- 29803-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 62/79, de 30 de marçoDisciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos estabelecimentos hospitalaresEntrada2980429803Diplomas a ModificarArtigo 1.º(Com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro )
1 - O regime de trabalho do pessoal hospitalar é o que vigora para a função pública, com as especificações estabelecidas no presente diploma.
2 - Às modalidades específicas de regime de trabalho do pessoal hospitalar estabelecidas nas disposições deste diploma são atribuídas as remunerações nelas fixadas e constantes da tabela anexa.
(V. Tabela em anexo)Entrada
- 31504-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiroEstabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)Entrada3150531504Diplomas a ModificarArtigo 46.ºDescontos nas remunerações(Aditado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei nº 30/2014, de 19 de maio)
1 - A remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 3,50% nos termos do n.º 1 do artigo 8.º-A da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 29-A/2011, de 1 de março, e 105/2013, de 30 de julho.
2 – A receita proveniente dos descontos referidos no número anterior é consignada ao pagamento dos benefícios concedidos pela ADSE aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.Entrada3150731504Diplomas a ModificarArtigo 47.ºDescontos nas pensões(Aditado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro e alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei nº 30/2014, de 19
de maio)
1 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida, ficam sujeitas ao desconto de 3,50 %.
2 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.Entrada
- 29752-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembroCódigo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)Entrada3145629752Diplomas a ModificarArtigo 9.ºIsenções nas operações internasEstão isentas do imposto:
1) As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;
2) As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares;
3) As prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade por protésicos dentários;
4) As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos;
5) O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados;
6) As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços;
7) As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações; (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
8) As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades;
9) As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;
10) As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes;
11) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior;
12) As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde que efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa;
13) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas coletivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efetuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas; (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
14) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica;
15) As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores:
a) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem;
b) Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáquicos;
16) A transmissão do direito de autor ou de direitos conexos e a autorização para a utilização da obra intelectual ou prestação, definidas no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, quando efetuadas pelos próprios titulares, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, ainda que o titular do direito seja pessoa coletiva; (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
17) A transmissão de exemplares de qualquer obra literária, científica, técnica ou artística editada sob forma bibliográfica pelo autor, quando efectuada por este, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva;
18) A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividades isentas nos termos deste diploma ou para fins de assistência espiritual;
19) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos;
20) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.os 2), 6), 7), 8), 9), 10), 12), 13), 14) e 19) deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência;
21) As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência;
22) Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23.º não seja superior a 10 %;
23) As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção das telecomunicações;
24) As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valores selados, e bem assim as respectivas comissões de venda;
25) O serviço público de remoção de lixos;
26) As prestações de serviços efectuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como as transmissões de bens acessórias aos mesmos serviços;
27 *) As operações seguintes:
a) A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu;
b) A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu;
c) As operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins, com excepção das operações de simples cobrança de dívidas;
d) As operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notas bancárias e moedas, que sejam meios legais de pagamento, com excepção das moedas e notas que não sejam normalmente utilizadas como tal, ou que tenham interesse numismático;
e) As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quando efectuadas por um prazo inferior a 20 anos;
f) Os serviços e operações relativos à colocação, tomada e compra firmes de emissões de títulos públicos ou privados;
g) A administração ou gestão de fundos de investimento;
28 *) As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguro;
29 *) A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange:
a) As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo;
b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;
c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial;
d) A locação de cofres-fortes;
e) A locação de espaços para exposições ou publicidade;
30 *) As operações sujeitas a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
31 *) A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo;
32 *) As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
33) (Revogada.) (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a vigorar a partiir de 1/04/2013)
34 *) As prestações de serviços efectuadas por cooperativas que, não sendo de produção agrícola, desenvolvam uma actividade de prestação de serviços aos seus associados agricultores;
35 *) As prestações de serviços a seguir indicadas quando levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio:
a) Cedência de bandas de música;
b) Sessões de teatro;
c) Ensino de ballet e de música;
36 *) Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados;
37 *) As actividades das empresas públicas de rádio e televisão que não tenham carácter comercial.
* - O teor dos nº. 27 a 37 resulta da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agostoEntrada2992229752Diplomas a ModificarArtigo 12.ºRenúncia à isenção1 - Podem renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações:
a) Os sujeitos passivos que efetuem as prestações de serviços referidas nos n.ºs 10) e 36) do artigo 9.º;
b) Os estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou a instituições privadas integradas no sistema nacional de saúde, que efetuem prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas;
c) Os sujeitos passivos que efetuem prestações de serviços referidas na alínea 34) do artigo 9.º (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a vigorar a partir de 1/04/2013)
2 - O direito de opção é exercido mediante a entrega, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.
3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, no caso de desejar voltar ao regime de isenção:
a) Apresentar, durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, a declaração a que se refere o artigo 32.º, a qual produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação;
b) Sujeitar a tributação as existências remanescentes e proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º, à regularização da dedução quanto a bens do ativo imobilizado.
4 - Os sujeitos passivos que procedam à locação de prédios urbanos ou frações autónomas destes a outros sujeitos passivos, que os utilizem, total ou predominantemente, em atividades que conferem direito à dedução, podem renunciar à isenção prevista no n.º 29) do artigo 9.º
5 - Os sujeitos passivos que efetuem a transmissão do direito de propriedade de prédios urbanos, frações autónomas destes ou terrenos para construção a favor de outros sujeitos passivos, que os utilizem, total ou predominantemente, em atividades que conferem direito à dedução, podem renunciar à isenção prevista no n.º 30) do artigo 9.º
6 - Os termos e as condições para a renúncia à isenção prevista nos n.ºs 4 e 5 são estabelecidos em legislação especial.
7 - O direito à dedução do imposto, nestes casos, obedece às regras constantes dos artigos 19.º e seguintes, salvo o disposto em normas regulamentares especiais.Entrada3028329752Diplomas a ModificarArtigo 22.ºMomento e modalidades do exercício do direito à dedução1 - O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, efetuando-se mediante subtração ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, a dedução deve ser efetuada na declaração do período ou de período posterior àquele em que se tiver verificado a receção das faturas ou de recibo de pagamento do IVA que fizer parte das declarações de importação. (Redação do D.L. n.º 197/2012, de 24 de agosto, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013)
3 - Se a receção dos documentos referidos no número anterior tiver lugar em período de declaração diferente do da respetiva emissão, pode a dedução efetuar-se, se ainda for possível, no período de declaração em que aquela emissão teve lugar.
4 - Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso é deduzido nos períodos de imposto seguintes.
5 - Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do sujeito passivo superior a (euro) 250, este pode solicitar o seu reembolso.
6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de atividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º, 1 do artigo 54.º ou 1 do artigo 61.º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a (euro) 25, bem como quando o crédito a seu favor exceder (euro) 3000. (Redação da Lei n.º 10/2009, de 10 de março)
7 - Em qualquer caso, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir, quando a quantia a reembolsar exceder (euro) 30 000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determina a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deve ser mantida pelo prazo de seis meses. (Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de agosto, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013)
8 - Os reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser efetuados pela Autoridade Tributária e Aduaneira até ao fim do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido ou, no caso de sujeitos passivos que estejam inscritos no regime de reembolso mensal, até aos 30 dias posteriores ao da apresentação do referido pedido, findo os quais podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária. (Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de agosto, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013)
9 - O Ministro das Finanças pode autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira a efetuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores relativamente a sectores de atividade cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ou relativamente às quais a obrigação de liquidação do imposto seja de responsabilidade do adquirente. (Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de agosto, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013)
10 - O Ministro das Finanças pode estabelecer, por despacho, de acordo com os critérios previstos no artigo 85.º, a obrigatoriedade de os sujeitos passivos apresentarem, juntamente com o pedido de reembolso, documentos ou informações relativos às operações que determinaram aquele pedido, sob pena de o reembolso não se considerar devido para efeitos do n.º 8.
11 - Os pedidos de reembolso são indeferidos quando não forem facultados pelo sujeito passivo elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso, bem como quando o imposto dedutível for referente a um sujeito passivo com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou que tenha suspenso ou cessado a sua atividade no período a que se refere o reembolso.
12 - A não apresentação da garantia, quando solicitada, determina a suspensão do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da lei geral tributária.
13 - Da decisão referida no n.º 11 cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 93.º
14 - A inscrição no regime de reembolso mensal a que se refere o n.º 8 é efetuada a pedido do sujeito passivo, por transmissão eletrónica de dados através do sítio eletrónico da Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de novembro do ano anterior àquele em que se destina a produzir efeitos, devendo os termos e as condições de acesso ser definidos por despacho normativo do Ministro das Finanças. (Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de agosto, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013)
15 - Os sujeitos passivos inscritos no registo de reembolso mensal ficam abrangidos pelo regime de periodicidade mensal nos termos previstos no artigo 41.º, estando obrigados a permanecer neste registo durante um ano. (Redação da Lei n.º 2/2010, de 15 de março)
16 - O incumprimento de algum dos requisitos estabelecidos no despacho normativo do Ministro das Finanças ou a constatação da inexatidão ou falsidade da informação prestada para efeitos da inscrição no registo constitui causa de não aceitação da referida inscrição ou de exclusão do registo caso o sujeito passivo não supra o incumprimento no prazo de oito dias após a interpelação da administração tributária para o efeito. (Redação da Lei n.º 2/2010, de 15/03)
17 - A exclusão do registo produz efeitos desde o 1.º dia do período de imposto em que a mesma se verificar e determina a não admissibilidade de inscrição durante os três anos seguintes.(Redação da Lei n.º 2/2010, de 15/03)Entrada3028429752Diplomas a ModificarArtigo 31.ºDeclaração de início de atividadeArt1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade sujeita a IVA devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, antes de iniciado o exercício da atividade, a respetiva declaração.
2 - As pessoas coletivas que estejam sujeitas a registo comercial e exerçam uma atividade sujeita a IVA devem apresentar a declaração de início de atividade, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a partir da data da apresentação a registo na conservatória do registo comercial.
3 - Não há lugar à entrega da declaração referida nos números anteriores quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, exceto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.ºEntrada3028529752Diplomas a ModificarArtigo 59.º-BCompensação forfetária1 - Os sujeitos passivos que optem pelo presente regime beneficiam da isenção de imposto prevista no artigo 53.º, podendo ainda solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma compensação calculada sobre o preço, determinado de acordo com as regras previstas no artigo 16.º, dos seguintes bens e serviços:
a) Produtos agrícolas transmitidos a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro onde se encontrem estabelecidos;
b) Produtos agrícolas expedidos ou transportados com destino a outro Estado membro, cujo adquirente seja uma pessoa coletiva não sujeito passivo, mas que realize no Estado membro de destino ou chegada dos bens aquisições intracomunitárias sujeitas a IVA;
c) Serviços agrícolas prestados a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro onde se localizem as operações.
2 - O montante da compensação é calculado mediante a aplicação de uma taxa de 6 % sobre o total das vendas e das prestações de serviços mencionadas no número anterior, realizadas em cada semestre.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o sujeito passivo envia à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 20 de julho e 20 de janeiro de cada ano, um pedido no qual conste o valor das transmissões de bens e das prestações de serviços realizadas no semestre anterior, que conferem o direito a receber a compensação, acompanhado de uma relação dos números de identificação fiscal dos adquirentes ou destinatários nas referidas operações.
4 - O pedido a que se refere o número anterior é apresentado através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - Após a análise do pedido, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à restituição do montante calculado nos termos do n.º 2, no prazo de 45 dias contados a partir da data de apresentação do pedido.Entrada3028629752Diplomas a ModificarArtigo 62.ºFacturaçãoSalvo no caso das vendas referidas no n.º 9 do artigo 60.º, as faturas emitidas por retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º não conferem direito à dedução, devendo delas constar a menção 'IVA - não confere direito à dedução'. (Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)Entrada2992829752Diplomas a ModificarLISTA IBens e serviços sujeitos a taxa reduzida1 - Produtos alimentares:
1.1 - Cereais e preparados à base de cereais:
1.1.1 - Cereais;
1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);
1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas;
1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo-se as massas recheadas;
1.1.5 - Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas;
1.1.6 - Seitan.
1.2 - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:
1.2.1 - Espécie bovina;
1.2.2 - Espécie suína;
1.2.3 - Espécie ovina e caprina;
1.2.4 - Espécie equídea;
1.2.5 - Aves de capoeira;
1.2.6 - Coelhos domésticos.
1.3 - Peixes e moluscos:
1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar);
1.3.2 - Conservas de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com exceção do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar);
1.3.3 - Moluscos, com exceção das ostras, ainda que secos ou congelados.
1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves:
1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas;
1.4.2 - Leites dietéticos;
1.4.3 - Manteiga, com ou sem adição de outros produtos;
1.4.4 - Queijos;
1.4.5 - Iogurtes, incluindo os iogurtes pasteurizados;
1.4.6 - Ovos de aves, frescos, secos ou conservados;
1.4.7 - Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos;
1.4.8 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.4.9 - Bebidas e iogurtes de soja, incluindo tofu. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.5 - Gorduras e óleos gordos:
1.5.1 - Azeite;
1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco.
1.6 - Frutas, legumes e produtos hortícolas: (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados;
1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos;
1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos;
1.6.4 - Frutas, no estado natural ou desidratadas. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
1.7 - Água, com exceção das águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.7.1 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.7.2 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.8 - Mel de abelhas.
1.9 - Sal (cloreto de sódio):
1.9.1 - Sal-gema;
1.9.2 - Sal marinho.
1.10 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.11 - Sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.12 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.
2 - Outros:
2.1 - Jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de carácter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo e livros em todos os suportes físicos.
Excetuando-se as publicações ou livros de carácter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante. (Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
2.2 - Contribuição para a audiovisual cobrada para financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
2.3 - Papel de jornal, referido na subposição 48.01 do sistema harmonizado.
2.4 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respetivas substâncias ativas a seguir indicados:
a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos;
b) Preservativos;
c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos;
d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural;
e) Tiras de glicémia, de glicosúria e acetonúria, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus.
Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas.
2.6 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados pelo Governo. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
2.7 - As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, que tenham renunciado à isenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20 %, desde que certificadas pelo Instituto Nacional de Habitação.
2.8 - Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas.
2.9 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objetos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.
2.10 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos.
2.11 - Prestações de serviços, efetuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária. (Redação dada pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de dezembro)
2.12 - (Revogado pela Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro)
2.13 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
2.14 - Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor.
Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.
2.15 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
2.16 - (Revogado pela Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro)
2.17 - Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objeto de faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia pensão.
2.18 - As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados, independentemente do promotor, desde que tal classificação esteja certificada por autoridade competente do ministério da tutela.
2.19 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objeto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam diretamente contratadas com o empreiteiro. (Redação dada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro)
2.20 - Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.
2.21 - Portagens nas travessias rodoviárias do Tejo, em Lisboa.
2.22 - Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos.
2.23 - Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional. (Redação dada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro)
2.24 - As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas diretamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU. (Redação dada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro)
2.25 - As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas atividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20 %, desde que certificadas pelo Instituto Nacional de Habitação.
2.26 - As empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção cedidos aos seus membros em regime de propriedade coletiva, qualquer que seja a respetiva modalidade.
2.27 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com exceção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.
A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços.
2.28 - As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes.
2.29 - Cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis, bem como outros equipamentos de retenção para o mesmo fim. (Aditada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro)
2.30 - Prestações de serviços de manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9. (Aditada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro)
2.31 - Serviços de reparação de velocípedes. (Aditada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)
3 - Bens de produção da agricultura:
3.1 - Adubos, fertilizantes e corretivos de solos.
3.2 - Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.
3.3 - Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
3.4 - Produtos fitofarmacêuticos.
3.5 - Sementes, bolbos e propágulos.
3.6 - Forragens e palha.
3.7 - Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas.
3.8 - Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelho de uvas.
3.9 - Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.
3.10 - Enxofre sublimado.
3.11 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
4 - Prestações de serviços no âmbito das atividades de produção agrícola listados na verba 5: (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
4.1 - Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas. (Ofício-circulado 30162/2014)
4.2 - Prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes: (Aditada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte;
b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas;
c) O armazenamento de produtos agrícolas;
d) A guarda, criação e engorda de animais;
e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;
f) A assistência técnica;
g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;
h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;
i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.
5 - As transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito das seguintes atividades de produção agrícola: (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
5.1 - Cultura propriamente dita:
5.1.1 - Agricultura em geral, incluindo a viticultura;
5.1.2 - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;
5.1.3 - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros. (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
5.2 - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha caráter essencial:
5.2.1 - Criação de animais;
5.2.2 - Avicultura;
5.2.3 - Cunicultura;
5.2.4 - Sericicultura;
5.2.5 - Helicicultura;
5.2.6 - Culturas aquícolas e piscícolas;
5.2.7 - Canicultura;
5.2.8 - Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia;
5.2.9 - Criação de animais para obter peles e pelo ou para experiências de laboratório.
5.3 - Apicultura.
5.4 - Silvicultura.
5.5 - São igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.Entrada2993029752Diplomas a ModificarLISTA IIBens e serviços sujeitos a taxa intermédia1 - Produtos para alimentação humana:
1.1 - Conservas de carne e miudezas comestíveis.
1.2 - Conservas de peixes e de moluscos:
1.2.1 - Conservas de moluscos, com exceção das ostras.
1.3 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.3.1 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.3.2 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.4 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.4.1 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.5 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.5.1 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.5.2 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.6 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.7 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.8 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.9 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.10 - Vinhos comuns.
1.11 - Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com exceção das águas adicionadas de outras substâncias. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
2 - Outros:
2.1 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
2.2 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
2.3 - Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, comercializados nas condições e para as finalidades legalmente definidas, e fuelóleo e respetivas misturas. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
2.4 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
2.5 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, eletrobombas, tratores agrícolas, como tal classificados nos respetivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.
2.6 - Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. Excetuam-se as entradas em espetáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3.1 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)Entrada297529450N.º 1, Artigo 9.º04/03/2016 20:04:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324d7a4d544e6959546b7a4c54646a4d7a63744e4463794e533169595749784c5467794d57466d597a63354d6d497a4d4335775a47593d&Fich=c313ba93-7c37-4725-bab1-821afc792b30.pdf&Inline=true297529329N.º 1, Artigo 9.º24/02/2016 10:18:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a55304d7a413059574d314c5756684d6a4d744e4759314d7930345a44557a4c5755334d6d4579593249344d3245795a4335775a47593d&Fich=54304ac5-ea23-4f53-8d53-e72a2cb83a2d.pdf&Inline=true297529322Alínea b), N.º 15, Artigo 9.º24/02/2016 10:06:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a4e684f475a694f5452684c546b304e474d744e474d314e7931684f5463314c57597a4f546b774e475a684e4745304d7935775a47593d&Fich=3a8fb94a-944c-4c57-a975-f39904fa4a43.pdf&Inline=true297529558N.º 16, Artigo 9.º14/03/2016 10:11:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6b795a6a466a4e7a526d4c546c6c4d3251744e47457a597931684e4467354c544d344f4459325a6d4e6d593249775a6935775a47593d&Fich=92f1c74f-9e3d-4a3c-a489-38866fcfcb0f.pdf&Inline=true297529321Verba 1.1.6, LISTA I24/02/2016 10:02:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c32566a4e6d52694d4459354c5455304e5749744e4459774f5330345954566d4c54426c4d4449774d6a55334d4751774e6935775a47593d&Fich=ec6db069-545b-4609-8a5f-0e0202570d06.pdf&Inline=true297529333Verba 1.5.2, LISTA I24/02/2016 11:05:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a42684e54466b4f574d344c5759325a6d49744e475931596930355a6a59354c575a684f57466d4e7a51784e4445784f5335775a47593d&Fich=0a51d9c8-f6fb-4f5b-9f69-fa9af7414119.pdf&Inline=true297529335Verba 1.6.6., LISTA I01/03/2016 16:24:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Retirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324a685a6a6b794e4441334c546331593251744e4463344e433168597a4e694c575a6d4e7a686d4d6d52694e574579597935775a47593d&Fich=baf92407-75cd-4784-ac3b-ff78f2db5a2c.pdf&Inline=true297529317Verba 1.11, LISTA I24/02/2016 09:56:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a49794d4464685a54566b4c574a684e6a49744e4755334e4331685a6a4a6c4c54466b4e5455324d324d335a5445334d6935775a47593d&Fich=2207ae5d-ba62-4e74-af2e-1d5563c7e172.pdf&Inline=true297529525Verba 1.13, LISTA I04/03/2016 19:02:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a45315a5449324e474d794c574a6b5a5463744e44457a4d433035595463304c574d314e6a5a69595751315a4749795a4335775a47593d&Fich=15e264c2-bde7-4130-9a74-c566bad5db2d.pdf&Inline=true297529324Verba 2.32, LISTA I24/02/2016 10:11:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a41344d324a694e47466c4c546c6d4e6a41744e474a694f5331684d475a6b4c5745324e32517a4e7a526a5a4755354d6935775a47593d&Fich=083bb4ae-9f60-4bb9-a0fd-a67d374cde92.pdf&Inline=true297529328Alínea a), Verba 2.5, LISTA I24/02/2016 10:17:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRetirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c32457a4d546b7a4f546b784c544d344e7a67744e4464685a6930355a4449784c5749324e47526b4e7a51794e6d59794d5335775a47593d&Fich=a3193991-3878-47af-9d21-b64dd7426f21.pdf&Inline=true297529334Alínea f), Verba 2.5, LISTA I24/02/2016 11:58:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3259775a546c6c4e5751304c5449334e546b744e4455315a6930354e47457a4c545a6d4e6d4534595759314f445531595335775a47593d&Fich=f0e9e5d4-2759-455f-94a3-6f6a8af5855a.pdf&Inline=true297529468Verba 4, LISTA I04/03/2016 20:10:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3249314e546b325a5445314c54646b4f5755744e444e6b4d7931684d6a55344c5759354f4456694f544e694e4464694f4335775a47593d&Fich=b5596e15-7d9e-43d3-a258-f985b93b47b8.pdf&Inline=true297529330Verba 5.2.8, LISTA I24/02/2016 10:24:00ComissãoArticuladoEliminaçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a4a694d4463784d6a59344c54557a4d4441744e446c694d4330344e5449774c544d354d445577597a4d784f574e6c5a4335775a47593d&Fich=2b071268-5300-49b0-8520-39050c319ced.pdf&Inline=true297529331Verba 5.2.9, LISTA I24/02/2016 10:25:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3251334f546733596a63334c574e6c4e7a6b744e4463334d533168597a49354c544d784e5446694d47466a4e5451795a4335775a47593d&Fich=d7987b77-ce79-4771-ac29-3151b0ac542d.pdf&Inline=true297529323Verba 1.1, LISTA II24/02/2016 10:09:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRetirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a4e6c5a6a526b4e5745354c5756684d6a59744e4746684e7931685a44426d4c574d774e444179595463355954426c596935775a47593d&Fich=3ef4d5a9-ea26-4aa7-ad0f-c0402a79a0eb.pdf&Inline=true297529337Verba 2.4, LISTA II01/03/2016 17:52:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a49354f44566c4f4759304c544668593251744e44426d4d5331695a6a4d354c5467304e5745344f5745314d6a6b35595335775a47593d&Fich=2985e8f4-1acd-40f1-bf39-845a89a5299a.pdf&Inline=true297529325Verba 2.6, LISTA II24/02/2016 10:14:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a4a6a5a6a417a4d4455774c5463305a444d744e4467795a5330344f4459324c5467314d7a4e68596d4d32597a646b4e7935775a47593d&Fich=2cf03050-74d3-482e-8866-8533abc6c7d7.pdf&Inline=true297529469Verba 3.1, LISTA II04/03/2016 20:10:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324a6d4d7a63334d324a6d4c5751354d5459744e4751304e5330355a574a6b4c546c6d4e5445304e4463314d444d30595335775a47593d&Fich=bf3773bf-d916-4d45-9ebd-9f514475034a.pdf&Inline=true
- 29753-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julhoIntroduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de DezembroEntrada3035129753Diplomas a ModificarArtigo 3.º(com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 82/94, de 14 de março, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 164/2000, de 5 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de novembro, e pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro)
1 - A concessão das isenções previstas nas alíneas l), m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, nos casos em que os bens são expedidos ou transportados para outro Estado-Membro, e nas prestações de serviços abrangidas pela alínea m) está condicionada à apresentação pelo adquirente de documento visado pela administração fiscal do país de acolhimento, com a identificação da pessoa ou organismo e a declaração dos bens e serviços a adquirir. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de novembro)
2 - Nos casos em que os bens não são expedidos ou transportados para fora do território nacional, o benefício das isenções previstas nas alíneas l), m), n) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA será concedido através do reembolso do imposto, quando os respetivos acordos ou convénios não estabeleçam outro procedimento, observando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, com as necessárias adaptações. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de novembro)
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às prestações de serviços abrangidas pelas alíneas l), n) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de novembro)
4 - Quando se tratem de aquisições de veículos automóveis efetuadas no mercado nacional por missões diplomáticas e consulares, ou pelo seu pessoal, o direito à isenção prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA opera no momento da aquisição, desde que o mesmo tenha sido previamente reconhecido pelo diretor-geral dos Impostos.» (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de novembro)Entrada
- 29755-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembroCódigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)Entrada3158229755Diplomas a ModificarArtigo 4.ºAtividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias1 - Consideram-se atividades comerciais e industriais, designadamente, as seguintes:
a) Compra e venda;
b) Fabricação;
c) Pesca;
d) Explorações mineiras e outras indústrias extrativas;
e) Transportes;
f) Construção civil;
g) Urbanísticas e exploração de loteamentos;
h) Atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como a venda ou exploração do direito real de habitação periódica;
i) Agências de viagens e de turismo;
j) Artesanato;
l) Atividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter manifestamente acessório;
m) Atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas noutras de natureza comercial ou industrial;
n) Arrendamento, quando haja opção pela tributação no âmbito da categoria B.
2 - Considera-se que a exploração da terra tem carácter manifestamente acessório quando os respetivos custos diretos sejam inferiores a 25 % dos custos diretos totais do conjunto da atividade exercida.
3 - Para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 1, consideram-se integradas em atividades de natureza comercial ou industrial as agrícolas, silvícolas e pecuárias cujos produtos se destinem a ser utilizados ou consumidos em mais de 60 % do seu valor naquelas atividades.
4 - Consideram-se atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, designadamente, as seguintes:
a) As comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares daquelas, que utilizem, de forma exclusiva, os produtos das próprias explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias;
b) A caça e a exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explorados diretamente ou por terceiros;
c) As explorações de marinhas de sal;
d) As explorações apícolas;
e) A investigação e obtenção de novas variedades animais e vegetais, dependentes daquelas atividades.
5 - A opção a que se refere a alínea n) do n.º 1 deve ser exercida na declaração de início de atividade ou na declaração de alterações.Entrada3017929755Diplomas a ModificarArtigo 10.º-APerda da qualidade de residente em território português1 - Nos casos referidos nos n.os 8 e 9 do artigo anterior, e, bem assim, no artigo 38.º, perdendo o sócio a qualidade de residente em território português, há lugar à consideração enquanto mais-valias, para efeitos da tributação respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do disposto naqueles números e artigo, não foi tributado aquando da permuta de ações, da fusão ou da cisão ou de transmissão do património, o qual corresponde:
a) Nos casos previstos no n.º 8 e na alínea a) do n.º 9 do artigo anterior, à diferença entre o valor de mercado das partes de capital recebidas e o valor de aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido no presente Código;
b) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 9 do artigo anterior, à diferença entre o valor real das partes de capital e o respetivo valor de aquisição determinado nos termos estabelecidos na mesma alínea;
c) No caso previsto no artigo 38.º, à diferença entre o valor real das partes de capital e o valor previsto na alínea d) do n.º 1 daquele artigo.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a requalificação do rendimento efetuada nos termos previstos na primeira parte do n.º 3 do artigo 38.º nas situações em que a transferência de residência ocorra antes de decorrido o período de cinco anos aí previsto.
3 - Nos casos em que a perda da qualidade de residente em território português decorra da transferência da residência para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, o imposto, na parte correspondente ao saldo positivo das diferenças referidas no número anterior, é pago de acordo com as seguintes modalidades:
a) Imediatamente, pela totalidade do imposto apurado na declaração de rendimentos apresentada, nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 57.º e 60.º;
b) No ano seguinte àquele em que se verifique em relação a cada uma das partes de capital consideradas para efeitos do apuramento do imposto, a sua extinção ou transmissão, por qualquer título, pela parte do imposto que corresponda ao resultado fiscal de cada uma das partes individualmente identificada;
c) Em frações anuais de igual montante, correspondentes a um quinto do montante do imposto apurado no ano em que ocorre a transferência da residência.
4 - O exercício da opção por uma das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do número anterior determina o vencimento de juros, à mesma taxa prevista para os juros de mora, contados desde o dia seguinte à data prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º até à data do pagamento efetivo.
5 - A opção por uma das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 deve ser exercida na declaração de rendimentos correspondente ao ano em que ocorreu a perda da qualidade de residente em território português e determina a entrega, no prazo fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º, de declaração oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que contenha a discriminação das partes de capital, podendo, em caso de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário, ser subordinada à prestação de garantia bancária, que corresponda ao montante do imposto acrescido de 25 %.
6 - O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea b) do n.º 3 deve enviar, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, no prazo fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º, a declaração de modelo oficial referida no número anterior e, sendo devido, efetuar o pagamento do imposto dentro do mesmo prazo, acrescido dos juros vencidos, calculados nos termos do n.º 4.
7 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, a não entrega da declaração referida no número anterior determina a notificação para a sua apresentação e pagamento do imposto eventualmente devido no prazo de 30 dias, sob pena de instauração de processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida.
8 - O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do n.º 3 deve efetuar o pagamento do imposto devido até ao final do mês de agosto do ano da entrega da declaração de rendimentos e de cada um dos quatro anos seguintes.
9 - No caso referido no número anterior, a falta de pagamento de qualquer prestação implica o imediato vencimento das seguintes, instaurando-se processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida.
10 - O sujeito passivo que, na sequência da opção por uma das modalidades de pagamento do imposto previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 3, transfira a sua residência para um território ou país que não seja um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de troca de informações, deve efetuar, no prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º, o pagamento da totalidade ou da parte do imposto liquidado ou das prestações que se encontrem em falta, consoante os casos, acrescido dos respetivos juros calculados nos termos do n.º 4.
11 - Os termos para o cumprimento das obrigações declarativas e para prestação da garantia são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
(Artigo aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro)Entrada3018029755Diplomas a ModificarArtigo 16.ºResidência1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
c) Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como dia de presença em território português qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida no mesmo.
3 - As pessoas que preencham as condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 tornam-se residentes desde o primeiro dia do período de permanência em território português, salvo quando tenham aí sido residentes em qualquer dia do ano anterior, caso em que se consideram residentes neste território desde o primeiro dia do ano em que se verifique qualquer uma das condições previstas no n.º 1.
4 - A perda da qualidade de residente ocorre a partir do último dia de permanência em território português, salvo nos casos previstos nos n.os 14 e 16.
5 - A residência fiscal é aferida em relação a cada sujeito passivo do agregado.
6 - São ainda havidos como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de atividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português.
7 - Sem prejuízo do período definido no número anterior, a condição de residente aí prevista subsiste apenas enquanto se mantiver a deslocação da residência fiscal do sujeito passivo para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, deixando de se aplicar no ano em que este se torne residente fiscal em país, território ou região distinto daqueles.
8 - Consideram-se residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 ou 2, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores.
9 - O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português.
10 - O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual no ato da inscrição como residente em território português ou, posteriormente, até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território.
11 - O direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no n.º 9 depende de o sujeito passivo ser considerado residente em território português, em qualquer momento desse ano.
12 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior em um ou mais anos do período referido no n.º 9 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território português.
13 - Enquadra-se no disposto na alínea d) do n.º 1 o exercício de funções de deputado ao Parlamento Europeu.
14 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, um sujeito passivo considera-se residente em território português durante a totalidade do ano no qual perca a qualidade de residente quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Permaneça em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, nesse ano; e
b) Obtenha, no decorrer desse ano e após o último dia de permanência em território português, quaisquer rendimentos que fossem sujeitos e não isentos de IRS, caso o sujeito passivo mantivesse a sua qualidade de residente em território português.
15 - O disposto no número anterior não é aplicável caso o sujeito passivo demonstre que os rendimentos a que se refere a alínea b) do mesmo número sejam tributados por um imposto sobre o rendimento idêntico ou substancialmente similar ao IRS aplicado devido ao domicílio ou residência:
a) Noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal e que se preveja a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade; ou
b) Noutro Estado, não abrangido na alínea anterior, em que a taxa de tributação aplicável àqueles rendimentos não seja inferior a 60 % daquela que lhes seria aplicável caso o sujeito passivo mantivesse a sua residência em território português.
16 - Um sujeito passivo considera-se, ainda, residente em território português durante a totalidade do ano sempre que volte a adquirir a qualidade de residente durante o ano subsequente àquele em que, nos termos do n.º 4, perdeu aquela mesma qualidade.Entrada3018129755Diplomas a ModificarArtigo 31.ºRegime simplificado1 - No âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
b) 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;
c) 0,35 aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores;
d) 0,95 aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, aos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, ao resultado positivo de rendimentos prediais, ao saldo positivo das mais e menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais;
e) 0,30 aos subsídios ou subvenções não destinados à exploração;
f) 0,10 aos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não previstos nas alíneas anteriores;
g) 1 aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC.
2 - Os sujeitos passivos que obtenham os rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, após aplicação dos coeficientes aí previstos, podem deduzir, até à concorrência do rendimento líquido desta categoria, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, na parte em que excedam 10 % dos rendimentos brutos, quando não tenham sido deduzidas a outro título.
3 - O rendimento coletável é objeto de englobamento e tributado nos termos gerais.
4 - O resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao rendimento líquido da categoria F, determinado nos termos do artigo 41.º
5 - Os rendimentos previstos na alínea e) do n.º 1 são considerados, depois de aplicado o coeficiente correspondente, em frações iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.
6 - Quando, por força da remissão do artigo 32.º, o sujeito passivo tenha beneficiado da aplicação do regime previsto no artigo 48.º do Código do IRC, não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, acresce ao rendimento tributável desse período de tributação a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista no n.º 1 daquele artigo não incluída no lucro tributável, majorada em 15 %.
7 - (Revogado.)
8 - Cessando a aplicação do regime simplificado no decurso do período referido no número anterior, as frações dos subsídios ainda não tributadas serão imputadas, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime.
9 - Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, são utilizadas as quotas mínimas de amortização, calculadas sobre o valor definitivo, se superior, considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.
10 - Os coeficientes previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são reduzidos em 50 % e 25 % no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente, desde que, nesses períodos, o sujeito passivo não aufira rendimentos das categorias A ou H.
11 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que tenha ocorrido cessação de atividade há menos de cinco anos.
12 - Os sujeitos passivos que obtenham rendimentos no âmbito do exercício de profissões de desgaste rápido podem deduzir, até à concorrência do rendimento líquido desta categoria, após aplicação do coeficiente estabelecido para esses rendimentos, as importâncias a que se refere o artigo 27.º, nos termos e condições aí previstos, quando aquelas não tenham sido deduzidas a outro título.Entrada3018229755Diplomas a ModificarArtigo 38.ºEntrada de património para realização do capital de sociedade1 - Não há lugar ao apuramento de qualquer resultado tributável por virtude da realização de capital social resultante da transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de uma atividade empresarial e profissional por uma pessoa singular, desde que, cumulativamente, sejam observadas as seguintes condições:
a) A entidade para a qual é transmitido o património seja uma sociedade com sede e direção efetiva em território português ou, sendo residente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, o património transmitido seja afeto a um estabelecimento estável situado em território português dessa mesma sociedade e concorra para a determinação do lucro tributável imputável a esse estabelecimento estável;
b) A pessoa singular transmitente fique a deter pelo menos 50 % do capital da sociedade e a atividade exercida por esta seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual;
c) Os elementos ativos e passivos objeto da transmissão sejam tidos em conta para efeitos desta com os mesmos valores por que estavam registados na contabilidade ou nos livros de escrita da pessoa singular, ou seja, os que resultam da aplicação das disposições do presente Código ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de carácter fiscal;
d) As partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão sejam valorizadas, para efeito de tributação dos ganhos ou perdas relativos à sua ulterior transmissão, pelo valor líquido correspondente aos elementos do ativo e do passivo transferidos, valorizados nos termos da alínea anterior;
e) A sociedade referida na alínea a) se comprometa, através de declaração, a respeitar o disposto no artigo 86.º do Código do IRC, a qual deve ser junta à declaração periódica de rendimentos da pessoa singular relativa ao exercício da transmissão.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que façam parte do património transmitido bens em relação aos quais tenha havido diferimento de tributação dos respetivos ganhos, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º
3 - Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são qualificados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais, e considerados como rendimentos líquidos da categoria B, não podendo durante aquele período efetuar-se operações sobre as partes sociais que beneficiem de regimes de neutralidade, sob pena de, no momento da concretização destas, se considerarem realizados os ganhos.Entrada2980729755Diplomas a ModificarArtigo 55.ºDedução de perdas1 - Relativamente a cada titular de rendimentos, o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria só é dedutível aos seus resultados líquidos positivos da mesma categoria, nos seguintes termos:
a) O resultado líquido negativo apurado na categoria B só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos 12 anos seguintes àquele a que respeita;
b) O resultado líquido negativo apurado em determinado ano na categoria F só pode ser reportado aos seis anos seguintes àquele a que respeita;
c) A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco anos seguintes àquele a que respeita;
d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Ao rendimento tributável, determinado no âmbito do regime simplificado, podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos da alínea a) do n.º 1.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - Quando a determinação do rendimento for efetuada nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da lei geral tributária, não há lugar à dedução do resultado negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos, sem prejuízo da sua dedução nos anos seguintes, dentro do período legalmente previsto.
8 - O direito ao reporte do resultado líquido negativo previsto na alínea b) do n.º 1 fica sem efeito quando os prédios a que os gastos digam respeito não gerem rendimentos da categoria F em pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, dos cinco anos subsequentes àquele em que os gastos foram incorridos.Entrada2981029755Diplomas a ModificarArtigo 68.ºTaxas gerais1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
(Ver tabela em anexo)
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7 000, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.Entrada2981429755Diplomas a ModificarArtigo 68.º-ATaxa adicional de solidariedade1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a (euro) 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:
Rendimento coletável (euros) / Taxa (percentagem)
De mais de 80 000 até 250 000 . . . . . . . . . . . . . 2,5
Superior a 250 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
2 - O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda (euro) 80 000, quando superior a (euro) 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao rendimento coletável que exceda (euro) 250 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.
3 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, as taxas fixadas nos números anteriores são:
a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de dois com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes;
b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,15 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.
4 - Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.
5 - O resultado da aplicação das taxas ao rendimento apurado nos termos dos n.os 3 e 4 é multiplicado pelos divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS.
6 - Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos n.os 3 a 5:
a) Considera-se ascendente aquele que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral;
b) Não relevam os dependentes em relação aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista no artigo 83.º-A.Entrada2981929755Diplomas a ModificarArtigo 69.ºQuociente familiar1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são:
a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de dois com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes;
b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,15 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.
2 - Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.
3 - O resultado da aplicação das taxas fixadas no artigo 68.º nos termos dos números anteriores é multiplicado pelos divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS.
4 - Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos números anteriores:
a) Considera-se ascendente aquele que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral;
b) Não relevam os dependentes em relação aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista no artigo 83.º-A.
5 - Da aplicação da parcela do divisor correspondente ao dependente ou ascendente, previsto no artigo anterior e no presente artigo, não pode resultar uma redução da coleta superior a:
a) Quando haja tributação separada:
i) (euro) 300 nos agregados com um dependente ou ascendente;
ii) (euro) 625 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e
iii) (euro) 1 000 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes;
b) Nas famílias monoparentais:
i) (euro) 350 nos agregados com um dependente ou ascendente;
ii) (euro) 750 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e
iii) (euro) 1 200 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes;
c) Quando haja opção pela tributação conjunta:
i) (euro) 600 nos agregados com um dependente ou ascendente;
ii) (euro) 1 250 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e
iii) (euro) 2 000 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes.Entrada2982629755Diplomas a ModificarArtigo 76.ºProcedimentos e formas de liquidação1 - A liquidação do IRS processa-se nos termos seguintes:
a) Tendo sido apresentada a declaração até 30 dias após o termo do prazo legal, a liquidação tem por objeto o rendimento coletável determinado com base nos elementos declarados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 65.º;
b) Não tendo sido apresentada declaração, a liquidação tem por base os elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha;
c) Sendo superior ao que resulta dos elementos a que se refere a alínea anterior, considera-se a totalidade do rendimento líquido da categoria B obtido pelo titular do rendimento no ano mais próximo que se encontre determinado, quando não tenha sido declarada a respetiva cessação de atividade.
2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento líquido da categoria B determina-se em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente mais elevado previsto no n.º 1 do artigo 31.º
3 - Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, não se atendendo ao disposto no artigo 70.º e sendo apenas efetuadas as deduções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 3 do artigo 97.º
4 - Em todos os casos previstos no n.º 1, a liquidação pode ser corrigida, se for caso disso, dentro dos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.Entrada2982929755Diplomas a ModificarArtigo 77.ºPrazo para liquidaçãoAnterior
A liquidação do IRS deve ser efetuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:
a) Até 31 de julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos no n.º 1 do artigo 60.º;
b) (Revogada.)
c) Até 30 de novembro, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.ºEntrada3018429755Diplomas a ModificarArtigo 78.ºDeduções à coleta1 - À coleta são efetuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:
a) Aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;
b) Às despesas gerais familiares;
c) Às despesas de saúde e com seguros de saúde;
d) Às despesas de educação e formação;
e) Aos encargos com imóveis;
f) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos;
g) À exigência de fatura;
h) Aos encargos com lares;
i) Às pessoas com deficiência;
j) À dupla tributação internacional;
k) Aos benefícios fiscais.
2 - São ainda deduzidos à coleta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efetuadas ao abrigo do artigo 11.º da Diretiva n.º 2003/48/CE, de 3 de junho.
3 - As deduções referidas neste artigo são efetuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.
4 - (Revogado.)
5 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.
6 - As deduções referidas nas alíneas a) a h) bem como na alínea j) do n.º 1 só podem ser realizadas:
a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º;
b) Nos casos de deduções que não sejam de montante fixo, as mesmas só podem ser realizadas se constarem de documentos comunicados pelos emitentes à Autoridade Tributária e Aduaneira, com identificação do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportam através do número de identificação fiscal correspondente, que sejam:
i) Fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º; ou
ii) Outro documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja dispensado daquela obrigação.
7 - A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h) e k) do n.º 1 não pode exceder, por agregado familiar, os limites constantes das seguintes alíneas:
a) Para contribuintes que, depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento coletável inferior a (euro) 7 000, sem limite;
b) Para contribuintes que, depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento coletável superior a (euro) 7 000 e inferior a (euro) 80 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
(V. Fórmula em anexo)
c) Para contribuintes que, depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento coletável superior a (euro) 80 000, o montante de (euro) 1 000.
8 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites previstos no número anterior são majorados em 5 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.
9 - Sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no presente Código por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.
10 - A dedução à coleta prevista no artigo 83.º-A impede a consideração das demais deduções referentes ao dependente por referência ao qual o sujeito passivo efetua pagamentos de pensões de alimentos.
11 - No caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, sempre que o valor das deduções à coleta previstas no presente Código é determinado por referência ao agregado familiar, não havendo opção pela tributação conjunta, esses valores são reduzidos para metade, por sujeito passivo.Entrada2983429755Diplomas a ModificarArtigo 78.º-ADeduções dos dependentes e ascendentes1 - Sem prejuízo da aplicação da ponderação por dependente ou ascendente no âmbito do quociente familiar previsto no artigo 69.º, à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível:
a) Por cada dependente, o montante fixo de (euro) 325;
b) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de (euro) 300.
2 - Às deduções previstas no número anterior somam-se os seguintes montantes:
a) (euro) 125 por cada dependente referido na alínea a) do número anterior que não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto;
b) (euro) 110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea b) nos termos previstos no número anteriorEntrada3020429755Diplomas a ModificarArtigo 78.º-BDedução das despesas gerais familiares1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 35 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 250 para cada sujeito passivo, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, enquadradas em qualquer setor de atividade, exceto os setores previstos nos artigos 78.º-C a 78.º-E.
2 - A dedução à coleta prevista no número anterior opera no ano em que as faturas foram emitidas.
3 - Os adquirentes que pretendam beneficiar da dedução à coleta devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas.
4 - As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA apenas podem beneficiar das deduções à coleta relativamente às faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional.
5 - O valor das deduções à coleta é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas identificado.
6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza no Portal das Finanças o montante das deduções à coleta até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas.
7 - Do cálculo do montante das deduções à coleta referido no número anterior, pode o adquirente reclamar, até ao dia 15 de março do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa com as devidas adaptações.
8 - À dedução prevista no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 6 a 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
9 - No caso de famílias monoparentais, a dedução prevista no n.º 1 é de 45 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 335.
(Artigo aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro)Entrada2983829755Diplomas a ModificarArtigo 78.º-CDedução de despesas de saúde1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 1 000:
a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
i) Secção Q, classe 86 - Atividade de saúde humana;
ii) Secção G, classe 47730 - Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;
iii) Secção G, classe 47740 - Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados;
iv) Secção G, Classe 47782 - Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados; (aditada pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)
b) Que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo;
c) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 2 e 5.
d) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade referidos na alínea a), desde que devidamente justificados através de receita médica. (aditada pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)
2 - Os estabelecimentos públicos de saúde são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o valor das taxas moderadoras pagas pelos sujeitos passivos, cujos montantes são considerados para efeitos da dedução à coleta prevista no número anterior.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
4 - Os n.os 2 a 8 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.
5 - Caso as despesas de saúde tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.
6 - A dedução prevista no n.º 1 não abrange a parte das despesas no mesmo referida que tenha sido comparticipada por seguradoras, associações mutualistas ou instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde.
7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 os sujeitos passivos estão obrigados a indicar no Portal das Finanças quais as faturas que titulam aquisições devidamente justificadas através de receita médica. (aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho)
8 - Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º (aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)
Nota: artigo aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.Entrada2984029755Diplomas a ModificarArtigo 78.º-DDedução de despesas de formação e educação1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 800:
a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
i) Secção P, classe 85 - Educação;
ii) Secção G, classe 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
iii) Secção G, Classe 88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento; (aditada pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)
b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 5 e 8.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se despesas de educação e formação os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.
3 - As despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestad
as, respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.
4 - Não são dedutíveis as despesas de formação e educação até ao montante que no ano em causa seja excluído de tributação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A ou reembolsado no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.
5 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e demais encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.
6 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
7 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.
8 - Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.
9 - Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º (aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)
Nota: artigo aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.Entrada3144729755Diplomas a ModificarArtigo 78.º-EDedução de encargos com imóveis1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar:
a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, até ao limite de (euro) 502;
b) Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro) 296;
c) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 296; ou
d) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de (euro) 296.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, apenas são considerados os encargos:
a) Que constem de faturas que titulem prestações de serviços, isentos de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários; ou
b) Que foram comunicados utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura;
c) Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º
3 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.
4 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, o limite da dedução à coleta aí previsto é elevado para os seguintes montantes:
a) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento coletável inferior a (euro) 7 000, um montante de (euro) 800;
b) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento coletável superior a (euro) 7.000 e inferior a (euro) 30.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
(Ver tabelas em anexo)
5 - Não obstante o disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1, os limites das deduções à coleta aí previstos são elevados para os seguintes montantes:
a) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento coletável inferior a (euro) 7 000, um montante de (euro) 450;
b) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento coletável superior a (euro) 7 000 e inferior a (euro) 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
(Ver tabelas em anexo)
6 - As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas.
7 - As entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º são obrigadas a comunicar as rendas recebidas através do meio previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
8 - Caso os encargos com imóveis tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-los através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.
Nota: artigo aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.Entrada3021429755Diplomas a ModificarArtigo 78.º-FDedução pela exigência de fatura1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 250 por agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
a) Secção G, classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;
b) Secção G, classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
c) Secção I - Alojamento, restauração e similares;
d) Secção S, classe 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
2 - O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído à mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários, ou à mesma instituição particular de solidariedade social, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.
3 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.
4 - Nas atividades previstas no n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º. (aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)
(Artigo aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro)Entrada3023429755Diplomas a ModificarArtigo 84.ºEncargos com lares1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 25 % do valor suportado a título de encargos com lares, nos termos do presente artigo, com o limite global de (euro) 403,75:
a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
i) Secção Q, classe 873 - Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento;
ii) Secção Q, classe 8810 - Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento;
b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos do n.º 3.
2 - A dedução a que se refere o número anterior abrange encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida.
3 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor dos encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
5 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.Entrada2984229755Diplomas a ModificarArtigo 87.ºDedução relativa às pessoas com deficiência1 - São dedutíveis à coleta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual a 1,5 vezes o valor do IAS.
2 - São ainda dedutíveis à coleta 30 % da totalidade das despesas efetuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25 % da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice.
3 - No caso de contribuições pagas para reforma por velhice a dedução depende de o benefício ser garantido, após os 55 anos de idade e cinco anos de a duração do contrato, ser pago por aquele ou por terceiros, e desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 65, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 130, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
4 - A dedução dos prémios de seguros ou das contribuições pagas a associações mutualistas a que se refere o n.º 2 não pode exceder 15 % da coleta de IRS.
5 - Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiúso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 %.
6 - É dedutível à coleta, a título de despesa de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes o valor do IAS por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90 %.
7 - Por cada sujeito passivo com deficiência das Forças Armadas abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, que beneficie da dedução prevista no n.º 1 é, ainda, dedutível à coleta uma importância igual ao valor do IAS.
8 - As deduções previstas nos n.os 1, 6 e 7 são cumulativas.Entrada3023629755Diplomas a ModificarArtigo 101.ºRetenção sobre rendimentos de outras categorias1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas:
a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos da categoria E ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;
b) 25 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;
c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior;
d) 20 %, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português;
e) 25 %, tratando-se de rendimentos da categoria F.
2 - Tratando-se de rendimentos referidos no artigo 71.º, a retenção na fonte nele prevista cabe:
a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1 e 4 e na alínea c) do n.º 12 do artigo 71.º;
b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 12 do artigo 71.º
3 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, o disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias.
4 - A taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito a retenção, antes da liquidação do IVA a que, sendo caso disso, deva proceder-se.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - A retenção que incide sobre os rendimentos das categorias B e F referidos no n.º 1 é efetuada no momento do respetivo pagamento ou colocação à disposição e a que incide sobre os rendimentos da categoria E em conformidade com o disposto no artigo 7.º
9 - Estão sujeitos a retenção, nos termos do n.º 1, os rendimentos de capitais e prediais auferidos no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - Quando os rendimentos referidos no número anterior se encontrem sujeitos a retenção nos termos do disposto no artigo 71.º, o seu englobamento é sempre obrigatório, o imposto retido tem a natureza de pagamento por conta e as entidades devedoras estão obrigadas, quanto aos mesmos, a dar cumprimento ao disposto nos artigos 119.º e 120.º
11 - Nos casos previstos no artigo 20.º, o rendimento não é objeto de retenção na fonte.
12 - As sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/97, de 21 de janeiro, e 99/98, de 21 de abril, junto de entidades registadoras ou depositárias, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações previstas no presente Código para as entidades registadoras ou depositárias, designadamente as de retenção na fonte, de pagamento e declarativas.
13 - Sempre que os rendimentos decorrentes do arrendamento se enquadrem na categoria B, o locador deve comunicar esse facto ao locatário.Entrada2984429755Diplomas a ModificarArtigo 126.ºEntidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeição1 - As entidades emitentes de vales de refeição devem emitir fatura ou fatura-recibo nos termos do Código do IVA de todas as importâncias recebidas das entidades adquirentes no âmbito da prestação de serviços, ou pelo valor facial dos títulos vale de refeição emitidos, e possuir registo atualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades adquirentes bem como dos respetivos documentos de alienação e do correspondente valor facial.
2 - As entidades emitentes de vales de refeição são obrigadas a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de vales de refeições, bem como o respetivo montante, em declaração de modelo oficial.
3 - O disposto no número anterior não dispensa as entidades adquirentes dos vales de refeição de cumprir o disposto no artigo 119.º, relativamente às importâncias que excedam o valor excluído da tributação nos termos do n.º 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º
4 - As entidades adquirentes de vales de refeição devem possuir registo atualizado, do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades emitentes, bem como dos respetivos documentos de aquisição, faturas ou faturas-recibo, e ainda registo individualizado dos beneficiários e dos respetivos montantes atribuídos.
5 - A diferença entre os montantes dos vales de refeição adquiridos e dos atribuídos, registados nos termos dos números anteriores, deduzida do valor correspondente aos vales que se mantenham na posse da entidade adquirente, fica sujeita ao regime das despesas confidenciais ou não documentadas.Entrada3023829755Diplomas a ModificarArtigo 127.ºComunicação de encargos1 - As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas de locação financeira, as empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualistas e as instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo:
a) Os juros e amortizações suportados respeitantes a dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento, com exceção das amortizações efetuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, que possam ser deduzidos à coleta;
b) Os prémios pagos respeitantes a contratos de seguro que cubram exclusivamente riscos de saúde, que possam ser deduzidos à coleta nos termos deste Código e, bem assim, as contribuições efetuadas às associações mutualistas, às instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde;
c) O montante das despesas de saúde dedutíveis à coleta nos termos do artigo 78.º-C na parte da despesa não comparticipada e na parte comparticipada;
d) As importâncias aplicadas em fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
e) As importâncias pagas aos beneficiários com inobservância das condições previstas no n.º 2 do artigo 87.º, bem como a título de resgate, adiantamento ou reembolso dos certificados nas condições previstas nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 - (Revogado.)
3 - As entidades que recebam ou paguem importâncias suscetíveis de dedução à coleta devem entregar, a solicitação dos sujeitos passivos, documento comprovativo das mesmas.Entrada297559456Alínea l), N.º 1, Artigo 4.º04/03/2016 20:06:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c325178595749315a44677a4c57466c4e6d49744e4745784f5330344e6a5a6b4c544d354f4442694d44526a5a54686a4e6935775a47593d&Fich=d1ab5d83-ae6b-4a19-866d-3980b04ce8c6.pdf&Inline=true297559456N.º 2, Artigo 4.º04/03/2016 20:06:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c325178595749315a44677a4c57466c4e6d49744e4745784f5330344e6a5a6b4c544d354f4442694d44526a5a54686a4e6935775a47593d&Fich=d1ab5d83-ae6b-4a19-866d-3980b04ce8c6.pdf&Inline=true297559530Alínea f), N.º 4, Artigo 4.º04/03/2016 20:06:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5577597a59344d6d59314c5441794e4745744e474d7a597930344e3252694c5459354f444d794f544d774d474d314e4335775a47593d&Fich=50c682f5-024a-4c3c-87db-698329300c54.pdf&Inline=true297559445Alínea a), N.º 1, Artigo 55.º04/03/2016 20:04:00ComissãoArticuladoEliminaçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a646c4e5463334e4752684c545a6a4d4745744e444179596931684d6a45784c5459344d4441344e6a55314e32526a4f5335775a47593d&Fich=7e5774da-6c0a-402b-a211-680086557dc9.pdf&Inline=true297559449Tabela, N.º 1, Artigo 68.º04/03/2016 20:04:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a526b4e54646d5954457a4c544179595449744e47566a4d5331694e3249344c5467774d5759794e4749354d7a686a5a5335775a47593d&Fich=4d57fa13-02a2-4ec1-b7b8-801f24b938ce.pdf&Inline=true297559531N.º 3, Artigo 68.º-A04/03/2016 20:04:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a597a596a4d79596d51304c54426b4e7a41744e4449354e5330344d6a45324c574e694d44526c4d47526d4e3251304d4335775a47593d&Fich=63b32bd4-0d70-4295-8216-cb04e0df7d40.pdf&Inline=true297559531N.º 4, Artigo 68.º-A04/03/2016 20:04:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a597a596a4d79596d51304c54426b4e7a41744e4449354e5330344d6a45324c574e694d44526c4d47526d4e3251304d4335775a47593d&Fich=63b32bd4-0d70-4295-8216-cb04e0df7d40.pdf&Inline=true297559531N.º 1, Artigo 69.º04/03/2016 20:04:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a597a596a4d79596d51304c54426b4e7a41744e4449354e5330344d6a45324c574e694d44526c4d47526d4e3251304d4335775a47593d&Fich=63b32bd4-0d70-4295-8216-cb04e0df7d40.pdf&Inline=true297559531N.º 2, Artigo 69.º04/03/2016 20:04:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a597a596a4d79596d51304c54426b4e7a41744e4449354e5330344d6a45324c574e694d44526c4d47526d4e3251304d4335775a47593d&Fich=63b32bd4-0d70-4295-8216-cb04e0df7d40.pdf&Inline=true297559531N.º 5, Artigo 69.º04/03/2016 20:04:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a597a596a4d79596d51304c54426b4e7a41744e4449354e5330344d6a45324c574e694d44526c4d47526d4e3251304d4335775a47593d&Fich=63b32bd4-0d70-4295-8216-cb04e0df7d40.pdf&Inline=true297559544N.º 7, Artigo 78.º04/03/2016 20:04:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a4d305954466a4e7a64694c54426a5a4751744e444d324e4331694d6a56694c545668596a4d7a4d4445304d7a466c4e7935775a47593d&Fich=34a1c77b-0cdd-4364-b25b-5ab3301431e7.pdf&Inline=true297559449Alínea a), N.º 1, Artigo 78.º-A04/03/2016 20:04:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a526b4e54646d5954457a4c544179595449744e47566a4d5331694e3249344c5467774d5759794e4749354d7a686a5a5335775a47593d&Fich=4d57fa13-02a2-4ec1-b7b8-801f24b938ce.pdf&Inline=true297559336Alínea a), N.º 1, Artigo 78.º-C01/03/2016 16:53:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a59794e47566b4e446c6d4c5759354e4463744e44526a596930344d545a694c54426a5a6a45324d7a67304e5452694d4335775a47593d&Fich=624ed49f-f947-44cb-816b-0cf1638454b0.pdf&Inline=true297559336Subalínea v), Alínea a), N.º 1, Artigo 78.º-C01/03/2016 16:53:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a59794e47566b4e446c6d4c5759354e4463744e44526a596930344d545a694c54426a5a6a45324d7a67304e5452694d4335775a47593d&Fich=624ed49f-f947-44cb-816b-0cf1638454b0.pdf&Inline=true297559316N.º 2, Artigo 78.º-D24/02/2016 09:52:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5a694e6d49354e4445774c57457a5a6a4d744e445a6c4e6931684f445a684c5441794d5467775a6a6b775a5751344d6935775a47593d&Fich=6b6b9410-a3f3-46e6-a86a-02180f90ed82.pdf&Inline=true297559315Alínea e), N.º 1, Artigo 78.º-E24/02/2016 09:49:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a41335a4751785a5467344c574932597a59744e4446684e4331685a4745324c546377596d5a6b4d7a6468596d466a4d6935775a47593d&Fich=07dd1e88-b6c6-41a4-ada6-70bfd37abac2.pdf&Inline=true297559449N.º 4, Artigo 78.º-E04/03/2016 20:04:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a526b4e54646d5954457a4c544179595449744e47566a4d5331694e3249344c5467774d5759794e4749354d7a686a5a5335775a47593d&Fich=4d57fa13-02a2-4ec1-b7b8-801f24b938ce.pdf&Inline=true297559449N.º 5, Artigo 78.º-E04/03/2016 20:04:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a526b4e54646d5954457a4c544179595449744e47566a4d5331694e3249344c5467774d5759794e4749354d7a686a5a5335775a47593d&Fich=4d57fa13-02a2-4ec1-b7b8-801f24b938ce.pdf&Inline=true297559318Alínea e), N.º 1, Artigo 78.º-F24/02/2016 09:58:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a51304d44686b5a6d49354c5441324f5441744e446b334e5331685a6a45344c5463344e4749324e5455784e324533596935775a47593d&Fich=4408dfb9-0690-4975-af18-784b65517a7b.pdf&Inline=true297559451N.º 2, Artigo 78.º-F04/03/2016 20:05:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a466c4e6a686c4f5759784c546c684e6a49744e4441304d6931695a6d557a4c5759784e4445794d446c695a4759784e7935775a47593d&Fich=1e68e9f1-9a62-4042-bfe3-f141209bdf17.pdf&Inline=true297559326Artigo 78.º-G24/02/2016 10:15:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a67774f575a6d4f544a6d4c5751794d6a55744e4441774f5331685a5449774c546b314f4745334e574a6c4e446b354d5335775a47593d&Fich=809ff92f-d225-4009-ae20-958a75be4991.pdf&Inline=true297559370N.º 6, Artigo 87.º04/03/2016 18:55:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6c6c4d6d4a6b59546b344c54517859544d744e44513459793034593259794c54526b596d46684e5751314f544d334f4335775a47593d&Fich=9e2bda98-41a3-448c-8cf2-4dbaa5d59378.pdf&Inline=true297559523N.º 8, Artigo 87.º04/03/2016 19:00:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c32593459574d7a4f5449784c575a6a5a5451744e444577597931694e5467334c546b354e544d784e324d335954677a4e7935775a47593d&Fich=f8ac3921-fce4-410c-b587-995317c7a837.pdf&Inline=true297559373N.º 8, Artigo 87.º04/03/2016 19:00:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5935595451355a5455304c5445304f574d744e44566b597931694d544d334c575a69593249794f44426c4e47566a5a4335775a47593d&Fich=69a49e54-149c-45dc-b137-fbcb280e4ecd.pdf&Inline=true297559373N.º 9, Artigo 87.º04/03/2016 19:00:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5935595451355a5455304c5445304f574d744e44566b597931694d544d334c575a69593249794f44426c4e47566a5a4335775a47593d&Fich=69a49e54-149c-45dc-b137-fbcb280e4ecd.pdf&Inline=true
- 29756-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembroCódigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro
Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)Entrada2985229756Diplomas a ModificarArtigo 9.ºEstado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social1 — Estão isentos de IRC:
a) O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, com excepção das entidades públicas com natureza empresarial;
b) As associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas;
c) As instituições de segurança social e previdência a que se referem os artigos 115.º e 126.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro;
d) Os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a isenção prevista nas alíneas a) a c) do número anterior não compreende os rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS.
3 — Não são abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 os rendimentos dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas provenientes de actividades não relacionadas com a defesa e segurança nacionais.
4 — O Estado, actuando através do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, está isento de IRC no que respeita a rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap e de operações cambiais a prazo, tal como são definidos para efeitos de IRS.Entrada2985429756Diplomas a ModificarArtigo 14.ºOutras isenções1 — As isenções resultantes de acordo celebrado pelo Estado mantêm-se no IRC, nos termos da legislação ao abrigo da qual foram concedidas, com as necessárias adaptações.
2 — Estão ainda isentos de IRC os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO a realizar em território português, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de Março de 1958.
3 - Estão isentos os lucros e reservas que uma entidade residente em território português, sujeita e não isenta de IRC ou do imposto referido no artigo 7.º e não abrangida pelo regime previsto no artigo 6.º, coloque à disposição de uma entidade que: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
a) Seja residente: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
1) Noutro Estado membro da União Europeia; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
2) Num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
3) Num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações; (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
b) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que, nas situações previstas na subalínea 3) da alínea anterior, a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
c) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;(Redação da Declaração de Retificação n.º 18/2014, de 13 de março)
d) Detenha a participação referida na alínea anterior de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à colocação à disposição; (Redação da Declaração de Retificação n.º 18/2014, de 13 de março)
4 - Para efeitos da aplicação do regime previsto no número anterior, deve ser feita prova do cumprimento das respetivas condições, perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, em momento anterior à data da colocação à disposição dos lucros e reservas distribuídos, devendo a prova relativa aos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior ser efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado de que é residente esta entidade, sendo ainda de observar o previsto no artigo 119.º do Código do IRS. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como entidade residente a que, como tal, seja qualificada pela legislação fiscal do respetivo Estado e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por este Estado, não seja considerada, para efeitos fiscais, residente noutro Estado. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
6 - O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável aos lucros e reservas distribuídos que uma entidade residente em território português coloque à disposição de um estabelecimento estável situado noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu de uma entidade que cumpra os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 3. (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual uma sociedade exerce, no todo ou em parte, a sua atividade e esteja sujeita a imposto, ao abrigo da convenção para evitar a dupla tributação ou, na sua ausência, ao abrigo do direito nacional. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, estão ainda isentos de IRC os lucros que uma entidade residente em território português coloque à disposição de uma sociedade residente na Confederação Suíça, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, sempre que: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
a) A sociedade beneficiária dos lucros tenha uma participação mínima directa de 25% no capital da sociedade que distribui os lucros desde há pelo menos dois anos; e (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
b) Nos termos das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por Portugal e pela Suíça com quaisquer Estados terceiros, nenhuma das entidades tenha residência fiscal nesse Estado terceiro; e (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
c) Ambas as entidades estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento das sociedades sem beneficiarem de uma qualquer isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
9 — A prova da verificação das condições e requisitos de que depende a aplicação do disposto no número anterior é efectuada nos termos previstos na parte final do n.º 4, com as necessárias adaptações.
10 — (Revogado) (Revogação pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
11 — (Revogado) (Revogação pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
12 - Estão isentos de IRC os juros e royalties, cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro Estado membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro Estado membro, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003.
13 - A isenção prevista no número anterior depende da verificação dos requisitos e condições seguintes:
a) As sociedades beneficiárias dos juros ou royalties:
i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, sem beneficiar de qualquer isenção;
ii) Assumam uma das formas jurídicas enunciadas na lista do anexo à Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003;
iii) Sejam consideradas residentes de um Estado membro da União Europeia e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, não sejam consideradas, para efeitos fiscais, como residentes fora da União Europeia;
b) A entidade residente em território português ou a sociedade de outro Estado membro com estabelecimento estável aí situado seja uma sociedade associada à sociedade que é o beneficiário efetivo ou cujo estabelecimento estável é considerado como beneficiário efetivo dos juros ou royalties, o que se verifica quando uma sociedade:
i) Detém uma participação direta de, pelo menos, 25 % no capital de outra sociedade; ou
ii) A outra sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25 % no seu capital; ou
iii) Quando uma terceira sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25 % tanto no seu capital como no capital da outra sociedade e, em qualquer dos casos, a participação seja detida de modo ininterrupto durante um período mínimo de dois anos;
c) Quando o pagamento seja efetuado por um estabelecimento estável, os juros ou os royalties constituam encargos relativos à atividade exercida por seu intermédio e sejam dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável que lhe for imputável;
d) A sociedade a quem são efetuados os pagamentos dos juros ou royalties seja o beneficiário efetivo desses rendimentos, considerando-se verificado esse requisito quando aufira os rendimentos por conta própria e não na qualidade de intermediária, seja como representante, gestor fiduciário ou signatário autorizado de terceiros e no caso de um estabelecimento estável ser considerado o beneficiário efetivo, o crédito, o direito ou a utilização de informações de que resultam os rendimentos estejam efetivamente relacionados com a atividade desenvolvida por seu intermédio e constituam rendimento tributável para efeitos da determinação do lucro que lhe for imputável no Estado membro em que esteja situado.
14 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 12, entende-se por:
a) «Juros», os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e em particular os rendimentos de títulos e de obrigações que gozem ou não de garantia especial, incluindo os prémios associados a esses títulos e obrigações, com exceção das penalizações por mora no pagamento;
b) «Royalties», as remunerações de qualquer natureza recebidas em contrapartida da utilização, ou concessão do direito de utilização, de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo filmes cinematográficos e suportes lógicos, patentes, marcas registadas, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, ou em contrapartida de informações relativas à experiência adquirida no domínio industrial, comercial ou científico e, bem assim, em contrapartida da utilização ou da concessão do direito de utilização de equipamento industrial, comercial ou científico;
c) «Estabelecimento estável», uma instalação fixa situada em território português ou noutro Estado membro através da qual uma sociedade de um Estado membro sujeita a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, sem beneficiar de qualquer isenção e que cumpre os demais requisitos e condições referidos no número anterior exerce no todo ou em parte uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
15 - A isenção prevista no n.º 12 não é aplicável:
a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado membro ou por um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, quando a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade são detidos, direta ou indiretamente, por um ou vários residentes de países terceiros, exceto quando seja feita prova de que a cadeia de participações não tem como objetivo principal ou como um dos objetivos principais beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte;
b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, entre o pagador ou o devedor e o beneficiário efetivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efetivo.
16 - Estão ainda isentos de IRC os pagamentos de juros e royalties entre uma sociedade residente em território português, ou um estabelecimento estável aí localizado, e uma sociedade residente na Confederação Suíça, ou um estabelecimento estável aí localizado, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, sempre que estejam verificados os requisitos e condições previstos nos n.os 13 a 15, com as necessárias adaptações.
17 — O disposto nos n.os 3, 6 e 8 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes. (Aditado pela Lei n.º 5/2016, de 29 de fevereiro)
18 — Para efeitos do número anterior, considera--se que uma construção ou série de construções não é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas e não reflita substância económica. (Aditado pela Lei n.º 5/2016, de 29 de fevereiro)Entrada3027729756Diplomas a ModificarArtigo 50.º-ARendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial1 - Concorrem para a determinação do lucro tributável em apenas metade do seu valor os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de propriedade industrial sujeitos a registo:
a) Patentes;
b) Desenhos ou modelos industriais.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos rendimentos decorrentes da violação dos direitos de propriedade industrial aí referidos.
3 - O disposto no n.º 1 depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Os direitos de propriedade industrial tenham resultado de atividades de investigação e desenvolvimento realizadas ou contratadas pelo sujeito passivo;
b) O cessionário utilize os direitos de propriedade industrial na prossecução de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
c) Os resultados da utilização dos direitos de propriedade industrial pelo cessionário não se materializem na entrega de bens ou prestações de serviços que originem gastos fiscalmente dedutíveis na entidade cedente, ou em sociedade que com esta esteja integrada num grupo de sociedades ao qual se aplique o regime especial previsto no artigo 69.º, sempre que entre uma ou outra e o cessionário existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;
d) O cessionário não seja uma entidade residente em país, território ou região onde se encontre sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - O disposto no presente artigo não se aplica aos rendimentos decorrentes de prestações acessórias de serviços incluídas nos contratos referidos no n.º 1, os quais, para o efeito, devem ser autonomizados dos rendimentos provenientes da cessão ou da utilização temporária de direitos de propriedade industrial.
5 - Os rendimentos a que se aplique o disposto no n.º 1 são também considerados em apenas metade do seu valor para efeitos do cálculo da fração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º
(Aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)Entrada2985829756Diplomas a ModificarArtigo 51.ºEliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos(Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
1 - Os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português não concorrem para a determinação do lucro tributável, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 5 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;
b) A participação referida no número anterior tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período;
c) O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º;
d) A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e não isenta de IRC, do imposto referido no artigo 7.º, de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
e) A entidade que distribui os lucros ou reservas não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O requisito previsto na alínea d) do número anterior é dispensado quando se verifique o cumprimento cumulativo das condições previstas no n.º 6 do artigo 66.º
3 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável à matéria coletável imputada, ao abrigo do artigo 6.º, ao sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território português que cumpra o requisito previsto na alínea c) do n.º 1, na parte correspondente a lucros e reservas distribuídos a uma sociedade sua participada que esteja sujeita ao regime da transparência fiscal, desde que a participação desta última na entidade que distribui os lucros ou reservas cumpra os requisitos estabelecidos nos números anteriores.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é ainda aplicável ao valor atribuído na associação em participação ao associado que seja sujeito passivo de IRC, com sede ou direção efetiva em território português, independentemente do valor da sua contribuição, relativamente aos rendimentos que tenham sido efetivamente tributados, distribuídos por associantes residentes no mesmo território.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 é ainda aplicável ao reembolso efetuado aos sócios em consequência da amortização de participações sociais sem redução de capital.
6 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:
a) Sociedades de desenvolvimento regional;
b) Sociedades de investimento;
c) Sociedades financeiras de corretagem.
7 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, o regime aí consagrado é aplicável, nos termos descritos no número anterior, às agências gerais de seguradoras estrangeiras, bem como aos estabelecimentos estáveis de sociedades residentes noutro Estado membro da União Europeia e do Espaço Económico Europeu que sejam equiparáveis às referidas no número anterior.
8 - (Revogado.)
9 - Nos casos em que os requisitos previstos nos números anteriores não se encontrem preenchidos, os lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo podem ainda beneficiar de crédito de imposto por dupla tributação internacional, nos termos do disposto nos artigos 91.º e 91.º-A.
10 - O disposto nos n.os 1 e 6 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos, que: (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
a) Correspondam a gastos dedutíveis pela entidade que os distribui para efeitos do imposto mencionado na alínea d) do n.º 1; ou (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
b) Não obstante o disposto no n.º 2, sejam distribuídos por entidades não sujeitas ou sujeitas e isentas de imposto sobre o rendimento, salvo quando provenham de rendimentos sujeitos e não isentos a imposto sobre o rendimento nas entidades subafiliadas, sempre que a entidade que distribui os lucros ou reservas não seja residente num Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 — O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes. (Aditado pela Lei n.º 5/2016, de 29 de fevereiro)
14 — Para efeitos do número anterior, considera--se que uma construção ou série de construções não é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas e não reflita substância económica. (Aditado pela Lei n.º 5/2016, de 29 de fevereiro)Entrada2986329756Diplomas a ModificarArtigo 51.º-APeríodo de detenção da participação(Aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro), que republicou o CIRC)
1 - Para efeitos da verificação do requisito constante da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é aplicável o disposto no artigo 47.º-A.
2 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 do artigo anterior deixar de se verificar antes de completado o período de 24 meses, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efetuada, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos do disposto no artigo 91.º
3 - Nos casos em que o sujeito passivo transfira a sua sede ou direção efetiva para o território português, a contagem do período de 24 meses mencionado na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou no n.º 1 do artigo 51.º-C inicia-se no momento em que essa transferência ocorra.Entrada2986629756Diplomas a ModificarArtigo 51.º-CMais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais(Aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
1 - Não concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português as mais e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e independentemente da percentagem da participação transmitida, de partes sociais detidas ininterruptamente por um período não inferior a 24 meses, desde que, na data da respetiva transmissão, se mostrem cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 51.º, bem como o requisito previsto na alínea d) do n.º 1 ou no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às mais e menos-valias realizadas com a transmissão de outros instrumentos de capital próprio associados às partes sociais aí referidas, designadamente prestações suplementares.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às mais-valias e às menos-valias resultantes da transmissão onerosa de partes sociais e de outros instrumentos de capital próprio no âmbito de operações de fusão, cisão, entrada de ativos ou permuta de partes sociais não abrangidas pelo regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes, quando realizadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras, ou pelos sócios das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas, incluindo as obtidas pela sociedade beneficiária em resultado da anulação das partes de capital detidas por esta no capital das sociedades fundidas ou cindidas, desde que os sócios sejam sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português. (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às mais e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50 % do ativo.
5 - Para efeitos da prova do cumprimento dos requisitos previstos no presente artigo, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior. (Aditado pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)Entrada2987029756Diplomas a ModificarArtigo 52.ºDedução de prejuízos fiscais1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
2 — A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 70 % do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respetivo período de dedução. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
3 - Nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no n.º 1, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos.
4 — Quando se efetuarem correções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efetuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação de IRC, ainda que adicional, se tiverem decorrido mais de quatro anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
5 — No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não podem ser deduzidos, em cada período de tributação, dos lucros tributáveis das restantes.
6 — O período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, quando inferior a seis meses, não conta para efeitos da limitação temporal estabelecida no n.º 1.
7 — Os prejuízos fiscais respeitantes às sociedades mencionadas no n.º 1 do artigo 6.º são deduzidos unicamente dos lucros tributáveis das mesmas sociedades.
8 — O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
9 — Para efeitos do número anterior, não são consideradas as alterações: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
a) Das quais resulte a passagem da titularidade do capital social ou dos direitos de voto de direta para indireta, de indireta para direta, bem como das quais resulte a transmissão daquela titularidade entre sociedades cuja maioria do capital social ou dos direitos de voto seja detida direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por uma mesma entidade; (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
b) Decorrentes de operações efetuadas ao abrigo do regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes;
c) Decorrentes de sucessões por morte;
d) Quando o adquirente detenha ininterruptamente, direta ou indiretamente, mais de 20 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto da sociedade desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos; ou
e) Quando o adquirente seja trabalhador ou membro dos órgãos sociais da sociedade, pelo menos desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos.
10 — O disposto nas alíneas d) e e) do número anterior não dispensa a autorização a que se refere o n.º 12 relativamente à parte dos prejuízos fiscais respeitantes ao período de tributação em que o adquirente tenha passado a deter, direta ou indiretamente, mais de 20 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto ou tenha iniciado funções na sociedade, respetivamente, bem como aos períodos anteriores àquele. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
11 - (Revogado)
12 — O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, em casos de reconhecido interesse económico e mediante requerimento a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, que não seja aplicada a limitação prevista no n.º 8. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
13 — Os elementos que devem instruir o requerimento de pedido de autorização previsto no número anterior, a apresentar pela sociedade no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência da alteração referida no n.º 8, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
14 — Sempre que estejam em causa prejuízos fiscais relativos ao período imediatamente anterior ao da ocorrência de alguma das alterações previstas no n.º 8 e esta ocorra antes do termo do prazo de entrega da respetiva declaração de rendimentos, o requerimento referido no n.º 12 pode ser apresentado no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de entrega dessa declaração. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
15 — Para efeitos do n.º 1, devem ser deduzidos em 1.º lugar os prejuízos fiscais apurados há mais tempo. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)Entrada2987229756Diplomas a ModificarArtigo 53.ºDeterminação do rendimento global1 — O rendimento global sujeito a imposto das pessoas coletivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é formado pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias determinados nos termos do IRS, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, aplicando-se à determinação do lucro tributável as disposições deste Código.
2 - Para efeitos de determinação do rendimento global:
a) Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas só podem ser deduzidos, nos termos e condições da parte aplicável do artigo 52.º, aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos doze períodos de tributação posteriores; (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, aplicável aos prejuízos fiscais e às menos-valias apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014)
b) As menos-valias só podem ser deduzidas aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos doze períodos de tributação posteriores. (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, aplicável aos prejuízos fiscais e às menos-valias apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014)
3 — É aplicável às pessoas coletivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º uma dedução correspondente a 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros distribuídos por entidades residentes em território português, sujeitas e não isentas de IRC, bem como relativamente aos rendimentos que, na qualidade de associado, aufiram da associação em participação, tendo aqueles rendimentos sido efetivamente tributados.
4 — Para efeitos da determinação do valor dos incrementos patrimoniais a que se refere o n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 21.º
5 — O disposto no n.º 3 é igualmente aplicável aos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deverá dispor de prova de que a entidade cumpre os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente.
7 - Ao rendimento global apurado nos termos dos números anteriores são dedutíveis, até à respetiva concorrência, os gastos comprovadamente relacionados com a realização dos fins de natureza social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional prosseguidos por essas pessoas coletivas ou entidades, desde que não exista qualquer interesse direto ou indireto dos membros de órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das atividades económicas por elas prosseguidas. (Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)Entrada2987629756Diplomas a ModificarArtigo 54.º-ALucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território português(Aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
1 - O sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território português pode optar pela não concorrência para a determinação do seu lucro tributável dos lucros e dos prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Os lucros imputáveis a esse estabelecimento estável estejam sujeitos e não isentos de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC cuja taxa legal aplicável a esses lucros não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
b) Esse estabelecimento estável não esteja localizado em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o conceito de estabelecimento estável é o que resulta da aplicação de convenção para evitar a dupla tributação celebrada por Portugal ou, na sua ausência, da aplicação do disposto no artigo 5.º
3 - No caso do exercício da opção prevista no n.º 1, o lucro tributável do sujeito passivo deve refletir as operações com os respetivos estabelecimentos estáveis situados fora do território português e ser corrigido dos gastos correspondentes aos rendimentos imputáveis a esses estabelecimentos estáveis ou aos ativos a estes afetos, por forma a corresponder ao que seria obtido caso estes fossem empresas separadas e independentes.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores.
5 - Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo por esta sociedade, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital ou da liquidação dessa sociedade, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores.
6 - A opção prevista no n.º 1 deve abranger, pelo menos, todos os estabelecimentos estáveis situados na mesma jurisdição e ser mantida por um período mínimo de três anos, a contar da data em que se inicia a sua aplicação.
7 - Na desafetação de elementos patrimoniais de um estabelecimento estável situado fora do território português, considera-se valor de realização o respetivo valor de mercado.
8 - No caso de exercício da opção prevista no n.º 1, não é aplicável aos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português o disposto no n.º 2 do artigo 74.º e no artigo 91.º ou outro método de eliminação da dupla tributação internacional ao abrigo de convenção para evitar a dupla tributação celebrada por Portugal. (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
9 - No caso de aos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português deixar de ser aplicável o disposto no n.º 1:
a) Não concorrem para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo os prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores, nos termos previstos no n.º 1;
b) Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, não é aplicável o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º aos lucros e reservas distribuídos, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital e da liquidação dessa sociedade, respetivamente, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores, nos termos previstos no n.º 1.
10 - A opção e a renúncia à aplicação do disposto no n.º 1 deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração prevista no artigo 118.º, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar ou cessar a respetiva aplicação.
11 - Em caso de afetação de elementos patrimoniais de uma entidade residente a um seu estabelecimento estável situado noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, relativamente ao qual tenha sido exercida a opção prevista no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 9 do artigo 83.º (Aditado pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)Entrada2988229756Diplomas a ModificarArtigo 69.ºÂmbito e condições de aplicação1 — Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicação do regime especial de determinação da matéria coletável em relação a todas as sociedades do grupo.
2 — Existe um grupo de sociedades quando uma sociedade, dita dominante, detém, direta ou indiretamente, pelo menos, 75 % do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 % dos direitos de voto. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
3 — A opção pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades só pode ser formulada quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a ) As sociedades pertencentes ao grupo têm todas sede e direção efetiva em território português e a totalidade dos seus rendimentos está sujeita ao regime geral de tributação em IRC, à taxa normal mais elevada;
b ) A sociedade dominante detém a participação na sociedade dominada há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime;
c ) A sociedade dominante não é considerada dominada de nenhuma outra sociedade residente em território português que reúna os requisitos para ser qualificada como dominante.
d ) A sociedade dominante não tenha renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
4 — Não podem fazer parte do grupo as sociedades que, no início ou durante a aplicação do regime, se encontrem nas situações seguintes:
a) Estejam inativas há mais de um ano ou tenham sido dissolvidas;
b) Tenha sido contra elas instaurado processo especial de recuperação ou de falência em que haja sido proferido despacho de prosseguimento da ação;
c) Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos;
d) Estejam sujeitas a uma taxa de IRC inferior à taxa normal mais elevada e não renunciem à sua aplicação;
e) Adotem um período de tributação não coincidente com o da sociedade dominante;
f) (revogada); (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
g) Não assumam a forma jurídica de sociedade por quotas, sociedade anónima ou sociedade em comandita por ações, salvo o disposto no n.º 11. (Retificada pela Declaração de Retificação n.º 67-A/2009, de 11 de setembro)
5 — Para a determinação do nível de participação exigido de, pelo menos, 75 %, consideram-se as participações detidas diretamente ou indiretamente através de: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
a) Sociedades residentes em território português que reúnam os requisitos legalmente exigidos para fazer parte do grupo;
b) Sociedades residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, que sejam detidas, direta ou indiretamente, em, pelo menos, 75 % pela sociedade dominante através de sociedades referidas na alínea anterior ou na primeira parte desta alínea.
6 — Quando a participação ou os direitos de voto são detidos de forma indireta, a percentagem efetiva da participação ou de direitos de voto é obtida pelo processo da multiplicação sucessiva das percentagens de participação e dos direitos de voto em cada um dos níveis e, havendo participações ou direitos de voto numa sociedade detidos de forma direta e indireta, a percentagem efetiva de participação ou de direitos de voto resulta da soma das percentagens das participações ou dos direitos de voto. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC e da Declaração de Retificação n.º 18/2014, de 13 de março)
7 — A opção mencionada no n.º 1, as alterações na composição do grupo e a renúncia ou a cessação da aplicação no presente regime devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira pela sociedade dominante através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da competente declaração prevista no artigo 118.º, nos seguintes prazos: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
a) No caso de opção pela aplicação no presente regime, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
b) No caso de alterações na composição do grupo: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
1) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que deva ser efetuada a inclusão de novas sociedades que satisfaçam os requisitos legalmente exigidos; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
2) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que ocorra a saída de sociedades do grupo por alienação da participação ou por incumprimento das demais condições, ou outras alterações na composição do grupo motivadas nomeadamente por fusões ou cisões, exceto se a alteração ocorrer por cessação da atividade de sociedade do grupo, caso em que a comunicação só tem lugar se não se verificar a dispensa prevista no n.º 7 do artigo 118.º, devendo ser feita no prazo previsto no n.º 6 do mesmo artigo; (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
c) No caso de renúncia, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende renunciar à aplicação do regime; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
d) No caso de cessação, até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que deixem de se verificar as condições de aplicação do regime a que se referem as alíneas a) e b) do número seguinte. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
8 — O regime especial de tributação dos grupos de sociedades cessa a sua aplicação nos seguintes casos: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos no n.º 3 relativamente à sociedade dominante, sem prejuízo dos casos em que seja exercida a opção prevista no n.º 10; (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
b) Se verifique alguma das situações referidas nas alíneas a), b), d) ou g) do n.º 4 relativamente à sociedade dominante; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
c) O lucro tributável de qualquer das sociedades do grupo seja determinado com recurso à aplicação de métodos indiretos; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
d) (Revogada.) (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
e) (Revogada.) (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
9 — Os efeitos da renúncia ou da cessação no presente regime reportam-se: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
a) Ao final do período de tributação anterior àquele em que foi comunicada a renúncia à aplicação no presente regime nos termos e prazo previstos no n.º 7;
b) (Revogada.) (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
c) Ao final do período de tributação anterior ao da verificação de qualquer dos factos previstos no n.º 8. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
10 — Nos casos em que a sociedade dominante passe a ser considerada dominada de uma outra sociedade residente em território português que reúna os requisitos, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 4, para ser qualificada como dominante, esta última pode optar pela continuidade da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades através de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, efetuada até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte à data em que se verifique esse facto, passando aquele grupo a incluir a nova sociedade dominante. (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
11 — As entidades públicas empresariais, que satisfaçam os requisitos relativos à qualidade de sociedade dominante exigidos pelo presente artigo, podem optar pela aplicação deste regime ao respetivo grupo.
12 - Compete à sociedade dominante fazer a prova do preenchimento das condições de aplicação do regime especial de tributação de grupos de sociedades.
13 - O requisito temporal referido na alínea b) do n.º 3 não é aplicável quando se trate de sociedades constituídas há menos de um ano pela sociedade dominante ou por outra sociedade que integre o grupo, desde que o nível de participação exigido nos termos do n.º 2 seja detido desde a data da constituição. (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
14 - Para efeitos da contagem dos prazos previstos na alínea b) do n.º 3, bem como do previsto na alínea c) do n.º 4, nos casos em que a participação tiver sido adquirida no âmbito de processo de fusão, cisão ou entrada de ativos, considera-se o período durante o qual a participação tiver permanecido na titularidade das sociedades fundidas, cindidas ou da sociedade contribuidora, respetivamente.Entrada2988429756Diplomas a ModificarArtigo 83.ºTransferência de residência(Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
1 - Para a determinação do lucro tributável do período de tributação em que ocorra a cessação de atividade de entidade com sede ou direção efetiva em território português, incluindo a Sociedade Europeia e a Sociedade Cooperativa Europeia, em resultado da transferência da respetiva residência para fora desse território, constituem componentes positivas ou negativas as diferenças, à data da cessação, entre os valores de mercado e os valores fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais dessa entidade, ainda que não expressos na contabilidade.
2 - No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em território português para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, o imposto, na parte correspondente ao saldo positivo das componentes positivas e negativas referidas no número anterior, é pago de acordo com uma das seguintes modalidades:
a) Imediatamente, pela totalidade do imposto apurado na declaração de rendimentos apresentada nos termos e prazo estabelecidos no n.º 3 do artigo 120.º; ou
b) No ano seguinte àquele em que se verifique, em relação a cada um dos elementos patrimoniais considerados para efeitos do apuramento do imposto, a sua extinção, transmissão, desafetação da atividade da entidade ou transferência, por qualquer título, material ou jurídico, para um território ou país que não seja um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, pela parte do imposto que corresponda ao resultado fiscal relativo a cada elemento individualmente identificado; ou
c) Em frações anuais de igual montante, correspondentes a um quinto do montante do imposto apurado com início no período de tributação em que ocorre a transferência da residência.
3 - O exercício da opção por uma das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do número anterior determina o vencimento de juros, à mesma taxa prevista para os juros de mora, contados desde o dia seguinte à data prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º até à data do pagamento efetivo.
4 - A opção por uma das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 deve ser exercida na declaração de rendimentos correspondente ao período de tributação em que se verificou a cessação e determina a entrega, no prazo fixado no n.º 3 do artigo 120.º, de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que contenha a discriminação dos elementos patrimoniais, podendo, em caso de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário, ser subordinada à prestação de garantia bancária, que corresponda ao montante do imposto acrescido de 25 %.
5 - O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea b) do n.º 2 deve enviar, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, no prazo fixado no n.º 1 do artigo 120.º, a declaração de modelo oficial referida no número anterior e, sendo devido, efetuar o pagamento do imposto dentro do mesmo prazo, acrescido dos juros vencidos calculados nos termos do n.º 3.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, a não entrega da declaração referida no número anterior determina a notificação para a sua apresentação e pagamento do imposto eventualmente devido no prazo de 30 dias, sob pena de instauração de processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida.
7 - O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do n.º 2 deve efetuar o pagamento do imposto devido:
a) Até ao termo do prazo para entrega da declaração de rendimentos mencionada no n.º 4, relativamente à primeira fração anual; e
b) Até ao último dia do mês de maio de cada ano, independentemente de esse dia ser útil ou não, acrescido dos juros vencidos calculados nos termos do n.º 3, relativamente às restantes frações de pagamento.
8 - No caso referido no número anterior, a falta do pagamento de qualquer prestação implica o imediato vencimento das seguintes, instaurando-se processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida.
9 - O sujeito passivo que, na sequência da opção por uma das modalidades de pagamento do imposto previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 2, opere a transferência da sua residência para um território ou país que não seja um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, deve efetuar, no prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º, o pagamento da totalidade ou da parte do imposto liquidado ou das prestações que se encontrem em falta, consoante os casos, acrescido dos respetivos juros calculados nos termos do n.º 3.
10 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos elementos patrimoniais que permaneçam efetivamente afetos a um estabelecimento estável da mesma entidade situado em território português e contribuam para o respetivo lucro tributável, desde que sejam observadas, relativamente a esses elementos, as condições estabelecidas pelo n.º 3 do artigo 74.º, com as necessárias adaptações.
11 - É aplicável à determinação do lucro tributável do estabelecimento estável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 74.º
12 - Na situação referida no n.º 10, os prejuízos fiscais anteriores à cessação de atividade podem ser deduzidos ao lucro tributável imputável ao estabelecimento estável da entidade não residente, nos termos e condições do artigo 15.º
13 - O regime estabelecido nos n.os 10, 11 e 12 não se aplica nos casos abrangidos pelo n.º 10 do artigo 73.º
14 - Os termos para o cumprimento das obrigações declarativas e para prestação da garantia são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.Entrada2988629756Diplomas a ModificarArtigo 84.ºCessação da atividade de estabelecimento estável(Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
1 - O disposto no n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português, quando ocorra:
a) A cessação da atividade em território português;
b) A transferência, por qualquer título material ou jurídico, para fora do território português, dos elementos patrimoniais que se encontrem afetos ao estabelecimento estável.
2 - Quando os factos a que se refere o número anterior impliquem a transferência de elementos patrimoniais para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, é aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.ºs 2 a 9 do artigo anterior.Entrada2988829756Diplomas a ModificarArtigo 87.ºTaxas1 — A taxa do IRC é de 21 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
2 — No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros (euro) 15 000 de matéria coletável é de 17%, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
3 — A aplicação da taxa prevista no número anterior está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis. (Retificada pela Declaração de Retificação n.º 67-A/2009, de 11 de setembro; Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
4 — Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, exceto relativamente aos seguintes rendimentos:
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) (Revogada);
d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%;
e) (Revogada);
f) (Revogada);
g) (Revogada);
h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 35%, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais;
i) Rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, em que a taxa é de 35%.
5 — Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21,5 %.
6 — (Revogado);
7 — (Revogado);Entrada2989029756Diplomas a ModificarArtigo 88.ºTaxas de tributação autónoma1 — As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º-A. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
2 — A taxa referida no número anterior é elevada para 70 % nos casos em que tais despesas sejam efetuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e ainda por sujeitos passivos que aufiram rendimentos enquadráveis no artigo 7.º
3 — São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas: (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, aplicável aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015)
a) 10 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a (euro) 25 000; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
b) 27,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro) 25 000 e inferior a (euro) 35 000; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
c) 35 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro) 35 000. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
4 — (Revogado.) (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
5 — Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
6 — Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
a) Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo; e (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
b) Viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
7 - São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
8 — São sujeitas ao regime do n.º 1 ou do n.º 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respetivamente, 35% ou 55%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido nos termos do Código, salvo se o sujeito passivo puder provar que correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.
9 — São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que os mesmos respeitam.
10 — (Revogado.)
11 — São tributados autonomamente, à taxa de 23 %, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
12 — Ao montante do imposto determinado, de acordo com o disposto no número anterior, é deduzido o imposto que eventualmente tenha sido retido na fonte, não podendo nesse caso o imposto retido ser deduzido ao abrigo do n.º 2 do artigo 90.º
13 — São tributados autonomamente, à taxa de 35 %:
a) Os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a concretização de objetivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efetuado diretamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade;
b) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a (euro) 27 500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
14 — As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
15 — As taxas de tributação autónoma previstas nos n.os 7, 9, 11 e 13, bem como o disposto no número anterior, não são aplicáveis aos sujeitos passivos a que se aplique o regime simplificado de determinação da matéria coletável. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
16 — O disposto no presente artigo não é aplicável relativamente às despesas ou encargos de estabelecimento estável situado fora do território português e relativos à atividade exercida por seu intermédio. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
17 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 5 %, 10 % e 17,5 %. (Aditado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)
18 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV, as taxas referidas nas alíneas ), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 7,5 %, 15 % e 27,5 %. (Aditado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)Entrada2989429756Diplomas a ModificarArtigo 91.º-ACrédito de imposto por dupla tributação económica internacional(Aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
1 - A dedução a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 90.º é aplicável, por opção do sujeito passivo, quando na matéria coletável deste tenham sido incluídos lucros e reservas, distribuídos por entidade residente fora do território português, que preencham os requisitos previstos no presente artigo e aos quais não seja aplicável o disposto no artigo 51.º
2 - A dedução prevista no número anterior corresponde à menor das seguintes importâncias:
a) Fração do imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro pela entidade residente fora do território português e por entidades por esta detidas direta e indiretamente, correspondente aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo, nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4;
b) Fração do IRC, calculado antes da dedução prevista no presente artigo, correspondente aos lucros e reservas distribuídos, acrescidos das correções previstas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 68.º, líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção, e deduzida do crédito previsto no artigo 91.º
3 - A dedução prevista no n.º 1 é apenas aplicável ao imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro por entidades nas quais o sujeito passivo de IRC com sede ou direção efetiva em território português:
a) Detenha direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º; uma participação não inferior a 5 % do capital social ou dos direitos de voto; e (Retificada pela Declaração de Retificação n.º 67-A/2009, de 11 de setembro)
b) Desde que essa participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à distribuição, ou seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
4 - A dedução prevista no presente artigo não é aplicável ao imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro por entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou por entidades detidas indiretamente pelo sujeito passivo de IRC com sede ou direção efetiva em território português através daquelas.
