2 - Consideram-se abrangidos pelo número anterior, nomeadamente, os seguintes gastos e perdas:
a) Os relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de produção, conservação e reparação;
b) Os relativos à distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação de mercadorias e produtos;
c) De natureza financeira, tais como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de obrigações e outros títulos, prémios de reembolso e os resultantes da aplicação do método do juro efectivo aos instrumentos financeiros valorizados pelo custo amortizado;
d) De natureza administrativa, tais como remunerações, incluindo as atribuídas a título de participação nos lucros, ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida, doença ou saúde, e operações do ramo 'Vida', contribuições para fundos de poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança social, bem como gastos com benefícios de cessação de emprego e outros benefícios pós-emprego ou a longo prazo dos empregados;
e) Os relativos a análises, racionalização, investigação, consulta e projetos de desenvolvimento
f) De natureza fiscal e parafiscal;
g) Depreciações e amortizações;
h) Perdas por imparidade;
i) Provisões;
j) Perdas por reduções de justo valor em instrumentos financeiros;
k) Perdas por reduções de justo valor em ativos biológicos consumíveis que não sejam explorações silvícolas plurianuais;
l) Menos-valias realizadas;
m) Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável.
3 — Os gastos dedutíveis nos termos dos números anteriores devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.
4 - No caso de gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com a aquisição de bens ou serviços, o documento comprovativo a que se refere o número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário;
b) Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de entidades com residência ou estabelecimento estável no território nacional;
c) Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados;
d) Valor da contraprestação, designadamente o preço;
e) Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados.
5 — (Revogado).
6 - Quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços previsto no n.º 4 deve obrigatoriamente assumir essa forma.
7 - Os gastos respeitantes a ações preferenciais sem voto classificadas como passivo financeiro de acordo com a normalização contabilística em vigor, incluindo os gastos com a emissão destes títulos, são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável da entidade emitente. (Aditado pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)Entrada4567441654Diplomas a ModificarArtigo 23.º-AEncargos não dedutíveis para efeitos fiscais1 - Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação:
a) O IRC, incluindo as tributações autónomas, e quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros;
b) As despesas não documentadas;
c) Os encargos cuja documentação não cumpra o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º, bem como os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação de atividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º;
d) As despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação;
e) As multas, coimas e demais encargos, incluindo os juros compensatórios e moratórios, pela prática de infrações de qualquer natureza que não tenham origem contratual, bem como por comportamentos contrários a qualquer regulamentação sobre o exercício da atividade;
f) Os impostos, taxas e outros tributos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja legalmente obrigado a suportar;
g) As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável;
h) As ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário;
i) Os encargos com o aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das depreciações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 34.º, não sejam aceites como gastos;
j) Os encargos com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que os mesmos respeitam a bens pertencentes ao seu ativo ou por ele utilizados em regime de locação e de que não são ultrapassados os consumos normais;
k) Os encargos relativos a barcos de recreio e aeronaves de passageiros que não estejam afetos à exploração do serviço público de transportes nem se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
l) As menos-valias realizadas relativas a barcos de recreio, aviões de turismo e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, que não estejam afetos à exploração de serviço público de transportes nem se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, exceto na parte em que correspondam ao valor fiscalmente depreciável nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º ainda não aceite como gasto;
m) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam a taxa definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo no caso de se aplicar o regime estabelecido no artigo 63.º;
n) Os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, quando as respetivas importâncias não sejam pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do período de tributação seguinte;
o) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais, quando os beneficiários sejam titulares, direta ou indiretamente, de partes representativas de, pelo menos, 1 % do capital social, na parte em que exceda o dobro da remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado em que participam;
p) A contribuição sobre o setor bancário;
q) A contribuição extraordinária sobre o setor energético;
r) As importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal a que se referem os n.os 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, salvo se o sujeito passivo provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
s) A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica. (Aditada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
2 - Não concorrem para a formação do lucro tributável as menos-valias e outras perdas relativas a instrumentos de capital próprio, na parte do valor que corresponda aos lucros ou reservas distribuídos ou às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais da mesma entidade que tenham beneficiado, no próprio período de tributação ou nos quatro períodos anteriores, da dedução prevista no artigo 51.º, do crédito por dupla tributação económica internacional prevista no artigo 91.º-A ou da dedução prevista no artigo 51.º-C.
3 - Não são aceites como gastos do período de tributação os suportados com a transmissão onerosa de instrumentos de capital próprio, qualquer que seja o título por que se opere, de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve disponibilizar a informação relativa à situação cadastral dos sujeitos passivos, que seja considerada relevante para efeitos do disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1.
5 - No caso de não se verificar o requisito enunciado na alínea n) do n.º 1, ao valor do IRC liquidado relativamente ao período de tributação seguinte adiciona-se o IRC que deixou de ser liquidado em resultado da dedução das importâncias que não tenham sido pagas ou colocadas à disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
6 - Para efeitos da verificação da percentagem fixada na alínea o) do n.º 1, considera-se que o beneficiário detém indiretamente as partes do capital da sociedade quando as mesmas sejam da titularidade do cônjuge, respetivos ascendentes ou descendentes até ao 2.º grau, sendo igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras sobre a equiparação da titularidade estabelecidas no Código das Sociedades Comerciais.
7 - O disposto na alínea r) do n.º 1 aplica-se igualmente às importâncias indiretamente pagas ou devidas, a qualquer título, às pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável a que se referem os n.os 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento do seu destino, presumindo-se esse conhecimento quando existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, entre o sujeito passivo e as referidas pessoas singulares ou coletivas, ou entre o sujeito passivo e o mandatário, fiduciário ou interposta pessoa que procede ao pagamento às pessoas singulares ou coletivas. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
8 - A Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o sujeito passivo para produção da prova referida na alínea r) do n.º 1, devendo, para o efeito, ser fixado um prazo não inferior a 30 dias.
9 - Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, pode ser fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças o número máximo de veículos e o respetivo valor para efeitos de dedução dos correspondentes encargos.
(* - Aditado pela lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)Entrada4171341654Diplomas a ModificarArtigo 43.ºRealizações de utilidade social1 — São também dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respectivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.
2(*)- São igualmente considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15 % das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, os suportados com:
a*) Contratos de seguros de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, de doença ou saúde, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa;
b*) Contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares.
3 — O limite estabelecido no número anterior é elevado para 25%, se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da segurança social.
4(*) - Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições, à exceção das alíneas d) e e), quando se trate de seguros de doença ou saúde, de acidentes pessoais ou de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez:
a) Os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa ou no âmbito de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem;
b) Os benefícios devem ser estabelecidos segundo um critério objectivo e idêntico para todos os trabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional, salvo em cumprimento de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
c) Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a totalidade dos prémios e contribuições previstos nos nºs 2 e 3 deste artigo em conjunto com os rendimentos da categoria A isentos nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não devem exceder, anualmente, os limites naqueles estabelecidos ao caso aplicáveis, não sendo o excedente considerado gasto do período de tributação;
d) Sejam efectivamente pagos sob a forma de prestação pecuniária mensal vitalícia pelo menos dois terços dos benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência, sem prejuízo da remição de rendas vitalícias em pagamento que não tenham sido fixadas judicialmente, nos termos e condições estabelecidos em norma regulamentar emitida pela respectiva entidade de supervisão, e desde que seja apresentada prova dos respectivos pressupostos pelo sujeito passivo;
e) As disposições de regime legal da pré-reforma e do regime geral de segurança social sejam acompanhadas, no que se refere à idade e aos titulares do direito às correspondentes prestações, sem prejuízo de regime especial de segurança social, de regime previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de outro regime legal especial, ao caso aplicáveis;
f) A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria empresa, os contratos de seguros sejam celebrados com empresas de seguros que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, ou com empresas de seguros que estejam autorizadas a operar neste território em livre prestação de serviços, e os fundos de pensões ou equiparáveis sejam constituídos de acordo com a legislação nacional ou geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões de empresas situadas em território português;
g) Não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
5 — Para os efeitos dos limites estabelecidos nos nºs 2 e 3, não são considerados os valores actuais dos encargos com pensionistas já existentes na empresa à data da celebração do contrato de seguro ou da integração em esquemas complementares de prestações de segurança social previstos na respectiva legislação, devendo esse valor, calculado actuarialmente, ser certificado pelas seguradoras ou outras entidades competentes.
6(*) - As contribuições destinadas à cobertura de responsabilidades com os benefícios previstos no n.º 2 do pessoal no ativo em 31 de dezembro do ano anterior ao da celebração dos contratos de seguro ou das entradas para fundos de pensões correspondentes aos benefícios por tempo de serviço anterior a essa data, são igualmente aceites como gastos nos termos e condições estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4, podendo, no caso de aquelas responsabilidades ultrapassarem os limites estabelecidos naqueles dois primeiros números, mas não o dobro dos mesmos, o montante do excesso ser também aceite como gasto, anualmente, por uma importância correspondente, no máximo, a um sétimo daquele excesso, sem prejuízo da consideração deste naqueles limites, devendo o valor atual daquelas responsabilidades ser certificado por seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou outras entidades competentes.
7(*) - As contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com benefícios previstos no n.º 2, quando efetuadas em consequência de alteração dos pressupostos atuariais em que se basearam os cálculos iniciais daquelas responsabilidades, reportados à data da celebração do contrato de seguro ou da constituição do fundo de pensões ou à data em que as responsabilidades foram transferidas, e desde que devidamente certificadas pelas entidades competentes, podem também ser aceites como gastos nos seguintes termos:
a*) No período de tributação em que sejam efetuadas, num prazo máximo de cinco, contado daquele em que se verificou a alteração dos pressupostos atuariais ou a transferência de responsabilidades;
b) Na parte em que não excedam o montante acumulado das diferenças entre os valores dos limites previstos nos nºs 2 ou 3 relativos ao período constituído pelos 10 períodos de tributação imediatamente anteriores ou, se inferior, ao período contado desde o período de tributação da transferência das responsabilidades ou da última alteração dos pressupostos actuariais e os valores das contribuições efectuadas e aceites como gastos em cada um desses períodos de tributação.
8 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não são consideradas as contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades com pensionistas, não devendo igualmente ser tidas em conta para o cálculo daquelas diferenças as eventuais contribuições efectuadas para a cobertura de responsabilidades passadas nos termos do n.º 6.
9 — Os gastos referidos no n.º 1, quando respeitem a creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 140%.
10 — No caso de incumprimento das condições estabelecidas nos nºs 2, 3 e 4, à excepção das referidas nas alíneas c) e g) deste último número, ao valor do IRC liquidado relativamente a esse período de tributação deve ser adicionado o IRC correspondente aos prémios e contribuições considerados como gasto em cada um dos períodos de tributação anteriores, nos termos deste artigo, agravado de uma importância que resulta da aplicação ao IRC correspondente a cada um daqueles períodos de tributação do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde a data em que cada um daqueles prémios e contribuições foram considerados como gastos, não sendo, em caso de resgate em benefício da entidade patronal, considerado como rendimento do período de tributação a parte do valor do resgate correspondente ao capital aplicado.
11 — No caso de resgate em benefício da entidade patronal, não se aplica o disposto no número anterior se, para a transferência de responsabilidades, forem celebrados contratos de seguro de vida com outros seguradores, que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, ou com empresas de seguros que estejam autorizadas a operar neste território em livre prestação de serviços, ou se forem efectuadas contribuições para fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional, ou geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões de empresas situadas em território português, em que, simultaneamente, seja aplicada a totalidade do valor do resgate e se continuem a observar as condições estabelecidas neste artigo.
12(*) - No caso de resgate em benefício da entidade patronal, o disposto no n.º 10 pode igualmente não se aplicar, se for demonstrada a existência de excesso de fundos originada por cessação de contratos de trabalho.
13 — Não concorrem para os limites estabelecidos nos nºs 2 e 3 as contribuições suplementares para fundos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com benefícios de reforma que resultem da aplicação:
a) Das normas internacionais de contabilidade por determinação do Banco de Portugal às entidades sujeitas à sua supervisão, sendo consideradas como gastos durante o período transitório fixado por esta instituição;
b) Do Plano de Contas para as Empresas de Seguros em vigor, aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal, sendo consideradas como gastos, de acordo com um plano de amortização de prestações uniformes anuais, por um período transitório de cinco anos contado a partir do exercício de 2008;
c) Das normas internacionais de contabilidade adoptadas pela União Europeia ou do SNC, consoante os casos, sendo consideradas como gastos, em partes iguais, no período de tributação em que se aplique pela primeira vez um destes novos referenciais contabilísticos e nos quatro períodos de tributação subsequentes.
14(*) - A condição a que se refere a alínea b) do n.º 4 pode deixar de se verificar desde que seja demonstrado que a diferenciação introduzida tem por base critérios objetivos, designadamente em caso de entidades sujeitas a processos de reestruturação empresarial, devendo esta alteração ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao termo do período de tributação em que ocorra.
15 — Consideram-se incluídos no n.º 1 os gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal do sujeito passivo, verificados os requisitos aí exigidos.Entrada4171541654Diplomas a ModificarArtigo 50.º-ARendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial1 - Concorrem para a determinação do lucro tributável em apenas metade do seu valor os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de propriedade industrial sujeitos a registo:
a) Patentes;
b) Desenhos ou modelos industriais.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos rendimentos decorrentes da violação dos direitos de propriedade industrial aí referidos.
3 - O disposto no n.º 1 depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) [Revogada pelo Decreto-Lei n.º 47/2016, de 22 de agosto]
b) O cessionário utilize os direitos de propriedade industrial na prossecução de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
c) Os resultados da utilização dos direitos de propriedade industrial pelo cessionário não se materializem na entrega de bens ou prestações de serviços que originem gastos fiscalmente dedutíveis na entidade cedente, ou em sociedade que com esta esteja integrada num grupo de sociedades ao qual se aplique o regime especial previsto no artigo 69.º, sempre que entre uma ou outra e o cessionário existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;
d) O cessionário não seja uma entidade residente em país, território ou região onde se encontre sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
e) O sujeito passivo a cujos rendimentos seja aplicável o disposto no n.º 1 disponha de registos contabilísticos que permitam identificar os gastos e perdas incorridos ou suportados para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento diretamente imputáveis ao direito de propriedade industrial objeto de cessão ou utilização temporária, e se encontrem organizados de modo a que esses rendimentos possam claramente distinguir-se dos restantes. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 47/2016, de 22 de agosto)
4 - O disposto no presente artigo não se aplica aos rendimentos decorrentes de prestações acessórias de serviços incluídas nos contratos referidos no n.º 1, os quais, para o efeito, devem ser autonomizados dos rendimentos provenientes da cessão ou da utilização temporária de direitos de propriedade industrial.
5 - Os rendimentos a que se aplique o disposto no n.º 1 são também considerados em apenas metade do seu valor para efeitos do cálculo da fração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º
6 - Para efeitos do presente artigo, considera-se rendimento proveniente de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de propriedade industrial, o saldo positivo entre os rendimentos e ganhos auferidos no período de tributação em causa e os gastos ou perdas incorridos ou suportados, nesse mesmo período de tributação, pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito de propriedade industrial ao qual é imputável o rendimento. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 47/2016, de 22 de agosto)
7 - O disposto nos n.os 1 e 2 apenas é aplicável à parte do rendimento, calculado nos termos do número anterior, que exceda o saldo negativo acumulado entre os rendimentos e ganhos relativos a cada direito de propriedade industrial e os gastos e perdas incorridos com a realização das atividades de investigação para o respetivo desenvolvimento, registados nos períodos de tributação anteriores. (N.º aditado pelo Decreto-Lei n.º 47/2016, de 22 de agosto)
8 - A dedução ao lucro tributável a que se referem os números anteriores não pode exceder o montante que resulte da aplicação da seguinte fórmula: (N.º aditado pelo Decreto-Lei n.º 47/2016, de 22 de agosto)
DQ/DT x RT x 50 %
em que:
DQ = «Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido pela Propriedade Industrial», as quais correspondem aos gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com atividades de investigação e desenvolvimento por si realizadas de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito de propriedade industrial em causa, bem como os relativos à contratação de tais atividades com qualquer outra entidade com a qual não esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;
DT = «Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido pela Propriedade Industrial», as quais correspondem a todos os gastos ou perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito de propriedade industrial em causa, incluindo os contratados com entidades com as quais esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, bem como, quando aplicável, as despesas com a aquisição do direito de propriedade industrial;
RT = «Rendimento total derivado do ativo IP», o qual corresponde ao montante apurado nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Para efeitos da aplicação da fórmula prevista no número anterior: (N.º aditado pelo Decreto-Lei n.º 47/2016, de 22 de agosto)
a) Apenas são considerados os gastos ou perdas incorridos ou suportados que estejam diretamente relacionados com as atividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo 36.º do Código Fiscal ao Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, ficando excluídos, nomeadamente, os gastos e perdas de natureza financeira tais como juros, bem como os relativos à aquisição, construção ou depreciação de imóveis;
b) O montante total das «Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido pela propriedade industrial» é majorado em 30 %, tendo como limite o montante das «Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido pela propriedade industrial».Entrada4435141654Diplomas a ModificarArtigo 52.ºDedução de prejuízos fiscais1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, à exceção dos sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial e que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, os quais podem fazê-lo em um ou mais dos doze períodos de tributação posteriores. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, aplicando-se aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017)
2 — A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 70 % do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respetivo período de dedução. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)
3 - Nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no n.º 1, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos.
4 — Quando se efetuarem correções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efetuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação de IRC, ainda que adicional, se tiverem decorrido mais de quatro anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)
5 — No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não podem ser deduzidos, em cada período de tributação, dos lucros tributáveis das restantes.
6 — O período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, quando inferior a seis meses, não conta para efeitos da limitação temporal estabelecida no n.º 1.
7 — Os prejuízos fiscais respeitantes às sociedades mencionadas no n.º 1 do artigo 6.º são deduzidos unicamente dos lucros tributáveis das mesmas sociedades.
8 — O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)
9 — Para efeitos do número anterior, não são consideradas as alterações: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)
a) Das quais resulte a passagem da titularidade do capital social ou dos direitos de voto de direta para indireta, de indireta para direta, bem como das quais resulte a transmissão daquela titularidade entre sociedades cuja maioria do capital social ou dos direitos de voto seja detida direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por uma mesma entidade; (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
b) Decorrentes de operações efetuadas ao abrigo do regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)
c) Decorrentes de sucessões por morte; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)
d) Quando o adquirente detenha ininterruptamente, direta ou indiretamente, mais de 20 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto da sociedade desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos; ou (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)
e) Quando o adquirente seja trabalhador ou membro dos órgãos sociais da sociedade, pelo menos desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)
10 — O disposto nas alíneas d) e e) do número anterior não dispensa a autorização a que se refere o n.º 12 relativamente à parte dos prejuízos fiscais respeitantes ao período de tributação em que o adquirente tenha passado a deter, direta ou indiretamente, mais de 20 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto ou tenha iniciado funções na sociedade, respetivamente, bem como aos períodos anteriores àquele. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)
11 - (Revogado)
12 — O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, em casos de reconhecido interesse económico e mediante requerimento a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, que não seja aplicada a limitação prevista no n.º 8. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)
13 — Os elementos que devem instruir o requerimento de pedido de autorização previsto no número anterior, a apresentar pela sociedade no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência da alteração referida no n.º 8, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)
14 — Sempre que estejam em causa prejuízos fiscais relativos ao período imediatamente anterior ao da ocorrência de alguma das alterações previstas no n.º 8 e esta ocorra antes do termo do prazo de entrega da respetiva declaração de rendimentos, o requerimento referido no n.º 12 pode ser apresentado no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de entrega dessa declaração. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)
15 — (Revogado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)Entrada4388641654Diplomas a ModificarArtigo 54.º-ADedução das despesas de sustentabilidadeEntrada4586141654Diplomas a ModificarArtigo 66.ºImputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado1 - Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que detenham, directa ou indirectamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos 25% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades.
2 - (Revogado.) (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
3 - A imputação a que se refere o n.º 1 é feita na base tributável relativa ao período de tributação do sujeito passivo que integrar o termo do período de tributação da entidade, pelo montante do lucro ou rendimentos por esta obtidos, consoante o caso, determinados nos termos deste Código, e de acordo com a proporção do capital, ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais detidos, direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por esse sujeito passivo. (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
4 - Os prejuízos fiscais, apurados pela entidade nos termos deste Código, são dedutíveis, na parte em que corresponderem à proporção do capital, ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais detidos, direta ou indiretamente, pelo sujeito passivo, aos rendimentos imputáveis nos termos do número anterior, até à respetiva concorrência, em um ou mais dos cinco períodos de tributação seguintes. (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
5 - Para efeitos do n.º 3, aos lucros ou aos rendimentos sujeitos a imputação é deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros ou rendimentos, a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no Estado de residência dessa entidade. (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma entidade está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando: (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
a) O território da mesma constar da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças; ou(Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
b) O imposto sobre os lucros efetivamente pago seja inferior a 50 % do imposto que seria devido nos termos deste Código. (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as entidades não residentes em território português desde que a soma dos rendimentos que sejam provenientes de uma ou mais das seguintes categorias não exceda 25 % do total dos seus rendimentos: (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
a) Royalties ou outros rendimentos provenientes de direitos da propriedade intelectual, direitos de imagem ou direitos similares;(Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
b) Dividendos e rendimentos provenientes da alienação de partes de capital; (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
c) Rendimentos provenientes de locação financeira; (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
d) Rendimentos provenientes de operações próprias da atividade bancária, mesmo que não exercida por instituições de crédito, da atividade seguradora ou de outras atividades financeiras, realizadas com entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º; (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
e) Rendimentos provenientes de empresas de faturação que obtenham rendimentos de comércio e serviços provenientes de bens e serviços comprados e vendidos a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, e que acrescentem pouco ou nenhum valor económico; (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
f) Juros ou outros rendimentos de capitais; (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
8 - Quando ao sujeito passivo residente sejam distribuídos lucros ou rendimentos provenientes de uma entidade não residente a que tenha sido aplicável o disposto no n.º 1, são deduzidos na base tributável relativa ao período de tributação em que esses rendimentos sejam obtidos, até à sua concorrência, os valores que o sujeito passivo prove que já foram imputados para efeitos de determinação do lucro tributável de períodos de tributação anteriores, sem prejuízo de aplicação nesse período de tributação do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º e do artigo 91.º (Anterior n.º7)(Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
9 - A dedução que se refere na parte final do número anterior é feita até à concorrência do montante de IRC apurado no período de tributação de imputação dos lucros ou rendimentos, após as deduções mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 90.º. (Anterior n.º8)(Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
10 - (Revogado.) (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
11 - Em caso de transmissão onerosa de partes sociais de uma entidade não residente a que tenha sido aplicável o disposto no n.º 1 são dedutíveis ao valor de realização os valores que o sujeito passivo prove terem sido imputados para efeitos de determinação do lucro tributável de períodos de tributação anteriores, na parte em que os mesmos não tenham sido ainda considerados nos termos do n.º 8. (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
12 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o sujeito passivo residente deve integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º os seguintes elementos: (Anterior n.º 9)(Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
a) As contas devidamente aprovadas pelos órgãos competentes das entidades não residentes a que respeitam o lucro ou os rendimentos a imputar;(Anterior n.º 9)(Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
b) A cadeia de participações diretas e indiretas existentes entre entidades residentes e a entidade não residente, bem como todos os instrumentos jurídicos que respeitem aos direitos de voto ou aos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais; (Anterior n.º 9)(Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
c) A demonstração do imposto pago pela entidade não residente e dos cálculos efetuados para a determinação do IRC que seria devido se a entidade fosse residente em território português, nos casos em que o território de residência da mesma não conste da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. (Anterior n.º 9)(Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
13 - Para efeitos da determinação da percentagem prevista no n.º 1, considera-se a soma das partes de capital e dos direitos detidos pelo sujeito passivo e por quaisquer entidades com as quais o sujeito passivo tenha relações especiais nos termos das alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo 63.º (Aditado pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
14 - O disposto neste artigo não se aplica quando a entidade não residente em território português seja residente ou esteja estabelecida noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado membro do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, e o sujeito passivo demonstre que a constituição e funcionamento da entidade correspondem a razões económicas válidas e que esta desenvolve uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, com recurso a pessoal, equipamento, ativos e instalações. (Aditado pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)Entrada4173241654Diplomas a ModificarArtigo 86.º-BDeterminação da matéria coletável1 - A matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do presente regime simplificado obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
a) 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
b) 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
c) 0,10 dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração;
d) 0,30 dos subsídios não destinados à exploração;
e) 0,95 dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos outros rendimentos de capitais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais;
f) 1,00 do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º
g) 0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento. (Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
2 - (Revogado)(Revogado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
3 - Nos setores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto sobre os veículos e de álcool e bebidas alcoólicas não se consideram, para efeitos da determinação da matéria coletável nos termos do n.º 1, os montantes correspondentes aos impostos especiais sobre o consumo e ao imposto sobre os veículos.
4 - O disposto no artigo 64.º é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação da matéria coletável nos termos do n.º 1.
5 - Os coeficientes previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e o limite previsto no n.º 2 são reduzidos em 50 % e 25 % no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente.
6 - As mais-valias e as menos-valias correspondem à diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das perdas por imparidade e outras correções de valor, das depreciações ou amortizações que tenham sido fiscalmente aceites e, no que respeita a ativos depreciáveis ou amortizáveis, das quotas mínimas de depreciação ou amortização relativamente ao período em que seja aplicado este regime simplificado de determinação da matéria coletável.
7 - O valor de aquisição corrigido nos termos do número anterior é atualizado mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda publicados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e condições estabelecidos no artigo 47.º
8 - Os subsídios relacionados com ativos não correntes são, quando respeitem a ativos depreciáveis ou amortizáveis, considerados, após a aplicação do coeficiente previsto na alínea d) do n.º 1, pelo montante que proporcionalmente corresponder à quota mínima de depreciação ou amortização ou, nos restantes casos, nos termos estabelecidos no artigo 22.º
9 - O resultado positivo de rendimentos prediais obtém-se deduzindo ao montante dos rendimentos prediais ilíquidos, até à sua concorrência, as despesas de manutenção e de conservação dos imóveis que os geraram, o imposto municipal sobre imóveis, o imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios, os prémios dos seguros obrigatórios e as respetivas taxas municipais. (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
10 - Em caso de correção aos valores de base contabilística utilizados para o apuramento da matéria coletável nos termos do n.º 1 por recurso a métodos indiretos, de acordo com o artigo 90.º da Lei Geral Tributária, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 57.º a 62.º (Anterior n.º 9.; redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
11 - Quando o sujeito passivo tenha beneficiado da aplicação do regime previsto no artigo 48.º, não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, acresce à matéria coletável desse período de tributação a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista nos n.os 1 e 4 daquele artigo não incluída no lucro tributável majorada em 15 %. (Anterior n.º 10.; redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
(* Aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)Entrada4173641654Diplomas a ModificarArtigo 87.ºTaxas1 — A taxa do IRC é de 21 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)
2 — No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros (euro) 15 000 de matéria coletável é de 17%, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)
3 — A aplicação da taxa prevista no número anterior está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis. (Rectificada pela Dec.Rectificação n.º 67-A/2009 - 11/09)
4 — Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos:
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) (Revogada);
d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%;
e) (Revogada);
f) (Revogada);
g) (Revogada);
h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 35%, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais;
i) Rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, em que a taxa é de 35%.
5 — Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21 %. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
6 — (Revogado);
7 — (Revogado);Entrada4365541654Diplomas a ModificarArtigo 87.º-ADerrama estadual1— Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte: (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
Rendimento tributável (euros) Taxa(em percentagem)
De mais de 1500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . . . . .3
De mais de 7 500 000 até 35 000 000 . . . . . . . . . . 5
Superior a 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
2— O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
a) Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 5%; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %, e outra igual ao lucro tributável que exceda € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 9 %. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
3 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas a que se refere o n.º 1 incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.
4 — Os sujeitos passivos referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da derrama adicional na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.ºEntrada4173841654Diplomas a ModificarArtigo 88.ºTaxas de tributação autónoma1 — As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º-A. (Redação da Lei 2/2014, de 16 de janeiro)
2 — A taxa referida no número anterior é elevada para 70 % nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e ainda por sujeitos passivos que aufiram rendimentos enquadráveis no artigo 7.º
3 — São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas: (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, aplicável aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015)
a) 10 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a (euro) 25 000; (Redação da Lei 2/2014, de 16 de janeiro)
b) 27,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro) 25 000 e inferior a (euro) 35 000; (Redação da Lei 2/2014, de 16 de janeiro)
c) 35 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro) 35 000. (Redação da Lei 2/2014, de 16 de janeiro)
4 — (Revogado) (Redação da Lei 2/2014, de 16 de janeiro)
5 — Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
6 — Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com: (Redação da Lei 2/2014, de 16 de janeiro)
a) Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo; e (Redação da Lei 2/2014, de 16 de janeiro)
b) Viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. (Redação da Lei 2/2014, de 16 de janeiro)
7 - São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos efetuados ou suportados relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
8 — São sujeitas ao regime dos n.os 1 ou 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respetivamente, 35 % ou 55 %, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, salvo se o sujeito passivo puder provar que correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
9 — São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos efetuados ou suportados relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
10 — (Revogado)
11 — São tributados autonomamente, à taxa de 23 %, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. (Redação da Lei 2/2014, de 16 de janeiro)
12 — Ao montante do imposto determinado, de acordo com o disposto no número anterior, é deduzido o imposto que eventualmente tenha sido retido na fonte, não podendo nesse caso o imposto retido ser deduzido ao abrigo do n.º 2 do artigo 90.º
13 — São tributados autonomamente, à taxa de 35 %:
a) Os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efectuado directamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade;
b) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a (euro) 27 500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
14 — As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC. (Redação da Lei 2/2014, de 16 de janeiro)
15 — As taxas de tributação autónoma previstas nos n.os 7, 9, 11 e 13, bem como o disposto no número anterior, não são aplicáveis aos sujeitos passivos a que se aplique o regime simplificado de determinação da matéria coletável. (Redação da Lei 2/2014, de 16 de janeiro)
16 — O disposto no presente artigo não é aplicável relativamente às despesas ou encargos de estabelecimento estável situado fora do território português e relativos à atividade exercida por seu intermédio. (Redação da Lei 2/2014, de 16 de janeiro)
17 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 5 %, 10 % e 17,5 %. (Aditado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
18 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV, as taxas referidas nas alíneas ), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 7,5 %, 15 % e 27,5 %. (Aditado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
19 - No caso de se verificar o incumprimento de qualquer das condições previstas na parte final da alínea b) do n.º 13, o montante correspondente à tributação autónoma que deveria ter sido liquidada é adicionado ao valor do IRC liquidado relativo ao período de tributação em que se verifique aquele incumprimento. (Aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
20 - Para efeitos do disposto no n.º 14, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades estabelecido no artigo 69.º, é considerado o prejuízo fiscal apurado nos termos do artigo 70.º (Aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março; esta redação tem natureza interpretativa)
21 - A liquidação das tributações autónomas em IRC é efetuada nos termos previstos no artigo 89.º e tem por base os valores e as taxas que resultem do disposto nos números anteriores, não sendo efetuadas quaisquer deduções ao montante global apurado, ainda que essas deduções resultem de legislação especial. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; esta redação tem natureza interpretativa)Entrada4492641654Diplomas a ModificarArtigo 94.ºRetenção na fonte1 — O IRC é objecto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território português:
a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;
b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;
c) Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade;
d) Remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades;
e) Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos;
f) Rendimentos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º obtidos por entidades não residentes em território português, quando o devedor dos mesmos seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade;
g) Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território português os rendimentos mencionados no n.º 3 do artigo 4.º, exceptuados os referidos no n.º 4 do mesmo artigo.
3 — As retenções na fonte têm a natureza de imposto por conta, excepto nos seguintes casos em que têm carácter definitivo:
a) Quando, nos termos dos artigos 9.º e 10.º, ou nas situações previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais, se excluam da isenção de IRC todos ou parte dos rendimentos de capitais;
b) Quando, não se tratando de rendimentos prediais, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis.
c) Quando se trate de rendimentos de capitais que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo, termos em que se aplicam as regras gerais.
4 - As retenções na fonte de IRC são efetuadas à taxa de 25 %, aplicando-se aos rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 a taxa de 21,5 %.
5 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as retenções que, nos termos do n.º 3, tenham carácter definitivo, em que são aplicáveis as correspondentes taxas previstas no artigo 87.º
6 — A obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas e essa entrega ser feita nos termos estabelecidos no Código do IRS ou em legislação complementar.
7 — Salvo o disposto no n.º 9, tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, a obrigação de efectuar a retenção na fonte é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias.
8 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos nºs 8, 9, 10 e 11 do artigo 71.º do Código do IRS.
9 — Tratando-se de rendimentos pagos ou colocados à disposição por sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de Junho, junto de entidades registadoras ou depositárias, a obrigação de efectuar a retenção na fonte é da sua responsabilidade.
10(*)— No caso de rendimentos em espécie, a retenção na fonte incide sobre o montante correspondente à soma do valor de mercado dos bens ou direitos na data a que respeita essa obrigação e do montante da retenção devida.
(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)Entrada4399541654Diplomas a ModificarArtigo 95.ºRetenção na fonte — Direito comunitário1 - Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.os 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha sido efetuada a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto, pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte até à data em que se complete o período de um ano de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a prova exigida nos n.os 4 ou 9 do mesmo artigo, consoante o caso. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) (*)
2 - No caso dos lucros que uma sociedade residente em território português e sujeita e não isenta de IRC, ou sujeita ao imposto referido no artigo 7.º, pague ou coloque à disposição de entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à estabelecida na União Europeia, pode haver lugar à devolução do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação das taxas previstas no n.º 1 do artigo 87.º e no n.º 1 do artigo 87.º-A.
3 - A aplicação do disposto no número anterior tem em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos em território português, e depende de requerimento da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigido aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, a apresentar no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário, devendo ser feita prova de que a entidade beneficiária preenche as condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/CE, do Conselho, de 30 de novembro. (Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)
4 - Nas situações previstas nos números anteriores, a restituição deve ser efetuada até ao fim do terceiro mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos.
5 - Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
(*) As alterações introduzidas pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março aplicam-se às participações detidas à data de entrada em vigor da presente lei, contando-se o novo período de detenção desde a data da aquisição da percentagem de 10 % do capital social ou dos direitos de voto.Entrada4399741654Diplomas a ModificarArtigo 104.ºRegras de pagamento1 — As entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder ao pagamento do imposto nos termos seguintes:
a) Em três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos nºs 2 e 3 do artigo 8.º, no 7.º mês, no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respectivo período de tributação;
b) Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta
c) Até ao dia do envio da declaração de substituição a que se refere o
artigo 122.º, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas
2 — Há lugar a reembolso ao sujeito passivo quando:
a) O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os nºs 2 e 4 do artigo 90.º, for negativo, pela importância resultante da soma do correspondente valor absoluto com o montante dos pagamentos por conta;
b) O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os nºs 2 e 4 do artigo 90.º, não sendo negativo, for inferior ao valor dos pagamentos por conta, pela respectiva diferença.
3 - O reembolso é efectuado, quando a declaração periódica de rendimentos for enviada no prazo legal e desde que a mesma não contenha erros de preenchimento, até ao fim do 3.º mês seguinte ao do seu envio.
4(*)— Os sujeitos passivos são dispensados de efetuar pagamentos por conta quando o imposto do período de tributação de referência para o respetivo cálculo for inferior a € 200.
5 - Se o pagamento a que se refere a alínea a) do n.º 1 não for efectuado nos prazos aí mencionados, começam a correr imediatamente juros compensatórios, que são contados até ao termo do prazo para envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior, ou, em caso de mero atraso, até à data da entrega por conta, devendo, neste caso, ser pagos simultaneamente.
6 — Não sendo efectuado o reembolso no prazo referido no n.º 3, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
7(*)— Não há lugar ao pagamento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 nem ao reembolso a que se refere o n.º 2 quando o seu montante for inferior a € 25.
(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)Entrada4424641654Diplomas a ModificarArtigo 104.º-APagamento da derrama estadual1 — As entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável devem proceder ao pagamento da derrama estadual nos termos seguintes:
a) Em três pagamentos adicionais por conta, de acordo com as regras estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º;
b) Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º, pela diferença que existir entre o valor total da derrama estadual aí calculado e as importâncias entregues por conta nos termos do artigo 105.º-A;
c) Até ao dia do envio da declaração de substituição a que se refere o artigo 122.º, pela diferença que existir entre o valor total da derrama estadual aí calculado e as importâncias já pagas.
2 - Há lugar a reembolso ao sujeito passivo, pela respectiva diferença, quando o valor da derrama estadual apurado na declaração for inferior ao valor dos pagamentos adicionais por conta.
3 - São aplicáveis às regras de pagamento da derrama estadual não referidas no presente artigo as regras de pagamento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, com as necessárias adaptações.Entrada4374441654Diplomas a ModificarArtigo 105.º-ACálculo dos pagamento adicional por conta1 — As entidades obrigadas a efectuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta devem efectuar o pagamento adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama estadual nos termos referidos no artigo 87.º-A.
2 — O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º-A é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 relativo ao período de tributação anterior: (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
Lucro Tributável (euros) Taxa (percentagem)
De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . 2,5
De mais de 7 500 000 até 35 000 000 . . . . . . .4.5
Superior a 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . 8.5
3— O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000: (Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
a) Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %; (Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5, e outra igual ao lucro tributável que exceda € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 8,5 %. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
4 —Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.Entrada4522341654Diplomas a ModificarArtigo 106.ºPagamento especial por conta1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos passivos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, nos 3.º e 10.º meses do período de tributação respectivo.
2 — O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de € 850, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de € 70 000. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; ver **)
3 - Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo 105.º, efetuados no período de tributação anterior.
4 — (Revogado.) (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
5 — (Revogado.) (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
6 — Nos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta, os impostos abaixo indicados, quando incluídos nos rendimentos:
a) Impostos especiais sobre o consumo (IEC);
b) Imposto sobre veículos (ISV).
7 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar os impostos efectivamente incluídos nos rendimentos podem ser deduzidas as seguintes percentagens:
a) 50% nos rendimentos relativos à venda de gasolina;
b) 40% nos rendimentos relativos à venda de gasóleo;
c) 60% nos rendimentos relativos à venda de cigarros;
d) 10% nos rendimentos relativos à venda de cigarrilhas e charutos;
e) 30% nos rendimentos relativos à venda de tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar;
f) 30% nos rendimentos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar.
8 — Para efeitos do disposto do n.º 2, em relação às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores do sector agrícola que tenham sido reconhecidos ao abrigo de regulamentos comunitários, os rendimentos das actividades para as quais foi concedido o reconhecimento são excluídos do cálculo do pagamento especial por conta.
9 — (Revogado)
10 — O disposto no n.º 1 não é aplicável no período de tributação de início de actividade e no seguinte.
11 — Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta:
a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com caráter definitivo, bem como os sujeitos passivos que apenas aufiram rendimentos não sujeitos ou isentos; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) ;
b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo;
c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efectuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA;
d*) Os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável;
e) Os sujeitos passivos que não efetuem o pagamento até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos. (Aditado pela Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro)
12 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta e de proceder à sua entrega. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto; esta alteração tem caráter interpretativo)
13 - O montante do pagamento especial por conta a que se refere o número anterior é calculado para cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, nos termos do n.º 2, deduzindo, nos termos do n.º 3, o montante dos pagamentos por conta que seria obtido a partir dos dados resultantes da declaração periódica de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto; esta alteração tem caráter interpretativo)
14(*)— Nos casos em que ocorra a cessação do regime simplificado de determinação da matéria coletável, nos termos do n.º 6 do artigo 86.º-A, por não verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 daquele artigo, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento especial por conta, previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte.
15— A dispensa a que se refere a alínea e) do n.º 11 é válida por cada período de tributação, verificados os requisitos aí previstos, cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira a verificação da situação tributária do sujeito passivo. (Aditado pela Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro)
* - Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC
** - N.º 2 do artigo 197.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro : "2 - O limite mínimo de pagamento especial por conta previsto no n.º 2 do artigo 106.º do Código do IRC é reduzido progressivamente até 2019, sendo substituído por um regime adequado de apuramento da matéria coletável, nos termos previstos no artigo 90.º, através da aplicação de coeficientes técnico-económicos por atividade económica a publicar em portaria."Entrada4494241654Diplomas a ModificarArtigo 120.ºDeclaração periódica de rendimentos1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º deve ser enviada, anualmente, por transmissão electrónica de dados, até ao último dia do mês de Maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser enviada até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º
3 - No caso de cessação de atividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração de rendimentos relativa ao período de tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da data da cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, aplicando-se igualmente este prazo ao envio da declaração relativa ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.os 1 e 2. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro
4 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português, e que neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, são igualmente obrigadas a enviar a declaração mencionada no n.º 1, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
5 — Nos casos previstos no número anterior, a declaração deve ser enviada:
a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, excetuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos mencionados nas alíneas b) e f) do n.º 3 do artigo 4.º e a rendimentos mencionados nos n.os 3) e 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia do mês de maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, até ao 30.º dia posterior à data da transmissão, independentemente de esse dia ser útil ou não útil;
c) Relativamente a incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito, até ao 30.º dia posterior à data da aquisição, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
6 — Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades:
a) A sociedade dominante deve enviar a declaração periódica de rendimentos relativa ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 70.º;
b) Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve enviar a sua declaração periódica de rendimentos na qual seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável.
7 — (Revogado.)
8 — A correção a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º-A deve ser efetuada através do envio de declaração de substituição, no prazo de 60 dias a contar da data de verificação do facto que a determinou, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, relativa a cada um dos períodos de tributação em que já tenha decorrido o prazo de envio da declaração periódica de rendimentos. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
9 - Sempre que não se verifique o requisito temporal estabelecido na parte final do n.º 11 do artigo 88.º, para efeitos da tributação autónoma aí prevista, o sujeito passivo deve enviar a declaração de rendimentos no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
10 — Os elementos constantes das declarações periódicas devem, sempre que for caso disso, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou nos registos de escrituração, consoante o caso.
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 79.º, no período de tributação em que ocorre a dissolução devem ser enviadas: (N.º aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
a) Até ao último dia do 5.º mês seguinte ao da dissolução, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período decorrido desde o início do período de tributação em que se verificou a dissolução até à data desta;
b) Até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo do período de tributação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período decorrido entre o dia seguinte ao da dissolução e o termo do período de tributação em que esta se verificou.Entrada4165413095N.º 2, Artigo 14.º27/01/2020 19:53:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e5442695a6d5a6d4f5467744d7a5a6a595330305a44686b4c546b354d6d597459575268596d5535595749324d54497a4c6e426b5a673d3d&Fich=50bfff98-36ca-4d8d-992f-adabe9ab6123.pdf&Inline=true4165413095N.º 3, Artigo 14.º27/01/2020 19:53:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em 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Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a52684d54466c4e6a41744d5463355a6930304f4445784c546b7a4e5455745a6d59794f4463325954566c4e7a68694c6e426b5a673d3d&Fich=64a11e60-179f-4811-9355-ff2876a5e78b.pdf&Inline=true4165412926N.º 1, Artigo 43.º27/01/2020 17:33:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5445795a5467344e446b745a4745354e4330305a6a51784c5745784f5745744d6a4e6a4d6a59334e4749304f47457a4c6e426b5a673d3d&Fich=112e8849-da94-4f41-a19a-23c2674b48a3.pdf&Inline=true4165412008N.º 15, Artigo 43.º15/01/2020 10:43:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576593251775a5455774e7a63744f5746694e7930304d6d4d7a4c574579596a4d745a474531595449794e6a4531593251794c6e426b5a673d3d&Fich=cd0e5077-9ab7-42c3-a2b3-da5a22615cd2.pdf&Inline=true4165411996N.º 15, Artigo 43.º14/01/2020 17:07:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d44673359574a684d7a51744e324e68597930305954526d4c57466b4f5441744d6a45334f4455314d7a6c685a6a646d4c6e426b5a673d3d&Fich=087aba34-7cac-4a4f-ad90-21785539af7f.pdf&Inline=true4165412893Corpo, N.º 1, Artigo 50.º-A27/01/2020 17:11:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f544a684d324a695a5463744f47466b597930304d446b784c5745774e574974595459344e7a6c6c4e6a4d344e6a4a6a4c6e426b5a673d3d&Fich=92a3bbe7-8adc-4091-a05b-a6879e63862c.pdf&Inline=true4165412893N.º 2, Artigo 50.º-A27/01/2020 17:11:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f544a684d324a695a5463744f47466b597930304d446b784c5745774e574974595459344e7a6c6c4e6a4d344e6a4a6a4c6e426b5a673d3d&Fich=92a3bbe7-8adc-4091-a05b-a6879e63862c.pdf&Inline=true4165412317N.º 1, Artigo 52.º23/01/2020 16:22:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5745334d444e6b4d546b744f4755314f433030597a4d774c5467774d5449744d6a6c6c4f5759314e44686c4e6d5a6a4c6e426b5a673d3d&Fich=1a703d19-8e58-4c30-8012-29e9f548e6fc.pdf&Inline=true4165413119N.º 1, Artigo 66.º27/01/2020 19:53:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f474a6d4d7a4577593255744d57497a5a53303059324a6c4c54686c4f444d745954686c4e7a63305a546b335a44426c4c6e426b5a673d3d&Fich=8bf310ce-1b3e-4cbe-8e83-a8e774e97d0e.pdf&Inline=true4165412967Alínea a), N.º 1, Artigo 86.º-B27/01/2020 17:44:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e324d305a6d49314d4459745a5441314d693030597a67774c54686c4d7a49744d6d4d784e6a646b5a57517a596a67794c6e426b5a673d3d&Fich=7c4fb506-e052-4c80-8e32-2c167ded3b82.pdf&Inline=true4165412967Alínea g), N.º 1, Artigo 86.º-B27/01/2020 17:44:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e324d305a6d49314d4459745a5441314d693030597a67774c54686c4d7a49744d6d4d784e6a646b5a57517a596a67794c6e426b5a673d3d&Fich=7c4fb506-e052-4c80-8e32-2c167ded3b82.pdf&Inline=true4165412699Alínea g), N.º 1, Artigo 86.º-B27/01/2020 14:59:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5449784f4463324e6d4d745a6a5a6c4e433030596a55794c546b344e6a49744d44646d4d6d5a6d596a59324e7a497a4c6e426b5a673d3d&Fich=1218766c-f6e4-4b52-9862-07f2ffb66723.pdf&Inline=true4165412967Alínea h), N.º 1, Artigo 86.º-B27/01/2020 17:44:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e324d305a6d49314d4459745a5441314d693030597a67774c54686c4d7a49744d6d4d784e6a646b5a57517a596a67794c6e426b5a673d3d&Fich=7c4fb506-e052-4c80-8e32-2c167ded3b82.pdf&Inline=true4165412699Alínea h), N.º 1, Artigo 86.º-B27/01/2020 14:59:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5449784f4463324e6d4d745a6a5a6c4e433030596a55794c546b344e6a49744d44646d4d6d5a6d596a59324e7a497a4c6e426b5a673d3d&Fich=1218766c-f6e4-4b52-9862-07f2ffb66723.pdf&Inline=true4165412976N.º 1, Artigo 87.º27/01/2020 17:47:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4445794e6d517a4d3249744e6d51784d5330305932466b4c5749794e5463745932566d597a4e685a6a5135595449344c6e426b5a673d3d&Fich=4126d33b-6d11-4cad-b257-cefc3af49a28.pdf&Inline=true4165412976N.º 2, Artigo 87.º27/01/2020 17:47:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em 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Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a637a4d544e685a6a63745a5759335a4330304f57517a4c5745784d574574597a41324e574e6d4e546c6c5957466a4c6e426b5a673d3d&Fich=67313af7-ef7d-49d3-a11a-c065cf59eaac.pdf&Inline=true4165411997N.º 2, Artigo 87.º14/01/2020 17:11:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f4749324e445577596a4d7459545a694e6930304e6a4d344c546b324e5745744d4749774d7a6c6a593259334e6a5a6a4c6e426b5a673d3d&Fich=8b6450b3-a6b6-4638-965a-0b039ccf766c.pdf&Inline=true4165412161Artigo 87.º-A20/01/2020 16:02:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f5745344e7a426d595449744d3255324d4330305a5759784c5749775a5467744e6a677a4d4746695a6a6b324e44646a4c6e426b5a673d3d&Fich=9a870fa2-3e60-4ef1-b0e8-6830abf9647c.pdf&Inline=true4165411919Tabela, N.º 1, Artigo 87.º-A13/01/2020 09:17:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a4a695932597a4e544174593259335a533030596d46684c5467304e7a63744e5467315a444a684e7a4e6c4d7a59774c6e426b5a673d3d&Fich=c2bcf350-cf7e-4baa-8477-585d2a73e360.pdf&Inline=true4165411823Tabela, N.º 1, Artigo 87.º-A13/01/2020 09:07:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a47593059324d774d4759744d5449794f4330304d5449784c5749324e6a51744d6a67334d7a517a4e44517959574d304c6e426b5a673d3d&Fich=df4cc00f-1228-4121-b664-287343442ac4.pdf&Inline=true4165411919Alínea a), N.º 2, Artigo 87.º-A13/01/2020 09:17:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a4a695932597a4e544174593259335a533030596d46684c5467304e7a63744e5467315a444a684e7a4e6c4d7a59774c6e426b5a673d3d&Fich=c2bcf350-cf7e-4baa-8477-585d2a73e360.pdf&Inline=true4165412429Alínea a), N.º 2, Artigo 87.º-A13/01/2020 09:07:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576595451325a6a55344e7a67745a4446684e5330304d44466c4c54686c5a5463744e7a4a684e6a52685a6d5a684e6a686c4c6e426b5a673d3d&Fich=a46f5878-d1a5-401e-8ee7-72a64affa68e.pdf&Inline=true4165411919Alínea b), N.º 2, Artigo 87.º-A13/01/2020 09:17:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a4a695932597a4e544174593259335a533030596d46684c5467304e7a63744e5467315a444a684e7a4e6c4d7a59774c6e426b5a673d3d&Fich=c2bcf350-cf7e-4baa-8477-585d2a73e360.pdf&Inline=true4165412429Alínea b), N.º 2, Artigo 87.º-A13/01/2020 09:07:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576595451325a6a55344e7a67745a4446684e5330304d44466c4c54686c5a5463744e7a4a684e6a52685a6d5a684e6a686c4c6e426b5a673d3d&Fich=a46f5878-d1a5-401e-8ee7-72a64affa68e.pdf&Inline=true4165412439Alínea c), N.º 2, Artigo 87.º-A13/01/2020 09:17:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659544530597a637a4d6a41744d475534596930305a575a6c4c546c6b597a55744f4759324e444d334e7a4931595451304c6e426b5a673d3d&Fich=a14c7320-0e8b-4efe-9dc5-8f6437725a44.pdf&Inline=true4165412430Alínea c), N.º 2, Artigo 87.º-A13/01/2020 09:07:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d544a69597a49785a4467744e5463344e4330304d6d51304c5749304f4751744d5455315a44526c4e47466d4d7a526b4c6e426b5a673d3d&Fich=12bc21d8-5784-42d4-b48d-155d4e4af34d.pdf&Inline=true4165412614N.º 4, Artigo 94.º27/01/2020 12:52:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4456684e54526b4d5463744e5745335a6930304d474d7a4c5467355a5449744f5749315a4445774f474d34595745784c6e426b5a673d3d&Fich=d5a54d17-5a7f-40c3-89e2-9b5d108c8aa1.pdf&Inline=true4165412277N.º 2, Artigo 95.º20/01/2020 16:02:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f544e6859325a6a4e4451744e6a51314d6930305a5445354c54686c4f5467745a5445774e4445344f5451344d5463354c6e426b5a673d3d&Fich=93acfc44-6452-4e19-8e98-e10418948179.pdf&Inline=true4165412278Artigo 104.º-A20/01/2020 16:02:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e5467344d7a41774d6d45744e4759784e6930304d3251794c574a6d597a63744f47566c4e6d49784e47513059544e6c4c6e426b5a673d3d&Fich=5883002a-4f16-43d2-bfc7-8ee6b14d4a3e.pdf&Inline=true4165412279Artigo 105.º-A20/01/2020 16:02:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659546c6a4d474d7a4f4755744e3249794d693030597a4d774c574a6b4d6d45745a47566c5a6a5a6b4d3255354f4445794c6e426b5a673d3d&Fich=a9c0c38e-7b22-4c30-bd2a-deef6d3e9812.pdf&Inline=true4165412440Tabela, N.º 2, Artigo 105.º-A13/01/2020 09:17:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a545932596a457a4f5455744e6a67314e5330304e6d517a4c54686b4e5445745a6a51304d325669596a55324f5459314c6e426b5a673d3d&Fich=e66b1395-6855-46d3-8d51-f443ebb56965.pdf&Inline=true4165412440alínea a), N.º 3, Artigo 105.º-A13/01/2020 09:17:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a545932596a457a4f5455744e6a67314e5330304e6d517a4c54686b4e5445745a6a51304d325669596a55324f5459314c6e426b5a673d3d&Fich=e66b1395-6855-46d3-8d51-f443ebb56965.pdf&Inline=true4165412440alínea b), N.º 3, Artigo 105.º-A13/01/2020 09:17:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a545932596a457a4f5455744e6a67314e5330304e6d517a4c54686b4e5445745a6a51304d325669596a55324f5459314c6e426b5a673d3d&Fich=e66b1395-6855-46d3-8d51-f443ebb56965.pdf&Inline=true4165412442alínea c), N.º 3, Artigo 105.º-A13/01/2020 09:17:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a41775a474d35597a67744e5455305a533030595749774c546b7a5a4441744d4441304f47466c4e6d466959546b774c6e426b5a673d3d&Fich=c00dc9c8-554e-4ab0-93d0-0048ae6aba90.pdf&Inline=true4165412646Alínea e), N.º 11, Artigo 106.º27/01/2020 13:47:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a41354e44526d4d7a49744f445a6c597930304e7a46694c5745334e3249745a54557a4d7a4d355954557a5a6a67794c6e426b5a673d3d&Fich=20944f32-86ec-471b-a77b-e53339a53f82.pdf&Inline=true4165412614N.º 4, Artigo 120.º27/01/2020 12:52:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4456684e54526b4d5463744e5745335a6930304d474d7a4c5467355a5449744f5749315a4445774f474d34595745784c6e426b5a673d3d&Fich=d5a54d17-5a7f-40c3-89e2-9b5d108c8aa1.pdf&Inline=true
- 44932-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 96/89Cria o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)Entrada4494644932Diplomas a ModificarArtigo 14.º1 - A venda de navios pode ser feita por declaração de venda (bill of sale), com reconhecimento da assinatura do vendedor, com menção à qualidade e poderes para o ato, quando aplicável.
2 - A constituição, a modificação ou a extinção da hipoteca ou de direito a ela equivalente devem constar de documento assinado pelo titular do navio, com reconhecimento da assinatura, com menção à qualidade e poderes para o ato, quando aplicável.
3 - A redução voluntária de hipoteca ou extinção por renúncia do credor deve constar de declaração expressa do credor hipotecário, com reconhecimento da assinatura, com menção à qualidade e poderes para o ato, quando aplicável.
4 - As partes podem designar a lei aplicável à hipoteca ou direito equivalente, sem prejuízo da aplicação das normas constantes das convenções internacionais que vinculam internacionalmente o Estado português.
5 - No caso previsto no número anterior, com o pedido de registo é junta cópia dessa legislação, assinada pelas partes, depois de traduzida, exceto quando o conservador dispense a tradução ou determine que esta seja feita por perito por ele escolhido.
6 - A escolha das partes deve ser inscrita em conjunto com o próprio registo da hipoteca.
7 - Na falta de estipulação das partes ou na ausência de inscrição da mesma, a hipoteca ou direito equivalente rege-se pela lei portuguesa.
8 - Nos casos previstos no número anterior, o adquirente dos bens hipotecados só pode exercer o direito à expurgação, previsto no artigo 721.º do Código Civil português, desde que o exercício desse direito garanta ao credor hipotecário o pagamento integral de todos os direitos e encargos decorrentes do contrato de hipoteca, não sendo aplicável o disposto na alínea b) do mencionado artigo.Entrada4499344932Diplomas a ModificarArtigo 14.º-LEntrada4495144932Diplomas a ModificarArtigo 15.º1 - São objeto de registo no MAR os navios de que sejam proprietários:
a) Entidades licenciadas, a que se refere o artigo 8.º;
b) Entidades não inseridas no âmbito institucional da zona franca da Madeira.
2 - São igualmente registáveis no MAR, a título temporário, os navios tomados de fretamento em casco nu pelas entidades referidas no número anterior, desde que devidamente autorizados pelos seus proprietários e pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade.
3 - Os navios registados no MAR têm acesso ao transporte de passageiros ou de mercadorias entre os portos do continente (cabotagem continental) e entre os portos do continente e os das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, entre os portos destas e entre os portos de cada uma daquelas Regiões (cabotagem insular), nos termos da legislação aplicável à cabotagem nacional, desde que os seus proprietários ou afretadores em casco nu sejam:
a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia que estejam estabelecidos num Estado membro ao abrigo da legislação desse Estado e que se dediquem a atividades de navegação;
b) Pessoas coletivas que se dediquem a atividades de navegação estabelecidas de acordo com a legislação de um Estado membro e cuja sede principal esteja situada num Estado membro, sendo neste Estado exercido o seu controlo efetivo;
c) Nacionais de um Estado membro estabelecidos fora da Comunidade ou pessoas coletivas estabelecidas fora da comunidade e controladas por nacionais de um Estado membro, desde que os seus navios se encontrem registados num Estado membro e arvorem o respetivo pavilhão, de acordo com a sua legislação.
4 - A Comissão Técnica do MAR deve manter o IMT, I. P., informado dos navios registados no MAR que satisfaçam as condições fixadas para a sua utilização na cabotagem nacional, bem como o início e termo da sua utilização neste tráfego.
5 - Com exceção das embarcações de recreio, os navios registados no MAR só podem operar na área de navegação do tráfego local com autorização da IMT, I. P.
6 - Os navios registados no MAR não podem beneficiar de quaisquer apoios, os quais são exclusivamente reservados à restante frota sob bandeira nacional.
7 - Os navios de bandeira portuguesa que tenham recebido incentivos ao investimento não podem transferir o seu registo para o MAR antes de satisfazerem os compromissos assumidos perante o Estado português.Entrada4495744932Diplomas a ModificarArtigo 16.º1 - Os navios referidos no artigo anterior bem como os factos referentes às hipotecas com eles relacionados podem ser provisoriamente registados nos consulados de Portugal.
2 - O tempo de vigência do registo provisório e os requisitos necessários à sua conversão em definitivo são fixados mediante decreto regulamentar.Entrada
- 41655-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julhoEstatuto dos Benefícios FiscaisEntrada4399841655Diplomas a ModificarArtigo 22.ºOrganismos de Investimento Coletivo(Epígrafe alterada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)
1 - São tributados em IRC, nos termos previstos neste artigo, os fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)
2 - O lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC referidos no número anterior corresponde ao resultado líquido do exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas legalmente aplicáveis às entidades referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)
3 - Para efeitos do apuramento do lucro tributável, não são considerados os rendimentos referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS, exceto quando tais rendimentos provenham de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gastos ligados àqueles rendimentos ou previstos no artigo 23.º-A do Código do IRC, bem como os rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam para as entidades referidas no n.º 1. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)
4 - Os prejuízos fiscais apurados nos termos do disposto nos números anteriores são deduzidos aos lucros tributáveis nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 52.º do Código do IRC. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
5 - Sobre a matéria coletável correspondente ao lucro tributável deduzido dos prejuízos fiscais, tal como apurado nos termos dos números anteriores, aplica-se a taxa geral prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)
6 - As entidades referidas no n.º 1 estão isentas de derrama municipal e derrama estadual. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)
7 - Às fusões, cisões ou subscrições em espécie entre as entidades referidas no n.º 1, incluindo as que não sejam dotadas de personalidade jurídica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 73.º, 74.º, 76.º e 78.º do Código do IRC, sendo aplicável às subscrições em espécie o regime das entradas de ativos previsto no n.º 3 do artigo 73.º do referido Código. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)
8 - As taxas de tributação autónoma previstas no artigo 88.º do Código do IRC têm aplicação, com as necessárias adaptações, no presente regime. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)
9 - O IRC incidente sobre os rendimentos das entidades a que se aplique o presente regime é devido por cada período de tributação, o qual coincide com o ano civil, podendo no entanto ser inferior a um ano civil: (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)
a) No ano do início da atividade, em que é constituído pelo período decorrido entre a data em que se inicia a atividade e o fim do ano civil; (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)
b) No ano da cessação da atividade, em que é constituído pelo período decorrido entre o início do ano civil e a data da cessação da atividade. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)
10 - Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)
11 - A liquidação de IRC é efetuada através da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 89.º, no n.º 1 do artigo 90.º, no artigo 99.º e nos artigos 101.º a 103.º do referido Código. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)
12 - O pagamento do imposto deve ser efetuado até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração de rendimentos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 109.º a 113.º e 116.º do Código do IRC. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)
13 - As entidades referidas no n.º 1 estão ainda sujeitas, com as necessárias adaptações, às obrigações previstas nos artigos 117.º a 123.º, 125.º e 128.º a 130.º do Código do IRC. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)
14 - O disposto no n.º 7 aplica-se às operações aí mencionadas que envolvam entidades com sede, direção efetiva ou domicílio em território português, noutro Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)
15 - As entidades gestoras de sociedades ou fundos referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto das sociedades ou fundos cuja gestão lhes caiba. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)
16 - No caso de entidades referidas no n.º 1 divididas em compartimentos patrimoniais autónomos, as regras previstas no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a cada um dos referidos compartimentos, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)Entrada4192241655Diplomas a ModificarArtigo 41.º-BBenefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas1 - Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, é aplicável a taxa de IRC de 12,5 % aos primeiros (euro) 15 000 de matéria coletável.
2 - São condições para usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior:
a) Exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias;
b) Não ter salários em atraso;
c) A empresa não resultar de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios;
d) A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável.
3 - O benefício fiscal previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.
4 - Aos sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 1 é aplicável uma majoração de 20 % à dedução máxima prevista no n.º 1 do artigo 29.º do Código Fiscal do Investimento quando estejam em causa investimentos elegíveis realizados em territórios do Interior. (redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)
5 - O benefício fiscal previsto nos números anteriores está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o montante do benefício exceder o limiar de minimis. (redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)
6 - A delimitação das áreas territoriais beneficiárias é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do planeamento e das infraestruturas, e obedece a critérios como a emigração e envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação do território. (Anterior n.º 4 - redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)
7 - No caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do Interior identificado na portaria a que se refere o n.º 6, ou em estabelecimentos de ensino situados nas Regiões Autónomas, é aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de educação e formação a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, sendo o limite global aí estabelecido elevado para 1000 (euro) quando a diferença seja relativa a estas despesas. (redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)
8 - A dedução à coleta do IRS a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS tem o limite de 1000 (euro) durante três anos, sendo o primeiro o da celebração do contrato, no caso de os encargos aí previstos resultarem da transferência da residência permanente para um território do Interior identificado na portaria a que se refere o n.º 6. (redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)
9 - Para efeitos do disposto nos n.os 7 e 8, os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças: (redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)
a) No prazo previsto no n.º 6 do artigo 58.º-A do Código do IRS, os membros do agregado familiar que frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do Interior ou das Regiões Autónomas e o valor total das respetivas despesas suportadas; (redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)
b) As faturas ou outro documento que sejam relativas a arrendamento de que resulte a transferência da residência permanente para um território do Interior. (redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)
* - Artigo aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembroEntrada4192441655Diplomas a ModificarArtigo 44.ºIsenções1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:
a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade;
b) As instituições de segurança social e de previdência, a que se referem artigos 115.º e 126.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados;
d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias;
g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a entidades públicas isentas de imposto municipal sobre imóveis enumeradas no artigo 11.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins;
l) As sociedades de capitais exclusivamente públicos, quanto aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público;
m) As colectividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades, e mediante deliberação da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável.
o) As entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente ou indirectamente à realização dos seus fins. (Aditada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
p) Os prédios exclusivamente afetos à atividade de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos. (Aditada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)
q) Os prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho. (Aditada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:
a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i), m) e p), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos; (Redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)
b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade;
c) Nos casos previstos nas alíneas j) e l), no ano, inclusive, em que se verifique a cedência;
d) Relativamente às situações previstas na alínea n), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação.
e) Relativamente às situações previstas na alínea q) no ano em que se verifique o reconhecimento pelo município e a integração no inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local. (Aditada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 é reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas.
4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 são reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica.
5 - As isenções a que se referem as alíneas n) e q) do n.º 1 são de caráter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal, do reconhecimento pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e de que integram o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, respetivamente, a efetuar pela Direção-Geral do Património Cultural ou pelas câmaras municipais, conforme o caso, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados ou reconhecidos e integrados, mesmo que estes venham a ser transmitidos. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
6 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., e as câmaras municipais procedem à referida comunicação, relativamente aos imóveis já classificados à data da entrada em vigor da presente lei: (Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
a) Oficiosamente, no prazo de 60 dias; ou
b) A requerimento dos proprietários dos imóveis, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento nos respectivos serviços.
7 - A isenção a que se refere a alínea g) do n.º 1 é reconhecida pelo director-geral dos Impostos, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. (Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
8 - Nos restantes casos previstos no presente artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção ou, quando aplicável, da entrada em vigor da isenção, que, no caso da alínea p) do n.º 1, deve ser uma declaração emitida pelas entidades gestoras daqueles serviços. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
9 - Nas situações abrangidas nos n.os 7 e 8, se o pedido for apresentado para além do prazo aí referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação. (Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
10 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m), o) e p) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes das alíneas n) e q) do n.º 1 cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados ou deixem de estar reconhecidos pelo município e integrados no inventário nacional de estabelecimentos e entidades com interesse histórico e cultural ou social local, respetivamente, ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
11 - As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei. (Anterior n.º 9 - Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
12 - O benefício previsto na alínea g) do n.º 1 não é aplicável às entidades que exerçam atividades de intermediação financeira, de seguros e às instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros (NACE Rev. 1.1, secção J, códigos 65, 66 e 67) e do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição (NACE Rev. 1.1, secção K, código 74). (Aditado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)Entrada4520941655Diplomas a ModificarArtigo 54.ºColectividades desportivas, de cultura e recreio1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 11.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação, e não isentos nos termos do mesmo Código, não exceda o montante de (euro) 7500. (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
2 - As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas à matéria colectável até ao limite de 50 % da mesma, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento. (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)Entrada4193141655Diplomas a ModificarArtigo 59.º-AMedidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadoriasOs gastos suportados com a aquisição, em território português, de eletricidade, gás natural veicular (GNV) e gases de petróleo liquefeito (GPL) para abastecimento de veículos são dedutíveis em valor correspondente a 130 %, no caso de eletricidade, e a 120 %, no caso de GNV e GPL, do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável em sede de IRC e da categoria B do IRS, neste último caso havendo opção pelo regime da contabilidade organizada, quando se trate de:
a) Veículos afetos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares que estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);
b) Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC e que estejam licenciados pelo IMT, I. P.;
c) Veículos afetos ao transporte em táxi, registados como elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados.Entrada4429941655Diplomas a ModificarArtigo 62.ºDedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas1 - São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades:
a) Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
b) Associações de municípios e de freguesias;
c) Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial;
d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social, relativamente à sua dotação inicial, nas condições previstas no n.º 9.
2 - Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140 % do respetivo total, quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de caráter social, a 120 %, se destinados exclusivamente a fins de caráter ambiental, desportivo e educacional, ou a 130 % do respetivo total, quando forem atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos, que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
3 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
a) Instituições particulares de solidariedade social, bem como pessoas colectivas legalmente equiparadas;
b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social;
c) Centros de desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de atividades de natureza social no âmbito daquelas entidades;
d) Organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nos termos legais aplicáveis;
e) Organizações não governamentais para o desenvolvimento;
f) Outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade internacional, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
4 - Os donativos referidos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 130 % do respectivo total ou a 140 % no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas:
a) Apoio à infância ou à terceira idade;
b) Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos;
c) Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento social de inserção, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social de emprego.
5 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150 % do respectivo total, os donativos concedidos às entidades referidas nos números anteriores, que se destinem a custear as seguintes medidas:
a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim;
b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, de encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;
c) Apoio, acolhimento e ajuda humana e social a mães solteiras;
d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono;
e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança;
f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais.
6 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
a) Institutos, fundações e associações que prossigam atividades de investigação, exceto as de natureza científica e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente;
b) Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais;
c) Organizações não governamentais de ambiente (ONGA);
d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal e pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
e) Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional;
f) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), com excepção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3;
g) Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas, creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente;
h) Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros;
i) (Revogada.)
7 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos, em valor correspondente a:
a) 120 % ou, no caso das alíneas d) e e) do número anterior, 130 % do respetivo total;
b) 130 % ou, no caso das alíneas d) e e) do número anterior, 140 %, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos;
c) 140 %, quando atribuídos às creches, lactários e jardins-de-infância previstos na alínea g) e para as entidades referidas na alínea i) do número anterior.
8 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 1/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou agrícola, as importâncias atribuídas pelos associados aos respectivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários.
9 - Estão sujeitos a reconhecimento, a efetuar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da tutela, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada, desde que prossigam fins de natureza predominantemente social, e os respetivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC.
10 - As entidades a que se referem as alíneas a), e) e g) do n.º 6 devem obter junto do membro do Governo da tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do interesse ambiental, desportivo ou educacional das atividades prosseguidas ou das ações a desenvolver.
11 - No caso de donativos em espécie, incluindo bens alimentares, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou provisões efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.
12 - A dedução a efetuar nos termos dos n.os 3 a 8 não pode ultrapassar na sua globalidade 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício.Entrada4193341655Diplomas a ModificarArtigo 60.ºReorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação1 - Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que se reorganizem, em resultado de operações de reestruturação ou acordos de cooperação, são aplicáveis os seguintes benefícios: (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
a) Isenção do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis não habitacionais e, quando afetos à atividade exercida a título principal, aos imóveis habitacionais, necessárias às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
b) Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea anterior, ou à constituição, aumento de capital ou do ativo de uma sociedade de capitais necessários às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação;
c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática dos atos inseridos nos processos de reestruturação ou de cooperação.
(*-Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)
2 - O regime previsto no presente artigo é aplicável às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação que envolvam empresas com sede, direção efetiva ou domicílio em território português, noutro Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital celebrada com Portugal, com exceção das entidades domiciliadas em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.(Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)
3 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se 'operações de reestruturação' apenas as seguintes:(Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)
a) A fusão de sociedades, empresas públicas ou cooperativas;
b) A incorporação por uma sociedade do conjunto ou de um ou mais ramos de atividade de outra sociedade;(Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)
c) A cisão de sociedade, através da qual:(Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)
i) Uma sociedade destaque um ou mais ramos da sua atividade para com eles constituir outras sociedades ou para os fundir com sociedades já existentes, mantendo, pelo menos, um dos ramos de atividade; ou (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)
ii) Uma sociedade se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada uma delas, pelo menos, um ramo de atividade, sendo cada uma delas destinada a constituir uma nova sociedade ou a ser fundida com sociedades já existentes ou com partes do património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade. (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)
4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por: (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
a) 'Acordos de cooperação': (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
i) A constituição de agrupamentos complementares de empresas ou de agrupamentos europeus de interesse económico, nos termos da legislação em vigor, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e quaisquer outros objectivos comuns, de natureza relevante; (Anterior alínea a) - Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
ii) A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação de empresas públicas, sociedades de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução do sector; (Anterior alínea b) - Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
iii) A celebração de contratos de consórcio e de associação em participação, nos termos da legislação em vigor, sempre que as contribuições realizadas no âmbito dos mesmos visem o desenvolvimento directo de actividades produtivas, com excepção de actividades de natureza imobiliária. (Anterior alínea c) - Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
b) 'Ramo de atividade' o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
5 - Nos casos em que a operação esteja sujeita a notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, os benefícios previstos no n.º 1 só podem ser aplicados quando seja emitida decisão favorável pela Autoridade da Concorrência. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
6 - O disposto no presente artigo não é aplicável quando se conclua que as operações abrangidas pelo mesmo tiveram como principal objetivo ou como um dos principais objetivos obter uma vantagem fiscal, o que pode considerar-se verificado, designadamente, quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas e não reflitam substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto, majoradas em 15 %. (redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)
7 - (Revogado.) (redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)
8 - Para efeitos de justificação e comprovação dos pressupostos das isenções previstas no presente artigo, devem constar do processo de documentação fiscal, previsto no artigo 130.º do Código do IRC, os seguintes elementos: (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
a) Descrição das operações de reestruturação ou dos acordos de cooperação realizados; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
b) Projeto de fusão ou cisão quando exigido pelo Código das Sociedades Comerciais; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
c) Estudo demonstrativo das vantagens económicas da operação; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
d) Decisão da Autoridade da Concorrência, quando a operação esteja sujeita a notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
9 - (Revogado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)
10 - (Revogado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)
11 - (Revogado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)
12 - (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
13 - (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
14 - O regime previsto no n.º 1 é igualmente aplicável às operações de fusão e cisão de confederações e associações patronais e sindicais, bem como associações de cariz empresarial ou setorial, com as necessárias adaptações. (redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)
15 - Para efeitos do número anterior, consideram-se 'associações de cariz empresarial ou setorial' as associações que tenham como objeto principal representar, promover, fomentar e apoiar as empresas de determinada zona geográfica ou atividade económica. (redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)Entrada4584441655Diplomas a ModificarArtigo 69.ºPrédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE)1 – São isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de imóveis situados nas áreas de localização empresarial, efetuadas pelas respetivas sociedades gestoras e pelas empresas que nelas se instalarem.
2 – São isentos de imposto municipal sobre imóveis, pelo período de 10 anos, os prédios situados nas áreas de localização empresarial, adquiridos ou construídos pelas respetivas sociedades gestoras e pelas empresas que neles se instalarem.
3 – As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento prévio do interesse municipal pelo órgão competente do município.
4 – A isenção referida no n.º 2 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, e instruído com o documento comprovativo do interesse municipal, a apresentar pelo sujeito passivo no prazo de 90 dias contados da data da aquisição ou conclusão das obras.
5 – Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.
6 – O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro de 2016.
(Redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
7 – O presente regime aplica-se igualmente aos parques empresariais da Região Autónoma da Madeira, criados e regulados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2002/M, de 17 de julho.Entrada4528241655Diplomas a ModificarArtigo 70.ºMedidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120 % do respectivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de:
a) Veículos afetos ao transporte público de passageiros e estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMT, I. P.;
b) Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos IRC ou alugados sem condutor por estes e que estejam licenciados pelo IMT, I. P.;
c) Veículos afectos ao transporte em táxi, registados como elementos do activo fixo tangível dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados.
5 - O benefício previsto no número anterior encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.
6 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016 e seguintes.
7 - O benefício fiscal previsto no presente artigo não é aplicável, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017, aos gastos suportados com a aquisição de combustíveis que tenham beneficiado do regime de reembolso parcial para gasóleo profissional.Entrada4194741655Diplomas a ModificarArtigo 71.ºIncentivos à reabilitação urbana1 - Ficam isentos do IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional desde que constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 e pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:
a) As entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
b) As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por entidades residentes.
3 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 % quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento.
4 - São dedutíveis à colecta, em sede de IRS, até ao limite de (euro) 500, 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de:
a) Imóveis, localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação; ou
b) Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que sejam objecto de acções de reabilitação.
5 - As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português decorrentes da primeira alienação, subsequente à intervenção, de imóvel localizado em área de reabilitação urbana, são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
6 - É aplicável ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado o regime tributário previsto no artigo 8.º do Regime Jurídico dos Fundos e Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional, aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações, compreendendo as finalidades previstas na alínea b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2016, de 1 de setembro, com a alteração introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio. (Redação do Decreto de Retificação n.º 6/2019, de 1 de março)
7 - Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de: (Renumerado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; anterior n.º 6.)
a) Imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação;
b) Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objecto de acções de reabilitação.
8 - (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
9 - A retenção na fonte a que se refere o n.º 2 tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.
10 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.
11 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro.
12 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
13 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras.
14 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação, bem como a dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto no n.º 6.
15 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa nessa data a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se aos fundos referidos no n.º 1 o regime previsto no artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o período decorrido entre a data de cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
16 - Cessando a aplicação do regime previsto no presente artigo nos termos do número anterior, os rendimentos de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 que sejam pagos ou colocados à disposição dos participantes após a data daquela cessação, bem como as mais-valias realizadas após essa data que resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação dessas unidades de participação, são tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
17 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março; anterior n.º 16.)
18 - Os encargos a que se refere o n.º 4 devem ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante os casos. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março; anterior n.º 17.)
19 - As entidades mencionadas no número anterior devem remeter à administração tributária as certificações referidas no número anterior. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março; anterior n.º 18.)
20 - (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
21 - Os incentivos fiscais consagrados no presente artigo são aplicáveis aos imóveis objecto de acções de reabilitação iniciadas após 1 de Janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2020. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março; anterior n.º 20.)
22 - (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
23 - Para efeitos do presente artigo, considera-se:
a) 'Ações de reabilitação' as intervenções de reabilitação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, em imóveis que cumpram uma das seguintes condições:(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
i) Da intervenção resultar um estado de conservação de, pelo menos, dois níveis acima do verificado antes do seu início; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
ii) Um nível de conservação mínimo 'bom' em resultado de obras realizadas nos dois anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 % do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
b) 'Área de reabilitação urbana' a área territorialmente delimitada nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
c) 'Estado de conservação' o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
24 - A comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação é da competência da câmara municipal ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na ação de reabilitação, sem prejuízo do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
25 - (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
26 - (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)Entrada4165512162N.º 6, Artigo 22.º20/01/2020 16:03:00ComissãoArticuladoEmendaRetirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a59774f5467324d4751744e4467314e4330304f4451314c546c695a4441744d44457a597a4e694f474e685a5756694c6e426b5a673d3d&Fich=3609860d-4854-4845-9bd0-013c3b8caeeb.pdf&Inline=true4165513091N.º 1, Artigo 41.º-B27/01/2020 19:50:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6d51784f4759794d4455744e7a45784d7930305a4463344c546b354e6a41744f44637a4d5445335a445131596a426b4c6e426b5a673d3d&Fich=fd18f205-7113-4d78-9960-873117d45b0d.pdf&Inline=true4165512165N.º 1, Artigo 41.º-B20/01/2020 16:10:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e5456694d7a497a4e5459744d324577597930305a575a6b4c546b325a4751744d324e684f5749324d6a68694f4749314c6e426b5a673d3d&Fich=55b32356-3a0c-4efd-96dd-3ca9b628b8b5.pdf&Inline=true4165512121N.º 1, Artigo 41.º-B17/01/2020 12:17:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d324d7a5a4745324d4463745a6a6c6b4d4330304f574a684c5467794e7a41744e54686a4e7a4d304f4755794d446c684c6e426b5a673d3d&Fich=3c3da607-f9d0-49ba-8270-58c7348e209a.pdf&Inline=true4165511951N.º 1, Artigo 41.º-B13/01/2020 09:30:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576595445325a444a6d4d6d51745a4452684f53303059544a694c546b344f5445745a6d566c597a673459324932595455344c6e426b5a673d3d&Fich=a16d2f2d-d4a9-4a2b-9891-feec88cb6a58.pdf&Inline=true4165512243N.º 3, Artigo 41.º-B13/01/2020 09:30:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e5749304e474669593255744d444268596930304e7a686a4c546c694d3245744f5463784d446c6d5932497a596a55784c6e426b5a673d3d&Fich=5b44abce-00ab-478c-9b3a-97109fcb3b51.pdf&Inline=true4165513004Alínea n), N.º 1, Artigo 44.º27/01/2020 17:56:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765957526c4d5451324e5467745a4463314d4330304e324a6a4c574a6c4f4449744f54646b5a5755334d6a45335a6a49784c6e426b5a673d3d&Fich=ade14658-d750-47bc-be82-97dee7217f21.pdf&Inline=true4165512201Alínea n), N.º 1, Artigo 44.º21/01/2020 15:58:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRetirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4759774e6a6869593259744e324d324e5330304f5459304c57466d4d3255744e6a49774e44566d4d7a526d5a4463304c6e426b5a673d3d&Fich=df068bcf-7c65-4964-af3e-62045f34fd74.pdf&Inline=true4165512201Alínea d), N.º 2, Artigo 44.º21/01/2020 15:58:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRetirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4759774e6a6869593259744e324d324e5330304f5459304c57466d4d3255744e6a49774e44566d4d7a526d5a4463304c6e426b5a673d3d&Fich=df068bcf-7c65-4964-af3e-62045f34fd74.pdf&Inline=true4165513108N.º 5, Artigo 44.º21/01/2020 15:58:00ComissãoArticuladoEmendaRetirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a5669596a453559546b74596d49354e4330304e7a6b314c5467334d474574595759794d574d7a596a4134597a4d7a4c6e426b5a673d3d&Fich=25bb19a9-bb94-4795-870a-af21c3b08c33.pdf&Inline=true4165513108N.º 10, Artigo 44.º21/01/2020 15:58:00ComissãoArticuladoEmendaRetirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a5669596a453559546b74596d49354e4330304e7a6b314c5467334d474574595759794d574d7a596a4134597a4d7a4c6e426b5a673d3d&Fich=25bb19a9-bb94-4795-870a-af21c3b08c33.pdf&Inline=true4165512760N.º 1, Artigo 54.º27/01/2020 15:55:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a49785a6d45334f5451744d7a49774d4330304e7a63334c546b7a596d457459324e694d5759334d324d344f5449794c6e426b5a673d3d&Fich=621fa794-3200-4777-93ba-ccb1f73c8922.pdf&Inline=true4165512261N.º 13, Artigo 62.º22/01/2020 13:47:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e574d305954686d595745744e6a517a4f4330304e3251334c5745774f5455744f544d315a4451794e325a6c4d5751314c6e426b5a673d3d&Fich=5c4a8faa-6438-47d7-a095-935d427fe1d5.pdf&Inline=true4165512261N.º 14, Artigo 62.º22/01/2020 13:47:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e574d305954686d595745744e6a517a4f4330304e3251334c5745774f5455744f544d315a4451794e325a6c4d5751314c6e426b5a673d3d&Fich=5c4a8faa-6438-47d7-a095-935d427fe1d5.pdf&Inline=true4165513091N.º 6, Artigo 69.º27/01/2020 19:50:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6d51784f4759794d4455744e7a45784d7930305a4463344c546b354e6a41744f44637a4d5445335a445131596a426b4c6e426b5a673d3d&Fich=fd18f205-7113-4d78-9960-873117d45b0d.pdf&Inline=true4165512662Alínea d), N.º 4, Artigo 70.º27/01/2020 14:12:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f44686b595459784d446b744d446b33596930304e54677a4c546c6d4d3255745a4452694e6a417a597a677a4f4745334c6e426b5a673d3d&Fich=88da6109-097b-4583-9f3e-d4b603c838a7.pdf&Inline=true4165512902N.º 27, Artigo 71.º27/01/2020 17:17:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d54526b597a6c684d7a63744e7a4579596930305a546c6d4c54686a5a5755744f47526d4e7a4d304f575979596a6b354c6e426b5a673d3d&Fich=14dc9a37-712b-4e9f-8cee-8df7349f2b99.pdf&Inline=true
- 41656-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 336/89, de 4 de OutubroEstabelece o novo regime jurídico das sociedades de agricultura de grupoEntrada4206641656Diplomas a ModificarArtigo 8.ºRegalias e isençõesAs SAG beneficiam das regalias e isenções já definidas pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 513-J/79, de 26 de Setembro.Entrada
- 44369-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembroRegula a atribuição do subsídio por morte de funcionárioEntrada4437044369Diplomas a ModificarArtigo 7.ºMontante do subsídio por morteO subsídio por morte é igual a três vezes o valor da remuneração mensal, suscetível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais.Entrada
- 45255-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubroDefine e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança socialEntrada4525745255Diplomas a ModificarArtigo 32.ºMontante do subsídio- O montante do subsídio por morte é igual a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
2 - Nas situações em que existam titulares do direito ao subsídio por morte e se verifique que as despesas de funeral não foram suportadas por estes, há lugar ao pagamento do subsídio por morte aos respetivos titulares, nos termos do artigo 35.º, pelo valor diferencial entre as despesas de funeral e o valor do subsídio por morte.Entrada4526345255Diplomas a ModificarArtigo 54.ºReembolso das despesas de funeral1 - Por morte de beneficiário da segurança social, a instituição de segurança social competente procede ao reembolso das despesas de funeral à pessoa que prove tê-las realizado.
2 - O valor do reembolso das despesas de funeral tem o limite de três vezes o valor do IAS.
3 - O prazo para requerer o reembolso das despesas de funeral é de 90 dias a contar da data do registo do óbito.
4 - Na falta de comprovativo do pagamento das despesas de funeral por parte dos titulares do direito ao subsídio por morte, este só é pago àqueles, findo o prazo de requerimento do reembolso das despesas de funeral, sem que este tenha sido requerido.Entrada
- 43923-1Diplomas a ModificarLei n.º 92/95, de 12 de setembroProtecção aos animaisEntrada4392443923Diplomas a ModificarArtigo 1.ºMedidas gerais de protecção1 - São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.
2 - Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.
3 - São também proibidos os actos consistentes em:
a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades;
b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes, na condução de animais, com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por lei;
c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, no caso disso, a administração de uma morte imediata e condigna;
d) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;
e) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade;
f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.
4 - As espécies de animais em perigo de extinção serão objecto de medidas de protecção, nomeadamente para preservação dos ecossistemas em que se enquadram.Entrada
- 41657-1Diplomas a ModificarLei n.º 7/96, de 29 de FevereiroDefine as estruturas de apoio técnico e pessoal e de gestão patrimonial, administrativa e financeira do órgão de soberania Presidente da RepúblicaEntrada4213341657Diplomas a ModificarArtigo 15.ºSecretaria-GeralA Secretaria-Geral é o serviço de apoio administrativo da Presidência da República, competindo-lhe:
a) Assegurar o funcionamento dos serviços administrativos, incluindo os serviços respeitantes à Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas;
b) Executar as deliberações do Conselho Administrativo e, em geral, assegurar o funcionamento dos serviços de administração e de gestão financeira e patrimonial;
c) Realizar todas as operações de administração e gestão do pessoal;
d) Elaborar o orçamento, bem como o relatório e a conta de gerência da Presidência da República.Entrada
- 41658-1Diplomas a ModificarLei n.º 9/97, de 12 de MaioEstabelece a constituição e os direitos e deveres das associações representativas das famíliasEntrada4206041658Diplomas a ModificarArtigo 6.ºDireitos1 - As associações de família com representatividade genérica gozam dos seguintes direitos:
a) Participar na definição da política de família;
b) Participar no processo de elaboração da respectiva legislação;
c) Estatuto de parceiro social, traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta ou
concertação que se ocupem da matéria;
d) Exercer a acção popular em defesa dos direitos da família;
e) Solicitar às entidades competentes as informações que lhes permitam acompanhar a definição e execução
das políticas de família;
f) Direito de antena na rádio e televisão, em termos a regulamentar;
g) Isenção do pagamento de custas, preparos e de imposto do selo;
h) Benefícios fiscais e emolumentares legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública;
i) Apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, em
termos a regulamentar.
2 - As demais associações de família gozam dos direitos definidos nas alíneas e), g), h) e i) do número anterior.Entrada
- 41659-1Diplomas a ModificarLei n.º 98/97, de 26 de AgostoLei de Organização e Processo do Tribunal de ContasEntrada4206941659Diplomas a ModificarArtigo 47.ºFiscalização prévia: isenções1 - Excluem-se do disposto no artigo anterior:
a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, e que não se enquadrem na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, de valor inferior a (euro) 5 000 000, bem como os actos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades;
b) Os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas;
c) Os contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás e electricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;
d) Os actos ou contratos que, no âmbito de empreitadas de obras públicas já visadas, titulem a execução de trabalhos a mais ou de suprimento de erros e omissões, os quais ficam sujeitos a fiscalização concomitante e sucessiva;
e) Os contratos destinados a estabelecer condições de recuperação de créditos do Estado;
f) Contratos de aquisição de serviços celebrados com instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto os serviços de saúde e de carácter social mencionados no anexo ii-B da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, bem como os contratos de aquisição de serviços celebrados com instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto os serviços de educação e formação profissional mencionados no referido anexo, que confiram certificação escolar ou certificação profissional;
g) Outros actos, diplomas, despachos ou contratos já especialmente previstos na lei.
2 - Os actos, contratos ou documentação referidos na alínea d) do número anterior são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 60 dias a contar do início da sua execução.Entrada4165913003Alínea g), N.º 1, Artigo 47.º27/01/2020 17:56:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e5749315a44646b4f446b744d5467785a4330304e6d526d4c574a695a5441745a5445314e544e6a596d566c4d3251354c6e426b5a673d3d&Fich=5b5d7d89-181d-46df-bbe0-e1553cbee3d9.pdf&Inline=true4165912562Alínea g), N.º 1, Artigo 47.º27/01/2020 09:54:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a574d344d574e694f5467744e6a49304e793030593249774c5745784f474d745a6d45775a5455324d6a6732596a67334c6e426b5a673d3d&Fich=ec81cb98-6247-4cb0-a18c-fa0e56286b87.pdf&Inline=true4165912562Alínea h), N.º 1, Artigo 47.º27/01/2020 09:54:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a574d344d574e694f5467744e6a49304e793030593249774c5745784f474d745a6d45775a5455324d6a6732596a67334c6e426b5a673d3d&Fich=ec81cb98-6247-4cb0-a18c-fa0e56286b87.pdf&Inline=true
- 41660-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 360/97, de 17 de DezembroProcede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança socialEntrada4211941660Diplomas a ModificarArtigo 1.ºObjecto1 - O presente diploma define, no âmbito da segurança social, o sistema de verificação de incapacidades, o qual tem por objecto:
a) A confirmação da subsistência das condições de incapacidade temporária determinante do direito ao subsídio de doença;
b) A verificação e revisão de situações de incapacidade permanente determinantes do direito a pensões de invalidez e sobrevivência dos regimes de segurança social;
c) A verificação das situações de dependência determinantes do direito ao subsídio por assistência de terceira pessoa;
d) (Revogado);
e) A verificação da aptidão para o trabalho exigida para o enquadramento no regime de seguro social voluntário;
f) A confirmação das situações de incapacidade temporária dos beneficiários a receber prestações de desemprego, nos termos previstos na lei.
2 - Podem constituir objecto do sistema regulado neste diploma a verificação de outras situações de incapacidade ou deficiência de pessoas abrangidas pelos regimes de segurança social, quando tal for especialmente previsto em diploma próprio.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a competência atribuída, em termos gerais, aos serviços de saúde, pelo regime jurídico de protecção na doença, para a comprovação da situação de incapacidade temporária para o trabalho dos beneficiários do regime geral de segurança social, nem a atribuída aos serviços e entidades competentes para a verificação das situações causadas por riscos profissionais.Entrada
- 43780-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maioEstabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipalAlterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiroEntrada4378243780Diplomas a Modificarartigo 2.ºO provimento dos lugares é feito nos termos da lei.2 - O médico veterinário municipal é a autoridade sanitária veterinária concelhia, a nível da respectiva área geográfica de actuação, quando no exercício das atribuições que lhe estão legalmente cometidas.
3 - Os poderes de autoridade sanitária veterinária são conferidos aos médicos veterinários municipais, por inerência de cargo, pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, e pela Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), a título pessoal, não delegável e abrangendo a actividade por eles exercida na respectiva área concelhia, quando esteja em causa a sanidade animal ou a saúde pública.
4 - O exercício do poder de autoridade sanitária veterinária concelhia traduz-se na competência de, sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão, por necessidade técnica ou científica, que entenda indispensável ou relevante para a prevenção e correção de fatores ou situações suscetíveis de causarem prejuízos graves à saúde pública, bem como nas competências relativas à garantia de salubridade dos produtos de origem animal.
5 - A autoridade sanitária veterinária concelhia será substituída, na sua ausência ou impedimento, pelo médico veterinário municipal de um dos concelhos limítrofes, a designar pela autoridade sanitária veterinária nacional.Entrada
- 41661-1Diplomas a ModificarLei n.º 62/98, de 1 de SetembroRegula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos ConexosEntrada4207441661Diplomas a ModificarArtigo 5.º-AContribuição para o desenvolvimento da atividade cultural1 - A partir de 2015, em cada ano civil, caso o montante da compensação equitativa cobrado pela entidade gestora a que se refere o artigo 6.º seja superior a 15 milhões de euros, o montante superior a esse valor constitui receita própria do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a contribuir para financiar programas de incentivo à promoção de atividades culturais e à criação cultural e artística, com prioridade ao investimento em novos talentos.
2 - A entidade gestora deve proceder à transferência do referido montante para o Fundo de Fomento Cultural com periodicidade trimestral.Entrada
- 45026-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 398/98, de 17 de DezembroLei Geral Tributária (LGT)Entrada4502745026Diplomas a ModificarArtigo 45.ºCaducidade do direito à liquidação1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
2 - No caso de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos. (Redação da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro)
3 - Em caso de ter sido efetuada qualquer dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito. (Redação da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro)
4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. (Redação dada pela Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro)
5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. (Aditado pelo n.º 1 do artigo 57º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro)
6 - Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. (Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro)
7 - O prazo referido no n.º 1 é de 12 anos sempre que o direito à liquidação respeite a factos tributários conexos com:
a) País, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, que devendo ser declarados à administração tributária o não sejam; ou
b) Contas de depósito ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes em Estados membros da União Europeia, ou em sucursais localizadas fora da União Europeia de instituições financeiras residentes, cuja existência e identificação não seja mencionada pelos sujeitos passivos do IRS na correspondente declaração de rendimentos do ano em que ocorram os factos tributários.(Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)Entrada4503345026Diplomas a ModificarArtigo 63.º-CContas bancárias exclusivamente afetas à atividade empresarial1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.
2 - Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
3 - (Revogado pela Lei n.º 92/2017 - 22/08)
4 - A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares. (Aditado pela Lei n.º 37/2010 - 02/09)
5 - A possibilidade prevista no número anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B. (Aditado pela Lei n.º 37/2010 - 02/09)Entrada4503645026Diplomas a ModificarArtigo 90.ºDeterminação da matéria tributável por métodos indiretos1 - Em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, a determinação da matéria tributável por métodos indirectos poderá ter em conta os seguintes elementos:
a) As margens médias do lucro líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos de serviços de terceiros;
b) As taxas médias de rentabilidade de capital investido;
c) O coeficiente técnico de consumos ou utilização de matérias-primas e outros custos directos;
d) Os elementos e informações declaradas à administração tributária, incluindo os relativos a outros impostos e, bem assim, os relativos a empresas ou entidades que tenham relações económicas com o contribuinte;
e) A localização e dimensão da actividade exercida;
f) Os custos presumidos em função das condições concretas do exercício da actividade;
g) A matéria tributável do ano ou anos mais próximos que se encontre determinada pela administração tributária.
h) O valor de mercado dos bens ou serviços tributados;
i) Uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte.
2 - (Revogado pelo artigo 16.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro)Entrada
- 41662-1Diplomas a ModificarLei n.º 87-B/98, de 31 de DezembroOrçamento do Estado para 1999Entrada4206341662Diplomas a ModificarArtigo 29.ºImposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)- É prorrogado, com referência ao ano de 1999, o regime transitório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, para os rendimentos da categoria D.
2 - É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos em 1999, o regime previsto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.
3 - Os artigos 10.º, 15.º, 25.º, 26.º, 45.º, 48.º, 51.º, 55.º, 71.º, 73.º, 80.º, 93.º, 94.º, 95.º, 117.º e 138.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Rendimentos da categoria G
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
5 - ...
a) ...
b) ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
10 - ...
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como as datas das respectivas aquisições.
Artigo 15.º
Âmbito da sujeição
1 - ...
2 - Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.
Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções
1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:
a) 70% do seu valor, com o limite de 522000$00 ou, se superior, de 72% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado;
b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;
c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.
2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.
3 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, desde que a diferença resulte de:
a) Quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respectiva actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem;
b) Importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional, desde que a entidade formadora seja reconhecida como tendo competência no domínio da formação profissional pelo Ministério competente.
4 - As importâncias referidas no número anterior não podem exceder, no seu conjunto, 50000$00.
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 26.º
Rendimentos do trabalho independente: deduções
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, o sujeito passivo poderá optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos.
Artigo 45.º
Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, considera-se que os alienados são os adquiridos há mais tempo, excepto quanto à alienação de acções, em que se considera que os títulos alienados são os adquiridos há menos tempo.
Artigo 48.º
Despesas e encargos
Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem:
a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;
b) ...
Artigo 51.º
Pensões
1 - Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 1445000$00, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.
2 - ...
3 - ...
4 - Aos rendimentos brutos da categoria H serão deduzidas as quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 55.º
Abatimentos ao rendimento líquido total
Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com as pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo judicialmente homologado.
Artigo 71.º
Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 700000$00, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 73.º
Mínimo de existência
Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 71.º não poderá resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional acrescido de 20%, nem resultar qualquer imposto, para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a 300000$00.
Artigo 80.º
Deduções à colecta
1 - À colecta do IRS serão efectuadas, nos termos dos artigos seguintes, as seguintes deduções relativas:
a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
b) Às despesas de saúde;
c) Às despesas de educação;
d) Aos encargos com imóveis;
e) Aos encargos com lares;
f) Aos encargos com prémios de seguros;
g) À colecta da contribuição autárquica;
h) À dupla tributação económica de lucros distribuídos;
i) À dupla tributação internacional;
j) Aos benefícios fiscais.
2 - (Anterior n.º 5.)
3 - (Anterior n.º 6.)
4 - As deduções previstas nas alíneas a) a f) e j) do n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.
5 - As deduções previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1 não podem exceder a importância de 129700$00, acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 80.º-F.
Artigo 93.º
Retenção na fonte - Remunerações não fixas
1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
(ver tabela no documento original)
2 - ...
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 805000$00, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - ...
Artigo 94.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias
1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos das categorias E, F e de rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, ou de 20%, tratando-se dos restantes rendimentos da categoria B ou de comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 95.º
Pagamentos por conta
1 - ...
2 - ...
C x ((RLB + RLC + RLD)/RLT) - R
em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:
C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o artigo 80.º, n.º 1, com excepção das deduções constantes nas alíneas g), h) e i);
R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos das categorias B, C e D;
RLB, RLC e RLD = rendimento líquido positivo do penúltimo ano de cada uma das categorias B, C e D;
RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
5 - ...
a) ...
b) ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 117.º
Sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem
As sociedades corretoras, as sociedades financeiras de corretagem e as outras instituições financeiras deverão comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, mediante modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático:
a) Número total de acções e outros valores mobiliários alienados com a sua intervenção, bem como o respectivo valor;
b) ...
Artigo 138.º
Prazo para envio pelo correio
1 - Quando, nos termos do artigo 61.º, o sujeito passivo opte pelo envio, pelo correio, das declarações e demais documentos, a sua remessa deve fazer-se até ao último dia do prazo fixado na lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a remessa foi efectuada na data aposta pelo carimbo dos CTT ou na data do registo.
3 - ...»
4 - São aditados ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, os artigos 80.º-A a 80.º-J, com a seguinte redacção:
«Artigo 80.º-A
Dedução dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes
1 - À colecta do IRS devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:
a) 36000$00 por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
b) 27400$00 por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
c) 19800$00, quando exista um dependente que não seja sujeito passivo deste imposto, acrescendo a esse montante, por cada dependente nas referidas condições, 225$00, 450$00 ou 575$00, conforme o agregado familiar seja composto de, respectivamente, dois, três ou mais dependentes;
d) 19800$00 por ascendente que viva em economia comum com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão social mínima do regime geral, não podendo cada ascendente ser incluído em mais de um agregado.
2 - Os limites previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior serão elevados em 50% quando se trate de sujeitos passivos ou dependentes a seu cargo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.
3 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, as deduções a que se refere o n.º 1 são consideradas como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.
Artigo 80.º-B
Dedução da colecta da contribuição autárquica
À parte da colecta do IRS proporcional ao rendimento líquido da categoria F e até à sua concorrência é dedutível a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.
Artigo 80.º-C
Crédito de imposto por dupla tributação económica
1 - Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas sujeitas a IRC e dele não isentas, bem como dos rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais, terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 60% do IRC correspondente a esses lucros que sejam englobados, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS que proporcionalmente lhes corresponda depois de adicionado o montante desse crédito nos termos do n.º 6 do artigo 21.º
2 - O disposto no número anterior só é aplicável se a entidade que coloca à disposição os lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.
3 - Aplica-se o disposto no n.º 1, nas condições do número anterior e com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados.
Artigo 80.º-D
Crédito de imposto por dupla tributação internacional
1 - Os titulares de rendimentos do trabalho independente, rendimentos comerciais ou industriais e rendimentos agrícolas obtidos no estrangeiro terão direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 21.º, que corresponderá à menor das seguintes importâncias:
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b) Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.
2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
3 - Sempre que não seja possível efectuar as deduções a que se referem os números anteriores, por insuficiência de colecta no ano a que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram englobados na matéria colectável, o remanescente pode ser deduzido até ao fim dos cinco anos seguintes à parte da colecta do IRS proporcional ao rendimento líquido da respectiva categoria.
Artigo 80.º-E
Dedução à colecta das despesas de saúde
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% das seguintes importâncias:
a) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%;
b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum;
c) Os juros contraídos para o pagamento das despesas mencionadas nas alíneas anteriores;
d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de 10000$00 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.
2 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, os limites estabelecidos na alínea d) do número anterior são considerados como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.
3 - As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública ou privada são dedutíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada.
Artigo 80.º-F
Dedução à colecta das despesas de educação
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% das despesas de educação do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 101500$00, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no número anterior é elevado em 10000$00, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação.
3 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, os limites estabelecidos nos números anteriores são considerados como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.
Artigo 80.º-G
Dedução à colecta dos encargos com lares
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de 56400$00.
2 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, os limites dos encargos com lares são considerados como respeitantes ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.
Artigo 80.º-H
Dedução à colecta dos encargos com imóveis
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português, com o limite de 94300$00:
a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados à habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovado, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas;
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente, efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital.
2 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, o limite estabelecido no número anterior é considerado como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.
Artigo 80.º-I
Dedução à colecta dos prémios de seguros
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 25% das importâncias a seguir mencionadas, com o limite de 10000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 20000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens:
a) Prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente, tributados como rendimento do sujeito passivo;
b) Contribuições para fundos de pensões ou outros regimes complementares de segurança social, nos termos da legislação aplicável, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente, tributados como rendimento do sujeito passivo.
2 - São igualmente dedutíveis à colecta do IRS 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que neste caso tenham sido comprovadamente tributados como rendimentos do sujeito passivo, com o limite de 10000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 20000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
Artigo 80.º-J
Dedução à colecta dos benefícios fiscais
São dedutíveis à colecta do IRS os benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação complementar, nas condições neles previstas.»
5 - O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
Retenção sobre rendimentos das categorias B, C, E e F
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a efectuar a retenção na fonte, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos das categorias E, F e de rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, ou de 20%, tratando-se dos restantes rendimentos da categoria B ou de comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos.
2 - ...»
6 - Da aplicação das normas constantes da presente lei respeitantes às regras de liquidação do IRS, designadamente as decorrentes da transformação dos abatimentos ao rendimento em deduções à colecta, não poderá resultar, relativamente aos rendimentos de 1999, para os contribuintes residentes, com rendimentos brutos anuais por agregado familiar inferiores a 9800 contos, imposto superior ao que resultaria da aplicação das disposições legais vigentes para 1998, nos termos do número seguinte.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as disposições legais vigentes para o IRS de 1998 serão actualizadas pelo coeficiente de 2% aplicável aos limites das deduções específicas, abatimentos, benefícios fiscais, escalões da tabela de taxas e deduções à colecta que tenham sido objecto de actualização no sistema em vigor em 1999.
8 - A administração fiscal enviará aos contribuintes a nota demonstrativa da liquidação mais favorável que resultar da aplicação do disposto nos números anteriores.
9 - As importâncias auferidas pelos profissionais de banca dos casinos que lhe são atribuídas pelos jogadores em função dos prémios ganhos são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho.
10 - O regime transitório das apostas mútuas hípicas a vigorar a partir da concessão e nos cinco anos posteriores é o seguinte:
1) Isenção de IRS;
2) Isenção de imposto do selo sobre os bilhetes emitidos;
3) Isenção de imposto do selo sobre os prémios pagos aos apostadores, para apostas efectuadas dentro dos hipódromos;
4) Sujeição a imposto do selo, de acordo com as seguintes taxas:
a) Acima de 15 e até 50 vezes o valor de aposta: 5%;
b) Acima de 50 e até 150 vezes o valor de aposta: 10%;
c) Acima de 150 e até 250 vezes o valor de aposta: 15%;
d) Acima de 250 vezes o valor de aposta: 20%.
11 - É revogado, a partir de 31 de Dezembro de 1999, o artigo 58.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.Entrada
- 45054-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 413/98, de 31 de DezembroRegime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e AduaneiraEntrada4505845054Diplomas a ModificarArtigo 16ºCompetência material e territorial1 - São competentes para a prática dos atos de inspeção tributária, nos termos da lei, os seguintes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira: (redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)
a) A Unidade dos Grandes Contribuintes, relativamente aos sujeitos passivos que de acordo com os critérios definidos sejam considerados como grandes contribuintes;
b) As direções de serviços de inspeção tributária que nos termos da orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira integram a área operativa da inspeção tributária, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários que sejam selecionados no âmbito das suas competências ou designados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira; (redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)
c) As unidades orgânicas desconcentradas, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial.
2 - (Revogado pela Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)Entrada
- 44870-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agostoAprova o Estatuto dos Funcionários de JustiçaEntrada
- 41663-1Diplomas a ModificarLei n.º 150/99, de 11 de setembroCódigo do Imposto do SeloTABELA GERAL DO IMPOSTO DE SELOEntrada4178341663Diplomas a ModificarArtigo 5.ºNascimento da obrigação tributária1 - A obrigação tributária considera-se constituída:
a) Nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes;
b) Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos prémios;
c) Nos cheques editados por instituições de crédito domiciliadas em território nacional, no momento da recepção de cada impressão;
d) Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados em Portugal junto de quaisquer entidades;
e) Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites, endossadas ou apresentadas a pagamento em território nacional;
f) Nas letras e livranças em branco, no momento em que possam ser preenchidas nos termos da respectiva convenção de preenchimento;
g) Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês;
h) Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se efectivamente cobrados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º, os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito;
i) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril);
j) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril);
l) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos restantes casos, na data da emissão dos documentos, títulos e papéis ou da ocorrência dos factos;
m) Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e sejam reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso;
n) Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na tabela anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer sujeito passivo do imposto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º; (Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
o) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril);
p) Nas sucessões por morte, na data da abertura da sucessão;
q) Nos créditos litigiosos, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 579.º do Código Civil, quando transitar em julgado a decisão;
r) Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial, for celebrada a escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial; (Redação da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro)
s) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril);
t) Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e dos jogos sociais do Estado, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, no momento da atribuição;(Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro )
u) (Revogada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
v) Nos contratos de arrendamento, subarrendamento e promessa previstos na verba 2 da tabela geral, na data do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado. (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; a redação produz efeitos a partir de 1 de abril de 2015)
w) Nas situações previstas na verba n.º 29 da Tabela Geral, no último dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2015, de 11/03; a redação produz efeitos a partir de 1 de julho de 2015)
2 - Caso os prémios referidos na alínea t) do número anterior sejam pagos de forma fracionada, a obrigação tributária considera-se constituída no momento de cada pagamento, por referência à parte proporcional do imposto calculado nos termos da verba 11.4 da Tabela Geral sobre a totalidade do prémio. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro )Entrada4178641663Diplomas a ModificarArtigo 7.ºOutras isenções1 - São também isentos do imposto:
a) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal;
b) Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida»;
c) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
d) As garantias inerentes a operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, ou ainda por entidade gestora de mercados organizados registados na CMVM, que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas; (Redação da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro)
e) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças; (Redação da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro)
f) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respetiva dívida pública direta, e ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., em nome próprio ou em representação dos fundos sob sua gestão, com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
g) As operações financeiras, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efetuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efetuadas por outras sociedades a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham uma participação de, pelo menos, 10 % do capital com direito de voto ou cujo valor de aquisição não seja inferior a (euro) 5 000 000, de acordo com o último balanço acordado e, bem assim, efetuadas em benefício de sociedade com a qual se encontre em relação de domínio ou de grupo; (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
h) As operações, incluindo os respectivos juros, referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período;
i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil;
l) Os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria;
m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores; (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
n) O crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado, na parte em que não exceda, em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta;
o) Os actos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatários;
p) O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas coletivas legalmente equiparadas ou pessoas coletivas deutilidade pública que desempenhem, única e exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, de assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades; (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro )
q) (Revogada ) (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro - OE2009)
r) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
s) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
t) As aquisições onerosas ou a título gratuito de imóveis por entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, destinadas directa ou indirectamente à realização dos seus fins estatutários. (Aditada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
u) A constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro. (Aditada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
2 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional, com excepção das situações em que o credor tenha sede ou direcção efectiva noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional.
3 - O disposto nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 não se aplica quando qualquer das sociedades intervenientes ou o sócio, respetivamente, seja entidade domiciliada em território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.(Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)
4 - O disposto na alínea p) do n.º 1 não se aplica quando se trate de imposto devido nos termos das verbas n.os 11.2, 11.3 e 11.4 da Tabela Geral. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro )
5 - Mantêm-se em vigor as isenções nas transmissões gratuitas, constantes de acordos entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado. (anterior n.º 4 - Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
6 - (Revogado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
7 - O disposto na alínea e) do n.º 1 apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea. (Aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março; esta redação tem carácter interpretativo)Entrada4496841663Diplomas a ModificarArtigo 43.ºForma de pagamentoO imposto do selo é pago mediante documento de cobrança de modelo oficial.Entrada4179141663Diplomas a ModificarArtigo 53.ºObrigações contabilísticas1 - As entidades obrigadas a possuir contabilidade organizada nos termos dos Códigos do IRS e do IRC devem organizá-la de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação do imposto do selo liquidado, bem como a permitir o seu controlo.
2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1, são objecto de registo as operações e os actos realizados sujeitos a imposto do selo.
3 - O registo das operações e actos a que se refere o número anterior é efectuado de forma a evidenciar:
a) O valor das operações e dos actos realizados sujeitos a imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;
b) O valor das operações e dos actos realizados isentos de imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;
c) O valor do imposto liquidado, segundo a verba aplicável da Tabela;
d) O valor do imposto compensado.
4 - As entidades que, nos termos dos Códigos do IRC e do IRS, não estejam obrigadas a possuir contabilidade organizada, bem como os serviços públicos, quando obrigados à liquidação e entrega do imposto nos cofres do Estado, devem possuir registos adequados ao cumprimento do disposto no n.º 3.
5 - Os documentos de suporte aos registos referidos neste artigo e os documentos comprovativos do pagamento do imposto serão conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.Entrada4179741663Diplomas a ModificarArtigo 70.º-ADesincentivo ao crédito ao consumoRelativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2019, as taxas previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50 %.Entrada4166312923Alínea g), N. º 1, Artigo 7.º27/01/2020 17:32:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d444d795a4755334d7a67744d445a6d4d5330304e7a466a4c5745784d445574595745344d5749304e7a56684d3251794c6e426b5a673d3d&Fich=032de738-06f1-471c-a105-aa81b475a3d2.pdf&Inline=true4166312615Artigo 43.º27/01/2020 12:53:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6d4a6c4f54426b595455745a474e695a5330304f446b354c5749335a445174597a417a596a4d774e44597a59544e6d4c6e426b5a673d3d&Fich=6be90da5-dcbe-4899-b7d4-c03b30463a3f.pdf&Inline=true4166312892Artigo 70.º-A27/01/2020 17:09:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a51345a6a646b4d6a517459325979595330304e54526a4c5746684f4459744e6a4a6d596a4931597a6c6a4d544e6d4c6e426b5a673d3d&Fich=f48f7d24-cf2a-454c-aa86-62fb25c9c13f.pdf&Inline=true
- 41664-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubroCódigo de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)Entrada4461341664Diplomas a ModificarArtigo 7.ºTributos administrados por autarquias locais1 - As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-lei a órgãos periféricos locais ou, no que respeita às competências de execução fiscal, a órgãos periféricos regionais, são exercidas pelas autarquias quanto aos tributos por elas administrados.
2 - As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-lei ao dirigente máximo do serviço ou a órgãos executivos da administração tributária serão exercidas, nos termos da lei, pelo presidente da autarquia.
3 - As competências atribuídas pelo código aprovado pelo presente decreto-lei ao representante da Fazenda Pública serão exercidas, nos termos da lei, por licenciado em Direito ou em Solicitadoria desempenhando funções de mero apoio jurídico.
4 - A competência para cobrança coerciva de impostos e outros tributos administrados por autarquias locais pode ser atribuída à administração tributária mediante protocolo, ou a agentes de execução mediante protocolo com a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
5 - A competência para cobrança coerciva de tributos administrados pelas freguesias pode ser atribuída aos municípios a cuja área pertençam mediante protocolo.
6 - A realização de penhoras é precedida das diligências que a autarquia considere úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, procedendo esta, sempre que necessário, à consulta, nas bases de dados da administração tributária, de informação sobre a identificação do executado e sobre a identificação e a localização dos bens do executado.
7 - A informação sobre a identificação do executado referida no número anterior apenas inclui o domicílio fiscal, mediante indicação à Autoridade Tributária e Aduaneira do número de identificação fiscal.
8 - A consulta direta pelo município às bases de dados referidas no n.º 6 é efetuada em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
9 - A regulamentação referida no número anterior deve especificar, em relação a cada consulta, a obtenção e a conservação dos dados referentes à data da consulta e à identificação do respetivo processo executivo e dos trabalhadores e titulares de órgãos municipais que tenham acesso a informação transmitida pela AT.
10 - Quando não seja possível o acesso eletrónico, pelo município, aos elementos sobre a identificação e a localização dos bens do executado, a AT deve fornecê-los pelo meio mais célere e no prazo de 30 dias.»Entrada4199141664Diplomas a ModificarArtigo 104.ºCumulação de pedidos e coligação de autores1 - Na impugnação judicial é admitida a cumulação de pedidos, ainda que relativos a diferentes atos, e a coligação de autores, desde que, cumulativamente: (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)
a) Aos pedidos corresponda a mesma forma processual; e (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)
b) A sua apreciação tenha por base as mesmas circunstâncias de facto ou o mesmo relatório de inspeção tributária, ou sejam suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo. (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)
2 - Não obsta à cumulação ou à coligação referida no número anterior a circunstância de os pedidos se reportarem a diferentes tributos, desde que todos se reconduzam à mesma natureza, à luz da classificação prevista do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Geral Tributária. (Aditado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)
3 - Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, mas se a cumulação disser respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a ação deve ser proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal. (Aditado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)Entrada
- 44860-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembroEstabelece medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuaisEntrada4486244860Diplomas a ModificarArtigo 2.ºMontante do suplementoEntrada
- 41665-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de FevereiroCria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributáriosEntrada4212241665Diplomas a ModificarArtigo 2.ºÂmbito de aplicação1 - O presente diploma aplica-se ao processo de execução de dívidas à segurança social.
2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se dívidas à segurança social todos os montantes devidos às instituições do sistema de segurança social ou pagos indevidamente por estas a pessoas singulares, coletivas ou outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente:
a) Contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais e juros;
b) Prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, incluindo juros;
c) Coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros encargos legais;
d) Reposições de pagamentos indevidos efetuados por qualquer instituição do sistema de segurança social.
3 - O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se igualmente às situações de incumprimento relativas à obrigação de reposição de prestações de qualquer natureza pagas por fundos cujo funcionamento ou gestão, estratégica ou operacional, tenham sido legalmente entregues a instituições do sistema de segurança social.Entrada4212441665Diplomas a ModificarArtigo 3.º-ACompetência para a instauração e instrução do processoCompete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), a instauração e instrução do
processo de execução de dívidas à segurança social.Entrada
- 44365-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembroRegulamento Emolumentar dos Registos e NotariadoEntrada4436644365Diplomas a ModificarArtigo 10.ºActos gratuitos1 - São gratuitos os seguintes actos e processos:
a) Assento de nascimento ocorrido em território português ou em unidade de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português;
b) Assento de declaração de maternidade ou de perfilhação;
c) Assento de casamento civil ou católico urgente;
d) Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal;
e) (Revogada.)
f) Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira;
g) Declaração, atributiva da nacionalidade portuguesa, para inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro, ou declaração para fins de atribuição da referida nacionalidade, desde que referentes a menor;
h) Assento de nascimento ocorrido no estrangeiro, atributivo da nacionalidade portuguesa, ou registo de atribuição da referida nacionalidade, desde que referentes a menor;
i) Declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro;
j) Registo da declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos referidos na alínea anterior, e registos oficiosos lavrados nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, bem como os procedimentos e documentos necessários para uns e outros;
l) Assento de transcrição de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português;
m) Assento de transcrição ou integração de actos de registo lavrados pelos órgãos especiais do registo civil;
n) Registo previsto no n.º 1 do artigo 1.º de Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, bem como os documentos e processos a ele respeitantes;
o) Assentos de factos obrigatoriamente sujeitos a registo requeridos pelas autoridades judiciais, quando os respectivos encargos não puderem ser cobrados em regra de custas;
p) Reconstituição de acto ou processo;
q) Processo de impedimento do casamento;
r) Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas;
s) Certidões a que se referem o n.º 2 do artigo 189.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 210.º-F, os n.os 5 a 7 do artigo 215.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 272.º-B do Código do Registo Civil;
t) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações previstas no Código do Registo Civil, no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e em legislação avulsa aplicável ao registo civil e da nacionalidade e que não devam entrar em regra de custas;
u) Certidões requeridas para fins de assistência ou beneficência, incluindo a obtenção de pensões do Estado ou das autarquias locais;
v) (Revogada.)
x) Certidões requeridas para instrução de processo de adopção;
z) Certidões requeridas pelos tribunais, sinistrados ou seus familiares para instrução de processo emergente de acidente de trabalho;
aa) Assentos, certidões ou quaisquer outros actos ou documentos que tenham de ser renovados, substituídos ou rectificados, em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício, irregularidade ou deficiência imputáveis aos serviços;
ab) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março.
ac) Procedimento de aquisição de nacionalidade a quem foi identificado como português por erro imputável à administração.
2 - São, ainda, gratuitos os actos de registo e os documentos necessários à instrução dos processos de atribuição do estatuto de igualdade luso-brasileiro contido no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, de 22 de Abril de 2000.
3 - Beneficiam ainda de gratuitidade dos actos de registo civil ou de nacionalidade, dos processos e declarações que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes, bem como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua insuficiência económica pelos seguintes meios:
a) Documento emitido pela competente autoridade administrativa;
b) Declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos actos, processos e procedimentos requeridos por mais de uma pessoa em que apenas um dos requerentes beneficie de gratuitidade, é devido pelo requerente não beneficiário o pagamento de metade do emolumento previsto para o acto ou processo.Entrada4551244365Diplomas a ModificarArtigo 18.ºEmolumentos do registo civil e de nacionalidade...Em euros
1 - Assento de transcrição de qualquer ato lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Registo Civil - (euro) 180.
2 - Nacionalidade:
2.1 - Atribuição:
2.1.1 - Procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuição da nacionalidade portuguesa referentes a maior, incluindo os autos de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, os respectivos registos e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 175.
2.2 - Aquisição:
2.2.1 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização referentes a maiores, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 250;
2.2.2 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 200;
2.3 - Perda:
2.3.1 - Procedimento de perda da nacionalidade, incluindo a redução a escrito da declaração verbal prestada para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 150;
2.3.2 - Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os interessados relativamente às despesas de transporte - (euro) 200;
2.4 - Em caso de indeferimento liminar, os emolumentos previstos nos números anteriores são devidos na sua totalidade.
3.1 - Processo e registo de casamento - (euro) 120;
3.2 - Processo e registo de casamento não urgente
celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória
ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos
serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo
estabelecido com os interessados relativamente às despesas
de transporte — € 200;
3.3 - (Revogado.)
3.4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores incluem, consoante os casos:
a) A organização do processo de casamento;
b) (Revogado.)
c) (Revogado.)
d) A declaração de consentimento para casamento de menores;
e) (Revogado.)
f) (Revogado.)
g) Os certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do Código do Registo Civil;
h) O assento de casamento ou o assento de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português.
3.4.1 - Processo de suprimento da certidão de registo para efeitos de casamento, por cada - (euro) 100;
3.4.2 - Processo de dispensa de impedimentos matrimoniais - (euro) 60;
3.4.3 - Processo de suprimento de autorização para casamento de menores - (euro) 60;
3.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2 são devidos à conservatória organizadora do processo de casamento, ainda que um ou mais dos restantes atos previstos no número anterior sejam promovidos ou efetuados noutras conservatórias.
4 - Convenções antenupciais, a sua alteração ou revogação, se for convencionado um dos regimes tipo previstos no Código Civil - (euro) 100.
§ 1.º (Revogado.)
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
§ 2.º (Revogado.)
4.1 - Convenções antenupciais, a sua alteração ou revogação, se for convencionado um regime atípico de bens - (euro) 160;
4.2 - Pelo registo da convenção ou da sua alteração efetuada perante entidade diversa de conservatória do registo civil - (euro) 30.
5 - Processos de justificação judicial e administrativa, quando requeridos pelos interessados - (euro) 100;
5.1 - Retificações por simples despacho de irregularidades ou deficiências não imputáveis aos serviços - (euro) 40.
6 - Processos especiais e procedimentos perante o conservador:
6.1 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento - (euro) 280.
§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui:
a) (Revogado.)
b) (Revogado.)
c) (Revogado.)
d) A autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge.
§ 2.º (Revogado.)
§ 3.º (Revogado.)
6.2 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens integrando a partilha e o registo do património conjugal - (euro) 625;
6.2.1 - Partilha e registo do património conjugal - (euro) 375;
6.2.2 - O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.2 e 6.2.1 inclui todos os registos de bens móveis ou participações sociais, bem como o registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um dos partilhantes, e a ele acresce:
a) Pelo eventual registo de aquisição de bens imóveis a favor do outro partilhante - (euro) 125;
b) Por cada bem, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante, (euro) 30 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o n.º 1.6 do artigo 25.º do presente Regulamento, até ao limite de (euro) 30 000.
6.2.3 - Pela retificação ao documento que titule o procedimento de erro não imputável aos serviços - (euro) 100;
6.3 - Procedimento de conversão de separação em divórcio ou acordo de reconciliação - (euro) 100;
6.4 - Processo de alteração de nome - (euro) 200.
6.5 - Procedimento de privação do direito ao uso de apelidos do outro cônjuge - (euro) 75;
6.6 - Procedimento de autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, em virtude de divórcio - (euro) 75;
6.7 - Procedimento de atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados - (euro) 120;
6.8 - Procedimento de atribuição de casa de morada de família - (euro) 120;
6.9 - Procedimento de alteração de acordos - (euro) 100.
§ 1.º (Revogado.)
a) (Revogado.)
b) (Revogado.)
§ 2.º (Revogado.)
6.10 - Procedimento simplificado de sucessão hereditária:
6.10.1 - Habilitação de herdeiros - (euro) 150;
6.10.2 - Habilitação de herdeiros e registo dos bens integrados em herança indivisa ou de transmissão de bens - (euro) 375;
6.10.3 - Habilitação de herdeiros e partilha e registo dos bens partilhados - (euro) 425;
6.10.4 - Pela partilha e registo dos bens partilhados - (euro) 375;
6.10.5 - O valor fixado para o processo previsto no n.º 6.10.2 inclui todos os registos de bens imóveis, móveis ou participações sociais e a ele acresce por cada bem, além do primeiro, (euro) 30 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o n.º 1.6 do artigo 25.º do presente Regulamento, até ao limite de (euro) 30 000.
6.10.5.1 - O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.10.3 e 6.10.4 inclui todos os registos de bens móveis ou participações sociais, bem como o registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um dos partilhantes, e a ele acresce:
6.10.5.1 - O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.10.3 e 6.10.4, inclui todos os registos a que haja lugar dos bens móveis ou participações sociais sujeitos a registo, independentemente do seu número, bem como o registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um dos partilhantes, e a ele acresce:
a) Por cada registo de aquisição de bens imóveis - (euro)125;
b) Por cada bem, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante (euro) 30 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o artigo 25.º, n.º 1.6, do presente Regulamento, até ao limite de (euro) 30 000;
6.10.5.2 - Aos emolumentos previstos nos n.os 6.10.1 a 6.10.4, acresce (euro) 50 quando o procedimento titule as habilitações de herdeiros de marido e mulher, ou a partilha das respetivas heranças;
6.10.6 - (Revogado.)
6.10.7 - (Revogado.)
6.10.8 - Pela retificação ao documento que titule o procedimento de erro não imputável aos serviços - (euro) 100;
6.11 - Processo de suprimento de certidão de registo quando requerido ao abrigo do artigo 270.º do Código do Registo Civil - (euro) 100;
6.12 - Procedimento de mudança de sexo e correspondente alteração de nome próprio - (euro) 200;
6.13 - Pela desistência ou não conclusão de atos, processos e procedimentos previstos no presente artigo, por motivos imputáveis às partes é devido metade do emolumento previsto;
6.14 - Por cada consulta efetuada a bases de dados dos registos no âmbito dos processos previstos nos n.os 6.1, 6.2, 6.2.1 e 6.10 é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online, ou em papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo;
6.14.1 - O valor previsto nos termos do número anterior é devido ainda que o prédio não esteja descrito;
6.14.2 - O disposto nos números anteriores só é aplicável se inexistir código de acesso válido a certidão permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte de papel e determina a entrega de chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão em suporte de papel.
7 - Certidões, certificados e fotocópias:
7.1 - Certidões:
7.1.1 - Certidão de registo - (euro) 20;
7.1.1.1 - Certidão de documento ou de processos, até 10 páginas - (euro) 30;
7.1.1.1.1 - Por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150;
7.1.2 - Certidão para fins de abono de família ou segurança social - (euro) 10.
§ único. As certidões referidas neste número devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.
7.1.3 - Certidão negativa de registo - (euro) 25;
7.1.4 - (Revogado.)
7.2 - Certificado de nacionalidade - (euro) 35;
7.3 - Fotocópia não certificada, por cada página ou fracção - (euro) 1.
7.4 - Pela emissão de certificado relativo a processo ou procedimento não concluído por motivo imputável às partes - (euro) 50;
7.5 - [Revogado];
8 - (Revogado.)
9 - Consulta de nome - (euro) 50;
9.1 - Consulta de nome que envolva a emissão de parecer onomástico - (euro) 75.
10 - Registo central de escrituras e testamentos:
10.1 - Transcrição de escritura ou testamento outorgado no estrangeiro - (euro) 45;
10.2 - Boletim de informação ou certidão referente à existência de escritura ou testamento - (euro) 25.
11 - Os emolumentos devidos pela prática dos atos previstos neste artigo integram os emolumentos pessoais eventualmente devidos, a pagar pelo IRN, I. P.
12 - [Revogado];
c) (Revogado.)
13 - Acesso eletrónico e informação para fins de investigação científica, genealógica e de dados estatísticos, bem como para quaisquer outros legalmente admissíveis.
13.1 - Acesso à base de dados do registo civil ou da identificação civil:
13.1.1 - Pelo acesso electrónico mensal, com assinatura obrigatoriamente feita por período mínimo de um ano - (euro) 250;
13.1.2 - Pelo acesso electrónico para fins de investigação científica ou genealógica, por cada período de três horas de consulta - (euro) 20;
13.1.3 - Pelo acesso à informação em suporte de papel para fins de investigação científica ou genealógica, por cada hora de consulta - (euro) 10;
13.2 - Acesso à base de dados do registo civil ou da identificação civil, sem identificação de pessoas e para fins estatísticos:
13.2.1 - Pelo acesso a informação disponível a nível nacional - (euro) 100;
13.2.2 - Pelo acesso a informação disponível a nível concelhio - (euro) 30;
13. 3 - Prestação de informação para fins de investigação científica e de dados estatísticos ou outros legalmente admissíveis, que requeira acesso à base de dados do registo civil ou da identificação civil:
13.3.1 - O emolumento devido pela prestação de informação para fins de investigação científica ou de estatística que requeira um tratamento informático especial é o correspondente ao custo efectivo do serviço, acrescido de 10 % desse montante.
13.3.2 - Pela prestação de informação para outros fins legalmente admissíveis:
13.3.2.1 - Relativa a cada pessoa - (euro) 0,10;
13.3.2.2 - Por listagem fornecida pelo IRN, I. P., semestralmente - (euro) 100;
13.3.2.3 - Por listagem fornecida pelo IRN, I. P., anualmente - (euro) 200;
13.4 - [Revogado];
13.5 - [Revogado];Entrada4468144365Diplomas a ModificarArtigo 27.ºEmolumentos comuns... Em euros
1 - Serviço de telecópia:
1.1 - Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços dos registos e do notariado, para emissão de documentos, são cobrados os seguintes emolumentos:
1.1.1 - (Revogado.)
1.1.2 - Por qualquer outro documento que contenha até sete folhas, incluindo as do pedido e resposta e uma eventual folha de certificação ou encerramento:
1.1.2.1 - No continente e Regiões Autónomas ... 5
1.1.2.2 - Em relação aos serviços consulares portugueses na Europa ... 20
1.1.2.3 - Em relação aos serviços consulares portugueses fora da Europa ... 50
1.1.3 - Por cada folha a mais, nos casos previstos nos n.os 1.1.2.1 a 1.1.2.3 acrescem respectivamente (euro) 0,50, (euro) 2,50 e (euro) 7,50.
1.2 - O pedido a que se refere o n.º 1.1.2 pode substituir o modelo legal da requisição de certidão a que haja lugar, desde que dele constem os elementos nesta contidos.
1.3 - Se o pedido não for satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reembolsado das quantias entregues.
2 - (Revogado.)
3 - Regimes especiais de constituição imediata de sociedades, associações e cooperativas e de constituição online de sociedades:
3.1 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade - (euro) 360.
3.2 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações - (euro) 300;
3.3 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição imediata de cooperativas - 360 euros
3.4 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1, 3.2 e 3.3 têm um valor único, incluem a aprovação de denominação no posto de atendimento e, nos casos dos n.os 3.1 e 3.3, incluem o custo da publicação obrigatória e dos atos de registo comercial efetuados.
3.5 - Do emolumento previsto nos n.os 3.1, 3.2 e 3.3, deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o n.º 3.4, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC).
3.6 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição online de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou ato constitutivo de modelo aprovado - (euro) 220;
3.7 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição online de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou ato constitutivo elaborado pelos interessados - (euro) 360;
3.8 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.5 e 3.6 têm um valor único e incluem a verificação da admissibilidade e aprovação de firma e ainda o custo da publicação obrigatória do registo.
4 - Regime especial de criação imediata de representações permanentes:
4.1 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de criação imediata de representações permanentes - (euro) 200;
4.2 - O emolumento previsto no número anterior tem um valor único e inclui o custo da publicação obrigatória do registo.
5 - Impugnação:
5.1 - Por cada processo de recurso hierárquico - 175 (euro)
5.1.1 - Por cada processo de recurso hierárquico de conta ou de recusa de passagem de certidão - 120 (euro)
5.2 - Em caso de procedência do recurso, há lugar à devolução dos emolumentos previstos nos números anteriores;
5.3 - Em caso de provimento parcial do recurso o emolumento previsto no n.º 5.1 é reduzido a metade, sendo devolvido na sua totalidade o emolumento previsto no n.º 5.1.1;
5.4 - A retificação oficiosa da conta com base nos fundamentos invocados em recurso hierárquico findo por falta de verificação dos respetivos pressupostos, dá lugar à devolução do emolumento previsto no n.º 5.1.1;
6 - Por cada certificado emitido nos termos do artigo 133.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado ... 50
7 - Reconhecimentos e termos de autenticação:
7.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura - (euro) 12;
7.2 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, menção de qualquer circunstância especial - (euro) 16,50;
7.3 - Por cada termo de autenticação de documentos não abrangidos pelo n.º 7.7, com um só interveniente - (euro) 24;
7.4 - Por cada interveniente a mais - (euro) 6,50;
7.5 - Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário - (euro) 20;
7.6 - Por cada mandante ou mandatário adicional - (euro) 10;
7.7 - Por cada termo de autenticação de documentos particulares que titulem atos sujeitos a registo predial nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho - (euro) 175;
7.7.1 - Por cada interveniente para além do primeiro - (euro) 10;
7.7.2 - Por cada ato ou negócio jurídico a mais além do primeiro, acresce - (euro) 50;
7.7.3 - Por cada prédio a mais além do primeiro, acresce - (euro) 25.
8 - Traduções e certificados:
8.1 - Pelo certificado de exatidão da tradução de cada documento realizada por tradutor ajuramentado - (euro) 25;
8.2 - Pela tradução de documentos, por cada página - (euro) 20;
8.3 - [Revogado].
9 - Fotocópias e respetiva conferência, públicas-formas e certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais:
9.1 - Por cada pública - forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva conferência, até quatro páginas, inclusive - (euro) 18;
9.2 - A partir da 5.ª página, por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150;
9.3 - Por cada certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais e respetiva digitalização - (euro) 17.
10 - Operações especiais de registos (SIR - Soluções Integradas de Registo):
10.1 - A instrução dos procedimentos de operações especiais de registos que determine a solicitação
aos interessados de documentos que não possam ser obtidos através do acesso directo às bases de
dados dos registos, dá lugar à cobrança do emolumento previsto para o suprimento de deficiências;
10.2 - A identificação dos bens sobre os quais incidem os actos ou procedimentos, mediante consulta,
a pedido dos interessados, das bases de dados dos registos, dá lugar à cobrança dos emolumentos
previstos para as fotocópias não certificadas;
10.3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os emolumentos e taxas devidos por actos de
registo e procedimento realizados ao abrigo do n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4
de Julho, são facturados de forma agrupada no final de cada operação especial de registo.Entrada4477644365Diplomas a ModificarArtigo 28.ºEntrada
- 44179-1Diplomas a ModificarLei n.º 15/2002, de 22 de fevereiroAprova o Código de Processo nos Tribunais AdministrativosEntrada4418044179Diplomas a ModificarArtigo 180.ºTribunal arbitral1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de:
a) Questões respeitantes a contratos, incluindo a anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos relativos à respetiva execução;
b) Questões respeitantes a responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efetivação do direito de regresso, ou indemnizações devidas nos termos da lei, no âmbito das relações jurídicas administrativas;
c) Questões respeitantes à validade de atos administrativos, salvo determinação legal em contrário;
d) Questões respeitantes a relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2 - Quando existam contrainteressados, a regularidade da constituição de tribunal arbitral depende da sua aceitação do compromisso arbitral.
3 - Quando esteja em causa a impugnação de atos administrativos relativos à formação de algum dos contratos previstos no artigo 100.º, o recurso à arbitragem seguirá os termos previstos no Código dos Contratos Públicos, com as seguintes especialidades:
a) O regime processual a aplicar deve ser estabelecido em conformidade com o regime de urgência previsto no presente Código para o contencioso pré-contratual;
b) Em litígios de valor igual ou inferior ao previsto no n.º 5 do artigo 476.º do Código dos Contratos Públicos, da decisão arbitral cabe recurso urgente para o tribunal administrativo competente, com efeito meramente devolutivo, se essa possibilidade tiver sido salvaguardada pela entidade adjudicante nas peças do procedimento, ou declarada por algum dos concorrentes ou candidatos nas respetivas propostas ou candidaturas.Entrada4418144179Diplomas a ModificarArtigo 181.ºConstituição e funcionamento1 - O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos da lei sobre arbitragem voluntária, com as devidas adaptações.
2 - (Revogado.)
3 - Sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o tribunal arbitral notifica o representante do Ministério Público no tribunal administrativo de círculo da sede da entidade pública, para efeitos do recurso previsto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
4 - Aos árbitros são aplicáveis os deveres e os impedimentos previstos no regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, com as necessárias adaptações.Entrada4418244179Diplomas a ModificarArtigo 182.ºDireito à outorga de compromisso arbitralO interessado que pretenda recorrer à arbitragem no âmbito dos litígios previstos no artigo 180.º pode exigir da Administração a celebração de compromisso arbitral, nos casos e termos previstos na lei.Entrada4418344179Diplomas a ModificarArtigo 183.ºSuspensão de prazosA apresentação de requerimento ao abrigo do disposto no artigo anterior suspende os prazos de que dependa a utilização dos meios processuais próprios da jurisdição administrativa.Entrada4418444179Diplomas a ModificarArtigo 184.ºCompetência para outorgar compromisso arbitral1 - A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objeto de despacho do membro do Governo responsável em razão da matéria, a proferir no prazo de 30 dias, contado desde a apresentação do requerimento do interessado.
2 - Nas demais pessoas coletivas de direito público, a competência prevista no número anterior pertence ao presidente do respetivo órgão dirigente.
3 - No caso das Regiões Autónomas e das autarquias locais, a competência referida nos números anteriores pertence, respetivamente, ao governo regional e ao órgão autárquico que desempenha funções executivas.Entrada4418544179Diplomas a ModificarArtigo 185.ºLimites da arbitragem1 - Não pode ser objeto de compromisso arbitral a responsabilidade civil por prejuízos decorrentes do exercício da função política e legislativa ou da função jurisdicional.
2 - Nos litígios sobre questões de legalidade, os árbitros decidem estritamente segundo o direito constituído, não podendo pronunciar-se sobre a conveniência ou oportunidade da atuação administrativa, nem julgar segundo a equidade.Entrada4418744179Diplomas a ModificarArtigo 185.º-BPublicidade das decisões arbitrais1 - As decisões proferidas por tribunais arbitrais transitadas em julgado são obrigatoriamente publicadas por via informática, em base de dados organizada pelo Ministério da Justiça.
2 - As decisões arbitrais apenas podem ser executadas depois de depositadas, pelo tribunal arbitral, devidamente expurgadas de quaisquer elementos suscetíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito, junto do Ministério da Justiça para publicação informática, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.Entrada4418844179Diplomas a ModificarArtigo 186.ºImpugnação da decisão arbitral[Revogado].Entrada4418944179Diplomas a ModificarArtigo 187.ºCentros de arbitragem1 - O Estado pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem institucionalizada destinados à composição de litígios passíveis de arbitragem nos termos do artigo 180.º, designadamente no âmbito das seguintes matérias:
a) [Revogada];
b) [Revogada];
c) Relações jurídicas de emprego público;
d) Sistemas públicos de proteção social;
e) Urbanismo.
2 - A vinculação de cada ministério à jurisdição de centros de arbitragem depende de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e do membro do Governo competente em razão da matéria, que estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.
3 - Aos centros de arbitragem previstos no n.º 1 podem ser atribuídas funções de conciliação, mediação ou consulta no âmbito de procedimentos de impugnação administrativa.Entrada
- 43644-1Diplomas a ModificarLei n.º 19/2003, de 20 de junhoFinanciamento dos partidos políticos e das campanhas eleitoraisEntrada4364543644Diplomas a ModificarArtigo 10.ºBenefícios1 - Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos:
a) Imposto do selo;
b) Imposto sobre sucessões e doações;
c) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;
d) Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade;
e) Demais impostos sobre o património previstos no n.º 3 do artigo 104.º da Constituição;
f) Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua actividade;
g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, áudio-visuais ou multimedia, incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto;
h) Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência.
2 - Haverá lugar à tributação dos actos previstos nas alíneas c) e d) se cessar a afectação do bem a fins partidários.
3 - Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.Entrada4448043644Diplomas a ModificarArtigo 11.ºSuspensão de benefícios1 - Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos nas seguintes situações:
a) Se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais;
b) Se as listas de candidatos apresentados pelo partido nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a 50000 votos, excepto se obtiver representação parlamentar;
c) Se o partido não cumprir a obrigação de apresentação de contas, nos termos da presente lei.
2 - A suspensão do número anterior cessa quando se alterarem as situações nele previstas.Entrada
- 45374-1Diplomas a ModificarLei n.º 30/2003, de 22 de agostoAprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisãoEntrada4537645374Diplomas a ModificarArtigo 1.ºFinanciamento1 - O Estado assegura o financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão nos termos estabelecidos na presente lei e nos respectivos contratos de concessão.
2 - O financiamento dos serviços públicos de radiodifusão e de televisão é assegurado por meio de cobrança da contribuição para o audiovisual e pelas receitas comerciais dos respetivos serviços.
3 - As receitas de publicidade do operador que explore a concessão de serviço público de radiodifusão e de televisão devem ficar preferencialmente afetas ao serviço da dívida e, posteriormente, a novos investimentos ou a constituição de reservas.
4 - Todas as atividades comerciais do operador que explore a concessão de serviço público de radiodifusão e de televisão têm de ser exercidas nas condições do mercado, devendo, designadamente, qualquer exploração comercial de programas ou venda de espaços publicitários pelo operador ser efetuada a preços de mercado.
5 - Em conformidade com o disposto no n.º 1, os encargos de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos, com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos, de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social.
6 - A previsão referida no número anterior deve identificar, além dos custos totais para o período de quatro anos, a parcela anual desses encargos.Entrada4538245374Diplomas a Modificarartigo 2.ºProporcionalidade e controlo1 - A contribuição para o audiovisual é estabelecida tendo em atenção as necessidades globais de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, devendo respeitar os princípios da transparência e da proporcionalidade.
2 - O financiamento público deve estar sujeito a um sistema de controlo que garanta a verificação da transparência e proporcionalidade dos fluxos financeiros associados ao cumprimento das missões de serviço público, bem como o respeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, designadamente através de auditoria externa anual a realizar por entidade independente, a indicar pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
3 - As sociedades que explorem as concessões de serviço público não podem, salvo autorização expressa do acionista, contrair empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e até ao montante máximo correspondente a 30 % do valor global da contribuição para o audiovisual cobrada no ano anterior.Entrada4538545374Diplomas a ModificarArtigo 3.ºIncidência e periodicidade da contribuição para o áudio-visual1 - A contribuição para o áudio-visual constitui o correspectivo do serviço público de radiodifusão e de televisão, assentando num princípio geral de equivalência.
2 - A contribuição para o áudio-visual incide sobre o fornecimento de energia eléctrica, sendo devida mensalmente pelos respectivos consumidores.Entrada4538745374Diplomas a ModificarArtigo 4.ºValor e isenções1 - O valor mensal da contribuição é de 2,85(euro).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor mensal da contribuição é reduzido para 1(euro) para os consumidores que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Beneficiários do complemento solidário para idosos;
b) Beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Beneficiários do subsídio social de desemprego;
d) Beneficiários do 1.º escalão do abono de família;
e) Beneficiários da pensão social de invalidez.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a identificação dos consumidores que beneficiam da redução da contribuição resulta do apuramento dos beneficiários da tarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.
4 - Estão isentos da contribuição os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 KWh.
5 - Os valores da contribuição devem ser atualizados à taxa anual de inflação, através da Lei do Orçamento do Estado.
6 - A contribuição para o audiovisual, nos termos previstos nos números anteriores, não incide sobre a eletricidade fornecida para o exercício das atividades incluídas nos grupos 011 a 015 da divisão 01 da secção A da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas - Revisão 3 (CAE-Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, quando o contador permitir a individualização, de forma inequívoca, da energia consumida nas referidas atividades.Entrada4539245374Diplomas a ModificarArtigo 5.ºLiquidação e pagamento1 - A contribuição é liquidada pelas empresas comercializadoras de eletricidade, incluindo as de último recurso, ou pelas empresas distribuidoras de eletricidade, quando estas distribuam diretamente ao consumidor, devendo ser adicionada ao preço relativo ao seu fornecimento ou comercialização para efeitos da sua exigência aos consumidores.
2 - O valor da contribuição deve ser discriminado de modo autónomo na factura respeitante ao fornecimento de energia eléctrica.
3 - As empresas distribuidoras e as empresas comercializadoras de electricidade, incluindo as de último recurso, são compensadas pelos encargos de liquidação da contribuição através da retenção de um valor fixo por factura cobrada, a fixar, de acordo com um princípio de cobertura de custos, por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e das políticas públicas de comunicação social.
4 - O pagamento da contribuição é efetuado pelas entidades referidas no n.º 1, com informação simultânea à Rádio e Televisão de Portugal, S. A. (RTP, S. A.), em qualquer secção de cobranças dos serviços de finanças, ou em qualquer local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura de fornecimento de energia elétrica.
5 - À liquidação, cobrança e pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
6 - As empresas distribuidoras e as empresas comercializadoras de electricidade, incluindo as de último recurso, não podem emitir facturas respeitantes ao seu fornecimento nem aceitar o respectivo pagamento por parte dos consumidores sem que ao preço seja somado o valor da contribuição para o áudio-visual.Entrada4539345374Diplomas a ModificarArtigo 6.ºConsignação1 - O produto da contribuição é consignado à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., constituindo sua receita própria.
2 - A entidade competente transfere para a RTP, SGPS, S. A., de forma automática, com periodicidade mensal e na sua totalidade, até ao dia 24 do respetivo mês de pagamento, as receitas relativas à contribuição para o audiovisual identificada no número anterior, não podendo estar sujeitas a cativação, retenção ou compensação.Entrada
- 45076-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de OutubroTransfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas que o Ministério da Justiça exerce através da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em matéria de registos e notariadoEntrada4508845076Diplomas a ModificarArtigo 10.ºBonificações e abonosBeneficiam das regalias previstas no Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de Março, apenas os funcionários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, estejam colocados nos quadros dos serviços transferidos e enquanto exercerem funções nos serviços dos registos e do notariado da Região Autónoma da Madeira.Entrada
- 43777-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agostoInstitui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiarEntrada4377843777Diplomas a ModificarArtigo 14.ºDeterminação dos montantes do abono de família para crianças e jovens1 - O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos, da composição do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respectiva idade.
2 - Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:
1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;
2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;
3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;
4.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;
5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5;
3 - O valor anual dos rendimentos a considerar para efeitos do número anterior corresponde a 14 vezes o valor do IAS.
4 - O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 35 %.
5 - Nos primeiros 6 anos de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado em função da idade, nos termos a fixar em portaria.
6 - A majoração prevista no n.º 4 incide sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações previstas na lei.
7 - Após apresentação da prova anual, sempre que haja modificação dos rendimentos ou da composição do agregado familiar que determine a alteração dos rendimentos de referência, o escalão de rendimentos de que depende a modulação dos montantes do abono de família para crianças e jovens pode ser reavaliado, em termos a definir em diploma próprio.
8 - Os efeitos decorrentes da reavaliação, prevista no número anterior, produzem-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos determinantes da alteração do escalão.Entrada
- 45435-1Diplomas a ModificarLei n.º 37/2003, de 22 de agostoEstabelece as bases do financiamento do ensino superiorEntrada
- 41666-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembroCódigo do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)Entrada4561141666Diplomas a ModificarArtigo 3.ºPrédios rústicos1 - São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano, exceto os que sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, e os que tenham por destino normal uma utilização geradora de rendimentos comerciais e industriais, desde que: (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
a) Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas e silvícolas; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
b) Não tendo a afectação indicada na alínea anterior, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.
2 - São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas ou silvícolas e estejam a ter, de facto, esta afetação. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
3 - São ainda prédios rústicos:
a) Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
b) As águas e plantações nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
4 - Para efeitos do presente Código, consideram-se aglomerados urbanos, além dos situados dentro de perímetros legalmente fixados, os núcleos com um mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública, sendo o seu perímetro delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da última edificação, no sentido dos arruamentos.
5 - A qualificação dos rendimentos referidos no presente diploma é aquela que é considerada para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS). (Aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)Entrada4539441666Diplomas a ModificarArtigo 11.ºEntidades públicas isentas1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público.(Redação da lei n.º 83-C/2013 - 31/12)
2 - Não estão isentos: (Redação da lei n.º 51/2018 - 18/08)
a) Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter empresarial, exceto os hospitais e unidades de saúde constituídos em entidades públicas empresariais em relação aos imóveis nos quais sejam prestados cuidados de saúde; (Redação da lei n.º 51/2018 - 18/08)
b) O património imobiliário público sem utilização, nos termos definidos em diploma próprio. (Redação da lei n.º 51/2018 - 18/08)
3 - Considera-se património imobiliário público sem utilização, nos termos definidos em diploma próprio, o conjunto de bens imóveis do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos que se encontrem em inatividade, devolutos ou abandonados e não tenham sido objeto de qualquer uma das formas de administração previstas no artigo 52.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, ou se encontrem integrados em procedimento tendente a esse efeito, por um período não inferior a 3 anos consecutivos.(Aditado pela lei n.º 51/2018 - 18/08)Entrada4483841666Diplomas a ModificarArtigo 11.º-APrédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção.
3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior.
4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, nelas não se incluindo os prédios pertencentes a sujeitos passivos não residentes, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data de aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
5 - O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas no n.º 1.
6 - A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta.
7 - Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário global a que alude o n.º 1 é o que, proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar.
8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar aquele no qual esteja fixado o respetivo domicílio fiscal.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo que, a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, se encontre a residir em lar de terceira idade pode beneficiar da isenção prevista no presente artigo, efetuando até aquela data prova, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de que o prédio ou parte de prédio urbano em causa antes constituía a sua habitação própria e permanente.Entrada4561841666Diplomas a ModificarArtigo 27.ºEdifícios afectos a produções agrícolas1 - Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas situados em prédios rústicos não são avaliados. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
2 - O valor patrimonial tributário das edificações localizadas em prédios rústicos, que não forem afetas à produção de rendimentos prevista no n.º 1, é determinado de acordo com as regras aplicáveis na avaliação de prédios urbanos. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
3 - As edificações referidas no número anterior podem, a requerimento do proprietário, usufrutuário ou superficiário, e desde que se prove a sua afetação exclusiva à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas, ser inscritas na matriz predial rústica. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)Entrada4562141666Diplomas a ModificarArtigo 28.ºOutros prédiosAnterior
Artigo 28.º
Outros prédios
Nos prédios ou partes de prédios afectos à piscicultura e todos aqueles que produzam rendimentos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares o rendimento é calculado por analogia com o das culturas, tendo em conta as receitas e despesas da actividade.Entrada4187441666Diplomas a ModificarArtigo 46.ºValor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros»1 - No caso de edifícios, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do artigo 38.º, com as adaptações necessárias.
2 - No caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38.º, o perito deve utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno.
3 - No caso de terrenos, o seu valor unitário corresponde ao que resulta da aplicação do coeficiente de 0,005, referido no n.º 4 do artigo 40.º, ao produto do valor base dos prédios edificados pelo coeficiente de localização.
4 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos em ruínas é determinado como se de terreno para construção se tratasse, de acordo com deliberação da câmara municipal.
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)Entrada4187841666Diplomas a ModificarArtigo 79.ºInscrição de prédio situado em mais de uma freguesia1 - Se um prédio urbano se encontrar em duas freguesias do mesmo ou de diferentes concelhos, é inscrito na matriz da freguesia em que se localize a parte onde tenha a entrada principal, exceto quando se trate de um complexo de edifícios ou construções submetidas ao regime de propriedade horizontal ou similar, cujas frações autónomas são inscritas na matriz da freguesia em que se localizem. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
2 - Se o prédio for rústico e não vedado, é inscrito na freguesia onde esteja situada a maior parte.
3 - Se o prédio for rústico e vedado, deve inscrever-se na freguesia a que pertença a parte onde se situe a serventia principal.
4 - Diz-se vedado o prédio circunscrito por cerca, muro ou outro meio tendente a impedir o acesso do público de maneira eficaz e duradoura.Entrada4188041666Diplomas a ModificarArtigo 112.ºTaxas1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:
a) Prédios rústicos: 0,8%;
b) (Revogada.) (Revogada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
c) Prédios urbanos - de 0,3 % a 0,45 %. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.
3 - Salvo quanto aos prédios abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º, as taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos: (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
a)De prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas, como tal definidos em diploma próprio; (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
b)Prédios urbanos parcialmente devolutos, incidindo o agravamento da taxa, no caso dos prédios não constituídos em propriedade horizontal, apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário correspondente às partes devolutas. (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 7,5 %. (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos na alínea c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia. (Redação da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)
6 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30% a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto. (anterior n.º5)
7 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior. (anterior n.º6)
8 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens. (anterior n.º7)
9 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido. (Redação da Lei 21/2006, de 23 de junho)
10 - Consideram-se prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação da Lei 21/2006, de 23 de junho)
a) Não estarem incluídos em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto;
b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável;
c) Não terem sido neles praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes.
11 - Constitui competência dos municípios proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respectivos proprietários, até 30 de Março de cada ano, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos. (Redação da Lei 21/2006, de 23 de junho)
12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (Redação do artigo 215.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
13 - (Revogado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
14 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se a taxa mínima referida na alínea c) do n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 31 de dezembro. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
15 - No caso de as deliberações compreenderem zonas delimitadas de freguesias ou prédios individualmente considerados, das comunicações referidas no número anterior deve constar a indicação dos artigos matriciais dos prédios abrangidos, bem como o número de identificação fiscal dos respectivos titulares. (Anterior n.º 14 - Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
16 - Para efeitos da aplicação da taxa do IMI prevista no n.º 3, a identificação dos prédios ou fracções autónomas em ruínas compete às câmaras municipais e deve ser comunicada à Direcção-Geral dos Impostos, nos termos e prazos referidos no n.º 13. (Anterior n.º 15 - Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
17 - O disposto no n.º 4 não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares. (Anterior n.º 16 - Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
18 - Os municípios abrangidos por programa de apoio à economia local, ao abrigo da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, ou programa de ajustamento municipal, ao abrigo da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, podem determinar que a taxa máxima do imposto municipal prevista na alínea c) do n.º 1, seja de 0,5 %, com fundamento na sua indispensabilidade para cumprir os objetivos definidos nos respetivos planos ou programas. (Aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)Entrada4188241666Diplomas a ModificarArtigo 112.º-BPrédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, quando localizados em zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, estão sujeitos ao seguinte agravamento, em substituição do previsto no n.º 3 do artigo 112.º:
a) A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º é elevada ao sêxtuplo, agravada, em cada ano subsequente, em mais 10 %;
b) O agravamento referido tem como limite máximo o valor de 12 vezes a taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º
2 - As receitas obtidas pelo agravamento previsto no número anterior, na parte em que as mesmas excedam a aplicação do n.º 3 do artigo 112.º, são afetas pelos municípios ao financiamento das políticas municipais de habitação.Entrada4568241666Diplomas a ModificarArtigo 120.ºPrazo de pagamento1 - O imposto deve ser pago:
(Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)
a) Em uma prestação, no mês de maio, quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 100; (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
b) Em duas prestações, nos meses de maio e novembro, quando o seu montante seja superior a (euro) 100 e igual ou inferior a (euro) 500; (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
c) Em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro, quando o seu montante seja superior a (euro) 500. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
2 - Sempre que a liquidação deva ter lugar fora do prazo referido no n.º 2 do artigo 113.º o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento, o qual deve ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação.
