- 6421-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 74/70, de 2 de MarçoCobertura de riscos por prejuízos causados no património do Estado e responsabilidade pelos danos derivados de quaisquer acidentes no trabalho resultantes do exercício normal das funçõesInsere disposições destinadas a tomar as providências necessárias no sentido de se constituir em operações de tesouraria as reservas pecuniárias para ocorrer a despesas com a cobertura dos riscos por prejuízos causados no património do Estado, provenientes de circunstâncias acidentais ou fortuitas, e à responsabilidade pelos danos derivados de quaisquer acidentes no trabalho resultantes do exercício normal das funções dos servidores do Estado ou de quaisquer indivíduos que lhe prestem serviço - Revoga o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 38523, mantendo-se em vigor o seu § único, para aplicação aos serviços que mencionaEntrada69506421Diplomas a ModificarArtigo 4.º1. As disposições deste decreto-lei não se aplicam aos serviços com autonomia administrativa e financeira e àqueles que tenham receitas próprias.
2. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro).Entrada
- 6422-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de DezembroCódigo do IVAAprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)Entrada73396422Diplomas a ModificarArtigo 2.º1 - São sujeitos passivos do imposto:
a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC.
As pessoas singulares ou colectivas referidas nesta alínea serão também sujeitos passivos do imposto pela aquisição de qualquer dos serviços indicados no n.º 8 do artigo 6.º, nas condições nele previstas;
(Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)
b) As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens;
(Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho)
c) As pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA;
(Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho)
d) As pessoas singulares ou colectivas que efectuem operações intracomunitárias, nos termos do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias;
(Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)
e) Os adquirentes dos serviços referidos nos n.ºs 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º, nas condições aí previstas e desde que os respectivos prestadores não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado.
(Redacção dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro)
f) Os adquirentes dos serviços mencionados na alínea a) do nº 10 do artigo 6º, nas condições aí previstas.
(Aditada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 204/97, de 9 de Agosto)
g) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio nem disponham de representante nos termos do artº 29º.
(Aditada pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 179/2002, de 3 de Agosto)
h) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes dos bens referidos no n.º 22 do artigo 6.º, nas condições aí previstas, desde que os respectivos transmitentes não disponham no território nacional de sede, estabelecimento estável a partir do qual a transmissão seja efectuada ou domicílio.
(Aditada pelo artº47º, nº 2 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
i) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respectivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto. (Aditada pela Lei nº33/2006, de 28 de Julho, em vigor a partir de 01/10/2006)
j) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º21/2007 de 29 de Janeiro)
2 - O Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência.
3 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público referidas no número anterior serão, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando exerçam algumas das seguintes actividades e pelas operações tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que as exercem de forma não significativa:
a) Telecomunicações;
b) Distribuição de água, gás e electricidade;
c) Transporte de bens;
d) Prestação de serviços portuários e aeroportuários;
e) Transporte de pessoas;
f) Transmissão de bens novos cuja produção se destina a venda;
g) Operações de organismos agrícolas;
h) Exploração de feiras e de exposições de carácter comercial;
i) Armazenagem;
j) Cantinas;
l) Radiodifusão e radiotelevisão.
4 - Para efeitos dos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, o Ministro das Finanças e do Plano definirá, caso a caso, as actividades susceptíveis de originar distorções de concorrência ou aquelas que são exercidas de forma não significativa.Entrada74126422Diplomas a ModificarArtigo 3.º1 - Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
2 - Para esse efeito, a energia eléctrica, o gás, o calor, o frio e similares são considerados bens corpóreos.
3 - Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do n.º 1 deste artigo:
a) A entrega material de bens em execução de um contrato de locação com cláusula, vinculante para ambas as partes, de transferência de propriedade;
b) A entrega material de bens móveis decorrente da execução de um contrato de compra e venda em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total ou parcial do preço;
c) As transferências de bens entre comitente e comissário, efectuadas em execução de um contrato de comissão definido no Código Comercial, incluindo as transferências entre consignante e consignatário de mercadorias enviadas à consignação.
Na comissão de venda considerar-se-á comprador o comissário; na comissão de compra será considerado comprador o comitente;
d) A não devolução, no prazo de um ano a contar da data da entrega ao destinatário, das mercadorias enviadas à consignação;
e) A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda, quando a totalidade dos materiais seja fornecida pelo sujeito passivo que os produziu ou montou;
(Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro)
f) Ressalvado o disposto no artigo 25.º, a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.
Excluem-se do regime estabelecido por esta alínea as amostras e as ofertas de pequeno valor, em conformidade com os usos comerciais;
g) A afectação de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isento e, bem assim, a afectação ao uso da empresa de bens referidos no n.º 1 do art. 21.º, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.
(Redacção dada pelo nº 1 do artigo 32º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro)
4 - Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.
5 - Para os efeitos do número anterior, a administração fiscal adoptará as medidas regulamentares adequadas, nomeadamente a limitação do direito à dedução, quando o adquirente não seja um sujeito passivo que pratique exclusivamente operações tributadas.
6 - Não são também consideradas transmissões as cedências devidamente documentadas feitas por cooperativas agrícolas aos seus sócios, de bens, não embalados para fins comerciais, resultantes da primeira transformação de matérias-primas por eles entregues, na medida em que não excedam as necessidades do seu consumo familiar, segundo limites e condições a definir por portaria do Ministro das Finanças.
(Aditado pelo Dec.-Lei n.º195/89, de 12 de Junho)Entrada66156422Diplomas a ModificarArtigo 7.º1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível:
a) Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente;
b) Nas prestações de serviços, no momento da sua realização;
c) Nas importações, no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros, sejam ou não devidos estes direitos ou outras imposições comunitárias estabelecidas no âmbito de uma política comum. (Redacção dada pelo art. 2.º do Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)
2 - Se a transmissão de bens implicar obrigação de instalação ou montagem por parte do fornecedor, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída. (Redacção dada pelo art. 2.º do Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)
3 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante.
4 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços referidas, respectivamente, nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, o imposto é devido e exigível no momento em que as afectações de bens ou as prestações de serviços nelas previstas tiverem lugar.
5 - Nas transmissões de bens entre comitente e comissário referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, o imposto é devido e exigível no momento em que o comissário os puser à disposição do seu adquirente.
6 - No caso previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, o imposto é devido e exigível no termo do prazo aí referido.
7 - Quando os bens forem postos à disposição de um contratante antes de se terem produzido os efeitos translativos do contrato, o imposto é devido e exigível no momento em que esses efeitos se produzirem, salvo se se tratar das transmissões de bens referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º.
8 - Sempre que os bens sejam colocados sob um dos regimes ou procedimento referidos no n.º 2 do artigo 5.º, o facto gerador e a exigibilidade do imposto só se verificam no momento em que deixem de estar sujeitos a esses regimes ou procedimentos. (Redacção dada pelo art. 2.º do Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)
9 - No caso das transmissões de bens e prestações de serviços referidas no nº 3, em que não seja fixada periodicidade de pagamento ou esta seja superior a 12 meses, o imposto é devido e torna-se exigível no final de cada período de 12 meses, pelo montante correspondente. (Aditado pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 179/2002, de 3 de Agosto)
10 - Sempre que, em momento posterior à transmissão, aquisição intracomunitária ou importação de veículos automóveis, se mostre devido imposto automóvel pela sua transformação, alteração de cilindrada ou de châssis, o imposto é devido e exigível no momento em que ocorra essa transformação ou alteração. (Aditado pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 130/03, de 28 de Junho)
11 - Nas transmissões de combustíveis à consignação efectuadas por distribuidores, o imposto é devido e exigível na data da leitura dos contadores de bombas, a efectuar pelo consignatário, pelo menos uma vez por semana. (Aditado pela Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)Entrada66176422Diplomas a ModificarArtigo 9.ºEstão isentas do imposto:
1 - As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões seguintes:
a) (Eliminada pelo Decreto-Lei n.º 290/88, de 24 de Agosto)
b) Médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;
c) (Eliminada pelo artigo 27.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro)
d) (Revogada pelo nº 2 do artº 1º do Decreto-Lei nº 323/98, de 30 de Outubro)
2 - As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares;
3 - As prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade por protésicos dentários; (Redacção dada pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 202/87, de 16 de Maio)
4 - (Eliminada pelo art. 3.º, da Lei n.º 42/85, de 22 de Agosto)
5 - As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos;
6 - O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados;
7 - As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços;
8 - As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins de infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes;
9 - As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades; (Redacção dada pelo n.º 2 do art.º 30.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril)
10 - As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;
11 - As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho)
12 - As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior;
13 - As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde que efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa;
14 - As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas;
15 - As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica;
16 - As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores:
a) (Eliminada pelo Art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril)
b) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem; (Rectificada pelo D.R. n.º200, de 31/8/89, I Série)
c) Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáquicos. (Rectificada pelo D.R. n.º 71, de 26/3/85, I Série, 2.º Supl)
17 - A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários;
18 - A transmissão de exemplares de qualquer obra literária, científica, técnica ou artística editada sob forma bibliográfica pelo autor, quando efectuada por este, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva;
19 - (Revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro).
20 - A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividades isentas nos termos deste diploma ou para fins de assistência espiritual;
21 - As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)
22 - As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.ºs 2, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15 e 21 deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência;
23 - As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência;
23-A - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23º não seja superior a 10%. (Redacção dada pelo nº 2 do artigo 32º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro)
24 - As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção das telecomunicações;
25 - As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valores selados, e bem assim as respectivas comissões de venda;
26 - O serviço público de remoção de lixos;
27 - As prestações de serviços efectuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como as transmissões de bens acessórias aos mesmos serviços;
28 - As operações seguintes: (Redacção dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)
a) A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu;
b) A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu;
(Rectificada pelo D.R. n.º 71, de 26/3/85, I Série, 2.º Supl. e pelo D.R. n.º 99, de 30/4/85, I Série, 2.º Supl.)
c) As operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas--correntes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins, com excepção das operações de simples cobrança de dívidas;
d) As operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notas bancárias e moedas, que sejam meios legais de pagamento, com excepção das moedas e notas que não sejam normalmente utilizadas como tal, ou que tenham interesse numismático; (Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 362/99, de 16 de Setembro)
e) (Revogada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 362/99, de 16 de Setembro);
f) As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quando efectuadas por um prazo inferior a 20 anos; (Redacção do art. 1.º, do Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho)
g) Os serviços e operações relativos à colocação, tomada e compra firmes de emissões de títulos públicos ou privados;
h) A administração ou gestão de fundos de investimento;
29 - As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguro; (Rectificado pelo D.R. n.º 71, de 26/3/85, I Série, 2.º Supl.)
30 - A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange:
a) As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo;
b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho)
c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial;
d) A locação de cofres-fortes;
e) A locação de espaços para exposições ou publicidade; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho)
31 - As operações sujeitas a sisa;
32 - A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)
33 - As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução, e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
34 - (Eliminada pelo artigo 41.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março)
35 - (Eliminada pelo Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho)
36 - As transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao presente Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quando efectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)
37 - As prestações de serviços efectuadas por cooperativas que, não sendo de produção agrícola, desenvolvam uma actividade de prestação de serviços aos seus associados agricultores;
38 - As prestações de serviços a seguir indicadas quando levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio:
a) Cedência de bandas de música;
b) Sessões de teatro;
c) Ensino de ballet e de música. (Aditada pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho)
39 - (Revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro).
40 - Os serviços de alimentação e bebidas fornecidas pelas entidades patronais aos seus empregados; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho)
41 - As actividades das empresas públicas de rádio e televisão que não tenham carácter comercial (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)Entrada71066422Diplomas a ModificarArtigo 9.ºIsenções nas operações internasEstão isentas do imposto:
1 - As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões seguintes:
a) (Eliminada pelo Dec.-Lei n.º 290/88, de 24 de Agosto)
b) Médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;
c) (Eliminada pelo artigo 27.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro)
d) (Revogada pelo nº 2 do artº 1º do Decreto-Lei nº 323/98, de 30 de Outubro)
2 - As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares;
3 - As prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade por protésicos dentários;
(Redacção dada pelo art. 3.º do Dec.Lei n.º 202/87, de 16 de Maio)
4 - (Eliminada pelo art. 3.º, da Lei n.º 42/85, de 22 de Agosto)
5 - As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos;
6 - O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados;
7 - As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços;
8 - As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins de infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes;
9 - As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades;
(Redacção dada pelo n.º 2 do art.º 30.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril)
10 - As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;
11 - As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes;
(Redacção dada pelo Dec.Lei n.º 198/90, de 19 de Junho)
12 - As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior;
13 - As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde que efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa;
14 - As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas;
15 - As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica;
16 - As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores:
a) (Eliminada pelo Art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril)
b) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem;
(Rectificada pelo D.R. n.º200, de 31/8/89, I Série)
c) Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáquicos.
(Rectificada pelo D.R. n.º 71, de 26/3/85, I Série, 2.º Supl)
17 - A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários;
18 - A transmissão de exemplares de qualquer obra literária, científica, técnica ou artística editada sob forma bibliográfica pelo autor, quando efectuada por este, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva;
19 - (Revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro).
20 - A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividades isentas nos termos deste diploma ou para fins de assistência espiritual;
21 - As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos;
(Redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)
22 - As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.ºs 2, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15 e 21 deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência;
23 - As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência;
23-A - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23º não seja superior a 10%.
(Redacção dada pelo nº 2 do artigo 32º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro)
24 - As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção das telecomunicações;
25 - As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valores selados, e bem assim as respectivas comissões de venda;
26 - O serviço público de remoção de lixos;
27 - As prestações de serviços efectuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como as transmissões de bens acessórias aos mesmos serviços;
28 - As operações seguintes:
(Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)
a) A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu;
b) A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu;
(Rectificada pelo D.R. n.º 71, de 26/3/85, I Série, 2.º Supl. e pelo D.R. n.º 99, de 30/4/85, I Série, 2.º Supl.)
c) As operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas--correntes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins, com excepção das operações de simples cobrança de dívidas;
d) As operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notas bancárias e moedas, que sejam meios legais de pagamento, com excepção das moedas e notas que não sejam normalmente utilizadas como tal, ou que tenham interesse numismático;
(Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 362/99, de 16 de Setembro)
e) (Revogada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 362/99, de 16 de Setembro);
f) As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quando efectuadas por um prazo inferior a 20 anos;
(Redacção do art. 1.º, do Dec.-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho)
g) Os serviços e operações relativos à colocação, tomada e compra firmes de emissões de títulos públicos ou privados;
h) A administração ou gestão de fundos de investimento;
29 - As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguro;
(Rectificado pelo D.R. n.º 71, de 26/3/85, I Série, 2.º Supl)
30 - A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange:
a) As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo;
b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;
(Redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho)
c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial;
d) A locação de cofres-fortes;
e) A locação de espaços para exposições ou publicidade;
(Redacção dada pelo Dec.Lei n.º 198/90, de 19 de Junho)
31 - As operações sujeitas a sisa;
32 - A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo;
(Redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)
33 - As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução, e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
34 - (Eliminada pelo artigo 41.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março)
35 - (Eliminada pelo Dec.Lei n.º 198/90, de 19 de Junho)
36 - As transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao presente Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quando efectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola;
(Redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)
37 - As prestações de serviços efectuadas por cooperativas que, não sendo de produção agrícola, desenvolvam uma actividade de prestação de serviços aos seus associados agricultores;
38 - As prestações de serviços a seguir indicadas quando levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio:
a) Cedência de bandas de música;
b) Sessões de teatro;
c) Ensino de ballet e de música.
(Aditada pelo art. 1.º do Dec.-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho)
39 - (Revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro).
40 - Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados;
(Redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho)
41 - As actividades das empresas públicas de rádio e televisão que não tenham carácter comercial
(Aditado pelo Dec.Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)Entrada66196422Diplomas a ModificarArtigo 16.º1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto será o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro.
2 - Nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável será: (Redacção dada pelo artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
a) Para as operações referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, o valor constante da factura a emitir nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º;
b) Para as operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º, o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações;
c) Para as operações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, o valor normal do serviço, definido no n.º 4 do presente artigo;
d) Para as transmissões de bens e prestações de serviços resultantes de actos de autoridades públicas, a indemnização ou qualquer outra forma de compensação;
e) Para as transmissões de bens entre o comitente e o comissário ou entre o comissário e o comitente, respectivamente, o preço de venda acordado pelo comissário, diminuído da comissão, e o preço de compra acordado pelo comissário, aumentado da comissão;
f) Para as transmissões de bens em 2ª mão, de objectos de arte, de colecção ou antiguidades, efectuadas de acordo com o disposto em legislação especial, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra; (Redacção dada pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro)
g) Para as transmissões de bens resultantes de actos de arrematação ou venda judicial ou administrativa, de conciliação ou de contratos de transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor normal dos bens transmitidos;
h) Para as operações resultantes de um contrato de locação financeira, o valor da renda recebida ou a receber do locatário. (Aditada pelo artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
3 - Nos casos em que a contraprestação não seja definida, no todo ou em parte, em dinheiro, o valor tributável será o montante recebido ou a receber, acrescido do valor normal dos bens ou serviços dados em troca.
4 - Entender-se-á por valor normal de um bem ou serviço o preço, aumentado dos elementos referidos no n.º 5 deste artigo, na medida em que nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização onde é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor ou prestador independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou o serviço.
5 - O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, incluirá:
a) Os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado;
b) As despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a comissões, embalagem, transporte, seguros e publicidade efectuada por conta do cliente;
c) As subvenções directamente conexas com o preço de cada operação, considerando como tais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejam fixadas anteriormente à realização das operações. (Aditada pelo art.º 1º do Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)
6 - Do valor tributável referido no número anterior serão excluídos:
a) Os juros pelo pagamento diferido da contraprestação e as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente, por incumprimento total ou parcial de obrigações;
b) Os descontos, abatimentos e bónus concedidos;
c) As quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo contribuinte em contas de terceiros apropriadas;
d) As quantias respeitantes a embalagens, desde que as mesmas não tenham sido efectivamente transaccionadas e da factura ou documento equivalente constem os elementos referidos na parte final da alínea b) do nº 5 do artigo 35.º.
7 - Sempre que não for obrigatória a inclusão no valor tributável das subvenções recebidas, poderão os sujeitos passivos optar pela sua sujeição a imposto, retirando-o dos montantes recebidos. (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)
8 - A legislação especial regulamentará o apuramento do imposto quando o valor tributável houver de ser determinado de harmonia com o disposto na alínea f) do n.º 2. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)
9 - Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, as taxas de câmbio a utilizar serão as constantes das tabelas indicativas divulgadas pelo Banco de Portugal ou as de venda praticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional. (Redacção dada pelo art. 1º do Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro)
10 - Para os efeitos previstos no número anterior, os sujeitos passivos poderão ainda optar entre considerar a taxa do dia em que se verificou a exigibilidade do imposto ou a do primeiro dia útil do respectivo mês. (Redacção dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 82/94, de 14 de Março)Entrada70766422Diplomas a ModificarArtigo 18.ºTaxas1 - As taxas do imposto são as seguintes:
(Redacção dada pelo artigo 6º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio)
a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 5%;
(Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec-Lei n.º 16/97, de 21 de Janeiro)
b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista II anexa a este diploma, a taxa de 12%;
(Redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei nº 16/97, de 21 de Janeiro)
c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 21%.
(Redacção dada pela Lei 39/2005, de 24 de Junho)
2 - Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do nº 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial.
(Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 16/97, de 21 de Janeiro)
3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4%, 8% e 15%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
(Redacção dada pela Lei 39/2005, de 24 de Junho)
4 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas:
(Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 16/97, de 21 de Janeiro)
a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias será a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada;
b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto será a que, como tal, lhes corresponder.
5 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto será aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.
(Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 16/97, de 21 de Janeiro)
6 - A taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea c) do nº 2 do artigo 4º é a mesma que seria aplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a execução da empreitada.
(Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 16/97, de 21 de Janeiro)
7 - Aos serviços referidos na alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1.
(Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 130/03, de 28 de Junho)
8 - Quando não isentas, ao abrigo do artigo 13º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-á a taxa referida na alínea c) do nº 1, independentemente da sua natureza.
(Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 130/03, de 28 de Junho- anterior n.º 7)
9 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.
(Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 130/03, de 28 de Junho-anterior n.º 8)Entrada66226422Diplomas a ModificarArtigo 19.º1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:
a) O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos; (Redacção dada pelo nº 1 do artigo 32º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro)
b) O imposto devido pela importação de bens;
c) O imposto pago pela aquisição dos bens ou dos serviços indicados nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 2.º, no n.º 8, na alínea a) do n.º 10 e nos n.os 11, 13 e 16, na alínea b) do n.º 17 e nos n.os 19 e 22 do artigo 6.º; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º21/2007 de 29 de Janeiro)
d) O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante legalmente acreditado e não houverem facturado o imposto.
e) O imposto pago pelo sujeito passivo à saída dos bens de um regime de entreposto não aduaneiro, de acordo com o nº 6 do artigo 15º. (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro)
2 - Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal, bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, em nome e na posse do sujeito passivo. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril)
3 - Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente.
4 - Não poderá igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada. (Redacção dada pelo artº47º, nº 2 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
5 - No caso de facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos próprios adquirentes dos bens ou serviços, o exercício do direito à dedução fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 11 do artigo 35.º. (Aditado pelo art.º 2º do Decreto-Lei nº 256/2003, de 21 de Outubro)
6 - Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passados em forma legal as facturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 35.º (Aditado pelo Decreto-Lei nº 256/2003 , de 21 de Outubro)Entrada66266422Diplomas a ModificarArtigo 22.º1 - O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 71.º, a dedução deverá ser efectuada na declaração do período ou de período posterior àquele em que se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou recibo de pagamento de IVA que fizer parte das declarações de importação. (Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
3 - Se a recepção dos documentos referidos no número anterior tiver lugar em período de declaração diferente do da respectiva emissão, poderá a dedução efectuar-se, se ainda for possível, no período de declaração em que aquela emissão teve lugar.
4 - Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso será deduzido nos períodos de imposto seguintes.
5 - Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do contribuinte superior a 50 000$, este poderá solicitar o seu reembolso. (Redacção dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho)
(ver of.circ.nº 30044/02, de 9/01)
6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 54.º ou no nº 1 do artº 61º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a € 25, bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, arredondando para a centena de euros imediatamente inferior, sendo este valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas: (Redacção dada pelo art. 28.º da Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
a) - Nos seis primeiros meses após o início da actividade (Redacção dada pelo art. 2.º da Lei nº 4/98, de 12 de Janeiro)
b) - Em situações de investimento com recurso ao crédito, devidamente comprovadas. (Redacção dada pelo art. 2.º da Lei nº 4/98, de 12 de Janeiro)
7 - Em qualquer caso, a Direcção-Geral dos Impostos poderá exigir, quando a quantia a reembolsar exceder € 1000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determinará a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deverá ser mantida pelo prazo de um ano. (Redacção dada pelo art. 28.º da Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
8 - Os reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária. (Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)
9 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar a administração fiscal a efectuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores, relativamente a sectores de actividade cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por operações isentas com direito à dedução do imposto pago nas aquisições.
10 - O Ministro das Finanças poderá estabelecer, por despacho, de acordo com os critérios previstos no artigo 77.º, a obrigatoriedade de os sujeitos passivos apresentarem, juntamente com o pedido de reembolso, documentos ou informações relativos às operações que determinaram aquele pedido, sob pena de o reembolso não se considerar devido para efeitos do n.º 8. (Redacção dada pelo art.º 1º do Decreto-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio)
11 - Os pedidos de reembolso serão indeferidos quando não forem facultados pelo sujeito passivo elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso, bem como quando o imposto dedutível for referente a um sujeito passivo com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou que tenha suspenso ou cessado a sua actividade no período a que se refere o reembolso. (Redacção dada pelo art.º 1º do Decreto-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio)
12 - A não apresentação da garantia, quando solicitada, determina a suspensão do prazo estabelecido no nº 1 do artº 45º da lei geral tributária. (Redacção dada pelo n.º1 do art.º 35º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
13 - Das decisões referidas no nº 11 cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos previstos no art.º 87-A. (Redacção dada pelo art. 28.º da Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro)Entrada66306422Diplomas a ModificarArtigo 23.º1 - Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissões de bens e prestações de serviços, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, poderá o sujeito passivo efectuar a dedução segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, sem prejuízo de a Direcção-Geral dos Impostos lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificarem distorções significativas na tributação. (Redacção dada pelo art.º 1º, do Decreto-Lei nº 323/98, de 30 de Outubro)
3 - A administração fiscal pode obrigar o contribuinte a proceder de acordo com o disposto no número anterior:
a) Quando o sujeito passivo exerça actividades económicas distintas;
b) Quando a aplicação do processo referido no n.º 1 conduza a distorções significativas na tributação.
4 - A percentagem de dedução referida no n.º 1 resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das transmissões de bens e prestações de serviços que dão lugar a dedução nos termos do artigo 19.º e n.º 1 do art. 20.º e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, incluindo as operações isentas ou fora do campo do imposto, designadamente as subvenções não tributadas que não sejam subsídios de equipamento. (Redacção dada pelo art.º 1º do Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)
5 - No cálculo referido no número anterior não serão, no entanto, incluídas as transmissões de bens do activo imobilizado que tenham sido utilizadas na actividade da empresa nem as operações imobiliárias ou financeiras que tenham um carácter acessório em relação à actividade exercida pelo sujeito passivo.
6 - A percentagem de dedução, calculada provisoriamente, com base no montante de operações efectuadas no ano anterior, será corrigida de acordo com os valores referentes ao ano a que se reporta, originando a correspondente regularização das deduções efectuadas, a qual deverá constar da declaração do último período do ano a que respeita.
7 - Os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou a alterem substancialmente poderão praticar a dedução do imposto com base numa percentagem provisória estimada, a inscrever nas declarações a que se referem os artigos 30.º e 31.º.
8 - Para determinação da percentagem de dedução, o quociente da fracção será arredondado para a centésima imediatamente superior.
9 - Para efeitos do disposto neste artigo, poderá o Ministro das Finanças e do Plano, relativamente a determinadas actividades, considerar como inexistentes as operações que dêem lugar à dedução ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.ºs 2 e 3.Entrada66376422Diplomas a ModificarArtigo 24.º1 - Serão regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto a bens não imóveis do activo imobilizado se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano do início da utilização do bem e em cada um dos quatro anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano de aquisição houver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a cinco pontos percentuais.
2 - Serão também regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto às despesas de investimento em bens imóveis, se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano de ocupação do bem e em cada um dos 19 anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano da aquisição ou da conclusão das obras houver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a cinco pontos percentuais. (Redacção dada pelo art.º 1º do Decreto-Lei nº 31/2001, de 8 de Fevereiro)
3 - Para a regularização das deduções relativas a bens do activo imobilizado, a que se referem os números anteriores, proceder-se-á do seguinte modo:
a) No final do ano em que se iniciou a utilização ou ocupação e de cada um dos 4 ou 19 anos civis seguintes àquele, consoante o caso, calcular-se-á o montante da dedução que teria lugar na hipótese de a aquisição ou conclusão das obras em bens imóveis se ter verificado no ano em consideração, de acordo com a percentagem definitiva desse mesmo ano; (Redacção dada pelo art.º 1º do Decreto-Lei nº 31/2001, de 8 de Fevereiro)
b) O montante assim obtido será subtraído à dedução efectuada no ano em que teve lugar a aquisição ou ao somatório das deduções efectuadas até ao ano da conclusão das obras em bens imóveis;
c) A diferença positiva ou negativa dividir-se-á por 5 ou por 20, conforme o caso, sendo o resultado a quantia a pagar ou a dedução complementar a efectuar no respectivo ano. (Redacção dada pelo art.º 1º do Decreto-Lei nº 31/2001, de 8 de Fevereiro)
4 - A regularização prevista no número anterior não é aplicável aos bens do activo imobilizado de valor unitário inferior a 50 000$ nem aos que, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, tenham um período de vida útil inferior a cinco anos. (Redacção dada pelo art.º 1º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho) (ver of. circ.nº 30044/02, de 9/01)
5 - Nos casos de transmissões de bens do activo imobilizado durante o período de regularização, esta será efectuada de uma só vez, pelo período ainda não decorrido, considerando-se que tais bens estão afectos a uma actividade totalmente tributada no ano em que se verifica a transmissão e nos restantes até ao esgotamento do prazo de regularização. Se, porém, a transmissão for isenta de imposto, nos termos dos n.ºs 31 ou 33 do artigo 9.º, considerar-se-á que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, devendo no primeiro caso efectuar-se a regularização respectiva.
6 - A regularização prevista no número anterior é também aplicável, considerando-se que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, no caso de bens imóveis relativamente aos quais houve inicialmente lugar à dedução total ou parcial do imposto que onerou a respectiva construção, aquisição ou outras despesas de investimento com eles relacionadas, quando:
a) O sujeito passivo, devido a alteração da actividade exercida ou por imposição legal, passe a realizar exclusivamente operações isentas sem direito à dedução;
b) O sujeito passivo passe a realizar exclusivamente operações isentas sem direito à dedução, em virtude do disposto no n.º 3 do artigo 12.º ou nos n.os 3 e 4 do artigo 55.º;
c) O imóvel passe a ser objecto de uma locação isenta nos termos do n.º 30 do artigo 9.º (Anterior n.º 6 – Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º21/2007 de 29 de Janeiro)
7 - As regularizações previstas nos números anteriores deverão constar da declaração do último período do ano a que respeita. (anterior n.º 6 - Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º21/2007 de 29 de Janeiro)Entrada73446422Diplomas a ModificarArtigo 26.º1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 25.º e 71.º, no prazo previsto no artigo 40.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006 de 20/12)
2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 42.º devem entregar em qualquer serviço de finanças o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, 15 dias a contar da emissão da factura ou documento equivalente e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006 de 20/12)
3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.os 8 e 10, alínea a), do artigo 6.º e dos bens referidos no n.º 22 do mesmo artigo, bem como os abrangidos pela alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, devem entregar na tesouraria de finanças competente o correspondente imposto até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.
(Redacção dada pelo art.º 47.º, n.º 2 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
4 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.os 8, 10, alínea a), 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º e dos bens referidos no n.º 22 do mesmo artigo, bem como os abrangidos pela alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, mas já tenham apresentado a declaração prevista no n.º 1 do artigo 25.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, devem efectuar o pagamento do correspondente imposto até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do mesmo Regime.
(Redacção dada pelo art.º 47.º, n.º 2 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
5 - Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 40.º for superior ao montante do respectivo meio de pagamento, será extraída, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida, pela diferença entre o valor apurado e o valor do respectivo meio de pagamento, ou pela totalidade do valor declarado no caso da falta do meio de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
(Redacção dada pelo n.º 1 do art.º 35.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, com a rectificação introduzida pela Declaração de Rectificação n.º 7/2001, de 23 de Fevereiro)
6 - Quando a saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro, a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º, for efectuada por uma pessoa que não esteja obrigada à apresentação da declaração prevista no artigo 40.º, o imposto deve ser entregue na tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo previsto no n.º 3 deste artigo.
(Redacção dada pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro)Entrada66416422Diplomas a ModificarArtigo 27.º1 - Sempre que se proceda à liquidação do imposto ou de juros compensatórios por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no art. 83.º, será o contribuinte notificado para efectuar o respectivo pagamento na tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo referido na notificação, não podendo este ser inferior a 30 dias a contar dessa notificação. (Redacção dada pelo art.º 1º do Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro)
2 - No caso previsto no número anterior e na falta do pagamento no prazo aí estabelecido, será extraída, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (Redacção dada pelo art.º 2º do Decreto-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho)
3 - O pagamento do imposto devido pelas importações de bens é efectuado junto dos serviços aduaneiros competentes, de acordo com as regras previstas na regulamentação comunitária aplicável aos direitos de importação, podendo ainda, mediante a prestação de garantia, ser concedido o seu diferimento. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006 de 20 de Dezembro)
a) Por 60 dias contados da data do registo de liquidação, quando o diferimento seja concedido isoladamente para cada montante de imposto objecto daquele registo; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006 de 20 de Dezembro)
b) Até ao 15.º dia do 2.º mês seguinte aos períodos de globalização do registo de liquidação ou do pagamento previstos na regulamentação aduaneira aplicável. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006 de 20 de Dezembro)
4 - O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa, conciliação ou de contratos de transacção será liquidado no momento em que for efectuado o pagamento ou, se este for parcial, no do primeiro pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos. A liquidação será efectuada mediante aplicação da respectiva taxa ao valor tributável, determinado nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 16.º. (Rectificado pelo D.R. n.º71, de 26/3/85, I Série, 2.ºSupl.)
5 - O imposto devido nos termos do n.º 10 do artigo 7.º será pago, simultaneamente com o imposto automóvel, junto das entidades competentes para a respectiva cobrança. (Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 130/03, de 28 de Junho)
6 - O imposto calculado nos termos dos n.os 3 a 5 será incluído, pelos serviços respectivos, com a correspondente classificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas, quer para pagamento dos direitos de importação, quando devidos, ou do imposto automóvel, quer para pagamento do preço da arrematação, venda ou adjudicação, ou para pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço. (Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 130/03, de 28 de Junho)Entrada73466422Diplomas a ModificarArtigo 28.º1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º1 do artigo 2.º são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a:
a) Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade;
(Rectificado pelo D.R. n.º 71, de 26/3/85, I Série, 2.º Supl.)
b) Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços;
c) Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo;
d) Entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei nº 347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais previstos em legislação complementar a este diploma, relativos às operações efectuadas no ano anterior, os quais fazem parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS;
(Redacção dada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 55/2000, de 14 de Abril)
e) Entregar um mapa recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC;
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
(ver of.circ.nº 30044/02, de 9/01)
f) Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25000, (ver of.circ.nº 30044/02, de 9/01) o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC;
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
g) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto.
(Redacção dada pelo art. 1.º Dec.Lei n.º 166/94, de 9 de Junho)
h) Enviar, por transmissão electrónica de dados, a declaração, anexos e mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) até ao final do mês de Junho ou, em caso de adopção de um período de tributação em IRC diferente do ano civil, até ao final do 6.º mês posterior à data do termo desse período; (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)
i) (Revogada.pelo Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12) )
2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis.
3 - Estão dispensados das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do n.º 1 os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito a dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º.
(Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho)
4 - Se, por motivos de alteração da actividade, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, a dispensa do envio da declaração referida na alínea c) do n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração.
(Redacção do art. 4.º do Dec.Lei n.º 185/86, de 14 de Julho, rectificado pelo D.R. n.º 225, de 30/9/86, I Série, 2.º Supl.)
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos sujeitos passivos que, embora passando a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, tenham de efectuar as regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º, os quais, no entanto, só ficam obrigados à apresentação de uma declaração com referência ao último período de imposto anual.
(Redacção do art. 4.º do Dec.Lei n.º 185/86, de 14 de Julho)
6 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo pode recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no n.º 5 do artigo 35.º (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)
7 - Deverá ainda ser emitida factura ou documento equivalente quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexactidão.
8 - As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º, deverão ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado.
(Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)
9 - A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente.
(Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro)
10 - O mapa recapitulativo a que se refere a alínea e) do n.º 1 não incluirá, em qualquer caso, os clientes que efectuem despesas com bens e serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do nº 1 do artigo 21.º.
(Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro)
11 - O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação da apresentação dos mapas recapitulativos referidos nas alíneas e) e f) do nº 1 relativamente a operações em que seja especialmente difícil o seu cumprimento.
(Redacção dada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 55/2000, de 14 de Abril)
12 - São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do envio de declarações por transmissão electrónica de dados.
(Aditado pelo nº1 do artº 35º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
13 - Consideram-se documentos equivalentes a factura os documentos e, no caso de facturação electrónica, as mensagens que, contendo os requisitos exigidos para as facturas, visem alterar a factura inicial e para ela façam remissão.
(Aditado pelo artº 2º do DL nº 256/2003, de 21 de Outubro)
14 - Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1, as facturas ou documentos equivalentes poderão ser elaborados pelo próprio adquirente dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo.
(Aditado pelo artº 2º do DL nº 256/2003, de 21 de Outubro)
15 - Os sujeitos passivos referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a emitir uma factura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respectivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se aplicando, nesse caso, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 35.º
(Aditado pela Lei nº33/2006, de 28 de Julho, em vigor a partir de 01/10/2006)Entrada73506422Diplomas a ModificarArtigo 29.º1 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro poderão proceder à nomeação de um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.
(Redacção dada pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 179/2002, de 3 de Agosto)
2 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro estão obrigados a nomear um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.
(Redacção dada pelo art.º 2º do Decreto-lei n.º 179/2002, de 3 de Agosto)
3 - O representante a que se referem os números anteriores deverá cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e será devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado.
(Redacção dada pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 179/2002, de 3 de Agosto)
4 - A nomeação do representante deve ser comunicada à parte contratante antes de ser efectuada a operação.
(Redacção dada pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 179/2002, de 3 de Agosto)
5 - O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto.
(Redacção dada pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 179/2002, de 3 de Agosto)
6 - Os sujeitos passivos referidos nos nº 1 e 2 são dispensados de registo e de nomeação de representante, quando efectuem apenas transmissões de bens mencionados no anexo C e isentas ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artº 15º.
(Redacção dada pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 179/2002, de 3 de Agosto)
7 - Os sujeitos passivos indicados no número anterior, que façam sair os bens dos locais ou dos regimes referidos na alínea b) do nº 1 do artº 15º, devem cumprir as obrigações previstas neste diploma.
(Redacção dada pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 179/2002, de 3 de Agosto)Entrada73416422Diplomas a ModificarArtigo 35.ºPrazo de emissão e formalidades das facturas e documentos equivalentes
1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 28.º devem ser emitidos o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º.
Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante.
2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não poderá ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam.
3 - As facturas ou documentos equivalentes serão substituídos por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transaccionadas entre as mesmas pessoas. A sua emissão processar-se-à o mais tardar no 5.º dia útil seguinte à data da devolução.
4 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.
5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.
f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura
(Aditado pelo artº 2º do DL nº 256/2003, de 21 de Outubro)
g) No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.
(Red. DL nº 256/2003, de 21 de Outubro)
6 - As guias ou notas de devolução deverão conter, além da data, os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como a referência à factura a que respeitam.
7 - Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens pelas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e a prestações de serviços pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 4.º devem mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo.
8 - Poderá o Ministro das Finanças e do Plano, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, determinar prazos mais dilatados de facturação.
9 - No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, que tenham nomeado representante nos termos do artigo 29.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos, além dos elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o nome ou denominação social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do representante, bem como o respectivo número de identificação fiscal.
(Red. DL nº 256/2003, de 21 de Outubro)
10 - As facturas ou documentos equivalentes podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidos por via electrónica, desde que seja garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, mediante assinatura electrónica avançada ou intercâmbio electrónico de dados.
(Aditado pelo artº 2º do DL nº 256/2003, de 21 de Outubro)
11 - A elaboração de facturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições:
(Aditado pelo artº 2º do DL nº 256/2003, de 21 de Outubro)
a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos;
b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo.
12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elaboração de facturas ou documentos equivalentes pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros, que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em qualquer Estado membro, é sujeita a autorização prévia da Direcção-Geral dos Impostos, a qual poderá fixar condições específicas para a sua efectivação.
(Aditado pelo artº 2º do DL nº 256/2003, de 21 de Outubro)
13 - Nas situações previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 2.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços devem conter a expressão 'IVA devido pelo adquirente. (Red. Decreto-Lei n.º 21/2007 de 29 de Janeiro)Entrada66466422Diplomas a ModificarArtigo 39.º1 - É dispensada a obrigação de facturação nas operações a seguir mencionadas, sempre que o cliente seja um particular que não destine os bens ou serviços adquiridos ao exercício duma actividade comercial, industrial ou profissional e a transacção seja efectuada a dinheiro:
a) Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes;
b) Transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automática;
c) Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento impresso e ao portador, comprovativo do pagamento;
d) Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a 2 000$. (ver of.circ.nº 30044/02, de 9/01)
2 - Não obstante o disposto no número anterior, os retalhistas e os prestadores de serviços são obrigados a emitir talão de venda previamente numerado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, ou através de máquinas registadoras, terminais electrónicos ou balanças electrónicas com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços. (Aditado pelo art. 9.º da Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro)
3 - Os talões de venda devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos: (Aditado pelo art. 9.º da Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro)
a) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços; (Redacção dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho)
b) Denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; (Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 256/2003, de 21 de Outubro)
c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis. (Aditado pelo art. 9.º da Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro)
4 - Os retalhistas e prestadores de serviços abrangidos pela dispensa de facturação prevista no n.º 1 estão sempre obrigados a emitir factura quando transmitam bens ou serviços a sujeitos passivos do imposto, bem como a adquirentes não sujeitos passivos que exijam a respectiva emissão. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)
5 - A dispensa de facturação de que trata o n.º 1 pode ainda ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças e do Plano a outras categorias de contribuintes que forneçam ao público serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que a exigência da obrigação da facturação e obrigações conexas se revele particularmente onerosa. O Ministro das Finanças e do Plano poderá ainda, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos nesta lei, equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas. (Redacção dada pelo art. 9.º da Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro)
6 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, nos casos em que o disposto no n.º 1 favoreça a evasão fiscal, restringir a dispensa de facturação aí prevista ou exigir a emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada. (Redacção dada pelo art. 9.º da Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro)Entrada66496422Diplomas a ModificarArtigo 40.º1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º, a declaração periódica deve ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos seguintes prazos: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)
a) Até ao dia 10 do 2º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a 100 000 000$ (ver of. circ.nº 30044/02, de 9 de Janeiro) no ano civil anterior; (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 418/99, de 21 de Outubro)
b) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 100 000 000$ no ano civil anterior. (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 418/99, de 21 de Outubro) (ver of. circ. nº 30044/02, de 9 de Janeiro)
2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 poderão, através de menção expressa nas declarações referidas nos artigos 30.º ou 31.º, conforme os casos, optar pelo envio da declaração periódica mensal prevista na alínea a) do mesmo número, devendo manter-se neste regime por um período mínimo de três anos. (Redacção dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 233/91, de 26 de Junho)
4 - Para o exercício da opção referida no n.º 3 observar-se-á o seguinte: (Redacção dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho)
a) Nos casos de início de actividade, a opção será feita através da declaração referida no artigo 30.º, a qual produzirá efeitos a partir da data da sua apresentação;
b) Nos casos de contribuintes já registados, e abrangidos pelo regime normal, a declaração referida no artigo 31.º só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.
5 - Se, findo o prazo referido no n.º 3, o sujeito passivo desejar voltar ao regime normal de periodicidade trimestral, deverá apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação. (Redacção dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho)
6 - Para efeitos do n.º 1, sempre que o volume de negócios respeitar a uma fracção do ano, será convertida num volume de negócios anual correspondente. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho)
7 - Para os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou deixem de enquadrar-se no disposto no n.º 3 do artigo 28.º, o volume de negócios para os fins previstos no n.º 1 será estabelecido de acordo com a sua previsão para o ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho)
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a mudança de periodicidade só se verificará por iniciativa do Serviço de Administração do IVA, que, para o efeito e tendo em conta o disposto no n.º 2, notificará o sujeito passivo da data a partir da qual a referida mudança de periodicidade produzirá efeitos. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho)
9 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se cumpridos os prazos aí previstos desde que a data da sua transmissão tenha ocorrido até ao termo desses prazos. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)
10 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)Entrada66546422Diplomas a ModificarArtigo 56.º1 - Nos casos de passagem de regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá tomar as medidas que julgar necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo em questão usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados. Designadamente, poderá não atender a modificações do volume de negócios pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais. (Redacção dada pelo art.º 3º do Decreto-Lei nº 202/87, de 16 de Maio)
2 - Não podem beneficiar do regime de isenção os sujeitos passivos que, estando enquadrados num regime de tributação à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade nos 12 meses seguintes ao da cessação. (Redacção dada pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 202/87, de 16 de Maio)Entrada66586422Diplomas a ModificarArtigo 60.º1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º, os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 10 000 000$ (ver of. circ.nº 30044/02, de 9/01), para apurar o imposto devido ao Estado, aplicarão um coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação. (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho)
2 - Ao imposto determinado nos termos do número anterior é deduzido o valor do imposto suportado na aquisição ou locação de bens de investimento e outros bens para uso da própria empresa, salvo tratando-se dos que estejam excluídos do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)
3 - O volume de compras a que se refere o n.º 1 é o valor definitivamente tomado em conta para efeitos de tributação em IRS. (Redacção dada pelo art.º 1º do Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)
4 - No caso de retalhistas que iniciem a sua actividade, o volume de compras será estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
5 - Quando o período em referência, para efeitos dos n.os 1, 3 e 4, seja inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de compras relativo a esse período num volume de compras anual correspondente. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se retalhistas aqueles cujo volume de compras de bens destinados a venda sem transformação atinja pelo menos 90% do volume de compras, tal como se encontra definido no n.º 3. (Rectificado pelo D.R. n.º 71, de 26/3/86, I Série, 2.º Supl.)
7 - No caso de aquisição de materiais para transformação dentro do limite previsto no número anterior, ao montante de imposto calculado nos termos do n.º 1 acrescerá 25% do imposto suportado nessa aquisição.
8 - Não podem beneficiar do regime especial previsto no n.º 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação, exportação ou actividades com elas conexas, operações intracomunitárias referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a (euro) 250, nem aqueles cuja actividade consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código. (Redacção dada pela Lei nº 33/2006, de 28 de Julho em vigor em 01/10/2006)
9 - São excluídas do regime especial, ficando sujeitas à disciplina particular ou geral do IVA, consoante o caso, as transmissões de bens e as prestações de serviços mencionados no anexo E ao presente Código efectuadas a título ocasional, bem como as transmissões de bens do activo imobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente artigo, os quais deverão adicionar, se for caso disso, o respectivo imposto ao apurado nos termos do n.º 1, para efeitos da sua entrega nos cofres do Estado. (Redacção da Lei n.º 33/2006, de 28 de Julho em vigor em 01/10/2006)Entrada66606422Diplomas a ModificarArtigo 74.ºAs notificações referidas no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 3 do artigo 34.º, no n.º 8 do artigo 40.º, no n.º 5 do artigo 55.º, no n.º 4 do artigo 58.º, no n.º 5 do artigo 63.º, no artigo 85.º e no n.º 4 do artigo 88.º, bem como das decisões a que se referem os n.ºs 3 do artigo 53.º e 4 do artigo 60.º, serão efectuadas através de carta registada, com aviso de recepção, com indicação dos critérios que as fundamentaram. (Redacção dada pelo n.º 1 do art.º 3.º, do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)Entrada66616422Diplomas a ModificarArtigo 83.º1 - Se a declaração periódica prevista no artigo 40.º não for apresentada, a Direcção de Serviços de Cobrança do IVA procederá à liquidação oficiosa do imposto, com base nos elementos de que disponha. (Redacção dada pelo art.º 1º do Decreto-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio)
2 - O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago na Tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo mencionado na notificação, efectuada por carta registada com aviso de recepção, o qual não poderá ser inferior a 90 dias contados desde o seu envio. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro)
3 - Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, será extraída pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos certidão de dívida, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (Redacção dada pelo art.º 2º do Decreto-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho)
4 - A liquidação referida no n.º 1 ficará sem efeito nos seguintes casos: (Redacção dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 233/91, de 26 de Junho)
a) Se o sujeito passivo, dentro do prazo referido no n.º 2, apresentar a declaração em falta, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber; (Redacção dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 233/91, de 26 de Junho)
b) Se a liquidação vier a ser corrigida pela repartição de finanças competente nos termos do artigo 83.º-A. (Redacção dada pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril)
5 - Se o imposto apurado nos termos do n.º 1 tiver sido pago ou tiver sido extraída a certidão de dívida em conformidade com o n.º 3, será a respectiva importância tomada em conta no pagamento das liquidações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior. (Redacção dada pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio)
6 - Relativamente à diferença que resultar da compensação prevista no número anterior será extraída certidão de dívida nos termos do n.º 5 do artigo 26.º ou creditada a importância correspondente, se essa diferença for a favor do sujeito passivo. (Redacção dada pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio )Entrada66666422Diplomas a ModificarArtigo 88.º1 - Só poderá ser liquidado imposto nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45º e 46º da lei geral tributária. (Redacção dada pelo n.º 1 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)
2 - (Eliminado pelo n.º 1 do art.º 35º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
3 - Até ao final dos prazos referidos no nº 1, as rectificações e as tributações oficiosas podem ser integradas ou modificadas com base no conhecimento ulterior de novos elementos, nos termos legais. (Redacção dada pelo n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)
4 - A notificação do apuramento do imposto nos termos do número anterior deverá indicar, sob pena de nulidade, os novos elementos e os actos ou factos através dos quais chegaram ao conhecimento da administração fiscal. (Redacção dada pelo n.º 1 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)
5 - O serviço fiscal competente não procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a 5 000$, devendo o mesmo limite ser observado na extracção das certidões de dívida previstas no n.º 5 do artigo 26.º, n.º 2 do artigo 27.º e n.ºs 3 e 6 do artigo 83.º. (Redacção dada pelo n.º 1 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) (ver of. circ. n.º 30044/02, de 9/01)
6 - Quando a notificação for feita nos termos do artigo 88.º-A, o limite referido no número anterior aplicar-se-á ao valor anual da liquidação. (Redacção dada pelo n.º 1 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)Entrada66686422Diplomas a ModificarLISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)(Redacção dada pelo artigo 41.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março)
1. - Produtos alimentares
1.1. - Cereais e preparados à base de cereais:
1.1.1 - Cereais.
1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas).
1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas.
1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares. (Excluem-se as massas recheadas, embora prontas para utilização imediata, e as massas dos tipos Raviolli, Cannelloni, Tortellini e semelhantes).
1.1.5 - Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas.
1.2. - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:
1.2.1 - Espécie bovina.
1.2.2 - Espécie suína.
1.2.3 - Espécie ovina e caprina.
1.2.4 - Espécie equídea.
1.2.5 - Aves de capoeira.
1.2.6 - Coelhos domésticos.
1.3 - Peixes e moluscos:
1.3.1 - (Redacção dada pelo artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).
1.3.2 - (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho) Conservas de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com excepção do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).
1.3.3- (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho) Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados.
1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves:
1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, em blocos, em pó ou granulado e natas.
1.4.2 - Leites dietéticos.
1.4.3 - Manteiga, com ou sem adição de outros produtos.
1.4.4 - Queijos. 1
1.4.5 - Iogurtes. 1
1.4.6 - Ovos de aves, frescos, secos ou conservados.
1.4.7 - Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos.
1.4.8 - Bebidas lácteas.
1.5 - Gorduras e óleos gordos:
1.5.1 - Azeite.
1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco.
1.6 - Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas:
1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados.
1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos.
1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos.
1.6.4 - Frutas frescas.
1.7 - Água, incluindo aluguer de contadores:
1.7.1 - Águas, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias.
1.7.2 - Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias. 1
1.8 - (Eliminada)
1.9 - Mel de abelhas. 1
1.10 - Sal (cloreto de sódio):
1.10.1 - Sal-gema.
1.10.2 - Sal marinho.
1.11 - Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura. 1
1.12 - Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de sumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos.
1.13 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.
2. - Outros:
2.1 - Jornais, revistas e outras publicações periódicas como tais consideradas na legislação que regula a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva.
Exceptuando-se as publicações de carácter pornográfico ou obsceno, como tal consideradas na legislação sobre a matéria.
2.2 - Papel de jornal, referido na subposição 48.01 do sistema harmonizado.
2.3 - Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.
Exceptuam-se:
a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;
b) Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno;
c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda, ou semelhante;
d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita;
e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades;
f) Postais ilustrados.
2.4 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados:
a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;
b) Preservativos;
c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos;
d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural.
e) Tiras de glicémia, de glicosúria e acetonúria, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus. (Redacção dada pelo artº 30º, nº 5 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas.
2.5 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correcção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias.
2.5-A - As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas, feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde, quando estas renunciem à isenção, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 12º do Código do IVA.
2.5-B - Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário, de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas.
2.6 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.
2.7 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos.
2.8 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a reformados ou desempregados, identificados como tais, às pessoas que beneficiem de assistência judiciária, a trabalhadores, no âmbito dos processos judiciais de natureza laboral, e a qualquer interessado, nos processos sobre o estado das pessoas.
2.9 - Electricidade.
2.10 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.
2.11 - (Eliminada)
2.12 - Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.
2.13 - Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.
Exceptuam-se:
a) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria;
b) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de vídeo com excepção dos jogos reconhecidos como desportivos.
2.14 - (Revogada)
2.14-A - Gás natural (Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
2.15 - Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno almoço, se não for objecto de facturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia-pensão.
2.16 - As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados, independentemente do promotor, desde que tal classificação esteja certificada por autoridade competente do ministério da tutela.
2.17 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, associações de municípios ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro.
2.18 - Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.
2.19 - Portagens nas travessias rodoviárias do Tejo, em Lisboa.
2.20 - Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha e tratamento dos resíduos, quando efectuadas ao abrigo de contratos outorgados pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por associações de municípios ou pelas entidades referidas no nº 2 do artigo 9º.
2.21 - (Redacção dada pelo nº 4 do artº 28º da Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro) As empreitadas de construção, beneficiação ou conservação de imóveis realizadas no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) e do Programa SOLARH aprovado pelo Decreto-Lei nº 7/99, de 8 de Janeiro, bem como as realizadas ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo Instituto Nacional de Habitação.
2.22 - (Redacção dada pelo nº 4 do artº 28º da Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro) As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas, cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e de construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20%, desde que certificadas pelo Instituto Nacional de Habitação.
2.23 - As empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção, cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade.
2.24(*) - (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro ) As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.
A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços.
2.25(*) - (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro ) As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes.
(*)-( Embora no nº 6 do artº 30º da Lei nº 55-B/2004, de 30/12, se refira que são aditadas estas duas verbas, julga-se que será "alteração" dado que estas já foram aditadas pelo nº 4 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)
3. - Bens de produção da agricultura:
3.1 - Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.
3.2 - Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.
3.3 - Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes de viveiro, destinados a alimentação humana.
3.4 - Produtos fitofarmacêuticos.
3.5 - Sementes, bolbos e propágulos.
3.6 - Forragens e palha.
3.7 - Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas.
3.8 - (Eliminada)
3.9 - Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, graínha e folhelho de uvas.
3.10 - Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.
3.11 - Enxofre sublimado.
3.12 - Ráfia natural.
4(*) - Prestações de serviços silvícolas:
4.1(*) - Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas.
(*-aditado pela Lei nº 21/2006, de 23 de Junho)Entrada66776422Diplomas a ModificarLISTA IIBENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA INTERMÉDIA(Aditada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho)
1. - Produtos para alimentação humana:
1.1. - Conservas de carne e miudezas comestíveis:
1.1.1. - Produtos transformados à base de carne e de miudezas comestíveis das espécies referidas na verba 1.2 da Lista I anexa ao CIVA.
1.2. - Conservas de peixes e de moluscos:
1.2.1. - Conservas de moluscos, com excepção das ostras.
1.3. - Frutas e frutos:
1.3.1. - Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas.
1.3.2. - Frutas e frutos secos, com ou sem casca.
1.4. - Produtos hortícolas:
1.4.1. - Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas.
1.5 - Gorduras e óleos comestíveis:
1.5.1. - Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares).
1.5.2. - Margarinas de origem animal e vegetal.
1.6. - Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas.
1.7. - Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes.
1.8. - Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
1.9 - Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais.
1.10 - Vinhos comuns.
2. - Outros:
2.1. - Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas.
2.2. - Plantas ornamentais.
2.3. - (Redacção dada pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 223/2002, de 30 de Outubro) Petróleo, gasóleo e gasóleo de aquecimento, coloridos e marcados, e fuelóleo e respectivas misturas. (1)
2.4 - Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:
a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;
b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;
c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos;
d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;
e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.
2.5 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.
3. - Prestações de serviços:
3.1. - Prestações de serviços de alimentação e bebidas.
________________________________________
(1) (artº 3º do Decreto-Lei nº 223/2002, de 30 de Outubro) Os fornecimentos de gasóleo colorido e marcado destinado a aquecimento efectuados até31 de Dezembro de 2002 poderão continuar a ser consumidos após aquela data, até ao esgotamento das existências em depósitoEntrada64222703N.º 5, Artigo 2.º16/11/2007 19:30:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325532596a4d355a6a4d774c574a6a4e546b744e4749354d4331684f5455324c54493159325a6c4d5451344e444e6a4d4335775a47593d&Fich=e6b39f30-bc59-4b90-a956-25cfe14843c0.pdf&Inline=true64222747Alínea f), N.º 3, Artigo 3.º16/11/2007 23:40:00PlenárioArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a684e7a5a6b595442694c544d314d6a55744e475a6a5a5330354e6a426c4c5464684e3259344e5759325a575930596935775a47593d&Fich=2a76da0b-3525-4fce-960e-7a7f85f6ef4b.pdf&Inline=true64222778N.º 7, Artigo 3.º16/11/2007 23:40:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3259335a4467794e4467324c574a6b595745744e4446684f533034597a517a4c575a6a596d45794d6a45334e6a686c4d7935775a47593d&Fich=f7d82486-bdaa-41a9-8c43-fcba221768e3.pdf&Inline=true64222778N.º 8, Artigo 3.º16/11/2007 23:40:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3259335a4467794e4467324c574a6b595745744e4446684f533034597a517a4c575a6a596d45794d6a45334e6a686c4d7935775a47593d&Fich=f7d82486-bdaa-41a9-8c43-fcba221768e3.pdf&Inline=true64221891N.º 6-A, Artigo 9.º13/11/2007 16:04:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3252694d7a41314e7a67324c574a6a597a49744e4445304e4331684d5751344c57517a596a52695a6a45794d6a67355a5335775a47593d&Fich=db305786-bcc2-4144-a1d8-d3b4bf12289e.pdf&Inline=true64222631N.º 8, Artigo 9.º16/11/2007 14:19:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32526a4d6a566b4d5749334c5745304f5459744e4759344d7930345a6a466a4c546b775a474e6a4e4441784d4749344e4335775a47593d&Fich=dc25d1b7-a496-4f83-8f1c-90dcc4010b84.pdf&Inline=true64221889N.º 42, Artigo 9.º13/11/2007 16:01:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49784e6a6b795a5445794c574531596a55744e44517a5a4331684d7a49304c54517a4f5452684e6a4535597a4e6a4f4335775a47593d&Fich=21692e12-a5b5-443d-a324-4394a619c3c8.pdf&Inline=true64221866Alínea c), N.º 1, Artigo 18.º09/11/2007 12:51:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55774d474e6d59544d794c575135596a41744e4445334f433168596a426a4c57493259325977596a4d324d7a466c4d4335775a47593d&Fich=500cfa32-d9b0-4178-ab0c-b6cf0b3631e0.pdf&Inline=true64222007N.º 10, Artigo 23.º14/11/2007 14:55:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Retirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a46684e6a497a4e6d4d354c544a6b4e5755744e4467794f533168596a4a6b4c575a6b4e7a597a4d6d5a694d5452685a5335775a47593d&Fich=1a6236c9-2d5e-4829-ab2d-fd7632fb14ae.pdf&Inline=true64221888N.º 10, Artigo 23.º13/11/2007 15:58:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Substituído(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255774e5755334f4451324c54686b593259744e4445344e6930344f4756684c5445784e54466c4d4463785954466c596935775a47593d&Fich=e05e7846-8dcf-4186-88ea-1151e071a1eb.pdf&Inline=true64222704N.º 7, Artigo 26.º16/11/2007 19:32:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a417a4e445134596a6b344c544a6b4e6d55744e44637a4d5330354e7a646a4c5441784e574977596d51794f446c6d4d5335775a47593d&Fich=03448b98-2d6e-4731-977c-015b0bd289f1.pdf&Inline=true64222705Alínea i), N.º 1, Artigo 28.º16/11/2007 19:34:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32566d4e5449354d6d4a6b4c5463794d4749744e446b795a5331694e4455304c57526b4f4751794d544177596a6777596935775a47593d&Fich=ef5292bd-720b-492e-b454-dd8d2100b80b.pdf&Inline=true64222706N.º 16, Artigo 28.º16/11/2007 19:37:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324a6d596a4e6d4e474d7a4c574e6c5a446b744e44646d4e5331694d3255784c5463325a6a4979593255774d7a59354e6935775a47593d&Fich=bfb3f4c3-ced9-47f5-b3e1-76f22ce03696.pdf&Inline=true64222706n.º 17, Artigo 28.º16/11/2007 19:37:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324a6d596a4e6d4e474d7a4c574e6c5a446b744e44646d4e5331694d3255784c5463325a6a4979593255774d7a59354e6935775a47593d&Fich=bfb3f4c3-ced9-47f5-b3e1-76f22ce03696.pdf&Inline=true64222706N.º 8, Artigo 29.º16/11/2007 19:37:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324a6d596a4e6d4e474d7a4c574e6c5a446b744e44646d4e5331694d3255784c5463325a6a4979593255774d7a59354e6935775a47593d&Fich=bfb3f4c3-ced9-47f5-b3e1-76f22ce03696.pdf&Inline=true64222767N.º 13, Artigo 35.º16/11/2007 19:30:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249304d54597a4e6a4a694c574d784e6a55744e4467344f5330355a6a646b4c544d345a6d5a684f544a6a59324a6d4d4335775a47593d&Fich=b416362b-c165-4889-9f7d-38ffa92ccbf0.pdf&Inline=true64222768Alínea a), N.º 1, Artigo 40.º16/11/2007 19:37:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255344e6d4a6a4e57566b4c5752684f4451744e44466c4f4330344d6d4e6c4c546c6b59546b7a4d6d5a6a597a566c4f4335775a47593d&Fich=e86bc5ed-da84-41e8-82ce-9da932fcc5e8.pdf&Inline=true64222495Artigo 74.º15/11/2007 23:20:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4e694f4759794e6a59794c54686c4d6d59744e4749304d793168593245314c5455334d446b794f574531593251354e7935775a47593d&Fich=3b8f2662-8e2f-4b43-aca5-570929a5cd97.pdf&Inline=true642221331., LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)15/11/2007 13:05:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6c69596a63784d6d59334c54677a596d4d744e446b7a4d7931684e5452694c544a6b4e4445795a44673059544a6a596935775a47593d&Fich=9bb712f7-83bc-4933-a54b-2d412d84a2cb.pdf&Inline=true642221341.1.6, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)15/11/2007 13:16:00PlenárioArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a646b4d6a51304e6d49344c544177596d55744e474d7a597930354e325a6a4c57526d4f546b34595751345a546b7a4d5335775a47593d&Fich=7d2446b8-00be-4c3c-97fc-df998ad8e931.pdf&Inline=true642221341.4.9, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)15/11/2007 13:16:00PlenárioArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a646b4d6a51304e6d49344c544177596d55744e474d7a597930354e325a6a4c57526d4f546b34595751345a546b7a4d5335775a47593d&Fich=7d2446b8-00be-4c3c-97fc-df998ad8e931.pdf&Inline=true642221191.14, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)15/11/2007 12:31:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a68694e6a46694e474d774c57466c5a6d4d744e475269596931695a6d45334c5452684e5751775a444d784f5459314e6935775a47593d&Fich=8b61b4c0-aefc-4dbb-bfa7-4a5d0d319656.pdf&Inline=true642218902.1-A, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)13/11/2007 16:03:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324a6b595445315a54686c4c5451355a5759744e4467335a6930355a4455354c546b7a5a6d4e6d4d5467774d6a4e6b595335775a47593d&Fich=bda15e8e-49ef-487f-9d59-93fcf18023da.pdf&Inline=true642226352.3-A, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)16/11/2007 14:36:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3259335a574d334e546b784c574a684e5463744e4441354f4330354e7a566c4c5745774f474e6b4d7a566a5a6d55314e5335775a47593d&Fich=f7ec7591-ba57-4098-975e-a08cd35cfe55.pdf&Inline=true642226372.3-B, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)16/11/2007 14:39:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245304e444a695a6a466b4c5759785a5755744e4459304e7931684f54566d4c544e685a47597a4e7a63794d7a526d4e7935775a47593d&Fich=a442bf1d-f1ee-4647-a95f-3adf377234f7.pdf&Inline=true64221892Alínea b), 2.4, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)13/11/2007 16:05:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32526c596d5a6b5a6a466b4c54426b4d5451744e4463335a5331684d3255774c57597a4e4451794e4759775a6a67335a6935775a47593d&Fich=debfdf1d-0d14-477e-a3e0-f34424f0f87f.pdf&Inline=true64222633Alínea f), 2.4, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)16/11/2007 14:27:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a557a597a4e6a5a4455794c574d774e6a59744e4449354e5330344e7a67794c5745304e574d775932466a595441774e5335775a47593d&Fich=53c3cd52-c066-4295-8782-a45c0caca005.pdf&Inline=true64222119Alínea f), 2.4, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)15/11/2007 12:31:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a68694e6a46694e474d774c57466c5a6d4d744e475269596931695a6d45334c5452684e5751775a444d784f5459314e6935775a47593d&Fich=8b61b4c0-aefc-4dbb-bfa7-4a5d0d319656.pdf&Inline=true64222106Alínea f), 2.4, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)14/11/2007 20:27:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249774d32466a4d5445304c544a684e4755744e446c6a4f5330344e6a566c4c54637a5a446c694f444a684e444978596935775a47593d&Fich=b03ac114-2a4e-49c9-865e-73d9b82a421b.pdf&Inline=true64222695Alínea g), 2.4, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)16/11/2007 17:44:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249784d546b7859324e684c54566c593251744e446c6c4d6930354d6d45784c545a6c596d59314e54646a5a5441784d6935775a47593d&Fich=b1191cca-5ecd-49e2-92a1-6ebf557ce012.pdf&Inline=true64222119Alínea g), 2.4, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)15/11/2007 12:31:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a68694e6a46694e474d774c57466c5a6d4d744e475269596931695a6d45334c5452684e5751775a444d784f5459314e6935775a47593d&Fich=8b61b4c0-aefc-4dbb-bfa7-4a5d0d319656.pdf&Inline=true64221893Alínea g), 2.4, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)13/11/2007 16:07:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Substituído(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d314e4749334e4755354c5759345a6d51744e44566d595331684e6d566d4c574d314f5759794d546c6a5a444a6b5a4335775a47593d&Fich=c54b74e9-f8fd-45fa-a6ef-c59f219cd2dd.pdf&Inline=true642226382.6-A, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)16/11/2007 14:41:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a67324e6d5931597a41334c5752694d7a49744e4749335a4331684d5749304c544e6d4f5467794d7a4d334d445268595335775a47593d&Fich=866f5c07-db32-4b7d-a1b4-3f98233704aa.pdf&Inline=true642226872.11, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)16/11/2007 16:48:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32566a4e32566b4f54526a4c5451774e5463744e444d774d4330355a545a694c54526d4f444e6c4d324d3159324d32595335775a47593d&Fich=ec7ed94c-4057-4300-9e6b-4f83e3c5cc6a.pdf&Inline=true642226392.11, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)16/11/2007 14:44:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51324d7a45334d5755354c5751325a4441744e4467795a4330344d7a41784c54517a4e324d355a6a417959544e695a6935775a47593d&Fich=463171e9-d6d0-482d-8301-437c9f02a3bf.pdf&Inline=true642226402.11-A, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)16/11/2007 14:49:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49314d7a45345a6a4e6c4c546377596a4d744e4449324d5331685a54686c4c575a684e7a466c4e7a4a6a4f446b794d6935775a47593d&Fich=25318f3e-70b3-4261-ae8e-fa71e72c8922.pdf&Inline=true642226532.11-B, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)16/11/2007 15:09:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255775a4745355a5467344c546c6d4d3245744e4749774d6931695a47557a4c5449314d6d4d794d325a6c5a6d5a6d4d7935775a47593d&Fich=e0da9e88-9f3a-4b02-bde3-252c23fefff3.pdf&Inline=true642226452.12-A, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)16/11/2007 14:55:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a566b4d7a426d4d324a694c54457a4d7a45744e474d784f4330354d545a6c4c574e684f574e6d4e7a637a597a4d334d4335775a47593d&Fich=5d30f3bb-1331-4c18-916e-ca9cf773c370.pdf&Inline=true642226542.14, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)16/11/2007 15:12:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a497a4e446b775a4451774c5755314d4745744e4756684e53316859574a684c544577597a6379596a67324d6a46694e7935775a47593d&Fich=23490d40-e50a-4ea5-aaba-10c72b8621b7.pdf&Inline=true642227322.14-A, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)16/11/2007 22:37:00PlenárioArticuladoEmendaPrejudicado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a67784f54597a5957466a4c5752684e6a4d744e474d314d6930354f5449344c5445794e324d785a6d4e6d5954417a4f5335775a47593d&Fich=81963aac-da63-4c52-9928-127c1fcfa039.pdf&Inline=true642220852.14-A, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)13/11/2007 16:05:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a686c5a4449774e7a5a684c5442694e6d45744e4745345a693169597a6c6b4c57526a4d5745354e4455774d6a59774d6935775a47593d&Fich=8ed2076a-0b6a-4a8f-bc9d-dc1a94502602.pdf&Inline=true642226492.26, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)16/11/2007 15:01:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6c68596a4d324d7a466d4c544a6b595749744e44646a595330344d6a41304c5449324d5467344d6d4d34597a63344f4335775a47593d&Fich=9ab3631f-2dab-47ca-8204-261882c8c788.pdf&Inline=true642221192.26, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)15/11/2007 12:31:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a68694e6a46694e474d774c57466c5a6d4d744e475269596931695a6d45334c5452684e5751775a444d784f5459314e6935775a47593d&Fich=8b61b4c0-aefc-4dbb-bfa7-4a5d0d319656.pdf&Inline=true642227112.27, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)16/11/2007 21:12:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324a6b4d6d51314f4467314c5449795a6a45744e474a6d4e4330355954566b4c54517a4e6a49794f4463324e54566a4f4335775a47593d&Fich=bd2d5885-22f1-4bf4-9a5d-4362287655c8.pdf&Inline=true642221333.1., LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)15/11/2007 13:05:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6c69596a63784d6d59334c54677a596d4d744e446b7a4d7931684e5452694c544a6b4e4445795a44673059544a6a596935775a47593d&Fich=9bb712f7-83bc-4933-a54b-2d412d84a2cb.pdf&Inline=true642221333.3, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)15/11/2007 13:05:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6c69596a63784d6d59334c54677a596d4d744e446b7a4d7931684e5452694c544a6b4e4445795a44673059544a6a596935775a47593d&Fich=9bb712f7-83bc-4933-a54b-2d412d84a2cb.pdf&Inline=true642221333.4., LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)15/11/2007 13:05:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6c69596a63784d6d59334c54677a596d4d744e446b7a4d7931684e5452694c544a6b4e4445795a44673059544a6a596935775a47593d&Fich=9bb712f7-83bc-4933-a54b-2d412d84a2cb.pdf&Inline=true642221333.5., LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)15/11/2007 13:05:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6c69596a63784d6d59334c54677a596d4d744e446b7a4d7931684e5452694c544a6b4e4445795a44673059544a6a596935775a47593d&Fich=9bb712f7-83bc-4933-a54b-2d412d84a2cb.pdf&Inline=true642221333.6., LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)15/11/2007 13:05:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6c69596a63784d6d59334c54677a596d4d744e446b7a4d7931684e5452694c544a6b4e4445795a44673059544a6a596935775a47593d&Fich=9bb712f7-83bc-4933-a54b-2d412d84a2cb.pdf&Inline=true642227652.4., LISTA II16/11/2007 15:12:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a466d4e7a4d344d474e684c5756685a4451744e474930595330355a5745774c5463795a4459354f4456684d6a4131595335775a47593d&Fich=1f7380ca-ead4-4b4a-9ea0-72d6985a205a.pdf&Inline=true64222118Alínea c), 2.4., LISTA II15/11/2007 12:28:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49314d4445795a4441334c5459775a5459744e4746694d6931694d5459334c544130595449794e4452684d4459774e6935775a47593d&Fich=25012d07-60e6-4ab2-b167-04a2244a0606.pdf&Inline=true64222183Alínea d), 2.4., LISTA II15/11/2007 12:28:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6c694e7a6b7a5a44466d4c575130593249744e47557a595331684e3251794c5459334d6d4a6c4d5449785a6a6b33597935775a47593d&Fich=9b793d1f-d4cb-4e3a-a7d2-672be121f97c.pdf&Inline=true64222184Alínea f), 2.4., LISTA II15/11/2007 12:28:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b784e4749784e7a517a4c5468685a5759744e4441775a5331684f57466d4c5463794d574e695a544132596d51344f4335775a47593d&Fich=914b1743-8aef-400e-a9af-721cbe06bd88.pdf&Inline=true64222184Alínea g), 2.4., LISTA II15/11/2007 12:28:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b784e4749784e7a517a4c5468685a5759744e4441775a5331684f57466d4c5463794d574e695a544132596d51344f4335775a47593d&Fich=914b1743-8aef-400e-a9af-721cbe06bd88.pdf&Inline=true
- 6423-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 140-D/86, de 16 de JunhoTaxas das contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas às remunerações por trabalho prestadoEntrada65586423Diplomas a ModificarArtigo 19.ºReceitas do Instituto do Emprego e Formação Profissional(Redacção dada pela Lei n.º Lei n.º 2/92, de 9 de Março)
1 - Das contribuições arrecadadas por força do presente diploma constituem receitas próprias:
a) Do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma percentagem de 4,7% destinada à política de emprego e formação profissional; (Redacção dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro)
b) Do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) uma percentagem de 0,2% destinada à política de melhoria das condições de trabalho, designadamente de relações de trabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho; (Redacção dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
c) Do Instituto para a Inovação na Formação (INOFOR), unia percentagem de 0,1% destinada à política da inovação. (Redacção dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro)
2 - As receitas atribuídas ao INOFOR e ao IDICT, nos termos das alíneas b) e c) do número anterior, que não forem utilizadas reverterão para o orçamento da segurança social. (Redacção dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)Entrada
- 6424-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de NovembroCódigo do IRSAprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)Entrada64536424Diplomas a ModificarArtigo 5ºRendimentos da categoria E1 - Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.
2 - Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem, designadamente:
a) Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis;
b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como de certificados de depósitos;
c) Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais;
d) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade;
e) Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição;
f) O saldo dos juros apurado em contrato de conta corrente;
g) Os juros ou Quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas;
h) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20 .º;
i) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos Termos do artigo 75 .º do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;
j) Os rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento;
l) Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado;
m) Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respectivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica;
n) Os rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis;
o) Os juros que não se incluam em outras alíneas deste artigo lançados em quaisquer contas correntes;
p) Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais;
q) O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo. (Redacção da Lei n.º 109-B , de 27 de Dezembro)
r) A remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição. (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.
3 - Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social e as respectivas contribuições pagas, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35% da totalidade daqueles:
a) São excluídos da tributação um quinto do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato;
b) São excluídos da tributação três quintos do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato.
4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, consideram-se remunerações derivadas de depósitos à ordem ou a prazo os ganhos, seja qual for a designação que as partes lhe atribuam, resultantes de contratos celebrados por instituições de crédito que titulam um depósito em numerário, a sua absoluta ou relativa indisponibilidade durante o prazo contratual e a garantia de rentabilidade assegurada, independentemente de esta se reportar ao câmbio da moeda.
5 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, compreendem-se nos rendimentos de capitais o quantitativo dos juros contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data em que ocorra alguma transmissão dos respectivos títulos, bem como a diferença, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por essa diferença.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos previstos na alínea q) do n.º 2, o ganho sujeito a imposto é constituído:
a) Tratando-se de swaps cambiais ou de operações cambiais a prazo, pela diferença positiva entre a taxa de câmbio acordada para a venda ou compra na data futura e a taxa de câmbio à vista verificada no dia da celebração do contrato para o mesmo par de moedas;
b) Tratando-se de swaps de taxa de juro ou de taxa de juro e divisas, pela diferença positiva entre os juros e, bem assim, no segundo caso, pelos ganhos cambiais respeitantes aos capitais trocados.
7 - Havendo lugar à cessão ou anulação de um swap ou de uma operação cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, os ganhos respectivos constituem rendimento para efeitos da alínea q) do n.º 2, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 79.º do Código do IRC.
8 - Estando em causa instrumentos financeiros derivados, o disposto no n.º 11 do artigo 78.º do Código do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos de IRS.
9 - No caso de cessões de crédito previstas na alínea a) do n.º 2, o rendimento sujeito a imposto é constituído pela diferença positiva entre o valor da cessão e o valor nominal do crédito. (Aditado pela Lei 109-B/2001 de 27 de Dezembro)Entrada64576424Diplomas a ModificarArtigo 9.ºRendimentos da categoria G1 - Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias:
a) As mais-valias, tal como definidas no artigo seguinte;
b) As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, exceptuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de transacção, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
c) Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respectiva fonte ou título;
d) Acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da Lei Geral Tributária.
2 - São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes dos jogos sociais do Estado denominados Euromilhões e Liga dos Milhões, explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. (Red. Lei 60-A/2005 de 30 de Dezembro)
3 - São igualmente considerados incrementos patrimoniais aqueles a que se refere o n.º 5 do artigo 89.º-A da lei geral tributária. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )
4 - Os incrementos patrimoniais referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo constituem rendimento do ano em que são pagos ou colocados à disposição.(Aditado pela Lei 60-A/2005 de 30 de Dezembro)
Nota - A redacção dada pela presente lei ao n.º 4 do artigo 9.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, tem natureza interpretativa. (Lei 60-A/2005 de 30 de Dezembro)Entrada70836424Diplomas a ModificarArtigo 10.ºMais-Valias1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;
b)Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia;
c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;
d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;
e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º
f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação.
g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º
(Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Novembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de:(Redacção do Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro).
a) Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses;(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro). Produz efeitos a partir de 1/1/2003.
b) Obrigações e outros títulos de dívida. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro). Produz efeitos a partir de 1/1/2003.
3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;
b) Nos casos de afectação de Quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.
4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:
a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;
b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto na alínea d) do n.º 1.
c) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.
d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do n.º 1, os quais correspondem, no momento do exercício, à diferença positiva entre o preço de mercado do activo subjacente e o preço de exercício acrescido do prémio do warrant autónomo ou à diferença positiva entre o preço de exercício deduzido do prémio do warrant autónomo e o preço de mercado do activo subjacente, consoante se trate de warrant de compra ou warrant de venda.
5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:
a) Se, no prazo de 24 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal; (Redacção dada pelo Decreto-Lei 361/2007, de 2 de Novembro).
b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos doze meses anteriores;
c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir;
d) (Revogada pelo DL 211/2005-07/12).
6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:
a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado;
b) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de terreno para construção, o adquirente não inicie, excepto por motivo imputável a entidades públicas, a construção até decorridos seis meses após o Termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não requeira a inscrição do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de inicio das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do Quinto ano Seguinte ao da realização;
c) Tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, não sejam iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não seja requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.
7 - No caso do reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.
8 - No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 67.º e n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.
9 - No caso referido no número anterior observa-se ainda o seguinte:
a) Perdendo o sócio a qualidade de residente em território português antes de decorrido o prazo mencionado na alínea anterior, há lugar à consideração na categoria das mais-valias, para efeitos da tributação respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do disposto no n.º 8, não foi tributado aquando da permuta de acções, o qual corresponde à diferença entre o valor real das acções recebidas e o valor de aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código;
b) É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 10 do artigo 67.º do Código do IRC.
10 - O estabelecido nos n.ºs 8 e 9 é também aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente à atribuição de partes, quotas ou acções, nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 68.º do Código do IRC.
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como a data da respectiva aquisição. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro). Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
12 - A exclusão estabelecida no n.º 2 não abrange as mais-valias provenientes de acções de sociedades cujo activo seja constituído, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português. (Aditado pela Lei 39-A/2005, de 29 de Julho).Entrada64606424Diplomas a ModificarArtigo 12.ºDelimitação negativa de incidência1 - O IRS não incide sobre as indemnizações recebidas ao abrigo de contrato de seguro ou devidas a outro título, salvo Quando:
a) As indemnizações devam ser consideradas como proveitos para efeitos de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais;
b) Se trate das indemnizações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º;
c) Se trate das indemnizações relativas a bens sinistrados, de harmonia com o artigo 43.º do Código do IRC;
d) Neste Código se disponha diferentemente.
2 - Excluem-se deste imposto os prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, temporária ou definitiva, dos respectivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio público em que se definam as respectivas condições de atribuição, não podendo a participação no mesmo sofrer restrições que não se conexionem com a natureza do prémio.
3 - O IRS não incide sobre os rendimentos provenientes do exercício da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas quando esses rendimentos sejam tributados em IRC nos Termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC.
4 - O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de acção social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos da categoria B.
5 - O IRS não incide sobre os prémios atribuídos aos praticantes de alta competição, bem como aos respectivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente jogos olímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, e da Portaria n.º 953/95, de 4 de Agosto.
6 - O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações, nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de delimitação negativa de incidência deste imposto. (Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro). Tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 5 do art.º 30.º daquela lei.Entrada64696424Diplomas a ModificarArtigo 22.ºEnglobamento1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes.
2 - Nas situações de contitularidade, o englobamento faz-se nos seguintes termos:
a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular engloba a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respectivas quotas;
b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respectivas quotas.
3 - Não são englobados, para efeitos da sua tributação, os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português e bem assim os referidos nos artigos 71.º e 72.º, sem prejuízo da opção pelo englobamento neles previsto.(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.
4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respectivo englobamento.
5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71.º e no n.º 4 do artigo 72.º.
6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.
7 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observa-se o seguinte:
a) Os rendimentos isentos são considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 69.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável;
b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 69.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos é imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.Entrada72926424Diplomas a ModificarArtigo 25.ºRendimentos do trabalho dependente: deduções1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:
a) 72% de doze vezes o salário mínimo nacional mais elevado;
b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;
c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, Seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.
2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.
3 - (Eliminado pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, desde que a diferença resulte de:
a) Quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respectiva actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem;
b) Importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional, desde que a entidade formadora seja organismo de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.
5 - (Eliminado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
6 - (revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 )Entrada64716424Diplomas a ModificarArtigo 31.ºRegime simplificado1 - A determinação do rendimento tributável resulta da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efectuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção, com o montante mínimo igual a metade do valor anual da retribuição mínima mensal.
(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
3 - O rendimento colectável é objecto de englobamento e tributado nos termos gerais.
4 - Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças são determinados os indicadores a que se refere o n.º 1 e, na ausência daqueles indicadores, são estabelecidos, pela mesma forma, critérios técnicos que, ponderando a importância relativa de concretas componentes dos custos das várias actividades empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos proveitos de tais actividades às qualificações contabilísticas relevantes para a fixação do coeficiente aplicável nos termos do n.º 2.
5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos, o coeficiente de 0,20 aí indicado.
6 - Aos rendimentos da categoria B cujo valor não exceda metade do valor total dos rendimentos brutos englobados do próprio titular ou do seu agregado, são aplicáveis as regras de determinação do rendimento previstas no artigo 30.º, desde que, no respectivo ano, não ultrapassem qualquer um dos seguintes limites:
a) Metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se dos rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º e outros rendimentos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 2 do mesmo artigo;
b) O valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se de vendas, isoladamente ou em conjunto com os rendimentos referidos na alínea anterior.
7 - Os subsídios ou subvenções não destinados à exploração serão considerados, para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2, em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
8 - Cessando a aplicação do regime simplificado no decurso do período referido no número anterior, as fracções dos subsídios ainda não tributadas, serão imputadas, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime.
9 - Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, são utilizadas as quotas mínimas de amortização, calculadas sobre o valor definitivo, se superior, considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis. (Red.DL.287/2003, de 12 de Novembro)Entrada64736424Diplomas a ModificarArtigo 53.ºPensões1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 6100 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.
3 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são deduzidas as quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.
5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a (euro) 35000, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido no n.º 1, abatido, até à sua concorrência, de 15% da parte que excede aquele valor anual. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
6 - (Revogado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.ºEntrada64796424Diplomas a ModificarArtigo 54.ºDistinção entre capital e renda1 - Quando as rendas temporárias e vitalícias, bem como as prestações pagas no âmbito de regimes complementares de segurança social qualificadas como pensões, compreendam importâncias pagas a título de reembolso de capital, deduz-se, na determinação do valor tributável, a parte correspondente ao capital. (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)
2 - Quando a parte correspondente ao capital não puder ser discriminada, à totalidade da renda abate-se, para efeitos de determinação do valor tributável, uma importância igual a 80%. (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
3 - Não é aplicável o disposto nos números anteriores relativamente às prestações devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social, seja qual for a entidade devedora ou a sua designação, se as contribuições constitutivas do direito de que derivam tiverem sido suportadas por pessoa ou entidade diferente do respectivo beneficiário e neste não tiverem sido, comprovadamente, objecto de tributação.
4 - Considera-se não terem sido objecto de tributação no respectivo beneficiário, designadamente, os prémios e as contribuições constitutivos de direitos adquiridos referidos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º que beneficiarem de isenção. (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)
(corresponde ao art.º 52.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)Entrada64826424Diplomas a ModificarArtigo 59.ºContribuintes casados1 - No caso do n.º 2 do artigo 13.º deve ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges ou por um deles, se o outro for incapaz ou ausente. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
2 - Havendo separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar uma única declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, mas, neste caso, observa-se o seguinte: (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
a) Sem prejuízo do disposto na alínea c), as deduções à colecta previstas neste Código não podem exceder o menor dos limites fixados em função da situação pessoal dos sujeitos passivos ou 50% dos restantes limites quantitativos, sendo esta regra aplicável, com as devidas adaptações, aos abatimentos e às deduções por benefícios fiscais;
b) Não é aplicável o disposto no artigo 69.º; (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
c) Cada um dos cônjuges terá direito à dedução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)Entrada64856424Diplomas a ModificarArtigo 68.ºTaxas gerais1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
(Ver Tabela)
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4544, é dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)Entrada73236424Diplomas a ModificarArtigo 69.ºQuociente conjugal1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2.
2 - As taxas fixadas no artigo anterior aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a colecta do IRS.
(corresponde ao art.º 72.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)Entrada64886424Diplomas a ModificarArtigo 70.ºMínimo de existência1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1812. (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
2 - Ao rendimento colectável dos agregados familiares com três ou quatro dependentes ou com cinco ou mais dependentes, cujo montante seja, respectivamente, igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 60% ou igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 120%, não são aplicadas as taxas estabelecidas no artigo 68.º.Entrada64906424Diplomas a ModificarArtigo 71.ºTaxas liberatórias1 - Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território português constantes dos números seguintes e, bem assim, os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, às taxas liberatórias neles previstas.
2 - São tributados à taxa de 25%, com excepção dos rendimentos previstos na alínea b), que são tributados à taxa de 35%:
a) (revogada);
b) Os prémios de rifas, totoloto e jogo do loto, bem como de sorteios ou concursos;
c) Os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos de actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º, ainda que decorrentes de actos isolados, e nas alíneas d), e) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, auferidos por não residentes em território português, com excepção dos rendimentos provenientes de intermediação na celebração de quaisquer contratos;
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.
d) (revogada);
e) As pensões auferidas por não residentes em Portugal;
f) Os prémios de lotarias, as apostas mútuas desportivas e o bingo.
g) Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º auferidos por não residentes em território português. (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
3 - São tributados à taxa de 20%:
a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito;
b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;
c) Os rendimentos a que se referem as alíneas h), i), l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º;
d) Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente.
4 - São tributados à taxa de 15%:
a) Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º, auferidos por não residentes em Portugal;
b) Os rendimentos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, com excepção dos abrangidos pela alínea c) do n.º 2 deste artigo, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português;
(Redacção dada pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.
c) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários não residentes em Portugal.
5 - As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, excepto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 53.º, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
6 - Podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, os seguintes rendimentos devidos por entidades com domicílio naquele situado, a que seja imputável o seu pagamento, e, bem assim, no caso da alínea b), os rendimentos devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, quando sejam pagos ou colocados à disposição por entidades com domicílio em território nacional:
a) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou de outras operações similares ou afins;
b) Os rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º;
c) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, ou de certificados de depósito, bem como os rendimentos a que se referem as alíneas h), i), l) e q) do n.º 2 do artigo 5.º;
d) Os rendimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º
7 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efectuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
(Redacção do DL192/2005, de 7 de Novembro - A vigorar a partir de 01.01.2006)Entrada72556424Diplomas a ModificarArtigo 72.ºTaxas especiais1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributados à taxa autónoma de 25%, ou de 15% quando se trate de rendimentos prediais, salvo o disposto no n.º 4.
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )
2 - Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado são tributados à taxa de 25%.
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )
3 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, são tributadas autonomamente à taxa de 10%. (Anterior n.º 2)
4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 10%.(Redacção do DL192/2005, de 7 de Novembro - A vigorar a partir de 01.01.2006)
5 - Os lucros distribuídos e os juros devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º, são tributados autonomamente à taxa de 20%.
(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
6 - Os rendimentos previstos nos n.os 4 e 5 podem ser englobados por opção dos respectivos titulares residentes em território português.
(Aditado pelo DL192/2005, de 7 de Novembro - A vigorar a partir de 01.01.2006)Entrada64996424Diplomas a ModificarArtigo 73.ºTaxas de tributação autónoma1 - As despesas confidenciais ou não documentadas, efectuadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, são tributadas autonomamente à taxa de 50%.
2 - São tributados autonomamente, à taxa correspondente a 20% da taxa normal mais elevada do IRC, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais ou profissionais.
3 - Excluem-se do disposto no número anterior os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, afectos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com as viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º.
(Redacção da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio). Tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2002.
4 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
5 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
6 - São sujeitas ao regime do n.º 1, sendo a taxa aplicável 35%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido para efeitos de IRC, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.
7 - São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º do CIRC, suportados por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam.
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
8 - Excluem-se do disposto nos n.os 2 e 7 os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )
9 - Nas situações de contitularidade de rendimentos abrangidas pelo artigo 19.º o imposto apurado relativamente às despesas que, nos termos dos números anteriores, estão sujeitas a tributação autónoma é imputado a cada um dos contitulares na proporção das respectivas quotas.
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )Entrada72856424Diplomas a ModificarArtigo 78.ºDeduções à colecta1- À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:
a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
b) Às despesas de saúde;
c) Às despesas de educação e formação;
d) Aos encargos com lares;
e) Aos encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis;
f) Aos encargos com prémios de seguros;
g) Às pessoas com deficiência; (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
h) À dupla tributação internacional;( Anterior alínea g) - (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12))
i) Aos benefícios fiscais. ( Anterior alínea h) - (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12))
2 - São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efectuadas ao abrigo do artigo 11.º da Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março)
3 - As deduções referidas neste artigo são efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, Quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.
4 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.Entrada65016424Diplomas a ModificarArtigo 79.ºDeduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes1 - À colecta devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:
a) 55% do valor da retribuição mínima mensal, por cada sujeito passivo;(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
b) (Revogada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) )
c) 80% do valor da retribuição mínima mensal, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
d) 40% do valor da retribuição mínima mensal, por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto; (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
e) 55% da retribuição mínima mensal, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral. (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
2 - (Revogado pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
3 - A dedução da alínea e) do n.º 1 é de 85% do valor da retribuição mínima mensal no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas.(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)Entrada65056424Diplomas a ModificarArtigo 82.ºDespesas de saúde1 - São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias:
a) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%;
b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum;
c) Os juros de dívidas contraídas para o pagamento das despesas mencionadas nas alíneas anteriores;
d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 60 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior. (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
2 - As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública ou privada são dedutíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada.Entrada65086424Diplomas a ModificarArtigo 84.ºEncargos com laresSão dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85% do valor da retribuição mínima mensal.
(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)Entrada65096424Diplomas a ModificarArtigo 85.ºEncargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis ou que consumam gás natural1 - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português: (Redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 574;(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 574;(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de (euro) 574.(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de (euro) 761. (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
3 - As deduções referidas nos números anteriores não são cumulativas. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )
4 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis.
5 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excepto se o valor anual das rendas for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.Entrada65166424Diplomas a ModificarArtigo 86.ºPrémios de seguro1 - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 60, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 120, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
2 - (Revogado.)
3 - São igualmente dedutíveis à colecta 30% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites: (Redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 80;(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 160; (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em (euro) 40. (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, só relevam os prémios de seguros que não garantam o pagamento, e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital de vida fora das condições aí mencionadas.
5 - No caso de pagamento pelas empresas de seguros de quaisquer importâncias fora das condições previstas no n.º 1, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, é acrescido ao rendimento ou à colecta, conforme a dedução tenha sido efectuada ao rendimento ou à colecta, do ano em que ocorrer o pagamento, para o que as empresas de seguros ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.
(* Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )Entrada65226424Diplomas a ModificarArtigo 87.ºDedução relativa às pessoas com deficiência1 - São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a três vezes a retribuição mínima mensal e por cada dependente com deficiência, bem como por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual à retribuição mínima mensal.
2 - São ainda dedutíveis à colecta 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos no n.º 1 do artigo 86.º do Código do IRS.
3 - A dedução dos prémios de seguros a que se refere o número anterior não pode exceder 15% da colecta de IRS.
4 - Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%.
5 - É dedutível à colecta, a título de despesas de acompanhamento, uma importância igual à retribuição mínima mensal por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90%.
6 - Por cada sujeito passivo deficiente das Forças Armadas abrangido pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro, que beneficie da dedução prevista no anterior n.º 1, é, ainda, dedutível à colecta uma importância igual à retribuição mínima mensal.
7 - As deduções previstas nos n.os 1, 5 e 6 são cumulativas.
(Artigo aditado pela Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)Entrada65246424Diplomas a ModificarArtigo 100.ºRetenção na fonte - remunerações não fixas1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
(Ver tabela anexa)
2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 4887, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo. (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.Entrada65296424Diplomas a ModificarArtigo 102.ºPagamentos por conta1 - A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de Julho, Setembro e Dezembro.(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 85% do montante calculado com base na seguinte fórmula:
C x (RLB) - R
RLT
em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:
C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com excepção das deduções constantes nas alíneas b) e c);
R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;
RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;
RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.
3 - O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do envio do documento de pagamento, no mês anterior ao do termo do respectivo prazo, não sendo exigível se for inferior a (euro) 50.(Redacção da Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho)
4 - Cessa a obrigatoriedade de serem efectuados os pagamentos por conta quando:
a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efectuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efectuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;
b) Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B.
5 - Os pagamentos por conta podem ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando o pagamento por conta for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já efectuados.
6 - Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios se a liquidação do imposto do penúltimo ano tiver sido efectuada até 31 de Maio do ano em que os pagamentos por conta devam ser efectuados e os sujeitos passivos se mantiverem integrados no mesmo agregado, sendo para o efeito a importância considerada em falta imputada em partes iguais ao valor de cada um dos pagamentos devidos.
7 - Os juros compensatórios referidos no número anterior são calculados nos termos e à taxa previstos no artigo 35.º da lei geral tributária, contando-se dia a dia desde o termo do prazo fixado para cada pagamento até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.Entrada65456424Diplomas a ModificarArtigo 121.ºEmpresas de segurosAs empresas de seguros devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, os prémios pagos no ano anterior respeitantes a contratos de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, de acidentes pessoais e, ainda, os que cobrem exclusivamente riscos de saúde, bem como os resgates de apólices de seguros de grupo e os resgates ou adiantamentos de apólices de seguros individuais efectuados antes de terem decorridos cinco anos após a sua constituição, dela devendo constar: (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)
a) O número da apólice e as datas de constituição do seguro, do seu resgate ou adiantamentos;
b) A identificação fiscal da entidade que constituiu o seguro e da entidade que beneficiou do resgate ou adiantamentos;
c) O montante total dos prémios pagos durante a vigência da respectiva apólice.Entrada65466424Diplomas a ModificarArtigo 122.ºEmpresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educaçãoAs empresas gestoras dos fundos referidos no artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e as entidades gestoras de fundos de pensões e de outros regimes complementares de segurança social, a que se refere o artigo 14.º do mesmo Estatuto, devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até fim do mês de Fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo, as importâncias aplicadas no plano ou as contribuições, o reembolso dos respectivos certificados nas condições previstas nos n.os 3 a 6 do mencionado artigo 21.º, bem como, quando diferentes, a identificação fiscal da entidade que constituiu o plano e da entidade que beneficia do resgate ou do reembolso dos certificados e a totalidade das entregas efectuadas por cada uma durante a vigência do plano.(Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12).Entrada65316424Diplomas a ModificarArtigo 127.ºDocumentos comprovativos de encargos(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
1 - As instituições de crédito e as companhias de seguros devem entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro, documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida e outros encargos pagos por aqueles no ano anterior e que possam ser deduzidos ou abatidos aos seus rendimentos.
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
2 - Dentro do mesmo prazo, as restantes entidades que recebam juros ou paguem quaisquer despesas susceptíveis de dedução ou abatimento nos rendimentos devem entregar aos sujeitos passivos documento comprovativo de tais pagamentos.
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)Entrada64242489Artigo 5º15/11/2007 23:11:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d7a597a497a4f47526c4c5749304f4745744e44426a4e7931694e7a6c684c5749315a44526b4d3249354f4755794d6935775a47593d&Fich=c3c238de-b48a-40c7-b79a-b5d4d3b98e22.pdf&Inline=true64241869Alínea a), N.º 2, Artigo 10.º09/11/2007 12:58:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b325954686d4d6d59784c54686a4e5751744e475535595330345a6d4e6b4c574e6b4d5455785a475a6c4d6a557a4d6935775a47593d&Fich=96a8f2f1-8c5d-4e9a-8fcd-cd151dfe2532.pdf&Inline=true64242595N.º 3, Artigo 12.º16/11/2007 10:46:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324a6959546b335a6d45784c574d315a5745744e474e695a533034596d4a6a4c5455315a5751794d474a6b59546869596935775a47593d&Fich=bba97fa1-c5ea-4cbe-8bbc-55ed20bda8bb.pdf&Inline=true64242737N.º 6, Artigo 12.º16/11/2007 22:49:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249314d4442695a5467314c57557a4e6d49744e4455304e6930344e6a52684c57526d5a4445325a6a67314f5751304d5335775a47593d&Fich=b500be85-e36b-4546-864a-dfd16f859d41.pdf&Inline=true64242646N.º 7, Artigo 12.º16/11/2007 14:56:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a417a4d5467354d6d46694c5441344e7a55744e4759794e7930354d6d56684c54466c5a44426b4d5451774e6a5a684e4335775a47593d&Fich=031892ab-0875-4f27-92ea-1ed0d14066a4.pdf&Inline=true64242596N.º 7, Artigo 12.º16/11/2007 10:48:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32566b5a6d56695a6a6c694c546b784d6a49744e44426c4d7930344d4746694c546b794f4451355a4449314d6a45794e4335775a47593d&Fich=edfebf9b-9122-40e3-80ab-92849d252124.pdf&Inline=true64242647N.º 8, Artigo 12.º16/11/2007 14:57:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249304e6d4d785a544a6d4c5459775a6a6b744e4759775a6931685a6a686c4c5455324d44457a4d7a67344d57526d4e7935775a47593d&Fich=b46c1e2f-60f9-4f0f-af8e-560133881df7.pdf&Inline=true64242648N.º 9, Artigo 12.º16/11/2007 15:00:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a63785a47466b5a6a566c4c575530596d4d744e444e6c4d6930345a5455324c5442694e474d7a5a6a4d78596a49344e5335775a47593d&Fich=71dadf5e-e4bc-43e2-8e56-0b4c3f31b285.pdf&Inline=true64242764N.º 10, Artigo 12.º16/11/2007 15:00:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a56694d6a6778595456694c54526c4e6d49744e4745774f4331684f4449794c574977597a55335a44646a5a57566d4d5335775a47593d&Fich=5b281a5b-4e6b-4a08-a822-b0c57d7ceef1.pdf&Inline=true64242636N.º 1, Artigo 22.º16/11/2007 14:38:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251354e3251345a6d45794c54466c5a574d744e44646a5a5331684d474a6d4c5759785a6a45774d5468685a6a51315a6935775a47593d&Fich=d97d8fa2-1eec-47ce-a0bf-f1f1018af45f.pdf&Inline=true64242753N.º 3, Artigo 22.º16/11/2007 23:43:00PlenárioArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49344e446333596a4e6b4c57566c596a55744e474a69596931694d4459314c5446695a44466a595467315954686d4f5335775a47593d&Fich=28477b3d-eeb5-4bbb-b065-1bd1ca85a8f9.pdf&Inline=true64242690N.º 8, Artigo 22.º16/11/2007 17:03:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245345a546b354e6a67774c546c6c596a6b744e4459344f5330344f5756684c5441774d6a67304d445a684e6d55314e7935775a47593d&Fich=a8e99680-9eb9-4689-89ea-0028406a6e57.pdf&Inline=true64242636Epígrafe, Artigo 22.º16/11/2007 14:38:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251354e3251345a6d45794c54466c5a574d744e44646a5a5331684d474a6d4c5759785a6a45774d5468685a6a51315a6935775a47593d&Fich=d97d8fa2-1eec-47ce-a0bf-f1f1018af45f.pdf&Inline=true64242674Alínea a), N.º 1, Artigo 25.º16/11/2007 16:33:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32453059575a6c4f54426a4c544a6b4e474d744e444d775a4331695a6a49304c5752694d546c6d4d6a41304e7a4e6b4e6935775a47593d&Fich=a4afe90c-2d4c-430d-bf24-db19f20473d6.pdf&Inline=true64242643Alínea a), N.º 1, Artigo 25.º16/11/2007 14:53:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a59314f44686b5a444d334c5455355a446b744e4459334d7930344e546c6a4c546b784e7a49794f4467795a445a6c5a5335775a47593d&Fich=6588dd37-59d9-4673-859c-91722882d6ee.pdf&Inline=true64242597N.º 3, Artigo 31.º16/11/2007 10:54:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51794d544a6c5a5467784c546b785a4751744e44457a596930344d574d7a4c544977596d526d596d517a4e6a4a694d5335775a47593d&Fich=4212ee81-91dd-413b-81c3-20bdfbd362b1.pdf&Inline=true64242741N.º 1, Artigo 53.º16/11/2007 23:14:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a67335a5451315a6a67344c5445304d6a6b744e47466b595330354e57566a4c5455354f4755354e7a67355a574d795a6935775a47593d&Fich=87e45f88-1429-4ada-95ec-598e9789ec2f.pdf&Inline=true64242659N.º 1, Artigo 53.º16/11/2007 15:26:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324e6c5a6a566c4e6d4d334c5445324e4445744e4464684f533035596d55334c57557a596a41794d5451784e574d325a6935775a47593d&Fich=cef5e6c7-1641-47a9-9be7-e3b021415c6f.pdf&Inline=true64242659N.º 5, Artigo 53.º16/11/2007 15:26:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324e6c5a6a566c4e6d4d334c5445324e4445744e4464684f533035596d55334c57557a596a41794d5451784e574d325a6935775a47593d&Fich=cef5e6c7-1641-47a9-9be7-e3b021415c6f.pdf&Inline=true64242040Tabela, N.º 1, Artigo 68.º14/11/2007 16:14:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a426b596d4577595445354c546b784d446b744e4755784e5330354f546c6a4c5755774f445a694f474e694d6d5668595335775a47593d&Fich=0dba0a19-9109-4e15-999c-e086b8cb2eaa.pdf&Inline=true64242090N.º 2, Artigo 68.º14/11/2007 16:14:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324a6a5a6a45774e7a46684c57457a4e7a59744e445a6d4d793168597a42694c544e6d5a474d30597a68695a445a6d4d7935775a47593d&Fich=bcf1071a-a376-46f3-ac0b-3fdc4c8bd6f3.pdf&Inline=true64242655Artigo 69.º16/11/2007 15:15:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b7a5a47566d4f57526a4c574a684f5755744e47466c4d6930354f4755334c5441794d544e69597a4e6d5a6a51314e4335775a47593d&Fich=93def9dc-ba9e-4ae2-98e7-0213bc3ff454.pdf&Inline=true64242042N.º 1, Artigo 70.º14/11/2007 16:16:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a686a4e545977596a45314c5468694f5451744e4749334d6931695a54646c4c5459324f47526c5a6a4d7a5a57597a4e5335775a47593d&Fich=8c560b15-8b94-4b72-be7e-668def33ef35.pdf&Inline=true64242694N.º 1, Artigo 71.º16/11/2007 17:30:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a646b4e546331597a686b4c545931595759744e4463335a5330344e5467774c544e6a4d6a63344e57466a4e6a4d34596935775a47593d&Fich=7d575c8d-65af-477e-8580-3c2785ac638b.pdf&Inline=true64242693N.º 1, Artigo 71.º16/11/2007 17:24:00PlenárioArticuladoEliminaçãoSubstituído(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55304e5463335a54426a4c5755354d5463744e445579595330345a57457a4c5456684d7a67304e32466a4d5445334f5335775a47593d&Fich=54577e0c-e917-452a-8ea3-5a3847ac1179.pdf&Inline=true64242694Alínea a), N.º 3, Artigo 71.º16/11/2007 17:30:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a646b4e546331597a686b4c545931595759744e4463335a5330344e5467774c544e6a4d6a63344e57466a4e6a4d34596935775a47593d&Fich=7d575c8d-65af-477e-8580-3c2785ac638b.pdf&Inline=true64242693Alínea a), N.º 3, Artigo 71.º16/11/2007 17:24:00PlenárioArticuladoEliminaçãoSubstituído(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55304e5463335a54426a4c5755354d5463744e445579595330345a57457a4c5456684d7a67304e32466a4d5445334f5335775a47593d&Fich=54577e0c-e917-452a-8ea3-5a3847ac1179.pdf&Inline=true64242694Alínea b), N.º 3, Artigo 71.º16/11/2007 17:30:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a646b4e546331597a686b4c545931595759744e4463335a5330344e5467774c544e6a4d6a63344e57466a4e6a4d34596935775a47593d&Fich=7d575c8d-65af-477e-8580-3c2785ac638b.pdf&Inline=true64242693Alínea b), N.º 3, Artigo 71.º16/11/2007 17:24:00PlenárioArticuladoEliminaçãoSubstituído(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55304e5463335a54426a4c5755354d5463744e445579595330345a57457a4c5456684d7a67304e32466a4d5445334f5335775a47593d&Fich=54577e0c-e917-452a-8ea3-5a3847ac1179.pdf&Inline=true64242694Alínea c), N.º 3, Artigo 71.º16/11/2007 17:30:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a646b4e546331597a686b4c545931595759744e4463335a5330344e5467774c544e6a4d6a63344e57466a4e6a4d34596935775a47593d&Fich=7d575c8d-65af-477e-8580-3c2785ac638b.pdf&Inline=true64242693Alínea c), N.º 3, Artigo 71.º16/11/2007 17:24:00PlenárioArticuladoEliminaçãoSubstituído(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55304e5463335a54426a4c5755354d5463744e445579595330345a57457a4c5456684d7a67304e32466a4d5445334f5335775a47593d&Fich=54577e0c-e917-452a-8ea3-5a3847ac1179.pdf&Inline=true64242694N.º 4, Artigo 71.º16/11/2007 17:30:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a646b4e546331597a686b4c545931595759744e4463335a5330344e5467774c544e6a4d6a63344e57466a4e6a4d34596935775a47593d&Fich=7d575c8d-65af-477e-8580-3c2785ac638b.pdf&Inline=true64242693N.º 4, Artigo 71.º16/11/2007 17:24:00PlenárioArticuladoEliminaçãoSubstituído(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55304e5463335a54426a4c5755354d5463744e445579595330345a57457a4c5456684d7a67304e32466a4d5445334f5335775a47593d&Fich=54577e0c-e917-452a-8ea3-5a3847ac1179.pdf&Inline=true64242685N.º 1, Artigo 72.º16/11/2007 16:46:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255304e574d304e546c6a4c546b7a5a4467744e4463324f4331685a4445784c574a68596d4d314e474d324e5455304e4335775a47593d&Fich=e45c459c-93d8-4768-ad11-babc54c65544.pdf&Inline=true64242598N.º 1, Artigo 72.º16/11/2007 10:55:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32526b4d32566d596d46684c5468694f4449744e444e6d4f433034595451794c57526b4d6a41324e6d466d596a42694d5335775a47593d&Fich=dd3efbaa-8b82-43f8-8a42-dd2066afb0b1.pdf&Inline=true64242743N.º 7, Artigo 72.º16/11/2007 23:36:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a41784e7a6c6859574d334c54417a595759744e444e684e5330344f546c6b4c574a694e6d5177597a4d7a5a5449784d5335775a47593d&Fich=0179aac7-03af-43a5-899d-bb6d0c33e211.pdf&Inline=true64242743N.º 8, Artigo 72.º16/11/2007 23:36:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a41784e7a6c6859574d334c54417a595759744e444e684e5330344f546c6b4c574a694e6d5177597a4d7a5a5449784d5335775a47593d&Fich=0179aac7-03af-43a5-899d-bb6d0c33e211.pdf&Inline=true64242663Alínea d), N.º 1, Artigo 78.º16/11/2007 15:38:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49784d6d4d355a574d774c54466b5a5445744e4441304d5331684d444a6a4c544e6a4e444a6c4e6a5135597a526c597935775a47593d&Fich=212c9ec0-1de1-4041-a02c-3c42e649c4ec.pdf&Inline=true64242663Alínea f), N.º 1, Artigo 78.º16/11/2007 15:38:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49784d6d4d355a574d774c54466b5a5445744e4441304d5331684d444a6a4c544e6a4e444a6c4e6a5135597a526c597935775a47593d&Fich=212c9ec0-1de1-4041-a02c-3c42e649c4ec.pdf&Inline=true64242490Artigo 79.º15/11/2007 23:14:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5132596a4d774e6a63344c5441794f4451744e4759304d4330354e6d51314c5442684d7a526c5a44466c5a575133595335775a47593d&Fich=46b30678-0284-4f40-96d5-0a34ed1eed7a.pdf&Inline=true64242660Alínea d), N.º 1, Artigo 79.º16/11/2007 15:26:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32466a4e44677a4e446b354c57466c4d5467744e474d774e5331695a5756694c545977596a6c6c4d6a63784e6a5a6c4d4335775a47593d&Fich=ac483499-ae18-4c05-beeb-60b9e27166e0.pdf&Inline=true64242660N.º 2, Artigo 79.º16/11/2007 15:26:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32466a4e44677a4e446b354c57466c4d5467744e474d774e5331695a5756694c545977596a6c6c4d6a63784e6a5a6c4d4335775a47593d&Fich=ac483499-ae18-4c05-beeb-60b9e27166e0.pdf&Inline=true64242153N.º 3, Artigo 79.º15/11/2007 15:09:00PlenárioArticuladoEmendaPrejudicado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a63344d6d4d334f4749334c54526b595751744e44426c4e7930344d5451334c5751354d6a55354d54493259546c694f4335775a47593d&Fich=782c78b7-4dad-40e7-8147-d9259126a9b8.pdf&Inline=true64242664Alínea a), N.º 1, Artigo 82.º16/11/2007 15:44:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a426a596a557a4e6d49304c5451354e544d744e44646a5a4331694e4449354c574d335a5442684f57466d597a63334f4335775a47593d&Fich=0cb536b4-4953-47cd-b429-c7e0a9afc778.pdf&Inline=true64242666Alínea d), N.º 1, Artigo 82.º16/11/2007 15:48:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a42695a54557a4d5446684c54497a4d6a67744e44633259793035595745354c5749304d44637a4d7a59335a4463334e5335775a47593d&Fich=0be5311a-2328-476c-9aa9-b4073367d775.pdf&Inline=true64242669Artigo 83.º-A16/11/2007 16:03:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251335a4751774f544e6d4c545a68597a49744e47526d4d7930354e5441794c546c6c4f5441304e6a49315a445579597935775a47593d&Fich=d7dd093f-6ac2-4df3-9502-9e904625d52c.pdf&Inline=true64242671Artigo 84.º-A16/11/2007 16:15:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32566a4e324530596a6c694c544d324d324d744e446b304f4331684e4449354c574e6c4e44686b4d5445784e444d314d4335775a47593d&Fich=ec7a4b9b-363c-4948-a429-ce48d1114350.pdf&Inline=true64242726Alínea a), N.º 1, Artigo 85.º16/11/2007 22:26:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b7a4e6d4e6d597a6c6d4c5451324d7a67744e4455314d6930355a47566d4c54497a5a5745794e7a45344e324d344d5335775a47593d&Fich=936cfc9f-4638-4552-9def-23ea27187c81.pdf&Inline=true64242041Alínea a), N.º 1, Artigo 85.º14/11/2007 16:15:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32526b5954646c597a51784c544177595751744e47457859793169596a677a4c5749784f545a6b5a6a4530596a6c6a4e4335775a47593d&Fich=dda7ec41-00ad-4a1c-bb83-b196df14b9c4.pdf&Inline=true64242726Alínea b), N.º 1, Artigo 85.º16/11/2007 22:26:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b7a4e6d4e6d597a6c6d4c5451324d7a67744e4455314d6930355a47566d4c54497a5a5745794e7a45344e324d344d5335775a47593d&Fich=936cfc9f-4638-4552-9def-23ea27187c81.pdf&Inline=true64242041Alínea b), N.º 1, Artigo 85.º14/11/2007 16:15:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32526b5954646c597a51784c544177595751744e47457859793169596a677a4c5749784f545a6b5a6a4530596a6c6a4e4335775a47593d&Fich=dda7ec41-00ad-4a1c-bb83-b196df14b9c4.pdf&Inline=true64242726Alínea c), N.º 1, Artigo 85.º16/11/2007 22:26:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b7a4e6d4e6d597a6c6d4c5451324d7a67744e4455314d6930355a47566d4c54497a5a5745794e7a45344e324d344d5335775a47593d&Fich=936cfc9f-4638-4552-9def-23ea27187c81.pdf&Inline=true64242491Alínea c), N.º 1, Artigo 85.º15/11/2007 23:15:00PlenárioArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255794e32457a4d57526b4c545931596a49744e444e69596930345a44566c4c5464694d444a69596d566a5a575535597935775a47593d&Fich=e27a31dd-65b2-43bb-8d5e-7b02bbecee9c.pdf&Inline=true64242041Alínea c), N.º 1, Artigo 85.º14/11/2007 16:15:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32526b5954646c597a51784c544177595751744e47457859793169596a677a4c5749784f545a6b5a6a4530596a6c6a4e4335775a47593d&Fich=dda7ec41-00ad-4a1c-bb83-b196df14b9c4.pdf&Inline=true64242667N.º 2, Artigo 85.º16/11/2007 15:56:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51344e6d4669596a63774c5449354e3249744e44526b5a4330344e4755304c5745314d6a5669597a5a6d5a6a41794d5335775a47593d&Fich=486abb70-297b-44dd-84e4-a525bc6ff021.pdf&Inline=true64242041N.º 2, Artigo 85.º14/11/2007 16:15:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32526b5954646c597a51784c544177595751744e47457859793169596a677a4c5749784f545a6b5a6a4530596a6c6a4e4335775a47593d&Fich=dda7ec41-00ad-4a1c-bb83-b196df14b9c4.pdf&Inline=true64242665N.º 6, Artigo 85.º16/11/2007 15:47:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a68694e6d5933597a457a4c5455314e574d744e4445335a6930345a47566a4c5468685932566c4d7a52684e474e6d4e7935775a47593d&Fich=8b6f7c13-555c-417f-8dec-8acee34a4cf7.pdf&Inline=true64242041Epígrafe, Artigo 85.º14/11/2007 16:15:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32526b5954646c597a51784c544177595751744e47457859793169596a677a4c5749784f545a6b5a6a4530596a6c6a4e4335775a47593d&Fich=dda7ec41-00ad-4a1c-bb83-b196df14b9c4.pdf&Inline=true64242668N.º 1, Artigo 87.º16/11/2007 15:58:00PlenárioArticuladoEmendaPrejudicado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325531596d517a4f44426d4c574e6d4e7a45744e4755354e4331684d5464694c5468695a6d51334d544a684e54466c5a4335775a47593d&Fich=e5bd380f-cf71-4e94-a17b-8bfd712a51ed.pdf&Inline=true64242492N.º 1, Artigo 87.º15/11/2007 23:16:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d335a4463305a5451314c5446694d4451744e446b324d7931694e7a45344c544d334d6a4e6a4f444d7a4d7a59324f4335775a47593d&Fich=c7d74e45-1b04-4963-b718-3723c8333668.pdf&Inline=true64242746N.º 5, Artigo 87.º16/11/2007 23:39:00PlenárioArticuladoEmendaAprovado(a) por Unanimidade em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d7a4e4445304f544d7a4c54646d4e4749744e4464694f4331684d6a68684c5451345a6a6b7a4d7a49315a6a41304e7935775a47593d&Fich=c3414933-7f4b-47b8-a28a-48f93325f047.pdf&Inline=true64242594Artigo 87.º-A16/11/2007 10:45:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4133597a6b774e57526c4c5467775a6d59744e446c694d7931684d4459794c574e6d4d7a517a5a5755334e4459774f5335775a47593d&Fich=07c905de-80ff-49b3-a062-cf343ee74609.pdf&Inline=true64242043Tabela, N.º 1, Artigo 100.º14/11/2007 16:17:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a46684f4467354d446b354c544532596d55744e4442684f5330354d6d51784c57466c5a6a51314e44566a4e54517a597935775a47593d&Fich=1a889099-16be-40a9-92d1-aef4545c543c.pdf&Inline=true64242091N.º 3, Artigo 100.º14/11/2007 16:17:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55345a6a55344d574d774c54526a4d5755744e47466c596930344e324d314c5749314d4451344e4467354e4463314f4335775a47593d&Fich=58f581c0-4c1e-4aeb-87c5-b50484894758.pdf&Inline=true
- 6425-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de NovembroCódigo do IRCAprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)Entrada73896425Diplomas a ModificarArtigo 8.ºPeríodo de tributação1 - O IRC, salvo o disposto no n.º 10, é devido por cada exercício económico, que coincide com o ano civil, sem prejuízo das excepções previstas neste artigo. (Redacção dada pelo artº 2º do Decreto-Lei 211/2005, de 7 de Dezembro)
2 - As pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português que, nos termos da legislação aplicável, estejam obrigadas à consolidação de contas, bem como as pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direcção efectiva neste território e nele disponham de estabelecimento estável, podem adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior, o qual deve ser mantido durante, pelo menos, os cinco exercícios imediatos. (Redacção dada pelo artº 2º do Decreto-Lei 211/2005, de 7 de Dezembro)
3 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento dos interessados, a apresentar com a antecedência mínima de 60 dias contados da data do início do período anual de imposto pretendido, tornar extensiva a outras entidades a faculdade prevista no número anterior, e nas condições dele constantes, quando razões de interesse económico o justifiquem. (Redacção dada pelo artº 2º do Decreto-Lei 211/2005, de 7 de Dezembro)
4 - O período de tributação pode, no entanto, ser inferior a um ano:
a) No exercício do início de tributação, em que é constituído pelo período decorrido entre a data em que se iniciam actividades ou se começam a obter rendimentos que dão origem a sujeição a imposto e o fim do exercício;
b) No exercício da cessação da actividade, em que é constituído pelo período decorrido entre o início do exercício e a data da cessação da actividade;
c) Quando as condições de sujeição a imposto ocorram e deixem de verificar-se no mesmo exercício, em que é constituído pelo período efectivamente decorrido;
d) No exercício em que, de acordo com o nº 3, seja adoptado um período de tributação diferente do que vinha sendo seguido nos termos gerais, em que é constituído pelo período decorrido entre o início do ano civil e o dia imediatamente anterior ao do início do novo período.
5 - Para efeitos deste Código, a cessação da actividade ocorre:
a) Relativamente às entidades com sede ou direcção efectiva em território português, na data do encerramento da liquidação, ou na data da fusão ou cisão, quanto às sociedades extintas em consequência destas, ou na data em que a sede e a direcção efectiva deixem de se situar em território português, ou na data em que se verificar a aceitação da herança jacente ou em que tiver lugar a declaração de que esta se encontra vaga a favor do Estado, ou ainda na data em que deixarem de verificar-se as condições de sujeição a imposto;
b) Relativamente às entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português, na data em que cessarem totalmente o exercício da sua actividade através de estabelecimento estável ou deixarem de obter rendimentos em território português.
6 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial em condições de a exercer.
(Redacção dada pelo artº 29º, nº 1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
7 - A cessação oficiosa a que se refere o n.º 6 não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações tributárias.
(Redacção dada pelo artº 29º, nº 1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
8 - O período de tributação pode ser superior a um ano relativamente a sociedades e outras entidades em liquidação, em que tem a duração correspondente à desta, nos termos estabelecidos neste Código.