5 - A prova do cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores e do montante de imposto efetivamente pago sobre os lucros e reservas incluídos na matéria coletável deve ser efetuada pelo sujeito passivo através de declarações ou documentos confirmados e autenticados pelas autoridades públicas competentes do Estado, país ou território onde a entidade que distribui os lucros ou reservas, e as entidades detidas por esta nos termos do número anterior, tenham a sua sede ou direção efetiva.
6 - As declarações e documentos referidos no número anterior devem integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º
7 - A opção mencionada no n.º 1 é exercida na declaração periódica de rendimentos.Entrada2989929756Diplomas a ModificarArtigo 95.ºRetenção na fonte — Direito comunitário1 - Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.ºs 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha sido efetuada a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto, pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte até à data em que se complete o período de 24 meses de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a prova exigida nos n.ºs 4 ou 9 do mesmo artigo, consoante o caso. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC )
2 - No caso dos lucros que uma sociedade residente em território português e sujeita e não isenta de IRC, ou sujeita ao imposto referido no artigo 7.º, pague ou coloque à disposição de entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à estabelecida na União Europeia, pode haver lugar à devolução do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação das taxas previstas no n.º 1 do artigo 87.º e no n.º 1 do artigo 87.º-A.
3 - A aplicação do disposto no número anterior tem em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos em território português, e depende de requerimento da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigido aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, a apresentar no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário, devendo ser feita prova de que a entidade beneficiária preenche as condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/CE, do Conselho, de 30 de novembro. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC )
4 - Nas situações previstas nos números anteriores, a restituição deve ser efetuada até ao fim do terceiro mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos.
5 - Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.Entrada2990129756Diplomas a ModificarArtigo 97.ºDispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por residentes1 — Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos:
a) Juros e quaisquer outros rendimentos de capitais, com exceção de lucros distribuídos, de que sejam titulares instituições financeiras sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;
b) Juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário, resultantes da dilação do respetivo vencimento ou de mora no seu pagamento, quando aqueles créditos sejam consequência de vendas ou prestações de serviços de pessoas coletivas ou outras entidades sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;
c) Lucros e reservas distribuídos a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 51.º, desde que a participação no capital tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à data da sua colocação à disposição; (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
d) Rendimentos referidos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 94.º, quando obtidos por pessoas coletivas ou outras entidades sujeitas, relativamente aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;
e) Rendimentos obtidos por sociedades tributadas segundo o regime definido no artigo 69.º, de que seja devedora sociedade do mesmo grupo abrangida por esse regime, desde que esses rendimentos respeitem a períodos a que o mesmo seja aplicado e, quando se trate de lucros distribuídos, estes sejam referentes a resultados obtidos em períodos em que tenha sido aplicado aquele regime;
f) Remunerações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 94.º, quando auferidas por sociedades de revisores oficiais de contas que participem nos órgãos aí indicados;
g) Rendimentos prediais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º, quando obtidos por sociedades que tenham por objeto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, e, bem assim, quando obtidos por fundos de investimento imobiliários;
h) Rendimentos obtidos por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), de que seja devedora sociedade por elas participada durante pelo menos um ano e a participação não seja inferior a 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, quer por si só, quer conjuntamente com participações de outras sociedades em que as SGPS sejam dominantes, resultantes de contratos de suprimento celebrados com aquelas sociedades ou de tomadas de obrigações daquelas.
2 — Não existe ainda obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, quando os sujeitos passivos beneficiem de isenção, total ou parcial, relativa a rendimentos que seriam sujeitos a essa retenção na fonte, feita que seja a prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido.
3 — Quando não seja efetuada a prova a que se refere o número anterior, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
4 — Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, a responsabilidade estabelecida no número anterior pode ser afastada sempre que o substituto tributário comprove a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção.Entrada3027829756Diplomas a ModificarArtigo 106.ºPagamento especial por conta1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos passivos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efetuar durante o mês de Março ou em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adotarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, nos 3.º e 10.º meses do período de tributação respetivo.
2 — O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de (euro) 1000, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000.
3 - Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo 105.º, efetuados no período de tributação anterior.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados.
5 — No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo.
6 — Nos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta, os impostos abaixo indicados, quando incluídos nos rendimentos:
a) Impostos especiais sobre o consumo (IEC);
b) Imposto sobre veículos (ISV).
7 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar os impostos efetivamente incluídos nos rendimentos podem ser deduzidas as seguintes percentagens:
a) 50% nos rendimentos relativos à venda de gasolina;
b) 40% nos rendimentos relativos à venda de gasóleo;
c) 60% nos rendimentos relativos à venda de cigarros;
d) 10% nos rendimentos relativos à venda de cigarrilhas e charutos;
e) 30% nos rendimentos relativos à venda de tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar;
f) 30% nos rendimentos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar.
8 — Para efeitos do disposto do n.º 2, em relação às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores do sector agrícola que tenham sido reconhecidos ao abrigo de regulamentos comunitários, os rendimentos das atividades para as quais foi concedido o reconhecimento são excluídos do cálculo do pagamento especial por conta.
9 — (Revogado)
10 — O disposto no n.º 1 não é aplicável no período de tributação de início de atividade e no seguinte.
11 — Ficam dispensados de efetuar o pagamento especial por conta:
a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo;
b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo;
c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efectuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA.
d) Os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável. (Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
12 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta que seria devido por cada uma das sociedades do grupo se este regime não fosse aplicável, e de proceder à sua entrega.
13 —O montante dos pagamentos por conta a que se refere o número anterior é o que resulta da declaração periódica de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante, prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º
14 - Nos casos em que ocorra a cessação do regime simplificado de determinação da matéria coletável, nos termos do n.º 6 do artigo 86.º-A, por não verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 daquele artigo, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento especial por conta, previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte. (Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)Entrada2990429756Diplomas a ModificarArtigo 117.ºObrigações declarativas1 — Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar:
a) Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação, nos termos dos artigos 118.º e 119.º;
b) Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 120.º;
c) Declaração anual de informação contabilística e fiscal, nos termos do artigo 121.º
2 — As declarações a que se refere o número anterior são de modelo oficial, aprovado por despacho do Ministro das Finanças, devendo ser -lhes juntos, fazendo delas parte integrante, os documentos e os anexos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo oficial.
3 — São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do regime de envio de declarações por transmissão eletrónica de dados.
4 — São recusadas as declarações apresentadas que não se mostrem completas, devidamente preenchidas e assinadas, bem como as que sendo enviadas por via eletrónica de dados se mostrem desconformes com a regulamentação estabelecida na portaria referida no número anterior, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação ou envio.
5 — Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, a Direcção-Geral dos Impostos notifica os sujeitos passivos para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a cinco dias, os esclarecimentos indispensáveis.
6 - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange as entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma ou quando obtenham rendimentos de capitais que não tenham sido objeto de retenção na fonte com caráter definitivo. (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
7 - (Revogado.)
8 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 também não abrange as entidades não residentes que apenas aufiram, em território português, rendimentos isentos.
9 — A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal nos termos do artigo 6.º não as desobriga de apresentação ou envio das declarações referidas no n.º 1.
10 — Relativamente às sociedades ou outras entidades em liquidação, as obrigações declarativas que ocorram posteriormente à dissolução são da responsabilidade dos respetivos liquidatários ou do administrador da falência.Entrada3027929756Diplomas a ModificarArtigo 122.ºDeclaração de substituição1 — Quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efetivo, pode ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, e efetuado o pagamento do imposto em falta.
2 — A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efetivo pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal.
3 — Em caso de decisão administrativa ou sentença superveniente, o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da data em que o declarante tome conhecimento da decisão ou sentença.
4 — Sempre que seja aplicado o disposto no número anterior, o prazo de caducidade é alargado até ao termo do prazo aí previsto, acrescido de um ano.Entrada2990629756Diplomas a ModificarArtigo 123.ºObrigações contabilísticas das empresas1 — As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direção efetiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do lucro tributável.
2 — Na execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte:
a) Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e suscetíveis de serem apresentados sempre que necessário;
b) As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objeto de regularização contabilística logo que descobertos.
3 — Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam.
4 — Os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 12 anos. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC))
5 — Quando a contabilidade for estabelecida por meios informáticos, a obrigação de conservação referida no número anterior é extensiva à documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos.
6 — Os documentos de suporte previstos no n.º 4 que não sejam documentos autênticos ou autenticados podem, decorridos três períodos de tributação após aquele a que se reportam e obtida autorização prévia do diretor-geral dos Impostos, ser substituídos, para efeitos fiscais, por microfilmes que constituam sua reprodução fiel e obedeçam às condições que forem estabelecidas.
7 - É ainda permitido o arquivamento em suporte eletrónico das faturas ou documentos equivalentes, dos talões de venda ou de quaisquer outros documentos com relevância fiscal emitidos pelo sujeito passivo, desde que processados por computador, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 52.º do Código do IVA.
8 — As entidades referidas no n.º 1 que organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
9 — Os programas e equipamentos informáticos de faturação dependem da prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos, sendo de utilização obrigatória, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.Entrada2990829756Diplomas a ModificarArtigo 130.ºProcesso de documentação fiscal1— Os sujeitos passivos de IRC, com exceção dos isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados a manter em boa ordem, durante o prazo de 12 anos, um processo de documentação fiscal relativo a cada período de tributação, que deve estar constituído até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º, com os elementos contabilísticos e fiscais a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
2 — O referido processo deve estar centralizado em estabelecimento ou instalação situada em território português nos termos do artigo 125.º ou nas instalações do representante fiscal, quando o sujeito passivo não tenha a sede ou direção efetiva em território português e não possua estabelecimento estável aí situado.
3 — Os sujeitos passivos cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes, de acordo com os critérios fixados na portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças prevista no n.º 3 do artigo 68.º-B da Lei Geral Tributária, e as demais entidades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades são obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal conjuntamente com a declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
4 - Os sujeitos passivos, sempre que notificados para o efeito, deverão fazer a entrega do processo de documentação fiscal referido no n.º 1 e da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência prevista no n.º 6 do artigo 63.ºEntrada297569461N.º 1, Artigo 52.º04/03/2016 20:08:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5979595445344e444d354c575979597a67744e4463324d69303459544e6c4c546b794e7a466a4e6d5a695a54557a4f4335775a47593d&Fich=62a18439-f2c8-4762-8a3e-9271c6fbe538.pdf&Inline=true297569461N.º 4, Artigo 54.º-A04/03/2016 20:08:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5979595445344e444d354c575979597a67744e4463324d69303459544e6c4c546b794e7a466a4e6d5a695a54557a4f4335775a47593d&Fich=62a18439-f2c8-4762-8a3e-9271c6fbe538.pdf&Inline=true297569461N.º 5, Artigo 54.º-A04/03/2016 20:08:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5979595445344e444d354c575979597a67744e4463324d69303459544e6c4c546b794e7a466a4e6d5a695a54557a4f4335775a47593d&Fich=62a18439-f2c8-4762-8a3e-9271c6fbe538.pdf&Inline=true297569461Alínea a), N.º 9, Artigo 54.º-A04/03/2016 20:08:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5979595445344e444d354c575979597a67744e4463324d69303459544e6c4c546b794e7a466a4e6d5a695a54557a4f4335775a47593d&Fich=62a18439-f2c8-4762-8a3e-9271c6fbe538.pdf&Inline=true297569461Alínea b), N.º 9, Artigo 54.º-A04/03/2016 20:08:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5979595445344e444d354c575979597a67744e4463324d69303459544e6c4c546b794e7a466a4e6d5a695a54557a4f4335775a47593d&Fich=62a18439-f2c8-4762-8a3e-9271c6fbe538.pdf&Inline=true297569448N.º 1, Artigo 87.º04/03/2016 20:04:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6b314e57597a4d575a6d4c5751794e6d51744e4455774d5330355a574a684c54517a5a575269595452684e7a6c694e6935775a47593d&Fich=955f31ff-d26d-4501-9eba-43edba4a79b6.pdf&Inline=true297569448N.º 5, Artigo 87.º04/03/2016 20:04:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6b314e57597a4d575a6d4c5751794e6d51744e4455774d5330355a574a684c54517a5a575269595452684e7a6c694e6935775a47593d&Fich=955f31ff-d26d-4501-9eba-43edba4a79b6.pdf&Inline=true297569390N.º 1, Artigo 87.º-A04/03/2016 19:22:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a67354d3251774d6a41304c544e6b4d7a45744e4751314e4331694f4441794c544532596a59325954686b596d55355a6935775a47593d&Fich=893d0204-3d31-4d54-b802-16b66a8dbe9f.pdf&Inline=true297569390Alínea b), N.º 2, Artigo 87.º-A04/03/2016 19:22:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a67354d3251774d6a41304c544e6b4d7a45744e4751314e4331694f4441794c544532596a59325954686b596d55355a6935775a47593d&Fich=893d0204-3d31-4d54-b802-16b66a8dbe9f.pdf&Inline=true297569460N.º 21, Artigo 88.º04/03/2016 20:07:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3251344f4464694e4449774c5751324e6a49744e4452694d7930355a5745774c57466b5a6a566b4d5751325a4755324e5335775a47593d&Fich=d887b420-d662-44b3-9ea0-adf5d1d6de65.pdf&Inline=true297569412N.º 1, Artigo 106.º04/03/2016 19:46:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324e6d4e3252684d6a64694c5756684e5445744e44637a4d7931694e5441334c545a694e4451334f5451794f4455324e7935775a47593d&Fich=cf7da27b-ea51-4733-b507-6b4479428567.pdf&Inline=true297569520N.º 2, Artigo 106.º04/03/2016 19:46:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c32466b5a6a6b344d546c684c574a6c597a6b744e4451344f4331694d4756694c54566c5a575534596a4d325a6a6b304e7935775a47593d&Fich=adf9819a-bec9-4488-b0eb-5eee8b36f947.pdf&Inline=true
- 29757-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembroDisciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRCEntrada3124029757Diplomas a ModificarArtigo 34.º-AIsenção de garantia(Aditado pelo Decreto Lei n.º 150/2006, de 2 de agosto)
1 - As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor inferior, respetivamente, a (euro) 2500 e (euro) 5000 podem ser pagas em prestações antes da instauração do processo executivo, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela DGCI, nos termos do presente artigo.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações a que se refere o número anterior são apresentados preferencialmente por via eletrónica, ou nos serviços de finanças da área onde o contribuinte tenha o seu domicílio fiscal, até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do requerente e a natureza da dívida.
3 - No prazo de 15 dias após a sua receção, os pedidos são deferidos pelo chefe do serviço de finanças uma vez verificado que o requerente não é devedor de quaisquer outros tributos administrados pela DGCI.
4 - Deferido o pedido de pagamento em prestações no âmbito do presente artigo, o total do imposto é dividido pelo número de prestações mensais e iguais, constantes da seguinte tabela, acrescendo à primeira as frações resultantes do arredondamento de todas elas:
(V. Tabela em anexo)
5 - Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respetivo pagamento.
6 - O pagamento das prestações deve ser efetuado até ao final de cada mês, em qualquer dos locais e meios previstos neste diploma, sendo para o efeito emitidos documentos de cobrança a enviar ao contribuinte.
7 - A falta de pagamento de qualquer das prestações nos termos dos números anteriores importa o vencimento imediato das seguintes e a instauração do processo de execução fiscal pelo valor em dívida.
8 - O disposto do presente artigo não é aplicável às dívidas por falta de entrega dentro dos respetivos prazos legais de quaisquer retenções de imposto.Entrada
- 29758-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiroIsenta de imposto sobre o valor acrescentado as importações de determinados bensEntrada3137729758Diplomas a ModificarArtigo 22.º(Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, estão isentas as importações de mercadorias que sejam objecto de remessas cujo valor global não exceda (euro) 22.
2 - Quando o valor das mercadorias contidas numa remessa exceder o montante mencionado no número anterior, o IVA não é aplicável quando o valor a cobrar seja igual ou inferior a (euro) 10.»Entrada
- 29759-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julhoEstatuto dos Benefícios FiscaisEntrada3104129759Diplomas a ModificarArtigo 22.º-ARendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus participantes(Aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o regime previsto no artigo anterior, são tributados em IRS ou IRC, nos seguintes termos:
a) No caso de rendimentos distribuídos a titulares residentes em território português, ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território, por retenção na fonte:
i) À taxa prevista no n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, quando os titulares sejam sujeitos passivos de IRS, tendo a retenção na fonte caráter definitivo quando os rendimentos sejam obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola;
ii) À taxa prevista no n.º 4 do artigo 94.º do Código do IRC, quando os titulares sejam sujeitos passivos deste imposto, tendo a retenção na fonte a natureza de imposto por conta, exceto quando o titular beneficie de isenção de IRC que exclua os rendimentos de capitais, caso em que tem caráter definitivo;
b) No caso de rendimentos decorrentes do resgate de unidades de participação auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território, por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS;
c) No caso de rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não residentes, que não possuam um estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 10 %, quando se trate de rendimentos distribuídos ou decorrentes de operações de resgate de unidades de participação ou autonomamente à taxa de 10 %, nas restantes situações;
d) No caso de rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário a que se aplique o regime previsto no artigo anterior, incluindo as mais-valias que resultem do respetivo resgate ou liquidação, cujos titulares sejam não residentes em território português sem estabelecimento estável aí situado ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, os mesmos estão isentos de IRS ou de IRC;
e) Nos restantes casos, nos termos previstos no Código do IRS ou no Código do IRC.
2 - O disposto na subalínea i) da alínea a) e na alínea b) do número anterior não prejudica a opção pelo englobamento quando os rendimentos sejam obtidos por sujeitos passivos de IRS fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.
3 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicável, sendo os rendimentos tributados nos termos das alíneas a), b) ou e) do mesmo número, quando:
a) Os titulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Os titulares sejam entidades não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional.
4 - Nas situações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1, os titulares dos rendimentos devem fazer prova da qualidade de não residente em território português perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, devendo observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro.
5 - Quando não seja efetuada a prova prevista no número anterior, o substituto tributário fica obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 1.
6 - Os titulares dos rendimentos que verifiquem as condições referidas na alínea c) e d) do n.º 1, quando não tenha sido efetuada a prova nos prazos e nas condições estabelecidas, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, que seja:
a) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou
b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
7 - O formulário previsto no número anterior deve, quando necessário, ser acompanhado de outros elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso.
8 - O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efetuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do benefício acrescendo, em caso de incumprimento desse prazo, à quantia a reembolsar, juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
9 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.
10 - No caso de rendimentos decorrentes de unidades de participação adquiridas em mercado secundário, o adquirente deve comunicar à entidade registadora ou depositária, ou, na ausência destas, à entidade responsável pela gestão ou ao organismo de investimento coletivo sob a forma societária, a data e o valor de aquisição.
11 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número anterior, a retenção na fonte sobre os rendimentos decorrentes de resgate das unidades de participação é efetuada sobre o montante bruto do resgate.
12 - As entidades responsáveis pela gestão do fundo ou sociedade, ou os próprios quando autogeridos, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações declarativas que, nos termos dos artigos 119.º e 125.º do Código do IRS, impendem sobre as entidades registadoras ou depositárias de unidades de participação e de participações sociais, sempre que não existam estas últimas entidades.
13 - Para efeitos da aplicação deste regime, os rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e as participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, incluindo as mais-valias que resultem da respetiva transmissão onerosa, resgate ou liquidação, são considerados rendimentos de bens imóveis.
(Artigo aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)Entrada3104829759Diplomas a ModificarArtigo 24.ºFundos de investimento imobiliário em recursos florestais1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde que pelo menos 75 % dos seus ativos estejam afetos à exploração de recursos florestais e desde que a mesma esteja submetida a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor, ou seja objeto de certificação florestal realizada por entidade legalmente acreditada.
2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, exceto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:
a) As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
b) As entidades não residentes detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por entidades residentes.
3 - A retenção na fonte a que se refere o n.º 2 tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.
4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efetuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.
5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro.
6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS. (Redação da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro)
7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento. (Redação da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro)
8 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras.
9 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação, bem como a dedução que lhes corresponder, para efeitos do disposto no n.º 6.
10 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, ser tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A, acrescendo os juros compensatórios correspondentes. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)
11 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.Entrada3105229759Diplomas a ModificarArtigo 27.ºMais-valias realizadas por não residentes1 - Ficam isentas de IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável:
a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 %, por entidades residentes;
b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; (Redação dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
c) Às mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo ativo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo ativo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.
3 - O disposto no n.º 1 não é ainda aplicável:
a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; (Redação dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
b) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo ativo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo ativo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.Entrada3106229759Diplomas a ModificarArtigo 44.ºIsenções1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:
a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respetivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade;
b) As instituições de segurança social e de previdência, a que se referem artigos 115.º e 126.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins;
c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este diretamente relacionados;
d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins;
e) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins;
f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas coletivas a elas legalmente equiparadas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias;
g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins;
h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins;
i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins;
j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respetivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a entidades públicas isentas de imposto municipal sobre imóveis enumeradas no artigo 11.º do respetivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento direto dos respetivos fins;
l) As sociedades de capitais exclusivamente públicos, quanto aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma atividade de interesse público;
m) As coletividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades, e mediante deliberação da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável.
o) As entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente ou indiretamente à realização dos seus fins. (Aditada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
p) Os prédios exclusivamente afetos à atividade de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos. (Aditada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)
2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:
a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i), m) e p), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos; (Redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)
b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade;
c) Nos casos previstos nas alíneas j) e l), no ano, inclusive, em que se verifique a cedência;
d) Relativamente às situações previstas na alínea n), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação.
3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 é reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas.
4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 são reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem diretamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respetiva natureza jurídica.
5 - A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal, a efetuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., ou pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo que estes venham a ser transmitidos. (Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
6 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., e as câmaras municipais procedem à referida comunicação, relativamente aos imóveis já classificados à data da entrada em vigor da presente lei: (Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
a) Oficiosamente, no prazo de 60 dias; ou
b) A requerimento dos proprietários dos imóveis, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento nos respetivos serviços.
7 - A isenção a que se refere a alínea g) do n.º 1 é reconhecida pelo diretor-geral dos Impostos, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. (Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
8 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção ou, quando aplicável, da entrada em vigor da isenção. (Redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)
9 - Nas situações abrangidas nos n.os 7 e 8, se o pedido for apresentado para além do prazo aí referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação. (Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
10 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes da alínea n) cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. (Redação dada pelo artigo 9.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto)
11 - As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respetiva lei. (Anterior n.º 9 - Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
12 - O benefício previsto na alínea g) do n.º 1 não é aplicável às entidades que exerçam atividades de intermediação financeira, de seguros e às instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros (NACE Rev. 1.1, secção J, códigos 65, 66 e 67) e do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição (NACE Rev. 1.1, secção K, código 74). (Aditado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)Entrada3106629759Diplomas a ModificarArtigo 48.ºPrédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
5 - O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas no n.º 1. (Aditado dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
6 - A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta. (Aditado dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
7 - Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário global a que alude o n.º 1 é o que, proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar. (Aditado dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)Entrada3138229759Diplomas a ModificarArtigo 49.ºFundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma1 - São reduzidas para metade as taxas de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis aplicáveis aos prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013 - 31/12)
2 - (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010-28/04).Entrada3107029759Diplomas a ModificarArtigo 55.ºAssociações e confederações1 - Ficam isentos de IRC, exceto no que respeita a rendimentos de capitais e a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, tal como são definidos para efeitos de IRS, e sem prejuízo do disposto no número seguinte:
a) As pessoas coletivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais;
b) As confederações e associações patronais e sindicais.
2 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das associações sindicais e das pessoas coletivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais, derivados de ações de formação prestadas aos respetivos associados no âmbito dos seus fins estatutários.
3 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais derivados da exploração de cantinas escolares.Entrada3145229759Diplomas a ModificarArtigo 59.º-AMedidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias(Aditado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)
Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de eletricidade, gás natural veicular (GNV) e gases de petróleo liquefeito (GPL) para abastecimento de veículos são dedutíveis em valor correspondente a 130 %, no caso de eletricidade, e a 120 %, no caso de GNV e GPL, do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável em sede de IRC e da categoria B do IRS, neste último caso havendo opção pelo regime da contabilidade organizada, quando se trate de:
a) Veículos afetos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares que estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);
b) Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC e que estejam licenciados pelo IMT, I. P.;
c) Veículos afetos ao transporte em táxi, registados como elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados.Entrada3159329759Diplomas a ModificarArtigo 66.º-ACooperativas(Aditado pelo artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1 - Estão isentas de IRC, com exceção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias aos próprios fins:
a) As cooperativas agrícolas;
b) As cooperativas culturais;
c) As cooperativas de consumo;
d) As cooperativas de habitação e construção;
e) As cooperativas de solidariedade social.
2 - Estão ainda isentas de IRC as cooperativas, dos demais ramos do sector cooperativo, desde que, cumulativamente:
a) 75 % das pessoas que nelas aufiram rendimentos do trabalho dependente sejam membros da cooperativa;
b) 75 % dos membros da cooperativa nela prestem serviço efetivo.
3 - Nas cooperativas mistas do ramo do ensino não entram para o cômputo previsto na alínea b) do número anterior os alunos e respetivos encarregados de educação.
4 - A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte, a qual tem carácter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos a imposto, aplicando-se as taxas que lhe correspondam.
5 - As cooperativas isentas nos termos dos números anteriores podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestarem essa intenção, aplicando-se então o regime geral de tributação em IRC durante, pelo menos, cinco períodos de tributação.
6 - São isentos de IRC:
a) Os apoios e subsídios financeiros ou de qualquer outra natureza atribuídos pelo Estado, nos termos da lei às cooperativas de primeiro grau, de grau superior ou às régies cooperativas como compensação pelo exercício de funções de interesse e utilidade públicas delegados pelo Estado;
b) Os rendimentos resultantes das quotas pagas pelas cooperativas associadas e cooperativas de grau superior.
7 - As despesas realizadas em aplicação da reserva para educação e formação cooperativas, prevista no artigo 70.º e com observância do disposto no artigo 3.º - 5.º princípio, ambos do Código Cooperativo, podem ser consideradas como gasto para efeitos da determinação do lucro tributável em IRC, no período de tributação em que sejam suportadas, em valor correspondente a 120 % do respetivo total.
8 - As cooperativas estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das atividades que constituam o respetivo objeto social.
9 - As cooperativas estão igualmente isentas de imposto municipal sobre imóveis relativamente aos imóveis referidos no número anterior.
10 - Aos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção e por estas cedidas aos seus membros em regime de propriedade coletiva, qualquer que seja a respetiva modalidade desde que destinados à habitação própria e permanente destes, aplica-se a isenção prevista no artigo 46.º, nos termos e condições aí estabelecidos.
11 - A usufruição dos benefícios previstos nos n.os 8 e 9 só pode ser revogada, ou a sua medida alterada, por deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição estejam situados os respetivos prédios.
12 - As cooperativas estão isentas de imposto do selo sobre os a
atos, contratos, documentos, títulos e outros factos, incluindo as transmissões gratuitas de bens, quando este imposto constitua seu encargo.
13 - As isenções e demais benefícios previstos neste artigo aplicam-se às cooperativas de primeiro grau, de grau superior e às régies cooperativas, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável.Entrada3107529759Diplomas a ModificarArtigo 69.ºPrédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE)1 - São isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de imóveis situados nas áreas de localização empresarial, efetuadas pelas respetivas sociedades gestoras e pelas empresas que nelas se instalarem.
2 - São isentos de imposto municipal sobre imóveis, pelo período de 10 anos, os prédios situados nas áreas de localização empresarial, adquiridos ou construídos pelas respetivas sociedades gestoras e pelas empresas que neles se instalarem.
3 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento prévio do interesse municipal pelo órgão competente do município.
4 - A isenção referida no n.º 2 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, e instruído com o documento comprovativo do interesse municipal, a apresentar pelo sujeito passivo no prazo de 90 dias contados da data da aquisição ou conclusão das obras.
5 - Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.
6 - O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro de 2015. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
7 - O presente regime aplica-se igualmente aos parques empresariais da Região Autónoma da Madeira, criados e regulados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2002/M, de 17 de Julho.Entrada3110929759Diplomas a ModificarArtigo 70.ºMedidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias1 - Fica isenta de imposto a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de:
a) Veículos afetos ao transporte público de passageiros com lotação igual ou superior a 22 lugares, por sujeitos passivos de IRC licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), sempre que no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte seja efetuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos novos, com lotação igual ou superior a 22 lugares, com data de fabrico não anterior a 2011 e afetos a idêntica finalidade; (Redação dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
b) Veículos afetos ao transporte em táxi, pertencentes a empresas devidamente licenciadas para esse fim, sempre que, no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte, seja efetuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos com data de fabrico não anterior a 2011 e afetos a idêntica finalidade; (Redação dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
c) Veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Julho de 2009 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afetos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, sempre que, no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t e primeira matrícula posterior a 1 de Janeiro de 2011, que sejam afetos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem. (Redação dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
2 - Os veículos objeto do benefício referido no número anterior devem permanecer registados como elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de cinco anos. (Redação dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3 - O benefício previsto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 48.º do Código do IRC.(Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
4 - Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120 % do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de:
a) Veículos afetos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares, e estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMTT, I. P.;
b) Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos IRC e que estejam licenciados pelo IMTT, I. P.;
c) Veículos afetos ao transporte em táxi, registados como elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados.
(Redação do n.º 4 dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
5 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2012. (Redação dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)Entrada3108029759Diplomas a ModificarArtigo 71.ºIncentivos à reabilitação urbana(Aditado pelo artigo 99.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
1 - Ficam isentos do IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional desde que constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 e pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, exceto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:
a) As entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
b) As entidades não residentes detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por entidades residentes.
3 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 % quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.
4 - São dedutíveis à coleta, em sede de IRS, até ao limite de (euro) 500, 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de:
a) Imóveis, localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação; ou
b) Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que sejam objeto de ações de reabilitação.
5 - As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação.
6 - Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de:
a) Imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação;
b) Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objeto de ações de reabilitação.
7 - Os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação são passíveis de isenção de imposto municipal sobre imóveis por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de cinco anos.
8 - São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na 'área de reabilitação urbana'.
9 - A retenção na fonte a que se refere o n.º 2 tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.
10 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efetuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.
11 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro.
12 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
13 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras.
14 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação, bem como a dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto no n.º 6.
15 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares ser tributados às taxas previstas no artigo 22.º-A, acrescendo os juros compensatórios correspondentes. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)
16 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
17 - Os encargos a que se refere o n.º 4 devem ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante os casos.
18 - As entidades mencionadas no número anterior devem remeter à administração tributária as certificações referidas no número anterior.
19 - As isenções previstas nos n.os 7 e 8 estão dependentes de deliberação da assembleia municipal, que define o seu âmbito e alcance, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei das Finanças Locais.
20 - Os incentivos fiscais consagrados no presente artigo são aplicáveis aos imóveis objeto de ações de reabilitação iniciadas após 1 de Janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2020.
21 - São abrangidas pelo presente regime as ações de reabilitação que tenham por objeto imóveis que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) Sejam prédios urbanos arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU;
b) Sejam prédios urbanos localizados em 'áreas de reabilitação urbana'.
22 - Para efeitos do presente artigo, considera-se:
a) 'Ações de reabilitação' as intervenções destinadas a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, ou às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às suas frações, ou a conceder-lhe novas aptidões funcionais, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção;
b) 'Área de reabilitação urbana' a área territorialmente delimitada, compreendendo espaços urbanos caracterizados pela insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas urbanísticas, dos equipamentos sociais, das áreas livres e espaços verdes, podendo abranger designadamente áreas e centros históricos, zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural, áreas urbanas degradadas ou zonas urbanas consolidadas;
c) 'Estado de conservação' o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no NRAU e no Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, para efeito de atualização faseada das rendas ou, quando não seja o caso, classificado pelos competentes serviços municipais, em vistoria realizada para o efeito, com referência aos níveis de conservação constantes do quadro do artigo 33.º do NRAU.
23 - A comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação é da competência da câmara municipal ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na ação de reabilitação.
24 - A delimitação das áreas de reabilitação urbana para efeitos do presente artigo é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, obtido parecer do IHRU, I. P., no prazo de 30 dias, improrrogáveis.
25 - Caso a delimitação opere sobre uma área classificada como área crítica de recuperação ou reconversão urbanística (ACRRU), não há lugar à emissão do parecer referido no número anterior.Entrada297599562Subalínea v), Alínea a), N.º 2, Artigo 27.º16/03/2016 11:50:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5179597a497a596a45324c546b31596a6b744e4459304e693035596a51324c5445785a4759794f574a6b4d545a685a5335775a47593d&Fich=42c23b16-95b9-4646-9b46-11df29bd16ae.pdf&Inline=true297599385Alínea f), N.º 1, Artigo 44.º04/03/2016 19:16:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a59324e4445354d6d59334c5459304d5451744e4755334f533035596d55324c5467355a54426a4d54566c596d566d4f4335775a47593d&Fich=664192f7-6414-4e79-9be6-89e0c15ebef8.pdf&Inline=true297599320Artigo 59.º-A24/02/2016 10:01:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a646c4d7a426859546b344c544e694e4749744e4759315a5331694f544a6d4c5449325a6a6b304d4745774d4467325a4335775a47593d&Fich=7e30aa98-3b4b-4f5e-b92f-26f940a0086d.pdf&Inline=true297599479N.º 14, Artigo 66.º-A04/03/2016 20:13:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a52685a4752685a6a51304c5455775a6a67744e44493359793169596d49324c574a6d59325a6b595749775932566c4d6935775a47593d&Fich=4addaf44-50f8-427c-bbb6-bfcfdab0cee2.pdf&Inline=true
- 31018-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembroTranspõe a Directiva n.º 91/680/CEE, de 16 de Dezembro, alterando o Código do IVA no atinente às transacções intracomunitáriasEntrada3101931018Diplomas a ModificarArtigo 22.ºPagamento1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o montante do imposto exigível, a entregar nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA, deve ser apurado tendo igualmente em consideração o disposto no artigo 19.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º
2 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º devem pagar nos locais de cobrança legalmente autorizados o imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens que não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.
3 - Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não possuam o estatuto de operador registado, de acordo com o Código do Imposto sobre Veículos, devem pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a imposto sobre os veículos junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e aos particulares que efetuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos, não sujeitos a imposto sobre veículos.
5 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º que efetuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo devem pagar o imposto devido junto das entidades competentes para a cobrança daqueles impostos.
6 - O pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias referidas nos n.os 3 a 5 é efetuado:
a) Em simultâneo com o imposto sobre veículos ou com os impostos especiais de consumo, quando sejam devidos;
b) Antes do registo, da concessão de licença ou da atribuição de matrícula aos meios de transporte novos, nos restantes casos.Entrada
- 31498-1Diplomas a ModificarLei n.º 11/96, de 18 de abrilRegime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesiaEntrada3149931498Diplomas a ModificarArtigo 5.ºRemuneração1 - O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os escalões seguintes:
a) Freguesias com mais de 20000 eleitores - 25%;
b) Freguesias com mais de 10000 e menos de 20000 eleitores - 22%;
c) Freguesias com mais de 5000 e menos de 10000 eleitores - 19%;
d) Freguesias com menos de 5000 eleitores - 16%.
2 - Nos casos previstos no artigo 4.º, mantém-se o valor da remuneração do n.º 1 do presente artigo.
3 - A remuneração prevista no n.º 1 deste artigo não acumula com o abono previsto no artigo 7.ºEntrada3150131498Diplomas a ModificarArtigo 7.ºAbonos aos titulares das juntas de freguesia1 - Os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:
a) Freguesias com 20000 ou mais eleitores - 12%;
b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20000 eleitores - 10%;
c) Restantes freguesias - 9%.
2 - Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída ao presidente do respetivo órgão.
3 - A compensação mensal para encargos tem a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais. (Aditado pela Lei n.º 36/2004, de 13 de agosto)Entrada
- 29760-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiroRegulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT)Entrada3121929760Diplomas a ModificarArtigo 9.ºTaxa de justiça nos tribunais tributários de 1.ª instância e nas repartições de finanças1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e nos artigos seguintes, a taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.ª instância e nas repartições de finanças é a constante da tabela anexa, calculada sobre o valor atendível para efeito de custas.
2 – A taxa de justiça mínima constante da tabela a que se refere o número anterior não pode ser inferior a metade de 1 UC.
3 – No processo de execução fiscal, a taxa de justiça não pode exceder o montante da quantia exequenda.
4 – No caso de haver lugar a procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, é devida taxa de justiça inicial, nos termos da tabela anexa a este diploma, a qual é devida pelo credor ou credores reclamantes. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
(Ver Tabela em anexo)Entrada3120329760Diplomas a ModificarArtigo 14.ºRedução da taxa de justiça segundo a fase do termo do processo1 – A taxa de justiça é reduzida a um terço: (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
a) No processo de impugnação, quando não for recebida a petição ou se verificar a desistência antes da apresentação da posição do representante da Fazenda Pública ou, caso esta não se verifique, antes de decorrido o respetivo prazo, salvo o disposto na alínea i) do artigo 3.º;
b) No processo de execução, quando o pagamento se efetuar antes da citação pessoal ou edital.
2 – A taxa de justiça é reduzida a três quartos: (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
a) No processo de impugnação, quando terminar por desistência antes do julgamento;
b) No processo de execução, quando o pagamento se efetuar depois da citação pessoal e dentro do prazo para a oposição.
c) No processo de execução, quando o pagamento for efetuado por meio do pagamento em prestações, desde que o respetivo plano seja pontual e integralmente cumprido. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)Entrada3120929760Diplomas a ModificarArtigo 17.ºPrazo de pagamento da taxa de justiça inicialO pagamento da taxa de justiça inicial é efetuado no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação da petição.Entrada3121029760Diplomas a ModificarArtigo 18.ºOmissão do pagamento pontual da taxa de justiça inicial1 – Na falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial, o órgão periférico local ou o juiz, no caso de apresentação da petição no tribunal tributário competente, notificará o interessado para, em cinco dias, efetuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
2 – Não sendo pagas as quantias previstas no número anterior, o juiz, na decisão final, condenará o faltoso numa multa compreendida entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, com o limite de 20 UC.
3 – Os prazos de remessa a tribunal referidos no Código de Processo Tributário iniciam-se com o termo do prazo estipulado no artigo anterior ou no n.º 1 do presente artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 307/2002, de 16 de dezembro)Entrada3121129760Diplomas a ModificarArtigo 19.ºTaxa de justiça paga a final1 – A taxa de justiça é apurada na conta final, levando-se em conta a taxa de justiça inicial já paga.
2 – A taxa de justiça sancionatória a que alude o artigo anterior é incluída na conta, sendo abatida no caso de ter sido paga.
3 – A taxa de justiça inicial já paga será restituída, na parte em que exceder a sua responsabilidade, a quem a depositou.
4 – (Eliminado.)Entrada
- 31147-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembroLei geral tributária (LGT)Entrada3114831147Diplomas a ModificarArtigo 49.ºInterrupção e suspensão da prescrição1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - (Revogado pelo artigo 90º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) (*)
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. (Redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.(Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)Entrada3115331147Diplomas a ModificarArtigo 63.º-AInformações relativas a operações financeiras1 - As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas a mecanismos de informação automática relativamente à abertura ou manutenção de contas por contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 64.º, ou inseridos em sectores de risco, bem como quanto às transferências transfronteiras que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, a transações comerciais ou efetuadas por entidades públicas, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal. (Redação. da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
2 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento, estão obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, as transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
3 - As instituições de crédito e sociedades financeiras têm a obrigação de fornecer à administração tributária, até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões. (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito e sociedades financeiras têm ainda a obrigação de fornecer, a qualquer momento, a pedido do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do seu substituto legal, ou do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., as informações respeitantes aos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por seu intermédio aos sujeitos passivos referidos no número anterior que sejam identificados no referido pedido de informação, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões. (Redação da Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)
5 - A informação a submeter, nos termos do n.º 1, inclui a identificação das contas, o número de identificação fiscal dos titulares, o valor dos depósitos no ano, o saldo em 31 de Dezembro, bem como outros elementos que constem da declaração de modelo oficial.
6 - A obrigação de comunicação prevista no n.º 2 abrange igualmente as transferências e os envios de fundos efetuados através das respetivas sucursais localizadas fora do território português ou de entidades não residentes com as quais exista uma situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, sempre que a instituição de crédito, sociedade financeira ou entidade prestadora de serviços de pagamento tenha ou devesse ter conhecimento de que aquelas transferências ou envios de fundos têm como destinatário final uma entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
7 - Os sujeitos passivos do IRS são obrigados a mencionar na correspondente declaração de rendimentos a existência e a identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, de que sejam titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar. (Anterior n.º 6. - Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por 'beneficiário' o sujeito passivo que controle, direta ou indiretamente, e independentemente de qualquer título jurídico mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, os direitos sobre os elementos patrimoniais depositados nessas contas. (Anterior n.º 7. - Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)Entrada3161131147Diplomas a ModificarArtigo 68.º-BContribuintes de elevada relevância económica e fiscal(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro)
1 - Sem prejuízo dos princípios que regem o procedimento tributário, designadamente dos princípios da legalidade e da igualdade, a administração tributária pode, atendendo à elevada relevância económica e fiscal de alguns contribuintes, considerá-los como grandes contribuintes para efeitos do seu acompanhamento permanente e gestão tributária.
2 - Compete ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira determinar, em função de critérios previamente definidos, a integração de contribuintes de elevada relevância económica e fiscal no grupo de grandes contribuintes e, de entre estes, quais os que devem ter acompanhamento permanente em matérias não aduaneiras por gestor tributário.
3 - Os critérios a que se refere o número anterior são fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e servem para determinar a eventual relevância económica e fiscal dos contribuintes e a sua qualificação ou desqualificação como grandes contribuintes, devendo abranger:
a) As entidades com um volume de negócios superior a montante a definir;
b) As Sociedades Gestores de Participações Sociais, constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, com um valor total de rendimentos superior a montante a definir;
c) As entidades com valor global de pagamento de impostos superior a montante a definir;
d) As sociedades integradas em grupos abrangidos pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, nos termos do artigo 69.º do Código do IRC, em que alguma das sociedades integrantes do grupo, dominante ou dominada, seja abrangida pelas condições definidas em qualquer das alíneas anteriores;
e) As sociedades não abrangidas por qualquer das alíneas anteriores que sejam consideradas relevantes atendendo à sua relação jurídica ou económica com as sociedades abrangidas por essas alíneas.»Entrada3138331147Diplomas a ModificarArtigo 78.ºRevisão dos atos tributários1 - A revisão dos atos tributários pela entidade que os praticou pode ser efetuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.
2 - Sem prejuízo dos ónus legais de reclamação ou impugnação pelo contribuinte, considera-se imputável aos serviços, para efeitos do número anterior, o erro na autoliquidação.
3 - A revisão dos atos tributários nos termos do n.º 1, independentemente de se tratar de erro material ou de direito, implica o respetivo reconhecimento devidamente fundamentado nos termos do n.º 1 do artigo anterior. (Redação da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
4 - O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excecionalmente, nos três anos posteriores ao do ato tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte.
(Redação dada pelo n.º 1 do artigo 57º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro)
5 - Para efeitos do número anterior, apenas se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional.
(Redação Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro) (Anterior n.º 4.)
6 - A revisão do ato tributário por motivo de duplicação de coleta pode efetuar-se, seja qual for o fundamento, no prazo de quatro anos.
(Redação da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
7 - Interrompe o prazo da revisão oficiosa do ato tributário ou da matéria tributável o pedido do contribuinte dirigido ao órgão competente da administração tributária para a sua realização.
(Redação Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro)Entrada3117931147Diplomas a ModificarArtigo 199.º-AEntrada311479344N.º 2, Artigo 49.º03/03/2016 11:48:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324a6a5a544d334e6d466d4c574a6d4f574d744e446b33597931684e44497a4c54526c595759784d446c6c5a474932596935775a47593d&Fich=bce376af-bf9c-497c-a423-4eaf109edb6b.pdf&Inline=true311479481Alínea f), N.º 3, Artigo 68.º-B04/03/2016 20:15:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324a694f475a68597a63784c54426c596d4d744e4467304e7930344f544d7a4c5441795a5463304e44637a4d3251345a5335775a47593d&Fich=bb8fac71-0ebc-4847-8933-02e744733d8e.pdf&Inline=true311479481Alínea g), N.º 3, Artigo 68.º-B04/03/2016 20:15:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324a694f475a68597a63784c54426c596d4d744e4467304e7930344f544d7a4c5441795a5463304e44637a4d3251345a5335775a47593d&Fich=bb8fac71-0ebc-4847-8933-02e744733d8e.pdf&Inline=true311479481Alínea h), N.º 3, Artigo 68.º-B04/03/2016 20:15:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324a694f475a68597a63784c54426c596d4d744e4467304e7930344f544d7a4c5441795a5463304e44637a4d3251345a5335775a47593d&Fich=bb8fac71-0ebc-4847-8933-02e744733d8e.pdf&Inline=true
- 29762-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembroRegime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT)Entrada3119529762Diplomas a ModificarArtigo 13.ºLugar do procedimento de inspecçãoQuanto ao lugar da realização, o procedimento pode classificar-se em:
a) Interno, quando os atos de inspeção se efetuem exclusivamente nos serviços da administração tributária através da análise formal e de coerência dos documentos;
b) Externo, quando os atos de inspeção se efetuem, total ou parcialmente, em instalações ou dependências dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários, de terceiros com quem mantenham relações económicas ou em qualquer outro local a que a administração tenha acessoEntrada3119629762Diplomas a ModificarArtigo 38.ºNotificação pessoal e postal1 - As notificações podem efetuar-se pessoalmente, no local em que o notificando for encontrado, ou por via postal através de carta registada.
2 - No procedimento externo de inspeção a notificação postal só deve efetuar-se em caso de impossibilidade de realização de notificação pessoal.Entrada3119729762Diplomas a ModificarArtigo 43.ºPresunção de notificação1 - Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter, de forma clara, a identificação do remetente.
3 - A violação do disposto no número anterior só impede o funcionamento da presunção mediante exibição da comunicação dos serviços postais em causa.
4 - O disposto no n.º 1 não impede a realização de diligências pela administração tributária com vista ao conhecimento do paradeiro do sujeito passivo ou obrigado tributário.Entrada
- 29763-1Diplomas a ModificarLei n.º 150/99, de 11 de setembroAprova o Código do Imposto do SeloEntrada3044129763Diplomas a ModificarArtigo 2.ºIncidência subjectiva1 - São sujeitos passivos do imposto:
a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros bens sujeitos a registo, outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, bem como todas as entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares, relativamente aos atos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com exceção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal; (Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)
b) Entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras de juros, prémios, comissões e outras contraprestações;
c) Instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas residentes em território nacional, que tenham intermediado operações de crédito, de prestação de garantias ou juros, comissões e outras contraprestações devidos por residentes no mesmo território a instituições de crédito ou sociedades financeiras não residentes;
d) Entidades mutuárias, beneficiárias de garantia ou devedoras dos juros, comissões e outras contraprestações no caso das operações referidas na alínea anterior que não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, e cujo credor não exerça a atividade, em regime de livre prestação de serviços, no território português;
e) Empresas seguradoras relativamente à soma do prémio do seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, bem como às comissões pagas a mediadores, líquidas de imposto;
f) Entidades emitentes de letras e outros títulos de crédito, entidades editantes de cheques e livranças ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento;
g) Locador e sublocador, nos arrendamentos e subarrendamentos;
h) Outras entidades que intervenham em atos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, títulos ou papéis;(Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
i) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas entidades emitentes de apólices de seguros efetuados no território de outros Estados membros da União Europeia ou fora desse território, cujo risco ocorra em território português;
j) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras que, no território português, realizam operações financeiras em regime de livre prestação de serviços que não sejam intermediadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras domiciliadas em Portugal;
l) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal por quaisquer entidades que, no território português, realizem quaisquer outras operações abrangidas pela incidência do presente Código em regime de livre prestação de serviços.
m) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
n) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
o) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito exclusivo, bem como relativamente aos prémios provenientes dos jogos sociais do Estado; (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
p) As entidades que concedem os prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como quaisquer prémios de sorteios ou de concursos. (aditada pelo artigo 97.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
q) O trespassante, nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola; (aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
r) O subconcedente e o trespassante, respetivamente, nas subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração. (aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
s) As entidades abrangidas pelo regime estabelecido no artigo 22.º do EBF, quando estas tenham personalidade jurídica, ou as respetivas sociedades gestoras, nos restantes casos. (aditada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2015, de 11 de março)
2 - Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens, sem prejuízo das seguintes regras:
a) Nas sucessões por morte, o imposto é devido pela herança, representada pelo cabeça-de-casal, e pelos legatários;
b) Nas demais transmissões gratuitas, incluindo as aquisições por usucapião, o imposto é devido pelos respetivos beneficiários.
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, nos atos ou contratos da verba 1.1 da tabela geral, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas para quem se transmitam os bens.(aditado pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro)
4 - Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, são sujeitos passivos do imposto os referidos no artigo 8.º do CIMI. (aditado pela Lei n.º 55-A/2012 de 29 de outubro)Entrada3050829763Diplomas a ModificarArtigo 4.ºTerritorialidade1 - Sem prejuízo das disposições do presente Código e da Tabela Geral em sentido diferente, o imposto do selo incide sobre todos os factos referidos no artigo 1.º ocorridos em território nacional.
2 - São, ainda, sujeitos a imposto:
a) Os documentos, atos ou contratos emitidos ou celebrados fora do território nacional, nos mesmos termos em que o seriam se neste território fossem emitidos ou celebrados, caso aqui sejam apresentados para quaisquer efeitos legais;
b) As operações de crédito realizadas e as garantias prestadas por instituições de crédito, por sociedades financeiras ou por quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, sediadas no estrangeiro, por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito, de sociedades financeiras, ou quaisquer outras entidades, sediadas em território nacional, a quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável;
c) Os juros, as comissões e outras contraprestações cobrados por instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável das entidades que intervenham na realização das operações;
d) Os seguros efetuados noutros Estados membros da União Europeia cujo risco tenha lugar no território nacional, não sendo devido, no entanto, quanto aos seguros efetuados em Portugal cujo risco ocorra noutro Estado membro da União Europeia;
e) Os seguros efectuados fora da União Europeia cujo risco tenha lugar no território nacional.
3 - Nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre que os bens estejam situados em território nacional.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se bens situados em território nacional:
a) Os direitos sobre bens móveis e imóveis aí situados;
b) Os bens móveis registados ou sujeitos a registo, matrícula ou inscrição em território nacional;
c) Os direitos de crédito ou direitos patrimoniais sobre pessoas singulares ou coletivas quando o seu devedor tiver residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, e desde que aí tenha domicílio o adquirente;
d) As participações sociais quando a sociedade participada tenha a sua sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, desde que o adquirente tenha domicílio neste território;
e) Os valores monetários depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, ou, não se tratando de valores monetários depositados, o autor da transmissão tenha domicílio, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável neste território;(Aditada pela Lei 39-A/2005, de 29 de julho)
f) Os direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos registados ou sujeitos a registo em território nacional. (Redação dada pela Lei 39-A/2005, de 29 de julho)
5 - Nas transmissões gratuitas, consideram-se domiciliadas em território nacional as pessoas referidas no artigo 16.º do Código do IRS.
6 - Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, o imposto é devido sempre que os prédios estejam situados em território português. (Aditado pela Lei 55-A/2012, de 29de outubro)
7 - Nas situações previstas na verba n.º 29 da Tabela Geral, o imposto é devido sempre que os fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário sejam constituídos e operem de acordo com a legislação nacional. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)Entrada3056929763Diplomas a ModificarArtigo 7.ºOutras isenções1 - São também isentos do imposto:
a) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal;
b) Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida»;
c) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
d) As garantias inerentes a operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, ou ainda por entidade gestora de mercados organizados registados na CMVM, que tenham por objeto, direta ou indiretamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas; Redação da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro)
e) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objeto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com exceção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças; (Redação da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro)
f) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respetiva dívida pública direta com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito;
g) As operações financeiras, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efetuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efetuadas por outras sociedades a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham uma participação de, pelo menos, 10 % do capital com direito de voto ou cujo valor de aquisição não seja inferior a (euro) 5 000 000, de acordo com o último balanço acordado e, bem assim, efetuadas em benefício de sociedade com a qual se encontre em relação de domínio ou de grupo; (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
h) As operações, incluindo os respetivos juros, referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período;
i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros efetuados por sócios à sociedade; (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil;
l) Os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria;
m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores; (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
n) O crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado, na parte em que não exceda, em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta;
o) Os atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatários;
p) O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas coletivas legalmente equiparadas ou pessoas coletivas de utilidade pública que desempenhem, única e exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, de assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades; (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro )
q) (Revogada ) (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro - OE2009)
r) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
s) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
t) As aquisições onerosas ou a título gratuito de imóveis por entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, destinadas direta ou indiretamente à realização dos seus fins estatutários. (Aditada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
2 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direção efetiva no território nacional, com exceção das situações em que o credor tenha sede ou direção efetiva noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional.
3 - O disposto nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 não se aplica quando qualquer das sociedades intervenientes ou o sócio, respetivamente, seja entidade domiciliada em território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.(Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)
4 - O disposto na alínea p) do n.º 1 não se aplica quando se trate de imposto devido nos termos das verbas n.os 11.2, 11.3 e 11.4 da Tabela Geral. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro )
5 - Mantêm-se em vigor as isenções nas transmissões gratuitas, constantes de acordos entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado. (anterior n.º 4 - Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
6 - São ainda aplicáveis às situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral as isenções previstas no artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (Aditado pela Lei n.º 55.º-A/2012, de 29 de outubro)Entrada3064229763Diplomas a ModificarArtigo 13.ºValor tributável dos bens imóveis1 - O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.
2 - No caso de imóveis e direitos sobre eles incidentes cujo valor não seja determinado por aplicação do disposto neste artigo e no caso do artigo 14.º do CIMT, é o valor declarado ou o resultante de avaliação, consoante o que for maior.
3 - Se os bens forem expropriados por utilidade pública antes da liquidação, o seu valor será o montante da indemnização.
4 - Na determinação dos valores patrimoniais tributários de bens imóveis ou de figuras parcelares do direito de propriedade, observam-se as regras previstas no CIMT para as transmissões onerosas.
5 - No prazo para a apresentação da participação a que se refere o artigo 26.º, podem os interessados requerer a avaliação de imóveis nos termos e para os efeitos previstos no artigo 30.º do CIMT.
6 - Quando a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, o imposto devido pelo adquirente, em consequência da consolidação da propriedade com o usufruto, incide sobre a diferença entre o valor patrimonial tributário do prédio constante da matriz e o valor da sua propriedade considerado na respetiva liquidação.(Aditada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)Entrada3064829763Diplomas a ModificarArtigo 15.ºValor tributável de participações sociais e títulos de crédito e valores monetários1 - O valor das quotas ou partes em sociedades que não sejam por ações e o dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas com contabilidade organizada determina-se pelo último balanço, ou pelo valor atribuído em partilha ou liquidação dessas sociedades, salvo se, não continuando as sociedades com o herdeiro, legatário ou donatário do sócio falecido ou doador, o valor das quotas ou partes tiver sido fixado no contrato social.
2 - Se o último balanço referido no número anterior precisar de ser corrigido, o valor do estabelecimento ou das quotas e partes sociais determinar-se-á pelo balanço resultante das correções feitas.
3 - O valor das ações, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito é o da cotação na data da transmissão e, não a havendo nesta data, o da última mais próxima dentro dos seis meses anteriores, observando-se o seguinte, na falta de cotação oficial:
a) O valor das ações é o correspondente ao seu valor nominal, quando o total do valor assim determinado, relativamente a cada sociedade participada, correspondente às ações transmitidas, não ultrapassar (euro) 500 e o que resultar da aplicação da seguinte fórmula nos restantes casos:
Va = 1/2n[S + ((R1 + R2)/2)f]
em que:
Va representa o valor de cada ação à data da transmissão;
n é o número de ações representativas do capital da sociedade participada;
S é o valor substancial da sociedade participada, o qual é calculado a partir do valor contabilístico correspondente ao último exercício anterior à transmissão com as correções que se revelem justificadas, considerando-se, sempre que for caso disso, a provisão para impostos sobre lucros;
R1 e R2 são os resultados líquidos obtidos pela sociedade participada nos dois últimos exercícios anteriores à transmissão, considerando-se R1 + R2 = 0 nos casos em que o somatório desses resultados for negativo;
f é o fator da capitalização dos resultados líquidos calculado com base na taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia e em vigor na data em que ocorra a transmissão;
b) No caso de sociedades constituídas há menos de dois anos, quando tiver de recorrer-se ao uso da fórmula, o valor das respetivas ações é o que lhes corresponder no valor substancial, ou seja:
Va = S/n
c) Os títulos e certificados da dívida pública e outros valores mobiliários para os quais não se estabelecem no presente Código regras próprias de valorização são tomados pelo valor indicado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos da alínea d) do n.º 6 do artigo 26.º, que resultar da aplicação da seguinte fórmula:
Vt = (N + J)/(1 + rt/1200)
em que:
Vt representa o valor do título à data da transmissão;
N é o valor nominal do título;
J representa o somatório dos juros calculados desde o último vencimento anterior à transmissão até à data da amortização do capital, devendo o valor apurado ser reduzido a metade quando os títulos estiverem sujeitos a mais de uma amortização;
r é a taxa de desconto implícita no movimento do valor das obrigações e outros títulos, cotados na bolsa, a qual é fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral dos Impostos, após audição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
t é o tempo que decorre entre a data da transmissão e a da amortização, expresso em meses e arredondado por excesso, devendo o número apurado ser reduzido a metade quando os títulos estiverem sujeitos a mais de uma amortização;
d) Os títulos ou certificados da dívida pública cujo valor não possa determinar-se por esta forma são considerados pelo valor indicado pelo Instituto de Gestão do Crédito Público.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os seguintes casos especiais:
a) Tratando-se de sociedades liquidadas ou partilhadas, o valor das ações é o que lhes for atribuído na liquidação ou partilha, mas se a sociedade for liquidada ou partilhada extrajudicialmente tal valor é confrontado com o que resultar da aplicação da alínea a) do número anterior, prevalecendo o maior;
b) O valor dos títulos representativos do capital social das cooperativas é o correspondente ao seu valor nominal;
c) O valor das ações que apenas conferem direito a participação nos lucros é o que resultar da multiplicação da média do dividendo distribuído nos dois exercícios anteriores ao da transmissão pelo fator f mencionado na alínea a) do número anterior.
5 - O valor tributável dos valores monetários corresponde ao montante existente à data da transmissão, o qual, quando estiver expresso em moeda sem curso legal em Portugal, é determinado de acordo com o disposto no artigo 10.º, aplicando-se as taxas de câmbio à data da transmissão. (Aditado pela Lei 39-A/2005, de 29/07)Entrada3065129763Diplomas a ModificarArtigo 16.ºValor tributável dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas1 - O valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas sujeitos a tributação para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada é determinado com base em inventário elaborado para o efeito que, com referência à data da transmissão, inclua as respetivas existências, os bens de equipamento, créditos, valores de patentes, de marcas de fabrico e de direitos conexos, bem como os respetivos débitos, de acordo com as seguintes regras que originarem maior valor:
a) Valor atribuído pelo cabeça-de-casal ou beneficiário;
b) Valor de trespasse, que é obtido pela aplicação de um fator entre 5 e 10 à média dos rendimentos tributáveis para efeitos da tributação sobre o rendimento dos últimos três anos já apurados.
2 - Os fatores previstos na alínea b) do n.º 1 são fixados em função dos coeficientes de localização definidos para a zona de situação dos imóveis em que os estabelecimentos se encontram instalados, conforme previsto no artigo 42.º do CIMI, nos seguintes valores:
a) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente até 1,2 - 5;
b) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente entre 1,2 e 1,8 - 7;
c) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente entre 1,8 e 3 - 10;
d) Estabelecimentos não localizados em imóveis urbanos - 5.
3 - Os imóveis, automóveis e motociclos, bem como as aeronaves de turismo e os barcos de recreio, são tributados autonomamente de acordo com as regras de determinação do valor tributável que lhes são aplicáveis.
4 - O valor dos estabelecimentos previstos no n.º 1 é, no entanto, o que lhe for atribuído em partilha ou liquidação judicial ou, sendo liquidado ou partilhado extrajudicalmente, o que lhe tiver sido atribuído, se for superior.Entrada3065429763Diplomas a ModificarArtigo 52.ºDeclaração anual1 - Os sujeitos passivos do imposto referidos no n.º 1 do artigo 2.º, ou os seus representantes legais, são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado e do valor das operações e dos atos realizados isentos deste imposto, segundo a verba aplicável da tabela, preferencialmente por via eletrónica. (Redação da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro)
2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e constitui um anexo da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no artigo 113.º do Código do IRC e no artigo 113.º do Código do IRS, devendo ser apresentada nos prazos aí previstos. (Redação do Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro)
3 - Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades ficam dispensados da apresentação da declaração referida no número anterior.(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
4 - Sempre que aos serviços da administração fiscal se suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos constantes das declarações, notificarão os sujeitos passivos para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a 10 dias, os esclarecimentos necessários. (Anterior n.º 3 - Redação dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)Entrada3065629763Diplomas a ModificarArtigo 56.ºDeclaração anual das entidades públicasOs serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas coletivas de direito público, as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas remetem aos serviços regionais da administração fiscal da respetiva área a declaração a que se refere o artigo 52.º.Entrada3066029763Diplomas a ModificarArtigo 63.º-ALevantamento de depósitos de valores monetários1 - Nenhuma pessoa singular ou coletiva poderá autorizar o levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objeto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º (Redação dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro)
2 - A inobservância do disposto no número anterior importará a responsabilidade solidária da pessoa singular ou coletiva pelo pagamento do imposto, bem como a dos administradores, diretores ou gerentes desta última que tomaram ou sancionaram a decisão. (Aditado pela Lei 39-A/2005, de 29/07)Entrada
- 29764-1Diplomas a ModificarLei n.º 150/99, de 11 de setembroTabela Geral do Imposto de Selo(V. Tabela em anexo)Entrada3063029764Diplomas a ModificarVerba 17.3.4Entrada3066229764Diplomas a ModificarVerba 28Entrada
- 29765-1Diplomas a ModificarLei n.º 169/99, de 18 de setembroEstabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesiasEntrada3131929765Diplomas a ModificarArtigo 27.ºFunções a tempo inteiro e a meio tempo1 – Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo.
2 – Nas freguesias com mais de 10000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.
3 – Pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta das freguesias com mais de 1000 eleitores e em regime de tempo inteiro o presidente da junta com mais de 1500 eleitores, desde que nas respetivas freguesias o encargo anual com a respetiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor. (Redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro)
4 – O número de eleitores relevante para efeitos dos números anteriores é o constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para a assembleia de freguesia. (Redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro)Entrada297659343Artigo 27.º03/03/2016 10:37:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5935595749794d7a42684c54677a597a4d744e4459794f4331684f4759334c544e684d5441354e7a41795a6a6c6c4d7935775a47593d&Fich=69ab230a-83c3-4628-a8f7-3a109702f9e3.pdf&Inline=true
- 29766-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubroCódigo de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)Entrada3162129766Diplomas a ModificarArtigo 7.ºTributos administrados por autarquias locais1 - As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-lei a órgãos periféricos locais serão exercidas, nos termos da lei, em caso de tributos administrados por autarquias locais, pela respetiva autarquia.
2 - As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-lei ao dirigente máximo do serviço ou a órgãos executivos da administração tributária serão exercidas, nos termos da lei, pelo presidente da autarquia.
3 - As competências atribuídas pelo código aprovado pelo presente decreto-lei ao representante da Fazenda Pública serão exercidas, nos termos da lei, por licenciado em Direito desempenhando funções de mero apoio jurídico.Entrada3139029766Diplomas a ModificarArtigo 73.ºCompetência para a instauração e instrução do processo1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a reclamação graciosa é dirigida ao órgão periférico regional da administração tributária e instruída, quando necessário, pelo serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação. (Redação da pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro)
2 - O órgão periférico local instaurará o processo, instrui-lo-á com os elementos ao seu dispor em prazo não superior a 90 dias e elaborará proposta fundamentada de decisão.
3 - Não haverá instrução, caso a entidade referida no número anterior disponha de todos os elementos necessários para a decisão.
4 - Quando o valor do processo não exceda o valor da alçada do tribunal tributário, o órgão periférico local decide de imediato após o fim da instrução, caso esta tenha tido lugar. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
5 - Caso não se verifiquem as circunstâncias referidas no número anterior, o órgão periférico local remeterá de imediato a reclamação para o órgão competente para a decisão.
6 - (Revogado pelo artigo 94.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro)
7 - O disposto no presente artigo não é aplicável à reclamação graciosa que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias. (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)Entrada3115629766Diplomas a ModificarArtigo 75.ºEntidade competente para a decisão1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a entidade competente para a decisão da reclamação graciosa é, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 73.º, o dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional, o dirigente máximo do serviço. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)
2 - (Revogado) (Redação do Decreto-Lei n.º 6/2013 - 17/01)
3 - O dirigente do órgão periférico regional da área do órgão de execução fiscal é competente para a decisão sobre a reclamação apresentada no âmbito da responsabilidade subsidiária efetivada em sede de execução fiscal. (Redação da Lei n.º66-B/2012, de 31 de dezembro)
4 - A competência referida nos números anteriores pode ser delegada pelo dirigente máximo do serviço, diretor de serviços ou dirigente do órgão periférico regional em funcionários qualificados ou nos dirigentes dos órgãos periféricos locais, cabendo neste último caso ao imediato inferior hierárquico destes a proposta de decisão. (Anterior n.º 3 - Redação da Lei n.º66-B/2012, de 31 de dezembro)
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável à reclamação graciosa que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias. (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)Entrada3115929766Diplomas a ModificarArtigo 177.º-ASituação tributária regularizada(Aditado pelo artigo 223.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
1 - Considera-se que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando se verifique um dos seguintes requisitos:
a) Não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros;
b) Esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos termos legais;
c) Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade da dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais;
d) Tenha a execução fiscal suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º, havendo garantia constituída, nos termos legais.
2 - À constituição de garantia é equiparada, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade.Entrada3118829766Diplomas a ModificarArtigo 177.º-CComprovação de situação tributáriaA comprovação da situação tributária apenas pode ser efetuada mediante a prestação de consentimento do próprio sujeito passivo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, quando diga respeito às seguintes pessoas:
a) As que participem nos procedimentos administrativos referidos no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;
b) Os sujeitos passivos abrangidos pela obrigação prevista no n.º 9 do artigo 19.º da LGT.Entrada3116429766Diplomas a ModificarArtigo 190.ºFormalidades das citações1 - A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo.
2 - A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da lei geral tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efetiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3 - Quando a citação for por mandado, entregar-se-á ao executado uma nota nos termos do número anterior, de tudo se lavrando certidão, que será assinada pelo citando e pelo funcionário encarregado da diligência.
4 - Quando, por qualquer motivo, a pessoa citada não assinar ou a citação não puder realizar-se, intervirão duas testemunhas, que assinarão se souberem e puderem fazê-lo.
5 - A citação poderá ser feita na pessoa do legal representante do executado, nos termos do Código de Processo Civil.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que lhe não foi imputável.Entrada3116729766Diplomas a ModificarArtigo 191.ºCitações por via postal1 – Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 500 unidades de conta, a citação efetua-se, mediante via postal simples, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
2 – A citação referida no número anterior é feita por via postal registada quando a dívida exequenda for superior a 50 vezes a unidade de conta. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
3 – A citação é pessoal: (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
a) Nos casos não referidos nos números anteriores; (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
b) Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária; (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
c) Quando houver necessidade de proceder à venda de bens; (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
d) Quando o órgão de execução fiscal a considerar mais eficaz para a cobrança da dívida. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
4 – As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com aviso de receção, valendo como citação pessoal. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
5 – As citações efetuadas nos termos do número anterior consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
6 – A citação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior. (Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
7 – A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
8 – As citações efetuadas por transmissão eletrónica de dados são sempre autenticadas com a assinatura eletrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, da entidade competente. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)Entrada3116929766Diplomas a ModificarArtigo 210.ºNotificação da oposição ao representante da Fazenda PúblicaRecebida a oposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 10 dias, o qual poderá ser prorrogado por 30 dias quando haja necessidade de obter informações ou aguardar resposta a consulta feita a instância superior.Entrada3117129766Diplomas a ModificarArtigo 215.ºPenhora, ocorrências anómalas, nomeação de bens à penhora(Epígrafe alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro)
1 - Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efetuado o pagamento, procede-se à penhora. (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro)
2 - A penhora pode ser efetuada por via eletrónica. (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro)
3 - Se, no ato da penhora, o executado ou alguém em seu nome declarar que os bens a penhorar pertencem a terceiros, deve o funcionário exigir-lhes a declaração do título por que os bens se acham em poder do executado e a respetiva prova, efetuando-se a penhora em caso de dúvida.(Anterior n.º 2.) (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro)
4 - O direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente, mas o órgão da execução fiscal poderá admiti-la, nos termos da lei, nos bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo. (Anterior n.º 3.) (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro)
5 - A administração tributária acede a informação relativa à existência de bens ou direitos do devedor, suscetíveis de penhora, incluindo todos os dados existentes nos registos que possui, bem como na contabilidade da empresa. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
6 - A administração tributária pode, em qualquer momento, notificar o devedor ou terceiros para a apresentação de elementos que se revelem necessários à cobrança da dívida, incluindo os elementos da contabilidade das empresas. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
7 - O envio dos elementos referidos no número anterior é feito por via eletrónica. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)Entrada3119029766Diplomas a ModificarArtigo 221.ºFormalidade de penhora de móveis1(*) - Na penhora de móveis observar-se-á designadamente o seguinte:
a) Os bens serão efetivamente apreendidos e entregues a um depositário idóneo, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para os serviços ou para qualquer depósito público;
b) O depositário é escolhido pelo funcionário, podendo a escolha recair no executado;
c) Na penhora lavrar-se-á um auto que será lido em voz alta e assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, onde se registe o dia, hora e local da diligência, se mencione o valor da execução, se relacionem os bens por verbas numeradas, se indique o seu estado de conservação e valor aproximado e se refiram as obrigações e responsabilidades a que fica sujeito o depositário a quem será entregue uma cópia;
d) Se o executado estiver presente e se recuse a assinar, mencionar-se-á o facto.
(*) (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - anterior corpo do artigo.)
2 - A penhora de bens móveis que façam parte do ativo de sujeitos passivos de IVA, ainda que dele isentos, pode ser feita mediante notificação que discrimine os bens penhorados e identifique o fiel depositário. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
3 - No caso referido no número anterior, o fiel depositário dispõe do prazo de cinco dias para informar a administração tributária da eventual inexistência, total ou parcial, dos bens penhorados. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
4 - A penhora efetuada nos termos do disposto no n.º 2 não obsta a que o executado possa dispor livremente dos bens, desde que se trate de bens de natureza fungível e assegure a sua apresentação, no prazo de cinco dias, quando notificado para o efeito pela administração tributária. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)Entrada3117429766Diplomas a ModificarArtigo 223.ºFormalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados1 - A penhora de dinheiro ou de outros valores depositados será precedida de informação do funcionário competente sobre a identidade do depositário, a quantia ou os objetos depositados e o valor presumível destes.
2 - A instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar ao órgão da execução fiscal o saldo da conta ou contas objeto de penhora na data em que esta se considere efetuada.
3 - Salvo nos casos de depósitos existentes em instituição de crédito competente, em que se aplica o disposto no Código de Processo Civil, a penhora efetua-se por meio de carta registada, com aviso de receção, dirigida ao depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação de que as quantias depositadas nas contas referidas nos números anteriores ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos previstos na lei, mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.(Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
4 - Salvo comunicação em contrário do órgão da execução fiscal, verificando-se novas entradas, o depositário deve proceder imediatamente à sua penhora, após consulta do valor em dívida penhorável e apenas até esse montante. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
5 - Para efeitos do previsto nos n.os 3 e 4, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao depositário, para consulta no Portal das Finanças, informação atualizada sobre o valor em dívida. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
6 - Quando, por culpa do depositário, não for possível cobrar a dívida exequenda e o acrescido, incorrerá ele em responsabilidade subsidiária. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
7 - Além das coisas que obrigatoriamente são depositadas em instituição de crédito competente, poderão também ser ali guardadas outras, desde que isso se mostre conveniente. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)Entrada3117629766Diplomas a ModificarArtigo 227.ºFormalidades da penhora de quaisquer abonos ou vencimentosQuando a penhora tiver de recair em quaisquer abonos ou vencimentos de funcionários públicos ou empregados de pessoa coletiva de direito público ou em salário de empregados de empresas privadas ou de pessoas particulares, obedece às seguintes regras: (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
a) Calculada a dívida exequenda e o acrescido, solicitam-se os descontos à entidade encarregada do respetivo processamento, por carta registada, com aviso de receção, ainda que aquela tenha a sede fora da área do órgão da execução fiscal; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
b) Os descontos, à medida que forem feitos, serão depositados em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal;
c) A entidade que efetuar o depósito enviará um duplicado da respetiva guia para ser junto ao processo.
d) A frustração da citação por via postal não obsta à aplicação no respetivo processo de execução fiscal, dos montantes depositados, se aquela não vier devolvida ou, sendo devolvida, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica; (Aditada - Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
e) A aplicação efetuada nos termos da alínea anterior não prejudica o exercício de direitos por parte do executado, designadamente quanto à oposição à execução. (Aditada - Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)Entrada3118129766Diplomas a ModificarArtigo 269.ºExtinção da execução pelo pagamento voluntárioSendo a dívida extinta por pagamento voluntário, o órgão da execução fiscal onde correr o processo declara extinta a execução, procedendo de imediato à comunicação desse facto ao executado, por via eletrónica. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)Entrada297669482N.º 4, Artigo 7.º04/03/2016 20:15:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3246694d7a4e6d4d544a6a4c546869596d51744e47526a4d5330354e5467324c5464684e6a5a6d597a63344f44457a5a4335775a47593d&Fich=ab33f12c-8bbd-4dc1-9586-7a66fc78813d.pdf&Inline=true
- 29767-1Diplomas a ModificarLei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembroReforma a tributação do rendimento e adota medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Estatuto dosEntrada3137329767Diplomas a ModificarArtigo 7.ºNormas avulsas e transitórias1 - O artigo 57.º do Código do IRC na redação agora introduzida apenas se aplica aos períodos de tributação que se iniciem em ou a partir de 1 de Janeiro de 2002, mantendo-se em vigor até essa data o preceito com a redação agora revogada.
2 - É estabelecido o seguinte regime transitório relativo à tributação dos grupos de sociedades:
a) Os grupos de sociedades a que foi concedida autorização para aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, cujo período de validade ainda esteja em curso à data da entrada em vigor da presente lei, podem optar por uma das alternativas seguintes:
1) Renunciar ao regime para o qual foram autorizados com efeitos a partir do período de tributação que se inicie no ano de 2001, devendo a sociedade dominante, na determinação do lucro tributável do último exercício em que o regime for aplicado, proceder às correções, nos termos estabelecidos nos nºs 8 e 12 do artigo 59.º do Código do IRC, na redação anterior, no que respeita aos resultados internos que tenham sido eliminados nas operações de consolidação e às diferenças entre os prejuízos fiscais que foram integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados se as sociedades do grupo tivessem sido tributadas autonomamente, sem prejuízo do estabelecido na alínea c) do artigo 60.º do mesmo Código e redação;
2) Passar a aplicar o regime especial de tributação dos grupos a partir do período de tributação que se inicie no ano de 2001, não obstante não serem verificados alguns dos requisitos exigidos às sociedades do grupo na nova redação do artigo 59.º do Código do IRC, devendo a sociedade dominante incorporar no lucro tributável do grupo os resultados internos que tenham sido eliminados durante a vigência do anterior regime à medida que forem sendo considerados realizados pelo grupo, tendo como limite temporal o exercício da caducidade da autorização, exceto quando a sociedade dominante optar pela renovação do regime de acordo com as regras em vigor, situação em que aos resultados internos ainda pendentes de incorporação no lucro tributável pode continuar a ser concedido o tratamento que vinha sendo adotado, podendo ser deduzidos ao lucro tributável do grupo os prejuízos fiscais consolidados apurados em exercícios anteriores;
b) Nos casos em que a opção dos grupos de sociedades for a prevista no n.º 2) da alínea anterior, a sociedade dominante deve incluir no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104.º do Código do IRC, documentos comprovativos do apuramento dos resultados internos eliminados durante o período de aplicação do regime de tributação do lucro consolidado, a indicação dos exercícios a que se reportam e a identificação das sociedades que intervieram nas operações que os originaram, abrangendo tanto os que, em cada exercício, são considerados realizados pelo grupo e incluídos no lucro tributável como aqueles cuja tributação continua diferida.
3 - É revogado o n.º 31.º do artigo 11.º e o n.º 7.º do artigo 16.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, deixando de beneficiar da isenção de imposto municipal de sisa as transmissões anteriores à entrada em vigor da presente lei logo que as sociedades deixem de estar abrangidas, nos três exercícios seguintes ao da transmissão, pelo regime da tributação pelo lucro consolidado ou pelo regime especial de tributação dos lucros de sociedades.
4 - O § 1.º do artigo 182.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações passa a ter a seguinte redação:
«§ 1.º Ficam excluídas do presente regime as ações nominativas, bem como as ações escriturais e tituladas depositadas, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, detidas por sociedades gestoras de participações sociais e por sociedades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades.»
5 - O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/94, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«A concessão da licença referida no n.º 1 pressupõe, no caso de sucursal ou agência de instituição de crédito ou sociedade financeira, a prévia classificação em sucursal financeira exterior ou em sucursal financeira internacional, consoante aquela exclua ou não do âmbito da sua atividade as operações com residentes e restantes entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais nos termos e condições aí enunciados.»
6 - O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º do Código do IRC aplica-se às provisões constituídas a partir da entrada em vigor desta lei, sendo ainda aceites como encargo dedutível nos exercícios de 2001 e 2002, 50% do valor das variações positivas das provisões para riscos gerais de crédito que não ultrapassem o montante imposto genérica e abstratamente pelo Banco de Portugal para as instituições que se encontrem sujeitas à sua supervisão.
7 - O disposto na nova redação do artigo 44.º do Código do IRC aplica-se nos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2001 sem prejuízo do seguinte:
a) O disposto na anterior redação do artigo 44.º do Código do IRC continua a aplicar-se às mais-valias e menos-valias realizadas antes de 1 de Janeiro de 2001 até à realização, inclusive, de mais-valias ou menos-valias relativas a bens em que se tenha concretizado o reinvestimento dos respetivos valores de realização;
b) A parte da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias relativa a bens não reintegráveis, correspondente ao valor deduzido ao custo de aquisição dos bens em que se concretizou o reinvestimento nos termos do n.º 6 do artigo 44.º do Código do IRC, na redação anterior, será incluída no lucro tributável, em frações iguais, durante 10 anos, a contar do da realização, caso se concretize, nos termos da lei, o reinvestimento da parte do valor de realização que proporcionalmente lhe corresponder;
c) Relativamente às mais-valias e menos-valias realizadas nos períodos de tributação iniciados em 2001, aplica-se o regime do artigo 44.º do Código do IRC quando o reinvestimento a que se refere o n.º 1 deste artigo se verifique até ao fim do terceiro período de tributação seguinte ao da realização.
8 - A nova redação do artigo 74.º-A do Código do IRC aplica-se aos pagamentos especiais por conta respeitantes aos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2001, continuando a aplicar-se o disposto na redação anterior aos pagamentos especiais por conta respeitantes a períodos de tributação iniciados antes daquela data.
9 - Os pagamentos especiais por conta relativos aos períodos de tributação de 1998, 1999 e 2000, que não tenham sido recuperados nos termos da redação anterior dos nºs 1 e 2 do artigo 74.º-A do Código do IRC, podem ainda ser deduzidos, nos termos do n.º 1 daquele artigo, até ao quarto exercício seguinte àquele a que digam respeito.
10 - A remissão constante do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime fiscal aplicável às mais-valias e menos-valias obtidas pelas sociedades gestoras de participações sociais, mediante a venda ou troca das quotas ou ações de que sejam titulares e que constituam imobilizações financeiras, considera-se efetuada para o artigo 44.º do Código do IRC, com a redação em vigor no momento da realização das mais-valias e menos-valias.
11 - É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho.
12 - O n.º 7 do artigo 7.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«As cooperativas que sejam declaradas pessoas coletivas de utilidade pública e as cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC, com as restrições e nos termos aí previstos.»
13 - É introduzida uma nova subsecção na secção II do capítulo III do Código do IRC com a seguinte designação «Subsecção IX - Regime simplificado de determinação do lucro tributável» constituída pelo artigo 46.º-A.
14 - A subsecção II da secção VI do capítulo III do Código do IRC passa a ter a seguinte designação: «Subsecção II - Regime especial de tributação dos grupos de sociedades».Entrada
- 31404-1Diplomas a ModificarLei n.º 15/2001, de 5 de junhoRegime geral das infrações tributárias (RGIT)Entrada3140531404Diplomas a ModificarArtigo 117.ºFalta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações(Redação dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
1 - A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 3750. (Redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
2 - A falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, das declarações de início, alteração ou cessação de atividade, das declarações autónomas de cessação ou alteração dos pressupostos de benefícios fiscais e das declarações para inscrição em registos que a administração fiscal deva possuir de valores patrimoniais é punível com coima de (euro) 300 a (euro) 7500. (Redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 - A falta de exibição pública dos dísticos ou outros elementos comprovativos do pagamento do imposto que seja exigido é punível com coima de (euro) 35 a (euro) 750. (Redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
4 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das declarações ou fichas para inscrição ou atualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 375. (Redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
5 - A falta de comunicação, ou a comunicação fora do prazo legal, da adesão à caixa postal eletrónica é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250. (Redação dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
6 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000. (Anterior n.º 5.; redação dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
7 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar dos elementos referidos no n.º 9 do artigo 66.º do Código do IRC é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000. (Anterior n.º 6.; redação dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
8 - A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal das declarações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 7 do artigo 69.º do Código do IRC é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 22 500. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
9 - Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito às comunicações exigidas nos artigos 3.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, a mesma constitui contraordenação grave, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 10 000. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)Entrada
- 29769-1Diplomas a ModificarLei n.º 30/2003, de 22 de agostoAprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisãoEntrada3166529769Diplomas a ModificarArtigo 4.ºValor e isenções1 - O valor mensal da contribuição é de (euro) 2,65, estando isentos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 KWh. (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
2 - Ficam isentos do pagamento da contribuição para o áudio-visual os consumidores não domésticos de energia elétrica cuja atividade se inclua numa das descritas nos grupos 011 a 015, da divisão 01, da secção A, da Classificação das Atividades Económicas - Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, relativamente aos contadores que permitem a individualização de forma inequívoca da energia consumida nas referidas atividades. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2010, de 13 de Outubro)Entrada3133929769Diplomas a ModificarArtigo 6.ºConsignaçãoO produto da contribuição é consignado à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., constituindo sua receita própria.Entrada297699494N.º 1, Artigo 4.º04/03/2016 20:22:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3249354d6a6335596a45774c546b7a4f4451744e444178597930344d6a526b4c575535595451324d5451334f5751334e6935775a47593d&Fich=b9279b10-9384-401c-824d-e9a461479d76.pdf&Inline=true297699534N.º 2, Artigo 4.º04/03/2016 20:22:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a526d5a54517a4e5442684c57566c4d5459744e4459315a5331684f44426a4c574d32597a49794d47557a5a6a6c694e7935775a47593d&Fich=4fe4350a-ee16-465e-a80c-c6c220e3f9b7.pdf&Inline=true297699535N.º 3, Artigo 4.º04/03/2016 20:22:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324d34596a426c4f4756694c544578596a45744e4749334f5331685a6d59774c5445354e57597a5a4451784e6a51314d4335775a47593d&Fich=c8b0e8eb-11b1-4b79-aff0-195f3d416450.pdf&Inline=true297699535N.º 4, Artigo 4.º04/03/2016 20:22:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324d34596a426c4f4756694c544578596a45744e4749334f5331685a6d59774c5445354e57597a5a4451784e6a51314d4335775a47593d&Fich=c8b0e8eb-11b1-4b79-aff0-195f3d416450.pdf&Inline=true297699535N.º 5, Artigo 4.º04/03/2016 20:22:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324d34596a426c4f4756694c544578596a45744e4749334f5331685a6d59774c5445354e57597a5a4451784e6a51314d4335775a47593d&Fich=c8b0e8eb-11b1-4b79-aff0-195f3d416450.pdf&Inline=true
- 31525-1Diplomas a ModificarLei n.º 37/2003, de 22 de agostoEstabelece as bases do financiamento do ensino superiorEntrada3152631525Diplomas a ModificarArtigo 16.ºPropinas1 - A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.
2 - O valor da propina é fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor e um valor máximo que não poderá ser superior ao valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de Novembro de 1941, atualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística. (Redação dada pela Lei n.º Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto)
3 - O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), é fixado nos termos do número anterior. (Redação dada pela Lei n.º Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto)
4 - O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nos restantes casos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º, nos termos a definir pelo Governo. (Redação dada pela Lei n.º Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto)
5 - O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é fixado pelos órgãos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 17.º (Aditado pela Lei n.º Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto)
6 - O valor da propina devida pela inscrição nos restantes programas de estudos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º Aditado pela Lei n.º Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto)
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os estudantes a quem se aplique o estatuto do estudante internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso, por acordos internacionais ou por regimes de apoio a estudantes luso-descendentes, pagam uma propina correspondente ao custo real médio da formação a adquirir. (Redação dada pela Lei n.º Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto)
8 - Sempre que as universidades, os institutos politécnicos e os estabelecimentos de ensino superior não integrados e as respetivas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira não fixem em determinado ano o valor das propinas, o respetivo montante é atualizado nos termos do n.º 2. (Aditado pela Lei n.º Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto)Entrada
- 31485-1Diplomas a ModificarLei n.º 45/2003, de 22 de AgostoLei do enquadramento base das terapêuticas não convencionaisEntrada3148631485Diplomas a ModificarArtigo 3.ºConceitos1 - Consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias.
2 - Para efeitos de aplicação da presente lei são reconhecidas como terapêuticas não convencionais as praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropraxia.Entrada
- 29770-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembroCódigo do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)Entrada3089329770Diplomas a ModificarArtigo 3.ºPrédios rústicos1 – São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, desde que:
a) estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) não tendo a afetação indicada na alínea anterior, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de caráter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.
2 – São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afetação.
3 – São ainda prédios rústicos:
a) os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agropecuários, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores; (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
b) as águas e plantações nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º.
4 – Para efeitos do presente Código, consideram-se aglomerados urbanos, além dos situados dentro de perímetros legalmente fixados, os núcleos com um mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública, sendo o seu perímetro delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da última edificação, no sentido dos arruamentos.Entrada3091029770Diplomas a ModificarArtigo 27.ºEdifícios afetos a produções agrícolas1 – Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas situados em prédios rústicos não são avaliados.
2 – O valor patrimonial tributário das edificações localizadas em prédios rústicos, que não forem afetos a produção de rendimentos agrícolas, é determinado de acordo com as regras aplicáveis na avaliação de prédios urbanos.
3 – As edificações referidas no número anterior podem, a requerimento do proprietário, usufrutuário ou superficiário, e desde que se prove a sua afetação exclusiva a produção de rendimentos agrícolas, ser inscritas na matriz predial rústica.Entrada3092129770Diplomas a ModificarArtigo 38.ºDeterminação do valor patrimonial tributário1 – A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afetação;
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
2 – O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.Entrada3092529770Diplomas a ModificarArtigo 62.ºCompetências da CNAPU1 – Compete à CNAPU:
a) propor trienalmente, até 31 de outubro, os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, com base designadamente em elementos fornecidos pelos peritos locais e regionais e pelas entidades representadas na CNAPU, para vigorarem nos três anos seguintes;
b) propor trienalmente, até 31 de outubro, o zonamento e respetivos coeficientes de localização, as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º e as áreas da sua aplicação, bem como os coeficientes majorativos aplicáveis às moradias unifamiliares, com base em propostas dos peritos locais e regionais, para vigorarem nos três anos seguintes em cada município;
c) propor as diretrizes relativas à apreciação da qualidade construtiva, da localização excecional, do estado deficiente de conservação e da localização e operacionalidade relativas;
d) propor anualmente, até 30 de novembro, para vigorar no ano seguinte, o valor médio de construção por metro quadrado, ouvidas as entidades oficiais e as associações privadas do setor imobiliário urbano;
e) propor à Direção-Geral dos Impostos as medidas que entender convenientes no sentido do aperfeiçoamento das operações de avaliação;
f) organizar listas de peritos avaliadores independentes por distrito e por ordem alfabética e designar os mesmos para efeitos da segunda avaliação de prédios urbanos, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com a redação atual.
2 – Tratando-se de conjuntos ou empreendimentos urbanísticos implantados em áreas cujo zonamento não tenha ainda sido aprovado ou, tendo-o sido, se encontre desatualizado, as propostas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são apresentadas anualmente.
3 – As propostas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e o número anterior são aprovadas por portaria do Ministro das Finanças.
4 – Aplica-se à CNAPU o disposto no n.º 2 do artigo 49.º.Entrada3165129770Diplomas a ModificarArtigo 112.ºTaxas1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:
a) Prédios rústicos: 0,8%;
b) (Revogada.) (Revogada pela lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
c) Prédios urbanos - de 0,3 % a 0,5 %. (Redação da lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.
3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 7,5 %. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos na alínea c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia. (Redação da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)
6 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30% a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto. (anterior n.º5)
7 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior. (anterior n.º6)
8 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens. (anterior n.º7)
9 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido. (Redação da Lei 21/2006, de 23 de junho)
10 - Consideram-se prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação da Lei 21/2006, de 23 de junho)
a) Não estarem incluídos em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto;
b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável;
c) Não terem sido neles praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes.
11 - Constitui competência dos municípios proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respectivos proprietários, até 30 de Março de cada ano, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos. (Redação da Lei 21/2006, de 23 de junho)
12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (Redação dada pelo artigo 215.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
13 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, podem fixar uma redução da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de acordo com a seguinte tabela: (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
N.º de dependentes a cargo / Redução de taxa até
1 ..............................................10 %
2 ..............................................15 %
3 ...............................................20 %
14 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro. (Anterior n.º 13 - Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
15 - No caso de as deliberações compreenderem zonas delimitadas de freguesias ou prédios individualmente considerados, das comunicações referidas no número anterior deve constar a indicação dos artigos matriciais dos prédios abrangidos, bem como o número de identificação fiscal dos respectivos titulares. (Anterior n.º 14 - Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
16 - Para efeitos da aplicação da taxa do IMI prevista no n.º 3, a identificação dos prédios ou fracções autónomas em ruínas compete às câmaras municipais e deve ser comunicada à Direcção-Geral dos Impostos, nos termos e prazos referidos no n.º 13. (Anterior n.º 15 - Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
17 - O disposto no n.º 4 não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares. (Anterior n.º 16 - Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)Entrada3092829770Diplomas a ModificarArtigo 130.ºReclamação das matrizes1 - O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse direto, pessoal e legítimo, pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais no serviço de finanças da área da situação dos prédios.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pedidos sobre a existência de imóveis efetuados por qualquer entidade devem ser dirigidos ao serviço de finanças do domicílio fiscal do sujeito passivo.
3 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorreção nas inscrições matriciais, nomeadamente com base nos seguintes fundamentos:
a) Valor patrimonial tributário considerado desatualizado;
b) Indevida inclusão do prédio na matriz;
c) Erro na designação das pessoas e residências ou na descrição dos prédios;
d) Erro de transcrição dos elementos cadastrais ou das inscrições constantes de quaisquer elementos oficiais;
e) Duplicação ou omissão dos prédios ou das respetivas parcelas;
f) Não averbamento de isenção já concedida ou reconhecida;
g) Alteração na composição dos prédios em resultado de divisão, anexação de outros confinantes, retificação de estremas ou arredondamento de propriedades;
h) Não discriminação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos por andares ou divisões de utilização autónoma;
i) Passagem do prédio ao regime de propriedade horizontal;
j) Erro na representação topográfica, confrontações e características agrárias dos prédios rústicos;
l) Erro nos mapas parcelares cometidos na divisão dos prédios referidos na alínea anterior;
m) Erro na atualização dos valores patrimoniais tributários;
n) Erro na determinação das áreas de prédios rústicos ou urbanos, desde que as diferenças entre as áreas apuradas pelo perito avaliador e a contestada sejam superiores a 10% e 5%, respetivamente.