3 - Sempre que no mesmo ano, por motivos imputáveis aos serviços, seja liquidado imposto respeitante a dois ou mais anos e o montante total a cobrar seja superior a (euro) 250, o imposto relativo a cada um dos anos em atraso é pago com intervalos de seis meses contados a partir do mês seguinte inclusive ao da notificação referida no número anterior, sendo pago em primeiro lugar o imposto mais antigo.
4 - No caso previsto nos n.os 1 e 3, o não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes.
5 - Se o atraso na liquidação for imputável ao sujeito passivo é este notificado para proceder ao pagamento do imposto respeitante a todos os anos em atraso.Entrada4569241666Diplomas a ModificarArtigo 129ºGarantias1 - Os sujeitos passivos do imposto, para além do disposto no tocante às avaliações, podem socorrer-se dos meios de garantia previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário. (Anterior corpo do artigo. - Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
2 - Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do imposto. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)Entrada4386641666Diplomas a ModificarArtigo 135.º-CRegras de determinação do valor tributável1 - O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o adicional ao imposto municipal sobre imóveis, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo.
2 - Ao valor tributável determinado nos termos do número anterior são deduzidas as seguintes importâncias:
a) (euro) 600 000, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular;
b) (euro) 600 000, quando o sujeito passivo é uma herança indivisa.
3 - Não são contabilizados para a soma referida no n.º 1 do artigo 135.º-B: (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tendo natureza interpretativa)
a) O valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tendo natureza interpretativa)
b) O valor dos prédios que se destinem exclusivamente à construção de habitação social ou a custos controlados cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tendo natureza interpretativa)
c) O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam condomínios, quando o valor patrimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio não exceda 20 vezes o valor anual do indexante de apoios sociais; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tendo natureza interpretativa)
d) O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção e associações de moradores. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tendo natureza interpretativa)Entrada4166612909Alínea a), N.º 1, Artigo 3.º27/01/2020 17:27:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) Parcialmente em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a54686d4e575931597a6b744d544e684d5330304f4759324c574a6d595751744f444d335a5451794d6d4579597a646d4c6e426b5a673d3d&Fich=e8f5f5c9-13a1-48f6-bfad-837e422a2c7f.pdf&Inline=true4166612909N.º 2, Artigo 3.º27/01/2020 17:27:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) Parcialmente em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a54686d4e575931597a6b744d544e684d5330304f4759324c574a6d595751744f444d335a5451794d6d4579597a646d4c6e426b5a673d3d&Fich=e8f5f5c9-13a1-48f6-bfad-837e422a2c7f.pdf&Inline=true4166612909Alínea a), N.º 3, Artigo 3.º27/01/2020 17:27:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) Parcialmente em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a54686d4e575931597a6b744d544e684d5330304f4759324c574a6d595751744f444d335a5451794d6d4579597a646d4c6e426b5a673d3d&Fich=e8f5f5c9-13a1-48f6-bfad-837e422a2c7f.pdf&Inline=true4166612849Alínea c), N.º 2, Artigo 11.º27/01/2020 16:37:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5756694e474a6d596a67744e3245314e7930304f5749334c574a6b5a6d5974597a59784f4459304d474a6c4d324e6c4c6e426b5a673d3d&Fich=1eb4bfb8-7a57-49b7-bdff-c618640be3ce.pdf&Inline=true4166612557N.º 1, Artigo 11.º-A27/01/2020 09:07:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d575669596a49774d4749744d6d55304f433030593259784c5468694e7a55744e4749785a6a56695a574e6a597a51324c6e426b5a673d3d&Fich=1ebb200b-2e48-4cf1-8b75-4b1f5beccc46.pdf&Inline=true4166612938N.º 9, Artigo 11.º-A27/01/2020 17:37:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e446b77596d5a694e4459744d5746685a4330304e7a4e694c5749304d4463744d54646a4e44417a596d5a684d47466b4c6e426b5a673d3d&Fich=490bfb46-1aad-473b-b407-17c403bfa0ad.pdf&Inline=true4166612909N.º 1, Artigo 27.º27/01/2020 17:27:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) Parcialmente em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a54686d4e575931597a6b744d544e684d5330304f4759324c574a6d595751744f444d335a5451794d6d4579597a646d4c6e426b5a673d3d&Fich=e8f5f5c9-13a1-48f6-bfad-837e422a2c7f.pdf&Inline=true4166612909N.º 3, Artigo 27.º27/01/2020 17:27:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) Parcialmente em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a54686d4e575931597a6b744d544e684d5330304f4759324c574a6d595751744f444d335a5451794d6d4579597a646d4c6e426b5a673d3d&Fich=e8f5f5c9-13a1-48f6-bfad-837e422a2c7f.pdf&Inline=true4166612909Artigo 28.º27/01/2020 17:27:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) Parcialmente em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a54686d4e575931597a6b744d544e684d5330304f4759324c574a6d595751744f444d335a5451794d6d4579597a646d4c6e426b5a673d3d&Fich=e8f5f5c9-13a1-48f6-bfad-837e422a2c7f.pdf&Inline=true4166612175Alínea c), N.º 1, Artigo 112.º20/01/2020 18:00:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a41784f575a6a4e6a41744f4464694e7930305a6a41324c5468694e5451744e5755344e574d334d6a49794e5451784c6e426b5a673d3d&Fich=f019fc60-87b7-4f06-8b54-5e85c7222541.pdf&Inline=true4166612200Artigo 112.º-B21/01/2020 15:49:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659544d775a4455774f4445744d546b7a4d7930305a6d49324c546c6d593249744d474d794e54426a4e6a597759324d334c6e426b5a673d3d&Fich=a30d5081-1933-4fb6-9fcb-0c250c660cc7.pdf&Inline=true4166613133Alínea a), N.º 1, Artigo 112.º-B17/01/2020 19:57:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a49304e446b324e4463744e325532597930304e3252684c5749784d3255745a544d775a4467305a6a466a4e6a4e694c6e426b5a673d3d&Fich=f2449647-7e6c-47da-b13e-e30d84f1c63b.pdf&Inline=true4166613133Alínea b), N.º 1, Artigo 112.º-B17/01/2020 19:57:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a49304e446b324e4463744e325532597930304e3252684c5749784d3255745a544d775a4467305a6a466a4e6a4e694c6e426b5a673d3d&Fich=f2449647-7e6c-47da-b13e-e30d84f1c63b.pdf&Inline=true4166612143Corpo, N.º 1, Artigo 112.º-B17/01/2020 19:57:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4745314e7a686c4e474d745a5451355a5330305a4755344c546b314e5745744d5759324e6a51334f4449774d4751784c6e426b5a673d3d&Fich=4a578e4c-e49e-4de8-955a-1f66478200d1.pdf&Inline=true4166612946N.º 6, Artigo 120.º27/01/2020 17:40:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e32526c5a4751774e5445744e5446684f4330304e5745334c57466a4d5759744f47566c596a6731596a646a4e7a67334c6e426b5a673d3d&Fich=7dedd051-51a8-45a7-ac1f-8eeb85b7c787.pdf&Inline=true4166612946N.º 7, Artigo 120.º27/01/2020 17:40:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e32526c5a4751774e5445744e5446684f4330304e5745334c57466a4d5759744f47566c596a6731596a646a4e7a67334c6e426b5a673d3d&Fich=7dedd051-51a8-45a7-ac1f-8eeb85b7c787.pdf&Inline=true4166612951N.º 2, Artigo 129º27/01/2020 17:41:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f445932596a5134597a67744e6d55304f4330304e6d4a684c57466d4e544574593255345954686c4d7a59354d7a4e6d4c6e426b5a673d3d&Fich=866b48c8-6e48-46ba-af51-ce8a8e36933f.pdf&Inline=true4166612188Alínea e), N.º 3, Artigo 135.º-C13/01/2020 14:38:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4751324e6a67314e6d51744d4467344f4330305a4749784c546c69596a49745a6a686d4e6a526c5a6a63304e44646a4c6e426b5a673d3d&Fich=0d66856d-0888-4db1-9bb2-f8f64ef7447c.pdf&Inline=true
- 41667-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembroCódigo do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)Entrada4568941667Diplomas a ModificarArtigo 7.ºIsenção pela aquisição de prédios para revenda1 - São isentas do IMT as aquisições de prédios para revenda, nos termos do número seguinte, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º (*) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda.
2 - A isenção prevista no número anterior não prejudica a liquidação e pagamento do imposto, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda.
3 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, considera-se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a actividade quando comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim.
4 - Quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos, e haja sido pago imposto, este será anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transacção.Entrada4569941667Diplomas a ModificarArtigo 10.ºReconhecimento das isenções1 - As isenções são reconhecidas a requerimento dos interessados, a apresentar antes do acto ou contrato que originou a transmissão junto dos serviços competentes para a decisão, mas sempre antes da liquidação que seria de efectuar.
2 - O pedido a que se refere o n.º 1 deve, quando for caso disso, conter a identificação e descrição dos bens, bem como o fim a que se destinam, e ser acompanhado dos documentos para demonstrar os pressupostos da isenção, designadamente:
a) No caso a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, de documento emitido pelo organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros comprovativo do destino dos bens, bem como da existência de reciprocidade de tratamento;
b) Nos casos a que se referem as alíneas d), e) e f) do artigo 6.º, de documento comprovativo da qualidade do adquirente e de certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes;
c) No caso a que se refere a alínea g) do artigo 6.º, de documento emitido pelas entidades competentes; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
d) Nos casos a que se referem as alíneas h), i) e l) do artigo 6.º, de documento comprovativo da qualidade do adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes;
e) No caso a que se refere a alínea j) do artigo 6.º, cópia dos documentos de candidatura aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro.
3 - As isenções a que se referem as alíneas h), i), j) e l) do artigo 6.º só serão reconhecidas se a câmara municipal competente comprovar previamente que se encontram preenchidos os requisitos para a sua atribuição.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos solicita à câmara municipal competente a emissão do parecer vinculativo.
5 - Nos casos referidos no n.º 2, a Direcção-Geral dos Impostos poderá ouvir os serviços competentes
dos ministérios que superintendem nas respectivas actividades.
6 - São de reconhecimento prévio, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças sobre informação e parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira, as seguintes isenções: (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
a) As previstas na alínea b) do artigo 6.º; (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
b) As previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, seja superior a (euro) 300 000; (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
c) As estabelecidas em legislação extravagante ao presente código, cuja competência, nos termos dos respectivos diplomas, seja expressamente atribuída ao Ministro das Finanças. (Anterior alínea b) (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
7 - São de reconhecimento prévio, por despacho do director-geral dos impostos sobre informação dos serviços competentes, as seguintes isenções: (Redação da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
a) As previstas nas alíneas f), h), i), j) e l) do artigo 6.º; (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
b) As estabelecidas em legislação extravagante ao presente Código, cuja competência, nos termos dos respetivos diplomas, seja expressamente atribuída ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
8 - São de reconhecimento automático, competindo a sua verificação e declaração ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração prevista no n.º 1 do artigo 19.º, as seguintes isenções: (Redação da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
a) As previstas nas alíneas a), c), d), e) e g) do artigo 6.º, no artigo 7.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, seja igual ou inferior a (euro) 300 000; (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
b) As previstas no artigo 9.º; (Redação da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
c) As estabelecidas nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; (Redação da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
d) As isenções de reconhecimento automático constantes de legislação extravagante ao presente código. (Redação da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
9 - Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos competentes para informar os pedidos de isenção poderão ouvir os organismos que superintendem nas actividades em que os requerentes se integram sempre que tal se revele necessário para a adequada proposta de decisão. (Anterior n.º 7.) (Redação da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
10 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, para as situações aí previstas, o requerente pode obter a suspensão do pagamento do imposto nos casos em que a dação em cumprimento tenha sido efectuada por devedor pessoa singular, desde que entregue o requerimento a solicitar a respectiva isenção devidamente instruído conjuntamente com a declaração referida no n.º 1 do artigo 19.º (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
11 - A emissão da declaração de isenção a que se refere o número anterior compete ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração referida no n.º 1 do artigo 19.º (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
12 - Se a isenção a que se refere o n.º 10 não vier a ser objecto de reconhecimento, ao imposto devido são acrescidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária, pelo prazo máximo de 180 dias. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)Entrada4188541667Diplomas a ModificarArtigo 11.ºCaducidade das isenções1- Ficam sem efeito as isenções a que se referem as alíneas d), e), f), h) e i) do artigo 6.º quando os bens forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização prévia do Ministro das Finanças.
2 - A autorização prevista no número anterior só será de conceder quando se verificar a impossibilidade ou se reconhecer a inconveniência de aos bens ser dado o primitivo destino e o novo destino desses bens ou dos adquiridos com o produto da sua venda justificar igualmente a isenção.
3 - A isenção concedida aos jovens agricultores fica sem efeito nos mesmos casos em que, por desistência, perda de apoio ou outros factos, aqueles incorram nas consequências previstas no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro.
4 - As isenções concedidas ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 6.º ficarão sem efeito se os bens forem desclassificados do património cultural.
5 - A aquisição a que se refere o artigo 7.º deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda.
6 - Deixarão de beneficiar de isenção as aquisições a que se refere o artigo 8.º, se os prédios não forem alienados no prazo de cinco anos a contar da data da aquisição.
7(*) - Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º as seguintes situações:
a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda;
b) Quando os imóveis não forem afectos à habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da aquisição.(* Redação da Lei n.º55-A/2010, de 31 de dezembro)
8 - Os organismos públicos que emitirem qualquer parecer ou documento para reconhecimento de isenções deverão informar a Direcção-Geral dos Impostos, no prazo de 30 dias, de quaisquer factos susceptíveis de fazer caducar a isenção concedida.Entrada4558041667Diplomas a ModificarArtigo 12.ºValor tributável1 - O IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
2 - No caso de imóveis omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial tributário, bem como de bens ou direitos não sujeitos a inscrição matricial, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do CIMI.
3 - Ao valor patrimonial tributário junta-se o valor declarado das partes integrantes, quando o mesmo não esteja incluído no referido valor patrimonial.
4 - O disposto nos números anteriores entende-se, porém, sem prejuízo das seguintes regras:
1.ª Quando qualquer dos comproprietários ou quinhoeiros alienar o seu direito, o imposto é liquidado pela parte do valor patrimonial tributário que lhe corresponder ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior;
2.ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário já esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, deve observar-se o seguinte:
a) Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, o imposto é calculado pelo valor patrimonial tributário da propriedade do solo, determinado nos termos da alínea h) do artigo 13.º, ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior;
b) Na constituição do direito de superfície, ou na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo, o imposto municipal sobre as transmissões onerosas incide sobre o valor actual do direito de superfície, determinado nos termos da alínea i) do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior;
3.ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário ainda não esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, deve observar-se o seguinte:
a) Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, o imposto é liquidado pelo valor patrimonial tributário da propriedade do solo, calculado nos termos da alínea h) do artigo 13.º, com base no valor do terreno, ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior;
b) Na constituição do direito de superfície, bem como na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo antes de terminada a construção das obras ou de ultimada a plantação, o imposto incide sobre o valor actual do direito de superfície, determinado nos termos da alínea i) do artigo 13.º, mas se a transmissão ocorrer depois ou o proprietário do solo adquirir a propriedade da obra ou das árvores pelo decurso do prazo, o imposto será calculado sobre o valor patrimonial tributário da propriedade plena do imóvel, deduzido o valor patrimonial tributário da propriedade do solo nessa altura, determinado nos termos da alínea h) do artigo 13.º, com base no valor do terreno, incidindo o imposto, em qualquer dos casos, sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior aos indicados;
4.ª Nas permutas de bens imóveis, toma-se para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais tributários;
5.ª Nas transmissões por meio de dação de bens em pagamento, o imposto é calculado sobre o seu valor patrimonial tributário, ou sobre a importância da dívida que for paga com os bens transmitidos, se for superior;
6.ª Quando a transmissão se efectuar por meio de renúncia ou cedência, o imposto é calculado sobre o valor patrimonial tributário dos respectivos bens imóveis, ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior;
7.ª Se a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, uso ou habitação, o imposto é calculado sobre o valor da nua-propriedade, nos termos da alínea a) do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior;
8.ª Quando se constituir usufruto, uso ou habitação, bem como quando se renunciar a qualquer desses direitos ou o usufruto for transmitido separadamente da propriedade, o imposto é liquidado pelo valor actual do usufruto, uso ou habitação, calculado nos termos da alínea b) do artigo 13.º, ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior;
9.ª Se o pensionista adquirir os bens onerados com pensão, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário abatido do valor actual da pensão, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior;
10.ª Nos arrendamentos e nas sublocações a longo prazo, o imposto incide sobre o valor de 20 vezes a renda anual, quando seja igual ou superior ao valor patrimonial tributário do respectivo prédio, e incide sobre a diferença entre o valor patrimonial que os bens tinham na data do arrendamento e o da data da aquisição ou sobre o valor declarado se for superior, caso o arrendatário venha a adquirir o prédio;
11.ª Nas partilhas judiciais ou extrajudiciais, o valor do excesso de imóveis sobre a quota-parte do adquirente, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º, é calculado em face do valor patrimonial tributário desses bens adicionado do valor atribuído aos imóveis não sujeitos a inscrição matricial ou, caso seja superior, em face do valor que tiver servido de base à partilha;
12.ª Nos atos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 2.º, o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou, caso seja superior, aquele por que os mesmos entraram para o ativo das sociedades ou para o património dos fundos de investimento imobiliário; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
13.ª Na fusão ou na cisão das sociedades ou dos fundos de investimento referidos na alínea g) do n.º 5 do artigo 2.º, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades ou dos fundos de investimento objeto de fusão ou cisão que se transfiram para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento, se for superior; (Redação da lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
14.ª O valor dos bens imóveis ou do direito de superfície constituído sobre os imóveis locados, adquiridos pelo locatário, através de contrato de compra e venda, no termo da vigência do contrato de locação financeira e nas condições nele estabelecidas, será o valor residual determinado ou determinável, nos termos do respectivo contrato;
15.ª Se o direito de superfície for constituído pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, o valor da propriedade do solo transmitida ao superficiário é o preço constante do acto ou do contrato, e o do direito de superfície, quando da sua constituição ou prorrogação, é o preço único constante do acto ou do contrato ou o valor da pensão, determinado este nos termos da alínea d) do artigo 13.º e, quando da sua cessação ou reversão, é o montante da indemnização;
16.ª O valor dos bens adquiridos ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, bem como o dos adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa, é o preço constante do acto ou do contrato;
17.ª O valor dos bens expropriados por utilidade pública é o montante da indemnização, salvo se esta for estabelecida por acordo ou transacção, caso em que se aplica o disposto no n.º 1;
18.ª Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto incide apenas sobre a parte do preço paga pelo promitente adquirente ao promitente alienante ou pelo cessionário ao cedente;
19.ª Quando se verificarem as transmissões previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, o imposto é liquidado nos termos seguintes: (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
a) Pelo valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do balanço, se superior;
b) No caso de aquisições sucessivas, o imposto respeitante à nova transmissão será liquidado sobre a diferença de valores determinada nos termos da alínea anterior;
c) Se a sociedade ou o fundo de investimento imobiliário vierem a dissolver-se e todos ou alguns dos seus imóveis ficarem a pertencer ao sócio, sócios, participante ou participantes que já tiverem sido tributados, o imposto respeitante à nova transmissão incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto foi liquidado. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
d) Pelo valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à participação maioritária ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do relatório de avaliação para a sociedade gestora, se superior. (Aditada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
20.ª O valor dos bens imóveis adquiridos ao abrigo de regimes legais de apoio financeiro à habitação, quando se trate da primeira transmissão, é o valor ou o preço fixado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., nos termos estabelecidos nesses regimes. (Aditada pelo artigo 72º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)
5 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se, designadamente, valor constante do acto ou do contrato, isolada ou cumulativamente:
a) A importância em dinheiro paga a título de preço pelo adquirente;
b) O valor dos móveis dados em troca, a determinar nos termos do Código do Imposto do Selo;
c) O valor actual das pensões temporárias ou das pensões ou rendas vitalícias;
d) O valor das prestações ou rendas perpétuas;
e) O valor da prestação temporária no caso do direito de superfície;
f) A importância de rendas que o adquirente tiver pago adiantadamente, enquanto arrendatário, e que não sejam abatidas ao preço;
g) A importância das rendas acordadas, no caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º;
h) Em geral, quaisquer encargos a que o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado.Entrada4595941667Diplomas a ModificarArtigo 13.ºRegras especiaisSão ainda aplicáveis à determinação do valor tributável do IMT, as regras constantes das alíneas seguintes:
a) O valor da propriedade, separada do usufruto, uso ou habitação vitalícios, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena as seguintes percentagens, de harmonia com a idade da pessoa de cuja vida dependa a duração daqueles direitos ou, havendo várias, da mais velha ou da mais nova, consoante eles devam terminar pela morte de qualquer ou da última que sobreviver:
Idade Percentagem a deduzir
Menos de 20 anos 80
Menos de 25 anos 75
Menos de 23 anos 70
Menos de 35 anos 65
Menos de 40 anos 60
Menos de 45 anos 55
Menos de 50 anos 50
Menos de 55 anos 45
Menos de 60 anos 40
Menos de 65 anos 35
Menos de 70 anos 30
Menos de 75 anos 25
Menos de 80 anos 20
Menos de 85 anos 15
85 ou mais anos 10
Se o usufruto, uso ou habitação forem temporários, deduzem-se ao valor da propriedade plena 10% por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que esses direitos ainda devam durar, não podendo, porém, a dedução exceder a que se faria no caso de serem vitalícios;
b) O valor actual do usufruto obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade, calculado nos termos da regra antecedente, sendo o valor actual do uso e habitação igual a esse valor do usufruto, quando os direitos sejam renunciados, e a esse valor menos 30%, nos demais casos;
c) O valor da pensão ou renda vitalícia determina-se aplicando ao produto da pensão ou renda anual por 20 as percentagens indicadas na alínea a), conforme a idade da pessoa ou pessoas de cuja vida dependa a subsistência da pensão ou renda e, se for temporária, o seu valor actual determina-se multiplicando seis décimas partes da pensão ou renda anual pelo número de anos por que deva durar, não podendo, porém, esse valor exceder o que a pensão ou renda teria se fosse vitalícia;
d) O valor da pensão a pagar pelo superficiário será o produto das oito décimas partes do seu montante anual pelo número de anos por que deva durar, com o limite de 20;
e) O valor de qualquer prestação, pensão ou renda perpétua será o produto do seu montante anual por 20;
f) O valor patrimonial tributário do direito de propriedade do solo, quando o direito de superfície for perpétuo, será o correspondente a 20% do valor do terreno;
g) O valor patrimonial tributário do direito de superfície perpétuo será igual ao valor da propriedade plena do imóvel, deduzido o valor da propriedade do solo, calculado nos termos da alínea anterior;
h) O valor patrimonial tributário da propriedade do solo, quando o direito de superfície for temporário, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena 10 % por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que aquele direito ainda deva durar, não podendo, porém, a dedução exceder 80 %;
(Redacção da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
i) O valor actual do direito de superfície temporário obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade do solo, calculado nos termos da alínea anterior;
j) O valor do terreno de prédio rústico sujeito a direito de superfície será o correspondente a 20% do valor patrimonial tributário.Entrada4188741667Diplomas a ModificarArtigo 17.ºTaxas1 - As taxas do IMT são as seguintes:
a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:
Valor sobre que incide o IMT Taxas Percentuais
(em euros) Marginal Média(*)
Até 92 407 0 0
De mais de 92 407 e até 126 403 2 0,537 9
De mais de 126 403 e até 172 348 5 1,727 4
De mais de 172 348 e até 287 213 7 3,836 1
De mais de 287 213 e até 574 323 8 -
Superior a 574 323 6 (taxa única)
(*) No limite superior do escalão (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
b) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior:
Valor sobre que incide o IMT Taxas percentuais
( em euros) Marginal Média (*)
Até 92 407 1 1
De mais de 92 407 e até 126 403 2 1,268 9
De mais de 126 403 e até 172 348 5 2,263 6
De mais de 172 348 e até 287 213 7 4,157 8
De mais de 287 213 e até 550 836 8 -
Superior a 550 836 6 (taxa única)
(*) No limite superior do escalão (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
c) Aquisição de prédios rústicos - 5%; (Redação da Lei nº 53-A/2006, de 29 de dezembro) [Anterior alínea b).]
d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%. (Redação da Lei nº 53-A/2006, de 29 de dezembro) [Anterior alínea c).]
2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso e habitação ou direito de superfície, que incidam sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.(Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 92 407, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
4 - A taxa é sempre de 10 %, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho. (Redação da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro)
5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato, não lhe sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do n.º 1. (Redação da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
6 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio aplicam-se as seguintes regras: (Aditado pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
a) Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão; (Aditada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
b) Se no acto não se transmitir a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida. (Aditada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
7 - O disposto no n.º 4 não se aplica quando o adquirente seja pessoa singular. (Aditado pelo artigo 10.º da Lei 20/2012, de 14 de maio)Entrada4596341667Diplomas a ModificarArtigo 49.ºObrigações de cooperação dos notários e de outras entidades1 - Quando seja devido IMT, os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, não podem lavrar as escrituras, quaisquer outros instrumentos notariais ou documentos particulares ou autenticar documentos particulares que operem transmissões de bens imóveis nem proceder ao reconhecimento de assinaturas nos contratos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, sem que lhes seja apresentado o extracto da declaração referida no artigo 19.º acompanhada do correspondente comprovativo da cobrança, que arquivarão, disso fazendo menção no documento a que respeitam, sempre que a liquidação deva preceder a transmissão.
(Redação da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
2 - Caso se alegue extravio, os referidos documentos podem ser substituídos, conforme os casos, por certidão ou fotocópia autenticada, passada pelos serviços emitentes dos documentos originais.
3 - Havendo lugar a isenção, as entidades referidas no n.º 1 devem averbar a isenção e exigir o documento comprovativo que arquivam.
(Redação da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
4 - As entidades referidas no n.º 1 devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Direcção-Geral dos Impostos, em suporte electrónico, os seguintes elementos:
(Redação da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
a) Uma relação dos actos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, efectuados no mês antecedente, contendo, relativamente a cada um desses actos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respectivas freguesias, ou menção dos prédios omissos;
(Redação da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
b) Cópia das procurações que confiram poderes de alienação de bens imóveis em que por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respectivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior;
c) Cópia das escrituras ou documentos particulares autenticados de divisões de coisa comum e de partilhas de que façam parte bens imóveis.
(Redação da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
5 - A obrigação a que se refere o número anterior compete também às entidades e profissionais que autentiquem documentos particulares, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, ou reconheçam as assinaturas neles apostas.
(Aditado pelo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
6 - São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto os notários que celebrem escrituras públicas e as pessoas que, por qualquer outra forma, intervenham nos documentos particulares autenticados, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, desde que tenham colaborado na falta de liquidação ou arrecadação do imposto ou, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham exigido o documento comprovativo do pagamento ou da isenção, se for caso disso.
(Aditado pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)Entrada4166712997N.º 3, Artigo 7.º27/01/2020 17:54:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a55355a5441344f5463744f445a6d597930304d574d794c57457a596d49744d54566a4e6a55324e544577595445314c6e426b5a673d3d&Fich=b59e0897-86fc-41c2-a3bb-15c656510a15.pdf&Inline=true4166713118N.º 4, Artigo 7.º27/01/2020 17:54:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4445325a444978596a45744e7a4d794d43303059324a6d4c5749784d4455744e446b785954526a4d446334596a6c6c4c6e426b5a673d3d&Fich=416d21b1-7320-4cbf-b105-491a4c078b9e.pdf&Inline=true4166712997Alínea a), N.º 7, Artigo 10.º27/01/2020 17:54:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a55355a5441344f5463744f445a6d597930304d574d794c57457a596d49744d54566a4e6a55324e544577595445314c6e426b5a673d3d&Fich=b59e0897-86fc-41c2-a3bb-15c656510a15.pdf&Inline=true416671312121.ª, N.º 4, Artigo 12.º27/01/2020 17:20:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a41324d7a42684f4451744d4751314f4330304d4445324c546c684e574d744e6a55794e445a6d596a63794e5467784c6e426b5a673d3d&Fich=c0630a84-0d58-4016-9a5c-65246fb72581.pdf&Inline=true4166713122Alínea a), Artigo 13.º27/01/2020 17:20:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a42684f446b334e6a67744f4759354d7930304f44526a4c5745354d3245745a6d59315a5463784d6a6b795a5441344c6e426b5a673d3d&Fich=30a89768-8f93-484c-a93a-ff5e71292e08.pdf&Inline=true4166713122Alínea b), Artigo 13.º27/01/2020 17:20:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a42684f446b334e6a67744f4759354d7930304f44526a4c5745354d3245745a6d59315a5463784d6a6b795a5441344c6e426b5a673d3d&Fich=30a89768-8f93-484c-a93a-ff5e71292e08.pdf&Inline=true4166713122Tabela, Alínea b), N.º 1, Artigo 17.º27/01/2020 17:20:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a42684f446b334e6a67744f4759354d7930304f44526a4c5745354d3245745a6d59315a5463784d6a6b795a5441344c6e426b5a673d3d&Fich=30a89768-8f93-484c-a93a-ff5e71292e08.pdf&Inline=true4166712007Tabela, Alínea a), N.º 1, Artigo 17.º14/01/2020 20:05:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a574a694e6a49314f574d745a47466a5a6930304e5755794c57466d4d6a4d744e6a4d35596a63344f4463334e5745324c6e426b5a673d3d&Fich=ebb6259c-dacf-45e2-af23-639b788775a6.pdf&Inline=true4166712007Tabela, Alínea b), N.º 1, Artigo 17.º14/01/2020 20:05:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a574a694e6a49314f574d745a47466a5a6930304e5755794c57466d4d6a4d744e6a4d35596a63344f4463334e5745324c6e426b5a673d3d&Fich=ebb6259c-dacf-45e2-af23-639b788775a6.pdf&Inline=true4166713122N.º 2, Artigo 17.º27/01/2020 17:20:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a42684f446b334e6a67744f4759354d7930304f44526a4c5745354d3245745a6d59315a5463784d6a6b795a5441344c6e426b5a673d3d&Fich=30a89768-8f93-484c-a93a-ff5e71292e08.pdf&Inline=true4166713122N.º 1, Artigo 49.º27/01/2020 17:20:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a42684f446b334e6a67744f4759354d7930304f44526a4c5745354d3245745a6d59315a5463784d6a6b795a5441344c6e426b5a673d3d&Fich=30a89768-8f93-484c-a93a-ff5e71292e08.pdf&Inline=true
- 43855-1Diplomas a ModificarLei n.º 34/2004, de 29 de julhoAltera o regime de acesso ao direito e aos tribunaisEntrada4460243855Diplomas a ModificarArtigo 15.ºPrestação da consulta jurídica1 - A consulta jurídica pode ser prestada em gabinetes de consulta jurídica ou nos escritórios dos advogados que adiram ao sistema de acesso ao direito.
2 - A prestação de consulta jurídica deve, tendencialmente, cobrir todo o território nacional.
3 - A criação de gabinetes de consulta jurídica, bem como as suas regras de funcionamento, são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.
4 - Os gabinetes de consulta jurídica podem abranger a prestação de serviços por solicitadores, em moldes a convencionar entre a Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Advogados e o Ministério da Justiça.
5 - O disposto nos números anteriores não obsta à prestação de consulta jurídica por outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nos termos da lei ou a definir por protocolo celebrado entre estas entidades e a Ordem dos Advogados e sujeito a homologação pelo Ministério da Justiça.Entrada4460343855Diplomas a ModificarArtigo 29.ºAlcance da decisão final1 - A decisão que defira o pedido de protecção jurídica especifica as modalidades e a concreta medida do apoio concedido.
2 - Para concretização do benefício de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 16.º, devem os interessados apresentar o documento comprovativo da sua concessão ou da apresentação do respectivo pedido no momento em que deveriam apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
3 - (Revogado).
4 - O indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas devidas, bem como, no caso de ter sido solicitada a nomeação de patrono, o pagamento ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, I. P., da quantia prevista no n.º 2 do artigo 36.º
5 - Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo:
a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente;
b) Tendo havido já decisão do serviço da segurança social, concedendo apoio judiciário numa ou mais modalidades de pagamento faseado, o pagamento da primeira prestação é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão;
c) Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.Entrada
- 43963-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de SetembroAprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSPEntrada4396443963Diplomas a ModificarArtigo 24.ºDescontos1 - A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva e na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,50 %.
2 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,50 %.
3 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.
4 - Os beneficiários associados, previstos no artigo 5.º-B, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição de 3,5%, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de reforma do beneficiário titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto, fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 3,5 %, a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez ou de sobrevivência, consoante o caso.
6 - A contribuição a que se referem os n.os 4 e 5 incide sobre:
a) 79 % da remuneração base do beneficiário titular, excluído o suplemento por serviço nas forças de segurança;
b) 79 % de 80 % da pensão de aposentação ou de reforma do respetivo beneficiário titular, ou da pensão de viuvez ou de sobrevivência auferida pelo beneficiário associado.
7 - Quando o montante ao qual são aplicadas as percentagens previstas no número anterior for inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, a contribuição a que se referem os n.os 4 e 5 incide sobre uma vez a retribuição mínima mensal garantida.
8 - Os descontos e as contribuições referidos nos n.os 1, 2, 4 e 5, constituem receita da entidade gestora dos SAD.
9 - O suplemento por serviço nas forças de segurança integra o conceito de remuneração base a que se refere o n.º 1.Entrada
- 43747-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de DezembroCria o complemento solidário para idososEntrada4374943747Diplomas a ModificarArtigo 9.ºValor de referência do complemento1 - O valor de referência do complemento é de (euro) 5059/ano, sendo objeto de atualização periódica, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição de riqueza.
2 - Sempre que o agregado familiar do requerente seja composto por dois elementos, o valor de referência do complemento poderá ser determinado pela aplicação de uma escala de equivalência ao valor referido no número anterior, nos termos a regulamentar.
3 - Pela portaria mencionada no n.º 1 é também atualizado o montante do complemento solidário para idosos atribuído.Entrada
- 44907-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 7/2006, de 4 de janeiroEstabelece o novo regime jurídico aplicável à cabotagem marítimaEntrada4490944907Diplomas a ModificarArtigo 5.ºRegime especial dos transportes regulares de carga geral ou contentorizada1 - Os armadores nacionais e comunitários que efectuem transportes regulares de carga geral ou contentorizada entre o continente e as Regiões Autónomas devem ainda satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Efectuar ligações semanais entre os portos do continente e os de cada uma das Regiões Autónomas em que operem e vice-versa;
b) Cumprir itinerários previamente estabelecidos, respeitantes a portos do continente e de cada uma das Regiões Autónomas;
c) Estabelecer itinerários que garantem uma escala quinzenal em todas as ilhas, com meios adequados;
d) Garantir que o tempo de demora da expedição da carga entre a origem e o destino não ultrapassa sete dias úteis, salvo caso de força maior;
e) Assegurar que a carga contentorizada seja sempre desconsolidada no porto de destino, salvo em casos devidamente justificados;
f) Assegurar a continuidade do serviço pelo período mínimo de dois anos;
g) Praticar, para cada Região Autónoma, o mesmo frete para a mesma mercadoria, independentemente do porto ou da ilha a que se destine;
h) Utilizar navios de que sejam proprietários, locatários ou afretadores em casco nu;
i) Utilizar navios com tripulação exclusivamente constituída por marítimos nacionais ou comunitários, salvo em circunstâncias especiais fundamentadas na insuficiência de marítimos nacionais ou comunitários para completar a tripulação de segurança, situações em que, com excepção do comandante e do imediato, pode ser admitida a utilização de marítimos de terceiros países;
j) Garantir a todos os tripulantes remunerações nunca inferiores às remunerações mínimas publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego e a aplicação do regime de segurança social e fiscal vigente no Estado de pavilhão para os seus nacionais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os armadores nacionais e comunitários podem assegurar a cabotagem insular, através do recurso à subcontratação, desde que obtenham previamente autorização das entidades competentes.
3 - Os armadores interessados em efectuar os transportes a que se refere o presente artigo carecem de autorização do Instituto Portuário dos Transportes Marítimos (IPTM), com vista a verificar se as condições em que pretendem operar estão cm conformidade com as disposições do presente decreto-lei e a garantir que os serviços às diversas ilhas das Regiões Autónomas são prestados de forma não discriminatória e sem perturbações graves de tráfego ou de mercado.Entrada
- 45523-1Diplomas a ModificarLei n.º 6/2006, de 27 de fevereiroNovo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)Entrada4552445523Diplomas a ModificarArtigo 35.ºArrendatário com RABC inferior a cinco RMNA1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de oito anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º
2 - No período de oito anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos:
a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado;
b) O valor do locado corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI;
c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação social:
i) A um máximo de 25 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a);
ii) A um máximo de 17 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 1500 mensais;
iii) A um máximo de 15 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 1000 mensais;
iv) A um máximo de 13 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 750 mensais;
v) A um máximo de 10 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 500 mensais.
d) O arrendatário pode requerer a reavaliação do locado, nos termos do Código do IMI.
3 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de oito anos referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.
5 - No mês correspondente àquele em que foi feita a invocação da circunstância regulada no presente artigo e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual do rendimento perante o senhorio, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma.
6 - Findo o prazo de oito anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes especificidades
a) O arrendatário não pode invocar as circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 4 do artigo 31.º;
b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.Entrada
- 44270-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agostoRegime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionaisEntrada4427244270Diplomas a ModificarArtigo 2.ºÂmbito de aplicação1 - As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se às instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 - As normas técnicas aplicam-se também aos seguintes edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública:
a) Passeios e outros percursos pedonais pavimentados;
b) Espaços de estacionamento marginal à via pública ou em parques de estacionamento público;
c) Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência, designadamente lares, residências, centros de dia, centros de convívio, centros de emprego protegido, centros de actividades ocupacionais e outros equipamentos equivalentes;
d) Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais, maternidades, clínicas, postos médicos em geral, centros de reabilitação, consultórios médicos, farmácias e estâncias termais;
e) Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior, centros de formação, residenciais e cantinas;
f) Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes colectivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço;
g) Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para travessia de vias férreas, vias rápidas e auto-estradas;
h) Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respectivas caixas multibanco, companhias de seguros e estabelecimentos similares;
i) Parques de estacionamento de veículos automóveis;
j) Instalações sanitárias de acesso público;
l) Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos;
m) Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferências e bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou instalações destinados a actividades recreativas e sócio-culturais;
n) Estabelecimentos prisionais e de reinserção social;
o) Instalações desportivas, designadamente estádios, campos de jogos e pistas de atletismo, pavilhões e salas de desporto, piscinas e centros de condição física, incluindo ginásios e clubes de saúde;
p) Espaços de recreio e lazer, nomeadamente parques infantis, parques de diversões, jardins, praias e discotecas;
q) Estabelecimentos comerciais cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2, bem como hipermercados, grandes superfícies, supermercados e centros comerciais;
r) Estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, à excepção das moradias turísticas e apartamentos turísticos dispersos, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17 de Setembro, conjuntos turísticos e ainda cafés e bares cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2;
s) Edifícios e centros de escritórios.
3 - As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se ainda aos edifícios habitacionais e predominantemente habitacionais, considerando-se estes aqueles em que pelo menos 50 % da sua área se destine a habitação e a usos complementares, designadamente estacionamento, arrecadação ou usos sociais.
4 - As presentes normas aplicam-se sem prejuízo das contidas em regulamentação técnica específica mais exigente.Entrada
- 43869-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de AgostoEstabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiroEntrada4387343869Diplomas a ModificarArtigo 5.ºFormas de intervenção do Estado(Republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 65-A/2016, de 25 de outubro)
1 - A intervenção do Estado concretiza-se nas seguintes linhas de atuação:
a) Desenvolvimento de iniciativas diplomáticas especialmente dirigidas a obter a plena integração do ensino da língua portuguesa e em língua portuguesa nos sistemas educativos dos países estrangeiros, em particular, onde se encontrem estabelecidas comunidades portuguesas, bem como a inclusão de exames de língua portuguesa no acesso ao ensino superior nesses sistemas;
b) Promoção de cursos e atividades em regime de complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países onde se encontrem estabelecidas comunidades portuguesas significativas ou apoio às iniciativas de associações portuguesas e de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que prossigam o mesmo fim;
c) Promoção e divulgação do ensino da língua, da história, da geografia e da cultura portuguesas no estrangeiro, por meio de estabelecimentos de ensino ou de iniciativas próprias, e da colaboração, participação ou patrocínio de estabelecimentos de ensino ou de iniciativas de associações e outras entidades nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas;
d) Definição e aprovação de um quadro de referências que permita a elaboração e avaliação de programas, linhas de orientação curricular e escolha de materiais pedagógicos e didáticos e estabeleça as bases de certificação das aprendizagens;
e) Recrutamento, colocação, contratação ou provimento em comissão de serviço do pessoal docente para os cargos de professor e de leitor;
f) Apoio ao recrutamento e seleção do pessoal docente quando este seja contratado por outras entidades ao abrigo de protocolos de cooperação;
g) Formação e apoio à formação do pessoal docente;
h) Produção de recursos didático-pedagógicos especialmente dirigidos ao ensino da língua, da história, da geografia e da cultura portuguesas no estrangeiro, designadamente de sistemas de ensino à distância;
i) Apoio à produção, aquisição e utilização dos recursos referidos na alínea anterior.
2 - (Revogado.)
3 - O Quadro de Referência para o Ensino Português no Estrangeiro (QuaREPE) para a certificação das respetivas aprendizagens, previsto na alínea d) do n.º 1, segue as orientações do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa, sendo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
4 - As competências institucionais, assim como as regras e procedimentos da certificação das aprendizagens, são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, educação e ensino superior.
5 - Podem ser cobradas taxas pela certificação das aprendizagens, salvaguardados os casos de comprovada carência ou insuficiência económica, nas condições a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
6 - Nos casos previstos no n.º 1, quando o Estado Português for responsável pelo ensino, pode haver lugar ao pagamento de taxa de frequência, designada por propina, salvaguardados os casos de comprovada carência ou insuficiência económica, nos termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
7 - As taxas referidas nos n.os 5 e 6 constituem receita do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.).
8 - Sempre que possível o Estado desenvolve as ações e atividades referidas no n.º 1 em cooperação com os restantes Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.Entrada
- 44825-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de AgostoDesenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de proEntrada4482644825Diplomas a ModificarArtigo 44.ºPagamento aos municípios1 - Os municípios têm direito a uma renda, devida pela exploração da concessão, nos termos a estabelecer em decreto-lei, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - A renda prevista no número anterior é incluída nas tarifas de uso das redes de distribuição em BT nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
3 - A renda referida nos números anteriores pode ser substituída por outros mecanismos que não penalizem os direitos dos municípios, após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da ERSE.
4 - Os municípios das regiões autónomas têm direito a uma contrapartida ou remuneração calculada e tratada de modo equivalente ao previsto nos n.os 1 e 2, pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal no âmbito da exploração da concessão ou do desenvolvimento da atividade do transporte e distribuição de eletricidade, adaptando-se para esse efeito, se e quando necessário, os respetivos contratos de concessão atribuídos pelos governos regionais.Entrada
- 43765-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de SetembroAprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Diretiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de DezembroAprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de DezembroEntrada4376643765Diplomas a ModificarArtigo 58.ºTaxa de gestão de resíduos1 - As entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, de sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais, de instalações de incineração e deposição de resíduos, estão obrigadas ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos visando compensar os custos administrativos de acompanhamento das respetivas atividades, incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do sector.
2 - A taxa de gestão de resíduos deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios gerais previstos no presente decreto-lei e nos instrumentos de planeamento em vigor, devendo assumir, entre 2015 e 2020, os seguintes valores:
Ano 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Valor da TGR
(€/t resíduos) 5,5 6,6 7,7 8,8 9,9 11,0
3 - A taxa de gestão de resíduos tem periodicidade anual e incide sobre a quantidade e o destino final de resíduos geridos pelas entidades referidas no n.º 1, nos termos seguintes:
a) 100 % do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos depositados em aterro (operação de eliminação D1);
b) 70 % do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação incineração em terra (operação de eliminação D10);
c) 25 % do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação de valorização energética (operação de valorização R1).
4 - Ao montante de TGR aplicado aos resíduos submetidos às operações de incineração em terra (operação de eliminação D10) e valorização energética (operação de valorização R1) referidas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do número anterior, devem ser deduzidos os valores correspondentes à valorização material nos seguintes termos:
a) O valor da TGR definida na alínea b) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de eliminação D10 ocorre em incinerador dedicado;
b) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de valorização R1 ocorre em incinerador dedicado;
c) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos incorporados no produto final (valorização material), quando a operação de valorização R1 ocorre em fornos de processo de instalações industriais;
d) A metodologia para determinação da tonelagem de resíduos objeto de deduções à TGR deve ser aprovada, previamente, pela ANR, mediante proposta devidamente fundamentada do sujeito passivo.
5 - O n.º 3 não é aplicável aos resíduos produzidos em Portugal cujas soluções técnicas impostas por legislação nacional para o seu tratamento sejam sujeitas a TGR ou aos materiais que sejam eliminados por ordem judicial.
6 - Os resíduos abrangidos pela alínea a) do n.º 3 que sejam resultantes de outros já sujeitos a TGR pelas alíneas b) ou c) do n.º 3, nomeadamente rejeitados, inqueimados, cinzas, escórias, veem a TGR reduzida do valor correspondente à taxa cobrada nos termos das alíneas
b) ou c) do mesmo número, conforme aplicável.
7 - A taxa de gestão de resíduos possui o valor mínimo de (euro) 5000 por sujeito passivo, com exceção das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados.
8 - A taxa de gestão de resíduos deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos.
9 - O disposto no número anterior não se aplica à:
a) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do n.º 11, não podendo o seu valor ser incluído na tarifa cobrada aos municípios;
b) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do número seguinte, no que respeita à parcela respeitante aos desvios em relação ao cumprimento das metas definidas em licença associada por parte das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, nem pode ser incluída nas prestações financeiras cobradas aos produtores.
10 - A taxa de gestão de resíduos aplicável às entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados possui periodicidade anual e é determinada pela soma de um valor mínimo e sujeita a um fator de aumento progressivo de acordo com a seguinte fórmula:
TGR = VM + a x TGR EG x (delta)
em que:
TGR = corresponde ao valor de TGR a pagar pela entidade;
VM = corresponde, no caso dos sistemas integrados, ao valor mínimo a pagar de acordo com os rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pelas entidades gestoras resultantes da sua atividade:
i) (euro) 25 000 para rendimentos superiores a (euro) 15 000 000;
ii) (euro) 15 000 para rendimentos entre (euro) 500 000 e (euro) 15 000 000;
iii) (euro) 8 000 para rendimentos inferiores a (euro) 500 000;
VM = corresponde, no caso dos sistemas individuais, a (euro) 5000;
a = fator de aumento progressivo (1 para 1.º ano de vigência da licença; 1,2 para 2.º ano; 1,4 para 3.º e 4.º ano; 1,6 para 5.º ano e seguintes, se aplicável);
TGR EG = 30 % do valor base de TGR definido no n.º 2 por cada tonelada de resíduo que represente um desvio às metas definidas nas licenças das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, integrados ou individuais;
(delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t).
11 - As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais estão sujeitas a uma taxa de gestão de resíduos adicional e não repercutível (TGR-NR) junto dos clientes, calculada em função do desvio às metas para o ano 2020 constantes no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Urbanos (PERSU 2020) e às metas intercalares que vierem a ser definidas neste âmbito para os anos 2016 e 2018:
a) A avaliação intercalar nos anos de 2016 e 2018 incide sobre as metas A - metas de retomas de recolha seletiva e B - metas de deposição de RUB em aterro, de acordo com o seguinte:
i) Em caso de desvio ao cumprimento das metas, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo:
TGR-NR (A, B) = a x TGR x (A) + a x TGR x (delta) (B)
em que:
a = fator de aumento progressivo (0,2 para 2016 e 0,5 para 2018);
TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 (euro)/t);
(delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t);
ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 3 referente aos anos de 2016 e 2018;
iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR;
b) A avaliação final no ano 2020 incide sobre a meta C - meta de preparação para reutilização e reciclagem, de acordo com o seguinte:
i) Em caso de desvio ao cumprimento da meta, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo:
TGR-NR (C) = a x TGR x (delta) (C)
em que:
a = fator de aumento progressivo (1 para 2020);
TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 (euro)/t);
(delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t);
ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 3 referente ao ano de 2020;
iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR.
12 - O produto da taxa de gestão de resíduos é afeto nos seguintes termos:
a) 5 % a favor da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente e do Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT);
b) Até 5 % do montante de TGR a favor dos municípios que tiverem cumprido integralmente as suas obrigações financeiras para com as entidades, sujeitos passivos de TGR, a regulamentar em portaria;
c) 40 % a favor da entidade licenciadora das instalações de gestão de resíduos em causa;
d) O remanescente a favor da ANR.
13 - O produto da taxa de gestão de resíduos abrangidos pelos n.os 10 e 11 é afeto nos seguintes termos:
a) 5 % a favor da IGAMAOT;
b) O remanescente a favor da ANR.
14 - Ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, as receitas anuais provenientes da taxa de gestão de resíduos abrangida pelo n.º 2 ficam consignadas:
a) Ao Fundo de Intervenção Ambiental, em 50 % do valor global arrecadado pela ANR;
b) Às despesas com o financiamento de atividades da ANR, da IGAMAOT ou das entidades licenciadoras das instalações, conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos, no valor remanescente.
15 - Os procedimentos de liquidação e de cobrança da taxa de gestão de resíduos são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
16 - A taxa de gestão de resíduos é calculada com base na informação registada pelos sujeitos passivos na plataforma de registo de dados, sem prejuízo de, por motivos inerentes ao funcionamento da plataforma ou violação do dever de informação da responsabilidade dos sujeitos passivos, ser calculada por recurso a métodos indiretos de estimativa fundamentada das quantidades de resíduos geridos.
17 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode definir, através de portaria, isenções temporárias e específicas à aplicação do n.º 3, em situações em que a ausência de TGR não ponha em causa os objetivos ambientais.
18 - O disposto no número anterior só é aplicável em situações de resolução de passivos ambientais a cargo do Estado, ou em nome deste, quando tenha sido evidenciado que o tratamento dos resíduos em causa não poderia ter sido efetuado, de forma técnica ou economicamente viável, através de operações não sujeitas a TGR.
19 - Na recuperação de resíduos valorizáveis de aterro, que obedece às normas definidas no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2011, de 20 de junho, e 88/2013, de 9 de julho, deduz-se ao valor da TGR definida no n.º 2 o valor correspondente ao peso desses resíduos, até ao máximo do montante de TGR devida pelo sujeito passivo.
20 - O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicável às taxas previstas nos n.os 2, 10 e 11, até ao ano de 2020.Entrada
- 43653-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembroEstabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de AbrilEntrada4531443653Diplomas a ModificarArtigo 22.ºPrazos de garantia1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo, o prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
4 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego previsto no número anterior é igualmente aplicável nas situações de denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental, nas condições previstas no n.º 6 do artigo 24.º
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando necessário, podem ser considerados os períodos de registo de remunerações por exercício de atividade profissional independente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.Entrada4532043653Diplomas a ModificarArtigo 29.ºLimites ao montante do subsídio de desemprego1 - O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a duas vezes e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem inferior ao valor desse indexante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a 75 % do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1.
3 - O montante mensal do subsídio de desemprego não pode, em qualquer caso, ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.
4 - O valor líquido da remuneração de referência referido nos números anteriores obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva que seria imputável ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.
Nota
Artigo 118.º, Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31 Determinada a majoração em 10% do montante diário do subsídio de desemprego calculado nos termos do presente artigo, de acordo com o estabelecido no artigo 118.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro
Nota
Artigo 116.º, Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31 Determinada a majoração em 10% do montante diário do subsídio de desemprego calculado nos termos do presente artigo, de acordo com o estabelecido no artigo 116.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro.Entrada4532243653Diplomas a ModificarArtigo 30.ºMontante do subsídio social de desemprego1 - O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e calculado na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes:
a) 100% para os beneficiários com agregado familiar;
b) 80% para os beneficiários isolados.
2 - Sempre que pela aplicação das percentagens fixadas no número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a remuneração de referência diária é definida por R/180, em que R é igual à soma das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 28.º
4 - O montante mensal do subsídio social de desemprego subsequente não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que o beneficiário se encontrava a receber.Entrada4424943653Diplomas a ModificarArtigo 37.ºPeríodo de concessão das prestações de desemprego1 - O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é estabelecido em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:
a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 150 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 210 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 330 dias;
b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 180 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 330 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 420 dias;
c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 210 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 360 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 540 dias;
d) Beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 270 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 480 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 540 dias.
2 - Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial previstos no número anterior são majorados em função da carreira contributiva no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:
a) Para os beneficiários com idade inferior a 40 anos, um acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos;
b) Para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos, um acréscimo de 45 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos;
c) Para os beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos, um acréscimo de 60 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Nas situações em que o trabalhador tenha retomado o exercício de actividade profissional no decurso dos primeiros seis meses de atribuição das prestações é considerado ainda, na determinação do período de concessão e respectivo acréscimo da prestação de desemprego imediatamente subsequente, o período de remunerações tido em conta na atribuição da prestação de desemprego imediatamente anterior.
5 - Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 2, por ter retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para efeitos de acréscimo do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego.Entrada4365443653Diplomas a ModificarArtigo 59.º-AApoio aos desempregados de longa duração1 - Os beneficiários que se encontrem em situação de desemprego não subsidiado, após cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente, têm direito a uma prestação pecuniária mensal de valor igual a 80 % do montante do último subsídio social de desemprego pago, desde que à data da apresentação do requerimento se verifiquem as seguintes condições de atribuição:
a) Terem decorrido 180 dias após a data da cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego;
b) Estarem em situação de desemprego involuntário;
c) Terem capacidade e disponibilidade para o trabalho e com inscrição ativa no centro de emprego;
d) Preencherem a condição de recursos legalmente prevista para acesso ao subsídio social de desemprego.
2 - A prestação social prevista no número anterior é atribuída durante um período de 180 dias.
3 - Os serviços competentes devem notificar atempadamente e por escrito todos os beneficiários elegíveis para que estes possam efetuar o respetivo requerimento, que deve ser apresentado nos serviços de segurança social da área de residência do beneficiário, no prazo máximo de 90 dias a contar do dia seguinte ao do termo do período previsto na alínea a) do n.º 1.
4 - A prestação social é devida a partir da data de apresentação do requerimento.
5 - A não apresentação do requerimento no prazo estabelecido no n.º 3 implica a perda do direito à prestação social.
6 - A prestação social cessa antes do termo do período de 180 dias nos casos de incumprimento injustificado dos deveres e comunicações previstos nos artigos 41.º e 42.º, com as devidas adaptações, bem como quando deixem de se verificar as condições de atribuição previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.
7 - O pagamento da prestação social dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor auferido.
8 - Aplicam-se a esta prestação, com as devidas adaptações, as disposições relativas ao subsídio social de desemprego.
9 - A prestação social prevista no presente artigo enquadra-se no âmbito do subsistema de solidariedade, nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.Entrada
- 43739-1Diplomas a ModificarLei n.º 4/2007, de 16 de janeiroAprova as bases gerais do sistema de segurança socialEntrada4374143739Diplomas a ModificarArtigo 64.ºFactor de sustentabilidade1 - Ao montante da pensão estatutária, calculada nos termos legais, é aplicável um factor de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às modificações resultantes de alterações demográficas e económicas.
2 - O factor de sustentabilidade é definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão.
3 - A lei pode alterar o ano de referência da esperança média de vida previsto no número anterior, sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões justificadamente o exija, aplicando-se o novo fator de sustentabilidade no cálculo das pensões futuras.Entrada
- 43740-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maioAprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança socialEntrada4439643740Diplomas a ModificarArtigo 20.ºIdade normal de acesso à pensão de velhice1 - O reconhecimento do direito à pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice definida nos termos dos números seguintes, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação: a) Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice; b) Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas; c) Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei; d) Medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais; e) Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração. 2 - A idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 e 2015 é igual a 65 anos mais o número de meses necessários à compensação do efeito redutor no cálculo das pensões resultante da aplicação do fator de sustentabilidade correspondente a 2013, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, tendo por referência a taxa mensal de bonificação de 1%. 3 - Após 2014 a idade normal de acesso à pensão de velhice varia em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade, e corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 acrescida do número de meses apurados pela aplicação da seguinte fórmula: (ver documento original) 4 - Para efeitos da aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por: «m» o número de meses a acrescer à idade normal de acesso à pensão relativa a 2014; «n» o ano de início da pensão; «EMV» a esperança média de vida aos 65 anos. 5 - O número de meses obtido por aplicação da fórmula prevista no n.º 3 é aproximado, por excesso ou por defeito, à unidade mais próxima. 6 - A idade normal de acesso à pensão de velhice mantém-se em 65 anos relativamente aos beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar o trabalho ou atividade para além daquela idade e que os tenham efetivamente prestado, pelo menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão. 7 - Para efeitos do número anterior, os beneficiários devem apresentar declaração que comprove a prestação de trabalho ou da atividade, emitida pelo empregador, pelo prestador do serviço, ou pela entidade beneficiária da atividade prestada, consoante os casos. 8 - A idade pessoal de acesso à pensão de velhice é a que resulta da redução, por relação à idade normal de acesso à pensão em vigor, de 4 meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, que o beneficiário possua à data da apresentação do requerimento da pensão ou na data indicada por este no requerimento com efeitos diferidos, não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes dos 60 anos de idade. 9 - A idade normal de acesso à pensão, determinada nos termos dos números anteriores, consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, a publicar no segundo ano civil imediatamente anterior.Entrada4440643740Diplomas a ModificarArtigo 21.ºFlexibilização da idade de pensão de velhice1 - A flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior à idade pessoal ou à idade normal de acesso à pensão de velhice vigente no ano de início da pensão de velhice antecipada ou bonificada. 2 - Tem direito à antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito do número anterior, o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiver essa idade, tenha 40 ou mais anos de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão. 3 - A flexibilização da idade de pensão de velhice pode verificar-se no âmbito do regime da pensão unificada. 4 - A pensão é deferida se, no prazo de 30 dias após a comunicação, por parte da entidade gestora das pensões, do montante da pensão a atribuir, o beneficiário não manifestar de forma expressa a desistência do requerimento de acesso à pensão antecipada. 5 - Em caso de concordância por parte do beneficiário, expressamente manifestada no requerimento, fica dispensado o período de espera previsto no número anterior.Entrada4377443740Diplomas a ModificarArtigo 26.ºMontante1 - A pensão estatutária é a que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão.
2 - O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade, quando aplicável, nos termos previstos na presente secção. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro)Entrada4374243740Diplomas a ModificarArtigo 35.ºFactor de sustentabilidade1 - No momento do cálculo da pensão de velhice, ao montante da pensão estatutária é aplicável o fator de sustentabilidade correspondente ao ano de início da pensão, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - [Revogado].
3 - O fator de sustentabilidade é definido pela seguinte fórmula:
(ver documento original)
4 - Para efeitos da aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:
«FS» o fator de sustentabilidade;
«EMV(índice 2000)» a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2000;
«EMV(índice anoi-1)» a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao de início da pensão.
5 - Fica salvaguardado da aplicação do fator de sustentabilidade o cálculo das seguintes pensões estatutárias:
a) Pensões de invalidez;
b) Pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez;
c) Pensões de velhice dos beneficiários que passem à situação de pensionistas na idade normal ou na idade pessoal de acesso à pensão, ou em idade superior;
d) Pensões de velhice do regime de flexibilização da idade;
e) Pensões de velhice do regime de antecipação por carreiras contributivas muito longas.
6 - [Revogado].
7 - O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativa a cada ano é objecto de publicação pelo Instituto Nacional de Estatística.Entrada
- 41669-1Diplomas a ModificarLei n.º 22-A/2007, de 29 de junhoCódigo do Imposto sobre Veículos (ISV)Entrada4166912900TABELA A, N.º 1, Artigo 7.º27/01/2020 17:16:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6d517a4e5449354e7a6774593249774f533030595467784c5745305a474974597a46694e545a684f5759785a5467344c6e426b5a673d3d&Fich=2d352978-cb09-4a81-a4db-c1b56a9f1e88.pdf&Inline=true4166912900TABELA B, N.º 2, Artigo 7.º27/01/2020 17:16:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6d517a4e5449354e7a6774593249774f533030595467784c5745305a474974597a46694e545a684f5759785a5467344c6e426b5a673d3d&Fich=2d352978-cb09-4a81-a4db-c1b56a9f1e88.pdf&Inline=true4166912301N.º 3, Artigo 7.º22/01/2020 19:38:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a546b344d6a45354e7a59744e4445794d4330304f5441774c5467354f574d744d7a46695a446734596a63334e5467794c6e426b5a673d3d&Fich=e9821976-4120-4900-899c-31bd88b77582.pdf&Inline=true4166913085N.º 1, Artigo 11.º27/01/2020 19:47:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f444d774d5463794e4745744e54426d5a4330304d575a6a4c5749774e574d745a6a4e6c4d7a67334d6a457a5a4467304c6e426b5a673d3d&Fich=8301724a-50fd-41fc-b05c-f3e387213d84.pdf&Inline=true
- 44730-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abrilAprova o regime de incentivo à leitura de publicações periódicasEntrada4473144730Diplomas a ModificarArtigo 3.ºCondições gerais de acessoBeneficiam de comparticipação no custo da sua expedição postal, para assinantes residentes em território nacional ou em território estrangeiro, as publicações periódicas que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Classificação pela entidade reguladora para a comunicação social como publicações de informação geral de âmbito regional ou especialmente dirigidas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou de informação especializada;
b) Registo na entidade reguladora para a comunicação social há pelo menos um ano;
c) No período imediatamente anterior à candidatura, um período mínimo de edições ininterruptas, conforme a periodicidade:
i) Com periodicidade diária, um ano de edições;
ii) Com periodicidade superior à diária, cinco ou dois anos de edições, tratando-se, respectivamente, de publicações de informação geral de âmbito regional ou de informação especializada;
d) Periodicidade não superior à mensal ou anual, tratando-se, respectivamente, de publicações de informação geral ou de informação especializada.Entrada4473544730Diplomas a ModificarArtigo 4.ºCondições específicas de acesso para as publicações de informação geral1 - Beneficia de uma comparticipação de 40% no custo da sua expedição postal, para assinantes residentes em território nacional ou em território estrangeiro, o envio de publicações periódicas de informação geral de âmbito regional ou especialmente destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro que, à data de apresentação do requerimento de candidatura, preencham cumulativamente os requisitos enunciados no artigo anterior e se encontrem numa das seguintes condições:
a) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, cinco profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais três jornalistas com carteira profissional, e uma tiragem média mínima por edição de 2500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à trissemanal;
b) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, três profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com carteira profissional, e uma tiragem média mínima por edição de 2500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à trissemanal e igual ou inferior à semanal;
c) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, dois profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais um jornalista com carteira profissional, e uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à semanal e igual ou inferior à quinzenal;
d) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, um profissional com contrato de trabalho ao seu serviço e uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à quinzenal e igual ou inferior à mensal;
e) Terem uma tiragem mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, desde que a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à mensal e não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 25 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes.
2 - Nos casos de publicações periódicas com sede em territórios de baixa densidade é exigível para as publicações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares e um número mínimo de três profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com carteira profissional.
3 - O mesmo trabalhador não pode ser considerado por mais de uma publicação periódica para efeitos de preenchimento do número de profissionais exigido nos números anteriores.Entrada4473744730Diplomas a ModificarArtigo 5.ºCondições específicas de acesso para as publicações de informação especializada1 - As publicações periódicas que divulguem regularmente temas do interesse específico das pessoas com deficiência, editadas por associações a que seja reconhecida representatividade das mesmas, beneficiam de uma comparticipação de 95% no custo da sua expedição postal.
2 - As publicações com manifesto interesse em matéria científica ou tecnológica, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de uma comparticipação de 40% no custo da sua expedição postal.
3 - As publicações com manifesto interesse em matéria literária ou artística, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de uma comparticipação de 40% no custo da sua expedição postal.
4 - As publicações que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de comparticipação de 40% no custo da sua expedição postal.
5 - As publicações que tenham por objecto principal a promoção da igualdade de género, manifesto no seu estatuto editorial e nos conteúdos publicados, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de uma comparticipação de 40% no custo da sua expedição postal.
6 - No uso das respetivas competências administrativas, cabe ao presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) competente, em função da sede da entidade proprietária da publicação, decidir sobre o enquadramento das publicações referidas nos n.os 1 a 5, após parecer prévio fundamentado dos serviços ou organismos da Administração Pública que se ocupem das áreas temáticas a que as mesmas respeitam.
7 - Para beneficiarem da comparticipação prevista no n.º 1, as publicações devem estar registadas à data de apresentação do requerimento de candidatura.
8 - Para beneficiarem da comparticipação prevista nos n.os 2 a 5, as publicações devem ter uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.
9 - As publicações referidas nos n.os 1 a 5 apenas beneficiam de comparticipação até à gramagem máxima de 200 g por exemplar, incluindo suplementos.Entrada4474844730Diplomas a ModificarArtigo 7.ºRequisitos das assinaturas1 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se assinatura o vínculo contratual pelo qual uma das partes se obriga a fornecer a outra, designada «assinante», por um período de tempo determinado e mediante pagamento no início da respectiva vigência, um exemplar de cada edição da publicação periódica de que seja proprietária ou por si editada.
2 - Por cada assinatura, apenas se consideram as expedições postais de um único exemplar por edição, salvo casos de extravio ou outras situações excepcionais devidamente justificadas.
3 - A comprovação das assinaturas respeita a legislação relativa à protecção de dados pessoais.
4 - A aplicação do presente regime fica sujeita ao cumprimento de preços mínimos de assinatura, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
5 - São equiparados a assinantes, para efeitos do presente decreto-lei, os associados das associações referidas no n.º 1 do artigo 5.º, desde que se encontrem no pleno uso dos direitos reconhecidos pelos respectivos estatutos.Entrada
- 4184641669Diplomas a ModificarArtigo 7.ºIsenções1 - Estão isentos de imposto os seguintes veículos:
a) Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de protecção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros; (Redação da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
b) Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respectivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional;
c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objecto de uso e não efectuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;
d) Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias e veículos dedicados ao transporte de doentes nos termos da regulamentação aplicável, veículos funerários e tratores agrícolas; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
e) Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º só se aplica aos veículos matriculados em território nacional, após a entrada em vigor da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.)
f) Veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime, enquanto durar a apreensão; (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
g) Veículos considerados abandonados, nos termos do Código da Estrada, a partir do momento em que sejam adquiridos por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais, bem como navios considerados abandonados que integrem o património do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março; (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01 de agosto)
h) Veículos declarados perdidos a favor do Estado; (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
i) Veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais que integrem o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios. (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
2 - Estão ainda isentos de imposto, os seguintes sujeitos passivos:
a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 %, em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180 g/km ou a veículos das categorias A e E, e nas condições previstas nos n.os 5 e 6; (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
b) Instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 7. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
3 - A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre pedido acompanhado por declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que comprove os pressupostos da isenção.
4 - A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser objecto de comprovação em qualquer serviço de finanças, relativamente a cada ano a que respeite, mediante pedido apresentado no prazo para pagamento do imposto e acompanhado do título de propriedade e documento de identificação ou certificado de registo ou matrícula do veículo.
5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano, e não pode ultrapassar o montante de (euro) 240, sendo reconhecida nos seguintes termos: (Redação da Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro)
a) Em qualquer serviço de finanças, produzindo efeitos a partir do ano do pedido, ou da data do nascimento da obrigação tributária se anterior e o pedido for efetuado até ao termo do prazo de pagamento previsto no artigo 17.º, desde que verificados os respetivos pressupostos; (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
b) Através da Internet, se a informação relativa à incapacidade estiver confirmada no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira, produzindo efeitos nos termos da alínea anterior, com as devidas adaptações. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
6 - A isenção nos termos do número anterior não prejudica a liquidação nos termos gerais, caso o contribuinte venha a optar por usufruir do benefício relativamente a outro veículo no mesmo ano. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
7 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida no serviço de finanças da área da sede da entidade interessada mediante entrega de requerimento devidamente documentado. (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
8 - Estão isentos de 50% do imposto os seguintes veículos:
a) Os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objectos;
b) Os veículos das categorias C e D que efectuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma. (anterior n.º 7 - Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
c) Os veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3500 kg, em relação aos quais os sujeitos passivos do imposto exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante, e desde que os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade. (Aditado pela Lei nº71/2018, de 31 de dezembro)
9 - Estão isentos os veículos que, embora permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, se encontrem matriculados em série normal de outro Estado membro e preencham os requisitos exigíveis para beneficiar do regime de admissão temporária previsto no artigo 34.º do Código do Imposto sobre Veículos para missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)Entrada4184612900TABELA A, N.º 1, Artigo 7.º27/01/2020 17:16:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6d517a4e5449354e7a6774593249774f533030595467784c5745305a474974597a46694e545a684f5759785a5467344c6e426b5a673d3d&Fich=2d352978-cb09-4a81-a4db-c1b56a9f1e88.pdf&Inline=true4184612900TABELA B, N.º 2, Artigo 7.º27/01/2020 17:16:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6d517a4e5449354e7a6774593249774f533030595467784c5745305a474974597a46694e545a684f5759785a5467344c6e426b5a673d3d&Fich=2d352978-cb09-4a81-a4db-c1b56a9f1e88.pdf&Inline=true4184612301N.º 3, Artigo 7.º22/01/2020 19:38:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a546b344d6a45354e7a59744e4445794d4330304f5441774c5467354f574d744d7a46695a446734596a63334e5467794c6e426b5a673d3d&Fich=e9821976-4120-4900-899c-31bd88b77582.pdf&Inline=true
- 4185241669Diplomas a ModificarArtigo 8.ºTaxas - categoria A1 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente às percentagens a seguir indicadas do imposto resultante da aplicação da tabela A constante do n.º 1 do artigo anterior, aos seguintes veículos:
a) 60 %, aos automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de gasolina ou de gasóleo;
b) 50 %, aos automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;
c) 40 %, aos automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural;
d) 25 %, aos automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 25 quilómetros.
2 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 95 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos veículos fabricados antes de 1970, aos quais, independentemente da sua proveniência ou origem, é aplicável a tabela D a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
3 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 50 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável.Entrada
- 4575941669Diplomas a ModificarArtigo 11.ºTaxas - veículos usados1 - O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente Código, com exceção da componente cilindrada à qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional:
(ver anexo)
TABELA D
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por «tempo de uso» o período decorrido desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos pela entidade competente até ao termo do prazo para apresentação da declaração aduaneira de veículos.
3 - Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado dos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto:
ISV=((V/VR) x Y) + C
em que:
ISV representa o montante do imposto a pagar;
V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do setor, apresentadas pelo interessado;
VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;
Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;
C é o «custo de impacte ambiental», aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela.
4 - Na falta de pedido de avaliação formulado nos termos do número anterior presume--se que o sujeito passivo aceita como definitiva a liquidação do imposto feita por aplicação da tabela constante do n.º 1.
5 – (Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).Entrada4575913085N.º 1, Artigo 11.º27/01/2020 19:47:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f444d774d5463794e4745744e54426d5a4330304d575a6a4c5749774e574d745a6a4e6c4d7a67334d6a457a5a4467304c6e426b5a673d3d&Fich=8301724a-50fd-41fc-b05c-f3e387213d84.pdf&Inline=true
- 4185641669Diplomas a ModificarArtigo 10.ºTaxas - motociclos, triciclos e quadriciclosEntrada
- 4185841669Diplomas a ModificarArtigo 51.ºServiço de incêndio, funções de autoridade e afectação ao parque do Estado1 - Estão isentos do imposto:
a) Os veículos identificados pelo Despacho n.º 3974/2013, de 15 de março, com as classes L, M ou S, adquiridos para funções operacionais pela Autoridade Nacional de Proteção Civil ou pelas associações humanitárias ou câmaras municipais para o conjunto das missões de proteção, socorro, assistência, apoio e combate aos incêndios atribuídas aos seus corpos de bombeiros;
b) Os veículos adquiridos em estado novo, destinados às forças militares, militarizadas e de segurança, incluindo as polícias municipais, quando afectos exclusivamente ao exercício de funções de autoridade, considerando-se como tais as funções de vigilância, patrulhamento, policiamento, apoio ao serviço de inspecção e investigação e fiscalização de pessoas e bens;
c) Os veículos declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado ou adquiridos pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.;
d) Os veículos automóveis, com lotação igual ou superior a sete lugares, incluindo o do condutor, adquiridos pelos municípios e freguesias, mesmo que em sistema de leasing, para transporte de crianças em idade escolar do ensino básico.
e) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
f) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), quando afetos exclusivamente ao apoio preventivo e combate a incêndios.
2 - O reconhecimento da isenção prevista no número anterior depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído com os seguintes documentos:
a) Declaração emitida pela Autoridade Nacional de Proteção Civil da qual conste o reconhecimento da entidade requerente e as características técnicas dos veículos, nos casos previstos na alínea a) do número anterior, bem como nos casos previstos na alínea e) do mesmo número no que diz respeito às corporações de bombeiros;
b) Declaração emitida pelos serviços respectivos que ateste o destino a que o veículo será afecto, no caso referido na alínea b) do número anterior;
c) Cópia da sentença ou decisão que determinou a perda ou abandono da viatura, bem como a declaração da sua atribuição ou aquisição pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., no caso referido na alínea c) do número anterior;
d) Declaração emitida pelo serviço competente do município ou freguesia acompanhada de factura pró-forma identificativa da marca, modelo e versão do veículo a adquirir, no caso referido na alínea d) do número anterior.
e) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., bem como os veículos adquiridos pelas corporações de bombeiros para o cumprimento das missões de proteção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e combate a incêndios. f) Declaração, emitida pelo serviço respetivo, que ateste o destino a que o veículo será afeto, no caso referido na alínea f) do número anterior.
3 - Os veículos referidos nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.Entrada
- 4186241669Diplomas a ModificarArtigo 52.ºPessoas coletivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência1 - Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência com o estatuto de organização não governamental das pessoas com deficiência (ONGPD), que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde que, em qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO(índice 2) até 180 g/km.
2 - O reconhecimento da isenção prevista no presente artigo depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído com documento comprovativo actualizado do estatuto jurídico da instituição e documento comprovativo da aquisição.
3 - Os veículos devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.Entrada
- 4186441669Diplomas a ModificarArtigo 53.ºTáxis e veículos afectos à actividade de aluguer1 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra 'A' e letra 'T', introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respetivos documentos, e não tenham níveis de emissão de CO(índice 2) superiores a 160 g/km, confirmados pelo respetivo certificado de conformidade, beneficiam de uma isenção correspondente a 70 % do montante do imposto.
2 - Os veículos referidos no número anterior que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás de petróleo liquefeito, gás natural ou de energia eléctrica, ou com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia eléctrica ou solar quer de gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto.
3 - A isenção prevista no número anterior é aplicável também aos veículos adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência, independentemente dos níveis de emissão de CO(índice 2), devendo os mesmos apresentar as características que se encontram definidas regulamentarmente pela entidade competente em matéria de circulação e segurança rodoviária, para os veículos destinados ao transporte em táxi de pessoas com mobilidade reduzida.
4 - O reconhecimento das isenções previstas no presente artigo depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação da DAV, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade, licença de táxi e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo.
5 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos no artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, bem como os veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, novos, que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na introdução no consumo, de uma isenção correspondente a 40 % do montante do imposto, nas condições seguintes:
a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO(índice 2) até 120 g/km, ou até 165 g/km no caso dos veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, confirmado pelo respetivo certificado de conformidade;
b) As empresas beneficiárias locadoras devem estar licenciadas para o exercício exclusivo da actividade de aluguer de automóveis;
c) Os veículos objecto de redução do imposto não podem ser alugados ou cedidos por prazo superior a 3 meses a uma mesma pessoa ou entidade, durante um período de 12 meses consecutivos, nem podem ser objecto, no período de ónus, de aluguer ou cessão a pessoas ou entidades jurídica ou economicamente vinculadas à entidade beneficiária;
d) Os alugueres devem ser titulados por contrato, devendo os veículos circular acompanhados de documento emitido pela locadora, que identifique o locatário, a residência e o período de tempo de aluguer do veículo.
6 - Os automóveis ligeiros de passageiros, que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem condutor, quando adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência beneficiam, na introdução no consumo, da isenção prevista no artigo 54.º, desde que:
a) Cumpram o disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior;
b) Os veículos com estas características não representem mais de 10 % da frota da entidade beneficiária.
7 - O estatuto de entidade beneficiária exige a inscrição prévia na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo, sendo as reduções do imposto para os veículos requeridas através de formulário próprio, anterior ou concomitante à apresentação da declaração aduaneira de veículos (DAV).Entrada
- 4186941669Diplomas a ModificarArtigo 54.ºConteúdo da isenção1 - Estão isentos do imposto os veículos destinados ao uso próprio de pessoas com deficiência motora, maiores de 18 anos, bem como ao uso de pessoas com multideficiência profunda, de pessoas com deficiência que se movam exclusivamente apoiadas em cadeiras de rodas e de pessoas com deficiência visual, qualquer que seja a respectiva idade, e as pessoas com deficiência, das Forças Armadas.
2 - A isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de CO(índice 2) até 160 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de (euro) 7800.
3 - Quando o sujeito passivo com deficiência reúna todas as condições para beneficiar da isenção, com excepção da carta de condução, sendo tal falta devida exclusivamente à circunstância de inexistir veículo adaptado ao tipo de deficiência em que possa efectuar a aprendizagem e exame de condução, a isenção do imposto pode ser concedida para o veículo a adquirir, na condição de que seja prestada garantia do imposto sobre veículos e do imposto sobre o valor acrescentado, devendo o interessado, no prazo de um ano, provar a obtenção da mesma, sob pena de ser accionada a garantia.
4 - O limite relativo ao nível de emissão de CO(índice 2) estabelecido no n.º 2 não é aplicável aos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas, tal como estas são definidas pelo artigo seguinte, sendo as emissões de CO(índice 2) aumentadas para 180 g/km, quando, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.Entrada
- 4187241669Diplomas a ModificarArtigo 57.º-AConteúdo da isenção1 - São objeto de uma isenção correspondente a 50 % do montante do imposto sobre veículos na aquisição de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares:
a) Os agregados familiares que comprovadamente tenham mais de três dependentes a cargo;
b) Os agregados familiares que comprovadamente tenham três dependentes a seu cargo e em que pelo menos dois tenham idade inferior a 8 anos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só são considerados os automóveis ligeiros de passageiros com emissões específicas de CO(índice 2) iguais ou inferiores a 150 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de (euro) 7800.
3 - O reconhecimento da isenção prevista no n.º 1 depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira.Entrada
- 41668-1Diplomas a ModificarLei n.º 22-A/2007, de 29 de junhoCódigo do Imposto Único de Circulação (IUC)Entrada4199741668Diplomas a ModificarArtigo 3.º-AEntrada4189341668Diplomas a ModificarArtigo 5.ºIsenções1 - Estão isentos de imposto os seguintes veículos:
a) Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de protecção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros; (Redação da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
b) Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respectivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional;
c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objecto de uso e não efectuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;
d) Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias e veículos dedicados ao transporte de doentes nos termos da regulamentação aplicável, veículos funerários e tratores agrícolas; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
e) Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º só se aplica aos veículos matriculados em território nacional, após a entrada em vigor da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.)
f) Veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime, enquanto durar a apreensão; (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
g) Veículos considerados abandonados, nos termos do Código da Estrada, a partir do momento em que sejam adquiridos por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais, bem como navios considerados abandonados que integrem o património do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março; (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01 de agosto)
h) Veículos declarados perdidos a favor do Estado; (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
i) Veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais que integrem o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios. (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
2 - Estão ainda isentos de imposto, os seguintes sujeitos passivos:
a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 %, em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180 g/km ou a veículos das categorias A e E, e nas condições previstas nos n.os 5 e 6; (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
b) Instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 7. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
3 - A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre pedido acompanhado por declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que comprove os pressupostos da isenção.
4 - A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser objecto de comprovação em qualquer serviço de finanças, relativamente a cada ano a que respeite, mediante pedido apresentado no prazo para pagamento do imposto e acompanhado do título de propriedade e documento de identificação ou certificado de registo ou matrícula do veículo.
5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano, e não pode ultrapassar o montante de (euro) 240, sendo reconhecida nos seguintes termos: (Redação da Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro)
a) Em qualquer serviço de finanças, produzindo efeitos a partir do ano do pedido, ou da data do nascimento da obrigação tributária se anterior e o pedido for efetuado até ao termo do prazo de pagamento previsto no artigo 17.º, desde que verificados os respetivos pressupostos; (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
b) Através da Internet, se a informação relativa à incapacidade estiver confirmada no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira, produzindo efeitos nos termos da alínea anterior, com as devidas adaptações. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
6 - A isenção nos termos do número anterior não prejudica a liquidação nos termos gerais, caso o contribuinte venha a optar por usufruir do benefício relativamente a outro veículo no mesmo ano. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
7 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida no serviço de finanças da área da sede da entidade interessada mediante entrega de requerimento devidamente documentado. (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
8 - Estão isentos de 50% do imposto os seguintes veículos:
a) Os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objectos;
b) Os veículos das categorias C e D que efectuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma. (anterior n.º 7 - Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
c) Os veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3500 kg, em relação aos quais os sujeitos passivos do imposto exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante, e desde que os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade. (Aditado pela Lei nº71/2018, de 31 de dezembro)
9 - Estão isentos os veículos que, embora permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, se encontrem matriculados em série normal de outro Estado membro e preencham os requisitos exigíveis para beneficiar do regime de admissão temporária previsto no artigo 34.º do Código do Imposto sobre Veículos para missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)Entrada4190541668Diplomas a ModificarArtigo 9.ºTaxas - categoria AEntrada4190741668Diplomas a ModificarArtigo 10.ºTaxas - categoria BEntrada4191241668Diplomas a ModificarArtigo 11.ºTaxas - categoria CEntrada4191641668Diplomas a ModificarArtigo 13.ºTaxas - categoria EEntrada4191841668Diplomas a ModificarArtigo 14.ºTaxas - categoria FA taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,72/kW. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)Entrada4191441668Diplomas a ModificarArtigo 12.ºTaxas - categoria DEntrada4192041668Diplomas a ModificarArtigo 15.ºTaxas - categoria GA taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,69 €/ kg, tendo o imposto o limite de 12 642 €. (Redacção da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro )Entrada4467041668Diplomas a ModificarArtigo 17.ºPrazo para liquidação e pagamento1 - No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respectivo registo.
2 - Nos anos subsequentes o imposto deve ser liquidado até ao termo do mês em que se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
3 - Na reactivação de matrícula cancelada o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da data da reactivação.
4 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da alteração.
5 - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar do termo do período nele previsto.Entrada4166812141Alínea c), N.º 1, Artigo 5.º17/01/2020 19:31:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576595459794d7a41324e4455744d6a45344e6930305a5455334c546733597a63745a47526a596d45354e6a6b324f47526b4c6e426b5a673d3d&Fich=a6230645-2186-4e57-87c7-ddcba96968dd.pdf&Inline=true4166812141Alínea d), N.º 1, Artigo 5.º17/01/2020 19:31:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576595459794d7a41324e4455744d6a45344e6930305a5455334c546733597a63745a47526a596d45354e6a6b324f47526b4c6e426b5a673d3d&Fich=a6230645-2186-4e57-87c7-ddcba96968dd.pdf&Inline=true4166812141Alínea a), N.º 2, Artigo 5.º17/01/2020 19:31:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576595459794d7a41324e4455744d6a45344e6930305a5455334c546733597a63745a47526a596d45354e6a6b324f47526b4c6e426b5a673d3d&Fich=a6230645-2186-4e57-87c7-ddcba96968dd.pdf&Inline=true4166812504N.º 2, Artigo 17.º24/01/2020 18:44:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f54466d5a4455774f5755744e444d354d4330304d474e694c5467314e324d744d7a55794e444a6b4f47497a595467354c6e426b5a673d3d&Fich=91fd509e-4390-40cb-857c-35242d8b3a89.pdf&Inline=true
- 43875-1Diplomas a ModificarLei n.º 23/2007, de 4 de julhoAprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacionalEntrada4388043875Diplomas a ModificarArtigo 3.ºDefinições1 - Para efeitos da presente lei considera-se:
a) «Atividade altamente qualificada», aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas, de carácter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício;
b) «Atividade profissional independente» qualquer atividade exercida pessoalmente, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade;
c) «Atividade profissional de caráter temporário» aquela que tem caráter sazonal ou não duradouro, não podendo ultrapassar a duração de seis meses, exceto quando essa atividade seja exercida no âmbito de um contrato de investimento;
d) «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:
i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a (euro) 500 000;
iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a (euro) 350 000;
v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 250 000 euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 /prct. do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.
e) «Cartão azul UE» o título de residência que habilita um nacional de um país terceiro a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade profissional subordinada altamente qualificada;
f) «Centro de investigação» qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação e desenvolvimento, pública ou privada, que efetue investigação e seja reconhecido oficialmente;
g) «Condições de trabalho particularmente abusivas» as condições de trabalho, incluindo as que resultem de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em relação às aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, sejam suscetíveis de afetar a saúde e a segurança dos trabalhadores ou sejam contrárias à dignidade da pessoa humana;
h) «Convenção de Aplicação» a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990;
i) «Decisão de afastamento coercivo» o ato administrativo que declara a situação irregular de um nacional de país terceiro e determina a respetiva saída do território nacional;
j) «Estabelecimento de ensino», um estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e cujos programas de estudos sejam reconhecidos e que participa num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário ou num projeto educativo para os fins previstos na Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;
k) «Estado terceiro» qualquer Estado que não seja membro da União Europeia nem seja parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação;
l) «Estagiário» o nacional de Estado terceiro que seja titular de um diploma de ensino superior ou que frequente um ciclo de estudos num país terceiro conducente à obtenção de um diploma de ensino superior, e que tenha sido admitido em território nacional para frequentar um programa de formação em contexto profissional não remunerado, nos termos da legislação aplicável;
m) «Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por instituição de ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro conducente à obtenção de um grau académico ou de um título de ensino superior reconhecido, nomeadamente um diploma, um certificado ou um doutoramento, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos ou formação obrigatória no âmbito do programa de estudos;
n) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para frequentar um programa de ensino reconhecido e equivalente aos níveis 2 e 3 da Classificação Internacional Tipo da Educação, no quadro de um programa de intercâmbio de estudantes ou mediante admissão individual num projeto educativo realizado por estabelecimento de ensino reconhecido;
o) «Fronteiras externas» as fronteiras com Estados terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às ligações regulares de transbordo entre Estados partes na Convenção de Aplicação;
p) «Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres com os Estados partes na Convenção de Aplicação, os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e diretamente provenientes ou destinados aos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, no que diz respeito às ligações regulares de navios que efetuem operações de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora destes territórios;
q) «Investigador» um nacional de Estado terceiro, titular de um doutoramento ou de uma qualificação adequada de ensino superior que lhe dê acesso a programas de doutoramento, que seja admitido por um centro de investigação ou instituição de ensino superior para realizar um projeto de investigação que normalmente exija a referida qualificação;
r) «Programa de voluntariado» um programa de atividades concretas de solidariedade baseadas num programa reconhecido pelas autoridades competentes ou pela União Europeia, que prossiga objetivos de interesse geral, em prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não sejam remuneradas, a não ser para efeito de reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo atividades de voluntariado no âmbito do Serviço Voluntário Europeu.
s) «Proteção internacional» o reconhecimento por um Estado membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária;
t) «Qualificações profissionais elevadas» as qualificações comprovadas por um diploma de ensino superior ou por um mínimo de cinco anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações de ensino superior que seja pertinente na profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na promessa de contrato de trabalho;
u) «Regresso» o retorno de nacionais de Estados terceiros ao país de origem ou de proveniência decorrente de uma decisão de afastamento ou ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cidadão estrangeiro e no qual seja aceite;
v) «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano;
w) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos;
x) «Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência;
y) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto;
z) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional;
aa) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas;
bb) «Espaço equiparado a centro de instalação temporária» o espaço próprio criado na zona internacional de aeroporto português para a instalação de passageiros não admitidos em território nacional e que aguardam o reembarque;
cc) «Trabalhador sazonal» o nacional de Estado terceiro que resida a título principal fora de Portugal e permaneça legal e temporariamente em território nacional para exercer trabalho sazonal, nos termos de contrato de trabalho a termo celebrado diretamente com empregador estabelecido em Portugal;
dd) «Trabalho sazonal» a atividade dependente das estações do ano, designadamente a atividade que está ligada a determinado período do ano por evento recorrente ou padrão de eventos associados a condições de caráter sazonal, durante os quais ocorra acréscimo significativo de mão-de-obra necessária às tarefas habituais;
ee) «Visto de curta duração para trabalho sazonal» o visto emitido ao abrigo do artigo 51.º-A, de harmonia com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código Comunitário de Vistos, que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade dependente das estações do ano por período igual ou inferior a 90 dias;
ff) «Visto de longa duração para trabalho sazonal» o visto de estada temporária emitido nos termos do artigo 56.º-A que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade dependente das estações do ano por período superior a 90 dias;
gg) «Transferência dentro da empresa» o destacamento temporário do nacional de Estado terceiro que se encontra vinculado por contrato de trabalho a empresa estabelecida fora de Portugal e aí residente, para exercer atividade profissional ou de formação em empresa de acolhimento estabelecida em Portugal e que pertence à mesma empresa ou ao mesmo grupo de empresas, bem como a mobilidade de trabalhadores transferidos de empresa de acolhimento estabelecida em outro Estado membro para empresa de acolhimento estabelecida em Portugal;
hh) «Trabalhador transferido dentro da empresa» o nacional de Estado terceiro que resida fora do território nacional e que requeira a transferência dentro da empresa nos termos da alínea anterior numa das seguintes qualidades:
i) «Gestor» o trabalhador com estatuto de quadro superior cuja função principal seja a gestão da entidade de acolhimento para transferência dentro da empresa, sob supervisão ou orientação geral da administração, dos seus acionistas ou de instância equivalente, e que exerça a direção da própria entidade ou dos seus departamentos ou divisões, a supervisão e o controlo do trabalho de outros trabalhadores com funções de supervisão, técnicas ou de gestão, bem como administre o pessoal;
ii) «Especialista» o trabalhador altamente qualificado, eventualmente inscrito em profissão regulamentada, possuidor de conhecimentos especializados e de experiência profissional adequada essenciais aos domínios específicos de atividade, técnicas ou gestão da entidade de acolhimento;
iii) «Empregado estagiário» o titular de diploma do ensino superior transferido para a entidade de acolhimento, para progredir na carreira ou adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais, remunerado durante o período de transferência;
ii) «Empresa de acolhimento» a entidade estabelecida no território nacional, nos termos da legislação nacional, para a qual o trabalhador é transferido no âmbito de uma transferência dentro da empresa;
jj) «Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa», a autorização de residência que habilita o respetivo titular a residir e a trabalhar em território nacional, também designada «autorização de residência ICT»;
kk) «Autorização de residência de mobilidade de longo prazo» a autorização de residência que habilita o trabalhador transferido dentro da empresa por mobilidade conferida por outro Estado membro, a residir e a trabalhar em território nacional por período superior a 90 dias, também designada «autorização de residência ICT móvel»;
ll) «Grupo de empresas» duas ou mais empresas reconhecidas pela legislação nacional como interligadas, por existir entre elas relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos da alínea l) do artigo 3.º da Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
mm) «Voluntário» o nacional de Estado terceiro admitido em território nacional para participar num programa de voluntariado.
nn) «Projeto educativo» o conjunto de ações educativas desenvolvidas por um estabelecimento de ensino, em cooperação com autoridades similares de um Estado terceiro, com o objetivo de partilhar conhecimentos e culturas;
oo) «Investigação» os trabalhos de criação efetuados de forma sistemática a fim de aumentar os conhecimentos, incluindo o conhecimento do ser humano, da cultura e da sociedade, e a utilização desses conhecimentos para novas aplicações;
pp) «Centro de investigação» um organismo público ou privado que efetua investigação;
qq) «Entidade de acolhimento» um centro de investigação, instituição do ensino superior, estabelecimento de ensino, organização responsável por um programa de voluntariado ou entidade que acolha voluntários, situados em território nacional e aos quais o nacional de Estado terceiro esteja afeto nos termos da presente lei, independentemente da sua forma jurídica ou designação;
rr) «Instituição do ensino superior» a instituição do ensino superior reconhecida oficialmente que confira graus académicos ou diplomas de ensino superior reconhecidos, do 1.º ao 3.º ciclos do ensino superior, independentemente da sua denominação, ou instituição oficial que ministre formação ou ensino profissionais de nível superior;
ss) «Empregador» a pessoa singular ou coletiva por conta da qual ou sob cuja direção ou supervisão o trabalho é realizado;
tt) «Convenção de acolhimento» o contrato ou outro documento outorgado pelo centro de investigação ou pela instituição de ensino superior e o investigador, do qual consta o título, objeto ou domínio da investigação, a data do seu início e termo ou a duração prevista e, se previsível, informação sobre a eventual mobilidade noutros Estados membros da União Europeia bem como, caso o investigador permaneça ilegalmente em território nacional, a obrigação de o centro ou de a instituição reembolsar o Estado das respetivas despesas de estada e de afastamento;
uu) «Estabelecimento de formação profissional» um estabelecimento público ou privado reconhecido oficialmente e cujos programas de formação sejam reconhecidos.
2 - O montante ou requisito quantitativo mínimo das atividades de investimento previstas nas subalíneas ii) a vi) da alínea d) do número anterior podem ser inferiores em 20 /prct., quando as atividades sejam efetuadas em territórios de baixa densidade.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível iii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por Km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 /prct. da média nacional.Entrada4388543875Diplomas a ModificarArtigo 90.º-AAutorização de residência para atividade de investimento1 - É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:
a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1;
b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos;
c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em território nacional;
d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do artigo 3.º
2 - É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do artigo 3.º
3 - (Revogado.)Entrada4390043875Diplomas a ModificarArtigo 122.ºAutorização de residência com dispensa de visto de residência1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados terceiros:
a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território português;
b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;
c) Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;
d) Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos;
e) Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil;
f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida proteção;
g) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;
h) Que tenham cumprido serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas;
i) Que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15 anos;
j) Que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;
k) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
l) Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;
m) Que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração penal ou contraordenacional grave ou muito grave referente à relação de trabalho, nos termos do n.º 2 do presente artigo, de que existam indícios comprovados pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, desde que tenham denunciado a infração às entidades competentes e com elas colaborem;
n) Que tenham beneficiado de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 109.º;
o) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do ensino secundário, concedida ao abrigo do artigo 92.º, ou de autorização de residência para estudantes do 1.º ciclo do ensino superior, concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam exercer em território nacional uma atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela autorização tenha sido emitida no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem;
p) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo em instituição de ensino superior nos termos do artigo 91.º ou de autorização de residência para investigação nos termos do artigo 91.º-B e concluídos, respetivamente, os estudos ou a investigação, pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho ou criar uma empresa em território nacional compatível com as suas qualificações;
q) Que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada, pretendam exercer em território nacional uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente:
r) Que façam prova da atividade de investimento, nos termos a que se refere a alínea d) do artigo 3.º
2 - Para efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, apenas são consideradas as infrações que se traduzam em condições de desproteção social, de exploração salarial ou de horário, em condições de trabalho particularmente abusivas ou no caso de utilização da atividade de menores em situação ilegal.
3 - Nas situações previstas nas alíneas n), o) e p) do n.º 1 é aplicável, com a devida adaptação, o disposto nos artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos.
4 - É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1, que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.
5 - Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico é cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4.
6 - Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar o ensino secundário ou profissional pode ser cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4.
7 - Os titulares de autorização de residência concedida com dispensa de visto ao abrigo dos números anteriores gozam dos direitos previstos no artigo 83.ºEntrada
- 44035-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agostoEstabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modEntrada
- 44004-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiroAprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativoEntrada4419044004Diplomas a ModificarArtigo 27.ºEscolha do ajuste direto para a formação de contratos de aquisição de serviços1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, no caso de contratos de aquisição de serviços, pode adotar-se o ajuste direto quando:
a) Se trate de novos serviços que consistam na repetição de serviços similares que tenham sido objeto de contrato anteriormente celebrado pela mesma entidade adjudicante com o mesmo adjudicatário, desde que, de forma cumulativa:
i) Esses serviços estejam em conformidade com um projeto base comum;
ii) Aquele contrato tenha sido celebrado, há menos de três anos, na sequência de concurso público, de concurso limitado por prévia qualificação, de procedimento de negociação, de diálogo concorrencial ou de parceria para a inovação;
iii) O anúncio do procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, no caso de o somatório do valor estimado do contrato e do preço contratual relativo ao contrato inicial ser igual ou superior ao valor referido, consoante os casos, nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º; e
iv) A possibilidade de adoção do ajuste direto tenha sido indicada no anúncio ou no programa do concurso;
b) A natureza das respetivas prestações, nomeadamente as inerentes a serviços de natureza intelectual, não permita a elaboração de especificações contratuais suficientemente precisas para que sejam definidos os atributos qualitativos das propostas necessários à fixação de um critério de adjudicação, nos termos do disposto no artigo 74.º, e desde que a definição quantitativa dos atributos das propostas, no âmbito de outros tipos de procedimento, seja desadequada a essa fixação, tendo em conta os objetivos da aquisição pretendida;
c) Se trate de serviços relativos à aquisição ou à locação, independentemente da respetiva modalidade financeira, de quaisquer bens imóveis, ou a direitos sobre esses bens, salvo os contratos de prestação de serviços financeiros celebrados simultânea, prévia ou posteriormente ao contrato de aquisição ou de locação, seja qual for a sua forma;
d) Se trate de serviços de arbitragem, conciliação ou mediação;
e) Se trate de serviços de investigação e desenvolvimento não excluídos pela alínea j) do n.º 4 do artigo 5.º, desde que o valor estimado do contrato seja inferior aos limites estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º;
f) (Revogada.)
g) Se trate de contrato que, na sequência de um concurso de conceção, deva ser celebrado com o concorrente selecionado ou com um dos concorrentes selecionados nesse concurso, desde que tal intenção tenha sido manifestada nos respetivos termos de referência e de acordo com as regras neles estabelecidas;
h) Se trate de adquirir serviços ao abrigo de um acordo-quadro nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º;
i) Se trate de adquirir serviços, em condições especialmente mais vantajosas do que as normalmente existentes no mercado, a entidades que cessem definitivamente a sua atividade comercial, a curadores, liquidatários, administradores de insolvência ou ainda no âmbito de acordo judicial ou procedimento da mesma natureza previsto na legislação aplicável.
2 - (Revogado.)
3 - Só pode ser adotado o ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 quando o respetivo preço base seja inferior aos valores resultantes da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
4 - Não pode ser adotado o ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 quando o serviço a adquirir consista na elaboração de um plano, de um projeto ou de uma qualquer criação conceptual nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitetura, da engenharia ou do processamento de dados.
5 - A decisão de escolha do ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 só pode ser tomada no prazo de um ano a contar da decisão de adjudicação tomada no concurso de conceção, devendo o convite à apresentação de proposta ser enviado dentro do mesmo prazo, sob pena de caducidade daquela decisão.
6 - A entidade adjudicante deve indemnizar os concorrentes pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respetivas propostas apresentadas no concurso de conceção quando a decisão de escolha do ajuste direto, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1, tenha caducado ou não tenha sido tomada no prazo previsto no número anterior.
7 - (Revogado.)Entrada4400544004Diplomas a ModificarArtigo 113.ºEscolha das entidades convidadas1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º, a escolha das entidades convidadas a apresentar proposta nos procedimentos de consulta prévia ou de ajuste direto cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.
2 - Não podem ser convidadas a apresentar propostas, entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia ou ajuste direto adotados nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 19.º e alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, consoante o caso, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos naquelas alíneas.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma Região Autónoma, apenas são tidos em conta os contratos celebrados no âmbito do mesmo gabinete governamental, serviço central ou serviço periférico de cada ministério ou secretaria regional, respetivamente.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, quando a entidade adjudicante seja um município, são tidos em conta, autonomamente, os contratos celebrados no âmbito de cada serviço municipalizado.
5 - Não podem igualmente ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores, exceto se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato.Entrada4419344004Diplomas a ModificarArtigo 332.ºResolução do contrato por iniciativa do cocontratante1 - Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas pelo contraente público especialmente previstas no contrato e independentemente do direito de indemnização, o cocontratante tem o direito de resolver o contrato nas seguintes situações:
a) Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias;
b) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao contraente público;
c) Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo contraente público por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25 % do preço contratual, excluindo juros;
d) Exercício ilícito dos poderes tipificados no capítulo sobre conformação da relação contratual pelo contraente público, quando tornem contrária à boa fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato;
e) Incumprimento pelo contraente público de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato.
2 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, apenas há direito de resolução quando esta não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou, caso implique tal prejuízo, quando a manutenção do contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do cocontratante ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença.
3 - O direito de resolução é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem.
4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração ao contraente público, produzindo efeitos 30 dias após a receção dessa declaração, salvo se o contraente público cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.Entrada
- 44007-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiroaprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo ComerEntrada4400844007Diplomas a ModificarArtigo 4.ºIsenções1 - Estão isentos de custas:
a) O Ministério Público nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, mesmo quando intervenha como parte acessória e nas execuções por custas e multas processuais, coimas ou multas criminais;
b) Qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de acção popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da acção popular;
c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que não sejam magistrados, em quaisquer acções em que sejam parte por via do exercício das suas funções;
d) Os membros do Governo, os eleitos locais, os directores-gerais, os secretários-gerais, os inspectores-gerais e equiparados para todos os efeitos legais e os demais dirigentes e funcionários, agentes e trabalhadores do Estado, bem como os responsáveis das estruturas de missão, das comissões, grupos de trabalho e de projecto a que se refere o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, qualquer que seja a forma do processo, quando pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções;
e) Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos, no contencioso previsto nas leis eleitorais;
f) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável;
g) As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias;
h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC;
i) Os menores ou respectivos representantes legais, nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares, aplicadas em processos de jurisdição de menores;
j) Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efectiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha concluído pela sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em qualquer instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento;
l) Os menores, maiores acompanhados, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso, mesmo que os processos decorram nas conservatórias de registo civil;
m) Os agentes das forças e serviços de segurança, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas;
n) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja inferior a 20 UC;
o) O Fundo de Garantia Automóvel, no exercício do direito de sub-rogação previsto no regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
p) O Fundo de Garantia Salarial, nas ações em que tenha de intervir;
q) O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos trabalhadores, dos contribuintes e do património do Fundo;
r) O Fundo dos Certificados de Reforma, nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos aderentes, dos beneficiários e do património do Fundo;
s) Os municípios, quando proponham a declaração judicial de anulação prevista no regime jurídico de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, em substituição do Ministério Público;
t) O exequente e os reclamantes, quando tenham que deduzir reclamação de créditos junto da execução fiscal e demonstrem já ter pago a taxa de justiça em processo de execução cível relativo aos mesmos créditos;
u) As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho.
v) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nas ações em que tenha de intervir na qualidade de gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
x) Os compartes, os órgãos dos baldios e o Ministério Público, nos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios.
z) As pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de crime de violência doméstica, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, quando intervenham no respetivo processo penal em qualquer das qualidades referidas nos artigos 67.º-A a 84.º do Código de Processo Penal.
aa) As vítimas dos crimes de mutilação genital feminina, escravidão, tráfico de pessoas, coação sexual e violação, previstos e puníveis, respetivamente, nos termos do disposto nos artigos 144.º-A, 159.º, 160.º, 163.º e 164.º, todos do Código Penal, quando intervenham no respetivo processo penal em qualquer das qualidades referidas nos artigos 67.º-A a 84.º do Código de Processo Penal.
2 - Ficam também isentos:
a) As remições obrigatórias de pensões;
b) Os processos administrativos urgentes relativos ao pré-contencioso eleitoral quando se trate de eleições para órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local e à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;
c) Todos os processos que devam correr no Tribunal de Execução de Penas, quando o recluso esteja em situação de insuficiência económica, comprovada pela secretaria do tribunal, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais;
d) Os processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência social e associações sindicais e de classe.
e) ...
f) Os processos de confiança judicial de menor, tutela, adopção e outros de natureza análoga que visem a entrega do menor a pessoa idónea, em alternativa à institucionalização do mesmo.
g) (Revogado).
h) Os maiores acompanhados ou respetivos acompanhantes nos processos de instauração, revisão e levantamento de acompanhamento.
3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando se conclua que os actos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções ou quando tenha actuado dolosamente ou com culpa grave.
4 - No caso previsto na alínea u) do n.º 1, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, em todas as acções no âmbito das quais haja beneficiado da isenção, caso ocorra a desistência do pedido de insolvência ou quando este seja indeferido liminarmente ou por sentença.
5 - Nos casos previstos nas alíneas b), f) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s), t) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida.
7 - Com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará.Entrada4423244007Diplomas a ModificarArtigo 33.ºPagamento das custas em prestações1 - Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento das custas em prestações, agravadas de 5 %, de acordo com as seguintes regras:
a) O pagamento é feito em até seis prestações mensais sucessivas, não inferiores a 0,5 UC, se o valor total não ultrapassar a quantia de 12 UC, quando se trate de pessoa singular, ou a quantia de 20 UC, tratando-se de pessoa colectiva;
b) O pagamento é feito em até 12 prestações mensais sucessivas, não inferiores a 1 UC, quando sejam ultrapassados os valores referidos na alínea anterior.
2 - O responsável remete ao tribunal, dentro do prazo do pagamento voluntário, o requerimento referido no n.º 1 acompanhado de um plano de pagamento que respeite as regras previstas no número anterior.
3 - A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de deferimento e as subsequentes são pagas mensalmente no dia correspondente ao do pagamento da primeira.
4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das seguintes, procedendo-se nos termos dos artigos seguintes, designadamente quanto ao destino do valor já pago.Entrada
- 45118-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junhoEstabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricoEntrada4512045118Diplomas a ModificarArtigo 7.ºComponente A - utilização de águas do domínio público hídrico do Estado1 - A componente A corresponde à utilização privativa de águas do domínio público hídrico do Estado, calculando-se pela aplicação de um valor de base ao volume de água captado, desviado ou utilizado, nomeadamente, na produção de energia hidroeléctrica ou termoeléctrica, expresso em metro cúbico, multiplicado pelo coeficiente de escassez aplicável quando não se trate de águas marinhas.
2 - O valor de base da componente A é de (euro) 0,0032 para a agricultura e para a aquicultura, de (euro) 0,00002 para a produção de energia hidroelétrica, de (euro) 0,0027 para a produção de energia termoelétrica, de (euro) 0,015 para os sistemas de água de abastecimento público e de (euro) 0,014 para os demais casos.
3 - Os coeficientes de escassez aplicáveis são os seguintes:
a) 1, nas bacias hidrográficas do Minho, Lima, Cávado, Ave, Leça e Douro;
b) 1,1, nas bacias hidrográficas do Vouga, Mondego, Lis, ribeiras do oeste e Tejo;
c) 1,2, nas bacias hidrográficas do Sado, Mira, Guadiana e Ribeiras do Algarve.
4 - Quando estiver feita a delimitação de sub-bacias hidrográficas, nomeadamente no quadro dos planos de gestão de bacia hidrográfica, pode determinar-se a aplicação de coeficientes de escassez diferenciados a cada uma delas, devendo esses coeficientes variar entre 1 e 1,5, nos termos a fixar em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5 - A componente A é reduzida nos seguintes termos:
a) 50 % no que respeita à utilização de águas para produção de energia hidroeléctrica em aproveitamentos com queda bruta máxima até 10 m;
b) 80 % no que respeita à água objecto de bombagem em aproveitamentos de produção de energia hidroeléctrica que empreguem grupos reversíveis;
c) 90 % no que respeita à utilização de águas marinhas em circuitos de refrigeração para produção de energia termoeléctrica e outras formas de regulação térmica, designadamente a refrigeração industrial e regaseificação de gás natural liquefeito;
d) 90 % no que respeita à utilização de águas para regulação térmica de culturas agrícolas;
e) 5 % para os sujeitos passivos detentores de certificação Eco-Management and Audit Scheme (EMAS), família 14000 das normas aprovadas pela International Organization for Standardization (ISO 14000) ou esquema de certificação reconhecido como equivalente, desde que esta certificação inclua explicitamente os processos e instalações com impacto na gestão da água.
6 - Está isenta da componente A:
a) A utilização de águas que seja realizada por meio de equipamentos de extracção cuja potência total não ultrapasse os 5 cv, excepto quando a administração de região hidrográfica, abreviadamente designada ARH, ou o instrumento de planeamento aplicável qualifique a captação como tendo impacte adverso significativo nos recursos hídricos;
b) A utilização de águas fundamentada em razões de segurança de abastecimento ou outras razões estratégicas nacionais, determinada por despacho conjunto do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do ministro responsável pelo sector afectado.Entrada
- 44828-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de NovembroEstabelece a renda devida aos municípios pela exploração da concessão de distribuição de electricidade em baixa tensãoEntrada4482944828Diplomas a ModificarArtigo 1.ºPagamento devido pela atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão1 - A concessão da actividade de distribuição de electricidade em baixa tensão atribuída por um município, ou conjunto de municípios agrupados nos termos da legislação em vigor, situados no território continental de Portugal, é remunerada mediante uma renda anual devida pela respectiva concessionária nos termos do presente decreto-lei.
2 - Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, a renda anual, devida pela exploração de cada uma das concessões da actividade de distribuição de electricidade em baixa tensão, é integralmente repercutida na tarifa de uso das redes de distribuição em baixa tensão, nos termos constantes do Regulamento Tarifário.
3 - De acordo com o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal é devido o pagamento de uma contrapartida ou de uma remuneração anual aos municípios das regiões autónomas, a efetuar pela concessionária ou pela entidade que explora a atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão nas regiões autónomas, calculada e paga em termos equivalentes aos previstos no presente decreto-lei.
4 - A contrapartida ou remuneração prevista no número anterior é devida a partir de 2016, inclusive.Entrada
- 45637-1Diplomas a ModificarLei n.º 3/2009, de 13 de janeiroRegula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho.Entrada4564045637Diplomas a ModificarArtigo 9.ºAcumulação1 - Os benefícios decorrentes das Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, bem como da presente lei, não são acumuláveis entre si.
2 - Os benefícios previstos na presente lei são acumuláveis com quaisquer outras prestações que o antigo combatente tenha ou venha a ter direito.Entrada
- 43664-1Diplomas a ModificarLei n.º 7/2009, de 12 de fevereiroCódigo do TrabalhoEntrada4582643664Diplomas a ModificarArtigo 40.ºLicença parental inicial1 - A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 - O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.
3 - A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.
4 - No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
5 - Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
6 - Nas situações previstas no n.º 5 em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.
8 - Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.os 5 e 6 ou do período de 30 dias estabelecido no n.º 7, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.
9 - O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.
10 - Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença parental inicial.
11 - Na falta da declaração referida no n.º 8 a licença é gozada pela mãe.
12 - Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos n.os 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.
13 - O acréscimo da licença previsto nos n.os 5, 6 e 7 e a suspensão da licença prevista no n.º 12 são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
14 - A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 12, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 5 e 6.
15 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10 ou 11.
Nota
Artigo 9.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.Entrada4583643664Diplomas a ModificarArtigo 41.ºPeríodos de licença parental exclusiva da mãe1 - A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
2 - É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
3 - A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.Entrada4441343664Diplomas a ModificarArtigo 58.ºDispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho1 - A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.
2 - O direito referido no número anterior aplica-se a qualquer dos progenitores em caso de aleitação, quando a prestação de trabalho nos regimes nele referidos afecte a sua regularidade.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.Entrada4441643664Diplomas a ModificarArtigo 74.ºDispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor1 - O menor é dispensado de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.
2 - Para efeito do número anterior, o menor deve ser submetido a exame de saúde previamente ao início da aplicação do horário em causa.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.Entrada4441943664Diplomas a ModificarArtigo 220.ºNoção de trabalho por turnosConsidera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.Entrada4442643664Diplomas a ModificarArtigo 221.ºOrganização de turnos1 - Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.
2 - Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
3 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
4 - O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal.
5 - Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.
6 - O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 ou 6.Entrada4444243664Diplomas a ModificarArtigo 222.ºProtecção em matéria de segurança e saúde no trabalho1 - O empregador deve organizar as actividades de segurança e saúde no trabalho de forma que os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e saúde adequado à natureza do trabalho que exercem.
2 - O empregador deve assegurar que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.Entrada4444743664Diplomas a ModificarArtigo 223.ºNoção de trabalho nocturno1 - Considera-se trabalho nocturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas.
2 - O período de trabalho nocturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior, considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.Entrada4444943664Diplomas a ModificarArtigo 225.ºProtecção de trabalhador nocturno1 - O empregador deve assegurar exames de saúde gratuitos e sigilosos ao trabalhador nocturno destinados a avaliar o seu estado de saúde, antes da sua colocação e posteriormente a intervalos regulares e no mínimo anualmente.
2 - O empregador deve avaliar os riscos inerentes à actividade do trabalhador, tendo presente, nomeadamente, a sua condição física e psíquica, antes do início da actividade e posteriormente, de seis em seis meses, bem como antes de alteração das condições de trabalho.
3 - O empregador deve conservar o registo da avaliação efectuada de acordo com o número anterior.
4 - Aplica-se ao trabalhador nocturno o disposto no artigo 222.º
5 - Sempre que possível, o empregador deve assegurar a trabalhador que sofra de problema de saúde relacionado com a prestação de trabalho nocturno a afectação a trabalho diurno que esteja apto a desempenhar.
6 - O empregador deve consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na falta destes, o próprio trabalhador, sobre a afectação a trabalho nocturno, a organização deste que melhor se adapte ao trabalhador, bem como sobre as medidas de segurança e saúde a adoptar.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.Entrada4425943664Diplomas a ModificarArtigo 230.ºRegimes especiais de trabalho suplementar1 - A prestação de trabalho suplementar, em dia de descanso semanal obrigatório, que não exceda duas horas por motivo de falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno seguinte confere direito a descanso compensatório nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - Os limites de duração e o descanso compensatório de trabalho suplementar prestado para assegurar os turnos de serviço de farmácias de venda ao público constam de legislação específica.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.Entrada4425343664Diplomas a ModificarArtigo 229.ºDescanso compensatório de trabalho suplementar1 - (Revogado).
2 - (Revogado).
3 - O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4 - O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
5 - O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.
6 - (Revogado).
7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4.Entrada4366743664Diplomas a ModificarArtigo 238.ºDuração do período de férias1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.
3 - Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.
4 - (Revogado).
5 - O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.Entrada4426443664Diplomas a ModificarArtigo 268.ºPagamento de trabalho suplementar1 - O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
2 - É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
3 - (Revogado).
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.Entrada4441043664Diplomas a ModificarArtigo 269.ºPrestações relativas a dia feriado1 - O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.
2 - O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.Entrada4445343664Diplomas a ModificarArtigo 366.ºCompensação por despedimento colectivo1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 - A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:
a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
3 - O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação específica.
4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.
5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.
6 - Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando-se, ainda, o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 6.Entrada
- 45748-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abrilRegulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergenteEntrada4574945748Diplomas a ModificarArtigo 11.ºSubsídio parental inicial1 - O subsídio parental inicial é atribuído pelo período até 120 ou 150 dias consecutivos, que os progenitores podem partilhar livremente após o parto, consoante opção dos mesmos, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 - Aos períodos de 120 e de 150 dias podem acrescer 30 dias consecutivos de atribuição do subsídio, no caso de partilha da licença em que cada um dos progenitores goze, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período obrigatório de licença parental inicial exclusiva da mãe.
3 - No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem 30 dias consecutivos por cada gémeo além do primeiro.
4 - No caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, aos períodos previstos nos números anteriores acresce o período de internamento, com o limite máximo de 30 dias.
5 - Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2 e 3 acresce todo o período de internamento da criança, bem como 30 dias após a alta hospitalar.
6 - A atribuição dos acréscimos previstos nos números anteriores depende da apresentação de certificação do estabelecimento hospitalar que comprove o período de internamento.
7 - A atribuição do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar, de modo exclusivo ou partilhado.
8 - No caso em que não seja apresentada declaração de partilha da licença parental inicial e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, há lugar à atribuição do subsídio parental inicial ao progenitor que justifique, perante a entidade empregadora, o gozo da respectiva licença, desde que o outro progenitor exerça actividade profissional e não a tenha gozado.
9 - Quando o outro progenitor seja trabalhador independente, a justificação a que se refere o número anterior é substituída pela apresentação de certificado de não ter sido requerido o correspondente subsídio, emitido pelas respectivas entidades competentes.
10 - Caso não seja apresentada declaração de partilha e o pai não justifique o gozo da licença, o direito ao subsídio parental inicial é reconhecido à mãe.
11 - O subsídio parental inicial pelos períodos de 150, 180 ou o acréscimo de 30 dias por cada gémeo além do primeiro é atribuído apenas no caso de nado-vivo.Entrada4577345748Diplomas a ModificarArtigo 12.ºSubsídio parental inicial exclusivo da mãeO subsídio parental inicial exclusivo da mãe pode ser atribuído por um período de até 30 dias antes do parto e, obrigatoriamente, por um período de seis semanas após o parto, os quais se integram no período de atribuição de subsídio parental inicial.Entrada4577445748Diplomas a ModificarArtigo 14.ºSubsídio parental inicial exclusivo do pai1 - O subsídio parental inicial exclusivo do pai é atribuído pelos períodos seguintes:
a) 20 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este;
b) 5 dias úteis facultativos, seguidos ou interpolados, desde que coincidam com a licença parental inicial gozada pela mãe.
2 - No caso de nascimentos múltiplos, o subsídio previsto no número anterior é acrescido de dois dias úteis por cada gémeo além do primeiro, a gozar imediatamente seguir a cada um dos períodos.
3 - O subsídio previsto na alínea b) do n.º 1 bem como o correspondente aos dias acrescidos em caso de nascimentos múltiplos só são atribuídos no caso de nado-vivo.Entrada
- 45804-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abrilRegime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedadeEntrada4580845804Diplomas a ModificarArtigo 12.ºSubsídio parental inicial1 - O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 120 ou 150 dias consecutivos, consoante opção dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 - Os períodos referidos no número anterior são acrescidos de 30 dias consecutivos nas situações de partilha da licença, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivo, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo de licença parental inicial exclusiva da mãe, correspondente a seis semanas após o parto.
3 - No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
4 - No caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, aos períodos previstos nos números anteriores acresce o período de internamento, com o limite máximo de 30 dias.
5 - Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2 e 3 acresce todo o período de internamento da criança, bem como 30 dias após a alta hospitalar.
6 - A concessão do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar ou gozados pelos progenitores, de modo exclusivo ou partilhado.
7 - Caso a licença parental inicial não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, há lugar à concessão do subsídio parental inicial ao progenitor que o requeira nas situações em que o outro progenitor exerça actividade profissional e não tenha requerido o correspondente subsídio.
Nota
Artigo 6.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.Entrada4581845804Diplomas a ModificarArtigo 13.ºSubsídio parental inicial exclusivo da mãeO subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e seis semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.Entrada4581745804Diplomas a ModificarArtigo 15.ºSubsídio parental inicial exclusivo do pai1 - O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes:
a) 20 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais cinco gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 15 nas seis semanas seguintes a este;
b) Cinco dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados após o período referido na alínea anterior e em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.
2 - No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos no número anterior acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro, a gozar imediatamente após os referidos períodos.
3 - A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo do pai depende de declaração dos períodos a gozar ou gozados pelo mesmo.
Nota
Artigo 6.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.Entrada4582045804Diplomas a ModificarArtigo 30.ºMontante do subsídio parental inicialO montante diário do subsídio parental inicial é o seguinte:
a) No período correspondente à licença de 120 dias, o montante diário é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário;
b) No caso de opção pelo período de licença de 150 dias, o montante diário é igual a 80 % da remuneração de referência do beneficiário;
c) No caso de opção pelo período de licença de 150 dias nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário;
d) No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 83 % da remuneração de referência do beneficiário.Entrada
- 43890-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abrilAprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporáriaEntrada4389143890Diplomas a ModificarArtigo 11.ºAtribuição das verbas e financiamento1 - As verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo presente decreto-lei são geridas autonomamente por cada entidade financiadora e são disponibilizadas:
a) Pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., às unidades hospitalares e a outras entidades prescritoras, definidas no despacho a que se refere o artigo 7.º do presente decreto-lei, quanto aos produtos de apoio nelas prescritos no âmbito dos cuidados de saúde prestados aos seus utentes;
b) Pelos centros distritais da segurança social, através do Instituto da Segurança Social, I. P., aos centros de saúde e a outras entidades prescritoras, definidas no despacho a que se refere o artigo 7.º do presente decreto-lei, quanto aos produtos de apoio nelas prescritos;
c) Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., aos centros de emprego, quanto aos produtos de apoio indispensáveis ao acesso e frequência da formação profissional e ou para o acesso, manutenção ou progressão no emprego;
d) Pela Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, às estruturas da educação, quanto aos produtos de apoio indispensáveis ao acesso e à frequência do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário.
2 - O montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social, da saúde e da educação.
3 - As entidades referidas no n.º 1 têm o prazo de 60 dias para comunicar o deferimento ou indeferimento do financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo presente decreto-lei.Entrada
- 43899-1Diplomas a ModificarLei n.º 24/2009, de 29 de maioRegime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da VidaEntrada4390343899Diplomas a ModificarArtigo 4.ºComposição1 - O CNECV tem a seguinte composição:
a) Seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências da vida, eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt, recaindo ainda a eleição em seis suplentes;
b) Nove pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Biólogos, pela Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, e pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.;
c) Três pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida e duas pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas do direito, da sociologia ou da filosofia, todas designadas por resolução do Conselho de Ministros.
2 - O mandato dos membros do CNECV é independente do das entidades que os designam e tem a duração de cinco anos, não podendo ser renovado mais de uma vez.
3 - O mandato dos membros do CNECV inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da República.
4 - O CNECV elege, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, competindo a este substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
5 - Os membros do CNECV são independentes no exercício das suas funções, não representando as entidades que os elegeram ou designaram.Entrada
- 41670-1Diplomas a ModificarLei n.º 110/2009, de 16 de setembroCódigo dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança SocialEntrada4380141670Diplomas a ModificarArtigo 71.ºÂmbito pessoalSão abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores em regime de trabalho no domicílio, nos termos definidos na legislação laboral.Entrada4380241670Diplomas a ModificarArtigo 72.ºÂmbito materialOs trabalhadores no domicílio têm direito à proteção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.Entrada4380341670Diplomas a ModificarArtigo 73.ºTaxa contributiva1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores no domicílio é de 29,6 %, sendo, respetivamente, de 20,3 % e de 9,3 % para os beneficiários da atividade e para os trabalhadores.
2 - (Revogado).Entrada4565741670Diplomas a ModificarArtigo 157.ºIsenção da obrigação de contribuir1 - Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir:
a) Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os casos, de montante inferior a quatro vezes o valor do IAS, quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i) O exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestados a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
ii) O exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
iii) O valor da remuneração mensal média considerada para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.
b) Quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, e a actividade profissional seja legalmente cumulável com as respectivas pensões.
c) Quando seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70 %.
d) Quando, em janeiro do ano seguinte àquele a que corresponde, se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições durante o ano anterior nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 163.º e enquanto se mantiverem as condições que determinaram a sua aplicação.
2 - O reconhecimento da isenção, prevista no número anterior, é oficioso sempre que as condições que a determinam sejam do conhecimento directo da instituição de segurança social competente, dependendo da apresentação de requerimento do interessado nos demais casos.
3 - (Revogado.)
?Entrada4566541670Diplomas a ModificarArtigo 163.ºBase de incidência contributiva dos trabalhadores independentes1 - A base de incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a (euro) 20,00, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor.
3 - Sempre que o rendimento relevante seja apurado nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS, sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.
4 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os casos, de montante igual ou superior a quatro vezes o valor do IAS, que acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite, não sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
5 - A base de incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - O valor previsto no n.º 2 é atualizado de acordo com a atualização do IAS.Entrada4207541670Diplomas a ModificarArtigo 198.ºRetenções1 - O Estado, as outras pessoas colectivas de direito público e as entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente
públicos, só podem conceder algum subsídio ou proceder a pagamentos superiores a (euro) 5000, líquido de IVA, a
contribuintes da segurança social, mediante a apresentação de declaração comprovativa da situação contributiva destes
perante a segurança social.
2 - A declaração prevista no número anterior é dispensada sempre que o contribuinte preste consentimento à entidade
pagadora para consultar a sua situação contributiva perante a segurança social, no sítio da segurança social directa, nos
termos legalmente estatuídos.
3 - No caso de resultar da declaração ou da consulta, referidas no número anterior, a existência de dívida à segurança
social, é retido o montante em débito, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor do pagamento a
efectuar.
4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente a financiamentos a médio e longo prazos, excepto para aquisição de
habitação própria e permanente, superiores a (euro) 50 000, concedidos por instituições públicas, particulares e
cooperativas com capacidade de concessão de crédito.
5 - As retenções operadas nos termos do presente artigo exoneram o contribuinte do pagamento das respectivas
importâncias.
6 - O incumprimento do disposto no n.º 4 por entidades não públicas determina a obrigação de pagar ao IGFSS, I. P., o
valor que não foi retido, acrescido dos respectivos juros legais, ficando por esta obrigação solidariamente responsáveis os
administradores, gerentes, gestores ou equivalentes da entidade faltosa, sem prejuízo das competências próprias das
instituições de segurança social nas Regiões Autónomas.Entrada4207741670Diplomas a ModificarArtigo 217.ºCondição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário1 - É condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do seguro social
voluntário que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada até ao termo do 3.º mês imediatamente anterior
ao do evento determinante da atribuição da prestação.
2 - (Revogado).
3 - A não verificação do disposto no n.º 1 determina a suspensão do pagamento das prestações a partir da data em que as
mesmas sejam devidas.Entrada4167011953Artigo 71.º13/01/2020 09:30:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f444a6b4d5751305a6d51744d6a4e6c4d6930304f47526b4c546c6a5a5451745a6a55785a6a4e694e7a4177595459314c6e426b5a673d3d&Fich=82d1d4fd-23e2-48dd-9ce4-f51f3b700a65.pdf&Inline=true4167012268Artigo 72.º13/01/2020 09:30:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4445354d4759344f544d745a4441354e793030597a6b7a4c5745344d7a49745a6a4d794d3255324e6a59315a6d4a6a4c6e426b5a673d3d&Fich=0190f893-d097-4c93-a832-f323e6665fbc.pdf&Inline=true4167012269N.º 1, Artigo 73.º13/01/2020 09:30:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a67774e6a41795a546b744e325a6a4e5330304d6a6b304c546c6d595449744f54466d4d446b354f4745324e32466d4c6e426b5a673d3d&Fich=380602e9-7fc5-4294-9fa2-91f0998a67af.pdf&Inline=true4167012982Alínea a), N.º 1, Artigo 157.º27/01/2020 17:48:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d324e685a6d59314d5441744f4445314d693030596d59304c574a6b597a49744d3255315a6d45305a4751335a6d4a6b4c6e426b5a673d3d&Fich=3caff510-8152-4bf4-bdc2-3e5fa4dd7fbd.pdf&Inline=true4167012982N.º 4, Artigo 163.º27/01/2020 17:48:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d324e685a6d59314d5441744f4445314d693030596d59304c574a6b597a49744d3255315a6d45305a4751335a6d4a6b4c6e426b5a673d3d&Fich=3caff510-8152-4bf4-bdc2-3e5fa4dd7fbd.pdf&Inline=true
- 43860-1Diplomas a ModificarLei n.º 112/2009, de 16 de setembroEstabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimasEntrada4386143860Diplomas a ModificarArtigo 25.ºAcesso ao direito1 - É garantida à vítima, com prontidão, consulta jurídica a efectuar por advogado, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, ponderada a insuficiência económica, nos termos legais.
2 - Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, deve ser assegurada, sempre que possível, a nomeação do mesmo mandatário ou defensor oficioso à vítima.Entrada
- 41671-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junhoCódigo dos Impostos Especiais de Consumo (IEC)AnexoEntrada4510441671Diplomas a ModificarArtigo 6.ºIsenções comuns1 - Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo estão destes isentos sempre que se destinem:
a) A ser utilizados no âmbito das relações diplomáticas ou consulares;
b) A organismos internacionais reconhecidos como tal pelo Estado Português, bem como aos membros desses organismos, dentro dos limites e nas condições fixadas pelas convenções internacionais que criam esses organismos ou pelos acordos de sede;
c) Às forças de outros Estados que sejam Partes no Tratado do Atlântico Norte para uso dessas forças ou dos civis que as acompanhem ou para o abastecimento das suas messes ou cantinas, excluindo os membros dessa força que tenham nacionalidade portuguesa;
d) A ser consumidos no âmbito de um acordo concluído com países terceiros ou com organismos internacionais, desde que esse acordo seja admitido ou autorizado em matéria de isenção do imposto sobre o valor acrescentado;
e) A ser expedidos ou exportados;
f) A ser consumidos como abastecimentos, sem prejuízo dos limites e condições fixados no n.º 3 para as provisões de bordo.
2 - As Forças Armadas e organismos referidos no número anterior estão autorizados a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes de outros Estados membros, em regime de suspensão do imposto, a coberto do documento administrativo electrónico previsto no artigo 36.º, desde que os produtos sejam acompanhados pelo certificado de isenção previsto no anexoii ao Regulamento de Execução(UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março.
3 - A isenção estabelecida na alínea f) do n.º 1 depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Que os produtos se destinem a consumo de bordo de embarcações ou aeronaves que operem a partir de portos ou aeroportos nacionais;
b) Que o referido consumo se faça fora do espaço fiscal português;
c) Que os produtos fornecidos sejam conservados em compartimento selado pela estância aduaneira competente nos termos da legislação aplicável;
d) Que os produtos fornecidos se limitem às quantidades fixadas no número seguinte.
4 - Para efeitos da alínea d) do número anterior os produtos fornecidos devem limitar-se, por pessoa e dia de viagem, às seguintes quantidades:
a) 2 maços de cigarros, 10 cigarrilhas, 3 charutos ou 40 g de tabaco para fumar, não sendo estas quantidades cumuláveis;
b) 1 l de bebidas espirituosas, 1 l de produtos intermédios ou 2 l de cerveja, não sendo estas quantidades cumuláveis.
5 - A estância aduaneira competente pode dispensar, em casos especiais devidamente fundamentados, a selagem do compartimento referido na alínea c) do n.º 3.
6 - A violação das condições fixadas nos n.os 3 e 4 determina a liquidação do imposto à entidade requisitante, sem prejuízo das sanções previstas na lei.
7 - As pequenas remessas sem valor comercial e as mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes, procedentes de um Estado que não seja membro da União Europeia, estão isentas na importação nos termos previstos em legislação especial.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão isentos na importação, os seguintes produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros:
a) O rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido e os líquidos, contendo nicotina em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, nas quantidades previstas nas alíneas e) a h) do n.º 3 do artigo 61.º;
b) As bebidas não alcoólicas, na quantidade prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 61.ºEntrada4510841671Diplomas a ModificarArtigo 62.ºCompras à distância1 - Os produtos adquiridos noutro Estado membro, já introduzidos no consumo, por pessoas residentes em território nacional que não exerçam qualquer actividade económica independente, e sejam expedidos ou transportados directa ou indirectamente, pelo vendedor ou por sua conta, para o território nacional, ficam sujeitos a imposto.
2 - Para efeitos do artigo 8.º, o imposto torna-se exigível no momento da entrega dos produtos em território nacional.
3 - As operações referidas nos números anteriores só podem ser efectuadas através de um representante fiscal estabelecido em território nacional e autorizado pela estância aduaneira competente.
4 - O representante fiscal deve cumprir as seguintes obrigações:
a) Antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional, apresentar uma declaração junto da estância aduaneira competente do local de recepção e garantir o pagamento do imposto;
b) Após a recepção dos produtos, apresentar nessa estância aduaneira cópia do documento previsto no n.º 2 do artigo 60.º e pagar o imposto devido;
c) Manter um registo dos produtos recepcionados.
5 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no número anterior, é responsável pelo pagamento do imposto o adquirente dos produtos.
6 - Tratando-se de bebidas não alcoólicas, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do presente artigo o adquirente dos produtos.Entrada4180041671Diplomas a ModificarArtigo 78.ºTaxas na Região Autónoma da Madeira1 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira é de (euro) 1237,58/hl.
2 - A taxa prevista no número anterior é igualmente aplicável ao álcool etílico tributável nos termos do n.º 1 do artigo 75.º
3 - As taxas do imposto relativas a vinho licoroso obtido das variedades de uvas puramente regionais, especificadas no artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 4252/88, do Conselho, de 21 de dezembro, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 50 % da taxa em vigor no território do continente.
4 - As taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 25 % da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º:
a) O rum, tal como definido nos termos do n.º 1 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de maio, que possua a denominação geográfica «Rum da Madeira», referida no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do anexo ii do referido regulamento;
b) Os licores e os «creme de», definidos, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, produzidos a partir de frutos ou plantas regionais.Entrada4381841671Diplomas a ModificarArtigo 87.º-AIncidência objetiva1 - Estão sujeitos a imposto os seguintes produtos, genericamente designados por bebidas não alcoólicas:
a) As bebidas destinadas ao consumo humano, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, abrangidas pelo código NC 2202;
b) As bebidas abrangidas pelos códigos NC 2204, 2205, 2206 e 2208, com um teor alcoólico superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol.;
c) Concentrados, sob a forma de xarope ou outra forma líquida, de pó, grânulos ou outras formas sólidas, destinados à preparação de bebidas previstas nas alíneas anteriores, nas instalações do consumidor final ou de retalhista.
2 - Os produtos adquiridos noutro Estado membro estão sujeitos a imposto no território nacional, exceto se for considerada uma aquisição para uso pessoal, quando transportados pelo próprio para o território nacional, de acordo com os critérios previstos no n.º 2 do artigo 61.ºEntrada4382141671Diplomas a ModificarArtigo 87.º-BIsenções1 - Estão isentas do imposto, as seguintes bebidas não alcoólicas:
a) Bebidas à base de leite, soja ou arroz;
b) Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã;
c) Bebidas consideradas alimentos para as necessidades dietéticas especiais ou suplementos dietéticos;
d) Bebidas cuja mistura final resulte da diluição e adicionamento de outros produtos não alcoólicos aos concentrados tributados ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, desde que seja demonstrada a liquidação do imposto sobre aqueles concentrados;
e) As bebidas abrangidas pelo n.º 1 do artigo anterior não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.
2 - Estão ainda isentas do imposto as bebidas não alcoólicas quando utilizadas:
a) Em processos de fabrico ou como matéria-prima de outros produtos;
b) Para pesquisa, controle de qualidade e testes de sabor.Entrada4180241671Diplomas a ModificarArtigo 87.º-CBase tributável e taxas1 - A unidade tributável das bebidas não alcoólicas é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número seguinte.
2 - As taxas do imposto dos produtos previstos no n.º 1 do artigo 87.º-A são as seguintes:
a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro: 1 (euro) por hectolitro;
b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: 6 (euro) por hectolitro;
c) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: 8 (euro) por hectolitro;
d) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: 20 (euro) por hectolitro;
e) Concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:
i) Na forma líquida: (euro) 6/hl, (euro) 36/hl, (euro) 48/hl ou (euro) 120/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;
ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: (euro) 10/hl, (euro) 60/hl, (euro) 80/hl e (euro) 200/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.Entrada4395141671Diplomas a ModificarArtigo 89.ºIsenções1 – Estão isentos do imposto os produtos petrolíferos e energéticos que, comprovadamente:
a) sejam utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível, salvo no que se refere aos óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 19 81 a 2710 19 99;
b) sejam utilizados na navegação aérea, com exceção da aviação de recreio privada;
c) sejam utilizados na navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca e a aquicultura, mas com exceção da navegação de recreio privada, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69; (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
d) Sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, pelo código NC 2711, bem como os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
(Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
e) sejam utilizados em transportes públicos de passageiros, no que se refere aos produtos classificados pelo código NC 2711; (Redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao regime de comércio europeu de emissão de licenças de gases com efeitos de estufa (CELE), identificadas no anexo II do Decreto -Lei n.º 38/2013, de 15 de março, ou a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos produtos classificados pelo código NC 2711, com exceção das entidades que desenvolvam a atividade de produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração) ou de gás de cidade como sua atividade principal; (Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
g) contidos nos reservatórios normais e nos contentores especiais dos veículos automóveis procedentes de outros Estados membros;
h) sejam utilizados em operações de dragagem em portos e vias navegáveis, mas com exclusão da extração comercial de areias que não vise o desassoreamento, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
i) sejam utilizados no transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49;
j) sejam utilizados como carburantes no âmbito do fabrico, projeto, ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações.
l) sejam utilizados pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários da tarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, no que se refere ao gás natural classificado pelo código NC 2711 21 00. (Aditada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
2 – Está isenta do imposto a eletricidade que, comprovadamente, seja:
(Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
a) Utilizada para produzir eletricidade, e para manter a capacidade de produzir eletricidade; (Aditada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
b) Produzida a bordo de embarcações; (Aditada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
c) Utilizada para o transporte de passageiros e de mercadorias por via férrea em comboio, metropolitano ou elétrico, e por trólei; (Aditada Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
d) Utilizada pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários de tarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro. (Aditada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
e) Utilizada nas instalações previstas na alínea f) do número anterior.
(Aditada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho)
3 – Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, entende-se por «aviação de recreio privada» a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou coletiva que a possa utilizar mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
4 – Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1, considera-se «navegação de recreio privada» a utilização de uma embarcação pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou coletiva, que a pode utilizar através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
5 – Para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se «reservatórios normais»:
a) Os reservatórios fixados com caráter permanente pelo construtor em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que permitam a utilização direta do carburante, tanto para a tração dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros equipamentos durante o transporte;
b) Os reservatórios de gás adaptados aos veículos a motor que permitam a utilização direta do gás como carburante, bem como os reservatórios de gás para outros dispositivos com os quais os veículos a motor possam ser eventualmente equipados;
c) Os reservatórios fixados com caráter permanente pelo construtor em todos os contentores do mesmo tipo que permitam, durante o transporte, a utilização direta do carburante para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros sistemas semelhantes, com os quais sejam equipados os contentores especiais.
6 – Ainda para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se «contentores especiais» todos os contentores equipados com dispositivos especialmente adaptados para sistemas de refrigeração, ventilação, isolamento térmico ou outros sistemas semelhantes.
7 – As isenções previstas nas alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j) do n.º 1 e nas alíneas a), c) e e) do n.º 2 dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente. (Redação dada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho)Entrada4562641671Diplomas a ModificarArtigo 92.ºTaxas(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1 — (Redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à electricidade são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos:
(Ver tabela em anexo)
2 – O valor da taxa referida no número anterior a vigorar em cada ano (n) é calculado no ano anterior (n-1) como média aritmética do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, entre 1 de outubro do ano n -2 e 30 de setembro do ano n -1.
(Redação dada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
3 – De acordo com a evolução de preços nos termos do número anterior, o Governo pode fixar um valor mínimo, atualizado periodicamente, para a tonelada de CO2.
4 – O adicionamento incide sobre os produtos petrolíferos e energéticos referidos no artigo anterior e no n.º 1 quando sujeitos ao imposto e dele não isentos.
5 – É aplicável à liquidação, cobrança e pagamento o disposto no presente Código, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.Entrada4591341671Diplomas a ModificarArtigo 92.º-AAdicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)1 - Para além das taxas previstas no artigo anterior, os produtos petrolíferos e energéticos previstos na tabela seguinte estão ainda sujeitos a um adicionamento resultante da aplicação de uma taxa, calculada nos termos do número seguinte, e de acordo com os fatores de adicionamento constantes da mesma tabela:
(ver documento original)
2 - O valor da taxa referida no número anterior a vigorar em cada ano (n) é calculado no ano anterior (n-1) como média aritmética do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, entre 1 de outubro do ano n-2 e 30 de setembro do ano n-1.
3 - De acordo com a evolução de preços nos termos do número anterior, o Governo pode fixar um valor mínimo, atualizado periodicamente, para a tonelada de CO(índice 2).
4 - O adicionamento incide sobre os produtos petrolíferos e energéticos referidos no artigo anterior e no n.º 1 quando sujeitos ao imposto e dele não isentos.
5 - É aplicável à liquidação, cobrança e pagamento o disposto no presente Código, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.Entrada4181341671Diplomas a ModificarArtigo 93.ºTaxas reduzidas1 - São tributados com taxas reduzidas o gasóleo, o gasóleo de aquecimento e o petróleo coloridos e marcados com os aditivos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O petróleo colorido e marcado só pode ser utilizado no aquecimento, iluminação e nos usos previstos no n.º 3.
3 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser consumido por:
a) Motores estacionários utilizados na rega;
b) Embarcações referidas nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 89.º;
c) Tratores agrícolas, ceifeiras debulhadoras, motocultivadores, motoenxadas, motoceifeiras, colhedores de batata automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de tomate, gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros frutos, bem como outros equipamentos, incluindo os utilizados para a atividade aquícola e na pesca com a arte-xávega, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do mar;
d) Veículos de transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro;
e) Motores fixos;
f) Motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados, e que possuam certificação ATP (Acordo de Transportes Perecíveis), nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e dos transportes.
4 - O gasóleo de aquecimento só pode ser utilizado como combustível de aquecimento industrial, comercial ou doméstico.
5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão eletrónico instituído para efeitos de controlo da sua afetação aos destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo, bem como em relação às quantidades para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas com a identificação fiscal do titular de cartão.
6 - A venda, a aquisição ou o consumo dos produtos referidos no n.º 1 com violação do disposto nos n.os 2 a 5 estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias e em legislação especial.
7 - Para efeitos deste artigo, entendem-se por motores fixos os motores que se destinem à produção de energia e que, cumulativamente, se encontrem instalados em plataformas inamovíveis.
8 - Enquanto não existirem condições técnicas para a implementação do gasóleo de aquecimento com as características previstas no anexo vi do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio, pode ser utilizado na Região Autónoma da Madeira, colorido e marcado, o gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41, 2710 19 45 e 2710 19 49.
9 - Na aquisição do gasóleo colorido e marcado na Região Autónoma da Madeira é dispensada a utilização do cartão electrónico, enquanto não existirem as condições técnicas descritas no número anterior.Entrada4537241671Diplomas a ModificarArtigo 93.º-AReembolso parcial para o gasóleo profissional1 - É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas empresas de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento estável num Estado membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquela atividade.
2 - O reembolso parcial previsto no número anterior aplica-se igualmente às demais imposições calculadas com base na quantidade de produtos petrolíferos introduzidos no consumo, sendo distribuído proporcionalmente por cada uma das imposições abrangidas com base nas respetivas taxas normais de tributação, excluindo-se o imposto sobre o valor acrescentado, ao qual se aplicam os procedimentos próprios deste imposto.
3 - O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável às viaturas com um peso total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas, matriculadas num Estado membro, tributadas em sede de imposto único de circulação, ou tributação equivalente noutro Estado membro, nos escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
4 - Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais imposições a reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, respeitando o limiar mínimo de tributação estabelecido no artigo 7.º da Diretiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003.
5 - A portaria referida no número anterior fixa também o valor máximo de abastecimento anual, por veículo, elegível para reembolso, entre 25 000 e 40 000 litros.
6 - O reembolso parcial do imposto é devido ao adquirente, sendo processado em relação a cada abastecimento com observância do limite previsto no n.º 4 do artigo 15.º, através da comunicação por via eletrónica, a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), dos seguintes dados:
a) A matrícula da viatura abastecida e o Estado membro de emissão da mesma;
b) A quilometragem da viatura no momento do abastecimento;
c) O número de identificação fiscal (NIF) do adquirente do combustível, que seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura abastecida e devidamente licenciada para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem;
d) O volume de litros abastecidos e o respetivo preço de venda;
e) O tipo de combustível;
f) A data e o local do abastecimento;
g) O número e a data da fatura correspondente;
h) O número do cartão ou outro mecanismo de controlo individualizado por viatura utilizado no registo dos abastecimentos;
i) O número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado emitido por outro Estado membro, a denominação, a morada da sede ou do estabelecimento estável, o código de atividade (NACE), o endereço de correio eletrónico e o número internacional de conta bancária (IBAN), em relação aos adquirentes sem NIF ou número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) portugueses;
j) O peso total em carga permitido da viatura, quando matriculada noutro Estado membro.
7 - O reembolso referido nos números anteriores depende da certificação pela AT dos sistemas de registo e comunicação de abastecimentos, bem como dos locais de abastecimento.
8 - Os procedimentos de controlo deste mecanismo de reembolso são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e da economia, na qual se determinam designadamente:
a) As obrigações acessórias dos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado, dos revendedores e dos adquirentes de combustíveis;
b) A dispensa de comunicação de algum dos dados previstos no n.º 6, designadamente em relação à informação que seja transmitida à AT no âmbito de outros procedimentos;
c) Os requisitos dos sistemas de registo, controlo e comunicação de abastecimentos;
d) As condições de exigibilidade e especificações técnicas de aditivos para marcação do gasóleo que beneficie do presente regime de reembolso.
9 - O presente regime de reembolso parcial aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, ao abastecimento a depósitos localizados em instalações de consumo próprio de empresas de transporte de mercadorias exclusivamente destinadas às viaturas previstas no n.º 3.
10 - O reembolso parcial do imposto ao adquirente é devido no prazo de 90 dias após a comunicação à AT do respetivo abastecimento.Entrada4181641671Diplomas a ModificarArtigo 94.ºTaxas na Região Autónoma dos Açores1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos são fixados, para a Região Autónoma dos Açores, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias.
2 - As taxas do imposto aplicáveis nas ilhas dos Açores são inferiores às taxas aplicáveis na ilha de São Miguel, a fim de compensar os sobrecustos de transporte e armazenagem entre São Miguel ou o continente e as respectivas ilhas.
3 - Os sobrecustos referidos no número anterior são determinados pelo Governo Regional.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(ver documento anexo)Entrada4181941671Diplomas a ModificarArtigo 103.ºCigarros1 - O imposto incidente sobre os cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 - A unidade tributável do elemento específico é constituída pelo milheiro de cigarros.
3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - 96,12 (euro);
b) Elemento ad valorem - 15 %.
5 - Os cigarros ficam sujeitos a um montante mínimo de imposto sobre o tabaco que corresponde ao imposto mínimo total de referência deduzido do montante do imposto de valor acrescentado correspondente ao preço de venda ao público desses cigarros.
6 - O imposto mínimo total de referência, para efeitos do número anterior, corresponde a 104 % do somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor.Entrada4182441671Diplomas a ModificarArtigo 104.ºCharutos e cigarrilhas1 - O imposto sobre os charutos e as cigarrilhas reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao público das percentagens seguintes:
a) Charutos - 25 %;
b) Cigarrilhas - 25 %;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Tabaco para cachimbo de água - 50 %.
2 - O imposto resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a:
a) Charutos - 410,87 (euro) por milheiro;
b) Cigarrilhas - 61,63 (euro) por milheiro.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)Entrada4182841671Diplomas a ModificarArtigo 104.º-ATabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabaco aquecido1 - O imposto incidente sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de fumar, o rapé, o tabaco de mascar e o tabaco aquecido, tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.
3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, de rapé, de tabaco de mascar e de tabaco aquecido.
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - 0,081 (euro)/g;
b) Elemento ad valorem - 15 %.
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a 0,174 (euro)/g.
6 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.Entrada4183341671Diplomas a ModificarArtigo 104.º-CLíquido contendo nicotina1 - O imposto incidente sobre o líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, reveste a forma específica, sendo a unidade tributável o mililitro.
2 - A taxa do imposto é de 0,31 (euro)/ml.
3 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o volume das embalagens individuais, expresso em mililitros, constitua um número decimal, esse volume é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.Entrada4183541671Diplomas a ModificarArtigo 105.ºTaxas na Região Autónoma dos Açores1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores são aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico - (euro) 34;
b) Elemento ad valorem - 42 %.
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 75 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.ºEntrada4183741671Diplomas a ModificarArtigo 105.º-ATaxas na Região Autónoma da Madeira1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma da Madeira são aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico - (euro) 58;
b) Elemento ad valorem - 10 %.
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 90 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
3 - A todos os cigarros consumidos na Região Autónoma da Madeira, às taxas previstas no n.º 1 deste artigo ou no n.º 4 do artigo 103.º, consoante o caso, adicionam-se as seguintes taxas:
a) Elemento específico - (euro) 20,37;
b) Elemento ad valorem - 10 %.Entrada4465441671Diplomas a ModificarArtigo 116.ºProcedimentos de aplicaçãoA regulamentação dos procedimentos de aplicação do presente Código é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças
(Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)Entrada4167112713Alínea b), Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho27/01/2020 15:27:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f574530596a51354e5755744e4459795a6930304e3256684c546b315a6d4574597a63794d4441344d446731595451344c6e426b5a673d3d&Fich=9a4b495e-462f-47ea-95fa-c72008085a48.pdf&Inline=true4167112713Alínea c), N.º 8, Artigo 6.º27/01/2020 15:27:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f574530596a51354e5755744e4459795a6930304e3256684c546b315a6d4574597a63794d4441344d446731595451344c6e426b5a673d3d&Fich=9a4b495e-462f-47ea-95fa-c72008085a48.pdf&Inline=true4167113018N.º 6, Artigo 62.º27/01/2020 15:27:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f475a6d4e446c6b5a5455744f5751305a533030596a49344c57466c4e7a45744d5745784e7a63324d6a49794f4441334c6e426b5a673d3d&Fich=8ff49de5-9d4e-4b28-ae71-1a1776222807.pdf&Inline=true4167112625Artigo 78.º27/01/2020 13:13:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a4d324d54566a596d597459545269596930304f4459774c57453359546b745a6a497a4f574d785a475579597a417a4c6e426b5a673d3d&Fich=b3615cbf-a4bb-4860-a7a9-f239c1de2c03.pdf&Inline=true4167112156N.º 2, Artigo 78.º20/01/2020 14:14:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659545a6a4e6d59334f574974596a6735595330305a574a6b4c546b774e4755744e6a4532595441315a6d45344d44686b4c6e426b5a673d3d&Fich=a6c6f79b-b89a-4ebd-904e-616a05fa808d.pdf&Inline=true4167112009Alínea d), N.º 1, Artigo 87.º-A15/01/2020 11:51:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4445314e4749355a5755744e574a6c4f5330305a6d566a4c574930595449744e5459314f574e6d597a67354f4752684c6e426b5a673d3d&Fich=4154b9ee-5be9-4fec-b4a2-5659cfc898da.pdf&Inline=true4167112544Alínea a), N.º 1, Artigo 87.º-B15/01/2020 11:51:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4745334d4449334f4451744e546c6d4f5330304d5441794c574a6a4e6a67744d6d593359546c6c4e3249344e324d354c6e426b5a673d3d&Fich=4a702784-59f9-4102-bc68-2f7a9e7b87c9.pdf&Inline=true4167112544Alínea a), N.º 2, Artigo 87.º-C15/01/2020 11:51:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4745334d4449334f4451744e546c6d4f5330304d5441794c574a6a4e6a67744d6d593359546c6c4e3249344e324d354c6e426b5a673d3d&Fich=4a702784-59f9-4102-bc68-2f7a9e7b87c9.pdf&Inline=true4167112544Alínea b), N.º 2, Artigo 87.º-C15/01/2020 11:51:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4745334d4449334f4451744e546c6d4f5330304d5441794c574a6a4e6a67744d6d593359546c6c4e3249344e324d354c6e426b5a673d3d&Fich=4a702784-59f9-4102-bc68-2f7a9e7b87c9.pdf&Inline=true4167112544Alínea c), N.º 2, Artigo 87.º-C15/01/2020 11:51:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4745334d4449334f4451744e546c6d4f5330304d5441794c574a6a4e6a67744d6d593359546c6c4e3249344e324d354c6e426b5a673d3d&Fich=4a702784-59f9-4102-bc68-2f7a9e7b87c9.pdf&Inline=true4167112544Alínea d), N.º 2, Artigo 87.º-C15/01/2020 11:51:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4745334d4449334f4451744e546c6d4f5330304d5441794c574a6a4e6a67744d6d593359546c6c4e3249344e324d354c6e426b5a673d3d&Fich=4a702784-59f9-4102-bc68-2f7a9e7b87c9.pdf&Inline=true4167112713Artigo 87.º-G27/01/2020 15:27:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f574530596a51354e5755744e4459795a6930304e3256684c546b315a6d4574597a63794d4441344d446731595451344c6e426b5a673d3d&Fich=9a4b495e-462f-47ea-95fa-c72008085a48.pdf&Inline=true4167112713Artigo 87.º-H27/01/2020 15:27:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f574530596a51354e5755744e4459795a6930304e3256684c546b315a6d4574597a63794d4441344d446731595451344c6e426b5a673d3d&Fich=9a4b495e-462f-47ea-95fa-c72008085a48.pdf&Inline=true4167112713Artigo 87.º-I27/01/2020 15:27:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f574530596a51354e5755744e4459795a6930304e3256684c546b315a6d4574597a63794d4441344d446731595451344c6e426b5a673d3d&Fich=9a4b495e-462f-47ea-95fa-c72008085a48.pdf&Inline=true4167112140Alínea l), N.º 1, Artigo 89.º17/01/2020 19:12:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a45335a446c6c4f574d74596d4a69597930305a54686a4c546868597a41744e6d45334f575a694e6d4533593245334c6e426b5a673d3d&Fich=317d9e9c-bbbc-4e8c-8ac0-6a79fb6a7ca7.pdf&Inline=true4167112509Alínea m), N.º 1, Artigo 89.º24/01/2020 18:47:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596d51784d7a6b32596a59744d4449784e5330304e6a51344c546c6d5a6d55744f5759784e7a5977597a5a694d5755794c6e426b5a673d3d&Fich=bd1396b6-0215-4648-9ffe-9f1760c6b1e2.pdf&Inline=true4167112579N.º 7, Artigo 89.º24/01/2020 18:47:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d325a6d5a6a6335596d51744d6a67774e6930304d7a56684c54686c4d7a55744d7a457a4e7a6b77597a67315a4463304c6e426b5a673d3d&Fich=3fff79bd-2806-435a-8e35-313790c85d74.pdf&Inline=true4167112509N.º 8, Artigo 89.º24/01/2020 18:47:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596d51784d7a6b32596a59744d4449784e5330304e6a51344c546c6d5a6d55744f5759784e7a5977597a5a694d5755794c6e426b5a673d3d&Fich=bd1396b6-0215-4648-9ffe-9f1760c6b1e2.pdf&Inline=true4167112932N.º 6, Artigo 92.º27/01/2020 17:35:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e5459314d545a6d4e5467744f5755325a6930304d6a566b4c5749774d4441744d3251784f544d324d4749794e325a694c6e426b5a673d3d&Fich=56516f58-9e6f-425d-b000-3d19360b27fb.pdf&Inline=true4167113129Alínea c), N.º 3, Artigo 93.º27/01/2020 17:35:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a597a4d574a6d4d6a45744d32526d5a6930304d4463324c5468694d4751744e6d45304d6a466d4e6a51335a6a67774c6e426b5a673d3d&Fich=2631bf21-3dff-4076-8b0d-6a421f647f80.pdf&Inline=true4167112664N.º 1, Artigo 93.º-A27/01/2020 14:13:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6d59784e4449304e6d55744f54686d4d5330304d6d59794c546c6b5a6a51744f5449794f446c68597a5133596a6b354c6e426b5a673d3d&Fich=2f14246e-98f1-42f2-9df4-92289ac47b99.pdf&Inline=true
- 44847-1Diplomas a ModificarLei n.º 12-A/2010, de 30 de junhoAprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)Entrada4485144847Diplomas a ModificarArtigo 11.ºRedução do vencimento dos titulares de cargos políticos1 - O vencimento mensal ilíquido dos titulares de cargos políticos é reduzido a título excepcional em 5 %.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, são titulares de cargos políticos:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) Os Deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
f) Os Representantes da República para as regiões autónomas;
g) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
h) Os membros dos governos regionais;
i) O governador e vice-governador civil;
j) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais.