(Redacção dada pelo artº29º, nº 1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
(Anterior n.º 6.)
9 - O facto gerador do imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação.
(Redacção dada pelo artº29º, nº 1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
(Anterior n.º 7.) nterior n.º 7.)
10 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes rendimentos, obtidos por entidades não residentes, que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território português:
(Redacção dada pelo artº29º, nº 1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
(Anterior n.º 8.)
a)Ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, em que o facto gerador se considera verificado na data da transmissão;
(Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro)
b) Rendimentos objecto de retenção na fonte a título definitivo, em que o facto gerador se considera verificado na data em que ocorra a obrigação de efectuar aquela.
c) Incrementos patrimoniais referidos na alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º, em que o facto gerador se considera verificado na data da aquisição.Entrada65416425Diplomas a ModificarArtigo 14.ºOutras isenções1 - As isenções resultantes de acordo celebrado pelo Estado mantêm-se no IRC, nos termos da legislação ao abrigo da qual foram concedidas, com as necessárias adaptações.
2 - Estão ainda isentos de IRC os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO a realizar em território português, de harmonia com o Decreto-Lei nº 41 561, de 17 de Março de 1958.
3 - Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 15% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos. (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
4 - Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, anteriormente à data da colocação à disposição dos rendimentos ao respectivo titular, de que este se encontra nas condições de que depende a isenção aí prevista, sendo a relativa às condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, sendo ainda de observar as exigências previstas no artigo 119.º do Código do IRS.
(Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro)
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação.
6 - A isenção referida no n.º 3 e o disposto n.º 4 são igualmente aplicáveis aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, coloque à disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro, de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável uma participação directa não inferior a 15%, desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos. (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por 'estabelecimento estável situado noutro Estado membro' qualquer instalação fixa situada nesse Estado membro através da qual uma sociedade de outro Estado membro exerce, no todo ou em parte, a sua actividade e cujos lucros sejam sujeitos a imposto no Estado membro em que estiver situado, ao abrigo da convenção destinada a evitar a dupla tributação ou, na ausência da mesma, ao abrigo do direito nacional.
(Redacção dada pelo artº 45º nº2 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
8 - Estão ainda isentos de IRC os lucros que uma entidade residente em território português coloque à disposição de uma sociedade residente na Confederação Suíça, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, sempre que: (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
a) A sociedade beneficiária dos lucros tenha uma participação mínima directa de 25% no capital da sociedade que distribui os lucros desde há pelo menos dois anos; e(Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
b) Nos termos das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por Portugal e pela Suíça com quaisquer Estados terceiros, nenhuma das entidades tenha residência fiscal nesse Estado terceiro; e (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
c) Ambas as entidades estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento das sociedades sem beneficiarem de uma qualquer isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada. (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
9 - A prova da verificação das condições e requisitos de que depende a aplicação do disposto no número anterior é efectuada nos termos previstos na parte final do n.º 4, com as necessárias adaptações. (Aditado pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
Nota: Artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12 - A nova redacção da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 14.º, da alínea c) do n.º 4, da alínea b) do n.º 8 e do n.º 9 do artigo 63.º, do n.º 4 do artigo 66.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 97.º, do n.º 4 do artigo 128.º e do n.º 5 do artigo 129.º do Código do IRC tem natureza interpretativaEntrada71336425Diplomas a ModificarArtigo 34.ºProvisões fiscalmente dedutíveis1 - Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes provisões:
a) As que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade;
b) As que se destinarem a cobrir as perdas de valor que sofrerem as existências;
c) As que se destinarem a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os custos do exercício;
d) As constituídas obrigatoriamente, por força de uma imposição de carácter genérico e abstracto, pelas empresas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia destinadas à cobertura de risco específico de crédito, de risco-país, para menos-valias de títulos da carteira de negociação e para menos-valias de outras aplicações, e bem ainda as provisões técnicas e as provisões para prémios por cobrar constituídas obrigatoriamente, por força de normas emanadas do Instituto de Seguros de Portugal, de carácter genérico e abstracto, pelas empresas de seguros submetidas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estado membro da União Europeia; (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
e) As que, constituídas por empresas que exerçam a indústria extractiva do petróleo, se destinem à reconstituição de jazigos;
f) As que, constituídas pelas empresas pertencentes ao sector das indústrias extractivas, se destinarem a fazer face aos encargos com a recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, após a cessação desta, nos termos da legislação aplicável.
2 - As provisões a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos neste artigo consideram-se proveitos do respectivo exercício. (Redacção da Lei n.º 30-G/2000, 29/12)
3 - Quando se verifique a reposição de provisões para riscos gerais de crédito ou de outras provisões não previstas na alínea d) do n.º 1 são consideradas proveitos do exercício, em primeiro lugar, aquelas que tenham sido aceites como custo fiscal no exercício da respectiva constituição.
(Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
Nota : O disposto na alínea d) do n.º 1 aplica-se às provisões técnicas constituídas a partir da entrada em vigor desta lei, sendo assim aceites como encargo dedutível nos exercícios de 2001 e 2002, 50% do valor das variações positivas das provisões para riscos gerais de crédito que não ultrapassem o montante imposto genérica a abstractamente pelo Banco de Portugal para as instituições que se encontram sujeitas à sua supervisão (art.º 7º, n.º 6 da Lei n.º 30-G/2000).Entrada65476425Diplomas a ModificarArtigo 40.ºRealizações de utilidade social(Corresponde ao art.º 38º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º198/2001, 3 de Julho)
1 - São também considerados custos ou perdas do exercício os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respectivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
2 - São igualmente considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao exercício, os suportados com contratos de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa. (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
Nota: segundo o artigo 59º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12, as alterações introduzidas por esta lei ao n.º 2 do artigo 40.º do Código do IRC produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
3 - O limite estabelecido no número anterior é elevado para 25%, se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da segurança social.
4 - Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições, à excepção das alíneas d) e e), quando se trate de seguros de doença, de acidentes pessoais ou de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez: (Redacção dada pelo artº29º, nº1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
a) Os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa ou no âmbito de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem;
b) Os benefícios devem ser estabelecidos segundo um critério objectivo e idêntico para todos os trabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional, salvo em cumprimento de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
c) Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a totalidade dos prémios e contribuições previstos nos nºs 2 e 3 deste artigo em conjunto com os rendimentos da categoria A isentos nos termos do n.º 1 do artigo 15º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não devem exceder, anualmente, os limites naqueles estabelecidos ao caso aplicáveis, não sendo o excedente considerado custo do exercício;
d) Sejam efectivamente pagos sob a forma de prestação pecuniária mensal vitalícia pelo menos dois terços dos benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência, sem prejuízo da remição de rendas vitalícias em pagamento que não tenham sido fixadas judicialmente, nos termos e condições estabelecidos em norma regulamentar emitida pela respectiva entidade de supervisão, e desde que seja apresentada prova dos respectivos pressupostos pelo sujeito passivo;
e) As disposições de regime legal da pré-reforma e do regime geral de segurança social sejam acompanhadas, no que se refere à idade e aos titulares do direito às correspondentes prestações, sem prejuízo de regime especial de segurança social, de regime previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de outro regime legal especial, ao caso aplicáveis;
f) A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria empresa, os contratos de seguros sejam celebrados com empresas de seguros que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, ou com empresas de seguros que estejam autorizadas a operar neste território em livre prestação de serviços, e os fundos de pensões ou equiparáveis sejam constituídos de acordo com a legislação nacional ou geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões de empresas situadas em território português; (Redacção dada pelo artº29º, nº1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
g) Não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2º do Código do IRS.
5 - Para os efeitos dos limites estabelecidos nos nºs 2 e 3, não são considerados os valores actuais dos encargos com pensionistas já existentes na empresa à data da celebração do contrato de seguro ou da integração em esquemas complementares de prestações de segurança social previstos na respectiva legislação, devendo esse valor, calculado actuarialmente, ser certificado pelas seguradoras ou outras entidades competentes.
6 - As dotações destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões previstas no n.º 2 do pessoal no activo em 31 de Dezembro do ano anterior ao da celebração dos contratos de seguro ou da entrada para fundos de pensões, por tempo de serviço anterior a essa data, são igualmente aceites como custos nos termos e condições estabelecidos nos nºs 2, 3 e 4, podendo, no caso de aquelas responsabilidades ultrapassarem os limites estabelecidos naqueles dois primeiros números, mas não o dobro dos mesmos, o montante do excesso ser também aceite como custo, anualmente, por uma importância correspondente, no máximo, a um sétimo daquele excesso, sem prejuízo da consideração deste naqueles limites, devendo o valor actual daquelas responsabilidades ser certificado por seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou outras entidades competentes.
7 - As contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com pensões, quando efectuadas em consequência de alteração dos pressupostos actuariais em que se basearam os cálculos iniciais daquelas responsabilidades e desde que devidamente certificadas pelas entidades competentes, podem também ser aceites como custos ou perdas nos seguintes termos:
a) No exercício em que sejam efectuadas, num prazo máximo de cinco, contado daquele em que se verificou a alteração dos pressupostos actuariais;
b) Na parte em que não excedam o montante acumulado das diferenças entre os valores dos limites previstos nos nºs 2 ou 3 relativos ao período constituído pelos 10 exercícios imediatamente anteriores ou, se inferior, ao período contado desde o exercício da transferência das responsabilidades ou da última alteração dos pressupostos actuariais e os valores das contribuições efectuadas e aceites como custos em cada um desses exercícios.
8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não são consideradas as contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades com pensionistas, não devendo igualmente ser tidas em conta para o cálculo daquelas diferenças as eventuais contribuições efectuadas para a cobertura de responsabilidades passadas nos termos do n.º 6.
9 - Aos custos referidos no n.º 1, quando se reportem à manutenção de creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são imputados, para efeitos de determinação do lucro tributável, mais 40% da quantia efectivamente despendida.
10 - No caso de incumprimento das condições estabelecidas nos nºs 2, 3 e 4, à excepção das referidas nas alíneas c) e g) deste último número, ao valor do IRC liquidado relativamente a esse exercício deve ser adicionado o IRC correspondente aos prémios e contribuições considerados como custo em cada um dos exercícios anteriores, nos termos deste artigo, agravado de uma importância que resulta da aplicação ao IRC correspondente a cada um daqueles exercícios do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde a data em que cada um daqueles prémios e contribuições foram considerados como custo, não sendo, em caso de resgate em benefício da entidade patronal, considerado como proveito do exercício a parte do valor do resgate correspondente ao capital aplicado.
11 - No caso de resgate em benefício da entidade patronal, não se aplica o disposto no número anterior se, para a transferência de responsabilidades, forem celebrados contratos de seguro de vida com outros seguradores, que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, ou com empresas de seguros que estejam autorizadas a operar neste território em livre prestação de serviços, ou se forem efectuadas contribuições para fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional, ou geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões de empresas situadas em território português, em que, simultaneamente, seja aplicada a totalidade do valor do resgate e se continuem a observar as condições estabelecidas neste artigo. (Redacção dada pelo artº29º, nº1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
12 - No caso de resgate em benefício da entidade patronal, o disposto no nº 10 pode igualmente não se aplicar, se for demonstrada a existência de excesso de fundos originada por cessação de contratos de trabalho, previamente aceite pela Direcção-Geral dos Impostos. (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)
13 - Não concorrem para os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 as contribuições suplementares para fundos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões que, em resultado da aplicação das normas internacionais de contabilidade, sejam efectuadas por determinação do Banco de Portugal, durante o período transitório fixado por esta instituição, às entidades sujeitas à sua supervisão. (Redacção dada pelo artº29º, nº1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)Entrada65496425Diplomas a ModificarArtigo 42.ºEncargos não dedutíveis para efeitos fiscais(Corresponde ao art.º 41º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º 198/2001, 3 de Julho)
1 - Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício:
a) O IRC e quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros;
b) As importâncias constantes de documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação de actividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º; (Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 44º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
c) Os impostos e quaisquer outros encargos que incidam sobre terceiros que a empresa não esteja legalmente autorizada a suportar;
d) As multas, coimas e demais encargos pela prática de infracções, de qualquer natureza, que não tenham origem contratual, incluindo os juros compensatórios;
e) As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável;
f) As despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência, objectivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respectivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário; (Redacção dada pelo artº29º, nº1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
g) Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial; (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, 3 de Julho)
h) As importâncias devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das reintegrações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e e) do artigo 33º, não sejam aceites como custo;
i) As despesas com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que as mesmas respeitam a bens pertencentes ao seu activo ou por ele utilizadas em regime de locação e de que não são ultrapassados os consumos normais;
j) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam o valor correspondente à taxa de referência Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida ou outra taxa definida por portaria do Ministro das Finanças que utilize aquela taxa como indexante. (Redacção da Lei n. 85/2001, de 4 de Agosto)
2- Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, para efeitos de dedução dos correspondentes encargos, poderá ser fixado por portaria do Ministro das Finanças o número máximo de veículos e o respectivo valor. (Redacção da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio)
3 - A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, bem como outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, designadamente prestações suplementares, concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor. (Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 44º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
4 - A Direcção-Geral dos Impostos deve disponibilizar a informação relativa à situação cadastral dos sujeitos passivos relevante para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1. (Aditado pelo n.º 1 do artigo 44º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)Entrada72656425Diplomas a ModificarArtigo 46.ºEliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, são deduzidos os rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos, desde que sejam verificados os seguintes requisitos:
(Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro)
a) A sociedade que distribui os lucros tenha a sede ou direcção efectiva no mesmo território e esteja sujeita e não isenta de IRC ou esteja sujeita ao imposto referido no artigo 7.º;
(Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro)
b) A entidade beneficiária não seja abrangida pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º;
(Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro)
c) A entidade beneficiária detenha directamente uma participação no capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a 10% ou com um valor de aquisição não inferior a (euro) 20000000 e esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
(Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro)
2 - O disposto no número anterior é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:
a) (Revogada.)
(Redacção dada pelo artº29º, nº1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
b) Sociedades de desenvolvimento regional;
c) (Revogada.)
(Redacção dada pelo artº29º, nº1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
d) Sociedades de investimento;
(Aditada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29/12
e) Sociedades financeiras de corretagem.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho)
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, o regime aí consagrado é aplicável, nos termos prescritos no número anterior, às agências gerais de seguradoras estrangeiras.
4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável, verificando-se as condições nele referidas, ao valor atribuído na associação em participação, ao associado constituído como sociedade comercial ou civil sob forma comercial, cooperativa ou empresa pública, com sede ou direcção efectiva em território português, independentemente do valor da sua contribuição relativamente aos rendimentos que tenham sido efectivamente tributados, distribuídos por associantes residentes no mesmo território. (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
5 - O disposto no n.º 1 é também aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado membro da União Europeia, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho.
(Redacção dada pelo artº29º, nº1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
6 - O disposto nos n.os 1 e 5 é igualmente aplicável aos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos que sejam imputáveis a um estabelecimento estável, situado em território português, de uma entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente num Estado membro, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho.
(Redacção dada pelo artº29º, nº1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
7 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6:
a) A definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação;
(Redacção dada pelo artº29º, nº1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
b) O critério de participação no capital referido no n.º 1 é substituído pelo da detenção de direitos de voto quando este estiver estabelecido em acordo bilateral.
(Redacção dada pelo artº29º, nº1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
8 - A dedução a que se refere o n.º 1 é apenas de 50% dos rendimentos incluídos no lucro tributável correspondentes a: (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
a) Lucros distribuídos, quando não esteja preenchido qualquer dos requisitos previstos nas alíneas (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
b) e c) do mesmo número e, bem assim, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota, desde que se verifique, em qualquer dos casos, a condição da alínea a) do n.º 1; (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
b) Lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia quando a entidade cumpre as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, e não esteja verificado qualquer dos requisitos previstos na alínea c) do n.º 1. (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
9 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 deixar de se verificar antes de completado o período de um ano aí mencionado, deve corrigir-se a dedução em conformidade com o disposto no número anterior, ou anular-se a mesma, sem prejuízo da consideração do crédito imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, de acordo com o disposto no artigo 85º, respectivamente. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
(Redacção dada pelo artº29º, nº1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
10 - (Revogado pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
11 - A dedução a que se refere o n.º 1 é reduzida a 50% quando os rendimentos provenham de lucros que não tenham sido sujeitos a tributação efectiva, excepto quando a beneficiária seja uma sociedade gestora de participações sociais. (Aditado pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
12 - Para efeitos do disposto no n.º 5 e na alínea b) do n.º 8, o sujeito passivo deve provar que a entidade participada e, no caso do n.º 6, também a entidade beneficiária cumprem as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente. (Aditado pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)Entrada72316425Diplomas a ModificarArtigo 47.ºDedução de prejuízos fiscais1 - Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no número anterior, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29/12)
3 - A determinação do lucro tributável segundo o regime simplificado não prejudica a dedução, nos termos do n.º 1, dos prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 4 do artigo 53º, isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar lucro tributável inferior ao limite mínimo previsto na parte final do mesmo número, caso em que o lucro tributável a considerar é o correspondente a esse limite.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho)
4 - Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efectuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do IRC, se forem decorridos mais de seis anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29/12)
5 - No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não podem ser deduzidos, em cada exercício, dos lucros tributáveis das restantes.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29/12)
6 - O período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8º, quando inferior a seis meses, não conta para efeitos da limitação temporal estabelecida no nº 1.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho)
7 - Os prejuízos fiscais respeitantes às sociedades mencionadas no n.º 1 do artigo 6º são deduzidos unicamente dos lucros tributáveis das mesmas sociedades.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho)
8 - O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida ou que se verificou a alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto.
(Redacção da Lei 39-A/2005, de 29 de Julho)
9 - O Ministro das Finanças pode autorizar, em casos especiais de reconhecido interesse económico e, mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral dos Impostos, antes da ocorrência das alterações referidas no número anterior, que não seja aplicável a limitação aí prevista.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29/12)
10 - No caso de a modificação do objecto social ou a alteração substancial da natureza da actividade anteriormente exercida ser consequência da realização de uma operação de fusão, cisão ou entrada de activos à qual se aplique o regime previsto no artigo 68.º, o requerimento referido no número anterior pode ser apresentado até ao fim do mês seguinte ao pedido do registo da operação na conservatória do registo comercial.
(Aditado pelo artº 2º do Decreto-Lei 211/2005, de 7 de Dezembro)
*Corresponde ao art.º 46º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de JulhoEntrada65516425Diplomas a ModificarArtigo 53.ºRegime simplificado de determinação do lucro tributável(Corresponde ao art.º 46-Aº, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º 198/2001, 3 de Julho)
1 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável os sujeitos passivos residentes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrem sujeitos à revisão legal de contas, que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de proveitos não superior a 30 000 000$00 (euro 149 639,37) e que não optem pelo regime de determinação do lucro tributável previsto na secção II do presente capítulo. (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
2 - No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o número anterior. (Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro)
3 - O apuramento do lucro tributável resulta da aplicação de indicadores de base técnico-científica definidos para os diferentes sectores da actividade económica, os quais devem ser utilizados à medida que venham a ser aprovados. (Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro)
4 - Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no n.º 11, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação de produção e dos trabalhos para a própria empresa, com o montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado. (Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 44º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
5 - Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças são determinados os indicadores a que se refere o n.º 3 e, na ausência daqueles indicadores, são estabelecidos, pela mesma forma, critérios técnicos que, ponderando a importância relativa de concretas componentes dos custos das várias actividades empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos proveitos de tais actividades às qualificações contabilísticas relevantes para a fixação do coeficiente aplicável nos termos do n.º 4. (Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro)
6 - Para os efeitos do disposto no n.º 4, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos, o coeficiente de 0,20 aí indicado. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
7 - A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:
a) Na declaração de início de actividade;
b) Na declaração de alterações a que se referem os artigos 110º e 111 º, até ao fim do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do regime. (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
8 - A opção referida no número anterior é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar pela forma prevista na alínea b) do número anterior. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
9 - O regime simplificado de determinação do lucro tributável mantém-se, verificados os respectivos pressupostos, pelo período mínimo de três exercícios, prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo se o sujeito passivo comunicar, pela forma prevista na alínea b) do n.º 7, a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
10 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando o limite do total anual de proveitos a que se refere o n.º 1 for ultrapassado em dois exercícios consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que o regime geral de determinação do lucro tributável se aplica a partir do exercício seguinte ao da verificação de qualquer desses factos. (Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro)
11 - Os valores de base contabilística necessários para o apuramento do lucro tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos gerais sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior. (Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro)
12- Em caso de correcção aos valores de base contabilística referidos no número anterior por recurso a métodos indirectos, de acordo com o artigo 90º da lei geral tributária, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 52º a 57º. (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
13 - As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6º são abrangidas pelo disposto no presente artigo aplicando-se, para efeitos do disposto no n.º 4, os coeficientes previstos no nº 2 do artigo 31 º do Código do IRS. (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
14 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 3, se determine um lucro tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 4, ou se verifique qualquer alteração ao montante mínimo de lucro tributável previsto na parte final do mesmo número, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido montante mínimo, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 7, pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado. (Redacção da Lei 32-B /2002, de 30 de Dezembro)
15 - Para efeitos do disposto nos n.os 1, 4 e 10, aos valores aí previstos deve adicionar-se o valor do ajustamento positivo a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º-A. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)
Nota: O disposto nos n.ºs 6,8 e 9 do artigo 53º tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2001, aplicando-se aos períodos de tributação que se iniciem a partir desta data.Entrada73666425Diplomas a ModificarArtigo 69.ºTransmissibilidade dos prejuízos fiscaisArtigo 69.º
Transmissibilidade dos prejuízos fiscais
(Redacção do Decreto-lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)
1 - Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante, nos termos e condições estabelecidos no artigo 47.º e até ao fim do período referido no n.º 1 do mesmo artigo, contado do exercício a que os mesmos se reportam, desde que seja concedida autorização pelo Ministro das Finanças, mediante requerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do mês seguinte ao do pedido do registo da fusão na conservatória do registo comercial.
(Redacção dada pela Lei 50/05-30/08)
2 - A concessão da autorização está subordinada à demonstração de que a fusão é realizada por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou racionalização das actividades das sociedades intervenientes, e se insere numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva, devendo ser fornecidos, para esse efeito, todos os elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto dos seus aspectos jurídicos como económicos.
3 - O disposto nos números anteriores pode igualmente aplicar-se, com as necessárias adaptações, às seguintes operações:
a) Na cisão, em que se verifique a extinção da sociedade cindida, sendo então os prejuízos fiscais transferidos para cada uma das sociedades beneficiárias proporcionalmente aos valores transferidos por aquela sociedade;
b) Na entrada de activos, em que é transferido para uma sociedade residente em território português um estabelecimento estável nele situado de uma sociedade residente num Estado membro da União Europeia, que preencha as condições estabelecidas no artigo 3.º da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho, verificando-se, em consequência dessa operação, a extinção do estabelecimento estável;
c) Na transferência de estabelecimentos estáveis situados em território português de sociedades residentes em Estados membros da União Europeia que estejam nas condições da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho, em favor de sociedades também residentes de Estados membros e em idênticas condições, no âmbito de fusão ou cisão ou entrada de activos, desde que os elementos patrimoniais transferidos continuem afectos a estabelecimento estável aqui situado e concorram para a determinação do lucro tributável que lhe seja imputável.
4 - No despacho de autorização pode ser fixado um plano específico de dedução dos prejuízos fiscais a estabelecer o escalonamento da dedução durante o período em que pode ser efectuada e os limites que não podem ser excedidos em cada exercício.
5 - Relativamente às operações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 68.º, a dedução dos prejuízos, quando autorizada, é efectuada no lucro tributável do estabelecimento estável situado em território português e respeita apenas aos prejuízos que lhe sejam imputáveis.
6 - Sempre que, durante o período de aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades previsto no artigo 63.º ou imediatamente após o seu termo, e em resultado de uma operação de fusão envolvendo a totalidade das sociedades abrangidas por aquele regime, uma das sociedades pertencentes ao grupo incorpore as restantes ou haja lugar à constituição de uma nova sociedade, pode o Ministro das Finanças, a requerimento da sociedade dominante apresentado no prazo de 90 dias após o pedido do registo da fusão na conservatória do registo comercial, autorizar que os prejuízos fiscais do grupo ainda por deduzir possam ser deduzidos do lucro tributável da sociedade incorporante ou da nova sociedade resultante da fusão, nas condições referidas nos números anteriores. (Redacção dada pelo artº 2º do Decreto-Lei 211/2005, de 7 de Dezembro)
7 - (Eliminado pela Lei 50/05-30/08)
8 - (Eliminado pela Lei 50/05-30/08)
9 - (Eliminado pela Lei 50/05-30/08)
10 - (Eliminado pela Lei 50/05-30/08)Entrada65726425Diplomas a ModificarArtigo 75.ºResultado da partilha(Corresponde ao art.º 67º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º 198/2001, 3 de Julho)
1 - É englobado para efeitos de tributação dos sócios, no exercício em que for posto à sua disposição, o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do preço de aquisição das correspondentes partes sociais.
2 - No englobamento, para efeitos de tributação da diferença referida no número anterior, deve observar-se o seguinte:
a) Essa diferença, quando positiva, é considerada como rendimento de aplicação de capitais até ao limite da diferença entre o valor que for atribuído e o que, face à contabilidade da sociedade liquidada, corresponda a entradas efectivamente verificadas para realização do capital, tendo o eventual excesso a natureza de mais-valia tributável;
b) Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia, sendo dedutível apenas quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução.
3 - À diferença considerada como rendimento de aplicação de capitais nos termos da alínea a) do número anterior, é aplicável, consoante o caso, o disposto nos nºs 1 ou 7 do artigo 46º. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
4 - Relativamente aos sócios de sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal, nos termos do artigo 6º, ao valor que lhes for atribuído em virtude da partilha é ainda abatida a parte do resultado de liquidação que, para efeitos de tributação, lhes tenha sido já imputada, assim como a parte que lhes corresponder nos lucros retidos na sociedade nos exercícios em que esta tenha estado sujeita àquele regime. (Redacção dada pelo Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)Entrada66146425Diplomas a ModificarArtigo 79.º-ACarteiras de investimento das empresas de seguros(Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
1 - São considerados como proveitos ou ganhos ou como custos ou perdas do exercício os valores relevados na contabilidade das empresas de seguros a título de utilização e dotação do fundo para dotações futuras, bem como os valores relevados como mais-valias ou menos-valias resultantes da adopção do critério do valor actual, tal como é estabelecido pela regulamentação contabilística do sector, na valorização dos investimentos a representar as provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados e dos investimentos relativos a seguros de vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro.
2 - Quando for adoptado o critério do valor de aquisição ajustado na valorização dos títulos de rendimento fixo, que não se encontrem afectos a seguros de vida em que o risco do investimento é suportado pelo tomador do seguro, deve ser efectuada a repartição uniforme, pela duração de vida dos títulos, da diferença entre o valor de aquisição e o valor de reembolso.
3 - No caso dos investimentos referidos nos números anteriores, são considerados como proveitos ou ganhos ou como custos ou perdas do exercício as diferenças entre o valor de venda, de reembolso, ou de resgate, e o respectivo valor contabilístico.
4 - As transferências entre as carteiras de investimentos referidas no nº 1 e outras carteiras de investimentos das empresas de seguros, efectuadas de acordo com as normas a definir pelo Instituto de Seguros de Portugal, são assimiladas para efeitos fiscais a transmissões onerosas efectuadas ao preço de mercado da data da operação, considerando-se realizados nessa data os correspondentes resultados.
5 - Não se consideram mais-valias ou menos-valias, para efeitos do artigo 43º, as diferenças positivas ou negativas registadas na contabilidade das empresas de seguros, apuradas entre o valor de venda e o valor contabilístico dos investimentos a representar as provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados e dos investimentos relativos a seguros de vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro.Entrada72836425Diplomas a ModificarArtigo 80.ºTaxas1 - A taxa do IRC é de 25%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
(Redacção da Lei nº 107-B/2003 de 31 de Dezembro)
2 - Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos:
(Redacção do Decreto-Lei 34/2005, de 17 de Fevereiro)
a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e bem assim da assistência técnica, em que a taxa é de 15%;
b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, em que a taxa é de 15%;
c) Rendimentos de títulos de dívida e outros rendimentos de capitais não expressamente tributados a taxa diferente, em que a taxa é de 20%;
(Redacção do Decreto-Lei 192/2005, de 07/11) (Em vigor a partir de 01/01/2006)
d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%;
(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
e) Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de prestações de serviços referidos no nº 7) da alínea c) do nº 3 do artigo 4º, em que a taxa é de 15%.
f) Rendimentos prediais em que a taxa é de 15%.
(Redacção dada pelo artº29º, nº1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
g) Juros e royalties, cujo beneficiário efectivo seja uma sociedade de outro Estado membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro Estado membro, em que a taxa é de 10% durante os primeiros quatro anos contados da data de aplicação da Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho, e de 5% durante os quatro anos seguintes, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na referida directiva, sem prejuízo do disposto nas convenções bilaterais em vigor.
(Aditada pelo Decreto-Lei 34/2005, de 17 de Fevereiro)
3 - Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 53º, a taxa aplicável é de 20%.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
4 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 20%.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
5(#) - As taxas previstas na alínea g) do n.º 2 não são aplicáveis:
a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado membro ou por um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, quando a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade são detidos, directa ou indirectamente, por um ou vários residentes de países terceiros, excepto quando seja feita prova de que a cadeia de participações não tem como objectivo principal ou como um dos objectivos principais beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte;
b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 58.º, entre o pagador ou o devedor e o beneficiário efectivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efectivo;
c) Ao montante dos juros correspondentes ao endividamento excessivo, determinado de acordo com as regras constantes do artigo 61.º
(#- n.º5 aditado pelo Decreto-Lei 34/2005, de 17 de Fevereiro)
*Corresponde ao art.º 69º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
Nota: De acordo com o nº 2 do artigo 30º da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro, o disposto no nº 1 do artigo 80º do CIRC aplica-se aos rendimentos obtidos nos períodos de tributação cujo início ocorra a partir de 1 de Janeiro de 2004Entrada65756425Diplomas a ModificarArtigo 81.ºTaxas de tributação autónoma(Corresponde ao art.º 69º-A, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º 198/2001, 3 de Julho)
1 - As despesas confidenciais ou não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 42º. (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
2 - A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola. (Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
3 - São tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. (Redacção dada pelo artº29º, nº1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
4 - São tributados autonomamente, à taxa de 15%, os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a (euro) 40000, quando suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior que apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito. (Redacção da Lei nº 107-B/2003de 31 de Dezembro)
5 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. (Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro) (Anterior n.º 4.)
6 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afectos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade, normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 8) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2º do Código do IRS. (Redacção da Lei n.º 32-B /2002 de 30 de Dezembro) (Anterior n.º 5.)
7 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades. (Redacção da Lei n.º 32-B /2002 de 30 de Dezembro) (Anterior n.º 6.)
8 - São sujeitas ao regime dos nºs 1 ou 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respectivamente, 35% ou 55%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido nos termos do Código, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado. (Redacção da Lei n.º 32-B /2002, de 30 de Dezembro) (Anterior n.º 7.)
9 - São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam. (Redacção dada pelo artº29º, nº1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
10 - Excluem-se do disposto nos n.os 3 e 9 os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime previsto no artigo 53.º (Redacção dada pelo artº29º, nº1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
11 - São tributados autonomamente, à taxa de 20%, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, de 07 de Novembro) (Em vigor a partir de 01/01/2006)
12 - Ao montante do imposto determinado, de acordo com o disposto no número anterior, é deduzido o imposto que eventualmente tenha sido retido na fonte, não podendo nesse caso o imposto retido ser deduzido ao abrigo do n.º 2 do artigo 83.º. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, de 07 de Novembro) (Em vigor a partir de 01/01/2006)Entrada73366425Diplomas a ModificarArtigo 86.ºResultado da liquidação(Redacção dada pelo artº29º, nº1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
1 - Para as entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não abrangidas pelo regime simplificado, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 83.º, líquido das deduções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 60% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais, dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 40.º e no artigo 69.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se benefícios fiscais os previstos:
a) Nos artigos 17.º e 59.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
b) Na Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, e nos artigos 56.º-D a 56.º-G do Estatuto dos Benefícios Fiscais; (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
c) Em benefícios na modalidade de dedução à colecta, com excepção dos previstos na Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, e dos que têm natureza contratual;
(Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 44º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
d) No artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais; (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
e) Em acréscimos de reintegrações e amortizações resultantes de reavaliação efectuada ao abrigo de legislação fiscal.
*Corresponde ao art.º 74º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de JulhoEntrada72276425Diplomas a ModificarArtigo 87.ºPagamento especial por conta1 - A dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 83º é efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 112º do próprio exercício a que respeita ou, se insuficiente, até ao quarto exercício seguinte, depois de efectuadas as deduções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2 e com observância do n.º 7, ambos do artigo 83º.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
2 - Em caso de cessação de actividade no próprio exercício ou até ao terceiro exercício posterior àquele a que o pagamento especial por conta respeita, a parte que não possa ter sido deduzida nos termos do número anterior, quando existir, é reembolsada mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado nos 90 dias seguintes ao da cessação da actividade.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
3 - Os sujeitos passivos que não são susceptíveis de ser abrangidos pelo regime de tributação previsto no artigo 53.º podem ainda, sem prejuízo do disposto no n.º 1, ser reembolsados da parte que não foi deduzida ao abrigo do mesmo preceito, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
(Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro
a) Não se afastem, em relação ao exercício a que diz respeito o pagamento especial por conta a reembolsar, em mais de 10%, para menos, da média dos rácios de rentabilidade das empresas do sector de actividade em que se inserem, a publicar em portaria do Ministro das Finanças;
(Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro)
b) A situação que deu origem ao reembolso seja considerada justificada por acção de inspecção feita a pedido do sujeito passivo formulado nos 90 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódica relativa ao mesmo exercício.
(Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro)Entrada65776425Diplomas a ModificarArtigo 89.ºRetenção na Fonte - Direito Comunitário1 - Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.os 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha havido lugar a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto, pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte até à data em que se complete o período de dois anos de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a prova exigida no n.º 4 ou no n.º 9 do mesmo artigo, consoante o caso. (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)
2 - (Revogado pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)
3 - A restituição deve ser efectuada até ao fim do 3º mês imediato ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. (Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)Entrada65796425Diplomas a ModificarArtigo 90.ºDispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por residentes1 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos:
a) Juros e quaisquer outros rendimentos de capitais, com excepção de lucros distribuídos, de que sejam titulares instituições financeiras sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas; (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)
b) Juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário, resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, quando aqueles créditos sejam consequência de vendas ou prestações de serviços de pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;
c) Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 46.º, desde que a participação financeira tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição; (Redacção do Decreto-Lei n.º 192/2005, de 07 de Novembro) (Em vigor a partir de 01/01/2006)
d) Rendimentos referidos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 88.º, quando obtidos por pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, relativamente aos mesmos, a IRC, embora dele isentas; (Redacção do Decreto-Lei n.º 34/2005, de 17 de Fevereiro)
e) Rendimentos obtidos por sociedades tributadas segundo o regime definido no artigo 63º, de que seja devedora sociedade do mesmo grupo abrangida por esse regime, desde que esses rendimentos respeitem a períodos a que o mesmo seja aplicado e, quando se trate de lucros distribuídos, estes sejam referentes a resultados obtidos em períodos em que tenha sido aplicado aquele regime; (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, 3 de Julho)
f) Remunerações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 88 º, quando auferidas por sociedades de revisores oficiais de contas que participem nos órgãos aí indicados; (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
g) Rendimentos prediais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 88º, quando obtidos por sociedades que tenham por objecto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6º, e, bem assim, quando obtidos por fundos de investimento imobiliários; (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
h) Rendimentos obtidos por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), de que seja devedora sociedade por elas participada durante pelo menos um ano e a participação não seja inferior a 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, quer por si só, quer conjuntamente com participações de outras sociedades em que as SGPS sejam dominantes, resultantes de contratos de suprimento celebrados com aquelas sociedades ou de tomadas de obrigações daquelas. (Redacção do Decreto-lei n.º 192/90, de 9 de Junho)
2 - Não existe ainda obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, quando os sujeitos passivos beneficiem de isenção total ou parcial relativa a rendimentos que seriam sujeitos a essa retenção na fonte, feita que seja a prova, pelos sujeitos passivos, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam. (Redacção do Decreto-Lei 192/2005, de 07 de Novembro) (Em vigor a partir de 01/01/2006)
3 - Quando não seja efectuada a prova a que se refere o n.º 2 deste artigo até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei. (Redacção do Decreto-Lei n.º 192/2005, de 07 de Novembro) (Em vigor a partir de 01/01/2006)Entrada65836425Diplomas a ModificarArtigo 90.º-ADispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por entidades não residentes(O artigo 90.º-A do Código do IRC, a este aditado pelo decreto-lei 211/2005, de 7 de Dezembro, entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006)
1 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 88.º do Código do IRC quando, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado Português ou de legislação interna, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por uma entidade que não tenha a sede nem direcção efectiva em território português e aí não possua estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.
2 - Nas situações referidas no número anterior, bem como na alínea g) do n.º 2 do artigo 80.º, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, até à data em que ocorre essa obrigação:
a) Da verificação dos pressupostos que resultem de convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência;
b) Da verificação das condições e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 89.º-A, através de formulário de modelo a aprovar pelo Ministro das Finanças que contenha os seguintes elementos:
1) Residência fiscal da sociedade beneficiária dos rendimentos e, quando for o caso, da existência do estabelecimento estável, certificada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que a sociedade beneficiária é residente ou em que se situa o estabelecimento estável;
2) Cumprimento pela entidade beneficiária dos requisitos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º-A;
3) Qualidade de beneficiário efectivo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º-A, a fornecer pela sociedade beneficiária dos juros ou royalties;
4) Quando um estabelecimento estável for considerado como beneficiário dos juros ou royalties, além dos elementos referidos no número anterior, deve ainda fazer prova de que a sociedade a que pertence preenche os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 89.º-A;
5) Verificação da percentagem de participação e do período de detenção da participação, nos termos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º-A;
6) Justificação dos pagamentos de juros ou royalties.
3 - Sempre que exista uma relação contratual continuada entre a entidade obrigada a efectuar a retenção na fonte e o respectivo beneficiário, os formulários a que se refere o número anterior, devidamente certificados, são válidos por um período máximo de:
a) Dois anos, na situação prevista na alínea b) do n.º 2 e no respeitante a cada contrato relativo a pagamentos de juros ou royalties, devendo a sociedade ou o estabelecimento estável beneficiários dos juros ou royalties informar imediatamente a entidade ou o estabelecimento estável considerado como devedor ou pagador quando deixarem de ser verificadas as condições ou preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 89.º-A;
b) Um ano, nas demais situações, devendo a entidade beneficiária dos rendimentos informar imediatamente a entidade devedora ou pagadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte.
4 - Quando não seja efectuada a prova a que se refere o n.º 2 deste artigo e, bem assim, nos casos previstos nos n.os 3 e seguintes do artigo 14.º, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
5 - A entidade beneficiária dos rendimentos, quando não tenha efectuado a prova nos prazos e condições estabelecidos nos n.os 2 e 3, bem como no n.º 3 do artigo 14.º, pode solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados da verificação do facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo Ministro das Finanças e eventualmente de outros elementos comprovativos que forem solicitados pelos serviços competentes da DGCI.
6 - O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efectuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do benefício e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
7 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.Entrada73856425Diplomas a ModificarArtigo 98.ºPagamento especial por conta1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 96º, os sujeitos passivos aí mencionados, excepto os abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 53º, ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3º mês e no 10º mês do período de tributação respectivo.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de (euro) 1250, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000.
(Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 44º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
3 - Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzir-se-ão os pagamentos por conta efectuados no exercício anterior.
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados.
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
5 - No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios será substituído pelos juros e proveitos equiparados e comissões ou pelos prémios brutos emitidos, consoante a natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo.
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
6 - Nos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta, os impostos abaixo indicados, quando incluídos nos proveitos:
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
a) Impostos especiais sobre o consumo (IEC);
b) Imposto automóvel (IA).
7 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar os impostos efectivamente incluídos nos proveitos, poderão ser deduzidas as seguintes percentagens:
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
a) 50% nos proveitos relativos à venda de gasolina;
b) 40% nos proveitos relativos à venda de gasóleo;
c) 60% nos proveitos relativos à venda de cigarros;
d) 10% nos proveitos relativos à venda de cigarrilhas e charutos;
e) 30% nos proveitos relativos à venda de tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar;
f) 30% nos proveitos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar.
8 - Para efeitos do disposto do n.º 2, em relação às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores do sector agrícola que tenham sido reconhecidos ao abrigo de regulamentos comunitários, os proveitos das actividades para as quais foi concedido o reconhecimento são excluídos do cálculo do pagamento especial por conta.
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
9 - O pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC que, no exercício anterior àquele a que o mesmo respeita, apenas tenham auferido rendimentos isentos corresponde ao montante mínimo previsto no n.º 2, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
(Aditado pelo n.º 1 do artigo 44º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
10 - O disposto no n.º 1 não é aplicável no exercício de início de actividade e no seguinte.
(Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 44º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) (Anterior n.º 9)
11 - Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta:
(Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 44º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)(Anterior n.º 10)
a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Código do IRC e do Estatuto Fiscal Cooperativo;
b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, a partir da data de instauração desse processo.
c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efectuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA. (Aditada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
12 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta respectivos, e de proceder à sua entrega.
(Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 44º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) (Anterior n.º 11)Entrada65926425Diplomas a ModificarArtigo 109.ºObrigações declarativas(Corresponde ao art.º 94º na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º 198/2001, 3 de Julho)
1 - Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar:
a) Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação, nos termos dos artigos 110 º e 111º; (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
b) Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 112 º; (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, 3 de Julho)
c) Declaração anual de informação contabilística e fiscal, nos termos do artigo 113º. (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, 3 de Julho)
2 - As declarações a que se refere o número anterior são de modelo oficial, aprovado por despacho do Ministro das Finanças, devendo ser-lhes juntos, fazendo delas parte integrante, os documentos e os anexos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo oficial. (Redacção do Decreto-lei n.º 55/2000- 14 de Abril)
3 - São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do regime de envio de declarações por transmissão electrónica de dados. (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, 3 de Julho)
4 - São recusadas as declarações apresentadas que não se mostrem completas, devidamente preenchidas e assinadas, bem como as que sendo enviadas por via electrónica de dados se mostrem desconformes com a regulamentação estabelecida na portaria referida no número anterior, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação ou envio. (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, 3 de Julho)
5 - Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, a Direcção-Geral dos Impostos notifica os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a cinco dias, os esclarecimentos indispensáveis. (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
6 - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange, excepto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma, as entidades que, não exercendo a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola: (Redacção do Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
a) Não obtenham rendimentos no período de tributação; (Redacção do Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
b) Obtendo rendimentos, beneficiem de isenção definitiva, ainda que a mesma não inclua os rendimentos de capitais; (Redacção do Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
c) Apenas aufiram rendimentos de capitais cuja taxa de retenção na fonte, com natureza de imposto por conta, seja igual à prevista no n.º 4 do artigo 80 º. (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
7 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 não abrange, igualmente, as entidades que, embora exercendo, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, beneficiem de isenção definitiva e total, ainda que a mesma não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo, excepto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma. (Aditado pelo artº 2º do Decreto-Lei 211/2005, de 7 de Dezembro)
8 - A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal nos termos do artigo 6º não as desobriga de apresentação ou envio das declarações referidas no n.º 1. (Redacção do Decreto-lei n.º198/2001, de 3 de Julho) (anterior n.º 7)
9 - Relativamente às sociedades ou outras entidades em liquidação, as obrigações declarativas que ocorram posteriormente à dissolução são da responsabilidade dos respectivos liquidatários ou do administrador da falência. (Redacção do Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro) (anterior n.º 8)Entrada65956425Diplomas a ModificarArtigo 112.ºDeclaração periódica de rendimentos1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º deve ser enviada, anualmente, por transmissão electrónica de dados, até ao último dia útil do mês de Maio. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)
2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 8º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser apresentada ou enviada até ao último dia útil do 5º mês posterior à data do termo desse período, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8º. (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
3 - No caso de cessação da actividade nos termos do n.º 5 do artigo 8º, a declaração de rendimentos relativa ao exercício em que a mesma se verificou deve ser apresentada ou enviada até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da cessação, aplicando-se igualmente este prazo para a apresentação ou envio da declaração relativa ao exercício imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos nºs 1 e 2. (Redacção dada pelo Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
4 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado são igualmente obrigadas a apresentar a declaração mencionada no n.º 1, em qualquer serviço de finanças, ou enviá-la via Internet, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo. (Redacção dada pelo Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
5 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração deve ser apresentada, em duplicado, ou enviada:
a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4º, e a rendimentos mencionados no n.º 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4º do Código do IRC, até ao último dia útil do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ou até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos; (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da transmissão. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
c) Relativamente a incrementos patrimoniais derivados de aquisições a titulo gratuito, até ao último dia do prazo de 30 dias a contar da data da aquisição. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)
6 - Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades:
a) A sociedade dominante deve apresentar ou enviar a declaração periódica de rendimentos relativa ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 64º; (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
b) Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve apresentar ou enviar a sua declaração periódica de rendimentos onde seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável. (Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
7 - Nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 46.º, o sujeito passivo deve integrar, no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º, a declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da Comunidade Europeia de que é residente a entidade que distribui os lucros de que esta se encontra nas condições de que depende a aplicação do que nele se dispõe. (Redacção do Decreto-Lei 192/2005, de 07 de Novembro) (Em vigor a partir de 01/01/2006)
8 - A correcção a que se refere o n.º 9 do artigo 46.º deve ser efectuada através de entrega ou envio da declaração de substituição, no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, relativa a cada um dos exercícios em que já tenha decorrido o prazo de apresentação ou envio da declaração periódica de rendimentos. (Redacção do Decreto-Lei 192/2005, de 07 de Novembro) (Em vigor a partir de 01/01/2006)
9 - Sempre que não se verifique o requisito temporal estabelecido na parte final do n.º 11 do artigo 81.º, para efeitos da tributação autónoma aí prevista, o sujeito passivo deve entregar a declaração de rendimentos no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou. (Redacção do Decreto-Lei 192/2005, de 07 de Novembro) (Em vigor a partir de 01/01/2006)
10 - Os elementos constantes das declarações periódicas devem, sempre que for caso disso, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou nos registos de escrituração, consoante o caso. (Aditado pelo Decreto-Lei 192/2005, de 07 de Novembro) (Anterior n.º 9) (Em vigor a partir de 01/01/2006)Entrada65986425Diplomas a ModificarArtigo 113.ºDeclaração anual de informação contabilística e fiscal1 - A declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109º deve ser apresentada nos termos e com os anexos que para o efeito sejam mencionados no respectivo modelo. (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
2 - A declaração deve ser enviada, por transmissão electrónica de dados, até ao final do mês de Junho. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)
3 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 8º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser apresentada até ao último dia útil do 6º mês posterior à data do termo desse período, reportando-se a informação, consoante o caso, ao período de tributação ou ao ano civil cujo termo naquele se inclua. (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
4 - No caso de cessação da actividade, nos termos do n.º 5 do artigo 8º, a declaração relativa ao exercício em que a mesma se verificou deve ser apresentada no prazo referido no n.º 3 do artigo 112º (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
5 - (Revogado pela alínea b) do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)
6 - Os elementos constantes das declarações devem, sempre que se justificar, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou registos de escrituração, consoante o caso. (Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)Entrada64252730N.º 6, Artigo 8.º16/11/2007 22:32:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3259314e7a59774f4451794c5751354e6a55744e444a684e693168593245354c54597a595441354d6a55774d6d566d4e5335775a47593d&Fich=f5760842-d965-42a6-aca9-63a092502ef5.pdf&Inline=true64252688Artigo 13.º-A16/11/2007 16:49:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a526d4d7a517a4e7a67344c544269595467744e44517a596931685a44686d4c545a6c597a4e6a4f475535597a646c4f5335775a47593d&Fich=4f343788-0ba8-443b-ad8f-6ec3c8e9c7e9.pdf&Inline=true64252722N.º 3, Artigo 14.º16/11/2007 22:18:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3259784d5445305a5446694c5463354d6d4d744e4745314e6930344d4451354c544a6a4d544a6d4d5455775a5755794e7935775a47593d&Fich=f1114e1b-792c-4a56-8049-2c12f150ee27.pdf&Inline=true64252621N.º 3, Artigo 14.º16/11/2007 12:28:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324a68593259304d6a5a6b4c54646a4e4445744e4441304d6931684d6a597a4c5459325a6a5a694d7a45314f474e684f4335775a47593d&Fich=bacf426d-7c41-4042-a263-66f6b3158ca8.pdf&Inline=true64252621N.º 6, Artigo 14.º16/11/2007 12:28:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324a68593259304d6a5a6b4c54646a4e4445744e4441304d6931684d6a597a4c5459325a6a5a694d7a45314f474e684f4335775a47593d&Fich=bacf426d-7c41-4042-a263-66f6b3158ca8.pdf&Inline=true64252137Artigo 34.º15/11/2007 14:02:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3252684e544d315a5745784c575a6d4e5755744e445a6b4e4330354d4455324c5745325a5455354e5463794e4749344f5335775a47593d&Fich=da535ea1-ff5e-46d4-9056-a6e595724b89.pdf&Inline=true64252136Artigo 34.º15/11/2007 13:55:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoSubstituído(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49794e546c684d544d794c544a6b4e7a55744e47466c4d533035593259774c5445784e44466a4f5759354f574e6d4d6935775a47593d&Fich=2259a132-2d75-4ae1-9cf0-1141c9f99cf2.pdf&Inline=true64252656N.º 1, Artigo 40.º16/11/2007 15:19:00PlenárioArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d774e7a67355a4446694c57593559546b744e4446694d6930354e446c6a4c574d335a5749774d6a63345a5745314d5335775a47593d&Fich=30789d1b-f9a9-41b2-949c-c7eb0278ea51.pdf&Inline=true64252656N.º 9, Artigo 40.º16/11/2007 15:19:00PlenárioArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d774e7a67355a4446694c57593559546b744e4446694d6930354e446c6a4c574d335a5749774d6a63345a5745314d5335775a47593d&Fich=30789d1b-f9a9-41b2-949c-c7eb0278ea51.pdf&Inline=true64252629Alínea f), N.º 1, Artigo 42.º16/11/2007 13:02:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245784f4451324d3245794c574e6c4f446b744e445a6a5a4330345a5749334c5463344d7a4e6b5a6d4a694f4449774d5335775a47593d&Fich=a18463a2-ce89-46cd-8eb7-7833dfbb8201.pdf&Inline=true64252371Artigo 43.º-A15/11/2007 20:42:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a56684f574d774e5455354c5755334d446b744e4455774e6931684f47566c4c54497a595451305a444d775a6d55794e7935775a47593d&Fich=5a9c0559-e709-4506-a8ee-23a44d30fe27.pdf&Inline=true64252620Alínea c), N.º 1, Artigo 46.º16/11/2007 12:27:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a68593255794f446b794c575134595745744e4467355a6931694d6d55784c5751774d7a67305a6a55304d445a6b4d4335775a47593d&Fich=2ace2892-d8aa-489f-b2e1-d0384f5406d0.pdf&Inline=true64252620N.º 9, Artigo 46.º16/11/2007 12:27:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a68593255794f446b794c575134595745744e4467355a6931694d6d55784c5751774d7a67305a6a55304d445a6b4d4335775a47593d&Fich=2ace2892-d8aa-489f-b2e1-d0384f5406d0.pdf&Inline=true64252592N.º 1, Artigo 47.º16/11/2007 10:42:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a677a4d4449775a47566a4c5459795a5455744e446b795a5331694d6d59784c546c6a59546b7a5a546c685a5441774d4335775a47593d&Fich=83020dec-62e5-492e-b2f1-9ca93e9ae000.pdf&Inline=true64252658N.º 1, Artigo 53.º16/11/2007 15:23:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a686c5954517859574e694c5459794e4751744e444e695a5331695a47526b4c5449784e6a517a4f446b784d5749774e7935775a47593d&Fich=8ea41acb-624d-43be-bddd-216438911b07.pdf&Inline=true64252591N.º 3, Artigo 53.º16/11/2007 10:40:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32497a5a445a6b595445794c54646b595445744e474e6d4f5331684d325a694c54466c5a4451784d6a63354e574930597935775a47593d&Fich=b3d6da12-7da1-4cf9-a3fb-1ed412795b4c.pdf&Inline=true64252591N.º 8, Artigo 53.º16/11/2007 10:40:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32497a5a445a6b595445794c54646b595445744e474e6d4f5331684d325a694c54466c5a4451784d6a63354e574930597935775a47593d&Fich=b3d6da12-7da1-4cf9-a3fb-1ed412795b4c.pdf&Inline=true64252611Artigo 59.º-A16/11/2007 11:48:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45775a57497a59545a6b4c544a6a4d6a55744e474d784e4331685a6a55324c546c6b59545134596a6b785a575a6c595335775a47593d&Fich=10eb3a6d-2c25-4c14-af56-9da48b91efea.pdf&Inline=true64252593N.º 1, Artigo 69.º16/11/2007 10:43:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4178596d59324d574e6b4c5445794e6d45744e444668595331694e546c6b4c5759304d4455784e6a63785a6a6c684d4335775a47593d&Fich=01bf61cd-126a-41aa-b59d-f4051671f9a0.pdf&Inline=true64252700N.º 3, Artigo 75.º16/11/2007 18:45:00PlenárioArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49794d5446694e3251774c544a6b4d7a45744e445a6d4e4331694d5459334c5752694d6a64694e5751314e5467334d6935775a47593d&Fich=2211b7d0-2d31-46f4-b167-db27b5d55872.pdf&Inline=true64252641N.º 3, Artigo 80.º16/11/2007 14:52:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32466a4d5455314e54457a4c545935595445744e445977595330355a475a6c4c5745304e4759784d4752684f54637a4d6935775a47593d&Fich=ac155513-69a1-460a-9dfe-a44f10da9732.pdf&Inline=true64252718N.º 13, Artigo 81.º16/11/2007 22:11:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a52684e3255325a446b314c5445794e4459744e47466d4d4331685a6d5a6d4c5459784f546c69595445324d4749314d5335775a47593d&Fich=4a7e6d95-1246-4af0-afff-6199ba160b51.pdf&Inline=true64252590N.º 4, Artigo 87.º16/11/2007 10:38:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245304f445533595467324c5455324f5745744e444a684f5331685a6a42684c5749334d6a646d4d4455314d6d51314f5335775a47593d&Fich=a4857a86-569a-42a9-af0a-b727f0552d59.pdf&Inline=true64252751N.º 1, Artigo 89.º16/11/2007 23:42:00PlenárioArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5a684d7a63334f575a694c574931597a49744e474d794d4331684f4746684c54593559324e6a4f57453059544e6d4e6935775a47593d&Fich=6a3779fb-b5c2-4c20-a8aa-69ccc9a4a3f6.pdf&Inline=true64252494Artigo 90.º15/11/2007 23:19:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249314d324d794e4451784c544131597a51744e444e6b4d5331684d4459784c5759784d444132596d51315a4464695a4335775a47593d&Fich=b53c2441-05c4-43d1-a061-f1006bd5d7bd.pdf&Inline=true64252729N.º 9, Artigo 98.º16/11/2007 22:30:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5178597a6b315a475a6c4c544a69596a63744e4455354f4331684d44557a4c546b3059544d784e546c6a5a6d45785a4335775a47593d&Fich=41c95dfe-2bb7-4598-a053-94a3159cfa1d.pdf&Inline=true64252770Alínea d), N.º 11, Artigo 98.º16/11/2007 22:30:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a413459544a6a4e4463774c5451774e7a45744e4755315a5330344e5745794c54466d5a4755334e7a4669593251354f4335775a47593d&Fich=08a2c470-4071-4e5e-85a2-1fde771bcd98.pdf&Inline=true
- 6426-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 215/89, de 1 de JulhoEstatuto dos Benefícios FiscaisEntrada68576426Diplomas a ModificarArtigo 20.ºConta-emigrante1 - A taxa do IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta-emigrante é de 57,5% da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º do Código do IRS. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
2 - Ficam isentos do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor dos legítimos herdeiros, os saldos e os certificados de depósito, à data da abertura da herança do titular da conta-emigrante, constituída nos termos legais, com o limite das contas poupança-reformados. (Era o anterior n.º 3) (corresponde ao art.º 40.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo Decreto – Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)Entrada70796426Diplomas a ModificarArtigo 21.ºFundos de poupança-reforma e planos poupança-reforma1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupança-reforma/educação (FPR/E) que se constituam e operem nos termos da legislação nacional.
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20% dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança reforma, tendo como limite máximo: (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
a) (euro) 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;(Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro)
b) (euro) 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos; (Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro)
c) (euro) 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.(Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro)
3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos: (Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro)
a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas;
b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, devendo todavia observar-se o seguinte:
1) A matéria colectável é constituída por dois quintos do rendimento;(Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro)
2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%;
c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.
4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei. (Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro)
5 - A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o rendimento ser tributado autonomamente, à taxa de 20%, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar pelo menos 35% da totalidade daquelas.
6 - Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC. (Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro)
7 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. (Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro)
8 - Os benefícios previstos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e em favor dos seus trabalhadores. .(Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro)
9 - Para efeitos do n.º 2 considera-se a idade do sujeito passivo à data de 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação. (Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro)
10 - Não são dedutíveis à colecta de IRS, nos termos do n.º 2, os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.
(Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)Entrada68336426Diplomas a ModificarArtigo 31.ºSociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e sociedades de capital de risco (SCR)(Nova redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)
1 - Às SGPS e às SCR é aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem ou ao valor da participação.
2 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS e pelas SCR mediante a transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, ou entidades com domicilio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão.
4 - As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização. (Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
5 - A dedução a que se refere o número anterior é feita nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC, na liquidação de IRC respeitante ao exercício em que foram realizados os investimentos ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.
Nota: A alteração introduzida no artigo 31.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, dada pelo n.º 1 do art.º 38.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003, aplica-se às mais-valias e às menos-valias realizadas nos períodos de tributação que se iniciem após 1 de Janeiro de 2003, sem prejuízo de se continuar a aplicar, relativamente à diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas antes de 1 de Janeiro de 2001, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, ou, em alternativa, no n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.Entrada72206426Diplomas a ModificarArtigo 33.ºZona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria1 - As entidades instaladas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria beneficiam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos termos seguintes:
a) As entidades instaladas na zona demarcada industrial respectiva, relativamente aos rendimentos derivados do exercício das actividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 54/82, da mesma data, e, bem assim, das actividades acessórias ou complementares daquela;
b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a actividade da indústria de transportes marítimos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da actividade licenciada, exceptuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais;
c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras, relativamente aos rendimentos da respectiva actividade aí exercida, desde que neste âmbito:
1) Não realizem quaisquer operações com residentes em território português ou com estabelecimento estável de um não residente aí situado, exceptuadas as entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;
2) Não realizem quaisquer operações com não residentes relativas a instrumentos financeiros derivados, excepto quando essas operações tenham como objectivo a cobertura de operações activas e passivas afectas à estrutura instalada nas zonas francas;
(Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)
3) Excluem-se da subalínea 1) as operações relativas a transferência de fundos para a sede das instituições de crédito, desde que sejam transferidos na mesma moeda em que foram tomados e remunerados ao preço médio verificado no mês anterior, na tomada de fundos da mesma natureza e ainda na condição de, para as operações em que tenham sido tomados aqueles fundos, não tenham sido realizadas quaisquer operações com instrumentos financeiros derivados, devendo as instituições de crédito identificar para cada operação de transferência as operações de tomada que lhe deram origem;
(Subalínea aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)
d) As entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, relativamente aos rendimentos derivados da gestão de fundos, cujas unidades de participação sejam exclusivamente adquiridas, na emissão, por não residentes em território português, com excepção dos respectivos estabelecimentos estáveis aí situados, cujas aplicações sejam realizadas exclusivamente em activos financeiros emitidos por não residentes ou em outros activos situados fora do território português, sem prejuízo de o valor líquido global do fundo poder ser constituído, até um máximo de 10%, por numerário, depósitos bancários, certificados de depósito ou aplicações em mercados interbancários;
e) As entidades que prossigam a actividade de seguro ou de resseguro, nos ramos "Não vida", e que operem exclusivamente com riscos situados nas zonas francas ou fora do território português, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades;
f) As sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro, no ramo "Vida", e que assumam compromissos exclusivamente com não residentes no território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades;
g) As sociedades gestoras de participações sociais relativamente aos rendimentos, designadamente lucros e mais-valias, provenientes das participações sociais que detenham em sociedades não residentes no território português, exceptuadas as zonas francas, ou no de outros Estados membros da União Europeia;
h) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das actividades exercidas na zona demarcada industrial não abrangidas por aquela alínea a), e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas actividades compreendidas no âmbito institucional da respectiva zona franca desde que, em ambos os casos, respeitem as operações realizadas com entidades instaladas nas zonas francas ou com não residentes no território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas.
2 - As entidades que participem no capital social de sociedades instaladas nas zonas francas e referidas nas alíneas a), b), g) e h) do número anterior gozam, com dispensa de qualquer formalidade, de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, relativamente:
a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades na proporção da soma das partes isenta e não isenta mas derivada de rendimentos obtidos fora do território português, do resultado líquido do exercício correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não reflectidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC, neles se compreendendo, com as necessárias adaptações, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;
b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição.
3 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observa-se o seguinte:
a) Se o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios incluir a distribuição de reservas, considera-se, para efeitos do cálculo da parte isenta a que se refere a alínea a) do número anterior, que as reservas mais antigas são as primeiramente distribuídas;
b) Não gozam da isenção prevista no número anterior as entidades residentes em território português, exceptuadas as que sejam sócias das sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - São isentos de IRC os juros de empréstimos contraídos por entidades instaladas nas zonas francas, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao normal funcionamento das mutuárias, no âmbito da zona franca, e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados.
5 - São isentos de IRS ou de IRC:
a) Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária, por entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas, de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes a actividade desenvolvida pelas empresas no âmbito da zona franca;
b) Os rendimentos das prestações de serviços auferidos por entidades não residentes e não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português fora das zonas francas, desde que devidos por entidades instaladas na mesma e respeitem à actividade aí desenvolvida.
6 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas instituições de crédito instaladas nas zonas francas, quaisquer que sejam as actividades exercidas pelos seus estabelecimentos estáveis nelas situados, relativamente às operações de financiamento dos passivos de balanço desses estabelecimentos, desde que os beneficiários desses rendimentos sejam:
a) Entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;
b) Entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis nele situados e fora das zonas francas.
7 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas sociedades e sucursais de trust off-shore instaladas nas zonas francas a utentes dos seus serviços, desde que estes sejam entidades instaladas nas zonas francas ou não residentes no território português.
8 - São isentos de IRS os tripulantes dos navios registados no registo internacional de navios, criado e regulamentado no âmbito da zona franca da Madeira, ou no registo internacional de navios, a criar e regulamentar, nos mesmos termos, no âmbito da zona franca da ilha de Santa Maria, relativamente às remunerações auferidas nessa qualidade e enquanto tais registos se mantiverem válidos.
9 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS.
10 - São excluídos das isenções de IRS e IRC estabelecidas nos números anteriores os rendimentos obtidos em território português, exceptuadas as zonas francas, considerando-se como tais:
a) Os rendimentos previstos, respectivamente, no artigo 18.º do Código do IRS e nos n.os 3 e seguintes do artigo 4.º do Código do IRC, os resultantes de valores mobiliários representativos da dívida pública nacional e de valores mobiliários emitidos pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por institutos ou fundos públicos e, bem assim, os resultantes de quaisquer outros valores mobiliários que venham a ser classificados como fundos públicos;
b) Todos os rendimentos decorrentes da prestação de serviços a pessoas singulares ou colectivas residentes em território português, bem como a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, localizados nesse território, excepto tratando-se de entidades instaladas nas zonas francas.
11 - São isentos de imposto do selo os documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na tabela geral do imposto do selo respeitantes a entidades licenciadas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, bem como às empresas concessionárias de exploração das mesmas zonas francas, salvo quando tenham por intervenientes ou destinatários entidades residentes no território nacional, exceptuadas as zonas francas, ou estabelecimentos estáveis de entidades não residentes que naquele se situem.
12 - Às empresas concessionárias das zonas francas, aos respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações por elas praticados conexos com o seu objecto, aplica-se o regime fiscal previsto nos n.os 2, 4, e 5, beneficiando ainda, as primeiras, de isenção de IRC até 31 de Dezembro de 2017.
13 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se residentes em território português as entidades como tal qualificadas nos termos dos Códigos do IRS e do IRC e que não sejam consideradas residentes de outro Estado por força de convenção destinada a eliminar a dupla tributação de que o Estado Português seja parte.
14 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, sempre que a qualidade de não residente seja condição necessária à verificação dos pressupostos da isenção, deve aquela ser comprovada da seguinte forma:
a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros domiciliadas em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras:
1) A respectiva identificação fiscal, sempre que o titular dela disponha;
ou,
2) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a
existência jurídica do titular e o seu domicílio;
ou,
3) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do Estado da residência fiscalmente relevante, ou organismos internacionais;
ou,
4) Comprovação da qualidade de não residente, nos termos da alínea c), caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos.
b) Quando forem emigrantes no activo, através dos documentos previstos para a comprovação desta qualidade em portaria do Ministro das Finanças que regulamente o sistema poupança-emigrante;
c) Nos restantes casos, de acordo com as seguintes regras:
1) A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, ou de documento especificamente emitido com o objectivo de certificar a residência por entidade oficial do respectivo Estado, que integre a sua administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do mesmo, não sendo designadamente admissível para o efeito documento de identificação como passaporte ou bilhete de identidade, ou documento de que apenas indirectamente se possa presumir uma eventual residência fiscalmente relevante, como uma autorização de trabalho ou permanência;
2) O documento referido na subalínea anterior é o original ou cópia devidamente autenticada e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações, salvo o disposto nas subalíneas seguintes;
(Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)
3) Se o prazo de validade do documento for inferior ou se este indicar um ano de referência, o mesmo é válido para o ano referido e para o ano subsequente, quando este último coincida com o da emissão do documento;
4) O documento que, à data da contratação de uma operação, comprove validamente a qualidade de não residente, nos termos das subalíneas anteriores, permanece eficaz até ao termo inicialmente previsto para aquela, desde que este não seja superior a um ano.
15 - As entidades referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1 estão dispensadas da comprovação, pelos meios e nos termos previstos no n.º 14, da qualidade de não residente das entidades com quem se relacionam, quer nas operações de pagamento que lhes sejam dirigidas, quer nos pagamentos por si efectuados relativos a aquisições de bens e serviços, sendo admissível, para estes casos, qualquer meio que constitua prova bastante, salvo quanto aos pagamentos a qualquer entidade dos tipos de rendimentos referidos na alínea d) do nº 2 e nos nº.s 3 e 4 do artigo 71º do Código do IRS, aos quais se continua a aplicar o disposto no nº 14.
16 - Compete às entidades a que se refere o n.º 1 a prova, nos termos dos n.os 14 e 15, da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações, a qual é extensível, nas situações de contitularidade, nomeadamente aquando da constituição de contas de depósito de numerário ou de valores mobiliários com mais de um titular, a todos os titulares, devendo os meios de prova ser conservados durante um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados à administração tributária sempre que solicitados.
17 - ( Eliminado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)
18 - As entidades responsáveis pela administração e exploração das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria devem comunicar, anualmente, até ao último dia do mês de Fevereiro, com referência ao exercício anterior, a identificação das entidades que, naquele exercício ou em parte dele, estiveram autorizadas a exercer actividades no âmbito institucional da respectiva zona franca. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
19 - A falta de apresentação das provas de não residente pelas entidades instaladas nas zonas francas que a tal estejam respectivamente obrigadas, nos termos dos n.os 14 e 15, tem, no período de tributação a que respeita, as consequências seguintes:
(Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)
a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade ou a ausência daquelas condições;
b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta;
c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português para efeitos do disposto neste preceito, sem prejuízo de se poder ilidir a presunção, de acordo com o artigo 73.º da Lei Geral Tributária, e nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
20 - As entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1, que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas, devem organizar a contabilidade, de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas, para o que podem ser definidos procedimentos por portaria do Ministro das Finanças.
21 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não se consideram compreendidas no âmbito institucional da zona franca as actividades de intermediação na celebração de quaisquer contratos em que o alienante dos bens ou prestador dos serviços ou, bem assim, o adquirente ou utilizador dos mesmos, seja entidade residente no restante território português, fora das zonas francas, ou estabelecimento estável de não residente aqui situado, mesmo que os rendimentos auferidos pela entidade instalada na zona franca sejam pagos por não residentes em território português.Entrada72216426Diplomas a ModificarArtigo 33.º-ALucro tributável das operações realizadas no âmbito das Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria1- Para efeitos do disposto no n.º 20 do artigo anterior considera-se que pelo menos 85 % do lucro tributável da actividade global das entidades a que se refere a alínea c ) do n.º 1 daquele preceito resulta de actividades exercidas fora do âmbito institucional das Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades que no âmbito do território português não exerçam a sua actividade em exclusivo nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria.
3 - As entidades mencionadas no n.º 1 apuram o lucro tributável global da sua actividade, o lucro tributável
da sucursal instalada na zona franca e o lucro tributável da instituição de crédito ou sociedade financeira, excluindo o da sucursal na zona franca.
4 - Para as entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º, que exercem predominantemente a sua actividade nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, considera-se que 40% do lucro tributável resultante da sua actividade global corresponde às actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas Zonas Francas. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
5 - A actividade exercida no âmbito institucional daquelas Zonas Francas é considerada predominante quando a proporção entre o valor dos activos líquidos afectos à sucursal financeira exterior e o valor total dos activos líquidos da instituição seja superior a 50%.(Aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
6 - Não obstante o disposto no n.º 4, caso a proporção a que se refere o número anterior seja superior a 80%, pode o Ministro das Finanças, após requerimento dos interessados devidamente fundamentado, fixar por despacho a percentagem do lucro tributável da actividade global que resulte de actividades exercidas fora do âmbito institucional das referidas Zonas Francas.(Aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)Entrada72226426Diplomas a ModificarArtigo 34.ºRegime especial aplicável às entidades licenciadas na zona franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 20031 - Os rendimentos das entidades licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006 para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º são tributados em IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos seguintes termos:
a*) Nos anos de 2003 e 2004, à taxa de 1%;
b*) Nos anos de 2005 e 2006, à taxa de 2%;
c*) Nos anos de 2007 a 2011, à taxa de 3%.
2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime deverão observar um dos seguintes tipos de requisitos:
a*) Criação de um até cinco postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade e realização de um investimento mínimo de (euro) 75000 na aquisição de activos fixos, corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade;
b*) Criação de seis ou mais postos de trabalho nos primeiros seis meses de actividade.
3 - As entidades referidas nos números anteriores ficarão sujeitas à limitação do benefício a conceder através da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável objecto do benefício fiscal em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, nos termos seguintes:
a) Criação de 1 até 2 postos de trabalho - (euro) 1500000;
b) Criação de 3 até 5 postos de trabalho - (euro) 2000000;
c) Criação de 6 até 30 postos de trabalho - (euro) 12000000;
d) Criação de 31 até 50 postos de trabalho - (euro) 20000000;
e) Criação de 51 até 100 postos de trabalho - (euro) 30000000;
f) Criação de mais de 100 postos de trabalho - (euro) 125000000.
4(*) - A inserção das entidades licenciadas nos escalões de plafonds constantes do n.º 3 deverá efectuar-se em função do número de postos de trabalho nelas existentes em cada exercício.
5 - Os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006 são tributados em IRC nos termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da Comunidade Europeia, que são tributados nos termos gerais.
6 - As entidades referidas no n.º 1 que prossigam actividades industriais beneficiam ainda de uma dedução de 50% à colecta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições:
a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio;
b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas actividades de elevado valor acrescentado;
c) Contribuam para a fixação na Região de recursos humanos de elevado mérito e competência nos domínios técnico-científicos;
d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais;
e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que deverão ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos.
7 - As entidades licenciadas na zona franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006 poderão, designadamente, exercer as seguintes actividades económicas:
a) Actividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal, excepto serviços de veterinária e serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal (NACE A, 01.4 e 02.02);
b) Pesca, aquicultura e serviços relacionados (NACE B, 05);
c) Indústrias transformadoras (NACE D);
d) Produção e distribuição de electricidade, gás e água (NACE E, 40);
e) Comércio por grosso (NACE G, 50 e 51);
f) Transportes, armazenagem e comunicações (NACE I, 60, 61, 62, 63 e 64);
g) Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas (NACE K, 70, 71, 72, 73 e 74);
h) Ensino superior, ensino para adultos e outras actividades educativas (NACE M, 80.3 e 80.4);
i) Outras actividades de serviços colectivos (NACE O, 90, 92 e 93.01).
8 - Da lista de actividades prevista no número anterior encontram-se excluídas as actividades de intermediação financeira, de seguro e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros, bem como as actividades do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição.
9 - Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação respectiva e relativamente às actividades industriais, comerciais, de transporte marítimo e de outros serviços não excluídos do presente regime, os demais benefícios fiscais e condicionalismos actualmente vigentes na zona franca da Madeira.
(*)(Red. da .Lei 107-B/2003 de 31 de Dezembro)Entrada73956426Diplomas a ModificarArtigo 39.ºBenefícios fiscais ao investimento de natureza contratual1 - Os projectos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de Dezembro de 2010, de montante igual ou superior a 1 000 000 000$00 (€ 4 987 978,97), que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, induzam à criação de postos de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos definidos no Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3.
2 - Aos projectos de investimento previstos no n.º 1 podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes:
a) Crédito de imposto determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 5% e 20%, das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC na parte respeitante à actividade desenvolvida pela entidade no âmbito do projecto;
b) Isenção ou redução de contribuição autárquica relativamente aos prédios utilizados pela entidade na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento;
c) Isenção ou redução de imposto municipal de sisa relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade destinados ao exercício da sua actividade no âmbito do projecto de investimento;
d) Isenção ou redução de imposto do selo que for devido em todos os actos ou contratos necessários à realização do projecto de investimento.
3 - Os incentivos fiscais a conceder não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento.
4 - Os projectos de investimento directo efectuados por empresas portuguesas no estrangeiro, de montante igual ou superior a 50 000 000$00 (€ 249 398,95) de aplicações relevantes, que contribuam positivamente para os resultados da empresa e que demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até cinco anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos definidos no Decreto-Lei n.º 401/99, de 14 de Outubro, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 5 a 7.
5 - Aos promotores dos projectos de investimento referidos no número anterior podem ser concedidos os seguintes benefícios fiscais:
a) Crédito fiscal utilizável em IRC compreendido entre 10% e 20% das aplicações relevantes a deduzir ao montante apurado na alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, não podendo ultrapassar em cada exercício 25% daquele montante com o limite de 200 000 000$00 (€ 997 595,79) em cada exercício;
b) Eliminação da dupla tributação económica nos termos e condições estabelecidos no artigo 46.º do Código do IRC, durante o período contratual, quando o investimento seja efectuado sob a forma de constituição ou de aquisição de sociedades estrangeiras.
6 - Excluem-se da aplicação do disposto nos números anteriores os investimentos efectuados em zonas francas ou nos países, territórios e regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
7 - No caso de os projectos de investimento se realizarem num Estado membro da União Europeia, o disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente a pequenas e médias empresas, definidas nos termos comunitários. (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)
8 - Os contratos relativos a projectos de investimento realizados em território português devem prever normas que salvaguardem as contrapartidas dos incentivos fiscais em caso de cessação de actividade da entidade beneficiária, designadamente por transferência da sede e direcção efectiva para fora do território português. (Aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)Entrada68376426Diplomas a ModificarArtigo 39.º-AEliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa(Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)
1 - A dedução prevista no n.º 1 do artigo 46.º do Código do IRC é aplicável aos lucros distribuídos a entidades residentes por sociedades afiliadas residentes em países africanos de língua oficial portuguesa, desde que verificadas as seguintes condições:
a) A entidade beneficiária dos lucros esteja sujeita e não isenta de IRC e a sociedade afiliada esteja sujeita e não isenta a um imposto sobre o rendimento análogo ao IRC;
b) A entidade beneficiária detenha, de forma directa, uma participação que represente, pelo menos, 25% do capital da sociedade afiliada durante um período não inferior a dois anos;
c) Os lucros distribuídos provenham de lucros da sociedade afiliada que tenham sido tributados a uma taxa não inferior a 10% e não resultem de actividades geradoras de rendimentos passivos, designadamente royalties, mais-valias e outros rendimentos relativos a valores mobiliários, rendimentos de imóveis situados fora do país de residência da sociedade, rendimentos da actividade seguradora oriundos predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da sociedade ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território e rendimentos de operações próprias da actividade bancária não dirigidas principalmente ao mercado desse território.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo de IRC titular da participação deve dispor de prova da verificação das condições de que depende a dedução.Entrada68396426Diplomas a ModificarArtigo 39.º-BBenefícios relativos à interioridade(Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)
1 - Às empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, adiante designadas «áreas beneficiárias», são concedidos os benefícios fiscais seguintes:
a) É reduzida a 20% a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias;
b) No caso de instalação de novas entidades, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa referida no número anterior é reduzida a 15% durante os primeiros cinco exercícios de actividade;
c) As reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até (euro) 500000, com exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua actividade principal nas áreas beneficiárias podem ser deduzidas, para efeitos da determinação do lucro tributável, com a majoração de 30%;
d) Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho por tempo indeterminado nas áreas beneficiárias são deduzidos, para efeitos da determinação do lucro tributável, com uma majoração de 50%, uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou outra entidade com a qual existam relações especiais nos termos do artigo 58.º do Código do IRC.
2 - São condições para usufruir dos benefícios previstos no número anterior:
a) A determinação do lucro tributável ser efectuada com recurso a métodos directos de avaliação;
b) Terem situação tributária regularizada;
c) Não terem salários em atraso;
d) Não resultarem de cisão efectuada nos últimos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios.
3 - Ficam isentas do pagamento de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições:
a) Por jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos de idade, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente a primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%;
b) De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas.
4 - As isenções previstas no número anterior só se verificam se as aquisições forem devidamente participadas ao serviço de finanças da área onde estiverem situados os imóveis a adquirir, mediante declaração de que conste não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício.
5 - As isenções previstas no n.º 3 ficam dependentes de autorização do órgão deliberativo do respectivo município.
6 - Para efeitos do presente artigo, as áreas beneficiárias são delimitadas de acordo com critérios que atendam, especialmente, à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais.
7 - A definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior, bem como todas as normas regulamentares necessárias à boa execução do presente artigo, são estabelecidas por portaria do Ministro das Finanças.
8 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo não são cumuláveis com outros benefícios de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.
Nota: (Segundo a alínea l) do artigo 88º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12:
"Às isenções de contribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de trabalho nas áreas com regime de interioridade e aos benefícios fiscais relativos à interioridade previstos, respectivamente, no artigo 39.º da presente lei e no artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais são aplicáveis as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de Dezembro, e pela Portaria n.º 170/2002, de 28 de Fevereiro.")Entrada72596426Diplomas a ModificarArtigo 43.ºPrédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística1 - Ficam isentos de contribuição autárquica por um período de sete anos os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística.
2 - Os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiam da isenção prevista no número anterior a partir da data da atribuição da utilidade turística, desde que tenha sido observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras.
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)
3 - Os prédios urbanos afectos ao turismo de habitação beneficiam de isenção de contribuição autárquica por um período de sete anos contado a partir do termo das respectivas obras.
4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística.
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)
5 - Se o pedido for apresentado para além do prazo referido no número anterior, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, porém, no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)
6 - Em todos os aspectos que não estejam regulados neste artigo ou no Código da Contribuição Autárquica aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro.
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)
(corresponde ao art.º 53.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)Entrada73116426Diplomas a ModificarArtigo 46.ºFundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis (IMI) e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
(Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)
2 - Os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles não beneficiam das isenções referidas no número anterior, sendo as taxas de IMI e de IMT reduzidas para metade.
(Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)
Nota: (Segundo a alínea j) do artigo 88º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12:
"O disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é aplicável, a partir da entrada em vigor da presente lei, aos imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles constituídos após 1 de Novembro de 2006 ou que realizem aumentos de capital após esta data e, bem assim, aos imóveis integrados em fundos com idênticas características cujas unidades de participação eram, à data de 1 de Novembro de 2006, detidas exclusivamente por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles")Entrada70816426Diplomas a ModificarArtigo 56.º-BReorganização de empresas em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação(Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)
1 - Às empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços e que se reorganizarem, em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação, podem ser concedidos os seguintes benefícios:
a) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis relativamente aos imóveis, não destinados a habitação, necessários à concentração ou à cooperação;
b) Isenção de imposto do selo relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea a) ou à constituição, aumento de capital ou do activo de uma sociedade de capitais necessários à concentração ou à cooperação;
c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática dos actos inseridos nos processos de concentração ou de cooperação.
2 - O regime previsto no presente artigo é aplicável aos actos de concentração ou aos acordos de cooperação que envolvam empresas com sede, direcção efectiva ou domicílio em território português, noutro Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital celebrada com Portugal, com excepção das entidades domiciliadas em território sujeito a um regime fiscal privilegiado definido por portaria do Ministro das Finanças.
3 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se actos de concentração apenas os seguintes:
a) A fusão de sociedades, empresas públicas ou cooperativas;
b) A incorporação por uma sociedade do conjunto ou de um ou mais ramos de actividade de outra sociedade, tendo como contrapartida partes do capital social da primeira, desde que ambas as sociedades exerçam a mesma ou idêntica actividade antes da operação e a transmitente cesse esse exercício após a operação;
c) A cisão de sociedade em que uma sociedade destaque partes do seu património ou se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada uma delas, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que tal operação dê lugar a uma concentração na modalidade prevista na alínea a).
4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por actos de cooperação:
a) A constituição de agrupamentos complementares de empresas ou de agrupamentos europeus de interesse económico, nos termos da legislação em vigor, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e quaisquer outros objectivos comuns, de natureza relevante;
b) A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação de empresas públicas, sociedades de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução do sector;
c) A celebração de contratos de consórcio e de associação em participação, nos termos da legislação em vigor, sempre que as contribuições realizadas no âmbito dos mesmos visem o desenvolvimento directo de actividades produtivas, com excepção de actividades de natureza imobiliária.
5 - Os benefícios previstos no n.º 1 só podem ser concedidos quando se verifique, cumulativamente, que:
a) A operação de concentração ou cooperação empresarial não prejudica, de forma significativa, a existência de um grau desejável de concorrência no mercado e tem efeitos positivos em termos do reforço da competitividade das empresas ou da respectiva estrutura produtiva, designadamente através de um melhor aproveitamento da capacidade de produção ou comercialização ou do aperfeiçoamento da qualidade dos bens ou serviços das empresas;
b) As sociedades envolvidas na operação exerçam, efectiva e directamente, a mesma actividade económica ou actividades económicas integradas na mesma cadeia de produção e distribuição do produto, compartilhem canais de comercialização ou processos produtivos ou, ainda, quando exista uma manifesta similitude ou complementaridade entre os processos produtivos ou os canais de distribuição utilizados; e
c) Relativamente às operações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3, o ramo de actividade transmitido seja constituído por um conjunto de elementos que constituam, do ponto de vista organizacional e técnico, uma exploração autónoma, não sendo considerados como tal uma carteira de participações ou um activo isolado.
6 - Os benefícios previstos no presente artigo são concedidos por despacho do Ministro das Finanças, precedido de informação da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), a requerimento das empresas interessadas, o qual é entregue na DGCI, acompanhado, em duplicado, de estudo demonstrativo das vantagens e dos elementos comprovativos das condições a que se refere o número anterior.
7 - Do requerimento devem constar expressamente os actos realizados, previstos no n.º 3 anterior, e deve ser entregue até à data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, à data da produção dos efeitos jurídicos desses actos.
8 - Os requerimentos apresentados pelos interessados devem, ainda, ser acompanhados de parecer sobre a substância da operação de reorganização empresarial e sobre o estudo referido no n.º 6, emitido pelo ministério da tutela da actividade da empresa, bem como de parecer, emitido pela Autoridade da Concorrência, sobre a compatibilidade da operação projectada com a existência de um grau de concorrência no mercado.
9 - A DGCI deve solicitar parecer, sobre os pressupostos da isenção referida na alínea c) do n.º 1, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, devendo o mesmo ser proferido nos 45 dias seguintes ao da recepção do pedido, presumindo-se uma posição favorável se o mesmo não for recebido naquele prazo.
10 - Nos casos em que os actos de concentração ou cooperação precedam o despacho do Ministro das Finanças, as empresas interessadas podem solicitar o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham suportado, no prazo de um ano a contar da data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, à data da produção dos efeitos jurídicos desses actos.
11 - O pedido de reembolso deve ser dirigido às entidades competentes para a liquidação dos impostos, emolumentos ou encargos legais suportados.Entrada68436426Diplomas a ModificarArtigo 56.º-DDedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas(Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)
1 - São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades:
a) Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
b) Associações de municípios e de freguesias;
c) Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial;
d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial, nas condições previstas no n.º 9.
2 - Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140% do respectivo total quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120% se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
3 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
a) Instituições particulares de solidariedade social, bem como pessoas colectivas legalmente equiparadas;
b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social;
c) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de actividades de natureza social do âmbito daquelas entidades;
d) Organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nos termos legais aplicáveis;
e) Organizações não governamentais para o desenvolvimento;
f) Outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade internacional, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.
4 - Os donativos referidos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 130% do respectivo total ou a 140% no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas:
a) Apoio à infância ou à terceira idade;
b) Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos;
c) Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento social de inserção, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social de emprego.
5 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150%, os donativos concedidos às entidades referidas nos números anteriores que se destinem a custear as seguintes medidas:
a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim;
b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, de encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;
c) Apoio, acolhimento e ajuda humana e social a mães solteiras;
d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono;
e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança;
f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais.
6 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
a) Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de investigação, excepto as de natureza científica, de cultura e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente, e bem assim outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, áudio-visual e literária;
b) Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais;
c) Organizações não governamentais de ambiente (ONGA);
d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
e) Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional;
f) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, com excepção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3;
g) Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação;
h) Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.
7 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 120% do respectivo total ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
8 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 1/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou agrícola, as importâncias atribuídas pelos associados aos respectivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários.
9 - Estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada desde que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural e os respectivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC.
10 - As entidades a que se referem as alíneas a), e) e g) do n.º 6 devem obter junto do ministro da respectiva tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do respectivo interesse cultural, ambiental, desportivo ou educacional das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver.
11 - No caso de donativos em espécie, o valor a considerar para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das reintegrações ou provisões efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.
12 - A dedução a efectuar nos termos dos n.os 3 a 8, bem como do artigo 56.º-G, não pode ultrapassar na sua globalidade 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício.Entrada72236426Diplomas a ModificarArtigo 59.ºAcções adquiridas no âmbito das privatizações1(*) - Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização realizado até ao final do ano de 2002, ainda que resultantes de aumentos de capital, contam desde a data de início do processo até decorridos os cinco primeiros exercícios encerrados após a sua data de finalização, apenas por 50 % do seu quantitativo, líquido de outros benefícios para fins de IRS ou de IRC.
2(*) - O benefício a que se refere o número anterior pode ainda ser concedido, por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, com efeitos até ao termo do ano de 2007, para dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização inicial até ao final de 2002, incluindo as resultantes de aumentos de capital, mediante requerimento das entidades interessadas, apresentado antes da realização da operação, desde que sejam demonstradas as vantagens para dinamizar o mercado decapitais e a protecção dos interesses dos pequenos investidores.
((*) Red.Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
(corresponde ao art.º 32.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo DL 198/2001 de 3/7)Entrada68516426Diplomas a ModificarArtigo 65.ºPrédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE)(Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 Dezembro)
1 - São isentas de imposto municipal de sisa as aquisições de imóveis situados nas áreas de localização empresarial (ALE) efectuadas pelas sociedades gestoras das ALE e pelas empresas que nelas se instalarem.
2 - São isentos de contribuição autárquica, pelo período de 10 anos, os prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE) adquiridos ou construídos pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que neles se instalem.
3 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento prévio do interesse municipal pelo órgão competente do município.
4 - A isenção referida no n.º 2 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado e instruído com o documento comprovativo do interesse municipal, a apresentar pelo sujeito passivo no prazo de 90 dias contados da data da aquisição ou conclusão das obras.
5 - Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.
6 - O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou construídos até 31 de Dezembro de 2007.Entrada64262707Artigo 16.º16/11/2007 19:42:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3259784e7a41344d7a55314c5455334f546b744e4759304d6930354f545a6b4c5749344d474a6959544a6c595759354e4335775a47593d&Fich=f1708355-5799-4f42-996d-b80bba2eaf94.pdf&Inline=true64262678Artigo 16.º16/11/2007 16:35:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a46684d6a55304e5455774c5751324d6a6b744e475a6d4e7930354d7a45344c54466d5a6a63775a444a6a5954637a5a6935775a47593d&Fich=1a254550-d629-4ff7-9318-1ff70d2ca73f.pdf&Inline=true64262750Artigo 21.º16/11/2007 23:41:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51305a6d51794f574d354c574d31595749744e446732596931694e4455794c5459774e324d784e546332595445304f4335775a47593d&Fich=44fd29c9-c5ab-486b-b452-607c1576a148.pdf&Inline=true64262580Artigo 31.º16/11/2007 10:16:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324e68596a59334f5451334c5755774e6d59744e4467774e4330344e6a4a6b4c54466a59546b784e574d344d574935596935775a47593d&Fich=cab67947-e06f-4804-862d-1ca915c81b9b.pdf&Inline=true64262607Artigo 34.º-A16/11/2007 11:21:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a426a595751304e6a646d4c5752694e4441744e4455354f4330354e4755784c5756684e47497a4f544d314e5463304e4335775a47593d&Fich=0cad467f-db40-4598-94e1-ea4b39355744.pdf&Inline=true64262742Alínea a), N.º 2, Artigo 39.º16/11/2007 23:31:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a59794e6d466b5a444d354c544d35595745744e4746694e6930344e7a49784c5755304e446b7a596a63315a6a4d345a4335775a47593d&Fich=626add39-39aa-4ab6-8721-e4493b75f38d.pdf&Inline=true64262585Alínea c), N.º 1, Artigo 39.º-A16/11/2007 10:34:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a67304e54466b4d4751324c54417a597a55744e4756684d4330354d7a4d784c5751324e4749315a474d774e6a45354d4335775a47593d&Fich=8451d0d6-03c5-4ea0-9331-d64b5dc06190.pdf&Inline=true64262735Alínea b), N.º 1, Artigo 39.º-B16/11/2007 22:44:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51314d574d334e4749334c5463785a6a41744e4468695a6930344e6d55314c57566d4e4759324f444177597a457a5a5335775a47593d&Fich=451c74b7-71f0-48bf-86e5-ef4f6800c13e.pdf&Inline=true64262686Alínea e), N.º 1, Artigo 39.º-B16/11/2007 16:47:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55354f4467784d5749304c57597a4e7a45744e4745355a4330344d5459354c57526c4d6a42684e474e68596a646d595335775a47593d&Fich=598811b4-f371-4a9d-8169-de20a4cab7fa.pdf&Inline=true64262608N.º 1, Artigo 43.º16/11/2007 11:35:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a41774e7a646b5a6d49344c5451355a546b744e446b794e53303559574a694c5745324e4441344e6a63355a444132597935775a47593d&Fich=0077dfb8-49e9-4925-9abb-a6408679d06c.pdf&Inline=true64262787Epígrafe, Artigo 56.º-B16/11/2007 23:31:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b7a4e4451785a4445774c54466b4d5467744e4467334d433035597a4a6b4c54466c4d4455335a444579595459324d6935775a47593d&Fich=93441d10-1d18-4870-9c2d-1e057d12a662.pdf&Inline=true64262786N.º 6, Artigo 56.º-B16/11/2007 23:31:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325930596d49794f5759774c545a684f4755744e444e685a6931684d475a6d4c5749784d4464684d445a694f5463784d7935775a47593d&Fich=f4bb29f0-6a8e-43af-a0ff-b107a06b9713.pdf&Inline=true64262786N.º 7, Artigo 56.º-B16/11/2007 23:31:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325930596d49794f5759774c545a684f4755744e444e685a6931684d475a6d4c5749784d4464684d445a694f5463784d7935775a47593d&Fich=f4bb29f0-6a8e-43af-a0ff-b107a06b9713.pdf&Inline=true64262786N.º 8, Artigo 56.º-B16/11/2007 23:31:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325930596d49794f5759774c545a684f4755744e444e685a6931684d475a6d4c5749784d4464684d445a694f5463784d7935775a47593d&Fich=f4bb29f0-6a8e-43af-a0ff-b107a06b9713.pdf&Inline=true64262582Alínea j), N.º 6, Artigo 56.º-D16/11/2007 10:31:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55324d7a4d31597a466c4c5745784e3255744e446b7a5a4331694e7a49784c546b334d47526d5a4459355a44466c4e5335775a47593d&Fich=56335c1e-a17e-493d-b721-970dfd69d1e5.pdf&Inline=true64262725N.º 6, Artigo 65.º16/11/2007 22:23:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255344e3249304f47566d4c5749324e5749744e4749304e5331684f545a6d4c544a6d5a6a49784d7a6b794f4759774e5335775a47593d&Fich=e87b48ef-b65b-4b45-a96f-2ff213928f05.pdf&Inline=true64262769N.º 8, Artigo 65.º16/11/2007 22:23:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245324d6a6b354d7a52694c575531595759744e4467324e7930344d4749794c57497859574d305a6a426b596a45794d4335775a47593d&Fich=a629934b-e5af-4867-80b2-b1ac4f0db120.pdf&Inline=true64262725Epígrafe, Artigo 65.º16/11/2007 22:23:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255344e3249304f47566d4c5749324e5749744e4749304e5331684f545a6d4c544a6d5a6a49784d7a6b794f4759774e5335775a47593d&Fich=e87b48ef-b65b-4b45-a96f-2ff213928f05.pdf&Inline=true
- 6540-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 42/91Altera as fórmulas de retenção do IRSAlterado pelos Decretos-Leis n.ºs 263/92, de 24 de Novembro, 95/94, de 9 de Abril, e 18/97, de 21 de Janeiro, pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 134/2001, de 24 de Abril, 194/2002, de 25 de Setembro, 80/2003, de 23 de Abril, 160/2003, de 19 de Julho, e 211/2005, de 7 de Dezembro, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de DezembroEntrada65666540Diplomas a ModificarArtigo 18.ºDispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto relativo a rendimentos auferidos por não residentes1 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRS, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no artigo 71.º do Código do IRS quando, por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada. (Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 80/2003, de 23 de Abril)
2 - Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova, perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, da verificação dos pressupostos legais que resultem de convenção destinada a evitar a dupla tributação, consistindo na apresentação de um formulário de modelo aprovado por despacho do Ministro das Finanças, certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência. (Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 80/2003, de 23 de Abril)
3 - A prova referida no número anterior deve ser efectuada até à data em que ocorre a obrigação de efectuar a retenção na fonte. (Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 211/2005, de 7 de Dezembro)
4 - No caso de existir uma relação contratual continuada entre o beneficiário dos rendimentos e a entidade que se encontra obrigada a proceder à retenção na fonte, o formulário referido no n.º 2 tem a validade de um ano, devendo o beneficiário informar imediatamente aquela entidade logo que deixem de verificar-se os pressupostos legais de que depende a dispensa do imposto. (Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 211/2005, de 7 de Dezembro)
5 - Quando não seja efectuada a prova até à data em que ocorre a obrigação de efectuar a retenção na fonte, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei. (Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 211/2005, de 7 de Dezembro)
6 - O sujeito passivo não residente, quando não tenha efectuado a prova no prazo referido no número anterior, pode requerer à Direcção-Geral dos Impostos o reconhecimento dos benefícios resultantes de convenção destinada a evitar a dupla tributação e solicitar o reembolso, no todo ou em parte, do imposto retido na fonte, no prazo de dois anos a contar da data da verificação do facto gerador do imposto, mediante apresentação de formulário de modelo aprovado por despacho do Ministro das Finanças. (Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 211/2005, de 7 de Dezembro)Entrada
- 6427-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 290/92, de 18 de DezembroRegime do IVA nas transacções intracomunitáriasTranspõe a Directiva n.º 91/680/CEE, de 16 de Dezembro, alterando o Código do IVA no atinente às transacções intracomunitáriasEntrada66846427Diplomas a ModificarArtigo 17.º1 - Na determinação do valor tributável das aquisições intracomunitárias de bens é aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 16.º do Código do IVA para as transmissões de bens.
2 - Nas transmissões referidas na alínea c) do artigo 14.º e nas aquisições intracomunitárias de bens mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o valor tributável será determinado nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA. (Redacção dada pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 82/94, de 14 de Março)
3 - Nas aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo ou a imposto automóvel, o valor tributável será determinado com inclusão destes impostos, ainda que não liquidados simultaneamente.
4 - Sempre que o adquirente dos bens a que se refere o número anterior obtiver o reembolso dos impostos especiais de consumo pagos no Estado membro de início da expedição ou transporte, o valor tributável será regularizado nos termos do artigo 71.º do Código do IVA, até ao limite do montante que tiver sido reembolsado. (Aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 82/94, de 14 de Março)Entrada66866427Diplomas a ModificarArtigo 22º1 - O montante do imposto exigível a entregar no Serviço de Administração do IVA, simultaneamente com a declaração periódica nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA, deverá ser apurado tendo igualmente em consideração o disposto no artigo 19.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º.
2 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º deverão entregar no Serviço de Administração do IVA o imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens que não sejam meios de transporte novos, acompanhado da declaração nos termos do artigo 30.º.
3 - Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não possuam o estatuto de operador registado, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, devem pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de veículos automóveis novos sujeitos a imposto automóvel junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2003, de 20 de Dezembro)
Nota: Segundo o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 238/2003, de 20 de Dezembro, a redacção dada ao n.º 3 do artigo 22.º do RITI tem natureza interpretativa.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e aos particulares que efectuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos, não sujeitos a imposto automóvel. (Redacção dada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei nº211/2005, de 7 de Dezembro)
5 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º que efectuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo deverão pagar o imposto devido junto das entidades competentes para a cobrança daqueles impostos. (Aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 82/94, de 14 de Março)
6 - O pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias referidas nos n.os 3 a 5 será efectuado:
a) Em simultâneo com o imposto automóvel ou com os impostos especiais de consumo, quando sejam devidos;
b) Antes do registo, da concessão de licença ou da atribuição de matrícula aos meios de transporte novos, nos restantes casos. (Redacção dada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro)Entrada
- 7157-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 298/92, de 31 de DezembroRegime geral das instituições de crédito e sociedades financeirasEntrada71587157Diplomas a ModificarArtigo 79.ºExcepções ao dever de segredo1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser relevados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições;
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho)
d) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal;
e) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.Entrada71572772Alínea e), N.º 2, Artigo 79.º15/11/2007 19:40:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d774d6d4d345954646d4c575178595459744e4451314d6931684e6d4d794c5459774d4745314e54517a5a47466a595335775a47593d&Fich=c02c8a7f-d1a6-4452-a6c2-600a5543daca.pdf&Inline=true
- 6428-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 269/98, de 1 de SetembroRegime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª InstânciaEntrada69616428Diplomas a ModificarArtigo 19.ºCustas1 - A apresentação do requerimento de injunção pressupõe o pagamento antecipado da taxa de justiça, no seguinte valor:
a) Um quarto de unidade de conta, quando o procedimento tenha valor inferior a (euro) 1875;
b) Metade de unidade de conta, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 1875 e inferior a (euro) 3750;
c) 1 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 3750 e inferior a (euro) 15000;
d) 2 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 15000.
2 - Quando o procedimento tenha valor superior a (euro) 30000, ao valor referido na alínea d) do número anterior acresce, por cada (euro) 15000 ou fracção, e até ao limite máximo de (euro) 250000, metade de unidade de conta.
3 -Os valores referidos nos números anteriores são reduzidos a metade se o requerimento de injunção for apresentado por via electrónica
4 - Se o procedimento seguir como acção, são devidas custas, calculadas e liquidadas nos termos do Código das Custas Judiciais, devendo as partes efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, e atendendo-se na conta ao valor da importância paga nos termos dos números anteriores.
5 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil relativamente à contestação, na falta de junção, pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual.Entrada
- 6429-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 398/98, de 17 de DezembroLei Geral TributáriaEntrada68696429Diplomas a ModificarArtigo 44.ºFalta de pagamento da prestação tributária1 - São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal.
2 - O prazo máximo de contagem dos juros de mora é de três anos, salvo nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações, caso em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder cinco anos.
3 - A taxa de juro de mora será a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicasEntrada68716429Diplomas a ModificarArtigo 52.ºGarantia da cobrança da prestação tributária1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda.
2 - A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.
3 - A administração tributária pode exigir ao executado o reforço da garantia no caso de esta se tornar manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
5 - A garantia pode, uma vez prestada, ser excepcionalmente substituída, em caso de o executado provar interesse legítimo na substituição.
6 - A garantia só pode ser reduzida após a sua prestação nos casos de anulação parcial da dívida exequenda, pagamento parcial da dívida no âmbito de regime prestacional legalmente autorizado ou se se verificar, posteriormente, qualquer das circunstâncias referidas no n.º 4.Entrada70866429Diplomas a ModificarArtigo 63.º-BAcesso a informações e documentos bancários1(*) - A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:
a) Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária;
b) Quando existam factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado.
2(*) - A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta:
a) Quando se trate de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada;
b) Quando o contribuinte usufrua de benefícios fiscais ou de regimes fiscais privilegiados, havendo necessidade de controlar os respectivos pressupostos e apenas para esse efeito.
3(*) - A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto às informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta:
a) Quando se verificar a impossibilidade de comprovação e qualificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta;
b) Quando se verificar a situação prevista na alínea f) do artigo 87.º ou os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 89.º-A;
c) Quando seja necessário, para fins fiscais, comprovar a aplicação de subsídios públicos de qualquer natureza.
4(*) - As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e são da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
5(*) - Os actos praticados ao abrigo da competência definida no número anterior dependem da audição prévia do contribuinte nos casos previstos nos n.os 2 e 3 e são susceptíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo, excepto nas situações previstas no n.º 3, em que o recurso possui efeito suspensivo.
6(*) - Nos casos de deferimento do recurso previsto no número anterior, os elementos de prova entretanto obtidos não podem ser utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte.
7(*) - As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referidos nos n.os 1, 2 e 3.
8(*) - O acesso da administração tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte depende de autorização judicial expressa, após audição do visado, obedecendo aos requisitos previstos no n.º 4.
9(*) - O regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal e só pode ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores.
10(*) - Para os efeitos desta lei, considera-se documento bancário qualquer documento ou registo, independentemente do respectivo suporte, em que se titulem, comprovem ou registem operações praticadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respectiva actividade, incluindo os referentes a operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito.
(* Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )Entrada70936429Diplomas a ModificarArtigo 63.º-CContas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial(Aditado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )
1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.
2 - Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
3 - Os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.Entrada72746429Diplomas a ModificarArtigo 68.ºInformações vinculativas1 - As informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos e os pressupostos ainda não concretizados dos benefícios fiscais são requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido acompanhado da identificação dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda.
2 - O pedido pode ser apresentado pelos sujeitos passivos e outros interessados ou seus representantes legais, não podendo a administração tributária proceder posteriormente no caso concreto em sentido diverso da informação prestada.
3 - As informações previstas no número anterior podem ser prestadas a advogados ou outras entidades legalmente habilitadas ao exercício da consultadoria fiscal acerca da situação tributária dos seus clientes devidamente identificados, mas serão obrigatoriamente comunicadas a estes.
4 - A administração tributária está ainda vinculada:
a) Às informações escritas prestadas aos contribuintes sobre o cumprimento dos seus deveres acessórios;
b) Às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza emitidas sobre a interpretação das normas tributárias que estiverem em vigor no momento do facto tributário.
5 - Não são invocáveis retroactivamente perante os contribuintes que tenham agido com base numa interpretação plausível e de boa fé da lei os actos administrativos decorrentes de orientações genéricas emitidas pela administração tributária.
6 - Presume-se a boa fé para efeitos do número anterior quando o contribuinte solicitar à administração tributária esclarecimento sobre a interpretação e aplicação das normas em causa.
7 - A sujeição da administração tributária às informações vinculativas previstas no presente artigo não abrange os casos em que actue em cumprimento da decisão judicial.Entrada73846429Diplomas a ModificarArtigo 90.ºDeterminação da matéria tributável por métodos indirectos1 - Em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, a determinação da matéria tributável por métodos indirectos poderá ter em conta os seguintes elementos:
a) As margens médias do lucro líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos de serviços de terceiros;
b) As taxas médias de rentabilidade de capital investido;
c) O coeficiente técnico de consumos ou utilização de matérias-primas e outros custos directos;
d) Os elementos e informações declaradas à administração tributária, incluindo os relativos a outros impostos e, bem assim, os relativos a empresas ou entidades que tenham relações económicas com o contribuinte;
e) A localização e dimensão da actividade exercida;
f) Os custos presumidos em função das condições concretas do exercício da actividade;
g) A matéria tributável do ano ou anos mais próximos que se encontre determinada pela administração tributária.
h) O valor de mercado dos bens ou serviços tributados;
i) Uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte.
2 - No caso de a matéria tributável se afastar significativamente para menos, sem razão justificada, dos indicadores objectivos de actividade de base técnico-científica, a sua determinação efectua-se de acordo com esses indicadores.
(Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro)Entrada73326429Diplomas a ModificarArtigo 102.ºExecução da sentença1 - A execução das sentenças dos tribunais tributários e aduaneiros segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos.
2 - Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, serão devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontâneaEntrada64292715N.º 6, Artigo 57.º16/11/2007 21:25:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d305a54566b59574e6d4c545a6c5a4445744e474d784e7931684f4751334c5755774e3245774e5751324e6a59354e7935775a47593d&Fich=c4e5dacf-6ed1-4c17-a8d7-e07a05d66697.pdf&Inline=true64292717N.º 7, Artigo 57.º16/11/2007 21:58:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51314d6d59305a544d324c57466a4e324d744e44497a4e5331684e545a6b4c5459345a6a6c6c4d47557a4f57566d5a5335775a47593d&Fich=452f4e36-ac7c-4235-a56d-68f9e0e39efe.pdf&Inline=true64292780N.º 8, Artigo 57.º16/11/2007 21:58:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6c6b4e475a684f47497a4c574933597a63744e475a684e5331694f4441304c544a6c4d7a686c4e444e6c5a4751794d4335775a47593d&Fich=9d4fa8b3-b7c7-4fa5-b804-2e38e43edd20.pdf&Inline=true64292781N.º 9, Artigo 57.º16/11/2007 21:58:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32526b4e474579597a63304c5445334e6a45744e44466c597931684e324d344c574e6a4d57466a4f4756685a6a4d78597935775a47593d&Fich=dd4a2c74-1761-41ec-a7c8-cc1ac8eaf31c.pdf&Inline=true64292277Artigo 63.º-B15/11/2007 19:40:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a566d4e6a45335a6a4a6d4c5445794d6a4d744e445577595331694d6d55344c57526b595749354e6d45354e546c694e6935775a47593d&Fich=5f617f2f-1223-450a-b2e8-ddab96a959b6.pdf&Inline=true64291870Alínea c), N.º 1, Artigo 63.º-B09/11/2007 12:59:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4135596a55344d4449784c544e694e7a6b744e474e6d4d7930355a6a45354c5463774e6d4d31596d5535595467344d4335775a47593d&Fich=09b58021-3b79-4cf3-9f19-706c5be9a880.pdf&Inline=true64292788N.º 5, Artigo 63.º-B09/11/2007 12:59:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a497a5957566d4d6a55334c544d334f4467744e474a6b4f5331684d5441344c5755325a444d774d5441784d574668596935775a47593d&Fich=23aef257-3788-4bd9-a108-e6d301011aab.pdf&Inline=true64292788N.º 6, Artigo 63.º-B09/11/2007 12:59:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a497a5957566d4d6a55334c544d334f4467744e474a6b4f5331684d5441344c5755325a444d774d5441784d574668596935775a47593d&Fich=23aef257-3788-4bd9-a108-e6d301011aab.pdf&Inline=true64291887N.º 8, Artigo 63.º-B09/11/2007 12:59:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5130595752684f4459334c5755355a6a51744e44686a4e6931685a5759304c5449344e4451784d6d51315a5745344e5335775a47593d&Fich=44ada867-e9f4-48c6-aef4-284412d5ea85.pdf&Inline=true64291870N.º 11, Artigo 63.º-B09/11/2007 12:59:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4135596a55344d4449784c544e694e7a6b744e474e6d4d7930355a6a45354c5463774e6d4d31596d5535595467344d4335775a47593d&Fich=09b58021-3b79-4cf3-9f19-706c5be9a880.pdf&Inline=true64291870N.º 4, Artigo 63.º-C09/11/2007 12:59:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4135596a55344d4449784c544e694e7a6b744e474e6d4d7930355a6a45354c5463774e6d4d31596d5535595467344d4335775a47593d&Fich=09b58021-3b79-4cf3-9f19-706c5be9a880.pdf&Inline=true64291870N.º 5, Artigo 63.º-C09/11/2007 12:59:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4135596a55344d4449784c544e694e7a6b744e474e6d4d7930355a6a45354c5463774e6d4d31596d5535595467344d4335775a47593d&Fich=09b58021-3b79-4cf3-9f19-706c5be9a880.pdf&Inline=true64292661N.º 8, Artigo 68.º16/11/2007 15:28:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a6d5a6d526d4e6a63324c5455314e7a45744e444a6b4d4331694d325a694c54417a4e5755354e5759335a446b354d7935775a47593d&Fich=2ffdf676-5571-42d0-b3fb-035e95f7d993.pdf&Inline=true64292661N.º 9, Artigo 68.º16/11/2007 15:28:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a6d5a6d526d4e6a63324c5455314e7a45744e444a6b4d4331694d325a694c54417a4e5755354e5759335a446b354d7935775a47593d&Fich=2ffdf676-5571-42d0-b3fb-035e95f7d993.pdf&Inline=true64292661N.º 10, Artigo 68.º16/11/2007 15:28:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a6d5a6d526d4e6a63324c5455314e7a45744e444a6b4d4331694d325a694c54417a4e5755354e5759335a446b354d7935775a47593d&Fich=2ffdf676-5571-42d0-b3fb-035e95f7d993.pdf&Inline=true64292712N.º 4, Artigo 75.º16/11/2007 21:21:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251774f44646c4d7a63354c5755794d6a49744e4751335a6931694e5463324c5441344f54686b4f5755305954517a595335775a47593d&Fich=d087e379-e222-4d7f-b576-0898d9e4a43a.pdf&Inline=true64292727Artigo 90.º16/11/2007 22:26:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a63324d6a6b344e6a68694c544e6a4f5449744e47466d4e693168597a566a4c544d784f446b784e6a6b325a6a49314e4335775a47593d&Fich=7629868b-3c92-4af6-ac5c-31891696f254.pdf&Inline=true64292657N.º 2, Artigo 102.º16/11/2007 15:22:00PlenárioArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d344d6d59324f5467354c5445354d7a67744e4455334e5330345a6d55334c544d355a544d344e7a497a4d444135596935775a47593d&Fich=c82f6989-1938-4575-8fe7-39e38723009b.pdf&Inline=true64292682Artigo 102.º-A16/11/2007 16:44:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3259774f4745334f546b344c5452685a6d49744e445578595331694f5749334c54566d5a6a63324d4445355a54557a4d4335775a47593d&Fich=f08a7998-4afb-451a-b9b7-5ff76019e530.pdf&Inline=true
- 6431-1Diplomas a ModificarLei n.º 150/99, de 11 de SetembroCódigo do Imposto do SeloEntrada66976431Diplomas a ModificarTABELA GERAL DO IMPOSTO DE SELO26. Entradas de capital:
26.3 Aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie - sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios, após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada.....................................................................(0,4%)Entrada
- 6432-1Diplomas a ModificarLei n.º 159/99, de 14 de SetembroEstabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locaisEntrada69666432Diplomas a ModificarArtigo 9.ºProgramas operacionais1 - A gestão dos programas operacionais de apoio ao desenvolvimento regional e local, designadamente no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio, é assegurada por unidades de gestão com representação maioritária dos municípios da respectiva área de intervenção.
2 - Cabe às unidades de gestão, nos termos definidos por lei, a competência de regulamentação, selecção, fiscalização e avaliação dos programas e projectos financiados.Entrada
- 6433-1Diplomas a ModificarLei n.º 168/99, de 18 de SetembroCódigo das ExpropriaçõesEntrada69706433Diplomas a ModificarArtigo 20.ºCondições de efectivação da posse administrativa1 - A investidura administrativa na posse dos bens não pode efectivar-se sem que previamente tenham sido:
a) Notificados os actos de declaração de utilidade pública e de autorização da posse administrativa;
b) Efectuado o depósito da quantia mencionada no n.º 4 do artigo 10.º em instituição bancária do lugar do domicílio ou sede da entidade expropriante, à ordem do expropriado e dos demais interessados, se aquele e estes forem conhecidos e não houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados;
c) Realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo.
2 - A notificação a que se refere a alínea a) do número anterior deve conter o local, o dia e a hora do acto de transmissão da posse.
3 - O acto de transmissão de posse deverá ter lugar no prédio, parcela ou lanço expropriado.
4 - Se o expropriado e os demais interessados, estando ou devendo considerar-se devidamente notificados, não comparecerem ao acto de transmissão de posse, esta não deixará de ser conferida.
5 - O depósito prévio é dispensado:
a) Se a expropriação for urgente, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 90 dias contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil, a partir da data de publicação da declaração de utilidade pública;
b) Se os expropriados e demais interessados não forem conhecidos ou houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 10 dias a contar do momento em que sejam conhecidos ou seja resolvido o incidente regulado no artigo 53.º.
6 - Atribuído carácter urgente à expropriação ou autorizada a posse administrativa, a entidade expropriante solicita directamente ao presidente do tribunal da Relação do distrito judicial do lugar da situação do bem ou da sua maior extensão a indicação de um perito da lista oficial para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam.
7 - Pode ser solicitada a indicação de dois ou mais peritos sempre que tal se justifique pela extensão ou número de prédios a expropriar.Entrada69736433Diplomas a ModificarArtigo 23.ºJusta indemnização1 - A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
2 - Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar:
a) Da própria declaração de utilidade pública da expropriação;
b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado encargo de mais-valia e na medida deste;
c) De benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º;
d) De informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas ulteriormente à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º
3 - Na fixação da justa indemnização não são considerados quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização.
4 - Ao valor dos bens calculado por aplicação dos critérios referenciais fixados nos artigos 26.º e seguintes, será deduzido o valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.
6 - O Estado garante o pagamento da justa indemnização, nos termos previstos no presente Código.
7 - O Estado, quando satisfaça a indemnização, tem direito de regresso sobre a entidade expropriante, podendo, para o efeito, proceder à cativação de transferências orçamentais, independentemente de quaisquer formalidades.Entrada64332498Artigo 20.º15/11/2007 23:24:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4e684d3249334e7a67344c5463334e7a63744e475a695a4331685a574a6c4c5441784d7a6b32596a6b7a4e545a6c4e7935775a47593d&Fich=3a3b7788-7777-4fbd-aebe-01396b9356e7.pdf&Inline=true64332499Artigo 23.º15/11/2007 23:25:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49314e6a4e6a596d45304c574577596d49744e4451774d433168597a597a4c5463355a5463325a54686c595451324d4335775a47593d&Fich=2563cba4-a0bb-4400-ac63-79e76e8ea460.pdf&Inline=true
- 7478-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 401/99, de 14 de OutubroRegulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão para a internacionalização das empresas portuguesasEntrada74797478Diplomas a ModificarArtigo 2.ºCondições de acesso1 - Podem ter acesso a benefícios fiscais em regime contratual e condicionados os projectos de investimento de montante igual ou superior a 50000 contos em aplicações relevantes que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa;
b) Demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira;
c) Não se localizem em zonas francas ou nos países, territórios e regiões previstos na Portaria n.º 377-B/94, de 15 de Junho.
2 - Caso os projectos se realizem num Estado membro da Comunidade Europeia, o disposto no n.º 1 aplica-se exclusivamente a pequenas e médias empresas, tal como são definidas pela União Europeia.
3 - Os projectos de investimento podem ser excluídos quando:
a) Os promotores não possuam capacidade técnica e de gestão;
b) Os promotores e o projecto de investimento não demonstrem uma situação financeira equilibrada;
c) Os promotores não disponham de contabilidade regularmente organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade, que seja adequada às análises requeridas para a apreciação e acompanhamento do projecto e permita autonomizar os efeitos do mesmo;
d) O lucro tributável dos promotores seja determinado por métodos indiciários.
4 - No âmbito da apreciação dos projectos de investimento são excluídos os promotores que sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições ou não tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado.
5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, considera-se situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira medida pelo coeficiente entre o capital próprio e o total do activo, ambos apurados segundo os princípios preconizados pelo Plano Oficial de Contabilidade, seja igual ou superior a 0,2.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser considerados capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios, desde que os mesmos venham a ser incluídos no capital social antes da assinatura do contrato referido no artigo 9.º do presente diploma.Entrada74817478Diplomas a ModificarArtigo 4.ºBenefícios fiscais1 - Os benefícios fiscais a conceder consistem num crédito de imposto correspondente a 10% das aplicações relevantes relacionadas com:
a) Criação de sucursais ou estabelecimentos estáveis no estrangeiro;
b) Aquisição de participações de sociedades não residentes ou a criação de sociedades no estrangeiro, desde que a participação directa seja, pelo menos, de 25% do capital social;
c) Campanhas de projecção plurianual para lançamento e promoção de produtos, prospecção e consolidação de mercados no estrangeiro, incluindo as realizadas com feiras, exposições e outras manifestações análogas com carácter internacional.
2 - O crédito de imposto a que se refere o número anterior traduz-se na dedução ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), não podendo ultrapassar 25% daquele montante, com limite de 200000 contos, em cada exercício.
3 - Aplicando-se o regime de tributação pelo lucro consolidado nos termos dos artigos 59.º e seguintes do Código do IRC, a dedução a que se refere o n.º 1 é feita de acordo com as seguintes regras:
a) A dedução efectua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC com base na matéria colectável consolidada;
b) A dedução é feita até 25% do montante mencionado na alínea a) e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade, o limite estabelecido no n.º 2 da colecta correspondente à sociedade que realizou as despesas de investimento depois de eliminadas as operações entre sociedades do grupo.
4 - A dedução é feita na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que forem realizadas as despesas relevantes ou em que seja atingida a participação de 25%, consoante o caso, ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.
5 - A contabilidade das empresas dará expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se referem os números anteriores, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativos ao exercício em que se efectua a dedução.
6 - Os benefícios fiscais a conceder não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza para o mesmo projecto de investimento.Entrada74897478Diplomas a ModificarArtigo 6.ºCritérios de determinação do crédito fiscal1 - A percentagem estabelecida no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma pode ser majorada da seguinte forma:
a) Em 5%, caso o projecto de investimento se realize num dos países referidos no anexo I ao presente diploma;
b) Em 5%, caso o promotor do projecto seja uma PME, tal como definida pela Comunidade Europeia.
2 - As percentagens de majoração previstas no n.º 1 deste artigo podem ser atribuídas cumulativamente.
3 - No caso de reconhecida relevância excepcional do projecto para a economia nacional, pode ser atribuída pelo Conselho de Ministros uma majoração até 5%, com o limite total de 20% das aplicações relevantes.Entrada74782777Artigo 2.º16/11/2007 23:31:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a63355a5459304d7a63794c57566b4d6a55744e445179596931694e7a4d7a4c5463355a5449334d444e685a4756684f4335775a47593d&Fich=79e64372-ed25-442b-b733-79e2703adea8.pdf&Inline=true74782777Artigo 4.º16/11/2007 23:31:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a63355a5459304d7a63794c57566b4d6a55744e445179596931694e7a4d7a4c5463355a5449334d444e685a4756684f4335775a47593d&Fich=79e64372-ed25-442b-b733-79e2703adea8.pdf&Inline=true74782777Artigo 6.º16/11/2007 23:31:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a63355a5459304d7a63794c57566b4d6a55744e445179596931694e7a4d7a4c5463355a5449334d444e685a4756684f4335775a47593d&Fich=79e64372-ed25-442b-b733-79e2703adea8.pdf&Inline=true
- 7458-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 409/99, de 15 de OutubroRegulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em PortugalEntrada74597458Diplomas a ModificarArtigo 2.ºCondições de acesso1 - Podem ter acesso a benefícios fiscais em regime contratual e condicionados os projectos de investimento de montante igual ou superior a 1000 000 000$00 em aplicações relevantes que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira e que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional;
b) Sejam relevantes para a redução das assimetrias regionais;
c) Induzam à criação de postos de trabalho;
d) Contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional.