4 - O valor patrimonial tributário resultante de avaliação direta só pode ser objeto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de avaliação decorridos três anos sobre a data do pedido, da promoção oficiosa da inscrição ou da atualização do prédio na matriz.(Redação da lei n.º 83-C/2013. de 31 de dezembro)
5 - O chefe do serviço de finanças competente pode, a todo o tempo, promover a retificação de qualquer incorreção nas inscrições matriciais, salvo as que impliquem alteração do valor patrimonial tributário resultante de avaliação direta com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3, caso em que tal retificação só pode efetuar-se decorrido o prazo referido no número anterior. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
6 - Quando ocorram sinistros que no todo ou em parte destruam prédios, podem os sujeitos passivos reclamar com esse fundamento a eliminação do prédio na matriz ou a redução do seu valor patrimonial tributário através da competente avaliação. (Anterior n.º 5 - Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
7 - Tratando-se de sinistros que afetem significativamente uma freguesia ou um município, pode a junta de freguesia ou a câmara municipal apresentar reclamação coletiva. (Anterior n.º 6 - Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
8 - Os efeitos das reclamações, bem como o das correções promovidas pelo chefe do serviço de finanças competente, efetuadas com qualquer dos fundamentos previstos neste artigo, só se produzem na liquidação respeitante ao ano em que for apresentado o pedido ou promovida a retificação. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
9 - O valor patrimonial tributário resultante da avaliação geral de prédios só pode ser objeto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de avaliação, a partir do terceiro ano seguinte ao da sua entrada em vigor para efeitos do imposto municipal sobre imóveis. (Aditado pela lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)Entrada3093229770Diplomas a ModificarArtigo 138.ºAtualização periódica1 – Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º são atualizados trienalmente com base em fatores correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
2 – Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º são atualizados anualmente com base em fatores correspondentes aos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)Entrada3093829770Diplomas a ModificarArtigo 140.ºEntrada3180429770Diplomas a ModificarArtigo 187.ºEntrada297709459Alínea a), N.º 1, Artigo 3.º04/03/2016 20:07:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a4130596a686d4f4463354c544a694e5463744e4467784e5331694e6a4a694c575a6c4e574a6a5a44597a4d6a63304d6935775a47593d&Fich=04b8f879-2b57-4815-b62b-fe5bcd632742.pdf&Inline=true297709459Alínea a), N.º 3, Artigo 3.º04/03/2016 20:07:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a4130596a686d4f4463354c544a694e5463744e4467784e5331694e6a4a694c575a6c4e574a6a5a44597a4d6a63304d6935775a47593d&Fich=04b8f879-2b57-4815-b62b-fe5bcd632742.pdf&Inline=true297709506Artigo 11.º-A04/03/2016 20:32:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6b334e6a566a4d546b794c5756684e5751744e474e6a596930354d5441334c574d795a6d526a4d6d526d596a46694d5335775a47593d&Fich=9765c192-ea5d-4ccb-9107-c2fdc2dfb1b1.pdf&Inline=true297709532N.º 3, Artigo 27.º04/03/2016 20:07:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a67784d6d45774f4745344c544d325a4463744e445a685a6931694f4449334c54497a5a4467314f47517a4e6a45345a6935775a47593d&Fich=812a08a8-36d7-46af-b827-23d858d3618f.pdf&Inline=true297709432Alínea c), N.º 1, Artigo 112.º04/03/2016 19:58:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a59785954466d4d6a55794c574d33593259744e4449775a6930344d7a41324c544d79596a45314e54686a596d5a69597935775a47593d&Fich=61a1f252-c7cf-420f-8306-32b1558cbfbc.pdf&Inline=true297709522N.º 13, Artigo 112.º04/03/2016 21:57:00ComissãoArticuladoEliminaçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6c695a6a64694e54526b4c54557a5a5759744e4452694d533168596a67334c57526c5a546b324d574d354f44566a5a4335775a47593d&Fich=9bf7b54d-53ef-44b1-ab87-dee961c985cd.pdf&Inline=true297709561N.º 18, Artigo 112.º04/03/2016 21:57:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c32526a5a445579595745304c5441315a5441744e444d334f4331694e6d55354c545a6c4e6a646d5a545a6d5a6d4d7a4e6935775a47593d&Fich=dcd52aa4-05e0-4378-b6e9-6e67fe6ffc36.pdf&Inline=true297709431Artigo 112.º-A04/03/2016 19:57:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a4e6a4e3245774e5455324c5449785a6a67744e4449324d4330354d4463334c54466959325a6a4d6d4d334e5463354d6935775a47593d&Fich=3c7a0556-21f8-4260-9077-1bcfc2c75792.pdf&Inline=true297709431Tabela, N.º 1, Artigo 112.º-A04/03/2016 19:57:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a4e6a4e3245774e5455324c5449785a6a67744e4449324d4330354d4463334c54466959325a6a4d6d4d334e5463354d6935775a47593d&Fich=3c7a0556-21f8-4260-9077-1bcfc2c75792.pdf&Inline=true297709393N.º 3, Artigo 130.º04/03/2016 19:25:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c325a695a4451314d5455334c574d325a6d45744e444d345a4331694e4749784c5759304d44686d4d3249335a6a55355a6935775a47593d&Fich=fbd45157-c6fa-438d-b4b1-f408f3b7f59f.pdf&Inline=true297709426N.º 4, Artigo 138.º04/03/2016 19:55:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6b355a444532596d466d4c574d344e6a55744e4459795953303459325a6c4c5468694d5467354d4446694f4441774e5335775a47593d&Fich=99d16baf-c865-462a-8cfe-8b18901b8005.pdf&Inline=true297709387N.º 3, Artigo 140.º04/03/2016 19:18:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a55774d6a45314e6a6b784c57493159544d744e4464684e5331695a57466a4c5449304f57517a4e47497a4e546334597935775a47593d&Fich=50215691-b5a3-47a5-beac-249d34b3578c.pdf&Inline=true
- 29771-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembroCódigo do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMTEntrada3097229771Diplomas a ModificarArtigo 2.ºIncidência objetiva e territorial1 – O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional.
2 – Para efeitos do n.º 1, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis:
a) as promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente, ou quando este esteja usufruindo os bens, exceto se se tratar de aquisição de habitação para residência própria e permanente do adquirente ou do seu agregado familiar e não ocorra qualquer das situações previstas no n.º 3;
b) o arrendamento com a cláusula de que os bens arrendados se tornam propriedade do arrendatário depois de satisfeitas todas as rendas acordadas;
c) os arrendamentos ou subarrendamentos a longo prazo, considerando-se como tais os que devam durar mais de 30 anos, quer a duração seja estabelecida no início do contrato, quer resulte de prorrogação, durante a sua vigência, por acordo expresso dos interessados, e ainda que seja diferente o senhorio, a renda ou outras cláusulas contratuais;
d) a aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos.
3 – Considera-se que há também lugar a transmissão onerosa para efeitos do n.º 1 na outorga dos seguintes atos ou contratos:
a) celebração de contrato-promessa de aquisição e alienação de bens imóveis em que seja clausulado no contrato ou posteriormente que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a terceiro;
b) cessão da posição contratual no exercício do direito conferido por contrato-promessa referido na alínea anterior;
c) outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel ou de partes sociais a que se refere a alínea d) do n.º 2 em que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração;
d) outorga de instrumento com substabelecimento de procuração com os poderes e efeitos previstos na alínea anterior;
e) cedência de posição contratual ou ajuste de revenda, por parte do promitente adquirente num contrato-promessa de aquisição e alienação, vindo o contrato definitivo a ser celebrado entre o primitivo promitente alienante e o terceiro.
4 – O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável sempre que o contrato definitivo seja celebrado com terceiro nomeado ou com sociedade em fase de constituição no momento em que o contrato-promessa é celebrado e que venha a adquirir o imóvel, desde que o promitente adquirente seja titular do seu capital social.
5 – Em virtude do disposto no n.º 1, são também sujeitas ao IMT, designadamente:
a) a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, do contrato de compra e venda ou troca de bens imóveis e as do respetivo contrato-promessa, quando, neste último caso, ocorrerem depois de passados 10 anos sobre a tradição ou posse;
b) as permutas, pela diferença declarada de valores ou pela diferença entre os valores patrimoniais tributários, consoante a que for maior;
c) o excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de divisão ou partilhas, bem como a alienação da herança ou quinhão hereditário;
d) a venda ou cessão do direito a determinadas águas, ainda que sob a forma de autorização para as explorar ou para minar em terreno alheio;
e) as entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação dessas sociedades e a adjudicação de bens imóveis como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente da liquidação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
f) as entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das restantes sociedades civis, na parte em que os outros sócios adquirirem comunhão, ou qualquer outro direito, nesses imóveis, bem como, nos mesmos termos, as cessões de partes sociais ou de quotas ou a admissão de novos sócios;
g) as transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas na alínea e), ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil, bem como por fusão de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
h) as transmissões de benfeitorias e as aquisições de bens imóveis por acessão.
6 – O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável sempre que o excesso da quota-parte resultar de ato de partilha por efeito de dissolução do casamento que não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens.
(Aditado pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)Entrada3098329771Diplomas a ModificarArtigo 4.ºIncidência subjetivaO IMT é devido pelas pessoas, singulares ou colectivas, para quem se transmitam os bens imóveis, sem prejuízo das seguintes regras:
a) Nas divisões e partilhas, o imposto é devido pelo adquirente dos bens imóveis cujo valor exceda o da sua quota nesses bens;
b) Nos contratos para pessoa a nomear, o imposto é devido pelo contraente originário, sem prejuízo de os bens se considerarem novamente transmitidos para a pessoa nomeada se esta não tiver sido identificada ou sempre que a transmissão para o contraente originário tenha beneficiado de isenção;
c) Nos contratos de troca ou permuta de bens imóveis, qualquer que seja o título por que se opere, o imposto é devido pelo permutante que receber os bens de maior valor, entendendo-se como de troca ou permuta o contrato em que as prestações de ambos os permutantes compreendem bens imóveis, ainda que futuros;
d) Nos contratos de promessa de troca ou permuta com tradição de bens apenas para um dos permutantes, o imposto será desde logo devido pelo adquirente dos bens, como se de compra e venda se tratasse, sem prejuízo da reforma da liquidação ou da reversão do sujeito passivo, conforme o que resultar do contrato definitivo, procedendo-se, em caso de reversão, à anulação do imposto liquidado ao permutante adquirente;
e) Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto é devido pelo primitivo promitente adquirente e por cada um dos sucessivos promitentes adquirentes, não lhes sendo aplicável qualquer isenção ou redução de taxa, ainda que a parte do preço paga ao promitente vendedor ou ao cedente corresponda a qualquer dos escalões previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 22.º; (Redação do artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
f) Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto é devido pelo procurador ou por quem tiver sido substabelecido, não lhe sendo aplicável qualquer isenção ou redução de taxa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º;
g) Na situação prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto é devido pelo contraente originário, não lhe sendo aplicável qualquer isenção, excluindo-se, porém, a incidência se o mesmo declarar no prazo de 30 dias a contar da cessão da posição contratual ou do ajuste de revenda que não houve lugar ao pagamento ou recebimento de qualquer quantia, para além da que constava como sinal ou princípio de pagamento no contrato-promessa, demonstrando-o através de documentos idóneos ou concedendo autorização à administração fiscal para aceder à sua informação bancária. (Redação da Declaração de Retificação nº 4/2004 de 9 de janeiro)Entrada3098629771Diplomas a ModificarArtigo 6.ºIsençõesFicam isentos de IMT:
a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as associações e federações de municípios de direito público, bem como quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
b) Os Estados estrangeiros pela aquisição de edifícios destinados exclusivamente à sede da respetiva missão diplomática ou consular ou à residência do chefe da missão ou do cônsul, bem como dos terrenos para a sua construção, desde que haja reciprocidade de tratamento;
c) As constantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, que são mantidas nos termos da respetiva lei;
d) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública, quanto aos bens destinados, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários;
e) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, quanto aos bens destinados, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários;
f) As aquisições de bens para fins religiosos, efetuadas por pessoas coletivas religiosas, como tal inscritas, nos termos da lei que regula a liberdade religiosa;
g) As aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável; (Redação da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)
h) As aquisições de bens situados nas regiões economicamente mais desfavorecidas, quando efetuadas por sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, que os destinem ao exercício, naquelas regiões, de atividades agrícolas ou industriais consideradas de superior interesse económico e social;
i) As aquisições de bens por associações de cultura física, quando destinados a instalações não utilizáveis normalmente em espetáculos com entradas pagas;
j) As aquisições de prédios rústicos que se destinem à primeira instalação de jovens agricultores candidatos aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 81/91, de 18 de Fevereiro, ainda que operadas em épocas diferentes, até ao valor previsto no artigo 9.º, independentemente do valor sobre que incidiria o imposto ultrapassar aquele limite; (Redação da Lei n.º53-A/2006, de 29 de dezembro)
l) As aquisições por museus, bibliotecas, escolas, entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, institutos e associações de ensino ou educação, de cultura científica, literária ou artística e de caridade, assistência ou beneficência, quanto aos bens destinados, direta ou indiretamente, à realização dos seus fins estatutários. (Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)Entrada3099029771Diplomas a ModificarArtigo 10.ºReconhecimento das isenções1 - As isenções são reconhecidas a requerimento dos interessados, a apresentar antes do ato ou contrato que originou a transmissão junto dos serviços competentes para a decisão, mas sempre antes da liquidação que seria de efetuar.
2 - O pedido a que se refere o n.º 1 deve, quando for caso disso, conter a identificação e descrição dos bens, bem como o fim a que se destinam, e ser acompanhado dos documentos para demonstrar os pressupostos da isenção, designadamente:
a) No caso a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, de documento emitido pelo organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros comprovativo do destino dos bens, bem como da existência de reciprocidade de tratamento;
b) Nos casos a que se referem as alíneas d), e) e f) do artigo 6.º, de documento comprovativo da qualidade do adquirente e de certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes;
c) No caso a que se refere a alínea g) do artigo 6.º, de documento emitido pelo serviço competente do Ministério da Cultura;
d) Nos casos a que se referem as alíneas h), i) e l) do artigo 6.º, de documento comprovativo da qualidade do adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes;
e) No caso a que se refere a alínea j) do artigo 6.º, cópia dos documentos de candidatura aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de fevereiro.
3 - As isenções a que se referem as alíneas h), i), j) e l) do artigo 6.º só serão reconhecidas se a câmara municipal competente comprovar previamente que se encontram preenchidos os requisitos para a sua atribuição.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos solicita à câmara municipal competente a emissão do parecer vinculativo.
5 - Nos casos referidos no n.º 2, a Direcção-Geral dos Impostos poderá ouvir os serviços competentes
dos ministérios que superintendem nas respetivas atividades.
6 - São de reconhecimento prévio, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças sobre informação e parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira, as seguintes isenções: (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
a) As previstas na alínea b) do artigo 6.º; (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
b) As previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, seja superior a (euro) 300 000; (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
c) As estabelecidas em legislação extravagante ao presente código, cuja competência, nos termos dos respetivos diplomas, seja expressamente atribuída ao Ministro das Finanças. (Anterior alínea b) (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
7 - São de reconhecimento prévio, por despacho do diretor-geral dos impostos sobre informação dos serviços competentes, as seguintes isenções: (Redação dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
a) As previstas nas alíneas f), h), i), j) e l) do artigo 6.º; (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
b) As estabelecidas em legislação extravagante ao presente Código, cuja competência, nos termos dos respetivos diplomas, seja expressamente atribuída ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
8 - São de reconhecimento automático, competindo a sua verificação e declaração ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração prevista no n.º 1 do artigo 19.º, as seguintes isenções: (Redação dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
a) As previstas nas alíneas a), c), d), e) e g) do artigo 6.º, no artigo 7.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, seja igual ou inferior a (euro) 300 000; (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
b) As previstas no artigo 9.º; (Redação dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
c) As estabelecidas nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; (Redação dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
d) As isenções de reconhecimento automático constantes de legislação extravagante ao presente código. (Redação dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
9 - Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos competentes para informar os pedidos de isenção poderão ouvir os organismos que superintendem nas atividades em que os requerentes se integram sempre que tal se revele necessário para a adequada proposta de decisão. (Anterior n.º 7.) (Redação dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
10 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, para as situações aí previstas, o requerente pode obter a suspensão do pagamento do imposto nos casos em que a dação em cumprimento tenha sido efetuada por devedor pessoa singular, desde que entregue o requerimento a solicitar a respetiva isenção devidamente instruído conjuntamente com a declaração referida no n.º 1 do artigo 19.º (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
11 - A emissão da declaração de isenção a que se refere o número anterior compete ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração referida no n.º 1 do artigo 19.º (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
12 - Se a isenção a que se refere o n.º 10 não vier a ser objeto de reconhecimento, ao imposto devido são acrescidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária, pelo prazo máximo de 180 dias. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)Entrada3099629771Diplomas a ModificarArtigo 12.ºValor tributável1 – O IMT incidirá sobre o valor constante do ato ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
2 – No caso de imóveis omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial tributário, bem como de bens ou direitos não sujeitos a inscrição matricial, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do CIMI.
3 – Ao valor patrimonial tributário junta-se o valor declarado das partes integrantes, quando o mesmo não esteja incluído no referido valor patrimonial.
4 – O disposto nos números anteriores entende-se, porém, sem prejuízo das seguintes regras:
1.ª Quando qualquer dos comproprietários ou quinhoeiros alienar o seu direito, o imposto é liquidado pela parte do valor patrimonial tributário que lhe corresponder ou incide sobre o valor constante do ato ou do contrato, consoante o que for maior;
2.ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário já esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, deve observar-se o seguinte:
a) se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, o imposto é calculado pelo valor patrimonial tributário da propriedade do solo, determinado nos termos da alínea h) do artigo 13.º, ou incide sobre o valor constante do ato ou do contrato, consoante o que for maior;
b) na constituição do direito de superfície, ou na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo, o imposto municipal sobre as transmissões onerosas incide sobre o valor atual do direito de superfície, determinado nos termos da alínea i) do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, consoante o que for maior;
3.ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário ainda não esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, deve observar-se o seguinte:
a) se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, o imposto é liquidado pelo valor patrimonial tributário da propriedade do solo, calculado nos termos da alínea h) do artigo 13.º, com base no valor do terreno, ou incide sobre o valor constante do ato ou do contrato, consoante o que for maior;
b) na constituição do direito de superfície, bem como na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo antes de terminada a construção das obras ou de ultimada a plantação, o imposto incide sobre o valor atual do direito de superfície, determinado nos termos da alínea i) do artigo 13.º, mas se a transmissão ocorrer depois ou o proprietário do solo adquirir a propriedade da obra ou das árvores pelo decurso do prazo, o imposto será calculado sobre o valor patrimonial tributário da propriedade plena do imóvel, deduzido o valor patrimonial tributário da propriedade do solo nessa altura, determinado nos termos da alínea h) do artigo 13.º, com base no valor do terreno, incidindo o imposto, em qualquer dos casos, sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior aos indicados;
4.ª Nas permutas de bens imóveis, toma-se para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais tributários;
5.ª Nas transmissões por meio de dação de bens em pagamento, o imposto é calculado sobre o seu valor patrimonial tributário, ou sobre a importância da dívida que for paga com os bens transmitidos, se for superior;
6.ª Quando a transmissão se efetuar por meio de renúncia ou cedência, o imposto é calculado sobre o valor patrimonial tributário dos respetivos bens imóveis, ou incide sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior;
7.ª Se a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, uso ou habitação, o imposto é calculado sobre o valor da nua-propriedade, nos termos da alínea a) do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior;
8.ª Quando se constituir usufruto, uso ou habitação, bem como quando se renunciar a qualquer desses direitos ou o usufruto for transmitido separadamente da propriedade, o imposto é liquidado pelo valor atual do usufruto, uso ou habitação, calculado nos termos da alínea b) do artigo 13.º, ou incide sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior;
9.ª Se o pensionista adquirir os bens onerados com pensão, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário abatido do valor atual da pensão, ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior;
10.ª Nos arrendamentos e nas sublocações a longo prazo, o imposto incide sobre o valor de 20 vezes a renda anual, quando seja igual ou superior ao valor patrimonial tributário do respetivo prédio, e incide sobre a diferença entre o valor patrimonial que os bens tinham na data do arrendamento e o da data da aquisição ou sobre o valor declarado se for superior, caso o arrendatário venha a adquirir o prédio;
11.ª Nas partilhas judiciais ou extrajudiciais, o valor do excesso de imóveis sobre a quota-parte do adquirente, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º, é calculado em face do valor patrimonial tributário desses bens adicionado do valor atribuído aos imóveis não sujeitos a inscrição matricial ou, caso seja superior, em face do valor que tiver servido de base à partilha;
12.ª Nos atos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 2.º, o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou aquele por que os mesmos entrarem para o ativo das sociedades, consoante o que for maior;
13.ª Na fusão ou na cisão das sociedades ou dos fundos de investimento referidos na alínea g) do n.º 5 do artigo 2.º, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades ou dos fundos de investimento objeto de fusão ou cisão que se transfiram para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento, se for superior; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
14.ª O valor dos bens imóveis ou do direito de superfície constituído sobre os imóveis locados, adquiridos pelo locatário, através de contrato de compra e venda, no termo da vigência do contrato de locação financeira e nas condições nele estabelecidas, será o valor residual determinado ou determinável, nos termos do respetivo contrato;
15.ª Se o direito de superfície for constituído pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, o valor da propriedade do solo transmitida ao superficiário é o preço constante do ato ou do contrato, e o do direito de superfície, quando da sua constituição ou prorrogação, é o preço único constante do ato ou do contrato ou o valor da pensão, determinado este nos termos da alínea d) do artigo 13.º e, quando da sua cessação ou reversão, é o montante da indemnização;
16.ª O valor dos bens adquiridos ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, bem como o dos adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa, é o preço constante do ato ou do contrato;
17.ª O valor dos bens expropriados por utilidade pública é o montante da indemnização, salvo se esta for estabelecida por acordo ou transação, caso em que se aplica o disposto no n.º 1;
18.ª Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto incide apenas sobre a parte do preço paga pelo promitente adquirente ao promitente alienante ou pelo cessionário ao cedente;
19.ª Quando se verificar a transmissão prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, o imposto será liquidado nos termos seguintes:
a) pelo valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do balanço, se superior;
b) no caso de aquisições sucessivas, o imposto respeitante à nova transmissão será liquidado sobre a diferença de valores determinada nos termos da alínea anterior;
c) se a sociedade vier a dissolver-se e todos ou alguns dos seus imóveis ficarem a pertencer ao sócio ou sócios que já tiverem sido tributados, o imposto respeitante à nova transmissão incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto foi liquidado.
20.ª O valor dos bens imóveis adquiridos ao abrigo de regimes legais de apoio financeiro à habitação, quando se trate da primeira transmissão, é o valor ou o preço fixado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., nos termos estabelecidos nesses regimes.
5 – Para efeitos dos números anteriores, considera-se, designadamente, valor constante do ato ou do contrato, isolada ou cumulativamente:
a) a importância em dinheiro paga a título de preço pelo adquirente;
b) o valor dos móveis dados em troca, a determinar nos termos do Código do Imposto do Selo;
c) o valor atual das pensões temporárias ou das pensões ou rendas vitalícias;
d) o valor das prestações ou rendas perpétuas;
e) o valor da prestação temporária no caso do direito de superfície;
f) a importância de rendas que o adquirente tiver pago adiantadamente, enquanto arrendatário, e que não sejam abatidas ao preço;
g) a importância das rendas acordadas, no caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º;
h) em geral, quaisquer encargos a que o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado.Entrada3101629771Diplomas a ModificarArtigo 17.ºTaxas1 – As taxas do IMT são as seguintes:
a) aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:
(V. taxas em anexo)
b) aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior:
(V. tabela em anexo)
c) aquisição de prédios rústicos – 5%;
d) aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas – 6,5%.
2 – À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso ou habitação de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.
3 – Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a € 92 407, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 – A taxa é sempre de 10%, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho.
(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
5 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato, não lhe sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do n.º 1.
6 – Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio aplicam-se as seguintes regras:
a) se no mesmo ato se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão;
b) se no ato não se transmitir a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida.
7 – O disposto no n.º 4 não se aplica quando o adquirente seja pessoa singular. (Aditado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)Entrada297719397Alínea d), N.º 2, Artigo 2.º04/03/2016 19:35:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a59354e5467334e574a684c54466d4d3249744e446c6c5a4331684d5755354c574e6b4e5745784e4464684e7a5a6b4e7935775a47593d&Fich=695875ba-1f3b-49ed-a1e9-cd5a147a76d7.pdf&Inline=true297719397Alínea e), N.º 2, Artigo 2.º04/03/2016 19:35:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a59354e5467334e574a684c54466d4d3249744e446c6c5a4331684d5755354c574e6b4e5745784e4464684e7a5a6b4e7935775a47593d&Fich=695875ba-1f3b-49ed-a1e9-cd5a147a76d7.pdf&Inline=true
- 29772-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiroAprova a orgânica do Ministério das Finanças e da Administração PúblicaEntrada3134329772Diplomas a ModificarArtigo 22.ºFundo de Estabilização Aduaneiro e Fundo de Estabilização Tributário1 – O FEA é um fundo autónomo não personalizado, gerido pela DGAIEC, cuja função genérica consiste em suportar os encargos com o pagamento dos suplementos e abonos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro.
2 – O FET é um fundo autónomo não personalizado, gerido em conjunto pela DGCI e pela DGITA e regulado pelo Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, sendo o rendimento do património afecto a obras sociais e ao pagamento dos suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos funcionários e agentes da DGCI e da DGITA.
3 – São receitas do FET, nos termos da lei em vigor, um montante até 5% das cobranças coercivas derivadas de processos instaurados nos serviços da DGCI e das receitas de natureza fiscal arrecadadas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, montante que será definido, anualmente, mediante portaria do MFAP, bem como as receitas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/2003, de 5 de dezembro.Entrada
- 31509-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembroAprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSPEntrada3151031509Diplomas a ModificarArtigo 24.ºDescontos1 - A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva e na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,50 %. (Redação dada pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio)
2 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,50 %. %. (Redação dada pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio)
3 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto. Redação dada pelo Decreto-lei n.º 105/2013, de 30 de julho)
4 - Os beneficiários associados, previstos no artigo 5.º-B, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição de 3,5%, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de reforma do beneficiário titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. (Redação dada pelo Decreto-lei n.º 81/2015, de 15 de maio)
5 - O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto, fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 3,5 %, a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez ou de sobrevivência, consoante o caso. (Redação dada pelo Decreto-lei n.º 81/2015, de 15 de maio)
6 - A contribuição a que se referem os n.os 4 e 5 incide sobre: (Redação dada pelo Decreto-lei n.º 81/2015, de 15 de maio)
a) 79 % da remuneração base do beneficiário titular, excluído o suplemento por serviço nas forças de segurança; (Redação dada pelo Decreto-lei n.º 81/2015, de 15 de maio)
b) 79 % de 80 % da pensão de aposentação ou de reforma do respetivo beneficiário titular, ou da pensão de viuvez ou de sobrevivência auferida pelo beneficiário associado. (Redação dada pelo Decreto-lei n.º 81/2015, de 15 de maio)
7 - Quando o montante ao qual são aplicadas as percentagens previstas no número anterior for inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, a contribuição a que se referem os n.os 4 e 5 incide sobre uma vez a retribuição mínima mensal garantida. (Redação dada pelo Decreto-lei n.º 81/2015, de 15 de maio)
8 - Os descontos e as contribuições referidos nos n.os 1, 2, 4 e 5, constituem receita da entidade gestora dos SAD. (Redação dada pelo Decreto-lei n.º 81/2015, de 15 de maio)
9 - O suplemento por serviço nas forças de segurança integra o conceito de remuneração base a que se refere o n.º 1. (Redação dada pelo Decreto-lei n.º 81/2015, de 15 de maio)Entrada
- 31511-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembroEstabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças ArmadasEntrada3151231511Diplomas a ModificarArtigo 13.ºDescontos obrigatórios1 - A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,50 %. (Redação pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio)
2 - As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,50 %. (Redação pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio)
3 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho)
4 - Os beneficiários associados previstos no artigo 5.º-B, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição de 3,5%, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de reforma do beneficiário titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio)
5 - O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto, fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 3,5 %, a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez ou de sobrevivência, consoante o caso.
6 - A contribuição a que se referem os n.os 4 e 5 incide sobre: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio)
a) 79% da remuneração base do beneficiário titular, excluído o suplemento da condição militar; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio)
b) 79% de 80% da pensão de aposentação ou de reforma do respetivo beneficiário titular, ou da pensão de viuvez ou de sobrevivência auferida pelo beneficiário associado. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio)
7 - Quando o montante ao qual são aplicadas as percentagens previstas no número anterior for inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, a contribuição a que se referem os n.ºs 4 e 5 incide sobre uma vez a retribuição mínima mensal garantida. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio)
8 - Os descontos e as contribuições referidos nos n.ºs 1, 2, 4 e 5, constituem receita da entidade gestora da ADM.
9 - O suplemento de condição militar integra o conceito de remuneração base a que se refere o n.º 1. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio)Entrada
- 31552-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de DezembroCria o complemento solidário para idososEntrada3155331552Diplomas a ModificarArtigo 9.ºValor de referência do complemento1 - O valor de referência do complemento é de (euro) ) 5022/ano, sendo objeto de atualização periódica, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza. (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro)
2 - Sempre que o agregado familiar do requerente seja composto por dois elementos, o valor de referência do complemento poderá ser determinado pela aplicação de uma escala de equivalência ao valor referido no número anterior, nos termos a regulamentar.
3 - Pela portaria mencionada no n.º 1 é também atualizado o montante do complemento solidário para idosos atribuído. (Aditado.pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de DezembroEntrada
- 31642-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agostoDesenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidadeEntrada3165231642Diplomas a ModificarArtigo 44.ºPagamento aos municípios1 - Os municípios têm direito a uma renda, devida pela exploração da concessão, nos termos a estabelecer em decreto-lei, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - A renda prevista no número anterior é incluída nas tarifas de uso das redes de distribuição em BT nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
3 - A renda referida nos números anteriores pode ser substituída por outros mecanismos que não penalizem os direitos dos municípios, após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da ERSE.Entrada
- 29773-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembroAprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de DezembroEntrada3134529773Diplomas a ModificarArtigo 58.ºTaxa de gestão de resíduos1 – As entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, de sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais, de instalações de incineração e deposição de resíduos, estão obrigadas ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos visando compensar os custos administrativos de acompanhamento das respetivas atividades, incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do sector.
2 – A taxa de gestão de resíduos deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios gerais previstos no presente decreto-lei e nos instrumentos de planeamento em vigor, devendo assumir, entre 2015 e 2020, os seguintes valores:
(Ver tabela em anexo)
3 – A taxa de gestão de resíduos tem periodicidade anual e incide sobre a quantidade e o destino final de resíduos geridos pelas entidades referidas no n.º 1, nos termos seguintes:
a) 100 % do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos depositados em aterro (operação de eliminação D1);
b) 70 % do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação incineração em terra (operação de eliminação D10);
c) 25 % do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação de valorização energética (operação de valorização R1).
4 – Ao montante de TGR aplicado aos resíduos submetidos às operações de incineração em terra (operação de eliminação D10) e valorização energética (operação de valorização R1) referidas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do número anterior, devem ser deduzidos os valores correspondentes à valorização material nos seguintes termos:
a) O valor da TGR definida na alínea b) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de eliminação D10 ocorre em incinerador dedicado;
b) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de valorização R1 ocorre em incinerador dedicado;
c) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos incorporados no produto final (valorização material), quando a operação de valorização R1 ocorre em fornos de processo de instalações industriais;
d) A metodologia para determinação da tonelagem de resíduos objeto de deduções à TGR deve ser aprovada, previamente, pela ANR, mediante proposta devidamente fundamentada do sujeito passivo.
5 – O n.º 3 não é aplicável aos resíduos produzidos em Portugal cujas soluções técnicas impostas por legislação nacional para o seu tratamento sejam sujeitas a TGR ou aos materiais que sejam eliminados por ordem judicial.
6 – Os resíduos abrangidos pela alínea a) do n.º 3 que sejam resultantes de outros já sujeitos a TGR pelas alíneas b) ou c) do n.º 3, nomeadamente rejeitados, inqueimados, cinzas, escórias, veem a TGR reduzida do valor correspondente à taxa cobrada nos termos das alíneas b) ou c) do mesmo número, conforme aplicável.
7 – A taxa de gestão de resíduos possui o valor mínimo de (euro) 5000 por sujeito passivo, com exceção das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados.
8 – A taxa de gestão de resíduos deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos.
9 – O disposto no número anterior não se aplica à:
a) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do n.º 11, não podendo o seu valor ser incluído na tarifa cobrada aos municípios;
b) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do número seguinte, no que respeita à parcela respeitante aos desvios em relação ao cumprimento das metas definidas em licença associada por parte das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, nem pode ser incluída nas prestações financeiras cobradas aos produtores.
10 – A taxa de gestão de resíduos aplicável às entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados possui periodicidade anual e é determinada pela soma de um valor mínimo e sujeita a um fator de aumento progressivo de acordo com a seguinte fórmula:
TGR = VM + a x TGR EG x (delta)
em que:
TGR = corresponde ao valor de TGR a pagar pela entidade;
VM = corresponde, no caso dos sistemas integrados, ao valor mínimo a pagar de acordo com os rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pelas entidades gestoras resultantes da sua atividade:
i) (euro) 25 000 para rendimentos superiores a (euro) 15 000 000;
ii) (euro) 15 000 para rendimentos entre (euro) 1 000 000 e (euro) 15 000 000;
iii) (euro) 8 000 para rendimentos inferiores a (euro) 500 000;
VM = corresponde, no caso dos sistemas individuais, a (euro) 5000;
a = fator de aumento progressivo (1 para 1.º ano de vigência da licença; 1,2 para 2.º ano; 1,4 para 3.º e 4.º ano; 1,6 para 5.º ano e seguintes, se aplicável);
TGR EG = 30 % do valor base de TGR definido no n.º 2 por cada tonelada de resíduo que represente um desvio às metas definidas nas licenças das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, integrados ou individuais;
(delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t).
11 – As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais estão sujeitas a uma taxa de gestão de resíduos adicional e não repercutível (TGR-NR) junto dos clientes, calculada em função do desvio às metas para o ano 2020 constantes no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Urbanos (PERSU 2020) e às metas intercalares que vierem a ser definidas neste âmbito para os anos 2016 e 2018:
a) A avaliação intercalar nos anos 2016 e 2018 incide sobre as metas A - metas de retomas de recolha seletiva de embalagens e B - metas para deposição de RUB de aterro, de acordo com o seguinte:
i) Em caso de desvio ao cumprimento das metas, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo:
TGR-NR (A, B) = a x TGR x (A) + a x TGR x (delta) (B)
em que:
a = fator de aumento progressivo (0,2 para 2016 e 0,5 para 2018);
TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 (euro)/t);
(delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t);
ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 3 referente aos anos de 2016 e 2018;
iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR;
b) A avaliação final no ano 2020 incide sobre a meta C - meta de preparação para reutilização e reciclagem, de acordo com o seguinte:
i) Em caso de desvio ao cumprimento da meta, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo:
TGR-NR (C) = a x TGR x (delta) (C)
em que:
a = fator de aumento progressivo (1 para 2020);
TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 (euro)/t);
(delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t);
ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 3 referente ao ano de 2020;
iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR.
12 – O produto da taxa de gestão de resíduos é afeto nos seguintes termos:
a) 5 % a favor da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente e do Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT);
b) Até 5 % do montante de TGR a favor dos municípios que tiverem cumprido integralmente as suas obrigações financeiras para com as entidades, sujeitos passivos de TGR, a regulamentar em portaria;
c) 40 % a favor da entidade licenciadora das instalações de gestão de resíduos em causa;
d) O remanescente a favor da ANR.
13 – O produto da taxa de gestão de resíduos abrangidos pelos n.os 10 e 11 é afeto nos seguintes termos:
a) 5 % a favor da IGAMAOT;
b) O remanescente a favor da ANR.
14 – Ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, as receitas anuais provenientes da taxa de gestão de resíduos abrangida pelo n.º 2 ficam consignadas:
a) Ao Fundo de Intervenção Ambiental, em 50 % do valor global arrecadado pela ANR;
b) Às despesas com o financiamento de atividades da ANR, da IGAMAOT ou das entidades licenciadoras das instalações, conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos, no valor remanescente.
15 – Os procedimentos de liquidação e de cobrança da taxa de gestão de resíduos são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
16 – A taxa de gestão de resíduos é calculada com base na informação registada pelos sujeitos passivos na plataforma de registo de dados, sem prejuízo de, por motivos inerentes ao funcionamento da plataforma ou violação do dever de informação da responsabilidade dos sujeitos passivos, ser calculada por recurso a métodos indiretos de estimativa fundamentada das quantidades de resíduos geridos.
17 – O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode definir, através de portaria, isenções temporárias e específicas à aplicação do n.º 3, em situações em que a ausência de TGR não ponha em causa os objetivos ambientais.
18 – O disposto no número anterior só é aplicável em situações de resolução de passivos ambientais a cargo do Estado, ou em nome deste, quando tenha sido evidenciado que o tratamento dos resíduos em causa não poderia ter sido efetuado, de forma técnica ou economicamente viável, através de operações não sujeitas a TGR.
19 – Na recuperação de resíduos valorizáveis de aterro, que obedece às normas definidas no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2011, de 20 de junho, e 88/2013, de 9 de julho, deduz-se ao valor da TGR definida no n.º 2 o valor correspondente ao peso desses resíduos, até ao máximo do montante de TGR devida pelo sujeito passivo.
20 – O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicável às taxas previstas nos n.os 2, 10 e 11, até ao ano de 2025.
(Redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)Entrada297739314N.º 2, Artigo 58.º24/02/2016 09:42:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a686d5a6a59794d54686d4c544d344e446b744e4756684e5330355a6a63774c5751775a6a4a6d4d574930595467785a5335775a47593d&Fich=8ff6218f-3849-4ea5-9f70-d0f2f1b4a81e.pdf&Inline=true297739314Alínea c), N.º 3, Artigo 58.º24/02/2016 09:42:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a686d5a6a59794d54686d4c544d344e446b744e4756684e5330355a6a63774c5751775a6a4a6d4d574930595467785a5335775a47593d&Fich=8ff6218f-3849-4ea5-9f70-d0f2f1b4a81e.pdf&Inline=true
- 29778-1Diplomas a ModificarLei n.º 22-A/2007, de 29 de junhoCódigo do Imposto sobre Veículos (ISV)Entrada3084929778Diplomas a ModificarArtigo 2.ºIncidência objetiva1 - Estão sujeitos ao imposto os seguintes veículos:
a) Automóveis ligeiros de passageiros, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte de pessoas;
b) Automóveis ligeiros de utilização mista, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte, alternado ou simultâneo, de pessoas e carga;
c) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, sem caixa ou de caixa fechada que não apresentem cabina integrada na carroçaria, com peso bruto de 3500 kg, sem tração às quatro rodas;
d) Automóveis de passageiros com mais de 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
e) Autocaravanas, considerando-se como tais os automóveis construídos de modo a incluir um espaço residencial que contenha, pelo menos, bancos e mesa, espaço para dormir, que possa ser convertido a partir dos bancos, equipamento de cozinha e instalações para acondicionamento de víveres;
f) Motociclos, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada.
2 - Estão excluídos da incidência do imposto os seguintes veículos:
a) Veículos não motorizados, bem como os veículos exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis;
b) Ambulâncias, considerando-se como tais os automóveis destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas dotados de equipamentos especiais para tal fim;
c) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com peso bruto de 3500 kg, sem tração às quatro rodas;
d) (Revogada.)Entrada3085229778Diplomas a ModificarArtigo 7.ºTaxas normais – automóveis1 - A tabela A, a seguir indicada, estabelece as taxas de imposto, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, e é aplicável aos seguintes veículos:
a) Aos automóveis de passageiros;
b) Aos automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia.
(Ver Tabela A em anexo)
2 - A tabela B, a seguir indicada, tem em conta exclusivamente a componente cilindrada, sendo aplicável aos seguintes veículos:
a) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga inferior a 120 cm;
b) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;
c) Aos automóveis abrangidos pelos n.ºs 2 e 3 do artigo seguinte, nas percentagens aí previstas;
d) Aos automóveis abrangidos pelo artigo 9.º, nas percentagens aí previstas.
(Ver Tabela B em anexo)
3 - Ficam sujeitos a um agravamento de (euro) 500 no total do montante do imposto a pagar os veículos ligeiros equipados com sistema de propulsão a gasóleo, sendo o valor acima referido reduzido para (euro) 250 relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com exceção dos veículos que apresentarem nos respetivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,002 g/km.
4 - Quando da aplicação das tabelas de taxas a que se referem os nºs 1 e 2 resultar o apuramento de imposto inferior a € 100, há lugar ao pagamento desta importância.
5 - A cilindrada dos automóveis movidos por motores Wankel corresponde ao dobro da cilindrada nominal, calculada nos termos do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei nº 202/2000, de 1 de Setembro.
6 - Nas situações previstas na alínea b) do nº 2 do artigo 5º, o montante do imposto a pagar é o que resulta da diferença entre o imposto incidente sobre o veículo após a respetiva operação, atento o tempo de uso entretanto decorrido, e o imposto originariamente pago, exceto nos casos de mudança de chassis, em que o imposto é devido pela totalidade.
7 – (Revogado.)
8 - Os veículos que se apresentem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, exclusivamente de gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasolina, previstas na tabela a que se refere o nº 1.Entrada3086529778Diplomas a ModificarArtigo 10.ºTaxas - motociclos, triciclos e quadriciclosAs taxas de imposto aplicáveis aos motociclos, triciclos e quadriciclos são as constantes da tabela seguinte:
(Ver Tabela C em anexo)Entrada3154929778Diplomas a ModificarArtigo 51.ºServiço de incêndio, funções de autoridade e afetação ao parque do Estado1 – Estão isentos do imposto:
a) os veículos adquiridos para funções operacionais pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, bem como os veículos para serviço de incêndio adquiridos pelas associações de bombeiros, incluindo os municipais;
b) os veículos adquiridos em estado novo, destinados às forças militares, militarizadas e de segurança, incluindo as polícias municipais, quando afetos exclusivamente ao exercício de funções de autoridade, considerando-se como tais as funções de vigilância, patrulhamento, policiamento, apoio ao serviço de inspeção e investigação e fiscalização de pessoas e bens;
c) os veículos declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado ou adquiridos pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.;
d) os veículos automóveis, com lotação igual ou superior a sete lugares, incluindo o do condutor, adquiridos pelos municípios e freguesias, mesmo que em sistema de leasing, para transporte de crianças em idade escolar do ensino básico.
e) os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
2 – O reconhecimento da isenção prevista no número anterior depende de pedido dirigido à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído com os seguintes documentos:
a) declaração emitida pela Autoridade Nacional de Proteção Civil da qual conste o reconhecimento da entidade requerente e as características técnicas dos veículos, nos casos previstos na alínea a) do número anterior;
b) declaração emitida pelos serviços respetivos que ateste o destino a que o veículo será afeto, no caso referido na alínea b) do número anterior;
c) cópia da sentença ou decisão que determinou a perda ou abandono da viatura, bem como a declaração da sua atribuição ou aquisição pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., no caso referido na alínea c) do número anterior;
d) declaração emitida pelo serviço competente do município ou freguesia acompanhada de fatura pró-forma identificativa da marca, modelo e versão do veículo a adquirir, no caso referido na alínea d) do número anterior.
e) declaração emitida pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. da qual constem as características técnicas dos veículos, no caso referido na alínea e) do número anterior. (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
3 – Os veículos referidos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)Entrada3157029778Diplomas a ModificarArtigo 52.ºInstituições particulares de solidariedade social1 – Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título gratuito ou oneroso, por instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde que, em qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO2 até 180 g/km.
(Redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)
2 – O reconhecimento da isenção prevista no presente artigo depende de pedido dirigido à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído com documento comprovativo atualizado do estatuto jurídico da instituição e documento comprovativo da aquisição.
3 – Os veículos devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.Entrada297789474TABELA A, Alínea b), N.º 1, Artigo 7.º04/03/2016 20:12:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c325a6b4f4455315a5463344c546c6b4f4451744e444979595330354d5445324c575533597a4530593255774e6d4e6b4d7935775a47593d&Fich=fd855e78-9d84-422a-9116-e7c14ce06cd3.pdf&Inline=true297789516Alínea a), N.º 1, Artigo 51.º04/03/2016 20:58:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a4d7a4e4467304f54526a4c54426c4e5467744e4745344e5331695932466d4c57526b4d6a41304e6d59355a546b354f4335775a47593d&Fich=3348494c-0e58-4a85-bcaf-dd2046f9e998.pdf&Inline=true297789367Alínea a), N.º 1, Artigo 51.º04/03/2016 18:42:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a566b4f444e685a5759304c5759355a5755744e4755335a5330344d7a6b344c57466d5a4449304e7a4d355a6a6378596935775a47593d&Fich=5d83aef4-f9ee-4e7e-8398-afd24739f71b.pdf&Inline=true297789377Artigo 52.º04/03/2016 19:04:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5a6c4e6d5a6b4e6a68684c54637a4f474d744e474e6b4d7931694e545a6c4c54566d4d7a466d4f5467775a446377597935775a47593d&Fich=6e6fd68a-738c-4cd3-b56e-5f31f980d70c.pdf&Inline=true
- 29779-1Diplomas a ModificarLei n.º 22-A/2007, de 29 de junhoCódigo do Imposto Único de Circulação (IUC)Entrada3101729779Diplomas a ModificarArtigo 9.ºTaxas – categoria AAs taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes:
(V. Tabela em anexo)Entrada3102829779Diplomas a ModificarArtigo 10.ºTaxas - categoria B1 - As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes:
(Ver tabela em anexo)
2 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à colecta obtida a partir da tabela prevista no número anterior os seguintes coeficientes, em função do ano de aquisição do veículo:
(Ver tabela em anexo)Entrada3103329779Diplomas a ModificarArtigo 11.ºTaxas - categoria CAs taxas aplicáveis aos veículos da categoria C são as seguintes:
(Ver Tabela em anexo)Entrada3103529779Diplomas a ModificarArtigo 12.ºTaxas - categoria DAs taxas aplicáveis aos veículos da categoria D são as seguintes:Entrada3103729779Diplomas a ModificarArtigo 13.ºTaxas - categoria EAs taxas aplicáveis aos veículos da categoria E são as seguintes:
(Ver tabela em anexo)Entrada3103929779Diplomas a ModificarArtigo 14.ºTaxas - categoria FA taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,59/kW. (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)Entrada3104029779Diplomas a ModificarArtigo 15.ºTaxas - categoria GA taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,65/kg, tendo o imposto o limite superior de €11 945. (Redação da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro)Entrada3138129779Diplomas a ModificarArtigo 19.ºObrigações específicas dos locadores de veículosPara efeitos do disposto no artigo 3.º do presente código, bem como no n.º 1 do artigo 3.º da lei da respetiva aprovação, ficam as entidades que procedam à locação financeira, à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos obrigadas a fornecer à Direcção-Geral dos Impostos os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados.Entrada
- 29780-1Diplomas a ModificarLei n.º 55/2007, de 31 de agostoRegula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.Entrada3135129780Diplomas a ModificarArtigo 6.ºTitularidade da receitaSem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da contribuição de serviço rodoviário constitui receita própria da EP – Estradas de Portugal, E. P. E.Entrada
- 31775-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de FevereiroAprova o Regulamento das Custas ProcessuaisEntrada3177631775Diplomas a ModificarArtigo 4.ºIsenções1 - Estão isentos de custas:
a) O Ministério Público nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, mesmo quando intervenha como parte acessória e nas execuções por custas e multas processuais, coimas ou multas criminais;
b) Qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de ação popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da ação popular;
c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que não sejam magistrados, em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções;
d) Os membros do Governo, os eleitos locais, os diretores-gerais, os secretários-gerais, os inspetores-gerais e equiparados para todos os efeitos legais e os demais dirigentes e funcionários, agentes e trabalhadores do Estado, bem como os responsáveis das estruturas de missão, das comissões, grupos de trabalho e de projeto a que se refere o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, qualquer que seja a forma do processo, quando pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções;
e) Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos, no contencioso previsto nas leis eleitorais;
f) As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável;
g) As entidades públicas quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias;
h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC;
i) Os menores ou respetivos representantes legais, nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares, aplicadas em processos de jurisdição de menores;
j) Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efetiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha concluído pela sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em qualquer instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento;
l) Os incapazes, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso, mesmo que os processos decorram nas conservatórias de registo civil;
m) Os agentes das forças e serviços de segurança, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas;
n) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respetivo valor seja inferior a 20 UC;
o) O Fundo de Garantia Automóvel, no exercício do direito de sub-rogação previsto no regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
p) O Fundo de Garantia Salarial, nas ações em que tenha de intervir;
q) O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos trabalhadores, dos contribuintes e do património do Fundo;
r) O Fundo dos Certificados de Reforma, nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos aderentes, dos beneficiários e do património do Fundo;
s) Os municípios, quando proponham a declaração judicial de anulação prevista no regime jurídico de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, em substituição do Ministério Público;
t) O exequente e os reclamantes, quando tenham que deduzir reclamação de créditos junto da execução fiscal e demonstrem já ter pago a taxa de justiça em processo de execução cível relativo aos mesmos créditos;
u) As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às ações que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho.
v) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nas ações em que tenha de intervir na qualidade de gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
x) Os compartes, os órgãos dos baldios e o Ministério Público, nos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios.
2 - Ficam também isentos:
a) As remições obrigatórias de pensões;
b) Os processos administrativos urgentes relativos ao pré-contencioso eleitoral quando se trate de eleições para órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local e à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias;
c) Todos os processos que devam correr no Tribunal de Execução de Penas, quando o recluso esteja em situação de insuficiência económica, comprovada pela secretaria do tribunal, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais;
d) Os processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência social e associações sindicais e de classe;
e) (Suprimida pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril.)
f) Os processos de confiança judicial de menor, tutela e adoção e outros de natureza análoga que visem a entrega do menor a pessoa idónea, em alternativa à institucionalização do mesmo;
g) (Revogada.)
3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando se conclua que os atos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções ou quando tenha atuado dolosamente ou com culpa grave.
4 - No caso previsto na alínea u) do n.º 1, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, em todas as ações no âmbito das quais haja beneficiado da isenção, caso ocorra a desistência do pedido de insolvência ou quando este seja indeferido liminarmente ou por sentença.
5 - Nos casos previstos nas alíneas b), f) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s), t) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida.
7 - Com exceção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará.Entrada
- 29781-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julhoDesenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de SetembroEntrada3127829781Diplomas a ModificarArtigo 4.ºPessoal não docente1 – É transferido para os municípios o pessoal não docente das escolas básicas e da educação pré-escolar a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 – São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas com o pessoal a que se refere o número anterior.
3 – Quando o pessoal não docente seja em número inferior ao resultante do rácio definido em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da Administração Pública e da administração local, são transferidas para os municípios as dotações correspondentes ao pagamento das remunerações do pessoal não docente necessário para cumprir aquele indicador.
4 – Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
5 – A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)Entrada3128129781Diplomas a ModificarArtigo 7.ºAção social escolar1 – São transferidas para os municípios as atribuições ao nível da implementação de medidas de apoio sócio-educativo, gestão de refeitórios, fornecimento de refeições escolares e seguros escolares.
2 – São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se refere o número anterior.
3 – Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
4 – A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)Entrada3128529781Diplomas a ModificarArtigo 8.ºConstrução, manutenção e apetrechamento de estabelecimentos de ensino1 – São transferidas para os municípios as atribuições de construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas.
2 – O Ministério da Educação financia a construção de escolas básicas, mediante a definição de custos padrão, e define as orientações técnicas da sua instalação.
3 – São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas de manutenção e apetrechamento de escolas básicas.
4 – Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
5 – A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
6 – O disposto no presente artigo não prejudica os concursos públicos já abertos pelo Ministério da Educação e que se destinam à construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas.Entrada3128829781Diplomas a ModificarArtigo 10.ºEducação pré-escolar da rede pública1 – São transferidas para os municípios as seguintes atribuições em matéria de educação pré-escolar da rede pública:
a) Gestão de pessoal não docente, nas condições previstas no artigo 4.º;
b) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário;
c) Aquisição de material didáctico e pedagógico.
2 – São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior.
3 – São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social para pagamento das despesas a que se refere a alínea b) do n.º 1.
4 – Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
5 – A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)Entrada3129129781Diplomas a ModificarArtigo 11.ºActividades de enriquecimento curricular1 – São transferidas para os municípios as atribuições em matéria de atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, sem prejuízo das competências do Ministério da Educação relativamente à tutela pedagógica, orientações programáticas e definição do perfil de formação e habilitações dos professores.
2 – Consideram-se atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico as que incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação, nomeadamente:
a) Ensino do Inglês;
b) Ensino de outras línguas estrangeiras;
c) Atividade física e desportiva;
d) Ensino da música;
e) Outras expressões artísticas e atividades que incidam nos domínios identificados.
3 – São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se refere o n.º 1.
4 – Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
5 – A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
6 – O regime que define as normas sobre as atividades de enriquecimento curricular é desenvolvido em diploma próprio.Entrada
- 31649-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de NovembroEstabelece a renda devida aos municípios pela exploração da concessão de distribuição de electricidade em baixa tensãoEntrada3165831649Diplomas a ModificarArtigo 1.ºRendas devidas ao concedente da atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão1 - A concessão da atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão atribuída por um município, ou conjunto de municípios agrupados nos termos da legislação em vigor, situados no território continental de Portugal, é remunerada mediante uma renda anual devida pela respetiva concessionária nos termos do presente decreto-lei.
2 - Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, a renda anual, devida pela exploração de cada uma das concessões da atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão, é integralmente repercutida na tarifa de uso das redes de distribuição em baixa tensão, nos termos constantes do Regulamento Tarifário.Entrada
- 31644-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de marçoEstabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolarEntrada3164531644Diplomas a ModificarArtigo 16.ºPrograma de Leite Escolar1 - As crianças que frequentam a educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico recebem o leite escolar, diária e gratuitamente, ao longo de todo o ano lectivo.
2 - Para que seja dada resposta adequada às efectivas necessidades alimentares das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, podem ser associados ao leite escolar outros alimentos nutritivos.
3 - Promove-se ainda o consumo de leite e seus derivados junto dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, mediante a sua venda sem fins lucrativos nos respectivos estabelecimentos de ensino.Entrada3164731644Diplomas a ModificarArtigo 17.ºExecução do Programa de Leite Escolar1 - A execução do Programa de Leite Escolar é da competência dos agrupamentos de escolas, aos quais cabe providenciar o fornecimento do leite escolar e outros alimentos nutritivos, tendo em atenção a necessidade de dar resposta adequada às efectivas necessidades e ao consumo das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.
2 - Os agrupamentos de escolas asseguram todos os cuidados necessários em matéria de higiene, conservação e garantia das boas condições em que o leite é distribuído.
3 - As verbas necessárias à execução deste Programa são atribuídas aos agrupamentos de escolas pelas direcções regionais de educação respectivas, no âmbito do financiamento das medidas de acção social escolar previstas no presente decreto-lei.
4 - As despesas com aquisição de bens e serviços no âmbito deste Programa, a efectuar pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, podem ser realizadas com recurso ao procedimento por ajuste directo, até aos limiares comunitários.Entrada
- 29782-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junhoCódigo dos Impostos Especiais de Consumo (IEC)Entrada3137929782Diplomas a ModificarArtigo 6.º-ALojas francas1 - Os produtos vendidos em lojas francas estão isentos de impostos especiais de consumo, desde que sejam transportados na bagagem pessoal de passageiros que viajem para um país ou território terceiro, efetuando um voo ou travessia marítima.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) 'Loja franca', qualquer estabelecimento situado num aeroporto ou terminal portuário que satisfaça as condições previstas na legislação nacional aplicável;
b) 'Passageiros que viajem para um país ou território terceiro', qualquer passageiro na posse de título de transporte, por via aérea ou marítima, que mencione como destino final um aeroporto ou um porto situado num país ou território terceiro.
3 - A loja franca é considerada como constituindo parte do entreposto fiscal de armazenagem que procede ao seu abastecimento.
4 - Os produtos vendidos a bordo de aeronaves ou navios, durante um voo ou uma travessia marítima para um país ou território terceiro, são equiparados a produtos vendidos em lojas francas.
5 - A isenção prevista no n.º 1 apenas é aplicável nos termos e limites estabelecidos no regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros, aprovado pelo artigo 116.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro)Entrada3066829782Diplomas a ModificarArtigo 12.ºPagamento e facto extintivo da dívida1 - O imposto deve ser pago até ao último dia útil do mês da liquidação.
2 - No caso de liquidação efetuada nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o imposto deve ser pago até ao 15.º dia após a notificação da liquidação.
3 - Não há lugar a cobrança do imposto quando, em virtude da liquidação efetuada, a importância a cobrar seja inferior a (euro) 25.
4 - Para além do disposto no artigo 40.º da lei geral tributária, a prestação tributária extingue-se sempre que, em consequência de uma infração, ocorra a apreensão de produtos e estes sejam abandonados, declarados perdidos ou, no caso de produtos de utilização condicionada, estes não possam ser restituídos ao seu proprietário, por não estarem preenchidas as condições exigidas por lei para a sua utilização.
5 - Os custos e encargos inerentes ao depósito, à inutilização ou à venda, incluindo análises e estudos, dos produtos apreendidos, abandonados ou declarados perdidos, são da responsabilidade das pessoas singulares ou coletivas que detinham os referidos produtos. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)Entrada3067129782Diplomas a ModificarArtigo 71.ºCerveja(Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
1 - A unidade tributável da cerveja é constituída pelo número de hectolitros/grau plato, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.
2 - As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, (euro) 7,75/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato, (euro) 9,71/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7º plato e inferior ou igual a 11º plato, (euro) 15,51/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º plato e inferior ou igual a 13º plato, (euro) 19,42/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º plato e inferior ou igual a 15º plato, (euro) 23,29/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º plato, (euro) 27,24/hl.Entrada3067929782Diplomas a ModificarArtigo 74.ºProdutos intermédios1 - A unidade tributável dos produtos intermédios é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 70,74/hl. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)Entrada3068129782Diplomas a ModificarArtigo 76.ºBebidas espirituosas1 - A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100 % de volume, à temperatura de 20ºC.
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 1 289,27/hl. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)Entrada3068329782Diplomas a ModificarArtigo 89.ºIsenções1 – Estão isentos do imposto os produtos petrolíferos e energéticos que, comprovadamente:
a) sejam utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível, salvo no que se refere aos óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 19 81 a 2710 19 99;
b) sejam utilizados na navegação aérea, com exceção da aviação de recreio privada;
c) sejam utilizados na navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca e a aquicultura, mas com exceção da navegação de recreio privada, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
(Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
d) sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, pelo código NC 2711, bem como os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
e) sejam utilizados em transportes públicos, no que se refere aos produtos classificados pelo código NC 2711 00 00, com inclusão do gás natural;
f) sejam utilizados em instalações sujeitas ao regime de comércio europeu de emissão de licenças de gases com efeitos de estufa (CELE), identificadas no anexo II do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, ou a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos produtos classificados pelo código NC 2711; (Redação dada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho)
g) contidos nos reservatórios normais e nos contentores especiais dos veículos automóveis procedentes de outros Estados membros;
h) sejam utilizados em operações de dragagem em portos e vias navegáveis, mas com exclusão da extração comercial de areias que não vise o desassoreamento, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
i) sejam utilizados no transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49;
j) sejam utilizados como carburantes no âmbito do fabrico, projeto, ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações.
l) sejam utilizados pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários da tarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, no que se refere ao gás natural classificado pelo código NC 2711 21 00. (Aditada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
2 – Está isenta do imposto a eletricidade que, comprovadamente, seja:
(Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
a) Utilizada para produzir eletricidade, e para manter a capacidade de produzir eletricidade; (Aditada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
b) Produzida a bordo de embarcações; (Aditada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
c) Utilizada para o transporte de passageiros e de mercadorias por via férrea em comboio, metropolitano ou elétrico, e por trólei; (Aditada Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
d) Utilizada pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários de tarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro. (Aditada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
e) Utilizada nas instalações previstas na alínea f) do número anterior.
(Aditada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho)
3 – Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, entende-se por «aviação de recreio privada» a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou coletiva que a possa utilizar mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
4 – Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1, considera-se «navegação de recreio privada» a utilização de uma embarcação pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou coletiva, que a pode utilizar através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
5 – Para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se «reservatórios normais»:
a) Os reservatórios fixados com caráter permanente pelo construtor em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que permitam a utilização direta do carburante, tanto para a tração dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros equipamentos durante o transporte;
b) Os reservatórios de gás adaptados aos veículos a motor que permitam a utilização direta do gás como carburante, bem como os reservatórios de gás para outros dispositivos com os quais os veículos a motor possam ser eventualmente equipados;
c) Os reservatórios fixados com caráter permanente pelo construtor em todos os contentores do mesmo tipo que permitam, durante o transporte, a utilização direta do carburante para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros sistemas semelhantes, com os quais sejam equipados os contentores especiais.
6 – Ainda para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se «contentores especiais» todos os contentores equipados com dispositivos especialmente adaptados para sistemas de refrigeração, ventilação, isolamento térmico ou outros sistemas semelhantes.
7 – As isenções previstas nas alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j) do n.º 1 e nas alíneas a), c) e e) do n.º 2 dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente. (Redação dada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho)Entrada3068729782Diplomas a ModificarArtigo 92.ºTaxas1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à eletricidade são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos: (Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)
(V. Tabela em anexo)
2 – O gasóleo misturado por razões técnicas ou operacionais com o fuelóleo é tributado com a taxa aplicável ao fuelóleo que for utilizado na mistura, desde que a operação seja aprovada pela autoridade aduaneira e realizada sob controlo aduaneiro.
3 – A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de € 127,88/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre € 7,81 e € 9,00/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
4 – A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 2,84/GJ e, quando usado como combustível é de € 0,30/GJ.
(Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
5 – A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos e que sejam utilizados como carburante ou como combustível são tributados de acordo com o nível de tributação aplicável a esses produtos.
6 – A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702, 2704 e 2713 é fixada entre € 4,16 e € 35/1000 kg.
7 – Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a imposto que não constem dos números anteriores, são tributados com as seguintes taxas: (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Com entrada em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015)
a) com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 30 10, 2707 50 10, 2710 11 21 a 2710 11 31, 2901 10 00 a 2901 24 90, ex 2901 29 00, 2902 11 00, ex 2902 19 80, 2902 20 00 a 2902 44 00, 3811 11 10 e 3811 11 90;
b) com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos em uso carburante;
c) com a taxa aplicável ao petróleo colorido e marcado, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos nos usos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte;
d) com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%, salvo quando consumidos na produção de eletricidade, incluindo a cogeração, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2706 00 00, 2707 91 00, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10 10 a 2712 20 90, 2712 90 39 a 2712 90 99, 2715 00 00, 3403 11 00 a 3403 19 99, 3817 00 50 e 3817 00 80;
e) com uma taxa compreendida entre € 0 e € 5,99/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710 19 93;
f) com a taxa compreendida entre € 0 e € 30/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00;
g) com a taxa compreendida entre € 100 e € 400/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
8 – A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos na parte final do n.º 3, no n.º 6 e nas alíneas e), f) e g) do número anterior, é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
9 – Qualquer produto utilizado como carburante está sujeito ao nível de tributação aplicável ao produto petrolífero e energético carburante substituído.
10 – Os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 88.º usados como combustível, para os quais não esteja prevista qualquer taxa, estão sujeitos à taxa aplicável ao produto petrolífero e energético combustível substituído.
11 – Os aditivos classificados pelo código NC 3811 90 00 estão sujeitos à taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados.Entrada3070529782Diplomas a ModificarArtigo 94.ºTaxas na Região Autónoma dos Açores1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos são fixados, para a Região Autónoma dos Açores, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias.
2 - As taxas do imposto aplicáveis nas ilhas dos Açores são inferiores às taxas aplicáveis na ilha de São Miguel, a fim de compensar os sobrecustos de transporte e armazenagem entre São Miguel ou o continente e as respetivas ilhas.
3 - Os sobrecustos referidos no número anterior são determinados semestralmente pelo Governo Regional.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos: Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)
(V. Tabela em anexo)Entrada3072829782Diplomas a ModificarArtigo 95.ºTaxas na Região Autónoma da MadeiraOs valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à eletricidade, são fixados, para a Região Autónoma da Madeira, por portaria do membro competente do Governo Regional da Madeira, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos: (Redação dada pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março)
(V. Tabela em anexo)Entrada3077529782Diplomas a ModificarArtigo 101.ºIncidência objetiva1 – O imposto incide sobre o tabaco manufaturado, considerando-se como tal os seguintes produtos:
a) os charutos e as cigarrilhas;
b) os cigarros;
c) os tabacos de fumar, compreendendo o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os restantes tabacos de fumar, com exclusão do tabaco para cachimbo de água; (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
d) o tabaco para cachimbo de água. (Aditada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
e) o rapé; (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
f) o tabaco de mascar; (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
g) o tabaco aquecido; (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
h) o líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos.(Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
2 – Para efeitos de aplicação da alínea a) do número anterior, são considerados charutos e cigarrilhas, se puderem ser fumados tal como se apresentam e se, tendo em conta as suas características e as expectativas normais dos consumidores, se destinarem exclusivamente a sê-lo:
a) (Revogada)
b) os rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior em tabaco natural;
c) (Revogada)
d) os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro, mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e inferior a 10 g e o seu perímetro, em pelo menos um terço do comprimento, for igual ou superior a 34 mm.
3 – São equiparados a charutos e cigarrilhas os produtos constituídos parcialmente por substâncias que não sejam tabaco, mas que correspondam aos outros critérios definidos no número anterior.
4 – Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, são considerados cigarros:
a) os rolos de tabaco suscetíveis de serem fumados tal como se apresentam e que não sejam charutos ou cigarrilhas no sentido definido no n.º 2;
b) os rolos de tabaco que, mediante uma simples manipulação não industrial, são introduzidos em tubos de papel de cigarro;
c) os rolos de tabaco que, por simples manipulação não industrial, são envolvidos em folhas de papel de cigarro;
d) um rolo de tabaco dos referidos nas alíneas anteriores é considerado, para efeitos de aplicação do imposto, como dois cigarros quando, sem filtro e sem boquilha, tenha um comprimento superior a 8 cm, sem ultrapassar 11 cm, como três cigarros quando, nas mesmas condições, tenha um comprimento superior a 11 cm, sem ultrapassar 14 cm, e assim sucessivamente.
5 – Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1, são considerados tabacos de fumar:
a) o tabaco cortado ou fracionado de outra maneira, em fio ou em placas, suscetível de ser fumado sem transformação industrial posterior;
b) os resíduos de tabaco acondicionados para venda ao público não abrangidos nos n.os 2 e 4 suscetíveis de serem fumados, considerando-se resíduos de tabaco os restos das folhas de tabaco e os subprodutos provenientes da transformação do tabaco ou do fabrico de produtos de tabaco;
c) o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, conforme definido nas alíneas anteriores, relativamente ao qual mais de 25% em peso das partículas tenha uma largura de corte inferior a 1,5 mm, ou superior a 1,5 mm e que tenha sido vendido ou se destine a ser vendido para cigarros de enrolar;
d) as folhas de tabaco destinadas a venda ao público. (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
6 – Para efeitos de aplicação da alínea d) do n.º 1, é considerado ‘tabaco para cachimbo de água’, o tabaco próprio para ser fumado exclusivamente num cachimbo de água e que consista numa mistura de tabaco e glicerol, podendo ainda conter óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e ser aromatizado com frutas.(Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
7 – Para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 1, é considerado rapé o tabaco em pó ou em grão, especialmente preparado para ser cheirado, mas não fumado.(Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
8 – Para efeitos de aplicação da alínea f) do n.º 1, é considerado tabaco para mascar o tabaco apresentado em rolos, barras, tiras, cubos ou placas, acondicionado para a venda ao público, especialmente preparado para ser mascado mas não fumado. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
9 – Para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, é considerado tabaco aquecido o produto de tabaco manufaturado especialmente preparado para emitir um vapor sem combustão da mistura de tabaco nele contida.
(Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
10 – Para efeitos de aplicação da alínea h) do n.º 1, é considerado cigarro eletrónico o produto que pode ser utilizado para consumir vapor que contém nicotina, por meio de boquilha, ou qualquer componente desse produto, incluindo um cartucho, um reservatório e o dispositivo sem cartucho ou reservatório, podendo ser descartável ou recarregável através de uma recarga e de um reservatório, ou recarregado por cartucho não reutilizável. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
11 – São equiparados aos cigarros, aos tabacos de fumar, ao tabaco para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido os produtos constituídos, total ou parcialmente, por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios definidos nos n.os 4 a 9, excetuando os produtos que tenham uma função exclusivamente medicinal. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)Entrada3079429782Diplomas a ModificarArtigo 103.ºCigarros1 – O imposto incidente sobre os cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 – A unidade tributável do elemento específico é constituída pelo milheiro de cigarros.
3 – O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.
4 – As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) elemento específico – € 88,20; (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
b) elemento ad valorem – 17%. (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
5 – Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 104% do imposto que resultar da aplicação da taxa do imposto aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)Entrada3080829782Diplomas a ModificarArtigo 104.ºCharutos e cigarrilhas1 – O imposto sobre os charutos e as cigarrilhas reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao público das percentagens seguintes: (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
a) charutos – 25%;(Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
b) cigarrilhas – 25%; (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
c) (Revogada) (Revogado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
d) (Revogada) (Revogado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
e) tabaco para cachimbo de água – 50%. (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
2 – O imposto resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a € 60 por milheiro de charutos ou cigarrilhas. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
3 – (Revogado) (Revogado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
4 – (Revogado) (Revogado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
5 – (Revogado) (Revogado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
6 – (Revogado) (Revogado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
7 – (Revogado) (Revogado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)Entrada3081229782Diplomas a ModificarArtigo 104.º-ATabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabaco aquecido(Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
1 - O imposto incidente sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de fumar, o rapé, o tabaco de mascar e o tabaco aquecido, tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.
3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, de rapé, de tabaco de mascar e de tabaco aquecido.
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - (euro) 0,075/g;
b) Elemento ad valorem - 20 %.
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a (euro) 0,135/g.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso o peso dos módulos de venda ao público, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.Entrada3082029782Diplomas a ModificarArtigo 105.ºTaxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira1 – Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores são aplicáveis as seguintes taxas: (Redação dada pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março)
a) elemento específico – € 16,30; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
b) elemento ad valorem – 38%. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
2 – Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 60% do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º.
(Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)Entrada3082429782Diplomas a ModificarArtigo 106.ºRegras especiais de introdução no consumo1 – A introdução no consumo de tabaco manufaturado está sujeita a regras de condicionamento aplicáveis no período que medeia entre o dia 1 de setembro e o dia 31 de dezembro de cada ano civil. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
2 – Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de tabaco manufaturado efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um fator de majoração de 10% à quantidade média mensal do tabaco manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade total das introduções no consumo de tabaco manufaturado não isento, efetuadas entre o dia 1 de setembro do ano anterior e o dia 31 de agosto do ano subsequente. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
4 – Cada operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente, até ao dia 15 de setembro de cada ano, uma declaração inicial contendo a indicação da respetiva média mensal e a determinação do consequente limite quantitativo que lhe é aplicável no período de condicionamento.
5 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados na alteração brusca e limitada no tempo do volume de vendas, pode ser autorizada a não observância daqueles limites quantitativos, não obstante não serem os mesmos considerados para efeitos do cálculo da média mensal para o ano seguinte.
6 – Findo o período de condicionamento e o mais tardar até ao final do mês de janeiro de cada ano, o operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente uma declaração de apuramento contendo a indicação das quantidades totais de tabaco manufaturado efetivamente introduzidas no consumo durante o período de condicionamento. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
7 – As quantidades de tabaco manufaturado que excedam o limite quantitativo referido no n.º 4 ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento, quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houver lugar. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
8 – As regras previstas nos números anteriores são individualmente aplicáveis ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, devendo as obrigações previstas nos números anteriores ser cumpridas junto da estância aduaneira onde são processadas as respetivas introduções no consumo. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
9 – Para efeitos do disposto no n.º 7, a liquidação do imposto é feita nos seguintes termos: (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
a) no caso de cigarros, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 103.º, no n.º 2 do artigo 105.º ou no n.º 2 do artigo 105.º-A, consoante se reportem a introduções no consumo efetuadas no continente, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente; (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Com entrada em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015)
b) no caso das cigarrilhas, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 104.º; (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
c) no caso do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e dos restantes tabacos de fumar, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 104.º-A. (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
10 – As regras de condicionamento previstas no presente artigo não são aplicáveis aos charutos, ao tabaco para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)Entrada297829472Alínea b), N.º 1, Artigo 105.º04/03/2016 20:11:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a466b4d7a68695a445a694c574d784e444d744e446b354e6930344d545a694c5445784e4746684e5745324e6d497a4e7935775a47593d&Fich=1d38bd6b-c143-4996-816b-114aa5a66b37.pdf&Inline=true297829545Artigo 146.º04/03/2016 20:11:00ComissãoArticuladoEliminaçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5577597a49304e6a5a6a4c5451314d574d744e474e6c4f433035596a49354c54557a4e44497a596d4d304f574d77597935775a47593d&Fich=50c2466c-451c-4ce8-9b29-53423bc49c0c.pdf&Inline=true
- 31711-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de DezembroCria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia elétricaEntrada3171331711Diplomas a ModificarArtigo 2.ºClientes finais elegíveis(Alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 172/2104, de 14 de novembro)
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se elegíveis os clientes finais economicamente vulneráveis, ou seja, as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência económica e que, tendo o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados clientes finais economicamente vulneráveis os que se encontram nas seguintes situações:
a) Os beneficiários do complemento solidário para idosos;
b) Os beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Os beneficiários do subsídio social de desemprego;
d) Os beneficiários do abono de família;
e) Os beneficiários da pensão social de invalidez;
f) Os beneficiários da pensão social de velhice.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são ainda considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que, no universo dos clientes finais de energia elétrica em baixa tensão normal, obtenham um rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social, considerando-se, para tal, o rendimento total verificado no respetivo domicílio fiscal, bem como o número de coabitantes que não aufiram qualquer rendimento.
4 - Os critérios para determinação e a fórmula de cálculo do rendimento anual máximo verificado no domicílio fiscal do titular do contrato de fornecimento de energia elétrica que pretenda beneficiar da tarifa social são definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
5 - O rendimento anual máximo deve ser definido de modo a que a tarifa social beneficie os titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica nos termos da seguinte expressão:
(ver documento original)
6 - O fator k, bem como a atualização dos parâmetros da fórmula referida no número anterior relativos aos critérios associados ao universo de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica, pode ser atualizado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia, tendo em consideração fatores socioeconómicos e o universo dos titulares de contrato de fornecimento de energia elétrica que sejam beneficiários da tarifa social.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o rendimento anual máximo deve ser definido tendo em conta o disposto no número anterior nos termos da seguinte expressão:
NB = NB(índice SS) + NB(índice OC)
Em que:
NB - É o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica, nos termos do n.º 5.
NB(índice SS) - Corresponde ao número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica, elegíveis exclusivamente de acordo com os critérios previstos no n.º 2.
NB(índice OC) - É o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica, elegíveis exclusivamente de acordo com os critérios previstos no n.º 3.
8 - As expressões previstas no n.º 5 e no número anterior estão sujeitas à seguinte condição:
NB (igual ou maior que) NB(índice SS)
9 - Quando, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, se verifique a necessidade de ajuste do rendimento anual máximo, e o mesmo não ocorra nos termos previstos n.º 4, pode o respetivo montante ser atualizado automaticamente, tendo em consideração o seguinte ponderador:
RAM(índice S) = RAM(índice S-1) x F(índice S)
Em que:
RAM(índice S) - Corresponde ao rendimento anual máximo a ser considerado para efeitos do n.º 3, para um dado semestre.
RAM(índice S-1) - É o rendimento anual máximo considerado para efeitos do n.º 3, no semestre anterior ao semestre de cálculo.
F(índice S) - É o fator de atualização do rendimento anual máximo, para o semestre S.
S - É o semestre a que se reporta o cálculo da atualização.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, o fator F(índice S) é calculado da seguinte forma:
F(índice S) = NB/NBV(índice S-1)
Em que:
F(índice S) - Corresponde ao fator de atualização do rendimento anual máximo, para o semestre S, limitado nos seguintes termos:
0,9 (igual ou menor que) F(índice S) (igual ou menor que) 1,1
NB - É o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica, nos termos do n.º 5.
NBV(índice S-1) - Traduz o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica verificados no semestre anterior, tendo por base o relatório elaborado pela ERSE, nos termos do artigo seguinte.
S - É o semestre a que se reporta o cálculo da atualização.
11 - O rendimento anual máximo não sofre qualquer atualização, seja através da portaria referida no n.º 4, seja nos termos do n.º 9, quando, num dado semestre, o valor de F(índice S) se situe entre os seguintes valores, considerando-se, para efeitos da fórmula prevista no n.º 9, F(índice S) = 1:
1 - P (igual ou menor que) F(índice S) (igual ou menor que) 1 + P
Em que:
F(índice S) - É o fator de atualização do rendimento anual máximo, para o semestre S.
P - É o parâmetro entre zero e 0,1, a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.
S - Corresponde ao semestre a que se reporta o cálculo da atualização.Entrada3172331711Diplomas a ModificarArtigo 2.º-AMonitorização(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro)
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, devem as entidades da Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira elaborar relatórios semestrais, dirigidos ao membro do Governo responsável pela área da energia, com indicação do número de pedidos recebidos, de respostas positivas e negativas e, no caso de se tratar da atribuição dos benefícios previstos no n.º 2 do artigo anterior, a respetiva explicação.
2 - A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos elabora um relatório, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da energia e com periodicidade semestral, com indicação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social.Entrada3172731711Diplomas a ModificarArtigo 6.ºPedido(Alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 172/2104, de 14 de novembro)
1 - Os clientes finais que pretendam beneficiar da tarifa social devem requerer a condição de cliente final economicamente vulnerável, prevista no artigo 2.º, junto dos respetivos comercializadores de energia elétrica.
2 - O comercializador de energia elétrica verifica, por solicitação do beneficiário, junto das instituições de segurança social competentes e da Autoridade Tributária e Aduaneira, se o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º ou se o seu rendimento se encontra abaixo ou acima do limite referido no n.º 3 do artigo 2.º para efeitos de aplicação da tarifa social.
3 - A manutenção da tarifa social depende da confirmação, em setembro de cada ano, da condição de cliente final economicamente vulnerável, nos termos do artigo 2.º
4 - Os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.
5 - Sem prejuízo do disposto n.º 2, pode o beneficiário requerer junto das instituições de segurança social competentes e ou da Autoridade Tributária e Aduaneira um comprovativo da sua condição de beneficiário de uma das prestações previstas no n.º 2 do artigo 2.º e ou do rendimento anual máximo calculado nos termos da portaria prevista no n.º 4 do artigo 2.º e apresentá-lo junto do comercializador de energia elétrica.Entrada3173731711Diplomas a ModificarArtigo 10.ºVariação da tarifa social para 2011(Republicado pelo Decreto-Lei n.º 172/2104, de 14 de novembro)
O limite máximo de variação tarifária anual referido no n.º 3 do artigo 3.º, a considerar no cálculo das tarifas de energia elétrica para 2011, é de 1 % por referência à tarifa de venda a clientes finais em baixa tensão normal dos comercializadores de último recurso aplicada em 2010.Entrada3173831711Diplomas a ModificarArtigo 13.ºRegime transitório(Republicado pelo Decreto-Lei n.º 172/2104, de 14 de novembro)
1 - Transitoriamente, até 30 de junho de 2011, os pedidos apresentados junto dos comercializadores de energia elétrica, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, devem ser acompanhados de declaração emitida pela instituição de segurança social competente, atestando que o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º
2 - A declaração referida no número anterior é remetida, oficiosamente, a todos os beneficiários das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º, pelas instituições de segurança social competentes.Entrada
- 29783-1Diplomas a ModificarLei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembroOrçamento do Estado para 2011Entrada2978429783Diplomas a ModificarArtigo 141.ºContribuição sobre o sector bancário1 – As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor inferior, respetivamente, a (euro) 2500 e (euro) 5000 podem ser pagas em prestações antes da instauração do processo executivo, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela DGCI, nos termos do presente artigo.
É aprovado o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário, nos seguintes termos:
«Artigo 1.º
Objeto
O presente regime tem por objeto a introdução de uma contribuição sobre o sector bancário e determina as condições da sua aplicação.
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 – São sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário:
a) As instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português;
b) As filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território português;
c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora da União Europeia.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respetivamente, no Artigo 2.º e nos n.os 1 e 5 do Artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
A contribuição sobre o sector bancário incide sobre: (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e os depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertences ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de Junho; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
b) O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.
Artigo 4.º
Taxa
1 – A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,07 % em função do valor apurado.
2 – A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 % e 0,000 30 % em função do valor apurado.
(Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
Artigo 5.º
Liquidação
A liquidação é efetuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada anualmente por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do mês de Junho.
Artigo 6.º
Pagamento da contribuição
1 – A contribuição devida é paga até ao último dia do prazo estabelecido para o envio da declaração referida no Artigo anterior nos bancos, correios e tesourarias de finanças.
2 – O pagamento é efetuado nos termos previstos no n.º 1 do Artigo 40.º da lei geral tributária.
Artigo 7.º
Direito subsidiário
À liquidação, cobrança e pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 8.º
Regulamentação
A base de incidência definida pelo Artigo 3.º, as taxas aplicáveis nos termos do Artigo 4.º, bem como as regras de liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuição são objeto de regulamentação por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.»Entrada
- 31688-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembroCria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveisEntrada3168931688Diplomas a ModificarArtigo 3.ºFixação da tarifa social1 - A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa pressão, nos termos do regulamento tarifário aplicável ao sector do gás natural.
2 - O valor do desconto referido no número anterior é determinado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
3 - O valor do desconto é calculado tendo em conta o limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais, fixado anualmente através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta a evolução dos custos prevista para o sector do gás natural, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º
4 - O despacho previsto no número anterior é publicado até 20 de Março de cada ano, para que possa produzir efeitos no cálculo das tarifas de gás natural para o ano seguinte, tal como definido no regulamento tarifário.
5 - Na ausência do despacho referido no n.º 3, a ERSE procede à determinação do desconto sem subordinação ao limite fixado pelo membro do Governo responsável pela área da energia no ano anterior e considerando a evolução natural dos custos do sector do gás natural.Entrada3169431688Diplomas a ModificarArtigo 6.ºPedido1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis que pretendam beneficiar da tarifa social devem requerer a sua aplicação junto dos comercializadores de gás natural que com eles tenham celebrado um contrato de fornecimento de gás natural.
2 - Para efeitos de aplicação da tarifa social, o comercializador de gás natural:
a) Confirma, por solicitação do beneficiário, junto das instituições de segurança social competentes, que o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º; e
b) Verifica as condições de atribuição referidas no artigo 5.º
3 - A manutenção da tarifa social depende da confirmação periódica da condição de cliente final economicamente vulnerável, nos termos do número anterior.
4 - Os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social são os estabelecidos na Portaria n.º 1334/2010, de 31 de Dezembro, aplicáveis, com as devidas alterações, às situações e aos agentes abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma.
5 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, presume-se atribuída a condição de cliente final economicamente vulnerável a todos os clientes que demonstrem já ter obtido condição equivalente no âmbito do sector elétrico.Entrada3170631688Diplomas a ModificarArtigo 8.ºDivulgação de informaçãoOs comercializadores de gás natural devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis na documentação que acompanhe as facturas enviadas aos clientes de gás natural fornecido em baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 500 m3, assinalando que as condições de elegibilidade e os procedimentos a adoptar para obter aquela condição constam dos sítios na Internet do comercializador em causa, bem como dos sítios na Internet da segurança social e da Direcção-Geral da Energia e Geologia.Entrada3170831688Diplomas a ModificarArtigo 9.ºTarifa social para o ano gás 2011-20121 - A tarifa social a vigorar no ano gás 2011-2012 será estabelecida pela ERSE até dia 1 de Outubro.
2 - Para efeitos de cálculo da tarifa social, nos termos do número anterior, o desconto a aplicar na tarifa de acesso às redes em baixa pressão no ano gás 2011-2012 é de 13 %.Entrada
- 29785-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembroRegula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefíciosEntrada3135229785Diplomas a ModificarArtigo 2.ºTaxas moderadorasAs prestações de saúde, cujos encargos sejam suportados pelo orçamento do SNS, implicam o pagamento de taxas moderadoras nos seguintes casos:
a) Nas consultas nos prestadores de cuidados de saúde primários, no domicílio, nos hospitais e em outros estabelecimentos de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas;
b) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas, com exceção dos efetuados em regime de internamento;
c) Nos serviços de atendimento permanente dos cuidados de saúde primários e serviços de urgência hospitalar;
d) No hospital de dia.Entrada3135629785Diplomas a ModificarArtigo 4.ºIsenção de taxas moderadoras1 – Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
a) As grávidas e parturientes;
b) Os menores; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril)
c) Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
d) Os utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respetivo agregado familiar, nos termos do artigo 6.º;
e) Os dadores benévolos de sangue, nas prestações em cuidados de saúde primários;
f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos, nas prestações em cuidados de saúde primários;
g) Os bombeiros, nas prestações em cuidados de saúde primários e, quando necessários em razão do exercício da sua atividade, em cuidados de saúde hospitalares;
h) Os doentes transplantados;
i) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente;
j) Os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º, e o respetivo cônjuge e dependentes.
k) Os jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril)
l) Os jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, de medida cautelar de guarda em centro educativo ou de medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada, por decisão proferida no âmbito da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril)
m) Os jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento por decisão judicial proferida em processo tutelar cível, e nos termos da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde os jovens se encontram integrados, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril)
n) Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos.
2 – A isenção prevista na alínea a) do número anterior não se aplica à concretização da interrupção de gravidez na situação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2007, de 17 de abril. (Aditado pela Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro)
3 – A prova dos factos referidos no n.º 1 faz-se por documento emitido pelos serviços oficiais competentes.
4 – Para os efeitos previstos no número anterior, os termos e as condições da apresentação do documento são definidos pelo conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.Entrada3136129785Diplomas a ModificarArtigo 8.ºDispensa de cobrança de taxas moderadorasÉ dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde:
a) Consultas de planeamento familiar e atos complementares prescritos no decurso destas;
b) Consultas, sessões de hospital de dia, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, saúde mental, deficiências congénitas de fatores de coagulação, infeção pelo vírus da imunodeficiência humana/SIDA e diabetes;
c) Consultas, sessões de hospital de dia, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito do tratamento e seguimento da doença oncológica;
d) Cuidados de saúde respiratórios no domicílio;
e) Cuidados de saúde na área da diálise;
f) Consultas e atos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;
g) Atos complementares de diagnóstico realizados no decurso de rastreios organizados de base populacional e de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direção-Geral da Saúde;
h) Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS;
i) Atendimentos urgentes e atos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica;
j) Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;
k) Programas de tomas de observação direta;
l) Vacinação prevista no programa nacional de vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação contra a gripe sazonal;
m) Atendimento em serviço de urgência, no seguimento de:
i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários para um serviço de urgência;
ii) Admissão a internamento através da urgência.Entrada297859342Alínea o), N.º 1, Artigo 4.º02/03/2016 18:53:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3249355a445a694e4459324c5463354e3245744e44466b4d6930344d446b7a4c574d7859575133597a6b314e57466d4e5335775a47593d&Fich=b9d6b466-797a-41d2-8093-c1ad7c955af5.pdf&Inline=true
- 29786-1Diplomas a ModificarLei n.º 50/2012, de 30 de agostoAprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e revoga as Leis n.ºs 53-F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembroEntrada3157629786Diplomas a ModificarArt.º 36.ºProibição de subsídios ao investimento1 - As entidades públicas participantes não podem conceder às empresas locais quaisquer formas de subsídios ao investimento ou em suplemento a participações de capital.
2 - A contratação respeitante à adjudicação de aquisições de bens ou serviços, locações, fornecimentos ou empreitadas não pode originar a transferência de quaisquer quantias, pelas entidades públicas participantes, para além das devidas pela prestação contratual das empresas locais a preços de mercado.
3 - As adjudicações referidas no número anterior não podem integrar os contratos-programa previstos nos artigos 47.º e 50.º
4 - Os montantes pagos pelas entidades públicas participantes ao abrigo dos contratos previstos no n.º 2 não constituem subsídios à exploração.Entrada3129429786Diplomas a ModificarArtigo 62.ºDissolução das empresas locais1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, as empresas locais são obrigatoriamente objeto de deliberação de dissolução, no prazo de seis meses, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) As vendas e prestações de serviços realizados durante os últimos três anos não cobrem, pelo menos, 50 % dos gastos totais dos respetivos exercícios;
b) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o peso contributivo dos subsídios à exploração atribuídos pela entidade pública participante é superior a 50 % das suas receitas; (Redação dada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho)
c) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o valor do resultado operacional subtraído ao mesmo o valor correspondente às amortizações e às depreciações é negativo;
d) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o resultado líquido é negativo.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos regimes previstos nos artigos 63.º a 65.º, devendo, nesses casos, respeitar-se igualmente o prazo de seis meses.
3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 só é aplicável após o início da fase de exploração pela empresa local.
4 – A dissolução das empresas locais obedece ao regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais.
5 – Ao pessoal em efetividade de funções nas empresas locais que incorram numa das situações previstas no n.º 1, que não se encontre ao abrigo de instrumentos de mobilidade previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aplica-se o regime do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 – As empresas locais em processo de liquidação podem ceder às entidades públicas participantes os seus trabalhadores contratados ao abrigo do regime do contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na exata medida em que estes se encontrem afetos e sejam necessários ao cumprimento das atividades objeto de integração ou internalização.
7 – Os acordos referidos no número anterior devem ser celebrados no prazo de seis meses após a deliberação de dissolução da empresa local, não sendo aplicável o disposto no artigo 72.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sob pena de nulidade.
8 – Na pendência dos procedimentos de dissolução e de liquidação, os trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, que se encontrem na situação de cedência de interesse público ao abrigo e nos termos do n.º 6, podem candidatar-se aos procedimentos concursais exclusivamente destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, prevista na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que sejam abertos pelas entidades públicas participantes às quais se encontrem cedidos, nos termos do número seguinte.
9 – O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se apenas aos procedimentos concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador cedido se encontra a executar, na exata medida do âmbito da integração ou internalização previstas no n.º 1 do artigo 64.º e no artigo 65.º, e que sejam abertos no período máximo de 12 meses a contar da data do acordo de cedência de interesse público a que se referem os n.os 6 e 7, independentemente da duração máxima deste poder vir a ser excecionalmente superior.
10 – O disposto nos n.os 8 e 9 não prejudica a exigência de verificação dos demais requisitos legais para a constituição da relação jurídica de emprego público.
11 – O disposto nos n.os 6 a 10 aplica-se apenas aos trabalhadores detentores de contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenham sido admitidos pelo menos um ano antes da data da deliberação de dissolução da empresa local, aos quais, no caso de constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, não é devida qualquer compensação pela extinção do anterior posto de trabalho.
12 – Para efeitos do disposto no presente artigo, a deliberação de dissolução da empresa local que implique a integração ou a internalização de quaisquer atividades é acompanhada do respetivo plano, o qual deve incluir os seguintes elementos:
a) Definição das atividades a integrar ou a internalizar;
b) Listagem dos postos de trabalho indispensáveis para a prossecução das atividades a integrar ou a internalizar, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias;
c) Previsão das disponibilidades orçamentais necessárias, nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que «Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas».
13 – Para efeitos de candidatura aos procedimentos concursais referidos no n.º 8, os trabalhadores cedidos ao abrigo e nos termos do n.º 6 são equiparados a candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida. (Aditado pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto)
14 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e formação profissional. (Aditado pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho)Entrada297869475N.º 5, Art.º 36.º04/03/2016 20:12:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a51775a4459354e7a51324c574e6b5a4441744e4455774e5331684e4467344c5759794f5441334f5451785a5751304d5335775a47593d&Fich=40d69746-cdd0-4505-a488-f2907941ed41.pdf&Inline=true297869533N.º 15, Artigo 62.º04/03/2016 20:12:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6b315a5442685a4455334c574e694d5755744e4749784d6931684f57457a4c54557a4e7a4a6b4e6a4e6a4f4442694e6935775a47593d&Fich=95e0ad57-cb1e-4b12-a9a3-5372d63c80b6.pdf&Inline=true
- 29787-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembroProcede à transformação da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., em entidade pública empresarial, à cisão da Companhia Nacional de Bailado do Organismo de Produção Artística, E. P. E., e à sua transformação em entidade pública empresarial,(cuja aplicação foi suspensa pelo artigo 259 º da Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro)Entrada3141429787Diplomas a ModificarTodo o articuladoEntrada
- 31528-1Diplomas a ModificarLei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembroAprova a Lei das Finanças das Regiões AutónomasEntrada3152931528Diplomas a ModificarArtigo 38.ºDívida fundada1 - A contração de dívida fundada carece de autorização das respetivas Assembleias Legislativas, nos termos dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, e destina-se exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e a amortizar empréstimos anteriormente contraídos, obedecendo aos limites fixados de harmonia com o disposto na presente lei.
2 - No âmbito de programas de ajustamento económico e financeiro das Regiões, pode ainda ser contraída dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, ou para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental das regiões autónomas, desde que autorizado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.Entrada
- 29788-1Diplomas a ModificarLei n.º 11/2013, de 28 de janeiroEstabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013Entrada3141329788Diplomas a ModificarArtigo 1.ºObjetoA presente lei estabelece um regime temporário de pagamento
fracionado dos subsídios de Natal e de férias para
vigorar durante o ano de 2013.Entrada
- 29789-1Diplomas a ModificarLei n.º 33/2013, de 16 de maioEstabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismoEntrada3136729789Diplomas a ModificarArtigo 41.ºRegime transitório aplicável ao pessoalDurante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), são aplicáveis aos cargos dirigentes e trabalhadores das entidades regionais de turismo as regras previstas para os cargos dirigentes e trabalhadores da Administração Pública como medidas excecionais de estabilidade orçamental, designadamente todas as reduções remuneratórias e proibição de valorizações remuneratórias, sendo a tutela exercida pelos membros do Governo da área das finanças e do turismo.Entrada
- 29790-1Diplomas a ModificarLei n.º 67/2013, de 28 de agostoLei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativoEntrada3136829790Diplomas a ModificarArtigo 5.ºProdução de efeitos1 - A entrada em vigor da presente lei ou dos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º não implica a cessação dos mandatos em curso.
2 - Relativamente aos titulares dos órgãos das entidades reguladoras que tenham sido designados ou providos definitivamente, os mandatos mantêm a duração inicialmente definida, sem possibilidade de renovação.
3 - As incompatibilidades ou impedimentos estabelecidos na lei-quadro das entidades reguladoras, em anexo à presente lei, aplicam-se aos titulares dos órgãos das entidades reguladoras que venham a ser designados ao abrigo da lei-quadro.
4 - Os trabalhadores ou titulares de cargos de direção ou equiparados das entidades reguladoras relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades ou impedimentos em resultado das alterações introduzidas pela lei-quadro das entidades reguladoras, em anexo à presente lei, devem pôr termo a essas situações, no prazo máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, ou fazer cessar os respetivos vínculos com as entidades reguladoras.
5 - As alterações introduzidas pela lei-quadro das entidades reguladoras, em anexo à presente lei, ao estatuto remuneratório dos titulares dos respetivos órgãos, já designados ou a designar, produzem efeitos no mês seguinte ao da determinação das remunerações nos termos do artigo 25.º da referida lei-quadro.
6 - Em relação aos atuais titulares dos órgãos das entidades reguladoras e que se encontrem em exercício de funções, da aplicação da regra prevista no número anterior não pode resultar, durante a vigência do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro ou até à conclusão do respetivo mandato se for posterior, um aumento de qualquer das componentes da remuneração auferida à data da entrada em vigor da presente lei.Entrada
- 29791-1Diplomas a ModificarLei n.º 73/2013, de 3 de setembroEstabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipaisEntrada3130129791Diplomas a ModificarArtigo 14.ºReceitas municipaisConstituem receitas dos municípios:
a) O produto da cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI), sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º;
b) O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 18.º;
c) A parcela do produto do imposto único de circulação que caiba aos municípios, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
d) O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º;
e) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 25.º e seguintes;
f) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;
g) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;
h) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por eles administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;
i) A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome parte;
j) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;
k) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
l) O produto de empréstimos, incluindo os resultantes da emissão de obrigações municipais;
m) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor dos municípios.Entrada3178129791Diplomas a ModificarArtigo 30.ºFundo Social Municipal1 - O FSM constitui uma transferência financeira do Orçamento do Estado consignada ao financiamento de despesas determinadas, relativas a atribuições e competências dos municípios associadas a funções sociais, nomeadamente na educação, na saúde ou na ação social.