3 - O regime excepcional previsto no presente artigo não implica a alteração do vencimento dos titulares de cargos cujos vencimentos se encontram indexados aos de qualquer dos titulares de cargos políticos referidos no número anterior, tomando-se como referência, para efeitos da referida indexação, os valores em vigor antes da data de entrada em vigor da presente lei.Entrada
- 43814-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubroEstabelece os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos 2011 a 2020, transpondo os artigos 17.º a 19.º e os anexos III eEntrada4381543814Diplomas a ModificarArtigo 11.ºMetas e obrigação de incorporação1 - As entidades que introduzam combustíveis rodoviários no consumo, processando as declarações de introdução no consumo (DIC) nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, abreviadamente designadas por incorporadores, estão obrigadas a contribuir para o cumprimento das metas de incorporação nas seguintes percentagens de biocombustíveis, em teor energético, relativamente às quantidades de combustíveis rodoviários por si colocados no consumo, com excepção do gás de petróleo liquefeito (GPL) e do gás natural:
a) 2011 e 2012 - 5,0 %;
b) 2013 e 2014 - 5,5 %;
c) 2015 e 2016 - 7,5 %;
d) 2017 e 2018 - 9,0 %;
e) 2019 e 2020 - 10,0 %.
2 - A obrigação de incorporação é comprovada, trimestralmente, através da apresentação de títulos de biocombustíveis junto da entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, pelos incorporadores, que deve disponibilizar ao LNEG essa informação de forma eletrónica.
3 - (Revogado).
4 - Para as metas de incorporação de biocombustíveis para os anos de 2017 a 2020 é limitada a quantidade de biocombustíveis convencionais que pode ser contabilizada para o cumprimento dos objetivos fixados no n.º 1, sendo que em 2020, a quota de energia proveniente desses biocombustíveis não pode ser superior a 7 % do consumo final de energia nos transportes.
5 - A quota de energia proveniente de biocombustíveis produzidos a partir de culturas feitas como culturas principais principalmente para fins energéticos em terrenos agrícolas com exceção dos cereais e de outras culturas ricas em amido e das culturas açucareiras e oleaginosas, não é contabilizada para o limite previsto no n.º 4 desde que:
a) A verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º tenha sido realizada nos termos do artigo 9.º; e
b) Essas culturas tenham sido feitas em terrenos abrangidos pelo n.º 8 da parte C do anexo I ao presente decreto-lei e a correspondente bonificação "e(índice B)"definida no n.º 7 da parte C do anexo I ao presente decreto-lei tenha sida incluída no cálculo das emissões de gases com efeito de estufa para a demonstração da conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º
6 - Os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas mencionadas no anexo IV ao presente decreto-lei não são contabilizados para efeitos do apuramento previsto no n.º 4.
7 - Os biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas não constantes do anexo IV ao presente decreto-lei, determinados como sendo resíduos, detritos, material celulósico não alimentar ou material lenho-celulósico pelas autoridades nacionais competentes e usados em instalações existentes antes de 5 de outubro de 2015 são contabilizados para o objetivo nacional.
8 - É estabelecida uma meta mínima nacional de 0,5 pontos percentuais em teor energético da quota de energia proveniente de biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas e de outros combustíveis referidos na parte A do anexo IV ao presente decreto-lei, em 2020.
9 - Os valores do teor energético a considerar para os vários combustíveis são fixados nos termos do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.Entrada
- 41672-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembroCria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afetas ao desenvolvimento de plataformas logístiEntrada4213041672Diplomas a ModificarArtigo 10.º-AAplicação a outros projetos cofinanciadosO presente regime especial é aplicável, com as devidas adaptações, às expropriações e à constituição de servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas da mesma natureza das referidas no n.º 2 do artigo 1.º que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020.Entrada
- 45403-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembroNo âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, define as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final e transpõe parcialmente a Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de AbrilEntrada4540445403Diplomas a ModificarArtigo 11.ºEntidade responsável pela emissão das garantias de origem1 - Ficam cometidas à concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.
2 - Compete à EEGO a emissão e o acompanhamento das garantias de origem, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - A EEGO deve, no desempenho das suas funções, utilizar critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios.
4 - (Revogado.)
5 - A EEGO está sujeita à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), que divulga no seu sítio na Internet o relatório anual síntese das ações realizadas.Entrada
- 41673-1Diplomas a ModificarLei n.º 45/2011, de 24 de junhoCria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA)Entrada4205541673Diplomas a ModificarArtigo 15.ºIsenções1 - Os veículos, quando apreendidos, depositados ou afectos provisoriamente a serviço público pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação, são isentos daquele imposto.
2 - Os veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado, enquanto se mantiverem sob a sua administração, ficam isentos de emolumentos e taxas devidos ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o GAB comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira e ao IRN, I. P., os veículos que estejam sob sua administração.Entrada
- 43684-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembroRegula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefíciosEntrada4369443684Diplomas a ModificarArtigo 4.ºEstão isentos do pagamento de taxas moderadoras1 - Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
a) As grávidas e parturientes;
b) Os menores;
c) Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
d) Os utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respectivo agregado familiar, nos termos do artigo 6.º;
e) Os dadores benévolos de sangue, nas prestações em cuidados de saúde primários;
f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos, nas prestações em cuidados de saúde primários;
g) Os bombeiros, nas prestações em cuidados de saúde primários e, quando necessários em razão do exercício da sua actividade, em cuidados de saúde hospitalares;
h) Os doentes transplantados;
j) Os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º, e o respetivo cônjuge e dependentes.
k) Os jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
l) Os jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, de medida cautelar de guarda em centro educativo ou de medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada, por decisão proferida no âmbito da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
m) Os jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento por decisão judicial proferida em processo tutelar cível, e nos termos da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde os jovens se encontram integrados, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
n) Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos.
2 - A isenção prevista na alínea a) do número anterior não se aplica à concretização da interrupção de gravidez na situação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2007, de 17 de abril.
3 - A prova dos factos referidos no n.º 1 faz-se por documento emitido pelos serviços oficiais competentes.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, os termos e as condições da apresentação do documento são definidos pelo conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.Entrada
- 44197-1Diplomas a ModificarLei n.º 63/2011, de 14 de dezembroAprova a Lei da Arbitragem VoluntáriaEntrada4419844197Diplomas a ModificarArtigo 1.ºConvenção de arbitragem1 - Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.
2 - É também válida uma convenção de arbitragem relativa a litígios que não envolvam interesses de natureza patrimonial, desde que as partes possam celebrar transacão sobre o direito controvertido.
3 - A convenção de arbitragem pode ter por objeto um litígio atual, ainda que afeto a um tribunal do Estado (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória).
4 - As partes podem acordar em submeter a arbitragem, para além das questões de natureza contenciosa em sentido estrito, quaisquer outras que requeiram a intervenção de um decisor imparcial, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar e adaptar contratos de prestações duradouras a novas circunstâncias.
5 - O Estado e outras pessoas coletivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, na medida em que para tanto estejam autorizados por lei ou se tais convenções tiverem por objeto litígios de direito privado.Entrada4420044197Diplomas a ModificarArtigo 59.ºDos tribunais estaduais competentes1 - Relativamente a litígios compreendidos na esfera de jurisdição dos tribunais judiciais, o Tribunal da Relação em cujo distrito se situe o lugar da arbitragem ou, no caso da decisão referida na alínea h) do n.º 1 do presente artigo, o domicílio da pessoa contra quem se pretenda fazer valer a sentença, é competente para decidir sobre:
a) A nomeação de árbitros que não tenham sido nomeados pelas partes ou por terceiros a que aquelas hajam cometido esse encargo, de acordo com o previsto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º;
b) A recusa que haja sido deduzida, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º, contra um árbitro que a não tenha aceitado, no caso de considerar justificada a recusa;
c) A destituição de um árbitro, requerida ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º;
d) A redução do montante dos honorários ou despesas fixadas pelos árbitros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 17.º;
e) O recurso da sentença arbitral, quando este tenha sido convencionado ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º;
f) A impugnação da decisão interlocutória proferida pelo tribunal arbitral sobre a sua própria competência, de acordo com o n.º 9 do artigo 18.º;
g) A impugnação da sentença final proferida pelo tribunal arbitral, de acordo com o artigo 46.º;
h) O reconhecimento de sentença arbitral proferida em arbitragem localizada no estrangeiro.
2 - Relativamente a litígios que, segundo o direito português, estejam compreendidos na esfera da jurisdição dos tribunais administrativos, a competência para decidir sobre matérias referidas nalguma das alíneas do n.º 1 do presente artigo, pertence ao Tribunal Central Administrativo em cuja circunscrição se situe o local da arbitragem ou, no caso da decisão referida na alínea h) do n.º 1, o domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença.
3 - A nomeação de árbitros referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo cabe, consoante a natureza do litígio, ao presidente do Tribunal da Relação ou ao presidente do tribunal central administrativo que for territorialmente competente.
4 - Para quaisquer questões ou matérias não abrangidas pelos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo e relativamente às quais a presente lei confira competência a um tribunal estadual, são competentes o tribunal judicial de 1.ª instância ou o tribunal administrativo de círculo em cuja circunscrição se situe o local da arbitragem, consoante se trate, respectivamente, de litígios compreendidos na esfera de jurisdição dos tribunais judiciais ou na dos tribunais administrativos.
5 - Relativamente a litígios compreendidos na esfera da jurisdição dos tribunais judiciais, é competente para prestar assistência a arbitragens localizadas no estrangeiro, ao abrigo do artigo 29.º e do n.º 2 do artigo 38.º da presente lei, o tribunal judicial de 1.ª instância em cuja circunscrição deva ser decretada a providência cautelar, segundo as regras de competência territorial contidas no artigo 83.º do Código de Processo Civil, ou em que deva ter lugar a produção de prova solicitada ao abrigo do n.º 2 do artigo 38.º da presente lei.
6 - Tratando-se de litígios compreendidos na esfera da jurisdição dos tribunais administrativos, a assistência a arbitragens localizadas no estrangeiro é prestada pelo tribunal administrativo de círculo territorialmente competente de acordo com o disposto no n.º 5 do presente artigo, aplicado com as adaptações necessárias ao regime dos tribunais administrativos.
7 - Nos processos conducentes às decisões referidas no n.º 1 do presente artigo, o tribunal competente deve observar o disposto nos artigos 46.º, 56.º, 57.º, 58.º e 60.º da presente lei.
8 - Salvo quando na presente lei se preceitue que a decisão do tribunal estadual competente é insusceptível de recurso, das decisões proferidas pelos tribunais referidos nos números anteriores deste artigo, de acordo com o que neles se dispõe, cabe recurso para o tribunal ou tribunais hierarquicamente superiores, sempre que tal recurso seja admissível segundo as normas aplicáveis à recorribilidade das decisões em causa.
9 - A execução da sentença arbitral proferida em Portugal corre no tribunal estadual de 1.ª instância competente, nos termos da lei de processo aplicável.
10 - Para a acção tendente a efectivar a responsabilidade civil de um árbitro, são competentes os tribunais judiciais de 1.ª instância em cuja circunscrição se situe o domicílio do réu ou do lugar da arbitragem, à escolha do autor.
11 - Se num processo arbitral o litígio for reconhecido por um tribunal judicial ou administrativo, ou pelo respectivo presidente, como da respectiva competência material, para efeitos de aplicação do presente artigo, tal decisão não é, nessa parte, recorrível e deve ser acatada pelos demais tribunais que vierem a ser chamados a exercer no mesmo processo qualquer das competências aqui previstas.Entrada
- 42140-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiroAprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de MinistrosEntrada
- 44017-1Diplomas a ModificarLei n.º 8/2012, de 21 de fevereiroAprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicasEntrada4401844017Diplomas a ModificarArtigo 2.ºÂmbito1 - A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, doravante designadas por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo.
2 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, os princípios contidos na presente lei são aplicáveis aos subsetores regional e local, incluindo as entidades públicas reclassificadas nestes subsetores.
3 - Com exceção do disposto no artigo 7.º excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.Entrada4402144017Diplomas a ModificarArtigo 4.ºAumento temporário dos fundos disponíveis1 - A título excecional, os fundos disponíveis podem ser temporariamente aumentados, desde que expressamente autorizado:
a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;
b) Pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;
c) Pelo órgão executivo, podendo, caso não possuam pagamentos em atraso e enquanto esta situação durar, delegar no respetivo presidente, quando envolvam entidades da administração local.
2 - Quando os montantes autorizados ao abrigo do número anterior divirjam dos valores efetivamente cobrados e ou recebidos deverá a entidade proceder à correção dos respetivos fundos disponíveis.
3 - A autorização a que se refere o n.º 1 é dispensada quando esteja em causa a assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar.Entrada4402544017Diplomas a ModificarArtigo 6.ºCompromissos plurianuais1 - A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita a autorização prévia:
a) Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados;
b) Do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;
c) Da assembleia municipal, quando envolvam entidades da administração local.
d) Da assembleia de freguesia, quando estejam em causa freguesias.
2 - É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central das entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsetores da Administração Pública.
3 - Nas situações em que o valor do compromisso plurianual é inferior ao montante a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a competência referida na alínea c) do n.º 1 pode ser delegada no presidente de câmara.Entrada4402844017Diplomas a ModificarArtigo 15.ºDeclarações1 - Os dirigentes das entidades devem, até 31 de janeiro de cada ano:
a) Declarar que todos os compromissos plurianuais existentes a 31 de dezembro do ano anterior se encontram devidamente registados na base de dados central de encargos plurianuais;
b) Identificar, em declaração emitida para o efeito e de forma individual, todos os pagamentos e recebimentos em atraso existentes a 31 de dezembro do ano anterior.
2 - As declarações são enviadas até ao limite do prazo referido no número anterior, respetivamente:
a) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;
b) Ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;
c) À assembleia municipal e à câmara municipal, quando envolvam entidades da administração local.
3 - As declarações são, ainda, publicitadas no sítio da Internet das entidades e integram o respetivo relatório e contas.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui infração disciplinar.Entrada
- 44031-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junhoContempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela previstaEntrada4403244031Diplomas a ModificarArtigo 7.ºAssunção de compromissos1 - Até ao 5.º dia útil de cada mês, devem as entidades determinar os fundos disponíveis de acordo com o disposto no artigo 5.º do presente diploma.
2 - Os compromissos assumidos não podem ultrapassar os fundos disponíveis.
3 - Sob pena da respetiva nulidade, e sem prejuízo das responsabilidades aplicáveis, bem como do disposto nos artigos 9.º e 10.º do presente diploma, nenhum compromisso pode ser assumido sem que tenham sido cumpridas as seguintes condições:
a) Verificada a conformidade legal e a regularidade financeira da despesa, nos termos da lei;
b) Registado no sistema informático de apoio à execução orçamental;
c) Emitido um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente.
4 - As entidades são responsáveis por manter registos informáticos permanentemente atualizados dos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.
5 - O cumprimento do previsto no n.º 2 é verificado através das declarações eletrónicas das entidades, nos suportes informáticos relevantes, por parte das seguintes instituições:
a) Direção-Geral do Orçamento (DGO), no subsector da administração central;
b) Direções Regionais de Finanças que reportam à DGO, no subsector da administração regional;
c) Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), no Serviço Nacional de Saúde (SNS);
d) Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), no subsector da administração local;
e) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no subsector da segurança social.
6 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 é comunicado pelas entidades referidas no número anterior aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da respetiva tutela para efeitos de eventual auditoria, a cargo da Inspeção-Geral de Finanças ou da inspeção sectorial, em função da gravidade ou da materialidade da situação, e à DGO, para efeitos de publicação mensal da lista das entidades incumpridoras e da natureza do incumprimento.Entrada
- 44355-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junhoAprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.Entrada4435644355Diplomas a ModificarArtigo 3.ºMissão e atribuições1 - O Turismo de Portugal, I. P., tem por missão o apoio ao investimento no setor do turismo, a qualificação e desenvolvimento das infraestruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico e o desenvolvimento da formação de recursos humanos do setor, bem como o controlo, inspeção e regulação da exploração e prática de jogos de fortuna ou azar de base territorial (jogos de base territorial) e de jogos de fortuna ou azar, de apostas desportivas à cota e de apostas hípicas, mútuas e à cota, quando praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos e apostas online).
2 - São atribuições do Turismo de Portugal, I. P.:
a) Apoiar o MEE na formulação e execução da política de turismo, a nível nacional, comunitário e internacional, e acompanhar a atividade das organizações internacionais do setor, propondo medidas e ações de diversificação, qualificação e melhoria da oferta turística nacional;
b) Propor ao membro do Governo responsável pela área do turismo as linhas estratégicas aplicáveis ao desenvolvimento do setor turístico e definir os planos de ação de produtos e destinos que as concretizam;
c) Assegurar a coordenação de estudos e estatísticas, nomeadamente em matéria de definição, acompanhamento e avaliação das políticas e planos estratégicos e de desenvolvimento do setor, para o que está habilitado a funcionar como entidade delegada no quadro do Sistema Estatístico Nacional e a participar nas atividades de organismos internacionais;
d) Assegurar as relações externas, a nível europeu e internacional, na sua área de atividade, sem prejuízo das competências próprias do MNE;
e) Prestar apoio técnico e financeiro às entidades públicas e privadas, em especial às empresas do setor, e assegurar a gestão de fundos comunitários no contexto dos respetivos sistemas de incentivos, bem como aprovar e acompanhar o investimento público de interesse turístico, designadamente através da afetação das contrapartidas das zonas de jogo;
f) Planear, coordenar e executar a política de promoção de Portugal como destino turístico, no plano interno e externo, e garantir a estruturação, o planeamento e a execução das ações de promoção turística, quer as diretamente organizadas, quer as desenvolvidas ao abrigo de mecanismos de descentralização e contratualização;
g) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação de informação turística;
h) Incentivar e desenvolver a política de formação e qualificação de recursos humanos do turismo, e a respetiva investigação técnico-pedagógica, bem como coordenar, executar e reconhecer os cursos e as ações de formação profissional para essa área, além de certificar a aptidão profissional para o exercício das profissões turísticas;
i) Acompanhar a evolução e o desenvolvimento da oferta turística nacional, designadamente através do registo e classificação de empreendimentos e atividades turísticas;
j) Promover uma política adequada de ordenamento turístico e de estruturação da oferta, em colaboração com os organismos competentes, intervindo na elaboração dos instrumentos de gestão territorial, participando no licenciamento ou autorização de empreendimentos e atividades, reconhecendo o seu interesse para o turismo, ou propondo ao membro do Governo responsável pela área o reconhecimento da respetiva utilidade turística;
k) Assegurar a gestão financeira de fundos, constituídos na área de intervenção e atuação do Turismo de Portugal, I. P.
l) Apoiar o Governo na definição da política nacional relativa à regulação do setor dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, emitindo pareceres, estudos e informações;
m) [Revogada];
n) Colaborar na elaboração de diplomas legais no setor dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, bem como propor a adoção de medidas legislativas e regulamentares no âmbito das suas atribuições;
o) Controlar, inspecionar e regular a exploração e prática dos jogos de base territorial, bem como o funcionamento dos casinos, das salas de jogo do bingo e de outros locais onde a exploração daqueles jogos venha a ser autorizada;
p) Controlar, inspecionar e regular a exploração e prática de jogos e apostas online;
q) Gerir, em nome e representação do Estado, os contratos de concessão dos jogos, bem como acompanhar o seu cumprimento, quando não esteja expressamente prevista a intervenção do membro do Governo responsável pela área do turismo, e sem prejuízo da faculdade de subdelegação.
3 - As atribuições do Turismo de Portugal, I.P., em matéria de controlo, inspeção e regulação dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, são prosseguidas pela comissão de jogos e pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.Entrada
- 45402-1Diplomas a ModificarDespacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junhoRegulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino SuperiorEntrada4542845402Diplomas a ModificarArtigo 5.ºCondições de atribuição de bolsa de estudoSem prejuízo das situações previstas nos artigos 6.º a 11.º, considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, o estudante que, cumulativamente:
a) Satisfaça uma das condições fixadas pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, alterado pelas Leis n.os 113/97, de 16 de setembro, e 62/2007, de 10 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto;
b) Esteja matriculado numa instituição de ensino superior e inscrito num curso;
c) Não seja titular:
i) (Revogada.)
ii) De um diploma de técnico superior profissional ou de um grau académico, caso se encontre inscrito num curso técnico superior profissional;
iii) Do grau de licenciado ou superior, caso se encontre inscrito num curso conducente à atribuição do grau de licenciado;
iv) Do grau de mestre ou superior, caso se encontre inscrito num curso conducente à atribuição do grau de mestre.
d) Esteja inscrito num mínimo de 30 ECTS, salvo nos casos em que:
i) Se encontre inscrito num número de ECTS inferior por estar a concluir o curso;
ii) Não se possa inscrever num mínimo de 30 ECTS por a isso obstarem as normas regulamentares referentes à inscrição na tese, dissertação, projeto ou estágio do curso;
e) Tendo estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior em ano letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa, tenha obtido, no último ano em que esteve inscrito, aprovação em, pelo menos:
36 ECTS, se NC (igual ou maior que) 36;
NC, se NC (menor que) 36;
em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição;
f) Possa, contabilizando as inscrições já realizadas no nível de ensino superior em que está inscrito, concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a n + 1, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a n + 2, se a duração normal do curso for superior a três anos;
g) Tenha um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado, calculado nos termos do artigo 45.º, igual ou inferior a 16 vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos legais em vigor;
h) Tenha um património mobiliário do agregado familiar em que está integrado, em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo, não superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;
i) Apresente a sua situação tributária e contributiva regularizada, não se considerando como irregulares:
i) As dívidas prestativas à segurança social;
ii) As situações que não lhe sejam imputáveis.Entrada
- 44741-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junhoO novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializadosEntrada4475344741Diplomas a ModificarArtigo 4.ºÂmbito territorial1 - O presente decreto-lei aplica-se ao território de Portugal continental.
2 - O presente decreto-lei é, ainda, aplicável aos docentes de carreira vinculados às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores para efeitos de concurso interno e de mobilidade internaEntrada4474544741Diplomas a ModificarArtigo 42.ºContrato a termo resolutivo1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo produz efeitos a partir do 1.º dia útil imediatamente a seguir ao da aceitação, e tem a duração mínima de 30 dias e máxima até ao final do ano escolar, incluindo período de férias.
2 - A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes, não pode exceder o limite de três anos ou duas renovações.
3 - Os contratos celebrados nos termos do número anterior correspondem ao intervalo definido no artigo 42.º-A, pelo que, para efeitos de aplicação do presente artigo, não se consideram os completamentos e aditamentos ao horário de colocação.
4 - A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;
c) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
d) Concordância expressa das partes.
5 - A renovação do contrato é sujeita à forma escrita.
6 - A verificação dos requisitos do n.º 4 é efetuada num único momento, através da plataforma eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
7 - A renovação dos contratos é sempre subsidiária à satisfação das necessidades por docentes da carreira.
8 - Não há lugar à renovação dos contratos nos anos escolares em que se realizam colocações decorrentes do concurso interno.
9 - O contrato destinado à lecionação das disciplinas ou módulos de uma disciplina de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário vigora apenas pelo período de duração do serviço letivo distribuído e dos respetivos procedimentos de avaliação.
10 - Ao contrato referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 76.º do ECD, incluindo as atividades administrativas inerentes à avaliação, a prestação de serviço especializado em estruturas de apoio educativo no âmbito do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, integrada na componente não letiva.
11 - O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
12 - No caso do docente substituído se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação, o contrato mantém-se em vigor até à sua respetiva conclusão.
13 - A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no grupo de recrutamento e no quadro de zona pedagógica onde se situa o agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente se encontra a lecionar.
14 - Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou ensino da rede do Ministério da Educação, em grupo de recrutamento, com qualificação profissional e componente letiva.
15 - Os contratos de trabalho e as renovações são outorgados pelo órgão de direção da escola ou agrupamento de escolas em representação do Estado.
16 - Os modelos destinados à celebração do contrato e à renovação são aprovados pela Direção-Geral da Administração Escolar estando disponibilizados na respetiva aplicação informática.Entrada4474944741Diplomas a ModificarArtigo 42.º-AHorário anual1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se 'horário anual' aquele que decorre da colocação do concurso de contratação inicial.
2 - É considerado 'equiparado a horário anual' aquele que corresponde à colocação obtida através da reserva de recrutamento, até ao último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades educativas ou letivas, e o fim do ano escolar.
3 - A qualificação estabelecida no número anterior produz os mesmos efeitos que a estabelecida no n.º 1, com exceção dos remuneratórios.Entrada
- 45284-1Diplomas a ModificarLei n.º 50/2012, de 31 de agostoRegime jurídico da atividade empresarial local e das participações locaisEntrada4528745284Diplomas a ModificarArtigo 12.ºConselho de administração1 - Os serviços municipalizados são geridos por um conselho de administração, constituído por um presidente e dois vogais.
2 - Os membros do conselho de administração são nomeados pela câmara municipal de entre os seus membros, podendo ser exonerados a todo o tempo.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração não é remunerado e coincide com o respetivo mandato como membros da câmara municipal.Entrada
- 45261-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubroRegime jurídico do sector público empresarialEntrada
- 43833-1Diplomas a ModificarLei n.º 55/2012, de 6 de setembroEstabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuaisEntrada4432843833Diplomas a ModificarArtigo 9.ºFinanciamento1-O Estado assegura o financiamento das medidas de incentivo e da atribuição de apoios com vista ao desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, por meio da cobrança de taxas e do estabelecimento de obrigações de investimento.
2 - O financiamento a que se refere o número anterior é ainda assegurado através de montante a transferir para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), por conta do resultado líquido de cada exercício anual do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) a reverter para o Estado, nos termos previstos na presente lei.Entrada4383543833Diplomas a ModificarArtigo 10.ºTaxas1 - A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, a comunicação comercial audiovisual difundida ou transmitida pelos operadores de televisão ou, por qualquer meio, transmitida pelos operadores de distribuição, a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiovisuais a pedido, bem como a publicidade incluída nos guias eletrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de exibição, difusão ou transmissão, está sujeita a uma taxa, denominada taxa de exibição, que constitui encargo do anunciante, de 4 % sobre o preço pago.
2 - Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de (euro) 2 por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores.
3 - A taxa prevista no número anterior é liquidada e paga por cada operador no ano civil a que a mesma respeita, sendo o respetivo valor anual calculado com base no número de subscrições existentes no ano civil anterior, obtido por aplicação da seguinte fórmula:
NS = SNST/4
em que:
NS é o número de subscrições de cada operador;
SNST é a soma do número de subscrições em cada trimestre do ano civil anterior ao da aplicação da taxa.
4 - (Revogado).Entrada4525243833Diplomas a ModificarArtigo 10.º-AAuditorias e revisão da liquidação1 - Após a liquidação e pagamento da taxa a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior compete ao ICP-ANACOM, a pedido do ICA, I. P., proceder à realização de auditorias aos operadores com o objetivo de comprovar a veracidade dos dados utilizados no respetivo apuramento e liquidação, incluindo o número de subscrições existentes e as metodologias de controlo interno usadas nesse apuramento.
2 - Tais auditorias são realizadas na observância das normas da lei geral tributária relativas ao procedimento tributário, das disposições gerais do Código de Procedimento e de Processo Tributário e das normas do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária.
3 - Para efeitos dos números anteriores e sem prejuízo da colaboração interadministrativa com o ICA, I. P., o ICP-ANACOM pode recorrer aos seus próprios serviços ou a consultores externos especialmente qualificados e habilitados, nomeadamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, com vista a obter declaração de fiabilidade da auditoria.
4 - As pessoas ou entidades envolvidas em ações de inspeção são devidamente credenciadas pelo ICP-ANACOM.
5 - Os operadores são responsáveis pelas despesas suportadas pelo ICA, I. P., ou pelo ICP-ANACOM na realização de auditorias sempre que os erros ou omissões apurados lhes sejam imputáveis a título de dolo ou negligência grave, até ao montante máximo de (euro) 100 000, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber.
6 - Concluídas as auditorias e caso se verifiquem erros ou omissões imputáveis aos operadores dos quais resulte prejuízo para o ICA, I. P., é promovida por este a liquidação adicional das taxas, juros compensatórios e despesas a que se refere o número anterior.
7 - Em caso de liquidação adicional, os operadores são notificados pelo ICA, I. P., por carta registada com aviso de receção para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento, sob pena de cobrança coerciva.
8 - Os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e a advertência da consequência da falta de pagamento, bem como a indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado constam da notificação a que se refere o número anterior.
9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a revisão da liquidação de taxas pode ser efetuada oficiosamente ou a pedido do sujeito passivo, nos termos previstos na lei geral tributária, podendo implicar a liquidação adicional ou a restituição do indevido e o pagamento de juros indemnizatórios ou compensatórios, consoante o caso.Entrada4525443833Diplomas a ModificarArtigo 11.ºLiquidação1 - A taxa referida no n.º 1 do artigo 10.º é liquidada pelas empresas prestadoras dos serviços, as quais são responsáveis pela entrega dos montantes liquidados.
2 - Sobre o valor das taxas referidas no artigo 10.º não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de direitos de autor, sem prejuízo da inclusão do montante correspondente à taxa de exibição no valor tributável, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), das prestações de serviços de publicidade comercial, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º-A e 12.º, a liquidação, cobrança e pagamento das taxas referidas no artigo 10.º, bem como a respetiva fiscalização, são definidos por decreto-lei, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código do Procedimento e de Processo Tributário.Entrada4526243833Diplomas a ModificarArtigo 12.ºInfrações e coimas1 - As infrações ao disposto na presente secção e no Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, constituem contraordenação punível nos termos do n.º 4 do presente artigo e do Regime Geral das Infrações Tributárias.
2 - Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei em matéria de infrações aplica-se integralmente o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, designadamente quanto à aplicação de direito subsidiário, responsabilidade, montantes das coimas e processo de contraordenação.
3 - As competências atribuídas às autoridades tributárias nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, designadamente em matéria de levantamento de auto de notícia, instauração, instrução e decisão e aplicação de coimas e sanções acessórias, com exceção da execução das coimas, de sanções pecuniárias e de custas processuais, consideram-se atribuídas ao conselho diretivo do ICA, I. P.
4 - Constitui contraordenação a prática dos seguintes atos:
a) A entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas previstas no artigo 10.º fora do prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, mas dentro dos 10 dias úteis seguintes é punida com coima de (euro) 10 000 a (euro) 44 891;
b) A falta, total ou parcial, da entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas até ao último dos 10 dias referidos na alínea anterior é punida com coima igual ao dobro do quantitativo em dívida, em qualquer dos casos sempre no montante mínimo e máximo de (euro) 1500 e (euro) 44 891, respetivamente;
c) A não disponibilização da informação referida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, é punida com coima de (euro) 1000 a (euro) 2500;
d) As omissões e inexatidões de informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, são punidas com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000;
e) A falsidade das informações prestadas ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, é punida com coima de (euro) 10 000.
5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
6 - As coimas previstas na presente lei revertem:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para o ICA, I. P.
?Entrada4433243833Diplomas a ModificarArtigo 12.º-ATransferência por conta dos resultados líquidos do ICP-ANACOM1 - É anualmente transferido para o ICA, I. P., por conta do resultado líquido do ICP-ANACOM a reverter para o Estado, o valor equivalente a 75 % do montante total devido pelos operadores de serviços de televisão por subscrição em resultado da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A partir de 2021, em cada ano civil, o valor a transferir nos termos do número anterior é multiplicado por um fator de atualização equivalente à variação acumulada do índice de preços no consumidor relativamente a 2020, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
3 - A transferência a que se referem os números anteriores é precedida de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações, a qual fixa o montante exato a transferir em cada ano.Entrada4433343833Diplomas a ModificarArtigo 13.ºConsignação de receitas1 - As receitas provenientes da cobrança da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º constituem:
a) 3,2 % receita do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.);
b) 0,8 % receita da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P. (Cinemateca, I. P.).
2 - O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, I. P.
3 - A consignação da receita do ICA, I. P., deduzidos os seus custos de funcionamento e os compromissos assumidos em quaisquer parcerias ou acordos celebrados no âmbito das suas atribuições, é alocada tendo em atenção as seguintes prioridades, em conformidade com a declaração de prioridades e com o orçamento anual:
a) 80 % destina-se ao apoio à arte cinematográfica;
b) 20 % destina-se ao apoio à produção audiovisual e multimédia.
4 - A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5 % até ao limite máximo de 30 %, mediante a verificação do grau de execução financeira dos concursos do programa de apoio ao audiovisual e multimédia e do número de espectadores das obras apoiadas, tal como definidos em diploma regulamentar à presente lei.
5 - O montante resultante da aplicação do disposto no artigo anterior constitui receita própria do ICA, I. P.Entrada
- 4526645261Diplomas a ModificarArtigo 39.ºCompetências e regime1 - A função acionista nas empresas públicas do sector empresarial do Estado é exercida exclusivamente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, sem prejuízo da devida articulação com o membro do Governo responsável pelo respetivo sector de atividade.
2 - Os ministérios sectoriais colaboram com o membro do Governo responsável pela área das finanças no exercício da função acionista, através da DGTF, que reporta a informação recolhida à Unidade Técnica.
3 - A colaboração referida no número anterior deve ser implementada entre o Ministério das Finanças e os restantes ministérios, com vista a assegurar a máxima eficácia da atividade operacional das empresas nos diferentes sectores de atividade em que se inserem.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no respeito pelas orientações estratégicas e sectoriais, pelos objetivos financeiros e restrições orçamentais em cada ano em vigor, compete exclusivamente aos ministérios sectoriais, designadamente:
a) Definir e comunicar a política sectorial a prosseguir, com base na qual as empresas públicas desenvolvem a sua atividade;
b) Emitir as orientações específicas de cariz sectorial aplicáveis a cada empresa;
c) Definir os objetivos a alcançar pelas empresas públicas no exercício da respetiva atividade operacional;
d) Definir o nível de serviço público a prestar pelas empresas e promover as diligências necessárias para a respetiva contratualização.
5 - Compete ainda aos ministérios sectoriais apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças propostas de designação dos titulares dos órgãos de administração das empresas públicas, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 31.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
6 - A DGTF remete às empresas públicas as orientações e objetivos definidos nos termos do n.º 4, para que, com base neles, as mesmas apresentem propostas de plano de atividades e orçamento para cada ano de atividade, reportado a cada triénio.
7 - As propostas de plano referidas no número anterior são analisadas pela Unidade Técnica, que aprecia a sua conformidade e compatibilidade face ao equilíbrio das contas públicas e da execução orçamental das verbas afetas a cada ministério.
8 - A análise referida no número anterior é vertida em relatório elaborado pela Unidade Técnica, dirigido ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
9 - O relatório referido no número anterior, após aprovação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, acompanha as propostas de plano de atividades e orçamento, que não produzem quaisquer efeitos até à respetiva aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do sector de atividade.
10 - A Unidade Técnica promove ainda a execução das operações necessárias à avaliação anual do grau de cumprimento das orientações, objetivos, obrigações e responsabilidades, bem como o grau de cumprimento dos princípios de responsabilidade social e ambiental e desenvolvimento económico sustentável a observar pelas empresas públicas do sector empresarial do Estado.
11 - A coordenação com vista à aprovação dos documentos anuais de prestação de contas é assegurada pela DGTF.Entrada
- 41674-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembroProcede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incEntrada4214241674Diplomas a ModificarArtigo 2.ºAcordos de regularização voluntária de dívida1 - Quando sejam previstas em resolução do Conselho de Ministros medidas de revitalização económica e recuperação e viabilização empresariais, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), pode, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva.
2 - O ISS, I. P., pode ainda autorizar, através da celebração de acordos, o pagamento diferido de contribuições em dívida resultantes da revisão anual da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes, prevista no artigo 164.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
3- Os acordos abrangem a totalidade da dívida constituída, bem como os juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.Entrada4214341674Diplomas a ModificarArtigo 2.º-AAcordos de regularização voluntária de contribuições de entidades contratantes1 - O ISS, I. P. pode, igualmente, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o pagamento diferido das contribuições apuradas às pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial na qualidade de entidades contratantes.
2 - Os acordos devem ser requeridos no prazo de três meses a contar da data da notificação do apuramento da entidade contratante.
3 - Os acordos abrangem as contribuições apuradas no processo de qualificação de entidades contratantes imediatamente anterior ao da data do requerimento, bem como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.Entrada4214441674Diplomas a ModificarArtigo 3.ºCondições de acesso1 - A autorização para a celebração dos acordos previstos no artigo anterior depende de a dívida objeto de acordo não estar participada para cobrança coerciva.
2 - A autorização para a celebração dos acordos previstos no n.º 1 do artigo anterior encontra-se ainda sujeita à condição de o contribuinte não ter dívida de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.
3 - Os acordos de regularização voluntária previstos no n.º 1 do artigo anterior só podem ser autorizados pelo ISS, I. P., a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de três anos, contados a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução.
4 - A autorização para a celebração dos acordos previstos no n.º 2 do artigo anterior depende ainda de o contribuinte ter a situação contributiva regularizada.Entrada4214541674Diplomas a ModificarArtigo 8.ºCondições de pagamento1 - O número de prestações mensais objeto dos acordos celebrados nos termos do artigo anterior não pode exceder:
a) O dobro do número de meses em que se tenha verificado o atraso, nos casos da alínea a);
b) 12 meses, nos casos da alínea b).
2 - Não são exigíveis juros de mora na celebração dos acordos de pagamento de contribuições a regularizar ao abrigo do artigo anterior.
3 - Verificando-se a falta de cumprimento de uma prestação do acordo, o valor em dívida é participado ao IGFSS, I. P., para efeitos de cobrança coerciva.Entrada
- 43895-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abrilAprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do EstadoEntrada4389643895Diplomas a ModificarArtigo 12.ºTabelas remuneratórias1 - As tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE do MNE, fixadas por país e por categoria, em euros, salvo nos casos em que seja obrigatório o pagamento na moeda local, são aprovadas por decreto regulamentar, o qual deve estabelecer os respetivos critérios.
2 - A atualização dos valores correspondentes às posições remuneratórias das tabelas previstas no número anterior efetua-se por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros, tendo em conta os índices de custo de vida das Nações Unidas, constantes da publicação mais recente do «UN Bulletin of Statistics», bem como a inflação e variações cambiais publicadas.
3 - Em termos globais, o valor percentual da atualização não pode ultrapassar o valor percentual previsto para os demais trabalhadores em funções públicas.
4 - Em caso de acentuada perda de poder de compra em qualquer país pelo efeito isolado ou conjugado da inflação e da variação cambial, designadamente quando se verifique que a remuneração base mensal é inferior ao salário mínimo local, pode haver lugar à revisão intercalar das respetivas tabelas remuneratórias.
5 - (revogado).
6 - (revogado).
7 - (revogado).Entrada
- 45406-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maioRegime de IVA de caixa (Anexo a que se refere o artigo 2.º)Entrada4540845406Diplomas a ModificarArtigo 1.ºÂmbito1 - Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), os sujeitos passivos de IVA que, não tendo atingido no ano civil anterior um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 500 000,00 EUR, não exerçam exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.
2 - O presente regime aplica-se a todas as transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas pelos sujeitos passivos de IVA que preencham as condições previstas no número anterior, sempre que as mesmas tenham por destinatários outros sujeitos passivos de IVA, com exceção das seguintes:
a) Importação, exportação e atividades conexas, previstas nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Código do IVA;
b) Transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas nos termos previstos no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias;
c) Prestações intracomunitárias de serviços;
d) Operações em que o adquirente seja o devedor do imposto;
e) Operações em que os sujeitos passivos tenham relações especiais, nos termos dos n.os 10 e 12 do artigo 16.º do Código do IVA.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, apenas podem optar pelo regime de IVA de caixa os sujeitos passivos registados para efeitos deste imposto há, pelo menos, doze meses, cuja situação tributária se encontre regularizada, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e sem obrigações declarativas em falta.Entrada4540945406Diplomas a ModificarArtigo 2.ºExigibilidade1 - O imposto relativo às operações abrangidas pelo regime, nos termos do artigo anterior, é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido.
2 - O imposto é, ainda, exigível quando o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento da realização das operações tributáveis.
3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, o imposto incluído em faturas relativamente às quais ainda não ocorreu o recebimento total ou parcial do preço é exigível:
a) No 12.º mês posterior à data de emissão da fatura, no período de imposto correspondente ao fim do prazo;
b) No período seguinte à comunicação de cessação da inscrição no regime nos termos do artigo 5.º;
c) No período correspondente à entrega da declaração de cessação da atividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA, nos casos previstos no artigo 34.º do mesmo diploma.Entrada4541045406Diplomas a ModificarArtigo 4.ºOpção pelo regime1 - Os sujeitos passivos que reúnam as condições do artigo 1.º podem exercer a opção pelo regime de IVA de caixa mediante comunicação, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, no Portal das Finanças, durante o mês de outubro de cada ano. (Alterado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
2 - Os sujeitos passivos que exerçam a opção prevista no número anterior são obrigados a permanecer no regime de IVA de caixa durante um período de, pelo menos, dois anos civis consecutivos.
3 - Findo o prazo previsto no número anterior, os sujeitos passivos que pretendam voltar a aplicar as regras gerais de exigibilidade previstas nos artigos 7.º e 8.º do Código do IVA deverão comunicar tal opção à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças.
4 - No caso de reingresso no regime geral de exigibilidade do imposto, os sujeitos passivos são obrigados a permanecer neste regime durante um período de, pelo menos, dois anos civis consecutivos.
5 - As opções previstas nos números anteriores produzem efeitos nos seguintes termos:
a) A opção prevista no n.º 1 produz efeitos no mês de janeiro do ano seguinte ao da comunicação;
b) A comunicação a que se refere o n.º 3 é feita a todo o tempo e produz efeitos no período de imposto seguinte ao da comunicação.
6 - (Revogado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)Entrada4541145406Diplomas a ModificarArtigo 5.ºAlteração do regime de exigibilidade1 - Os sujeitos passivos abrangidos pelas disposições do presente regime devem comunicar à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças, qualquer dos seguintes factos, logo que estes ocorram:
a) Tenha sido atingido no ano civil um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 500 000,00 EUR;
b) Sempre que os sujeitos passivos passem a efetuar exclusivamente operações excluídas pelo n.º 2 do artigo 1.º.
2 - A cessação do regime será efetuada oficiosamente pela AT nos casos em que:
a) O sujeito passivo passe a exercer exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º, ou passe a estar abrangido pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA;
b) O sujeito passivo não tenha a situação tributária regularizada, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
c) A AT disponha de fundados indícios para supor que determinado sujeito passivo utilizou o regime de forma indevida ou fraudulenta.
3 - Os casos de cessação do regime de IVA de caixa previstos nos números anteriores produzem efeitos nos seguintes termos:
a) A comunicação a que se refere o n.º 1 produz efeitos no período de imposto seguinte ao da comunicação;
b) A cessação oficiosa a que se refere o número anterior produz efeitos de forma imediata.
4 - Caso ocorra a circunstância referida na alínea b) do n.º 2, ainda que o sujeito passivo regularize a sua situação tributária, não poderá optar pelo presente regime, sem que esteja decorrido um ano desde a regularização da situação.
5 - Nos casos de passagem do regime geral de exigibilidade ao regime de IVA de caixa, ou inversamente, a AT pode tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados.
6 - A cessação oficiosa do regime efetuada de acordo com o disposto no n.º 2 é precedida de audição prévia do interessado, cabendo recurso hierárquico da decisão definitiva, a interpor nos termos definidos no Código do Procedimento e de Processo Tributário.Entrada4541245406Diplomas a ModificarArtigo 8.ºCréditos incobráveis ou de cobrança duvidosaOs regimes de regularização de imposto previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 78.º, bem como na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 78.º-A, todos do Código do IVA, apenas poderão ser aplicados às operações efetuadas pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime de IVA de caixa depois de verificada a exigibilidade do imposto prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.ºEntrada
- 41675-1Diplomas a ModificarLei n.º 49/2013, de 16 de julhoAprova o crédito fiscal extraordinário ao investimentoEntrada4206541675Diplomas a ModificarArtigo 3.ºIncentivo fiscal1 - O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior corresponde a uma
dedução à coleta de IRC no montante de 20 % das despesas de investimento em ativos afetos à exploração,
que sejam efetuadas entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro de 2013.
2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo das despesas de
investimento elegíveis é de 5 000 000,00 EUR, por sujeito passivo.
3 - A dedução prevista nos números anteriores é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de
tributação que se inicie em 2013, até à concorrência de 70 % da coleta deste imposto.
4 - No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e
com início após 1 de junho de 2013, as despesas relevantes para efeitos da dedução prevista nos números
anteriores são as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do referido período até ao final do sétimo
mês seguinte.
5 - Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1:
a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com
base na matéria coletável do grupo;
b) É feita até 70 % do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada
sociedade e por cada exercício, o limite de 70 % da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as
despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.
6 - A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores pode sê-lo, nas mesmas
condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.
7 - Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de quaisquer operações previstas no artigo 73.º
do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.Entrada
- 45534-1Diplomas a ModificarLei n.º 67/2013, de 28 de agostoLei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativoEntrada4553645534Diplomas a ModificarArtigo 32.ºTrabalhadores1 - Aos trabalhadores das entidades reguladoras é aplicado o regime do contrato individual de trabalho.
2 - As entidades reguladoras podem ser partes em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.
3 - O recrutamento de trabalhadores e a designação dos titulares de cargos de direção ou equiparados das entidades reguladoras segue procedimento concursal que, em qualquer caso, deve observar os seguintes princípios:
a) Publicitação da oferta de emprego na página eletrónica da entidade reguladora e na Bolsa de Emprego Público;
b) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos;
c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;
d) Fundamentação da decisão tomada.
e) O disposto no n.º 3 do artigo 4.º
4 - A adoção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa os requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas.
5 - Ficam sujeitos ao disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 19.º todos os trabalhadores das entidades reguladoras, bem como todos os prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de administração e à comissão de fiscalização aferir e acautelar a existência daquele conflito.
6 - Nas situações de cessação de funções e durante um período de dois anos os titulares de cargos de direção ou equiparados das entidades reguladoras não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, ficando, em caso de incumprimento, obrigados à devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
7 - No caso da entidade reguladora com competência para a aplicação das regras de defesa da concorrência, a proibição prevista no número anterior respeita às empresas ou entidades que tenham tido intervenção em processos ou sido destinatárias de atos, decisões ou deliberações daquela entidade, durante o período em que os titulares de cargos de direção ou equiparados em causa tenham exercido funções.
8 - Ficam excluídas do disposto nos n.os 6 e 7 as situações de cessação de funções por caducidade de contrato de trabalho a termo, cessação de comissão de serviço quando regressem ao lugar de origem ou por iniciativa da entidade reguladora.
9 - Os estatutos de cada entidade reguladora podem definir outras incompatibilidades e outros impedimentos aplicáveis aos trabalhadores e prestadores de serviços e aos titulares de cargos de direção ou equiparados.Entrada4554045534Diplomas a ModificarArtigo 33.ºRegime orçamental e financeiro1 - As entidades reguladoras dispõem, quanto à gestão financeira e patrimonial, da autonomia própria prevista na presente lei-quadro, no que se refere ao seu orçamento.
2 - As regras da contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos e às cativações de verbas, não são aplicáveis às entidades reguladoras, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Às verbas provenientes da utilização de bens do domínio público ou que dependam de dotações do Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos, designadamente em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos e cativações de verbas.Entrada
- 44921-1Diplomas a ModificarLei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembroAprova a Lei das Finanças das Regiões AutónomasEntrada4492244921Diplomas a ModificarArtigo 28.ºImposto sobre o valor acrescentado1 - Constitui receita de cada circunscrição o IVA cobrado pelas operações nela realizadas, determinada de acordo com o regime da capitação, ajustado pelo diferencial entre as taxas regionais e as taxas nacionais do IVA.
2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais, regulamenta por portaria o modo de atribuição às regiões autónomas das respetivas receitas.Entrada
- 41676-1Diplomas a ModificarLei n.º 73/2013, de 3 de setembroRegime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipaisEntrada4413941676Diplomas a ModificarArtigo 16.ºIsenções e benefícios fiscais1 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham caráter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações, estão isentos de pagamento de todos os impostos previstos na presente lei, com exceção da isenção do IMI dos edifícios não afetos a atividades de interesse público.
2 - A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.
3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
4 - Nos casos de benefícios fiscais relativos a impostos municipais que constituam contrapartida contratual da fixação de grandes projetos de investimento de interesse para a economia nacional, o reconhecimento dos mesmos compete ao Governo, ouvidos o município ou os municípios envolvidos, que se pronunciam no prazo máximo de 45 dias, nos termos da lei, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa do respetivo município comunicada dentro daquele prazo, através de verba a inscrever na Lei do Orçamento do Estado.
5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se grandes projetos de investimento, aqueles que estão definidos nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual.
6 - Os municípios são ouvidos antes da concessão, por parte do Estado, de isenções fiscais subjetivas relativas a impostos municipais, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informados quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa do respetivo município.
7 - Excluem-se do disposto do número anterior as isenções automáticas e as que decorram de obrigações de direito internacional a que o Estado Português esteja vinculado.
8 - Os municípios têm acesso à respetiva informação desagregada respeitante à despesa fiscal adveniente da concessão de benefícios fiscais pelo Estado relativos aos impostos municipais.
9 - O reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento das normas do regulamento referido no n.º 2.
10 - Os municípios comunicam anualmente à AT, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular nos termos do número anterior, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
11 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.?Entrada4199341676Diplomas a ModificarArtigo 18.ºDerrama1 - Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a (euro) 50 000 o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50 % da exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados, mediante requerimento fundamentado, solicitar à AT a fixação da fórmula de repartição de derrama prevista nos n.os 7 e 9.
4 - A AT propõe, no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no número anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e das autarquias locais, após a audição do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados.
5 - Quando o requerimento de repartição de derrama previsto no n.º 3 for apresentado em conjunto por todos os municípios interessados, o mesmo considera-se tacitamente deferido pela administração tributária se, decorrido o prazo previsto no número anterior e após a audição do sujeito passivo, uma proposta alternativa não for apresentada pela AT para despacho dos referidos membros do Governo.
6 - Em caso de não emissão do despacho previsto no n.º 4 nos 30 dias seguintes ao recebimento da proposta da AT, considera-se tacitamente aprovada a referida proposta, que produz os efeitos legais do despacho dos membros do Governo.
7 - A fórmula de repartição referida nos n.os 3 e 4 resulta de uma ponderação dos seguintes fatores:
a) Massa salarial e prestações de serviços para a operação e manutenção das unidades afetas às atividades referidas no n.º 3 - 30 %;
b) Margem bruta correspondente à exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, nos termos da normalização contabilística - 70 %.
8 - No primeiro ano de aplicação da fórmula de repartição da derrama prevista no número anterior, é atribuído ao município ou municípios a cuja circunscrição tenha sido imputada, no exercício imediatamente anterior, com base no disposto nos n.os 1 e 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo, uma proporção de 50 % da derrama que lhe seria atribuída no período de tributação seguinte caso não fosse aplicada a fórmula prevista no número anterior, sendo o remanescente da derrama devida repartido com base na fórmula aí prevista.
9 - A margem bruta a que se refere a alínea b) do n.º 7 é aferida, nos seguintes termos:
a) No caso das minas e outros recursos geológicos em função da área de instalação ou exploração correspondente à atribuída no contrato de concessão mineira ou à autorizada pela licença de exploração; e
b) No caso dos centros eletroprodutores hídricos, eólicos, térmicos e fotovoltaicos, a margem bruta é apurada na proporção de 50 % em função da área de instalação ou exploração, de 25 % em função da potência instalada e de 25 % em função da eletricidade produzida.
10 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se:
a) 'Municípios interessados', o município ou municípios em cujo território se verifique a exploração de recursos naturais ou o tratamento de resíduos e o município ou municípios a cuja circunscrição possa ser imputável, nos termos do n.º 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo;
b) 'Exploração de recursos naturais ou tratamento de resíduos', qualquer atividade industrial ou produtiva, designadamente exploração de recursos geológicos, centros eletroprodutores e exploração agroflorestal e de tratamento de resíduos;
c) 'Tratamento de resíduos', qualquer atividade de exploração e gestão de resíduos urbanos, compreendendo o tratamento dos resultantes da recolha indiferenciada e seletiva.
11 - O prazo a que se refere o n.º 4 conta-se a partir da data da receção da proposta pela Autoridade Tributária e Aduaneira para fixação da referida fórmula.
12 - (Revogado.)
13 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade.
14 - Entende-se por massa salarial o valor dos gastos relativos a despesas efetuadas com o pessoal e reconhecidos no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.
15 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efetuam o apuramento da derrama que seja devida.
16 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo, sem prejuízo do disposto no artigo 115.º do Código do IRC.
17 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via eletrónica pela câmara municipal à AT até ao dia 30 de novembro do respetivo período de tributação por parte dos serviços competentes do Estado.
18 - Se a comunicação a que se refere o número anterior for remetida para além do prazo nele estabelecido, a liquidação e cobrança da derrama são efetuadas com base na taxa e benefícios fiscais que estiverem em vigor naquela data.
19 - Após a comunicação referida no n.º 17, a taxa de derrama a aplicar em determinado período de tributação, seja geral ou especial, corresponde àquela que estiver em vigor a 31 de dezembro desse período de tributação e, no caso de cessação de atividade, em 31 de dezembro do período anterior ao da cessação.
20 - O produto da derrama paga é transferido para os municípios até ao último dia útil do mês seguinte ao do respetivo apuramento pela AT.
21 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, quando uma mesma entidade tem sede num município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada a direção efetiva.
22 - A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama.
23 - As isenções ou taxas reduzidas de derrama previstas no número anterior atendem, nos termos do regulamento previsto no n.º 2 do referido artigo 16.º, aos seguintes critérios:
a) Volume de negócios das empresas beneficiárias;
b) Setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no município;
c) Criação de emprego no município.
24 - Até à aprovação do regulamento referido no número anterior, a assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse (euro) 150 000.
25 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.
26 - Em caso de liquidação de sociedades a que seja aplicável o regime previsto no artigo 79.º do Código do IRC, a taxa de derrama a aplicar a todo o período de liquidação é a vigente em 31 de dezembro do período anterior ao da cessação de atividade.Entrada4538041676Diplomas a ModificarArtigo 26.ºParticipação variável no IRS1 - Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.
2 - A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida pelo município, a qual é comunicada por via eletrónica pela respetiva câmara municipal à AT, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos.
3 - Na ausência de deliberação ou de comunicação referida no número anterior, o município tem direito a uma participação de 5 % no IRS.
4 - Caso a percentagem deliberada pelo município seja inferior à taxa máxima definida no n.º 1, o produto da diferença de taxas e a coleta líquida é considerado como dedução à coleta do IRS, a favor do sujeito passivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que respeita a participação variável referida no n.º 1, desde que a respetiva liquidação tenha sido feita com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e com os elementos nela constantes.
5 - A inexistência da dedução à coleta a que se refere o número anterior não determina, em caso algum, um acréscimo ao montante da participação variável apurada com base na percentagem deliberada pelo município.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos.
7 - O percentual e o montante da participação variável no IRS constam da nota de liquidação dos sujeitos passivos deste imposto.Entrada4514141676Diplomas a ModificarArtigo 32.ºDistribuição do Fundo Geral Municipal1 - A distribuição do FGM pelos municípios obedece aos seguintes critérios:
a) 5 % igualmente por todos os municípios;
b) 65 % na razão direta da população, ponderada nos termos do número seguinte, e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, sendo a população residente das Regiões Autónomas ponderada pelo fator 1,3;
c) 25 % na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 5 % na razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida; ou
d) 20 % na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 10 % na razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida, nos municípios com mais de 70 % do seu território afeto à Rede Natura 2000 e de área protegida.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a população de cada município é ponderada de acordo com os seguintes ponderadores marginais:
a) Os primeiros 5000 habitantes - 3;
b) De 5001 a 10 000 habitantes - 1;
c) De 10 001 a 20 000 habitantes - 0,25;
d) De 20 001 a 40 000 habitantes - 0,5;
e) De 40 001 a 80 000 habitantes - 0,75;
f) Mais de 80 000 habitantes - 1.
3 - (Revogado.)Entrada4536641676Diplomas a ModificarArtigo 33.ºCompensação associada ao Fundo de Coesão Municipal1 - A CF de cada município é diferente consoante o valor da capitação média do município (CMMi) face à capitação média nacional (CMN) da soma das coletas dos impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d) do artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, nos termos dos n.os 3 e 4.
2 - Entende-se por CMN o quociente da soma dos impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d) do artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º pela população residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo.
3 - Quando a capitação média do município (CMMi) seja inferior a 0,75 vezes a CMN, a CF assume um valor positivo igual à diferença entre ambas multiplicadas pela população residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:
CFi = (1,25 * CMN - CMMi) * Ni
em que CMN é a capitação média nacional, CMMi é a capitação média do município e Ni é a população residente, mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo no município i.
4 - Quando a CMMi seja, em três anos consecutivos, superior a 1,25 vezes a CMN, a CF assume um valor negativo igual a 22 % da diferença entre ambas multiplicadas pela população residente, mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:
CFi = 0,22 (1,25 CMN - CMMi) * Ni
5 - O valor global do FCM menos a CF a atribuir aos municípios, mais as compensações fiscais dos municípios contribuintes líquidos para o FCM é destinado à CDO.
6 - O montante definido no número anterior é distribuído por cada município na razão direta do resultado da seguinte fórmula:
N (índice i) * IDO (índice i) com IDO (índice i) = IDS - IDS (índice i)
em que N (índice i) é a população residente no município i, IDO (índice i) é o índice municipal de desigualdade de oportunidades do município, IDS é o índice nacional de desenvolvimento social e IDS (índice i) é o índice de desenvolvimento social do município i.
7 - A aplicação dos critérios referidos nos números anteriores garante sempre a cada município 50 % das transferências financeiras, montante esse que corresponde ao FGM.
8 - As transferências a que se refere o número anterior correspondem à soma das participações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º.
9 - O cumprimento do disposto no n.º 7 é assegurado pela forma prevista no n.º 2 do artigo 35.º.
10 - Para efeitos de cálculo do índice de compensação fiscal (ICF), a coleta do IMI a considerar é a que resultaria se a liquidação tivesse tido por base a taxa máxima prevista no Código do IMI.
11 - Os valores do índice de desenvolvimento social nacional e de cada município têm natureza censitária e constam de portaria do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.
12 - A determinação do índice de desenvolvimento social consta de decreto-lei.Entrada4414241676Diplomas a ModificarArtigo 40.ºEquilíbrio orçamental1 - Os orçamentos das entidades do setor local preveem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos.
3 - O resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido das amortizações pode registar, em determinado ano, um valor negativo inferior a 5 % das receitas correntes totais, o qual é obrigatoriamente compensado no exercício seguinte.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos o montante correspondente à divisão do capital utilizado pelo número de anos do contrato, independentemente do seu pagamento efetivo.
5 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, para efeitos do disposto no presente artigo, e quanto às autarquias locais e entidades intermunicipais, no momento da revisão orçamental para integração do saldo da gerência anterior, este último releva na proporção da despesa corrente que visa financiar ou da receita que visa substituir.
6 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a parte do saldo de gerência da execução orçamental consignado pode ser incorporada numa alteração orçamental, com a aprovação do Mapa dos Fluxos de Caixa pelo órgão executivo, em momento anterior ao da aprovação dos documentos de prestação de contas.Entrada4414541676Diplomas a ModificarArtigo 49.ºRegime de crédito dos municípios1 - Os municípios podem contrair empréstimos, incluindo aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei.
2 - Os empréstimos são obrigatoriamente denominados em euros e podem ser a curto prazo, com maturidade até um ano ou a médio e longo prazos, com maturidade superior a um ano.
3 - Os empréstimos de médio e longo prazos podem concretizar-se através da emissão de obrigações, caso em que os municípios podem agrupar-se para, de acordo com as necessidades de cada um deles, obterem condições de financiamento mais vantajosas.
4 - A emissão de obrigações em que os municípios podem agrupar-se é regulada em diploma próprio.
5 - O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos é obrigatoriamente acompanhado de demonstração de consulta, e informação sobre as condições praticadas quando esta tiver sido prestada, em, pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.
6 - Os contratos de empréstimo de médio e longo prazos, incluindo os empréstimos contraídos no âmbito dos mecanismos de recuperação financeira municipal previstos na secção seguinte, cujos efeitos da celebração se mantenham ao longo de dois ou mais mandatos, são objeto de aprovação por maioria absoluta dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções.
7 - É vedado aos municípios, salvo nos casos expressamente permitidos por lei:
a) O aceite e o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais e reais;
b) A concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas;
c) A celebração de contratos com entidades financeiras ou diretamente com os credores, com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, sempre que a duração do acordo ultrapasse o exercício orçamental, bem como a cedência de créditos não vencidos.
8 - A limitação prevista na alínea a) do número anterior inclui as operações efetuadas indiretamente através de instituições financeiras.
9 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 a celebração, pelos municípios, de acordos com os respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.Entrada4207941676Diplomas a ModificarArtigo 51.ºEmpréstimos de médio e longo prazos1 - Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos, para substituição de dívida nas condições previstas nos n.os 3 a 8, ou ainda para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação financeira municipal.
2 - Os investimentos referidos no número anterior são identificados no respetivo contrato de empréstimo e, caso ultrapassem 10 % das despesas de investimento previstas no orçamento do exercício, são submetidos, independentemente da sua inclusão no plano plurianual de atividades, a discussão e a autorização prévia da assembleia municipal.
3 - Os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo seguinte seja inferior a 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores podem contrair empréstimos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos ou acordos de pagamento que já constem do endividamento global da autarquia, desde que:
a) Com a contração do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo a liquidar antecipadamente;
b) Não aumente a dívida total do município;
c) Diminua o serviço da dívida do município.
4 - A condição a que se refere a alínea c) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo a que se refere a alínea a) do referido número seja superior à variação do serviço da dívida do município.
5 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na alínea a) do n.º 3.
6 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos na alínea a) do n.º 3, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão Europeia, de 3 de março de 2014.
7 - Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respetivo investimento, nem ultrapassar o prazo de 20 anos.
8 - Os empréstimos contratados para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação financeira municipal, nos termos previstos no artigo 43.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, têm um prazo de vencimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da referida lei.
9 - O prazo do empréstimo referido no n.º 3 é contado a partir da data de produção de efeitos, podendo atingir o máximo previsto no n.º 7, independentemente da finalidade do empréstimo substituído.
10 - Os empréstimos têm um prazo de utilização do capital máximo de dois anos, não podendo o início da amortização ser diferida para além desse período, salvo nos casos legalmente previstos.
11 - As amortizações anuais previstas para cada empréstimo não podem ser inferiores a 80 % da amortização média de empréstimos, tal como definida no n.º 4 do artigo 40.º.
12 - Aos empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, não são aplicáveis os n.os 10 e 11.Entrada4414841676Diplomas a ModificarArtigo 52.ºLimite da dívida total1 - A dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades previstas no artigo 54.º, não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores.
2 - A dívida total de operações orçamentais do município engloba os empréstimos, tal como definidos no n.º 1 do artigo 49.º, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa dos municípios, junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais.
3 - Sempre que um município:
a) Não cumpra o limite previsto no n.º 1, deve reduzir, no exercício subsequente, pelo menos 10 % do montante em excesso, até que aquele limite seja cumprido, sem prejuízo do previsto na secção iii;
b) Cumpra o limite previsto no n.º 1, só pode aumentar, em cada exercício, o valor correspondente a 20 % da margem disponível no início de cada um dos exercícios.
4 - Para efeito de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1, não é considerado:
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento da contrapartida nacional de projetos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia; e
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de existirem diferentes fontes de financiamento reembolsáveis pelos municípios, a não relevância para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios é na proporção dos montantes obtidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.Entrada4538941676Diplomas a ModificarArtigo 54.ºEntidades relevantes para efeitos de limites da dívida total1 - Para efeitos de apuramento do montante da dívida total relevante para o limite de cada município, são ainda incluídos:
a) Os serviços municipalizados e intermunicipalizados, neste último caso, de acordo com o critério previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
b) As entidades intermunicipais e as entidades associativas municipais, independentemente de terem sido constituídas ao abrigo de regimes legais específicos ou do direito privado, de acordo com o critério a estabelecer pelos seus órgãos deliberativos, com o acordo expresso das assembleias municipais respetivas, ou, na sua ausência, de forma proporcional à quota de cada município para as suas despesas de funcionamento;
c) As empresas locais e participadas de acordo com os artigos 19.º e 51.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, exceto se se tratar de empresas abrangidas pelos setores empresarial do Estado ou regional, por força do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, proporcional à participação, direta ou indireta, do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquela lei;
d) As cooperativas e as régies cooperativas, de acordo com o disposto no artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 58.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, proporcional à participação, direta ou indireta, do município, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquele regime;
e) As cooperativas não previstas na alínea anterior e as fundações, proporcional à participação, direta ou indireta, do município;
f) As entidades de outra natureza relativamente às quais se verifique, de acordo com o n.º 4 do artigo 75.º, o controlo ou presunção de controlo por parte do município, pelo montante total.
2 - As entidades previstas na alínea b) do número anterior incluem também as associações participadas não exclusivamente por municípios, desde que tenham por objeto a prossecução das atribuições e competências destes.
3 - Caso, nas situações referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1, sejam entidades intermunicipais ou entidades associativas municipais a participar no capital ou a deter o controlo ou a presunção de controlo sobre entidades dessa natureza, a respetiva percentagem do endividamento relevante a imputar a cada município resulta da que lhe corresponde na entidade associativa, de acordo com as regras constantes da alínea b) do n.º 1.
4 - Para efeitos do apuramento da dívida total de cada município não é considerada a dos serviços municipalizados e intermunicipalizados, bem como as das entidades intermunicipais ou entidades associativas municipais que esteja simultaneamente reconhecida na contabilidade do município ou dos municípios detentores.Entrada4435841676Diplomas a ModificarArtigo 86.ºSaneamento e reequilíbrio1 - Para os contratos de saneamento e reequilíbrio existentes à data de entrada em vigor da presente lei, bem como para os planos de ajustamento previstos na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, aplicam-se as disposições constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, com exceção daquela a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do referido decreto-lei.
2 - Exclui-se do conjunto das obrigações dos municípios com contratos de reequilíbrio financeiro, o cumprimento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.
3 - O plano de saneamento ou de reequilíbrio financeiro previsto no Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, e todas as obrigações dele constantes cessam no momento da comunicação ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente.
4 - Aos contratos previstos no n.º 1 é aplicável o regime previsto nos n.os 9 e 10 do artigo 58.º
5 - Excluem-se da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, os empréstimos contratados exclusivamente para financiamento da componente nacional de investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
6 - As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, não se aplicam aos encargos ou investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
7 - Os municípios com contratos de reequilíbrio não carecem de autorização prévia dos membros do Governo competentes em razão da matéria para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.Entrada4167612050N.º 6, Artigo 16.º15/01/2020 17:54:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) Parcialmente em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a4a6d4e6a646c4d4451745a47497a4d6930305a574d334c546735597a4974596a5a6a4d3255304d4752694e444d784c6e426b5a673d3d&Fich=72f67e04-db32-4ec7-89c2-b6c3e40db431.pdf&Inline=true4167612050N.º 7, Artigo 16.º15/01/2020 17:54:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) Parcialmente em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a4a6d4e6a646c4d4451745a47497a4d6930305a574d334c546735597a4974596a5a6a4d3255304d4752694e444d784c6e426b5a673d3d&Fich=72f67e04-db32-4ec7-89c2-b6c3e40db431.pdf&Inline=true4167612795N.º 3, Artigo 26.º27/01/2020 16:14:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a6b324d6a4e6c4e3245744d6a45344d4330304d4467304c546c6b4f5455745a6a41354e7a6c6d4e44686d4e7a6b314c6e426b5a673d3d&Fich=c9623e7a-2180-4084-9d95-f0979f48f795.pdf&Inline=true4167612787Alínea b), N.º 1, Artigo 32.º27/01/2020 16:11:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a49774e324d315a446b744e474978596930304d4756694c5745314f5451744d7a49305a446b325a4759314d5745304c6e426b5a673d3d&Fich=2207c5d9-4b1b-40eb-a594-324d96df51a4.pdf&Inline=true4167612722Alínea c), N.º 1, Artigo 32.º27/01/2020 15:32:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e445a6c59546b7a4e544d745a4745314d5330305a544a684c5745334d5759745a54637a4f446c694d6d4d784d444e6d4c6e426b5a673d3d&Fich=46ea9353-da51-4e2a-a71f-e7389b2c103f.pdf&Inline=true4167613136Alínea e), N.º 1, Artigo 32.º27/01/2020 15:32:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6d4d774f546b344d6a45744f4459315a6930304e7a67354c546b324f574974597a41324d7a6b304e6a52694e4751334c6e426b5a673d3d&Fich=6c099821-865f-4789-969b-c0639464b4d7.pdf&Inline=true4167613135Alínea d), N.º 1, Artigo 32.º27/01/2020 15:32:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4463324d4456684d32597459574932596930304d474a6c4c5745794f5749744d4751315a44646c5a5467784d57466a4c6e426b5a673d3d&Fich=47605a3f-ab6b-40be-a29b-0d5d7ee811ac.pdf&Inline=true4167613136Alínea f), N.º 1, Artigo 32.º27/01/2020 15:32:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6d4d774f546b344d6a45744f4459315a6930304e7a67354c546b324f574974597a41324d7a6b304e6a52694e4751334c6e426b5a673d3d&Fich=6c099821-865f-4789-969b-c0639464b4d7.pdf&Inline=true4167612787N.º 2, Artigo 33.º27/01/2020 16:11:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a49774e324d315a446b744e474978596930304d4756694c5745314f5451744d7a49305a446b325a4759314d5745304c6e426b5a673d3d&Fich=2207c5d9-4b1b-40eb-a594-324d96df51a4.pdf&Inline=true4167612787N.º 3, Artigo 33.º27/01/2020 16:11:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a49774e324d315a446b744e474978596930304d4756694c5745314f5451744d7a49305a446b325a4759314d5745304c6e426b5a673d3d&Fich=2207c5d9-4b1b-40eb-a594-324d96df51a4.pdf&Inline=true4167612787N.º 4, Artigo 33.º27/01/2020 16:11:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a49774e324d315a446b744e474978596930304d4756694c5745314f5451744d7a49305a446b325a4759314d5745304c6e426b5a673d3d&Fich=2207c5d9-4b1b-40eb-a594-324d96df51a4.pdf&Inline=true4167612050N.º 2, Artigo 40.º15/01/2020 17:54:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) Parcialmente em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a4a6d4e6a646c4d4451745a47497a4d6930305a574d334c546735597a4974596a5a6a4d3255304d4752694e444d784c6e426b5a673d3d&Fich=72f67e04-db32-4ec7-89c2-b6c3e40db431.pdf&Inline=true4167612050N.º 6, Artigo 40.º15/01/2020 17:54:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) Parcialmente em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a4a6d4e6a646c4d4451745a47497a4d6930305a574d334c546735597a4974596a5a6a4d3255304d4752694e444d784c6e426b5a673d3d&Fich=72f67e04-db32-4ec7-89c2-b6c3e40db431.pdf&Inline=true4167613137N.º 10, Artigo 49.º15/01/2020 17:54:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) Parcialmente em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4459304d7a68694d7a41744d324a684d5330305a6a5a6c4c5746685a4755744d6a513459325a6a4e544e6b593255774c6e426b5a673d3d&Fich=d6438b30-3ba1-4f6e-aade-248cfc53dce0.pdf&Inline=true4167612854N.º 13, Artigo 51.º27/01/2020 16:40:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a545934597a6c6b4d6a51744f574e684e5330304e4451314c57466b5a4749744d4467774d5751304e6a4a694d546c684c6e426b5a673d3d&Fich=e68c9d24-9ca5-4445-addb-0801d462b19a.pdf&Inline=true4167613137N.º 13, Artigo 51.º15/01/2020 17:54:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) Parcialmente em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4459304d7a68694d7a41744d324a684d5330305a6a5a6c4c5746685a4755744d6a513459325a6a4e544e6b593255774c6e426b5a673d3d&Fich=d6438b30-3ba1-4f6e-aade-248cfc53dce0.pdf&Inline=true4167613137Alínea c), N.º 5, Artigo 52.º15/01/2020 17:54:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) Parcialmente em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4459304d7a68694d7a41744d324a684d5330305a6a5a6c4c5746685a4755744d6a513459325a6a4e544e6b593255774c6e426b5a673d3d&Fich=d6438b30-3ba1-4f6e-aade-248cfc53dce0.pdf&Inline=true4167612854N.º 7, Artigo 52.º27/01/2020 16:40:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a545934597a6c6b4d6a51744f574e684e5330304e4451314c57466b5a4749744d4467774d5751304e6a4a694d546c684c6e426b5a673d3d&Fich=e68c9d24-9ca5-4445-addb-0801d462b19a.pdf&Inline=true4167613137N.º 7, Artigo 52.º15/01/2020 17:54:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) Parcialmente em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4459304d7a68694d7a41744d324a684d5330305a6a5a6c4c5746685a4755744d6a513459325a6a4e544e6b593255774c6e426b5a673d3d&Fich=d6438b30-3ba1-4f6e-aade-248cfc53dce0.pdf&Inline=true4167612050Alínea c), N.º 1, Artigo 54.º15/01/2020 17:54:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) Parcialmente em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a4a6d4e6a646c4d4451745a47497a4d6930305a574d334c546735597a4974596a5a6a4d3255304d4752694e444d784c6e426b5a673d3d&Fich=72f67e04-db32-4ec7-89c2-b6c3e40db431.pdf&Inline=true4167612331N.º 3, Artigo 86.º23/01/2020 18:12:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a4a6b4d44426b5a5759744d7a59354e4330304e5449774c546b325a4755745a6d51774d6a6c695a5445344e6a4e694c6e426b5a673d3d&Fich=b2d00def-3694-4520-96de-fd029be1863b.pdf&Inline=true
- 45343-1Diplomas a ModificarLei n.º 75/2013, de 12 de setembroEstabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regiEntrada4534945343Diplomas a ModificarArtigo 27.ºSessões ordinárias1 - A assembleia municipal reúne em cinco sessões ordinárias anuais, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.
2 - A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de abril, e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na sessão de novembro, salvo o disposto no artigo 61.ºEntrada
- 41677-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembroRegime aplicável às práticas individuais restritivas do comércioEntrada4216441677Diplomas a ModificarArtigo 9.ºContraordenações(Entrada em vigor: 2020-01-01)
1 - Constitui contraordenação punível com coima:
a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 6 do artigo 7.º;
b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
c) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da entidade fiscalizadora;
d) A violação das medidas cautelares impostas pela entidade competente;
e) A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos gerais.Entrada4216741677Diplomas a ModificarArtigo 10.ºCoimas(Entrada em vigor: 2020-01-01)
1 - As contraordenações referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de 750 EUR e máxima de 20 000 EUR;
b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de 2 500 EUR e máxima de 50 000 EUR;
c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de 3 000 EUR e máxima de 150 000 EUR;
d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de 4 000 EUR e máxima de 450 000 EUR;
e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de 5 000 EUR e máxima de 2 500 000 EUR.
2 - As contraordenações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de 250 EUR e máxima de 7500 EUR;
b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de 500 EUR e máxima de 10 000 EUR;
c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de 750 EUR e máxima de 25 000 EUR;
d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de 1 000 EUR e máxima de 100 000 EUR;
e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de 2 500 EUR e máxima de 500 000 EUR.
3 - As contraordenações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de 3,74 EUR e máxima de 3740,98 EUR;
b) Se praticadas por pessoa coletiva, coima mínima de 3,74 EUR e máxima de 44.891,81 EUR.
4 - Para efeitos da classificação da empresa como microempresa, pequena empresa, média empresa ou grande empresa, são utilizados os critérios definidos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.Entrada
- 41998-1Diplomas a ModificarLei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembroContribuição extraordinária sobre o setor energético (Artigo 228.º - Orçamento do Estado para 2014)Entrada
- 44002-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiroAprova o Estatuto do Corpo da Guarda PrisionalEntrada
- 45449-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junhoAprova o Regulamento do Espetáculo TauromáquicoEntrada4545145449Diplomas a ModificarArtigo 58.ºContraordenações1 - Constitui contraordenação, punível com coima de 300,00 EUR a 2 500,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 600,00 EUR a 5 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, as seguintes violações às disposições do presente regulamento:
a) A falta de afixação em local bem visível, nas bilheteiras, da ordem de lide das reses, em violação do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º;
b) A falta de identificação do pessoal auxiliar de serviço entre barreiras, em violação do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 10.º;
c) A inexistência de meios que permitam a rápida preparação do piso da arena, entre lides, em violação do disposto na alínea h) do n.º 3 do artigo 10.º;
d) A inexistência de meio de comunicação direto e imediato entre o diretor de corrida e o avisador, em violação do disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 10.º;
e) A inobservância dos trajes tradicionais, em violação do disposto no artigo 24.º;
f) A falta de indicação de substituto de artistas tauromáquicos, e informação ao público, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 24.º;
g) O incumprimento da obrigação de saudação ao diretor de corrida, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 24.º e n.º 2 do artigo 52.º;
h) O incumprimento do horário de abertura da praça ao público, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º;
i) A permissão de acesso do público aos lugares, bem como da atividade de vendedores durante as lides, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 25.º;
j) O incumprimento das regras na prestação de homenagens, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 27.º;
k) A permanência entre barreiras de pessoas não autorizadas, em violação do disposto no artigo 28.º;
l) A falta de informação ao público, em violação do disposto no artigo 29.º;
m) O incumprimento das normas de pesagem, inspeção e sorteio das reses, em violação do disposto nos artigos 38.º e 42.º;
n) A falta de entrega da documentação oficial de trânsito, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 40.º;
o) O incumprimento da obrigação de isolar as reses e a falta de indicação do número de ordem de lide, em violação do disposto no artigo 43.º;
p) O incumprimento dos requisitos no despontar das hastes, em violação do disposto no artigo 46.º;
q) O incumprimento da proibição de acesso aos curros, em violação do disposto no artigo 47.º;
r) A falta de jogo de cabrestos, em violação do disposto no artigo 50.º;
s) A inobservância dos tempos da lide, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 52.º, no n.º 1 do artigo 53.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 54.º;
t) A falta de colaboração dos bandarilheiros e campinos nas pegas, em violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 54.º;
u) A violação da composição das quadrilhas, em violação do disposto no artigo 55.º
2 - Constitui contraordenação, punível com coima de 500,00 EUR a 3 250,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 1 000,00 EUR a 6 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, as seguintes violações às disposições do presente regulamento:
a) A falta do cornetim e da banda de música, em violação do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 10.º;
b) A falta de lugares privativos para os delegados técnicos, para o representante da autoridade policial e para o cornetim, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 11.º;
c) A falta ou insuficiente instalação de burladeros e esconderijos entre barreiras, em violação do disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 14.º;
d) O incumprimento dos tempos de intervalo, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 25.º;
e) A divulgação de reses com peso superior ao apontado na inspeção, em violação do disposto no artigo 39.º;
f) O incumprimento da obrigação de inclusão de grupo de forcados nos espetáculos com lide a cavalo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 54.º
3 - Constitui contraordenação, punível com coima de 1 000,00 EUR a 3 740,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 500,00 EUR a 20 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, as seguintes violações às disposições do presente regulamento:
a) A violação ou o não acatamento das determinações do diretor de corrida, por parte dos intervenientes no espetáculo, em violação das instruções dadas ao abrigo do disposto no artigo 7.º;
b) A não manutenção do pessoal de serviço à praça até ao termo do espetáculo, em violação do disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 10.º;
c) A falta de instalação de balanças e do documento de aferição oficial, em violação do disposto do n.º 1 do artigo 14.º;
d) O incumprimento das exigências previstas para o posto de socorros e assistência médica, em violação do disposto no artigo 15.º;
e) O incumprimento das regras de transporte, descarga e alojamento das reses, em violação do disposto no artigo 31.º
4 - Constitui contraordenação, punível com a coima de 2 500,00 EUR a 3 740,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 5 000,00 EUR a 30 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações:
a) A inexistência dos seguros obrigatórios ou da garantia ou instrumento financeiro equivalentes, em violação do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º e na alínea h) do n.º 2 do artigo 16.º;
b) A realização de espetáculo tauromáquico sem a prévia designação de delegados técnicos tauromáquicos, em violação do disposto no artigo 17.º;
c) O incumprimento das regras relativas à alteração ou cancelamento do espetáculo, em violação do disposto no artigo 19.º;
d) A inobservância das causas de impedimento de realização do espetáculo, em violação do disposto no artigo 20.º;
e) A inobservância das regras de publicidade dos espetáculos tauromáquicos, em violação do disposto no artigo 22.º;
f) O incumprimento das regras de abate das reses lidadas, em violação do disposto no artigo 32.º;
g) O incumprimento das regras de embolação das reses, em violação do disposto no artigo 45.º;
h) A inobservância das regras de ferragem, em violação do disposto no artigo 51.º
5 - A negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.Entrada
- 4400344002Diplomas a ModificarArtigo 55.ºSuplemento de fixaçãoOs trabalhadores do CGP a prestar serviço nas regiões autónomas, pelo isolamento decorrente das circunstâncias particulares da vida insular, têm direito a um subsídio fixação, a atribuir nos termos e condições previstos no Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março.Entrada
- 41678-1Diplomas a ModificarLei n.º 35/2014, de 20 de junhoLei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LTFPEntrada4208541678Diplomas a ModificarArtigo 4.ºRemissão para o Código do Trabalho1 - É aplicável ao vínculo de emprego público, sem prejuízo do disposto na presente lei e com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar com as exceções legalmente previstas, nomeadamente em matéria de:
a) Relação entre a lei e os instrumentos de regulamentação coletiva e entre aquelas fontes e o contrato de trabalho em funções públicas;
b) Direitos de personalidade;
c) Igualdade e não discriminação;
d) Assédio;
e) Parentalidade;
f) Trabalhador com capacidade reduzida e trabalhadores com deficiência ou doença crónica;
g) Trabalhador estudante;
h) Organização e tempo de trabalho;
i) Tempos de não trabalho;
j) Promoção da segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção;
k) Comissões de trabalhadores, associações sindicais e representantes dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho;
l) Mecanismos de resolução pacífica de conflitos coletivos;
m) Greve e lock-out.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando da aplicação do Código do Trabalho e legislação complementar referida no número anterior resultar a atribuição de competências ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho, estas devem ser entendidas como atribuídas ao serviço com competência inspetiva do ministério que dirija, superintenda ou tutele o empregador público em causa e, cumulativamente, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no que se refere às suas competências de coordenação, enquanto autoridade de auditoria neste domínio.
3 - Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, a melhoria das condições de trabalho e a fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho.
4 - Para efeitos da aplicação do regime previsto no Código do Trabalho ao vínculo de emprego público, as referências a empregador e empresa ou estabelecimento, consideram-se feitas a empregador público e órgão ou serviço, respetivamente.
5 - O regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º
6 - Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, é aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, com as adaptações constantes do título IV da parte I da presente lei.Entrada4393341678Diplomas a ModificarArtigo 69.ºTrabalho a tempo parcial e teletrabalho para os trabalhadores nomeados1 - A aplicação do regime do tempo parcial e do teletrabalho a trabalhadores nomeados pode ser determinada pelo empregador mediante requerimento do trabalhador.
2 - Relativamente aos trabalhadores com vínculo de nomeação, o empregador público pode, por regulamento, estabelecer para a admissão em regime de tempo parcial preferências em favor dos trabalhadores com responsabilidades familiares, dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, pessoa com deficiência ou doença crónica e dos trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.Entrada4376241678Diplomas a ModificarArtigo 126.ºDireito a férias1 - O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos no Código do Trabalho e com as especificidades dos artigos seguintes.
2 - O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.
3 - O período de férias referido no número anterior vence-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho.
4 - Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
5 - A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
6 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.Entrada4437541678Diplomas a ModificarArtigo 159.ºCondições de atribuição dos suplementos remuneratórios1 - São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria.
2 - Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe.
3 - São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados nos termos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes:
a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho suplementar, noturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou
b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção.
4 - Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei.
5 - Os suplementos remuneratórios devem ser fixados em montantes pecuniários e só excecionalmente podem ser fixados em percentagem da remuneração base mensal.
6 - Os suplementos remuneratórios são criados por lei, podendo ser regulamentados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.Entrada4446441678Diplomas a ModificarArtigo 161.ºSuplemento remuneratório de turno1 - Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do serviços.
2 - O acréscimo referido no número anterior, relativamente à remuneração base, varia entre:
a) 25 % a 22 %, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
b) 22 % a 20 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
c) 20 % a 15 %, quando o regime de turnos for semanal total ou parcial.
3 - A fixação das percentagens, nos termos do número anterior, tem lugar em regulamento interno ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 - O acréscimo remuneratório inclui o que fosse devido por trabalho noturno, mas não afasta a remuneração por trabalho suplementar.Entrada4438841678Diplomas a ModificarArtigo 162.ºTrabalho suplementar1 - A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:
a) 25 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta;
b) 37,5 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
2 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
3 - A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula prevista no artigo 155.º, considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que N significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efetivamente praticado no órgão ou serviço.
4 - Os montantes remuneratórios previstos nos números anteriores podem ser fixados em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
5 - É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada.
6 - A autorização prévia prevista no número anterior é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para os órgãos e serviços, desde que as mesmas sejam posteriormente justificadas pelo dirigente máximo do serviço.
7 - Por acordo entre o empregador público e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.Entrada4464341678Diplomas a ModificarArtigo 165.ºFeriados1 - O trabalhador tem direito à remuneração correspondente aos feriados, sem que o empregador público os possa compensar com trabalho suplementar.
2 - O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou ao acréscimo de 50 % da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador público, na ausência de acordo entre as partes.Entrada4167812128N.º 1, Artigo 69.º17/01/2020 15:39:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e47566b59575668596a59744e5463774d5330304d4751784c546b784d3245745a6a55314d6a4a6b595467304e7a466a4c6e426b5a673d3d&Fich=4edaeab6-5701-40d1-913a-f5522da8471c.pdf&Inline=true4167812128N.º 2, Artigo 69.º17/01/2020 15:39:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e47566b59575668596a59744e5463774d5330304d4751784c546b784d3245745a6a55314d6a4a6b595467304e7a466a4c6e426b5a673d3d&Fich=4edaeab6-5701-40d1-913a-f5522da8471c.pdf&Inline=true4167812374N.º 1, Artigo 126.º23/01/2020 19:58:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d575934597a526a4d6a59744e7a517a59793030595467304c546c694f4759744e575a6a596d5a6c5a6a5a684e575a6c4c6e426b5a673d3d&Fich=1f8c4c26-743c-4a84-9b8f-5fcbfef6a5fe.pdf&Inline=true4167812374N.º 2, Artigo 126.º23/01/2020 19:58:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d575934597a526a4d6a59744e7a517a59793030595467304c546c694f4759744e575a6a596d5a6c5a6a5a684e575a6c4c6e426b5a673d3d&Fich=1f8c4c26-743c-4a84-9b8f-5fcbfef6a5fe.pdf&Inline=true4167812432N.º 3, Artigo 126.º23/01/2020 19:58:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e44686c4e54566b5a574d744e7a426a596930304d44526b4c546b314e5441744d4751785a44677a5a4463774f446b344c6e426b5a673d3d&Fich=48e55dec-70cb-404d-9550-0d1d83d70898.pdf&Inline=true4167812433N.º 7, Artigo 126.º23/01/2020 19:58:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e5455344d7a4579596a6b744e6d526b4e6930304e574a6b4c5745334d324d744e5463345a6d49795a6a4d785a4451314c6e426b5a673d3d&Fich=558312b9-6dd6-45bd-a73c-578fb2f31d45.pdf&Inline=true4167812446N.º 6, Artigo 159.º23/01/2020 20:00:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d325132597a4e6a5a6a67744e5441354d4330304e6a417a4c5745355a5459744d54426d4f475933596a686b595745794c6e426b5a673d3d&Fich=3d6c3cf8-5090-4603-a9e6-10f8f7b8daa2.pdf&Inline=true4167812375N.º 6, Artigo 159.º23/01/2020 20:00:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a526a5a6a457a4d3255745a6d526c4f4330305a54646d4c5749304d4745744d474e6c5a6d55354f5446684e7a59344c6e426b5a673d3d&Fich=b4cf133e-fde8-4e7f-b40a-0cefe991a768.pdf&Inline=true4167812375N.º 7, Artigo 159.º23/01/2020 20:00:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a526a5a6a457a4d3255745a6d526c4f4330305a54646d4c5749304d4745744d474e6c5a6d55354f5446684e7a59344c6e426b5a673d3d&Fich=b4cf133e-fde8-4e7f-b40a-0cefe991a768.pdf&Inline=true4167812377Alínea a), N.º 1, Artigo 162.º23/01/2020 20:01:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a51305a5445304d546774596a55794f5330304f474d334c5468694e7a41745a6d56695a4451305a5449794f5459794c6e426b5a673d3d&Fich=b44e1418-b529-48c7-8b70-febd44e22962.pdf&Inline=true4167812377Alínea b), N.º 1, Artigo 162.º23/01/2020 20:01:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a51305a5445304d546774596a55794f5330304f474d334c5468694e7a41745a6d56695a4451305a5449794f5459794c6e426b5a673d3d&Fich=b44e1418-b529-48c7-8b70-febd44e22962.pdf&Inline=true4167812377N.º 2, Artigo 162.º23/01/2020 20:01:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a51305a5445304d546774596a55794f5330304f474d334c5468694e7a41745a6d56695a4451305a5449794f5459794c6e426b5a673d3d&Fich=b44e1418-b529-48c7-8b70-febd44e22962.pdf&Inline=true4167812427N.º 8, Artigo 162.º23/01/2020 20:01:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a446b314d7a517a59325574596d4e6d4d533030596a63304c5467304d7a51744e6a5979597a646c5a544a6b5a6a55784c6e426b5a673d3d&Fich=d95343ce-bcf1-4b74-8434-662c7ee2df51.pdf&Inline=true4167812427N.º 9, Artigo 162.º23/01/2020 20:01:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a446b314d7a517a59325574596d4e6d4d533030596a63304c5467304d7a51744e6a5979597a646c5a544a6b5a6a55784c6e426b5a673d3d&Fich=d95343ce-bcf1-4b74-8434-662c7ee2df51.pdf&Inline=true4167812427N.º 10, Artigo 162.º23/01/2020 20:01:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a446b314d7a517a59325574596d4e6d4d533030596a63304c5467304d7a51744e6a5979597a646c5a544a6b5a6a55784c6e426b5a673d3d&Fich=d95343ce-bcf1-4b74-8434-662c7ee2df51.pdf&Inline=true4167812428N.º 2, Artigo 165.º23/01/2020 20:01:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a6b774d5759335a6a497459324e6c4e5330304e7a41314c5749355a4451744e6a4d324e32566d4e7a55774f5449794c6e426b5a673d3d&Fich=f901f7f2-cce5-4705-b9d4-6367ef750922.pdf&Inline=true
- 41679-1Diplomas a ModificarLei n.º 37/2014, de 26 de junhoEstabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel DigitalEntrada4208741679Diplomas a ModificarArtigo 4.º-AAssinatura através de Chave Móvel Digital1 - O cidadão com idade igual ou superior a 16 anos detentor de uma CMD, solicitada nos termos do disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 6 do artigo 2.º, pode assinar documentos eletrónicos através de aposição de uma assinatura eletrónica qualificada mediante introdução:
a) Da sua identificação ou número de telemóvel;
b) Da sua palavra-chave permanente; e
c) Do código numérico de utilização única e temporária, automaticamente gerado, que receba do sistema por SMS ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel.
2 - A pedido do titular pode ser invocada a sua qualidade profissional, nos termos previstos no artigo 18.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave e do telemóvel associado.Entrada
- 41680-1Diplomas a ModificarLei n.º 53/2014, de 25 de agostoRegime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio MunicipalEntrada4209041680Diplomas a ModificarArtigo 8.ºComposição e designação da direção executiva1 - A direção executiva é constituída por um presidente e dois vogais, designados, pela comissão de acompanhamento, para um mandato de cinco anos, não renovável.
2 - O presidente da direção executiva tem voto de qualidade.
3 - A direção executiva obriga-se pela assinatura do presidente e de um dos vogais.
4 - O presidente da direção executiva é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele indicado.
5 - Os membros da direção executiva são equiparados, para efeitos remuneratórios e de aplicação do regime de incompatibilidades, a gestores públicos do grupo C.
6 - A designação dos membros da direção executiva é precedida de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública no prazo de 15 dias, a contar da data da receção daquela proposta.
7 - A direção executiva integra um membro indicado pelos representantes do Governo e um membro indicado pelos representantes dos municípios.Entrada4412641680Diplomas a ModificarArtigo 17.ºCapital social do Fundo de Apoio Municipal1 - O capital social do FAM é de (euro) 650 000 000, sendo representado por unidades de participação a subscrever e a realizar pelo Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), e por todos os municípios.
2 - Para o capital social do FAM, o Estado contribui com 50 % e o conjunto dos municípios com 50 %.
3 - A contribuição de cada município é calculada ponderando o montante total a realizar pelo conjunto dos municípios pelo peso relativo de cada um deles no somatório do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), do Imposto Único de Circulação (IUC) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), participação nos impostos do Estado (PIE), de acordo com os valores finais constantes do mapa XIX anexo à Lei do Orçamento do Estado, tendo por base a média dos últimos cinco anos, incluindo o ano em curso, e ponderando também a coleta do imposto municipal sobre imóveis (IMI) no município caso fosse aplicada a taxa média do intervalo previsto no Código do IMI, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
4 - Os valores da contribuição de cada município, resultantes da aplicação do disposto no número anterior, são apurados pela DGAL e comunicados aos municípios até ao trigésimo dia seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.Entrada4413141680Diplomas a ModificarArtigo 19.ºRealização do capital social do Fundo de Apoio Municipal1 - A realização do capital social do FAM, por parte de cada município e do Estado, é efetuada no prazo máximo de sete anos, em duas prestações anuais, a realizar nos meses de junho e dezembro, com início em 2015.
2 - Até à realização total do capital social do FAM, o Estado garante, por via da DGTF e através de empréstimos, as necessidades de financiamento do FAM decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo da assistência financeira concedida aos municípios elegíveis nos termos da presente lei.
3 - Os empréstimos referidos no número anterior são remunerados a uma taxa de juro correspondente ao custo de endividamento da República Portuguesa para um prazo equivalente, acrescidos de um spread de 0,15 %.
4 - O capital social realizado é utilizado prioritariamente no reembolso do capital dos empréstimos concedidos pelo Estado e no pagamento dos respetivos juros.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, o valor das prestações anuais a realizar pelo Estado e pelos municípios será reduzido em 25 %, 50 %, 75 % e 100 %, respetivamente, face ao valor das prestações anuais devidas em 2017, sendo o valor e a distribuição do capital social os previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, ajustados em conformidade.Entrada4467541680Diplomas a ModificarArtigo 35.º-ADispensa de fixação da taxa máxima de IMI1 - A fixação da taxa máxima de IMI, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, pode ser dispensada se o município demonstrar que a satisfação integral dos encargos decorrentes do PAM não é colocada em causa pela aplicação de outra taxa de IMI.
2 - À dispensa referida no número anterior, se requerida na pendência de PAM já aprovado, aplicam-se as regras de revisão previstas no artigo 33.ºEntrada4436341680Diplomas a ModificarArtigo 53.º-ADispensa de fixação da taxa máxima de IMI1 - A fixação da taxa máxima de IMI, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, pode ser dispensada se o município demonstrar que a satisfação integral dos encargos decorrentes do PAM não é colocada em causa pela aplicação de outra taxa de IMI.
2 - À dispensa referida no número anterior, se requerida na pendência de PAM já aprovado, aplicam-se as regras de revisão previstas no artigo 33.ºEntrada4168012049N.º 1, Artigo 17.º15/01/2020 17:53:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e444d7a5a6a56694f4745744d6a49775a6930304e5451344c57466d4e6d55745a4445334f474e694e4759314d6a646b4c6e426b5a673d3d&Fich=433f5b8a-220f-4548-af6e-d178cb4f527d.pdf&Inline=true4168012190N.º 2, Artigo 17.º15/01/2020 17:53:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4755344e3259795a5455745a544e694d6930304f4755304c57466b4f5745745a5445334e7a646d5a5463334d446b784c6e426b5a673d3d&Fich=0e87f2e5-e3b2-48e4-ad9a-e1777fe77091.pdf&Inline=true4168012190N.º 3, Artigo 17.º15/01/2020 17:53:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4755344e3259795a5455745a544e694d6930304f4755304c57466b4f5745745a5445334e7a646d5a5463334d446b784c6e426b5a673d3d&Fich=0e87f2e5-e3b2-48e4-ad9a-e1777fe77091.pdf&Inline=true4168012190N.º 4, Artigo 17.º15/01/2020 17:53:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4755344e3259795a5455745a544e694d6930304f4755304c57466b4f5745745a5445334e7a646d5a5463334d446b784c6e426b5a673d3d&Fich=0e87f2e5-e3b2-48e4-ad9a-e1777fe77091.pdf&Inline=true4168012191N.º 1, Artigo 19.º15/01/2020 17:53:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659545a6b4e6a67784e324d7459324a694e693030593245794c5749334d445174593255315a6d5a6d5a47566a596d59344c6e426b5a673d3d&Fich=a6d6817c-cbb6-4ca2-b704-ce5fffdecbf8.pdf&Inline=true4168012191N.º 5, Artigo 19.º15/01/2020 17:53:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659545a6b4e6a67784e324d7459324a694e693030593245794c5749334d445174593255315a6d5a6d5a47566a596d59344c6e426b5a673d3d&Fich=a6d6817c-cbb6-4ca2-b704-ce5fffdecbf8.pdf&Inline=true4168012192N.º 6, Artigo 19.º15/01/2020 17:53:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4445774d6a6c684d6d51745a4464694d6930304e4751314c54686b4e3251744e574534595445354d57526b4f54637a4c6e426b5a673d3d&Fich=01029a2d-d7b2-44d5-8d7d-5a8a191dd973.pdf&Inline=true4168012332N.º 1, Artigo 53.º-A23/01/2020 18:13:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f474a6c4d444932596d51744d5449344d5330304d324e6c4c57466a595755744d574d7a5a444a6c597a4532596a4e694c6e426b5a673d3d&Fich=8be026bd-1281-43ce-acae-1c3d2ec16b3b.pdf&Inline=true
- 41681-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembroEstabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020Entrada4217441681Diplomas a ModificarArtigo 86.ºAplicação no tempoO disposto no n.º 2 do artigo 13.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.Entrada
- 41682-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubroCódigo Fiscal do InvestimentoAnexoEntrada4195741682Diplomas a ModificarArtigo 29.ºDedução por lucros retidos e reinvestidos1 - Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10 % dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes nos termos do artigo 30.º, no prazo de três anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de 10 000 000 (euro), por sujeito passivo. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
3 - A dedução prevista no número anterior é feita, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, até à concorrência de 25 % da coleta do IRC.
4 - No caso dos sujeitos passivos que sejam micro e pequenas empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, a dedução prevista no n.º 2, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, é feita até à concorrência de 50 % da coleta do IRC. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
5 - Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1: (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; anterior n.º 4)
a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com base na matéria coletável do grupo;
b) É feita até 25 % do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 25 % da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as aplicações relevantes caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.
6 - A dedução prevista no n.º 1 abrange as situações em que durante o período de tributação se encontram reunidos os requisitos previstos na legislação comercial para adiantamento por conta de lucros, não podendo essa dedução ser superior àquela que seria obtida com base no lucro apurado no final desse período de tributação. (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)Entrada4196041682Diplomas a ModificarArtigo 30.ºAplicações relevantes1 - Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do presente regime, os ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
a) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
b) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
c) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, salvo quando afetas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo, barcos de recreio e aeronaves de turismo; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
d) Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
e) Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.
2 - Considera-se investimento realizado em aplicações relevantes o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.
4 - No caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de cinco anos contado da data da aquisição.
5 - As aplicações relevantes em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos devem ser detidas e contabilizadas de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade, por um período mínimo de cinco anos.
6 - Quando ocorra a transmissão onerosa dos ativos em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos antes de decorrido o prazo previsto no número anterior, o sujeito passivo deve reinvestir, no mesmo período de tributação ou no período de tributação seguinte, o respetivo valor de realização em aplicações relevantes nos termos do presente artigo, os quais devem ser detidos, pelo menos, pelo período necessário para completar aquele prazo.Entrada4197041682Diplomas a ModificarArtigo 34.ºIncumprimentoSem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 15 de junho:
a) A não concretização da totalidade do investimento nos termos previstos no artigo 30.º até ao termo do prazo de três anos previsto no n.º 1 do artigo 29.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente ao montante dos lucros não reinvestidos, ao qual é adicionado o montante de imposto a pagar relativo ao terceiro período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
b) O incumprimento do disposto nos n.os 4, 5 ou 6 do artigo 30.º, implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente aos ativos relativamente aos quais não seja exercida a opção de compra ou que sejam transmitidos antes de decorrido o prazo de cinco anos, o qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao período em que se verifiquem esses factos, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais;
c) A não constituição da reserva especial, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado, ao qual é adicionado o montante de imposto a pagar relativo ao terceiro período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 32.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado correspondente à parte da reserva que seja utilizada para distribuição aos sócios, ao qual é adicionado o montante de imposto a pagar relativo ao terceiro período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)Entrada4197241682Diplomas a ModificarArtigo 35.ºSistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarialO SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de 2014 a 2020, processa-se nos termos dos artigos seguintes.Entrada4197441682Diplomas a ModificarArtigo 37.ºAplicações relevantes1 - Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a atividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior:
a) Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;
b) Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento;
c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de investigação e desenvolvimento;
d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55 % das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
e) Despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida nos termos do artigo 37.º-A; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, no capital de fundos de investimento, públicos ou privados, que tenham como objeto o financiamento de empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento e que desenvolvam projetos reconhecidos nos termos do artigo 37.º-A; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
g) Custos com registo e manutenção de patentes;
h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;
i) Despesas com auditorias à investigação e desenvolvimento;
j) Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de investigação e desenvolvimento apoiados.
2 - Sem prejuízo do previsto na alínea e) do número anterior, não são consideradas quaisquer despesas incorridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e prestação de serviços de investigação e desenvolvimento.
3 - A alínea h) do n.º 1 só é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003.
4 - As despesas referidas na alínea j) do n.º 1 apenas são elegíveis quando tenham sido previamente comunicadas à entidade referida no n.º 1 do artigo 40.º
5 - As despesas referidas na alínea b) do n.º 1, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, são consideradas em 120 % do seu quantitativo.
6 - As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas em 110 %. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
7 - (Revogado.) (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
8 - (Revogado.) (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)Entrada4197741682Diplomas a ModificarArtigo 37.º-AReconhecimento da idoneidade e do caráter de investigação e desenvolvimento dos projetos1 - Cabe à Agência Nacional de Inovação, S. A., o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º bem como o reconhecimento do caráter de investigação e desenvolvimento dos projetos a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º
2 - O reconhecimento da idoneidade da entidade nos termos previstos no número anterior é válido até ao oitavo exercício seguinte àquele em que foi pedido.
3 - As entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há mais de oito anos são objeto de uma reavaliação oficiosa, por parte da entidade referida no n.º 1, destinada a verificar a manutenção dos pressupostos que determinaram o reconhecimento.
4 - À manutenção do reconhecimento da idoneidade, após a reavaliação referida o número anterior, aplica-se o previsto no n.º 2.
5 - Caso, em resultado da reavaliação referida no n.º 3 e ouvida a entidade cuja idoneidade se avalia, se verifique que esta não mais reúne os pressupostos do reconhecimento, este cessará.
6 - A cessação do reconhecimento da idoneidade referida no número anterior não obsta a que a entidade faça novo pedido, ficando a consideração das despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º, dependente do novo reconhecimento.
7 - Os sujeitos passivos de IRC apenas poderão incluir nas suas candidaturas despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º quando o pedido aí referido tenha sido apresentado em data anterior à celebração do primeiro contrato com a entidade em causa, devendo desse facto fazer menção na sua candidatura.
8 - A consideração das despesas referidas no número anterior ficará condicionada à emissão da declaração de reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento.
9 - O reconhecimento do caráter de investigação e desenvolvimento dos projetos é válido até ao encerramento do projeto.
10 - A Agência Nacional de Inovação, S. A., em face da informação reportada no mapa de indicadores a que se refere o n.º 11 do artigo 40.º, reavaliará anualmente o caráter de investigação e desenvolvimento do projeto, podendo, caso se não mantenham os pressupostos que o determinaram, fazer cessar o referido reconhecimento. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)Entrada4198241682Diplomas a ModificarArtigo 38.ºÂmbito da dedução1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, numa dupla percentagem:
a) Taxa de base - 32,5 % das despesas realizadas naquele período;
b) Taxa incremental - 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de (euro) 1 500 000,00.
2 - Para os sujeitos passivos de IRC que se enquadrem na categoria das micro, pequenas ou médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada na alínea b) do número anterior, aplica-se uma majoração de 15 % à taxa base fixada na alínea a) do número anterior.
3 - A dedução é feita, nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior.
4 - As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício seguinte.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de início de fruição do benefício ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.
6 - Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de atos de concentração tal como definidos no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (redação da Declaração de Retificação n.º 49/2014, de 01/12)Entrada4198641682Diplomas a ModificarArtigo 40.ºObrigações acessórias1 - A dedução a que se refere o artigo 38.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento, dos respetivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., no âmbito do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
2 - No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea b) do artigo anterior.
3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo devem submeter as candidaturas até ao final do 5.º mês do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
4 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas, de modo a aferir o cumprimento das condições da concessão do incentivo, qualquer que seja a sua natureza. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
5 - A Agência Nacional de Inovação, S. A., comunica, por via eletrónica, à AT, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação, discriminando os beneficiários e o montante das despesas majoradas nos termos do n.º 6 do artigo 37.º, com projetos validados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), nos termos do n.º 8. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
6 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo podem ser submetidas a uma auditoria tecnológica pela entidade referida no n.º 1. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
7 - A declaração comprovativa prevista no n.º 1 constitui uma decisão administrativa para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do Código do IRC. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
8 - Para efeitos de aplicação da majoração prevista no n.º 6 do artigo 37.º: (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
a) As entidades interessadas devem apresentar à Agência Nacional de Inovação, S. A., a sua candidatura com os elementos que permitam verificar que a despesa a certificar respeita a projetos de conceção ecológica de produtos, incluindo reconhecimentos ou certificações já existentes que atestem essa natureza; (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
b) A Agência Nacional de Inovação, S. A., remete à APA, I. P., nos 15 dias úteis após o termo do prazo para submissão das candidaturas, os elementos a que se refere a alínea anterior, para que esta possa emitir parecer vinculativo; (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
c) A APA, I. P., comunica à Agência Nacional de Inovação, S. A., o teor do seu parecer vinculativo até 15 de novembro.(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
9 - Fica o Governo autorizado a sujeitar a avaliação das candidaturas, para efeitos de obtenção dos benefícios fiscais previstos neste capítulo, pela entidade a que se refere o n.º 1, ao pagamento de uma taxa máxima de 1 % por parte das entidades interessadas, calculada sobre o montante de crédito solicitado, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e da economia.(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
10 - A receita resultante da taxa referida no número anterior destina-se a cobrir os custos inerentes ao processo de avaliação e a apoiar empresas em atividades de investigação e desenvolvimento, inovação, empreendedorismo de base tecnológica e propriedade industrial. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
11- As entidades beneficiadas pelo SIFIDE comprometem-se a comunicar anualmente, no prazo de dois meses após o encerramento de cada exercício, à Agência Nacional de Inovação, S. A., através de mapa de indicadores a disponibilizar por esta, os resultados das atividades apoiadas pelo incentivo fiscal concedido, durante os cinco anos seguintes à aprovação do mesmo. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro; anterior n.º 10)Entrada4168212703N.º 1, Artigo 29.º27/01/2020 15:13:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f54466c4e6a4e684f546b745a4745334e6930304d32566a4c546b7a4f5449745954646b4d7a49335a6a526a4f5449334c6e426b5a673d3d&Fich=91e63a99-da76-43ec-9392-a7d327f4c927.pdf&Inline=true4168212321Alínea b), Artigo 34.º23/01/2020 16:33:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a52685a6a457a4d6d4d74596a566b597930304e6a566c4c546b314d446b744e3251304d6d566b4e574a6d4d3255344c6e426b5a673d3d&Fich=24af132c-b5dc-465e-9509-7d42ed5bf3e8.pdf&Inline=true
- 45008-1Diplomas a ModificarLei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembroContribuição sobre a indústria farmacêutica (artigo 168.º)Entrada4501645008Diplomas a ModificarArtigo 10.ºConsignação1 - A receita obtida com a contribuição é consignada ao Serviço Nacional de Saúde, gerido pela ACSS, I. P., constituindo sua receita própria.
2 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto da contribuição, a qual constitui receita própria.
3 - Em função da adesão ao acordo a que se refere o artigo 5.º é ainda determinada uma compensação adicional à Autoridade Tributária e Aduaneira mediante protocolo com a ACSS, I. P.Entrada
- 43673-1Diplomas a ModificarLei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembroProcede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de Entrada
- 45375-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiroNovo regime de incentivos do Estado à comunicação socialEntrada4537745375Diplomas a ModificarArtigo 14.ºFinanciamento1 - Sem prejuízo do disposto no regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social, os montantes a atribuir no âmbito do presente decreto-lei são anualmente fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social e do desenvolvimento regional.
2 - As verbas destinadas à atribuição dos incentivos da competência das CCDR são suportadas pelas receitas da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), a qual transfere a favor de cada CCDR os montantes necessários para satisfazer os encargos decorrentes da instrução dos procedimentos de atribuição dos incentivos e da fiscalização do cumprimento da legislação aplicável.Entrada
- 41683-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abrilRegime Jurídico dos Jogos e Apostas OnlineEntrada4430941683Diplomas a ModificarArtigo 1.ºObjetoO Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, abreviadamente designado por RJO, regula a exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar, das apostas desportivas à cota e das apostas hípicas, mútuas e à cota, quando praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos e apostas online).
?Entrada4431041683Diplomas a ModificarArtigo 2.ºÂmbito objetivo1 - O RJO aplica-se à exploração e à prática dos jogos e apostas online.
2 - Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do RJO:
a) Os jogos e apostas efetuados com recurso a terminais utilizados exclusivamente para a oferta de jogo ou tomada de apostas e colocados em locais que, nos termos da lei, tenham para o efeito sido especificamente autorizados;
b) A Lotaria Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 40 397, de 24 de novembro de 1955, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43 399, de 15 de dezembro de 1960, e 120/75, de 10 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 479/77, de 15 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/88, de 15 de janeiro, 96/91, de 26 de fevereiro, e 200/2009, de 27 de agosto;
c) Os concursos de apostas mútuas, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março;
d) O Joker, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 225/98, de 17 de julho, 153/2009, de 2 de julho, e 200/2009, de 27 de agosto;
e) A Lotaria Instantânea, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro;
f) O Totogolo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/98, de 17 de julho;
g) O Euromilhões, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março;
h) Os jogos sociais do Estado, regulados pelo Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro;
i) As apostas desportivas à cota de base territorial, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 67/2015;
j) As apostas hípicas mútuas de base territorial, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 68/2015;
k) Os jogos de fortuna ou azar de base territorial explorados nos casinos, ou fora deles, nas zonas de jogo geográficas estabelecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro;
l) O bingo, regulado pelo Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2015.
3 - Quando disponibilizados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios, os jogos de fortuna ou azar, as apostas desportivas à cota e as apostas hípicas, mútuas e à cota, são exclusivamente regulados pelo RJO.Entrada4431341683Diplomas a ModificarArtigo 4.ºDefiniçõesPara efeitos do RJO, entende-se por:
a) «Aposta à cota», aquela em que o apostador joga contra a entidade exploradora, organizadora da aposta, com base num valor igual ou superior a 1,00 (cota), comportando até duas casas decimais, previamente definido ou convencionalmente fixado, valor esse associado a cada um dos prognósticos possíveis para cada aposta em função da probabilidade de ocorrência de um determinado tipo de resultado, sendo o prémio o produto da multiplicação do montante da aposta ganhadora pelo correspondente valor ou aquela em que os apostadores jogam uns contra os outros, sendo o prémio o produto da multiplicação do montante da aposta ganhadora pelo coeficiente fixado, subtraída a comissão previamente definida pela entidade exploradora;
b) «Aposta desportiva», aquela através da qual se coloca uma quantia em dinheiro associada a um prognóstico sobre um determinado tipo de resultado de uma competição ou prova desportiva previamente identificada, cujo desfecho é incerto e não dependente da vontade dos participantes;
c) «Aposta hípica», aquela através da qual se coloca uma quantia em dinheiro associada a um prognóstico sobre um determinado tipo de resultado de uma competição ou corrida de cavalos, cujo desfecho é incerto e não dependente da vontade dos participantes;
d) «Aposta mútua», aquela em que uma percentagem da totalidade das quantias apostadas é reservada a prémios a distribuir pelos apostadores que tenham acertado no tipo de resultado a que se referia a aposta, revertendo o remanescente para a entidade exploradora que organiza a aposta;
e) «Conta de jogador», a conta associada ao registo de cada jogador, na qual devem ser creditados e debitados todos os movimentos decorrentes da atividade de jogos e apostas online;
f) «Conta de pagamento», uma conta aberta num prestador de serviços de pagamento, na aceção da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 157/2014, de 24 de outubro;
g) «Entidade exploradora», a entidade titular de uma ou mais licenças;
h) «Evento», a prova desportiva ou a corrida de cavalos;
i) «Gerador de números aleatórios», o componente de software ou hardware que, garantindo a aleatoriedade, gera os resultados numéricos que são utilizados pela entidade exploradora para determinar o resultado dos jogos de fortuna ou azar;
j) «Infraestrutura de controlo», a infraestrutura técnica, gerida pela entidade de controlo, inspeção e regulação, para armazenamento e tratamento dos dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online, obtidos através da infraestrutura de entrada e registo;
k) «Infraestrutura de entrada e registo», a infraestrutura técnica, gerida pela entidade exploradora, pela qual deve ser encaminhado todo o tráfego de dados entre o jogador e a plataforma de jogo e para a qual devem ser reportadas todas as demais operações relacionadas com a atividade de jogos e apostas online, com vista ao seu registo e reporte para a infraestrutura de controlo;
l) «Jogador», o indivíduo maior de idade que participa nos jogos e apostas online;
m) «Jogos e apostas de base territorial», os jogos ou as apostas que se realizam em casinos, em salas de jogo do bingo ou noutros locais para o efeito previamente autorizados e que exigem a presença física do jogador;
n) «Jogo de fortuna ou azar», aquele que implica o dispêndio de uma quantia em dinheiro e cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte;
o) «Jogos e apostas online», os jogos de fortuna ou azar, as apostas desportivas à cota e as apostas hípicas, mútuas e à cota, em que são utilizados quaisquer mecanismos, equipamentos ou sistemas que permitam produzir, armazenar ou transmitir documentos, dados e informações, quando praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou quaisquer outros meios;
p) «Licença», o título habilitante para explorar uma determinada categoria de jogos ou apostas online;
q) «Momento da aposta», o período de tempo que decorre entre o início e o fim do período de aceitação de apostas, denominando-se como «apostas pré-evento», se efetuadas o mais tardar até ao início do ou dos eventos a que respeitam, ou como «apostas em direto», se efetuadas no decurso do ou dos eventos;
r) «Não repúdio», a garantia de que quaisquer partes envolvidas no âmbito da atividade de jogos e apostas online não podem negar o facto de que, em data e tempo específicos, ocorreu uma determinada operação, incluindo o acesso a determinada informação ou a realização de uma comunicação ou de uma transação eletrónica;
s) «Plataforma de jogo», a infraestrutura técnica, gerida pela entidade exploradora, onde se desenvolve a atividade de jogos e apostas online, que integra as bases de dados, o software de jogo, o gerador de números aleatórios, os módulos de gestão e todo o demais hardware e software em que se suporte a exploração dessa atividade;
t) «Prestadores intermediários de serviços em rede», aqueles que prestam os serviços técnicos para o acesso, a disponibilização e a utilização dos serviços de jogos e apostas online, incluindo o serviço de acesso à Internet, o serviço de armazenagem, a título principal (hosting), intermediário (caching) ou outro, e o serviço de associação de conteúdos em rede, por meio de instrumentos de busca, hiperconexões ou processos análogos;
u) «Receita bruta», o valor que resulta da dedução do quantitativo atribuído em prémios ao montante total das apostas realizadas;
v) «Registo de jogador», o registo único que permite ao jogador aceder à plataforma de jogo da entidade exploradora e no qual são recolhidos, nomeadamente, os dados que permitem a identificação do jogador e os que possibilitam a realização de transações entre este e a entidade exploradora;
w) «Sistema técnico de jogo», o conjunto de hardware e software, gerido pela entidade exploradora, que integra o sítio na Internet, a infraestrutura de entrada e registo e a plataforma de jogo;
x) «Sítio na Internet», o interface disponível na Internet através do qual o jogador se relaciona com a entidade exploradora no âmbito da atividade de jogos e apostas online;
y) «Software de jogo», as componentes aplicacionais responsáveis pela dinâmica, regras e lógica dos jogos e apostas online;
z) «Tipo de resultado», a pergunta subjacente à aposta desportiva ou à aposta hípica sobre um ou vários factos que ocorrem no decurso de determinado período de tempo de um ou de vários eventos.Entrada4431741683Diplomas a ModificarArtigo 5.ºCategorias e tipos de jogos e apostas online autorizados1 - As categorias de jogos e apostas online cuja exploração é autorizada são as seguintes:
a) Apostas desportivas à cota;
b) Apostas hípicas, mútuas e à cota;
c) Jogos de fortuna ou azar, nos quais se incluem os seguintes tipos:
i) Bacará ponto e banca/Bacará ponto e banca Macau;
ii) Banca francesa;
iii) Blackjack/21;
iv) Bingo;
v) Jogos de máquinas compostos por três ou mais rolos giratórios, com símbolos ou outras representações gráficas, que se vão progressivamente imobilizando sob a linha ou linhas de jogo, com o objetivo de formar combinações de símbolos;
vi) Póquer em modo de torneio;
vii) Póquer não bancado nas variantes «omaha», «hold'em» e «póquer sintético»;
viii) Póquer sem descarte;
ix) Roleta americana;
x) Roleta francesa.
2 - A exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar, não previstos na alínea c) do número anterior, pode ser autorizada pela entidade de controlo, inspeção e regulação, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º.
3 - As regras de execução das apostas desportivas à cota, das apostas hípicas, mútuas e à cota, e dos jogos de fortuna ou azar são fixadas em regulamento pela entidade de controlo, inspeção e regulação.
4 - São proibidas a exploração e a prática de jogos e apostas online não regulamentados.
5 - As apostas desportivas à cota e as apostas hípicas, mútuas e à cota, apenas podem incidir, respetivamente, sobre as modalidades, competições e provas desportivas e sobre as competições e corridas de cavalos constantes de lista elaborada e aprovada pela entidade de controlo, inspeção e regulação.
6 - São proibidas as apostas desportivas à cota em quaisquer eventos, provas ou competições desportivas de escalões de formação, nestes se compreendendo todos os anteriores ao da categoria sénior, como tal definido pela respetiva federação desportiva dotada do estatuto de utilidade pública desportiva.
7 - A inclusão, na lista referida no n.º 5, de modalidades, competições e provas desportivas organizadas por entidades nacionais deve ser precedida, para cada modalidade, de audição da respetiva federação com utilidade pública desportiva, para verificação da idoneidade da competição e do respetivo organizador, bem como para confirmação do cumprimento das obrigações de transparência relativas à titularidade das sociedades desportivas, se for o caso.
8- As competições e corridas de cavalos nacionais a incluir na lista prevista no n.º 5 são as constantes do calendário para o efeito aprovado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
9 - No caso das apostas desportivas à cota e das apostas hípicas, mútuas e à cota, os tipos e os momentos das apostas, bem como os tipos de resultados sobre os quais as mesmas incidem, são fixados, respetivamente, para cada modalidade, competição e prova desportiva e para cada competição e corrida de cavalos, e constam da lista prevista no n.º 5.
10 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode alterar a lista prevista no n.º 5, não tendo as entidades exploradoras qualquer direito a indemnização ou compensação decorrente dessa alteração.
11 - São proibidas as apostas desportivas em eventos em que participem sociedades desportivas que não cumpram as obrigações legalmente definidas de transparência da respetiva titularidade, enquanto durar tal incumprimento.Entrada4433841683Diplomas a ModificarArtigo 12.ºRegime de atribuição de licenças1 - Podem ser atribuídas licenças para a exploração online:
a) De apostas desportivas à cota;
b) De apostas hípicas, mútuas e à cota;
c) Do bingo;
d) Dos tipos de jogos de fortuna ou azar referidos nas subalíneas i) a iii) e v) a x) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º.
2 - Durante o prazo de vigência da licença a que se refere a alínea d) do número anterior, o respetivo titular pode solicitar à entidade de controlo, inspeção e regulação autorização para explorar novos tipos de jogos, para além dos aí referidos.
3 - Só pode ser autorizada a exploração de novos tipos de jogos cujas regras de execução se encontrem previamente definidas em regulamento da entidade de controlo, inspeção e regulação.
4 - A autorização para a exploração de novos tipos de jogos é averbada na licença, após a devida certificação e homologação do sistema técnico de jogo.Entrada4434441683Diplomas a ModificarArtigo 25.ºInício da atividade1 - As entidades exploradoras só podem iniciar a exploração de jogos e apostas online:
a) Após a emissão da licença;
b) Após o averbamento à licença dos tipos de jogos de fortuna ou azar previstos na licença a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º que não tenham sido abrangidos pela certificação e homologação do sistema técnico de jogo, na sequência de nova certificação e homologação nos termos previstos na alínea a) do n.º 6 do artigo 35.º;
c) Após o averbamento à licença da autorização para a exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 12.º, na sequência de nova certificação e homologação nos termos previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 35.º.
d) Após o averbamento à licença da autorização para a exploração de apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou de apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros, quando a certificação e homologação do sistema técnico de jogo de uma daquelas sejam obtidas posteriormente à emissão da licença, nos termos previstos na alínea c) do n.º 6 do artigo 35.º;
e) Após o averbamento à licença da autorização para a exploração de apostas hípicas mútuas, ou de apostas hípicas à cota em que os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou de apostas hípicas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros, quando a certificação e homologação do sistema técnico de jogo de uma daquelas sejam obtidas posteriormente à emissão da licença, nos termos previstos na alínea d) do n.º 6 do artigo 35.º
2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a entidade de controlo, inspeção e regulação pode, a pedido de uma entidade exploradora, emitir novas licenças ou proceder aos averbamentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior antes da homologação do sistema técnico de jogo, desde que se encontrem cumpridas as demais condições legalmente fixadas para o efeito.
?Entrada4434741683Diplomas a ModificarArtigo 35.ºCertificação e homologação do sistema técnico de jogo1 - As entidades exploradoras devem obter a certificação do sistema técnico de jogo junto das entidades constantes de lista a divulgar pela entidade de controlo, inspeção e regulação no seu sítio na Internet.
2 - A homologação do sistema técnico de jogo depende cumulativamente:
a) Da demonstração da certificação do sistema técnico de jogo;
b) Do cumprimento de todos os requisitos e especificações exigidos para o sistema técnico de jogo;
c) Do pagamento da taxa de homologação, no prazo para o efeito fixado pela entidade de controlo, inspeção e regulação.
3 - A entidade de controlo, inspeção e regulação estabelece as especificações que o sistema técnico de jogo deve observar para que possa ser certificado e homologado.
4 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode solicitar às entidades exploradoras, no âmbito do processo de homologação, toda a informação que considere necessária para a análise do projeto de estruturação do sistema técnico de jogo e proceder à realização dos testes necessários à verificação dos requisitos e especificações referidos na alínea b) do n.º 2.
5 - A certificação do sistema técnico de jogo para a exploração dos jogos de fortuna ou azar objeto da licença a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º abrange apenas os tipos de jogos que a entidade exploradora pretenda disponibilizar.
6 - Durante o período de vigência da licença, a entidade exploradora deve obter nova certificação e homologação do sistema técnico de jogo sempre que:
a) Pretenda disponibilizar os tipos de jogos previstos na licença a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º que não foram ainda objeto da certificação;
b) Pretenda explorar novos tipos de jogos de fortuna ou azar para além dos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do mesmo artigo.
c) Pretenda disponibilizar apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros, que não foram ainda objeto da certificação;
d) Pretenda disponibilizar apostas hípicas mútuas, ou apostas hípicas à cota em que os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou apostas hípicas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros, que não foram ainda objeto da certificação.
?Entrada4432441683Diplomas a ModificarArtigo 56.ºContraordenações muito gravesConstitui contraordenação muito grave, praticada pela entidade exploradora, punível com coima:
a) Disponibilizar apostas desportivas à cota que incidam sobre modalidades, competições ou provas desportivas que não constem da lista aprovada pela entidade de controlo, inspeção e regulação;
b) Disponibilizar apostas hípicas, mútuas ou à cota, que incidam sobre competições ou corridas de cavalos que não constem da lista aprovada pela entidade de controlo, inspeção e regulação;
c) Disponibilizar apostas desportivas à cota ou apostas hípicas, mútuas ou à cota, sobre tipos ou momentos das apostas ou sobre tipos de resultados diferentes dos fixados pela entidade de controlo, inspeção e regulação;
d) Não cumprir as regras de execução dos jogos e apostas online fixadas pela entidade de controlo, inspeção e regulação;
e) Não reforçar a caução no prazo para o efeito fixado pela entidade de controlo, inspeção e regulação;
f) Transmitir a licença sem a prévia autorização da entidade de controlo, inspeção e regulação;
g) Não pagar ao jogador o prémio no valor anunciado;
h) Não dar ordem de transferência, para a conta de pagamento previamente indicada e titulada pelo jogador, do saldo da conta de jogador, quando este o solicitar;
i) Dar ordem de transferência do saldo da conta de jogador para outra conta de pagamento que não a previamente indicada e titulada pelo jogador;
j) Não ter conta bancária em instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro da União Europeia, para o exercício da atividade dos jogos e apostas online;
k) Não efetuar todas as transações relacionadas com a atividade dos jogos e apostas online na conta bancária aberta especificamente para esse efeito;
l) Utilizar a conta bancária relativa à atividade de jogos e apostas online para transação que não se relacione com a mesma;
m) Violar a obrigação de assegurar a integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de segurança dos jogos e apostas online ou das comunicações, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 26.º ou dos n.os 3, 5 ou 6 do artigo 32.º;
n) Não redirecionar para o sítio na Internet com o nome do respetivo domínio subordinado à identificação «.pt» todos os acessos que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território português ou que façam uso de contas de jogadores registados em Portugal;
o) Não encaminhar através da infraestrutura de entrada e registo todos os acessos à plataforma de jogo que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território português ou por jogadores registados no domínio '.pt';
p) Não encaminhar através da infraestrutura de entrada e registo todo o tráfego relacionado com a atividade dos jogos e apostas online que ocorra entre os jogadores que acedam a partir de localizações situadas em território português ou registados no domínio '.pt' e a plataforma de jogo;
q) Não reportar para a infraestrutura de entrada e registo o tráfego relacionado com a atividade de jogos e apostas online que ocorra entre os jogadores e a plataforma de jogo, e cujos acessos a esta se estabeleçam a partir de localizações situadas fora do território português ou sejam efetuados por jogadores que se encontrem registados em domínio diferente do domínio '.pt';
r) Não reportar todas as operações relacionadas com a atividade de jogos e apostas online, ocorridas em qualquer um dos componentes do sistema técnico de jogo, para a infraestrutura de entrada e registo;
s) Não registar todos os dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online na infraestrutura de entrada e registo;
t) Não reportar todos os dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online da infraestrutura de entrada e registo para a infraestrutura de controlo;
u) Não disponibilizar à entidade de controlo, inspeção e regulação, a todo o tempo, o acesso ao sistema técnico de jogo nos termos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 34.º;
v) Não manter a infraestrutura de entrada e registo instalada em território nacional;
w) Utilizar um sistema técnico de jogo não certificado e homologado;
x) Permitir o registo do jogador sem verificar a respetiva identidade ou sem confirmar a inexistência de proibição de jogar;
y) Permitir que o jogador tenha mais do que um registo no mesmo sítio na Internet;
z) Não criar uma conta de jogador associada ao registo de cada jogador;
aa) Criar, para o mesmo jogador, duas ou mais contas de jogador no mesmo sítio na Internet;
bb) Criar uma conta de jogador para vários jogadores;
cc) Movimentar a conta de jogador sem ser por iniciativa deste;
dd) Permitir a transferência de dinheiro entre contas de jogadores;
ee) Permitir que o jogador utilize a conta de jogador de outro jogador;
ff) Não dispor, no sítio na Internet, de mecanismos que permitam a transferência do saldo da conta de jogador para a conta de pagamento previamente indicada e titulada pelo jogador;
gg) Permitir a utilização de instrumento de pagamento em desconformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º;
hh) Ocultar ou alterar factos ou valores contabilísticos à entidade de controlo, inspeção e regulação que impeçam a correta liquidação do IEJO;
ii) Não efetuar o pagamento do IEJO no prazo legal;
jj) Não cumprir os regulamentos, instruções ou orientações emitidos pela entidade de controlo, inspeção e regulação.Entrada4200241683Diplomas a ModificarArtigo 89.ºImposto especial de jogo online nos jogos de fortuna ou azar1 - Nos jogos de fortuna ou azar, o IEJO incide sobre a receita bruta da entidade exploradora.
2 - A taxa do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é de 15%.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a receita bruta anual da entidade exploradora for superior a (euro) 5 000 000,00, a matéria coletável é dividida em duas parcelas:
a) Até ao montante de (euro) 5 000 000,00, aplica-se a taxa de 15%;
b) Sobre o excedente, a taxa é determinada com base na seguinte fórmula:
Taxa = [15% x (montante da receita bruta anual/(euro) 5 000 000,00)]
4 - A taxa calculada nos termos da alínea b) do número anterior tem como limite máximo 30%.
5 - A diferença entre o montante calculado nos termos do n.º 3 e o montante do imposto liquidado mensalmente nos termos do n.º 2 com referência ao mesmo ano é liquidada até ao dia 15 do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser paga até ao dia 31 do mesmo mês.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração dos jogos de fortuna ou azar em que os apostadores jogam uns contra os outros, caso em que o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 15%.
7 - No caso previsto no número anterior, o imposto é liquidado mensalmente até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser paga até ao último dia do mesmo mês.
8 - Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 37% constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
a) 77% para o Turismo de Portugal, I.P.;
b) 20% para o Estado;
c) 2,5% para o Fundo de Fomento Cultural;
d) 0,5% para o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD).Entrada4200941683Diplomas a ModificarArtigo 90.ºImposto especial de jogo online nas apostas desportivas à cota1 - Nas apostas desportivas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas.
2 - Quando a entidade exploradora cobrar uma comissão sobre o valor da aposta, o IEJO incide também sobre esse montante.
3 - A taxa do IEJO nas situações descritas nos números anteriores é de 8%.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o montante das apostas efetuadas junto da entidade exploradora for superior a (euro) 30 000 000,00, a matéria coletável é dividida em duas parcelas:
a) Até ao montante de (euro) 30 000 000,00, aplica-se a taxa de 8%;
b) Sobre o excedente, a taxa é determinada com base na seguinte fórmula:
Taxa = [8% x (montante anual das apostas efetuadas/(euro) 30 000 000,00)]
5 - A taxa calculada nos termos da alínea b) do número anterior tem como limite máximo 16%.
6 - A diferença entre o montante calculado nos termos do n.º 4 e o montante do imposto liquidado mensalmente nos termos do n.º 3 com referência ao mesmo ano é liquidada até ao dia 15 do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser paga até ao dia 31 do mesmo mês.
7 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas desportivas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, caso em que o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 15%.
8 - No caso previsto no número anterior, o imposto é liquidado mensalmente até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser paga até ao último dia do mesmo mês.
9 - Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 25 % constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação, e 37,5 % constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, incluindo as ligas se as houver, para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, formação e educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das competições desportivas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto e do turismo.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
a) 3,17 % para o Estado;
b) 48,05 % para o ministério ao qual cabe promover as políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, consignado ao orçamento da Segurança Social, no âmbito do Subsistema de Ação Social;
c) (Revogada.)
d) 22,88 % para o ministério ao qual cabe promover as medidas de política nacional de saúde, dos quais 1 % se destinam ao SICAD;
e) 5,24 % para o ministério ao qual cabe promover as políticas de segurança interna;
f) 20,66 % para o ministério ao qual cabe promover a política nacional de juventude e desporto.
11 - (Revogado.)Entrada4201541683Diplomas a ModificarArtigo 91.ºImposto especial de jogo online nas apostas hípicas1 - Nas apostas hípicas mútuas, o IEJO incide sobre a receita bruta da entidade exploradora.
2 - A taxa do IEJO nas apostas referidas no número anterior é de 15%.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a receita bruta anual da entidade exploradora for superior a (euro) 5 000 000,00, a matéria coletável é dividida em duas parcelas:
a) Até ao montante de (euro) 5 000 000,00, aplica-se a taxa de 15%;
b) Sobre o excedente, a taxa é determinada com base na seguinte fórmula:
Taxa = [15% x (montante da receita bruta anual/(euro) 5 000 000,00)]
4 - A taxa calculada nos termos da alínea b) do número anterior tem como limite máximo 30%.
5 - Nas apostas hípicas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas.
6 - A taxa do IEJO nas apostas referidas no número anterior é de 8%.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o montante das apostas efetuadas junto da entidade exploradora for superior a (euro) 30 000 000,00, a matéria coletável é dividida em duas parcelas:
a) Até ao montante de (euro) 30 000 000,00, aplica-se a taxa de 8%;
b) Sobre o excedente, a taxa é determinada com base na seguinte fórmula:
Taxa = [8% x (montante anual das apostas efetuadas/(euro) 30 000 000,00)]
8 - A taxa calculada nos termos da alínea b) do número anterior tem como limite máximo 16%.
9 - As diferenças entre os montantes calculados nos termos do n.º 3 e do n.º 7 e os montantes do imposto liquidados mensalmente, respetivamente, nos termos dos n.os 2 e 6 com referência ao mesmo ano são liquidadas até ao dia 15 do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam, devendo as respetivas notas de cobrança ser pagas até ao dia 31 do mesmo mês.
10 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas hípicas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, caso em que o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 15%.
11 - No caso previsto no número anterior, o imposto é liquidado mensalmente até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser paga até ao último dia do mesmo mês.
12 - Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 15% constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação e 42,5% destina-se ao setor equídeo, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto, do turismo e da agricultura.
13 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
a) 59% para o Turismo de Portugal, I.P.;
b) 40% para o Estado;
c) 1% para o SICAD.Entrada4168312313Artigo 1.º23/01/2020 16:12:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f446b774d7a457a4f5463744f5445354e4330304f4463314c574a6b4d3245745a44426a4e4756694d7a426a4e6a41784c6e426b5a673d3d&Fich=89031397-9194-4875-bd3a-d0c4eb30c601.pdf&Inline=true4168312453Alínea j), N.º 2, Artigo 2.º23/01/2020 16:12:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a45785a6a4931596d55744e44426b5a5330305a54566c4c5467324e444d744e7a686c4d4759784f5755335a54646b4c6e426b5a673d3d&Fich=b11f25be-40de-4e5e-8643-78e0f19e7e7d.pdf&Inline=true4168312313N.º 3, Artigo 2.º23/01/2020 16:12:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f446b774d7a457a4f5463744f5445354e4330304f4463314c574a6b4d3245745a44426a4e4756694d7a426a4e6a41784c6e426b5a673d3d&Fich=89031397-9194-4875-bd3a-d0c4eb30c601.pdf&Inline=true4168312453Alínea c), Artigo 4.º23/01/2020 16:12:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a45785a6a4931596d55744e44426b5a5330305a54566c4c5467324e444d744e7a686c4d4759784f5755335a54646b4c6e426b5a673d3d&Fich=b11f25be-40de-4e5e-8643-78e0f19e7e7d.pdf&Inline=true4168312313Alínea h), Artigo 4.º23/01/2020 16:12:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f446b774d7a457a4f5463744f5445354e4330304f4463314c574a6b4d3245745a44426a4e4756694d7a426a4e6a41784c6e426b5a673d3d&Fich=89031397-9194-4875-bd3a-d0c4eb30c601.pdf&Inline=true4168312313Alínea o), Artigo 4.º23/01/2020 16:12:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f446b774d7a457a4f5463744f5445354e4330304f4463314c574a6b4d3245745a44426a4e4756694d7a426a4e6a41784c6e426b5a673d3d&Fich=89031397-9194-4875-bd3a-d0c4eb30c601.pdf&Inline=true4168312453Alínea b), N.º 1, Artigo 5.º23/01/2020 16:12:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a45785a6a4931596d55744e44426b5a5330305a54566c4c5467324e444d744e7a686c4d4759784f5755335a54646b4c6e426b5a673d3d&Fich=b11f25be-40de-4e5e-8643-78e0f19e7e7d.pdf&Inline=true4168312313N.º 3, Artigo 5.º23/01/2020 16:12:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f446b774d7a457a4f5463744f5445354e4330304f4463314c574a6b4d3245745a44426a4e4756694d7a426a4e6a41784c6e426b5a673d3d&Fich=89031397-9194-4875-bd3a-d0c4eb30c601.pdf&Inline=true4168312313N.º 5, Artigo 5.º23/01/2020 16:12:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f446b774d7a457a4f5463744f5445354e4330304f4463314c574a6b4d3245745a44426a4e4756694d7a426a4e6a41784c6e426b5a673d3d&Fich=89031397-9194-4875-bd3a-d0c4eb30c601.pdf&Inline=true4168312453N.º 8, Artigo 5.º23/01/2020 16:12:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a45785a6a4931596d55744e44426b5a5330305a54566c4c5467324e444d744e7a686c4d4759784f5755335a54646b4c6e426b5a673d3d&Fich=b11f25be-40de-4e5e-8643-78e0f19e7e7d.pdf&Inline=true4168312313N.º 9, Artigo 5.º23/01/2020 16:12:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f446b774d7a457a4f5463744f5445354e4330304f4463314c574a6b4d3245745a44426a4e4756694d7a426a4e6a41784c6e426b5a673d3d&Fich=89031397-9194-4875-bd3a-d0c4eb30c601.pdf&Inline=true4168312313Alínea b), Artigo 56.º23/01/2020 16:12:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f446b774d7a457a4f5463744f5445354e4330304f4463314c574a6b4d3245745a44426a4e4756694d7a426a4e6a41784c6e426b5a673d3d&Fich=89031397-9194-4875-bd3a-d0c4eb30c601.pdf&Inline=true4168312453Alínea c), Artigo 56.º23/01/2020 16:12:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a45785a6a4931596d55744e44426b5a5330305a54566c4c5467324e444d744e7a686c4d4759784f5755335a54646b4c6e426b5a673d3d&Fich=b11f25be-40de-4e5e-8643-78e0f19e7e7d.pdf&Inline=true
- 41684-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abrilRegime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial (Anexo I a que se refere o artigo 2.º)Entrada4202441684Diplomas a ModificarArtigo 1.ºObjetoO regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial, abreviadamente designado regime jurídico, regula a exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial.Entrada4202541684Diplomas a ModificarArtigo 7.ºRegras de exploração1 - As regras de exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial constam do regulamento das postas hípicas mútuas de base territorial, o qual contém normas relativas, nomeadamente, a:
a) Sistema de jogo;
b) Modo de realização das apostas;
c) Oferta de apostas;
d) Preço da aposta;
e) Categorias de prémios;
f) Modo de divisão da importância destinada a prémios e sua distribuição pelas respetivas categorias e a possibilidade de adição dos prémios não atribuídos num concurso ao montante para prémios de concursos posteriores;
g) Normas a que obedece o escrutínio de prémios, sua atribuição e respetivos montantes;
h) Normas a que obedece o pagamento de prémios;
i) Prazos de caducidade;
j) Fiscalização do jogo;
k) Reclamações.
2 - A participação nas apostas hípicas mútuas de base territorial implica a adesão às normas constantes do regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial.
3 - No verso dos bilhetes de participação nas apostas hípicas mútuas de base territorial consta obrigatoriamente um extrato das normas essenciais do regulamento das apostas hípicas mútuas de base
territorial.Entrada4202741684Diplomas a ModificarArtigo 8.ºMediadores1 - Os mediadores dos jogos sociais do Estado são representantes dos apostadores junto do departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando em caso algum o departamento de jogos junto dos apostadores.
2 - Os erros ou omissões cometidos pelos mediadores no exercício das suas funções não são imputáveis ao departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
3 - Os mediadores são responsáveis pelo cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos no presente regime jurídico, no regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial e no regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março, alterada pelas Portarias n.os 216/2012, de 18 de julho, e 112/2013, de 21 de março.Entrada4202941684Diplomas a ModificarArtigo 9.ºCondições de participação1 - A participação nas apostas hípicas mútuas de base territorial processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelo adotado pelo departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por digitação no terminal de jogo pelo mediador dos jogos sociais do Estado, e pelo pagamento do preço correspondente e registo e validação das apostas no sistema informático do departamento de jogos.
2 - As apostas e o respetivo preço são entregues diretamente ao departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou a mediadores autorizados por este departamento, nos termos do regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março, alterada pelas Portarias n.os 216/2012, de 18 de julho, e 112/2013, de 21 de março.
3 - O departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa deve, diretamente ou através dos mediadores por este autorizados, exigir aos apostadores, aquando da realização das apostas e do pagamento dos prémios, informação sobre a respetiva identificação, idade e ou número de identificação fiscal, para efeitos de verificação da respetiva identidade, nomeadamente mediante consulta às bases de dados de entidades públicas.
4 - A consulta às bases de dados públicas referida no número anterior é regulada por protocolo a celebrar entre o departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as entidades responsáveis pelas bases de dados, no respeito pela legislação relativa à proteção de dados pessoais.Entrada4203241684Diplomas a ModificarArtigo 10.ºMeios de pagamento1 - Os valores apostados são pagos em numerário ou mediante cartão bancário de débito pela totalidade do montante apostado.
2 - Os prémios constantes dos títulos apresentados a pagamento são pagos em numerário ou por transferência bancária para a conta indicada pelo portador do título, nos termos definidos no regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial.Entrada4203441684Diplomas a ModificarArtigo 11.ºÓrgãos de fiscalização1 - Compete ao júri dos concursos, com a composição prevista no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelo DecretoLei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e do regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial, a fiscalização da segurança e integridade das apostas efetuadas, bem como o reconhecimento dos direitos a prémio.
2 - Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sistema central de registo e validação informático do departamento de jogos que, tendo apresentado o mesmo para pagamento num mediador dos jogos sociais
do Estado, seja informado de que não tem direito a prémio, de que o prémio já foi pago ou de que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar para o júri de reclamações, com
a composição prevista no artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.Entrada4203741684Diplomas a ModificarArtigo 13.ºReceita bruta1 — A receita bruta é constituída pelo montante total das apostas hípicas mútuas de base territorial admitidas e não anuladas, deduzido do montante destinado a prémios.
2 — Da receita apurada nos termos do número anterior são deduzidos:
a) O montante correspondente a 2 % destinado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
b) O montante correspondente a 1 %, até perfazer um montante máximo de € 5 000 000,00, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios que resultem de reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
c) O montante correspondente a 0,2 %, até perfazer um montante permanente de € 2 000 000,00 para constituição de um fundo para renovação e manutenção de equipamento, material e programas.
3 — Os encargos com o início da exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial são suportados pelo fundo de renovação de material e equipamento previsto no Decreto -Lei n.º 84/85, de 28 de março.Entrada4204641684Diplomas a ModificarArtigo 14.ºDistribuição dos resultados líquidos de exploração1 - Os resultados líquidos de exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial são distribuídos da seguinte forma:
a) Até ao máximo de 35 %, a definir anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e da segurança social, para a entidade organizadora das corridas dos cavalos, para que a mesma assegure:
i) O cumprimento do disposto no artigo 18.º do regime jurídico da atribuição da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas; e
ii) O cumprimento de outras condições definidas na portaria acima referida;
b) O remanescente é repartido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro.
2 - Os resultados líquidos de exploração correspondem à receita bruta depois de deduzidos os montantes referidos no n.º 2 do artigo anterior e o imposto especial de jogo (IEJ).Entrada4205241684Diplomas a ModificarArtigo 16.ºFiscalizaçãoA entidade competente para a fiscalização das apostas hípicas mútuas de base territorial é a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.Entrada4205341684Diplomas a ModificarArtigo 25.ºImposto especial de jogo1 - Pela atividade de exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa fica sujeita ao IEJ.
2 - O IEJ incide sobre o montante da receita bruta resultante da exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, a receita bruta das apostas hípicas mútuas de base territorial resulta da dedução, em cada mês, do quantitativo atribuído em prémios ao valor total das apostas realizadas no mesmo período.
4 - A taxa do IEJ nas apostas hípicas mútuas de base territorial é de 15 %.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a receita bruta anual da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa for superior a (euro) 5 000 000,00 a matéria coletável é dividida em duas parcelas:
a) Até ao montante de (euro) 5 000 000,00, aplica-se a taxa de 15 %;
b) Sobre o excedente, a taxa é determinada com base na seguinte fórmula:
Taxa = [15 % x (montante da receita bruta anual/(euro) 5 000 000,00)]
6 - A taxa calculada nos termos da alínea b) do número anterior tem como limite máximo 30 %.
7 - O IEJ é liquidado mensalmente pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sendo remetido o respetivo documento de cobrança até ao dia 5 do mês seguinte àquele a que respeita, e pago pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa até ao dia 15 do mesmo mês.
8 - A diferença entre o montante calculado nos termos do n.º 5 e o montante do imposto liquidado mensalmente nos termos do n.º 4 com referência ao mesmo ano, é liquidada até ao dia 15 do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser paga ser até ao dia 31 do mesmo mês.
9 - As certidões de dívida emitidas relativas ao não pagamento do IEJ constituem títulos executivos e a sua cobrança coerciva é feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
10 - Em tudo o que não estiver especificamente regulado no presente decreto-lei, aplicam-se ao IEJ, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas na Lei Geral Tributária e no CPPT.Entrada4205441684Diplomas a ModificarArtigo 26.ºAfetação de receitas1 - Do montante do IEJ apurado nos termos do artigo anterior, 15 % constitui receita própria da Santa Casa Misericórdia de Lisboa e 42,5 % destina-se ao setor equídeo, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto, do turismo e da agricultura.
2 - O montante líquido do imposto especial de jogo, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
a) 59 % para o Turismo de Portugal, I. P.;
b) 40 % para o Estado;
c) 1 % para o SICAD.Entrada
- 45189-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maioProcede à fusão, por incorporação, da EP - Estradas de Portugal, S. A., na REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S. A., e aprova os respetivos EstatutosEntrada4519145189Diplomas a ModificarArtigo 17.ºQuadro de pessoal transitório1 - O quadro de pessoal transitório da EP, S. A., ao qual, nos termos do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de novembro, se encontram vinculados os trabalhadores sujeitos ao regime da Administração Pública provenientes dos quadros da extinta Junta Autónoma de Estradas, é mantido na IP, S. A.
2 - Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem optar pela celebração de contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, mediante acordo escrito a celebrar entre a IP, S. A., e cada um dos trabalhadores.
3 - Compete ao conselho de administração executivo, estabelecer os termos da operacionalização do processo de opção, definir as regras gerais relativas às condições de trabalho e a minuta do respetivo contrato de trabalho a celebrar.
4 - A cessação do vínculo do contrato em funções públicas, para os trabalhadores que optarem pela celebração de contrato de trabalho nos termos dos números anteriores, torna-se efetiva com a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
5 - Os trabalhadores que, nos termos do n.º 2, optem pela celebração de contrato individual de trabalho, passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social, aplicando-se, sempre que necessário, o regime do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de junho, alterado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro.
6 - Compete ao conselho de administração executivo da IP, S. A., exercer, relativamente ao pessoal afeto ao quadro de pessoal transitório, todas as competências, designadamente os poderes de gestão, direção e disciplinares, cometidas ao dirigente máximo do serviço.Entrada
- 44674-1Diplomas a ModificarLei n.º 95/2015, de 17 de agostoEstabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação socialEntrada4467644674Diplomas a ModificarArtigo 8.ºDistribuição da publicidade institucional do Estado1 - Deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem não inferior a 25 % do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a (euro) 15 000.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável à publicidade institucional do Estado que seja especialmente destinada ao estrangeiro, não se considerando para este efeito a mera difusão da indicação em suporte eletrónico de que a publicidade é especialmente destinada ao estrangeiro.
3 - A distribuição da publicidade pelos vários meios de comunicação social locais e regionais tem por objetivo promover a otimização da difusão da mensagem, nomeadamente tendo em conta a audiência e circulação dos meios selecionados.
4 - Nos termos do disposto nos números anteriores, a distribuição deve, sempre que adequado aos fins da campanha, respeitar tendencialmente as seguintes percentagens de afetação:
a) Imprensa: 7 %;
b) Rádio: 6 %;
c) Televisão: 6 %;
d) Órgãos de comunicação social digitais: 6 %.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que as percentagens previstas no número anterior não sejam cumpridas, a entidade promotora, quando solicitada pelo órgão de fiscalização, deve fundamentar tecnicamente a necessidade de uso de determinado ou determinados meios de comunicação local e regional em detrimento de um outro ou outros e fazer prova da afetação realizada.
6 - A publicidade institucional do Estado realizada na Rádio e Televisão de Portugal, S. A. (RTP), concessionária dos serviços públicos de rádio e televisão, não releva para efeitos das percentagens de afetação constantes do n.º 4.Entrada
- 45825-1Diplomas a ModificarLei n.º 145/2015, de 9 de setembroAprova o Estatuto da Ordem dos AdvogadosEntrada4583045825Diplomas a ModificarArtigo 15.ºObrigatoriedade e gratuitidade de exercício de funções1 - Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem dos Advogados para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo conselho superior ou, quanto aos delegados, pelo conselho regional respetivo.
2 - O exercício de cargos na Ordem dos Advogados é gratuito, salvo o cargo de bastonário, quando em dedicação exclusiva, com suspensão da sua atividade profissional, ressalvada a possibilidade de o bastonário poder fazer intervenções como advogado, desde que não remuneradas e em defesa da dignidade da advocacia, do Estado de direito e dos direitos humanos, e sem prejuízo do direito ao subsídio de deslocação previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 46.º
3 - O provedor dos clientes pode ser remunerado, nos termos do respetivo regimento.Entrada
- 45441-1Diplomas a ModificarLei n.º 9/2016, de 4 de abrilPrograma especial de apoio social para a Ilha TerceiraEntrada4544345441Diplomas a ModificarArtigo 10.ºCessação da vigênciaA presente lei cessa a sua vigência no dia 1 de janeiro de 2020.Entrada
- 45489-1Diplomas a ModificarLei n.º 10/2017, de 3 de marçoLei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração InternaEntrada
- 43982-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembroEstabelece um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 141.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de marçoEntrada
- 4550745489Diplomas a ModificarArtigo 4.ºExecução e acompanhamento1 - Compete ao Governo, através do membro responsável pela área da administração interna, promover a execução da presente lei, a qual é centralizada na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, designadamente através da gestão das dotações orçamentais que lhe estão afetas, do desenvolvimento dos procedimentos aquisitivos necessários e da monitorização material e financeira dos respetivos projetos e medidas.