2 - Os projectos de investimento podem ser excluídos quando:
a) Os promotores não possuam capacidade técnica e de gestão;
b) Os promotores e o projecto de investimento não demonstrem uma situação financeira equilibrada;
c) Os promotores não disponham de contabilidade regularmente organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade, que seja adequada às análises requeridas para a apreciação e acompanhamento do projecto e permita autonomizar os efeitos do mesmo;
d) O lucro tributável dos promotores seja determinado por métodos indiciários.
3 - No âmbito da apreciação dos projectos de investimento são excluídos os promotores que sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições ou não tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado.
4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, considera-se situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira medida pelo coeficiente entre o capital próprio e o total do activo, ambos apurados segundo os princípios preconizados pelo Plano Oficial de Contabilidade, seja igual ou superior a 0,2.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser considerados capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios, desde que os mesmos venham a ser incluídos no capital social antes da assinatura do contrato referido no artigo 8.º do presente diploma.Entrada74617458Diplomas a ModificarArtigo 5.ºCritérios de determinação do crédito fiscal1 - O crédito fiscal em sede de IRC a conceder aos projectos de investimento corresponde a 5% das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas.
2 - A percentagem estabelecida no n.º 1 do presente artigo poderá ser majorada da seguinte forma:
a) Em 5% caso o projecto de investimento se insira num dos sectores constantes do anexo I ao presente diploma;
b) Em 3% caso o projecto se localize numa região elegível nos termos do anexo II ao presente diploma;
c) Até 5% caso o projecto proporcione a criação de postos de trabalho e sua manutenção até ao final da vigência do contrato referido no artigo 8.º do presente diploma de acordo com os cinco escalões seguintes:
1% - >= 50 postos de trabalho;
2% - >= 100 postos de trabalho;
3% - >= 150 postos de trabalho;
4% - >= 200 postos de trabalho;
5% - >= 250 postos de trabalho;
d) Até 2% em caso de relevante contributo do projecto para a inovação tecnológica, a protecção do ambiente, a valorização da produção de origem nacional ou comunitária, o desenvolvimento e revitalização das PME nacionais ou a interacção com as instituições relevantes do sistema científico nacional.
3 - As percentagens de majoração previstas no n.º 2 deste artigo podem ser atribuídas cumulativamente e sem prejuízo da concessão dos demais benefícios fiscais previstos no artigo 4.º do presente diploma.
4 - No caso de reconhecida relevância excepcional do projecto para a economia nacional, pode ser atribuída pelo Conselho de Ministros uma majoração até 5%, respeitando o limite total de 20% das aplicações relevantes.
5 - O benefício fiscal em sede de IRC consiste na dedução ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) da quantia resultante da aplicação das percentagens referidas neste artigo ao valor das aplicações relevantes realizadas em cada exercício, sendo a dedução efectuada em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do CIRC.
6 - A dedução a que se refere o número anterior é feita na liquidação de IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações relevantes ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos exercícios até ao termo da vigência do contrato referido no artigo 8.º do presente diploma.
7 - Apenas será considerada para efeitos de atribuição do crédito fiscal previsto neste artigo a parte da matéria colectável imputável ao projecto de investimento.Entrada74582776Artigo 2.º16/11/2007 23:31:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3246684e47557959544e6a4c5449774d4755744e446469595330354e6d4d314c5755314d6d55794e5749304d4441354f5335775a47593d&Fich=aa4e2a3c-200e-47ba-96c5-e52e25b40099.pdf&Inline=true74582776Artigo 5.º16/11/2007 23:31:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3246684e47557959544e6a4c5449774d4755744e446469595330354e6d4d314c5755314d6d55794e5749304d4441354f5335775a47593d&Fich=aa4e2a3c-200e-47ba-96c5-e52e25b40099.pdf&Inline=true
- 6434-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 433/99, de 26 de OutubroCódigo de Procedimento e de Processo TributárioEntrada68746434Diplomas a ModificarArtigo 38.ºAvisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas1 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente.
3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
4 - As notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são efectuadas por simples via postal. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
5 - As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário.
6 - Às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal.
7 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome e mencionará a identificação do procedimento ou processo e o resumo dos seus objectivos.
8 - As notificações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo poderão ser efectuadas, nos termos do número anterior, por telefax ou via Internet, quando a administração tributária tenha conhecimento da caixa de correio electrónico ou número de telefax do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.Entrada73716434Diplomas a ModificarArtigo 89.ºCompensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária1 - Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda ou esta esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos deste Código.
2 - Quando a importância do crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas e acrescido, o crédito é aplicado sucessivamente no pagamento dos juros de mora, de outros encargos legais e do capital da dívida, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 262 .º
3 - A compensação efectua-se entre tributos administrados pela mesma entidade pela seguinte ordem de preferência:
a) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, relativas ao mesmo período de tributação;
b) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, respeitantes a diferentes períodos de tributação;
c) Com dívidas provenientes de tributos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros e não entregues;
d) Com dívidas provenientes de outros tributos, com excepção dos que constituam recursos próprios comunitários, que apenas serão compensados entre si.
4 - Se o crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas, dentro da mesma hierarquia de preferência, esta efectua-se segundo a seguinte ordem:
a) Com as dívidas mais antigas;
b) Dentro das dívidas com igual antiguidade, com as de maior valor;
c) Em igualdade de circunstâncias, com qualquer das dívidas.
5 - No caso de já estar instaurado processo de execução fiscal, a compensação é efectuada através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado no pagamento da dívida exequenda e acrescido.
6 - Verificando-se a compensação referida nos números anteriores, os acréscimos legais serão devidos até à data da compensação ou, se anterior, até à data limite que seria de observar no reembolso do crédito se o atraso não for imputável ao contribuinte.
7 - O ministro ou órgão executivo de que dependa a administração tributária pode proceder à regulamentação do disposto no presente artigo que se mostre necessária.Entrada68786434Diplomas a ModificarArtigo 169.ºSuspensão da execução. Garantias1 - A execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.
2 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no número anterior dentro do prazo de 15 dias.
3 - Se a garantia não for prestada nos termos do número anterior, proceder-se-á de imediato à penhora.
4 - O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora.
5 - Se for recebida a oposição à execução, aplicar-se-á o disposto nos n.os 1, 2 e 3.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários. (Lei n.º 32-B/2002 de 30 de Dezembro - A presente "alteração" repõe os números 5 e 6 do art. 169º tal como existiam na data em que o CPPT foi aprovado e que, por lapso, tinham sido omitidos a quando da republicação do CPPT operada pela Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho - art.13º)Entrada68806434Diplomas a ModificarArtigo 191.ºCitações por via postal1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, a citação efectuar-se-á, mediante simples postal, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
2 - O postal referido no número anterior será registado quando a dívida exequenda for superior a 10 vezes a unidade de conta.
3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.Entrada68836434Diplomas a ModificarArtigo 192.ºCitações pessoal e edital1 - As citações pessoais serão efectuadas nos termos do Código de Processo Civil.
2 - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo.
3 - O funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação respectiva.
4 - Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso.
5 - As citações editais serão feitas por éditos afixados no órgão da execução fiscal da área da última residência do citando.
6 - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constarão dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens.
7 - Só haverá lugar a citação edital quando for efectuada a penhora dos bens do executado e continuar a não ser conhecida a sua residência, nos termos dos artigos 193.º e 194.ºEntrada68856434Diplomas a ModificarArtigo 196.ºPagamento em prestações e outras medidas1 - As dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo de oposição, ao órgão da execução fiscal.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado, contando-se nesse caso o prazo para o requerimento do pagamento a partir da citação nos termos do n.º 4 do artigo 155.º (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, requerido no prazo de oposição, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando esteja em aplicação plano de recuperação económica de que decorra a imprescindibilidade da medida, desde que se preveja a substituição dos administradores e gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias em causa.
4 - Independentemente dos requisitos do número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, é ainda admitida a possibilidade de pagamento em prestações, mediante requerimento a apresentar no prazo da oposição e desde que se demonstre a dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 12 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
5 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) (Anterior n. 4.)
6 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) (Anterior n.º 5.)
7 - A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) (Anterior n.º 6.)
8 - Poderão beneficiar do regime previsto neste artigo os terceiros que assumam a dívida, ainda que o seu pagamento em prestações se encontre autorizado, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Obtenham autorização do devedor ou provem interesse legítimo;
b) Prestem garantia através de um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 199.º
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) (Anterior n.º 7.)
9 - A assunção da dívida nos termos do número anterior não exonera o antigo devedor, respondendo este solidariamente com o novo devedor, e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal prosseguirá os seus termos contra o novo devedor.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) (Anterior n.º 8.)
10 - O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias previstas na alínea b) do n.º 7 poderá determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) (Anterior n.º 9.)
11 - O novo devedor ficará sub-rogado nos direitos referidos no n.º 1 do artigo 92.º após a regularização da dívida, nos termos e condições previstos no presente artigo. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) (Anterior n.º 10.)
12 - O disposto neste artigo não poderá aplicar-se a nenhum caso de pagamento por sub-rogação. (Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) (Anterior n.º 11.)Entrada68876434Diplomas a ModificarArtigo 199.ºGarantias1 - Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.
2 - A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações.
3 - Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição.
4 - Valerá como garantia para os efeitos do número anterior a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 6.
5 - A garantia será prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora até ao termo do prazo de pagamento limite de 5 anos e custas a contar até à data do pedido, acrescida de 25% da soma daqueles valores.
6 - As garantias referidas no n.º 1 serão constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efectuar o pagamento, acrescido de três meses, e serão apresentadas no prazo de 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações, salvo no caso de garantia que pela sua natureza justifique a ampliação do prazo até 30 dias, prorrogáveis por mais 30, em caso de circunstâncias excepcionais.
7 - Após o decurso dos prazos referidos no número anterior sem que tenha sido prestada a garantia nem declarada a sua isenção, fica sem efeito a autorização para pagar a dívida em prestações.
8 - É competente para apreciar as garantias a prestar nos termos do presente artigo a entidade competente para autorizar o pagamento em prestações.
9 - Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução fiscal ordenará ao executado que a reforce, em prazo a fixar entre 15 e 45 dias, com a cominação prevista no n.º 7 deste artigo.
10 - A garantia poderá ser reduzida, oficiosamente ou a requerimento dos contribuintes, à medida que os pagamentos forem efectuados e se tornar manifesta a desproporção entre o montante daquela e a dívida restante.Entrada68896434Diplomas a ModificarArtigo 215.ºMandado para a penhora. Ocorrências anómalas Nomeação de bens à penhora1 - Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, o funcionário, independentemente de despacho, passará mandado para penhora, que será cumprido no prazo de 15 dias se outro não for designado pelo órgão da execução fiscal ao assinar o mandado.
2 - Se, no acto da penhora, o executado ou alguém em seu nome declarar que os bens a penhorar pertencem a terceiros, deve o funcionário exigir-lhes a declaração do título por que os bens se acham em poder do executado e a respectiva prova, efectuando-se a penhora em caso de dúvida.
3 - O direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente, mas o órgão da execução fiscal poderá admiti-la, nos termos da lei, nos bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo.Entrada68946434Diplomas a ModificarArtigo 224.ºFormalidades da penhora de créditos1 - A penhora de créditos será feita por meio de auto, nomeando-se depositário o devedor ou o seu legítimo representante, e com observância das seguintes regras:
a) Do auto constará se o devedor reconhece a obrigação, a data em que se vence, as garantias que a acompanham e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução;
b) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo;
c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior;
d) O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando directamente ao credor;
e) Se negar a obrigação, no todo ou em parte, será o crédito considerado litigioso, na parte não reconhecida, e, como tal, será posto à venda por três quartas partes do seu valor.
2 - No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.Entrada68996434Diplomas a ModificarArtigo 231.ºFormalidades de penhora de imóveis1 - Na penhora de imóveis lavrar-se-á um auto em relação a cada prédio e observar-se-á o seguinte:
a) Os bens penhorados serão entregues a um depositário escolhido pelo funcionário competente, sob sua responsabilidade, podendo a escolha recair no executado;
b) No auto, o funcionário competente deve, além dos requisitos gerais, identificar o prédio, designando a sua natureza rústica, urbana ou mista, a área aproximada, coberta e livre, a situação, confrontações, número de polícia e denominação, havendo-os;
c) O auto será assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, quando este não souber ou não puder assinar, sendo-lhe entregue uma relação dos bens penhorados, se a pedir;
d) Feita no auto a anotação do artigo da matriz e do valor patrimonial, será o mesmo apresentado na conservatória do registo predial para, no prazo de quarenta e oito horas, nele se indicar o número da descrição predial ou se declarar que não está descrito;
e) Cumpridas as regras anteriores, observar-se-á o disposto no artigo 230.º
2 - A penhora de imóveis também pode ser realizada por comunicação electrónica à conservatória do registo predial, nos termos previstos no Código de Processo Civil. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)Entrada69096434Diplomas a ModificarArtigo 250.ºValor base dos bens para a venda1 - O valor base para venda é determinado da seguinte forma:
a) Os imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI); (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
b) Os imóveis rústicos inscritos ou omissos na matriz, pelo valor que seja fixado pelo órgão da execução fiscal, podendo a fixação ser precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliador designado nos termos da lei, não podendo ser inferior ao valor patrimonial; (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
c) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal, podendo esse apuramento ser precedido de parecer técnico solicitado a perito com conhecimentos técnicos especializados. (Aditada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
2 - O órgão da execução fiscal promove oficiosamente a avaliação dos prédios urbanos ainda não avaliados nos termos do CIMI, que estará concluída no prazo máximo de 20 dias e será efectuada por verificação directa, sem necessidade dos documentos previstos no artigo 37.º do respectivo Código. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
3 - A avaliação efectuada nos termos do número anterior produz efeitos imediatos em sede do IMI. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
4 - O valor base a anunciar para a venda é igual a 70% do determinado nos termos do número anterior. (Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)Entrada64341959N.º 9, Artigo 38.º14/11/2007 12:08:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d315a5441354e5459774c54646c4d4451744e4749354e5330344d574e6a4c544a6c5a5463314d574a6d4d6a49324d5335775a47593d&Fich=35e09560-7e04-4b95-81cc-2ee751bf2261.pdf&Inline=true64342087N.º 10, Artigo 38.º14/11/2007 12:08:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45304d324a6c5a6d4e684c574a6b4f4755744e4455794f5330354e7a566d4c544534597a646d4e32526b593249304f5335775a47593d&Fich=143befca-bd8e-4529-975f-18c7f7ddcb49.pdf&Inline=true64342713N.º 1, Artigo 89.º16/11/2007 21:23:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245314e3259304d6d526a4c5449324e5441744e47566a4f533035597a686b4c5759315a5445334e5755355a5451774e4335775a47593d&Fich=a57f42dc-2650-4ec9-9c8d-f5e175e9e404.pdf&Inline=true64342740N.º 7, Artigo 90.º16/11/2007 23:12:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4e6a5954557a4f5449314c544a6b4d5451744e444e6a5a5330354f474e6b4c575a6c4e7a4d314d47566d5a6a466c595335775a47593d&Fich=3ca53925-2d14-43ce-98cd-fe7350eff1ea.pdf&Inline=true64341964N.º 1, Artigo 191.º14/11/2007 12:16:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49794f446c6c59544d344c544d324e4463744e44526c5a533034596a6b344c5446685a575a6c4f4445794e544a6a4e4335775a47593d&Fich=2289ea38-3647-44ee-8b98-1aefe81252c4.pdf&Inline=true64342088N.º 2, Artigo 191.º14/11/2007 12:16:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3246684e7a677a4e5446694c5455355a546b744e446b344e5331694d47557a4c5449334e325134595455795932526b5a6935775a47593d&Fich=aa78351b-59e9-4985-b0e3-277d8a52cddf.pdf&Inline=true64342088N.º 4, Artigo 191.º14/11/2007 12:16:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3246684e7a677a4e5446694c5455355a546b744e446b344e5331694d47557a4c5449334e325134595455795932526b5a6935775a47593d&Fich=aa78351b-59e9-4985-b0e3-277d8a52cddf.pdf&Inline=true64342089N.º 5, Artigo 191.º14/11/2007 12:16:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a466d4e5449334e6d4a6b4c545a6b5a6a51744e445a6d596931684e446b314c546c6d4e325935595751344d6a56694f5335775a47593d&Fich=1f5276bd-6df4-46fb-a495-9f7f9ad825b9.pdf&Inline=true64341965N.º 1, Artigo 192.º14/11/2007 12:23:00PlenárioArticuladoEmendaPrejudicado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49354d4749344e57466b4c544179597a4d744e4759354d6931684f44686d4c5463785a44426c596a6b774d544d31595335775a47593d&Fich=290b85ad-02c3-4f92-a88f-71d0eb90135a.pdf&Inline=true64341967Artigo 215.º14/11/2007 12:26:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245315a4745335a6a67314c575a6a4f5449744e446c6d4d5331694f446c694c545135596a6b795a6d59334f5749354f5335775a47593d&Fich=a5da7f85-fc92-49f1-b89b-49b92ff79b99.pdf&Inline=true64342714Alínea f), N.º 1, Artigo 224.º16/11/2007 21:24:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a566a4e545932596a49794c5751344e5451744e47526c4f4330354d4464684c544d7a5a5446684d6d51305a5459344d6935775a47593d&Fich=5c566b22-d854-4de8-907a-33e1a2d4e682.pdf&Inline=true64342154Alínea f), N.º 1, Artigo 224.º14/11/2007 12:36:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325a695a4449794e6a566b4c57526a4e6a51744e474932596931695a545a6a4c57526d4d7a5a694d4745354d5749354e7935775a47593d&Fich=fbd2265d-dc64-4b6b-be6c-df36b0a91b97.pdf&Inline=true64341974Corpo, N.º 1, Artigo 224.º14/11/2007 12:36:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32566b4d7a6c6a596d566b4c544d304e446b744e4451314e533168593249324c5759774d5455344d575a6c595459345a6935775a47593d&Fich=ed39cbed-3449-4455-acb6-f01581fea68f.pdf&Inline=true
- 6435-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 566/99, de 22 de DezembroCódigo dos Impostos Especiais de ConsumoEntrada66996435Diplomas a ModificarArtigo 27.ºAutorização dos operadores registados e representantes fiscais1. Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de operador registado ou de representante fiscal apresentarão, na estância aduaneira competente, um pedido acompanhado dos seguintes documentos:
a) Pacto social actualizado, no caso de sociedades comerciais;
b) Certidões passadas pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e da Segurança Social, consoante o caso, que comprovem:
i) A apresentação da declaração de início de actividade ou a inexistência de quaisquer dívidas não garantidas de IVA, IRC ou IRS, incluindo retenções na fonte, bem como de contribuições para a Segurança Social;
ii) O regular cumprimento das obrigações declarativas no âmbito daqueles impostos e da Segurança Social;
c) Cartão de identificação de pessoa colectiva ou de comerciante em nome individual, conforme o caso, devendo, quando se trate de número provisório, ser apresentado o cartão definitivo no prazo máximo de seis meses, sob pena de se proceder à revogação da autorização;
d) Previsão do valor ou quantidade média mensal dos produtos a receber em regime de suspensão de imposto;
e) Documento emitido pela Direcção-Geral de Geologia e Energia atestando o cumprimento das obrigações em matéria de reservas estratégicas ou de ter sido demonstrada a existência de condições para o seu cumprimento, em caso de início de actividade. (Redacção dada pelo art.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 162/2004, de 3 de Julho)
2. As autorizações são concedidas pelos directores das alfândegas da respectiva área de jurisdição.
3. A decisão será comunicada ao interessado nos termos do n.º 4 do artigo 23.º.Entrada67026435Diplomas a ModificarArtigo 52.ºCerveja1. A unidade tributável da cerveja é constituída pelo número de hectolitros/grau plato, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.
2. As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes: (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido — € 6,60/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8°Plato — € 8,27/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8°Plato e inferior ou igual a 11°Plato — € 13,20/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11°Plato e inferior ou igual a 13°Plato — € 16,53/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13°Plato e inferior ou igual a 15°Plato — € 19,81/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15ºPlato — € 23,18/hl.Entrada67106435Diplomas a ModificarArtigo 55.ºProdutos intermédios1. A unidade tributável dos produtos intermédios é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.
2. A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 55,72/hl. (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)Entrada67126435Diplomas a ModificarArtigo 57.ºBebidas espirituosas1. A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100% de volume, à temperatura de 20º C.
2. A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 956,83/hl. (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)Entrada67146435Diplomas a ModificarArtigo 58.ºTaxas na Região Autónoma dos AçoresSão fixadas em 25% das taxas em vigor no território do Continente as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores: (Redacção dada pelo art.º 1.º, da Lei n.º 43/2003, de 22 de Agosto)
a) Licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) do Conselho, n.º 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a partir de frutos e matérias-primas da Região; (Redacção dada pelo art.º 1.º, da Lei n.º 43/2003, de 22 de Agosto)
b) Aguardentes vínica e bagaceira com as características e qualidade definidas nas alíneas d) e f) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 1576/89, de 29 de MaioEntrada67166435Diplomas a ModificarArtigo 66.ºCirculação1. A circulação de álcool e de bebidas alcoólicas rege-se pelo disposto na parte geral do presente diploma, com as seguintes excepções na circulação nacional:
a) É proibida a circulação de produtos em regime suspensivo entre entrepostos fiscais de produção excepto no caso de serem considerados matérias-primas ou produtos não acabados;
b) A circulação de produtos, em regime suspensivo, entre entrepostos fiscais de armazenagem, só pode efectuar-se depois de previamente autorizada pela autoridade aduaneira competente;
c) A circulação de produtos entre o Continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas, efectua-se obrigatoriamente em regime suspensivo, podendo, nestes casos, circular com destino a operadores registados. (Redacção dada pelo art.º 37.º, da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
d) Exceptuam-se do previsto na alínea anterior as bebidas sujeitas à taxa zero e os produtos referidos no artigo 58.º, quando destinados ao consumo fora da Região Autónoma dos Açores, podendo, neste caso, a declaração de introdução no consumo ser apresentada junto das estâncias aduaneiras da Região. (Aditado pelo art.º 33.º, da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
2. Para aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, considera-se, nomeadamente, fundamentada:
a) A circulação entre entrepostos fiscais de armazenagem pertencentes ao mesmo depositário autorizado;
b) O retorno de produtos acabados ao entreposto fiscal de produção expedidor;
c) A primeira expedição efectuada em território nacional de produtos recebidos em regime suspensivo de outro Estado-Membro.
3. A autorização prevista na alínea b) do n.º 1 considera-se deferida se, no prazo de 24 horas, contado a partir da entrada do pedido, não for comunicada qualquer decisão.
4. A autorização referida na alínea b) do n.º 1 pode ser concedida globalmente.
5. O álcool referido na alínea i) do artigo 48.º só pode circular em regime de suspensão do imposto ou após desnaturação.
6. A circulação de vinho pertencente a pequenos produtores, efectua-se a coberto do documento de acompanhamento previsto no Anexo III ao Regulamento (CEE) n.º 2238/93 da Comissão, de 26 de Julho de 1993, relativo aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola.
7. A circulação do álcool está subordinada à regulamentação aplicável ao transporte de mercadorias perigosas.Entrada67236435Diplomas a ModificarArtigo 71.ºIsenções1. Estão isentos do imposto os produtos petrolíferos e energéticos que, comprovadamente: (Redacção dada pelo art.º 37.º, da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
a) Se destinem a ser utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível, salvo no que se refere aos óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 19 81 a 2710 19 99; (Redacção dada pelo art.º 37.º, da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
b) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação aérea;
c) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca, mas com exclusão da navegação de recreio, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69; (Redacção dada pelo art.º 37.º, da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
d) Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade ou de electricidade e calor (co-geração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelas posições NC 2701, 2702 e 2704 e pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, bem como os classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira; (Redacção dada pelo art.º 33.º, da Lei n.º 55-B/2004, de 31 de Dezembro)
e) Sejam fornecidos para consumo de transportes públicos, no que se refere aos produtos classificados pelo código NC 2711 00 00, com inclusão do gás natural; (Redacção dada pelo n.º 2 do art.º 48.º, da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)
f) Sejam utilizados para redução química e em processos electrolíticos, metalúrgicos e mineralógicos; (Redacção dada pelo art.º 37.º, da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
g) Contidos nos reservatórios normais e nos contentores especiais dos veículos automóveis procedentes de outros Estados-Membros;
h) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo em operações de dragagem em portos e vias navegáveis, mas com exclusão dos equipamentos de extracção de areias, no que se refere aos óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69; (Redacção dada pelo art.º 37.º, da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
i) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo no transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49; (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
j) (Revogada pelo n.º 1 do art.º 70.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) (1)
l) Sejam utilizados como carburantes no âmbito do fabrico, projecto, ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações. (Aditado pelo art.º 33.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
(1) Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, “… são mantidos até ao limite de 50 000 t por operador e até ao termo do respectivo prazo de validade os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência da alínea j) do n.º 1 do artigo 71.º do Código dos IEC, revogada pela presente lei, relativos à produção de produtos petrolíferos e energéticos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de produtos menos poluentes, reconhecidos como tal pelos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.”
2. As isenções previstas no n.º 1 dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente, salvo no que se refere às alíneas b) e g), nos termos a definir em portaria do Ministro das Finanças. (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
3. Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1, considera-se embarcação de recreio qualquer embarcação utilizada pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva, que a pode utilizar através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas. (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
4. Para efeitos da alínea f) do n.º 1, consideram-se processos mineralógicos os processos classificados na nomenclatura NACE sob o código DI 26 “Fabricação de outros produtos minerais não metálicos”, no Regulamento (CEE) n.º 3037/90, do Conselho, de 9 de Outubro, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia. (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
5. Para efeitos da aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se: (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
a) “Reservatórios normais”:
i) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que permitam a utilização directa do carburante, tanto para a tracção dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros equipamentos durante o transporte;
ii) Os reservatórios de gás adaptados aos veículos a motor que permitam a utilização directa do gás como carburante, bem como os reservatórios de gás para outros dispositivos com os quais os veículos a motor possam ser eventualmente equipados;
iii) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os contentores do mesmo tipo que permitam, durante o transporte, a utilização directa do carburante para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros sistemas semelhantes, com os quais sejam equipados os contentores especiais;
b) “Contentores especiais”: todos os contentores equipados com dispositivos especialmente adaptados para sistemas de refrigeração, ventilação, isolamento térmico ou outros sistemas semelhantes.
6. As isenções previstas no n.º 1 serão efectivadas através do reembolso do imposto pago, ou mediante declaração para introdução no consumo com isenção de imposto, desde que o sujeito passivo disponha de elementos contabilísticos que permitam o efectivo controlo da utilização dada aos produtos. (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
7. As isenções previstas no artigo 5.º são concedidas mediante reembolso do imposto pago, nos termos da legislação aplicável, devendo os combustíveis de aquecimento ser objecto de coloração e marcação. (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)Entrada67296435Diplomas a ModificarArtigo 71.º-AIsenção para os biocombustíveis(Aditado pelo art.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 66/2006, de 22 de Março)
1 - Estão isentos, total ou parcialmente, os biocombustíveis, puros ou quando incorporados na gasolina e no gasóleo, a seguir indicados:
a) Produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a NC 1518;
b) Produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 55 e NC 3824 90 80 a NC 3824 90 99 para os respectivos componentes produzidos a partir da biomassa;
c) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2207 20 00 e NC 2905 11 00 que não sejam de origem sintética;
d) Produtos obtidos a partir da biomassa, incluindo os produtos abrangidos pelos códigos NC 4401 e NC 4402.
2 - O montante da isenção prevista no número anterior não pode ser superior ao montante do imposto devido correspondente à percentagem de incorporação dos biocombustíveis nos produtos elegíveis para beneficiar da referida isenção.
3 - O valor da isenção para os biocombustíveis é definido em função dos preços dos biocombustíveis ou das suas matérias-primas e dos combustíveis fósseis que pretendem substituir, de forma a não conduzir a uma sobrecompensação dos custos adicionais associados à produção dos biocombustíveis.
4 - O valor da isenção prevista no número anterior é fixado por portaria entre o limite mínimo de (euro) 280 e o máximo de (euro) 300, por cada 1000 l.
5 - A isenção é concedida aos operadores económicos, por um período máximo de seis anos, mediante procedimento de autorização, ou concurso, cujos termos são definidos por portaria, tendo em consideração, nomeadamente, critérios de fornecimento sustentado do biocombustível mediante contratos plurianuais, de manutenção de reservas de segurança e de incorporação, a prazo, de percentagens mínimas de utilização de produção agrícola endógena, em particular a proveniente de regiões abrangidas pelo Programa de Recuperação de Áreas e Sectores Deprimidos da Economia, segundo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2004, de 22 de Janeiro.
6 - A portaria referida no número anterior estabelece as condições do controlo regular do cumprimento dos critérios de fornecimento nela definidos, bem como as consequências da sua inobservância por parte dos operadores económicos, incluindo a possibilidade da revogação da isenção atribuída.
7 - A autorização ou o concurso referido no n.º 5 fixa, para cada operador económico, as quantidades de biocombustíveis passíveis de isenção, durante o respectivo prazo de vigência, devendo o total das quantidades a isentar em cada ano não exceder os seguintes limites máximos, correspondentes à percentagem do total anual da gasolina e do gasóleo rodoviário introduzidos no consumo no ano anterior:
a) Em 2006, 2%;
b) Em 2007, 3%;
c) Entre 2008 e 2010, 5,75%, em média anual.
8 - Os pequenos produtores dedicados, reconhecidos nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, beneficiam de isenção total de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos até ao limite máximo global de 40 000 t/ano. (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
9 - A concessão de isenção nos biocombustíveis já incorporados nos produtos referidos no n.º 1 provenientes de outros Estados membros ou importados fica condicionada à existência de um mecanismo de certificação europeu que garanta a origem e as quantidades incorporadas nos referidos produtos.
10 - As portarias a que se refere o presente artigo são da competência conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da economia, da agricultura e dos transportes.Entrada67316435Diplomas a ModificarArtigo 72.ºBase tributável1. A unidade tributável dos produtos petrolíferos e energéticos é de 1000 l convertidos para a temperatura de referência de 15.º C, salvo o disposto nos números seguintes. (Redacção dada pelo art.º 37.º, da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
2. Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pela posição NC 2711, com excepção do gás natural, e pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99 e 3811 21 00 a 3811 90 00, a unidade tributável é de 1000 kg-ar. (Redacção dada pelo art.º 33.º, da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
3. Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702, 2704 e para o gás natural, a unidade tributável é o gigajoule. (Redacção dada pelo art.º 33.º, da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)Entrada67346435Diplomas a ModificarArtigo 73.ºTaxas1. Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos são fixados, para o continente, tendo em consideração o principio da liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias, nos termos determinados anualmente pela lei do Orçamento do Estado. (Redacção dada pelo art.º 37.º, da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
2. O gasóleo misturado por razões técnicas ou operacionais com o fuelóleo será tributado com a taxa aplicável ao fuelóleo que for utilizado na mistura, desde que a operação seja aprovada pela autoridade aduaneira e realizada sob controlo aduaneiro.
3. A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de € 106,54/1000 kg e, quando usados como combustível, de € 7,81/1000 kg, taxa igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível. (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
4. A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 2,72/gigajoule. (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
5. A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos, através de operação realizada sob controlo aduaneiro e que sejam usados como combustível, é de € 0,00/1000 Kg, sendo-lhes, contudo, aplicável uma taxa de imposto igual ao dobro da taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% no caso de não terem beneficiado de tal operação. (Redacção dada pelo art.º 37.º, da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
6. A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702 e 2704 é de € 4,16/1000 kg. (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
7. Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a imposto que não constam dos números anteriores, quando utilizados em uso carburante ou em uso combustível, são tributados com as seguintes taxas: (Redacção dada pelo art.º 37.º, da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
a) Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 30 10, 2707 50 10, 2710 11 21 a 2710 11 31, 2901 10 00 a 2901 24 90, ex 2901 29 00, 2902 11 00, ex 2902 19 80, 2902 20 00 a 2902 44 00, 3811 11 10 e 3811 11 90; (Redacção dada pelo art.º 33.º, da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
b) Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos em uso carburante;
c) Com a taxa aplicável ao petróleo colorido e marcado, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos nos usos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 74.º;
d) Com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1 %, salvo quando consumidos na produção de electricidade, incluindo a co-geração, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2706 00 00, 2707 91 00, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10 10 a 2712 20 90, 2712 90 39 a 2712 90 99, 2715 00 00, 3403 11 00 a 3403 19 99, 3817 00 50 e 3817 00 80; (Redacção dada pelo art.º 33.º, da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
e) Com uma taxa compreendida entre € 0,00 e € 5,99/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710 19 93;
f) Com a taxa compreendida entre € 0 e € 30/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00; (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
g) Com a taxa compreendida entre € 74,82 e € 149,64/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.
8. A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos nas alíneas e), f) e g) do número anterior será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia. (Redacção dada pelo art.º 37.º, da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
9. Qualquer produto usado como carburante está sujeito à taxa aplicável ao produto petrolífero e energético carburante substituído. (Redacção dada pelo art.º 33.º, da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
10. Os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º usados como combustível, para os quais não esteja prevista qualquer taxa, estão sujeitos à taxa aplicável ao produto petrolífero e energético combustível substituído. (Redacção dada pelo art.º 33.º, da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
11. Os aditivos classificados pelo código NC 3811 90 00 estão sujeitos à taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados. (Aditado pelo art.º 33.º, da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)Entrada67416435Diplomas a ModificarArtigo 74.ºTaxas reduzidas1. São tributados com taxas reduzidas o gasóleo, o gasóleo de aquecimento e o petróleo coloridos e marcados com os aditivos definidos por portaria do Ministro das Finanças. (Redacção dada pelo art.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 223/2002, de 30 de Outubro)
2. O petróleo colorido e marcado só pode ser utilizado no aquecimento, iluminação e nos usos previstos no n.º 3 do presente artigo.
3. O gasóleo colorido e marcado só pode ser consumido por:
a) Motores estacionários utilizados na rega;
b) Embarcações referidas na alínea c) e h) do n.º 1 do artigo 71.º;
c) Tractores agrícolas, ceifeiras-debulhadoras, moto-cultivadores, moto-enxadas, motoceifeiras, colhedores de batatas automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de tomate, gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros frutos, bem como outros equipamentos automotrizes, aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
d) Veículos de transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro;
e) Motores fixos.
4. O gasóleo de aquecimento só pode ser utilizado como combustível de aquecimento industrial, comercial ou doméstico. (Redacção dada pelo art.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 223/2002, de 30 de Outubro)
5. O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão com microcircuito instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos destinos referidos no n.º 3, sendo o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados responsabilizado pelo pagamento do imposto resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e não fiquem devidamente registadas no sistema informático subjacente aos cartões com microcircuito atribuídos. (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-/2006, de 29 de Dezembro)
6. A venda, a aquisição ou o consumo dos produtos referidos no n.º 1 com violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias e em legislação especial. (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
7. Para efeitos deste artigo, entendem-se por motores fixos os motores que se destinem à produção de energia e que, cumulativamente, se encontrem instalados em plataformas inamovíveis. (Redacção dada pelo art.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 223/2002, de 30 de Outubro)
8. Enquanto não existirem condições técnicas para a implementação do gasóleo de aquecimento com as características previstas no anexo da Portaria n.º 17/2003, de 9 de Janeiro, poderá na Região Autónoma da Madeira ser utilizado, colorido e marcado, o gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41, 2710 19 45 e 2710 19 49. DGAIEC/DSIEC 2007-09-04 56(Aditado pelo art.º 33.º, da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
9. Na aquisição do gasóleo colorido e marcado na Região Autónoma da Madeira é dispensada a utilização do cartão microcircuito, enquanto não existirem as condições técnicas descritas no número anterior. (Aditado pelo art.º 33.º, da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)Entrada67446435Diplomas a ModificarArtigo 83.ºCigarros1. O imposto sobre o tabaco relativo a cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2. A unidade tributável do elemento específico é constituída pelo milheiro de cigarros.
3. O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.
4. As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes: (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
a) Elemento específico – € 58,33;
b) Elemento ad valorem - 23%.
5. Os cigarros com um preço de venda ao público inferior ao preço de venda ao público dos cigarros que pertençam à classe de preços mais vendida, ficam sujeitos ao imposto que resultar da aplicação da taxa do imposto aos cigarros pertencentes à referida classe de preços. (Redacção dada pelo art.º 37.º, da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)Entrada67476435Diplomas a ModificarArtigo 84.ºRestantes produtos de tabaco manufacturadoO imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:
a) Charutos – 12%;(Redacção dada pelo art.º 38.º, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
b) Cigarrilhas – 12%;(Redacção dada pelo art.º 38.º, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar – 40,60%;(Redacção dada pelo art.º 48.º, da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
d) Restantes tabacos de fumar – 40,60%;(Redacção dada pelo art.º 48.º, da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
e) (Eliminada pelo art.º 38.º, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
f) (Eliminada pelo art.º 38.º, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)Entrada67526435Diplomas a ModificarArtigo 85.ºTaxas reduzidas(Redacção dada pelo art.º 31.º, da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
1. Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t serão aplicáveis as seguintes taxas: (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
a) Elemento específico – € 8,36;
b) Elemento ad valorem – 36,50%.
2. Aos cigarros que reúnam as condições previstas no número anterior, não é aplicável o disposto no n.º 5, do artigo 83.º.Entrada67556435Diplomas a ModificarArtigo 86.º-ARegras especiais de introdução no consumo1 – A introdução no consumo de cigarros está sujeita a regras de condicionamento aplicáveis no período que medeia entre o dia 1 de Setembro e o dia 31 de Dezembro de cada ano civil.
2 – Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de cigarros, efectuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um factor de majoração à quantidade média mensal de cigarros introduzidos no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade total das introduções no consumo de cigarros, não isentos, efectuadas entre o dia 1 de Setembro do ano anterior e o dia 31 de Agosto do ano subsequente.
4 – Para efeitos de aplicação da regra contida no n.º 2, o factor de majoração é fixado nos seguintes valores:
Ano N = 30 %;
Ano N + 1 = 20 %;
Ano N + 2 e subsequentes = 10 %;
correspondendo N ao ano de 2007.
5 – Cada operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente (EAC) até ao dia 15 de Setembro de cada ano, uma declaração inicial contendo a indicação da respectiva média mensal e a determinação do consequente limite quantitativo que lhe é aplicável no período de condicionamento.
6 – Em casos excepcionais, devidamente fundamentados na alteração brusca e limitada no tempo do volume de vendas, pode ser autorizada a não observância daqueles limites quantitativos, não obstante não serem os mesmos considerados para efeitos do cálculo da média mensal para o ano seguinte.
7 – Findo o período de condicionamento e o mais tardar até ao final do mês de Janeiro de cada ano, o operador económico deve apresentar à EAC uma declaração de apuramento contendo a indicação das quantidades totais de cigarros efectivamente introduzidas no consumo durante o período de condicionamento.Entrada64352630Alínea b), N.º 1, Artigo 71.º16/11/2007 14:16:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45334f54426d4e7a5a694c546c684e6a49744e444d784e5330355a5751794c57526b4d7a42694f474a6d59324a6d4d5335775a47593d&Fich=1790f76b-9a62-4315-9ed2-dd30b8bfcbf1.pdf&Inline=true64352763Alínea d), N.º 1, Artigo 71.º16/11/2007 14:16:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49314d3249335a6d55334c546c6d596d55744e446b345a4331684d44686a4c57597a4d6a63344e4463314e574e6b4d5335775a47593d&Fich=253b7fe7-9fbe-498d-a08c-f32784755cd1.pdf&Inline=true64352698Alínea f), N.º 1, Artigo 71.º16/11/2007 18:42:00PlenárioArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a686a596a63324e3245304c54646a5a5749744e4449774d5331695a6d566c4c5749774d5749344e544e6d4d44526b4f5335775a47593d&Fich=8cb767a4-7ceb-4201-bfee-b01b853f04d9.pdf&Inline=true64352630Alínea f), N.º 1, Artigo 71.º16/11/2007 14:16:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45334f54426d4e7a5a694c546c684e6a49744e444d784e5330355a5751794c57526b4d7a42694f474a6d59324a6d4d5335775a47593d&Fich=1790f76b-9a62-4315-9ed2-dd30b8bfcbf1.pdf&Inline=true64352785N.º 4, Artigo 71.º16/11/2007 18:42:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a526a5a57466c5a445a6b4c5445355a6a67744e4445774f4330355a54566d4c5449334e474d304d4749344d6a41325a6935775a47593d&Fich=4ceaed6d-19f8-4108-9e5f-274c40b8206f.pdf&Inline=true64352503N.º 4, Artigo 71.º15/11/2007 23:33:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoSubstituído(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245325a5456684e7a45784c574d334d5445744e4751794e6930355a544d354c575577596d51774e6a67314f474d30596935775a47593d&Fich=a6e5a711-c711-4d26-9e39-e0bd06858c4b.pdf&Inline=true64352698N.º 5, Artigo 71.º16/11/2007 18:42:00PlenárioArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a686a596a63324e3245304c54646a5a5749744e4449774d5331695a6d566c4c5749774d5749344e544e6d4d44526b4f5335775a47593d&Fich=8cb767a4-7ceb-4201-bfee-b01b853f04d9.pdf&Inline=true64352503N.º 5, Artigo 71.º15/11/2007 23:33:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoSubstituído(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245325a5456684e7a45784c574d334d5445744e4751794e6930355a544d354c575577596d51774e6a67314f474d30596935775a47593d&Fich=a6e5a711-c711-4d26-9e39-e0bd06858c4b.pdf&Inline=true64352696N.º 1, Artigo 71.º-A16/11/2007 18:13:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55324e445530595463784c574935596a49744e444d355a693168596d55304c57513159545177596a4d354d4755355a6935775a47593d&Fich=56454a71-b9b2-439f-abe4-d5a40b390e9f.pdf&Inline=true64352632N.º 5, Artigo 73.º16/11/2007 14:23:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325531595455354d6d49344c546b7a595759744e44637859693169596a41774c544933596a4269596d59344d57497a4f4335775a47593d&Fich=e5a592b8-93af-471b-bb00-27b0bbf81b38.pdf&Inline=true64352699N.º 6, Artigo 73.º16/11/2007 18:43:00PlenárioArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55304e7a4d35596d4e6c4c57566a4d4751744e4755325a533035595441334c5441775a444531596a59305a444932595335775a47593d&Fich=54739bce-ec0d-4e6e-9a07-00d15b64d26a.pdf&Inline=true
- 6436-1Diplomas a ModificarLei n.º 15/2001, de 5 de JunhoRegime Geral das Infracções TributáriasEntrada69116436Diplomas a ModificarArtigo 52.ºCompetência das autoridades tributáriasA aplicação das coimas e sanções acessórias, ressalvadas as especialidades previstas na lei, compete às seguintes autoridades tributárias:
a) Tratando-se de contra-ordenação aduaneira, ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aos directores das Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro, aos directores das alfândegas e aos chefes das delegações aduaneiras;
b) Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 116.º a 126.º, bem como das contra-ordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário local da área onde a infracção teve lugar e a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta seja superior a (euro) 25000, e nos artigos 113.º, 115.º, 127.º e 128.º ao director de finanças da área onde a infracção teve lugar, a quem compete ainda a aplicação de sanções acessórias. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)Entrada69416436Diplomas a ModificarArtigo 59.ºCompetência para o levantamento do auto de notíciaSem prejuízo do disposto em lei especial, são competentes para o levantamento do auto de notícia, em caso de contra-ordenação tributária, além dos órgãos de polícia criminal com competência para fiscalização tributária, as seguintes entidades:
a) Director-geral e subdirectores-gerais da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
b) Directores de serviços da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
c) Directores de finanças;
d) Directores de finanças-adjuntos;
e) Directores das Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro;
f) Directores de Alfândega;
g) Chefes das delegações aduaneiras;
h) Coordenadores de postos aduaneiros;
i) Chefes de finanças;
j) Pessoal técnico superior e pessoal técnico da área da inspecção tributária da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
l) Outros funcionários da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que exerçam funções de inspecção, quer atribuídas por lei quer por determinação de superiores hierárquicos mencionados nas alíneas anteriores.Entrada69146436Diplomas a ModificarArtigo 67.ºCompetência para a instauração e instrução1 - O processo de contra-ordenação será instaurado no serviço tributário da área onde tiver sido cometida a contra-ordenação:
a) Por contra-ordenação fiscal, no serviço de finanças;
b) Por contra-ordenação aduaneira, na Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro, na alfândega ou delegação aduaneira.
2 - Serão instruídos pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana os processos de contra-ordenação que resultem de autos de notícia levantados pelos seus agentes.
3 - Os documentos que sirvam de base ao processo de contra-ordenação tributário serão remetidos ao serviço tributário competente pelos autuantes e participantes ou, no caso das denúncias, por quem as tiver recebido.Entrada69176436Diplomas a ModificarArtigo 75.ºAntecipação do pagamento da coima1 - O arguido que pagar a coima no prazo para a defesa beneficia, por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contra-ordenação e da redução a metade das custas processuais. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
2 - O pagamento antecipado da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
3 - Caso o arguido não proceda, no prazo legal ou no prazo que seja fixado, à regularização da situação tributária, perde o direito à redução previsto no n.º 1 e o processo de contra-ordenação prossegue para fixação da coima e cobrança da diferença. (Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)Entrada69196436Diplomas a ModificarArtigo 92.ºContrabando1 - Quem, por qualquer meio:
a) Importar ou exportar ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar mercadorias do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras ou recintos directamente fiscalizados pela autoridade aduaneira para cumprimento das formalidades de despacho ou para pagamento da prestação tributária aduaneira legalmente devida;
b) Ocultar ou subtrair quaisquer mercadorias à acção da administração aduaneira no interior das estâncias aduaneiras ou recintos directamente fiscalizados pela administração aduaneira;
c) Retirar do território nacional objectos de considerável interesse histórico ou artístico sem as autorizações impostas por lei;
d) Obtiver, mediante falsas declarações ou qualquer outro meio fraudulento, o despacho aduaneiro de quaisquer mercadorias ou um benefício ou vantagem fiscal;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 7500 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 25 000, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - A tentativa é punível.Entrada69226436Diplomas a ModificarArtigo 93.ºContrabando de circulação1 - Quem, por qualquer meio, colocar ou detiver em circulação, no interior do território nacional, mercadorias em violação de leis aduaneiras relativas à circulação interna ou comunitária de mercadorias, sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 7500 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 25 000.
2 - A tentativa é punível.Entrada69246436Diplomas a ModificarArtigo 95.ºFraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo1 - Quem, no decurso do transporte de mercadorias expedidas em regime suspensivo:
a) Subtrair ou substituir mercadorias transportadas em tal regime;
b) Alterar ou tornar ineficazes os meios de selagem, de segurança ou de identificação aduaneira, com o fim de subtrair ou de substituir mercadorias;
c) Não observar os itinerários fixados, com o fim de se furtar à fiscalização;
d) Não apresentar as mercadorias nas estâncias aduaneiras de destino;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 7500 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 25 000.
2 - A tentativa é punível.Entrada69276436Diplomas a ModificarArtigo 96.ºIntrodução fraudulenta no consumo1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos ou tabaco:
a) Introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;
b) Produzir, receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, em regime suspensivo, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;
c) Receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, já introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;
d) Introduzir no consumo, detiver ou consumir produtos tributáveis com violação das normas nacionais ou comunitárias aplicáveis em matéria de marcação, coloração, desnaturação ou selagem;
e) Introduzir no consumo, detiver ou consumir produtos tributáveis destinados a consumo noutra parcela do território nacional ou com fiscalidade diferenciada;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 7500 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 25 000.
2 - A tentativa é punível.Entrada69306436Diplomas a ModificarArtigo 97.ºQualificaçãoOs crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
a) A mercadoria objecto da infracção for de importação ou de exportação proibida;
b) A mercadoria objecto da infracção tiver valor superior a (euro) 50 000;
c) Tiverem sido cometidos com uso de armas, ou com o emprego de violência, ou por duas ou mais pessoas;
d) Tiverem sido praticados com corrupção de qualquer funcionário ou agente do Estado;
e) O autor ou cúmplice do crime for funcionário da administração tributária ou agente de órgão de polícia criminal;
f) Quando em águas territoriais tiver havido transbordo de mercadorias contrabandeadas;
g) Quando a mercadoria objecto da infracção estiver tipificada no anexo à I Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.Entrada71516436Diplomas a ModificarArtigo 103.ºFraude1 - Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:
a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;
b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15 000. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.Entrada69326436Diplomas a ModificarArtigo 119.ºOmissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes1 - As omissões ou inexactidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 15 000.
2 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas no número anterior são reduzidos para metade.
3 - Para os efeitos do n.º 1 são consideradas declarações as referidas no n.º 1 do artigo 116.º e no n.º 2 do artigo 117 .º
4 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares são puníveis com coima entre (euro) 25 e (euro) 500.Entrada69346436Diplomas a ModificarArtigo 120.ºInexistência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes1 - A inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração, obrigatórios por força da lei, bem como de livros, registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respectiva natureza, é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 15 000.
2 - Verificada a inexistência de escrita, independentemente do procedimento para aplicação da coima prevista nos números anteriores, é notificado o contribuinte para proceder à sua organização num prazo a designar, que não pode ser superior a 30 dias, com a cominação de que, se o não fizer, fica sujeito à coima do artigo 113.ºEntrada69366436Diplomas a ModificarArtigo 125.ºPagamento indevido de rendimentosO pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares de rendimentos sujeitos a imposto, com cobrança mediante o sistema de retenção na fonte, sem que aqueles façam a comprovação do seu número fiscal de contribuinte, é punível com coima entre (euro) 25 e (euro) 500.Entrada64362662Alínea d), N.º 1, Artigo 103.º16/11/2007 15:35:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5933596a51354d6a64684c54457959546b744e44526a4d7930354e57566d4c546c68597a646d4e445a6a4e4467354e6935775a47593d&Fich=67b4927a-12a9-44c3-95ef-9ac7f46c4896.pdf&Inline=true64362260Alínea d), N.º 1, Artigo 103.º15/11/2007 19:32:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Substituído(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249314e6d4d344e574e6c4c546b34596a59744e4449344e7930344f5446684c544d7a596a56694d6d49354d6d55344e5335775a47593d&Fich=b56c85ce-98b6-4287-891a-33b5b2b92e85.pdf&Inline=true64362497Epígrafe, Artigo 110.º-A15/11/2007 23:23:00PlenárioArticuladoEmendaRetirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55784e4459334e5463334c545a6d4d5755744e4455314d793169596d59314c5749324f544932597a41324e445978597935775a47593d&Fich=51467577-6f1e-4553-bbf5-b6926c06461c.pdf&Inline=true64362497Epígrafe, Artigo 111.º-A15/11/2007 23:23:00PlenárioArticuladoEmendaRetirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55784e4459334e5463334c545a6d4d5755744e4455314d793169596d59314c5749324f544932597a41324e445978597935775a47593d&Fich=51467577-6f1e-4553-bbf5-b6926c06461c.pdf&Inline=true
- 6437-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 137/2002, de 16 de MaioAltera a composição, as competências e o funcionamento da Comissão de ExplosivosEntrada70076437Diplomas a ModificarArtigo 1.ºEntrada70086437Diplomas a ModificarArtigo 2.ºEntrada70096437Diplomas a ModificarArtigo 3.ºEntrada70106437Diplomas a ModificarArtigo 4.ºEntrada70116437Diplomas a ModificarArtigo 5.ºEntrada70126437Diplomas a ModificarArtigo 6.ºEntrada70136437Diplomas a ModificarArtigo 7.ºEntrada70146437Diplomas a ModificarArtigo 8.ºEntrada70156437Diplomas a ModificarArtigo 9.ºEntrada
- 6438-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de DezembroEstabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporalEntrada69476438Diplomas a ModificarArtigo 1.ºTaxa1 - As entidades responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa sobre a sua comercialização, nos seguintes termos:
a) Produtos cosméticos e de higiene corporal - 2%(*);
b) Produtos farmacêuticos homeopáticos - 0,4%;
c) Dispositivos s não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro - 0,4%. (Redacção dada pela Lei nº53/2006, 29 de Dezembro)
(*) Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007)
Artigo 152.º
Taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal
A percentagem da taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, é fixada em 1,5% no ano de 2007.Entrada
- 7211-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de DezembroCria o Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado (FRRC)Entrada72127211Diplomas a ModificarArtigo 24.ºExtinção1 - O FRRC extingue-se:
a) Pela exaustão da totalidade da dotação inicial e única resultante da transferência dos saldos do ex-Fundo Extraordinário da Ajuda à Reconstrução do Chiado;
b) Em 31 de Março de 2007, quando não se tenha verificado a circunstância prevista na alínea anterior. (Redacção dada pela Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Ddezembro - Orçamento do Estado para 2007)
2 - Extinguindo-se o FRRC na data fixada na alínea b) do número anterior e existindo saldos financeiros, serão os correspondentes montantes colocados à ordem da Direcção-Geral do Tesouro.
3 - O processo de liquidação do FRRC concluir-se-á no prazo máximo de dois meses após a ocorrência de qualquer dos factos previstos no n.º 1, assumindo o conselho directivo as funções de comissão liquidatária.Entrada
- 7146-1Diplomas a ModificarLei n.º 13/2003, de 21 de MaioCria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.Entrada71477146Diplomas a ModificarArtigo 6.ºRequisitos e condições gerais de atribuição(Rectificado e republicado pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 12 de Maio)
1 - A atribuição do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa dos requisitos e das condições seguintes:
a) Possuir residência legal em Portugal;
b) Não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei;
c) Assumir o compromisso, formal e expresso, de subscrever e prosseguir o programa de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade activa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelarem adequadas;
d) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho;
(Redacção dada pela Lei 45/2005, de 29 de Agosto)
e) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar;
(Redacção dada pela Lei 45/2005, de 29 de Agosto)
f) Permitir à entidade distrital competente da segurança social o acesso a todas as informações relevantes para efectuar a avaliação referida na alínea anterior.
(Redacção dada pela Lei 45/2005, de 29 de Agosto)
2 - As regras para concessão do rendimento social de inserção, nos casos em que no mesmo agregado familiar exista mais de um membro que reúna os requisitos e condições de atribuição, são definidas por decreto regulamentar.
3 - A observância da condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser dispensada, nos termos a definir por decreto regulamentar, quando o cumprimento da mesma se revele impossível por razões de idade, de saúde ou outras decorrentes das condições especiais do agregado familiar.
4 - As pessoas entre os 18 e os 30 anos, com excepção das situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º, devem ainda observar as condições específicas previstas no artigo seguinte, tendo em vista a sua inserção plena na vida activa e o seu acompanhamento social.Entrada71797146Diplomas a ModificarArtigo 18.ºElaboração e conteúdo do programa de inserção(Rectificado e republicado pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 12 de Maio)
1 - O programa de inserção previsto no artigo 3.º deve ser elaborado pelo núcleo local de inserção e pelo titular do direito ao rendimento social de inserção e, se for caso disso, pelos restantes membros do agregado familiar.
2 - O programa de inserção deve ser subscrito por acordo entre os núcleos locais de inserção, previstos na presente lei, e os titulares deste direito social.
3 - O programa de inserção deve ser elaborado no prazo máximo de 60 dias após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção.
4 - A elaboração do programa de inserção tem subjacente o relatório social referido no n.º 2 do artigo anterior e dele devem constar os apoios a conceder assim como as obrigações assumidas pelo titular do direito ao rendimento social de inserção e, se for caso disso, pelos restantes membros do seu agregado familiar, assim como o acompanhamento que será realizado pelos serviços competentes, no sentido do cumprimento do programa de inserção.
(Redacção dada pela Lei nº 45/2005, de 29 de Agosto)
5 - Os apoios mencionados no número anterior devem ser providenciados pelos ministérios competentes em cada sector de intervenção ou pelas entidades que para tal se disponibilizem.
6 - As acções do programa de inserção compreendem, nomeadamente:
a) Aceitação de trabalho ou de formação profissional;
b) Frequência de sistema educativo ou de aprendizagem, de acordo com o regime de assiduidade a definir por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho;
c) Participação em programas de ocupação ou outros de carácter temporário que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou satisfaçam necessidades sociais, comunitárias ou ambientais e que normalmente não seriam desenvolvidos no âmbito do trabalho organizado;
d) Cumprimento de acções de orientação vocacional e de formação profissional;
e) Cumprimento de acções de reabilitação profissional;
f) Cumprimento de acções de prevenção, tratamento e reabilitação na área da toxicodependência;
g) Desenvolvimento de actividades no âmbito das instituições de solidariedade social;
h) Utilização de equipamentos de apoio social;
i) Apoio domiciliário;
j) Incentivos à criação de actividades por conta própria ou à criação do próprio emprego.Entrada
- 7361-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de AgostoEstabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de SaúdeEntrada73627361Diplomas a ModificarArtigo 2.ºIsenções1 - Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras referidas no artigo anterior:
a) As grávidas e parturientes;
b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
c) Os beneficiários de abono complementar a crianças e jovens deficientes;
d) Os beneficiários de subsídio mensal vitalício;
e) Os pensionistas que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
f) Os desempregados, inscritos nos centros de emprego, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
g) Os beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores;
h) Os internados em lares para crianças e jovens privados do meio familiar normal;
i) Os trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
j) Os pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50%;
l) As vítimas de violência doméstica;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, e 24 de Maio)
m)(*)Os beneficiários do rendimento social de inserção;
n)(*) Os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose múltipla;
o)(*) Os dadores benévolos de sangue;
p)(*)Os doentes mentais crónicos;
q)(*)Os alcoólicos crónicos e toxicodependentes, quando inseridos em programas de recuperação, no âmbito do recurso a serviços oficiais;
r)(*) Os doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;
s)(*) Os bombeiros;
t)(*) Outros casos determinados em legislação especial.
(*)(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, e 24 de Maio)
2 - A prova dos factos referidos nas alíneas do n.º 1 faz-se por documento emitido pelos serviços oficiais competentes.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os termos e as condições da apresentação do documento são definidos em despacho do Ministro da Saúde.
4 - Todos os utentes, incluindo os beneficiários de subsistemas de saúde ou aqueles por quem qualquer entidade, pública ou privada, seja responsável, estão sujeitos ao pagamento de taxas moderadoras, excepto os que estão isentos nos termos do n.º 1.
5 - A isenção do pagamento de taxas moderadoras relativas aos dadores benévolos de sangue depende da apresentação de uma declaração dos serviços oficiais competentes, da qual conste, pelo menos, a menção de duas dádivas no ano anterior.Entrada
- 6439-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de NovembroCódigo do IMICódigo do Imposto Municipal sobre ImóveisEntrada71036439Diplomas a ModificarArtigo 11.ºEntidades públicas isentas1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público.Entrada68136439Diplomas a ModificarArtigo 25.ºRegime de salvaguarda1 - O aumento da colecta do IMI resultante da actualização dos valores patrimoniais tributários não pode exceder, por prédio, os seguintes valores anuais adicionados à colecta da contribuição autárquica ou do IMI devido no ano anterior ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos:
Ano de 2004 - (euro) 60;
Ano de 2005 - (euro) 75;
Ano de 2006 - (euro) 90;
Ano de 2007 - (euro) 105;
Ano de 2008 - (euro) 120.
2 - A limitação prevista no número anterior não se aplica aos prédios avaliados, no período temporal aí referido, com aplicação das regras de avaliação previstas nos artigos 38.º e seguintes do CIMI.
3 - Findo o período transitório previsto no n.º 1, será fixada uma nova cláusula de salvaguarda referente ao excedente do aumento da colecta para os prédios cuja actualização não seja concluída durante o referido período transitório.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos prédios que sejam propriedade das entidades referidas no n.º 3 do artigo 112.º do CIMI.Entrada68106439Diplomas a ModificarArtigo 93.ºCadernetas prediais1 - Por cada prédio inscrito na matriz é preenchida e entregue ao sujeito passivo uma caderneta predial do modelo aprovado. (Redacção dada pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de Dezembro)
2 - As cadernetas prediais podem ser substituídas, na parte respeitante ao extracto dos elementos matriciais constantes das matrizes, por fotocópias devidamente autenticadas.
3 - O preenchimento das cadernetas ou fotocópia compete ao serviço que organizar as respectivas matrizes.
4 - Os notários, sempre que intervenham em actos ou contratos que exijam a apresentação da caderneta predial relativa aos prédios urbanos ou fracções autónomas objecto desses actos ou contratos, podem obtê-la por via electrónica e entregá-la, gratuitamente, ao sujeito passivo. (Aditado pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de Dezembro)
5 - Nos casos em que a declaração modelo n.º 1 do IMI é entregue para efeitos de inscrição de prédio urbano ou fracção autónoma na matriz, os notários sempre que intervenham em actos ou contratos que exijam a sua apresentação, podem obtê-la por via electrónica. (Aditado pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de Dezembro)Entrada71636439Diplomas a ModificarArtigo 112.ºTaxas1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:
a) Prédios rústicos: 0,8%;
b) Prédios urbanos: 0,4% a 0,8%;
c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,5%.
2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.
3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas ao dobro nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, considerando-se devolutos os prédios como tal definidos em diploma próprio. (Red. da Lei 6/2006, de 27/02)
4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 1%, sendo elevado a 2% nas situações a que se refere o número anterior.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)
5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1. (anterior alínea n.º 4)
6 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30% a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto.(anterior alínea n.º 5)
7 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior. (anterior alínea n.º 6)
8 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens. (anterior alínea n.º 7)
9 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido.(Red. da Lei 21/2006, de 23/06)
10 - Consideram-se prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
(Red. da Lei 21/2006, de 23/06)
a) Não estarem incluídos em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto;
b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável;
c) Não terem sido neles praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes.
11 - Constitui competência dos municípios proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respectivos proprietários, até 30 de Março de cada ano, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos. (Red. da Lei 21/2006, de 23/06)
12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
(Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)
13 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) (Anterior n.º 12.)
14 - No caso de as deliberações compreenderem zonas delimitadas de freguesias ou prédios individualmente considerados, das comunicações referidas no número anterior deve constar a indicação dos artigos matriciais dos prédios abrangidos, bem como o número de identificação fiscal dos respectivos titulares.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) (Anterior n.º 13.)Entrada64392135Artigo 11.º15/11/2007 13:41:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b335a4745794d474a6d4c57466c595755744e44566a4d5331684e6d566c4c546c6d4d6d4a694e5759314d7a6378595335775a47593d&Fich=97da20bf-aeae-45c1-a6ee-9f2bb5f5371a.pdf&Inline=true64391882Artigo 11.º12/11/2007 12:05:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a41344e32566c4d44426a4c54597a4d4751744e4451315a5330344f5441324c5759335a6a51794e6a63304e545a6c4f5335775a47593d&Fich=087ee00c-630d-445e-8906-f7f4267456e9.pdf&Inline=true64392295N.º 3, Artigo 112.º15/11/2007 19:53:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255784d5463354f5459334c574e6d4e4749744e474d78595331694d324a684c544a6a5a4449774d6a45304d7a63775a6935775a47593d&Fich=e1179967-cf4b-4c1a-b3ba-2cd20214370f.pdf&Inline=true64392295N.º 4, Artigo 112.º15/11/2007 19:53:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255784d5463354f5459334c574e6d4e4749744e474d78595331694d324a684c544a6a5a4449774d6a45304d7a63775a6935775a47593d&Fich=e1179967-cf4b-4c1a-b3ba-2cd20214370f.pdf&Inline=true64392676N.º 8, Artigo 112.º15/11/2007 19:53:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32466a4e5749774d444d354c57466a4e7a4d744e444e6a4d7930354e4449344c545535596d46694d574979596a68694d4335775a47593d&Fich=ac5b0039-ac73-43c3-9428-59bab1b2b8b0.pdf&Inline=true64392676N.º 16, Artigo 112.º15/11/2007 19:53:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32466a4e5749774d444d354c57466a4e7a4d744e444e6a4d7930354e4449344c545535596d46694d574979596a68694d4335775a47593d&Fich=ac5b0039-ac73-43c3-9428-59bab1b2b8b0.pdf&Inline=true
- 6440-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de NovembroCódigo do IMTCódigo do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de ImóveisEntrada68196440Diplomas a ModificarArtigo 9.ºIsenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitaçãoSão isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 85500. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)Entrada68206440Diplomas a ModificarArtigo 11.ºCaducidade das isenções1- Ficam sem efeito as isenções a que se referem as alíneas d), e), f), h) e i) do artigo 6.º quando os bens forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização prévia do Ministro das Finanças.
2 - A autorização prevista no número anterior só será de conceder quando se verificar a impossibilidade ou se reconhecer a inconveniência de aos bens ser dado o primitivo destino e o novo destino desses bens ou dos adquiridos com o produto da sua venda justificar igualmente a isenção.
3 - A isenção concedida aos jovens agricultores fica sem efeito nos mesmos casos em que, por desistência, perda de apoio ou outros factos, aqueles incorram nas consequências previstas no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro.
4 - As isenções concedidas ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 6.º ficarão sem efeito se os bens forem desclassificados do património cultural.
5 - A aquisição a que se refere o artigo 7.º deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda.
6 - Deixarão de beneficiar de isenção as aquisições a que se refere o artigo 8.º, se os prédios não forem alienados no prazo de cinco anos a contar da data da aquisição.
7 - Deixarão de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda.
8 - Os organismos públicos que emitirem qualquer parecer ou documento para reconhecimento de isenções deverão informar a Direcção-Geral dos Impostos, no prazo de 30 dias, de quaisquer factos susceptíveis de fazer caducar a isenção concedida.Entrada68226440Diplomas a ModificarArtigo 12.ºValor tributável1 - O IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
2 - No caso de imóveis omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial tributário, bem como de bens ou direitos não sujeitos a inscrição matricial, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do CIMI.
3 - Ao valor patrimonial tributário junta-se o valor declarado das partes integrantes, quando o mesmo não esteja incluído no referido valor patrimonial.
4 - O disposto nos números anteriores entende-se, porém, sem prejuízo das seguintes regras:
1.ª Quando qualquer dos comproprietários ou quinhoeiros alienar o seu direito, o imposto é liquidado pela parte do valor patrimonial tributário que lhe corresponder ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior;
2.ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário já esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, deve observar-se o seguinte:
a) Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, o imposto é calculado pelo valor patrimonial tributário da propriedade do solo, determinado nos termos da alínea h) do artigo 13.º, ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior;
b) Na constituição do direito de superfície, ou na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo, o imposto municipal sobre as transmissões onerosas incide sobre o valor actual do direito de superfície, determinado nos termos da alínea i) do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior;
3.ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário ainda não esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, deve observar-se o seguinte:
a) Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, o imposto é liquidado pelo valor patrimonial tributário da propriedade do solo, calculado nos termos da alínea h) do artigo 13.º, com base no valor do terreno, ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior;
b) Na constituição do direito de superfície, bem como na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo antes de terminada a construção das obras ou de ultimada a plantação, o imposto incide sobre o valor actual do direito de superfície, determinado nos termos da alínea i) do artigo 13.º, mas se a transmissão ocorrer depois ou o proprietário do solo adquirir a propriedade da obra ou das árvores pelo decurso do prazo, o imposto será calculado sobre o valor patrimonial tributário da propriedade plena do imóvel, deduzido o valor patrimonial tributário da propriedade do solo nessa altura, determinado nos termos da alínea h) do artigo 13.º, com base no valor do terreno, incidindo o imposto, em qualquer dos casos, sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior aos indicados;
4.ª Nas permutas de bens imóveis, toma-se para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais tributários;
5.ª Nas transmissões por meio de dação de bens em pagamento, o imposto é calculado sobre o seu valor patrimonial tributário, ou sobre a importância da dívida que for paga com os bens transmitidos, se for superior;
6.ª Quando a transmissão se efectuar por meio de renúncia ou cedência, o imposto é calculado sobre o valor patrimonial tributário dos respectivos bens imóveis, ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior;
7.ª Se a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, uso ou habitação, o imposto é calculado sobre o valor da nua-propriedade, nos termos da alínea a) do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior;
8.ª Quando se constituir usufruto, uso ou habitação, bem como quando se renunciar a qualquer desses direitos ou o usufruto for transmitido separadamente da propriedade, o imposto é liquidado pelo valor actual do usufruto, uso ou habitação, calculado nos termos da alínea b) do artigo 13.º, ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior;
9.ª Se o pensionista adquirir os bens onerados com pensão, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário abatido do valor actual da pensão, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior;
10.ª Nos arrendamentos e nas sublocações a longo prazo, o imposto incide sobre o valor de 20 vezes a renda anual, quando seja igual ou superior ao valor patrimonial tributário do respectivo prédio, e incide sobre a diferença entre o valor patrimonial que os bens tinham na data do arrendamento e o da data da aquisição ou sobre o valor declarado se for superior, caso o arrendatário venha a adquirir o prédio;
11.ª Nas partilhas judiciais ou extrajudiciais, o valor do excesso de imóveis sobre a quota-parte do adquirente, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º, é calculado em face do valor patrimonial tributário desses bens adicionado do valor atribuído aos imóveis não sujeitos a inscrição matricial ou, caso seja superior, em face do valor que tiver servido de base à partilha;
12.ª Nos actos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 2.º, o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou aquele por que os mesmos entrarem para o activo das sociedades, consoante o que for maior;
13.ª Na fusão ou na cisão das sociedades referidas na alínea g) do n.º 5 do artigo 2.º, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades fusionadas ou cindidas que se transfiram para o activo das sociedades que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o activo das sociedades, se for superior;
14.ª O valor dos bens imóveis ou do direito de superfície constituído sobre os imóveis locados, adquiridos pelo locatário, através de contrato de compra e venda, no termo da vigência do contrato de locação financeira e nas condições nele estabelecidas, será o valor residual determinado ou determinável, nos termos do respectivo contrato;
15.ª Se o direito de superfície for constituído pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, o valor da propriedade do solo transmitida ao superficiário é o preço constante do acto ou do contrato, e o do direito de superfície, quando da sua constituição ou prorrogação, é o preço único constante do acto ou do contrato ou o valor da pensão, determinado este nos termos da alínea d) do artigo 13.º e, quando da sua cessação ou reversão, é o montante da indemnização;
16.ª O valor dos bens adquiridos ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, bem como o dos adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa, é o preço constante do acto ou do contrato;
17.ª O valor dos bens expropriados por utilidade pública é o montante da indemnização, salvo se esta for estabelecida por acordo ou transacção, caso em que se aplica o disposto no n.º 1;
18.ª Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto incide apenas sobre a parte do preço paga pelo promitente adquirente ao promitente alienante ou pelo cessionário ao cedente;
19.ª Quando se verificar a transmissão prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, o imposto será liquidado nos termos seguintes:
a) Pelo valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do balanço, se superior;
b) No caso de aquisições sucessivas, o imposto respeitante à nova transmissão será liquidado sobre a diferença de valores determinada nos termos da alínea anterior;
c) Se a sociedade vier a dissolver-se e todos ou alguns dos seus imóveis ficarem a pertencer ao sócio ou sócios que já tiverem sido tributados, o imposto respeitante à nova transmissão incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto foi liquidado.
5 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se, designadamente, valor constante do acto ou do contrato, isolada ou cumulativamente:
a) A importância em dinheiro paga a título de preço pelo adquirente;
b) O valor dos móveis dados em troca, a determinar nos termos do Código do Imposto do Selo;
c) O valor actual das pensões temporárias ou das pensões ou rendas vitalícias;
d) O valor das prestações ou rendas perpétuas;
e) O valor da prestação temporária no caso do direito de superfície;
f) A importância de rendas que o adquirente tiver pago adiantadamente, enquanto arrendatário, e que não sejam abatidas ao preço;
g) A importância das rendas acordadas, no caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º;
h) Em geral, quaisquer encargos a que o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado.Entrada68256440Diplomas a ModificarArtigo 17.ºTaxas1 - As taxas do IMT são as seguintes:
a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente: (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
(Ver tabela em anexo)
b) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior: (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
(Ver tabela em anexo)
c) Aquisição de prédios rústicos - 5%; (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro) [Anterior alínea b).]
d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%. (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro) [Anterior alínea c).]
2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido.
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto seja superior a (euro) 85500, este é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
4 - A taxa é sempre de 8%, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho. (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º será a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato.Entrada68306440Diplomas a ModificarArtigo 32.ºIsenção técnicaNão pode efectuar-se liquidação adicional quando dela resulte importância inferior a (euro) 25 por cada documento de cobrança que for de processar.Entrada64402496N.º 3, Artigo 17.º15/11/2007 23:21:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324e6a4f574e6a596a49794c5756684d6a45744e4745355a5330344e3256694c546b774e32526c4d5455324e3249774f5335775a47593d&Fich=cc9ccb22-ea21-4a9e-87eb-907de1567b09.pdf&Inline=true
- 7190-1Diplomas a ModificarLei n.º 5/2004Lei das Comunicações ElectrónicasEntrada71917190Diplomas a ModificarArtigo 106.ºTaxas pelos direitos de passagem1 - As taxas pelos direitos de passagem devem reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima dos recursos e ser objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo, ainda, ter em conta os objectivos de regulação fixados no artigo 5.º
2 - Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), a qual obedece aos seguintes princípios:
a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;
b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%. (Declaração de Rectificação n.º 32-A/2004, de 10 de Abril )
3 - Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo incluem nas facturas dos clientes finais de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar.
4 - O Estado e as Regiões Autónomas não cobram às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público taxas ou quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à sua actividade, à superfície ou no subsolo, dos domínios público e privado do Estado e das Regiões Autónomas.Entrada71957190Diplomas a ModificarArtigo 113.ºContra-ordenações e coimas1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:
a) O incumprimento da decisão da ARN tomada no processo de resolução de litígios, em violação do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 12.º;
b) A falta de cooperação com a ARN, em violação do n.º 5 do artigo 10.º;
c) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 21.º;
d) A violação dos termos do artigo 23.º;
e) O incumprimento da obrigação de comunicação dos acordos prevista no n.º 1 do artigo 25.º;
f) O incumprimento da determinação de partilha a que se refere o n.º 2, bem como o
desrespeito das condições determinadas nos termos dos n.os 3 e 4, todos do artigo 25.º;
g) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 26.º;
h) O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, com excepção da constante da alínea r) do n.º 1 do mesmo artigo;
i) O incumprimento de qualquer das obrigações específicas previstas no artigo 28.º;
j) O incumprimento de normas e especificações obrigatórias, em violação dos n.os 1 e 5 do artigo 29.º;
l) A utilização de frequências sem obtenção do respectivo direito de utilização, quando exigível, ou em desconformidade com os seus termos, em violação do n.º 1 do artigo 30.º;
m) O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, com excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo;
n) A utilização de números sem obtenção do respectivo direito de utilização ou em desconformidade com os seus termos, em violação do n.º 1 do artigo 33.º;
o) O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º, com excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo;
p) A transmissão de direitos de utilização de frequências sem comunicação, em violação do n.º 2 do artigo 37.º, bem como a transmissão desses direitos em violação do n.º 4 do mesmo artigo;
q) A transmissão de direitos de utilização de números, em violação dos termos e condições definidos pela ARN previstos no artigo 38.º;
r) A violação dos direitos dos utilizadores e dos assinantes, em incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 39.º;
s) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 39.º;
t) A utilização de contratos de adesão sem prévia aprovação, em violação do n.º 4 do artigo 39.º;
u) A violação da obrigação definida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 40.º;
v) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º;
x) O incumprimento das medidas previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º;
z) O incumprimento da obrigação de transporte prevista no n.º 1 e nos termos do n.º 3 do artigo 43.º;
aa) O incumprimento da obrigação de barramento, em violação do n.º 1 do artigo 45.º;
bb) A recusa de contratar, em violação do n.º 5 ou do n.º 6 do artigo 46.º;
cc) O incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 46.º;
dd) O incumprimento da obrigação de informação prevista nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 47.º;
ee) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 48.º;
ff) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 49.º;
gg) A violação da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 50.º;
hh) A violação do direito dos utilizadores a que se refere o n.º 1 e a violação da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 51.º;
ii) A suspensão ou extinção do serviço em violação dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 52.º;
jj) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 53.º;
ll) A violação do direito dos assinantes à portabilidade previsto no n.º 1 do artigo 54.º e o incumprimento das obrigações que sejam estabelecidas nos termos previstos nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 54.º;
mm) O incumprimento das obrigações nos termos previstos no n.º 3 do artigo 63.º;
nn) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º;
oo) A violação das obrigações de confidencialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º;
pp) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 66.º;
qq) O incumprimento das condições impostas ao abrigo do n.º 1 do artigo 73.º;
rr) A oposição à realização da auditoria, em violação do n.º 1 do artigo 76.º;
ss) A violação das obrigações impostas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 77.º;
tt) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 78.º;
uu) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 79.º;
vv) O incumprimento das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º;
xx) O incumprimento das obrigações impostas nos termos do n.º 4 do artigo 81.º;
zz) A violação das obrigações impostas nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, bem como a alteração das condições de oferta em violação da alínea b) do n.º 2, todos do artigo 82.º;
aaa) O desrespeito dos princípios previstos no n.º 1 em violação de qualquer dos termos fixados nos n.os 2 a 5 do artigo 83.º;
bbb) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 84.º;
ccc) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 85.º;
ddd) A oposição à realização da auditoria, em violação do n.º 6 do artigo 85.º;
eee) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º;
fff) A violação das obrigações e condições previstas nos n.os 1 a 3 e nos termos do n.º 5 do artigo 89.º;
ggg) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 90.º;
hhh) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 91.º;
iii) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 92.º;
jjj) A oposição à realização da auditoria, em violação do n.º 6 do artigo 92.º;
lll) O incumprimento das determinações previstas nos n.os 2 e 4 e das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 93.º;
mmm) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 6 do artigo 94.º;
nnn) O incumprimento da obrigação de contribuição em violação do n.º 2 do artigo 97.º;
ooo) A violação das obrigações previstas no artigo 101.º;
ppp) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 102.º;
qqq) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 103.º;
rrr) A prática das actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 104.º;
sss) (*) A prática das actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 104.º;
ttt) (*) A violação das obrigações de prestação de informações ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 108.º;
uuu) (*) O desrespeito por decisões que decretem medidas provisórias nos termos do n.º 1 do artigo 111.º;
vvv) (*) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 121.º;
xxx) (*) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus destinatários.
2 - (*) As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a rrr) e ttt) a xxx) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3740 e de (euro) 5000 a (euro) 5000000, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.
3 - (*) A contra-ordenação prevista na alínea sss) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740 e de (euro) 5000 a (euro) 44891,81, consoante seja praticada por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.
4 - (*) Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ARN, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.
5 - (*) Nos casos referidos no número anterior, o infractor pode ser sujeito pela ARN à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 116.º
6- (*) Nas contra-ordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e a negligência.
(*) (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio)Entrada72027190Diplomas a ModificarArtigo 114.ºSanções acessóriasPara além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas qqq), rrr) e sss) do n.º 1 do artigo anterior;
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio)
b) Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas a), h), l), n), p), x) e z) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos no âmbito do presente diploma até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas l), p), x) e z) do n.º 1 do artigo anteriorEntrada72047190Diplomas a ModificarArtigo 116.ºSanções pecuniárias compulsórias1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões da ARN que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adopção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas a), e), f), g), p),
v), x), z), gg), mm), pp), rr), ss), tt), zz), aaa), ccc), fff), hhh), lll), nnn), ttt), uuu) e xxx) do n.º 1 do artigo 113.º
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio)
2 - A sanção pecuniária compulsória consiste na imposição à empresa que oferece redes ou serviços de comunicações electrónicas do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação, se verifique.
3 - A sanção a que se referem os números anteriores é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infractor realizado no ano civil anterior e ao impacte negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre (euro) 10000 e (euro) 100000.
4 - Os montantes fixados nos termos do número anterior podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de (euro) 3000000 e um período máximo de 30 dias.
5 - O montante da sanção aplicada reverte para o Estado em 60% e para a ARN em 40%.
6 - Dos actos da ARN praticados ao abrigo do presente artigo cabe recurso para os tribunais de comércio, nos termos dos n.os 2 a 13 do artigo 13.ºEntrada71902356Alínea a), N.º 2, Artigo 106.º15/11/2007 20:31:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49315a54453059546b304c5463354f4745744e4455774f4331694e4463354c5745305a54646a4e6d49354f44637a595335775a47593d&Fich=25e14a94-798a-4508-b479-a4e7c6b9873a.pdf&Inline=true71902356N.º 3, Artigo 106.º15/11/2007 20:31:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49315a54453059546b304c5463354f4745744e4455774f4331694e4463354c5745305a54646a4e6d49354f44637a595335775a47593d&Fich=25e14a94-798a-4508-b479-a4e7c6b9873a.pdf&Inline=true71902356sss), N.º 1, Artigo 113.º15/11/2007 20:31:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49315a54453059546b304c5463354f4745744e4455774f4331694e4463354c5745305a54646a4e6d49354f44637a595335775a47593d&Fich=25e14a94-798a-4508-b479-a4e7c6b9873a.pdf&Inline=true71902356ttt), N.º 1, Artigo 113.º15/11/2007 20:31:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49315a54453059546b304c5463354f4745744e4455774f4331694e4463354c5745305a54646a4e6d49354f44637a595335775a47593d&Fich=25e14a94-798a-4508-b479-a4e7c6b9873a.pdf&Inline=true71902356uuu), N.º 1, Artigo 113.º15/11/2007 20:31:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49315a54453059546b304c5463354f4745744e4455774f4331694e4463354c5745305a54646a4e6d49354f44637a595335775a47593d&Fich=25e14a94-798a-4508-b479-a4e7c6b9873a.pdf&Inline=true71902356vvv), N.º 1, Artigo 113.º15/11/2007 20:31:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49315a54453059546b304c5463354f4745744e4455774f4331694e4463354c5745305a54646a4e6d49354f44637a595335775a47593d&Fich=25e14a94-798a-4508-b479-a4e7c6b9873a.pdf&Inline=true71902356xxx), N.º 1, Artigo 113.º15/11/2007 20:31:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49315a54453059546b304c5463354f4745744e4455774f4331694e4463354c5745305a54646a4e6d49354f44637a595335775a47593d&Fich=25e14a94-798a-4508-b479-a4e7c6b9873a.pdf&Inline=true71902356Alínea b), Artigo 114.º15/11/2007 20:31:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49315a54453059546b304c5463354f4745744e4455774f4331694e4463354c5745305a54646a4e6d49354f44637a595335775a47593d&Fich=25e14a94-798a-4508-b479-a4e7c6b9873a.pdf&Inline=true71902356N.º 1, Artigo 116.º15/11/2007 20:31:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49315a54453059546b304c5463354f4745744e4455774f4331694e4463354c5745305a54646a4e6d49354f44637a595335775a47593d&Fich=25e14a94-798a-4508-b479-a4e7c6b9873a.pdf&Inline=true
- 6441-1Diplomas a ModificarLei n.º 26/2004, de 8 de JulhoEstatuto do Mecenato CientíficoEntrada
- 7207-1Diplomas a ModificarLei n.º 35/2004, de 29 de JulhoRegulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do TrabalhoEntrada72087207Diplomas a ModificarArtigo 103.ºSubsídio1 - Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 35.º, 36.º, 38.º e 40.º, no n.º 3 do artigo 47.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º do Código do Trabalho, bem como no artigo 68.º, o trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos primeiros 15 dias, ou período equivalente, da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade.
3 - No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º ou da alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º do Código do Trabalho, o direito referido no n.º 1 mantém-se até um ano após o parto.Entrada72072378N.º 1, Artigo 103.º15/11/2007 20:46:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d344e4746684d4749324c5467785a4759744e4751794e7930355a4441784c54426c5a5451355a474a6a4f4745344f4335775a47593d&Fich=384aa0b6-81df-4d27-9d01-0ee49dbc8a88.pdf&Inline=true
- 7378-1Diplomas a ModificarLei n.º 60-A/2005, de 30 de DezembroOrçamento do Estado para 2006Entrada73797378Diplomas a ModificarArtigo 44.ºImposto sobre o rendimento das pessoas colectivas1 - Os artigos 10.º, 15.º, 42.º, 53.º, 58.º, 61.º, 83.º, 86.º e 98.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - A isenção prevista na alínea c) do número anterior carece de reconhecimento pelo Ministro de Estado e das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, que define a respectiva amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos e as actividades desenvolvidas para a sua realização, pelas entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e outras julgadas necessárias.
3 - A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, e é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos:
a) Exercício efectivo, a título exclusivo ou predominante, de actividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram o respectivo reconhecimento da qualidade de utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção, consoante se trate, respectivamente, de entidades previstas nas alíneas a) e b) ou na alínea c) do n.º 1;
b) ...
c) ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
1) Prejuízos fiscais imputáveis a esse estabelecimento estável, nos termos do artigo 47.º, com as necessárias adaptações, bem como os anteriores à cessação de actividade por virtude de deixarem de situar-se em território português a sede e a direcção efectiva, na medida em que correspondam aos elementos patrimoniais afectos e desde que seja obtida a autorização do director-geral dos Impostos mediante requerimento dos interessados entregue até ao fim do mês seguinte ao da data da cessação de actividade, em que se demonstre aquela correspondência;
2) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) As importâncias constantes de documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação de actividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
3 - A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, bem como outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, designadamente prestações suplementares, concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor.
4 - A Direcção-Geral dos Impostos deve disponibilizar a informação relativa à situação cadastral dos sujeitos passivos relevante para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no n.º 11, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação de produção e dos trabalhos para a própria empresa, com o montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado, designadamente, entre:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Uma entidade residente ou não residente com estabelecimento estável situado em território português e uma entidade sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável residente em país, território ou região constante da lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Artigo 61.º
[...]
1 - Quando o endividamento de um sujeito passivo para com entidade que não seja residente em território português ou em outro Estado membro da União Europeia com a qual existam relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 58.º, com as devidas adaptações, for excessivo, os juros suportados relativamente à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.
2 - É equiparada à existência de relações especiais a situação de endividamento do sujeito passivo para com um terceiro que não seja residente em território português ou em outro Estado membro da União Europeia em que tenha havido prestação de aval ou garantia por parte de uma das entidades referidas no n.º 4 do artigo 58.º
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Com excepção dos casos de endividamento perante entidade residente em país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável que conste de lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças, não é aplicável o disposto no n.º 1 se, encontrando-se excedido o coeficiente estabelecido no n.º 3, o sujeito passivo demonstrar, tendo em conta o tipo de actividade, o sector em que se insere, a dimensão e outros critérios pertinentes e tomando em conta um perfil de risco da operação que não pressuponha o envolvimento das entidades com as quais tem relações especiais, que podia ter obtido o mesmo nível de endividamento e em condições análogas de uma entidade independente.
7 - ...
Artigo 83.º
[...]
1 - A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes:
a) ...
b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 112.º, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o montante mínimo previsto no n.º 4 do artigo 53.º ou, quando superior, a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada;
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 86.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se benefícios fiscais os previstos:
a) ...
b) ...
c) Em benefícios na modalidade de dedução à colecta, com excepção dos previstos na Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, e dos que têm natureza contratual;
d) ...
e) ...
Artigo 98.º
[...]
1 - ...
2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de (euro) 1250, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70000.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - O pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC que, no exercício anterior àquele a que o mesmo respeita, apenas tenham auferido rendimentos isentos corresponde ao montante mínimo previsto no n.º 2, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)»
2 - Nos casos em que, nos termos estabelecidos pelos diplomas que especificamente regulam a matéria, a Caixa Geral de Aposentações passou a ser responsável, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2004, pelos encargos com pensões de aposentação e respectivas pensões de sobrevivência do pessoal aposentado ou no activo, as contribuições efectuadas, relativas às responsabilidades não provisionadas pelas empresas abrangidas, são dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, nas condições e pelo período estabelecido em cada diploma, desde que sejam registadas na contabilidade em contas de custos ou de capital próprio apropriadas.
3 - As percentagens correspondentes aos códigos 1430 e 1435 do grupo 1 da divisão VI da tabela I anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, alterado pelos Decreto Regulamentar n.º 24/92, de 9 de Outubro, Decreto Regulamentar n.º 16/94, de 12 de Julho, Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, Decreto Regulamentar n.º 28/98, de 26 de Novembro, Decreto Regulamentar n.º 22/99, de 6 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto, que estabelece o regime das reintegrações e amortizações de elementos do activo imobilizado para efeitos de IRC, passam a ser as seguintes:
1430 - Pesados, para passageiros - 25.
1435 - Pesados e reboques, para mercadorias - 25.
4 - A percentagem correspondente ao código 2240 da divisão I da tabela II anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, alterado pelos Decreto Regulamentar n.º 24/92, de 9 de Outubro, Decreto Regulamentar n.º 16/94, de 12 de Julho, Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, Decreto Regulamentar n.º 28/98, de 26 de Novembro, Decreto Regulamentar n.º 22/99, de 6 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto, que estabelece o regime das reintegrações e amortizações de elementos do activo imobilizado para efeitos de IRC, passa a ser a seguinte:
2240 - Computadores - 33,33.
5 - O disposto no n.º 9 do artigo 98.º do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei, é aplicável aos pagamentos especiais por conta efectuados ou devidos pelos sujeitos passivos nele referidos nos períodos de tributação iniciados em 2005.
6 - A entrega até 31 de Janeiro de 2006 do montante do pagamento especial por conta resultante do disposto no n.º 9 do artigo 98.º do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei, pelos sujeitos passivos nele referidos extingue os procedimentos contra-ordenacionais respeitantes à falta da sua entrega.Entrada
- 6442-1Diplomas a ModificarLei n.º 25/2006, de 30 de JunhoRegime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagemEntrada69756442Diplomas a ModificarArtigo 12.ºPagamento voluntário da coima1 - As concessionárias, ou as entidades incumbidas da cobrança de taxas, notificam o agente da contra-ordenação para, no prazo de 15 dias úteis, proceder ao pagamento voluntário da coima, que é liquidada pelo mínimo reduzido em 50%, e da taxa de portagem em dívida.
2 - Caso o arguido não use da faculdade conferida pelo número anterior, as concessionárias ou as entidades por estas incumbidas da cobrança das taxas de portagem devidas enviam o auto de notícia à Direcção-Geral de Viação, que instaura, no âmbito da competência prevista na presente lei, o correspondente processo de contra-ordenação e notifica o arguido, juntando à notificação o duplicado do auto de notícia.
3 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação referida no número antecedente, proceder ao pagamento voluntário da coima, que é liquidada pelo mínimo, e da taxa de portagem em dívida.
4 - Em qualquer caso, o pagamento voluntário da coima só pode ser efectuado se simultaneamente for liquidada a taxa de portagem em dívida.
5 - O pagamento das coimas e das taxas de portagem devidas perante as entidades referidas no n.º 1 é feito contra a entrega de recibo ou, em caso de pagamento por via electrónica, de documento equivalente.
6 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo.Entrada69776442Diplomas a ModificarArtigo 15.ºCompetência para o processoA Direcção-Geral de Viação é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei, bem como para a decisão de aplicação das respectivas coimas.Entrada69786442Diplomas a ModificarArtigo 16.ºCumprimento da decisãoA coima e a taxa de portagem devidas devem ser pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se perante a Direcção-Geral de Viação e nas modalidades que vierem a ser fixadas em regulamento.Entrada69796442Diplomas a ModificarArtigo 17.ºDistribuição do produto das coimas1 - Caso a coima seja paga directamente à empresa exploradora do serviço em questão, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;
c) 20% para a empresa exploradora do serviço em questão.
2 - As concessionárias devem proceder à entrega trimestral nos cofres do Tesouro dos quantitativos que, das coimas cobradas, constituem receita do Estado.
3 - Caso a coima seja paga após a instauração do processo contra-ordenacional pela Direcção-Geral de Viação, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:
a) 20% para a empresa exploradora do serviço em questão;
b) 20% para a Direcção-Geral de Viação;
c) 20% para a EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;
d) 40% para o Estado.
4 - A Direcção-Geral de Viação deve proceder à entrega trimestral às concessionárias das importâncias relativas às taxas de portagem cobradas, bem como dos quantitativos que, das coimas cobradas no âmbito dos processos de contra-ordenação, nos termos da presente lei, àquelas pertencem.Entrada
- 7215-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de NovembroEstabelece, no âmbito do subsistema previdencial o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outremEntrada72152408Artigo 22.º15/11/2007 21:00:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45784e445932597a67304c546b774d5451744e4468694f4331685932466b4c54457a4d47526d4e5445775a6a4e6b4e7935775a47593d&Fich=11466c84-9014-48b8-acad-130df510f3d7.pdf&Inline=true
- 7159-1Diplomas a ModificarLei n.º 53-B/2006, de 29 de DezembroCria o indexante dos apoios socais e novas regras de actualização das Pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança socialEntrada71807159Diplomas a ModificarArtigo 5.ºActualização do IAS1 - A actualização prevista no artigo anterior é efectuada nos seguintes termos:
a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização do IAS corresponde ao IPC acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB;
b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização do IAS corresponde ao IPC acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB, com o limite mínimo de 0,5 pontos percentuais acima do valor do IPC;
c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização do IAS corresponde ao IPC.
2 - As taxas de actualização decorrentes do número anterior são arredondadas até à primeira casa decimal.
3 - A actualização anual do IAS consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.Entrada71857159Diplomas a ModificarArtigo 6.ºActualização das pensões1 - O valor das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta os indicadores previstos no artigo 4.º
2 - As pensões de valor igual ou inferior a uma vez e meia o valor do IAS são actualizadas de acordo com a regra prevista no n.º 1 do artigo 5.º
3 - As pensões de valor compreendido entre uma vez e meia e seis vezes o valor do IAS são actualizadas de acordo com a seguinte regra:
a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de 12,5% da taxa de crescimento real do PIB;
b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC;
c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,5 pontos percentuais.
4 - As pensões de valor superior a seis vezes o valor do IAS são actualizadas de acordo com a seguinte regra:
a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização corresponde ao IPC;
b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,25 pontos percentuais;
c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,75 pontos percentuais.
5 - O aumento das pensões a que se referem os n.os 3 e 4 não pode ser inferior ao valor máximo de actualização resultante das regras previstas nos n.os 2 e 3, respectivamente.
6 - São actualizadas as pensões que à data da produção de efeitos do aumento anual, a que se refere o n.º 1, tenham sido iniciadas há mais de um ano.
7 - As regras de actualização previstas nos números anteriores não se aplicam às pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Outubro, aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no que diz respeito aos valores mínimos de pensão indexados ao IAS.
8 - As pensões de sobrevivência do regime geral de segurança social são actualizadas por aplicação das respectivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhe servem de base.
9 - A actualização anual das pensões consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.Entrada
- 72627215Diplomas a ModificarArtigo 13.ºEmprego conveniente1 - Considera-se emprego conveniente aquele que, cumulativamente:
a) Respeite as retribuições mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável;
b) Consista no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas aptidões físicas, habilitações escolares e formação profissional;
c) Garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 25%, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros seis meses de concessão de prestações de desemprego, ou igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 10%, se a oferta de emprego ocorrer a partir do sétimo mês;
d) Assegure que o valor das despesas de transporte entre a residência e o local de trabalho cumpra uma das seguintes condições:
i) Não seja superior a 10% da retribuição mensal ilíquida a auferir;
ii) Não ultrapasse as despesas de deslocação no emprego imediatamente anterior desde que a retribuição da oferta de emprego seja igual ou superior à auferida no emprego imediatamente anterior;
iii) O empregador suporte as despesas com a deslocação entre a residência e o local de trabalho ou assegure gratuitamente o meio de transporte;
e) Garanta que o tempo médio de deslocação entre a residência e o local de trabalho proposto:
i) Não exceda 25% do horário de trabalho, salvo nas situações em que o beneficiário tenha filhos menores ou dependentes a cargo, em que a percentagem é reduzida para 20%;
ii) Excedendo 25% do horário de trabalho da oferta de emprego, não seja superior ao tempo de deslocação no emprego imediatamente anterior.
2 - Na observância do disposto na alínea b) do número anterior, o centro de emprego deve procurar atender, ainda, às competências e experiências profissionais do beneficiário, ainda que a oferta de emprego se possa situar em sector de actividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, é sempre considerado emprego conveniente aquele que garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da retribuição ilíquida auferida no emprego imediatamente anterior.
4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, no valor das despesas de deslocação relevantes para a caracterização de emprego conveniente é tido como referência o valor das despesas de deslocação em transportes colectivos públicos.
5 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o tempo de deslocação é aferido tendo em conta o tempo médio de deslocação entre a residência e o local do emprego em transportes colectivos públicos, designadamente através dos elementos resultantes de dados estatísticos oficiais.Entrada
- 72167215Diplomas a ModificarArtigo 22.ºPrazos de garantia1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.Entrada72162408Artigo 22.º15/11/2007 21:00:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45784e445932597a67304c546b774d5451744e4468694f4331685932466b4c54457a4d47526d4e5445775a6a4e6b4e7935775a47593d&Fich=11466c84-9014-48b8-acad-130df510f3d7.pdf&Inline=true
- 72647215Diplomas a ModificarArtigo 24.ºCondições especiais de atribuição do subsídio social de desemprego1 - O reconhecimento do direito ao subsídio social de desemprego depende ainda do preenchimento da condição de recursos à data do desemprego ou dentro do prazo fixado no presente decreto-lei para a apresentação de provas, conforme se trate, respectivamente, de subsídio inicial ou subsequente.
2 - A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar, que não podem ser superiores a 80% do valor da retribuição mínima mensal garantida.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os seguintes rendimentos:
a) Os valores ilíquidos provenientes do trabalho por conta de outrem e ou por conta própria;
b) Os valores das pensões e outras prestações substitutivas de rendimentos de trabalho, incluindo prestações complementares das concedidas pelos regimes de segurança social;
c) Os valores ilíquidos de rendimento de capital ou de outros proventos regulares;
d) Os valores das pensões de alimentos judicialmente fixadas a favor do requerente da prestação.
4 - Nas situações em que o beneficiário esteja a receber subsídio de desemprego parcial e o contrato de trabalho a tempo parcial cesse após o termo do período de concessão daquele subsídio sem que tenha sido adquirido novo direito a prestações de desemprego, mantém-se o acesso ao subsídio social de desemprego subsequente desde que se encontre preenchida a condição de recursos.Entrada
- 6443-1Diplomas a ModificarLei n.º 53-F/2006, de 19 de DezembroRegime jurídico do sector empresarial localEntrada64486443Diplomas a ModificarArtigo 32.ºEmpréstimos1 - Os empréstimos contraídos pelas empresas relevam para os limites da capacidade de endividamento dos municípios em caso de incumprimento das regras previstas no artigo anterior.
2 - É vedada às empresas a concessão de empréstimos a favor das entidades participantes e a intervenção como garante de empréstimos ou outras dívidas das mesmas.
3 - As entidades participantes não podem conceder empréstimos a empresas do sector empresarial local.Entrada
- 6444-1Diplomas a ModificarLei n.º 2/2007, de 15 de JaneiroLei das Finanças Locais(Alterada pela Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho)Entrada70966444Diplomas a ModificarArtigo 29.ºVariações máximas1 - A participação de cada município nos impostos do Estado, incluindo os montantes do FEF, FSM e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, não pode sofrer uma diminuição superior a 5% da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 da média nacional, nem uma diminuição superior a 2,5% da referida participação, para os municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média.
2 - A participação de cada município nos impostos do Estado, incluindo os montantes do FEF, FSM e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, não pode sofrer um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.
3 - A compensação necessária para assegurar os montantes mínimos previstos no n.º 1 efectua-se pelos excedentes que advenham da aplicação do número anterior, bem como, se necessário, mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para os municípios que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.
4 - O excedente resultante do disposto nos n.os 2 e 3 é distribuído de forma proporcional pelos municípios com uma capitação de impostos locais inferior a 1,25 vezes a capitação média nacional daqueles impostos.Entrada71006444Diplomas a ModificarArtigo 32.ºDistribuição do FFF1 - A distribuição pelas freguesias dos montantes apurados nos termos do número anterior obedece aos seguintes critérios:
a) 50% a distribuir de acordo com a sua tipologia:
i) 14% a distribuir igualmente por todas as freguesias integradas em áreas predominantemente urbanas;
ii) 11% a distribuir igualmente por todas as freguesias integradas em áreas mediamente urbanas;
iii) 25% a distribuir igualmente por todas as freguesias integradas em áreas predominantemente rurais;
b) 5% igualmente por todas as freguesias;
c) 30% na razão directa do número de habitantes;
d) 15% na razão directa da área.
2 - Os tipos de freguesias são definidos de acordo com a tipologia das áreas urbanas, definida pela deliberação n.º 158/98, de 11 de Setembro, do Conselho Superior de Estatística.
3 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores devem ser comunicados, de forma discriminada, à Assembleia da República, juntamente com a proposta de Lei do Orçamento do Estado.
4 - Da distribuição resultante dos n.os 1 e 2 não pode resultar uma diminuição superior a 5% das transferências do ano anterior para as freguesias dos municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 da média nacional, nem uma diminuição superior a 2,5% das transferências para as freguesias dos municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média.
5 - A distribuição resultante dos números anteriores deve assegurar a transferência das verbas necessárias para o pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como as senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei.
6 - A participação de cada freguesia no FFF não pode sofrer um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.
7 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no n.º 4 efectua-se mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para as freguesias que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.Entrada64506444Diplomas a ModificarArtigo 36.ºConceito de endividamento líquido municipal1 - O montante de endividamento líquido municipal, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras, as aplicações de tesouraria e os créditos sobre terceiros.
2 - Para efeitos de cálculo do limite de endividamento líquido e do limite de empréstimos contraídos, o conceito de endividamento líquido total de cada município inclui:
a) O endividamento líquido e os empréstimos das associações de municípios, proporcional à participação do município no seu capital social;
b) O endividamento líquido e os empréstimos das entidades que integram o sector empresarial local, proporcional à participação do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no regime jurídico do sector empresarial local.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados créditos sobre terceiros os créditos que não sejam reconhecidos por ambas as partes e os créditos sobre serviços municipalizados e entidades que integrem o sector empresarial local.
4 - O montante de empréstimos das associações de freguesias releva igualmente para os limites estabelecidos na presente lei para os empréstimos das respectivas freguesias.Entrada64442734N.º 4, Artigo 24.º16/11/2007 22:42:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325534596a6b794e6a6b324c5445344d4455744e4745775a433035596d45784c54593159544e6a5a4451344d5451304d7935775a47593d&Fich=e8b92696-1805-4a0d-9ba1-65a3cd481443.pdf&Inline=true64441877N.º 2, Artigo 29.º12/11/2007 11:59:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251345a445534593249334c574531597a63744e44557a5a433035595755304c574d334f544d345a4445794e6d4d334d7935775a47593d&Fich=d8d58cb7-a5c7-453d-9ae4-c7938d126c73.pdf&Inline=true64441877N.º 3, Artigo 29.º12/11/2007 11:59:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251345a445534593249334c574531597a63744e44557a5a433035595755304c574d334f544d345a4445794e6d4d334d7935775a47593d&Fich=d8d58cb7-a5c7-453d-9ae4-c7938d126c73.pdf&Inline=true64441877N.º 4, Artigo 29.º12/11/2007 11:59:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251345a445534593249334c574531597a63744e44557a5a433035595755304c574d334f544d345a4445794e6d4d334d7935775a47593d&Fich=d8d58cb7-a5c7-453d-9ae4-c7938d126c73.pdf&Inline=true64442723Alínea c), N.º 1, Artigo 32.º16/11/2007 22:19:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b784e6d4a6c4e474d774c545133596a41744e47557a4f5330354d54566a4c57497759546b304d444d344d7a4e6a4d6935775a47593d&Fich=916be4c0-47b0-4e39-915c-b0a9403833c2.pdf&Inline=true64441877N.º 6, Artigo 32.º12/11/2007 11:59:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251345a445534593249334c574531597a63744e44557a5a433035595755304c574d334f544d345a4445794e6d4d334d7935775a47593d&Fich=d8d58cb7-a5c7-453d-9ae4-c7938d126c73.pdf&Inline=true64441877N.º 7, Artigo 32.º12/11/2007 11:59:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251345a445534593249334c574531597a63744e44557a5a433035595755304c574d334f544d345a4445794e6d4d334d7935775a47593d&Fich=d8d58cb7-a5c7-453d-9ae4-c7938d126c73.pdf&Inline=true
- 6445-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de JaneiroRegime da renúncia à isenção de IVA na transmissão e na locação de bens imóveisEntrada66936445Diplomas a ModificarArtigo 2.ºCondições objectivas para a renúncia à isenção1 - A renúncia à isenção é admitida nas operações relativas a bens imóveis quando se mostrem satisfeitas as seguintes condições:
a) O imóvel se trate de um prédio urbano ou de uma fracção autónoma deste ou ainda, no caso de transmissão, de um terreno para construção;
b) O imóvel esteja inscrito na matriz em nome do seu proprietário, ou tenha sido pedida a respectiva inscrição, e não se destine a habitação;
c) O contrato tenha por objecto a transmissão do direito de propriedade do imóvel ou a sua locação e diga respeito à totalidade do bem imóvel;
d) O imóvel seja afecto a actividades que confiram direito à dedução do IVA suportado nas aquisições;
e) No caso de locação, o valor da renda anual seja igual ou superior a quinze avos do valor de aquisição ou construção do imóvel.
2 - Verificadas as condições previstas no número anterior, a renúncia só é permitida quando o bem imóvel se encontre numa das seguintes circunstâncias:
a) Esteja em causa a primeira transmissão ou locação do imóvel ocorrida após a construção, quando tenha sido deduzido ou ainda seja possível deduzir, no todo ou em parte, o IVA nela suportado;
b) Esteja em causa a primeira transmissão ou locação do imóvel após ter sido objecto de grandes obras de transformação ou renovação, de que tenha resultado uma alteração superior a 50% do valor patrimonial tributável para efeito do imposto municipal sobre imóveis, quando ainda seja possível proceder à dedução, no todo ou em parte, do IVA suportado nessas obras;
c) Na transmissão ou locação do imóvel subsequente a uma operação efectuada com renúncia à isenção, quando esteja a decorrer o prazo de regularização previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Código do IVA relativamente ao imposto suportado nas despesas de construção ou aquisição do imóvel.
3 - No caso de contratos realizados em simultâneo, em que haja lugar à renúncia à isenção, a condição prevista na alínea b) do n.º 1, relativamente à inscrição em nome do proprietário, deve verificar-se em relação ao sujeito passivo que realiza a transmissão do imóvel no primeiro dos contratos.
4 - Não é permitida a renúncia à isenção na sublocação de bens imóveis.Entrada66956445Diplomas a ModificarArtigo 5.ºMomento em que se efectiva a renúncia à isenção1 - A renúncia à isenção só opera no momento em que seja celebrado o contrato de compra e venda ou de locação do imóvel, desde que o sujeito passivo esteja na posse de um certificado de renúncia válido e se continuem a verificar nesse momento as condições para a renúncia à isenção estabelecidas no presente regime.
2 - Deixando de se verificar as condições de renúncia à isenção antes da celebração do contrato referido no número anterior, ou tendo decorrido o prazo de validade do certificado de renúncia sem que tal contrato haja sido celebrado, deve o sujeito passivo que solicitou a emissão do mesmo comunicar, por via electrónica, esse facto à administração tributária.
3 - O exercício da renúncia à isenção sem que estejam reunidas as condições referidas no n.º 1 não produz efeitos.Entrada
- 6446-1Diplomas a ModificarDecreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de MarçoOrgânica da Autoridade Nacional de Segurança RodoviáriaEntrada69686446Diplomas a ModificarArtigo 7.ºReceitas1 - A ANSR dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A ANSR dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto das taxas devidas por serviços cuja prestação seja de natureza obrigatória, de acordo com os valores a fixar nos termos do n.º 3 do presente artigo;
b) O produto ou parte do produto das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação estradal no âmbito das competências da ANSR nos termos da afectação que for determinada pelos diplomas legais que as instituam ou regulamentem;
c) O produto das custas fixadas nos processos de contra-ordenação;
d) O produto da venda de serviços de natureza não obrigatória, de publicações e de impressos;
e) Quaisquer outras receitas que sejam devidas à ANSR por lei, acto ou contrato.
3 - O valor das taxas relativas a serviços obrigatórios a prestar, directa ou indirectamente, pela ANSR é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna e das Finanças.Entrada
- 6758-1Diplomas a ModificarLei n.º 22-A/2007, de 29 de JunhoCódigo do Imposto sobre VeículosEntrada67596758Diplomas a ModificarArtigo 7.ºTaxas normais — automóveis1 — A tabela A é aplicável aos automóveis de passageiros e aos automóveis ligeiros de utilização mista que não estejam previstos nos artigos 8.º e 9.º, sendo as taxas de imposto as seguintes:
(Ver Tabela A em anexo)
2 — A tabela B é aplicável aos veículos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e no artigo 9.º, nas percentagens aí previstas, sendo as taxas de imposto as seguintes:
(Ver Tabela B em anexo)
3 — Os veículos ligeiros de passageiros e de utilização mista referidos no n.º 1, equipados com sistema de propulsão a gasóleo, que apresentem níveis de emissões de partículas inferiores a 0,005 g/km, constantes dos respectivos certificados de conformidade, beneficiam de uma redução de € 500 no total do montante de imposto a pagar, depois de aplicadas as reduções a que houver lugar.
4 — Quando da aplicação das tabelas de taxas a que se referem os n.os 1 e 2 resultar o apuramento de imposto inferior a € 100, há lugar ao pagamento desta importância.
5 — A cilindrada dos automóveis movidos por motores Wankel corresponde ao dobro da cilindrada nominal, calculada nos termos do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro.
6 — Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o montante do imposto a pagar é o que resulta da diferença entre o imposto incidente sobre o veículo após a respectiva operação, atento o tempo de uso entretanto decorrido, e o imposto originariamente pago, excepto nos casos de mudança de chassis, em que o imposto é devido pela totalidade.
7 — Os veículos fabricados antes de 1970, independentemente da sua proveniência ou origem, são tributados pela tabela B a que se refere o n.º 2, considerando as reduções decorrentes dos anos de uso mencionadas na tabela D a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
8 — Os veículos que se apresentem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, exclusivamente de gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasolina, previstas na tabela a que se refere o n.º 1.Entrada67656758Diplomas a ModificarArtigo 8.ºTaxas intermédias — automóveis1 — É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 50 % do imposto resultante da aplicação da tabela A a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, aos seguintes veículos:
a) Automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2 500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor e que não apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável;
b) Automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural;
c) Automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo.
2 — É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 50 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos seguintes veículos:
a) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga, inferior a 120 cm;
b) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável.
3 — É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 30 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável.Entrada67676758Diplomas a ModificarArtigo 23.ºAbandono e venda1 — Os proprietários dos veículos que, ao abrigo da alínea e) do n.º 3 do artigo 21.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, tenham efectuado declaração de abandono a favor do Estado devem proceder à sua entrega no prazo e local indicado pelos serviços aduaneiros, constituindo a guia emitida pela entidade receptora do veículo o documento comprovativo da dispensa de pagamento do imposto.
2 — Os tribunais competentes, através do Ministério Público, e as autoridades administrativas, em processo de contra-ordenação, enviam à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo certidão das decisões transitadas em julgado, que tenham declarado definitivamente perdidos a favor do Estado quaisquer veículos com matrícula estrangeira ou que, possuindo matrícula nacional, se presuma terem sido introduzidos ilegalmente no consumo.
3 — A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo deve informar a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças da situação dos veículos, no prazo máximo de cinco dias, para que esta se pronuncie sobre o interesse da sua afectação ao parque do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, procedendo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo à sua venda ou comunicando à entidade que superintenda o processo que nada obsta à venda, sempre que a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças se pronuncie em sentido negativo.
4 — Quando a venda se destine à introdução no consumo e à matrícula nacional, são devidos o imposto sobre veículos, os direitos aduaneiros e os demais tributos aplicáveis, nos termos geralmente prescritos para os veículos usados, havendo lugar à tributação como sucata em sede de direitos aduaneiros sempre que a venda se destine ao desmantelamento e os veículos não se encontrem em livre prática.
5 — Quando o veículo não reúna as condições necessárias à sua integração no património automóvel do Estado e possua antiguidade superior a 10 anos ou quando a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças o tenha avaliado em valor inferior a € 1000, a Direcção--Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode determinar a sua destruição através de operador registado habilitado para a gestão de veículos em fim de vida (VFV), livre de ónus ou encargos de qualquer natureza para o erário público.Entrada67706758Diplomas a ModificarArtigo 34.ºMissões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço1 — Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem beneficiar do regime de admissão temporária os veículos matriculados em série normal de outro Estado membro por pessoas que se encontrem em Portugal em execução de missão de duração limitada, estágio ou estudo, e mantenham noutro Estado membro a sua residência e vínculos pessoais, sendo o regime fixado pelo prazo necessário à respectiva conclusão.
2 — Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem ainda beneficiar do regime de admissão temporária os trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respectivo agregado familiar e que se desloquem diariamente no trajecto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho, situado em localidade fronteiriça adjacente no território português, desde que o agregado familiar não disponha de habitação neste território nacional.
3 — O regime de admissão temporária nas condições a que se refere o número anterior é válido por períodos de 12 meses, podendo ser renovado.
4 — A aplicação do regime de admissão temporária às situações previstas nos n.os 1 e 2 depende da apresentação de pedido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a realizar no prazo máximo de 30 dias após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respectivos pressupostos.Entrada67726758Diplomas a ModificarArtigo 35.ºFuncionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus1 — Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus, que por razões profissionais venham estabelecer residência em Portugal, beneficiam do regime de admissão temporária relativamente a um veículo destinado a uso pessoal, adquirido no Estado membro da última residência ou no Estado membro de que são nacionais ou ainda no mercado nacional, durante o período de tempo em que exerçam funções em território nacional.
2 — A aplicação do regime depende da apresentação do pedido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no prazo máximo de seis meses após o início de funções em território nacional, acompanhado de documento emitido pelas entidades competentes comprovativo da qualidade e estatuto do interessado e pelos títulos definitivos do automóvel.
3 — Os veículos automóveis que beneficiam deste regime circulam munidos do certificado de matrícula de veículo privilegiado emitido pelo Serviço do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com matrícula dos grupos de letras CD ou FM e apenas podem ser conduzidos pelo beneficiário do regime, seu cônjuge ou unido de facto, ascendentes e descendentes directos que com ele vivam em economia comum.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode autorizar que outras pessoas utilizem o veículo em caso de força maior ou em situações especiais, ou se essas pessoas se acharem vinculadas por um contrato de prestação de serviços profissionais, como condutor, ao proprietário ou legítimo detentor do veículo.
5 — Decorridos, pelo menos, cinco anos sobre a data de atribuição do primeiro certificado de matrícula privilegiado ao veículo, ou, decorrido prazo inferior, no caso de terem sido regularizados nos termos do artigo 33.º, os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus, podem proceder à substituição do veículo, com suspensão de imposto, por um outro adquirido no mercado nacional ou em mercado de outro Estado membro, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelo Serviço do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
6 — Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias, que residam em Portugal à data do início de funções, gozam da faculdade de uso de certificado de matrícula para o veículo de que são proprietários e podem aceder ao regime previsto no número anterior, cinco anos após esse início.
7 — Este regime é igualmente aplicável ao pessoal das agências europeias especializadas e das organizações internacionais inter-governamentais estabelecidas em território nacional.
8 — Quando os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de cinco anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável:
Anos a partir da entrada do veículo em Portugal:
No decurso dos dois primeiros anos: a totalidade;
3.º ano: 75 %;
4.º ano: 50 %;
5.º ano: 25 %.Entrada67776758Diplomas a ModificarArtigo 36.ºMissões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal e seus funcionários1 — As missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal e os respectivos funcionários beneficiam do regime de admissão ou importação temporária, para os veículos de sua propriedade, incluindo os adquiridos em Portugal, em regime de reciprocidade, dentro dos seguintes limites:
a) Para cada missão diplomática ou consular, os automóveis necessários ao seu serviço oficial, em número máximo de unidades fixado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Até três automóveis, para os chefes de missão diplomática;
c) Um automóvel para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;
d) Um automóvel para os cônsules de carreira, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;
e) Um automóvel por cada funcionário administrativo ou técnico das missões diplomáticas ou dos postos consulares que não tenha em Portugal residência permanente.
2 — Os veículos devem ser adquiridos, admitidos ou importados temporariamente, no prazo máximo de seis meses após a chegada do interessado ao território nacional, e são registados nos Serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários a que pertencem, considerando-se no regime enquanto se mantiverem ao serviço efectivo das entidades referidas no número anterior.
3 — A aplicação do regime depende da apresentação de pedido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a realizar no prazo máximo de 30 dias após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respectivos pressupostos, de título definitivo do automóvel ou factura comercial, e de comprovativo de franquia emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 — No caso de se verificar a transferência de propriedade do automóvel admitido ou importado temporariamente entre as entidades referidas no n.º 1, o número de matrícula é aquele que seja atribuído ao novo proprietário.
5 — Quando as pessoas mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 cessem funções em Portugal sem que se tenha verificado a transferência de propriedade prevista no número anterior, são cancelados os registos dos respectivos automóveis.
6 — Quando as entidades ou pessoas abrangidas pelo presente artigo pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de cinco anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável:
Anos a partir da entrada do veículo em Portugal:
No decurso dos dois primeiros anos: a totalidade;
3.º ano: 75 %;
4.º ano: 50 %;
5.º ano: 25 %.Entrada67816758Diplomas a ModificarArtigo 51.ºServiço de incêndio, funções de autoridade e afectação ao parque do Estado1 — Estão isentos do imposto:
a) Os veículos adquiridos para funções operacionais pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, bem como os veículos para serviço de incêndio adquiridos pelas associações de bombeiros, incluindo os municipais;
b) Os veículos adquiridos em estado novo, destinados às forças militares, militarizadas e de segurança, incluindo as polícias municipais, quando afectos exclusivamente ao exercício de funções de autoridade, considerando-se como tais as funções de vigilância, patrulhamento, policiamento, apoio ao serviço de inspecção e investigação e fiscalização de pessoas e bens;
c) Os veículos declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado e adquiridos pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;
d) Os veículos automóveis, com lotação igual ou superior a sete lugares, incluindo o do condutor, adquiridos pelos municípios e freguesias, mesmo que em sistema de leasing, para transporte de crianças em idade escolar do ensino básico.
2 — O reconhecimento da isenção prevista no número anterior depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído com os seguintes documentos:
a) Declaração emitida pela Autoridade Nacional de Protecção Civil da qual conste o reconhecimento da entidade requerente e as características técnicas dos veículos, nos casos previstos na alínea a) do número anterior;
b) Declaração emitida pelos serviços respectivos que ateste o destino a que o veículo será afecto, no caso referido na alínea b) do número anterior;
c) Cópia da sentença ou decisão que determinou a perda ou abandono da viatura, bem como declaração da sua atribuição ou aquisição pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, no caso referido na alínea c) do número anterior;
d) Declaração emitida pelo serviço competente do município ou freguesia acompanhada de factura pró-forma identificativa da marca, modelo e versão do veículo a adquirir, no caso referido na alínea d) do número anterior.
3 — Os veículos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.Entrada67866758Diplomas a ModificarArtigo 52.ºPessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social1 — Estão isentos do imposto os automóveis ligeiros de passageiros com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título oneroso, em estado novo, por pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte colectivo em actividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades.
2 — O reconhecimento da isenção prevista no presente artigo depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído com documento comprovativo actualizado do estatuto jurídico da instituição e documento comprovativo da aquisição.
3 — Os veículos devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.Entrada67886758Diplomas a ModificarArtigo 53.ºTáxis1 — Os automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T»), bem como ao transporte em táxi, introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, beneficiam de uma isenção correspondente a 70 % do montante do imposto.
2 — Os veículos referidos no número anterior que se apresentem equipados com motores preparados para o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás de petróleo liquefeito, de gás natural ou de energia eléctrica, ou com motores híbridos que permitam o seu consumo juntamente com gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto.