2 - As despesas elegíveis para financiamento através do FSM são, nomeadamente:
a) As despesas de funcionamento corrente do pré-escolar público, nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as despesas com prolongamento de horário e transporte escolar;
b) As despesas de funcionamento corrente com os três ciclos de ensino básico público, nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as atividades de enriquecimento curricular e o transporte escolar, excluindo apenas as do pessoal docente afeto ao plano curricular obrigatório;
c) As despesas com professores, monitores e outros técnicos com funções educativas de enriquecimento curricular, nomeadamente nas áreas de iniciação ao desporto e às artes, bem como de orientação escolar, de apoio à saúde escolar e de acompanhamento socioeducativo do ensino básico público;
d) As despesas de funcionamento corrente com os centros de saúde, nomeadamente as remunerações de pessoal, manutenção das instalações e equipamento e comparticipações nos custos de transporte dos doentes;
e) As despesas de funcionamento dos programas municipais de cuidados de saúde continuados e apoio ao domicílio, nomeadamente as remunerações do pessoal auxiliar e administrativo afeto a estes programas, transportes e interface com outros serviços municipais de saúde e de ação social;
f) As despesas de funcionamento de programas de promoção da saúde desenvolvidos nos centros de saúde e nas escolas;
g) As despesas de funcionamento de creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, equipamentos na área dos idosos, designadamente estruturas residenciais e centros de dia, nomeadamente as remunerações do pessoal, os serviços de alimentação e atividades culturais, científicas e desportivas levadas a cabo no quadro de assistência aos utentes daqueles serviços;
h) As despesas de funcionamento de programas de ação social de âmbito municipal no domínio do combate à toxicodependência e da inclusão social.
3 - As despesas de funcionamento previstas no número anterior podem, na parte aplicável, integrar a aplicação de programas municipais de promoção da igualdade de género, nomeadamente na perspetiva integrada da promoção da conciliação da vida profissional e familiar, da inclusão social e da proteção das vítimas de violência.Entrada3131529791Diplomas a ModificarArtigo 52.ºLimite da dívida total1 - A dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades previstas no artigo 54.º, não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores.
2 - A dívida total de operações orçamentais do município engloba os empréstimos, tal como definidos no n.º 1 do artigo 49.º, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa dos municípios, junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais.
3 - Sempre que um município:
a) Não cumpra o limite previsto no n.º 1, deve reduzir, no exercício subsequente, pelo menos 10 % do montante em excesso, até que aquele limite seja cumprido, sem prejuízo do previsto na secção iii;
b) Cumpra o limite previsto no n.º 1, só pode aumentar, em cada exercício, o valor correspondente a 20 % da margem disponível no início de cada um dos exercícios.
4 - Para efeito de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.Entrada3131729791Diplomas a ModificarArtigo 81.ºReceitas próprias1 - A alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, mantém-se, relativamente ao imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis, em vigor até 31 de dezembro de 2018. (Redação da Lei n.º 132/2015, de 4 de setembro)
2 - A partir de 2017 as taxas do IMT são reduzidas nos seguintes termos:
a) Em 2017, redução de um terço;
b) Em 2018, redução de dois terços. (Redação da Lei n.º 132/2015, de 4 de setembro)
3 - A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º, encontra-se abrangida pelas regras previstas no artigo 35.º, por referência às transferências a efetuar em 2014, 2015 e 2016. (Redação da Lei n.º 132/2015, de 4 de setembro)
4 - O Governo deve criar, no prazo de 180 dias após entrada em vigor da presente lei, um mecanismo de monitorização futura do impacto das variações das receitas das autarquias, incluindo nomeadamente o IMI e o IMT.Entrada297919395N.º 4, Artigo 30.º04/03/2016 19:29:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6332596a5135595455334c5441334f5745744e474578597930354e475a6c4c57526d596d526b4d54677a595445324d5335775a47593d&Fich=76b49a57-079a-4a1c-94fe-dfbdd183a161.pdf&Inline=true
- 29792-1Diplomas a ModificarLei n.º 75/2013, de 12 de setembroEstabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regiEntrada3133029792Diplomas a ModificarArtigo 17.ºDelegação de competências no presidente da junta de freguesia1 – A junta de freguesia pode delegar as suas competências no respetivo presidente, com exceção das previstas nas alíneas a), c), e), h), j), l), n), o), p), q), r), v), oo), ss), tt) e xx) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – À revogação dos atos e ao recurso das decisões do presidente da junta de freguesia no exercício de competências delegadas é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.ºEntrada
- 29793-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembroTranspõe a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, e procede à reestruturação e redenominação da Entidade GEntrada
- 31747-1Diplomas a ModificarLei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembroOrçamento do Estado para 2014Entrada3174931747Diplomas a ModificarArtigo 4.ºIsençõesÉ isenta da contribuição extraordinária sobre o setor energético:
a) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, nos termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2009, de 20 de janeiro, com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com capacidade instalada igual ou superior a 20 MW e com exceção da cogeração de fonte renovável;
b) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores de cogeração com uma potência elétrica instalada inferior a 20 MW;
c) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores de cogeração que estejam abrangidos pelo novo regime remuneratório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, exceto se for um centro eletroprodutor com uma potência instalada superior a 100 MW;
d) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores com licenças ou direitos contratuais atribuídos na sequência de concurso público, desde que os respetivos produtores não se encontrem em incumprimento das obrigações resultantes da adjudicação no âmbito de tais procedimentos;
e) A produção de eletricidade por intermédio de unidades de miniprodução a partir de recursos renováveis, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro;
f) A produção de eletricidade a partir de recursos renováveis e a produção de eletricidade e calor em cogeração por intermédio de unidades de microprodução, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 118-A/2010, de 25 de outubro, e 25/2013, de 19 de fevereiro;
g) A produção de eletricidade sem injeção de potência na rede;
h) A utilização de fontes de energias renováveis nos termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2009, de 20 de janeiro, para a produção de energia, com exceção da eletricidade;
i) A operação de redes de distribuição de energia elétrica exclusivamente em baixa tensão por pequenos distribuidores vinculados;
j) Os ativos respeitantes a terrenos que integram o domínio público hídrico nos termos dos contratos de concessão de domínio público hídrico a que se referem os artigos 6.º do Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de setembro, e 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2004, de 30 de junho;
k) A produção e a comercialização de biocombustíveis e biolíquidos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro;
l) A atividade de venda a retalho de eletricidade, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro;
m) A atividade de venda a retalho de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro;
n) A atividade de venda a retalho de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;
o) Os sujeitos passivos cujo valor total do balanço, em 31 de dezembro de 2013, seja inferior a (euro) 1 500 000.Entrada3175331747Diplomas a ModificarArtigo 6.ºTaxas1 - A taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético aplicável à base de incidência definida no artigo 3.º é de 0,85 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - No caso da produção de eletricidade por intermédio de centrais termoelétricas de ciclo combinado a gás natural, a taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aplicável à base de incidência definida no artigo 3.º, é de:
a) 0,285 % para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada inferior a 1500 horas;
b) 0,565 % para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada superior ou igual a 1500 e inferior a 3000 horas;
c) 0,85 % para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada superior ou igual a 3000 horas.
3 - Para efeitos do número anterior, a utilização equivalente da potência instalada, em horas, apurada para a central no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de dezembro de 2014, é transposta para valores em horas de utilização anual equivalente da potência instalada, multiplicando o valor apurado por 365 e dividindo por 349.
4 - No caso da atividade de refinação de petróleo bruto, a taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aplicável à base de incidência definida no artigo 3.º, é de:
a) 0,285 % para as refinarias que apresentem um índice de operacionalidade da refinaria inferior a 0;
b) 0,565 % para as refinarias que apresentem um índice de operacionalidade da refinaria superior ou igual a 0 e inferior a 1,5;
c) 0,85 % para as refinarias que apresentem um índice de operacionalidade da refinaria superior ou igual a 1,5.
5 - Para efeitos do número anterior, o índice de operacionalidade da refinaria é calculado com base nos dados verificados no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de dezembro de 2014, nos termos do anexo a este regime, que dele faz parte integrante.Entrada
- 29795-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembroEstabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020Entrada3137229795Diplomas a ModificarArtigo 86.ºAplicação no tempoO disposto no n.º 2 do artigo 13.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.Entrada
- 29796-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubroCódigo Fiscal do InvestimentoEntrada
- 29797-1Diplomas a ModificarLei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembroOrçamento do Estado para 2015Entrada3133429797Diplomas a ModificarArtigo 168.ºRegime de contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêuticaaprovado o regime que cria a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica com a seguinte redação:
(…)
Artigo 10.º
Consignação
1 – A receita obtida com a contribuição é consignada ao Serviço Nacional de Saúde, gerido pela ACSS, I. P., constituindo sua receita própria.
2 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto da contribuição, a qual constitui receita própria.
3 – Em função da adesão ao acordo a que se refere o artigo 5.º é ainda determinada uma compensação adicional à Autoridade Tributária e Aduaneira mediante protocolo com a ACSS, I. P.Entrada3184129797Diplomas a ModificarArtigo 247.ºContribuição para o audiovisualFixa-se em (euro) 2,65 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2015.Entrada
- 29798-1Diplomas a ModificarLei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembroProcede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime deem fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambientalEntrada3144429798Diplomas a ModificarArtigo 16.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembroO artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de junho, a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e os Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
[...]
1 - As entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, de sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais, de instalações de incineração e deposição de resíduos, estão obrigadas ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos visando compensar os custos administrativos de acompanhamento das respetivas atividades, incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do sector.
2 - A taxa de gestão de resíduos deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios gerais previstos no presente decreto-lei e nos instrumentos de planeamento em vigor, devendo assumir, entre 2015 e 2020, os seguintes valores:
(ver documento original)
3 - A taxa de gestão de resíduos tem periodicidade anual e incide sobre a quantidade e o destino final de resíduos geridos pelas entidades referidas no n.º 1, nos termos seguintes:
a) 100 % do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos depositados em aterro (operação de eliminação D1);
b) 70 % do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação incineração em terra (operação de eliminação D10);
c) 25 % do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação de valorização energética (operação de valorização R1).
4 - Ao montante de TGR aplicado aos resíduos submetidos às operações de incineração em terra (operação de eliminação D10) e valorização energética (operação de valorização R1) referidas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do número anterior, devem ser deduzidos os valores correspondentes à valorização material nos seguintes termos:
a) O valor da TGR definida na alínea b) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de eliminação D10 ocorre em incinerador dedicado;
b) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de valorização R1 ocorre em incinerador dedicado;
c) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos incorporados no produto final (valorização material), quando a operação de valorização R1 ocorre em fornos de processo de instalações industriais;
d) A metodologia para determinação da tonelagem de resíduos objeto de deduções à TGR deve ser aprovada, previamente, pela ANR, mediante proposta devidamente fundamentada do sujeito passivo.
5 - O n.º 3 não é aplicável aos resíduos produzidos em Portugal cujas soluções técnicas impostas por legislação nacional para o seu tratamento sejam sujeitas a TGR ou aos materiais que sejam eliminados por ordem judicial.
6 - Os resíduos abrangidos pela alínea a) do n.º 3 que sejam resultantes de outros já sujeitos a TGR pelas alíneas b) ou c) do n.º 3, nomeadamente rejeitados, inqueimados, cinzas, escórias, veem a TGR reduzida do valor correspondente à taxa cobrada nos termos das alíneas b) ou c) do mesmo número, conforme aplicável.
7 - A taxa de gestão de resíduos possui o valor mínimo de (euro) 5000 por sujeito passivo, com exceção das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados.
8 - A taxa de gestão de resíduos deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos.
9 - O disposto no número anterior não se aplica à:
a) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do n.º 11, não podendo o seu valor ser incluído na tarifa cobrada aos municípios;
b) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do número seguinte, no que respeita à parcela respeitante aos desvios em relação ao cumprimento das metas definidas em licença associada por parte das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, nem pode ser incluída nas prestações financeiras cobradas aos produtores.
10 - A taxa de gestão de resíduos aplicável às entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados possui periodicidade anual e é determinada pela soma de um valor mínimo e sujeita a um fator de aumento progressivo de acordo com a seguinte fórmula:
TGR = VM + a x TGR EG x (delta)
em que:
TGR = corresponde ao valor de TGR a pagar pela entidade;
VM = corresponde, no caso dos sistemas integrados, ao valor mínimo a pagar de acordo com os rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pelas entidades gestoras resultantes da sua atividade:
i) (euro) 25 000 para rendimentos superiores a (euro) 15 000 000;
ii) (euro) 15 000 para rendimentos entre (euro) 1 000 000 e (euro) 15 000 000;
iii) (euro) 8 000 para rendimentos inferiores a (euro) 500 000;
VM = corresponde, no caso dos sistemas individuais, a (euro) 5000;
a = fator de aumento progressivo (1 para 1.º ano de vigência da licença; 1,2 para 2.º ano; 1,4 para 3.º e 4.º ano; 1,6 para 5.º ano e seguintes, se aplicável);
TGR EG = 30 % do valor base de TGR definido no n.º 2 por cada tonelada de resíduo que represente um desvio às metas definidas nas licenças das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, integrados ou individuais;
(delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t).
11 - As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais estão sujeitas a uma taxa de gestão de resíduos adicional e não repercutível (TGR-NR) junto dos clientes, calculada em função do desvio às metas para o ano 2020 constantes no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Urbanos (PERSU 2020) e às metas intercalares que vierem a ser definidas neste âmbito para os anos 2016 e 2018:
a) A avaliação intercalar nos anos 2016 e 2018 incide sobre as metas A - metas de retomas de recolha seletiva de embalagens e B - metas para deposição de RUB de aterro, de acordo com o seguinte:
i) Em caso de desvio ao cumprimento das metas, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo:
TGR-NR (A, B) = a x TGR x (A) + a x TGR x (delta) (B)
em que:
a = fator de aumento progressivo (0,2 para 2016 e 0,5 para 2018);
TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 (euro)/t);
(delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t);
ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 3 referente aos anos de 2016 e 2018;
iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR;
b) A avaliação final no ano 2020 incide sobre a meta C - meta de preparação para reutilização e reciclagem, de acordo com o seguinte:
i) Em caso de desvio ao cumprimento da meta, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo:
TGR-NR (C) = a x TGR x (delta) (C)
em que:
a = fator de aumento progressivo (1 para 2020);
TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 (euro)/t);
(delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t);
ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 3 referente ao ano de 2020;
iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR.
12 - O produto da taxa de gestão de resíduos é afeto nos seguintes termos:
a) 5 % a favor da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente e do Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT);
b) Até 5 % do montante de TGR a favor dos municípios que tiverem cumprido integralmente as suas obrigações financeiras para com as entidades, sujeitos passivos de TGR, a regulamentar em portaria;
c) 40 % a favor da entidade licenciadora das instalações de gestão de resíduos em causa;
d) O remanescente a favor da ANR.
13 - O produto da taxa de gestão de resíduos abrangidos pelos n.os 10 e 11 é afeto nos seguintes termos:
a) 5 % a favor da IGAMAOT;
b) O remanescente a favor da ANR.
14 - Ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, as receitas anuais provenientes da taxa de gestão de resíduos abrangida pelo n.º 2 ficam consignadas:
a) Ao Fundo de Intervenção Ambiental, em 50 % do valor global arrecadado pela ANR;
b) Às despesas com o financiamento de atividades da ANR, da IGAMAOT ou das entidades licenciadoras das instalações, conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos, no valor remanescente.
15 - Os procedimentos de liquidação e de cobrança da taxa de gestão de resíduos são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
16 - A taxa de gestão de resíduos é calculada com base na informação registada pelos sujeitos passivos na plataforma de registo de dados, sem prejuízo de, por motivos inerentes ao funcionamento da plataforma ou violação do dever de informação da responsabilidade dos sujeitos passivos, ser calculada por recurso a métodos indiretos de estimativa fundamentada das quantidades de resíduos geridos.
17 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode definir, através de portaria, isenções temporárias e específicas à aplicação do n.º 3, em situações em que a ausência de TGR não ponha em causa os objetivos ambientais.
18 - O disposto no número anterior só é aplicável em situações de resolução de passivos ambientais a cargo do Estado, ou em nome deste, quando tenha sido evidenciado que o tratamento dos resíduos em causa não poderia ter sido efetuado, de forma técnica ou economicamente viável, através de operações não sujeitas a TGR.
19 - Na recuperação de resíduos valorizáveis de aterro, que obedece às normas definidas no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2011, de 20 de junho, e 88/2013, de 9 de julho, deduz-se ao valor da TGR definida no n.º 2 o valor correspondente ao peso desses resíduos, até ao máximo do montante de TGR devida pelo sujeito passivo.
20 - O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicável às taxas previstas nos n.os 2, 10 e 11, até ao ano de 2025.»Entrada3087129798Diplomas a ModificarArtigo 25.ºIncentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida1 - É criado um regime excecional de incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, traduzido na redução do ISV até à sua concorrência, quando aplicável, ou na atribuição de um subsídio, no montante de:
a) (euro) 4500, devido pela introdução no consumo de um veículo elétrico novo sem matrícula;
b) Redução de ISV até (euro) 3250, devido pela introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem matrícula;
c) (euro) 1000, devido pela introdução no consumo de um veículo quadriciclo pesado elétrico novo sem matrícula.
2 - A introdução no consumo dos veículos referidos no número anterior pode ser efetuada através de locação financeira, sempre que se identifique o locatário nos respetivos documentos.
3 - Podem beneficiar dos incentivos fiscais referidos no n.º 1 os veículos ligeiros que, sendo propriedade do requerente há mais de seis meses, contados a partir da data de emissão do certificado de matrícula, preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Possuam matrícula por um período igual ou superior a 10 anos;
b) Estejam livres de quaisquer ónus ou encargos;
c) Estejam em condições de circular pelos seus próprios meios ou, não sendo esse o caso, possuam ainda todos os seus componentes;
d) Sejam entregues para destruição nos centros e nas condições legalmente previstas para o efeito.
4 - O pedido do incentivo consagrado na alínea b) do n.º 1 deve ser apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), instruído com a fatura pró-forma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis e a emissão de CO(índice 2), cópia do certificado de matrícula do veículo abatido, documento comprovativo da inexistência de ónus ou encargos sobre o mesmo e cópia do certificado de destruição.
5 - Os pedidos dos incentivos consagrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 devem ser apresentados à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), instruídos com a fatura pró-forma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis, cópia do certificado de matrícula do veículo abatido, documento comprovativo da inexistência de ónus ou encargos sobre o mesmo e cópia do certificado de destruição.
6 - O certificado de destruição referido nos números anteriores tem a validade de um ano a contar da respetiva emissão, só podendo ser utilizado um certificado em cada aquisição de veículo novo sem matrícula, sendo que, após o reconhecimento do incentivo, o direito ao mesmo deve ser exercido no prazo de seis meses após a notificação, sob pena de caducidade.
7 - Só podem beneficiar do incentivo referido no n.º 1 os contribuintes que, no momento da introdução no consumo apresentem as suas obrigações tributárias em sede de imposto sobre veículos e de imposto único de circulação integralmente regularizadas relativamente a todos os veículos de sua propriedade e que possuam a sua situação tributária regularizada.
8 - O subsídio previsto nas alíneas a) e c) do n.º 1 é suportado pelo orçamento do Fundo Português de Carbono, como medida tendente à redução de emissões de gases com efeito de estufa.Entrada3146229798Diplomas a ModificarArtigo 30.ºContribuição sobre os sacos de plástico levesÉ criada uma contribuição sobre sacos de plástico leves.Entrada3146429798Diplomas a ModificarArtigo 31.ºIncidência objetiva1 - A contribuição referida no artigo 30.º incide sobre os sacos de plástico leves, produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico leves expedidos para este território.
2 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por «saco de plástico leve» o saco, considerado embalagem em conformidade com a definição de embalagem constante na Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, composto total ou parcialmente por matéria plástica, em conformidade com a definição constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão, de 14 de janeiro, com espessura de parede igual ou inferior a 50 (mi)m.Entrada3146929798Diplomas a ModificarArtigo 32.ºIncidência subjetivaSão sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da União Europeia ou nas regiões autónomas.Entrada3147029798Diplomas a ModificarArtigo 34.ºFacto geradorConstitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos de plástico leves.Entrada3147129798Diplomas a ModificarArtigo 35.ºExigibilidade1 - A contribuição sobre os sacos plásticos leves é exigível, em território nacional, no momento da sua introdução no consumo.
2 - Considera-se introdução no consumo a alienação de sacos de plástico leves pelos sujeitos passivos.Entrada3147429798Diplomas a ModificarArtigo 37.ºIsençõesEstão isentos da contribuição os sacos de plástico leves que:
a) Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;
b) Sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
c) Sejam expedidos ou transportados para fora do território de Portugal continental;
d) Se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2009, de 2 de fevereiro, e 55/2011, de 14 de abril, incluindo o gelo; e
e) Sejam utilizados em donativos a instituições de solidariedade social.Entrada3147629798Diplomas a ModificarArtigo 38.ºValor da contribuiçãoA contribuição sobre os sacos plásticos leves é de (euro) 0,08 por cada saco de plástico.Entrada3147729798Diplomas a ModificarArtigo 39.ºEncargo da contribuição1 - A contribuição sobre os sacos plásticos leves constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.
2 - O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura.
3 - Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, relativamente à venda com prejuízo.Entrada3147929798Diplomas a ModificarArtigo 43.ºObrigação de comunicaçãoOs sujeitos passivos devem comunicar, até final do mês de janeiro de cada ano, à AT os dados estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico leves adquiridos e distribuídos no ano anterior, a qual reportará a informação à Autoridade Nacional dos Resíduos.Entrada3148029798Diplomas a ModificarArtigo 44.ºAfetação da receitaAs receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre sacos de plástico são afetadas em:
a) 75 % para o Estado;
b) 13,5 % para o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
c) 8,5 % para a Agência Portuguesa do Ambiente;
d) 2 % para a AT;
e) 1 % para a IGAMAOT.Entrada3148229798Diplomas a ModificarArtigo 45.ºObrigação de marcaçãoOs produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento estável no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da União Europeia ou das regiões autónomas devem proceder à marcação dos sacos de plástico com a indicação da sua compatibilidade com as diferentes operações de gestão de resíduos, nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e valorização nos processos de triagem e tratamento.Entrada3148329798Diplomas a ModificarArtigo 47.ºNão dedutibilidadeA contribuição sobre os sacos de plástico leves não é considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 39.ºEntrada3087829798Diplomas a ModificarArtigo 54.ºVigência do incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vidaO regime previsto nos artigos 25.º a 29.º vigora até 31 de dezembro de 2015, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 25.ºEntrada297989319Alínea a), N.º 1, Artigo 25.º24/02/2016 09:59:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3246694d444d34597a566a4c546c6c597a51744e4441314d7931695a545a6b4c574934595449324e47566d4d4441775a6935775a47593d&Fich=ab038c5c-9ec4-4053-be6d-b8a264ef000f.pdf&Inline=true297989319Alínea b), N.º 1, Artigo 25.º24/02/2016 09:59:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3246694d444d34597a566a4c546c6c597a51744e4441314d7931695a545a6b4c574934595449324e47566d4d4441775a6935775a47593d&Fich=ab038c5c-9ec4-4053-be6d-b8a264ef000f.pdf&Inline=true297989327Artigo 30.º24/02/2016 10:16:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5a6b4e54597a5a444d794c5445784e4455744e4759774f5330344d446b794c575a6b4e6a6b304e474d7a4e6a41354e4335775a47593d&Fich=6d563d32-1145-4f09-8092-fd6944c36094.pdf&Inline=true297989327N.º 1, Artigo 31.º24/02/2016 10:16:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5a6b4e54597a5a444d794c5445784e4455744e4759774f5330344d446b794c575a6b4e6a6b304e474d7a4e6a41354e4335775a47593d&Fich=6d563d32-1145-4f09-8092-fd6944c36094.pdf&Inline=true297989327N.º 2, Artigo 31.º24/02/2016 10:16:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5a6b4e54597a5a444d794c5445784e4455744e4759774f5330344d446b794c575a6b4e6a6b304e474d7a4e6a41354e4335775a47593d&Fich=6d563d32-1145-4f09-8092-fd6944c36094.pdf&Inline=true297989404N.º 3, Artigo 31.º24/02/2016 10:16:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a4d33597a63794d6d566b4c574a6d597a45744e445934597931694e5749304c546b774d7a646c5a6a56684e7a4a6a5a6935775a47593d&Fich=37c722ed-bfc1-468c-b5b4-9037ef5a72cf.pdf&Inline=true297989404N.º 4, Artigo 31.º24/02/2016 10:16:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a4d33597a63794d6d566b4c574a6d597a45744e445934597931694e5749304c546b774d7a646c5a6a56684e7a4a6a5a6935775a47593d&Fich=37c722ed-bfc1-468c-b5b4-9037ef5a72cf.pdf&Inline=true297989327Artigo 32.º24/02/2016 10:16:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5a6b4e54597a5a444d794c5445784e4455744e4759774f5330344d446b794c575a6b4e6a6b304e474d7a4e6a41354e4335775a47593d&Fich=6d563d32-1145-4f09-8092-fd6944c36094.pdf&Inline=true297989327Artigo 34.º24/02/2016 10:16:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5a6b4e54597a5a444d794c5445784e4455744e4759774f5330344d446b794c575a6b4e6a6b304e474d7a4e6a41354e4335775a47593d&Fich=6d563d32-1145-4f09-8092-fd6944c36094.pdf&Inline=true297989327Artigo 35.º24/02/2016 10:16:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5a6b4e54597a5a444d794c5445784e4455744e4759774f5330344d446b794c575a6b4e6a6b304e474d7a4e6a41354e4335775a47593d&Fich=6d563d32-1145-4f09-8092-fd6944c36094.pdf&Inline=true297989327Corpo, Artigo 37.º24/02/2016 10:16:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5a6b4e54597a5a444d794c5445784e4455744e4759774f5330344d446b794c575a6b4e6a6b304e474d7a4e6a41354e4335775a47593d&Fich=6d563d32-1145-4f09-8092-fd6944c36094.pdf&Inline=true297989327Artigo 38.º24/02/2016 10:16:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5a6b4e54597a5a444d794c5445784e4455744e4759774f5330344d446b794c575a6b4e6a6b304e474d7a4e6a41354e4335775a47593d&Fich=6d563d32-1145-4f09-8092-fd6944c36094.pdf&Inline=true297989327N.º 1, Artigo 39.º24/02/2016 10:16:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5a6b4e54597a5a444d794c5445784e4455744e4759774f5330344d446b794c575a6b4e6a6b304e474d7a4e6a41354e4335775a47593d&Fich=6d563d32-1145-4f09-8092-fd6944c36094.pdf&Inline=true297989327Artigo 43.º24/02/2016 10:16:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5a6b4e54597a5a444d794c5445784e4455744e4759774f5330344d446b794c575a6b4e6a6b304e474d7a4e6a41354e4335775a47593d&Fich=6d563d32-1145-4f09-8092-fd6944c36094.pdf&Inline=true297989327Corpo, Artigo 44.º24/02/2016 10:16:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5a6b4e54597a5a444d794c5445784e4455744e4759774f5330344d446b794c575a6b4e6a6b304e474d7a4e6a41354e4335775a47593d&Fich=6d563d32-1145-4f09-8092-fd6944c36094.pdf&Inline=true297989327Artigo 45.º24/02/2016 10:16:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5a6b4e54597a5a444d794c5445784e4455744e4759774f5330344d446b794c575a6b4e6a6b304e474d7a4e6a41354e4335775a47593d&Fich=6d563d32-1145-4f09-8092-fd6944c36094.pdf&Inline=true297989327Artigo 47.º24/02/2016 10:16:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5a6b4e54597a5a444d794c5445784e4455744e4759774f5330344d446b794c575a6b4e6a6b304e474d7a4e6a41354e4335775a47593d&Fich=6d563d32-1145-4f09-8092-fd6944c36094.pdf&Inline=true
- 31393-1Diplomas a ModificarLei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembroProcede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social,Entrada3139431393Diplomas a ModificarArtigo 12.ºEvolução do quociente familiar1 - Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas singulares operada pela presente lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira do país, os divisores do quociente familiar correspondentes aos dependentes que integram o agregado familiar e aos ascendentes devem ser aumentados, nos anos de 2016 e 2017, respetivamente:
a) Para 0,4 e 0,5, nos casos previstos na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 68.º-A, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 69.º do Código do IRS na redação dada pela presente lei, e
b) Para 0,2 e 0,25, nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 68.º-A e na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do IRS na redação dada pela presente lei.
2 - Em função da ponderação efetuada nos termos do número anterior, devem igualmente ser aumentados em 12,5 %, nos anos de 2016 e 2017, os limites à aplicação do quociente familiar.Entrada
- 31144-1Diplomas a ModificarLei n.º 52/2015, de 9 de junhoAprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)Entrada3129731144Diplomas a ModificarArtigo 4.ºRegime transitório de financiamento1 - Até 30 de junho de 2016, e enquanto não disponham dos mecanismos de financiamento previstos no artigo 11.º do RJSPTP em medida necessária a assegurar o desempenho das novas atribuições, as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são financiadas através das verbas previstas no Orçamento do Estado para 2015 relativas às Autoridades Metropolitanas de Transportes e ainda, se necessário, de verbas a inscrever no Orçamento do Estado para 2016 para este efeito.
2 - Até 30 de junho de 2016, e enquanto não disponham dos meios de financiamento previstos no artigo 11.º do RJSPTP em medida necessária ao desempenho das novas funções, os municípios não integrados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e as comunidades intermunicipais beneficiam de um financiamento transitório no montante global de (euro) 3 000 000, a repartir em partes iguais entre cada uma das referidas autoridades de transportes.Entrada
- 31522-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junhoEstabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividadeEntrada3152331522Diplomas a ModificarArtigo 41.ºRegime transitório1 - O exercício da atividade de ama enquadrada, técnica e financeiramente, pelo ISS, I. P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, cessa no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - As amas que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei possuam licença válida nos termos do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, devem solicitar ao ISS, I. P., a emissão da respetiva autorização para o exercício da atividade, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 13.º, ficando dispensadas da formação inicial prevista no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 9.º
3 - Os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 12.º são dilatados para, respetivamente, 120 e 60 dias no primeiro ano de vigência do presente decreto-lei.Entrada
- 31545-1Diplomas a ModificarLei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembroExtinção da sobretaxa do imposto sobre o rendimento das pessoas singularesEntrada3154631545Diplomas a ModificarArtigo 3.ºRegime aplicável1 - As taxas previstas no artigo anterior incidem sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.
2 - À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até à respetiva concorrência:
a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;
b) As importâncias retidas nos termos dos n.os 8 a 10, que, quando superiores à sobretaxa devida, após a dedução prevista na alínea anterior, conferem direito ao reembolso da diferença.
3 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta, as taxas aplicáveis, nos termos do n.º 1, são as correspondentes a metade do rendimento coletável, multiplicando-se o resultado obtido por dois para apurar a coleta da sobretaxa.
4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 2 é reduzida para metade no caso de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que não optem pela tributação conjunta.
5 - Da aplicação das taxas da tabela constante do n.º 2 do artigo 2.º não pode resultar, em caso algum, a obtenção pelo sujeito passivo de um resultado líquido de imposto inferior ao que obteria se o seu rendimento coletável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.
6 - Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.
7 - Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.
8 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida, uma importância correspondente à aplicação da taxa que lhe corresponda, constante de tabela a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
9 - Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção na fonte prevista no número anterior o valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.
10 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.
11 - Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os 8 a 10 o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 99.º-C do Código do IRS.
12 - As entidades que procedam à retenção na fonte prevista nos n.os 8 a 10 encontram-se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
13 - O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo dos n.os 8 a 10.
14 - A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado e não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.Entrada
- 29900-2Iniciativas/ArtigosArtigo 1.ºObjeto1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2016, constante dos mapas seguintes:
a)Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b)Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c)Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
d)Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
e)Mapa XVI, com a repartição regionalizada dos programas e medidas;
f)Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
g)Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
h)Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
i)Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
j)Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.Aprovado(a) em Comissão com Alterações299009503N.º 1, Artigo 1.º04/03/2016 20:25:00ComissãoMapasEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3251334d6a6c6a5a574d334c544a6d4e6a45744e474a694f4331685a54457a4c54557a4d325134596a646d4f444d7a4e6935775a47593d&Fich=d729cec7-2f61-4bb8-ae13-533d8b7f8336.pdf&Inline=true299009354N.º 1, Artigo 1.º04/03/2016 11:26:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a49795a544a694d3255774c574a6b5a5459744e44686b4d6930354d4755774c5441314e6a41354e44557a4d6d55304e5335775a47593d&Fich=22e2b3e0-bde6-48d2-90e0-056094532e45.pdf&Inline=true299009498Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º04/03/2016 20:23:00ComissãoMapasEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3259774f544d795a4749314c5445774e544d744e474a6d596931684d4755324c5441305a475a6a5a6a4d774d574e68596935775a47593d&Fich=f0932db5-1053-4bfb-a0e6-04dfcf301cab.pdf&Inline=true299009497Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º04/03/2016 20:23:00ComissãoMapasEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3249774f575534597a4e694c544577597a55744e44457a4d4331694f44646d4c5759305a444d355a54646c593251784f4335775a47593d&Fich=b09e8c3b-10c5-4130-b87f-f4d39e7ecd18.pdf&Inline=true299009496Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º04/03/2016 20:22:00ComissãoMapasEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324d314e54686c4e546b774c544532595459744e474e6d596930344f5751344c544a6d4e4445774e44466c4f546b33596935775a47593d&Fich=c558e590-16a6-4cfb-89d8-2f41041e997b.pdf&Inline=true299009493Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º04/03/2016 20:22:00ComissãoMapasEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324a6a5a6d457a4d4445774c54426b595455744e4745324e6930345a5451314c574d324d7a4d774e44566c4d5451774f4335775a47593d&Fich=bcfa3010-0da5-4a66-8e45-c633045e1408.pdf&Inline=true299009491Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º04/03/2016 20:21:00ComissãoMapasEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a686b4d574d78596a646a4c5459324d574d744e444e6d5a5331694d445a6b4c5451794e32597859575a6859546b354d7935775a47593d&Fich=8d1c1b7c-661c-43fe-b06d-427f1afaa993.pdf&Inline=true299009391Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º04/03/2016 19:24:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a56694d445a694f4467314c5451304e6a45744e444a6b596931694d6a51334c5745304e6d5131595749784e4451794e6935775a47593d&Fich=5b06b885-4461-42db-b247-a46d5ab14426.pdf&Inline=true299009354Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º04/03/2016 11:26:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a49795a544a694d3255774c574a6b5a5459744e44686b4d6930354d4755774c5441314e6a41354e44557a4d6d55304e5335775a47593d&Fich=22e2b3e0-bde6-48d2-90e0-056094532e45.pdf&Inline=true299009340Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º02/03/2016 18:44:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3249334e47566a4e325a684c546b7a4f5745744e4451354d7930354e5451314c574d314d57517a4d7a637a4d6a45344e5335775a47593d&Fich=b74ec7fa-939a-4493-9545-c51d33732185.pdf&Inline=true299009339Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º02/03/2016 18:43:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6b795a444e6b4f4441354c5464695a444d744e47566c597931695a5751334c57466b5a6d55794e574a6c597a63355a4335775a47593d&Fich=92d3d809-7bd3-4eec-bed7-adfe25bec79d.pdf&Inline=true299009503Alínea i), N.º 1, Artigo 1.º04/03/2016 20:25:00ComissãoMapasEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3251334d6a6c6a5a574d334c544a6d4e6a45744e474a694f4331685a54457a4c54557a4d325134596a646d4f444d7a4e6935775a47593d&Fich=d729cec7-2f61-4bb8-ae13-533d8b7f8336.pdf&Inline=trueMapa IReceitas dos Serviços Integrados, por Classificação EconómicaAguarda Voto em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c3255794e4759354e7a63344c54686d4e4463744e444e6a4d5330344e4751304c5467304f474e6c5a6a4d335a6a56684d6935775a47593d&fich=e24f9778-8f47-43c1-84d4-848cef37f5a2.pdf&Inline=trueMapa IIDespesas dos Serviços Integrados, por Classificação Orgânica, Especificadas por CapítulosAguarda Voto em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c32466a5a6a553559325a684c57466d4d5463744e445268596931694d7a5a694c544178597a45354e6a4d344e4459305a5335775a47593d&fich=acf59cfa-af17-44ab-b36b-01c19638464e.pdf&Inline=trueMapa IIIDespesas dos Serviços Integrados por Classificação FuncionalAguarda Voto em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a52694d7a4a684f4467774c575131597a59744e475a6b4d4331694e6a4d354c5441315a4459354e6a4d774d4755304d7935775a47593d&fich=4b32a880-d5c6-4fd0-b639-05d696300e43.pdf&Inline=trueMapa IVDespesas dos Serviços Integrados, por Classificação EconómicaAguarda Voto em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c3255314d5441345a4745774c5441344f4441744e444a6d4e6930344d6a52694c5442695a6a56694e7a5a6a4e6d59795a6935775a47593d&fich=e5108da0-0880-42f6-824b-0bf5b76c6f2f.pdf&Inline=trueMapa VReceitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Orgânica, com Especificação das Receitas Globais de Cada Serviço e FundoAguarda Voto em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a52695957566c4d7a67344c546b344d3255744e44466d5a5330345a6a63784c574d78597a6c6a59545978596a4e684f4335775a47593d&fich=4baee388-983e-41fe-8f71-c1c9ca61b3a8.pdf&Inline=trueMapa VIReceitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação EconómicaAguarda Voto em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a4d32596a64684f5451344c5749774d7a67744e446b775a693034595749784c5459774f4449354d57526c4e6a68695a5335775a47593d&fich=36b7a948-b038-490f-8ab1-608291de68be.pdf&Inline=trueMapa VIIDespesas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Orgânica, com Especificação das Despesas Globais de Cada Serviço e FundoAguarda Voto em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c32526d4d5442684d575a6c4c574a6b4d4755744e4751315a4331684d7a41324c5452685a5441325a5463304e4459795a4335775a47593d&fich=df10a1fe-bd0e-4d5d-a306-4ae06e74462d.pdf&Inline=trueMapa VIIIDespesas dos Serviços e Fundos Autónomos por Classificação FuncionalAguarda Voto em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c324d31593259314e44597a4c5745334e5749744e4445784d4331684e47566d4c54426c4f54637a4e6a67314d544e6b5a6935775a47593d&fich=c5cf5463-a75b-4110-a4ef-0e97368513df.pdf&Inline=trueMapa IXDespesas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação EconómicaAguarda Voto em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a526b4e5451335a544e6c4c5459355a6d45744e446335596930354e5463334c5752694f5467774f545133597a526d4e5335775a47593d&fich=4d547e3e-69fa-479b-9577-db980947c4f5.pdf&Inline=trueMapa XReceitas da Segurança Social por Classificação EconómicaAguarda Voto em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c3249324d7a6868596a55794c57566d5a474d744e474d335a4331695a4449344c5459335a446b325a47557a4f44566a4f5335775a47593d&fich=b638ab52-efdc-4c7d-bd28-67d96de385c9.pdf&Inline=trueMapa XIReceitas da Segurança Social por Classificação EconómicaAguarda Voto em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c3252684d7a51774f54646a4c54426d4d5467744e4451315a5330354f444e6d4c5749304f44466c4e32466d597a45334e5335775a47593d&fich=da34097c-0f18-445e-983f-b481e7afc175.pdf&Inline=trueMapa XIIDespesas da Segurança Social por Classificação EconómicaAguarda Voto em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a526c4d544e694d6a4d304c5759334f4451744e444533596930344e6a51324c5442684e5745344d6a557759544e6c4d6935775a47593d&fich=4e13b234-f784-417b-8646-0a5a8250a3e2.pdf&Inline=trueMapa XIIIReceitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica - Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de SolidariedadeAguarda Voto em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a45304d6d4a685a5759784c574d315a4463744e4467325a6931684d6a45334c574d305a5451324d6d557959575a6a4d6935775a47593d&fich=142baef1-c5d7-486f-a217-c4e462e2afc2.pdf&Inline=trueMapa XIVDespesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica - Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de SolidariedadeAguarda Voto em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a557a4e3255784d7a49304c54526d5a5459744e474d324d7931684f57557a4c57566a596d5135596a6b315957566b4e6935775a47593d&fich=537e1324-4fe6-4c63-a9e3-ecbd9b95aed6.pdf&Inline=trueMapa XVDespesas Correspondentes a ProgramasAguarda Voto em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a457a4d474e684f474d304c5756684e4751744e474d775a5331684d544a6c4c5455304d57493059544a6d4d7a41334f4335775a47593d&fich=130ca8c4-ea4d-4c0e-a12e-541b4a2f3078.pdf&Inline=trueMapa XVIRepartição Regionalizada dos Programas e MedidasEntradahttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a55345a446b334d57526c4c5445305a5441744e4745774d5331694e4759774c54646a4f4451314f4751334e7a5932595335775a47593d&fich=58d971de-14e0-4a01-b4f0-7c8458d7766a.pdf&Inline=trueMapa XVIIResponsabilidades Contratuais Plurianuais dos Serviços Integrados e dos Serviços e Fundos Autónomos, Agrupadas por MinistériosAguarda Voto em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c3252694f445a6c4e57526b4c575a684d7a67744e4752694e4331684d4751324c5441335954673159545a6a4d5759334d5335775a47593d&fich=db86e5dd-fa38-4db4-a0d6-07a85a6c1f71.pdf&Inline=trueMapa XVIIITransferências para as Regiões AutónomasAguarda Voto em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c3255324d44646b5a4467794c5459345a6a4d744e4467334d793035596d49304c5751775a546b32596a6b7859544a6b4f5335775a47593d&fich=e607dd82-68f3-4873-9bb4-d0e96b91a2d9.pdf&Inline=trueMapa XXTransferências para as Freguesias - Participação das Freguesias nos Impostos - 2016Aguarda Voto em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a51304d6a51784d3245354c5467774e5455744e474a6a4d693035597a4d354c57466d4f575a694d7a566a4e6a51324e4335775a47593d&fich=442413a9-8055-4bc2-9c39-af9fb35c6464.pdf&Inline=trueMapa XXIReceitas Tributárias Cessantes dos Serviços IntegradosAguarda Voto em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a6b344e6d51314d3249784c54466c596a45744e4752684e6930344e4446684c5759794f574d304e47566c4e6d5a684d7935775a47593d&fich=986d53b1-1eb1-4da6-841a-f29c44ee6fa3.pdf&Inline=trueMapa IS3VP20357Receitas dos Serviços Integrados, por Classificação Económica15/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorMapa IIS3VP20376Despesas dos Serviços Integrados, por Classificação Orgânica, Especificadas por Capítulos15/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorMapa IIIS3VP20377Despesas dos Serviços Integrados por Classificação Funcional15/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorMapa IVS3VP20378Despesas dos Serviços Integrados, por Classificação Económica15/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorMapa VS3VP20379Receitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Orgânica, com Especificação das Receitas Globais de Cada Serviço e Fundo15/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorMapa VIS3VP20380Receitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Económica15/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorMapa VIIS3VP20381Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Orgânica, com Especificação das Despesas Globais de Cada Serviço e Fundo15/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorMapa VIIIS3VP20382Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos por Classificação Funcional15/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorMapa IXS3VP20383Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Económica15/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 1, Artigo 1.ºS2VP2038415/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorMapa XS3VP20385Receitas da Segurança Social por Classificação Económica15/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorMapa XIS3VP20386Receitas da Segurança Social por Classificação Económica15/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorMapa XIIS3VP20387Despesas da Segurança Social por Classificação Económica15/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 1, Artigo 1.ºS2VP2038815/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorMapa XIIIS3VP20389Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica - Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade15/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorMapa XIVS3VP20390Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica - Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade15/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 1, Artigo 1.ºS2VP2039115/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorMapa XVS3VP20392Despesas Correspondentes a Programas15/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), N.º 1, Artigo 1.ºS2VP2039315/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorMapa XVIIS3VP20394Responsabilidades Contratuais Plurianuais dos Serviços Integrados e dos Serviços e Fundos Autónomos, Agrupadas por Ministérios15/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea f), N.º 1, Artigo 1.ºS2VP2039515/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorMapa XVIIIS3VP20396Transferências para as Regiões Autónomas15/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea g), N.º 1, Artigo 1.ºS2VP2039715/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea h), N.º 1, Artigo 1.ºS2VP2039815/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorMapa XXS3VP20400Transferências para as Freguesias - Participação das Freguesias nos Impostos - 201615/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea i), N.º 1, Artigo 1.ºS2VP2040115/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorMapa XXIS3VP20402Receitas Tributárias Cessantes dos Serviços Integrados15/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea j), N.º 1, Artigo 1.ºS2VP2040315/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 1, Artigo 1.ºS2VP2040415/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 1.ºS2VP2040515/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30262-2Iniciativas/ArtigosArtigo 2.ºValor reforçado1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.Aprovado(a) em ComissãoN.º 2, Artigo 2.ºS2VP1907610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 1, Artigo 2.ºS2VP1907710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30308-2Iniciativas/ArtigosArtigo 3.ºUtilização condicionada das dotações orçamentais1 - As verbas a seguir identificadas, que incluem as transferidas do Orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas, apenas podem ser utilizadas a título excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 6 e 14:
a) O inscrito na rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras — Reserva»;
b) 12,5 % das despesas afetas a projetos relativos a financiamento nacional;
c) 15% das dotações iniciais do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional.
2 - Excetuam-se da cativação prevista no número anterior:
a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas se incluindo as transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos das áreas da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras instituições públicas de investigação;
b) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública;
d) A despesa relativa à transferência, da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» para a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A., das receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico português afetas a esta entidade, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 296/2012, de 28 de setembro, e 11/2014, de 20 de janeiro;
e) As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços de saúde», e 020223, «Outros serviços de saúde»;
f) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio (Lei de Programação Militar), e na Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio (Lei de Infraestruturas Militares).
3 - de atividades está sujeito a autorização do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação adicional do montante que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte de financiamento.
4 - As verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem ter por referência, respetivamente, o total dos projetos e o total do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços».
5 - Nas situações previstas no número anterior podem as entidades redistribuir respetivamente, no âmbito dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», as verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, desde que mantenham o total de verbas cativadas.
6 - A cativação das verbas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, da responsabilidade do mesmo membro do Governo, mediante despacho do respetivo membro do Governo.
7 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos não cofinanciados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projetos cofinanciados cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso.
8 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas competências próprias.
9 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas e, bem assim, as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a € 1 500 000.
10 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 6 do artigo 12.º e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade.
11 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre serviços, é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.
12 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após a aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 excedam 2% das despesas do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços» face à execução orçamental de 2015.
13 - Ficam excecionadas do disposto do número anterior:
a) As despesas das entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde;
b) As despesas inscritas nas rubricas 020222 «Serviços de saúde», e 020223 «Outros serviços de saúde»;
c) As despesas associadas a projetos ou atividades cofinanciados por fundos Europeus, desde que a respetiva candidatura se encontre aprovada.
14 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem as dotações sujeitas a cativação que decorrem do previsto no n.º 12 ser objeto de exceção mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e competentes em razão da matéria.Aprovado(a) em Comissão com Alterações303089546Corpo, N.º 1, Artigo 3.º10/03/2016 09:55:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6c6b59324d314d6d5a694c546b794e4441744e4745794e5330345a44677a4c546b7a4e444930597a49355a6d4a6b4d5335775a47593d&Fich=9dcc52fb-9240-4a25-8d83-93424c29fbd1.pdf&Inline=true303089552N.º 3, Artigo 3.º10/03/2016 09:55:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3249784d4751325a6a45334c57526c5a574d744e446b794f4331684d6a686b4c54686d4f4745324d3252694d4456685a4335775a47593d&Fich=b10d6f17-deec-4928-a28d-8f8a63db05ad.pdf&Inline=true303089552N.º 9, Artigo 3.º10/03/2016 09:55:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3249784d4751325a6a45334c57526c5a574d744e446b794f4331684d6a686b4c54686d4f4745324d3252694d4456685a4335775a47593d&Fich=b10d6f17-deec-4928-a28d-8f8a63db05ad.pdf&Inline=trueAlínea a), N.º 1, Artigo 3.ºS2VP1954810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 1, Artigo 3.ºS2VP1954910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 1, Artigo 3.ºS2VP1955010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 2, Artigo 3.ºS2VP1955110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 2, Artigo 3.ºS2VP1955210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 2, Artigo 3.ºS2VP1955310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), N.º 2, Artigo 3.ºS2VP1955410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea e), N.º 2, Artigo 3.ºS2VP1955510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea f), N.º 2, Artigo 3.ºS2VP1955610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 2, Artigo 3.ºS2VP1955710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 3.ºS2VP1955810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 3.ºS2VP1955910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 3.ºS2VP1956010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 6, Artigo 3.ºS2VP1956110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 7, Artigo 3.ºS2VP1956210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 8, Artigo 3.ºS2VP1956310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 9, Artigo 3.ºS2VP1956410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 10, Artigo 3.ºS2VP1956510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 11, Artigo 3.ºS2VP1956610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 12, Artigo 3.ºS2VP1956710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 13, Artigo 3.ºS2VP1956810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 13, Artigo 3.ºS2VP1956910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 13, Artigo 3.ºS2VP1957010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 13, Artigo 3.ºS2VP1957110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 14, Artigo 3.ºS2VP1957210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 1, Artigo 3.ºS2VP1957310/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)
- 30350-2Iniciativas/ArtigosArtigo 4.ºConsignação de receitas ao capítulo 70As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios efetuados ao Estado resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia e as empresas tabaqueiras, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 4.ºS2VP19079Consignação de receitas ao capítulo 7010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30354-2Iniciativas/ArtigosArtigo 5.ºAfetação do produto da alienação e oneração de imóveis1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação, da oneração e do arrendamento dos imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como da cedência de utilização de imóveis do Estado, pode reverter, total ou parcialmente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria, para o serviço ou organismo proprietário ao qual o imóvel está afeto ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou:
a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes do cumprimento dos deveres constantes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e da respetiva regulamentação;
b) À despesa com a utilização de imóveis;
c) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e forças de segurança;
d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL), no caso do património do Estado afeto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria.
2 - O despacho referido no número anterior autoriza ainda a Direção Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais.
3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o previsto em legislação específica aplicável às instituições de ensino superior, em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
b) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e n.º 82 B/2014, de 31 de dezembro;
c) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis do Estado, que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, e das contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade, ao abrigo da alínea a) do artigo 7.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro.Aprovado(a) em ComissãoCorpo, N.º 4, Artigo 5.ºS2VP1908310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 1, Artigo 5.ºS2VP1908410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 1, Artigo 5.ºS2VP1908810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 1, Artigo 5.ºS2VP1909010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), N.º 1, Artigo 5.ºS2VP1909210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 1, Artigo 5.ºS2VP1909410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 5.ºS2VP1909510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 5.ºS2VP1909610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 4, Artigo 5.ºS2VP1909810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 4, Artigo 5.ºS2VP1909910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 4, Artigo 5.ºS2VP1910110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30368-2Iniciativas/ArtigosArtigo 6.ºTransferência de património edificado1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS), e o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), e a CPL, podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pelas Leis n.ºs 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014 de 31 de dezembro, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas frações que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel e ainda os denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros.
2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.
4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis, ficando sujeito ao regime do arrendamento apoiado para habitação ou de renda condicionada.
5 - O património transferido para os municípios e empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.
6 - O IGFSS pode transferir para o património do IHRU a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto nos números anteriores.
7 - A CPL, no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU a propriedade dos prédios ou das suas frações, nos termos do presente artigo.
8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o IHRU ao abrigo do presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.Aprovado(a) em Comissão303689374N.º 1, Artigo 6.º04/03/2016 19:00:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a41324e44597a4e4759314c5463344e4749744e4467354d6931694e5451344c574a6d5a5459324d6d566a5a6d59324d4335775a47593d&Fich=064634f5-784b-4892-b548-bfe662ecff60.pdf&Inline=trueN.º 2, Artigo 6.ºS2VP1908210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 6.ºS2VP1908510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 6.ºS2VP1908610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 6.ºS2VP1908710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 6, Artigo 6.ºS2VP1908910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 7, Artigo 6.ºS2VP1909110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 8, Artigo 6.ºS2VP1909310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 1, Artigo 6.ºS2VP1928010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30377-2Iniciativas/ArtigosArtigo 7.ºTransferências orçamentaisO Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.Aprovado(a) em Comissão com Alterações303779502Transferência de verba 38, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º04/03/2016 20:24:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a59355a6d46694f444e6d4c5449335a6d55744e474d774e6931694d5459324c545535596a4d314e6a566d5a6a45344e4335775a47593d&Fich=69fab83f-27fe-4c06-b166-59b3565ff184.pdf&Inline=true303779541Transferência de verba 49, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º04/03/2016 20:24:00ComissãoArticuladoEliminaçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a51305a6a59774e6d45314c5749304e6a49744e4455354f433169596a566c4c5467324d6a45334f4745774e7a466c4f4335775a47593d&Fich=44f606a5-b462-4598-bb5e-862178a071e8.pdf&Inline=true303779541Transferência de verba 50, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º04/03/2016 20:24:00ComissãoArticuladoEliminaçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a51305a6a59774e6d45314c5749304e6a49744e4455354f433169596a566c4c5467324d6a45334f4745774e7a466c4f4335775a47593d&Fich=44f606a5-b462-4598-bb5e-862178a071e8.pdf&Inline=trueMapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.ºS2VP1910210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorArtigo 7.ºS2VP19105Transferências orçamentais10/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30378-2Iniciativas/ArtigosArtigo 8.ºAfetação de verbas resultantes do encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa PolisO Ministro do Ambiente pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 8.ºS2VP19108Afetação de verbas resultantes do encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa Polis10/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30379-2Iniciativas/ArtigosArtigo 9.ºAlterações orçamentais1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais.
2 - O Governo fica autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca (PROMAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE), e do Portugal 2020, independentemente de envolverem diferentes programas.
3 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do QREN e do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).
4 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministro da Saúde para o orçamento do Ministro do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I.P.) e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e dos Decretos-Leis n.ºs 301/79, de 18 de agosto, e 295/90, de 21 de setembro.
5 - O Governo fica autorizado a transferir, do orçamento do Ministro da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166 A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo diploma.
6 - Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da Economia para o da Justiça o montante de € 150 000 e para a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., o montante de € 246 800, visando a adaptação dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, e 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro.
7 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministro das Finanças, criada para efeitos da progressiva eliminação da redução remuneratória na Administração Pública prevista na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, independentemente de envolverem diferentes programas.
8 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas.
9 -As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do mar e da agricultura, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas em causa, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 9.ºS2VP1910910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 9.ºS2VP1911010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 9.ºS2VP1911110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 9.ºS2VP1911210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 9.ºS2VP1911310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 6, Artigo 9.ºS2VP1911410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 7, Artigo 9.ºS2VP1911510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 8, Artigo 9.ºS2VP1911610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 9, Artigo 9.ºS2VP1911710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30391-2Iniciativas/ArtigosArtigo 10.ºTransferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.
2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 10.ºS2VP1911810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 10.ºS2VP1911910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30394-2Iniciativas/ArtigosArtigo 11.ºRetenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da Segurança Social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
4 - Quando a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015 de 11 de setembro, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja tempestivamente prestada ao Ministro das Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.
5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 11.ºS2VP1912010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 11.ºS2VP1912110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 11.ºS2VP1912210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 11.ºS2VP1912310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 11.ºS2VP1912410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30403-2Iniciativas/ArtigosArtigo 12.ºTransferências para fundações1 - Como medida de estabilidade orçamental, as transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83 C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 e março, e 75 A/2014, de 30 de setembro.
2 - Nas situações em que o serviço ou o organismo da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, responsável pela transferência não apresente transferências no triénio 2008 a 2010 para a fundação destinatária identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante global anual a transferir por aquele, no ano de 2016, não pode exceder o montante global anual de transferências da média do triénio 2013 a 2015 para a fundação destinatária.
3 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:
a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC) e as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;
b) Que tenham por destinatárias as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no Capítulo VI da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
c) Pelos institutos públicos da área de competência do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelos serviços e organismos da área de competência da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da Educação e da Saúde, ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas das instituições de solidariedade social, bem como as transferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social;
d) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, I.P., para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
e) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade;
f) Pelos serviços e organismos da área de competências do Ministro da Educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar, dos ensinos básicos e secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;
g) Pelos serviços e organismos da área de competências do Ministro da Saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;
h) Ao abrigo de protocolo celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis de integrar o disposto nos n.ºs 1 e 2 ou que respeitem a apoios pontuais.
4 - A realização das transferências previstas nos artigos anteriores dependem da prévia verificação pela entidade transferente da:
a) Verificação do cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, e no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 e março, e 75-A/2014, de 30 de setembro;
b) Confirmação do cumprimento, por parte dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, que efetuam a transferência, das obrigações previstas na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;
c) Validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei n.º 150/2015 de 10 de setembro.
5 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação.
6 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e competentes em razão da matéria, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.Aprovado(a) em Comissão com Alterações304039408N.º 7, Artigo 12.º04/03/2016 19:43:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6b7a59544e6d5a6a526a4c546b7a596d59744e4467314e7930344d575a694c546c6b4e3259334e7a45795a5751334f5335775a47593d&Fich=93a3ff4c-93bf-4857-81fb-9d7f7712ed79.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 12.ºS2VP1912510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 12.ºS2VP1912610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 3, Artigo 12.ºS2VP1912710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 3, Artigo 12.ºS2VP1912810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 3, Artigo 12.ºS2VP1912910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), N.º 3, Artigo 12.ºS2VP1913010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea e), N.º 3, Artigo 12.ºS2VP1913110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea f), N.º 3, Artigo 12.ºS2VP1913210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea g), N.º 3, Artigo 12.ºS2VP1913310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea h), N.º 3, Artigo 12.ºS2VP1913410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 3, Artigo 12.ºS2VP1913510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 4, Artigo 12.ºS2VP1913610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 4, Artigo 12.ºS2VP1913710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 4, Artigo 12.ºS2VP1913810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 4, Artigo 12.ºS2VP1913910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 12.ºS2VP1914010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 6, Artigo 12.ºS2VP1914110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30438-2Iniciativas/ArtigosArtigo 13.ºCessação da autonomia financeiraO Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que aprova a nova lei de enquadramento orçamental, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 13.ºS2VP19143Cessação da autonomia financeira10/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30439-2Iniciativas/ArtigosArtigo 14.ºRegularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doençaFica o membro do Governo responsável pela área da Saúde autorizado, com possibilidade de delegação, a proceder ao encontro de contas entre a Direção-Geral de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) e as Regiões Autónomas relativamente a dívidas resultantes de comparticipações pagas pelas Regiões Autónomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 14.ºS2VP19144Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença10/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 29947-2Iniciativas/ArtigosArtigo 15.ºPolítica da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiênciaTendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo publicita informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 15.ºS2VP19145Política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência10/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 29955-2Iniciativas/ArtigosArtigo 16.ºPolítica de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimasConsiderando o previsto no artigo 3.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.ºs 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, cada ministério deve inscrever no respetivo orçamento as verbas referentes à política de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas, dando conhecimento das mesmas, bem como da sua execução, ao membro do Governo responsável pela área da igualdade.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 16.ºS2VP19148Política de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas10/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 29983-2Iniciativas/ArtigosArtigo 17.ºProrrogação de efeitos1 - Durante o ano de 2016, como medida de equilíbrio orçamental, são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a 45.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe ao Governo definir uma estratégia plurianual de valorização da função pública, com vista, nomeadamente, à reintrodução das progressões de carreira até 2018.Aprovado(a) em Comissão com Alterações299839435Artigo 17.º04/03/2016 19:59:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3245314d44497a4f4752694c5755334f4449744e445a6b5a5331694d6a41304c5464694d44526a4d444e694e6a466b4f5335775a47593d&Fich=a50238db-e782-46de-b204-7b04c03b61d9.pdf&Inline=true299839409N.º 1, Artigo 17.º04/03/2016 19:44:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3255304d6d55794f5451324c5455354e6a49744e4749354d7931684e7a686c4c546c6c5a54686a4d7a466a4d6d55344d6935775a47593d&Fich=e42e2946-5962-4b93-a78e-9ee8c31c2e82.pdf&Inline=true299839521N.º 2, Artigo 17.º04/03/2016 19:44:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324a6c4d3251335a5449784c5446695a5755744e44566d597930354d6d4d794c5451324e5449355a5445314e6d4d774f5335775a47593d&Fich=be3d7e21-1bee-45fc-92c2-46529e156c09.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 17.ºS2VP1915110/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 2, Artigo 17.ºS2VP1915310/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)
- 29987-2Iniciativas/ArtigosArtigo 18.ºEstratégia plurianual de combate à precariedade1 - Durante o ano de 2016, o Governo define uma estratégia plurianual de combate à precariedade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser promovido, no prazo de seis meses, um levantamento de todos os instrumentos de contratação utilizados pelos serviços, organismos e entidades da Administração Pública, nomeadamente com recurso a Contratos Emprego-Inserção, estágios, bolsas de investigação ou contratos de prestação de serviços.Aprovado(a) em Comissão com Alterações299879411N.º 2, Artigo 18.º04/03/2016 19:45:00ComissãoArticuladoEmendaPrejudicado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a41794f4451784d5745774c544d32596d49744e4755344f433169597a6c684c5455334e5749334d4449324e324a6c4e6935775a47593d&Fich=028411a0-36bb-4e88-bc9a-575b70267be6.pdf&Inline=true299879398N.º 2, Artigo 18.º04/03/2016 19:36:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a63355a47566c4d6a4a6a4c5451354e4459744e44517759533168596a677a4c54597a4d44646c596a6b314d6a4979595335775a47593d&Fich=79dee22c-4946-440a-ab83-6307eb95222a.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 18.ºS2VP1910310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 18.ºS2VP1910710/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)
- 29992-2Iniciativas/ArtigosArtigo 19.ºPagamento do subsídio de Natal1 - Durante o ano de 2016, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são pagos mensalmente, por duodécimos.
2 - O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos termos do número anterior, é apurado mensalmente com base na remuneração relevante para o efeito, tendo por referência a remuneração auferida no mês do pagamento de cada um dos duodécimos, nos termos legais, após a redução remuneratória prevista no mesmo artigo, conjugado com o disposto na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.
3 - O regime fixado nos números anteriores tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
4 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, I. P., bem como o pessoal na reserva e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas situações e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2016, a título de subsídio de Natal, um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.
5 - O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal vence-se no dia 1 do mês respetivo.
6 - O subsídio de Natal do pessoal na situação de reserva e do pessoal desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
7 - Ao valor do subsídio de Natal que couber em cada mês é deduzida a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), calculada nos termos do disposto na Lei n.º 159 B/2015, de 30 de dezembro, aplicando-se a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual a 12 vezes o valor do referido subsídio mensal, bem como as quantias em dívida à CGA, I.P. e as quotizações para a ADSE.
8 - Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de alimentos, que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido da CES e das retenções na fonte a título de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das quantias em dívida à CGA, I. P., e das quotizações para a ADSE.
9 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes trabalhadores.
10 - O presente artigo tem natureza imperativa e aplica-se a título transitório, durante o ano de 2016, até que seja legalmente prevista a possibilidade de opção pelo trabalhador ou pelos beneficiários identificados no n.º 4 entre o pagamento por duodécimos ou o pagamento integral, num único mês.
11 - O presente artigo tem natureza imperativa e aplica-se a título transitório, durante o ano de 2016, até que seja legalmente prevista a possibilidade de opção pelo trabalhador ou pelos beneficiários identificados no n.º 4 entre o pagamento por duodécimos ou o pagamento integral, num único mês.Aprovado(a) em Comissão com Alterações299929413N.º 3, Artigo 19.º04/03/2016 19:46:00ComissãoArticuladoEliminaçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a4d345a546b78597a41334c575a685a4463744e444a6b4d4331685a6d59354c575a695a5445354d7a526a4d6d49324f4335775a47593d&Fich=38e91c07-fad7-42d0-aff9-fbe1934c2b68.pdf&Inline=true299929519N.º 11, Artigo 19.º04/03/2016 19:46:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c325a685932566859546c684c54566b4d7a63744e47597959793169596d51784c54466d5a474d775a6d52684f4751784d6935775a47593d&Fich=faceaa9a-5d37-4f2c-bbd1-1fdc0fda8d12.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 19.ºS2VP1915410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 19.ºS2VP1915510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 19.ºS2VP1915710/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 1, Artigo 19.ºS2VP1915810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 19.ºS2VP1915910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 19.ºS2VP1916210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 19.ºS2VP1916310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 6, Artigo 19.ºS2VP1916410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 7, Artigo 19.ºS2VP1916510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 8, Artigo 19.ºS2VP1916610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 9, Artigo 19.ºS2VP1916710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 10, Artigo 19.ºS2VP1916810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 11, Artigo 19.ºS2VP1917010/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)
- 30000-2Iniciativas/ArtigosArtigo 20.ºPagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social1 - O pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado em duodécimos.
2 - Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o montante referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.
3 - Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais de pensão consideram-se devidos e como tal não são objeto de restituição.
4 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes trabalhadores.
5 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.Aprovado(a) Parcialmente em ComissãoN.º 1, Artigo 20.ºS2VP1917110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 20.ºS2VP1917210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 20.ºS2VP1917310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 20.ºS2VP1917410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 20.ºS2VP1917510/03/2016 00:00:00Rejeitado(a) em ComissãoRejeitado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsContra
- 31755-2Iniciativas/ArtigosArtigo 20.º-AReposição da renovação automática do RSIO Governo procede durante o ano de 2016 a uma revisão das regras de renovação do RSI, no sentido de esta prestação ser renovada automaticamente após o período de atribuição de 12 meses.Aprovado(a) em Comissão317559458Artigo 20.º-A04/03/2016 20:07:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a52684e6a417a4d445a6b4c546c6c596d49744e44526d4e6930355a475a6b4c5755344f544e6c4d444e6d4f575a6a5a5335775a47593d&Fich=4a60306d-9ebb-44f6-9dfd-e893e03f9fce.pdf&Inline=true
- 30158-2Iniciativas/ArtigosArtigo 21.ºDuração da mobilidade1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2016, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas, até 31 de dezembro de 2016.
2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 1 do artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 21.ºS2VP1917910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 21.ºS2VP1918010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 21.ºS2VP1918110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 21.ºS2VP1918210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30163-2Iniciativas/ArtigosArtigo 22.ºRegistos e notariado1 - É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano de 2016, a possibilidade de uma prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, no artigo 161.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada pelas Leis n.ºs 12-A/2010, de 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e no artigo 55.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 51/2013, de 24 de julho, e 83/2013, de 9 de dezembro.
2 - Até à revisão do sistema remuneratório das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, aos vencimentos daqueles trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do vencimento de exercício fixadas, transitoriamente, pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor nos anos subsequentes.Aprovado(a) em Comissão com Alterações301639400N.º 2, Artigo 22.º04/03/2016 19:39:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324d344d32466d596d51314c5745355a4749744e4464685a5330345a4463304c54566b5a6a6b794e6a4d304d474d334e6935775a47593d&Fich=c83afbd5-a9db-47ae-8d74-5df926340c76.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 22.ºS2VP1918310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 22.ºS2VP1918510/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)
- 31845-2Iniciativas/ArtigosArtigo 22.º-BProrrogação do prazo do regime transitório das Amas Familiares da Segurança SocialSem prejuízo da revisão do regime de acesso à profissão e exercício da atividade de ama, previsto no Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de Junho, o prazo definido no n.º 1 do art.º 41.º do referido diploma é prorrogado por um ano além do estabelecido.Aprovado(a) em Comissão318459348Artigo 22.º-B03/03/2016 18:25:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c32566b4d5456685a544d774c574d334f5463744e475269597931684e6a55344c5451315a5467334d6a49314e7a6c694e5335775a47593d&Fich=ed15ae30-c797-4dbc-a658-45e8722579b5.pdf&Inline=true
- 30306-2Iniciativas/ArtigosArtigo 23.ºRecrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do emprego científico jovem, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, desde que as mesmas não impliquem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição em relação ao maior valor anual dos últimos três anos, ajustado de acordo com a redução remuneratória prevista no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
2 - Para além do disposto no número um, está autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da FCT, I.P., ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço.
3 - Durante o ano de 2016, as instituições de ensino superior que usufruíram de reforços extraordinário em 2015, que não tenham decorrido de norma legal, só poderão proceder às contratações referidas nos números 1 e 2 após aprovação pelos membros do governo responsáveis pela área das finanças e do ensino superior.
4 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, as instituições de ensino superior devem, preferencialmente, recorrer à utilização de receitas próprias.
5 - Por despacho do membro do governo responsável pela área do ensino superior, ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, é criado um grupo de monitorização e de controlo orçamental como garante da contenção da despesa no quadro orçamental definido, o qual deve elaborar um relatório trimestral para supervisão pelos membros do governo responsáveis pela área das finanças e do ensino superior, sem prejuízo do regime previsto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
6 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não é aplicável o procedimento prévio previsto no n.º 1 do artigo 265.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto.
7 - O presente artigo não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.
8 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.Aprovado(a) em Comissão com Alterações303069383N.º 1, Artigo 23.º04/03/2016 19:12:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a4d314e3259334e4456684c57526a5a444d744e4442694d4330345a54466d4c546c6a4d4467344f54566c597a426a4e5335775a47593d&Fich=357f745a-dcd3-40b0-8e1f-9c08895ec0c5.pdf&Inline=true303069414N.º 3, Artigo 23.º04/03/2016 19:47:00ComissãoArticuladoEliminaçãoPrejudicado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a497a597a466b5a4449794c5441784e6d51744e4451305a533169596d4a6d4c5759325a6d4d334f4449775a5755325a5335775a47593d&Fich=23c1dd22-016d-444e-bbbf-f6fc7820ee6e.pdf&Inline=true303069517N.º 3, Artigo 23.º04/03/2016 19:12:00ComissãoArticuladoEliminaçãoPrejudicado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c32497a5a4467334d6a426a4c54646a4e5445744e44677a4e533035593255784c574e6d4f4755354e6a4d304e6a5a694e7935775a47593d&Fich=b3d8720c-7c51-4835-9ce1-cf8e963466b7.pdf&Inline=true303069350N.º 3, Artigo 23.º03/03/2016 18:28:00ComissãoArticuladoEliminaçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a51305a5449795a6d4a684c574a6b4f544d744e446b314e5330345a444d334c5445355a47597a5a575533596a686a597935775a47593d&Fich=44e22fba-bd93-4955-8d37-19df3ee7b8cc.pdf&Inline=true303069518N.º 4, Artigo 23.º04/03/2016 19:47:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a4132597a466d4d6a457a4c5445335a5445744e446b354f4331694d6d51344c574e684e6a55334f544a6d5a574d32595335775a47593d&Fich=06c1f213-17e1-4998-b2d8-ca65792fec6a.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 23.ºS2VP1919210/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 2, Artigo 23.ºS2VP1919510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 23.ºS2VP1920210/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 4, Artigo 23.ºS2VP1921510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 23.ºS2VP1921610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 6, Artigo 23.ºS2VP1921710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 7, Artigo 23.ºS2VP1921810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 8, Artigo 23.ºS2VP1921910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30442-2Iniciativas/ArtigosArtigo 24.ºContratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional1 - Durante o ano de 2016, a FCT, I.P., pode financiar até ao limite máximo de 400 novas contratações de doutorados para o exercício de funções de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico avançado em instituições, públicas e privadas, do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), no montante de despesa pública total de € 13 450 000.
2 - Para efeitos da contratação de doutorados prevista no número anterior, as instituições públicas do SCTN celebram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 24.ºS2VP1922210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 24.ºS2VP1922310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30481-2Iniciativas/ArtigosArtigo 25.ºContratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se refere a alínea f) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, incluindo as entidades reguladoras independentes, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 44.º e 46.º da presente lei, não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, sem prejuízo de situações excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - As empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor público empresarial não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, sem prejuízo de situações excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
3 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 42.º.Aprovado(a) em Comissão com Alterações304819439N.º 1, Artigo 25.º04/03/2016 20:01:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3249334d4755794e6a45314c5445304d5749744e474d7a4d4330344f5451314c544d315a545a694d7a59784d7a56695a6935775a47593d&Fich=b70e2615-141b-4c30-8945-35e6b36135bf.pdf&Inline=true304819416N.º 2, Artigo 25.º04/03/2016 19:48:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c32466d4f54426a4d32566c4c54526d597a4d744e4441304d7931684d6a41344c54426a4e7a526d5a6d5a6b4f4463304f5335775a47593d&Fich=af90c3ee-4fc3-4043-a208-0c74fffd8749.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 25.ºS2VP1922910/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 2, Artigo 25.ºS2VP1925310/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 3, Artigo 25.ºS2VP1925510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30520-2Iniciativas/ArtigosArtigo 26.ºRelatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do EstadoO Governo prepara anualmente um relatório do qual constam as remunerações fixas, as remunerações variáveis, os prémios de gestão e outras regalias ou benefícios com caráter ou finalidade social ou inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais colaboradores da empresa e titulares dos órgãos de gestão previstos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, o qual deve ser enviado à Assembleia da República e objeto de divulgação, nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 26.ºS2VP19146Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado10/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30522-2Iniciativas/ArtigosArtigo 27.ºQuadros de pessoal no setor público empresarial1 - Durante o ano de 2016, as empresas do setor público empresarial e suas participadas devem prosseguir uma política de ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente, apenas podendo ocorrer aumento dos encargos com pessoal, relativamente aos valores de 2015, corrigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto de execução orçamental.
2 - No que respeita aos trabalhadores das empresas locais, é aplicável o disposto no artigo 57.º.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 27.ºS2VP1917710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 27.ºS2VP1917810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30577-2Iniciativas/ArtigosArtigo 28.ºGastos operacionais das empresas públicas1 - Durante o ano de 2016, as empresas públicas, com exceção dos hospitais entidades públicas empresariais, devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto de execução orçamental.
2 - O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado, fica limitado a 3 %.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 28.ºS2VP1918910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 28.ºS2VP1919010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30599-2Iniciativas/ArtigosArtigo 29.ºGestão de trabalhadores nas autarquias locais e demais entidades da administração local1 - As autarquias locais e demais entidades da administração local podem proceder ao recrutamento de trabalhadores, nos termos e de acordo com as regras previstas na legislação aplicável, incluindo a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho. e 132/2015, de 4 de setembro, e pela presente lei, no que diz respeito às regras de equilíbrio orçamental, cumprimento dos limites de endividamento e demais obrigações de sustentabilidade das respetivas finanças locais.
2 - No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos consagrados no número anterior.
3 - O incumprimento do previsto no número anterior determina a redução das transferências do Orçamento do Estado até um máximo de 20% do montante total das mesmas.Aprovado(a) em Plenário com Alterações305999417N.º 3, Artigo 29.º04/03/2016 19:49:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3249325a6d55335a4751354c54686d4f5449744e474a6c5a6930354e4751314c5745354e5752685a575179596a55324d6935775a47593d&Fich=b6fe7dd9-8f92-4bef-94d5-a95daed2b562.pdf&Inline=true305999524N.º 4, Artigo 29.º04/03/2016 19:49:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3255344d7a566c4f575a694c5756695a4745744e444e6c4d5331684f4441334c5745304e544e6b5932566d5a446c6d4e4335775a47593d&Fich=e835e9fb-ebda-43e1-a807-a453dcefd9f4.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 29.ºS2VP1961014/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaFavorN.º 2, Artigo 29.ºS2VP1961114/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaFavorN.º 3, Artigo 29.ºS2VP1961414/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 1, Artigo 29.ºS2VP1919310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 29.ºS2VP1919410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 29.ºS2VP1919810/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)3059910/03/2016 19:02:00Requerimento de Avocação PCPTruehttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c314a424c7a67355a6a55314e5452694c54646c5a4451744e445a694f5330354e4449324c574d324d7a4d775a44686d5a54457a4d7935775a47593d&Fich=89f5554b-7ed4-46b9-9426-c6330d8fe133.pdf&Inline=true
- 31064-2Iniciativas/ArtigosArtigo 30.ºRecrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os municípios que, em 31 de dezembro de 2015, se encontrem na situação prevista na alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, estão impedidas de proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;
b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
e) Não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2015.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal, nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.
6 - As necessidades de recrutamento excecional de pessoal resultantes do exercício de atividades advenientes da transferência de competências da administração central para a administração local nos domínios da educação, da saúde, da ação social, da cultura, do atendimento digital assistido e da fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário não estão sujeitas ao regime constante do presente artigo.Aprovado(a) em Comissão310649394N.º 7, Artigo 30.º04/03/2016 19:28:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a686d4e6a526b4f4749784c544d7a4d4455744e4445794f4330354f5441324c5459784d5441315a475668593251315a4335775a47593d&Fich=8f64d8b1-3305-4128-9906-61105deacd5d.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 30.ºS2VP1920410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 2, Artigo 30.ºS2VP1920510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 2, Artigo 30.ºS2VP1920610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 2, Artigo 30.ºS2VP1920710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), N.º 2, Artigo 30.ºS2VP1920810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea e), N.º 2, Artigo 30.ºS2VP1920910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 2, Artigo 30.ºS2VP1921010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 30.ºS2VP1921110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 30.ºS2VP1921210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 30.ºS2VP1921310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 6, Artigo 30.ºS2VP1921410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 31143-2Iniciativas/ArtigosArtigo 31.ºAplicação de regimes laborais especiais na saúde1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em descanso semanal obrigatório e complementar e feriados.
3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 31.ºS2VP1922410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 31.ºS2VP1922510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 31.ºS2VP1922610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 31180-2Iniciativas/ArtigosArtigo 32.ºAlteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de SaúdeDurante o ano de 2016, a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, alterado pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83 C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ser a seguinte, aplicando-se a mesma a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS, independentemente da natureza jurídica do vínculo de emprego:
(Ver tabela)
(a)O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal diurno em dias úteis, com base nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos suplementos.
(Ver tabela)Prejudicado(a)311809547Artigo 32.º04/03/2016 19:44:00ComissãoArticuladoEliminaçãoPrejudicado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a686c4f544d304d446b334c54566b596d4d744e474a6c596931694f5759314c546b7a596d4e6c4f5459324e5755354e6935775a47593d&Fich=8e934097-5dbc-4beb-b9f5-93bce9665e96.pdf&Inline=true
- 31199-2Iniciativas/ArtigosArtigo 33.ºContratos de aquisição de serviços1 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2016, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2015, não podem ultrapassar os valores pagos em 2015.
2 - Para efeitos da aplicação do número anterior, é considerado o valor total agregado dos contratos sempre que, em 2016, a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se a contratos celebrados por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, incluindo institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;
b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional;
c) Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
4 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 é considerado o valor total do contrato de aquisição de serviços, exceto no caso das avenças previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, em que se considera o valor a pagar mensalmente.
5 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, exceto no caso das instituições do ensino superior, do Camões, I. P., nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:
a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;
b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.
6 - O parecer previsto no número anterior depende da:
a) Verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e da inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas;
b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.
7 - A verificação do disposto na 2.ª parte da alínea a) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.
8 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 1 e 5:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1;
d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço.
e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho.
9 - Não está sujeito ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 6 a renovação, em 2016, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior tenha sido objeto de redução prevista em anteriores leis orçamentais, e obtido parecer favorável ou registo de comunicação.
10 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 6 a celebração, em 2016, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração tenha sido objeto de duas reduções por força de anteriores leis orçamentais e obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde que a quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam superiores ao da última redução.
11 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.
12 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 5 é da competência do presidente do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro.
13 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.
14 - Com exceção dos contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença, estão excecionados do parecer prévio previsto no n.º 5, a celebração e ou as renovações de contratos de aquisição de serviços até ao montante de € 10 000.
15 - As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P.E.) e do Turismo de Portugal, I. P., que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, ficam excecionadas da aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do presente artigo.
16 - Não estão sujeitas ao disposto no n.º 5:
a) A aquisição de bens e serviços necessários à atividade operacional das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança, e os contratos de prestação de serviços necessários às atividades estritamente operacionais das unidades militares, bem como os necessários ao cumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho;
b) As aquisições de serviços de tradução e de intérpretes e perícias, no âmbito dass atividades de investigação criminal e serviços de estrangeiros e fronteiras e do sistema penal,;
c) As aquisições de serviços financeiros diretamente relacionados com o pagamento de prestações sociais e de cobrança de receitas da segurança social, do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) por parte do IGFSS, I.P., bem como o Regime Público de Capitalização (RPC);
d) As aquisições de serviços financeiros, designadamente de transação, liquidação, custódia e comissões por parte do IGFCSS, I.P., no âmbito das suas atribuições e da gestão e administração do património dos fundos sob a sua gestão;
e) As aquisições de serviços de médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, por parte do ISS, I.P.;
f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus estruturais e de investimento no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, pelas Autoridades de Gestão dos Programas Operacionais e pelos demais órgãos, serviços e outras estruturas da Administração Pública que sejam beneficiários de operações cofinanciadas no âmbito do Portugal 2020, na condição de prévia de existência de cabimento orçamental nos termos legalmente aplicáveis e de previsão dos encargos para os anos seguintes em sede do orçamento do serviço ou estabelecimento em questão;
g) As aquisições de serviços que respeitem diretamente às atividades desenvolvidas pelo INEM, I.P., no âmbito das suas atribuições;
h) As aquisições de serviços que respeitem diretamente às atividades desenvolvidas pela AMA, I.P., no âmbito das suas atribuições
17 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida na instrução do pedido de parecer referido no n.º5.
18 - A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços a que se referem os n.ºs 8, 12 e 14 deve ser obrigatoriamente comunicada ao membro do Governo responsável pela área das Finanças no prazo de 30 dias.
19 - O cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 5 do presente artigo em que se imponha a verificação do disposto na alínea a) do n.º6, dispensa o parecer previsto no n.º 5, sendo a verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 6 feita no âmbito daquele regime.
20 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em violação do disposto no presente artigo.Aprovado(a) em Comissão com Alterações311999418N.º 9, Artigo 33.º04/03/2016 19:49:00ComissãoArticuladoEliminaçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a64685a446b774e6d597a4c5441314e6a51744e474d785a6931685a6d51324c5456694d444e6b595759324d444a6d5a4335775a47593d&Fich=7ad906f3-0564-4c1f-afd6-5b03daf602fd.pdf&Inline=true311999418N.º 10, Artigo 33.º04/03/2016 19:49:00ComissãoArticuladoEliminaçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a64685a446b774e6d597a4c5441314e6a51744e474d785a6931685a6d51324c5456694d444e6b595759324d444a6d5a4335775a47593d&Fich=7ad906f3-0564-4c1f-afd6-5b03daf602fd.pdf&Inline=true311999526N.º 14, Artigo 33.º04/03/2016 19:49:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a51314e4759775a474a694c544d324d5441744e4463305a4331694e446c6d4c574e6d595751775a574d334d47466a4e6935775a47593d&Fich=454f0dbb-3610-474d-b49f-cfad0ec70ac6.pdf&Inline=true311999526N.º 18, Artigo 33.º04/03/2016 19:49:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a51314e4759775a474a694c544d324d5441744e4463305a4331694e446c6d4c574e6d595751775a574d334d47466a4e6935775a47593d&Fich=454f0dbb-3610-474d-b49f-cfad0ec70ac6.pdf&Inline=true311999463N.º 21, Artigo 33.º04/03/2016 20:08:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a517a4d5455344e6a49354c5755304e5463744e4445784e4330354e5463784c574979593249305a4752684d5451315a6935775a47593d&Fich=43158629-e457-4114-9571-b2cb4dda145f.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 33.ºS2VP1923010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 33.ºS2VP1923110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 3, Artigo 33.ºS2VP1923210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 3, Artigo 33.ºS2VP1923310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 3, Artigo 33.ºS2VP1923410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), N.º 3, Artigo 33.ºS2VP1923510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 3, Artigo 33.ºS2VP1923610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 33.ºS2VP1923710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 5, Artigo 33.ºS2VP1923810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 5, Artigo 33.ºS2VP1923910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 5, Artigo 33.ºS2VP1924010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 6, Artigo 33.ºS2VP1924110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 6, Artigo 33.ºS2VP1924210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 6, Artigo 33.ºS2VP1924310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 6, Artigo 33.ºS2VP1924410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 7, Artigo 33.ºS2VP1924510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 8, Artigo 33.ºS2VP1924610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 8, Artigo 33.ºS2VP1924710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 8, Artigo 33.ºS2VP1924810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), N.º 8, Artigo 33.ºS2VP1924910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea e), N.º 8, Artigo 33.ºS2VP1925010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 8, Artigo 33.ºS2VP1925110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 9, Artigo 33.ºS2VP1925610/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 10, Artigo 33.ºS2VP1925810/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 11, Artigo 33.ºS2VP1925910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 12, Artigo 33.ºS2VP1926010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 13, Artigo 33.ºS2VP1926110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 14, Artigo 33.ºS2VP1926310/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 15, Artigo 33.ºS2VP1926410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 16, Artigo 33.ºS2VP1926510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 16, Artigo 33.ºS2VP1926610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 16, Artigo 33.ºS2VP1926710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), N.º 16, Artigo 33.ºS2VP1926810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea e), N.º 16, Artigo 33.ºS2VP1926910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea f), N.º 16, Artigo 33.ºS2VP1927010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea g), N.º 16, Artigo 33.ºS2VP1927110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea h), N.º 16, Artigo 33.ºS2VP1927210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 16, Artigo 33.ºS2VP1927310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 17, Artigo 33.ºS2VP1927410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 18, Artigo 33.ºS2VP1927610/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 19, Artigo 33.ºS2VP1927710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 20, Artigo 33.ºS2VP1927810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30073-2Iniciativas/ArtigosArtigo 34.ºDisposições específicas na aquisição de serviços de mediação imobiliária1 - O IGFSS, I. P., a DGTF, bem como os restantes organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem celebrar, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários, contratos para a aquisição de serviços de mediação imobiliária, para as vertentes de alienação e arrendamento, relativos ao seu património imobiliário não afeto ao regime de habitação social e que permitam, em termos globais, o aumento de receita ou a diminuição de despesa pública.
2 - As entidades referidas no n.º 1 enviam trimestralmente para o membro do Governo responsável pela área das finanças, a informação relativa ao grau de execução dos contratos realizados.
3 - A contratação de outras situações excecionais, relativas a imóveis do IGFSS, I. P., suscetíveis de serem enquadradas nos termos dos n.º 1, carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a qual pode ser delegada no conselho diretivo do IGFSS, I. P.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 34.ºS2VP1928210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 34.ºS2VP1928310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 34.ºS2VP1928410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30077-2Iniciativas/ArtigosArtigo 35.ºFator de sustentabilidade1 - As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor na Caixa, ficam sujeitas, em matéria de fator de sustentabilidade, ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social.
2 - O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade que tenham sido recebidos pela CGA, I. P., até 31 de dezembro de 2013, e venham a ser despachados depois desta data, é o que vigorou em 2013, salvo se o regime aplicável em 2014 for mais favorável.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 35.ºS2VP1928810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 35.ºS2VP1928910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30085-2Iniciativas/ArtigosArtigo 36.ºTempo relevante para aposentação1 - O período, posterior à entrada em vigor da presente lei, na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho por subscritores da CGA, I. P., que, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, tenham celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras releva para aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no âmbito do regime geral de segurança social, com as especificidades do presente artigo.
2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, I. P., calculadas, à taxa normal, com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.
3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão que considera esse período não pertence à CGA, I. P.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 36.ºS2VP1929010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 36.ºS2VP1929110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 36.ºS2VP1929210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30093-2Iniciativas/ArtigosArtigo 37.ºSuspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade1 - Ficam suspensas, durante o ano de 2016, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, do SEF, da PJ, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as passagens às situações de reserva, pré aposentação ou disponibilidade, resultantes das seguintes circunstâncias:
a) Situações de saúde devidamente atestadas;
b) Serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, o limite de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como aqueles que, nos termos legais, reúnam as condições de passagem à reserva depois de completar 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos existentes em processos de reestruturação organizacional;
c) De exclusões de promoções por não satisfação de condições gerais de promoção ou por ultrapassagens nas promoções em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
d) De, à data da entrada em vigor da presente lei, já estarem reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que as mesmas ocorram ao abrigo de regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade a subscritores da CGA, I. P., independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
3 -O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.Aprovado(a) em Comissão com Alterações300939553N.º 1, Artigo 37.º10/03/2016 15:25:00ComissãoArticuladoEliminaçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3259794d4463334e546c6b4c5755784d6a4d744e4451794e6931695a4463354c5455325a5752684f4463334d7a51354d4335775a47593d&Fich=f207759d-e123-4426-bd79-56eda8773490.pdf&Inline=true300939548Corpo, N.º 2, Artigo 37.º10/03/2016 15:25:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3255304d7a677a4d6a63334c546c6c5a6d59744e4455794d433169595751314c546b7a4f545a6859545531596a45315a6935775a47593d&Fich=e4383277-9eff-4520-bad5-9396aa55b15f.pdf&Inline=true300939553N.º 3, Artigo 37.º10/03/2016 15:25:00ComissãoArticuladoEliminaçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3259794d4463334e546c6b4c5755784d6a4d744e4451794e6931695a4463354c5455325a5752684f4463334d7a51354d4335775a47593d&Fich=f207759d-e123-4426-bd79-56eda8773490.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 37.ºS2VP1959310/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Corpo, N.º 2, Artigo 37.ºS2VP1959410/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 3, Artigo 37.ºS2VP1959510/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Alínea a), N.º 2, Artigo 37.ºS2VP1959610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 2, Artigo 37.ºS2VP1959710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 2, Artigo 37.ºS2VP1959810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), N.º 2, Artigo 37.ºS2VP1959910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30134-2Iniciativas/ArtigosArtigo 38.ºTransferências orçamentais para as regiões autónomas1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 179 914 733, para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 174 581 712, para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 71 965 893, para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 52 374 514, para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.ºs 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2016, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
4 - As verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até final de 2015, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais – SEC 2010.Aprovado(a) em Comissão com Alterações301349419Alínea b), N.º 2, Artigo 38.º04/03/2016 19:51:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoPrejudicado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a55794d7a6868596d5a6d4c544a69597a59744e4445784d6931694d5749344c5755304d7a6b785a6d466b4d6a68694d5335775a47593d&Fich=5238abff-2bc6-4112-b1b8-e4391fad28b1.pdf&Inline=true301349399Alínea b), N.º 2, Artigo 38.º04/03/2016 19:38:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoPrejudicado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a45794e4446695a5445354c575a695a6a51744e4451354e5331684e6a686d4c5759304d4449314e4751324d44566c5a4335775a47593d&Fich=1241be19-fbf4-4495-a68f-f40254d605ed.pdf&Inline=true301349356Alínea b), N.º 2, Artigo 38.º04/03/2016 15:24:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3256685a6d4e6a4f4459784c5755794f5755744e4441324d5331684d4449354c5459315a44526a4f574a684d32566a4e5335775a47593d&Fich=eafcc861-e29e-4061-a029-65d4c9ba3ec5.pdf&Inline=trueAlínea a), N.º 1, Artigo 38.ºS2VP1929410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 1, Artigo 38.ºS2VP1929510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 1, Artigo 38.ºS2VP1929610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 2, Artigo 38.ºS2VP1929710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 2, Artigo 38.ºS2VP1930410/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Corpo, N.º 2, Artigo 38.ºS2VP1930610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 38.ºS2VP1930710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 38.ºS2VP1930810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30425-2Iniciativas/ArtigosArtigo 39.ºNecessidades de financiamento das regiões autónomas1 - Ao abrigo do artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que aprova a nova lei de enquadramento orçamental, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Exceciona-se do referido no número anterior o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento da contrapartida regional de projetos com a comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia e o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os quais não são considerados para efeitos da dívida total das Regiões Autónomas nos termos do artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50% do PIB de cada uma das Regiões autónomas do ano n.º 1.Aprovado(a) em Comissão com Alterações304259357N.º 2, Artigo 39.º04/03/2016 15:28:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3249774f4755785a544d314c57526b5a6a41744e444a6a4d7931685a5452694c5759354e546b784f5455304d5751315a6935775a47593d&Fich=b08e1e35-ddf0-42c3-ae4b-f95919541d5f.pdf&Inline=true304259422N.º 3, Artigo 39.º04/03/2016 19:53:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5a6b5a6a49314e7a6b354c575a6b4d7a49744e4751774e4330344f5467324c54646a5a6a64684f4441345a5755324e7935775a47593d&Fich=6df25799-fd32-4d04-8986-7cf7a808ee67.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 39.ºS2VP1928110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 39.ºS2VP1928610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 31739-2Iniciativas/ArtigosArtigo 39.º-AAplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, à Região Autónoma da MadeiraFica suspensa, em 2016, a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, à Região Autónoma da Madeira.Aprovado(a) em Comissão317399420Artigo 39.º-A04/03/2016 19:52:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a4d33596a526d4e6d5a6a4c546c6a4e4749744e475133596931685a6a45344c574e6c4e7a67775a4751784f445532597935775a47593d&Fich=37b4f6fc-9c4b-4d7b-af18-ce780dd1856c.pdf&Inline=true
- 31536-2Iniciativas/ArtigosArtigo 39.º-CNorma repristinatóriaÉ repristinado, durante o ano de 2016, o disposto nos artigos 2.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de fevereiro de 2010, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.Aprovado(a) em Comissão315369360Artigo 39.º-C04/03/2016 15:37:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324d344d6a517a4d3251324c5759314e5441744e474d334d5330354d54426d4c57593059544d335a6d56694e6d46684d5335775a47593d&Fich=c82433d6-f550-4c71-910f-f4a37feb6aa1.pdf&Inline=true
- 30444-2Iniciativas/ArtigosArtigo 40.ºMontantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, inclui as seguintes participações:
a) Uma subvenção geral fixada em € 1 748 520 958, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967, para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em € 474 475 058, constante da coluna 5 do mapa XIX anexo, correspondendo o montante a transferir para cada município à aplicação da percentagem deliberada aos 5 % da participação no IRS do Orçamento do Estado para 2015, indicada na coluna 7 do referido mapa.
2 - O produto da participação no IRS referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios.
3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2014 e de 2015, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2016.
4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55 A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, a distribuir conforme o ano anterior.
5 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, os municípios apresentam no final de cada trimestre, junto da respetiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a demonstração da realização de despesa elegível relativa às verbas afetas nos termos do número anterior.
6 - No ano de 2016, fica suspensa a aplicação do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como as demais normas que contrariem o disposto no n.º 1.
7 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 266 822 891, que inclui os seguintes montantes:
a) € 186 296 969, relativo ao Fundo de Financiamento de Freguesias;
b) € 3 105 577, relativo à majoração prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11 A/2013, de 28 de janeiro;
c) € 69 650 361, relativo às transferências para o município de Lisboa previstas no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto;
d) € 7 769 984, a distribuir pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência, que sejam solicitados junto da DGAL através do preenchimento do formulário eletrónico próprio até ao final do 2.º trimestre de 2016.
8 - No ano de 2016, fica suspenso o artigo 38.º e o n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, vigorando, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 85.º daquela lei.
9 - No ano de 2016, a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto, tem em conta o Índice de Preços no Consumidor – Área Metropolitana de Lisboa.