2 - As forças e serviços de segurança colaboram com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna no planeamento, execução e monitorização da presente lei.
3 - Para efeitos de acompanhamento por parte da Assembleia de República, o Governo inclui no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, um capítulo contendo a informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto à execução de cada medida no ano anterior, aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes.Entrada
- 4398343982Diplomas a ModificarArtigo 8.ºRegime fiscal das depreciações ou amortizações1 - O regime fiscal das depreciações ou amortizações dos elementos reavaliados ao abrigo do presente decreto-lei é regulado pelas disposições nele estabelecidas, bem como pelas previstas no Código do IRC e no Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de janeiro, e 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2015, de 22 de abril, não sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º, nem o n.º 2 do artigo 15.º deste último.
2 - O montante resultante da reavaliação de acordo com o procedimento indicado no artigo 4.º, com o limite máximo previsto no artigo 5.º, é relevante para efeitos fiscais, designadamente, para efeitos da respetiva depreciação ou amortização, do disposto no artigo 31.º-B do Código do IRC, bem como para a determinação de qualquer resultado tributável em sede de IRC ou IRS relativamente aos mesmos.
3 - O aumento das depreciações ou amortizações resultantes das reavaliações efetuadas é aceite como gasto, para efeitos fiscais, e majorado relativamente aos sujeitos passivos:
a) Não abrangidos pelo disposto no artigo 87.º-A do Código do IRC, no período de tributação em causa, em 7 %;
b) Que estejam, no período de tributação em causa, no primeiro e segundo dos escalões previstos no artigo 87.º-A do Código do IRC, em 5,5 % e 3 %, respetivamente.
4 - As depreciações ou amortizações dos elementos reavaliados calculam-se sobre os valores resultantes da reavaliação prevista no presente decreto-lei a partir do período de tributação coincidente com o último dos pagamentos referidos no n.º 4 do artigo 9.º
5 - Relativamente ao conjunto de elementos a reavaliar cujo período de vida útil remanescente, para efeitos fiscais, seja superior a oito anos à data a que se reporta a reavaliação, o sujeito passivo pode optar por depreciar ou amortizar, a partir do período de tributação previsto no n.º 3, à taxa anual de 12,5 %, a parte do valor fiscal dos elementos daquele conjunto que corresponda ao incremento resultante da aplicação do previsto no presente decreto-lei.
6 - Caso seja exercida a opção referida no número anterior, a mesma deve aplicar-se a todos os elementos reavaliados cujo período de vida útil remanescente seja superior a oito anos, à data a que se reporta a reavaliação, e ser mantida uniformemente durante os períodos de tributação seguintes.
7 - Caso seja aplicável o n.º 10 do artigo 2.º, a depreciação ou amortização da parte do valor fiscal dos elementos reavaliados que corresponda ao incremento resultante da aplicação do presente decreto-lei é efetuada durante o período adicional de utilização futura, aferido à data a que se reporta a reavaliação.
8 - Para efeitos da determinação das mais-valias e menos-valias previstas no artigo 46.º do Código do IRC, o valor de aquisição a considerar, bem como das depreciações e amortizações acumuladas, é o resultante da reavaliação efetuada ao abrigo do presente decreto-lei.
9 - Para efeitos de aplicação do artigo 47.º do Código do IRC, considera-se que os elementos reavaliados ao abrigo do presente decreto-lei foram adquiridos em 2015.
10 - O n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável ao presente regime.Entrada
- 44136-1Diplomas a ModificarDespacho n.º 5404/2017, de 21 de junhoAltera o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino SuperiorEntrada4413744136Diplomas a ModificarArtigo 19.ºComplemento de alojamento - Ensino público1 - Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público a quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal, igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 17,5 % do indexante dos apoios sociais.
2 - Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 30 % do indexante dos apoios sociais.
3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que se encontrem a frequentar atividades letivas, nomeadamente estágios curriculares, em localidades onde a respetiva instituição de ensino superior não disponha de residências próprias ou possibilidade de os fazer alojar em residências de outras instituições de ensino superior.
4 - Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que recusem o alojamento que lhes foi concedido em residência dos serviços de ação social não podem beneficiar do complemento de alojamento.
5 - Aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público é dada prioridade absoluta na concessão de alojamento em residência dos serviços de ação social.
6 - Os estudantes bolseiros deslocados a que se referem os n.os 1 e 2 beneficiam de um mês adicional do complemento que se encontram a auferir quando, através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, que envolvam a manutenção da sua situação de deslocados.Entrada
- 43863-1Diplomas a ModificarLei n.º 75/2017, de 18 de julhoRegime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitáriosEntrada4386443863Diplomas a ModificarArtigo 16.ºRegime fiscal e isenção de custas processuais1 - As comunidades locais estão isentas de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) relativamente aos rendimentos obtidos com a exploração económica direta dos imóveis comunitários pelos seus órgãos de gestão, incluindo os resultantes de cessão de exploração, com exceção dos resultados provenientes de atividades alheias aos próprios fins, sem prejuízo da aplicação do artigo 9.º do Código do IRC aos casos de delegação ou de utilização direta pelas juntas de freguesia em cuja área o baldio se localize ou pelo serviço da Administração Pública competente.
2 - As comunidades locais estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das atividades agrícola, silvícola ou silvopastoril, bem como as referidas no n.º 2 do artigo 3.º
3 - As comunidades locais estão ainda isentas de imposto municipal sobre imóveis, sendo esta isenção reconhecida oficiosamente, relativamente aos imóveis comunitários, desde que não sejam explorados por terceiro fora de uma atividade agrícola, silvícola ou silvopastoril.
4 - As comunidades locais gozam de todos os benefícios, isenções e reduções aplicáveis às pessoas coletivas de utilidade pública.
5 - Estão isentos de custas os compartes, os órgãos dos baldios e o Ministério Público, nos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios.
6 - A parte isenta nos termos do número anterior é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela evidente improcedência do pedido, sendo igualmente responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando, nas circunstâncias referidas, a respetiva pretensão for totalmente vencida.Entrada
- 41686-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julhoSimplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeirosEntrada4177041686Diplomas a ModificarArtigo 1.ºObjetoO presente decreto-lei regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social, através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e serviços.Entrada4177141686Diplomas a ModificarArtigo 2.ºEntidades beneficiárias1 - Beneficiam da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado as seguintes entidades:
a) As Forças Armadas, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Serviço de Informações de Segurança, o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, a Polícia Judiciária, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e a Autoridade Nacional de Proteção Civil quanto ao material de guerra e outros bens móveis destinados exclusivamente à prossecução de fins de defesa, segurança ou socorro, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
b) As associações humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de bombeiros, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
c) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as instituições particulares de solidariedade social, quanto a:
i) Construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente, na prossecução dos fins estatutários;
ii) Elementos do ativo fixo tangível sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários, com exceção de veículos e respetivas reparações;
iii) Aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas;
2 - Beneficiam ainda da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado as entidades públicas com competência para aquisições de bens ou serviços destinados exclusivamente às entidades previstas no número anterior que integrem a estrutura orgânica dos respetivos Ministérios, nos termos e com os limites aplicáveis àquelas entidades.Entrada4177541686Diplomas a ModificarArtigo 3.ºLimites ao benefícioApenas pode ser objeto de restituição, ao abrigo do presente regime, o montante equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias, cujo valor por fatura seja igual ou superior aos seguintes montantes:
a) Às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, (euro) 1 000 com exclusão do IVA;
b) À Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social:
i) (euro) 1 000 com exclusão do IVA para os bens e serviços previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
ii) (euro) 100 com exclusão do IVA para os bens e serviços previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior e cujo valor global durante o exercício não seja superior a (euro) 10 000 com exclusão do IVA;
iii) Sem qualquer limite para os bens e serviços previstos na subalínea iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.Entrada4177941686Diplomas a ModificarArtigo 6.ºDecisão do pedido1 - Os pedidos de restituição são analisados pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 90 dias, após confirmação da respetiva elegibilidade, por transmissão eletrónica de dados, com faculdade de delegação, pelas seguintes entidades:
a) Quanto às Forças Armadas, pelos dirigentes máximos que integram a estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos Chefes do Estado-Maior dos respetivos ramos, consoante os serviços que processam as referidas aquisições;
b) Quanto às forças e serviços de segurança, bem como às demais entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, pelo respetivo comandante ou dirigente máximo;
c) Quanto às associações humanitárias de bombeiros e aos municípios, pelo dirigente máximo da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou dos serviços regionais de proteção civil em relação às entidades aí sedeadas;
d) Quanto à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social, pelo dirigente máximo da administração central direta do Estado que exerça os poderes de inspeção, auditoria e fiscalização ou outra entidade que exerça a tutela nos termos legais.
2 - No que respeita às instituições particulares de solidariedade social, a confirmação da elegibilidade dos pedidos de restituição a que se refere a alínea d) do número anterior, é efetuada pelo Instituto da Segurança Social, I. P., mediante validação da natureza jurídica das mencionadas instituições.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode proceder à correção do benefício apurado, por iniciativa própria ou com base em correção do pedido de restituição por iniciativa do beneficiário, determinando o montante a restituir ou a pagar, sendo o valor a pagar deduzido das restituições subsequentes no prazo de 90 dias e emitida liquidação adicional do remanescente.
4 - A restituição fica suspensa enquanto a entidade requerente não tiver a sua situação tributária regularizada.
5 - As restituições autorizadas e não suspensas são pagas exclusivamente por transferência bancária para o IBAN (número internacional de conta bancária) que conste da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.Entrada
- 44203-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agostoEstabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêuticaEntrada4420444203Diplomas a ModificarArtigo 20.ºTransição para a nova carreira1 - É extinta a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, criada nos termos do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de TSDT faz-se nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável à carreira aprovada nos termos do presente decreto-lei, permanecendo os atuais trabalhadores na categoria atualmente detida, e continuando sujeitos ao mesmo conteúdo funcional.
3 - O disposto no número anterior abrange todos os profissionais integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica ora extinta, independentemente da profissão em que se integrem, desde que elencada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto.
4 - Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio.Entrada
- 45716-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubroCria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociaisEntrada4571745716Diplomas a ModificarArtigo 15.ºCondições gerais de atribuição da prestação1 - O reconhecimento do direito à prestação depende de a pessoa residir em território nacional nos termos do artigo 9.º, e ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente certificada nos termos previstos no artigo 34.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Caso a pessoa com deficiência seja beneficiária de pensão de invalidez do sistema previdencial de segurança social, do regime de proteção social convergente ou de outro regime de proteção social de inscrição obrigatória nacional ou estrangeiro, o reconhecimento do direito à prestação depende daquela ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.
3 - (Revogado).
4 - O reconhecimento do direito à prestação às pessoas com 55 ou mais anos de idade depende de, comprovadamente, a certificação da deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito à prestação é, ainda, reconhecido nas situações em que comprovadamente, a pessoa com deficiência tenha interposto recurso da avaliação da incapacidade da junta médica requerida antes dos 55 anos, desde que o grau de incapacidade que resulte da decisão seja igual ou superior a 60 %.
6 - O agravamento do grau de incapacidade para um valor igual ou superior a 80 % só releva se, comprovadamente, a certificação da deficiência que atesta o agravamento do grau de incapacidade tiver sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o direito à prestação é, ainda, reconhecido às pessoas com 55 ou mais anos de idade, desde que a data de início da deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % seja anterior àquela idade.
8 - A comprovação de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, bem como se a correspondente incapacidade se situava entre os 60 % e os 80 %, ou era igual ou superior a 80 %, é da competência de entidade certificadora a definir em diploma próprio.
9 - Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou em legislação especial, a prestação não é transferível para fora do território nacional.Entrada4573045716Diplomas a ModificarArtigo 17.ºValor da prestaçãoO valor da prestação resulta da soma dos montantes da componente base, da majoração e do complemento.Entrada
- 41685-1Diplomas a ModificarLei n.º 112/2017, de 29 de dezembroEstabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precáriosEntrada4209241685Diplomas a ModificarArtigo 3.ºÂmbito da regularização extraordinária1 - A presente lei abrange as pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º que exerçam ou tenham exercido as funções em causa:
a) No período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ou parte dele, e durante pelo menos um ano à data do início do procedimento concursal de regularização;
b) Nos casos de exercício de funções no período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ao abrigo de contratos emprego-inserção, contratos emprego-inserção+, as que tenham exercido as mesmas funções nas condições referidas no proémio, durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização;
c) Nos casos de exercício de funções ao abrigo de contratos de estágio celebrados com a exclusiva finalidade de suprir a carência de recursos humanos essenciais para a satisfação de necessidades permanentes, durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização.
2 - Na administração direta, central ou desconcentrada, e administração indireta do Estado, bem como nas autarquias locais, nos procedimentos concursais que sejam abertos no respetivo órgão, serviço ou autarquia,
podem ser opositores as pessoas que tenham exercido funções nas condições referidas nas alíneas a) ou b) do número anterior, reconhecidas como satisfazendo necessidades permanentes, sem vínculo adequado, em parecer da CAB da correspondente área governamental, homologado pelos membros do Governo competentes, e nas autarquias locais, reconhecidas pelo respetivo executivo.
3 - Nas instituições, órgãos ou serviços relativamente aos quais as situações a regularizar não tenham sido apreciadas por uma CAB, podem ser opositores aos procedimentos concursais as pessoas que tenham exercido funções nas condições referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1, após o respetivo dirigente máximo ter reconhecido que as funções satisfazem necessidades permanentes e que o vínculo jurídico não é adequado.
4 - Em instituições, órgãos ou serviços integrados em áreas ministeriais, que se encontrem na situação referida no número anterior, as decisões dos dirigentes máximos carecem de homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e da respetiva
área governativa.
5 - Nas autarquias locais pode ser adotado o procedimento previsto na Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, garantindo designadamente a constituição das CAB, com as necessárias adaptações.Entrada4209441685Diplomas a ModificarArtigo 9.ºAutorização para abertura do procedimento concursal1 - A abertura do procedimento concursal nos termos da presente lei está dispensada:
a) Da autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública prevista no n.º 5 do artigo 30.º da LTFP;
b) Do cumprimento das regras gerais de controlo de recrutamento constantes de legislação orçamental.
2 - Os órgãos ou serviços devem comunicar os termos de abertura e conclusão dos procedimentos concursais ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área setorial em causa.Entrada
- 45727-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junhoCria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à HabitaçãoEntrada4573445727Diplomas a ModificarArtigo 43.ºMontante máximo da comparticipação à reabilitação1 - O montante máximo da comparticipação à reabilitação é de 50 % das despesas elegíveis nos termos do artigo 14.º
2 - Em qualquer caso, o montante da comparticipação não pode exceder 40 % do valor de referência indicado no artigo anterior.Entrada
- 44835-1Diplomas a ModificarLei n.º 38/2018, de 7 de agostoDireito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoaEntrada4483644835Diplomas a ModificarArtigo 11.ºSaúde1 - O Estado deve garantir, a quem o solicitar, a existência e o acesso a serviços de referência ou unidades especializadas no Serviço Nacional de Saúde, designadamente para tratamentos e intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza, destinadas a fazer corresponder o corpo à sua identidade de género.
2 - A Direção-Geral da Saúde define, no prazo máximo de 270 dias, um modelo de intervenção, através de orientações e normas técnicas, a ser implementado pelos profissionais de saúde no âmbito das questões relacionadas com a identidade de género, expressão de género e características sexuais das pessoas.Entrada
- 43993-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 82/2018, de 16 de outubroAltera a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, destinada à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice (ANEXO a que ser refere o artigo 3.º)Entrada4399443993Diplomas a ModificarArtigo 7.ºContas individuais1 - O montante da contribuição é mensalmente creditado na conta individual do aderente.
2 - As contribuições para o fundo são convertidas em unidades de participação designadas por certificados de reforma, nos termos do regulamento de gestão do fundo.
3 - O saldo da conta individual é, em cada momento, o resultado da valorização das unidades de participação que a integram, nos termos do regulamento de gestão do fundo.Entrada
- 44296-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembroInstitui um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo de navios e embarcações simplificadoEntrada4429744296Diplomas a ModificarArtigo 7.ºEntrada
- 45169-1Diplomas a ModificarLei n.º 71/2018, de 31 de dezembroOrçamento do Estado para 2019Entrada4517245169Diplomas a ModificarArtigo 4.ºUtilização condicionada das dotações orçamentais1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 7, apenas podem ser utilizadas a título excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas a seguir identificadas:
a) Inscritas na rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva»;
b) 12,5 % das despesas afetas a projetos não cofinanciados;
c) 15 % das dotações iniciais do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;
d) 25 % das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional.
2 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após a aplicação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, excedam em 2 % a execução do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços» de 2017, nas despesas relativas a financiamento nacional.
3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem as dotações sujeitas a cativação que decorrem do previsto no número anterior ser objeto de exceção mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
4 - Excetuam-se das cativações previstas nos n.os 1 e 2:
a) As despesas inscritas na medida 084 «SIMPLEX +», nos orçamentos de atividades ou de projetos, dos serviços e dos organismos da administração direta e indireta do Estado afetos a atividades e projetos relativos à implementação de simplificação administrativa, no âmbito do programa SIMPLEX +;
b) As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e internacionais e pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional;
c) As dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos das seguintes medidas e programas:
i) P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar: medida M-017-Educação - Estabelecimentos de Ensino Não Superior;
ii) P-013-Saúde: medidas M-022-Saúde - Hospitais e Clínicas e M-023-Saúde - Serviços Individuais de Saúde;
iii) P-014-Planeamento e Infraestruturas: medidas M-054-Transportes e Comunicações - Transportes Rodoviários e M-055-Transportes e Comunicações - Transportes Ferroviários;
iv) P-016-Ambiente: medidas M-055-Transportes e Comunicações - Transportes Ferroviários e M-057-Transportes e Comunicações - Transportes Marítimos e Fluviais;
d) As despesas financiadas com receitas próprias e por transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das fundações das áreas da educação e ciência, dos laboratórios do Estado e de outras instituições públicas de investigação;
e) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), transferidas para os orçamentos do Programa Orçamental do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública e encargos neste âmbito com prestações de serviços previstos nos artigos 19.º e 20.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;
g) As dotações inscritas no agrupamento 10 «Passivos Financeiros»;
h) A despesa relativa à transferência das receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico português para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), afetas a estas entidades, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual;
i) As dotações relativas às rubricas 020222 «Serviços de saúde» e 020223 «Outros serviços de saúde»;
j) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação militar, e na Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares;
k) As dotações previstas no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna;
l) Os Centros de Formação Profissional de Gestão Participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual;
m) As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento de serviços no âmbito da atividade formativa que tenha por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
5 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.
6 - As entidades podem redistribuir a dotação sujeita a cativos no âmbito dos projetos e do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, dentro da mesma fonte de financiamento, desde que mantenham o total de verbas cativadas.
7 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos económicos, do orçamento de atividades, está sujeito a autorização do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação adicional do montante que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte de financiamento, exceto entre dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e internacionais pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, em que a competência é do respetivo dirigente.
8 - A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser redistribuída dentro da mesma fonte de financiamento entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos no âmbito da gestão flexível da responsabilidade do mesmo membro do Governo, mediante despacho deste.
9 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 5, incumbe aos respetivos órgãos, nos termos das suas competências próprias.
10 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), as instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a 1 500 000 (euro) ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da administração direta e indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.
11 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 8 do artigo 13.º e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade.
12 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre serviços, é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.
13 - As cativações iniciais resultantes da presente lei e do decreto-lei de execução orçamental para 2019 são inferiores, no seu conjunto, a 90 % do valor global dos correspondentes cativos iniciais aprovados em 2017.
14 - A utilização das dotações a que se refere a alínea c) do n.º 4 é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo programa.
15 - O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito do processo de descentralização previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agostoEntrada4516912731Alínea v), Alínea c), N.º 4, Artigo 4.º27/01/2020 15:38:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6d5a6a4f475a6d4d574d744d545a694e5330304d7a45334c5749784d546374596a55795a445a6c5a4751334e574e6b4c6e426b5a673d3d&Fich=ffc8ff1c-16b5-4317-b117-b52d6edd75cd.pdf&Inline=true
- 45397-1Diplomas a ModificarPortaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembroEstabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS)Entrada4539845397Diplomas a ModificarArtigo 1.ºObjeto1 - A presente portaria estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 - O regime de comparticipação a que se refere o número anterior é válido durante o ano de 2019 e assume a forma de um projeto-piloto.
3 - O projeto-piloto referido no n.º 2 é objeto de avaliação dos resultados alcançados, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 8.ºEntrada
- 41687-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiroConcretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educaçãoEntrada4217041687Diplomas a ModificarArtigo 67.ºRegime transitório1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º as responsabilidades de construção, requalificação e modernização de edifícios escolares relativas a edifícios e equipamentos escolares constantes do mapeamento referido no n.º 3 do artigo 50.º continuam a ser exercidas pelo Ministério da Educação até que seja assegurado o financiamento dessas operações de investimento.
2 - Até à entrada em vigor da portaria referida no artigo 51.º, para o financiamento das competências de conservação e manutenção de escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, previstas no n.º 5 do artigo 32.º, bem como das residências escolares, previstas no n.º 2 do artigo 37.º, é transferida anualmente para cada município, a verba de vinte mil euros por cada estabelecimento ou residência.
3 - Até à entrada em vigor da portaria referida no artigo 51.º as competências de equipamento de escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, bem como das residências escolares previstas no n.º 2 do artigo 37.º são exercidas pelo departamento governamental com competências na área da educação.
4 - Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 68.º, as condições de acesso ao transporte escolar previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, são circunscritas aos alunos do ensino básico, mantendo-se em vigor as regras fixadas pela Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, para os alunos do ensino secundário.Entrada
- 44159-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiroEstabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreiraEntrada4416044159Diplomas a ModificarArtigo 2.ºPosições remuneratórias1 - O número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, bem como a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, constam do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - As posições remuneratórias complementares previstas no número anterior são consideradas para efeitos de aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
4 - Todos os trabalhadores que transitem para a categoria de técnico superior da área de diagnóstico e terapêutica e constem da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, podem vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas posições remuneratórias complementares.
5 - A alteração da posição remuneratória na categoria efetua-se nos termos previstos nos artigos 156.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual.Entrada4416144159Diplomas a ModificarArtigo 3.ºTransição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro1 - Os trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, transitam para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, nos termos seguintes:
a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;
b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os restantes trabalhadores.
2 - O tempo de serviço a considerar para efeitos de recrutamento para integração na categoria superior será contado nos seguintes termos:
a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado na categoria de técnico especialista de 1.ª classe;
b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe, técnico de 1.ª classe, técnico principal e técnico especialista.Entrada4416244159Diplomas a ModificarArtigo 4.ºReposicionamento remuneratório1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, como resulta do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de maio, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 - Nos casos em que a remuneração base a que os técnicos de diagnóstico e terapêutica atualmente têm direito seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição da categoria para que, nos termos previstos no artigo anterior, devam transitar, o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito é faseado nos seguintes termos:
a) Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2019, 50 %;
b) Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2019, 75 %;
c) A partir de 1 de setembro de 2019, 100 %.Entrada4416344159Diplomas a ModificarArtigo 5.ºDisposição transitóriaDisposição transitória
1 - Enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os técnicos de diagnóstico e terapêutica, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a entidade empregadora pública apenas pode propor aos candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho para qualquer uma das categorias em que a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica se desenvolve, a remuneração mais baixa que, no correspondente período de faseamento, seja aplicável.
2 - Nas situações previstas no número anterior, o trabalhador recrutado passa a estar sujeito, sendo o caso, às regras de faseamento previstas no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Durante o ano de 2019 é desenvolvido um levantamento de necessidades, tendo em vista a abertura de procedimentos concursais, neste mesmo ano, para preenchimento de postos de trabalho nas categorias de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.Entrada
- 41688-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abrilTransferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesiasEntrada4217241688Diplomas a ModificarArtigo 9.ºRecursos financeiros1 - Os recursos financeiros afetos às transferências de novas competências para as freguesias provêm do orçamento municipal, após deliberação das assembleias municipal e de freguesia, e são calculados tendo por base a estrutura de despesas e de receitas que os municípios respetivos têm com o exercício dessas mesmas competências, não podendo ser inferiores aos constantes de acordos ou contratos respeitantes às mesmas matérias.
2 - Os recursos financeiros referidos no número anterior são financiados por receita proveniente do Fundo de Equilíbrio Financeiro e da participação variável no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos respetivos municípios, sendo transferidos pela DGAL até ao dia 15 de cada mês, por dedução àquelas transferências para cada município.
3 - Caso os montantes previstos no número anterior sejam insuficientes para garantir os recursos financeiros a transferir para as freguesias, os mesmos são financiados por receitas provenientes do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
4 - A dedução das receitas provenientes do IRS e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e transferida mensalmente para a DGAL até ao dia 10 de cada mês.Entrada
- 45623-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maioCria o Programa de Arrendamento AcessívelEntrada
- 45448-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maioAltera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúdeEntrada4545645448Diplomas a ModificarArtigo 8.ºTransições1 - Os trabalhadores enfermeiros titulares das categorias subsistentes previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, transitam automaticamente, e com dispensa de quaisquer formalidades, para a categoria de enfermeiro gestor.
2 - Os trabalhadores enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro transitam para a categoria de enfermeiro especialista, também com dispensa de quaisquer formalidades, desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ocupem posto de trabalho cuja caracterização exija, para o respetivo preenchimento, a posse do título de enfermeiro especialista;
b) Detenham título de enfermeiro especialista coincidente com o identificado na caracterização desse mesmo posto de trabalho;
c) Aufiram o suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril.
3 - Transitam para a categoria de enfermeiro os demais trabalhadores.
4 - O disposto no presente artigo, com exceção do n.º 1, aplica-se aos trabalhadores enfermeiros com contrato de trabalho celebrado com entidades públicas empresariais do setor da saúde, exceto se abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que regule a estrutura da correspondente carreira.
5 - As transições previstas no presente artigo devem constar de lista nominativa a elaborar pelo respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, que deve ser afixada em local visível e público e disponibilizada no correspondente sítio na Internet, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.Entrada
- 45234-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junhoEstabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de CompanhiaEntrada4523645234Diplomas a ModificarArtigo 3.ºDefiniçõesPara efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Detentor», a pessoa singular que se encontre na situação de possuidor precário, nos termos previstos no artigo 1253.º do Código Civil, de animal de companhia, e que, por esse facto, e enquanto se mantiver como detentor, se torna responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, num determinado momento;
b) «Identificação de Animais de Companhia», a marcação do animal de companhia por implantação de um transponder, ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, e o seu registo no SIAC;
c) «Marcação», a aplicação, por médico veterinário, de um transponder;
d) «Pessoa acreditada», pessoa singular que no âmbito de uma pessoa coletiva desenvolva atividades ligadas aos animais de companhia, com um perfil de acesso ao SIAC determinado pela Direção-Geral de Veterinária (DGAV);
e) «Registo», o conjunto de informação coligida no SIAC com os elementos relativos ao número do transponder, elementos de resenha do animal, identificação do titular do animal e respetivos dados de contacto, do médico veterinário que procede à marcação do animal, bem como outras particularidades ou características e as medidas sanitárias preventivas oficiais ou informações relevantes que tenham sido associadas ao animal;
f) «Titular de animal de companhia», o proprietário ou o possuidor cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o primeiro registo da titularidade do animal de companhia no SIAC e ser emitido o correspondente Documento de Identificação do Animal de Companhia (DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no Passaporte do Animal de Companhia (PAC);
g) «Transponder», um dispositivo passivo de identificação por radiofrequências, reservado a leitura.Entrada4546745234Diplomas a ModificarArtigo 4.ºObrigação de identificação1 - A identificação de animais de companhia é obrigatória para cães, gatos e furões, nos termos da parte A do anexo I do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, e a parte A do anexo I do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, sendo facultativa para as espécies abrangidas na parte B do anexo I dos referidos Regulamentos.
2 - Por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, pode ser determinada a obrigatoriedade de identificação, nos termos do presente decreto-lei, de qualquer das espécies referidas na parte B do anexo I dos Regulamentos mencionados no número anterior ou de outras espécies de animais detidos para fins de companhia, com fundamento na necessidade de implementar medidas de natureza sanitária para combate a surtos de doenças epizoóticas ou zoonoses.
3 - A obrigação de identificação, pela marcação e registo, abrange os animais nascidos em território nacional ou nele presentes por período igual ou superior 120 dias.Entrada4547045234Diplomas a ModificarArtigo 5.ºCumprimento da obrigação de identificação1 - A identificação dos animais de companhia, pela sua marcação e registo no SIAC, deve ser realizada até 120 dias após o seu nascimento.
2 - Na impossibilidade de determinar a data de nascimento exata, para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, a identificação deve ser efetuada até à perda dos dentes incisivos de leite.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, e relativamente aos cães, gatos e furões que sejam cedidos e ou comercializados a partir de um criador ou de um estabelecimento autorizado para a detenção de animais de companhia, nomeadamente os centros de hospedagem com ou sem fins lucrativos e os centros de recolha oficiais, deve ser assegurada a sua marcação e registo no SIAC antes de abandonarem a instalação de nascimento ou de alojamento, independentemente da sua idade.
4 - Sempre que seja declarada a obrigatoriedade de proceder à vacinação antirrábica ou a outros atos de profilaxia médica, a execução dos mesmos só pode ser realizada em animais identificados e, caso o não estejam, o médico veterinário deve assegurar a sua prévia identificação, marcando-os e registando-os no SIAC.Entrada4547645234Diplomas a ModificarArtigo 9.ºRegisto no Sistema de Informação de Animais de Companhia1 - Os animais de companhia abrangidos pela obrigação de identificação devem ser registados pelo médico veterinário no SIAC, imediatamente após a sua marcação com o transponder, em nome do respetivo titular.
2 - Quando não esteja disponível o SIAC, pode o médico veterinário que procede à marcação do animal de companhia emitir uma ficha de registo manual, segundo modelo determinado pela DGAV, devendo promover o seu registo no SIAC no prazo de 15 dias consecutivos.
3 - Na situação referida no número anterior, deve ser entregue ao titular, no momento de marcação do animal, um comprovativo da emissão da ficha de registo, que tem uma validade de 30 dias consecutivos, durante os quais é remetida, por via eletrónica, uma versão digital do DIAC.
4 - Em alternativa, pode o titular solicitar a emissão do DIAC diretamente ao SIAC, ao médico veterinário que procedeu à marcação do animal ou à junta de freguesia respetiva.
5 - Só podem figurar no registo do SIAC como titulares de animais de companhia as pessoas singulares, exceto nos seguintes casos:
a) Quando o animal esteja detido num estabelecimento autorizado para a detenção de animais de companhia, designadamente centros de recolha oficial, centros de hospedagem, centro de treino de cães de assistência e estabelecimentos de comércio de animais;
b) Quando o seu titular seja uma entidade pública ou uma organização de socorro, resgate e salvamento ou uma empresa detentora de alvará ou licença atribuído no âmbito do regime do exercício de atividade de segurança privada.
6 - Nos casos e nos termos referidos nos n.os 2 e 5 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 29.º, o registo no SIAC dos animais de companhia pode ainda ser realizado por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal.Entrada4548545234Diplomas a ModificarArtigo 11.ºSituações especiais de marcação e registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia1 - Os animais de companhia que entrem em território nacional provenientes de um Estado-Membro da União Europeia ou de um país terceiro, devidamente marcados nos termos do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, são obrigatoriamente registados no SIAC, desde que permaneçam em território nacional por período igual ou superior a 120 dias.
2 - Os animais de companhia nas condições referidas no número anterior devem ser registados no SIAC por médico veterinário acreditado no SIAC, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal, da área de residência, em nome da pessoa que figure como seu titular no Passaporte de Animal de Companhia (PAC) ou no certificado sanitário.
3 - O registo no SIAC dos cães pertencentes às Forças Armadas e às Forças de Segurança e Serviços de Segurança é facultativo, desde que estejam marcados e estejam assegurados registos equivalentes mantidos pelas respetivas entidades.
4 - Também é facultativo o registo no SIAC dos animais de companhia detidos em centros de investigação ou experimentação, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, na sua redação atual.
5 - Os animais que sejam recolhidos num Centro de Recolha Oficial (CRO) e que não sejam reclamados pelos seus proprietários devem ser registados no SIAC em nome do titular desse CRO, após o período de 15 dias previsto no n.º 4 do artigo 8.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril.
6 - Os animais referidos nos n.os 3 e 4, caso sejam transmitidos, devem, no ato de transmissão, ser registados no SIAC em nome do seu novo titular.
7 - Quem tenha a posse de um animal de companhia, que pela espécie não esteja obrigado a marcação e registo, pode solicitar a um médico veterinário que o seu animal seja marcado e registado no SIAC, passando a partir desse momento a ter de assegurar o cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.Entrada4524545234Diplomas a ModificarArtigo 16.ºDeveres do titular do animal de companhiaO titular do animal de companhia deve:
a) Cumprir as normas de bem-estar animal e assegurar os requisitos hígio-sanitários e legais aplicáveis ao animal;
b) Apresentar o animal para marcação e registo ou alteração de registo no SIAC, nos termos do artigo 4.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º e dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 13.º;
c) Solicitar a emissão do DIAC previsto no artigo 10.º;
d) Solicitar ao médico veterinário a emissão do PAC, sempre que necessário;
e) Dar cumprimento ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação atual, relativamente a cão de raça potencialmente perigoso, que tenha sido introduzido no território nacional com a finalidade de reprodução, no prazo de 10 dias a contar da data da entrada;
f) Solicitar o registo no SIAC dos animais de companhia que estejam obrigados à identificação nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, que foram introduzidos no território nacional e que permaneçam por um período igual ou superior a 120 dias, mediante a apresentação do PAC ou do certificado sanitário respetivo;
g) Fornecer ao médico veterinário, à autoridade competente e às entidades fiscalizadoras, a pedido destas, o DIAC, o PAC, ou o Boletim Sanitário nas situações previstas no n.º 1 do artigo 14.ºEntrada4524745234Diplomas a ModificarArtigo 17.ºTaxa de registo1 - Pelo registo de animal no SIAC é devido o pagamento de uma taxa.
2 - Os animais de companhia recolhidos pelos CRO e que sejam registados em seu nome estão isentos do pagamento da taxa.
3 - A taxa referida no n.º 1 constitui receita da DGAV.Entrada4548845234Diplomas a ModificarArtigo 27.ºLicença de cães e articulação com o Sistema de Informação de Animais de CompanhiaQuando a lei preveja o licenciamento por parte das juntas de freguesia, designadamente no caso de animais perigosos ou potencialmente perigosos, a emissão da licença depende da verificação prévia de que o animal está devidamente registado no SIAC em nome do seu titular, bem como do cumprimento das respetivas medidas profiláticas obrigatórias.Entrada
- 41690-1Diplomas a ModificarLei n.º 105/2019, de 6 de setembroRegula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entrEntrada4209841690Diplomas a ModificarArtigo 4.ºEntrada em vigor e produção de efeitosA presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor
do próximo Orçamento de Estado.Entrada4169012584Artigo 4.º27/01/2020 11:54:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f4755344f445977595755745a44686a4f5330305932457a4c574931596d4974597a49305a5459334d6a466c5a5467784c6e426b5a673d3d&Fich=8e8860ae-d8c9-4ca3-b5bb-c24e6721ee81.pdf&Inline=true
- 44570-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembroAprova a nova estrutura organizacional da Polícia JudiciáriaEntrada
- 44630-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembroEstabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminalEntrada4463244630Diplomas a ModificarArtigo 12.ºLivre-trânsito e direito de acesso1 - Às autoridades de polícia criminal e aos demais trabalhadores da carreira de investigação criminal, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado direito de acesso e livre-trânsito aos locais em que, no âmbito da prevenção criminal a PJ deva proceder à deteção e dissuasão de situações conducentes à prática de crimes, nomeadamente através de fiscalização e vigilância de locais suscetíveis de propiciarem a prática de atos ilícitos criminais, bem como naqueles onde se realizem ações de prevenção, deteção ou investigação criminal, bem como coadjuvação judiciária.
2 - Os trabalhadores das carreiras especiais da PJ no âmbito de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, assim como os trabalhadores referidos no artigo 40.º, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso e livre-trânsito a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais, gares, cais de embarque e aeroportos e outras instalações públicas ou privadas.
3 - As autoridades de polícia criminal e os trabalhadores da carreira de investigação criminal, quando em exercício de funções, têm ainda direito à entrada e livre-trânsito nos navios acostados nos portos, nas casas e recintos de espetáculos ou outras diversões, nas associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que possa ser obtido por qualquer pessoa.
4 - Às autoridades de polícia criminal, aos trabalhadores da carreira de investigação criminal e das carreiras de apoio à investigação criminal, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso e utilização, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais, marítimos e aéreos.
5 - Os trabalhadores da carreira de segurança, quando devidamente identificados e no exclusivo cumprimento das suas funções de segurança, gozam das mesmas prerrogativas de acesso a instalações públicas ou privadas, conferidas à pessoa a quem deva ser assegurada proteção pessoal.Entrada
- 44885-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembroEstabelece o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registosEntrada4488744885Diplomas a ModificarArtigo 10.ºReposicionamento remuneratório1 - Na transição para a nova tabela remuneratória da carreira especial de conservador de registos, prevista no anexo I ao presente decreto-lei, os trabalhadores desta carreira são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja equivalente à remuneração base a que têm direito na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Na transição para a nova tabela remuneratória da carreira especial de oficial de registos, prevista no anexo II ao presente decreto-lei, os trabalhadores desta carreira são reposicionados na posição remuneratória da categoria de oficial de registos a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja equivalente à remuneração base a que têm direito na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mas não inferior ao da primeira posição remuneratória da carreira e categoria de oficial de registos.
3 - Em caso de falta de identidade de nível remuneratório, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, de montante pecuniário equivalente à remuneração base a que têm direito na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - A remuneração base a que se referem os números anteriores é a que resulta da soma do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que os trabalhadores tenham direito, de acordo com o posto de trabalho de que são titulares na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - Os trabalhadores remunerados nos termos dos Decretos-Leis n.os 287/94, de 14 de novembro, e 253/96, de 26 de dezembro, dos n.os 2 e 4 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio e do n.º 5 da Portaria n.º 942/99, de 27 de outubro, são reposicionados nos termos do n.º 1.
6 - Os trabalhadores remunerados nos termos dos artigos 110.º e 111.º do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, são reposicionados nos termos dos n.os 1, 2 e 3.Entrada
- 42271-2Iniciativas/ArtigosArtigo 1.ºObjeto1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2020, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
e) Mapa XVI, com a repartição regionalizada dos programas e medidas;
f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.Aprovado(a) em Plenário com Alterações4227112796Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º27/01/2020 16:14:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a57566d59574d794d7a4974596a67344f5330304f4749354c57457a4d6d55744f574e684e4451794d3251304e546b304c6e426b5a673d3d&Fich=eefac232-b889-48b9-a32e-9ca4423d4594.pdf&Inline=true4227112793Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º27/01/2020 16:13:00ComissãoMapasEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f444a694e6a4d314e6d51744f546379596930304f474d304c5749784f474d744d6d45314f5759774e544a684e324d774c6e426b5a673d3d&Fich=82b6356d-972b-48c4-b18c-2a59f052a7c0.pdf&Inline=true4227112670Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º27/01/2020 14:16:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576595455784d7a566d4f4451744e325a6c4e6930304e5759304c546735593259744f5451344f544a6b595751774e546c684c6e426b5a673d3d&Fich=a5135f84-7fe6-45f4-89cf-94892dad059a.pdf&Inline=true4227112663Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º27/01/2020 14:12:00ComissãoMapasEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596d59315a6d466a5a546b745a444933597930304e5463334c5749794d7a51744d6d566c5a6a4d344d6a566b4e6d466d4c6e426b5a673d3d&Fich=bf5face9-d27c-4577-b234-2eef3825d6af.pdf&Inline=true4227112660Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º27/01/2020 14:09:00ComissãoMapasEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f445a6b4d54466a4d7a55745a4459784f4330305a5441774c546c6a4e7a55744d5463334e6d513159545a6a596d55344c6e426b5a673d3d&Fich=86d11c35-d618-4e00-9c75-1776d5a6cbe8.pdf&Inline=true4227112644Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º27/01/2020 13:45:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6d59354e4451794e5751744d5755355a4330305a6a4d354c54686d595459745954526b4e4463314f475a6c5a5442694c6e426b5a673d3d&Fich=ff94425d-1e9d-4f39-8fa6-a4d4758fee0b.pdf&Inline=true4227112417Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º24/01/2020 14:21:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a444a684e47557a4d4745744d6d4a6c4f5330304e474d304c5749304f5445744e5445314f44453259575a6a4d6a45784c6e426b5a673d3d&Fich=d2a4e30a-2be9-44c4-b491-515816afc211.pdf&Inline=true4227112415Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º24/01/2020 14:12:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6d5530597a5932596d55744d6d4534595330304d47497a4c546c694d6a51745954466c4d4749785a4459794d6a51334c6e426b5a673d3d&Fich=2e4c66be-2a8a-40b3-9b24-a1e0b1d62247.pdf&Inline=true4227112288Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º22/01/2020 17:22:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a55794f54566b593251744f5755355a4330304e5752684c546c6c4e5745744d4463785a445131595752685a5756684c6e426b5a673d3d&Fich=f5295dcd-9e9d-45da-9e5a-071d45adaeea.pdf&Inline=true4227112287Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º22/01/2020 17:21:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e444d7a596a41785a5459745a5755305a6930304e5463794c546c68595459744f5751354e6d5668596a4d795a5749784c6e426b5a673d3d&Fich=433b01e6-ee4f-4572-9aa6-9d96eab32eb1.pdf&Inline=true4227112285Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º22/01/2020 17:19:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a6b324e444e6c4d5759744d4745314e433030595467774c5745315a6a41745a4449784e5755314e544d314d3249314c6e426b5a673d3d&Fich=b9643e1f-0a54-4a80-a5f0-d215e55353b5.pdf&Inline=true4227112284Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º22/01/2020 17:18:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f5451304e47466a4f5749744e54417a4d6930304d6a417a4c574a684d6a6b744e5445795a6a6c6c4e7a686a5a6d45774c6e426b5a673d3d&Fich=9444ac9b-5032-4203-ba29-512f9e78cfa0.pdf&Inline=true4227112283Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º22/01/2020 17:16:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a5464684e4442694e3251745a4467344e7930304d5451354c546b794f544d745a57566d5a446c6d5a4751784e574e6c4c6e426b5a673d3d&Fich=e7a40b7d-d887-4149-9293-eefd9fdd15ce.pdf&Inline=true4227112282Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º22/01/2020 17:15:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f474a6b5a4456694f5459744d4463314e5330304e4446684c5745794d3245744d545135597a426d4d475a69595755304c6e426b5a673d3d&Fich=8bdd5b96-0755-441a-a23a-149c0f0fbae4.pdf&Inline=true4227112135Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º17/01/2020 16:10:00ComissãoMapasEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596d466d4e6a55774e5451744f47517a596930304e7a67354c5749324e6d4d744e545934593259334d5755784e7a67354c6e426b5a673d3d&Fich=baf65054-8d3b-4789-b66c-568cf71e1789.pdf&Inline=true4227112095Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º16/01/2020 18:53:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765957593159546733597a41745a6d49345a4330305a574d354c574a6c4e7a6774596d5979597a566b5a5745304d6d59344c6e426b5a673d3d&Fich=af5a87c0-fb8d-4ec9-be78-bf2c5dea42f8.pdf&Inline=true4227112051Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º15/01/2020 17:55:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6d55314d446b354d6a41745a6a526a4d5330304e5452694c546b334e6d4d744e7a526b4d44566c596d4a6d595446684c6e426b5a673d3d&Fich=2e509920-f4c1-454b-976c-74d05ebbfa1a.pdf&Inline=true4227111821Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º13/01/2020 09:06:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d47466c597a4a6c4d544974593249334e693030595455784c54686c595467745a446b324e324e684e5449784d4459334c6e426b5a673d3d&Fich=0aec2e12-cb76-4a51-8ea8-d967ca521067.pdf&Inline=true4227111863Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º13/01/2020 09:09:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a637859575532597a63745a6d55794d4330304d4455784c574a6c4f545574596d4d304d57557a4d7a63305a5755344c6e426b5a673d3d&Fich=f71ae6c7-fe20-4051-be95-bc41e3374ee8.pdf&Inline=trueMapa IReceitas dos Serviços Integrados, por classificação económicaAprovado(a) em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45765a6d59344d545578595455745954426d597930305a6a677a4c5745354e7a55745a474d334e5449315a575a685a6a526b4c6e426b5a673d3d&fich=ff8151a5-a0fc-4f83-a975-dc7525efaf4d.pdf&Inline=trueMapa IIDespesas dos Serviços Integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulosAprovado(a) em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45764e446c6b4e3249775a4445744f444d344d6930304f4467314c54686b5a5455744e7a41334f5759325a6a4a6b4d5463354c6e426b5a673d3d&fich=49d7b0d1-8382-4885-8de5-7079f6f2d179.pdf&Inline=trueMapa IIIDespesas dos Serviços Integrados por classificação funcionalAprovado(a) em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d4576596d526b5a6a6b324f5745744d4468684e4330304e6a63344c574a6d4d6d45745a6a55335954646c5a44426d593259314c6e426b5a673d3d&fich=bddf969a-08a4-4678-bf2a-f57a7ed0fcf5.pdf&Inline=trueMapa IVDespesas dos Serviços Integrados, por classificação económicaAprovado(a) em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45764e5467795a546333596a55745957526c4d533030596a4e6d4c54686c4d4755744d32526a4e5445354f47497a4d6a457a4c6e426b5a673d3d&fich=582e77b5-ade1-4b3f-8e0e-3dc5198b3213.pdf&Inline=trueMapa VReceitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundoAprovado(a) em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45764d6a526959324a6b4d5449744d57526d4d5330304e6a67774c5745344d324574596a67314d4459344f474e6b5a5468694c6e426b5a673d3d&fich=24bcbd12-1df1-4680-a83a-b850688cde8b.pdf&Inline=trueMapa VIReceitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por classificação económicaAprovado(a) em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45765a474d335957457a597a4574596a4d304e433030596a64694c546b304f545574593249774f5751325a54686c4e4441774c6e426b5a673d3d&fich=dc7aa3c1-b344-4b7b-9495-cb09d6e8e400.pdf&Inline=trueMapa VIIDespesas dos Serviços e Fundos Autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundoPrejudicado(a)https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45764d57526a4d574a6a5a6d4d744f5751304d433030596a49784c5749784f5445744e7a55334d5756684d6a45784f4441334c6e426b5a673d3d&fich=1dc1bcfc-9d40-4b21-b191-7571ea211807.pdf&Inline=trueMapa VIIIDespesas dos Serviços e Fundos Autónomos por classificação funcionalAprovado(a) em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45764f4441334d7a426a59324d744d54426c4e4330304d7a49784c546b784d5455744d6d557a5a6a49304d325a6a597a67324c6e426b5a673d3d&fich=80730ccc-10e4-4321-9115-2e3f243fcc86.pdf&Inline=trueMapa IXDespesas dos Serviços e Fundos Autónomos, por classificação económicaAprovado(a) em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45764e4755795a6a4d794d544974595459774f5330304d3249324c57466b4d474d744e6a6c694e32526c4e3259785932457a4c6e426b5a673d3d&fich=4e2f3212-a609-43b6-ad0c-69b7de7f1ca3.pdf&Inline=trueMapa XReceitas da Segurança Social por classificação económicaAprovado(a) em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45764e6a426a4f5749794d7a45744e54646b4e5330304f5459784c5467324f5463744d324a6b5954566d596a55794d5445344c6e426b5a673d3d&fich=60c9b231-57d5-4961-8697-3bda5fb52118.pdf&Inline=trueMapa XIDespesas da Segurança Social por classificação funcionalAprovado(a) em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45764e6d4a684e6d45314e4749744e324d304e7930304d6d51354c546b345a6a55744e47466b4d7a517a4d44517a4f546b354c6e426b5a673d3d&fich=6ba6a54b-7c47-42d9-98f5-4ad343043999.pdf&Inline=trueMapa XIIDespesas da Segurança Social por classificação económicaAprovado(a) em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45764d575931596a46695a544174596a55354d4330304f5467314c5746684f5467745a575268597a557a5a5441354d6a637a4c6e426b5a673d3d&fich=1f5b1be0-b590-4985-aa98-edac53e09273.pdf&Inline=trueMapa XIIIReceitas de cada Subsistema da Segurança Social por classificação económica - Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de SolidariedadeAprovado(a) em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45765a6a41774e7a6c684d6d59744f5452694e4330304f47526b4c5745345a4749744e57517a596d45774e7a51775932466a4c6e426b5a673d3d&fich=f0079a2f-94b4-48dd-a8db-5d3ba0740cac.pdf&Inline=trueMapa XIVDespesa de cada Subsistema da Segurança Social por classificação económica - Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de SolidariedadeAprovado(a) em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45764e54686b597a49785a5759744f5446685a4330305a6a56684c546c684d5463744e4445344f5451314e4463794e474a6b4c6e426b5a673d3d&fich=58dc21ef-91ad-4f5a-9a17-4189454724bd.pdf&Inline=trueMapa XVDespesas Correspondentes a ProgramasAprovado(a) em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45765a4459774d574e69595455744d7a677a5a533030593255774c5749315a6d4d744d7a4d325a544135596d59334d5459324c6e426b5a673d3d&fich=d601cba5-383e-4ce0-b5fc-336e09bf7166.pdf&Inline=trueMapa XVIIResponsabilidades Contratuais Plurianuais dos Serviços Integrados e dos Serviços e Fundos Autónomos, agrupadas por ministériosAprovado(a) em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45765a4749314d6d5535597a51744d575269597930304e5445784c5745325a5467744d324668597a6c6a4f4468694d546c6d4c6e426b5a673d3d&fich=db52e9c4-1dbc-4511-a6e8-3aac9c88b19f.pdf&Inline=trueMapa XVIIITransferências para as Regiões AutónomasAprovado(a) em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45764d5467314d47566a4f446b745a4746684d4330304d4759324c57466c5a6a51744e444e684d7a67304f5745784d7a59774c6e426b5a673d3d&fich=1850ec89-daa0-40f6-aef4-43a3849a1360.pdf&Inline=trueMapa XIXTransferências para os Municípios - Participação dos Municípios nos Impostos do Estado - 2020Aprovado(a) em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45764d44493559325a6c4f5455744e445a6c4e53303059544d344c5749344d474d744e4463784d5468684d5749324e7a517a4c6e426b5a673d3d&fich=029cfe95-46e5-4a38-b80c-47118a1b6743.pdf&Inline=trueMapa XXTransferências para as Freguesias - Participação das Freguesias nos Impostos do Estado - 2020Aprovado(a) em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45764d7a686a4d574e6c4d474d744e5455345a4330304f4445774c5749334e3251744d475a6d5a5751314e546b774e7a5a694c6e426b5a673d3d&fich=38c1ce0c-558d-4810-b77d-0ffed559076b.pdf&Inline=trueMapa XXIReceitas Tributárias Cessantes dos Serviços IntegradosAprovado(a) em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45764d544577595445355a4451744d4449344d5330304e6a6b334c546c6a4f474d744d6a67314d5445335a445a684e7a677a4c6e426b5a673d3d&fich=110a19d4-0281-4697-9c8c-285117d6a783.pdf&Inline=trueMapa IIS3VP28288Despesas dos Serviços Integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos06/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)AbstençãoAlínea a), N.º 1, Artigo 1.ºAlínea b), N.º 1, Artigo 1.ºAlínea c), N.º 1, Artigo 1.ºAlínea d), N.º 1, Artigo 1.ºAlínea e), N.º 1, Artigo 1.ºAlínea f), N.º 1, Artigo 1.ºAlínea g), N.º 1, Artigo 1.ºAlínea h), N.º 1, Artigo 1.ºAlínea i), N.º 1, Artigo 1.ºAlínea j), N.º 1, Artigo 1.ºS2VP2801505/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoIniciativa LiberalContraCorpo, N.º 1, Artigo 1.ºS2VP2801905/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 2, Artigo 1.ºS2VP2802205/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoMapa IMapa IIMapa IIIMapa IVMapa VMapa VIMapa VIIIMapa IXS3VP28033Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos, por classificação económica05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoIniciativa LiberalContraMapa XMapa XIMapa XIIS3VP28035Despesas da Segurança Social por classificação económica05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoIniciativa LiberalContraMapa XIIIMapa XIVS3VP28036Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por classificação económica - Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoIniciativa LiberalContraMapa XVS3VP28037Despesas Correspondentes a Programas05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoIniciativa LiberalContraMapa XVIIS3VP28038Responsabilidades Contratuais Plurianuais dos Serviços Integrados e dos Serviços e Fundos Autónomos, agrupadas por ministérios05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoIniciativa LiberalContraMapa XVIIIS3VP28039Transferências para as Regiões Autónomas05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoIniciativa LiberalContraMapa XIXS3VP28040Transferências para os Municípios - Participação dos Municípios nos Impostos do Estado - 202005/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoIniciativa LiberalContraMapa XXS3VP28041Transferências para as Freguesias - Participação das Freguesias nos Impostos do Estado - 202005/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoIniciativa LiberalContraMapa XXIS3VP28042Receitas Tributárias Cessantes dos Serviços Integrados05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoIniciativa LiberalContraMapa VIIS3VP28034Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoPrejudicado(a)
- 42284-2Iniciativas/ArtigosArtigo 2.ºValor reforçado1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.Aprovado(a) em Comissão4228412897N.º 3, Artigo 2.º27/01/2020 17:13:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a51304e5455324d5759744f444a6a5a693030593251354c546b784d7a55744e6a6c6a5a6a67784e6a5a6d4e6a51774c6e426b5a673d3d&Fich=6445561f-82cf-4cd9-9135-69cf8166f640.pdf&Inline=trueN.º 2, Artigo 2.ºS2VP2610203/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 1, Artigo 2.ºS2VP2610303/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42289-2Iniciativas/ArtigosArtigo 3.ºUtilização condicionada das dotações orçamentaisO disposto no artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor no ano de 2020, com as necessárias adaptações, designadamente no n.º 2, onde se lê «2017» que deve ler-se «2018» e no n.º 13, onde se lê «2019» que deve ler-se «2020»Aprovado(a) em Comissão com Alterações4228912882Artigo 3.º27/01/2020 16:59:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a4d77596d49354e3255744d324e6a4d7930304e6a426d4c546b335a5749744d324e6c4e5463304d6a466d5a6a5a6c4c6e426b5a673d3d&Fich=330bb97e-3cc3-460f-97eb-3ce57421ff6e.pdf&Inline=true4228913031Artigo 3.º27/01/2020 15:38:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f54637a59575a685a444d744d544a694f5330304e6a637a4c57466d4e6d457459574d774e6d4a6d4e6d49304e545a6a4c6e426b5a673d3d&Fich=973afad3-12b9-4673-af6a-ac06bf6b456c.pdf&Inline=true4228912731Artigo 3.º27/01/2020 15:38:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6d5a6a4f475a6d4d574d744d545a694e5330304d7a45334c5749784d546374596a55795a445a6c5a4751334e574e6b4c6e426b5a673d3d&Fich=ffc8ff1c-16b5-4317-b117-b52d6edd75cd.pdf&Inline=trueArtigo 3.ºS2VP26109Utilização condicionada das dotações orçamentais03/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 42290-2Iniciativas/ArtigosArtigo 4.ºConsignação de receitas ao capítulo 70As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 4.ºS2VP26113Consignação de receitas ao capítulo 7003/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorIniciativa LiberalAbstenção
- 42444-2Iniciativas/ArtigosArtigo 5.ºAfetação do produto da alienação e oneração de imóveis1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação:
a) Até 85 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) 10 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP) ou até 95%, quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC) mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área cultura;
c) 5 % para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
2 - A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.
3 - A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
a) Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou até 95%, quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o FSPC, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da cultura;
b) 5 % para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o previsto em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
b) O estatuído na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março;
c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;
d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita;
e) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
f) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.
5 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto no número anterior, quando exista, constitui receita do Estado.
6 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a um mês, não renovável, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural ou desportivo, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:
a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos;
b) O período disponível para utilização por terceiros;
c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.
7 - A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
a) Até 50 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
b) Até 20 % para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
c) 10 % para o FRCP ou até 80%, quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o FSPC mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da cultura;
d) 10 % para a DGTF;
e) 10 % para a receita geral do Estado.
8 - Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, bem como as entidades de natureza cultural, a afetação do produto da utilização de curta duração prevista na alínea c) do número anterior reverte para estas entidades.
9 - O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7 é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao 10.º dia útil do semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a essa afetação.
10 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.Aprovado(a) em Comissão4244413016Alínea a), N.º 1, Artigo 5.º27/01/2020 18:29:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a5449784e54526c4e5745745a6a597a4d7930304d44646a4c5749354e3249744e6a4931596a5531596a6c695a544a684c6e426b5a673d3d&Fich=e2154e5a-f633-407c-b97b-625b55b9be2a.pdf&Inline=true4244413016Alínea c), N.º 1, Artigo 5.º27/01/2020 18:29:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a5449784e54526c4e5745745a6a597a4d7930304d44646a4c5749354e3249744e6a4931596a5531596a6c695a544a684c6e426b5a673d3d&Fich=e2154e5a-f633-407c-b97b-625b55b9be2a.pdf&Inline=trueAlínea a), N.º 1, Artigo 5.ºAlínea b), N.º 1, Artigo 5.ºS2VP2615003/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoAlínea c), N.º 1, Artigo 5.ºCorpo, N.º 1, Artigo 5.ºS2VP2615203/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorIniciativa LiberalAbstençãoN.º 2, Artigo 5.ºS2VP2615503/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorIniciativa LiberalContraAlínea a), N.º 3, Artigo 5.ºAlínea b), N.º 3, Artigo 5.ºCorpo, N.º 3, Artigo 5.ºN.º 5, Artigo 5.ºAlínea a), N.º 4, Artigo 5.ºAlínea b), N.º 4, Artigo 5.ºAlínea c), N.º 4, Artigo 5.ºAlínea d), N.º 4, Artigo 5.ºAlínea e), N.º 4, Artigo 5.ºAlínea f), N.º 4, Artigo 5.ºCorpo, N.º 4, Artigo 5.ºS2VP2615703/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorIniciativa LiberalAbstençãoAlínea a), N.º 6, Artigo 5.ºAlínea b), N.º 6, Artigo 5.ºAlínea c), N.º 6, Artigo 5.ºAlínea d), N.º 6, Artigo 5.ºCorpo, N.º 6, Artigo 5.ºS2VP2616003/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorIniciativa LiberalContraAlínea a), N.º 7, Artigo 5.ºAlínea b), N.º 7, Artigo 5.ºAlínea c), N.º 7, Artigo 5.ºAlínea d), N.º 7, Artigo 5.ºAlínea e), N.º 7, Artigo 5.ºCorpo, N.º 7, Artigo 5.ºN.º 8, Artigo 5.ºN.º 9, Artigo 5.ºN.º 10, Artigo 5.ºS2VP2616103/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorIniciativa LiberalAbstenção
- 42601-2Iniciativas/ArtigosArtigo 6.ºTransferência de património edificado1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P., e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.
2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 - Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio.
4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento acessível.
5 - Os imóveis habitacionais existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro de Santa Maria», inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, cuja propriedade foi transferida para o IHRU, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril, identificados para efeito de registo predial em lista a elaborar pelo IHRU, I. P., e a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
6 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.
7 - O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo.
8 - A CPL, I. P., no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização denominada «Nossa Senhora da Conceição», sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU, I. P., ou para o património do IGFSS, I. P., a propriedade dos prédios ou das suas frações, bem como os direitos relativos a frações, nos termos do presente artigo.
9 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível, a aprovar em diploma próprio, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.
10 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
11 - A DGTF e os institutos públicos ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.Aprovado(a) em Comissão com Alterações4260112992N.º 1, Artigo 6.º27/01/2020 17:52:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) Parcialmente em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a426d4d3259315a6d4d744d6a4d784d533030595756694c57466a5a444d744e444e694d7a55345a44517a4e7a566d4c6e426b5a673d3d&Fich=60f3f5fc-2311-4aeb-acd3-43b358d4375f.pdf&Inline=true4260113111N.º 3, Artigo 6.º27/01/2020 17:52:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a54417a4d5467354d6d55745a4463354d4330305a545a6b4c57466a4f444d745a4441314d5756684f54686b595451344c6e426b5a673d3d&Fich=e031892e-d790-4e6d-ac83-d051ea98da48.pdf&Inline=true4260112541N.º 4, Artigo 6.º24/01/2020 19:11:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a566c4e5755304d4451744d6a41354e6930305a6a55304c546b335a4459745a5445344f44686d5a6a677a4f475a6d4c6e426b5a673d3d&Fich=65e5e404-2096-4f54-97d6-e1888ff838ff.pdf&Inline=true4260112174N.º 4, Artigo 6.º20/01/2020 17:59:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f5463344e7a4e6c4d6d45744e5449314e4330305a446b7a4c5749305a6a49744e6d59354d5463304d545132597a4a6c4c6e426b5a673d3d&Fich=97873e2a-5254-4d93-b4f2-6f9174146c2e.pdf&Inline=true4260113111N.º 5, Artigo 6.º27/01/2020 17:52:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a54417a4d5467354d6d55745a4463354d4330305a545a6b4c57466a4f444d745a4441314d5756684f54686b595451344c6e426b5a673d3d&Fich=e031892e-d790-4e6d-ac83-d051ea98da48.pdf&Inline=true4260112927N.º 5, Artigo 6.º27/01/2020 17:33:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e324e6b4e6a41775a6a41744e6a466a4e433030597a41314c5745774d445174596a67784e7a646b4e5755345a6d466b4c6e426b5a673d3d&Fich=7cd600f0-61c4-4c05-a004-b8177d5e8fad.pdf&Inline=true4260112992N.º 6, Artigo 6.º27/01/2020 17:52:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) Parcialmente em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a426d4d3259315a6d4d744d6a4d784d533030595756694c57466a5a444d744e444e694d7a55345a44517a4e7a566d4c6e426b5a673d3d&Fich=60f3f5fc-2311-4aeb-acd3-43b358d4375f.pdf&Inline=true4260112992N.º 9, Artigo 6.º27/01/2020 17:52:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) Parcialmente em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a426d4d3259315a6d4d744d6a4d784d533030595756694c57466a5a444d744e444e694d7a55345a44517a4e7a566d4c6e426b5a673d3d&Fich=60f3f5fc-2311-4aeb-acd3-43b358d4375f.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 6.ºN.º 2, Artigo 6.ºS2VP2616703/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 3, Artigo 6.ºS2VP2617103/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 4, Artigo 6.ºS2VP2617603/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalContraN.º 5, Artigo 6.ºS2VP2618403/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalContraN.º 6, Artigo 6.ºN.º 7, Artigo 6.ºN.º 8, Artigo 6.ºS2VP2618603/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalContraN.º 9, Artigo 6.ºS2VP2618803/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoPrejudicado(a)N.º 10, Artigo 6.ºN.º 11, Artigo 6.ºS2VP2619003/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalContra
- 42670-2Iniciativas/ArtigosArtigo 7.ºTransferências orçamentaisO Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.Aprovado(a) em Comissão com Alterações426701295713, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º27/01/2020 17:42:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5459334d474d354d6a49745a6a64694f5330304e7a49784c546b794d7a417459575a685a574a6d4d6a45314d4745324c6e426b5a673d3d&Fich=1670c922-f7b9-4721-9230-afaebf2150a6.pdf&Inline=true426701309824-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º27/01/2020 19:54:00ComissãoMapasAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a646d4d4455314d4449744d32526b5a5330304e6a63334c546b33597a55744d324e6a4e5459314e6a5a6a5954566c4c6e426b5a673d3d&Fich=c7f05502-3dde-4677-97c5-3cc56566ca5e.pdf&Inline=true426701213827, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º17/01/2020 17:10:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4759324e324d7a4e7a63744d7a677759533030596a646d4c546c6b4e3245744d546c6b4f575a6b4d544e6a4e32517a4c6e426b5a673d3d&Fich=df67c377-380a-4b7f-9d7a-19d9fd13c7d3.pdf&Inline=true426701213828, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º17/01/2020 17:10:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4759324e324d7a4e7a63744d7a677759533030596a646d4c546c6b4e3245744d546c6b4f575a6b4d544e6a4e32517a4c6e426b5a673d3d&Fich=df67c377-380a-4b7f-9d7a-19d9fd13c7d3.pdf&Inline=true426701304230-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º27/01/2020 19:30:00ComissãoMapasAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a51314e3259324f4467745a575a6a5a533030596a67324c57497a597a67744d6d55794f574e69596d59335a4442684c6e426b5a673d3d&Fich=c457f688-efce-4b86-b3c8-2e29cbbf7d0a.pdf&Inline=true426701272530-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º27/01/2020 15:34:00ComissãoMapasAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6d49774d7a59344d7a5174595442684f4330305a5745314c5745304e5449744d5749304d474a6b4f4463324f4455314c6e426b5a673d3d&Fich=2b036834-a0a8-4ea5-a452-1b40bd876855.pdf&Inline=true426701209830-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º16/01/2020 19:04:00ComissãoMapasAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a63344e5441354e6a55744d445533595330305a4467794c5745784f5467744e4759784d44646a4e4755304f5751304c6e426b5a673d3d&Fich=27850965-057a-4d82-a198-4f107c4e49d4.pdf&Inline=true426701209730-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º16/01/2020 19:03:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659324e6b597a45794e446774597a6c6d4d6930304f4467354c5467794e47597459574535595745314e44413059324d774c6e426b5a673d3d&Fich=ccdc1248-c9f2-4889-824f-aa9aa5404cc0.pdf&Inline=true426701209630-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º16/01/2020 18:57:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576595455314d44466c4d5441744d6a59785a6930304e6a4e6d4c54686b4e325174596a49304d6a67324d444a6b5954566a4c6e426b5a673d3d&Fich=a5501e10-261f-463f-8d7d-b2428602da5c.pdf&Inline=true426701208330-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º16/01/2020 18:18:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4451325a474a6d4e6a5574596d557a4d6930304e3245784c5749305a4451744d7a457a5a6a68694d5759354d545a6a4c6e426b5a673d3d&Fich=d46dbf65-be32-47a1-b4d4-313f8b1f916c.pdf&Inline=true426701299645, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º27/01/2020 17:54:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659546b77596a49305a5745744f544a68596930304e5455784c54677a593255744d544d304f546b344e5451785a6d55344c6e426b5a673d3d&Fich=a90b24ea-92ab-4551-83ce-134998541fe8.pdf&Inline=true426701256045, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º27/01/2020 09:16:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a6b315a5463344f4751745a446b314e6930304d54646d4c546735596a55744d4449354f4459305a5442694e3252684c6e426b5a673d3d&Fich=795e788d-d956-417f-89b5-029864e0b7da.pdf&Inline=true426701306345-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º27/01/2020 19:38:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659544e6c595445794f446b744e5449774d7930304e5445334c54673559546374596d4a6d4f574e684f545178595755314c6e426b5a673d3d&Fich=a3ea1289-5203-4517-89a7-bbf9ca941ae5.pdf&Inline=true426701303645-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º27/01/2020 19:24:00ComissãoMapasAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576593245304f474930596d51744f575a6a5979303059575a6b4c546c6a5a5749744e574d784d47466d4d445a6c4e7a63354c6e426b5a673d3d&Fich=ca48b4bd-9fcc-4afd-9ceb-5c10af06e779.pdf&Inline=true426701271945-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º27/01/2020 15:31:00ComissãoMapasAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a466b4e324532596d4d7459324578595330305a4455784c546b334e6a41744d6a526c4f544d315a4756695a6d4a684c6e426b5a673d3d&Fich=b1d7a6bc-ca1a-4d51-9760-24e935debfba.pdf&Inline=true426701295650, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º27/01/2020 17:42:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a6777596a45774f544d745957453459533030596a45344c57466c4d546b744e446c684d6d466b4d44686d5954677a4c6e426b5a673d3d&Fich=c80b1093-aa8a-4b18-ae19-49a2ad08fa83.pdf&Inline=true426701299652, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º27/01/2020 17:54:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659546b77596a49305a5745744f544a68596930304e5455784c54677a593255744d544d304f546b344e5451785a6d55344c6e426b5a673d3d&Fich=a90b24ea-92ab-4551-83ce-134998541fe8.pdf&Inline=true426701188357, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º13/01/2020 09:11:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f544a6a4e546c6a5a6a4d745a6a59344d4330304d5745774c574a6a595463744e7a566c4e6d4e6a4d44686c5a6d557a4c6e426b5a673d3d&Fich=92c59cf3-f680-41a0-bca7-75e6cc08efe3.pdf&Inline=true426701299363, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º27/01/2020 17:52:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765932517a596a67304e5441744e575a6a5a6930304d4451334c57457a4e6a49744e5755305a6d4d78597a49305954566a4c6e426b5a673d3d&Fich=cd3b8450-5fcf-4047-a362-5e4fc1c24a5c.pdf&Inline=true426701295296, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º27/01/2020 17:41:00ComissãoMapasEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596d566c5a6d59325a546b745a5441344f4330304d7a6c684c5746694e5759745a5456684e6d466a4e475933596a68694c6e426b5a673d3d&Fich=beeff6e9-e088-439a-ab5f-e5a6ac4f7b8b.pdf&Inline=true426701302497, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º27/01/2020 19:06:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a47526a4e6a45324e4441744e5751784d79303059574e6b4c546b794e47557459325a684d6d466a5a6d4932595759344c6e426b5a673d3d&Fich=ddc61640-5d13-4acd-924e-cfa2acfb6af8.pdf&Inline=true426701283497, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º27/01/2020 16:30:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a4d784e32557a4d5445744e324a6a5a5330305a6a64694c5467324d4463744e324d355a545a684d6a6b344e4755344c6e426b5a673d3d&Fich=c317e311-7bce-4f7b-8607-7c9e6a2984e8.pdf&Inline=true426701268197, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º27/01/2020 14:24:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a6c684e444532596a6b744d574930595330305a6a5a6d4c546c6a4e5449744f444d774e44457a4e54566d4d6d55344c6e426b5a673d3d&Fich=29a416b9-1b4a-4f6f-9c52-83041355f2e8.pdf&Inline=true426701254397, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º24/01/2020 19:20:00ComissãoMapasAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5451314e4445354e7a6b7459324e694d433030593251784c5745784d6a45744d6a457a4e444a6d4d7a4a6b4d4455344c6e426b5a673d3d&Fich=14541979-ccb0-4cd1-a121-21342f32d058.pdf&Inline=true426701236797, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º23/01/2020 19:46:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a55315a57466c4e574574597a4e684f4330304e5745314c546c684e5451744f4745304f444d7859544e684d7a45354c6e426b5a673d3d&Fich=355eae5a-c3a8-45a5-9a54-8a4831a3a319.pdf&Inline=true426701236697, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º23/01/2020 19:44:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a4d785a57466c4d4745744e7a63305a5330304d5459794c5467314d6a41744f574a695a4755324e44566a4e324a684c6e426b5a673d3d&Fich=b31eae0a-774e-4162-8520-9bbde645c7ba.pdf&Inline=true426701234797, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º23/01/2020 18:34:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a474d354e7a55345a574d744e474d335a5330304d7a526c4c5745785a574d745a6d45344f446c6d4d47526a4d6a686c4c6e426b5a673d3d&Fich=dc9758ec-4c7e-434e-a1ec-fa889f0dc28e.pdf&Inline=true426701234697, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º23/01/2020 18:33:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f4751784e574a694e6a67744d446b774e79303059324a6a4c546b34596a6b744d32597a4e7a46685a4463334f47517a4c6e426b5a673d3d&Fich=8d15bb68-0907-4cbc-98b9-3f371ad778d3.pdf&Inline=true426701234597, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º23/01/2020 18:32:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5463314e6a5577596a4974596d5578596930304d7a42694c5467304d6d49744d325a6b4d544d77597a4d77596a497a4c6e426b5a673d3d&Fich=175650b2-be1b-430b-842b-3fd130c30b23.pdf&Inline=true426701226797, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º22/01/2020 15:49:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5452694d4464685a6a67744d325531597930304e47466d4c5467354d4755744e6d5269593249774d6a466c597a6b794c6e426b5a673d3d&Fich=14b07af8-3e5c-44af-890e-6dbcb021ec92.pdf&Inline=true426701217197, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º20/01/2020 17:54:00ComissãoMapasAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f54566a4e32466a4f4459744e4759774f433030597a4e684c5746684d4751744d6d4a6c4d4446684f444e6c4e6d49314c6e426b5a673d3d&Fich=95c7ac86-4f08-4c3a-aa0d-2be01a83e6b5.pdf&Inline=true426701217097, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º20/01/2020 17:52:00ComissãoMapasAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a54566a4f5463774f4749744f545a6d4e4330304e6d4e6c4c5745324f4755744d475a6b4d6a41324d544d78595442684c6e426b5a673d3d&Fich=e5c9708b-96f4-46ce-a68e-0fd206131a0a.pdf&Inline=true426701204797, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º15/01/2020 17:49:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a44517a4e7a686d4f4449744d4445784f4330305a6a4d354c57457759546b744e444a6d4d444d335a6a426c5a4759324c6e426b5a673d3d&Fich=d4378f82-0118-4f39-a0a9-42f037f0edf6.pdf&Inline=true426701296598, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º27/01/2020 17:44:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4749334f4451784d6a6b744e5446685a693030597a49794c546c694d6d45744d6d51334f5745355a57526b593245784c6e426b5a673d3d&Fich=4b784129-51af-4c22-9b2a-2d79a9eddca1.pdf&Inline=true426701276998, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º27/01/2020 16:00:00ComissãoMapasAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d325a69597a5a6c4d6a55745a546b344d7930305a6a49794c546c6a593245745a6d4a6a4f47526c5957526a4d6d45324c6e426b5a673d3d&Fich=3fbc6e25-e983-4f22-9cca-fbc8deadc2a6.pdf&Inline=true426701298399, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º27/01/2020 17:49:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f444e6a4e6a5a6c4e5749744f445668597930305a4467324c574668595749744d4449314d4755784d4467304d6a426d4c6e426b5a673d3d&Fich=83c66e5b-85ac-4d86-aaab-0250e108420f.pdf&Inline=trueMapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.ºS2VP2808905/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoArtigo 7.ºS2VP28090Transferências orçamentais05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43707-2Iniciativas/ArtigosArtigo 7.º-DReforço da Verba da Agência Lusa1 - Em 2020, reforça-se a verba da Agência Lusa no valor de 1,5 milhões de euros anuais, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2 - Para garantir a execução do disposto no número anterior, são alterados em conformidade os mapas anexos à presente Lei, nas rubricas correspondentes.Aprovado(a) em Comissão4370711841Artigo 7.º-D13/01/2020 09:08:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d44526d5932526c4d5455745a6d466c4f4330304e3255794c54686d5a5449744d5751344f4755324e6d4d334d4467774c6e426b5a673d3d&Fich=04fcde15-fae8-47e2-8fe2-1d88e66c7080.pdf&Inline=true
- 42706-2Iniciativas/ArtigosArtigo 8.ºAlterações orçamentais1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;
b) Decorrentes de alterações aos regimes orgânicos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
c) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime de organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem como a assegurar a gestão do Programa Orçamental da Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime.
2 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2020, de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
3 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime de organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pela área da defesa nacional, pela área das infraestruturas e habitação, pela área da agricultura e pela área do mar, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do planeamento, bem como pelas áreas da agricultura ou do mar, respetivamente, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2014-2021, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2020, face ao valor inscrito no orçamento de 2019, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
5 - Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do planeamento e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da agricultura ou do mar, respetivamente.
6 - O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pela área da integração e migrações e pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida no n.º 4, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, I.P., para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 20 % das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados.
7 - O Governo fica igualmente autorizado a:
a) Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, independentemente de envolverem diferentes programas;
b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, o Programa da Rede Rural Nacional e o Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas;
c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, na sua redação atual;
d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei.
8 - Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e no artigo 128.º da presente lei.
9 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da sustentabilidade do setor da saúde, prevista no artigo 223.º, independentemente de envolverem diferentes programas, incluindo as respeitantes às transferências para as regiões autónomas, bem como da criada para efeitos do apoio à descarbonização da sociedade, prevista no n.º 10 do artigo 225.º, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
10 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio.
11 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada, principalmente, para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes programas.
12 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
13 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 - Finanças e o programa orçamental P006 - Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).
14 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo por esta via alterar o valor dos mapas da presente lei.
15 - Os procedimentos iniciados durante o ano de 2019, ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 9.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2020 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do ano de 2020.
16 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais resultantes de operações ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado, destinadas ao reembolso, em 2020, de operações de crédito.
17 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P005 – Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.
18 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e mediante parecer da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), a proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, independentemente de envolverem diferentes programas.
19 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação social – Violência Doméstica – Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de prevenção da violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 18 de agosto, na sua redação atual.
20 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a despesa inerente às eleições legislativas regionais dos Açores a realizar em 2020 e à preparação da eleição presidencial a realizar no início de 2021.Aprovado(a) em Comissão4270612336N.º 6, Artigo 8.º23/01/2020 18:17:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4441784e6d4a6d4e3259744f474d344d693030596d55774c574579596a6b744d574a6c4e6a5a684e7a6b784e544a6c4c6e426b5a673d3d&Fich=4016bf7f-8c82-4be0-a2b9-1be66a79152e.pdf&Inline=trueAlínea a), N.º 1, Artigo 8.ºS2VP2611703/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalAbstençãoAlínea b), N.º 1, Artigo 8.ºS2VP2611803/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalContraAlínea c), N.º 1, Artigo 8.ºS2VP2611903/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalContraCorpo, N.º 1, Artigo 8.ºS2VP2612003/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalContraN.º 2, Artigo 8.ºS2VP2612103/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 3, Artigo 8.ºS2VP2612203/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalAbstençãoN.º 4, Artigo 8.ºS2VP2612303/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalAbstençãoN.º 5, Artigo 8.ºS2VP2612403/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalAbstençãoN.º 6, Artigo 8.ºS2VP2612603/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalContraAlínea a), N.º 7, Artigo 8.ºS2VP2612703/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalAbstençãoAlínea b), N.º 7, Artigo 8.ºS2VP2612803/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalAbstençãoAlínea c), N.º 7, Artigo 8.ºS2VP2612903/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalAbstençãoAlínea d), N.º 7, Artigo 8.ºS2VP2613003/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalAbstençãoCorpo, N.º 7, Artigo 8.ºS2VP2613103/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalAbstençãoN.º 8, Artigo 8.ºS2VP2613203/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalAbstençãoN.º 9, Artigo 8.ºS2VP2613303/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalAbstençãoN.º 10, Artigo 8.ºS2VP2613403/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalAbstençãoN.º 11, Artigo 8.ºS2VP2613503/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalAbstençãoN.º 12, Artigo 8.ºS2VP2613603/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalAbstençãoN.º 13, Artigo 8.ºS2VP2613703/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalAbstençãoN.º 14, Artigo 8.ºS2VP2613803/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalAbstençãoN.º 15, Artigo 8.ºS2VP2613903/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalAbstençãoN.º 16, Artigo 8.ºS2VP2614003/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalAbstençãoN.º 17, Artigo 8.ºS2VP2614103/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalAbstençãoN.º 18, Artigo 8.ºS2VP2614203/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalAbstençãoN.º 19, Artigo 8.ºS2VP2614303/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalAbstençãoN.º 20, Artigo 8.ºS2VP2614403/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalAbstenção
- 42785-2Iniciativas/ArtigosArtigo 9.ºAlteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros1 - É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público.
2 - As condições em que as alterações orçamentais previstas no número anterior se concretizam são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 9.ºS2VP2614603/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 2, Artigo 9.ºS2VP2614703/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42809-2Iniciativas/ArtigosArtigo 10.ºRetenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e, ainda, em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
4 - Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.
5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 10.ºN.º 2, Artigo 10.ºN.º 3, Artigo 10.ºN.º 4, Artigo 10.ºN.º 5, Artigo 10.ºS2VP2615103/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42825-2Iniciativas/ArtigosArtigo 11.ºTransferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou outra entidade designada para o efeito.
2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 11.ºN.º 2, Artigo 11.ºS2VP2615303/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42856-2Iniciativas/ArtigosArtigo 12.ºTransferências para fundações1 - As transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Nas situações em que a entidade dos subsetores da administração central e da segurança social responsável pela transferência não tenha transferido quaisquer montantes para a fundação destinatária no período de referência fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante global anual a transferir, no ano de 2020, não pode exceder o valor médio do montante global anual de transferências do triénio 2017 a 2019 para a fundação destinatária.
3 - O montante global de transferências a realizar em 2020 para todas as fundações, por parte de cada entidade pública referida no número anterior, não pode exceder a soma da totalidade das transferências realizadas em 2019.
4 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:
a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC), bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;
b) Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo VI do título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
c) Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas das instituições de solidariedade social;
d) No âmbito de programas nacionais ou europeus, de protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do Fundo de Socorro Social, bem como outros no âmbito do subsistema de ação social;
e) Na área da cultura, da língua e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos por via de novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com diversa natureza jurídica;
f) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Científico e Tecnológico Nacional;
g) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução ao abrigo do MFEEE 2014-2021 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade;
h) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;
i) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;
j) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis de integrar o disposto nos n.ºs 1 e 2, desde que exista um interesse público relevante, reconhecido em ato legislativo ou despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, e decorram de um procedimento aberto e competitivo;
k) Para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13 A/2013, de 8 de março, que tenham sido objeto de decisão de manutenção de apoios financeiros públicos associados a contratos plurianuais de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de transferências associadas a novos contratos e a contratos em execução, no mesmo montante, ou no âmbito de projetos e programas cofinanciados por fundos europeus;
l) Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, no âmbito de protocolos, projetos e respostas na área da cidadania e igualdade, designadamente em matéria de violência doméstica e de género, tráfico de seres humanos, igualdade de género, migrações e minorias étnicas;
m) Para a Fundação Arpad Szenes-Vieira da Silva, Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo, Fundação Casa da Música, Fundação Caixa Geral de Depósitos - Culturgest, Fundação Centro Cultural de Belém, Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Fundação de Serralves, Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa e para a Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado;
n) Pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), quando financiadas por fundos europeus, e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), no âmbito da aplicação das medidas ativas de emprego e formação profissional.
5 - A realização das transferências previstas no presente artigo depende da verificação prévia, pela entidade transferente:
a) Da validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e de inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º;
b) De parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos da Portaria n.º 260/2018, de 14 de setembro.
6 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, ou de instituições de ensino superior públicas, para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações.
7 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3.
8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras.Aprovado(a) em Comissão4285613026N.º 2, Artigo 12.º27/01/2020 19:10:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e3249305954526d4f446b744d445a6b4d6930304d7a6b794c574a6a4e7a4d744e7a5130595446684d32453059574d344c6e426b5a673d3d&Fich=7b4a4f89-06d2-4392-bc73-744a1a3a4ac8.pdf&Inline=trueN.º 2, Artigo 12.ºN.º 3, Artigo 12.ºN.º 4, Artigo 12.ºAlínea a), N.º 4, Artigo 12.ºAlínea b), N.º 4, Artigo 12.ºAlínea c), N.º 4, Artigo 12.ºAlínea d), N.º 4, Artigo 12.ºAlínea e), N.º 4, Artigo 12.ºAlínea f), N.º 4, Artigo 12.ºAlínea g), N.º 4, Artigo 12.ºAlínea h), N.º 4, Artigo 12.ºAlínea i), N.º 4, Artigo 12.ºAlínea j), N.º 4, Artigo 12.ºAlínea k), N.º 4, Artigo 12.ºAlínea l), N.º 4, Artigo 12.ºAlínea m), N.º 4, Artigo 12.ºAlínea n), N.º 4, Artigo 12.ºCorpo, N.º 4, Artigo 12.ºN.º 5, Artigo 12.ºAlínea a), N.º 5, Artigo 12.ºAlínea b), N.º 5, Artigo 12.ºCorpo, N.º 5, Artigo 12.ºN.º 6, Artigo 12.ºN.º 7, Artigo 12.ºN.º 8, Artigo 12.ºS2VP2615603/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaContraIniciativa LiberalAbstençãoN.º 1, Artigo 12.ºS2VP2684903/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 45624-2Iniciativas/ArtigosArtigo 12.º-ADivulgação pública trimestral do financiamento a fundações, associações e demais entidades de direito privado1 - Fica sujeita a divulgação pública, com actualização trimestral, a lista de financiamentos por verbas do Orçamento do Estado a fundações e a associações, bem como a outras entidades de direito privado, incluindo a observatórios nacionais e estrangeiros que prossigam os seus fins em território nacional.Aprovado(a) em Comissão4562413076Artigo 12.º-A27/01/2020 19:42:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4749324f544d34595751744d5752694f533030596a526b4c5745324d3245744e6a63794e7a426a4e575269595459314c6e426b5a673d3d&Fich=4b6938ad-1db9-4b4d-a63a-67270c5dba65.pdf&Inline=true
- 42953-2Iniciativas/ArtigosArtigo 13.ºCessação da autonomia financeiraO Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo 25.ºAprovado(a) em ComissãoArtigo 13.ºS2VP26163Cessação da autonomia financeira03/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaContraIniciativa LiberalContra
- 42965-2Iniciativas/ArtigosArtigo 14.ºOrçamentos com impacto de géneroO orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do impacto de género em 2020.Aprovado(a) em Comissão4296512685N.º 2, Artigo 14.º27/01/2020 14:29:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e3259345957466d5a6a67744d44526a4d4330304d44426a4c54686b5a546b745a5446695a475134596d4d335a44526b4c6e426b5a673d3d&Fich=7f8aaff8-04c0-400c-8de9-e1bdd8bc7d4d.pdf&Inline=trueArtigo 14.ºS2VP26166Orçamentos com impacto de género03/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 42983-2Iniciativas/ArtigosArtigo 15.ºQuadro estratégico para a Administração Pública1 - Durante o ano de 2020, o Governo apresenta, após negociação com as associações representativas dos trabalhadores, um programa plurianual, a executar ao longo da legislatura, alinhado com os objetivos de valorização e rejuvenescimento dos trabalhadores da Administração Pública, e simplificação de procedimentos, desenvolvimento de instrumentos de gestão e capacitação das organizações e indivíduos, num quadro de eficiência, racionalidade e sustentabilidade a longo prazo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o programa compreende, designadamente, a valorização e qualificação dos trabalhadores, a promoção de bons ambientes de trabalho, saúde e segurança, o rejuvenescimento dos mapas de pessoal e suprimento planeado de necessidades, a promoção de programas de mobilidade transversal, a adoção de uma estratégia concertada com vista a reduzir o absentismo, a efetivação da pré-reforma, a simplificação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública, o reforço dos centros de competências, das áreas estratégicas de conceção e de planeamento de políticas públicas e a inovação, modernização e transformação digital da administração.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 15.ºS2VP2627803/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaContraIniciativa LiberalAbstençãoN.º 2, Artigo 15.ºS2VP2628003/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaContraIniciativa LiberalAbstenção
- 44761-2Iniciativas/ArtigosArtigo 15.º-APrograma de desenvolvimento dos arquivos e reforço das bibliotecas públicas1 – A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas implementa em 2020 um Programa de Desenvolvimento da Rede Portuguesa de Arquivos, nomeadamente naquilo que respeita à conservação, preservação, avaliação, descrição e difusão do património
arquivístico, incluindo modernização de meios e procedimentos de digitalização.
2 – O Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Rede Portuguesa de Arquivos é destinado ao desenvolvimento dos arquivos públicos que integram ou venham a integrar, através deste Programa, a Rede Portuguesa de Arquivos.
3 – O orçamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimentos dos Serviços das Bibliotecas Públicas é reforçado para, especificamente, proceder à atualização dos fundos documentais, à renovação das coleções das bibliotecas públicas, bem como à difusão do livro e promoção da leitura.
4 – O orçamento da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas é reforçado em 1 milhão de euros para proceder à implementação dos programas previstos nos números
anteriores.Aprovado(a) Parcialmente em Comissão4476112502Artigo 15.º-A24/01/2020 18:43:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) Parcialmente em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a4e695a546b35597a55745a47557a4d6930304e7a49344c574531597a49744d6d55354f446c684e6a4d30595451784c6e426b5a673d3d&Fich=73be99c5-de32-4728-a5c2-2e989a634a41.pdf&Inline=true
- 42993-2Iniciativas/ArtigosArtigo 16.ºNormal desenvolvimento das carreiras1 - A partir do ano de 2020 é retomado o normal desenvolvimento das carreiras, no que se refere a alterações de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, passando o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito a ser feito na sua totalidade.
2 - Para efeitos do número anterior, são considerados os pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha acumulado durante o período de proibição de valorizações remuneratórias.
3 - Ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.Aprovado(a) em Comissão com Alterações4299312551N.º 3, Artigo 16.º27/01/2020 08:04:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a546b344e7a6b774d3245744e444d304e6930304d44497a4c574979596a45744e3259354e6a466d4f546b354d324d784c6e426b5a673d3d&Fich=e987903a-4346-4023-b2b1-7f961f9993c1.pdf&Inline=true4299312499N.º 3, Artigo 16.º24/01/2020 18:40:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d324e6859544132595467744e6a526b4e4330304d4463774c5749775a544d744f4445324f475530596a45304e5449324c6e426b5a673d3d&Fich=3caa06a8-64d4-4070-b0e3-8168e4b14526.pdf&Inline=true4299312373N.º 3, Artigo 16.º23/01/2020 19:56:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d54466d4e44646a4e5751745a546c6c4e793030593249304c5745325a6a49744e54566a4d47597a5a574e685932526d4c6e426b5a673d3d&Fich=11f47c5d-e9e7-4cb4-a6f2-55c0f3ecacdf.pdf&Inline=true4299313000N.º 4, Artigo 16.º27/01/2020 17:56:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d474d784d5451774f4455744e7a597a5a6930304e7a4a694c54686c4d3249744d574a685a44526c4d5452694e546b334c6e426b5a673d3d&Fich=0c114085-763f-472b-8e3b-1bad4e14b597.pdf&Inline=true4299312726N.º 4, Artigo 16.º27/01/2020 15:35:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4464694e3251794d5755745a6d51324e5330304f54426b4c5467325a6a51744e4459314f574e6d595449354d574d334c6e426b5a673d3d&Fich=07b7d21e-fd65-490d-86f4-4659cfa291c7.pdf&Inline=true4299312568N.º 4, Artigo 16.º27/01/2020 10:39:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e446c6d4d444a6c4d474d744e3249304e4330304e4468694c5467354f4759744f4463314e4445784e47526a4f5745324c6e426b5a673d3d&Fich=49f02e0c-7b44-448b-898f-8754114dc9a6.pdf&Inline=true4299312452N.º 4, Artigo 16.º24/01/2020 17:09:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e446b355954466a4e574d744e6a6c684e6930304e574a6c4c546c6a4f574974597a41795957466b4d47497a4e5449304c6e426b5a673d3d&Fich=499a1c5c-69a6-45be-9c9b-c02aad0b3524.pdf&Inline=true4299312373N.º 4, Artigo 16.º23/01/2020 19:56:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d54466d4e44646a4e5751745a546c6c4e793030593249304c5745325a6a49744e54566a4d47597a5a574e685932526d4c6e426b5a673d3d&Fich=11f47c5d-e9e7-4cb4-a6f2-55c0f3ecacdf.pdf&Inline=true4299313000N.º 5, Artigo 16.º27/01/2020 17:56:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d474d784d5451774f4455744e7a597a5a6930304e7a4a694c54686c4d3249744d574a685a44526c4d5452694e546b334c6e426b5a673d3d&Fich=0c114085-763f-472b-8e3b-1bad4e14b597.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 16.ºS2VP2648503/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstençãoN.º 2, Artigo 16.ºS2VP2648603/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstençãoN.º 3, Artigo 16.ºS2VP2652603/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43002-2Iniciativas/ArtigosArtigo 17.ºDuração da mobilidade1 - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2020 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2020.
2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, doravante LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo.
5 - Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 17.ºN.º 2, Artigo 17.ºN.º 3, Artigo 17.ºN.º 4, Artigo 17.ºN.º 5, Artigo 17.ºS2VP2620603/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalContra
- 43011-2Iniciativas/ArtigosArtigo 18.ºRemuneração na consolidação da mobilidade intercarreirasPara efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mobilidade intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 18.ºS2VP26209Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras03/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalContra
- 43025-2Iniciativas/ArtigosArtigo 19.ºAjudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicosOs regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP, são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 19.ºS2VP26213Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos03/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstenção
- 43026-2Iniciativas/ArtigosArtigo 20.ºCombate à precariedade1 - Durante o ano de 2020, o Governo conclui o programa de regularização extraordinária de vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP).
2 - Nos procedimentos concursais previstos na Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, o disposto no n.º 2 do artigo 8.º daquele diploma não afasta a aplicação dos n.ºs 2 a 4 do artigo 34.º da LTFP.
3 - Concluído o PREVPAP, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública coordena um grupo de trabalho, com as áreas setoriais, sobre o uso dos vários mecanismos de contratação ao dispor dos empregadores públicos, no sentido de emitir diretrizes e orientações que potenciem respostas a necessidades permanentes através de vínculo adequado.
4 - Nas instituições de ensino superior e nos Laboratórios do Estado, no âmbito do PREVPAP, o montante anual de financiamento já aprovado é atribuído, em cada ano económico, diretamente pela FCT, I. P., à entidade que procede à integração do trabalhador, ao abrigo de um contrato-programa a celebrar entre ambas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto, descontado dos montantes correspondentes ao período decorrido até à integração do trabalhador.Aprovado(a) em Comissão com Alterações4302612252N.º 1, Artigo 20.º22/01/2020 12:13:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a445978596d55314e7a45744e6a5932597930304e5459314c5745344d7a41744d32466c4d5749324e6d51325a5745774c6e426b5a673d3d&Fich=d61be571-666c-4565-a830-3ae1b66d6ea0.pdf&Inline=true4302611835N.º 1, Artigo 20.º13/01/2020 09:07:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a6b774f574a694f4441744d574e68595330304f5751784c546b354e3245745a6d45304e6d49775932466b5a544d784c6e426b5a673d3d&Fich=3909bb80-1caa-49d1-997a-fa46b0cade31.pdf&Inline=true4302612408N.º 2, Artigo 20.º22/01/2020 12:13:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e47526a597a5a6d5a6a6b744e54526d59693030593259314c574a6d595451744d4745304e6a59334e6d4a6d4f446b794c6e426b5a673d3d&Fich=4dcc6ff9-54fb-4cf5-bfa4-0a46676bf892.pdf&Inline=true4302612203N.º 2, Artigo 20.º13/01/2020 09:07:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a5455784e44686b4e4467744f4441324d6930304d4751304c5749305a4751744d444d334d5749314d4751324d6d4a6d4c6e426b5a673d3d&Fich=e5148d48-8062-40d4-b4dd-0371b50d62bf.pdf&Inline=true4302612203N.º 3, Artigo 20.º13/01/2020 09:07:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a5455784e44686b4e4467744f4441324d6930304d4751304c5749305a4751744d444d334d5749314d4751324d6d4a6d4c6e426b5a673d3d&Fich=e5148d48-8062-40d4-b4dd-0371b50d62bf.pdf&Inline=true4302613008N.º 4, Artigo 20.º27/01/2020 18:03:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576595449354e446378596d4d745a6d557a595330304d54466b4c54686b4e6a4d744e444533597a6b314d7a4a6b59324d354c6e426b5a673d3d&Fich=a29471bc-fe3a-411d-8d63-417c9532dcc9.pdf&Inline=true4302612408N.º 4, Artigo 20.º22/01/2020 12:13:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e47526a597a5a6d5a6a6b744e54526d59693030593259314c574a6d595451744d4745304e6a59334e6d4a6d4f446b794c6e426b5a673d3d&Fich=4dcc6ff9-54fb-4cf5-bfa4-0a46676bf892.pdf&Inline=true4302612203N.º 4, Artigo 20.º13/01/2020 09:07:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a5455784e44686b4e4467744f4441324d6930304d4751304c5749305a4751744d444d334d5749314d4751324d6d4a6d4c6e426b5a673d3d&Fich=e5148d48-8062-40d4-b4dd-0371b50d62bf.pdf&Inline=true4302612408N.º 5, Artigo 20.º22/01/2020 12:13:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e47526a597a5a6d5a6a6b744e54526d59693030593259314c574a6d595451744d4745304e6a59334e6d4a6d4f446b794c6e426b5a673d3d&Fich=4dcc6ff9-54fb-4cf5-bfa4-0a46676bf892.pdf&Inline=true4302612203N.º 5, Artigo 20.º13/01/2020 09:07:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a5455784e44686b4e4467744f4441324d6930304d4751304c5749305a4751744d444d334d5749314d4751324d6d4a6d4c6e426b5a673d3d&Fich=e5148d48-8062-40d4-b4dd-0371b50d62bf.pdf&Inline=true4302612408N.º 6, Artigo 20.º22/01/2020 12:13:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e47526a597a5a6d5a6a6b744e54526d59693030593259314c574a6d595451744d4745304e6a59334e6d4a6d4f446b794c6e426b5a673d3d&Fich=4dcc6ff9-54fb-4cf5-bfa4-0a46676bf892.pdf&Inline=true4302612203N.º 6, Artigo 20.º13/01/2020 09:07:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a5455784e44686b4e4467744f4441324d6930304d4751304c5749305a4751744d444d334d5749314d4751324d6d4a6d4c6e426b5a673d3d&Fich=e5148d48-8062-40d4-b4dd-0371b50d62bf.pdf&Inline=true4302612408N.º 7, Artigo 20.º22/01/2020 12:13:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e47526a597a5a6d5a6a6b744e54526d59693030593259314c574a6d595451744d4745304e6a59334e6d4a6d4f446b794c6e426b5a673d3d&Fich=4dcc6ff9-54fb-4cf5-bfa4-0a46676bf892.pdf&Inline=true4302612408N.º 8, Artigo 20.º22/01/2020 12:13:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e47526a597a5a6d5a6a6b744e54526d59693030593259314c574a6d595451744d4745304e6a59334e6d4a6d4f446b794c6e426b5a673d3d&Fich=4dcc6ff9-54fb-4cf5-bfa4-0a46676bf892.pdf&Inline=true4302612408N.º 9, Artigo 20.º22/01/2020 12:13:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e47526a597a5a6d5a6a6b744e54526d59693030593259314c574a6d595451744d4745304e6a59334e6d4a6d4f446b794c6e426b5a673d3d&Fich=4dcc6ff9-54fb-4cf5-bfa4-0a46676bf892.pdf&Inline=true4302612408N.º 10, Artigo 20.º22/01/2020 12:13:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e47526a597a5a6d5a6a6b744e54526d59693030593259314c574a6d595451744d4745304e6a59334e6d4a6d4f446b794c6e426b5a673d3d&Fich=4dcc6ff9-54fb-4cf5-bfa4-0a46676bf892.pdf&Inline=true4302612408N.º 11, Artigo 20.º22/01/2020 12:13:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e47526a597a5a6d5a6a6b744e54526d59693030593259314c574a6d595451744d4745304e6a59334e6d4a6d4f446b794c6e426b5a673d3d&Fich=4dcc6ff9-54fb-4cf5-bfa4-0a46676bf892.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 20.ºS2VP2625603/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 2, Artigo 20.ºS2VP2625803/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 3, Artigo 20.ºS2VP2627103/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalContraN.º 4, Artigo 20.ºS2VP2627203/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 43031-2Iniciativas/ArtigosArtigo 21.ºPromoção da segurança e saúde no trabalhoCom o objetivo de promover a melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos trabalhadores, dinamiza a aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos e serviços da Administração Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos e da partilha de boas práticas neste domínio.Aprovado(a) em Comissão4303112501N.º 2, Artigo 21.º24/01/2020 18:42:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5445355a5459304e7a4974596a42695a4330304d54566a4c574a6c596d4d744f4752694e7a5579593249794d6a51314c6e426b5a673d3d&Fich=119e6472-b0bd-415c-bebc-8db752cb2245.pdf&Inline=trueArtigo 21.ºS2VP26299Promoção da segurança e saúde no trabalho03/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43032-2Iniciativas/ArtigosArtigo 22.ºContratação de trabalhadores e suprimento das necessidades permanentes nos serviços públicos1 - O Governo elabora e divulga uma previsão plurianual das entradas e saídas de trabalhadores na Administração Pública, realizadas com base nos dados recolhidos no âmbito do Sistema de Informação da Organização do Estado, e programa as medidas necessárias ao suprimento das necessidades identificadas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo conclui o processo de constituição da bolsa de recrutamento de 1000 trabalhadores qualificados com formação superior para rejuvenescer e capacitar a Administração Pública, de modo a reforçar os centros de competências, as áreas estratégicas, designadamente, nas funções de planeamento e de formulação de políticas públicas e da transformação digital da Administração.Aprovado(a) em Comissão com Alterações4303212765N.º 1, Artigo 22.º27/01/2020 15:58:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e5451334f44426a5a544d74597a677a4d5330305a475a694c546c6d4e4463744d7a56684e7a6c685a6a5a6b4d6a45304c6e426b5a673d3d&Fich=54780ce3-c831-4dfb-9f47-35a79af6d214.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 22.ºS2VP2624503/02/2020 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 2, Artigo 22.ºS2VP2624603/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 43203-2Iniciativas/ArtigosArtigo 23.ºIncentivos à inovação na gestão pública1 - O membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da Administração Pública, em articulação com os membros do Governo responsáveis pela área da economia, pela área do combate às desigualdades, pela área das finanças e pela área do planeamento podem estabelecer, por portaria, incentivos e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna, de melhoria da eficiência, da qualidade na gestão, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos serviços públicos na resposta aos desafios da transição digital, da demografia, das desigualdades e da ação climática.
2 - Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 23.ºN.º 2, Artigo 23.ºS2VP2637903/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43220-2Iniciativas/ArtigosArtigo 24.ºObjetivos comuns de gestão dos serviços públicos1 - Os serviços públicos inscrevem no respetivo QUAR para 2020:
a) Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da segurança e da saúde no trabalho, da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação;
b) As medidas previstas no programa «SIMPLEX» cuja responsabilidade de desenvolvimento e implementação lhes esteja atribuída;
c) A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem serviço direto a cidadãos e empresas.
2 - Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, devendo o respetivo serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR igual ou superior a 50%.
3 - Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo, os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam abordar as necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente regimes de prestação de trabalho e modalidades de horário.Aprovado(a) em Comissão4322012066Alínea b), N.º 1, Artigo 24.º16/01/2020 12:03:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a4d7a4d7a497a4e6a41744f4445314f4330304e4463344c574931596d497459544932595451774d5745324e444a6c4c6e426b5a673d3d&Fich=63332360-8158-4478-b5bb-a26a401a642e.pdf&Inline=trueAlínea a), N.º 1, Artigo 24.ºS2VP2638103/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaContraIniciativa LiberalFavorAlínea b), N.º 1, Artigo 24.ºS2VP2638203/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoAlínea c), N.º 1, Artigo 24.ºS2VP2638303/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalFavorCorpo, N.º 1, Artigo 24.ºN.º 3, Artigo 24.ºS2VP2638503/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 2, Artigo 24.ºS2VP2638803/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalFavor
- 43234-2Iniciativas/ArtigosArtigo 25.ºQualificação e capacitação dos trabalhadores1 - O Governo aprofunda a implementação do Programa Qualifica AP, com o objetivo de dotar os trabalhadores da Administração Pública das qualificações e competências adequadas ao desenvolvimento dos seus percursos profissionais, em alinhamento com as necessidades dos serviços públicos, numa perspetiva de formação ao longo da vida e de promoção do acesso dos trabalhadores à qualificação escolar e profissional.
2 - O Governo implementa programas de capacitação dos trabalhadores, incluindo os trabalhadores com funções dirigentes, tendo em vista o desenvolvimento das competências necessárias ao desempenho das funções atualmente exercidas, assim como os desafios do futuro do trabalho na Administração Pública.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 25.ºN.º 2, Artigo 25.ºS2VP2637603/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43239-2Iniciativas/ArtigosArtigo 26.ºTransformação digital da Administração Pública1 - Em 2020, o Governo apresenta um plano de ação para aprofundar o processo de transformação digital da Administração Pública, como forma de promover as oportunidades da sociedade digital para melhor servir as pessoas e as empresas.
2 - O plano referido no número anterior integra os eixos estratégicos para a Administração Pública, incluindo investimentos para a legislatura que explicitem uma visão do uso das tecnologias em benefício dos objetivos estratégicos de modernização administrativa e contemple, designadamente, o uso de canais digitais acessíveis a todos os cidadãos, a aposta na interoperabilidade de sistemas e a utilização coerente das arquiteturas de sistemas e o fomento de repositórios de dados abertos, em todas as áreas governativas.
3 - O plano integra um conjunto de indicadores para medir o impacto das medidas previstas no processo de transformação digital da Administração Pública nos vários domínios abrangidos e o seu efeito na sociedade.Aprovado(a) em Comissão4323912067N.º 1, Artigo 26.º16/01/2020 12:19:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a49335a44686a4f5745744f57466b596930304e7a64684c5467774d5467744e574a6a4e6a5a684e4449784e6d51784c6e426b5a673d3d&Fich=c27d8c9a-9adb-477a-8018-5bc66a4216d1.pdf&Inline=true4323912067N.º 2, Artigo 26.º16/01/2020 12:19:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a49335a44686a4f5745744f57466b596930304e7a64684c5467774d5467744e574a6a4e6a5a684e4449784e6d51784c6e426b5a673d3d&Fich=c27d8c9a-9adb-477a-8018-5bc66a4216d1.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 26.ºS2VP2636303/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 2, Artigo 26.ºS2VP2636403/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 3, Artigo 26.ºS2VP2636503/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43832-2Iniciativas/ArtigosArtigo 26.º-APrograma da Eficiência Energética na Administração PúblicaEm 2020, o Governo promoverá à revisão do Programa da Eficiência
Energética na Administração Pública com os objetivos de:
1 - Reforçar os fundos europeus e nacionais deste Programa.
2 - Proceder a uma profunda remodelação dos contratos de serviços
energéticos na Administração Pública de forma a abranger produtos
entretanto viabilizados pelos avanços tecnológicos, desde logo o solar
fotovoltaico.
3 – Contemplar um estudo com vista a equipar os edifícios do Estado com
unidades de pequena produção de eletricidade fotovoltaica e solar.Aprovado(a) em Plenário4383211932Artigo 26.º-A13/01/2020 09:21:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659544178595463324d475574596d51784d6930304d5745344c54677a4f474574597a566a5a4467324e5449784e6a517a4c6e426b5a673d3d&Fich=a01a760e-bd12-41a8-838a-c5cd86521643.pdf&Inline=true
- 44813-2Iniciativas/ArtigosArtigo 26.º-BPromoção da acessibilidade digitalEm 2020, o Governo toma as medidas necessárias e adequadas para que
seja garantida a acessibilidade digital aos organismos públicos, para que o
acesso à informação e aos serviços seja assegurado a pessoas com
deficiência ou incapacidade.Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão4481312566Artigo 26.º-B27/01/2020 10:28:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) por Unanimidade em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f5759354d7a6b775a544174597a4d34597930304d6d52684c546b7a4d5751744f44686a5a54566c5a6d5532597a677a4c6e426b5a673d3d&Fich=9f9390e0-c38c-42da-931d-88ce5efe6c83.pdf&Inline=true
- 43247-2Iniciativas/ArtigosArtigo 27.ºReforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeiraO Governo adota, no ano de 2020, as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico-financeira, dando sequência aos objetivos que presidiram à priorização da revisão de carreiras inspetivas em 2019.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 27.ºS2VP26362Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira03/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalFavor
- 43260-2Iniciativas/ArtigosArtigo 28.ºProgramas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da modernização do Estado e da Administração Pública, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.
2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
3 - A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 28.ºN.º 2, Artigo 28.ºN.º 3, Artigo 28.ºS2VP2636103/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43278-2Iniciativas/ArtigosArtigo 29.ºPrémios de desempenho1 - Em 2020 podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril.
2 - Ao setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.Aprovado(a) em Comissão4327812068N.º 3, Artigo 29.º16/01/2020 12:28:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e5449314f444a6d5a4445744d7a55354e5330305a446b314c54686b4d7a45744e3255344d545532595464684f474d344c6e426b5a673d3d&Fich=52582fd1-3595-4d95-8d31-7e8156a7a8c8.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 29.ºN.º 2, Artigo 29.ºS2VP2635203/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43292-2Iniciativas/ArtigosArtigo 30.ºExercício de funções públicas na área da cooperação1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação.
2 - O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da cooperação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.Aprovado(a) em Comissão4329213051N.º 4, Artigo 30.º27/01/2020 19:33:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f574e6d4d3249344d5445745a6a63335a4330304e444d784c5467794d444d74596a45774f5745304f444a6b5a6d4d344c6e426b5a673d3d&Fich=9cf3b811-f77d-4431-8203-b109a482dfc8.pdf&Inline=trueArtigo 30.ºN.º 1, Artigo 30.ºN.º 2, Artigo 30.ºN.º 3, Artigo 30.ºS2VP2624403/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43311-2Iniciativas/ArtigosArtigo 31.ºRegistos e notariadoÉ concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, nos casos em que esta caduque no ano de 2020.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 31.ºS2VP26276Registos e notariado03/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43351-2Iniciativas/ArtigosArtigo 32.ºMagistraturasO provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado é precedida de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 32.ºS2VP26277Magistraturas03/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaFavorIniciativa LiberalAbstenção
- 43363-2Iniciativas/ArtigosArtigo 33.ºPrestação de serviço judicial por magistrados jubiladosMediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial durante o ano de 2020, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 33.ºS2VP26281Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados03/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 45070-2Iniciativas/ArtigosArtigo 33.º-AFuncionários judiciais1 - A revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça deve estar concluída com a sua publicação em Diário da República até ao final do mês de julho de 2020.
2 – No âmbito da revisão referida no número anterior, deve ser concretizada a integração, sem perda salarial, do suplemento de recuperação processual, previsto no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, no vencimento dos oficiais de justiça.
3 - No âmbito da revisão referida no n.º 1 deve ainda ser equacionado um mecanismo de compensação para os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um regime de aposentação diferenciado.Aprovado(a) em Comissão4507012654Artigo 33.º-A27/01/2020 13:57:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576595449784f44426c596d45745954453259793030597a6b344c5467304e7a677459544178597a4e695a5451794e5759314c6e426b5a673d3d&Fich=a2180eba-a16c-4c98-8478-a01c3be425f5.pdf&Inline=true
- 43372-2Iniciativas/ArtigosArtigo 34.ºEstruturas de apoio técnico e de suporte logístico das forças e serviços de segurançaEm 2020, o Governo promove soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança, através da gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando redundâncias, simplificando estruturas e permitindo a alocação de elementos para a atividade operacional.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 34.ºS2VP26300Estruturas de apoio técnico e de suporte logístico das forças e serviços de segurança03/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43386-2Iniciativas/ArtigosArtigo 35.ºRecrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, em 2020, até ao limite de 5 % do valor das despesas com pessoal pago em 2019, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao valor de 2019.
2 - Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do PREVPAP, bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.ºs 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual.
3 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da FCT, I. P., receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do disposto no n.º 1.
4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da Administração Pública e pela área do ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender.
5 - A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ensino superior.
6 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.Aprovado(a) em Comissão4338612093N.º 1, Artigo 35.º16/01/2020 18:50:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6d55314e6d566a59544d744e474e684d6930304d4759344c5745344d4455744e7a46694d6d59354d446c6a4e546c694c6e426b5a673d3d&Fich=6e56eca3-4ca2-40f8-a805-71b2f909c59b.pdf&Inline=true4338612093N.º 2, Artigo 35.º16/01/2020 18:50:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6d55314e6d566a59544d744e474e684d6930304d4759344c5745344d4455744e7a46694d6d59354d446c6a4e546c694c6e426b5a673d3d&Fich=6e56eca3-4ca2-40f8-a805-71b2f909c59b.pdf&Inline=true4338612307N.º 3, Artigo 35.º16/01/2020 18:50:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f546b344e6a6b774d6d59744d4745794d6930305a5441314c574a6d5a6d4d744d7a45354d4749304d6d59774e7a526c4c6e426b5a673d3d&Fich=9986902f-0a22-4e05-bffc-3190b42f074e.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 35.ºS2VP2631903/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 2, Artigo 35.ºS2VP2632303/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 3, Artigo 35.ºS2VP2632703/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 5, Artigo 35.ºN.º 6, Artigo 35.ºS2VP2633203/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 4, Artigo 35.ºS2VP2811503/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 45303-2Iniciativas/ArtigosArtigo 35.º-AReposicionamento remuneratórioOs trabalhadores do ensino superior que, por efeito do n.º 3 do artigo 42.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, foram posicionados em posição remuneratória inicial ou na posição remuneratória correspondente ao vencimento que auferiam nessa altura, retomam o normal desenvolvimento da sua carreira e são colocados no índice remuneratório devido, segundo os estatutos da carreira em vigor.Aprovado(a) em Comissão4530312812Artigo 35.º-A27/01/2020 16:19:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f47466d4d6a5532595455744d5756684f4330304e6a45334c5467784d474d745a5468694e7a5a6c597a67344f4755774c6e426b5a673d3d&Fich=8af256a5-1ea8-4617-810c-e8b76ec888e0.pdf&Inline=true
- 43418-2Iniciativas/ArtigosArtigo 36.ºAplicação de regimes laborais especiais na saúde1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e trabalho em dias feriados.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções.
4 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da saúde.
5 - O disposto no artigo 23.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual.
6 - Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP pode ser aumentado em 20 % para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.).
7 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.Aprovado(a) em Comissão com Alterações4341812117N.º 4, Artigo 36.º17/01/2020 12:11:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4756684f57526a4e7a5174596a6b354e5330304e4749784c5749305a5449744e6a41324f574d335a47597a4d4449794c6e426b5a673d3d&Fich=4ea9dc74-b995-44b1-b4e2-6069c7df3022.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 36.ºN.º 2, Artigo 36.ºN.º 3, Artigo 36.ºS2VP2635403/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 4, Artigo 36.ºS2VP2635803/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoPrejudicado(a)N.º 5, Artigo 36.ºN.º 6, Artigo 36.ºN.º 7, Artigo 36.ºS2VP2635903/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 43431-2Iniciativas/ArtigosArtigo 37.ºSubstituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde1 - O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de trabalho subordinado, dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde.
2 - O Governo fica autorizado a legislar, no âmbito da matéria referida no número anterior, com o sentido e a extensão de permitir que os trabalhadores médicos em regime de trabalho subordinado que tenham realizado as horas de trabalho semanal normal, consoante o regime que lhes seja aplicável, nos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, prestem serviço em serviços de urgência e emergência hospitalar, sempre que tal seja indispensável para garantir a prestação ininterrupta de cuidados de saúde, e desde que os respetivos serviços de urgência estejam integrados em urgências que tenham concluído processos de revisão.Aprovado(a) em Comissão4343112536N.º 2, Artigo 37.º24/01/2020 19:06:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a474a6d5932597a4e474d744e5449774d7930304d446c6a4c5749304d7a45744e7a4931596d526a4d7a67314e32566d4c6e426b5a673d3d&Fich=dbfcf34c-5203-409c-b431-725bdc3857ef.pdf&Inline=true4343111990N.º 2, Artigo 37.º14/01/2020 12:53:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d324978596a67324e4441744f54426c4f4330305a5459774c5467344d6a67744d575932597a4d785a5451314f5452684c6e426b5a673d3d&Fich=3b1b8640-90e8-4e60-8828-1f6c31e4594a.pdf&Inline=true4343112778N.º 3, Artigo 37.º27/01/2020 16:04:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a51354d4755354f5441744f57526b4e7930305a6a51344c5745354d7a6b745a6d4e6859575531597a4a695a6a6b304c6e426b5a673d3d&Fich=f490e990-9dd7-4f48-a939-fcaae5c2bf94.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 37.ºS2VP2637803/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 2, Artigo 37.ºS2VP2642403/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 43437-2Iniciativas/ArtigosArtigo 38.ºReforço do número de vagas para fixação de médicos em zonas carenciadas de trabalhadores médicos1 - Em 2020 são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado.
2 - A identificação destas vagas, por especialidade médica, serviço e estabelecimento de saúde, é feita por despacho, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, a publicar até ao final do 1.º trimestre de 2020.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 38.ºN.º 2, Artigo 38.ºS2VP2643403/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43845-2Iniciativas/ArtigosArtigo 38.º-AContratação de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa para o Serviço Nacional de SaúdeDurante o ano de 2020, o Governo procede à contratação até 25 intérpretes de Língua Gestual Portuguesa para o Serviço Nacional de Saúde, priorizando a resposta a episódios de urgência no contexto dos Serviços de Urgência Médico-Cirúrgica.”.Aprovado(a) em Comissão4384511872Artigo 38.º-A13/01/2020 09:10:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d444a6a5a4441344d4441744f444d334d5330304f4464684c57497a4d7a51744e544e684d444579596d52695a6a59784c6e426b5a673d3d&Fich=02cd0800-8371-487a-b334-53a012bdbf61.pdf&Inline=true
- 43450-2Iniciativas/ArtigosArtigo 39.ºConsolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde1 - O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.
2 - Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade carece de despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da Administração Pública.
3 - Podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do SNS, após despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da Administração Pública.
4 - Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar.Aprovado(a) em Comissão com Alterações4345012118N.º 2, Artigo 39.º17/01/2020 12:13:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6d453559546c6c4e6a51744f4441794e5330305a6a63324c54686b4f4755744f54526c4d3249795a444a6a593255334c6e426b5a673d3d&Fich=2a9a9e64-8025-4f76-8d8e-94e3b2d2cce7.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 39.ºS2VP2644803/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 2, Artigo 39.ºS2VP2645403/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoPrejudicado(a)N.º 3, Artigo 39.ºN.º 4, Artigo 39.ºS2VP2645603/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalContra
- 42253-2Iniciativas/ArtigosArtigo 40.ºContratação de médicos aposentados1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.ºs 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual, 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.
6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.
7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também, ainda que não em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.
8 - Para efeitos do procedimento previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
10 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos médicos aposentados ou reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas e no INEM, I. P., nomeadamente nos centros de orientação de doentes urgentes.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 40.ºN.º 2, Artigo 40.ºN.º 3, Artigo 40.ºN.º 4, Artigo 40.ºN.º 5, Artigo 40.ºN.º 6, Artigo 40.ºN.º 7, Artigo 40.ºN.º 8, Artigo 40.ºN.º 9, Artigo 40.ºN.º 10, Artigo 40.ºS2VP2646203/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 44209-2Iniciativas/ArtigosArtigo 40.º-AReforço do INEM1- Até ao final do primeiro semestre de 2020 é lançado concurso com vista à contratação de profissionais para o INEM com o objetivo de garantir a plena operacionalidade dos atuais meios e a abertura de novos meios, nomeadamente os previstos na lei.
2 - Para cumprimento do número anterior, o Conselho Diretivo do INEM comunica ao Governo as necessidades existentes nas várias categorias profissionais, procedendo-se então ao concurso e contratação desses profissionais.Aprovado(a) em Plenário4420912212Artigo 40.º-A21/01/2020 18:41:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e3251774f544a6c4f446b744f445a68596930304f5749354c5468695a5745745a6d566c4d7a466c5a546c69597a59794c6e426b5a673d3d&Fich=7d092e89-86ab-49b9-8bea-fee31ee9bc62.pdf&Inline=true
- 44482-2Iniciativas/ArtigosArtigo 40.º-APublicação da portaria prevista no Decreto-Lei n.º 188/2015, de 7 de setembro, que regula os termos e as condições relativas à obtenção do grau de especialista em medicina geral e familiar, a título excecional, pelos clínicos geraisO Governo publica no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020, a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 188/2015, de 7 de setembro, que regula os termos e as condições relativas à obtenção, a título excecional, pelos clínicos gerais, do grau de especialista em medicina geral e familiar,
definindo, para esse efeito, a formação específica extraordinária em exercício necessária para a obtenção do grau de especialista.Aprovado(a) em Comissão4448212222Artigo 40.º-A21/01/2020 18:55:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a63325932466c4d7a49744e3245334d6930304f444d324c546b794f4441744d475a6d4e4749334d4449795a6d46684c6e426b5a673d3d&Fich=f76cae32-7a72-4836-9280-0ff4b7022faa.pdf&Inline=true
- 42296-2Iniciativas/ArtigosArtigo 41.ºProteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalhoAs entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 41.ºS2VP26393Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho03/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42297-2Iniciativas/ArtigosArtigo 42.ºContratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, apenas com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.
4 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.
5 - As pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.
6 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulasAprovado(a) em Comissão4229712168Artigo 42.º20/01/2020 17:49:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f5755345a6a4e695a546b74596d5130597930304e3259344c5746684f546374597a51775a446b334f5451794e3245344c6e426b5a673d3d&Fich=9e8f3be9-bd4c-47f8-aa97-c40d979427a8.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 42.ºN.º 2, Artigo 42.ºS2VP2639603/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaContraIniciativa LiberalAbstençãoN.º 3, Artigo 42.ºS2VP2639703/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 4, Artigo 42.ºS2VP2639803/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 5, Artigo 42.ºS2VP2639903/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 6, Artigo 42.ºS2VP2640003/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42305-2Iniciativas/ArtigosArtigo 43.ºRecrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura1 - Os municípios que, a 31 de dezembro de 2019, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da conclusão da implementação do PREVPAP e para substituição de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:
a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;
b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2019.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 - Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira não se sobrepõem ao disposto no presente artigo.
6 - As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão sujeitas ao disposto no presente artigo.
7 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.Aprovado(a) em Plenário4230512810N.º 1, Artigo 43.º27/01/2020 16:19:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a41314e6d517a4d3251744f4751784e5330304d7a51334c5745774f4749744e5749315a5445304d6d466d4e7a566c4c6e426b5a673d3d&Fich=f056d33d-8d15-4347-a08b-5b5e142af75e.pdf&Inline=true4230512333N.º 7, Artigo 43.º23/01/2020 18:14:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a6734597a56684d324d74596a4d355a5330304e4456694c5468684e7a49744e54686c4e7a67784e6a6468593259784c6e426b5a673d3d&Fich=788c5a3c-b39e-445b-8a72-58e78167acf1.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 43.ºAlínea a), N.º 2, Artigo 43.ºAlínea b), N.º 2, Artigo 43.ºAlínea c), N.º 2, Artigo 43.ºAlínea d), N.º 2, Artigo 43.ºAlínea e), N.º 2, Artigo 43.ºCorpo, N.º 2, Artigo 43.ºN.º 3, Artigo 43.ºN.º 4, Artigo 43.ºN.º 5, Artigo 43.ºN.º 6, Artigo 43.ºS2VP2674504/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)FavorN.º 7, Artigo 43.ºS2VP2674804/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaContraPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)Favor
- 45628-2Iniciativas/ArtigosArtigo 43.º-ACombate à violência domésticaO Governo procede durante o ano de 2020 ao levantamento das necessidades de meios humanos e formação nos serviços públicos com competência em matéria de combate à violência doméstica, de modo a garantir uma intervenção atempada na sinalização, proteção e defesa das vítimas.Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão4562813090Artigo 43.º-A27/01/2020 19:49:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) por Unanimidade em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a49794f474d35597a4174596a5933597930304f4751344c5745344e3251744d4463774e7a4932596d49314e4445344c6e426b5a673d3d&Fich=c228c9c0-b67c-48d8-a87d-070726bb5418.pdf&Inline=true
- 42352-2Iniciativas/ArtigosArtigo 44.ºReforço de meios humanos para o combate ao tráfico de seres humanosDurante o ano de 2020 o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista o reforço de meios humanos para o combate ao tráfico de seres humanos.Aprovado(a) em Comissão4235212756N.º 2, Artigo 44.º27/01/2020 15:52:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f54637a596d4577596a457459574e6c4f5330304e54466b4c5749345a5759744d4463784d47566d4d574979596a566b4c6e426b5a673d3d&Fich=973ba0b1-ace9-451d-b8ef-0710ef1b2b5d.pdf&Inline=trueArtigo 44.ºS2VP26403Reforço de meios humanos para o combate ao tráfico de seres humanos03/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 45886-2Iniciativas/ArtigosArtigo 44.º-AApoio social aos Trabalhadores da COFACOO Governo institui em 2020 um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor e prolongamento da duração de apoios sociais aos trabalhadores da fábrica COFACO, na Região Autónoma dos Açores, que se encontrem em situação de desemprego, dando cumprimento à Resolução n.º 242/2018 da Assembleia da República.Aprovado(a) em Comissão4588611971Artigo 44.º-A13/01/2020 15:05:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4745334d5467774e475574596a5179597930304e6a6c694c546c69596a51744e7a4a6d5a6d4d7a4e6a646d597a686c4c6e426b5a673d3d&Fich=4a71804e-b42c-469b-9bb4-72ffc367fc8e.pdf&Inline=true
- 45925-2Iniciativas/ArtigosArtigo 44.º-AReforço de recursos humanos afectos à educação inclusiva e programa de formação destes agentes educativos1 – Durante o ano 2020, é elaborado um plano de reforço dos meios humanos, materiais e pedagógicos para a educação inclusiva.
2 — No âmbito deste plano é definido um quadro plurianual, a iniciar em 2020, de acções a desenvolver pelo Governo em articulação com as entidades parceiras relevantes na matéria.
3 – O reforço de meios humanos previsto no número anterior terá associada a criação de equipas multidisciplinares constituídas por técnicos especializados, designadamente, psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, garantindo as necessárias condições de estabilidade profissional a estas equipas, bem como o acompanhamento continuado dos alunos, famílias e contextos educativos em que estas se inserem.
4 – O Governo promove ainda as diligências necessárias tendo em vista a
implementação de um Programa de formação de todos os agentes educativos afectos a estas equipas.
5 - O Governo cria um manual de procedimentos onde constarão as linhas
orientadoras de actuação relativas a estes profissionais e equipas.Aprovado(a) Parcialmente em Comissão4592512177Artigo 44.º-A21/01/2020 10:40:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) Parcialmente em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e574e6c4d3251304e5455744e44597a4f533030596a59784c546b314d544d745957566a5a546b305a54466b5954566b4c6e426b5a673d3d&Fich=5ce3d455-4639-4b61-9513-aece94e1da5d.pdf&Inline=true
- 42356-2Iniciativas/ArtigosArtigo 45.ºSubsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas1 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira passam a auferir o subsídio de insularidade conforme estabelecido no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, na sua redação atual, nas condições previstas nos seus n.ºs 3 a 10.
2 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores passam a auferir a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - As despesas relativas à aplicação do subsídio de insularidade e da remuneração complementar regional previstas nos números anteriores são suportadas integralmente pelas receitas gerais do Orçamento do Estado para 2020 e o seu pagamento garantido a partir de janeiro de 2020.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 45.ºN.º 2, Artigo 45.ºN.º 3, Artigo 45.ºS2VP2641003/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 45078-2Iniciativas/ArtigosArtigo 45.º-CRegime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira1. Os trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma da Madeira podem requerer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, desde que se verifiquem as condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º
da LTFP.
2. O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores subscritores da CGA, I. P., e aos do sistema previdencial do regime geral da segurança social que tenham requerido a aposentação ou reforma após a entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.Aprovado(a) em Comissão4507812635Artigo 45.º-C27/01/2020 13:31:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a41324e475a6b4e4455744e324d785a5330304d6a466a4c546b794e574974597a526d4e6a49354e54553359544d334c6e426b5a673d3d&Fich=2064fd45-7c1e-421c-925b-c4f629557a37.pdf&Inline=true
- 45089-2Iniciativas/ArtigosArtigo 45.º-ECentro de Produção da RTP-Madeira1- Até final do primeiro trimestre de 2020, é assegurada a regularização dos vínculos precários existentes, através da contratação efetiva e integração no quadro de pessoal da RTP – Madeira, dos trabalhadores que respondam a necessidades permanentes do serviço.
2- Durante o ano de 2020 procede-se à harmonização das tabelas salariais e das progressões nas carreiras dos trabalhadores da RTP- Madeira, em consonância com os restantes centros da RTP.Aprovado(a) em Comissão4508912641Artigo 45.º-E27/01/2020 13:43:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a446b354d6a6c694d5751745954457a4e7930304d4751794c5749344e574974595755354f4441334e57526d595445354c6e426b5a673d3d&Fich=d9929b1d-a137-40d2-b85b-ae98075dfa19.pdf&Inline=true
- 42376-2Iniciativas/ArtigosArtigo 46.ºGastos operacionais das empresas públicas1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos.Aprovado(a) em Comissão4237612689N.º 2, Artigo 46.º27/01/2020 14:35:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a51344e6d49344e5451745a6a4d354f4330305a6a4e6a4c574a6b597a4d745a545131597a5977595755324f44686d4c6e426b5a673d3d&Fich=3486b854-f398-4f3c-bdc3-e45c60ae688f.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 46.ºS2VP2644303/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaFavorIniciativa LiberalAbstençãoN.º 2, Artigo 46.ºS2VP2644603/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42382-2Iniciativas/ArtigosArtigo 47.ºEndividamento das empresas públicas1 - O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.Aprovado(a) em Comissão4238212036N.º 3, Artigo 47.º15/01/2020 17:39:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f445a6c4f4459304d7a41745a6a426c4e7930304d6d59354c574668597a5174596d566c4f4745314d57466b4d5446694c6e426b5a673d3d&Fich=86e86430-f0e7-42f9-aac4-bee8a51ad11b.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 47.ºS2VP2645303/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 2, Artigo 47.ºS2VP2645703/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42390-2Iniciativas/ArtigosArtigo 48.ºRecuperação financeira das empresas públicasTendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 48.ºS2VP26464Recuperação financeira das empresas públicas03/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42395-2Iniciativas/ArtigosArtigo 49.ºIncentivos à gestão nas empresas públicas1 - Nas empresas públicas, os contratos de gestão celebrados com os gestores, que prevejam metas objetivas, quantificadas e mensuráveis para o ano de 2020, que representem uma melhoria do serviço público, operacional e financeira, nos principais indicadores de gestão das respetivas empresas, devem permitir a avaliação dos gestores públicos e o pagamento de remunerações variáveis de desempenho, em 2021, exceto nas empresas que, no final de 2020, registem um agravamento dos pagamentos em atraso ou não tenham o respetivo plano de atividades e orçamento aprovado durante o 1.º semestre do 2020, salvo despacho de autorização do membro de Governo responsável pela área das finanças.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final de 2020 há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final de 2019.
3 - Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos definidos no número anterior, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das contas de 2020, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao órgão de administração.
4 - Da verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, resulta a dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.
5 - O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da comunicação referida no n.º 3.Aprovado(a) em Comissão4239513092N.º 1, Artigo 49.º27/01/2020 19:51:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a6b325a6d49794d4759744e546b79595330304e7a55334c5746684e7a5974597a6b775932557a596d497a4d5459304c6e426b5a673d3d&Fich=f96fb20f-592a-4757-aa76-c90ce3bb3164.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 49.ºN.º 2, Artigo 49.ºN.º 3, Artigo 49.ºN.º 4, Artigo 49.ºN.º 5, Artigo 49.ºS2VP2647003/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42405-2Iniciativas/ArtigosArtigo 50.ºSujeição a deveres de transparência e responsabilidade1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos.
2 - O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 50.ºN.º 2, Artigo 50.ºS2VP2647303/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42424-2Iniciativas/ArtigosArtigo 51.ºEncargos com contratos de aquisição de serviços1 - Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2019.
2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2020, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2019 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2019.
3 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2019 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.
4 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime especial, e excluindo os serviços das entidades referidas no n.º 1 do artigo 55.º da presente lei;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;
c) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
d) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.
6 - Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;
c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de portaria de extensão de encargos;
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2.
7 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.ºs 2 e 3:
a) As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e as aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do ISS, I. P., da ADSE, I. P., da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP);
b) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021;
c) As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões, I. P., no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e de promoção da língua e cultura portuguesas e aos centros de aprendizagem e formação escolar;
d) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que se destinem à concretização do disposto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, relativamente à melhoria, harmonização e atualização permanente dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica.
8 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.ºs 3 e 4 é emitida pelo órgão executivo.
9 - Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.ºs 3 e 4 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos.
10 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.
11 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, nem prejudica o cumprimento de outras consultas obrigatórias, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 53.º, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.ºs 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), ou do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), se aplicável.
12 - Não estão abrangidas pelo disposto no presente artigo as despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável.
13 - Não estão abrangidos pelo disposto no presente artigo os contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com financiamento europeu.
14 - Não são aplicáveis as regras previstas no presente artigo às novas entidades da administração central criadas em 2019 ou a criar em 2020, bem como as despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências da área da administração interna para a área da defesa nacional.
15 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.Aprovado(a) em Comissão4242412999N.º 15, Artigo 51.º27/01/2020 17:55:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6d55784f574d334d4449744d5463354e6930304e324e6a4c546b304f5759745a6d4e69597a45304f444268596a55334c6e426b5a673d3d&Fich=2e19c702-1796-47cc-949f-fcbc1480ab57.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 51.ºN.º 2, Artigo 51.ºN.º 3, Artigo 51.ºN.º 4, Artigo 51.ºS2VP2642903/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraAlínea a), N.º 5, Artigo 51.ºAlínea b), N.º 5, Artigo 51.ºAlínea c), N.º 5, Artigo 51.ºAlínea d), N.º 5, Artigo 51.ºCorpo, N.º 5, Artigo 51.ºAlínea a), N.º 6, Artigo 51.ºAlínea b), N.º 6, Artigo 51.ºAlínea c), N.º 6, Artigo 51.ºAlínea d), N.º 6, Artigo 51.ºCorpo, N.º 6, Artigo 51.ºAlínea a), N.º 7, Artigo 51.ºAlínea b), N.º 7, Artigo 51.ºAlínea c), N.º 7, Artigo 51.ºAlínea d), N.º 7, Artigo 51.ºCorpo, N.º 7, Artigo 51.ºN.º 8, Artigo 51.ºN.º 9, Artigo 51.ºN.º 10, Artigo 51.ºN.º 11, Artigo 51.ºN.º 12, Artigo 51.ºN.º 13, Artigo 51.ºN.º 14, Artigo 51.ºN.º 15, Artigo 51.ºS2VP2643203/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42506-2Iniciativas/ArtigosArtigo 52.ºEncargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas1 - As empresas públicas, que tenham submetido o Plano de Atividades e Orçamento, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no artigo anterior.
2 - Podem ser pagos prémios especiais de gestão, em 2021, aos gestores das empresas referidas no número anterior que tenham o Plano de Atividades e Orçamento 2020 aprovado, desde que se verifique uma melhoria do rácio entre fornecimentos e serviços externos e volume de negócios face a 2019.
3 - Os prémios especiais de gestão referidos no número anterior são atribuídos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e têm como limite máximo uma remuneração média mensal, não sendo contabilizados para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 52.ºS2VP2648003/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 2, Artigo 52.ºN.º 3, Artigo 52.ºS2VP2648103/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42523-2Iniciativas/ArtigosArtigo 53.ºEstudos, pareceres, projetos e consultoria1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e autorização do membro do Governo da área setorial.
3 - Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos deve ser precedida de consulta, CEGER, à AMA, I. P., e ao JurisAPP, respetivamente,
4 - No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da comunicação da contratação.
5 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 51.º, com exceção das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões, I. P., para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e das empresas públicas financeiras.
6 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do FEAC e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021.
7 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
8 - O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação militar e da lei das infraestruturas militares, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, independentemente da fonte de financiamento associada.
9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 53.ºN.º 2, Artigo 53.ºN.º 3, Artigo 53.ºN.º 4, Artigo 53.ºN.º 5, Artigo 53.ºN.º 6, Artigo 53.ºN.º 7, Artigo 53.ºN.º 8, Artigo 53.ºN.º 9, Artigo 53.ºS2VP2645803/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 42557-2Iniciativas/ArtigosArtigo 54.ºContratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
4 - No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
5 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE, I. P.
6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.
7 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo, nem ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da LTFP, as aquisições de serviços efetuadas pelo INE, I. P., para o exercício de funções de coordenação e de execução das tarefas relativas ao Recenseamento Agrícola de 2019 e ao Censos 2021, estando as mesmas dispensadas da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.
8 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo seguinte.
9 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados no âmbito da participação Portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em 2020.
10 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, bem como os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, assim como no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, I. P., situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua redação atual.
11 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.Aprovado(a) em Comissão com Alterações4255712037N.º 4, Artigo 54.º15/01/2020 17:40:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a5459355a546732595751744e5441324d5330304d474a6c4c54686c4d444d744d6a59324d7a5535596a45344d444a6c4c6e426b5a673d3d&Fich=e69e86ad-5061-40be-8e03-266359b1802e.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 54.ºAlínea a), N.º 2, Artigo 54.ºAlínea b), N.º 2, Artigo 54.ºCorpo, N.º 2, Artigo 54.ºN.º 3, Artigo 54.ºN.º 5, Artigo 54.ºN.º 6, Artigo 54.ºN.º 7, Artigo 54.ºN.º 8, Artigo 54.ºN.º 9, Artigo 54.ºN.º 10, Artigo 54.ºN.º 11, Artigo 54.ºS2VP2646503/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 4, Artigo 54.ºS2VP2647503/02/2020 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)
- 42599-2Iniciativas/ArtigosArtigo 55.ºContratos de aquisição de serviços no setor local1 - Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nas autarquias locais e entidades intermunicipais, que em 2020 venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2019, não podem ultrapassar:
a) Os valores dos gastos de 2019, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos gastos em 2019.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:
a) Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 51.º;
b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia e no âmbito do MFEEE;
c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);
d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de descentralização.
3 - Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos acrescidos dos compromissos assumidos.
4 - Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia local ou entidade intermunicipal com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
5 - Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
6 - A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais ou entidades intermunicipais com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante.
7 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais e entidades intermunicipais, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo órgão executivo.
8 - O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
9 - O presidente da câmara municipal pode alargar o disposto no presente artigo às empresas locais do respetivo município.Aprovado(a) em ComissãoAlínea a), N.º 1, Artigo 55.ºAlínea b), N.º 1, Artigo 55.ºCorpo, N.º 1, Artigo 55.ºAlínea a), N.º 2, Artigo 55.ºAlínea b), N.º 2, Artigo 55.ºAlínea c), N.º 2, Artigo 55.ºAlínea d), N.º 2, Artigo 55.ºCorpo, N.º 2, Artigo 55.ºN.º 3, Artigo 55.ºN.º 4, Artigo 55.ºN.º 5, Artigo 55.ºN.º 6, Artigo 55.ºN.º 7, Artigo 55.ºAlínea a), N.º 8, Artigo 55.ºAlínea b), N.º 8, Artigo 55.ºCorpo, N.º 8, Artigo 55.ºN.º 9, Artigo 55.ºS2VP2648903/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 42640-2Iniciativas/ArtigosArtigo 56.ºContratos de aquisição de serviços no âmbito do Ministério dos Negócios EstrangeirosA Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros sucede ao do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), nos contratos em que este seja parte e que tenham por objeto a prestação de serviços na área das tecnologias da informação e comunicação, a manutenção e beneficiação dos serviços periféricos externos e internos e a gestão dos centros de atendimento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 56.ºS2VP26479Contratos de aquisição de serviços no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros03/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 42646-2Iniciativas/ArtigosArtigo 57.ºAtualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços1 - Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2020 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2020, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.
2 - Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e transição digital, pela área das finanças e pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do seu artigo 51.º, no caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a autorização a que se refere o artigo 51.º da presente lei é da competência do órgão executivo, ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 57.ºN.º 2, Artigo 57.ºS2VP2643103/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 42660-2Iniciativas/ArtigosArtigo 58.ºAumento dos rendimentos dos pensionistas e combate à pobreza entre idosos1 - Em 2020, o Governo reforça as pensões de valor mais baixo, de modo a aumentar os rendimentos destes pensionistas e a combater a pobreza entre as pessoas idosas.
2 - Durante o ano de 2020, o Governo avalia as regras de atribuição do Complemento Solidário para Idosos, designadamente alargando até ao segundo escalão a eliminação do impacto dos rendimentos dos filhos considerados na avaliação de recursos do requerente.Prejudicado(a)4266012971Artigo 58.º27/01/2020 17:45:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRetirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6d4d324d5759794e5745744e7a5132597930304d6a49354c546c6b4e6a4d745a6d4d314d324d785a4751785a5745324c6e426b5a673d3d&Fich=fc61f25a-746c-4229-9d63-fc53c1dd1ea6.pdf&Inline=true4266012924N.º 1, Artigo 58.º27/01/2020 17:32:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f446b324d446b784f57517459324e6a5a6930304e6a466b4c5467334f5755744d474e6b4f4445344d5446694f5463344c6e426b5a673d3d&Fich=8960919d-cccf-461d-879e-0cd81811b978.pdf&Inline=true4266012103Alínea a), N.º 1, Artigo 58.º16/01/2020 19:12:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4759784d7a4a6b5a6a4d744e44466a597930304e57466a4c54677a4e5751744f474d784f446b7a5a6a646d4d32566c4c6e426b5a673d3d&Fich=0f132df3-41cc-45ac-835d-8c1893f7f3ee.pdf&Inline=true4266012196Alínea a), N.º 1, Artigo 58.º13/01/2020 09:06:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) Parcialmente em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a63784d6a677a593259744f57566c4d6930305a44426b4c5745344d574d74596d59344f574979596d55354d6a67784c6e426b5a673d3d&Fich=771283cf-9ee2-4d0d-a81c-bf89b2be9281.pdf&Inline=true4266012103Alínea b), N.º 1, Artigo 58.º16/01/2020 19:12:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4759784d7a4a6b5a6a4d744e44466a597930304e57466a4c54677a4e5751744f474d784f446b7a5a6a646d4d32566c4c6e426b5a673d3d&Fich=0f132df3-41cc-45ac-835d-8c1893f7f3ee.pdf&Inline=true4266012196Alínea b), N.º 1, Artigo 58.º13/01/2020 09:06:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) Parcialmente em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a63784d6a677a593259744f57566c4d6930305a44426b4c5745344d574d74596d59344f574979596d55354d6a67784c6e426b5a673d3d&Fich=771283cf-9ee2-4d0d-a81c-bf89b2be9281.pdf&Inline=true4266012196Alínea c), N.º 1, Artigo 58.º13/01/2020 09:06:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) Parcialmente em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a63784d6a677a593259744f57566c4d6930305a44426b4c5745344d574d74596d59344f574979596d55354d6a67784c6e426b5a673d3d&Fich=771283cf-9ee2-4d0d-a81c-bf89b2be9281.pdf&Inline=true4266012924N.º 2, Artigo 58.º27/01/2020 17:32:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f446b324d446b784f57517459324e6a5a6930304e6a466b4c5467334f5755744d474e6b4f4445344d5446694f5463344c6e426b5a673d3d&Fich=8960919d-cccf-461d-879e-0cd81811b978.pdf&Inline=true4266012852N.º 2, Artigo 58.º27/01/2020 16:39:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a6732596a4532596d55744e7a67794f5330304e44466c4c546c68595459744d5463314d7a426d4d44646d5a6d51354c6e426b5a673d3d&Fich=386b16be-7829-441e-9aa6-17530f07ffd9.pdf&Inline=true4266013145N.º 2, Artigo 58.º16/01/2020 19:12:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) por Unanimidade em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4751304f47466d597a63744f4746684f4330304d3245344c574979596a4974596a5a6c5a444d304e7a526a4d4463784c6e426b5a673d3d&Fich=dd48afc7-8aa8-43a8-b2b2-b6ed3474c071.pdf&Inline=true4266012102N.º 2, Artigo 58.º16/01/2020 19:12:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d32517a5a5745324e6d51744e5467325a6930305a475a6b4c54686c4d6a63744d4455775a446b7a596a52684f5751794c6e426b5a673d3d&Fich=3d3ea66d-586f-4dfd-8e27-050d93b4a9d2.pdf&Inline=true4266013143N.º 2, Artigo 58.º13/01/2020 09:06:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) por Unanimidade em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a5745314f4467334d544d744f546b77595330305a5463794c546c68593255745a4759774d474d305a545a6d59544d794c6e426b5a673d3d&Fich=ea588713-990a-4e72-9ace-df00c4e6fa32.pdf&Inline=true4266013144N.º 3, Artigo 58.º27/01/2020 17:32:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d324a684d5449345a4755744e4756694e4330304e4752694c57457a4d7a55744f544131596a4a6b4e44557a4d54517a4c6e426b5a673d3d&Fich=3ba128de-4eb4-44db-a335-905b2d453143.pdf&Inline=true4266013145N.º 3, Artigo 58.º16/01/2020 19:12:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) por Unanimidade em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4751304f47466d597a63744f4746684f4330304d3245344c574979596a4974596a5a6c5a444d304e7a526a4d4463784c6e426b5a673d3d&Fich=dd48afc7-8aa8-43a8-b2b2-b6ed3474c071.pdf&Inline=true4266011854N.º 3, Artigo 58.º13/01/2020 09:09:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) por Unanimidade em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a67334f5759774e6a677459575a694d4330304d4746694c574a6d4f446774596d49774d7a6b335a4441794d5445324c6e426b5a673d3d&Fich=f879f068-afb0-40ab-bf88-bb0397d02116.pdf&Inline=true4266013143N.º 3, Artigo 58.º13/01/2020 09:06:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) por Unanimidade em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a5745314f4467334d544d744f546b77595330305a5463794c546c68593255745a4759774d474d305a545a6d59544d794c6e426b5a673d3d&Fich=ea588713-990a-4e72-9ace-df00c4e6fa32.pdf&Inline=true4266013144N.º 4, Artigo 58.º27/01/2020 17:32:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d324a684d5449345a4755744e4756694e4330304e4752694c57457a4d7a55744f544131596a4a6b4e44557a4d54517a4c6e426b5a673d3d&Fich=3ba128de-4eb4-44db-a335-905b2d453143.pdf&Inline=true4266013145N.º 4, Artigo 58.º16/01/2020 19:12:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) por Unanimidade em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4751304f47466d597a63744f4746684f4330304d3245344c574979596a4974596a5a6c5a444d304e7a526a4d4463784c6e426b5a673d3d&Fich=dd48afc7-8aa8-43a8-b2b2-b6ed3474c071.pdf&Inline=true4266013143N.º 4, Artigo 58.º13/01/2020 09:06:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) por Unanimidade em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a5745314f4467334d544d744f546b77595330305a5463794c546c68593255745a4759774d474d305a545a6d59544d794c6e426b5a673d3d&Fich=ea588713-990a-4e72-9ace-df00c4e6fa32.pdf&Inline=true4266013144N.º 5, Artigo 58.º27/01/2020 17:32:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d324a684d5449345a4755744e4756694e4330304e4752694c57457a4d7a55744f544131596a4a6b4e44557a4d54517a4c6e426b5a673d3d&Fich=3ba128de-4eb4-44db-a335-905b2d453143.pdf&Inline=true4266013145N.º 5, Artigo 58.º16/01/2020 19:12:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) por Unanimidade em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4751304f47466d597a63744f4746684f4330304d3245344c574979596a4974596a5a6c5a444d304e7a526a4d4463784c6e426b5a673d3d&Fich=dd48afc7-8aa8-43a8-b2b2-b6ed3474c071.pdf&Inline=true4266013143N.º 5, Artigo 58.º13/01/2020 09:06:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) por Unanimidade em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a5745314f4467334d544d744f546b77595330305a5463794c546c68593255745a4759774d474d305a545a6d59544d794c6e426b5a673d3d&Fich=ea588713-990a-4e72-9ace-df00c4e6fa32.pdf&Inline=true4266013144N.º 6, Artigo 58.º27/01/2020 17:32:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d324a684d5449345a4755744e4756694e4330304e4752694c57457a4d7a55744f544131596a4a6b4e44557a4d54517a4c6e426b5a673d3d&Fich=3ba128de-4eb4-44db-a335-905b2d453143.pdf&Inline=true4266013144N.º 7, Artigo 58.º27/01/2020 17:32:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d324a684d5449345a4755744e4756694e4330304e4752694c57457a4d7a55744f544131596a4a6b4e44557a4d54517a4c6e426b5a673d3d&Fich=3ba128de-4eb4-44db-a335-905b2d453143.pdf&Inline=true4266013144N.º 8, Artigo 58.º27/01/2020 17:32:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d324a684d5449345a4755744e4756694e4330304e4752694c57457a4d7a55744f544131596a4a6b4e44557a4d54517a4c6e426b5a673d3d&Fich=3ba128de-4eb4-44db-a335-905b2d453143.pdf&Inline=true
- 45243-2Iniciativas/ArtigosArtigo 58.º-ACombate à pobreza entre idososDurante o ano de 2020, o Governo avalia as regras de atribuição do
Complemento Solidário para Idosos, designadamente:
a) Alargando até ao terceiro escalão a eliminação do impacto dos rendimentos dos filhos considerados na avaliação de recursos do
requerente;
b) Garantindo a simplificação do processo e do acesso à informação
exigida, desburocratizando a relação entre a Segurança Social e os
beneficiários.Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário4524312768Artigo 58.º-A27/01/2020 15:59:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) por Unanimidade em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d324e6c4e6d52695a4451744d5751344f533030597a51354c54686b4e5441745a6d4a6c4d3251324d445a6c5a5464684c6e426b5a673d3d&Fich=3ce6dbd4-1d89-4c49-8d50-fbe3d606ee7a.pdf&Inline=true
- 45251-2Iniciativas/ArtigosArtigo 58.º-BRevisão dos regimes de prestações por morteDurante o ano de 2020 o Governo procede à revisão dos regimes de
prestações por morte, conferindo-lhes maior coerência, simplificação e
celeridade na resposta.Aprovado(a) em Comissão4525112779Artigo 58.º-B27/01/2020 16:05:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576595445344d6a6b314e54417459574931595330304f5467784c57466a596d49744d6d5177596d4e6b4e6d517959544a684c6e426b5a673d3d&Fich=a1829550-ab5a-4981-acbb-2d0bcd6d2a2a.pdf&Inline=true
- 45549-2Iniciativas/ArtigosArtigo 58.º-BComplemento-Creche1. No ano de 2020 o Governo procederá à regulamentação do
complemento-creche que comparticipe o custo com creche a partir do
segundo filho.
2. No âmbito da atribuição do complemento-creche, a partir de 1 de
setembro de 2020, as crianças até aos 3 anos de idade que façam parte
de agregados familiares enquadrados no 1.º escalão de rendimentos, nos
termos definidos pela Portaria n.º 196-A/2015, na sua redação atual, e
que frequentem uma creche abrangida pelo sistema de cooperação, passam a ter direito a creche gratuita, assumindo o Estado o custo da
compartição familiar.Aprovado(a) Parcialmente em Comissão4554912907Artigo 58.º-B27/01/2020 17:25:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) Parcialmente em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a6b334d7a4d334e575974596a59314e4330305a6a6b334c5749784d6d51744e54566b4e7a52684d544e6b4e544e684c6e426b5a673d3d&Fich=2973375f-b654-4f97-b12d-55d74a13d53a.pdf&Inline=true
- 42668-2Iniciativas/ArtigosArtigo 59.ºSuspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidadeComo medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, até ao limite do número de admissões verificadas;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.Aprovado(a) em Comissão com Alterações4266812680Alínea b), Artigo 59.º27/01/2020 14:24:00ComissãoArticuladoEmendaPrejudicado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e44526d595446694f544d744e5459355969303059324e694c5745774d6d55744d5455794e44566b5a5464684e446b334c6e426b5a673d3d&Fich=44fa1b93-569b-4ccb-a02e-15245de7a497.pdf&Inline=true4266812451Alínea b), Artigo 59.º24/01/2020 17:01:00ComissãoArticuladoEmendaPrejudicado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e325a684e6d49354f5749744d32597a4e6930304d57566b4c5745784d7a41744f4463314e5455784d5452684e444e6b4c6e426b5a673d3d&Fich=7fa6b99b-3f36-41ed-a130-87555114a43d.pdf&Inline=true4266812184Alínea b), Artigo 59.º21/01/2020 11:52:00ComissãoArticuladoEmendaPrejudicado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5445774e545a6b4e444574596a6b34597930304e3259324c546779595451744d5755324e7a4e6c4e6a52694d7a67344c6e426b5a673d3d&Fich=11056d41-b98c-47f6-82a4-1e673e64b388.pdf&Inline=true4266811871Alínea b), Artigo 59.º13/01/2020 09:10:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a6b344f4441314e6d55744e6d4d334f4330305a4759784c546b304f4459744e44526b4e6a59774e5441354f5463354c6e426b5a673d3d&Fich=c988056e-6c78-4df1-9486-44d660509979.pdf&Inline=true4266812920N.º 2, Artigo 59.º27/01/2020 14:24:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) por Unanimidade em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a67345a474e684d4455744e44646a595330305a4441354c54686d593249744e5749794d445a6a5a6a4e6b4f5459784c6e426b5a673d3d&Fich=688dca05-47ca-4d09-8fcb-5b206cf3d961.pdf&Inline=trueAlínea a), Artigo 59.ºS2VP2649003/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoAlínea b), Artigo 59.ºS2VP2649103/02/2020 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Alínea c), Artigo 59.ºAlínea d), Artigo 59.ºCorpo, Artigo 59.ºS2VP2649203/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42688-2Iniciativas/ArtigosArtigo 60.ºTransferências orçamentais para as regiões autónomas1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 189 593 557, para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 182 645 296, para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 104 276 456, para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 45 661 324, para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2020, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.