3 — A isenção prevista no número anterior é aplicável também aos veículos adaptados ao acesso e transporte de deficientes nos termos definidos regulamentarmente, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Reabilitação, independentemente do respectivo sistema de combustão.
4 — O reconhecimento das isenções previstas no presente artigo depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação da DAV, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade, licença de táxi e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo.Entrada67582623N.º 5, Artigo 35.º16/11/2007 12:29:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a694d446c6a4e4459794c545179597a63744e44566b4e533168596d566a4c546b79596a55344d6a597a4f4459774d5335775a47593d&Fich=2b09c462-42c7-45d5-abec-92b582638601.pdf&Inline=true67582623N.º 6, Artigo 35.º16/11/2007 12:29:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a694d446c6a4e4459794c545179597a63744e44566b4e533168596d566a4c546b79596a55344d6a597a4f4459774d5335775a47593d&Fich=2b09c462-42c7-45d5-abec-92b582638601.pdf&Inline=true67582623N.º 8, Artigo 35.º16/11/2007 12:29:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a694d446c6a4e4459794c545179597a63744e44566b4e533168596d566a4c546b79596a55344d6a597a4f4459774d5335775a47593d&Fich=2b09c462-42c7-45d5-abec-92b582638601.pdf&Inline=true67582623N.º 6, Artigo 36.º16/11/2007 12:29:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a694d446c6a4e4459794c545179597a63744e44566b4e533168596d566a4c546b79596a55344d6a597a4f4459774d5335775a47593d&Fich=2b09c462-42c7-45d5-abec-92b582638601.pdf&Inline=true67582691N.º 7, Artigo 53.º16/11/2007 17:10:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d794d3246694e474e684c57566c4e7a41744e4751784e7931685a6a59794c5449325a444d354f545977597a67325a5335775a47593d&Fich=c23ab4ca-ee70-4d17-af62-26d39960c86e.pdf&Inline=true67582691N.º 8, Artigo 53.º16/11/2007 17:10:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d794d3246694e474e684c57566c4e7a41744e4751784e7931685a6a59794c5449325a444d354f545977597a67325a5335775a47593d&Fich=c23ab4ca-ee70-4d17-af62-26d39960c86e.pdf&Inline=true
- 6447-1Diplomas a ModificarLei n.º 22-A/2007, de 29 de JunhoCódigo do Imposto Único de CirculaçãoEntrada67966447Diplomas a ModificarArtigo 2.ºIncidência objectiva1 - O imposto único de circulação incide sobre os veículos das categorias seguintes, matriculados ou registados em Portugal:
a) Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg matriculados desde 1981 até à data da entrada em vigor do presente código;
b) Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg, matriculados em data posterior à da entrada em vigor do presente código;
c) Categoria C: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afectos ao transporte particular de mercadorias, ao transporte por conta própria, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;
d) Categoria D: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afectos ao transporte público de mercadorias, ao transporte por conta de outrem, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;
e) Categoria E: Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada, matriculados desde 1987;
f) Categoria F: Embarcações de recreio de uso particular com potência motriz igual ou superior a 20 kW, registados desde 1986;
g) Categoria G: Aeronaves de uso particular.
2 - Presumem-se afectos ao transporte particular de mercadorias ou ao transporte por conta própria os veículos relativamente aos quais se não comprove a afectação ao transporte público de mercadorias ou ao transporte por conta de outrem.Entrada68006447Diplomas a ModificarArtigo 5.ºIsenções1 - Estão isentos de imposto os seguintes veículos:
a) Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e militarizadas, bem como os veículos propriedade de corporações de bombeiros que se destinem ao combate ao fogo;
b) Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respectivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional;
c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objecto de uso e não efectuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;
d) Veículos não motorizados, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias, veículos funerários e tractores agrícolas;
e) Automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T»), bem como ao transporte em táxi.
2 - Estão ainda isentos de imposto, os seguintes sujeitos passivos:
a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% em relação a veículos das categorias A, B e E e nas condições previstas no n.º 5;
b) Pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 6.
3 - A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre pedido acompanhado por declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que comprove os pressupostos da isenção.
4 - A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser objecto de comprovação em qualquer serviço de finanças, relativamente a cada ano a que respeite, mediante pedido apresentado no prazo para pagamento do imposto e acompanhado do título de propriedade e documento de identificação ou certificado de registo ou matrícula do veículo.
5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo e é reconhecida, anualmente, em qualquer serviço de finanças.
6 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre requerimento das entidades interessadas devidamente documentado.
7 - Estão isentos de 50% do imposto os seguintes veículos:
a) Os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objectos;
b) Os veículos das categorias C e D que efectuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma.Entrada68026447Diplomas a ModificarArtigo 7.ºBase tributável1 - O imposto único de circulação possui natureza específica, sendo a sua base tributável constituída pelos seguintes elementos:
a) Quanto aos veículos das categorias A, a cilindrada, a voltagem, a antiguidade da matrícula e o combustível;
b) Quanto aos veículos da categoria B, a cilindrada e o nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios constante do certificado de conformidade ou, não existindo, da medição efectiva efectuada em centro técnico legalmente autorizado nos termos previstos para o cálculo do imposto sobre veículos;
c) Quanto aos veículos das categorias C e D, o peso bruto, o número de eixos, o tipo de suspensão dos eixos motores e antiguidade da primeira matrícula do veículo motor;
d) Quanto aos veículos da categoria E, a cilindrada;
e) Quanto aos veículos da categoria F, a potência motriz, tal como constante do respectivo livrete;
f) Quanto aos veículos da categoria G, o peso máximo autorizado à descolagem, tal como constante do certificado de aero-navegabilidade.
2 - Na determinação da base tributável do imposto incidente sobre os veículos das categorias C e D, considera-se equivalente a suspensão pneumática o tipo de suspensão definido no anexo III da Directiva n.º 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade.
3 - Na determinação da base tributável do imposto incidente sobre os veículos das categorias C e D que sejam veículos articulados, constituídos por tractor e semi-reboque, ou conjuntos formados por veículo automóvel e reboque, cujo peso bruto, excluindo o rebocável, seja igual ou superior a 12 toneladas, valem as seguintes regras:
a) O peso bruto corresponde ao peso bruto máximo que o automóvel está autorizado a deslocar;
b) O número de eixos corresponde ao número de eixos do automóvel ou tractor somado ao número de eixos do veículo rebocado;
c) O tipo de suspensão corresponde ao dos eixos motores.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, no caso de ao mesmo veículo automóvel ou ao tractor virem a ser acoplados, alternadamente, diferentes reboques ou semi-reboques, presume-se que ao reboque correspondem dois eixos e que ao semi-reboque correspondem dois eixos se o peso bruto máximo, a que se refere a alínea a) do n.º 3, for igual ou inferior a 36 toneladas, e três eixos se aquele peso bruto for superior a 36 toneladas.
5 - Quando, para efeitos de determinação da base tributável dos veículos da categoria F, haja que proceder à conversão de unidades de potência, as fórmulas a empregar são as seguintes:
1 kW = 1,359 cv
1 kW = 1,341 HP
1 HP = 0,7457 kW
6 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os valores das emissões de dióxido de carbono a considerar para efeitos de determinação do IUC, são os mesmos que foram utilizados para efeitos do cálculo do ISV.Entrada68056447Diplomas a ModificarArtigo 10.ºTaxas - categoria BAs taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes
(Ver tabela em anexo)Entrada68066447Diplomas a ModificarArtigo 11.ºTaxas - categoria CAs taxas aplicáveis aos veículos da categoria C são as seguintes:
Veículos de peso bruto (igual ou menor que) a 12 t
(Ver Tabela em anexo)Entrada68076447Diplomas a ModificarArtigo 12.ºTaxas - categoria DAs taxas aplicáveis aos veículos da categoria D são as seguintes:
(Ver tabela em anexo)Entrada68086447Diplomas a ModificarArtigo 14.ºTaxas - categoria FA taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2/kW.Entrada68096447Diplomas a ModificarArtigo 15.ºTaxas - categoria GA taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,50/kg, tendo o imposto o limite superior de (euro) 10000.Entrada
- 6943-1Diplomas a ModificarLei n.º 55/2007, de 31 de AgostoRegula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.Entrada69446943Diplomas a ModificarArtigo 2.ºFinanciamentoO financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., tendo em conta o disposto no Plano Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respectivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos da lei e do contrato de concessão aplicável.Entrada
- 7016-1Diplomas a ModificarDecreto-lei n.º 363/2007, de 2 de NovembroEstabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de unidades de micro-produçãoEntrada70177016Diplomas a ModificarArtigo 12.ºFacturação, contabilidade e relacionamento comercial1 - O comercializador de último recurso deve celebrar o contrato de compra e venda da electricidade resultante da microprodução, nos termos do artigo 19.º, e assegurar o seu pagamento, excepto nos casos em que o produtor opte pela celebração daquele contrato com outro comercializador.
2 - O pagamento referido no número anterior é feito directamente ao produtor, mediante transferência bancária e, sempre que possível, juntamente com os pagamentos relativos à instalação eléctrica de utilização.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que o produtor celebre contrato de financiamento para a aquisição da instalação de microprodução, pode optar pela realização do pagamento por parte do comercializador ou do comercializador de último recurso, consoante o caso, até 75 % do valor adquirido com a venda de electricidade, directamente à entidade financiadora, nos termos e duração previstos naquele contrato.
4 - A facturação relativa à electricidade resultante da microprodução é processada pelo comercializador ou pelo comercializador de último recurso, consoante o caso, nos termos do n.º 11 do artigo 35.º do Código do IVA, sem necessidade de acordo escrito do produtor.
5 - No caso de produtores que não se encontrem enquadrados, para efeitos de IVA, no regime normal de tributação e relativamente às transmissões de bens que venham a derivar exclusivamente da microprodução de energia eléctrica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime especial de entrega de imposto previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril, devendo os comercializadores, em sua substituição, dar cumprimento às obrigações de liquidação e entrega do imposto.Entrada
- 5921-2Iniciativas/ArtigosArtigo 1.ºAprovação1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2008, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e despesas dos subsistemas de acção social, solidariedade e de protecção familiar do sistema de protecção social de cidadania e do sistema previdencial;
d) Mapa XV, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
e) Mapa XVI, com as despesas correspondentes a programas;
f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
g) Mapa XVIII, com as transferências para as Regiões Autónomas;
h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 - Durante o ano de 2008, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.Aprovado(a) em Plenário com Alterações59212679Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º16/11/2007 16:37:00PlenárioMapasEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3259354d4445334d6a526b4c5749334e4751744e4759354f5330354e4449344c57526a597a41314e7a63334d474535595335775a47593d&Fich=f901724d-b74d-4f99-9428-dcc057770a9a.pdf&Inline=true59212677Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º16/11/2007 16:35:00PlenárioMapasEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a457a4d7a59334d5459794c546b355a6a41744e4749334d5331684e446b304c5759334f5745774f446b324d445a685a5335775a47593d&Fich=13367162-99f0-4b71-a494-f79a089606ae.pdf&Inline=true59212675Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º16/11/2007 16:34:00PlenárioMapasEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251335a54426c597a4d304c5455794e574d744e444e6b4e6931684e5755354c544d304f474e6b4d5752684f444a6a4e4335775a47593d&Fich=d7e0ec34-525c-43d6-a5e9-348cd1da82c4.pdf&Inline=true59212619Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º16/11/2007 12:26:00PlenárioMapasEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6c6c4d4759354d5449304c544a694f5751744e4451344d5330344d6a6c6c4c545a6a597a6378597a4a68597a4178595335775a47593d&Fich=9e0f9124-2b9d-4481-829e-6cc71c2ac01a.pdf&Inline=true59212600Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º16/11/2007 10:59:00PlenárioMapasEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324932596a55315a57566a4c54466c4d4449744e44566c4d5330354e6a67354c57466b4d4755785a6d51794d6a5177595335775a47593d&Fich=b6b55eec-1e02-45e1-9689-ad0e1fd2240a.pdf&Inline=true59212599Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º16/11/2007 10:57:00PlenárioMapasEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5978596a4d7a4d4455794c5755774d4455744e4455334d533035596a45784c544d304d7a55355a6a4930597a49774d7935775a47593d&Fich=61b33052-e005-4571-9b11-34359f24c203.pdf&Inline=true59212570Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:55:00PlenárioMapasEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a597a4e546b315957526c4c544e6d5a4451744e474d334d6931694e574d314c574d314d474a6a4d6d557a5a54686b4e4335775a47593d&Fich=63595ade-3fd4-4c72-b5c5-c50bc2e3e8d4.pdf&Inline=true59212269Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:36:00PlenárioMapasEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a646a5a57466d4d6a51324c544669595755744e474e6b4d693168595745314c575a684e6a526c4f446735596d4d794e7935775a47593d&Fich=7ceaf246-1bae-4cd2-aaa5-fa64e889bc27.pdf&Inline=true59212266Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:35:00PlenárioMapasEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b354d544d355a4759304c5755355a6d59744e47557a596931684d4467344c546b785a44526a4e6a4532596a4e6d4e6935775a47593d&Fich=99139df4-e9ff-4e3b-a088-91d4c616b3f6.pdf&Inline=true59212264Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:34:00PlenárioMapasEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a566c5a474e6d4e544e694c545932595751744e44566a4f5330354d6d4e6c4c546c695a6a4a6c4d6d4d794f4445304e7935775a47593d&Fich=5edcf53b-66ad-45c9-92ce-9bf2e2c28147.pdf&Inline=true59211985Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 13:02:00PlenárioMapasEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324e6d4e6d49774f57466b4c5756694d5755744e44497759533169593245324c574d775957566d5a444a695a574e6c4e4335775a47593d&Fich=cf6b09ad-eb1e-420a-bca6-c0aefd2bece4.pdf&Inline=true59211930Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 11:06:00PlenárioMapasEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51785a54686b596a5a694c5756695a4755744e4456684d5331684e32466d4c544e6a5a4445795a6a49784f4755774e4335775a47593d&Fich=41e8db6b-ebde-45a1-a7af-3cd12f218e04.pdf&Inline=true59211929Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 11:05:00PlenárioMapasEmendaSubstituído(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5a6c5a6a45335a6d466a4c574e6b4f544d744e444d314d5331694e6a4d354c5463775a6d49794d6a51334d6a5a6a4e6935775a47593d&Fich=6ef17fac-cd93-4351-b639-70fb224726c6.pdf&Inline=true59212565Alínea c), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:52:00PlenárioMapasSubstituiçãoAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a67324d474a68596d5a6d4c574d775a5459744e446468595330354f4451774c54426d4e5463334e6a63324f57497a597935775a47593d&Fich=860babff-c0e6-47aa-9840-0f5776769b3c.pdf&Inline=true59212575Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:58:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32593159544d314d44646a4c575535593249744e474d78597930354f546b344c574977596a4d785a6a6b305a44566d595335775a47593d&Fich=f5a3507c-e9cb-4c1c-9998-b0b31f94d5fa.pdf&Inline=true59212574Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:58:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b7859574d314e4468684c544931595751744e4751324d5330354d4755324c5445794f5459304d545930595455334e6935775a47593d&Fich=91ac548a-25ad-4d61-90e6-12964164a576.pdf&Inline=true59212568Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:53:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55794d6d5534596a6b344c5451795a544d744e446b345a6931684e5755794c544d354d5451795954466d4f444a6c4d5335775a47593d&Fich=522e8b98-42e3-498f-a5e2-39142a1f82e1.pdf&Inline=true59212567Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:53:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324e694e444e6a4e7a51344c574d7a597a45744e446c6b4d5330345954417a4c544e684d4445344d6d566a596d4a6d596935775a47593d&Fich=cb43c748-c3c1-49d1-8a03-3a0182ecbbfb.pdf&Inline=true59212566Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:53:00ComissãoMapa PIDDACEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a526c4e6a426c4d44646b4c54646b596a51744e445578596931694d446b324c5467314e5751774d7a4e6b4d6a41325a4335775a47593d&Fich=4e60e07d-7db4-451b-b096-855d033d206d.pdf&Inline=true59212563Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:52:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a67795a474d774e7a64684c546330593251744e4467784e6931694d5467324c5746684d546c6b4d54637a4d54426d5a5335775a47593d&Fich=82dc077a-74cd-4816-b186-aa19d17310fe.pdf&Inline=true59212562Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:51:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324e6d596a4e694e3255784c57526b4d5759744e444d7a4d7930344e544d774c574d344e5751355a6d49314f5756684f4335775a47593d&Fich=cfb3b7e1-dd1f-4333-8530-c85d9fb59ea8.pdf&Inline=true59212560Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:51:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55305a44457a4f4451344c5749774d574d744e4446684d7930354f5463354c5751354d4755334e5751334f5459794e7935775a47593d&Fich=54d13848-b01c-41a3-9979-d90e75d79627.pdf&Inline=true59212558Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:50:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324579596a55794f444d304c546b784d6d4d744e4755784f4331694e574d774c5467344f545a6a4e7a63775a545a6d4e7935775a47593d&Fich=a2b52834-912c-4e18-b5c0-8896c770e6f7.pdf&Inline=true59212557Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:50:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251354e574a694f4445314c574a6d5a4749744e44566b5a6930354e6a526c4c574d334e7a4a6d4d6a41335a4442685a6935775a47593d&Fich=d95bb815-bfdb-45df-964e-c772f207d0af.pdf&Inline=true59212556Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:50:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4e6c59544d315a5463794c54646d596d55744e446b32595331695a6a4d794c54426b4d4459784e6a426a4f47457a4f4335775a47593d&Fich=3ea35e72-7fbe-496a-bf32-0d06160c8a38.pdf&Inline=true59212554Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:49:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a426b4d575a684e5463354c54677a593251744e4749774e5330354e44646b4c5467334f4463784e5463304e44466b4e5335775a47593d&Fich=0d1fa579-83cd-4b05-947d-8787157441d5.pdf&Inline=true59212553Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:49:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325934596a55334d54646b4c54553559546b744e4452684d4331684d6a4a6d4c5441304e44497a595446684d325a6b4e7935775a47593d&Fich=f8b5717d-59a9-44a0-a22f-04423a1a3fd7.pdf&Inline=true59212552Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:49:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51784f5756684e4749354c546379597a6b744e446c6a596930355a5445354c545a694e474931596a49795a546b344e5335775a47593d&Fich=419ea4b9-72c9-49cb-9e19-6b4b5b22e985.pdf&Inline=true59212550Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:48:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32566d5a574e684e546c694c54466b4d474d744e4749344f5331684e47597a4c5751785a6a6b344d6a677a595751775a4335775a47593d&Fich=efeca59b-1d0c-4b89-a4f3-d1f98283ad0d.pdf&Inline=true59212549Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:48:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324e684e54686d4e5755794c5451354e5755744e444d774e6930344d5755774c5467324e7a4e6b5a6a4d34597a566d4f4335775a47593d&Fich=ca58f5e2-495e-4306-81e0-8673df38c5f8.pdf&Inline=true59212548Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:48:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251355a545533595467774c54453159546b744e44526a4d793168595751304c574d324f47557a4d324a695957526a5a4335775a47593d&Fich=d9e57a80-15a9-44c3-aad4-c68e33bbadcd.pdf&Inline=true59212547Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:47:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49795a546b354d4755314c574d314d6a6b744e446b354d6931684e7a63774c54637a5a544e6c596a457a5a6d45354e5335775a47593d&Fich=22e990e5-c529-4992-a770-73e3eb13fa95.pdf&Inline=true59212546Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:47:00ComissãoMapa PIDDACEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b7a597a633159545a694c546330593251744e4745774f433034597a5a694c5445304e5463355a6a6331595449354e4335775a47593d&Fich=93c75a6b-74cd-4a08-8c6b-14579f75a294.pdf&Inline=true59212545Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:47:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4534595749344f5455794c54426a4e4451744e474d774f4331694e5441784c5749334e446c6c5a6a68684d475a694d6935775a47593d&Fich=18ab8952-0c44-4c08-b501-b749ef8a0fb2.pdf&Inline=true59212544Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:47:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245314d7a6b32597a526d4c5746695a5459744e4746694f5330355a54466b4c57457a5a6a49344d44646b4e5451314d4335775a47593d&Fich=a5396c4f-abe6-4ab9-9e1d-a3f2807d5450.pdf&Inline=true59212543Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:46:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45305a4441354d4463334c57526d4e6a41744e444a685a5331694d5445794c54566a596d51334d446c6a593259315a4335775a47593d&Fich=14d09077-df60-42ae-b112-5cbd709ccf5d.pdf&Inline=true59212542Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:46:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a63335a574a6d4f4449314c574a685a4467744e446c684d5330354f4745324c57566b4e474e6a4e44526c59574e6b4e7935775a47593d&Fich=77ebf825-bad8-49a1-98a6-ed4cc44eacd7.pdf&Inline=true59212541Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:45:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251344e5445304e546c684c574d79597a67744e4746684e5331694d6a4d354c5455304d7a67784d4745304f44466a4d5335775a47593d&Fich=d851459a-c2c8-4aa5-b239-543810a481c1.pdf&Inline=true59212540Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:45:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45305954597a4d4467324c5745355a5451744e4459354d533168595745354c5451355a6d466d5957493259324d7a4d6935775a47593d&Fich=14a63086-a9e4-4691-aaa9-49fafab6cc32.pdf&Inline=true59212539Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:45:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4e6b596a4d7a596a68684c5452684d7a49744e44686a59793168596d49334c5751355a574d34597a4a69595759344d5335775a47593d&Fich=3db33b8a-4a32-48cc-abb7-d9ec8c2baf81.pdf&Inline=true59212537Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:44:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32466859544a6b5a44497a4c544930595751744e446b7a4f5331694d7a68684c5463314e6a67315a5459785a54426b4e6935775a47593d&Fich=aaa2dd23-24ad-4939-b38a-75685e61e0d6.pdf&Inline=true59212536Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:44:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4e685a475a6b59544e684c5449334d544d744e445a684d7930345a6a457a4c57566d5a57457a5a54566a4d54417a4f4335775a47593d&Fich=3adfda3a-2713-46a3-8f13-efea3e5c1038.pdf&Inline=true59212535Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:44:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a59324f574e6a4e574d794c5749304e7a41744e4441334d6931684f4463354c575133597a55784e445a684e7a63305a5335775a47593d&Fich=669cc5c2-b470-4072-a879-d7c5146a774e.pdf&Inline=true59212534Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:43:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a41785a6d4e6b4d4749314c546730597a55744e446777597931685a475a6a4c5451775a574a6c4e32566d4d7a6c6a5a4335775a47593d&Fich=01fcd0b5-84c5-480c-adfc-40ebe7ef39cd.pdf&Inline=true59212533Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:43:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255794d6d51784e44566a4c545a6b4d6a63744e446c6a4f5331694e7a63774c54566c5a6a67354d5449774d474933596935775a47593d&Fich=e22d145c-6d27-49c9-b770-5ef891200b7b.pdf&Inline=true59212532Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:43:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a41315a54686b4e7a56694c5445354e5445744e4455314d6931694e6a417a4c5751354f5759794d4449314d7a45345a6935775a47593d&Fich=05e8d75b-1951-4552-b603-d99f2025318f.pdf&Inline=true59212531Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:42:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4933593245795957466d4c5755334f5467744e474a694f5331694e5749324c575a6b4e47497a4e6a526b5a5445794e5335775a47593d&Fich=27ca2aaf-e798-4bb9-b5b6-fd4b364de125.pdf&Inline=true59212530Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:42:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3259324d44426a4d5755344c54517a4d3259744e47466b5a433169596a566a4c544a6b595745325a54526a4e574e6b4e6935775a47593d&Fich=f600c1e8-433f-4add-bb5c-2daa6e4c5cd6.pdf&Inline=true59212529Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:42:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d325a6a55324e7a45334c5749334d6a55744e475a6b5a4330344e6d55314c5445304e44466b4f444a6c4e474d77595335775a47593d&Fich=36f56717-b725-4fdd-86e5-1441d82e4c0a.pdf&Inline=true59212528Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:42:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3252694e6a566a595449334c574a6a4f4759744e4749325a4331685a446c694c5463305a6d466d4d5449325a475579596935775a47593d&Fich=db65ca27-bc8f-4b6d-ad9b-74faf126de2b.pdf&Inline=true59212527Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:42:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a59305a44426a4e4445304c544e6b5a6a51744e44426c4d5331684f44466d4c544d314e7a637a4d7a63324f446b774d7935775a47593d&Fich=64d0c414-3df4-40e1-a81f-357733768903.pdf&Inline=true59212526Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:41:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a646b4e4755344d5759344c575a694e4755744e4755784f5330344f574d324c5441774d5452694f5449794e446b775a6935775a47593d&Fich=7d4e81f8-fb4e-4e19-89c6-0014b922490f.pdf&Inline=true59212525Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:41:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b784e324d334d6a5a694c5467795a4745744e47466b4f4330344d6d49354c5463794e54426d4e7a6c684d6a4d324d5335775a47593d&Fich=917c726b-82da-4ad8-82b9-7250f79a2361.pdf&Inline=true59212524Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:41:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255334e32526d4e3255354c5445785a6a49744e446b354e533034597a4e6c4c5749324d6d453559544d794d57466c4d5335775a47593d&Fich=e77df7e9-11f2-4995-8c3e-b62a9a321ae1.pdf&Inline=true59212523Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:40:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45334e6d51324e5745304c5455784f5455744e4463304d5331694e544d784c5459775a6a51304d7a4a6c59324d354e5335775a47593d&Fich=176d65a4-5195-4741-b531-60f4432ecc95.pdf&Inline=true59212522Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:40:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a67354e7a67304e324a684c5456684d6a45744e4455794d5330355a6a566b4c5756684d5455324f4751334e6a6b304f4335775a47593d&Fich=897847ba-5a21-4521-9f5d-ea1568d76948.pdf&Inline=true59212521Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:40:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d794f474d334e6d45344c545533595751744e4459354e4331684d7a417a4c54526c5a4751335a4441304d4759344e6935775a47593d&Fich=c28c76a8-57ad-4694-a303-4edd7d040f86.pdf&Inline=true59212520Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:39:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325133596a63794e47557a4c54566a4d7a41744e444e6b4f4330344d5463304c544a6a4d6a426d4d4749324e7a55304d6935775a47593d&Fich=d7b724e3-5c30-43d8-8174-2c20f0b67542.pdf&Inline=true59212519Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:39:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245315a4745314e7a45334c5441795a6a63744e44646c4e6931684e324d324c5456684f44526a4d5755785a474e6c4e7935775a47593d&Fich=a5da5717-02f7-47e6-a7c6-5a84c1e1dce7.pdf&Inline=true59212518Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:39:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6c6c595451355a44597a4c5456685a4451744e47557a597930354d324d774c546779596a426c4e4751304f5467794e5335775a47593d&Fich=9ea49d63-5ad4-4e3c-93c0-82b0e4d49825.pdf&Inline=true59212517Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:38:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a68684d546b325a546b7a4c5745304d4759744e4755344f5331694e6d55354c5455324e57466a596d59315a6a417a4d5335775a47593d&Fich=8a196e93-a40f-4e89-b6e9-565acbf5f031.pdf&Inline=true59212516Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:38:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251345a5755324e7a526a4c5449334e546b744e445a684f5330354d47517a4c544268596a5177596a6b784d6a4a694e5335775a47593d&Fich=d8ee674c-2759-46a9-90d3-0ab40b9122b5.pdf&Inline=true59212515Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:38:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a637a4e6a6b304e6d45794c5449324e7a67744e4463334d4330355a6a6b324c5467314e6a566b4f54526a4e546b315a6935775a47593d&Fich=736946a2-2678-4770-9f96-8565d94c595f.pdf&Inline=true59212514Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:37:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a41354e4445334e4755774c545533593251744e445930595330344e6a686c4c544a6b4f4751794d546b315a444d334d7935775a47593d&Fich=094174e0-57cd-464a-868e-2d8d2195d373.pdf&Inline=true59212513Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:37:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4e6a595749304e5451324c575134595745744e44466a4e6930344e474a694c574d355a575a6a597a597a5a47517a5a5335775a47593d&Fich=3cab4546-d8aa-41c6-84bb-c9efcc63dd3e.pdf&Inline=true59212511Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:37:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d77595756684d574a6a4c574a6d4e5455744e4468684d4331684e474e6c4c54426d5a4745304e325a684e4759314e6935775a47593d&Fich=30aea1bc-bf55-48a0-a4ce-0fda47fa4f56.pdf&Inline=true59212510Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:36:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5a694e575a6d597a59344c574a694e4755744e446868595331684d5449784c5441784d4445794e6d4a6d5a6d59324e6935775a47593d&Fich=6b5ffc68-bb4e-48aa-a121-010126bfff66.pdf&Inline=true59212509Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:36:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325269595749314d6a466b4c545578595459744e4468694d433168596a4d7a4c5759354d6a63774f444178596a46684f5335775a47593d&Fich=dbab521d-51a6-48b0-ab33-f9270801b1a9.pdf&Inline=true59212508Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:35:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245344d6d59354e3259774c5752694d4445744e44566b5a4330345a54426d4c544e6a593246684d7a466d4d7a59784e4335775a47593d&Fich=a82f97f0-db01-45dd-8e0f-3ccaa31f3614.pdf&Inline=true59212507Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:35:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a426c5a6a59355957526a4c54466c4e4449744e444a6b4e7931694f47526a4c574e6d4e6a41324d54466b596d51794f5335775a47593d&Fich=0ef69adc-1e42-42d7-b8dc-cf60611dbd29.pdf&Inline=true59212506Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:34:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a6d5a54686a5a6a6b354c544d774d3259744e44526b4d433169596a55784c57566b4d324a694d7a41315a6a4d794e7935775a47593d&Fich=2fe8cf99-303f-44d0-bb51-ed3bb305f327.pdf&Inline=true59212505Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:34:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5931596d5a684f5449324c545a6c4e3249744e4449334e5331685a574a694c546b33596a5a684e6a5a6d593245354d4335775a47593d&Fich=65bfa926-6e7b-4275-aebb-97b6a66fca90.pdf&Inline=true59212504Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:33:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55784d6a67355a6d526b4c544668596a67744e47526d4d4330354f5463784c544e6c593245784e574669597a6b304e5335775a47593d&Fich=51289fdd-1ab8-4df0-9971-3eca15abc945.pdf&Inline=true59212502Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:32:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a67774d6a41314f5455334c5752694e6d49744e4751314e7930354f5459774c546b79596a5a6d5a44646d4e6d4e6c4e4335775a47593d&Fich=80205957-db6b-4d57-9960-92b6fd7f6ce4.pdf&Inline=true59212501Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:31:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32566c4e6a64684d444a684c57557a5a6d45744e4451314f5330344f444a684c5745315a5745355a4459775a544e684d6935775a47593d&Fich=ee67a02a-e3fa-4459-882a-a5ea9d60e3a2.pdf&Inline=true59212486Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:03:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRetirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245354e6d4d79596a59354c574d344d446b744e4755324f5330354e6d4d784c54526b5a544a6a5a6a5a69593249354e6935775a47593d&Fich=a96c2b69-c809-4e69-96c1-4de2cf6bcb96.pdf&Inline=true59212485Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:01:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a67335a47526d4e7a55784c545131597a51744e446b314d5331684d6a46684c57466d4f475a6c596d4a6d4f4441324e4335775a47593d&Fich=87ddf751-45c4-4951-a21a-af8febbf8064.pdf&Inline=true59212484Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 23:00:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a67354d4441304e7a566d4c5467775a5759744e44637a4e5331694f57597a4c5745324d6d59784d44597959546b344d6935775a47593d&Fich=8900475f-80ef-4735-b9f3-a62f1062a982.pdf&Inline=true59212480Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 22:17:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d784d44557a4e44646c4c54566b4d4759744e4755354e7930354e6d4e684c5463345a6a4e684d5451325a5463334d6935775a47593d&Fich=3105347e-5d0f-4e97-96ca-78f3a146e772.pdf&Inline=true59212479Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 22:16:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45335a6a6c6b597a426d4c575578595455744e474d784d6930344d6d4d354c57466d4e544e6c4d474d355a57497a4d4335775a47593d&Fich=17f9dc0f-e1a5-4c12-82c9-af53e0c9eb30.pdf&Inline=true59212478Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 22:15:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249794e6a4a6d59324d334c54646b4e7a55744e4464684e433034596d52684c574d324f47526d4e3255354f574a6a5a4335775a47593d&Fich=b262fcc7-7d75-47a4-8bda-c68df7e99bcd.pdf&Inline=true59212477Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 22:13:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251324e7a59785a6a677a4c5755314e5455744e4455324e5330355a4441324c544d31596a49784d3259334e5455784e7935775a47593d&Fich=d6761f83-e555-4565-9d06-35b213f75517.pdf&Inline=true59212476Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 22:13:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51315a6d5935595459344c57566d597a51744e47526a4e7930344e5456684c57497a4d5468694e32566c4e4463354e5335775a47593d&Fich=45ff9a68-efc4-4dc7-855a-b318b7ee4795.pdf&Inline=true59212475Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 22:12:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a557a4d474a6c596d4e6a4c545530595463744e444e684d4331695a5449794c544530596d45335a57466a4f5446684f4335775a47593d&Fich=530bebcc-54a7-43a0-be22-14ba7eac91a8.pdf&Inline=true59212474Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 22:11:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6c6959574d334e32526d4c575132597a41744e4751784e4331684d545a6b4c575a6c4f5455324e4759314e445534596935775a47593d&Fich=9bac77df-d6c0-4d14-a16d-fe9564f5458b.pdf&Inline=true59212472Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 22:09:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a59335a47597a4d7a51314c546c684d6a6b744e4445784e5331685954646d4c5451324f4467324d6d553559545a68595335775a47593d&Fich=67df3345-9a29-4115-aa7f-468862e9a6aa.pdf&Inline=true59212471Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 22:08:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a56694e54426b595759314c574d794d6a51744e4467794d6931685954677a4c5455304e5751325a574d774e6a5a6a5a6935775a47593d&Fich=5b50daf5-c224-4822-aa83-545d6ec066cf.pdf&Inline=true59212470Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 22:08:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a526c4d6a417859324a6a4c5449785a6a49744e4449324f5330354d44686b4c5451305a6d55314f446c6a4d574d305a4335775a47593d&Fich=4e201cbc-21f2-4269-908d-44fe589c1c4d.pdf&Inline=true59212469Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 22:06:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6378596a497a4d545a6a4c5463334e5759744e47526c4e5331694f5752694c57466b4e5759795a6d4e6c4f544d784d4335775a47593d&Fich=71b2316c-775f-4de5-b9db-ad5f2fce9310.pdf&Inline=true59212468Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 22:05:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251774d446b774f44526a4c54457a4d6a51744e446b325a5331695a444a684c5442694e6a41325a444a6c4e574e6a4d5335775a47593d&Fich=d009084c-1324-496e-bd2a-0b606d2e5cc1.pdf&Inline=true59212467Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 22:03:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255345a6d526b4e4441334c5446684f4751744e47526b4d5330354d4445784c54417a4e54417a597a457a4d44526c5a4335775a47593d&Fich=e8fdd407-1a8d-4dd1-9011-03503c1304ed.pdf&Inline=true59212466Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 22:02:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d354e445934595459324c5745335a4449744e47526d4d4331695a446b304c54557a4e6d51305a4446694d6a5534596935775a47593d&Fich=39468a66-a7d2-4df0-bd94-536d4d1b258b.pdf&Inline=true59212465Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 22:02:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a41784e6a566b4d5749354c5445344f5751744e4745345a4330354d4755304c574935596a45314d6d59774f5755304d4335775a47593d&Fich=0165d1b9-189d-4a8d-90e4-b9b152f09e40.pdf&Inline=true59212464Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 22:00:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251304d7a5135596a49784c546b784e6a4d744e444d304e4330354f444d304c5751785a5759314f4467334d7a646b4e4335775a47593d&Fich=d4349b21-9163-4344-9834-d1ef588737d4.pdf&Inline=true59212463Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 22:00:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d354d5449795a5745314c5452685a4455744e4449324d7930344f4752694c5455784d4468684d7a55324d47526d4d4335775a47593d&Fich=39122ea5-4ad5-4263-88db-5108a3560df0.pdf&Inline=true59212462Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:59:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3259344e4441315a6d466b4c5451314e6d59744e4759354d6931695a4459794c5745324d5463324e445a6a4d6a6c6c4e4335775a47593d&Fich=f8405fad-456f-4f92-bd62-a617646c29e4.pdf&Inline=true59212461Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:58:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a63774f54646a4d444d314c544a694d6a4d744e4759354e5330354e6a6c694c5749784e545934595467344d574d78597935775a47593d&Fich=7097c035-2b23-4f95-969b-b1568a881c1c.pdf&Inline=true59212460Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:57:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245794f5464684e446b784c5759354f4749744e4455775a5330344e6d466b4c574d314d544d314d44526d4e6a6c6c4f5335775a47593d&Fich=a297a491-f98b-450e-86ad-c513504f69e9.pdf&Inline=true59212459Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:57:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325a6b4e7a6b34597a56684c57466c4d4449744e4449354d6931685a5759774c54426d5a4464695a5759325a544d314e6935775a47593d&Fich=fd798c5a-ae02-4292-aef0-0fd7bef6e356.pdf&Inline=true59212458Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:56:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a67774e32566b4d5751344c546332596a67744e444e6b4e7931694d4749324c544e684e7a45334e544e6c5a574d34597935775a47593d&Fich=807ed1d8-76b8-43d7-b0b6-3a71753eec8c.pdf&Inline=true59212457Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:56:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3256694f475a6b4e6a51304c544578596a41744e4746685a533168595459784c5468694e44417a5a445a6d4d7a597a4d5335775a47593d&Fich=eb8fd644-11b0-4aae-aa61-8b403d6f3631.pdf&Inline=true59212456Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:55:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a526d4f5451794f574d344c544e684e6a49744e4459315a5330345a6a5a6a4c5463324d324a6c4d444d304e7a6c694e4335775a47593d&Fich=4f9429c8-3a62-465e-8f6c-763be03479b4.pdf&Inline=true59212455Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:54:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a694e7a686c4e7a6b774c546c69595449744e4745354f4330354e7a686c4c5749794e6a4d304d444669596a59774e6935775a47593d&Fich=2b78e790-9ba2-4a98-978e-b263401bb606.pdf&Inline=true59212454Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:53:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a41795a6d4e684e4463794c5751774d6a6b744e4452685a4331684e6d5a6b4c5749315a4745314f5442684e4451355a6935775a47593d&Fich=02fca472-d029-44ad-a6fd-b5da590a449f.pdf&Inline=true59212453Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:53:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5530597a51795a4468694c545a684e6a6b744e4441304e4331684e44426a4c546869593259774d6a42695a5755344d5335775a47593d&Fich=54c42d8b-6a69-4044-a40c-8bcf020bee81.pdf&Inline=true59212452Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:52:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32466b4d7a51784d7a5a6a4c544d784f5745744e47466c4d5330344d6a41334c5745314d574d345a54646a596d55355a4335775a47593d&Fich=ad34136c-319a-4ae1-8207-a51c8e7cbe9d.pdf&Inline=true59212451Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:52:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d334e544a6a5a57466b4c57466d4d6a59744e4463324e6930344e4449784c5749784e3245354f4467314e5463784d5335775a47593d&Fich=c752cead-af26-4766-8421-b17a98855711.pdf&Inline=true59212450Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:51:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4e6b4d6a59345a446b354c574e684e7a67744e474d334e4331685957597a4c57466d4f5467314f4749304f54686c5a6935775a47593d&Fich=3d268d99-ca78-4c74-aaf3-af9858b498ef.pdf&Inline=true59212449Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:50:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a68684d44466a5a6a4a694c574d794d4467744e4755784d533168596d45784c5749324d7a4a6b4e7a46694e7a6c6c4d4335775a47593d&Fich=8a01cf2b-c208-4e11-aba1-b632d71b79e0.pdf&Inline=true59212447Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:48:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b7a4e474d784d7a49354c545130596a49744e474932595331694e5455314c5449774f54497a5a44566d4d574d344f5335775a47593d&Fich=934c1329-44b2-4b6a-b555-20923d5f1c89.pdf&Inline=true59212446Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:48:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32466c4e474e6b4d57566a4c5449774e6a51744e44526b4d7931694e5463784c5449794e4445324e475979596a646d4d4335775a47593d&Fich=ae4cd1ec-2064-44d3-b571-224164f2b7f0.pdf&Inline=true59212445Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:47:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a566c4d444d354f54686a4c5751345a6d4d744e44457a4d533034595455304c57466a4d444e6b5a6a59794f57517a4f5335775a47593d&Fich=5e03998c-d8fc-4131-8a54-ac03df629d39.pdf&Inline=true59212444Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:45:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b794e5445354f474d7a4c57566c59324d744e44457a596931684e44417a4c54633459324d345a4449334d5468695a4335775a47593d&Fich=925198c3-eecc-413b-a403-78cc8d2718bd.pdf&Inline=true59212443Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:43:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a6c4f5467354d3255774c57526a4d6a63744e475a6b595330344d6d49794c5445774e6a526a4d444e6a596d517a4e6935775a47593d&Fich=2e9893e0-dc27-4fda-82b2-1064c03cbd36.pdf&Inline=true59212442Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:43:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a466d5a6a55354e5463774c54417a4d6a51744e4441785a5331695a5451334c5467304d44677a4e544269595442684d4335775a47593d&Fich=1ff59570-0324-401e-be47-8408350ba0a0.pdf&Inline=true59212441Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:42:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b304e445a6a596d466a4c5456685a474d744e474531595330344d4445784c57517a596a457a5a6a59304e6a646b4e4335775a47593d&Fich=9446cbac-5adc-4a5a-8011-d3b13f6467d4.pdf&Inline=true59212440Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:40:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b7a596a4a6a593249304c544d30595445744e44493059693035596d52694c5441334d44637a5a6a67334e5449774d6935775a47593d&Fich=93b2ccb4-34a1-424b-9bdb-07073f875202.pdf&Inline=true59212438Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:28:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32526d597a45324f5463354c574e6b4e5751744e4449335a433169595749784c57566a4e4459344d575a684e4467334d4335775a47593d&Fich=dfc16979-cd5d-427d-bab1-ec4681fa4870.pdf&Inline=true59212436Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:26:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b304e6a686c597a41784c5441784e4745744e444d7a4e533035595468684c574e6b4d7a5a6d4e7a67344e5467314f5335775a47593d&Fich=9468ec01-014a-4335-9a8a-cd36f7885859.pdf&Inline=true59212435Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:24:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45794e4463344d546c6b4c5451774e7a41744e44646a4d6931684d7a4e6a4c54517a5a475a6a5a444d31596d49784d6935775a47593d&Fich=1247819d-4070-47c2-a33c-43dfcd35bb12.pdf&Inline=true59212434Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:23:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45334e5755794e7a4a6d4c544d304e5441744e44557a4d5330354e57526c4c54426d595445304d4745794e44426a4e4335775a47593d&Fich=175e272f-3450-4531-95de-0fa140a240c4.pdf&Inline=true59212432Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:21:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45784e4463315957566c4c54566b4d6a63744e4468694d6930345a6d566d4c5441794e445a69595451785a574d315a4335775a47593d&Fich=11475aee-5d27-48b2-8fef-0246ba41ec5d.pdf&Inline=true59212431Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:19:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a41774d324d794d4445794c5759784d474d744e4745784d533169595459314c544d344d5749334d5455315a6a55344e5335775a47593d&Fich=003c2012-f10c-4a11-ba65-381b7155f585.pdf&Inline=true59212429Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:18:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a646c4f545668595746684c5445774e6a55744e4446694e6931684e4468694c5467794d6a49314d57466c4d6a41314e4335775a47593d&Fich=7e95aaaa-1065-41b6-a48b-822251ae2054.pdf&Inline=true59212428Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:17:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a67304d6a686d4d6d45344c54646d5a5445744e446c6b4e5331694d6d597a4c5749305a546b774d5455314e7a63784d6935775a47593d&Fich=8428f2a8-7fe1-49d5-b2f3-b4e901557712.pdf&Inline=true59212426Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:15:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45784e54597a4e4468694c5759324d4449744e474d354d7930354e3245314c546c684d6a4d354e7a41305a4441304f5335775a47593d&Fich=1156348b-f602-4c93-97a5-9a239704d049.pdf&Inline=true59212424Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:13:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324e6c5a6d4d334e6a6b324c546b314e6a49744e4449354e7931694e4451794c5749774e4749324d54466b4d3251335a5335775a47593d&Fich=cefc7696-9562-4297-b442-b04b611d3d7e.pdf&Inline=true59212423Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:12:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4e6d5a57566d4e54646c4c54466b4f4755744e44686d595330344f4445794c54646d596a4e694d3255305a44426d4d6935775a47593d&Fich=3feef57e-1d8e-48fa-8812-7fb3b3e4d0f2.pdf&Inline=true59212421Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:07:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245325954453459544d344c5449344d6a55744e4751334e5331694e3251354c5445304f544a6d5a6a686d4e6a526d595335775a47593d&Fich=a6a18a38-2825-4d75-b7d9-1492ff8f64fa.pdf&Inline=true59212419Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:06:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45304f4759344d5745784c5755355a6a4d744e4467775a4330354e574e684c5449304e6d55794d324d774d5745784e4335775a47593d&Fich=148f81a1-e9f3-480d-95ca-246e23c01a14.pdf&Inline=true59212415Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:02:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a646a4f44686c4e6a566a4c5459304f446b744e4755334e4330345a474e684c545a6b595751334e6a49324d6d59324e5335775a47593d&Fich=7c88e65c-6489-4e74-8dca-6dad76262f65.pdf&Inline=true59212414Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:01:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d315a6d466c595451314c546735596a63744e4468685969316859545a6b4c544d7a596a566a59575a6b5a4467785a6935775a47593d&Fich=35faea45-89b7-48ab-aa6d-33b5cafdd81f.pdf&Inline=true59212413Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:01:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324531596a5a6c4e7a426c4c54497a596d51744e44646d4d6930354d4441784c54417a5a4467335a4445334e54426d4f5335775a47593d&Fich=a5b6e70e-23bd-47f2-9001-03d87d1750f9.pdf&Inline=true59212412Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:00:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49334d44637a4f474a6c4c5467794d4751744e4455334e6931684d7a4a6b4c546b334d3259354e6d52684e3251305a4335775a47593d&Fich=270738be-820d-4576-a32d-973f96da7d4d.pdf&Inline=true59212410Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:00:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a41314d3249324f544e6d4c54566d4d7a51744e4759784e433034593252684c5751305a5441344e54566d596a6b344d5335775a47593d&Fich=053b693f-5f34-4f14-8cda-d4e0855fb981.pdf&Inline=true59212409Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 21:00:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4e6c4d54426c4e6a41314c5442685a5449744e4445304f5331694f54646b4c5464684e5467314e44466b4f4759324f4335775a47593d&Fich=3e10e605-0ae2-4149-b97d-7a58541d8f68.pdf&Inline=true59212407Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:59:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6732595749304d6a5a6d4c54646959544d744e444e6c5a6930345a474e6b4c544d315a4445794f44497a4d4759784e6935775a47593d&Fich=86ab426f-7ba3-43ef-8dcd-35d128230f16.pdf&Inline=true59212406Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:59:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3259354e4752695a54566d4c5442684e6a55744e446c684d6931685a5749354c5459334d7a6c6c596a6b334d44677a4d6935775a47593d&Fich=f94dbe5f-0a65-49a2-aeb9-6739eb970832.pdf&Inline=true59212405Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:59:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255794e44526b4e4449774c54566d5a6a6b744e44637a4e43303459574e6b4c5467774d5467314d6d51324e4751774f5335775a47593d&Fich=e244d420-5ff9-4734-8acd-801852d64d09.pdf&Inline=true59212404Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:58:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4932596a55784d7a497a4c5451315a6a49744e474e6c597931694d3259334c544a694d6a4e6a5a6a466c5a474935597935775a47593d&Fich=26b51323-45f2-4cec-b3f7-2b23cf1edb9c.pdf&Inline=true59212403Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:58:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b784e54513559544a6b4c5441315a6d4d744e4451774e6931684d444e694c54566d5a6a4e6a5a446b335a5449314d4335775a47593d&Fich=91549a2d-05fc-4406-a03b-5ff3cd97e250.pdf&Inline=true59212401Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:57:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45324e6a56694e7a45344c544d354e4455744e44637a4e6931694f5749304c54597a4e574d7a5a5751354f544134596935775a47593d&Fich=1665b718-3945-4736-b9b4-635c3ed9908b.pdf&Inline=true59212400Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:57:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a566a597a4934595745784c575531597a4d744e446b79595331685a6a55324c54677a4e5445774e575133597a457a4d5335775a47593d&Fich=5cc28aa1-e5c3-492a-af56-835105d7c131.pdf&Inline=true59212399Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:57:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251314f474d344d325a694c5755324d6d59744e446379597931684f54646a4c574e694e6d4d795a575669596a64694f4335775a47593d&Fich=d58c83fb-e62f-472c-a97c-cb6c2eebb7b8.pdf&Inline=true59212398Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:56:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245345a5752694d6a41304c54466d4e324d744e445932596930354d546c6b4c574a6b5954686b4d7a41334e6a526c5a6935775a47593d&Fich=a8edb204-1f7c-466b-919d-bda8d30764ef.pdf&Inline=true59212396Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:56:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255795a6d59325a5445794c5449314f5441744e4749345a4330354d7a45324c5464694f475578596a52694f5746684e4335775a47593d&Fich=e2ff6e12-2590-4b8d-9316-7b8e1b4b9aa4.pdf&Inline=true59212395Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:56:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4269597a6c6a596a6c6b4c54426a5a6a67744e44566b5a6931694f444a694c57566a4d574a6b4d324d324d5441795a4335775a47593d&Fich=0bc9cb9d-0cf8-45df-b82b-ec1bd3c6102d.pdf&Inline=true59212394Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:55:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325a684d6a59774e474a6b4c544e6c5a5449744e474d335a6931694e446b7a4c5445354f5749354e574d344e474577596935775a47593d&Fich=fa2604bd-3ee2-4c7f-b493-199b95c84a0b.pdf&Inline=true59212393Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:55:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251304e5441304d5445334c575a6b4d6a45744e44466d595330344d7a686a4c544e684e5759354d5467324e446c6a4e4335775a47593d&Fich=d4504117-fd21-41fa-838c-3a5f918649c4.pdf&Inline=true59212392Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:54:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a466c4d6a52684e7a557a4c574934595459744e475932597930345a6a566b4c544a6b4e7a63794d445179595459334f5335775a47593d&Fich=1e24a753-b8a6-4f6c-8f5d-2d772042a679.pdf&Inline=true59212390Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:54:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324e6c4e444e6c5a446c6b4c5455344e6d45744e44466d4f5331694e474d334c5455344e5755304e4455784d54526c5a6935775a47593d&Fich=ce43ed9d-586a-41f9-b4c7-585e445114ef.pdf&Inline=true59212389Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:54:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325532597a6377596a41774c5467354e5459744e474d334d5330345a5745324c5749774d5755334f574d32596a59784e4335775a47593d&Fich=e6c70b00-8956-4c71-8ea6-b01e79c6b614.pdf&Inline=true59212388Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:53:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32566c5a6a63784f5441784c5449354d5463744e446c6a596930344e544d324c575a6b4f475a6a4d57526a4d54597a5a5335775a47593d&Fich=eef71901-2917-49cb-8536-fd8fc1dc163e.pdf&Inline=true59212387Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:52:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a526a5a446378596d4d7a4c574e6d595451744e444d304d7931685a54686d4c544e6b4e4756685a575978595451304e5335775a47593d&Fich=4cd71bc3-cfa4-4343-ae8f-3d4eaef1a445.pdf&Inline=true59212386Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:51:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4668596a55794e7a59324c5749784f4445744e4445334e5330355a6d45774c574578597a6b354f54566d4e4449335a4335775a47593d&Fich=1ab52766-b181-4175-9fa0-a1c9995f427d.pdf&Inline=true59212385Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:51:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d355a446c694e475a684c5445344f4451744e444a6a596930344d5451354c5467325a6a46684e5752684f4751344e7935775a47593d&Fich=39d9b4fa-1884-42cb-8149-86f1a5da8d87.pdf&Inline=true59212383Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:48:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a52684f54646d4d4755354c5455324f4755744e4441304e693168597a686c4c5467314e54686a5a4749304f54686a5a5335775a47593d&Fich=4a97f0e9-568e-4046-ac8e-8558cdb498ce.pdf&Inline=true59212381Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:47:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32597a4e544d785a6a45334c5755324d574d744e4451304d7931685a5746694c546b334e325a684d544931596d4d354d5335775a47593d&Fich=f3531f17-e61c-4443-aeab-977fa125bc91.pdf&Inline=true59212380Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:47:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49335a4441314d574d334c54466d4d5751744e4459304f4330354d54677a4c5445314d4441774e6d51774d6a4d784d7935775a47593d&Fich=27d051c7-1f1d-4648-9183-150006d02313.pdf&Inline=true59212379Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:46:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324e695a6d55325954646a4c574a684d4449744e4459795a5330354f4463314c5745314d6a49794d6a51354e5745305a4335775a47593d&Fich=cbfe6a7c-ba02-462e-9875-a52222495a4d.pdf&Inline=true59212377Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:46:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a466a4e6a67355a5755784c544d774e5459744e444d784d4330344d6a426a4c5751784f475a6d4d7a4530595451345a4335775a47593d&Fich=1c689ee1-3056-4310-820c-d18ff314a48d.pdf&Inline=true59212376Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:45:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b794d6d4e6d593255304c5449344d546b744e4445304e7931684d4452694c5456684d47566c4e4749334d445579597935775a47593d&Fich=922cfce4-2819-4147-a04b-5a0ee4b7052c.pdf&Inline=true59212375Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:45:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d324d444d784d6d5a6b4c545a6b4d4755744e474d774f5331684d6a6c6d4c5463344e4746694e3245305a5451785a5335775a47593d&Fich=c60312fd-6d0e-4c09-a29f-784ab7a4e41e.pdf&Inline=true59212374Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:44:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251314d324d79595746694c575a69596a41744e4445334d793169597a6b7a4c5463354e444d325954426c597a55315a6935775a47593d&Fich=d53c2aab-fbb0-4173-bc93-79436a0ec55f.pdf&Inline=true59212373Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:44:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b795a4755784e5445324c5759324e6a55744e444a6b597931694d574d344c54426d59546b354d5455315954517a595335775a47593d&Fich=92de1516-f665-42dc-b1c8-0fa99155a43a.pdf&Inline=true59212370Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:41:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d315a6a41354d6a646d4c545a68593255744e44566d4f5330344d5467774c54686a4d3259324e5751784e474d344d4335775a47593d&Fich=c5f0927f-6ace-45f9-8180-8c3f65d14c80.pdf&Inline=true59212369Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:40:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55795a474e6d597a49314c54526b5a6d45744e47526a4d69303559574e684c546b784e4759304e4745314e7a63314e4335775a47593d&Fich=52dcfc25-4dfa-4dc2-9aca-914f44a57754.pdf&Inline=true59212368Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:40:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a67304d6a5a6c4e6d49354c5455784d4759744e475135597931684e6d59304c5451774e324d315a6a63794d545179596935775a47593d&Fich=8426e6b9-510f-4d9c-a6f4-407c5f72142b.pdf&Inline=true59212367Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:39:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45794f4759334f4755794c574d784d5463744e474a6a595331695a6a6c6d4c54417a5a6d5932596d5932597a49315a5335775a47593d&Fich=128f78e2-c117-4bca-bf9f-03ff6bf6c25e.pdf&Inline=true59212366Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:38:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a68684f5464684f4746694c545577596a4d744e4745334d7931684f4463784c5467304d54497a593251784d5449784e6935775a47593d&Fich=8a97a8ab-50b3-4a73-a871-84123cd11216.pdf&Inline=true59212365Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:37:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5a6d596a45785a44566c4c5749795a5445744e44526d5a43303559325a694c574d7959544e684e3259325a6a49334d4335775a47593d&Fich=6fb11d5e-b2e1-44fd-9cfb-c2a3a7f6f270.pdf&Inline=true59212364Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:37:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45334d325977596d4d344c545579596a41744e4749774d7930344e5751774c57566c4d446b304f546b7959324a6a596935775a47593d&Fich=173f0bc8-52b0-4b03-85d0-ee094992cbcb.pdf&Inline=true59212363Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:36:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55314d5749794d7a67324c575669595445744e474931595330344f4756684c574e6a5a444d304e44557a595751784e6935775a47593d&Fich=551b2386-eba1-4b5a-88ea-ccd34453ad16.pdf&Inline=true59212362Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:35:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245314e54426b595759344c5749785a4751744e4449775a6930354e6a55334c544d784d324a6c4d7a4a6c4f545930596935775a47593d&Fich=a550daf8-b1dd-420f-9657-313be32e964b.pdf&Inline=true59212360Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:33:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324e6b4f47466b4e7a41304c544d7a5a5441744e4445794e6930354d3255324c5459775a5755334e4749795a5445774d5335775a47593d&Fich=cd8ad704-33e0-4126-93e6-60ee74b2e101.pdf&Inline=true59212359Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:33:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a63334e5459304e6a55784c574e6d4e474d744e474e6a4d6930344e7a55784c5756694d7a4d354f54557a4d6a6b785a5335775a47593d&Fich=77564651-cf4c-4cc2-8751-eb339953291e.pdf&Inline=true59212358Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:32:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3259305a546335597a466a4c5755344f5455744e44457959533034597a56694c5755774e7a4530597a526b5a4451784e6935775a47593d&Fich=f4e79c1c-e895-412a-8c5b-e0714c4dd416.pdf&Inline=true59212357Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:31:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d324e6d557a595455774c54637a5a6a6b744e4749304e4331684e3255314c5442694f474d794f545a6c4d474d314f4335775a47593d&Fich=c66e3a50-73f9-4b44-a7e5-0b8c296e0c58.pdf&Inline=true59212355Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:31:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32466a4e7a466d4e6a4a6b4c54466859324d744e4451775a693169593249324c54497a4f5451314d7a45334e7a49314e7935775a47593d&Fich=ac71f62d-1acc-440f-bcb6-239453177257.pdf&Inline=true59212354Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:30:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a526a596a41324d6a51774c54677a4f4745744e47466c59693035596a6c684c57566d4d57497a4e5451774d6a646a4f5335775a47593d&Fich=4cb06240-838a-4aeb-9b9a-ef1b354027c9.pdf&Inline=true59212352Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:29:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a67304e444269597a56684c5759324e6a41744e4459774d5331694f5749304c5467324e544531597a51315a5463795a6935775a47593d&Fich=8440bc5a-f660-4601-b9b4-86515c45e72f.pdf&Inline=true59212351Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:29:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d305a545131595749344c5749354e5441744e446c6b4d7931684e7a52684c5749334e7a6b784d7a417a5a6a6b305a4335775a47593d&Fich=34e45ab8-b950-49d3-a74a-b7791303f94d.pdf&Inline=true59212350Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:28:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324535596d5135597a45344c575a6a596d59744e4442694d7931695a6a466c4c5751345a6d51324d6a59774f444a684f4335775a47593d&Fich=a9bd9c18-fcbf-40b3-bf1e-d8fd626082a8.pdf&Inline=true59212349Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:28:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a686c593245324d6d51354c54566a4d4759744e444d794e6930345a544d784c574578596d517a4d6a526d4d7a49305a5335775a47593d&Fich=8eca62d9-5c0f-4326-8e31-a1bd324f324e.pdf&Inline=true59212348Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:27:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55324d7a67334e7a646c4c5745774f4463744e4451304f533169597a566a4c574a6d4f5463305a6a566c5a54646d5a6935775a47593d&Fich=5638777e-a087-4449-bc5c-bf974f5ee7ff.pdf&Inline=true59212346Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:27:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49794e6a52694d6a526d4c54457859574d744e4463325a6931694e54566d4c544e6a596a4d7a4e32466c5a444932596935775a47593d&Fich=2264b24f-11ac-476f-b55f-3cb337aed26b.pdf&Inline=true59212345Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:26:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325a6b4e6a4e6b4d6a45784c5759794d6a45744e4463785a5330344e6a566b4c5451784d57597a597a41314e7a5269596935775a47593d&Fich=fd63d211-f221-471e-865d-411f3c0574bb.pdf&Inline=true59212344Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:26:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245794f574a694d7a4e6b4c5445314d4751744e4451335a4330354d44646d4c5755304e4755324e6a45305a54646c4d6935775a47593d&Fich=a29bb33d-150d-447d-907f-e44e6614e7e2.pdf&Inline=true59212343Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:25:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6c6d596a45784e544e6a4c5745324e7a63744e4455774f5330344f446b7a4c5749775a6a5534596d49334d574e6d4d5335775a47593d&Fich=9fb1153c-a677-4509-8893-b0f58bb71cf1.pdf&Inline=true59212342Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:24:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325a6a4d7a49794f5467324c57457a596a51744e474d794e6931694d3245774c54557a4f4441354e4755334f57466a5a6935775a47593d&Fich=fc322986-a3b4-4c26-b3a0-538094e79acf.pdf&Inline=true59212341Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:24:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51785a5751315a446b314c5459305a4749744e474931595330354d5445314c544e6a4f4756695a6a4531596d45324d5335775a47593d&Fich=41ed5d95-64db-4b5a-9115-3c8ebf15ba61.pdf&Inline=true59212340Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:23:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a41325a446c6b4d6d52684c545668597a67744e474668595331684f5756684c5755345a6d566d4f54557a4d546c6a5a5335775a47593d&Fich=06d9d2da-5ac8-4aaa-a9ea-e8fef95319ce.pdf&Inline=true59212339Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:23:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a646c5a54417a5a4449334c5749775a5467744e4463774e4330354f4463334c5445314d6a6b7a5a4445355a47457a5a6935775a47593d&Fich=7ee03d27-b0e8-4704-9877-15293d19da3f.pdf&Inline=true59212338Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:23:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325a685a6a466d5a4751334c5464684e6a59744e444d335a6931694f444a684c574a6a5932466c4e324d314d7a52685a5335775a47593d&Fich=faf1fdd7-7a66-437f-b82a-bccae7c534ae.pdf&Inline=true59212337Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:22:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249794d5455344d544d354c54597a4e4755744e44566a4f5330354e4755304c544d305932526c4d3251784d6a5a6a4e7935775a47593d&Fich=b2158139-634e-45c9-94e4-34cde3d126c7.pdf&Inline=true59212336Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:21:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325a6b4e57557a4f5442694c5467774f4445744e444d774f4330344e6a557a4c54633259544d334f574e6c4e7a597a5a6935775a47593d&Fich=fd5e390b-8081-4308-8653-76a379ce763f.pdf&Inline=true59212335Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:21:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51355a44686d4e5755784c5441795a5445744e4755304e7931694d6a55774c5745354e44677a4e474a6c593249794e6935775a47593d&Fich=49d8f5e1-02e1-4e47-b250-a94834becb26.pdf&Inline=true59212334Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:21:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a63784e7a466c4e5445354c5445784e5759744e47557a4d5330355a6a45314c57526a4e7a6b355a6a4a694e444e69595335775a47593d&Fich=7171e519-115f-4e31-9f15-dc799f2b43ba.pdf&Inline=true59212332Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:20:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32597a5a6a68694f474e6c4c5468685a4451744e4451305a6931684e7a56684c5751344e7a51304d5463314e474a68596935775a47593d&Fich=f3f8b8ce-8ad4-444f-a75a-d87441754bab.pdf&Inline=true59212331Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:20:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324e6b5a445a6d4d545a6d4c5759354f5759744e474668596931684f4459784c546c6a4f54517a4d7a4a6c4e54426a4d6935775a47593d&Fich=cdd6f16f-f99f-4aab-a861-9c94332e50c2.pdf&Inline=true59212330Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:19:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249774d5451354d544d784c5749305a4745744e44466859693168597a55324c574e6c4e44526d4d3249324f44646b4e6935775a47593d&Fich=b0149131-b4da-41ab-ac56-ce44f3b687d6.pdf&Inline=true59212329Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:19:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a566d5a4441794d44566d4c54597a5a4467744e4459774f5330345a546b344c546379597a45334f474935596d517a595335775a47593d&Fich=5fd0205f-63d8-4609-8e98-72c178b9bd3a.pdf&Inline=true59212328Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:18:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32497959575a6b4d44457a4c54686a595449744e446b325a4331684e4755354c5751794f5441774d54413259544a6d4d7935775a47593d&Fich=b2afd013-8ca2-496d-a4e9-d2900106a2f3.pdf&Inline=true59212325Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:17:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5a6a596a6b7a4d3245314c544e684e6a41744e44526a5a4330344e6a46694c57557a4d4463334d7a597a4d574d34595335775a47593d&Fich=6cb933a5-3a60-44cd-861b-e30773631c8a.pdf&Inline=true59212324Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:15:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255335a54426c4e574d304c544a6d4e4463744e475a6b4f5331694d3255314c5452694d6d55784e4455304f5451774d6935775a47593d&Fich=e7e0e5c4-2f47-4fd9-b3e5-4b2e14549402.pdf&Inline=true59212322Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:12:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b784d6a4e694d6d59784c54686b5a6d51744e446b784e4331694d6a5a6d4c545a6c4d574e6b4e5464684f545a6a4e6935775a47593d&Fich=9123b2f1-8dfd-4914-b26f-6e1cd57a96c6.pdf&Inline=true59212321Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:11:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a6a5a5751354d3255344c5451324d5441744e4467795a6930354f5759314c5749324d6d49344f44686c4f47457a5a4335775a47593d&Fich=2ced93e8-4610-482f-99f5-b62b888e8a3d.pdf&Inline=true59212320Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:08:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49354e324931596d5a6b4c5451325a6d45744e444d324e6931695a54466c4c57517a596a59354d6a45795957526d4e4335775a47593d&Fich=297b5bfd-46fa-4366-be1e-d3b69212adf4.pdf&Inline=true59212319Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:06:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249794f54637a4d6a686a4c545535593249744e4459334e6931694e6a526b4c546b314d5451775a546332596a63784f4335775a47593d&Fich=b297328c-59cb-4676-b64d-95140e76b718.pdf&Inline=true59212318Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:04:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255344e5755774d6a5a684c57566a4d7a4d744e44566d4d7930344e5463354c57517a4d6a4e6a5a6d526a59546b774d6935775a47593d&Fich=e85e026a-ec33-45f3-8579-d323cfdca902.pdf&Inline=true59212316Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:01:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245345a544a684d324d304c5446684e5455744e474d354d533034597a4e6c4c5455314f444e69596d51314f4441304e6935775a47593d&Fich=a8e2a3c4-1a55-4c91-8c3e-5583bbd58046.pdf&Inline=true59212315Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:01:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55325a6a466c597a46684c574d7a5a4441744e444135597931684d7a49324c5445354d6a64684d5459314e6d4e6c596935775a47593d&Fich=56f1ec1a-c3d0-409c-a326-1927a1656ceb.pdf&Inline=true59212314Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:01:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324a6b4f5751354e54526b4c546c684d7a41744e446777595330354e6a457a4c5755794e3249324d47557a5a574e6d4e7935775a47593d&Fich=bd9d954d-9a30-480a-9613-e27b60e3ecf7.pdf&Inline=true59212313Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:01:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a426d5a474a684d54646d4c5745354d3245744e4455315a4330344e6a49324c5755774e7a51314d6a67324f57566c5a4335775a47593d&Fich=0fdba17f-a93a-455d-8626-e07452869eed.pdf&Inline=true59212312Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:00:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5535597a686c5a6d4d7a4c5755304d6a59744e4441784d5330354e5755354c5467784d324d774d5746684d5455354d6935775a47593d&Fich=59c8efc3-e426-4011-95e9-813c01aa1592.pdf&Inline=true59212311Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 20:00:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324e6c4d5745334d546b324c5759315a4745744e4463794f4330354e324d304c5467794d544d344e575579596d59774e4335775a47593d&Fich=ce1a7196-f5da-4728-97c4-821385e2bf04.pdf&Inline=true59212310Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:59:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51355a475a6b5a4759794c57526c5a4755744e4755315a6930355a6d466b4c545a6c595751334d3251784f5455784e6935775a47593d&Fich=49dfddf2-dede-4e5f-9fad-6ead73d19516.pdf&Inline=true59212309Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:59:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d784d5455345a44677a4c5755335a4755744e44566b4e533169595746684c546b775a574d795954566d4d546c6c4d4335775a47593d&Fich=31158d83-e7de-45d5-baaa-90ec2a5f19e0.pdf&Inline=true59212308Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:58:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324669596d566b593255794c57566c4f4449744e445533595331695a44426c4c544d334d4755344d5468694f44426c4d7935775a47593d&Fich=abbedce2-ee82-457a-bd0e-370e818b80e3.pdf&Inline=true59212307Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:58:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249794f4449794f5752694c5451794f5445744e4467784f5330344d4759304c57526b4e544d785a474a6a4d5745324e7935775a47593d&Fich=b28229db-4291-4819-80f4-dd531dbc1a67.pdf&Inline=true59212306Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:58:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d35596a67334e6d55354c5467795a6a49744e446b344e4331694f444a6a4c5445314d6d4a694d7a6b305a6a67314d6935775a47593d&Fich=c9b876e9-82f2-4984-b82c-152bb394f852.pdf&Inline=true59212305Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:58:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4268596d5a695a474d7a4c5451354e5451744e474e6a4e6931694e7a686a4c574d7a4d6d4e6a4f54466b4e44466a4f5335775a47593d&Fich=0abfbdc3-4954-4cc6-b78c-c32cc91d41c9.pdf&Inline=true59212304Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:57:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5a6b5a474a6b4d6a45324c544e6b5a4463744e4442684e693034596d51334c574932595459784f4759785a6a6334595335775a47593d&Fich=6ddbd216-3dd7-40a6-8bd7-b6a618f1f78a.pdf&Inline=true59212303Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:57:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a517a5a474e6c5a5755324c5467304e546b744e4759304f53316859324d334c5463344d32466c4f446330595745314d7935775a47593d&Fich=43dceee6-8459-4f49-acc7-783ae874aa53.pdf&Inline=true59212302Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:56:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255344d5463775a57566c4c5467774e544d744e4745785a6930345a6a4e684c575578596a63304f4451314e544e6a4d6935775a47593d&Fich=e8170eee-8053-4a1f-8f3a-e1b7484553c2.pdf&Inline=true59212301Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:54:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a6d5a6a426c4d4463314c5752694e7a55744e446b304f533168595464684c544531596d4d794e5751774d4468684d7935775a47593d&Fich=2ff0e075-db75-4949-aa7a-15bc25d008a3.pdf&Inline=true59212300Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:54:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4535596a6b304d4751334c5755334e4467744e44526c4f433034596a646a4c546c6d4d4467324e7a5268597a526c4d4335775a47593d&Fich=19b940d7-e748-44e8-8b7c-9f08674ac4e0.pdf&Inline=true59212299Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:54:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4e684e6d4d345a6a49794c574d33595441744e4459344f433034593259314c5745774e5751304e5451324e4751334d6935775a47593d&Fich=3a6c8f22-c7a0-4688-8cf5-a05d45464d72.pdf&Inline=true59212298Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:54:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325a68597a45314e7a55324c5467304e4451744e4759784f4330344d6d52694c54466d596d56684d6d56684e6a67784f4335775a47593d&Fich=fac15756-8444-4f18-82db-1fbea2ea6818.pdf&Inline=true59212297Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:54:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a6b595751794e5441784c5755324d5463744e4463324d7931684f544e6a4c5751355a6a4d314e6d49304f5463324e4335775a47593d&Fich=2dad2501-e617-4763-a93c-d9f356b49764.pdf&Inline=true59212296Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:53:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51324d44686d596a55794c546b325a5441744e475a6b4d5330354e6d4d324c5751304d3245784d54457a4e445668597935775a47593d&Fich=4608fb52-96e0-4fd1-96c6-d43a111345ac.pdf&Inline=true59212294Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:53:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a677a5a44686b4e6d46694c5751784d6a6b744e4459354e7930344f44686b4c574a6a5a5752694d7a59774e6a4e6c596935775a47593d&Fich=83d8d6ab-d129-4697-888d-bcedb36063eb.pdf&Inline=true59212293Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:52:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6c6d5a6d59315954526a4c546b354d324d744e4755774d693034596a51794c545133596d4979597a51794d324d305a6935775a47593d&Fich=9fff5a4c-993c-4e02-8b42-47bb2c423c4f.pdf&Inline=true59212292Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:52:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32557a4d6a6c6b4d4464694c54426b4d5449744e445a6c4e7931694f5455784c575135595749354d6a4131595449304e4335775a47593d&Fich=e329d07b-0d12-46e7-b951-d9ab9205a244.pdf&Inline=true59212291Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:51:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5577595441304d7a597a4c57466d4f4441744e4441344d4331685a6a686c4c54646d4d5445334e7a63314e7a45784e5335775a47593d&Fich=50a04363-af80-4080-af8e-7f1177757115.pdf&Inline=true59212290Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:51:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4e6c4e475135596d49784c5445334d5751744e44526b596931695a6d566b4c5463304d6a51324d574530596a4d304d5335775a47593d&Fich=3e4d9bb1-171d-44db-bfed-742461a4b341.pdf&Inline=true59212289Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:50:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5933596d466c4d574d334c54466c4e6a45744e4463324e4330344d4455314c5759304d47566d597a49784e5451774d6935775a47593d&Fich=67bae1c7-1e61-4764-8055-f40efc215402.pdf&Inline=true59212288Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:50:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a566a4d6d59344d7a41324c5441314d4449744e4751325a4331684d5451774c544a6d4f4445774e7a4935597a646c5a5335775a47593d&Fich=5c2f8306-0502-4d6d-a140-2f810729c7ee.pdf&Inline=true59212287Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:48:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4e69595459315a6a52694c54466a4f4451744e4759794f4330354d6a4d314c544535596a64694f4745344f574e6a597935775a47593d&Fich=3ba65f4b-1c84-4f28-9235-19b7b8a89ccc.pdf&Inline=true59212286Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:46:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b774d325530595449324c57526d595463744e4467775a533169595451354c5441314e7a6c6d4e6a6b784f5456694e5335775a47593d&Fich=903e4a26-dfa7-480e-ba49-0579f69195b5.pdf&Inline=true59212285Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:44:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251774e574d774d324e6d4c575979597a45744e474a68596930354d444a684c5467344d32457a4e6a63335a546b7a4f5335775a47593d&Fich=d05c03cf-f2c1-4bab-902a-883a3677e939.pdf&Inline=true59212284Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:44:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245775a4464694e5755794c57466d4f444d744e446730597931695a574d334c5459794f5455355a57526d596d4934596935775a47593d&Fich=a0d7b5e2-af83-484c-bec7-62959edfbb8b.pdf&Inline=true59212283Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:42:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a526d5a5451314e7a4a6d4c57526a4f574d744e474a6a4d5330354e6a51344c544e6a597a6c6c4e444e6b4f4759794e7935775a47593d&Fich=4fe4572f-dc9c-4bc1-9648-3cc9e43d8f27.pdf&Inline=true59212282Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:42:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a59315a5455325a5441324c5755794f574d744e4445324d7931694d6a6c684c5745794e546c69596d4577595467795a5335775a47593d&Fich=65e56e06-e29c-4163-b29a-a259bba0a82e.pdf&Inline=true59212281Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:41:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324e6d595755354e546c6d4c575a6d4e5755744e44566c4d7931684f444a684c5759304e32466b4d7a637a4d7a59794d6935775a47593d&Fich=cfae959f-ff5e-45e3-a82a-f47ad3733622.pdf&Inline=true59212279Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:41:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a6c4e546c684d544a6a4c545932595441744e444d774d693034595751314c5467314d6a5a68595452685a445930595335775a47593d&Fich=2e59a12c-66a0-4302-8ad5-8526aa4ad64a.pdf&Inline=true59212278Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:40:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49314e545530596d45354c545132596a4d744e4755315a6931685a5442694c5759325a6a6b304d6a4e694e7a4e6b5a6935775a47593d&Fich=25554ba9-46b3-4e5f-ae0b-f6f9423b73df.pdf&Inline=true59212276Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:39:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a677a4e32557a4d445a6a4c575578595745744e4752695a4331694d6a6b344c5445774e3252694e6a59784d6d51335a4335775a47593d&Fich=837e306c-e1aa-4dbd-b298-107db6612d7d.pdf&Inline=true59212275Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:39:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a526b4e5745794e5455354c5745324f446b744e444d335a433034596d52694c545a6959574e6d597a566d4e444a685a6935775a47593d&Fich=4d5a2559-a689-437d-8bdb-6bacfc5f42af.pdf&Inline=true59212274Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:39:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245774e474e6c4e324a694c5755334e3255744e474a694f5330355a6a59334c575578596d55314f446c6b593249794e6935775a47593d&Fich=a04ce7bb-e77e-4bb9-9f67-e1be589dcb26.pdf&Inline=true59212273Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:38:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325a6c59546b3359574a694c574d324f5459744e474d334e433034597a526c4c5463355a6d46694e4449354d574a6d4e4335775a47593d&Fich=fea97abb-c696-4c74-8c4e-79fab4291bf4.pdf&Inline=true59212272Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:37:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a466d596a41324d44566a4c57566b4e5751744e474a68596931694f546b314c5445355a444e694d324a684e474578597935775a47593d&Fich=1fb0605c-ed5d-4bab-b995-19d3b3ba4a1c.pdf&Inline=true59212271Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:37:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325532596a55785a47557a4c546868596a4d744e47517a596931684e4464684c5445784d32526b4d44566d5a6a637a5a5335775a47593d&Fich=e6b51de3-8ab3-4d3b-a47a-113dd05ff73e.pdf&Inline=true59212270Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:36:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32513059324e69595455784c54466d4d7a45744e444a6c595330354d44566c4c5759334e7a5179597a49324d6a55314d5335775a47593d&Fich=d4ccba51-1f31-42ea-905e-f7742c262551.pdf&Inline=true59212268Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:35:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325934596a59774d5759334c54426859546b744e474e6c4d693035596a426d4c5759304e474a6b593249354e6d466d597935775a47593d&Fich=f8b601f7-0aa9-4ce2-9b0f-f44bdcb96afc.pdf&Inline=true59212267Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:35:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5a6b4f546b344d4449784c5751785a6a6b744e4467315a69316859324d334c5456684e6d4d354e575a694d44466a4f4335775a47593d&Fich=6d998021-d1f9-485f-acc7-5a6c95fb01c8.pdf&Inline=true59212265Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:34:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRetirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45324f4441305a57466d4c5751314e5463744e4464694f4330344e6a497a4c5455784f4455354d6a5130596d4a6d4d4335775a47593d&Fich=16804eaf-d557-47b8-8623-51859244bbf0.pdf&Inline=true59212263Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:34:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324977595451335a5759324c5463314d7a55744e4452684f4330344d6d55324c546b794d3245344e6a526a4d324d785a5335775a47593d&Fich=b0a47ef6-7535-44a8-82e6-923a864c3c1e.pdf&Inline=true59212262Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:33:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49304d6a5531597a5a6d4c545a6b4d7a67744e4459344f5331694e6a466b4c574e695a6d4d79595745794d4463314d4335775a47593d&Fich=24255c6f-6d38-4689-b61d-cbfc2aa20750.pdf&Inline=true59212261Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:33:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32566b597a67795a6a67354c5463344d3251744e4467324d4330345a4449314c5441774d57497a4f446b7a596d49314e6935775a47593d&Fich=edc82f89-783d-4860-8d25-001b3893bb56.pdf&Inline=true59212259Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:31:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b304e324e694d4759304c54517a4d6a59744e444d344f5330344e5759344c574a6b4d6d51335a6d4d784f4441304e7935775a47593d&Fich=947cb0f4-4326-4389-85f8-bd2d7fc18047.pdf&Inline=true59212258Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:31:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251334f47526b4e6d45774c5455304d546b744e44426d4d79303459546b344c544130595451304f44686d4d6a4978597935775a47593d&Fich=d78dd6a0-5419-40f3-8a98-04a4488f221c.pdf&Inline=true59212257Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:30:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d784e6a566a5954646a4c5751314f5749744e4441314f5330355a546b354c5463344d474d304e5749314e6a426d5a6935775a47593d&Fich=3165ca7c-d59b-4059-9e99-780c45b560ff.pdf&Inline=true59212256Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:29:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251354e4745304f5464694c5749774e6a63744e4459354f5331684f444e6b4c5441315a474e6b5a4755794e6d46684d4335775a47593d&Fich=d94a497b-b067-4699-a83d-05dcdde26aa0.pdf&Inline=true59212255Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:28:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49304f4441305a4464694c546b35596a55744e4446694e5331684d4745794c5445304d6a59324d6a56684d7a426a5a4335775a47593d&Fich=24804d7b-99b5-41b5-a0a2-1426625a30cd.pdf&Inline=true59212254Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:27:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255315a6a51324d47566a4c574e6c4d5759744e44466a4e6931684d7a4e6c4c544e684e3259784e3255355a47566c4e6935775a47593d&Fich=e5f460ec-ce1f-41c6-a33e-3a7f17e9dee6.pdf&Inline=true59212253Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:27:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b7a4e7a5a6d596d49774c54526c4d6a55744e474e6c4f5330354d4759304c545268595459334d4759324e5749794e6935775a47593d&Fich=9376fbb0-4e25-4ce9-90f4-4aa670f65b26.pdf&Inline=true59212252Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:26:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5933593249324d6d4a694c5751314d5455744e4467774e433034597a45324c5459335a6d5a6b5a6a4979597a45325a6935775a47593d&Fich=67cb62bb-d515-4804-8c16-67ffdf22c16f.pdf&Inline=true59212251Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:25:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245784f474d345a54686d4c544d33596a45744e475a694d6930344e6a686c4c5756685a574933596a646a4d7a59344e7935775a47593d&Fich=a18c8e8f-37b1-4fb2-868e-eaeb7b7c3687.pdf&Inline=true59212250Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:24:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6735597a51305a5759324c54686b5a6a63744e44673359533035595755794c57457a4d4459324e7a426b597a677a4e4335775a47593d&Fich=89c44ef6-8df7-487a-9ae2-a306670dc834.pdf&Inline=true59212249Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:17:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4531596d4932597a59354c5751774f4441744e44637a4d7930344e4751314c5441305a446734596d466c596d4a694d7935775a47593d&Fich=15bb6c69-d080-4733-84d5-04d88baebbb3.pdf&Inline=true59212248Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:16:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a526d5a6a59304d3259304c54526c4d4455744e446335596930344e7a497a4c574d7a4d6a67324f5455784f475177597935775a47593d&Fich=4ff643f4-4e05-479b-8723-c32869518d0c.pdf&Inline=true59212247Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:15:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a67334d474d7a4f44526b4c544a6b4f5751744e474d344e433034597a637a4c57566d4f5751314d5455334e6a4d344d6935775a47593d&Fich=870c384d-2d9d-4c84-8c73-ef9d51576382.pdf&Inline=true59212246Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:15:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6334596d4d324f5755354c5467324d444d744e4455795a6930344d7a426b4c54566d4d546c6d5a47526b5957497a4d4335775a47593d&Fich=78bc69e9-8603-452f-830d-5f19fdddab30.pdf&Inline=true59212245Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:14:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5a6d4e574d354d5751334c5751334e6d55744e474e684f533168596a41354c5451324e7a49774d54686b4e4451335a4335775a47593d&Fich=6f5c91d7-d76e-4ca9-ab09-4672018d447d.pdf&Inline=true59212244Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:13:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a63324f446c6d597a637a4c5463315a546b744e474e6d4d4331695a4467354c5755304d7a49774f54417a597a686c4e6935775a47593d&Fich=7689fc73-75e9-4cf0-bd89-e4320903c8e6.pdf&Inline=true59212243Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:12:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d33596a68694e5463784c57597759544d744e446c6c59793035596a6c6d4c546c6d4f5459784e544577597a63334e6935775a47593d&Fich=c7b8b571-f0a3-49ec-9b9f-9f961510c776.pdf&Inline=true59212242Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:11:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a646c4d444e6c4f4456694c574e684e4467744e44686a5a5330354f5445794c54426b4e575a684e6a4e6d4d7a4d304d7935775a47593d&Fich=7e03e85b-ca48-48ce-9912-0d5fa63f3343.pdf&Inline=true59212241Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:10:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251334d4459334e544d7a4c575a6a4d6a45744e4452694d4330355a4441784c546b325a6a417a596d4d32596a46684d5335775a47593d&Fich=d7067533-fc21-44b0-9d01-96f03bc6b1a1.pdf&Inline=true59212240Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:09:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a497859544668597a45304c5445345a5749744e446b78596930344f5442684c54677a59325a6d593255784e32526c597935775a47593d&Fich=21a1ac14-18eb-491b-890a-83cffce17dec.pdf&Inline=true59212239Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:09:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5a694d6d56694f54686c4c57453459324d744e474e6a4d533168597a426b4c54646b4f444d794e474d354f574d304d7935775a47593d&Fich=6b2eb98e-a8cc-4cc1-ac0d-7d8324c99c43.pdf&Inline=true59212238Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:08:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a59324d6d5a6a4e44677a4c5467354e6a63744e4451774e7931695a4755794c5759304e6a6b334d5745775a4464694d5335775a47593d&Fich=662fc483-8967-4407-bde2-f46971a0d7b1.pdf&Inline=true59212237Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:05:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55304d6a4d795a4445344c54566a4f4449744e474a6a4e5331694d6a4d344c574d304e7a4d324d4755354e4759784e6935775a47593d&Fich=54232d18-5c82-4bc5-b238-c47360e94f16.pdf&Inline=true59212236Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:04:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32557a4e5455324e5442684c5451304d4463744e4749774e693034593259354c57566a5a446c6b4e5441354e7a566b4e5335775a47593d&Fich=e355650a-4407-4b06-8cf9-ecd9d50975d5.pdf&Inline=true59212235Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:03:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5178597a5531593256694c574977595755744e4759344f4331685a6a49354c575a6d4e325a6c4f474e6a4d4759344d7935775a47593d&Fich=41c55ceb-b0ae-4f88-af29-ff7fe8cc0f83.pdf&Inline=true59212234Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 19:02:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255345a574e684f5456694c5749344f5745744e47497a5a5331685a6a51314c54566a4e54637a4e544a6c4d6a497a5a6935775a47593d&Fich=e8eca95b-b89a-4b3e-af45-5c57352e223f.pdf&Inline=true59212233Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 18:59:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32526a4d6d55304e44466a4c54426b4f5441744e4745354d6930344f5464684c545135597a42684e6a6377595749774e7935775a47593d&Fich=dc2e441c-0d90-4a92-897a-49c0a670ab07.pdf&Inline=true59212232Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 18:59:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245794e6a646b4e3255774c5759355a6d45744e444a6a595331684e544d324c575a695a5467344d5449305a6d45355a4335775a47593d&Fich=a267d7e0-f9fa-42ca-a536-fbe88124fa9d.pdf&Inline=true59212231Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 18:58:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a597a4e544d31597a466b4c5445305a444d744e475534597930355954466a4c5745794f444d784d324d325a546b774d6935775a47593d&Fich=63535c1d-14d3-4e8c-9a1c-a28313c6e902.pdf&Inline=true59212230Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 18:56:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a67315a5449324f474e694c5446684d5449744e47566b597931694e4452684c54417a596d45334e4745334d4455345a6935775a47593d&Fich=85e268cb-1a12-4edc-b44a-03ba74a7058f.pdf&Inline=true59212229Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 18:56:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32526c4f47517a4d7a59344c5445324f5441744e444d35596930345a6a45794c54646d4e6a63785a444a6b4f575534595335775a47593d&Fich=de8d3368-1690-439b-8f12-7f671d2d9e8a.pdf&Inline=true59212228Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 18:55:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5a6959325a6c4e4463324c575179597a6b744e4449304e7931694f4449324c544d304f446b304d4441305a6a59784d6935775a47593d&Fich=6bcfe476-d2c9-4247-b826-34894004f612.pdf&Inline=true59212227Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 18:54:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6c6b4e474d354f44426a4c5745794d5449744e4449304e6931694f544a684c5749314e574d304f47597a4e5449304d4335775a47593d&Fich=9d4c980c-a212-4246-b92a-b55c48f35240.pdf&Inline=true59212226Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 18:54:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a59334d575a6a5a574e694c57457a4e444d744e4467774e4330355a6a4e6d4c546c695a6d4d794d3249304f4752684e6935775a47593d&Fich=671fcecb-a343-4804-9f3f-9bfc23b48da6.pdf&Inline=true59212225Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 18:53:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255344e325a69597a6b314c54686c595463744e4749314e533035595445304c545a6b595745304d7a64694e7a41314d4335775a47593d&Fich=e87fbc95-8ea7-4b55-9a14-6daa437b7050.pdf&Inline=true59212224Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 18:53:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a646c4f4451324f4463354c574d30595449744e4459774d7930344e57526c4c574e6a5954646c59544d344d6a566a4d5335775a47593d&Fich=7e846879-c4a2-4603-85de-cca7ea3825c1.pdf&Inline=true59212223Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 18:52:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4133596a646c5a6a59304c574e6a597a67744e4755304e4330344e324a6c4c5441344d6d51355a6a6c6c4d6d51784e6935775a47593d&Fich=07b7ef64-ccc8-4e44-87be-082d9f9e2d16.pdf&Inline=true59212222Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 18:50:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32497a4d3259314f546b794c575933596d45744e4449344e433034596a6c694c546335597a63354d544e694e6d5a6c4e4335775a47593d&Fich=b33f5992-f7ba-4284-8b9b-79c7913b6fe4.pdf&Inline=true59212220Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 18:45:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32597a4d5449795954426a4c54426c4d5755744e474a684f4331685a474a684c546c68597a64684e32517a4f4751315a6935775a47593d&Fich=f3122a0c-0e1e-4ba8-adba-9ac7a7d38d5f.pdf&Inline=true59212219Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 18:43:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49794d44677a5a6d59774c574d784d6a6b744e47457a596931685a6d55304c5751344d7a4d3259544d774e544d7a4d6935775a47593d&Fich=22083ff0-c129-4a3b-afe4-d8336a305332.pdf&Inline=true59212218Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 18:42:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a63315a4451304e6d4d314c5745344d574d744e446b354d4330344d6a45774c545a6b4d6a426c4e54426b5a6a6733596935775a47593d&Fich=75d446c5-a81c-4990-8210-6d20e50df87b.pdf&Inline=true59212217Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 18:41:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32526c4d6a417a4e3251354c5442684d546b744e444e694f533035596a41794c544d794f574e6a597a5669595459774e5335775a47593d&Fich=de2037d9-0a19-43b9-9b02-329ccc5ba605.pdf&Inline=true59212215Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 18:30:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255795a4751304e7a56684c5445355a4445744e4467324f5331694e57517a4c546b784f44566d5a57597a4e5749335a6935775a47593d&Fich=e2dd475a-19d1-4869-b5d3-9185fef35b7f.pdf&Inline=true59212214Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 18:29:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325a6c5a6d45344e5755794c57517a4d444d744e4751314e7930344e5455304c544d7959546b305a54526a5a544d30596935775a47593d&Fich=fefa85e2-d303-4d57-8554-32a94e4ce34b.pdf&Inline=true59212213Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 18:28:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51305a44526a4d6a526b4c546c6b4e324d744e4451334e6930354e47466a4c54466a4f545535597a6b794f444e6a4f5335775a47593d&Fich=44d4c24d-9d7c-4476-94ac-1c959c9283c9.pdf&Inline=true59212212Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 18:28:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324a6d5a47566a4f5449344c5445314d6a55744e444d325a5330345a5759344c5752685a6d45314d4451794e544d315a4335775a47593d&Fich=bfdec928-1525-436e-8ef8-dafa5042535d.pdf&Inline=true59212211Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 18:26:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245774e6d466d5a6d59784c5455344d7a59744e4463314e7930354f5759354c5745314d6d45334f4445335a5467315a5335775a47593d&Fich=a06afff1-5836-4757-99f9-a52a7817e85e.pdf&Inline=true59212210Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 18:25:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d324d32466a5a5459324c574668597a51744e474978596930344d47566c4c54466d5a444d334d444d324e47597a597935775a47593d&Fich=c63ace66-aac4-4b1b-80ee-1fd370364f3c.pdf&Inline=true59212209Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 18:08:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51305932497859545a6c4c54466a4e6a59744e44497a5a6930354d7a52694c54417959574d774e444a685a54637a4f4335775a47593d&Fich=44cb1a6e-1c66-423f-934b-02ac042ae738.pdf&Inline=true59212208Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 18:02:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324e6c4f475977597a526a4c5759304d446b744e4445334d693034596a51354c57497a4f44426c4f546c6d5a6a59304d4335775a47593d&Fich=ce8f0c4c-f409-4172-8b49-b380e99ff640.pdf&Inline=true59212203Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 17:46:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324e6d596a6730596d46684c544d775a6a4d744e44466c4e5331684d546b324c574e6d5a6a41345a6d59304d47566d4d4335775a47593d&Fich=cfb84baa-30f3-41e5-a196-cff08ff40ef0.pdf&Inline=true59212200Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 17:44:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324934595759794e6a51784c5442694d4459744e474d7a4e5330344f4451354c54426c4e6a59314d6a4977596a6b77596935775a47593d&Fich=b8af2641-0b06-4c35-8849-0e665220b90b.pdf&Inline=true59212198Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 17:33:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a63334e7a55775957466d4c574d354e3249744e4467794d4331684d6d55304c5463345a4759774f5445305a47457a4e5335775a47593d&Fich=77750aaf-c97b-4820-a2e4-78df0914da35.pdf&Inline=true59212197Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 17:30:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324a6d5954466b4e54646d4c5759334d5467744e4445314f4330345a4759304c54417a4d545530597a526a4e7a686c4d5335775a47593d&Fich=bfa1d57f-f718-4158-8df4-03154c4c78e1.pdf&Inline=true59212196Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 17:18:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a67314d44513059574a6d4c5751784d4451744e44526d4d7930354d3259334c5755784f444a684d4445315a5759324d7935775a47593d&Fich=85044abf-d104-44f3-93f7-e182a015ef63.pdf&Inline=true59212195Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 17:17:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a56684e4756684e5759354c546778596d55744e4759794e4330355a4746694c5441305a6a49314f5445334e32566c4d7935775a47593d&Fich=5a4ea5f9-81be-4f24-9dab-04f259177ee3.pdf&Inline=true59212194Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 17:17:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325133596a557a593249784c5749775a6d51744e4752684e6931694d446c6a4c57466a4d5467304e4459355a475a69595335775a47593d&Fich=d7b53cb1-b0fd-4da6-b09c-ac184469dfba.pdf&Inline=true59212193Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 17:15:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a63314d7a45774d445a684c546c6d596a41744e4745794e533169595449784c5463354d5751304d324d774e575931595335775a47593d&Fich=7531006a-9fb0-4a25-ba21-791d43c05f5a.pdf&Inline=true59212192Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 17:15:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45774e324a6d4e5467314c5449344e7a6b744e47497a4d7930344d446c6b4c5463324e7a677a5a4445354f544d774f5335775a47593d&Fich=107bf585-2879-4b33-809d-76783d199309.pdf&Inline=true59212191Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 17:14:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3256694d7a4579596d55774c574a6d4d4755744e446b304d7931685a6a55794c574e6c5a545a6a595459785a5755334d6935775a47593d&Fich=eb312be0-bf0e-4943-af52-cee6ca61ee72.pdf&Inline=true59212190Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 17:12:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a466a596a597a597a49304c54646c4e5749744e47457a5a6931684d6d566d4c5759344e4445334f44646b4d6a6c6c4e6935775a47593d&Fich=1cb63c24-7e5b-4a3f-a2ef-f841787d29e6.pdf&Inline=true59212189Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 17:11:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324e6c595751344e6d45794c544e6b4e6a45744e4751344d4330344e4467784c5446684e6d4a6b4d6a49314f444d33597935775a47593d&Fich=cead86a2-3d61-4d80-8481-1a6bd225837c.pdf&Inline=true59212188Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 17:10:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255334e6d4e6a4e57497a4c57526d4f4467744e474a6b5a6930344e7a55354c5459784e7a6b354f575a6c4d545978597935775a47593d&Fich=e76cc5b3-df88-4bdf-8759-617999fe161c.pdf&Inline=true59212187Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 17:09:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a67314d6a4a6d5a6d566a4c544e6a4d6a6b744e4463794e5331694f4442684c54597a5a54526b596a466c4d7a4a685a6935775a47593d&Fich=8522ffec-3c29-4725-b80a-63e4db1e32af.pdf&Inline=true59212186Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 17:08:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3252684d475a694d446b324c54526a4e6d45744e44417a597931684d4451784c54497a4e5451314e32566c597a45334d5335775a47593d&Fich=da0fb096-4c6a-403c-a041-235457eec171.pdf&Inline=true59212185Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 17:07:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45354f44673059575a6a4c544a695a474d744e44457a4f5331684e444a6a4c574d31595459324d6a6c6c4e6d51774e4335775a47593d&Fich=19884afc-2bdc-4139-a42c-c5a6629e6d04.pdf&Inline=true59212182Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 17:04:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d314f4467785a6d4e6a4c5445354d5449744e44566c595331685957566c4c545a6a596d49785954526959574d304d7935775a47593d&Fich=35881fcc-1912-45ea-aaee-6cbb1a4bac43.pdf&Inline=true59212181Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 17:01:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b794e445135596d49784c54426d4d324d744e446c6c4f5330354e4749774c545933595759314e475134595749324e6935775a47593d&Fich=92449bb1-0f3c-49e9-94b0-67af54d8ab66.pdf&Inline=true59212180Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 17:00:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245314e4745334d5446684c574e6a59574d744e444533595331694f545a6c4c544130596a59775a5749774e7a63315a6935775a47593d&Fich=a54a711a-ccac-417a-b96e-04b60eb0775f.pdf&Inline=true59212179Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 16:58:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45334e5455784d5449784c544e6c4e5755744e4449355a6930354e44426a4c546b314e7a45774e7a4d314e47566b596935775a47593d&Fich=17551121-3e5e-429f-940c-957107354edb.pdf&Inline=true59212178Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 16:58:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249334d7a686a5a5756684c575a6c595449744e445a6b4d6930354e7a566a4c57466b596a5933595752695a6a4d7a4e7935775a47593d&Fich=b738ceea-fea2-46d2-975c-adb67adbf337.pdf&Inline=true59212177Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 16:57:00ComissãoMapa PIDDACEmendaSubstituído(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51314e7a646d5a6a55304c54466b4d7a49744e4464694e693169597a417a4c5759345a57517a4f4745774f5467344d5335775a47593d&Fich=4577ff54-1d32-47b6-bc03-f8ed38a09881.pdf&Inline=true59212176Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 16:56:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5a695a4467325a54597a4c544d31596d49744e4759774f5330354f5449334c5452694d7a426a5a5745345a6d59344f5335775a47593d&Fich=6bd86e63-35bb-4f09-9927-4b30cea8ff89.pdf&Inline=true59212175Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 16:56:00ComissãoMapa PIDDACEmendaSubstituído(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5578596a49314d7a46694c5755325a4445744e47566a5a5331694e474d314c574d354d6a46694e6d517a4d544135596935775a47593d&Fich=51b2531b-e6d1-4ece-b4c5-c921b6d3109b.pdf&Inline=true59212174Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 16:55:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d794d3249304d4745304c54466b4e6a59744e47593059693035596d52694c5445784f57557959545a6d5a6a6c6d4d6935775a47593d&Fich=323b40a4-1d66-4f4b-9bdb-119e2a6ff9f2.pdf&Inline=true59212173Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 16:55:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251794f54646c4e57526a4c5451774d6a41744e44637a4d4330345a6a566b4c545130596d56685a6a466a4f5455354d5335775a47593d&Fich=d297e5dc-4020-4730-8f5d-44beaf1c9591.pdf&Inline=true59212172Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 16:54:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245774e7a526d4e546c6d4c574a6d5a5463744e4749335a5331694f475a694c5745774f54426b595455324d445135596935775a47593d&Fich=a074f59f-bfe7-4b7e-b8fb-a090da56049b.pdf&Inline=true59212171Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 16:53:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255795a47517a5a445a6c4c546c684e7a6b744e446b7a595330344e54646b4c5745354d7a6b344d6d526b5a444d304f5335775a47593d&Fich=e2dd3d6e-9a79-493a-857d-a93982ddd349.pdf&Inline=true59212170Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 16:53:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32526c4d3246695a6a55334c54566a595751744e444e6b4e4330345a5441774c5459314f545534597a63324d6a45315a5335775a47593d&Fich=de3abf57-5cad-43d4-8e00-65958c76215e.pdf&Inline=true59212169Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 16:51:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249334f5445774d7a466a4c5455774d4459744e4455774e5331684d7a4d784c54466c5a474a6d5a6a55305a574932596935775a47593d&Fich=b791031c-5006-4505-a331-1edbff54eb6b.pdf&Inline=true59212168Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 16:51:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a41355954466a4e6a41314c5449784d5451744e445668597931694d325a6a4c574669597a4a6b4d7a59344e6a63344e4335775a47593d&Fich=09a1c605-2114-45ac-b3fc-abc2d3686784.pdf&Inline=true59212167Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 16:50:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a526b5a444a694e5441314c574979593249744e47566b5a6930354e7a67324c545a6d4f444a6a4d546c6c597a426c4e6935775a47593d&Fich=4dd2b505-b2cb-4edf-9786-6f82c19ec0e6.pdf&Inline=true59212166Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 16:48:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49355a6d51324e6d49324c546b7a4e4455744e4463784d6930355a6a566b4c5455345a6d59304d474d794d545a6b4d5335775a47593d&Fich=29fd66b6-9345-4712-9f5d-58ff40c216d1.pdf&Inline=true59212165Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 16:47:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a466b5a475a6b4e6d4a6d4c57566a4e3259744e4441334d5331684d7a686d4c5451784d475a6b4d446779595451314e6935775a47593d&Fich=1ddfd6bf-ec7f-4071-a38f-410fd082a456.pdf&Inline=true59212164Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 16:46:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5a6b4f5459335a4441794c5445355a5455744e474a68596931685a6a64694c5445334f545a6b4d6d513359324e6a5a6935775a47593d&Fich=6d967d02-19e5-4bab-af7b-1796d2d7cccf.pdf&Inline=true59212163Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 16:45:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a686c5a6d4a6c4e5449354c546b794e7a67744e446b795a6931694d32526c4c5459354e324d334d5749304d57466b5a4335775a47593d&Fich=8efbe529-9278-492f-b3de-697c71b41add.pdf&Inline=true59212162Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 16:32:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32526d5a474e6d4f4449314c5755304e5451744e44633359793169597a6b314c5756684d3249315a574a695a5463344e7935775a47593d&Fich=dfdcf825-e454-477c-bc95-ea3b5ebbe787.pdf&Inline=true59212161Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 16:31:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3252684e4745344e47526a4c544d784e474d744e444e6a4d7930354d5745314c54686c4d6d59315a6a4d33597a6c6a5a5335775a47593d&Fich=da4a84dc-314c-43c3-91a5-8e2f5f37c9ce.pdf&Inline=true59212160Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 16:28:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324a6c597a59304e5759314c5449304e6d4d744e444a6c4e6930344e545a684c54466b596a466d4e3256694e5463794d7935775a47593d&Fich=bec645f5-246c-42e6-856a-1db1f7eb5723.pdf&Inline=true59212159Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 16:27:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d334d446b774e7a4e6a4c5449315a5451744e445931596931694e7a677a4c5441794d544931596a6b314f546332595335775a47593d&Fich=c709073c-25e4-465b-b783-02125b95976a.pdf&Inline=true59212158Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 15:58:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRetirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a466b59544e6c4d44426c4c54637a4d5745744e474d794f5331684f4463774c5449784e324d334e7a55304f47466b5a6935775a47593d&Fich=1da3e00e-731a-4c29-a870-217c77548adf.pdf&Inline=true59212157Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 15:56:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324e684e7a5179597a59784c54597a4d474d744e4459324f53303459544e684c574d79593251774d47526c4d324d35596935775a47593d&Fich=ca742c61-630c-4669-8a3a-c2cd00de3c9b.pdf&Inline=true59212156Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 15:55:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245784d6d59344e6d4d324c5449304e3245744e474d335a4331694d6a566c4c54566d5a4463794e3245354f545978595335775a47593d&Fich=a12f86c6-247a-4c7d-b25e-5fd727a9961a.pdf&Inline=true59212155Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 15:53:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a41785a475177593251314c544534596a55744e444532596931694e4459344c54417a4d7a67354d544133596d4d35595335775a47593d&Fich=01dd0cd5-18b5-416b-b468-03389107bc9a.pdf&Inline=true59212151Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 14:48:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a526a4d6a557a5a4446694c54517a4e544d744e47566b4e6930354f4455324c5759314e32526d4d6d4a6c596a6b7a4d5335775a47593d&Fich=4c253d1b-4353-4ed6-9856-f57df2beb931.pdf&Inline=true59212150Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 14:47:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6c684e6d526c5a4749324c54457a597a6b744e4464694d4330344e5445324c5745354e7a6c6b4e57566b596a686c5a4335775a47593d&Fich=9a6dedb6-13c9-47b0-8516-a979d5edb8ed.pdf&Inline=true59212147Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 14:17:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRetirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51354d7a686c5a5464684c5468684f4745744e44457a5a5330344d445a694c54686b5957517a4e5468695957466c4d6935775a47593d&Fich=4938ee7a-8a8a-413e-806b-8dad358baae2.pdf&Inline=true59212146Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 14:16:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a466c4f4455314d54566b4c546c6c597a6b744e474e6d4d793169596a466a4c574d7a4d5449325a4755304d7a67345a6935775a47593d&Fich=1e85515d-9ec9-4cf3-bb1c-c3126de4388f.pdf&Inline=true59212145Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 14:16:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3246695a54426a4e7a4d7a4c5749354d7a4d744e4749774e6931695a54526b4c546b354e4752685a546b324f47466c4e6935775a47593d&Fich=abe0c733-b933-4b06-be4d-994dae968ae6.pdf&Inline=true59212144Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 14:15:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a6c5a6a6777595451314c54526b5a6d55744e4441354f5331684d4449354c5759354d324d775a44646b595441324f4335775a47593d&Fich=2ef80a45-4dfe-4099-a029-f93c0d7da068.pdf&Inline=true59212143Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 14:14:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32557a4d3251345a445a684c5749344d5467744e475579597931694e4449784c57557a4d44686b5a6d566d5a546b304d7935775a47593d&Fich=e33d8d6a-b818-4e2c-b421-e308dfefe943.pdf&Inline=true59212142Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 14:13:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRetirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a597a4e4755305932557a4c545533595745744e4463314d693034593259314c5455344e6d51784f474577596a6c6d5a6935775a47593d&Fich=634e4ce3-57aa-4752-8cf5-586d18a0b9ff.pdf&Inline=true59212141Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 14:13:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a63344e6a6b304d54526d4c5467334d4759744e4755305a4331685a444e6d4c54417a4d324979596a41305a574931596935775a47593d&Fich=7869414f-870f-4e4d-ad3f-033b2b04eb5b.pdf&Inline=true59212140Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 14:12:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a41355a5441774d44646b4c57457a595451744e44686d4f5331684f5445774c5455785a6a49795a5755344e7a59794f4335775a47593d&Fich=09e0007d-a3a4-48f9-a910-51f22ee87628.pdf&Inline=true59212139Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 14:11:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3259325954566d4d6d56684c5449794d7a59744e444d32595330344d7a4e6a4c544930595749304e445134595745774e6935775a47593d&Fich=f6a5f2ea-2236-436a-833c-24ab4448aa06.pdf&Inline=true59212138Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 14:10:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3246694d6a63354e3249344c574e684d6a4d744e4441355a4331684d5449354c575a6a4d54686c4f5463784e6d4e6c4e4335775a47593d&Fich=ab2797b8-ca23-409d-a129-fc18e9716ce4.pdf&Inline=true59212132Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 12:50:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325a6b4f54426a4d5759334c544d354e5441744e44426d4e6931684d324d784c575931595749354d54646a4e6a63795a5335775a47593d&Fich=fd90c1f7-3950-40f6-a3c1-f5ab917c672e.pdf&Inline=true59212131Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 12:50:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a46684d4459334e6d59794c545a694d6a4d744e445930596930344e6d49794c5751324d54566c4d6a6c6d4d6a68694e4335775a47593d&Fich=1a0676f2-6b23-464b-86b2-d615e29f28b4.pdf&Inline=true59212130Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 12:49:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249774e57517a4f5445304c545134597a4d744e446c6b5a6931694f546b324c57466b4d5756684e6a67314e7a64684f4335775a47593d&Fich=b05d3914-48c3-49df-b996-ad1ea68577a8.pdf&Inline=true59212129Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 12:48:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45314f5451324f4467334c54566a4d5467744e475a6d4e4330344f575a6a4c5441334e574e6c4e4749354d7a6b794e6935775a47593d&Fich=15946887-5c18-4ff4-89fc-075ce4b93926.pdf&Inline=true59212128Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 12:47:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324a6c5a44566d5a44426c4c5446694f5459744e4459354e7930344d444d784c574a694d574a685a4755304d5445344e5335775a47593d&Fich=bed5fd0e-1b96-4697-8031-bb1bade41185.pdf&Inline=true59212127Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 12:46:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245344d54686a4d57457a4c544d794e6d49744e4468684d4331694e4467324c5759794f574e6c597a4a6a4d7a6c6d4d4335775a47593d&Fich=a818c1a3-326b-48a0-b486-f29cec2c39f0.pdf&Inline=true59212126Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 12:45:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d314e3255314e444a6d4c574d7a4e4749744e44466c4e7931684e3245774c574e6a4d4455304d6a52694d544a6d5a4335775a47593d&Fich=357e542f-c34b-41e7-a7a0-cc05424b12fd.pdf&Inline=true59212125Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 12:44:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a67794d5463314d7a426a4c574577593251744e444e6c4f4330354f474e6b4c5455775a544934593249314f446b774d5335775a47593d&Fich=8217530c-a0cd-43e8-98cd-50e28cb58901.pdf&Inline=true59212124Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 12:44:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a46684d7a686c4d7a6b344c574e6c5a6d4d744e44526b4e693169596a6b334c544932596a59345a6d51324d7a63304d4335775a47593d&Fich=1a38e398-cefc-44d6-bb97-26b68fd63740.pdf&Inline=true59212123Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 12:43:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a41324f5455305a6d4d314c5459304d6a63744e47526a4e4331684e5751304c574a6d4f54566a5a444d334d5755324f5335775a47593d&Fich=06954fc5-6427-4dc4-a5d4-bf95cd371e69.pdf&Inline=true59212122Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 12:41:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51315a6a4d7a5a6d52684c574d314f5463744e4755315a4330344d4442684c544a68595455304e6d466d5a44566c4f5335775a47593d&Fich=45f33fda-c597-4e5d-800a-2aa546afd5e9.pdf&Inline=true59212121Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 12:40:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3259334f5455315a4751314c5745785a4745744e4463355a6931695a5751794c54597a4f5459315a5751795a57526b4d5335775a47593d&Fich=f7955dd5-a1da-479f-bed2-63965ed2edd1.pdf&Inline=true59212120Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º15/11/2007 12:31:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a646d5a4452694f546b7a4c544268596a51744e4459355a6930344d7a686d4c5455324e7a41324f446c684f5452684f5335775a47593d&Fich=7fd4b993-0ab4-469f-838f-5670689a94a9.pdf&Inline=true59212105Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 20:08:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51344e6a42695a54646c4c54646d4e7a41744e474d314d4330344e4445354c5451354e54566d59546468596a51334d5335775a47593d&Fich=4860be7e-7f70-4c50-8419-4955fa7ab471.pdf&Inline=true59212104Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 20:06:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49304d7a4d324f54466d4c57466d4d7a55744e4455334d5330354d7a4d304c5445795a4751794f446c684e7a646b5a6935775a47593d&Fich=2433691f-af35-4571-9334-12dd289a77df.pdf&Inline=true59212103Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 20:05:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d795a5467334d6a597a4c546b7a4d5445744e47526b4f5330354d4441334c544d33597a466d596a41354e5755304d5335775a47593d&Fich=32e87263-9311-4dd9-9007-37c1fb095e41.pdf&Inline=true59212102Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 20:02:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a46694e6d597a4f574d774c54457a4f546b744e446b794d5330354d7a51354c546733597a41345a4755315a6a526a5a4335775a47593d&Fich=1b6f39c0-1399-4921-9349-87c08de5f4cd.pdf&Inline=true59212101Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 20:00:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51304d44497a597a67304c5455794e5459744e44426c4d5331684e32526b4c5745334e7a51784e6d4d324d6a52684e7935775a47593d&Fich=44023c84-5256-40e1-a7dd-a77416c624a7.pdf&Inline=true59212100Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 19:46:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b324d6d51344e7a59774c5749314f474d744e446b344f5331694f545a694c546734597a4d305a6a6733596a41344e4335775a47593d&Fich=962d8760-b58c-4989-b96b-88c34f87b084.pdf&Inline=true59212099Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 19:43:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245314f5746685a54686b4c544a6b4d6a59744e44526a4d6931694d324a6d4c57566a5a54497a4e544d314d44637a4d7935775a47593d&Fich=a59aae8d-2d26-44c2-b3bf-ece235350733.pdf&Inline=true59212098Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 19:42:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a646c5a6d55354e7a56694c5456684f544d744e47526c4e6931684d6d45354c57566a5a54557a5a474d794d6a45784e5335775a47593d&Fich=7efe975b-5a93-4de6-a2a9-ece53dc22115.pdf&Inline=true59212097Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 19:20:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5131596d55324d4445304c575133595467744e4445774d4330354d7a4a684c544e6c5a6a51784e545178597a6779595335775a47593d&Fich=45be6014-d7a8-4100-932a-3ef41541c82a.pdf&Inline=true59212096Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 19:15:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255324f4463344d324a694c574a69596d51744e4749344e4330354f444a684c574e6b4e54646b4d7a45794f54426a4f4335775a47593d&Fich=e68783bb-bbbd-4b84-982a-cd57d31290c8.pdf&Inline=true59212095Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 19:09:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a63354f5441324d32526c4c574532597a45744e47526c4e793034597a637a4c5467315a4467304f575a6d5a44466b597935775a47593d&Fich=799063de-a6c1-4de7-8c73-85d849ffd1dc.pdf&Inline=true59212094Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 19:05:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a526d597a45304e32526d4c5451304e5745744e444d784d693169597a49334c545a6d4e6a63335a6a46684f475531595335775a47593d&Fich=4fc147df-445a-4312-bc27-6f677f1a8e5a.pdf&Inline=true59212093Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 18:51:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a646a4d54686d4d7a52684c5451784f5467744e4441354f433034596d45334c5455305a575a6a4e444d304e4456694d6935775a47593d&Fich=7c18f34a-4198-4098-8ba7-54efc43445b2.pdf&Inline=true59212092Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 18:49:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a457a5a575a694e6d45304c575a6c5a574d744e444e695a6931694f4445794c57493259546b334d54493359324d784e6935775a47593d&Fich=13efb6a4-feec-43bf-b812-b6a97127cc16.pdf&Inline=true59212086Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 17:45:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325a6b4e6a6c6c4f4463784c5467304e7a51744e474a6d4d4331694f4445314c574a695954466c4e446c684d6a42694f5335775a47593d&Fich=fd69e871-8474-4bf0-b815-bba1e49a20b9.pdf&Inline=true59212084Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 17:44:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55774e6a677a4e3255324c57566c5a4455744e4468694d433034597a677a4c5455344f5445774e6d466a5a6a49354f4335775a47593d&Fich=506837e6-eed5-48b0-8c83-589106acf298.pdf&Inline=true59212083Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 17:43:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a63344d324a694d4463304c544e695a544d744e4755795a4331694d6d4d794c575a6c595745344e7a45354e6d5930595335775a47593d&Fich=783bb074-3be3-4e2d-b2c2-feaa87196f4a.pdf&Inline=true59212082Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 17:41:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b304f574d794e32526d4c544d324e5455744e44566c4d4331684f444d774c574931597a59304f5463795932566a597935775a47593d&Fich=949c27df-3655-45e0-a830-b5c64972cecc.pdf&Inline=true59212081Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 17:40:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245324e7a41795a6a566c4c54426c4f4749744e4755315a6931685a5745354c5464694f544d35596a4179596d4d7a596935775a47593d&Fich=a6702f5e-0e8b-4e5f-aea9-7b939b02bc3b.pdf&Inline=true59212080Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 17:39:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32457a4f4442684f5759304c546b32596d49744e4755324e7930355a5455794c5441304d4441314d6d46685a444a6c4f5335775a47593d&Fich=a380a9f4-96bb-4e67-9e52-040052aad2e9.pdf&Inline=true59212079Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 17:37:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249324e3251335a6a45344c5445794e3245744e444a6c4f5331685a6d59314c57466a4e545977596a637a4e7a41324d5335775a47593d&Fich=b67d7f18-127a-42e9-aff5-ac560b737061.pdf&Inline=true59212078Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 17:36:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d324e6d45304e6a5a6b4c544d314d7a45744e4468695a4330354d324a684c54517a4d7a56694f5749304d7a4131596935775a47593d&Fich=c66a466d-3531-48bd-93ba-4335b9b4305b.pdf&Inline=true59212077Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 17:34:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a63785957466b596a63354c5467344e7a4d744e4459784f4330354d54646b4c575578597a557a4d3245345a444a6b4d4335775a47593d&Fich=71aadb79-8873-4618-917d-e1c533a8d2d0.pdf&Inline=true59212076Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 17:33:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51784e444e6d4e6d45304c544d774d5745744e47597a4e533168596a41304c5445305a445a6d4e4441355a446c6c4d7935775a47593d&Fich=4143f6a4-301a-4f35-ab04-14d6f409d9e3.pdf&Inline=true59212075Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 17:31:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249304d474a6c5a4452694c54686c5a444d744e4755344e7930344f5463784c5755354e6d4d304d44646c4e5459785a4335775a47593d&Fich=b40bed4b-8ed3-4e87-8971-e96c407e561d.pdf&Inline=true59212074Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 17:30:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51774e6a4d354e444d324c5751314e3255744e445a6a4e533168597a6c694c5451334f5745794f4441344d6a51784f5335775a47593d&Fich=40639436-d57e-46c5-ac9b-479a28082419.pdf&Inline=true59212073Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 17:28:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324e694f44466c596a63354c5459334d7a63744e4459314d6930354e6a466c4c574e6d4f57566d4e4759354d7a4d774e7935775a47593d&Fich=cb81eb79-6737-4652-961e-cf9ef4f93307.pdf&Inline=true59212072Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 17:26:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32526a4f445a6a5a4452684c54457a593249744e474e6d4d7930344f4449774c54426d59574a6c4e545133595463354f4335775a47593d&Fich=dc86cd4a-13cb-4cf3-8820-0fabe547a798.pdf&Inline=true59212071Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 17:25:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b30597a4d32596a6b784c57566d4d6a6b744e44686b4e6930344e5467794c574d794d6a4e6b5a574a69596a6b794e4335775a47593d&Fich=94c36b91-ef29-48d6-8582-c223debbb924.pdf&Inline=true59212070Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 17:24:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245354f574e6c4f4759354c5749784e4759744e47566d59693034596a49774c5749314e6d4d7a4d7a6b785a445131595335775a47593d&Fich=a99ce8f9-b14f-4efb-8b20-b56c3391d45a.pdf&Inline=true59212069Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 17:22:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4668596a466a4d7a4a6b4c57566b4d6d55744e4455335a6930354e4441794c54566d4f444d774e44426d4f44686b4d6935775a47593d&Fich=1ab1c32d-ed2e-457f-9402-5f83040f88d2.pdf&Inline=true59212068Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 17:21:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4e6c597a45334e5451334c5467774f5445744e474d7a595330354e5441794c544a69596a51304e44677a4f54646c596935775a47593d&Fich=3ec17547-8091-4c3a-9502-2bb4448397eb.pdf&Inline=true59212067Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 17:19:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325530595449304e6d517a4c545a685a6d49744e47526d4f5330354e3245344c54466d4f5759784d324e6a4e7a51784e6935775a47593d&Fich=e4a246d3-6afb-4df9-97a8-1f9f13cc7416.pdf&Inline=true59212066Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 17:18:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d354f475134596a59304c5751324d4751744e4445354d4331684f44566c4c544a6d4d544d354d7a6b30593245305a4335775a47593d&Fich=c98d8b64-d60d-4190-a85e-2f139394ca4d.pdf&Inline=true59212065Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 17:17:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a517a4e7a56694f5751794c5451344d4455744e44557a4e4331694d5455324c544a6d595463334e6a46685a6d59354e5335775a47593d&Fich=4375b9d2-4805-4534-b156-2fa7761aff95.pdf&Inline=true59212064Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 17:15:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4578597a56684f5467324c57526d595463744e4455355a4330344f5449354c5459784d6a59774d7a4a6c4e54466d4e7935775a47593d&Fich=11c5a986-dfa7-459d-8929-6126032e51f7.pdf&Inline=true59212063Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 17:14:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324e685a4456694e6a41334c5755344d7a41744e47466a4e693168596d4d344c5445334d574d795a54466c4d6a46694e7935775a47593d&Fich=cad5b607-e830-4ac6-abc8-171c2e1e21b7.pdf&Inline=true59212062Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 17:13:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324a694d444e6a597a4e6c4c545a6b4e6a51744e4455325a4331684e324e6a4c57526a5a6d55344d5441324e7a49324e6935775a47593d&Fich=bb03cc3e-6d64-456d-a7cc-dcfe81067266.pdf&Inline=true59212061Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 17:11:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a64684d6a5a684d3255314c5467794f4755744e4441335a6931694e7a52684c544d315a54426b4d4441304d574d354d6935775a47593d&Fich=7a26a3e5-828e-407f-b74a-35e0d0041c92.pdf&Inline=true59212060Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 17:10:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245324d446c684d6d4d774c544e6c597a41744e4441785a5331684f4752684c545531596a5a6b4d4759344d7a4d335a5335775a47593d&Fich=a609a2c0-3ec0-401e-a8da-55b6d0f8337e.pdf&Inline=true59212059Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 17:07:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245325a54686b595751324c546c6c4d3249744e4449784d4330345a574d794c5459795a475a6d4d5755784e6d457a5a4335775a47593d&Fich=a6e8dad6-9e3b-4210-8ec2-62dff1e16a3d.pdf&Inline=true59212058Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 