10 - Os montantes a atribuir a cada freguesia previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 constam do mapa XX anexo.Aprovado(a) Parcialmente em Plenário304449388Alínea a), N.º 1, Artigo 40.º04/03/2016 19:20:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3246684e324a6c4e57566a4c544e6d4f4441744e44426c4d4331694e546c6d4c546b794d5463784f5759314d5441314e7935775a47593d&Fich=aa7be5ec-3f80-40e0-b59f-921719f51057.pdf&Inline=true304449388Alínea b), N.º 1, Artigo 40.º04/03/2016 19:20:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3246684e324a6c4e57566a4c544e6d4f4441744e44426c4d4331694e546c6d4c546b794d5463784f5759314d5441314e7935775a47593d&Fich=aa7be5ec-3f80-40e0-b59f-921719f51057.pdf&Inline=true304449388Alínea c), N.º 1, Artigo 40.º04/03/2016 19:20:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3246684e324a6c4e57566a4c544e6d4f4441744e44426c4d4331694e546c6d4c546b794d5463784f5759314d5441314e7935775a47593d&Fich=aa7be5ec-3f80-40e0-b59f-921719f51057.pdf&Inline=true304449388Alínea a), N.º 7, Artigo 40.º04/03/2016 19:20:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3246684e324a6c4e57566a4c544e6d4f4441744e44426c4d4331694e546c6d4c546b794d5463784f5759314d5441314e7935775a47593d&Fich=aa7be5ec-3f80-40e0-b59f-921719f51057.pdf&Inline=trueN.º 6, Artigo 40.ºS2VP1961514/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaFavorN.º 8, Artigo 40.ºS2VP1961614/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaFavorAlínea a), N.º 1, Artigo 40.ºS2VP1930010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 1, Artigo 40.ºS2VP1930510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 1, Artigo 40.ºS2VP1931110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 1, Artigo 40.ºS2VP1931210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 40.ºS2VP1931310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 40.ºS2VP1931410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 40.ºS2VP1931510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 40.ºS2VP1931810/03/2016 00:00:00Rejeitado(a) em ComissãoRejeitado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsContraAlínea a), N.º 7, Artigo 40.ºS2VP1932210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 7, Artigo 40.ºS2VP1932310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 7, Artigo 40.ºS2VP1932410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), N.º 7, Artigo 40.ºS2VP1932510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 7, Artigo 40.ºS2VP1932610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 9, Artigo 40.ºS2VP1932710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 10, Artigo 40.ºS2VP1932810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30512-2Iniciativas/ArtigosArtigo 41.ºTransferências para as freguesias do município de Lisboa1 - As transferências previstas no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto, sobre reorganização administrativa de Lisboa, referidas na alínea c) do n.º 7 do artigo anterior, para as freguesias do município de Lisboa são financiadas por dedução às receitas do município de Lisboa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidas, por ordem sequencial, e até esgotar o valor necessário para as transferências para as freguesias, as receitas do município de Lisboa provenientes de:
a) Fundo de Equilíbrio Financeiro;
b) Participação variável do IRS;
c) Derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
d) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.
4 - No ano de 2016, não se aplica a regra prevista no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 41.ºS2VP1933710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 2, Artigo 41.ºS2VP1933810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlíena b), N.º 2, Artigo 41.ºS2VP1933910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 2, Artigo 41.ºS2VP1934010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), N.º 2, Artigo 41.ºS2VP1934110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 2, Artigo 41.ºS2VP1934210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 41.ºS2VP1934310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 41.ºS2VP1934410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30537-2Iniciativas/ArtigosArtigo 42.ºFundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local1 - Em 2016, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
2 - Nas entidades referidas no n.º 1 que tenham pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2015, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 42.ºS2VP1934610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 42.ºS2VP1934710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30546-2Iniciativas/ArtigosArtigo 43.ºAcordos de regularização de dívidas das autarquias locais1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, devem apresentar àquelas entidades, no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de pagamentos que não exceda um prazo superior a cinco anos.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que estabeleçam um plano de reestruturação de dívida por acesso ao Fundo de Apoio Municipal, nos termos do capítulo III da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho.
3 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, os acordos entre municípios e respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.Aprovado(a) Parcialmente em PlenárioN.º 3, Artigo 43.ºS2VP1961714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaFavorN.º 1, Artigo 43.ºS2VP1934910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 43.ºS2VP1935010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30561-2Iniciativas/ArtigosArtigo 44.ºPagamento a concessionários ao abrigo de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente ultrapassado pela contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento decorrente do cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado relativa a contrato de concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água e ou saneamento de águas residuais urbanas ou do resgate de contrato de concessão de exploração e gestão daqueles serviços que determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário.
2 - O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão.
3 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
4 - A possibilidade prevista no n.º 1 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho.Aprovado(a) em Plenário com Alterações305619527N.º 2, Artigo 44.º04/03/2016 19:54:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a51345a5455334e4441314c54646b5a4463744e4451354e6930354e6d5a694c5445355a575933595456684d5455354f4335775a47593d&Fich=48e57405-7dd7-4496-96fb-19ef7a5a1598.pdf&Inline=true305619424N.º 3, Artigo 44.º04/03/2016 19:54:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6b7a4d6a4d304f575a6a4c5442685a4467744e474a6a4d4331685a6a557a4c5451785a44466d4d6a457a597a5a6b4d4335775a47593d&Fich=932349fc-0ad8-4bc0-af53-41d1f213c6d0.pdf&Inline=true305619424N.º 4, Artigo 44.º04/03/2016 19:54:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6b7a4d6a4d304f575a6a4c5442685a4467744e474a6a4d4331685a6a557a4c5451785a44466d4d6a457a597a5a6b4d4335775a47593d&Fich=932349fc-0ad8-4bc0-af53-41d1f213c6d0.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 44.ºS2VP1961814/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaFavorN.º 2, Artigo 44.ºS2VP1962114/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaFavorN.º 3, Artigo 44.ºS2VP1962214/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 4, Artigo 44.ºS2VP1962414/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaFavor
- 30576-2Iniciativas/ArtigosArtigo 45.ºConfirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locaisO regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, aditado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 45.ºS2VP19391Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais10/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30594-2Iniciativas/ArtigosArtigo 46.ºTransferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do continente e entidades intermunicipais as dotações inscritas nos seguintes orçamentos:
a) Orçamento afeto ao Ministro da Cultura referente a competências a descentralizar no domínio da cultura;
b) Orçamento afeto ao Ministro da Saúde referente a competências a descentralizar no domínio da saúde;
c) Orçamento afeto ao Ministro da Educação referente a competências a descentralizar no domínio da educação, conforme previsto nos n.ºs 2 a 5;
d) Orçamento afeto ao Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social no domínio da ação social direta;
e) Orçamento afeto à Ministra da Administração Interna referente a meios no domínio da fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário.
2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas a:
a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;
b) Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c) Para os municípios que tenham celebrado ou venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83 C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro e pela presente lei, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências, que os municípios tenham celebrado ou venham a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, referentes a:
i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;
ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.
3 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) não são atualizadas.
5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da tutela do respetivo domínio de competências descentralizado.Aprovado(a) em Comissão com Alterações305949549Alínea a), N.º 1, Artigo 46.º10/03/2016 15:33:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3249314d6d5a685a6a55774c574e684e7a49744e47566d596931684d4755314c57566d4d5756694d7a6b324e444132596935775a47593d&Fich=b52faf50-ca72-4efb-a0e5-ef1eb396406b.pdf&Inline=true305949549Alínea b), N.º 1, Artigo 46.º10/03/2016 15:33:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3249314d6d5a685a6a55774c574e684e7a49744e47566d596931684d4755314c57566d4d5756694d7a6b324e444132596935775a47593d&Fich=b52faf50-ca72-4efb-a0e5-ef1eb396406b.pdf&Inline=true305949549Alínea c), N.º 1, Artigo 46.º10/03/2016 15:33:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3249314d6d5a685a6a55774c574e684e7a49744e47566d596931684d4755314c57566d4d5756694d7a6b324e444132596935775a47593d&Fich=b52faf50-ca72-4efb-a0e5-ef1eb396406b.pdf&Inline=true305949549Alínea e), N.º 1, Artigo 46.º10/03/2016 15:33:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3249314d6d5a685a6a55774c574e684e7a49744e47566d596931684d4755314c57566d4d5756694d7a6b324e444132596935775a47593d&Fich=b52faf50-ca72-4efb-a0e5-ef1eb396406b.pdf&Inline=true305949549Corpo, N.º 1, Artigo 46.º10/03/2016 15:33:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3249314d6d5a685a6a55774c574e684e7a49744e47566d596931684d4755314c57566d4d5756694d7a6b324e444132596935775a47593d&Fich=b52faf50-ca72-4efb-a0e5-ef1eb396406b.pdf&Inline=trueAlínea a), N.º 1, Artigo 46.ºS2VP1957510/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Alínea b), N.º 1, Artigo 46.ºS2VP1957610/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Alínea c), N.º 1, Artigo 46.ºS2VP1957710/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Alínea e), N.º 1, Artigo 46.ºS2VP1957810/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Corpo, N.º 1, Artigo 46.ºS2VP1957910/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Alínea d), N.º 1, Artigo 46.ºS2VP1958010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 2, Artigo 46.ºS2VP1958110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 2, Artigo 46.ºS2VP1958210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorSubalínea i), Alínea c), N.º 2, Artigo 46.ºS2VP1958310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorSubalínea ii), Alínea c), N.º 2, Artigo 46.ºS2VP1958410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorSubalínea iii), Alínea c), N.º 2, Artigo 46.ºS2VP1958510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Alínea c), N.º 2, Artigo 46.ºS2VP1958610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 2, Artigo 46.ºS2VP1958710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 46.ºS2VP1958810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 46.ºS2VP1958910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 46.ºS2VP1959010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30655-2Iniciativas/ArtigosArtigo 47.ºTransferência de património e equipamentos1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64 B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2015, de 31 de dezembro e pela presente lei.
2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.
3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos escolares e a equipamentos culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 25/2015, de 30 de março, e 69/2015, de 16 de julho.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 47.ºS2VP1939210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraN.º 2, Artigo 47.ºS2VP1939310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraN.º 3, Artigo 47.ºS2VP1939410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContra
- 30661-2Iniciativas/ArtigosArtigo 48.ºÁreas metropolitanas e comunidades intermunicipais1 - Tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Em 2016, fica suspenso o cumprimento do disposto no artigo 89.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro.Aprovado(a) em PlenárioN.º 1, Artigo 48.ºS2VP1962514/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaFavorN.º 2, Artigo 48.ºS2VP1962614/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaFavor
- 30665-2Iniciativas/ArtigosArtigo 49.ºAuxílios financeiros e cooperação técnica e financeira1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 6 000 000 para os fins previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, , alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 - A verba prevista no número anterior pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à modernização da gestão autárquica ou de apoio à integração de serviços, a determinar por despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.Aprovado(a) Parcialmente em ComissãoN.º 1, Artigo 49.ºS2VP1939510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 49.ºS2VP1939810/03/2016 00:00:00Rejeitado(a) em ComissãoRejeitado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsContra
- 29919-2Iniciativas/ArtigosArtigo 50.ºRetenção de fundos municipaisÉ retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2014, de 10 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, que aprova a orgânica da Direção-Geral das Autarquias Locais.Prejudicado(a)299199554Artigo 50.º14/03/2016 09:51:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324d3159544e694f5759784c54646d5a6a6b744e4745314e5330344e32566a4c5445324d3249334d5463354d6d46694f5335775a47593d&Fich=c5a3b9f1-7ff9-4a55-87ec-163b71792ab9.pdf&Inline=true
- 29927-2Iniciativas/ArtigosArtigo 51.ºRedução do endividamento1 - Até ao final do ano de 2016, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, para além das já previstas no Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo, 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados, em setembro de 2015, no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios reduzem, até ao final do 1.º semestre de 2016, e em acumulação com os já previstos no PAEL, no mínimo, 5 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em setembro de 2015.
3 - À redução prevista no número anterior acresce a aplicação aos municípios do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos termos fixados na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um Programa de Ajustamento Municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho.
5 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar à retenção, no montante equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
6 - O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.Aprovado(a) Parcialmente em PlenárioN.º 1, Artigo 51.ºS2VP1962714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaFavorN.º 2, Artigo 51.ºS2VP1962814/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaFavorN.º 4, Artigo 51.ºS2VP1962914/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaFavorN.º 5, Artigo 51.ºS2VP1963014/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaFavorN.º 6, Artigo 51.ºS2VP1963114/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaFavorN.º 3, Artigo 51.ºS2VP1963214/03/2016 00:00:00Rejeitado(a) em PlenárioRejeitado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraPartido Ecologista "Os Verdes"ContraPessoas-Animais-NaturezaFavor
- 29945-2Iniciativas/ArtigosArtigo 52.ºFundo de Regularização Municipal1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo anterior integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, a partir da data em que a Direção Executiva do Fundo de Apoio Municipal comunique tal acesso à DGAL.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 52.ºS2VP1940210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 52.ºS2VP1940310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 52.ºS2VP1940410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 29950-2Iniciativas/ArtigosArtigo 53.ºParticipação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de € 414 711 161.
2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.Aprovado(a) em Plenário com Alterações299509428N.º 1, Artigo 53.º04/03/2016 19:55:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3245795a5459794d7a4a6b4c544577597a55744e44526b4d7930354d544d774c5751785a474d314d4468695a6a6731595335775a47593d&Fich=a2e6232d-10c5-44d3-9130-d1dc508bf85a.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 53.ºS2VP1963414/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 2, Artigo 53.ºS2VP1963514/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaFavor
- 29956-2Iniciativas/ArtigosArtigo 54.ºFundo de Emergência Municipal1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55 A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é fixada em € 2 000 000.
2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - É permitido o recurso ao FEM pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.
4 - Nas situações previstas no n.º 2 pode, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, ser autorizada a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 56.º para o FEM.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 54.ºS2VP1940810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 54.ºS2VP1940910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 54.ºS2VP1941010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 54.ºS2VP1941110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 29962-2Iniciativas/ArtigosArtigo 55.ºInstituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos:
a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente;
b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais, no âmbito do Fundo Florestal Permanente, nos termos a definir por despacho dos membros do governo responsáveis pela área das finanças, da agricultura e da administração interna.Aprovado(a) em ComissãoAlínea a), Artigo 55.ºS2VP1941510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), Artigo 55.ºS2VP1941710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 55.ºS2VP1941810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 29977-2Iniciativas/ArtigosArtigo 56.ºDespesas urgentes e inadiáveisExcluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios e ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 50 000.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 56.ºS2VP19430Despesas urgentes e inadiáveis10/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 29981-2Iniciativas/ArtigosArtigo 57.ºRealização de investimentosOs municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não carecem de autorização prévia dos membros do Governo para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 57.ºS2VP19444Realização de investimentos10/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 29985-2Iniciativas/ArtigosArtigo 58.ºLiquidação das sociedades Polis1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro.
3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 58.ºS2VP1945310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 58.ºS2VP1945410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 58.ºS2VP1945510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 29990-2Iniciativas/ArtigosArtigo 59.ºOperações de substituição de dívida1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de visto prévio do Tribunal de Contas, no ano de 2016, os municípios que não ultrapassem o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podem contrair empréstimos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor a 30 de setembro de 2015, desde que com a contração do novo empréstimo se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não aumente a dívida total do município;
b) Diminua o serviço da dívida do município;
c) O valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo a liquidar antecipadamente;
d) Não exista um reforço das garantias reais ou pessoais eventualmente prestadas pelo município.
2 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na alínea c) do número anterior.
3 - Os municípios que não cumpram o limite da dívida total, nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e não reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º da mesma lei, poderão recorrer facultativamente à assistência financeira do Fundo de Apoio Municipal, caso a operação prevista no n.º 1 se revele insuficiente para os objetivos de equilíbrio financeiro dos municípios.Aprovado(a) em Comissão com Alterações299909429Corpo, N.º 1, Artigo 59.º04/03/2016 19:56:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3245314d6d513559575a6b4c57517a4d4467744e4746694f5331685a6d49344c5456694f5745354d4442684d5467315a5335775a47593d&Fich=a52d9afd-d308-4ab9-afb8-5b9a900a185e.pdf&Inline=true299909466N.º 3, Artigo 59.º04/03/2016 20:09:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoPrejudicado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a41344f574d774f4749344c5451774e4445744e44526c4d693034593246684c546469597a63795a6d51355a6d51334f5335775a47593d&Fich=089c08b8-4041-44e2-8caa-7bc72fd9fd79.pdf&Inline=trueAlínea a), N.º 1, Artigo 59.ºS2VP1946010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 1, Artigo 59.ºS2VP1946110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 1, Artigo 59.ºS2VP1946210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), N.º 1, Artigo 59.ºS2VP1946310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 1, Artigo 59.ºS2VP1948010/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 2, Artigo 59.ºS2VP1948310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 59.ºS2VP1948710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContra
- 30002-2Iniciativas/ArtigosArtigo 60.ºPrevisão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveisOs municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2017, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos últimos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.Aprovado(a) em Comissão com Alterações300029372Artigo 60.º04/03/2016 19:00:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3255344f5449324f4451334c574d795a5467744e4745355a6931685a57497a4c5449355a4463354f44426b5a57557a595335775a47593d&Fich=e8926847-c2e8-4a9f-aeb3-29d7980dee3a.pdf&Inline=true300029446N.º 2, Artigo 60.º04/03/2016 20:04:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a68694e5745354d54466b4c54566a4d4451744e47466c4e6931694e4441314c5459354d546b79596a45334e474a6a4d4335775a47593d&Fich=8b5a911d-5c04-4ae6-b405-69192b174bc0.pdf&Inline=true300029446N.º 3, Artigo 60.º04/03/2016 20:04:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a68694e5745354d54466b4c54566a4d4451744e47466c4e6931694e4441314c5459354d546b79596a45334e474a6a4d4335775a47593d&Fich=8b5a911d-5c04-4ae6-b405-69192b174bc0.pdf&Inline=trueArtigo 60.ºS2VP19494Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis10/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30013-2Iniciativas/ArtigosArtigo 61.ºSaldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e da segurança social.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 61.ºS2VP1931610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 61.ºS2VP1931710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30018-2Iniciativas/ArtigosArtigo 62.ºMobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança socialO Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 62.ºS2VP19319Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social10/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30020-2Iniciativas/ArtigosArtigo 63.ºAlienação de créditos1 - A segurança social pode, excecionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.
2 - A alienação pode ser efetuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.
4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:
a) Do contribuinte devedor;
b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo;
c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.
5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é suscetível de delegação.Aprovado(a) Parcialmente em ComissãoN.º 1, Artigo 63.ºS2VP1932110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 63.ºS2VP1933010/03/2016 00:00:00Rejeitado(a) em ComissãoRejeitado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsContraN.º 3, Artigo 63.ºS2VP1933110/03/2016 00:00:00Rejeitado(a) em ComissãoRejeitado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsContraAlínea a), N.º 4, Artigo 63.ºS2VP1933210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 4, Artigo 63.ºS2VP1933310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 4, Artigo 63.ºS2VP1933410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 4, Artigo 63.ºS2VP1933510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 63.ºS2VP1933610/03/2016 00:00:00Rejeitado(a) em ComissãoRejeitado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsContra
- 31146-2Iniciativas/ArtigosArtigo 64.ºRepresentação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e processos especiais de revitalizaçãoNos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, I. P., assegurar a respetiva representação.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 64.ºS2VP19345Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e processos especiais de revitalização10/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30043-2Iniciativas/ArtigosArtigo 65.ºTransferências para capitalizaçãoOs saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o FEFSS.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 65.ºS2VP19351Transferências para capitalização10/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30044-2Iniciativas/ArtigosArtigo 66.ºPrestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança SocialAo abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, fica o FEFSS autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral em numerário ou em valores mobiliários pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo IGFCSS, I. P..Aprovado(a) em ComissãoArtigo 66.ºS2VP19352Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social10/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30046-2Iniciativas/ArtigosArtigo 67.ºTransferências para políticas ativas de emprego e formação profissional1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 526 456 400;
b) Da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 281 298;
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 22 261 234;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 736 893;
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 995 008.
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 8 415 443 e € 9 823 521, destinadas à política do emprego e formação profissional.Aprovado(a) em ComissãoAlínea a), N.º 1, Artigo 67.ºS2VP1935310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 1, Artigo 67.ºS2VP1935410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 1, Artigo 67.ºS2VP1935510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), N.º 1, Artigo 67.ºS2VP1935610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea e), N.º 1, Artigo 67.ºS2VP1935710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 1, Artigo 67.ºS2VP1935810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 67.ºS2VP1935910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30055-2Iniciativas/ArtigosArtigo 68.ºMedidas de transparência contributiva1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro
2 - A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.
3 - A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração e até ao fim do 2.º mês seguinte, sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica e através de modelo oficial.Aprovado(a) em Comissão com Alterações300559433N.º 4, Artigo 68.º04/03/2016 19:59:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a59324e6a4932596d51794c544a6a4e4759744e444d774f533034595467794c574d335a574e6c593255304e3245314f4335775a47593d&Fich=66626bd2-2c4f-4309-8a82-c7ecece47a58.pdf&Inline=true300559433N.º 5, Artigo 68.º04/03/2016 19:59:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a59324e6a4932596d51794c544a6a4e4759744e444d774f533034595467794c574d335a574e6c593255304e3245314f4335775a47593d&Fich=66626bd2-2c4f-4309-8a82-c7ecece47a58.pdf&Inline=true300559433N.º 6, Artigo 68.º04/03/2016 19:59:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a59324e6a4932596d51794c544a6a4e4759744e444d774f533034595467794c574d335a574e6c593255304e3245314f4335775a47593d&Fich=66626bd2-2c4f-4309-8a82-c7ecece47a58.pdf&Inline=true300559433N.º 7, Artigo 68.º04/03/2016 19:59:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a59324e6a4932596d51794c544a6a4e4759744e444d774f533034595467794c574d335a574e6c593255304e3245314f4335775a47593d&Fich=66626bd2-2c4f-4309-8a82-c7ecece47a58.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 68.ºS2VP1937110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 68.ºS2VP1937210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 68.ºS2VP1937310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30059-2Iniciativas/ArtigosArtigo 69.ºSuspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociaisÉ suspenso, durante o ano de 2016, o regime de atualização anual do IAS, mantendo-se em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro.Prejudicado(a)300599550Artigo 69.º10/03/2016 15:50:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324d794d4441334d5456694c545578597a6b744e4751774e793168597a5a684c57566a4d5464695a57566c4f4445314d5335775a47593d&Fich=c200715b-51c9-4d07-ac6a-ec17beee8151.pdf&Inline=true
- 30061-2Iniciativas/ArtigosArtigo 70.ºMajoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas situações seguintes:
a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo;
b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.
2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos beneficiários.
3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se agregado monoparental o previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:
a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada em vigor da presente lei;
b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;
c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da norma.Aprovado(a) em ComissãoAlínea a), N.º 1, Artigo 70.ºS2VP1936010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 1, Artigo 70.ºS2VP1936110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 1, Artigo 70.ºS2VP1936210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 70.ºS2VP1936310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 70.ºS2VP1936410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 70.ºS2VP1936510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 70.ºS2VP1936610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 6, Artigo 70.ºS2VP1936710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 6, Artigo 70.ºS2VP1936810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 6, Artigo 70.ºS2VP1936910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 6, Artigo 70.ºS2VP1937010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 1, Artigo 70.ºS2VP1937510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 1, Artigo 70.ºS2VP1937610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 1, Artigo 70.ºS2VP1937710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 70.ºS2VP1937810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 70.ºS2VP1937910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 70.ºS2VP1938010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 70.ºS2VP1938110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 6, Artigo 70.ºS2VP1938210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 6, Artigo 70.ºS2VP1938310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 6, Artigo 70.ºS2VP1938410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 6, Artigo 70.ºS2VP1938510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavor
- 31542-2Iniciativas/ArtigosArtigo 70.º-AContribuições para a Segurança SocialDurante o ano de 2016, o Governo procede à revisão da base de cálculo das quotizações e contribuições para a Segurança Social dos trabalhadores independentes, garantindo que estas sejam calculadas com base nos rendimentos reais efetivamente auferidos pelos contribuintes.Aprovado(a) em Plenário315429341Artigo 70.º-A02/03/2016 18:47:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a41794d574d7a595745314c5463775a544d744e444a6d4e7931684f544a6b4c5745774e5441324f57566d4e324d78597935775a47593d&Fich=021c3aa5-70e3-42f7-a92d-a05069ef7c1c.pdf&Inline=true
- 31539-2Iniciativas/ArtigosArtigo 70.º-AAbono de família para crianças e jovensOs montantes mensais do abono de família para crianças e jovens são atualizados por Portaria do membro do Governo responsável pela área da Segurança Social, no prazo de 30 dias, nas seguintes percentagens:
a) 0,5% em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
b) 0,5% em relação ao 3.º escalão de rendimentos.Aprovado(a) em Comissão315399366Artigo 70.º-A04/03/2016 18:14:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a686b4d444d7a4e7a55774c54466a5a6d51744e4759334e6931694f44686b4c5749354d5452684e7a55314e57566a4d5335775a47593d&Fich=8d033750-1cfd-4f76-b88d-b914a7555ec1.pdf&Inline=true
- 31556-2Iniciativas/ArtigosArtigo 70.º-BAlteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro1 - O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho, 167-E/2013, de 31 de dezembro e 254-B/2015, de 31 de dezembro, que institui o complemento solidário para idosos, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
1- O valor de referência do complemento é de € 5059/ano, sendo objeto de atualização periódica, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição de riqueza.
2- […].
3- […].»
2 - O montante do complemento solidário para idosos que se encontra a ser atribuído aos pensionistas é recalculado com base no valor de referência previsto no número anterior.Aprovado(a) em Plenário315569368Artigo 70.º-B04/03/2016 18:46:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324d334e6a4e6c597a6c694c54466b4d324d744e4445354d6931694d7a566b4c54466b4f5467324d5751334e4467314d4335775a47593d&Fich=c763ec9b-1d3c-4192-b35d-1d9861d74850.pdf&Inline=true
- 31562-2Iniciativas/ArtigosArtigo 70.º-CBonificações por deficiênciaA bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, será objeto de uma atualização de 3% através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e administração pública e da solidariedade e segurança social.Aprovado(a) em Comissão315629369Artigo 70.º-C04/03/2016 18:52:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6b314e4755354e575a6a4c575a6a5a5459744e4751794f433168595745344c546c694e6a4d78597a4e6d595463794e7935775a47593d&Fich=954e95fc-fce6-4d28-aaa8-9b631c3fa727.pdf&Inline=true
- 30080-2Iniciativas/ArtigosArtigo 71.ºConcessão de empréstimos e outras operações ativas1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 3 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2016.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 1 239 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes.
4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 71.ºS2VP1945610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 71.ºS2VP1945710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 71.ºS2VP1945810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 71.ºS2VP1945910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30089-2Iniciativas/ArtigosArtigo 72.ºMobilização de ativos e recuperação de créditos1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
2 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder:
a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto;
c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;
f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.
3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.Aprovado(a) em ComissãoAlínea a), N.º 1, Artigo 72.ºS2VP1946410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 1, Artigo 72.ºS2VP1946510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 1, Artigo 72.ºS2VP1946610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), N.º 1, Artigo 72.ºS2VP1946710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea e), N.º 1, Artigo 72.ºS2VP1946810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea f), N.º 1, Artigo 72.ºS2VP1946910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 1, Artigo 72.ºS2VP1947010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 2, Artigo 72.ºS2VP1947110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 2, Artigo 72.ºS2VP1947210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 2, Artigo 72.ºS2VP1947310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), N.º 2, Artigo 72.ºS2VP1947410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea e), N.º 2, Artigo 72.ºS2VP1947510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea f), N.º 2, Artigo 72.ºS2VP1947610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 2, Artigo 72.ºS2VP1947710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 72.ºS2VP1947810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30112-2Iniciativas/ArtigosArtigo 73.ºAquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação:
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do setor da saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental.
2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.Aprovado(a) em Comissão com Alterações301129361Alínea d), N.º 1, Artigo 73.º04/03/2016 15:40:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3246694e574e6d4d4456684c5451334d474d744e4467774f5331695a6a5a6a4c545a6d4d6a55315a4455784f574535596935775a47593d&Fich=ab5cf05a-470c-4809-bf6c-6f255d519a9b.pdf&Inline=true301129434N.º 3, Artigo 73.º04/03/2016 19:59:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c325a6a4f4463774e4445354c5751334f5449744e44426b4e433168597a686d4c5463345a57466b4f54497859544d334e4335775a47593d&Fich=fc870419-d792-40d4-ac8f-78ead921a374.pdf&Inline=trueAlínea a), N.º 1, Artigo 73.ºS2VP1939910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 1, Artigo 73.ºS2VP1940010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 1, Artigo 73.ºS2VP1940110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 1, Artigo 73.ºS2VP1941210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 73.ºS2VP1941310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30119-2Iniciativas/ArtigosArtigo 74.ºLimite das prestações de operações de locaçãoO Governo fica autorizado, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 60 000 000.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 74.ºS2VP19416Limite das prestações de operações de locação10/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30120-2Iniciativas/ArtigosArtigo 75.ºAntecipação de fundos europeus estruturais e de investimento1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e do QREN e a execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC, do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), e do Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC), devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2017.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, € 2 100 000 000;
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo FEP, € 430 000 000.
3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2015.
5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos dos Regulamentos (CE) n.ºs 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, ambos relativos ao financiamento da PAC.
6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do QREN e da execução do Portugal 2020, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 342 000 000.
7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2017, ficando, para tal, o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.
8 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pelo IGCP, E.P.E. à Direção-Geral do Orçamento (DGO) com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido, respetivos montantes, encargos e fundamento.
9 - As entidades gestoras de fundos europeus estruturais e de investimento devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo, identificando as entidades da administração central beneficiárias das antecipações de fundos, o respetivo montante, programa, iniciativa, encargos com juros e o motivo do recurso a estas operações.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 75.ºS2VP1941910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 2, Artigo 75.ºS2VP1942010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 2, Artigo 75.ºS2VP1942110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 2, Artigo 75.ºS2VP1942210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 75.ºS2VP1942310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 75.ºS2VP1942410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 75.ºS2VP1942510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 6, Artigo 75.ºS2VP1942610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 7, Artigo 75.ºS2VP1942710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 8, Artigo 75.ºS2VP1942810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 9, Artigo 75.ºS2VP1942910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 29963-2Iniciativas/ArtigosArtigo 76.ºPrincípio da unidade de tesouraria1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, e salvaguardando o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015 de 11 de setembro, que aprova a nova lei de enquadramento orçamental, toda a movimentação de fundos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da referida lei, é efetuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E.P.E., salvo disposição legal em contrário ou em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo serviço ou organismo que solicita a exceção, como tal reconhecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pelo prazo máximo de 2 anos, após parecer prévio do IGCP, E.P.E.
2 - As entidades mencionadas no número anterior estão obrigadas a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades, incluindo receitas próprias, seja qual for a origem e ou natureza dessas disponibilidades.
3 - São dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:
a) As escolas do ensino não superior;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento;
c) Os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das transferências e recusa das antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
6 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.
7 - As empresas públicas não financeiras devem, salvo disposição legal em contrário, manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, E. P. E., nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro.
8 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.
9 - Não sendo possível individualizar na execução orçamental os montantes que possam vir a obter o despacho a que se refere o n.º 1, não é aplicada a sanção prevista no n.º 5.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 76.ºS2VP1943110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 76.ºS2VP1943210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 3, Artigo 76.ºS2VP1943310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 3, Artigo 76.ºS2VP1943410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 3, Artigo 76.ºS2VP1943510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 3, Artigo 76.ºS2VP1943610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 76.ºS2VP1943710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 76.ºS2VP1943810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 6, Artigo 76.ºS2VP1943910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 7, Artigo 76.ºS2VP1944010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 8, Artigo 76.ºS2VP1944110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 9, Artigo 76.ºS2VP1944210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30003-2Iniciativas/ArtigosArtigo 77.ºLimite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2016 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 3 000 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 125.º.
2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia, bem como as que vierem a ser realizadas ao abrigo do artigo 81.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a € 1 000 000 000.
4 - O Estado pode conceder garantias a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite máximo de € 127 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1.
5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em 2016, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 110 000 000.
6 - No ano de 2016, pode o IGFSS, I. P., conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de € 52 000 000, e havendo, em caso disso, lugar a ressarcimento no âmbito dos acordos de cooperação.
7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.ºs 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
8 - O Estado pode conceder garantias a favor do Fundo de Resolução para cobertura de responsabilidades por este assumidas no âmbito da sua atividade e ao abrigo do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na sua atual redação, até ao limite máximo de € 2 000 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1.Aprovado(a) em Comissão com Alterações300039551N.º 8, Artigo 77.º10/03/2016 15:53:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a566c59574e6b595468684c544668597a49744e446b34596931684d6a6b334c5459314f44426a5957566a597a4e6d597935775a47593d&Fich=5eacda8a-1ac2-498b-a297-6580caecc3fc.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 77.ºS2VP1944510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 77.ºS2VP1944610/03/2016 00:00:00Rejeitado(a) em ComissãoRejeitado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoN.º 3, Artigo 77.ºS2VP1944710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 77.ºS2VP1944810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 77.ºS2VP1944910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 6, Artigo 77.ºS2VP1945010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 7, Artigo 77.ºS2VP1945110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 8, Artigo 77.ºS2VP1945210/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 2, Artigo 77.ºS2VP1960210/03/2016 00:00:00Rejeitado(a) em ComissãoRejeitado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoN.º 1, Artigo 77.ºS2VP1960310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 77.ºS2VP1960410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 77.ºS2VP1960510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 77.ºS2VP1960610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 6, Artigo 77.ºS2VP1960710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 7, Artigo 77.ºS2VP1960810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30031-2Iniciativas/ArtigosArtigo 78.ºSaldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no Orçamento do Estado para 2016, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2017, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2016 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de fevereiro de 2017.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 78.ºS2VP1948410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 78.ºS2VP1948510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30039-2Iniciativas/ArtigosArtigo 79.ºEncargos de liquidação1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitido para o Estado.
3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 79.ºS2VP1949010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 79.ºS2VP1949110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 79.ºS2VP1949210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30045-2Iniciativas/ArtigosArtigo 80.ºPrograma de assistência financeira à GréciaFica o Governo, através do membro responsável pela área das finanças, autorizado a proceder à realização da quota-parte do financiamento do programa de assistência financeira à Grécia, aprovado pelos ministros das finanças da área do euro em face das operações ao abrigo do Agreement on Net Financial Assets (ANFA) e do Securities Markets Programme (SMP), até ao montante de € 106 900 000.Prejudicado(a)300459555Artigo 80.º14/03/2016 09:59:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a497a597a566c4f4459334c574e6a4d446b744e47566a4d4330344e5445324c545a6b4f574d7a4d574d794d6a686c4e5335775a47593d&Fich=23c5e867-cc09-4ec0-8516-6d9c31c228e5.pdf&Inline=true
- 30166-2Iniciativas/ArtigosArtigo 81.ºMecanismo de apoio à Turquia em favor dos refugiadosFica o Governo, através do membro responsável pela área das finanças, autorizado a proceder à realização de uma quota-parte da contribuição dos Estados-membros para cofinanciamento, em conjunto com a contribuição a suportar através do orçamento da União Europeia, do «Mecanismo de Apoio à Turquia em favor dos refugiados», até ao montante de € 24 353 415.Prejudicado(a)301669556Artigo 81.º14/03/2016 10:01:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a4a684d4455324d4467324c544d334e4749744e44566d4d4331684e5755344c5459304d6a553459324e6b5954426b4d4335775a47593d&Fich=2a056086-374b-45f0-a5e8-64258ccda0d0.pdf&Inline=true301669556Epígrafe, Artigo 81.º14/03/2016 10:01:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a4a684d4455324d4467324c544d334e4749744e44566d4d4331684e5755344c5459304d6a553459324e6b5954426b4d4335775a47593d&Fich=2a056086-374b-45f0-a5e8-64258ccda0d0.pdf&Inline=true
- 30167-2Iniciativas/ArtigosArtigo 82.ºParticipação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais1 - A emissão das notas promissórias, no âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal, compete à DGTF.
2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se mantenha o valor total do compromisso assumido.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 82.ºS2VP1949510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 82.ºS2VP1949610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30170-2Iniciativas/ArtigosArtigo 83.ºFinanciamento do Orçamento do Estado1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 8 910 000 000.
2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E.P.E., bem como:
a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e,
b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades indicadas naquelas disposições tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.
4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 83.ºS2VP1949810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlína a), N.º 2, Artigo 83.ºS2VP1949910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlína b), N.º 2, Artigo 83.ºS2VP1950010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 2, Artigo 83.ºS2VP1950110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 83.ºS2VP1950210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 83.ºS2VP1950310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30189-2Iniciativas/ArtigosArtigo 84.ºFinanciamento de habitação e de reabilitação urbana1 - Fica o IHRU, I. P., autorizado:
a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 50 000 000, para o financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade;
b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e outras entidades públicas, para ações no âmbito do Programa Reabilitar para Arrendar e para a recuperação do parque habitacional degradado de que é proprietário.
2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo da alínea b) do n.º 1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82 D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015 de 4 de setembro, é de 30 anos.Aprovado(a) em ComissãoAlínea a), N.º 1, Artigo 84.ºS2VP1950610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 1, Artigo 84.ºS2VP1950710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 1, Artigo 84.ºS2VP1950810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 84.ºS2VP1950910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 84.ºS2VP1951010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30213-2Iniciativas/ArtigosArtigo 85.ºCondições gerais do financiamento1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecidos nos termos do artigo 118.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.Aprovado(a) em ComissãoAlínea a), N.º 1, Artigo 85.ºS2VP1951210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 1, Artigo 85.ºS2VP1951310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 1, Artigo 85.ºS2VP1951410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 1, Artigo 85.ºS2VP1951510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 85.ºS2VP1951610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 85.ºS2VP1951710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30233-2Iniciativas/ArtigosArtigo 86.ºDívida denominada em moeda diferente do euro1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 86.ºS2VP1951910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 86.ºS2VP1952010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30405-2Iniciativas/ArtigosArtigo 87.ºDívida flutuantePara satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas em cada momento ao limite máximo de € 20 000 000 000.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 87.ºS2VP19521Dívida flutuante10/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30413-2Iniciativas/ArtigosArtigo 88.ºCompra em mercado e troca de títulos de dívida1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 88.ºS2VP1953210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 2, Artigo 88.ºS2VP1953310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 2, Artigo 88.ºS2VP1953410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 2, Artigo 88.ºS2VP1953510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30429-2Iniciativas/ArtigosArtigo 89.ºGestão da dívida pública direta do Estado1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E.P.E., emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 - O acréscimo de endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de € 1 000 000 000.Aprovado(a) em ComissãoAlínea a), N.º 1, Artigo 89.ºS2VP1952210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 1, Artigo 89.ºS2VP1952310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 1, Artigo 89.ºS2VP1952410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), N.º 1, Artigo 89.ºS2VP1952510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 1, Artigo 89.ºS2VP1952610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 2, Artigo 89.ºS2VP1952710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 2, Artigo 89.ºS2VP1952810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 2, Artigo 89.ºS2VP1952910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 89.ºS2VP1953010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 89.ºS2VP1953110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 1, Artigo 89.ºS2VP1953610/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 1, Artigo 89.ºS2VP1953710/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 1, Artigo 89.ºS2VP1953810/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), N.º 1, Artigo 89.ºS2VP1953910/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 1, Artigo 89.ºS2VP1954010/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 2, Artigo 89.ºS2VP1954110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 2, Artigo 89.ºS2VP1954210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 2, Artigo 89.ºS2VP1954310/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 89.ºS2VP1954410/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 89.ºS2VP1954510/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30484-2Iniciativas/ArtigosArtigo 90.ºConcessão extraordinária de garantias pessoais do Estado1 - Excecionalmente, pode o Estado conceder garantias para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.
2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de € 24 670 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 113.º.Prejudicado(a)304849559Artigo 90.º14/03/2016 10:38:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a45354f574a6c4f4445304c574535595751744e444d7859693169597a526d4c54417a5a445535595441315a574532597935775a47593d&Fich=199be814-a9ad-431b-bc4f-03d59a05ea6c.pdf&Inline=true
- 30495-2Iniciativas/ArtigosArtigo 91.ºGarantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), no quadro da prestação ou do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos desse banco, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, o qual se aplica com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
2 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 113.º, cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 91.ºS2VP1948110/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 91.ºS2VP1948210/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30525-2Iniciativas/ArtigosArtigo 92.ºTransportes1 - É vedada a utilização gratuita dos transportes públicos aéreos, rodoviários, fluviais e ferroviários.
2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior:
a) Os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, juízes do Tribunal Constitucional, funcionários judiciais, pessoal da PJ e pessoal do corpo da Guarda Prisional, para os quais se mantêm as normas legais e regulamentares em vigor;
b) O pessoal com funções policiais da PSP, os militares da GNR, o pessoal de outras forças policiais, os militares das Forças Armadas e militarizados, no ativo, quando em serviço que implique a deslocação no meio de transporte público;
c) Os trabalhadores das empresas transportadoras, das gestoras da infraestrutura respetiva ou das suas participadas, que já beneficiem do transporte gratuito, quando no exercício das respetivas funções, incluindo a deslocação de e para o local de trabalho.
3 -O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário, com exceção dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
4 - As empresas transportadoras, as gestoras da infraestrutura respetiva ou suas participadas podem atribuir, aos familiares dos seus trabalhadores ou trabalhadores reformados que beneficiavam de desconto nas tarifas de transportes a 31 de dezembro de 2012, descontos comerciais em linha com as políticas comerciais em vigor na empresa.Aprovado(a) Parcialmente em Plenário305259476Artigo 92.º04/03/2016 20:13:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324532596d4d7a4d6a6b774c54497a5a4755744e44517a5a533169595756694c5445784d574e6c593256694d6a4a685a4335775a47593d&Fich=a6bc3290-23de-443e-baeb-111ceceb22ad.pdf&Inline=true305259437Artigo 92.º04/03/2016 20:00:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoPrejudicado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5177595759334e54637a4c574a695a6a59744e4463784f4330354f544e684c545a6c5a5442684e44566a4d4467785a4335775a47593d&Fich=40af7573-bbf6-4718-993a-6ee0a45c081d.pdf&Inline=true305259352Artigo 92.º03/03/2016 18:39:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3255354d7a426a4e3249314c575178596d59744e44646d597931684e5749314c5467314e47597a4d5459325a57526b597935775a47593d&Fich=e930c7b5-d1bf-47fc-a5b5-854f3166eddc.pdf&Inline=true305259401N.º 1, Artigo 92.º04/03/2016 19:39:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a51315a54426d5a5463334c54457a5a4445744e445177595331694f5449774c544e6b5a544e6d4f4449304e6d466b4f5335775a47593d&Fich=45e0fe77-13d1-440a-b920-3de3f8246ad9.pdf&Inline=true305259401N.º 2, Artigo 92.º04/03/2016 19:39:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a51315a54426d5a5463334c54457a5a4445744e445177595331694f5449774c544e6b5a544e6d4f4449304e6d466b4f5335775a47593d&Fich=45e0fe77-13d1-440a-b920-3de3f8246ad9.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 92.ºS2VP2009315/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 2, Artigo 92.ºS2VP2009515/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 1, Artigo 92.ºS2VP1990014/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Alínea a), N.º 2, Artigo 92.ºS2VP1990114/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Alínea b), N.º 2, Artigo 92.ºS2VP1990214/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Alínea c), N.º 2, Artigo 92.ºS2VP1990314/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Corpo, N.º 2, Artigo 92.ºS2VP1990414/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 3, Artigo 92.ºS2VP1990514/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 4, Artigo 92.ºS2VP1990614/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)3052514/03/2016 17:44:00Requerimento de Avocação PEVTruehttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c314a424c7a45794f4745314e5449794c575a6b4e6d45744e44466a5a5331694e44526b4c545a694f44466b4f5467314e7a4a6b596935775a47593d&Fich=128a5522-fd6a-41ce-b44d-6b81d98572db.pdf&Inline=true
- 30543-2Iniciativas/ArtigosArtigo 93.ºFiscalização prévia do Tribunal de Contas1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, para o ano de 2016 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.
2 - A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu autor, nominal e funcionalmente.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 93.ºS2VP1964514/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 93.ºS2VP1964614/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30552-2Iniciativas/ArtigosArtigo 94.ºFundo Português de Carbono1 - O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, com a faculdade de subdelegação, a proceder à autorização do financiamento de projetos, estudos ou outras iniciativas nacionais, incluindo de divulgação e sensibilização, de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração no âmbito da mitigação às alterações climáticas e da adaptação aos impactes das alterações climáticas.
2 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis n.ºs 66 B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, à execução das ações previstas no número anterior.
3 - As receitas do ISP que sejam atribuídas ao Fundo Português de Carbono, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 29-A/2011, de 1 de março, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 82-D/2014, de 31 de dezembro, são transferidas do orçamento do subsector Estado para o Fundo Português de Carbono.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 94.ºS2VP1964714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 94.ºS2VP1964814/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 94.ºS2VP1964914/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30562-2Iniciativas/ArtigosArtigo 95.ºContratos-programa na área da saúde1 - Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, I. P., com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, através do membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura, são publicados na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), relativo às atividades contratadas no âmbito do desenvolvimento dos sistemas de informação e comunicação e mecanismo de racionalização de compras a prover ao SNS, pode estabelecer encargos até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do
funcionamento ou implementação da RNCCI podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.
6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, a celebração de acordo de cedência de interesse público por parte de órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados no SNS, carece apenas de parecer prévio favorável a emitir pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.Aprovado(a) em Comissão com Alterações305629438N.º 7, Artigo 95.º04/03/2016 20:01:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a49795a475669595451354c5445344e6d55744e4468695a5330354e474d334c5759314f4455335a444e6c4e544a6b4d4335775a47593d&Fich=22deba49-186e-48be-94c7-f5857d3e52d0.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 95.ºS2VP1965014/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 95.ºS2VP1965114/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 95.ºS2VP1965214/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 95.ºS2VP1965314/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 95.ºS2VP1965414/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 6, Artigo 95.ºS2VP1965514/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 7, Artigo 95.ºS2VP1965714/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)
- 30579-2Iniciativas/ArtigosArtigo 96.ºEncargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de SaúdeSão suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:
a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53 D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio;
c) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53 D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio.
2 - Os saldos da execução orçamental de 2015 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo os centros hospitalares e unidades locais de saúde, são integrados automaticamente no orçamento da ACSS, I. P., de 2016.
3 - Os saldos da execução orçamental de 2015 dos centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2016 e consignados ao pagamento de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2015.
4 - O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 28 de dezembro não prejudica os financiamentos que visem garantir a igualdade de tratamento em caso de doença dos trabalhadores colocados nos serviços periféricos externos em relação aos demais trabalhadores em funções públicas.Aprovado(a) em Comissão305799362Alínea a), N.º 1, Artigo 96.º04/03/2016 15:42:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5669597a4d314f54457a4c544930597a63744e444931595330354f5468694c545a6a5a6d56684e3245795a444e694e7935775a47593d&Fich=5bc35913-24c7-425a-998b-6cfea7a2d3b7.pdf&Inline=true305799362Alínea b), N.º 1, Artigo 96.º04/03/2016 15:42:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5669597a4d314f54457a4c544930597a63744e444931595330354f5468694c545a6a5a6d56684e3245795a444e694e7935775a47593d&Fich=5bc35913-24c7-425a-998b-6cfea7a2d3b7.pdf&Inline=true305799362Alínea c), N.º 1, Artigo 96.º04/03/2016 15:42:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5669597a4d314f54457a4c544930597a63744e444931595330354f5468694c545a6a5a6d56684e3245795a444e694e7935775a47593d&Fich=5bc35913-24c7-425a-998b-6cfea7a2d3b7.pdf&Inline=true305799380Alínea d), N.º 1, Artigo 96.º04/03/2016 15:42:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324d794d575a6b4f5449334c54686c4d6a63744e4445774d7930354d6d5a6d4c5464694e7a6379597a63794e57466a596935775a47593d&Fich=c21fd927-8e27-4103-92ff-7b772c725acb.pdf&Inline=trueAlínea a), N.º 1, Artigo 96.ºS2VP1966214/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 1, Artigo 96.ºS2VP1966314/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 1, Artigo 96.ºS2VP1966414/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 1, Artigo 96.ºS2VP1966514/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 96.ºS2VP1966614/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 96.ºS2VP1966714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 96.ºS2VP1966814/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30595-2Iniciativas/ArtigosArtigo 97.ºReceitas do Serviço Nacional de Saúde1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa.
2 - O Ministério da Saúde implementa as medidas necessárias para que, progressivamente, a faturação dos serviços prestados aos utentes do SNS inclua a informação do custo efetivo dos serviços prestados que não são sujeitos a pagamento.
3 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos das prestações de saúde de um sujeito exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde aciona, nomeadamente, mecanismos de resolução alternativa de litígios.
5 - Às entidades integradas no SNS não são aplicáveis cativações.Aprovado(a) Parcialmente em ComissãoN.º 1, Artigo 97.ºS2VP1967114/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 97.ºS2VP1967214/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 97.ºS2VP1967314/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 97.ºS2VP1967414/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 97.ºS2VP1967514/03/2016 00:00:00Rejeitado(a) em ComissãoRejeitado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsContra
- 30614-2Iniciativas/ArtigosArtigo 98.ºTransição de saldos da ADSE, SAD e ADMOs saldos apurados na execução orçamental de 2015 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2016.Aprovado(a) em Comissão306149363Artigo 98.º04/03/2016 15:46:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a4d794e6a63315a5467794c5463775a4749744e4459324f433169595755314c5755305a6d45794d44553459574a6a4f5335775a47593d&Fich=32675e82-70db-4668-bae5-e4fa2058abc9.pdf&Inline=trueArtigo 98.ºS2VP19678Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM14/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30622-2Iniciativas/ArtigosArtigo 99.ºEncargos dos sistemas de assistência na doençaA comparticipação às farmácias, por parte da ADSE, dos SAD e da ADM, relativamente a medicamentos, é assumida pelo SNS.Aprovado(a) em Comissão306229364Artigo 99.º04/03/2016 15:48:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a4a6a4e4759324d6a4d314c57466a4f574d744e4451344f5331694e47526a4c574e684e6d526d5a47566b4d6a4977597935775a47593d&Fich=2c4f6235-ac9c-4489-b4dc-ca6dfded220c.pdf&Inline=trueArtigo 99.ºS2VP19682Encargos dos sistemas de assistência na doença14/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30686-2Iniciativas/ArtigosArtigo 100.ºPagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde1 - Em 2016, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais pagam ao ACSS, I.P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.
2 - No método de capitação, o montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2016, por 31,22% do custo per capita do SNS publicado pelo INE, I.P.
3 - Sem prejuízo no n.º 1, as entidades podem optar pela aplicação do método do custo efetivo, nos termos dos números seguintes.
4 - No método do custo efetivo, o montante a pagar por cada entidade corresponde ao custo em que o SNS incorre pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores.
5 - Se a entidade optar pela aplicação do método do custo efetivo:
a) Até dez dias úteis após a entrada em vigor da presente lei, deve reportar à DGAL, através do SIIAL, os números de utente do SNS de todos os respetivos trabalhadores referidos no número anterior;
b) A DGAL comunica à ACSS, I. P., os números referidos na alínea anterior, devendo ambas as entidades assegurar a total confidencialidade e reserva dos dados;
c) A ACSS, I. P., envia trimestralmente a cada entidade a nota de reembolso com os custos efetivamente incorridos pelos respetivos trabalhadores em todos os estabelecimentos do SNS;
d) A ACSS, I. P., comunica trimestralmente à DGAL o montante que haja sido faturado a cada entidade conforme previsto na alínea anterior;
e) Caso a entidade discorde do valor faturado pela ACSS, I. P., deve apresentar reclamação fundamentada e sem efeito suspensivo junto daquela;
f) Quaisquer reembolsos devidos são efetuados diretamente pela ACSS, I. P., à respetiva entidade;
6 - No caso de a entidade não realizar o previsto na alínea a) do número anterior ou reportar números de utente do SNS em número inferior ao do total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL a 1 de janeiro de 2016, o método aplicável será o da capitação previsto no n.º 1.
7 - Transitoriamente, até que ocorra a atualização de dados previstos no presente artigo, as entidades permanecem no método de pagamento que lhes foi aplicado em 2015.
8 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção pela DGAL nas transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 100.ºS2VP1968614/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 100.ºS2VP1968714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 100.ºS2VP1968814/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 100.ºS2VP1968914/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 5, Artigo 100.ºS2VP1969014/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 5, Artigo 100.ºS2VP1969114/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 5, Artigo 100.ºS2VP1969214/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), N.º 5, Artigo 100.ºS2VP1969314/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea e), N.º 5, Artigo 100.ºS2VP1969414/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea f), N.º 5, Artigo 100.ºS2VP1969514/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 5, Artigo 100.ºS2VP1969614/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 6, Artigo 100.ºS2VP1969714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 7, Artigo 100.ºS2VP1969814/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 8, Artigo 100.ºS2VP1969914/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 31774-2Iniciativas/ArtigosArtigo 100.º-AResponsabilidade financeira do Estado e das Regiões Autónomas na prestação dos cuidados de saúde1. Os utentes dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas (SRSRA) têm direito aos cuidados de saúde prestados pelas instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) nas mesmas condições dos utentes do SNS e estes têm direito à prestação de cuidados de saúde pelas instituições do SRSRA nas mesmas condições dos respetivos utentes.
2. A responsabilidade financeira na prestação de cuidados de saúde pelo SNS aos utentes dos SRSRA e a destes para com os utentes do SNS rege-se pelo princípio da reciprocidade.
3. Sem prejuízo de outras situações que possam ser acordadas entre o Governo da República e os Governos Regionais das Regiões Autónomas, o serviço prestador assume a responsabilidade financeira pelos cuidados de saúde relativos a situações agudas ou que pela sua natureza diferenciada ou impedimento conjuntural não possam ou não devam ser asseguradas pelo serviço do utente.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, será elaborada pelos serviços nacionais e regionais de saúde uma lista de cuidados de saúde a que se aplicará esta regra, devendo esta lista ser atualizada com uma periodicidade anual.
5. O disposto no número 3 não se aplica aos subsistemas de saúde que são responsáveis financeiramente pelos cuidados de saúde prestados aos respetivos beneficiários.
6. As dívidas liquidadas à presente data e derivadas da prestação de cuidados de saúde pelo SNS aos utentes dos SRSRA, e destes aos utentes do SNS serão regularizadas nos termos a acordar entre o Governo da República e os
respetivos governos regionais, que para o efeito constituirão um grupo de
trabalho conjunto.
7. As normas previstas no presente artigo produzem efeito a partir da data de
entrada em vigor dos diplomas aprovados pelas respetivas assembleias
legislativas regionais que estabeleçam a reciprocidade dos cuidados prestados
pelos serviços regionais de saúde ou entidades neles integrados aos utentes no
serviço nacional de saúde.»Aprovado(a) em Comissão317749440Artigo 100.º-A04/03/2016 20:02:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a4d7a4f5745324f5445774c546b33593259744e4752685a433035596a63774c5751304d474e68596a566a4d444668597935775a47593d&Fich=339a6910-97cf-4dad-9b70-d40cab5c01ac.pdf&Inline=true
- 30704-2Iniciativas/ArtigosArtigo 101.ºRedução das taxas moderadorasDurante o ano de 2016, o Governo promove a redução do valor das taxas moderadoras até ao limite de 25% do seu valor total.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 101.ºS2VP19703Redução das taxas moderadoras14/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30709-2Iniciativas/ArtigosArtigo 102.ºContratação de médicos aposentados1 - Em 2016, os médicos aposentados sem recurso a mecanismos legais de antecipação que, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2015, de 15 de abril, exerçam funções em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, pessoas coletivas públicas ou empresas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória, bem como regime de trabalho, detidos à data da aposentação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à que, nos termos legalmente estabelecidos, corresponda ao regime de trabalho detido à data da aposentação, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
3 - Para efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado e produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
5 - Os médicos que à data de entrada em vigor da presente lei se encontrem na situação de aposentado com recurso a mecanismos legais de antecipação ficam abrangidos pelo disposto no presente regime.
6 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2015, de 15 de abril, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicada, com as necessárias adaptações, o disposto, nomeadamente, nos Decretos-Leis n.º 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22 fevereiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.
7 - A aplicação do disposto no presente regime pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas para os concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 102.ºS2VP1970814/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 102.ºS2VP1970914/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 102.ºS2VP1971014/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 102.ºS2VP1971114/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 102.ºS2VP1971214/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 6, Artigo 102.ºS2VP1971314/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 7, Artigo 102.ºS2VP1971414/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30717-2Iniciativas/ArtigosArtigo 103.ºRenovação dos contratos dos médicos internos1 - Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação especializada, podem, a título excecional, manter-se em exercício de funções.
2 - Os termos e as condições em que os médicos internos referidos no número anterior exercem as funções são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.
3 - O disposto no presente artigo produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 103.ºS2VP1971514/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 103.ºS2VP1971614/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 103.ºS2VP1971714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30721-2Iniciativas/ArtigosArtigo 104.ºPrestação de serviço judicial por magistrados jubiladosDurante o ano de 2016, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, prestar serviço judicial desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 104.ºS2VP19719Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados14/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30722-2Iniciativas/ArtigosArtigo 105.ºSistema integrado de operações de proteção e socorroA Autoridade Nacional de Proteção Civil fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de proteção civil e ao sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).Prejudicado(a)307229565Artigo 105.º14/03/2016 10:07:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324d7a4e325268595759344c5759314d446b744e4449775a4331684d7a41354c546b774d7a677a4f5455325a6a426c5a6935775a47593d&Fich=c37daaf8-f509-420d-a309-90383956f0ef.pdf&Inline=true307229557N.º 2, Artigo 105.º14/03/2016 10:07:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6c6a595455345a5745354c5441785a6a59744e4451345a6930344e4452684c544a6d5a6d49355a445a6c4e3251304f4335775a47593d&Fich=9ca58ea9-01f6-448f-844a-2ffb9d6e7d48.pdf&Inline=true
- 30723-2Iniciativas/ArtigosArtigo 106.ºConsignação de receita do ISPDurante o ano de 2016, a receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de € 10.000.000, ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e MAR 2020, na proporção dos montantes dos fundos comunitários envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP.Aprovado(a) em Plenário com Alterações307239351Artigo 106.º03/03/2016 18:31:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3255325a5759344f4451334c54426c5a5445744e4749334e793169597a4e6d4c5749304f5467335a6a45354d7a5977596935775a47593d&Fich=e6ef8847-0ee1-4b77-bc3f-b4987f19360b.pdf&Inline=trueArtigo 106.ºS2VP20097Consignação de receita do ISP15/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Artigo 106.ºS2VP19962Consignação de receita do ISP14/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)3072314/03/2016 18:48:00Requerimento de Avocação PCPTruehttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c314a424c7a45794e6d466b5a5468694c5445795a5441744e4759325a533168596a49784c5455355a4749774f5459304d5451304d7935775a47593d&Fich=126ade8b-12e0-4f6e-ab21-59db09641443.pdf&Inline=true
- 30724-2Iniciativas/ArtigosArtigo 107.ºDepósitos obrigatórios1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A., em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, I. P., independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a Caixa Geral de Depósitos, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 107.ºS2VP1966914/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 107.ºS2VP1967014/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30727-2Iniciativas/ArtigosArtigo 108.ºProcessos judiciais eliminadosOs valores depositados na Caixa Geral de Depósitos, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei, consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 108.ºS2VP19676Processos judiciais eliminados14/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30731-2Iniciativas/ArtigosArtigo 109.ºEntidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos — Assembleia da República — orçamento privativo — funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 109.ºS2VP1968014/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 109.ºS2VP1968114/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30739-2Iniciativas/ArtigosArtigo 110.ºApoio social extraordinário ao consumidor de energiaDurante o ano de 2016, é financiado o apoio social extraordinário ao consumidor de energia.Prejudicado(a)307399492Artigo 110.º04/03/2016 20:21:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a55324f5441794d6a42694c54426a4d4467744e4455314f5331694d47526d4c57466a5a544a684d44426c4e544177595335775a47593d&Fich=5690220b-0c08-4559-b0df-ace2a00e500a.pdf&Inline=true
- 30742-2Iniciativas/ArtigosArtigo 111.ºTransferência de IVA para a segurança socialPara efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 773 586 539.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 111.ºS2VP19701Transferência de IVA para a segurança social14/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30746-2Iniciativas/ArtigosArtigo 112.ºFinanciamento do Programa Escolhas1 - O financiamento do Programa Escolhas 2016-2018, previsto nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, é assegurado pela dotação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as dotações dos correspondentes departamentos governamentais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, consideram-se, respetivamente, deduzidas e integradas na dotação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros, tendo em conta o financiamento do programa já efetuado entre 1 de janeiro de 2016 e a data de entrada de entrada em vigor da presente lei.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 112.ºS2VP1970614/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 112.ºS2VP1970714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30749-2Iniciativas/ArtigosArtigo 113.ºAgência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do programa Erasmus+ Juventude em AçãoA Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do programa Erasmus+ Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 113.ºS2VP19718Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do programa Erasmus+ Juventude em Ação14/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 31828-2Iniciativas/ArtigosArtigo 113.º-ASuspensão do regime de atualização do valor das propinas1. É suspensa a aplicação do regime de atualização das propinas para o Ensino Superior Público constante do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto e n.º 67/2007, de 10 de setembro.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, só é permitida às Instituições de Ensino Superior a fixação de valores inferiores aos estabelecidos para o ano letivo de 2015/2016.
3. O disposto nos números anteriores produz efeitos no ano letivo de 2016/2017.Aprovado(a) Parcialmente em Plenário318289349Artigo 113.º-A03/03/2016 18:27:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) Parcialmente em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3251304e475a685a4449784c54517a5a4463744e444a69597931684e574d304c574e6a5a4441794e6d466c4e6a686c596935775a47593d&Fich=d44fad21-43d7-42bc-a5c4-ccd026ae68eb.pdf&Inline=true3182814/03/2016 18:45:00Requerimento de Avocação PCPTruehttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c314a424c32497a595749354e6d4d334c544d78596d45744e4745324d6931685a475a694c575577597a4d30596d4d304d325a694e5335775a47593d&Fich=b3ab96c7-31ba-4a62-adfb-e0c34bc43fb5.pdf&Inline=true
- 31670-2Iniciativas/ArtigosArtigo 113.º-AContribuições dos trabalhadores independentes1 - Durante o ano de 2016, é revisto o regime de contribuições dos trabalhadores independentes, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.
2 - O montante de contribuição dos trabalhadores independentes reporta-se ao rendimento efetivamente auferido, tendo como referencial os meses mais recentes de remunerações.
3 - Na revisão prevista no n.º 1, é avaliado o alargamento da proteção social dos trabalhadores independentes, nos domínios do desemprego, doença e assistência a filho.Aprovado(a) em Plenário316709403Artigo 113.º-A04/03/2016 19:41:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a646a4e6d46684d7a63794c575978595745744e4755794d7930344d6d55794c5756694e6d466a4d4445794d6d4a6a4e4335775a47593d&Fich=7c6aa372-f1aa-4e23-82e2-eb6ac0122bc4.pdf&Inline=true
- 31766-2Iniciativas/ArtigosArtigo 113.º-ACobrança de propinas pelas Instituições de Ensino SuperiorNo ano letivo 2016/2017, como medida excecional, mantém-se em vigor o valor máximo da propina fixado para o ano letivo de 2015/2016.»Aprovado(a) em Comissão317669444Artigo 113.º-A04/03/2016 20:03:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6c6d4e5455344d6d466c4c574e684e3249744e474d79596930344e7a67354c546731593251305a5749774e3245774d5335775a47593d&Fich=9f5582ae-ca7b-4c2b-8789-85cd4eb07a01.pdf&Inline=true
- 31746-2Iniciativas/ArtigosArtigo 113.º-AO Governo fica obrigado, na defesa do interesse público, a concretizar a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores tendo por base a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A e também a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010.Aprovado(a) em Comissão317469470Artigo 113.º-A04/03/2016 20:11:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a426c5a474669597a59304c5749774e5451744e44686c5a5330344d474d794c574531597a5a6a4d324d785a5451784d5335775a47593d&Fich=0edabc64-b054-48ee-80c2-a5c6c3c1e411.pdf&Inline=true
- 31769-2Iniciativas/ArtigosArtigo 113.º-BRegime geral de taxas e emolumentos no ensino superior públicoFica o Governo autorizado a aprovar em 2016 um regime geral das taxas e emolumentos das instituições de ensino superior público que estabeleça critérios objetivos na fixação de valores a cobrar pela prática de atos académicos, em coordenação com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, auscultados os representantes das associações de estudantes, e no respeito pela autonomia das instituições, que assegure, nomeadamente: a) A aplicação dos mesmos princípios de criação de taxas e emolumentos a todas as instituições de ensino superior públicas, nomeadamente através da existência de critérios de fixação de valores máximos a cobrar; b) A definição de um elenco das taxas e emolumentos que podem ser cobrados por cada instituição pelos serviços académicos prestados, salvaguardando a existência de serviços públicos que decorrem da propina cobrada ao estudante pela frequência do ciclo de estudos e que não devem ser objeto de taxas ou emolumentos suplementares; c) A existência de um regime específico de taxas e emolumentos a aplicar aos estudantes que beneficiem de bolsa de ação social escolar.»Aprovado(a) em Comissão317699447Artigo 113.º-B04/03/2016 20:04:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6c6d596a4d795a5468684c54466b4d444d744e47597a4d4331684f5445774c54646d4d57566b4d6a6c6d4e5459315a6935775a47593d&Fich=9fb32e8a-1d03-4f30-a910-7f1ed29f565f.pdf&Inline=true
- 31806-2Iniciativas/ArtigosArtigo 113.º-BGratuitidade dos manuais escolares e recursos didáticos no 1.º ano do 1.º Ciclo do Ensino Básico1- No início do ano letivo de 2016/2017 são distribuídos gratuitamente os manuais escolares a todos os estudantes do 1.º ano do 1.º Ciclo do Ensino Básico.
2- A distribuição dos manuais escolares é feita pelas escolas aos encarregados de educação, mediante documento comprovativo.
3- Cada aluno terá direito a um único exemplar dos manuais adotados, por disciplina e por ano letivo.
4- O Governo regulamentará, por Decreto-Lei, os procedimentos e condições de distribuição e recolha dos manuais escolares, bem como o alargamento progressivo aos restantes anos e ciclos de ensino da escolaridade obrigatória.
5- Sem prejuízo do disposto no número anterior, é criado um Grupo de Trabalho, com composição a definir por Resolução do Conselho de Ministros, tendo como missão a definição de um programa de aquisição e reutilização de manuais escolares e recursos didáticos com vista a implementar progressivamente, no prazo da atual legislatura, a sua gratuitidade em toda a escolaridade obrigatória.Aprovado(a) em Comissão318069513Artigo 113.º-B04/03/2016 20:46:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c325932595455305a44566c4c5449344e6a55744e4449314d6931685a574d324c54646b5a5445344d6d4e6c4d5755794d7935775a47593d&Fich=f6a54d5e-2865-4252-aec6-7de182ce1e23.pdf&Inline=true
- 30971-2Iniciativas/ArtigosArtigo 114.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas SingularesOs artigos 55.º, 68.º, 68.º-A, 69.º, 76.º, 77.º, 78.º-A, 78.º-C, 78.º-D, 87.º e 126.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 55.º
[…]
1 - […]:
a) O resultado líquido negativo apurado na categoria B só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos cinco anos seguintes àquele a que respeita;
b) […];
c) […];
d) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 68.º
[…]
1 - […]:ver tabela
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7 035, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 68.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - No caso de tributação conjunta, o procedimento referido nos números anteriores aplica-se a metade do rendimento coletável, sendo a coleta obtida pela multiplicação do resultado dessa operação por dois
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
Artigo 69.º
[…]
1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, nos casos em que haja opção pela tributação conjunta as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido por dois.
2 - [Revogado].
3 - As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quociente do rendimento coletável, multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a coleta do IRS.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
Artigo 76.º
[…]
1 - […].
2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento líquido da categoria B determina-se em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente de 0,75, exceto quando estejam em causa rendimentos previstos nas alíneas d) ou g) do n.º 1 do artigo 31.º, caso em que se aplicam os coeficientes aí previstos.
3 - Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, não se atendendo ao disposto no artigo 70.º e sendo apenas efetuadas as deduções previstas no n.º 3 do artigo 97.º.
4 - […].
Artigo 77.º
Prazo e fundamentação da liquidação
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A fundamentação da liquidação é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da lei geral tributária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ainda, sem qualquer encargo para os sujeitos passivos, a informação relevante da liquidação, nomeadamente a relativa às deduções à coleta na mesma consideradas, a qual pode ser obtida no Portal das Finanças ou nos serviços de finanças.
4 - A notificação da liquidação deve conter, obrigatoriamente, referência ao procedimento previsto no número anterior.
Artigo 78.º-A
[…]
1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:
a) Por cada dependente o montante fixo de € 550,00;
b) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de € 525,00.
2 - […].
Artigo 78.º-C
[…]
1 - […]:
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Caso as despesas de saúde tenham sido realizadas fora do território português, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 78.º-D
[…]
1 - […]:
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas fora do território português, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º.
9 - […].
Artigo 87.º
[…]
1 - São dedutíveis à coleta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-A, uma importância igual a 2,5 vezes o valor do IAS.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 126.º
Entidades emitentes e utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial
1 - As entidades emitentes dos títulos de compensação extrassalarial devem emitir fatura ou fatura-recibo nos termos do Código do IVA de todas as importâncias recebidas das entidades adquirentes no âmbito da prestação de serviços, ou pelo valor facial dos títulos emitidos e possuir registo atualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades adquirentes bem como dos respetivos documentos de alienação e do correspondente valor facial.
2 - As entidades emitentes dos títulos de compensação extrassalarial são obrigadas a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de títulos de compensação extrassalarial, bem como o respetivo montante discriminado por tipo de compensação extrassalarial, em declaração de modelo oficial.
3 - O disposto no número anterior não dispensa as entidades utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial de cumprir o disposto no artigo 119.º, relativamente às importâncias que excedam o valor excluído da tributação nos termos do n.º 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º ou que não cumpram outros requisitos de isenção ou exclusão tributária.
4 - As entidades utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial devem possuir registo atualizado, do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades emitentes, bem como dos respetivos documentos de aquisição ou comprovativos do pré-carregamento ou crédito disponibilizado, mencionando os respetivos formatos, montantes atribuídos e tipos de título de compensação extrassalarial.
5 - A diferença entre os montantes dos títulos de compensação extrassalarial adquiridos ou pré-carregados e dos atribuídos ou disponibilizados, deduzida do valor correspondente aos vales que se mantenham na posse da entidade adquirente, fica sujeita ao regime das despesas não documentadas.
6 - Consideram-se títulos de compensação extrassalarial todos os títulos, independentemente do seu formato, designadamente em papel, em cartão eletrónico ou integralmente desmaterializados, que permitam aos seus detentores efetuar pagamentos, sempre que à utilização destas formas de compensação corresponda um desagravamento fiscal.»Aprovado(a) em Plenário com Alterações309719530Artigo 114.º04/03/2016 20:06:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5577597a59344d6d59314c5441794e4745744e474d7a597930344e3252694c5459354f444d794f544d774d474d314e4335775a47593d&Fich=50c682f5-024a-4c3c-87db-698329300c54.pdf&Inline=true309719456Artigo 114.º04/03/2016 20:06:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c325178595749315a44677a4c57466c4e6d49744e4745784f5330344e6a5a6b4c544d354f4442694d44526a5a54686a4e6935775a47593d&Fich=d1ab5d83-ae6b-4a19-866d-3980b04ce8c6.pdf&Inline=true309719451Artigo 114.º04/03/2016 20:05:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a466c4e6a686c4f5759784c546c684e6a49744e4441304d6931695a6d557a4c5759784e4445794d446c695a4759784e7935775a47593d&Fich=1e68e9f1-9a62-4042-bfe3-f141209bdf17.pdf&Inline=true309719544Artigo 114.º04/03/2016 20:04:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a4d305954466a4e7a64694c54426a5a4751744e444d324e4331694d6a56694c545668596a4d7a4d4445304d7a466c4e7935775a47593d&Fich=34a1c77b-0cdd-4364-b25b-5ab3301431e7.pdf&Inline=true309719449Artigo 114.º04/03/2016 20:04:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a526b4e54646d5954457a4c544179595449744e47566a4d5331694e3249344c5467774d5759794e4749354d7a686a5a5335775a47593d&Fich=4d57fa13-02a2-4ec1-b7b8-801f24b938ce.pdf&Inline=true309719531Artigo 114.º04/03/2016 20:04:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a597a596a4d79596d51304c54426b4e7a41744e4449354e5330344d6a45324c574e694d44526c4d47526d4e3251304d4335775a47593d&Fich=63b32bd4-0d70-4295-8216-cb04e0df7d40.pdf&Inline=true309719445Artigo 114.º04/03/2016 20:04:00ComissãoArticuladoEliminaçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a646c4e5463334e4752684c545a6a4d4745744e444179596931684d6a45784c5459344d4441344e6a55314e32526a4f5335775a47593d&Fich=7e5774da-6c0a-402b-a211-680086557dc9.pdf&Inline=true309719523Artigo 114.º04/03/2016 19:00:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c32593459574d7a4f5449784c575a6a5a5451744e444577597931694e5467334c546b354e544d784e324d335954677a4e7935775a47593d&Fich=f8ac3921-fce4-410c-b587-995317c7a837.pdf&Inline=true309719373Artigo 114.º04/03/2016 19:00:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5935595451355a5455304c5445304f574d744e44566b597931694d544d334c575a69593249794f44426c4e47566a5a4335775a47593d&Fich=69a49e54-149c-45dc-b137-fbcb280e4ecd.pdf&Inline=true309719370Artigo 114.º04/03/2016 18:55:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6c6c4d6d4a6b59546b344c54517859544d744e44513459793034593259794c54526b596d46684e5751314f544d334f4335775a47593d&Fich=9e2bda98-41a3-448c-8cf2-4dbaa5d59378.pdf&Inline=true309719336Artigo 114.º01/03/2016 16:53:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a59794e47566b4e446c6d4c5759354e4463744e44526a596930344d545a694c54426a5a6a45324d7a67304e5452694d4335775a47593d&Fich=624ed49f-f947-44cb-816b-0cf1638454b0.pdf&Inline=true309719326Artigo 114.º24/02/2016 10:15:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a67774f575a6d4f544a6d4c5751794d6a55744e4441774f5331685a5449774c546b314f4745334e574a6c4e446b354d5335775a47593d&Fich=809ff92f-d225-4009-ae20-958a75be4991.pdf&Inline=true309719318Artigo 114.º24/02/2016 09:58:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a51304d44686b5a6d49354c5441324f5441744e446b334e5331685a6a45344c5463344e4749324e5455784e324533596935775a47593d&Fich=4408dfb9-0690-4975-af18-784b65517a7b.pdf&Inline=true309719316Artigo 114.º24/02/2016 09:52:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5a694e6d49354e4445774c57457a5a6a4d744e445a6c4e6931684f445a684c5441794d5467775a6a6b775a5751344d6935775a47593d&Fich=6b6b9410-a3f3-46e6-a86a-02180f90ed82.pdf&Inline=true309719315Artigo 114.º24/02/2016 09:49:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a41335a4751785a5467344c574932597a59744e4446684e4331685a4745324c546377596d5a6b4d7a6468596d466a4d6935775a47593d&Fich=07dd1e88-b6c6-41a4-ada6-70bfd37abac2.pdf&Inline=true29755Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembroCódigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)29807Artigo 55.ºDedução de perdasEntrada1 - Relativamente a cada titular de rendimentos, o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria só é dedutível aos seus resultados líquidos positivos da mesma categoria, nos seguintes termos:
a) O resultado líquido negativo apurado na categoria B só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos 12 anos seguintes àquele a que respeita;
b) O resultado líquido negativo apurado em determinado ano na categoria F só pode ser reportado aos seis anos seguintes àquele a que respeita;
c) A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco anos seguintes àquele a que respeita;
d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Ao rendimento tributável, determinado no âmbito do regime simplificado, podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos da alínea a) do n.º 1.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - Quando a determinação do rendimento for efetuada nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da lei geral tributária, não há lugar à dedução do resultado negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos, sem prejuízo da sua dedução nos anos seguintes, dentro do período legalmente previsto.
8 - O direito ao reporte do resultado líquido negativo previsto na alínea b) do n.º 1 fica sem efeito quando os prédios a que os gastos digam respeito não gerem rendimentos da categoria F em pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, dos cinco anos subsequentes àquele em que os gastos foram incorridos.29808N.º 1EntradaAlínea a)Entrada29810Artigo 68.ºTaxas geraisEntrada1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
(Ver tabela em anexo)
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7 000, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.29811N.º 1EntradaTabelaEntrada29813N.º 2Entrada29814Artigo 68.º-ATaxa adicional de solidariedadeEntrada1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a (euro) 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:
Rendimento coletável (euros) / Taxa (percentagem)
De mais de 80 000 até 250 000 . . . . . . . . . . . . . 2,5
Superior a 250 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
2 - O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda (euro) 80 000, quando superior a (euro) 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao rendimento coletável que exceda (euro) 250 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.
3 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, as taxas fixadas nos números anteriores são:
a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de dois com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes;
b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,15 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.
4 - Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.
5 - O resultado da aplicação das taxas ao rendimento apurado nos termos dos n.os 3 e 4 é multiplicado pelos divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS.
6 - Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos n.os 3 a 5:
a) Considera-se ascendente aquele que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral;
b) Não relevam os dependentes em relação aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista no artigo 83.º-A.29815N.º 3Entrada29816N.º 4Entrada29817N.º 5Entrada29818N.º 6Entrada29819Artigo 69.ºQuociente familiarEntrada1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são:
a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de dois com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes;
b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,15 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.
2 - Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.
3 - O resultado da aplicação das taxas fixadas no artigo 68.º nos termos dos números anteriores é multiplicado pelos divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS.
4 - Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos números anteriores:
a) Considera-se ascendente aquele que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral;
b) Não relevam os dependentes em relação aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista no artigo 83.º-A.
5 - Da aplicação da parcela do divisor correspondente ao dependente ou ascendente, previsto no artigo anterior e no presente artigo, não pode resultar uma redução da coleta superior a:
a) Quando haja tributação separada:
i) (euro) 300 nos agregados com um dependente ou ascendente;
ii) (euro) 625 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e
iii) (euro) 1 000 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes;
b) Nas famílias monoparentais:
i) (euro) 350 nos agregados com um dependente ou ascendente;
ii) (euro) 750 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e
iii) (euro) 1 200 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes;
c) Quando haja opção pela tributação conjunta:
i) (euro) 600 nos agregados com um dependente ou ascendente;
ii) (euro) 1 250 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e
iii) (euro) 2 000 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes.29820N.º 1Entrada29821N.º 2Entrada29823N.º 3Entrada29824N.º 4Entrada29825N.º 5Entrada29826Artigo 76.ºProcedimentos e formas de liquidaçãoEntrada1 - A liquidação do IRS processa-se nos termos seguintes:
a) Tendo sido apresentada a declaração até 30 dias após o termo do prazo legal, a liquidação tem por objeto o rendimento coletável determinado com base nos elementos declarados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 65.º;
b) Não tendo sido apresentada declaração, a liquidação tem por base os elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha;
c) Sendo superior ao que resulta dos elementos a que se refere a alínea anterior, considera-se a totalidade do rendimento líquido da categoria B obtido pelo titular do rendimento no ano mais próximo que se encontre determinado, quando não tenha sido declarada a respetiva cessação de atividade.
2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento líquido da categoria B determina-se em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente mais elevado previsto no n.º 1 do artigo 31.º
3 - Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, não se atendendo ao disposto no artigo 70.º e sendo apenas efetuadas as deduções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 3 do artigo 97.º
4 - Em todos os casos previstos no n.º 1, a liquidação pode ser corrigida, se for caso disso, dentro dos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.29827N.º 2Entrada29828N.º 3Entrada29829Artigo 77.ºPrazo para liquidaçãoEntradaAnterior
A liquidação do IRS deve ser efetuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:
a) Até 31 de julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos no n.º 1 do artigo 60.º;
b) (Revogada.)
c) Até 30 de novembro, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º29830N.º 1Entrada29831N.º 2Entrada29832N.º 3Entrada29833N.º 4Entrada30178EpígrafeEntrada29834Artigo 78.º-ADeduções dos dependentes e ascendentesEntrada1 - Sem prejuízo da aplicação da ponderação por dependente ou ascendente no âmbito do quociente familiar previsto no artigo 69.º, à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível:
a) Por cada dependente, o montante fixo de (euro) 325;
b) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de (euro) 300.
2 - Às deduções previstas no número anterior somam-se os seguintes montantes:
a) (euro) 125 por cada dependente referido na alínea a) do número anterior que não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto;
b) (euro) 110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea b) nos termos previstos no número anterior29835N.º 1EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)EntradaCorpoEntrada29838Artigo 78.º-CDedução de despesas de saúdeEntrada1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 1 000:
a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
i) Secção Q, classe 86 - Atividade de saúde humana;
ii) Secção G, classe 47730 - Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;
iii) Secção G, classe 47740 - Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados;
iv) Secção G, Classe 47782 - Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados; (aditada pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)
b) Que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo;
c) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 2 e 5.
d) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade referidos na alínea a), desde que devidamente justificados através de receita médica. (aditada pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)
2 - Os estabelecimentos públicos de saúde são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o valor das taxas moderadoras pagas pelos sujeitos passivos, cujos montantes são considerados para efeitos da dedução à coleta prevista no número anterior.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
4 - Os n.os 2 a 8 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.
5 - Caso as despesas de saúde tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.
6 - A dedução prevista no n.º 1 não abrange a parte das despesas no mesmo referida que tenha sido comparticipada por seguradoras, associações mutualistas ou instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde.
7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 os sujeitos passivos estão obrigados a indicar no Portal das Finanças quais as faturas que titulam aquisições devidamente justificadas através de receita médica. (aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho)
8 - Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º (aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)
Nota: artigo aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.29839N.º 5Entrada29840Artigo 78.º-DDedução de despesas de formação e educaçãoEntrada1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 800:
a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
i) Secção P, classe 85 - Educação;
ii) Secção G, classe 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
iii) Secção G, Classe 88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento; (aditada pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)
b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 5 e 8.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se despesas de educação e formação os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.
3 - As despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestad
as, respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.
4 - Não são dedutíveis as despesas de formação e educação até ao montante que no ano em causa seja excluído de tributação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A ou reembolsado no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.
5 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e demais encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.
6 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
7 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.
8 - Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.
9 - Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º (aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)
Nota: artigo aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.29841N.º 8Entrada29842Artigo 87.ºDedução relativa às pessoas com deficiênciaEntrada1 - São dedutíveis à coleta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual a 1,5 vezes o valor do IAS.
2 - São ainda dedutíveis à coleta 30 % da totalidade das despesas efetuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25 % da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice.
3 - No caso de contribuições pagas para reforma por velhice a dedução depende de o benefício ser garantido, após os 55 anos de idade e cinco anos de a duração do contrato, ser pago por aquele ou por terceiros, e desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 65, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 130, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
4 - A dedução dos prémios de seguros ou das contribuições pagas a associações mutualistas a que se refere o n.º 2 não pode exceder 15 % da coleta de IRS.
5 - Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiúso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 %.
6 - É dedutível à coleta, a título de despesa de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes o valor do IAS por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90 %.
7 - Por cada sujeito passivo com deficiência das Forças Armadas abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, que beneficie da dedução prevista no n.º 1 é, ainda, dedutível à coleta uma importância igual ao valor do IAS.
8 - As deduções previstas nos n.os 1, 6 e 7 são cumulativas.29843N.º 1Entrada29844Artigo 126.ºEntidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeiçãoEntrada1 - As entidades emitentes de vales de refeição devem emitir fatura ou fatura-recibo nos termos do Código do IVA de todas as importâncias recebidas das entidades adquirentes no âmbito da prestação de serviços, ou pelo valor facial dos títulos vale de refeição emitidos, e possuir registo atualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades adquirentes bem como dos respetivos documentos de alienação e do correspondente valor facial.
2 - As entidades emitentes de vales de refeição são obrigadas a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de vales de refeições, bem como o respetivo montante, em declaração de modelo oficial.
3 - O disposto no número anterior não dispensa as entidades adquirentes dos vales de refeição de cumprir o disposto no artigo 119.º, relativamente às importâncias que excedam o valor excluído da tributação nos termos do n.º 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º
4 - As entidades adquirentes de vales de refeição devem possuir registo atualizado, do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades emitentes, bem como dos respetivos documentos de aquisição, faturas ou faturas-recibo, e ainda registo individualizado dos beneficiários e dos respetivos montantes atribuídos.
5 - A diferença entre os montantes dos vales de refeição adquiridos e dos atribuídos, registados nos termos dos números anteriores, deduzida do valor correspondente aos vales que se mantenham na posse da entidade adquirente, fica sujeita ao regime das despesas confidenciais ou não documentadas.29846N.º 1Entrada29847N.º 2Entrada29848N.º 3Entrada29849N.º 4Entrada29850N.º 5Entrada29851N.º 6Entrada29845EpígrafeEntradaEntradaN.º 3, Artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP2002815/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaFavorN.º 4, Artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP2002915/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaFavorN.º 6, Artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP2003015/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaFavorN.º 1, Artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP2003115/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaFavorN.º 2, Artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP2003215/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaFavorN.º 5, Artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP2003315/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaFavorAlínea a), N.º 1, Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1994314/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Alínea a), N.º 1, Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1994414/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Tabela, N.º 1, Artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1994614/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 2, Artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1994714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1994914/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1995114/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1995414/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1995514/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1995614/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 6, Artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1995714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1995814/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1995914/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 6, Artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1996014/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1996814/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1996914/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 6, Artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1997014/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 1, Artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1997114/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1997214/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1997314/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1997414/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1997514/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1997614/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1997714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 1, Artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1997814/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1997914/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1998014/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1998114/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorEpígrafe, Artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1998214/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 1, Artigo 78.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1998614/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataAbstençãoPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 1, Artigo 78.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1998714/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Alínea b), N.º 1, Artigo 78.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1998814/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 1, Artigo 78.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1998914/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 78.º-C do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1999114/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 8, Artigo 78.º-D do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP1999314/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 1, Artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP2000314/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 1, Artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP2001314/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP2001414/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP2001514/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP2001614/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP2001714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 6, Artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP2001814/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorEpígrafe, Artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))S1VP2001914/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 114.ºS2VP2002014/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 31785-2Iniciativas/ArtigosArtigo 114.º-AAditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas SingularesÉ aditado ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares o artigo 152.º, com a seguinte redação:
“Artigo 152.º
Consignação a favor de instituições culturais com estatuto de utilidade pública
1 - Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, a uma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, que indicará na declaração de rendimentos.
2 – As verbas destinadas a entregar às entidades referidas no n.º 1 devem ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado.
3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira publica, na página das declarações eletrónicas, até ao 1.º dia do prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar da consignação fiscal prevista no n.º 1.
4 - Da nota demonstrativa da liquidação de IRS deve constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos do n.º 1.
5 - As verbas referidas no n.º 1, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado com base nas declarações de rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas para as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte à da entrega da referida declaração.
6 - A consignação fiscal prevista no presente artigo não é cumulável com a consignação fiscal prevista na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, nem com a consignação fiscal prevista na Lei n.º 35/98, de 18 de julho, sendo alternativa face a essas consignações.”
PalácioAprovado(a) em Comissão317859455Artigo 114.º-A04/03/2016 20:06:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6b304e5445314d47457a4c575134596d51744e44686a596930345a446b794c5755774f544d7a4e6a4e684f4455345a5335775a47593d&Fich=945150a3-d8bd-48cb-8d92-e093363a858e.pdf&Inline=true
- 30989-2Iniciativas/ArtigosArtigo 115.ºNorma transitóriaA redação dada pela presente lei à alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do Código de IRS é apenas aplicável a perdas realizadas em ou após 1 de janeiro de 2017.Prejudicado(a)
- 30993-2Iniciativas/ArtigosArtigo 116.ºAutorização legislativa no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 10.º-A, 16.º, 31.º, 38.º, 78.º, 78.º-B, 78.º-C, 78.º-D, 78.º-F, 84.º, 101.º e 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no CIRS, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alterar o prazo de entrega da declaração oficial a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º-A para 31 de agosto;
b) Alterar a forma de inscrição do sujeito passivo como residente não habitual a que se refere o n.º 10 do artigo 16.º, visando implementar um procedimento eletrónico;
c) Clarificar que a dedução relativa a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º tem como limite o rendimento líquido que resulta da aplicação dos coeficientes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo artigo;
d) Corrigir a remissão relativa ao número anterior constante do n.º 8 do artigo 31.º para o n.º 5 do mesmo artigo;
e) Eliminar, da parte final do n.º 3 do artigo 38.º, a proibição relativa à realização de operações sobre as partes sociais que beneficiem de regimes de neutralidade;
f) Corrigir as remissões relativas às alíneas a) a h) e j) constantes do n.º 6 do artigo 78.º, para as alíneas a) a i) e k) do n.º 1 do mesmo artigo;
g) Corrigir as remissões relativas ao Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto constantes do n.º 1 do artigo 78.º-B, das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 78.º-C, da alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-D, do n.º 1 do artigo 78.º-F e da alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º, para remissões para o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto;
h) Eliminar a referência a rendimentos da Categoria E da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º;
i) Antecipar o prazo da entrega da declaração de modelo oficial a que se refere o n.º 1 do artigo 127.º para o final do mês de janeiro;
j) Eliminar a referência a amortizações da alínea a) do n.º 1 do artigo 127.º;
k) Atribuir natureza interpretativa às alterações a efetuar ao n.º 2 do artigo 31.º e ao n.º 6 do artigo 78.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º.Aprovado(a) em Comissão com Alterações309939457Alínea g), N.º 2, Artigo 116.º04/03/2016 20:06:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3255794d474a6c4e4455794c5467304e4751744e4445314d4330355a6a45354c546b794f5451794d4749784d545577595335775a47593d&Fich=e20be452-844d-4150-9f19-929420b1150a.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 116.ºS2VP1972514/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 2, Artigo 116.ºS2VP1972614/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 2, Artigo 116.ºS2VP1972714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 2, Artigo 116.ºS2VP1972814/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), N.º 2, Artigo 116.ºS2VP1972914/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea e), N.º 2, Artigo 116.ºS2VP1973014/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea f), N.º 2, Artigo 116.ºS2VP1973114/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea g), N.º 2, Artigo 116.ºS2VP1973314/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Alínea h), N.º 2, Artigo 116.ºS2VP1973614/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea i), N.º 2, Artigo 116.ºS2VP1973714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea j), N.º 2, Artigo 116.ºS2VP1973814/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea k), N.º 2, Artigo 116.ºS2VP1973914/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 2, Artigo 116.ºS2VP1974014/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 31683-2Iniciativas/ArtigosArtigo 116.º-ADeduções fixas e automáticas na educaçãoCom base nos dados relativos à liquidação do IRS referente a 2015, o governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de revisão do regime das deduções relativas a educação no IRS, propondo uma solução que evite os efeitos de regressividade e as discriminações injustificadas do atual sistema e ponderando a introdução de um sistema de dedução automático em função da matrícula em qualquer grau de ensino.Aprovado(a) em Comissão316839427Artigo 116.º-A04/03/2016 19:55:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3251794d5751334d7a426b4c54526a4f5463744e445a6b4d7930344e54646c4c57566d4e7a526a59546c694f44686a5a5335775a47593d&Fich=d21d730d-4c97-46d3-857e-ef74ca9b88ce.pdf&Inline=true
- 31060-2Iniciativas/ArtigosArtigo 117.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas ColetivasOs artigos 9.º, 14.º, 51.º, 51.º-A, 51.º-C, 52.º, 53.º, 54.º-A, 69.º, 83.º, 84.º, 87.º, 88.º, 91.º A, 95.º, 97.º, 117.º, 123.º e 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro e pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 82 C/2014, de 31 de dezembro e 82-D/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O Estado, atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E., está isento de IRC no que respeita a rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap, operações cambiais a prazo e operações de reporte de valores mobiliários, tal como são definidos para efeitos de IRS.
Artigo 14.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;
d) Detenha a participação referida na alínea anterior de modo ininterrupto, durante o ano anterior à colocação à disposição.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
Artigo 51.º
[…]
1 - […].
a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;
b) A participação referida no número anterior tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período;
c) […];
d) […];
e) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, à parte dos rendimentos de participações sociais que, estando afetas às provisões técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros, não sejam, direta ou indiretamente, imputáveis aos tomadores de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:
a) […];
b) […];
c) […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
Artigo 51.º-A
[…]
1 - […].
2 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 do artigo anterior deixar de se verificar antes de completado o período de um ano, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efetuada, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos do disposto no artigo 91.º.
3 - Nos casos em que o sujeito passivo transfira a sua sede ou direção efetiva para o território português, a contagem do período de um ano mencionado na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou no n.º 1 do artigo 51.º-C inicia-se no momento em que essa transferência ocorra.
Artigo 51.º-C
Mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão de instrumentos de capital próprio
1 - Não concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português as mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e independentemente da percentagem da participação transmitida, de partes sociais detidas ininterruptamente por um período não inferior a um ano, desde que, na data da respetiva transmissão, se mostrem cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 51.º, bem como o requisito previsto na alínea d) do n.º 1 ou no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - […].
3 - […].
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais, bem como à transmissão de outros instrumentos de capital próprio associados às partes sociais, designadamente prestações suplementares, quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50% do ativo.
5 - […].
Artigo 52.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
Artigo 53.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas só podem ser deduzidos, nos termos e condições da parte aplicável do artigo 52.º, aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores;
b) As menos-valias só podem ser deduzidas aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 54.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores.
5 - Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo por esta sociedade, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital ou da liquidação dessa sociedade, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - No caso de aos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português deixar de ser aplicável o disposto no n.º 1:
a) Não concorrem para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo os prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores, nos termos previstos no n.º 1;
b) Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, não é aplicável o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º aos lucros e reservas distribuídos, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital e da liquidação dessa sociedade, respetivamente, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores, nos termos previstos no n.º 1.
10 - […].
11 - […].
Artigo 69.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - A renúncia à taxa referida na alínea d) do n.º 4 deve ser mantida por um período mínimo de três anos.
Artigo 83.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em território português para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, às componentes positivas ou negativas, apuradas nos termos deste artigo, relativas a partes sociais, é aplicável o disposto no artigo 51.º-C, desde que, à data da cessação de atividade, se verifiquem os requisitos aí referidos.
Artigo 84.º
[…]
1 - O disposto nos n.ºs 1 e 15 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português, quando ocorra:
a) […];
b) […].
2 - […].
Artigo 87.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21%.
6 - […].
7 - […].
Artigo 88.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
17 - […].
18 - […].
19 - No caso de se verificar o incumprimento de qualquer das condições previstas na parte final da alínea b) do n.º 13, o montante correspondente à tributação autónoma que deveria ter sido liquidada é adicionado ao valor do IRC liquidado relativo ao período de tributação em que se verifique aquele incumprimento.
20 - Para efeitos do disposto no n.º 14, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades estabelecido no artigo 69.º, é considerado o prejuízo fiscal apurado nos termos do artigo 70.º.
21 - O cálculo das tributações autónomas em IRC é efetuado nos termos previstos no artigo 89.º e no n.º 1 do artigo 90.º, tendo por base os valores e as taxas que resultem do disposto nos números anteriores.
Artigo 91.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) Detenha direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto; e
b) Desde que essa participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição, ou seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 95.º
[…]
1 - Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.ºs 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha sido efetuada a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto, pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte até à data em que se complete o período de um ano de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a prova exigida nos nºs 4 ou 9 do mesmo artigo, consoante o caso.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 97.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Lucros e reservas distribuídos a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 51.º, desde que a participação no capital tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 117.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 também não abrange as entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que neste território apenas aufiram rendimentos isentos ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.
9 - […].
10 - […].