4 - As verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até ao final de 2020, dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).Aprovado(a) em Comissão4268812607N.º 5, Artigo 60.º27/01/2020 12:38:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d474d334e6a55784f475974596a597a5a6930304e6a4d774c546c6d5a4755745932566d4d5445315a6a637a4d4467774c6e426b5a673d3d&Fich=0c76518f-b63f-4630-9fde-cef115f73080.pdf&Inline=true4268812606N.º 5, Artigo 60.º27/01/2020 12:35:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d474d30596a6c6c4f544574597a45344d5330304f5459314c5468684d446b744e6a5a6b59575669597a566a4f4449794c6e426b5a673d3d&Fich=0c4b9e91-c181-4965-8a09-66daebc5c822.pdf&Inline=trueAlínea a), N.º 1, Artigo 60.ºAlínea b), N.º 1, Artigo 60.ºCorpo, N.º 1, Artigo 60.ºAlínea a), N.º 2, Artigo 60.ºAlínea b), N.º 2, Artigo 60.ºCorpo, N.º 2, Artigo 60.ºN.º 3, Artigo 60.ºN.º 4, Artigo 60.ºS2VP2649803/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraSARA MADRUGA DA COSTA(PSD)Favor
- 42710-2Iniciativas/ArtigosArtigo 61.ºNecessidades de financiamento das regiões autónomas1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50 % do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1:
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia;
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;
c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de abril de 2024;
d) O valor dos empréstimos destinados ao financiamento de ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas, bem como de atividades económicas e sociais resultantes do furacão Lorenzo, que atingiu a Região Autónoma dos Açores e que determinou, face à especificidade, excecionalidade e dimensão dos danos, a declaração de calamidade, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de novembro.
3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000, por cada região autónoma, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.Aprovado(a) em Comissão com Alterações4271012582N.º 4, Artigo 61.º27/01/2020 11:47:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a59304d5467314d6a49744d5459344e5330304e6a67314c5467344d6a4d7459324d334e6d49354e475133596d466d4c6e426b5a673d3d&Fich=76418522-1685-4685-8823-cc76b94d7baf.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 61.ºAlínea a), N.º 2, Artigo 61.ºAlínea b), N.º 2, Artigo 61.ºAlínea c), N.º 2, Artigo 61.ºAlínea d), N.º 2, Artigo 61.ºCorpo, N.º 2, Artigo 61.ºN.º 3, Artigo 61.ºS2VP2650103/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraSARA MADRUGA DA COSTA(PSD)Favor
- 44833-2Iniciativas/ArtigosArtigo 61.º-AEncargos com juros no âmbito do empréstimo do Programa de Assistência Económica e Financeira1 - Considerando a evolução favorável das condições de financiamento da República Portuguesa, e tendo em vista o reforço da sustentabilidade da dívida da Região Autónoma da Madeira, o Estado procede à modificação das condições financeiras do contrato de empréstimo celebrado, em 27 de janeiro de 2012, entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira, e alterado pelo aditamento outorgado em 12 de agosto de 2015.
2 - Em execução do disposto no número anterior, ao empréstimo concedido à Região Autónoma da Madeira passa a aplicar-se a taxa de juro correspondente ao custo all-in dos empréstimos PAEF do Estado no último dia do mês anterior ao do vencimento dos juros, calculado mensalmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida
Pública - IGCP, E.P.E. (IGCP, E.P.E.).
3 - São mantidas as restantes condições financeiras do contrato.Aprovado(a) em Comissão4483312589Artigo 61.º-A27/01/2020 12:04:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a57526a4d3255794e6d45744e7a6735596930305a4752684c5749344d445974596a41784f5445335a6a566b5a6d517a4c6e426b5a673d3d&Fich=edc3e26a-789b-4dda-b806-b01917f5dfd3.pdf&Inline=true
- 44900-2Iniciativas/ArtigosAritgo 61.º-BApoio Financeiro aos Lusodescendentes Retornados da Venezuela1 – O Governo fica autorizado a proceder a uma transferência de verba do orçamento da ACSS, I.P., para a Região Autónoma da Madeira, relativa ao apoio financeiro nos gastos de saúde dos lusodescendentes retornados da Venezuela.
2 – O apoio financeiro referido no número anterior, a incluir no mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, reverte diretamente para o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.
(Aditamento) Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º e 61.º B)
Diversas alterações e transferências
1 - […]
[…]
97 —Transferência de uma verba no montante de 1 000 000 € do orçamento da ACSS, I. P., para o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira relativa ao apoio financeiro nos gastos de saúde dos lusodescendentes retornados da Venezuela.Aprovado(a) Parcialmente em Comissão4490012596Aritgo 61.º-B27/01/2020 12:13:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) Parcialmente em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a5468685a6d59774f474d744d44497a59693030595456684c54686b595745745a444a6a5a545934597a4a6a4f474e684c6e426b5a673d3d&Fich=e8aff08c-023b-4a5a-8daa-d2ce68c2c8ca.pdf&Inline=true
- 44905-2Iniciativas/ArtigosArtigo 61.º-CPasse sub23@superior.tp aos estudantes universitários da Região Autónoma da Madeira1 – O Governo fica autorizado a proceder a uma transferência de verba do orçamento de estado para a Região Autónoma da Madeira, para que o apoio ao transporte e ao passe sub23@superior.tp previsto no Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, seja efetivamente alargado aos estudantes universitários da Região Autónoma da Madeira.
2 – A verba referida no número anterior deve integrar o mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
(Aditamento) Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 7.º e 61.º C)
Diversas alterações e transferências
1 - […]
[…]
97 — Transferência de uma verba no montante de 500 000 € para a Região Autónoma da Madeira relativa ao apoio ao transporte e ao passe sub23@superior.tp previsto no Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto.Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão4490512601Artigo 61.º-C27/01/2020 12:26:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) por Unanimidade em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a41304d574a69596a5574597a6b7a5a6930304d544d344c546b784e446b74596a426c5a4463784f5745795a4445344c6e426b5a673d3d&Fich=c041bbb5-c93f-4138-9149-b0ed719a2d18.pdf&Inline=true
- 42757-2Iniciativas/ArtigosArtigo 62.ºRevitalização económica e auxílios à ilha Terceira1 - O Governo assegura a execução do Plano de Revitalização Económica da ilha Terceira, incluindo a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração como interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado e tendo em conta a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.
2 - O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental na compensação dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória, bem como com os custos já assumidos e a assumir pelo Governo Regional dos Açores com estudos de caracterização e monitorização da situação ambiental da ilha Terceira, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são fixados os critérios de transferência de verbas para o município da Praia da Vitória e para o Governo Regional dos Açores, a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo Ambiental:
a) O valor que venha a ser despendido pelo município da Praia da Vitória, através da Câmara Municipal ou da empresa municipal Praia Ambiente, E. M., no ano de 2019, com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória;
b) O valor correspondente ao montante global já despendido pelo Governo Regional dos Açores, através do departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente e da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e de Resíduos dos Açores, bem como o valor que as mesmas entidades venham a despender no ano 2020, com estudos de caracterização e monitorização da situação ambiental da ilha Terceira, em decorrência da utilização da Base das Lajes pelas forças militares dos Estados Unidos da América.Aprovado(a) em Comissão com Alterações4275712360N.º 1, Artigo 62.º23/01/2020 18:57:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6d55774e54526b4e7a4d744d6a497a5a6930304e3245344c5745354d446b744d6a6c694e7a51354d324d7a4f544d314c6e426b5a673d3d&Fich=fe054d73-223f-47a8-a909-29b7493c3935.pdf&Inline=true4275712855Alínea a), N.º 3, Artigo 62.º27/01/2020 16:41:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) por Unanimidade em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f4752695a5459334d546b744e6a6377596930304d5755794c5745324e6a51744e7a41314f5452694d7a566b4d7a52684c6e426b5a673d3d&Fich=8dbe6719-670b-41e2-a664-70594b35d34a.pdf&Inline=true4275712412N.º 4, Artigo 62.º23/01/2020 18:57:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) por Unanimidade em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4745305954686a4d3251744d6a56694f5330304e6d4d7a4c5467314d544d74596a673559574d344f4463354f575a6c4c6e426b5a673d3d&Fich=4a4a8c3d-25b9-46c3-8513-b89ac88799fe.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 62.ºAlínea a), N.º 3, Artigo 62.ºS2VP2650803/02/2020 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Alínea b), N.º 3, Artigo 62.ºCorpo, N.º 3, Artigo 62.ºS2VP2651203/02/2020 00:00:00Aprovado(a) por Unanimidade em ComissãoAprovado(a) por UnanimidadePartido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalFavorN.º 2, Artigo 62.ºS2VP2651102/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalFavor
- 45310-2Iniciativas/ArtigosArtigo 62.º-AAuxílios no âmbito da legalização do Bairro Americano de Santa Rita1 – O Governo fica autorizado, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, a aplicar verbas do Fundo Ambiental no cumprimento dos compromissos emergentes da legalização do denominado bairro americano de Santa Rita, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.
2 – Em 2020, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 60% por efeito, exclusivamente, da aquisição de prédios rústicos com vista à legalização do Bairro Americano de Santa Rita na Região Autónoma dos Açores, mediante parecer conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.Aprovado(a) em Comissão4531012860Artigo 62.º-A27/01/2020 16:43:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576595449784f574931596d45744e4441774e6930305a6a466d4c57466c4d324d744e7a526a4d6a646d5a544d314e474a6d4c6e426b5a673d3d&Fich=a219b5ba-4006-4f1f-ae3c-74c27fe354bf.pdf&Inline=true
- 45641-2Iniciativas/ArtigosArtigo 62.º-AReforço das tripulações de busca e salvamento na Região Autónoma dos AçoresO Governo garante o reforço na Região Autónoma dos Açores de recursos humanos adequados e necessários, para que existam sempre duas tripulações de helicóptero (EH101 Merlin) disponíveis como forma de garantir a segurança e o auxílio das populações perante situações urgentes.Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão4564113081Artigo 62.º-A27/01/2020 19:44:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) por Unanimidade em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f4749315a574d7a4d544d745a4759354f4330305a4449344c5745315a474d744e4459314e7a6c6b4d7a526d4d6d5a694c6e426b5a673d3d&Fich=8b5ec313-df98-4d28-a5dc-46579d34f2fb.pdf&Inline=true
- 42778-2Iniciativas/ArtigosArtigo 63.ºObservatório do AtlânticoCom vista à valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, o Governo prossegue a instalação e operacionalização do Observatório do Atlântico na ilha do Faial, nos Açores, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017, de 24 de novembro, em estreita articulação com o Centro Internacional de Investigação do Atlântico-AIR Centre, já instalado e com sede na ilha Terceira.Aprovado(a) em Comissão4277812359Artigo 63.º23/01/2020 18:56:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a6b795a445a6b4d325574597a4d314d6930305a4455334c546b314d6a51745a4455774d4751354e4745315a5751324c6e426b5a673d3d&Fich=f92d6d3e-c352-4d57-9524-d500d94a5ed6.pdf&Inline=trueArtigo 63.ºS2VP26455Observatório do Atlântico03/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalFavor
- 44522-2Iniciativas/ArtigosArtigo 63.º-AReforço da capacidade atlântica de busca e salvamentoO Governo garante o reforço da capacidade atlântica de busca e salvamento com a presença, em permanência, de duas tripulações de helicóptero (Merlin EH101) e respetivos meios aéreos no Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Aéreo das Lajes (RCC Lajes).Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão4452212353Artigo 63.º-A23/01/2020 18:50:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) por Unanimidade em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f4441324e32526c4e6a6b744f5749345a5330304d7a466b4c546b354d7a59744d6d4e6d59546469596a64685a5446684c6e426b5a673d3d&Fich=8067de69-9b8e-431d-9936-2cfa7bb7ae1a.pdf&Inline=true
- 42781-2Iniciativas/ArtigosArtigo 64.ºObrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores1 - A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas em 2020 é de € 9 986 534.
2 - O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 64.ºN.º 2, Artigo 64.ºS2VP2651903/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstenção
- 44524-2Iniciativas/ArtigosArtigo 64.º-AObrigações de Serviço Público de Carga Aérea para a Região Autónoma dos AçoresAté final de junho de 2020, o Governo procede à abertura de procedimentos concursais para prestação de serviços aéreos regulares para o transporte de carga aérea e correio na rota Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Lisboa/Ponta Delgada/Terceira/Lisboa.Aprovado(a) em Comissão4452412357Artigo 64.º-A23/01/2020 18:54:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a6730593251355a4451744d6d51344f4330305a6d526c4c5746694e7a4d744d6a41794e3245314e5755304e5749314c6e426b5a673d3d&Fich=284cd9d4-2d88-4fde-ab73-2027a55e45b5.pdf&Inline=true
- 42792-2Iniciativas/ArtigosArtigo 65.ºEstabelecimento prisional de São MiguelO Governo dá continuidade aos trabalhos relacionados com a construção de um novo estabelecimento prisional no concelho de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel.Aprovado(a) em Comissão com Alterações4279212361N.º 2, Artigo 65.º23/01/2020 18:57:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f574a6d5a544134597a6b744d6d4d304d6930304d6d55324c5467784d4759745a5441324f545a69596d4d344e546c684c6e426b5a673d3d&Fich=9bfe08c9-2c42-42e6-810f-e0696bbc859a.pdf&Inline=true4279212361N.º 3, Artigo 65.º23/01/2020 18:57:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f574a6d5a544134597a6b744d6d4d304d6930304d6d55324c5467784d4759745a5441324f545a69596d4d344e546c684c6e426b5a673d3d&Fich=9bfe08c9-2c42-42e6-810f-e0696bbc859a.pdf&Inline=trueArtigo 65.ºS2VP26524Estabelecimento prisional de São Miguel03/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalFavor
- 44081-2Iniciativas/ArtigosArtigo 65.º-ACadeia de Apoio da HortaO Governo realiza em 2020 obras de conservação, manutenção e requalificação do edifício que alberga a Cadeia de Apoio da Horta.Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão4408112145Artigo 65.º-A20/01/2020 14:00:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) por Unanimidade em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e54526b4d545178596d49745a4749794d5330304e6d51324c5745325a4759744d4751774e324d344e445931593259794c6e426b5a673d3d&Fich=54d141bb-db21-46d6-a6df-0d07c8465cf2.pdf&Inline=true
- 42795-2Iniciativas/ArtigosArtigo 66.ºRede de radares meteorológicosO Governo concretiza a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 66.ºS2VP26509Rede de radares meteorológicos03/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalFavor
- 42804-2Iniciativas/ArtigosArtigo 67.ºAeroporto da HortaO Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da pista do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 67.ºS2VP26514Aeroporto da Horta03/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaFavorIniciativa LiberalFavor
- 43938-2Iniciativas/ArtigosArtigo 67.º-APlano de Remodelação dos Tribunais na Região Autónoma dos AçoresO Governo, elabora em 2020, um Plano de Remodelação dos Tribunais na Região Autónoma dos Açores, acompanhado do correspondente cronograma operativo.Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão4393812148Artigo 67.º-A20/01/2020 14:04:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) por Unanimidade em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a59304e5759344e5463745a6d597a5a693030596a6c6a4c546c6c5a6a51744e32466b4e6d45304f57457a4e4441784c6e426b5a673d3d&Fich=3645f857-ff3f-4b9c-9ef4-7ad6a49a3401.pdf&Inline=true
- 42807-2Iniciativas/ArtigosArtigo 68.ºHospital Central da MadeiraO Governo assegura apoio financeiro correspondente a 50 % do valor da construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central da Madeira, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, de acordo com a candidatura a projeto de interesse comum, nos termos de resolução do Conselho de Ministros e de protocolo a celebrar entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Autónoma da Madeira.Prejudicado(a)4280712581Artigo 68.º27/01/2020 11:43:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f4759315932466d4d3255744d6d593359693030596a63794c57466a4e6a63744e444532596a597a4e6a41354f546c6d4c6e426b5a673d3d&Fich=8f5caf3e-2f7b-4b72-ac67-416b6360999f.pdf&Inline=true4280712266Artigo 68.º22/01/2020 15:40:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4751315a6a46684d5441744e7a59334d4330304d544a6a4c574a6c595463744d5441304d7a4e6a596a5978593249344c6e426b5a673d3d&Fich=4d5f1a10-7670-412c-bea7-10433cb61cb8.pdf&Inline=true
- 43937-2Iniciativas/ArtigosArtigo 68.º-APlano de remodelação e construção de novas esquadras da PSP na Região AutónomaO Governo implementa, em 2020, o desenvolvimento do Plano de Remodelação e Construção de Novas Esquadras da PSP na Região Autónoma da Madeira, acompanhado do correspondente cronograma operativo.Aprovado(a) em Comissão4393712150Artigo 68.º-A20/01/2020 14:06:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f575131596a4a6d4e4455744e6d55345a6930304d7a426d4c574a684d544974593245775a574d35593259784d5441784c6e426b5a673d3d&Fich=9d5b2f45-6e8f-430f-ba12-ca0ec9cf1101.pdf&Inline=true
- 43945-2Iniciativas/ArtigosArtigo 68.º-ACentro de Produção da RTP-MadeiraDurante o ano de 2020, o Governo garante as respostas às necessidades permanentes
do Centro de Produção da RTP-Madeira através da regularização extraordinária de
vínculos dos trabalhadores que prestam funções em exclusividade para aquele Centro
de Produção e desempenham funções essenciais ao seu normal funcionamento.Aprovado(a) em Comissão4394512152Artigo 68.º-A20/01/2020 14:09:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a67334d5449334d6d51745a6a526b4d4330304d546b314c546b33597a677459324a695954566859324934595442694c6e426b5a673d3d&Fich=3871272d-f4d0-4195-97c8-cbba5acb8a0b.pdf&Inline=true
- 42810-2Iniciativas/ArtigosArtigo 69.ºInterligações por cabo submarinoO Governo prossegue, em 2020, as ações necessárias para assegurar a substituição das interligações por cabo submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, para assegurar que as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações.Prejudicado(a)4281012636Artigo 69.º27/01/2020 13:33:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d54637a59545531597a6b744e546b304e7930304f4467344c5745324d5441745a47526c4f574978595745315a5467784c6e426b5a673d3d&Fich=173a55c9-5947-4888-a610-dde9b1aa5e81.pdf&Inline=true4281012354Artigo 69.º23/01/2020 18:52:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e47497a4f4751314e6a59745a6a59784e79303059574e6a4c546b784e6a41745a6a42695a6a49335a5449774e4759784c6e426b5a673d3d&Fich=4b38d566-f617-4acc-9160-f0bf27e204f1.pdf&Inline=true
- 43936-2Iniciativas/ArtigosArtigo 69.º-ATransporte marítimo regular de passageiros entre a Ilha da Madeira e o Continente portuguêsDurante o ano de 2020, o Governo assegura a existência de uma linha marítima regular de transporte de passageiros entre a Ilha da Madeira e o Continente português.Aprovado(a) em Comissão4393612153Artigo 69.º-A20/01/2020 14:10:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596d4d784d6a6735595759745a574932595330304e54686a4c5467774e5459744f4752684f5749354f546b334d47566a4c6e426b5a673d3d&Fich=bc1289af-eb6a-458c-8056-8da9b99970ec.pdf&Inline=true
- 42815-2Iniciativas/ArtigosArtigo 70.ºPrestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes nas regiões autónomasDurante o ano de 2020 deve proceder-se à continuação da análise e revisão dos procedimentos de formação de contratos de concessão ou de prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes, bem como promover-se a aprovação das alterações legislativas necessárias, nomeadamente quanto à alteração das competências no que respeita aos contratos de concessão das regiões autónomas.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 70.ºS2VP26560Prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes nas regiões autónomas03/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoSARA MADRUGA DA COSTA(PSD)Abstenção
- 43948-2Iniciativas/ArtigosArtigo 70.º-AMeios financeiros para o subsídio social de mobilidadeO Governo assegura, no ano de 2020, os necessários meios financeiros
correspondentes à aplicação dos termos da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.Aprovado(a) em Comissão4394812154Artigo 70.º-A20/01/2020 14:11:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a5a6c4d44453259574d745a4451354e693030597a4e694c5749784e7a6b744e57526c4e3255304f474a6a4e574a6d4c6e426b5a673d3d&Fich=26e016ac-d496-4c3b-b179-5de7e48bc5bf.pdf&Inline=true
- 45922-2Iniciativas/ArtigosArtigo 70.º-AInstituições Públicas de Ensino Superior das Regiões Autónomas1 - O Governo assegura o enquadramento necessário para que as instituições públicas de ensino superior sedeadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira acedam aos fundos dos programas operacionais nacionais, fundos de gestão descentralizado, no âmbito do quadro comunitário de apoio para o período 2021-2027.
2 - Com vista à maximização do aproveitamento dos fundos disponíveis,
designadamente os de gestão centralizada, como é o caso do Horizonte Europa, o Governo disponibiliza um programa de competências dirigido à elaboração de candidaturas, promoção de parcerias, envolvimento em consórcios e execução dos respetivos fundos.Aprovado(a) em Comissão4592212866Artigo 70.º-A27/01/2020 16:48:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f544e6b4d574533596a59745a6a51324f4330304d44417a4c5745794d3251744e7a55344d4449355a6d59794f44646c4c6e426b5a673d3d&Fich=93d1a7b6-f468-4003-a23d-758029ff287e.pdf&Inline=true
- 45475-2Iniciativas/ArtigosArtigo 70.º-BPorto da Praia da Vitória1. Durante o ano de 2020 o Governo promove a utilização de Gás Natural
Liquefeito (GNL) nas viagens marítimas entre o Continente e as ilhas dos Açores e da Madeira e nas viagens fluviais de cruzeiros na Via Navegável do Douro.
2. Durante o ano de 2020 o Governo toma as diligências necessárias para avaliar a viabilidade económica de soluções que permitam o abastecimento de navios a GNL e o fornecimento de energia elétrica nos portos nacionais da rede principal das RTE-T (portos de Leixões, de Lisboa, de Sines e de Praia da Vitória), de acordo com a Estratégia para o Aumento da Competitividade Portuária 2016-2026.Aprovado(a) em Comissão4547512885Artigo 70.º-B27/01/2020 17:01:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f575a6d4d4445784d324574595459345a4330304d446b314c5745785a4759744d6a646a5a544d7a5a6a457a4e6a646c4c6e426b5a673d3d&Fich=9ff0113a-a68d-4095-a1df-27ce33f1367e.pdf&Inline=true
- 42822-2Iniciativas/ArtigosArtigo 71.ºDispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação1 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, ficam dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços, independentemente do respetivo preço contratual, relativos às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas especificamente afetadas pelo furacão Lorenzo, que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores, bem como às ações necessárias a garantir o abastecimento de bens, designadamente mercadorias e combustíveis, à ilha das Flores, no período compreendido entre as referidas datas e 9 de novembro de 2021.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às despesas referentes à aquisição de fretamento de navio realizadas pela Região Autónoma dos Açores na sequência de ajuste direto por motivos de urgência imperiosa, para fazer face aos danos causados pelo furacão Lorenzo que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores, no quadro das medidas excecionais de contratação pública aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/2019, de 29 de novembro.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 71.ºN.º 2, Artigo 71.ºS2VP2654103/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalFavor
- 45421-2Iniciativas/ArtigosArtigo 71.º-AAvaliação da viabilidade do transporte marítimo de mercadorias e passageiros entre a Região Autónoma da Madeira e o ContinenteDurante o ano de 2020 o Governo cria um Grupo de Trabalho para avaliar a viabilidade de uma linha regular marítima entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente.Aprovado(a) em Comissão4542112785Artigo 71.º-A27/01/2020 16:09:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a55334d4455354e7a4174596a67314d5330304e6a497a4c5749334d3249745a6a6b3259574d32593249794e4455794c6e426b5a673d3d&Fich=35705970-b851-4623-b73b-f96ac6cb2452.pdf&Inline=true
- 42832-2Iniciativas/ArtigosArtigo 72.ºMontantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes participações, constando do mapa XIX anexo à presente lei desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
a) Uma subvenção geral fixada em € 2 151 656 418 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967 para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação de 5 % no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em € 528 073 806, constante da coluna 5 do mapa XIX anexo à presente lei;
d) Uma participação de 7,5% na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos da Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, fixada em € 62 158 066.
2 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.
3 - Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, a distribuir conforme o ano anterior.
4 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 223 712 058.
5 - A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa XX anexo à presente lei.
6 - Em 2020, a participação de cada município nos impostos do Estado resultante do disposto nos n.ºs 1 e 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, garante um montante pelo menos igual ao do ano anterior, constante da coluna 8 do mapa XIX anexo à presente lei.
7 - A aplicação do disposto do número anterior é assegurada através da dedução do montante necessário ao valor afeto à alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.Aprovado(a) em Plenário com Alterações4283212904Alínea a), N.º 1, Artigo 72.º27/01/2020 17:21:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576595751304d6a6b774f5445744f5464694e693030595759344c5749314f4745744e4464694e4459325a4759794f546b774c6e426b5a673d3d&Fich=ad429091-97b6-4af8-b58a-47b466df2990.pdf&Inline=true4283212038Alínea a), N.º 1, Artigo 72.º15/01/2020 17:41:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a51774d47457a596a55744e444d79596930305a6d4d784c546b33596a417459544d354e5445314d57566b4e575a6a4c6e426b5a673d3d&Fich=f400a3b5-432b-4fc1-97b0-a395151ed5fc.pdf&Inline=true4283212038Alínea b), N.º 1, Artigo 72.º15/01/2020 17:41:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a51774d47457a596a55744e444d79596930305a6d4d784c546b33596a417459544d354e5445314d57566b4e575a6a4c6e426b5a673d3d&Fich=f400a3b5-432b-4fc1-97b0-a395151ed5fc.pdf&Inline=true4283212904Alínea c), N.º 1, Artigo 72.º27/01/2020 17:21:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576595751304d6a6b774f5445744f5464694e693030595759344c5749314f4745744e4464694e4459325a4759794f546b774c6e426b5a673d3d&Fich=ad429091-97b6-4af8-b58a-47b466df2990.pdf&Inline=true4283212038Alínea c), N.º 1, Artigo 72.º15/01/2020 17:41:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a51774d47457a596a55744e444d79596930305a6d4d784c546b33596a417459544d354e5445314d57566b4e575a6a4c6e426b5a673d3d&Fich=f400a3b5-432b-4fc1-97b0-a395151ed5fc.pdf&Inline=true4283212904N.º 4, Artigo 72.º27/01/2020 17:21:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576595751304d6a6b774f5445744f5464694e693030595759344c5749314f4745744e4464694e4459325a4759794f546b774c6e426b5a673d3d&Fich=ad429091-97b6-4af8-b58a-47b466df2990.pdf&Inline=true4283212038N.º 4, Artigo 72.º15/01/2020 17:41:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a51774d47457a596a55744e444d79596930305a6d4d784c546b33596a417459544d354e5445314d57566b4e575a6a4c6e426b5a673d3d&Fich=f400a3b5-432b-4fc1-97b0-a395151ed5fc.pdf&Inline=true4283212904N.º 6, Artigo 72.º27/01/2020 17:21:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576595751304d6a6b774f5445744f5464694e693030595759344c5749314f4745744e4464694e4459325a4759794f546b774c6e426b5a673d3d&Fich=ad429091-97b6-4af8-b58a-47b466df2990.pdf&Inline=true4283213142N.º 8, Artigo 72.º27/01/2020 17:21:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a5a6c4e324978597a59744d444d774e5330305a5746694c5746694f4749745a5755784e7a6b77596d526b595459774c6e426b5a673d3d&Fich=b6e7b1c6-0305-4eab-ab8b-ee1790bdda60.pdf&Inline=trueAlínea a), N.º 1, Artigo 72.ºS2VP2679204/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesPrejudicado(a)Alínea b), N.º 1, Artigo 72.ºS2VP2679404/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaContraPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraJOACINE KATAR MOREIRA(L)AbstençãoAlínea c), N.º 1, Artigo 72.ºS2VP2680104/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesPrejudicado(a)Alínea d), N.º 1, Artigo 72.ºS2VP2680504/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaContraPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoChegaContraIniciativa LiberalContraJOACINE KATAR MOREIRA(L)FavorCorpo, N.º 1, Artigo 72.ºS2VP2680804/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaContraPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraJOACINE KATAR MOREIRA(L)AbstençãoN.º 2, Artigo 72.ºS2VP2681204/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaContraPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)AbstençãoN.º 3, Artigo 72.ºS2VP2681504/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaContraPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraJOACINE KATAR MOREIRA(L)AbstençãoN.º 4, Artigo 72.ºS2VP2682104/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesPrejudicado(a)N.º 5, Artigo 72.ºS2VP2682204/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaContraPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraJOACINE KATAR MOREIRA(L)FavorN.º 6, Artigo 72.ºS2VP2682804/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesPrejudicado(a)N.º 7, Artigo 72.ºS2VP2683304/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaContraPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraJOACINE KATAR MOREIRA(L)Abstenção
- 42869-2Iniciativas/ArtigosArtigo 73.ºParticipação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares1 - Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de € 452 768 255, constando da coluna 7 do mapa XIX anexo à presente lei a participação variável no IRS a transferir para cada município.
2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.Aprovado(a) em Comissão com Alterações4286912905N.º 1, Artigo 73.º27/01/2020 17:22:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a55335954426b4e3251744d7a55354d7930304d574a6d4c546c6d5a4459744d5751785a47526c4d4441304d4467794c6e426b5a673d3d&Fich=b57a0d7d-3593-41bf-9fd6-1d1dde004082.pdf&Inline=true4286912039N.º 1, Artigo 73.º15/01/2020 17:42:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f446869597a417a4f5449744d475a6c4d7930304e7a426d4c57466c4e4751744d7a63344d6d51315a6a41325a474e6d4c6e426b5a673d3d&Fich=88bc0392-0fe3-470f-ae4d-3782d5f06dcf.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 73.ºS2VP2654503/02/2020 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 2, Artigo 73.ºS2VP2654603/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 42878-2Iniciativas/ArtigosArtigo 74.ºRemuneração dos eleitos das juntas de freguesia1 - Em 2020, é distribuído um montante de € 8 243 177 pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do 1.º trimestre de 2020, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.
3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no sítio na Internet do Portal Autárquico.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 74.ºS2VP2654703/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaContraIniciativa LiberalContraN.º 2, Artigo 74.ºS2VP2654803/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaContraIniciativa LiberalFavorN.º 3, Artigo 74.ºS2VP2654903/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaContraIniciativa LiberalAbstenção
- 42894-2Iniciativas/ArtigosArtigo 75.ºTransferências para as freguesias do município de Lisboa1 - Em 2020, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual, é de € 73 164 456.
2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do IVA;
d) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 75.ºAlínea a), N.º 2, Artigo 75.ºAlínea b), N.º 2, Artigo 75.ºAlínea c), N.º 2, Artigo 75.ºAlínea d), N.º 2, Artigo 75.ºAlínea e), N.º 2, Artigo 75.ºCorpo, N.º 2, Artigo 75.ºN.º 3, Artigo 75.ºS2VP2655503/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 42925-2Iniciativas/ArtigosArtigo 76.ºÁreas metropolitanas e comunidades intermunicipaisEm 2020, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.Aprovado(a) em Comissão com Alterações4292512053Anexo II, Artigo 76.º15/01/2020 18:43:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f575669597a63785a5455745932457a4d6930305a4441304c546c6a5a4451744d3259775a474531597a68684f4467354c6e426b5a673d3d&Fich=9ebc71e5-ca32-4d04-9cd4-3f0da5c8a889.pdf&Inline=true4292511955Anexo II, Artigo 76.º13/01/2020 09:33:00ComissãoArticuladoEmendaRetirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4455305957526c4f44677459324d314e4330304e44466a4c546b304d44517459324d7a593251794f546b345a5455774c6e426b5a673d3d&Fich=454ade88-cc54-441c-9404-cc3cd2998e50.pdf&Inline=trueArtigo 76.ºAnexo II, Artigo 76.ºS2VP2656103/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 42934-2Iniciativas/ArtigosArtigo 77.ºObrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências1 - Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentralização de competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não aumente a dívida total do município; e
b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.
2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município.
3 - Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.
4 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de 3 de março de 2014.
5 - Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.Aprovado(a) em PlenárioAlínea a), N.º 1, Artigo 77.ºAlínea b), N.º 1, Artigo 77.ºCorpo, N.º 1, Artigo 77.ºN.º 2, Artigo 77.ºN.º 3, Artigo 77.ºN.º 4, Artigo 77.ºN.º 5, Artigo 77.ºS2VP2690104/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"ContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)Abstenção
- 42956-2Iniciativas/ArtigosArtigo 78.ºFundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local1 - Em 2020, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual.
2 - Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2019, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.
3 - Em 2020, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.
4 - Em 2020, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados.
5 - Em 2020, as autarquias locais que, em 2019, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2019, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
6 - Em 2020, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2019, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL) da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.
7 - A exclusão prevista no número anterior não se aplica aos municípios e freguesias que tenham aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em 31 de dezembro de 2019, face a setembro de 2018.
8 - A aferição da exclusão a que se refere o n.º 6 é da responsabilidade das autarquias locais, produzindo efeitos após a aprovação dos documentos de prestação de contas e a partir da data da comunicação à DGAL da demonstração do cumprimento dos referidos limites.Aprovado(a) em Plenário com Alterações4295612919N.º 8, Artigo 78.º27/01/2020 17:30:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e324e6b5a6a41304e3259744e544d784e7930304f5455314c54686b4d6d59744d6d566d59324d7a4e5752694d446c694c6e426b5a673d3d&Fich=7cdf047f-5317-4955-8d2f-2efcc35db09b.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 78.ºN.º 2, Artigo 78.ºN.º 3, Artigo 78.ºS2VP2657904/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)FavorN.º 4, Artigo 78.ºS2VP2658004/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)FavorN.º 5, Artigo 78.ºN.º 6, Artigo 78.ºS2VP2658104/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)FavorN.º 7, Artigo 78.ºS2VP2668204/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"ContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)AbstençãoN.º 8, Artigo 78.ºS2VP2668504/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioPrejudicado(a)
- 43305-2Iniciativas/ArtigosArtigo 79.ºRedução dos pagamentos em atraso1 - Até ao final de 2020, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no SIIAL à data de setembro de 2019, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
3 - No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.
4 - O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal (FAM) não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.Aprovado(a) em Plenário4330512804N.º 3, Artigo 79.º27/01/2020 16:16:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765932513559324d354d4745744e6a6b32596930304e7a686c4c546b334d6a6774596d5932596d51354d7a6c6c4d325a6a4c6e426b5a673d3d&Fich=cd9cc90a-696b-478e-9728-bf6bd939e3fc.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 79.ºN.º 2, Artigo 79.ºS2VP2690404/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)FavorN.º 3, Artigo 79.ºN.º 4, Artigo 79.ºS2VP2690804/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)Favor
- 43331-2Iniciativas/ArtigosArtigo 80.ºPagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:
a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou
b) Ao resgate de contrato de concessão que determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.
2 - A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar as seguintes condições:
a) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão; e
b) No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2020.
3 - Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a, excluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2020 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício.
4 - Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2019 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.
6 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.
7 - A possibilidade prevista nos n.ºs 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
8 - O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.Aprovado(a) em PlenárioAlínea a), N.º 1, Artigo 80.ºAlínea b), N.º 1, Artigo 80.ºCorpo, N.º 1, Artigo 80.ºAlínea a), N.º 2, Artigo 80.ºAlínea b), N.º 2, Artigo 80.ºCorpo, N.º 2, Artigo 80.ºN.º 3, Artigo 80.ºN.º 4, Artigo 80.ºN.º 5, Artigo 80.ºN.º 6, Artigo 80.ºN.º 7, Artigo 80.ºN.º 8, Artigo 80.ºS2VP2691504/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)Favor
- 43384-2Iniciativas/ArtigosArtigo 81.ºRealização de uma auditoria às parcerias municipais entre o setor público e o setor privadoO Governo promove, de acordo com as recomendações em matéria de auditoria internacional, a realização de uma auditoria aos contratos celebrados por autarquias locais em regime de parceria entre o setor público e o setor privado que se encontrem em vigor.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 81.ºS2VP26565Realização de uma auditoria às parcerias municipais entre o setor público e o setor privado03/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43394-2Iniciativas/ArtigosArtigo 82.ºConfirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locaisO quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 82.ºS2VP26550Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais03/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43442-2Iniciativas/ArtigosArtigo 83.ºTransferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas ou delegadas, designadamente nos termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, e dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, inscritas nos seguintes orçamentos:
a) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário;
b) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;
c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação, conforme previsto nos n.ºs 2 a 4;
d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no domínio da ação social;
e) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.
2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:
a) À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;
b) À ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c) Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios tenham celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação referentes a:
i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;
ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.
3 - Em 2020, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em funções públicas.
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.
5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área das autarquias locais e da respetiva área setorial, e publicitada no sítio na Internet das entidades processadoras.
6 - Em 2020, ficam os serviços, entidades ou organismos das áreas governativas da saúde, da educação e da cultura, nomeadamente, as administrações regionais de saúde, o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., e a Direção-Geral do Património Cultural, respetivamente, autorizados a transferir mensalmente, e com base em duodécimos, sendo no caso das despesas com pessoal os duodécimos ajustados dos subsídios de férias e natal, para o Fundo de Financiamento da Descentralização, gerido pela DGAL, os montantes referentes ao cumprimento do n.º 1 do artigo 30.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo este proceder à devida atribuição dos montantes aos municípios que aceitaram exercer as competências em 2020, ao abrigo do referido diploma e dos diplomas setoriais, nas áreas da cultura, educação e saúde, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, e do artigo 25.º do Decreto Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, respetivamente, no âmbito da efetivação da descentralização de competências, de acordo com os valores de caráter anual.
7 - Os valores resultantes da aplicação do número anterior serão deduzidos dos montantes relativos às despesas com as componentes das competências transferidas que os municípios não assumam integralmente no ano de 2020.Aprovado(a) em PlenárioAlínea a), N.º 1, Artigo 83.ºAlínea b), N.º 1, Artigo 83.ºAlínea c), N.º 1, Artigo 83.ºAlínea d), N.º 1, Artigo 83.ºAlínea e), N.º 1, Artigo 83.ºCorpo, N.º 1, Artigo 83.ºAlínea a), N.º 2, Artigo 83.ºAlínea b), N.º 2, Artigo 83.ºSubalínea i), Alínea c), N.º 2, Artigo 83.ºSubalínea ii), Alínea c), N.º 2, Artigo 83.ºSubalínea iii), Alínea c), N.º 2, Artigo 83.ºCorpo, Alínea c), N.º 2, Artigo 83.ºCorpo, N.º 2, Artigo 83.ºN.º 3, Artigo 83.ºS2VP2691904/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)FavorN.º 4, Artigo 83.ºS2VP2692304/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"ContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)AbstençãoN.º 5, Artigo 83.ºS2VP2692704/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)FavorN.º 6, Artigo 83.ºN.º 7, Artigo 83.ºS2VP2693004/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"ContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)Abstenção
- 43920-2Iniciativas/ArtigosArtigo 83.º-AReforço de dotação do pessoal não docente na Escola Pública1 - Durante o primeiro semestre de 2020, o Governo procede à revisão dos critérios e da fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 - A revisão considera a adequação às características das escolas e das respetivas comunidades educativas, incluindo a existência de espaços exteriores, laboratórios, bibliotecas e cantinas não concessionadas, com especial enfoque nas necessidades de acompanhamento dos alunos abrangidos por medidas no âmbito da educação inclusiva.
3 - A revisão considera, para determinação da dotação máxima de referência de assistentes técnicos, a totalidade dos alunos e dos estabelecimentos escolares dos agrupamentos de escolas.”Aprovado(a) em Comissão4392011815Artigo 83.º-A13/01/2020 09:06:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d325668596d56694d3251744e7a597a5a6930305a6d51794c54686a596d45744e7a51774f4449324d7a56685a57566b4c6e426b5a673d3d&Fich=3eabeb3d-763f-4fd2-8cba-74082635aeed.pdf&Inline=true
- 43930-2Iniciativas/ArtigosArtigo 83.º-APessoal não docente - Revisão dos critérios e fórmula de cálculo para a dotação máxima de referência do pessoal não docente1 - Durante o ano de 2020 o Governo procede à revisão dos critérios e da fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 - A revisão considera a adequação às características das escolas e das respetivas comunidades educativas, com especial enfoque nas necessidades de acompanhamento dos alunos abrangidos por medidas no âmbito da educação inclusiva.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Governo tem em consideração o trabalho da comissão técnica de desenvolvimento previsto no n.º 3 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.Aprovado(a) em Comissão4393011962Artigo 83.º-A13/01/2020 09:38:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a55774e5455355a5467744e44566d597930304e6d4a694c5745784e444d745a444d324e7a4d355a4459784f5449314c6e426b5a673d3d&Fich=750559e8-45fc-46bb-a143-d36739d61925.pdf&Inline=true
- 43507-2Iniciativas/ArtigosArtigo 84.ºAuxílios financeiros e cooperação técnica e financeira1 - É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de € 6 000 000 para os fins previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 - O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:
a) De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;
b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;
c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.
3 - A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da transição para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela autoridade estatística nacional.Aprovado(a) em PlenárioAlínea a), N.º 2, Artigo 84.ºS2VP2693504/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"ContraChegaContraIniciativa LiberalContraJOACINE KATAR MOREIRA(L)AbstençãoN.º 1, Artigo 84.ºAlínea b), N.º 2, Artigo 84.ºAlínea c), N.º 2, Artigo 84.ºCorpo, N.º 2, Artigo 84.ºN.º 3, Artigo 84.ºS2VP2693704/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraJOACINE KATAR MOREIRA(L)Favor
- 43524-2Iniciativas/ArtigosArtigo 85.ºSistemas contabilísticos a aplicar pelas entidades da administração local1 - Em 2020, as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP enquanto referencial contabilístico de 2020.
2 - As informações a prestar à DGAL pelas entidades referidas no número anterior são obrigatórias e cumpridas através do Sistema de Informação do Subsetor da Administração Local , em SNC-AP, devendo ser prestadas nos termos a definir pela DGAL.
3 - Em 2020, mantém-se em vigor, com caráter extraordinário, o artigo 108.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, com as devidas adaptações aos respetivos anos económicos, sendo que onde se lê «2018», deve ler-se «2020».Aprovado(a) em PlenárioN.º 1, Artigo 85.ºN.º 2, Artigo 85.ºN.º 3, Artigo 85.ºS2VP2694004/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)Favor
- 43538-2Iniciativas/ArtigosArtigo 86.ºFundo de Emergência Municipal1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, é fixada em € 5 600 000.
2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área das autarquias locais, a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 84.º para o FEM.
4 - Em 2020 é permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 6 de julho, 148/2017, de 2 de outubro, e 140/2018, de 25 de outubro, para execução dos contratos-programa celebrados.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 86.ºN.º 2, Artigo 86.ºN.º 3, Artigo 86.ºN.º 4, Artigo 86.ºS2VP2655303/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 43554-2Iniciativas/ArtigosArtigo 87.ºFundo de Regularização Municipal1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 79.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 87.ºN.º 2, Artigo 87.ºN.º 3, Artigo 87.ºS2VP2655703/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 45432-2Iniciativas/ArtigosArtigo 87.º-AContratos de empréstimo a celebrar entre o FAM e os municípios para pagamento a concessionários decorrente de resgate de contrato de concessão1 – O FAM, durante o ano de 2020, pode conceder empréstimos para pagamento a concessionários decorrente de resgate de contrato de concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais ou de gestão de resíduos urbanos, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) O resgate determine a extinção de todas as responsabilidades do
município para com o concessionário;
b) O empréstimo para resgate seja precedido de parecer do membro do
Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua
compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia
da República para o respetivo exercício orçamental;
c) A verba destinada ao pagamento do resgate esteja refletida, por um valor igual ou superior, na conta do município relativa ao exercício de 2019;
d) A exploração e gestão dos serviços municipais pelo município, em
consequência do resgate, assegure o cumprimento do serviço da dívida
do contrato de empréstimo;
e) Fique demonstrada, de forma clara e inequívoca, a necessidade e/ou
vantagem no resgate do contrato de concessão em apreço, de forma a
que da operação resultem benefícios quantificáveis para o município e
para o Estado.
2 – Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, considera-se que a verba está refletida na conta do município mesmo que destinada à reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão e a título de provisões para riscos e encargos.
3 – O prazo de vencimento dos empréstimos tem o limite máximo de 35 anos.
4 – A direção executiva pode, em situações excecionais e devidamente
fundamentadas, autorizar que o prazo do empréstimo tenha uma duração
superior à referida no número anterior.
5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, o membro do Governo responsável pela área das finanças poderá, no âmbito do parecer a emitir, recusar a concessão do empréstimo em apreço se concluir que as finalidades para as quais o Fundo de Apoio Municipal foi criado não se coadunam, e prejudicam, a concretização do referido empréstimo.Aprovado(a) em Comissão4543212789Artigo 87.º-A27/01/2020 16:11:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6d45304e44526a4f5759744e6a5a6a5a5330305a5464694c5749774f5751744d5467775a5445314d44646c5a6a4d784c6e426b5a673d3d&Fich=6a444c9f-66ce-4e7b-b09d-180e1507ef31.pdf&Inline=true
- 43563-2Iniciativas/ArtigosArtigo 88.ºDespesas urgentes e inadiáveisExcluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 100 000.Aprovado(a) em PlenárioArtigo 88.ºS2VP26943Despesas urgentes e inadiáveis04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaContraIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)Favor
- 43571-2Iniciativas/ArtigosArtigo 89.ºLiquidação das sociedades Polis1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2020, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2020 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2020.
3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.Aprovado(a) em PlenárioN.º 1, Artigo 89.ºN.º 2, Artigo 89.ºN.º 3, Artigo 89.ºS2VP2694604/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)Favor
- 43302-2Iniciativas/ArtigosArtigo 90.ºEncerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das Sociedades Polis1 - As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente e da ação climática.
2 - A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a celebrar entre a Sociedade Polis Litoral e as entidades que venham a suceder à Sociedade, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.
3 - Após extinção das Sociedades Polis Litoral:
a) São reconduzidos à APA, I. P., os seus poderes originários sobre a orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo nos atos de autoridade praticados;
b) São transferidos para a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número seguinte.
4 - De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes da sua extinção, são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis:
a) Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em área da sua intervenção;
b) Para o ICNF, I. P., as operações nas suas áreas de competência;
c) Para a Docapesca, S. A., as operações nas suas áreas de competência;
d) Para a DGRM, as operações nas suas áreas de competência;
e) Para a Administrações Portuárias, as operações nas suas áreas de competência.
5 - As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após a sua extinção, que se consideram substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.ºs 3 e 4, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.
6 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
7 - A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.ºs 3 e 4, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
8 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao até ao montante de € 6 000 000.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 90.ºN.º 2, Artigo 90.ºAlínea a), N.º 3, Artigo 90.ºAlínea b), N.º 3, Artigo 90.ºCorpo, N.º 3, Artigo 90.ºAlínea a), N.º 4, Artigo 90.ºAlínea b), N.º 4, Artigo 90.ºAlínea c), N.º 4, Artigo 90.ºAlínea d), N.º 4, Artigo 90.ºAlínea e), N.º 4, Artigo 90.ºCorpo, N.º 4, Artigo 90.ºN.º 5, Artigo 90.ºN.º 6, Artigo 90.ºN.º 7, Artigo 90.ºN.º 8, Artigo 90.ºS2VP2656703/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 43364-2Iniciativas/ArtigosArtigo 91.ºPrevisão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2021, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 91.ºN.º 2, Artigo 91.ºN.º 3, Artigo 91.ºS2VP2656903/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 43382-2Iniciativas/ArtigosArtigo 92.ºEmpréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana1 - Em 2020, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 30 % por efeito, exclusivamente, de empréstimos para financiamento de operações de reabilitação urbana.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se operações de reabilitação urbana as previstas nas alíneas h), i) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
3 - Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio ao arrendamento urbano.
4 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de abril de 2024.Aprovado(a) em PlenárioN.º 1, Artigo 92.ºN.º 2, Artigo 92.ºS2VP2694804/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraJOACINE KATAR MOREIRA(L)FavorN.º 3, Artigo 92.ºN.º 4, Artigo 92.ºS2VP2695204/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"ContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraJOACINE KATAR MOREIRA(L)Favor
- 43927-2Iniciativas/ArtigosArtigo 92.º-AAquisição de bens objeto de contrato de locaçãoEm 2020, os municípios podem utilizar até 60% da margem de endividamento disponível no início do ano, mediante parecer conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, para utilização exclusiva na aquisição de bens objeto de contrato de locação com opção de compra, desde que o encargo mensal de empréstimo seja de valor inferior ao encargo mensal resultante do contrato de locação vigente.Aprovado(a) em Comissão4392712027Artigo 92.º-A15/01/2020 17:28:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4463774f44526c597a51744e7a51344e793030595746694c546b794f5467744d444a6d4d5467354d6a49344e5755324c6e426b5a673d3d&Fich=47084ec4-7487-4aab-9298-02f1892285e6.pdf&Inline=true
- 44219-2Iniciativas/ArtigosArtigo 92.º-APromoção da acessibilidade das pessoas com deficiênciaO Governo toma as medidas necessárias com vista à conceção e operacionalização de um programa de financiamento da adaptação e eliminação de barreiras arquitetónicas em habitações de pessoas com deficiência com limitações da mobilidade.Aprovado(a) em Comissão4421912112Artigo 92.º-A16/01/2020 19:22:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e474d774d6a686c4d444d744f545a6c4e5330304d6d55354c574a685a5455744d546c684e445a6c4e4467774d6a6b334c6e426b5a673d3d&Fich=4c028e03-96e5-42e9-bae5-19a46e480297.pdf&Inline=true
- 43404-2Iniciativas/ArtigosArtigo 93.ºDívidas resultantes da recuperação de áreas e equipamentos afetados por incêndios ou outras circunstâncias excecionais1 - Em 2020, o valor da dívida contraída, independentemente da sua natureza, destinada exclusivamente à recuperação de áreas, equipamentos e outras infraestruturas afetadas pelos incêndios de grandes dimensões ocorridos em 2017 e 2018, pode ultrapassar os limites referidos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados como incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 hectares ou a 10 % da área do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais (SEIFF).
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os municípios devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo às demonstrações financeiras a identificação detalhada da dívida contraída, respetivos montantes e prazos de pagamento.Aprovado(a) em PlenárioN.º 1, Artigo 93.ºN.º 2, Artigo 93.ºN.º 3, Artigo 93.ºS2VP2695404/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)Favor
- 43416-2Iniciativas/ArtigosArtigo 94.ºLinha BEI PT 2020 - AutarquiasNa contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ambas na sua redação atual.Aprovado(a) em PlenárioArtigo 94.ºS2VP26958Linha BEI PT 2020 - Autarquias04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)Favor
- 43421-2Iniciativas/ArtigosArtigo 95.ºTransferência de recursos dos municípios para as freguesiasAs transferências de recursos dos municípios para as freguesias para o ano 2020, comunicadas à DGAL em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que constam do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 95.ºS2VP26572Transferência de recursos dos municípios para as freguesias03/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 43424-2Iniciativas/ArtigosArtigo 96.ºDedução às transferências às autarquias locaisAs deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20 % do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e participação na receita do IVA.Aprovado(a) em PlenárioArtigo 96.ºS2VP26961Dedução às transferências às autarquias locais04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)Abstenção
- 43436-2Iniciativas/ArtigosArtigo 97.ºAcordos de regularização de dívidas das autarquias locais1 - Durante o ano de 2020, podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, doravante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela presente lei e as referências a 31 de dezembro de 2018 devem considerar-se por efetuadas a 31 de dezembro de 2019.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.
4 - Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.
5 - As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do Código Civil.
6 - Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da amortização antecipada.
7 - A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma das prestações estabelecidas no acordo de regularização.
8 - Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não são aplicáveis o disposto nos n.ºs 5 e 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o n.º 4 do artigo 25.º do anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ambas na sua redação atual.
9 - Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto os artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e o artigo 18.º do Decreto Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual.
10 - Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2019 não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática.
11 - O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.
12 - Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a que se refere o número anterior.
13 - São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, as alíneas b) e c) do n.º 2 e os n.ºs 10 e 11 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro.
14 - O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e permite a celebração de Acordos de Regularização de Dívida, com o benefício da redução correspondente a 30% dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2019, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.Aprovado(a) em Plenário4343612041N.º 1, Artigo 97.º15/01/2020 17:43:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659546b314f54466d4d6a4d744e7a51344f5330304f4463354c574a6b5a5445744f575a6a4f4449314e5445334f5449774c6e426b5a673d3d&Fich=a9591f23-7489-4879-bde1-9fc825517920.pdf&Inline=true4343613123N.º 10, Artigo 97.º15/01/2020 17:43:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f446c694f4441315a6d45745a5445305a6930304f545a6c4c5745784d544d744e474a6a5a546b7a4d44497759574d774c6e426b5a673d3d&Fich=89b805fa-e14f-496e-a113-4bce93020ac0.pdf&Inline=true4343613123N.º 11, Artigo 97.º15/01/2020 17:43:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f446c694f4441315a6d45745a5445305a6930304f545a6c4c5745784d544d744e474a6a5a546b7a4d44497759574d774c6e426b5a673d3d&Fich=89b805fa-e14f-496e-a113-4bce93020ac0.pdf&Inline=true4343613123N.º 14, Artigo 97.º15/01/2020 17:43:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f446c694f4441315a6d45745a5445305a6930304f545a6c4c5745784d544d744e474a6a5a546b7a4d44497759574d774c6e426b5a673d3d&Fich=89b805fa-e14f-496e-a113-4bce93020ac0.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 97.ºN.º 2, Artigo 97.ºN.º 3, Artigo 97.ºN.º 4, Artigo 97.ºN.º 5, Artigo 97.ºN.º 6, Artigo 97.ºN.º 7, Artigo 97.ºN.º 8, Artigo 97.ºN.º 9, Artigo 97.ºS2VP2697504/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)FavorN.º 10, Artigo 97.ºN.º 11, Artigo 97.ºS2VP2697704/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"ContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)AbstençãoN.º 12, Artigo 97.ºN.º 13, Artigo 97.ºS2VP2697904/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)FavorN.º 14, Artigo 97.ºS2VP2698004/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"ContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)Abstenção
- 43265-2Iniciativas/ArtigosArtigo 98.ºIntegração do Saldo de execução orçamental1 - Após aprovação do mapa «Fluxos de caixa» pode ser incorporado, por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental.
2 - O pedido de integração a apresentar ao órgão deliberativo deve ser adequadamente instruído, em conformidade com modelo próprio a divulgar pela DGAL.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 98.ºS2VP2657503/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 2, Artigo 98.ºS2VP2657603/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43279-2Iniciativas/ArtigosArtigo 99.ºEstratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-20231 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho.
2 - Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.
3 - O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-abrigo na definição e avaliação da Estratégia Nacional.
4 - O ISS, I. P., celebra, durante o ano de 2020, protocolos para o financiamento de projetos inovadores e/ou específicos que assegurem o apoio técnico e social no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-abrigo, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho nomeadamente no que respeita a respostas sociais de Housing First.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 99.ºN.º 2, Artigo 99.ºN.º 3, Artigo 99.ºN.º 4, Artigo 99.ºS2VP2661404/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstenção
- 43921-2Iniciativas/ArtigosArtigo 99.º-AGratuitidade de frequência de creche1. É garantida a gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças cujo agregado familiar pertença ao primeiro escalão de rendimentos da comparticipação familiar, até à entrada no ensino pré-escolar.
2. O Governo define as medidas necessárias para alcançar a gratuitidade da frequência de creche para todas as crianças até 2023 considerando, designadamente, os seguintes critérios e objetivos:
a) garantir a gratuitidade da frequência de creche a todas as crianças nascidas a partir de 2020;
b) garantir o alargamento da gratuitidade aos restantes escalões da
comparticipação familiar.
3. O Governo elabora, no prazo de 6 meses, um plano para a criação faseada de uma rede pública de creches que inclua a criação de estabelecimentos públicos e que assegure, de forma gratuita, a cobertura das necessidades em todo o território nacional.
4. Para o cumprimento do disposto no número anterior, o Governo identifica, no prazo de 60 dias, as necessidades de trabalhadores, meios e instalações, bem como dos equipamentos e vagas existentes na valência de creche.
5. É garantido o investimento público correspondente à criação de, pelo menos, 100 mil vagas em creche ou solução equiparada no sector público até 2023 considerando, além do financiamento via Orçamento do Estado, o recurso a fundos comunitários e excluindo este investimento da consideração para efeitos de contabilização do défice orçamental.
6. O Governo desenvolve as necessárias medidas no sentido de garantir a gratuitidade de todo o percurso educativo, designadamente no ensino pré-escolar.Aprovado(a) Parcialmente em Comissão4392111813Artigo 99.º-A13/01/2020 09:06:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) Parcialmente em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a466c597a55774d6a4974597a497959533030593251784c574a695a5449744e7a4932597a41315a4456694f57466a4c6e426b5a673d3d&Fich=61ec5022-c22a-4cd1-bbe2-726c05d5b9ac.pdf&Inline=true
- 43731-2Iniciativas/ArtigosArtigo 99.º-AApoio à reestruturação familiar no âmbito do crime de violência doméstica1- O Governo, no prazo de 180 dias, promove as diligências necessárias tendo em vista a criação de uma licença especial de reestruturação familiar, aplicável a vítimas de violência doméstica que sejam obrigadas a abandonar o seu lar.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas justificadas, sem direito a remuneração, as faltas ao trabalho, até 10 dias seguidos, por vítimas de violência doméstica para efeitos de reestruturação familiar quando sejam obrigadas a abandonar o seu lar.
3 - A concessão de licença especial para reestruturação familiar confere o direito à atribuição de subsídio, cujo valor, existindo relação laboral, será calculado em função dos dias de faltas, tendo por referência o último salário auferido.
4 - Caso não exista relação laboral o subsídio é calculado tendo por referência o valor diário do IAS, com o limite de 10 dias.Aprovado(a) em Comissão4373111829Artigo 99.º-A13/01/2020 09:07:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4445774e7a4d335a574d74597a51315a53303059574d344c546b334d6a55744d7a4e695a6a4532596a6b7a4d6d4e694c6e426b5a673d3d&Fich=010737ec-c45e-4ac8-9725-33bf16b932cb.pdf&Inline=true
- 44762-2Iniciativas/ArtigosArtigo 99.º-AReconhecimento do Cuidador Informal1 - Até 30 de Junho de 2020 são criados, em cada Centro Distrital da Segurança Social, Gabinetes de Acolhimento ao Cuidador Informal com vista à concretização do processo de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal.
2- Durante os 12 meses em que se desenvolvem os Projetos Piloto o Governo publica relatórios trimestrais, quantitativos e qualitativos, quanto à concretização dos mesmos.Aprovado(a) em Comissão4476212518Artigo 99.º-A24/01/2020 18:53:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a4d355a546868596a59744d574d324d4330304f54426d4c57466c4e7a4d744f5455324d7a5a6d4e54426b597a42694c6e426b5a673d3d&Fich=639e8ab6-1c60-490f-ae73-95636f50dc0b.pdf&Inline=true
- 43324-2Iniciativas/ArtigosArtigo 100.ºCondição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente1 - Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, acrescido de 25 %, para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;
b) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.
3 - Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.Aprovado(a) em ComissãoAlínea a), N.º 1, Artigo 100.ºAlínea b), N.º 1, Artigo 100.ºCorpo, N.º 1, Artigo 100.ºN.º 2, Artigo 100.ºN.º 3, Artigo 100.ºS2VP2662904/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 43954-2Iniciativas/ArtigosArtigo 100.º-AContabilização de tempo de serviço para cálculo da reforma dos profissionais da pesca1. É criado um regime especial de contabilização do tempo de serviço para acesso à reforma dos profissionais da pesca, de acordo com as especificidades características deste sector.
2. Para efeito de apuramento do tempo de serviço dos profissionais da pesca passa a ser considerado, para acesso à reforma, o período de inscrição destes profissionais como marítimos, tendo em conta os elementos constantes na cédula de marítimo e/ou os elementos inscritos no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), dependendo do período a que se refere o referido apuramento de tempo.
3. O regime especial referido no n.º 1 vem substituir a Orientação Interna do Instituto da Segurança Social (ISS) datada de 25 de janeiro de 2018, que determina a harmonização de procedimentos da contagem de tempo de serviço quando baseada apenas na informação da descarga em lota, de modo a contabilizar por cada descarga 3 dias de trabalho, até um máximo mensal de 30 dias de trabalho.
4. Nas pensões de reforma já atribuídas aos pescadores, bem como nos processos que se encontrem em avaliação, devem ser recalculados os tempos de serviço para efeito de acesso à reforma e respetivo valor da mesma, de acordo com o disposto no n.º 2 do presente artigo, aplicando-se o critério mais favorável.
5. O Governo procede às alterações legislativas necessárias, até 90 dias após a entrada em vigor da presente Lei, para a fixação do Regime Especial de Contabilização do Tempo de Serviço Para Acesso à Reforma dos Profissionais da Pesca.Aprovado(a) em Comissão4395411899Artigo 100.º-A13/01/2020 09:12:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d446869596d4d794d7a45744d6a55784d7930305a6a566d4c57466b596a6374596d4a6c4d474d7a4d7a5a694d324e6a4c6e426b5a673d3d&Fich=08bbc231-2513-4f5f-adb7-bbe0c336b3cc.pdf&Inline=true
- 45296-2Iniciativas/ArtigosArtigo 100.º-AContabilização de tempo de serviço para cálculo da reforma dos profissionais da pesca1- Durante o primeiro trimestre de 2020, o Governo procede a alterações no regime especial de contabilização do tempo de serviço para acesso à reforma dos trabalhadores da pesca costeira e local, no sentido de serem consideradas para o cálculo das reformas e pensões, as especificidades da atividade.
2- Para efeitos do número anterior, o Governo contabiliza a totalidade do período de inscrição como marítimos para efeitos de apuramento do tempo de serviço e ajusta os valores das pensões e reformas dos trabalhadores já atribuídos e em pagamento.Aprovado(a) em Comissão4529612808Artigo 100.º-A27/01/2020 16:18:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a546b774f546c6b4d3259744e574533595330305a54517a4c546731596d51744d47597a4e5459345a446b784f47526c4c6e426b5a673d3d&Fich=e9099d3f-5a7a-4e43-85bd-0f3568d918de.pdf&Inline=true
- 43375-2Iniciativas/ArtigosArtigo 101.ºSaldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.1 - O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pela áreas das finanças e pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 101.ºN.º 2, Artigo 101.ºS2VP2663604/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 43430-2Iniciativas/ArtigosArtigo 102.ºMobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança socialO Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha vinte ou mais anos ou seja de montante inferior a € 50 e tenha 10 ou mais anos.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 102.ºS2VP26639Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 43433-2Iniciativas/ArtigosArtigo 103.ºRepresentação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalizaçãoNos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 18 de março, na sua redação atual, e, ainda, nos processos especiais para acordo de pagamento compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, I. P., assegurar a respetiva representação.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 103.ºS2VP26641Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43476-2Iniciativas/ArtigosArtigo 104.ºTransferências para capitalização1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
2 - Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento com um investimento global máximo de € 50 000 000.
3 - Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
4 - A todos os imóveis propriedade do IGFSS, I. P., sem exceção, que se encontram ocupados ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 104.ºS2VP2664204/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 2, Artigo 104.ºN.º 3, Artigo 104.ºN.º 4, Artigo 104.ºS2VP2664304/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 43491-2Iniciativas/ArtigosArtigo 105.ºPrestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança SocialAo abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, fica o FEFSS autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.).Aprovado(a) em ComissãoArtigo 105.ºS2VP26645Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 43245-2Iniciativas/ArtigosArtigo 106.ºTransferências para políticas ativas de emprego e formação profissional1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 641 522 487;
b) Da AD&C, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 471 921;
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 28 609 214;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 4 456 697;
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 1 477 127.
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 10 133 874 e € 11 829 481, destinadas à política do emprego e formação profissional.Aprovado(a) em Comissão com Alterações4324512978Alínea a), N.º 1, Artigo 106.º27/01/2020 17:47:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a4a6b5a6d566d4e6a51744e54526d4d5330304d6d49794c57457a595463744f474e684d474530597a4d774e6d51334c6e426b5a673d3d&Fich=32dfef64-54f1-42b2-a3a7-8ca0a4c306d7.pdf&Inline=true4324512978Alínea c), N.º 1, Artigo 106.º27/01/2020 17:47:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a4a6b5a6d566d4e6a51744e54526d4d5330304d6d49794c57457a595463744f474e684d474530597a4d774e6d51334c6e426b5a673d3d&Fich=32dfef64-54f1-42b2-a3a7-8ca0a4c306d7.pdf&Inline=true4324512978Alínea e), N.º 1, Artigo 106.º27/01/2020 17:47:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a4a6b5a6d566d4e6a51744e54526d4d5330304d6d49794c57457a595463744f474e684d474530597a4d774e6d51334c6e426b5a673d3d&Fich=32dfef64-54f1-42b2-a3a7-8ca0a4c306d7.pdf&Inline=trueAlínea a), N.º 1, Artigo 106.ºAlínea c), N.º 1, Artigo 106.ºAlínea e), N.º 1, Artigo 106.ºS2VP2661304/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em Comissão com AlteraçõesPrejudicado(a)Alínea b), N.º 1, Artigo 106.ºAlínea d), N.º 1, Artigo 106.ºCorpo, N.º 1, Artigo 106.ºN.º 2, Artigo 106.ºS2VP2661504/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em Comissão com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 43277-2Iniciativas/ArtigosArtigo 107.ºMedidas de transparência contributiva1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
2 - A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.
3 - A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial.
4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades económicas.
6 - No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da segurança social.
7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, (CPPT) pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.Aprovado(a) em Comissão4327712166N.º 1, Artigo 107.º20/01/2020 16:39:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f444932596d4531596a4d744d7a4d314f5330304d57566c4c57457a4e5751744e6a41794f5459355a544d784d6a646a4c6e426b5a673d3d&Fich=826ba5b3-3359-41ee-a35d-602969e3127c.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 107.ºS2VP2665704/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 2, Artigo 107.ºN.º 3, Artigo 107.ºN.º 4, Artigo 107.ºS2VP2665804/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 5, Artigo 107.ºN.º 6, Artigo 107.ºN.º 7, Artigo 107.ºS2VP2666004/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 43304-2Iniciativas/ArtigosArtigo 108.ºCobrança coercivaEm 2020, o Governo dá continuidade ao mecanismo eletrónico que evite penhoras simultâneas dos saldos de várias contas bancárias do executado, na mesma penhora, logo que o montante cativado numa ou em mais do que uma conta seja suficiente para satisfazer a quantia exequenda, mais juros e custos.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 108.ºS2VP26661Cobrança coerciva04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 43306-2Iniciativas/ArtigosArtigo 109.ºTransferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança socialPara efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 883 417 428.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 109.ºS2VP26663Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 43326-2Iniciativas/ArtigosArtigo 110.ºMajoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas situações seguintes:
a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo;
b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade.
2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos beneficiários.
3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivem em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se o conceito de agregado monoparental previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual.
5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:
a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada em vigor da presente lei;
b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes à data de entrada em vigor da presente lei;
c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da presente lei.Aprovado(a) em Comissão4332612856Corpo, N.º 1, Artigo 110.º27/01/2020 16:41:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f546c6d4d54557a4d4445744e6d59344f4330304e6a51774c5749774d6d4d744e325a694e47466b4e546b30597a466d4c6e426b5a673d3d&Fich=99f15301-6f88-4640-b02c-7fb4ad594c1f.pdf&Inline=true4332612856N.º 2, Artigo 110.º27/01/2020 16:41:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f546c6d4d54557a4d4445744e6d59344f4330304e6a51774c5749774d6d4d744e325a694e47466b4e546b30597a466d4c6e426b5a673d3d&Fich=99f15301-6f88-4640-b02c-7fb4ad594c1f.pdf&Inline=true4332613105N.º 7, Artigo 110.º27/01/2020 16:41:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a426c4d6a466a4f574974593245334e4330304d7a55794c574a6c4d4449744f54466c5954417a4d6a56684d5442684c6e426b5a673d3d&Fich=20e21c9b-ca74-4352-be02-91ea0325a10a.pdf&Inline=trueAlínea a), N.º 1, Artigo 110.ºAlínea b), N.º 1, Artigo 110.ºS2VP2667004/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstençãoCorpo, N.º 1, Artigo 110.ºS2VP2667104/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstençãoN.º 2, Artigo 110.ºN.º 3, Artigo 110.ºN.º 4, Artigo 110.ºN.º 5, Artigo 110.ºAlínea a), N.º 6, Artigo 110.ºAlínea b), N.º 6, Artigo 110.ºAlínea c), N.º 6, Artigo 110.ºCorpo, N.º 6, Artigo 110.ºS2VP2667204/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstenção
- 43973-2Iniciativas/ArtigosArtigo 110.º-ADefinição de condições de acesso à reforma para pessoas com deficiênciaO Governo define condições de acesso à reforma para as pessoas com deficiência, em conjunto com as suas organizações representativas e considerando as suas necessidades específicas, com vista à entrada em vigor do referido regime legal até final do ano de 2020.Aprovado(a) em Comissão4397312084Artigo 110.º-A16/01/2020 18:22:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e474d7a4d6d5a6b4e3251745a5751354e4330304d444d7a4c5746684e5755744f5745334e445135596a566c4d57566c4c6e426b5a673d3d&Fich=4c32fd7d-ed94-4033-aa5e-9a7449b5e1ee.pdf&Inline=true
- 45256-2Iniciativas/ArtigosArtigo 110.º-ADefinição de condições de acesso à reforma para pessoas com deficiênciaDurante o ano de 2020, Governo define, em conjunto com as organizações representativas das pessoas com deficiência, condições de acesso à reforma para as pessoas com deficiência, considerando necessidades específicas que sejam identificadasAprovado(a) em Comissão4525612773Artigo 110.º-A27/01/2020 16:02:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6d45324e5755345a474d745a6d59335a4330304d6d49304c574a6c596a4d744d6a566c596d5269596a457959545a6b4c6e426b5a673d3d&Fich=6a65e8dc-ff7d-42b4-beb3-25ebdbb12a6d.pdf&Inline=true
- 45766-2Iniciativas/ArtigosArtigo 110.º-APrestação social para a inclusão1 – A Prestação Social para a Inclusão passa a abranger pessoas que tenham adquirido uma deficiência após os 55 anos e que se comprove não resultar de processos degenerativos comuns ou associados ao normal envelhecimento.
2 – Em situações excecionais, são elegíveis para a atribuição da prestação social para a inclusão as pessoas que tenham um grau de incapacidade inferior a 60% e que estejam em situação particularmente incapacitante.
3- O Governo regulamenta as condições específicas de acesso à prestação social para a inclusão por pessoas com incapacidade que resulte de acidente ocorrido no âmbito de funções relacionadas com missões de proteção e socorro, designadamente bombeiros e outros agentes
de proteção civil.
4 – A Prestação Social para a Inclusão passa a ser paga a 14 meses, de forma a recuperar as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal.
5 – O valor da componente base da Prestação Social para a Inclusão é revisto no ano de 2020 de forma a que o mesmo atinja o montante estimado para o limiar da pobreza.
6 – Os limites de acumulação da Prestação Social para a Inclusão com rendimentos são objeto de reavaliação durante o ano de 2020, ouvindo as organizações representativas das pessoas com deficiência.
7 – Para efeitos do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3, são alterados os artigos 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 15.º
Condições gerais de atribuição da prestação
1 – […]
2 – Em casos excecionais e devidamente fundamentados e de acordo com parecer favorável do INR, I.P., pode ser reconhecido o direito a esta prestação a beneficiários que, tendo um grau de incapacidade inferior a 60%, estejam numa situação particularmente incapacitante.
3 – (anterior n.º 2)
4 – (anterior n.º 3)
5 – A prestação social para a inclusão pode ser atribuída a quem adquira deficiência ou incapacidade após os 55 anos, quando se comprove não resultar de processos degenerativos comuns ou associados ao normal envelhecimento, designadamente quando resulte de acidente ou outra causa excecional.
6 – (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7)
[…]
Artigo 17.º
Valor da Prestação
1 – […].
2 – A prestação é paga a 14 meses, garantindo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal.»Aprovado(a) Parcialmente em Comissão4576613054Artigo 110.º-A27/01/2020 19:34:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) Parcialmente em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a575131595459795a6a45744e6d59315a6930304d4745324c5749305a4451744d6a686d4d44426b59324a694e6a63344c6e426b5a673d3d&Fich=ed5a62f1-6f5f-40a6-b4d4-28f00dcbb678.pdf&Inline=true
- 43396-2Iniciativas/ArtigosArtigo 111.ºConsulta direta em processo executivo1 - O IGFSS, I. P., e o ISS, I. P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívida à segurança social, podem obter informações referentes à identificação do executado e à identificação do devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto e demais legislação complementar.
3 - Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 111.ºN.º 2, Artigo 111.ºN.º 3, Artigo 111.ºS2VP2668304/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalContra
- 43412-2Iniciativas/ArtigosArtigo 112.ºDespenalização da infração prevista no artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança SocialÉ despenalizado o incumprimento, em 2019, da obrigação de entrega da declaração trimestral de rendimentos, previsto n.º 8 do artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 112.ºS2VP26684Despenalização da infração prevista no artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstenção
- 43417-2Iniciativas/ArtigosArtigo 113.ºProva de vidaOs pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, residentes no estrangeiro, devem fazer prova de vida dentro dos prazos e nos termos fixados pelo ISS, I.P.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 113.ºS2VP26686Prova de vida04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstenção
- 43422-2Iniciativas/ArtigosArtigo 114.ºNotificações eletrónicasSempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços de segurança social ficam autorizados a comunicar a decisão através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.Prejudicado(a)4342212139Artigo 114.º17/01/2020 17:21:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576595449354d5455794f444d744e54646a4f4330304d6a686a4c54686b4d325974595463774d4463794f546732597a63314c6e426b5a673d3d&Fich=a2915283-57c8-428c-8d3f-a70072986c75.pdf&Inline=true
- 43434-2Iniciativas/ArtigosArtigo 115.ºRegime contributivo de trabalhadores independentes com atividade sazonalEm 2020, o Governo legisla no sentido de adequar o regime contributivo dos trabalhadores independentes às atividades com forte componente sazonal e elevada flutuação dos momentos de faturação, designadamente no que respeita às respetivas obrigações declarativas.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 115.ºS2VP26689Regime contributivo de trabalhadores independentes com atividade sazonal04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43462-2Iniciativas/ArtigosArtigo 116.ºConcessão de empréstimos e outras operações ativas1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 4 700 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2020.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 2 035 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa duração.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente pelos FEEI, que segue o regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.Aprovado(a) em Comissão com Alterações4346212873N.º 5, Artigo 116.º27/01/2020 16:54:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f4445314d44426b4e6a59744e4467784e5330305a6a49344c5749304d3255745a6d55324d4451324d6d45324d545a6a4c6e426b5a673d3d&Fich=81500d66-4815-4f28-b43e-fe60462a616c.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 116.ºN.º 2, Artigo 116.ºS2VP2669104/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaContraChegaContraIniciativa LiberalContraN.º 3, Artigo 116.ºN.º 4, Artigo 116.ºS2VP2669204/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 43521-2Iniciativas/ArtigosArtigo 117.ºMobilização de ativos e recuperação de créditos1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
2 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder:
a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do CCP;
c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;
f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.
3 - A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto vigorar o plano prestacional.
4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.Aprovado(a) em ComissãoAlínea a), N.º 1, Artigo 117.ºAlínea b), N.º 1, Artigo 117.ºAlínea c), N.º 1, Artigo 117.ºAlínea d), N.º 1, Artigo 117.ºAlínea e), N.º 1, Artigo 117.ºAlínea f), N.º 1, Artigo 117.ºCorpo, N.º 1, Artigo 117.ºS2VP2669304/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraAlínea a), N.º 2, Artigo 117.ºAlínea b), N.º 2, Artigo 117.ºAlínea c), N.º 2, Artigo 117.ºAlínea d), N.º 2, Artigo 117.ºAlínea e), N.º 2, Artigo 117.ºAlínea f), N.º 2, Artigo 117.ºCorpo, N.º 2, Artigo 117.ºS2VP2669404/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 3, Artigo 117.ºN.º 4, Artigo 117.ºS2VP2669504/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43566-2Iniciativas/ArtigosArtigo 118.ºAquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
b) A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c) A assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;
d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas anteriores a 2016;
e) A regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S. A., resultante da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual.
2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a assumir passivos da PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha sobre o Estado.Aprovado(a) em ComissãoAlínea a), N.º 1, Artigo 118.ºAlínea b), N.º 1, Artigo 118.ºAlínea c), N.º 1, Artigo 118.ºAlínea d), N.º 1, Artigo 118.ºAlínea e), N.º 1, Artigo 118.ºCorpo, N.º 1, Artigo 118.ºS2VP2669704/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 2, Artigo 118.ºN.º 3, Artigo 118.ºS2VP2669804/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43586-2Iniciativas/ArtigosArtigo 119.ºOperações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas1 - Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas nos termos do SEC 2010 carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os empréstimos a conceder pela IFD Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., nos termos do seu objeto, a favor de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 119.ºS2VP2669904/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 2, Artigo 119.ºS2VP2670004/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43598-2Iniciativas/ArtigosArtigo 120.ºLimite das prestações de operações de locaçãoO Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 101 668 000, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 120.ºS2VP26702Limite das prestações de operações de locação04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 43600-2Iniciativas/ArtigosArtigo 121.ºAntecipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento1 - As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e do QREN, a execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC e do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), e do FEAC devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2021.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, € 2 600 000 000;
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo FEP, € 550 000 000.
3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2019.
5 - As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento da PAC.
6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 43 200 000.
7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2021, ficando para tal o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.
8 - As operações específicas do tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pelo Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), à Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.
9 - As entidades gestoras de FEEI devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do tesouro referidas no presente artigo.
10 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) fica autorizado a recorrer a operações específicas do tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de € 15 000 000.
11 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo do Orçamento do Estado, ou até ao final de 2021, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 121.ºAlínea a), N.º 2, Artigo 121.ºAlínea b), N.º 2, Artigo 121.ºCorpo, N.º 2, Artigo 121.ºN.º 3, Artigo 121.ºN.º 4, Artigo 121.ºN.º 5, Artigo 121.ºN.º 6, Artigo 121.ºN.º 7, Artigo 121.ºN.º 8, Artigo 121.ºN.º 9, Artigo 121.ºN.º 10, Artigo 121.ºN.º 11, Artigo 121.ºS2VP2670304/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 42313-2Iniciativas/ArtigosArtigo 122.ºPrincípio da unidade de tesouraria1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E.
2 - O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.
3 - Excluem-se do disposto no n.º 1:
a) O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.
4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual.
5 - O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
6 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
7 - Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.
8 - Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:
a) Cativação adicional até 5% da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;
b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;
c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
9 - A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.
10 - A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 122.ºN.º 2, Artigo 122.ºN.º 3, Artigo 122.ºAlínea a), N.º 3, Artigo 122.ºAlínea b), N.º 3, Artigo 122.ºCorpo, N.º 3, Artigo 122.ºN.º 4, Artigo 122.ºAlínea a), N.º 4, Artigo 122.ºAlínea b), N.º 4, Artigo 122.ºCorpo, N.º 4, Artigo 122.ºN.º 5, Artigo 122.ºN.º 6, Artigo 122.ºS2VP2676104/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalAbstençãoN.º 7, Artigo 122.ºN.º 8, Artigo 122.ºAlínea a), N.º 8, Artigo 122.ºAlínea b), N.º 8, Artigo 122.ºAlínea c), N.º 8, Artigo 122.ºCorpo, N.º 8, Artigo 122.ºN.º 9, Artigo 122.ºN.º 10, Artigo 122.ºS2VP2676604/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalContra
- 42380-2Iniciativas/ArtigosArtigo 123.ºLimites máximos para a concessão de garantias1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de € 4 000 000 000.
2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado:
a) Do seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de € 2 000 000 000;
b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de € 200 000 000.
3 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento, no quadro da prestação ou do reforço de garantias, em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos deste banco, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, enquadrando-se no limite fixado no n.º 1.
4 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 500 000 000.
5 - O IGFSS, I. P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de € 48 500 000, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.
6 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.ºs 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
7 - O Governo fica autorizado a conceder garantia pessoal, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair pela Região Autónoma da Madeira, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar:
a) No âmbito da estratégia de gestão da dívida da Região Autónoma da Madeira e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento daquela dívida até ao limite máximo de € 299 000 000;
b) No âmbito da construção do novo Hospital Central da Madeira, até ao limite máximo de € 158 700 000, atento o disposto no artigo 61.º.
8 - O Governo fica autorizado a conceder garantia pessoal, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair pela Região Autónoma dos Açores, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar, no âmbito da estratégia de gestão da dívida desta região e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento daquela dívida até ao limite máximo de € 100 000 000.
9 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, até ao limite de € 400 000 000, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este Banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou instituições financeiras de capital português, no âmbito do «Compacto de Desenvolvimento para os países Africanos de Língua Portuguesa», ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
10 - Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de € 25 000 000, para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 123.ºS2VP2677104/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 2, Artigo 123.ºAlínea a), N.º 2, Artigo 123.ºAlínea b), N.º 2, Artigo 123.ºCorpo, N.º 2, Artigo 123.ºN.º 3, Artigo 123.ºN.º 4, Artigo 123.ºS2VP2677604/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 5, Artigo 123.ºS2VP2681804/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 6, Artigo 123.ºS2VP2682604/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 7, Artigo 123.ºAlínea a), N.º 7, Artigo 123.ºAlínea b), N.º 7, Artigo 123.ºCorpo, N.º 7, Artigo 123.ºS2VP2683104/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 8, Artigo 123.ºN.º 9, Artigo 123.ºN.º 10, Artigo 123.ºS2VP2683704/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 42425-2Iniciativas/ArtigosArtigo 124.ºSaldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2021, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2020 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2021.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 124.ºN.º 2, Artigo 124.ºS2VP2680404/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 42461-2Iniciativas/ArtigosArtigo 125.ºSaldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 14 de fevereiro de 2021, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2020 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2021.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 125.ºN.º 2, Artigo 125.ºS2VP2680704/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 42479-2Iniciativas/ArtigosArtigo 126.ºEncargos de liquidação1 - O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e/ou para os municípios.
3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 126.ºN.º 2, Artigo 126.ºN.º 3, Artigo 126.ºS2VP2681004/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 42497-2Iniciativas/ArtigosArtigo 127.ºParticipação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais1 - Compete à DGTF a emissão das notas promissórias no âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal.
2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras internacionais, aprovado em Conselho de Governadores e que envolvam um aumento de encargos fixados para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se mantenha o valor total do compromisso assumido.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 127.ºN.º 2, Artigo 127.ºS2VP2681404/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 45237-2Iniciativas/ArtigosArtigo 127.º-ALimites à aplicação ou utilização de fundos públicos em instituição de crédito1-Durante o ano de 2020, todas as medidas ou decisões não autorizadas ou não previstas pela presente lei e que, independentemente de se inserirem no âmbito de uma medida de resolução, de nacionalização, de liquidação ou de operação de apoio à capitalização, determinem a aplicação ou disponibilização directa ou indirecta de fundos públicos em
instituição de crédito, independentemente da natureza pública ou privada dos titulares do seu capital, são obrigatoriamente apresentadas pelo Governo à Assembleia da República mediante proposta de lei.
2-A proposta de lei referida no número anterior identifica obrigatoriamente o tipo de medida em causa, o montante máximo de fundos públicos aplicados ou disponibilizados, as condições de disponibilização, incluindo juros ou outras formas de remuneração dos
fundos públicos aplicados ou disponibilizados, e, quando aplicável, o prazo máximo de reembolso dos fundos.
3- A proposta de lei referida no número 1 deve ainda ser acompanhada da
disponibilização de um relatório de uma auditoria especial realizada por entidade independente à instituição de crédito beneficiária, directa ou indirectamente, determinada com carácter de urgência previamente pelo Governo sob proposta do Banco de Portugal, a expensas da instituição auditada, que abranja as seguintes categorias de actos de gestão:
a) Operações de crédito, incluindo concessão, garantias, restruturação ou perdão de dívida, dações em cumprimento ou execução de garantias, venda de carteiras de crédito ou transferência para fundos de reestruturação;
b) Decisões de investimento, expansão ou desinvestimento realizadas em Portugal ou no estrangeiro;
c) Decisões de aquisição e alienação de activos.
4- Em momento prévio à votação do plenário da Assembleia da República da proposta de lei referida no número 1:
a) A Unidade Técnica de Apoio Orçamental apresenta um estudo técnico sobre o impacte orçamental da proposta de lei do Governo;
b) O Conselho de Finanças Públicas apresenta um parecer relativamente à
proposta de lei do Governo que avalie o respectivo impacte orçamental à
sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e se cumprem as regras orçamentais estabelecidas.Aprovado(a) Parcialmente em Plenário4523712774Artigo 127.º-A27/01/2020 16:02:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) Parcialmente em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4441774e57517a4d3245745a446b314e5330304d44426b4c546735596d55745a445a685a574e694e57566d4d5467334c6e426b5a673d3d&Fich=d005d33a-d955-400d-89be-d6aecb5ef187.pdf&Inline=true
- 42516-2Iniciativas/ArtigosArtigo 128.ºFinanciamento do Orçamento do Estado1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de € 10 000 000 000.
2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:
a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e
b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.
4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 128.ºAlínea a), N.º 2, Artigo 128.ºAlínea b), N.º 2, Artigo 128.ºCorpo, N.º 2, Artigo 128.ºN.º 3, Artigo 128.ºN.º 4, Artigo 128.ºS2VP2805105/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAusenteIniciativa LiberalContra
- 45250-2Iniciativas/ArtigosArtigo 128.º-AReforço Orçamental das Instituições de Ensino SuperiorPara as Instituições de Ensino Superior em que existiu necessidade e reforço orçamental no ano de 2019, é incluído em orçamento privativo a inclusão do montante igual a esse reforço como receita proveniente de transferência de Estado.Aprovado(a) em Comissão4525012720Artigo 128.º-A27/01/2020 15:32:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f574d334f44646d4d6d51744e4451774e7930304f4756684c54686a4d4745744e4464694e57497a4d4751784d6a417a4c6e426b5a673d3d&Fich=9c787f2d-4407-48ea-8c0a-47b5b30d1203.pdf&Inline=true
- 42548-2Iniciativas/ArtigosArtigo 129.ºFinanciamento de habitação e de reabilitação urbana1 - O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos até ao limite de € 50 000 000, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do parque habitacional.
2 - O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
3 - No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco anos.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 129.ºN.º 2, Artigo 129.ºN.º 3, Artigo 129.ºS2VP2681704/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaContraIniciativa LiberalContra
- 45771-2Iniciativas/ArtigosArtigo 129.º-ARelatório Anual do Programa 1º Direito1 - No âmbito da implementação das políticas de habitação, o IHRU, I.P. envia anualmente à Assembleia da República, com a apresentação do Orçamento de Estado, um relatório de execução do Programa 1º Direito que inclua informação sobre a prossecução do programa, nomeadamente as Estratégias Locais de Habitação aprovadas, os agregados envolvidos, as respostas propostas, o valor a ser comparticipado em cada uma das
modalidades, os valores de investimento de cada uma das instituições envolvidas, os valores de construção por m2 das soluções propostas e dos gastos em arrendamento e subarrendamento.
2 – Este relatório deve ser simultaneamente publicado no Portal da Habitação sob gestão do IHRU, I.P.Aprovado(a) em Comissão4577112995Artigo 129.º-A27/01/2020 17:53:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a4d785a57466b4d6a597459544d344d5330304e5467334c5467785a445574597a6b34596d45304e6a63784d7a67304c6e426b5a673d3d&Fich=231ead26-a381-4587-81d5-c98ba4671384.pdf&Inline=true
- 42564-2Iniciativas/ArtigosArtigo 130.ºCondições gerais do financiamento1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos dos artigos 128.º e 134.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP) como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 130.ºAlínea a), N.º 1, Artigo 130.ºAlínea b), N.º 1, Artigo 130.ºS2VP2684004/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 1, Artigo 130.ºAlínea c), N.º 1, Artigo 130.ºCorpo, N.º 1, Artigo 130.ºN.º 2, Artigo 130.ºN.º 3, Artigo 130.ºS2VP2684104/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 42600-2Iniciativas/ArtigosArtigo 131.ºDívida denominada em moeda diferente do euro1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 131.ºN.º 1, Artigo 131.ºN.º 2, Artigo 131.ºS2VP2684504/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalAbstenção
- 42609-2Iniciativas/ArtigosArtigo 132.ºDívida flutuantePara satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de € 25 000 000 000.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 132.ºS2VP26850Dívida flutuante04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 42642-2Iniciativas/ArtigosArtigo 133.ºCompra em mercado e troca de títulos de dívida1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 - As operações referidas no número anterior devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 133.ºAlínea a), N.º 2, Artigo 133.ºAlínea b), N.º 2, Artigo 133.ºCorpo, N.º 2, Artigo 133.ºS2VP2683004/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 42662-2Iniciativas/ArtigosArtigo 134.ºGestão da dívida pública direta do Estado1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - O Governo fica ainda autorizado a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como o FRDP subscrever ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de € 1 000 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 128.º.Aprovado(a) em ComissãoAlínea a), N.º 1, Artigo 134.ºAlínea b), N.º 1, Artigo 134.ºAlínea c), N.º 1, Artigo 134.ºAlínea d), N.º 1, Artigo 134.ºCorpo, N.º 1, Artigo 134.ºAlínea a), N.º 2, Artigo 134.ºAlínea b), N.º 2, Artigo 134.ºCorpo, N.º 2, Artigo 134.ºN.º 3, Artigo 134.ºS2VP2683404/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 4, Artigo 134.ºS2VP2683604/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 45715-2Iniciativas/ArtigosArtigo 134.º-ACarta de Risco e intervenções de salvaguarda e valorização do Património Cultural1- A partir das necessidades de intervenção de salvaguarda e de investimento no património edificado público classificado ou em vias de classificação a nível nacional identificadas na Carta de Risco, o Governo procede em 2020 à calendarização da intervenção plurianual a realizar
bem como à concretização da intervenção considerada urgente.
2- À intervenção considerada urgente a realizar em património edificado público classificado ou em vias de classificação é afeta uma verba de € 106 000 000, a transferir para as Direções Regionais de Cultura ou Direção Geral do Património Cultural de acordo com as respetivas
competências em matéria de tutela patrimonial sobre os imóveis a intervencionar.Aprovado(a) Parcialmente em Plenário4571513097Artigo 134.º-A27/01/2020 19:53:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) Parcialmente em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576595467784e47457a595455745a4467335a4330304d7a4e6a4c5467334e6a41744f546c685a5755774f4459355a6a497a4c6e426b5a673d3d&Fich=a814a3a5-d87d-433c-8760-99aee0869f23.pdf&Inline=true
- 42722-2Iniciativas/ArtigosArtigo 135.ºPresidência Portuguesa do Conselho da União Europeia - 2021 e Conferência dos Oceanos das Nações Unidas 20201 - No âmbito da preparação da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, a realizar durante o primeiro semestre de 2021, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a designação «Presidência Portuguesa – PPUE 2021», ficando disponíveis as respetivas dotações.
2 - No âmbito da preparação da Conferência dos Oceanos 2020 das Nações Unidas, a realizar durante o primeiro semestre de 2020, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio dos orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) do Ministério do Mar, com a designação «Conferência dos Oceanos – 2020», ficando disponíveis as respetivas dotações.
3 - A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas de obras públicas com vista à preparação da Presidência Portuguesa – PPUE 2021 e da Conferência dos Oceanos – 2020 pode efetuar-se com recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.ºs 2 a 5 do artigo 113.º do CCP, ficando, para o efeito, as entidades envolvidas na organização destes eventos referidas no número anterior dispensadas da aplicação do artigo 54.º, estando ainda todas as despesas realizadas no âmbito da Presidência Portuguesa – PPUE 2021 e da Conferência dos Oceanos – 2020 excluídas do disposto nos artigos 51.º e 53.º.Aprovado(a) em Comissão com Alterações4272213028N.º 3, Artigo 135.º27/01/2020 19:12:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576593256684d474d354d4441744e444d7a4d6930304d6a6b774c5745774d546b744d6a6b354d7a63344e7a517a597a4d334c6e426b5a673d3d&Fich=cea0c900-4332-4290-a019-299378743c37.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 135.ºN.º 2, Artigo 135.ºS2VP2683904/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 3, Artigo 135.ºS2VP2684204/02/2020 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)
- 44238-2Iniciativas/ArtigosArtigo 135.º-ALevantamento das necessidades da rede de museus e monumentos e sequente criação de programa de modernização1- Durante o ano de 2020 o Governo procede ao levantamento das necessidades da rede de museus e monumentos ao nível arquitectónico, do espólio existente, da possibilidade de circulação das colecções e da capacidade de divulgação das mesmas.
2 – O Governo promove ainda as diligências necessárias tendo em vista a
criação de um programa de modernização da rede de museus e monumentos, atendendo ao resultado do levantamento referido no número anterior.”Aprovado(a) em Comissão4423812271Artigo 135.º-A22/01/2020 16:00:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5456684d6a59325a4441744e57466c596930305a6a466a4c546b7a5a4463744e324e6d59324d324e6d4d304e574e684c6e426b5a673d3d&Fich=15a266d0-5aeb-4f1c-93d7-7cfcc66c45ca.pdf&Inline=true
- 44566-2Iniciativas/ArtigosArtigo 135.º-AIncentivo à investigação do património cultural1 - Estabelece-se a gratuitidade no acesso aos museus e monumentos nacionais para estudantes do ensino profissional e superior nas áreas histórico-artísticas e de turismo, património e gestão cultural.
2 – Para beneficiar da isenção, o estudante deverá comprovar documentalmente a sua qualidade de estudante do ensino profissional e superior nas áreas previstas no número anterior.Aprovado(a) em Comissão4456612260Artigo 135.º-A22/01/2020 13:45:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6d5930595467784e5745744f575932595330305a6a45304c546c684f5445744d7a55325a474d794e3251314f4445794c6e426b5a673d3d&Fich=6f4a815a-9f6a-4f14-9a91-356dc27d5812.pdf&Inline=true
- 45899-2Iniciativas/ArtigosArtigo 135.º-AApoios a artistas com diversidade funcional1 - Durante o ano de 2020, o Governo procede ao desenvolvimento de um programa de apoio a artistas com diversidade funcional, criando incentivos à sua contratação pelas companhias de teatro e de bailado.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à respectiva regulamentação, no prazo de 90 dia.Aprovado(a) em Comissão4589912410Artigo 135.º-A24/01/2020 11:39:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a44646b5a5755334e4455745a44686c5a6930305a6d51324c546b7a4f4451744d6d49335a575269596a497a4d474a684c6e426b5a673d3d&Fich=d7dee745-d8ef-4fd6-9384-2b7edbb230ba.pdf&Inline=true
- 45900-2Iniciativas/ArtigosArtigo 135.º-ALevantamento das necessidades da imprensa regional e local e sequente programa de apoio1- Durante o ano de 2020 o Governo procede ao levantamento das necessidades do sector da imprensa regional e local.
2- O Governo procede ainda ao redimensionamento do Portal da Imprensa
Regional, com o objectivo de ter estes meios online e acessíveis através de dispositivos móveis, permitindo a todos os media regionais e locais que o pretendam, a possibilidade de estarem acessíveis no contexto digitais.Aprovado(a) em Comissão4590012411Artigo 135.º-A24/01/2020 11:45:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a41345a44426b4d7a597459324d774d7930305a446b774c5749344d4449744e5449325a5759335a6a49324d6d55354c6e426b5a673d3d&Fich=f08d0d36-cc03-4d90-b802-526ef7f262e9.pdf&Inline=true
- 44811-2Iniciativas/ArtigosArtigo 135.º-ALevantamento das necessidades e melhoramento do edificado afecto à Polícia JudiciáriaDurante o ano de 2020 o Governo realiza o levantamento das necessidades relativas às condições das instalações integrantes do edificado afecto à Polícia Judiciária, promovendo ainda as diligências necessárias tendo em vista o melhoramento daquelas, assegurando as adequadas condições, quer de trabalho dos respectivos profissionais, quer de utilização dos utentes.”Aprovado(a) em Comissão4481112571Artigo 135.º-A27/01/2020 10:51:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765957466c4e4749304e446b744e6a59304d7930304e6a49784c57466d4f5441745932566a5957457a4e4751784e6d45354c6e426b5a673d3d&Fich=aae4b449-6643-4621-af90-cecaa34d16a9.pdf&Inline=true
- 45077-2Iniciativas/ArtigosArtigo 135.º-ANão atualização do valor das custas processuaisEm 2020, é suspensa a atualização automática da unidade de conta processual (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2019.Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão4507712650Artigo 135.º-A27/01/2020 13:54:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) por Unanimidade em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a54526a5a5449345a444d744d4745335a693030597a63354c574a6b4d6a55745a474d344d7a6b7a4f546c684f54426c4c6e426b5a673d3d&Fich=e4ce28d3-0a7f-4c79-bd25-dc839399a90e.pdf&Inline=true
- 45323-2Iniciativas/ArtigosArtigo 135.º-APromoção e dinamização turística do interior1- Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Economia e Transição Digital e da Coesão Territorial desenvolvem, em 2020, ações destinadas à promoção turística do interior, nomeadamente no quadro de uma campanha promocional especificamente para o interior, a ser desenvolvida pelo Turismo de Portugal, I.P.
2 - Para a consecução da campanha referida no número anterior, fica o Turismo de Portugal, I.P. autorizado a utilizar €1.000.000.Aprovado(a) em Comissão4532312800Artigo 135.º-A27/01/2020 16:15:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d575932595759334d574d745a6d4977597930304e4467774c574a6c4f4441744e546c69596a4579596a4d315a6a5a684c6e426b5a673d3d&Fich=1f6af71c-fb0c-4480-be80-59bb12b35f6a.pdf&Inline=true
- 45297-2Iniciativas/ArtigosArtigo 135.º-BTaxas devidas às entidades gestoras de Espaços CidadãoO Governo fixa, por Portaria, um valor entre 5% e 20% de cada taxa cobrada por serviço em Espaços Cidadão que constituirá receita da entidade gestora do respetivo Espaço Cidadão.Aprovado(a) em Comissão4529712805Artigo 135.º-B27/01/2020 16:16:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f47566b5a54646d593245745954646d4e6930304f5442694c546c6a597a5574596a63325a6d466c4d44686a4d47526a4c6e426b5a673d3d&Fich=8ede7fca-a7f6-490b-9cc5-b76fae08c0dc.pdf&Inline=true
- 45301-2Iniciativas/ArtigosArtigo 135.º-CAlargamento dos passes para estudantesDurante o ano de 2020, o Governo aprova o alargamento dos passes com
desconto para estudantes, atualmente designados ‘passe 4_18’ e ‘passe sub23’ para estudantes a frequentar o ensino pós-secundário não-superior, designadamente cursos técnicos superiores profissionais e cursos de especialização tecnológica.Aprovado(a) em Comissão4530112809Artigo 135.º-C27/01/2020 16:18:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4749784d6d55314e4455744d6a42684d4330305a474d334c5745784d444d744d44426c4e6a4577593245304d6d597a4c6e426b5a673d3d&Fich=db12e545-20a0-4dc7-a103-00e610ca42f3.pdf&Inline=true
- 45304-2Iniciativas/ArtigosArtigo 135.º-DPrograma de renovação dos recursos tecnológicos das escolasDurante o ano 2020, o Ministério da Educação reforça o apoio a projetos e
programas que visem a renovação dos recursos tecnológicos das escolas, face aos desafios e oportunidades da transição digital, designadamente através da aquisição de novos equipamentos informáticos, alocando, para o efeito, os necessários recursos financeiros.Aprovado(a) em Comissão4530412815Artigo 135.º-D27/01/2020 16:21:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f574e6b5a6d4977597a517459324e6d4f5330305a54686b4c546b33597a6b744e444e6c4d7a6b784e3249304e5455344c6e426b5a673d3d&Fich=9cdfb0c4-ccf9-4e8d-97c9-43e3917b4558.pdf&Inline=true
- 45306-2Iniciativas/ArtigosArtigo 135.º-EPrograma de reforço no acesso das escolas à internetDurante o ano 2020, o Ministério da Educação reforça o investimento no
aumento da conectividade e acesso das escolas à internet, promovendo a
integração transversal das tecnologias nas diferentes áreas curriculares e a utilização de recursos educativos digitais, alocando para o efeito os necessários recursos financeiros.Aprovado(a) em Comissão4530612819Artigo 135.º-E27/01/2020 16:22:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e324e6a4d6a51784e5745745a6d4e684f4330304f44466b4c574a6d5a446774596a526a4e545930597a49304e6a5a6a4c6e426b5a673d3d&Fich=7cc2415a-fca8-481d-bfd8-b4c564c2466c.pdf&Inline=true
- 45350-2Iniciativas/ArtigosArtigo 135.º-FAcesso a bens de higiene pessoal femininaO Governo promove, durante o ano de 2020, medidas de reforço do acesso a bens de higiene pessoal feminina, bem como de divulgação e esclarecimento sobre as tipologias de produtos de higiene pessoal feminina, nomeadamente sobre as suas indicações, contraindicações e condições de utilização.Aprovado(a) em Comissão4535012827Artigo 135.º-F27/01/2020 16:27:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f4745304d5455784d6a55744d6a466c4d4330304e32526d4c5467314d474974597a4e6a596d49304e6a5a6c5a4751314c6e426b5a673d3d&Fich=8a415125-21e0-47df-850b-c3cbb466edd5.pdf&Inline=true
- 45355-2Iniciativas/ArtigosArtigo 135.º-GPrograma CONVERTE+Em 2020, o Governo procede à avaliação do programa CONVERTE+, tendo
em vista, em função dos resultados, uma reabertura das candidaturas no
âmbito do apoio à conversão de contratos a termo em contratos sem termo.Aprovado(a) em Comissão4535512831Artigo 135.º-G27/01/2020 16:28:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a44466b4e7a51775a6a49744d6a41784d5330304e6d4d344c5749324e7a51744d7a566b4f4446685a6d557a4d574a694c6e426b5a673d3d&Fich=d1d740f2-2011-46c8-b674-35d81afe31bb.pdf&Inline=true
- 45361-2Iniciativas/ArtigosArtigo 135.º-HAproveitamento Hidroagrícola de Fins múltiplos do PisãoO Governo promove a implementação do estudo do projeto de Aproveitamento Hidroagrícola de Fins múltiplos do Pisão (Crato).Aprovado(a) em Comissão4536112871Artigo 135.º-H27/01/2020 16:52:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4455334d47566a4d7a67744f4455355a693030596a67344c5467794d3249744d4455354e5759324f4441334e324a6c4c6e426b5a673d3d&Fich=0570ec38-859f-4b88-823b-0595f68077be.pdf&Inline=true
- 42737-2Iniciativas/ArtigosArtigo 136.ºSimplificação da concessão e renovação de autorização de residênciaEm 2020, a autorização de residência temporária prevista no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título e renovável por períodos sucessivos de três anos.Aprovado(a) em Comissão4273712325Artigo 136.º23/01/2020 17:14:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d475130597a6b794d6a6b745a5759784e5330304e446c6a4c546c6c596a4d744f5459305a6a46684f474a6c4f5459344c6e426b5a673d3d&Fich=0d4c9229-ef15-449c-9eb3-964f1a8be968.pdf&Inline=trueArtigo 136.ºS2VP26735Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42744-2Iniciativas/ArtigosArtigo 137.ºSuspensão da definição de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinadaDurante ano de 2020 é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e aplica-se à emissão dos mencionados vistos as condições previstas do n.º 5 do referido artigo.Aprovado(a) em Comissão4274412308Artigo 137.º23/01/2020 15:03:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a686d4e57566d4d7a63744d6a67344f4330304d6d59794c57466b4d7a6b744e47526c5a5463325a5751314d7a63334c6e426b5a673d3d&Fich=68f5ef37-2888-42f2-ad39-4dee76ed5377.pdf&Inline=trueArtigo 137.ºS2VP26744Suspensão da definição de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 42750-2Iniciativas/ArtigosArtigo 138.ºFinanciamento do Programa EscolhasNos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015, de 3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento do ACM, I. P., sendo o respetivo financiamento assegurado de acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2018, de 22 de novembro, que procede à renovação do Programa Escolhas para o período de 2020 a 2021.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 138.ºS2VP26746Financiamento do Programa Escolhas04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 42755-2Iniciativas/ArtigosArtigo 139.ºAutorização legislativa no âmbito do Regime das Autorizações de Residência para Investimento1 - Fica o Governo autorizado a rever o regime das autorizações de residência para investimento, previsto no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, alterando o seu âmbito de aplicação.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em favorecer a promoção do investimento nas regiões de baixa densidade, bem como o investimento na requalificação urbana, no património cultural, nas atividades de alto valor ambiental ou social, no investimento produtivo e na criação de emprego.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.Aprovado(a) em Comissão com Alterações4275511986Artigo 139.º14/01/2020 11:52:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a597a4e444d77596a59744e32566a4e5330304d7a67304c54677a4e7a55745a574d335932497a4f4756685a6d4e6b4c6e426b5a673d3d&Fich=b63430b6-7ec5-4384-8375-ec7cb38eafcd.pdf&Inline=true4275511980Artigo 139.º13/01/2020 17:30:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a57526b4d5745324e5451745a5446684f5330305a6d49334c546b784d4755744d6d51334d544d314f44566c4d474d7a4c6e426b5a673d3d&Fich=edd1a654-e1a9-4fb7-910e-2d713585e0c3.pdf&Inline=true4275513146N.º 1, Artigo 139.º27/01/2020 18:59:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6d493459544d334d5745744e54637a4e5330305957466b4c546c694f5755745a5751305a6a5a695a5463774d6a6b7a4c6e426b5a673d3d&Fich=2b8a371a-5735-4aad-9b9e-ed4f6be70293.pdf&Inline=true4275513023Alínea a), N.º 2, Artigo 139.º27/01/2020 18:59:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e446b354e6a4932596a4d744e7a6b324f5330305a5451784c5467345a5745744e5445334f5442694d575a685a6d51344c6e426b5a673d3d&Fich=499626b3-7969-4e41-88ea-51790b1fafd8.pdf&Inline=true4275513023Alínea b), N.º 2, Artigo 139.º27/01/2020 18:59:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e446b354e6a4932596a4d744e7a6b324f5330305a5451784c5467345a5745744e5445334f5442694d575a685a6d51344c6e426b5a673d3d&Fich=499626b3-7969-4e41-88ea-51790b1fafd8.pdf&Inline=true4275513023N.º 3, Artigo 139.º27/01/2020 18:59:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e446b354e6a4932596a4d744e7a6b324f5330305a5451784c5467345a5745744e5445334f5442694d575a685a6d51344c6e426b5a673d3d&Fich=499626b3-7969-4e41-88ea-51790b1fafd8.pdf&Inline=trueN.º 2, Artigo 139.ºS2VP2745204/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em Comissão com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 3, Artigo 139.ºS2VP2745404/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaContraChegaAusenteIniciativa LiberalAusenteN.º 1, Artigo 139.ºS2VP2828604/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em Comissão com AlteraçõesPrejudicado(a)
- 42775-2Iniciativas/ArtigosArtigo 140.ºAdmissões nas forças e serviços de segurançaEm execução do respetivo Programa, o Governo, através dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da administração interna e pela área da modernização do Estado e da Administração Pública, aprova um plano plurianual para 2020-2023 de admissões nas forças e serviços de segurança, assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a eficácia operacional dos seus efetivos.Aprovado(a) em Comissão com Alterações4277512362N.º 1, Artigo 140.º23/01/2020 18:58:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596d5932593259785a4445744e7a526c4e4330304d574a684c546b314f5445744e6d457a5a4441354e7a526b5a5745344c6e426b5a673d3d&Fich=bf6cf1d1-74e4-41ba-9591-6a3d0974dea8.pdf&Inline=true4277512955N.º 2, Artigo 140.º27/01/2020 17:42:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a446b795a5755304d4463744e6a45774e5330304f446c6a4c574a6b4e5751744e4449794e3259345a6a526a4e5752694c6e426b5a673d3d&Fich=d92ee407-6105-489c-bd5d-4227f8f4c5db.pdf&Inline=true4277512185N.º 2, Artigo 140.º21/01/2020 11:53:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a4a6d4e44646a5a6a59745a6d55314d4330304e6d457a4c546b785a6a55744e6a5a6a596a67335a6a41774e5459304c6e426b5a673d3d&Fich=32f47cf6-fe50-46a3-91f5-66cb87f00564.pdf&Inline=true4277511836N.º 2, Artigo 140.º13/01/2020 09:08:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) por Unanimidade em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6d517859544d78596a55744e6a6b774e7930304f5745334c57466c5a4755744d324d334e6a63774e7a417a5a5751304c6e426b5a673d3d&Fich=fd1a31b5-6907-49a7-aede-3c7670703ed4.pdf&Inline=true4277512955N.º 3, Artigo 140.º27/01/2020 17:42:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a446b795a5755304d4463744e6a45774e5330304f446c6a4c574a6b4e5751744e4449794e3259345a6a526a4e5752694c6e426b5a673d3d&Fich=d92ee407-6105-489c-bd5d-4227f8f4c5db.pdf&Inline=trueArtigo 140.ºS2VP26781Admissões nas forças e serviços de segurança04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaFavorIniciativa LiberalAbstenção
- 45139-2Iniciativas/ArtigosArtigo 140.º-AAlteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de março - Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração InternaO artigo 4º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março (Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna) passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[...]
1 – (...)
2 – (...)
3 - Para efeitos de acompanhamento por parte da Assembleia de República, o Governo inclui no Relatório Anual de Segurança Interna, previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, um capítulo
contendo a informação necessária ao controlo da execução das medidas previstas na presente lei, designadamente a pormenorização das dotações respeitantes a cada projeto, dos contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes.Aprovado(a) em Comissão4513912683Artigo 140.º-A27/01/2020 14:27:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f5441795a6d4535595445745a546c6a5a433030597a5a684c5749794d6a67744d474d314d6a59774d6d526b4f474a6a4c6e426b5a673d3d&Fich=902fa9a1-e9cd-4c6a-b228-0c52602dd8bc.pdf&Inline=true
- 45431-2Iniciativas/ArtigosArtigo 140.º-AAlteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubroO Anexo II do Decreto-lei n.º 296/2009, de 14 de outubro passa a ter a seguinte redação:
Anexo II
(a que se refere o artigo n.º 2 do artigo 7.º)
Tabela remuneratória dos aspirantes a oficial, aspirantes a oficial tirocinantes, cadetes dos estabelecimentos militares de ensino superior e alunos dos cursos de formação destinados aos QP e militares em instrução básica para ingresso em RV/RC.
Postos Níveis remuneratórios
(…) (…)
Militares em instrução básica Nível 4Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão4543112843Artigo 140.º-A27/01/2020 16:33:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) por Unanimidade em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a474a6c59574d315a446774595464684e5330305a4755354c574a685a6d49744d6a51355a57566c5a546b78596a6b7a4c6e426b5a673d3d&Fich=dbeac5d8-a7a5-4de9-bafb-249eeee91b93.pdf&Inline=true
- 45902-2Iniciativas/ArtigosArtigo 140.º-AAumento da remuneração durante a Instrução Básica dos recrutas das Forças Armadas para o valor da retribuição mínima mensal garantidaDurante o ano de 2020 o Governo aumenta a remuneração durante a Instrução Básica para o valor da retribuição mínima mensal garantida, em alinhamento com o sistema de remunerações das forças e serviços de segurança.Aprovado(a) em Comissão4590212925Artigo 140.º-A27/01/2020 17:32:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a59354d324a6c5a6d4574597a4d785a693030596a67794c54686d4e6d59744e4463324d444530593255784e6d526a4c6e426b5a673d3d&Fich=c693befa-c31f-4b82-8f6f-476014ce16dc.pdf&Inline=true
- 45670-2Iniciativas/ArtigosArtigo 140.º-ARelatório de execução da Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração InternaCom o objetivo de permitir um melhor acompanhamento da execução da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, o Governo envia à Assembleia da República até ao final de junho um relatório com a especificação dos investimentos realizados, em curso, e a realizar até ao final do ano, em
infraestruturas das forças e serviços de segurança.Aprovado(a) em Comissão4567013096Artigo 140.º-A27/01/2020 19:53:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d3251304d6a63314e4451744f4445784f5330305a5459774c546779596a59744f47597a5a574d354d7a6b334d475a6a4c6e426b5a673d3d&Fich=3d427544-8119-4e60-82b6-8f3ec93970fc.pdf&Inline=true
- 42797-2Iniciativas/ArtigosArtigo 141.ºAlargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova GeraçãoEm 2020, o programa de Contratos Locais de Segurança de Nova Geração é alargado a municípios com necessidades específicas, em estreita colaboração com as autarquias locais e instituições sociais.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 141.ºS2VP26803Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstenção
- 43977-2Iniciativas/ArtigosArtigo 141.º-AReforço de meios materiais para o combate ao tráfico de seres humanosDurante o ano de 2020 o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista o reforço de meios materiais para o combate ao tráfico de seres humanos.Aprovado(a) em Comissão4397711937Artigo 141.º-A13/01/2020 09:24:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e546732597a597a4e6a59744e7a6b354e4330304d4751354c5749334e3251745a5751774e474531596d4a685954686d4c6e426b5a673d3d&Fich=586c6366-7994-40d9-b77d-ed04a5bbaa8f.pdf&Inline=true
- 42813-2Iniciativas/ArtigosArtigo 142.ºPlano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 20201 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a concretização das medidas da sua responsabilidade no Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de junho.
2 - Até ao final do 1.º trimestre de 2020, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 142.ºN.º 2, Artigo 142.ºS2VP2680904/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstenção
- 42835-2Iniciativas/ArtigosArtigo 143.ºEstratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva1 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro.
2 - Até ao final do 1.º trimestre de 2020, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 143.ºN.º 2, Artigo 143.ºS2VP2681104/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstenção
- 42849-2Iniciativas/ArtigosArtigo 144.ºMissões de proteção civil e formação de bombeiros1 - Em 2020 a ANEPC fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, para o ano de 2020, é de € 28 091 804.
3 - As transferências para cada AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, não podem ser inferiores às do ano económico anterior, nem superiores em 5,43 % do mesmo montante.
4 - A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.Aprovado(a) em Comissão4284912056N.º 5, Artigo 144.º15/01/2020 19:02:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a55325957466a4d5449744e475935595330304f5451304c5749324e6a67745a5752695a544a694e5445324e6a52684c6e426b5a673d3d&Fich=256aac12-4f9a-4944-b668-edbe2b51664a.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 144.ºS2VP2682004/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalContraN.º 2, Artigo 144.ºS2VP2682304/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalContraN.º 3, Artigo 144.ºS2VP2682504/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 4, Artigo 144.ºS2VP2682704/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalContra
- 43979-2Iniciativas/ArtigosArtigo 144.º-AValor das Custas ProcessuaisEm 2020 mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2018.Aprovado(a) em Comissão4397912030Artigo 144.º-A15/01/2020 17:32:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5463334d6d45314d6a51744f44526b4f4330304d4755324c5749304e4441744f44646a4f444d334f5751344d6a6b324c6e426b5a673d3d&Fich=1772a524-84d8-40e6-b440-87c8379d8296.pdf&Inline=true
- 42866-2Iniciativas/ArtigosArtigo 145.ºProcedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de incêndiosO ICNF, I. P., a ANEPC e a AGIF, I. P., podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.ºs 2 a 5 do artigo 113.º do CCP, quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção, incluindo campanhas de sensibilização, supressão de fogos rurais e estabilização de emergência pós-incêndio, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, ficando dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual. encontrando-se os respetivos encargos excluídos do disposto nos artigos 51.º e 53.º da presente lei.Aprovado(a) em Comissão4286612057Artigo 145.º15/01/2020 19:03:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e5463774d7a4933597a59744d7a4d305a5330304d474d774c5745794e5459745a4755334e324d324d446c6c4f5445794c6e426b5a673d3d&Fich=570327c6-334e-40c0-a256-de77c609e912.pdf&Inline=trueArtigo 145.ºS2VP26835Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de incêndios04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 42873-2Iniciativas/ArtigosArtigo 146.ºReforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da MadeiraO Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.Aprovado(a) em Comissão4287312605N.º 2, Artigo 146.º27/01/2020 12:33:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a6c6d5a4445344d6d51745957457a4d4330304e5467784c57457a4d324d744e6a5535596d4d32597a5a684f546b314c6e426b5a673d3d&Fich=39fd182d-aa30-4581-a33c-659bc6c6a995.pdf&Inline=trueArtigo 146.ºS2VP26843Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42879-2Iniciativas/ArtigosArtigo 147.ºPrograma de Apoio à Reconstrução de Habitação PermanenteAs Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional responsáveis pela execução do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro, podem transitar os saldos da execução orçamental de 2019 para os orçamentos de 2020, ficando consignados àquele fim.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 147.ºS2VP26847Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalContra
- 42891-2Iniciativas/ArtigosArtigo 148.ºMecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou por outras circunstâncias excecionais1 - Em 2020, é prorrogado o mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou por outras circunstâncias excecionais, bem como a autorização concedida ao FAM, nos termos do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentado pela Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual, para a conclusão dos procedimentos iniciados em 2018 e 2019.
2 - A autorização referida no número anterior é alargada à concessão de apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares cujas habitações tenham sido danificadas pelo furacão Leslie que atingiu o território português nos dias 13 e 14 de outubro de 2018 e cujas circunstâncias excecionais e âmbito territorial foram reconhecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018, de 25 de outubro, aplicando-se, com as devidas adaptações, os termos e condições definidos no referido artigo 154.º e nos artigos 4.º a 11.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual, sob parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
3 - O prazo definido no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual, é alterado para 30 de abril de 2020.
4 - A linha de crédito referida no artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é alocada prioritariamente à concessão de empréstimos aos municípios afetados pelos incêndios e abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 148.ºN.º 2, Artigo 148.ºN.º 3, Artigo 148.ºN.º 4, Artigo 148.ºS2VP2693404/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstenção
- 42909-2Iniciativas/ArtigosArtigo 149.ºProrrogação de vigência no âmbito do Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembroOs artigos 1.º a 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2020.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 149.ºS2VP26941Prorrogação de vigência no âmbito do Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42951-2Iniciativas/ArtigosArtigo 150.ºRegime excecional das redes de faixas de gestão de combustível1 - Em 2020, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado:
a) Os trabalhos definidos nos n.ºs 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 15 de março;
b) Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 31 de maio.
2 - Durante o ano de 2020, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro.
3 - Até 31 de maio de 2020, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.
4 - Em caso de substituição, nos termos do número anterior:
a) Os municípios devem considerar as áreas de intervenção prioritária definidas em despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da proteção civil e pela área das florestas;
b) Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível.
5 - Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente quanto à execução coerciva dos trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os n.ºs 1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.
6 - O disposto nos n.ºs 3 a 5 dispensa a aplicação de outros regimes de acesso à propriedade e de operação sobre a mesma, designadamente os regimes de execução para prestação de factos ou entrega de coisas e de posse administrativa.
7 - Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2020.
8 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20 % do duodécimo das transferências correntes do FEF.
9 - Na falta de pagamento, pelos responsáveis, da despesa realizada pelos municípios nos termos do n.º 3, é emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do CPPT, podendo a cobrança coerciva ser protocolada com a AT, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.
10 - Durante o ano de 2020, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, os municípios, o ICNF, I. P., as Infraestruturas de Portugal, S. A., e as empresas do grupo Águas de Portugal podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.ºs 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.
11 - O disposto nos n.ºs 5 e 6 aplica-se igualmente às entidades que têm o dever legal de gestão de combustível, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
12 - É criada uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de € 5 000 000, para exclusiva aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios para despesa com as redes secundárias de faixas de gestão de combustível previstas no presente artigo.
13 - O reembolso, pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas através da linha referida no número anterior, é realizado, prioritariamente, através das receitas:
a) Obtidas com a gestão da biomassa sobrante da limpeza efetuada em substituição dos proprietários e outros produtores florestais;
b) Arrecadadas através de processos de execução aos proprietários decorrentes da cobrança coerciva das dívidas destes, resultantes do incumprimento do disposto no n.º 1.
14 - É prorrogada para 2020, com as necessárias adaptações, a vigência do Decreto-Lei n.º 22/2018, de 10 de abril.
15 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, I. P., e as demais entidades aí referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
16 - O regime especial das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, é aplicável à realização da rede primária de faixas de gestão de combustível.Aprovado(a) em Comissão4295112058N.º 2, Artigo 150.º15/01/2020 19:04:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a51775a5441784d446b744e7a63314d4330304d7a5a6c4c574a6a4e446374595449314d5467335a6a55324e47466d4c6e426b5a673d3d&Fich=f40e0109-7750-436e-bc47-a25187f564af.pdf&Inline=trueN.º 2, Artigo 150.ºS2VP2694904/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 3, Artigo 150.ºS2VP2695104/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraAlínea a), N.º 4, Artigo 150.ºAlínea b), N.º 4, Artigo 150.ºCorpo, N.º 4, Artigo 150.ºS2VP2695304/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 5, Artigo 150.ºN.º 6, Artigo 150.ºN.º 7, Artigo 150.ºS2VP2695604/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 8, Artigo 150.ºS2VP2695704/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 9, Artigo 150.ºS2VP2696004/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 10, Artigo 150.ºS2VP2696304/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 11, Artigo 150.ºS2VP2696504/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 12, Artigo 150.ºS2VP2696704/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraAlínea a), N.º 13, Artigo 150.ºAlínea b), N.º 13, Artigo 150.ºCorpo, N.º 13, Artigo 150.ºN.º 14, Artigo 150.ºS2VP2696904/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 15, Artigo 150.ºS2VP2697204/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalContraN.º 16, Artigo 150.ºS2VP2697404/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraAlínea a), N.º 1, Artigo 150.ºAlínea b), N.º 1, Artigo 150.ºCorpo, N.º 1, Artigo 150.ºS2VP2697604/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalContra
- 43013-2Iniciativas/ArtigosArtigo 151.ºInstituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.O ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos:
a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente;
b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do Fundo Florestal Permanente;
c) Para as entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 151.ºAlínea a), Artigo 151.ºAlínea b), Artigo 151.ºCorpo, Artigo 151.ºS2VP2697804/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalContraAlínea c), Artigo 151.ºS2VP2698104/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 43730-2Iniciativas/ArtigosArtigo 151.º-AReforço de meios humanos para a conservação da natureza e da biodiversidadeDurante o ano de 2020, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I.P.), enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e autoridade florestal nacional, fica autorizado a contratar, por tempo indeterminado:
a) 25 vigilantes da natureza.
b) 75 assistentes operacionais.
c) 100 técnicos superiores.
d) 150 sapadores florestais.Aprovado(a) Parcialmente em Comissão4373011830Artigo 151.º-A13/01/2020 09:07:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) Parcialmente em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e474a684f474d785a6d4d744f4455794e7930304d6a517a4c574a68595451745a444d7a4d44466b4e6d4e6d4d4451344c6e426b5a673d3d&Fich=4ba8c1fc-8527-4243-baa4-d3301d6cf048.pdf&Inline=true
- 43990-2Iniciativas/ArtigosArtigo 151.º-BReforço do apoio para a deteção, controlo e destruição de ninhos e colónias de vespa velutina1 - Com vista ao controlo da vespa velutina e à salvaguarda das espécies
polinizadoras nativas, atento os objetivos do “Plano de Ação para a Vigilância e Controlo da Vespa Velutina em Portugal”, é consignado ao Fundo Florestal Permanente até 5 000 000 euros para apoiar os municípios, localizados nas áreas críticas afetadas pela invasão desta espécie exótica ou em territórios suscetíveis da sua proliferação.
2 - O apoio financeiro a conceder aos municípios tem um valor base de 20 000€, sob a forma de subsídio não reembolsável, mediante candidatura aprovada no primeiro trimestre ao Fundo Florestal Permanente para deteção e destruição dos ninhos/colónias de vespa velutina.
3 - Cumulativamente, acresce ao valor base referido no número anterior, 15€ por cada ninho primário ou definitivo/colónia destruída no ano transato, com registo na plataforma SOSVESPA.Aprovado(a) em Comissão4399011939Artigo 151.º-B13/01/2020 09:24:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a67334f4759775a446374595751775a4330304d6a59334c546c6c4e4449744d474a6b4f5467354d6d4e695a446b7a4c6e426b5a673d3d&Fich=b878f0d7-ad0d-4267-9e42-0bd9892cbd93.pdf&Inline=true
- 43019-2Iniciativas/ArtigosArtigo 152.ºExecução de fundos na área da florestaO Governo estabelece como objetivo executar, em 2020, mais € 100 000 000 do PDR 2020 em medidas de apoio à floresta, designadamente para ações de florestação, reflorestação, privilegiando as espécies autóctones, de prevenção e de melhoria e do valor ambiental das florestas, através da remuneração dos serviços de ecossistemas.Aprovado(a) em Comissão4301912558N.º 2, Artigo 152.º27/01/2020 09:09:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f4455784e574e694f4451744f5459345a6930304d7a4e684c5468694f4449744d4464685a575577593249314d6a55794c6e426b5a673d3d&Fich=8515cb84-968f-433a-8b82-07aee0cb5252.pdf&Inline=trueArtigo 152.ºS2VP27000Execução de fundos na área da floresta04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43988-2Iniciativas/ArtigosArtigo 152.º-ARecuperação do Pinhal de LeiriaSem prejuízo da diversificação de meios de financiamento, no ano de 2020
ficam assegurados 5 milhões de euros para a recuperação e rearborização
do Pinhal de Leiria e outras matas de gestão pública.Aprovado(a) em Comissão4398811998Artigo 152.º-A14/01/2020 17:59:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4451794e6a6733596a63745a574d324e4330304d5467344c5467794d3251744d5451354f57566b5a6d51354e54426b4c6e426b5a673d3d&Fich=d42687b7-ec64-4188-823d-1499edfd950d.pdf&Inline=true
- 43992-2Iniciativas/ArtigosArtigo 152.º-AContribuição especial para a conservação dos recursos florestais1 – É criada uma contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, com o objetivo de promover a coesão territorial e a sustentabilidade dos recursos florestais.
2 – A contribuição referida no número anterior:
a) Estabelece uma taxa de base anual a incidir sobre o volume de negócios de sujeitos passivos de IRS ou IRC que exerçam, a título principal, atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais;
b) Estabelece que ao resultado da taxa referida na alínea anterior devem ser deduzidos os montantes anuais referentes a investimento, direto ou
indireto, em recursos florestais, bem como contribuições ou despesas
suportadas com vista a promover a proteção, conservação e renovação
desses recursos;
c) Identifica as atividades económicas que utilizem, incorporem ou
transformem, de forma intensiva, recursos florestais, podendo a taxa
prevista na alínea a) ser estabelecida de forma diferenciada por atividade
económica;
d) Define que o produto da coleta é afeto ao Fundo Florestal Permanente e
consignado ao apoio ao desenvolvimento de espécies florestais de
crescimento lento.
3 – O disposto nos números anteriores é regulamentado pelo Governo no prazo de 180 dias.Aprovado(a) em Comissão4399212000Artigo 152.º-A14/01/2020 18:52:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765932466d4e575930596d45744d7a67354d793030596a55334c546b334e4755744f4746694f5759324d6d51314e47526d4c6e426b5a673d3d&Fich=caf5f4ba-3893-4b57-974e-8ab9f62d54df.pdf&Inline=true
- 43021-2Iniciativas/ArtigosArtigo 153.ºDepósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na sua redação atual, aplicável por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 - Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 153.ºN.º 1, Artigo 153.ºN.º 2, Artigo 153.ºN.º 3, Artigo 153.ºS2VP2701204/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 43076-2Iniciativas/ArtigosArtigo 154.ºCustas de parte de entidades e serviços públicosAs quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 154.ºS2VP27014Custas de parte de entidades e serviços públicos04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaContraIniciativa LiberalAbstenção
- 43083-2Iniciativas/ArtigosArtigo 155.ºEstabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa1 - O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal e dá continuidade aos trabalhos relacionados com a construção de um novo estabelecimento prisional no concelho do Montijo.
2 - O Governo toma as medidas necessárias à reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 155.ºN.º 2, Artigo 155.ºS2VP2701504/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43090-2Iniciativas/ArtigosArtigo 156.ºRemessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos1 - No prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, as autoridades judiciárias competentes proferem despacho determinando a remessa ao Gabinete de Administração de Bens (GAB), para efeitos de administração, em conformidade com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, dos veículos automóveis, embarcações e aeronaves que tenham sido apreendidos em processo penal em data anterior à da entrada em vigor do n.º 4 do artigo 185.º do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
2 - A remessa prevista no número anterior tem lugar independentemente da fase em que o processo se encontre.
3 - Juntamente com a remessa do veículo automóvel, embarcação ou aeronave, as autoridades judiciárias comunicam ao GAB informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.
4 - Se, por força do disposto no número anterior, for comunicado ao GAB que o veículo automóvel, embarcação ou aeronave constitui meio de prova relevante, a autoridade judiciária deve informar o GAB logo que tal deixe de se verificar.
5 - Até à implementação da plataforma informática prevista no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, é utilizada pelo GAB e pelas autoridades judiciárias competentes, bem como pelos funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados, a plataforma informática «Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) Módulo de Apreendidos» da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., para efeitos de comunicação de veículos apreendidos ou abandonados.
6 - À utilização da plataforma informática referida no número anterior aplica-se o previsto no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
7 - O IGFEJ, I. P., apresenta ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até 15 de dezembro de 2020, um relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, durante o ano de 2020.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 156.ºN.º 2, Artigo 156.ºN.º 3, Artigo 156.ºN.º 4, Artigo 156.ºN.º 5, Artigo 156.ºN.º 6, Artigo 156.ºN.º 7, Artigo 156.ºS2VP2701904/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 43102-2Iniciativas/ArtigosArtigo 157.ºLojas de cidadão1 - Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de € 6 000 000.
2 - A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, I. P., em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço.
3 - Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 157.ºS2VP2702004/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalContraN.º 2, Artigo 157.ºN.º 3, Artigo 157.ºS2VP2702304/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 43107-2Iniciativas/ArtigosArtigo 158.ºOrçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal1 - Os membros do Governo responsáveis pela área modernização do Estado e da Administração Pública e pela área da educação procedem à avaliação das iniciativas de orçamentos participativos de âmbito nacional já levadas a cabo, respetivamente quanto ao Orçamento Participativo Portugal (OPP) e ao Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP), com vista ao lançamento de novas iniciativas, de acordo com um modelo renovado.
2 - Relativamente às verbas do OPP 2017 e do OPJP 2017, bem como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP de 2019 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e do n.º 4 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 158.ºN.º 2, Artigo 158.ºS2VP2702504/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 44550-2Iniciativas/ArtigosArtigo 158.º-AReforço do financiamento de apoio à criação literária1- Em 2020 é duplicado o número de bolsas a conceder ao abrigo do programa de apoio à criação literária, previsto na Portaria n.º 123/2017, de 27 de março.
2- Para cumprimento do disposto no número anterior é reforçada a verba
correspondente em € 135 000.Aprovado(a) Parcialmente em Comissão4455012295Artigo 158.º-A22/01/2020 17:30:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) Parcialmente em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e445578593259344e6a55744d324a6a4e5330305a5449334c5467305a5751744e3249354d47497a5a6a426c4e32517a4c6e426b5a673d3d&Fich=451cf865-3bc5-4e27-84ed-7b90b3f0e7d3.pdf&Inline=true
- 45678-2Iniciativas/ArtigosArtigo 158.º-ARequalificação de estruturas a cargo do OPART, E.P.E.1 - O Governo aprova, no prazo de 60 dias:
a) um plano de intervenção urgente do Teatro Camões a concretizar durante o ano de 2020, alocando os meios necessários para garantir as condições de segurança, conforto e trabalho;
b) medidas de requalificação do Teatro Nacional São Carlos, designadamente, ao nível da cortina de ferro, instalações sanitárias do lado do público e da área técnico-artística e outras consideradas de execução prioritária.
2 – Para o arranque dos procedimentos e concretização das medidas previstas no número anterior, o Governo assegura um montante mínimo de €4 000 000.Aprovado(a) Parcialmente em Comissão4567813075Artigo 158.º-A27/01/2020 19:42:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) Parcialmente em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659574a6b4f44466b4d6d45744e444a695a533030595755314c574a684d6d45745a4464684f475a6d5a544a6d4e6a5a6c4c6e426b5a673d3d&Fich=abd81d2a-42be-4ae5-ba2a-d7a8ffe2f66e.pdf&Inline=true
- 43113-2Iniciativas/ArtigosArtigo 159.ºProgramas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o Portugal 20201 - No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos Programas Operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o Portugal 2020, previsto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, a verificação do cumprimento do requisito «economia, eficiência e eficácia» da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.
2 - Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão mencionadas no número anterior compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 159.ºN.º 2, Artigo 159.ºN.º 3, Artigo 159.ºS2VP2685804/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstenção
- 43120-2Iniciativas/ArtigosArtigo 160.ºSubstituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa1 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área setorial pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia das respetivas condições de segurança, acessibilidade e publicidade.
2 - As entidades da administração central com arquivos localizados no concelho de Lisboa devem estabelecer até ao final do 1.º semestre de 2020 um plano de relocalização para fora da área de Lisboa, com exceção dos dispensados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.Aprovado(a) em Comissão4312013046N.º 2, Artigo 160.º27/01/2020 19:31:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a45325a54686b4e4749744e54466a4d5330304d5451774c546b774e4749744e3245334e4745314d575a6c597a49334c6e426b5a673d3d&Fich=716e8d4b-51c1-4140-904b-7a74a51fec27.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 160.ºS2VP2685904/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 2, Artigo 160.ºS2VP2749204/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 45295-2Iniciativas/ArtigosArtigo 160.º-AIsenção das custas de arquivamento às Instituições do Ensino Superior Público por aplicação do previsto na Lei n.º 75/2019, de 2 de setembroAs instituições do Ensino Superior Públicas ficam isentas do pagamento das custas de arquivamento dos processos de execução fiscal e cobrança coerciva decorrentes da aplicação da Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro.Aprovado(a) em Comissão4529512818Artigo 160.º-A27/01/2020 16:22:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d574e6d59546c6b4d5451744d5451334f4330304d3245354c5467314f445974596a45305a57517a596d566b4e5468694c6e426b5a673d3d&Fich=1cfa9d14-1478-43a9-8586-b14ed3bed58b.pdf&Inline=true
- 43124-2Iniciativas/ArtigosArtigo 161.ºPlano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior1 - Os imóveis que integram o anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, ou os imóveis do anexo II que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área do ensino superior e pela respetiva área setorial.
2 - Os prazos referidos no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, são prorrogados até 30 de junho de 2020 e 31 de dezembro de 2020, respetivamente.
3 - Durante o ano de 2020 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ensino superior, imóveis para integrarem o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior (PNAES), para além dos elencados no anexo II ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, para integração no FNRE, aplicando-se os prazos previstos nesse diploma a partir da data de entrada em vigor dessa portaria.
4 - Durante o ano de 2020 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área do ensino superior e pela área do planeamento, imóveis para integrarem o PNAES, para além dos elencados no anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, aos quais se aplica o prazo previsto no n.º 2.
5 - O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade, se a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para o FEFSS.
6 - No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 161.ºN.º 2, Artigo 161.ºN.º 3, Artigo 161.ºN.º 4, Artigo 161.ºN.º 5, Artigo 161.ºN.º 6, Artigo 161.ºS2VP2686504/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 44042-2Iniciativas/ArtigosArtigo 161.º-AManutenção do referente do valor da propina cobrada no ano letivo 2018/2019 para efeito de cálculo de atribuição e definição do montante das bolsas de estudo atribuídas a estudantes do Ensino Superior1 – No ano-letivo 2020/2021, para efeitos de elegibilidade para a atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do ensino superior, é considerado o valor da propina máxima fixada para o ano letivo
2018/2019.
2 – Para efeitos do cálculo do valor da bolsa de referência, do valor da bolsa de base anual e da bolsa de estudo é considerado o valor da propina máxima fixada para o ano letivo 2018/2019.Aprovado(a) Parcialmente em Comissão4404211917Artigo 161.º-A13/01/2020 09:16:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) Parcialmente em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a51794d5449785a6d4d744f5751315a4330304e54526c4c5746684e6d49744d7a426d5a5445354d6d46684d6a45354c6e426b5a673d3d&Fich=b42121fc-9d5d-454e-aa6b-30fe192aa219.pdf&Inline=true
- 44049-2Iniciativas/ArtigosArtigo 161.º-AReforçar a ação social no ensino superior em função do custo de vida local da Universidade1 - Até 30 de junho de 2020, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior altera o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, regulamentando a majoração do complemento de alojamento nos casos em que o valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, da região onde o estudante
frequenta o ciclo de estudos seja superior ao valor mediano nacional.
2 - A regulamentação a que se refere o número anterior garante que o limite máximo mensal do complemento de alojamento nunca é inferior a 40% do indexante dos apoios sociais.
3 - Para suportar os encargos previstos nos números anteriores atender-se-á à mobilização das fontes de financiamento, designadamente, quando elegíveis, através do recurso a fundos comunitários.Aprovado(a) em Comissão4404911963Artigo 161.º-A13/01/2020 09:38:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4749795a544d354e3249744e7a45314d5330305a5468684c5749774e5467744e6d4d3359325177595456684d6d526c4c6e426b5a673d3d&Fich=4b2e397b-7151-4e8a-b058-6c7cd0a5a2de.pdf&Inline=true
- 45156-2Iniciativas/ArtigosArtigo 161.º-AReforço do Complemento de Alojamento para Estudantes do Ensino SuperiorO complemento de alojamento a estudantes do ensino superior, constante do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEEES) e previsto no número 2 do artigo 19.º do Despacho n.º 5404/2017, de 21 de junho, tem um valor mensal até ao limite de 50% do IAS fixado para 2020.Aprovado(a) em Comissão4515612682Artigo 161.º-A27/01/2020 14:24:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596d5979597a4a695a5463744e5455344f5330304e5751334c5468685a6a4d745a54526c4f474d7a4e4445324f574d344c6e426b5a673d3d&Fich=bf2c2be7-5589-45d7-8af3-e4e8c34169c8.pdf&Inline=true
- 45472-2Iniciativas/ArtigosArtigo 161.º-AImplementação de um processo de atribuição automática de bolsa de estudo de ação socialO Governo assegura a vigência, no ano letivo 2020/2021, de um projeto-piloto de atribuição automática de um valor a título de bolsa de estudo de ação social aos estudantes que ingressem no ensino superior através do concurso nacional e que, no ano letivo anterior, tenham sido beneficiários do escalão 1 do abono de família.Aprovado(a) em Comissão4547212838Artigo 161.º-A27/01/2020 16:32:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) por Unanimidade em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e444e6a5a6a457a4e6a67744d6a4d304e433030595463784c5467785a5749744e6a4a6c4d5463304e7a67784d7a67334c6e426b5a673d3d&Fich=43cf1368-2344-4a71-81eb-62e174781387.pdf&Inline=true
- 45492-2Iniciativas/ArtigosArtigo 161.º-BMajoração do valor do complemento de alojamento1 - A partir do ano letivo 2020/2021, o complemento de alojamento previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Despacho n.º 5404/2017, de 21 de junho, que altera o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, com as alterações previstas no artigo 200.º do Orçamento do Estado para 2019, tem o seu valor majorado em função do valor mediano por metroquadrado dos novos contratos de arrendamento, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, para os beneficiários inscritos em instituição de ensino superior sita em região onde este preço seja superior ao valor nacional do mesmo indicador.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, procede às alterações necessárias para efetivar a referida majoração.Aprovado(a) em Comissão4549212842Artigo 161.º-B27/01/2020 16:33:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f574d314d57557a5a6d49744d7a6b7a5a6930304d4751324c57466c596a4d744e6d597759544d315a4441335a4463304c6e426b5a673d3d&Fich=9c51e3fb-393f-40d6-aeb3-6f0a35d07d74.pdf&Inline=true
- 45497-2Iniciativas/ArtigosArtigo 161.º-CFaseamento do pagamento da propinaA propina devida pela frequência de um ciclo de estudos de ensino superior é objeto de pagamento em, pelo menos, dez prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou parcial, pelas instituições.Aprovado(a) em Comissão4549712844Artigo 161.º-C27/01/2020 16:35:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f54557a5a5451774d324974597a4d794e7930304d3256684c546c6a5a6d51745a4459775a6d457a597a557a4e6a51334c6e426b5a673d3d&Fich=953e403b-c327-43ea-9cfd-d60fa3c53647.pdf&Inline=true
- 45506-2Iniciativas/ArtigosArtigo 161.º-DLimite mínimo do valor da propinaNo ano letivo 2020/2021, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior o limite mínimo do valor da propina a considerar é de 495€.Aprovado(a) em Plenário4550612847Artigo 161.º-D27/01/2020 16:36:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a57526b4f5463334d6a51744d47597859693030596a55334c57457a4d4751744f574d774d7a4e6d4e44497a596d4e684c6e426b5a673d3d&Fich=edd97724-0f1b-4b57-a30d-9c033f423bca.pdf&Inline=true
- 45514-2Iniciativas/ArtigosArtigo 161.º-EBolsa base anual mínimaA partir do ano letivo 2020/21, o valor da bolsa base anual mínima é igual a 125% do valor da propina efetivamente paga pelo estudante, até ao limite de 125% da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo em causa, nos termos legais em vigor.Aprovado(a) em Comissão4551412887Artigo 161.º-E27/01/2020 17:04:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e475a6d4e3252694d7a5974595459325a4330304e6a55314c5745344d444d744e6a5a6b4d6d4a6d5a546c694e5442684c6e426b5a673d3d&Fich=4ff7db36-a66d-4655-a803-66d2bfe9b50a.pdf&Inline=true
- 45758-2Iniciativas/ArtigosArtigo 161.º-FPolícia JudiciáriaFica o Governo autorizado a alargar o universo de admissões do concurso que está em aberto, podendo para o efeito constituir uma reserva de recrutamento para o período de dois anos.Aprovado(a) em Comissão4575813025Artigo 161.º-F27/01/2020 19:09:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a6b304d7a4533597a55744d6a6b334f5330304f5751794c574a6859324d745954637a4d6a49314d6a6b31596a557a4c6e426b5a673d3d&Fich=c94317c5-2979-49d2-bacc-a73225295b53.pdf&Inline=true
- 45745-2Iniciativas/ArtigosArtigo 161.º-GValidade do título de viagem para refugiadosEm 2020, a validade do título de viagem para refugiados prevista no nº 2 do artigo 19º da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, é pelo período de cinco anos contados da data da emissão do respetivo título.Aprovado(a) em Comissão4574513005Artigo 161.º-G27/01/2020 17:58:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6d55314d325177596a63744e6a5a6b4d7930304d3245324c546b784f5441744e6a637a5a4759795932466b4e32526b4c6e426b5a673d3d&Fich=6e53d0b7-66d3-43a6-9190-673df2cad7dd.pdf&Inline=true
- 45522-2Iniciativas/ArtigosArtigo 161.º-HDesempregados de longa duração1 - Em 2020, o Governo toma medidas no sentido de aprofundar os níveis
de proteção social no desemprego de longa duração, designadamente
através da reavaliação das regras de acesso ao apoio referido no artigo
59º-A do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, de forma a evitar a descontinuidade da proteção.
2 – Em 2020 o Governo desenvolve iniciativas para reforçar a
empregabilidade e a inclusão no mercado de trabalho dos públicos mais
distantes do emprego, nomeadamente dos desempregados de muito
longa duração.Aprovado(a) em Comissão4552212891Artigo 161.º-H27/01/2020 17:07:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e57497a4d4441794d325574597a4177597930304f5751354c546b7a4e5449744f4756695a6a646a5a574a6c4d324d354c6e426b5a673d3d&Fich=5b30023e-c00c-49d9-9352-8ebf7cebe3c9.pdf&Inline=true
- 43140-2Iniciativas/ArtigosArtigo 162.ºAlunos com incapacidade igual ou superior a 60 %1 - A partir do ano letivo 2020/2021, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, nos termos do regulamento aprovado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
2 - A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga, até ao limite do valor máximo do subsídio de propina atribuído pela FCT, I. P., para obtenção do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor.Aprovado(a) em Comissão4314012824N.º 1, Artigo 162.º27/01/2020 16:26:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a67344e5459335a574974595441324f5330304f5746684c546b34597a59744e54513159544a6c4e6d45325a5467784c6e426b5a673d3d&Fich=688567eb-a069-49aa-98c6-545a2e6a6e81.pdf&Inline=true4314012109N.º 2, Artigo 162.º16/01/2020 19:19:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5467794f4442684e575174596d4a6a4e5330305a5441354c574a6a4d5759745a5755314e4441355a5751774d7a4d784c6e426b5a673d3d&Fich=18280a5d-bbc5-4e09-bc1f-ee5409ed0331.pdf&Inline=true4314012094N.º 2, Artigo 162.º16/01/2020 18:52:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4441794f4463335a574d744d5749304e4330304d4463784c57466a4e325974595459345a54466c4d6d517a4d5449784c6e426b5a673d3d&Fich=402877ec-1b44-4071-ac7f-a68e1e2d3121.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 162.ºS2VP2687004/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 2, Artigo 162.ºS2VP2687204/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 44045-2Iniciativas/ArtigosArtigo 162.º-ANova redução no valor das propinas nas instituições de ensino superior públicas1 - A partir do ano letivo 2020/2021, no sentido de aumentar a base social do ensino superior através do ingresso de mais cidadãos neste nível de ensino, o valor máximo da propina a fixar pelas instituições de ensino superior públicas será reduzido em 20% relativamente ao valor máximo estipulado para o ano letivo de 2019/2020, reduzindo-se assim, o atual valor máximo de 871€ para 697€.
2 - Essa redução aplica-se em:
a) Ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado;
b) Ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre;
c) Ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional;
d) Ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional.
3 - A redução do valor máximo da propina a fixar para o ano letivo de 2020/2021 não prejudica o valor da bolsa mínima aplicado, que deverá manter como referência o valor de propina máximo histórico praticado.
4 – A referência indicada no número anterior aplica-se a todos os bolseiros de ação social escolar a frequentar:
a) Ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado;
b) Ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre;
c) Ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre;
d) Ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional.”Aprovado(a) Parcialmente em Plenário4404511866Artigo 162.º-A13/01/2020 09:09:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) Parcialmente em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4455354d6a466c5a6d51744d544133596930304e7a63314c54686a4f445574596d5a6a4d6d526a4d3259784d6d4d354c6e426b5a673d3d&Fich=d5921efd-107b-4775-8c85-bfc2dc3f12c9.pdf&Inline=true
- 44053-2Iniciativas/ArtigosArtigo 162.º-APrograma de Apoio e Acompanhamento ao Estudante com Necessidades EspecificasEm 2020, o Governo prossegue com a dinamização, no âmbito da Direcção-Geral do Ensino Superior e em articulação com as Instituições de Ensino Superior, de uma rede de apoio integrada e inclusiva de respostas para alunos com incapacidade e/ou limitações que frequentem o Ensino superior, garantindo um programa de monitorização, apoio e
acompanhamento da integração destes estudantes no Ensino Superior, bem como apoio à sua integração no mercado de trabalho.Aprovado(a) em Comissão4405312062Artigo 162.º-A16/01/2020 11:03:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4455794d3255354d5749744e5451344e5330305a6a497a4c546b354f5445744d544e6d4d444132595759784e324e6a4c6e426b5a673d3d&Fich=0523e91b-5485-4f23-9991-13f006af17cc.pdf&Inline=true
- 44098-2Iniciativas/ArtigosArtigo 162.º-ADistribuição gratuita de manuais escolares novos no 1.º Ciclo do Ensino Básico da rede pública do Ministério da EducaçãoNo início do ano letivo de 2020/2021 são distribuídos gratuitamente manuais escolares novos a todos os alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico da rede pública do Ministério da Educação.Aprovado(a) em Plenário4409812132Artigo 162.º-A17/01/2020 16:05:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f54466b4e6d4a694f4455745a47466b4d533030596a646c4c57466b4e7a55744e44466b595445334e6a4134597a4e6c4c6e426b5a673d3d&Fich=91d6bb85-dad1-4b7e-ad75-41da17608c3e.pdf&Inline=true
- 45142-2Iniciativas/ArtigosArtigo 162.º-AAlteração ao Regulamento de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior constante do Despacho n.º 8442-A/2012O artigo 5.º do Regulamento de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior constante do Despacho n.º 8442-A/2012, alterado pelo Despacho nº 627/2014, de 14 de janeiro, pelo Despacho nº 10973-D/2014, de 27 de agosto, pelo Despacho nº 7031-B/2015, de 24 de junho, pelo Despacho nº 5404/2017, de 21 de junho e pela Lei nº
114/2017, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...].
d) […]:
i) [...];
ii) [...];
e) […];
f) […];
g) Tenha um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado, calculado nos termos do artigo 45.º, igual ou inferior a 18 vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos legais em vigor;
h) […];
i) [...]:
i) […];
ii) [...].»Aprovado(a) em Plenário4514212668Artigo 162.º-A27/01/2020 14:15:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a6c684d575179596a59744e5759324e4330304d324d794c5749774d4749745a575a6a5a54566d4e6a426d4e446b314c6e426b5a673d3d&Fich=f9a1d2b6-5f64-43c2-b00b-efce5f60f495.pdf&Inline=true
- 45171-2Iniciativas/ArtigosArtigo 162.º-AOtimização do Processo de Atribuição de Bolsas de Ação Social Escolar no Ensino Superior1 – O Governo, em processo conjunto entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública e a Direção Geral do Ensino Superior (DGES), desenvolve um processo de desburocratização na atribuição das bolsas de ação social escolar no ensino superior.
2 – O Governo, a partir do ano letivo de 2020/2021, transfere o valor dos primeiros montantes da bolsa de ação social (setembro, outubro, novembro e dezembro) a todos os bolseiros de ação social escolar até 31 de dezembro de cada ano.Aprovado(a) em Comissão4517112679Artigo 162.º-A27/01/2020 14:23:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a466b4d445131597a55744e444d354e693030596a67794c546b324e446b744d6a45784f54526b5a4467315a6d51774c6e426b5a673d3d&Fich=71d045c5-4396-4b82-9649-21194dd85fd0.pdf&Inline=true
- 45188-2Iniciativas/ArtigosArtigo 162.º-AAumento do Complemento de Alojamento para estudantes bolseiros sem vaga em residências estudantisAlteração do valor do complemento mensal de alojamento para estudantes bolseiros sem vaga em residências estudantis previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, na sua versão atual, para um valor igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 50 % do indexante dos apoios sociais, a partir de janeiro de 2020.Aprovado(a) em Comissão4518812695Artigo 162.º-A27/01/2020 14:47:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a45315a4446684e574d744e32466a4d4330304e546b794c574a694e546b744d57566b4e5745314e6a6468597a64694c6e426b5a673d3d&Fich=c15d1a5c-7ac0-4592-bb59-1ed5a567ac7b.pdf&Inline=true
- 45302-2Iniciativas/ArtigosArtigo 162.º-BCondições de atribuição de bolsas de estudo1 – Considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, quem tenha um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado, calculado nos termos do artigo 45.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442 -A/2012, de 22 de junho, na sua redação atual, igual ou inferior a 18 vezes o indexante dos apoios sociais definido anualmente, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos legais em vigor;
2 - Para efeitos da aplicação da alínea g) do artigo 4.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442 -A/2012, de 22 de junho, na sua redação atual, no ano letivo 2019/2020, o valor da propina máxima continua a ter em consideração o valor fixado no ano letivo 2018/2019.Aprovado(a) em Comissão4530212697Artigo 162.º-B27/01/2020 14:53:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4441794d47497a4e6a59744f5759345a533030597a557a4c5749324f4467744e475579595455345a5759325a5442694c6e426b5a673d3d&Fich=4020b366-9f8e-4c53-b688-4e2a58ef6e0b.pdf&Inline=true
- 43161-2Iniciativas/ArtigosArtigo 163.ºAgência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação 139A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 163.ºS2VP26882Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação 13904/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 45708-2Iniciativas/ArtigosArtigo 163.º-AConstrução da residência para estudantes da ESDRMO Governo transfere para o Instituto Politécnico de Santarém a dotação necessária para o lançamento em 2020 da obra de construção da residência para estudantes da Escola Superior de Desporto de Rio Maior visando a sua conclusão em 2021.Aprovado(a) em Comissão4570813084Artigo 163.º-A27/01/2020 19:46:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d44466d4f4445784e5745744e6a63794d5330304e7a45324c574668596d5974595459355954646b59574e6c4e47466a4c6e426b5a673d3d&Fich=01f8115a-6721-4716-aabf-a69a7dace4ac.pdf&Inline=true
- 43167-2Iniciativas/ArtigosArtigo 164.ºConstrução e requalificação de infraestruturas escolaresCom caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da construção e requalificação de infraestruturas escolares financiadas pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, os créditos garantidos ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, podem ter prazos de utilização até 11 anos, mediante autorização a conferir nos termos previstos naquele regime jurídico.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 164.ºS2VP26897Construção e requalificação de infraestruturas escolares04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 44047-2Iniciativas/ArtigosArtigo 164.º-ARevisão do rácio dos auxiliares de acção educativaEm 2020, o Governo procede à revisão da Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de Setembro, que estabelece os critérios para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada, com base numa avaliação séria das necessidades locais, garantindo que as escolas dispõem dos assistentes operacionais necessários para a satisfação das necessidades efectivas permanentes.Aprovado(a) em Comissão4404711936Artigo 164.º-A13/01/2020 09:23:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e474d314e446b795a6a51744e6d5a6a4d5330304d6a67774c546c6a5a6a67744f475a6d4e574d315a6a51344d5455304c6e426b5a673d3d&Fich=4c5492f4-6fc1-4280-9cf8-8ff5c5f48154.pdf&Inline=true
- 44230-2Iniciativas/ArtigosArtigo 164.º-AReforço de nutricionistas nas Escolas PúblicasReconhecendo a importância dos nutricionistas na alimentação das crianças em idade escolar, o Governo desenvolve, em 2020, uma estratégia com o objectivo de melhorar a alimentação nos estabelecimentos de ensino, a qual deverá prever a contratação de 15
nutricionistas para o Ministério da Educação para operacionalização das medidas desta estratégia.Aprovado(a) em Comissão4423012116Artigo 164.º-A17/01/2020 12:01:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a67315a5755794d4441745a5455774e7930304e5451354c5745794e474974593259304f4445314d4756684f4755344c6e426b5a673d3d&Fich=785ee200-e507-4549-a24b-cf48150ea8e8.pdf&Inline=true
- 44278-2Iniciativas/ArtigosArtigo 164.º-AProdutos alimentares disponibilizados nas escolas1 – À semelhança do previsto para as instituições do Ministério da Saúde no Despacho n.º 7516-A/2016, o Governo determina, em 2020, as condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas escolas, com vista a implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adopção de hábitos alimentares saudáveis.