16:59:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a63774e6d52694f4455334c5749305a544d744e444e6d4e7931684d7a566c4c544e695a54526a4d6d49784f5455774e7935775a47593d&Fich=706db857-b4e3-43f7-a35e-3be4c2b19507.pdf&Inline=true59212057Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 16:47:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249355a6a49354f4745314c5468694f574d744e47453459533169597a526a4c544935595463794e544e6a4f5459344d7935775a47593d&Fich=b9f298a5-8b9c-4a8a-bc4c-29a7253c9683.pdf&Inline=true59212056Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 16:45:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d7a4e474e6c4e324a6d4c5464684e4745744e44466c4f4330355a545a6d4c5751334d5441775a5749785a4442694d7935775a47593d&Fich=334ce7bf-7a4a-41e8-9e6f-d7100eb1d0b3.pdf&Inline=true59212055Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 16:43:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a56694e7a526b596a64684c545177595755744e4441784e7930354e6d466a4c544e6a5a5455774d5459334d54497a4d4335775a47593d&Fich=5b74db7a-40ae-4017-96ac-3ce501671230.pdf&Inline=true59212054Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 16:42:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5a6b5954526b5a54466b4c5445794d3251744e4452694e4330354d4463334c5441305a5749344d6d49354e4463334e4335775a47593d&Fich=6da4de1d-123d-44b4-9077-04eb82b94774.pdf&Inline=true59212053Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 16:40:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255304f474a6a4e7a49334c575534597a4d744e446b334d6930354d5755784c545530597a6c68595451304e445a6d4e4335775a47593d&Fich=e48bc727-e8c3-4972-91e1-54c9aa4446f4.pdf&Inline=true59212052Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 16:38:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a694e5463344e47466b4c574d344e7a59744e444a6a4f5331684e6a51774c5449324d57566b4d324d344d54646d4e7935775a47593d&Fich=2b5784ad-c876-42c9-a640-261ed3c817f7.pdf&Inline=true59212051Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 16:32:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a677759546735593251794c575a6b5a6d45744e444d305a4331694d544e684c5749344d4452694d6a5531595467344d7935775a47593d&Fich=80a89cd2-fdfa-434d-b13a-b804b255a883.pdf&Inline=true59212050Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 16:31:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d794f475132597a41324c546c6a5a6a59744e44466d4d4331694e574a684c5446695a5467325a54526c4f474532597935775a47593d&Fich=c28d6c06-9cf6-41f0-b5ba-1be86e4e8a6c.pdf&Inline=true59212049Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 16:29:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a63784e6a6c68597a51784c546377595455744e47466c59693034596a55334c57597a4d6a41314e7a41304f444a68595335775a47593d&Fich=7169ac41-70a5-4aeb-8b57-f320570482aa.pdf&Inline=true59212048Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 16:28:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d325a6a59785a574d304c54686a4d3251744e4759344d693034596a55314c574d78597a67324d446b325a5449304d4335775a47593d&Fich=c6f61ec4-8c3d-4f82-8b55-c1c86096e240.pdf&Inline=true59212047Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 16:26:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249785a6d4d3159545a694c5456694f574d744e4751354f5331684e7a59344c546c684d5749324f4451315a444d7a596935775a47593d&Fich=b1fc5a6b-5b9c-4d99-a768-9a1b6845d33b.pdf&Inline=true59212046Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 16:24:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d79596d59774d7a49354c5463334d4455744e4745784d7931694e6d55794c545533596d466a5a544930596a49355a5335775a47593d&Fich=32bf0329-7705-4a13-b6e2-57bace24b29e.pdf&Inline=true59212038Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 15:59:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255784e44677a4e5759324c546c6a4e7a41744e4445345a693168597a4d304c544d35597a6b77596d566a5a446732596935775a47593d&Fich=e14835f6-9c70-418f-ac34-39c90becd86b.pdf&Inline=true59212037Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 15:58:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55784e446b325a5459344c57566c5a5455744e47466c5969316959575a684c5441345a6a426d4e6a5a694d44686d4e4335775a47593d&Fich=51496e68-eee5-4aeb-bafa-08f0f66b08f4.pdf&Inline=true59212036Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 15:56:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a526c4f44646c4f5449344c5755344e5745744e47513459793169595746694c5449774d6a646b4d7a67795a57526c4e5335775a47593d&Fich=4e87e928-e85a-4d8c-baab-2027d382ede5.pdf&Inline=true59212035Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 15:54:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249784e6a49344e6d4e6b4c5755335a4467744e446c684f4330354d7a5a6c4c5455315957566a597a6b335a54597a4e7935775a47593d&Fich=b16286cd-e7d8-49a8-936e-55aecc97e637.pdf&Inline=true59212034Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 15:53:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a63304e54457a4e5752684c5755304e3245744e4441334d4331695a4746694c5749304d474a695a5467354e6d566a4f5335775a47593d&Fich=745135da-e47a-4070-bdab-b40bbe896ec9.pdf&Inline=true59212033Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 15:51:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b784e4751314d47526d4c544668595745744e445577597930344e6d517a4c544d794d7a41314f544d784e7a41785a4335775a47593d&Fich=914d50df-1aaa-450c-86d3-32305931701d.pdf&Inline=true59212032Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 15:50:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49314e324a6b4e5445304c54686c4f4459744e4467335a5330345a54466c4c5749354f44677a595746684d54566d4d6935775a47593d&Fich=257bd514-8e86-487e-8e1e-b9883aaa15f2.pdf&Inline=true59212031Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 15:48:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3256684f4745784d44646d4c574a6a4e6a55744e474a6d596931684f44686d4c5755314e325132597a41314e7a59325a5335775a47593d&Fich=ea8a107f-bc65-4bfb-a88f-e57d6c05766e.pdf&Inline=true59212030Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 15:46:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a426b5a6a686a5a4759334c5451304d6d45744e474e685a4331684e5467314c57466c4d7a59775a574d354d6a67784e6935775a47593d&Fich=0df8cdf7-442a-4cad-a585-ae360ec92816.pdf&Inline=true59212029Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 15:43:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245774e4451304f54466a4c5467354f5759744e474535596930354d546b304c5441334f5745344d6a6c6d4d325178595335775a47593d&Fich=a044491c-899f-4a9b-9194-079a829f3d1a.pdf&Inline=true59212028Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 15:42:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d78596a45314f474d334c544d774e6d59744e4449314e7930344f475a694c5759324e6a4d794d54526d597a4532595335775a47593d&Fich=c1b158c7-306f-4257-88fb-f663214fc16a.pdf&Inline=true59212027Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 15:40:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a517a4e6a417a596d51344c54526b4e4755744e44526b4f5330344f44637a4c57566d4d6a49314d5449774e324931596935775a47593d&Fich=43603bd8-4d4e-44d9-8873-ef2251207b5b.pdf&Inline=true59212026Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 15:38:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a526a5a544d7a4d6a45784c5759304e6a49744e47566d4e4331694e5445774c5755334e5451775a5445794d7a55784d6935775a47593d&Fich=4ce33211-f462-4ef4-b510-e7540e123512.pdf&Inline=true59212025Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 15:37:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a6b596a67794d7a6c684c5755774d6d59744e444d784e4331684e32517a4c544e6d4f5752684d6d5268596d4e684e5335775a47593d&Fich=2db8239a-e02f-4314-a7d3-3f9da2dabca5.pdf&Inline=true59212024Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 15:35:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251774e7a67344f444a6a4c5459305a4463744e475a6d4e6931684e5451774c574d314e7a6b354d324d334e445577596935775a47593d&Fich=d078882c-64d7-4ff6-a540-c57993c7450b.pdf&Inline=true59212023Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 15:34:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5a6859325933595451794c574d774f5745744e474d315a5331685a474d354c5463784d6a68685a44677a5a4759304e5335775a47593d&Fich=6acf7a42-c09a-4c5e-adc9-7128ad83df45.pdf&Inline=true59212022Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 15:29:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a646d4f474d785a545a6a4c544d314e5467744e4749324f5331694e445a684c5463355a444e694d5441344f4451345a6935775a47593d&Fich=7f8c1e6c-3558-4b69-b46a-79d3b108848f.pdf&Inline=true59212021Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 15:26:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45785a6d557a4f47526b4c5751304d6a51744e444a69596931694e5455784c544e6a4e7a42684d444d34596a4a6c4d7935775a47593d&Fich=11fe38dd-d424-42bb-b551-3c70a038b2e3.pdf&Inline=true59212020Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 15:24:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a41794f544a6c4d5441304c57466c4d4749744e44466b4d7930355a6d49784c5449315a4745334d7a5a6c5a6a59304e6935775a47593d&Fich=0292e104-ae0b-41d3-9fb1-25da736ef646.pdf&Inline=true59212019Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 15:21:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b77597a526b4e325a694c5759334d7a51744e4449794e4331684d7a55354c5463334f545a684e6d566a4e6d4a6c4d5335775a47593d&Fich=90c4d7fb-f734-4224-a359-7796a6ec6be1.pdf&Inline=true59212018Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 15:11:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b7a596d59355a5755304c54677a4e3255744e4467355a6930344d54417a4c5449345a6a4d314e546c69595452685a5335775a47593d&Fich=93bf9ee4-837e-489f-8103-28f3559ba4ae.pdf&Inline=true59212017Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 15:10:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d794d7a49354d444a6d4c5746684f4451744e4463794e5330345a5759334c546469596a51795a4455344d4445775a5335775a47593d&Fich=c232902f-aa84-4725-8ef7-7bb42d58010e.pdf&Inline=true59212015Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 15:07:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a566a4d6d59795a6d526a4c5441354e6a41744e4455314d433034595451784c575135596a4669595749344f5749334d6935775a47593d&Fich=5c2f2fdc-0960-4550-8a41-d9b1bab89b72.pdf&Inline=true59212014Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 15:05:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55794d7a63795a546b354c544579597a59744e444d315a5330355a6a63774c5752685a4467314d5441344d3252685a5335775a47593d&Fich=52372e99-12c6-435e-9f70-dad851083dae.pdf&Inline=true59212013Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 15:04:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325a694f5749354e545a6d4c5751784d5463744e444e6b59793035596a686b4c5445784d574d334d574e6b4d6a63324e7935775a47593d&Fich=fb9b956f-d117-43dc-9b8d-111c71cd2767.pdf&Inline=true59212012Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 15:02:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32466a4e546c6d5a4751354c5751784e6a67744e47566c4f5330354f5749354c5459334e324a685a47526b4e546b325a6935775a47593d&Fich=ac59fdd9-d168-4ee9-99b9-677baddd596f.pdf&Inline=true59212011Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 15:01:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5578597a67334d4455324c574d355a6d55744e446b325a4331684f4441314c5463304f5456685a575a694e6a5934597935775a47593d&Fich=51c87056-c9fe-496d-a805-7495aefb668c.pdf&Inline=true59212010Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 14:59:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324531595463784e446b774c546b304f5745744e44646859533169596a6c684c544a685a4449354d7a6779597a466c5a6935775a47593d&Fich=a5a71490-949a-47aa-bb9a-2ad29382c1ef.pdf&Inline=true59212009Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 14:58:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d794e7a4d785a57566b4c544532597a55744e4441795a5331685a6d566b4c574d785a474d784e6a566b596d497a4e5335775a47593d&Fich=c2731eed-16c5-402e-afed-c1dc165dbb35.pdf&Inline=true59212008Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 14:56:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d354d6a557a5a5463784c574a6b595445744e4749785a4330344d4449784c57566b4d6d4d305a6a55334d446b314e6935775a47593d&Fich=39253e71-bda1-4b1d-8021-ed2c4f570956.pdf&Inline=true59212006Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 14:54:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3259324e6a466a5a444d314c5451305a4745744e446b324f5330344e7a4e6d4c544e6d4f546b3559544a6a4d445269595335775a47593d&Fich=f661cd35-44da-4969-873f-3f999a2c04ba.pdf&Inline=true59212005Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 14:52:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a637a4e44686d4f5749794c546334593255744e446b794f5331694e6d59774c544a6a4e4459784e6d457a4e6a426d4e5335775a47593d&Fich=7348f9b2-78ce-4929-b6f0-2c4616a360f5.pdf&Inline=true59212004Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 14:51:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a646c4e6a466b596d56684c54466a4e6a41744e4759324d5330354e5759794c54646a4e6d45315a546c6b4f475a6d4d6935775a47593d&Fich=7e61dbea-1c60-4f61-95f2-7c6a5e9d8ff2.pdf&Inline=true59212003Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 14:49:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49344e6d51304d6a67314c574e6c4e4755744e474578597930344d4755344c574e684d3259774d574a6c5a474e694f4335775a47593d&Fich=286d4285-ce4e-4a1c-80e8-ca3f01bedcb8.pdf&Inline=true59212002Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 14:47:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255784e474e6b4e6a63774c544e6b4e3245744e44686a597930344d444a694c57517a597a4a68595759344e6a526c5a5335775a47593d&Fich=e14cd670-3d7a-48cc-802b-d3c2aaf864ee.pdf&Inline=true59212001Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 14:46:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324a6d4d6a56685a5745784c545a695a6d59744e444d344d6931684d6d51784c5745324d6a49304f5459304f544977596935775a47593d&Fich=bf25aea1-6bff-4382-a2d1-a6224964920b.pdf&Inline=true59212000Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 14:45:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255794e7a55314d574d344c54466c4f5441744e4759344f4331684e6d59304c5464685a5463354e5449785a5449305a5335775a47593d&Fich=e27551c8-1e90-4f88-a6f4-7ae79521e24e.pdf&Inline=true59211999Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 14:42:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a63794e446b304f4449794c57466b4d6a49744e4745345a5330355a4467794c5455785a5445785a446732596d52684e7935775a47593d&Fich=72494822-ad22-4a8e-9d82-51e11d86bda7.pdf&Inline=true59211998Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 14:31:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325a6c4e5441794d6a55304c5456694e6d45744e44466d596931685a6a49334c5455784f475932595449304e474d774d6935775a47593d&Fich=fe502254-5b6a-41fb-af27-518f6a244c02.pdf&Inline=true59211997Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 14:29:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a59324e4755314f445a684c545a6b4d6a41744e474d775a433169595467794c54646d4d325a69596a49774d6d5a6b5a6935775a47593d&Fich=664e586a-6d20-4c0d-ba82-7f3fbb202fdf.pdf&Inline=true59211996Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 14:28:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a413259544d784f546b784c5463344e6a6b744e4751324e4330344d44426b4c5442694e544d354f4451314f5463774e5335775a47593d&Fich=06a31991-7869-4d64-800d-0b5398459705.pdf&Inline=true59211995Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 14:27:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a6b4d7a426c4d5749774c544d7a4e5467744e474d354e6931694d445a694c54646b4d6a55345a544d354d574d774d7935775a47593d&Fich=2d30e1b0-3358-4c96-b06b-7d258e391c03.pdf&Inline=true59211994Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 14:26:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324931597a6c6b4f4759354c57566c4d6a59744e445533595331694d57466a4c54686a4f445534597a68685a5467325a4335775a47593d&Fich=b5c9d8f9-ee26-457a-b1ac-8c858c8ae86d.pdf&Inline=true59211993Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 14:24:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45344e545a685a6a566c4c574d304e6d59744e445a68597931684f4467774c5463795a6a4578593249774d7a5a694f5335775a47593d&Fich=1856af5e-c46f-46ac-a880-72f11cb036b9.pdf&Inline=true59211992Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 14:22:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3259304d3249334f44637a4c5459324e7a67744e475931596930354e5749784c54497a4e44466d4f545a6b4d3259354d7935775a47593d&Fich=f43b7873-6678-4f5b-95b1-2341f96d3f93.pdf&Inline=true59211991Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 14:21:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6c6c597a457a596d466b4c5745774d3259744e47566a5a4330355a57566d4c57566c4e6a517a5a475933596a41775a6935775a47593d&Fich=9ec13bad-a03f-4ecd-9eef-ee643df7b00f.pdf&Inline=true59211990Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 14:20:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4e6a4d7a49344d44686a4c5759784e4441744e4755774d4330345a6d59784c5745305a544d784d32466d4d544e6d4f5335775a47593d&Fich=3c32808c-f140-4e00-8ff1-a4e313af13f9.pdf&Inline=true59211989Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 14:18:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a557a4e4441784f4445314c5459335a4441744e444d305a4331684f575a694c545a6d4e5441324d57526b596d49324e6935775a47593d&Fich=53401815-67d0-434d-a9fb-6f5061ddbb66.pdf&Inline=true59211988Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 14:16:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d784d546c694d54566a4c5749355a4749744e44466c597930355a4449324c57526a595449354e474d78596d526a5a4335775a47593d&Fich=c119b15c-b9db-41ec-9d26-dca294c1bdcd.pdf&Inline=true59211987Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 13:13:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5268596d4a684d325a6a4c574a6c5a5449744e47557a5a4330344d7a49354c544d354d54417a4d44466d4d4749314d5335775a47593d&Fich=4abba3fc-bee2-4e3d-8329-3910301f0b51.pdf&Inline=true59211986Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 13:03:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a41335a574e694e44646c4c5455344e5749744e444d304d4331685a54466a4c57566d596a4e685a575177596a64694e6935775a47593d&Fich=07ecb47e-585b-4340-ae1c-efb3aed0b7b6.pdf&Inline=true59211984Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 13:00:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a6c4e6a6335596a55344c544a6d4d6a6b744e4467314d6931694e44566d4c5455784e44526b4e6a637a4e325268596935775a47593d&Fich=2e679b58-2f29-4852-b45f-5144d6737dab.pdf&Inline=true59211983Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 12:56:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a41794d6d4d345932597a4c5751784d5459744e4455794d4330354e5746694c5455784f54566d4e54426d4e54686a4d6935775a47593d&Fich=022c8cf3-d116-4520-95ab-5195f50f58c2.pdf&Inline=true59211982Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 12:54:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32497a596a45314d5759344c54677a596a4d744e474d314e4330355a6a51784c5459784f4456684e6d52684e6a526a595335775a47593d&Fich=b3b151f8-83b3-4c54-9f41-6185a6da64ca.pdf&Inline=true59211981Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 12:53:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d794d5451794e4467314c546b324f474d744e4446695a693035596a41774c5751354f4445794d3255325a4745334e6935775a47593d&Fich=32142485-968c-41bf-9b00-d98123e6da76.pdf&Inline=true59211980Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 12:51:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d784e444d7a4d7a41784c5752694f4451744e47466a5a4331684e6a63344c574d314e446c6a4e6a4533596a4d305a6935775a47593d&Fich=c1433301-db84-4acd-a678-c549c617b34f.pdf&Inline=true59211979Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 12:42:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d344d546c6d597a4a694c5455315a5755744e44466c4e5331695a444d354c54466a4e3245334d575979597a526d5a6935775a47593d&Fich=3819fc2b-55ee-41e5-bd39-1c7a71f2c4ff.pdf&Inline=true59211978Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 12:41:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325577595446684d6d59334c5449354d6d45744e474d794f5331684f5452694c544a685a57566d596a51314d5455344d6935775a47593d&Fich=e0a1a2f7-292a-4c29-a94b-2aeefb451582.pdf&Inline=true59211977Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 12:40:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32457959574d784d7a59344c544131595455744e444133595330344d3252694c54526d5a5745344e475a6a4f575a68595335775a47593d&Fich=a2ac1368-05a5-407a-83db-4fea84fc9faa.pdf&Inline=true59211976Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 12:38:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a69596a426a5a4459774c575669593255744e474935597931695a4463784c574a6a4f5441324f574935596d4d334d7935775a47593d&Fich=2bb0cd60-ebce-4b9c-bd71-bc9069b9bc73.pdf&Inline=true59211975Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 12:37:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b304e6a41794f54686d4c546b314f546b744e444d354e5331694f544e694c5463304e4451794d5445324d3245304e5335775a47593d&Fich=9460298f-9599-4395-b93b-744421163a45.pdf&Inline=true59211973Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 12:35:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a63305932566c5a6a6c684c54526a4d7a55744e4759784e6930344e6a4a684c544d7a4e5751305932566a5a4445794e4335775a47593d&Fich=74ceef9a-4c35-4f16-862a-335d4cecd124.pdf&Inline=true59211972Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 12:34:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324e684f444d795a54466a4c54517a4e4459744e4759774f5330345a5463324c57526d59324e6d59324d774f5749324e4335775a47593d&Fich=ca832e1c-4346-4f09-8e76-dfccfcc09b64.pdf&Inline=true59211971Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 12:32:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32566b4d6d5977595467784c57466a4e3259744e474d794d4331685a5751354c5756694d6a4e6b4e7a686a4d475a6b4d5335775a47593d&Fich=ed2f0a81-ac7f-4c20-aed9-eb23d78c0fd1.pdf&Inline=true59211969Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 12:29:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b304d3255354d7a59304c54426d596a41744e474535597930344f5749784c5745784d6a4d7a4e5745344e54566b4f5335775a47593d&Fich=943e9364-0fb0-4a9c-89b1-a12335a855d9.pdf&Inline=true59211968Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 12:27:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a67354e324978595755794c5755304f4759744e444d354f4330344e6d49324c545930597a55335a5442684d4451784e4335775a47593d&Fich=897b1ae2-e48f-4398-86b6-64c57e0a0414.pdf&Inline=true59211966Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 12:25:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32526d4e4452684d6a526d4c5463345a574d744e475668597930354f4759304c5455774f574e6b4d32526a4f4455314e5335775a47593d&Fich=df44a24f-78ec-4eac-98f4-509cd3dc8555.pdf&Inline=true59211963Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 12:16:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5178596d45314f47526d4c574932595455744e474a6d4d7930354e4756684c5449795a4455324d6d45344e3245334d6935775a47593d&Fich=41ba58df-b6a5-4bf3-94ea-22d562a87a72.pdf&Inline=true59211962Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 12:15:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45785a6d493059545a684c5449315a544d744e4745354d7931694d444d334c5759784e5445784e4455774d6a55324d7935775a47593d&Fich=11fb4a6a-25e3-4a93-b037-f15114502563.pdf&Inline=true59211961Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 12:13:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245334d446b30596a41344c57517a4d6a45744e446b35595330354f4441304c574d304e44566c5a6a6b354d4459315a6935775a47593d&Fich=a7094b08-d321-499a-9804-c445ef99065f.pdf&Inline=true59211960Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 12:12:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d345a4459794d4455344c5459314f5467744e47466d5a5330345a446b774c5467324e5751794e324a6a4e57497a5a4335775a47593d&Fich=38d62058-6598-4afe-8d90-865d27bc5b3d.pdf&Inline=true59211958Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 12:08:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249354f544e694e5467774c54426d4e4441744e4749304d7931684f5459324c5456685a6a4e6c596d59324f57526b5a4335775a47593d&Fich=b993b580-0f40-4b43-a966-5af3ebf69ddd.pdf&Inline=true59211957Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 12:06:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45775a5467774d3255354c544935596a67744e475533595331695a5452684c5759324e5463794e4746694e544a695a5335775a47593d&Fich=10e803e9-29b8-4e7a-be4a-f65724ab52be.pdf&Inline=true59211956Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 12:04:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRetirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32557759544d775a6a6c6c4c546c695a6d51744e44566a4e6930344f5759794c5441784e444e694d6a42694f5451785a5335775a47593d&Fich=e0a30f9e-9bfd-45c6-89f2-0143b20b941e.pdf&Inline=true59211955Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 12:04:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a466b5a6a63774d5468694c57526a4d7a63744e44686c4f533169593252694c54637a5a474d774d7a51324f546731597935775a47593d&Fich=1df7018b-dc37-48e9-bcdb-73dc0346985c.pdf&Inline=true59211954Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 12:03:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a526b4e574d7a4d6a6c6a4c5745304f5751744e445532595331684e444d324c57566c596a67775a5463344d324d315a5335775a47593d&Fich=4d5c329c-a49d-456a-a436-eeb80e783c5e.pdf&Inline=true59211953Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 12:01:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4e6b59546c6b597a41304c5755355a6a63744e44566c4e7930344d325a6a4c575530595441354e574a6c59574d325a5335775a47593d&Fich=3da9dc04-e9f7-45e7-83fc-e4a095beac6e.pdf&Inline=true59211952Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 11:59:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51324d5464694f4755784c54566c5a4751744e474932596930344d6a45344c5463795a5456694e6a6c694e6d46684d7935775a47593d&Fich=4617b8e1-5edd-4b6b-8218-72e5b69b6aa3.pdf&Inline=true59211951Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 11:56:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255784d7a6c6b5a6a49314c5745324e4449744e4745345a4331694e47566c4c574d35596d4e694e6d51355a6a5935595335775a47593d&Fich=e139df25-a642-4a8d-b4ee-c9bcb6d9f69a.pdf&Inline=true59211950Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 11:55:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55785a4445774f5759334c5449794d6a63744e446c6d4e693168596a466b4c5449774d324d30596d4e6d4d444d32595335775a47593d&Fich=51d109f7-2227-49f6-ab1d-203c4bcf036a.pdf&Inline=true59211949Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 11:53:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a46684f4441314e6d45324c5441334d4451744e4749794e433169597a67314c5455335a6d4a6d5a6d45304e44686d597935775a47593d&Fich=1a8056a6-0704-4b24-bc85-57fbffa448fc.pdf&Inline=true59211948Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 11:52:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d315a6a4a6b4f5455344c54426c4d3245744e444d354d5331694d445a684c574d324f4467355a6a6c6c5a5459784f5335775a47593d&Fich=c5f2d958-0e3a-4391-b06a-c6889f9ee619.pdf&Inline=true59211947Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 11:50:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32466c4e6a67354f4467774c57466a4e6a4d744e4449794d4330345a5752694c5459334f4463334d6a557a4f574e6a5a6935775a47593d&Fich=ae689880-ac63-4220-8edb-678772539ccf.pdf&Inline=true59211946Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 11:39:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b325a4755324e7a59784c544d794e4455744e446c6c4d433169593245344c5745315a5749304d7a566c4d6a4e6a4d5335775a47593d&Fich=96de6761-3245-49e0-bca8-a5eb435e23c1.pdf&Inline=true59211945Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 11:37:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d784d6a4178596a67794c544d354d474d744e444530596930354e7a6c6b4c546b7a4d54426c5a444d354e47566b4d6935775a47593d&Fich=c1201b82-390c-414b-979d-9310ed394ed2.pdf&Inline=true59211944Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 11:35:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51775a475a6a5a54426c4c5751795a5459744e4463784e5330344f4451354c54517a596a4e6c4f4749344d5459794d5335775a47593d&Fich=40dfce0e-d2e6-4715-8849-43b3e8b81621.pdf&Inline=true59211943Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 11:32:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a646b4d5751774e44526b4c5463344e3251744e444e6a4e5331694d4746684c5455794e575669595745315a6a67304d4335775a47593d&Fich=7d1d044d-787d-43c5-b0aa-525ebaa5f840.pdf&Inline=true59211942Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 11:31:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255795a6d457a4e7a6b314c5749784f4467744e4749314d4331685a47597a4c5755304e7a4a6b59544d785a445534597935775a47593d&Fich=e2fa3795-b188-4b50-adf3-e472da31d58c.pdf&Inline=true59211941Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 11:29:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249335a6d466959324e6c4c5441304e7a45744e44686c5a5330344e5463334c54686a4e6d466d4d44466b4d4455794f5335775a47593d&Fich=b7fabcce-0471-48ee-8577-8c6af01d0529.pdf&Inline=true59211940Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 11:28:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a637a4d6a67785a6a6b794c5759784f446b744e44566c59793034596a41334c57466b5a446b7a4d6a5930596d566c5a5335775a47593d&Fich=73281f92-f189-45ec-8b07-add93264beee.pdf&Inline=true59211939Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 11:26:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45774d6a417a4d7a686c4c5451344e4449744e474e6c4f4330354d7a64684c5745315a6d52694d574e6a4d5451335a5335775a47593d&Fich=1020338e-4842-4ce8-937a-a5fdb1cc147e.pdf&Inline=true59211938Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 11:24:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45315a44426a4d545a684c5441325a4451744e444d7a4d433169596a4d774c5751774e6d51794e324934596d52694d6935775a47593d&Fich=15d0c16a-06d4-4330-bb30-d06d27b8bdb2.pdf&Inline=true59211937Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 11:23:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324a6d5a5467354e3245784c5745344e5455744e4759314e6930344d5451344c57566d4e4463344d474a685a474935596935775a47593d&Fich=bfe897a1-a855-4f56-8148-ef4780badb9b.pdf&Inline=true59211936Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 11:21:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51314d6a6868596a566d4c575930593251744e44646c596931695a6d55794c574d314d5445314e57517a4e32526b595335775a47593d&Fich=4528ab5f-f4cd-47eb-bfe2-c51155d37dda.pdf&Inline=true59211935Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 11:19:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325933597a6c684d5464684c575978595455744e444d325a4330344f5459344c54417a4f4451774d5441774f4755794f5335775a47593d&Fich=f7c9a17a-f1a5-436d-8968-038401008e29.pdf&Inline=true59211934Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 11:18:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a41304f5749774d7a63354c544933596d51744e444a6c4f5330354d6a6b774c54597759546b794e7a51795a4745784f4335775a47593d&Fich=049b0379-27bd-42e9-9290-60a92742da18.pdf&Inline=true59211933Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 11:16:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32597a4d6a4577595759354c544d7a4d4759744e4467315a4331694e474d774c545133596a6731596d59795a4463794d6935775a47593d&Fich=f3210af9-330f-485d-b4c0-47b85bf2d722.pdf&Inline=true59211932Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 11:11:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55334d47497a4e3255314c54426c4d6a55744e4745784d433034597a4e6b4c545132597a6b7a5a5746694e5459794f5335775a47593d&Fich=570b37e5-0e25-4a10-8c3d-46c93eab5629.pdf&Inline=true59211931Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 11:09:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55314d4446694e3245354c544934597a41744e4759784e7930344e6a4d784c5449774d57597a4f544269597a67354f4335775a47593d&Fich=5501b7a9-28c0-4f17-8631-201f390bc898.pdf&Inline=true59211928Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 11:04:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a686a4d475a6c4f546b784c5451774e7a4d744e446b774d7931684d6d59774c544d32597a46684d4445324e6d4e6c4e4335775a47593d&Fich=8c0fe991-4073-4903-a2f0-36c1a0166ce4.pdf&Inline=true59211927Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 11:03:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRetirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a41345a57466b595459794c5756684f4449744e4464684f4331694e7a6c684c54566a5a575a6c5954597959546b335a6935775a47593d&Fich=08eada62-ea82-47a8-b79a-5cefea62a97f.pdf&Inline=true59211926Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 11:02:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b354e44426a4e6a59324c54646959546b744e446c6b4d7930345932566d4c5441314d6a6c6c5a444a6a4d6d51794e5335775a47593d&Fich=9940c666-7ba9-49d3-8cef-0529ed2c2d25.pdf&Inline=true59211925Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 10:58:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a68685a6a5178597a646d4c5751314f4759744e4756685a4331694e7a41774c544a6959544d315a5751775957557a4f4335775a47593d&Fich=8af41c7f-d58f-4ead-b700-2ba35ed0ae38.pdf&Inline=true59211924Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 10:57:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4e6a4d6d56684d3259784c575933596d45744e4455354d4331684e444d354c5455354f544d794f446c6c5a6d45335a5335775a47593d&Fich=3c2ea3f1-f7ba-4590-a439-5993289efa7e.pdf&Inline=true59211923Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 10:55:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3259345a474d7a4d7a45304c5445775a6a51744e4759795a533168596d566c4c544e6d4e474a6c4f5441354e3249334e4335775a47593d&Fich=f8dc3314-10f4-4f2e-abee-3f4be9097b74.pdf&Inline=true59211922Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 10:54:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a6d596d55334d44426b4c5449775a4759744e4749794f4330344e6d4e6d4c5463304d6a5a6a4f4449314e6a6b795a4335775a47593d&Fich=2fbe700d-20df-4b28-86cf-7426c825692d.pdf&Inline=true59211921Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 10:52:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51304e446c684e5445324c544d315a4745744e444a6b4d4330344d7a566a4c574d334f5459774f5749335a6a686c4e6935775a47593d&Fich=4449a516-35da-42d0-835c-c79609b7f8e6.pdf&Inline=true59211920Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 10:50:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a68694e32566a5a6a526c4c54646c4e6d59744e4446694d7930354f5751784c544e6c4d475a6d4e6a56685a6a6c6c4e5335775a47593d&Fich=8b7ecf4e-7e6f-41b3-99d1-3e0ff65af9e5.pdf&Inline=true59211919Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 10:48:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6335596d5532596a49314c5463324d6d4d744e444e68597930345a4752694c54497a5a44566a5a44646c4f5467314d7935775a47593d&Fich=79be6b25-762c-43ac-8ddb-23d5cd7e9853.pdf&Inline=true59211918Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 10:46:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55784e5455794e444e6a4c5445324f4745744e4759354d5331684e7a49334c546b794f444e6d5a4459795a6a63795a6935775a47593d&Fich=5155243c-168a-4f91-a727-9283fd62f72f.pdf&Inline=true59211917Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 10:44:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6c6c5954526a5a54466b4c5464694d4463744e4755344f5330345a54597a4c54557a4d7a6b304d475135596a4e68597935775a47593d&Fich=9ea4ce1d-7b07-4e89-8e63-533940d9b3ac.pdf&Inline=true59211916Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 10:42:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a417a4e5445335a544d304c5459784e7a59744e4455355a6930354d5441794c57526d4d6d45784f4441794e7a41304e6935775a47593d&Fich=03517e34-6176-459f-9102-df2a18027046.pdf&Inline=true59211915Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 10:41:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a426a5a6a686c4f5455784c57597a4e6a49744e474d3459533034597a6c6c4c574e6b4f4459315a6a6c685a474d324e6935775a47593d&Fich=0cf8e951-f362-4c8a-8c9e-cd865f9adc66.pdf&Inline=true59211914Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 10:39:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b785a4745324d4459794c54686d4e4759744e44526d4d7931684e4451794c546b305a5749344e546b355a6d5a69596935775a47593d&Fich=91da6062-8f4f-44f3-a442-94eb8599ffbb.pdf&Inline=true59211913Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 10:38:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32557a5a446b344f44597a4c544e6859544d744e44426a5a6930344f4749774c5445794d6a59315a44646d4d7a4d334e4335775a47593d&Fich=e3d98863-3aa3-40cf-88b0-12265d7f3374.pdf&Inline=true59211912Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 10:32:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4534597a686a5a574d324c574e6a5a474d744e44686d5a5330354e4756684c57526b596a45784f4445304d54526d4d5335775a47593d&Fich=18c8cec6-ccdc-48fe-94ea-ddb1181414f1.pdf&Inline=true59211911Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 10:30:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255794d5449334d4449784c544a6a4e7a51744e444d774e6931684d3255324c546b784d6a51304e475a6b5a6d49325a6935775a47593d&Fich=e2127021-2c74-4306-a3e6-912444fdfb6f.pdf&Inline=true59211910Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 10:28:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a67774d54553359544d784c574d79596a45744e4752684f5331694e5467304c546b355a54526b59544a6c5a546b304e7935775a47593d&Fich=80157a31-c2b1-4da9-b584-99e4da2ee947.pdf&Inline=true59211909Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 10:26:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a686d4e7a45344f5449774c545a6d4d7a41744e445978595331694d444a6c4c5459334d6d59335954646b4e6a41314e6935775a47593d&Fich=8f718920-6f30-461a-b02e-672f7a7d6056.pdf&Inline=true59211908Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 10:24:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45334d324e694e7a51304c54466c4f5459744e4455305a5331694d7a646d4c5755334d475931596a637a593246694f5335775a47593d&Fich=173cb744-1e96-454e-b37f-e70f5b73cab9.pdf&Inline=true59211907Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 10:22:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d354d4751784d546b324c5755304e4745744e4463784d6931684d54597a4c5446684e5756684e6d55335a5746684d7935775a47593d&Fich=390d1196-e44a-4712-a163-1a5ea6e7eaa3.pdf&Inline=true59211906Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 10:20:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4130593245315a6a63344c544a685a4445744e44466a5953316959324a6a4c544d785a574979596a6378597a5177595335775a47593d&Fich=04ca5f78-2ad1-41ca-bcbc-31eb2b71c40a.pdf&Inline=true59211905Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 10:19:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a526d4d57497a5932466d4c575177595449744e4451324d4331694e6a49774c574d794e574a6d5a44637a4f575a6d5a5335775a47593d&Fich=4f1b3caf-d0a2-4460-b620-c25bfd739ffe.pdf&Inline=true59211904Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 10:17:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d334e324d324e5745304c5752684e3249744e475a6a4f5331695a5745794c546c6c4e32513359575a6d4e7a46684e7935775a47593d&Fich=c77c65a4-da7b-4fc9-bea2-9e7d7aff71a7.pdf&Inline=true59211903Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 10:15:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6c6a5957597a4d7a45774c5449335a4449744e444a6b4d7930344e7a59304c574e6c4f5467304d6d55315a54597a4d4335775a47593d&Fich=9caf3310-27d2-42d3-8764-ce9842e5e630.pdf&Inline=true59211902Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 10:06:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a526d4d446b314f5459774c5755324f474d744e445a6a5a6930354e7a466d4c544d344d574668597a59325a4759784d6935775a47593d&Fich=4f095960-e68c-46cf-971f-381aac66df12.pdf&Inline=true59211901Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 10:03:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d774e475a694d3251334c54686b4e7a4d744e4451344e4330344e446b7a4c545a694e574a6c597a6b7a4d7a51794f4335775a47593d&Fich=c04fb3d7-8d73-4484-8493-6b5bec933428.pdf&Inline=true59211900Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 10:01:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325a6c4e5751794e5755354c546b315a6a45744e4455784d4330344e54566a4c546469597a597a4d3249355a6a49344d6935775a47593d&Fich=fe5d25e9-95f1-4510-855c-7bc633b9f282.pdf&Inline=true59211899Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 09:58:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a566c4d7a4e6c4d7a5a6b4c57566b4e446b744e444e694f4331684d6a517a4c5756684d6d466b59545933596d566b4e4335775a47593d&Fich=5e33e36d-ed49-43b8-a243-ea2ada67bed4.pdf&Inline=true59211898Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 09:55:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a646a4d6d5a684f54677a4c5445304f5455744e4456684e5330344d7a4d784c5746684d7a45315a47526d5a544e6a596935775a47593d&Fich=7c2fa983-1495-45a5-8331-aa315ddfe3cb.pdf&Inline=true59211897Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 09:52:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b305a6a677859546c684c575a69595463744e4455334e4331684e7a45324c5456684f54426b4d32557a596a51324f5335775a47593d&Fich=94f81a9a-fba7-4574-a716-5a90d3e3b469.pdf&Inline=true59211896Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 09:50:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6335597a49334e544e6c4c54466a596d59744e475269596930344d5745794c574a694e7a63304d4441324e5751304e6935775a47593d&Fich=79c2753e-1cbf-4dbb-81a2-bb7740065d46.pdf&Inline=true59211895Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º14/11/2007 09:41:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a63774d444935596d566b4c544d304f4445744e474e694e6930354d7a59334c57493259544a6b4d324934596a4e6d4e6935775a47593d&Fich=70029bed-3481-4cb6-9367-b6a2d3b8b3f6.pdf&Inline=true59211894Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º13/11/2007 18:55:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32466a4e444d774d6a51324c5459314e3259744e444d305a4330345a6d56684c57557a4f546b324e7a4a6a4f5449354d5335775a47593d&Fich=ac430246-657f-434d-8fea-e399672c9291.pdf&Inline=trueMapa IReceitas dos Serviços Integrados por classificação económicaAguarda Voto em Plenáriohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c3249304d7a59304f474e6a4c575a6d4d5755744e4451784f4330345a546c6c4c5467354d5745345a6a417a5a6d4a6d4d4335775a47593d&fich=b43648cc-ff1e-4418-8e9e-891a8f03fbf0.pdf&Inline=trueMapa IIDespesas dos Serviços Integrados por classificação orgânica, especificadas por capítulosAguarda Voto em Plenáriohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a55794d7a526c4e7a4d314c5445314e3255744e44457a4d5330354e4459344c546378596d4e6c4d6a6b335a446b325a5335775a47593d&fich=5234e735-157e-4131-9468-71bce297d96e.pdf&Inline=trueMapa IIIDespesas dos Serviços Integrados por classificação funcionalAguarda Voto em Plenáriohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a59344d7a63345a4751354c57466a595455744e474532595330354e47557a4c5459344d6d45774e6d55344d444268595335775a47593d&fich=68378dd9-aca5-4a6a-94e3-682a06e800aa.pdf&Inline=trueMapa IVDespesas dos Serviços Integrados por classificação económicaAguarda Voto em Plenáriohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c324d784d6a4e684d4749304c546b784d4751744e474d79596930345a6a4d7a4c5445334e54566b4d7a566b5954466b4e5335775a47593d&fich=c123a0b4-910d-4c2b-8f33-1755d35da1d5.pdf&Inline=trueMapa VReceitas dos SFA por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundoAguarda Voto em Plenáriohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a63344e5755795a6a45354c545a6b595445744e445a68595331694d6a68684c54566b5a4464685a574d784d5746694e6935775a47593d&fich=785e2f19-6da1-46aa-b28a-5dd7aec11ab6.pdf&Inline=trueMapa VIReceitas dos SFA por classificação económicaAguarda Voto em Plenáriohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c3255314e6a4932596a557a4c5451334d5745744e44557a4f5330355a574e684c5441345a6a4579595463775a6d4a6a597935775a47593d&fich=e5626b53-471a-4539-9eca-08f12a70fbcc.pdf&Inline=trueMapa VIIDespesas dos SFA por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundoAguarda Voto em Plenáriohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c324d304f575931595759774c54686c4d4751744e444135597930355932526d4c54646b593245304e57526a4f4745345a6935775a47593d&fich=c49f5af0-8e0d-409c-9cdf-7dca45dc8a8f.pdf&Inline=trueMapa VIIIDespesas dos SFA por classificação funcionalAguarda Voto em Plenáriohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c32457a596a426d4d6a51334c54677a4e5441744e44566b597930354e5751774c575933595441305a444177597a4d324d5335775a47593d&fich=a3b0f247-8350-45dc-95d0-f7a04d00c361.pdf&Inline=trueMapa IXDespesas dos SFA por classificação económicaAguarda Voto em Plenáriohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a45774d5463794f574e684c5445314e6a45744e4463315a5331694d4452694c5745785a4749794e54426a5a6d4d325a5335775a47593d&fich=101729ca-1561-475e-b04b-a1db250cfc6e.pdf&Inline=trueMapa XReceitas da Segurança Social por classificação económicaAguarda Voto em Plenáriohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a55334f4463774f44457a4c54686d59544d744e444a6b5a6931684e4751784c574d304e5755304d325a694f57517a5a5335775a47593d&fich=57870813-8fa3-42df-a4d1-c45e43fb9d3e.pdf&Inline=trueMapa XIDespesas da Segurança Social por classificação funcionalAguarda Voto em Plenáriohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c3256694e4451784e544a6b4c54686a4e4441744e4441324e4331694d5759774c5449795a44517759545179596d4a694d7935775a47593d&fich=eb44152d-8c40-4064-b1f0-22d40a42bbb3.pdf&Inline=trueMapa XIIDespesas da Segurança Social por classificação económicaAguarda Voto em Plenáriohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c3251344e57517a4d444d304c544669596a55744e44566d4e4330344d54497a4c5467774d7a64694e4459344f5455774f4335775a47593d&fich=d85d3034-1bb5-45f4-8123-8037b4689508.pdf&Inline=trueMapa XIIIReceitas de cada Subsistema por classificação económicaAguarda Voto em Plenáriohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c324a6b4e4749354d5442684c5455344d4451744e444a69595331695a4463794c5449304d544e684d444d794e6d557a595335775a47593d&fich=bd4b910a-5804-42ba-bd72-2413a0326e3a.pdf&Inline=trueMapa XIVDespesas de cada Subsistema por classificação económicaAguarda Voto em Plenáriohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c3246684d6a517a595749354c5745344e5751744e446c6d4e6930355a5746694c57466c4e54637a596a5a6c4e5752694d4335775a47593d&fich=aa243ab9-a85d-49f6-9eab-ae573b6e5db0.pdf&Inline=trueMapa XVPrograma de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC)Aprovado(a) em Comissãohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a55784d6a42694e7a686a4c545577593249744e4746694d5330354d7a646b4c546331597a68694e4745774e4445355a4335775a47593d&fich=5120b78c-50cb-4ab1-937d-75c8b4a0419d.pdf&Inline=trueMapa XVIDespesas correspondentes a programasAguarda Voto em Plenáriohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c324d304d5451324e7a646b4c5459774e6a6b744e446b794d433169596d4a694c5441305a5455334d6a426b4f574a694d4335775a47593d&fich=c414677d-6069-4920-bbbb-04e5720d9bb0.pdf&Inline=trueMapa XVIIResponsabilidades contratuais plurianuais dos Serviços Integrados e dos SFA, agrupadas por MinistériosAguarda Voto em Plenáriohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c3249354f545a684e444e6c4c5449314f474d744e4467344d4330354d3251354c575a6b4d4445334e7a566a4d475a684e7935775a47593d&fich=b996a43e-258c-4880-93d9-fd01775c0fa7.pdf&Inline=trueMapa XVIIITransferências para as Regiões AutónomasAguarda Voto em Plenáriohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a4d324f545669597a637a4c57566b595441744e445a69597930355a5463774c574d784e5745304e6d55784f574d7a5a4335775a47593d&fich=3695bc73-eda0-46bc-9e70-c15a46e19c3d.pdf&Inline=trueMapa XIXTransferências para os MunicípiosAguarda Voto em Plenáriohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a45344d4749794d446b304c575a6c4f5455744e4745314d7931684e446c6c4c5759314d54466b597a5a6d4d3255344e4335775a47593d&fich=180b2094-fe95-4a53-a49e-f511dc6f3e84.pdf&Inline=trueMapa XXTransferências para as FreguesiasAguarda Voto em Plenáriohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a45784e7a51774e5451344c57557a4e5449744e4459355a5330354f44466c4c5451304f444d344e6a63795a6a4530596935775a47593d&fich=11740548-e352-469e-981e-44838672f14b.pdf&Inline=trueMapa XXIReceitas tributárias cessantes dos Serviços Integrados, dos SFA e da Segurança SocialAguarda Voto em Plenáriohttps://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a686b4f5467324e7a51794c57466d5a5749744e44417a4f5330354d474e684c5749784f57466b4d6a63325a6a49334f5335775a47593d&fich=8d986742-afeb-4039-90ca-b19ad276f279.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 1.ºMapa I, Alínea a), N.º 1, Artigo 1.ºMapa II, Alínea a), N.º 1, Artigo 1.ºMapa III, Alínea a), N.º 1, Artigo 1.ºMapa IV, Alínea a), N.º 1, Artigo 1.ºMapa V, Alínea a), N.º 1, Artigo 1.ºMapa VI, Alínea a), N.º 1, Artigo 1.ºMapa VII, Alínea a), N.º 1, Artigo 1.ºMapa VIII, Alínea a), N.º 1, Artigo 1.ºMapa IX, Alínea a), N.º 1, Artigo 1.ºMapa X, Alínea b), N.º 1, Artigo 1.ºMapa XI, Alínea b), N.º 1, Artigo 1.ºMapa XII, Alínea b), N.º 1, Artigo 1.ºMapa XIV, Alínea c), N.º 1, Artigo 1.ºMapa XVI, Alínea e), N.º 1, Artigo 1.ºMapa XVII, Alínea f), N.º 1, Artigo 1.ºMapa XVIII, Alínea g), N.º 1, Artigo 1.ºMapa XIX, Alínea h), N.º 1, Artigo 1.ºMapa XX, Alínea i), N.º 1, Artigo 1.ºMapa XXI, Alínea j), N.º 1, Artigo 1.ºN.º 2, Artigo 1.ºS2VP690923/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularContraPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"ContraMapa XIII, Alínea c), N.º 1, Artigo 1.ºS2VP691023/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesPrejudicado(a)
- 5947-2Iniciativas/ArtigosArtigo 2.ºUtilização das dotações orçamentais1 - Ficam cativos 35% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.
2 - Ficam cativos 7,5% das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional.
3 - Ficam cativos 2,5% do total das verbas de funcionamento dos orçamentos dos serviços e organismos da administração central, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e ao ensino superior, identificados na rubrica «outras despesas correntes – diversas – outras – reserva».
4 - A descativação das verbas referidas nos números anteriores só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do ministro responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
5 - A cativação das verbas referidas no n.ºs 1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.
6 - A descativação das verbas referidas no n.º 3, no que respeita ao orçamento da Assembleia da República, é da competência do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do conselho de administração, que indica as rubricas e os duodécimos abrangidos pela descativação e as razões em que se fundamenta.Aprovado(a) em Comissão59472205N.º 1, Artigo 2.º15/11/2007 17:47:00ComissãoArticuladoEmendaRetirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a466c4d444e6b5a6d566a4c574e6c4f446b744e4451794f5331685a5759354c575a6a4f544933596a5a695a4746684d4335775a47593d&Fich=1e03dfec-ce89-4429-aef9-fc927b6bdaa0.pdf&Inline=true59472202N.º 1, Artigo 2.º15/11/2007 17:46:00ComissãoArticuladoEmendaRetirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49325a6a6b794e54597a4c545935595459744e445268596931694e474d344c5456684d6a45334e4456684e7a4579595335775a47593d&Fich=26f92563-69a6-44ab-b4c8-5a21745a712a.pdf&Inline=true59471871N.º 2, Artigo 2.º09/11/2007 13:01:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45304d3252685a6d526b4c574932593255744e444d795a5331684e6d4a6a4c546c6c4d47597a4d32597a5a445130595335775a47593d&Fich=143dafdd-b6ce-432e-a6bc-9e0f33f3d44a.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 2.ºS2VP300220/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularContraPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoN.º 2, Artigo 2.ºS2VP300320/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsContraPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularContraBloco de EsquerdaContraN.º 3, Artigo 2.ºN.º 4, Artigo 2.ºN.º 5, Artigo 2.ºS2VP300520/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoN.º 6, Artigo 2.ºEpígrafe, Artigo 2.ºS2VP300720/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaFavor
- 5962-2Iniciativas/ArtigosArtigo 3.ºAlienação e oneração de imóveis1 - A alienação e oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação pública, depende de autorização do ministro responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afectação do produto da alienação ou da oneração.
2 - As alienações dos imóveis referidos no número anterior processam-se nos termos e condições definidos na lei.
3 - As alienações e onerações de imóveis são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
a) Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 2 do artigo 32.º;
b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), cuja receita seja aplicada no FEFSS.
5 - É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.
6 - A alienação de bens imóveis do Estado e dos organismos públicos com personalidade jurídica que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação pública às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO - Sociedade Gestora de Participações Sociais Imobiliárias, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, processa-se por ajuste directo.
7 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de organismos públicos a que se refere o n.º 1 pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.
8 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da respectiva tutela que especifica as condições da operação, designadamente:
a) Identificação da entidade a quem são adquiridos os novos imóveis;
b) Identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transaccionar;
c) Valores de transacção dos imóveis incluídos na operação tendo por referência os respectivos valores da avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
d) Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade a quem são adquiridas as novas instalações;
e) Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;
f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo 4.ºAprovado(a) em Comissão59622107N.º 5, Artigo 3.º15/11/2007 10:17:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3246684d54646b5a6d51344c54426b4e5441744e444a6a5a433035595445304c5467304e4755774e7a55344e6a5133595335775a47593d&Fich=aa17dfd8-0d50-42cd-9a14-844e0758647a.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 3.ºN.º 2, Artigo 3.ºN.º 3, Artigo 3.ºN.º 4, Artigo 3.ºAlínea a), N.º 4, Artigo 3.ºAlínea b), N.º 4, Artigo 3.ºS2VP301020/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoN.º 5, Artigo 3.ºS2VP301120/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoN.º 6, Artigo 3.ºN.º 7, Artigo 3.ºN.º 8, Artigo 3.ºAlínea a), N.º 8, Artigo 3.ºAlínea b), N.º 8, Artigo 3.ºAlínea c), N.º 8, Artigo 3.ºAlínea d), N.º 8, Artigo 3.ºAlínea e), N.º 8, Artigo 3.ºAlínea f), N.º 8, Artigo 3.ºS2VP301220/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContra
- 6004-2Iniciativas/ArtigosArtigo 4.ºAfectação do produto da alienação e oneração de imóveis1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação e da oneração de bens imóveis efectuadas nos termos do artigo anterior reverte até 25% para o serviço ou organismo ao qual está afecto ou para o serviço ou organismo proprietário.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, até 75%, o produto da alienação e oneração do património do Estado afecto à administração interna pode ser destinado a despesas com a construção e aquisição de instalações e infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e serviços de segurança.
3 - O produto da alienação e oneração do património do Estado afecto aos negócios estrangeiros pode, até 75%, ser destinado a despesas com a reabilitação, aquisição ou reconstrução de instalações destinadas aos Serviços Internos ou Externos dos Negócios Estrangeiros.
4 - Em casos especiais devidamente fundamentados, pode o ministro responsável pela área das finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos números anteriores, desde que o produto da alienação e da oneração dos bens imóveis se destine a despesas com a aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos respectivos serviços e organismos.
5 - O produto da alienação e oneração do património do Estado pode, até 100%, ser destinado:
a) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos militares das Forças Armadas, bem como à regularização das responsabilidades do Fundo dos Antigos Combatentes junto da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.) e da Segurança Social, a despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operação das Forças Armadas;
b) No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a este ministério e à aquisição de equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça;
c) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais e a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a cuidados de saúde primários para instalação das unidades de saúde familiares.
6 - No Ministério da Economia e da Inovação, a afectação ao Turismo de Portugal, I. P., do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este Instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados, pode ser destinada, até 100%, novamente à concessão de financiamentos destinados à construção e recuperação de património turístico.
7 - O produto da alienação do património do Estado afecto à Casa Pia de Lisboa, I. P., que venha a mostrar-se desadequado aos fins que esta visa prosseguir reverte, até 100%, para a mesma, destinando-se a despesas com a construção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte desta instituição, nos termos a definir por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da respectiva tutela.
8 - O remanescente da afectação do produto da alienação e oneração de imóveis a que se referem os números anteriores constitui receita do Estado.
9 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro;
b) A aplicação do previsto na Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, com a redacção introduzida pelas Portarias n.ºs 598/96, de 19 de Outubro, e 226/98, de 7 de Abril.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 4.ºN.º 1, Artigo 4.ºN.º 2, Artigo 4.ºN.º 3, Artigo 4.ºN.º 4, Artigo 4.ºN.º 5, Artigo 4.ºAlínea a), N.º 5, Artigo 4.ºAlínea b), N.º 5, Artigo 4.ºAlínea c), N.º 5, Artigo 4.ºN.º 6, Artigo 4.ºN.º 7, Artigo 4.ºN.º 8, Artigo 4.ºN.º 9, Artigo 4.ºAlínea a), N.º 9, Artigo 4.ºAlínea b), N.º 9, Artigo 4.ºS2VP301320/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaContra
- 6041-2Iniciativas/ArtigosArtigo 5.ºTransferência de património edificado1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, incluindo os espaços existentes de uso público, equipamentos, arruamentos e restantes infra-estruturas, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.
2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 - Após transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, as entidades beneficiárias podem proceder à alienação dos fogos aos respectivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto.
4 - O arrendamento dos fogos destinados a habitação fica sujeito ao regime de renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.Aprovado(a) em Comissão60412152N.º 1, Artigo 5.º15/11/2007 14:58:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d325a4759355a446c694c54686859544d744e474534595330345a5749794c546b784d324d334e4459344e544e6a4d6935775a47593d&Fich=36df9d9b-8aa3-4a8a-8eb2-913c746853c2.pdf&Inline=true60411876N.º 1, Artigo 5.º12/11/2007 11:58:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d334e546b7a4d7a55354c5456694e5745744e444977597930344f54566d4c544a6c5954646a4d6a6c6d4f5442694e5335775a47593d&Fich=37593359-5b5a-420c-895f-2ea7c29f90b5.pdf&Inline=true60412152N.º 4, Artigo 5.º15/11/2007 14:58:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d325a4759355a446c694c54686859544d744e474534595330345a5749794c546b784d324d334e4459344e544e6a4d6935775a47593d&Fich=36df9d9b-8aa3-4a8a-8eb2-913c746853c2.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 5.ºS2VP301420/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularContraBloco de EsquerdaContraN.º 2, Artigo 5.ºN.º 3, Artigo 5.ºS2VP301520/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoN.º 4, Artigo 5.ºEpígrafe, Artigo 5.ºS2VP301620/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularContraPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstenção
- 6060-2Iniciativas/ArtigosArtigo 6.ºTransferências orçamentaisFica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências constantes do respectivo quadro anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.Aprovado(a) em Plenário com Alterações60602610Verba 14, Quadro de alterações e transferências orçamentais, Artigo 6.º16/11/2007 11:42:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Retirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324534596d45784e6a46684c546469596d59744e475a694d5331685a544d794c5451314d6a566a4f5451305a6a46684e5335775a47593d&Fich=a8ba161a-7bbf-4fb1-ae32-4525c944f1a5.pdf&Inline=true60602650Verba 14-A, Quadro de alterações e transferências orçamentais, Artigo 6.º16/11/2007 15:08:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51324e6d59354e6a417a4c5455354e7a6b744e475979597930344d54426d4c544d795a54497a4e4456694e444933597935775a47593d&Fich=466f9603-5979-4f2c-810f-32e2345b427c.pdf&Inline=true60602609Verba 14-A, Quadro de alterações e transferências orçamentais, Artigo 6.º16/11/2007 11:38:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a646d5a474979595455774c574d324e4445744e44466c4f5331685a47466d4c5459794f4463794e5451784e7a566a4d4335775a47593d&Fich=7fdb2a50-c641-41e9-adaf-6287254175c0.pdf&Inline=true60602782Verba 14-B, Quadro de alterações e transferências orçamentais, Artigo 6.º16/11/2007 15:08:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a466b4d7a41354d5456694c5455314e6d51744e4463324e6930344e54426c4c54466b4d444d314d5745355a4452685a4335775a47593d&Fich=1d30915b-556d-4766-850e-1d0351a9d4ad.pdf&Inline=true60602652Verba 14-C, Quadro de alterações e transferências orçamentais, Artigo 6.º16/11/2007 15:09:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3246695a4755775a6a426d4c5459794e7a6b744e47526b4d7931684f4441784c5449324e7a6b315a474d784d446734597935775a47593d&Fich=abde0f0f-6279-4dd3-a801-26795dc1088c.pdf&Inline=true60602759Verba 22-A, Quadro de alterações e transferências orçamentais, Artigo 6.º16/11/2007 23:59:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) por Unanimidade em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a42695a544d794d47566b4c575979593255744e4449334e6930344d7a557a4c544130596a63784e6a45784f544d324d5335775a47593d&Fich=0be320ed-f2ce-4276-8353-04b716119361.pdf&Inline=true60602612Verba 22-A, Quadro de alterações e transferências orçamentais, Artigo 6.º16/11/2007 11:52:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49325a6a67775a4749774c545268597a6b744e47526c596931685a6a55304c57557a596a526d4e44686b4f5441775a4335775a47593d&Fich=26f80db0-4ac9-4deb-af54-e3b4f48d900d.pdf&Inline=true60602614Verba 22-B, Quadro de alterações e transferências orçamentais, Artigo 6.º16/11/2007 12:14:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b305a474d304e32497a4c5441794f5759744e44426d4e6931694e5467344c574d784e7a4d334d7a6b344f5446684e4335775a47593d&Fich=94dc47b3-029f-40f6-b588-c173739891a4.pdf&Inline=true60602615Verba 42-A, Quadro de alterações e transferências orçamentais, Artigo 6.º16/11/2007 12:16:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51314d6d4d79595459324c5449314d4455744e475133597931684d54686a4c5441775932517a4d325a694e6d5133595335775a47593d&Fich=452c2a66-2505-4d7c-a18c-00cd33fb6d7a.pdf&Inline=true60602616Verba 42-B, Quadro de alterações e transferências orçamentais, Artigo 6.º16/11/2007 12:18:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55324d324d345a6a4d344c5468684e6a6b744e474d784e43303559546b304c57557859544e6a4d7a51774f575a6a5a5335775a47593d&Fich=563c8f38-8a69-4c14-9a94-e1a3c3409fce.pdf&Inline=true60602617Verba 46-A, Quadro de alterações e transferências orçamentais, Artigo 6.º16/11/2007 12:20:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a59304d7a4d31596a4d7a4c57557a596a6b744e475a6c4e5331694d54637a4c5451785a5759304d3252694f5745784f4335775a47593d&Fich=64335b33-e3b9-4fe5-b173-41ef43db9a18.pdf&Inline=true60602754Verba 56, Quadro de alterações e transferências orçamentais, Artigo 6.º16/11/2007 23:44:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Retirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a59774f5749774e7a686a4c5755774e5463744e44457a5a4330344e7a4d784c57453459575269596d526c4d7a4a6a4e6935775a47593d&Fich=609b078c-e057-413d-8731-a8adbbde32c6.pdf&Inline=true60602586Verba 56, Quadro de alterações e transferências orçamentais, Artigo 6.º16/11/2007 10:35:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251325a444d314d474d794c5459344f4459744e474d335a5331684e4463324c54686c5a5463784d47457a4e6a59314e6935775a47593d&Fich=d6d350c2-6886-4c7e-a476-8ee710a36656.pdf&Inline=true60602601Verba 56-A, Quadro de alterações e transferências orçamentais, Artigo 6.º16/11/2007 11:00:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32517a4d6a42684e7a6b314c544a6c4e4745744e4751354e6930345a5467344c5759355a54497a5a5745314d32457a5a6935775a47593d&Fich=d320a795-2e4a-4d96-8e88-f9e23ea53a3f.pdf&Inline=true60602602Verba 56-B, Quadro de alterações e transferências orçamentais, Artigo 6.º16/11/2007 11:03:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3259325a47526c5a5745794c544669596a4d744e4445304d7930344d6d566b4c544d305a6a4133597a55354d6a51795a6935775a47593d&Fich=f6ddeea2-1bb3-4143-82ed-34f07c59242f.pdf&Inline=true60602603Verba 56-C, Quadro de alterações e transferências orçamentais, Artigo 6.º16/11/2007 11:04:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325a694e6a646d4e3255314c5749354d4759744e474d354d5330344d7a59314c545a6b5a47457a4d5745774f474d784f4335775a47593d&Fich=fb67f7e5-b90f-4c91-8365-6dda31a08c18.pdf&Inline=true60602604Verba 56-D, Quadro de alterações e transferências orçamentais, Artigo 6.º16/11/2007 11:06:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45794f4441784e6a63354c575979595451744e47466c5a4331694d4755324c544d355a5749345a4751314e4759304f5335775a47593d&Fich=12801679-f2a4-4aed-b0e6-39eb8dd54f49.pdf&Inline=true60602605Verba 56-E, Quadro de alterações e transferências orçamentais, Artigo 6.º16/11/2007 11:06:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Retirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a63324d4751774e6d55794c5441355a5745744e474d33595331694d7a49354c57513159544d305a4441784f4446684f4335775a47593d&Fich=760d06e2-09ea-4c7a-b329-d5a34d0181a8.pdf&Inline=true60602672Verba 56-F, Quadro de alterações e transferências orçamentais, Artigo 6.º16/11/2007 16:32:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d345a44466c4e32466b4c54646d4f5467744e474d31595330354d5449334c5455334e6a49334f474a695a474d354f5335775a47593d&Fich=c8d1e7ad-7f98-4c5a-9127-576278bbdc99.pdf&Inline=true60602420N.º 2, Artigo 6.º15/11/2007 21:06:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5a694e6a566a4d7a55784c5449314f5467744e4446684e4331684f544d334c546b785932517a5a4745784d7a686a4d7935775a47593d&Fich=6b65c351-2598-41a4-a937-91cd3da138c3.pdf&Inline=trueArtigo 6.ºQuadro de alterações e transferências orçamentais, Artigo 6.ºS2VP663422/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6067-2Iniciativas/ArtigosArtigo 7.ºReorganização de serviços e transferências na Administração Pública1 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2008, as reorganizações de serviços públicos, com excepção das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei, bem como daquelas de que resulte diminuição da despesa.
2 - Fica o Governo autorizado, no âmbito de reorganizações de serviços e da aplicação do regime de mobilidade especial, a efectuar alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 7.ºN.º 1, Artigo 7.ºN.º 2, Artigo 7.ºS2VP301720/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularContraPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContra
- 6079-2Iniciativas/ArtigosArtigo 8.ºDespesas no âmbito do orçamento para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia1 - Fica o Governo autorizado a transferir verbas dos orçamentos dos serviços para o Programa 29 - «Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia», independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais.
2 - Transitam para 2008, as verbas do orçamento do Programa 29 - «Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia» não aplicadas em 2007, ficando o Governo autorizado a inscrevê-las na programação de 2008.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 8.ºN.º 1, Artigo 8.ºN.º 2, Artigo 8.ºS2VP301820/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstenção
- 6085-2Iniciativas/ArtigosArtigo 9.ºAlterações orçamentais no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional1 - Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), independentemente de envolver diferentes classificações funcionais, programas e ministérios.
2 - Em casos excepcionais, podem ser autorizadas pelo Governo alterações orçamentais com contrapartida em dotações afectas ao QREN independentemente da classificação funcional, programas e ministérios.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 9.ºN.º 1, Artigo 9.ºN.º 2, Artigo 9.ºS2VP301920/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstenção
- 6091-2Iniciativas/ArtigosArtigo 10.ºSaldos de gerência da Assistência Técnica do QRENOs saldos de gerência do ano anterior, relativos a receitas gerais consignadas ao co-financiamento nacional associado aos eixos Assistência Técnica dos Programas Operacionais (PO) do QREN financiados pelo FEDER, com incidência no Continente, incluindo o PO Assistência Técnica FEDER transitam automaticamente para o orçamento do ano seguinte, ficando para este efeito os organismos executores dispensados do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 10.ºS2VP3020Saldos de gerência da Assistência Técnica do QREN13/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstenção
- 6095-2Iniciativas/ArtigosArtigo 11.ºRetenção de montantes nas transferências1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde, da Segurança Social e da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou outra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental e até que a situação seja devidamente sanada.Aprovado(a) em Comissão60951875N.º 1, Artigo 11.º12/11/2007 11:56:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d7a4d54637a4e4445314c574930593255744e446b354e6931685a5456694c54426a596a4577597a4533597a41794d6935775a47593d&Fich=c3173415-b4ce-4996-ae5b-0cb10c17c022.pdf&Inline=true60951884N.º 4, Artigo 11.º12/11/2007 11:56:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4e695a44633059574d324c544e684d5755744e4751334e6931695a4463794c57553359575531596d4d304e7a526c4d7935775a47593d&Fich=3bd74ac6-3a1e-4d76-bd72-e7ae5bc474e3.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 11.ºS2VP302220/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsContraPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularFavorBloco de EsquerdaAbstençãoN.º 2, Artigo 11.ºN.º 3, Artigo 11.ºS2VP302320/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaFavorN.º 4, Artigo 11.ºEpígrafe, Artigo 11.ºS2VP302420/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaFavor
- 6123-2Iniciativas/ArtigosArtigo 12.ºAutoridades de supervisão financeiraOs institutos públicos dotados de um estatuto de independência decorrente da sua integração nas áreas da supervisão do sistema financeiro, bem como os fundos que junto deles funcionam, não estão sujeitos às normas relativas à transição e utilização de saldos de gerência, às cativações de verbas e ao regime duodecimal, constantes da legislação orçamental e de contabilidade pública.Aprovado(a) em Comissão61232148Artigo 12.º15/11/2007 14:34:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245314d6a426b4f47466a4c575933597a49744e4749334d5331684d446b7a4c575133595455304e5441785a6a4935596935775a47593d&Fich=a520d8ac-f7c2-4b71-a093-d7a54501f29b.pdf&Inline=trueArtigo 12.ºS2VP3021Autoridades de supervisão financeira20/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaContra
- 6125-2Iniciativas/ArtigosArtigo 13.ºSuspensão de destacamentos, requisições e transferências1 - É suspensa, até 31 de Dezembro de 2008, a possibilidade de destacamento, de requisição e de transferência de funcionários da administração regional e autárquica para a administração directa e indirecta do Estado.
2 - A suspensão determinada no número anterior mantém-se relativamente à mobilidade prevista na lei que define e regula os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
3 - A suspensão prevista nos números anteriores não é aplicável à utilização dos instrumentos de mobilidade geral para lugares técnicos, operacionais ou de comando da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
4 - A utilização referida no número anterior é autorizada por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e da administração pública, precedendo, quando seja o caso, autorização do serviço de origem.Aprovado(a) em Comissão com Alterações61252108Artigo 13.º15/11/2007 11:39:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a457a5a6a49354d7a55304c544e6a596a63744e47566b4e6930354e4463324c5749314e6a4e6d4f44557759324d7a5a4335775a47593d&Fich=13f29354-3cb7-4ed6-9476-b563f850cc3d.pdf&Inline=true61252571N.º 2, Artigo 13.º15/11/2007 23:55:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b775a5745325a6a67314c546778596d51744e444a6c4e7930344d546b7a4c5745314d444132596a4e695a6a677a4e4335775a47593d&Fich=90ea6f85-81bd-42e7-8193-a5006b3bf834.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 13.ºS2VP302520/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoBloco de EsquerdaContraN.º 2, Artigo 13.ºS2VP302820/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoPrejudicado(a)N.º 3, Artigo 13.ºN.º 4, Artigo 13.ºS2VP302920/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularContraPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContra
- 6139-2Iniciativas/ArtigosArtigo 14.ºQuadros e mapas de pessoalAté 31 de Dezembro de 2008, ficam suspensas as alterações de quadros ou mapas de pessoal, com excepção das que resultem da aplicação da lei que define e regula os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei ou de norma regulamentar que a concretize, ou para a execução de sentenças judiciais, bem como daquelas de que resulte diminuição da despesa.Aprovado(a) em Comissão com Alterações61392572Artigo 14.º15/11/2007 23:56:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4935596a45315a6a59784c5459775a6a4d744e4746684d7931684e54526a4c545a6a4d3251794d6a45354e4759324d6935775a47593d&Fich=29b15f61-60f3-4aa3-a54c-6c3d22194f62.pdf&Inline=true61392422Artigo 14.º15/11/2007 21:08:00ComissãoArticuladoEliminaçãoPrejudicado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325a694d4759314f4455784c574e694d6a55744e4459334f5331695a4449344c5755305a446b304d47526a5a6d5530596935775a47593d&Fich=fb0f5851-cb25-4679-bd28-e4d940dcfe4b.pdf&Inline=true61392109Artigo 14.º15/11/2007 11:49:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a426b5a6a426d4e5755784c5455314e6a59744e4441314f433035593245314c54497a5a6d4d304d6d4d794e445178597935775a47593d&Fich=0df0f5e1-5566-4058-9ca5-23fc42c2441c.pdf&Inline=trueArtigo 14.ºS2VP3030Quadros e mapas de pessoal20/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Comissão com AlteraçõesPrejudicado(a)Epígrafe, Artigo 14.ºS2VP308820/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Comissão com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContra
- 6142-2Iniciativas/ArtigosArtigo 15.ºCarreiras e suplementos remuneratórios1 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2008, as revisões de carreiras e do regime e montantes dos suplementos remuneratórios, com excepção das que resultem da aplicação da lei que define e regula os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e da actualização geral das remunerações e suplementos, bem como das que sejam indispensáveis para o cumprimento de lei ou para a execução de sentenças judiciais.
2 - A actualização de suplementos remuneratórios em violação do disposto no número anterior constitui os dirigentes ou órgãos máximos de gestão dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado onde aquela violação ocorra em responsabilidades civil, disciplinar e financeira previstas nos termos do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de Janeiro.
3 - O conhecimento da prática das irregularidades referidas no número anterior constitui os órgãos de tutela, bem como os competentes serviços inspectivos, no dever de, respectivamente, instaurar ou propor a instauração do correspondente procedimento.
4 - A progressão nas carreiras, no ano de 2008, opera-se segundo as regras fixadas na lei que define e regula os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a 1 de Janeiro de 2008.Aprovado(a) em Plenário com Alterações61422681Artigo 15.º16/11/2007 16:41:00PlenárioArticuladoEliminaçãoPrejudicado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45324d3246694d5449784c5445774e3245744e474a6d4d5331684d6a51334c5749344e32526b5a6d4d34597a677a4d6935775a47593d&Fich=163ab121-107a-4bf1-a247-b87ddfc8c832.pdf&Inline=true61422581Artigo 15.º16/11/2007 10:28:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a6b5a54466b4d7a4d784c5749784d4745744e445930595331694e444a6d4c5755354e6a566d5a5755335a6a49314e7935775a47593d&Fich=2de1d331-b10a-464a-b42f-e965fee7f257.pdf&Inline=true61422573N.º 1, Artigo 15.º15/11/2007 23:57:00PlenárioArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a686d4d546b794f4745344c5449774d7a67744e444d774d6931694e6a4d7a4c5746695a6a6b3459324933596a646a595335775a47593d&Fich=8f1928a8-2038-4302-b633-abf98cb7b7ca.pdf&Inline=true61422708N.º 4, Artigo 15.º15/11/2007 23:57:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6c6c4f44517a4d6d49784c54497a5a4441744e47466c4d7931694d6a4d324c575269597a6469596a59304d6d5a6c4d7935775a47593d&Fich=9e8432b1-23d0-4ae3-b236-dbc7bb642fe3.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 15.ºN.º 4, Artigo 15.ºS2VP663522/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesPrejudicado(a)N.º 2, Artigo 15.ºN.º 3, Artigo 15.ºS2VP663622/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Contra
- 6157-2Iniciativas/ArtigosArtigo 16.ºAdmissões de pessoal na função pública1 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de congelamento de admissões de pessoal para os demais grupos, carreiras e categorias, incluindo corpos especiais, são adoptadas até 31 de Dezembro de 2008 as medidas constantes dos números seguintes.
2 - Carecem de parecer favorável do ministro responsável pela área das finanças e da Administração Pública:
a) O despacho relativo à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 197-A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, 166/2005, de 23 de Setembro, e 330/2007, de 9 de Outubro;
b) As decisões relativas à admissão de pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparado.
3 - Os pareceres referidos no número anterior e as decisões de admissão de pessoal devem ter presente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2006, de 18 de Abril.Aprovado(a) em Comissão61572397Artigo 16.º15/11/2007 20:56:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45784e7a6b795a6a526b4c57566d4e544d744e47517a595330355a6a646b4c544d7759546b794e6a55344d7a41355a4335775a47593d&Fich=11792f4d-ef53-4d3a-9f7d-30a92658309d.pdf&Inline=true61572110Artigo 16.º15/11/2007 11:51:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255775a6a566d5a544e6a4c57566c4e6d55744e475a6d595330344e6d526a4c5759774d575979597a6c694e324e695a5335775a47593d&Fich=e0f5fe3c-ee6e-4ffa-86dc-f01f2c9b7cbe.pdf&Inline=trueArtigo 16.ºN.º 1, Artigo 16.ºN.º 2, Artigo 16.ºAlínea a), N.º 2, Artigo 16.ºAlínea b), N.º 2, Artigo 16.ºN.º 3, Artigo 16.ºS2VP303120/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContra
- 6166-2Iniciativas/ArtigosArtigo 17.ºManutenção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações, I. P.Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na CGA, I. P., e o pagamento de quotas a este organismo com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.Aprovado(a) em Comissão61662411Artigo 17.º15/11/2007 21:00:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324a6b4e6a526d5a4745794c54566a4d6a51744e4463354d7931695a6d45324c544d324f545933595451774f5459315a4335775a47593d&Fich=bd64fda2-5c24-4793-bfa6-36967a40965d.pdf&Inline=true
- 6169-2Iniciativas/ArtigosArtigo 18.ºContribuições para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.1 - O montante da contribuição mensal para a CGA, I. P., das entidades, públicas ou privadas, com autonomia administrativa e financeira, que, em 31 de Dezembro de 2006, não estivessem abrangidas pela obrigação de contribuição mensal para a CGA, I. P., passa a ser de 11% da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública em matéria de pensões ao seu serviço, podendo, para o efeito, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores com dispensa do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
2 - Mantém-se em 15% da remuneração sujeita a desconto de quota a contribuição das restantes entidades, públicas ou privadas, com autonomia administrativa e financeira, designadamente as devidas por:
a) Estruturas de apoio administrativo aos órgãos de soberania e restantes órgãos constitucionais autónomos personalizados ou com autonomia administrativa e financeira não abrangidas pelo disposto no número anterior;
b) Serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, com autonomia administrativa e financeira;
c) Regiões Autónomas, relativamente a todos os serviços e organismos da administração pública não personalizados;
d) Autarquias locais, respectivos serviços municipalizados, federações e associações de municípios e assembleias distritais;
e) Estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo, e não superior, particular ou cooperativo;
f) Pessoas colectivas, independentemente da sua natureza pública, privada ou outra.
3 - Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, a contribuição é igual a 3,75% da remuneração do referido pessoal sujeita a desconto de quota.
4 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das que estabelecem, relativamente a entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I. P., uma contribuição de montante igual ao que lhes competiria pagar, como entidades patronais, no âmbito do regime geral de segurança social.Aprovado(a) em Plenário com Alterações61692697N.º 1, Artigo 18.º16/11/2007 18:22:00PlenárioArticuladoEmendaPrejudicado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245324e7a6b314e6a51784c5449774e5449744e474d344f4331695a4449344c54466b5954466b593249774f4759314d4335775a47593d&Fich=a6795641-2052-4c88-bd28-1da1dcb08f50.pdf&Inline=true61692689N.º 1, Artigo 18.º16/11/2007 16:50:00PlenárioArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d784d446b355a54566b4c57566d4e5745744e4752695a4331695a5459784c5445325a574e684d6d55794d3249324f5335775a47593d&Fich=c1099e5d-ef5a-4dbd-be61-16eca2e23b69.pdf&Inline=true61692689Alínea a), N.º 2, Artigo 18.º16/11/2007 16:50:00PlenárioArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d784d446b355a54566b4c57566d4e5745744e4752695a4331695a5459784c5445325a574e684d6d55794d3249324f5335775a47593d&Fich=c1099e5d-ef5a-4dbd-be61-16eca2e23b69.pdf&Inline=true61692721Alínea c), N.º 2, Artigo 18.º16/11/2007 22:17:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49785a4756684e6a4a6c4c5455324e6a51744e445578595330344d7a63794c544a684e4464685a446b314f4467794e6935775a47593d&Fich=21dea62e-5664-451a-8372-2a47ad958826.pdf&Inline=true61691880Novo N.º 3, Artigo 18.º12/11/2007 12:04:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a557a4e6a4a695a5451304c5459775a4467744e4756694e6930344d6a51354c5463354e7a49304f54526b4e6d5a6b4d5335775a47593d&Fich=5362be44-60d8-4eb6-8249-7972494d6fd1.pdf&Inline=true61692766N.º 5, Artigo 18.º16/11/2007 18:22:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a466a4d546b335a57526d4c5456694e4759744e444d304e433169596a4d324c545a6d4e6a59355a474d794e4745304e6935775a47593d&Fich=1c197edf-5b4f-4344-bb36-6f669dc24a46.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 18.ºAlínea a), N.º 2, Artigo 18.ºS2VP663722/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesPrejudicado(a)Alínea b), N.º 2, Artigo 18.ºAlínea d), N.º 2, Artigo 18.ºAlínea e), N.º 2, Artigo 18.ºAlínea f), N.º 2, Artigo 18.ºS2VP663822/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoAlínea c), N.º 2, Artigo 18.ºS2VP663922/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 3, Artigo 18.ºS2VP664022/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorN.º 4, Artigo 18.ºS2VP664122/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"Favor
- 6194-2Iniciativas/ArtigosArtigo 19.ºGestão flexível nas universidades e nos institutos politécnicosEm 2008, até à entrada em vigor dos estatutos a aprovar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e sempre que, para maior eficiência na gestão de recursos humanos e financeiros das universidades e dos institutos politécnicos, se justifique, os respectivos reitores ou presidentes, após parecer prévio dos órgãos competentes em razão da matéria, podem:
a) Reafectar pessoal docente e não docente entre unidades orgânicas,
b) Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas.Aprovado(a) em Comissão61942430Artigo 19.º15/11/2007 21:19:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45345a475530596d526b4c5751774d5749744e444a6c4d6931684d54597a4c546b315a575668595441324e544d7a5a6935775a47593d&Fich=18de4bdd-d01b-42e2-a163-95eeaa06533f.pdf&Inline=trueArtigo 19.ºAlínea a), Artigo 19.ºAlínea b), Artigo 19.ºS2VP303320/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstenção
- 6200-2Iniciativas/ArtigosArtigo 20.ºMontantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado1 - Em 2008, o montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em € 2 406 532 953, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa XIX em anexo.
2 - A participação prevista no número anterior é distribuída nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, da seguinte forma:
a) Uma subvenção geral fixada em € 1 880 879 608 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
b) Uma subvenção específica fixada em € 151 493 982 para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação de 5% no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, calculada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, fixada em € 374 159 363.
3 - A repartição final entre fundos garante a participação de 5% no IRS do município, sendo a restante verba repartida entre o FEF e o FSM, tendo em conta a proporção entre as percentagens previstas na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, para aqueles fundos, de 25,3% e 2%, respectivamente.
4 - Em 2008, o montante do Fundo Social Municipal indicado na alínea b) do n.º 2 destina-se exclusivamente às competências actualmente exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
5 - No ano de 2008, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em € 198 218 007, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX em anexo.
6 - O montante referido no número anterior inclui um reforço de € 1 418 565 para as freguesias, de forma a garantir que o montante da participação de cada freguesia no FFF seja igual ou superior ao de 2007.
7 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 29.º, no n.º 4 do artigo 32.º, no n.º 2 do artigo 57.º, e no n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, o apuramento da capitação nestes referida é feito tendo em conta a soma do imposto municipal sobre imóveis (IMI), do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), do imposto municipal sobre veículos (IMV), da parcela do produto de imposto único de circulação (IUC) que constitui receita dos municípios e da participação municipal no IRS.Aprovado(a) em Plenário62002736N.º 1, Artigo 20.º16/11/2007 22:46:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a426d4e6a526b5a6d597a4c546b30596a41744e4745324e5330354f54566b4c5459314e5463794e6d49345a44566a5a6935775a47593d&Fich=0f64dff3-94b0-4a65-995d-655726b8d5cf.pdf&Inline=true62002625N.º 1, Artigo 20.º16/11/2007 12:38:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6732596a67304f5745304c544e6c4d7a45744e4745774e5330344d6a63314c5445324d32526c4d7a63784d57517a4d6935775a47593d&Fich=86b849a4-3e31-4a05-8275-163de3711d32.pdf&Inline=true62001886N.º 1, Artigo 20.º12/11/2007 16:08:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249794e7a45314e6a526d4c545a694d6a55744e44466d5a6931694d6a55784c544e6c4d446b355a5749774f474d304d5335775a47593d&Fich=b271564f-6b25-41ff-b251-3e099eb08c41.pdf&Inline=true62001883N.º 1, Artigo 20.º12/11/2007 12:07:00PlenárioArticuladoEmendaSubstituído(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6468596a646a5a6d55334c5446684d5749744e444a6c4f5331684d444d784c574e6a4f47566d4f4459354d4749794d4335775a47593d&Fich=7ab7cfe7-1a1b-42e9-a031-cc8ef8690b20.pdf&Inline=true62002736Alínea a), N.º 2, Artigo 20.º16/11/2007 22:46:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a426d4e6a526b5a6d597a4c546b30596a41744e4745324e5330354f54566b4c5459314e5463794e6d49345a44566a5a6935775a47593d&Fich=0f64dff3-94b0-4a65-995d-655726b8d5cf.pdf&Inline=true62002625Alínea a), N.º 2, Artigo 20.º16/11/2007 12:38:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6732596a67304f5745304c544e6c4d7a45744e4745774e5330344d6a63314c5445324d32526c4d7a63784d57517a4d6935775a47593d&Fich=86b849a4-3e31-4a05-8275-163de3711d32.pdf&Inline=true62001886Alínea a), N.º 2, Artigo 20.º12/11/2007 16:08:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249794e7a45314e6a526d4c545a694d6a55744e44466d5a6931694d6a55784c544e6c4d446b355a5749774f474d304d5335775a47593d&Fich=b271564f-6b25-41ff-b251-3e099eb08c41.pdf&Inline=true62001883Alínea a), N.º 2, Artigo 20.º12/11/2007 12:07:00PlenárioArticuladoEmendaSubstituído(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6468596a646a5a6d55334c5446684d5749744e444a6c4f5331684d444d784c574e6a4f47566d4f4459354d4749794d4335775a47593d&Fich=7ab7cfe7-1a1b-42e9-a031-cc8ef8690b20.pdf&Inline=true62002736Alínea b), N.º 2, Artigo 20.º16/11/2007 22:46:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a426d4e6a526b5a6d597a4c546b30596a41744e4745324e5330354f54566b4c5459314e5463794e6d49345a44566a5a6935775a47593d&Fich=0f64dff3-94b0-4a65-995d-655726b8d5cf.pdf&Inline=true62002625Alínea b), N.º 2, Artigo 20.º16/11/2007 12:38:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6732596a67304f5745304c544e6c4d7a45744e4745774e5330344d6a63314c5445324d32526c4d7a63784d57517a4d6935775a47593d&Fich=86b849a4-3e31-4a05-8275-163de3711d32.pdf&Inline=true62001886Alínea b), N.º 2, Artigo 20.º12/11/2007 16:08:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249794e7a45314e6a526d4c545a694d6a55744e44466d5a6931694d6a55784c544e6c4d446b355a5749774f474d304d5335775a47593d&Fich=b271564f-6b25-41ff-b251-3e099eb08c41.pdf&Inline=true62001883Alínea b), N.º 2, Artigo 20.º12/11/2007 12:07:00PlenárioArticuladoEmendaSubstituído(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6468596a646a5a6d55334c5446684d5749744e444a6c4f5331684d444d784c574e6a4f47566d4f4459354d4749794d4335775a47593d&Fich=7ab7cfe7-1a1b-42e9-a031-cc8ef8690b20.pdf&Inline=true62002736Alínea c), N.º 2, Artigo 20.º16/11/2007 22:46:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a426d4e6a526b5a6d597a4c546b30596a41744e4745324e5330354f54566b4c5459314e5463794e6d49345a44566a5a6935775a47593d&Fich=0f64dff3-94b0-4a65-995d-655726b8d5cf.pdf&Inline=true62001886N.º 5, Artigo 20.º12/11/2007 16:08:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249794e7a45314e6a526d4c545a694d6a55744e44466d5a6931694d6a55784c544e6c4d446b355a5749774f474d304d5335775a47593d&Fich=b271564f-6b25-41ff-b251-3e099eb08c41.pdf&Inline=true62001883N.º 5, Artigo 20.º12/11/2007 12:07:00PlenárioArticuladoEmendaSubstituído(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6468596a646a5a6d55334c5446684d5749744e444a6c4f5331684d444d784c574e6a4f47566d4f4459354d4749794d4335775a47593d&Fich=7ab7cfe7-1a1b-42e9-a031-cc8ef8690b20.pdf&Inline=true62002728N.º 8, Artigo 20.º16/11/2007 22:28:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32566d4f444d34597a45774c544d344d3245744e444e684f4331684e446b784c5441344f475268596d45314d4759784e6935775a47593d&Fich=ef838c10-383a-43a8-a491-088daba50f16.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 20.ºN.º 2, Artigo 20.ºAlínea a), N.º 2, Artigo 20.ºAlínea b), N.º 2, Artigo 20.ºAlínea c), N.º 2, Artigo 20.ºN.º 5, Artigo 20.ºS2VP665322/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularContraPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"ContraN.º 3, Artigo 20.ºS2VP665422/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 4, Artigo 20.ºS2VP665522/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 6, Artigo 20.ºS2VP665622/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsContraPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularContraBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"ContraN.º 7, Artigo 20.ºS2VP665822/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6266-2Iniciativas/ArtigosArtigo 21.ºCálculo das variáveis da tipologia das áreas urbanas das freguesias criadas posteriormente ao recenseamento geral da população de 1991Em 2008, para efeitos do cálculo da participação das freguesias criadas em data posterior ao recenseamento geral da população de 1991, e relativamente às quais não exista classificação oficial, a classificação adoptada, no âmbito da tipologia de áreas urbanas, é a das respectivas freguesias de origem.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 21.ºS2VP3034Cálculo das variáveis da tipologia das áreas urbanas das freguesias criadas posteriormente ao recenseamento geral da população de 199120/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstenção
- 6274-2Iniciativas/ArtigosArtigo 22.ºDescentralização de competências para os municípios1 - Durante o ano de 2008, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as dotações inscritas no orçamento dos ministérios relativas a competências a descentralizar nos domínios da educação, acção social e saúde, designadamente as relativas a:
a) Pessoal não docente do ensino básico;
b) Fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré escolar;
c) Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
d) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
e) Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
f) Apoio à elaboração de cartas sociais municipais;
g) Apoio social a indivíduos ou famílias em situação de precariedade ou vulnerabilidade;
h) Componentes de apoio à família no ensino pré escolar na rede pública dos estabelecimentos de ensino pré escolar;
i) Actividades de animação sócio-educativa na rede pública dos estabelecimentos de ensino pré escolar;
j) Actividades de prevenção da doença e de promoção da saúde.
2 - Durante o ano de 2008, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito, nos termos previstos na Lei das Finanças Locais.
3 - É prorrogado, até 31 de Dezembro de 2008, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, para a transferência de competências para os municípios.
4 - No ano de 2008, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias ao exercício por estes das novas competências transferidas ao abrigo dos n.os 1 a 3.
5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 22 526 536, destinada a:
a) Compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade;
b) Compensar os municípios com os encargos suportados com o transporte dos alunos do 1.º ciclo determinados pelo reordenamento da rede escolar.
6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e das finanças.Aprovado(a) em Plenário com Alterações62741885Artigo 22.º12/11/2007 12:16:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245314d544e6959544d304c5749794e6d45744e4464695a5330344e574a6d4c5759344e7a526b4f475533596d51334e7935775a47593d&Fich=a513ba34-b26a-47be-85bf-f874d8e7bd77.pdf&Inline=true62742626Corpo, N.º 5, Artigo 22.º16/11/2007 12:40:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324e6c5a545a6c4e7a56694c575a6b5a4441744e474d34597930344d4751304c574d344f444a6a596a64694d6d49334f4335775a47593d&Fich=cee6e75b-fdd0-4c8c-80d4-c882cb7b2b78.pdf&Inline=true62742206Corpo, N.º 5, Artigo 22.º15/11/2007 17:53:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a6c5a444d774d3252684c544e694e4445744e4751354d793034595752684c57466d4d6d59354d6a49794d57466d5a5335775a47593d&Fich=2ed303da-3b41-4d93-8ada-af2f92221afe.pdf&Inline=true62742206Alínea a), N.º 5, Artigo 22.º15/11/2007 17:53:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a6c5a444d774d3252684c544e694e4445744e4751354d793034595752684c57466d4d6d59354d6a49794d57466d5a5335775a47593d&Fich=2ed303da-3b41-4d93-8ada-af2f92221afe.pdf&Inline=true62742206Alínea b), N.º 5, Artigo 22.º15/11/2007 17:53:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a6c5a444d774d3252684c544e694e4445744e4751354d793034595752684c57466d4d6d59354d6a49794d57466d5a5335775a47593d&Fich=2ed303da-3b41-4d93-8ada-af2f92221afe.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 22.ºAlínea a), N.º 1, Artigo 22.ºAlínea b), N.º 1, Artigo 22.ºAlínea c), N.º 1, Artigo 22.ºAlínea d), N.º 1, Artigo 22.ºAlínea e), N.º 1, Artigo 22.ºAlínea f), N.º 1, Artigo 22.ºAlínea g), N.º 1, Artigo 22.ºAlínea h), N.º 1, Artigo 22.ºAlínea i), N.º 1, Artigo 22.ºAlínea j), N.º 1, Artigo 22.ºS2VP667022/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"ContraN.º 2, Artigo 22.ºS2VP667122/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 3, Artigo 22.ºN.º 4, Artigo 22.ºS2VP667222/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"ContraN.º 5, Artigo 22.ºAlínea a), N.º 5, Artigo 22.ºAlínea b), N.º 5, Artigo 22.ºS2VP667322/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesPrejudicado(a)N.º 6, Artigo 22.ºS2VP667422/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a) por UnanimidadePartido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"Favor
- 6335-2Iniciativas/ArtigosArtigo 23.ºÁreas metropolitanas e associações de municípiosÉ inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 3 000 000, a distribuir de forma directamente proporcional, de acordo com os seguintes critérios:
a) € 1 500 000 são afectos às grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, tendo em conta o número de municípios associados em cada entidade e a participação total dos municípios associados nos impostos do Estado, destinados a preparar a sua adaptação a autarquias metropolitanas;
b) € 1 500 000 são distribuídos pelas associações de municípios com área correspondente a NUTS III ou à agregação de NUTS III;
c) A distribuição prevista na alínea anterior tem em conta o princípio da não duplicação territorial e assenta nos seguintes critérios:
i) Número de entidades abrangidas;
ii) Número de municípios associados em cada entidade;
iii) Participação total dos municípios associados nos impostos do Estado.
d) Para efeitos do previsto na alínea anterior, nos casos de duplicação territorial, o município é apenas considerado na entidade de âmbito mais alargado.Aprovado(a) em Comissão63352111Artigo 23.º15/11/2007 11:54:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a59774e5446685932466a4c574531596a67744e4441314e7931694d7a6b334c5751314d3252684f54426a596a63784d7935775a47593d&Fich=6051acac-a5b8-4057-b397-d53da90cb713.pdf&Inline=true63351872Artigo 23.º12/11/2007 11:41:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4e6d4f446c684e5755784c5455774e4755744e444d794d6930354d6d526b4c574d795a6a4a685a54526d597a5132597935775a47593d&Fich=3f89a5e1-504e-4322-92dd-c2f2ae4fc46c.pdf&Inline=true63351872Alínea a), Artigo 23.º12/11/2007 11:41:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4e6d4f446c684e5755784c5455774e4755744e444d794d6930354d6d526b4c574d795a6a4a685a54526d597a5132597935775a47593d&Fich=3f89a5e1-504e-4322-92dd-c2f2ae4fc46c.pdf&Inline=true63352111Alínea b), Artigo 23.º15/11/2007 11:54:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a59774e5446685932466a4c574531596a67744e4441314e7931694d7a6b334c5751314d3252684f54426a596a63784d7935775a47593d&Fich=6051acac-a5b8-4057-b397-d53da90cb713.pdf&Inline=true63351872Alínea b), Artigo 23.º12/11/2007 11:41:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4e6d4f446c684e5755784c5455774e4755744e444d794d6930354d6d526b4c574d795a6a4a685a54526d597a5132597935775a47593d&Fich=3f89a5e1-504e-4322-92dd-c2f2ae4fc46c.pdf&Inline=true63351872Alínea c), Artigo 23.º12/11/2007 11:41:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4e6d4f446c684e5755784c5455774e4755744e444d794d6930354d6d526b4c574d795a6a4a685a54526d597a5132597935775a47593d&Fich=3f89a5e1-504e-4322-92dd-c2f2ae4fc46c.pdf&Inline=true63351872Subalínea i), Alínea c), Artigo 23.º12/11/2007 11:41:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4e6d4f446c684e5755784c5455774e4755744e444d794d6930354d6d526b4c574d795a6a4a685a54526d597a5132597935775a47593d&Fich=3f89a5e1-504e-4322-92dd-c2f2ae4fc46c.pdf&Inline=true63351872Subalínea ii), Alínea c), Artigo 23.º12/11/2007 11:41:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4e6d4f446c684e5755784c5455774e4755744e444d794d6930354d6d526b4c574d795a6a4a685a54526d597a5132597935775a47593d&Fich=3f89a5e1-504e-4322-92dd-c2f2ae4fc46c.pdf&Inline=trueAlínea a), Artigo 23.ºS2VP303520/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsContraPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularContraBloco de EsquerdaContraAlínea b), Artigo 23.ºS2VP303620/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoSubalínea i), Alínea c), Artigo 23.ºS2VP303720/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaAbstençãoSubalínea ii), Alínea c), Artigo 23.ºS2VP303820/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaAbstençãoSubalínea iii), Alínea c), Artigo 23.ºS2VP304020/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoAlínea c), Artigo 23.ºS2VP304120/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoBloco de EsquerdaContraAlínea d), Artigo 23.ºS2VP304220/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoArtigo 23.ºEpígrafe, Artigo 23.ºS2VP304320/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContra
- 6349-2Iniciativas/ArtigosArtigo 24.ºRemuneração dos eleitos das juntas de freguesia1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba no montante de € 5 000 000 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 24.ºS2VP304420/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoN.º 2, Artigo 24.ºEpígrafe, Artigo 24.ºS2VP304520/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaFavor
- 6353-2Iniciativas/ArtigosArtigo 25.ºAuxílios financeiros e cooperação técnica e financeira1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 2 500 000, para as finalidades previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 - As transferências de verbas para as autarquias locais, não previstas no número anterior, são sujeitas a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e das finanças.Aprovado(a) em Comissão63532482N.º 1, Artigo 25.º15/11/2007 22:53:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a597a5a546378597a51304c54457a5a5759744e474932597931684d6a51324c57566a4d446333597a6b3359545a69596935775a47593d&Fich=63e71c44-13ef-4b6c-a246-ec077c97a6bb.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 25.ºS2VP304720/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularContraPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaAbstençãoN.º 2, Artigo 25.ºEpígrafe, Artigo 25.ºS2VP304820/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularContraPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaAbstenção
- 6360-2Iniciativas/ArtigosArtigo 26.ºRetenção de fundos municipais1 - É retida a percentagem de 0,2% dos fundos municipais de cada município do continente, constituindo um décimo dessa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril.
2 - A parte restante destina-se a custear o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico, previstos no Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, sendo para o efeito inscrita no orçamento das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, das áreas metropolitanas ou das associações de municípios, consoante de quem dependam os referidos gabinetes.
3 - Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, são estas as entidades beneficiárias da verba mencionada no número anterior.Aprovado(a) em Comissão63602112Artigo 26.º15/11/2007 11:56:00ComissãoArticuladoEliminaçãoPrejudicado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b785a4751784e4459784c5745305a5455744e4463304e433169596a42694c575a6a4e4745784d6a6c6d4e6d59334e4335775a47593d&Fich=91dd1461-a4e5-4744-bb0b-fc4a129f6f74.pdf&Inline=true63601874Artigo 26.º12/11/2007 11:55:00ComissãoArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a566b5a4441785a444e684c5449794e5449744e4746695a5331695a444a6c4c544e6c595759324e7a63784d7a41794f4335775a47593d&Fich=5dd01d3a-2252-4abe-bd2e-3eaf67713028.pdf&Inline=true63601873Artigo 26.º12/11/2007 11:53:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4e6c595755794e446b334c546c6c4f5463744e4755344e6930355a6d4a6a4c5451785a54646d4d7a55305a44526d5a6935775a47593d&Fich=3eae2497-9e97-4e86-9fbc-41e7f354d4ff.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 26.ºN.º 2, Artigo 26.ºN.º 3, Artigo 26.ºS2VP304920/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContra
- 6369-2Iniciativas/ArtigosArtigo 27.ºEndividamento municipalExcepcionam-se dos limites de endividamento previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de investimentos no âmbito da Iniciativa Operações de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos, os quais devem ser previamente autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.Aprovado(a) em Plenário63692624Artigo 27.º16/11/2007 12:32:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51334e6d59354e6a526d4c5455775a546b744e44597a5a6930344d6a67794c54686a5a544e6d597a51354f475a6d5a5335775a47593d&Fich=476f964f-50e9-463f-8282-8ce3fc498ffe.pdf&Inline=trueArtigo 27.ºS2VP6675Endividamento municipal22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6371-2Iniciativas/ArtigosArtigo 28.ºAlteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de DezembroO artigo 32.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 32.º
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O disposto no presente artigo é aplicável às sociedades comerciais nas quais os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto detenham, directa ou indirectamente, uma participação social.»Aprovado(a) em Plenário63712627Artigo 28.º16/11/2007 12:42:00PlenárioArticuladoEliminaçãoPrejudicado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a426d4d3245304d4759344c5749314d7a67744e4455774e6930344d3245344c5745784e4745335a4445355a5751784e5335775a47593d&Fich=0f3a40f8-b538-4506-83a8-a14a7d19ed15.pdf&Inline=true63711878Artigo 28.º12/11/2007 12:01:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255784d5451304f5445354c5751304d6d51744e474e684f5330345a54686a4c5745315a6a46685a4745784e546c685a4335775a47593d&Fich=e1144919-d42d-4ca9-8e8c-a5f1ada159ad.pdf&Inline=true6443Lei n.º 53-F/2006, de 19 de DezembroRegime jurídico do sector empresarial local6448Artigo 32.ºEmpréstimosEntrada1 - Os empréstimos contraídos pelas empresas relevam para os limites da capacidade de endividamento dos municípios em caso de incumprimento das regras previstas no artigo anterior.
2 - É vedada às empresas a concessão de empréstimos a favor das entidades participantes e a intervenção como garante de empréstimos ou outras dívidas das mesmas.
3 - As entidades participantes não podem conceder empréstimos a empresas do sector empresarial local.EntradaN.º 4, Artigo 32.º do Lei n.º 53-F/2006, de 19 de Dezembro (Regime jurídico do sector empresarial local)S1VP667622/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"ContraArtigo 28.ºS2VP6677Alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"Contra
- 6375-2Iniciativas/ArtigosArtigo 29.ºAlteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de JaneiroO artigo 36.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 36.º
[…]
1 - […].
2 - Para efeitos de cálculo do limite de endividamento líquido e do limite de empréstimos contraídos, o conceito de endividamento líquido total de cada município inclui:
a) […];
b) O endividamento líquido e os empréstimos das entidades que integram o sector empresarial local e das entidades a que se refere o n.º 4 do artigo 32.º do regime jurídico do sector empresarial local, proporcional à participação do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no regime jurídico do sector empresarial local.
3 - […].
4 - […].»Aprovado(a) em Plenário63752734Artigo 29.º16/11/2007 22:42:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325534596a6b794e6a6b324c5445344d4455744e4745775a433035596d45784c54593159544e6a5a4451344d5451304d7935775a47593d&Fich=e8b92696-1805-4a0d-9ba1-65a3cd481443.pdf&Inline=true63752723Artigo 29.º16/11/2007 22:19:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b784e6d4a6c4e474d774c545133596a41744e47557a4f5330354d54566a4c57497759546b304d444d344d7a4e6a4d6935775a47593d&Fich=916be4c0-47b0-4e39-915c-b0a9403833c2.pdf&Inline=true63751877Artigo 29.º12/11/2007 11:59:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251345a445534593249334c574531597a63744e44557a5a433035595755304c574d334f544d345a4445794e6d4d334d7935775a47593d&Fich=d8d58cb7-a5c7-453d-9ae4-c7938d126c73.pdf&Inline=true6444Lei n.º 2/2007, de 15 de JaneiroLei das Finanças Locais6450Artigo 36.ºConceito de endividamento líquido municipalEntrada1 - O montante de endividamento líquido municipal, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras, as aplicações de tesouraria e os créditos sobre terceiros.
2 - Para efeitos de cálculo do limite de endividamento líquido e do limite de empréstimos contraídos, o conceito de endividamento líquido total de cada município inclui:
a) O endividamento líquido e os empréstimos das associações de municípios, proporcional à participação do município no seu capital social;
b) O endividamento líquido e os empréstimos das entidades que integram o sector empresarial local, proporcional à participação do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no regime jurídico do sector empresarial local.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados créditos sobre terceiros os créditos que não sejam reconhecidos por ambas as partes e os créditos sobre serviços municipalizados e entidades que integrem o sector empresarial local.
4 - O montante de empréstimos das associações de freguesias releva igualmente para os limites estabelecidos na presente lei para os empréstimos das respectivas freguesias.6451N.º 2EntradaAlínea b)Entrada(Alterada pela Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho)EntradaN.º 2, Artigo 36.º do Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais)Alínea b), N.º 2, Artigo 36.º do Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais)S2VP6679S1VP6679Artigo 29.º22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6377-2Iniciativas/ArtigosArtigo 30.ºAdequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecçãoO financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de segurança social efectua-se de acordo com os princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva estabelecidos na lei de bases da segurança social.Aprovado(a) em Comissão63772439Artigo 30.º15/11/2007 21:30:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d344d7a677a59544e6c4c5755794d3249744e4759774e7931684f5749334c5751355a6d51354d6a51344f5451795a4335775a47593d&Fich=38383a3e-e23b-4f07-a9b7-d9fd9248942d.pdf&Inline=true63772417Artigo 30.º15/11/2007 21:03:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b334d44646d4f544d304c5456684f4449744e4745325a4331694d6a4a6a4c5751334f4749774f574d7a4e574a69596935775a47593d&Fich=9707f934-5a82-4a6d-b22c-d78b09c35bbb.pdf&Inline=true63772416Artigo 30.º15/11/2007 21:02:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a59344d7a4d7a4e5459334c575179596d49744e4745355a533035595441784c575535596a55344d574d78596a6377597935775a47593d&Fich=68333567-d2bb-4a9e-9a01-e9b581c1b70c.pdf&Inline=true63772327Artigo 30.º15/11/2007 20:18:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a63325a474e6a4e4441774c54466a596d55744e47526c4f4331694e7a41334c5451324e6d5a6a5a6a526d4f5449354e4335775a47593d&Fich=76dcc400-1cbe-4de8-b707-466fcf4f9294.pdf&Inline=trueArtigo 30.ºS2VP3050Adequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção20/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstenção
- 5922-2Iniciativas/ArtigosArtigo 31.ºSaldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.1 - Os saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., são transferidos para a segurança social e constituem receita do respectivo orçamento.
2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 31.ºN.º 1, Artigo 31.ºN.º 2, Artigo 31.ºS2VP305120/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaFavor
- 5927-2Iniciativas/ArtigosArtigo 32.ºTransferências para capitalização1 - Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) uma parcela até dois pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são igualmente transferidos para o FEFSS.Aprovado(a) em Comissão59272045Artigo 32.º14/11/2007 16:22:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51774e5441325a6a686c4c5459314f5463744e44677a4e6931694e6d45774c546c6c4d325978595449344d4451785a5335775a47593d&Fich=40506f8e-6597-4836-b6a0-9e3f1a28041e.pdf&Inline=true59272425N.º 1, Artigo 32.º15/11/2007 21:14:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a466c4d44566b4e5449354c57497a4e6d51744e44686b4e433168596a51354c54497a5a5749304e5459305a5751334f4335775a47593d&Fich=1e05d529-b36d-48d4-ab49-23eb4564ed78.pdf&Inline=true59272425N.º 2, Artigo 32.º15/11/2007 21:14:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a466c4d44566b4e5449354c57497a4e6d51744e44686b4e433168596a51354c54497a5a5749304e5459305a5751334f4335775a47593d&Fich=1e05d529-b36d-48d4-ab49-23eb4564ed78.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 32.ºS2VP305220/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContraArtigo 32.ºN.º 2, Artigo 32.ºEpígrafe, Artigo 32.ºS2VP305320/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaFavor
- 5935-2Iniciativas/ArtigosArtigo 33.ºMobilização de activos e recuperação de créditos da segurança socialFica o Governo autorizado, através do ministro responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelo IGFSS, I. P., quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.Aprovado(a) em Plenário59352039Artigo 33.º14/11/2007 16:12:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a42694e54686d4f544e6b4c575977595445744e445a68596931684e7a4a6b4c5442695a5442694d3259775a6d466c4e6935775a47593d&Fich=0b58f93d-f0a1-46ab-a72d-0be0b3f0fae6.pdf&Inline=trueArtigo 33.ºS2VP6680Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"Contra
- 5941-2Iniciativas/ArtigosArtigo 34.ºGestão de fundos em regime de capitalizaçãoA inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do IGFCSS, I. P., é efectuada de acordo com as seguintes regras:
a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;
b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;
c) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 34.ºAlínea a), Artigo 34.ºAlínea b), Artigo 34.ºAlínea c), Artigo 34.ºS2VP305420/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaAbstenção
- 5959-2Iniciativas/ArtigosArtigo 35.ºAlienação de créditos1 - A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.
2 - A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo competente.
4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:
a) Do contribuinte devedor;
b) Dos membros dos órgãos sociais, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo;
c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.
5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação por decisão do órgão que a detém, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.Aprovado(a) em PlenárioArtigo 35.ºN.º 1, Artigo 35.ºN.º 2, Artigo 35.ºN.º 3, Artigo 35.ºN.º 4, Artigo 35.ºAlínea a), N.º 4, Artigo 35.ºAlínea b), N.º 4, Artigo 35.ºAlínea c), N.º 4, Artigo 35.ºN.º 5, Artigo 35.ºS2VP668122/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"Contra
- 6003-2Iniciativas/ArtigosArtigo 36.ºDivulgação de listas de contribuintesA divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária é aplicável aos contribuintes devedores à segurança social.Aprovado(a) em Plenário60032114Artigo 36.º15/11/2007 12:04:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3259794d57466d4d7a46684c5745324e6a55744e44557a597931695a4749304c57526a5a544a6d593249775a5749354e7935775a47593d&Fich=f21af31a-a665-453c-bdb4-dce2fcb0eb97.pdf&Inline=true60032113Artigo 36.º15/11/2007 11:59:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55794e5441324d54597a4c5745354e4759744e4451785a6930354d7a6b344c546c6b4d4759305a4451784f444d774e6935775a47593d&Fich=52506163-a94f-441f-9398-9d0f4d418306.pdf&Inline=trueArtigo 36.ºS2VP6682Divulgação de listas de contribuintes22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"Favor
- 6011-2Iniciativas/ArtigosArtigo 37.ºTransferências no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transferência de verbas da rubrica funcional «Formação profissional» para a rubrica funcional «Administração» inscritas no mapa XI, «Despesas da segurança social por classificação funcional», para fazer face a acréscimos de encargos decorrentes da utilização da linha de crédito aprovada para compensar atrasos que se venham a verificar nas transferências do Fundo Social Europeu, designadamente devido a variações da taxa de juro.
2 - Fica também o Governo autorizado a transferir verbas até ao limite de € 2 000 000 da rubrica funcional «Administração» para a rubrica funcional «Formação profissional» inscritas no mapa XI, «Despesas da segurança social por classificação funcional», caso não se venha a utilizar a linha de crédito aprovada.
3 - As alterações referidas nos números anteriores dependem de autorização dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.Aprovado(a) em PlenárioN.º 1, Artigo 37.ºS2VP668322/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 2, Artigo 37.ºN.º 3, Artigo 37.ºS2VP668522/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6035-2Iniciativas/ArtigosArtigo 38.ºFundo de certificados de reformaDurante o ano de 2008, o Governo pode criar um fundo de capitalização, no âmbito da regulamentação do regime público de capitalização previsto no artigo 82.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.Aprovado(a) em PlenárioArtigo 38.ºS2VP6687Fundo de certificados de reforma22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6050-2Iniciativas/ArtigosArtigo 39.ºExternalização do Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres, I. P.Fica o Governo autorizado a estabelecer, por decreto-lei, as regras de transferência do orçamento atribuído pela presente lei ao Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres, I. P., para a fundação de direito privado de utilidade pública que lhe suceder.Aprovado(a) em PlenárioArtigo 39.ºS2VP6688Externalização do Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres, I. P.22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"Contra
- 6066-2Iniciativas/ArtigosArtigo 40.ºExternalização do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P.Fica o Governo autorizado a estabelecer, por decreto-lei, as regras de transferência do orçamento atribuído pela presente lei ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P., para a entidade que lhe suceder.Aprovado(a) em PlenárioArtigo 40.ºS2VP6689Externalização do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P.22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"Contra
- 6082-2Iniciativas/ArtigosArtigo 41.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de JunhoO artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 295/86, de 19 de Setembro, e 102/89, de 29 de Março, pelas Leis n.ºs 2/92, de 9 de Março, 75/93, de 20 de Dezembro, 39-B/94, de 27 de Dezembro, 52-C/96, de 27 de Dezembro, 87-B/98, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
[…]
1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do Sistema Previdencial, no território continental, constituem receitas próprias:
a) Do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., uma percentagem de 4,7% destinada à política de emprego e formação profissional;
b) Do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., uma percentagem de 0,03% destinada à política de emprego e formação profissional;
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, uma percentagem de 0,20% destinada à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho;
d) Da Agência Nacional para as Qualificações, I. P., uma percentagem de 0,06% destinada à política de emprego e formação profissional;
e) Da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, uma percentagem de 0,01% destinada à política de emprego e formação profissional:
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, uma percentagem de 5% das contribuições orçamentadas nos respectivos territórios, no âmbito do Sistema Previdencial, destinadas à política do emprego e formação profissional.»Aprovado(a) em Plenário6423Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 16 de JunhoTaxas das contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas às remunerações por trabalho prestado6558Artigo 19.ºReceitas do Instituto do Emprego e Formação ProfissionalEntrada(Redacção dada pela Lei n.º Lei n.º 2/92, de 9 de Março)
1 - Das contribuições arrecadadas por força do presente diploma constituem receitas próprias:
a) Do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma percentagem de 4,7% destinada à política de emprego e formação profissional; (Redacção dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro)
b) Do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) uma percentagem de 0,2% destinada à política de melhoria das condições de trabalho, designadamente de relações de trabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho; (Redacção dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
c) Do Instituto para a Inovação na Formação (INOFOR), unia percentagem de 0,1% destinada à política da inovação. (Redacção dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro)
2 - As receitas atribuídas ao INOFOR e ao IDICT, nos termos das alíneas b) e c) do número anterior, que não forem utilizadas reverterão para o orçamento da segurança social. (Redacção dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)6559N.º 1EntradaAlíena a)EntradaAlínea b)EntradaAlínea c)Entrada6565N.º 2EntradaEntradaN.º 1, Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 16 de Junho (Taxas das contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas às remunerações por trabalho prestado)Alíena a), N.º 1, Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 16 de Junho (Taxas das contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas às remunerações por trabalho prestado)Alínea b), N.º 1, Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 16 de Junho (Taxas das contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas às remunerações por trabalho prestado)Alínea c), N.º 1, Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 16 de Junho (Taxas das contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas às remunerações por trabalho prestado)Alínea d), N.º 1, Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 16 de Junho (Taxas das contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas às remunerações por trabalho prestado)Alínea e), N.º 1, Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 16 de Junho (Taxas das contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas às remunerações por trabalho prestado)N.º 2, Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 16 de Junho (Taxas das contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas às remunerações por trabalho prestado)S2VP6691S1VP6691Artigo 41.º22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6102-2Iniciativas/ArtigosArtigo 42.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas SingularesOs artigos 5.º, 9.º, 12.º, 22.º, 31.º, 53.º, 54.º, 59.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º, 79.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 100.º, 102.º e 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[…]
1 - […].
2 - Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem, designadamente:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer taxas e dos juros atribuídos no âmbito de uma indemnização não sujeita a tributação nos termos do n.º 1 do artigo 12.º
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - Os rendimentos a que se refere a alínea q) do n.º 2 são, para todos os efeitos, assimilados a juros.
Artigo 9.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, exceptuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão;
c) […];
d) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 12.º
[…]
1 - O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas:
a) Pelo Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias Locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos e os fundos públicos; ou,
b) Ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - O IRS não incide sobre:
a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto;
b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, atribuídas pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente, praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a cinco vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida;
c) Os prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo, bem como aos respectivos treinadores, por classificações relevantes obtidos em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente Jogos Olímpicos e Paralímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, da Portaria n.º 393/97, de 17 de Junho e da Portaria n.º 211/98, de 3 de Abril.
6 - O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas ao imposto do selo, nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de delimitação negativa de incidência deste imposto.
Artigo 22.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71.º e no n.º 6 do artigo 72.º
6 - […].
7 - […].
Artigo 31.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração, o coeficiente de 0,20 aí indicado.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 53.º
[...]
1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a € 6 000 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2 - [...].
3 - [...].
4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas:
a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%;
b) Contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde.
5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a € 30 000, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido no n.º 1, abatido, até à sua concorrência, de 13% da parte que excede aquele valor anual.
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 54.º
[…]
1 - […].
2 - Quando a parte correspondente ao capital não puder ser discriminada, à totalidade da renda abate-se, para efeitos de determinação do valor tributável, uma importância igual a 85%.
3 - […].
4 - […].
Artigo 59.º
[…]
1 - […].
2 - Havendo separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar uma única declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, mas, neste caso, observa-se o seguinte:
a) […];
b) […];
c) Cada um dos cônjuges terá direito à dedução a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º
Artigo 68.º
[…]
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
(ver Tabela em anexo)
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4639, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 70.º
[…]
1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a € 1850.
2 - […].
Artigo 71.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) [Revogada];
d)[…];
e) [Revogada];
f) […];
g) […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos de actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º, ainda que decorrentes de actos isolados, e nas alíneas d), e) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, auferidos por não residentes em território português, com excepção dos rendimentos provenientes de intermediação na celebração de quaisquer contratos;
f)As pensões auferidas por não residentes em território português.
4 -[…]:
a) […];
b)Os rendimentos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, com excepção dos abrangidos pela alínea e) do número anterior, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português;
c)[…].
5 -[…].
6 -[…].
7 -[…].
Artigo 73.º
[…]
1 - As despesas não documentadas, efectuadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, são tributadas autonomamente, à taxa de 50%.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 79.º
[…]
1 -[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d)40% do valor da retribuição mínima mensal, por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto;
e) […].
2 - […].
3 - A dedução da alínea d) do n.º 1 é elevada para o dobro, no caso de dependentes que não ultrapassem três anos de idade até 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto.
4 -[Anterior n.º 3].
Artigo 82.º
[...]
1 - [...]:
a) […];
b) [...]
c) [...]
d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de € 62 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.
2 - [...].
Artigo 84.º
[…]
São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85% do valor da retribuição mínima mensal.
Artigo 85.º
[…]
1 - […]:
a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de € 586;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de € 586;
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de € 586.
2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de € 777.
3 - As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas.
4 - […].
5 - […].
Artigo 86.º
[…]
1 - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de € 62, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de € 124, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - […].
3 - […]:
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 82;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 164;
c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em € 41.
4 - […].
5 -
[…].
Artigo 87.º
[…]
1 - São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a 3,5 vezes a retribuição mínima mensal e por cada dependente com deficiência, bem como por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual a 1,5 vezes a retribuição mínima mensal.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 100.º
[…]
1 - […]:
(ver Tabela em anexo)
2 - […].
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de € 4990, aplica-se o disposto no n.º 1.
4 - […].
Artigo 102.º
[...]
1 - [...].
2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 75% do montante calculado com base na seguinte fórmula:
C x RLB – R
RLT
em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:
C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com excepção da dedução constante da alínea h);
R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;
RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;
RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 127.º
Comunicação de encargos
1 - As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 14.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo:
a) Os juros e amortizações suportados respeitantes a dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, que possam ser deduzidos à colecta;
b) Os prémios pagos respeitantes a contratos de seguro de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, de acidentes pessoais e, ainda, os que cobrem exclusivamente riscos de saúde, que possam ser abatidos aos rendimentos ou deduzidos à colecta;
c) As importâncias aplicadas em fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social previstos nos artigos 14.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
d) As importâncias pagas aos beneficiários com inobservância das condições previstas no n.º 1 do artigo 86.º, bem como a título de resgate, adiantamentos ou reembolso dos certificados nas condições previstas no artigo 14.º e no artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 -As entidades referidas no número anterior, devem ainda entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida e outros encargos pagos por aqueles no ano anterior e que possam ser abatidos aos rendimentos ou deduzidos à colecta.