Artigo 123.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 130.º
[…]
1 - Os sujeitos passivos de IRC, com exceção dos isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados a manter em boa ordem, durante o prazo de dez anos, um processo de documentação fiscal relativo a cada período de tributação, que deve estar constituído até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º, com os elementos contabilísticos e fiscais a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - […].
3 - […].
4 - […].»Aprovado(a) Parcialmente em Plenário310609461Artigo 117.º04/03/2016 20:08:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5979595445344e444d354c575979597a67744e4463324d69303459544e6c4c546b794e7a466a4e6d5a695a54557a4f4335775a47593d&Fich=62a18439-f2c8-4762-8a3e-9271c6fbe538.pdf&Inline=true310609460Artigo 117.º04/03/2016 20:07:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3251344f4464694e4449774c5751324e6a49744e4452694d7930355a5745774c57466b5a6a566b4d5751325a4755324e5335775a47593d&Fich=d887b420-d662-44b3-9ea0-adf5d1d6de65.pdf&Inline=true310609448Artigo 117.º04/03/2016 20:04:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6b314e57597a4d575a6d4c5751794e6d51744e4455774d5330355a574a684c54517a5a575269595452684e7a6c694e6935775a47593d&Fich=955f31ff-d26d-4501-9eba-43edba4a79b6.pdf&Inline=true310609520Artigo 117.º04/03/2016 19:46:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c32466b5a6a6b344d546c684c574a6c597a6b744e4451344f4331694d4756694c54566c5a575534596a4d325a6a6b304e7935775a47593d&Fich=adf9819a-bec9-4488-b0eb-5eee8b36f947.pdf&Inline=true310609412Artigo 117.º04/03/2016 19:46:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324e6d4e3252684d6a64694c5756684e5445744e44637a4d7931694e5441334c545a694e4451334f5451794f4455324e7935775a47593d&Fich=cf7da27b-ea51-4733-b507-6b4479428567.pdf&Inline=true310609390Artigo 117.º04/03/2016 19:22:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a67354d3251774d6a41304c544e6b4d7a45744e4751314e4331694f4441794c544532596a59325954686b596d55355a6935775a47593d&Fich=893d0204-3d31-4d54-b802-16b66a8dbe9f.pdf&Inline=true29756Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembroCódigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)29852Artigo 9.ºEstado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança socialEntrada1 — Estão isentos de IRC:
a) O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, com excepção das entidades públicas com natureza empresarial;
b) As associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas;
c) As instituições de segurança social e previdência a que se referem os artigos 115.º e 126.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro;
d) Os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a isenção prevista nas alíneas a) a c) do número anterior não compreende os rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS.
3 — Não são abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 os rendimentos dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas provenientes de actividades não relacionadas com a defesa e segurança nacionais.
4 — O Estado, actuando através do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, está isento de IRC no que respeita a rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap e de operações cambiais a prazo, tal como são definidos para efeitos de IRS.29853N.º 4Entrada29854Artigo 14.ºOutras isençõesEntrada1 — As isenções resultantes de acordo celebrado pelo Estado mantêm-se no IRC, nos termos da legislação ao abrigo da qual foram concedidas, com as necessárias adaptações.
2 — Estão ainda isentos de IRC os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO a realizar em território português, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de Março de 1958.
3 - Estão isentos os lucros e reservas que uma entidade residente em território português, sujeita e não isenta de IRC ou do imposto referido no artigo 7.º e não abrangida pelo regime previsto no artigo 6.º, coloque à disposição de uma entidade que: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
a) Seja residente: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
1) Noutro Estado membro da União Europeia; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
2) Num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
3) Num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações; (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
b) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que, nas situações previstas na subalínea 3) da alínea anterior, a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
c) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;(Redação da Declaração de Retificação n.º 18/2014, de 13 de março)
d) Detenha a participação referida na alínea anterior de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à colocação à disposição; (Redação da Declaração de Retificação n.º 18/2014, de 13 de março)
4 - Para efeitos da aplicação do regime previsto no número anterior, deve ser feita prova do cumprimento das respetivas condições, perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, em momento anterior à data da colocação à disposição dos lucros e reservas distribuídos, devendo a prova relativa aos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior ser efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado de que é residente esta entidade, sendo ainda de observar o previsto no artigo 119.º do Código do IRS. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como entidade residente a que, como tal, seja qualificada pela legislação fiscal do respetivo Estado e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por este Estado, não seja considerada, para efeitos fiscais, residente noutro Estado. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
6 - O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável aos lucros e reservas distribuídos que uma entidade residente em território português coloque à disposição de um estabelecimento estável situado noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu de uma entidade que cumpra os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 3. (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual uma sociedade exerce, no todo ou em parte, a sua atividade e esteja sujeita a imposto, ao abrigo da convenção para evitar a dupla tributação ou, na sua ausência, ao abrigo do direito nacional. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, estão ainda isentos de IRC os lucros que uma entidade residente em território português coloque à disposição de uma sociedade residente na Confederação Suíça, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, sempre que: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
a) A sociedade beneficiária dos lucros tenha uma participação mínima directa de 25% no capital da sociedade que distribui os lucros desde há pelo menos dois anos; e (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
b) Nos termos das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por Portugal e pela Suíça com quaisquer Estados terceiros, nenhuma das entidades tenha residência fiscal nesse Estado terceiro; e (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
c) Ambas as entidades estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento das sociedades sem beneficiarem de uma qualquer isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
9 — A prova da verificação das condições e requisitos de que depende a aplicação do disposto no número anterior é efectuada nos termos previstos na parte final do n.º 4, com as necessárias adaptações.
10 — (Revogado) (Revogação pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
11 — (Revogado) (Revogação pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
12 - Estão isentos de IRC os juros e royalties, cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro Estado membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro Estado membro, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003.
13 - A isenção prevista no número anterior depende da verificação dos requisitos e condições seguintes:
a) As sociedades beneficiárias dos juros ou royalties:
i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, sem beneficiar de qualquer isenção;
ii) Assumam uma das formas jurídicas enunciadas na lista do anexo à Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003;
iii) Sejam consideradas residentes de um Estado membro da União Europeia e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, não sejam consideradas, para efeitos fiscais, como residentes fora da União Europeia;
b) A entidade residente em território português ou a sociedade de outro Estado membro com estabelecimento estável aí situado seja uma sociedade associada à sociedade que é o beneficiário efetivo ou cujo estabelecimento estável é considerado como beneficiário efetivo dos juros ou royalties, o que se verifica quando uma sociedade:
i) Detém uma participação direta de, pelo menos, 25 % no capital de outra sociedade; ou
ii) A outra sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25 % no seu capital; ou
iii) Quando uma terceira sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25 % tanto no seu capital como no capital da outra sociedade e, em qualquer dos casos, a participação seja detida de modo ininterrupto durante um período mínimo de dois anos;
c)29855N.º 3EntradaAlínea c)EntradaAlínea d)Entrada29858Artigo 51.ºEliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídosEntrada(Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
1 - Os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português não concorrem para a determinação do lucro tributável, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 5 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;
b) A participação referida no número anterior tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período;
c) O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º;
d) A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e não isenta de IRC, do imposto referido no artigo 7.º, de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
e) A entidade que distribui os lucros ou reservas não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O requisito previsto na alínea d) do número anterior é dispensado quando se verifique o cumprimento cumulativo das condições previstas no n.º 6 do artigo 66.º
3 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável à matéria coletável imputada, ao abrigo do artigo 6.º, ao sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território português que cumpra o requisito previsto na alínea c) do n.º 1, na parte correspondente a lucros e reservas distribuídos a uma sociedade sua participada que esteja sujeita ao regime da transparência fiscal, desde que a participação desta última na entidade que distribui os lucros ou reservas cumpra os requisitos estabelecidos nos números anteriores.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é ainda aplicável ao valor atribuído na associação em participação ao associado que seja sujeito passivo de IRC, com sede ou direção efetiva em território português, independentemente do valor da sua contribuição, relativamente aos rendimentos que tenham sido efetivamente tributados, distribuídos por associantes residentes no mesmo território.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 é ainda aplicável ao reembolso efetuado aos sócios em consequência da amortização de participações sociais sem redução de capital.
6 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:
a) Sociedades de desenvolvimento regional;
b) Sociedades de investimento;
c) Sociedades financeiras de corretagem.
7 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, o regime aí consagrado é aplicável, nos termos descritos no número anterior, às agências gerais de seguradoras estrangeiras, bem como aos estabelecimentos estáveis de sociedades residentes noutro Estado membro da União Europeia e do Espaço Económico Europeu que sejam equiparáveis às referidas no número anterior.
8 - (Revogado.)
9 - Nos casos em que os requisitos previstos nos números anteriores não se encontrem preenchidos, os lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo podem ainda beneficiar de crédito de imposto por dupla tributação internacional, nos termos do disposto nos artigos 91.º e 91.º-A.
10 - O disposto nos n.os 1 e 6 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos, que: (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
a) Correspondam a gastos dedutíveis pela entidade que os distribui para efeitos do imposto mencionado na alínea d) do n.º 1; ou (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
b) Não obstante o disposto no n.º 2, sejam distribuídos por entidades não sujeitas ou sujeitas e isentas de imposto sobre o rendimento, salvo quando provenham de rendimentos sujeitos e não isentos a imposto sobre o rendimento nas entidades subafiliadas, sempre que a entidade que distribui os lucros ou reservas não seja residente num Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 — O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes. (Aditado pela Lei n.º 5/2016, de 29 de fevereiro)
14 — Para efeitos do número anterior, considera--se que uma construção ou série de construções não é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas e não reflita substância económica. (Aditado pela Lei n.º 5/2016, de 29 de fevereiro)29859N.º 1EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)Entrada29862N.º 6Entrada29863Artigo 51.º-APeríodo de detenção da participaçãoEntrada(Aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro), que republicou o CIRC)
1 - Para efeitos da verificação do requisito constante da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é aplicável o disposto no artigo 47.º-A.
2 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 do artigo anterior deixar de se verificar antes de completado o período de 24 meses, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efetuada, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos do disposto no artigo 91.º
3 - Nos casos em que o sujeito passivo transfira a sua sede ou direção efetiva para o território português, a contagem do período de 24 meses mencionado na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou no n.º 1 do artigo 51.º-C inicia-se no momento em que essa transferência ocorra.29864N.º 2Entrada29865N.º 3Entrada29866Artigo 51.º-CMais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociaisEntrada(Aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
1 - Não concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português as mais e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e independentemente da percentagem da participação transmitida, de partes sociais detidas ininterruptamente por um período não inferior a 24 meses, desde que, na data da respetiva transmissão, se mostrem cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 51.º, bem como o requisito previsto na alínea d) do n.º 1 ou no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às mais e menos-valias realizadas com a transmissão de outros instrumentos de capital próprio associados às partes sociais aí referidas, designadamente prestações suplementares.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às mais-valias e às menos-valias resultantes da transmissão onerosa de partes sociais e de outros instrumentos de capital próprio no âmbito de operações de fusão, cisão, entrada de ativos ou permuta de partes sociais não abrangidas pelo regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes, quando realizadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras, ou pelos sócios das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas, incluindo as obtidas pela sociedade beneficiária em resultado da anulação das partes de capital detidas por esta no capital das sociedades fundidas ou cindidas, desde que os sócios sejam sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português. (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às mais e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50 % do ativo.
5 - Para efeitos da prova do cumprimento dos requisitos previstos no presente artigo, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior. (Aditado pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)29868N.º 1Entrada29869N.º 4Entrada29867EpígrafeEntrada29870Artigo 52.ºDedução de prejuízos fiscaisEntrada1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
2 — A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 70 % do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respetivo período de dedução. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
3 - Nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no n.º 1, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos.
4 — Quando se efetuarem correções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efetuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação de IRC, ainda que adicional, se tiverem decorrido mais de quatro anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
5 — No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não podem ser deduzidos, em cada período de tributação, dos lucros tributáveis das restantes.
6 — O período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, quando inferior a seis meses, não conta para efeitos da limitação temporal estabelecida no n.º 1.
7 — Os prejuízos fiscais respeitantes às sociedades mencionadas no n.º 1 do artigo 6.º são deduzidos unicamente dos lucros tributáveis das mesmas sociedades.
8 — O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
9 — Para efeitos do número anterior, não são consideradas as alterações: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
a) Das quais resulte a passagem da titularidade do capital social ou dos direitos de voto de direta para indireta, de indireta para direta, bem como das quais resulte a transmissão daquela titularidade entre sociedades cuja maioria do capital social ou dos direitos de voto seja detida direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por uma mesma entidade; (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
b) Decorrentes de operações efetuadas ao abrigo do regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes;
c) Decorrentes de sucessões por morte;
d) Quando o adquirente detenha ininterruptamente, direta ou indiretamente, mais de 20 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto da sociedade desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos; ou
e) Quando o adquirente seja trabalhador ou membro dos órgãos sociais da sociedade, pelo menos desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos.
10 — O disposto nas alíneas d) e e) do número anterior não dispensa a autorização a que se refere o n.º 12 relativamente à parte dos prejuízos fiscais respeitantes ao período de tributação em que o adquirente tenha passado a deter, direta ou indiretamente, mais de 20 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto ou tenha iniciado funções na sociedade, respetivamente, bem como aos períodos anteriores àquele. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
11 - (Revogado)
12 — O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, em casos de reconhecido interesse económico e mediante requerimento a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, que não seja aplicada a limitação prevista no n.º 8. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
13 — Os elementos que devem instruir o requerimento de pedido de autorização previsto no número anterior, a apresentar pela sociedade no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência da alteração referida no n.º 8, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
14 — Sempre que estejam em causa prejuízos fiscais relativos ao período imediatamente anterior ao da ocorrência de alguma das alterações previstas no n.º 8 e esta ocorra antes do termo do prazo de entrega da respetiva declaração de rendimentos, o requerimento referido no n.º 12 pode ser apresentado no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de entrega dessa declaração. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
15 — Para efeitos do n.º 1, devem ser deduzidos em 1.º lugar os prejuízos fiscais apurados há mais tempo. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)29871N.º 1Entrada29872Artigo 53.ºDeterminação do rendimento globalEntrada1 — O rendimento global sujeito a imposto das pessoas coletivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é formado pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias determinados nos termos do IRS, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, aplicando-se à determinação do lucro tributável as disposições deste Código.
2 - Para efeitos de determinação do rendimento global:
a) Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas só podem ser deduzidos, nos termos e condições da parte aplicável do artigo 52.º, aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos doze períodos de tributação posteriores; (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, aplicável aos prejuízos fiscais e às menos-valias apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014)
b) As menos-valias só podem ser deduzidas aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos doze períodos de tributação posteriores. (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, aplicável aos prejuízos fiscais e às menos-valias apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014)
3 — É aplicável às pessoas coletivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º uma dedução correspondente a 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros distribuídos por entidades residentes em território português, sujeitas e não isentas de IRC, bem como relativamente aos rendimentos que, na qualidade de associado, aufiram da associação em participação, tendo aqueles rendimentos sido efetivamente tributados.
4 — Para efeitos da determinação do valor dos incrementos patrimoniais a que se refere o n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 21.º
5 — O disposto no n.º 3 é igualmente aplicável aos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deverá dispor de prova de que a entidade cumpre os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente.
7 - Ao rendimento global apurado nos termos dos números anteriores são dedutíveis, até à respetiva concorrência, os gastos comprovadamente relacionados com a realização dos fins de natureza social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional prosseguidos por essas pessoas coletivas ou entidades, desde que não exista qualquer interesse direto ou indireto dos membros de órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das atividades económicas por elas prosseguidas. (Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)29873N.º 2EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)Entrada29876Artigo 54.º-ALucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território portuguêsEntrada(Aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
1 - O sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território português pode optar pela não concorrência para a determinação do seu lucro tributável dos lucros e dos prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Os lucros imputáveis a esse estabelecimento estável estejam sujeitos e não isentos de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC cuja taxa legal aplicável a esses lucros não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
b) Esse estabelecimento estável não esteja localizado em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o conceito de estabelecimento estável é o que resulta da aplicação de convenção para evitar a dupla tributação celebrada por Portugal ou, na sua ausência, da aplicação do disposto no artigo 5.º
3 - No caso do exercício da opção prevista no n.º 1, o lucro tributável do sujeito passivo deve refletir as operações com os respetivos estabelecimentos estáveis situados fora do território português e ser corrigido dos gastos correspondentes aos rendimentos imputáveis a esses estabelecimentos estáveis ou aos ativos a estes afetos, por forma a corresponder ao que seria obtido caso estes fossem empresas separadas e independentes.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores.
5 - Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo por esta sociedade, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital ou da liquidação dessa sociedade, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores.
6 - A opção prevista no n.º 1 deve abranger, pelo menos, todos os estabelecimentos estáveis situados na mesma jurisdição e ser mantida por um período mínimo de três anos, a contar da data em que se inicia a sua aplicação.
7 - Na desafetação de elementos patrimoniais de um estabelecimento estável situado fora do território português, considera-se valor de realização o respetivo valor de mercado.
8 - No caso de exercício da opção prevista no n.º 1, não é aplicável aos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português o disposto no n.º 2 do artigo 74.º e no artigo 91.º ou outro método de eliminação da dupla tributação internacional ao abrigo de convenção para evitar a dupla tributação celebrada por Portugal. (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
9 - No caso de aos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português deixar de ser aplicável o disposto no n.º 1:
a) Não concorrem para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo os prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores, nos termos previstos no n.º 1;
b) Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, não é aplicável o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º aos lucros e reservas distribuídos, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital e da liquidação dessa sociedade, respetivamente, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores, nos termos previstos no n.º 1.
10 - A opção e a renúncia à aplicação do disposto no n.º 1 deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração prevista no artigo 118.º, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar ou cessar a respetiva aplicação.
11 - Em caso de afetação de elementos patrimoniais de uma entidade residente a um seu estabelecimento estável situado noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, relativamente ao qual tenha sido exercida a opção prevista no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 9 do artigo 83.º (Aditado pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)29877N.º 4Entrada29878N.º 5Entrada29879N.º 9EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)EntradaCorpoEntrada29882Artigo 69.ºÂmbito e condições de aplicaçãoEntrada1 — Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicação do regime especial de determinação da matéria coletável em relação a todas as sociedades do grupo.
2 — Existe um grupo de sociedades quando uma sociedade, dita dominante, detém, direta ou indiretamente, pelo menos, 75 % do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 % dos direitos de voto. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
3 — A opção pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades só pode ser formulada quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a ) As sociedades pertencentes ao grupo têm todas sede e direção efetiva em território português e a totalidade dos seus rendimentos está sujeita ao regime geral de tributação em IRC, à taxa normal mais elevada;
b ) A sociedade dominante detém a participação na sociedade dominada há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime;
c ) A sociedade dominante não é considerada dominada de nenhuma outra sociedade residente em território português que reúna os requisitos para ser qualificada como dominante.
d ) A sociedade dominante não tenha renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
4 — Não podem fazer parte do grupo as sociedades que, no início ou durante a aplicação do regime, se encontrem nas situações seguintes:
a) Estejam inativas há mais de um ano ou tenham sido dissolvidas;
b) Tenha sido contra elas instaurado processo especial de recuperação ou de falência em que haja sido proferido despacho de prosseguimento da ação;
c) Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos;
d) Estejam sujeitas a uma taxa de IRC inferior à taxa normal mais elevada e não renunciem à sua aplicação;
e) Adotem um período de tributação não coincidente com o da sociedade dominante;
f) (revogada); (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
g) Não assumam a forma jurídica de sociedade por quotas, sociedade anónima ou sociedade em comandita por ações, salvo o disposto no n.º 11. (Retificada pela Declaração de Retificação n.º 67-A/2009, de 11 de setembro)
5 — Para a determinação do nível de participação exigido de, pelo menos, 75 %, consideram-se as participações detidas diretamente ou indiretamente através de: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
a) Sociedades residentes em território português que reúnam os requisitos legalmente exigidos para fazer parte do grupo;
b) Sociedades residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, que sejam detidas, direta ou indiretamente, em, pelo menos, 75 % pela sociedade dominante através de sociedades referidas na alínea anterior ou na primeira parte desta alínea.
6 — Quando a participação ou os direitos de voto são detidos de forma indireta, a percentagem efetiva da participação ou de direitos de voto é obtida pelo processo da multiplicação sucessiva das percentagens de participação e dos direitos de voto em cada um dos níveis e, havendo participações ou direitos de voto numa sociedade detidos de forma direta e indireta, a percentagem efetiva de participação ou de direitos de voto resulta da soma das percentagens das participações ou dos direitos de voto. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC e da Declaração de Retificação n.º 18/2014, de 13 de março)
7 — A opção mencionada no n.º 1, as alterações na composição do grupo e a renúncia ou a cessação da aplicação no presente regime devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira pela sociedade dominante através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da competente declaração prevista no artigo 118.º, nos seguintes prazos: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
a) No caso de opção pela aplicação no presente regime, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
b) No caso de alterações na composição do grupo: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
1) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que deva ser efetuada a inclusão de novas sociedades que satisfaçam os requisitos legalmente exigidos; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
2) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que ocorra a saída de sociedades do grupo por alienação da participação ou por incumprimento das demais condições, ou outras alterações na composição do grupo motivadas nomeadamente por fusões ou cisões, exceto se a alteração ocorrer por cessação da atividade de sociedade do grupo, caso em que a comunicação só tem lugar se não se verificar a dispensa prevista no n.º 7 do artigo 118.º, devendo ser feita no prazo previsto no n.º 6 do mesmo artigo; (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
c) No caso de renúncia, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende renunciar à aplicação do regime; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
d) No caso de cessação, até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que deixem de se verificar as condições de aplicação do regime a que se referem as alíneas a) e b) do número seguinte. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
8 — O regime especial de tributação dos grupos de sociedades cessa a sua aplicação nos seguintes casos: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos no n.º 3 relativamente à sociedade dominante, sem prejuízo dos casos em que seja exercida a opção prevista no n.º 10; (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
b) Se verifique alguma das situações referidas nas alíneas a), b), d) ou g) do n.º 4 relativamente à sociedade dominante; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
c) O lucro tributável de qualquer das sociedades do grupo seja determinado com recurso à aplicação de métodos indiretos; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
d) (Revogada.) (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
e) (Revogada.) (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
9 — Os efeitos da renúncia ou da cessação no presente regime reportam-se: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
a) Ao final do período de tributação anterior àquele em que foi comunicada a renúncia à aplicação no presente regime nos termos e prazo previstos no n.º 7;
b) (Revogada.) (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
c) Ao final do período de tributação anterior ao da verificação de qualquer dos factos previstos no n.º 8. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
10 — Nos casos em que a sociedade dominante passe a ser considerada dominada de uma outra sociedade residente em território português que reúna os requisitos, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 4, para ser qualificada como dominante, esta última pode optar pela continuidade da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades através de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, efetuada até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte à data em que se verifique esse facto, passando aquele grupo a incluir a nov29883N.º 15Entrada29884Artigo 83.ºTransferência de residênciaEntrada(Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
1 - Para a determinação do lucro tributável do período de tributação em que ocorra a cessação de atividade de entidade com sede ou direção efetiva em território português, incluindo a Sociedade Europeia e a Sociedade Cooperativa Europeia, em resultado da transferência da respetiva residência para fora desse território, constituem componentes positivas ou negativas as diferenças, à data da cessação, entre os valores de mercado e os valores fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais dessa entidade, ainda que não expressos na contabilidade.
2 - No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em território português para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, o imposto, na parte correspondente ao saldo positivo das componentes positivas e negativas referidas no número anterior, é pago de acordo com uma das seguintes modalidades:
a) Imediatamente, pela totalidade do imposto apurado na declaração de rendimentos apresentada nos termos e prazo estabelecidos no n.º 3 do artigo 120.º; ou
b) No ano seguinte àquele em que se verifique, em relação a cada um dos elementos patrimoniais considerados para efeitos do apuramento do imposto, a sua extinção, transmissão, desafetação da atividade da entidade ou transferência, por qualquer título, material ou jurídico, para um território ou país que não seja um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, pela parte do imposto que corresponda ao resultado fiscal relativo a cada elemento individualmente identificado; ou
c) Em frações anuais de igual montante, correspondentes a um quinto do montante do imposto apurado com início no período de tributação em que ocorre a transferência da residência.
3 - O exercício da opção por uma das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do número anterior determina o vencimento de juros, à mesma taxa prevista para os juros de mora, contados desde o dia seguinte à data prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º até à data do pagamento efetivo.
4 - A opção por uma das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 deve ser exercida na declaração de rendimentos correspondente ao período de tributação em que se verificou a cessação e determina a entrega, no prazo fixado no n.º 3 do artigo 120.º, de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que contenha a discriminação dos elementos patrimoniais, podendo, em caso de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário, ser subordinada à prestação de garantia bancária, que corresponda ao montante do imposto acrescido de 25 %.
5 - O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea b) do n.º 2 deve enviar, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, no prazo fixado no n.º 1 do artigo 120.º, a declaração de modelo oficial referida no número anterior e, sendo devido, efetuar o pagamento do imposto dentro do mesmo prazo, acrescido dos juros vencidos calculados nos termos do n.º 3.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, a não entrega da declaração referida no número anterior determina a notificação para a sua apresentação e pagamento do imposto eventualmente devido no prazo de 30 dias, sob pena de instauração de processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida.
7 - O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do n.º 2 deve efetuar o pagamento do imposto devido:
a) Até ao termo do prazo para entrega da declaração de rendimentos mencionada no n.º 4, relativamente à primeira fração anual; e
b) Até ao último dia do mês de maio de cada ano, independentemente de esse dia ser útil ou não, acrescido dos juros vencidos calculados nos termos do n.º 3, relativamente às restantes frações de pagamento.
8 - No caso referido no número anterior, a falta do pagamento de qualquer prestação implica o imediato vencimento das seguintes, instaurando-se processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida.
9 - O sujeito passivo que, na sequência da opção por uma das modalidades de pagamento do imposto previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 2, opere a transferência da sua residência para um território ou país que não seja um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, deve efetuar, no prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º, o pagamento da totalidade ou da parte do imposto liquidado ou das prestações que se encontrem em falta, consoante os casos, acrescido dos respetivos juros calculados nos termos do n.º 3.
10 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos elementos patrimoniais que permaneçam efetivamente afetos a um estabelecimento estável da mesma entidade situado em território português e contribuam para o respetivo lucro tributável, desde que sejam observadas, relativamente a esses elementos, as condições estabelecidas pelo n.º 3 do artigo 74.º, com as necessárias adaptações.
11 - É aplicável à determinação do lucro tributável do estabelecimento estável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 74.º
12 - Na situação referida no n.º 10, os prejuízos fiscais anteriores à cessação de atividade podem ser deduzidos ao lucro tributável imputável ao estabelecimento estável da entidade não residente, nos termos e condições do artigo 15.º
13 - O regime estabelecido nos n.os 10, 11 e 12 não se aplica nos casos abrangidos pelo n.º 10 do artigo 73.º
14 - Os termos para o cumprimento das obrigações declarativas e para prestação da garantia são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.29885N.º 15Entrada29886Artigo 84.ºCessação da atividade de estabelecimento estávelEntrada(Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
1 - O disposto no n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português, quando ocorra:
a) A cessação da atividade em território português;
b) A transferência, por qualquer título material ou jurídico, para fora do território português, dos elementos patrimoniais que se encontrem afetos ao estabelecimento estável.
2 - Quando os factos a que se refere o número anterior impliquem a transferência de elementos patrimoniais para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, é aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.ºs 2 a 9 do artigo anterior.29887N.º 1EntradaCorpoEntrada29888Artigo 87.ºTaxasEntrada1 — A taxa do IRC é de 21 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
2 — No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros (euro) 15 000 de matéria coletável é de 17%, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
3 — A aplicação da taxa prevista no número anterior está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis. (Retificada pela Declaração de Retificação n.º 67-A/2009, de 11 de setembro; Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
4 — Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, exceto relativamente aos seguintes rendimentos:
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) (Revogada);
d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%;
e) (Revogada);
f) (Revogada);
g) (Revogada);
h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 35%, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais;
i) Rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, em que a taxa é de 35%.
5 — Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21,5 %.
6 — (Revogado);
7 — (Revogado);29889N.º 5Entrada29890Artigo 88.ºTaxas de tributação autónomaEntrada1 — As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º-A. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
2 — A taxa referida no número anterior é elevada para 70 % nos casos em que tais despesas sejam efetuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e ainda por sujeitos passivos que aufiram rendimentos enquadráveis no artigo 7.º
3 — São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas: (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, aplicável aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015)
a) 10 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a (euro) 25 000; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
b) 27,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro) 25 000 e inferior a (euro) 35 000; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
c) 35 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro) 35 000. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
4 — (Revogado.) (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
5 — Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
6 — Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
a) Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo; e (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
b) Viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
7 - São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
8 — São sujeitas ao regime do n.º 1 ou do n.º 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respetivamente, 35% ou 55%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido nos termos do Código, salvo se o sujeito passivo puder provar que correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.
9 — São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que os mesmos respeitam.
10 — (Revogado.)
11 — São tributados autonomamente, à taxa de 23 %, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
12 — Ao montante do imposto determinado, de acordo com o disposto no número anterior, é deduzido o imposto que eventualmente tenha sido retido na fonte, não podendo nesse caso o imposto retido ser deduzido ao abrigo do n.º 2 do artigo 90.º
13 — São tributados autonomamente, à taxa de 35 %:
a) Os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a concretização de objetivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efetuado diretamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade;
b) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a (euro) 27 500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
14 — As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
15 — As taxas de tributação autónoma previstas nos n.os 7, 9, 11 e 13, bem como o disposto no número anterior, não são aplicáveis aos sujeitos passivos a que se aplique o regime simplificado de determinação da matéria coletável. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
16 — O disposto no presente artigo não é aplicável relativamente às despesas ou encargos de estabelecimento estável situado fora do território português e relativos à atividade exercida por seu intermédio. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
17 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 5 %, 10 % e 17,5 %. (Aditado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)
18 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV, as taxas referidas nas alíneas ), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 7,5 %, 15 % e 27,5 %. (Aditado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)29894Artigo 91.º-ACrédito de imposto por dupla tributação económica internacionalEntrada(Aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
1 - A dedução a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 90.º é aplicável, por opção do sujeito passivo, quando na matéria coletável deste tenham sido incluídos lucros e reservas, distribuídos por entidade residente fora do território português, que preencham os requisitos previstos no presente artigo e aos quais não seja aplicável o disposto no artigo 51.º
2 - A dedução prevista no número anterior corresponde à menor das seguintes importâncias:
a) Fração do imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro pela entidade residente fora do território português e por entidades por esta detidas direta e indiretamente, correspondente aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo, nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4;
b) Fração do IRC, calculado antes da dedução prevista no presente artigo, correspondente aos lucros e reservas distribuídos, acrescidos das correções previstas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 68.º, líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção, e deduzida do crédito previsto no artigo 91.º
3 - A dedução prevista no n.º 1 é apenas aplicável ao imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro por entidades nas quais o sujeito passivo de IRC com sede ou direção efetiva em território português:
a) Detenha direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º; uma participação não inferior a 5 % do capital social ou dos direitos de voto; e (Retificada pela Declaração de Retificação n.º 67-A/2009, de 11 de setembro)
b) Desde que essa participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à distribuição, ou seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
4 - A dedução prevista no presente artigo não é aplicável ao imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro por entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou por entidades detidas indiretamente pelo sujeito passivo de IRC com sede ou direção efetiva em território português através daquelas.
5 - A prova do cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores e do montante de imposto efetivamente pago sobre os lucros e reservas incluídos na matéria coletável deve ser efetuada pelo sujeito passivo através de declarações ou documentos confirmados e autenticados pelas autoridades públicas competentes do Estado, país ou território onde a entidade que distribui os lucros ou reservas, e as entidades detidas por esta nos termos do número anterior, tenham a sua sede ou direção efetiva.
6 - As declarações e documentos referidos no número anterior devem integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º
7 - A opção mencionada no n.º 1 é exercida na declaração periódica de rendimentos.29896N.º 3EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)Entrada29899Artigo 95.ºRetenção na fonte — Direito comunitárioEntrada1 - Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.ºs 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha sido efetuada a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto, pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte até à data em que se complete o período de 24 meses de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a prova exigida nos n.ºs 4 ou 9 do mesmo artigo, consoante o caso. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC )
2 - No caso dos lucros que uma sociedade residente em território português e sujeita e não isenta de IRC, ou sujeita ao imposto referido no artigo 7.º, pague ou coloque à disposição de entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à estabelecida na União Europeia, pode haver lugar à devolução do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação das taxas previstas no n.º 1 do artigo 87.º e no n.º 1 do artigo 87.º-A.
3 - A aplicação do disposto no número anterior tem em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos em território português, e depende de requerimento da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigido aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, a apresentar no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário, devendo ser feita prova de que a entidade beneficiária preenche as condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/CE, do Conselho, de 30 de novembro. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC )
4 - Nas situações previstas nos números anteriores, a restituição deve ser efetuada até ao fim do terceiro mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos.
5 - Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.30276N.º 1Entrada29901Artigo 97.ºDispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por residentesEntrada1 — Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos:
a) Juros e quaisquer outros rendimentos de capitais, com exceção de lucros distribuídos, de que sejam titulares instituições financeiras sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;
b) Juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário, resultantes da dilação do respetivo vencimento ou de mora no seu pagamento, quando aqueles créditos sejam consequência de vendas ou prestações de serviços de pessoas coletivas ou outras entidades sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;
c) Lucros e reservas distribuídos a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 51.º, desde que a participação no capital tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à data da sua colocação à disposição; (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
d) Rendimentos referidos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 94.º, quando obtidos por pessoas coletivas ou outras entidades sujeitas, relativamente aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;
e) Rendimentos obtidos por sociedades tributadas segundo o regime definido no artigo 69.º, de que seja devedora sociedade do mesmo grupo abrangida por esse regime, desde que esses rendimentos respeitem a períodos a que o mesmo seja aplicado e, quando se trate de lucros distribuídos, estes sejam referentes a resultados obtidos em períodos em que tenha sido aplicado aquele regime;
f) Remunerações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 94.º, quando auferidas por sociedades de revisores oficiais de contas que participem nos órgãos aí indicados;
g) Rendimentos prediais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º, quando obtidos por sociedades que tenham por objeto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, e, bem assim, quando obtidos por fundos de investimento imobiliários;
h) Rendimentos obtidos por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), de que seja devedora sociedade por elas participada durante pelo menos um ano e a participação não seja inferior a 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, quer por si só, quer conjuntamente com participações de outras sociedades em que as SGPS sejam dominantes, resultantes de contratos de suprimento celebrados com aquelas sociedades ou de tomadas de obrigações daquelas.
2 — Não existe ainda obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, quando os sujeitos passivos beneficiem de isenção, total ou parcial, relativa a rendimentos que seriam sujeitos a essa retenção na fonte, feita que seja a prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido.
3 — Quando não seja efetuada a prova a que se refere o número anterior, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
4 — Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, a responsabilidade estabelecida no número anterior pode ser afastada sempre que o substituto tributário comprove a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção.29902N.º 1EntradaAlínea c)Entrada29904Artigo 117.ºObrigações declarativasEntrada1 — Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar:
a) Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação, nos termos dos artigos 118.º e 119.º;
b) Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 120.º;
c) Declaração anual de informação contabilística e fiscal, nos termos do artigo 121.º
2 — As declarações a que se refere o número anterior são de modelo oficial, aprovado por despacho do Ministro das Finanças, devendo ser -lhes juntos, fazendo delas parte integrante, os documentos e os anexos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo oficial.
3 — São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do regime de envio de declarações por transmissão eletrónica de dados.
4 — São recusadas as declarações apresentadas que não se mostrem completas, devidamente preenchidas e assinadas, bem como as que sendo enviadas por via eletrónica de dados se mostrem desconformes com a regulamentação estabelecida na portaria referida no número anterior, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação ou envio.
5 — Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, a Direcção-Geral dos Impostos notifica os sujeitos passivos para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a cinco dias, os esclarecimentos indispensáveis.
6 - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange as entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma ou quando obtenham rendimentos de capitais que não tenham sido objeto de retenção na fonte com caráter definitivo. (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
7 - (Revogado.)
8 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 também não abrange as entidades não residentes que apenas aufiram, em território português, rendimentos isentos.
9 — A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal nos termos do artigo 6.º não as desobriga de apresentação ou envio das declarações referidas no n.º 1.
10 — Relativamente às sociedades ou outras entidades em liquidação, as obrigações declarativas que ocorram posteriormente à dissolução são da responsabilidade dos respetivos liquidatários ou do administrador da falência.29905N.º 8Entrada29906Artigo 123.ºObrigações contabilísticas das empresasEntrada1 — As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direção efetiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do lucro tributável.
2 — Na execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte:
a) Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e suscetíveis de serem apresentados sempre que necessário;
b) As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objeto de regularização contabilística logo que descobertos.
3 — Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam.
4 — Os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 12 anos. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC))
5 — Quando a contabilidade for estabelecida por meios informáticos, a obrigação de conservação referida no número anterior é extensiva à documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos.
6 — Os documentos de suporte previstos no n.º 4 que não sejam documentos autênticos ou autenticados podem, decorridos três períodos de tributação após aquele a que se reportam e obtida autorização prévia do diretor-geral dos Impostos, ser substituídos, para efeitos fiscais, por microfilmes que constituam sua reprodução fiel e obedeçam às condições que forem estabelecidas.
7 - É ainda permitido o arquivamento em suporte eletrónico das faturas ou documentos equivalentes, dos talões de venda ou de quaisquer outros documentos com relevância fiscal emitidos pelo sujeito passivo, desde que processados por computador, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 52.º do Código do IVA.
8 — As entidades referidas no n.º 1 que organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
9 — Os programas e equipamentos informáticos de faturação dependem da prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos, sendo de utilização obrigatória, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.29907N.º 4Entrada29908Artigo 130.ºProcesso de documentação fiscalEntrada1— Os sujeitos passivos de IRC, com exceção dos isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados a manter em boa ordem, durante o prazo de 12 anos, um processo de documentação fiscal relativo a cada período de tributação, que deve estar constituído até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º, com os elementos contabilísticos e fiscais a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
2 — O referido processo deve estar centralizado em estabelecimento ou instalação situada em território português nos termos do artigo 125.º ou nas instalações do representante fiscal, quando o sujeito passivo não tenha a sede ou direção efetiva em território português e não possua estabelecimento estável aí situado.
3 — Os sujeitos passivos cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes, de acordo com os critérios fixados na portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças prevista no n.º 3 do artigo 68.º-B da Lei Geral Tributária, e as demais entidades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades são obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal conjuntamente com a declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
4 - Os sujeitos passivos, sempre que notificados para o efeito, deverão fazer a entrega do processo de documentação fiscal referido no n.º 1 e da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência prevista no n.º 6 do artigo 63.º29909N.º 1EntradaDecreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro
Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)EntradaN.º 5, Artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP2010015/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaFavorN.º 4, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1974314/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 3, Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1974614/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), N.º 3, Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1974714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 1, Artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1974814/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 1, Artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1975014/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 6, Artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1975114/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 51.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1975214/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 51.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1975314/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 1, Artigo 51.º-C do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1975414/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 51.º-C do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1975514/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorEpígrafe, Artigo 51.º-C do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1975614/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 1, Artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))N.º 5, Artigo 54.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))Alínea a), N.º 9, Artigo 54.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))Alínea b), N.º 9, Artigo 54.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1977514/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Alínea a), N.º 2, Artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))Corpo, N.º 9, Artigo 54.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1980914/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 2, Artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1981614/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 2, Artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1981714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 15, Artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1984214/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 15, Artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1984314/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 1, Artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1984414/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 15, Artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1985214/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 15, Artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1985314/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 1, Artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1985414/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1989114/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 19, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1989614/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 20, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1989714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 21, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1990914/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Alínea a), N.º 3, Artigo 91.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1991114/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 3, Artigo 91.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1991214/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 1, Artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1991314/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 1, Artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1991414/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 8, Artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1991814/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1991914/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 1, Artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1992014/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 117.ºS2VP1992114/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 31065-2Iniciativas/ArtigosArtigo 118.ºAditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas ColetivasÉ aditado ao Código do IRC o artigo 121.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 121.º-A
Informação financeira e fiscal de grupos multinacionais
1 - As entidades residentes devem apresentar, relativamente a cada período de tributação, uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, sempre que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Estarem abrangidas pela obrigação de elaboração de demonstrações financeiras consolidadas, de acordo com a normalização contabilística ou com outras disposições legais aplicáveis;
b) Deterem ou controlarem, direta ou indiretamente, uma ou mais entidades cuja residência fiscal ou estabelecimento estável esteja localizada em países ou jurisdições distintos, ou nestes possuírem um ou mais estabelecimentos estáveis;
c) O montante dos rendimentos apresentado nas demonstrações financeiras consolidadas relativas ao último período contabilístico de base anual anterior ao período de reporte seja igual ou superior a € 750.000.000,00;
d) Não sejam detidas por uma ou mais entidades residentes obrigadas à apresentação desta declaração, ou por uma ou mais entidades não residentes que apresentem, diretamente ou através de entidade por si designada, idêntica declaração num país ou jurisdição fiscal com o qual esteja em vigor um acordo de troca automática de informações dessa natureza.
2 - São igualmente obrigadas à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal as entidades residentes sempre que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidades não residentes que não estejam obrigadas à apresentação de idêntica declaração ou em relação aos quais não esteja em vigor um acordo de troca automática de informações dessa natureza;
b) As entidades que as detêm ou controlam estivessem sujeitas à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos do número anterior, caso fossem residentes em Portugal;
c) Não demonstrem que qualquer outra entidade do grupo, residente em Portugal ou num país ou jurisdição fiscal com o qual esteja em vigor um acordo de troca automática de declarações de informação financeira e fiscal foi designada para apresentar a referida declaração.
3 - As comunicações previstas nos números anteriores devem ser enviadas à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao fim do décimo segundo mês posterior ao termo do período de tributação a que se reporta, por transmissão eletrónica de dados, segundo modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável em Portugal, que integre um grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos dos números anteriores, deve comunicar eletronicamente até ao final do período de tributação a que respeitem os dados a reportar, a identificação e o país ou jurisdição fiscal da entidade reportante do grupo.
5 - A declaração de informação financeira e fiscal inclui de forma agregada, por cada país ou jurisdição fiscal de residência das entidades que integrem o grupo ou de localização de estabelecimentos estáveis, os seguintes elementos:
a) Rendimentos brutos, distinguindo entre os obtidos nas operações realizadas com entidades relacionadas e com entidades independentes;
b) Resultados antes do IRC e de impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC;
c) Montante devido em IRC ou impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC, incluindo as retenções na fonte;
d) Montante pago em IRC ou impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC, incluindo as retenções na fonte;
e) Capital social e outras rubricas do capital próprio, à data do final do período de tributação;
f) Resultados transitados;
g) Número de trabalhadores a tempo inteiro, ou equivalente, no final do período de tributação;
h) Valor líquido dos ativos tangíveis, exceto valores de caixa ou seus equivalentes;
i) Lista de entidades residentes em cada país ou jurisdição fiscal, incluindo os estabelecimentos estáveis, e indicação das atividades principais realizadas por cada uma delas;
j) Outros elementos considerados relevantes e, se for o caso, uma explicação dos dados incluídos nas informações.
6 - Para efeitos deste artigo, considera-se que integram um grupo as seguintes entidades:
a) Qualquer empresa incluída nas demonstrações financeiras consolidadas ou que nestas estivesse incluída caso os títulos representativos do capital da empresa fossem transacionados num mercado regulamentado;
b) Qualquer empresa que tenha sido excluída das demonstrações financeiras consolidadas com base na sua dimensão ou materialidade; ou
c) Qualquer estabelecimento estável de uma empresa, incluídas nas alíneas anteriores, desde que esta prepare demonstrações financeiras separadas para esse estabelecimento estável para fins regulatórios, fiscais, financeiros ou de controlo de gestão.
7 - Para efeitos do presente artigo, não são considerados os acordos de troca automática de informações em relação aos quais haja registo de incumprimento sistemático, notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira a qualquer das entidades do grupo.»Aprovado(a) em Comissão29756Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembroCódigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro
Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)EntradaArtigo 121.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))S1VP1992214/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 118.ºS2VP1992314/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 31077-2Iniciativas/ArtigosArtigo 119.ºNorma interpretativaA redação dada pela presente lei ao n.º 6 do artigo 51.º, ao n.º 15 do artigo 83.º, ao n.º 1 do artigo 84.º, aos n.ºs 20 e 21 do artigo 88.º e ao n.º 8 do artigo 117.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 119.ºS2VP19759Norma interpretativa14/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 31081-2Iniciativas/ArtigosArtigo 120.ºNorma transitória1 - Os resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado, em vigor até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, ainda pendentes, em 31 de dezembro de 2015, de incorporação no lucro tributável, nos termos do regime transitório previsto no n.º 2) da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 30-G/2000, de 29 de dezembro, nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data, devem ser incluídos no lucro tributável do grupo, determinado nos termos do artigo 70.º do Código do IRC, relativo ao período de tributação que se inicie em, ou após, 1 de janeiro de 2016, e nos dois períodos de tributação subsequentes, em partes iguais.
2 - No âmbito da aplicação do regime previsto no número anterior, será realizado, durante o mês de julho de 2016, um pagamento por conta autónomo cujo valor corresponde a um terço do montante referente aos resultados internos referidos no número anterior, o qual será dedutível ao imposto a pagar na liquidação relativa ao período de tributação de 2016.
3 - Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades, estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, no decorrer do período previsto no n.º 1, o montante dos resultados internos referido nesse n.º 1, deve ser incluído no último período de tributação em que aquele regime se aplique.
4 - O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os montantes referidos no n.º 1, que deverá integrar o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.
5 - Nos casos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, a data de aferição dos resultados internos referidos no n.º 1, deve considerar-se o último dia do período de tributação de 2015, e a data do pagamento por conta referido no n.º 2, deve considerar-se o sétimo mês do período de tributação de 2016.
6 - A redação dada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC, aplica-se aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017.
7 - A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 53.º do Código do IRC, aplica-se aos prejuízos fiscais e às menos-valias apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017.
8 - A redação dada pela presente lei aos nºs 4 e 5 e às alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo 54.º-A, ao n.º 4 do artigo 123.º e ao n.º 1 do artigo 130.º do Código do IRC aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2017.
9 - As alterações introduzidas nos artigos 14.º, 51.º, 51.º-A, 51.º-C, 91.º-A, 95.º e 97.º do Código do IRC, aplicam-se às participações detidas à data de entrada em vigor da presente lei, contando-se o novo período de detenção desde a data da aquisição da percentagem de 10% do capital social ou dos direitos de voto.Aprovado(a) em Comissão com Alterações310819464N.º 1, Artigo 120.º04/03/2016 20:09:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324d314e6d597759546c6a4c5756694e446b744e44466b4e433035593259774c5452684e44646c597a646d5a6d5131595335775a47593d&Fich=c56f0a9c-eb49-41d4-9cf0-4a47ec7ffd5a.pdf&Inline=true310819464N.º 2, Artigo 120.º04/03/2016 20:09:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324d314e6d597759546c6a4c5756694e446b744e44466b4e433035593259774c5452684e44646c597a646d5a6d5131595335775a47593d&Fich=c56f0a9c-eb49-41d4-9cf0-4a47ec7ffd5a.pdf&Inline=true310819528N.º 3, Artigo 120.º04/03/2016 20:09:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a677a4f4445304f47457a4c574a6b597a59744e47566a5a4330354d7a55794c544d305a54526a5a4455314f4468694d6935775a47593d&Fich=838148a3-bdc6-4ecd-9352-34e4cd5588b2.pdf&Inline=true310819529N.º 5, Artigo 120.º04/03/2016 20:09:00ComissãoArticuladoEliminaçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3251304e6a68684d474d784c5749784e7a45744e4751325a4330344d5755324c5745314d6d5132597a4532596a41795a4335775a47593d&Fich=d468a0c1-b171-4d6d-81e6-a52d6c16b02d.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 120.ºS2VP1978414/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 2, Artigo 120.ºS2VP1978514/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 3, Artigo 120.ºS2VP1978614/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 4, Artigo 120.ºS2VP1978914/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 6, Artigo 120.ºS2VP1979014/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 7, Artigo 120.ºS2VP1979114/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 8, Artigo 120.ºS2VP1979214/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 9, Artigo 120.ºS2VP1979314/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 120.ºS2VP1980814/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)
- 31104-2Iniciativas/ArtigosArtigo 121.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembroÉ aditado ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, o artigo 25.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Regime fiscal
Estão isentos de IRC os resultados líquidos dos períodos realizados e contabilizados separadamente, nos termos da lei, pela Entidade Central de Armazenagem Nacional, na gestão das reservas estratégicas de produtos de petróleo bruto e de produtos de petróleo.»Aprovado(a) em Comissão29793Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembroTranspõe a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, e procede à reestruturação e redenominação da Entidade GEntradaArtigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro (Transpõe a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, e procede à reestruturação e redenominação da Entidade G)S1VP1977814/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 121.ºS2VP1977914/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 31116-2Iniciativas/ArtigosArtigo 122.ºEntrega de declaração de inscrição no registo por Associações de PaisAs associações de pais que não tenham dado cumprimento à obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º e nos artigos 118.º e 119.º do Código do IRC, podem, até ao dia 31 de dezembro de 2016, proceder à entrega da correspondente declaração, sem que lhes seja aplicada a coima prevista no artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 122.ºS2VP19780Entrega de declaração de inscrição no registo por Associações de Pais14/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 31110-2Iniciativas/ArtigosArtigo 123.ºAlteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembroÉ aditado ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, o capítulo VI, com a epígrafe
«Regime fiscal», que integra o artigo 25.º-A.Aprovado(a) em Comissão29793Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembroTranspõe a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, e procede à reestruturação e redenominação da Entidade GEntradaCapítulo VI, Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro (Transpõe a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, e procede à reestruturação e redenominação da Entidade G)S1VP19787Regime fiscal14/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 123.ºS2VP1978814/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 31123-2Iniciativas/ArtigosArtigo 124.ºAutorização legislativa relativa ao regime de isenção parcial para os rendimentos previstos no artigo 50.º-A do CIRC1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao regime de isenção parcial para os rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade intelectual previsto no 50.º-A do Código do IRC, de modo a garantir que os benefícios fiscais atribuídos apenas abranjam rendimentos relativos a atividades de investigação e desenvolvimento do próprio sujeito passivo beneficiário.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Abolir o regime estabelecido na atual redação do artigo 50.º-A do Código do IRC para patentes e desenhos ou modelos industriais registados a partir de 30 de junho de 2016;
b) Prever a manutenção da aplicação daquele regime, cujo direito tenha sido adquirido até à data da abolição nos termos da alínea anterior, até 30 de junho de 2021;
c) Consagrar um novo regime aplicável aos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade intelectual, sujeitando esses benefícios a um limite máximo proporcional às despesas qualificáveis incorridas, segundo a seguinte fórmula:
Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver
o ativo protegido pela Propriedade Intelectual (IP) X Rendimento total = Rendimento abrangido pelos
Despesas totais incorridas para desenvolver o IP derivado do ativo IP benefícios fiscais
d) Prever a aplicação de uma majoração de 30% do limite máximo resultante da aplicação da fórmula prevista na alínea anterior, em resultado do cômputo como despesas qualificáveis de gastos relativos a atividades de investigação e desenvolvimento contratadas pelo sujeito passivo ou de aquisição de patentes e outros direitos de propriedade industrial;
e) Estabelecer regras transitórias e procedimentos de identificação e rastreamento dos rendimentos e ganhos e dos gastos e perdas relevantes para efeitos da aplicação da fórmula a que se refere a alínea c) em consonância com as orientações e as práticas internacionalmente aceites.
3 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao artigo 106.º e 122.º do Código do IRC.
4 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Determinar que, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta e de proceder à sua entrega;
b) Determinar que o montante do pagamento especial por conta a que se refere o n.º 12 do artigo 106.º é calculado para cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, nos termos do número dois do mesmo artigo, deduzindo, nos termos do número três do mesmo artigo, o montante dos pagamentos por conta que seria obtido a partir dos dados resultantes da declaração periódica de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo;
c) Determinar que, quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades e alguma das sociedades do grupo apresente declaração de substituição da declaração prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º, a sociedade dominante deve proceder à substituição da declaração periódica de rendimentos do grupo prevista na alínea a) do referido n.º 6 do artigo 120.º.
d) Atribuir natureza interpretativa às alterações a efetuar ao artigo 106.º»Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 124.ºS2VP1979414/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 2, Artigo 124.ºS2VP1979514/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 2, Artigo 124.ºS2VP1979614/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 2, Artigo 124.ºS2VP1979714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), N.º 2, Artigo 124.ºS2VP1979814/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea e), N.º 2, Artigo 124.ºS2VP1979914/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 2, Artigo 124.ºS2VP1980014/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 124.ºS2VP1980114/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 4, Artigo 124.ºS2VP1980214/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 4, Artigo 124.ºS2VP1980314/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 4, Artigo 124.ºS2VP1980414/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), N.º 4, Artigo 124.ºS2VP1980514/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 4, Artigo 124.ºS2VP1980614/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30445-2Iniciativas/ArtigosArtigo 125.ºAutorização legislativa relativa à reavaliação do ativo fixo tangívelFica o Governo autorizado a estabelecer um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento, com o seguinte sentido e extensão:
a) Permitir que em 2016 os sujeitos passivos de IRC ou de IRS, com contabilidade organizada, reavaliem o seu ativo fixo tangível afeto ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola bem como as propriedades de investimento, cuja vida útil remanescente seja igual ou superior a cinco anos, existentes e em utilização na data da reavaliação;
b) Prever que tal reavaliação é efetuada por aplicação, ao custo de aquisição ou equivalente, dos coeficientes de desvalorização monetária estabelecidos por portaria do membro do Governo que tutela a área das finanças, tendo como limite o valor de mercado de cada elemento;
c) Consagrar que a subsequente reserva de reavaliação fica sujeita a uma tributação autónoma especial de 14%, a pagar em partes iguais nos anos 2016, 2017 e 2018;
d) Ajustar as regras de determinação das mais-valias e menos-valias aplicáveis aos ativos abrangidos por este regime;
e) Estabelecer regras relativas à detenção dos ativos reavaliados, bem como os procedimentos de controlo.Aprovado(a) em ComissãoAlínea a), Artigo 125.ºS2VP1981014/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), Artigo 125.ºS2VP1981114/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), Artigo 125.ºS2VP1981214/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), Artigo 125.ºS2VP1981314/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea e), Artigo 125.ºS2VP1981414/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 125.ºS2VP1981514/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30560-2Iniciativas/ArtigosArtigo 126.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Valor AcrescentadoO artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, na última redação dada pela Lei n.º 63-A/2015, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Os sujeitos passivos referidos no n.º 2 do artigo 9.º, que não sejam pessoas coletivas de direito público, relativamente às prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas, que não decorram de acordos com o Estado, no âmbito do sistema de saúde, nos termos da respetiva lei de bases;
c) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].»Aprovado(a) em Plenário com Alterações305609558Artigo 126.º14/03/2016 10:11:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6b795a6a466a4e7a526d4c546c6c4d3251744e47457a597931684e4467354c544d344f4459325a6d4e6d593249775a6935775a47593d&Fich=92f1c74f-9e3d-4a3c-a489-38866fcfcb0f.pdf&Inline=true305609450Artigo 126.º04/03/2016 20:04:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324d7a4d544e6959546b7a4c54646a4d7a63744e4463794e533169595749784c5467794d57466d597a63354d6d497a4d4335775a47593d&Fich=c313ba93-7c37-4725-bab1-821afc792b30.pdf&Inline=true305609329Artigo 126.º24/02/2016 10:18:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a55304d7a413059574d314c5756684d6a4d744e4759314d7930345a44557a4c5755334d6d4579593249344d3245795a4335775a47593d&Fich=54304ac5-ea23-4f53-8d53-e72a2cb83a2d.pdf&Inline=true305609322Artigo 126.º24/02/2016 10:06:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a4e684f475a694f5452684c546b304e474d744e474d314e7931684f5463314c57597a4f546b774e475a684e4745304d7935775a47593d&Fich=3a8fb94a-944c-4c57-a975-f39904fa4a43.pdf&Inline=true29752Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembroCódigo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)29922Artigo 12.ºRenúncia à isençãoEntrada1 - Podem renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações:
a) Os sujeitos passivos que efetuem as prestações de serviços referidas nos n.ºs 10) e 36) do artigo 9.º;
b) Os estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou a instituições privadas integradas no sistema nacional de saúde, que efetuem prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas;
c) Os sujeitos passivos que efetuem prestações de serviços referidas na alínea 34) do artigo 9.º (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a vigorar a partir de 1/04/2013)
2 - O direito de opção é exercido mediante a entrega, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.
3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, no caso de desejar voltar ao regime de isenção:
a) Apresentar, durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, a declaração a que se refere o artigo 32.º, a qual produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação;
b) Sujeitar a tributação as existências remanescentes e proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º, à regularização da dedução quanto a bens do ativo imobilizado.
4 - Os sujeitos passivos que procedam à locação de prédios urbanos ou frações autónomas destes a outros sujeitos passivos, que os utilizem, total ou predominantemente, em atividades que conferem direito à dedução, podem renunciar à isenção prevista no n.º 29) do artigo 9.º
5 - Os sujeitos passivos que efetuem a transmissão do direito de propriedade de prédios urbanos, frações autónomas destes ou terrenos para construção a favor de outros sujeitos passivos, que os utilizem, total ou predominantemente, em atividades que conferem direito à dedução, podem renunciar à isenção prevista no n.º 30) do artigo 9.º
6 - Os termos e as condições para a renúncia à isenção prevista nos n.ºs 4 e 5 são estabelecidos em legislação especial.
7 - O direito à dedução do imposto, nestes casos, obedece às regras constantes dos artigos 19.º e seguintes, salvo o disposto em normas regulamentares especiais.29924N.º 1EntradaAlínea b)EntradaEntradaAlínea b), N.º 1, Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))S1VP1993714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 126.ºS2VP1993814/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30605-2Iniciativas/ArtigosArtigo 127.ºAlteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor AcrescentadoAs verbas 1.1.5, 1.6, 1.6.5, 1.11, 3, 4 e 4.2 da Lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«1.1.5 – Pão;
1.6 - Frutas, legumes, produtos hortícolas e algas:
1.6.5. – Algas vivas, frescas ou secas.
1.11. – Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de aveia, arroz e amêndoa sem teor alcoólico.
3 - Bens utilizados normalmente no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola:
3.7 – Plantas vivas de espécies florestais, frutíferas e algas.
4 - Prestações de serviços normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola:
4.2 - Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola, designadamente as seguintes:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […].»Aprovado(a) em Comissão com Alterações306059468Artigo 127.º04/03/2016 20:10:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3249314e546b325a5445314c54646b4f5755744e444e6b4d7931684d6a55344c5759354f4456694f544e694e4464694f4335775a47593d&Fich=b5596e15-7d9e-43d3-a258-f985b93b47b8.pdf&Inline=true306059525Artigo 127.º04/03/2016 19:02:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a45315a5449324e474d794c574a6b5a5463744e44457a4d433035595463304c574d314e6a5a69595751315a4749795a4335775a47593d&Fich=15e264c2-bde7-4130-9a74-c566bad5db2d.pdf&Inline=true306059335Artigo 127.º01/03/2016 16:24:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Retirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324a685a6a6b794e4441334c546331593251744e4463344e433168597a4e694c575a6d4e7a686d4d6d52694e574579597935775a47593d&Fich=baf92407-75cd-4784-ac3b-ff78f2db5a2c.pdf&Inline=true306059334Artigo 127.º24/02/2016 11:58:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3259775a546c6c4e5751304c5449334e546b744e4455315a6930354e47457a4c545a6d4e6d4534595759314f445531595335775a47593d&Fich=f0e9e5d4-2759-455f-94a3-6f6a8af5855a.pdf&Inline=true306059333Artigo 127.º24/02/2016 11:05:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a42684e54466b4f574d344c5759325a6d49744e475931596930355a6a59354c575a684f57466d4e7a51784e4445784f5335775a47593d&Fich=0a51d9c8-f6fb-4f5b-9f69-fa9af7414119.pdf&Inline=true306059331Artigo 127.º24/02/2016 10:25:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3251334f546733596a63334c574e6c4e7a6b744e4463334d533168597a49354c544d784e5446694d47466a4e5451795a4335775a47593d&Fich=d7987b77-ce79-4771-ac29-3151b0ac542d.pdf&Inline=true306059330Artigo 127.º24/02/2016 10:24:00ComissãoArticuladoEliminaçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a4a694d4463784d6a59344c54557a4d4441744e446c694d4330344e5449774c544d354d445577597a4d784f574e6c5a4335775a47593d&Fich=2b071268-5300-49b0-8520-39050c319ced.pdf&Inline=true306059328Artigo 127.º24/02/2016 10:17:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRetirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c32457a4d546b7a4f546b784c544d344e7a67744e4464685a6930355a4449784c5749324e47526b4e7a51794e6d59794d5335775a47593d&Fich=a3193991-3878-47af-9d21-b64dd7426f21.pdf&Inline=true306059324Artigo 127.º24/02/2016 10:11:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a41344d324a694e47466c4c546c6d4e6a41744e474a694f5331684d475a6b4c5745324e32517a4e7a526a5a4755354d6935775a47593d&Fich=083bb4ae-9f60-4bb9-a0fd-a67d374cde92.pdf&Inline=true306059321Artigo 127.º24/02/2016 10:02:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c32566a4e6d52694d4459354c5455304e5749744e4459774f5330345954566d4c54426c4d4449774d6a55334d4751774e6935775a47593d&Fich=ec6db069-545b-4609-8a5f-0e0202570d06.pdf&Inline=true306059317Artigo 127.º24/02/2016 09:56:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a49794d4464685a54566b4c574a684e6a49744e4755334e4331685a6a4a6c4c54466b4e5455324d324d335a5445334d6935775a47593d&Fich=2207ae5d-ba62-4e74-af2e-1d5563c7e172.pdf&Inline=true29752Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembroCódigo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)29928LISTA IBens e serviços sujeitos a taxa reduzidaEntrada1 - Produtos alimentares:
1.1 - Cereais e preparados à base de cereais:
1.1.1 - Cereais;
1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);
1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas;
1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo-se as massas recheadas;
1.1.5 - Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas;
1.1.6 - Seitan.
1.2 - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:
1.2.1 - Espécie bovina;
1.2.2 - Espécie suína;
1.2.3 - Espécie ovina e caprina;
1.2.4 - Espécie equídea;
1.2.5 - Aves de capoeira;
1.2.6 - Coelhos domésticos.
1.3 - Peixes e moluscos:
1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar);
1.3.2 - Conservas de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com exceção do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar);
1.3.3 - Moluscos, com exceção das ostras, ainda que secos ou congelados.
1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves:
1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas;
1.4.2 - Leites dietéticos;
1.4.3 - Manteiga, com ou sem adição de outros produtos;
1.4.4 - Queijos;
1.4.5 - Iogurtes, incluindo os iogurtes pasteurizados;
1.4.6 - Ovos de aves, frescos, secos ou conservados;
1.4.7 - Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos;
1.4.8 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.4.9 - Bebidas e iogurtes de soja, incluindo tofu. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.5 - Gorduras e óleos gordos:
1.5.1 - Azeite;
1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco.
1.6 - Frutas, legumes e produtos hortícolas: (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados;
1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos;
1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos;
1.6.4 - Frutas, no estado natural ou desidratadas. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
1.7 - Água, com exceção das águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.7.1 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.7.2 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.8 - Mel de abelhas.
1.9 - Sal (cloreto de sódio):
1.9.1 - Sal-gema;
1.9.2 - Sal marinho.
1.10 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.11 - Sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.12 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.
2 - Outros:
2.1 - Jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de carácter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo e livros em todos os suportes físicos.
Excetuando-se as publicações ou livros de carácter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante. (Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
2.2 - Contribuição para a audiovisual cobrada para financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
2.3 - Papel de jornal, referido na subposição 48.01 do sistema harmonizado.
2.4 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respetivas substâncias ativas a seguir indicados:
a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos;
b) Preservativos;
c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos;
d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural;
e) Tiras de glicémia, de glicosúria e acetonúria, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus.
Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas.
2.6 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados pelo Governo. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
2.7 - As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, que tenham renunciado à isenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20 %, desde que certificadas pelo Instituto Nacional de Habitação.
2.8 - Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas.
2.9 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objetos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.
2.10 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos.
2.11 - Prestações de serviços, efetuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária. (Redação dada pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de dezembro)
2.12 - (Revogado pela Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro)
2.13 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
2.14 - Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor.
Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.
2.15 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
2.16 - (Revogado pela Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro)
2.17 - Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objeto de faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia pensão.
2.18 - As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados, independentemente do promotor, desde que tal classificação esteja certificada por autoridade competente do ministério da tutela.
2.19 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objeto 29931Verba 1.1.5Entrada29932Verba 1.6Entrada29933Verba 1.6.5Entrada29934Verba 1.11Entrada29972Verba 3Entrada29976Verba 3.7Entrada30001Verba 4Entrada30005Verba 4.2EntradaEntradaVerba 3, LISTA I do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))S1VP2004015/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorVerba 3.7, LISTA I do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))S1VP2004115/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorVerba 4.2, LISTA I do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))S1VP2004314/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 127.ºS2VP2004714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorVerba 1.1.5, LISTA I do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))S1VP2002314/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorVerba 1.6, LISTA I do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))S1VP2002614/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorVerba 1.6.5, LISTA I do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))S1VP2002714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorVerba 1.11, LISTA I do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))Verba 4, LISTA I do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))S1VP2003614/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)
- 30625-2Iniciativas/ArtigosArtigo 128.ºAlteração à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor AcrescentadoAs verbas 1.8, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«1.8 – Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
3 – Prestações de serviços:
3.1 – Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.»Aprovado(a) em Comissão com Alterações306259469Artigo 128.º04/03/2016 20:10:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324a6d4d7a63334d324a6d4c5751354d5459744e4751304e5330355a574a6b4c546c6d4e5445304e4463314d444d30595335775a47593d&Fich=bf3773bf-d916-4d45-9ebd-9f514475034a.pdf&Inline=true306259337Artigo 128.º01/03/2016 17:52:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a49354f44566c4f4759304c544668593251744e44426d4d5331695a6a4d354c5467304e5745344f5745314d6a6b35595335775a47593d&Fich=2985e8f4-1acd-40f1-bf39-845a89a5299a.pdf&Inline=true306259325Artigo 128.º24/02/2016 10:14:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a4a6a5a6a417a4d4455774c5463305a444d744e4467795a5330344f4459324c5467314d7a4e68596d4d32597a646b4e7935775a47593d&Fich=2cf03050-74d3-482e-8866-8533abc6c7d7.pdf&Inline=true306259323Artigo 128.º24/02/2016 10:09:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRetirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a4e6c5a6a526b4e5745354c5756684d6a59744e4746684e7931685a44426d4c574d774e444179595463355954426c596935775a47593d&Fich=3ef4d5a9-ea26-4aa7-ad0f-c0402a79a0eb.pdf&Inline=true29752Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembroCódigo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)29930LISTA IIBens e serviços sujeitos a taxa intermédiaEntrada1 - Produtos para alimentação humana:
1.1 - Conservas de carne e miudezas comestíveis.
1.2 - Conservas de peixes e de moluscos:
1.2.1 - Conservas de moluscos, com exceção das ostras.
1.3 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.3.1 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.3.2 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.4 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.4.1 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.5 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.5.1 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.5.2 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.6 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.7 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.8 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.9 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.10 - Vinhos comuns.
1.11 - Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com exceção das águas adicionadas de outras substâncias. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
2 - Outros:
2.1 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
2.2 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
2.3 - Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, comercializados nas condições e para as finalidades legalmente definidas, e fuelóleo e respetivas misturas. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
2.4 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
2.5 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, eletrobombas, tratores agrícolas, como tal classificados nos respetivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.
2.6 - Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. Excetuam-se as entradas em espetáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3.1 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)30280Verba 1.8Entrada30281Verba 3Entrada30282Verba 3.1EntradaEntradaVerba 1.8, LISTA II do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))S1VP1992514/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorVerba 3, LISTA II do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))S1VP1992814/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorVerba 3.1, LISTA II do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))S1VP1993014/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Corpo, Artigo 128.ºS2VP1993114/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30629-2Iniciativas/ArtigosArtigo 129.ºDisposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor AcrescentadoAs alterações introduzidas pela presente lei às verbas 1.8, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2016.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 129.ºS2VP19821Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado14/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30631-2Iniciativas/ArtigosArtigo 130.ºTransferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regionalturismo regional
1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270.
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I.P.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 130.ºS2VP1982514/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 130.ºS2VP1982714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 130.ºS2VP1982914/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30640-2Iniciativas/ArtigosArtigo 131.ºAutorização legislativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado1 - Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 22.º, 31.º, 59.º-B e 62.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Prever que a dedução do imposto, nos termos do artigo 22.º, deva ser efetuada na declaração do período em que se tenha verificado a receção dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 19.º ou no período imediatamente posterior;
b) Conferir tratamento idêntico a todos os sujeitos passivos, no âmbito do artigo 31.º, estabelecendo uma regra única no que concerne à determinação do prazo legal para cumprimento da obrigação de apresentação da declaração de início de atividade, independentemente de estarem, ou não, sujeitos a registo comercial;
c) Prever a submissão anual do pedido de compensação forfetária relativo às operações agrícolas a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º-B, efetuadas pelos sujeitos passivos no ano civil precedente;
d) Estabelecer o dia 31 de março de cada ano como termo do prazo para submissão do pedido de compensação forfetária;
e) Prever um montante mínimo para o pagamento da compensação forfetária, que tenha em consideração os custos administrativos do mesmo, face ao valor do benefício a conceder;
f) Clarificar que a figura da compensação forfetária não tem a natureza jurídica de restituição de imposto sobre o valor acrescentado;
g) Estabelecer os elementos que as faturas emitidas pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de tributação dos pequenos retalhistas devem conter, afastando alguns dos requisitos previstos nos artigos 36.º e 40.º do Código.Aprovado(a) em Comissão com Alterações306409443Alínea a), N.º 2, Artigo 131.º04/03/2016 20:03:00ComissãoArticuladoEliminaçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a566b4f4449304d4751304c5759304d7a4d744e4467315a4330354e7a5a6d4c574a6d595445344d4459324d6a4179595335775a47593d&Fich=5d8240d4-f433-485d-976f-bfa18066202a.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 131.ºS2VP1983714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 2, Artigo 131.ºS2VP1984114/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Alínea b), N.º 2, Artigo 131.ºS2VP1984514/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 2, Artigo 131.ºS2VP1984614/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), N.º 2, Artigo 131.ºS2VP1984714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea e), N.º 2, Artigo 131.ºS2VP1984814/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea f), N.º 2, Artigo 131.ºS2VP1984914/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea g), N.º 2, Artigo 131.ºS2VP1985014/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 2, Artigo 131.ºS2VP1985114/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30743-2Iniciativas/ArtigosArtigo 132.ºAutorização legislativa no âmbito do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias1 - Fica o Governo autorizado a alterar o n.º 3 do artigo 22.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, relativo ao modo de pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a imposto sobre veículos.
2 - O sentido e extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os de prever que a exclusão dos critérios estabelecidos na norma abranja, também, os sujeitos passivos que possuam o estatuto de operador reconhecido previsto no Código do Imposto sobre Veículos.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 132.ºS2VP1985514/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 132.ºS2VP1985614/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30750-2Iniciativas/ArtigosArtigo 133.ºAutorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho1 - Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, que regulamenta os procedimentos a adotar nas isenções do IVA previstas nas alíneas l), m), n) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
2 - O sentido e a extensão a introduzir no diploma legal, nos termos da presente autorização legislativa, são os de prever, no artigo 3.º, um procedimento específico para a concessão do benefício direto de IVA às organizações internacionais reconhecidas por Portugal mas estabelecidas fora da Comunidade, de modo a determinar, de forma expressa, que para estas organizações a concessão da isenção direta de IVA, no momento da aquisição, se concretiza mediante um prévio reconhecimento do direito à isenção por parte da administração fiscal portuguesa, a quem deve ser dirigido requerimento para o efeito.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 133.ºS2VP1985714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 133.ºS2VP1985814/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30753-2Iniciativas/ArtigosArtigo 134.ºAutorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho1 - Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho, que regulamenta a isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA relativa às transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da União Europeia por um adquirente sem residência ou estabelecimento na União Europeia.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Prever um mecanismo de controlo eletrónico das condições de verificação da isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA relativa às transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da União Europeia por um adquirente sem residência ou estabelecimento na União Europeia;
b) Adaptar a legislação aos critérios previstos no artigo 147.º da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006 e no Regulamento de execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho de 15 de março de 2011.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 134.ºS2VP1986014/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 2, Artigo 134.ºS2VP1986114/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 2, Artigo 134.ºS2VP1986214/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 2, Artigo 134.ºS2VP1986314/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30763-2Iniciativas/ArtigosArtigo 135.ºAlteração ao Código do Imposto do SeloOs artigos 2.º, 4.º e 7.ºdo Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) O primeiro adquirente, nas operações de reporte, salvo se este não for domiciliado em território nacional, caso em que os sujeitos passivos do imposto são:
i) As contrapartes centrais, instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras domiciliadas em território nacional que tenham intermediado as operações;
ii)O primeiro alienante domiciliado em território nacional, caso as operações não tenham sido intermediadas pelas entidades referidas na subalínea anterior.
2 - […].
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, nos atos ou contratos da verba 1.1 da tabela geral, são sujeitos passivos do imposto os adquirentes dos bens imóveis.
4 - […].
5 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, é sujeito passivo:
a) Em caso de pluralidade de locadores ou de sublocadores, aquele que proceder à apresentação da declaração prevista no artigo 60.º ou o primeiro locador ou sublocador identificado na referida declaração, quando apresentada por terceiro autorizado, sem prejuízo da responsabilidade de qualquer dos locadores ou sublocadores, nos termos gerais, em caso de incumprimento da obrigação declarativa;
b) No arrendamento e subarrendamento de prédio pertencente a herança indivisa ou de parte comum de prédio constituído em propriedade horizontal, a herança indivisa representada pelo cabeça de casal e o condomínio representado pelo administrador, respetivamente.
Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Nas operações previstas na verba n.º 21 da Tabela Geral, o imposto é devido sempre que o primeiro adquirente ou o primeiro alienante sejam domiciliados em território nacional, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável que intervenham na realização das operações.
Artigo 7.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Os empréstimos com caraterísticas de suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período;
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) A constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - O disposto na alínea e) apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea.Aprovado(a) em Comissão29763Lei n.º 150/99, de 11 de setembroAprova o Código do Imposto do Selo30441Artigo 2.ºIncidência subjectivaEntrada1 - São sujeitos passivos do imposto:
a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros bens sujeitos a registo, outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, bem como todas as entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares, relativamente aos atos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com exceção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal; (Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)
b) Entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras de juros, prémios, comissões e outras contraprestações;
c) Instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas residentes em território nacional, que tenham intermediado operações de crédito, de prestação de garantias ou juros, comissões e outras contraprestações devidos por residentes no mesmo território a instituições de crédito ou sociedades financeiras não residentes;
d) Entidades mutuárias, beneficiárias de garantia ou devedoras dos juros, comissões e outras contraprestações no caso das operações referidas na alínea anterior que não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, e cujo credor não exerça a atividade, em regime de livre prestação de serviços, no território português;
e) Empresas seguradoras relativamente à soma do prémio do seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, bem como às comissões pagas a mediadores, líquidas de imposto;
f) Entidades emitentes de letras e outros títulos de crédito, entidades editantes de cheques e livranças ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento;
g) Locador e sublocador, nos arrendamentos e subarrendamentos;
h) Outras entidades que intervenham em atos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, títulos ou papéis;(Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
i) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas entidades emitentes de apólices de seguros efetuados no território de outros Estados membros da União Europeia ou fora desse território, cujo risco ocorra em território português;
j) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras que, no território português, realizam operações financeiras em regime de livre prestação de serviços que não sejam intermediadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras domiciliadas em Portugal;
l) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal por quaisquer entidades que, no território português, realizem quaisquer outras operações abrangidas pela incidência do presente Código em regime de livre prestação de serviços.
m) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
n) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
o) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito exclusivo, bem como relativamente aos prémios provenientes dos jogos sociais do Estado; (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
p) As entidades que concedem os prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como quaisquer prémios de sorteios ou de concursos. (aditada pelo artigo 97.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
q) O trespassante, nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola; (aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
r) O subconcedente e o trespassante, respetivamente, nas subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração. (aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
s) As entidades abrangidas pelo regime estabelecido no artigo 22.º do EBF, quando estas tenham personalidade jurídica, ou as respetivas sociedades gestoras, nos restantes casos. (aditada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2015, de 11 de março)
2 - Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens, sem prejuízo das seguintes regras:
a) Nas sucessões por morte, o imposto é devido pela herança, representada pelo cabeça-de-casal, e pelos legatários;
b) Nas demais transmissões gratuitas, incluindo as aquisições por usucapião, o imposto é devido pelos respetivos beneficiários.
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, nos atos ou contratos da verba 1.1 da tabela geral, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas para quem se transmitam os bens.(aditado pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro)
4 - Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, são sujeitos passivos do imposto os referidos no artigo 8.º do CIMI. (aditado pela Lei n.º 55-A/2012 de 29 de outubro)30443N.º 1EntradaAlínea t)Entrada30501N.º 3Entrada30498N.º 5EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)EntradaCorpoEntrada30508Artigo 4.ºTerritorialidadeEntrada1 - Sem prejuízo das disposições do presente Código e da Tabela Geral em sentido diferente, o imposto do selo incide sobre todos os factos referidos no artigo 1.º ocorridos em território nacional.
2 - São, ainda, sujeitos a imposto:
a) Os documentos, atos ou contratos emitidos ou celebrados fora do território nacional, nos mesmos termos em que o seriam se neste território fossem emitidos ou celebrados, caso aqui sejam apresentados para quaisquer efeitos legais;
b) As operações de crédito realizadas e as garantias prestadas por instituições de crédito, por sociedades financeiras ou por quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, sediadas no estrangeiro, por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito, de sociedades financeiras, ou quaisquer outras entidades, sediadas em território nacional, a quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável;
c) Os juros, as comissões e outras contraprestações cobrados por instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável das entidades que intervenham na realização das operações;
d) Os seguros efetuados noutros Estados membros da União Europeia cujo risco tenha lugar no território nacional, não sendo devido, no entanto, quanto aos seguros efetuados em Portugal cujo risco ocorra noutro Estado membro da União Europeia;
e) Os seguros efectuados fora da União Europeia cujo risco tenha lugar no território nacional.
3 - Nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre que os bens estejam situados em território nacional.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se bens situados em território nacional:
a) Os direitos sobre bens móveis e imóveis aí situados;
b) Os bens móveis registados ou sujeitos a registo, matrícula ou inscrição em território nacional;
c) Os direitos de crédito ou direitos patrimoniais sobre pessoas singulares ou coletivas quando o seu devedor tiver residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, e desde que aí tenha domicílio o adquirente;
d) As participações sociais quando a sociedade participada tenha a sua sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, desde que o adquirente tenha domicílio neste território;
e) Os valores monetários depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, ou, não se tratando de valores monetários depositados, o autor da transmissão tenha domicílio, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável neste território;(Aditada pela Lei 39-A/2005, de 29 de julho)
f) Os direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos registados ou sujeitos a registo em território nacional. (Redação dada pela Lei 39-A/2005, de 29 de julho)
5 - Nas transmissões gratuitas, consideram-se domiciliadas em território nacional as pessoas referidas no artigo 16.º do Código do IRS.
6 - Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, o imposto é devido sempre que os prédios estejam situados em território português. (Aditado pela Lei 55-A/2012, de 29de outubro)
7 - Nas situações previstas na verba n.º 29 da Tabela Geral, o imposto é devido sempre que os fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário sejam constituídos e operem de acordo com a legislação nacional. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)30509N.º 8Entrada30569Artigo 7.ºOutras isençõesEntrada1 - São também isentos do imposto:
a) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal;
b) Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida»;
c) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
d) As garantias inerentes a operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, ou ainda por entidade gestora de mercados organizados registados na CMVM, que tenham por objeto, direta ou indiretamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas; Redação da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro)
e) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objeto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com exceção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças; (Redação da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro)
f) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respetiva dívida pública direta com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito;
g) As operações financeiras, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efetuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efetuadas por outras sociedades a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham uma participação de, pelo menos, 10 % do capital com direito de voto ou cujo valor de aquisição não seja inferior a (euro) 5 000 000, de acordo com o último balanço acordado e, bem assim, efetuadas em benefício de sociedade com a qual se encontre em relação de domínio ou de grupo; (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
h) As operações, incluindo os respetivos juros, referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período;
i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros efetuados por sócios à sociedade; (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil;
l) Os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria;
m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores; (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
n) O crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado, na parte em que não exceda, em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta;
o) Os atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatários;
p) O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas coletivas legalmente equiparadas ou pessoas coletivas de utilidade pública que desempenhem, única e exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, de assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades; (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro )
q) (Revogada ) (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro - OE2009)
r) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
s) (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
t) As aquisições onerosas ou a título gratuito de imóveis por entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, destinadas direta ou indiretamente à realização dos seus fins estatutários. (Aditada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
2 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direção efetiva no território nacional, com exceção das situações em que o credor tenha sede ou direção efetiva noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional.
3 - O disposto nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 não se aplica quando qualquer das sociedades intervenientes ou o sócio, respetivamente, seja entidade domiciliada em território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.(Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)
4 - O disposto na alínea p) do n.º 1 não se aplica quando se trate de imposto devido nos termos das verbas n.os 11.2, 11.3 e 11.4 da Tabela Geral. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro )
5 - Mantêm-se em vigor as isenções nas transmissões gratuitas, constantes de acordos entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado. (anterior n.º 4 - Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
6 - São ainda aplicáveis às situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral as isenções previstas no artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (Aditado pela Lei n.º 55.º-A/2012, de 29 de outubro)30609N.º 1EntradaAlínea i)EntradaAlínea u)Entrada30621N.º 7EntradaEntradaSubalínea i), Alínea t), N.º 1, Artigo 2.º do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Aprova o Código do Imposto do Selo)S1VP1986514/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorSubalínea ii), Alínea t), N.º 1, Artigo 2.º do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Aprova o Código do Imposto do Selo)S1VP1986614/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Alínea t), N.º 1, Artigo 2.º do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Aprova o Código do Imposto do Selo)S1VP1986714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 2.º do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Aprova o Código do Imposto do Selo)S1VP1986814/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 5, Artigo 2.º do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Aprova o Código do Imposto do Selo)S1VP1986914/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 5, Artigo 2.º do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Aprova o Código do Imposto do Selo)S1VP1987014/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 5, Artigo 2.º do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Aprova o Código do Imposto do Selo)S1VP1987114/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 8, Artigo 4.º do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Aprova o Código do Imposto do Selo)S1VP1987214/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea i), N.º 1, Artigo 7.º do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Aprova o Código do Imposto do Selo)S1VP1987314/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea u), N.º 1, Artigo 7.º do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Aprova o Código do Imposto do Selo)S1VP1987414/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 7, Artigo 7.º do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Aprova o Código do Imposto do Selo)S1VP1987514/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 135.ºS2VP1987614/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30802-2Iniciativas/ArtigosArtigo 136.ºAlteração à Tabela Geral do Imposto do SeloAlteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
A verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, passa a ter a seguinte redação:
«17.3.4 – Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões – 4%.»Aprovado(a) em Comissão29764Lei n.º 150/99, de 11 de setembroTabela Geral do Imposto de Selo30630Verba 17.3.4Entrada(V. Tabela em anexo)EntradaVerba 17.3.4 do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Tabela Geral do Imposto de Selo)S1VP1987714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 136.ºS2VP1987814/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30828-2Iniciativas/ArtigosArtigo 137.ºDisposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto do SeloAs redações dadas aos n.º 1, n.º 3 e alínea b) do n.º 5, todos do artigo 2.º, ao n.º 8 do artigo 4.º, ao n.º 7 do artigo 7.º e à verba 17.3.4 do Código do Imposto do Selo têm carácter interpretativo.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 137.ºS2VP19879Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto do Selo14/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30829-2Iniciativas/ArtigosArtigo 138.ºAditamento ao Código do Imposto do SeloÉ aditado o artigo 70.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 70.º-A
Desincentivo ao Crédito ao Consumo
Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2018, as taxas previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50%.»Aprovado(a) em Comissão29763Lei n.º 150/99, de 11 de setembroAprova o Código do Imposto do SeloEntradaArtigo 70.º-A do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Aprova o Código do Imposto do Selo)S1VP1988014/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 138.ºS2VP1988114/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30831-2Iniciativas/ArtigosArtigo 139.ºAutorização legislativa no âmbito do Código do Imposto do Selo1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 13.º, 15.º, 16.º, 49.º, 52.º, 56.º e 63.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Estabelecer no artigo 13.º os critérios para a definição do valor tributável dos imóveis adquiridos por usucapião;
b) Estabelecer que à taxa de juro referida na parte final da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º acresce, para efeitos de cálculo do fator de capitalização, um spread de 4%;
c) Estabelecer que a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º se aplica aos estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicado um coeficiente entre 1.8 e 3.5;
d) Tornar o disposto no código do IMI em matéria de liquidação, revisão oficiosa da liquidação, prazos de reclamação e impugnação daquele imposto, aplicáveis às liquidações do imposto previsto na verba n.º 28 da Tabela Geral, com as necessárias adaptações;
e) Estabelecer que o cumprimento das obrigações previstas no artigo 52.º e no artigo 56.º é efetuado por via eletrónica;
f) Alargar as restrições ao levantamento de valores previstos no artigo 63.º-A a quaisquer participações sociais, depósitos de valores mobiliários, títulos e certificados de dívida pública e depósitos de valores monetários.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 139.ºS2VP1988214/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 2, Artigo 139.ºS2VP1988314/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 2, Artigo 139.ºS2VP1988414/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 2, Artigo 139.ºS2VP1988514/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), N.º 2, Artigo 139.ºS2VP1988614/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea e), N.º 2, Artigo 139.ºS2VP1988714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea f), N.º 2, Artigo 139.ºS2VP1988814/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 2, Artigo 139.ºS2VP1988914/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30843-2Iniciativas/ArtigosArtigo 140.ºAlteração ao Código dos Impostos Especiais de ConsumoOs artigos 12.º, 71.º, 74.º, 76.º, 89.º, 92.º, 94.º, 95.º, 101.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 105.º, 106.º e 143.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014 passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Não há lugar a cobrança do imposto quando o montante liquidado for inferior a € 10.
4 - […].
5 - […].
6 - Para efeitos do n.º 4, o abandono dos produtos deve ser solicitado ao diretor da alfândega competente, no prazo previsto no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 71.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 7,98/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, € 10,0/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 15,98/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 20,0/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 23,99/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, € 28,06/hl.
Artigo 74.º
[…]
1 - […].
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 72,86/hl.
Artigo 76.º
[…]
1 - […].
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1327,94/hl.
Artigo 89.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Sejam utilizados em transportes públicos de passageiros, no que se refere aos produtos classificados pelo código NC 2711;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 92.º
Taxas
1 – […];
(Ver tabela 1)
2 – […];
3 – […];
4 – […];
5 – […];
6 – […];
7 – […];
8 – […];
9 – […];
10 – […];
11 – […].
Artigo 94.º
Taxas na Região Autónoma dos Açores
1 – […];
2 – […];
3 – […];
4 – […];
(Ver tabela 2)
Artigo 95.º
Taxas na Região Autónoma da Madeira
[…]
(Ver tabela 3)
Artigo 101.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Os rolos de tabaco mencionados no número anterior são considerados cigarrilhas ou charutos, consoante o seu peso seja igual ou inferior a 3 g por unidade, ou superior a 3 g por unidade, respetivamente.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].
11 - [Anterior n.º 10].
12 - [Anterior n.º 11].
Artigo 103.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) Elemento específico - € 90,85;
b) […].
5 - Os cigarros ficam sujeitos a um montante mínimo de Imposto sobre o Tabaco que corresponde ao imposto mínimo total de referência deduzido do montante do Imposto de Valor Acrescentado correspondente ao preço de venda ao público desses cigarros.
6 - O imposto mínimo total de referência, para efeitos do número anterior, corresponde a 104% do somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do Imposto sobre o Tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor.
Artigo 104.º
[…]
1 - […].
2 - O imposto resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a:
a) Charutos – € 400 por milheiro;
b) Cigarrilhas – € 60 por milheiro.
Artigo 104.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) Elemento específico – € 0,078/g;
b) […].
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a € 0,169/g.
6 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso dos módulos de venda ao público, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) […];
b) […].
Artigo 105.º
[…]
1 - […]:
a) Elemento específico - € 18,50;
b) Elemento ad valorem – 42%.
2 - […].
Artigo 106.º
Regras especiais de introdução no consumo
1 - […].
2 - Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de tabaco manufaturado efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um fator de majoração, definido por portaria do membro do Governo com a tutela da área das finanças, à quantidade média mensal do tabaco manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
Artigo 146.º
Comercialização e venda de produtos de tabaco
Para efeitos de comercialização e venda ao público de produtos de tabaco no período de 2016, posterior à entrada em vigor da presente lei, é emitida uma nova estampilha especial cujo modelo, forma de aposição e demais procedimentos são regulados por portaria do membro do Governo com a tutela da área das finanças.»Aprovado(a) em Comissão com Alterações308439472Artigo 140.º04/03/2016 20:11:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a466b4d7a68695a445a694c574d784e444d744e446b354e6930344d545a694c5445784e4746684e5745324e6d497a4e7935775a47593d&Fich=1d38bd6b-c143-4996-816b-114aa5a66b37.pdf&Inline=true308439545Artigo 140.º04/03/2016 20:11:00ComissãoArticuladoEliminaçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5577597a49304e6a5a6a4c5451314d574d744e474e6c4f433035596a49354c54557a4e44497a596d4d304f574d77597935775a47593d&Fich=50c2466c-451c-4ce8-9b29-53423bc49c0c.pdf&Inline=true308439471Corpo, Artigo 140.º04/03/2016 20:11:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a4e6a4f574d774d5745334c54426a5a6a6b744e44426b4f4330355a6d45324c54417a4e57566a4e44526b4e44557a597935775a47593d&Fich=3c9c01a7-0cf9-40d8-9fa6-035ec44d453c.pdf&Inline=true29782Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junhoCódigo dos Impostos Especiais de Consumo (IEC)30668Artigo 12.ºPagamento e facto extintivo da dívidaEntrada1 - O imposto deve ser pago até ao último dia útil do mês da liquidação.
2 - No caso de liquidação efetuada nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o imposto deve ser pago até ao 15.º dia após a notificação da liquidação.
3 - Não há lugar a cobrança do imposto quando, em virtude da liquidação efetuada, a importância a cobrar seja inferior a (euro) 25.
4 - Para além do disposto no artigo 40.º da lei geral tributária, a prestação tributária extingue-se sempre que, em consequência de uma infração, ocorra a apreensão de produtos e estes sejam abandonados, declarados perdidos ou, no caso de produtos de utilização condicionada, estes não possam ser restituídos ao seu proprietário, por não estarem preenchidas as condições exigidas por lei para a sua utilização.
5 - Os custos e encargos inerentes ao depósito, à inutilização ou à venda, incluindo análises e estudos, dos produtos apreendidos, abandonados ou declarados perdidos, são da responsabilidade das pessoas singulares ou coletivas que detinham os referidos produtos. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)30669N.º 3Entrada30670N.º 6Entrada30671Artigo 71.ºCervejaEntrada(Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
1 - A unidade tributável da cerveja é constituída pelo número de hectolitros/grau plato, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.
2 - As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, (euro) 7,75/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato, (euro) 9,71/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7º plato e inferior ou igual a 11º plato, (euro) 15,51/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º plato e inferior ou igual a 13º plato, (euro) 19,42/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º plato e inferior ou igual a 15º plato, (euro) 23,29/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º plato, (euro) 27,24/hl.30672N.º 2EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)EntradaAlínea c)EntradaAlínea d)EntradaAlínea e)EntradaAlínea f)Entrada30679Artigo 74.ºProdutos intermédiosEntrada1 - A unidade tributável dos produtos intermédios é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 70,74/hl. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)30680N.º 2Entrada30681Artigo 76.ºBebidas espirituosasEntrada1 - A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100 % de volume, à temperatura de 20ºC.
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 1 289,27/hl. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)30682N.º 2Entrada30683Artigo 89.ºIsençõesEntrada1 – Estão isentos do imposto os produtos petrolíferos e energéticos que, comprovadamente:
a) sejam utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível, salvo no que se refere aos óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 19 81 a 2710 19 99;
b) sejam utilizados na navegação aérea, com exceção da aviação de recreio privada;
c) sejam utilizados na navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca e a aquicultura, mas com exceção da navegação de recreio privada, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
(Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
d) sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, pelo código NC 2711, bem como os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
e) sejam utilizados em transportes públicos, no que se refere aos produtos classificados pelo código NC 2711 00 00, com inclusão do gás natural;
f) sejam utilizados em instalações sujeitas ao regime de comércio europeu de emissão de licenças de gases com efeitos de estufa (CELE), identificadas no anexo II do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, ou a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos produtos classificados pelo código NC 2711; (Redação dada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho)
g) contidos nos reservatórios normais e nos contentores especiais dos veículos automóveis procedentes de outros Estados membros;
h) sejam utilizados em operações de dragagem em portos e vias navegáveis, mas com exclusão da extração comercial de areias que não vise o desassoreamento, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
i) sejam utilizados no transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49;
j) sejam utilizados como carburantes no âmbito do fabrico, projeto, ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações.
l) sejam utilizados pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários da tarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, no que se refere ao gás natural classificado pelo código NC 2711 21 00. (Aditada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
2 – Está isenta do imposto a eletricidade que, comprovadamente, seja:
(Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
a) Utilizada para produzir eletricidade, e para manter a capacidade de produzir eletricidade; (Aditada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
b) Produzida a bordo de embarcações; (Aditada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
c) Utilizada para o transporte de passageiros e de mercadorias por via férrea em comboio, metropolitano ou elétrico, e por trólei; (Aditada Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
d) Utilizada pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários de tarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro. (Aditada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
e) Utilizada nas instalações previstas na alínea f) do número anterior.
(Aditada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho)
3 – Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, entende-se por «aviação de recreio privada» a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou coletiva que a possa utilizar mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
4 – Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1, considera-se «navegação de recreio privada» a utilização de uma embarcação pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou coletiva, que a pode utilizar através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
5 – Para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se «reservatórios normais»:
a) Os reservatórios fixados com caráter permanente pelo construtor em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que permitam a utilização direta do carburante, tanto para a tração dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros equipamentos durante o transporte;
b) Os reservatórios de gás adaptados aos veículos a motor que permitam a utilização direta do gás como carburante, bem como os reservatórios de gás para outros dispositivos com os quais os veículos a motor possam ser eventualmente equipados;
c) Os reservatórios fixados com caráter permanente pelo construtor em todos os contentores do mesmo tipo que permitam, durante o transporte, a utilização direta do carburante para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros sistemas semelhantes, com os quais sejam equipados os contentores especiais.
6 – Ainda para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se «contentores especiais» todos os contentores equipados com dispositivos especialmente adaptados para sistemas de refrigeração, ventilação, isolamento térmico ou outros sistemas semelhantes.