2 – Em 2020, o Governo procede à regulamentação do modo de organização e funcionamento dos bufetes escolares, que contemplem nomeadamente informação sobre os alimentos que podem ou não ser disponibilizados, bem como sobre a composição da refeição e componentes e formas de elaboração de ementas, à semelhança das orientações sobre refeitórios escolares, assegurando que as refeições disponibilizadas são nutricionalmente equilibradas, saudáveis e seguras.
3 - Durante o ano de 2020, o Governo procede à revisão das regras relativas à distribuição do leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, com vista a reforçar as medidas para a promoção da saúde e a adopção de hábitos alimentares saudáveis, definindo um plano para a eliminação progressiva da distribuição de leite achocolatado em contexto escolar.Aprovado(a) Parcialmente em Comissão4427812178Artigo 164.º-A21/01/2020 10:41:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) Parcialmente em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6d5a6b59574e684d6a41744f54686d4d693030596d517a4c574a694e5755744d5451304e54426d596a41335a6a5a6a4c6e426b5a673d3d&Fich=6fdaca20-98f2-4bd3-bb5e-14450fb07f6c.pdf&Inline=true
- 44538-2Iniciativas/ArtigosArtigo 164.º-AReforço de desfibrilhadores automáticos externos nos estabelecimentos de ensinoDurante o ano de 2020 o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista dotar os estabelecimentos de ensino de desfibrilhadores
automáticos externos (DAE).Aprovado(a) em Comissão4453812314Artigo 164.º-A23/01/2020 16:14:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e444e6d5a54566a4f5463745957497a596930305a6a6c6b4c5467774e6d45745a544a694e6a52694d6d4a6b5a6d566a4c6e426b5a673d3d&Fich=43fe5c97-ab3b-4f9d-806a-e2b64b2bdfec.pdf&Inline=true
- 45445-2Iniciativas/ArtigosArtigo 164.º-AReforço do Programa Escola SeguraEm 2020, o Governo procede ao reforço do Programa Escola Segura, com o objectivo de garantir segurança, prevenir e reduzir a violência e comportamentos de risco, bem como melhorar o sentimento de segurança no meio escolar.Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão4544512876Artigo 164.º-A27/01/2020 16:54:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) por Unanimidade em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6d45324e446b334e324d74593249785a4330304d574d774c57497a597a51744d474a6d4d324e684e445532596a426a4c6e426b5a673d3d&Fich=2a64977c-cb1d-41c0-b3c4-0bf3ca456b0c.pdf&Inline=true
- 43173-2Iniciativas/ArtigosArtigo 165.ºDisposições relativas ao financiamento do ensino profissional1 - Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela áreas das finanças e pela área da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de ensino públicos podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar:
a) A contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b) A disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal se revele adequado;
c) A utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
3 - Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
4 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.ºs 2 e 3.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no ano de 2020.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 165.ºS2VP2695904/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 2, Artigo 165.ºAlínea a), N.º 2, Artigo 165.ºAlínea b), N.º 2, Artigo 165.ºAlínea c), N.º 2, Artigo 165.ºCorpo, N.º 2, Artigo 165.ºS2VP2696204/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 3, Artigo 165.ºS2VP2696404/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 4, Artigo 165.ºS2VP2696804/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 5, Artigo 165.ºS2VP2697104/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 45195-2Iniciativas/ArtigosArtigo 165.º-AAtualização dos valores dos subsídios mensais de manutenção referentes às Bolsas de InvestigaçãoO valor dos subsídios mensais de manutenção das bolsas de investigação a que se refere o Regulamento 234/2012, de 25 de junho, que aprova o regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. é atualizado com base na previsão do índice de preços ao consumidor (IPC – média anual) para 2020, no caso, 1%, sem prejuízo de ocorrerem, adicionalmente, em 2020, outras atualizações regulares ou extraordinárias.Aprovado(a) em Comissão4519512675Artigo 165.º-A27/01/2020 14:20:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a55314d6a55335a545574597a49304f5330304e4459324c546c694f5463744f57557a595451794f446b7a4e54426d4c6e426b5a673d3d&Fich=255257e5-c249-4466-9b97-9e3a4289350f.pdf&Inline=true
- 43196-2Iniciativas/ArtigosArtigo 166.ºPagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionaisEm 2020, os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 166.ºS2VP26907Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43199-2Iniciativas/ArtigosArtigo 167.ºTrabalho por turnos em Portugal1 - Em 2020, o Governo apresenta um estudo sobre a extensão, as características e o impacto do trabalho por turnos em Portugal, tendo em vista o reforço a proteção social destes trabalhadores.
2 - O estudo referido no número anterior deve incluir, nomeadamente, os critérios referentes à necessidade de laboração contínua, bem como, a fiscalização dos despachos que a determinam, os tempos de descanso entre turnos e mudança de turnos e, ainda, os mecanismos de conciliação com a vida familiar e pessoal, em especial para as famílias com filhos menores.Aprovado(a) em Comissão4319912383N.º 3, Artigo 167.º23/01/2020 20:16:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6d517a4d545a6c4d6a5174597a426c597930304d544a694c5467324e3255744f5467345a6d45325a6a59774f44566d4c6e426b5a673d3d&Fich=2d316e24-c0ec-412b-867e-988fa6f6085f.pdf&Inline=true4319912383N.º 4, Artigo 167.º23/01/2020 20:16:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6d517a4d545a6c4d6a5174597a426c597930304d544a694c5467324e3255744f5467345a6d45325a6a59774f44566d4c6e426b5a673d3d&Fich=2d316e24-c0ec-412b-867e-988fa6f6085f.pdf&Inline=true4319912383N.º 5, Artigo 167.º23/01/2020 20:16:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6d517a4d545a6c4d6a5174597a426c597930304d544a694c5467324e3255744f5467345a6d45325a6a59774f44566d4c6e426b5a673d3d&Fich=2d316e24-c0ec-412b-867e-988fa6f6085f.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 167.ºN.º 2, Artigo 167.ºS2VP2691404/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 45305-2Iniciativas/ArtigosArtigo 167.º-AReforço do acompanhamento de crianças e jovens vítimas de abuso sexualO Governo reforça o financiamento destinado ao acompanhamento de crianças e jovens, no cumprimento de medida tutelar educativa especial na área da sexualidade, por situações de abuso sexual, assegurando um melhor acompanhamento, reintegração social e reeducação destas crianças e jovens, com vista à sua recuperação e restabelecimento não apenas físico, mas também emocional.”Aprovado(a) em Comissão4530512721Artigo 167.º-A27/01/2020 15:32:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d32566a5a4755335a5441745a54426a4e7930304f446c6b4c546b784f475974596a68695a44526b4e474a6a5932466a4c6e426b5a673d3d&Fich=3ecde7e0-e0c7-489d-918f-b8bd4d4bccac.pdf&Inline=true
- 45307-2Iniciativas/ArtigosArtigo 167.º-APrograma e Casas Abrigo para vítimas de casamento forçadoO Governo cria um programa de apoio, que inclua, entre outros aspectos a identificação de casos, apoio psicológico e casas abrigo específicas para vítimas de casamento precoce forçado, garantindo um melhor apoio e acompanhamento destas vítimas.Aprovado(a) em Comissão4530712730Artigo 167.º-A27/01/2020 15:37:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d44497a4e6a5a6a5a474974595751314d433030597a49354c5745774d6d51745a6a566d4d474e6d4e544269595745314c6e426b5a673d3d&Fich=02366cdb-ad50-4c29-a02d-f5f0cf50baa5.pdf&Inline=true
- 45313-2Iniciativas/ArtigosArtigo 167.º-AReforço das condições de trabalho dos intérpretes de língua gestualEm 2020, o Governo:
a) Revê a Lei n.º 89/99, de 5 de Julho, que define as condições de acesso e exercício da actividade de intérprete de língua gestual em Portugal;
b) Regulamenta o processo de acesso à profissão com consulta a comissão
integradora de elementos das associações representativas da comunidade surda e dos intérpretes de língua gestual;
c) Cria uma bolsa de horas anual (ano lectivo), não inferior a 12 horas/ano, a ser usada por famílias com progenitor(es) surdo(s) com filho em idade escolar.”Aprovado(a) em Comissão4531312766Artigo 167.º-A27/01/2020 15:58:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659324a6d59546c6d5a5449744f4749794e793030593249784c5468685a5445744e44413359544d304d7a4d315a6a4d334c6e426b5a673d3d&Fich=cbfa9fe2-8b27-4cb1-8ae1-407a34335f37.pdf&Inline=true
- 43202-2Iniciativas/ArtigosArtigo 168.ºContratos-programa na área da saúde1 - Os contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, bem como as integradas no setor público administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da saúde, e podem envolver encargos até um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os contratos-programa a celebrar pelos Governos Regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.
6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.Aprovado(a) em Comissão4320212473N.º 7, Artigo 168.º24/01/2020 18:17:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a5a6c4f4441774d445974595751774d5330304d7a417a4c5467324f4759744d6a46685a6d59344e6a4a684e544a6c4c6e426b5a673d3d&Fich=26e80006-ad01-4303-868f-21aff862a52e.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 168.ºN.º 2, Artigo 168.ºS2VP2725804/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 3, Artigo 168.ºS2VP2725904/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 4, Artigo 168.ºS2VP2726004/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 5, Artigo 168.ºS2VP2726104/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 6, Artigo 168.ºS2VP2726204/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 44241-2Iniciativas/ArtigosArtigo 168.º-AReforço dos cuidados paliativosEm 2020 é concretizada a meta definida no Plano Estratégico para o Desenvolvimento dos Cuidados Paliativos de funcionamento de uma Equipa Comunitária de Suporte em Cuidados Paliativos por cada ACES/ULS e uma Unidade de Cuidados Paliativos em todos os Centros Hospitalares e Universitários e IPO.Aprovado(a) em Comissão4424112215Artigo 168.º-A21/01/2020 18:44:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576595441344e5441354f4459744d44566a597930304d4463784c57497a4e444d744e5463324f444d344e4755324f4451794c6e426b5a673d3d&Fich=a0850986-05cc-4071-b343-5768384e6842.pdf&Inline=true
- 44801-2Iniciativas/ArtigosArtigo 168.º-AReforço da resposta em Cuidados Paliativos1 - É reforçada a resposta em cuidados paliativos, estendendo-se a todos os níveis de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2- O reforço da resposta pevisto no número anterior realiza-se através de equipas e unidades especializadas, designadamente:
a) Equipas Intra-Hospitalares de Suporte em Cuidados Paliativos (EIHSCP), que constituem equipas multidisciplinares específicas de cuidados paliativos, dotadas de recursos próprios, que exercem a sua atividade prestando consultadoria a toda a estrutura hospitalar em que se encontram integradas, sendo dotadas dos profissionais necessários para assegura uma consulta de cuidados paliativos e uma resposta de hospital de dia;
b) Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos (ECSCP), as quais prestam consultadoria às restantes unidades funcionais do respetivo
Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) e asseguram a prestação de cuidados diretos aos doentes/famílias em situação de maior complexidade ou de crise;
c) Unidades de Cuidados Continuados da Rede Nacional de Cuidados
Continuados, cuja resposta essencial é assegurada através do internamento;
c) Equipas de Cuidados Continuados Integrados (ECCI) já definidas pelo art. 27.º do Decreto-Lei nº 101/2006, de 6 de junho, que asseguram cuidados paliativos domiciliários de forma articulada e com o suporte das ECSCP.
3 - Durante o ano de 2020 o Governo desenvolve o plano tendente à criação de uma EIHSCP em todos os Hospitais do SNS.
4 - Durante o ano de 2020 o Governo define o plano de resposta aos cuidados paliativos pediátricos em todos os serviços e departamentos de Pediatria do Serviço Nacional de Saúde.
5 - O Governo define um plano para a criação anual de, no mínimo, 20 ECSCP em 2020 e 2021, de forma a abranger todo o território nacional e garantindo pelo menos uma equipa por Agrupamento de Centros de Saúde.
6 – O Governo procede à identificação em cada ECCI do elemento/profissional de referência, com vista à articulação dos cuidados entre a ECSCP e a ECCI.Aprovado(a) em Comissão4480112529Artigo 168.º-A24/01/2020 18:59:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4445774e6a42695a6d51745a446b354d5330304d545a6d4c546b304f546b745a6a686d597a6b345932526959574a6c4c6e426b5a673d3d&Fich=41060bfd-d991-416f-9499-f8fc98cdbabe.pdf&Inline=true
- 43213-2Iniciativas/ArtigosArtigo 169.ºUtentes inscritos por médico de família1 - Em 2020, o Governo toma as medidas adequadas para concretizar a meta de que todos os utentes tenham uma equipa de saúde familiar atribuída.
2 - Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99 %, é iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.Aprovado(a) em Plenário4321313147N.º 1, Artigo 169.º27/01/2020 16:06:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f44686a4e324a6a597a6b74597a4a684e5330304e7a63314c5468694e574d744d545132597a5131595446694e7a67324c6e426b5a673d3d&Fich=88c7bcc9-c2a5-4775-8b5c-146c45a1b786.pdf&Inline=true4321312316N.º 1, Artigo 169.º23/01/2020 16:18:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d3259785a4451794e4459744d4455315a6930304e6a4e684c574a68596a55744e544a694d544135595445784f5756684c6e426b5a673d3d&Fich=3f1d4246-055f-463a-bab5-52b109a119ea.pdf&Inline=true4321312780N.º 2, Artigo 169.º27/01/2020 16:06:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4751784e6a4d7a596d49744e54426c5a6930304f4452694c5745314e4455744d6a686c4e324e6b595755304d5759334c6e426b5a673d3d&Fich=dd1633bb-50ef-484b-a545-28e7cdae41f7.pdf&Inline=true4321312425N.º 2, Artigo 169.º23/01/2020 16:18:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e44566c596d5a6d4f446b744d5467354d4330305a6a45314c5749335a4749744e7a55784d47566d4d5441784d7a45354c6e426b5a673d3d&Fich=45ebff89-1890-4f15-b7db-7510ef101319.pdf&Inline=true4321312537N.º 3, Artigo 169.º24/01/2020 19:07:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Retirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a63304d4451794d7a4d745932517959793030597a4d784c5749345a4459744d474930597a566c597a4d794d32466b4c6e426b5a673d3d&Fich=77404233-cd2c-4c31-b8d6-0b4c5ec323ad.pdf&Inline=true4321311906N.º 3, Artigo 169.º13/01/2020 09:14:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f475a6a5a4755774f5745744d4749785a5330305a6a59314c54686a4d6d45744d546330595451324d6d49304f4441334c6e426b5a673d3d&Fich=8fcde09a-0b1e-4f65-8c2a-174a462b4807.pdf&Inline=true4321312537N.º 4, Artigo 169.º24/01/2020 19:07:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Retirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a63304d4451794d7a4d745932517959793030597a4d784c5749345a4459744d474930597a566c597a4d794d32466b4c6e426b5a673d3d&Fich=77404233-cd2c-4c31-b8d6-0b4c5ec323ad.pdf&Inline=true4321311906N.º 4, Artigo 169.º13/01/2020 09:14:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f475a6a5a4755774f5745744d4749785a5330305a6a59314c54686a4d6d45744d546330595451324d6d49304f4441334c6e426b5a673d3d&Fich=8fcde09a-0b1e-4f65-8c2a-174a462b4807.pdf&Inline=true4321312537N.º 5, Artigo 169.º24/01/2020 19:07:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Retirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a63304d4451794d7a4d745932517959793030597a4d784c5749345a4459744d474930597a566c597a4d794d32466b4c6e426b5a673d3d&Fich=77404233-cd2c-4c31-b8d6-0b4c5ec323ad.pdf&Inline=true4321311906N.º 5, Artigo 169.º13/01/2020 09:14:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f475a6a5a4755774f5745744d4749785a5330305a6a59314c54686a4d6d45744d546330595451324d6d49304f4441334c6e426b5a673d3d&Fich=8fcde09a-0b1e-4f65-8c2a-174a462b4807.pdf&Inline=true4321312537N.º 6, Artigo 169.º24/01/2020 19:07:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Retirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a63304d4451794d7a4d745932517959793030597a4d784c5749345a4459744d474930597a566c597a4d794d32466b4c6e426b5a673d3d&Fich=77404233-cd2c-4c31-b8d6-0b4c5ec323ad.pdf&Inline=true4321311906N.º 6, Artigo 169.º13/01/2020 09:14:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f475a6a5a4755774f5745744d4749785a5330305a6a59314c54686a4d6d45744d546330595451324d6d49304f4441334c6e426b5a673d3d&Fich=8fcde09a-0b1e-4f65-8c2a-174a462b4807.pdf&Inline=true4321312537N.º 7, Artigo 169.º24/01/2020 19:07:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Retirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a63304d4451794d7a4d745932517959793030597a4d784c5749345a4459744d474930597a566c597a4d794d32466b4c6e426b5a673d3d&Fich=77404233-cd2c-4c31-b8d6-0b4c5ec323ad.pdf&Inline=true4321311906N.º 7, Artigo 169.º13/01/2020 09:14:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f475a6a5a4755774f5745744d4749785a5330305a6a59314c54686a4d6d45744d546330595451324d6d49304f4441334c6e426b5a673d3d&Fich=8fcde09a-0b1e-4f65-8c2a-174a462b4807.pdf&Inline=true4321312537N.º 8, Artigo 169.º24/01/2020 19:07:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Retirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a63304d4451794d7a4d745932517959793030597a4d784c5749345a4459744d474930597a566c597a4d794d32466b4c6e426b5a673d3d&Fich=77404233-cd2c-4c31-b8d6-0b4c5ec323ad.pdf&Inline=true4321311906N.º 8, Artigo 169.º13/01/2020 09:14:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f475a6a5a4755774f5745744d4749785a5330305a6a59314c54686a4d6d45744d546330595451324d6d49304f4441334c6e426b5a673d3d&Fich=8fcde09a-0b1e-4f65-8c2a-174a462b4807.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 169.ºS2VP2767405/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)FavorN.º 1, Artigo 169.ºS2VP2722904/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstençãoN.º 2, Artigo 169.ºS2VP2723204/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 2, Artigo 169.ºS2VP2767805/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)Abstenção
- 44064-2Iniciativas/ArtigosArtigo 169.º-ACriação do Laboratório Nacional do Medicamento1- Em 2020, é criado o Laboratório Nacional do Medicamento, abreviadamente designado por LNM, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos seguintes termos:
a) O LNM insere-se na orgânica do Exército e prossegue as atribuições do
Ministério da Defesa Nacional e do Ministério da Saúde.
b) A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o
LNM, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados
entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Saúde e da
Defesa Nacional, em cooperação com o membro do Governo responsável
pela Ciência.
c) Ao LNM aplica-se, na qualidade de laboratório do Estado, o regime jurídico em vigor para as instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico.
d) O LNM, enquanto laboratório do Estado, tem a missão de contribuir para o desenvolvimento da investigação e produção de medicamento, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, diminuindo a dependência do país em face da indústria farmacêutica e afirmando a soberania nacional nessa área.
e) O LNM tem no plano militar e operacional a missão específica de apoio às forças armadas a cooperação técnico-militar, o desenvolvimento de ações de sanitarismo, a realização de análises clínicas, e na área assistencial o apoio farmacêutico à família militar e aos Deficientes das Forças Armadas.
f) O LNM sucede ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e
Farmacêuticos (LMPQF) em todos os seus direitos e obrigações.
2 - Para cumprimento do número anterior, o LNM dispõe dos recursos financeiros que permitam assegurar todos os investimentos que se revelem essenciais à produção e manipulação de medicamentos proporcionando ainda o conhecimento técnicocientífico e o desenvolvimento de novas tecnologias.
3 – As atribuições no âmbito da atividade farmacêutica, as atribuições no âmbito específico da atividade militar e operacional, a organização e funcionamento do Laboratório Nacional do Medicamento são definidas por decreto-lei no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Lei.
4 – Até à instalação dos órgãos do Laboratório Nacional do Medicamento constituídos nos termos definidos no decreto-lei previsto no n.º 6, mantêm-se em vigor as disposições que regem a organização e funcionamento do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos e mantém-se em funções o respetivo pessoal
dirigente.Aprovado(a) em Comissão4406411884Artigo 169.º-A13/01/2020 09:11:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6d5668596d5a685a4441744e7a646d4d5330304d4752694c546b314e5449745a575930596d51785954686c4d546c6a4c6e426b5a673d3d&Fich=6eabfad0-77f1-40db-9552-ef4bd1a8e19c.pdf&Inline=true
- 44239-2Iniciativas/ArtigosArtigo 169.º-ARegime de trabalho em dedicação plena no SNS1 - Em 2020, o Governo procede à regulamentação da Base 29, n.º 3, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e constante de seu anexo, através da aplicação aos trabalhadores médicos dos estabelecimentos e serviços que integram o SNS, de regime de trabalho em dedicação plena.
2 - Em 2020, o Governo disciplina a aplicação progressiva da dedicação plena aos coordenadores de Unidades de Saúde Familiar e diretores de Centros de Responsabilidade Integrados e a sua generalização no recrutamento de Diretores de Departamento e de Serviço de natureza assistencial e de Coordenadores de Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados, com quem sejam contratualizadas metas de desempenho assistencial.
3 - O regime de trabalho a desenvolver é baseado em critérios de desempenho, deve prever as modalidades de dedicação plena obrigatória e facultativa e estabelecer os respetivos incentivos, remuneratórios e não remuneratórios, nomeadamente acréscimos remuneratórios, majoração de dias de férias, acesso a formação e participação em eventos científicos, entre outros.Aprovado(a) em Comissão4423912208Artigo 169.º-A21/01/2020 18:37:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6d52694d5751794d5449744d444131596930304e5445324c57497a595749744d6a566d4f574d794d6d4a6c4f47566b4c6e426b5a673d3d&Fich=fdb1d212-005b-4516-b3ab-25f9c22be8ed.pdf&Inline=true
- 44798-2Iniciativas/ArtigosArtigo 169.º-AReforço de profissionais de saúde nas Unidades de Intervenção Local em Comportamentos Aditivos e Dependências1 – No prazo de 60 dias o Governo procede à identificação das necessidades de profissionais de saúde nas unidades de intervenção local em comportamentos aditivos e dependências integradas nas Administrações Regionais de Saúde.
2 – A identificação prevista no número anterior abrange os Centros de Respostas Integradas, as Unidades de Desabituação, as Comunidades Terapêuticas e as Unidades de Alcoologia e as diversas profissões de saúde, nomeadamente médicos especialistas, psicólogos, enfermeiros, assistentes técnicos.
3 – Após a identificação das necessidades de profissionais de saúde o Governo procede à abertura de procedimentos concursais para a respetiva contratação e integração nas referidas unidades de intervenção local.Aprovado(a) em Comissão4479812528Artigo 169.º-A24/01/2020 18:59:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a4d784f5459315a4463744d7a4d7a4f5330305a544e684c574669593245744f445268596a55794f4449324d7a4d354c6e426b5a673d3d&Fich=731965d7-3339-4e3a-abca-84ab52826339.pdf&Inline=true
- 44799-2Iniciativas/ArtigosArtigo 169.º-ASaúde Pública1- Durante o primeiro semestre de 2020, o Governo procede à identificação das necessidades de meios humanos, materiais e equipamentos em todas as unidades e programas de saúde pública.
2- No seguimento da identificação referida no número anterior e dentro do
mesmo prazo, o Governo define um plano que vise satisfazer aquelas necessidades até 2021.Aprovado(a) em Comissão4479912534Artigo 169.º-A24/01/2020 19:04:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596d5a6d5a6d4d324e7a6b744e324a684e5330304d474d784c546c6a4d5451745a5745354f446c6d4d544e6a4e5751344c6e426b5a673d3d&Fich=bfffc679-7ba5-40c1-9c14-ea989f13c5d8.pdf&Inline=true
- 44806-2Iniciativas/ArtigosArtigo 169.º-AContratação de trabalhadores no SNS1- No prazo de 90 dias, o Governo procede à identificação das necessidades de profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), em especial médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos, assistentes operacionais, entre outros, ao nível dos cuidados de saúde primários, cuidados hospitalares, saúde pública, cuidados continuados e cuidados paliativos com vista a assegurar o adequado funcionamento de
todos os serviços públicos de saúde e a prestação de cuidados de saúde com qualidade e em segurança.
2- A identificação referida no número anterior inclui a priorização das
necessidades, lançando de imediato os procedimentos concursais para a contratação dos profissionais de saúde considerados prioritários.
3- É considerada prioritária a substituição e a contratação de trabalhadores para evitar situações de rutura de serviços, devendo ficar salvaguardado que entre as saídas e as entradas haja um acréscimo efetivo e significativo de trabalhadores no SNS.
4- Nos casos em que tal se mostre necessário, efetua-se a atualização dos mapas de pessoal de forma a dotar os estabelecimentos de saúde do número adequado de profissionais de saúde.
5- De forma a agilizar o procedimento, nas situações em que tal seja possível, a colocação de profissionais de saúde é feita com recurso às listagens de ordenação de candidatos a procedimentos concursais já efetuados.Aprovado(a) em Comissão4480612531Artigo 169.º-A24/01/2020 19:01:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f54466a4f446b78593245745a6d566d5a5330304d4467784c5467344f4751744e5467774d574d344d6a6b355a546b794c6e426b5a673d3d&Fich=91c891ca-fefe-4081-888d-5801c8299e92.pdf&Inline=true
- 43217-2Iniciativas/ArtigosArtigo 170.ºPrescrição de medicamentos1 - A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à prescrição nas unidades de saúde do SNS.
2 - O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova a regulamentação necessária à concretização do disposto no número anterior.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 170.ºN.º 2, Artigo 170.ºS2VP2708904/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 44784-2Iniciativas/ArtigosArtigo 170.º-AAlargamento da comparticipação ao sistema de perfusão contínua de insulina1 - Durante o ano de 2020 o Governo revê o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, definindo as condições necessárias ao seu alargamento ao sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI) para controlo da Diabetes Mellitus.
2- O alargamento referido no número anterior estabelece um regime de
comparticipação de 100% para o mencionado dispositivo médico, nos seguintes termos:
a) A partir de 2020, com cobertura a todos os utentes elegíveis para tratamento inscritos na Plataforma PSCI da DGS, com idade igual ou inferior a 18 anos, bem como a todas as mulheres com diabetes Tipo 1, grávidas ou em preconceção, quando elegíveis;
b) A partir de 2021, com cobertura a todos os adultos com diabetes tipo 1,independentemente da idade, inscritos na Plataforma PSCI da DGS, elegíveis por reunirem os critérios clínicos para o tratamento com dispositivos de PSCI.Aprovado(a) em Comissão4478412542Artigo 170.º-A24/01/2020 19:13:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5463304e6d5930596a55744e6a63785a693030596d55324c546c6d5a6a45744d574e6d4d445a6a597a426a59544d314c6e426b5a673d3d&Fich=1746f4b5-671f-4be6-9ff1-1cf06cc0ca35.pdf&Inline=true
- 43224-2Iniciativas/ArtigosArtigo 171.ºQuota de genéricosEm 2020, o Governo deve reforçar as medidas de incentivo à utilização dos medicamentos genéricos com vista a aumentar a quota destes medicamentos para os 30 % em valor.Aprovado(a) em Comissão4322412783Artigo 171.º27/01/2020 16:08:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4467325a44686d596d49744f545530597930304e5464684c546b325a544d744e5467794d54417a4d44526d4e7a4d324c6e426b5a673d3d&Fich=486d8fbb-954c-457a-96e3-58210304f736.pdf&Inline=trueArtigo 171.ºS2VP27062Quota de genéricos04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 44058-2Iniciativas/ArtigosArtigo 171.º-APrograma Nacional de Gestão do Sangue do DoenteEm 2020, o Governo cria um Programa Nacional de Gestão do Sangue do Doente – Patient Blood Management (PBM) - e dota os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde dos meios humanos, financeiros e técnicos adequados ao desenvolvimento e implementação do programa nacional.Aprovado(a) em Comissão4405811894Artigo 171.º-A13/01/2020 09:12:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e325a6c5a6d49794d4755744e3251305a4330304e475a684c5746695a4755744f5455344e6a55304e5441775a5451344c6e426b5a673d3d&Fich=7fefb20e-7d4d-44fa-abde-958654500e48.pdf&Inline=true
- 44065-2Iniciativas/ArtigosArtigo 171.º-AGratuitidade da medicação de emergência adquirida pelos doentes com alergias gravesmedicamento auto-injetor de adrenalina, vulgarmente designada por caneta de adrenalina, passa a ser comparticipado na totalidade mediante prescrição médica.Aprovado(a) em Comissão4406511946Artigo 171.º-A13/01/2020 09:27:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a426d4e544a6a4e5755744d4459344d793030593245784c574a6b4d4759744d6d4a6a5a47526a4d444e684e7a646d4c6e426b5a673d3d&Fich=30f52c5e-0683-4ca1-bd0f-2bcddc03a77f.pdf&Inline=true
- 43233-2Iniciativas/ArtigosArtigo 172.ºEncargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde1 - São suportados pelos orçamentos do SNS e do Serviço Regional de Saúde (SRS) os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:
a) Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Dos SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual;
c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.
2 - Os Subsistemas Públicos de Saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
3 - Os saldos da execução orçamental de 2019 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no orçamento de 2020 da ACSS, I. P.
4 - Os saldos da execução orçamental de 2019 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2020 e consignados ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as quais transitam para a ACSS, I. P.Aprovado(a) em Comissão4323312597Corpo, N.º 1, Artigo 172.º27/01/2020 12:18:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e3255354f475179597a49744d57566a596930304f5751304c5749335a5745745a6d45344d57557a5957466c4e5755334c6e426b5a673d3d&Fich=7e98d2c2-1ecb-49d4-b7ea-fa81e3aae5e7.pdf&Inline=true4323312702N.º 2, Artigo 172.º27/01/2020 12:18:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f4441794d4749324d4759744f444a6c595330304e4451354c54677a4e5749744e4749775a54686a597a6b795a6d4e6c4c6e426b5a673d3d&Fich=8020b60f-82ea-4449-835b-4b0e8cc92fce.pdf&Inline=trueAlínea a), N.º 1, Artigo 172.ºAlínea b), N.º 1, Artigo 172.ºAlínea c), N.º 1, Artigo 172.ºCorpo, N.º 1, Artigo 172.ºS2VP2709404/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 2, Artigo 172.ºS2VP2709804/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 3, Artigo 172.ºN.º 4, Artigo 172.ºS2VP2710004/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 44546-2Iniciativas/ArtigosArtigo 172.º-AAcesso aos cuidados de saúde na área da diabetesDurante o ano de 2020 o Governo promove:
a) O alargamento da disponibilização gratuita da terapêutica com sistema
de perfusão contínua de insulina a pessoas com diabetes tipo 1, maiores de 18 anos, com indicação médica para esse efeito.
b) As diligências necessárias com vista ao aumento dos rastreios de retinopatia, em todas as unidades de saúde do território nacional.Aprovado(a) em Comissão4454612315Artigo 172.º-A23/01/2020 16:17:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4751794e6a63344e446374593245315a4330304d3255784c5467784d5745744d544a6c4d6a453059546869597a526c4c6e426b5a673d3d&Fich=dd267847-ca5d-43e1-811a-12e214a8bc4e.pdf&Inline=true
- 42176-2Iniciativas/ArtigosArtigo 173.ºReceitas do Serviço Nacional de Saúde1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.
5 - Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, I. P., e à Direção-Geral de Saúde.Aprovado(a) em Comissão com Alterações4217612786N.º 5, Artigo 173.º27/01/2020 16:10:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e446c6a4d446b7a4d6a59745a6a526b4d6930304d4463354c546b774f5759744e7a426d4d7a6469596a646b5a474d304c6e426b5a673d3d&Fich=49c09326-f4d2-4079-909f-70f37bb7ddc4.pdf&Inline=true4217611806N.º 5, Artigo 173.º13/01/2020 09:04:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a47526b4d6a6b304e7a517459546b344f5330304e7a526a4c54686b4f545574596a553059546b354e54526d4e6a566a4c6e426b5a673d3d&Fich=ddd29474-a989-474c-8d95-b54a9954f65c.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 173.ºN.º 2, Artigo 173.ºN.º 3, Artigo 173.ºS2VP2702404/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 4, Artigo 173.ºS2VP2702704/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstençãoN.º 5, Artigo 173.ºS2VP2702904/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoPrejudicado(a)
- 44059-2Iniciativas/ArtigosArtigo 173.º-ADispensa de Taxas Moderadoras nos Cuidados de Saúde Primários1. Com a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à dispensa da cobrança de taxas moderadoras nas consultas de cuidados de saúde primários.
2. A partir de 1 de setembro de 2020, o Governo procede ainda à dispensa da cobrança de taxas moderadoras em exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito dos cuidados de saúde primários e realizados nas instituições e serviços públicos de saúde e, a partir de 1 de janeiro de 2021, em todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica, prescritos no mesmo âmbito.Aprovado(a) em Plenário4405911809Artigo 173.º-A13/01/2020 09:05:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596d4932596a59334d7a4d744d7a55334d7930304e7a646b4c546b795a5751745a544e6c4e6a4a6d5a5755774e6a45304c6e426b5a673d3d&Fich=bb6b6733-3573-477d-92ed-e3e62fee0614.pdf&Inline=true
- 44067-2Iniciativas/ArtigosArtigo 173.º-AAlargamento da disponibilização gratuita da terapêutica com sistema de perfusão contínua de insulina a indivíduos maiores de 18 anosEm 2020 é alargada a atribuição gratuita de dispositivos de perfusão subcutânea contínua de insulina a indivíduos com mais de 18 anos que tenham indicação médica para tal e que estejam aptos a utilizar o dispositivo.Aprovado(a) em Comissão4406711822Artigo 173.º-A13/01/2020 09:07:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a5451334e6d5178596d55744d324e6d4d6930305a445a684c5745324e5755744e4441304d446733597a4a694e5467774c6e426b5a673d3d&Fich=e476d1be-3cf2-4d6a-a65e-404087c2b580.pdf&Inline=true
- 42181-2Iniciativas/ArtigosArtigo 174.ºTransição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., dos Serviços de Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças ArmadasOs saldos apurados na execução orçamental de 2019 da ADSE, I. P., dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2020.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 174.ºS2VP27010Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., dos Serviços de Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42183-2Iniciativas/ArtigosArtigo 175.ºPlanos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde1 - Em 2020, os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS aprovados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da saúde através do Despacho n.º 5269/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 29 de maio, são objeto de atualização, por referência com os pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2019 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento seguindo o principio da senioridade.
2 - Os prazos de referência previstos nos pontos i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa são alargados para o dobro.Aprovado(a) em Comissão4218312538N.º 3, Artigo 175.º24/01/2020 19:07:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a4932596a46684d4755744d544930595330305a4467784c57457a4d5755744e5449794e6a417a4e6a466a4e7a49784c6e426b5a673d3d&Fich=226b1a0e-124a-4d81-a31e-52260361c721.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 175.ºN.º 2, Artigo 175.ºS2VP2818904/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 42186-2Iniciativas/ArtigosArtigo 176.ºContribuições para instrumentos financeiros comparticipados1 - A AD&C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.
2 - O FAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do FEADER.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 176.ºN.º 2, Artigo 176.ºS2VP2702604/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42189-2Iniciativas/ArtigosArtigo 177.ºPagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde1 - Em 2020, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam à ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2020, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida
ser regularizados nas retenções seguintes.Aprovado(a) em Comissão4218912042N.º 1, Artigo 177.º15/01/2020 17:44:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a41784d6a526b597a4d745a5449794e4330304e6d566c4c5745304d7a67745a475977595756684d4459794d44517a4c6e426b5a673d3d&Fich=b0124dc3-e224-46ee-a438-df0aea062043.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 177.ºS2VP2703804/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 2, Artigo 177.ºN.º 3, Artigo 177.ºS2VP2704004/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 42193-2Iniciativas/ArtigosArtigo 178.ºPagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde1 - Em 2020, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2020, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.Aprovado(a) em Comissão com Alterações4219312043N.º 1, Artigo 178.º15/01/2020 17:45:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a63324e324e6b4d32457459324e6d5a5330304e3259334c5749304e7a49744e546b34596a59315a5755304d6a4d794c6e426b5a673d3d&Fich=6767cd3a-ccfe-47f7-b472-598b65ee4232.pdf&Inline=true4219312609N.º 3, Artigo 178.º27/01/2020 12:42:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e575179596a637a4d4451744e6a637a4f4330304d3249784c57497a4e6a41745a6d55354e575a695a6a51314d5755354c6e426b5a673d3d&Fich=5d2b7304-6738-43b1-b360-fe95fbf451e9.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 178.ºS2VP2733704/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 2, Artigo 178.ºS2VP2733904/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 3, Artigo 178.ºS2VP2734104/02/2020 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)
- 44250-2Iniciativas/ArtigosArtigo 178.º-ARespostas de vídeo-interpretação nos Serviços públicosCom o objectivo de anular as barreiras na acessibilidade à informação e contribuir para uma sociedade mais inclusiva, o Governo disponibiliza em todos os serviços públicos respostas de vídeo-interpretação em Língua Gestual Portuguesa (LGP), que permita colocar surdos e ouvintes em comunicação, assegurando que todos os serviços são acessíveis até ao final da legislatura.Aprovado(a) em Comissão4425012179Artigo 178.º-A21/01/2020 10:44:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576595455314d5449324e5449744d32566a596930304d44646c4c54686a5a5467745a6a49344e6a5933597a63324d6d566d4c6e426b5a673d3d&Fich=a5512652-3ecb-407e-8ce8-f28667c762ef.pdf&Inline=true
- 44700-2Iniciativas/ArtigosArtigo 178.º-AEstudo epidemiológico aos ex-trabalhadores da ENU e seus familiaresEm 2020 o Governo realiza um estudo epidemiológico aos ex-trabalhadores da ENU- Empresa Nacional do Urânio e seus familiares, tendo em conta as doenças graves que os afetam, nomeadamente as neoplasias malignas que continuam a aumentar.Aprovado(a) em Comissão4470012461Artigo 178.º-A24/01/2020 18:02:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f5467334e7a526a4d6d4d744e475a6c5a5330304d6a6c6c4c5745315a544574597a59354d6a5577596d526d597a457a4c6e426b5a673d3d&Fich=98774c2c-4fee-429e-a5e1-c69250bdfc13.pdf&Inline=true
- 42197-2Iniciativas/ArtigosArtigo 179.ºTransportesSão mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em diploma legal ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na sua redação atual.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 179.ºS2VP27171Transportes04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 44645-2Iniciativas/ArtigosArtigo 179.º-AInvestimentos no Metropolitano de Lisboa1 - O Governo procede, durante o ano de 2020, à suspensão do projecto de construção da Linha Circular do Metropolitano de Lisboa.
2 – Durante o ano 2020, o Governo:
a) Realiza, através do Metropolitano de Lisboa, um estudo técnico e de viabilidade económica, que permita uma avaliação comparativa entre a extensão até Alcântara e a Linha Circular;
b) Realiza, através do Metropolitano de Lisboa, os estudos técnicos e económicos necessários com vista à sua expansão prioritária para o Concelho de Loures;
c) Realiza, através do Metropolitano de Lisboa, uma avaliação global custo-benefício, abrangendo as várias soluções alternativas para a extensão da rede para a zona ocidental de Lisboa;
d) Realiza um estudo global de mobilidade na Área Metropolitana de Lisboa, nomeadamente quanto a redes de transportes públicos, ligação de modos de transporte, intermodalidade e interfaces;
e) Procede à urgente contratação dos trabalhadores necessários à manutenção e ao normal funcionamento do Metropolitano de Lisboa, tendo em conta as diversas áreas onde se verifica carência de pessoal;
f) Procede à reposição dos materiais necessários à manutenção e reparação do material circulante e dos equipamentos, no Metropolitano de Lisboa;
g) Procede à realização urgente de obras nas estações que necessitam de intervenção, principalmente devido às infiltrações, no Metropolitano de Lisboa;
h) Garante as devidas condições de acesso aos utentes com mobilidade reduzida ou condicionada no Metropolitano de Lisboa.Aprovado(a) em Plenário4464512443Artigo 179.º-A24/01/2020 16:44:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a41354e575932595449744d6a49324e5330304f44466c4c5749795a6d49744e5455305a4759785932466b5a6a67314c6e426b5a673d3d&Fich=c095f6a2-2265-481e-b2fb-554df1cadf85.pdf&Inline=true
- 45607-2Iniciativas/ArtigosArtigo 179.º-AIC35Durante o ano de 2020, o Governo, após elaboração de estudo prévio, concretiza os procedimentos legais necessários para a concretização do perspetivado na Resolução da Assembleia da República n.º 34/2015.Aprovado(a) em Comissão4560712949Artigo 179.º-A27/01/2020 17:40:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4441344d5442684d4759744d5463304e6930304e6a5a694c546b35597a4d744e6d59334e5751324f4441354f4749304c6e426b5a673d3d&Fich=40810a0f-1746-466b-99c3-6f75d68098b4.pdf&Inline=true
- 42198-2Iniciativas/ArtigosArtigo 180.ºRecursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes1 - A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções.
2 - Em 2020, o montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências referidas no número anterior é de € 31 225 005.
3 - A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do IVA;
d) Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
e) Do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
4 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.
5 - A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:
(ver tabela)
6 - As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART) e o exercício das competências de Autoridade de Transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.
7 - Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 180.ºN.º 2, Artigo 180.ºN.º 3, Artigo 180.ºAlínea a), N.º 3, Artigo 180.ºAlínea b), N.º 3, Artigo 180.ºAlínea c), N.º 3, Artigo 180.ºAlínea d), N.º 3, Artigo 180.ºAlínea e), N.º 3, Artigo 180.ºCorpo, N.º 3, Artigo 180.ºN.º 4, Artigo 180.ºN.º 5, Artigo 180.ºN.º 6, Artigo 180.ºN.º 7, Artigo 180.ºS2VP2705304/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 43720-2Iniciativas/ArtigosArtigo 180.º-ACompensações às pessoas desempregadas de longa duração com a aquisição do passe socialDurante o ano de 2020, o Governo assegura, no contexto da proteção conferida aos desempregados de longa duração, uma compensação pelos custos de aquisição do passe social, durante o período do apoio, nos termos a regulamentar.Aprovado(a) em Comissão4372011839Artigo 180.º-A13/01/2020 09:08:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f444a6b4e6d4e6d4e6d51744d6d45304d4330304f54566b4c5467354d6d4d745a6a6b305a445132595445784d6a517a4c6e426b5a673d3d&Fich=82d6cf6d-2a40-495d-892c-f94d46a11243.pdf&Inline=true
- 45784-2Iniciativas/ArtigosArtigo 180.º-BCompensações às pessoas desempregadas de longa duração com a aquisição do passe social e alargamento do passe social +1 – Durante o ano de 2020, o Governo assegura, no contexto da proteção
conferida aos desempregados de longa duração, uma compensação pelos
custos de aquisição do passe social, durante o período do apoio, nos
termos a regulamentar.
2 - O Governo assegura, em diálogo com as CIM e com as Áreas Metropolitanas, no decurso do ano 2020, a extensão do passe social + a
todo o país.Aprovado(a) em Comissão4578413073Artigo 180.º-B27/01/2020 19:41:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a517a4d6a63335a444974597a6b345a5330305a6a49334c546b325a4755744f445a6d4d324a6b595441314e6a51304c6e426b5a673d3d&Fich=743277d2-c98e-4f27-96de-86f3bda05644.pdf&Inline=true
- 42212-2Iniciativas/ArtigosArtigo 181.ºPrograma de apoio à redução tarifária nos transportes públicosEm 2020, o montante das receitas a consignar ao Fundo Ambiental para financiamento do PART nos transportes públicos é de € 129 702 727, com produção de efeitos a 1 de janeiro..Prejudicado(a)4221213138N.º 2, Artigo 181.º27/01/2020 17:39:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a566c4d6d4d324d7a6374596a557a596930304e3245344c5745324f5449744d6a4e6b4f5449324e5441335a4446694c6e426b5a673d3d&Fich=c5e2c637-b53b-47a8-a692-23d926507d1b.pdf&Inline=true4221212202N.º 2, Artigo 181.º13/01/2020 09:06:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e44646c4e444e6d4f4445744d7a646b4d6930304f574d774c5467794f546b745a6a566d59544931596a686c4e7a67794c6e426b5a673d3d&Fich=47e43f81-37d2-49c0-8299-f5fa25b8e782.pdf&Inline=true4221213138N.º 3, Artigo 181.º27/01/2020 17:39:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a566c4d6d4d324d7a6374596a557a596930304e3245344c5745324f5449744d6a4e6b4f5449324e5441335a4446694c6e426b5a673d3d&Fich=c5e2c637-b53b-47a8-a692-23d926507d1b.pdf&Inline=true4221212202N.º 3, Artigo 181.º13/01/2020 09:06:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e44646c4e444e6d4f4445744d7a646b4d6930304f574d774c5467794f546b745a6a566d59544931596a686c4e7a67794c6e426b5a673d3d&Fich=47e43f81-37d2-49c0-8299-f5fa25b8e782.pdf&Inline=true4221213138N.º 4, Artigo 181.º27/01/2020 17:39:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a566c4d6d4d324d7a6374596a557a596930304e3245344c5745324f5449744d6a4e6b4f5449324e5441335a4446694c6e426b5a673d3d&Fich=c5e2c637-b53b-47a8-a692-23d926507d1b.pdf&Inline=true4221212202N.º 4, Artigo 181.º13/01/2020 09:06:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e44646c4e444e6d4f4445744d7a646b4d6930304f574d774c5467794f546b745a6a566d59544931596a686c4e7a67794c6e426b5a673d3d&Fich=47e43f81-37d2-49c0-8299-f5fa25b8e782.pdf&Inline=true4221212202N.º 5, Artigo 181.º13/01/2020 09:06:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e44646c4e444e6d4f4445744d7a646b4d6930304f574d774c5467794f546b745a6a566d59544931596a686c4e7a67794c6e426b5a673d3d&Fich=47e43f81-37d2-49c0-8299-f5fa25b8e782.pdf&Inline=true4221212943Corpo, Artigo 181.º27/01/2020 17:39:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d446b785a546b7a5a5445744e54646a4d6930304e4467304c546b775a6a41744d6a49794f57517859325533597a45314c6e426b5a673d3d&Fich=091e93e1-57c2-4484-90f0-2229d1ce7c15.pdf&Inline=true4221211812Corpo, Artigo 181.º13/01/2020 09:06:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a426b4e574a6859546b744d3255794e7930304e5449314c546b335a4755745a4463345a475932596a5132596a6b794c6e426b5a673d3d&Fich=30d5baa9-3e27-4525-97de-d78df6b46b92.pdf&Inline=true
- 42213-2Iniciativas/ArtigosArtigo 182.ºPrograma de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público1 - Com vista à descarbonização da mobilidade e à promoção do transporte público é criado o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), com um valor anual até € 15 000 000.
2 - O financiamento do PROTransP é assegurado através da verba consignada ao Fundo Ambiental prevista na alínea b) do n.º 10.º do artigo 225.º, decorrente da eliminação gradual das isenções de ISP e respetivo adicionamento sobre as emissões de CO2 constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, (Código dos IEC), podendo as verbas não executadas transitar para o ano seguinte.
3 - Os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente e da ação climática determinam as regras aplicáveis ao PROTransP, através de despacho, a publicar até 30 dias após a publicação da presente lei.
4 - O despacho referido no número anterior deve determinar:
a) A forma de distribuição do valor previsto no n.º 1 pelas comunidades intermunicipais, tendo em consideração o potencial de ganhos de procura para o transporte público;
b) As regras de aplicação das verbas adstritas ao PROTransP, privilegiando as medidas que visam o reforço e a densificação da oferta de transportes públicos nas zonas onde a penetração do transporte público coletivo é mais reduzida;
c) A forma de candidatura ao programa e o conteúdo dos documentos de demonstração de execução do PROTransP.Aprovado(a) em Comissão4221313087N.º 1, Artigo 182.º27/01/2020 19:47:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e3245324f575a694e444574593245784d7930305a6a566a4c546b795a6a55744f4449314f546c6a5a475a6b4d6a46684c6e426b5a673d3d&Fich=7a69fb41-ca13-4f5c-92f5-82599cdfd21a.pdf&Inline=true4221312960N.º 1, Artigo 182.º27/01/2020 17:43:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a63314d57457a596d49745a5451774e6930304f47466c4c57466a4d7a6374595745335a546c6c4e546778595759324c6e426b5a673d3d&Fich=7751a3bb-e406-48ae-ac37-aa7e9e581af6.pdf&Inline=true4221312857N.º 1, Artigo 182.º27/01/2020 16:42:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5751785a6a4a6d595463744d3251304e6930304e6d4e684c546778596d4574596d566c5a5755314e474d7a4d54457a4c6e426b5a673d3d&Fich=1d1f2fa7-3d46-46ca-81ba-beeee54c3113.pdf&Inline=true4221313104N.º 2, Artigo 182.º27/01/2020 16:42:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a59774f5467334f546b745a5449325a4330304f44686c4c5746694e5445744d6a67354e32566d5a575a6c4f54677a4c6e426b5a673d3d&Fich=f6098799-e26d-488e-ab51-2897efefe983.pdf&Inline=true4221312857N.º 3, Artigo 182.º27/01/2020 16:42:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5751785a6a4a6d595463744d3251304e6930304e6d4e684c546778596d4574596d566c5a5755314e474d7a4d54457a4c6e426b5a673d3d&Fich=1d1f2fa7-3d46-46ca-81ba-beeee54c3113.pdf&Inline=true4221312069Alínea d), N.º 4, Artigo 182.º16/01/2020 12:46:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a4e694f4749324d6d4d744d475133597930304e32526a4c5749314e474574596a45305a545135595441784e7a637a4c6e426b5a673d3d&Fich=c3b8b62c-0d7c-47dc-b54a-b14e49a01773.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 182.ºS2VP2713204/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalContraN.º 2, Artigo 182.ºS2VP2713504/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 3, Artigo 182.ºS2VP2713904/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraAlínea a), N.º 4, Artigo 182.ºAlínea b), N.º 4, Artigo 182.ºAlínea c), N.º 4, Artigo 182.ºS2VP2714104/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraCorpo, N.º 4, Artigo 182.ºS2VP2714404/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 44061-2Iniciativas/ArtigosArtigo 182.º-APromoção da acessibilidade no Metro de LisboaTendo em vista o cumprimento da legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras existentes, o Governo promove a concretização de obras nas estações do Metro de Lisboa já existentes, por forma a torná-las totalmente acessíveis a cidadãos com mobilidade reduzida, nomeadamente através da instalação de elevadores e/ou plataformas elevatórias para cadeira de rodas e da adaptação dos corrimãos para leitura em braille do número de degraus.Aprovado(a) em Comissão4406111895Artigo 182.º-A13/01/2020 09:12:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a4e6d5a57466a593245744e474d334d7930305a44526b4c5467304e5749744e7a6b3059544e6d4d7a51794d446b774c6e426b5a673d3d&Fich=73feacca-4c73-4d4d-845b-794a3f342090.pdf&Inline=true
- 44066-2Iniciativas/ArtigosArtigo 182.º-APlano para a intermodalidade da bicicleta nos transportes públicos1 – É criado um plano para garantir a intermodalidade da bicicleta nos transportes públicos e para a supressão de obstáculos ao transporte de bicicletas nos transportes públicos, nomeadamente nos barcos, comboios, metro e autocarros.
2 – Para a concretização do plano referido no número anterior, é disponibilizada uma verba de pelo menos € 250 000 disponível para entidades de transportes coletivos de capitais exclusivamente públicos, entregue mediante concurso.Aprovado(a) em Comissão4406611985Artigo 182.º-A14/01/2020 11:48:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f5449344d5459324d5449744d6a4a6d5a533030593259304c546c694e5745745a5455354f44457a4d5459785a4751304c6e426b5a673d3d&Fich=92816612-22fe-4cf4-9b5a-e59813161dd4.pdf&Inline=true
- 45788-2Iniciativas/ArtigosArtigo 182.º-AExpansão da rede do Metropolitano de LisboaDurante o ano de 2020, o Governo promove as medidas necessárias junto da empresa Metropolitano de Lisboa, E.P.E. no sentido de suspender o processo de construção da Linha Circular entre o Cais Sodré e o Campo Grande, devendo ser dada prioridade à Expansão da rede de Metropolitano até Loures, bem como para Alcântara e zona ocidental de Lisboa.Aprovado(a) em Plenário4578813061Artigo 182.º-A27/01/2020 19:36:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a4d7a4d57557759544974596a6c684e53303059545a694c5745784d5455744e545979596d55774e7a4d344e6a4d304c6e426b5a673d3d&Fich=2331e0a2-b9a5-4a6b-a115-562be0738634.pdf&Inline=true
- 42539-2Iniciativas/ArtigosArtigo 183.ºCustos com a tarifa social do gás naturalOs custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na sua redação atual, e do Despacho n.º 3229/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural, na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 183.ºS2VP27160Custos com a tarifa social do gás natural04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstenção
- 43735-2Iniciativas/ArtigosArtigo 183.º-AProlongamento das tarifas transitórias1. Em 2020, o Governo procede ao prolongamento do prazo para a extinção das tarifas transitórias para fornecimento de eletricidade aos clientes finais de baixa tensão normal, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, com as alterações introduzidas pelo constante na Lei 105/2017, de 30 de agosto, e no ponto 1, Artigo 3.º, da Portaria 348/2017, de 14 de novembro, definindo 31 de dezembro de 2025 como nova data.
2. Para a regulamentação da fixação do valor da tarifa transitória, regulada pela ERSE, o Governo elimina os fatores de agravamento previstos na Portaria 359/2015, de 14 de Outubro, em sequência das disposições previstas na Portaria 108-A/2015, de 14 de abril.Aprovado(a) em Comissão4373511882Artigo 183.º-A13/01/2020 09:11:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f446b784d44526b4e6a49744f5756694d6930304d7a497a4c546b7a4e7a4d744f444579597a4d304d3249314e6a417a4c6e426b5a673d3d&Fich=89104d62-9eb2-4323-9373-812c343b5603.pdf&Inline=true
- 44284-2Iniciativas/ArtigosArtigo 183.º-AAlargamento da tarifa social na energia1 - O Governo procede, durante o ano de 2020, à alteração das condições de acesso da tarifa social na energia, com vista ao seu alargamento, designadamente na energia eléctrica e no gás natural.
2 – A alteração prevista no número anterior:
a) Integra no âmbito da elegibilidade todas as situações de desemprego, para além das já existentes;
b) Integra no âmbito de beneficiários da tarifa social agregados familiares, que não beneficiando de qualquer prestação social, apresentem um rendimento total anual igual ou inferior a € 19 050, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não tenha qualquer rendimento;
c) Assegura que as condições de elegibilidade de acesso à tarifa social para o gás natural são as mesmas que as da tarifa social para a energia elétrica e são definidas de acordo com as alíneas anteriores.Aprovado(a) Parcialmente em Plenário4428412272Artigo 183.º-A22/01/2020 16:03:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) Parcialmente em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a474d7a4e7a6b7a596d55745a6a6c6d4f5330304e6d557a4c5467354d4459745a6d59795a6a4d314d446b31596d497a4c6e426b5a673d3d&Fich=dc3793be-f9f9-46e3-8906-ff2f35095bb3.pdf&Inline=true
- 42226-2Iniciativas/ArtigosArtigo 184.ºPrograma de remoção de amianto1 - O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do Setor Empresarial do Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.
2 - São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis referidos no número anterior, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se destinem à remoção do amianto, independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.
3 - As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos no n.º 5 do Regulamento de Gestão FRCP, aprovado pela Portaria n.º 239/2009, de 24 de março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo Fundo.
4 - A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado pela Portaria n.º 239/2009, de 24 de março.
5 - Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir pelo FRCP, a fundo perdido, é a seguinte:
a) Nas intervenções de «Prioridade 1» até 100 %;
b) Nas intervenções de «Prioridade 2» até 80 %;
c) Nas intervenções de «Prioridade 3» até 70 %.
6 - A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º 4.
7 - As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.Aprovado(a) em Plenário com Alterações4222613110N.º 1, Artigo 184.º27/01/2020 19:20:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6d59315a44686a5a446b744d3256684e6930305a5449324c5467314e5755744d7a67325a54677a4e47517a596d4d774c6e426b5a673d3d&Fich=2f5d8cd9-3ea6-4e26-855e-386e834d3bc0.pdf&Inline=true4222613032N.º 1, Artigo 184.º27/01/2020 19:20:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4451324e7a55314e446b745954637a4e7930304d574e684c574a694d3249745a6a6c6b4d444668596d4a694e5759784c6e426b5a673d3d&Fich=04675549-a737-41ca-bb3b-f9d01abbb5f1.pdf&Inline=true4222612732N.º 1, Artigo 184.º27/01/2020 15:38:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659324a6b596a646a597a63744e7a4268596930304e32466d4c574933596d45745a545a6d4f57566c4e474a694f5451304c6e426b5a673d3d&Fich=cbdb7cc7-70ab-47af-b7ba-e6f9ee4bb944.pdf&Inline=true4222613110N.º 3, Artigo 184.º27/01/2020 19:20:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6d59315a44686a5a446b744d3256684e6930305a5449324c5467314e5755744d7a67325a54677a4e47517a596d4d774c6e426b5a673d3d&Fich=2f5d8cd9-3ea6-4e26-855e-386e834d3bc0.pdf&Inline=true4222612475Alínea b), N.º 5, Artigo 184.º24/01/2020 18:19:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a497959574535596a5574597a453359793030596d49794c5745334e5749744e324a6b4e6a67354e7a51344d444e694c6e426b5a673d3d&Fich=b22aa9b5-c17c-4bb2-a75b-7bd68974803b.pdf&Inline=true4222612475Alínea c), N.º 5, Artigo 184.º24/01/2020 18:19:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a497959574535596a5574597a453359793030596d49794c5745334e5749744e324a6b4e6a67354e7a51344d444e694c6e426b5a673d3d&Fich=b22aa9b5-c17c-4bb2-a75b-7bd68974803b.pdf&Inline=true4222613032Corpo, N.º 5, Artigo 184.º27/01/2020 19:20:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4451324e7a55314e446b745954637a4e7930304d574e684c574a694d3249745a6a6c6b4d444668596d4a694e5759784c6e426b5a673d3d&Fich=04675549-a737-41ca-bb3b-f9d01abbb5f1.pdf&Inline=true4222612823N.º 8, Artigo 184.º27/01/2020 16:25:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e5451305957466b4d444d74597a63354e5330304f5451304c574a6c597a457459325a684d54637a4f4456684f5452694c6e426b5a673d3d&Fich=544aad03-c795-4944-bec1-cfa17385a94b.pdf&Inline=true4222613027N.º 8, Artigo 184.º27/01/2020 15:38:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f4463335a6d59344d7a59745a47557a4e6930304d6a457a4c5749784e574d744e6a6c69596a6c6a4f544d305a6a4d314c6e426b5a673d3d&Fich=877ff836-de36-4213-b15c-69bb9c934f35.pdf&Inline=true4222612545N.º 8, Artigo 184.º24/01/2020 18:19:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659325a6b4d7a67344d5467744e6a466c596930304d3255314c5467324e3255744e5752685a446379596a4e6d593246694c6e426b5a673d3d&Fich=cfd38818-61eb-43e5-867e-5dad72b3fcab.pdf&Inline=true4222612055N.º 8, Artigo 184.º15/01/2020 19:02:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f4749344e6a49344f5451744f475a6a597930305a446b314c574a684d4749744e4755354d57493059545a6d4f474d794c6e426b5a673d3d&Fich=8b862894-8fcc-4d95-ba0b-4e91b4a6f8c2.pdf&Inline=true4222613027N.º 9, Artigo 184.º27/01/2020 15:38:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f4463335a6d59344d7a59745a47557a4e6930304d6a457a4c5749784e574d744e6a6c69596a6c6a4f544d305a6a4d314c6e426b5a673d3d&Fich=877ff836-de36-4213-b15c-69bb9c934f35.pdf&Inline=true4222612545N.º 9, Artigo 184.º24/01/2020 18:19:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659325a6b4d7a67344d5467744e6a466c596930304d3255314c5467324e3255744e5752685a446379596a4e6d593246694c6e426b5a673d3d&Fich=cfd38818-61eb-43e5-867e-5dad72b3fcab.pdf&Inline=true4222613032N.º 10, Artigo 184.º27/01/2020 19:20:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4451324e7a55314e446b745954637a4e7930304d574e684c574a694d3249745a6a6c6b4d444668596d4a694e5759784c6e426b5a673d3d&Fich=04675549-a737-41ca-bb3b-f9d01abbb5f1.pdf&Inline=true4222613027N.º 10, Artigo 184.º27/01/2020 15:38:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f4463335a6d59344d7a59745a47557a4e6930304d6a457a4c5749784e574d744e6a6c69596a6c6a4f544d305a6a4d314c6e426b5a673d3d&Fich=877ff836-de36-4213-b15c-69bb9c934f35.pdf&Inline=true4222613032N.º 11, Artigo 184.º27/01/2020 19:20:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4451324e7a55314e446b745954637a4e7930304d574e684c574a694d3249745a6a6c6b4d444668596d4a694e5759784c6e426b5a673d3d&Fich=04675549-a737-41ca-bb3b-f9d01abbb5f1.pdf&Inline=true4222613032N.º 12, Artigo 184.º27/01/2020 19:20:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4451324e7a55314e446b745954637a4e7930304d574e684c574a694d3249745a6a6c6b4d444668596d4a694e5759784c6e426b5a673d3d&Fich=04675549-a737-41ca-bb3b-f9d01abbb5f1.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 184.ºS2VP2777805/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)FavorN.º 1, Artigo 184.ºS2VP2706804/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstençãoN.º 2, Artigo 184.ºS2VP2706904/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstençãoN.º 3, Artigo 184.ºS2VP2707004/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstençãoN.º 4, Artigo 184.ºS2VP2707104/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstençãoAlínea a), N.º 5, Artigo 184.ºS2VP2707204/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoAlínea b), N.º 5, Artigo 184.ºS2VP2707404/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoAlínea c), N.º 5, Artigo 184.ºS2VP2707504/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoCorpo, N.º 5, Artigo 184.ºS2VP2707704/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 6, Artigo 184.ºS2VP2707804/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 7, Artigo 184.ºS2VP2708004/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstençãoN.º 2, Artigo 184.ºS2VP2778505/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)FavorN.º 3, Artigo 184.ºAlínea a), N.º 5, Artigo 184.ºS2VP2778805/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)FavorN.º 4, Artigo 184.ºS2VP2779005/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)FavorAlínea b), N.º 5, Artigo 184.ºS2VP2779105/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)FavorAlínea c), N.º 5, Artigo 184.ºS2VP2779405/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaContraIniciativa LiberalContraJOACINE KATAR MOREIRA(L)AbstençãoCorpo, N.º 5, Artigo 184.ºS2VP2779505/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)AbstençãoN.º 6, Artigo 184.ºS2VP2779805/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaFavorIniciativa LiberalFavorJOACINE KATAR MOREIRA(L)FavorN.º 7, Artigo 184.ºS2VP2779905/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)FavorN.º 8, Artigo 184.ºS2VP2780205/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioPrejudicado(a)
- 42301-2Iniciativas/ArtigosArtigo 185.ºFundo Ambiental1 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2020, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de € 32 000 000, para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.Aprovado(a) em Comissão4230111958N.º 2, Artigo 185.º13/01/2020 09:35:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e5463784e324a6d4e7a4174596a646a4f433030597a41324c5467324d7a51745a575a694d6a4d794e6a49355a5755334c6e426b5a673d3d&Fich=5717bf70-b7c8-4c06-8634-efb232629ee7.pdf&Inline=true4230111938N.º 2, Artigo 185.º13/01/2020 09:24:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a47566d4d6a59354d5449744d6a677a4e7930304e44526c4c57466d4e4449744d5745314e7a55354f54426d4e6a646b4c6e426b5a673d3d&Fich=def26912-2837-444e-af42-1a575990f67d.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 185.ºS2VP2709004/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 2, Artigo 185.ºS2VP2709504/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 44072-2Iniciativas/ArtigosArtigo 185.º-AEstudo sobre o Impacto da Poluição Luminosa no Ambiente1 - Até ao final do ano de 2020, o Governo realiza e apresenta, à
Assembleia da República um Estudo sobre o Impacto da Poluição
Luminosa no Ambiente, incindindo nomeadamente nos impactos
que os diversos tipos de iluminação e a sua aplicação concreta
nas ruas do país, têm na saúde humana, nos ecossistemas,
particularmente para animais noctívagos e na biodiversidade, e
inclui propostas para atenuar problemas que eventualmente
identifique.
2 – Sem prejuízo de outras áreas, o Estudo referido no número
anterior incide sobretudo ao nível:
a) Da eficiência energética, estudando designadamente a
percentagem de luminosidade artificial que é desaproveitada e
consequente desperdício energético;
b) O impacto da má conceção de luminárias – para além da
questão energética também o que isso representa em termos
de impacto na biodiversidade (desorientação, alteração dos
ciclos biológicos, etc.) e em termos de perda de ativos
estratégicos (observação astronómica, entre outros)
nomeadamente para diversos tipos de turismo;
c) Dos impactes na saúde humana associados quer ao tipo de
iluminação utilizada (led branco e impactos na saúde) quer em
termos de alterações nos ciclos biológicos.Aprovado(a) em Comissão4407211966Artigo 185.º-A13/01/2020 09:59:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5441324d6d4a6c4e5745744d7a55794e4330305a5459344c5749324e6d49744d5455314d7a41774f544a6a4e3255354c6e426b5a673d3d&Fich=1062be5a-3524-4e68-b66b-15530092c7e9.pdf&Inline=true
- 44076-2Iniciativas/ArtigosArtigo 185.º-BPlano de ação para controlo da proliferação do jacinto de água e salvaguarda dos ecossistemas1 – Em 2020 o Governo elabora um plano de ação para controlo e monitorização do jacinto de água identificando as zonas prioritárias, em particular aquelas onde esta espécie está a comprometer gravemente o equilíbrio do ecossistema e a presença de espécies raras.
2- Com vista ao combate à proliferação do jacinto de água e à salvaguarda dos ecossistemas é consignado ao Fundo Ambiental uma verba adequada para:
a) Realizar ações de remoção jacinto;
b) Apoiar a aquisição de maquinaria apropriada para à sua remoção;
c) Recuperar ecossistemas afetados por esta espécie invasora;
d) Financiar apoio técnico nas operações de remoção.Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão4407611981Artigo 185.º-B13/01/2020 18:37:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) por Unanimidade em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f446379597a51794e7a63745a57526c4e7930304e6a42684c54677a5a6d49745a574577596a526c4f544d33596a5a6b4c6e426b5a673d3d&Fich=872c4277-ede7-460a-83fb-ea0b4e937b6d.pdf&Inline=true
- 44788-2Iniciativas/ArtigosArtigo 185.º-BFundo Ambiental - Novo Pacto Ecológico1 - O Governo acompanha o Pacto Ecológico Europeu através da Comissão Interministerial para a Ação Climática.Aprovado(a) em Comissão4478812469Artigo 185.º-B24/01/2020 18:15:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d44646a597a4e685a6a59744d5446694d6930305a44466c4c5745774e7a49744e7a45304e444d344d7a49345a6a6b314c6e426b5a673d3d&Fich=07cc3af6-11b2-4d1e-a072-714438328f95.pdf&Inline=true
- 42311-2Iniciativas/ArtigosArtigo 186.ºAtualização de taxas ambientaisSão atualizadas automaticamente, por aplicação do Índice de Preços no Consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nas seguintes disposições:
a) Artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 abril, na sua redação atual;
b) Artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, na sua redação atual;
c) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual;
d) Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
e) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual;
f) Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro;
g) Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual.
h) Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril;
i) Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual;
j) Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
k) Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2015, de 4 de março;
l) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril;
m) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;
n) Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;
o) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio, na sua redação atual;
p) Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho;Aprovado(a) em ComissãoArtigo 186.ºAlínea a), Artigo 186.ºAlínea b), Artigo 186.ºAlínea c), Artigo 186.ºAlínea d), Artigo 186.ºAlínea e), Artigo 186.ºAlínea f), Artigo 186.ºAlínea g), Artigo 186.ºAlínea h), Artigo 186.ºAlínea i), Artigo 186.ºAlínea j), Artigo 186.ºAlínea k), Artigo 186.ºAlínea l), Artigo 186.ºAlínea m), Artigo 186.ºAlínea n), Artigo 186.ºAlínea o), Artigo 186.ºAlínea p), Artigo 186.ºCorpo, Artigo 186.ºS2VP2711304/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 42381-2Iniciativas/ArtigosArtigo 187.ºIncentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões1 - No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da ação climática.
2 - O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como Enduro, Trial, ou com sidecar.Aprovado(a) em Comissão com Alterações4238112305N.º 1, Artigo 187.º23/01/2020 01:07:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a67774d57526d4f57597459574d314e79303059544e6a4c5467784e6a59744d6a4d324d54426b4e545533596a63324c6e426b5a673d3d&Fich=3801df9f-ac57-4a3c-8166-23610d557b76.pdf&Inline=true4238112305N.º 2, Artigo 187.º23/01/2020 01:07:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a67774d57526d4f57597459574d314e79303059544e6a4c5467784e6a59744d6a4d324d54426b4e545533596a63324c6e426b5a673d3d&Fich=3801df9f-ac57-4a3c-8166-23610d557b76.pdf&Inline=true4238111912N.º 3, Artigo 187.º13/01/2020 09:15:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4441794e6a4d334d5751744e6a45354f5330304d6a4a6c4c5749784e4455744e54466b4f47553259325a684f5451344c6e426b5a673d3d&Fich=4026371d-6199-422e-b145-51d8e6cfa948.pdf&Inline=true4238111903N.º 3, Artigo 187.º13/01/2020 09:13:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) Parcialmente em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a4d354d6d51794f4467744e6a4d785a6930304d57517a4c5467305a4459744e446b775a6a4a6c4d7a67355a6a466d4c6e426b5a673d3d&Fich=3392d288-631f-41d3-84d6-490f2e389f1f.pdf&Inline=true4238111903N.º 4, Artigo 187.º13/01/2020 09:13:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) Parcialmente em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a4d354d6d51794f4467744e6a4d785a6930304d57517a4c5467305a4459744e446b775a6a4a6c4d7a67355a6a466d4c6e426b5a673d3d&Fich=3392d288-631f-41d3-84d6-490f2e389f1f.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 187.ºS2VP2711704/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 2, Artigo 187.ºS2VP2711804/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42423-2Iniciativas/ArtigosArtigo 188.ºIncentivo à mobilidade elétrica1 - Em 2020, o Governo prossegue, através do Fundo Ambiental, o programa de incentivo à mobilidade elétrica na Administração Pública, apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente para organismos da Administração Pública, incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à sua atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.
2 - O apoio referido no número anterior deve privilegiar os territórios de baixa densidade.Aprovado(a) em Comissão4242312258N.º 3, Artigo 188.º22/01/2020 13:39:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d54466b4f4752694e5759744d445a6d596930304e54686c4c57466d4e6d55744e446377595463335a44526d5a47466c4c6e426b5a673d3d&Fich=11d8db5f-06fb-458e-af6e-470a77d4fdae.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 188.ºS2VP2711904/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalContraN.º 2, Artigo 188.ºS2VP2712004/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstenção
- 42494-2Iniciativas/ArtigosArtigo 189.ºConsignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticosEm 2020, a receita do Imposto Sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de € 10 000 000, ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I. P.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 189.ºS2VP27125Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 42561-2Iniciativas/ArtigosArtigo 190.ºMajoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcadoEm 2020, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 litros, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e do mar, de € 0,06 por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 190.ºS2VP27129Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoChegaFavorIniciativa LiberalAbstenção
- 42572-2Iniciativas/ArtigosArtigo 191.ºContratação de trabalhadores aposentados para a área de manutenção de material circulante1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material circulante podem exercer funções em empresas públicas do setor ferroviário, mantendo a respetiva pensão de aposentação, acrescida de até 75 % da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos, apresentados a partir de 1 de janeiro de 2020, autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.Aprovado(a) em Comissão4257211973N.º 1, Artigo 191.º13/01/2020 15:08:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a63774d6a67354f5751744e6a526c5a6930305a544a6d4c5467774d544174596a59794f546c69597a55314f4449354c6e426b5a673d3d&Fich=b702899d-64ef-4e2f-8010-b6299bc55829.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 191.ºS2VP2714304/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 2, Artigo 191.ºS2VP2714504/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 43035-2Iniciativas/ArtigosArtigo 192.ºIncentivo à mobilidade geográfica de trabalhadores para territórios do interiorO Governo desenvolve, no prazo de 180 dias, as medidas do Programa «Trabalhar no Interior», com vista à criação de um conjunto de medidas que promovam a mobilidade geográfica de trabalhadores que pretendam fixar-se nos territórios do Interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de junho.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 192.ºS2VP27147Incentivo à mobilidade geográfica de trabalhadores para territórios do interior04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstenção
- 43036-2Iniciativas/ArtigosArtigo 193.ºSubsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura1 - Continua a ser concedido, em 2020, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à regulamentação, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do mar, que define os critérios para identificação dos beneficiários, a determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para concessão do mesmo.Aprovado(a) em Comissão com Alterações4303612771N.º 1, Artigo 193.º27/01/2020 16:01:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4467785a574d354f5451744e546c6a595330304e446b334c546b79595451744f57566d5a6a45354f5455344d6a67334c6e426b5a673d3d&Fich=d81ec994-59ca-4497-92a4-9eff19958287.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 193.ºS2VP2715704/02/2020 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 2, Artigo 193.ºS2VP2716404/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaContraChegaFavorIniciativa LiberalAbstenção
- 43039-2Iniciativas/ArtigosArtigo 194.ºPrograma Nacional de RegadiosO Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.Aprovado(a) em Comissão4303912491N.º 2, Artigo 194.º24/01/2020 18:35:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e57466d4d6a51334e324d744d474e684d7930304f546c694c574a6d4f546b745a6d4530595441784e574d325a4746694c6e426b5a673d3d&Fich=5af2477c-0ca3-499b-bf99-fa4a015c6dab.pdf&Inline=true4303912491N.º 3, Artigo 194.º24/01/2020 18:35:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e57466d4d6a51334e324d744d474e684d7930304f546c694c574a6d4f546b745a6d4530595441784e574d325a4746694c6e426b5a673d3d&Fich=5af2477c-0ca3-499b-bf99-fa4a015c6dab.pdf&Inline=trueArtigo 194.ºS2VP27504Programa Nacional de Regadios05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaFavorIniciativa LiberalAbstenção
- 45094-2Iniciativas/ArtigosArtigo 194.º-APlano de investimentos do Centro de Produção da RTP-MadeiraO Governo compromete-se, em 2020, a elaborar, aprovar e implementar o Plano de investimentos do Centro de Produção da RTP-Madeira, acompanhado do correspondente cronograma operativo.Aprovado(a) em Comissão4509412643Artigo 194.º-A27/01/2020 13:45:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d444933595441794e444d744e324d304d4330304f5746684c574a6d4d6a6774596d4d7a5a4445344e7a49315a6a55344c6e426b5a673d3d&Fich=027a0243-7c40-49aa-bf28-bc3d18725f58.pdf&Inline=true
- 43040-2Iniciativas/ArtigosArtigo 195.ºExecução de fundos na área da agricultura biológicaO Governo deve estabelecer como objetivo executar, em 2020, mais € 29 000 000 do PDR2020 em medidas de apoio à agricultura biológica, designadamente para ações de apoio técnico e certificação na transição para a agricultura biológica.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 195.ºS2VP27223Execução de fundos na área da agricultura biológica04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 44078-2Iniciativas/ArtigosArtigo 195.º-AApoios específicos e aconselhamento técnico para a AgriculturaAo abrigo da alínea k) do artigo 6º do Decreto-Lei nº 64/2018, de 7 de
agosto, no ano de 2020 é implementada a criação de uma rede, descentralizada de apoio e aconselhamento técnico gratuito, para os agricultores a quem seja reconhecido o Estatuto da Agricultura Familiar.Aprovado(a) em Comissão4407811974Artigo 195.º-A13/01/2020 15:37:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f574d784d5759785a4745745a6d453259793030596a41794c57466a4d5751744d4451304e5746684d32526d4d47526d4c6e426b5a673d3d&Fich=9c11f1da-fa6c-4b02-ac1d-0445aa3df0df.pdf&Inline=true
- 44560-2Iniciativas/ArtigosArtigo 195.º-AReabertura da medida 7.1.1 do PDR 2020No ano de 2020 será reaberta a medida 7.1.1 do PDR2020 (Conversão para a Agricultura Biológica), para novos projectos de produção de hortícolas, frutas e cereais com uma dotação financeira de 900 000 €.Aprovado(a) em Comissão4456012309Artigo 195.º-A23/01/2020 15:38:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a474d774f575179593259744e5751304f5330304f474a6c4c5749304e6d55744f445a6c4e5449344e5751324e546b334c6e426b5a673d3d&Fich=dc09d2cf-5d49-48be-b46e-86e5285d6597.pdf&Inline=true
- 43041-2Iniciativas/ArtigosArtigo 196.ºCentros de recolha oficial de animais e apoio à esterilização de animais1 - Em 2020, o Governo transfere para a administração local a verba de € 1 500 000, sendo os incentivos definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área das autarquias locais e pela área da agricultura, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 28 de abril.
2 - Em 2020, o Governo disponibiliza uma verba de € 500 000 para apoiar os centros de recolha oficial de animais nos processos de esterilização de animais, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e do artigo 8.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril.Aprovado(a) em Comissão com Alterações4304112274N.º 1, Artigo 196.º22/01/2020 16:11:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a6379596a67785a5451745a6a49314e5330304e7a566b4c57466b4d445974596a4d314f445a684d445a6d5932566b4c6e426b5a673d3d&Fich=372b81e4-f255-475d-ad06-b3586a06fced.pdf&Inline=true4304112127N.º 1, Artigo 196.º17/01/2020 14:57:00ComissãoArticuladoEmendaRetirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a4133596a4d354d6d4d745a444d794e793030596a51314c546b314d6d4574593255344e6d49304e5467314d4751324c6e426b5a673d3d&Fich=707b392c-d327-4b45-952a-ce86b45850d6.pdf&Inline=true4304112044N.º 1, Artigo 196.º15/01/2020 17:46:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a466d4f544a68593245744e4755784d4330304f47457a4c5745794d7a4d744f4442684f544a6d4d5459324d4445314c6e426b5a673d3d&Fich=f1f92aca-4e10-48a3-a233-80a92f166015.pdf&Inline=true4304113139N.º 1, Artigo 196.º13/01/2020 14:43:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) Parcialmente em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e444e6c5a4459785a6a4d744f574d314e433030595755774c546b354e6a49744d575a6c5a4745304e6d466a4d7a51304c6e426b5a673d3d&Fich=43ed61f3-9c54-4ae0-9962-1feda46ac344.pdf&Inline=true4304111954N.º 1, Artigo 196.º13/01/2020 09:32:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a45315a6d5978596d49744f54466c4d5330304d57466a4c5745304e4449744d7a677a4e6d45334f54457a4e44566d4c6e426b5a673d3d&Fich=315ff1bb-91e1-41ac-a442-3836a791345f.pdf&Inline=true4304111811N.º 1, Artigo 196.º13/01/2020 09:06:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) Parcialmente em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f4463774d474e684e7a59744f475977596930304d7a4d314c546b304d7a4d744e7a52684e6a4531595759324d6d55344c6e426b5a673d3d&Fich=8700ca76-8f0b-4335-9433-74a615af62e8.pdf&Inline=true4304112274N.º 2, Artigo 196.º22/01/2020 16:11:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a6379596a67785a5451745a6a49314e5330304e7a566b4c57466b4d445974596a4d314f445a684d445a6d5932566b4c6e426b5a673d3d&Fich=372b81e4-f255-475d-ad06-b3586a06fced.pdf&Inline=true4304112127N.º 2, Artigo 196.º17/01/2020 14:57:00ComissãoArticuladoEmendaRetirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a4133596a4d354d6d4d745a444d794e793030596a51314c546b314d6d4574593255344e6d49304e5467314d4751324c6e426b5a673d3d&Fich=707b392c-d327-4b45-952a-ce86b45850d6.pdf&Inline=true4304112044N.º 2, Artigo 196.º15/01/2020 17:46:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a466d4f544a68593245744e4755784d4330304f47457a4c5745794d7a4d744f4442684f544a6d4d5459324d4445314c6e426b5a673d3d&Fich=f1f92aca-4e10-48a3-a233-80a92f166015.pdf&Inline=true4304113139N.º 2, Artigo 196.º13/01/2020 14:43:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) Parcialmente em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e444e6c5a4459785a6a4d744f574d314e433030595755774c546b354e6a49744d575a6c5a4745304e6d466a4d7a51304c6e426b5a673d3d&Fich=43ed61f3-9c54-4ae0-9962-1feda46ac344.pdf&Inline=true4304111811N.º 2, Artigo 196.º13/01/2020 09:06:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) Parcialmente em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f4463774d474e684e7a59744f475977596930304d7a4d314c546b304d7a4d744e7a52684e6a4531595759324d6d55344c6e426b5a673d3d&Fich=8700ca76-8f0b-4335-9433-74a615af62e8.pdf&Inline=true4304111970N.º 3, Artigo 196.º13/01/2020 14:43:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a67334e6d55334d5463744e6a566c4d5330304f4445774c5749304e7a45744d7a566b596d59315a6a4a6d4e5441304c6e426b5a673d3d&Fich=c876e717-65e1-4810-b471-35dbf5f2f504.pdf&Inline=trueN.º 2, Artigo 196.ºS2VP2818805/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 44085-2Iniciativas/ArtigosArtigo 196.º-AEstratégia Nacional para os animais errantes1. O Governo estabelece como objectivo elaborar no decurso do ano de 2020 uma estratégia nacional para os animais errantes.
2. Na estratégia referida no n. º 1 do presente artigo ficará determinado o
universo de animais abrangido, as prioridades de investimento e a calendarização dos investimentos a realizar.Aprovado(a) em Comissão4408511867Artigo 196.º-A13/01/2020 09:09:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f574e6a4d7a686d4e5441744f544d794f4330304d4467304c5745784e5755744e32466c4e5759304e6a4579595463344c6e426b5a673d3d&Fich=9cc38f50-9328-4084-a15e-7ae5f4612a78.pdf&Inline=true
- 44089-2Iniciativas/ArtigosArtigo 196.º-ACampanha nacional de identificação electrónica de animais de companhia1 - O Governo disponibiliza uma verba de 100 mil € para promoção de campanha de identificação electrónica de animais de companhia.
2- O Governo regulamenta no prazo de 90 dias os critérios e destinatários da distribuição da verba prevista no número anterior.Aprovado(a) em Comissão4408911886Artigo 196.º-A13/01/2020 09:11:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6d4d794f4451335a5755744e575179595330304d7a646c4c5745314e7a59744e47526b4d6d51354f5459774d6d566a4c6e426b5a673d3d&Fich=fc2847ee-5d2a-437e-a576-4dd2d99602ec.pdf&Inline=true
- 44093-2Iniciativas/ArtigosArtigo 196.º-AConstituição de grupo de trabalho para avaliação da aplicação da lei de proteção animal e da lei relativa aos centros de recolha oficial de animaisEm 2020, o Governo cria um Grupo de Trabalho com vista a promover a
avaliação da aplicação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, sobre a criminalização de maus tratos a animais, proteção aos animais e
alargamento dos direitos das associações zoófilas, bem como da
aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, relativa a centros de
recolha oficial de animais e proibição de abate de animais errantes.Aprovado(a) em Comissão4409311961Artigo 196.º-A13/01/2020 09:37:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d32526d4d446778595459744d6a52684d6930305a444d334c574a6b5a54557459324d34597a566c4d54457a597a6b344c6e426b5a673d3d&Fich=3df081a6-24a2-4d37-bde5-cc8c5e113c98.pdf&Inline=true
- 43044-2Iniciativas/ArtigosArtigo 197.ºParecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo1 - No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis, à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 197.ºN.º 2, Artigo 197.ºS2VP2719404/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43047-2Iniciativas/ArtigosArtigo 198.ºAdoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas1 - Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2019, o regime de dispensa constante do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estende-se aos serviços integrados.
2 - A prestação de contas relativa a 2019 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas, pode ser efetuada no mesmo regime contabilístico prestado relativamente às contas de 2018.
3 - Fica excecionalmente autorizada a CGA, I. P., a prestar contas em 2020, relativamente ao exercício de 2019, até 31 de maio, considerando a previsão para a conclusão da implementação do SNC-AP.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 198.ºN.º 1, Artigo 198.ºN.º 2, Artigo 198.ºN.º 3, Artigo 198.ºS2VP2719104/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43048-2Iniciativas/ArtigosArtigo 199.ºEntidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 - Sem prejuízo do previsto no n.º 1, em 2020, a gestão do orçamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 51.º.Aprovado(a) em Comissão4304812655N.º 3, Artigo 199.º27/01/2020 14:00:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a6b30597a4e685a5455744d4759305a6930304d6a45354c5749334f4759744d44566c4d474d305a44646d59546c6d4c6e426b5a673d3d&Fich=394c3ae5-0f4f-4219-b78f-05e0c4d7fa9f.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 199.ºN.º 2, Artigo 199.ºS2VP2719604/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaFavorIniciativa LiberalAbstençãoN.º 3, Artigo 199.ºS2VP2720404/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalAbstenção
- 43055-2Iniciativas/ArtigosArtigo 200.ºFiscalização prévia do Tribunal de Contas1 - No ano de 2020 o valor a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, é fixado em € 350 000.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, o valor global dos atos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si é fixado, no ano de 2020, em € 750 000.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados como incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4 500 hectares ou a 10 % da área do concelho atingido, aferida através do SGIF ou do SEIFF.
5 - Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços respeitantes ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e, bem assim, os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das Forças Nacionais Destacadas em teatros de operações.
6 - Estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual:
a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento;
b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local;
c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 200.ºN.º 2, Artigo 200.ºS2VP2721004/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 3, Artigo 200.ºN.º 4, Artigo 200.ºS2VP2721504/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 5, Artigo 200.ºS2VP2721904/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalContraAlínea a), N.º 6, Artigo 200.ºAlínea b), N.º 6, Artigo 200.ºAlínea c), N.º 6, Artigo 200.ºCorpo, N.º 6, Artigo 200.ºS2VP2722004/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalContra
- 43066-2Iniciativas/ArtigosArtigo 201.ºRelatório sobre a evolução da contratação de pessoas com deficiência na Administração PúblicaO Governo, através do membro do Governo responsável pela área modernização do Estado e da Administração Pública, publica anualmente um relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com deficiência na Administração Pública, o qual deve conter dados sobre o número de pessoas com deficiência que se candidatam e sobre as que são admitidas.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 201.ºS2VP27206Relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com deficiência na Administração Pública04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstenção
- 44261-2Iniciativas/ArtigosArtigo 201.º-AAditamento ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abrilÉ aditado o artigo 11.º-A ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Prazo de transferência ou entrega
As entidades referidas no artigo anterior têm um prazo de 30 dias, a partir da data do deferimento do financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo presente Decreto-Lei, para proceder à transferência de financiamento para o requerente ou para entregar o produto de apoio requerido.Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão4426112108Artigo 201.º-A16/01/2020 19:18:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) por Unanimidade em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659325a69595751324f5467745a6d526c59533030597a41314c546b334f545574596d45324d574d79596a55344e57566d4c6e426b5a673d3d&Fich=cfbad698-fdea-4c05-9795-ba61c2b585ef.pdf&Inline=true
- 44269-2Iniciativas/ArtigosArtigo 201.º-AAlteração das classificações para pagamento de portagens para pessoas com deficiênciaNo ano de 2020 Governo desencadeia as medidas necessárias para que os automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso de pessoas com deficiência, que estejam isentos do pagamento do Imposto Único de Circulação, passem a ser considerados como Classe 1 para efeito de pagamento de portagens.Aprovado(a) em Plenário4426912110Artigo 201.º-A16/01/2020 19:20:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e3251304e47566c4e444d74596a41785a5330304e6a63344c5467794f5755744d544532597a6b354e4759344e6a45304c6e426b5a673d3d&Fich=7d44ee43-b01e-4678-829e-116c994f8614.pdf&Inline=true
- 44271-2Iniciativas/ArtigosArtigo 201.º-APromoção da acessibilidade das pessoas com deficiência1 –Em função das conclusões do relatório da situação das acessibilidades a nível nacional, aprovado no Orçamento do Estado de 2017, todos os organismos da administração pública abrem rubricas orçamentais para dar cumprimento em obra ao disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
2 – Estas rubricas serão aprovisionadas com as verbas necessárias ao cumprimento das ações de adaptação do respetivo património edificado, previstas no referido Decreto-Lei, necessárias ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade constantes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.Aprovado(a) em Comissão4427112111Artigo 201.º-A16/01/2020 19:22:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a466c4f444a6a4e6a51744f446c685a533030596a6b324c5467784e6d5974596a686d4e5759795a5452684e474d794c6e426b5a673d3d&Fich=b1e82c64-89ae-4b96-816f-b8f5f2e4a4c2.pdf&Inline=true
- 44648-2Iniciativas/ArtigosArtigo 201.º-AEliminação de barreiras arquitetónicasEm 2020, o Governo, em função das conclusões do relatório da situação
das acessibilidades a nível nacional, toma as medidas necessárias e
adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e
efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso aos cidadãos com
mobilidade reduzida.Aprovado(a) em Comissão4464812431Artigo 201.º-A24/01/2020 15:58:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e546c6c4e54466b4e4449744f5463795a6930304d7a4d304c5467345a446b744f4459304d4445784d3255314e544a694c6e426b5a673d3d&Fich=59e51d42-972f-4334-88d9-8640113e552b.pdf&Inline=true
- 45785-2Iniciativas/ArtigosArtigo 201.º-ARevisão do Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio (SAPA)O Governo procede, durante o primeiro semestre de 2020, à revisão do Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio (SAPA), envolvendo as organizações representativas das pessoas com deficiência, com o objetivo de, entre outros, assegurar:
a) Desburocratização do processo de atribuição dos produtos de apoio;
b) Entrega dos produtos de apoio solicitados num prazo máximo de 45 dias;
c) Publicação do Despacho que define os montantes para as entidades prescritoras nos primeiros 90 dias de cada ano;
d) Dotação orçamental adequada às necessidades no início de cada ano, acompanhando o previsto na alínea anterior;
e) O disposto na alínea anterior não inibe o reforço de dotação orçamental ao longo de cada ano consoante necessidades identificadas.Aprovado(a) em Comissão4578513057Artigo 201.º-A27/01/2020 19:35:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a47597a4f5759324d7a51744f4441784e7930304d7a597a4c546b344e3251744e7a6735596a45334d6d4d314e7a646a4c6e426b5a673d3d&Fich=df39f634-8017-4363-987d-789b172c577c.pdf&Inline=true
- 43067-2Iniciativas/ArtigosArtigo 202.ºInterconexão de dados1 - É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas e as seguintes entidades:
a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação atual;
b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;
c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com vista:
i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovados pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
ii) Eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e de reinserção social;
d) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, para monitorização da situação através de uma plataforma.
2 - A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.
3 - Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades.
4 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto e demais legislação complementar.Aprovado(a) em ComissãoAlínea a), N.º 1, Artigo 202.ºAlínea b), N.º 1, Artigo 202.ºSubalínea i), Alínea c), N.º 1, Artigo 202.ºSubalínea ii), Alínea c), N.º 1, Artigo 202.ºS2VP2735404/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalContraCorpo, Alínea c), N.º 1, Artigo 202.ºAlínea d), N.º 1, Artigo 202.ºS2VP2735704/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalContraCorpo, N.º 1, Artigo 202.ºS2VP2736204/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalContraN.º 2, Artigo 202.ºN.º 3, Artigo 202.ºS2VP2736404/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalContraN.º 4, Artigo 202.ºS2VP2736504/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalContra
- 43145-2Iniciativas/ArtigosArtigo 203.ºRegime jurídico das contraordenações em matéria económica: autorização ao Governo, objeto, sentido e extensão1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico das contraordenações em matéria económica, no âmbito do qual o conceito de contraordenação económica é definido como todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao acesso ou ao exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar e para o qual se comine uma coima e tipificando comportamentos que se enquadrem naquele conceito.
2 - No uso da autorização legislativa referida no número anterior, pode o Governo, designadamente:
a) Criar um regime processual adequado que assegure os direitos de audiência e defesa dos arguidos;
b) Qualificar as contraordenações referidas no número anterior em «muito graves», «graves» e «leves» e, em função desta qualificação, criar um regime sancionatório eficaz, proporcional e dissuasor;
c) Atualizar os limites máximos das coimas aplicáveis, em montante superior ao fixado:
i) No regime geral estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual; e
ii) Aos ilícitos de mera ordenação social constantes da atual legislação relativa ao acesso ou ao exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar.
d) Atribuir, no âmbito deste regime e na falta de previsão legal em contrário, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a qualidade de principal entidade com competência para a fiscalização, instrução e decisão;
e) Estabelecer o regime das medidas cautelares, nomeadamente da apreensão dos bens utilizados na e para a prática da infração;
f) Definir o regime das sanções acessórias;
g) Criar o instituto da advertência;
h) Fixar as circunstâncias atenuantes e agravantes na aplicação das coimas;
i) Prever a publicitação das decisões administrativas ou das sentenças judicias condenatórias; e
j) Instituir o regime de perda de objetos independentemente da aplicação de coima.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias a contar da data da publicação da presente lei.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 203.ºAlínea a), N.º 2, Artigo 203.ºAlínea b), N.º 2, Artigo 203.ºAlínea c), N.º 2, Artigo 203.ºSubalínea i), Alínea c), N.º 2, Artigo 203.ºSubalínea ii), Alínea c), N.º 2, Artigo 203.ºCorpo, Alínea c), N.º 2, Artigo 203.ºAlínea d), N.º 2, Artigo 203.ºAlínea e), N.º 2, Artigo 203.ºAlínea f), N.º 2, Artigo 203.ºAlínea g), N.º 2, Artigo 203.ºAlínea h), N.º 2, Artigo 203.ºCorpo, N.º 2, Artigo 203.ºAlínea j), N.º 2, Artigo 203.ºN.º 3, Artigo 203.ºS2VP2808305/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalContraAlínea i), N.º 2, Artigo 203.ºS2VP2808505/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalContra
- 44088-2Iniciativas/ArtigosArtigo 203.º-ACentros de recolha para animais de pecuária e selvagensDurante o ano de 2020, o Governo procede à criação de um regime jurídico próprio para os alojamentos sem fins lucrativos que se proponham proceder à recolha, recuperação e alojamento de animais habitualmente utilizados para fins de pecuária, trabalho ou selvagens
domesticados.Aprovado(a) em Comissão4408811930Artigo 203.º-A13/01/2020 09:20:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e3255304d4463324d6a41744d5446694e5330304f546c694c5745304e546b744d546b334d4449305954566d4e32466c4c6e426b5a673d3d&Fich=7e407620-11b5-499b-a459-197024a5f7ae.pdf&Inline=true
- 45794-2Iniciativas/ArtigosArtigo 203.º-AFortaleza de PenicheEm cumprimento do artigo 126.º da Lei n.º 42/16, de 28 de Junho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2017, de 5 de Junho, o Governo assegura as medidas de investimento necessárias à concretização da última fase da criação e instalação do Museu Nacional da
Resistência e Liberdade na Fortaleza de Peniche.Aprovado(a) em Comissão4579413072Artigo 203.º-A27/01/2020 19:41:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a41794e6a597a5a6a49744e5745345a4330304e7a67784c5467325a6d4d744e6a46694e7a4135596a4d334f4451354c6e426b5a673d3d&Fich=b02663f2-5a8d-4781-86fc-61b709b37849.pdf&Inline=true
- 43198-2Iniciativas/ArtigosArtigo 204.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas SingularesOs artigos 3.º, 10.º, 31.º, 68.º, 78.º-A, 99.º-F, 101.º e 102.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, não é considerada mais-valia a transferência para o património particular do empresário de bem imóvel habitacional que seja imediatamente afeto à obtenção de rendimentos da categoria F.
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - Em caso de restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria F, não há lugar à tributação de qualquer ganho, se em resultado dessa afetação o imóvel gerar rendimentos durante cinco anos consecutivos.
Artigo 31.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […]
h) 0,50 aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
Artigo 68.º
[…]
1 - […]:
(ver tabela do Rendimento coletável )
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 112, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 78.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, os montantes serão de € 300 e € 150, respetivamente, a partir do segundo dependente, quando existam dois ou mais dependentes que não ultrapassem três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto.
Artigo 99.º-F
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 2.º-B, devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante se trate do primeiro, do segundo, ou do terceiro ano de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar do regime previsto no artigo 2.º-B, através da comprovação da conclusão de um ciclo de estudos.
Artigo 101.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […].
c) Às entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo que paguem ou coloquem à disposição rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 71.º e que tenham em território português a sua sede ou direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
Artigo 102.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Os titulares de rendimentos cujas entidades devedoras dos rendimentos não se encontrem abrangidas pela obrigação de retenção na fonte prevista neste código, podem, querendo, efetuar pagamentos por conta do imposto devido a final, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior a € 50.»Aprovado(a) em Comissão com Alterações4319813125Artigo 204.º27/01/2020 18:00:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a45794e5446695a6d51745a5449785a4330305a4759324c546c6d4d4459744e6a5a6a597a466d4e7a41775a5459354c6e426b5a673d3d&Fich=f1251bfd-e21d-4df6-9f06-66cc1f700e69.pdf&Inline=true4319813124Artigo 204.º27/01/2020 18:00:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e57497a5a444534595467744e544d305a5330305a44526c4c546b794d6a67744f44686a4d7a453059545131593246684c6e426b5a673d3d&Fich=5b3d18a8-534e-4d4e-9228-88c314a45caa.pdf&Inline=true4319813007Artigo 204.º27/01/2020 18:00:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e54646a4e4455344d4451744d5449794d7930304e3255794c54686a4e4445744e5756684d446b784e5464694e4467324c6e426b5a673d3d&Fich=57c45804-1223-47e2-8c41-5ea09157b486.pdf&Inline=true4319812980Artigo 204.º27/01/2020 17:48:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a497a4f474a6a4e6d4574596a67774e5330304e6a59774c5745344d54597459544d775a6a4e6d5a474d314d5459344c6e426b5a673d3d&Fich=6238bc6a-b805-4660-a816-a30f3fdc5168.pdf&Inline=true4319812974Artigo 204.º27/01/2020 17:46:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a4d334f44426d4e6a41745a4455325a5330304d574d774c57457a4d4455744e6a557a595749314d324a6c593249324c6e426b5a673d3d&Fich=f3780f60-d56e-41c0-a305-653ab53becb6.pdf&Inline=true4319812970Artigo 204.º27/01/2020 17:45:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f5749344f4449354e5467745a6d55785a43303059574d334c546c6a4d32517459325a6d597a6b795a44466c4f44597a4c6e426b5a673d3d&Fich=9b882958-fe1d-4ac7-9c3d-cffc92d1e863.pdf&Inline=true4319813131Artigo 204.º27/01/2020 17:37:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a444a684d5455775a4745744d5449324e6930304d474d784c574578596d51745a5745784d574d31597a6b78597a49334c6e426b5a673d3d&Fich=d2a150da-1266-40c1-a1bd-ea11c5c91c27.pdf&Inline=true4319812936Artigo 204.º27/01/2020 17:37:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f4746694f546b304e546b744e7a45784e6930305a444d304c5745775a575174596d51794e47466c596d51324d4467354c6e426b5a673d3d&Fich=8ab99459-7116-4d34-a0ed-bd24aebd6089.pdf&Inline=true4319813132Artigo 204.º27/01/2020 17:36:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e444268596a41775a4463744f4751774d4330304f44646a4c54677a4d6a63745a446b7a5a544d7a4e6d4d78596d49344c6e426b5a673d3d&Fich=40ab00d7-8d00-487c-8327-d93e336c1bb8.pdf&Inline=true4319812934Artigo 204.º27/01/2020 17:36:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e5441345a6d4e6b596a63745a5755324d7930304d5755334c5467314f4759745a4459775a5451794d47466b4d5755314c6e426b5a673d3d&Fich=508fcdb7-ee63-41e7-858f-d60e420ad1e5.pdf&Inline=true4319812931Artigo 204.º27/01/2020 17:35:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576595467784f4751354e6d51744f54597a4e5330304d57526a4c54686c5a44557459574e684f444d3459574d304d6a63344c6e426b5a673d3d&Fich=a818d96d-9635-41dc-8ed5-aca838ac4278.pdf&Inline=true4319812921Artigo 204.º27/01/2020 17:31:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4467774d6a67784e6a51745957517a4e5330304d3259784c5746684e546b744d4445784e7a686b4f4451334e57466b4c6e426b5a673d3d&Fich=d8028164-ad35-43f1-aa59-01178d8475ad.pdf&Inline=true4319813120Artigo 204.º27/01/2020 17:20:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659324e6b4f474e6d4e6d4d744e7a453359533030597a6b314c5467305a44517459574d774f474e68595456694e544a6b4c6e426b5a673d3d&Fich=ccd8cf6c-717a-4c95-84d4-ac08caa5b52d.pdf&Inline=true4319812903Artigo 204.º27/01/2020 17:20:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em 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Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f5467774d324a694f4449744e44646d4e6930304f5467334c546c6d4d7a67744f544a6b4e54493559324a68596a46694c6e426b5a673d3d&Fich=9803bb82-47f6-4987-9f38-92d529cbab1b.pdf&Inline=true4319812798Artigo 204.º27/01/2020 16:14:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6d5a6b4d6d5a6a4d5441744d4751314d6930304e7a646a4c5749794e7a51744f444d30593246694e7a41324f5459334c6e426b5a673d3d&Fich=ffd2fc10-0d52-477c-b274-834cab706967.pdf&Inline=true4319812762Artigo 204.º27/01/2020 15:57:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a49784f57517a4d3249745a574d32596930304e5467344c5745325a57517459575934595455345a5455334d444a6b4c6e426b5a673d3d&Fich=c219d33b-ec6b-4588-a6ed-af8a58e5702d.pdf&Inline=true4319812727Artigo 204.º27/01/2020 15:35:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f44677a4d7a63794d4755744d6a64684e7930304d544e6c4c546b79597a41744e7a526a596a686c4f546c6d4f47517a4c6e426b5a673d3d&Fich=8833720e-27a7-413e-92c0-74cb8e99f8d3.pdf&Inline=true4319812701Artigo 204.º27/01/2020 15:07:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em 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Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e544d314d6d56694d545974596a41784d6930304e5452694c546b334f546774596d52694e544d334e7a426b4e6a67314c6e426b5a673d3d&Fich=5352eb16-b012-454b-9798-bdb53770d685.pdf&Inline=true4319812709Artigo 204.º27/01/2020 12:46:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d3249325a6a68684d7a4174596d49325a6930304d5745784c574533597a45744e6d4d344f444d304d7a59784d57566b4c6e426b5a673d3d&Fich=3b6f8a30-bb6f-41a1-a7c1-6c88343611ed.pdf&Inline=true4319812611Artigo 204.º27/01/2020 12:46:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a5451784e6d45325a4463744e54526c5a4330304e6a526c4c5749314d6d5574596a59784e4463305a6d51324d6d52694c6e426b5a673d3d&Fich=e416a6d7-54ed-464e-b52e-b61474fd62db.pdf&Inline=true4319812586Artigo 204.º27/01/2020 11:58:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4446694d6a6c6d5a5449745a474e6c4d4330304e6d566c4c574a6b595745744d574a6d4d54686a4e324e6b5957597a4c6e426b5a673d3d&Fich=01b29fe2-dce0-46ee-bdaa-1bf18c7cdaf3.pdf&Inline=true4319812569Artigo 204.º27/01/2020 10:45:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d44646c4d325a6a4e6d55744e7a67324d5330305a6a51794c5749334d6a4d744e6a51794d57566c4f4452684f444e6d4c6e426b5a673d3d&Fich=07e3fc6e-7861-4f42-b723-6421ee84a83f.pdf&Inline=true4319812319Artigo 204.º23/01/2020 16:26:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a426a5a4441334e4751744e7a67314d4330304e324e694c546b7a4d324d745a4451774e545268597a63774e6a426c4c6e426b5a673d3d&Fich=f0cd074d-7850-47cb-933c-d4054ac7060e.pdf&Inline=true4319812318Artigo 204.º23/01/2020 16:22:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e32466a4d6d51305a6a63744e7a41795a5330304d474d314c5745335a5751744d7a466d4d6a4a6d4e3255334e7a51324c6e426b5a673d3d&Fich=7ac2d4f7-702e-40c5-a7ed-31f22f7e7746.pdf&Inline=true4319812280Artigo 204.º22/01/2020 16:48:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a4d774f5749345a4459744e5749354e6930304e6d51344c5749325a6a49745957517a4e6a41324e544d78597a41314c6e426b5a673d3d&Fich=2309b8d6-5b96-46d8-b6f2-ad3606531c05.pdf&Inline=true4319812072Artigo 204.º16/01/2020 15:28:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4445794e6a42685a5441744f4452695a4330304f4467334c546b305a5467744f4745304d32526a5a6a6b354f5455324c6e426b5a673d3d&Fich=d1260ae0-84bd-4887-94e8-8a43dcf99956.pdf&Inline=true4319812005Artigo 204.º14/01/2020 19:59:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d544d334f574e69596a67744e5455324e6930304d6a45774c5745334d7a41745a5455354d6d466c596a5268595463324c6e426b5a673d3d&Fich=1379cbb8-5566-4210-a730-e592aeb4aa76.pdf&Inline=true4319811988Artigo 204.º14/01/2020 12:07:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5449314e446377596a4d745957457a59793030597a4e6d4c5467335a6d55744d5459325a57513059324a6b59574d334c6e426b5a673d3d&Fich=125470b3-aa3c-4c3f-87fe-166ed4cbdac7.pdf&Inline=true4319811976Artigo 204.º13/01/2020 15:41:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a544d304e6d49775a6a67744d7a497a4e4330304d57466d4c546b7a4d5745744d44466b4e54466b5a6a4a6d4f4755354c6e426b5a673d3d&Fich=e346b0f8-3234-41af-931a-01d51df2f8e9.pdf&Inline=true4319812241Artigo 204.º13/01/2020 09:54:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a6b355954466d4d6a4d745a44526a4d6930305954566d4c546777596a41745a5441314d4451794e7a4e6d597a63304c6e426b5a673d3d&Fich=699a1f23-d4c2-4a5f-80b0-e0504273fc74.pdf&Inline=true4319811965Artigo 204.º13/01/2020 09:54:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4441334e544e6c597a4174596d517a4d5330304f4456694c546b314e445974596a41304d5759794d575a6b4d3245324c6e426b5a673d3d&Fich=00753ec0-bd31-485b-9546-b041f21fd3a6.pdf&Inline=true4319811935Artigo 204.º13/01/2020 09:23:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Retirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d32466c4d3251784d575174597a686a4e5330305a6a64694c546b7a5a5455744e47566a4d444d304f54526a5a6d51784c6e426b5a673d3d&Fich=3ae3d11d-c8c5-4f7b-93e5-4ec03494cfd1.pdf&Inline=true4319812236Artigo 204.º13/01/2020 09:18:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4441325a5445334e4449744f44466c4f4330304e6a597a4c5749795a6a55744d6a6c6d4f5755784d544d334d6d59794c6e426b5a673d3d&Fich=406e1742-81e8-4663-b2f5-29f9e11372f2.pdf&Inline=true4319811923Artigo 204.º13/01/2020 09:18:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a4d32597a4d3059546b74596a45354e433030596d59334c5749324d7a6b74596a686c595451784d574e6c4d7a5a6b4c6e426b5a673d3d&Fich=236c34a9-b194-4bf7-b639-b8ea411ce36d.pdf&Inline=true4319812205Artigo 204.º13/01/2020 09:10:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f4751344e5751774e7a4d74596a67304f433030595441324c546b784d6a49744e6d4a684d6d526b4f44526c4e7a6b334c6e426b5a673d3d&Fich=8d85d073-b848-4a06-9122-6ba2dd84e797.pdf&Inline=true4319811876Artigo 204.º13/01/2020 09:10:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a5449304d6a55355a4449744e7a52694d4330304d47526c4c574931595749744e575669596a59335a4452685a44686a4c6e426b5a673d3d&Fich=e24259d2-74b0-40de-b5ab-5ebb67d4ad8c.pdf&Inline=true4319811862Artigo 204.º13/01/2020 09:09:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f57566a597a51324f5751744f444d784d4330304d6a4a6d4c5467334e7a59745a6d5a6c5a444a6c4e6d45344f4449314c6e426b5a673d3d&Fich=9ecc469d-8310-422f-8776-ffed2e6a8825.pdf&Inline=true4319812229Artigo 204.º13/01/2020 09:08:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659324932597a686a4e5751744f47466b4d4330304f4749784c5749344d3255744e5441354f5463774d474d344d5751334c6e426b5a673d3d&Fich=cb6c8c5d-8ad0-48b1-b83e-5099700c81d7.pdf&Inline=true4319811849Artigo 204.º13/01/2020 09:08:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e446868596a5a6a4e6a6b744f544d314f4330305a6a646b4c57466d4e4759744e5445334d6a51344f4455305a6a4a6d4c6e426b5a673d3d&Fich=48ab6c69-9358-4f7d-af4f-517248854f2f.pdf&Inline=true4319811843Artigo 204.º13/01/2020 09:08:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5445354d6d466b4e5759744e6d49355953303059324d784c57466b5a544d744e57497a4d54566a4e5441324d47526a4c6e426b5a673d3d&Fich=1192ad5f-6b9a-4cc1-ade3-5b315c5060dc.pdf&Inline=true4319811808Artigo 204.º13/01/2020 09:05:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4751784f4463775a4449744e54426c596930304d4745334c54686959324974597a557a4f5464684d6a5978597a6c684c6e426b5a673d3d&Fich=0d1870d2-50eb-40a7-8bcb-c5397a261c9a.pdf&Inline=true4319812711N.º 2, Artigo 204.º27/01/2020 15:25:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a5a694f546b31595755745a6d4d794f4330305a574d314c5749785a4755744e6a63324e4452695a545a684f444a694c6e426b5a673d3d&Fich=76b995ae-fc28-4ec5-b1de-67644be6a82b.pdf&Inline=true41653Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembroCódigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)41691Artigo 3.ºRendimentos da categoria BEntrada1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
a) Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior;
c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.
2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
a) Os rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
b) Os rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
c) As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício;
e) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;
f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade abrangida na alínea a) do n.º 1;
g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade abrangida na alínea b) do n.º 1;
h) Os provenientes da prática de atos isolados referentes a atividade abrangida na alínea a) do n.º 1;
i) Os provenientes da prática de atos isolados referentes a atividade abrangida na alínea b) do n.º 1.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de atos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada.
4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente ou em cumulação com os rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou doutras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar quatro vezes e meia o valor anual do IAS.
5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos.
6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.
7 - Nos casos em que o rendimento não seja determinado com base na contabilidade deve ainda observar-se que as importâncias recebidas a título de provisão ou a qualquer outro título destinadas a custear despesas da responsabilidade dos clientes são consideradas como rendimento do ano posterior ao da sua receção sempre que até ao final desse ano não seja apresentada a conta final relativa ao trabalho prestado.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que ocorra uma alteração do regime de tributação, no primeiro ano de aplicação do novo regime devem ser efetuados os necessários ajustamentos destinados a evitar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos, bem como a sua não tributação.
9 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, não configura uma transferência para o património particular do empresário a afetação de bem imóvel habitacional à obtenção de rendimentos da categoria F. (Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)41692N.º 9Entrada41693Artigo 10.ºMais-valiasEntrada1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;
b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo:
1) A remição e amortização com redução de capital de partes sociais;
2) A extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;
3) O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do IRC;
4) O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida;
5) O resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos;
c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;
d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;
e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com exceção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º;
f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objeto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação;
g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, com exceção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º;
h) Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares.
2 - (Revogado.)
3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos atos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objeto do contrato;
b) Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas, exceto no caso de restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria F, mantendo-se o diferimento da tributação do ganho enquanto o imóvel mantiver aquela afetação; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
c) Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a tributação apenas ocorre no momento da celebração do contrato que formaliza a aquisição do bem futuro, ou no momento da sua tradição, se anterior.
4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:
a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;
b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objeto de cessão, no caso previsto na alínea d) do n.º 1;
c) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1;
d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do n.º 1, os quais correspondem:
1) No caso de warrant de compra, à diferença, na data do exercício, entre o preço de mercado do ativo subjacente e o preço de exercício corrigido nos termos da alínea seguinte;
2) No caso de warrant de venda, à diferença, na data do exercício, entre o preço de exercício, corrigido nos termos da alínea seguinte, e o preço de mercado do ativo subjacente; ou
3) No caso de transmissão do warrant, à diferença entre o valor de realização e o prémio na subscrição ou o valor de aquisição do warrant, consoante este tenha sido adquirido por subscrição ou por transmissão posterior àquela, respetivamente;
e) Para efeitos do disposto nos n.os 1) e 2) da alínea anterior, o preço de exercício é corrigido do valor do prémio de subscrição ou do valor de aquisição do warrant, consoante este tenha sido adquirido por subscrição ou por transmissão posterior àquela, respetivamente, nos seguintes termos:
1) No caso de warrant de compra, o valor antes referido é acrescido ao preço de exercício;
2) No caso de warrant de venda, o mesmo valor é deduzido ao preço de exercício;
f) Pela importância recebida pelo cedente deduzida do valor nominal na primeira transmissão, ou do valor de aquisição nos restantes casos, dos créditos, das prestações acessórias ou das prestações suplementares, no caso previsto na alínea h) do n.º 1;
g) Para efeitos da parte final do n.º 3) da alínea b) do n.º 1, considera-se como valor de aquisição o montante dos ativos entregues pelo sujeito passivo aquando da constituição da estrutura fiduciária e como valor de realização o resultado da liquidação, revogação ou extinção da mesma, abatido dos valores imputados objeto de tributação nos termos do n.º 3 do artigo 20.º que não tenham sido distribuídos anteriormente.
5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação;
d) (Revogada.)
6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:
a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o reinvestimento;
b) Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização;
c) (Revogada.)
d) Os imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação devalor superior a 30 % do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI, sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação. (Aditado pela Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro)
7 - Os ganhos41695Artigo 31.ºRegime simplificadoEntrada1 - No âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
b) 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;
c) 0,35 aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores;
d) 0,95 aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, aos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, ao resultado positivo de rendimentos prediais, ao saldo positivo das mais e menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais;
e) 0,30 aos subsídios ou subvenções não destinados à exploração;
f) 0,10 aos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não previstos nas alíneas anteriores;
g) (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) 1 aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas a:
i) Sociedades abrangidas pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, de que o sujeito passivo seja sócio; ou
ii) Sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação:
1) O sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5 % das respetivas partes de capital ou direitos de voto;
2) O sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25 % das respetivas partes de capital ou direitos de voto.
2 - Os sujeitos passivos que obtenham os rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, após aplicação dos coeficientes aí previstos, podem deduzir, até à concorrência do rendimento líquido assim obtido, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, na parte em que excedam 10 % dos rendimentos brutos, quando não tenham sido deduzidas a outro título. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto; esta alteração tem caráter interpretativo)
3 - O rendimento coletável é objeto de englobamento e tributado nos termos gerais.
4 - O resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao rendimento líquido da categoria F, determinado nos termos do artigo 41.º
5 - Os rendimentos previstos na alínea e) do n.º 1 são considerados, depois de aplicado o coeficiente correspondente, em frações iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.
6 - Quando, por força da remissão do artigo 32.º, o sujeito passivo tenha beneficiado da aplicação do regime previsto no artigo 48.º do Código do IRC, não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, acresce ao rendimento tributável desse período de tributação a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista no n.º 1 daquele artigo não incluída no lucro tributável, majorada em 15 %.
7 - (Revogado.)
8 - Cessando a aplicação do regime simplificado no decurso do período referido no n.º 5, as frações de subsídios ainda não tributadas serão imputadas, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
9 - Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, são utilizadas as quotas mínimas de amortização, calculadas sobre o valor definitivo, se superior, considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.
10 - Os coeficientes previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são reduzidos em 50 % e 25 % no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente, desde que, nesses períodos, o sujeito passivo não aufira rendimentos das categorias A ou H.
11 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que tenha ocorrido cessação de atividade há menos de cinco anos.
12 - Os sujeitos passivos que obtenham rendimentos no âmbito do exercício de profissões de desgaste rápido podem deduzir, até à concorrência do rendimento líquido desta categoria, após aplicação do coeficiente estabelecido para esses rendimentos, as importâncias a que se refere o artigo 27.º, nos termos e condições aí previstos, quando aquelas não tenham sido deduzidas a outro título.
13 - A dedução ao rendimento que decorre da aplicação dos coeficientes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 está parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados, acrescendo ao rendimento tributável apurado nos termos dos números anteriores a diferença positiva entre 15 % dos rendimentos brutos das prestações de serviços previstas naquelas alíneas e o somatório das seguintes importâncias: (N.º aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
a) Montante de dedução específica previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou, quando superior, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, que não sejam dedutíveis nos termos do n.º 2;
b) Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários, comunicados pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º;
c) Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional que constem de faturas e outros documentos, comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 78.º-E;
d) 1,5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional ou, quanto aos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local, 4 % do respetivo valor patrimonial tributário, de que o sujeito passivo seja o proprietário, usufrutuário ou superficiário;
e) Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, designadamente despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo, deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados;
f) Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a atividade.
14 - As despesas e encargos previstos nas alíneas c), d) e e) do número anterior quando apenas parcialmente afetos à atividade empresarial e profissional são considerados em apenas 25 %. (N.º aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
15 - Para efeitos da afetação à atividade empresarial ou profissional das despesas e encargos referidos no n.º 13, o sujeito passivo deve identificar: (N.º aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
a) As faturas e outros documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13, que titulam despesas e encargos relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional, através d41696N.º 1Entrada41698Artigo 68.ºTaxas geraisEntrada1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
Rendimento coletável(euros) Taxas (percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 7091 14,50 14,500
De mais de 7091 até 10700 23,00 17,367
De mais de 10700 até 20261 28,50 22,621
De mais de 20261 até 25000 35,00 24,967
De mais de 25000 até 36856 37,00 28,838
De mais de 36856 até 80640 45,00 37,613
Superior a 80640 48,00 -
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 091 é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)41699N.º 1EntradaTabelaEntrada41701N.º 2Entrada41702Artigo 78.º-ADeduções dos descendentes e ascendentesEntrada1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos: (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
a) Por cada dependente o montante fixo de € 600, salvo o disposto na alínea b); (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)
b) Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, é deduzido o montante fixo de € 300 à coleta de cada sujeito passivo com responsabilidades parentais sendo ainda de observar o disposto no n.º 9 do artigo 22.º; (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)
c) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de € 525. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)(Anterior alínea b). - Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)
2 - Às deduções previstas no número anterior somam-se os seguintes montantes:
a) € 126 por cada dependente referido na alínea a) e € 63 a cada sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior quando o dependente não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto; (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)
b) € 110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea c) nos termos previstos no número anterior. (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)41703N.º 3Entrada43641Artigo 78.º-FDedução pela exigência de faturaEntrada1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250 por agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
a) Secção G, classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;
b) Secção G, classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
c) Secção I - Alojamento, restauração e similares, salvo se a fatura já tiver sido considerada para efeitos de dedução como despesa de educação; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
d) Secção S, classe 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
e) Secção M, classe 75000 - atividades veterinárias. (aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
2 - O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído: (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
a) À mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários ou à mesma instituição particular de solidariedade social constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho; (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
b) À mesma organização não-governamental de ambiente e à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins ambientais constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista nos n.os 5 e 7 do artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não-governamentais de ambiente, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro; (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
c) À mesma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista no artigo 152.º deste Código. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
3 - É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente a 100 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais para utilização de transportes públicos coletivos, emitidos por operadores de transportes públicos de passageiros com o CAE classe 49310, 49391, 49392, 50102 e 50300, todos da secção H, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos das disposições indicadas no n.º 1. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
4 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; anterior n.º 3)
5 - Nas atividades previstas no n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; anterior n.º 4)43642N.º 1EntradaAlínea f)Entrada41704Artigo 99.º-FTabelas de retenção na fonteEntrada1 - As tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos das categorias A e H são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor das mesmas.
3 - A utilização indevida das tabelas aplicáveis a «casado, único titular», implica o pagamento de juros compensatórios por parte do sujeito passivo sobre a diferença entre a retenção na fonte devida e a retenção na fonte efetuada.41707Artigo 101.ºRetenção sobre rendimentos de outras categoriasEntrada1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas:
a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto; esta alteração tem caráter interpretativo)
b) 25 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;
c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior;
d) 20 %, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português;
e) 25 %, tratando-se de rendimentos da categoria F.
2 - Tratando-se de rendimentos referidos no artigo 71.º, a retenção na fonte nele prevista cabe:
a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1 e 4 e na alínea c) do n.º 16 do artigo 71.º;(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 16 do artigo 71.º(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
3 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, o disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias.
4 - A taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito a retenção, antes da liquidação do IVA a que, sendo caso disso, deva proceder-se.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - A retenção que incide sobre os rendimentos das categorias B e F referidos no n.º 1 é efetuada no momento do respetivo pagamento ou colocação à disposição e a que incide sobre os rendimentos da categoria E em conformidade com o disposto no artigo 7.º
9 - Estão sujeitos a retenção, nos termos do n.º 1, os rendimentos de capitais e prediais auferidos no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - Quando os rendimentos referidos no número anterior se encontrem sujeitos a retenção nos termos do disposto no artigo 71.º, o seu englobamento é sempre obrigatório, o imposto retido tem a natureza de pagamento por conta e as entidades devedoras estão obrigadas, quanto aos mesmos, a dar cumprimento ao disposto nos artigos 119.º e 120.º
11 - Nos casos previstos no artigo 20.º, o rendimento não é objeto de retenção na fonte.
12 - As sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/97, de 21 de janeiro, e 99/98, de 21 de abril, junto de entidades registadoras ou depositárias, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações previstas no presente Código para as entidades registadoras ou depositárias, designadamente as de retenção na fonte, de pagamento e declarativas.
13 - Sempre que os rendimentos decorrentes do arrendamento se enquadrem na categoria B, o locador deve comunicar esse facto ao locatário.41708N.º 2EntradaAlínea c)Entrada41710Artigo 102.ºPagamentos por contaEntrada1 - A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respetivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efetuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de julho, setembro e dezembro.
2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 76,5 % do montante calculado com base na seguinte fórmula:
C x (RLB/RLT) - R
em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:
C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com exceção da dedução constante da alínea i);
R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;
RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;
RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.
3 - O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do envio do documento de pagamento, no mês anterior ao do termo do respetivo prazo, não sendo exigível se for inferior a (euro) 50.
4 - Cessa a obrigatoriedade de serem efetuados os pagamentos por conta quando:
a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efetuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efetuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;
b) Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B.
5 - Os pagamentos por conta podem ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando o pagamento por conta for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já efetuados.
6 - Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20 % da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios se a liquidação do imposto do penúltimo ano tiver sido efetuada até 31 de maio do ano em que os pagamentos por conta devam ser efetuados e os sujeitos passivos se mantiverem integrados no mesmo agregado, sendo para o efeito a importância considerada em falta imputada em partes iguais ao valor de cada um dos pagamentos devidos.
7 - Os juros compensatórios referidos no número anterior são calculados nos termos e à taxa previstos no artigo 35.º da lei geral tributária, contando-se dia a dia desde o termo do prazo fixado para cada pagamento até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.
8 - Os titulares de rendimentos das categorias A e H, cujas entidades devedoras dos rendimentos não se encontrem abrangidas pela obrigação de retenção na fonte prevista no artigo 99.º, podem, querendo, efetuar pagamentos por conta do imposto devido a final, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior a (euro) 50.41711N.º 8EntradaEntradaN.º 9, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S2VP27273S1VP27273Artigo 204.º04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 15, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S2VP27280S1VP27280Artigo 204.º04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoAlínea h), N.º 1, Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S2VP27304S1VP27304Artigo 204.º04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalContraTabela, N.º 1, Artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S2VP27323S1VP27323Artigo 204.º04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 2, Artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S2VP27329S1VP27329Artigo 204.º04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 3, Artigo 78.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S2VP27355S1VP27355Artigo 204.º04/02/2020 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 4, Artigo 99.º-F do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))N.º 5, Artigo 99.º-F do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S2VP27382S1VP27382Artigo 204.º04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoAlínea c), N.º 2, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S2VP27383S1VP27383Artigo 204.º04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 8, Artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S2VP27384S1VP27384Artigo 204.º04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoCorpo, Artigo 204.ºS2VP2738804/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43502-2Iniciativas/ArtigosArtigo 205.ºAditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas SingularesÉ aditado ao Código do IRS, o artigo 2.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-B
Isenção de rendimentos da categoria A
1 - Os rendimentos da categoria A, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos, que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º.
2 - O disposto no número anterior determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º.
3 - A isenção a que se refere o n.º 1 é aplicável a sujeitos passivos que tenham um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão do n.º 1 do artigo 68.º, sendo de 30% no primeiro ano, de 20% no segundo ano e de 10% no terceiro ano, com os limites de 7,5 x IAS, 5 x IAS e 2,5 x IAS, respetivamente.
4 - A isenção prevista nos números anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo e depende da submissão através do Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao primeiro ano de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos, de certificado comprovativo da referida conclusão.»Aprovado(a) em Comissão com Alterações4350213141Artigo 205.º27/01/2020 17:36:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a56685a5752684d3255744d5441344d533030593255794c5745795a6a4574597a6469593255785a546b35596a67354c6e426b5a673d3d&Fich=35aeda3e-1081-4ce2-a2f1-c7bce1e99b89.pdf&Inline=true4350213140Artigo 205.º27/01/2020 17:36:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659544e684e5441344d4455744d4463334e5330304e6a5a6c4c546b794e4455744e4451315a6a4a6d4f5464685a5759774c6e426b5a673d3d&Fich=a3a50805-0775-466e-9245-445f2f97aef0.pdf&Inline=true4350212935Artigo 205.º27/01/2020 17:36:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f575177597a4531595449745a44466b4d4330305a47557a4c54677a4f575974596d59774e5449334e6a4a6b4d5459324c6e426b5a673d3d&Fich=9d0c15a2-d1d0-4de3-839f-bf052762d166.pdf&Inline=true4350212704Artigo 205.º27/01/2020 15:14:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a63324e6a41354d3255744e6a686b5a5330304f5451794c546b344d4449745a6d4d33596d4a684e4755304e7a55794c6e426b5a673d3d&Fich=2766093e-68de-4942-9802-fc7bba4e4752.pdf&Inline=true4350212696Artigo 205.º27/01/2020 14:50:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4442694d6a51324f545174597a457a5a6930305a57557a4c54686b4e475174596a67784d4449794d545a695a474d324c6e426b5a673d3d&Fich=00b24694-c13f-4ee3-8d4d-b8102216bdc6.pdf&Inline=true4350212142Artigo 205.º17/01/2020 19:53:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6d466b4f4459315a4455745a6a4a694d533030596a6b324c574a6c596d4d744e6a55335a44566c4f5467334f474e684c6e426b5a673d3d&Fich=2ad865d5-f2b1-4b96-bebc-657d5e9878ca.pdf&Inline=true4350212206Artigo 205.º16/01/2020 14:59:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e3259784d4463774e7a63744e546c684d793030597a63334c54686d5a6a51744e4755315a44686d4d6a457a595745794c6e426b5a673d3d&Fich=7f107077-59a3-4c77-8ff4-4e5d8f213aa2.pdf&Inline=true4350212070Artigo 205.º16/01/2020 14:59:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a4d34596d5a695a6a6774597a4d31596930304e545a6a4c54686c5a544574593245344e6a45784f4751794f44426c4c6e426b5a673d3d&Fich=b38bfbf8-c35b-456c-8ee1-ca86118d280e.pdf&Inline=true4350212013Artigo 205.º15/01/2020 13:07:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a5a6a4e6d5a6a596a4d745a6d4d344e4330304d44566b4c546c6c4e4463744e546b314d544a685a4441774e7a49314c6e426b5a673d3d&Fich=76c6fcb3-fc84-405d-9e47-59512ad00725.pdf&Inline=true41653Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembroCódigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)EntradaArtigo 2.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S2VP27391S1VP27391Artigo 205.º04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoCorpo, Artigo 205.ºS2VP2739204/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 43522-2Iniciativas/ArtigosArtigo 206.ºConsignação de receita de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.1 - Constitui receita do IHRU, I. P., a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção.
2 - A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso do agravamento de coeficiente aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção, no total de rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.
3 - Considerando que apenas em 2021 são efetuadas as primeiras liquidações de IRS com agravamento da tributação de rendimentos de alojamento local situados em zonas de contenção, a consignação prevista no número anterior é efetuada de forma faseada, nos termos previstos nos números seguintes.
a) Em 2020, é transferido para o IHRU, I. P., o valor de € 7 000 000,00.
b) Em 2021, é transferido para o IHRU, I. P., o valor de € 10 000 000,00.
4 - Em 2022, é transferido para o IHRU, I. P., o valor que resultar do IRS liquidado relativamente aos rendimentos de 2020 e anos seguintes, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2.Aprovado(a) em Comissão com Alterações4352211989N.º 1, Artigo 206.º14/01/2020 12:24:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596d5668596a41304d6d49745a6a4e6a59533030597a49774c546734596a49744f54517a4f54526d5a6a4d354d5755784c6e426b5a673d3d&Fich=beab042b-f3ca-4c20-88b2-94394ff391e1.pdf&Inline=true4352211989Alínea a), N.º 3, Artigo 206.º14/01/2020 12:24:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596d5668596a41304d6d49745a6a4e6a59533030597a49774c546734596a49744f54517a4f54526d5a6a4d354d5755784c6e426b5a673d3d&Fich=beab042b-f3ca-4c20-88b2-94394ff391e1.pdf&Inline=true4352211989Alínea b), N.º 3, Artigo 206.º14/01/2020 12:24:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596d5668596a41304d6d49745a6a4e6a59533030597a49774c546734596a49744f54517a4f54526d5a6a4d354d5755784c6e426b5a673d3d&Fich=beab042b-f3ca-4c20-88b2-94394ff391e1.pdf&Inline=true4352211989N.º 4, Artigo 206.º14/01/2020 12:24:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596d5668596a41304d6d49745a6a4e6a59533030597a49774c546734596a49744f54517a4f54526d5a6a4d354d5755784c6e426b5a673d3d&Fich=beab042b-f3ca-4c20-88b2-94394ff391e1.pdf&Inline=true4352213022N.º 5, Artigo 206.º27/01/2020 18:55:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e474a6c4e7a526b5a4467745a5445335a6930304f54517a4c546c6a4d4455744d574d314e6d52684f57566c4e47526d4c6e426b5a673d3d&Fich=4be74dd8-e17f-4943-9c05-1c56da9ee4df.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 206.ºN.º 2, Artigo 206.ºAlínea a), N.º 3, Artigo 206.ºN.º 4, Artigo 206.ºS2VP2739704/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaContraIniciativa LiberalContraAlínea b), N.º 3, Artigo 206.ºCorpo, N.º 3, Artigo 206.ºS2VP2739804/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 43565-2Iniciativas/ArtigosArtigo 207.ºDisposição transitória no âmbito do IRSO disposto no artigo 2.º-B do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, é apenas aplicável aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano de 2020 ou posterior.Aprovado(a) em Comissão com Alterações4356512071Artigo 207.º16/01/2020 15:09:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e5751315a54426c5a6a6b7459324a6a4e6930304e6d45334c574a694e7a4d744d7a42694e4749304d6a5a6a4e6a466a4c6e426b5a673d3d&Fich=5d5e0ef9-cbc6-46a7-bb73-30b4b426c61c.pdf&Inline=true4356513126N.º 2, Artigo 207.º27/01/2020 18:00:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a457a5a6a41324f574d744d4455774f533030597a41304c5749354f5745744e546c685a5752694d324a685a546b314c6e426b5a673d3d&Fich=c13f069c-0509-4c04-b99a-59aedb3bae95.pdf&Inline=true4356513126N.º 3, Artigo 207.º27/01/2020 18:00:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a457a5a6a41324f574d744d4455774f533030597a41304c5749354f5745744e546c685a5752694d324a685a546b314c6e426b5a673d3d&Fich=c13f069c-0509-4c04-b99a-59aedb3bae95.pdf&Inline=true4356513126N.º 4, Artigo 207.º27/01/2020 18:00:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a457a5a6a41324f574d744d4455774f533030597a41304c5749354f5745744e546c685a5752694d324a685a546b314c6e426b5a673d3d&Fich=c13f069c-0509-4c04-b99a-59aedb3bae95.pdf&Inline=true4356513126N.º 5, Artigo 207.º27/01/2020 18:00:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a457a5a6a41324f574d744d4455774f533030597a41304c5749354f5745744e546c685a5752694d324a685a546b314c6e426b5a673d3d&Fich=c13f069c-0509-4c04-b99a-59aedb3bae95.pdf&Inline=trueArtigo 207.ºS2VP27402Disposição transitória no âmbito do IRS04/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalContra
- 45622-2Iniciativas/ArtigosArtigo 207.º-ANorma interpretativa em sede de IRSConsiderando que as alterações aos artigos 22.º, 58.º, 72.º, 81.º e 119.º do Código do IRS aprovadas pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, se
destinaram ao aperfeiçoamento do novo regime introduzido pela Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, e que este diploma visou a criação de condições para o arrendamento habitacional acessível, têm as mesmas natureza interpretativa.Aprovado(a) em Comissão4562212962Artigo 207.º-A27/01/2020 17:44:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a4d7a5a4449304e4445745a5445314d5330304e5463784c57457a4e7a5974596a64685a5463784d3245784e3256684c6e426b5a673d3d&Fich=c33d2441-e151-4571-a376-b7ae713a17ea.pdf&Inline=true
- 43579-2Iniciativas/ArtigosArtigo 208.ºMedidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 20191 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao apuramento das deduções à coleta pela AT os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2019, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.
2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.
3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, bem como das despesas elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos passivos no Portal das Finanças, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.
4 - Relativamente ao ano de 2019, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 208.ºN.º 2, Artigo 208.ºN.º 3, Artigo 208.ºN.º 4, Artigo 208.ºS2VP2740704/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43588-2Iniciativas/ArtigosArtigo 209.ºMedidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2019Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 209.ºN.º 2, Artigo 209.ºN.º 3, Artigo 209.ºN.º 4, Artigo 209.ºS2VP2741304/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43594-2Iniciativas/ArtigosArtigo 210.ºAutorização legislativa no âmbito do IRS1 - Fica o Governo autorizado a criar deduções ambientais que incidam sobre as aquisições de unidades de produção renovável para autoconsumo, bem como bombas de calor com classe energética A ou superior, desde que afetas a utilização pessoal, para efeitos de, respetivamente, promoção e disseminação da produção descentralizada de energia a partir de fontes renováveis de energia e comunidades de energia e o fomento de equipamentos mais eficientes.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em permitir a dedução à coleta do IRS de cada sujeito passivo, num montante correspondente a uma parte do valor suportado a título daquelas despesas e que constem de faturas que titulem aquisições de bens e serviços a entidades com a classificação das atividades económicas apropriada, com o limite global máximo de € 1000.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.Aprovado(a) em Comissão4359411993N.º 2, Artigo 210.º14/01/2020 15:37:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576595464684f474e695a545174596a45334f5330304e574a6b4c5745304e445974597a426a595755784d5759344e6a6c6c4c6e426b5a673d3d&Fich=a7a8cbe4-b179-45bd-a446-c0cae11f869e.pdf&Inline=true4359411949N.º 2, Artigo 210.º13/01/2020 09:29:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6d4a6c4d3259794e4759744f444e684f4330304e5456694c5745344f544d744e7a526b596a5534597a646c4e6d526a4c6e426b5a673d3d&Fich=6be3f24f-83a8-455b-a893-74db58c7e6dc.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 210.ºN.º 2, Artigo 210.ºN.º 3, Artigo 210.ºS2VP2742204/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 45894-2Iniciativas/ArtigosArtigo 210.º-ANorma revogatóriaÉ revogado o n.º 6 do artigo 81.º do Código do IRS, na sua redação atual.Aprovado(a) em Comissão4589413127Artigo 210.º-A27/01/2020 18:00:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4468694d5746684e475174596a49304e4330305a54426a4c5467785a6d557459546b334e544d354d57557a597a557a4c6e426b5a673d3d&Fich=48b1aa4d-b244-4e0c-81fe-a975391e3c53.pdf&Inline=true
- 43615-2Iniciativas/ArtigosArtigo 211.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas1 - Os artigos 43.º, 50.º-A, 86.º-B, 87.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - Consideram-se incluídos no n.º 1 os gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal do sujeito passivo, verificados os requisitos aí exigidos, os quais são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 130%.
Artigo 50.º-A
Rendimentos de direitos de propriedade industrial ou intelectual
1 - Concorrem para a determinação do lucro tributável em apenas metade do seu valor os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de propriedade industrial ou intelectual quando registados:
a) […];
b) […];
c) Direitos de autor sobre programas de computador.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos rendimentos decorrentes da violação dos direitos de propriedade industrial ou intelectual aí referidos.
3 - […]:
a) […];
b) O cessionário utilize os direitos na prossecução de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
c) Os resultados da utilização dos direitos pelo cessionário não se materializem na entrega de bens ou prestações de serviços que originem gastos fiscalmente dedutíveis na entidade cedente, ou em sociedade que com esta esteja integrada num grupo de sociedades ao qual se aplique o regime especial previsto no artigo 69.º, sempre que entre uma ou outra e o cessionário existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;
d) […];
e) O sujeito passivo a cujos rendimentos seja aplicável o disposto no n.º 1 disponha de registos contabilísticos, organizados de modo a que esses rendimentos possam claramente distinguir-se dos restantes, que permitam identificar os gastos e perdas incorridos ou suportados para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento diretamente imputáveis ao direito objeto de cessão ou utilização temporária.
4 - O disposto no presente artigo não se aplica aos rendimentos decorrentes de prestações acessórias de serviços incluídas nos contratos referidos no n.º 1, os quais, para o efeito, devem ser autonomizados dos rendimentos provenientes da cessão ou da utilização temporária dos respetivos direitos.
5 - […].
6 - Para efeitos do presente artigo, considera-se rendimento proveniente de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos, o saldo positivo entre os rendimentos e ganhos auferidos no período de tributação em causa e os gastos ou perdas incorridos ou suportados, nesse mesmo período de tributação, pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito ao qual é imputável o rendimento.
7 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 apenas é aplicável à parte do rendimento, calculado nos termos do número anterior, que exceda o saldo negativo acumulado entre os rendimentos e ganhos relativos a cada direito e os gastos e perdas incorridos com a realização das atividades de investigação para o respetivo desenvolvimento, registados nos períodos de tributação anteriores.
8 - […]:
DQ/DT x RT x 50 %
em que:
DQ = «Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido», as quais correspondem aos gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com atividades de investigação e desenvolvimento por si realizadas de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, bem como os relativos à contratação de tais atividades com qualquer outra entidade com a qual não esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;
DT = «Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido», as quais correspondem a todos os gastos ou perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, incluindo os contratados com entidades com as quais esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, bem como, quando aplicável, as despesas com a aquisição do direito;
RT = «Rendimento total derivado do ativo», o qual corresponde ao montante apurado nos termos dos n.ºs 6 e 7.
9 - […]:
a) […];
b) O montante total das «Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido» é majorado em 30 %, tendo como limite o montante das «Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido.
Artigo 86.º-B
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) 0,50 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção;
h) 0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento não previstos na alínea anterior.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
Artigo 87.º
[…]
1 - […].
2 - No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, a taxa de IRC aplicável aos primeiros € 25 000 de matéria coletável é de 17%, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 88.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) 10 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 27 500;
b) 27,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 27 500 e inferior a € 35 000;
c) […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - O disposto no número anterior não é aplicável no período de tributação de início de atividade e no seguinte.
16 - [Anterior n.º 15].
17 - [Anterior n.º 16].
18 - [Anterior n.º 17].
19 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 7,5 %, 15 % e 27,5 %.
20 - [Anterior n.º 19].
21 - [Anterior n.º 20].
22 - [Anterior n.º 21].»
2 - A subsecção VIII-A do Código do IRC passa a denominar-se por «Rendimentos de direitos de propriedade industrial ou intelectual.Aprovado(a) em Comissão com Alterações4361513119N.º 1, Artigo 211.º27/01/2020 19:53:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f474a6d4d7a4577593255744d57497a5a53303059324a6c4c54686c4f444d745954686c4e7a63305a546b335a44426c4c6e426b5a673d3d&Fich=8bf310ce-1b3e-4cbe-8e83-a8e774e97d0e.pdf&Inline=true4361513095N.º 1, Artigo 211.º27/01/2020 19:53:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e5442695a6d5a6d4f5467744d7a5a6a595330305a44686b4c546b354d6d597459575268596d5535595749324d54497a4c6e426b5a673d3d&Fich=50bfff98-36ca-4d8d-992f-adabe9ab6123.pdf&Inline=true4361512976N.º 1, Artigo 211.º27/01/2020 17:47:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4445794e6d517a4d3249744e6d51784d5330305932466b4c5749794e5463745932566d597a4e685a6a5135595449344c6e426b5a673d3d&Fich=4126d33b-6d11-4cad-b257-cefc3af49a28.pdf&Inline=true4361512967N.º 1, Artigo 211.º27/01/2020 17:44:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e324d305a6d49314d4459745a5441314d693030597a67774c54686c4d7a49744d6d4d784e6a646b5a57517a596a67794c6e426b5a673d3d&Fich=7c4fb506-e052-4c80-8e32-2c167ded3b82.pdf&Inline=true4361512926N.º 1, Artigo 211.º27/01/2020 17:33:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5445795a5467344e446b745a4745354e4330305a6a51784c5745784f5745744d6a4e6a4d6a59334e4749304f47457a4c6e426b5a673d3d&Fich=112e8849-da94-4f41-a19a-23c2674b48a3.pdf&Inline=true4361512893N.º 1, Artigo 211.º27/01/2020 17:11:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f544a684d324a695a5463744f47466b597930304d446b784c5745774e574974595459344e7a6c6c4e6a4d344e6a4a6a4c6e426b5a673d3d&Fich=92a3bbe7-8adc-4091-a05b-a6879e63862c.pdf&Inline=true4361512751N.º 1, Artigo 211.º27/01/2020 15:50:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a52684d54466c4e6a41744d5463355a6930304f4445784c546b7a4e5455745a6d59794f4463325954566c4e7a68694c6e426b5a673d3d&Fich=64a11e60-179f-4811-9355-ff2876a5e78b.pdf&Inline=true4361512699N.º 1, Artigo 211.º27/01/2020 14:59:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5449784f4463324e6d4d745a6a5a6c4e433030596a55794c546b344e6a49744d44646d4d6d5a6d596a59324e7a497a4c6e426b5a673d3d&Fich=1218766c-f6e4-4b52-9862-07f2ffb66723.pdf&Inline=true4361512646N.º 1, Artigo 211.º27/01/2020 13:47:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a41354e44526d4d7a49744f445a6c597930304e7a46694c5745334e3249745a54557a4d7a4d355954557a5a6a67794c6e426b5a673d3d&Fich=20944f32-86ec-471b-a77b-e53339a53f82.pdf&Inline=true4361512614N.º 1, Artigo 211.º27/01/2020 12:52:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4456684e54526b4d5463744e5745335a6930304d474d7a4c5467355a5449744f5749315a4445774f474d34595745784c6e426b5a673d3d&Fich=d5a54d17-5a7f-40c3-89e2-9b5d108c8aa1.pdf&Inline=true4361512317N.º 1, Artigo 211.º23/01/2020 16:22:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5745334d444e6b4d546b744f4755314f433030597a4d774c5467774d5449744d6a6c6c4f5759314e44686c4e6d5a6a4c6e426b5a673d3d&Fich=1a703d19-8e58-4c30-8012-29e9f548e6fc.pdf&Inline=true4361512164N.º 1, Artigo 211.º20/01/2020 16:07:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a49774e44646c4d444d745a6a426c4f53303059325a6d4c54686d4d4749744f5441304d6a46684d475a685932466a4c6e426b5a673d3d&Fich=22047e03-f0e9-4cff-8f0b-90421a0facac.pdf&Inline=true4361512279N.º 1, Artigo 211.º20/01/2020 16:02:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659546c6a4d474d7a4f4755744e3249794d693030597a4d774c574a6b4d6d45745a47566c5a6a5a6b4d3255354f4445794c6e426b5a673d3d&Fich=a9c0c38e-7b22-4c30-bd2a-deef6d3e9812.pdf&Inline=true4361512278N.º 1, Artigo 211.º20/01/2020 16:02:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e5467344d7a41774d6d45744e4759784e6930304d3251794c574a6d597a63744f47566c4e6d49784e47513059544e6c4c6e426b5a673d3d&Fich=5883002a-4f16-43d2-bfc7-8ee6b14d4a3e.pdf&Inline=true4361512277N.º 1, Artigo 211.º20/01/2020 16:02:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f544e6859325a6a4e4451744e6a51314d6930305a5445354c54686c4f5467745a5445774e4445344f5451344d5463354c6e426b5a673d3d&Fich=93acfc44-6452-4e19-8e98-e10418948179.pdf&Inline=true4361512161N.º 1, Artigo 211.º20/01/2020 16:02:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f5745344e7a426d595449744d3255324d4330305a5759784c5749775a5467744e6a677a4d4746695a6a6b324e44646a4c6e426b5a673d3d&Fich=9a870fa2-3e60-4ef1-b0e8-6830abf9647c.pdf&Inline=true4361512045N.º 1, Artigo 211.º15/01/2020 17:48:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a637a4d544e685a6a63745a5759335a4330304f57517a4c5745784d574574597a41324e574e6d4e546c6c5957466a4c6e426b5a673d3d&Fich=67313af7-ef7d-49d3-a11a-c065cf59eaac.pdf&Inline=true4361512008N.º 1, Artigo 211.º15/01/2020 10:43:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576593251775a5455774e7a63744f5746694e7930304d6d4d7a4c574579596a4d745a474531595449794e6a4531593251794c6e426b5a673d3d&Fich=cd0e5077-9ab7-42c3-a2b3-da5a22615cd2.pdf&Inline=true4361511997N.º 1, Artigo 211.º14/01/2020 17:11:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f4749324e445577596a4d7459545a694e6930304e6a4d344c546b324e5745744d4749774d7a6c6a593259334e6a5a6a4c6e426b5a673d3d&Fich=8b6450b3-a6b6-4638-965a-0b039ccf766c.pdf&Inline=true4361511996N.º 1, Artigo 211.º14/01/2020 17:07:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d44673359574a684d7a51744e324e68597930305954526d4c57466b4f5441744d6a45334f4455314d7a6c685a6a646d4c6e426b5a673d3d&Fich=087aba34-7cac-4a4f-ad90-21785539af7f.pdf&Inline=true4361512442N.º 1, Artigo 211.º13/01/2020 09:17:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a41775a474d35597a67744e5455305a533030595749774c546b7a5a4441744d4441304f47466c4e6d466959546b774c6e426b5a673d3d&Fich=c00dc9c8-554e-4ab0-93d0-0048ae6aba90.pdf&Inline=true4361512440N.º 1, Artigo 211.º13/01/2020 09:17:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a545932596a457a4f5455744e6a67314e5330304e6d517a4c54686b4e5445745a6a51304d325669596a55324f5459314c6e426b5a673d3d&Fich=e66b1395-6855-46d3-8d51-f443ebb56965.pdf&Inline=true4361512439N.º 1, Artigo 211.º13/01/2020 09:17:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659544530597a637a4d6a41744d475534596930305a575a6c4c546c6b597a55744f4759324e444d334e7a4931595451304c6e426b5a673d3d&Fich=a14c7320-0e8b-4efe-9dc5-8f6437725a44.pdf&Inline=true4361511919N.º 1, Artigo 211.º13/01/2020 09:17:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a4a695932597a4e544174593259335a533030596d46684c5467304e7a63744e5467315a444a684e7a4e6c4d7a59774c6e426b5a673d3d&Fich=c2bcf350-cf7e-4baa-8477-585d2a73e360.pdf&Inline=true4361512430N.º 1, Artigo 211.º13/01/2020 09:07:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d544a69597a49785a4467744e5463344e4330304d6d51304c5749304f4751744d5455315a44526c4e47466d4d7a526b4c6e426b5a673d3d&Fich=12bc21d8-5784-42d4-b48d-155d4e4af34d.pdf&Inline=true4361512429N.º 1, Artigo 211.º13/01/2020 09:07:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576595451325a6a55344e7a67745a4446684e5330304d44466c4c54686c5a5463744e7a4a684e6a52685a6d5a684e6a686c4c6e426b5a673d3d&Fich=a46f5878-d1a5-401e-8ee7-72a64affa68e.pdf&Inline=true4361511823N.º 1, Artigo 211.º13/01/2020 09:07:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a47593059324d774d4759744d5449794f4330304d5449784c5749324e6a51744d6a67334d7a517a4e44517959574d304c6e426b5a673d3d&Fich=df4cc00f-1228-4121-b664-287343442ac4.pdf&Inline=true4361513117N.º 2, Artigo 211.º27/01/2020 17:11:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d3245315a57466d597a59744d7a466c4e4330305a6a55304c546c6d597a49745a57457a4e6a67775932513159324a6c4c6e426b5a673d3d&Fich=3a5eafc6-31e4-4f54-9fc2-ea3680cd5cbe.pdf&Inline=true4361512817N.º 3, Artigo 211.º27/01/2020 12:52:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a59344d446b34596a49744f4455794e7930304e324d354c5467334d4463744e5445344e6d4d784d7a5178596d51774c6e426b5a673d3d&Fich=268098b2-8527-47c9-8707-5186c1341bd0.pdf&Inline=true41654Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembroCódigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)41713Artigo 43.ºRealizações de utilidade socialEntrada1 — São também dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respectivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.
2(*)- São igualmente considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15 % das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, os suportados com:
a*) Contratos de seguros de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, de doença ou saúde, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa;
b*) Contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares.
3 — O limite estabelecido no número anterior é elevado para 25%, se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da segurança social.
4(*) - Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições, à exceção das alíneas d) e e), quando se trate de seguros de doença ou saúde, de acidentes pessoais ou de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez:
a) Os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa ou no âmbito de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem;
b) Os benefícios devem ser estabelecidos segundo um critério objectivo e idêntico para todos os trabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional, salvo em cumprimento de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
c) Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a totalidade dos prémios e contribuições previstos nos nºs 2 e 3 deste artigo em conjunto com os rendimentos da categoria A isentos nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não devem exceder, anualmente, os limites naqueles estabelecidos ao caso aplicáveis, não sendo o excedente considerado gasto do período de tributação;
d) Sejam efectivamente pagos sob a forma de prestação pecuniária mensal vitalícia pelo menos dois terços dos benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência, sem prejuízo da remição de rendas vitalícias em pagamento que não tenham sido fixadas judicialmente, nos termos e condições estabelecidos em norma regulamentar emitida pela respectiva entidade de supervisão, e desde que seja apresentada prova dos respectivos pressupostos pelo sujeito passivo;
e) As disposições de regime legal da pré-reforma e do regime geral de segurança social sejam acompanhadas, no que se refere à idade e aos titulares do direito às correspondentes prestações, sem prejuízo de regime especial de segurança social, de regime previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de outro regime legal especial, ao caso aplicáveis;
f) A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria empresa, os contratos de seguros sejam celebrados com empresas de seguros que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, ou com empresas de seguros que estejam autorizadas a operar neste território em livre prestação de serviços, e os fundos de pensões ou equiparáveis sejam constituídos de acordo com a legislação nacional ou geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões de empresas situadas em território português;
g) Não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
5 — Para os efeitos dos limites estabelecidos nos nºs 2 e 3, não são considerados os valores actuais dos encargos com pensionistas já existentes na empresa à data da celebração do contrato de seguro ou da integração em esquemas complementares de prestações de segurança social previstos na respectiva legislação, devendo esse valor, calculado actuarialmente, ser certificado pelas seguradoras ou outras entidades competentes.
6(*) - As contribuições destinadas à cobertura de responsabilidades com os benefícios previstos no n.º 2 do pessoal no ativo em 31 de dezembro do ano anterior ao da celebração dos contratos de seguro ou das entradas para fundos de pensões correspondentes aos benefícios por tempo de serviço anterior a essa data, são igualmente aceites como gastos nos termos e condições estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4, podendo, no caso de aquelas responsabilidades ultrapassarem os limites estabelecidos naqueles dois primeiros números, mas não o dobro dos mesmos, o montante do excesso ser também aceite como gasto, anualmente, por uma importância correspondente, no máximo, a um sétimo daquele excesso, sem prejuízo da consideração deste naqueles limites, devendo o valor atual daquelas responsabilidades ser certificado por seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou outras entidades competentes.
7(*) - As contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com benefícios previstos no n.º 2, quando efetuadas em consequência de alteração dos pressupostos atuariais em que se basearam os cálculos iniciais daquelas responsabilidades, reportados à data da celebração do contrato de seguro ou da constituição do fundo de pensões ou à data em que as responsabilidades foram transferidas, e desde que devidamente certificadas pelas entidades competentes, podem também ser aceites como gastos nos seguintes termos:
a*) No período de tributação em que sejam efetuadas, num prazo máximo de cinco, contado daquele em que se verificou a alteração dos pressupostos atuariais ou a transferência de responsabilidades;
b) Na parte em que não excedam o montante acumulado das diferenças entre os valores dos limites previstos nos nºs 2 ou 3 relativos ao período constituído pelos 10 períodos de tributação imediatamente anteriores ou, se inferior, ao período contado desde o período de tributação da transferência das responsabilidades ou da última alteração dos pressupostos actuariais e os valores das contribuições efectuadas e aceites como gastos em cada um desses períodos de tributação.
8 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não são consideradas as contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades com pensionistas, não devendo igualmente ser tidas em conta para o cálculo daquelas diferenças as eventuais contribuições efectuadas para a cobertura de responsabilidades passadas nos termos do n.º 6.
9 — Os gastos referidos no n.º 1, quando respeitem a creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 140%.