3 - Dentro do prazo referido no número anterior, as entidades que recebam ou paguem quaisquer outras importâncias susceptíveis de abatimento aos rendimentos ou dedução à colecta, devem entregar aos sujeitos passivos o respectivo documento comprovativo.»Aprovado(a) em Plenário com Alterações61022753Artigo 42.º16/11/2007 23:43:00PlenárioArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49344e446333596a4e6b4c57566c596a55744e474a69596931694d4459314c5446695a44466a595467315954686d4f5335775a47593d&Fich=28477b3d-eeb5-4bbb-b065-1bd1ca85a8f9.pdf&Inline=true61022746Artigo 42.º16/11/2007 23:39:00PlenárioArticuladoEmendaAprovado(a) por Unanimidade em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d7a4e4445304f544d7a4c54646d4e4749744e4464694f4331684d6a68684c5451345a6a6b7a4d7a49315a6a41304e7935775a47593d&Fich=c3414933-7f4b-47b8-a28a-48f93325f047.pdf&Inline=true61022743Artigo 42.º16/11/2007 23:36:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a41784e7a6c6859574d334c54417a595759744e444e684e5330344f546c6b4c574a694e6d5177597a4d7a5a5449784d5335775a47593d&Fich=0179aac7-03af-43a5-899d-bb6d0c33e211.pdf&Inline=true61022741Artigo 42.º16/11/2007 23:14:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a67335a5451315a6a67344c5445304d6a6b744e47466b595330354e57566a4c5455354f4755354e7a67355a574d795a6935775a47593d&Fich=87e45f88-1429-4ada-95ec-598e9789ec2f.pdf&Inline=true61022737Artigo 42.º16/11/2007 22:49:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249314d4442695a5467314c57557a4e6d49744e4455304e6930344e6a52684c57526d5a4445325a6a67314f5751304d5335775a47593d&Fich=b500be85-e36b-4546-864a-dfd16f859d41.pdf&Inline=true61022726Artigo 42.º16/11/2007 22:26:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b7a4e6d4e6d597a6c6d4c5451324d7a67744e4455314d6930355a47566d4c54497a5a5745794e7a45344e324d344d5335775a47593d&Fich=936cfc9f-4638-4552-9def-23ea27187c81.pdf&Inline=true61022694Artigo 42.º16/11/2007 17:30:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a646b4e546331597a686b4c545931595759744e4463335a5330344e5467774c544e6a4d6a63344e57466a4e6a4d34596935775a47593d&Fich=7d575c8d-65af-477e-8580-3c2785ac638b.pdf&Inline=true61022693Artigo 42.º16/11/2007 17:24:00PlenárioArticuladoEliminaçãoSubstituído(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55304e5463335a54426a4c5755354d5463744e445579595330345a57457a4c5456684d7a67304e32466a4d5445334f5335775a47593d&Fich=54577e0c-e917-452a-8ea3-5a3847ac1179.pdf&Inline=true61022690Artigo 42.º16/11/2007 17:03:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245345a546b354e6a67774c546c6c596a6b744e4459344f5330344f5756684c5441774d6a67304d445a684e6d55314e7935775a47593d&Fich=a8e99680-9eb9-4689-89ea-0028406a6e57.pdf&Inline=true61022685Artigo 42.º16/11/2007 16:46:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255304e574d304e546c6a4c546b7a5a4467744e4463324f4331685a4445784c574a68596d4d314e474d324e5455304e4335775a47593d&Fich=e45c459c-93d8-4768-ad11-babc54c65544.pdf&Inline=true61022674Artigo 42.º16/11/2007 16:33:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32453059575a6c4f54426a4c544a6b4e474d744e444d775a4331695a6a49304c5752694d546c6d4d6a41304e7a4e6b4e6935775a47593d&Fich=a4afe90c-2d4c-430d-bf24-db19f20473d6.pdf&Inline=true61022668Artigo 42.º16/11/2007 15:58:00PlenárioArticuladoEmendaPrejudicado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325531596d517a4f44426d4c574e6d4e7a45744e4755354e4331684d5464694c5468695a6d51334d544a684e54466c5a4335775a47593d&Fich=e5bd380f-cf71-4e94-a17b-8bfd712a51ed.pdf&Inline=true61022667Artigo 42.º16/11/2007 15:56:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51344e6d4669596a63774c5449354e3249744e44526b5a4330344e4755304c5745314d6a5669597a5a6d5a6a41794d5335775a47593d&Fich=486abb70-297b-44dd-84e4-a525bc6ff021.pdf&Inline=true61022666Artigo 42.º16/11/2007 15:48:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a42695a54557a4d5446684c54497a4d6a67744e44633259793035595745354c5749304d44637a4d7a59335a4463334e5335775a47593d&Fich=0be5311a-2328-476c-9aa9-b4073367d775.pdf&Inline=true61022665Artigo 42.º16/11/2007 15:47:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a68694e6d5933597a457a4c5455314e574d744e4445335a6930345a47566a4c5468685932566c4d7a52684e474e6d4e7935775a47593d&Fich=8b6f7c13-555c-417f-8dec-8acee34a4cf7.pdf&Inline=true61022664Artigo 42.º16/11/2007 15:44:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a426a596a557a4e6d49304c5451354e544d744e44646a5a4331694e4449354c574d335a5442684f57466d597a63334f4335775a47593d&Fich=0cb536b4-4953-47cd-b429-c7e0a9afc778.pdf&Inline=true61022663Artigo 42.º16/11/2007 15:38:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49784d6d4d355a574d774c54466b5a5445744e4441304d5331684d444a6a4c544e6a4e444a6c4e6a5135597a526c597935775a47593d&Fich=212c9ec0-1de1-4041-a02c-3c42e649c4ec.pdf&Inline=true61022660Artigo 42.º16/11/2007 15:26:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32466a4e44677a4e446b354c57466c4d5467744e474d774e5331695a5756694c545977596a6c6c4d6a63784e6a5a6c4d4335775a47593d&Fich=ac483499-ae18-4c05-beeb-60b9e27166e0.pdf&Inline=true61022659Artigo 42.º16/11/2007 15:26:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324e6c5a6a566c4e6d4d334c5445324e4445744e4464684f533035596d55334c57557a596a41794d5451784e574d325a6935775a47593d&Fich=cef5e6c7-1641-47a9-9be7-e3b021415c6f.pdf&Inline=true61022655Artigo 42.º16/11/2007 15:15:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b7a5a47566d4f57526a4c574a684f5755744e47466c4d6930354f4755334c5441794d544e69597a4e6d5a6a51314e4335775a47593d&Fich=93def9dc-ba9e-4ae2-98e7-0213bc3ff454.pdf&Inline=true61022764Artigo 42.º16/11/2007 15:00:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a56694d6a6778595456694c54526c4e6d49744e4745774f4331684f4449794c574977597a55335a44646a5a57566d4d5335775a47593d&Fich=5b281a5b-4e6b-4a08-a822-b0c57d7ceef1.pdf&Inline=true61022648Artigo 42.º16/11/2007 15:00:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a63785a47466b5a6a566c4c575530596d4d744e444e6c4d6930345a5455324c5442694e474d7a5a6a4d78596a49344e5335775a47593d&Fich=71dadf5e-e4bc-43e2-8e56-0b4c3f31b285.pdf&Inline=true61022647Artigo 42.º16/11/2007 14:57:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249304e6d4d785a544a6d4c5459775a6a6b744e4759775a6931685a6a686c4c5455324d44457a4d7a67344d57526d4e7935775a47593d&Fich=b46c1e2f-60f9-4f0f-af8e-560133881df7.pdf&Inline=true61022646Artigo 42.º16/11/2007 14:56:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a417a4d5467354d6d46694c5441344e7a55744e4759794e7930354d6d56684c54466c5a44426b4d5451774e6a5a684e4335775a47593d&Fich=031892ab-0875-4f27-92ea-1ed0d14066a4.pdf&Inline=true61022643Artigo 42.º16/11/2007 14:53:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a59314f44686b5a444d334c5455355a446b744e4459334d7930344e546c6a4c546b784e7a49794f4467795a445a6c5a5335775a47593d&Fich=6588dd37-59d9-4673-859c-91722882d6ee.pdf&Inline=true61022636Artigo 42.º16/11/2007 14:38:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251354e3251345a6d45794c54466c5a574d744e44646a5a5331684d474a6d4c5759785a6a45774d5468685a6a51315a6935775a47593d&Fich=d97d8fa2-1eec-47ce-a0bf-f1f1018af45f.pdf&Inline=true61022598Artigo 42.º16/11/2007 10:55:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32526b4d32566d596d46684c5468694f4449744e444e6d4f433034595451794c57526b4d6a41324e6d466d596a42694d5335775a47593d&Fich=dd3efbaa-8b82-43f8-8a42-dd2066afb0b1.pdf&Inline=true61022597Artigo 42.º16/11/2007 10:54:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51794d544a6c5a5467784c546b785a4751744e44457a596930344d574d7a4c544977596d526d596d517a4e6a4a694d5335775a47593d&Fich=4212ee81-91dd-413b-81c3-20bdfbd362b1.pdf&Inline=true61022596Artigo 42.º16/11/2007 10:48:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32566b5a6d56695a6a6c694c546b784d6a49744e44426c4d7930344d4746694c546b794f4451355a4449314d6a45794e4335775a47593d&Fich=edfebf9b-9122-40e3-80ab-92849d252124.pdf&Inline=true61022595Artigo 42.º16/11/2007 10:46:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324a6959546b335a6d45784c574d315a5745744e474e695a533034596d4a6a4c5455315a5751794d474a6b59546869596935775a47593d&Fich=bba97fa1-c5ea-4cbe-8bbc-55ed20bda8bb.pdf&Inline=true61022492Artigo 42.º15/11/2007 23:16:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d335a4463305a5451314c5446694d4451744e446b324d7931694e7a45344c544d334d6a4e6a4f444d7a4d7a59324f4335775a47593d&Fich=c7d74e45-1b04-4963-b718-3723c8333668.pdf&Inline=true61022491Artigo 42.º15/11/2007 23:15:00PlenárioArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255794e32457a4d57526b4c545931596a49744e444e69596930345a44566c4c5464694d444a69596d566a5a575535597935775a47593d&Fich=e27a31dd-65b2-43bb-8d5e-7b02bbecee9c.pdf&Inline=true61022490Artigo 42.º15/11/2007 23:14:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5132596a4d774e6a63344c5441794f4451744e4759304d4330354e6d51314c5442684d7a526c5a44466c5a575133595335775a47593d&Fich=46b30678-0284-4f40-96d5-0a34ed1eed7a.pdf&Inline=true61022489Artigo 42.º15/11/2007 23:11:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d7a597a497a4f47526c4c5749304f4745744e44426a4e7931694e7a6c684c5749315a44526b4d3249354f4755794d6935775a47593d&Fich=c3c238de-b48a-40c7-b79a-b5d4d3b98e22.pdf&Inline=true61022153Artigo 42.º15/11/2007 15:09:00PlenárioArticuladoEmendaPrejudicado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a63344d6d4d334f4749334c54526b595751744e44426c4e7930344d5451334c5751354d6a55354d54493259546c694f4335775a47593d&Fich=782c78b7-4dad-40e7-8147-d9259126a9b8.pdf&Inline=true61022091Artigo 42.º14/11/2007 16:17:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55345a6a55344d574d774c54526a4d5755744e47466c596930344e324d314c5749314d4451344e4467354e4463314f4335775a47593d&Fich=58f581c0-4c1e-4aeb-87c5-b50484894758.pdf&Inline=true61022043Artigo 42.º14/11/2007 16:17:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a46684f4467354d446b354c544532596d55744e4442684f5330354d6d51784c57466c5a6a51314e44566a4e54517a597935775a47593d&Fich=1a889099-16be-40a9-92d1-aef4545c543c.pdf&Inline=true61022042Artigo 42.º14/11/2007 16:16:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a686a4e545977596a45314c5468694f5451744e4749334d6931695a54646c4c5459324f47526c5a6a4d7a5a57597a4e5335775a47593d&Fich=8c560b15-8b94-4b72-be7e-668def33ef35.pdf&Inline=true61022041Artigo 42.º14/11/2007 16:15:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32526b5954646c597a51784c544177595751744e47457859793169596a677a4c5749784f545a6b5a6a4530596a6c6a4e4335775a47593d&Fich=dda7ec41-00ad-4a1c-bb83-b196df14b9c4.pdf&Inline=true61022090Artigo 42.º14/11/2007 16:14:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324a6a5a6a45774e7a46684c57457a4e7a59744e445a6d4d793168597a42694c544e6d5a474d30597a68695a445a6d4d7935775a47593d&Fich=bcf1071a-a376-46f3-ac0b-3fdc4c8bd6f3.pdf&Inline=true61022040Artigo 42.º14/11/2007 16:14:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a426b596d4577595445354c546b784d446b744e4755784e5330354f546c6a4c5755774f445a694f474e694d6d5668595335775a47593d&Fich=0dba0a19-9109-4e15-999c-e086b8cb2eaa.pdf&Inline=true61021869Artigo 42.º09/11/2007 12:58:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b325954686d4d6d59784c54686a4e5751744e475535595330345a6d4e6b4c574e6b4d5455785a475a6c4d6a557a4d6935775a47593d&Fich=96a8f2f1-8c5d-4e9a-8fcd-cd151dfe2532.pdf&Inline=true6424Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de NovembroCódigo do IRS6453Artigo 5ºRendimentos da categoria EEntrada1 - Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.
2 - Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem, designadamente:
a) Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis;
b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como de certificados de depósitos;
c) Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais;
d) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade;
e) Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição;
f) O saldo dos juros apurado em contrato de conta corrente;
g) Os juros ou Quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas;
h) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20 .º;
i) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos Termos do artigo 75 .º do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;
j) Os rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento;
l) Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado;
m) Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respectivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica;
n) Os rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis;
o) Os juros que não se incluam em outras alíneas deste artigo lançados em quaisquer contas correntes;
p) Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais;
q) O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo. (Redacção da Lei n.º 109-B , de 27 de Dezembro)
r) A remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição. (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.
3 - Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social e as respectivas contribuições pagas, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35% da totalidade daqueles:
a) São excluídos da tributação um quinto do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato;
b) São excluídos da tributação três quintos do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato.
4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, consideram-se remunerações derivadas de depósitos à ordem ou a prazo os ganhos, seja qual for a designação que as partes lhe atribuam, resultantes de contratos celebrados por instituições de crédito que titulam um depósito em numerário, a sua absoluta ou relativa indisponibilidade durante o prazo contratual e a garantia de rentabilidade assegurada, independentemente de esta se reportar ao câmbio da moeda.
5 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, compreendem-se nos rendimentos de capitais o quantitativo dos juros contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data em que ocorra alguma transmissão dos respectivos títulos, bem como a diferença, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por essa diferença.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos previstos na alínea q) do n.º 2, o ganho sujeito a imposto é constituído:
a) Tratando-se de swaps cambiais ou de operações cambiais a prazo, pela diferença positiva entre a taxa de câmbio acordada para a venda ou compra na data futura e a taxa de câmbio à vista verificada no dia da celebração do contrato para o mesmo par de moedas;
b) Tratando-se de swaps de taxa de juro ou de taxa de juro e divisas, pela diferença positiva entre os juros e, bem assim, no segundo caso, pelos ganhos cambiais respeitantes aos capitais trocados.
7 - Havendo lugar à cessão ou anulação de um swap ou de uma operação cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, os ganhos respectivos constituem rendimento para efeitos da alínea q) do n.º 2, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 79.º do Código do IRC.
8 - Estando em causa instrumentos financeiros derivados, o disposto no n.º 11 do artigo 78.º do Código do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos de IRS.
9 - No caso de cessões de crédito previstas na alínea a) do n.º 2, o rendimento sujeito a imposto é constituído pela diferença positiva entre o valor da cessão e o valor nominal do crédito. (Aditado pela Lei 109-B/2001 de 27 de Dezembro)6454N.º 2EntradaAlínea g)Entrada6457Artigo 9.ºRendimentos da categoria GEntrada1 - Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias:
a) As mais-valias, tal como definidas no artigo seguinte;
b) As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, exceptuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de transacção, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
c) Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respectiva fonte ou título;
d) Acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da Lei Geral Tributária.
2 - São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes dos jogos sociais do Estado denominados Euromilhões e Liga dos Milhões, explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. (Red. Lei 60-A/2005 de 30 de Dezembro)
3 - São igualmente considerados incrementos patrimoniais aqueles a que se refere o n.º 5 do artigo 89.º-A da lei geral tributária. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )
4 - Os incrementos patrimoniais referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo constituem rendimento do ano em que são pagos ou colocados à disposição.(Aditado pela Lei 60-A/2005 de 30 de Dezembro)
Nota - A redacção dada pela presente lei ao n.º 4 do artigo 9.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, tem natureza interpretativa. (Lei 60-A/2005 de 30 de Dezembro)6458N.º 1EntradaAlínea b)Entrada6460Artigo 12.ºDelimitação negativa de incidênciaEntrada1 - O IRS não incide sobre as indemnizações recebidas ao abrigo de contrato de seguro ou devidas a outro título, salvo Quando:
a) As indemnizações devam ser consideradas como proveitos para efeitos de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais;
b) Se trate das indemnizações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º;
c) Se trate das indemnizações relativas a bens sinistrados, de harmonia com o artigo 43.º do Código do IRC;
d) Neste Código se disponha diferentemente.
2 - Excluem-se deste imposto os prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, temporária ou definitiva, dos respectivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio público em que se definam as respectivas condições de atribuição, não podendo a participação no mesmo sofrer restrições que não se conexionem com a natureza do prémio.
3 - O IRS não incide sobre os rendimentos provenientes do exercício da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas quando esses rendimentos sejam tributados em IRC nos Termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC.
4 - O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de acção social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos da categoria B.
5 - O IRS não incide sobre os prémios atribuídos aos praticantes de alta competição, bem como aos respectivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente jogos olímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, e da Portaria n.º 953/95, de 4 de Agosto.
6 - O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações, nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de delimitação negativa de incidência deste imposto. (Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro). Tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 5 do art.º 30.º daquela lei.6461N.º 1EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)Entrada6464N.º 5Entrada6468N.º 6Entrada6469Artigo 22.ºEnglobamentoEntrada1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes.
2 - Nas situações de contitularidade, o englobamento faz-se nos seguintes termos:
a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular engloba a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respectivas quotas;
b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respectivas quotas.
3 - Não são englobados, para efeitos da sua tributação, os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português e bem assim os referidos nos artigos 71.º e 72.º, sem prejuízo da opção pelo englobamento neles previsto.(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.
4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respectivo englobamento.
5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71.º e no n.º 4 do artigo 72.º.
6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.
7 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observa-se o seguinte:
a) Os rendimentos isentos são considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 69.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável;
b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 69.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos é imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.6470N.º 5Entrada6471Artigo 31.ºRegime simplificadoEntrada1 - A determinação do rendimento tributável resulta da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efectuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção, com o montante mínimo igual a metade do valor anual da retribuição mínima mensal.
(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
3 - O rendimento colectável é objecto de englobamento e tributado nos termos gerais.
4 - Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças são determinados os indicadores a que se refere o n.º 1 e, na ausência daqueles indicadores, são estabelecidos, pela mesma forma, critérios técnicos que, ponderando a importância relativa de concretas componentes dos custos das várias actividades empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos proveitos de tais actividades às qualificações contabilísticas relevantes para a fixação do coeficiente aplicável nos termos do n.º 2.
5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos, o coeficiente de 0,20 aí indicado.
6 - Aos rendimentos da categoria B cujo valor não exceda metade do valor total dos rendimentos brutos englobados do próprio titular ou do seu agregado, são aplicáveis as regras de determinação do rendimento previstas no artigo 30.º, desde que, no respectivo ano, não ultrapassem qualquer um dos seguintes limites:
a) Metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se dos rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º e outros rendimentos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 2 do mesmo artigo;
b) O valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se de vendas, isoladamente ou em conjunto com os rendimentos referidos na alínea anterior.
7 - Os subsídios ou subvenções não destinados à exploração serão considerados, para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2, em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
8 - Cessando a aplicação do regime simplificado no decurso do período referido no número anterior, as fracções dos subsídios ainda não tributadas, serão imputadas, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime.
9 - Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, são utilizadas as quotas mínimas de amortização, calculadas sobre o valor definitivo, se superior, considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis. (Red.DL.287/2003, de 12 de Novembro)6472N.º 5Entrada6473Artigo 53.ºPensõesEntrada1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 6100 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.
3 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são deduzidas as quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.
5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a (euro) 35000, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido no n.º 1, abatido, até à sua concorrência, de 15% da parte que excede aquele valor anual. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
6 - (Revogado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º6474N.º 1Entrada6475N.º 4Entrada6478N.º 5Entrada6479Artigo 54.ºDistinção entre capital e rendaEntrada1 - Quando as rendas temporárias e vitalícias, bem como as prestações pagas no âmbito de regimes complementares de segurança social qualificadas como pensões, compreendam importâncias pagas a título de reembolso de capital, deduz-se, na determinação do valor tributável, a parte correspondente ao capital. (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)
2 - Quando a parte correspondente ao capital não puder ser discriminada, à totalidade da renda abate-se, para efeitos de determinação do valor tributável, uma importância igual a 80%. (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
3 - Não é aplicável o disposto nos números anteriores relativamente às prestações devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social, seja qual for a entidade devedora ou a sua designação, se as contribuições constitutivas do direito de que derivam tiverem sido suportadas por pessoa ou entidade diferente do respectivo beneficiário e neste não tiverem sido, comprovadamente, objecto de tributação.
4 - Considera-se não terem sido objecto de tributação no respectivo beneficiário, designadamente, os prémios e as contribuições constitutivos de direitos adquiridos referidos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º que beneficiarem de isenção. (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)
(corresponde ao art.º 52.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)6480N.º 2Entrada6482Artigo 59.ºContribuintes casadosEntrada1 - No caso do n.º 2 do artigo 13.º deve ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges ou por um deles, se o outro for incapaz ou ausente. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
2 - Havendo separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar uma única declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, mas, neste caso, observa-se o seguinte: (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
a) Sem prejuízo do disposto na alínea c), as deduções à colecta previstas neste Código não podem exceder o menor dos limites fixados em função da situação pessoal dos sujeitos passivos ou 50% dos restantes limites quantitativos, sendo esta regra aplicável, com as devidas adaptações, aos abatimentos e às deduções por benefícios fiscais;
b) Não é aplicável o disposto no artigo 69.º; (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
c) Cada um dos cônjuges terá direito à dedução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)6483N.º 2EntradaAlínea c)Entrada6485Artigo 68.ºTaxas geraisEntrada1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
(Ver Tabela)
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4544, é dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)6486N.º 1Entrada6487N.º 2Entrada6488Artigo 70.ºMínimo de existênciaEntrada1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1812. (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
2 - Ao rendimento colectável dos agregados familiares com três ou quatro dependentes ou com cinco ou mais dependentes, cujo montante seja, respectivamente, igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 60% ou igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 120%, não são aplicadas as taxas estabelecidas no artigo 68.º.6489N.º 1Entrada6490Artigo 71.ºTaxas liberatóriasEntrada1 - Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território português constantes dos números seguintes e, bem assim, os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, às taxas liberatórias neles previstas.
2 - São tributados à taxa de 25%, com excepção dos rendimentos previstos na alínea b), que são tributados à taxa de 35%:
a) (revogada);
b) Os prémios de rifas, totoloto e jogo do loto, bem como de sorteios ou concursos;
c) Os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos de actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º, ainda que decorrentes de actos isolados, e nas alíneas d), e) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, auferidos por não residentes em território português, com excepção dos rendimentos provenientes de intermediação na celebração de quaisquer contratos;
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.
d) (revogada);
e) As pensões auferidas por não residentes em Portugal;
f) Os prémios de lotarias, as apostas mútuas desportivas e o bingo.
g) Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º auferidos por não residentes em território português. (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
3 - São tributados à taxa de 20%:
a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito;
b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;
c) Os rendimentos a que se referem as alíneas h), i), l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º;
d) Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente.
4 - São tributados à taxa de 15%:
a) Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º, auferidos por não residentes em Portugal;
b) Os rendimentos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, com excepção dos abrangidos pela alínea c) do n.º 2 deste artigo, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português;
(Redacção dada pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.
c) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários não residentes em Portugal.
5 - As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, excepto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 53.º, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
6 - Podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, os seguintes rendimentos devidos por entidades com domicílio naquele situado, a que seja imputável o seu pagamento, e, bem assim, no caso da alínea b), os rendimentos devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, quando sejam pagos ou colocados à disposição por entidades com domicílio em território nacional:
a) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou de outras operações similares ou afins;
b) Os rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º;
c) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, ou de certificados de depósito, bem como os rendimentos a que se referem as alíneas h), i), l) e q) do n.º 2 do artigo 5.º;
d) Os rendimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º
7 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efectuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
(Redacção do DL192/2005, de 7 de Novembro - A vigorar a partir de 01.01.2006)6491N.º 2EntradaAlínea c)EntradaAlínea e)Entrada6494N.º 3Entrada6497N.º 4EntradaAlíena b)Entrada6499Artigo 73.ºTaxas de tributação autónomaEntrada1 - As despesas confidenciais ou não documentadas, efectuadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, são tributadas autonomamente à taxa de 50%.
2 - São tributados autonomamente, à taxa correspondente a 20% da taxa normal mais elevada do IRC, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais ou profissionais.
3 - Excluem-se do disposto no número anterior os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, afectos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com as viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º.
(Redacção da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio). Tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2002.
4 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
5 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
6 - São sujeitas ao regime do n.º 1, sendo a taxa aplicável 35%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido para efeitos de IRC, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.
7 - São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º do CIRC, suportados por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam.
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
8 - Excluem-se do disposto nos n.os 2 e 7 os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )
9 - Nas situações de contitularidade de rendimentos abrangidas pelo artigo 19.º o imposto apurado relativamente às despesas que, nos termos dos números anteriores, estão sujeitas a tributação autónoma é imputado a cada um dos contitulares na proporção das respectivas quotas.
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )6500N.º 1Entrada6501Artigo 79.ºDeduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentesEntrada1 - À colecta devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:
a) 55% do valor da retribuição mínima mensal, por cada sujeito passivo;(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
b) (Revogada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) )
c) 80% do valor da retribuição mínima mensal, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
d) 40% do valor da retribuição mínima mensal, por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto; (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
e) 55% da retribuição mínima mensal, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral. (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
2 - (Revogado pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
3 - A dedução da alínea e) do n.º 1 é de 85% do valor da retribuição mínima mensal no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas.(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)6502N.º 1EntradaAlínea d)Entrada6504N.º 3Entrada6505Artigo 82.ºDespesas de saúdeEntrada1 - São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias:
a) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%;
b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum;
c) Os juros de dívidas contraídas para o pagamento das despesas mencionadas nas alíneas anteriores;
d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 60 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior. (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
2 - As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública ou privada são dedutíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada.6506N.º 1EntradaAlínea d)Entrada6508Artigo 84.ºEncargos com laresEntradaSão dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85% do valor da retribuição mínima mensal.
(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)6509Artigo 85.ºEncargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis ou que consumam gás naturalEntrada1 - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português: (Redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 574;(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 574;(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de (euro) 574.(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de (euro) 761. (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
3 - As deduções referidas nos números anteriores não são cumulativas. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )
4 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis.
5 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excepto se o valor anual das rendas for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.6510N.º 1EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)EntradaAlínea c)Entrada6514N.º 2Entrada6515N.º 3Entrada6516Artigo 86.ºPrémios de seguroEntrada1 - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 60, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 120, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
2 - (Revogado.)
3 - São igualmente dedutíveis à colecta 30% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites: (Redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 80;(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 160; (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em (euro) 40. (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, só relevam os prémios de seguros que não garantam o pagamento, e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital de vida fora das condições aí mencionadas.
5 - No caso de pagamento pelas empresas de seguros de quaisquer importâncias fora das condições previstas no n.º 1, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, é acrescido ao rendimento ou à colecta, conforme a dedução tenha sido efectuada ao rendimento ou à colecta, do ano em que ocorrer o pagamento, para o que as empresas de seguros ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.
(* Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )6517N.º 1Entrada6518N.º 3EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)EntradaAlínea c)Entrada6522Artigo 87.ºDedução relativa às pessoas com deficiênciaEntrada1 - São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a três vezes a retribuição mínima mensal e por cada dependente com deficiência, bem como por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual à retribuição mínima mensal.
2 - São ainda dedutíveis à colecta 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos no n.º 1 do artigo 86.º do Código do IRS.
3 - A dedução dos prémios de seguros a que se refere o número anterior não pode exceder 15% da colecta de IRS.
4 - Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%.
5 - É dedutível à colecta, a título de despesas de acompanhamento, uma importância igual à retribuição mínima mensal por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90%.
6 - Por cada sujeito passivo deficiente das Forças Armadas abrangido pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro, que beneficie da dedução prevista no anterior n.º 1, é, ainda, dedutível à colecta uma importância igual à retribuição mínima mensal.
7 - As deduções previstas nos n.os 1, 5 e 6 são cumulativas.
(Artigo aditado pela Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)6523N.º 1Entrada6524Artigo 100.ºRetenção na fonte - remunerações não fixasEntrada1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
(Ver tabela anexa)
2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 4887, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo. (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.6525N.º 1EntradaTabelaEntrada6528N.º 3Entrada6529Artigo 102.ºPagamentos por contaEntrada1 - A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de Julho, Setembro e Dezembro.(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 85% do montante calculado com base na seguinte fórmula:
C x (RLB) - R
RLT
em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:
C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com excepção das deduções constantes nas alíneas b) e c);
R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;
RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;
RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.
3 - O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do envio do documento de pagamento, no mês anterior ao do termo do respectivo prazo, não sendo exigível se for inferior a (euro) 50.(Redacção da Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho)
4 - Cessa a obrigatoriedade de serem efectuados os pagamentos por conta quando:
a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efectuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efectuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;
b) Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B.
5 - Os pagamentos por conta podem ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando o pagamento por conta for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já efectuados.
6 - Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios se a liquidação do imposto do penúltimo ano tiver sido efectuada até 31 de Maio do ano em que os pagamentos por conta devam ser efectuados e os sujeitos passivos se mantiverem integrados no mesmo agregado, sendo para o efeito a importância considerada em falta imputada em partes iguais ao valor de cada um dos pagamentos devidos.
7 - Os juros compensatórios referidos no número anterior são calculados nos termos e à taxa previstos no artigo 35.º da lei geral tributária, contando-se dia a dia desde o termo do prazo fixado para cada pagamento até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.6530N. 2.ºEntrada6531Artigo 127.ºDocumentos comprovativos de encargosEntrada(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
1 - As instituições de crédito e as companhias de seguros devem entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro, documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida e outros encargos pagos por aqueles no ano anterior e que possam ser deduzidos ou abatidos aos seus rendimentos.
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
2 - Dentro do mesmo prazo, as restantes entidades que recebam juros ou paguem quaisquer despesas susceptíveis de dedução ou abatimento nos rendimentos devem entregar aos sujeitos passivos documento comprovativo de tais pagamentos.
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)6532Nº 1Entrada6537N.º 2EntradaAprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)EntradaN.º 2, Artigo 5º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)Alínea g), N.º 2, Artigo 5º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)N.º 10, Artigo 5º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)Alínea d), N.º 1, Artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)N.º 3, Artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)N.º 4, Artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)Alínea c), N.º 1, Artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)N.º 1, Artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)S1VP669922/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesPrejudicado(a)Alínea b), N.º 1, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)S1VP670022/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularContraPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"ContraN.º 1, Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)Alínea a), N.º 1, Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)Alínea b), N.º 1, Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)S1VP670122/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularContraPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"ContraN.º 5, Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)Alínea a), N.º 5, Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)Alíena b), N.º 5, Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)Alínea c), N.º 5, Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)N.º 4, Artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)Alínea a), N.º 4, Artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)Alínea b), N.º 4, Artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)Alínea c), N.º 2, Artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)S1VP670222/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a) por UnanimidadePartido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorN.º 6, Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)S1VP670322/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularContraPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 5, Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)S1VP670422/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 5, Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)S1VP670622/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 1, Artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)N.º 5, Artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)S1VP670722/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsContraPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularContraBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"ContraN.º 2, Artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)N.º 1, Artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)Tabela, N.º 1, Artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)S1VP670822/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"ContraN.º 2, Artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)S1VP670922/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 2, Artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)S1VP671022/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"ContraN.º 1, Artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)N.º 3, Artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)S1VP671122/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoAlínea c), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)Alínea e), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)Alínea e), N.º 3, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)Alínea f), N.º 3, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)Alíena b), N.º 4, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)S1VP671222/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsContraPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularFavorBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"ContraN.º 1, Artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)S1VP671322/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoAlínea d), N.º 1, Artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)S1VP671422/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoArtigo 84.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)S1VP6715Encargos com lares22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorAlínea a), N.º 1, Artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)S1VP671622/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularContraBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoAlínea b), N.º 1, Artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)N.º 2, Artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)S1VP671722/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 3, Artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)S1VP671822/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorN.º 1, Artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)Alínea a), N.º 3, Artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)Alínea b), N.º 3, Artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)Alínea c), N.º 3, Artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)S1VP671922/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"FavorN. 2.º, Artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)Nº 1, Artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)Alínea a), Nº 1, Artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)Alínea b), Nº 1, Artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)Alínea c), Nº 1, Artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)Alínea d), Nº 1, Artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)N.º 2, Artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)N.º 3, Artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)S1VP672022/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoArtigo 42.ºS2VP6721Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6110-2Iniciativas/ArtigosArtigo 43.ºRevogação de disposições do Código do IRS1 - São revogadas as alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
2 - São, ainda, revogados os artigos 121.º e 122.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, sem prejuízo do cumprimento das obrigações neles previstas durante o ano de 2008.Aprovado(a) em Plenário com Alterações61102493N.º 1, Artigo 43.º15/11/2007 23:17:00PlenárioArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a64695a44526a595449784c546b775a5749744e4463354d4331694e6a4e6c4c54597a597a49795a6d55344e4459784e5335775a47593d&Fich=7bd4ca21-90eb-4790-b63e-63c22fe84615.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 43.ºS2VP672222/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesPrejudicado(a)N.º 2, Artigo 43.ºS2VP672322/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6126-2Iniciativas/ArtigosArtigo 44.ºRegras especiais de produção de efeitos das alterações no âmbito do IRS1 - A alteração introduzida pela presente lei ao artigo 127.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, aplica-se às obrigações que devem ser cumpridas a partir de 1 de Janeiro de 2009.
2 - A alteração introduzida pela presente lei no n.º 5 do artigo 31.º do Código do IRS aplica-se aos exercícios de 2006 e seguintes.Aprovado(a) em PlenárioN.º 1, Artigo 44.ºS2VP672422/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 2, Artigo 44.ºS2VP672522/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6150-2Iniciativas/ArtigosArtigo 45.ºAlteração à legislação complementar no âmbito do IRSO artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 263/92, de 24 de Novembro, 95/94, de 9 de Abril, e 18/97, de 21 de Janeiro, pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 134/2001, de 24 de Abril, 194/2002, de 25 de Setembro, 80/2003, de 23 de Abril, 160/2003, de 19 de Julho, e 211/2005, de 7 de Dezembro, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que regulamenta as fórmulas de retenção de IRS, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A prova referida no número anterior deve ser efectuada até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis.
4 - O formulário a que se refere o n.º 2, devidamente certificado, tem a validade de um ano, contado a partir da data de certificação por parte da autoridade competente do Estado de residência da entidade beneficiária dos rendimentos, devendo esta informar imediatamente a entidade que se encontra obrigada a proceder à retenção na fonte das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, a responsabilidade estabelecida no número anterior pode ser afastada sempre que o substituto tributário comprove com o documento a que se refere o n.º 2 do presente artigo a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção.
7 - Os beneficiários dos rendimentos, que verificam as condições referidas no n.º 1, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo Ministro das Finanças e, quando necessário, de outros elementos que permitam aferir a legitimidade do reembolso.»Aprovado(a) em Plenário com Alterações61502745N.º 2, Artigo 45.º16/11/2007 23:38:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a526d4e4442694f4442694c5467334f546b744e446c684d433035596d59354c544e694e5463344d544979596a6b31596935775a47593d&Fich=4f40b80b-8799-49a0-9bf9-3b578122b95b.pdf&Inline=true6540Decreto-Lei n.º 42/91Altera as fórmulas de retenção do IRS6566Artigo 18.ºDispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto relativo a rendimentos auferidos por não residentesEntrada1 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRS, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no artigo 71.º do Código do IRS quando, por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada. (Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 80/2003, de 23 de Abril)
2 - Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova, perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, da verificação dos pressupostos legais que resultem de convenção destinada a evitar a dupla tributação, consistindo na apresentação de um formulário de modelo aprovado por despacho do Ministro das Finanças, certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência. (Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 80/2003, de 23 de Abril)
3 - A prova referida no número anterior deve ser efectuada até à data em que ocorre a obrigação de efectuar a retenção na fonte. (Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 211/2005, de 7 de Dezembro)
4 - No caso de existir uma relação contratual continuada entre o beneficiário dos rendimentos e a entidade que se encontra obrigada a proceder à retenção na fonte, o formulário referido no n.º 2 tem a validade de um ano, devendo o beneficiário informar imediatamente aquela entidade logo que deixem de verificar-se os pressupostos legais de que depende a dispensa do imposto. (Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 211/2005, de 7 de Dezembro)
5 - Quando não seja efectuada a prova até à data em que ocorre a obrigação de efectuar a retenção na fonte, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei. (Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 211/2005, de 7 de Dezembro)
6 - O sujeito passivo não residente, quando não tenha efectuado a prova no prazo referido no número anterior, pode requerer à Direcção-Geral dos Impostos o reconhecimento dos benefícios resultantes de convenção destinada a evitar a dupla tributação e solicitar o reembolso, no todo ou em parte, do imposto retido na fonte, no prazo de dois anos a contar da data da verificação do facto gerador do imposto, mediante apresentação de formulário de modelo aprovado por despacho do Ministro das Finanças. (Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 211/2005, de 7 de Dezembro)6567N.º 3Entrada6568N.º 4Entrada6569N.º 5Entrada6570N.º 6EntradaAlterado pelos Decretos-Leis n.ºs 263/92, de 24 de Novembro, 95/94, de 9 de Abril, e 18/97, de 21 de Janeiro, pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 134/2001, de 24 de Abril, 194/2002, de 25 de Setembro, 80/2003, de 23 de Abril, 160/2003, de 19 de Julho, e 211/2005, de 7 de Dezembro, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de DezembroEntradaN.º 3, Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91 (Altera as fórmulas de retenção do IRS)N.º 4, Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91 (Altera as fórmulas de retenção do IRS)N.º 5, Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91 (Altera as fórmulas de retenção do IRS)N.º 6, Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91 (Altera as fórmulas de retenção do IRS)N.º 7, Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91 (Altera as fórmulas de retenção do IRS)S2VP6726S1VP6726Artigo 45.º22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6212-2Iniciativas/ArtigosArtigo 46.ºAutorização legislativa no âmbito do IRSFica o Governo autorizado a legislar, criando, no Código do IRS, para os sujeitos passivos não residentes, com residência noutro Estado membro da União Europeia, um regime opcional de equiparação aos sujeitos passivos residentes no território português, no sentido de;
a) Prever que os sujeitos passivos não residentes, com residência noutro Estado membro da União Europeia, que aufiram pelo menos 90% do seu rendimento global no território português, possam optar pela equiparação aos sujeitos passivos residentes;
b) Prever que, em tais circunstâncias, o rendimento com origem no estrangeiro do sujeito passivo não residente deve ser tido em conta para efeitos de determinação da taxa aplicável ao rendimento obtido em território português;
c) Alargar a aplicação deste regime de opção ao rendimento do agregado familiar do não residente, quando pelo menos 90% do rendimento de todo o agregado familiar tenha a sua fonte em território português.Aprovado(a) em PlenárioArtigo 46.ºAlínea a), Artigo 46.ºAlínea b), Artigo 46.ºAlínea c), Artigo 46.ºS2VP672722/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6260-2Iniciativas/ArtigosArtigo 47.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas1 - Os artigos 14.º, 40.º, 42.º, 53.º, 75.º, 81.º, 89.º, 90.º, 90.º-A, 109.º, 112.º e 113.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 10% ou com um valor de aquisição não inferior a € 20 000 000 e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.
4 - […].
5 - […].
6 - A isenção referida no n.º 3 e o disposto n.º 4 são igualmente aplicáveis relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, coloque à disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro, de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável uma participação directa não inferior a 10% ou com um valor de aquisição não inferior a € 20 000 000, desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.
7 - […].
8 -[…].
9 - […].
Artigo 40.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […]
14 - A Direcção-Geral dos Impostos pode autorizar que a condição a que se refere a alínea b) do n.º 4 deixe de verificar-se, designadamente, em caso de entidades sujeitas a processos de reestruturação empresarial, mediante requerimento, a apresentar até ao final do período de tributação da ocorrência das alterações, em que seja demonstrado que a diferenciação introduzida tem por base critérios objectivos.
Artigo 42.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Os encargos não devidamente documentados;
h) […];
i) […];
j) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 53.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Para os efeitos do disposto no n.º 4, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração, o coeficiente de 0,20 aí indicado.
7 - […]
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 3, se determine um lucro tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 4, ou se verifique qualquer alteração ao montante mínimo de lucro tributável previsto na parte final do mesmo número, com excepção da que decorra da actualização do valor da retribuição mínima mensal, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido montante mínimo, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 7, pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.
15 - […].
16 - O montante mínimo do lucro tributável previsto na parte final do n.º 4, não se aplica:
a) Nos exercícios de início e de cessação de actividade;
b) Aos sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, a partir do exercício da instauração desse processo e até ao exercício da sua conclusão;
c) Aos sujeitos passivos que não tenham auferido proveitos durante o respectivo período de tributação e tenham entregue a declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33,º do Código do IVA.
Artigo 75.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia, sendo dedutível apenas quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução, e pelo montante que exceder os prejuízos fiscais transmitidos no âmbito da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades e desde que a entidade liquidada não seja residente em país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável que conste de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
3 - […].
4 - […].
Artigo 81.º
[…]
1 - As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo da sua não consideração como custo nos termos do artigo 23.º
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
Artigo 89.º
[…]
1 - Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.ºs 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha havido lugar a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto, pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte até à data em que se complete o período de um ano de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a prova exigida no n.º 4 ou no n.º 9 do mesmo artigo, consoante o caso.
2 - […].
3 - […].
Artigo 90.º
[…]
1 - […].
2 - Não existe ainda obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, quando os sujeitos passivos beneficiem de isenção, total ou parcial, relativa a rendimentos que seriam sujeitos a essa retenção na fonte, feita que seja a prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido.
3 - Quando não seja efectuada a prova a que se refere o número anterior, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
4 - A responsabilidade estabelecida no número anterior pode ser afastada sempre que o substituto tributário comprove a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção.
Artigo 90.º-A
[…]
1 - […].
2 - Nas situações referidas no número anterior, bem como na alínea g) do n.º 2 do artigo 80.º, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis:
a) […];
b) […].
3 - Os formulários a que se refere o número anterior, devidamente certificados, são válidos por um período máximo de:
a) […];
b) […].
4 - Não obstante o disposto no número anterior, quando a entidade beneficiária dos rendimentos seja um banco central ou uma agência de natureza governamental domiciliado em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a prova a que se refere o n.º 2 é feita uma única vez, sendo dispensada a sua renovação periódica, devendo a entidade beneficiária dos rendimentos informar imediatamente a entidade devedora ou pagadora, das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, e, bem assim, nos casos previstos nos n.ºs 3 e seguintes do artigo 14.º, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, a responsabilidade estabelecida no número anterior pode ser afastada sempre que o substituto tributário comprove com o documento a que se refere o n.º 2 do presente artigo ou nos n.ºs 3 e seguintes do artigo 14.º, consoante o caso, a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção.
7 - As entidades beneficiárias dos rendimentos, que verifiquem as condições referidas no n.º 1 deste artigo e nos n.ºs 3 e seguintes do artigo 14.º, quando não tenha sido efectuada a prova nos prazos e condições estabelecidas, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo Ministro das Finanças e, quando necessário, de outros elementos que permitam aferir a legitimidade do reembolso.
8 - [Anterior n.º 6].
9 - [Anterior n.º 7].
Artigo 109.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […]:
a) […];
b) Obtendo rendimentos, beneficiem de isenção definitiva, ainda que a mesma não inclua os rendimentos de capitais e desde que estes tenham sido tributados por retenção na fonte a título definitivo;
c) […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 112.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração deve ser enviada:
a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, e a rendimentos mencionados no n.º 3) e no n.º 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia útil do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ou até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos;
b) […];
c) […];
d) […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
Artigo 113.º
[...]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - No caso de cessação da actividade, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração relativa ao exercício em que a mesma se verificou deve ser apresentada no prazo referido no n.º 3 do artigo 112.º, aplicando-se igualmente esse prazo para a apresentação ou envio da declaração relativa ao exercício imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.ºs 2 e 3.
5 - […].
6 -[…].»
2 -A alteração introduzida pela presente lei no n.º 6 do artigo 53.º do Código do IRC aplica-se na determinação do lucro tributável dos exercícios de 2006 e seguintes.Aprovado(a) em Plenário com Alterações62602779Artigo 47.º16/11/2007 23:43:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Retirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a63305a4455324d6a49304c5745324f5749744e474a6a4d533034596d4e684c5459774f446c6d4e7a4d324d7a45774f4335775a47593d&Fich=74d56224-a69b-4bc1-8bca-6089f7363108.pdf&Inline=true62602752Artigo 47.º16/11/2007 23:43:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Retirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a59345a6d5a6c4d7a526d4c54686c596a59744e474e694e693034595463354c5463314d546b324f546b314f575a6b4f4335775a47593d&Fich=68ffe34f-8eb6-4cb6-8a79-751969959fd8.pdf&Inline=true62602751N.º 1, Artigo 47.º16/11/2007 23:42:00PlenárioArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5a684d7a63334f575a694c574931597a49744e474d794d4331684f4746684c54593559324e6a4f57453059544e6d4e6935775a47593d&Fich=6a3779fb-b5c2-4c20-a8aa-69ccc9a4a3f6.pdf&Inline=true62602730N.º 1, Artigo 47.º16/11/2007 22:32:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3259314e7a59774f4451794c5751354e6a55744e444a684e693168593245354c54597a595441354d6a55774d6d566d4e5335775a47593d&Fich=f5760842-d965-42a6-aca9-63a092502ef5.pdf&Inline=true62602770N.º 1, Artigo 47.º16/11/2007 22:30:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a413459544a6a4e4463774c5451774e7a45744e4755315a5330344e5745794c54466d5a4755334e7a4669593251354f4335775a47593d&Fich=08a2c470-4071-4e5e-85a2-1fde771bcd98.pdf&Inline=true62602729N.º 1, Artigo 47.º16/11/2007 22:30:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5178597a6b315a475a6c4c544a69596a63744e4455354f4331684d44557a4c546b3059544d784e546c6a5a6d45785a4335775a47593d&Fich=41c95dfe-2bb7-4598-a053-94a3159cfa1d.pdf&Inline=true62602722N.º 1, Artigo 47.º16/11/2007 22:18:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3259784d5445305a5446694c5463354d6d4d744e4745314e6930344d4451354c544a6a4d544a6d4d5455775a5755794e7935775a47593d&Fich=f1114e1b-792c-4a56-8049-2c12f150ee27.pdf&Inline=true62602718N.º 1, Artigo 47.º16/11/2007 22:11:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a52684e3255325a446b314c5445794e4459744e47466d4d4331685a6d5a6d4c5459784f546c69595445324d4749314d5335775a47593d&Fich=4a7e6d95-1246-4af0-afff-6199ba160b51.pdf&Inline=true62602700N.º 1, Artigo 47.º16/11/2007 18:45:00PlenárioArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49794d5446694e3251774c544a6b4d7a45744e445a6d4e4331694d5459334c5752694d6a64694e5751314e5467334d6935775a47593d&Fich=2211b7d0-2d31-46f4-b167-db27b5d55872.pdf&Inline=true62602658N.º 1, Artigo 47.º16/11/2007 15:23:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a686c5954517859574e694c5459794e4751744e444e695a5331695a47526b4c5449784e6a517a4f446b784d5749774e7935775a47593d&Fich=8ea41acb-624d-43be-bddd-216438911b07.pdf&Inline=true62602656N.º 1, Artigo 47.º16/11/2007 15:19:00PlenárioArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d774e7a67355a4446694c57593559546b744e4446694d6930354e446c6a4c574d335a5749774d6a63345a5745314d5335775a47593d&Fich=30789d1b-f9a9-41b2-949c-c7eb0278ea51.pdf&Inline=true62602641N.º 1, Artigo 47.º16/11/2007 14:52:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32466a4d5455314e54457a4c545935595445744e445977595330355a475a6c4c5745304e4759784d4752684f54637a4d6935775a47593d&Fich=ac155513-69a1-460a-9dfe-a44f10da9732.pdf&Inline=true62602629N.º 1, Artigo 47.º16/11/2007 13:02:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245784f4451324d3245794c574e6c4f446b744e445a6a5a4330345a5749334c5463344d7a4e6b5a6d4a694f4449774d5335775a47593d&Fich=a18463a2-ce89-46cd-8eb7-7833dfbb8201.pdf&Inline=true62602621N.º 1, Artigo 47.º16/11/2007 12:28:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324a68593259304d6a5a6b4c54646a4e4445744e4441304d6931684d6a597a4c5459325a6a5a694d7a45314f474e684f4335775a47593d&Fich=bacf426d-7c41-4042-a263-66f6b3158ca8.pdf&Inline=true62602620N.º 1, Artigo 47.º16/11/2007 12:27:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a68593255794f446b794c575134595745744e4467355a6931694d6d55784c5751774d7a67305a6a55304d445a6b4d4335775a47593d&Fich=2ace2892-d8aa-489f-b2e1-d0384f5406d0.pdf&Inline=true62602593N.º 1, Artigo 47.º16/11/2007 10:43:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4178596d59324d574e6b4c5445794e6d45744e444668595331694e546c6b4c5759304d4455784e6a63785a6a6c684d4335775a47593d&Fich=01bf61cd-126a-41aa-b59d-f4051671f9a0.pdf&Inline=true62602592N.º 1, Artigo 47.º16/11/2007 10:42:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a677a4d4449775a47566a4c5459795a5455744e446b795a5331694d6d59784c546c6a59546b7a5a546c685a5441774d4335775a47593d&Fich=83020dec-62e5-492e-b2f1-9ca93e9ae000.pdf&Inline=true62602591N.º 1, Artigo 47.º16/11/2007 10:40:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32497a5a445a6b595445794c54646b595445744e474e6d4f5331684d325a694c54466c5a4451784d6a63354e574930597935775a47593d&Fich=b3d6da12-7da1-4cf9-a3fb-1ed412795b4c.pdf&Inline=true62602590N.º 1, Artigo 47.º16/11/2007 10:38:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245304f445533595467324c5455324f5745744e444a684f5331685a6a42684c5749334d6a646d4d4455314d6d51314f5335775a47593d&Fich=a4857a86-569a-42a9-af0a-b727f0552d59.pdf&Inline=true62602494N.º 1, Artigo 47.º15/11/2007 23:19:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249314d324d794e4451784c544131597a51744e444e6b4d5331684d4459784c5759784d444132596d51315a4464695a4335775a47593d&Fich=b53c2441-05c4-43d1-a061-f1006bd5d7bd.pdf&Inline=true62602137N.º 1, Artigo 47.º15/11/2007 14:02:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3252684e544d315a5745784c575a6d4e5755744e445a6b4e4330354d4455324c5745325a5455354e5463794e4749344f5335775a47593d&Fich=da535ea1-ff5e-46d4-9056-a6e595724b89.pdf&Inline=true62602136N.º 1, Artigo 47.º15/11/2007 13:55:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoSubstituído(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49794e546c684d544d794c544a6b4e7a55744e47466c4d533035593259774c5445784e44466a4f5759354f574e6d4d6935775a47593d&Fich=2259a132-2d75-4ae1-9cf0-1141c9f99cf2.pdf&Inline=true62602757N.º 3, Artigo 47.º16/11/2007 23:51:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a646c4f4459304d6d51784c5467355a4745744e4467334f533168597a55794c574d31596a677a5a475a6a4d54526c4d4335775a47593d&Fich=7e8642d1-89da-4879-ac52-c5b83dfc14e0.pdf&Inline=true62602733N.º 3, Artigo 47.º16/11/2007 22:40:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a41314f4463314d4441354c5745314e5459744e444d354d433035593245304c5463354e6a51345932497a4e544d774e6935775a47593d&Fich=05875009-a556-4390-9ca4-79648cb35306.pdf&Inline=true62602771N.º 3, Artigo 47.º16/11/2007 22:30:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4132596d566c5a6d51324c5755334d4467744e4463325a693035595749314c5445335a4449784d47597a59546b334e5335775a47593d&Fich=06beefd6-e708-476f-9ab5-17d210f3a975.pdf&Inline=true62602642N.º 3, Artigo 47.º16/11/2007 14:53:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324979596d45784f445a6b4c544535595459744e4745794d793035595749304c575931597a42685a4467795a445a6d5a4335775a47593d&Fich=b2ba186d-19a6-4a23-9ab4-f5c0ad82d6fd.pdf&Inline=true62602783N.º 4, Artigo 47.º16/11/2007 23:51:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d79597a6c6b595446684c5442695a6a55744e44426c4e4331685a6d5a684c546c69596a67775a446b344f57526c595335775a47593d&Fich=c2c9da1a-0bf5-40e4-affa-9bb80d989dea.pdf&Inline=true6425Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de NovembroCódigo do IRC6541Artigo 14.ºOutras isençõesEntrada1 - As isenções resultantes de acordo celebrado pelo Estado mantêm-se no IRC, nos termos da legislação ao abrigo da qual foram concedidas, com as necessárias adaptações.
2 - Estão ainda isentos de IRC os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO a realizar em território português, de harmonia com o Decreto-Lei nº 41 561, de 17 de Março de 1958.
3 - Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 15% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos. (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
4 - Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, anteriormente à data da colocação à disposição dos rendimentos ao respectivo titular, de que este se encontra nas condições de que depende a isenção aí prevista, sendo a relativa às condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, sendo ainda de observar as exigências previstas no artigo 119.º do Código do IRS.
(Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro)
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação.
6 - A isenção referida no n.º 3 e o disposto n.º 4 são igualmente aplicáveis aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, coloque à disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro, de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável uma participação directa não inferior a 15%, desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos. (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por 'estabelecimento estável situado noutro Estado membro' qualquer instalação fixa situada nesse Estado membro através da qual uma sociedade de outro Estado membro exerce, no todo ou em parte, a sua actividade e cujos lucros sejam sujeitos a imposto no Estado membro em que estiver situado, ao abrigo da convenção destinada a evitar a dupla tributação ou, na ausência da mesma, ao abrigo do direito nacional.
(Redacção dada pelo artº 45º nº2 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
8 - Estão ainda isentos de IRC os lucros que uma entidade residente em território português coloque à disposição de uma sociedade residente na Confederação Suíça, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, sempre que: (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
a) A sociedade beneficiária dos lucros tenha uma participação mínima directa de 25% no capital da sociedade que distribui os lucros desde há pelo menos dois anos; e(Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
b) Nos termos das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por Portugal e pela Suíça com quaisquer Estados terceiros, nenhuma das entidades tenha residência fiscal nesse Estado terceiro; e (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
c) Ambas as entidades estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento das sociedades sem beneficiarem de uma qualquer isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada. (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
9 - A prova da verificação das condições e requisitos de que depende a aplicação do disposto no número anterior é efectuada nos termos previstos na parte final do n.º 4, com as necessárias adaptações. (Aditado pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
Nota: Artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12 - A nova redacção da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 14.º, da alínea c) do n.º 4, da alínea b) do n.º 8 e do n.º 9 do artigo 63.º, do n.º 4 do artigo 66.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 97.º, do n.º 4 do artigo 128.º e do n.º 5 do artigo 129.º do Código do IRC tem natureza interpretativa6542N.º 3Entrada6543N.º 6Entrada6547Artigo 40.ºRealizações de utilidade socialEntrada(Corresponde ao art.º 38º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º198/2001, 3 de Julho)
1 - São também considerados custos ou perdas do exercício os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respectivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
2 - São igualmente considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao exercício, os suportados com contratos de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa. (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
Nota: segundo o artigo 59º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12, as alterações introduzidas por esta lei ao n.º 2 do artigo 40.º do Código do IRC produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
3 - O limite estabelecido no número anterior é elevado para 25%, se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da segurança social.
4 - Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições, à excepção das alíneas d) e e), quando se trate de seguros de doença, de acidentes pessoais ou de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez: (Redacção dada pelo artº29º, nº1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
a) Os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa ou no âmbito de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem;
b) Os benefícios devem ser estabelecidos segundo um critério objectivo e idêntico para todos os trabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional, salvo em cumprimento de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
c) Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a totalidade dos prémios e contribuições previstos nos nºs 2 e 3 deste artigo em conjunto com os rendimentos da categoria A isentos nos termos do n.º 1 do artigo 15º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não devem exceder, anualmente, os limites naqueles estabelecidos ao caso aplicáveis, não sendo o excedente considerado custo do exercício;
d) Sejam efectivamente pagos sob a forma de prestação pecuniária mensal vitalícia pelo menos dois terços dos benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência, sem prejuízo da remição de rendas vitalícias em pagamento que não tenham sido fixadas judicialmente, nos termos e condições estabelecidos em norma regulamentar emitida pela respectiva entidade de supervisão, e desde que seja apresentada prova dos respectivos pressupostos pelo sujeito passivo;
e) As disposições de regime legal da pré-reforma e do regime geral de segurança social sejam acompanhadas, no que se refere à idade e aos titulares do direito às correspondentes prestações, sem prejuízo de regime especial de segurança social, de regime previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de outro regime legal especial, ao caso aplicáveis;
f) A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria empresa, os contratos de seguros sejam celebrados com empresas de seguros que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, ou com empresas de seguros que estejam autorizadas a operar neste território em livre prestação de serviços, e os fundos de pensões ou equiparáveis sejam constituídos de acordo com a legislação nacional ou geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões de empresas situadas em território português; (Redacção dada pelo artº29º, nº1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
g) Não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2º do Código do IRS.
5 - Para os efeitos dos limites estabelecidos nos nºs 2 e 3, não são considerados os valores actuais dos encargos com pensionistas já existentes na empresa à data da celebração do contrato de seguro ou da integração em esquemas complementares de prestações de segurança social previstos na respectiva legislação, devendo esse valor, calculado actuarialmente, ser certificado pelas seguradoras ou outras entidades competentes.
6 - As dotações destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões previstas no n.º 2 do pessoal no activo em 31 de Dezembro do ano anterior ao da celebração dos contratos de seguro ou da entrada para fundos de pensões, por tempo de serviço anterior a essa data, são igualmente aceites como custos nos termos e condições estabelecidos nos nºs 2, 3 e 4, podendo, no caso de aquelas responsabilidades ultrapassarem os limites estabelecidos naqueles dois primeiros números, mas não o dobro dos mesmos, o montante do excesso ser também aceite como custo, anualmente, por uma importância correspondente, no máximo, a um sétimo daquele excesso, sem prejuízo da consideração deste naqueles limites, devendo o valor actual daquelas responsabilidades ser certificado por seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou outras entidades competentes.
7 - As contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com pensões, quando efectuadas em consequência de alteração dos pressupostos actuariais em que se basearam os cálculos iniciais daquelas responsabilidades e desde que devidamente certificadas pelas entidades competentes, podem também ser aceites como custos ou perdas nos seguintes termos:
a) No exercício em que sejam efectuadas, num prazo máximo de cinco, contado daquele em que se verificou a alteração dos pressupostos actuariais;
b) Na parte em que não excedam o montante acumulado das diferenças entre os valores dos limites previstos nos nºs 2 ou 3 relativos ao período constituído pelos 10 exercícios imediatamente anteriores ou, se inferior, ao período contado desde o exercício da transferência das responsabilidades ou da última alteração dos pressupostos actuariais e os valores das contribuições efectuadas e aceites como custos em cada um desses exercícios.
8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não são consideradas as contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades com pensionistas, não devendo igualmente ser tidas em conta para o cálculo daquelas diferenças as eventuais contribuições efectuadas para a cobertura de responsabilidades passadas nos termos do n.º 6.
9 - Aos custos referidos no n.º 1, quando se reportem à manutenção de creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são imputados, para efeitos de determinação do lucro tributável, mais 40% da quantia efectivamente despendida.
10 - No caso de incumprimento das condições estabelecidas nos nºs 2, 3 e 4, à excepção das referidas nas alíneas c) e g) deste último número, ao valor do IRC liquidado relativamente a esse exercício deve ser adicionado o IRC correspondente aos6549Artigo 42.ºEncargos não dedutíveis para efeitos fiscaisEntrada(Corresponde ao art.º 41º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º 198/2001, 3 de Julho)
1 - Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício:
a) O IRC e quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros;
b) As importâncias constantes de documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação de actividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º; (Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 44º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
c) Os impostos e quaisquer outros encargos que incidam sobre terceiros que a empresa não esteja legalmente autorizada a suportar;
d) As multas, coimas e demais encargos pela prática de infracções, de qualquer natureza, que não tenham origem contratual, incluindo os juros compensatórios;
e) As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável;
f) As despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência, objectivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respectivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário; (Redacção dada pelo artº29º, nº1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
g) Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial; (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, 3 de Julho)
h) As importâncias devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das reintegrações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e e) do artigo 33º, não sejam aceites como custo;
i) As despesas com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que as mesmas respeitam a bens pertencentes ao seu activo ou por ele utilizadas em regime de locação e de que não são ultrapassados os consumos normais;
j) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam o valor correspondente à taxa de referência Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida ou outra taxa definida por portaria do Ministro das Finanças que utilize aquela taxa como indexante. (Redacção da Lei n. 85/2001, de 4 de Agosto)
2- Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, para efeitos de dedução dos correspondentes encargos, poderá ser fixado por portaria do Ministro das Finanças o número máximo de veículos e o respectivo valor. (Redacção da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio)
3 - A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, bem como outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, designadamente prestações suplementares, concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor. (Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 44º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
4 - A Direcção-Geral dos Impostos deve disponibilizar a informação relativa à situação cadastral dos sujeitos passivos relevante para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1. (Aditado pelo n.º 1 do artigo 44º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)6550N.º 1EntradaAlíena g)Entrada6551Artigo 53.ºRegime simplificado de determinação do lucro tributávelEntrada(Corresponde ao art.º 46-Aº, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º 198/2001, 3 de Julho)
1 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável os sujeitos passivos residentes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrem sujeitos à revisão legal de contas, que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de proveitos não superior a 30 000 000$00 (euro 149 639,37) e que não optem pelo regime de determinação do lucro tributável previsto na secção II do presente capítulo. (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
2 - No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o número anterior. (Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro)
3 - O apuramento do lucro tributável resulta da aplicação de indicadores de base técnico-científica definidos para os diferentes sectores da actividade económica, os quais devem ser utilizados à medida que venham a ser aprovados. (Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro)
4 - Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no n.º 11, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação de produção e dos trabalhos para a própria empresa, com o montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado. (Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 44º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
5 - Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças são determinados os indicadores a que se refere o n.º 3 e, na ausência daqueles indicadores, são estabelecidos, pela mesma forma, critérios técnicos que, ponderando a importância relativa de concretas componentes dos custos das várias actividades empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos proveitos de tais actividades às qualificações contabilísticas relevantes para a fixação do coeficiente aplicável nos termos do n.º 4. (Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro)
6 - Para os efeitos do disposto no n.º 4, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos, o coeficiente de 0,20 aí indicado. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
7 - A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:
a) Na declaração de início de actividade;
b) Na declaração de alterações a que se referem os artigos 110º e 111 º, até ao fim do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do regime. (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
8 - A opção referida no número anterior é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar pela forma prevista na alínea b) do número anterior. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
9 - O regime simplificado de determinação do lucro tributável mantém-se, verificados os respectivos pressupostos, pelo período mínimo de três exercícios, prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo se o sujeito passivo comunicar, pela forma prevista na alínea b) do n.º 7, a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
10 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando o limite do total anual de proveitos a que se refere o n.º 1 for ultrapassado em dois exercícios consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que o regime geral de determinação do lucro tributável se aplica a partir do exercício seguinte ao da verificação de qualquer desses factos. (Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro)
11 - Os valores de base contabilística necessários para o apuramento do lucro tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos gerais sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior. (Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro)
12- Em caso de correcção aos valores de base contabilística referidos no número anterior por recurso a métodos indirectos, de acordo com o artigo 90º da lei geral tributária, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 52º a 57º. (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
13 - As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6º são abrangidas pelo disposto no presente artigo aplicando-se, para efeitos do disposto no n.º 4, os coeficientes previstos no nº 2 do artigo 31 º do Código do IRS. (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
14 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 3, se determine um lucro tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 4, ou se verifique qualquer alteração ao montante mínimo de lucro tributável previsto na parte final do mesmo número, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido montante mínimo, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 7, pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado. (Redacção da Lei 32-B /2002, de 30 de Dezembro)
15 - Para efeitos do disposto nos n.os 1, 4 e 10, aos valores aí previstos deve adicionar-se o valor do ajustamento positivo a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º-A. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)
Nota: O disposto nos n.ºs 6,8 e 9 do artigo 53º tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2001, aplicando-se aos períodos de tributação que se iniciem a partir desta data.6552N.º 6Entrada6553N.º 14Entrada6554N.º 16Entrada6572Artigo 75.ºResultado da partilhaEntrada(Corresponde ao art.º 67º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º 198/2001, 3 de Julho)
1 - É englobado para efeitos de tributação dos sócios, no exercício em que for posto à sua disposição, o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do preço de aquisição das correspondentes partes sociais.
2 - No englobamento, para efeitos de tributação da diferença referida no número anterior, deve observar-se o seguinte:
a) Essa diferença, quando positiva, é considerada como rendimento de aplicação de capitais até ao limite da diferença entre o valor que for atribuído e o que, face à contabilidade da sociedade liquidada, corresponda a entradas efectivamente verificadas para realização do capital, tendo o eventual excesso a natureza de mais-valia tributável;
b) Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia, sendo dedutível apenas quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução.
3 - À diferença considerada como rendimento de aplicação de capitais nos termos da alínea a) do número anterior, é aplicável, consoante o caso, o disposto nos nºs 1 ou 7 do artigo 46º. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
4 - Relativamente aos sócios de sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal, nos termos do artigo 6º, ao valor que lhes for atribuído em virtude da partilha é ainda abatida a parte do resultado de liquidação que, para efeitos de tributação, lhes tenha sido já imputada, assim como a parte que lhes corresponder nos lucros retidos na sociedade nos exercícios em que esta tenha estado sujeita àquele regime. (Redacção dada pelo Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)6573N.º 2EntradaAlínea b)Entrada6575Artigo 81.ºTaxas de tributação autónomaEntrada(Corresponde ao art.º 69º-A, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º 198/2001, 3 de Julho)
1 - As despesas confidenciais ou não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 42º. (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
2 - A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola. (Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
3 - São tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. (Redacção dada pelo artº29º, nº1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
4 - São tributados autonomamente, à taxa de 15%, os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a (euro) 40000, quando suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior que apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito. (Redacção da Lei nº 107-B/2003de 31 de Dezembro)
5 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. (Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro) (Anterior n.º 4.)
6 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afectos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade, normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 8) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2º do Código do IRS. (Redacção da Lei n.º 32-B /2002 de 30 de Dezembro) (Anterior n.º 5.)
7 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades. (Redacção da Lei n.º 32-B /2002 de 30 de Dezembro) (Anterior n.º 6.)
8 - São sujeitas ao regime dos nºs 1 ou 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respectivamente, 35% ou 55%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido nos termos do Código, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado. (Redacção da Lei n.º 32-B /2002, de 30 de Dezembro) (Anterior n.º 7.)
9 - São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam. (Redacção dada pelo artº29º, nº1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
10 - Excluem-se do disposto nos n.os 3 e 9 os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime previsto no artigo 53.º (Redacção dada pelo artº29º, nº1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
11 - São tributados autonomamente, à taxa de 20%, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, de 07 de Novembro) (Em vigor a partir de 01/01/2006)
12 - Ao montante do imposto determinado, de acordo com o disposto no número anterior, é deduzido o imposto que eventualmente tenha sido retido na fonte, não podendo nesse caso o imposto retido ser deduzido ao abrigo do n.º 2 do artigo 83.º. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, de 07 de Novembro) (Em vigor a partir de 01/01/2006)6576N.º 1Entrada6577Artigo 89.ºRetenção na Fonte - Direito ComunitárioEntrada1 - Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.os 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha havido lugar a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto, pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte até à data em que se complete o período de dois anos de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a prova exigida no n.º 4 ou no n.º 9 do mesmo artigo, consoante o caso. (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)
2 - (Revogado pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)
3 - A restituição deve ser efectuada até ao fim do 3º mês imediato ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. (Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)6578N.º 1Entrada6579Artigo 90.ºDispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por residentesEntrada1 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos:
a) Juros e quaisquer outros rendimentos de capitais, com excepção de lucros distribuídos, de que sejam titulares instituições financeiras sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas; (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)
b) Juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário, resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, quando aqueles créditos sejam consequência de vendas ou prestações de serviços de pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;
c) Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 46.º, desde que a participação financeira tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição; (Redacção do Decreto-Lei n.º 192/2005, de 07 de Novembro) (Em vigor a partir de 01/01/2006)
d) Rendimentos referidos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 88.º, quando obtidos por pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, relativamente aos mesmos, a IRC, embora dele isentas; (Redacção do Decreto-Lei n.º 34/2005, de 17 de Fevereiro)
e) Rendimentos obtidos por sociedades tributadas segundo o regime definido no artigo 63º, de que seja devedora sociedade do mesmo grupo abrangida por esse regime, desde que esses rendimentos respeitem a períodos a que o mesmo seja aplicado e, quando se trate de lucros distribuídos, estes sejam referentes a resultados obtidos em períodos em que tenha sido aplicado aquele regime; (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, 3 de Julho)
f) Remunerações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 88 º, quando auferidas por sociedades de revisores oficiais de contas que participem nos órgãos aí indicados; (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
g) Rendimentos prediais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 88º, quando obtidos por sociedades que tenham por objecto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6º, e, bem assim, quando obtidos por fundos de investimento imobiliários; (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
h) Rendimentos obtidos por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), de que seja devedora sociedade por elas participada durante pelo menos um ano e a participação não seja inferior a 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, quer por si só, quer conjuntamente com participações de outras sociedades em que as SGPS sejam dominantes, resultantes de contratos de suprimento celebrados com aquelas sociedades ou de tomadas de obrigações daquelas. (Redacção do Decreto-lei n.º 192/90, de 9 de Junho)
2 - Não existe ainda obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, quando os sujeitos passivos beneficiem de isenção total ou parcial relativa a rendimentos que seriam sujeitos a essa retenção na fonte, feita que seja a prova, pelos sujeitos passivos, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam. (Redacção do Decreto-Lei 192/2005, de 07 de Novembro) (Em vigor a partir de 01/01/2006)
3 - Quando não seja efectuada a prova a que se refere o n.º 2 deste artigo até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei. (Redacção do Decreto-Lei n.º 192/2005, de 07 de Novembro) (Em vigor a partir de 01/01/2006)6580N.º 2Entrada6581N.º 3Entrada6583Artigo 90.º-ADispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por entidades não residentesEntrada(O artigo 90.º-A do Código do IRC, a este aditado pelo decreto-lei 211/2005, de 7 de Dezembro, entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006)
1 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 88.º do Código do IRC quando, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado Português ou de legislação interna, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por uma entidade que não tenha a sede nem direcção efectiva em território português e aí não possua estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.
2 - Nas situações referidas no número anterior, bem como na alínea g) do n.º 2 do artigo 80.º, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, até à data em que ocorre essa obrigação:
a) Da verificação dos pressupostos que resultem de convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência;
b) Da verificação das condições e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 89.º-A, através de formulário de modelo a aprovar pelo Ministro das Finanças que contenha os seguintes elementos:
1) Residência fiscal da sociedade beneficiária dos rendimentos e, quando for o caso, da existência do estabelecimento estável, certificada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que a sociedade beneficiária é residente ou em que se situa o estabelecimento estável;
2) Cumprimento pela entidade beneficiária dos requisitos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º-A;
3) Qualidade de beneficiário efectivo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º-A, a fornecer pela sociedade beneficiária dos juros ou royalties;
4) Quando um estabelecimento estável for considerado como beneficiário dos juros ou royalties, além dos elementos referidos no número anterior, deve ainda fazer prova de que a sociedade a que pertence preenche os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 89.º-A;
5) Verificação da percentagem de participação e do período de detenção da participação, nos termos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º-A;
6) Justificação dos pagamentos de juros ou royalties.
3 - Sempre que exista uma relação contratual continuada entre a entidade obrigada a efectuar a retenção na fonte e o respectivo beneficiário, os formulários a que se refere o número anterior, devidamente certificados, são válidos por um período máximo de:
a) Dois anos, na situação prevista na alínea b) do n.º 2 e no respeitante a cada contrato relativo a pagamentos de juros ou royalties, devendo a sociedade ou o estabelecimento estável beneficiários dos juros ou royalties informar imediatamente a entidade ou o estabelecimento estável considerado como devedor ou pagador quando deixarem de ser verificadas as condições ou preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 89.º-A;
b) Um ano, nas demais situações, devendo a entidade beneficiária dos rendimentos informar imediatamente a entidade devedora ou pagadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte.
4 - Quando não seja efectuada a prova a que se refere o n.º 2 deste artigo e, bem assim, nos casos previstos nos n.os 3 e seguintes do artigo 14.º, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
5 - A entidade beneficiária dos rendimentos, quando não tenha efectuado a prova nos prazos e condições estabelecidos nos n.os 2 e 3, bem como no n.º 3 do artigo 14.º, pode solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados da verificação do facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo Ministro das Finanças e eventualmente de outros elementos comprovativos que forem solicitados pelos serviços competentes da DGCI.
6 - O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efectuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do benefício e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
7 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.6584N.º 2Entrada6585N.º 3Entrada6586N.º 4Entrada6587N.º 5Entrada6588N.º 6Entrada6589N.º 7Entrada6592Artigo 109.ºObrigações declarativasEntrada(Corresponde ao art.º 94º na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º 198/2001, 3 de Julho)
1 - Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar:
a) Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação, nos termos dos artigos 110 º e 111º; (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
b) Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 112 º; (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, 3 de Julho)
c) Declaração anual de informação contabilística e fiscal, nos termos do artigo 113º. (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, 3 de Julho)
2 - As declarações a que se refere o número anterior são de modelo oficial, aprovado por despacho do Ministro das Finanças, devendo ser-lhes juntos, fazendo delas parte integrante, os documentos e os anexos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo oficial. (Redacção do Decreto-lei n.º 55/2000- 14 de Abril)
3 - São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do regime de envio de declarações por transmissão electrónica de dados. (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, 3 de Julho)
4 - São recusadas as declarações apresentadas que não se mostrem completas, devidamente preenchidas e assinadas, bem como as que sendo enviadas por via electrónica de dados se mostrem desconformes com a regulamentação estabelecida na portaria referida no número anterior, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação ou envio. (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, 3 de Julho)
5 - Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, a Direcção-Geral dos Impostos notifica os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a cinco dias, os esclarecimentos indispensáveis. (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
6 - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange, excepto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma, as entidades que, não exercendo a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola: (Redacção do Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
a) Não obtenham rendimentos no período de tributação; (Redacção do Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
b) Obtendo rendimentos, beneficiem de isenção definitiva, ainda que a mesma não inclua os rendimentos de capitais; (Redacção do Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
c) Apenas aufiram rendimentos de capitais cuja taxa de retenção na fonte, com natureza de imposto por conta, seja igual à prevista no n.º 4 do artigo 80 º. (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
7 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 não abrange, igualmente, as entidades que, embora exercendo, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, beneficiem de isenção definitiva e total, ainda que a mesma não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo, excepto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma. (Aditado pelo artº 2º do Decreto-Lei 211/2005, de 7 de Dezembro)
8 - A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal nos termos do artigo 6º não as desobriga de apresentação ou envio das declarações referidas no n.º 1. (Redacção do Decreto-lei n.º198/2001, de 3 de Julho) (anterior n.º 7)
9 - Relativamente às sociedades ou outras entidades em liquidação, as obrigações declarativas que ocorram posteriormente à dissolução são da responsabilidade dos respectivos liquidatários ou do administrador da falência. (Redacção do Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro) (anterior n.º 8)6593N.º 6EntradaAlínea b)Entrada6595Artigo 112.ºDeclaração periódica de rendimentosEntrada1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º deve ser enviada, anualmente, por transmissão electrónica de dados, até ao último dia útil do mês de Maio. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)
2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 8º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser apresentada ou enviada até ao último dia útil do 5º mês posterior à data do termo desse período, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8º. (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
3 - No caso de cessação da actividade nos termos do n.º 5 do artigo 8º, a declaração de rendimentos relativa ao exercício em que a mesma se verificou deve ser apresentada ou enviada até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da cessação, aplicando-se igualmente este prazo para a apresentação ou envio da declaração relativa ao exercício imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos nºs 1 e 2. (Redacção dada pelo Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
4 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado são igualmente obrigadas a apresentar a declaração mencionada no n.º 1, em qualquer serviço de finanças, ou enviá-la via Internet, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo. (Redacção dada pelo Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
5 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração deve ser apresentada, em duplicado, ou enviada:
a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4º, e a rendimentos mencionados no n.º 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4º do Código do IRC, até ao último dia útil do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ou até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos; (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da transmissão. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
c) Relativamente a incrementos patrimoniais derivados de aquisições a titulo gratuito, até ao último dia do prazo de 30 dias a contar da data da aquisição. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)
6 - Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades:
a) A sociedade dominante deve apresentar ou enviar a declaração periódica de rendimentos relativa ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 64º; (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
b) Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve apresentar ou enviar a sua declaração periódica de rendimentos onde seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável. (Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
7 - Nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 46.º, o sujeito passivo deve integrar, no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º, a declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da Comunidade Europeia de que é residente a entidade que distribui os lucros de que esta se encontra nas condições de que depende a aplicação do que nele se dispõe. (Redacção do Decreto-Lei 192/2005, de 07 de Novembro) (Em vigor a partir de 01/01/2006)
8 - A correcção a que se refere o n.º 9 do artigo 46.º deve ser efectuada através de entrega ou envio da declaração de substituição, no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, relativa a cada um dos exercícios em que já tenha decorrido o prazo de apresentação ou envio da declaração periódica de rendimentos. (Redacção do Decreto-Lei 192/2005, de 07 de Novembro) (Em vigor a partir de 01/01/2006)
9 - Sempre que não se verifique o requisito temporal estabelecido na parte final do n.º 11 do artigo 81.º, para efeitos da tributação autónoma aí prevista, o sujeito passivo deve entregar a declaração de rendimentos no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou. (Redacção do Decreto-Lei 192/2005, de 07 de Novembro) (Em vigor a partir de 01/01/2006)
10 - Os elementos constantes das declarações periódicas devem, sempre que for caso disso, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou nos registos de escrituração, consoante o caso. (Aditado pelo Decreto-Lei 192/2005, de 07 de Novembro) (Anterior n.º 9) (Em vigor a partir de 01/01/2006)6596N.º 5EntradaAlínea a)Entrada6598Artigo 113.ºDeclaração anual de informação contabilística e fiscalEntrada1 - A declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109º deve ser apresentada nos termos e com os anexos que para o efeito sejam mencionados no respectivo modelo. (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
2 - A declaração deve ser enviada, por transmissão electrónica de dados, até ao final do mês de Junho. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)
3 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 8º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser apresentada até ao último dia útil do 6º mês posterior à data do termo desse período, reportando-se a informação, consoante o caso, ao período de tributação ou ao ano civil cujo termo naquele se inclua. (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
4 - No caso de cessação da actividade, nos termos do n.º 5 do artigo 8º, a declaração relativa ao exercício em que a mesma se verificou deve ser apresentada no prazo referido no n.º 3 do artigo 112º (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)
5 - (Revogado pela alínea b) do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)
6 - Os elementos constantes das declarações devem, sempre que se justificar, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou registos de escrituração, consoante o caso. (Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)6599N.º 4EntradaAprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)EntradaN.º 3, Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)S1VP672822/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"ContraN.º 6, Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)N.º 14, Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)Alínea b), N.º 2, Artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)S1VP672922/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"ContraAlíena g), N.º 1, Artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)S1VP673022/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularContraPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"ContraN.º 6, Artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)S1VP673122/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"FavorN.º 14, Artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)S1VP673222/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 16, Artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)Alínea a), N.º 16, Artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)Alínea b), N.º 16, Artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)Alínea c), N.º 16, Artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)S1VP673322/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"FavorN.º 1, Artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)S1VP673422/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularContraPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 1, Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)N.º 2, Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)N.º 3, Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)N.º 4, Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)S1VP673522/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesPrejudicado(a)N.º 2, Artigo 90.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)N.º 3, Artigo 90.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)N.º 4, Artigo 90.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)N.º 5, Artigo 90.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)N.º 6, Artigo 90.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)N.º 7, Artigo 90.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)N.º 8, Artigo 90.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)Alínea b), N.º 6, Artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)Alínea a), N.º 5, Artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)N.º 4, Artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)S2VP6736S1VP6736N.º 1, Artigo 47.º22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 2, Artigo 47.ºS2VP673722/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a) por UnanimidadePartido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"Favor
- 6290-2Iniciativas/ArtigosArtigo 48.ºAditamento ao Código do IRCÉ aditado ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o artigo 128.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 128.º-A
Acordos prévios sobre preços de transferência
1 - Os sujeitos passivos podem solicitar à DGCI, para efeitos do disposto no artigo 58.º do Código do IRC, a celebração de um acordo que tenha por objecto estabelecer, com carácter prévio, o método ou métodos susceptíveis de assegurar a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes nas operações comerciais e financeiras, incluindo as prestações de serviços intra-grupo e os acordos de partilha de custos, efectuadas com entidades com as quais estejam em situação de relações especiais ou em operações realizadas entre a sede e os estabelecimentos estáveis.
2 - Sempre que o sujeito passivo pretenda incluir no âmbito do acordo operações com entidades com as quais existam relações especiais residentes em país com o qual tenha sido celebrada uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação, deve solicitar que o pedido, a que se refere o número anterior, seja submetido às respectivas autoridades competentes no quadro do procedimento amigável a instaurar para o efeito.
3 - O pedido é dirigido ao director-geral dos Impostos e deve:
a) Apresentar uma proposta sobre os métodos de determinação dos preços de transferência devidamente fundamentada e instruída com a documentação relevante;
b) Identificar as operações abrangidas e o período de duração;
c) Ser subscrito por todas as entidades intervenientes nas operações que se pretende incluir no acordo;
d) Conter uma declaração do sujeito passivo sobre o cumprimento do dever de colaboração com a administração tributária na prestação de informações e o fornecimento da documentação necessária sem que possa ser oposta qualquer regra de sigilo profissional ou comercial.
4 - O acordo alcançado entre a DGCI e as autoridades competentes de outros países, quando for o caso, é reduzido a escrito e notificado ao sujeito passivo e demais entidades abrangidas, para efeito de manifestarem, por escrito, a sua aceitação.
5 - O acordo é confidencial e as informações transmitidas pelo sujeito passivo no processo de negociação estão protegidas pelo dever de sigilo fiscal.
6 - Os elementos contidos no acordo devem indicar designadamente o método ou os métodos aceites, as operações abrangidas, os pressupostos de base, as condições de revisão, revogação e de prorrogação e o prazo de vigência, que não pode ultrapassar três anos.
7 - Não havendo alterações na legislação aplicável nem variações significativas das circunstâncias económicas e operacionais e demais pressupostos de base que fundamentam os métodos, a DGCI fica vinculada a actuar em conformidade com os termos estabelecidos no acordo.
8 - Os sujeitos passivos não podem reclamar ou interpor recurso do conteúdo do acordo.
9 - Os requisitos e condições para a formulação do pedido, bem como procedimentos, informações e documentação ligados à celebração dos acordos são regulamentados por portaria do Ministro das Finanças.»Aprovado(a) em Plenário62902688Artigo 48.º16/11/2007 16:49:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a526d4d7a517a4e7a67344c544269595467744e44517a596931685a44686d4c545a6c597a4e6a4f475535597a646c4f5335775a47593d&Fich=4f343788-0ba8-443b-ad8f-6ec3c8e9c7e9.pdf&Inline=true62902611Artigo 48.º16/11/2007 11:48:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45775a57497a59545a6b4c544a6a4d6a55744e474d784e4331685a6a55324c546c6b59545134596a6b785a575a6c595335775a47593d&Fich=10eb3a6d-2c25-4c14-af56-9da48b91efea.pdf&Inline=true62902371Artigo 48.º15/11/2007 20:42:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a56684f574d774e5455354c5755334d446b744e4455774e6931684f47566c4c54497a595451305a444d775a6d55794e7935775a47593d&Fich=5a9c0559-e709-4506-a8ee-23a44d30fe27.pdf&Inline=true6425Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de NovembroCódigo do IRCAprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)EntradaN.º 1, Artigo 128.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)N.º 2, Artigo 128.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)N.º 3, Artigo 128.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)Alínea a), N.º 3, Artigo 128.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)Alínea b), N.º 3, Artigo 128.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)Alínea c), N.º 3, Artigo 128.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)Alínea d), N.º 3, Artigo 128.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)N.º 4, Artigo 128.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)N.º 5, Artigo 128.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)N.º 6, Artigo 128.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)N.º 7, Artigo 128.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)N.º 8, Artigo 128.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)N.º 9, Artigo 128.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro (Código do IRC)S2VP6738S1VP6738Artigo 48.º22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6302-2Iniciativas/ArtigosArtigo 49.ºAutorização legislativa no âmbito do IRC1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime transitório para o apuramento do lucro tributável aplicável às entidades que devam obrigatoriamente aplicar o Plano de Contas para as Empresas de Seguros aprovado pela Norma Regulamentar n.º 4/2007 R, de 27 de Abril, do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo nos termos do número anterior são os seguintes:
a) Estabelecer que as variações de justo valor dos instrumentos financeiros classificados como «activos ou passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados» concorrem para a formação do lucro tributável, salvo quando respeitem a partes de capital que correspondam a mais de 5% do capital social ou a instrumentos de capital próprio que não estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado;
b) Prever que nos casos em que exista uma relação de cobertura de justo valor, as variações de justo valor dos instrumentos de cobertura e dos elementos cobertos concorrem para a formação do lucro tributável correspondente ao exercício em que devam ser reconhecidas contabilisticamente;
c) Estabelecer que os activos classificados como «activos fixos tangíveis», «activos intangíveis», «propriedades de investimento», ou «activos não correntes detidos para venda», bem como as partes de capital, com excepção das abrangidas pelas alíneas anteriores, são considerados, para efeitos fiscais, elementos do activo imobilizado;
d) Estabelecer que aos activos classificados como «propriedades de investimento» ou «activos não correntes detidos para venda» é aplicável o regime fiscal dos investimentos financeiros;
e) Sem prejuízo do previsto nas alíneas anteriores, afastar a dedução, para efeitos fiscais, dos «ajustamentos por imparidade», das «provisões para imparidade» e outras variações de justo valor, excepto se, e na medida em que, as mesmas fossem já dedutíveis;
f) Estabelecer que os encargos de projecção económica plurianual referidos no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, devem ser repartidos, em partes iguais, durante um período mínimo de três anos ainda que sejam reconhecidos contabilisticamente num prazo inferior;
g) Prever que os encargos com benefícios de curto prazo dos empregados cujo direito tenha sido obtido no período de tributação anterior ao do seu pagamento, incluindo as gratificações a título de participação nos resultados sejam aceites como custos para efeitos fiscais no exercício em que forem contabilizados, desde que, no último caso, sejam respeitadas as condições previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 24.º do Código do IRC;
h) Estabelecer que, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 23.º e no artigo 40.º, ambos do Código do IRC, os encargos com benefícios de longo prazo e de cessação de emprego dos empregados apenas sejam aceites como custo fiscal no período de tributação em que sejam colocados à disposição dos respectivos beneficiários;
i) Estabelecer que os proveitos ou ganhos devem ser sempre considerados pelo respectivo valor bruto, nominal ou total, devendo ser corrigidos, para efeitos fiscais, nomeadamente, os efeitos que decorram da respectiva contabilização pelo valor presente ou actual dos fluxos financeiros ou da incerteza sobre a respectiva cobrabilidade;
j) Prever que as variações patrimoniais que resultem do reconhecimento ou desreconhecimento de activos ou passivos, ou de alterações na respectiva mensuração, decorrentes da adopção pela primeira vez dos normativos contabilísticos referidos no n.º 1 e que, nos termos do Código do IRC com as adaptações previstas neste regime, sejam consideradas como fiscalmente relevantes concorrem, em partes iguais, para a formação do lucro tributável correspondente ao exercício que se inicie em 2008 e aos quatro exercícios subsequentes;
l) Revogar o artigo 79.º-A do Código do IRC, aplicando-se o seguinte regime relativamente aos activos cujas mais ou menos-valias não realizadas estejam incluídas na carteira do fundo para dotações futuras no final do período imediatamente anterior ao da adopção do novo regime:
i) As mais-valias e menos-valias não realizadas dos activos que sejam mensurados ao justo valor por via de ganhos e perdas, concorrem para a formação do lucro tributável do período da adopção do novo regime;
ii) As mais-valias e menos-valias não realizadas dos activos que sejam mensurados ao justo valor ou ao valor revalorizado por via do capital próprio, concorrem para a formação do lucro tributável do período em que se efectuar o desreconhecimento do activo;
iii) O valor de aquisição, para efeitos fiscais, dos activos fixos tangíveis e propriedades de investimento é o que corresponder ao valor de balanço no final do último período em que estiveram afectos à carteira de investimentos a representar as provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados;
m) Dispensar as entidades referidas no n.º 1 da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro.Aprovado(a) em Plenário com Alterações63022744Alínea l), N.º 2, Artigo 49.º16/11/2007 23:37:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325178595755324d474a6c4c5756685a4449744e47493359533169596d59304c5445334e5463794d6d566c5a54557a596935775a47593d&Fich=d1ae60be-ead2-4b7a-bbf4-175722eee53b.pdf&Inline=true63022644N.º 3, Artigo 49.º16/11/2007 14:54:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324a694d6a51304e4749324c546b344e4751744e4441794f5331684d6d59344c546c6d4f4463325a54526c597a51345a6935775a47593d&Fich=bb2444b6-984d-4029-a2f8-9f876e4ec48f.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 49.ºAlínea a), N.º 2, Artigo 49.ºAlínea b), N.º 2, Artigo 49.ºAlínea c), N.º 2, Artigo 49.ºAlínea d), N.º 2, Artigo 49.ºAlínea e), N.º 2, Artigo 49.ºAlínea f), N.º 2, Artigo 49.ºAlínea g), N.º 2, Artigo 49.ºAlínea h), N.º 2, Artigo 49.ºAlínea i), N.º 2, Artigo 49.ºAlínea j), N.º 2, Artigo 49.ºAlínea m), N.º 2, Artigo 49.ºS2VP673922/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoAlínea l), N.º 2, Artigo 49.ºSubalínea i), Alínea l), N.º 2, Artigo 49.ºSubalínea ii), Alínea l), N.º 2, Artigo 49.ºSubalínea iii), Alínea l), N.º 2, Artigo 49.ºS2VP674022/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesPrejudicado(a)N.º 2, Artigo 49.ºS2VP674122/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"Contra
- 6368-2Iniciativas/ArtigosArtigo 50.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Valor AcrescentadoOs artigos 7.º, 9.º, 16.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 39.º, 40.º, 56.º, 60.º, 74.º, 83.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - Sempre que, em momento posterior à transmissão, aquisição intracomunitária ou importação de veículos automóveis, se mostre devido imposto sobre veículos pela sua transformação, alteração de cilindrada ou de chassis, o imposto é devido e exigível no momento em que ocorra essa transformação ou alteração.
11 - […].
Artigo 9.º
[…]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) […];
8) […];
9) […];
10) […];
11) […];
12) […];
13) […];
14) […];
15) […];
16) […];
17) […];
18) […],
19) […];
20) […];
21) […];
22) […];
23) […];
23 – A) […];
24) […];
25) […];
26) […];
27) […];
28) […];
29) […];
30) […];
31) As operações sujeitas a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
32) […];
33) […];
34) […];
35) […];
36) […];
37) […];
38) […];
39) […];
40) […];
41) […].
Artigo 16.º
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - [Revogado].
8 - […].
9 - Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, as taxas de câmbio a utilizar são as constantes das tabelas indicativas divulgadas pelo Sistema Europeu dos Bancos Centrais (SEBC) ou as de venda praticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional.
10 - […].
Artigo 19.º
1 - […].
2 - Só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo:
a) Em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal;
b) No recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, bem como em documentos emitidos por via electrónica pela Direcção-Geral das Alfân¬degas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos quais conste o número e data do movimento de caixa.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 22.º
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do contribuinte superior a € 250, este pode solicitar o seu reembolso.
6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 28.º, n.º 1 do artigo 54.º ou no n.º 1 do artigo 61.º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a € 25, bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes a retribuição mínima mensal, arredondada para a centena de euros imediatamente inferior, sendo este valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas:
a) […];
b) […].
7 - […].
8 - […].
9 - O Ministro das Finanças pode autorizar a Direcção-Geral dos Impostos a efectuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores, relativamente a sectores de actividade cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ou relativamente às quais a obrigação de liquidação do imposto seja da responsabilidade do adquirente.
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
Artigo 23.º
1 - Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectuar operações que conferem direito a dedução e operações que não conferem esse direito, nos termos do artigo 20.º, a dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os tipos de operações é determinada do seguinte modo:
a) Tratando-se de um bem ou serviço parcialmente afecto à realização de operações não decorrentes do exercício de uma actividade económica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o imposto não dedutível em resultado dessa afectação parcial é determinado nos termos do n.º 2;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, tratando-se de um bem ou serviço afecto à realização de operações decorrentes do exercício de uma actividade económica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto é dedutível na percentagem correspondente ao montante anual das operações que dêem lugar a dedução.
2 - Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, pode o sujeito passivo efectuar a dedução segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, com base em critérios objectivos que permitam determinar o grau de utilização desses bens e serviços em operações que conferem direito a dedução e em operações que não conferem esse direito, sem prejuízo de a Direcção-Geral dos Impostos lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificar que provocam ou que podem provocar distorções significativas na tributação.
3 - […].
4 - A percentagem de dedução referida na alínea b) do n.º 1 resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das operações que dão lugar a dedução nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo decorrentes do exercício de uma actividade económica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as subvenções não tributadas que não sejam subsídios ao equipamento.
5 - […].
6 - A percentagem de dedução referida na alínea b) do n.º 1, calculada provisoriamente com base no montante das operações realizadas no ano anterior, assim como a dedução efectuada nos termos do n.º 2, calculada provisoriamente com base nos critérios objectivos inicialmente utilizados para aplicação do método da afectação real, são corrigidos de acordo com os valores definitivos referentes ao ano a que se reportam, originando a correspondente regularização das deduções efectuadas, a qual deve constar da declaração do último período do ano a que respeita.
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 24.º
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - No caso de sujeitos passivos que determinem o direito à dedução nos termos do n.º 2 do artigo 23.º, a regularização das deduções relativas aos bens referidos nos n.ºs 1 e 2 tem lugar quando a diferença entre a afectação real do bem no ano do início da sua utilização e em cada um dos quatro ou dezanove anos civis posteriores, respectivamente, representar uma alteração do IVA dedutível, para mais ou para menos, igual ou superior a € 250, sendo aplicável o método de cálculo previsto no número anterior, com as devidas adaptações.
5 - […].
6 - […].
7 - As regularizações previstas nos n.ºs 3 e 4 não são aplicáveis aos bens do activo imobilizado de valor unitário inferior a € 2 500, nem aos que, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, tenham um período de vida útil inferior a cinco anos.
8 - [Anterior n.º 7].
Artigo 27.º
1 - Sempre que se proceda à liquidação do imposto ou de juros compensatórios por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 83.º, é o sujeito passivo notificado para efectuar o respectivo pagamento nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo referido na notificação, não podendo este ser inferior a 30 dias a contar dessa notificação.
2 - No caso previsto no número anterior e na falta do pagamento no prazo aí estabelecido, é extraída, pela Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - […].
4 - […].
5 - O imposto devido nos termos do n.º 10 do artigo 7.º é pago, simultaneamente com o imposto sobre veículos, junto das entidades competentes para a respectiva cobrança.
6 - O imposto calculado nos termos dos n.ºs 3 a 5 é incluído, pelos serviços respectivos, com a correspondente classificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas, quer para pagamento dos direitos de importação, quando devidos, ou do imposto sobre veículos, quer para pagamento do preço da arrematação, venda ou adjudicação, ou para pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço.
Artigo 39.º
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a € 10.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 40.º
1 - […]:
a) Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a € 650 000 no ano civil anterior;
b) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a € 650 000 no ano civil anterior.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a mudança de periodicidade só se verifica por iniciativa da Direcção-Geral dos Impostos, que, para o efeito, notifica o sujeito passivo da data a partir da qual a referida mudança de periodicidade produz efeitos.
9 -[…].
Artigo 56.º
1 - […].
2 - Não podem beneficiar do regime de isenção:
a) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, os sujeitos passivos que, estando enquadra¬dos num regime de tributação à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade;
b) No ano seguinte ao da cessação, os sujeitos passivos que reiniciem essa ou outra actividade e que, se não tivessem declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal.
Artigo 60.º
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º, os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a € 50 000, para apurar o imposto devido ao Estado aplicam um coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 74.º
As notificações referidas no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 4 do artigo 34.º, no n.º 8 do artigo 40.º, no n.º 4 do artigo 58.º, no artigo 85.º e no n.º 4 do artigo 88.º, bem como das decisões a que se referem o n.º 3 do artigo 53.º e o n.º 4 do artigo 60.º, são efectuadas nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 83.º
1 - Se a declaração periódica prevista no artigo 40.º não for apresentada, a Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação oficiosa do imposto, com base nos elementos de que disponha.
2 - O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo mencionado na notificação, efectuada por carta registada com aviso de recepção, o qual não pode ser inferior a 90 dias contados desde o seu envio.
3 - Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, é extraída pela Direcção Geral dos Impostos certidão de dívida, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4 - […].
5 - Se o imposto apurado nos termos do n.º 1 ou constante de certidão de dívida a que se refere o n.º 3 tiver sido pago, a respectiva importância é tomada em conta no pagamento das liquidações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
6 -[…].
Artigo 88.º
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A Direcção-Geral dos Impostos não procede a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a € 25, devendo o mesmo limite ser observado na extracção das certidões de dívida previstas no n.º 5 do artigo 26.º, no n.º 2 do artigo 27.º e nos n.ºs 3 e 6 do artigo 83.º
6 - […].»Aprovado(a) em Plenário com Alterações63682778Artigo 50.º16/11/2007 23:40:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3259335a4467794e4467324c574a6b595745744e4446684f533034597a517a4c575a6a596d45794d6a45334e6a686c4d7935775a47593d&Fich=f7d82486-bdaa-41a9-8c43-fcba221768e3.pdf&Inline=true63682747Artigo 50.º16/11/2007 23:40:00PlenárioArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a684e7a5a6b595442694c544d314d6a55744e475a6a5a5330354e6a426c4c5464684e3259344e5759325a575930596935775a47593d&Fich=2a76da0b-3525-4fce-960e-7a7f85f6ef4b.pdf&Inline=true63682768Artigo 50.º16/11/2007 19:37:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255344e6d4a6a4e57566b4c5752684f4451744e44466c4f4330344d6d4e6c4c546c6b59546b7a4d6d5a6a597a566c4f4335775a47593d&Fich=e86bc5ed-da84-41e8-82ce-9da932fcc5e8.pdf&Inline=true63682706Artigo 50.º16/11/2007 19:37:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324a6d596a4e6d4e474d7a4c574e6c5a446b744e44646d4e5331694d3255784c5463325a6a4979593255774d7a59354e6935775a47593d&Fich=bfb3f4c3-ced9-47f5-b3e1-76f22ce03696.pdf&Inline=true63682705Artigo 50.º16/11/2007 19:34:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32566d4e5449354d6d4a6b4c5463794d4749744e446b795a5331694e4455304c57526b4f4751794d544177596a6777596935775a47593d&Fich=ef5292bd-720b-492e-b454-dd8d2100b80b.pdf&Inline=true63682704Artigo 50.º16/11/2007 19:32:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a417a4e445134596a6b344c544a6b4e6d55744e44637a4d5330354e7a646a4c5441784e574977596d51794f446c6d4d5335775a47593d&Fich=03448b98-2d6e-4731-977c-015b0bd289f1.pdf&Inline=true63682767Artigo 50.º16/11/2007 19:30:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249304d54597a4e6a4a694c574d784e6a55744e4467344f5330355a6a646b4c544d345a6d5a684f544a6a59324a6d4d4335775a47593d&Fich=b416362b-c165-4889-9f7d-38ffa92ccbf0.pdf&Inline=true63682703Artigo 50.º16/11/2007 19:30:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325532596a4d355a6a4d774c574a6a4e546b744e4749354d4331684f5455324c54493159325a6c4d5451344e444e6a4d4335775a47593d&Fich=e6b39f30-bc59-4b90-a956-25cfe14843c0.pdf&Inline=true63682631Artigo 50.º16/11/2007 14:19:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32526a4d6a566b4d5749334c5745304f5459744e4759344d7930345a6a466a4c546b775a474e6a4e4441784d4749344e4335775a47593d&Fich=dc25d1b7-a496-4f83-8f1c-90dcc4010b84.pdf&Inline=true63682495Artigo 50.º15/11/2007 23:20:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4e694f4759794e6a59794c54686c4d6d59744e4749304d793168593245314c5455334d446b794f574531593251354e7935775a47593d&Fich=3b8f2662-8e2f-4b43-aca5-570929a5cd97.pdf&Inline=true63682007Artigo 50.º14/11/2007 14:55:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Retirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a46684e6a497a4e6d4d354c544a6b4e5755744e4467794f533168596a4a6b4c575a6b4e7a597a4d6d5a694d5452685a5335775a47593d&Fich=1a6236c9-2d5e-4829-ab2d-fd7632fb14ae.pdf&Inline=true63681891Artigo 50.º13/11/2007 16:04:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3252694d7a41314e7a67324c574a6a597a49744e4445304e4331684d5751344c57517a596a52695a6a45794d6a67355a5335775a47593d&Fich=db305786-bcc2-4144-a1d8-d3b4bf12289e.pdf&Inline=true63681889Artigo 50.º13/11/2007 16:01:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49784e6a6b795a5445794c574531596a55744e44517a5a4331684d7a49304c54517a4f5452684e6a4535597a4e6a4f4335775a47593d&Fich=21692e12-a5b5-443d-a324-4394a619c3c8.pdf&Inline=true63681888Artigo 50.º13/11/2007 15:58:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Substituído(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255774e5755334f4451324c54686b593259744e4445344e6930344f4756684c5445784e54466c4d4463785954466c596935775a47593d&Fich=e05e7846-8dcf-4186-88ea-1151e071a1eb.pdf&Inline=true63681866Artigo 50.º09/11/2007 12:51:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55774d474e6d59544d794c575135596a41744e4445334f433168596a426a4c57493259325977596a4d324d7a466c4d4335775a47593d&Fich=500cfa32-d9b0-4178-ab0c-b6cf0b3631e0.pdf&Inline=true6422Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de DezembroCódigo do IVA6615Artigo 7.ºEntrada1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível:
a) Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente;
b) Nas prestações de serviços, no momento da sua realização;
c) Nas importações, no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros, sejam ou não devidos estes direitos ou outras imposições comunitárias estabelecidas no âmbito de uma política comum. (Redacção dada pelo art. 2.º do Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)
2 - Se a transmissão de bens implicar obrigação de instalação ou montagem por parte do fornecedor, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída. (Redacção dada pelo art. 2.º do Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)
3 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante.
4 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços referidas, respectivamente, nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, o imposto é devido e exigível no momento em que as afectações de bens ou as prestações de serviços nelas previstas tiverem lugar.
5 - Nas transmissões de bens entre comitente e comissário referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, o imposto é devido e exigível no momento em que o comissário os puser à disposição do seu adquirente.
6 - No caso previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, o imposto é devido e exigível no termo do prazo aí referido.
7 - Quando os bens forem postos à disposição de um contratante antes de se terem produzido os efeitos translativos do contrato, o imposto é devido e exigível no momento em que esses efeitos se produzirem, salvo se se tratar das transmissões de bens referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º.
8 - Sempre que os bens sejam colocados sob um dos regimes ou procedimento referidos no n.º 2 do artigo 5.º, o facto gerador e a exigibilidade do imposto só se verificam no momento em que deixem de estar sujeitos a esses regimes ou procedimentos. (Redacção dada pelo art. 2.º do Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)
9 - No caso das transmissões de bens e prestações de serviços referidas no nº 3, em que não seja fixada periodicidade de pagamento ou esta seja superior a 12 meses, o imposto é devido e torna-se exigível no final de cada período de 12 meses, pelo montante correspondente. (Aditado pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 179/2002, de 3 de Agosto)
10 - Sempre que, em momento posterior à transmissão, aquisição intracomunitária ou importação de veículos automóveis, se mostre devido imposto automóvel pela sua transformação, alteração de cilindrada ou de châssis, o imposto é devido e exigível no momento em que ocorra essa transformação ou alteração. (Aditado pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 130/03, de 28 de Junho)
11 - Nas transmissões de combustíveis à consignação efectuadas por distribuidores, o imposto é devido e exigível na data da leitura dos contadores de bombas, a efectuar pelo consignatário, pelo menos uma vez por semana. (Aditado pela Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)6616N.º 10Entrada6617Artigo 9.ºEntradaEstão isentas do imposto:
1 - As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões seguintes:
a) (Eliminada pelo Decreto-Lei n.º 290/88, de 24 de Agosto)
b) Médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;
c) (Eliminada pelo artigo 27.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro)
d) (Revogada pelo nº 2 do artº 1º do Decreto-Lei nº 323/98, de 30 de Outubro)
2 - As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares;
3 - As prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade por protésicos dentários; (Redacção dada pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 202/87, de 16 de Maio)
4 - (Eliminada pelo art. 3.º, da Lei n.º 42/85, de 22 de Agosto)
5 - As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos;
6 - O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados;
7 - As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços;
8 - As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins de infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes;
9 - As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades; (Redacção dada pelo n.º 2 do art.º 30.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril)
10 - As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;
11 - As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho)
12 - As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior;
13 - As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde que efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa;
14 - As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas;
15 - As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica;
16 - As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores:
a) (Eliminada pelo Art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril)
b) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem; (Rectificada pelo D.R. n.º200, de 31/8/89, I Série)
c) Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáquicos. (Rectificada pelo D.R. n.º 71, de 26/3/85, I Série, 2.º Supl)
17 - A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários;
18 - A transmissão de exemplares de qualquer obra literária, científica, técnica ou artística editada sob forma bibliográfica pelo autor, quando efectuada por este, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva;
19 - (Revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro).
20 - A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividades isentas nos termos deste diploma ou para fins de assistência espiritual;
21 - As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)
22 - As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.ºs 2, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15 e 21 deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência;
23 - As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência;
23-A - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23º não seja superior a 10%. (Redacção dada pelo nº 2 do artigo 32º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro)
24 - As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção das tel6618N.º 31Entrada6619Artigo 16.ºEntrada1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto será o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro.
2 - Nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável será: (Redacção dada pelo artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
a) Para as operações referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, o valor constante da factura a emitir nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º;
b) Para as operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º, o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações;
c) Para as operações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, o valor normal do serviço, definido no n.º 4 do presente artigo;
d) Para as transmissões de bens e prestações de serviços resultantes de actos de autoridades públicas, a indemnização ou qualquer outra forma de compensação;
e) Para as transmissões de bens entre o comitente e o comissário ou entre o comissário e o comitente, respectivamente, o preço de venda acordado pelo comissário, diminuído da comissão, e o preço de compra acordado pelo comissário, aumentado da comissão;
f) Para as transmissões de bens em 2ª mão, de objectos de arte, de colecção ou antiguidades, efectuadas de acordo com o disposto em legislação especial, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra; (Redacção dada pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro)
g) Para as transmissões de bens resultantes de actos de arrematação ou venda judicial ou administrativa, de conciliação ou de contratos de transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor normal dos bens transmitidos;
h) Para as operações resultantes de um contrato de locação financeira, o valor da renda recebida ou a receber do locatário. (Aditada pelo artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
3 - Nos casos em que a contraprestação não seja definida, no todo ou em parte, em dinheiro, o valor tributável será o montante recebido ou a receber, acrescido do valor normal dos bens ou serviços dados em troca.
4 - Entender-se-á por valor normal de um bem ou serviço o preço, aumentado dos elementos referidos no n.º 5 deste artigo, na medida em que nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização onde é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor ou prestador independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou o serviço.
5 - O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, incluirá:
a) Os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado;
b) As despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a comissões, embalagem, transporte, seguros e publicidade efectuada por conta do cliente;
c) As subvenções directamente conexas com o preço de cada operação, considerando como tais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejam fixadas anteriormente à realização das operações. (Aditada pelo art.º 1º do Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)
6 - Do valor tributável referido no número anterior serão excluídos:
a) Os juros pelo pagamento diferido da contraprestação e as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente, por incumprimento total ou parcial de obrigações;
b) Os descontos, abatimentos e bónus concedidos;
c) As quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo contribuinte em contas de terceiros apropriadas;
d) As quantias respeitantes a embalagens, desde que as mesmas não tenham sido efectivamente transaccionadas e da factura ou documento equivalente constem os elementos referidos na parte final da alínea b) do nº 5 do artigo 35.º.
7 - Sempre que não for obrigatória a inclusão no valor tributável das subvenções recebidas, poderão os sujeitos passivos optar pela sua sujeição a imposto, retirando-o dos montantes recebidos. (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)
8 - A legislação especial regulamentará o apuramento do imposto quando o valor tributável houver de ser determinado de harmonia com o disposto na alínea f) do n.º 2. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)
9 - Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, as taxas de câmbio a utilizar serão as constantes das tabelas indicativas divulgadas pelo Banco de Portugal ou as de venda praticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional. (Redacção dada pelo art. 1º do Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro)
10 - Para os efeitos previstos no número anterior, os sujeitos passivos poderão ainda optar entre considerar a taxa do dia em que se verificou a exigibilidade do imposto ou a do primeiro dia útil do respectivo mês. (Redacção dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 82/94, de 14 de Março)6620N.º 7Entrada6621N.º 9Entrada6622Artigo 19.ºEntrada1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:
a) O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos; (Redacção dada pelo nº 1 do artigo 32º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro)
b) O imposto devido pela importação de bens;
c) O imposto pago pela aquisição dos bens ou dos serviços indicados nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 2.º, no n.º 8, na alínea a) do n.º 10 e nos n.os 11, 13 e 16, na alínea b) do n.º 17 e nos n.os 19 e 22 do artigo 6.º; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º21/2007 de 29 de Janeiro)
d) O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante legalmente acreditado e não houverem facturado o imposto.
e) O imposto pago pelo sujeito passivo à saída dos bens de um regime de entreposto não aduaneiro, de acordo com o nº 6 do artigo 15º. (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro)
2 - Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal, bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, em nome e na posse do sujeito passivo. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril)
3 - Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente.
4 - Não poderá igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada. (Redacção dada pelo artº47º, nº 2 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
5 - No caso de facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos próprios adquirentes dos bens ou serviços, o exercício do direito à dedução fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 11 do artigo 35.º. (Aditado pelo art.º 2º do Decreto-Lei nº 256/2003, de 21 de Outubro)
6 - Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passados em forma legal as facturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 35.º (Aditado pelo Decreto-Lei nº 256/2003 , de 21 de Outubro)6623N.º 2Entrada6626Artigo 22.ºEntrada1 - O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 71.º, a dedução deverá ser efectuada na declaração do período ou de período posterior àquele em que se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou recibo de pagamento de IVA que fizer parte das declarações de importação. (Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
3 - Se a recepção dos documentos referidos no número anterior tiver lugar em período de declaração diferente do da respectiva emissão, poderá a dedução efectuar-se, se ainda for possível, no período de declaração em que aquela emissão teve lugar.
4 - Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso será deduzido nos períodos de imposto seguintes.
5 - Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do contribuinte superior a 50 000$, este poderá solicitar o seu reembolso. (Redacção dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho)
(ver of.circ.nº 30044/02, de 9/01)
6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 54.º ou no nº 1 do artº 61º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a € 25, bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, arredondando para a centena de euros imediatamente inferior, sendo este valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas: (Redacção dada pelo art. 28.º da Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
a) - Nos seis primeiros meses após o início da actividade (Redacção dada pelo art. 2.º da Lei nº 4/98, de 12 de Janeiro)
b) - Em situações de investimento com recurso ao crédito, devidamente comprovadas. (Redacção dada pelo art. 2.º da Lei nº 4/98, de 12 de Janeiro)
7 - Em qualquer caso, a Direcção-Geral dos Impostos poderá exigir, quando a quantia a reembolsar exceder € 1000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determinará a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deverá ser mantida pelo prazo de um ano. (Redacção dada pelo art. 28.º da Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
8 - Os reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária. (Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)
9 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar a administração fiscal a efectuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores, relativamente a sectores de actividade cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por operações isentas com direito à dedução do imposto pago nas aquisições.
10 - O Ministro das Finanças poderá estabelecer, por despacho, de acordo com os critérios previstos no artigo 77.º, a obrigatoriedade de os sujeitos passivos apresentarem, juntamente com o pedido de reembolso, documentos ou informações relativos às operações que determinaram aquele pedido, sob pena de o reembolso não se considerar devido para efeitos do n.º 8. (Redacção dada pelo art.º 1º do Decreto-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio)
11 - Os pedidos de reembolso serão indeferidos quando não forem facultados pelo sujeito passivo elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso, bem como quando o imposto dedutível for referente a um sujeito passivo com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou que tenha suspenso ou cessado a sua actividade no período a que se refere o reembolso. (Redacção dada pelo art.º 1º do Decreto-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio)
12 - A não apresentação da garantia, quando solicitada, determina a suspensão do prazo estabelecido no nº 1 do artº 45º da lei geral tributária. (Redacção dada pelo n.º1 do art.º 35º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
13 - Das decisões referidas no nº 11 cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos previstos no art.º 87-A. (Redacção dada pelo art. 28.º da Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro)6627N.º 5Entrada6628N.º 6Entrada6629N.º 9Entrada6630Artigo 23.ºEntrada1 - Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissões de bens e prestações de serviços, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, poderá o sujeito passivo efectuar a dedução segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, sem prejuízo de a Direcção-Geral dos Impostos lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificarem distorções significativas na tributação. (Redacção dada pelo art.º 1º, do Decreto-Lei nº 323/98, de 30 de Outubro)
3 - A administração fiscal pode obrigar o contribuinte a proceder de acordo com o disposto no número anterior:
a) Quando o sujeito passivo exerça actividades económicas distintas;
b) Quando a aplicação do processo referido no n.º 1 conduza a distorções significativas na tributação.
4 - A percentagem de dedução referida no n.º 1 resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das transmissões de bens e prestações de serviços que dão lugar a dedução nos termos do artigo 19.º e n.º 1 do art. 20.º e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, incluindo as operações isentas ou fora do campo do imposto, designadamente as subvenções não tributadas que não sejam subsídios de equipamento. (Redacção dada pelo art.º 1º do Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)
5 - No cálculo referido no número anterior não serão, no entanto, incluídas as transmissões de bens do activo imobilizado que tenham sido utilizadas na actividade da empresa nem as operações imobiliárias ou financeiras que tenham um carácter acessório em relação à actividade exercida pelo sujeito passivo.
6 - A percentagem de dedução, calculada provisoriamente, com base no montante de operações efectuadas no ano anterior, será corrigida de acordo com os valores referentes ao ano a que se reporta, originando a correspondente regularização das deduções efectuadas, a qual deverá constar da declaração do último período do ano a que respeita.
7 - Os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou a alterem substancialmente poderão praticar a dedução do imposto com base numa percentagem provisória estimada, a inscrever nas declarações a que se referem os artigos 30.º e 31.º.
8 - Para determinação da percentagem de dedução, o quociente da fracção será arredondado para a centésima imediatamente superior.
9 - Para efeitos do disposto neste artigo, poderá o Ministro das Finanças e do Plano, relativamente a determinadas actividades, considerar como inexistentes as operações que dêem lugar à dedução ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.ºs 2 e 3.6631N.º 1Entrada6634N.º 2Entrada6635N.º 4Entrada6636N.º 6Entrada6637Artigo 24.ºEntrada1 - Serão regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto a bens não imóveis do activo imobilizado se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano do início da utilização do bem e em cada um dos quatro anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano de aquisição houver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a cinco pontos percentuais.
2 - Serão também regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto às despesas de investimento em bens imóveis, se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano de ocupação do bem e em cada um dos 19 anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano da aquisição ou da conclusão das obras houver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a cinco pontos percentuais. (Redacção dada pelo art.º 1º do Decreto-Lei nº 31/2001, de 8 de Fevereiro)
3 - Para a regularização das deduções relativas a bens do activo imobilizado, a que se referem os números anteriores, proceder-se-á do seguinte modo:
a) No final do ano em que se iniciou a utilização ou ocupação e de cada um dos 4 ou 19 anos civis seguintes àquele, consoante o caso, calcular-se-á o montante da dedução que teria lugar na hipótese de a aquisição ou conclusão das obras em bens imóveis se ter verificado no ano em consideração, de acordo com a percentagem definitiva desse mesmo ano; (Redacção dada pelo art.º 1º do Decreto-Lei nº 31/2001, de 8 de Fevereiro)
b) O montante assim obtido será subtraído à dedução efectuada no ano em que teve lugar a aquisição ou ao somatório das deduções efectuadas até ao ano da conclusão das obras em bens imóveis;
c) A diferença positiva ou negativa dividir-se-á por 5 ou por 20, conforme o caso, sendo o resultado a quantia a pagar ou a dedução complementar a efectuar no respectivo ano. (Redacção dada pelo art.º 1º do Decreto-Lei nº 31/2001, de 8 de Fevereiro)
4 - A regularização prevista no número anterior não é aplicável aos bens do activo imobilizado de valor unitário inferior a 50 000$ nem aos que, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, tenham um período de vida útil inferior a cinco anos. (Redacção dada pelo art.º 1º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho) (ver of. circ.nº 30044/02, de 9/01)
5 - Nos casos de transmissões de bens do activo imobilizado durante o período de regularização, esta será efectuada de uma só vez, pelo período ainda não decorrido, considerando-se que tais bens estão afectos a uma actividade totalmente tributada no ano em que se verifica a transmissão e nos restantes até ao esgotamento do prazo de regularização. Se, porém, a transmissão for isenta de imposto, nos termos dos n.ºs 31 ou 33 do artigo 9.º, considerar-se-á que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, devendo no primeiro caso efectuar-se a regularização respectiva.
6 - A regularização prevista no número anterior é também aplicável, considerando-se que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, no caso de bens imóveis relativamente aos quais houve inicialmente lugar à dedução total ou parcial do imposto que onerou a respectiva construção, aquisição ou outras despesas de investimento com eles relacionadas, quando:
a) O sujeito passivo, devido a alteração da actividade exercida ou por imposição legal, passe a realizar exclusivamente operações isentas sem direito à dedução;
b) O sujeito passivo passe a realizar exclusivamente operações isentas sem direito à dedução, em virtude do disposto no n.º 3 do artigo 12.º ou nos n.os 3 e 4 do artigo 55.º;
c) O imóvel passe a ser objecto de uma locação isenta nos termos do n.º 30 do artigo 9.º (Anterior n.º 6 – Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º21/2007 de 29 de Janeiro)
7 - As regularizações previstas nos números anteriores deverão constar da declaração do último período do ano a que respeita. (anterior n.º 6 - Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º21/2007 de 29 de Janeiro)6638N.º 4Entrada6639N.º 7Entrada6641Artigo 27.ºEntrada1 - Sempre que se proceda à liquidação do imposto ou de juros compensatórios por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no art. 83.º, será o contribuinte notificado para efectuar o respectivo pagamento na tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo referido na notificação, não podendo este ser inferior a 30 dias a contar dessa notificação. (Redacção dada pelo art.º 1º do Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro)
2 - No caso previsto no número anterior e na falta do pagamento no prazo aí estabelecido, será extraída, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (Redacção dada pelo art.º 2º do Decreto-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho)
3 - O pagamento do imposto devido pelas importações de bens é efectuado junto dos serviços aduaneiros competentes, de acordo com as regras previstas na regulamentação comunitária aplicável aos direitos de importação, podendo ainda, mediante a prestação de garantia, ser concedido o seu diferimento. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006 de 20 de Dezembro)
a) Por 60 dias contados da data do registo de liquidação, quando o diferimento seja concedido isoladamente para cada montante de imposto objecto daquele registo; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006 de 20 de Dezembro)
b) Até ao 15.º dia do 2.º mês seguinte aos períodos de globalização do registo de liquidação ou do pagamento previstos na regulamentação aduaneira aplicável. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006 de 20 de Dezembro)
4 - O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa, conciliação ou de contratos de transacção será liquidado no momento em que for efectuado o pagamento ou, se este for parcial, no do primeiro pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos. A liquidação será efectuada mediante aplicação da respectiva taxa ao valor tributável, determinado nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 16.º. (Rectificado pelo D.R. n.º71, de 26/3/85, I Série, 2.ºSupl.)