7 – As isenções previstas nas alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j) do n.º 1 e nas alíneas a), c) e e) do n.º 2 dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente. (Redação dada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho)30684N.º 1EntradaAlínea e)Entrada30687Artigo 92.ºTaxasEntrada1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à eletricidade são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos: (Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)
(V. Tabela em anexo)
2 – O gasóleo misturado por razões técnicas ou operacionais com o fuelóleo é tributado com a taxa aplicável ao fuelóleo que for utilizado na mistura, desde que a operação seja aprovada pela autoridade aduaneira e realizada sob controlo aduaneiro.
3 – A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de € 127,88/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre € 7,81 e € 9,00/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
4 – A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 2,84/GJ e, quando usado como combustível é de € 0,30/GJ.
(Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
5 – A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos e que sejam utilizados como carburante ou como combustível são tributados de acordo com o nível de tributação aplicável a esses produtos.
6 – A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702, 2704 e 2713 é fixada entre € 4,16 e € 35/1000 kg.
7 – Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a imposto que não constem dos números anteriores, são tributados com as seguintes taxas: (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Com entrada em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015)
a) com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 30 10, 2707 50 10, 2710 11 21 a 2710 11 31, 2901 10 00 a 2901 24 90, ex 2901 29 00, 2902 11 00, ex 2902 19 80, 2902 20 00 a 2902 44 00, 3811 11 10 e 3811 11 90;
b) com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos em uso carburante;
c) com a taxa aplicável ao petróleo colorido e marcado, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos nos usos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte;
d) com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%, salvo quando consumidos na produção de eletricidade, incluindo a cogeração, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2706 00 00, 2707 91 00, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10 10 a 2712 20 90, 2712 90 39 a 2712 90 99, 2715 00 00, 3403 11 00 a 3403 19 99, 3817 00 50 e 3817 00 80;
e) com uma taxa compreendida entre € 0 e € 5,99/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710 19 93;
f) com a taxa compreendida entre € 0 e € 30/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00;
g) com a taxa compreendida entre € 100 e € 400/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
8 – A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos na parte final do n.º 3, no n.º 6 e nas alíneas e), f) e g) do número anterior, é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
9 – Qualquer produto utilizado como carburante está sujeito ao nível de tributação aplicável ao produto petrolífero e energético carburante substituído.
10 – Os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 88.º usados como combustível, para os quais não esteja prevista qualquer taxa, estão sujeitos à taxa aplicável ao produto petrolífero e energético combustível substituído.
11 – Os aditivos classificados pelo código NC 3811 90 00 estão sujeitos à taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados.30700N.º 1EntradaTabelaEntrada30705Artigo 94.ºTaxas na Região Autónoma dos AçoresEntrada1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos são fixados, para a Região Autónoma dos Açores, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias.
2 - As taxas do imposto aplicáveis nas ilhas dos Açores são inferiores às taxas aplicáveis na ilha de São Miguel, a fim de compensar os sobrecustos de transporte e armazenagem entre São Miguel ou o continente e as respetivas ilhas.
3 - Os sobrecustos referidos no número anterior são determinados semestralmente pelo Governo Regional.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos: Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)
(V. Tabela em anexo)30706N.º 4EntradaTabelaEntrada30728Artigo 95.ºTaxas na Região Autónoma da MadeiraEntradaOs valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à eletricidade, são fixados, para a Região Autónoma da Madeira, por portaria do membro competente do Governo Regional da Madeira, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos: (Redação dada pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março)
(V. Tabela em anexo)30735TabelaEntrada30775Artigo 101.ºIncidência objetivaEntrada1 – O imposto incide sobre o tabaco manufaturado, considerando-se como tal os seguintes produtos:
a) os charutos e as cigarrilhas;
b) os cigarros;
c) os tabacos de fumar, compreendendo o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os restantes tabacos de fumar, com exclusão do tabaco para cachimbo de água; (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
d) o tabaco para cachimbo de água. (Aditada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
e) o rapé; (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
f) o tabaco de mascar; (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
g) o tabaco aquecido; (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
h) o líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos.(Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
2 – Para efeitos de aplicação da alínea a) do número anterior, são considerados charutos e cigarrilhas, se puderem ser fumados tal como se apresentam e se, tendo em conta as suas características e as expectativas normais dos consumidores, se destinarem exclusivamente a sê-lo:
a) (Revogada)
b) os rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior em tabaco natural;
c) (Revogada)
d) os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro, mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e inferior a 10 g e o seu perímetro, em pelo menos um terço do comprimento, for igual ou superior a 34 mm.
3 – São equiparados a charutos e cigarrilhas os produtos constituídos parcialmente por substâncias que não sejam tabaco, mas que correspondam aos outros critérios definidos no número anterior.
4 – Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, são considerados cigarros:
a) os rolos de tabaco suscetíveis de serem fumados tal como se apresentam e que não sejam charutos ou cigarrilhas no sentido definido no n.º 2;
b) os rolos de tabaco que, mediante uma simples manipulação não industrial, são introduzidos em tubos de papel de cigarro;
c) os rolos de tabaco que, por simples manipulação não industrial, são envolvidos em folhas de papel de cigarro;
d) um rolo de tabaco dos referidos nas alíneas anteriores é considerado, para efeitos de aplicação do imposto, como dois cigarros quando, sem filtro e sem boquilha, tenha um comprimento superior a 8 cm, sem ultrapassar 11 cm, como três cigarros quando, nas mesmas condições, tenha um comprimento superior a 11 cm, sem ultrapassar 14 cm, e assim sucessivamente.
5 – Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1, são considerados tabacos de fumar:
a) o tabaco cortado ou fracionado de outra maneira, em fio ou em placas, suscetível de ser fumado sem transformação industrial posterior;
b) os resíduos de tabaco acondicionados para venda ao público não abrangidos nos n.os 2 e 4 suscetíveis de serem fumados, considerando-se resíduos de tabaco os restos das folhas de tabaco e os subprodutos provenientes da transformação do tabaco ou do fabrico de produtos de tabaco;
c) o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, conforme definido nas alíneas anteriores, relativamente ao qual mais de 25% em peso das partículas tenha uma largura de corte inferior a 1,5 mm, ou superior a 1,5 mm e que tenha sido vendido ou se destine a ser vendido para cigarros de enrolar;
d) as folhas de tabaco destinadas a venda ao público. (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
6 – Para efeitos de aplicação da alínea d) do n.º 1, é considerado ‘tabaco para cachimbo de água’, o tabaco próprio para ser fumado exclusivamente num cachimbo de água e que consista numa mistura de tabaco e glicerol, podendo ainda conter óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e ser aromatizado com frutas.(Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
7 – Para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 1, é considerado rapé o tabaco em pó ou em grão, especialmente preparado para ser cheirado, mas não fumado.(Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
8 – Para efeitos de aplicação da alínea f) do n.º 1, é considerado tabaco para mascar o tabaco apresentado em rolos, barras, tiras, cubos ou placas, acondicionado para a venda ao público, especialmente preparado para ser mascado mas não fumado. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
9 – Para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, é considerado tabaco aquecido o produto de tabaco manufaturado especialmente preparado para emitir um vapor sem combustão da mistura de tabaco nele contida.
(Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
10 – Para efeitos de aplicação da alínea h) do n.º 1, é considerado cigarro eletrónico o produto que pode ser utilizado para consumir vapor que contém nicotina, por meio de boquilha, ou qualquer componente desse produto, incluindo um cartucho, um reservatório e o dispositivo sem cartucho ou reservatório, podendo ser descartável ou recarregável através de uma recarga e de um reservatório, ou recarregado por cartucho não reutilizável. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
11 – São equiparados aos cigarros, aos tabacos de fumar, ao tabaco para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido os produtos constituídos, total ou parcialmente, por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios definidos nos n.os 4 a 9, excetuando os produtos que tenham uma função exclusivamente medicinal. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)30776N.º 3Entrada30777N.º 4Entrada30778N.º 5Entrada30779N.º 6Entrada30780N.º 7Entrada30781N.º 8Entrada30786N.º 9Entrada31428N.º 10Entrada30790N.º 11Entrada30792N.º 12Entrada30794Artigo 103.ºCigarrosEntrada1 – O imposto incidente sobre os cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 – A unidade tributável do elemento específico é constituída pelo milheiro de cigarros.
3 – O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.
4 – As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) elemento específico – € 88,20; (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
b) elemento ad valorem – 17%. (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
5 – Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 104% do imposto que resultar da aplicação da taxa do imposto aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)30796N.º 4EntradaAlínea a)Entrada30801N.º 5Entrada30805N.º 6Entrada30808Artigo 104.ºCharutos e cigarrilhasEntrada1 – O imposto sobre os charutos e as cigarrilhas reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao público das percentagens seguintes: (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
a) charutos – 25%;(Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
b) cigarrilhas – 25%; (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
c) (Revogada) (Revogado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
d) (Revogada) (Revogado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
e) tabaco para cachimbo de água – 50%. (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
2 – O imposto resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a € 60 por milheiro de charutos ou cigarrilhas. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
3 – (Revogado) (Revogado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
4 – (Revogado) (Revogado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
5 – (Revogado) (Revogado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
6 – (Revogado) (Revogado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
7 – (Revogado) (Revogado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)30809N.º 2EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)EntradaCorpoEntrada30812Artigo 104.º-ATabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabaco aquecidoEntrada(Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
1 - O imposto incidente sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de fumar, o rapé, o tabaco de mascar e o tabaco aquecido, tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.
3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, de rapé, de tabaco de mascar e de tabaco aquecido.
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - (euro) 0,075/g;
b) Elemento ad valorem - 20 %.
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a (euro) 0,135/g.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso o peso dos módulos de venda ao público, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.30813N.º 4EntradaAlínea a)Entrada30818N.º 5Entrada30819N.º 6EntradaCorpoEntrada30820Artigo 105.ºTaxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da MadeiraEntrada1 – Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores são aplicáveis as seguintes taxas: (Redação dada pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março)
a) elemento específico – € 16,30; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
b) elemento ad valorem – 38%. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
2 – Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 60% do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º.
(Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)30821N.º 1EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)Entrada30824Artigo 106.ºRegras especiais de introdução no consumoEntrada1 – A introdução no consumo de tabaco manufaturado está sujeita a regras de condicionamento aplicáveis no período que medeia entre o dia 1 de setembro e o dia 31 de dezembro de cada ano civil. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
2 – Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de tabaco manufaturado efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um fator de majoração de 10% à quantidade média mensal do tabaco manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade total das introduções no consumo de tabaco manufaturado não isento, efetuadas entre o dia 1 de setembro do ano anterior e o dia 31 de agosto do ano subsequente. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
4 – Cada operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente, até ao dia 15 de setembro de cada ano, uma declaração inicial contendo a indicação da respetiva média mensal e a determinação do consequente limite quantitativo que lhe é aplicável no período de condicionamento.
5 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados na alteração brusca e limitada no tempo do volume de vendas, pode ser autorizada a não observância daqueles limites quantitativos, não obstante não serem os mesmos considerados para efeitos do cálculo da média mensal para o ano seguinte.
6 – Findo o período de condicionamento e o mais tardar até ao final do mês de janeiro de cada ano, o operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente uma declaração de apuramento contendo a indicação das quantidades totais de tabaco manufaturado efetivamente introduzidas no consumo durante o período de condicionamento. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
7 – As quantidades de tabaco manufaturado que excedam o limite quantitativo referido no n.º 4 ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento, quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houver lugar. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
8 – As regras previstas nos números anteriores são individualmente aplicáveis ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, devendo as obrigações previstas nos números anteriores ser cumpridas junto da estância aduaneira onde são processadas as respetivas introduções no consumo. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
9 – Para efeitos do disposto no n.º 7, a liquidação do imposto é feita nos seguintes termos: (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
a) no caso de cigarros, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 103.º, no n.º 2 do artigo 105.º ou no n.º 2 do artigo 105.º-A, consoante se reportem a introduções no consumo efetuadas no continente, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente; (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Com entrada em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015)
b) no caso das cigarrilhas, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 104.º; (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
c) no caso do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e dos restantes tabacos de fumar, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 104.º-A. (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
10 – As regras de condicionamento previstas no presente artigo não são aplicáveis aos charutos, ao tabaco para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)30826N.º 2Entrada30825EpígrafeEntradaEntradaN.º 3, Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2004914/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 6, Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2005014/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2005114/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2005214/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2005314/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2005414/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea e), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2005514/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea f), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2005614/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2005714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2005814/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea e), N.º 1, Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2005914/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorTabela, N.º 1, Artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2006014/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorTabela, N.º 4, Artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2006114/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorTabela, Artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2006214/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2006314/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2006414/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2006514/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 6, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2006614/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 7, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2006714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 8, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2006814/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 9, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2006914/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 10, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2007014/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 11, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2007114/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 12, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2007214/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 4, Artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2007314/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2007414/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 6, Artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2007514/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 2, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2007614/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 2, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2007714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 2, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2007814/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 4, Artigo 104.º-A do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2007914/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 104.º-A do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2008014/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 6, Artigo 104.º-A do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2008114/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 1, Artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2008214/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 1, Artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))Artigo 146.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2008414/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 2, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2008614/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorEpígrafe, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))S1VP2008714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 140.ºS2VP2009114/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)
- 31829-2Iniciativas/ArtigosArtigo 140.º-AIntrodução no consumo e comercialização de produtos de tabaco1. Os produtos de tabaco que sejam introduzidos no consumo, nos termos do artigo 9.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, devem ostentar uma nova estampilha especial, cuja cor e preço são regulados por portaria do membro do Governo com a tutela da área das finanças.
2. Após 20 de maio de 2016, as embalagens de cigarros e de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzidas no consumo que tenham aposta a primeira estampilha especial de 2016 apenas podem ser comercializadas desde que sejam reintroduzidas em entreposto fiscal e,
posteriormente, introduzidas no consumo com a nova estampilha especial referida no número anterior.
3. Os prazos decorrentes dos números anteriores para introdução no consumo ou comercialização das embalagens que tenham aposta a primeira estampilha especial de 2016 podem ser prorrogados por portaria do membro do Governo com a tutela da área das finanças, em relação quer aos cigarros, quer ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, sem prejuízo do pagamento do imposto sobre o tabaco nos termos vigentes à data da introdução ao consumo.
4. Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º do CIEC e das demais disposições aplicáveis, caso se verifique a prorrogação do prazo de introdução no consumo de embalagens de cigarros ou de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar que tenham aposta a primeira estampilha especial de 2016, o novo preço de venda ao público deve ser impresso ou afixado exteriormente, na respetiva embalagem, em local bem visível.»Aprovado(a) em Comissão318299543Artigo 140.º-A04/03/2016 20:11:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a49304d5751345a474d784c54646b4f5467744e44426d4e5331694e444a6a4c5755344d3245334d5463314e6d59785a5335775a47593d&Fich=241d8dc1-7d98-40f5-b42c-e83a71756f1e.pdf&Inline=true
- 30880-2Iniciativas/ArtigosArtigo 141.ºAlteração ao Código do Imposto sobre VeículosOs artigos 2.º e 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2. º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) Ambulâncias, considerando-se como tais os automóveis destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas dotados de equipamentos especiais para tal fim, bem como os veículos dedicados ao transporte de doentes, nos termos regulamentados.
c) […];
[…].
Artigo 7. º
[…]
1 - […]
a) […];
b) […].
(Ver tabela A)
2 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
(Ver tabela B)
3 - […]
4 - Sempre que o imposto relativo à componente ambiental apresentar um resultado negativo, será o mesmo deduzido ao montante do imposto da componente cilindrada, não podendo o total do imposto a pagar ser inferior a € 100, independentemente do cálculo que resultar da aplicação da tabela A ou da tabela B.
5 - […]
6 - […]
7 - (Revogado).
8 - […]
Artigo 10. º
[…]
[…]
(Ver tabela C)Aprovado(a) em Plenário com Alterações308809516Artigo 141.º04/03/2016 20:58:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a4d7a4e4467304f54526a4c54426c4e5467744e4745344e5331695932466d4c57526b4d6a41304e6d59355a546b354f4335775a47593d&Fich=3348494c-0e58-4a85-bcaf-dd2046f9e998.pdf&Inline=true308809474Artigo 141.º04/03/2016 20:12:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c325a6b4f4455315a5463344c546c6b4f4451744e444979595330354d5445324c575533597a4530593255774e6d4e6b4d7935775a47593d&Fich=fd855e78-9d84-422a-9116-e7c14ce06cd3.pdf&Inline=true308809377Artigo 141.º04/03/2016 19:04:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5a6c4e6d5a6b4e6a68684c54637a4f474d744e474e6b4d7931694e545a6c4c54566d4d7a466d4f5467775a446377597935775a47593d&Fich=6e6fd68a-738c-4cd3-b56e-5f31f980d70c.pdf&Inline=true308809367Artigo 141.º04/03/2016 18:42:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a566b4f444e685a5759304c5759355a5755744e4755335a5330344d7a6b344c57466d5a4449304e7a4d355a6a6378596935775a47593d&Fich=5d83aef4-f9ee-4e7e-8398-afd24739f71b.pdf&Inline=true29778Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junhoCódigo do Imposto sobre Veículos (ISV)30849Artigo 2.ºIncidência objetivaEntrada1 - Estão sujeitos ao imposto os seguintes veículos:
a) Automóveis ligeiros de passageiros, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte de pessoas;
b) Automóveis ligeiros de utilização mista, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte, alternado ou simultâneo, de pessoas e carga;
c) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, sem caixa ou de caixa fechada que não apresentem cabina integrada na carroçaria, com peso bruto de 3500 kg, sem tração às quatro rodas;
d) Automóveis de passageiros com mais de 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
e) Autocaravanas, considerando-se como tais os automóveis construídos de modo a incluir um espaço residencial que contenha, pelo menos, bancos e mesa, espaço para dormir, que possa ser convertido a partir dos bancos, equipamento de cozinha e instalações para acondicionamento de víveres;
f) Motociclos, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada.
2 - Estão excluídos da incidência do imposto os seguintes veículos:
a) Veículos não motorizados, bem como os veículos exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis;
b) Ambulâncias, considerando-se como tais os automóveis destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas dotados de equipamentos especiais para tal fim;
c) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com peso bruto de 3500 kg, sem tração às quatro rodas;
d) (Revogada.)30850N.º 2EntradaAlínea b)Entrada30852Artigo 7.ºTaxas normais – automóveisEntrada1 - A tabela A, a seguir indicada, estabelece as taxas de imposto, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, e é aplicável aos seguintes veículos:
a) Aos automóveis de passageiros;
b) Aos automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia.
(Ver Tabela A em anexo)
2 - A tabela B, a seguir indicada, tem em conta exclusivamente a componente cilindrada, sendo aplicável aos seguintes veículos:
a) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga inferior a 120 cm;
b) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;
c) Aos automóveis abrangidos pelos n.ºs 2 e 3 do artigo seguinte, nas percentagens aí previstas;
d) Aos automóveis abrangidos pelo artigo 9.º, nas percentagens aí previstas.
(Ver Tabela B em anexo)
3 - Ficam sujeitos a um agravamento de (euro) 500 no total do montante do imposto a pagar os veículos ligeiros equipados com sistema de propulsão a gasóleo, sendo o valor acima referido reduzido para (euro) 250 relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com exceção dos veículos que apresentarem nos respetivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,002 g/km.
4 - Quando da aplicação das tabelas de taxas a que se referem os nºs 1 e 2 resultar o apuramento de imposto inferior a € 100, há lugar ao pagamento desta importância.
5 - A cilindrada dos automóveis movidos por motores Wankel corresponde ao dobro da cilindrada nominal, calculada nos termos do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei nº 202/2000, de 1 de Setembro.
6 - Nas situações previstas na alínea b) do nº 2 do artigo 5º, o montante do imposto a pagar é o que resulta da diferença entre o imposto incidente sobre o veículo após a respetiva operação, atento o tempo de uso entretanto decorrido, e o imposto originariamente pago, exceto nos casos de mudança de chassis, em que o imposto é devido pela totalidade.
7 – (Revogado.)
8 - Os veículos que se apresentem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, exclusivamente de gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasolina, previstas na tabela a que se refere o nº 1.30853N.º 1EntradaAlínea b)Entrada30857N.º 2EntradaAlínea d)Entrada30861N.º 4Entrada30862N. º 7Entrada30865Artigo 10.ºTaxas - motociclos, triciclos e quadriciclosEntradaAs taxas de imposto aplicáveis aos motociclos, triciclos e quadriciclos são as constantes da tabela seguinte:
(Ver Tabela C em anexo)30867TABELA CEntradaEntradaAlínea b), N.º 2, Artigo 2.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))S1VP1982014/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorTABELA A, Alínea b), N.º 1, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))S1VP1982414/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)TABELA B, Alínea d), N.º 2, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))S1VP1982614/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))S1VP1982814/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN. º 7, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))S1VP1983014/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorTABELA C, Artigo 10.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))S1VP1983114/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 141.ºS2VP1983914/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30980-2Iniciativas/ArtigosArtigo 142.ºAlteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembroOs artigos 25.º e 54.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[…]
1 - […]:
a) € 2250, devido pela introdução no consumo de um veículo elétrico novo sem matrícula;
b) Redução de ISV até € 1125, devido pela introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem matrícula;
c) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
Artigo 54.º
Vigência do incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida
O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º vigora até 31 de dezembro de 2017, sendo os valores previstos no n.º 1 reduzidos em 50% a partir de 1 de janeiro de 2017.»Aprovado(a) em Comissão309809404Artigo 142.º24/02/2016 10:16:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a4d33597a63794d6d566b4c574a6d597a45744e445934597931694e5749304c546b774d7a646c5a6a56684e7a4a6a5a6935775a47593d&Fich=37c722ed-bfc1-468c-b5b4-9037ef5a72cf.pdf&Inline=true309809327Artigo 142.º24/02/2016 10:16:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5a6b4e54597a5a444d794c5445784e4455744e4759774f5330344d446b794c575a6b4e6a6b304e474d7a4e6a41354e4335775a47593d&Fich=6d563d32-1145-4f09-8092-fd6944c36094.pdf&Inline=true309809319Artigo 142.º24/02/2016 09:59:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3246694d444d34597a566a4c546c6c597a51744e4441314d7931695a545a6b4c574934595449324e47566d4d4441775a6935775a47593d&Fich=ab038c5c-9ec4-4053-be6d-b8a264ef000f.pdf&Inline=true29798Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembroProcede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de30871Artigo 25.ºIncentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vidaEntrada1 - É criado um regime excecional de incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, traduzido na redução do ISV até à sua concorrência, quando aplicável, ou na atribuição de um subsídio, no montante de:
a) (euro) 4500, devido pela introdução no consumo de um veículo elétrico novo sem matrícula;
b) Redução de ISV até (euro) 3250, devido pela introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem matrícula;
c) (euro) 1000, devido pela introdução no consumo de um veículo quadriciclo pesado elétrico novo sem matrícula.
2 - A introdução no consumo dos veículos referidos no número anterior pode ser efetuada através de locação financeira, sempre que se identifique o locatário nos respetivos documentos.
3 - Podem beneficiar dos incentivos fiscais referidos no n.º 1 os veículos ligeiros que, sendo propriedade do requerente há mais de seis meses, contados a partir da data de emissão do certificado de matrícula, preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Possuam matrícula por um período igual ou superior a 10 anos;
b) Estejam livres de quaisquer ónus ou encargos;
c) Estejam em condições de circular pelos seus próprios meios ou, não sendo esse o caso, possuam ainda todos os seus componentes;
d) Sejam entregues para destruição nos centros e nas condições legalmente previstas para o efeito.
4 - O pedido do incentivo consagrado na alínea b) do n.º 1 deve ser apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), instruído com a fatura pró-forma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis e a emissão de CO(índice 2), cópia do certificado de matrícula do veículo abatido, documento comprovativo da inexistência de ónus ou encargos sobre o mesmo e cópia do certificado de destruição.
5 - Os pedidos dos incentivos consagrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 devem ser apresentados à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), instruídos com a fatura pró-forma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis, cópia do certificado de matrícula do veículo abatido, documento comprovativo da inexistência de ónus ou encargos sobre o mesmo e cópia do certificado de destruição.
6 - O certificado de destruição referido nos números anteriores tem a validade de um ano a contar da respetiva emissão, só podendo ser utilizado um certificado em cada aquisição de veículo novo sem matrícula, sendo que, após o reconhecimento do incentivo, o direito ao mesmo deve ser exercido no prazo de seis meses após a notificação, sob pena de caducidade.
7 - Só podem beneficiar do incentivo referido no n.º 1 os contribuintes que, no momento da introdução no consumo apresentem as suas obrigações tributárias em sede de imposto sobre veículos e de imposto único de circulação integralmente regularizadas relativamente a todos os veículos de sua propriedade e que possuam a sua situação tributária regularizada.
8 - O subsídio previsto nas alíneas a) e c) do n.º 1 é suportado pelo orçamento do Fundo Português de Carbono, como medida tendente à redução de emissões de gases com efeito de estufa.30873N.º 1EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)Entrada30878Artigo 54.ºVigência do incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vidaEntradaO regime previsto nos artigos 25.º a 29.º vigora até 31 de dezembro de 2015, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 25.ºem fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambientalEntradaAlínea a), N.º 1, Artigo 25.º do Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro (Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de)S1VP1974514/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 1, Artigo 25.º do Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro (Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de)S1VP1975714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorArtigo 54.º do Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro (Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de)S1VP19776Vigência do incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida14/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 142.ºS2VP1977714/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30982-2Iniciativas/ArtigosArtigo 143.ºAlteração ao Código do Imposto Municipal sobre ImóveisOs artigos 3.º, 27.º, 38.º, 62.º, 130.º e 138.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano, exceto os que sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, e os que tenham por destino normal uma utilização geradora de rendimentos comerciais e industriais, desde que:
a) Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas e silvícolas;
b) […].
2 - São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas ou silvícolas e estejam a ter, de facto, esta afetação.
3 - […]:
a) Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;
b) […].
4 - […].
5 - A qualificação dos rendimentos referidos no presente diploma é aquela que é considerada para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
Artigo 27.º
[…]
1 - Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas situados em prédios rústicos não são avaliados.
2 - O valor patrimonial tributário das edificações localizadas em prédios rústicos, que não forem afetas à produção de rendimentos prevista no n.º 1, é determinado de acordo com as regras aplicáveis na avaliação de prédios urbanos.
3 - As edificações referidas no número anterior podem, a requerimento do proprietário, usufrutuário ou superficiário, e desde que se prove a sua afetação exclusiva à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas, ser inscritas na matriz predial rústica.
Artigo 38.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Os prédios comerciais, industriais ou para serviços, para cuja avaliação se revele desadequada a expressão prevista no n.º 1, são avaliados nos termos do n.º 2 do artigo 46.º.
4 - A definição das tipologias de prédios aos quais é aplicável o disposto no numero anterior é feita por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos.
Artigo 62.º
[…]
1 - […].
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Propor a lista de prédios a que se refere o n.º 4 do artigo
38.º.
Artigo 130.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O sujeito passivo e a câmara municipal podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorreção nas inscrições matriciais, nomeadamente com base nos seguintes fundamentos:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 138.º
[…]
1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º são atualizados trienalmente, por aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda correspondente ao ano da última avaliação ou atualização.
2 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º são atualizados trienalmente por aplicação de um coeficiente correspondente a 75% do fator de atualização resultante da aplicação das regras do número anterior.
3 - Os coeficientes de desvalorização da moeda referidos nos números anteriores são os fixados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento.»Aprovado(a) em Plenário com Alterações309829561Artigo 143.º04/03/2016 21:57:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c32526a5a445579595745304c5441315a5441744e444d334f4331694e6d55354c545a6c4e6a646d5a545a6d5a6d4d7a4e6935775a47593d&Fich=dcd52aa4-05e0-4378-b6e9-6e67fe6ffc36.pdf&Inline=true309829522Artigo 143.º04/03/2016 21:57:00ComissãoArticuladoEliminaçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6c695a6a64694e54526b4c54557a5a5759744e4452694d533168596a67334c57526c5a546b324d574d354f44566a5a4335775a47593d&Fich=9bf7b54d-53ef-44b1-ab87-dee961c985cd.pdf&Inline=true309829532Artigo 143.º04/03/2016 20:07:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a67784d6d45774f4745344c544d325a4463744e445a685a6931694f4449334c54497a5a4467314f47517a4e6a45345a6935775a47593d&Fich=812a08a8-36d7-46af-b827-23d858d3618f.pdf&Inline=true309829459Artigo 143.º04/03/2016 20:07:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a4130596a686d4f4463354c544a694e5463744e4467784e5331694e6a4a694c575a6c4e574a6a5a44597a4d6a63304d6935775a47593d&Fich=04b8f879-2b57-4815-b62b-fe5bcd632742.pdf&Inline=true309829432Artigo 143.º04/03/2016 19:58:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a59785954466d4d6a55794c574d33593259744e4449775a6930344d7a41324c544d79596a45314e54686a596d5a69597935775a47593d&Fich=61a1f252-c7cf-420f-8306-32b1558cbfbc.pdf&Inline=true309829426Artigo 143.º04/03/2016 19:55:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6b355a444532596d466d4c574d344e6a55744e4459795953303459325a6c4c5468694d5467354d4446694f4441774e5335775a47593d&Fich=99d16baf-c865-462a-8cfe-8b18901b8005.pdf&Inline=true309829393Artigo 143.º04/03/2016 19:25:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c325a695a4451314d5455334c574d325a6d45744e444d345a4331694e4749784c5759304d44686d4d3249335a6a55355a6935775a47593d&Fich=fbd45157-c6fa-438d-b4b1-f408f3b7f59f.pdf&Inline=true29770Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembroCódigo do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)30893Artigo 3.ºPrédios rústicosEntrada1 – São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, desde que:
a) estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) não tendo a afetação indicada na alínea anterior, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de caráter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.
2 – São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afetação.
3 – São ainda prédios rústicos:
a) os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agropecuários, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores; (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
b) as águas e plantações nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º.
4 – Para efeitos do presente Código, consideram-se aglomerados urbanos, além dos situados dentro de perímetros legalmente fixados, os núcleos com um mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública, sendo o seu perímetro delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da última edificação, no sentido dos arruamentos.30896N.º 1EntradaAlínea a)EntradaCorpoEntrada30903N.º 2Entrada30905N.º 3EntradaAlínea a)Entrada30910Artigo 27.ºEdifícios afetos a produções agrícolasEntrada1 – Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas situados em prédios rústicos não são avaliados.
2 – O valor patrimonial tributário das edificações localizadas em prédios rústicos, que não forem afetos a produção de rendimentos agrícolas, é determinado de acordo com as regras aplicáveis na avaliação de prédios urbanos.
3 – As edificações referidas no número anterior podem, a requerimento do proprietário, usufrutuário ou superficiário, e desde que se prove a sua afetação exclusiva a produção de rendimentos agrícolas, ser inscritas na matriz predial rústica.30912N.º 1Entrada30914N.º 2Entrada30915N.º 3Entrada30921Artigo 38.ºDeterminação do valor patrimonial tributárioEntrada1 – A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afetação;
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
2 – O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.30923N.º 3Entrada30924N.º 4Entrada30925Artigo 62.ºCompetências da CNAPUEntrada1 – Compete à CNAPU:
a) propor trienalmente, até 31 de outubro, os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, com base designadamente em elementos fornecidos pelos peritos locais e regionais e pelas entidades representadas na CNAPU, para vigorarem nos três anos seguintes;
b) propor trienalmente, até 31 de outubro, o zonamento e respetivos coeficientes de localização, as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º e as áreas da sua aplicação, bem como os coeficientes majorativos aplicáveis às moradias unifamiliares, com base em propostas dos peritos locais e regionais, para vigorarem nos três anos seguintes em cada município;
c) propor as diretrizes relativas à apreciação da qualidade construtiva, da localização excecional, do estado deficiente de conservação e da localização e operacionalidade relativas;
d) propor anualmente, até 30 de novembro, para vigorar no ano seguinte, o valor médio de construção por metro quadrado, ouvidas as entidades oficiais e as associações privadas do setor imobiliário urbano;
e) propor à Direção-Geral dos Impostos as medidas que entender convenientes no sentido do aperfeiçoamento das operações de avaliação;
f) organizar listas de peritos avaliadores independentes por distrito e por ordem alfabética e designar os mesmos para efeitos da segunda avaliação de prédios urbanos, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com a redação atual.
2 – Tratando-se de conjuntos ou empreendimentos urbanísticos implantados em áreas cujo zonamento não tenha ainda sido aprovado ou, tendo-o sido, se encontre desatualizado, as propostas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são apresentadas anualmente.
3 – As propostas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e o número anterior são aprovadas por portaria do Ministro das Finanças.
4 – Aplica-se à CNAPU o disposto no n.º 2 do artigo 49.º.30926N.º 1Entrada30928Artigo 130.ºReclamação das matrizesEntrada1 - O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse direto, pessoal e legítimo, pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais no serviço de finanças da área da situação dos prédios.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pedidos sobre a existência de imóveis efetuados por qualquer entidade devem ser dirigidos ao serviço de finanças do domicílio fiscal do sujeito passivo.
3 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorreção nas inscrições matriciais, nomeadamente com base nos seguintes fundamentos:
a) Valor patrimonial tributário considerado desatualizado;
b) Indevida inclusão do prédio na matriz;
c) Erro na designação das pessoas e residências ou na descrição dos prédios;
d) Erro de transcrição dos elementos cadastrais ou das inscrições constantes de quaisquer elementos oficiais;
e) Duplicação ou omissão dos prédios ou das respetivas parcelas;
f) Não averbamento de isenção já concedida ou reconhecida;
g) Alteração na composição dos prédios em resultado de divisão, anexação de outros confinantes, retificação de estremas ou arredondamento de propriedades;
h) Não discriminação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos por andares ou divisões de utilização autónoma;
i) Passagem do prédio ao regime de propriedade horizontal;
j) Erro na representação topográfica, confrontações e características agrárias dos prédios rústicos;
l) Erro nos mapas parcelares cometidos na divisão dos prédios referidos na alínea anterior;
m) Erro na atualização dos valores patrimoniais tributários;
n) Erro na determinação das áreas de prédios rústicos ou urbanos, desde que as diferenças entre as áreas apuradas pelo perito avaliador e a contestada sejam superiores a 10% e 5%, respetivamente.
4 - O valor patrimonial tributário resultante de avaliação direta só pode ser objeto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de avaliação decorridos três anos sobre a data do pedido, da promoção oficiosa da inscrição ou da atualização do prédio na matriz.(Redação da lei n.º 83-C/2013. de 31 de dezembro)
5 - O chefe do serviço de finanças competente pode, a todo o tempo, promover a retificação de qualquer incorreção nas inscrições matriciais, salvo as que impliquem alteração do valor patrimonial tributário resultante de avaliação direta com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3, caso em que tal retificação só pode efetuar-se decorrido o prazo referido no número anterior. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
6 - Quando ocorram sinistros que no todo ou em parte destruam prédios, podem os sujeitos passivos reclamar com esse fundamento a eliminação do prédio na matriz ou a redução do seu valor patrimonial tributário através da competente avaliação. (Anterior n.º 5 - Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
7 - Tratando-se de sinistros que afetem significativamente uma freguesia ou um município, pode a junta de freguesia ou a câmara municipal apresentar reclamação coletiva. (Anterior n.º 6 - Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
8 - Os efeitos das reclamações, bem como o das correções promovidas pelo chefe do serviço de finanças competente, efetuadas com qualquer dos fundamentos previstos neste artigo, só se produzem na liquidação respeitante ao ano em que for apresentado o pedido ou promovida a retificação. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
9 - O valor patrimonial tributário resultante da avaliação geral de prédios só pode ser objeto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de avaliação, a partir do terceiro ano seguinte ao da sua entrada em vigor para efeitos do imposto municipal sobre imóveis. (Aditado pela lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)30929N.º 3Entrada30932Artigo 138.ºAtualização periódicaEntrada1 – Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º são atualizados trienalmente com base em fatores correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
2 – Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º são atualizados anualmente com base em fatores correspondentes aos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)30933N.º 1Entrada30934N.º 2EntradaEntradaAlínea a), N.º 1, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))Alínea a), N.º 3, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))S1VP2040815/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 1, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))S1VP2040915/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))S1VP2041015/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))N.º 1, Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))N.º 2, Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))S1VP2042715/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))N.º 3, Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))N.º 4, Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))Alínea g), N.º 1, Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))S1VP2042915/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))S1VP2043215/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 1, Artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))N.º 2, Artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))N.º 3, Artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))S1VP2043315/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 143.ºS2VP2043515/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30774-2Iniciativas/ArtigosArtigo 144.ºAditamento ao Código do Imposto Municipal sobre os ImóveisSão aditados ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis os artigos 112.º-A e 140.º com a seguinte redação:
«Artigo 112.º-A
Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo
1 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução da taxa do imposto municipal sobre imóveis, que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:
(Ver tabela anexa)
2 - A deliberação referida no número anterior deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos e prazo previstos no n.º 14 do artigo 112.º do Código do IMI.
3 - A verificação dos pressupostos para a redução da taxa do IMI é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de forma automática e com base nos elementos constantes nas matrizes prediais, no registo de contribuintes e nas declarações de rendimentos entregues.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a composição do agregado familiar é aquela que se verificar no último dia do ano anterior àquele a que respeita o imposto.
5 - Considera-se o prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.
6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza aos municípios, até 15 de setembro, o número de agregados com um, dois e três ou mais dependentes, que tenham, na sua área territorial, domicílio fiscal em prédio ou parte de prédio destinado a habitação própria e permanente.
Artigo 140.º
Regime de salvaguarda de prédios urbanos
1 - Em relação aos prédios ou parte de prédios urbanos que sejam habitação própria e permanente do sujeito passivo, a coleta do IMI respeitante a cada ano não pode exceder a coleta do IMI devida no ano imediatamente anterior adicionada, em cada um desses anos, do maior dos seguintes valores:
a) € 75; ou
b) Um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação atual e o que resultaria da avaliação anterior, independentemente de eventuais isenções aplicáveis.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos prédios em que se verifique uma alteração do sujeito passivo do IMI no ano a que respeita o imposto, salvo nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes.»Aprovado(a) em Plenário com Alterações307749506Artigo 144.º04/03/2016 20:32:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6b334e6a566a4d546b794c5756684e5751744e474e6a596930354d5441334c574d795a6d526a4d6d526d596a46694d5335775a47593d&Fich=9765c192-ea5d-4ccb-9107-c2fdc2dfb1b1.pdf&Inline=true307749431Artigo 144.º04/03/2016 19:57:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a4e6a4e3245774e5455324c5449785a6a67744e4449324d4330354d4463334c54466959325a6a4d6d4d334e5463354d6935775a47593d&Fich=3c7a0556-21f8-4260-9077-1bcfc2c75792.pdf&Inline=true307749387Artigo 144.º04/03/2016 19:18:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a55774d6a45314e6a6b784c57493159544d744e4464684e5331695a57466a4c5449304f57517a4e47497a4e546334597935775a47593d&Fich=50215691-b5a3-47a5-beac-249d34b3578c.pdf&Inline=true29770Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembroCódigo do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)30938Artigo 140.ºEntradaEntradaArtigo 112.º-A do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))S1VP2010815/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))S1VP2010915/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 144.ºS2VP2011415/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 31794-2Iniciativas/ArtigosArtigo 144.º-BAlteração do artigo 11.º-A ao Código do Imposto Municipal sobre ImóveisO artigo 11.º-A ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
1 – […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo que, a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, se encontre a residir em lar de terceira idade, pode beneficiar da isenção prevista no presente artigo, efetuando até aquela data prova junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de que o prédio ou parte de prédio urbano em causa antes constituía a sua habitação própria e permanente.Aprovado(a) em Plenário317949505Artigo 144.º-B04/03/2016 20:29:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a497a4f47497a4d6a56694c5759314d5451744e474d344e7931694e47597a4c574a684d6a6b794e7a426d4d6d5a6b4f5335775a47593d&Fich=238b325b-f514-4c87-b4f3-ba29270f2fd9.pdf&Inline=true
- 30855-2Iniciativas/ArtigosArtigo 145.ºDisposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre os ImóveisAs alterações introduzidas pela presente lei ao artigo 3.º e ao artigo 27.º do Código do IMI, têm carácter interpretativo.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 145.ºS2VP20115Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis15/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30863-2Iniciativas/ArtigosArtigo 146.ºCorreção monetária extraordinária do valor patrimonial tributárioOs valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços que foram atualizados, com referência a 31 de dezembro dos anos de 2012 a 2015, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do Código do IMI são atualizados extraordinariamente, a 31 de dezembro de 2016, com base no fator 1,0225.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 146.ºS2VP20122Correção monetária extraordinária do valor patrimonial tributário15/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 31650-2Iniciativas/ArtigosArtigo 146.º-AEnvio aos municípios de lista atualizada de ausência de contratos de fornecimento ou de consumos baixosNo âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 159/2006 de 8 de agosto, e para efeitos de aplicação da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI), as empresas de telecomunicações, gás, eletricidade e água enviam obrigatoriamente aos municípios, até ao dia 1 de outubro de cada ano, uma lista anualmente atualizada da ausência de contratos de fornecimento ou de consumos baixos, por cada prédio urbano ou fração autónoma, através de comunicação eletrónica ou outro suporte informático.Aprovado(a) em Comissão316509402Artigo 146.º-A04/03/2016 19:39:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a67794e6a49355954646b4c54497859546b744e4463314e5330345a545a6c4c5468694d445a6c59575a6d593259314e4335775a47593d&Fich=82629a7d-21a9-4755-8e6e-8b06eaffcf54.pdf&Inline=true
- 30872-2Iniciativas/ArtigosArtigo 147.ºAutorização Legislativa no âmbito do Imposto Municipal sobre ImóveisFica o Governo autorizado a introduzir alterações no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, com o seguinte sentido e extensão:
a) Estabelecer que a data a considerar para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º é aquela em que forem concluídas as obras, conforme indicado na declaração de inscrição na matriz;
b) Equiparar os coeficientes de qualidade e conforto relativos à localização e operacionalidade relativas dos prédios destinados à habitação os utilizados nos prédios de comércio, indústria e serviços;
c) Definir quem pode apresentar a impugnação referida no n.º 1 do artigo 77.º, com fundamento em qualquer ilegalidade ou errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio;
d) Estabelecer que a um complexo de edifícios ou construções submetidos ao regime de propriedade horizontal ou similar não se aplica ao disposto no n.º 1 do artigo 79.º, pelo que as frações autónomas são inscritas na matriz da freguesia onde as mesmas se localizem;
e) Estabelecer que, para efeitos do n.º 2 do artigo 81.º, o serviço de finanças averbe automaticamente na matriz predial o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa, em todos os prédios inscritos em nome do autor da herança;
f) Excetuar do n.º 1 do artigo 92.º os casos previstos na parte final do n.º 5 do artigo 79.º;
g) Estabelecer que para os efeitos do artigo 118.º fica suspensa a liquidação do imposto enquanto não for decidido o pedido de isenção do sujeito passivo para os prédios destinados a habitação própria e permanente, ao abrigo do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
h) Estabelecer que os prazos de reclamação e impugnação previstos no artigo 129.º se contam a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação do imposto.Aprovado(a) em Plenário com Alterações308729536Alínea g), Artigo 147.º04/03/2016 20:29:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a67305a6d55325a4459794c57526c4e6a49744e445134595331695a5451324c5759325a6a526d4d7a4e6d5a475131595335775a47593d&Fich=84fe6d62-de62-448a-be46-f6f4f33fdd5a.pdf&Inline=trueAlínea g), Artigo 147.ºS2VP2049516/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Alínea a), Artigo 147.ºS2VP2011615/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), Artigo 147.ºS2VP2011715/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), Artigo 147.ºS2VP2011815/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), Artigo 147.ºS2VP2011915/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea e), Artigo 147.ºS2VP2012015/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea f), Artigo 147.ºS2VP2012115/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea g), Artigo 147.ºS2VP2012415/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Alínea h), Artigo 147.ºS2VP2012515/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 147.ºS2VP2012615/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30895-2Iniciativas/ArtigosArtigo 148.ºAlteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de ImóveisOs artigos 2.º, 4.º, 6.º, 10.º, 12.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto;
e) A aquisição de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular, independentemente da localização da sociedade gestora, bem como operações de resgate, aumento ou redução do capital ou outras, das quais resulte que um dos titulares, ou dois titulares casados ou unidos de facto, fiquem a dispor de pelo menos 75% das unidades de participação representativas do património do fundo.
3 - […].
4 - […].
5 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica, as entregas de bens imóveis dos participantes no ato de subscrição de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação dessas sociedades e a adjudicação de bens imóveis como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente da liquidação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;
f) […];
g) […];
h) […].
6 - […].
Artigo 4.º
[…]
O IMT é devido pelos adquirentes dos bens imóveis, sem prejuízo das seguintes regras:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
Artigo 6.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) Os fundos de investimento imobiliário cujas unidades de participação sejam integralmente detidas pelas entidades referidas na alínea a).
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - […].
a) […];
b) […];
c) No caso a que se refere a alínea g) do artigo 6.º, de documento emitido pelas entidades competentes;
d) […];
e) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
Artigo 12.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
1.ª […];
2.ª […];
3.ª […];
4.ª […];
5.ª […];
6.ª […];
7.ª […];
8.ª […];
9.ª […];
10.ª […];
11.ª […];
12.ª Nos atos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 2.º, o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou, caso seja superior, aquele por que os mesmos entraram para o ativo das sociedades ou para o património dos fundos de investimento imobiliário;
13.ª […];
14.ª […];
15.ª […];
16.ª […];
17.ª […];
18.ª […];
19.ª Quando se verificarem as transmissões previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, o imposto é liquidado nos termos seguintes:
a) […];
b) […];
c) Se a sociedade ou o fundo de investimento imobiliário vierem a dissolver-se e todos ou alguns dos seus imóveis ficarem a pertencer ao sócio, sócios, participante ou participantes que já tiverem sido tributados, o imposto respeitante à nova transmissão incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto foi liquidado;
d) Pelo valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à participação maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do relatório de avaliação para a sociedade gestora, se superior.
20.ª […].
5 - […].
Artigo 17.º
[…]
1 - […].
2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso e habitação ou direito de superfície, que incidam sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].»Aprovado(a) em Comissão308959397Artigo 148.º04/03/2016 19:35:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a59354e5467334e574a684c54466d4d3249744e446c6c5a4331684d5755354c574e6b4e5745784e4464684e7a5a6b4e7935775a47593d&Fich=695875ba-1f3b-49ed-a1e9-cd5a147a76d7.pdf&Inline=true29771Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembroCódigo do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT30972Artigo 2.ºIncidência objetiva e territorialEntrada1 – O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional.
2 – Para efeitos do n.º 1, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis:
a) as promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente, ou quando este esteja usufruindo os bens, exceto se se tratar de aquisição de habitação para residência própria e permanente do adquirente ou do seu agregado familiar e não ocorra qualquer das situações previstas no n.º 3;
b) o arrendamento com a cláusula de que os bens arrendados se tornam propriedade do arrendatário depois de satisfeitas todas as rendas acordadas;
c) os arrendamentos ou subarrendamentos a longo prazo, considerando-se como tais os que devam durar mais de 30 anos, quer a duração seja estabelecida no início do contrato, quer resulte de prorrogação, durante a sua vigência, por acordo expresso dos interessados, e ainda que seja diferente o senhorio, a renda ou outras cláusulas contratuais;
d) a aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos.
3 – Considera-se que há também lugar a transmissão onerosa para efeitos do n.º 1 na outorga dos seguintes atos ou contratos:
a) celebração de contrato-promessa de aquisição e alienação de bens imóveis em que seja clausulado no contrato ou posteriormente que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a terceiro;
b) cessão da posição contratual no exercício do direito conferido por contrato-promessa referido na alínea anterior;
c) outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel ou de partes sociais a que se refere a alínea d) do n.º 2 em que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração;
d) outorga de instrumento com substabelecimento de procuração com os poderes e efeitos previstos na alínea anterior;
e) cedência de posição contratual ou ajuste de revenda, por parte do promitente adquirente num contrato-promessa de aquisição e alienação, vindo o contrato definitivo a ser celebrado entre o primitivo promitente alienante e o terceiro.
4 – O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável sempre que o contrato definitivo seja celebrado com terceiro nomeado ou com sociedade em fase de constituição no momento em que o contrato-promessa é celebrado e que venha a adquirir o imóvel, desde que o promitente adquirente seja titular do seu capital social.
5 – Em virtude do disposto no n.º 1, são também sujeitas ao IMT, designadamente:
a) a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, do contrato de compra e venda ou troca de bens imóveis e as do respetivo contrato-promessa, quando, neste último caso, ocorrerem depois de passados 10 anos sobre a tradição ou posse;
b) as permutas, pela diferença declarada de valores ou pela diferença entre os valores patrimoniais tributários, consoante a que for maior;
c) o excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de divisão ou partilhas, bem como a alienação da herança ou quinhão hereditário;
d) a venda ou cessão do direito a determinadas águas, ainda que sob a forma de autorização para as explorar ou para minar em terreno alheio;
e) as entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação dessas sociedades e a adjudicação de bens imóveis como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente da liquidação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
f) as entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das restantes sociedades civis, na parte em que os outros sócios adquirirem comunhão, ou qualquer outro direito, nesses imóveis, bem como, nos mesmos termos, as cessões de partes sociais ou de quotas ou a admissão de novos sócios;
g) as transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas na alínea e), ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil, bem como por fusão de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
h) as transmissões de benfeitorias e as aquisições de bens imóveis por acessão.
6 – O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável sempre que o excesso da quota-parte resultar de ato de partilha por efeito de dissolução do casamento que não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens.
(Aditado pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)30973N.º 2EntradaAlínea d)EntradaAlínea e)Entrada30977N.º 5EntradaAlínea e)Entrada30983Artigo 4.ºIncidência subjetivaEntradaO IMT é devido pelas pessoas, singulares ou colectivas, para quem se transmitam os bens imóveis, sem prejuízo das seguintes regras:
a) Nas divisões e partilhas, o imposto é devido pelo adquirente dos bens imóveis cujo valor exceda o da sua quota nesses bens;
b) Nos contratos para pessoa a nomear, o imposto é devido pelo contraente originário, sem prejuízo de os bens se considerarem novamente transmitidos para a pessoa nomeada se esta não tiver sido identificada ou sempre que a transmissão para o contraente originário tenha beneficiado de isenção;
c) Nos contratos de troca ou permuta de bens imóveis, qualquer que seja o título por que se opere, o imposto é devido pelo permutante que receber os bens de maior valor, entendendo-se como de troca ou permuta o contrato em que as prestações de ambos os permutantes compreendem bens imóveis, ainda que futuros;
d) Nos contratos de promessa de troca ou permuta com tradição de bens apenas para um dos permutantes, o imposto será desde logo devido pelo adquirente dos bens, como se de compra e venda se tratasse, sem prejuízo da reforma da liquidação ou da reversão do sujeito passivo, conforme o que resultar do contrato definitivo, procedendo-se, em caso de reversão, à anulação do imposto liquidado ao permutante adquirente;
e) Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto é devido pelo primitivo promitente adquirente e por cada um dos sucessivos promitentes adquirentes, não lhes sendo aplicável qualquer isenção ou redução de taxa, ainda que a parte do preço paga ao promitente vendedor ou ao cedente corresponda a qualquer dos escalões previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 22.º; (Redação do artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
f) Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto é devido pelo procurador ou por quem tiver sido substabelecido, não lhe sendo aplicável qualquer isenção ou redução de taxa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º;
g) Na situação prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto é devido pelo contraente originário, não lhe sendo aplicável qualquer isenção, excluindo-se, porém, a incidência se o mesmo declarar no prazo de 30 dias a contar da cessão da posição contratual ou do ajuste de revenda que não houve lugar ao pagamento ou recebimento de qualquer quantia, para além da que constava como sinal ou princípio de pagamento no contrato-promessa, demonstrando-o através de documentos idóneos ou concedendo autorização à administração fiscal para aceder à sua informação bancária. (Redação da Declaração de Retificação nº 4/2004 de 9 de janeiro)30984CorpoEntrada30986Artigo 6.ºIsençõesEntradaFicam isentos de IMT:
a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as associações e federações de municípios de direito público, bem como quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
b) Os Estados estrangeiros pela aquisição de edifícios destinados exclusivamente à sede da respetiva missão diplomática ou consular ou à residência do chefe da missão ou do cônsul, bem como dos terrenos para a sua construção, desde que haja reciprocidade de tratamento;
c) As constantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, que são mantidas nos termos da respetiva lei;
d) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública, quanto aos bens destinados, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários;
e) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, quanto aos bens destinados, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários;
f) As aquisições de bens para fins religiosos, efetuadas por pessoas coletivas religiosas, como tal inscritas, nos termos da lei que regula a liberdade religiosa;
g) As aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável; (Redação da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)
h) As aquisições de bens situados nas regiões economicamente mais desfavorecidas, quando efetuadas por sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, que os destinem ao exercício, naquelas regiões, de atividades agrícolas ou industriais consideradas de superior interesse económico e social;
i) As aquisições de bens por associações de cultura física, quando destinados a instalações não utilizáveis normalmente em espetáculos com entradas pagas;
j) As aquisições de prédios rústicos que se destinem à primeira instalação de jovens agricultores candidatos aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 81/91, de 18 de Fevereiro, ainda que operadas em épocas diferentes, até ao valor previsto no artigo 9.º, independentemente do valor sobre que incidiria o imposto ultrapassar aquele limite; (Redação da Lei n.º53-A/2006, de 29 de dezembro)
l) As aquisições por museus, bibliotecas, escolas, entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, institutos e associações de ensino ou educação, de cultura científica, literária ou artística e de caridade, assistência ou beneficência, quanto aos bens destinados, direta ou indiretamente, à realização dos seus fins estatutários. (Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)30987Alínea m)Entrada30990Artigo 10.ºReconhecimento das isençõesEntrada1 - As isenções são reconhecidas a requerimento dos interessados, a apresentar antes do ato ou contrato que originou a transmissão junto dos serviços competentes para a decisão, mas sempre antes da liquidação que seria de efetuar.
2 - O pedido a que se refere o n.º 1 deve, quando for caso disso, conter a identificação e descrição dos bens, bem como o fim a que se destinam, e ser acompanhado dos documentos para demonstrar os pressupostos da isenção, designadamente:
a) No caso a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, de documento emitido pelo organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros comprovativo do destino dos bens, bem como da existência de reciprocidade de tratamento;
b) Nos casos a que se referem as alíneas d), e) e f) do artigo 6.º, de documento comprovativo da qualidade do adquirente e de certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes;
c) No caso a que se refere a alínea g) do artigo 6.º, de documento emitido pelo serviço competente do Ministério da Cultura;
d) Nos casos a que se referem as alíneas h), i) e l) do artigo 6.º, de documento comprovativo da qualidade do adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes;
e) No caso a que se refere a alínea j) do artigo 6.º, cópia dos documentos de candidatura aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de fevereiro.
3 - As isenções a que se referem as alíneas h), i), j) e l) do artigo 6.º só serão reconhecidas se a câmara municipal competente comprovar previamente que se encontram preenchidos os requisitos para a sua atribuição.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos solicita à câmara municipal competente a emissão do parecer vinculativo.
5 - Nos casos referidos no n.º 2, a Direcção-Geral dos Impostos poderá ouvir os serviços competentes
dos ministérios que superintendem nas respetivas atividades.
6 - São de reconhecimento prévio, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças sobre informação e parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira, as seguintes isenções: (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
a) As previstas na alínea b) do artigo 6.º; (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
b) As previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, seja superior a (euro) 300 000; (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
c) As estabelecidas em legislação extravagante ao presente código, cuja competência, nos termos dos respetivos diplomas, seja expressamente atribuída ao Ministro das Finanças. (Anterior alínea b) (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
7 - São de reconhecimento prévio, por despacho do diretor-geral dos impostos sobre informação dos serviços competentes, as seguintes isenções: (Redação dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
a) As previstas nas alíneas f), h), i), j) e l) do artigo 6.º; (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
b) As estabelecidas em legislação extravagante ao presente Código, cuja competência, nos termos dos respetivos diplomas, seja expressamente atribuída ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
8 - São de reconhecimento automático, competindo a sua verificação e declaração ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração prevista no n.º 1 do artigo 19.º, as seguintes isenções: (Redação dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
a) As previstas nas alíneas a), c), d), e) e g) do artigo 6.º, no artigo 7.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, seja igual ou inferior a (euro) 300 000; (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
b) As previstas no artigo 9.º; (Redação dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
c) As estabelecidas nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; (Redação dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
d) As isenções de reconhecimento automático constantes de legislação extravagante ao presente código. (Redação dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
9 - Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos competentes para informar os pedidos de isenção poderão ouvir os organismos que superintendem nas atividades em que os requerentes se integram sempre que tal se revele necessário para a adequada proposta de decisão. (Anterior n.º 7.) (Redação dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
10 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, para as situações aí previstas, o requerente pode obter a suspensão do pagamento do imposto nos casos em que a dação em cumprimento tenha sido efetuada por devedor pessoa singular, desde que entregue o requerimento a solicitar a respetiva isenção devidamente instruído conjuntamente com a declaração referida no n.º 1 do artigo 19.º (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
11 - A emissão da declaração de isenção a que se refere o número anterior compete ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração referida no n.º 1 do artigo 19.º (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
12 - Se a isenção a que se refere o n.º 10 não vier a ser objeto de reconhecimento, ao imposto devido são acrescidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária, pelo prazo máximo de 180 dias. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)30991N.º 2EntradaAlínea c)Entrada30996Artigo 12.ºValor tributávelEntrada1 – O IMT incidirá sobre o valor constante do ato ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
2 – No caso de imóveis omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial tributário, bem como de bens ou direitos não sujeitos a inscrição matricial, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do CIMI.
3 – Ao valor patrimonial tributário junta-se o valor declarado das partes integrantes, quando o mesmo não esteja incluído no referido valor patrimonial.
4 – O disposto nos números anteriores entende-se, porém, sem prejuízo das seguintes regras:
1.ª Quando qualquer dos comproprietários ou quinhoeiros alienar o seu direito, o imposto é liquidado pela parte do valor patrimonial tributário que lhe corresponder ou incide sobre o valor constante do ato ou do contrato, consoante o que for maior;
2.ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário já esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, deve observar-se o seguinte:
a) se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, o imposto é calculado pelo valor patrimonial tributário da propriedade do solo, determinado nos termos da alínea h) do artigo 13.º, ou incide sobre o valor constante do ato ou do contrato, consoante o que for maior;
b) na constituição do direito de superfície, ou na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo, o imposto municipal sobre as transmissões onerosas incide sobre o valor atual do direito de superfície, determinado nos termos da alínea i) do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, consoante o que for maior;
3.ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário ainda não esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, deve observar-se o seguinte:
a) se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, o imposto é liquidado pelo valor patrimonial tributário da propriedade do solo, calculado nos termos da alínea h) do artigo 13.º, com base no valor do terreno, ou incide sobre o valor constante do ato ou do contrato, consoante o que for maior;
b) na constituição do direito de superfície, bem como na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo antes de terminada a construção das obras ou de ultimada a plantação, o imposto incide sobre o valor atual do direito de superfície, determinado nos termos da alínea i) do artigo 13.º, mas se a transmissão ocorrer depois ou o proprietário do solo adquirir a propriedade da obra ou das árvores pelo decurso do prazo, o imposto será calculado sobre o valor patrimonial tributário da propriedade plena do imóvel, deduzido o valor patrimonial tributário da propriedade do solo nessa altura, determinado nos termos da alínea h) do artigo 13.º, com base no valor do terreno, incidindo o imposto, em qualquer dos casos, sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior aos indicados;
4.ª Nas permutas de bens imóveis, toma-se para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais tributários;
5.ª Nas transmissões por meio de dação de bens em pagamento, o imposto é calculado sobre o seu valor patrimonial tributário, ou sobre a importância da dívida que for paga com os bens transmitidos, se for superior;
6.ª Quando a transmissão se efetuar por meio de renúncia ou cedência, o imposto é calculado sobre o valor patrimonial tributário dos respetivos bens imóveis, ou incide sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior;
7.ª Se a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, uso ou habitação, o imposto é calculado sobre o valor da nua-propriedade, nos termos da alínea a) do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior;
8.ª Quando se constituir usufruto, uso ou habitação, bem como quando se renunciar a qualquer desses direitos ou o usufruto for transmitido separadamente da propriedade, o imposto é liquidado pelo valor atual do usufruto, uso ou habitação, calculado nos termos da alínea b) do artigo 13.º, ou incide sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior;
9.ª Se o pensionista adquirir os bens onerados com pensão, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário abatido do valor atual da pensão, ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior;
10.ª Nos arrendamentos e nas sublocações a longo prazo, o imposto incide sobre o valor de 20 vezes a renda anual, quando seja igual ou superior ao valor patrimonial tributário do respetivo prédio, e incide sobre a diferença entre o valor patrimonial que os bens tinham na data do arrendamento e o da data da aquisição ou sobre o valor declarado se for superior, caso o arrendatário venha a adquirir o prédio;
11.ª Nas partilhas judiciais ou extrajudiciais, o valor do excesso de imóveis sobre a quota-parte do adquirente, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º, é calculado em face do valor patrimonial tributário desses bens adicionado do valor atribuído aos imóveis não sujeitos a inscrição matricial ou, caso seja superior, em face do valor que tiver servido de base à partilha;
12.ª Nos atos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 2.º, o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou aquele por que os mesmos entrarem para o ativo das sociedades, consoante o que for maior;
13.ª Na fusão ou na cisão das sociedades ou dos fundos de investimento referidos na alínea g) do n.º 5 do artigo 2.º, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades ou dos fundos de investimento objeto de fusão ou cisão que se transfiram para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento, se for superior; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
14.ª O valor dos bens imóveis ou do direito de superfície constituído sobre os imóveis locados, adquiridos pelo locatário, através de contrato de compra e venda, no termo da vigência do contrato de locação financeira e nas condições nele estabelecidas, será o valor residual determinado ou determinável, nos termos do respetivo contrato;
15.ª Se o direito de superfície for constituído pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, o valor da propriedade do solo transmitida ao superficiário é o preço constante do ato ou do contrato, e o do direito de superfície, quando da sua constituição ou prorrogação, é o preço único constante do ato ou do contrato ou o valor da pensão, determinado este nos termos da alínea d) do artigo 13.º e, quando da sua cessação ou reversão, é o montante da indemnização;
16.ª O valor dos bens adquiridos ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, bem como o dos adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa, é o preço constante do ato ou do contrato;
17.ª O valor dos bens expropriados por utilidade pública é o montante da indemnização, salvo se esta for estabelecida por acordo ou transação, caso em que se aplica o disposto no n.º 1;
18.ª Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto incide apenas sobre a parte do preço paga pelo promitente adquirente ao promitente alienante ou pelo cessionário ao cedente;
19.ª Quando se verificar a transmissão prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, o imposto será liquidado nos termos seguintes:
a) pelo valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do balanço, se superior;
b) no caso de aquisições sucessivas, o imposto respeitante à nova transmissão será liquidado sobre a diferença de valores determinada nos 30997N.º 4Entrada12.ª regraEntrada19.ª regraEntrada31016Artigo 17.ºTaxasEntrada1 – As taxas do IMT são as seguintes:
a) aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:
(V. taxas em anexo)
b) aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior:
(V. tabela em anexo)
c) aquisição de prédios rústicos – 5%;
d) aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas – 6,5%.
2 – À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso ou habitação de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.
3 – Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a € 92 407, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 – A taxa é sempre de 10%, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho.
(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
5 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato, não lhe sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do n.º 1.
6 – Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio aplicam-se as seguintes regras:
a) se no mesmo ato se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão;
b) se no ato não se transmitir a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida.
7 – O disposto no n.º 4 não se aplica quando o adquirente seja pessoa singular. (Aditado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)31395N.º 2EntradaEntradaAlínea d), N.º 2, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)S1VP2012815/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea e), N.º 2, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)S1VP2013115/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea e), N.º 5, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)S1VP2013215/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)S1VP2013315/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea m), Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)S1VP2013415/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 2, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)S1VP2013515/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavor12.ª regra, N.º 4, Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)S1VP2013615/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), 19.ª regra, N.º 4, Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)S1VP2013715/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), 19.ª regra, N.º 4, Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)S1VP2013815/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, 19.ª regra, N.º 4, Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)S1VP2013915/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)S1VP2014015/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 148.ºS2VP2014115/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30918-2Iniciativas/ArtigosArtigo 149.ºAlteração ao Código do Imposto Único de CirculaçãoOs artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com a redação dada pela Lei n.º 68/2015, de 8 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
[…]:
(Ver tabela anexa ao artigo 9.º do UIC)
Artigo 10.º
[…]
1 - […]:
( Ver tabela anexa ao n.º 1 do artigo 10.º do IUC)
2 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à coleta obtida a partir da tabela prevista no número anterior os seguintes coeficientes, em função do ano de matrícula do veículo em território nacional:
(Ver tabela anexa ao n.º 2 do artigo 10.º do IUC)
Artigo 11.º
[…]
[…]:
(Ver tabela anexa ao artigo 11.º do IUC)
Artigo 12.º
[…]
[…]:
(Ver tabela anexa ao artigo 12.º do IUC)
Artigo 13.º
[…]
[…]:
(Ver tabela anexa ao artigo 13.º do IUC)
Artigo 14.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2.63/kW.
Artigo 15.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0.66/kg, tendo o imposto o limite de € 12 110.»Aprovado(a) em Comissão29779Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junhoCódigo do Imposto Único de Circulação (IUC)31017Artigo 9.ºTaxas – categoria AEntradaAs taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes:
(V. Tabela em anexo)31027TabelaEntrada31028Artigo 10.ºTaxas - categoria BEntrada1 - As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes:
(Ver tabela em anexo)
2 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à colecta obtida a partir da tabela prevista no número anterior os seguintes coeficientes, em função do ano de aquisição do veículo:
(Ver tabela em anexo)31029N.º 1EntradaTabelaEntrada31031N.º 2EntradaTabelaEntradaCorpoEntrada31033Artigo 11.ºTaxas - categoria CEntradaAs taxas aplicáveis aos veículos da categoria C são as seguintes:
(Ver Tabela em anexo)31034TabelasEntrada31035Artigo 12.ºTaxas - categoria DEntradaAs taxas aplicáveis aos veículos da categoria D são as seguintes:31036TabelasEntrada31037Artigo 13.ºTaxas - categoria EEntradaAs taxas aplicáveis aos veículos da categoria E são as seguintes:
(Ver tabela em anexo)31038TabelaEntrada31039Artigo 14.ºTaxas - categoria FEntradaA taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,59/kW. (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)31040Artigo 15.ºTaxas - categoria GEntradaA taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,65/kg, tendo o imposto o limite superior de €11 945. (Redação da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro)EntradaTabela, Artigo 9.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))S1VP2014415/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorTabela, N.º 1, Artigo 10.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))S1VP2014515/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorTabela, N.º 2, Artigo 10.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))S1VP2014615/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 2, Artigo 10.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))S1VP2014715/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorTabelas, Artigo 11.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))S1VP2014815/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorTabelas, Artigo 12.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))S1VP2014915/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorTabela, Artigo 13.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))S1VP2015015/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorArtigo 14.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))S1VP20151Taxas - categoria F15/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorArtigo 15.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))S1VP20152Taxas - categoria G15/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 149.ºS2VP2015315/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 31059-2Iniciativas/ArtigosArtigo 150.ºAutorização legislativa no âmbito do Imposto Único de Circulação1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações no Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com a redação da Lei n.º 68/2015, de 8 de julho, com o seguinte sentido e extensão:
a) Definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito publico ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC;
b) Estabelecer, na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IUC, que estão isentos de imposto os navios considerados abandonados que integrem o património do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março;
c) Adequar, no âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IUC , os benefícios concedidos em IUC aos concedidos em ISV, estabelecendo como limite o nível de emissão de CO2 até 180g/Km, em veículos da categoria B;
d) Definir, no n.º 5 do artigo 5.º do Código do IUC , que a isenção prevista no n.º 2 do mesmo artigo não poderá ultrapassar o montante de 200€;
e) Prever a liquidação oficiosa de IUC, quando ocorra erro imputável às entidades competentes para a manutenção, conservação e atualização das matrículas dos veículos a que se refere o artigo 2.º do Código do IUC;
f) Definir as condições em que podem ser promovidos os cancelamentos de matrículas de veículos, de forma oficiosa e gratuita, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em caso de veículos registados em nome de pessoas coletivas extintas e veículos registados há mais de um ano em nome de sujeitos passivos que tenham falecido e não sejam conhecidos quaisquer herdeiros ou legatários ou todos os herdeiros conhecidos tenham repudiado a herança.Aprovado(a) em Comissão com Alterações310599477Alínea e), N.º 1, Artigo 150.º04/03/2016 20:13:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3249354d444e6d4d7a45794c54426c4d4459744e44426c4d7930344e575a684c544d784e575a6d4f444132596a59324d4335775a47593d&Fich=b903f312-0e06-40e3-85fa-315ff806b660.pdf&Inline=trueAlínea a), N.º 1, Artigo 150.ºS2VP2015615/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 1, Artigo 150.ºS2VP2015715/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 1, Artigo 150.ºS2VP2015815/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), N.º 1, Artigo 150.ºS2VP2015915/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea e), N.º 1, Artigo 150.ºS2VP2016215/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Alínea f), N.º 1, Artigo 150.ºS2VP2016315/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 1, Artigo 150.ºS2VP2016415/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 31122-2Iniciativas/ArtigosArtigo 151.ºAlteração ao Estatuto dos Benefícios FiscaisOs artigos 22.º-A, 24.º, 27.º, 28.º, 44.º, 48.º, 55.º, 69.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicável quando:
a) Os titulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, caso em que os rendimentos são tributados:
i) Por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS ou na alínea i) do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC, consoante o caso, tratando-se de rendimentos distribuídos ou decorrentes do resgate de unidades de participação;
ii) Nos termos da alínea e) do n.º 1, nos restantes casos.
b) Os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, caso em que, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, os rendimentos são tributados, por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS ou na alínea h) do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC, consoante o caso;
c) Os titulares sejam entidades não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, exceto quando essa entidade seja residente noutro Estado membro da União Europeia, num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações, caso em que os rendimentos são tributados nos termos da alínea e) do n.º 1.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
Artigo 24.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 -[…].
10 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa nessa data a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se aos fundos de investimento referidos no n.º 1 o regime previsto no artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o período decorrido entre a data de cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu.
11 - Cessando a aplicação do regime previsto no presente artigo nos termos do número anterior, os rendimentos de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 que sejam pagos ou colocados à disposição dos participantes após a data daquela cessação, bem como as mais-valias realizadas após essa data que resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação dessas unidades de participação, são tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A.
12 - [Anterior n.º 11].
Artigo 27.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 %, por entidades residentes, exceto quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos e condições relativamente à sociedade alienante:
i) Seja residente noutro Estado membro da União Europeia, num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações;
ii) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do CIRC;
iii) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do CIRC, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade objeto de alienação;
iv) Detenha a referida participação de modo ininterrupto, durante o ano anterior à alienação.
b) […];
c) […].
3 - […].
Artigo 44.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m), o) e p) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes da alínea n) cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
11 - […].
12 - […].
Artigo 48.º
[…]
1 - […].
2 -[…].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar aquele no qual esteja fixado o respetivo domicílio fiscal.
Artigo 55.º
[...]
1 - […].
2 - […].
3 -[…].
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam ainda isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais, exceto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos e não isentos não exceda o montante de € 7500.
Artigo 69.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - O regime referido nos n.ºs 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro de 2016.
7 -[…].
Artigo 71.º
[…]
1 - […].
2 -[…].
3 - […].
4 - […].
5 -[…].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa nessa data a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se aos fundos referidos no n.º 1 o regime previsto no artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o período decorrido entre a data de cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu.
16 - Cessando a aplicação do regime previsto no presente artigo nos termos do número anterior, os rendimentos de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 que sejam pagos ou colocados à disposição dos participantes após a data daquela cessação, bem como as mais-valias realizadas após essa data que resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação dessas unidades de participação, são tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A.
17 - [Anterior n.º 16].
18 -[Anterior n.º 17].
19 - [Anterior n.º 18].
20 - [Anterior n.º 19].
21 - [Anterior n.º 20].
22 - [Anterior n.º 21].
23 - [Anterior n.º 22].
24 - [Anterior n.º 23].
25 - [Anterior n.º 24].
26 - [Anterior n.º 25].»Aprovado(a) em Comissão com Alterações311229562Artigo 151.º16/03/2016 11:50:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5179597a497a596a45324c546b31596a6b744e4459304e693035596a51324c5445785a4759794f574a6b4d545a685a5335775a47593d&Fich=42c23b16-95b9-4646-9b46-11df29bd16ae.pdf&Inline=true311229479Artigo 151.º04/03/2016 20:13:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a52685a4752685a6a51304c5455775a6a67744e44493359793169596d49324c574a6d59325a6b595749775932566c4d6935775a47593d&Fich=4addaf44-50f8-427c-bbb6-bfcfdab0cee2.pdf&Inline=true311229385Artigo 151.º04/03/2016 19:16:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a59324e4445354d6d59334c5459304d5451744e4755334f533035596d55324c5467355a54426a4d54566c596d566d4f4335775a47593d&Fich=664192f7-6414-4e79-9be6-89e0c15ebef8.pdf&Inline=true311229320Artigo 151.º24/02/2016 10:01:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a646c4d7a426859546b344c544e694e4749744e4759315a5331694f544a6d4c5449325a6a6b304d4745774d4467325a4335775a47593d&Fich=7e30aa98-3b4b-4f5e-b92f-26f940a0086d.pdf&Inline=true29759Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julhoEstatuto dos Benefícios Fiscais31041Artigo 22.º-ARendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus participantesEntrada(Aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o regime previsto no artigo anterior, são tributados em IRS ou IRC, nos seguintes termos:
a) No caso de rendimentos distribuídos a titulares residentes em território português, ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território, por retenção na fonte:
i) À taxa prevista no n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, quando os titulares sejam sujeitos passivos de IRS, tendo a retenção na fonte caráter definitivo quando os rendimentos sejam obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola;
ii) À taxa prevista no n.º 4 do artigo 94.º do Código do IRC, quando os titulares sejam sujeitos passivos deste imposto, tendo a retenção na fonte a natureza de imposto por conta, exceto quando o titular beneficie de isenção de IRC que exclua os rendimentos de capitais, caso em que tem caráter definitivo;
b) No caso de rendimentos decorrentes do resgate de unidades de participação auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território, por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS;
c) No caso de rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não residentes, que não possuam um estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 10 %, quando se trate de rendimentos distribuídos ou decorrentes de operações de resgate de unidades de participação ou autonomamente à taxa de 10 %, nas restantes situações;
d) No caso de rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário a que se aplique o regime previsto no artigo anterior, incluindo as mais-valias que resultem do respetivo resgate ou liquidação, cujos titulares sejam não residentes em território português sem estabelecimento estável aí situado ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, os mesmos estão isentos de IRS ou de IRC;
e) Nos restantes casos, nos termos previstos no Código do IRS ou no Código do IRC.
2 - O disposto na subalínea i) da alínea a) e na alínea b) do número anterior não prejudica a opção pelo englobamento quando os rendimentos sejam obtidos por sujeitos passivos de IRS fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.
3 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicável, sendo os rendimentos tributados nos termos das alíneas a), b) ou e) do mesmo número, quando:
a) Os titulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Os titulares sejam entidades não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional.
4 - Nas situações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1, os titulares dos rendimentos devem fazer prova da qualidade de não residente em território português perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, devendo observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro.
5 - Quando não seja efetuada a prova prevista no número anterior, o substituto tributário fica obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 1.
6 - Os titulares dos rendimentos que verifiquem as condições referidas na alínea c) e d) do n.º 1, quando não tenha sido efetuada a prova nos prazos e nas condições estabelecidas, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, que seja:
a) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou
b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
7 - O formulário previsto no número anterior deve, quando necessário, ser acompanhado de outros elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso.
8 - O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efetuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do benefício acrescendo, em caso de incumprimento desse prazo, à quantia a reembolsar, juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
9 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.
10 - No caso de rendimentos decorrentes de unidades de participação adquiridas em mercado secundário, o adquirente deve comunicar à entidade registadora ou depositária, ou, na ausência destas, à entidade responsável pela gestão ou ao organismo de investimento coletivo sob a forma societária, a data e o valor de aquisição.
11 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número anterior, a retenção na fonte sobre os rendimentos decorrentes de resgate das unidades de participação é efetuada sobre o montante bruto do resgate.
12 - As entidades responsáveis pela gestão do fundo ou sociedade, ou os próprios quando autogeridos, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações declarativas que, nos termos dos artigos 119.º e 125.º do Código do IRS, impendem sobre as entidades registadoras ou depositárias de unidades de participação e de participações sociais, sempre que não existam estas últimas entidades.
13 - Para efeitos da aplicação deste regime, os rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e as participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, incluindo as mais-valias que resultem da respetiva transmissão onerosa, resgate ou liquidação, são considerados rendimentos de bens imóveis.
(Artigo aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)31042N.º 3EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)EntradaAlínea c)EntradaCorpoEntrada31048Artigo 24.ºFundos de investimento imobiliário em recursos florestaisEntrada1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde que pelo menos 75 % dos seus ativos estejam afetos à exploração de recursos florestais e desde que a mesma esteja submetida a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor, ou seja objeto de certificação florestal realizada por entidade legalmente acreditada.
2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, exceto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:
a) As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
b) As entidades não residentes detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por entidades residentes.
3 - A retenção na fonte a que se refere o n.º 2 tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.
4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efetuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.
5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro.
6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS. (Redação da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro)
7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento. (Redação da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro)
8 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras.
9 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação, bem como a dedução que lhes corresponder, para efeitos do disposto no n.º 6.
10 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, ser tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A, acrescendo os juros compensatórios correspondentes. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)
11 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.31049N.º 10Entrada31050N.º 11Entrada31052Artigo 27.ºMais-valias realizadas por não residentesEntrada1 - Ficam isentas de IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável:
a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 %, por entidades residentes;
b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; (Redação dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
c) Às mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo ativo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo ativo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.
3 - O disposto no n.º 1 não é ainda aplicável:
a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; (Redação dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
b) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo ativo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo ativo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.31053N.º 2EntradaAlínea a)Entrada31062Artigo 44.ºIsençõesEntrada1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:
a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respetivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade;
b) As instituições de segurança social e de previdência, a que se referem artigos 115.º e 126.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins;
c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este diretamente relacionados;
d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins;
e) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins;
f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas coletivas a elas legalmente equiparadas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias;
g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins;
h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins;
i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins;
j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respetivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a entidades públicas isentas de imposto municipal sobre imóveis enumeradas no artigo 11.º do respetivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento direto dos respetivos fins;
l) As sociedades de capitais exclusivamente públicos, quanto aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma atividade de interesse público;
m) As coletividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades, e mediante deliberação da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável.
o) As entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente ou indiretamente à realização dos seus fins. (Aditada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
p) Os prédios exclusivamente afetos à atividade de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos. (Aditada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)
2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:
a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i), m) e p), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos; (Redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)
b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade;
c) Nos casos previstos nas alíneas j) e l), no ano, inclusive, em que se verifique a cedência;
d) Relativamente às situações previstas na alínea n), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação.
3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 é reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas.
4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 são reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem diretamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respetiva natureza jurídica.
5 - A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal, a efetuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., ou pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo que estes venham a ser transmitidos. (Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
6 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., e as câmaras municipais procedem à referida comunicação, relativamente aos imóveis já classificados à data da entrada em vigor da presente lei: (Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
a) Oficiosamente, no prazo de 60 dias; ou
b) A requerimento dos proprietários dos imóveis, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento nos respetivos serviços.
7 - A isenção a que se refere a alínea g) do n.º 1 é reconhecida pelo diretor-geral dos Impostos, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. (Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
8 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção ou, quando aplicável, da entrada em vigor da isenção. (Redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)
9 - Nas situações abrangidas nos n.os 7 e 8, se o pedido for apresentado para além do prazo aí referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação. (Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
10 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes da alínea n) cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. (Redação dada pelo artigo 9.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto)
11 - As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respetiva lei. (Anterior n.º 9 - Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
12 - O benefício previsto na alínea g) do n.º 1 não é aplicável às entidades que exerçam atividades de intermediação financeira, de seguros e às instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros (NACE Rev. 1.1, secção J, códigos 65, 66 e 67) e do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação31063N.º 10Entrada31066Artigo 48.ºPrédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentosEntrada1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
5 - O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas no n.º 1. (Aditado dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
6 - A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta. (Aditado dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
7 - Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário global a que alude o n.º 1 é o que, proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar. (Aditado dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)31070Artigo 55.ºAssociações e confederaçõesEntrada1 - Ficam isentos de IRC, exceto no que respeita a rendimentos de capitais e a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, tal como são definidos para efeitos de IRS, e sem prejuízo do disposto no número seguinte:
a) As pessoas coletivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais;
b) As confederações e associações patronais e sindicais.
2 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das associações sindicais e das pessoas coletivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais, derivados de ações de formação prestadas aos respetivos associados no âmbito dos seus fins estatutários.
3 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais derivados da exploração de cantinas escolares.31075Artigo 69.ºPrédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE)Entrada1 - São isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de imóveis situados nas áreas de localização empresarial, efetuadas pelas respetivas sociedades gestoras e pelas empresas que nelas se instalarem.
2 - São isentos de imposto municipal sobre imóveis, pelo período de 10 anos, os prédios situados nas áreas de localização empresarial, adquiridos ou construídos pelas respetivas sociedades gestoras e pelas empresas que neles se instalarem.
3 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento prévio do interesse municipal pelo órgão competente do município.
4 - A isenção referida no n.º 2 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, e instruído com o documento comprovativo do interesse municipal, a apresentar pelo sujeito passivo no prazo de 90 dias contados da data da aquisição ou conclusão das obras.
5 - Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.
6 - O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro de 2015. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
7 - O presente regime aplica-se igualmente aos parques empresariais da Região Autónoma da Madeira, criados e regulados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2002/M, de 17 de Julho.31076N.º 6Entrada31080Artigo 71.ºIncentivos à reabilitação urbanaEntrada(Aditado pelo artigo 99.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
1 - Ficam isentos do IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional desde que constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 e pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, exceto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:
a) As entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
b) As entidades não residentes detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por entidades residentes.
3 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 % quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.
4 - São dedutíveis à coleta, em sede de IRS, até ao limite de (euro) 500, 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de:
a) Imóveis, localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação; ou
b) Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que sejam objeto de ações de reabilitação.
5 - As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação.
6 - Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de:
a) Imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação;
b) Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objeto de ações de reabilitação.
7 - Os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação são passíveis de isenção de imposto municipal sobre imóveis por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de cinco anos.
8 - São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na 'área de reabilitação urbana'.
9 - A retenção na fonte a que se refere o n.º 2 tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.
10 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efetuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.
11 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro.
12 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
13 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras.
14 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação, bem como a dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto no n.º 6.
15 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares ser tributados às taxas previstas no artigo 22.º-A, acrescendo os juros compensatórios correspondentes. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)
16 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
17 - Os encargos a que se refere o n.º 4 devem ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante os casos.
18 - As entidades mencionadas no número anterior devem remeter à administração tributária as certificações referidas no número anterior.
19 - As isenções previstas nos n.os 7 e 8 estão dependentes de deliberação da assembleia municipal, que define o seu âmbito e alcance, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei das Finanças Locais.
20 - Os incentivos fiscais consagrados no presente artigo são aplicáveis aos imóveis objeto de ações de reabilitação iniciadas após 1 de Janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2020.
21 - São abrangidas pelo presente regime as ações de reabilitação que tenham por objeto imóveis que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) Sejam prédios urbanos arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU;
b) Sejam prédios urbanos localizados em 'áreas de reabilitação urbana'.
22 - Para efeitos do presente artigo, considera-se:
a) 'Ações de reabilitação' as intervenções destinadas a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, ou às constru31082N.º 15Entrada31084N.º 16Entrada31086N.º 17Entrada31087N.º 18Entrada31089N.º 19Entrada31091N.º 20Entrada31093N.º 21Entrada31095N.º 22Entrada31096N.º 23Entrada31098N.º 24Entrada31100N.º 25Entrada31102N.º 26EntradaEntradaSubalínea i), Alínea a), N.º 3, Artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)Subalínea ii), Alínea a), N.º 3, Artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)Corpo, Alínea a), N.º 3, Artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)Alínea b), N.º 3, Artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)Alínea c), N.º 3, Artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)Corpo, N.º 3, Artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)N.º 10, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)N.º 11, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)S1VP2044715/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 12, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)Subalínea i), Alínea a), N.º 2, Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)Subalínea ii), Alínea a), N.º 2, Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)Subalínea iii), Alínea a), N.º 2, Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)Subalínea iv), Alínea a), N.º 2, Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)S1VP2044815/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Alínea a), N.º 2, Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)S1VP2045015/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 10, Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)N.º 8, Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)N.º 4, Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)S1VP2045215/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 6, Artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)S1VP2045515/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 15, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)N.º 16, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)S1VP2045615/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 17, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)N.º 18, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)N.º 19, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)N.º 20, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)N.º 21, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)N.º 22, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)N.º 23, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)N.º 24, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)N.º 25, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)N.º 26, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)S1VP2045715/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 151.ºS2VP2045815/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 31866-2Iniciativas/ArtigosArtigo 151.º-AAditamento ao Estatuto dos Benefícios FiscaisSão aditados os artigos 32.º-B, 32.º-C, 32.º-D e 40.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1de julho, com a seguinte redação
«Artigo 32.º-B
Regime fiscal dos empréstimos externos
1- Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, E.P.E., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.
2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, E.P.E., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, E.P.E., não conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores ao respetivo conhecimento.
Artigo 32.º-C
Operações de reporte com instituições financeiras não residentes
Ficam isentos de lRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.
Artigo 32.º-D
Operações de reporte
Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por
instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contra partes centrais.
Artigo 140.º-A
Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes
1 - Beneficiam de isenção de lRS e de lRC os rendimentos dos valores mobiliários
representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que
sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do lRS e do IRC, quando
venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por
sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.
2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente
aos beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos no artigo S.º do regime especial de
tributação de valores mobiliários representativos de dívida, aprovado em anexo ao Decreto Lei
n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelo Decretos-Leis n.ºs
25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro.»Aprovado(a) em Comissão318669563Artigo 151.º-A16/03/2016 11:53:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c32526b4d6a59304f4441324c575a6d4f5467744e474d324d6930345a544d344c5467305a5446694e444e694d7a426a5a4335775a47593d&Fich=dd264806-ff98-4c62-8e38-84e1b43b30cd.pdf&Inline=true
- 30783-2Iniciativas/ArtigosArtigo 152.ºAutorização Legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais1- Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
2- O sentido e a extensão das alterações a introduzir no EBF, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Eliminar o disposto no n.º 1 do referido artigo;
b) Estabelecer que os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos de transporte de mercadorias, transporte público de passageiros e de táxi, são majorados até 120% na dedução como custos para efeitos de determinação do lucro tributável de IRC ou IRS de sujeitos passivos com contabilidade organizada.Prejudicado(a)307839480Artigo 152.º04/03/2016 20:14:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a49774e47566b596a52684c5456694d5749744e4445794e4331685a5459334c54686c596d4d314e6d466b5a6a5a6b4f4335775a47593d&Fich=204edb4a-5b1b-4124-ae67-8ebc56adf6d8.pdf&Inline=true
- 30800-2Iniciativas/ArtigosArtigo 153.ºRegime fiscal dos empréstimos externos1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, E.P.E., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.
2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, E.P.E., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, E.P.E., não conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores ao respetivo conhecimento.Prejudicado(a)308009564Artigo 153.º16/03/2016 11:53:00ComissãoArticuladoEliminaçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6b7a4e4463355a57526c4c575669595749744e4755784e4331694d5449304c5751304d6a4a69593255315a4455775a4335775a47593d&Fich=93479ede-ebab-4e14-b124-d422bce5d50d.pdf&Inline=true
- 30815-2Iniciativas/ArtigosArtigo 154.ºRegime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.
2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelo Decretos-Leis n.ºs 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro.Prejudicado(a)308159564Artigo 154.º16/03/2016 11:53:00ComissãoArticuladoEliminaçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6b7a4e4463355a57526c4c575669595749744e4755784e4331694d5449304c5751304d6a4a69593255315a4455775a4335775a47593d&Fich=93479ede-ebab-4e14-b124-d422bce5d50d.pdf&Inline=true
- 30841-2Iniciativas/ArtigosArtigo 155.ºAlteração à Lei Geral TributáriaOs artigos 49.º e 63.º-A da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 49.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se:
a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;
b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;
c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público.
5 – […].
Artigo 63.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As instituições de crédito, sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento, têm a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico, efetuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os mandantes das ordens de pagamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito e sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento, têm ainda a obrigação de fornecer, a qualquer momento, a pedido do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do seu substituto legal, ou do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., as informações respeitantes aos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico, efetuados por seu intermédio aos sujeitos passivos referidos no número anterior que sejam identificados no referido pedido de informação, sem por qualquer forma identificar os mandantes das ordens de pagamento.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].»Aprovado(a) em Comissão com Alterações308419481Artigo 155.º04/03/2016 20:15:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324a694f475a68597a63784c54426c596d4d744e4467304e7930344f544d7a4c5441795a5463304e44637a4d3251345a5335775a47593d&Fich=bb8fac71-0ebc-4847-8933-02e744733d8e.pdf&Inline=true308419344Artigo 155.º03/03/2016 11:48:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324a6a5a544d334e6d466d4c574a6d4f574d744e446b33597931684e44497a4c54526c595759784d446c6c5a474932596935775a47593d&Fich=bce376af-bf9c-497c-a423-4eaf109edb6b.pdf&Inline=true31147Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembroLei geral tributária (LGT)31148Artigo 49.ºInterrupção e suspensão da prescriçãoEntrada1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - (Revogado pelo artigo 90º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) (*)
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. (Redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.(Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)31149N.º 4EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)EntradaAlínea c)EntradaCorpoEntrada31153Artigo 63.º-AInformações relativas a operações financeirasEntrada1 - As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas a mecanismos de informação automática relativamente à abertura ou manutenção de contas por contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 64.º, ou inseridos em sectores de risco, bem como quanto às transferências transfronteiras que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, a transações comerciais ou efetuadas por entidades públicas, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal. (Redação. da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
2 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento, estão obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, as transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
3 - As instituições de crédito e sociedades financeiras têm a obrigação de fornecer à administração tributária, até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões. (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito e sociedades financeiras têm ainda a obrigação de fornecer, a qualquer momento, a pedido do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do seu substituto legal, ou do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., as informações respeitantes aos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por seu intermédio aos sujeitos passivos referidos no número anterior que sejam identificados no referido pedido de informação, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões. (Redação da Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)
5 - A informação a submeter, nos termos do n.º 1, inclui a identificação das contas, o número de identificação fiscal dos titulares, o valor dos depósitos no ano, o saldo em 31 de Dezembro, bem como outros elementos que constem da declaração de modelo oficial.
6 - A obrigação de comunicação prevista no n.º 2 abrange igualmente as transferências e os envios de fundos efetuados através das respetivas sucursais localizadas fora do território português ou de entidades não residentes com as quais exista uma situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, sempre que a instituição de crédito, sociedade financeira ou entidade prestadora de serviços de pagamento tenha ou devesse ter conhecimento de que aquelas transferências ou envios de fundos têm como destinatário final uma entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
7 - Os sujeitos passivos do IRS são obrigados a mencionar na correspondente declaração de rendimentos a existência e a identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, de que sejam titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar. (Anterior n.º 6. - Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por 'beneficiário' o sujeito passivo que controle, direta ou indiretamente, e independentemente de qualquer título jurídico mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, os direitos sobre os elementos patrimoniais depositados nessas contas. (Anterior n.º 7. - Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)31154N.º 3Entrada31155N.º 4EntradaEntradaAlínea a), N.º 4, Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (Lei geral tributária (LGT))S1VP2016615/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 4, Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (Lei geral tributária (LGT))S1VP2016715/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 4, Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (Lei geral tributária (LGT))S1VP2016815/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 4, Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (Lei geral tributária (LGT))S1VP2016915/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 63.º-A do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (Lei geral tributária (LGT))S1VP2017015/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 63.º-A do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (Lei geral tributária (LGT))S1VP2017115/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 155.ºS2VP2017515/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30845-2Iniciativas/ArtigosArtigo 156.ºDisposição transitória no âmbito da Lei Geral TributáriaA alteração ao n.º 4 do artigo 49.º tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, mas nestes casos a suspensão do prazo de prescrição apenas se inicia nessa data.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 156.ºS2VP20161Disposição transitória no âmbito da Lei Geral Tributária15/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30864-2Iniciativas/ArtigosArtigo 157.ºAlteração ao Código de Procedimento e de Processo TributárioOs artigos 75.º, 177.º-A, 190.º, 191.º, 210.º, 215.º, 223.º, 227.º e 269.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, republicado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 75.º
[…]
1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a entidade competente para a decisão da reclamação graciosa é o dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional, o dirigente máximo do serviço.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 177.º-A
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais;
d) […].
2 - […].
Artigo 190.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Nos casos de dívidas cobradas no mesmo processo de execução fiscal, os elementos da citação previstos no n.º 1 podem referir-se à globalidade das dívidas, indicando a sua natureza, o ano ou período a que se reportam e o seu montante global, considerando-se os executados apenas citados, nestes casos, no quinto dia posterior à citação efetuada nos termos dos artigos seguintes.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações assim efetuadas contêm a referência de que os elementos relativos a cada uma das dívidas podem ser consultados no Portal das Finanças ou, no caso de sujeitos passivos não abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária ou que não tenham optado por aderir ao serviço de caixa postal eletrónica, e desde que não possuam senha de acesso ao Portal das Finanças, gratuitamente, junto do órgão de execução fiscal.
Artigo 191.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, valendo como citação pessoal.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 210.º
[…]
Recebida a oposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 30 dias.
Artigo 215.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - A frustração da citação não obsta à aplicação, no respetivo processo de execução fiscal, dos montantes depositados, se aquela não vier devolvida ou, sendo devolvida, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica.
9 - A aplicação efetuada nos termos do número anterior não prejudica o exercício de direitos por parte do executado, designadamente quanto à oposição à execução.
Artigo 223.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - O executado pode solicitar à instituição detentora do depósito penhorado que proceda ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do órgão de execução fiscal.
Artigo 227.º
Formalidades da penhora de quaisquer abonos, salários ou vencimentos
Quando a penhora recaia sobre abonos, salários ou vencimentos, é notificada a entidade que os deva pagar, para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao seu depósito.
Artigo 269.º
[…]
1 - O pagamento voluntário da quantia em dívida implica a extinção da execução fiscal, comunicando-se tal facto ao executado, por via eletrónica.
2 - É ainda extinta a execução se, após o pagamento voluntário da totalidade da dívida exequenda e acrescido, em conformidade com o respetivo documento de pagamento integral, se verifique serem devidos juros de mora ou custas, desde que o seu valor total não seja superior a 10 euros.