10 — No caso de incumprimento das condições estabelecidas nos nºs 2, 3 e 4, à excepção das referidas nas alíneas c) e g) deste último número, ao valor do IRC liquidado relativamente a esse período de tributação deve ser adicionado o IRC correspondente aos prémios e contribuições considerados como gasto em cada um dos períodos de tributação anterior41714N.º 15Entrada41715Artigo 50.º-ARendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrialEntrada1 - Concorrem para a determinação do lucro tributável em apenas metade do seu valor os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de propriedade industrial sujeitos a registo:
a) Patentes;
b) Desenhos ou modelos industriais.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos rendimentos decorrentes da violação dos direitos de propriedade industrial aí referidos.
3 - O disposto no n.º 1 depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) [Revogada pelo Decreto-Lei n.º 47/2016, de 22 de agosto]
b) O cessionário utilize os direitos de propriedade industrial na prossecução de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
c) Os resultados da utilização dos direitos de propriedade industrial pelo cessionário não se materializem na entrega de bens ou prestações de serviços que originem gastos fiscalmente dedutíveis na entidade cedente, ou em sociedade que com esta esteja integrada num grupo de sociedades ao qual se aplique o regime especial previsto no artigo 69.º, sempre que entre uma ou outra e o cessionário existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;
d) O cessionário não seja uma entidade residente em país, território ou região onde se encontre sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
e) O sujeito passivo a cujos rendimentos seja aplicável o disposto no n.º 1 disponha de registos contabilísticos que permitam identificar os gastos e perdas incorridos ou suportados para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento diretamente imputáveis ao direito de propriedade industrial objeto de cessão ou utilização temporária, e se encontrem organizados de modo a que esses rendimentos possam claramente distinguir-se dos restantes. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 47/2016, de 22 de agosto)
4 - O disposto no presente artigo não se aplica aos rendimentos decorrentes de prestações acessórias de serviços incluídas nos contratos referidos no n.º 1, os quais, para o efeito, devem ser autonomizados dos rendimentos provenientes da cessão ou da utilização temporária de direitos de propriedade industrial.
5 - Os rendimentos a que se aplique o disposto no n.º 1 são também considerados em apenas metade do seu valor para efeitos do cálculo da fração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º
6 - Para efeitos do presente artigo, considera-se rendimento proveniente de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de propriedade industrial, o saldo positivo entre os rendimentos e ganhos auferidos no período de tributação em causa e os gastos ou perdas incorridos ou suportados, nesse mesmo período de tributação, pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito de propriedade industrial ao qual é imputável o rendimento. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 47/2016, de 22 de agosto)
7 - O disposto nos n.os 1 e 2 apenas é aplicável à parte do rendimento, calculado nos termos do número anterior, que exceda o saldo negativo acumulado entre os rendimentos e ganhos relativos a cada direito de propriedade industrial e os gastos e perdas incorridos com a realização das atividades de investigação para o respetivo desenvolvimento, registados nos períodos de tributação anteriores. (N.º aditado pelo Decreto-Lei n.º 47/2016, de 22 de agosto)
8 - A dedução ao lucro tributável a que se referem os números anteriores não pode exceder o montante que resulte da aplicação da seguinte fórmula: (N.º aditado pelo Decreto-Lei n.º 47/2016, de 22 de agosto)
DQ/DT x RT x 50 %
em que:
DQ = «Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido pela Propriedade Industrial», as quais correspondem aos gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com atividades de investigação e desenvolvimento por si realizadas de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito de propriedade industrial em causa, bem como os relativos à contratação de tais atividades com qualquer outra entidade com a qual não esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;
DT = «Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido pela Propriedade Industrial», as quais correspondem a todos os gastos ou perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito de propriedade industrial em causa, incluindo os contratados com entidades com as quais esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, bem como, quando aplicável, as despesas com a aquisição do direito de propriedade industrial;
RT = «Rendimento total derivado do ativo IP», o qual corresponde ao montante apurado nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Para efeitos da aplicação da fórmula prevista no número anterior: (N.º aditado pelo Decreto-Lei n.º 47/2016, de 22 de agosto)
a) Apenas são considerados os gastos ou perdas incorridos ou suportados que estejam diretamente relacionados com as atividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo 36.º do Código Fiscal ao Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, ficando excluídos, nomeadamente, os gastos e perdas de natureza financeira tais como juros, bem como os relativos à aquisição, construção ou depreciação de imóveis;
b) O montante total das «Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido pela propriedade industrial» é majorado em 30 %, tendo como limite o montante das «Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido pela propriedade industrial».41717N.º 1EntradaAlínea c)EntradaCorpoEntrada41720N.º 2Entrada41721N.º 3EntradaAlínea b)EntradaAlínea c)EntradaAlínea e)Entrada41725N.º 4Entrada41726N.º 6Entrada41727N.º 7Entrada41728N.º 8EntradaCorpoEntrada41730N.º 9EntradaAlínea b)Entrada41732Artigo 86.º-BDeterminação da matéria coletávelEntrada1 - A matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do presente regime simplificado obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
a) 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
b) 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
c) 0,10 dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração;
d) 0,30 dos subsídios não destinados à exploração;
e) 0,95 dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos outros rendimentos de capitais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais;
f) 1,00 do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º
g) 0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento. (Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
2 - (Revogado)(Revogado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
3 - Nos setores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto sobre os veículos e de álcool e bebidas alcoólicas não se consideram, para efeitos da determinação da matéria coletável nos termos do n.º 1, os montantes correspondentes aos impostos especiais sobre o consumo e ao imposto sobre os veículos.
4 - O disposto no artigo 64.º é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação da matéria coletável nos termos do n.º 1.
5 - Os coeficientes previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e o limite previsto no n.º 2 são reduzidos em 50 % e 25 % no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente.
6 - As mais-valias e as menos-valias correspondem à diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das perdas por imparidade e outras correções de valor, das depreciações ou amortizações que tenham sido fiscalmente aceites e, no que respeita a ativos depreciáveis ou amortizáveis, das quotas mínimas de depreciação ou amortização relativamente ao período em que seja aplicado este regime simplificado de determinação da matéria coletável.
7 - O valor de aquisição corrigido nos termos do número anterior é atualizado mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda publicados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e condições estabelecidos no artigo 47.º
8 - Os subsídios relacionados com ativos não correntes são, quando respeitem a ativos depreciáveis ou amortizáveis, considerados, após a aplicação do coeficiente previsto na alínea d) do n.º 1, pelo montante que proporcionalmente corresponder à quota mínima de depreciação ou amortização ou, nos restantes casos, nos termos estabelecidos no artigo 22.º
9 - O resultado positivo de rendimentos prediais obtém-se deduzindo ao montante dos rendimentos prediais ilíquidos, até à sua concorrência, as despesas de manutenção e de conservação dos imóveis que os geraram, o imposto municipal sobre imóveis, o imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios, os prémios dos seguros obrigatórios e as respetivas taxas municipais. (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
10 - Em caso de correção aos valores de base contabilística utilizados para o apuramento da matéria coletável nos termos do n.º 1 por recurso a métodos indiretos, de acordo com o artigo 90.º da Lei Geral Tributária, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 57.º a 62.º (Anterior n.º 9.; redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
11 - Quando o sujeito passivo tenha beneficiado da aplicação do regime previsto no artigo 48.º, não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, acresce à matéria coletável desse período de tributação a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista nos n.os 1 e 4 daquele artigo não incluída no lucro tributável majorada em 15 %. (Anterior n.º 10.; redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
(* Aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)41733N.º 1EntradaAlínea g)EntradaAlínea h)Entrada41736Artigo 87.ºTaxasEntrada1 — A taxa do IRC é de 21 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)
2 — No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros (euro) 15 000 de matéria coletável é de 17%, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)
3 — A aplicação da taxa prevista no número anterior está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis. (Rectificada pela Dec.Rectificação n.º 67-A/2009 - 11/09)
4 — Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos:
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) (Revogada);
d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%;
e) (Revogada);
f) (Revogada);
g) (Revogada);
h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 35%, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais;
i) Rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, em que a taxa é de 35%.
5 — Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21 %. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
6 — (Revogado);
7 — (Revogado);41737N.º 2Entrada43655Artigo 87.º-ADerrama estadualEntrada1— Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte: (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
Rendimento tributável (euros) Taxa(em percentagem)
De mais de 1500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . . . . .3
De mais de 7 500 000 até 35 000 000 . . . . . . . . . . 5
Superior a 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
2— O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
a) Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 5%; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %, e outra igual ao lucro tributável que exceda € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 9 %. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
3 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas a que se refere o n.º 1 incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.
4 — Os sujeitos passivos referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da derrama adicional na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º43656N.º 1EntradaTabelaEntrada43657N.º 2EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)EntradaAlínea c)Entrada41738Artigo 88.ºTaxas de tributação autónomaEntrada1 — As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º-A. (Redação da Lei 2/2014, de 16 de janeiro)
2 — A taxa referida no número anterior é elevada para 70 % nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e ainda por sujeitos passivos que aufiram rendimentos enquadráveis no artigo 7.º
3 — São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas: (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, aplicável aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015)
a) 10 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a (euro) 25 000; (Redação da Lei 2/2014, de 16 de janeiro)
b) 27,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro) 25 000 e inferior a (euro) 35 000; (Redação da Lei 2/2014, de 16 de janeiro)
c) 35 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro) 35 000. (Redação da Lei 2/2014, de 16 de janeiro)
4 — (Revogado) (Redação da Lei 2/2014, de 16 de janeiro)
5 — Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
6 — Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com: (Redação da Lei 2/2014, de 16 de janeiro)
a) Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo; e (Redação da Lei 2/2014, de 16 de janeiro)
b) Viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. (Redação da Lei 2/2014, de 16 de janeiro)
7 - São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos efetuados ou suportados relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
8 — São sujeitas ao regime dos n.os 1 ou 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respetivamente, 35 % ou 55 %, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, salvo se o sujeito passivo puder provar que correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
9 — São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos efetuados ou suportados relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
10 — (Revogado)
11 — São tributados autonomamente, à taxa de 23 %, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. (Redação da Lei 2/2014, de 16 de janeiro)
12 — Ao montante do imposto determinado, de acordo com o disposto no número anterior, é deduzido o imposto que eventualmente tenha sido retido na fonte, não podendo nesse caso o imposto retido ser deduzido ao abrigo do n.º 2 do artigo 90.º
13 — São tributados autonomamente, à taxa de 35 %:
a) Os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efectuado directamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade;
b) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a (euro) 27 500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
14 — As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC. (Redação da Lei 2/2014, de 16 de janeiro)
15 — As taxas de tributação autónoma previstas nos n.os 7, 9, 11 e 13, bem como o disposto no número anterior, não são aplicáveis aos sujeitos passivos a que se aplique o regime simplificado de determinação da matéria coletável. (Redação da Lei 2/2014, de 16 de janeiro)
16 — O disposto no presente artigo não é aplicável relativamente às despesas ou encargos de estabelecimento estável situado fora do território português e relativos à atividade exercida por seu intermédio. (Redação da Lei 2/2014, de 16 de janeiro)
17 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 5 %, 10 % e 17,5 %. (Aditado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
18 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV, as taxas referidas nas alíneas ), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 7,5 %, 15 % e 27,5 %. (Aditado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
19 - No caso de se verificar o incumprimento de qualquer das condições previstas na parte final da alínea b) do n.º 13, o montante correspondente à tributação autónoma que deveria ter sido liquidada é adicionado ao valor do IRC liquidado relativo ao período de tributação em que se verifique aquele incumprimento. (Aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
20 - Para efeitos do disposto no n.º 14, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades estabelecido no artigo 69.º, é considerado o prejuízo fiscal apurado nos termos do artigo 70.º (Aditado 41739N.º 3EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)Entrada41742N.º 15Entrada41746N.º 19Entrada43744Artigo 105.º-ACálculo dos pagamento adicional por contaEntrada1 — As entidades obrigadas a efectuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta devem efectuar o pagamento adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama estadual nos termos referidos no artigo 87.º-A.
2 — O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º-A é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 relativo ao período de tributação anterior: (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
Lucro Tributável (euros) Taxa (percentagem)
De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . 2,5
De mais de 7 500 000 até 35 000 000 . . . . . . .4.5
Superior a 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . 8.5
3— O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000: (Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
a) Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %; (Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5, e outra igual ao lucro tributável que exceda € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 8,5 %. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
4 —Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.43745N.º 2EntradaTabelaEntrada43746N.º 3Entradaalínea a)Entradaalínea b)Entradaalínea c)EntradaEntradaCorpo, N.º 1, Artigo 211.ºS2VP2741204/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 15, Artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP2741404/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 2, Artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP2742104/02/2020 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Alínea b), N.º 3, Artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))Alínea c), N.º 3, Artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))Alínea e), N.º 3, Artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))N.º 4, Artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))N.º 6, Artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))N.º 7, Artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))Corpo, N.º 8, Artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))Alínea b), N.º 9, Artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP2742304/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoAlínea g), N.º 1, Artigo 86.º-B do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))Alínea h), N.º 1, Artigo 86.º-B do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP2742804/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalContraN.º 2, Artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP2743604/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoAlínea c), N.º 2, Artigo 87.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP2750204/02/2020 00:00:00Rejeitado(a) em ComissãoRejeitado(a)Partido SocialistaContraPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraAlínea b), N.º 3, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP2751204/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaContraChegaFavorIniciativa LiberalAbstençãoAlínea c), N.º 1, Artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP2741504/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoCorpo, N.º 1, Artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP2741604/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoPrejudicado(a)N.º 2, Artigo 211.ºS2VP2749904/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoPrejudicado(a)Alínea a), N.º 3, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP2750604/02/2020 00:00:00Rejeitado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 15, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP2751504/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaFavorIniciativa LiberalAbstençãoN.º 19, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP2751704/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42377-2Iniciativas/ArtigosArtigo 212.ºConsignação de receita de IRC ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social1 - Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a 2 pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.
2 - A consignação prevista no número anterior é efetuada de forma faseada nos seguintes termos:
a) 1,5 pontos percentuais em 2020;
b) 2 pontos percentuais em 2021 e anos seguintes.
3 - Em 2020, é transferido para o FEFSS:
a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2019, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 267.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
b) 50 % da receita de IRC consignada na alínea a) do número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa I anexo à presente lei.
4 - Em 2021, é transferido para o FEFSS:
a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2020, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
b) 50 % da receita de IRC consignada na alínea b) do n.º 2, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa I anexo à Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2021.
5 - Nos anos 2022 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas nos termos dos números anteriores, com as devidas adaptações.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 212.ºS2VP2725604/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 2, Artigo 212.ºAlínea a), N.º 2, Artigo 212.ºAlínea b), N.º 2, Artigo 212.ºCorpo, N.º 2, Artigo 212.ºN.º 3, Artigo 212.ºAlínea a), N.º 3, Artigo 212.ºAlínea b), N.º 3, Artigo 212.ºCorpo, N.º 3, Artigo 212.ºN.º 4, Artigo 212.ºAlínea a), N.º 4, Artigo 212.ºAlínea b), N.º 4, Artigo 212.ºCorpo, N.º 4, Artigo 212.ºN.º 5, Artigo 212.ºS2VP2725704/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42547-2Iniciativas/ArtigosArtigo 213.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Valor AcrescentadoOs artigos 21.º, 78.º-A, 78.º-B e 78.º-D do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Despesas respeitantes a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in.
3 - […].
Artigo 78.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
a) O crédito esteja em mora há mais de 12 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento;
b) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 78.º-B
[…]
1 - […].
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de autorização prévia deve ser apreciado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo máximo de quatro meses, findo o qual se considera indeferido.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
Artigo 78.º-D
[…]
1 - A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados nos seguintes termos:
a) Por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização de imposto não exceda € 10 000 por declaração periódica;
b) Exclusivamente por revisor oficial de contas, nas restantes situações.
2 - A certificação por revisor oficial de contas ou por contabilista certificado independente prevista no número anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar apresentado, devendo a certificação ser feita, no caso da regularização dos créditos não depender de pedido de autorização prévia, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.
3 - O revisor oficial de contas ou o contabilista certificado independente devem, ainda, certificar que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A.»Aprovado(a) em Comissão com Alterações4254713071Artigo 213.º27/01/2020 19:41:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a474d304d444a6c4d325574596a4e6a4e4330305a44457a4c5467784e574574596d52694e5449354d545134595445314c6e426b5a673d3d&Fich=dc402e3e-b3c4-4d13-815a-bdb529148a15.pdf&Inline=true4254712917Artigo 213.º27/01/2020 17:30:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4751305a5451304e7a51744f544d77597930304e3245324c54686a4f4759744e54597a4d4751344e44646d596a51314c6e426b5a673d3d&Fich=dd4e4474-930c-47a6-8c8f-5630d847fb45.pdf&Inline=true4254712912Artigo 213.º27/01/2020 17:28:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4755315a4451324f5749744e5468684d5330305a446b334c546c684f57457459325a6b4f5451344d5445795a5759324c6e426b5a673d3d&Fich=de5d469b-58a1-4d97-9a9a-cfd948112ef6.pdf&Inline=true4254712801Artigo 213.º27/01/2020 16:15:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4745334d6d5a68597a45744f444a6a4e43303059575a6d4c5467344e4463745a574e6c4d44426b4f546b305a6a466d4c6e426b5a673d3d&Fich=0a72fac1-82c4-4aff-8847-ece00d994f1f.pdf&Inline=true4254712708Artigo 213.º27/01/2020 15:24:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a5a69597a4a6b5a6d45744e4463325a4330305a474d304c5749324f5449744d444a6a5a6a4d7a4e546469596a63344c6e426b5a673d3d&Fich=36bc2dfa-476d-4dc4-b692-02cf3357bb78.pdf&Inline=true4254712647Artigo 213.º27/01/2020 13:48:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a67784e4459324e7a6b744d47517a5a6930305a444d314c546b314d6d4d744f4452695a6a5a6a4e5455344e7a45784c6e426b5a673d3d&Fich=78146679-0d3f-4d35-952c-84bf6c558711.pdf&Inline=true4254712616Artigo 213.º27/01/2020 12:55:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a466c5a6d5a6d4d544d744e6a63324e6930305a546c694c57497a4d446774597a4e6b5a546b354e7a426b4d5759314c6e426b5a673d3d&Fich=61efff13-6766-4e9b-b308-c3de9970d1f5.pdf&Inline=true4254712549Artigo 213.º26/01/2020 21:10:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4445334e546b775a5745744e6d4932597930305a6d5a6b4c574a6c4d324974595746684e6a67314d324d79597a566c4c6e426b5a673d3d&Fich=d17590ea-6b6c-4ffd-be3b-aaa6853c2c5e.pdf&Inline=true4254712459Artigo 213.º24/01/2020 17:59:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f5441794e444d344d6d49744f5751314e5330304d54466a4c546b354e5451745a6a45354e7a457a4d7a59774e4449314c6e426b5a673d3d&Fich=9024382b-9d55-411c-9954-f19713360425.pdf&Inline=true4254712263Artigo 213.º22/01/2020 14:40:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d444d325a44466d4f4451744f5759325a6930305a574a684c574932595459745a574d315a6a4a6a5a5749355a6d566c4c6e426b5a673d3d&Fich=036d1f84-9f6f-4eba-b6a6-ec5f2ceb9fee.pdf&Inline=true4254712256Artigo 213.º22/01/2020 12:25:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659545131597a63305a5463744d7a526c4d693030597a55794c5467775a6a67744d5755354f44526c4d6a41314e44566a4c6e426b5a673d3d&Fich=a45c74e7-34e2-4c52-80f8-1e984e20545c.pdf&Inline=true4254712240Artigo 213.º22/01/2020 11:51:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4751794d6a45784d6a49744d3251355a5330305a4749304c574578597a5974596a59774d575933596d526a5a475a684c6e426b5a673d3d&Fich=0d221122-3d9e-4db4-a1c6-b601f7bdcdfa.pdf&Inline=true4254712163Artigo 213.º20/01/2020 16:05:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659324e684e6a6869596a4d74596a6c68595330304f544a6c4c574931596a55745954526a595755324e4759324e3259334c6e426b5a673d3d&Fich=cca68bb3-b9aa-492e-b5b5-a4cae64f67f7.pdf&Inline=true4254712048Artigo 213.º15/01/2020 17:52:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4749775a544d775a4445744e475a6b59793030595449304c546c6b5a4467744e7a6b314d6d52684d32566d4e5468684c6e426b5a673d3d&Fich=0b0e30d1-4fdc-4a24-9dd8-7952da3ef58a.pdf&Inline=true4254712006Artigo 213.º14/01/2020 20:04:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) por Unanimidade em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6d5931595755774d5463745a6d4d774e5330304f4752684c54677a4d3245744e475a6b4d5745314d54457a4d5759354c6e426b5a673d3d&Fich=6f5ae017-fc05-48da-833a-4fd1a51131f9.pdf&Inline=true4254711852Artigo 213.º13/01/2020 09:08:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a63354e574d7a4f4451744d3259334e7930304d7a59324c5749334e4449744d6a6b32597a426a5a54557a4f54466b4c6e426b5a673d3d&Fich=3795c384-3f77-4366-b742-296c0ce5391d.pdf&Inline=true4254711826Artigo 213.º13/01/2020 09:07:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a426c4e7a64684d446b74595441794e5330305957457a4c5745334e4455745a6d59785a446b32596a6c684f5451344c6e426b5a673d3d&Fich=b0e77a09-a025-4aa3-a745-ff1d96b9a948.pdf&Inline=true41649Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembroCódigo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)41750Artigo 21.ºExclusões do direito à deduçãoEntrada1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor;
b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível:
i) Veículos pesados de passageiros;
ii) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car;
iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, bem como as máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados; (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
iv) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola;
v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg;
c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;
d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;
e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração.
2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;
b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares;
c) Despesas mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso;
d) Despesas mencionadas nas alíneas c) e d), com excepção de tabacos, ambas do número anterior, efectuadas para as necessidades directas dos participantes, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %;
e) Despesas mencionadas na alínea c) e despesas de alojamento, alimentação e bebidas previstas na alínea d), ambas do número anterior, relativas à participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com as entidades organizadoras dos eventos e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 25 %.
f) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC; (Aditada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)
g) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas movidas a GPL ou a GNV, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, na proporção de 50 %. (Aditada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)
3 - Não conferem também direito à dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º, quando o valor da sua transmissão posterior, de acordo com legislação especial, for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra.41751N.º 2Entrada41753Artigo 78.º-ACréditos de cobrança duvidosa ou incobráveisEntrada1 - Os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa, evidenciados como tal na contabilidade, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-D, bem como o respeitante a créditos considerados incobráveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:
a) O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento; (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
b) O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o vencimento do crédito ocorre na data prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo e o adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil, não sendo oponível pelo adquirente à Autoridade Tributária e Aduaneira o incumprimento dos termos e demais condições acordadas com o sujeito passivo.
4 - Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis em qualquer das seguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2: (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil; (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º e do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
c) Em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização, quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
d) (Revogada pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março)
e) Quando for celebrado e depositado na Conservatória do Registo Comercial acordo sujeito ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) que cumpra com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RERE e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito. (Aditada pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março)
5 - A dedução do imposto nos termos do número anterior exclui a possibilidade de dedução nos termos do n.º 2. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
6 - Não são considerados créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa:
a) Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real;
b) Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas com as quais o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;
c) Os créditos em que, no momento da realização da operação, o adquirente ou destinatário conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis e, bem assim, sempre que o adquirente ou destinatário tenha sido declarado falido ou insolvente em processo judicial anterior;
d) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval.
7 - Os sujeitos passivos perdem o direito à dedução do imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa ou incobráveis sempre que ocorra a transmissão da titularidade dos créditos subjacentes.
8 - Nas situações previstas no número anterior, caso a transmissão da titularidade dos créditos ocorra após ter sido efetuada a dedução do imposto respeitante aos créditos considerados de cobrança duvidosa ou incobráveis, devem os sujeitos passivos observar, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-C. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
(* - Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)41754N.º 2EntradaAlínea a)Entrada41756Artigo 78º-BProcedimento de regularizaçãoEntrada1 - A dedução do imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é efetuada mediante pedido de autorização prévia a apresentar, por via eletrónica, no prazo de seis meses contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, nos termos do referido número.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de autorização prévia deve ser apreciado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo máximo de oito meses, findo o qual se considera indeferido.
3 - No caso de créditos abrangidos pela alínea b) do n.º 2 e pelo n.º 4 do artigo anterior, a dedução é efetuada pelo sujeito passivo sem necessidade de pedido de autorização prévia, no prazo de dois anos a contar do 1.º dia do ano civil seguinte, reservando-se à Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.(Redação da Lei n.º 83-C/2013, e 31 de dezembro)
4 - No caso de créditos não abrangidos pelo número anterior que sejam inferiores a (euro) 150 000, IVA incluído, por fatura, decorrido o prazo previsto no n.º 2, o pedido de autorização prévia é considerado deferido, reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.
5 - A apresentação de um pedido de autorização prévia pelo sujeito passivo para a dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior determina a notificação do adquirente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, para que efetue a correspondente retificação, a favor do Estado, da dedução inicialmente efetuada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo seguinte. (Redação da Declaração de Retificação n.º 11/2013, de 28 de fevereiro)
6 - Até ao final do prazo para a entrega da declaração periódica mencionada no n.º 1 do artigo seguinte, o adquirente pode identificar, por via eletrónica, no Portal das Finanças, as faturas que já se encontram pagas ou em relação às quais não se encontra em mora, devendo fazer prova documental dos factos que alega. (Redação da Declaração de Retificação n.º 11/2013, de 28 de fevereiro)
7 - Sempre que o adquirente faça prova dos factos previstos no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o sujeito passivo, por via eletrónica, do indeferimento do pedido de autorização prévia.
8 - A dedução do imposto a favor do sujeito passivo deve ser efetuada na respetiva declaração periódica, até ao final do período seguinte àquele em que se verificar o deferimento do pedido de autorização prévia pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
9 - No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, é comunicado ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada, devendo esta comunicação identificar as faturas, o montante do crédito e do imposto a ser regularizado, o processo ou acordo em causa, bem como o período em que a regularização é efetuada. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
10 - Os procedimentos para apresentação do pedido de autorização prévia e os modelos a utilizar são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. (anterior n.º 9 - Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
(* - Aditado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro)41757N.º 2Entrada41758Artigo 78.º-DDocumentação de suporteEntrada1 - A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas.
2 - A certificação por revisor oficial de contas prevista no número anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar apresentado, devendo a certificação ser feita, no caso da regularização dos créditos não depender de pedido de autorização prévia, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
3 - O revisor oficial de contas deverá, ainda, certificar que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A.
((*) - Aditado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro)41759N.º 1EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)EntradaCorpoEntrada41763N.º 2Entrada41764N.º 3EntradaEntradaAlínea h), N.º 2, Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))S1VP2792405/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstençãoAlínea a), N.º 2, Artigo 78.º-A do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))S1VP2792905/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 2, Artigo 78º-B do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))S1VP2793105/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraAlínea a), N.º 1, Artigo 78.º-D do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))Alínea b), N.º 1, Artigo 78.º-D do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))Corpo, N.º 1, Artigo 78.º-D do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))S1VP2793205/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 2, Artigo 78.º-D do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))N.º 3, Artigo 78.º-D do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))S2VP27933S1VP27933Corpo, Artigo 213.º05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42615-2Iniciativas/ArtigosArtigo 214.ºAlteração à Lista I anexa ao Código do IVAAs verbas 1.7, 2.10 e 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:
«1.7 - Água, incluindo águas residuais tratadas, com exceção das águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias.
2.10 – Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS – Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P..
2.32 - Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo e entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA. Excetuam-se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.»Aprovado(a) em Plenário com Alterações4261513088Artigo 214.º27/01/2020 19:47:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6d45324e446735596a45744e6a4d324e4330304d7a49304c5745345a4755744e7a49354f54646c4f4463354e7a466c4c6e426b5a673d3d&Fich=2a6489b1-6364-4324-a8de-72997e87971e.pdf&Inline=true4261512988Artigo 214.º27/01/2020 17:50:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f575a694e6a466d4e446b744e445533597930304e3249794c5749794e5751744f445530597a4a6b4e7a5269597a5a684c6e426b5a673d3d&Fich=9fb61f49-457c-47b2-b25d-854c2d74bc6a.pdf&Inline=true4261512975Artigo 214.º27/01/2020 17:46:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f545132596a49304f574d744d446c6b4d4330305a474e6c4c546c694e5751744e54646c597a5a6b4f4759344d6a5a6d4c6e426b5a673d3d&Fich=946b249c-09d0-4dce-9b5d-57ec6d8f826f.pdf&Inline=true4261512941Artigo 214.º27/01/2020 17:38:00ComissãoArticuladoEliminaçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f474d304f5455354e5745744f44417a596930305a446c6c4c5749324d6a49744d7a526b4d57566d4d6d4e6c5a6d59794c6e426b5a673d3d&Fich=8c49595a-803b-4d9e-b622-34d1ef2ceff2.pdf&Inline=true4261512875Artigo 214.º27/01/2020 16:54:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5452685a6a526a4d3251744d7a646d4f5330304e446b334c5467774d3245744d574d794e475930595752694e546b324c6e426b5a673d3d&Fich=14af4c3d-37f9-4497-803a-1c24f4adb596.pdf&Inline=true4261512841Artigo 214.º27/01/2020 16:33:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a55354f546b304e6d59744d6a6c6b4e433030596a59784c546b7a4e5451744f446c6a4e5455784f4455314d44426a4c6e426b5a673d3d&Fich=c599946f-29d4-4b61-9354-89c55185500c.pdf&Inline=true4261512797Artigo 214.º27/01/2020 16:14:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a51785a4455305a44557459546b325a6930304e54426b4c5746695a546374596a4d35597a4d344d4759314d4759324c6e426b5a673d3d&Fich=f41d54d5-a96f-450d-abe7-b39c380f50f6.pdf&Inline=true4261512750Artigo 214.º27/01/2020 15:50:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f474e6b4d57597a4f544d745a4759304e6930304d4456694c5467774f5449745a5759314f4445795a5751344f544e684c6e426b5a673d3d&Fich=8cd1f393-df46-405b-8092-ef5812ed893a.pdf&Inline=true4261512690Artigo 214.º27/01/2020 14:36:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a41324d6a49775a6a45744e3259314e7930304e5467774c57466a596d5174596a566d597a51785a544669596a55784c6e426b5a673d3d&Fich=f06220f1-7f57-4580-acbd-b5fc41e1bb51.pdf&Inline=true4261512619Artigo 214.º27/01/2020 13:03:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659574d32597a59314e5451745a5467785a5330304e475a684c546c694f546b74596a4979596a5a6d4f44646d4d44646c4c6e426b5a673d3d&Fich=ac6c6554-e81e-44fa-9b99-b22b6f87f07e.pdf&Inline=true4261512617Artigo 214.º27/01/2020 12:56:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d44517a5a4745305a5445745a445933596930304d444e684c546b324d546b744d44517a4d5449794e57457959544a6a4c6e426b5a673d3d&Fich=043da4e1-d67b-403a-9619-0431225a2a2c.pdf&Inline=true4261512573Artigo 214.º27/01/2020 11:01:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d475135595755774e4759745a6a4178595330304d4759314c54686a4d5449744d7a5933596d4e6b4e6a4135595451344c6e426b5a673d3d&Fich=0d9ae04f-f01a-40f5-8c12-367bcd609a48.pdf&Inline=true4261512540Artigo 214.º24/01/2020 19:09:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659544d784d445932593255744f4442694d5330304e3245334c574a694f475174596d4a6a595455774e4751345a5452694c6e426b5a673d3d&Fich=a31066ce-80b1-47a7-bb8d-bbca504d8e4b.pdf&Inline=true4261512539Artigo 214.º24/01/2020 19:08:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e3259794e546330595467744f574d774d5330304f57526b4c57466c4d7a457459575a685a6a51304e5455354f475a684c6e426b5a673d3d&Fich=7f2574a8-9c01-49dd-ae31-afaf445598fa.pdf&Inline=true4261512460Artigo 214.º24/01/2020 18:00:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f474d314d575a69595751744f574e6a4f5330304d7a59334c5468685a6d5174596a63794d4751325a6d4930596a51314c6e426b5a673d3d&Fich=8c51fbad-9cc9-4367-8afd-b720d6fb4b45.pdf&Inline=true4261512303Artigo 214.º22/01/2020 19:49:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a45774d7a426b4e6d55745a6d5932597930304d475a6c4c546c6b4d7a67745a5455344d57526c4e545979597a45334c6e426b5a673d3d&Fich=f1030d6e-ff6c-40fe-9d38-e581de562c17.pdf&Inline=true4261512123Artigo 214.º17/01/2020 12:19:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4751305a545a6d5a5459744e7a4d774e433030596a41794c54686b5a6a4d744f544d304e446b305a5449785a6d51314c6e426b5a673d3d&Fich=4d4e6fe6-7304-4b02-8df3-934494e21fd5.pdf&Inline=true4261512077Artigo 214.º16/01/2020 17:32:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f44426c4d6a59304e4759745a444d774d5330304d574d324c574a6c4e7a51744d6a55774e574e68597a67324d4467794c6e426b5a673d3d&Fich=80e2644f-d301-41c6-be74-2505cac86082.pdf&Inline=true4261512010Artigo 214.º15/01/2020 11:55:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d3259794d3245314e5749745a6a426a595330305a6a566a4c5467774f5463744e325a6c4d57497a4d575268596a46684c6e426b5a673d3d&Fich=3f23a55b-f0ca-4f5c-8097-7fe1b31dab1a.pdf&Inline=true4261511922Artigo 214.º13/01/2020 09:18:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a497a5a546b79596d5974593246685a693030596a426b4c57466c4e6d55744d7a4e6a59324a6d4e6a597a596d55354c6e426b5a673d3d&Fich=323e92bf-caaf-4b0d-ae6e-33ccbf663be9.pdf&Inline=true4261511911Artigo 214.º13/01/2020 09:15:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6d45304e4445354e4463744f4449334d6930304e5459334c5746695a4459744f5455314d7a45784d5745784e5756694c6e426b5a673d3d&Fich=2a441947-8272-4567-abd6-9553111a15eb.pdf&Inline=true4261511904Artigo 214.º13/01/2020 09:13:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f444d7a593246684e6a49744d6a59794e4330305932466b4c5749355a6a49744e574e6c5a546b7a5a5463304d6a51774c6e426b5a673d3d&Fich=833caa62-2624-4cad-b9f2-5cee93e74240.pdf&Inline=true4261511879Artigo 214.º13/01/2020 09:10:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659545179597a646b5a5459744e7a41774d4330304e6d55324c546c6c4f44517459325a684e446b7a4e7a597a595467314c6e426b5a673d3d&Fich=a42c7de6-7000-46e6-9e84-cfa493763a85.pdf&Inline=true4261511870Artigo 214.º13/01/2020 09:10:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a5a6b4e544e694e3245744e5445784e7930305957566d4c546b795a6d4d744d57526c4e6a646d4f4451334d57526d4c6e426b5a673d3d&Fich=f6d53b7a-5117-4aef-92fc-1de67f8471df.pdf&Inline=true4261511824Artigo 214.º13/01/2020 09:07:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596d466c4d6d4a6b5a6d51744e6a5179596930304d6d526a4c546735597a63744e6a55304e7a59314d4455334e6d4a694c6e426b5a673d3d&Fich=bae2bdfd-642b-42dc-89c7-6547650576bb.pdf&Inline=true41649Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembroCódigo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)41765LISTA IBENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDAEntrada41766Verba 1.7Entrada41767Verba 2.10Entrada41768Verba 2.32EntradaEntradaVerba 2.32, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))S1VP2824206/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)FavorVerba 1.7, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))S1VP2785505/02/2020 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Verba 2.10, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))S1VP2785605/02/2020 00:00:00Prejudicado(a)Aprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalFavorVerba 2.32, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))S1VP2785805/02/2020 00:00:00Prejudicado(a)Aprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoCorpo, Artigo 214.ºS2VP2790605/02/2020 00:00:00Prejudicado(a)Aprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaContraIniciativa LiberalAbstenção
- 42629-2Iniciativas/ArtigosArtigo 215.ºAditamento à Lista I anexa ao Código do IVAÉ aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.34, com a seguinte redação:
«2.34 - As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a edifícios classificados de interesse nacional, público ou municipal e a museus que cumpram os requisitos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, com exclusão dos fins lucrativos, e que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA.».Aprovado(a) em Plenário4262913128Artigo 215.º27/01/2020 17:38:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659575534597a686d5a6a51744d54686c4e6930304e6d45794c574a6d4d6a49744d5749785a57517a4f545a6b59574d334c6e426b5a673d3d&Fich=ae8c8ff4-18e6-46a2-bf22-1b1ed396dac7.pdf&Inline=true4262912884Artigo 215.º27/01/2020 17:01:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRetirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4745784e7a63334e6d49744d574a6b5a6930304f44466d4c5745774d4467744d54466d595751324f444d785a5449794c6e426b5a673d3d&Fich=da17776b-1bdf-481f-a008-11fad6831e22.pdf&Inline=true4262912880Artigo 215.º27/01/2020 16:57:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Retirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d544e6b4e474d3159574d744d6d45784d4330304d546c6b4c546b304e6a6b745a44686d5a6d56684d7a59354f545a6d4c6e426b5a673d3d&Fich=13d4c5ac-2a10-419d-9469-d8ffea36996f.pdf&Inline=true4262912723Artigo 215.º27/01/2020 15:33:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4455354d7a4a6d4e7a59745a546b32596930305a4449774c5467345a5441744e6a466859324d30596d4979596a6b7a4c6e426b5a673d3d&Fich=d5932f76-e96b-4d20-88e0-61acc4bb2b93.pdf&Inline=true4262912642Artigo 215.º27/01/2020 13:43:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e574a68597a426a5a6d4d745a4755324e433030596d4a6d4c546c684d6d51745a6a41334e5467354e4749304f4756684c6e426b5a673d3d&Fich=5bac0cfc-de64-4bbf-9a2d-f075894b48ea.pdf&Inline=true4262912620Artigo 215.º27/01/2020 13:05:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f444a6a4e446c6d4e5451744e4449794e6930304d7a526c4c574a69597a45745a6a4a6a596a51784e5756694d5752684c6e426b5a673d3d&Fich=82c49f54-4226-434e-bbc1-f2cb415eb1da.pdf&Inline=true4262912556Artigo 215.º27/01/2020 09:01:00ComissãoMapasAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f546869596a6b344f575174596d5931595330304d444a6d4c54673459544d744d5467334d44517859324d304e7a597a4c6e426b5a673d3d&Fich=98bb989d-bf5a-402f-88a3-187041cc4763.pdf&Inline=true4262912555Artigo 215.º27/01/2020 08:51:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a575131595745344d6a45745a575a6a597930305a545a6b4c5745304d7a41744d5468694f54637a4e444d7a4d544a6a4c6e426b5a673d3d&Fich=ed5aa821-efcc-4e6d-a430-18b97343312c.pdf&Inline=true4262912490Artigo 215.º24/01/2020 18:34:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a646b4f446b7a4d546b745a6a55354d5330304e545a684c546c6b4f4745745a5451784f47526b5a5463774d7a42694c6e426b5a673d3d&Fich=b7d89319-f591-456a-9d8a-e418dde7030b.pdf&Inline=true4262912448Artigo 215.º24/01/2020 16:53:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a6377595455774d544d74597a59354d6930304e6d5a6a4c54677a4f474d7459324d345a446c6d596a49304e5751784c6e426b5a673d3d&Fich=670a5013-c692-46fc-838c-cc8d9fb245d1.pdf&Inline=true4262912397Artigo 215.º23/01/2020 20:37:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a6c6b5a4468684d7a55744e6a59794f5330305a4749774c546b344e54497459574d784d446b334f574e695932526a4c6e426b5a673d3d&Fich=69dd8a35-6629-4db0-9852-ac10979cbcdc.pdf&Inline=true4262912078Artigo 215.º16/01/2020 17:46:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576595451774e7a45334e54637459544e6d4e5330304d444d304c5468684e574d7459545a684e6d5a694f44686c597a526c4c6e426b5a673d3d&Fich=a4071757-a3f5-4034-8a5c-a6a6fb88ec4e.pdf&Inline=true4262912228Artigo 215.º16/01/2020 17:04:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5759305a4459344e7a4d74596a4d324d693030597a6b324c5467774f574d745a6d55304e6a56684d57517a4d57566c4c6e426b5a673d3d&Fich=1f4d6873-b362-4c96-809c-fe465a1d31ee.pdf&Inline=true4262912019Artigo 215.º15/01/2020 15:21:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a566d5a546334593245745a6a646a4e6930305a6a41794c546b304d6a55744f57526b4d6d55775a6d55314f544d324c6e426b5a673d3d&Fich=35fe78ca-f7c6-4f02-9425-9dd2e0fe5936.pdf&Inline=true4262911856Artigo 215.º13/01/2020 09:09:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f4756694e47566b59574d744e4451304e5330305a4455784c546b784d7a51745a57557a595464695a5451354e6a63794c6e426b5a673d3d&Fich=8eb4edac-4445-4d51-9134-ee3a7be49672.pdf&Inline=true4262911838Artigo 215.º13/01/2020 09:08:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f4449305a54426b597a67744e6d466d4e7930305a6d59344c5745344e7a59744d325535596a63334d4455325a546b324c6e426b5a673d3d&Fich=824e0dc8-6af7-4ff8-a876-3e9b77056e96.pdf&Inline=true4262911818Artigo 215.º13/01/2020 09:06:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4455795a5759314e6a59744e7a466d5a5330304e7a4a6a4c546c6c5a4751745a4441314d474e6d4d3251774e324d324c6e426b5a673d3d&Fich=d52ef566-71fe-472c-9edd-d050cf3d07c6.pdf&Inline=true4262911859N.º 2, Artigo 215.º13/01/2020 09:09:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a4531596a5531597a4974597a566c597930305a5445784c5467354e6a6b7459544e684d3255304e7a4d7a4f4451314c6e426b5a673d3d&Fich=c15b55c2-c5ec-4e11-8969-a3a3e4733845.pdf&Inline=true41649Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembroCódigo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)41765LISTA IBENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDAEntrada41769Verba 2.34EntradaEntradaVerba 2.34, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))S1VP2824606/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoChegaFavorIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)FavorVerba 2.34, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))S1VP2795305/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoCorpo, Artigo 215.ºS2VP2797905/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoCorpo, Artigo 215.ºS2VP2828206/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)Favor
- 42659-2Iniciativas/ArtigosArtigo 216.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julhoOs artigos 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente decreto-lei regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de solidariedade social, às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e serviços.
Artigo 2.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) O ICNF, I. P., as associações humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de bombeiros, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
c) […];
d) As entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), quanto aos instrumentos, equipamentos e reagentes adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA.
2 - […].
Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) Sem qualquer limite para os bens previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 6.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Quanto ao ICNF, I. P., pelo presidente do conselho diretivo desta entidade;
f) Quanto às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia, pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, que deve ser apoiada pela Agência Nacional de Inovação, S. A., relativamente a projetos de I&D da sua competência.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].»Aprovado(a) em Comissão41686Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julhoSimplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros41770Artigo 1.ºObjetoEntradaO presente decreto-lei regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social, através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e serviços.41771Artigo 2.ºEntidades beneficiáriasEntrada1 - Beneficiam da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado as seguintes entidades:
a) As Forças Armadas, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Serviço de Informações de Segurança, o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, a Polícia Judiciária, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e a Autoridade Nacional de Proteção Civil quanto ao material de guerra e outros bens móveis destinados exclusivamente à prossecução de fins de defesa, segurança ou socorro, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
b) As associações humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de bombeiros, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
c) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as instituições particulares de solidariedade social, quanto a:
i) Construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente, na prossecução dos fins estatutários;
ii) Elementos do ativo fixo tangível sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários, com exceção de veículos e respetivas reparações;
iii) Aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas;
2 - Beneficiam ainda da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado as entidades públicas com competência para aquisições de bens ou serviços destinados exclusivamente às entidades previstas no número anterior que integrem a estrutura orgânica dos respetivos Ministérios, nos termos e com os limites aplicáveis àquelas entidades.41772N.º 1EntradaAlínea b)Entrada41775Artigo 3.ºLimites ao benefícioEntradaApenas pode ser objeto de restituição, ao abrigo do presente regime, o montante equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias, cujo valor por fatura seja igual ou superior aos seguintes montantes:
a) Às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, (euro) 1 000 com exclusão do IVA;
b) À Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social:
i) (euro) 1 000 com exclusão do IVA para os bens e serviços previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
ii) (euro) 100 com exclusão do IVA para os bens e serviços previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior e cujo valor global durante o exercício não seja superior a (euro) 10 000 com exclusão do IVA;
iii) Sem qualquer limite para os bens e serviços previstos na subalínea iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.41779Artigo 6.ºDecisão do pedidoEntrada1 - Os pedidos de restituição são analisados pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 90 dias, após confirmação da respetiva elegibilidade, por transmissão eletrónica de dados, com faculdade de delegação, pelas seguintes entidades:
a) Quanto às Forças Armadas, pelos dirigentes máximos que integram a estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos Chefes do Estado-Maior dos respetivos ramos, consoante os serviços que processam as referidas aquisições;
b) Quanto às forças e serviços de segurança, bem como às demais entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, pelo respetivo comandante ou dirigente máximo;
c) Quanto às associações humanitárias de bombeiros e aos municípios, pelo dirigente máximo da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou dos serviços regionais de proteção civil em relação às entidades aí sedeadas;
d) Quanto à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social, pelo dirigente máximo da administração central direta do Estado que exerça os poderes de inspeção, auditoria e fiscalização ou outra entidade que exerça a tutela nos termos legais.
2 - No que respeita às instituições particulares de solidariedade social, a confirmação da elegibilidade dos pedidos de restituição a que se refere a alínea d) do número anterior, é efetuada pelo Instituto da Segurança Social, I. P., mediante validação da natureza jurídica das mencionadas instituições.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode proceder à correção do benefício apurado, por iniciativa própria ou com base em correção do pedido de restituição por iniciativa do beneficiário, determinando o montante a restituir ou a pagar, sendo o valor a pagar deduzido das restituições subsequentes no prazo de 90 dias e emitida liquidação adicional do remanescente.
4 - A restituição fica suspensa enquanto a entidade requerente não tiver a sua situação tributária regularizada.
5 - As restituições autorizadas e não suspensas são pagas exclusivamente por transferência bancária para o IBAN (número internacional de conta bancária) que conste da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.41780N.º 1EntradaEntradaArtigo 1.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho (Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros)Alínea b), N.º 1, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho (Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros)Alínea d), N.º 1, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho (Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros)Alínea c), Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho (Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros)Alinea e), N.º 1, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho (Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros)Alinea f), N.º 1, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho (Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros)S2VP28054S1VP28054Corpo, Artigo 216.º05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorIniciativa LiberalAbstenção
- 42754-2Iniciativas/ArtigosArtigo 217.ºTransferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270.
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P..
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 217.ºN.º 2, Artigo 217.ºN.º 3, Artigo 217.ºS2VP2806705/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42790-2Iniciativas/ArtigosArtigo 218.ºAutorização legislativa no âmbito do IVA1 - Fica o Governo autorizado a alterar a verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, com o sentido de ampliar a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram excluídas.
2 - Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591 C/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 1 de julho.
3 - Fica igualmente o Governo autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da Lista I anexa ao Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.
4 - O sentido e extensão das alterações a introduzir no Código do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alargar o âmbito da verba 2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da solidariedade e segurança social e pela área da saúde para a qual esta remete, nela acolhendo produtos, aparelhos e objetos de apoio que constem da lista homologada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., aprovada nos termos da Norma ISO 9999:2007, cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária;
b) Adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à nova redação da verba 2.9.
5 - Fica ainda o Governo autorizado a criar escalões de consumo de eletricidade baseados na estrutura de potência contratada existente no mercado elétrico, aplicando aos fornecimentos de eletricidade de reduzido valor as taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA.
6 - O sentido e extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a) Alterar as Listas I e II anexas ao Código do IVA no sentido de criar escalões de consumo, permitindo a tributação à taxa reduzida ou intermédia de IVA dos fornecimentos de eletricidade relativos a uma potência contratada de baixo consumo;
b) Delimitar a aplicação das taxas previstas na alínea anterior de modo a reduzir os custos associados ao consumo da energia, protegendo os consumos finais, e mitigando os impactos ambientais adversos que decorrem de consumos excessivos de eletricidade.
7 - A medida prevista nos n.ºs 5 e 6 é previamente sujeita ao procedimento de consulta do Comité do IVA, nos termos previstos no artigo 102.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
8 - As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 218.ºN.º 2, Artigo 218.ºS2VP2805605/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAusenteIniciativa LiberalContraN.º 3, Artigo 218.ºAlínea a), N.º 4, Artigo 218.ºAlínea b), N.º 4, Artigo 218.ºCorpo, N.º 4, Artigo 218.ºS2VP2805705/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAusenteIniciativa LiberalAbstençãoN.º 5, Artigo 218.ºAlínea a), N.º 6, Artigo 218.ºS2VP2805805/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAusenteIniciativa LiberalContraAlínea b), N.º 6, Artigo 218.ºS2VP2806005/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAusenteIniciativa LiberalContraCorpo, N.º 6, Artigo 218.ºS2VP2806205/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAusenteIniciativa LiberalAbstençãoN.º 7, Artigo 218.ºS2VP2806405/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAusenteIniciativa LiberalContraN.º 8, Artigo 218.ºS2VP2806505/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAusenteIniciativa LiberalContra
- 42886-2Iniciativas/ArtigosArtigo 219.ºAlteração ao Código do Imposto do SeloOs artigos 5.º, 7.º, 53.º e 70.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se efetivamente cobrados os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito;
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […].
2 - […].
Artigo 7.º
[…]
1 - […].
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinados à cobertura de carência de tesouraria, quando concedidos por sociedades a favor de sociedades por elas dominadas ou a favor de sociedades nas quais detenham uma participação no capital não inferior a 10% do capital ou cujo valor de aquisição não seja inferior a € 5 000 000, de acordo com o último balanço acordado, desde que, em qualquer dos casos, este tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período;
h) Os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, quando concedidos por sociedades, no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedades com a qual estejam em relação de domínio ou de grupo;
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Sem prejuízo do estabelecido nos n.ºs 2 e 3, para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, existe relação de domínio ou grupo, quando uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou indiretamente, pelo menos, 75 % do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 % dos direitos de voto.
Artigo 53.º
[…].
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) As alterações efetuadas através da apresentação da declaração prevista no n.º 3 do artigo 52.º-A.
4 - […].
5 - […].
Artigo 70.º-A
[…]
Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2020, as taxas previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50%.»Aprovado(a) em Comissão com Alterações4288612923Artigo 219.º27/01/2020 17:32:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d444d795a4755334d7a67744d445a6d4d5330304e7a466a4c5745784d445574595745344d5749304e7a56684d3251794c6e426b5a673d3d&Fich=032de738-06f1-471c-a105-aa81b475a3d2.pdf&Inline=true4288612892Artigo 219.º27/01/2020 17:09:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a51345a6a646b4d6a517459325979595330304e54526a4c5746684f4459744e6a4a6d596a4931597a6c6a4d544e6d4c6e426b5a673d3d&Fich=f48f7d24-cf2a-454c-aa86-62fb25c9c13f.pdf&Inline=true4288612615Artigo 219.º27/01/2020 12:53:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6d4a6c4f54426b595455745a474e695a5330304f446b354c5749335a445174597a417a596a4d774e44597a59544e6d4c6e426b5a673d3d&Fich=6be90da5-dcbe-4899-b7d4-c03b30463a3f.pdf&Inline=true41663Lei n.º 150/99, de 11 de setembroCódigo do Imposto do Selo41783Artigo 5.ºNascimento da obrigação tributáriaEntrada1 - A obrigação tributária considera-se constituída:
a) Nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes;
b) Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos prémios;
c) Nos cheques editados por instituições de crédito domiciliadas em território nacional, no momento da recepção de cada impressão;
d) Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados em Portugal junto de quaisquer entidades;
e) Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites, endossadas ou apresentadas a pagamento em território nacional;
f) Nas letras e livranças em branco, no momento em que possam ser preenchidas nos termos da respectiva convenção de preenchimento;
g) Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês;
h) Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se efectivamente cobrados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º, os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito;
i) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril);
j) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril);
l) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos restantes casos, na data da emissão dos documentos, títulos e papéis ou da ocorrência dos factos;
m) Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e sejam reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso;
n) Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na tabela anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer sujeito passivo do imposto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º; (Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
o) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril);
p) Nas sucessões por morte, na data da abertura da sucessão;
q) Nos créditos litigiosos, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 579.º do Código Civil, quando transitar em julgado a decisão;
r) Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial, for celebrada a escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial; (Redação da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro)
s) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril);
t) Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e dos jogos sociais do Estado, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, no momento da atribuição;(Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro )
u) (Revogada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
v) Nos contratos de arrendamento, subarrendamento e promessa previstos na verba 2 da tabela geral, na data do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado. (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; a redação produz efeitos a partir de 1 de abril de 2015)
w) Nas situações previstas na verba n.º 29 da Tabela Geral, no último dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2015, de 11/03; a redação produz efeitos a partir de 1 de julho de 2015)
2 - Caso os prémios referidos na alínea t) do número anterior sejam pagos de forma fracionada, a obrigação tributária considera-se constituída no momento de cada pagamento, por referência à parte proporcional do imposto calculado nos termos da verba 11.4 da Tabela Geral sobre a totalidade do prémio. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro )41784N.º 1EntradaAlínea h)Entrada41786Artigo 7.ºOutras isençõesEntrada1 - São também isentos do imposto:
a) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal;
b) Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida»;
c) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
d) As garantias inerentes a operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, ou ainda por entidade gestora de mercados organizados registados na CMVM, que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas; (Redação da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro)
e) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças; (Redação da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro)
f) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respetiva dívida pública direta, e ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., em nome próprio ou em representação dos fundos sob sua gestão, com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
g) As operações financeiras, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efetuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efetuadas por outras sociedades a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham uma participação de, pelo menos, 10 % do capital com direito de voto ou cujo valor de aquisição não seja inferior a (euro) 5 000 000, de acordo com o último balanço acordado e, bem assim, efetuadas em benefício de sociedade com a qual se encontre em relação de domínio ou de grupo; (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
h) As operações, incluindo os respectivos juros, referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período;
i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil;
l) Os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria;
m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores; (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
n) O crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado, na parte em que não exceda, em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta;
o) Os actos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatários;
p) O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas coletivas legalmente equiparadas ou pessoas coletivas deutilidade pública que desempenhem, única e exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, de assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades; (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro )
q) (Revogada ) (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro - OE2009)
r) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
s) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
t) As aquisições onerosas ou a título gratuito de imóveis por entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, destinadas directa ou indirectamente à realização dos seus fins estatutários. (Aditada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
u) A constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro. (Aditada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
2 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional, com excepção das situações em que o credor tenha sede ou direcção efectiva noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional.
3 - O disposto nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 não se aplica quando qualquer das sociedades intervenientes ou o sócio, respetivamente, seja entidade domiciliada em território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.(Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)
4 - O disposto na alínea p) do n.º 1 não se aplica quando se trate de imposto devido nos termos das verbas n.os 11.2, 11.3 e 11.4 da Tabela Geral. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro )
5 - Mantêm-se em vigor as isenções nas transmissões gratuitas, constantes de acordos entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado. (anterior n.º 4 - Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
6 - (Revogado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
7 - O disposto na alínea e) do n.º 1 apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea. (Aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março; esta redação tem carácter interpretativo)41787N. º 1EntradaAlínea g)EntradaAlínea h)Entrada41791Artigo 53.ºObrigações contabilísticasEntrada1 - As entidades obrigadas a possuir contabilidade organizada nos termos dos Códigos do IRS e do IRC devem organizá-la de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação do imposto do selo liquidado, bem como a permitir o seu controlo.
2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1, são objecto de registo as operações e os actos realizados sujeitos a imposto do selo.
3 - O registo das operações e actos a que se refere o número anterior é efectuado de forma a evidenciar:
a) O valor das operações e dos actos realizados sujeitos a imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;
b) O valor das operações e dos actos realizados isentos de imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;
c) O valor do imposto liquidado, segundo a verba aplicável da Tabela;
d) O valor do imposto compensado.
4 - As entidades que, nos termos dos Códigos do IRC e do IRS, não estejam obrigadas a possuir contabilidade organizada, bem como os serviços públicos, quando obrigados à liquidação e entrega do imposto nos cofres do Estado, devem possuir registos adequados ao cumprimento do disposto no n.º 3.
5 - Os documentos de suporte aos registos referidos neste artigo e os documentos comprovativos do pagamento do imposto serão conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.41792N.º 3EntradaAlínea d)Entrada41797Artigo 70.º-ADesincentivo ao crédito ao consumoEntradaRelativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2019, as taxas previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50 %.TABELA GERAL DO IMPOSTO DE SELOEntradaAlínea h), N.º 1, Artigo 5.º do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Código do Imposto do Selo)S1VP2745805/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoAlínea g), N. º 1, Artigo 7.º do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Código do Imposto do Selo)S1VP2745905/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalFavorAlínea h), N. º 1, Artigo 7.º do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Código do Imposto do Selo)N.º 8, Artigo 7.º do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Código do Imposto do Selo)S1VP2746005/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalFavorAlínea d), N.º 3, Artigo 53.º do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Código do Imposto do Selo)S1VP2746105/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoArtigo 70.º-A do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Código do Imposto do Selo)S1VP27465Desincentivo ao crédito ao consumo05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalContraCorpo, Artigo 219.ºS2VP2746605/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42906-2Iniciativas/ArtigosArtigo 220.ºAlteração à Tabela Geral do Imposto do SeloAs verbas 17.2.1, 17.2.2, 17.2.3 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«17.2.1 — Crédito de prazo inferior a um ano — por cada mês ou fração — 0,141 %;
17.2.2 — Crédito de prazo igual ou superior a um ano — 1,76 %;
17.2.3 — Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos — 1,76 %;
17.2.4 — Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 — 0,141 %.»Aprovado(a) em Comissão4290612063Artigo 220.º16/01/2020 11:05:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765932466c596a5a6c4e7a4d745a6d466d5a6930304e544e684c546b324e574574597a4a6d5a5751795a6a59345a574d324c6e426b5a673d3d&Fich=caeb6e73-faff-453a-965a-c2fed2f68ec6.pdf&Inline=true41663Lei n.º 150/99, de 11 de setembroCódigo do Imposto do Selo41794TABELA GERAL DO IMPOSTO DE SELOEntrada41795Verba 17.2.1Entrada41798Verba 17.2.2Entrada41799Verba 17.2.3Entrada41796Verba 17.2.4EntradaTABELA GERAL DO IMPOSTO DE SELOEntradaVerba 17.2.1, TABELA GERAL DO IMPOSTO DE SELO, Lei n.º 150/99, de 11 de setembro do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Código do Imposto do Selo)Verba 17.2.2, TABELA GERAL DO IMPOSTO DE SELO, Lei n.º 150/99, de 11 de setembro do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Código do Imposto do Selo)Verba 17.2.3, TABELA GERAL DO IMPOSTO DE SELO, Lei n.º 150/99, de 11 de setembro do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Código do Imposto do Selo)Verba 17.2.4, TABELA GERAL DO IMPOSTO DE SELO, Lei n.º 150/99, de 11 de setembro do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Código do Imposto do Selo)S1VP2746805/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalFavorCorpo, Artigo 220.ºS2VP2746905/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalFavor
- 42970-2Iniciativas/ArtigosArtigo 221.ºImpostos especiais de consumo1 - Os artigos 78.º, 87.º-C, 93.º, 94.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 105.º e 105.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º
[…]
1 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira é de € 1 241,29/hectolitro.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 87.º-C
[…]
1 - […].
2 - As taxas do imposto dos produtos previstos no n.º 1 do artigo 87.º-A são as seguintes:
a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro: €1 por hectolitro;
b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: €6,02 por hectolitro;
c) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: €8,02 por hectolitro;
d) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: €20,06 por hectolitro;
e) Concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:
i) Na forma líquida: € 6,02/hectolitro, € 36,11/hectolitro, € 48,14/hectolitro e € 120,36/hectolitro, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;
ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: € 10,03/ hectolitro, € 60,18/ hectolitro, € 80,24/ hectolitro e € 200,60/ hectolitro por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.
Artigo 93.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) Equipamentos utilizados nas atividades agrícola, florestal, aquícola e na pesca com a arte-xávega, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do mar;
d) […];
e) […];
f) […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 94.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
(Ver tabela do Código do IEC)
Artigo 103.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
a) Elemento específico - € 101;
b) Elemento ad valorem – 14 %.
5 - […].
6 - O imposto mínimo total de referência, para efeitos do número anterior, corresponde a 102% do somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor.
Artigo 104.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Charutos - €412,10 por milheiro;
b) Cigarrilhas - €61,81 por milheiro.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 104.º-A
Tabacos de fumar, rapé e tabaco de mascar
1 - O imposto incidente sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de fumar, o rapé e o tabaco de mascar tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 - […].
3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, de rapé e de tabaco de mascar.
4 - […].
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a € 0,175/g.
6 - […].
Artigo 104.º-C
[…]
1 - […].
2 - A taxa do imposto é de € 0,32/ml.
3 - […].
Artigo 105.º
[…]
1 - […].
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 78 % do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º.
Artigo 105.º-A
[…]
1 - […]:
a) Elemento específico - € 60,94;
b) Elemento ad valorem - 9%.
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 89% do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º.
3 - […]:
a) Elemento específico - € 21,40;
b) Elemento ad valorem – 9%.»
2 - As alterações introduzidas pela presente lei ao artigo 93.º-A do Código dos IEC apenas produzem efeitos após a regulamentação dos procedimentos necessários à sua implementação, aplicação e execução.Aprovado(a) em Comissão com Alterações4297013129N.º 1, Artigo 221.º27/01/2020 17:35:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a597a4d574a6d4d6a45744d32526d5a6930304d4463324c5468694d4751744e6d45304d6a466d4e6a51335a6a67774c6e426b5a673d3d&Fich=2631bf21-3dff-4076-8b0d-6a421f647f80.pdf&Inline=true4297012932N.º 1, Artigo 221.º27/01/2020 17:35:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e5459314d545a6d4e5467744f5755325a6930304d6a566b4c5749774d4441744d3251784f544d324d4749794e325a694c6e426b5a673d3d&Fich=56516f58-9e6f-425d-b000-3d19360b27fb.pdf&Inline=true4297013018N.º 1, Artigo 221.º27/01/2020 15:27:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f475a6d4e446c6b5a5455744f5751305a533030596a49344c57466c4e7a45744d5745784e7a63324d6a49794f4441334c6e426b5a673d3d&Fich=8ff49de5-9d4e-4b28-ae71-1a1776222807.pdf&Inline=true4297012664N.º 1, Artigo 221.º27/01/2020 14:13:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6d59784e4449304e6d55744f54686d4d5330304d6d59794c546c6b5a6a51744f5449794f446c68597a5133596a6b354c6e426b5a673d3d&Fich=2f14246e-98f1-42f2-9df4-92289ac47b99.pdf&Inline=true4297012625N.º 1, Artigo 221.º27/01/2020 13:13:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a4d324d54566a596d597459545269596930304f4459774c57453359546b745a6a497a4f574d785a475579597a417a4c6e426b5a673d3d&Fich=b3615cbf-a4bb-4860-a7a9-f239c1de2c03.pdf&Inline=true4297012579N.º 1, Artigo 221.º24/01/2020 18:47:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d325a6d5a6a6335596d51744d6a67774e6930304d7a56684c54686c4d7a55744d7a457a4e7a6b77597a67315a4463304c6e426b5a673d3d&Fich=3fff79bd-2806-435a-8e35-313790c85d74.pdf&Inline=true4297012509N.º 1, Artigo 221.º24/01/2020 18:47:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596d51784d7a6b32596a59744d4449784e5330304e6a51344c546c6d5a6d55744f5759784e7a5977597a5a694d5755794c6e426b5a673d3d&Fich=bd1396b6-0215-4648-9ffe-9f1760c6b1e2.pdf&Inline=true4297012156N.º 1, Artigo 221.º20/01/2020 14:14:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659545a6a4e6d59334f574974596a6735595330305a574a6b4c546b774e4755744e6a4532595441315a6d45344d44686b4c6e426b5a673d3d&Fich=a6c6f79b-b89a-4ebd-904e-616a05fa808d.pdf&Inline=true4297012140N.º 1, Artigo 221.º17/01/2020 19:12:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a45335a446c6c4f574d74596d4a69597930305a54686a4c546868597a41744e6d45334f575a694e6d4533593245334c6e426b5a673d3d&Fich=317d9e9c-bbbc-4e8c-8ac0-6a79fb6a7ca7.pdf&Inline=true4297012544N.º 1, Artigo 221.º15/01/2020 11:51:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4745334d4449334f4451744e546c6d4f5330304d5441794c574a6a4e6a67744d6d593359546c6c4e3249344e324d354c6e426b5a673d3d&Fich=4a702784-59f9-4102-bc68-2f7a9e7b87c9.pdf&Inline=true4297012009N.º 1, Artigo 221.º15/01/2020 11:51:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4445314e4749355a5755744e574a6c4f5330305a6d566a4c574930595449744e5459314f574e6d597a67354f4752684c6e426b5a673d3d&Fich=4154b9ee-5be9-4fec-b4a2-5659cfc898da.pdf&Inline=true4297013130N.º 2, Artigo 221.º27/01/2020 17:35:00ComissãoArticuladoEliminaçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6d526b4e475a6b4e7a4d745a544d7759533030596a417a4c574933597a45745a6a4e694e6a566b4d7a41775957517a4c6e426b5a673d3d&Fich=6dd4fd73-e30a-4b03-b7c1-f3b65d300ad3.pdf&Inline=true41671Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junhoCódigo dos Impostos Especiais de Consumo (IEC)41800Artigo 78.ºTaxas na Região Autónoma da MadeiraEntrada1 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira é de (euro) 1237,58/hl.
2 - A taxa prevista no número anterior é igualmente aplicável ao álcool etílico tributável nos termos do n.º 1 do artigo 75.º
3 - As taxas do imposto relativas a vinho licoroso obtido das variedades de uvas puramente regionais, especificadas no artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 4252/88, do Conselho, de 21 de dezembro, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 50 % da taxa em vigor no território do continente.
4 - As taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 25 % da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º:
a) O rum, tal como definido nos termos do n.º 1 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de maio, que possua a denominação geográfica «Rum da Madeira», referida no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do anexo ii do referido regulamento;
b) Os licores e os «creme de», definidos, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, produzidos a partir de frutos ou plantas regionais.41801N.º 1Entrada41802Artigo 87.º-CBase tributável e taxasEntrada1 - A unidade tributável das bebidas não alcoólicas é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número seguinte.
2 - As taxas do imposto dos produtos previstos no n.º 1 do artigo 87.º-A são as seguintes:
a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro: 1 (euro) por hectolitro;
b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: 6 (euro) por hectolitro;
c) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: 8 (euro) por hectolitro;
d) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: 20 (euro) por hectolitro;
e) Concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:
i) Na forma líquida: (euro) 6/hl, (euro) 36/hl, (euro) 48/hl ou (euro) 120/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;
ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: (euro) 10/hl, (euro) 60/hl, (euro) 80/hl e (euro) 200/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.41803N.º 2EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)EntradaAlínea c)EntradaAlínea d)EntradaAlínea e)EntradaCorpoEntrada41813Artigo 93.ºTaxas reduzidasEntrada1 - São tributados com taxas reduzidas o gasóleo, o gasóleo de aquecimento e o petróleo coloridos e marcados com os aditivos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O petróleo colorido e marcado só pode ser utilizado no aquecimento, iluminação e nos usos previstos no n.º 3.
3 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser consumido por:
a) Motores estacionários utilizados na rega;
b) Embarcações referidas nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 89.º;
c) Tratores agrícolas, ceifeiras debulhadoras, motocultivadores, motoenxadas, motoceifeiras, colhedores de batata automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de tomate, gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros frutos, bem como outros equipamentos, incluindo os utilizados para a atividade aquícola e na pesca com a arte-xávega, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do mar;
d) Veículos de transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro;
e) Motores fixos;
f) Motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados, e que possuam certificação ATP (Acordo de Transportes Perecíveis), nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e dos transportes.
4 - O gasóleo de aquecimento só pode ser utilizado como combustível de aquecimento industrial, comercial ou doméstico.
5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão eletrónico instituído para efeitos de controlo da sua afetação aos destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo, bem como em relação às quantidades para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas com a identificação fiscal do titular de cartão.
6 - A venda, a aquisição ou o consumo dos produtos referidos no n.º 1 com violação do disposto nos n.os 2 a 5 estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias e em legislação especial.
7 - Para efeitos deste artigo, entendem-se por motores fixos os motores que se destinem à produção de energia e que, cumulativamente, se encontrem instalados em plataformas inamovíveis.
8 - Enquanto não existirem condições técnicas para a implementação do gasóleo de aquecimento com as características previstas no anexo vi do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio, pode ser utilizado na Região Autónoma da Madeira, colorido e marcado, o gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41, 2710 19 45 e 2710 19 49.
9 - Na aquisição do gasóleo colorido e marcado na Região Autónoma da Madeira é dispensada a utilização do cartão electrónico, enquanto não existirem as condições técnicas descritas no número anterior.41814N.º 3EntradaAlínea c)Entrada41816Artigo 94.ºTaxas na Região Autónoma dos AçoresEntrada1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos são fixados, para a Região Autónoma dos Açores, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias.
2 - As taxas do imposto aplicáveis nas ilhas dos Açores são inferiores às taxas aplicáveis na ilha de São Miguel, a fim de compensar os sobrecustos de transporte e armazenagem entre São Miguel ou o continente e as respectivas ilhas.
3 - Os sobrecustos referidos no número anterior são determinados pelo Governo Regional.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(ver documento anexo)41817N.º 4EntradaTabelaEntrada41819Artigo 103.ºCigarrosEntrada1 - O imposto incidente sobre os cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 - A unidade tributável do elemento específico é constituída pelo milheiro de cigarros.
3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - 96,12 (euro);
b) Elemento ad valorem - 15 %.
5 - Os cigarros ficam sujeitos a um montante mínimo de imposto sobre o tabaco que corresponde ao imposto mínimo total de referência deduzido do montante do imposto de valor acrescentado correspondente ao preço de venda ao público desses cigarros.
6 - O imposto mínimo total de referência, para efeitos do número anterior, corresponde a 104 % do somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor.41820N.º 4EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)Entrada41823N.º 6Entrada41824Artigo 104.ºCharutos e cigarrilhasEntrada1 - O imposto sobre os charutos e as cigarrilhas reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao público das percentagens seguintes:
a) Charutos - 25 %;
b) Cigarrilhas - 25 %;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Tabaco para cachimbo de água - 50 %.
2 - O imposto resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a:
a) Charutos - 410,87 (euro) por milheiro;
b) Cigarrilhas - 61,63 (euro) por milheiro.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)41825N.º 2EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)Entrada41828Artigo 104.º-ATabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabaco aquecidoEntrada1 - O imposto incidente sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de fumar, o rapé, o tabaco de mascar e o tabaco aquecido, tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.
3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, de rapé, de tabaco de mascar e de tabaco aquecido.
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - 0,081 (euro)/g;
b) Elemento ad valorem - 15 %.
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a 0,174 (euro)/g.
6 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.41830N.º 1Entrada41831N.º 3Entrada41832N.º 5Entrada41833Artigo 104.º-CLíquido contendo nicotinaEntrada1 - O imposto incidente sobre o líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, reveste a forma específica, sendo a unidade tributável o mililitro.
2 - A taxa do imposto é de 0,31 (euro)/ml.
3 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o volume das embalagens individuais, expresso em mililitros, constitua um número decimal, esse volume é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.41834N.º 2Entrada41835Artigo 105.ºTaxas na Região Autónoma dos AçoresEntrada1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores são aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico - (euro) 34;
b) Elemento ad valorem - 42 %.
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 75 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º41836N.º 2Entrada41837Artigo 105.º-ATaxas na Região Autónoma da MadeiraEntrada1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma da Madeira são aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico - (euro) 58;
b) Elemento ad valorem - 10 %.
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 90 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
3 - A todos os cigarros consumidos na Região Autónoma da Madeira, às taxas previstas no n.º 1 deste artigo ou no n.º 4 do artigo 103.º, consoante o caso, adicionam-se as seguintes taxas:
a) Elemento específico - (euro) 20,37;
b) Elemento ad valorem - 10 %.41838N.º 1EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)Entrada41841N.º 2Entrada41842N.º 3EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)EntradaAnexoEntradaN.º 1, Artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2752605/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em Comissão com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 2, Artigo 221.ºS2VP2769405/02/2020 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 2, Artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2828905/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraAlínea a), N.º 2, Artigo 87.º-C do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2752905/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em Comissão com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraAlínea b), N.º 2, Artigo 87.º-C do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2753205/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em Comissão com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraAlínea c), N.º 2, Artigo 87.º-C do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2753405/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em Comissão com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraAlínea d), N.º 2, Artigo 87.º-C do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))Subalínea i), Alínea e), N.º 2, Artigo 87.º-C do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))Subalínea ii), Alínea e), N.º 2, Artigo 87.º-C do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))Corpo, Alínea e), N.º 2, Artigo 87.º-C do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))Corpo, N.º 2, Artigo 87.º-C do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2753705/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em Comissão com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaContraIniciativa LiberalContraAlínea c), N.º 3, Artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2754005/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em Comissão com AlteraçõesPrejudicado(a)Tabela, N.º 4, Artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2754105/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em Comissão com AlteraçõesRejeitado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraAlínea a), N.º 4, Artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2754205/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em Comissão com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaContraIniciativa LiberalContraAlínea b), N.º 4, Artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))N.º 6, Artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2754405/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em Comissão com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaContraIniciativa LiberalContraAlínea a), N.º 2, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))Alínea b), N.º 2, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2754505/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em Comissão com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 1, Artigo 104.º-A do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))N.º 3, Artigo 104.º-A do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))N.º 5, Artigo 104.º-A do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))Alínea a), N.º 1, Artigo 105.º-A do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))Alínea b), N.º 1, Artigo 105.º-A do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))Alínea a), N.º 3, Artigo 105.º-A do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))Alínea b), N.º 3, Artigo 105.º-A do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2754605/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em Comissão com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 2, Artigo 104.º-C do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2763905/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em Comissão com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 2, Artigo 105.º-A do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2764205/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em Comissão com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraCorpo, N.º 1, Artigo 221.ºS2VP2768805/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em Comissão com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 43015-2Iniciativas/ArtigosArtigo 222.ºAditamento ao Código dos Impostos Especiais de ConsumoÉ aditado ao Código dos IEC, o artigo 103.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 103.º-A
Tabaco aquecido
1 - O imposto incidente sobre o tabaco aquecido, tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.
3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público do tabaco aquecido.
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - 0.0837 €/g;
b) Elemento ad valorem - 15 %.
5 - O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a € 0,180/g.
6 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.»Aprovado(a) em Comissão4301512713Artigo 222.º27/01/2020 15:27:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f574530596a51354e5755744e4459795a6930304e3256684c546b315a6d4574597a63794d4441344d446731595451344c6e426b5a673d3d&Fich=9a4b495e-462f-47ea-95fa-c72008085a48.pdf&Inline=true41671Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junhoCódigo dos Impostos Especiais de Consumo (IEC)AnexoEntradaArtigo 103.º-A do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S2VP27493S1VP27493Corpo, Artigo 222.º05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 43288-2Iniciativas/ArtigosArtigo 223.ºConsignação da receita ao setor da saúde1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
2 - A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º A do Código dos IEC, é consignada à sustentabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
3 - Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.
4 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria.Aprovado(a) em Comissão4328812001N.º 2, Artigo 223.º14/01/2020 18:53:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4451774d4745794e44637459575a6b4d6930304f574d784c546c694d7a5574597a55785a546b7a5a6a68695a5751304c6e426b5a673d3d&Fich=d400a247-afd2-49c1-9b35-c51e93f8bed4.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 223.ºS2VP2748305/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 2, Artigo 223.ºN.º 3, Artigo 223.ºN.º 4, Artigo 223.ºS2VP2748605/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 44100-2Iniciativas/ArtigosArtigo 223.º-AImplementação do Plano Nacional de Saúde MentalEm 2020, o Governo confere prioridade à implementação do Plano Nacional de Saúde Mental, nomeadamente mediante o funcionamento de equipas de saúde mental comunitárias de adultos e de infância e adolescência em sistemas locais de saúde mental de cada uma das cinco administrações regionais de saúde, com a implementação de
programas de prevenção e tratamento da ansiedade e depressão; a instalação de respostas de internamento de psiquiatria e saúde mental nos hospitais de agudos que ainda não dispõem desta valência; a dispensa gratuita de fármacos antipsicóticos nas consultas de especialidade hospitalar em termos a regulamentar ou, se for o caso, de
medicina geral e familiar; a oferta de cuidados continuados integrados de saúde mental em todas as regiões de saúde; e, mediante a requalificação da Unidade de Psiquiatria Forense do Hospital Sobral Cid do CHUC, E.P.E.Aprovado(a) em Comissão4410011816Artigo 223.º-A13/01/2020 09:06:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4455785a4759354f4745744d444e684f4330304e7a637a4c546c6d5a4455745a57497a5a4749345a475132597a4d774c6e426b5a673d3d&Fich=051df98a-03a8-4773-9fd5-eb3db8dd6c30.pdf&Inline=true
- 43715-2Iniciativas/ArtigosArtigo 223.º-APlano Plurianual de Investimentos para o Serviço Nacional de Saúde1 - Em 2020, o Governo inscreve 180.000.000€ na conta financeira do SNS em despesas de capital, a afetar preferencialmente a investimento que permita internalização das respostas em meios complementares de diagnóstico e terapêutica nas instituições e serviços públicos de saúde, no quadro de uma planificação plurianual global a aprovar por despacho dos Ministérios das Finanças e da Saúde.
2 - Em 2020, o Governo procede à regulamentação da Base 23, n.º 4, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e constante de seu anexo, nomeadamente fixando o valor de referência para o plano de investimento plurianual da legislatura.Aprovado(a) em Comissão4371511845Artigo 223.º-A13/01/2020 09:08:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576595441324e6d59784d6a59744f44557a596930304f5751324c546b7a4f5755744d54637a4e32553159545135596d52684c6e426b5a673d3d&Fich=a066f126-853b-49d6-939e-1737e5a49bda.pdf&Inline=true
- 43325-2Iniciativas/ArtigosArtigo 224.ºIntrodução no consumo e comercialização de produtos do tabaco1 - As embalagens individuais de produtos do tabaco que sejam introduzidas no consumo, nos termos do artigo 9.º do Código dos IEC, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, devem ostentar uma nova estampilha especial, cuja cor e preço são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O prazo para a comercialização das embalagens individuais de produtos do tabaco que tenham aposta a primeira estampilha de 2020, é definido na portaria referida no número anterior.
3 - O prazo para a introdução no consumo das embalagens individuais de produtos do tabaco que tenham aposta a primeira estampilha especial de 2020 pode ser prorrogado, nos termos a definir na portaria referida no n.º 1.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 224.ºN.º 2, Artigo 224.ºN.º 3, Artigo 224.ºS2VP2748005/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaContraIniciativa LiberalContra
- 43392-2Iniciativas/ArtigosArtigo 225.ºDisposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade1 - Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos e com uma taxa correspondente a 50 % do adicionamento sobre as emissões de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
2 - O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da diferença entre o preço de referência para o CO2 estabelecido em € 25/tCO2 e o preço resultante da aplicação do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de € 5/tCO2.
3 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no n.º 1 são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 75 % em 2021;
b) 100 % em 2022.
4 - Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 utilizados na produção de eletricidade, com exceção dos usados nas regiões autónomas, e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, são tributados com uma taxa correspondente a 25 % da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e com uma taxa correspondente a 25% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
5 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 50 % em 2021;
b) 75% em 2022;
c) 100 % em 2023.
6 - Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2711 , utilizados na produção de eletricidade , com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 10% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 10% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC
7 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 20 % em 2021;
b) 30% em 2022;
c) 40% em 2023.
8 - Aos produtos previstos nos n.ºs 4 e 6 utilizados em instalações abrangidas pelo Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela Exclusão Opcional prevista no CELE, não se aplica a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.
9 - O disposto nos n.ºs 4 a 7 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis.
10 -A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos:
a) 50 % para o Sistema Elétrico Nacional ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;
b) 50 % para o Fundo Ambiental.
11 - A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente e da ação climática.
12 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 10 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.Aprovado(a) em Comissão com Alterações4339211991N.º 1, Artigo 225.º14/01/2020 15:00:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4451325a44566d4f5455744e5449794f5330304e5459314c546b304d3259744f4759795a474d774e4449334d54646b4c6e426b5a673d3d&Fich=d46d5f95-5229-4565-943f-8f2dc042717d.pdf&Inline=true4339212180N.º 3, Artigo 225.º14/01/2020 15:00:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765957466d5a6a63324d7a63744e7a6b794d4330304e574d794c5749304e475974595751354f4456694f574d324e5445344c6e426b5a673d3d&Fich=aaff7637-7920-45c2-b44f-ad985b9c6518.pdf&Inline=true4339211991N.º 4, Artigo 225.º14/01/2020 15:00:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4451325a44566d4f5455744e5449794f5330304e5459314c546b304d3259744f4759795a474d774e4449334d54646b4c6e426b5a673d3d&Fich=d46d5f95-5229-4565-943f-8f2dc042717d.pdf&Inline=true4339212180N.º 5, Artigo 225.º14/01/2020 15:00:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765957466d5a6a63324d7a63744e7a6b794d4330304e574d794c5749304e475974595751354f4456694f574d324e5445344c6e426b5a673d3d&Fich=aaff7637-7920-45c2-b44f-ad985b9c6518.pdf&Inline=true4339211991N.º 6, Artigo 225.º14/01/2020 15:00:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4451325a44566d4f5455744e5449794f5330304e5459314c546b304d3259744f4759795a474d774e4449334d54646b4c6e426b5a673d3d&Fich=d46d5f95-5229-4565-943f-8f2dc042717d.pdf&Inline=true4339212180N.º 7, Artigo 225.º14/01/2020 15:00:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765957466d5a6a63324d7a63744e7a6b794d4330304e574d794c5749304e475974595751354f4456694f574d324e5445344c6e426b5a673d3d&Fich=aaff7637-7920-45c2-b44f-ad985b9c6518.pdf&Inline=true4339212868N.º 13, Artigo 225.º27/01/2020 16:51:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d3249344e4449324e3259744d6d5133597930304e6d566b4c574a6d5a444d745a6d4d355a6a4a6c5957526d4e6a45794c6e426b5a673d3d&Fich=3b84267f-2d7c-46ed-bfd3-fc9f2eadf612.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 225.ºN.º 2, Artigo 225.ºAlínea a), N.º 3, Artigo 225.ºAlínea b), N.º 3, Artigo 225.ºCorpo, N.º 3, Artigo 225.ºAlínea a), N.º 5, Artigo 225.ºAlínea b), N.º 5, Artigo 225.ºAlínea c), N.º 5, Artigo 225.ºCorpo, N.º 5, Artigo 225.ºS2VP2812305/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraAlinea b), N.º 7, Artigo 225.ºS2VP2829205/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaFavorIniciativa LiberalContraAlinea c), N.º 7, Artigo 225.ºS2VP2829305/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 4, Artigo 225.ºS2VP2812505/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 6, Artigo 225.ºAlinea a), N.º 7, Artigo 225.ºS2VP2812605/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaFavorIniciativa LiberalContraCorpo, N.º 7, Artigo 225.ºS2VP2812705/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 8, Artigo 225.ºS2VP2812805/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 9, Artigo 225.ºAlinea a), N.º 10, Artigo 225.ºAlinea b), N.º 10, Artigo 225.ºCorpo, N.º 10, Artigo 225.ºN.º 11, Artigo 225.ºN.º 12, Artigo 225.ºS2VP2812905/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43527-2Iniciativas/ArtigosArtigo 226.ºReavaliação das isenções aos produtos petrolíferos e energéticos no âmbito do Código dos Impostos Especiais de ConsumoDurante o ano de 2020, deve o Governo proceder à reavaliação das isenções atribuídas às instalações incluídas no regime CELE e no Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia ao abrigo da alínea f) do n.º 1.º do artigo 89.º do Código dos IEC no sentido da sua eliminação progressiva.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 226.ºS2VP27505Reavaliação das isenções aos produtos petrolíferos e energéticos no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaContraIniciativa LiberalAbstenção
- 43572-2Iniciativas/ArtigosArtigo 227.ºAlteração ao Código do Imposto sobre VeículosOs artigos 7.º, 8.º, 10.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º e 57.º-A do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código do ISV, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7. º
[…]
1 - […].
TABELA A
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxas por centímetros cúbicos (em euros) Parcela a abater (em euros)
Até 1000 0,99 769,80
Entre 1001 e 1250 1,07 771,31
Mais de 1250 5,08 5 616,80
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do “Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado” (New European Driving Cycle –NEDC)
Veículos a gasolina
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) Parcela a abater (em euros)
Até 99 4,19 387,16
De 100 a 115 7,33 680,91
De 116 a 145 47,65 5353,01
De 146 a 175 55,52 6473,88
De 176 a 195 141,42 21422,47
Mais de 195 186,47 30274,29
Veículos a gasóleo
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) Parcela a abater (em euros)
Até 99 5,24 398,07
De 100 a 115 21,26 1676,08
De 116 a 145 71,83 6524,16
De 146 a 175 159,33 17158,92
De 176 a 195 177,19 19694,01
Mais de 195 243,38 30326,67
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do “Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros” (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP)
Veículos a gasolina
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) Parcela a abater (em euros)
Até 110 0,40 39,00
De 111 a 115 1,00 105,00
De 116 a 120 1,25 134,00
De 121 a 130 4,78 561,40
De 131 a 145 5,79 691,55
De 146 a 175 37,66 5 276,50
De 176 a 195 46,58 6 571,10
De 196 a 235 175,00 31 000,00
Mais de 235 212,00 38 000,00
Veículos a gasóleo
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) Parcela a abater (em euros)
Até 110 1,56 10,43
De 111 a 120 17,20 1 728,32
De 121 a 140 58,97 6 673,96
De 141 a 150 115,50 14 580,00
De 151 a 160 145,80 19 200,00
De 161 a 170 201,00 26 500,00
De 171 a 190 248,50 33 536,42
Mais de 190 256,00 34 700,00
2 - […].
TABELA B
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxas por centímetros cúbicos (em euros) Parcela a abater
Até 1 250 4,81 3 020,78
Mais de 1 250 11,41 11 005,76
3 - Os veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo ficam sujeitos a um agravamento de € 500 no total do montante do imposto a pagar, sendo esse valor reduzido para € 250 relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com exceção dos veículos que apresentarem nos respetivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,001 g/km.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 8. º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) 40%, aos automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;
c) 40%, aos automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gás natural;
d) […].
2 - […].
3 - […].
Artigo 10. º
[…]
[…]:
TABELA C
Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos) Valor (em euros)
De 120 até 250 66,90
De 251 até 350 83,08
De 351 até 500 111,13
De 501 até 750 167,24
Mais de 750 222,27
Artigo 51.º
[…]
1 - […]:
a) Os veículos identificados no Despacho n.º 7316/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 3 de junho, com as classes L, M ou S, adquiridos para funções operacionais pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ou pelas associações humanitárias ou câmaras municipais para o conjunto das missões de proteção, socorro, assistência, apoio e combate aos incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros;
b) […];
c) […];
d) […];
e) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais e da força de sapadores bombeiros florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., bem como os veículos adquiridos pelas corporações de bombeiros para o cumprimento das missões de proteção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e combate a incêndios;
f) […].
2 - […].
3 - […].
Artigo 52.º
[…]
1 - Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência às quais tenha sido atribuído o estatuto de organização não governamental das pessoas com deficiência (ONGPD), que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde que, em qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou emissão de CO2 WLTP até 207g/Km.
2 - […].
3 - […].
Artigo 53.º
[…]
1 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor – táxis, letra ‘A’ e letra ‘T’, introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respetivos documentos, e não tenham níveis de emissão de CO2 NEDC superiores a 160 g/km ou níveis de emissão de CO2 WLTP superiores a 184 g/km, confirmados pelo respetivo certificado de conformidade, beneficiam de uma isenção correspondente a 70 % do montante do imposto.
2 - Os veículos referidos no número anterior que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás natural ou de energia elétrica, ou com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto.
3 - […].
4 - […].
5 - […]:
a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 NEDC até 120 g/km ou nível de emissão de CO2 WLTP até 138g/km ou, no caso dos veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, um nível de emissão de CO2 NEDC até 165g/km ou nível de emissão de CO2 WLTP até 190g/km, desde que, em qualquer caso, os níveis de emissões sejam confirmados pelo respetivo certificado de conformidade;
b) […];
c) […];
d) […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 54.º
[…]
1 - […].
2 - A isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de CO2 NEDC até 160 g/km ou nível de emissão de CO2 WLTP até 184 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de € 7 800.
3 - […].
4 - O limite relativo ao nível de emissão de CO2 estabelecido no n.º 2 não é aplicável aos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas, tal como estas são definidas pelo artigo seguinte, sendo as emissões de CO2 NEDC aumentadas para 180 g/km ou para 207 g/km de emissões de CO2 WLTP quando, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.
Artigo 57.º-A
[…]
1 - […].
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só são considerados os automóveis ligeiros de passageiros com emissões específicas de CO2 NEDC iguais ou inferiores a 150 g/km ou emissões específicas iguais ou inferiores a 173 g/km de CO2 WLTP, não podendo a isenção ultrapassar o montante de € 7 800.
3 - […].»Aprovado(a) em Comissão com Alterações4357213085Artigo 227.º27/01/2020 19:47:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f444d774d5463794e4745744e54426d5a4330304d575a6a4c5749774e574d745a6a4e6c4d7a67334d6a457a5a4467304c6e426b5a673d3d&Fich=8301724a-50fd-41fc-b05c-f3e387213d84.pdf&Inline=true4357212900Artigo 227.º27/01/2020 17:16:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6d517a4e5449354e7a6774593249774f533030595467784c5745305a474974597a46694e545a684f5759785a5467344c6e426b5a673d3d&Fich=2d352978-cb09-4a81-a4db-c1b56a9f1e88.pdf&Inline=true4357212301Artigo 227.º22/01/2020 19:38:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a546b344d6a45354e7a59744e4445794d4330304f5441774c5467354f574d744d7a46695a446734596a63334e5467794c6e426b5a673d3d&Fich=e9821976-4120-4900-899c-31bd88b77582.pdf&Inline=true41669Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junhoCódigo do Imposto sobre Veículos (ISV)41846Artigo 7.ºIsençõesEntrada1 - Estão isentos de imposto os seguintes veículos:
a) Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de protecção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros; (Redação da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
b) Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respectivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional;
c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objecto de uso e não efectuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;
d) Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias e veículos dedicados ao transporte de doentes nos termos da regulamentação aplicável, veículos funerários e tratores agrícolas; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
e) Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º só se aplica aos veículos matriculados em território nacional, após a entrada em vigor da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.)
f) Veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime, enquanto durar a apreensão; (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
g) Veículos considerados abandonados, nos termos do Código da Estrada, a partir do momento em que sejam adquiridos por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais, bem como navios considerados abandonados que integrem o património do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março; (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01 de agosto)
h) Veículos declarados perdidos a favor do Estado; (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
i) Veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais que integrem o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios. (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
2 - Estão ainda isentos de imposto, os seguintes sujeitos passivos:
a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 %, em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180 g/km ou a veículos das categorias A e E, e nas condições previstas nos n.os 5 e 6; (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
b) Instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 7. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
3 - A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre pedido acompanhado por declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que comprove os pressupostos da isenção.
4 - A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser objecto de comprovação em qualquer serviço de finanças, relativamente a cada ano a que respeite, mediante pedido apresentado no prazo para pagamento do imposto e acompanhado do título de propriedade e documento de identificação ou certificado de registo ou matrícula do veículo.
5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano, e não pode ultrapassar o montante de (euro) 240, sendo reconhecida nos seguintes termos: (Redação da Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro)
a) Em qualquer serviço de finanças, produzindo efeitos a partir do ano do pedido, ou da data do nascimento da obrigação tributária se anterior e o pedido for efetuado até ao termo do prazo de pagamento previsto no artigo 17.º, desde que verificados os respetivos pressupostos; (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
b) Através da Internet, se a informação relativa à incapacidade estiver confirmada no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira, produzindo efeitos nos termos da alínea anterior, com as devidas adaptações. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
6 - A isenção nos termos do número anterior não prejudica a liquidação nos termos gerais, caso o contribuinte venha a optar por usufruir do benefício relativamente a outro veículo no mesmo ano. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
7 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida no serviço de finanças da área da sede da entidade interessada mediante entrega de requerimento devidamente documentado. (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
8 - Estão isentos de 50% do imposto os seguintes veículos:
a) Os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objectos;
b) Os veículos das categorias C e D que efectuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma. (anterior n.º 7 - Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
c) Os veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3500 kg, em relação aos quais os sujeitos passivos do imposto exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante, e desde que os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade. (Aditado pela Lei nº71/2018, de 31 de dezembro)
9 - Estão isentos os veículos que, embora permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, se encontrem matriculados em série normal de outro Estado membro e preencham os requisitos exigíveis para beneficiar do regime de admissão temporária previsto no artigo 34.º do Código do Imposto sobre Veículos para missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)41847N.º 1EntradaTABELA AEntrada41849N.º 2EntradaTABELA BEntrada41851N.º 3Entrada41852Artigo 8.ºTaxas - categoria AEntrada1 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente às percentagens a seguir indicadas do imposto resultante da aplicação da tabela A constante do n.º 1 do artigo anterior, aos seguintes veículos:
a) 60 %, aos automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de gasolina ou de gasóleo;
b) 50 %, aos automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;
c) 40 %, aos automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural;
d) 25 %, aos automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 25 quilómetros.
2 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 95 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos veículos fabricados antes de 1970, aos quais, independentemente da sua proveniência ou origem, é aplicável a tabela D a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
3 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 50 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável.41853N.º 1EntradaAlínea b)EntradaAlínea c)Entrada41856Artigo 10.ºTaxas - motociclos, triciclos e quadriciclosEntrada41857TABELA CEntrada41858Artigo 51.ºServiço de incêndio, funções de autoridade e afectação ao parque do EstadoEntrada1 - Estão isentos do imposto:
a) Os veículos identificados pelo Despacho n.º 3974/2013, de 15 de março, com as classes L, M ou S, adquiridos para funções operacionais pela Autoridade Nacional de Proteção Civil ou pelas associações humanitárias ou câmaras municipais para o conjunto das missões de proteção, socorro, assistência, apoio e combate aos incêndios atribuídas aos seus corpos de bombeiros;
b) Os veículos adquiridos em estado novo, destinados às forças militares, militarizadas e de segurança, incluindo as polícias municipais, quando afectos exclusivamente ao exercício de funções de autoridade, considerando-se como tais as funções de vigilância, patrulhamento, policiamento, apoio ao serviço de inspecção e investigação e fiscalização de pessoas e bens;
c) Os veículos declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado ou adquiridos pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.;
d) Os veículos automóveis, com lotação igual ou superior a sete lugares, incluindo o do condutor, adquiridos pelos municípios e freguesias, mesmo que em sistema de leasing, para transporte de crianças em idade escolar do ensino básico.
e) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
f) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), quando afetos exclusivamente ao apoio preventivo e combate a incêndios.
2 - O reconhecimento da isenção prevista no número anterior depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído com os seguintes documentos:
a) Declaração emitida pela Autoridade Nacional de Proteção Civil da qual conste o reconhecimento da entidade requerente e as características técnicas dos veículos, nos casos previstos na alínea a) do número anterior, bem como nos casos previstos na alínea e) do mesmo número no que diz respeito às corporações de bombeiros;
b) Declaração emitida pelos serviços respectivos que ateste o destino a que o veículo será afecto, no caso referido na alínea b) do número anterior;
c) Cópia da sentença ou decisão que determinou a perda ou abandono da viatura, bem como a declaração da sua atribuição ou aquisição pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., no caso referido na alínea c) do número anterior;
d) Declaração emitida pelo serviço competente do município ou freguesia acompanhada de factura pró-forma identificativa da marca, modelo e versão do veículo a adquirir, no caso referido na alínea d) do número anterior.
e) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., bem como os veículos adquiridos pelas corporações de bombeiros para o cumprimento das missões de proteção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e combate a incêndios. f) Declaração, emitida pelo serviço respetivo, que ateste o destino a que o veículo será afeto, no caso referido na alínea f) do número anterior.
3 - Os veículos referidos nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.41859N.º 1EntradaAlínea a)EntradaAlínea e)Entrada41862Artigo 52.ºPessoas coletivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiênciaEntrada1 - Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência com o estatuto de organização não governamental das pessoas com deficiência (ONGPD), que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde que, em qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO(índice 2) até 180 g/km.
2 - O reconhecimento da isenção prevista no presente artigo depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído com documento comprovativo actualizado do estatuto jurídico da instituição e documento comprovativo da aquisição.
3 - Os veículos devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.41863N.º 1Entrada41864Artigo 53.ºTáxis e veículos afectos à actividade de aluguerEntrada1 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra 'A' e letra 'T', introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respetivos documentos, e não tenham níveis de emissão de CO(índice 2) superiores a 160 g/km, confirmados pelo respetivo certificado de conformidade, beneficiam de uma isenção correspondente a 70 % do montante do imposto.
2 - Os veículos referidos no número anterior que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás de petróleo liquefeito, gás natural ou de energia eléctrica, ou com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia eléctrica ou solar quer de gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto.
3 - A isenção prevista no número anterior é aplicável também aos veículos adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência, independentemente dos níveis de emissão de CO(índice 2), devendo os mesmos apresentar as características que se encontram definidas regulamentarmente pela entidade competente em matéria de circulação e segurança rodoviária, para os veículos destinados ao transporte em táxi de pessoas com mobilidade reduzida.
4 - O reconhecimento das isenções previstas no presente artigo depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação da DAV, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade, licença de táxi e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo.
5 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos no artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, bem como os veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, novos, que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na introdução no consumo, de uma isenção correspondente a 40 % do montante do imposto, nas condições seguintes:
a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO(índice 2) até 120 g/km, ou até 165 g/km no caso dos veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, confirmado pelo respetivo certificado de conformidade;
b) As empresas beneficiárias locadoras devem estar licenciadas para o exercício exclusivo da actividade de aluguer de automóveis;
c) Os veículos objecto de redução do imposto não podem ser alugados ou cedidos por prazo superior a 3 meses a uma mesma pessoa ou entidade, durante um período de 12 meses consecutivos, nem podem ser objecto, no período de ónus, de aluguer ou cessão a pessoas ou entidades jurídica ou economicamente vinculadas à entidade beneficiária;
d) Os alugueres devem ser titulados por contrato, devendo os veículos circular acompanhados de documento emitido pela locadora, que identifique o locatário, a residência e o período de tempo de aluguer do veículo.
6 - Os automóveis ligeiros de passageiros, que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem condutor, quando adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência beneficiam, na introdução no consumo, da isenção prevista no artigo 54.º, desde que:
a) Cumpram o disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior;
b) Os veículos com estas características não representem mais de 10 % da frota da entidade beneficiária.
7 - O estatuto de entidade beneficiária exige a inscrição prévia na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo, sendo as reduções do imposto para os veículos requeridas através de formulário próprio, anterior ou concomitante à apresentação da declaração aduaneira de veículos (DAV).41865N.º 1Entrada41866N.º 2Entrada41867N.º 5EntradaAlínea a)Entrada41869Artigo 54.ºConteúdo da isençãoEntrada1 - Estão isentos do imposto os veículos destinados ao uso próprio de pessoas com deficiência motora, maiores de 18 anos, bem como ao uso de pessoas com multideficiência profunda, de pessoas com deficiência que se movam exclusivamente apoiadas em cadeiras de rodas e de pessoas com deficiência visual, qualquer que seja a respectiva idade, e as pessoas com deficiência, das Forças Armadas.
2 - A isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de CO(índice 2) até 160 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de (euro) 7800.
3 - Quando o sujeito passivo com deficiência reúna todas as condições para beneficiar da isenção, com excepção da carta de condução, sendo tal falta devida exclusivamente à circunstância de inexistir veículo adaptado ao tipo de deficiência em que possa efectuar a aprendizagem e exame de condução, a isenção do imposto pode ser concedida para o veículo a adquirir, na condição de que seja prestada garantia do imposto sobre veículos e do imposto sobre o valor acrescentado, devendo o interessado, no prazo de um ano, provar a obtenção da mesma, sob pena de ser accionada a garantia.
4 - O limite relativo ao nível de emissão de CO(índice 2) estabelecido no n.º 2 não é aplicável aos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas, tal como estas são definidas pelo artigo seguinte, sendo as emissões de CO(índice 2) aumentadas para 180 g/km, quando, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.41870N.º 2Entrada41871N.º 4Entrada41872Artigo 57.º-AConteúdo da isençãoEntrada1 - São objeto de uma isenção correspondente a 50 % do montante do imposto sobre veículos na aquisição de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares:
a) Os agregados familiares que comprovadamente tenham mais de três dependentes a cargo;
b) Os agregados familiares que comprovadamente tenham três dependentes a seu cargo e em que pelo menos dois tenham idade inferior a 8 anos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só são considerados os automóveis ligeiros de passageiros com emissões específicas de CO(índice 2) iguais ou inferiores a 150 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de (euro) 7800.
3 - O reconhecimento da isenção prevista no n.º 1 depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira.41873N.º 2EntradaEntradaTABELA A, N.º 1, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))TABELA B, N.º 2, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))S1VP2761005/02/2020 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 3, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))S1VP2761105/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalContraAlínea b), N.º 1, Artigo 8.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))S1VP2761305/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoAlínea c), N.º 1, Artigo 8.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))S1VP2761505/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoTABELA C, Artigo 10.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))S1VP2761605/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalContraAlínea a), N.º 1, Artigo 51.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))S1VP2761905/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaContraIniciativa LiberalAbstençãoAlínea e), N.º 1, Artigo 51.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))S1VP2762105/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 1, Artigo 52.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))N.º 1, Artigo 53.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))S1VP2762305/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 2, Artigo 53.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))S1VP2762605/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoAlínea a), N.º 5, Artigo 53.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))N.º 2, Artigo 54.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))N.º 4, Artigo 54.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))N.º 2, Artigo 57.º-A do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))S1VP2762705/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoCorpo, Artigo 227.ºS2VP2762905/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaContraIniciativa LiberalAbstenção
- 42224-2Iniciativas/ArtigosArtigo 228.ºAlteração ao Código do Imposto Municipal sobre ImóveisOs artigos 46.º, 79.º, 112.º e 112.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IMI, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Nos casos de prédios dotados de autonomia económica nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, o terreno a considerar para efeitos da aplicação do número anterior corresponde apenas à área efetivamente ocupada com a implantação.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 79.º
[…]
1 - […].
2 - Se o prédio for rústico ou urbano e não vedado, é inscrito na freguesia onde esteja situada a maior área ou o maior número de construções, respetivamente.
3 - […].
4 - […].
Artigo 112.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - A identificação dos prédios ou frações autónomas devolutos, os prédios em ruínas e os terrenos para construção referidos no artigo 112.º-B, deve ser comunicada pelos municípios à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, nos termos e prazos referidos no n.º 14 e divulgada por estes no respetivo sítio na Internet, bem como no boletim municipal, quando este exista.
17 - […].
18 - […].
Artigo 112.º-B
[…]
1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, os prédios em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, estão sujeitos ao seguinte agravamento, em substituição do previsto no n.º 3 do artigo 112.º:
a) […];
b) […].
2 - […].»Aprovado(a) em Comissão com Alterações4222412951Artigo 228.º27/01/2020 17:41:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f445932596a5134597a67744e6d55304f4330304e6d4a684c57466d4e544574593255345954686c4d7a59354d7a4e6d4c6e426b5a673d3d&Fich=866b48c8-6e48-46ba-af51-ce8a8e36933f.pdf&Inline=true4222412946Artigo 228.º27/01/2020 17:40:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e32526c5a4751774e5445744e5446684f4330304e5745334c57466a4d5759744f47566c596a6731596a646a4e7a67334c6e426b5a673d3d&Fich=7dedd051-51a8-45a7-ac1f-8eeb85b7c787.pdf&Inline=true4222412938Artigo 228.º27/01/2020 17:37:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e446b77596d5a694e4459744d5746685a4330304e7a4e694c5749304d4463744d54646a4e44417a596d5a684d47466b4c6e426b5a673d3d&Fich=490bfb46-1aad-473b-b407-17c403bfa0ad.pdf&Inline=true4222412909Artigo 228.º27/01/2020 17:27:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) Parcialmente em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a54686d4e575931597a6b744d544e684d5330304f4759324c574a6d595751744f444d335a5451794d6d4579597a646d4c6e426b5a673d3d&Fich=e8f5f5c9-13a1-48f6-bfad-837e422a2c7f.pdf&Inline=true4222412849Artigo 228.º27/01/2020 16:37:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5756694e474a6d596a67744e3245314e7930304f5749334c574a6b5a6d5974597a59784f4459304d474a6c4d324e6c4c6e426b5a673d3d&Fich=1eb4bfb8-7a57-49b7-bdff-c618640be3ce.pdf&Inline=true4222412557Artigo 228.º27/01/2020 09:07:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d575669596a49774d4749744d6d55304f433030593259784c5468694e7a55744e4749785a6a56695a574e6a597a51324c6e426b5a673d3d&Fich=1ebb200b-2e48-4cf1-8b75-4b1f5beccc46.pdf&Inline=true4222412200Artigo 228.º21/01/2020 15:49:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659544d775a4455774f4445744d546b7a4d7930305a6d49324c546c6d593249744d474d794e54426a4e6a597759324d334c6e426b5a673d3d&Fich=a30d5081-1933-4fb6-9fcb-0c250c660cc7.pdf&Inline=true4222412175Artigo 228.º20/01/2020 18:00:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a41784f575a6a4e6a41744f4464694e7930305a6a41324c5468694e5451744e5755344e574d334d6a49794e5451784c6e426b5a673d3d&Fich=f019fc60-87b7-4f06-8b54-5e85c7222541.pdf&Inline=true4222413133Artigo 228.º17/01/2020 19:57:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a49304e446b324e4463744e325532597930304e3252684c5749784d3255745a544d775a4467305a6a466a4e6a4e694c6e426b5a673d3d&Fich=f2449647-7e6c-47da-b13e-e30d84f1c63b.pdf&Inline=true4222412143Artigo 228.º17/01/2020 19:57:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4745314e7a686c4e474d745a5451355a5330305a4755344c546b314e5745744d5759324e6a51334f4449774d4751784c6e426b5a673d3d&Fich=4a578e4c-e49e-4de8-955a-1f66478200d1.pdf&Inline=true4222412188Artigo 228.º13/01/2020 14:38:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4751324e6a67314e6d51744d4467344f4330305a4749784c546c69596a49745a6a686d4e6a526c5a6a63304e44646a4c6e426b5a673d3d&Fich=0d66856d-0888-4db1-9bb2-f8f64ef7447c.pdf&Inline=true4222411969N.º 2, Artigo 228.º13/01/2020 14:38:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659544d33596d5a6b4f5745744e6a517a595330304d7a6b304c546b304e7a41745a6a51345a6a55794e7a6b794f4463774c6e426b5a673d3d&Fich=a37bfd9a-643a-4394-9470-f48f52792870.pdf&Inline=true41666Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembroCódigo do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)41874Artigo 46.ºValor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros»Entrada1 - No caso de edifícios, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do artigo 38.º, com as adaptações necessárias.
2 - No caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38.º, o perito deve utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno.
3 - No caso de terrenos, o seu valor unitário corresponde ao que resulta da aplicação do coeficiente de 0,005, referido no n.º 4 do artigo 40.º, ao produto do valor base dos prédios edificados pelo coeficiente de localização.
4 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos em ruínas é determinado como se de terreno para construção se tratasse, de acordo com deliberação da câmara municipal.
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)41875N.º 3Entrada41878Artigo 79.ºInscrição de prédio situado em mais de uma freguesiaEntrada1 - Se um prédio urbano se encontrar em duas freguesias do mesmo ou de diferentes concelhos, é inscrito na matriz da freguesia em que se localize a parte onde tenha a entrada principal, exceto quando se trate de um complexo de edifícios ou construções submetidas ao regime de propriedade horizontal ou similar, cujas frações autónomas são inscritas na matriz da freguesia em que se localizem. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
2 - Se o prédio for rústico e não vedado, é inscrito na freguesia onde esteja situada a maior parte.
3 - Se o prédio for rústico e vedado, deve inscrever-se na freguesia a que pertença a parte onde se situe a serventia principal.
4 - Diz-se vedado o prédio circunscrito por cerca, muro ou outro meio tendente a impedir o acesso do público de maneira eficaz e duradoura.41879N.º 2Entrada41880Artigo 112.ºTaxasEntrada1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:
a) Prédios rústicos: 0,8%;
b) (Revogada.) (Revogada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
c) Prédios urbanos - de 0,3 % a 0,45 %. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.
3 - Salvo quanto aos prédios abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º, as taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos: (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
a)De prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas, como tal definidos em diploma próprio; (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
b)Prédios urbanos parcialmente devolutos, incidindo o agravamento da taxa, no caso dos prédios não constituídos em propriedade horizontal, apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário correspondente às partes devolutas. (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 7,5 %. (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos na alínea c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia. (Redação da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)
6 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30% a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto. (anterior n.º5)
7 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior. (anterior n.º6)
8 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens. (anterior n.º7)
9 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido. (Redação da Lei 21/2006, de 23 de junho)
10 - Consideram-se prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação da Lei 21/2006, de 23 de junho)
a) Não estarem incluídos em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto;
b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável;
c) Não terem sido neles praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes.
11 - Constitui competência dos municípios proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respectivos proprietários, até 30 de Março de cada ano, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos. (Redação da Lei 21/2006, de 23 de junho)
12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (Redação do artigo 215.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
13 - (Revogado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
14 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se a taxa mínima referida na alínea c) do n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 31 de dezembro. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
15 - No caso de as deliberações compreenderem zonas delimitadas de freguesias ou prédios individualmente considerados, das comunicações referidas no número anterior deve constar a indicação dos artigos matriciais dos prédios abrangidos, bem como o número de identificação fiscal dos respectivos titulares. (Anterior n.º 14 - Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
16 - Para efeitos da aplicação da taxa do IMI prevista no n.º 3, a identificação dos prédios ou fracções autónomas em ruínas compete às câmaras municipais e deve ser comunicada à Direcção-Geral dos Impostos, nos termos e prazos referidos no n.º 13. (Anterior n.º 15 - Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
17 - O disposto no n.º 4 não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares. (Anterior n.º 16 - Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
18 - Os municípios abrangidos por programa de apoio à economia local, ao abrigo da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, ou programa de ajustamento municipal, ao abrigo da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, podem determinar que a taxa máxima do imposto municipal prevista na alínea c) do n.º 1, seja de 0,5 %, com fundamento na sua indispensabilidade para cumprir os objetivos definidos nos respetivos planos ou programas. (Aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)41881N.º 16Entrada41882Artigo 112.º-BPrédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanísticaEntrada1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, quando localizados em zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, estão sujeitos ao seguinte agravamento, em substituição do previsto no n.º 3 do artigo 112.º:
a) A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º é elevada ao sêxtuplo, agravada, em cada ano subsequente, em mais 10 %;
b) O agravamento referido tem como limite máximo o valor de 12 vezes a taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º
2 - As receitas obtidas pelo agravamento previsto no número anterior, na parte em que as mesmas excedam a aplicação do n.º 3 do artigo 112.º, são afetas pelos municípios ao financiamento das políticas municipais de habitação.41883N.º 1EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)EntradaCorpoEntradaEntradaN.º 3, Artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))N.º 2, Artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))S2VP27659S1VP27659Corpo, Artigo 228.º05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 16, Artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))S1VP2766105/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaContraIniciativa LiberalContraCorpo, Artigo 228.ºS2VP2766305/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaContraIniciativa LiberalFavorCorpo, N.º 1, Artigo 112.º-B do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))S1VP2766405/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 42246-2Iniciativas/ArtigosArtigo 229.ºAlteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de ImóveisOs artigos 11.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IMT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […]..
6 - Deixam de beneficiar de isenção as aquisições a que se refere o artigo 8.º, se os prédios não forem alienados no prazo de cinco anos a contar da data da aquisição ou o adquirente seja uma entidade com relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.
7 - […].
8 - […].
Artigo 17.º
[…]
1 - […]:
a) […]:
(Ver Tabela Valor sobre que incide o IMT - 1)
b) […]:
(Ver Tabela Valor sobre que incide o IMT - 2)
c) […].
d) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].»Aprovado(a) em Comissão com Alterações4224613118Artigo 229.º27/01/2020 17:54:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4445325a444978596a45744e7a4d794d43303059324a6d4c5749784d4455744e446b785954526a4d446334596a6c6c4c6e426b5a673d3d&Fich=416d21b1-7320-4cbf-b105-491a4c078b9e.pdf&Inline=true4224612997Artigo 229.º27/01/2020 17:54:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a55355a5441344f5463744f445a6d597930304d574d794c57457a596d49744d54566a4e6a55324e544577595445314c6e426b5a673d3d&Fich=b59e0897-86fc-41c2-a3bb-15c656510a15.pdf&Inline=true4224613122Artigo 229.º27/01/2020 17:20:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a42684f446b334e6a67744f4759354d7930304f44526a4c5745354d3245745a6d59315a5463784d6a6b795a5441344c6e426b5a673d3d&Fich=30a89768-8f93-484c-a93a-ff5e71292e08.pdf&Inline=true4224613121Artigo 229.º27/01/2020 17:20:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a41324d7a42684f4451744d4751314f4330304d4445324c546c684e574d744e6a55794e445a6d596a63794e5467784c6e426b5a673d3d&Fich=c0630a84-0d58-4016-9a5c-65246fb72581.pdf&Inline=true4224612007Artigo 229.º14/01/2020 20:05:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a574a694e6a49314f574d745a47466a5a6930304e5755794c57466d4d6a4d744e6a4d35596a63344f4463334e5745324c6e426b5a673d3d&Fich=ebb6259c-dacf-45e2-af23-639b788775a6.pdf&Inline=true41667Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembroCódigo do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)41885Artigo 11.ºCaducidade das isençõesEntrada1- Ficam sem efeito as isenções a que se referem as alíneas d), e), f), h) e i) do artigo 6.º quando os bens forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização prévia do Ministro das Finanças.
2 - A autorização prevista no número anterior só será de conceder quando se verificar a impossibilidade ou se reconhecer a inconveniência de aos bens ser dado o primitivo destino e o novo destino desses bens ou dos adquiridos com o produto da sua venda justificar igualmente a isenção.
3 - A isenção concedida aos jovens agricultores fica sem efeito nos mesmos casos em que, por desistência, perda de apoio ou outros factos, aqueles incorram nas consequências previstas no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro.
4 - As isenções concedidas ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 6.º ficarão sem efeito se os bens forem desclassificados do património cultural.
5 - A aquisição a que se refere o artigo 7.º deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda.
6 - Deixarão de beneficiar de isenção as aquisições a que se refere o artigo 8.º, se os prédios não forem alienados no prazo de cinco anos a contar da data da aquisição.
7(*) - Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º as seguintes situações:
a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda;
b) Quando os imóveis não forem afectos à habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da aquisição.(* Redação da Lei n.º55-A/2010, de 31 de dezembro)
8 - Os organismos públicos que emitirem qualquer parecer ou documento para reconhecimento de isenções deverão informar a Direcção-Geral dos Impostos, no prazo de 30 dias, de quaisquer factos susceptíveis de fazer caducar a isenção concedida.41886N.º 6Entrada41887Artigo 17.ºTaxasEntrada1 - As taxas do IMT são as seguintes:
a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:
Valor sobre que incide o IMT Taxas Percentuais
(em euros) Marginal Média(*)
Até 92 407 0 0
De mais de 92 407 e até 126 403 2 0,537 9
De mais de 126 403 e até 172 348 5 1,727 4
De mais de 172 348 e até 287 213 7 3,836 1
De mais de 287 213 e até 574 323 8 -
Superior a 574 323 6 (taxa única)
(*) No limite superior do escalão (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
b) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior:
Valor sobre que incide o IMT Taxas percentuais
( em euros) Marginal Média (*)
Até 92 407 1 1
De mais de 92 407 e até 126 403 2 1,268 9
De mais de 126 403 e até 172 348 5 2,263 6
De mais de 172 348 e até 287 213 7 4,157 8
De mais de 287 213 e até 550 836 8 -
Superior a 550 836 6 (taxa única)
(*) No limite superior do escalão (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
c) Aquisição de prédios rústicos - 5%; (Redação da Lei nº 53-A/2006, de 29 de dezembro) [Anterior alínea b).]
d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%. (Redação da Lei nº 53-A/2006, de 29 de dezembro) [Anterior alínea c).]
2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso e habitação ou direito de superfície, que incidam sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.(Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 92 407, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
4 - A taxa é sempre de 10 %, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho. (Redação da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro)
5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato, não lhe sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do n.º 1. (Redação da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
6 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio aplicam-se as seguintes regras: (Aditado pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
a) Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão; (Aditada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
b) Se no acto não se transmitir a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida. (Aditada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
7 - O disposto no n.º 4 não se aplica quando o adquirente seja pessoa singular. (Aditado pelo artigo 10.º da Lei 20/2012, de 14 de maio)41888N.º 1EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)EntradaEntradaN.º 6, Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))S1VP2768305/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaContraIniciativa LiberalContraTabela, Alínea a), N.º 1, Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))S1VP2768505/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaContraIniciativa LiberalContraTabela, Alínea b), N.º 1, Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))S1VP2768705/02/2020 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Corpo, Artigo 229.ºS2VP2769205/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaContraIniciativa LiberalAbstenção
- 42293-2Iniciativas/ArtigosArtigo 230.ºAlteração ao Código do Imposto Único de CirculaçãoOs artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código do IUC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 30 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;
d) Veículos das categorias A, C, D e E que, tendo mais de 30 anos e sendo considerados de interesse histórico pelas entidades competentes, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;
e) [Anterior alínea d)];
f) Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO2 WLTP até 205 g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi;
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)].
2 - […]:
a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO2 WLTP até 205 g/km ou a veículos das categorias A e E, e nas condições previstas nos n.ºs 5 e 6;
b) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
Artigo 9.º
[…]
[…]:
(Ver Tabela Combustível Utilizado)
Artigo 10.º
[…]
1 - […]:
(Ver Tabela Escalão de Cilindrada)
2 - […]:
(Ver Tabela Escalão de CO2)
3 - […].
Artigo 11.º
[…]
[…]:
(Ver Tabela Veículos de peso bruto inferior a 12 t - 1)
(Ver Tabela Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t)
(Ver Tabela Veículos articulados e conjuntos de veículos - 1)
Artigo 12.º
[…]
[…]:
(Ver Tabela Veículos de peso bruto inferior a 12 t - 2)
(Veículos a motor de peso bruto >= 12 t - 1)
(Ver Tabela Veículos articulados e conjuntos de veículos - 2)
(Veículos a motor de peso bruto >= 12 t - 2)
Artigo 13.º
[…]
[…]:
(Ver Tabela Escalão de Cilindrada)
Artigo 14.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,73/kW.
Artigo 15.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,69€/ kg, tendo o imposto o limite de €12.679,93. »Aprovado(a) em Comissão4229312504Artigo 230.º24/01/2020 18:44:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f54466d5a4455774f5755744e444d354d4330304d474e694c5467314e324d744d7a55794e444a6b4f47497a595467354c6e426b5a673d3d&Fich=91fd509e-4390-40cb-857c-35242d8b3a89.pdf&Inline=true4229312141Artigo 230.º17/01/2020 19:31:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576595459794d7a41324e4455744d6a45344e6930305a5455334c546733597a63745a47526a596d45354e6a6b324f47526b4c6e426b5a673d3d&Fich=a6230645-2186-4e57-87c7-ddcba96968dd.pdf&Inline=true41668Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junhoCódigo do Imposto Único de Circulação (IUC)41893Artigo 5.ºIsençõesEntrada1 - Estão isentos de imposto os seguintes veículos:
a) Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de protecção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros; (Redação da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
b) Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respectivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional;
c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objecto de uso e não efectuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;
d) Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias e veículos dedicados ao transporte de doentes nos termos da regulamentação aplicável, veículos funerários e tratores agrícolas; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
e) Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º só se aplica aos veículos matriculados em território nacional, após a entrada em vigor da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.)
f) Veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime, enquanto durar a apreensão; (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
g) Veículos considerados abandonados, nos termos do Código da Estrada, a partir do momento em que sejam adquiridos por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais, bem como navios considerados abandonados que integrem o património do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março; (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01 de agosto)
h) Veículos declarados perdidos a favor do Estado; (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
i) Veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais que integrem o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios. (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
2 - Estão ainda isentos de imposto, os seguintes sujeitos passivos:
a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 %, em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180 g/km ou a veículos das categorias A e E, e nas condições previstas nos n.os 5 e 6; (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
b) Instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 7. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
3 - A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre pedido acompanhado por declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que comprove os pressupostos da isenção.
4 - A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser objecto de comprovação em qualquer serviço de finanças, relativamente a cada ano a que respeite, mediante pedido apresentado no prazo para pagamento do imposto e acompanhado do título de propriedade e documento de identificação ou certificado de registo ou matrícula do veículo.
5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano, e não pode ultrapassar o montante de (euro) 240, sendo reconhecida nos seguintes termos: (Redação da Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro)
a) Em qualquer serviço de finanças, produzindo efeitos a partir do ano do pedido, ou da data do nascimento da obrigação tributária se anterior e o pedido for efetuado até ao termo do prazo de pagamento previsto no artigo 17.º, desde que verificados os respetivos pressupostos; (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
b) Através da Internet, se a informação relativa à incapacidade estiver confirmada no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira, produzindo efeitos nos termos da alínea anterior, com as devidas adaptações. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
6 - A isenção nos termos do número anterior não prejudica a liquidação nos termos gerais, caso o contribuinte venha a optar por usufruir do benefício relativamente a outro veículo no mesmo ano. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
7 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida no serviço de finanças da área da sede da entidade interessada mediante entrega de requerimento devidamente documentado. (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
8 - Estão isentos de 50% do imposto os seguintes veículos:
a) Os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objectos;
b) Os veículos das categorias C e D que efectuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma. (anterior n.º 7 - Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
c) Os veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3500 kg, em relação aos quais os sujeitos passivos do imposto exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante, e desde que os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade. (Aditado pela Lei nº71/2018, de 31 de dezembro)
9 - Estão isentos os veículos que, embora permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, se encontrem matriculados em série normal de outro Estado membro e preencham os requisitos exigíveis para beneficiar do regime de admissão temporária previsto no artigo 34.º do Código do Imposto sobre Veículos para missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)41894N.º 1EntradaAlínea c)EntradaAlínea d)EntradaAlínea f)Entrada41903N.º 2EntradaAlínea a)Entrada41905Artigo 9.ºTaxas - categoria AEntrada41906TabelaEntrada41907Artigo 10.ºTaxas - categoria BEntrada41908N.º 1EntradaTabelaEntrada41910N.º 2EntradaTabelaEntrada41912Artigo 11.ºTaxas - categoria CEntrada41913TabelasEntrada41916Artigo 13.ºTaxas - categoria EEntrada41917TabelaEntrada41914Artigo 12.ºTaxas - categoria DEntrada41915TabelasEntrada41918Artigo 14.ºTaxas - categoria FEntradaA taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,72/kW. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)41920Artigo 15.ºTaxas - categoria GEntradaA taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,69 €/ kg, tendo o imposto o limite de 12 642 €. (Redacção da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro )EntradaAlínea c), N.º 1, Artigo 5.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))Alínea d), N.º 1, Artigo 5.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))S1VP2770705/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoAlínea f), N.º 1, Artigo 5.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))Alínea a), N.º 2, Artigo 5.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))S1VP2771005/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoTabela, Artigo 9.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))Tabelas, Artigo 11.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))Tabela, N.º 1, Artigo 10.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))Tabela, N.º 2, Artigo 10.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))Tabela, Artigo 13.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))Artigo 14.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))Tabelas, Artigo 12.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))Artigo 15.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))S1VP27728Taxas - categoria G05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalContraCorpo, Artigo 230.ºS2VP2773405/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalContra
- 42654-2Iniciativas/ArtigosArtigo 231.ºAlteração ao Estatuto dos Benefícios FiscaisOs artigos 41.º-B, 44.º, 59.º-A, 60.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, adiante designado por EBF, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º-B
[…]
1 - Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, é aplicável a taxa de IRC de 12,5 % aos primeiros € 25 000 de matéria coletável.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 44.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) [Revogada.];
o) […];
p) […];
q) […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) [Revogada];
e) […].
3 - […].
4 - […].
5 - A isenção a que se refere a alínea q) do n.º 1 é de caráter automático, operando mediante comunicação do reconhecimento pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local, a efetuar pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem reconhecidos e integrados, mesmo que estes venham a ser transmitidos.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m), o) e p) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e o constante da alínea q) do n.º 1 cessa no ano, inclusive, em que os prédios deixem de estar reconhecidos pelo município e integrados no inventário nacional de estabelecimentos e entidades com interesse histórico e cultural ou social local, ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
11 - […].
12 - […].
Artigo 59.º-A
[…]
Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de eletricidade e gás natural veicular (GNV) para abastecimento de veículos são dedutíveis em valor correspondente a 130 %, no caso de eletricidade, e a 120 %, no caso de GNV, do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável em sede de IRC e da categoria B do IRS, neste último caso havendo opção pelo regime da contabilidade organizada, quando se trate de:
a) […];
b) […];
c) […].
Artigo 60.º
Reorganização de entidades em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação
1 - Às entidades que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que se reorganizem, em resultado de operações de reestruturação ou acordos de cooperação, são aplicáveis os seguintes benefícios:
a) […];
b) Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea anterior ou de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, necessários às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação;
c) […].
2 - O regime previsto no presente artigo é aplicável às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação que envolvam entidades com sede, direção efetiva ou domicílio em território português, noutro Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital celebrada com Portugal, com exceção das entidades domiciliadas em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - […]:
a) A fusão de sociedades, empresas públicas, cooperativas ou outras entidades.
b) A incorporação por uma entidade do conjunto ou de um ou mais ramos de atividade de outra entidade;
c) A cisão de entidade, através da qual:
i) Uma entidade destaque um ou mais ramos da sua atividade para com eles constituir outras entidades ou para os fundir com entidades já existentes, mantendo, pelo menos, um dos ramos de atividade; ou
ii) Uma entidade se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada uma delas, pelo menos, um ramo de atividade, sendo cada uma delas destinada a constituir uma nova entidade ou a ser fundida com entidades já existentes ou com partes do património de outras entidades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
Artigo 71.º
Incentivos à reabilitação urbana e ao arrendamento habitacional a custos acessíveis
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
17 - […].
18 - […].
19 - […].
20 - […].
21 -[…].
22 - […].
23 - […]:
a) […]:
i) […];
ii) Um nível de conservação mínimo 'bom' em resultado de obras realizadas nos quatro anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 % do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente;
b) […];
c) […].
24 - […].
25 - […].
26 - […].
27 - Ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos Programas Municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, sendo os rendimentos isentos obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais.
28 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se Programas Municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis os programas de iniciativa municipal que tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional por um prazo mínimo de arrendamento não inferior a cinco anos e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não exceda o definido nas Tabelas 1 e 2 do anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.
29 - Em tudo o que não esteja previsto nos n.ºs 27 a 29 aplica-se o regime constante do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, com as necessárias adaptações.
30 - A isenção prevista nos n.ºs 27 a 29 depende de reconhecimento pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.»Aprovado(a) em Comissão com Alterações4265413091Artigo 231.º27/01/2020 19:50:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6d51784f4759794d4455744e7a45784d7930305a4463344c546b354e6a41744f44637a4d5445335a445131596a426b4c6e426b5a673d3d&Fich=fd18f205-7113-4d78-9960-873117d45b0d.pdf&Inline=true4265413004Artigo 231.º27/01/2020 17:56:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765957526c4d5451324e5467745a4463314d4330304e324a6a4c574a6c4f4449744f54646b5a5755334d6a45335a6a49784c6e426b5a673d3d&Fich=ade14658-d750-47bc-be82-97dee7217f21.pdf&Inline=true4265412902Artigo 231.º27/01/2020 17:17:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d54526b597a6c684d7a63744e7a4579596930305a546c6d4c54686a5a5755744f47526d4e7a4d304f575979596a6b354c6e426b5a673d3d&Fich=14dc9a37-712b-4e9f-8cee-8df7349f2b99.pdf&Inline=true4265412760Artigo 231.º27/01/2020 15:55:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a49785a6d45334f5451744d7a49774d4330304e7a63334c546b7a596d457459324e694d5759334d324d344f5449794c6e426b5a673d3d&Fich=621fa794-3200-4777-93ba-ccb1f73c8922.pdf&Inline=true4265412662Artigo 231.º27/01/2020 14:12:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f44686b595459784d446b744d446b33596930304e54677a4c546c6d4d3255745a4452694e6a417a597a677a4f4745334c6e426b5a673d3d&Fich=88da6109-097b-4583-9f3e-d4b603c838a7.pdf&Inline=true4265412261Artigo 231.º22/01/2020 13:47:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e574d305954686d595745744e6a517a4f4330304e3251334c5745774f5455744f544d315a4451794e325a6c4d5751314c6e426b5a673d3d&Fich=5c4a8faa-6438-47d7-a095-935d427fe1d5.pdf&Inline=true4265413108Artigo 231.º21/01/2020 15:58:00ComissãoArticuladoEmendaRetirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a5669596a453559546b74596d49354e4330304e7a6b314c5467334d474574595759794d574d7a596a4134597a4d7a4c6e426b5a673d3d&Fich=25bb19a9-bb94-4795-870a-af21c3b08c33.pdf&Inline=true4265412201Artigo 231.º21/01/2020 15:58:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRetirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4759774e6a6869593259744e324d324e5330304f5459304c57466d4d3255744e6a49774e44566d4d7a526d5a4463304c6e426b5a673d3d&Fich=df068bcf-7c65-4964-af3e-62045f34fd74.pdf&Inline=true4265412165Artigo 231.º20/01/2020 16:10:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e5456694d7a497a4e5459744d324577597930305a575a6b4c546b325a4751744d324e684f5749324d6a68694f4749314c6e426b5a673d3d&Fich=55b32356-3a0c-4efd-96dd-3ca9b628b8b5.pdf&Inline=true4265412162Artigo 231.º20/01/2020 16:03:00ComissãoArticuladoEmendaRetirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a59774f5467324d4751744e4467314e4330304f4451314c546c695a4441744d44457a597a4e694f474e685a5756694c6e426b5a673d3d&Fich=3609860d-4854-4845-9bd0-013c3b8caeeb.pdf&Inline=true4265412121Artigo 231.º17/01/2020 12:17:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d324d7a5a4745324d4463745a6a6c6b4d4330304f574a684c5467794e7a41744e54686a4e7a4d304f4755794d446c684c6e426b5a673d3d&Fich=3c3da607-f9d0-49ba-8270-58c7348e209a.pdf&Inline=true4265412243Artigo 231.º13/01/2020 09:30:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e5749304e474669593255744d444268596930304e7a686a4c546c694d3245744f5463784d446c6d5932497a596a55784c6e426b5a673d3d&Fich=5b44abce-00ab-478c-9b3a-97109fcb3b51.pdf&Inline=true4265411951Artigo 231.º13/01/2020 09:30:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576595445325a444a6d4d6d51745a4452684f53303059544a694c546b344f5445745a6d566c597a673459324932595455344c6e426b5a673d3d&Fich=a16d2f2d-d4a9-4a2b-9891-feec88cb6a58.pdf&Inline=true4265412583N.º 2, Artigo 231.º27/01/2020 11:51:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6d4e6d4d7a63324e5449744d44426a5a4330304e544e6a4c54686b595459744e7a466d4e54526d4e4759344d6d45774c6e426b5a673d3d&Fich=2cf37652-00cd-453c-8da6-71f54f4f82a0.pdf&Inline=true41655Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julhoEstatuto dos Benefícios Fiscais41922Artigo 41.º-BBenefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões AutónomasEntrada1 - Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, é aplicável a taxa de IRC de 12,5 % aos primeiros (euro) 15 000 de matéria coletável.
2 - São condições para usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior:
a) Exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias;
b) Não ter salários em atraso;
c) A empresa não resultar de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios;
d) A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável.
3 - O benefício fiscal previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.
4 - Aos sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 1 é aplicável uma majoração de 20 % à dedução máxima prevista no n.º 1 do artigo 29.º do Código Fiscal do Investimento quando estejam em causa investimentos elegíveis realizados em territórios do Interior. (redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)
5 - O benefício fiscal previsto nos números anteriores está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o montante do benefício exceder o limiar de minimis. (redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)
6 - A delimitação das áreas territoriais beneficiárias é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do planeamento e das infraestruturas, e obedece a critérios como a emigração e envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação do território. (Anterior n.º 4 - redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)
7 - No caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do Interior identificado na portaria a que se refere o n.º 6, ou em estabelecimentos de ensino situados nas Regiões Autónomas, é aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de educação e formação a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, sendo o limite global aí estabelecido elevado para 1000 (euro) quando a diferença seja relativa a estas despesas. (redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)
8 - A dedução à coleta do IRS a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS tem o limite de 1000 (euro) durante três anos, sendo o primeiro o da celebração do contrato, no caso de os encargos aí previstos resultarem da transferência da residência permanente para um território do Interior identificado na portaria a que se refere o n.º 6. (redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)
9 - Para efeitos do disposto nos n.os 7 e 8, os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças: (redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)
a) No prazo previsto no n.º 6 do artigo 58.º-A do Código do IRS, os membros do agregado familiar que frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do Interior ou das Regiões Autónomas e o valor total das respetivas despesas suportadas; (redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)
b) As faturas ou outro documento que sejam relativas a arrendamento de que resulte a transferência da residência permanente para um território do Interior. (redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)
* - Artigo aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro41923N.º 1Entrada41924Artigo 44.ºIsençõesEntrada1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:
a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade;
b) As instituições de segurança social e de previdência, a que se referem artigos 115.º e 126.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados;
d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias;
g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a entidades públicas isentas de imposto municipal sobre imóveis enumeradas no artigo 11.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins;
l) As sociedades de capitais exclusivamente públicos, quanto aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público;
m) As colectividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades, e mediante deliberação da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável.
o) As entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente ou indirectamente à realização dos seus fins. (Aditada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
p) Os prédios exclusivamente afetos à atividade de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos. (Aditada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)
q) Os prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho. (Aditada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:
a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i), m) e p), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos; (Redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)
b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade;
c) Nos casos previstos nas alíneas j) e l), no ano, inclusive, em que se verifique a cedência;
d) Relativamente às situações previstas na alínea n), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação.
e) Relativamente às situações previstas na alínea q) no ano em que se verifique o reconhecimento pelo município e a integração no inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local. (Aditada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 é reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas.
4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 são reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica.
5 - As isenções a que se referem as alíneas n) e q) do n.º 1 são de caráter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal, do reconhecimento pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e de que integram o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, respetivamente, a efetuar pela Direção-Geral do Património Cultural ou pelas câmaras municipais, conforme o caso, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados ou reconhecidos e integrados, mesmo que estes venham a ser transmitidos. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
6 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., e as câmaras municipais procedem à referida comunicação, relativamente aos imóveis já classificados à data da entrada em vigor da presente lei: (Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
a) Oficiosamente, no prazo de 60 dias; ou
b) A requerimento dos proprietários dos imóveis, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento nos respectivos serviços.
7 - A isenção a que se refere a alínea g) do n.º 1 é reconhecida pelo director-geral dos Impostos, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. (Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
8 - Nos restantes casos previstos no presente artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção ou, quando aplicável, da entrada em vigor da isenção, que, no caso da alínea p) do n.º 1, deve ser uma declaração emitida pelas entidades gestoras daqueles serviços. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
9 - Nas situações abrangidas nos n.os 7 e 8, se o pedido for apresentado para além do prazo aí referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação. (Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
10 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m), o) e p) do n.º 1 cessam logo que deixe41925N.º 1EntradaAlínea n)Entrada41927N.º 2EntradaAlínea d)Entrada41929N.º 5Entrada41930N.º 10Entrada41931Artigo 59.º-AMedidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadoriasEntradaOs gastos suportados com a aquisição, em território português, de eletricidade, gás natural veicular (GNV) e gases de petróleo liquefeito (GPL) para abastecimento de veículos são dedutíveis em valor correspondente a 130 %, no caso de eletricidade, e a 120 %, no caso de GNV e GPL, do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável em sede de IRC e da categoria B do IRS, neste último caso havendo opção pelo regime da contabilidade organizada, quando se trate de:
a) Veículos afetos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares que estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);
b) Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC e que estejam licenciados pelo IMT, I. P.;
c) Veículos afetos ao transporte em táxi, registados como elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados.41932CorpoEntrada41933Artigo 60.ºReorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperaçãoEntrada1 - Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que se reorganizem, em resultado de operações de reestruturação ou acordos de cooperação, são aplicáveis os seguintes benefícios: (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
a) Isenção do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis não habitacionais e, quando afetos à atividade exercida a título principal, aos imóveis habitacionais, necessárias às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
b) Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea anterior, ou à constituição, aumento de capital ou do ativo de uma sociedade de capitais necessários às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação;
c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática dos atos inseridos nos processos de reestruturação ou de cooperação.
(*-Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)
2 - O regime previsto no presente artigo é aplicável às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação que envolvam empresas com sede, direção efetiva ou domicílio em território português, noutro Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital celebrada com Portugal, com exceção das entidades domiciliadas em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.(Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)
3 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se 'operações de reestruturação' apenas as seguintes:(Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)
a) A fusão de sociedades, empresas públicas ou cooperativas;
b) A incorporação por uma sociedade do conjunto ou de um ou mais ramos de atividade de outra sociedade;(Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)
c) A cisão de sociedade, através da qual:(Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)
i) Uma sociedade destaque um ou mais ramos da sua atividade para com eles constituir outras sociedades ou para os fundir com sociedades já existentes, mantendo, pelo menos, um dos ramos de atividade; ou (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)
ii) Uma sociedade se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada uma delas, pelo menos, um ramo de atividade, sendo cada uma delas destinada a constituir uma nova sociedade ou a ser fundida com sociedades já existentes ou com partes do património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade. (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)
4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por: (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
a) 'Acordos de cooperação': (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
i) A constituição de agrupamentos complementares de empresas ou de agrupamentos europeus de interesse económico, nos termos da legislação em vigor, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e quaisquer outros objectivos comuns, de natureza relevante; (Anterior alínea a) - Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
ii) A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação de empresas públicas, sociedades de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução do sector; (Anterior alínea b) - Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
iii) A celebração de contratos de consórcio e de associação em participação, nos termos da legislação em vigor, sempre que as contribuições realizadas no âmbito dos mesmos visem o desenvolvimento directo de actividades produtivas, com excepção de actividades de natureza imobiliária. (Anterior alínea c) - Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
b) 'Ramo de atividade' o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
5 - Nos casos em que a operação esteja sujeita a notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, os benefícios previstos no n.º 1 só podem ser aplicados quando seja emitida decisão favorável pela Autoridade da Concorrência. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
6 - O disposto no presente artigo não é aplicável quando se conclua que as operações abrangidas pelo mesmo tiveram como principal objetivo ou como um dos principais objetivos obter uma vantagem fiscal, o que pode considerar-se verificado, designadamente, quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas e não reflitam substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto, majoradas em 15 %. (redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)
7 - (Revogado.) (redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)
8 - Para efeitos de justificação e comprovação dos pressupostos das isenções previstas no presente artigo, devem constar do processo de documentação fiscal, previsto no artigo 130.º do Código do IRC, os seguintes elementos: (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
a) Descrição das operações de reestruturação ou dos acordos de cooperação realizados; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
b) Projeto de fusão ou cisão quando exigido pelo Código das Sociedades Comerciais; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
c) Estudo demonstrativo das vantagens económicas da operação; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
d) Decisão da Autoridade da Concorrência, quando a operação esteja sujeita a notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
9 - (Revogado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)
10 - (Revogado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)
11 - (Revogado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)
12 - (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
13 - (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
14 - O regime previsto no n.º 1 é igualmente aplicável às operações de fusão e cisão de confederações e associações patronais e sindicais, bem como associações de cariz empresarial ou setorial, com as necessárias adaptações. (redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)
15 - Para efeitos do número anterior, consideram-se 'associações de cariz empresarial ou setorial' as associações que tenham como objeto principal representar, promover, fomentar e apoiar as empresas de determinada zona geográfica ou atividade económica. (redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)41935N.º 1EntradaAlínea b)EntradaCorpoEntrada41937N.º 2Entrada41940N.º 3EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)EntradaAlínea c)Entrada41947Artigo 71.ºIncentivos à reabilitação urbanaEntrada1 - Ficam isentos do IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional desde que constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 e pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:
a) As entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
b) As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por entidades residentes.
3 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 % quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento.
4 - São dedutíveis à colecta, em sede de IRS, até ao limite de (euro) 500, 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de:
a) Imóveis, localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação; ou
b) Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que sejam objecto de acções de reabilitação.
5 - As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português decorrentes da primeira alienação, subsequente à intervenção, de imóvel localizado em área de reabilitação urbana, são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
6 - É aplicável ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado o regime tributário previsto no artigo 8.º do Regime Jurídico dos Fundos e Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional, aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações, compreendendo as finalidades previstas na alínea b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2016, de 1 de setembro, com a alteração introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio. (Redação do Decreto de Retificação n.º 6/2019, de 1 de março)
7 - Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de: (Renumerado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; anterior n.º 6.)
a) Imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação;
b) Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objecto de acções de reabilitação.
8 - (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
9 - A retenção na fonte a que se refere o n.º 2 tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.
10 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.
11 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro.
12 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
13 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras.
14 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação, bem como a dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto no n.º 6.
15 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa nessa data a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se aos fundos referidos no n.º 1 o regime previsto no artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o período decorrido entre a data de cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
16 - Cessando a aplicação do regime previsto no presente artigo nos termos do número anterior, os rendimentos de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 que sejam pagos ou colocados à disposição dos participantes após a data daquela cessação, bem como as mais-valias realizadas após essa data que resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação dessas unidades de participação, são tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
17 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março; anterior n.º 16.)
18 - Os encargos a que se refere o n.º 4 devem ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante os casos. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março; anterior n.º 17.)
19 - As entidades mencionadas no número anterior devem remeter à administração tributária as certificações referidas no número anterior. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março; anterior n.º 18.)
20 - (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
21 - Os incentivos fiscais consagrados no presente artigo são aplicáveis aos imóveis objecto de acções de reabilitação iniciadas após 1 de Janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2020. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março; anteri41949N.º 23EntradaAlínea a)EntradaEntradaN.º 1, Artigo 41.º-B do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)S1VP2813605/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoAlínea b), N.º 1, Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)Corpo, N.º 1, Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)S1VP2830105/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoIniciativa LiberalFavorAlínea n), N.º 1, Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)S1VP2813905/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoRejeitado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalContraAlínea d), N.º 2, Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)N.º 10, Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)S1VP2814005/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoRejeitado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalContraN.º 5, Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)S1VP2814105/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoRejeitado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalAbstençãoCorpo, Artigo 59.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)S1VP2814205/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalAbstençãoN.º 2, Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)Alínea a), N.º 3, Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)Alínea b), N.º 3, Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)Subalínea i), Alínea c), N.º 3, Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)Subalínea ii), Alínea c), N.º 3, Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)Corpo, Alínea c), N.º 3, Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)S1VP2814405/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoSubalínea ii), Alínea a), N.º 23, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)S1VP2814605/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaFavorIniciativa LiberalAbstençãoN.º 27, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)S1VP2814705/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoPrejudicado(a)N.º 28, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)S1VP2814905/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 29, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)S1VP2815005/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 30, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)S1VP2815205/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoCorpo, Artigo 231.ºS2VP2816405/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 43123-2Iniciativas/ArtigosArtigo 232.ºProrrogação no âmbito do EBF1 - Considerando a avaliação resultante do relatório elaborado nos termos e para os efeitos do artigo 15.º-A do EBF, a vigência dos artigos 20.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B; 59.º-C; 62.º-B, 63.º e 64.º e da alínea b) do artigo 51.º do EBF, é prorrogada até 31 de dezembro de 2020.
2 - Durante o ano de 2020, os benefícios fiscais prorrogados no número anterior são objeto de nova avaliação de acordo com a metodologia inovatória introduzida pelo referido relatório.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 232.ºN.º 2, Artigo 232.ºS2VP2811605/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaFavorIniciativa LiberalAbstenção
- 43137-2Iniciativas/ArtigosArtigo 233.ºNorma revogatória no âmbito do EBFSão revogadas a alínea n) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 44.º do EBF.Prejudicado(a)4313713109Artigo 233.º21/01/2020 15:58:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRetirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f5468694e544d304e4445744f544a6b4e7930304e444e6d4c5468695a6d45744e57597a4f4755334e7a42685a44426a4c6e426b5a673d3d&Fich=98b53441-92d7-443f-8bfa-5f38e770ad0c.pdf&Inline=true
- 43152-2Iniciativas/ArtigosArtigo 234.ºAutorização legislativa no âmbito do EBF1 - Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes:
a) Consagrar a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, correspondente a 20% dos gastos do período incorridos, que excederem o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de tributação;
b) Prever que os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício sejam definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da coesão territorial.
3 - A autorização legislativa referida no n.º 1 é concretizada pelo Governo após aprovação da União Europeia para alargar o regime de auxílios de base regional.
4 - Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito dos Planos de Poupança Florestal (PPF) que sejam regulamentados ao abrigo do Programa para Estímulo ao Financiamento da Floresta a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.
5 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes:
a) Aditar ao EBF uma norma que estabeleça uma isenção em sede de IRS aplicável aos juros obtidos provenientes de PPF;
b) Consagrar uma dedução à coleta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS, correspondente a 30 % dos valores em dinheiro aplicados no respetivo ano por cada sujeito passivo, mediante entradas em PPF, tendo como limite máximo € 450 por sujeito passivo.
6 - A autorização legislativa prevista no n.º 4 é concretizada pelo Governo de forma integrada no âmbito da aprovação de legislação específica com vista à criação e regulamentação dos PPF previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157 A/2017, de 27 de outubro.
7 - As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 234.ºAlínea a), N.º 2, Artigo 234.ºAlínea b), N.º 2, Artigo 234.ºCorpo, N.º 2, Artigo 234.ºN.º 3, Artigo 234.ºN.º 4, Artigo 234.ºAlínea a), N.º 5, Artigo 234.ºAlínea b), N.º 5, Artigo 234.ºCorpo, N.º 5, Artigo 234.ºN.º 6, Artigo 234.ºN.º 7, Artigo 234.ºS2VP2757405/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43216-2Iniciativas/ArtigosArtigo 235.ºAlteração ao Código Fiscal do InvestimentoOs artigos 29.º, 30.º, 34.º, 35.º, 37.º, 37.º-A, 38.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, adiante designado por CFI, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 - Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10 % dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes nos termos do artigo 30.º, no prazo de quatro anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de €12 000 000, por sujeito passivo.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 -[…].
Artigo 30.º
[…]
1 - […].
2 - Consideram-se ainda aplicações relevantes, para efeitos do presente regime, os ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Estejam sujeitas a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais;
b) Não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.
3 - Considera-se investimento realizado em aplicações relevantes o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis ou ativos intangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.
5 - No caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de sete anos contado da data da aquisição.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
Artigo 34.º
[…]
[…]:
a) […];
b) O incumprimento do disposto nos n.ºs 4, 6 ou 7 do artigo 30.º, implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente aos ativos relativamente aos quais não seja exercida a opção de compra ou que sejam transmitidos antes de decorrido o prazo de cinco anos, o qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao período em que se verifiquem esses factos, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais;
c) […];
d) […].
Artigo 35.º
[…]
O SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de 2014 a 2025, processa-se nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 37.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A;
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 37.º- A
Reconhecimento da idoneidade e do caráter de investigação e desenvolvimento das entidades
1 - Cabe à Agência Nacional de Inovação, S. A., o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].
Artigo 38.º
[…]
1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2025, numa dupla percentagem:
a) […];
b) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, caso as unidades de participação nos fundos de investimento referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º sejam alienadas antes de decorrido o prazo de cinco anos, ao IRC do período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção correspondente ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios.”
Artigo 40.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].
11 - […].
12 - Para efeitos de verificação do investimento realizado, as entidades gestoras dos fundos de investimento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º enviam à Agência Nacional de Inovação, S. A., até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado bem como documento (portefólio ou outro) que evidencie os investimentos realizados pelo fundo no período anterior nas entidades previstas naquela disposição.
13 - As entidades gestoras dos fundos de investimento podem solicitar à Agência Nacional de Inovação, S. A., a emissão de declaração de conformidade da política de investimento prevista no regulamento de gestão do fundo face ao requisito da destinação do investimento referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, não tendo esta declaração caráter vinculativo quanto à elegibilidade futura da despesa a que se refere esta disposição.»Aprovado(a) em Comissão4321612703Artigo 235.º27/01/2020 15:13:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f54466c4e6a4e684f546b745a4745334e6930304d32566a4c546b7a4f5449745954646b4d7a49335a6a526a4f5449334c6e426b5a673d3d&Fich=91e63a99-da76-43ec-9392-a7d327f4c927.pdf&Inline=true4321612321Artigo 235.º23/01/2020 16:33:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a52685a6a457a4d6d4d74596a566b597930304e6a566c4c546b314d446b744e3251304d6d566b4e574a6d4d3255344c6e426b5a673d3d&Fich=24af132c-b5dc-465e-9509-7d42ed5bf3e8.pdf&Inline=true41682Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubroCódigo Fiscal do Investimento41957Artigo 29.ºDedução por lucros retidos e reinvestidosEntrada1 - Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10 % dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes nos termos do artigo 30.º, no prazo de três anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de 10 000 000 (euro), por sujeito passivo. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
3 - A dedução prevista no número anterior é feita, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, até à concorrência de 25 % da coleta do IRC.
4 - No caso dos sujeitos passivos que sejam micro e pequenas empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, a dedução prevista no n.º 2, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, é feita até à concorrência de 50 % da coleta do IRC. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
5 - Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1: (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; anterior n.º 4)
a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com base na matéria coletável do grupo;
b) É feita até 25 % do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 25 % da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as aplicações relevantes caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.
6 - A dedução prevista no n.º 1 abrange as situações em que durante o período de tributação se encontram reunidos os requisitos previstos na legislação comercial para adiantamento por conta de lucros, não podendo essa dedução ser superior àquela que seria obtida com base no lucro apurado no final desse período de tributação. (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)41958N.º 1Entrada41959N.º 2Entrada41960Artigo 30.ºAplicações relevantesEntrada1 - Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do presente regime, os ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
a) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
b) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
c) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, salvo quando afetas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo, barcos de recreio e aeronaves de turismo; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
d) Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
e) Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.
2 - Considera-se investimento realizado em aplicações relevantes o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.
4 - No caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de cinco anos contado da data da aquisição.
5 - As aplicações relevantes em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos devem ser detidas e contabilizadas de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade, por um período mínimo de cinco anos.
6 - Quando ocorra a transmissão onerosa dos ativos em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos antes de decorrido o prazo previsto no número anterior, o sujeito passivo deve reinvestir, no mesmo período de tributação ou no período de tributação seguinte, o respetivo valor de realização em aplicações relevantes nos termos do presente artigo, os quais devem ser detidos, pelo menos, pelo período necessário para completar aquele prazo.41961N.º 2EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)EntradaCorpoEntrada41965N.º 3Entrada41966N.º 4Entrada41967N.º 5Entrada41970Artigo 34.ºIncumprimentoEntradaSem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 15 de junho:
a) A não concretização da totalidade do investimento nos termos previstos no artigo 30.º até ao termo do prazo de três anos previsto no n.º 1 do artigo 29.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente ao montante dos lucros não reinvestidos, ao qual é adicionado o montante de imposto a pagar relativo ao terceiro período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
b) O incumprimento do disposto nos n.os 4, 5 ou 6 do artigo 30.º, implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente aos ativos relativamente aos quais não seja exercida a opção de compra ou que sejam transmitidos antes de decorrido o prazo de cinco anos, o qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao período em que se verifiquem esses factos, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais;
c) A não constituição da reserva especial, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado, ao qual é adicionado o montante de imposto a pagar relativo ao terceiro período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 32.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado correspondente à parte da reserva que seja utilizada para distribuição aos sócios, ao qual é adicionado o montante de imposto a pagar relativo ao terceiro período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)41971Alínea b)Entrada41972Artigo 35.ºSistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarialEntradaO SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de 2014 a 2020, processa-se nos termos dos artigos seguintes.41974Artigo 37.ºAplicações relevantesEntrada1 - Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a atividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior:
a) Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;
b) Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento;
c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de investigação e desenvolvimento;
d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55 % das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
e) Despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida nos termos do artigo 37.º-A; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, no capital de fundos de investimento, públicos ou privados, que tenham como objeto o financiamento de empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento e que desenvolvam projetos reconhecidos nos termos do artigo 37.º-A; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
g) Custos com registo e manutenção de patentes;
h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;
i) Despesas com auditorias à investigação e desenvolvimento;
j) Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de investigação e desenvolvimento apoiados.
2 - Sem prejuízo do previsto na alínea e) do número anterior, não são consideradas quaisquer despesas incorridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e prestação de serviços de investigação e desenvolvimento.
3 - A alínea h) do n.º 1 só é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003.
4 - As despesas referidas na alínea j) do n.º 1 apenas são elegíveis quando tenham sido previamente comunicadas à entidade referida no n.º 1 do artigo 40.º
5 - As despesas referidas na alínea b) do n.º 1, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, são consideradas em 120 % do seu quantitativo.