5 - O imposto devido nos termos do n.º 10 do artigo 7.º será pago, simultaneamente com o imposto automóvel, junto das entidades competentes para a respectiva cobrança. (Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 130/03, de 28 de Junho)
6 - O imposto calculado nos termos dos n.os 3 a 5 será incluído, pelos serviços respectivos, com a correspondente classificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas, quer para pagamento dos direitos de importação, quando devidos, ou do imposto automóvel, quer para pagamento do preço da arrematação, venda ou adjudicação, ou para pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço. (Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 130/03, de 28 de Junho)6642N.º 1Entrada6643N.º 2Entrada6644N.º 5Entrada6645N.º 6Entrada6646Artigo 39.ºEntrada1 - É dispensada a obrigação de facturação nas operações a seguir mencionadas, sempre que o cliente seja um particular que não destine os bens ou serviços adquiridos ao exercício duma actividade comercial, industrial ou profissional e a transacção seja efectuada a dinheiro:
a) Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes;
b) Transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automática;
c) Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento impresso e ao portador, comprovativo do pagamento;
d) Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a 2 000$. (ver of.circ.nº 30044/02, de 9/01)
2 - Não obstante o disposto no número anterior, os retalhistas e os prestadores de serviços são obrigados a emitir talão de venda previamente numerado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, ou através de máquinas registadoras, terminais electrónicos ou balanças electrónicas com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços. (Aditado pelo art. 9.º da Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro)
3 - Os talões de venda devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos: (Aditado pelo art. 9.º da Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro)
a) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços; (Redacção dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho)
b) Denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; (Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 256/2003, de 21 de Outubro)
c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis. (Aditado pelo art. 9.º da Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro)
4 - Os retalhistas e prestadores de serviços abrangidos pela dispensa de facturação prevista no n.º 1 estão sempre obrigados a emitir factura quando transmitam bens ou serviços a sujeitos passivos do imposto, bem como a adquirentes não sujeitos passivos que exijam a respectiva emissão. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)
5 - A dispensa de facturação de que trata o n.º 1 pode ainda ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças e do Plano a outras categorias de contribuintes que forneçam ao público serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que a exigência da obrigação da facturação e obrigações conexas se revele particularmente onerosa. O Ministro das Finanças e do Plano poderá ainda, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos nesta lei, equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas. (Redacção dada pelo art. 9.º da Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro)
6 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, nos casos em que o disposto no n.º 1 favoreça a evasão fiscal, restringir a dispensa de facturação aí prevista ou exigir a emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada. (Redacção dada pelo art. 9.º da Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro)6647N.º 1EntradaAlíena d)Entrada6649Artigo 40.ºEntrada1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º, a declaração periódica deve ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos seguintes prazos: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)
a) Até ao dia 10 do 2º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a 100 000 000$ (ver of. circ.nº 30044/02, de 9 de Janeiro) no ano civil anterior; (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 418/99, de 21 de Outubro)
b) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 100 000 000$ no ano civil anterior. (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 418/99, de 21 de Outubro) (ver of. circ. nº 30044/02, de 9 de Janeiro)
2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 poderão, através de menção expressa nas declarações referidas nos artigos 30.º ou 31.º, conforme os casos, optar pelo envio da declaração periódica mensal prevista na alínea a) do mesmo número, devendo manter-se neste regime por um período mínimo de três anos. (Redacção dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 233/91, de 26 de Junho)
4 - Para o exercício da opção referida no n.º 3 observar-se-á o seguinte: (Redacção dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho)
a) Nos casos de início de actividade, a opção será feita através da declaração referida no artigo 30.º, a qual produzirá efeitos a partir da data da sua apresentação;
b) Nos casos de contribuintes já registados, e abrangidos pelo regime normal, a declaração referida no artigo 31.º só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.
5 - Se, findo o prazo referido no n.º 3, o sujeito passivo desejar voltar ao regime normal de periodicidade trimestral, deverá apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação. (Redacção dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho)
6 - Para efeitos do n.º 1, sempre que o volume de negócios respeitar a uma fracção do ano, será convertida num volume de negócios anual correspondente. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho)
7 - Para os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou deixem de enquadrar-se no disposto no n.º 3 do artigo 28.º, o volume de negócios para os fins previstos no n.º 1 será estabelecido de acordo com a sua previsão para o ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho)
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a mudança de periodicidade só se verificará por iniciativa do Serviço de Administração do IVA, que, para o efeito e tendo em conta o disposto no n.º 2, notificará o sujeito passivo da data a partir da qual a referida mudança de periodicidade produzirá efeitos. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho)
9 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se cumpridos os prazos aí previstos desde que a data da sua transmissão tenha ocorrido até ao termo desses prazos. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)
10 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)6650N.º 1EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)Entrada6653N.º 8Entrada6654Artigo 56.ºEntrada1 - Nos casos de passagem de regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá tomar as medidas que julgar necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo em questão usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados. Designadamente, poderá não atender a modificações do volume de negócios pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais. (Redacção dada pelo art.º 3º do Decreto-Lei nº 202/87, de 16 de Maio)
2 - Não podem beneficiar do regime de isenção os sujeitos passivos que, estando enquadrados num regime de tributação à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade nos 12 meses seguintes ao da cessação. (Redacção dada pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 202/87, de 16 de Maio)6655N.º 2Entrada6658Artigo 60.ºEntrada1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º, os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 10 000 000$ (ver of. circ.nº 30044/02, de 9/01), para apurar o imposto devido ao Estado, aplicarão um coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação. (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho)
2 - Ao imposto determinado nos termos do número anterior é deduzido o valor do imposto suportado na aquisição ou locação de bens de investimento e outros bens para uso da própria empresa, salvo tratando-se dos que estejam excluídos do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)
3 - O volume de compras a que se refere o n.º 1 é o valor definitivamente tomado em conta para efeitos de tributação em IRS. (Redacção dada pelo art.º 1º do Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)
4 - No caso de retalhistas que iniciem a sua actividade, o volume de compras será estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
5 - Quando o período em referência, para efeitos dos n.os 1, 3 e 4, seja inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de compras relativo a esse período num volume de compras anual correspondente. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se retalhistas aqueles cujo volume de compras de bens destinados a venda sem transformação atinja pelo menos 90% do volume de compras, tal como se encontra definido no n.º 3. (Rectificado pelo D.R. n.º 71, de 26/3/86, I Série, 2.º Supl.)
7 - No caso de aquisição de materiais para transformação dentro do limite previsto no número anterior, ao montante de imposto calculado nos termos do n.º 1 acrescerá 25% do imposto suportado nessa aquisição.
8 - Não podem beneficiar do regime especial previsto no n.º 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação, exportação ou actividades com elas conexas, operações intracomunitárias referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a (euro) 250, nem aqueles cuja actividade consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código. (Redacção dada pela Lei nº 33/2006, de 28 de Julho em vigor em 01/10/2006)
9 - São excluídas do regime especial, ficando sujeitas à disciplina particular ou geral do IVA, consoante o caso, as transmissões de bens e as prestações de serviços mencionados no anexo E ao presente Código efectuadas a título ocasional, bem como as transmissões de bens do activo imobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente artigo, os quais deverão adicionar, se for caso disso, o respectivo imposto ao apurado nos termos do n.º 1, para efeitos da sua entrega nos cofres do Estado. (Redacção da Lei n.º 33/2006, de 28 de Julho em vigor em 01/10/2006)6659N.º 1Entrada6660Artigo 74.ºEntradaAs notificações referidas no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 3 do artigo 34.º, no n.º 8 do artigo 40.º, no n.º 5 do artigo 55.º, no n.º 4 do artigo 58.º, no n.º 5 do artigo 63.º, no artigo 85.º e no n.º 4 do artigo 88.º, bem como das decisões a que se referem os n.ºs 3 do artigo 53.º e 4 do artigo 60.º, serão efectuadas através de carta registada, com aviso de recepção, com indicação dos critérios que as fundamentaram. (Redacção dada pelo n.º 1 do art.º 3.º, do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)6661Artigo 83.ºEntrada1 - Se a declaração periódica prevista no artigo 40.º não for apresentada, a Direcção de Serviços de Cobrança do IVA procederá à liquidação oficiosa do imposto, com base nos elementos de que disponha. (Redacção dada pelo art.º 1º do Decreto-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio)
2 - O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago na Tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo mencionado na notificação, efectuada por carta registada com aviso de recepção, o qual não poderá ser inferior a 90 dias contados desde o seu envio. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro)
3 - Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, será extraída pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos certidão de dívida, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (Redacção dada pelo art.º 2º do Decreto-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho)
4 - A liquidação referida no n.º 1 ficará sem efeito nos seguintes casos: (Redacção dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 233/91, de 26 de Junho)
a) Se o sujeito passivo, dentro do prazo referido no n.º 2, apresentar a declaração em falta, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber; (Redacção dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 233/91, de 26 de Junho)
b) Se a liquidação vier a ser corrigida pela repartição de finanças competente nos termos do artigo 83.º-A. (Redacção dada pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril)
5 - Se o imposto apurado nos termos do n.º 1 tiver sido pago ou tiver sido extraída a certidão de dívida em conformidade com o n.º 3, será a respectiva importância tomada em conta no pagamento das liquidações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior. (Redacção dada pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio)
6 - Relativamente à diferença que resultar da compensação prevista no número anterior será extraída certidão de dívida nos termos do n.º 5 do artigo 26.º ou creditada a importância correspondente, se essa diferença for a favor do sujeito passivo. (Redacção dada pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio )6662N.º 1Entrada6663N.º 2Entrada6664N.º 3Entrada6665N.º 5Entrada6666Artigo 88.ºEntrada1 - Só poderá ser liquidado imposto nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45º e 46º da lei geral tributária. (Redacção dada pelo n.º 1 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)
2 - (Eliminado pelo n.º 1 do art.º 35º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
3 - Até ao final dos prazos referidos no nº 1, as rectificações e as tributações oficiosas podem ser integradas ou modificadas com base no conhecimento ulterior de novos elementos, nos termos legais. (Redacção dada pelo n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)
4 - A notificação do apuramento do imposto nos termos do número anterior deverá indicar, sob pena de nulidade, os novos elementos e os actos ou factos através dos quais chegaram ao conhecimento da administração fiscal. (Redacção dada pelo n.º 1 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)
5 - O serviço fiscal competente não procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a 5 000$, devendo o mesmo limite ser observado na extracção das certidões de dívida previstas no n.º 5 do artigo 26.º, n.º 2 do artigo 27.º e n.ºs 3 e 6 do artigo 83.º. (Redacção dada pelo n.º 1 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) (ver of. circ. n.º 30044/02, de 9/01)
6 - Quando a notificação for feita nos termos do artigo 88.º-A, o limite referido no número anterior aplicar-se-á ao valor anual da liquidação. (Redacção dada pelo n.º 1 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)6667N.º 5EntradaAprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)EntradaN.º 10, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)S1VP674322/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"ContraN.º 31, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)N.º 5, Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)N.º 6, Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)Alíena d), N.º 1, Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)S1VP674422/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"FavorN.º 7, Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)N.º 9, Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)N.º 4, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)N.º 7, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)N.º 8, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)N.º 1, Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)N.º 2, Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)N.º 2, Artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)Alínea a), N.º 2, Artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)Alínea b), N.º 2, Artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)S1VP674522/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 2, Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)Alínea a), N.º 2, Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)Alínea b), N.º 2, Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)Alínea a), N.º 1, Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)Alínea b), N.º 1, Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)N.º 8, Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)N.º 1, Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)S1VP674622/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorN.º 5, Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)N.º 6, Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)N.º 9, Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)S1VP674722/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 1, Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)Alínea a), N.º 1, Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)Alínea b), N.º 1, Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)N.º 2, Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)N.º 4, Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)N.º 6, Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)S1VP674822/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoArtigo 74.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)S1VP674922/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesPrejudicado(a)N.º 1, Artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)N.º 2, Artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)N.º 3, Artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)N.º 5, Artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)S1VP675022/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 5, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)S1VP675122/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a) por UnanimidadePartido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"Favor
- 6414-2Iniciativas/ArtigosArtigo 51.ºAlteração à Lista I anexa ao Código do IVAAs verbas 1.1.4, 1.4.1, 1.4.5, 1.4.8, 2.13, 2.17, 2.20 e 2.21 da Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«1.1.4 -Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo-se as massas recheadas.
1.4.1 -Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas.
1.4.5 -Iogurtes, incluindo os iogurtes pasteurizados.
1.4.8 -Bebidas e sobremesas lácteas.
2.13 -Espectáculos, provas e manifestações desportivas, prática de actividades físicas e desportivas e outros divertimentos públicos. Exceptuam-se:
a) […];
b) […];
2.17 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, sociedades de reabilitação urbana, associações de municípios, organismos públicos responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro.
2.20 – Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos.
2.21 – As empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais.»Aprovado(a) em Plenário64142732Artigo 51.º16/11/2007 22:37:00PlenárioArticuladoEmendaPrejudicado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a67784f54597a5957466a4c5752684e6a4d744e474d314d6930354f5449344c5445794e324d785a6d4e6d5954417a4f5335775a47593d&Fich=81963aac-da63-4c52-9928-127c1fcfa039.pdf&Inline=true64142695Artigo 51.º16/11/2007 17:44:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249784d546b7859324e684c54566c593251744e446c6c4d6930354d6d45784c545a6c596d59314e54646a5a5441784d6935775a47593d&Fich=b1191cca-5ecd-49e2-92a1-6ebf557ce012.pdf&Inline=true64142687Artigo 51.º16/11/2007 16:48:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32566a4e32566b4f54526a4c5451774e5463744e444d774d4330355a545a694c54526d4f444e6c4d324d3159324d32595335775a47593d&Fich=ec7ed94c-4057-4300-9e6b-4f83e3c5cc6a.pdf&Inline=true64142633Artigo 51.º16/11/2007 14:27:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a557a597a4e6a5a4455794c574d774e6a59744e4449354e5330344e7a67794c5745304e574d775932466a595441774e5335775a47593d&Fich=53c3cd52-c066-4295-8782-a45c0caca005.pdf&Inline=true64142133Artigo 51.º15/11/2007 13:05:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6c69596a63784d6d59334c54677a596d4d744e446b7a4d7931684e5452694c544a6b4e4445795a44673059544a6a596935775a47593d&Fich=9bb712f7-83bc-4933-a54b-2d412d84a2cb.pdf&Inline=true64142106Artigo 51.º14/11/2007 20:27:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249774d32466a4d5445304c544a684e4755744e446c6a4f5330344e6a566c4c54637a5a446c694f444a684e444978596935775a47593d&Fich=b03ac114-2a4e-49c9-865e-73d9b82a421b.pdf&Inline=true64141893Artigo 51.º13/11/2007 16:07:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Substituído(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d314e4749334e4755354c5759345a6d51744e44566d595331684e6d566d4c574d314f5759794d546c6a5a444a6b5a4335775a47593d&Fich=c54b74e9-f8fd-45fa-a6ef-c59f219cd2dd.pdf&Inline=true64142085Artigo 51.º13/11/2007 16:05:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a686c5a4449774e7a5a684c5442694e6d45744e4745345a693169597a6c6b4c57526a4d5745354e4455774d6a59774d6935775a47593d&Fich=8ed2076a-0b6a-4a8f-bc9d-dc1a94502602.pdf&Inline=true64141892Artigo 51.º13/11/2007 16:05:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32526c596d5a6b5a6a466b4c54426b4d5451744e4463335a5331684d3255774c57597a4e4451794e4759775a6a67335a6935775a47593d&Fich=debfdf1d-0d14-477e-a3e0-f34424f0f87f.pdf&Inline=true6422Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de DezembroCódigo do IVA6668LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)Entrada(Redacção dada pelo artigo 41.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março)
1. - Produtos alimentares
1.1. - Cereais e preparados à base de cereais:
1.1.1 - Cereais.
1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas).
1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas.
1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares. (Excluem-se as massas recheadas, embora prontas para utilização imediata, e as massas dos tipos Raviolli, Cannelloni, Tortellini e semelhantes).
1.1.5 - Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas.
1.2. - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:
1.2.1 - Espécie bovina.
1.2.2 - Espécie suína.
1.2.3 - Espécie ovina e caprina.
1.2.4 - Espécie equídea.
1.2.5 - Aves de capoeira.
1.2.6 - Coelhos domésticos.
1.3 - Peixes e moluscos:
1.3.1 - (Redacção dada pelo artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).
1.3.2 - (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho) Conservas de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com excepção do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).
1.3.3- (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho) Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados.
1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves:
1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, em blocos, em pó ou granulado e natas.
1.4.2 - Leites dietéticos.
1.4.3 - Manteiga, com ou sem adição de outros produtos.
1.4.4 - Queijos. 1
1.4.5 - Iogurtes. 1
1.4.6 - Ovos de aves, frescos, secos ou conservados.
1.4.7 - Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos.
1.4.8 - Bebidas lácteas.
1.5 - Gorduras e óleos gordos:
1.5.1 - Azeite.
1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco.
1.6 - Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas:
1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados.
1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos.
1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos.
1.6.4 - Frutas frescas.
1.7 - Água, incluindo aluguer de contadores:
1.7.1 - Águas, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias.
1.7.2 - Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias. 1
1.8 - (Eliminada)
1.9 - Mel de abelhas. 1
1.10 - Sal (cloreto de sódio):
1.10.1 - Sal-gema.
1.10.2 - Sal marinho.
1.11 - Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura. 1
1.12 - Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de sumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos.
1.13 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.
2. - Outros:
2.1 - Jornais, revistas e outras publicações periódicas como tais consideradas na legislação que regula a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva.
Exceptuando-se as publicações de carácter pornográfico ou obsceno, como tal consideradas na legislação sobre a matéria.
2.2 - Papel de jornal, referido na subposição 48.01 do sistema harmonizado.
2.3 - Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.
Exceptuam-se:
a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;
b) Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno;
c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda, ou semelhante;
d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita;
e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades;
f) Postais ilustrados.
2.4 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados:
a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;
b) Preservativos;
c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos;
d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural.
e) Tiras de glicémia, de glicosúria e acetonúria, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus. (Redacção dada pelo artº 30º, nº 5 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas.
2.5 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correcção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias.
2.5-A - As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas, feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde, quando estas renunciem à isenção, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 12º do Código do IVA.
2.5-B - Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário, de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas.
2.6 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.
2.7 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos.
2.8 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a reformados ou desempregados, identificados como tais, às pessoas que beneficiem de assistência judiciária, a trabalhadores, no âmbito dos processos judiciais de natureza laboral, e a qualquer interessado, nos processos sobre o estado das pessoas.
2.9 - Electricidade.
2.10 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.
2.11 - (Eliminada)
2.12 - Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.
2.13 - Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.
Exceptuam-se:
a) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria;
b) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jo66691.1.4Entrada66701.4.1Entrada66711.4.5Entrada66741.4.8Entrada66722.13Entrada66732.17Entrada66752.20Entrada66762.21EntradaAprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)Entrada1.1.4, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA) do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)S1VP675222/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"Favor1.4.1, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA) do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)1.4.5, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA) do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)1.4.8, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA) do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)S1VP675322/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"Contra2.13, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA) do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)S1VP675422/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"Favor2.17, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA) do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)2.20, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA) do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)2.21, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA) do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)S1VP675522/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a) por UnanimidadePartido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorArtigo 51.ºS2VP6756Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6378-2Iniciativas/ArtigosArtigo 52.ºAlteração à Lista II anexa ao Código do IVAA verba 1.8 da Lista II anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«1.8 - Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, mas¬sas recheadas, pizas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de conge¬lamento ou pré-congelamento e refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com en¬trega ao domicílio.»Aprovado(a) em Plenário63782765Artigo 52.º16/11/2007 15:12:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a466d4e7a4d344d474e684c5756685a4451744e474930595330355a5745774c5463795a4459354f4456684d6a4131595335775a47593d&Fich=1f7380ca-ead4-4b4a-9ea0-72d6985a205a.pdf&Inline=true63782184Artigo 52.º15/11/2007 12:28:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b784e4749784e7a517a4c5468685a5759744e4441775a5331684f57466d4c5463794d574e695a544132596d51344f4335775a47593d&Fich=914b1743-8aef-400e-a9af-721cbe06bd88.pdf&Inline=true63782183Artigo 52.º15/11/2007 12:28:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6c694e7a6b7a5a44466d4c575130593249744e47557a595331684e3251794c5459334d6d4a6c4d5449785a6a6b33597935775a47593d&Fich=9b793d1f-d4cb-4e3a-a7d2-672be121f97c.pdf&Inline=true63782118Artigo 52.º15/11/2007 12:28:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49314d4445795a4441334c5459775a5459744e4746694d6931694d5459334c544130595449794e4452684d4459774e6935775a47593d&Fich=25012d07-60e6-4ab2-b167-04a2244a0606.pdf&Inline=true6422Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de DezembroCódigo do IVA6677LISTA IIBENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA INTERMÉDIAEntrada(Aditada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho)
1. - Produtos para alimentação humana:
1.1. - Conservas de carne e miudezas comestíveis:
1.1.1. - Produtos transformados à base de carne e de miudezas comestíveis das espécies referidas na verba 1.2 da Lista I anexa ao CIVA.
1.2. - Conservas de peixes e de moluscos:
1.2.1. - Conservas de moluscos, com excepção das ostras.
1.3. - Frutas e frutos:
1.3.1. - Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas.
1.3.2. - Frutas e frutos secos, com ou sem casca.
1.4. - Produtos hortícolas:
1.4.1. - Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas.
1.5 - Gorduras e óleos comestíveis:
1.5.1. - Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares).
1.5.2. - Margarinas de origem animal e vegetal.
1.6. - Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas.
1.7. - Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes.
1.8. - Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
1.9 - Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais.
1.10 - Vinhos comuns.
2. - Outros:
2.1. - Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas.
2.2. - Plantas ornamentais.
2.3. - (Redacção dada pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 223/2002, de 30 de Outubro) Petróleo, gasóleo e gasóleo de aquecimento, coloridos e marcados, e fuelóleo e respectivas misturas. (1)
2.4 - Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:
a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;
b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;
c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos;
d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;
e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.
2.5 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.
3. - Prestações de serviços:
3.1. - Prestações de serviços de alimentação e bebidas.
________________________________________
(1) (artº 3º do Decreto-Lei nº 223/2002, de 30 de Outubro) Os fornecimentos de gasóleo colorido e marcado destinado a aquecimento efectuados até31 de Dezembro de 2002 poderão continuar a ser consumidos após aquela data, até ao esgotamento das existências em depósito66781.8EntradaAprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)Entrada1.8, LISTA II do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)S1VP675722/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorArtigo 52.ºS2VP6758Alteração à Lista II anexa ao Código do IVA22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"Favor
- 6379-2Iniciativas/ArtigosArtigo 53.ºAditamento à Lista I anexa ao Código do IVASão aditadas à Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, as verbas 1.4.9, 2.1-A e 2.21-A com a seguinte redacção:
«1.4.9 - Leite de soja
2.1-A – Contribuição para o áudio-visual cobrada para financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão
2.21-A – As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam realizadas, no âmbito de regimes especiais de apoio, financeiro ou fiscal, à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.).»Aprovado(a) em Plenário63792711Artigo 53.º16/11/2007 21:12:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324a6b4d6d51314f4467314c5449795a6a45744e474a6d4e4330355954566b4c54517a4e6a49794f4463324e54566a4f4335775a47593d&Fich=bd2d5885-22f1-4bf4-9a5d-4362287655c8.pdf&Inline=true63792654Artigo 53.º16/11/2007 15:12:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a497a4e446b775a4451774c5755314d4745744e4756684e53316859574a684c544577597a6379596a67324d6a46694e7935775a47593d&Fich=23490d40-e50a-4ea5-aaba-10c72b8621b7.pdf&Inline=true63792653Artigo 53.º16/11/2007 15:09:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255775a4745355a5467344c546c6d4d3245744e4749774d6931695a47557a4c5449314d6d4d794d325a6c5a6d5a6d4d7935775a47593d&Fich=e0da9e88-9f3a-4b02-bde3-252c23fefff3.pdf&Inline=true63792649Artigo 53.º16/11/2007 15:01:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6c68596a4d324d7a466d4c544a6b595749744e44646a595330344d6a41304c5449324d5467344d6d4d34597a63344f4335775a47593d&Fich=9ab3631f-2dab-47ca-8204-261882c8c788.pdf&Inline=true63792645Artigo 53.º16/11/2007 14:55:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a566b4d7a426d4d324a694c54457a4d7a45744e474d784f4330354d545a6c4c574e684f574e6d4e7a637a597a4d334d4335775a47593d&Fich=5d30f3bb-1331-4c18-916e-ca9cf773c370.pdf&Inline=true63792640Artigo 53.º16/11/2007 14:49:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49314d7a45345a6a4e6c4c546377596a4d744e4449324d5331685a54686c4c575a684e7a466c4e7a4a6a4f446b794d6935775a47593d&Fich=25318f3e-70b3-4261-ae8e-fa71e72c8922.pdf&Inline=true63792639Artigo 53.º16/11/2007 14:44:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51324d7a45334d5755354c5751325a4441744e4467795a4330344d7a41784c54517a4e324d355a6a417959544e695a6935775a47593d&Fich=463171e9-d6d0-482d-8301-437c9f02a3bf.pdf&Inline=true63792638Artigo 53.º16/11/2007 14:41:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a67324e6d5931597a41334c5752694d7a49744e4749335a4331684d5749304c544e6d4f5467794d7a4d334d445268595335775a47593d&Fich=866f5c07-db32-4b7d-a1b4-3f98233704aa.pdf&Inline=true63792637Artigo 53.º16/11/2007 14:39:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245304e444a695a6a466b4c5759785a5755744e4459304e7931684f54566d4c544e685a47597a4e7a63794d7a526d4e7935775a47593d&Fich=a442bf1d-f1ee-4647-a95f-3adf377234f7.pdf&Inline=true63792635Artigo 53.º16/11/2007 14:36:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3259335a574d334e546b784c574a684e5463744e4441354f4330354e7a566c4c5745774f474e6b4d7a566a5a6d55314e5335775a47593d&Fich=f7ec7591-ba57-4098-975e-a08cd35cfe55.pdf&Inline=true63792634Artigo 53.º16/11/2007 14:33:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55775957517a4f5449354c5751314d4749744e4455354d4330354e444d334c54453059575a694d6d49334e475534596935775a47593d&Fich=50ad3929-d50b-4590-9437-14afb2b74e8b.pdf&Inline=true63792134Artigo 53.º15/11/2007 13:16:00PlenárioArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a646b4d6a51304e6d49344c544177596d55744e474d7a597930354e325a6a4c57526d4f546b34595751345a546b7a4d5335775a47593d&Fich=7d2446b8-00be-4c3c-97fc-df998ad8e931.pdf&Inline=true63792119Artigo 53.º15/11/2007 12:31:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a68694e6a46694e474d774c57466c5a6d4d744e475269596931695a6d45334c5452684e5751775a444d784f5459314e6935775a47593d&Fich=8b61b4c0-aefc-4dbb-bfa7-4a5d0d319656.pdf&Inline=true63791890Artigo 53.º13/11/2007 16:03:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324a6b595445315a54686c4c5451355a5759744e4467335a6930355a4455354c546b7a5a6d4e6d4d5467774d6a4e6b595335775a47593d&Fich=bda15e8e-49ef-487f-9d59-93fcf18023da.pdf&Inline=true6422Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de DezembroCódigo do IVA6668LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA)Entrada(Redacção dada pelo artigo 41.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março)
1. - Produtos alimentares
1.1. - Cereais e preparados à base de cereais:
1.1.1 - Cereais.
1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas).
1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas.
1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares. (Excluem-se as massas recheadas, embora prontas para utilização imediata, e as massas dos tipos Raviolli, Cannelloni, Tortellini e semelhantes).
1.1.5 - Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas.
1.2. - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:
1.2.1 - Espécie bovina.
1.2.2 - Espécie suína.
1.2.3 - Espécie ovina e caprina.
1.2.4 - Espécie equídea.
1.2.5 - Aves de capoeira.
1.2.6 - Coelhos domésticos.
1.3 - Peixes e moluscos:
1.3.1 - (Redacção dada pelo artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).
1.3.2 - (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho) Conservas de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com excepção do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).
1.3.3- (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho) Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados.
1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves:
1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, em blocos, em pó ou granulado e natas.
1.4.2 - Leites dietéticos.
1.4.3 - Manteiga, com ou sem adição de outros produtos.
1.4.4 - Queijos. 1
1.4.5 - Iogurtes. 1
1.4.6 - Ovos de aves, frescos, secos ou conservados.
1.4.7 - Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos.
1.4.8 - Bebidas lácteas.
1.5 - Gorduras e óleos gordos:
1.5.1 - Azeite.
1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco.
1.6 - Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas:
1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados.
1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos.
1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos.
1.6.4 - Frutas frescas.
1.7 - Água, incluindo aluguer de contadores:
1.7.1 - Águas, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias.
1.7.2 - Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias. 1
1.8 - (Eliminada)
1.9 - Mel de abelhas. 1
1.10 - Sal (cloreto de sódio):
1.10.1 - Sal-gema.
1.10.2 - Sal marinho.
1.11 - Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura. 1
1.12 - Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de sumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos.
1.13 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.
2. - Outros:
2.1 - Jornais, revistas e outras publicações periódicas como tais consideradas na legislação que regula a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva.
Exceptuando-se as publicações de carácter pornográfico ou obsceno, como tal consideradas na legislação sobre a matéria.
2.2 - Papel de jornal, referido na subposição 48.01 do sistema harmonizado.
2.3 - Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.
Exceptuam-se:
a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;
b) Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno;
c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda, ou semelhante;
d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita;
e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades;
f) Postais ilustrados.
2.4 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados:
a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;
b) Preservativos;
c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos;
d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural.
e) Tiras de glicémia, de glicosúria e acetonúria, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus. (Redacção dada pelo artº 30º, nº 5 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas.
2.5 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correcção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias.
2.5-A - As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas, feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde, quando estas renunciem à isenção, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 12º do Código do IVA.
2.5-B - Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário, de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas.
2.6 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.
2.7 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos.
2.8 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a reformados ou desempregados, identificados como tais, às pessoas que beneficiem de assistência judiciária, a trabalhadores, no âmbito dos processos judiciais de natureza laboral, e a qualquer interessado, nos processos sobre o estado das pessoas.
2.9 - Electricidade.
2.10 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.
2.11 - (Eliminada)
2.12 - Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.
2.13 - Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.
Exceptuam-se:
a) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria;
b) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jo66802.1-AEntrada66812.21-AEntradaAprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)Entrada1.4.9, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA) do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)S1VP675922/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioPrejudicado(a)2.1-A, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA) do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)S1VP676022/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularContraPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"Contra2.21-A, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA) do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)S1VP676122/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a) por UnanimidadePartido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorArtigo 53.ºS2VP6762Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6381-2Iniciativas/ArtigosArtigo 54.ºRevogação de disposições do Código do IVASão revogados o n.º 7 do artigo 16.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e a verba 1.1.1. da Lista II anexa ao mesmo Código.Aprovado(a) em PlenárioArtigo 54.ºS2VP6763Revogação de disposições do Código do IVA22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"Contra
- 6382-2Iniciativas/ArtigosArtigo 55.ºAlterações ao Regime do IVA nas Transacções IntracomunitáriasOs artigos 17.º e 22.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, abreviadamente designado por RITI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
1 - […].
2 - […].
3 - Nas aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo ou a imposto sobre veículos, o valor tributável é determinado com inclusão destes impostos, ainda que não liquidados simultaneamente.
4 - […].
Artigo 22.º
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o montante do imposto exigível, a entregar nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA, deve ser apurado tendo igualmente em consideração o disposto no artigo 19.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º
2 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º devem pagar nos locais de cobrança legalmente autorizados o imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens que não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.
3 - Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não possuam o estatuto de operador registado, de acordo com o Código do Imposto sobre Veículos, devem pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a imposto sobre veículos junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e aos particulares que efectuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos, não sujeitos a imposto sobre veículos.
5 - […].
6 - […]:
a) Em simultâneo com o imposto sobre veículos ou com os impostos especiais de consumo, quando sejam devidos;
b) - […].»Aprovado(a) em Plenário6427Decreto-Lei n.º 290/92, de 18 de DezembroRegime do IVA nas transacções intracomunitárias6684Artigo 17.ºEntrada1 - Na determinação do valor tributável das aquisições intracomunitárias de bens é aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 16.º do Código do IVA para as transmissões de bens.
2 - Nas transmissões referidas na alínea c) do artigo 14.º e nas aquisições intracomunitárias de bens mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o valor tributável será determinado nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA. (Redacção dada pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 82/94, de 14 de Março)
3 - Nas aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo ou a imposto automóvel, o valor tributável será determinado com inclusão destes impostos, ainda que não liquidados simultaneamente.
4 - Sempre que o adquirente dos bens a que se refere o número anterior obtiver o reembolso dos impostos especiais de consumo pagos no Estado membro de início da expedição ou transporte, o valor tributável será regularizado nos termos do artigo 71.º do Código do IVA, até ao limite do montante que tiver sido reembolsado. (Aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 82/94, de 14 de Março)6685N.º 3Entrada6686Artigo 22ºEntrada1 - O montante do imposto exigível a entregar no Serviço de Administração do IVA, simultaneamente com a declaração periódica nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA, deverá ser apurado tendo igualmente em consideração o disposto no artigo 19.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º.
2 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º deverão entregar no Serviço de Administração do IVA o imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens que não sejam meios de transporte novos, acompanhado da declaração nos termos do artigo 30.º.
3 - Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não possuam o estatuto de operador registado, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, devem pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de veículos automóveis novos sujeitos a imposto automóvel junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2003, de 20 de Dezembro)
Nota: Segundo o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 238/2003, de 20 de Dezembro, a redacção dada ao n.º 3 do artigo 22.º do RITI tem natureza interpretativa.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e aos particulares que efectuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos, não sujeitos a imposto automóvel. (Redacção dada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei nº211/2005, de 7 de Dezembro)
5 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º que efectuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo deverão pagar o imposto devido junto das entidades competentes para a cobrança daqueles impostos. (Aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 82/94, de 14 de Março)
6 - O pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias referidas nos n.os 3 a 5 será efectuado:
a) Em simultâneo com o imposto automóvel ou com os impostos especiais de consumo, quando sejam devidos;
b) Antes do registo, da concessão de licença ou da atribuição de matrícula aos meios de transporte novos, nos restantes casos. (Redacção dada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro)6687N.º 1Entrada6688N.º 2Entrada6689N.º 3Entrada6690N.º 4Entrada6691N.º 6EntradaAlínea a)EntradaTranspõe a Directiva n.º 91/680/CEE, de 16 de Dezembro, alterando o Código do IVA no atinente às transacções intracomunitáriasEntradaN.º 3, Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/92, de 18 de Dezembro (Regime do IVA nas transacções intracomunitárias)S1VP676422/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a) por UnanimidadeN.º 1, Artigo 22º do Decreto-Lei n.º 290/92, de 18 de Dezembro (Regime do IVA nas transacções intracomunitárias)N.º 2, Artigo 22º do Decreto-Lei n.º 290/92, de 18 de Dezembro (Regime do IVA nas transacções intracomunitárias)S1VP676522/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 3, Artigo 22º do Decreto-Lei n.º 290/92, de 18 de Dezembro (Regime do IVA nas transacções intracomunitárias)N.º 4, Artigo 22º do Decreto-Lei n.º 290/92, de 18 de Dezembro (Regime do IVA nas transacções intracomunitárias)Alínea a), N.º 6, Artigo 22º do Decreto-Lei n.º 290/92, de 18 de Dezembro (Regime do IVA nas transacções intracomunitárias)S2VP6766S1VP6766Artigo 55.º22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"Favor
- 6383-2Iniciativas/ArtigosArtigo 56.ºAlteração ao Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveisOs artigos 2.º e 5.º do Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) No caso de locação, o valor da renda anual seja igual ou superior a vinte e cinco avos do valor de aquisição ou construção do imóvel.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 5.º
[…]
1 - A renúncia à isenção só opera no momento em que for celebrado o contrato de compra e venda ou de locação do imóvel, ou, no caso de contrato de locação financeira relativo a imóvel a construir, no momento em que o locador tome posse do imóvel, desde que o sujeito passivo esteja na posse de um certificado de renúncia válido e se continuem a verificar nesse momento as condições para a renúncia à isenção estabelecidas no presente regime.
2 - […].
3 - […].»Aprovado(a) em Plenário6445Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de JaneiroRegime da renúncia à isenção de IVA na transmissão e na locação de bens imóveis6693Artigo 2.ºCondições objectivas para a renúncia à isençãoEntrada1 - A renúncia à isenção é admitida nas operações relativas a bens imóveis quando se mostrem satisfeitas as seguintes condições:
a) O imóvel se trate de um prédio urbano ou de uma fracção autónoma deste ou ainda, no caso de transmissão, de um terreno para construção;
b) O imóvel esteja inscrito na matriz em nome do seu proprietário, ou tenha sido pedida a respectiva inscrição, e não se destine a habitação;
c) O contrato tenha por objecto a transmissão do direito de propriedade do imóvel ou a sua locação e diga respeito à totalidade do bem imóvel;
d) O imóvel seja afecto a actividades que confiram direito à dedução do IVA suportado nas aquisições;
e) No caso de locação, o valor da renda anual seja igual ou superior a quinze avos do valor de aquisição ou construção do imóvel.
2 - Verificadas as condições previstas no número anterior, a renúncia só é permitida quando o bem imóvel se encontre numa das seguintes circunstâncias:
a) Esteja em causa a primeira transmissão ou locação do imóvel ocorrida após a construção, quando tenha sido deduzido ou ainda seja possível deduzir, no todo ou em parte, o IVA nela suportado;
b) Esteja em causa a primeira transmissão ou locação do imóvel após ter sido objecto de grandes obras de transformação ou renovação, de que tenha resultado uma alteração superior a 50% do valor patrimonial tributável para efeito do imposto municipal sobre imóveis, quando ainda seja possível proceder à dedução, no todo ou em parte, do IVA suportado nessas obras;
c) Na transmissão ou locação do imóvel subsequente a uma operação efectuada com renúncia à isenção, quando esteja a decorrer o prazo de regularização previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Código do IVA relativamente ao imposto suportado nas despesas de construção ou aquisição do imóvel.
3 - No caso de contratos realizados em simultâneo, em que haja lugar à renúncia à isenção, a condição prevista na alínea b) do n.º 1, relativamente à inscrição em nome do proprietário, deve verificar-se em relação ao sujeito passivo que realiza a transmissão do imóvel no primeiro dos contratos.
4 - Não é permitida a renúncia à isenção na sublocação de bens imóveis.6694N.º 1EntradaAlínea e)Entrada6695Artigo 5.ºMomento em que se efectiva a renúncia à isençãoEntrada1 - A renúncia à isenção só opera no momento em que seja celebrado o contrato de compra e venda ou de locação do imóvel, desde que o sujeito passivo esteja na posse de um certificado de renúncia válido e se continuem a verificar nesse momento as condições para a renúncia à isenção estabelecidas no presente regime.
2 - Deixando de se verificar as condições de renúncia à isenção antes da celebração do contrato referido no número anterior, ou tendo decorrido o prazo de validade do certificado de renúncia sem que tal contrato haja sido celebrado, deve o sujeito passivo que solicitou a emissão do mesmo comunicar, por via electrónica, esse facto à administração tributária.
3 - O exercício da renúncia à isenção sem que estejam reunidas as condições referidas no n.º 1 não produz efeitos.6696N.º 1EntradaEntradaAlínea e), N.º 1, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro (Regime da renúncia à isenção de IVA na transmissão e na locação de bens imóveis)S1VP676722/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"ContraN.º 1, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro (Regime da renúncia à isenção de IVA na transmissão e na locação de bens imóveis)S2VP6768S1VP6768Artigo 56.º22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6387-2Iniciativas/ArtigosArtigo 57.ºRegiões de turismo e juntas de turismo1 - A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo, ou às entidades que lhes sucedam, é de 20 milhões de euros.
2 - A receita a transferir ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, das finanças e do turismo.Aprovado(a) em PlenárioN.º 1, Artigo 57.ºN.º 2, Artigo 57.ºS2VP676922/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6391-2Iniciativas/ArtigosArtigo 58.ºAlteração ao Código do Imposto do SeloA verba 26.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«26.3 – Aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie, excepto numerário, sobre o valor real dos bens de qualquer natureza, entregues ou a entregar pelos sócios, após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada ……………………………………0,4%»Aprovado(a) em Plenário6431Lei n.º 150/99, de 11 de SetembroCódigo do Imposto do Selo6697TABELA GERAL DO IMPOSTO DE SELOEntrada26. Entradas de capital:
26.3 Aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie - sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios, após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada.....................................................................(0,4%)669826.3EntradaEntradaArtigo 58.ºS2VP6770Alteração ao Código do Imposto do Selo22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6394-2Iniciativas/ArtigosArtigo 59.ºAlteração ao Código dos Impostos Especiais de ConsumoOs artigos 27.º, 52.º, 55.º, 57.º, 58.º, 66.º, 71.º, 71.º-A, 72.º, 73.º, 74.º, 83.º, 84.º, 85.º e 86.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, abreviadamente designado por Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 27.º
[…]
1 - […].
2 - O comerciante em nome individual ou qualquer dos gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva, deve ainda declarar sob compromisso de honra não ter sido condenado, nos três anos anteriores ao pedido, pela prática de crime contra a economia ou a saúde pública ou de crime fiscal aduaneiro ou de contra-ordenação fiscal aduaneira, punida com coima igual ou superior a € 4.987,98.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 52.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido – € 6,74/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8.º Plato – € 8,44/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8.º e inferior ou igual a 11.º Plato – € 13,48/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11.º e inferior ou igual a 13.º Plato – € 16,88/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13.º e inferior ou igual a 15.º Plato – € 20,23/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15.º Plato – € 23,67/hl.
Artigo 55.º
[…]
1 - […].
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 56,89/hl.
Artigo 57.º
[…]
1 - […].
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 976,92/hl.
Artigo 58.º
[…]
[…]:
a) Licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) do Conselho, n.º 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a partir de frutos e plantas da Região;
b) […].
Artigo 66.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) [Revogada];
c) […];
d) […].
2 - Para aplicação do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se, nomeadamente, fundamentada:
a) [Revogada];
b) […];
c) […];
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 71.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação aérea, com excepção da aviação de recreio privada;
c) […];
d) […];
e) […];
f) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo em instalações sujeitas ao Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) incluindo as novas instalações ou a um Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE) no que se refere aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos gases de petróleo classificados pelo código NC 2711;
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […].
2 - […].
3 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, entende-se por “aviação de recreio privada”, a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a possa utilizar mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
Artigo 71.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O valor da isenção prevista no número anterior é fixado por portaria entre o limite mínimo de € 280,00 e o máximo de € 300,00 por cada 1000 l, para o biocombustível substituto do gasóleo e entre o limite mínimo de € 400,00 e o limite máximo de € 420,00 por cada 1000 l, para o biocombustível substituto da gasolina.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
Artigo 72.º
[…]
1 - […].
2 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pela posição NC 2711, com excepção do gás natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 61 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99 e 3811 21 00 a 3811 90 00, a unidade tributável é de 1000 kg.
3 - A unidade tributável do gás natural é o gigajoule.
Artigo 73,º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de € 108,78/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre € 7,81 e € 9,00/1000kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 2,78/gigajoule.
5 - […].
6 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702 e 2704 é fixada entre € 4,16 e € 35,00/ 1000 kg.
7 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Com a taxa compreendida entre € 100,00 e € 200,00/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.
8 - A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos na parte final do n.º 3, no n.º 6 e nas alíneas e), f) e g) do número anterior, é feita por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
9 - […].
10 - […].
11 - […].
Artigo 74.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados, e que possuam certificação ATP (Acordo de Transportes Perecíveis), nos termos a definir em portaria conjunta dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes e da agricultura.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 83.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) Elemento específico – € 64,75;
b) […].
5 - […].
Artigo 84.º
[…]
[…]:
a) Charutos 12,25%;
b) Cigarrilhas 12,25%;
c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar 45,10%,
d) Restantes tabacos de fumar 41,45%.
Artigo 85.º
[…]
1 - […]:
a) Elemento específico – € 9,28;
b) […].
2 - […].
Artigo 86.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - As quantidades de cigarros que excedam o limite quantitativo referido no n.º 5 ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infracção a que houver lugar.»Aprovado(a) em Plenário com Alterações63942699Artigo 59.º16/11/2007 18:43:00PlenárioArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55304e7a4d35596d4e6c4c57566a4d4751744e4755325a533035595441334c5441775a444531596a59305a444932595335775a47593d&Fich=54739bce-ec0d-4e6e-9a07-00d15b64d26a.pdf&Inline=true63942785Artigo 59.º16/11/2007 18:42:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a526a5a57466c5a445a6b4c5445355a6a67744e4445774f4330355a54566d4c5449334e474d304d4749344d6a41325a6935775a47593d&Fich=4ceaed6d-19f8-4108-9e5f-274c40b8206f.pdf&Inline=true63942698Artigo 59.º16/11/2007 18:42:00PlenárioArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a686a596a63324e3245304c54646a5a5749744e4449774d5331695a6d566c4c5749774d5749344e544e6d4d44526b4f5335775a47593d&Fich=8cb767a4-7ceb-4201-bfee-b01b853f04d9.pdf&Inline=true63942696Artigo 59.º16/11/2007 18:13:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55324e445530595463784c574935596a49744e444d355a693168596d55304c57513159545177596a4d354d4755355a6935775a47593d&Fich=56454a71-b9b2-439f-abe4-d5a40b390e9f.pdf&Inline=true63942632Artigo 59.º16/11/2007 14:23:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325531595455354d6d49344c546b7a595759744e44637859693169596a41774c544933596a4269596d59344d57497a4f4335775a47593d&Fich=e5a592b8-93af-471b-bb00-27b0bbf81b38.pdf&Inline=true63942763Artigo 59.º16/11/2007 14:16:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49314d3249335a6d55334c546c6d596d55744e446b345a4331684d44686a4c57597a4d6a63344e4463314e574e6b4d5335775a47593d&Fich=253b7fe7-9fbe-498d-a08c-f32784755cd1.pdf&Inline=true63942630Artigo 59.º16/11/2007 14:16:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45334f54426d4e7a5a694c546c684e6a49744e444d784e5330355a5751794c57526b4d7a42694f474a6d59324a6d4d5335775a47593d&Fich=1790f76b-9a62-4315-9ed2-dd30b8bfcbf1.pdf&Inline=true63942503Artigo 59.º15/11/2007 23:33:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoSubstituído(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245325a5456684e7a45784c574d334d5445744e4751794e6930355a544d354c575577596d51774e6a67314f474d30596935775a47593d&Fich=a6e5a711-c711-4d26-9e39-e0bd06858c4b.pdf&Inline=true6435Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de DezembroCódigo dos Impostos Especiais de Consumo6699Artigo 27.ºAutorização dos operadores registados e representantes fiscaisEntrada1. Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de operador registado ou de representante fiscal apresentarão, na estância aduaneira competente, um pedido acompanhado dos seguintes documentos:
a) Pacto social actualizado, no caso de sociedades comerciais;
b) Certidões passadas pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e da Segurança Social, consoante o caso, que comprovem:
i) A apresentação da declaração de início de actividade ou a inexistência de quaisquer dívidas não garantidas de IVA, IRC ou IRS, incluindo retenções na fonte, bem como de contribuições para a Segurança Social;
ii) O regular cumprimento das obrigações declarativas no âmbito daqueles impostos e da Segurança Social;
c) Cartão de identificação de pessoa colectiva ou de comerciante em nome individual, conforme o caso, devendo, quando se trate de número provisório, ser apresentado o cartão definitivo no prazo máximo de seis meses, sob pena de se proceder à revogação da autorização;
d) Previsão do valor ou quantidade média mensal dos produtos a receber em regime de suspensão de imposto;
e) Documento emitido pela Direcção-Geral de Geologia e Energia atestando o cumprimento das obrigações em matéria de reservas estratégicas ou de ter sido demonstrada a existência de condições para o seu cumprimento, em caso de início de actividade. (Redacção dada pelo art.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 162/2004, de 3 de Julho)
2. As autorizações são concedidas pelos directores das alfândegas da respectiva área de jurisdição.
3. A decisão será comunicada ao interessado nos termos do n.º 4 do artigo 23.º.6700N.º 2Entrada6986N.º 3Entrada6702Artigo 52.ºCervejaEntrada1. A unidade tributável da cerveja é constituída pelo número de hectolitros/grau plato, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.
2. As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes: (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido — € 6,60/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8°Plato — € 8,27/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8°Plato e inferior ou igual a 11°Plato — € 13,20/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11°Plato e inferior ou igual a 13°Plato — € 16,53/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13°Plato e inferior ou igual a 15°Plato — € 19,81/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15ºPlato — € 23,18/hl.6703N.º 2EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)EntradaAlínea c)EntradaAlínea d)EntradaAlínea e)EntradaAlínea f)Entrada6710Artigo 55.ºProdutos intermédiosEntrada1. A unidade tributável dos produtos intermédios é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.
2. A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 55,72/hl. (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)6711N.º 2Entrada6712Artigo 57.ºBebidas espirituosasEntrada1. A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100% de volume, à temperatura de 20º C.
2. A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 956,83/hl. (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)6713N.º 2Entrada6714Artigo 58.ºTaxas na Região Autónoma dos AçoresEntradaSão fixadas em 25% das taxas em vigor no território do Continente as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores: (Redacção dada pelo art.º 1.º, da Lei n.º 43/2003, de 22 de Agosto)
a) Licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) do Conselho, n.º 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a partir de frutos e matérias-primas da Região; (Redacção dada pelo art.º 1.º, da Lei n.º 43/2003, de 22 de Agosto)
b) Aguardentes vínica e bagaceira com as características e qualidade definidas nas alíneas d) e f) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 1576/89, de 29 de Maio6715Alínea a)Entrada6716Artigo 66.ºCirculaçãoEntrada1. A circulação de álcool e de bebidas alcoólicas rege-se pelo disposto na parte geral do presente diploma, com as seguintes excepções na circulação nacional:
a) É proibida a circulação de produtos em regime suspensivo entre entrepostos fiscais de produção excepto no caso de serem considerados matérias-primas ou produtos não acabados;
b) A circulação de produtos, em regime suspensivo, entre entrepostos fiscais de armazenagem, só pode efectuar-se depois de previamente autorizada pela autoridade aduaneira competente;
c) A circulação de produtos entre o Continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas, efectua-se obrigatoriamente em regime suspensivo, podendo, nestes casos, circular com destino a operadores registados. (Redacção dada pelo art.º 37.º, da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
d) Exceptuam-se do previsto na alínea anterior as bebidas sujeitas à taxa zero e os produtos referidos no artigo 58.º, quando destinados ao consumo fora da Região Autónoma dos Açores, podendo, neste caso, a declaração de introdução no consumo ser apresentada junto das estâncias aduaneiras da Região. (Aditado pelo art.º 33.º, da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
2. Para aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, considera-se, nomeadamente, fundamentada:
a) A circulação entre entrepostos fiscais de armazenagem pertencentes ao mesmo depositário autorizado;
b) O retorno de produtos acabados ao entreposto fiscal de produção expedidor;
c) A primeira expedição efectuada em território nacional de produtos recebidos em regime suspensivo de outro Estado-Membro.
3. A autorização prevista na alínea b) do n.º 1 considera-se deferida se, no prazo de 24 horas, contado a partir da entrada do pedido, não for comunicada qualquer decisão.
4. A autorização referida na alínea b) do n.º 1 pode ser concedida globalmente.
5. O álcool referido na alínea i) do artigo 48.º só pode circular em regime de suspensão do imposto ou após desnaturação.
6. A circulação de vinho pertencente a pequenos produtores, efectua-se a coberto do documento de acompanhamento previsto no Anexo III ao Regulamento (CEE) n.º 2238/93 da Comissão, de 26 de Julho de 1993, relativo aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola.
7. A circulação do álcool está subordinada à regulamentação aplicável ao transporte de mercadorias perigosas.6717N.º 1EntradaAlínea b)Entrada6719N.º 2EntradaAlínea a)Entrada6721N.º 3Entrada6722N.º 4Entrada6723Artigo 71.ºIsençõesEntrada1. Estão isentos do imposto os produtos petrolíferos e energéticos que, comprovadamente: (Redacção dada pelo art.º 37.º, da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
a) Se destinem a ser utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível, salvo no que se refere aos óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 19 81 a 2710 19 99; (Redacção dada pelo art.º 37.º, da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
b) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação aérea;
c) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca, mas com exclusão da navegação de recreio, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69; (Redacção dada pelo art.º 37.º, da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
d) Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade ou de electricidade e calor (co-geração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelas posições NC 2701, 2702 e 2704 e pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, bem como os classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira; (Redacção dada pelo art.º 33.º, da Lei n.º 55-B/2004, de 31 de Dezembro)
e) Sejam fornecidos para consumo de transportes públicos, no que se refere aos produtos classificados pelo código NC 2711 00 00, com inclusão do gás natural; (Redacção dada pelo n.º 2 do art.º 48.º, da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)
f) Sejam utilizados para redução química e em processos electrolíticos, metalúrgicos e mineralógicos; (Redacção dada pelo art.º 37.º, da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
g) Contidos nos reservatórios normais e nos contentores especiais dos veículos automóveis procedentes de outros Estados-Membros;
h) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo em operações de dragagem em portos e vias navegáveis, mas com exclusão dos equipamentos de extracção de areias, no que se refere aos óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69; (Redacção dada pelo art.º 37.º, da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
i) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo no transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49; (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
j) (Revogada pelo n.º 1 do art.º 70.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) (1)
l) Sejam utilizados como carburantes no âmbito do fabrico, projecto, ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações. (Aditado pelo art.º 33.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
(1) Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, “… são mantidos até ao limite de 50 000 t por operador e até ao termo do respectivo prazo de validade os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência da alínea j) do n.º 1 do artigo 71.º do Código dos IEC, revogada pela presente lei, relativos à produção de produtos petrolíferos e energéticos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de produtos menos poluentes, reconhecidos como tal pelos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.”
2. As isenções previstas no n.º 1 dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente, salvo no que se refere às alíneas b) e g), nos termos a definir em portaria do Ministro das Finanças. (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
3. Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1, considera-se embarcação de recreio qualquer embarcação utilizada pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva, que a pode utilizar através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas. (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
4. Para efeitos da alínea f) do n.º 1, consideram-se processos mineralógicos os processos classificados na nomenclatura NACE sob o código DI 26 “Fabricação de outros produtos minerais não metálicos”, no Regulamento (CEE) n.º 3037/90, do Conselho, de 9 de Outubro, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia. (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
5. Para efeitos da aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se: (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
a) “Reservatórios normais”:
i) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que permitam a utilização directa do carburante, tanto para a tracção dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros equipamentos durante o transporte;
ii) Os reservatórios de gás adaptados aos veículos a motor que permitam a utilização directa do gás como carburante, bem como os reservatórios de gás para outros dispositivos com os quais os veículos a motor possam ser eventualmente equipados;
iii) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os contentores do mesmo tipo que permitam, durante o transporte, a utilização directa do carburante para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros sistemas semelhantes, com os quais sejam equipados os contentores especiais;
b) “Contentores especiais”: todos os contentores equipados com dispositivos especialmente adaptados para sistemas de refrigeração, ventilação, isolamento térmico ou outros sistemas semelhantes.
6. As isenções previstas no n.º 1 serão efectivadas através do reembolso do imposto pago, ou mediante declaração para introdução no consumo com isenção de imposto, desde que o sujeito passivo disponha de elementos contabilísticos que permitam o efectivo controlo da utilização dada aos produtos. (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
7. As isenções previstas no artigo 5.º são concedidas mediante reembolso do imposto pago, nos termos da legislação aplicável, devendo os combustíveis de aquecimento ser objecto de coloração e marcação. (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)6724N.º 1EntradaAlínea b)EntradaAlínea f)Entrada6727N.º 3Entrada6988N.º 4Entrada6989N.º 5Entrada6990N.º 6Entrada6991N.º 7Entrada6729Artigo 71.º-AIsenção para os biocombustíveisEntrada(Aditado pelo art.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 66/2006, de 22 de Março)
1 - Estão isentos, total ou parcialmente, os biocombustíveis, puros ou quando incorporados na gasolina e no gasóleo, a seguir indicados:
a) Produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a NC 1518;
b) Produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 55 e NC 3824 90 80 a NC 3824 90 99 para os respectivos componentes produzidos a partir da biomassa;
c) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2207 20 00 e NC 2905 11 00 que não sejam de origem sintética;
d) Produtos obtidos a partir da biomassa, incluindo os produtos abrangidos pelos códigos NC 4401 e NC 4402.
2 - O montante da isenção prevista no número anterior não pode ser superior ao montante do imposto devido correspondente à percentagem de incorporação dos biocombustíveis nos produtos elegíveis para beneficiar da referida isenção.
3 - O valor da isenção para os biocombustíveis é definido em função dos preços dos biocombustíveis ou das suas matérias-primas e dos combustíveis fósseis que pretendem substituir, de forma a não conduzir a uma sobrecompensação dos custos adicionais associados à produção dos biocombustíveis.
4 - O valor da isenção prevista no número anterior é fixado por portaria entre o limite mínimo de (euro) 280 e o máximo de (euro) 300, por cada 1000 l.
5 - A isenção é concedida aos operadores económicos, por um período máximo de seis anos, mediante procedimento de autorização, ou concurso, cujos termos são definidos por portaria, tendo em consideração, nomeadamente, critérios de fornecimento sustentado do biocombustível mediante contratos plurianuais, de manutenção de reservas de segurança e de incorporação, a prazo, de percentagens mínimas de utilização de produção agrícola endógena, em particular a proveniente de regiões abrangidas pelo Programa de Recuperação de Áreas e Sectores Deprimidos da Economia, segundo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2004, de 22 de Janeiro.
6 - A portaria referida no número anterior estabelece as condições do controlo regular do cumprimento dos critérios de fornecimento nela definidos, bem como as consequências da sua inobservância por parte dos operadores económicos, incluindo a possibilidade da revogação da isenção atribuída.
7 - A autorização ou o concurso referido no n.º 5 fixa, para cada operador económico, as quantidades de biocombustíveis passíveis de isenção, durante o respectivo prazo de vigência, devendo o total das quantidades a isentar em cada ano não exceder os seguintes limites máximos, correspondentes à percentagem do total anual da gasolina e do gasóleo rodoviário introduzidos no consumo no ano anterior:
a) Em 2006, 2%;
b) Em 2007, 3%;
c) Entre 2008 e 2010, 5,75%, em média anual.
8 - Os pequenos produtores dedicados, reconhecidos nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, beneficiam de isenção total de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos até ao limite máximo global de 40 000 t/ano. (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
9 - A concessão de isenção nos biocombustíveis já incorporados nos produtos referidos no n.º 1 provenientes de outros Estados membros ou importados fica condicionada à existência de um mecanismo de certificação europeu que garanta a origem e as quantidades incorporadas nos referidos produtos.
10 - As portarias a que se refere o presente artigo são da competência conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da economia, da agricultura e dos transportes.6730N.º 4Entrada6731Artigo 72.ºBase tributávelEntrada1. A unidade tributável dos produtos petrolíferos e energéticos é de 1000 l convertidos para a temperatura de referência de 15.º C, salvo o disposto nos números seguintes. (Redacção dada pelo art.º 37.º, da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
2. Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pela posição NC 2711, com excepção do gás natural, e pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99 e 3811 21 00 a 3811 90 00, a unidade tributável é de 1000 kg-ar. (Redacção dada pelo art.º 33.º, da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
3. Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702, 2704 e para o gás natural, a unidade tributável é o gigajoule. (Redacção dada pelo art.º 33.º, da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)6732N.º 2Entrada6733N.º 3Entrada6734Artigo 73.ºTaxasEntrada1. Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos são fixados, para o continente, tendo em consideração o principio da liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias, nos termos determinados anualmente pela lei do Orçamento do Estado. (Redacção dada pelo art.º 37.º, da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
2. O gasóleo misturado por razões técnicas ou operacionais com o fuelóleo será tributado com a taxa aplicável ao fuelóleo que for utilizado na mistura, desde que a operação seja aprovada pela autoridade aduaneira e realizada sob controlo aduaneiro.
3. A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de € 106,54/1000 kg e, quando usados como combustível, de € 7,81/1000 kg, taxa igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível. (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
4. A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 2,72/gigajoule. (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
5. A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos, através de operação realizada sob controlo aduaneiro e que sejam usados como combustível, é de € 0,00/1000 Kg, sendo-lhes, contudo, aplicável uma taxa de imposto igual ao dobro da taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% no caso de não terem beneficiado de tal operação. (Redacção dada pelo art.º 37.º, da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
6. A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702 e 2704 é de € 4,16/1000 kg. (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
7. Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a imposto que não constam dos números anteriores, quando utilizados em uso carburante ou em uso combustível, são tributados com as seguintes taxas: (Redacção dada pelo art.º 37.º, da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
a) Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 30 10, 2707 50 10, 2710 11 21 a 2710 11 31, 2901 10 00 a 2901 24 90, ex 2901 29 00, 2902 11 00, ex 2902 19 80, 2902 20 00 a 2902 44 00, 3811 11 10 e 3811 11 90; (Redacção dada pelo art.º 33.º, da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
b) Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos em uso carburante;
c) Com a taxa aplicável ao petróleo colorido e marcado, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos nos usos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 74.º;
d) Com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1 %, salvo quando consumidos na produção de electricidade, incluindo a co-geração, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2706 00 00, 2707 91 00, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10 10 a 2712 20 90, 2712 90 39 a 2712 90 99, 2715 00 00, 3403 11 00 a 3403 19 99, 3817 00 50 e 3817 00 80; (Redacção dada pelo art.º 33.º, da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
e) Com uma taxa compreendida entre € 0,00 e € 5,99/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710 19 93;
f) Com a taxa compreendida entre € 0 e € 30/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00; (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
g) Com a taxa compreendida entre € 74,82 e € 149,64/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.
8. A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos nas alíneas e), f) e g) do número anterior será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia. (Redacção dada pelo art.º 37.º, da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
9. Qualquer produto usado como carburante está sujeito à taxa aplicável ao produto petrolífero e energético carburante substituído. (Redacção dada pelo art.º 33.º, da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
10. Os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º usados como combustível, para os quais não esteja prevista qualquer taxa, estão sujeitos à taxa aplicável ao produto petrolífero e energético combustível substituído. (Redacção dada pelo art.º 33.º, da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
11. Os aditivos classificados pelo código NC 3811 90 00 estão sujeitos à taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados. (Aditado pelo art.º 33.º, da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)6735N.º 3Entrada6736N.º 4Entrada6737N.º 6Entrada6738N.º 7EntradaAlínea g)Entrada6740N.º 8Entrada6741Artigo 74.ºTaxas reduzidasEntrada1. São tributados com taxas reduzidas o gasóleo, o gasóleo de aquecimento e o petróleo coloridos e marcados com os aditivos definidos por portaria do Ministro das Finanças. (Redacção dada pelo art.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 223/2002, de 30 de Outubro)
2. O petróleo colorido e marcado só pode ser utilizado no aquecimento, iluminação e nos usos previstos no n.º 3 do presente artigo.
3. O gasóleo colorido e marcado só pode ser consumido por:
a) Motores estacionários utilizados na rega;
b) Embarcações referidas na alínea c) e h) do n.º 1 do artigo 71.º;
c) Tractores agrícolas, ceifeiras-debulhadoras, moto-cultivadores, moto-enxadas, motoceifeiras, colhedores de batatas automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de tomate, gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros frutos, bem como outros equipamentos automotrizes, aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
d) Veículos de transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro;
e) Motores fixos.
4. O gasóleo de aquecimento só pode ser utilizado como combustível de aquecimento industrial, comercial ou doméstico. (Redacção dada pelo art.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 223/2002, de 30 de Outubro)
5. O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão com microcircuito instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos destinos referidos no n.º 3, sendo o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados responsabilizado pelo pagamento do imposto resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e não fiquem devidamente registadas no sistema informático subjacente aos cartões com microcircuito atribuídos. (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-/2006, de 29 de Dezembro)
6. A venda, a aquisição ou o consumo dos produtos referidos no n.º 1 com violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias e em legislação especial. (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
7. Para efeitos deste artigo, entendem-se por motores fixos os motores que se destinem à produção de energia e que, cumulativamente, se encontrem instalados em plataformas inamovíveis. (Redacção dada pelo art.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 223/2002, de 30 de Outubro)
8. Enquanto não existirem condições técnicas para a implementação do gasóleo de aquecimento com as características previstas no anexo da Portaria n.º 17/2003, de 9 de Janeiro, poderá na Região Autónoma da Madeira ser utilizado, colorido e marcado, o gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41, 2710 19 45 e 2710 19 49. DGAIEC/DSIEC 2007-09-04 56(Aditado pelo art.º 33.º, da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
9. Na aquisição do gasóleo colorido e marcado na Região Autónoma da Madeira é dispensada a utilização do cartão microcircuito, enquanto não existirem as condições técnicas descritas no número anterior. (Aditado pelo art.º 33.º, da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)6742N.º 3Entrada6744Artigo 83.ºCigarrosEntrada1. O imposto sobre o tabaco relativo a cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2. A unidade tributável do elemento específico é constituída pelo milheiro de cigarros.
3. O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.
4. As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes: (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
a) Elemento específico – € 58,33;
b) Elemento ad valorem - 23%.
5. Os cigarros com um preço de venda ao público inferior ao preço de venda ao público dos cigarros que pertençam à classe de preços mais vendida, ficam sujeitos ao imposto que resultar da aplicação da taxa do imposto aos cigarros pertencentes à referida classe de preços. (Redacção dada pelo art.º 37.º, da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)6745N.º 4EntradaAlínea a)Entrada6747Artigo 84.ºRestantes produtos de tabaco manufacturadoEntradaO imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:
a) Charutos – 12%;(Redacção dada pelo art.º 38.º, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
b) Cigarrilhas – 12%;(Redacção dada pelo art.º 38.º, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar – 40,60%;(Redacção dada pelo art.º 48.º, da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
d) Restantes tabacos de fumar – 40,60%;(Redacção dada pelo art.º 48.º, da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
e) (Eliminada pelo art.º 38.º, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
f) (Eliminada pelo art.º 38.º, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)6748Alínea a)Entrada6749Alínea b)Entrada6750Alínea c)Entrada6751Alínea d)Entrada6752Artigo 85.ºTaxas reduzidasEntrada(Redacção dada pelo art.º 31.º, da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
1. Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t serão aplicáveis as seguintes taxas: (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
a) Elemento específico – € 8,36;
b) Elemento ad valorem – 36,50%.
2. Aos cigarros que reúnam as condições previstas no número anterior, não é aplicável o disposto no n.º 5, do artigo 83.º.6753N.º 1EntradaAlínea a)Entrada6755Artigo 86.º-ARegras especiais de introdução no consumoEntrada1 – A introdução no consumo de cigarros está sujeita a regras de condicionamento aplicáveis no período que medeia entre o dia 1 de Setembro e o dia 31 de Dezembro de cada ano civil.
2 – Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de cigarros, efectuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um factor de majoração à quantidade média mensal de cigarros introduzidos no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade total das introduções no consumo de cigarros, não isentos, efectuadas entre o dia 1 de Setembro do ano anterior e o dia 31 de Agosto do ano subsequente.
4 – Para efeitos de aplicação da regra contida no n.º 2, o factor de majoração é fixado nos seguintes valores:
Ano N = 30 %;
Ano N + 1 = 20 %;
Ano N + 2 e subsequentes = 10 %;
correspondendo N ao ano de 2007.
5 – Cada operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente (EAC) até ao dia 15 de Setembro de cada ano, uma declaração inicial contendo a indicação da respectiva média mensal e a determinação do consequente limite quantitativo que lhe é aplicável no período de condicionamento.
6 – Em casos excepcionais, devidamente fundamentados na alteração brusca e limitada no tempo do volume de vendas, pode ser autorizada a não observância daqueles limites quantitativos, não obstante não serem os mesmos considerados para efeitos do cálculo da média mensal para o ano seguinte.
7 – Findo o período de condicionamento e o mais tardar até ao final do mês de Janeiro de cada ano, o operador económico deve apresentar à EAC uma declaração de apuramento contendo a indicação das quantidades totais de cigarros efectivamente introduzidas no consumo durante o período de condicionamento.EntradaN.º 2, Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)N.º 3, Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)N.º 4, Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)S1VP677122/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoAlínea a), N.º 2, Artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)Alínea b), N.º 2, Artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)Alínea c), N.º 2, Artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)Alínea d), N.º 2, Artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)Alínea e), N.º 2, Artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)Alínea f), N.º 2, Artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)N.º 2, Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)N.º 2, Artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)N.º 3, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)N.º 6, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)N.º 7, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)N.º 8, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)N.º 4, Artigo 71.º-A do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)N.º 3, Artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)N.º 4, Artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)Alínea g), N.º 7, Artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)S2VP6772S1VP6772Artigo 59.º22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoAlínea a), Artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)N.º 2, Artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)N.º 8, Artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)Alínea f), N.º 3, Artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)N.º 8, Artigo 86.º-A do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)S1VP677322/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoAlínea b), N.º 1, Artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)N.º 2, Artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)Alínea a), N.º 2, Artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)N.º 3, Artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)N.º 4, Artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)S1VP677422/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoAlínea b), N.º 1, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)S1VP677522/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"FavorAlínea f), N.º 1, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)N.º 4, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)N.º 5, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)N.º 6, Artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)S1VP677622/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesPrejudicado(a)N.º 3, Artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)S1VP677722/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoAlínea a), N.º 4, Artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)Alínea a), Artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)Alínea b), Artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)Alínea c), Artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)Alínea d), Artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)Alínea a), N.º 1, Artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)S1VP677822/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularContraPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6398-2Iniciativas/ArtigosArtigo 60.ºAditamento ao Código dos IECÉ aditado ao Código dos IEC, aprovado pela Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º-A
Limite mínimo
Não há lugar a cobrança quando, em virtude de liquidação efectuada, a importância a cobrar seja inferior a € 10.»Aprovado(a) em Plenário6435Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de DezembroCódigo dos Impostos Especiais de ConsumoEntradaArtigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)S2VP6779S1VP6779Artigo 60.º22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 5923-2Iniciativas/ArtigosArtigo 61.ºRevogação de disposições do IECSão revogados a alínea b) do n.º 1, a alínea a) do n.º 2 e os n.ºs 3 e 4 do artigo 66.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.Aprovado(a) em Plenário com Alterações59232512Artigo 61.º15/11/2007 23:37:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49784d4456695a4467324c575a6b4f5745744e47557a4f4331685a57566b4c5451794e5467784d6d59325a446b32597935775a47593d&Fich=2105bd86-fd9a-4e38-aeed-425812f6d96c.pdf&Inline=trueArtigo 61.ºS2VP6780Revogação de disposições do IEC22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesPrejudicado(a)
- 5926-2Iniciativas/ArtigosArtigo 62.ºTaxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos petrolíferos e energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:
(ver Tabela constante do N.º 2)
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(ver Tabela constante do N.º 3)
4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.Aprovado(a) em PlenárioN.º 1, Artigo 62.ºS2VP678122/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 2, Artigo 62.ºTabela, N.º 2, Artigo 62.ºN.º 3, Artigo 62.ºTabela, N.º 3, Artigo 62.ºN.º 4, Artigo 62.ºS2VP678222/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6055-2Iniciativas/ArtigosArtigo 63.ºAdicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos1 - Mantém-se em vigor em 2008 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de € 0,005 por litro para a gasolina e no montante de € 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de 30 milhões de euros anuais.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo anteriorAprovado(a) em PlenárioN.º 1, Artigo 63.ºN.º 2, Artigo 63.ºS2VP678322/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6077-2Iniciativas/ArtigosArtigo 64.ºAlteração ao Código do Imposto sobre Veículos1 - Os artigos 7.º, 8.º, 23.º, 34.º, 35.º, 36.º, 51.º, 52.º e 53.º do Código do Imposto sobre Veículos, abreviadamente designado por Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
1 - […]:
(ver Tabela A)
2 - […]:
(ver Tabela B)
3 - Os veículos ligeiros equipados com sistema de propulsão a gasóleo, que apresentem níveis de emissões de partículas inferiores a 0,005 g/km, constantes dos respectivos certificados de conformidade, ou na sua inexistência, nas respectivas homologações técnicas, beneficiam de uma redução de € 500 no total do montante de imposto a pagar, depois de aplicadas as reduções a que houver lugar.
4 - […].
5 - […].
6 - [...].
7 - […].
8 - […].
Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 55% do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos seguintes veículos:
a) […];
b) […].
3 - […].
Artigo 23.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo deve informar a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., da situação dos veículos, no prazo máximo de cinco dias, para que esta se pronuncie sobre o interesse da sua afectação ao parque do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, procedendo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo à sua venda ou comunicando à entidade que superintenda o processo que nada obsta à venda, sempre que a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., se pronuncie em sentido negativo.
4 -[…].
5 - Quando o veículo não reúna as condições necessárias à sua integração no património automóvel do Estado e possua antiguidade superior a 10 anos ou quando a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., o tenha avaliado em valor inferior a € 1 000, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode determinar a sua destruição através de operador registado habilitado para a gestão de veículos em fim de vida (VFV) livre de ónus ou encargos de qualquer natureza para o erário público.
Artigo 34.º
[…]
1 - […].
2 - Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem ainda beneficiar do regime de admissão temporária os trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respectivo agregado familiar e que se desloquem diariamente no trajecto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho, situado em localidade do território nacional até 60 Km da fronteira, desde que o agregado familiar não disponha de habitação neste território nacional.
3 - […].
4 - […].
Artigo 35.º
[…]
1 - […].
2 - A aplicação do regime depende da apresentação do pedido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no prazo máximo de um ano após o início de funções em território nacional, acompanhado de documento emitido pelas entidades competentes comprovativo da qualidade e estatuto do interessado e pelos títulos definitivos do automóvel.
3 - […].
4 - […].
5 - Decorridos, pelo menos, quatro anos sobre a data de atribuição do primeiro certificado de matrícula privilegiado ao veículo, ou, decorrido prazo inferior, no caso de terem sido regularizados nos termos do artigo 33.º, os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus, podem proceder à substituição do veículo, com suspensão de imposto, por um outro adquirido no mercado nacional ou em mercado de outro Estado membro, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelo Serviço do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
6 - Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias, que residam em Portugal à data do início de funções, gozam da faculdade de uso de certificado de matrícula para o veículo de que são proprietários e podem aceder ao regime previsto no número anterior, quatro anos após esse início.
7 - […].
8 - Quando os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável:
Anos a partir da entrada do veículo em Portugal:
No decurso do primeiro ano: a totalidade;
No 2.º ano: 75%
No 3.º ano: 50%
No 4.º ano: 25%.
Artigo 36.º
[…]
1 - […].
2 - Os veículos devem ser adquiridos, admitidos ou importados temporariamente, no prazo máximo de um ano após a chegada do interessado ao território nacional, e são registados nos Serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários a que pertencem, considerando-se no regime enquanto se mantiverem ao serviço efectivo das entidades referidas no número anterior.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Quando as entidades ou pessoas abrangidas pelo presente artigo pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável:
Anos a partir da entrada do veículo em Portugal:
No decurso do primeiro ano: a totalidade;
No 2.º ano: 75%
No 3.º ano: 50%
No 4.º ano: 25%.
7 - Os veículos introduzidos no consumo nos termos do presente artigo podem ser substituídos uma única vez por outros veículos a adquirir em suspensão de imposto no mercado nacional ou em mercado de outro Estado membro, num prazo máximo de seis meses, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelo Serviço do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, excepto se respeitarem a missão diplomática ou consular, caso em que não há limites para a respectiva substituição.
Artigo 51.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Os veículos declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado ou adquiridos pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.;
d) […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) Cópia da sentença ou decisão que determinou a perda ou abandono da viatura, bem como a declaração da sua atribuição ou aquisição pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., no caso referido na alínea c) do número anterior;
d) […]
3 - […].
Artigo 52.º
[…]
1 - Estão isentos do imposto os veículos para transporte colectivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título oneroso, em estado novo, por pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em actividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades.
2 - […].
3 - […].
Artigo 53.º
Táxis e veículos afectos à actividade de aluguer
1 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor – táxis, letra «A» e letra «T», introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, beneficiam de uma isenção correspondente a 70% do montante do imposto.
2 - […].
3 - […].
4 - […]
5 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos nos artigos 8.º e 9.º, novos, que se destinem ao exercício de actividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na introdução no consumo, de uma redução correspondente a 50% do montante do imposto, nas condições seguintes:
a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 até 160 g/Km, confirmadas pelo respectivo certificado de conformidade;
b) As empresas beneficiárias locadoras devem estar licenciadas para o exercício exclusivo da actividade de aluguer de automóveis;
c) Os veículos objecto de redução do imposto não podem ser alugados ou cedidos por prazo superior a três meses a uma mesma pessoa ou entidade, durante um período de doze meses consecutivos, nem podem ser objecto, no período de ónus, de aluguer ou cessão a pessoas ou entidades jurídica ou economicamente vinculadas à entidade beneficiária;
d) Os alugueres devem ser titulados por contrato, devendo os veículos circular acompanhados de documento emitido pela locadora, que identifique o locatário, a residência, e o período de tempo de aluguer do veículo.
6 - O estatuto de entidade beneficiária exige a inscrição prévia na Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo, sendo as reduções do imposto para os veículos requeridas através de formulário próprio, anterior ou concomitante à apresentação da DAV.»Aprovado(a) em Plenário60772691N.º 1, Artigo 64.º16/11/2007 17:10:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d794d3246694e474e684c57566c4e7a41744e4751784e7931685a6a59794c5449325a444d354f545977597a67325a5335775a47593d&Fich=c23ab4ca-ee70-4d17-af62-26d39960c86e.pdf&Inline=true60772623N.º 1, Artigo 64.º16/11/2007 12:29:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a694d446c6a4e4459794c545179597a63744e44566b4e533168596d566a4c546b79596a55344d6a597a4f4459774d5335775a47593d&Fich=2b09c462-42c7-45d5-abec-92b582638601.pdf&Inline=true6758Lei n.º 22-A/2007, de 29 de JunhoCódigo do Imposto sobre Veículos6759Artigo 7.ºTaxas normais — automóveisEntrada1 — A tabela A é aplicável aos automóveis de passageiros e aos automóveis ligeiros de utilização mista que não estejam previstos nos artigos 8.º e 9.º, sendo as taxas de imposto as seguintes:
(Ver Tabela A em anexo)
2 — A tabela B é aplicável aos veículos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e no artigo 9.º, nas percentagens aí previstas, sendo as taxas de imposto as seguintes:
(Ver Tabela B em anexo)
3 — Os veículos ligeiros de passageiros e de utilização mista referidos no n.º 1, equipados com sistema de propulsão a gasóleo, que apresentem níveis de emissões de partículas inferiores a 0,005 g/km, constantes dos respectivos certificados de conformidade, beneficiam de uma redução de € 500 no total do montante de imposto a pagar, depois de aplicadas as reduções a que houver lugar.
4 — Quando da aplicação das tabelas de taxas a que se referem os n.os 1 e 2 resultar o apuramento de imposto inferior a € 100, há lugar ao pagamento desta importância.
5 — A cilindrada dos automóveis movidos por motores Wankel corresponde ao dobro da cilindrada nominal, calculada nos termos do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro.
6 — Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o montante do imposto a pagar é o que resulta da diferença entre o imposto incidente sobre o veículo após a respectiva operação, atento o tempo de uso entretanto decorrido, e o imposto originariamente pago, excepto nos casos de mudança de chassis, em que o imposto é devido pela totalidade.
7 — Os veículos fabricados antes de 1970, independentemente da sua proveniência ou origem, são tributados pela tabela B a que se refere o n.º 2, considerando as reduções decorrentes dos anos de uso mencionadas na tabela D a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
8 — Os veículos que se apresentem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, exclusivamente de gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasolina, previstas na tabela a que se refere o n.º 1.6760N.º 1EntradaTabela AEntrada6762N.º 2EntradaTabela BEntrada6764N.º 3Entrada6765Artigo 8.ºTaxas intermédias — automóveisEntrada1 — É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 50 % do imposto resultante da aplicação da tabela A a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, aos seguintes veículos:
a) Automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2 500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor e que não apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável;
b) Automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural;
c) Automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo.
2 — É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 50 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos seguintes veículos:
a) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga, inferior a 120 cm;
b) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável.
3 — É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 30 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável.6766N.º 2EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)Entrada6767Artigo 23.ºAbandono e vendaEntrada1 — Os proprietários dos veículos que, ao abrigo da alínea e) do n.º 3 do artigo 21.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, tenham efectuado declaração de abandono a favor do Estado devem proceder à sua entrega no prazo e local indicado pelos serviços aduaneiros, constituindo a guia emitida pela entidade receptora do veículo o documento comprovativo da dispensa de pagamento do imposto.
2 — Os tribunais competentes, através do Ministério Público, e as autoridades administrativas, em processo de contra-ordenação, enviam à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo certidão das decisões transitadas em julgado, que tenham declarado definitivamente perdidos a favor do Estado quaisquer veículos com matrícula estrangeira ou que, possuindo matrícula nacional, se presuma terem sido introduzidos ilegalmente no consumo.
3 — A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo deve informar a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças da situação dos veículos, no prazo máximo de cinco dias, para que esta se pronuncie sobre o interesse da sua afectação ao parque do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, procedendo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo à sua venda ou comunicando à entidade que superintenda o processo que nada obsta à venda, sempre que a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças se pronuncie em sentido negativo.
4 — Quando a venda se destine à introdução no consumo e à matrícula nacional, são devidos o imposto sobre veículos, os direitos aduaneiros e os demais tributos aplicáveis, nos termos geralmente prescritos para os veículos usados, havendo lugar à tributação como sucata em sede de direitos aduaneiros sempre que a venda se destine ao desmantelamento e os veículos não se encontrem em livre prática.
5 — Quando o veículo não reúna as condições necessárias à sua integração no património automóvel do Estado e possua antiguidade superior a 10 anos ou quando a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças o tenha avaliado em valor inferior a € 1000, a Direcção--Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode determinar a sua destruição através de operador registado habilitado para a gestão de veículos em fim de vida (VFV), livre de ónus ou encargos de qualquer natureza para o erário público.6768N.º 3Entrada6996N. º 5Entrada6770Artigo 34.ºMissões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriçoEntrada1 — Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem beneficiar do regime de admissão temporária os veículos matriculados em série normal de outro Estado membro por pessoas que se encontrem em Portugal em execução de missão de duração limitada, estágio ou estudo, e mantenham noutro Estado membro a sua residência e vínculos pessoais, sendo o regime fixado pelo prazo necessário à respectiva conclusão.
2 — Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem ainda beneficiar do regime de admissão temporária os trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respectivo agregado familiar e que se desloquem diariamente no trajecto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho, situado em localidade fronteiriça adjacente no território português, desde que o agregado familiar não disponha de habitação neste território nacional.
3 — O regime de admissão temporária nas condições a que se refere o número anterior é válido por períodos de 12 meses, podendo ser renovado.
4 — A aplicação do regime de admissão temporária às situações previstas nos n.os 1 e 2 depende da apresentação de pedido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a realizar no prazo máximo de 30 dias após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respectivos pressupostos.6771N.º 2Entrada6772Artigo 35.ºFuncionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeusEntrada1 — Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus, que por razões profissionais venham estabelecer residência em Portugal, beneficiam do regime de admissão temporária relativamente a um veículo destinado a uso pessoal, adquirido no Estado membro da última residência ou no Estado membro de que são nacionais ou ainda no mercado nacional, durante o período de tempo em que exerçam funções em território nacional.
2 — A aplicação do regime depende da apresentação do pedido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no prazo máximo de seis meses após o início de funções em território nacional, acompanhado de documento emitido pelas entidades competentes comprovativo da qualidade e estatuto do interessado e pelos títulos definitivos do automóvel.
3 — Os veículos automóveis que beneficiam deste regime circulam munidos do certificado de matrícula de veículo privilegiado emitido pelo Serviço do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com matrícula dos grupos de letras CD ou FM e apenas podem ser conduzidos pelo beneficiário do regime, seu cônjuge ou unido de facto, ascendentes e descendentes directos que com ele vivam em economia comum.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode autorizar que outras pessoas utilizem o veículo em caso de força maior ou em situações especiais, ou se essas pessoas se acharem vinculadas por um contrato de prestação de serviços profissionais, como condutor, ao proprietário ou legítimo detentor do veículo.
5 — Decorridos, pelo menos, cinco anos sobre a data de atribuição do primeiro certificado de matrícula privilegiado ao veículo, ou, decorrido prazo inferior, no caso de terem sido regularizados nos termos do artigo 33.º, os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus, podem proceder à substituição do veículo, com suspensão de imposto, por um outro adquirido no mercado nacional ou em mercado de outro Estado membro, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelo Serviço do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
6 — Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias, que residam em Portugal à data do início de funções, gozam da faculdade de uso de certificado de matrícula para o veículo de que são proprietários e podem aceder ao regime previsto no número anterior, cinco anos após esse início.
7 — Este regime é igualmente aplicável ao pessoal das agências europeias especializadas e das organizações internacionais inter-governamentais estabelecidas em território nacional.
8 — Quando os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de cinco anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável:
Anos a partir da entrada do veículo em Portugal:
No decurso dos dois primeiros anos: a totalidade;
3.º ano: 75 %;
4.º ano: 50 %;
5.º ano: 25 %.6773N.º 2Entrada6774N.º 5Entrada6775N.º 6Entrada6776N.º 8Entrada6777Artigo 36.ºMissões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal e seus funcionáriosEntrada1 — As missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal e os respectivos funcionários beneficiam do regime de admissão ou importação temporária, para os veículos de sua propriedade, incluindo os adquiridos em Portugal, em regime de reciprocidade, dentro dos seguintes limites:
a) Para cada missão diplomática ou consular, os automóveis necessários ao seu serviço oficial, em número máximo de unidades fixado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Até três automóveis, para os chefes de missão diplomática;
c) Um automóvel para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;
d) Um automóvel para os cônsules de carreira, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;
e) Um automóvel por cada funcionário administrativo ou técnico das missões diplomáticas ou dos postos consulares que não tenha em Portugal residência permanente.
2 — Os veículos devem ser adquiridos, admitidos ou importados temporariamente, no prazo máximo de seis meses após a chegada do interessado ao território nacional, e são registados nos Serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários a que pertencem, considerando-se no regime enquanto se mantiverem ao serviço efectivo das entidades referidas no número anterior.
3 — A aplicação do regime depende da apresentação de pedido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a realizar no prazo máximo de 30 dias após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respectivos pressupostos, de título definitivo do automóvel ou factura comercial, e de comprovativo de franquia emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 — No caso de se verificar a transferência de propriedade do automóvel admitido ou importado temporariamente entre as entidades referidas no n.º 1, o número de matrícula é aquele que seja atribuído ao novo proprietário.
5 — Quando as pessoas mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 cessem funções em Portugal sem que se tenha verificado a transferência de propriedade prevista no número anterior, são cancelados os registos dos respectivos automóveis.
6 — Quando as entidades ou pessoas abrangidas pelo presente artigo pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de cinco anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável:
Anos a partir da entrada do veículo em Portugal:
No decurso dos dois primeiros anos: a totalidade;
3.º ano: 75 %;
4.º ano: 50 %;
5.º ano: 25 %.6778N.º 2Entrada6779N.º 6Entrada6781Artigo 51.ºServiço de incêndio, funções de autoridade e afectação ao parque do EstadoEntrada1 — Estão isentos do imposto:
a) Os veículos adquiridos para funções operacionais pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, bem como os veículos para serviço de incêndio adquiridos pelas associações de bombeiros, incluindo os municipais;
b) Os veículos adquiridos em estado novo, destinados às forças militares, militarizadas e de segurança, incluindo as polícias municipais, quando afectos exclusivamente ao exercício de funções de autoridade, considerando-se como tais as funções de vigilância, patrulhamento, policiamento, apoio ao serviço de inspecção e investigação e fiscalização de pessoas e bens;
c) Os veículos declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado e adquiridos pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;
d) Os veículos automóveis, com lotação igual ou superior a sete lugares, incluindo o do condutor, adquiridos pelos municípios e freguesias, mesmo que em sistema de leasing, para transporte de crianças em idade escolar do ensino básico.
2 — O reconhecimento da isenção prevista no número anterior depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído com os seguintes documentos:
a) Declaração emitida pela Autoridade Nacional de Protecção Civil da qual conste o reconhecimento da entidade requerente e as características técnicas dos veículos, nos casos previstos na alínea a) do número anterior;
b) Declaração emitida pelos serviços respectivos que ateste o destino a que o veículo será afecto, no caso referido na alínea b) do número anterior;
c) Cópia da sentença ou decisão que determinou a perda ou abandono da viatura, bem como declaração da sua atribuição ou aquisição pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, no caso referido na alínea c) do número anterior;
d) Declaração emitida pelo serviço competente do município ou freguesia acompanhada de factura pró-forma identificativa da marca, modelo e versão do veículo a adquirir, no caso referido na alínea d) do número anterior.
3 — Os veículos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.6782N.º 1EntradaAlínea c)Entrada6784N.º 2EntradaAlínea c)Entrada6786Artigo 52.ºPessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade socialEntrada1 — Estão isentos do imposto os automóveis ligeiros de passageiros com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título oneroso, em estado novo, por pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte colectivo em actividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades.
2 — O reconhecimento da isenção prevista no presente artigo depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído com documento comprovativo actualizado do estatuto jurídico da instituição e documento comprovativo da aquisição.
3 — Os veículos devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.6787N.º 1Entrada6788Artigo 53.ºTáxisEntrada1 — Os automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T»), bem como ao transporte em táxi, introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, beneficiam de uma isenção correspondente a 70 % do montante do imposto.
2 — Os veículos referidos no número anterior que se apresentem equipados com motores preparados para o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás de petróleo liquefeito, de gás natural ou de energia eléctrica, ou com motores híbridos que permitam o seu consumo juntamente com gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto.
3 — A isenção prevista no número anterior é aplicável também aos veículos adaptados ao acesso e transporte de deficientes nos termos definidos regulamentarmente, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Reabilitação, independentemente do respectivo sistema de combustão.
4 — O reconhecimento das isenções previstas no presente artigo depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação da DAV, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade, licença de táxi e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo.6789N.º 1EntradaEntradaTabela A, N.º 1, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)Tabela B, N.º 2, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)N.º 2, Artigo 8.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)S2VP6784S1VP6784N.º 1, Artigo 64.º22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 3, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)S1VP678522/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 3, Artigo 23.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)N. º 5, Artigo 23.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)N.º 2, Artigo 34.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)N.º 7, Artigo 36.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)N.º 1, Artigo 51.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)Alínea c), N.º 1, Artigo 51.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)Alínea c), N.º 2, Artigo 51.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)Artigo 53.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)N.º 5, Artigo 53.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)Alínea a), N.º 5, Artigo 53.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)Alínea b), N.º 5, Artigo 53.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)Alínea c), N.º 5, Artigo 53.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)Alínea d), N.º 5, Artigo 53.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)N.º 6, Artigo 53.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)S1VP678622/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 2, Artigo 35.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)S1VP678722/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"FavorN.º 5, Artigo 35.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)S1VP678822/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 6, Artigo 35.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)N.º 8, Artigo 35.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)N.º 6, Artigo 36.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)S1VP678922/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"ContraN.º 2, Artigo 36.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)S1VP679022/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6147-2Iniciativas/ArtigosArtigo 65.ºIncentivo fiscal ao abate de automóveis ligeiros em fim de vidaO incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/2007, de 15 de Fevereiro, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2008.Aprovado(a) em PlenárioArtigo 65.ºS2VP6791Incentivo fiscal ao abate de automóveis ligeiros em fim de vida22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Favor
- 6176-2Iniciativas/ArtigosArtigo 66.ºAlteração ao Código do Imposto Único de CirculaçãoOs artigos 2.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, abreviadamente designado por Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Categoria E: Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada, matriculados desde 1992;
f) […];
g) […].
2 - […].
Artigo 5.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo e é reconhecida, anualmente, em qualquer serviço de finanças, salvo se a informação relativa à incapacidade for já do conhecimento da administração tributária, através do cumprimento de outras obrigações declarativas ou comprovativas realizado há menos de dois anos.
6 - […].
7 - […].
Artigo 7.º
[...]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Quanto aos veículos da categoria E, a cilindrada e a antiguidade da matrícula.
e) […];
f) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 10.º
[…]
[…]:
(ver Tabela constante do Artigo 10.º Artigo 66.º)
Artigo 11.º
[…]
[…]:
(ver Tabela constante do Artigo 11.º Artigo 66.º)
Artigo 12.º
[…]
[…]:
(ver Tabela constante do Artigo 12.º Artigo 66.º)
Artigo 14.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,05/kW.
Artigo 15.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,51/kg, tendo o imposto o limite superior de € 10 000.»Aprovado(a) em Plenário6447Lei n.º 22-A/2007, de 29 de JunhoCódigo do Imposto Único de Circulação6796Artigo 2.ºIncidência objectivaEntrada1 - O imposto único de circulação incide sobre os veículos das categorias seguintes, matriculados ou registados em Portugal:
a) Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg matriculados desde 1981 até à data da entrada em vigor do presente código;
b) Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg, matriculados em data posterior à da entrada em vigor do presente código;
c) Categoria C: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afectos ao transporte particular de mercadorias, ao transporte por conta própria, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;
d) Categoria D: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afectos ao transporte público de mercadorias, ao transporte por conta de outrem, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;
e) Categoria E: Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada, matriculados desde 1987;
f) Categoria F: Embarcações de recreio de uso particular com potência motriz igual ou superior a 20 kW, registados desde 1986;
g) Categoria G: Aeronaves de uso particular.
2 - Presumem-se afectos ao transporte particular de mercadorias ou ao transporte por conta própria os veículos relativamente aos quais se não comprove a afectação ao transporte público de mercadorias ou ao transporte por conta de outrem.6798N.º 1EntradaAlínea e)Entrada6800Artigo 5.ºIsençõesEntrada1 - Estão isentos de imposto os seguintes veículos:
a) Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e militarizadas, bem como os veículos propriedade de corporações de bombeiros que se destinem ao combate ao fogo;
b) Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respectivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional;
c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objecto de uso e não efectuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;
d) Veículos não motorizados, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias, veículos funerários e tractores agrícolas;
e) Automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T»), bem como ao transporte em táxi.
2 - Estão ainda isentos de imposto, os seguintes sujeitos passivos:
a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% em relação a veículos das categorias A, B e E e nas condições previstas no n.º 5;
b) Pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 6.
3 - A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre pedido acompanhado por declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que comprove os pressupostos da isenção.
4 - A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser objecto de comprovação em qualquer serviço de finanças, relativamente a cada ano a que respeite, mediante pedido apresentado no prazo para pagamento do imposto e acompanhado do título de propriedade e documento de identificação ou certificado de registo ou matrícula do veículo.
5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo e é reconhecida, anualmente, em qualquer serviço de finanças.
6 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre requerimento das entidades interessadas devidamente documentado.
7 - Estão isentos de 50% do imposto os seguintes veículos:
a) Os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objectos;
b) Os veículos das categorias C e D que efectuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma.6801N.º 5Entrada6802Artigo 7.ºBase tributávelEntrada1 - O imposto único de circulação possui natureza específica, sendo a sua base tributável constituída pelos seguintes elementos:
a) Quanto aos veículos das categorias A, a cilindrada, a voltagem, a antiguidade da matrícula e o combustível;
b) Quanto aos veículos da categoria B, a cilindrada e o nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios constante do certificado de conformidade ou, não existindo, da medição efectiva efectuada em centro técnico legalmente autorizado nos termos previstos para o cálculo do imposto sobre veículos;
c) Quanto aos veículos das categorias C e D, o peso bruto, o número de eixos, o tipo de suspensão dos eixos motores e antiguidade da primeira matrícula do veículo motor;
d) Quanto aos veículos da categoria E, a cilindrada;
e) Quanto aos veículos da categoria F, a potência motriz, tal como constante do respectivo livrete;
f) Quanto aos veículos da categoria G, o peso máximo autorizado à descolagem, tal como constante do certificado de aero-navegabilidade.
2 - Na determinação da base tributável do imposto incidente sobre os veículos das categorias C e D, considera-se equivalente a suspensão pneumática o tipo de suspensão definido no anexo III da Directiva n.º 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade.
3 - Na determinação da base tributável do imposto incidente sobre os veículos das categorias C e D que sejam veículos articulados, constituídos por tractor e semi-reboque, ou conjuntos formados por veículo automóvel e reboque, cujo peso bruto, excluindo o rebocável, seja igual ou superior a 12 toneladas, valem as seguintes regras:
a) O peso bruto corresponde ao peso bruto máximo que o automóvel está autorizado a deslocar;
b) O número de eixos corresponde ao número de eixos do automóvel ou tractor somado ao número de eixos do veículo rebocado;
c) O tipo de suspensão corresponde ao dos eixos motores.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, no caso de ao mesmo veículo automóvel ou ao tractor virem a ser acoplados, alternadamente, diferentes reboques ou semi-reboques, presume-se que ao reboque correspondem dois eixos e que ao semi-reboque correspondem dois eixos se o peso bruto máximo, a que se refere a alínea a) do n.º 3, for igual ou inferior a 36 toneladas, e três eixos se aquele peso bruto for superior a 36 toneladas.
5 - Quando, para efeitos de determinação da base tributável dos veículos da categoria F, haja que proceder à conversão de unidades de potência, as fórmulas a empregar são as seguintes:
1 kW = 1,359 cv
1 kW = 1,341 HP
1 HP = 0,7457 kW
6 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os valores das emissões de dióxido de carbono a considerar para efeitos de determinação do IUC, são os mesmos que foram utilizados para efeitos do cálculo do ISV.6803N.º 1EntradaAlínea d)Entrada6805Artigo 10.ºTaxas - categoria BEntradaAs taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes
(Ver tabela em anexo)7000TabelaEntrada6806Artigo 11.ºTaxas - categoria CEntradaAs taxas aplicáveis aos veículos da categoria C são as seguintes:
Veículos de peso bruto (igual ou menor que) a 12 t
(Ver Tabela em anexo)7001TabelasEntrada6807Artigo 12.ºTaxas - categoria DEntradaAs taxas aplicáveis aos veículos da categoria D são as seguintes:
(Ver tabela em anexo)7002TabelasEntrada6808Artigo 14.ºTaxas - categoria FEntradaA taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2/kW.6809Artigo 15.ºTaxas - categoria GEntradaA taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,50/kg, tendo o imposto o limite superior de (euro) 10000.EntradaAlínea e), N.º 1, Artigo 2.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação)S1VP679222/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"FavorN.º 5, Artigo 5.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação)Alínea d), N.º 1, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação)S1VP679322/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoTabela, Artigo 10.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação)Tabelas, Artigo 11.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação)Tabelas, Artigo 12.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação)Artigo 14.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação)Artigo 15.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação)S2VP6794S1VP6794Artigo 66.ºTaxas - categoria G22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6263-2Iniciativas/ArtigosArtigo 67.ºAlteração ao Código do Imposto Municipal sobre ImóveisO artigo 93.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 93.º
[...]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os notários e os conservadores do registo predial, sempre que intervenham em actos ou contratos que exijam a apresentação da caderneta predial referida no n.º 1 relativa a prédios objecto desses actos, contratos ou factos, podem obtê-la por via electrónica e entregá-la, gratuitamente, ao sujeito passivo.
5 - Nos casos em que a declaração modelo n.º 1 do IMI é entregue para efeitos de inscrição de prédio urbano ou fracção autónoma na matriz, os notários e os conservadores do registo predial que intervenham em actos ou contratos que exijam a sua apresentação, podem obtê-la por via electrónica.»Aprovado(a) em Plenário62632676Artigo 67.º15/11/2007 19:53:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32466a4e5749774d444d354c57466a4e7a4d744e444e6a4d7930354e4449344c545535596d46694d574979596a68694d4335775a47593d&Fich=ac5b0039-ac73-43c3-9428-59bab1b2b8b0.pdf&Inline=true62632295Artigo 67.º15/11/2007 19:53:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255784d5463354f5459334c574e6d4e4749744e474d78595331694d324a684c544a6a5a4449774d6a45304d7a63775a6935775a47593d&Fich=e1179967-cf4b-4c1a-b3ba-2cd20214370f.pdf&Inline=true62632135Artigo 67.º15/11/2007 13:41:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b335a4745794d474a6d4c57466c595755744e44566a4d5331684e6d566c4c546c6d4d6d4a694e5759314d7a6378595335775a47593d&Fich=97da20bf-aeae-45c1-a6ee-9f2bb5f5371a.pdf&Inline=true62631882Artigo 67.º12/11/2007 12:05:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a41344e32566c4d44426a4c54597a4d4751744e4451315a5330344f5441324c5759335a6a51794e6a63304e545a6c4f5335775a47593d&Fich=087ee00c-630d-445e-8906-f7f4267456e9.pdf&Inline=true6439Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de NovembroCódigo do IMI6810Artigo 93.ºCadernetas prediaisEntrada1 - Por cada prédio inscrito na matriz é preenchida e entregue ao sujeito passivo uma caderneta predial do modelo aprovado. (Redacção dada pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de Dezembro)
2 - As cadernetas prediais podem ser substituídas, na parte respeitante ao extracto dos elementos matriciais constantes das matrizes, por fotocópias devidamente autenticadas.
3 - O preenchimento das cadernetas ou fotocópia compete ao serviço que organizar as respectivas matrizes.
4 - Os notários, sempre que intervenham em actos ou contratos que exijam a apresentação da caderneta predial relativa aos prédios urbanos ou fracções autónomas objecto desses actos ou contratos, podem obtê-la por via electrónica e entregá-la, gratuitamente, ao sujeito passivo. (Aditado pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de Dezembro)
5 - Nos casos em que a declaração modelo n.º 1 do IMI é entregue para efeitos de inscrição de prédio urbano ou fracção autónoma na matriz, os notários sempre que intervenham em actos ou contratos que exijam a sua apresentação, podem obtê-la por via electrónica. (Aditado pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de Dezembro)6811N.º 4Entrada6812N.º 5EntradaCódigo do Imposto Municipal sobre ImóveisEntradaN.º 4, Artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do IMI)N.º 5, Artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do IMI)S1VP680122/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoArtigo 67.ºS2VP6802Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6271-2Iniciativas/ArtigosArtigo 68.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de NovembroO artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do IMI e o Código Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 25.º
[…]
1 - […]:
Ano de 2004 - € 60;
Ano de 2005 - € 75;
Ano de 2006 - € 90;
Ano de 2007 - € 105;
Ano de 2008 - € 120;
Ano de 2009 - € 135;
Ano de 2010 - € 150;
Ano de 2011 - € 165;
2 - […].
3 - [Revogado].
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável:
a) Aos prédios que sejam propriedade das entidades referidas no n.º 4 do artigo 112.º do CIMI;
b) Aos prédios devolutos referidos no n.º 3 do artigo 112.º do CIMI.»Aprovado(a) em Plenário6439Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de NovembroCódigo do IMI6813Artigo 25.ºRegime de salvaguardaEntrada1 - O aumento da colecta do IMI resultante da actualização dos valores patrimoniais tributários não pode exceder, por prédio, os seguintes valores anuais adicionados à colecta da contribuição autárquica ou do IMI devido no ano anterior ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos:
Ano de 2004 - (euro) 60;
Ano de 2005 - (euro) 75;
Ano de 2006 - (euro) 90;
Ano de 2007 - (euro) 105;
Ano de 2008 - (euro) 120.
2 - A limitação prevista no número anterior não se aplica aos prédios avaliados, no período temporal aí referido, com aplicação das regras de avaliação previstas nos artigos 38.º e seguintes do CIMI.
3 - Findo o período transitório previsto no n.º 1, será fixada uma nova cláusula de salvaguarda referente ao excedente do aumento da colecta para os prédios cuja actualização não seja concluída durante o referido período transitório.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos prédios que sejam propriedade das entidades referidas no n.º 3 do artigo 112.º do CIMI.6814N.º 1Entrada6815Nº 3Entrada6816N.º 4EntradaCódigo do Imposto Municipal sobre ImóveisEntradaN.º 1, Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do IMI)S1VP680322/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"FavorNº 3, Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do IMI)S1VP680422/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 4, Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do IMI)Alínea a), N.º 4, Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do IMI)Alínea b), N.º 4, Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do IMI)S2VP6805S1VP6805Artigo 68.º22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6275-2Iniciativas/ArtigosArtigo 69.ºRevogação de normas no âmbito do IMIÉ revogado o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do IMI e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.Aprovado(a) em PlenárioArtigo 69.ºS2VP6806Revogação de normas no âmbito do IMI22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6285-2Iniciativas/ArtigosArtigo 70.ºAlteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de ImóveisOs artigos 9.º, 11.º, 12.º, 17.º e 32.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMT, aprovado pelo Decreto Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[…]
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda € 87.500.
Artigo 11.º
[...]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º, quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda.
8 - […].
Artigo 12.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
1.ª – […].
2.ª – […].
3.ª – […].
4.ª – […].
5.ª – […].
6.ª – […].
7.ª – […].
8.ª – […].
9.ª – […].
10.ª – […].
11.ª – […].
12.ª – […].
13.ª – […].
14.ª – […].
15.ª – […].
16.ª – […].
17.ª – […].
18.ª – […].
19.ª – […].
20.ª – O valor dos bens imóveis adquiridos ao abrigo de regimes legais de apoio financeiro à habitação, quando se trate da primeira transmissão, é o valor ou o preço fixado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., nos termos estabelecidos nesses regimes.
5 - […].
Artigo 17.º
[…]
1 - […]:
a) […]:
(ver Tabela constante do artigo 17 a) do artigo 70.º)
b) […]:
(ver Tabela constante do artigo 17 b) do artigo 70.º)
c) […];
d) […].
2 - […].
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a € 87500, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 - […].
5 - […].
Artigo 32.º
[...]
1 - Não há lugar ao pagamento sempre que o montante de imposto liquidado seja inferior a € 10 por cada documento de cobrança que for de processar.
2 - O limite a que se refere o número anterior é elevado para € 25 por cada documento de cobrança que for de processar, nos casos de liquidação adicional.»Aprovado(a) em Plenário com Alterações62852496Artigo 70.º15/11/2007 23:21:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324e6a4f574e6a596a49794c5756684d6a45744e4745355a5330344e3256694c546b774e32526c4d5455324e3249774f5335775a47593d&Fich=cc9ccb22-ea21-4a9e-87eb-907de1567b09.pdf&Inline=true6440Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de NovembroCódigo do IMT6819Artigo 9.ºIsenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitaçãoEntradaSão isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 85500. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)6820Artigo 11.ºCaducidade das isençõesEntrada1- Ficam sem efeito as isenções a que se referem as alíneas d), e), f), h) e i) do artigo 6.º quando os bens forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização prévia do Ministro das Finanças.
2 - A autorização prevista no número anterior só será de conceder quando se verificar a impossibilidade ou se reconhecer a inconveniência de aos bens ser dado o primitivo destino e o novo destino desses bens ou dos adquiridos com o produto da sua venda justificar igualmente a isenção.
3 - A isenção concedida aos jovens agricultores fica sem efeito nos mesmos casos em que, por desistência, perda de apoio ou outros factos, aqueles incorram nas consequências previstas no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro.
4 - As isenções concedidas ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 6.º ficarão sem efeito se os bens forem desclassificados do património cultural.
5 - A aquisição a que se refere o artigo 7.º deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda.
6 - Deixarão de beneficiar de isenção as aquisições a que se refere o artigo 8.º, se os prédios não forem alienados no prazo de cinco anos a contar da data da aquisição.
7 - Deixarão de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda.
8 - Os organismos públicos que emitirem qualquer parecer ou documento para reconhecimento de isenções deverão informar a Direcção-Geral dos Impostos, no prazo de 30 dias, de quaisquer factos susceptíveis de fazer caducar a isenção concedida.6821N.º 7Entrada6822Artigo 12.ºValor tributávelEntrada1 - O IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
2 - No caso de imóveis omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial tributário, bem como de bens ou direitos não sujeitos a inscrição matricial, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do CIMI.
3 - Ao valor patrimonial tributário junta-se o valor declarado das partes integrantes, quando o mesmo não esteja incluído no referido valor patrimonial.
4 - O disposto nos números anteriores entende-se, porém, sem prejuízo das seguintes regras:
1.ª Quando qualquer dos comproprietários ou quinhoeiros alienar o seu direito, o imposto é liquidado pela parte do valor patrimonial tributário que lhe corresponder ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior;
2.ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário já esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, deve observar-se o seguinte:
a) Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, o imposto é calculado pelo valor patrimonial tributário da propriedade do solo, determinado nos termos da alínea h) do artigo 13.º, ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior;
b) Na constituição do direito de superfície, ou na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo, o imposto municipal sobre as transmissões onerosas incide sobre o valor actual do direito de superfície, determinado nos termos da alínea i) do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior;
3.ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário ainda não esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, deve observar-se o seguinte:
a) Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, o imposto é liquidado pelo valor patrimonial tributário da propriedade do solo, calculado nos termos da alínea h) do artigo 13.º, com base no valor do terreno, ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior;
b) Na constituição do direito de superfície, bem como na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo antes de terminada a construção das obras ou de ultimada a plantação, o imposto incide sobre o valor actual do direito de superfície, determinado nos termos da alínea i) do artigo 13.º, mas se a transmissão ocorrer depois ou o proprietário do solo adquirir a propriedade da obra ou das árvores pelo decurso do prazo, o imposto será calculado sobre o valor patrimonial tributário da propriedade plena do imóvel, deduzido o valor patrimonial tributário da propriedade do solo nessa altura, determinado nos termos da alínea h) do artigo 13.º, com base no valor do terreno, incidindo o imposto, em qualquer dos casos, sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior aos indicados;
4.ª Nas permutas de bens imóveis, toma-se para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais tributários;
5.ª Nas transmissões por meio de dação de bens em pagamento, o imposto é calculado sobre o seu valor patrimonial tributário, ou sobre a importância da dívida que for paga com os bens transmitidos, se for superior;
6.ª Quando a transmissão se efectuar por meio de renúncia ou cedência, o imposto é calculado sobre o valor patrimonial tributário dos respectivos bens imóveis, ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior;
7.ª Se a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, uso ou habitação, o imposto é calculado sobre o valor da nua-propriedade, nos termos da alínea a) do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior;
8.ª Quando se constituir usufruto, uso ou habitação, bem como quando se renunciar a qualquer desses direitos ou o usufruto for transmitido separadamente da propriedade, o imposto é liquidado pelo valor actual do usufruto, uso ou habitação, calculado nos termos da alínea b) do artigo 13.º, ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior;
9.ª Se o pensionista adquirir os bens onerados com pensão, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário abatido do valor actual da pensão, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior;
10.ª Nos arrendamentos e nas sublocações a longo prazo, o imposto incide sobre o valor de 20 vezes a renda anual, quando seja igual ou superior ao valor patrimonial tributário do respectivo prédio, e incide sobre a diferença entre o valor patrimonial que os bens tinham na data do arrendamento e o da data da aquisição ou sobre o valor declarado se for superior, caso o arrendatário venha a adquirir o prédio;
11.ª Nas partilhas judiciais ou extrajudiciais, o valor do excesso de imóveis sobre a quota-parte do adquirente, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º, é calculado em face do valor patrimonial tributário desses bens adicionado do valor atribuído aos imóveis não sujeitos a inscrição matricial ou, caso seja superior, em face do valor que tiver servido de base à partilha;
12.ª Nos actos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 2.º, o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou aquele por que os mesmos entrarem para o activo das sociedades, consoante o que for maior;
13.ª Na fusão ou na cisão das sociedades referidas na alínea g) do n.º 5 do artigo 2.º, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades fusionadas ou cindidas que se transfiram para o activo das sociedades que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o activo das sociedades, se for superior;
14.ª O valor dos bens imóveis ou do direito de superfície constituído sobre os imóveis locados, adquiridos pelo locatário, através de contrato de compra e venda, no termo da vigência do contrato de locação financeira e nas condições nele estabelecidas, será o valor residual determinado ou determinável, nos termos do respectivo contrato;
15.ª Se o direito de superfície for constituído pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, o valor da propriedade do solo transmitida ao superficiário é o preço constante do acto ou do contrato, e o do direito de superfície, quando da sua constituição ou prorrogação, é o preço único constante do acto ou do contrato ou o valor da pensão, determinado este nos termos da alínea d) do artigo 13.º e, quando da sua cessação ou reversão, é o montante da indemnização;
16.ª O valor dos bens adquiridos ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, bem como o dos adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa, é o preço constante do acto ou do contrato;
17.ª O valor dos bens expropriados por utilidade pública é o montante da indemnização, salvo se esta for estabelecida por acordo ou transacção, caso em que se aplica o disposto no n.º 1;
18.ª Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto incide apenas sobre a parte do preço paga pelo promitente adquirente ao promitente alienante ou pelo cessionário ao cedente;
19.ª Quando se verificar a transmissão prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, o imposto será liquidado nos termos seguintes:
a) Pelo valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do balanço, se superior;
b) No caso de aquisições sucessivas, o imposto respeitante à nova transmissão será liquidado sobre a diferença de valores determinada nos termos da alínea anterior;
c) Se a sociedade vier a dissolver-se e todos ou alguns dos seus imóveis ficarem a pertencer ao sócio ou sóci6823N.º 4Entrada6825Artigo 17.ºTaxasEntrada1 - As taxas do IMT são as seguintes:
a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente: (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
(Ver tabela em anexo)
b) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior: (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
(Ver tabela em anexo)
c) Aquisição de prédios rústicos - 5%; (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro) [Anterior alínea b).]
d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%. (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro) [Anterior alínea c).]
2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido.
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto seja superior a (euro) 85500, este é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
4 - A taxa é sempre de 8%, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho. (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º será a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato.6826N.º 1EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)Entrada6829N.º 3Entrada6830Artigo 32.ºIsenção técnicaEntradaNão pode efectuar-se liquidação adicional quando dela resulte importância inferior a (euro) 25 por cada documento de cobrança que for de processar.Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de ImóveisEntradaArtigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do IMT)S1VP6807Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 7, Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do IMT)S1VP680822/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção20.ª, N.º 4, Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do IMT)N.º 1, Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do IMT)N.º 2, Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do IMT)S1VP680922/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorTabela, Alínea a), N.º 1, Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do IMT)Tabela, Alínea b), N.º 1, Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do IMT)S2VP6810S1VP6810Artigo 70.º22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 3, Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do IMT)S1VP681122/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesPrejudicado(a)
- 6342-2Iniciativas/ArtigosArtigo 71.ºAlteração ao Estatuto dos Benefícios FiscaisOs artigos 31.º, 39.º-A, 39.º-B, 56.º-D e 65.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, abreviadamente designado por EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 31.º
Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR)
1 - Às SGPS, às SCR e aos ICR é aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem ou ao valor da participação.
2 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades.
3 - […].
4 - As SCR e os ICR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização.
5 - […].
Artigo 39.º - A
Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa e na República Democrática de Timor-Leste
1 - A dedução prevista no n.º 1 do artigo 46.º do Código do IRC é aplicável aos lucros distribuídos a entidades residentes por sociedades afiliadas residentes em países africanos de língua oficial portuguesa e em Timor-Leste, desde que verificadas as seguintes condições:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - […].
Artigo 39.º-B
1 - […]:
a) É reduzida a 15% a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias;
b) No caso de instalação de novas entidades, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa referida no número anterior é reduzida a 10% durante os primeiros cinco exercícios de actividade;
c) […];
d) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 56.º-D
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas, creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo Ministério competente;
h) […];
i) Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projectos relevantes de serviço público nas áreas do teatro, música, ópera e bailado.
7 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos, em valor correspondente a:
a) 120% do respectivo total;
b) 130%, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos;
c) 140%, quando atribuídos às creches, lactários e jardins de infância previstos na alínea g) e para as entidades referidas na alínea i) do número anterior.
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
Artigo 65.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - O regime referido nos n.ºs 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de Dezembro de 2011.
7 - O presente regime aplica-se igualmente aos parques empresariais da Região Autónoma da Madeira, criados e regulados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2002/M, de 17 de Julho.»Aprovado(a) em Plenário com Alterações63422750Artigo 71.º16/11/2007 23:41:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51305a6d51794f574d354c574d31595749744e446732596931694e4455794c5459774e324d784e546332595445304f4335775a47593d&Fich=44fd29c9-c5ab-486b-b452-607c1576a148.pdf&Inline=true63422787Artigo 71.º16/11/2007 23:31:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b7a4e4451785a4445774c54466b4d5467744e4467334d433035597a4a6b4c54466c4d4455335a444579595459324d6935775a47593d&Fich=93441d10-1d18-4870-9c2d-1e057d12a662.pdf&Inline=true63422786Artigo 71.º16/11/2007 23:31:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325930596d49794f5759774c545a684f4755744e444e685a6931684d475a6d4c5749784d4464684d445a694f5463784d7935775a47593d&Fich=f4bb29f0-6a8e-43af-a0ff-b107a06b9713.pdf&Inline=true63422742Artigo 71.º16/11/2007 23:31:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a59794e6d466b5a444d354c544d35595745744e4746694e6930344e7a49784c5755304e446b7a596a63315a6a4d345a4335775a47593d&Fich=626add39-39aa-4ab6-8721-e4493b75f38d.pdf&Inline=true63422735Artigo 71.º16/11/2007 22:44:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51314d574d334e4749334c5463785a6a41744e4468695a6930344e6d55314c57566d4e4759324f444177597a457a5a5335775a47593d&Fich=451c74b7-71f0-48bf-86e5-ef4f6800c13e.pdf&Inline=true63422769Artigo 71.º16/11/2007 22:23:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245324d6a6b354d7a52694c575531595759744e4467324e7930344d4749794c57497859574d305a6a426b596a45794d4335775a47593d&Fich=a629934b-e5af-4867-80b2-b1ac4f0db120.pdf&Inline=true63422725Artigo 71.º16/11/2007 22:23:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3255344e3249304f47566d4c5749324e5749744e4749304e5331684f545a6d4c544a6d5a6a49784d7a6b794f4759774e5335775a47593d&Fich=e87b48ef-b65b-4b45-a96f-2ff213928f05.pdf&Inline=true63422686Artigo 71.º16/11/2007 16:47:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Aprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55354f4467784d5749304c57597a4e7a45744e4745355a4330344d5459354c57526c4d6a42684e474e68596a646d595335775a47593d&Fich=598811b4-f371-4a9d-8169-de20a4cab7fa.pdf&Inline=true63422608Artigo 71.º16/11/2007 11:35:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a41774e7a646b5a6d49344c5451355a546b744e446b794e53303559574a694c5745324e4441344e6a63355a444132597935775a47593d&Fich=0077dfb8-49e9-4925-9abb-a6408679d06c.pdf&Inline=true63422585Artigo 71.º16/11/2007 10:34:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a67304e54466b4d4751324c54417a597a55744e4756684d4330354d7a4d784c5751324e4749315a474d774e6a45354d4335775a47593d&Fich=8451d0d6-03c5-4ea0-9331-d64b5dc06190.pdf&Inline=true63422582Artigo 71.º16/11/2007 10:31:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55324d7a4d31597a466c4c5745784e3255744e446b7a5a4331694e7a49784c546b334d47526d5a4459355a44466c4e5335775a47593d&Fich=56335c1e-a17e-493d-b721-970dfd69d1e5.pdf&Inline=true63422580Artigo 71.º16/11/2007 10:16:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324e68596a59334f5451334c5755774e6d59744e4467774e4330344e6a4a6b4c54466a59546b784e574d344d574935596935775a47593d&Fich=cab67947-e06f-4804-862d-1ca915c81b9b.pdf&Inline=true6426Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de JulhoEstatuto dos Benefícios Fiscais6833Artigo 31.ºSociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e sociedades de capital de risco (SCR)Entrada(Nova redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)
1 - Às SGPS e às SCR é aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem ou ao valor da participação.
2 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS e pelas SCR mediante a transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, ou entidades com domicilio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão.