3 - A extinção da execução fiscal, nos termos do número anterior, determina, para todos os efeitos legais, a extinção da dívida de juros de mora ou custas.»Aprovado(a) em Comissão com Alterações308649482Artigo 157.º04/03/2016 20:15:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3246694d7a4e6d4d544a6a4c546869596d51744e47526a4d5330354e5467324c5464684e6a5a6d597a63344f44457a5a4335775a47593d&Fich=ab33f12c-8bbd-4dc1-9586-7a66fc78813d.pdf&Inline=true29766Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubroCódigo de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)31156Artigo 75.ºEntidade competente para a decisãoEntrada1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a entidade competente para a decisão da reclamação graciosa é, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 73.º, o dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional, o dirigente máximo do serviço. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)
2 - (Revogado) (Redação do Decreto-Lei n.º 6/2013 - 17/01)
3 - O dirigente do órgão periférico regional da área do órgão de execução fiscal é competente para a decisão sobre a reclamação apresentada no âmbito da responsabilidade subsidiária efetivada em sede de execução fiscal. (Redação da Lei n.º66-B/2012, de 31 de dezembro)
4 - A competência referida nos números anteriores pode ser delegada pelo dirigente máximo do serviço, diretor de serviços ou dirigente do órgão periférico regional em funcionários qualificados ou nos dirigentes dos órgãos periféricos locais, cabendo neste último caso ao imediato inferior hierárquico destes a proposta de decisão. (Anterior n.º 3 - Redação da Lei n.º66-B/2012, de 31 de dezembro)
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável à reclamação graciosa que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias. (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)31157N.º 1Entrada31159Artigo 177.º-ASituação tributária regularizadaEntrada(Aditado pelo artigo 223.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
1 - Considera-se que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando se verifique um dos seguintes requisitos:
a) Não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros;
b) Esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos termos legais;
c) Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade da dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais;
d) Tenha a execução fiscal suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º, havendo garantia constituída, nos termos legais.
2 - À constituição de garantia é equiparada, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade.31161N.º 1EntradaAlínea c)Entrada31164Artigo 190.ºFormalidades das citaçõesEntrada1 - A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo.
2 - A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da lei geral tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efetiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3 - Quando a citação for por mandado, entregar-se-á ao executado uma nota nos termos do número anterior, de tudo se lavrando certidão, que será assinada pelo citando e pelo funcionário encarregado da diligência.
4 - Quando, por qualquer motivo, a pessoa citada não assinar ou a citação não puder realizar-se, intervirão duas testemunhas, que assinarão se souberem e puderem fazê-lo.
5 - A citação poderá ser feita na pessoa do legal representante do executado, nos termos do Código de Processo Civil.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que lhe não foi imputável.31167Artigo 191.ºCitações por via postalEntrada1 – Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 500 unidades de conta, a citação efetua-se, mediante via postal simples, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
2 – A citação referida no número anterior é feita por via postal registada quando a dívida exequenda for superior a 50 vezes a unidade de conta. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
3 – A citação é pessoal: (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
a) Nos casos não referidos nos números anteriores; (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
b) Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária; (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
c) Quando houver necessidade de proceder à venda de bens; (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
d) Quando o órgão de execução fiscal a considerar mais eficaz para a cobrança da dívida. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
4 – As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com aviso de receção, valendo como citação pessoal. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
5 – As citações efetuadas nos termos do número anterior consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
6 – A citação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior. (Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
7 – A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
8 – As citações efetuadas por transmissão eletrónica de dados são sempre autenticadas com a assinatura eletrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, da entidade competente. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)31168N.º 4Entrada31169Artigo 210.ºNotificação da oposição ao representante da Fazenda PúblicaEntradaRecebida a oposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 10 dias, o qual poderá ser prorrogado por 30 dias quando haja necessidade de obter informações ou aguardar resposta a consulta feita a instância superior.31171Artigo 215.ºPenhora, ocorrências anómalas, nomeação de bens à penhoraEntrada(Epígrafe alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro)
1 - Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efetuado o pagamento, procede-se à penhora. (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro)
2 - A penhora pode ser efetuada por via eletrónica. (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro)
3 - Se, no ato da penhora, o executado ou alguém em seu nome declarar que os bens a penhorar pertencem a terceiros, deve o funcionário exigir-lhes a declaração do título por que os bens se acham em poder do executado e a respetiva prova, efetuando-se a penhora em caso de dúvida.(Anterior n.º 2.) (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro)
4 - O direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente, mas o órgão da execução fiscal poderá admiti-la, nos termos da lei, nos bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo. (Anterior n.º 3.) (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro)
5 - A administração tributária acede a informação relativa à existência de bens ou direitos do devedor, suscetíveis de penhora, incluindo todos os dados existentes nos registos que possui, bem como na contabilidade da empresa. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
6 - A administração tributária pode, em qualquer momento, notificar o devedor ou terceiros para a apresentação de elementos que se revelem necessários à cobrança da dívida, incluindo os elementos da contabilidade das empresas. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
7 - O envio dos elementos referidos no número anterior é feito por via eletrónica. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)31172N.º 8Entrada31173N.º 9Entrada31174Artigo 223.ºFormalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositadosEntrada1 - A penhora de dinheiro ou de outros valores depositados será precedida de informação do funcionário competente sobre a identidade do depositário, a quantia ou os objetos depositados e o valor presumível destes.
2 - A instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar ao órgão da execução fiscal o saldo da conta ou contas objeto de penhora na data em que esta se considere efetuada.
3 - Salvo nos casos de depósitos existentes em instituição de crédito competente, em que se aplica o disposto no Código de Processo Civil, a penhora efetua-se por meio de carta registada, com aviso de receção, dirigida ao depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação de que as quantias depositadas nas contas referidas nos números anteriores ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos previstos na lei, mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.(Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
4 - Salvo comunicação em contrário do órgão da execução fiscal, verificando-se novas entradas, o depositário deve proceder imediatamente à sua penhora, após consulta do valor em dívida penhorável e apenas até esse montante. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
5 - Para efeitos do previsto nos n.os 3 e 4, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao depositário, para consulta no Portal das Finanças, informação atualizada sobre o valor em dívida. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
6 - Quando, por culpa do depositário, não for possível cobrar a dívida exequenda e o acrescido, incorrerá ele em responsabilidade subsidiária. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
7 - Além das coisas que obrigatoriamente são depositadas em instituição de crédito competente, poderão também ser ali guardadas outras, desde que isso se mostre conveniente. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)31175N.º 8Entrada31176Artigo 227.ºFormalidades da penhora de quaisquer abonos ou vencimentosEntradaQuando a penhora tiver de recair em quaisquer abonos ou vencimentos de funcionários públicos ou empregados de pessoa coletiva de direito público ou em salário de empregados de empresas privadas ou de pessoas particulares, obedece às seguintes regras: (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
a) Calculada a dívida exequenda e o acrescido, solicitam-se os descontos à entidade encarregada do respetivo processamento, por carta registada, com aviso de receção, ainda que aquela tenha a sede fora da área do órgão da execução fiscal; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
b) Os descontos, à medida que forem feitos, serão depositados em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal;
c) A entidade que efetuar o depósito enviará um duplicado da respetiva guia para ser junto ao processo.
d) A frustração da citação por via postal não obsta à aplicação no respetivo processo de execução fiscal, dos montantes depositados, se aquela não vier devolvida ou, sendo devolvida, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica; (Aditada - Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
e) A aplicação efetuada nos termos da alínea anterior não prejudica o exercício de direitos por parte do executado, designadamente quanto à oposição à execução. (Aditada - Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)31178EpígrafeEntrada31181Artigo 269.ºExtinção da execução pelo pagamento voluntárioEntradaSendo a dívida extinta por pagamento voluntário, o órgão da execução fiscal onde correr o processo declara extinta a execução, procedendo de imediato à comunicação desse facto ao executado, por via eletrónica. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)EntradaN.º 1, Artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))S1VP2017815/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 1, Artigo 177.º-A do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))S1VP2017915/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 7, Artigo 190.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))S1VP2018215/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 8, Artigo 190.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))S1VP2018315/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))S1VP2018415/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorArtigo 210.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))S1VP20185Notificação da oposição ao representante da Fazenda Pública15/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 8, Artigo 215.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))S1VP2018615/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 9, Artigo 215.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))S1VP2018715/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 8, Artigo 223.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))S1VP2018815/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorEpígrafe, Artigo 227.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))S1VP2020315/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorArtigo 227.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))S1VP20204Formalidades da penhora de quaisquer abonos ou vencimentos15/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 1, Artigo 269.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))S1VP2020615/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 269.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))S1VP2020715/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 269.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))S1VP2020815/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 157.ºS2VP2020915/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30869-2Iniciativas/ArtigosArtigo 158.ºAditamento ao Código de Procedimento e de Processo TributárioÉ aditado ao CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o artigo 199.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 199.º-A
Avaliação da garantia
1 - Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património do garante apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto do Selo, com as necessárias adaptações, deduzido dos seguintes montantes:
a) Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas;
b) Partes de capital do executado que sejam detidas, direta ou indiretamente, pelo garante;
c) Passivos contingentes;
d) Quaisquer créditos do garante sobre o executado.
2 - Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património corresponde ao valor da totalidade dos títulos representativos do seu capital social determinado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, deduzido dos montantes referidos nas alíneas do número anterior.
3 - Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos rendimentos suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação, deduzidos dos montantes referidos nas alíneas do n.º 1.»Aprovado(a) em Comissão29766Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubroCódigo de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)EntradaArtigo 199.º-A do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))S1VP2021415/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 158.ºS2VP2021515/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30876-2Iniciativas/ArtigosArtigo 159.ºDisposição transitória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário1 - O artigo 199.º-A tem aplicação imediata às garantias que tenham sido aceites até à data da entrada em vigor da presente lei, mas esta avaliação só determina o reforço ou a substituição dessas garantias quando o valor apurado seja inferior a 80% do valor resultante da aplicação do n.º 6 do artigo 199.º do CPPT.
2 - A alteração introduzida ao artigo 269.º têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 159.ºS2VP2021615/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 159.ºS2VP2021715/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30890-2Iniciativas/ArtigosArtigo 160.ºDispensa de prestação de garantia em pagamentos até 12 prestações1 - É dispensada a prestação de garantia nos pagamentos em prestações a que se refere o artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas exigíveis em execução fiscal, legalmente não suspensas, desde que o requerimento de dispensa seja apresentado pelo executado juntamente com o pedido de pagamento em prestações, o plano de pagamento seja autorizado com o máximo de 12 prestações, e se, durante o período da sua vigência, o executado, cumulativamente:
a) Proceder ao pagamento atempado das prestações;
b) Não ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens que integram o seu património, com salvaguarda dos atos indispensáveis à atividade profissional exercida por pessoas singulares, ou constante do objeto da pessoa coletiva;
c) Regularizar as novas dívidas que sejam suscetíveis de cobrança coerciva mediante execução fiscal, no prazo máximo de 90 dias a contar da respetiva data de vencimento.
2 - Durante o período de vigência da dispensa de garantia referida no número anterior, a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias corresponde ao dobro da referida no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março.
3 - O incumprimento de qualquer das condições referidas nas várias alíneas do n.º 1 determina a revogação da dispensa de prestação de garantia aí prevista, devendo o executado prestar garantia no prazo de 15 dias a contar do facto determinante da revogação, sob pena de levantamento da suspensão do processo de execução fiscal, nos termos e para os efeitos do n.º 8 do artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4 - A falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
5 - A dispensa de prestação de garantia prevista neste regime determina a suspensão da execução fiscal das dívidas abrangidas pelo plano de pagamento em prestações, considerando-se que o devedor tem a situação tributária regularizada relativamente às mesmas dívidas, enquanto estiver vigente o plano prestacional.
6 - O presente regime é aplicável aos pedidos de pagamentos em prestações apresentados até 31 de dezembro de 2016.Aprovado(a) em ComissãoAlínea a), N.º 1, Artigo 160.ºS2VP2021815/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 1, Artigo 160.ºS2VP2021915/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 1, Artigo 160.ºS2VP2022015/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 1, Artigo 160.ºS2VP2022115/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 160.ºS2VP2022215/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 160.ºS2VP2022315/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 160.ºS2VP2022415/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 160.ºS2VP2022515/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 6, Artigo 160.ºS2VP2022615/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30909-2Iniciativas/ArtigosArtigo 161.ºAutorização legislativa no âmbito do procedimento e processo tributários1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, republicado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no CPPT, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Clarificar que, para efeitos da legitimidade dos executados no processo de execução fiscal, são sucessores dos devedores originários as sociedades beneficiárias de operações de fusão ou cisão, criando-se ainda um incidente de habilitação daqueles sucessores, através do qual será informado no processo quem são os sucessores do executado e quantificada a sua responsabilidade;
b) Retificar a referência feita na alínea b) do artigo 177.º-C º. do CPPT ao artigo 19.º da LGT, remetendo para o n.º 10 deste artigo;
c) Eliminar a necessidade de leitura em voz alta do auto de penhora a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 221.º;
d) Clarificar que, nos artigos 248.º e 252.º, o serviço a cujo dirigente são atribuídas as competências neles previstas é o órgão da execução fiscal, atribuindo a esta alteração natureza interpretativa.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 161.ºS2VP2022715/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 2, Artigo 161.ºS2VP2022815/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 2, Artigo 161.ºS2VP2022915/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 2, Artigo 161.ºS2VP2023015/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), N.º 2, Artigo 161.ºS2VP2023115/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 2, Artigo 161.ºS2VP2023215/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30930-2Iniciativas/ArtigosArtigo 162.ºAlteração ao Regime Geral das Infrações TributáriasO artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, com a redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 117.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - A falta de apresentação, no prazo que a administração tributária fixar, da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, bem como da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição relativa às entidades de um grupo multinacional, é punível com coima de € 500, 00 a € 10 000,00.
7 - […].
8 - […].
9 - […].»Aprovado(a) em Comissão31404Lei n.º 15/2001, de 5 de junhoRegime geral das infrações tributárias (RGIT)31405Artigo 117.ºFalta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicaçõesEntrada(Redação dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
1 - A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 3750. (Redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
2 - A falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, das declarações de início, alteração ou cessação de atividade, das declarações autónomas de cessação ou alteração dos pressupostos de benefícios fiscais e das declarações para inscrição em registos que a administração fiscal deva possuir de valores patrimoniais é punível com coima de (euro) 300 a (euro) 7500. (Redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 - A falta de exibição pública dos dísticos ou outros elementos comprovativos do pagamento do imposto que seja exigido é punível com coima de (euro) 35 a (euro) 750. (Redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
4 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das declarações ou fichas para inscrição ou atualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 375. (Redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
5 - A falta de comunicação, ou a comunicação fora do prazo legal, da adesão à caixa postal eletrónica é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250. (Redação dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
6 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000. (Anterior n.º 5.; redação dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
7 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar dos elementos referidos no n.º 9 do artigo 66.º do Código do IRC é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000. (Anterior n.º 6.; redação dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
8 - A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal das declarações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 7 do artigo 69.º do Código do IRC é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 22 500. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
9 - Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito às comunicações exigidas nos artigos 3.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, a mesma constitui contraordenação grave, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 10 000. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)31406N.º 6EntradaEntradaN.º 6, Artigo 117.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Regime geral das infrações tributárias (RGIT))S1VP2023315/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 162.ºS2VP2023415/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30937-2Iniciativas/ArtigosArtigo 163.ºAutorização legislativa no âmbito do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira1 - Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 13.º, 38.º e 43.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPITA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no RCPITA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Clarificar que o procedimento de inspeção interno compreende a análise formal e de coerência de documentos detidos pela AT ou obtidos no âmbito do referido procedimento;
b) Desmaterializar o procedimento de inspeção de modo a que os sujeitos passivos obrigados a possuir caixa postal eletrónica ou aqueles que a ela adiram voluntariamente sejam notificados por esta via, aplicando-se em matéria de perfeição das notificações por transmissão eletrónica de dados o regime previsto do CPPT.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 163.ºS2VP2023515/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 2, Artigo 163.ºS2VP2023615/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 2, Artigo 163.ºS2VP2023715/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 2, Artigo 163.ºS2VP2023815/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30944-2Iniciativas/ArtigosArtigo 164.ºAutorização legislativa no âmbito do Regulamento das Custas dos Processos Tributários1 - Fica o Governo autorizado alterar os artigos 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e a tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no RCPT, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alargar o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;
b) Revogar a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;
c) Prever que o direito à isenção de pagamento de taxa de justiça em procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal deva ser invocado e comprovado aquando da apresentação da reclamação de créditos;
d) Prever que o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º quanto à falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial não seja aplicável ao procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, caso em que:
i) O interessado deve proceder, de forma espontânea, ao pagamento omitido, no prazo de três dias seguintes a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 17.º, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante, nos termos da tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º;
ii) Expirado tal prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento integral da taxa de justiça devida, incluindo o respetivo acréscimo, o reclamante é excluído do procedimento de verificação e graduação de créditos, considerando-se a reclamação de créditos como não entregue para todos os efeitos legais.
e) Prever que o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 19.º não sejam aplicáveis ao procedimento de verificação e graduação de créditos em execução fiscal, com exceção da restituição da taxa de justiça a quem a depositou, que só deverá acontecer quando esta tenha sido paga sem apresentação da reclamação de créditos respetiva ou quando tenha sido pago valor superior ao fixado na tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, sendo neste caso restituída apenas a diferença de valores;
f) Prever que em processos de execução fiscal em que sejam cobradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) quantias devidas a entidades externas que venham a ser anuladas, o credor deva ressarcir a AT dos encargos apurados no respetivo processo;
g) Alterar a redação da tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º;
h) Alterar os valores da taxa de justiça agravada na tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º para os valores de 4 e 8 unidades de conta relativamente a reclamações de créditos até € 30 000,00 e superiores a € 30 000,00, respetivamenteAprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 164.ºS2VP2023915/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 2, Artigo 164.ºS2VP2024015/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 2, Artigo 164.ºS2VP2024115/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 2, Artigo 164.ºS2VP2024215/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorSubalínea i), Alínea d), N.º 2, Artigo 164.ºS2VP2024315/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorsubalínea ii), Alínea d), N.º 2, Artigo 164.ºS2VP2024415/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Alínea d), N.º 2, Artigo 164.ºS2VP2024515/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea e), N.º 2, Artigo 164.ºS2VP2024615/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea f), N.º 2, Artigo 164.ºS2VP2024715/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea g), N.º 2, Artigo 164.ºS2VP2024815/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea h), N.º 2, Artigo 164.ºS2VP2024915/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 2, Artigo 164.ºS2VP2025015/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30960-2Iniciativas/ArtigosArtigo 165.ºAutorização legislativa para criação de um incentivo fiscal à produção cinematográfica1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de incentivo fiscal à produção cinematográfica em território nacional.
2 - O sentido e alcance da autorização referida no número anterior é o seguinte:
a) Criação de uma dedução à coleta de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, apurada sobre despesas de produção cinematográfica correspondentes a operações efetuadas em Portugal, tendo em vista a realização de obras cinematográficas, e com um valor total de despesa elegível de pelo menos um milhão de euros;
b) Estabelecer mecanismos que assegurem a utilização deste incentivo pelos sujeitos passivos que não apurem coleta de IRC suficiente para a dedução prevista na alínea anterior;
c) Estabelecer que o incentivo fiscal à produção cinematográfica observa as regras e princípios do Direito da União Europeia em matéria de auxílios estatais, designadamente, conformando-se com as condições previstas para os regimes de auxílio a obras audiovisuais constantes do Regulamento Geral de Isenção por Categoria.Aprovado(a) em Comissão com Alterações309609332Artigo 165.º24/02/2016 10:49:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3255774e5455305a4468684c57466d4d6a49744e475977595330345a4446694c54466c4e6d4979595441784e5759774e5335775a47593d&Fich=e0554d8a-af22-4f0a-8d1b-1e6b2a015f05.pdf&Inline=true309609483Alínea a), N.º 2, Artigo 165.º04/03/2016 20:16:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a426b4e544e6b595445324c5455304f4755744e4751324d6930355a4452684c5451314d7a566d4d324d314e7a6b324e6935775a47593d&Fich=0d53da16-548e-4d62-9d4a-4535f3c57966.pdf&Inline=true309609542Alínea c), N.º 2, Artigo 165.º04/03/2016 20:16:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3259344d546c6b4f546c694c544e6a4d6a6b744e445134595331685a544e6c4c54686a5a6a517a5a44557a4e6d4e6a4e6935775a47593d&Fich=f819d99b-3c29-448a-ae3e-8cf43d536cc6.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 165.ºS2VP2025415/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 2, Artigo 165.ºS2VP2025615/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Alínea b), N.º 2, Artigo 165.ºS2VP2025715/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 2, Artigo 165.ºS2VP2027015/03/2016 00:00:00Rejeitado(a) em ComissãoRejeitado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaAbstençãoCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoCorpo, N.º 2, Artigo 165.ºS2VP2027115/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 31001-2Iniciativas/ArtigosArtigo 166.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembroO artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, alterado pela Lei n.º 83 C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º-A
[…]
1 - As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor inferior, respetivamente, a (euro) 5.000 e (euro) 10.000 podem ser pagas em prestações antes da instauração do processo executivo, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do presente artigo.
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
(ver tabela)
5 - […].
6 - […]
.
7 - […].
8 - […].»Aprovado(a) em Comissão29757Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembroDisciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC31240Artigo 34.º-AIsenção de garantiaEntrada(Aditado pelo Decreto Lei n.º 150/2006, de 2 de agosto)
1 - As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor inferior, respetivamente, a (euro) 2500 e (euro) 5000 podem ser pagas em prestações antes da instauração do processo executivo, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela DGCI, nos termos do presente artigo.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações a que se refere o número anterior são apresentados preferencialmente por via eletrónica, ou nos serviços de finanças da área onde o contribuinte tenha o seu domicílio fiscal, até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do requerente e a natureza da dívida.
3 - No prazo de 15 dias após a sua receção, os pedidos são deferidos pelo chefe do serviço de finanças uma vez verificado que o requerente não é devedor de quaisquer outros tributos administrados pela DGCI.
4 - Deferido o pedido de pagamento em prestações no âmbito do presente artigo, o total do imposto é dividido pelo número de prestações mensais e iguais, constantes da seguinte tabela, acrescendo à primeira as frações resultantes do arredondamento de todas elas:
(V. Tabela em anexo)
5 - Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respetivo pagamento.
6 - O pagamento das prestações deve ser efetuado até ao final de cada mês, em qualquer dos locais e meios previstos neste diploma, sendo para o efeito emitidos documentos de cobrança a enviar ao contribuinte.
7 - A falta de pagamento de qualquer das prestações nos termos dos números anteriores importa o vencimento imediato das seguintes e a instauração do processo de execução fiscal pelo valor em dívida.
8 - O disposto do presente artigo não é aplicável às dívidas por falta de entrega dentro dos respetivos prazos legais de quaisquer retenções de imposto.31246N.º 1Entrada31248N.º 4EntradaTabelaEntradaEntradaN.º 1, Artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro (Disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC)S1VP2027215/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorTabela, N.º 4, Artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro (Disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC)S1VP2027315/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 166.ºS2VP2027515/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30967-2Iniciativas/ArtigosArtigo 167.ºAlteração ao regime da contribuição sobre o setor bancárioOs artigos 2.º, 3.º e 4.º do regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]:
a) […]
b) […]
c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertences ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de Junho.
b) […]
Artigo 4.º
[…]
1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01% e 0,110% em função do valor apurado.
2 - […].»Aprovado(a) em Comissão29783Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembroOrçamento do Estado para 201129784Artigo 141.ºContribuição sobre o sector bancárioEntrada1 – As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor inferior, respetivamente, a (euro) 2500 e (euro) 5000 podem ser pagas em prestações antes da instauração do processo executivo, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela DGCI, nos termos do presente artigo.
É aprovado o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário, nos seguintes termos:
«Artigo 1.º
Objeto
O presente regime tem por objeto a introdução de uma contribuição sobre o sector bancário e determina as condições da sua aplicação.
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 – São sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário:
a) As instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português;
b) As filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território português;
c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora da União Europeia.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respetivamente, no Artigo 2.º e nos n.os 1 e 5 do Artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
A contribuição sobre o sector bancário incide sobre: (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e os depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertences ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de Junho; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
b) O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.
Artigo 4.º
Taxa
1 – A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,07 % em função do valor apurado.
2 – A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 % e 0,000 30 % em função do valor apurado.
(Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
Artigo 5.º
Liquidação
A liquidação é efetuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada anualmente por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do mês de Junho.
Artigo 6.º
Pagamento da contribuição
1 – A contribuição devida é paga até ao último dia do prazo estabelecido para o envio da declaração referida no Artigo anterior nos bancos, correios e tesourarias de finanças.
2 – O pagamento é efetuado nos termos previstos no n.º 1 do Artigo 40.º da lei geral tributária.
Artigo 7.º
Direito subsidiário
À liquidação, cobrança e pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 8.º
Regulamentação
A base de incidência definida pelo Artigo 3.º, as taxas aplicáveis nos termos do Artigo 4.º, bem como as regras de liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuição são objeto de regulamentação por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.»31846Regime que cria contribuição sobre setor bancárioEntradaArtigo 2.ºEntradaArtigo 3.ºEntradaArtigo 4.ºEntradaEntradaAlínea c), N.º 1, Artigo 2.º, Regime que cria contribuição sobre setor bancário, Artigo 141.º do Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011)S1VP2027715/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 2.º, Regime que cria contribuição sobre setor bancário, Artigo 141.º do Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011)S1VP2027815/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), Artigo 3.º, Regime que cria contribuição sobre setor bancário, Artigo 141.º do Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011)S1VP2027915/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 1, Artigo 4.º, Regime que cria contribuição sobre setor bancário, Artigo 141.º do Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011)S1VP2028015/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 167.ºS2VP2028115/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30969-2Iniciativas/ArtigosArtigo 168.ºIncentivos à aquisição de empresas em situação económica difícilO regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 168.ºS2VP20176Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil15/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30976-2Iniciativas/ArtigosArtigo 169.ºContribuição para o audiovisualFixa-se em € 2,65 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2016.Prejudicado(a)309769490Artigo 169.º04/03/2016 20:21:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3245794d7a4269596a52684c57457959324d744e446b7a4d7930344d324d314c5441314f4463344f5463314d7a52684d4335775a47593d&Fich=a230bb4a-a2cc-4933-83c5-0587897534a0.pdf&Inline=true
- 30245-2Iniciativas/ArtigosArtigo 170.ºAutorização legislativa para acesso e troca de informações financeiras1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, e a estabelecer o regime para a troca de informações de contas financeiras ao abrigo de convenções internacionais, em observância da Norma Comum de Comunicação (CRS) desenvolvida pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), bem como a prever que as regras de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e de diligência devida sejam aplicadas pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação nos termos da Diretiva 2014/107/UE e da CRS.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer a obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e de cumprimento dos procedimentos de diligência devida, em termos equivalentes aos previstos nos instrumentos jurídicos a que se refere o número anterior, em relação às contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação, mantidas por instituições financeiras reportantes e cujos titulares ou beneficiários efetivos sejam residentes no território nacional.
3 - O sentido e a extensão das autorizações legislativas previstas nos números anteriores são os seguintes:
a) Alterar as regras e os procedimentos de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade previstos no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, compreendendo, nomeadamente:
i) Estabelecer uma cooperação administrativa mútua mais ampla entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades competentes de outros Estados-membros ou de outras jurisdições no âmbito de convenções internacionais, no que se refere à troca automática de informações de contas financeiras;
ii) Limitar a troca automática obrigatória de informações de contas financeiras com jurisdições que não pertencem à União Europeia àquelas que assegurem um nível de proteção adequado de dados pessoais;
iii) Alargar o mecanismo de troca automática de informações para finalidades fiscais, tendo por base uma abordagem coerente e uniforme com o Regime de Comunicação de Informações Financeiras, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, de modo a minimizar os custos para as instituições financeiras abrangidas e para a administração tributária;
iv) Definir o âmbito das informações abrangidas pela troca obrigatória e automática com as autoridades competentes de outros Estados-membros ou de outras jurisdições no âmbito de convenções internacionais, no que se refere à troca automática de informações de contas financeiras;
v) Aplicar as soluções adotadas pela Diretiva 2014/107/UE para efeitos de seleção das opções previstas na CRS;
vi) Adotar opções comuns para efeitos da Diretiva 2014/107/UE e da CRS, prevendo as soluções que, assegurando a fiabilidade da informação recolhida e comunicada, se revelem mais flexíveis e menos onerosas na perspetiva das instituições financeiras;
b) Rever e adaptar a legislação fiscal, nomeadamente a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, de modo a consagrar, em condições equivalentes às previstas na Diretiva 2014/107/UE, bem como nas convenções internacionais assinadas pela República Portuguesa que prevejam troca de informação financeira e fiscal, a obrigatoriedade de cumprimento das regras de comunicação e diligência devida em relação às contas financeiras qualificáveis naquelas como sujeitas a comunicação, independentemente da residência do respetivo titular ou beneficiário;
c) Consagrar exigências específicas em matéria de recolha, conservação e transmissão de dados, garantindo a observância dos direitos fundamentais em matéria de proteção de dados pessoais;
d) Rever os ilícitos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, de modo a prever penalidades para as infrações decorrentes do incumprimento das obrigações de comunicação ou de diligência devida por parte das instituições financeiras a estas sujeitas, bem como da obrigação de manutenção de registo e de elementos comprovativos que tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos de comunicação e diligência devida;
e) Rever o Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, dotando a Autoridade Tributária e Aduaneira dos poderes adequados à verificação do cumprimento das obrigações previstas neste âmbito.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 170.ºS2VP2018915/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 170.ºS2VP2019015/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorSubalínea i), Alínea a), N.º 3, Artigo 170.ºS2VP2019115/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorSubalínea ii), Alínea a), N.º 3, Artigo 170.ºS2VP2019215/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorSubalínea iii), Alínea a), N.º 3, Artigo 170.ºS2VP2019315/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorSubalínea iv), Alínea a), N.º 3, Artigo 170.ºS2VP2019415/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorSubalínea v), Alínea a), N.º 3, Artigo 170.ºS2VP2019515/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorSubalínea vi), Alínea a), N.º 3, Artigo 170.ºS2VP2019615/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Alínea a), N.º 3, Artigo 170.ºS2VP2019715/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 3, Artigo 170.ºS2VP2019815/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 3, Artigo 170.ºS2VP2019915/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), N.º 3, Artigo 170.ºS2VP2020015/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea e), N.º 3, Artigo 170.ºS2VP2020115/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 3, Artigo 170.ºS2VP2020215/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30300-2Iniciativas/ArtigosArtigo 171.ºAutorização Legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais1- Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
2- O sentido e a extensão das alterações a introduzir no EBF, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Eliminar o disposto no n.º1 do referido artigo;
b) Estabelecer que os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos de transporte de mercadorias e de passageiros são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável de IRC ou IRS de sujeitos passivos com contabilidade organizada.Prejudicado(a)
- 30309-2Iniciativas/ArtigosArtigo 172.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julhoOs artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, Quadro de Transferência de Competências para os Municípios em Matéria de Educação, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82.º-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
4 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - […].
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 11.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - […].»Aprovado(a) em Comissão29781Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julhoDesenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro31278Artigo 4.ºPessoal não docenteEntrada1 – É transferido para os municípios o pessoal não docente das escolas básicas e da educação pré-escolar a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 – São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas com o pessoal a que se refere o número anterior.
3 – Quando o pessoal não docente seja em número inferior ao resultante do rácio definido em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da Administração Pública e da administração local, são transferidas para os municípios as dotações correspondentes ao pagamento das remunerações do pessoal não docente necessário para cumprir aquele indicador.
4 – Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
5 – A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)31279N.º 4Entrada31281Artigo 7.ºAção social escolarEntrada1 – São transferidas para os municípios as atribuições ao nível da implementação de medidas de apoio sócio-educativo, gestão de refeitórios, fornecimento de refeições escolares e seguros escolares.
2 – São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se refere o número anterior.
3 – Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
4 – A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)31282N.º 3Entrada31285Artigo 8.ºConstrução, manutenção e apetrechamento de estabelecimentos de ensinoEntrada1 – São transferidas para os municípios as atribuições de construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas.
2 – O Ministério da Educação financia a construção de escolas básicas, mediante a definição de custos padrão, e define as orientações técnicas da sua instalação.
3 – São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas de manutenção e apetrechamento de escolas básicas.
4 – Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
5 – A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
6 – O disposto no presente artigo não prejudica os concursos públicos já abertos pelo Ministério da Educação e que se destinam à construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas.31286N.º 4Entrada31287N.º 5Entrada31288Artigo 10.ºEducação pré-escolar da rede públicaEntrada1 – São transferidas para os municípios as seguintes atribuições em matéria de educação pré-escolar da rede pública:
a) Gestão de pessoal não docente, nas condições previstas no artigo 4.º;
b) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário;
c) Aquisição de material didáctico e pedagógico.
2 – São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior.
3 – São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social para pagamento das despesas a que se refere a alínea b) do n.º 1.
4 – Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
5 – A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)31289N.º 4Entrada31290N.º 5Entrada31291Artigo 11.ºActividades de enriquecimento curricularEntrada1 – São transferidas para os municípios as atribuições em matéria de atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, sem prejuízo das competências do Ministério da Educação relativamente à tutela pedagógica, orientações programáticas e definição do perfil de formação e habilitações dos professores.
2 – Consideram-se atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico as que incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação, nomeadamente:
a) Ensino do Inglês;
b) Ensino de outras línguas estrangeiras;
c) Atividade física e desportiva;
d) Ensino da música;
e) Outras expressões artísticas e atividades que incidam nos domínios identificados.
3 – São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se refere o n.º 1.
4 – Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
5 – A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
6 – O regime que define as normas sobre as atividades de enriquecimento curricular é desenvolvido em diploma próprio.31292N.º 4Entrada31293N.º 5EntradaEntradaN.º 4, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)S1VP2025915/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)S1VP2026015/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)S1VP2026115/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)S1VP2026215/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)S1VP2026315/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)S1VP2026415/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)S1VP2026515/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)S1VP2026615/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)S1VP2026715/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 5, Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)S1VP2026815/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 172.ºS2VP2026915/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30311-2Iniciativas/ArtigosArtigo 173.ºAlteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agostoO artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 53/2014, de 25 de agosto, e 69/2015, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 62.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
15 – O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura.
16 - Relativamente às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 58.º, a contagem do decurso dos três anos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 só se inicia com a entrada em vigor da Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, para todos os efeitos constantes de presente lei.»Aprovado(a) em Comissão303119533Artigo 173.º04/03/2016 20:12:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6b315a5442685a4455334c574e694d5755744e4749784d6931684f57457a4c54557a4e7a4a6b4e6a4e6a4f4442694e6935775a47593d&Fich=95e0ad57-cb1e-4b12-a9a3-5372d63c80b6.pdf&Inline=true303119475Artigo 173.º04/03/2016 20:12:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a51775a4459354e7a51324c574e6b5a4441744e4455774e5331684e4467344c5759794f5441334f5451785a5751304d5335775a47593d&Fich=40d69746-cdd0-4505-a488-f2907941ed41.pdf&Inline=true29786Lei n.º 50/2012, de 30 de agostoAprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e revoga as Leis n.ºs 53-F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro31294Artigo 62.ºDissolução das empresas locaisEntrada1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, as empresas locais são obrigatoriamente objeto de deliberação de dissolução, no prazo de seis meses, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) As vendas e prestações de serviços realizados durante os últimos três anos não cobrem, pelo menos, 50 % dos gastos totais dos respetivos exercícios;
b) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o peso contributivo dos subsídios à exploração atribuídos pela entidade pública participante é superior a 50 % das suas receitas; (Redação dada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho)
c) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o valor do resultado operacional subtraído ao mesmo o valor correspondente às amortizações e às depreciações é negativo;
d) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o resultado líquido é negativo.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos regimes previstos nos artigos 63.º a 65.º, devendo, nesses casos, respeitar-se igualmente o prazo de seis meses.
3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 só é aplicável após o início da fase de exploração pela empresa local.
4 – A dissolução das empresas locais obedece ao regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais.
5 – Ao pessoal em efetividade de funções nas empresas locais que incorram numa das situações previstas no n.º 1, que não se encontre ao abrigo de instrumentos de mobilidade previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aplica-se o regime do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 – As empresas locais em processo de liquidação podem ceder às entidades públicas participantes os seus trabalhadores contratados ao abrigo do regime do contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na exata medida em que estes se encontrem afetos e sejam necessários ao cumprimento das atividades objeto de integração ou internalização.
7 – Os acordos referidos no número anterior devem ser celebrados no prazo de seis meses após a deliberação de dissolução da empresa local, não sendo aplicável o disposto no artigo 72.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sob pena de nulidade.
8 – Na pendência dos procedimentos de dissolução e de liquidação, os trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, que se encontrem na situação de cedência de interesse público ao abrigo e nos termos do n.º 6, podem candidatar-se aos procedimentos concursais exclusivamente destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, prevista na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que sejam abertos pelas entidades públicas participantes às quais se encontrem cedidos, nos termos do número seguinte.
9 – O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se apenas aos procedimentos concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador cedido se encontra a executar, na exata medida do âmbito da integração ou internalização previstas no n.º 1 do artigo 64.º e no artigo 65.º, e que sejam abertos no período máximo de 12 meses a contar da data do acordo de cedência de interesse público a que se referem os n.os 6 e 7, independentemente da duração máxima deste poder vir a ser excecionalmente superior.
10 – O disposto nos n.os 8 e 9 não prejudica a exigência de verificação dos demais requisitos legais para a constituição da relação jurídica de emprego público.
11 – O disposto nos n.os 6 a 10 aplica-se apenas aos trabalhadores detentores de contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenham sido admitidos pelo menos um ano antes da data da deliberação de dissolução da empresa local, aos quais, no caso de constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, não é devida qualquer compensação pela extinção do anterior posto de trabalho.
12 – Para efeitos do disposto no presente artigo, a deliberação de dissolução da empresa local que implique a integração ou a internalização de quaisquer atividades é acompanhada do respetivo plano, o qual deve incluir os seguintes elementos:
a) Definição das atividades a integrar ou a internalizar;
b) Listagem dos postos de trabalho indispensáveis para a prossecução das atividades a integrar ou a internalizar, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias;
c) Previsão das disponibilidades orçamentais necessárias, nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que «Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas».
13 – Para efeitos de candidatura aos procedimentos concursais referidos no n.º 8, os trabalhadores cedidos ao abrigo e nos termos do n.º 6 são equiparados a candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida. (Aditado pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto)
14 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e formação profissional. (Aditado pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho)EntradaN.º 15, Artigo 62.º do Lei n.º 50/2012, de 30 de agosto (Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e revoga as Leis n.ºs 53-F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro)S1VP2028315/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 16, Artigo 62.º do Lei n.º 50/2012, de 30 de agosto (Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e revoga as Leis n.ºs 53-F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro)S1VP2028415/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 173.ºS2VP2028515/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30314-2Iniciativas/ArtigosArtigo 174.ºAlteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de junhoO artigo 4.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - Durante o ano de 2016, de forma assegurar o desempenho das novas competências atribuídas pelo regime jurídico aprovado pela presente lei, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto recebem as transferências previstas, para o efeito, no Orçamento do Estado para 2016.
2 - Durante o ano de 2016, de forma a apoiar o desempenho das novas competências das comunidades intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, designadamente, capacitação organizativa e técnica, estudos de planeamento ou desenvolvimento de sistemas de transportes flexíveis ou a pedido, será transferida, nos termos do número seguinte, para aquelas entidades a verba de 3.000.000 EUR, inscrita no orçamento do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
3 - As regras e procedimentos relativos ao acesso ao mecanismo de financiamento previsto no número anterior, bem como os que se referem à distribuição de montantes por cada umas das entidades, são fixados por portaria conjunta dos membros do governo que tutelam a área dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros e das autarquias locais.»Aprovado(a) em Comissão31144Lei n.º 52/2015, de 9 de junhoAprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)31297Artigo 4.ºRegime transitório de financiamentoEntrada1 - Até 30 de junho de 2016, e enquanto não disponham dos mecanismos de financiamento previstos no artigo 11.º do RJSPTP em medida necessária a assegurar o desempenho das novas atribuições, as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são financiadas através das verbas previstas no Orçamento do Estado para 2015 relativas às Autoridades Metropolitanas de Transportes e ainda, se necessário, de verbas a inscrever no Orçamento do Estado para 2016 para este efeito.
2 - Até 30 de junho de 2016, e enquanto não disponham dos meios de financiamento previstos no artigo 11.º do RJSPTP em medida necessária ao desempenho das novas funções, os municípios não integrados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e as comunidades intermunicipais beneficiam de um financiamento transitório no montante global de (euro) 3 000 000, a repartir em partes iguais entre cada uma das referidas autoridades de transportes.31298N.º 1Entrada31299N.º 2Entrada31300N.º 3EntradaEntradaN.º 1, Artigo 4.º do Lei n.º 52/2015, de 9 de junho (Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948))S1VP2028815/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 4.º do Lei n.º 52/2015, de 9 de junho (Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948))S1VP2028915/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 4.º do Lei n.º 52/2015, de 9 de junho (Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948))S1VP2029015/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 174.ºS2VP2029115/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30316-2Iniciativas/ArtigosArtigo 175.ºAlteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembroOs artigos 14.º, 52.º e 81.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
[…]:
a) […];
b) O produto da cobrança do imposto municipal sobre as transmissões onerosas e imóveis (IMT);
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)];
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)].
Artigo 52.º
[…]
1 – […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 – Para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1, não é considerado o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento da contrapartida nacional de projetos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia e o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 81.º
[…]
A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º, encontra-se abrangida pelas regras previstas no artigo 35.º, por referência às transferências a efetuar em 2014, 2015 e 2016.»Aprovado(a) em Plenário303169395Artigo 175.º04/03/2016 19:29:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6332596a5135595455334c5441334f5745744e474578597930354e475a6c4c57526d596d526b4d54677a595445324d5335775a47593d&Fich=76b49a57-079a-4a1c-94fe-dfbdd183a161.pdf&Inline=true29791Lei n.º 73/2013, de 3 de setembroEstabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais31301Artigo 14.ºReceitas municipaisEntradaConstituem receitas dos municípios:
a) O produto da cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI), sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º;
b) O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 18.º;
c) A parcela do produto do imposto único de circulação que caiba aos municípios, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
d) O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º;
e) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 25.º e seguintes;
f) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;
g) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;
h) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por eles administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;
i) A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome parte;
j) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;
k) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
l) O produto de empréstimos, incluindo os resultantes da emissão de obrigações municipais;
m) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor dos municípios.31302Alínea b)Entrada31303Alínea c)Entrada31304Alínea d)Entrada31305Alínea e)Entrada31306Alínea f)Entrada31307Alínea g)Entrada31308Alínea h)Entrada31309Alínea i)Entrada31310Alínea j)Entrada31311Alínea k)Entrada31312Alínea l)Entrada31313Alínea m)Entrada31315Artigo 52.ºLimite da dívida totalEntrada1 - A dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades previstas no artigo 54.º, não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores.
2 - A dívida total de operações orçamentais do município engloba os empréstimos, tal como definidos no n.º 1 do artigo 49.º, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa dos municípios, junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais.
3 - Sempre que um município:
a) Não cumpra o limite previsto no n.º 1, deve reduzir, no exercício subsequente, pelo menos 10 % do montante em excesso, até que aquele limite seja cumprido, sem prejuízo do previsto na secção iii;
b) Cumpra o limite previsto no n.º 1, só pode aumentar, em cada exercício, o valor correspondente a 20 % da margem disponível no início de cada um dos exercícios.
4 - Para efeito de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.31317Artigo 81.ºReceitas própriasEntrada1 - A alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, mantém-se, relativamente ao imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis, em vigor até 31 de dezembro de 2018. (Redação da Lei n.º 132/2015, de 4 de setembro)
2 - A partir de 2017 as taxas do IMT são reduzidas nos seguintes termos:
a) Em 2017, redução de um terço;
b) Em 2018, redução de dois terços. (Redação da Lei n.º 132/2015, de 4 de setembro)
3 - A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º, encontra-se abrangida pelas regras previstas no artigo 35.º, por referência às transferências a efetuar em 2014, 2015 e 2016. (Redação da Lei n.º 132/2015, de 4 de setembro)
4 - O Governo deve criar, no prazo de 180 dias após entrada em vigor da presente lei, um mecanismo de monitorização futura do impacto das variações das receitas das autarquias, incluindo nomeadamente o IMI e o IMT.EntradaAlínea b), Artigo 14.º do Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais)S1VP2049616/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaAusenteAlínea c), Artigo 14.º do Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais)S1VP2049716/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaAusenteAlínea d), Artigo 14.º do Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais)S1VP2049816/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaAusenteAlínea e), Artigo 14.º do Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais)S1VP2049916/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaAusenteAlínea f), Artigo 14.º do Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais)S1VP2050016/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaAusenteAlínea g), Artigo 14.º do Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais)S1VP2050116/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaAusenteAlínea h), Artigo 14.º do Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais)S1VP2050216/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaAusenteAlínea i), Artigo 14.º do Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais)S1VP2050316/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaAusenteAlínea j), Artigo 14.º do Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais)S1VP2050416/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaAusenteAlínea k), Artigo 14.º do Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais)S1VP2050516/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaAusenteAlínea l), Artigo 14.º do Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais)S1VP2050616/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaAusenteAlínea m), Artigo 14.º do Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais)S1VP2050716/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaAusenteAlínea n), Artigo 14.º do Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais)S1VP2050816/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaAusenteN.º 5, Artigo 52.º do Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais)S1VP2051116/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaAusenteArtigo 81.º do Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais)S1VP20512Receitas próprias16/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaAusenteCorpo, Artigo 175.ºS2VP2051316/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaAusente
- 30323-2Iniciativas/ArtigosArtigo 176.ºAlteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembroO artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[…]
1 - Nas freguesias com o mínimo de 5 000 e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3 500 eleitores e de 50 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo.
2 - Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7 000 eleitores e de 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.
3 - Podem ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente de junta nas freguesias com até 1 500 eleitores e em regime de tempo inteiro:
a) O presidente de junta nas freguesias com mais de 1 500 eleitores e o máximo de 10 000;
b) Um vogal do órgão executivo das freguesias com mais de 10 000 eleitores e o máximo de 20 000 ou nas freguesias com mais de 7 000 eleitores e 100 Km2 de área;
c) Dois vogais do órgão executivo das freguesias com mais de 20 000 eleitores.
4 - Os tempos inteiros referidos nos números anteriores podem ser divididos em meios tempos, nos termos gerais.
5 - O encargo anual resultante do disposto no n.º 3, é suportado pelo orçamento da freguesia, não podendo a respetiva remuneração ultrapassar 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.
6 - Para efeitos dos n.ºs 3 e 4, o encargo anual com a respetiva remuneração prevista na lei não pode ultrapassar 12% do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.
7 - [Anterior n.º 4].»Aprovado(a) em Plenário com Alterações303239343Artigo 176.º03/03/2016 10:37:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5935595749794d7a42684c54677a597a4d744e4459794f4331684f4759334c544e684d5441354e7a41795a6a6c6c4d7935775a47593d&Fich=69ab230a-83c3-4628-a8f7-3a109702f9e3.pdf&Inline=true29765Lei n.º 169/99, de 18 de setembroEstabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias31319Artigo 27.ºFunções a tempo inteiro e a meio tempoEntrada1 – Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo.
2 – Nas freguesias com mais de 10000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.
3 – Pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta das freguesias com mais de 1000 eleitores e em regime de tempo inteiro o presidente da junta com mais de 1500 eleitores, desde que nas respetivas freguesias o encargo anual com a respetiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor. (Redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro)
4 – O número de eleitores relevante para efeitos dos números anteriores é o constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para a assembleia de freguesia. (Redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro)31320N.º 1Entrada31321N.º 2Entrada31322N.º 3EntradaCorpoEntrada31326N.º 4EntradaEntradaCorpo, Artigo 176.ºS2VP2046016/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a) com AlteraçõesPartido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaAusenteN.º 1, Artigo 27.º do Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias)S1VP2046116/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 2, Artigo 27.º do Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias)S1VP2046216/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Alínea a), N.º 3, Artigo 27.º do Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias)S1VP2046316/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Alínea b), N.º 3, Artigo 27.º do Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias)S1VP2046416/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Alínea c), N.º 3, Artigo 27.º do Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias)S1VP2046516/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Corpo, N.º 3, Artigo 27.º do Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias)S1VP2046616/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 4, Artigo 27.º do Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias)S1VP2046716/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 5, Artigo 27.º do Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias)S1VP2046816/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 6, Artigo 27.º do Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias)S1VP2046916/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 7, Artigo 27.º do Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias)S1VP2047016/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)
- 30327-2Iniciativas/ArtigosArtigo 177.ºAlteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembroO artigo 17.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 25/2015, de 30 de março, 52/2015, de 9 de junho, e 69/2015, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 – A junta de freguesia pode delegar as suas competências no respetivo presidente, com exceção das previstas nas alíneas a), c), e), h), j), l), n), o), p), q), r), v), oo), ss), tt) e xx) do n.º 1 do artigo anterior, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vogais ou em titulares de cargos de direção intermédia.
2 – À revogação dos atos e ao recurso das decisões do presidente da junta de freguesia ou dos vogais no exercício de competências delegadas ou subdelegadas é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 34.º.»Aprovado(a) em Plenário29792Lei n.º 75/2013, de 12 de setembroEstabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regi31330Artigo 17.ºDelegação de competências no presidente da junta de freguesiaEntrada1 – A junta de freguesia pode delegar as suas competências no respetivo presidente, com exceção das previstas nas alíneas a), c), e), h), j), l), n), o), p), q), r), v), oo), ss), tt) e xx) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – À revogação dos atos e ao recurso das decisões do presidente da junta de freguesia no exercício de competências delegadas é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º31331N.º 1Entrada31332N.º 2EntradaEntradaN.º 1, Artigo 17.º do Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regi)S1VP2047116/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaAusenteN.º 2, Artigo 17.º do Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regi)S1VP2047216/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaAusenteCorpo, Artigo 177.ºS2VP2047316/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaAusente
- 30352-2Iniciativas/ArtigosArtigo 178.ºAditamento ao Código Fiscal do InvestimentoÉ aditado o artigo 23.º-A ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, com a seguinte redação:
«Artigo 23.º - A
Benefícios fiscais municipais
1. Para além dos benefícios fiscais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 23.º, os órgãos municipais podem conceder isenções totais ou parciais de IMI e ou IMT para apoio a investimento realizado na área do município
2. A concessão de benefícios fiscais municipais é feita nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3. Aos benefícios fiscais concedidos nos termos dos números anteriores não é aplicável a limitação prevista no ponto i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º.»Aprovado(a) em Comissão29796Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubroCódigo Fiscal do InvestimentoEntradaArtigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)S1VP2029215/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 178.ºS2VP2029315/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30462-2Iniciativas/ArtigosArtigo 179.ºConfirmação de benefícios fiscais municipaisAté 31 de dezembro de 2016, os órgãos municipais podem confirmar benefícios fiscais subjetivos ao investimento, relativos ao ano de 2015 e concedidos nos termos previstos no capítulo III do Código Fiscal do Investimento, na redação introduzida pela presente lei.Prejudicado(a)304629485Artigo 179.º04/03/2016 20:18:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a45784e445531596a55304c5468694d6d59744e446b7a4d4331685a574d794c54566d4d6d51305a54566a4f5755774e6935775a47593d&Fich=11455b54-8b2f-4930-aec2-5f2d4e5c9e06.pdf&Inline=true
- 30477-2Iniciativas/ArtigosArtigo 180.ºContribuição sobre a indústria farmacêuticaO artigo 10.º do regime de contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica estabelecido pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e mantido em vigor, durante o ano 2016, pelo artigo 2.º da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
1 - […].
2 – A receita referida no número anterior é transferida do orçamento do subsector Estado para a ACSS, I.P.
3 – [Anterior n.º 2.]
4 - [Anterior n.º3.]»Aprovado(a) em Comissão29797Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembroOrçamento do Estado para 201531334Artigo 168.ºRegime de contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêuticaEntradaaprovado o regime que cria a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica com a seguinte redação:
(…)
Artigo 10.º
Consignação
1 – A receita obtida com a contribuição é consignada ao Serviço Nacional de Saúde, gerido pela ACSS, I. P., constituindo sua receita própria.
2 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto da contribuição, a qual constitui receita própria.
3 – Em função da adesão ao acordo a que se refere o artigo 5.º é ainda determinada uma compensação adicional à Autoridade Tributária e Aduaneira mediante protocolo com a ACSS, I. P.31855Regime contrib. extraordinária indúst farmacêuticaEntradaArtigo 10.ºEntradaEntradaN.º 2, Artigo 10.º, Regime contrib. extraordinária indúst farmacêutica, Artigo 168.º do Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2015)S1VP2029815/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 3, Artigo 10.º, Regime contrib. extraordinária indúst farmacêutica, Artigo 168.º do Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2015)S1VP2029915/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 4, Artigo 10.º, Regime contrib. extraordinária indúst farmacêutica, Artigo 168.º do Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2015)S1VP2030015/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 180.ºS2VP2030115/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30486-2Iniciativas/ArtigosArtigo 181.ºAlteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agostoO artigo 6.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – As receitas referidas no número anterior são transferidas do orçamento do subsector Estado.»Aprovado(a) em Comissão com Alterações304869535Artigo 181.º04/03/2016 20:22:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324d34596a426c4f4756694c544578596a45744e4749334f5331685a6d59774c5445354e57597a5a4451784e6a51314d4335775a47593d&Fich=c8b0e8eb-11b1-4b79-aff0-195f3d416450.pdf&Inline=true304869534Artigo 181.º04/03/2016 20:22:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a526d5a54517a4e5442684c57566c4d5459744e4459315a5331684f44426a4c574d32597a49794d47557a5a6a6c694e7935775a47593d&Fich=4fe4350a-ee16-465e-a80c-c6c220e3f9b7.pdf&Inline=true304869494Artigo 181.º04/03/2016 20:22:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3249354d6a6335596a45774c546b7a4f4451744e444178597930344d6a526b4c575535595451324d5451334f5751334e6935775a47593d&Fich=b9279b10-9384-401c-824d-e9a461479d76.pdf&Inline=true29769Lei n.º 30/2003, de 22 de agostoAprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão31339Artigo 6.ºConsignaçãoEntradaO produto da contribuição é consignado à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., constituindo sua receita própria.EntradaN.º 1, Artigo 6.º do Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto (Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão)S1VP2032215/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 6.º do Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto (Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão)S1VP2032515/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 181.ºS2VP2032615/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 31799-2Iniciativas/ArtigosArtigo 181.º-AAlteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro1 – Os artigos 2.º, 2.º-A e 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Clientes finais elegíveis
1 - […].
2 - […].
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 são ainda considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que, no universo dos clientes finais de energia elétrica em baixa tensão normal, obtenham um rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
4 - Considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total, anual, seja igual ou inferior a€ 5.808,00, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até um máximo de 10.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se agregado familiar, em cada ano, o conjunto de pessoas constituído pelo cliente final e os dependentes a seu cargo nos termos definidos no Código do IRS.
6 - O apuramento do rendimento máximo anual é feito nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro.
7 - O rendimento anual máximo é anualmente revisto, com vista à sua adequação à situação vigente no setor elétrico.
8 - [Revogado]
9 - [Revogado]
10 - [Revogado]
11 - [Revogado]
Artigo 2.º-A
[…]
A Direção-Geral de Energia e Geologia, em articulação com as entidades da Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, elabora um relatório, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da energia e com periodicidade anual, com indicação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social.
2 - [Revogado]
Artigo 6.º
Processamento
1 - A Direção-Geral de Energia e Geologia promove a fixação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social, nos termos de protocolo a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os comercializadores de energia elétrica remeter para a Direção-Geral de Energia e Geologia a informação necessária à identificação dos titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica.
3 - O tratamento de dados pessoais previsto nos números anteriores carece de parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4 - Identificados os potenciais beneficiários, é remetida informação individual a cada beneficiário com a advertência de que, querendo, deve opor-se à atribuição da tarifa social no prazo de 30 dias, sob pena de a mesma ser automaticamente atribuída.
5 - A manutenção da tarifa social depende da confirmação, por parte da Direção-Geral de Energia e Geologia, em setembro de cada ano, da condição de cliente final economicamente vulnerável, nos termos do artigo 2.º.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o beneficiário requerer junto das instituições de segurança social competentes e da Autoridade Tributária e Aduaneira um comprovativo da sua condição de beneficiário e apresentá-lo junto do comercializador de energia elétrica.
7 - O beneficiário que deixe de reunir os requisitos de atribuição da tarifa social deve comunicá-lo às instituições de segurança social competentes no prazo de 30 dias.»
2 - São revogados os artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro.
3 - Os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, são estabelecidos em Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.Aprovado(a) em Plenário317999500Artigo 181.º-A04/03/2016 20:24:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324d774d6d4d34597a49354c5755324d5449744e4755305a6931684e6d526c4c574d334f4459775a5445794e324d304d4335775a47593d&Fich=c02c8c29-e612-4e4f-a6de-c7860e127c40.pdf&Inline=true
- 31810-2Iniciativas/ArtigosArtigo 181.º-BAlteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro1 - Os artigos 3.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - O valor do desconto referido no número anterior é determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
3 - [Revogado]
4 - O despacho previsto no número 2 é publicado até 20 de setembro de cada ano, para que possa produzir efeitos no cálculo das tarifas de gás natural para o ano seguinte.
5 - [Revogado]
Artigo 6.º
Processamento
1 - A Direção-Geral de Energia e Geologia promove, junto das instituições de segurança social competentes, a identificação dos clientes finais que beneficiam da tarifa social, nos termos de protocolo a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da energia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os comercializadores de gás natural remeter para a Direção-Geral de Energia e Geologia a informação necessária à identificação dos titulares de contratos de fornecimento de gás natural.
3 - O tratamento de dados pessoais previsto nos números anteriores carece de parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4 - Identificados os potenciais beneficiários, é remetida informação individual a cada beneficiário com a advertência de que, querendo, deve opor-se à atribuição da tarifa social no prazo de 30 dias, sob pena de a mesma ser automaticamente atribuída.
5 - A manutenção da tarifa social depende da confirmação, por parte da Direção-Geral de Energia e Geologia, em setembro de cada ano, da condição de cliente final economicamente vulnerável, nos termos do artigo 2.º.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o beneficiário requerer junto das instituições de segurança social competentes um comprovativo da sua condição de beneficiário de uma das prestações previstas no n.º 2 do artigo 2.º e apresentá-lo junto do comercializador de gás natural.
7 - O beneficiário que deixe de reunir os requisitos de atribuição da tarifa social deve comunicá-lo às instituições de segurança social competentes no prazo de 30 dias.
Artigo 8.º
Divulgação de informação
Os comercializadores de gás natural devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis na documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes de gás natural fornecido em baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 500 m3, assinalando que as condições de elegibilidade e processamento da tarifa social constam dos sítios na Internet do comercializador em causa, bem como dos sítios na Internet da segurança social e da Direção-Geral da Energia e Geologia.»
2 - É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.
3 - Os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, são estabelecidos em Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da energia.»Aprovado(a) em Plenário318109495Artigo 181.º-B04/03/2016 20:22:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c325a6d4d575a6a4d6a59774c54526b4f5755744e445a6b5a5331684d6a41774c574e685a574d7a5a6d51334d6a4e694e5335775a47593d&Fich=ff1fc260-4d9e-46de-a200-caec3fd723b5.pdf&Inline=true
- 31801-2Iniciativas/ArtigosArtigo 181.º-CDisposição Transitória no âmbito dos artigos 169.º, 181.º, 181.º-A, 181.º-B e 187.º1 - As alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto e ao Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, bem como ao artigo 169.º da presente lei, produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2016.
2 – No âmbito do apoio social extraordinário ao consumidor de energia, são financiados, em 2016, os apoios atribuídos até à revogação do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro.Aprovado(a) em Comissão318019501Artigo 181.º-C04/03/2016 20:24:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c325133596a52684d44686c4c574e6b593259744e4467334f5330354e446b344c57566b4d575a6d596a5a6d5a545977595335775a47593d&Fich=d7b4a08e-cdcf-4879-9498-ed1ffb6fe60a.pdf&Inline=true
- 30503-2Iniciativas/ArtigosArtigo 182.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiroO artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro, que aprovou a orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública, revogado pelo Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º deste último diploma, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[…]
1 – […];
2 – […];
3 – […];
4 – As receitas referidas no número anterior são transferidas do orçamento do subsector Estado.»Aprovado(a) em Comissão29772Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiroAprova a orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública31343Artigo 22.ºFundo de Estabilização Aduaneiro e Fundo de Estabilização TributárioEntrada1 – O FEA é um fundo autónomo não personalizado, gerido pela DGAIEC, cuja função genérica consiste em suportar os encargos com o pagamento dos suplementos e abonos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro.
2 – O FET é um fundo autónomo não personalizado, gerido em conjunto pela DGCI e pela DGITA e regulado pelo Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, sendo o rendimento do património afecto a obras sociais e ao pagamento dos suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos funcionários e agentes da DGCI e da DGITA.
3 – São receitas do FET, nos termos da lei em vigor, um montante até 5% das cobranças coercivas derivadas de processos instaurados nos serviços da DGCI e das receitas de natureza fiscal arrecadadas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, montante que será definido, anualmente, mediante portaria do MFAP, bem como as receitas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/2003, de 5 de dezembro.EntradaN.º 4, Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro (Aprova a orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública)S1VP2034015/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 182.ºS2VP2034115/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30510-2Iniciativas/ArtigosArtigo 183.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembroO artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de dezembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, e a Diretiva 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)
8 – (…)
9 - (…)
10 – (…)
i) (…)
ii) € 15.000 para rendimentos entre € 500.000 e € 15.000.000;
iii) (…)
11 — (…):
a) A avaliação intercalar nos anos de 2016 e 2018 incide sobre as metas A — metas de retomas de recolha seletiva e B — metas de deposição de RUB em aterro, de acordo com o seguinte:
i) (…)
ii) (…)
iii) (…)
b) (…)
12 – (…)
13 – (…)
14 – (…)
15 – (…)
16 – (…)
17 – (…)
18 - (…)
19 – (…)
20 - O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicável às taxas previstas nos n.os 2, 10 e 11, até ao ano de 2020.»Aprovado(a) em Comissão305109314Artigo 183.º24/02/2016 09:42:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a686d5a6a59794d54686d4c544d344e446b744e4756684e5330355a6a63774c5751775a6a4a6d4d574930595467785a5335775a47593d&Fich=8ff6218f-3849-4ea5-9f70-d0f2f1b4a81e.pdf&Inline=true29773Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembroAprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro31345Artigo 58.ºTaxa de gestão de resíduosEntrada1 – As entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, de sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais, de instalações de incineração e deposição de resíduos, estão obrigadas ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos visando compensar os custos administrativos de acompanhamento das respetivas atividades, incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do sector.
2 – A taxa de gestão de resíduos deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios gerais previstos no presente decreto-lei e nos instrumentos de planeamento em vigor, devendo assumir, entre 2015 e 2020, os seguintes valores:
(Ver tabela em anexo)
3 – A taxa de gestão de resíduos tem periodicidade anual e incide sobre a quantidade e o destino final de resíduos geridos pelas entidades referidas no n.º 1, nos termos seguintes:
a) 100 % do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos depositados em aterro (operação de eliminação D1);
b) 70 % do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação incineração em terra (operação de eliminação D10);
c) 25 % do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação de valorização energética (operação de valorização R1).
4 – Ao montante de TGR aplicado aos resíduos submetidos às operações de incineração em terra (operação de eliminação D10) e valorização energética (operação de valorização R1) referidas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do número anterior, devem ser deduzidos os valores correspondentes à valorização material nos seguintes termos:
a) O valor da TGR definida na alínea b) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de eliminação D10 ocorre em incinerador dedicado;
b) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de valorização R1 ocorre em incinerador dedicado;
c) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos incorporados no produto final (valorização material), quando a operação de valorização R1 ocorre em fornos de processo de instalações industriais;
d) A metodologia para determinação da tonelagem de resíduos objeto de deduções à TGR deve ser aprovada, previamente, pela ANR, mediante proposta devidamente fundamentada do sujeito passivo.
5 – O n.º 3 não é aplicável aos resíduos produzidos em Portugal cujas soluções técnicas impostas por legislação nacional para o seu tratamento sejam sujeitas a TGR ou aos materiais que sejam eliminados por ordem judicial.
6 – Os resíduos abrangidos pela alínea a) do n.º 3 que sejam resultantes de outros já sujeitos a TGR pelas alíneas b) ou c) do n.º 3, nomeadamente rejeitados, inqueimados, cinzas, escórias, veem a TGR reduzida do valor correspondente à taxa cobrada nos termos das alíneas b) ou c) do mesmo número, conforme aplicável.
7 – A taxa de gestão de resíduos possui o valor mínimo de (euro) 5000 por sujeito passivo, com exceção das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados.
8 – A taxa de gestão de resíduos deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos.
9 – O disposto no número anterior não se aplica à:
a) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do n.º 11, não podendo o seu valor ser incluído na tarifa cobrada aos municípios;
b) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do número seguinte, no que respeita à parcela respeitante aos desvios em relação ao cumprimento das metas definidas em licença associada por parte das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, nem pode ser incluída nas prestações financeiras cobradas aos produtores.
10 – A taxa de gestão de resíduos aplicável às entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados possui periodicidade anual e é determinada pela soma de um valor mínimo e sujeita a um fator de aumento progressivo de acordo com a seguinte fórmula:
TGR = VM + a x TGR EG x (delta)
em que:
TGR = corresponde ao valor de TGR a pagar pela entidade;
VM = corresponde, no caso dos sistemas integrados, ao valor mínimo a pagar de acordo com os rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pelas entidades gestoras resultantes da sua atividade:
i) (euro) 25 000 para rendimentos superiores a (euro) 15 000 000;
ii) (euro) 15 000 para rendimentos entre (euro) 1 000 000 e (euro) 15 000 000;
iii) (euro) 8 000 para rendimentos inferiores a (euro) 500 000;
VM = corresponde, no caso dos sistemas individuais, a (euro) 5000;
a = fator de aumento progressivo (1 para 1.º ano de vigência da licença; 1,2 para 2.º ano; 1,4 para 3.º e 4.º ano; 1,6 para 5.º ano e seguintes, se aplicável);
TGR EG = 30 % do valor base de TGR definido no n.º 2 por cada tonelada de resíduo que represente um desvio às metas definidas nas licenças das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, integrados ou individuais;
(delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t).
11 – As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais estão sujeitas a uma taxa de gestão de resíduos adicional e não repercutível (TGR-NR) junto dos clientes, calculada em função do desvio às metas para o ano 2020 constantes no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Urbanos (PERSU 2020) e às metas intercalares que vierem a ser definidas neste âmbito para os anos 2016 e 2018:
a) A avaliação intercalar nos anos 2016 e 2018 incide sobre as metas A - metas de retomas de recolha seletiva de embalagens e B - metas para deposição de RUB de aterro, de acordo com o seguinte:
i) Em caso de desvio ao cumprimento das metas, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo:
TGR-NR (A, B) = a x TGR x (A) + a x TGR x (delta) (B)
em que:
a = fator de aumento progressivo (0,2 para 2016 e 0,5 para 2018);
TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 (euro)/t);
(delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t);
ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 3 referente aos anos de 2016 e 2018;
iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR;
b) A avaliação final no ano 2020 incide sobre a meta C - meta de preparação para reutilização e reciclagem, de acordo com o seguinte:
i) Em caso de desvio ao cumprimento da meta, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo:
TGR-NR (C) = a x TGR x (delta) (C)
em que:
a = fator de aumento progressivo (1 para 2020);
TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 (euro)/t);
(delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t);
ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 3 referente ao ano de 2020;
iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR.
12 – O produto da taxa de gestão de resíduos é afeto nos seguintes termos:
a) 5 % a favor da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente e do Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT);
b) Até 5 % do montante de TGR a favor dos municípios que tiverem cumprido integralmente as suas obrigações financeiras para com as entidades, sujeitos passivos de TGR, a regulamentar em portaria;
c) 40 % a favor da entidade licenciadora das instalações de gestão de resíduos em causa;
d) O remanescente a fav31346N.º 10EntradaAlínea ii)Entrada31348N.º 11EntradaAlínea a)Entrada31350N.º 20EntradaEntradaAlínea ii), N.º 10, Artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro)S1VP2034915/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 11, Artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro)S1VP2035015/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 20, Artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro)S1VP2035115/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 183.ºS2VP2035215/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30514-2Iniciativas/ArtigosArtigo 184.ºAlteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agostoO artigo 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, que regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP — Estradas de Portugal, E. P. E., alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da contribuição de serviço rodoviário é transferido do orçamento do subsector Estado para a Infraestruturas de Portugal, S.A., constituindo sua receita própria.»Aprovado(a) em Comissão29780Lei n.º 55/2007, de 31 de agostoRegula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.31351Artigo 6.ºTitularidade da receitaEntradaSem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da contribuição de serviço rodoviário constitui receita própria da EP – Estradas de Portugal, E. P. E.EntradaArtigo 6.º do Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto (Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.)S1VP20355Titularidade da receita15/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 184.ºS2VP2035615/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 30533-2Iniciativas/ArtigosArtigo 185.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembroOs artigos 2.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril e pela Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
a) […]:
b) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas, com exceção dos efetuados em regime de internamento, no hospital de dia e no serviço de urgência para o qual haja referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde ou pelo INEM;
c) Nos serviços de urgência hospitalar;
d) [Revogada].
Artigo 4.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Os dadores benévolos de sangue;
f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
g) Os bombeiros;
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […].
2 - […].
3 - […].
Artigo 8.º
[…]
[…]:
a) […];
b) Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, saúde mental, deficiências congénitas de fatores de coagulação, infeção pelo vírus da imunodeficiência humana/SIDA, diabetes, tratamento e seguimento da doença oncológica;
c) Primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […]
i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde e pelo INEM para um serviço de urgência, incluindo os atos complementares prescritos;
ii) […].
n) Atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde primários, no seguimento de referenciação pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde.»Aprovado(a) em Plenário305339342Artigo 185.º02/03/2016 18:53:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3249355a445a694e4459324c5463354e3245744e44466b4d6930344d446b7a4c574d7859575133597a6b314e57466d4e5335775a47593d&Fich=b9d6b466-797a-41d2-8093-c1ad7c955af5.pdf&Inline=true29785Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembroRegula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios31352Artigo 2.ºTaxas moderadorasEntradaAs prestações de saúde, cujos encargos sejam suportados pelo orçamento do SNS, implicam o pagamento de taxas moderadoras nos seguintes casos:
a) Nas consultas nos prestadores de cuidados de saúde primários, no domicílio, nos hospitais e em outros estabelecimentos de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas;
b) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas, com exceção dos efetuados em regime de internamento;
c) Nos serviços de atendimento permanente dos cuidados de saúde primários e serviços de urgência hospitalar;
d) No hospital de dia.31353Alínea b)Entrada31354Alínea c)Entrada31355Alínea d)Entrada31356Artigo 4.ºIsenção de taxas moderadorasEntrada1 – Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
a) As grávidas e parturientes;
b) Os menores; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril)
c) Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
d) Os utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respetivo agregado familiar, nos termos do artigo 6.º;
e) Os dadores benévolos de sangue, nas prestações em cuidados de saúde primários;
f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos, nas prestações em cuidados de saúde primários;
g) Os bombeiros, nas prestações em cuidados de saúde primários e, quando necessários em razão do exercício da sua atividade, em cuidados de saúde hospitalares;
h) Os doentes transplantados;
i) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente;
j) Os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º, e o respetivo cônjuge e dependentes.
k) Os jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril)
l) Os jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, de medida cautelar de guarda em centro educativo ou de medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada, por decisão proferida no âmbito da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril)
m) Os jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento por decisão judicial proferida em processo tutelar cível, e nos termos da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde os jovens se encontram integrados, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril)
n) Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos.
2 – A isenção prevista na alínea a) do número anterior não se aplica à concretização da interrupção de gravidez na situação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2007, de 17 de abril. (Aditado pela Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro)
3 – A prova dos factos referidos no n.º 1 faz-se por documento emitido pelos serviços oficiais competentes.
4 – Para os efeitos previstos no número anterior, os termos e as condições da apresentação do documento são definidos pelo conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.31357N.º 1EntradaAlínea e)EntradaAlínea f)EntradaAlínea g)Entrada31361Artigo 8.ºDispensa de cobrança de taxas moderadorasEntradaÉ dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde:
a) Consultas de planeamento familiar e atos complementares prescritos no decurso destas;
b) Consultas, sessões de hospital de dia, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, saúde mental, deficiências congénitas de fatores de coagulação, infeção pelo vírus da imunodeficiência humana/SIDA e diabetes;
c) Consultas, sessões de hospital de dia, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito do tratamento e seguimento da doença oncológica;
d) Cuidados de saúde respiratórios no domicílio;
e) Cuidados de saúde na área da diálise;
f) Consultas e atos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;
g) Atos complementares de diagnóstico realizados no decurso de rastreios organizados de base populacional e de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direção-Geral da Saúde;
h) Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS;
i) Atendimentos urgentes e atos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica;
j) Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;
k) Programas de tomas de observação direta;
l) Vacinação prevista no programa nacional de vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação contra a gripe sazonal;
m) Atendimento em serviço de urgência, no seguimento de:
i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários para um serviço de urgência;
ii) Admissão a internamento através da urgência.31362Alínea b)Entrada31363Alínea c)Entrada31364Alínea m)EntradaSubalínea i)EntradaEntradaAlínea b), Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)S1VP2047816/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaAusenteAlínea c), Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)S1VP2047916/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaAusenteAlínea d), Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)S1VP2048016/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaAusenteAlínea e), N.º 1, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)S1VP2048216/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaAusenteAlínea f), N.º 1, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)S1VP2048316/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaAusenteAlínea g), N.º 1, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)S1VP2048416/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaAusenteAlínea b), Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)S1VP2048716/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaAusenteAlínea c), Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)S1VP2048816/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaAusenteSubalínea i), Alínea m), Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)S1VP2048916/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaAusenteAlínea n), Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)S1VP2049016/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorPessoas-Animais-NaturezaAusenteAlínea b), Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)S1VP2036215/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)S1VP2036315/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)S1VP2036415/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea e), N.º 1, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)S1VP2036615/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea f), N.º 1, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)S1VP2036715/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea g), N.º 1, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)S1VP2036815/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)S1VP2037115/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)S1VP2037215/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorSubalínea i), Alínea m), Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)S1VP2037315/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea n), Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)S1VP2037415/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, Artigo 185.ºS2VP2037515/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor3053315/03/2016 18:41:00Requerimento de Avocação PCPTruehttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c314a424c32557a597a55314d6a426c4c5441314f444d744e444d334e533169596a5a694c5455784f546c6a5a4463794e54646b4e6935775a47593d&Fich=e3c5520e-0583-4375-bb6b-5199cd7257d6.pdf&Inline=true
- 31537-2Iniciativas/ArtigosArtigo 185.º-AAplicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/A, de 26 de junhoAos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma dos Açores é aplicável o regime de aposentação estatutariamente estabelecido no artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/A, de 26 de junho.Aprovado(a) em Comissão315379345Artigo 185.º-A03/03/2016 11:52:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6731596d466a4f574e6b4c54633059544d744e4749795a4331684d6a55334c574d344d5441354d544133597a67354e4335775a47593d&Fich=85bac9cd-74a3-4b2d-a257-c8109107c894.pdf&Inline=true
- 31578-2Iniciativas/ArtigosArtigo 185.º-AAlteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiroO artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Isenções
1 - […].
a) - […].
b) - […].
c) - […].
d) - […].
f) - […].
g) - […].
h) - […].
i) - […].
j) - […].
l) - […].
m) - […].
n) - […].
o) - […].
p) - […].
q) - […].
r) - […].
s) - […].
t) - […].
u) - […].
v) - […].
x) - […].
z) - As pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de crime de violência doméstica, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, quando intervenha no respetivo processo penal em qualquer das qualidades referidas nos artigos 67.º-A a 84.º do Código do Processo Penal.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].»Aprovado(a) em Plenário315789389Artigo 185.º-A04/03/2016 19:21:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6c6b5a444134596a49344c5749344f5445744e44686a4f4330354d4452684c544577596a5a6d5a44646b4f4751345a5335775a47593d&Fich=9dd08b28-b891-48c8-904a-10b6fd7d8d8e.pdf&Inline=true
- 31780-2Iniciativas/ArtigosArtigo 185.º-AAlteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de marçoOs artigos 16º e 17º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16º
Programa de Leite Escolar
1 – (…)
2 – Para que seja dada resposta adequada às efetivas necessidades alimentares das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1º ciclo do ensino básico da rede pública, é oferecida a alternativa de leite sem lactose e podem ser associados ao leite escolar outros alimentos nutritivos.
3 – (…)
Artigo 17º
Execução do Programa de Leite Escolar
1 – (…)
2 – De modo a adequar a oferta às necessidades das crianças, os encarregados de educação, cujos educandos necessitem consumir leite sem lactose, devem apresentar declaração médica nesse sentido à direção do respetivo agrupamento de escolas ou escola não integrada, podendo fazê-lo em qualquer altura do ano letivo.
3 – (anterior nº 2)
4 – (anterior nº 3)
5 – (anterior nº 4)»Aprovado(a) em Comissão317809442Artigo 185.º-A04/03/2016 20:03:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a49355a444e6d4d4445784c544d795a6a63744e4449315a4330354e7a49794c575a6c596a45354e3245354d5759354d5335775a47593d&Fich=29d3f011-32f7-425d-9722-feb197a91f91.pdf&Inline=true
- 31818-2Iniciativas/ArtigosArtigo 185.º-APassagem à aposentação dos trabalhadores da rede pública de abate de bovinos e suínosMantém-se em vigor o regime de passagem à aposentação dos trabalhadores da rede pública de abate de bovinos e suínos, desde que verificadas as condições previstas no disposto da alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas.Aprovado(a) em Comissão318189487Artigo 185.º-A04/03/2016 20:19:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a41314e57566d4f54466a4c5459324e6a41744e4749314f433168595463304c54417a4e5749304f4749324d6a646b4f4335775a47593d&Fich=055ef91c-6660-4b58-aa74-035b48b627d8.pdf&Inline=true
- 31820-2Iniciativas/ArtigosArtigo 185.º-BPlano de Revitalização Económica da Ilha TerceiraO Governo da República acordará com o Governo Regional dos Açores a execução do Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira, de forma a assegurar o cumprimento das responsabilidades que a cada um compete.»Aprovado(a) em Comissão318209488Artigo 185.º-B04/03/2016 20:19:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a5130596a51775a5451344c544d324f5751744e4759324e5331694d6a59774c5463774d6a51304d445933595468694f5335775a47593d&Fich=44b40e48-369d-4f65-b260-70244067a8b9.pdf&Inline=true
- 31816-2Iniciativas/ArtigosArtigo 185.º-CAlteração ao Decreto-Lei n.º172/2006, de 23 de agostoÉ alterado o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 44.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Os municípios das regiões autónomas têm direito a remuneração calculada e tratada de modo equivalente ao previsto nos n.ºs 1 e 2, pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal no âmbito da exploração da concessão do transporte e distribuição de eletricidade, adaptando-se para esse efeito, os respetivos contratos de concessão atribuídos pelos governos regionais.»Aprovado(a) em Comissão318169489Artigo 185.º-C04/03/2016 20:20:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6b344f5751774d574e6b4c5451344f5449744e4441354e793034597a4d784c544d78596a4d305a5749304e6a45774e6935775a47593d&Fich=989d01cd-4892-4097-8c31-31b34eb46106.pdf&Inline=true
- 31809-2Iniciativas/ArtigosArtigo 185.º-CRegime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizadaNo prazo de três meses o Governo procede à avaliação do regime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros electroprodutores ao Sistema Elétrico Nacional, com vista à redução de custos para o Estado e para os consumidores.Aprovado(a) em Comissão318099499Artigo 185.º-C04/03/2016 20:23:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a49304e444135597a4d324c544130597a41744e4749344e793034596a6b784c5464694d6a6b33596d45314d7a55784e7935775a47593d&Fich=24409c36-04c0-4b87-8b91-7b297ba53517.pdf&Inline=true
- 31826-2Iniciativas/ArtigosArtigo 185.º-DAlteração ao Decreto-Lei n. 230/2008, de 27 de novembroÉ alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Pagamento devido pela atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão
1 – […].
2 – […].
3 – De acordo com o n.º 4 do artigo 44º, do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal é devido o pagamento de uma remuneração anual aos municípios das regiões autónomas, a efetuar pela concessionária da atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão nas regiões autónomas, calculada e paga em termos equivalentes aos previstos no presente decreto-lei.
4 - A remuneração prevista no número anterior é devida a partir de 2016, inclusive.»Aprovado(a) em Comissão318269538Artigo 185.º-D04/03/2016 20:20:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a45304d474d31596d5a6d4c5755784e5455744e44677a5a5331695a6d4d774c545a6b4d544d315a6d566d5a444269595335775a47593d&Fich=140c5bff-e155-483e-bfc0-6d135fefd0ba.pdf&Inline=true
- 30550-2Iniciativas/ArtigosArtigo 186.ºProrrogação de efeitos1 - Durante o ano de 2016, ficam prorrogados os efeitos das seguintes normas:
a) Artigo 41.º da Lei n.º 33/2013, de 16 de maio;
b) Artigo 5º, n.º 6, da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto;
c) Artigo 6º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro.
2 - O prazo de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, que estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013, é estendido até 31 de dezembro de 2016.
3 - Em 2016, para efeitos da aplicação da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, as referências ao ano de 2013 nos demais prazos nela previstos devem entender-se como feitas ao ano de 2016.
4 - A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2017.Aprovado(a) em Comissão com Alterações305509560Alínea c), N.º 1, Artigo 186.º04/03/2016 20:34:00ComissãoArticuladoEliminaçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a45314e6a45324d6a45314c5467314f5745744e474d344d793169597a4d774c574534593252694d5745334e6d49345a6935775a47593d&Fich=15616215-859a-4c83-bc30-a8cdb1a76b8f.pdf&Inline=true305509407Alínea c), N.º 1, Artigo 186.º04/03/2016 19:43:00ComissãoArticuladoEliminaçãoPrejudicado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a41344d6a4d344d5467774c544d794e4459744e446469597930354d4759794c545a684d325a6a5a5445784d5755304e5335775a47593d&Fich=08238180-3246-47bc-90f2-6a3fce111e45.pdf&Inline=true305509355Alínea c), N.º 1, Artigo 186.º04/03/2016 15:20:00ComissãoArticuladoEliminaçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c325a6a4d325a6a4d54686c4c5455784f5451744e44646b4d6931685954426b4c544a684d7a426b4d6d56694d57526c4d7935775a47593d&Fich=fc3fc18e-5194-47d2-aa0d-2a30d2eb1de3.pdf&Inline=true305509509N.º 2, Artigo 186.º04/03/2016 20:34:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a646a4f57566a4d6a4d304c5455785a5749744e446b315a4330354f4759334c5442694f54426c59325577595468694d7935775a47593d&Fich=7c9ec234-51eb-495d-98f7-0b90ece0a8b3.pdf&Inline=true305509560N.º 3, Artigo 186.º04/03/2016 20:34:00ComissãoArticuladoEliminaçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a45314e6a45324d6a45314c5467314f5745744e474d344d793169597a4d774c574534593252694d5745334e6d49345a6935775a47593d&Fich=15616215-859a-4c83-bc30-a8cdb1a76b8f.pdf&Inline=trueAlínea a), N.º 1, Artigo 186.ºS2VP2041115/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 1, Artigo 186.ºS2VP2041215/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 1, Artigo 186.ºS2VP2041715/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Corpo, N.º 1, Artigo 186.ºS2VP2041815/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorN.º 2, Artigo 186.ºS2VP2042115/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 3, Artigo 186.ºS2VP2042315/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)N.º 4, Artigo 186.ºS2VP2042415/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavor
- 31803-2Iniciativas/ArtigosArtigo 186.º-BMedida Excecional de isenção parcial de contribuições para a segurança socialFace às condições especiais que determinam a tomada de medidas excecionais de apoio que se enquadram na previsão da alínea b) do n.º1 do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de segurança social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, fica o Governo autorizado a determinar, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, segurança social e agricultura, a redução de 50% da taxa contributiva aplicável para a segurança social dos produtores de leite cru e dos produtores de carne de suíno, na qualidade de trabalhadores independentes e de entidades empregadoras, em relação aos trabalhadores ao seu serviço.»Aprovado(a) em Comissão318039510Artigo 186.º-B04/03/2016 20:36:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3251315a574932597a41334c5451324f5459744e4745775a5331694d6a4a6c4c54566d59324e6c4e6d526c4d7a557a4e4335775a47593d&Fich=d5eb6c07-4696-4a0e-b22e-5fcce6de3534.pdf&Inline=true
- 31767-2Iniciativas/ArtigosArtigo 187.º-ACombate ao desperdício alimentar1 – No ano de 2016, de acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 65/2015, de 17 de junho, é elaborada uma Estratégia Nacional de combate ao desperdício alimentar.
2 – No âmbito desta Estratégia Nacional será definido um quadro plurianual de ações a desenvolver pelo Estado em coordenação com as autarquias locais, sindicatos, movimento associativo e cidadãos em geral.Aprovado(a) em Comissão317679436Artigo 187.º-A04/03/2016 20:00:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a41325a6d55324d474e694c545a6b4e546b744e445a69596931694f544d314c54457759546b784f5468684d6a6b315a5335775a47593d&Fich=06fe60cb-6d59-46bb-b935-10a9198a295e.pdf&Inline=true
- 30759-2Iniciativas/ArtigosArtigo 187.ºNorma revogatória1 – São revogados:
a) Os n.ºs 4, 5 e 6.º do artigo 68.º-A e os n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 69.º do Código do IRS;
b) A alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro;
c) É revogada a verba 1.1 da lista II, anexa ao Código do IVA;
d) O n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro;
e) O n.º 5 do artigo 6.º- A do Código dos IEC;
f) O artigo 19.º do Código do IUC;
g) O artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
h) O n.º 2 do artigo 78.º da LGT;
i) Os n.ºs 4 e 5 do artigo 73.º e as alíneas a) a e) do artigo 227.º do CPPT; e
j) O artigo 12.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.
2 – É revogado o Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, sendo repristinados:
a) O Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2010, de 7 de junho;
b) O Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril;
c) O Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril;
d) O Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril.Aprovado(a) em Comissão com Alterações307599537Alínea g), N.º 1, Artigo 187.º04/03/2016 20:32:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3259344d6a67355a446c6d4c54677a4e5451744e4467795a693035596d457a4c54526d5a6a59354d5451775a5451314e7935775a47593d&Fich=f8289d9f-8354-482f-9ba3-4ff69140e457.pdf&Inline=true307599454Alínea k), N.º 1, Artigo 187.º04/03/2016 20:06:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324d795a47466a4e44637a4c544d304f4459744e44466a4f4330345957526a4c5441795a6a41344f4463334d6a51354d6935775a47593d&Fich=c2dac473-3486-41c8-8adc-02f088772492.pdf&Inline=true307599504Alínea l), N.º 1, Artigo 187.º04/03/2016 20:25:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a55344e7a63314e6d56684c574d335a5759744e446b324e4331684f4455324c57557a4e6a45334e5745784d544d314d4335775a47593d&Fich=587756ea-c7ef-4964-a856-e36175a11350.pdf&Inline=trueAlínea a), N.º 1, Artigo 187.ºS2VP2031215/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 1, Artigo 187.ºS2VP2031315/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 1, Artigo 187.ºS2VP2031415/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), N.º 1, Artigo 187.ºS2VP2031515/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea e), N.º 1, Artigo 187.ºS2VP2031615/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea f), N.º 1, Artigo 187.ºS2VP2031715/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea g), N.º 1, Artigo 187.ºS2VP2031815/03/2016 00:00:00Prejudicado(a)Prejudicado(a)Alínea h), N.º 1, Artigo 187.ºS2VP2031915/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea i), N.º 1, Artigo 187.ºS2VP2032015/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea j), N.º 1, Artigo 187.ºS2VP2032115/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 1, Artigo 187.ºS2VP2032915/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea a), N.º 2, Artigo 187.ºS2VP2033015/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea b), N.º 2, Artigo 187.ºS2VP2033115/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea c), N.º 2, Artigo 187.ºS2VP2033215/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorAlínea d), N.º 2, Artigo 187.ºS2VP2033315/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavorCorpo, N.º 2, Artigo 187.ºS2VP2033415/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 31696-2Iniciativas/ArtigosArtigo 187.º-BPrograma de remoção de amiantoDurante o ano de 2016 serão levadas a cabo ações corretivas e preventivas a realizar nos edifícios públicos que contêm amianto, com vista à eliminação e à redução do risco, designadamente em edifícios que apresentem maior risco para a saúde humana, sendo tornado público o mapeamento e planeamento dessas ações.Aprovado(a) em Comissão316969425Artigo 187.º-B04/03/2016 19:55:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3255344d4449784d7a426a4c546b34595751744e4455335a5331694e7a6b344c5455304e6a426b4e6a59304d54566c4d4335775a47593d&Fich=e802130c-98ad-457e-b798-5460d66415e0.pdf&Inline=true
- 30807-2Iniciativas/ArtigosArtigo 188.ºEntrada em vigorA presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 188.ºS2VP20336Entrada em vigor15/03/2016 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido Social DemocrataContraPartido SocialistaFavorBloco de EsquerdaFavorCentro Democrático Social - Partido PopularContraPartido Comunista PortuguêsFavor
- 29951-3Iniciativas/MapasMapa IReceitas dos Serviços Integrados, por Classificação EconómicaAguarda Voto em Comissão299519498Mapa I04/03/2016 20:23:00ComissãoMapasEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3259774f544d795a4749314c5445774e544d744e474a6d596931684d4755324c5441305a475a6a5a6a4d774d574e68596935775a47593d&Fich=f0932db5-1053-4bfb-a0e6-04dfcf301cab.pdf&Inline=true299519497Mapa I04/03/2016 20:23:00ComissãoMapasEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3249774f575534597a4e694c544577597a55744e44457a4d4331694f44646d4c5759305a444d355a54646c593251784f4335775a47593d&Fich=b09e8c3b-10c5-4130-b87f-f4d39e7ecd18.pdf&Inline=true299519496Mapa I04/03/2016 20:22:00ComissãoMapasEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324d314e54686c4e546b774c544532595459744e474e6d596930344f5751344c544a6d4e4445774e44466c4f546b33596935775a47593d&Fich=c558e590-16a6-4cfb-89d8-2f41041e997b.pdf&Inline=true299519493Mapa I04/03/2016 20:22:00ComissãoMapasEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c324a6a5a6d457a4d4445774c54426b595455744e4745324e6930345a5451314c574d324d7a4d774e44566c4d5451774f4335775a47593d&Fich=bcfa3010-0da5-4a66-8e45-c633045e1408.pdf&Inline=true299519491Mapa I04/03/2016 20:21:00ComissãoMapasEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a686b4d574d78596a646a4c5459324d574d744e444e6d5a5331694d445a6b4c5451794e32597859575a6859546b354d7935775a47593d&Fich=8d1c1b7c-661c-43fe-b06d-427f1afaa993.pdf&Inline=true
- 29984-3Iniciativas/MapasMapa IIDespesas dos Serviços Integrados, por Classificação Orgânica, Especificadas por CapítulosAguarda Voto em Comissão299849391Mapa II04/03/2016 19:24:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a56694d445a694f4467314c5451304e6a45744e444a6b596931694d6a51334c5745304e6d5131595749784e4451794e6935775a47593d&Fich=5b06b885-4461-42db-b247-a46d5ab14426.pdf&Inline=true299849354Mapa II04/03/2016 11:26:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a49795a544a694d3255774c574a6b5a5459744e44686b4d6930354d4755774c5441314e6a41354e44557a4d6d55304e5335775a47593d&Fich=22e2b3e0-bde6-48d2-90e0-056094532e45.pdf&Inline=true299849340Mapa II02/03/2016 18:44:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3249334e47566a4e325a684c546b7a4f5745744e4451354d7930354e5451314c574d314d57517a4d7a637a4d6a45344e5335775a47593d&Fich=b74ec7fa-939a-4493-9545-c51d33732185.pdf&Inline=true299849339Mapa II02/03/2016 18:43:00ComissãoMapasEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c7a6b795a444e6b4f4441354c5464695a444d744e47566c597931695a5751334c57466b5a6d55794e574a6c597a63355a4335775a47593d&Fich=92d3d809-7bd3-4eec-bed7-adfe25bec79d.pdf&Inline=true
- 30054-3Iniciativas/MapasMapa IIIDespesas dos Serviços Integrados por Classificação FuncionalAguarda Voto em Comissão
- 30060-3Iniciativas/MapasMapa IVDespesas dos Serviços Integrados, por Classificação EconómicaAguarda Voto em Comissão
- 30183-3Iniciativas/MapasMapa VReceitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Orgânica, com Especificação das Receitas Globais de Cada Serviço e FundoAguarda Voto em Comissão
- 30185-3Iniciativas/MapasMapa VIReceitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação EconómicaAguarda Voto em Comissão
- 30186-3Iniciativas/MapasMapa VIIDespesas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Orgânica, com Especificação das Despesas Globais de Cada Serviço e FundoAguarda Voto em Comissão
- 30187-3Iniciativas/MapasMapa VIIIDespesas dos Serviços e Fundos Autónomos por Classificação FuncionalAguarda Voto em Comissão
- 30195-3Iniciativas/MapasMapa IXDespesas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação EconómicaAguarda Voto em Comissão
- 30201-3Iniciativas/MapasMapa XReceitas da Segurança Social por Classificação EconómicaAguarda Voto em Comissão
- 30205-3Iniciativas/MapasMapa XIReceitas da Segurança Social por Classificação EconómicaAguarda Voto em Comissão
- 30209-3Iniciativas/MapasMapa XIIDespesas da Segurança Social por Classificação EconómicaAguarda Voto em Comissão
- 30210-3Iniciativas/MapasMapa XIIIReceitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica - Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de SolidariedadeAguarda Voto em Comissão
- 30215-3Iniciativas/MapasMapa XIVDespesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica - Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de SolidariedadeAguarda Voto em Comissão
- 30230-3Iniciativas/MapasMapa XVDespesas Correspondentes a ProgramasAguarda Voto em Comissão
- 30242-3Iniciativas/MapasMapa XVIRepartição Regionalizada dos Programas e MedidasEntrada
- 30243-3Iniciativas/MapasMapa XVIIResponsabilidades Contratuais Plurianuais dos Serviços Integrados e dos Serviços e Fundos Autónomos, Agrupadas por MinistériosAguarda Voto em Comissão
- 30244-3Iniciativas/MapasMapa XVIIITransferências para as Regiões AutónomasAguarda Voto em Comissão
- 30252-3Iniciativas/MapasMapa XIXTransferências para os Municípios - Participação dos Municípios nos Impostos do Estado - 2016Aguarda Voto em Comissão
- 30259-3Iniciativas/MapasMapa XXTransferências para as Freguesias - Participação das Freguesias nos Impostos - 2016Aguarda Voto em Comissão302599503Mapa XX04/03/2016 20:25:00ComissãoMapasEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d52556376543055764d6a41784e6a49774d5459774d6a41314c3142424c3251334d6a6c6a5a574d334c544a6d4e6a45744e474a694f4331685a54457a4c54557a4d325134596a646d4f444d7a4e6935775a47593d&Fich=d729cec7-2f61-4bb8-ae13-533d8b7f8336.pdf&Inline=true
- 30260-3Iniciativas/MapasMapa XXIReceitas Tributárias Cessantes dos Serviços IntegradosAguarda Voto em Comissão