6 - As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas em 110 %. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
7 - (Revogado.) (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
8 - (Revogado.) (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)41975N.º 1EntradaAlínea f)Entrada41977Artigo 37.º-AReconhecimento da idoneidade e do caráter de investigação e desenvolvimento dos projetosEntrada1 - Cabe à Agência Nacional de Inovação, S. A., o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º bem como o reconhecimento do caráter de investigação e desenvolvimento dos projetos a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º
2 - O reconhecimento da idoneidade da entidade nos termos previstos no número anterior é válido até ao oitavo exercício seguinte àquele em que foi pedido.
3 - As entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há mais de oito anos são objeto de uma reavaliação oficiosa, por parte da entidade referida no n.º 1, destinada a verificar a manutenção dos pressupostos que determinaram o reconhecimento.
4 - À manutenção do reconhecimento da idoneidade, após a reavaliação referida o número anterior, aplica-se o previsto no n.º 2.
5 - Caso, em resultado da reavaliação referida no n.º 3 e ouvida a entidade cuja idoneidade se avalia, se verifique que esta não mais reúne os pressupostos do reconhecimento, este cessará.
6 - A cessação do reconhecimento da idoneidade referida no número anterior não obsta a que a entidade faça novo pedido, ficando a consideração das despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º, dependente do novo reconhecimento.
7 - Os sujeitos passivos de IRC apenas poderão incluir nas suas candidaturas despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º quando o pedido aí referido tenha sido apresentado em data anterior à celebração do primeiro contrato com a entidade em causa, devendo desse facto fazer menção na sua candidatura.
8 - A consideração das despesas referidas no número anterior ficará condicionada à emissão da declaração de reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento.
9 - O reconhecimento do caráter de investigação e desenvolvimento dos projetos é válido até ao encerramento do projeto.
10 - A Agência Nacional de Inovação, S. A., em face da informação reportada no mapa de indicadores a que se refere o n.º 11 do artigo 40.º, reavaliará anualmente o caráter de investigação e desenvolvimento do projeto, podendo, caso se não mantenham os pressupostos que o determinaram, fazer cessar o referido reconhecimento. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)41979N.º 1Entrada41980N.º 9Entrada41981N.º 10Entrada41982Artigo 38.ºÂmbito da deduçãoEntrada1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, numa dupla percentagem:
a) Taxa de base - 32,5 % das despesas realizadas naquele período;
b) Taxa incremental - 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de (euro) 1 500 000,00.
2 - Para os sujeitos passivos de IRC que se enquadrem na categoria das micro, pequenas ou médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada na alínea b) do número anterior, aplica-se uma majoração de 15 % à taxa base fixada na alínea a) do número anterior.
3 - A dedução é feita, nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior.
4 - As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício seguinte.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de início de fruição do benefício ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.
6 - Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de atos de concentração tal como definidos no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (redação da Declaração de Retificação n.º 49/2014, de 01/12)41983N.º 1EntradaCorpoEntrada41986Artigo 40.ºObrigações acessóriasEntrada1 - A dedução a que se refere o artigo 38.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento, dos respetivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., no âmbito do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
2 - No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea b) do artigo anterior.
3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo devem submeter as candidaturas até ao final do 5.º mês do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
4 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas, de modo a aferir o cumprimento das condições da concessão do incentivo, qualquer que seja a sua natureza. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
5 - A Agência Nacional de Inovação, S. A., comunica, por via eletrónica, à AT, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação, discriminando os beneficiários e o montante das despesas majoradas nos termos do n.º 6 do artigo 37.º, com projetos validados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), nos termos do n.º 8. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
6 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo podem ser submetidas a uma auditoria tecnológica pela entidade referida no n.º 1. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
7 - A declaração comprovativa prevista no n.º 1 constitui uma decisão administrativa para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do Código do IRC. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
8 - Para efeitos de aplicação da majoração prevista no n.º 6 do artigo 37.º: (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
a) As entidades interessadas devem apresentar à Agência Nacional de Inovação, S. A., a sua candidatura com os elementos que permitam verificar que a despesa a certificar respeita a projetos de conceção ecológica de produtos, incluindo reconhecimentos ou certificações já existentes que atestem essa natureza; (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
b) A Agência Nacional de Inovação, S. A., remete à APA, I. P., nos 15 dias úteis após o termo do prazo para submissão das candidaturas, os elementos a que se refere a alínea anterior, para que esta possa emitir parecer vinculativo; (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
c) A APA, I. P., comunica à Agência Nacional de Inovação, S. A., o teor do seu parecer vinculativo até 15 de novembro.(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
9 - Fica o Governo autorizado a sujeitar a avaliação das candidaturas, para efeitos de obtenção dos benefícios fiscais previstos neste capítulo, pela entidade a que se refere o n.º 1, ao pagamento de uma taxa máxima de 1 % por parte das entidades interessadas, calculada sobre o montante de crédito solicitado, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e da economia.(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
10 - A receita resultante da taxa referida no número anterior destina-se a cobrir os custos inerentes ao processo de avaliação e a apoiar empresas em atividades de investigação e desenvolvimento, inovação, empreendedorismo de base tecnológica e propriedade industrial. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
11- As entidades beneficiadas pelo SIFIDE comprometem-se a comunicar anualmente, no prazo de dois meses após o encerramento de cada exercício, à Agência Nacional de Inovação, S. A., através de mapa de indicadores a disponibilizar por esta, os resultados das atividades apoiadas pelo incentivo fiscal concedido, durante os cinco anos seguintes à aprovação do mesmo. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro; anterior n.º 10)41987N.º 9Entrada41988N.º 10EntradaAnexoEntradaN.º 1, Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)S1VP2774205/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalFavorN.º 2, Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)S1VP2774405/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalFavorAlínea a), N.º 2, Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)S1VP2774505/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoAlínea b), N.º 2, Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)S1VP2774705/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoCorpo, N.º 2, Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)N.º 3, Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)S1VP2774805/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaFavorIniciativa LiberalFavorN.º 4, Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)S1VP2775005/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 5, Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)S1VP2775105/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaFavorIniciativa LiberalAbstençãoAlínea b), Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)S1VP2775305/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraArtigo 35.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)S1VP27755Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaFavorIniciativa LiberalAbstençãoAlínea f), N.º 1, Artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)N.º 1, Artigo 37.º-A do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)N.º 9, Artigo 37.º-A do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)N.º 10, Artigo 37.º-A do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)N.º 7, Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)S1VP2775705/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoCorpo, N.º 1, Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)S1VP2776005/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaFavorIniciativa LiberalAbstençãoN.º 9, Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)N.º 10, Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)S1VP2776305/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 12, Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)N.º 13, Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)S1VP2776505/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoCorpo, Artigo 235.ºS2VP2776705/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43229-2Iniciativas/ArtigosArtigo 236.ºNorma transitória no âmbito do CFIAs alterações dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 29.º e do n.º 5 do artigo 30.º do CFI, são aplicáveis aos prazos em curso em 1 de janeiro de 2020.Aprovado(a) em Comissão com Alterações4322912895Artigo 236.º27/01/2020 17:12:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e444d354e6a49354d3259744e6d59304d4330304f47597a4c5746695a4751744d6a677a4d7a42694d5449774d6a457a4c6e426b5a673d3d&Fich=4396293f-6f40-48f3-abdd-28330b120213.pdf&Inline=true
- 43232-2Iniciativas/ArtigosArtigo 237.ºNorma revogatória no âmbito do CFISão revogados os n.ºs 9 e 10 do artigo 37.º-A e os n.ºs 9 e 10 do artigo 40.º do CFI.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 237.ºS2VP27563Norma revogatória no âmbito do CFI05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43242-2Iniciativas/ArtigosArtigo 238.ºAutorização legislativa no âmbito do CFI1 - Fica o Governo autorizado a alargar o elenco de beneficiários e as aplicações relevantes do regime de Dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR).
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes:
a) Alterar o artigo 30.º do CFI no sentido de prever como aplicação relevante do regime da DLRR as aquisições de participações sociais de sociedades cujo objeto social principal seja substancialmente idêntico ao da sociedade adquirente;
b) Condicionar o alargamento das aplicações relevantes à obtenção da maioria do capital com direito de voto e à concretização, num prazo máximo de três anos, de uma operação de concentração empresarial, designadamente de fusão de sociedades ou entrada de ativos;
c) Aplicar às empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), conforme classificação estabelecida pelo n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, o regime da DLRR nos mesmos termos e condições dos sujeitos passivos referidos no artigo 28.º do CFI.
3 - A autorização legislativa referida nos números anteriores é concretizada pelo Governo após aprovação da União Europeia para alargar o regime de auxílios de estado.
4 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 238.ºAlínea a), N.º 2, Artigo 238.ºAlínea b), N.º 2, Artigo 238.ºAlínea c), N.º 2, Artigo 238.ºCorpo, N.º 2, Artigo 238.ºN.º 3, Artigo 238.ºN.º 4, Artigo 238.ºS2VP2756405/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42291-2Iniciativas/ArtigosArtigo 239.ºAlteração ao Código de Procedimento e de Processo TributárioO artigo 104.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, adiante designado por CPPT, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 104.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 -Ao processo impugnatório é igualmente aplicável o disposto no artigo 57.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.»Aprovado(a) em Comissão41664Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubroCódigo de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)41991Artigo 104.ºCumulação de pedidos e coligação de autoresEntrada1 - Na impugnação judicial é admitida a cumulação de pedidos, ainda que relativos a diferentes atos, e a coligação de autores, desde que, cumulativamente: (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)
a) Aos pedidos corresponda a mesma forma processual; e (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)
b) A sua apreciação tenha por base as mesmas circunstâncias de facto ou o mesmo relatório de inspeção tributária, ou sejam suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo. (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)
2 - Não obsta à cumulação ou à coligação referida no número anterior a circunstância de os pedidos se reportarem a diferentes tributos, desde que todos se reconduzam à mesma natureza, à luz da classificação prevista do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Geral Tributária. (Aditado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)
3 - Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, mas se a cumulação disser respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a ação deve ser proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal. (Aditado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)EntradaN.º 4, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))S2VP27570S1VP27570Corpo, Artigo 239.º05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 44109-2Iniciativas/ArtigosArtigo 239.º-AAditamento à Lei Geral TributáriaÉ aditado o Artigo 35.º - A à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, com a seguinte redação:
Artigo 35.º - A
Acerto de obrigações tributárias
Os sujeitos passivos a que se referem os números 2 e 3 do Artigo 2º do Anexo do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro (micro e pequenas empresas) que, aquando do pagamento de obrigações tributárias, detenham créditos vencidos e não pagos sobre o Estado, poderão usufruir do respetivo acerto de contas, devendo pagar apenas a diferença entre o valor a receber e a pagar.Aprovado(a) em Comissão4410911956Artigo 239.º-A13/01/2020 09:33:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d54646b4e544d304e544d74596d4532597930305a5441334c5749354e474d744e324e68593249785a6d4d344e32466a4c6e426b5a673d3d&Fich=17d53453-ba6c-4e07-b94c-7cacb1fc87ac.pdf&Inline=true
- 42294-2Iniciativas/ArtigosArtigo 240.ºAlteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades IntermunicipaisO artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
17 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via eletrónica pela câmara municipal à AT até ao dia 31 de dezembro do respetivo período de tributação por parte dos serviços competentes do Estado.
18 -[…].
19 - […].
20 - […].
21 - […].
22 - […].
23 - […].
24 - […].
25 - […].
26 - […].»Aprovado(a) em Plenário4229412795Artigo 240.º27/01/2020 16:14:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a6b324d6a4e6c4e3245744d6a45344d4330304d4467304c546c6b4f5455745a6a41354e7a6c6d4e44686d4e7a6b314c6e426b5a673d3d&Fich=c9623e7a-2180-4084-9d95-f0979f48f795.pdf&Inline=true4229413136Artigo 240.º27/01/2020 15:32:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6d4d774f546b344d6a45744f4459315a6930304e7a67354c546b324f574974597a41324d7a6b304e6a52694e4751334c6e426b5a673d3d&Fich=6c099821-865f-4789-969b-c0639464b4d7.pdf&Inline=true4229413135Artigo 240.º27/01/2020 15:32:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4463324d4456684d32597459574932596930304d474a6c4c5745794f5749744d4751315a44646c5a5467784d57466a4c6e426b5a673d3d&Fich=47605a3f-ab6b-40be-a29b-0d5d7ee811ac.pdf&Inline=true4229412722Artigo 240.º27/01/2020 15:32:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e445a6c59546b7a4e544d745a4745314d5330305a544a684c5745334d5759745a54637a4f446c694d6d4d784d444e6d4c6e426b5a673d3d&Fich=46ea9353-da51-4e2a-a71f-e7389b2c103f.pdf&Inline=true41676Lei n.º 73/2013, de 3 de setembroRegime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais41993Artigo 18.ºDerramaEntrada1 - Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a (euro) 50 000 o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50 % da exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados, mediante requerimento fundamentado, solicitar à AT a fixação da fórmula de repartição de derrama prevista nos n.os 7 e 9.
4 - A AT propõe, no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no número anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e das autarquias locais, após a audição do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados.
5 - Quando o requerimento de repartição de derrama previsto no n.º 3 for apresentado em conjunto por todos os municípios interessados, o mesmo considera-se tacitamente deferido pela administração tributária se, decorrido o prazo previsto no número anterior e após a audição do sujeito passivo, uma proposta alternativa não for apresentada pela AT para despacho dos referidos membros do Governo.
6 - Em caso de não emissão do despacho previsto no n.º 4 nos 30 dias seguintes ao recebimento da proposta da AT, considera-se tacitamente aprovada a referida proposta, que produz os efeitos legais do despacho dos membros do Governo.
7 - A fórmula de repartição referida nos n.os 3 e 4 resulta de uma ponderação dos seguintes fatores:
a) Massa salarial e prestações de serviços para a operação e manutenção das unidades afetas às atividades referidas no n.º 3 - 30 %;
b) Margem bruta correspondente à exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, nos termos da normalização contabilística - 70 %.
8 - No primeiro ano de aplicação da fórmula de repartição da derrama prevista no número anterior, é atribuído ao município ou municípios a cuja circunscrição tenha sido imputada, no exercício imediatamente anterior, com base no disposto nos n.os 1 e 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo, uma proporção de 50 % da derrama que lhe seria atribuída no período de tributação seguinte caso não fosse aplicada a fórmula prevista no número anterior, sendo o remanescente da derrama devida repartido com base na fórmula aí prevista.
9 - A margem bruta a que se refere a alínea b) do n.º 7 é aferida, nos seguintes termos:
a) No caso das minas e outros recursos geológicos em função da área de instalação ou exploração correspondente à atribuída no contrato de concessão mineira ou à autorizada pela licença de exploração; e
b) No caso dos centros eletroprodutores hídricos, eólicos, térmicos e fotovoltaicos, a margem bruta é apurada na proporção de 50 % em função da área de instalação ou exploração, de 25 % em função da potência instalada e de 25 % em função da eletricidade produzida.
10 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se:
a) 'Municípios interessados', o município ou municípios em cujo território se verifique a exploração de recursos naturais ou o tratamento de resíduos e o município ou municípios a cuja circunscrição possa ser imputável, nos termos do n.º 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo;
b) 'Exploração de recursos naturais ou tratamento de resíduos', qualquer atividade industrial ou produtiva, designadamente exploração de recursos geológicos, centros eletroprodutores e exploração agroflorestal e de tratamento de resíduos;
c) 'Tratamento de resíduos', qualquer atividade de exploração e gestão de resíduos urbanos, compreendendo o tratamento dos resultantes da recolha indiferenciada e seletiva.
11 - O prazo a que se refere o n.º 4 conta-se a partir da data da receção da proposta pela Autoridade Tributária e Aduaneira para fixação da referida fórmula.
12 - (Revogado.)
13 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade.
14 - Entende-se por massa salarial o valor dos gastos relativos a despesas efetuadas com o pessoal e reconhecidos no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.
15 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efetuam o apuramento da derrama que seja devida.
16 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo, sem prejuízo do disposto no artigo 115.º do Código do IRC.
17 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via eletrónica pela câmara municipal à AT até ao dia 30 de novembro do respetivo período de tributação por parte dos serviços competentes do Estado.
18 - Se a comunicação a que se refere o número anterior for remetida para além do prazo nele estabelecido, a liquidação e cobrança da derrama são efetuadas com base na taxa e benefícios fiscais que estiverem em vigor naquela data.
19 - Após a comunicação referida no n.º 17, a taxa de derrama a aplicar em determinado período de tributação, seja geral ou especial, corresponde àquela que estiver em vigor a 31 de dezembro desse período de tributação e, no caso de cessação de atividade, em 31 de dezembro do período anterior ao da cessação.
20 - O produto da derrama paga é transferido para os municípios até ao último dia útil do mês seguinte ao do respetivo apuramento pela AT.
21 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, quando uma mesma entidade tem sede num município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada a direção efetiva.
22 - A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama.
23 - As isenções ou taxas reduzidas de derrama previstas no número anterior atendem, nos termos do regulamento previsto no n.º 2 do referido artigo 16.º, aos seguintes critérios:
a) Volume de negócios das empresas beneficiárias;
b) Setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no município;
c) Criação de emprego no município.
24 - Até à aprovação do regulamento referido no número anterior, a assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse (euro) 150 000.
25 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.
26 - Em caso de liquidação de sociedades a que seja aplicável o regime previsto no artigo 79.º do Código do IRC, a taxa de derrama a aplicar a todo o período de liquidação é a vigente em 31 de dezembro d41994N.º 17EntradaEntradaN.º 17, Artigo 18.º do Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais)S2VP28255S1VP28255Corpo, Artigo 240.º06/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)Favor
- 45723-2Iniciativas/ArtigosArtigo 240.º-AAditamento à Lei Geral TributáriaÉ aditado à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o artigo 35.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 35.º-A [novo]
Acerto de contas
Sempre que um sujeito passivo classificado como micro empresa ou pequena empresa, nos termos do artigo 2.º do anexo ao Decreto-lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, tenha de proceder a um pagamento de imposto ou a um pagamento por conta, nos termos definidos no artigo 34.º e, em simultâneo, se verifique que detém direitos de devolução
de impostos, ainda não executados, poderá beneficiar de um acerto de contas, apenas ficando obrigado a pagar a diferença verificada.Aprovado(a) em Comissão4572312803Artigo 240.º-A27/01/2020 16:16:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f5751795957466d596a4d745a5749355a4330304e5749774c574a684f474d744f446b795a6d5a6b4d6d593159325a6d4c6e426b5a673d3d&Fich=9d2aafb3-eb9d-45b0-ba8c-892ffd2f5cff.pdf&Inline=true
- 45741-2Iniciativas/ArtigosArtigo 240.º-APeríodo de suspensão dos prazos de notificações e das obrigações declarativas (férias fiscais)Até ao final do segundo trimestre de 2020, o Governo apresenta um estudo, elaborado em articulação com a Ordem dos Contabilistas Certificados e com associações representativas do sector, sobre as possibilidades e condições de criação, no âmbito da organização do calendário fiscal, de um período de suspensão dos prazos de notificações e das obrigações declarativas, com vista à sua consagração a partir de 2021.Aprovado(a) em Comissão4574113062Artigo 240.º-A27/01/2020 19:37:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a526a59574a6d4e6d49744d444934596930304e5463354c5467314e5455744d6a4d7a5a6a45344d5449774d7a41344c6e426b5a673d3d&Fich=f4cabf6b-028b-4579-8555-233f18120308.pdf&Inline=true
- 42307-2Iniciativas/ArtigosArtigo 241.ºAditamento ao Regime Financeiro das Autarquias e Entidades IntermunicipaisSão aditados ao Regime Financeiro das Autarquias e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, na sua redação atual, os artigos 18.º-A e 19.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Repartição da receita de IMI
1 - Quando um prédio urbano não vedado se localize em mais do que um município, a receita de IMI é distribuída proporcionalmente em função do valor de construção existente em cada município.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Após a inscrição ou a atualização da matriz nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a AT comunica, através do portal das finanças, a identificação matricial do prédio urbano não vedado aos municípios onde se localizem as construções;
b) Os municípios interessados deverão comunicar à AT o valor de construção existente em cada município, iniciando-se um procedimento de audição dos restantes municípios interessados.
3 - Após audição de todos os municípios interessados, a AT fixa, no prazo de 90 dias, a repartição da receita de IMI.
Artigo 19.º-A
Faseamento da retenção das transferências de receita aos municípios
1 - Quando, na sequência de mudança de entendimento administrativo ou jurisprudência reiterada dos tribunais superiores em sentido favorável aos sujeitos passivos, possa resultar retenção da transferência de receita fiscal aos municípios em montante igual ou superior a 20% da média de receita fiscal do mesmo imposto transferida para município nos últimos três anos, pode proceder-se ao faseamento daquelas retenções.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios interessados são ouvidos previamente à decisão de aplicação do mecanismo de faseamento da retenção da transferência de receita fiscal.
3 - O direito de audição previsto no número anterior é exercido no prazo de 15 dias a contar da notificação emitida para esse efeito.
4 - O faseamento da retenção das transferências de receita aos municípios deve ter por base um princípio de estabilidade de tesouraria dos municípios, sendo determinado em função da situação de emergência financeira do município apurada com base na informação transmitida em sede de direito de audição, sem que possa ultrapassar em cada mês 30% do valor total do imposto a transferir para o município.
5 - O disposto no presente artigo também se aplica, com as necessárias adaptações, a situações de erro imputável aos serviços nas transferências de receita para os municípios.
6 - O regime de funcionamento do mecanismo de faseamento da retenção da transferência de receita fiscal é estabelecido por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da modernização do Estado e da Administração Pública.»Aprovado(a) em Plenário41676Lei n.º 73/2013, de 3 de setembroRegime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipaisEntradaArtigo 18.º-A do Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais)S1VP2825606/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)FavorArtigo 19.º-A do Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais)S1VP2825706/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)FavorCorpo, Artigo 241.ºS2VP2825806/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)Favor
- 42310-2Iniciativas/ArtigosArtigo 242.ºAditamento à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junhoÉ aditado à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Obrigações específicas dos locadores de veículos
Para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, as entidades que procedam à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos ficam obrigadas a fornecer à Autoridade Tributária e Aduaneira os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados, no prazo e nas condições a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da modernização do Estado e da Administração Pública.»Aprovado(a) em Comissão4231012167Artigo 242.º20/01/2020 16:40:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e3249774d4759345a5445745a4467344f433030597a466b4c546c6c5a5759744d44566d4d7a45354d7a51794f47526c4c6e426b5a673d3d&Fich=7b00f8e1-d888-4c1d-9eef-05f3193428de.pdf&Inline=true41668Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junhoCódigo do Imposto Único de Circulação (IUC)41997Artigo 3.º-AEntradaEntradaArtigo 3.º-A do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))S2VP27579S1VP27579Corpo, Artigo 242.º05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalContra
- 42326-2Iniciativas/ArtigosArtigo 243.ºAdicional em sede de imposto único de circulaçãoMantém-se em vigor em 2020 o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82 B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.Aprovado(a) em Comissão4232612061Artigo 243.º16/01/2020 10:54:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a417a4f444a6a5a6a59744d3255354d533030597a497a4c5467794d6a67745a6d5a6d593259785a445578593249334c6e426b5a673d3d&Fich=30382cf6-3e91-4c23-8228-fffcf1d51cb7.pdf&Inline=trueArtigo 243.ºS2VP27572Adicional em sede de imposto único de circulação05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 42339-2Iniciativas/ArtigosArtigo 244.ºAdicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos1 - Mantém-se em vigor em 2020 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de € 0,007/l para a gasolina e no montante de € 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua redação atual, até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de 3 % do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 244.ºN.º 2, Artigo 244.ºN.º 3, Artigo 244.ºS2VP2757305/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 42367-2Iniciativas/ArtigosArtigo 245.ºNão atualização da contribuição para o audiovisualEm 2020, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.Aprovado(a) em Comissão4236712667Artigo 245.º27/01/2020 14:15:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596d4d794e7a63344d474d745a574d33597930305a546b794c54677a5a5455745a545a6b593259785a6d566b4f445a694c6e426b5a673d3d&Fich=bc27780c-ec7c-4e92-83e5-e6dcf1fed86b.pdf&Inline=true4236712310Artigo 245.º23/01/2020 15:43:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d3249795a6d45324f4459745a4441335a4330304f544a694c5749784e545974597a41354e575933596a52684f5467324c6e426b5a673d3d&Fich=3b2fa686-d07d-492b-b156-c095f7b4a986.pdf&Inline=true4236712046N.º 2, Artigo 245.º15/01/2020 17:49:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f446333596a41344e3251744f544e694f4330304e6a64684c5749784f5751744d5442694d6a646c4f5467325a6a686c4c6e426b5a673d3d&Fich=877b087d-93b8-467a-b19d-10b27e986f8e.pdf&Inline=trueArtigo 245.ºS2VP27584Não atualização da contribuição para o audiovisual05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 42369-2Iniciativas/ArtigosArtigo 246.ºContribuição sobre o setor bancárioMantém-se em vigor em 2020 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 246.ºS2VP27591Contribuição sobre o setor bancário05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42371-2Iniciativas/ArtigosArtigo 247.ºContribuição sobre a indústria farmacêuticaMantém-se em vigor em 2020 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual.Aprovado(a) em Comissão4237112602N.º 2, Artigo 247.º27/01/2020 12:28:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e44517a59574d354e544d744d7a646c596930305a546c6c4c546c6a5a4451745a44566a4e4451344e7a5a6d4d4459344c6e426b5a673d3d&Fich=443ac953-37eb-4e9e-9cd4-d5c44876f068.pdf&Inline=trueArtigo 247.ºS2VP27774Contribuição sobre a indústria farmacêutica05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42383-2Iniciativas/ArtigosArtigo 248.ºContribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de SaúdeÉ aprovado o regime que cria uma contribuição extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos médicos, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regime cria uma contribuição extraordinária dos fornecedores do Serviço Nacional de Saúde (SNS) de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, doravante designada por contribuição, e determina as condições da sua aplicação.
2 - O valor da contribuição é aferida em função do montante das aquisições de dispositivos médicos e tem por objetivo garantir a sustentabilidade do SNS.
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 - Estão sujeitos à contribuição os fornecedores, sejam fabricantes, seus mandatários ou representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores, que faturem às entidades do SNS o fornecimento de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, ambos na sua redação atual.
2 - Estão excluídos do regime de contribuição os dispositivos médicos e os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro de grande porte destinados ao tratamento e diagnóstico, ou seja, os equipamentos destinados a ser instalados, fixados ou de outro modo acoplados a uma localização específica numa unidade de saúde, para que não possam ser deslocados dessa localização ou removidos sem recorrer a instrumentos ou aparelhos, e que não sejam especificamente destinados a ser utilizados no âmbito de uma unidade de cuidados de saúde móvel.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 - A contribuição incide sobre o valor total das aquisições de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro às entidades do SNS, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado.
2 - O valor é determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e estabelecimentos do SNS, no âmbito do Despacho n.º 2945/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de março.
Artigo 4.º
Taxas
As taxas da contribuição são as seguintes:
a) Valor anual maior ou igual a 10M€ - 4 %;
b) Valor anual maior ou igual a 5M€ e inferior a 10M - 2,5%;
c) Valor anual maior ou igual a 1M€ e inferior a 5M€ - 1,5 %.
Artigo 5.º
Acordo para sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde
1 - Podem ser celebrados acordos entre o Estado Português, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e as associações de fornecedores visando a sustentabilidade do SNS, nos quais são fixados objetivos para os valores máximos da despesa pública com a compra dispositivos médicos e reagentes.
2 - Ficam isentas da contribuição as entidades que venham a aderir, individualmente e sem reservas, ao acordo a que se refere o número anterior e nos termos do número seguinte, mediante declaração da entidade entregue no INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.).
3 - A isenção prevista no presente artigo produz efeitos a partir da data em que as entidades subscrevam a adesão ao acordo acima referido e durante o período em que este se aplicar em função do seu cumprimento, nos termos e condições nele previstos.
4 - O texto do acordo previsto no n.º 1 deve ser publicitado no sítio na Internet do INFARMED, I. P..
Artigo 6.º
Consignação
1 - A receita obtida com a contribuição é consignada a um Fundo de apoio à aquisição de tecnologias da saúde inovadoras pelo SNS, objeto de avaliação no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, a ser criado e regulado nos termos da lei pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
2 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) são compensados através da retenção de uma percentagem de 3% do produto da contribuição, a qual constitui receita própria.
3 - Em função da adesão ao acordo a que se refere o artigo 5.º é ainda determinada uma compensação adicional à AT mediante protocolo com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Artigo 7.º
Disposição final
O disposto nos artigos 6.º a 9.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, estabelecido pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é aplicável à contribuição extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.»Aprovado(a) Parcialmente em Comissão4238312973Artigo 248.º27/01/2020 17:45:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6d4d324e545a6a4e6a49744d4459775a6930304d7a67784c54686d4f474d744e7a5577596a4935597a426b4f4467794c6e426b5a673d3d&Fich=2c656c62-060f-4381-8f8c-750b29c0d882.pdf&Inline=true4238312119Artigo 248.º17/01/2020 12:15:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5745345a444e6d4e5749744f4745304d6930304d6a6c684c546b774e5451744d324d3359574e694e6d49344d7a5a684c6e426b5a673d3d&Fich=1a8d3f5b-8a42-429a-9054-3c7acb6b836a.pdf&Inline=true4238312059Artigo 248.º15/01/2020 19:49:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a646a4e324a685a5759745a44426d4d4330304e6d566a4c5745304f4455744e6a51344f4455345a5449774e445a6b4c6e426b5a673d3d&Fich=c7c7baef-d0f0-46ec-a485-648858e2046d.pdf&Inline=true4238312603N.º 1, Artigo 1.º, Artigo 248.º27/01/2020 12:31:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a4a6a5a44646b4d475974595759354d5330304d7a4a6a4c5749324d546b744f545178593245324d7a6c6a4e6a426c4c6e426b5a673d3d&Fich=62cd7d0f-af91-432c-b619-941ca639c60e.pdf&Inline=true4238312603N.º 2, Artigo 1.º, Artigo 248.º27/01/2020 12:31:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a4a6a5a44646b4d475974595759354d5330304d7a4a6a4c5749324d546b744f545178593245324d7a6c6a4e6a426c4c6e426b5a673d3d&Fich=62cd7d0f-af91-432c-b619-941ca639c60e.pdf&Inline=true4238312603N.º 1, Artigo 2.º, Artigo 248.º27/01/2020 12:31:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a4a6a5a44646b4d475974595759354d5330304d7a4a6a4c5749324d546b744f545178593245324d7a6c6a4e6a426c4c6e426b5a673d3d&Fich=62cd7d0f-af91-432c-b619-941ca639c60e.pdf&Inline=true4238312603N.º 1, Artigo 3.º, Artigo 248.º27/01/2020 12:31:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a4a6a5a44646b4d475974595759354d5330304d7a4a6a4c5749324d546b744f545178593245324d7a6c6a4e6a426c4c6e426b5a673d3d&Fich=62cd7d0f-af91-432c-b619-941ca639c60e.pdf&Inline=true4238312910Alínea c), Artigo 4.º, Artigo 248.º27/01/2020 17:27:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f54597a4e446b7a596d55744f5463324d5330305a5759774c574a694e446b745a4463344f575977596a6731593249314c6e426b5a673d3d&Fich=963493be-9761-4ef0-bb49-d789f0b85cb5.pdf&Inline=true4238312603N.º 1, Artigo 5.º, Artigo 248.º27/01/2020 12:31:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a4a6a5a44646b4d475974595759354d5330304d7a4a6a4c5749324d546b744f545178593245324d7a6c6a4e6a426c4c6e426b5a673d3d&Fich=62cd7d0f-af91-432c-b619-941ca639c60e.pdf&Inline=true4238312603N.º 1, Artigo 6.º, Artigo 248.º27/01/2020 12:31:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a4a6a5a44646b4d475974595759354d5330304d7a4a6a4c5749324d546b744f545178593245324d7a6c6a4e6a426c4c6e426b5a673d3d&Fich=62cd7d0f-af91-432c-b619-941ca639c60e.pdf&Inline=true4238312603N.º 2, Artigo 6.º, Artigo 248.º27/01/2020 12:31:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a4a6a5a44646b4d475974595759354d5330304d7a4a6a4c5749324d546b744f545178593245324d7a6c6a4e6a426c4c6e426b5a673d3d&Fich=62cd7d0f-af91-432c-b619-941ca639c60e.pdf&Inline=true4238312603N.º 3, Artigo 6.º, Artigo 248.º27/01/2020 12:31:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a4a6a5a44646b4d475974595759354d5330304d7a4a6a4c5749324d546b744f545178593245324d7a6c6a4e6a426c4c6e426b5a673d3d&Fich=62cd7d0f-af91-432c-b619-941ca639c60e.pdf&Inline=true4238312896N.º 4, Artigo 6.º, Artigo 248.º27/01/2020 12:31:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a55784d575a694f4755744e7a63354e6930304e7a49324c546731593259745a446377596a63784f5449794f474d774c6e426b5a673d3d&Fich=b511fb8e-7796-4726-85cf-d70b719228c0.pdf&Inline=true4238312603Artigo 7.º, Artigo 248.º27/01/2020 12:31:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a4a6a5a44646b4d475974595759354d5330304d7a4a6a4c5749324d546b744f545178593245324d7a6c6a4e6a426c4c6e426b5a673d3d&Fich=62cd7d0f-af91-432c-b619-941ca639c60e.pdf&Inline=trueArtigo 248.ºN.º 1, Artigo 5.º, Artigo 248.ºS2VP2810405/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 42428-2Iniciativas/ArtigosArtigo 249.ºContribuição extraordinária sobre o setor energéticoMantém-se em vigor em 2020 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com as seguintes alterações:~
a) Consideram-se feitas ao ano de 2020 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.ºs 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime;
b) Considera-se feita ao ano de 2020 a referência ao ano de 2017 constante no n.º 4 do artigo 7.º daquele regime.Aprovado(a) em Comissão com Alterações4242812906N.º 2, Artigo 249.º27/01/2020 17:24:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f444e685a4463344f544d744d7a6b354d7930305a6a566d4c546c6c4f4455744e5445794e6d45304d5759354d4467334c6e426b5a673d3d&Fich=83ad7893-3993-4f5f-9e85-5126a41f9087.pdf&Inline=trueAlínea a), Artigo 249.ºAlínea b), Artigo 249.ºCorpo, Artigo 249.ºS2VP2777705/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42457-2Iniciativas/ArtigosArtigo 250.ºAutorização legislativa no âmbito da Contribuição extraordinária sobre o setor energético1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pela presente lei, com o objetivo de concretizar o disposto no n.º 3 do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na sua redação atual, alterando as regras de incidência ou reduzindo as respetivas taxas em função da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e correspondente redução da necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes:
a) Reduzir as diversas taxas da contribuição extraordinária sobre o setor energético tendo como limite a percentagem de redução da dívida tarifária prevista na proposta de tarifas e preços para a energia elétrica em 2020 da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
b) Reduzir as diversas taxas da contribuição extraordinária sobre o setor energético relativas aos setores do petróleo previstos nas alíneas f), g), h) e i) do artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético tendo como limite a sua eliminação, em função da necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético e da existência de outras medidas substitutivas destas receitas;
c) Rever as regras de incidência objetiva relativas ao setor de comercialização do Sistema Nacional de Gás Natural previsto na alínea m) do artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, no sentido de permitir outra atualização do valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay tendo em conta a informação sobre o seu real valor;
d) Consagrar uma isenção de contribuição extraordinária sobre o setor energético na produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilize fontes de energias renováveis, a partir de resíduos urbanos, pelas entidades que prosseguem a atividade de prestação dos serviços de gestão de resíduos urbanos.
3 - Na concretização da presente autorização legislativa, o Governo procede à audição da ERSE e da Direção-Geral de Energia e Geologia, nos termos do artigo 72.º do Decreto Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro.
4 - A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.Aprovado(a) em Comissão4245712476Artigo 250.º24/01/2020 18:20:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a517a4d5745315a4745744d54686c4f533030595446684c54677a5a446774593255344d6d59324e574e6a4f4449794c6e426b5a673d3d&Fich=3431a5da-18e9-4a1a-83d8-ce82f65cc822.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 250.ºS2VP2778205/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoAlínea a), N.º 2, Artigo 250.ºAlínea b), N.º 2, Artigo 250.ºAlínea c), N.º 2, Artigo 250.ºAlínea d), N.º 2, Artigo 250.ºCorpo, N.º 2, Artigo 250.ºN.º 3, Artigo 250.ºN.º 4, Artigo 250.ºS2VP2778305/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42556-2Iniciativas/ArtigosArtigo 251.ºAlteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online1 - Os artigos 89.º a 91.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 89.º
[…]
1 - […].
2 - A taxa do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é de 25%.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as comissões cobradas ao jogador pela entidade exploradora integram a receita bruta.
7 - [Revogado].
8 - […].
9 - […].
Artigo 90.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas desportivas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35%.
8 - [Revogado].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
Artigo 91.º
[…]
1 - […].
2 - A taxa do IEJO nas apostas referidas no número anterior é de 25%.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - […].
6 - […].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
10 - Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas hípicas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35%.
11 - [Revogado].
12 - […].
13 - […].»
2 - São revogados os n.ºs 3, 4, 5 e 7 do artigo 89.º, os n.ºs 4, 5, 6 e 8 do artigo 90.º e os n.ºs 3, 4, 7, 8, 9 e 11 do artigo 91.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na sua redação atual.
3 - No prazo máximo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor das presentes alterações, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P. procede à reavaliação do regime fiscal dos jogos e apostas abrangidos pelo RJO e envia o correspondente relatório ao membro do Governo responsável pela área do turismo.Aprovado(a) em Comissão com Alterações4255612453N.º 1, Artigo 251.º23/01/2020 16:12:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a45785a6a4931596d55744e44426b5a5330305a54566c4c5467324e444d744e7a686c4d4759784f5755335a54646b4c6e426b5a673d3d&Fich=b11f25be-40de-4e5e-8643-78e0f19e7e7d.pdf&Inline=true4255612313N.º 1, Artigo 251.º23/01/2020 16:12:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f446b774d7a457a4f5463744f5445354e4330304f4463314c574a6b4d3245745a44426a4e4756694d7a426a4e6a41784c6e426b5a673d3d&Fich=89031397-9194-4875-bd3a-d0c4eb30c601.pdf&Inline=true4255612454N.º 2, Artigo 251.º23/01/2020 16:12:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4749304f4467314f4449744e6a5579596930304e5441784c546869597a59744e4759355957466d596a67354e324a684c6e426b5a673d3d&Fich=0b488582-652b-4501-8bc6-4f9aafb897ba.pdf&Inline=true4255612503N.º 3, Artigo 251.º24/01/2020 18:44:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e5445345a5755335a4455744d5445334d5330304f5455784c546b784e4745745a6a646d59325a68593246695a5452694c6e426b5a673d3d&Fich=518ee7d5-1171-4951-914a-f7fcfacabe4b.pdf&Inline=true41683Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abrilRegime Jurídico dos Jogos e Apostas Online42002Artigo 89.ºImposto especial de jogo online nos jogos de fortuna ou azarEntrada1 - Nos jogos de fortuna ou azar, o IEJO incide sobre a receita bruta da entidade exploradora.
2 - A taxa do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é de 15%.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a receita bruta anual da entidade exploradora for superior a (euro) 5 000 000,00, a matéria coletável é dividida em duas parcelas:
a) Até ao montante de (euro) 5 000 000,00, aplica-se a taxa de 15%;
b) Sobre o excedente, a taxa é determinada com base na seguinte fórmula:
Taxa = [15% x (montante da receita bruta anual/(euro) 5 000 000,00)]
4 - A taxa calculada nos termos da alínea b) do número anterior tem como limite máximo 30%.
5 - A diferença entre o montante calculado nos termos do n.º 3 e o montante do imposto liquidado mensalmente nos termos do n.º 2 com referência ao mesmo ano é liquidada até ao dia 15 do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser paga até ao dia 31 do mesmo mês.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração dos jogos de fortuna ou azar em que os apostadores jogam uns contra os outros, caso em que o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 15%.
7 - No caso previsto no número anterior, o imposto é liquidado mensalmente até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser paga até ao último dia do mesmo mês.
8 - Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 37% constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
a) 77% para o Turismo de Portugal, I.P.;
b) 20% para o Estado;
c) 2,5% para o Fundo de Fomento Cultural;
d) 0,5% para o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD).42003N.º 2Entrada42004N.º 3Entrada42005N.º 4Entrada42006N.º 5Entrada42007N.º 6Entrada42008N.º 7Entrada42009Artigo 90.ºImposto especial de jogo online nas apostas desportivas à cotaEntrada1 - Nas apostas desportivas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas.
2 - Quando a entidade exploradora cobrar uma comissão sobre o valor da aposta, o IEJO incide também sobre esse montante.
3 - A taxa do IEJO nas situações descritas nos números anteriores é de 8%.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o montante das apostas efetuadas junto da entidade exploradora for superior a (euro) 30 000 000,00, a matéria coletável é dividida em duas parcelas:
a) Até ao montante de (euro) 30 000 000,00, aplica-se a taxa de 8%;
b) Sobre o excedente, a taxa é determinada com base na seguinte fórmula:
Taxa = [8% x (montante anual das apostas efetuadas/(euro) 30 000 000,00)]
5 - A taxa calculada nos termos da alínea b) do número anterior tem como limite máximo 16%.
6 - A diferença entre o montante calculado nos termos do n.º 4 e o montante do imposto liquidado mensalmente nos termos do n.º 3 com referência ao mesmo ano é liquidada até ao dia 15 do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser paga até ao dia 31 do mesmo mês.
7 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas desportivas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, caso em que o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 15%.
8 - No caso previsto no número anterior, o imposto é liquidado mensalmente até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser paga até ao último dia do mesmo mês.
9 - Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 25 % constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação, e 37,5 % constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, incluindo as ligas se as houver, para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, formação e educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das competições desportivas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto e do turismo.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
a) 3,17 % para o Estado;
b) 48,05 % para o ministério ao qual cabe promover as políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, consignado ao orçamento da Segurança Social, no âmbito do Subsistema de Ação Social;
c) (Revogada.)
d) 22,88 % para o ministério ao qual cabe promover as medidas de política nacional de saúde, dos quais 1 % se destinam ao SICAD;
e) 5,24 % para o ministério ao qual cabe promover as políticas de segurança interna;
f) 20,66 % para o ministério ao qual cabe promover a política nacional de juventude e desporto.
11 - (Revogado.)42010N.º 4Entrada42011N.º 5Entrada42012N.º 6Entrada42013N.º 7Entrada42014N.º 8Entrada42015Artigo 91.ºImposto especial de jogo online nas apostas hípicasEntrada1 - Nas apostas hípicas mútuas, o IEJO incide sobre a receita bruta da entidade exploradora.
2 - A taxa do IEJO nas apostas referidas no número anterior é de 15%.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a receita bruta anual da entidade exploradora for superior a (euro) 5 000 000,00, a matéria coletável é dividida em duas parcelas:
a) Até ao montante de (euro) 5 000 000,00, aplica-se a taxa de 15%;
b) Sobre o excedente, a taxa é determinada com base na seguinte fórmula:
Taxa = [15% x (montante da receita bruta anual/(euro) 5 000 000,00)]
4 - A taxa calculada nos termos da alínea b) do número anterior tem como limite máximo 30%.
5 - Nas apostas hípicas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas.
6 - A taxa do IEJO nas apostas referidas no número anterior é de 8%.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o montante das apostas efetuadas junto da entidade exploradora for superior a (euro) 30 000 000,00, a matéria coletável é dividida em duas parcelas:
a) Até ao montante de (euro) 30 000 000,00, aplica-se a taxa de 8%;
b) Sobre o excedente, a taxa é determinada com base na seguinte fórmula:
Taxa = [8% x (montante anual das apostas efetuadas/(euro) 30 000 000,00)]
8 - A taxa calculada nos termos da alínea b) do número anterior tem como limite máximo 16%.
9 - As diferenças entre os montantes calculados nos termos do n.º 3 e do n.º 7 e os montantes do imposto liquidados mensalmente, respetivamente, nos termos dos n.os 2 e 6 com referência ao mesmo ano são liquidadas até ao dia 15 do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam, devendo as respetivas notas de cobrança ser pagas até ao dia 31 do mesmo mês.
10 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas hípicas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, caso em que o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 15%.
11 - No caso previsto no número anterior, o imposto é liquidado mensalmente até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser paga até ao último dia do mesmo mês.
12 - Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 15% constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação e 42,5% destina-se ao setor equídeo, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto, do turismo e da agricultura.
13 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
a) 59% para o Turismo de Portugal, I.P.;
b) 40% para o Estado;
c) 1% para o SICAD.42016N.º 2Entrada42017N.º 3Entrada42018N.º 4Entrada42019N.º 7Entrada42020N.º 8Entrada42021N.º 9Entrada42022N.º 10Entrada42023N.º 11EntradaEntradaN.º 2, Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril (Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online)N.º 3, Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril (Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online)N.º 4, Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril (Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online)N.º 5, Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril (Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online)N.º 6, Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril (Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online)N.º 7, Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril (Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online)S1VP2780305/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 4, Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril (Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online)N.º 5, Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril (Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online)N.º 6, Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril (Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online)S1VP2780805/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 7, Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril (Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online)S1VP2781005/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 8, Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril (Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online)S1VP2781105/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 2, Artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril (Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online)S1VP2781205/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 3, Artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril (Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online)N.º 4, Artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril (Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online)N.º 7, Artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril (Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online)N.º 8, Artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril (Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online)N.º 9, Artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril (Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online)S1VP2781405/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 10, Artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril (Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online)S1VP2781505/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 11, Artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril (Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online)S1VP2781705/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraCorpo, N.º 1, Artigo 251.ºS2VP2781805/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 2, Artigo 251.ºS2VP2781905/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraN.º 3, Artigo 251.ºS2VP2782205/02/2020 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)
- 42634-2Iniciativas/ArtigosArtigo 252.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril, que aprova os Regimes Jurídicos da Exploração e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial1 - Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial, publicado no anexo I a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial, abreviadamente designado regime jurídico, regula a exploração e prática do jogo social do Estado designado por apostas hípicas mútuas de base territorial.
Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pode explorar as apostas hípicas mútuas de base territorial em liquidez partilhada, nos termos que venham a ser estabelecidos no regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial.
Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Os mediadores são responsáveis pelo cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos no presente regime jurídico, no regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial e no regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado.
Artigo 9.º
[…]
1 - A participação nas apostas hípicas mútuas de base territorial processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelos adotados pelo departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por digitação nos terminais de jogo existentes nos mediadores dos jogos sociais do Estado e pelo pagamento do preço correspondente e registo e validação das apostas no sistema informático do departamento de jogos.
2 - As apostas e o respetivo preço são entregues diretamente ao departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou a mediadores autorizados por este departamento, nos termos do regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado.
3 - […].
4 - […].
Artigo 10.º
[…]
1 - Os valores apostados são pagos, pela totalidade do montante apostado, em numerário, mediante cartão bancário de débito ou por qualquer outro meio que venha a ser aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e da segurança social.
2 - […].
Artigo 11.º
[…]
1 - Compete ao júri dos concursos, com a composição prevista nos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e do regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial, a fiscalização da segurança e integridade das apostas efetuadas, bem como o reconhecimento dos direitos a prémio.
2 - Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sistema central de registo e validação informático do departamento de jogos que, tendo apresentado o mesmo para pagamento num mediador dos jogos sociais do Estado, seja informado de que não tem direito a prémio, de que o prémio já foi pago ou de que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar para o júri de reclamações, com a composição prevista nos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 13.º
Receita
1 - A receita é constituída pelo montante total das apostas hípicas mútuas de base territorial admitidas e não anuladas.
2 - […]:
a) O montante correspondente ao Imposto do Selo;
b) O montante correspondente a 0,5% destinado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
c) O montante correspondente a 0,1 %, até perfazer um montante máximo de € 2 000 000,00, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios que resultem de reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
d) O montante correspondente a 0,3%, até perfazer um montante permanente de € 5 000 000,00 para constituição de um fundo para renovação e manutenção de equipamento, material e programas.
3 - Os encargos com o início da exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial são suportados pelos fundos de renovação de material e equipamento previstos para os jogos sociais do Estado que os constituam.
Artigo 14.º
[…]
1 - Os resultados líquidos de exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial são distribuídos da seguinte forma:
a) Até ao máximo de 50%, a repartir entre a entidade organizadora das corridas dos cavalos, para que a mesma assegure o cumprimento do disposto no artigo 18.º do regime jurídico da atribuição da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas e o cumprimento de outras condições, e o setor equídeo, nos termos e com a proporção a definir anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da agricultura e pela economia e transição digital;
b) O remanescente é repartido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.
2 - [Revogado]».
2 - São revogados o n.º 2 do artigo 14.º e os artigos 16.º, 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial publicado no anexo I a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril.Aprovado(a) em Comissão4263412464Artigo 252.º23/01/2020 16:12:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a4d784e6a4a6a4d7a5974597a49345a5330304d6d597a4c5467354e6d59744e7a5130595463355a6a426b595455334c6e426b5a673d3d&Fich=b3162c36-c28e-42f3-896f-744a79f0da57.pdf&Inline=true41684Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abrilRegime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial (Anexo I a que se refere o artigo 2.º)42024Artigo 1.ºObjetoEntradaO regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial, abreviadamente designado regime jurídico, regula a exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial.42025Artigo 7.ºRegras de exploraçãoEntrada1 - As regras de exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial constam do regulamento das postas hípicas mútuas de base territorial, o qual contém normas relativas, nomeadamente, a:
a) Sistema de jogo;
b) Modo de realização das apostas;
c) Oferta de apostas;
d) Preço da aposta;
e) Categorias de prémios;
f) Modo de divisão da importância destinada a prémios e sua distribuição pelas respetivas categorias e a possibilidade de adição dos prémios não atribuídos num concurso ao montante para prémios de concursos posteriores;
g) Normas a que obedece o escrutínio de prémios, sua atribuição e respetivos montantes;
h) Normas a que obedece o pagamento de prémios;
i) Prazos de caducidade;
j) Fiscalização do jogo;
k) Reclamações.
2 - A participação nas apostas hípicas mútuas de base territorial implica a adesão às normas constantes do regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial.
3 - No verso dos bilhetes de participação nas apostas hípicas mútuas de base territorial consta obrigatoriamente um extrato das normas essenciais do regulamento das apostas hípicas mútuas de base
territorial.42027Artigo 8.ºMediadoresEntrada1 - Os mediadores dos jogos sociais do Estado são representantes dos apostadores junto do departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando em caso algum o departamento de jogos junto dos apostadores.
2 - Os erros ou omissões cometidos pelos mediadores no exercício das suas funções não são imputáveis ao departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
3 - Os mediadores são responsáveis pelo cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos no presente regime jurídico, no regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial e no regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março, alterada pelas Portarias n.os 216/2012, de 18 de julho, e 112/2013, de 21 de março.42028N.º 3Entrada42029Artigo 9.ºCondições de participaçãoEntrada1 - A participação nas apostas hípicas mútuas de base territorial processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelo adotado pelo departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por digitação no terminal de jogo pelo mediador dos jogos sociais do Estado, e pelo pagamento do preço correspondente e registo e validação das apostas no sistema informático do departamento de jogos.
2 - As apostas e o respetivo preço são entregues diretamente ao departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou a mediadores autorizados por este departamento, nos termos do regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março, alterada pelas Portarias n.os 216/2012, de 18 de julho, e 112/2013, de 21 de março.
3 - O departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa deve, diretamente ou através dos mediadores por este autorizados, exigir aos apostadores, aquando da realização das apostas e do pagamento dos prémios, informação sobre a respetiva identificação, idade e ou número de identificação fiscal, para efeitos de verificação da respetiva identidade, nomeadamente mediante consulta às bases de dados de entidades públicas.
4 - A consulta às bases de dados públicas referida no número anterior é regulada por protocolo a celebrar entre o departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as entidades responsáveis pelas bases de dados, no respeito pela legislação relativa à proteção de dados pessoais.42030N.º 1Entrada42031N.º 2Entrada42032Artigo 10.ºMeios de pagamentoEntrada1 - Os valores apostados são pagos em numerário ou mediante cartão bancário de débito pela totalidade do montante apostado.
2 - Os prémios constantes dos títulos apresentados a pagamento são pagos em numerário ou por transferência bancária para a conta indicada pelo portador do título, nos termos definidos no regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial.42033N.º 1Entrada42034Artigo 11.ºÓrgãos de fiscalizaçãoEntrada1 - Compete ao júri dos concursos, com a composição prevista no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelo DecretoLei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e do regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial, a fiscalização da segurança e integridade das apostas efetuadas, bem como o reconhecimento dos direitos a prémio.
2 - Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sistema central de registo e validação informático do departamento de jogos que, tendo apresentado o mesmo para pagamento num mediador dos jogos sociais
do Estado, seja informado de que não tem direito a prémio, de que o prémio já foi pago ou de que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar para o júri de reclamações, com
a composição prevista no artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.42035N.º 1Entrada42036N.º 2Entrada42037Artigo 13.ºReceita brutaEntrada1 — A receita bruta é constituída pelo montante total das apostas hípicas mútuas de base territorial admitidas e não anuladas, deduzido do montante destinado a prémios.
2 — Da receita apurada nos termos do número anterior são deduzidos:
a) O montante correspondente a 2 % destinado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
b) O montante correspondente a 1 %, até perfazer um montante máximo de € 5 000 000,00, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios que resultem de reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
c) O montante correspondente a 0,2 %, até perfazer um montante permanente de € 2 000 000,00 para constituição de um fundo para renovação e manutenção de equipamento, material e programas.
3 — Os encargos com o início da exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial são suportados pelo fundo de renovação de material e equipamento previsto no Decreto -Lei n.º 84/85, de 28 de março.42039N.º 1Entrada42040N.º 2EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)EntradaAlínea c)Entrada42041N.º 3Entrada42046Artigo 14.ºDistribuição dos resultados líquidos de exploraçãoEntrada1 - Os resultados líquidos de exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial são distribuídos da seguinte forma:
a) Até ao máximo de 35 %, a definir anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e da segurança social, para a entidade organizadora das corridas dos cavalos, para que a mesma assegure:
i) O cumprimento do disposto no artigo 18.º do regime jurídico da atribuição da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas; e
ii) O cumprimento de outras condições definidas na portaria acima referida;
b) O remanescente é repartido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro.
2 - Os resultados líquidos de exploração correspondem à receita bruta depois de deduzidos os montantes referidos no n.º 2 do artigo anterior e o imposto especial de jogo (IEJ).42047N.º 1EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)EntradaCorpoEntrada42051N.º 2EntradaEntradaCorpo, N.º 1, Artigo 252.ºN.º 2, Artigo 252.ºS2VP2783905/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoArtigo 1.º do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril (Regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial (Anexo I a que se refere o artigo 2.º))S1VP27844Objeto05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 4, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril (Regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial (Anexo I a que se refere o artigo 2.º))N.º 3, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril (Regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial (Anexo I a que se refere o artigo 2.º))N.º 1, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril (Regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial (Anexo I a que se refere o artigo 2.º))N.º 2, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril (Regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial (Anexo I a que se refere o artigo 2.º))N.º 1, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril (Regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial (Anexo I a que se refere o artigo 2.º))N.º 1, Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril (Regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial (Anexo I a que se refere o artigo 2.º))N.º 2, Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril (Regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial (Anexo I a que se refere o artigo 2.º))N.º 1, Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril (Regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial (Anexo I a que se refere o artigo 2.º))Alínea a), N.º 2, Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril (Regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial (Anexo I a que se refere o artigo 2.º))Alínea b), N.º 2, Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril (Regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial (Anexo I a que se refere o artigo 2.º))Alínea c), N.º 2, Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril (Regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial (Anexo I a que se refere o artigo 2.º))Alínea d), N.º 2, Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril (Regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial (Anexo I a que se refere o artigo 2.º))N.º 3, Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril (Regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial (Anexo I a que se refere o artigo 2.º))Alínea a), N.º 1, Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril (Regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial (Anexo I a que se refere o artigo 2.º))Alínea b), N.º 1, Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril (Regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial (Anexo I a que se refere o artigo 2.º))Corpo, N.º 1, Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril (Regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial (Anexo I a que se refere o artigo 2.º))N.º 2, Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril (Regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial (Anexo I a que se refere o artigo 2.º))S1VP2784605/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42678-2Iniciativas/ArtigosArtigo 253.ºAutorização legislativa no âmbito da criação de uma contribuição sobre as embalagens de uso único1 - Fica o Governo autorizado a criar uma contribuição que incida sobre as embalagens de uso único, para efeitos de promoção de uma economia circular.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:
a) Sujeitar a tributação as embalagens de uso único adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio;
b) Definir o sujeito passivo como o agente económico que providencia a produção ou importação das embalagens utilizadas na prestação de serviço prevista na alínea anterior, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores, das mesmas embalagens, com sede ou estabelecimento estável noutros Estados-Membros da União Europeia ou nas Regiões Autónomas;
c) Repercutir o encargo económico da contribuição sobre o adquirente final, devendo, para o efeito, os agentes económicos inseridos na cadeia comercial inseri-la a título de preço, o qual é obrigatoriamente discriminado na fatura;
d) Fixar a contribuição em Euro, que pode variar em função das características da embalagem;
e) Discriminar positivamente as embalagens que incorporem material reciclado;
f) Determinar que as receitas da contribuição são consignadas total ou parcialmente ao Fundo Ambiental para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.Aprovado(a) em Comissão4267812060Artigo 253.º15/01/2020 19:59:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6d5a6b4f5455344d5451745a5449795a43303059544a694c5745324e474d74595455344d446868597a426b4d6a4e694c6e426b5a673d3d&Fich=ffd95814-e22d-4a2b-a64c-a5808ac0d23b.pdf&Inline=trueAlínea c), N.º 2, Artigo 253.ºS2VP2786205/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalFavorN.º 1, Artigo 253.ºAlínea a), N.º 2, Artigo 253.ºAlínea b), N.º 2, Artigo 253.ºAlínea d), N.º 2, Artigo 253.ºAlínea e), N.º 2, Artigo 253.ºAlínea f), N.º 2, Artigo 253.ºCorpo, N.º 2, Artigo 253.ºN.º 3, Artigo 253.ºS2VP2786305/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 43721-2Iniciativas/ArtigosArtigo 253.º-ACriação de fluxo específico de resíduos de cápsulas de café1 – O Governo cria um regime que contemple um fluxo específico de resíduos de cápsulas de café para distribuidores de bebidas, eliminadas juntamente com os restos de café, com vista a assegurar a sua recolha selectiva e o respectivo tratamento, e a promover a concepção e o
fabrico de cápsulas de café que facilitem e optimizem a sua reutilização e reciclagem.
2 – O regime previsto no número anterior consiste em:
a) Atribuir, total ou parcialmente, ao produtor das cápsulas de café referidas no n.º 1, a responsabilidade financeira ou financeira e operacional da gestão da fase do seu ciclo de vida quando estas atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos;
b) Determinar que só podem ser colocadas e disponibilizadas no mercado nacional as referidas cápsulas de café cujos produtores tenham assumido a responsabilidade referida na alínea anterior;
c) Garantir que a responsabilidade financeira referida na alínea a) abrange o pagamento dos custos da recolha selectiva de resíduos e do seu posterior transporte e tratamento, da comunicação das informações adequadas aos detentores de resíduos e da recolha e comunicação de dados.Aprovado(a) em Comissão4372111827Artigo 253.º-A13/01/2020 09:07:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a42684f5755775a544174595455354e7930304f546c6d4c57497a5a5751745a6d526a4e324a6d4d6d566b5a544a6d4c6e426b5a673d3d&Fich=b0a9e0e0-a597-499f-b3ed-fdc7bf2ede2f.pdf&Inline=true
- 44103-2Iniciativas/ArtigosArtigo 253.º-ACriação de novos fluxos específicos de resíduos1 – O Governo cria regimes de fluxos específicos de resíduos para outros produtos ainda não abrangidos por modelos de responsabilidade alargada do produtor com vista a assegurar a sua recolha seletiva e o respetivo tratamento, e a promover a conceção e o fabrico destes, facilitando e otimizando a sua reutilização e reciclagem.
2 – O regime previsto no número anterior consiste em:
a) Atribuir, total ou parcialmente, ao produtor a responsabilidade financeira ou financeira e operacional da gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos;
b) Garantir que a responsabilidade financeira referida na alínea anterior abrange o pagamento dos custos da recolha seletiva de resíduos e do seu posterior transporte e tratamento, da comunicação das informações adequadas aos detentores de resíduos e da recolha e comunicação de dados;
c) Compete ao Governo a determinação dos produtos a incluir no regime proposto em função da avaliação ambiental e económica.Aprovado(a) em Comissão4410311848Artigo 253.º-A13/01/2020 09:08:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e47457a4f4452694d4445745a446b3159793030597a5a6b4c5745325a5755744d6a457a4d5451774f44686c4d545a684c6e426b5a673d3d&Fich=4a384b01-d95c-4c6d-a6ee-21314088e16a.pdf&Inline=true
- 42776-2Iniciativas/ArtigosArtigo 254.ºAutorização legislativa para incentivos à internacionalização1 - O Governo compromete-se, no decurso do ano de 2020, a estudar novos modelos de incentivos à internacionalização das empresas portuguesas.
2 - Para efeitos do número anterior, fica o Governo autorizado a criar novos benefícios fiscais que constituam um incentivo à exportação por parte das empresas portuguesas.
3 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em permitir a criação de isenções de Imposto do Selo sobre os prémios e comissões relativos a apólices de seguros de créditos à exportação, com ou sem garantia do Estado, com possível inclusão de outras formas de garantias de financiamento à exportação.
4 - Ao nível do IRC enquadrar as atividades de promoção de micro e pequenas e médias empresas, com vista à internacionalização dos seus produtos e atividades, acesso a mercados e valorização da oferta nacional.
5 - A autorização legislativa referida nos números anteriores é concretizada pelo Governo após aprovação da União Europeia para alargar o regime de auxílios de estado.
6 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 254.ºN.º 2, Artigo 254.ºN.º 3, Artigo 254.ºN.º 5, Artigo 254.ºN.º 6, Artigo 254.ºS2VP2789705/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaFavorIniciativa LiberalAbstençãoN.º 4, Artigo 254.ºS2VP2789905/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaFavorIniciativa LiberalAbstenção
- 42800-2Iniciativas/ArtigosArtigo 255.ºAlteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junhoO artigo 15.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Beneficiam de igual isenção os Órgãos de Polícia Criminal em todos os veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado.
4 - [Anterior n.º 3].».Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão41673Lei n.º 45/2011, de 24 de junhoCria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA)42055Artigo 15.ºIsençõesEntrada1 - Os veículos, quando apreendidos, depositados ou afectos provisoriamente a serviço público pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação, são isentos daquele imposto.
2 - Os veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado, enquanto se mantiverem sob a sua administração, ficam isentos de emolumentos e taxas devidos ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o GAB comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira e ao IRN, I. P., os veículos que estejam sob sua administração.42056N.º 3EntradaEntradaN.º 3, Artigo 15.º do Lei n.º 45/2011, de 24 de junho (Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA))S2VP27602S1VP27602Artigo 255.ºCorpo, Artigo 255.º05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) por Unanimidade em ComissãoAprovado(a) por UnanimidadePartido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalFavor
- 45931-2Iniciativas/ArtigosArtigo 255.º-AAlteração ao Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiroO artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, que aprova o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social, os montantes a atribuir no âmbito do presente decreto-lei são anualmente fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social e do desenvolvimento regional, impreterivelmente durante o mês de abril.
2 – […].»Aprovado(a) em Comissão4593112845Artigo 255.º-A27/01/2020 16:35:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6d51324f44686c5a4745744d7a59354f5330304d4441774c546c694d6d59744d324e6d4f54566859544d7a4f44566b4c6e426b5a673d3d&Fich=6d688eda-3699-4000-9b2f-3cf95aa3385d.pdf&Inline=true
- 45677-2Iniciativas/ArtigosArtigo 255.º-ACobrança coerciva de dívidas não tributárias pela Autoridade Tributária e AduaneiraDurante o primeiro semestre de 2020, o Governo procede à revisão global do modo como se desenrola a fase que antecede a instauração dos processos de execução fiscal, nos termos da qual se inclui a revisão do procedimento contraordenacional para cobrança de dívidas referentes a taxas de portagem, bem como a análise do atual modelo de cobrança coerciva de dívidas não tributárias pela Autoridade Tributária no âmbito do processo de execução fiscal, tendo em vista a redução do número de processos existentes.Aprovado(a) em Comissão4567712881Artigo 255.º-A27/01/2020 16:58:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a51315a47466d4e6d55744d325a694e533030595463334c5468684f546b744d544e6b5a5449354d6d5178596a6b7a4c6e426b5a673d3d&Fich=f45daf6e-3fb5-4a77-8a99-13de292d1b93.pdf&Inline=true
- 42827-2Iniciativas/ArtigosArtigo 256.ºOutras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Para efeitos do número anterior, a IGCP, E. P. E., deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento da subscrição, nos seguintes termos:
a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através dos seguintes elementos:
i) A respetiva identificação fiscal; ou
ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou
iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração Pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de residência fiscalmente relevante.
b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.
3 - A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:
a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;
b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro;
c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no mercado doméstico da República Popular da China.
4 - Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código do IRC, consoante os casos.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 256.ºAlínea a), N.º 2, Artigo 256.ºSubalínea i), Alínea a), N.º 2, Artigo 256.ºSubalínea ii), Alínea a), N.º 2, Artigo 256.ºSubalína iii), Alínea a), N.º 2, Artigo 256.ºCorpo, Alínea a), N.º 2, Artigo 256.ºAlínea b), N.º 2, Artigo 256.ºCorpo, N.º 2, Artigo 256.ºAlínea a), N.º 3, Artigo 256.ºAlínea b), N.º 3, Artigo 256.ºAlínea c), N.º 3, Artigo 256.ºCorpo, N.º 3, Artigo 256.ºN.º 4, Artigo 256.ºS2VP2760705/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42904-2Iniciativas/ArtigosArtigo 257.ºOutras disposições fiscais no âmbito do EBF1 - Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do EBF.
2 - Durante o mandato da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º do EBF.
3 - Durante os trabalhos de organização da participação portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em 2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2018, de 30 de agosto, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Embaixada de Portugal nos Emirados Árabes Unidos para efeitos da referida participação beneficiam do regime previsto no artigo 62.º do EBF.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 257.ºN.º 2, Artigo 257.ºN.º 3, Artigo 257.ºS2VP2761405/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaFavorIniciativa LiberalAbstenção
- 42924-2Iniciativas/ArtigosArtigo 258.ºJornada Mundial da Juventude1 - Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa2022, entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude a realizar em 2022 em Lisboa, são considerados gasto do período para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, em valor correspondente a 140 % do respetivo total.
2 - São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30 % dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gasto do período.
3 - Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF.
4 - Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.ºdo EBF.
5 - O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n. º1.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 258.ºN.º 2, Artigo 258.ºN.º 3, Artigo 258.ºN.º 4, Artigo 258.ºN.º 5, Artigo 258.ºS2VP2761805/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaFavorIniciativa LiberalAbstenção
- 42944-2Iniciativas/ArtigosArtigo 259.ºOutras disposições de caráter fiscalÉ aditado ao Decreto-Lei n.º 473/85, de 11 de novembro, na sua redação atual, o artigo 2.º A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.ºA
Aos encargos pagos ao abrigo do artigo 1.º do presente diploma é aplicável a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com as necessárias adaptações.»Aprovado(a) em Comissão41651Decreto-Lei n.º 473/85, de 11 de NovembroEstabelece uma percentagem para pagamento de refeições aos motoristas dos membros do Governo e da Presidência da República quando deslocados em serviço que não dê origem ao pagamento de ajudas de custo e sempre que, em virtude da função desempenhada,42059Artigo 2.º-AEntradaEntradaArtigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 473/85, de 11 de Novembro (Estabelece uma percentagem para pagamento de refeições aos motoristas dos membros do Governo e da Presidência da República quando deslocados em serviço que não dê origem ao pagamento de ajudas de custo e sempre que, em virtude da função desempenhada,)S2VP27622S1VP27622Corpo, Artigo 259.º05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42966-2Iniciativas/ArtigosArtigo 260.ºNorma revogatória de disposições fiscaisSão revogados:
a) A alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 9/97, de 12 de maio;
b) O n.º 10 do artigo 29.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;
c) O artigo 3.º da Lei n.º 49/2013, de 16 de julho;
d) O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de outubro, na sua redação atual.Aprovado(a) em Comissão4296612160Alínea e), Artigo 260.º20/01/2020 16:00:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Retirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576595441344e4468684e6d45744d6a51334d5330305a4755324c57497a59544d745a4449304e546c6d4d6d526b596d51784c6e426b5a673d3d&Fich=a0848a6a-2471-4de6-b3a3-d2459f2ddbd1.pdf&Inline=true4296612160Alínea f), Artigo 260.º20/01/2020 16:00:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Retirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576595441344e4468684e6d45744d6a51334d5330305a4755324c57497a59544d745a4449304e546c6d4d6d526b596d51784c6e426b5a673d3d&Fich=a0848a6a-2471-4de6-b3a3-d2459f2ddbd1.pdf&Inline=trueAlínea a), Artigo 260.ºAlínea c), Artigo 260.ºCorpo, Artigo 260.ºS2VP2762805/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoAlínea b), Artigo 260.ºS2VP2763105/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoAlínea d), Artigo 260.ºS2VP2763205/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalAbstenção
- 43004-2Iniciativas/ArtigosArtigo 261.ºAlteração ao anexo I à Lei n.º 21/85, de 30 de julhoO anexo I à Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
(Ver Anexo)Aprovado(a) em Comissão41650Lei n.º 21/85, de 30 de JulhoEstatuto dos Magistrados Judiciais42067Anexo IMapa a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 23.ºEntrada42068TabelaEntradaEntradaTabela do Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)S2VP27625S1VP27625Corpo, Artigo 261.º05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaContraChegaFavorIniciativa LiberalAbstenção
- 44283-2Iniciativas/ArtigosArtigo 261.º-AAlteração ao Artigo 25.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembroAltera a redação atual do Artigo 25.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
Acesso ao direito
1 - É garantida à vítima, com prontidão, consulta jurídica a efetuar por advogado, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, nos termos legais.Aprovado(a) em Comissão4428311959Artigo 261.º-A13/01/2020 09:35:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e5745304e32526c4d5759744e6a646a596930304d6a55354c574a6c5a445574596d4d774f4459334e4451795a6d51344c6e426b5a673d3d&Fich=5a47de1f-67cb-4259-bed5-bc0867442fd8.pdf&Inline=true
- 44295-2Iniciativas/ArtigosArtigo 261.º-AAlteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de MaioÉ alterado o artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de Maio, alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6
de Março, o qual passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 4.º
(…)
1 – (…).
a) (…).
b) Dez pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Psicólogos Portugueses, pela Ordem dos Biólogos, pela Ordem dos Farmacêuticos,
pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, ouvido o respectivo conselho técnico-científico, e pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.;
c) (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).”Aprovado(a) em Comissão4429512114Artigo 261.º-A17/01/2020 11:16:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a574578597a4e6d4d4455744d4445344e4330305a5751334c5749335a6a4974596a59345a5446695a446c694d5445344c6e426b5a673d3d&Fich=ea1c3f05-0184-4ed7-b7f2-b68e1bd9b118.pdf&Inline=true
- 44121-2Iniciativas/ArtigosArtigo 261.º-AAditamento à Lei 34/2004, de 29 de JulhoÉ aditado à Lei 34/2004, de 29 de Julho, na sua redacção actual, o artigo 8.º-C, com a seguinte redacção:
"Artigo 8.º- C
Vítimas de violência doméstica
1 - No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro na sua redacção actual, presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação de insuficiência económica.
2 – Nos casos previstos no número anterior é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente.”Aprovado(a) em Comissão4412112157Artigo 261.º-A20/01/2020 14:34:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6d4a6d4d6a4d78597a6b745a6a5268597930304d6a597a4c546c6b4f446374596d4e6c5a6d49324d6d5531597a46684c6e426b5a673d3d&Fich=fbf231c9-f4ac-4263-9d87-bcefb62e5c1a.pdf&Inline=true
- 44120-2Iniciativas/ArtigosArtigo 261.º-AAlteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de SetembroO artigo 25.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 25.º
Acesso ao direito
1 - É garantida à vítima, com prontidão, consulta jurídica a efectuar por advogado, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, nos termos legais.
2- (…).Aprovado(a) em Comissão4412012158Artigo 261.º-A20/01/2020 14:36:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d5752684d44597a4d3249744d6a4a6b4d7930304e3249314c57497a4e574d744d574a6b4d4459344f4745304e6d59334c6e426b5a673d3d&Fich=1da0633b-22d3-47b5-b35c-1bd0688a46f7.pdf&Inline=true
- 44601-2Iniciativas/ArtigosArtigo 261.º-AAlteração ao Regulamento de Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de FevereiroO artigo 33.º do Regulamento de Custas Processuais, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 33.º
(…)
1 - Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento das custas em prestações, de acordo com as seguintes regras:
a) (…);
b) (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).»Aprovado(a) em Comissão4460112247Artigo 261.º-A22/01/2020 12:00:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a686a4e5746694d446b74596a41314e6930304e6a55344c5749345a446374596a55774d6a637a4d4751794f44686b4c6e426b5a673d3d&Fich=f8c5ab09-b056-4658-b8d7-b502730d288d.pdf&Inline=true
- 44621-2Iniciativas/ArtigosArtigo 261.º-AAlteração ao Decreto Lei n.º 93/2009, de 16 de abrilO artigo 11.º do Decreto Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 11.º
(…)
1 - (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
2 - O montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado, anualmente, até ao fim do primeiro trimestre do ano a que diga respeito, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social, da saúde e da educação.»Aprovado(a) em Comissão4462112330Artigo 261.º-A23/01/2020 17:38:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576597a6c6b4f5745334e5745744f4759784f4330304d5745344c5468694d3259745a5751324d6d5a6d5a6d4d30595459794c6e426b5a673d3d&Fich=c9d9a75a-8f18-41a8-8b3f-ed62fffc4a62.pdf&Inline=true
- 44671-2Iniciativas/ArtigosArtigo 261.º-AAditamento do Artigo 8.º-C da Lei 34/2004, de 29 de julhoÉ aditado à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, o artigo 8.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-C
Vítimas de violência doméstica
1 - No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro na sua redação atual, presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação de insuficiência económica.
2 - Nos casos previstos no número anterior é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente.Aprovado(a) em Comissão4467112441Artigo 261.º-A24/01/2020 16:36:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a55354e5467324d5751744f44426b4f533030596d566d4c546b324d7a51744e7a45775a6a52695a546c6c4f5749354c6e426b5a673d3d&Fich=2595861d-80d9-4bef-9634-710f4be9e9b9.pdf&Inline=true
- 44785-2Iniciativas/ArtigosArtigo 261.º-AAlteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agostoO artigo 8.º da Lei 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 - Deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem não inferior a 25% do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a € 5 000.
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
5 - [...].
6 - [...].»Aprovado(a) em Comissão4478512505Artigo 261.º-A24/01/2020 18:45:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596d4e6b595463334d4455744e324a6b4f4330304f47526c4c546b7a4f444174597a59324e546b314f574d304d6a41324c6e426b5a673d3d&Fich=bcda7705-7bd8-48de-9380-c665959c4206.pdf&Inline=true
- 45669-2Iniciativas/ArtigosArtigo 261.º-AAlteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio1 - O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 17.º
Quadro de pessoal transitório
1 — […].
2 - Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem
optar pela integração no Sistema de Carreiras em Anexo ao Acordo
Coletivo entre a Infraestruturas de Portugal, SA e outras e o Sindicato
Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros, publicado no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2019, sendolhes aplicadas nesse caso, enquanto em exercício efetivo de funções na Infraestruturas de Portugal, as normas daquele sistema de carreiras,
incluindo nomeadamente descritivos funcionais das categorias
profissionais, respetivas retribuições base e progressões na categoria.
3 - Aos trabalhadores da Infraestruturas de Portugal, SA que exerçam a
opção permitida no número anterior, é aplicado o regime e valor de
subsídio de refeição que consta do mesmo instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho.
4 - [anterior número 2].
5 - [anterior número 3].
6 - [anterior número 4].
7 - [anterior número 5].
8 - [anterior número 6].»
2 – O disposto no presente artigo produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.Aprovado(a) em Comissão4566912742Artigo 261.º-A27/01/2020 15:44:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4446684d324d774e6a63744d6a68685a5330304e474d344c546b324e446b744e7a4132596d4a684e6a63304d6a41324c6e426b5a673d3d&Fich=41a3c067-28ae-44c8-9649-706bba674206.pdf&Inline=true
- 45780-2Iniciativas/ArtigosArtigo 261.º-CAlteração da Portaria n.º 337-C/2018 de 31 de dezembroO artigo 9.º da Portaria n.º 337-C/2018 de 31 de dezembro, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional de Saúde, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
Objeto
1 – […].
2 - O regime de comparticipação a que se refere o número anterior
assume a forma de um projeto-piloto.
3 - O projeto-piloto referido no número 2 é válido até apresentação do
relatório de avaliação previsto no número 2 do artigo 8.”Aprovado(a) em Comissão4578012850Artigo 261.º-C27/01/2020 16:38:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a41354d544d794d3251744f44686b59533030597a45344c574a6a5a474d74595467354d47466b4d4755304f54686d4c6e426b5a673d3d&Fich=2091323d-88da-4c18-bcdc-a890ad0e498f.pdf&Inline=true
- 45789-2Iniciativas/ArtigosArtigo 261.º-DAlteração ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembroO artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, que estabelece o mecanismo de emissão de garantias de origem para a eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ficam cometidas
às concessionárias EDA - Empresa de Electricidade dos Açores, E.P. e
à EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, SA, respetivamente, as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de
energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia
renováveis.»Aprovado(a) em Comissão4578912861Artigo 261.º-D27/01/2020 16:44:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a57457a4d6a55334f574d7459574e684d4330304d324e6c4c546b344f4459744e5452694d6d466c4e44457a4d6d59334c6e426b5a673d3d&Fich=ea32579c-aca0-43ce-9886-54b2ae4132f7.pdf&Inline=true
- 45923-2Iniciativas/ArtigosArtigo 261.º-EAlteração à Lei n.º 9/2016, de 4 de abrilO artigo 10.º da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, que estabelece o programa especial de apoio social para a Ilha Terceira, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
A presente lei cessa a sua vigência no dia 1 de janeiro de 2021.»Aprovado(a) em Comissão4592312862Artigo 261.º-E27/01/2020 16:45:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d47526c4e546b324d6a49745a6a4a684f433030596a55794c54686d4d446b744e44677a4e4745304d54637a593255354c6e426b5a673d3d&Fich=0de59622-f2a8-4b52-8f09-4834a4173ce9.pdf&Inline=true
- 45810-2Iniciativas/ArtigosArtigo 261.º-FAlteração ao Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho1 - São alterados os artigos 17.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo do pagamento devido por outros atos médico-veterinários, não pode ser exigido outro pagamento pelo mero registo do animal no SIAC.
Artigo 27.º
Licença de cães e articulação com o SIAC
1 - Os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular, podendo as freguesias emitir regulamentação complementar para o procedimento de emissão da licença.
2 - Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo.
3 - Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.
4 - São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no presente diploma.
5 - Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
6 - A taxa devida pelo licenciamento é aprovada pela assembleia de freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal, podendo as freguesias criar fundamentadamente um quadro de isenções totais ou parciais.
7 - Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade os:
Cães-guia;
Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
8 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.
9 - Até à aprovação da taxa referida no n.º 5 pela assembleia de freguesia aplicam-se os valores vigentes no momento de entrada em vigor do presente diploma."
2 - As juntas de freguesia devem implementar planos plurianuais de promoção do bem estar animal, em articulação com os serviços municipais e as associações locais de proteção animal.Aprovado(a) em Comissão4581012872Artigo 261.º-F27/01/2020 16:54:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a5451344f444e694d6a59744d575a6b4f4330304e4459354c57466c4f5749744d446b7a4e4445304e546b7a4f54686b4c6e426b5a673d3d&Fich=e4883b26-1fd8-4469-ae9b-09341459398d.pdf&Inline=true
- 45837-2Iniciativas/ArtigosArtigo 261.º-HAlteração à Lei n.º 29/87, de 30 de junhoO artigo 5.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, Estatuto dos Eleitos Locais, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
Direitos
1 – […]
2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), f), p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.
3 - O direito referido na alínea e) do n.º 1 apenas é concedido aos eleitos em regime de permanência ou em regime de meio tempo.
4 - Atual n.º 3."Aprovado(a) em Comissão4583712877Artigo 261.º-H27/01/2020 16:55:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a574d345a446b334e4463745a6a41784e7930304f446c6b4c546b334d545574596d55325a4456684e444e694d5467794c6e426b5a673d3d&Fich=ec8d9747-f017-489d-9715-be6d5a43b182.pdf&Inline=true
- 45842-2Iniciativas/ArtigosArtigo 261.º-IAlteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro1- É alterado o artigo 10.º do Regulamento Emolumentar dos
Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-
A/2001, de 14 de dezembro, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
x) […];
z) […];
aa) […];
ab) […];
ac) […];
ad) Procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da
consequente alteração de nome próprio.
2 - […];
3 - […];
4 – […].»
2- É revogado o n.º 6.12 do artigo 18.º do Regulamento
Emolumentar dos Registos e do Notariado.Aprovado(a) em Comissão4584212883Artigo 261.º-I27/01/2020 17:00:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a5755324e6a67314e6a41744d5441345a6930304e4467344c57466c5a4745744d6a466c5a5463775a57457759546b354c6e426b5a673d3d&Fich=ee668560-108f-4488-aeda-21ee70ea0a99.pdf&Inline=true
- 45840-2Iniciativas/ArtigosArtigo 261.º-JAlteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiroÉ alterado o artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) que passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo 35.º
1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado
familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU
mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de dez anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º
2 - No período de dez anos referido no número anterior, a renda pode ser
atualizada nos seguintes termos:
a) […];
b) […];
c)[…];
d) […].
3 – […].
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da
renda, no período de dez anos referido no n.º 1, corresponde ao valor da
primeira renda devida.
5 – […].
6 - Findo o prazo de dez anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover
a transição do contrato para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes
especificidades:
a) […];
b) […].”Aprovado(a) em Comissão4584012886Artigo 261.º-J27/01/2020 17:03:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a417a4e6d4e6b595463744e7a677a4f4330304d7a41784c5468684e4445745a57526a4e5459354d6a466b5a6a566c4c6e426b5a673d3d&Fich=3036cda7-7838-4301-8a41-edc56921df5e.pdf&Inline=true
- 43068-2Iniciativas/ArtigosArtigo 262.ºAlteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agostoO artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Os contratos e demais instrumentos jurídicos que tenham por objeto a prestação de serviços de elaboração e revisão de projeto, fiscalização de obra, empreitada ou concessão destinada à promoção de habitação acessível ou pública ou o alojamento estudantil;
h) Os contratos-programa, acordos e ou contratos de delegação de competências, e respetivos atos de execução, celebrados entre autarquias locais, bem como entre uma autarquia local e uma entidade do setor empresarial local, por via dos quais sejam transferidas competências, constituído mandato para a sua prossecução ou assumido o compromisso de execução de determinadas atividades ou tarefas;
i) [Anterior alínea g)].
2 -[…].»Aprovado(a) em Comissão com Alterações4306813003Artigo 262.º27/01/2020 17:56:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e5749315a44646b4f446b744d5467785a4330304e6d526d4c574a695a5441745a5445314e544e6a596d566c4d3251354c6e426b5a673d3d&Fich=5b5d7d89-181d-46df-bbe0-e1553cbee3d9.pdf&Inline=true4306812562Artigo 262.º27/01/2020 09:54:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a574d344d574e694f5467744e6a49304e793030593249774c5745784f474d745a6d45775a5455324d6a6732596a67334c6e426b5a673d3d&Fich=ec81cb98-6247-4cb0-a18c-fa0e56286b87.pdf&Inline=true41659Lei n.º 98/97, de 26 de AgostoLei de Organização e Processo do Tribunal de Contas42069Artigo 47.ºFiscalização prévia: isençõesEntrada1 - Excluem-se do disposto no artigo anterior:
a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, e que não se enquadrem na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, de valor inferior a (euro) 5 000 000, bem como os actos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades;
b) Os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas;
c) Os contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás e electricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;
d) Os actos ou contratos que, no âmbito de empreitadas de obras públicas já visadas, titulem a execução de trabalhos a mais ou de suprimento de erros e omissões, os quais ficam sujeitos a fiscalização concomitante e sucessiva;
e) Os contratos destinados a estabelecer condições de recuperação de créditos do Estado;
f) Contratos de aquisição de serviços celebrados com instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto os serviços de saúde e de carácter social mencionados no anexo ii-B da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, bem como os contratos de aquisição de serviços celebrados com instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto os serviços de educação e formação profissional mencionados no referido anexo, que confiram certificação escolar ou certificação profissional;
g) Outros actos, diplomas, despachos ou contratos já especialmente previstos na lei.
2 - Os actos, contratos ou documentação referidos na alínea d) do número anterior são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 60 dias a contar do início da sua execução.42070N.º 1EntradaAlínea g)EntradaEntradaAlínea g), N.º 1, Artigo 47.º do Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas)S2VP27800S1VP27800Artigo 262.º05/02/2020 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Alínea h), N.º 1, Artigo 47.º do Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas)S2VP27804S1VP27804Artigo 262.º05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContraCorpo, Artigo 262.ºS2VP2780705/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 43070-2Iniciativas/ArtigosArtigo 263.ºRevogação do artigo 5.º-A da Lei n.º 62/98, de 1 de setembroÉ revogado o artigo 5.º- A da Lei n. º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n. º 50/2004, de 24 de agosto, pela Lei n. º 49/2015, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 3 de agosto.Aprovado(a) em Comissão4307012915Artigo 263.º27/01/2020 17:29:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRetirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a4a6c4d6a466a4e6a59744f575a6b4e7930305a5749774c574a6d4e4455744e7a49784f446c68596d52684f5455354c6e426b5a673d3d&Fich=b2e21c66-9fd7-4eb0-bf45-72189abda959.pdf&Inline=trueArtigo 263.ºS2VP27781Revogação do artigo 5.º-A da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 44651-2Iniciativas/ArtigosArtigo 263.º-AAlteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e NotariadoO artigo 10.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
(…)
1 - (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (...);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…);
r) (…);
s) (…);
t) (…);
u) (…);
v) (...);
x) (…);
z) (…);
aa) (…);
ab) (…);
ac) (…);
ad) Procedimento de mudança de sexo e correspondente alteração de nome próprio
2 - (…).
3 - (…):
a) (...);
b) (...).
4 - (…).»
efetuada ao abrigo da lei que reconhece a autodeterminação de género.
2 - (…).
3 - (…):Aprovado(a) em Comissão4465112334Artigo 263.º-A23/01/2020 18:15:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4759794e54457a5a6d49744f474d334e6930304d6a59344c574a6a597a5974595468694d44677a4e6a4a6c4d444d784c6e426b5a673d3d&Fich=0f2513fb-8c76-4268-bcc6-a8b08362e031.pdf&Inline=true
- 43079-2Iniciativas/ArtigosArtigo 264.ºAlteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança SocialOs artigos 198.º e 217.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 198.º
[…]
1 - O Estado, as outras pessoas coletivas de direito público e as entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, só podem conceder algum subsídio ou proceder a pagamentos superiores a € 3000, líquido de IVA, a contribuintes da segurança social, mediante a apresentação de declaração comprovativa da situação contributiva destes perante a segurança social.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 217.º
[…]
1 - É condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do seguro social voluntário que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada na data em que é reconhecido o direito à prestação.
2 - […].
3 - […].»Aprovado(a) em Comissão4307912982Artigo 264.º27/01/2020 17:48:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d324e685a6d59314d5441744f4445314d693030596d59304c574a6b597a49744d3255315a6d45305a4751335a6d4a6b4c6e426b5a673d3d&Fich=3caff510-8152-4bf4-bdc2-3e5fa4dd7fbd.pdf&Inline=true4307912269Artigo 264.º13/01/2020 09:30:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a67774e6a41795a546b744e325a6a4e5330304d6a6b304c546c6d595449744f54466d4d446b354f4745324e32466d4c6e426b5a673d3d&Fich=380602e9-7fc5-4294-9fa2-91f0998a67af.pdf&Inline=true4307912268Artigo 264.º13/01/2020 09:30:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4445354d4759344f544d745a4441354e793030597a6b7a4c5745344d7a49745a6a4d794d3255324e6a59315a6d4a6a4c6e426b5a673d3d&Fich=0190f893-d097-4c93-a832-f323e6665fbc.pdf&Inline=true4307911953Artigo 264.º13/01/2020 09:30:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f444a6b4d5751305a6d51744d6a4e6c4d6930304f47526b4c546c6a5a5451745a6a55785a6a4e694e7a4177595459314c6e426b5a673d3d&Fich=82d1d4fd-23e2-48dd-9ce4-f51f3b700a65.pdf&Inline=true41670Lei n.º 110/2009, de 16 de setembroCódigo dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social42075Artigo 198.ºRetençõesEntrada1 - O Estado, as outras pessoas colectivas de direito público e as entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente
públicos, só podem conceder algum subsídio ou proceder a pagamentos superiores a (euro) 5000, líquido de IVA, a
contribuintes da segurança social, mediante a apresentação de declaração comprovativa da situação contributiva destes
perante a segurança social.
2 - A declaração prevista no número anterior é dispensada sempre que o contribuinte preste consentimento à entidade
pagadora para consultar a sua situação contributiva perante a segurança social, no sítio da segurança social directa, nos
termos legalmente estatuídos.
3 - No caso de resultar da declaração ou da consulta, referidas no número anterior, a existência de dívida à segurança
social, é retido o montante em débito, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor do pagamento a
efectuar.
4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente a financiamentos a médio e longo prazos, excepto para aquisição de
habitação própria e permanente, superiores a (euro) 50 000, concedidos por instituições públicas, particulares e
cooperativas com capacidade de concessão de crédito.
5 - As retenções operadas nos termos do presente artigo exoneram o contribuinte do pagamento das respectivas
importâncias.
6 - O incumprimento do disposto no n.º 4 por entidades não públicas determina a obrigação de pagar ao IGFSS, I. P., o
valor que não foi retido, acrescido dos respectivos juros legais, ficando por esta obrigação solidariamente responsáveis os
administradores, gerentes, gestores ou equivalentes da entidade faltosa, sem prejuízo das competências próprias das
instituições de segurança social nas Regiões Autónomas.42076N.º 1Entrada42077Artigo 217.ºCondição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntárioEntrada1 - É condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do seguro social
voluntário que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada até ao termo do 3.º mês imediatamente anterior
ao do evento determinante da atribuição da prestação.
2 - (Revogado).
3 - A não verificação do disposto no n.º 1 determina a suspensão do pagamento das prestações a partir da data em que as
mesmas sejam devidas.42078N.º 1EntradaEntradaN.º 1, Artigo 198.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)S1VP2771405/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaContraIniciativa LiberalContraN.º 1, Artigo 217.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)S2VP27717S1VP27717Corpo, Artigo 264.º05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaContraIniciativa LiberalAbstenção
- 43086-2Iniciativas/ArtigosArtigo 265.ºAlteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembroO artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 51.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo exceder a vida útil do respetivo investimento, nem ultrapassar os seguintes prazos:
a) 20 anos; ou
b) 50 anos, nos casos de empréstimos para construção de habitação ou intervenções de reabilitação urbana destinadas a arrendamento, bem como para recuperação do parque habitacional degradado da titularidade dos municípios; ou
c) 30 anos, em operações financiadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI).
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].»Aprovado(a) em Plenário com Alterações4308612854Artigo 265.º27/01/2020 16:40:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a545934597a6c6b4d6a51744f574e684e5330304e4451314c57466b5a4749744d4467774d5751304e6a4a694d546c684c6e426b5a673d3d&Fich=e68c9d24-9ca5-4445-addb-0801d462b19a.pdf&Inline=true4308612787Artigo 265.º27/01/2020 16:11:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a49774e324d315a446b744e474978596930304d4756694c5745314f5451744d7a49305a446b325a4759314d5745304c6e426b5a673d3d&Fich=2207c5d9-4b1b-40eb-a594-324d96df51a4.pdf&Inline=true4308612331Artigo 265.º23/01/2020 18:12:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a4a6b4d44426b5a5759744d7a59354e4330304e5449774c546b325a4755745a6d51774d6a6c695a5445344e6a4e694c6e426b5a673d3d&Fich=b2d00def-3694-4520-96de-fd029be1863b.pdf&Inline=true4308613137Artigo 265.º15/01/2020 17:54:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) Parcialmente em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4459304d7a68694d7a41744d324a684d5330305a6a5a6c4c5746685a4755744d6a513459325a6a4e544e6b593255774c6e426b5a673d3d&Fich=d6438b30-3ba1-4f6e-aade-248cfc53dce0.pdf&Inline=true4308612050Artigo 265.º15/01/2020 17:54:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) Parcialmente em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a4a6d4e6a646c4d4451745a47497a4d6930305a574d334c546735597a4974596a5a6a4d3255304d4752694e444d784c6e426b5a673d3d&Fich=72f67e04-db32-4ec7-89c2-b6c3e40db431.pdf&Inline=true41676Lei n.º 73/2013, de 3 de setembroRegime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais42079Artigo 51.ºEmpréstimos de médio e longo prazosEntrada1 - Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos, para substituição de dívida nas condições previstas nos n.os 3 a 8, ou ainda para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação financeira municipal.
2 - Os investimentos referidos no número anterior são identificados no respetivo contrato de empréstimo e, caso ultrapassem 10 % das despesas de investimento previstas no orçamento do exercício, são submetidos, independentemente da sua inclusão no plano plurianual de atividades, a discussão e a autorização prévia da assembleia municipal.
3 - Os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo seguinte seja inferior a 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores podem contrair empréstimos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos ou acordos de pagamento que já constem do endividamento global da autarquia, desde que:
a) Com a contração do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo a liquidar antecipadamente;
b) Não aumente a dívida total do município;
c) Diminua o serviço da dívida do município.
4 - A condição a que se refere a alínea c) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo a que se refere a alínea a) do referido número seja superior à variação do serviço da dívida do município.
5 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na alínea a) do n.º 3.
6 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos na alínea a) do n.º 3, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão Europeia, de 3 de março de 2014.
7 - Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respetivo investimento, nem ultrapassar o prazo de 20 anos.
8 - Os empréstimos contratados para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação financeira municipal, nos termos previstos no artigo 43.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, têm um prazo de vencimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da referida lei.
9 - O prazo do empréstimo referido no n.º 3 é contado a partir da data de produção de efeitos, podendo atingir o máximo previsto no n.º 7, independentemente da finalidade do empréstimo substituído.
10 - Os empréstimos têm um prazo de utilização do capital máximo de dois anos, não podendo o início da amortização ser diferida para além desse período, salvo nos casos legalmente previstos.
11 - As amortizações anuais previstas para cada empréstimo não podem ser inferiores a 80 % da amortização média de empréstimos, tal como definida no n.º 4 do artigo 40.º.
12 - Aos empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, não são aplicáveis os n.os 10 e 11.42080N.º 7EntradaEntradaAlínea a), N.º 7, Artigo 51.º do Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais)S1VP2826806/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)FavorCorpo, N.º 7, Artigo 51.º do Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais)S2VP28269S1VP28269Corpo, Artigo 265.º06/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)FavorAlínea b), N.º 7, Artigo 51.º do Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais)S1VP2827006/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)FavorAlínea c), N.º 7, Artigo 51.º do Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais)S1VP2827106/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)Favor
- 45873-2Iniciativas/ArtigosArtigo 265.º-AAlteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agostoO artigo 12.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Sociais é alterado nos seguintes termos:
“Artigo 12.º
Conselho de administração
1 – […].
2 - Os membros do conselho de administração são nomeados pela câmara
municipal, podendo ser exonerados a todo o tempo.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos
e a remuneração é estabelecida por Portaria dos membros do governo responsáveis pelas autarquias locais e pelas finanças.”Aprovado(a) em Comissão4587312781Artigo 265.º-A27/01/2020 16:07:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e445a6c4f5451304e546b74597a63324e4330304e324a694c5749304f4759744d575a694e324e6c596a6c6b5a6a41344c6e426b5a673d3d&Fich=46e94459-c764-47bb-b48f-1fb7ceb9df08.pdf&Inline=true
- 43094-2Iniciativas/ArtigosArtigo 266.ºAlteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho1 - O artigo 4.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - O regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, com exceção do pessoal integrado no RPSC aos quais é aplicável o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual.
6 - […].»
2 - Esta alteração é aplicável a todos os processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.Aprovado(a) em Comissão4309412428N.º 1, Artigo 266.º23/01/2020 20:01:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a6b774d5759335a6a497459324e6c4e5330304e7a41314c5749355a4451744e6a4d324e32566d4e7a55774f5449794c6e426b5a673d3d&Fich=f901f7f2-cce5-4705-b9d4-6367ef750922.pdf&Inline=true4309412427N.º 1, Artigo 266.º23/01/2020 20:01:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a446b314d7a517a59325574596d4e6d4d533030596a63304c5467304d7a51744e6a5979597a646c5a544a6b5a6a55784c6e426b5a673d3d&Fich=d95343ce-bcf1-4b74-8434-662c7ee2df51.pdf&Inline=true4309412377N.º 1, Artigo 266.º23/01/2020 20:01:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a51305a5445304d546774596a55794f5330304f474d334c5468694e7a41745a6d56695a4451305a5449794f5459794c6e426b5a673d3d&Fich=b44e1418-b529-48c7-8b70-febd44e22962.pdf&Inline=true4309412446N.º 1, Artigo 266.º23/01/2020 20:00:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d325132597a4e6a5a6a67744e5441354d4330304e6a417a4c5745355a5459744d54426d4f475933596a686b595745794c6e426b5a673d3d&Fich=3d6c3cf8-5090-4603-a9e6-10f8f7b8daa2.pdf&Inline=true4309412375N.º 1, Artigo 266.º23/01/2020 20:00:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a526a5a6a457a4d3255745a6d526c4f4330305a54646d4c5749304d4745744d474e6c5a6d55354f5446684e7a59344c6e426b5a673d3d&Fich=b4cf133e-fde8-4e7f-b40a-0cefe991a768.pdf&Inline=true4309412433N.º 1, Artigo 266.º23/01/2020 19:58:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e5455344d7a4579596a6b744e6d526b4e6930304e574a6b4c5745334d324d744e5463345a6d49795a6a4d785a4451314c6e426b5a673d3d&Fich=558312b9-6dd6-45bd-a73c-578fb2f31d45.pdf&Inline=true4309412432N.º 1, Artigo 266.º23/01/2020 19:58:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e44686c4e54566b5a574d744e7a426a596930304d44526b4c546b314e5441744d4751785a44677a5a4463774f446b344c6e426b5a673d3d&Fich=48e55dec-70cb-404d-9550-0d1d83d70898.pdf&Inline=true4309412374N.º 1, Artigo 266.º23/01/2020 19:58:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d575934597a526a4d6a59744e7a517a59793030595467304c546c694f4759744e575a6a596d5a6c5a6a5a684e575a6c4c6e426b5a673d3d&Fich=1f8c4c26-743c-4a84-9b8f-5fcbfef6a5fe.pdf&Inline=true4309412128N.º 1, Artigo 266.º17/01/2020 15:39:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e47566b59575668596a59744e5463774d5330304d4751784c546b784d3245745a6a55314d6a4a6b595467304e7a466a4c6e426b5a673d3d&Fich=4edaeab6-5701-40d1-913a-f5522da8471c.pdf&Inline=true4309412546N.º 2, Artigo 266.º17/01/2020 15:39:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d7a686d597a4a694e7a63744e6a4e6c4d5330304d5455354c57457a596a6774596a466a5a6a4a694d4442684d5755774c6e426b5a673d3d&Fich=38fc2b77-63e1-4159-a3b8-b1cf2b00a1e0.pdf&Inline=true4309412447N.º 3, Artigo 266.º23/01/2020 20:00:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e4759325a44637a4e7a67745a474e6c4e433030596a6c6b4c5467774d5749744f4449794e7a457a597a517a5a4445794c6e426b5a673d3d&Fich=4f6d7378-dce4-4b9d-801b-822713c43d12.pdf&Inline=true4309412434N.º 3, Artigo 266.º23/01/2020 19:58:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a597a4e5441334f5451744e7a4d334d5330304e544d7a4c5749324f446b744d574a695954633159574e6c4f444e6c4c6e426b5a673d3d&Fich=76350794-7371-4533-b689-1bba75ace83e.pdf&Inline=true4309412434N.º 4, Artigo 266.º23/01/2020 19:58:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a597a4e5441334f5451744e7a4d334d5330304e544d7a4c5749324f446b744d574a695954633159574e6c4f444e6c4c6e426b5a673d3d&Fich=76350794-7371-4533-b689-1bba75ace83e.pdf&Inline=true41678Lei n.º 35/2014, de 20 de junhoLei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LTFP42085Artigo 4.ºRemissão para o Código do TrabalhoEntrada1 - É aplicável ao vínculo de emprego público, sem prejuízo do disposto na presente lei e com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar com as exceções legalmente previstas, nomeadamente em matéria de:
a) Relação entre a lei e os instrumentos de regulamentação coletiva e entre aquelas fontes e o contrato de trabalho em funções públicas;
b) Direitos de personalidade;
c) Igualdade e não discriminação;
d) Assédio;
e) Parentalidade;
f) Trabalhador com capacidade reduzida e trabalhadores com deficiência ou doença crónica;
g) Trabalhador estudante;
h) Organização e tempo de trabalho;
i) Tempos de não trabalho;
j) Promoção da segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção;
k) Comissões de trabalhadores, associações sindicais e representantes dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho;
l) Mecanismos de resolução pacífica de conflitos coletivos;
m) Greve e lock-out.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando da aplicação do Código do Trabalho e legislação complementar referida no número anterior resultar a atribuição de competências ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho, estas devem ser entendidas como atribuídas ao serviço com competência inspetiva do ministério que dirija, superintenda ou tutele o empregador público em causa e, cumulativamente, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no que se refere às suas competências de coordenação, enquanto autoridade de auditoria neste domínio.
3 - Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, a melhoria das condições de trabalho e a fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho.
4 - Para efeitos da aplicação do regime previsto no Código do Trabalho ao vínculo de emprego público, as referências a empregador e empresa ou estabelecimento, consideram-se feitas a empregador público e órgão ou serviço, respetivamente.
5 - O regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º
6 - Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, é aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, com as adaptações constantes do título IV da parte I da presente lei.42086N.º 5EntradaEntradaN.º 5, Artigo 4.º do Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LTFP)S1VP2772605/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaFavorIniciativa LiberalAbstençãoCorpo, N.º 1, Artigo 266.ºS2VP2808605/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstençãoN.º 2, Artigo 266.ºS2VP2808805/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaFavorIniciativa LiberalAbstenção
- 43110-2Iniciativas/ArtigosArtigo 267.ºAlteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junhoO artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Acesso a dados pessoais
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A apresentação dos dados em tempo real perante terceiros através da aplicação prevista no n.º 1, tem um valor jurídico equivalente ao dos documentos originais, desde que aqueles terceiros disponham, no local, dos meios eletrónicos necessários à sua verificação.»Aprovado(a) em Comissão41679Lei n.º 37/2014, de 26 de junhoEstabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital42087Artigo 4.º-AAssinatura através de Chave Móvel DigitalEntrada1 - O cidadão com idade igual ou superior a 16 anos detentor de uma CMD, solicitada nos termos do disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 6 do artigo 2.º, pode assinar documentos eletrónicos através de aposição de uma assinatura eletrónica qualificada mediante introdução:
a) Da sua identificação ou número de telemóvel;
b) Da sua palavra-chave permanente; e
c) Do código numérico de utilização única e temporária, automaticamente gerado, que receba do sistema por SMS ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel.
2 - A pedido do titular pode ser invocada a sua qualidade profissional, nos termos previstos no artigo 18.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave e do telemóvel associado.EntradaN.º 4, Artigo 4.º-A do Lei n.º 37/2014, de 26 de junho (Estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital)S2VP27835S1VP27835Corpo, Artigo 267.º05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalFavor
- 43117-2Iniciativas/ArtigosArtigo 268.ºAlteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agostoO artigo 8.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 - A direção executiva é constituída por um presidente e dois vogais, designados, pela comissão de acompanhamento, para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez.
2 - […].»Aprovado(a) em Comissão4311712332Artigo 268.º23/01/2020 18:13:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f474a6c4d444932596d51744d5449344d5330304d324e6c4c57466a595755744d574d7a5a444a6c597a4532596a4e694c6e426b5a673d3d&Fich=8be026bd-1281-43ce-acae-1c3d2ec16b3b.pdf&Inline=true4311712192Artigo 268.º15/01/2020 17:53:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4445774d6a6c684d6d51745a4464694d6930304e4751314c54686b4e3251744e574534595445354d57526b4f54637a4c6e426b5a673d3d&Fich=01029a2d-d7b2-44d5-8d7d-5a8a191dd973.pdf&Inline=true4311712191Artigo 268.º15/01/2020 17:53:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d5459765545457659545a6b4e6a67784e324d7459324a694e693030593245794c5749334d445174593255315a6d5a6d5a47566a596d59344c6e426b5a673d3d&Fich=a6d6817c-cbb6-4ca2-b704-ce5fffdecbf8.pdf&Inline=true4311712190Artigo 268.º15/01/2020 17:53:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d4755344e3259795a5455745a544e694d6930304f4755304c57466b4f5745745a5445334e7a646d5a5463334d446b784c6e426b5a673d3d&Fich=0e87f2e5-e3b2-48e4-ad9a-e1777fe77091.pdf&Inline=true4311712049Artigo 268.º15/01/2020 17:53:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e444d7a5a6a56694f4745744d6a49775a6930304e5451344c57466d4e6d55745a4445334f474e694e4759314d6a646b4c6e426b5a673d3d&Fich=433f5b8a-220f-4548-af6e-d178cb4f527d.pdf&Inline=true41680Lei n.º 53/2014, de 25 de agostoRegime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal42090Artigo 8.ºComposição e designação da direção executivaEntrada1 - A direção executiva é constituída por um presidente e dois vogais, designados, pela comissão de acompanhamento, para um mandato de cinco anos, não renovável.
2 - O presidente da direção executiva tem voto de qualidade.
3 - A direção executiva obriga-se pela assinatura do presidente e de um dos vogais.
4 - O presidente da direção executiva é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele indicado.
5 - Os membros da direção executiva são equiparados, para efeitos remuneratórios e de aplicação do regime de incompatibilidades, a gestores públicos do grupo C.
6 - A designação dos membros da direção executiva é precedida de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública no prazo de 15 dias, a contar da data da receção daquela proposta.
7 - A direção executiva integra um membro indicado pelos representantes do Governo e um membro indicado pelos representantes dos municípios.42091N.º 1EntradaEntradaN.º 1, Artigo 8.º do Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto (Regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal)S1VP2784105/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoCorpo, Artigo 268.ºS2VP2786405/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43125-2Iniciativas/ArtigosArtigo 269.ºAlteração à Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembroOs artigos 3.º e 9.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Em instituições, órgãos ou serviços integrados em áreas ministeriais que se encontrem na situação referida no número anterior, as decisões dos dirigentes máximos carecem de homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, do trabalho, solidariedade e segurança social e da respetiva área setorial.
5 - […].
Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - Os órgãos ou serviços devem comunicar os termos de abertura e conclusão dos procedimentos concursais aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da Administração Pública e pela área setorial em causa.»Aprovado(a) em Comissão41685Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembroEstabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários42092Artigo 3.ºÂmbito da regularização extraordináriaEntrada1 - A presente lei abrange as pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º que exerçam ou tenham exercido as funções em causa:
a) No período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ou parte dele, e durante pelo menos um ano à data do início do procedimento concursal de regularização;
b) Nos casos de exercício de funções no período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ao abrigo de contratos emprego-inserção, contratos emprego-inserção+, as que tenham exercido as mesmas funções nas condições referidas no proémio, durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização;
c) Nos casos de exercício de funções ao abrigo de contratos de estágio celebrados com a exclusiva finalidade de suprir a carência de recursos humanos essenciais para a satisfação de necessidades permanentes, durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização.
2 - Na administração direta, central ou desconcentrada, e administração indireta do Estado, bem como nas autarquias locais, nos procedimentos concursais que sejam abertos no respetivo órgão, serviço ou autarquia,
podem ser opositores as pessoas que tenham exercido funções nas condições referidas nas alíneas a) ou b) do número anterior, reconhecidas como satisfazendo necessidades permanentes, sem vínculo adequado, em parecer da CAB da correspondente área governamental, homologado pelos membros do Governo competentes, e nas autarquias locais, reconhecidas pelo respetivo executivo.
3 - Nas instituições, órgãos ou serviços relativamente aos quais as situações a regularizar não tenham sido apreciadas por uma CAB, podem ser opositores aos procedimentos concursais as pessoas que tenham exercido funções nas condições referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1, após o respetivo dirigente máximo ter reconhecido que as funções satisfazem necessidades permanentes e que o vínculo jurídico não é adequado.
4 - Em instituições, órgãos ou serviços integrados em áreas ministeriais, que se encontrem na situação referida no número anterior, as decisões dos dirigentes máximos carecem de homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e da respetiva
área governativa.
5 - Nas autarquias locais pode ser adotado o procedimento previsto na Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, garantindo designadamente a constituição das CAB, com as necessárias adaptações.42093N.º 4Entrada42094Artigo 9.ºAutorização para abertura do procedimento concursalEntrada1 - A abertura do procedimento concursal nos termos da presente lei está dispensada:
a) Da autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública prevista no n.º 5 do artigo 30.º da LTFP;
b) Do cumprimento das regras gerais de controlo de recrutamento constantes de legislação orçamental.
2 - Os órgãos ou serviços devem comunicar os termos de abertura e conclusão dos procedimentos concursais ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área setorial em causa.42095N.º 2EntradaEntradaN.º 4, Artigo 3.º do Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro (Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários)S1VP2787105/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 2, Artigo 9.º do Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro (Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários)S2VP27880S1VP27880Corpo, Artigo 269.º05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 45875-2Iniciativas/ArtigosArtigo 269.º-AAlteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agostoO artigo 8.º da Lei n.º 95/2015 de 17 de agosto que estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 8.º
Distribuição da publicidade institucional do Estado
1 – […].
2 – No caso de utilização de mais do que um meio de comunicação social para campanhas de publicidade institucional do Estado o valor unitário, para efeitos de afetação aos órgãos de comunicação social regionais e locais prevista no número anterior, passa a ser de (euro) 5 000.
3 – [anterior número 2]
4 – [anterior número 3]
5 – [anterior número 4]
6 – [anterior número 5]
7 – [anterior número 6]"Aprovado(a) em Comissão4587512878Artigo 269.º-A27/01/2020 16:56:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a5759334e4451315a5449744f5755355a5330304d32566c4c5749354e5455744e6a49794d6d4e6b4d5441344e7a49334c6e426b5a673d3d&Fich=ef7445e2-9e9e-43ee-b955-6222cd108727.pdf&Inline=true
- 43162-2Iniciativas/ArtigosArtigo 270.ºAlteração ao anexo II à Lei n.º 68/2019, de 27 de agostoO anexo II à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
(Ver Anexo II)Aprovado(a) em Comissão com Alterações4316212898Artigo 270.º27/01/2020 17:14:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a51784f5459774e7a49744e32526c4d79303059324a6d4c54677a4e5467745a5755304e5745775a444d7a4e6d4e6d4c6e426b5a673d3d&Fich=b4196072-7de3-4cbf-8358-ee45a0d336cf.pdf&Inline=true41689Lei n.º 68/2019, de 27 de agostoEstatuto do Ministério Público42096Anexo IIMapa a que se referem os n.ºos 1 e 3 do artigo 129.º e o n.º 3 do artigo 139.ºEntrada42097TabelaEntradaAnexo IIEntradaTabela, Anexo II, Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto do Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto (Estatuto do Ministério Público)S1VP2816605/02/2020 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Corpo, Artigo 270.ºS2VP2816705/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43138-2Iniciativas/ArtigosArtigo 271.ºAlteração ao artigo 4.º da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembroConsiderando a necessidade de adaptar os sistemas de comercialização e os serviços de pagamentos, assim como a necessidade em assegurar uma implementação adequada dos mecanismos de controlo da atribuição do subsídio social de mobilidade, bem como a relevância da implementação de soluções harmonizadas para ambas as regiões autónomas, o artigo 4.º da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado de 2021.»Rejeitado(a) em Comissão4313812584Artigo 271.º27/01/2020 11:54:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f4755344f445977595755745a44686a4f5330305932457a4c574931596d4974597a49305a5459334d6a466c5a5467784c6e426b5a673d3d&Fich=8e8860ae-d8c9-4ca3-b5bb-c24e6721ee81.pdf&Inline=true41690Lei n.º 105/2019, de 6 de setembroRegula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entr42098Artigo 4.ºEntrada em vigor e produção de efeitosEntradaA presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor
do próximo Orçamento de Estado.EntradaCorpo, Artigo 271.ºS2VP2816905/02/2020 00:00:00Rejeitado(a) em ComissãoRejeitado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaContraIniciativa LiberalContraArtigo 4.º do Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro (Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entr)S1VP28170Entrada em vigor e produção de efeitos05/02/2020 00:00:00Rejeitado(a) em ComissãoRejeitado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43151-2Iniciativas/ArtigosArtigo 272.ºAlteração ao Estatuto da AposentaçãoÉ aditado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, o artigo 72.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 72.º-A
Estorno de valores pagos após o óbito
1 - No caso de ter sido efetuado o pagamento de valores de pensão de aposentação, reforma, invalidez, sobrevivência ou outra pensão ou prestação pecuniária por transferência bancária em data posterior ao mês da morte do beneficiário, a CGA procede à sua recuperação através de débito daqueles valores na conta onde efetuou o crédito.
2 - A operação de estorno referida no número anterior apenas pode ocorrer nos 3 meses seguintes ao mês da morte do beneficiário.»Aprovado(a) em Comissão41647Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de DezembroEstatuto da AposentaçãoEntradaArtigo 72.º-A do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação)S2VP27830S1VP27830Corpo, Artigo 272.º05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 42385-2Iniciativas/ArtigosArtigo 273.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiroAlteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro
Os artigos 57.º, 61.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 57.º
Pagamento das comparticipações
1 - […].
2 - […].
3 -[…].
4 - As comparticipações devidas por cuidados de saúde prestados no estrangeiro são calculadas com base no câmbio oficial reportado à data da fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada correspondente.
5 - […].
Artigo 61.º
Documentos de despesa
Não são objeto de financiamento por parte da ADSE as faturas, faturas-recibo ou faturas simplificadas quando:
a) O valor da fatura respeite a mais de uma consulta;
b) Haja fracionamento da faturação de atos ou cuidados de saúde;
c) Os cuidados de saúde, ou os bens e serviços fornecidos não sejam descritos de forma clara na fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada, que permita a sua identificação nas tabelas de regras e preços da ADSE.
d)As faturas não tenham sido submetidas no sistema e-fatura, ou que tendo sido, sejam objeto de anulação ou emissão de nota de crédito.
Artigo 63.º
Entrega de documentos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a ADSE, I. P., só pode pagar qualquer despesa mediante a apresentação dos originais da fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada, com o Número de Identificação Fiscal do beneficiário pré-impresso, que cumpram as normas do Decreto-Lei n.º 102/2008, do Decreto-Lei n.º 28/2019 e demais obrigações legais, e demais documentos relevantes.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].»Aprovado(a) em Comissão4238513067Artigo 273.º27/01/2020 19:39:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6d4e6a4f54566b5a6a4574596a67794d5330304d47557a4c546b345a6a41745a6d466a4f47597a5a444e6b5a4751314c6e426b5a673d3d&Fich=6cc95df1-b821-40e3-98f0-fac8f3d3ddd5.pdf&Inline=true41648Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de FevereiroEstabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)42101Artigo 57.ºPagamento das comparticipaçõesEntrada1 - As comparticipações devidas aos beneficiários ou a quaisquer outras entidades serão sempre, em todo o caso, pagas em moeda nacional.
2 - A ADSE não se responsabiliza pela transferência de qualquer importância emitida a favor, de beneficiário que resida ou se encontre no estrangeiro.
3 - Exceptuam-se dos números anteriores os casos em que haja acordos ou convenções que disponham em contrário.
4 - As comparticipações devidas por cuidados de saúde prestados no estrangeiro serão calculadas com base no câmbio oficial reportado à data do recibo correspondente.
5 - Sempre que um beneficiário reclame um benefício que conste nos registos da ADSE já ter sido pago, a emissão de uma nova ordem de pagamento só será viável após os serviços se certificarem de que a importância não foi recebida42105N.º 4Entrada42102Artigo 61.ºDesdobramento de recibosEntradaA partir da entrada em vigor do presente decreto-lei não serão aceites recibos cujo valor respeite a mais de uma consulta.42103Artigo 63.ºEntrega de documentosEntrada1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a ADSE, I. P., só pode pagar qualquer despesa mediante a apresentação dos originais do recibo e demais documentos relevantes devidamente preenchidos.
2 - Não é permitido o pagamento mediante a apresentação de segundas vias dos documentos, salvo quando resulte inequivocamente de que não cabe qualquer responsabilidade ao beneficiário, caso em que se deve proceder de harmonia com a última parte do n.º 2 do artigo anterior.
3 - A ADSE, I. P., pode disponibilizar ferramentas digitais de receção do pedido de reembolso que dispensem a entrega e o envio dos documentos originais de suporte, devendo o beneficiário conservar os originais em seu poder durante cinco anos para apresentação à ADSE, I. P., quando tal lhe seja solicitado.
4 - Sempre que a ADSE, I. P., solicite ao beneficiário os documentos de suporte a um pedido de reembolso, devem os mesmos ser remetidos no prazo de 60 dias úteis, sob pena de prescrição da obrigação de a ADSE, I. P., proceder ao respetivo reembolso.
5 - Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser acompanhados da respetiva tradução, devidamente autenticada por entidade competente, podendo esta autenticação, em casos justificados, ser dispensada pelo conselho diretivo da ADSE, I. P.
6 - São definidos pela ADSE, I. P., os demais procedimentos e formalidades relativos ao processamento dos reembolsos em regime livre.
7 - A ADSE, I. P., pode celebrar protocolos ou contratos para promover a receção descentralizada dos documentos que suportam os pedidos de reembolso.42112N.º 1EntradaEntradaN.º 4, Artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro (Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE))Alínea a), Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro (Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE))Alínea b), Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro (Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE))S1VP2783305/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoAlínea c), Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro (Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE))Alínea d), Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro (Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE))Corpo, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro (Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE))N.º 1, Artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro (Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE))S2VP27834S1VP27834Corpo, Artigo 273.º05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42426-2Iniciativas/ArtigosArtigo 274.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abrilOs artigos 4.º-B e 7.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º-B
Estorno de valores indevidamente pagos
1 - No caso de ter sido efetuado o pagamento de valores de pensões ou outras prestações por transferência bancária em data posterior ao mês da morte do seu beneficiário, a instituição de segurança social que efetuou o pagamento procede à sua recuperação através de débito daqueles valores na conta onde efetuou o crédito.
2 - A operação de estorno referida no número anterior apenas pode ocorrer nos 3 meses seguintes ao mês do conhecimento oficial da morte do beneficiário.
Artigo 7.º
[…]
Está isenta a aplicação de juros de mora na restituição de prestações indevidamente pagas no âmbito do sistema de segurança social, com exceção das dívidas em fase de cobrança coerciva.»Aprovado(a) em Comissão com Alterações4242612990Artigo 274.º27/01/2020 17:51:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e6a6b314e4441344d6d49744e7a5a684d4330304d54686c4c5467325a6a51744e6a5a6b59574d31596a566d4e3245334c6e426b5a673d3d&Fich=6954082b-76a0-418e-86f4-66dac5b5f7a7.pdf&Inline=true41652Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de AbrilResponsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social42114Artigo 4.º-BEstorno de valores pagos após o óbito do beneficiárioEntrada1 - No caso de ter sido efetuado o pagamento de valores de pensão de invalidez, velhice ou sobrevivência por transferência bancária em data posterior ao mês da morte do seu beneficiário, a instituição de segurança social que efetuou o pagamento procede à sua recuperação através de débito daqueles valores na conta onde efetuou o crédito.
2 - A operação de estorno referida no número anterior apenas pode ocorrer nos 3 meses seguintes ao mês da morte do beneficiário.42115N.º 1Entrada42116N.º 2Entrada42118Artigo 7.ºRestituição directaEntrada1 - A restituição directa deve ser efectuada no prazo de 30 dias a contar da interpelação do devedor.
2 - Dentro do prazo estabelecido no número anterior, o devedor pode solicitar, em requerimento fundamentado, o pagamento em prestações mensais dos benefícios indevidamente recebidos.
3 - Sendo inequivocamente atendíveis os motivos invocados pelo devedor, pode ser autorizada a restituição parcelada, desde que a mesma se efetue no prazo máximo de 150 meses, a aplicar em função do valor da dívida, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
4 - A autorização para pagamento parcelado deverá englobar a totalidade da dívida de prestações que não tenha sido objeto de participação para cobrança coerciva.
5 - A falta de pagamento de uma das prestações mensais determina o vencimento imediato das restantes e a aplicação dos artigos seguintes.EntradaN.º 1, Artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril (Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social)N.º 2, Artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril (Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social)S2VP27842S1VP27842Corpo, Artigo 274.º05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em Comissão com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalAbstenção
- 42450-2Iniciativas/ArtigosArtigo 275.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembroO artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […]:
a) A confirmação da subsistência das condições de incapacidade temporária determinante do direito ao subsídio de doença ou da indemnização por incapacidade temporária;
b)[…];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
2 - […].
3 - […].»Aprovado(a) em Comissão41660Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de DezembroProcede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social42119Artigo 1.ºObjectoEntrada1 - O presente diploma define, no âmbito da segurança social, o sistema de verificação de incapacidades, o qual tem por objecto:
a) A confirmação da subsistência das condições de incapacidade temporária determinante do direito ao subsídio de doença;
b) A verificação e revisão de situações de incapacidade permanente determinantes do direito a pensões de invalidez e sobrevivência dos regimes de segurança social;
c) A verificação das situações de dependência determinantes do direito ao subsídio por assistência de terceira pessoa;
d) (Revogado);
e) A verificação da aptidão para o trabalho exigida para o enquadramento no regime de seguro social voluntário;
f) A confirmação das situações de incapacidade temporária dos beneficiários a receber prestações de desemprego, nos termos previstos na lei.
2 - Podem constituir objecto do sistema regulado neste diploma a verificação de outras situações de incapacidade ou deficiência de pessoas abrangidas pelos regimes de segurança social, quando tal for especialmente previsto em diploma próprio.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a competência atribuída, em termos gerais, aos serviços de saúde, pelo regime jurídico de protecção na doença, para a comprovação da situação de incapacidade temporária para o trabalho dos beneficiários do regime geral de segurança social, nem a atribuída aos serviços e entidades competentes para a verificação das situações causadas por riscos profissionais.42120N.º 1EntradaAlínea a)EntradaEntradaAlínea a), N.º 1, Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro (Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social)S2VP27853S1VP27853Corpo, Artigo 275.º05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42532-2Iniciativas/ArtigosArtigo 276.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiroOs artigos 2.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se igualmente a todos os montantes devidos à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), sendo que, para efeitos do presente diploma, a CPAS é equiparada a instituição da segurança social.
Artigo 3.º-A
Competência para a instauração e instrução do processo
1 - Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social através da secção de processo executivo do distrito da sede ou da área de residência.
2 - As instituições da segurança social, e outras a estas legalmente equiparadas, remetem as certidões de dívida à secção de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., competente, nos termos do número anterior.
3 - A instauração e instrução do processo de execução por dívidas à segurança social pode ser praticada em secção de processo executivo diferente do distrito da sede ou da área de residência do devedor, nos termos de deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., publicada em Diário da República.»Aprovado(a) em Comissão41665Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de FevereiroCria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários42122Artigo 2.ºÂmbito de aplicaçãoEntrada1 - O presente diploma aplica-se ao processo de execução de dívidas à segurança social.
2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se dívidas à segurança social todos os montantes devidos às instituições do sistema de segurança social ou pagos indevidamente por estas a pessoas singulares, coletivas ou outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente:
a) Contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais e juros;
b) Prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, incluindo juros;
c) Coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros encargos legais;
d) Reposições de pagamentos indevidos efetuados por qualquer instituição do sistema de segurança social.
3 - O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se igualmente às situações de incumprimento relativas à obrigação de reposição de prestações de qualquer natureza pagas por fundos cujo funcionamento ou gestão, estratégica ou operacional, tenham sido legalmente entregues a instituições do sistema de segurança social.42124Artigo 3.º-ACompetência para a instauração e instrução do processoEntradaCompete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), a instauração e instrução do
processo de execução de dívidas à segurança social.42125N.º 1Entrada42126N.º 2Entrada42127N.º 3EntradaEntradaN.º 4, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro (Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários)S2VP28108S1VP28108Corpo, Artigo 276.º05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoN.º 1, Artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro (Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários)N.º 2, Artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro (Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários)N.º 3, Artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro (Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários)S1VP2810905/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42555-2Iniciativas/ArtigosArtigo 277.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiroÉ aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 18.º A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Execução de dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
1 - Para efeitos de participação da dívida relativa à CPAS são estabelecidos canais específicos de comunicação e interoperabilidade entre as instituições envolvidas.
2 - Os termos e condições da comunicação e interoperabilidade, previstas no número anterior, são estabelecidos por protocolo a celebrar entre o IGFSS, I.P., e a CPAS.
3 - O disposto no presente diploma é aplicável à execução da dívida já constituída e a constituir perante a CPAS.
4 - A CPAS é responsável pelo ressarcimento ao IGFSS, I. P.:
a) Das custas processuais resultantes do processo de execução fiscal, em caso de anulação ou de não pagamento pelo devedor;
b) Das custas judiciais a que o IGFSS, I. P., venha a ser condenado por decaimento em processos judiciais;
c) Das indemnizações exigidas ao IGFSS, I. P., por garantias indevidamente prestadas.
5 - A definição dos procedimentos que se revelem necessários à aplicação do presente artigo é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.»Aprovado(a) em Comissão41665Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de FevereiroCria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributáriosEntradaArtigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro (Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários)S2VP28111S1VP28111Corpo, Artigo 277.º05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42569-2Iniciativas/ArtigosArtigo 278.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembroO artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
[…]
1 - O presente regime especial é aplicável, com as devidas adaptações, às expropriações e à constituição de servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas da mesma natureza das referidas no artigo 1.º que, comprovadamente, integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020.
2 - O presente regime especial é ainda aplicável, com as devidas adaptações, às expropriações e à constituição de servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas da mesma natureza das referidas no artigo 1.º que, comprovadamente, integram candidaturas cuja aprovação de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 esteja unicamente condicionada à obtenção da propriedade ou legitimidade para intervenção nos bens necessários à concretização das mesmas.»Aprovado(a) em Comissão41672Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembroCria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afetas ao desenvolvimento de plataformas logísti42130Artigo 10.º-AAplicação a outros projetos cofinanciadosEntradaO presente regime especial é aplicável, com as devidas adaptações, às expropriações e à constituição de servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas da mesma natureza das referidas no n.º 2 do artigo 1.º que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020.EntradaN.º 1, Artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro (Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afetas ao desenvolvimento de plataformas logísti)N.º 2, Artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro (Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afetas ao desenvolvimento de plataformas logísti)S2VP28113S1VP28113Corpo, Artigo 278.º05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42590-2Iniciativas/ArtigosArtigo 279.ºAlteração à Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiroO artigo 15.º da Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[…]
1 - […]:
a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo];
b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo];
c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo;
d) [Anterior alínea d) do proémio do artigo].
2 - Ao pessoal que exerce funções na Secretaria-Geral é aplicável, com as adaptações decorrentes da orgânica própria dos órgãos e serviços da Presidência da República, o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, na sua redação atual.»Aprovado(a) em Comissão4259012656Artigo 279.º27/01/2020 14:03:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576593259324d47466b5a474d744f446b31596930305a6d45774c5745344d3249744f4467775954417a4f574668596d49794c6e426b5a673d3d&Fich=cf60addc-895b-4fa0-a83b-880a039aabb2.pdf&Inline=true41657Lei n.º 7/96, de 29 de FevereiroDefine as estruturas de apoio técnico e pessoal e de gestão patrimonial, administrativa e financeira do órgão de soberania Presidente da República42133Artigo 15.ºSecretaria-GeralEntradaA Secretaria-Geral é o serviço de apoio administrativo da Presidência da República, competindo-lhe:
a) Assegurar o funcionamento dos serviços administrativos, incluindo os serviços respeitantes à Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas;
b) Executar as deliberações do Conselho Administrativo e, em geral, assegurar o funcionamento dos serviços de administração e de gestão financeira e patrimonial;
c) Realizar todas as operações de administração e gestão do pessoal;
d) Elaborar o orçamento, bem como o relatório e a conta de gerência da Presidência da República.42134N.º 1EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)EntradaAlínea c)EntradaAlínea d)EntradaEntradaAlínea a), N.º 1, Artigo 15.º do Lei n.º 7/96, de 29 de Fevereiro (Define as estruturas de apoio técnico e pessoal e de gestão patrimonial, administrativa e financeira do órgão de soberania Presidente da República)Alínea b), N.º 1, Artigo 15.º do Lei n.º 7/96, de 29 de Fevereiro (Define as estruturas de apoio técnico e pessoal e de gestão patrimonial, administrativa e financeira do órgão de soberania Presidente da República)Alínea c), N.º 1, Artigo 15.º do Lei n.º 7/96, de 29 de Fevereiro (Define as estruturas de apoio técnico e pessoal e de gestão patrimonial, administrativa e financeira do órgão de soberania Presidente da República)Alínea d), N.º 1, Artigo 15.º do Lei n.º 7/96, de 29 de Fevereiro (Define as estruturas de apoio técnico e pessoal e de gestão patrimonial, administrativa e financeira do órgão de soberania Presidente da República)N.º 2, Artigo 15.º do Lei n.º 7/96, de 29 de Fevereiro (Define as estruturas de apoio técnico e pessoal e de gestão patrimonial, administrativa e financeira do órgão de soberania Presidente da República)S2VP27787S1VP27787Corpo, Artigo 279.º05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42619-2Iniciativas/ArtigosArtigo 280.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiroAditamento ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Regime especial
Ao pessoal da Secretaria-Geral que exerce funções permanentes na Residência Oficial do Primeiro-Ministro é aplicável o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, na sua redação atual.»Aprovado(a) em Comissão4261912659Artigo 280.º27/01/2020 14:05:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e7a686d4e4459355a444d745a6a41794e7930304e4455314c5749774d5441744e6a5133597a6378596a677a597a59354c6e426b5a673d3d&Fich=78f469d3-f027-4455-b010-647c71b83c69.pdf&Inline=true42140Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiroAprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de MinistrosEntradaArtigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro (Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros)S2VP27796S1VP27796Corpo, Artigo 280.º05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalContra
- 42657-2Iniciativas/ArtigosArtigo 281.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembroOs artigos 2.º, 2.º-A, 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - O ISS, I. P., pode ainda autorizar, através da celebração de acordos, o pagamento diferido de contribuições em dívida dos trabalhadores independentes, quando resultem das seguintes previsões do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social:
a) Do apuramento de contribuições com base em correção à declaração trimestral efetuada em janeiro prevista no n.º 5 do artigo 151.º-A;
b)Da revisão anual da base de incidência contributiva prevista no artigo 164.º-A.
3 - […].
Artigo 2.º-A
Acordos de regularização voluntária de contribuições
1 - O ISS, I. P., pode, igualmente, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o pagamento diferido das contribuições apuradas às pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial, quando o pagamento em causa resulte de uma das seguintes situações:
a) Do apuramento como entidade contratante;
b) Do apuramento de contribuição adicional por rotatividade excessiva.
2 - […].
3 - Os acordos abrangem as contribuições apuradas no processo de qualificação das entidades imediatamente anterior ao da data do requerimento, bem como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Artigo 3.º
[…]
1 - A autorização para a celebração dos acordos previstos no presente decreto-lei depende de a dívida objeto de acordo não estar participada para cobrança coerciva.
2 - A autorização para a celebração dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 2.º-A encontra-se ainda sujeita à condição do contribuinte não ter dívida de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.
3 - Os acordos de regularização voluntária previstos no n.º 1 do artigo 2.º só podem ser autorizados pelo ISS, I. P., a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de 12 meses, contados a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução.
4 - Eliminar.
Artigo 8.º
[…]
1 - O número de prestações mensais objeto dos acordos celebrados nos termos do artigo anterior não pode exceder os 12 meses.
2 - […].
3 - […].»Aprovado(a) em Comissão41674Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembroProcede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de inc42142Artigo 2.ºAcordos de regularização voluntária de dívidaEntrada1 - Quando sejam previstas em resolução do Conselho de Ministros medidas de revitalização económica e recuperação e viabilização empresariais, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), pode, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva.
2 - O ISS, I. P., pode ainda autorizar, através da celebração de acordos, o pagamento diferido de contribuições em dívida resultantes da revisão anual da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes, prevista no artigo 164.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
3- Os acordos abrangem a totalidade da dívida constituída, bem como os juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.42146N.º 2Entrada42143Artigo 2.º-AAcordos de regularização voluntária de contribuições de entidades contratantesEntrada1 - O ISS, I. P. pode, igualmente, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o pagamento diferido das contribuições apuradas às pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial na qualidade de entidades contratantes.
2 - Os acordos devem ser requeridos no prazo de três meses a contar da data da notificação do apuramento da entidade contratante.
3 - Os acordos abrangem as contribuições apuradas no processo de qualificação de entidades contratantes imediatamente anterior ao da data do requerimento, bem como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.42153N.º 1Entrada42158N.º 3Entrada42144Artigo 3.ºCondições de acessoEntrada1 - A autorização para a celebração dos acordos previstos no artigo anterior depende de a dívida objeto de acordo não estar participada para cobrança coerciva.
2 - A autorização para a celebração dos acordos previstos no n.º 1 do artigo anterior encontra-se ainda sujeita à condição de o contribuinte não ter dívida de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.
3 - Os acordos de regularização voluntária previstos no n.º 1 do artigo anterior só podem ser autorizados pelo ISS, I. P., a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de três anos, contados a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução.
4 - A autorização para a celebração dos acordos previstos no n.º 2 do artigo anterior depende ainda de o contribuinte ter a situação contributiva regularizada.42159N.º 1Entrada42160N.º 2Entrada42161N.º 3Entrada42162N.º 4Entrada42145Artigo 8.ºCondições de pagamentoEntrada1 - O número de prestações mensais objeto dos acordos celebrados nos termos do artigo anterior não pode exceder:
a) O dobro do número de meses em que se tenha verificado o atraso, nos casos da alínea a);
b) 12 meses, nos casos da alínea b).
2 - Não são exigíveis juros de mora na celebração dos acordos de pagamento de contribuições a regularizar ao abrigo do artigo anterior.
3 - Verificando-se a falta de cumprimento de uma prestação do acordo, o valor em dívida é participado ao IGFSS, I. P., para efeitos de cobrança coerciva.42163N.º 1EntradaEntradaAlínea a), N.º 2, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro (Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de inc)Alínea b), N.º 2, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro (Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de inc)Corpo, N.º 2, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro (Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de inc)Alínea a), N.º 1, Artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro (Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de inc)Alínea b), N.º 1, Artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro (Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de inc)S1VP2781305/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoCorpo, N.º 1, Artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro (Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de inc)N.º 3, Artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro (Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de inc)N.º 1, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro (Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de inc)N.º 2, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro (Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de inc)N.º 3, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro (Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de inc)N.º 4, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro (Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de inc)N.º 1, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro (Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de inc)S2VP27821S1VP27821Corpo, Artigo 281.º05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 42707-2Iniciativas/ArtigosArtigo 282.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de outubro1 - Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 - […]:
a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 7.º;
b) […];
c) […];
d) […].
2 - […].
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - [Revogado].
4 - […].»
2 -São revogados a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de outubro, na sua redação atual.Aprovado(a) em Comissão41677Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembroRegime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio42164Artigo 9.ºContraordenaçõesEntrada(Entrada em vigor: 2020-01-01)
1 - Constitui contraordenação punível com coima:
a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 6 do artigo 7.º;
b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
c) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da entidade fiscalizadora;
d) A violação das medidas cautelares impostas pela entidade competente;
e) A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos gerais.42165N.º 1EntradaAlínea a)Entrada42167Artigo 10.ºCoimasEntrada(Entrada em vigor: 2020-01-01)
1 - As contraordenações referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de 750 EUR e máxima de 20 000 EUR;
b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de 2 500 EUR e máxima de 50 000 EUR;
c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de 3 000 EUR e máxima de 150 000 EUR;
d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de 4 000 EUR e máxima de 450 000 EUR;
e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de 5 000 EUR e máxima de 2 500 000 EUR.
2 - As contraordenações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de 250 EUR e máxima de 7500 EUR;
b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de 500 EUR e máxima de 10 000 EUR;
c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de 750 EUR e máxima de 25 000 EUR;
d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de 1 000 EUR e máxima de 100 000 EUR;
e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de 2 500 EUR e máxima de 500 000 EUR.
3 - As contraordenações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de 3,74 EUR e máxima de 3740,98 EUR;
b) Se praticadas por pessoa coletiva, coima mínima de 3,74 EUR e máxima de 44.891,81 EUR.
4 - Para efeitos da classificação da empresa como microempresa, pequena empresa, média empresa ou grande empresa, são utilizados os critérios definidos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.42168N.º 3EntradaEntradaAlínea a), N.º 1, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro (Regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio)N.º 3, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro (Regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio)S1VP2782405/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoCorpo, N.º 1, Artigo 282.ºN.º 2, Artigo 282.ºS2VP2782505/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaContraChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43130-2Iniciativas/ArtigosArtigo 283.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiroO artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 67.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 68.º, o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, é circunscrita ao ensino básico, mantendo-se a aplicação o previsto no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.»Aprovado(a) em Comissão41687Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiroConcretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação42170Artigo 67.ºRegime transitórioEntrada1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º as responsabilidades de construção, requalificação e modernização de edifícios escolares relativas a edifícios e equipamentos escolares constantes do mapeamento referido no n.º 3 do artigo 50.º continuam a ser exercidas pelo Ministério da Educação até que seja assegurado o financiamento dessas operações de investimento.
2 - Até à entrada em vigor da portaria referida no artigo 51.º, para o financiamento das competências de conservação e manutenção de escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, previstas no n.º 5 do artigo 32.º, bem como das residências escolares, previstas no n.º 2 do artigo 37.º, é transferida anualmente para cada município, a verba de vinte mil euros por cada estabelecimento ou residência.
3 - Até à entrada em vigor da portaria referida no artigo 51.º as competências de equipamento de escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, bem como das residências escolares previstas no n.º 2 do artigo 37.º são exercidas pelo departamento governamental com competências na área da educação.
4 - Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 68.º, as condições de acesso ao transporte escolar previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, são circunscritas aos alunos do ensino básico, mantendo-se em vigor as regras fixadas pela Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, para os alunos do ensino secundário.42171N.º 4EntradaEntradaN.º 4, Artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro (Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação)S2VP27826S1VP27826Corpo, Artigo 283.º05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43139-2Iniciativas/ArtigosArtigo 284.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abrilO artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - Os recursos financeiros referidos no número anterior são financiados por receita proveniente do Fundo de Equilíbrio Financeiro, da participação variável no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e da participação na receita do IVA dos respetivos municípios, sendo transferidos pela DGAL até ao dia 15 de cada mês, por dedução àquelas transferências para cada município.»
3 - […].
4 - […].»Aprovado(a) em Plenário41688Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abrilTransferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias42172Artigo 9.ºRecursos financeirosEntrada1 - Os recursos financeiros afetos às transferências de novas competências para as freguesias provêm do orçamento municipal, após deliberação das assembleias municipal e de freguesia, e são calculados tendo por base a estrutura de despesas e de receitas que os municípios respetivos têm com o exercício dessas mesmas competências, não podendo ser inferiores aos constantes de acordos ou contratos respeitantes às mesmas matérias.
2 - Os recursos financeiros referidos no número anterior são financiados por receita proveniente do Fundo de Equilíbrio Financeiro e da participação variável no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos respetivos municípios, sendo transferidos pela DGAL até ao dia 15 de cada mês, por dedução àquelas transferências para cada município.
3 - Caso os montantes previstos no número anterior sejam insuficientes para garantir os recursos financeiros a transferir para as freguesias, os mesmos são financiados por receitas provenientes do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
4 - A dedução das receitas provenientes do IRS e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e transferida mensalmente para a DGAL até ao dia 10 de cada mês.42173N.º 2EntradaEntradaN.º 2, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril (Transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias)S2VP28276S1VP28276Corpo, Artigo 284.º06/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstençãoJOACINE KATAR MOREIRA(L)Favor
- 44115-2Iniciativas/ArtigosArtigo 284.º-AAlteração ao do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiroA alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Isenções
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…);
r) (…);
s) (…);
t) (…);
u) (…);
v) (…);
x) (…);
z) (…);
aa) (…);
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…),
h) Os processos de acompanhamento de maiores.
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).»Aprovado(a) em Comissão4411512034Artigo 284.º-A15/01/2020 17:36:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e57557a4d6a5a6b4f5749744e4749325a4330305a574e6a4c546c6a4d57517459544d785a5468694e5467324e5467324c6e426b5a673d3d&Fich=5e326d9b-4b6d-4ecc-9c1d-a31e8b586586.pdf&Inline=true
- 45878-2Iniciativas/ArtigosArtigo 284.º-AAlteração ao Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de JunhoOs artigos 3.º, 9.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei nº 82/2019, de 27 de Junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) «Detentor», a pessoa singular ou coletiva que se encontre na situação de possuidor precário, nos termos previstos no artigo 1253.º do Código Civil, de animal de companhia, e que, por esse facto, e enquanto se mantiver como detentor, se torna responsável pela sua guarda,
acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, num determinado momento;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) «Titular de animal de companhia», o proprietário ou o possuidor, quer se trate de pessoa, singular ou coletiva, que seja responsável pelo animal de companhia, independentemente da finalidade com que o detém, e cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o registo da titularidade do animal de companhia no SIAC e ser emitido o
correspondente Documento de Identificação do Animal de Companhia (DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no Passaporte do Animal de Companhia (PAC);
g) […].
Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Só podem figurar no registo do SIAC como titulares de animais de companhia as pessoas singulares ou coletiva, exceto nos seguintes casos:
a) Quando o animal esteja detido num estabelecimento autorizado para a detenção de animais de companhia, designadamente centros de recolha oficial, centros de alojamento sem fins lucrativos, centros de hospedagem, centro de treino de cães de assistência e estabelecimentos de comércio de animais;
b) […].
6 - […].
Artigo 16.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) A morte ou desaparecimento do animal de companhia deverá ser comunicada pelo detentor ou seu representante, ao SIAC, sob pena de presunção de abandono, punido nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro,
na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal que venha a ser apurada.
Artigo 17.º
[…]
1 - […].
2 - Os animais de companhia recolhidos pelos CRO e pelas associações zoófilas legalmente constituídas que sejam registados em seu nome estão isentos do pagamento da taxa.
3 - […].Aprovado(a) em Comissão4587812829Artigo 284.º-A27/01/2020 16:27:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6a67775a54646b595467744d4455355a4330304d6d566d4c54686b4e6a6b74597a41324d6d4a684d7a63794e3249784c6e426b5a673d3d&Fich=280e7da8-059d-42ef-8d69-c062ba3727b1.pdf&Inline=true
- 45885-2Iniciativas/ArtigosArtigo 284.º-AAlteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de MarçoO artigo 4.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de Março, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[...]
1 - .....
2 - .....
3 - .....
4 - Para efeitos de acompanhamento da execução da presente lei por parte da Assembleia de República, compete ao Governo:
a) Incluir no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, um capítulo contendo informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto à execução de cada medida no ano
anterior, aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes;
b) Apresentar à Assembleia da República, até 31 de janeiro de cada ano, uma lista de todas as empreitadas e fornecimentos a contratar durante esse ano, com discriminação dos preços de adjudicação e, sempre que possível, prazo de execução, data de início e duração”.Aprovado(a) em Comissão4588512953Artigo 284.º-A27/01/2020 17:41:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6d4578597a4668596d49744e7a41315a5330304d6a49344c5745785a6a67745a474669596a646b4d575a6c4e6a49354c6e426b5a673d3d&Fich=2a1c1abb-705e-4228-a1f8-dabb7d1fe629.pdf&Inline=true
- 43147-2Iniciativas/ArtigosArtigo 285.ºTransparência orçamentalPara efeitos da salvaguarda do princípio da transparência, é aprovado o anexo III à presente lei da qual faz parte integrante.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 285.ºS2VP27889Transparência orçamental05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43192-2Iniciativas/ArtigosArtigo 286.ºProrrogação de efeitosA produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014 -2020, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2021.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 286.ºS2VP27895Prorrogação de efeitos05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPessoas-Animais-NaturezaAbstençãoChegaAbstençãoIniciativa LiberalAbstenção
- 43195-2Iniciativas/ArtigosArtigo 287.ºEntrada em vigorA presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 287.ºS2VP28047Entrada em vigor05/02/2020 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPessoas-Animais-NaturezaFavorChegaFavorIniciativa LiberalFavor
- 42223-3Iniciativas/MapasMapa IReceitas dos Serviços Integrados, por classificação económicaAprovado(a) em Comissão
- 42227-3Iniciativas/MapasMapa IIDespesas dos Serviços Integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulosAprovado(a) em Comissão4222712796Mapa II27/01/2020 16:14:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a57566d59574d794d7a4974596a67344f5330304f4749354c57457a4d6d55744f574e684e4451794d3251304e546b304c6e426b5a673d3d&Fich=eefac232-b889-48b9-a32e-9ca4423d4594.pdf&Inline=true4222712670Mapa II27/01/2020 14:16:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576595455784d7a566d4f4451744e325a6c4e6930304e5759304c546735593259744f5451344f544a6b595751774e546c684c6e426b5a673d3d&Fich=a5135f84-7fe6-45f4-89cf-94892dad059a.pdf&Inline=true4222712663Mapa II27/01/2020 14:12:00ComissãoMapasEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596d59315a6d466a5a546b745a444933597930304e5463334c5749794d7a51744d6d566c5a6a4d344d6a566b4e6d466d4c6e426b5a673d3d&Fich=bf5face9-d27c-4577-b234-2eef3825d6af.pdf&Inline=true4222712660Mapa II27/01/2020 14:09:00ComissãoMapasEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f445a6b4d54466a4d7a55745a4459784f4330305a5441774c546c6a4e7a55744d5463334e6d513159545a6a596d55344c6e426b5a673d3d&Fich=86d11c35-d618-4e00-9c75-1776d5a6cbe8.pdf&Inline=true4222712644Mapa II27/01/2020 13:45:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6d59354e4451794e5751744d5755355a4330305a6a4d354c54686d595459745954526b4e4463314f475a6c5a5442694c6e426b5a673d3d&Fich=ff94425d-1e9d-4f39-8fa6-a4d4758fee0b.pdf&Inline=true4222712417Mapa II24/01/2020 14:21:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a444a684e47557a4d4745744d6d4a6c4f5330304e474d304c5749304f5445744e5445314f44453259575a6a4d6a45784c6e426b5a673d3d&Fich=d2a4e30a-2be9-44c4-b491-515816afc211.pdf&Inline=true4222712415Mapa II24/01/2020 14:12:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6d5530597a5932596d55744d6d4534595330304d47497a4c546c694d6a51745954466c4d4749785a4459794d6a51334c6e426b5a673d3d&Fich=2e4c66be-2a8a-40b3-9b24-a1e0b1d62247.pdf&Inline=true4222712288Mapa II22/01/2020 17:22:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a55794f54566b593251744f5755355a4330304e5752684c546c6c4e5745744d4463785a445131595752685a5756684c6e426b5a673d3d&Fich=f5295dcd-9e9d-45da-9e5a-071d45adaeea.pdf&Inline=true4222712287Mapa II22/01/2020 17:21:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764e444d7a596a41785a5459745a5755305a6930304e5463794c546c68595459744f5751354e6d5668596a4d795a5749784c6e426b5a673d3d&Fich=433b01e6-ee4f-4572-9aa6-9d96eab32eb1.pdf&Inline=true4222712285Mapa II22/01/2020 17:19:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596a6b324e444e6c4d5759744d4745314e433030595467774c5745315a6a41745a4449784e5755314e544d314d3249314c6e426b5a673d3d&Fich=b9643e1f-0a54-4a80-a5f0-d215e55353b5.pdf&Inline=true4222712284Mapa II22/01/2020 17:18:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f5451304e47466a4f5749744e54417a4d6930304d6a417a4c574a684d6a6b744e5445795a6a6c6c4e7a686a5a6d45774c6e426b5a673d3d&Fich=9444ac9b-5032-4203-ba29-512f9e78cfa0.pdf&Inline=true4222712283Mapa II22/01/2020 17:16:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a5464684e4442694e3251745a4467344e7930304d5451354c546b794f544d745a57566d5a446c6d5a4751784e574e6c4c6e426b5a673d3d&Fich=e7a40b7d-d887-4149-9293-eefd9fdd15ce.pdf&Inline=true4222712282Mapa II22/01/2020 17:15:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f474a6b5a4456694f5459744d4463314e5330304e4446684c5745794d3245744d545135597a426d4d475a69595755304c6e426b5a673d3d&Fich=8bdd5b96-0755-441a-a23a-149c0f0fbae4.pdf&Inline=true4222712135Mapa II17/01/2020 16:10:00ComissãoMapasEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d54597655454576596d466d4e6a55774e5451744f47517a596930304e7a67354c5749324e6d4d744e545934593259334d5755784e7a67354c6e426b5a673d3d&Fich=baf65054-8d3b-4789-b66c-568cf71e1789.pdf&Inline=true4222712095Mapa II16/01/2020 18:53:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765957593159546733597a41745a6d49345a4330305a574d354c574a6c4e7a6774596d5979597a566b5a5745304d6d59344c6e426b5a673d3d&Fich=af5a87c0-fb8d-4ec9-be78-bf2c5dea42f8.pdf&Inline=true4222712051Mapa II15/01/2020 17:55:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d6d55314d446b354d6a41745a6a526a4d5330304e5452694c546b334e6d4d744e7a526b4d44566c596d4a6d595446684c6e426b5a673d3d&Fich=2e509920-f4c1-454b-976c-74d05ebbfa1a.pdf&Inline=true4222711821Mapa II13/01/2020 09:06:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764d47466c597a4a6c4d544974593249334e693030595455784c54686c595467745a446b324e324e684e5449784d4459334c6e426b5a673d3d&Fich=0aec2e12-cb76-4a51-8ea8-d967ca521067.pdf&Inline=true
- 42229-3Iniciativas/MapasMapa IIIDespesas dos Serviços Integrados por classificação funcionalAprovado(a) em Comissão
- 42231-3Iniciativas/MapasMapa IVDespesas dos Serviços Integrados, por classificação económicaAprovado(a) em Comissão
- 42234-3Iniciativas/MapasMapa VReceitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundoAprovado(a) em Comissão
- 42242-3Iniciativas/MapasMapa VIReceitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por classificação económicaAprovado(a) em Comissão
- 42243-3Iniciativas/MapasMapa VIIDespesas dos Serviços e Fundos Autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundoPrejudicado(a)4224312793Mapa VII27/01/2020 16:13:00ComissãoMapasEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545764f444a694e6a4d314e6d51744f546379596930304f474d304c5749784f474d744d6d45314f5759774e544a684e324d774c6e426b5a673d3d&Fich=82b6356d-972b-48c4-b18c-2a59f052a7c0.pdf&Inline=true
- 42244-3Iniciativas/MapasMapa VIIIDespesas dos Serviços e Fundos Autónomos por classificação funcionalAprovado(a) em Comissão
- 42245-3Iniciativas/MapasMapa IXDespesas dos Serviços e Fundos Autónomos, por classificação económicaAprovado(a) em Comissão
- 42248-3Iniciativas/MapasMapa XReceitas da Segurança Social por classificação económicaAprovado(a) em Comissão
- 42249-3Iniciativas/MapasMapa XIDespesas da Segurança Social por classificação funcionalAprovado(a) em Comissão
- 42250-3Iniciativas/MapasMapa XIIDespesas da Segurança Social por classificação económicaAprovado(a) em Comissão
- 42251-3Iniciativas/MapasMapa XIIIReceitas de cada Subsistema da Segurança Social por classificação económica - Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de SolidariedadeAprovado(a) em Comissão
- 42252-3Iniciativas/MapasMapa XIVDespesa de cada Subsistema da Segurança Social por classificação económica - Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de SolidariedadeAprovado(a) em Comissão
- 42255-3Iniciativas/MapasMapa XVDespesas Correspondentes a ProgramasAprovado(a) em Comissão4225511863Mapa XV13/01/2020 09:09:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a6a637859575532597a63745a6d55794d4330304d4455784c574a6c4f545574596d4d304d57557a4d7a63305a5755344c6e426b5a673d3d&Fich=f71ae6c7-fe20-4051-be95-bc41e3374ee8.pdf&Inline=true
- 42260-3Iniciativas/MapasMapa XVIRepartição Regionalizada dos Programas e MedidasEntrada
- 42266-3Iniciativas/MapasMapa XVIIResponsabilidades Contratuais Plurianuais dos Serviços Integrados e dos Serviços e Fundos Autónomos, agrupadas por ministériosAprovado(a) em Comissão
- 42267-3Iniciativas/MapasMapa XVIIITransferências para as Regiões AutónomasAprovado(a) em Comissão
- 42268-3Iniciativas/MapasMapa XIXTransferências para os Municípios - Participação dos Municípios nos Impostos do Estado - 2020Aprovado(a) em Comissão
- 42269-3Iniciativas/MapasMapa XXTransferências para as Freguesias - Participação das Freguesias nos Impostos do Estado - 2020Aprovado(a) em Comissão
- 42270-3Iniciativas/MapasMapa XXIReceitas Tributárias Cessantes dos Serviços IntegradosAprovado(a) em Comissão