4 - As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização. (Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
5 - A dedução a que se refere o número anterior é feita nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC, na liquidação de IRC respeitante ao exercício em que foram realizados os investimentos ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.
Nota: A alteração introduzida no artigo 31.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, dada pelo n.º 1 do art.º 38.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003, aplica-se às mais-valias e às menos-valias realizadas nos períodos de tributação que se iniciem após 1 de Janeiro de 2003, sem prejuízo de se continuar a aplicar, relativamente à diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas antes de 1 de Janeiro de 2001, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, ou, em alternativa, no n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.6834N.º 1Entrada6835N.º 2Entrada6836N.º 4Entrada7019EpígrafeEntrada6837Artigo 39.º-AEliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de língua oficial portuguesaEntrada(Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)
1 - A dedução prevista no n.º 1 do artigo 46.º do Código do IRC é aplicável aos lucros distribuídos a entidades residentes por sociedades afiliadas residentes em países africanos de língua oficial portuguesa, desde que verificadas as seguintes condições:
a) A entidade beneficiária dos lucros esteja sujeita e não isenta de IRC e a sociedade afiliada esteja sujeita e não isenta a um imposto sobre o rendimento análogo ao IRC;
b) A entidade beneficiária detenha, de forma directa, uma participação que represente, pelo menos, 25% do capital da sociedade afiliada durante um período não inferior a dois anos;
c) Os lucros distribuídos provenham de lucros da sociedade afiliada que tenham sido tributados a uma taxa não inferior a 10% e não resultem de actividades geradoras de rendimentos passivos, designadamente royalties, mais-valias e outros rendimentos relativos a valores mobiliários, rendimentos de imóveis situados fora do país de residência da sociedade, rendimentos da actividade seguradora oriundos predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da sociedade ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território e rendimentos de operações próprias da actividade bancária não dirigidas principalmente ao mercado desse território.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo de IRC titular da participação deve dispor de prova da verificação das condições de que depende a dedução.6995EpígrafeEntrada6838N.º 1Entrada6839Artigo 39.º-BBenefícios relativos à interioridadeEntrada(Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)
1 - Às empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, adiante designadas «áreas beneficiárias», são concedidos os benefícios fiscais seguintes:
a) É reduzida a 20% a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias;
b) No caso de instalação de novas entidades, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa referida no número anterior é reduzida a 15% durante os primeiros cinco exercícios de actividade;
c) As reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até (euro) 500000, com exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua actividade principal nas áreas beneficiárias podem ser deduzidas, para efeitos da determinação do lucro tributável, com a majoração de 30%;
d) Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho por tempo indeterminado nas áreas beneficiárias são deduzidos, para efeitos da determinação do lucro tributável, com uma majoração de 50%, uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou outra entidade com a qual existam relações especiais nos termos do artigo 58.º do Código do IRC.
2 - São condições para usufruir dos benefícios previstos no número anterior:
a) A determinação do lucro tributável ser efectuada com recurso a métodos directos de avaliação;
b) Terem situação tributária regularizada;
c) Não terem salários em atraso;
d) Não resultarem de cisão efectuada nos últimos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios.
3 - Ficam isentas do pagamento de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições:
a) Por jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos de idade, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente a primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%;
b) De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas.
4 - As isenções previstas no número anterior só se verificam se as aquisições forem devidamente participadas ao serviço de finanças da área onde estiverem situados os imóveis a adquirir, mediante declaração de que conste não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício.
5 - As isenções previstas no n.º 3 ficam dependentes de autorização do órgão deliberativo do respectivo município.
6 - Para efeitos do presente artigo, as áreas beneficiárias são delimitadas de acordo com critérios que atendam, especialmente, à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais.
7 - A definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior, bem como todas as normas regulamentares necessárias à boa execução do presente artigo, são estabelecidas por portaria do Ministro das Finanças.
8 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo não são cumuláveis com outros benefícios de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.
Nota: (Segundo a alínea l) do artigo 88º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12:
"Às isenções de contribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de trabalho nas áreas com regime de interioridade e aos benefícios fiscais relativos à interioridade previstos, respectivamente, no artigo 39.º da presente lei e no artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais são aplicáveis as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de Dezembro, e pela Portaria n.º 170/2002, de 28 de Fevereiro.")6840N.º 1EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)Entrada6843Artigo 56.º-DDedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresasEntrada(Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)
1 - São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades:
a) Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
b) Associações de municípios e de freguesias;
c) Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial;
d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial, nas condições previstas no n.º 9.
2 - Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140% do respectivo total quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120% se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
3 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
a) Instituições particulares de solidariedade social, bem como pessoas colectivas legalmente equiparadas;
b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social;
c) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de actividades de natureza social do âmbito daquelas entidades;
d) Organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nos termos legais aplicáveis;
e) Organizações não governamentais para o desenvolvimento;
f) Outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade internacional, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.
4 - Os donativos referidos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 130% do respectivo total ou a 140% no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas:
a) Apoio à infância ou à terceira idade;
b) Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos;
c) Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento social de inserção, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social de emprego.
5 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150%, os donativos concedidos às entidades referidas nos números anteriores que se destinem a custear as seguintes medidas:
a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim;
b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, de encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;
c) Apoio, acolhimento e ajuda humana e social a mães solteiras;
d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono;
e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança;
f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais.
6 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
a) Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de investigação, excepto as de natureza científica, de cultura e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente, e bem assim outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, áudio-visual e literária;
b) Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais;
c) Organizações não governamentais de ambiente (ONGA);
d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
e) Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional;
f) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, com excepção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3;
g) Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação;
h) Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.
7 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 120% do respectivo total ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
8 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 1/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou agrícola, as importâncias atribuídas pelos associados aos respectivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários.
9 - Estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada desde que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural e os respectivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC.
10 - As entidades a que se referem as alíneas a), e) e g) do n.º 6 devem obter junto do ministro da respectiva tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do respectivo interesse cultural, ambiental, desportivo ou educacional das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver.
11 - No caso de donativos em espécie, o valor a considerar para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das reintegrações ou provisões efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.
12 - A dedução a efectuar nos termos dos n.os 3 a 8, bem como do artigo 56.º-G, não pode ultrapassar na sua globalidade 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados6844N.º 6EntradaAlínea g)EntradaAlínea i)Entrada6847N.º 7EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)EntradaAlínea c)Entrada6851Artigo 65.ºPrédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE)Entrada(Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 Dezembro)
1 - São isentas de imposto municipal de sisa as aquisições de imóveis situados nas áreas de localização empresarial (ALE) efectuadas pelas sociedades gestoras das ALE e pelas empresas que nelas se instalarem.
2 - São isentos de contribuição autárquica, pelo período de 10 anos, os prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE) adquiridos ou construídos pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que neles se instalem.
3 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento prévio do interesse municipal pelo órgão competente do município.
4 - A isenção referida no n.º 2 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado e instruído com o documento comprovativo do interesse municipal, a apresentar pelo sujeito passivo no prazo de 90 dias contados da data da aquisição ou conclusão das obras.
5 - Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.
6 - O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou construídos até 31 de Dezembro de 2007.6852N.º 6EntradaEntradaN.º 1, Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)N.º 2, Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)N.º 4, Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)Epígrafe, Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)S1VP681222/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"ContraEpígrafe, Artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)N.º 1, Artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)S1VP681322/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoAlínea a), N.º 1, Artigo 39.º-B do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)S1VP681422/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularFavorBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"FavorAlínea b), N.º 1, Artigo 39.º-B do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)S1VP681522/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularContraBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"FavorAlínea g), N.º 6, Artigo 56.º-D do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)Alínea i), N.º 6, Artigo 56.º-D do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)S1VP681622/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"FavorN.º 7, Artigo 56.º-D do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)Alínea a), N.º 7, Artigo 56.º-D do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)Alínea b), N.º 7, Artigo 56.º-D do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)Alínea c), N.º 7, Artigo 56.º-D do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)S1VP681722/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 6, Artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)S1VP681822/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"ContraN.º 7, Artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)S1VP681922/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoArtigo 71.ºS2VP6820Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6385-2Iniciativas/ArtigosArtigo 72.ºAditamento ao EBFÉ aditado o artigo 14.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com a seguinte redacção:
«Artigo 14.º-A
Regime público de capitalização
1 - São dedutíveis à colecta de IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo código, 20% dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo como limite máximo € 350 por sujeito passivo.
2 - Às importâncias pagas no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto no Código do IRS para as rendas vitalícias.»Aprovado(a) em Plenário63852739Artigo 72.º16/11/2007 23:10:00PlenárioArticuladoEliminaçãoPrejudicado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324a6c4e4446685a54686a4c574d774e6d4d744e4756685a5330354f4441334c574e6b4d54646b5a546331595455785a6935775a47593d&Fich=be41ae8c-c06c-4eae-9807-cd17de75a51f.pdf&Inline=true63852707Artigo 72.º16/11/2007 19:42:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3259784e7a41344d7a55314c5455334f546b744e4759304d6930354f545a6b4c5749344d474a6959544a6c595759354e4335775a47593d&Fich=f1708355-5799-4f42-996d-b80bba2eaf94.pdf&Inline=true63852678Artigo 72.º16/11/2007 16:35:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a46684d6a55304e5455774c5751324d6a6b744e475a6d4e7930354d7a45344c54466d5a6a63775a444a6a5954637a5a6935775a47593d&Fich=1a254550-d629-4ff7-9318-1ff70d2ca73f.pdf&Inline=true63852622Artigo 72.º16/11/2007 12:29:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a59794e54566d4f4751784c546c6c4e6d45744e4464694e5330354e5441354c5445325a6a6c6c4e6a466a4f5445304d4335775a47593d&Fich=6255f8d1-9e6a-47b5-9509-16f9e61c9140.pdf&Inline=true63852607Artigo 72.º16/11/2007 11:21:00PlenárioArticuladoAditamento (Artigo Outros Diplomas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a426a595751304e6a646d4c5752694e4441744e4455354f4330354e4755784c5756684e47497a4f544d314e5463304e4335775a47593d&Fich=0cad467f-db40-4598-94e1-ea4b39355744.pdf&Inline=true6426Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de JulhoEstatuto dos Benefícios FiscaisEntradaN.º 1, Artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)N.º 2, Artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)S1VP682122/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularContraPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"ContraArtigo 72.ºS2VP6822Aditamento ao EBF22/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Contra
- 6390-2Iniciativas/ArtigosArtigo 73.ºRevogação no âmbito do EBF1 - É revogado o artigo 20.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
2 - A revogação do artigo 20.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não prejudica a sua aplicação aos juros dos depósitos efectuados em contas poupança-emigrante até 31 de Dezembro de 2007.Aprovado(a) em Plenário63902651N.º 3, Artigo 73.º16/11/2007 15:08:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32566c4d5445784d6a63354c5451304e4755744e4451324d4330345a54466b4c5459325a44566d595755354e6a55354d4335775a47593d&Fich=ee111279-444e-4460-8e1d-66d5fae96590.pdf&Inline=true63902606N.º 3, Artigo 73.º16/11/2007 11:13:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49785a5467355a5467304c5451334e4745744e474d304e53316959544a6d4c544d304e6a526a4e324a68596a4e684f5335775a47593d&Fich=21e89e84-474a-4c45-ba2f-3464c7bab3a9.pdf&Inline=true63901867N.º 3, Artigo 73.º09/11/2007 12:55:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5935596d55784e6a6c6b4c5759324e7a67744e4751794f4330344e7a4d794c5445304e4455324d7a51304d54646a4f5335775a47593d&Fich=69be169d-f678-4d28-8732-1445634417c9.pdf&Inline=true63902760N.º 4, Artigo 73.º16/11/2007 11:13:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324a6d4d4441314d6a5a684c546b7a4f446b744e44466c4d4331684e44566a4c54646b59546c6a4e6d466b4d444e694d7935775a47593d&Fich=bf00526a-9389-41e0-a45c-7da9c6ad03b3.pdf&Inline=true63902761N.º 5, Artigo 73.º16/11/2007 11:13:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a566b4f446b32596d49324c5445784e6a51744e4759794e6931684d4451794c5463774d324a684f4441785a4755324d5335775a47593d&Fich=5d896bb6-1164-4f26-a042-703ba801de61.pdf&Inline=true63902762N.º 6, Artigo 73.º16/11/2007 11:13:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a566c4e7a45344d5467334c5459775a546b744e446b7a4e4331684d6d4d354c5455345a54646a4d444669595451324f4335775a47593d&Fich=5e718187-60e9-4934-a2c9-58e7c01ba468.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 73.ºS2VP682323/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"FavorN.º 2, Artigo 73.ºS2VP682423/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6396-2Iniciativas/ArtigosArtigo 74.ºAutorização legislativa no âmbito do EBFFica o Governo autorizado a alterar o artigo 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, no sentido de alargar o âmbito da isenção de IRC à generalidade das empresas gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, nos mesmos termos e condições aí estabelecidos.Aprovado(a) em Plenário63962773N.º 2, Artigo 74.º16/11/2007 22:32:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245775a6a526d4e6a4a684c5759344d3255744e4759784e4330344d3251314c5451774f4451784e7a55324d474d335a5335775a47593d&Fich=a0f4f62a-f83e-4f14-83d5-408417560c7e.pdf&Inline=trueArtigo 74.ºS2VP6825Autorização legislativa no âmbito do EBF23/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"Contra
- 6400-2Iniciativas/ArtigosArtigo 75.ºAditamento ao Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho,É aditado ao Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, o artigo 11.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 11.º-A
Obrigações acessórias das entidades beneficiárias
1 - As entidades beneficiárias dos donativos são obrigadas a:
a) Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do presente Estatuto, e bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas,
b) Possuir registo actualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído nos termos do presente Estatuto;
c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos donativos recebidos no ano anterior.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o documento comprovativo deve conter:
a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária;
b) O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento;
c) O montante do donativo em dinheiro, quando este for de natureza monetária;
d) No caso de donativos em espécie, a identificação dos bens os serviços e o respectivo valor, determinado nos termos do artigo anterior.
3 - Os donativos em dinheiro de valor superior a € 200,00 devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente, transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.»Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário6441Lei n.º 26/2004, de 8 de JulhoEstatuto do Mecenato CientíficoEntradaArtigo 75.ºS2VP6826Aditamento ao Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho,23/11/2007 00:00:00Aprovado(a) por Unanimidade em PlenárioAprovado(a) por Unanimidade
- 6068-2Iniciativas/ArtigosArtigo 76.ºRegime aplicável às importâncias deduzidas à colecta no âmbito do benefício fiscal das contas poupança-habitaçãoO regime que, ao abrigo do n.º 3 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, no caso de utilização para fins não previstos, se mantém aplicável às importâncias deduzidas à colecta do IRS no âmbito do benefício fiscal relativo às contas poupança-habitação, abrange apenas os montantes anuais deduzidos em períodos de tributação, em relação aos quais não haja ainda decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação.Aprovado(a) em PlenárioArtigo 76.ºS2VP6827Regime aplicável às importâncias deduzidas à colecta no âmbito do benefício fiscal das contas poupança-habitação23/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6076-2Iniciativas/ArtigosArtigo 77.ºPlano Nacional de LeituraReconhece-se, para os efeitos previstos nos artigos 56.º-C a 56.º-H do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que os apoios concedidos entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 para a concretização do Plano Nacional de Leitura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2006, de 12 de Julho, são considerados de interesse para a educação e podem usufruir dos benefícios fiscais legalmente previstos.Aprovado(a) em PlenárioArtigo 77.ºS2VP6828Plano Nacional de Leitura23/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"Favor
- 6084-2Iniciativas/ArtigosArtigo 78.ºRemuneração convencional do capital social1 - Na determinação do lucro tributável do IRC, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação da taxa de 3% ao montante das entradas realizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou de aumento do capital social, desde que:
a) A sociedade beneficiária seja qualificada como pequena ou média empresa, nos termos do Regulamento (CE) n.º 70/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, e seus anexos;
b) Os sócios que participem na constituição da sociedade ou no aumento do capital social sejam exclusivamente pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
c) O lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos.
2 - A dedução a que se refere o número anterior:
a) Aplica-se exclusivamente às entradas, no âmbito de constituição de sociedades ou de aumento do capital social, que ocorram nos anos de 2008 a 2010;
b) É efectuada no apuramento do lucro tributável, relativo ao período de tributação em que ocorram as mencionadas entradas e nos dois períodos seguintes.
3 - O benefício fiscal previsto no presente artigo é cumulável unicamente com os benefícios relativos à interioridade, desde que globalmente não ultrapassem € 200 000 por entidade beneficiária, durante um período de três anos, de acordo com as regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis, definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.Aprovado(a) em Plenário com Alterações60842749Alinea a), N.º 1, Artigo 78.º16/11/2007 23:41:00PlenárioArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a63324e5759304d6a6b304c544a6b4f4467744e44686c4d7930354d4751314c5445775a4468695a474d334d47526c597935775a47593d&Fich=765f4294-2d88-48e3-90d5-10d8bdc70dec.pdf&Inline=trueAlinea a), N.º 1, Artigo 78.ºS2VP682923/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesPrejudicado(a)N.º 1, Artigo 78.ºN.º 2, Artigo 78.ºN.º 3, Artigo 78.ºAlinea a), N.º 2, Artigo 78.ºAlinea b), N.º 2, Artigo 78.ºAlinea b), N.º 1, Artigo 78.ºAlinea c), N.º 1, Artigo 78.ºS2VP683023/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6111-2Iniciativas/ArtigosArtigo 79.ºRegime Extraordinário de Apoio à Reabilitação UrbanaÉ aprovado o Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana, que regula a concessão de incentivos fiscais às acções de reabilitação de imóveis, fazendo parte integrante da presente lei e constante dos seguintes artigos:
«Artigo 1.º
Âmbito
1 - Os incentivos fiscais consagrados no presente regime são aplicáveis às acções de reabilitação iniciadas no período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2010 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2012.
2 - São abrangidas pelo presente regime as acções de reabilitação que tenham por objecto imóveis que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) Sejam prédios urbanos arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro;
b) Sejam prédios urbanos localizados em áreas de reabilitação urbana.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente regime, considera-se:
a) «Acções de reabilitação», as intervenções a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes das obras de reabilitação;
b) «Área de Reabilitação Urbana», a área territorialmente delimitada, caracterizada pela degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas urbanísticas, do equipamento social, das áreas livres e do espaço público e podendo abranger zonas históricas ou antigas, como tal qualificadas nos planos municipais de ordenamento do território, zonas de protecção de imóveis classificados nos termos da Lei de Bases do Património Cultural e outras zonas urbanas degradadas onde se verifique a predominância de edifícios com deficientes condições de solidez, segurança, salubridade e estética, em particular as classificadas como Áreas Críticas de Recuperação e Reconversão Urbanística (ACRRU);
c) «Estado de conservação», o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no NRAU e no Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, para efeito de actualização faseada das rendas ou, quando não seja o caso, classificado pelos competentes serviços municipais, em vistoria realizada para o efeito, com referência aos níveis de conservação constantes do quadro do artigo 33.º do NRAU.
Artigo 3.º
Competências
1 - A comprovação do início e da conclusão das acções de reabilitação é da competência da câmara municipal da localização do imóvel, à qual incumbe certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras de reabilitação.
2 - A delimitação das áreas de reabilitação urbana é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, obtido o parecer do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
3 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 20 dias.
Artigo 4.º
Benefícios fiscais aplicáveis
A realização de acções de reabilitação abrangidas pelo presente regime permite usufruir, nas condições previstas nos artigos seguintes, dos seguintes benefícios fiscais:
a) Isenção de imposto municipal sobre imóveis em relação a prédios urbanos objecto de acções de reabilitação;
b) Isenção de IRC em relação aos rendimentos obtidos por fundos de investimento imobiliário a constituir, cujos activos sejam predominantemente afectos a acções de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana;
c) Tributação à taxa especial de 10% dos rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento a que se refere a alínea anterior, em sede de IRS ou em IRC.
Artigo 5.º
Benefícios no âmbito da tributação do património
1 - Os prédios urbanos objecto de acções de reabilitação são passíveis de isenção de imposto municipal sobre imóveis por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação.
2 - A isenção referida no número anterior pode ser renovada por um período adicional de três anos.
3 - A concessão de isenção nos termos previstos nos números anteriores depende de deliberação da assembleia municipal.
4 - Cabe à câmara municipal, verificados os pressupostos do exercício do direito à isenção em relação a cada prédio, informar o serviço de finanças da respectiva área de localização:
a) Do reconhecimento da isenção referida no n.º 1, no prazo de 30 dias após a comunicação das obras de reabilitação;
b) Da renovação da isenção referida no n.º 2, com uma antecedência de 90 dias em relação ao termo da isenção referida na alínea anterior.
5 - O regime previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.
rtigo 6.º
Fundos de investimento imobiliário em reabilitação urbana
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional, desde que se constituam entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2012 e pelo menos 75% dos seus activos sejam bens imóveis sujeitos a acções de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana.
2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10%, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:
a) As entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
b) As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25% por entidades residentes.
3 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.
4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.
5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro.
6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC.
7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10% quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento.
8 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras.
9 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação, bem como a dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto no n.º 6.
10 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares ser tributados autonomamente, às taxas previstas no artigo 22.º, acrescendo os juros compensatórios correspondentes.
11 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhe caiba.
12 - O regime previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.
Artigo 7.º
Disposições subsidiárias
Ao presente regime aplicam-se, subsidiariamente, as disposições constantes do Código de Procedimento e Processo Tributário e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, em tudo o que respeita ao reconhecimento dos benefícios fiscais.»Aprovado(a) em Plenário61112692Artigo 79.º15/11/2007 20:35:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a59775954646d4f5463334c54646a4e4749744e4745314d5330344f5749314c5446684e4441784e4755794f444d794d5335775a47593d&Fich=60a7f977-7c4b-4a51-89b5-1a4014e28321.pdf&Inline=true61112361Artigo 79.º15/11/2007 20:35:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245345a44633059574a6b4c545535596a51744e4451344d4331684f446b304c54686b4d44566a595467345a474a684d6935775a47593d&Fich=a8d74abd-59b4-4480-a894-8d05ca88dba2.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 1.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)N.º 3, Artigo 5.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)N.º 4, Artigo 5.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)Alínea a), N.º 4, Artigo 5.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)Alínea b), N.º 4, Artigo 5.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)N.º 5, Artigo 5.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)S1VP683123/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoAlínea a), N.º 2, Artigo 1.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)S1VP683223/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"ContraN.º 2, Artigo 1.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)Alínea b), N.º 2, Artigo 1.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)Artigo 2.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)Alínea a), Artigo 2.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)Alínea b), Artigo 2.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)Alínea c), Artigo 2.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)N.º 2, Artigo 3.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)N.º 3, Artigo 3.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)S1VP683323/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorBloco de EsquerdaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"FavorArtigo 4.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)Alínea a), Artigo 4.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)Alínea b), Artigo 4.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)Alínea c), Artigo 4.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)S1VP683423/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 1, Artigo 5.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)S1VP683523/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularFavorBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"FavorN.º 2, Artigo 5.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)S1VP683623/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsContraPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularFavorBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"ContraN.º 1, Artigo 6.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)N.º 2, Artigo 6.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)Alínea a), N.º 2, Artigo 6.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)Alínea b), N.º 2, Artigo 6.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)N.º 3, Artigo 6.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)N.º 4, Artigo 6.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)N.º 5, Artigo 6.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)N.º 6, Artigo 6.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)N.º 7, Artigo 6.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)N.º 8, Artigo 6.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)N.º 9, Artigo 6.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)N.º 10, Artigo 6.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)N.º 11, Artigo 6.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)N.º 12, Artigo 6.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)S1VP683723/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsContraPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularFavorBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"ContraArtigo 7.º do Não Aplicável (Regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana)S1VP683823/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoArtigo 79.ºS2VP6839Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana23/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6135-2Iniciativas/ArtigosArtigo 80.ºAlteração à Lei Geral TributáriaOs artigos 44.º e 52.º da Lei Geral Tributária, abreviadamente designada por LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 44.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - No caso de a dívida ser paga no prazo de 30 dias contados da data da citação, os juros de mora são contados até à data da emissão desta.
Artigo 52.º
[…]
1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados Membros.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A garantia pode, uma vez prestada, ser excepcionalmente substituída, em caso de o executado provar interesse legítimo na substituição e daí não resulte prejuízo para o credor tributário.
6 - […].»Aprovado(a) em Plenário com Alterações61352727Artigo 80.º16/11/2007 22:26:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a63324d6a6b344e6a68694c544e6a4f5449744e47466d4e693168597a566a4c544d784f446b784e6a6b325a6a49314e4335775a47593d&Fich=7629868b-3c92-4af6-ac5c-31891696f254.pdf&Inline=true61352781Artigo 80.º16/11/2007 21:58:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32526b4e474579597a63304c5445334e6a45744e44466c597931684e324d344c574e6a4d57466a4f4756685a6a4d78597935775a47593d&Fich=dd4a2c74-1761-41ec-a7c8-cc1ac8eaf31c.pdf&Inline=true61352780Artigo 80.º16/11/2007 21:58:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6c6b4e475a684f47497a4c574933597a63744e475a684e5331694f4441304c544a6c4d7a686c4e444e6c5a4751794d4335775a47593d&Fich=9d4fa8b3-b7c7-4fa5-b804-2e38e43edd20.pdf&Inline=true61352717Artigo 80.º16/11/2007 21:58:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51314d6d59305a544d324c57466a4e324d744e44497a4e5331684e545a6b4c5459345a6a6c6c4d47557a4f57566d5a5335775a47593d&Fich=452f4e36-ac7c-4235-a56d-68f9e0e39efe.pdf&Inline=true61352715Artigo 80.º16/11/2007 21:25:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d305a54566b59574e6d4c545a6c5a4445744e474d784e7931684f4751334c5755774e3245774e5751324e6a59354e7935775a47593d&Fich=c4e5dacf-6ed1-4c17-a8d7-e07a05d66697.pdf&Inline=true61352712Artigo 80.º16/11/2007 21:21:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251774f44646c4d7a63354c5755794d6a49744e4751335a6931694e5463324c5441344f54686b4f5755305954517a595335775a47593d&Fich=d087e379-e222-4d7f-b576-0898d9e4a43a.pdf&Inline=true61352661Artigo 80.º16/11/2007 15:28:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a6d5a6d526d4e6a63324c5455314e7a45744e444a6b4d4331694d325a694c54417a4e5755354e5759335a446b354d7935775a47593d&Fich=2ffdf676-5571-42d0-b3fb-035e95f7d993.pdf&Inline=true61352657Artigo 80.º16/11/2007 15:22:00PlenárioArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d344d6d59324f5467354c5445354d7a67744e4455334e5330345a6d55334c544d355a544d344e7a497a4d444135596935775a47593d&Fich=c82f6989-1938-4575-8fe7-39e38723009b.pdf&Inline=true61352277Artigo 80.º15/11/2007 19:40:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a566d4e6a45335a6a4a6d4c5445794d6a4d744e445577595331694d6d55344c57526b595749354e6d45354e546c694e6935775a47593d&Fich=5f617f2f-1223-450a-b2e8-ddab96a959b6.pdf&Inline=true61352788Artigo 80.º09/11/2007 12:59:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a497a5957566d4d6a55334c544d334f4467744e474a6b4f5331684d5441344c5755325a444d774d5441784d574668596935775a47593d&Fich=23aef257-3788-4bd9-a108-e6d301011aab.pdf&Inline=true61351887Artigo 80.º09/11/2007 12:59:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5130595752684f4459334c5755355a6a51744e44686a4e6931685a5759304c5449344e4451784d6d51315a5745344e5335775a47593d&Fich=44ada867-e9f4-48c6-aef4-284412d5ea85.pdf&Inline=true61351870Artigo 80.º09/11/2007 12:59:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4135596a55344d4449784c544e694e7a6b744e474e6d4d7930355a6a45354c5463774e6d4d31596d5535595467344d4335775a47593d&Fich=09b58021-3b79-4cf3-9f19-706c5be9a880.pdf&Inline=true6429Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de DezembroLei Geral Tributária6869Artigo 44.ºFalta de pagamento da prestação tributáriaEntrada1 - São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal.
2 - O prazo máximo de contagem dos juros de mora é de três anos, salvo nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações, caso em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder cinco anos.
3 - A taxa de juro de mora será a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas6871Artigo 52.ºGarantia da cobrança da prestação tributáriaEntrada1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda.
2 - A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.
3 - A administração tributária pode exigir ao executado o reforço da garantia no caso de esta se tornar manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
5 - A garantia pode, uma vez prestada, ser excepcionalmente substituída, em caso de o executado provar interesse legítimo na substituição.
6 - A garantia só pode ser reduzida após a sua prestação nos casos de anulação parcial da dívida exequenda, pagamento parcial da dívida no âmbito de regime prestacional legalmente autorizado ou se se verificar, posteriormente, qualquer das circunstâncias referidas no n.º 4.6872N.º 1Entrada6873N.º 5EntradaEntradaN.º 4, Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Lei Geral Tributária)N.º 1, Artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Lei Geral Tributária)S1VP684023/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 5, Artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Lei Geral Tributária)S1VP684123/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularContraPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoArtigo 80.ºS2VP6842Alteração à Lei Geral Tributária23/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6144-2Iniciativas/ArtigosArtigo 81.ºAlteração ao Código de Procedimento e de Processo TributárioOs artigos 38.º, 169.º, 191.º, 192.º, 196.º, 199.º, 215.º, 224.º, 231.º e 250.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, abreviadamente designado por CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 38.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - As notificações referidas nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo podem ser efectuadas, nos termos do número anterior, por telefax quando a administração tributária tenha conhecimento do número de telefax do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
9 - As notificações referidas no presente artigo podem, ainda, ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
10 - As notificações efectuadas nos termos do número anterior equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
Artigo 169.º
[…]
1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados Membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 191.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - As citações referidas no presente artigo podem, ainda, ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
5 - As citações efectuadas nos termos do número anterior equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto
Artigo 192.º
[…]
1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 196.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias previstas na alínea b) do n.º 8 pode determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor.
11 - […].
12 - […].
Artigo 199.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Vale como garantia para os efeitos do n.º 1 a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 6.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
Artigo 215.º
Penhora, ocorrências anómalas, nomeação de bens à penhora
1 - Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora.
2 - A penhora pode ser efectuada por via electrónica.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 224.º
[…]
1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão da execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras:
a) [Revogada];
b) […];
c) […];
d) […];
e) [Revogada];
f) Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.
2 - […].
Artigo 231.º
1 - A penhora de imóveis ou de figuras parcelares do respectivo direito de propriedade é efectuada por comunicação emitida pelo órgão da execução fiscal à conservatória do registo predial competente, emitindo-se uma comunicação por cada prédio, na qual se reproduzem todos os elementos da caderneta predial, bem como a identificação do devedor, o valor da dívida, o número do processo e o número da penhora, observando-se ainda o seguinte:
a) A penhora deve ser registada no prazo máximo de cinco dias;
b) Efectuado o registo, a conservatória comunica ao órgão da execução o número da apresentação, os elementos identificativos do registo e a identificação do ónus ou encargos que recaem sobre o bem penhorado, identificando os respectivos beneficiários, bem como o valor dos emolumentos e a conta;
c) Seguidamente, o órgão da execução fiscal nomeia depositário mediante notificação por carta registada com aviso de recepção, podendo ser escolhido um funcionário da administração tributária, o próprio executado, seja pessoa singular ou colectiva, ou outro, a quem os bens penhorados são entregues.
2 - Os actos e comunicações referidas no número anterior são efectuados, sempre que possível por via electrónica, podendo os elementos da caderneta predial ser substituídos por consulta directa à matriz predial informatizada.
3 - A comunicação da penhora contém a assinatura electrónica qualificada do titular do órgão da execução, valendo como autenticação a certificação de acesso das conservatórias aos serviços electrónicos da administração tributária.
4 - A comunicação referida no n.º 1 vale como apresentação para efeitos de inscrição no registo.
5 - A penhora de imóveis pode também ser efectuada nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 250.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O valor base a anunciar para venda é igual a 70% do determinado nos termos do n.º 1.»Aprovado(a) em Plenário61442740Artigo 81.º16/11/2007 23:12:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4e6a5954557a4f5449314c544a6b4d5451744e444e6a5a5330354f474e6b4c575a6c4e7a4d314d47566d5a6a466c595335775a47593d&Fich=3ca53925-2d14-43ce-98cd-fe7350eff1ea.pdf&Inline=true61442714Artigo 81.º16/11/2007 21:24:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a566a4e545932596a49794c5751344e5451744e47526c4f4330354d4464684c544d7a5a5446684d6d51305a5459344d6935775a47593d&Fich=5c566b22-d854-4de8-907a-33e1a2d4e682.pdf&Inline=true61442713Artigo 81.º16/11/2007 21:23:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245314e3259304d6d526a4c5449324e5441744e47566a4f533035597a686b4c5759315a5445334e5755355a5451774e4335775a47593d&Fich=a57f42dc-2650-4ec9-9c8d-f5e175e9e404.pdf&Inline=true61442154Artigo 81.º14/11/2007 12:36:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325a695a4449794e6a566b4c57526a4e6a51744e474932596931695a545a6a4c57526d4d7a5a694d4745354d5749354e7935775a47593d&Fich=fbd2265d-dc64-4b6b-be6c-df36b0a91b97.pdf&Inline=true61441974Artigo 81.º14/11/2007 12:36:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32566b4d7a6c6a596d566b4c544d304e446b744e4451314e533168593249324c5759774d5455344d575a6c595459345a6935775a47593d&Fich=ed39cbed-3449-4455-acb6-f01581fea68f.pdf&Inline=true61441967Artigo 81.º14/11/2007 12:26:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3245315a4745335a6a67314c575a6a4f5449744e446c6d4d5331694f446c694c545135596a6b795a6d59334f5749354f5335775a47593d&Fich=a5da7f85-fc92-49f1-b89b-49b92ff79b99.pdf&Inline=true61441965Artigo 81.º14/11/2007 12:23:00PlenárioArticuladoEmendaPrejudicado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49354d4749344e57466b4c544179597a4d744e4759354d6931684f44686d4c5463785a44426c596a6b774d544d31595335775a47593d&Fich=290b85ad-02c3-4f92-a88f-71d0eb90135a.pdf&Inline=true61442089Artigo 81.º14/11/2007 12:16:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a466d4e5449334e6d4a6b4c545a6b5a6a51744e445a6d596931684e446b314c546c6d4e325935595751344d6a56694f5335775a47593d&Fich=1f5276bd-6df4-46fb-a495-9f7f9ad825b9.pdf&Inline=true61442088Artigo 81.º14/11/2007 12:16:00PlenárioArticuladoSubstituiçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3246684e7a677a4e5446694c5455355a546b744e446b344e5331694d47557a4c5449334e325134595455795932526b5a6935775a47593d&Fich=aa78351b-59e9-4985-b0e3-277d8a52cddf.pdf&Inline=true61441964Artigo 81.º14/11/2007 12:16:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49794f446c6c59544d344c544d324e4463744e44526c5a533034596a6b344c5446685a575a6c4f4445794e544a6a4e4335775a47593d&Fich=2289ea38-3647-44ee-8b98-1aefe81252c4.pdf&Inline=true61442087Artigo 81.º14/11/2007 12:08:00PlenárioArticuladoEliminaçãoRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45304d324a6c5a6d4e684c574a6b4f4755744e4455794f5330354e7a566d4c544534597a646d4e32526b593249304f5335775a47593d&Fich=143befca-bd8e-4529-975f-18c7f7ddcb49.pdf&Inline=true61441959Artigo 81.º14/11/2007 12:08:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d315a5441354e5459774c54646c4d4451744e4749354e5330344d574e6a4c544a6c5a5463314d574a6d4d6a49324d5335775a47593d&Fich=35e09560-7e04-4b95-81cc-2ee751bf2261.pdf&Inline=true6434Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de OutubroCódigo de Procedimento e de Processo Tributário6874Artigo 38.ºAvisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadasEntrada1 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente.
3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
4 - As notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são efectuadas por simples via postal. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
5 - As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário.
6 - Às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal.
7 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome e mencionará a identificação do procedimento ou processo e o resumo dos seus objectivos.
8 - As notificações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo poderão ser efectuadas, nos termos do número anterior, por telefax ou via Internet, quando a administração tributária tenha conhecimento da caixa de correio electrónico ou número de telefax do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.6875N.º 8Entrada6878Artigo 169.ºSuspensão da execução. GarantiasEntrada1 - A execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.
2 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no número anterior dentro do prazo de 15 dias.
3 - Se a garantia não for prestada nos termos do número anterior, proceder-se-á de imediato à penhora.
4 - O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora.
5 - Se for recebida a oposição à execução, aplicar-se-á o disposto nos n.os 1, 2 e 3.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários. (Lei n.º 32-B/2002 de 30 de Dezembro - A presente "alteração" repõe os números 5 e 6 do art. 169º tal como existiam na data em que o CPPT foi aprovado e que, por lapso, tinham sido omitidos a quando da republicação do CPPT operada pela Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho - art.13º)6879N.º 1Entrada6880Artigo 191.ºCitações por via postalEntrada1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, a citação efectuar-se-á, mediante simples postal, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
2 - O postal referido no número anterior será registado quando a dívida exequenda for superior a 10 vezes a unidade de conta.
3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.6883Artigo 192.ºCitações pessoal e editalEntrada1 - As citações pessoais serão efectuadas nos termos do Código de Processo Civil.
2 - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo.
3 - O funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação respectiva.
4 - Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso.
5 - As citações editais serão feitas por éditos afixados no órgão da execução fiscal da área da última residência do citando.
6 - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constarão dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens.
7 - Só haverá lugar a citação edital quando for efectuada a penhora dos bens do executado e continuar a não ser conhecida a sua residência, nos termos dos artigos 193.º e 194.º6884N.º 1Entrada6885Artigo 196.ºPagamento em prestações e outras medidasEntrada1 - As dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo de oposição, ao órgão da execução fiscal.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado, contando-se nesse caso o prazo para o requerimento do pagamento a partir da citação nos termos do n.º 4 do artigo 155.º (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, requerido no prazo de oposição, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando esteja em aplicação plano de recuperação económica de que decorra a imprescindibilidade da medida, desde que se preveja a substituição dos administradores e gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias em causa.
4 - Independentemente dos requisitos do número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, é ainda admitida a possibilidade de pagamento em prestações, mediante requerimento a apresentar no prazo da oposição e desde que se demonstre a dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 12 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
5 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) (Anterior n. 4.)
6 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) (Anterior n.º 5.)
7 - A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) (Anterior n.º 6.)
8 - Poderão beneficiar do regime previsto neste artigo os terceiros que assumam a dívida, ainda que o seu pagamento em prestações se encontre autorizado, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Obtenham autorização do devedor ou provem interesse legítimo;
b) Prestem garantia através de um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 199.º
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) (Anterior n.º 7.)
9 - A assunção da dívida nos termos do número anterior não exonera o antigo devedor, respondendo este solidariamente com o novo devedor, e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal prosseguirá os seus termos contra o novo devedor.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) (Anterior n.º 8.)
10 - O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias previstas na alínea b) do n.º 7 poderá determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) (Anterior n.º 9.)
11 - O novo devedor ficará sub-rogado nos direitos referidos no n.º 1 do artigo 92.º após a regularização da dívida, nos termos e condições previstos no presente artigo. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) (Anterior n.º 10.)
12 - O disposto neste artigo não poderá aplicar-se a nenhum caso de pagamento por sub-rogação. (Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) (Anterior n.º 11.)6886N.º 10Entrada6887Artigo 199.ºGarantiasEntrada1 - Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.
2 - A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações.
3 - Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição.
4 - Valerá como garantia para os efeitos do número anterior a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 6.
5 - A garantia será prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora até ao termo do prazo de pagamento limite de 5 anos e custas a contar até à data do pedido, acrescida de 25% da soma daqueles valores.
6 - As garantias referidas no n.º 1 serão constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efectuar o pagamento, acrescido de três meses, e serão apresentadas no prazo de 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações, salvo no caso de garantia que pela sua natureza justifique a ampliação do prazo até 30 dias, prorrogáveis por mais 30, em caso de circunstâncias excepcionais.
7 - Após o decurso dos prazos referidos no número anterior sem que tenha sido prestada a garantia nem declarada a sua isenção, fica sem efeito a autorização para pagar a dívida em prestações.
8 - É competente para apreciar as garantias a prestar nos termos do presente artigo a entidade competente para autorizar o pagamento em prestações.
9 - Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução fiscal ordenará ao executado que a reforce, em prazo a fixar entre 15 e 45 dias, com a cominação prevista no n.º 7 deste artigo.
10 - A garantia poderá ser reduzida, oficiosamente ou a requerimento dos contribuintes, à medida que os pagamentos forem efectuados e se tornar manifesta a desproporção entre o montante daquela e a dívida restante.6888N.º 4Entrada6889Artigo 215.ºMandado para a penhora. Ocorrências anómalas Nomeação de bens à penhoraEntrada1 - Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, o funcionário, independentemente de despacho, passará mandado para penhora, que será cumprido no prazo de 15 dias se outro não for designado pelo órgão da execução fiscal ao assinar o mandado.
2 - Se, no acto da penhora, o executado ou alguém em seu nome declarar que os bens a penhorar pertencem a terceiros, deve o funcionário exigir-lhes a declaração do título por que os bens se acham em poder do executado e a respectiva prova, efectuando-se a penhora em caso de dúvida.
3 - O direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente, mas o órgão da execução fiscal poderá admiti-la, nos termos da lei, nos bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo.7452EpígrafeEntrada6890N.º 1Entrada6891N.º 2Entrada6892N.º 3Entrada6894Artigo 224.ºFormalidades da penhora de créditosEntrada1 - A penhora de créditos será feita por meio de auto, nomeando-se depositário o devedor ou o seu legítimo representante, e com observância das seguintes regras:
a) Do auto constará se o devedor reconhece a obrigação, a data em que se vence, as garantias que a acompanham e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução;
b) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo;
c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior;
d) O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando directamente ao credor;
e) Se negar a obrigação, no todo ou em parte, será o crédito considerado litigioso, na parte não reconhecida, e, como tal, será posto à venda por três quartas partes do seu valor.
2 - No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.6895N.º 1EntradaAlínea a)EntradaAlínea e)Entrada6899Artigo 231.ºFormalidades de penhora de imóveisEntrada1 - Na penhora de imóveis lavrar-se-á um auto em relação a cada prédio e observar-se-á o seguinte:
a) Os bens penhorados serão entregues a um depositário escolhido pelo funcionário competente, sob sua responsabilidade, podendo a escolha recair no executado;
b) No auto, o funcionário competente deve, além dos requisitos gerais, identificar o prédio, designando a sua natureza rústica, urbana ou mista, a área aproximada, coberta e livre, a situação, confrontações, número de polícia e denominação, havendo-os;
c) O auto será assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, quando este não souber ou não puder assinar, sendo-lhe entregue uma relação dos bens penhorados, se a pedir;
d) Feita no auto a anotação do artigo da matriz e do valor patrimonial, será o mesmo apresentado na conservatória do registo predial para, no prazo de quarenta e oito horas, nele se indicar o número da descrição predial ou se declarar que não está descrito;
e) Cumpridas as regras anteriores, observar-se-á o disposto no artigo 230.º
2 - A penhora de imóveis também pode ser realizada por comunicação electrónica à conservatória do registo predial, nos termos previstos no Código de Processo Civil. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)6900N.º 1EntradaAlínea a)EntradaAlínea b)EntradaAlínea c)Entrada6905N.º 2Entrada6909Artigo 250.ºValor base dos bens para a vendaEntrada1 - O valor base para venda é determinado da seguinte forma:
a) Os imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI); (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
b) Os imóveis rústicos inscritos ou omissos na matriz, pelo valor que seja fixado pelo órgão da execução fiscal, podendo a fixação ser precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliador designado nos termos da lei, não podendo ser inferior ao valor patrimonial; (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
c) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal, podendo esse apuramento ser precedido de parecer técnico solicitado a perito com conhecimentos técnicos especializados. (Aditada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
2 - O órgão da execução fiscal promove oficiosamente a avaliação dos prédios urbanos ainda não avaliados nos termos do CIMI, que estará concluída no prazo máximo de 20 dias e será efectuada por verificação directa, sem necessidade dos documentos previstos no artigo 37.º do respectivo Código. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
3 - A avaliação efectuada nos termos do número anterior produz efeitos imediatos em sede do IMI. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
4 - O valor base a anunciar para a venda é igual a 70% do determinado nos termos do número anterior. (Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)6910N.º 4EntradaEntradaN.º 8, Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)S1VP684323/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 9, Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)S1VP684423/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 10, Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)N.º 4, Artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)N.º 5, Artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)N.º 1, Artigo 192.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)S1VP684523/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 1, Artigo 169.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)S1VP684623/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 10, Artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)S1VP684723/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 4, Artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)S1VP684823/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"FavorN.º 1, Artigo 215.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)S1VP684923/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularContraPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoEpígrafe, Artigo 215.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)N.º 2, Artigo 215.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)N.º 1, Artigo 224.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)N.º 1, Artigo 231.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)Alínea a), N.º 1, Artigo 231.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)Alínea b), N.º 1, Artigo 231.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)Alínea c), N.º 1, Artigo 231.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)N.º 2, Artigo 231.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)N.º 3, Artigo 231.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)N.º 4, Artigo 231.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)N.º 5, Artigo 231.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)S2VP6850S1VP6850Artigo 81.º23/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularContraPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 3, Artigo 215.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)N.º 4, Artigo 215.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)N.º 4, Artigo 250.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)S1VP685123/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoAlínea a), N.º 1, Artigo 224.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)Alínea e), N.º 1, Artigo 224.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)S1VP685223/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularContraPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoAlínea f), N.º 1, Artigo 224.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)S1VP685323/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularContraPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"Contra
- 6155-2Iniciativas/ArtigosArtigo 82.ºRevogação de normas no âmbito do CPPTSão revogadas as alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 224.º do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.Aprovado(a) em PlenárioArtigo 82.ºS2VP6854Revogação de normas no âmbito do CPPT23/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6165-2Iniciativas/ArtigosArtigo 83.ºAlteração ao Regime Geral das Infracções TributáriasOs artigos 52.º, 67.º, 75.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.º, 119.º, 120.º e 125.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, abreviadamente designado por RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, passam a ter seguinte redacção:
«Artigo 52.º
[…]
A aplicação das coimas e sanções acessórias, ressalvadas as especialidades previstas na lei, compete às seguintes autoridades tributárias:
a) Tratando-se de contra-ordenação aduaneira ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aos directores das alfândegas e aos chefes das delegações aduaneiras;
b) Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 116.º a 126.º, bem como das contra-ordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário local da área onde a infracção teve lugar e a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta seja superior a € 25 000, e nos artigos113.º, 115.º, 127.º, 128.º e 129.º ao director de finanças da área onde a infracção teve lugar, a quem compete ainda a aplicação de sanções acessórias.
Artigo 67.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Por contra-ordenação aduaneira, na alfândega ou delegação aduaneira.
2 - […].
3 - […].
Artigo 75.º
[…]
1 - […].
2 - O pagamento antecipado da coima não é aplicável às contra-ordenações aduaneiras em que o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto de infracção for de valor aduaneiro superior a € 50 000 e, em qualquer caso, não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei.
3 - […].
Artigo 92.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a € 50 000, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - […].
Artigo 93.º
[…]
1 - Quem, por qualquer meio, colocar ou detiver em circulação, no interior do território nacional, mercadorias em violação das leis aduaneiras relativas à circulação interna ou comunitária de mercadorias, sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a € 50 000.
2 - […].
Artigo 95.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a € 50 000.
2 - […].
Artigo 96.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15.000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a € 50 000.
2 - […].
Artigo 97.º
[…]
[…]:
a) […];
b) A mercadoria objecto da infracção tiver valor superior a € 100 000;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
Artigo 119.º
[…]
1 - […].
2 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas no número anterior são reduzidas a um quarto.
3 - […].
4 - […].
Artigo 120.º
[…]
1 - A inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de livros, registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respectiva natureza é punível com coima de € 150 a € 15 000.
2 - […].
Artigo 125.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A falta de retenção na fonte relativa a rendimentos sujeitos a esta obrigação, quando se verifiquem os pressupostos legais para a sua dispensa total ou parcial mas sem que, no prazo legalmente previsto, tenha sido apresentada a respectiva prova, é punível com coima de € 250 a € 2 500.»Aprovado(a) em Plenário61652662Artigo 83.º16/11/2007 15:35:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5933596a51354d6a64684c54457959546b744e44526a4d7930354e57566d4c546c68597a646d4e445a6a4e4467354e6935775a47593d&Fich=67b4927a-12a9-44c3-95ef-9ac7f46c4896.pdf&Inline=true61652260Artigo 83.º15/11/2007 19:32:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Substituído(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3249314e6d4d344e574e6c4c546b34596a59744e4449344e7930344f5446684c544d7a596a56694d6d49354d6d55344e5335775a47593d&Fich=b56c85ce-98b6-4287-891a-33b5b2b92e85.pdf&Inline=true6436Lei n.º 15/2001, de 5 de JunhoRegime Geral das Infracções Tributárias6911Artigo 52.ºCompetência das autoridades tributáriasEntradaA aplicação das coimas e sanções acessórias, ressalvadas as especialidades previstas na lei, compete às seguintes autoridades tributárias:
a) Tratando-se de contra-ordenação aduaneira, ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aos directores das Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro, aos directores das alfândegas e aos chefes das delegações aduaneiras;
b) Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 116.º a 126.º, bem como das contra-ordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário local da área onde a infracção teve lugar e a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta seja superior a (euro) 25000, e nos artigos 113.º, 115.º, 127.º e 128.º ao director de finanças da área onde a infracção teve lugar, a quem compete ainda a aplicação de sanções acessórias. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)6912Alínea a)Entrada6913Alínea b)Entrada6914Artigo 67.ºCompetência para a instauração e instruçãoEntrada1 - O processo de contra-ordenação será instaurado no serviço tributário da área onde tiver sido cometida a contra-ordenação:
a) Por contra-ordenação fiscal, no serviço de finanças;
b) Por contra-ordenação aduaneira, na Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro, na alfândega ou delegação aduaneira.
2 - Serão instruídos pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana os processos de contra-ordenação que resultem de autos de notícia levantados pelos seus agentes.
3 - Os documentos que sirvam de base ao processo de contra-ordenação tributário serão remetidos ao serviço tributário competente pelos autuantes e participantes ou, no caso das denúncias, por quem as tiver recebido.6915N.º 1EntradaAlínea b)Entrada6917Artigo 75.ºAntecipação do pagamento da coimaEntrada1 - O arguido que pagar a coima no prazo para a defesa beneficia, por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contra-ordenação e da redução a metade das custas processuais. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
2 - O pagamento antecipado da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
3 - Caso o arguido não proceda, no prazo legal ou no prazo que seja fixado, à regularização da situação tributária, perde o direito à redução previsto no n.º 1 e o processo de contra-ordenação prossegue para fixação da coima e cobrança da diferença. (Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)6918N.º 2Entrada6919Artigo 92.ºContrabandoEntrada1 - Quem, por qualquer meio:
a) Importar ou exportar ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar mercadorias do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras ou recintos directamente fiscalizados pela autoridade aduaneira para cumprimento das formalidades de despacho ou para pagamento da prestação tributária aduaneira legalmente devida;
b) Ocultar ou subtrair quaisquer mercadorias à acção da administração aduaneira no interior das estâncias aduaneiras ou recintos directamente fiscalizados pela administração aduaneira;
c) Retirar do território nacional objectos de considerável interesse histórico ou artístico sem as autorizações impostas por lei;
d) Obtiver, mediante falsas declarações ou qualquer outro meio fraudulento, o despacho aduaneiro de quaisquer mercadorias ou um benefício ou vantagem fiscal;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 7500 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 25 000, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - A tentativa é punível.6920N.º 1EntradaAlínea d)Entrada6922Artigo 93.ºContrabando de circulaçãoEntrada1 - Quem, por qualquer meio, colocar ou detiver em circulação, no interior do território nacional, mercadorias em violação de leis aduaneiras relativas à circulação interna ou comunitária de mercadorias, sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 7500 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 25 000.
2 - A tentativa é punível.6923N.º 1Entrada6924Artigo 95.ºFraude no transporte de mercadorias em regime suspensivoEntrada1 - Quem, no decurso do transporte de mercadorias expedidas em regime suspensivo:
a) Subtrair ou substituir mercadorias transportadas em tal regime;
b) Alterar ou tornar ineficazes os meios de selagem, de segurança ou de identificação aduaneira, com o fim de subtrair ou de substituir mercadorias;
c) Não observar os itinerários fixados, com o fim de se furtar à fiscalização;
d) Não apresentar as mercadorias nas estâncias aduaneiras de destino;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 7500 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 25 000.
2 - A tentativa é punível.6925N.º 1EntradaAlínea d)Entrada6927Artigo 96.ºIntrodução fraudulenta no consumoEntrada1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos ou tabaco:
a) Introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;
b) Produzir, receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, em regime suspensivo, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;
c) Receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, já introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;
d) Introduzir no consumo, detiver ou consumir produtos tributáveis com violação das normas nacionais ou comunitárias aplicáveis em matéria de marcação, coloração, desnaturação ou selagem;
e) Introduzir no consumo, detiver ou consumir produtos tributáveis destinados a consumo noutra parcela do território nacional ou com fiscalidade diferenciada;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 7500 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 25 000.
2 - A tentativa é punível.6928N.º 1EntradaAlínea e)Entrada6930Artigo 97.ºQualificaçãoEntradaOs crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
a) A mercadoria objecto da infracção for de importação ou de exportação proibida;
b) A mercadoria objecto da infracção tiver valor superior a (euro) 50 000;
c) Tiverem sido cometidos com uso de armas, ou com o emprego de violência, ou por duas ou mais pessoas;
d) Tiverem sido praticados com corrupção de qualquer funcionário ou agente do Estado;
e) O autor ou cúmplice do crime for funcionário da administração tributária ou agente de órgão de polícia criminal;
f) Quando em águas territoriais tiver havido transbordo de mercadorias contrabandeadas;
g) Quando a mercadoria objecto da infracção estiver tipificada no anexo à I Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.6931Alínea b)Entrada6932Artigo 119.ºOmissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantesEntrada1 - As omissões ou inexactidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 15 000.
2 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas no número anterior são reduzidos para metade.
3 - Para os efeitos do n.º 1 são consideradas declarações as referidas no n.º 1 do artigo 116.º e no n.º 2 do artigo 117 .º
4 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares são puníveis com coima entre (euro) 25 e (euro) 500.6933N.º 2Entrada6934Artigo 120.ºInexistência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantesEntrada1 - A inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração, obrigatórios por força da lei, bem como de livros, registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respectiva natureza, é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 15 000.
2 - Verificada a inexistência de escrita, independentemente do procedimento para aplicação da coima prevista nos números anteriores, é notificado o contribuinte para proceder à sua organização num prazo a designar, que não pode ser superior a 30 dias, com a cominação de que, se o não fizer, fica sujeito à coima do artigo 113.º6935N.º 1Entrada6936Artigo 125.ºPagamento indevido de rendimentosEntradaO pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares de rendimentos sujeitos a imposto, com cobrança mediante o sistema de retenção na fonte, sem que aqueles façam a comprovação do seu número fiscal de contribuinte, é punível com coima entre (euro) 25 e (euro) 500.EntradaArtigo 52.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias)Alínea a), Artigo 52.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias)Alínea b), Artigo 52.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias)Alínea b), N.º 1, Artigo 67.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias)N.º 2, Artigo 75.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias)Alínea d), N.º 1, Artigo 92.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias)N.º 1, Artigo 93.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias)Alínea d), N.º 1, Artigo 95.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias)Alínea e), N.º 1, Artigo 96.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias)Alínea b), Artigo 97.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias)S1VP685523/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 2, Artigo 119.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias)N.º 1, Artigo 120.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias)N.º 1, Artigo 125.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias)N.º 2, Artigo 125.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias)S2VP6856S1VP6856Artigo 83.º23/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6168-2Iniciativas/ArtigosArtigo 84.ºAditamento ao Regime Geral das Infracções TributáriasSão aditados ao RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, os artigos 110.º-A e 111.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 110.º-A
Falta ou atraso de entrega, exibição ou apresentação de documentos ou de declarações
A falta ou atraso na apresentação, ainda que por via electrónica, ou a não exibição imediata ou no prazo que a lei ou a administração aduaneira fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, mesmo que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de € 50 a € 2 500.
Artigo 111.º-A
Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos tributariamente relevantes
As omissões ou inexactidões que não constituam a contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticada nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos tributariamente relevante sue devam ser mantidos, apresentados ou exigidos são puníveis cm coima de € 50 a € 3750.»Aprovado(a) em Plenário61682497Epígrafe, Artigo 84.º15/11/2007 23:23:00PlenárioArticuladoEmendaRetirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55784e4459334e5463334c545a6d4d5755744e4455314d793169596d59314c5749324f544932597a41324e445978597935775a47593d&Fich=51467577-6f1e-4553-bbf5-b6926c06461c.pdf&Inline=true6436Lei n.º 15/2001, de 5 de JunhoRegime Geral das Infracções TributáriasEntradaArtigo 110.º-A do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias)Artigo 111.º-A do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias)S2VP6857S1VP6857Artigo 84.º23/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6171-2Iniciativas/ArtigosArtigo 85.ºRevogação de disposições do RGITÉ revogada a alínea e) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.Aprovado(a) em PlenárioArtigo 85.ºS2VP6858Revogação de disposições do RGIT23/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6220-2Iniciativas/ArtigosArtigo 86.ºAlteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de AgostoO artigo 2.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - O disposto na presente lei não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.»Aprovado(a) em Plenário6943Lei n.º 55/2007, de 31 de AgostoRegula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.6944Artigo 2.ºFinanciamentoEntradaO financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., tendo em conta o disposto no Plano Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respectivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos da lei e do contrato de concessão aplicável.EntradaN.º 1, Artigo 2.º do Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto (Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.)N.º 2, Artigo 2.º do Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto (Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.)S2VP6859S1VP6859Artigo 86.º23/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularContraPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"Contra
- 6417-2Iniciativas/ArtigosArtigo 87.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de NovembroO artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de unidades de micro-produção, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - O rendimento, de montante inferior a € 5 000, resultante da actividade de micro-produção prevista no presente decreto-lei, fica excluído de tributação em IRS.»Aprovado(a) em Plenário7016Decreto-lei n.º 363/2007, de 2 de NovembroEstabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de unidades de micro-produção7017Artigo 12.ºFacturação, contabilidade e relacionamento comercialEntrada1 - O comercializador de último recurso deve celebrar o contrato de compra e venda da electricidade resultante da microprodução, nos termos do artigo 19.º, e assegurar o seu pagamento, excepto nos casos em que o produtor opte pela celebração daquele contrato com outro comercializador.
2 - O pagamento referido no número anterior é feito directamente ao produtor, mediante transferência bancária e, sempre que possível, juntamente com os pagamentos relativos à instalação eléctrica de utilização.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que o produtor celebre contrato de financiamento para a aquisição da instalação de microprodução, pode optar pela realização do pagamento por parte do comercializador ou do comercializador de último recurso, consoante o caso, até 75 % do valor adquirido com a venda de electricidade, directamente à entidade financiadora, nos termos e duração previstos naquele contrato.
4 - A facturação relativa à electricidade resultante da microprodução é processada pelo comercializador ou pelo comercializador de último recurso, consoante o caso, nos termos do n.º 11 do artigo 35.º do Código do IVA, sem necessidade de acordo escrito do produtor.
5 - No caso de produtores que não se encontrem enquadrados, para efeitos de IVA, no regime normal de tributação e relativamente às transmissões de bens que venham a derivar exclusivamente da microprodução de energia eléctrica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime especial de entrega de imposto previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril, devendo os comercializadores, em sua substituição, dar cumprimento às obrigações de liquidação e entrega do imposto.EntradaN.º 6, Artigo 12.º do Decreto-lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro (Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de unidades de micro-produção)S2VP6860S1VP6860Artigo 87.º23/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6228-2Iniciativas/ArtigosArtigo 88.ºAutorização legislativa no âmbito do cadastro fiscalFica o Governo autorizado a rever e a sistematizar toda a regulamentação relativa à atribuição e gestão, para fins exclusivamente fiscais, do número de identificação fiscal pela Direcção-Geral dos Impostos, no sentido de:
a) Incluir num único diploma as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 240/84, de 13 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 266/91, de 6 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 19/97, de 21 de Janeiro, e bem assim da Portaria n.º 386/98, de 3 de Julho, da Portaria n.º 271/99, de 13 de Abril, da Portaria n.º 862/99, de 8 de Outubro, da Portaria n.º 377/2003, de 10 de Maio, e da Portaria n.º 594/2003, de 21 de Julho;
b) Proceder à harmonização das regras de emissão do cartão de identificação fiscal com as regras aplicáveis ao cartão do cidadão;
c) Introduzir procedimentos que a prática mostrou aconselháveis e inovações que visem simplificar o cumprimento de obrigações fiscais e prestar um serviço de melhor qualidade ao contribuinte.Aprovado(a) em PlenárioArtigo 88.ºAlinea a), Artigo 88.ºAlinea b), Artigo 88.ºAlinea c), Artigo 88.ºS2VP686123/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6237-2Iniciativas/ArtigosArtigo 89.ºAutorização legislativa para alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de ContasÉ concedida autorização ao Governo para rever o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, mantendo as suas principais linhas caracterizadoras, e introduzindo alterações ao regime vigente, com o sentido e alcance seguinte:
a) Alterar a designação de Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas;
b) Estabelecer as condições de constituição, inscrição na Ordem e funcionamento das sociedades de profissionais de Técnicos Oficiais de Contas;
c) Estabelecer as condições de constituição, inscrição na Ordem e funcionamento das sociedades de Contabilidade e Administração;
d) Estabelecer o regime aplicável aos técnicos oficiais de contas que exerçam a profissão em regime de contrato individual de trabalho quando a entidade patronal seja outro técnico oficial de contas, sociedade de profissionais Técnicos Oficiais de Contas e sociedades de Contabilidade e Administração, no sentido de determinar a acumulação de pontuações por parte de profissionais ou entidades empregadoras;
e) Redefinir a estrutura orgânica da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas;
f) Estabelecer que a capacidade eleitoral passiva, após a aplicação de sanção superior à advertência, se adquire passados cinco anos da sua aplicação;
g) Tipificar como infracção passível de pena de suspensão a retenção, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico, da documentação contabilística ou livros da sua escrituração, da retenção ou utilização para fins diferentes dos legais e regulamentares das importâncias que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais e o não cumprimento das suas funções profissionais ou das regras técnicas aplicáveis à execução das contabilidades;
h) Tipificar como infracção passível de pena de expulsão o fornecimento de documentos ou informações falsas, inexactas ou incorrectas, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem e a condenação judicial em pena de prisão efectiva superior a cinco anos;
i) Implementar, no âmbito do funcionamento da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, sistemas de verificação de qualidade dos serviços prestados pelos técnicos oficiais de contas;
j)Incluir no Estatuto o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas e a regulamentação das sociedades profissionais e de contabilidade e administração.Aprovado(a) em Plenário com Alterações62372702Artigo 89.º16/11/2007 18:47:00PlenárioArticuladoEliminaçãoAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3252684d7a646d4e6d56694c5755334d5751744e4467354f433034597a51304c57526a5a5451305a4441334f4463314e4335775a47593d&Fich=da37f6eb-e71d-4898-8c44-dce44d078754.pdf&Inline=true62372670Artigo 89.º16/11/2007 16:10:00PlenárioArticuladoEliminaçãoAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4e684d575a6c4f5467774c5451334d6a41744e474e6a595331694f4449334c5759794d6d5268593255304e7a4e694e4335775a47593d&Fich=3a1fe980-4720-4cca-b827-f22dace473b4.pdf&Inline=true62372402Artigo 89.º15/11/2007 20:58:00ComissãoArticuladoEliminaçãoAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32566a4d7a51325932566d4c5755325a6a63744e4459774e5331694d446c694c546b304e7a5530596a55324d546b354f5335775a47593d&Fich=ec346cef-e6f7-4605-b09b-94754b561999.pdf&Inline=trueArtigo 89.ºAlinea a), Artigo 89.ºAlinea b), Artigo 89.ºAlinea c), Artigo 89.ºAlinea d), Artigo 89.ºAlinea e), Artigo 89.ºAlinea f), Artigo 89.ºAlinea g), Artigo 89.ºAlinea h), Artigo 89.ºAlinea i), Artigo 89.ºAlinea j), Artigo 89.ºS2VP686223/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesPrejudicado(a)
- 6272-2Iniciativas/ArtigosArtigo 90.ºIncentivos à aquisição de empresas em situação económica difícilO regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).Aprovado(a) em PlenárioArtigo 90.ºS2VP6863Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil23/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 5943-2Iniciativas/ArtigosArtigo 91.ºConstituição de garantiasFica isenta de imposto do selo a constituição em 2008 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do CPPT ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.Aprovado(a) em Plenário59432716Artigo 91.º16/11/2007 21:27:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a685a44417a4d7a45794c5449354e4755744e4455335a6931685a546c6a4c5463314f5759324d544e6c4e446c694d6935775a47593d&Fich=2ad03312-294e-457f-ae9c-759f613e49b2.pdf&Inline=trueArtigo 91.ºS2VP6865Constituição de garantias23/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularContraPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 7343-2Iniciativas/ArtigosCapítulo XIIIDisposições FinaisPrejudicado(a)73432500Epígrafe, Capítulo XIII15/11/2007 23:31:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a686a597a45335a4749304c5746694e4755744e47466d597931695a54677a4c5749324f474a685a44566a4f4755314d5335775a47593d&Fich=8cc17db4-ab4e-4afc-be83-b68bad5c8e51.pdf&Inline=true
- 5946-2Iniciativas/ArtigosArtigo 92.ºRelatório sobre o combate à fraude e à evasão fiscais1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final de Fevereiro de 2008, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das colectas recuperadas nos diversos impostos.
2 - O relatório deve conter, designadamente, toda a informação estatística relevante sobre as inspecções tributárias efectuadas, bem como sobre os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indirecta da matéria colectável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário, devendo igualmente proceder a uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da acção de inspecção.
3 - O relatório deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infracções tributárias resultantes de acções de inspecção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos.Aprovado(a) por Unanimidade em PlenárioN.º 1, Artigo 92.ºN.º 2, Artigo 92.ºN.º 3, Artigo 92.ºS2VP686623/11/2007 00:00:00Aprovado(a) por Unanimidade em PlenárioAprovado(a) por Unanimidade
- 5960-2Iniciativas/ArtigosArtigo 93.ºConcessão de empréstimos e outras operações activas1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 530 milhões de euros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a 350 milhões de euros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos, incluindo a eventual capitalização de juros.
3 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.
4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.Aprovado(a) em PlenárioN.º 1, Artigo 93.ºN.º 2, Artigo 93.ºN.º 3, Artigo 93.ºN.º 4, Artigo 93.ºS2VP686723/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 5980-2Iniciativas/ArtigosArtigo 94.ºMobilização de activos e recuperação de créditos1 - Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças respeitantes a dívidas às instituições de segurança social apenas quando os devedores se encontrem enquadrados num processo especial de recuperação de empresas ou de insolvência ou num procedimento extrajudicial de conciliação;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros activos financeiros;
f) Aquisição de activos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder:
a) À cessão da gestão de créditos e outros activos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) À contratação da prestação de serviços relativa à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio, ou realizada por ajuste directo.
3 - Fica ainda o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder:
a) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
b) À cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
c) À anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respectiva recuperação;
d) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.
4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.Aprovado(a) em PlenárioN.º 1, Artigo 94.ºAlínea a), N.º 1, Artigo 94.ºAlínea b), N.º 1, Artigo 94.ºAlínea c), N.º 1, Artigo 94.ºAlínea d), N.º 1, Artigo 94.ºAlínea e), N.º 1, Artigo 94.ºAlínea f), N.º 1, Artigo 94.ºS2VP686923/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 2, Artigo 94.ºAlínea a), N.º 2, Artigo 94.ºAlínea b), N.º 2, Artigo 94.ºS2VP687023/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"ContraN.º 3, Artigo 94.ºAlínea a), N.º 3, Artigo 94.ºAlínea b), N.º 3, Artigo 94.ºAlínea c), N.º 3, Artigo 94.ºAlínea d), N.º 3, Artigo 94.ºS2VP687123/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 4, Artigo 94.ºS2VP687223/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6026-2Iniciativas/ArtigosArtigo 95.ºAquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidadesFica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação:
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c) A liquidar o saldo resultante da compensação dos débitos e créditos existentes, até 31 de Dezembro de 2007, decorrentes das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, até ao montante de € 7 500 000, no âmbito da gestão flexível.Aprovado(a) em Plenário60262719Nova alínea c), Artigo 95.º16/11/2007 22:14:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6732596a49335a6d497a4c574e6a595755744e4441794f533168596a59784c545535596d566a4e6a59305a6d45344d7935775a47593d&Fich=86b27fb3-ccae-4029-ab61-59bec664fa83.pdf&Inline=true60261879Nova alínea c), Artigo 95.º12/11/2007 12:03:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324977596d4d344d44566a4c54426b4e7a55744e474d325a693034596d4a6c4c545535593259314e6a49344f446b774f5335775a47593d&Fich=b0bc805c-0d75-4c6f-8bbe-59cf56288909.pdf&Inline=true60261879Alínea d), Artigo 95.º12/11/2007 12:03:00PlenárioArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324977596d4d344d44566a4c54426b4e7a55744e474d325a693034596d4a6c4c545535593259314e6a49344f446b774f5335775a47593d&Fich=b0bc805c-0d75-4c6f-8bbe-59cf56288909.pdf&Inline=trueAlínea a), Artigo 95.ºAlínea b), Artigo 95.ºS2VP687323/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoAlínea c), Artigo 95.ºS2VP687523/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoArtigo 95.ºS2VP6876Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades23/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6033-2Iniciativas/ArtigosArtigo 96.ºFinanciamento da aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidadesO financiamento das operações referidas no artigo anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no Capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.Aprovado(a) em PlenárioArtigo 96.ºS2VP6877Financiamento da aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades23/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6036-2Iniciativas/ArtigosArtigo 97.ºLimite das prestações de operações de locaçãoEm conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 49 533 000.Aprovado(a) em PlenárioArtigo 97.ºS2VP6884Limite das prestações de operações de locação23/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6037-2Iniciativas/ArtigosArtigo 98.ºAntecipação de fundos comunitários1 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir a continuidade do QCA III e o início do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2009.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER, por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão € 800 000 000;
b) Relativamente aos programas co-financiados pelo FEOGA - Orientação, pelo FEADER, pelo IFOP e pelo Fundo Europeu das Pescas € 600 000 000.
3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objecto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efectuadas até 2007.
5 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do respectivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho.
6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II e QCA III e ao início do QREN relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE), incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia através do orçamento da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações já efectuadas no ano de 2007, o montante de 300 milhões de euros.
7 - A regularização das operações activas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2009, ficando para tal o IGFSS autorizado a cativar as correspondentes verbas transferidas pela comissão.Aprovado(a) em Comissão com Alterações60372551N.º 6, Artigo 98.º15/11/2007 23:49:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a41324d5449354e6d55334c575579596a51744e4751334d6931684d474e6a4c574530597a6b775a574d325a6d55324e5335775a47593d&Fich=061296e7-e2b4-4d72-a0cc-a4c90ec6fe65.pdf&Inline=true60372551N.º 7, Artigo 98.º15/11/2007 23:49:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a41324d5449354e6d55334c575579596a51744e4751334d6931684d474e6a4c574530597a6b775a574d325a6d55324e5335775a47593d&Fich=061296e7-e2b4-4d72-a0cc-a4c90ec6fe65.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 98.ºN.º 2, Artigo 98.ºAlínea a), N.º 2, Artigo 98.ºAlínea b), N.º 2, Artigo 98.ºN.º 3, Artigo 98.ºN.º 4, Artigo 98.ºN.º 5, Artigo 98.ºS2VP310220/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoEpígrafe, Artigo 98.ºS2VP310520/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoN.º 6, Artigo 98.ºN.º 7, Artigo 98.ºS2VP310320/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoPrejudicado(a)
- 6052-2Iniciativas/ArtigosArtigo 99.ºPrincípio da unidade de tesouraria1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo, aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., salvo disposição legal em contrário.
2 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
4 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 devem promover a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, mediante a abertura de contas bancárias junto da Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.
5 - As entidades públicas empresariais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.
6 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efectuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.Aprovado(a) por Unanimidade em ComissãoArtigo 99.ºN.º 1, Artigo 99.ºN.º 2, Artigo 99.ºN.º 3, Artigo 99.ºN.º 4, Artigo 99.ºN.º 5, Artigo 99.ºN.º 6, Artigo 99.ºS2VP306720/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaFavor
- 6070-2Iniciativas/ArtigosArtigo 100.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, no sentido:
a) Do aprofundamento do princípio da unidade de tesouraria, enquanto instrumento da optimização da gestão global dos fundos públicos, mediante:
i) Especificação das regras associadas ao cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e das entidades a ele sujeitas;
ii) Definição das consequências, designadamente, de natureza sancionatória, do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas;
iii) Sujeição de entidades do sector público empresarial ao princípio da unidade da tesouraria;
iv) Alargamento dos serviços de natureza bancária prestados aos clientes do Tesouro em matéria de aplicação de disponibilidades, de operações activas de curto prazo e de abertura de contas caucionadas ou outro tipo de garantia de consignação de receitas;
v) Reforço dos instrumentos de gestão da tesouraria do Estado em articulação com a gestão da dívida pública.
b) Da sua adequação à reforma da gestão da tesouraria do Estado, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 273/2007, de 30 de Julho, mediante a integração da gestão da tesouraria e da dívida pública no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
2 - A presente autorização legislativa é válida por doze meses.Aprovado(a) por Unanimidade em ComissãoArtigo 100.ºN.º 1, Artigo 100.ºAlínea a), N.º 1, Artigo 100.ºSubalínea i), Alínea a), N.º 1, Artigo 100.ºSubalínea ii), Alínea a), N.º 1, Artigo 100.ºSubalínea iii), Alínea a), N.º 1, Artigo 100.ºSubalínea iv), Alínea a), N.º 1, Artigo 100.ºSubalínea v), Alínea a), N.º 1, Artigo 100.ºAlínea b), N.º 1, Artigo 100.ºN.º 2, Artigo 100.ºS2VP306820/11/2007 00:00:00Aprovado(a) por Unanimidade em ComissãoAprovado(a) por UnanimidadePartido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaFavor
- 6109-2Iniciativas/ArtigosArtigo 101.ºOperações de reprivatização e de alienaçãoPara as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.Aprovado(a) em PlenárioArtigo 101.ºS2VP6885Operações de reprivatização e de alienação23/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"Contra
- 6112-2Iniciativas/ArtigosArtigo 102.ºLimite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2008 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 2 500 milhões de euros.
2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.
3 - As responsabilidades do Estado decorrentes dos compromissos da concessão, em 2008, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não podem ultrapassar o montante equivalente a 1 100 milhões de euros.
4 - O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2008, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 10 milhões de euros.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 102.ºN.º 1, Artigo 102.ºN.º 2, Artigo 102.ºN.º 3, Artigo 102.ºN.º 4, Artigo 102.ºS2VP306920/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstenção
- 6120-2Iniciativas/ArtigosArtigo 103.ºSaldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2008, no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro de 2009, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2008 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2009.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 103.ºN.º 1, Artigo 103.ºN.º 2, Artigo 103.ºS2VP307020/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstenção
- 6127-2Iniciativas/ArtigosArtigo 104.ºEncargos de liquidação1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo activo restante foi transmitido para o Estado, em sede de partilha, até à concorrência do respectivo valor transferido.
2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, quando, em sede de partilha, a totalidade do activo restante for transmitido para o Estado.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 104.ºN.º 1, Artigo 104.ºN.º 2, Artigo 104.ºS2VP307120/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstenção
- 6137-2Iniciativas/ArtigosArtigo 105.ºProcessos de extinção1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 105.ºN.º 1, Artigo 105.ºN.º 2, Artigo 105.ºS2VP307320/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstenção
- 6141-2Iniciativas/ArtigosArtigo 106.ºFinanciamento do Orçamento do EstadoPara fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 109.º desta Lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de 6 437,2 milhões de euros.Aprovado(a) em PlenárioArtigo 106.ºS2VP6886Financiamento do Orçamento do Estado23/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6145-2Iniciativas/ArtigosArtigo 107.ºFinanciamento de Habitação e Realojamento1 - Fica o IHRU autorizado a contrair um empréstimo, junto do Banco Europeu do Investimento, até ao limite de 400 milhões de euros com a seguinte distribuição:
a) Até 200 milhões de euros para o financiamento das Sociedades de Reabilitação Urbana e recuperação do parque habitacional degradado;
b) Até 200 milhões de euros para o financiamento do programa 18 – Desenvolvimento Local, Urbano e Regional, medida 2 – Habitação e Realojamento e projecto 3250 – Realojamento.
2 - O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo 106.ºAprovado(a) em Plenário com Alterações61452555N.º 1, Artigo 107.º15/11/2007 23:50:00PlenárioArticuladoEmendaAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325a6b4e32526c596a566a4c574d354e4755744e4441774d693169596a4d344c57597a4d6a51314d474a684d5751325a5335775a47593d&Fich=fd7deb5c-c94e-4002-bb38-f32450ba1d6e.pdf&Inline=trueAlínea a), N.º 1, Artigo 107.ºAlínea b), N.º 1, Artigo 107.ºS2VP688823/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 1, Artigo 107.ºS2VP688923/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesPrejudicado(a)N.º 2, Artigo 107.ºS2VP689023/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em Plenário com AlteraçõesAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6161-2Iniciativas/ArtigosArtigo 108.ºFinanciamento no âmbito do Programa MAREA fim de garantir o cumprimento do financiamento de projecto aprovado no âmbito do Programa MARE – Medida 3.2. – Desenvolvimento da Aquicultura, fica o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP) autorizado a contrair um empréstimo junto do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) até ao montante de 9,8 milhões de euros, o qual concorre para efeitos do limite global previsto no artigo 106.ºAprovado(a) em PlenárioArtigo 108.ºS2VP6891Financiamento no âmbito do Programa MARE23/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6172-2Iniciativas/ArtigosArtigo 109.ºCondições gerais do financiamento1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos do artigo 106.º
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.Aprovado(a) em PlenárioN.º 1, Artigo 109.ºAlínea a), N.º 1, Artigo 109.ºAlína b), N.º 1, Artigo 109.ºAlínea c), N.º 1, Artigo 109.ºN.º 2, Artigo 109.ºN.º 3, Artigo 109.ºS2VP689223/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6191-2Iniciativas/ArtigosArtigo 110.ºDívida denominada em moeda diferente do euro1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.Aprovado(a) em PlenárioArtigo 110.ºS2VP6893Dívida denominada em moeda diferente do euro23/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6197-2Iniciativas/ArtigosArtigo 111.ºDívida flutuantePara satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de 15 mil milhões de euros.Aprovado(a) em PlenárioArtigo 111.ºS2VP6894Dívida flutuante23/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6198-2Iniciativas/ArtigosArtigo 112.ºCompra em mercado e troca de títulos de dívida1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., autorizado a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados de mercado.
2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo Governo, através do ministro responsável pela área das finanças, e devem:
a) Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
b) Respeitar o valor e equivalência de mercado dos títulos de dívida.Aprovado(a) em PlenárioArtigo 112.ºS2VP6895Compra em mercado e troca de títulos de dívida23/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6206-2Iniciativas/ArtigosArtigo 113.ºGestão da dívida pública directa do Estado1 - Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - A fim de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado.
3 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira da dívida pública directa do Estado e da gestão das disponibilidades de tesouraria do Estado é efectuada de acordo com as seguintes regras:
a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa;
b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;
c) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública directa do Estado;
d) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.Aprovado(a) em PlenárioArtigo 113.ºS2VP6896Gestão da dívida pública directa do Estado23/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6230-2Iniciativas/ArtigosArtigo 114.ºNecessidades de financiamento das Regiões Autónomas1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do ministro responsável pela área das finanças, empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários.
3 -O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.Aprovado(a) em Plenário62302731N.º 1, Artigo 114.º16/11/2007 22:34:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b344d5445304f5745324c5455794d574d744e44526c4d7930344e475a6d4c544d774e4752694e4455774e7a686b597935775a47593d&Fich=981149a6-521c-44e3-84ff-304db45078dc.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 114.ºS2VP689723/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"ContraN.º 2, Artigo 114.ºN.º 3, Artigo 114.ºS2VP689823/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaFavorPartido Ecologista "Os Verdes"Contra
- 6236-2Iniciativas/ArtigosArtigo 115.ºTransferências orçamentais para as Regiões Autónomas1 - Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 286 060 663 para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 185 863 280 para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 57 212 133 para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 24 394 555 para a Região Autónoma da Madeira.Aprovado(a) em PlenárioN.º 1, Artigo 115.ºAlínea a), N.º 1, Artigo 115.ºAlínea b), N.º 1, Artigo 115.ºN.º 2, Artigo 115.ºAlínea a), N.º 2, Artigo 115.ºAlínea b), N.º 2, Artigo 115.ºS2VP689923/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6248-2Iniciativas/ArtigosArtigo 116.ºCessação da autonomia financeiraFica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua actual redacção, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 116.ºS2VP3074Cessação da autonomia financeira20/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaAbstenção
- 6253-2Iniciativas/ArtigosArtigo 117.ºFiscalização prévia do Tribunal de ContasFiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 2008 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública.
2 - A alteração das fontes de financiamento no orçamento de investimento do Ministério da Justiça não prejudica a eficácia dos actos ou contratos que já tenham sido objecto de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.Aprovado(a) em ComissãoN.º 1, Artigo 117.ºS2VP310420/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContraN.º 2, Artigo 117.ºEpígrafe, Artigo 117.ºS2VP310720/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaAbstenção
- 6261-2Iniciativas/ArtigosArtigo 118.ºContribuição para o audiovisualMantém-se em € 1,71 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2008, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 118.ºS2VP3075Contribuição para o audiovisual20/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularContraPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContra
- 6265-2Iniciativas/ArtigosArtigo 119.ºVerbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associaçõesDurante o ano de 2008, as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, têm como destino exclusivo o apoio a actividades de segurança rodoviária, de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do ministro responsável pela área da administração interna.Aprovado(a) em ComissãoArtigo 119.ºS2VP3076Verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações20/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContra
- 6268-2Iniciativas/ArtigosArtigo 120.ºFundo Português do Carbono1 - Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono:
a) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário;
b) O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril.
c) O montante de outras receitas que venham a ser afectas a seu favor.
2 - É inscrito em activos financeiros no orçamento do Fundo Português de Carbono uma verba de € 18 400 000 destinada exclusivamente à aquisição de unidades de emissão de CO2 (emission assigned amount units) ou certificados de redução de emissão de CO2 (certified emission reduction units), visando o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto.
3 - No caso de a soma das transferências referidas no n.º 1 exceder € 56 600 000, é cativado o montante em excesso nas verbas referidas no número anterior.Aprovado(a) em Comissão com Alterações62682559N.º 2, Artigo 120.º15/11/2007 23:50:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a45794f575933596a4d344c575534595463744e44466859693035596a4e6b4c545a6c4e6a6c684e47557a4e6d55344d4335775a47593d&Fich=129f7b38-e8a7-41ab-9b3d-6e69a4e36e80.pdf&Inline=true62682115N.º 2, Artigo 120.º15/11/2007 12:06:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4a6b596a51314d4459354c5451784d6d45744e446c6b4d7930344f57457a4c574e685a475a695957497a4e7a55334f5335775a47593d&Fich=2db45069-412a-49d3-89a3-cadfbab37579.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 120.ºAlínea a), N.º 1, Artigo 120.ºAlínea b), N.º 1, Artigo 120.ºAlínea c), N.º 1, Artigo 120.ºS2VP310820/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContraN.º 2, Artigo 120.ºS2VP311020/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoPrejudicado(a)N.º 3, Artigo 120.ºEpígrafe, Artigo 120.ºS2VP311420/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstenção
- 6279-2Iniciativas/ArtigosArtigo 121.ºContratos-programa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde1 - Os contratos-programa a celebrar pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., com os Hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da Base XII da Lei n.º 48/90 de 24 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
2 - Os contratos-programa a celebrar com os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde tornam-se eficazes com a sua assinatura e devem ser publicados na 2.ª série do Diário da República.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, mantêm-se os contratos já celebrados e válidos para o presente ano económico.Aprovado(a) em PlenárioN.º 1, Artigo 121.ºN.º 2, Artigo 121.ºS2VP690023/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"AbstençãoN.º 3, Artigo 121.ºS2VP690123/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6284-2Iniciativas/ArtigosArtigo 122.ºControlo da despesa do Serviço Nacional de Saúde1 - O Governo toma as medidas necessárias para que o crescimento da despesa em medicamentos dispensados em ambulatório e convenções de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, não exceda o crescimento da dotação orçamental do Serviço Nacional de Saúde em 2008.
2 - O Governo toma igualmente as medidas necessárias para conter, em cada unidade hospitalar, o crescimento de encargos em produtos farmacêuticos e de consumo clínico, até ao limite de 1% acima do crescimento referido no número anterior.Aprovado(a) em Comissão com Alterações62842418Artigo 122.º15/11/2007 21:06:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251774d3251774d4463324c5441335a6d59744e444d314f4330344d6a51354c546b784d5467314f47466d5a5459354f4335775a47593d&Fich=d03d0076-07ff-4358-8249-911858afe698.pdf&Inline=true62842221Artigo 122.º15/11/2007 18:47:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324d7759545979596a42694c54566c4e6d59744e4759784d6930355a6a566b4c54466a4d6a59784f4749784d3245324d5335775a47593d&Fich=c0a62b0b-5e6f-4f12-9f5d-1c2618b13a61.pdf&Inline=true62842116Artigo 122.º15/11/2007 12:10:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5135596a64694e7a67334c574e6d596a41744e4752684f5330354f54597a4c5751354f544668597a4a694d5441305a6935775a47593d&Fich=49b7b787-cfb0-4da9-9963-d991ac2b104f.pdf&Inline=true62842569N.º 2, Artigo 122.º15/11/2007 23:54:00ComissãoArticuladoEmendaAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32526b5a6d5a6c4f4467334c5459794e544d744e4455794e4331694e6a51314c5751344f5751795a57466a4d3259775a6935775a47593d&Fich=ddffe887-6253-4524-b645-d89d2eac3f0f.pdf&Inline=true62842437N.º 2, Artigo 122.º15/11/2007 21:26:00ComissãoArticuladoEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a497a59324d7a4e6a466d4c5746684d5455744e4445324e533034595449774c546c6b4d475a6c4e6d55334f546b314e7935775a47593d&Fich=23cc361f-aa15-4165-8a20-9d0fe6e79957.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 122.ºS2VP311220/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoN.º 2, Artigo 122.ºS2VP311320/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoPrejudicado(a)Epígrafe, Artigo 122.ºS2VP311520/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataContraPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstenção
- 7509-2Iniciativas/ArtigosArtigo 122.º - AMargens de Comercialização de Medicamentos ComparticipadosO Governo promoverá a revisão do sistema de fixação das margens de comercialização de medicamentos comparticipados nos armazenistas e nas farmácias de venda ao público previsto na Portaria nº 30-B/2007, de 5 de Janeiro, tendo como objectivos torná-lo gerador de maior eficiência económica e simultaneamente aproximar-se de valores correspondentes à anterior proporcionalidade de margens no preço final.(PA 699C)Entrada75092577Artigo 122.º - A16/11/2007 00:01:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Aprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a426a597a41315957497a4c54466c595755744e4449314d5330344e6d55784c5455324d7a45354f54517a595455354e4335775a47593d&Fich=0cc05ab3-1eae-4251-86e1-56319943a594.pdf&Inline=true
- 6294-2Iniciativas/ArtigosArtigo 123.ºRedução dos prazos de pagamento1 - O Governo define para os serviços da administração directa e indirecta do Estado, objectivos plurianuais de redução dos prazos de pagamento a fornecedores, estabelecendo um mecanismo adequado de monitorização e publicitação da evolução dos prazos médios de pagamento, simplificando procedimentos de controlo de gestão orçamental e adoptando regras de execução orçamental conducentes à prossecução dos referidos objectivos, nomeadamente no que respeita à transição de saldos de gerência e ao regime duodecimal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e nas condições a definir pelo Governo, o produto da alienação e da oneração de imóveis reverte para o pagamento de dívidas a fornecedores resultantes da aquisição de bens de capital.
3 - Durante o ano de 2008, no contexto da execução do contrato a celebrar entre o Estado e as Regiões Autónomas e os municípios que decidam aderir a um programa de redução dos prazos de pagamento a fornecedores, é autorizada a celebração de empréstimos de médio e longo prazo destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores e em complemento dos empréstimos de curto prazo contraídos pelas Regiões Autónomas e pelos municípios para apoio à tesouraria, desde que não sejam ultrapassados os níveis de endividamento líquido admitidos por lei.
4 - O montante do empréstimo de médio e de longo prazo referido no número anterior não pode exceder:
a) No caso das Regiões Autónomas, o valor da dívida resultante da aquisição de bens e serviços e de bens de capital registada no final do primeiro semestre de 2007, de acordo com a comunicação à Direcção-Geral do Orçamento ocorrida no terceiro trimestre de 2007;
b) No caso dos municípios, o valor da dívida a fornecedores (rubrica 22 do POCAL) registada no final do primeiro semestre de 2007, de acordo com a comunicação à Direcção-Geral das Autarquias Locais ocorrida no terceiro trimestre de 2007.
5 - A celebração de empréstimos nos termos dos n.ºs 3 e 4 não dispensa os Municípios do cumprimento da obrigação de redução de endividamento líquido estabelecida no n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.Aprovado(a) em Comissão62942487Artigo 123.º15/11/2007 23:06:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Rejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a63775a5751314f5459784c545a6d5a5467744e44677a596930344f446b334c5455795954686b4e6d457959544e68595335775a47593d&Fich=70ed5961-6fe8-483b-8897-52a8d6a2a3aa.pdf&Inline=trueArtigo 123.ºN.º 1, Artigo 123.ºN.º 2, Artigo 123.ºN.º 3, Artigo 123.ºN.º 4, Artigo 123.ºAlínea a), N.º 4, Artigo 123.ºAlínea b), N.º 4, Artigo 123.ºN.º 5, Artigo 123.ºS2VP307720/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstenção
- 6319-2Iniciativas/ArtigosArtigo 124.ºTaxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporalA percentagem da taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, é fixada em 1% no ano de 2008.Aprovado(a) em PlenárioArtigo 124.ºS2VP6902Taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal23/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6321-2Iniciativas/ArtigosArtigo 125.ºPagamento de taxa às forças de segurança no âmbito de pedidos de colaboraçãoA prestação de serviços, pela Guarda Nacional Republicana e pela Polícia de Segurança Pública, que decorram de pedidos de colaboração de entidades públicas ou privadas, nos termos previstos nas leis orgânicas respectivas, está sujeito ao pagamento de taxa, cujas condições e valor são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.Aprovado(a) em Plenário63212473Artigo 125.º15/11/2007 22:10:00PlenárioArticuladoEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325a6d5a5449344e5449314c5441795a6a63744e4755344d5331684d5751794c5445774f44686b4e6d5a6b4e54526b5a5335775a47593d&Fich=ffe28525-02f7-4e81-a1d2-1088d6fd54de.pdf&Inline=trueArtigo 125.ºS2VP6903Pagamento de taxa às forças de segurança no âmbito de pedidos de colaboração23/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularContraPartido PopularContraPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6324-2Iniciativas/ArtigosArtigo 126.ºFundo Remanescente da Reconstrução do ChiadoOs saldos financeiros do Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado colocados à ordem da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro, e da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, são afectos à constituição de um fundo para a requalificação da frente ribeirinha da Baixa-Chiado.Prejudicado(a)63242561Artigo 126.º15/11/2007 23:51:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a41354e4749304e324d794c544d7a4f446b744e4451354d7931685a544a6d4c5441354d7a56694e32457a4e445a6a4f5335775a47593d&Fich=094b47c2-3389-4493-ae2f-0935b7a346c9.pdf&Inline=true
- 6327-2Iniciativas/ArtigosArtigo 127.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de MarçoO artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 793/76, de 5 de Novembro, 275-A/93, de 9 de Agosto, e 503/99, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - As disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos serviços com autonomia administrativa e financeira, nem aos dotados de autonomia administrativa e receitas próprias não consignadas, independentemente do valor dessas receitas.
2 - […].
3 - As custas processuais, multas, actos avulsos e juros de mora inerentes a processos judiciais devidos por quaisquer entidades públicas, são suportados directamente pelo serviço a que pertença o órgão que, de acordo com a respectiva esfera de competências, deu origem à causa, entendendo-se como tal aquele:
a) Que retira utilidade directa ou no qual se projecta o prejuízo derivado da procedência da acção; ou
b) A que é imputável o acto jurídico impugnado ou sobre o qual recai o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
4 - Quando forem vários os serviços que deram origem à causa, compete à secretaria-geral do ministério ou, quando pertençam a diferentes ministérios, à secretaria-geral daquele que figure primeiramente na lei orgânica do Governo em vigor no momento da liquidação, proceder ao pagamento, sem prejuízo do direito de regresso, calculado em função da divisão do valor total das custas pelo número de serviços envolvidos.
5 - O pagamento de custas, de multas processuais ou de juros de mora referentes a processos judiciais que tenham por objecto actos dos membros do Governo proferidos no âmbito de recursos administrativos compete aos serviços que praticaram a decisão recorrida.
6 - Quando a entidade responsável nos termos dos números anteriores não possuir personalidade jurídica, as custas são suportadas pela pessoa colectiva que exerça tutela sobre aquela ou a quem incumba a gestão financeira da referida entidade.
7 - Os encargos referidos no n.º 3 decorrentes de actos praticados pelo Conselho de Ministros são suportados pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para a qual a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública transfere as correspondentes verbas, quando for necessário, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.»Aprovado(a) em Comissão6421Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de MarçoCobertura de riscos por prejuízos causados no património do Estado e responsabilidade pelos danos derivados de quaisquer acidentes no trabalho resultantes do exercício normal das funções6950Artigo 4.ºEntrada1. As disposições deste decreto-lei não se aplicam aos serviços com autonomia administrativa e financeira e àqueles que tenham receitas próprias.
2. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro).6951N.º 1EntradaInsere disposições destinadas a tomar as providências necessárias no sentido de se constituir em operações de tesouraria as reservas pecuniárias para ocorrer a despesas com a cobertura dos riscos por prejuízos causados no património do Estado, provenientes de circunstâncias acidentais ou fortuitas, e à responsabilidade pelos danos derivados de quaisquer acidentes no trabalho resultantes do exercício normal das funções dos servidores do Estado ou de quaisquer indivíduos que lhe prestem serviço - Revoga o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 38523, mantendo-se em vigor o seu § único, para aplicação aos serviços que mencionaEntradaArtigo 127.ºS2VP3078Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de Março20/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstenção
- 6329-2Iniciativas/ArtigosArtigo 128.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de SetembroO artigo 19.º do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000, anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
Custas
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A entrega do requerimento de injunção por advogado ou solicitador deve ser efectuada apenas por via electrónica.
5 - O requerente que, sendo representado por advogado ou solicitador, não cumprir o disposto no número anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor de metade de unidade de conta, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146.º do Código de Processo Civil.
6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anterior n.º 5].»Aprovado(a) em Plenário6428Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de SetembroRegime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância6961Artigo 19.ºCustasEntrada1 - A apresentação do requerimento de injunção pressupõe o pagamento antecipado da taxa de justiça, no seguinte valor:
a) Um quarto de unidade de conta, quando o procedimento tenha valor inferior a (euro) 1875;
b) Metade de unidade de conta, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 1875 e inferior a (euro) 3750;
c) 1 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 3750 e inferior a (euro) 15000;
d) 2 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 15000.
2 - Quando o procedimento tenha valor superior a (euro) 30000, ao valor referido na alínea d) do número anterior acresce, por cada (euro) 15000 ou fracção, e até ao limite máximo de (euro) 250000, metade de unidade de conta.
3 -Os valores referidos nos números anteriores são reduzidos a metade se o requerimento de injunção for apresentado por via electrónica
4 - Se o procedimento seguir como acção, são devidas custas, calculadas e liquidadas nos termos do Código das Custas Judiciais, devendo as partes efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, e atendendo-se na conta ao valor da importância paga nos termos dos números anteriores.
5 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil relativamente à contestação, na falta de junção, pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual.6962N.º 4Entrada6963N.º 5EntradaEntradaN.º 4, Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância)N.º 5, Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância)N.º 6, Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância)N.º 7, Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância)S2VP6904S1VP6904Artigo 128.º23/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6331-2Iniciativas/ArtigosArtigo 129.ºAlteração à Lei n.º 159/99, de 14 de SetembroO artigo 9.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A governação dos programas operacionais (PO) que integram o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo a respectiva gestão, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro.»Aprovado(a) em Plenário6432Lei n.º 159/99, de 14 de SetembroEstabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais6966Artigo 9.ºProgramas operacionaisEntrada1 - A gestão dos programas operacionais de apoio ao desenvolvimento regional e local, designadamente no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio, é assegurada por unidades de gestão com representação maioritária dos municípios da respectiva área de intervenção.
2 - Cabe às unidades de gestão, nos termos definidos por lei, a competência de regulamentação, selecção, fiscalização e avaliação dos programas e projectos financiados.EntradaN.º 3, Artigo 9.º do Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro (Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais)S2VP6905S1VP6905Artigo 129.º23/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstençãoPartido Ecologista "Os Verdes"Abstenção
- 6333-2Iniciativas/ArtigosArtigo 130.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de MarçoO artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - As receitas próprias referidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas da ANSR durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.»Aprovado(a) em Comissão6446Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de MarçoOrgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária6968Artigo 7.ºReceitasEntrada1 - A ANSR dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A ANSR dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto das taxas devidas por serviços cuja prestação seja de natureza obrigatória, de acordo com os valores a fixar nos termos do n.º 3 do presente artigo;
b) O produto ou parte do produto das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação estradal no âmbito das competências da ANSR nos termos da afectação que for determinada pelos diplomas legais que as instituam ou regulamentem;
c) O produto das custas fixadas nos processos de contra-ordenação;
d) O produto da venda de serviços de natureza não obrigatória, de publicações e de impressos;
e) Quaisquer outras receitas que sejam devidas à ANSR por lei, acto ou contrato.
3 - O valor das taxas relativas a serviços obrigatórios a prestar, directa ou indirectamente, pela ANSR é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna e das Finanças.EntradaArtigo 130.ºS2VP3079Alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março20/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaAbstenção
- 6338-2Iniciativas/ArtigosArtigo 131.ºAlteração ao Código das ExpropriaçõesOs artigos 20.º e 23.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - O depósito a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser substituído por caução prestada por qualquer das formas legalmente admissíveis.
6 - [Anterior n.º 5].
Artigo 23.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - O Estado, quando satisfaça a indemnização, tem direito de regresso sobre a entidade expropriante, podendo, independentemente de quaisquer formalidades, proceder à cativação de transferências orçamentais, até ao valor total da dívida, incluindo os juros de mora que se mostrem devidos desde a data do pagamento da indemnização.»Aprovado(a) em Comissão com Alterações63382499Artigo 131.º15/11/2007 23:25:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a49314e6a4e6a596d45304c574577596d49744e4451774d433168597a597a4c5463355a5463325a54686c595451324d4335775a47593d&Fich=2563cba4-a0bb-4400-ac63-79e76e8ea460.pdf&Inline=true63382498Artigo 131.º15/11/2007 23:24:00ComissãoArticuladoSubstituiçãoAprovado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4e684d3249334e7a67344c5463334e7a63744e475a695a4331685a574a6c4c5441784d7a6b32596a6b7a4e545a6c4e7935775a47593d&Fich=3a3b7788-7777-4fbd-aebe-01396b9356e7.pdf&Inline=true6433Lei n.º 168/99, de 18 de SetembroCódigo das Expropriações6970Artigo 20.ºCondições de efectivação da posse administrativaEntrada1 - A investidura administrativa na posse dos bens não pode efectivar-se sem que previamente tenham sido:
a) Notificados os actos de declaração de utilidade pública e de autorização da posse administrativa;
b) Efectuado o depósito da quantia mencionada no n.º 4 do artigo 10.º em instituição bancária do lugar do domicílio ou sede da entidade expropriante, à ordem do expropriado e dos demais interessados, se aquele e estes forem conhecidos e não houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados;
c) Realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo.
2 - A notificação a que se refere a alínea a) do número anterior deve conter o local, o dia e a hora do acto de transmissão da posse.
3 - O acto de transmissão de posse deverá ter lugar no prédio, parcela ou lanço expropriado.
4 - Se o expropriado e os demais interessados, estando ou devendo considerar-se devidamente notificados, não comparecerem ao acto de transmissão de posse, esta não deixará de ser conferida.
5 - O depósito prévio é dispensado:
a) Se a expropriação for urgente, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 90 dias contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil, a partir da data de publicação da declaração de utilidade pública;
b) Se os expropriados e demais interessados não forem conhecidos ou houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 10 dias a contar do momento em que sejam conhecidos ou seja resolvido o incidente regulado no artigo 53.º.
6 - Atribuído carácter urgente à expropriação ou autorizada a posse administrativa, a entidade expropriante solicita directamente ao presidente do tribunal da Relação do distrito judicial do lugar da situação do bem ou da sua maior extensão a indicação de um perito da lista oficial para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam.
7 - Pode ser solicitada a indicação de dois ou mais peritos sempre que tal se justifique pela extensão ou número de prédios a expropriar.6971N.º 5Entrada6973Artigo 23.ºJusta indemnizaçãoEntrada1 - A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
2 - Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar:
a) Da própria declaração de utilidade pública da expropriação;
b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado encargo de mais-valia e na medida deste;
c) De benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º;
d) De informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas ulteriormente à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º
3 - Na fixação da justa indemnização não são considerados quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização.
4 - Ao valor dos bens calculado por aplicação dos critérios referenciais fixados nos artigos 26.º e seguintes, será deduzido o valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.
6 - O Estado garante o pagamento da justa indemnização, nos termos previstos no presente Código.
7 - O Estado, quando satisfaça a indemnização, tem direito de regresso sobre a entidade expropriante, podendo, para o efeito, proceder à cativação de transferências orçamentais, independentemente de quaisquer formalidades.6974N.º 7EntradaEntradaArtigo 131.ºEpígrafe, Artigo 131.ºS2VP311620/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsFavorPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsFavorBloco de EsquerdaAbstenção
- 6354-2Iniciativas/ArtigosArtigo 132.ºReforço orçamentalFica o Governo autorizado a reforçar os orçamentos das entidades responsáveis pela desmaterialização dos processos judiciais, agilização das comunicações electrónicas entre todos os intervenientes do processo penal, bem como pelo alargamento do sistema de monitorização electrónica de arguidos, até ao montante de € 7 500 000, no âmbito da gestão flexível.Aprovado(a) em Comissão63542353N.º 2, Artigo 132.º15/11/2007 20:30:00ComissãoArticuladoAditamento (Números e Alíneas)Rejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c325a694f474532595464684c5455345a4751744e474e6d4e69316959575a6b4c5451345a44597a4e446334595759314d4335775a47593d&Fich=fb8a6a7a-58dd-4cf6-bafd-48d63478af50.pdf&Inline=trueArtigo 132.ºS2VP3080Reforço orçamental20/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstenção
- 6357-2Iniciativas/ArtigosArtigo 133.ºCompetência para autorização de despesas nas autarquias locais1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre a competência para autorizar a realização de despesas com a celebração e a execução de contratos públicos pelas autarquias locais, no âmbito da revisão do regime jurídico da realização de despesas públicas constante dos artigos 16.º a 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, com o seguinte sentido e extensão:
a) Elevar os limiares até aos quais cada um dos órgãos das autarquias locais pode autorizar a realização de despesa, no sentido de reforçar as suas competências próprias e delegadas, tendo por limite o dobro dos valores actualmente em vigor;
b) Estabelecer a competência para autorizar a realização de despesas decorrentes da execução de contratos públicos até montantes idênticos aos fixados nos termos do disposto na alínea anterior;
c) Possibilidade de estabelecer que os montantes referidos nas alíneas anteriores podem ser aumentados até três vezes no caso de urgência, objectivamente verificável, das obras ou reparações a realizar;
d) Atribuir competência aos órgãos deliberativos das autarquias locais para autorização de despesas que originem encargos em mais de um ano económico, e que não estejam previstas em planos plurianuais de actividades.
2 - A presente autorização legislativa é válida por 180 dias.Aprovado(a) em Plenário63572481Artigo 133.º15/11/2007 22:31:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Retirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d78596a4e6d5a5445344c5467334f4755744e444e6c4e6930344e6a41774c5463334d44646c4e4459304d3251355a5335775a47593d&Fich=31b3fe18-878e-43e6-8600-7707e4643d9e.pdf&Inline=trueN.º 1, Artigo 133.ºAlínea a), N.º 1, Artigo 133.ºAlínea b), N.º 1, Artigo 133.ºAlínea c), N.º 1, Artigo 133.ºAlínea d), N.º 1, Artigo 133.ºS2VP690623/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"ContraN.º 2, Artigo 133.ºS2VP690723/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"Contra
- 6370-2Iniciativas/ArtigosArtigo 134.ºAlteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de JunhoOs artigos 12.º, 15.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
Pagamento voluntário da coima
1 - […].
2 - Caso o arguido não use da faculdade conferida pelo número anterior, as concessionárias ou as entidades por estas incumbidas da cobrança das taxas de portagem devidas, enviam o auto de notícia ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., que instaura, no âmbito da competência prevista na presente lei, o correspondente processo de contra-ordenação e notifica o arguido, juntando à notificação o duplicado do auto de notícia.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 15.º
Competência para o processo
O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei, bem como para a decisão de aplicação das respectivas coimas.
Artigo 16.º
Cumprimento da decisão
A coima e a taxa de portagem devidas devem ser pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se perante o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e nas modalidades que vierem a ser fixadas em regulamento.
Artigo 17.º
Distribuição do produto das coimas
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) 20% para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
c) […];
d) […].
4 - […].»Aprovado(a) em Comissão6442Lei n.º 25/2006, de 30 de JunhoRegime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem6975Artigo 12.ºPagamento voluntário da coimaEntrada1 - As concessionárias, ou as entidades incumbidas da cobrança de taxas, notificam o agente da contra-ordenação para, no prazo de 15 dias úteis, proceder ao pagamento voluntário da coima, que é liquidada pelo mínimo reduzido em 50%, e da taxa de portagem em dívida.
2 - Caso o arguido não use da faculdade conferida pelo número anterior, as concessionárias ou as entidades por estas incumbidas da cobrança das taxas de portagem devidas enviam o auto de notícia à Direcção-Geral de Viação, que instaura, no âmbito da competência prevista na presente lei, o correspondente processo de contra-ordenação e notifica o arguido, juntando à notificação o duplicado do auto de notícia.
3 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação referida no número antecedente, proceder ao pagamento voluntário da coima, que é liquidada pelo mínimo, e da taxa de portagem em dívida.
4 - Em qualquer caso, o pagamento voluntário da coima só pode ser efectuado se simultaneamente for liquidada a taxa de portagem em dívida.
5 - O pagamento das coimas e das taxas de portagem devidas perante as entidades referidas no n.º 1 é feito contra a entrega de recibo ou, em caso de pagamento por via electrónica, de documento equivalente.
6 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo.6976N.º 2Entrada6977Artigo 15.ºCompetência para o processoEntradaA Direcção-Geral de Viação é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei, bem como para a decisão de aplicação das respectivas coimas.6978Artigo 16.ºCumprimento da decisãoEntradaA coima e a taxa de portagem devidas devem ser pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se perante a Direcção-Geral de Viação e nas modalidades que vierem a ser fixadas em regulamento.6979Artigo 17.ºDistribuição do produto das coimasEntrada1 - Caso a coima seja paga directamente à empresa exploradora do serviço em questão, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;
c) 20% para a empresa exploradora do serviço em questão.
2 - As concessionárias devem proceder à entrega trimestral nos cofres do Tesouro dos quantitativos que, das coimas cobradas, constituem receita do Estado.
3 - Caso a coima seja paga após a instauração do processo contra-ordenacional pela Direcção-Geral de Viação, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:
a) 20% para a empresa exploradora do serviço em questão;
b) 20% para a Direcção-Geral de Viação;
c) 20% para a EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;
d) 40% para o Estado.
4 - A Direcção-Geral de Viação deve proceder à entrega trimestral às concessionárias das importâncias relativas às taxas de portagem cobradas, bem como dos quantitativos que, das coimas cobradas no âmbito dos processos de contra-ordenação, nos termos da presente lei, àquelas pertencem.6980N.º 3EntradaAlínea b)EntradaEntradaArtigo 134.ºS2VP3081Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho20/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaContra
- 6372-2Iniciativas/ArtigosArtigo 135.ºAditamento à Lei n.º 25/2006, de 30 de JunhoSão aditados à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, os artigos 16.º-A e 16.º-B com a seguinte redacção:
«Artigo 16.º-A
Prescrição do procedimento
Os procedimentos por contra-ordenação previstos na presente lei extinguem-se por efeito de prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.
Artigo 16.º-B
Prescrição das coimas e das sanções acessórias
As coimas e sanções acessórias previstas na presente lei prescrevem no prazo de dois anos.»Aprovado(a) em Comissão6442Lei n.º 25/2006, de 30 de JunhoRegime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagemEntradaArtigo 135.ºS2VP3082Aditamento à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho20/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaAbstenção
- 6373-2Iniciativas/ArtigosArtigo 136.ºExtinção da Comissão de ExplosivosÉ revogado o Decreto-Lei n.º 137/2002, de 16 de Maio.Aprovado(a) em Comissão63732481Artigo 136.º15/11/2007 22:31:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Retirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4d78596a4e6d5a5445344c5467334f4755744e444e6c4e6930344e6a41774c5463334d44646c4e4459304d3251355a5335775a47593d&Fich=31b3fe18-878e-43e6-8600-7707e4643d9e.pdf&Inline=true63732372Artigo 136.º15/11/2007 20:43:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Retirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6779596a593559324e684c5463354e6d49744e445a6d4e4331695a4755344c5467324e5463344d574d33597a6b334d5335775a47593d&Fich=82b69cca-796b-46f4-bde8-865781c7c971.pdf&Inline=true63732216Artigo 136.º15/11/2007 18:39:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Retirado(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251774f444d32596d49784c5759324f5755744e474d334e7931684e4445774c544d79595445775a54493559325a69597935775a47593d&Fich=d0836bb1-f69e-4c77-a410-32a10e29cfbc.pdf&Inline=true63732199Artigo 136.º15/11/2007 17:44:00ComissãoArticuladoAditamento (Artigo PPL)Substituído(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a4e695a6a63774f444d354c5455304d5451744e444a6d4f4330354d5755314c5451314f4441774e6a49314d6a5578596935775a47593d&Fich=3bf70839-5414-42f8-91e5-45800625251b.pdf&Inline=trueArtigo 136.ºS2VP3083Extinção da Comissão de Explosivos20/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em ComissãoAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido PopularAbstençãoPartido Comunista PortuguêsAbstençãoBloco de EsquerdaFavor
- 6374-2Iniciativas/ArtigosArtigo 137.ºEntrada em vigorA presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.Aprovado(a) em PlenárioArtigo 137.ºS2VP6908Entrada em vigor23/11/2007 00:00:00Aprovado(a) em PlenárioAprovado(a)Partido SocialistaFavorPartido Social DemocrataFavorPartido Comunista PortuguêsContraPartido PopularFavorPartido PopularFavorPartido Comunista PortuguêsContraBloco de EsquerdaContraPartido Ecologista "Os Verdes"Contra
- 6380-3Iniciativas/MapasMapa IReceitas dos Serviços Integrados por classificação económicaAguarda Voto em Plenário
- 6384-3Iniciativas/MapasMapa IIDespesas dos Serviços Integrados por classificação orgânica, especificadas por capítulosAguarda Voto em Plenário63842679Mapa II16/11/2007 16:37:00PlenárioMapasEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3259354d4445334d6a526b4c5749334e4751744e4759354f5330354e4449344c57526a597a41314e7a63334d474535595335775a47593d&Fich=f901724d-b74d-4f99-9428-dcc057770a9a.pdf&Inline=true63842677Mapa II16/11/2007 16:35:00PlenárioMapasEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a457a4d7a59334d5459794c546b355a6a41744e4749334d5331684e446b304c5759334f5745774f446b324d445a685a5335775a47593d&Fich=13367162-99f0-4b71-a494-f79a089606ae.pdf&Inline=true63842675Mapa II16/11/2007 16:34:00PlenárioMapasEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c3251335a54426c597a4d304c5455794e574d744e444e6b4e6931684e5755354c544d304f474e6b4d5752684f444a6a4e4335775a47593d&Fich=d7e0ec34-525c-43d6-a5e9-348cd1da82c4.pdf&Inline=true63842619Mapa II16/11/2007 12:26:00PlenárioMapasEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6c6c4d4759354d5449304c544a694f5751744e4451344d5330344d6a6c6c4c545a6a597a6378597a4a68597a4178595335775a47593d&Fich=9e0f9124-2b9d-4481-829e-6cc71c2ac01a.pdf&Inline=true63842600Mapa II16/11/2007 10:59:00PlenárioMapasEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324932596a55315a57566a4c54466c4d4449744e44566c4d5330354e6a67354c57466b4d4755785a6d51794d6a5177595335775a47593d&Fich=b6b55eec-1e02-45e1-9689-ad0e1fd2240a.pdf&Inline=true63842599Mapa II16/11/2007 10:57:00PlenárioMapasEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5978596a4d7a4d4455794c5755774d4455744e4455334d533035596a45784c544d304d7a55355a6a4930597a49774d7935775a47593d&Fich=61b33052-e005-4571-9b11-34359f24c203.pdf&Inline=true63842570Mapa II15/11/2007 23:55:00PlenárioMapasEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a597a4e546b315957526c4c544e6d5a4451744e474d334d6931694e574d314c574d314d474a6a4d6d557a5a54686b4e4335775a47593d&Fich=63595ade-3fd4-4c72-b5c5-c50bc2e3e8d4.pdf&Inline=true63842269Mapa II15/11/2007 19:36:00PlenárioMapasEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a646a5a57466d4d6a51324c544669595755744e474e6b4d693168595745314c575a684e6a526c4f446735596d4d794e7935775a47593d&Fich=7ceaf246-1bae-4cd2-aaa5-fa64e889bc27.pdf&Inline=true63842266Mapa II15/11/2007 19:35:00PlenárioMapasEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b354d544d355a4759304c5755355a6d59744e47557a596931684d4467344c546b785a44526a4e6a4532596a4e6d4e6935775a47593d&Fich=99139df4-e9ff-4e3b-a088-91d4c616b3f6.pdf&Inline=true63842264Mapa II15/11/2007 19:34:00PlenárioMapasEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a566c5a474e6d4e544e694c545932595751744e44566a4f5330354d6d4e6c4c546c695a6a4a6c4d6d4d794f4445304e7935775a47593d&Fich=5edcf53b-66ad-45c9-92ce-9bf2e2c28147.pdf&Inline=true63841985Mapa II14/11/2007 13:02:00PlenárioMapasEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324e6d4e6d49774f57466b4c5756694d5755744e44497759533169593245324c574d775957566d5a444a695a574e6c4e4335775a47593d&Fich=cf6b09ad-eb1e-420a-bca6-c0aefd2bece4.pdf&Inline=true63841930Mapa II14/11/2007 11:06:00PlenárioMapasEmendaRejeitado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a51785a54686b596a5a694c5756695a4755744e4456684d5331684e32466d4c544e6a5a4445795a6a49784f4755774e4335775a47593d&Fich=41e8db6b-ebde-45a1-a7af-3cd12f218e04.pdf&Inline=true63841929Mapa II14/11/2007 11:05:00PlenárioMapasEmendaSubstituído(a)http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a5a6c5a6a45335a6d466a4c574e6b4f544d744e444d314d5331694e6a4d354c5463775a6d49794d6a51334d6a5a6a4e6935775a47593d&Fich=6ef17fac-cd93-4351-b639-70fb224726c6.pdf&Inline=true
- 6386-3Iniciativas/MapasMapa IIIDespesas dos Serviços Integrados por classificação funcionalAguarda Voto em Plenário
- 6395-3Iniciativas/MapasMapa IVDespesas dos Serviços Integrados por classificação económicaAguarda Voto em Plenário
- 6397-3Iniciativas/MapasMapa VReceitas dos SFA por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundoAguarda Voto em Plenário
- 6399-3Iniciativas/MapasMapa VIReceitas dos SFA por classificação económicaAguarda Voto em Plenário
- 6401-3Iniciativas/MapasMapa VIIDespesas dos SFA por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundoAguarda Voto em Plenário
- 6402-3Iniciativas/MapasMapa VIIIDespesas dos SFA por classificação funcionalAguarda Voto em Plenário
- 6403-3Iniciativas/MapasMapa IXDespesas dos SFA por classificação económicaAguarda Voto em Plenário
- 6404-3Iniciativas/MapasMapa XReceitas da Segurança Social por classificação económicaAguarda Voto em Plenário
- 6405-3Iniciativas/MapasMapa XIDespesas da Segurança Social por classificação funcionalAguarda Voto em Plenário
- 6406-3Iniciativas/MapasMapa XIIDespesas da Segurança Social por classificação económicaAguarda Voto em Plenário
- 6407-3Iniciativas/MapasMapa XIIIReceitas de cada Subsistema por classificação económicaAguarda Voto em Plenário64072565Mapa XIII15/11/2007 23:52:00PlenárioMapasSubstituiçãoAprovado(a) em Plenáriohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a67324d474a68596d5a6d4c574d775a5459744e446468595330354f4451774c54426d4e5463334e6a63324f57497a597935775a47593d&Fich=860babff-c0e6-47aa-9840-0f5776769b3c.pdf&Inline=true
- 6408-3Iniciativas/MapasMapa XIVDespesas de cada Subsistema por classificação económicaAguarda Voto em Plenário
- 6409-3Iniciativas/MapasMapa XVPrograma de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC)Aprovado(a) em Comissão64092575Mapa XV15/11/2007 23:58:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c32593159544d314d44646a4c575535593249744e474d78597930354f546b344c574977596a4d785a6a6b305a44566d595335775a47593d&Fich=f5a3507c-e9cb-4c1c-9998-b0b31f94d5fa.pdf&Inline=true64092574Mapa XV15/11/2007 23:58:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a6b7859574d314e4468684c544931595751744e4751324d5330354d4755324c5445794f5459304d545930595455334e6935775a47593d&Fich=91ac548a-25ad-4d61-90e6-12964164a576.pdf&Inline=true64092568Mapa XV15/11/2007 23:53:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c7a55794d6d5534596a6b344c5451795a544d744e446b345a6931684e5755794c544d354d5451795954466d4f444a6c4d5335775a47593d&Fich=522e8b98-42e3-498f-a5e2-39142a1f82e1.pdf&Inline=true64092567Mapa XV15/11/2007 23:53:00ComissãoMapa PIDDACEmendaRejeitado(a) em Comissãohttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684d52556376543055764d6a41774f4449774d4463784d4445794c3142424c324e694e444e6a4e7a51344c574d7a597a45744e446c6b4d5330345954417a4c544e684d4445344d6d566a596d4a6d596935775a47593d&Fich=cb43c748-c3c1-49d1-8a03-3a0182ecbbfb.pdf&Inline=true64092566Mapa XV15/11/2007 23:53:00ComissãoMapa PIDDACEmendaAprovado(a) em 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- 6410-3Iniciativas/MapasMapa XVIDespesas correspondentes a programasAguarda Voto em Plenário
- 6411-3Iniciativas/MapasMapa XVIIResponsabilidades contratuais plurianuais dos Serviços Integrados e dos SFA, agrupadas por MinistériosAguarda Voto em Plenário
- 6412-3Iniciativas/MapasMapa XVIIITransferências para as Regiões AutónomasAguarda Voto em Plenário
- 6413-3Iniciativas/MapasMapa XIXTransferências para os MunicípiosAguarda Voto em Plenário
- 6415-3Iniciativas/MapasMapa XXTransferências para as FreguesiasAguarda Voto em Plenário
- 6416-3Iniciativas/MapasMapa XXIReceitas tributárias cessantes dos Serviços Integrados, dos SFA e da Segurança SocialAguarda Voto em Plenário