﻿<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><Itens><!--Ano do Orçamento: 2012--><!--Proposta de Lei: PROPOSTA DE LEI 27/XII/1--><!--Legislatura: XII--><!--Descrição: Orçamento do Estado para 2012--><Item><ID>16696</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro</Numero><Titulo>Estatuto da Aposentação</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>17093</ID_Art><ID_Pai>16696</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 83.º</Numero><Titulo>Subsídio por morte</Titulo><Texto>1. As pessoas de família a cargo dos aposentados terão direito a receber, por morte destes, um subsídio correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos servidores no activo. 

2. À concessão do subsídio é aplicável o regime fixado na Lei para os subsídios por morte dos funcionários na actividade. 

3. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 223/95, de 8 de Setembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19356</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro</Numero><Titulo>Estabelece em novos moldes as condições de acesso e de atribuição da pensão social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>19364</ID_Art><ID_Pai>19356</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Condição de recursos</Titulo><Texto>1 - A pensão social é atribuída às pessoas que se encontrem nas condições definidas pelo artigo anterior, cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam 40 % do valor do indexante de apoios sociais (IAS) ou 60 % desse valor, tratando-se de casal. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril).

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados rendimentos os valores recebidos a título de bolsa ou subsídio por frequência de acções de formação profissional. (pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro)

3 - A fórmula de definição da condição de recursos poderá ser alterada por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro)

4 - No caso de acumulação superveniente com rendimentos de trabalho prevista na presente lei aplica-se o previsto no anexo i. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16698</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro</Numero><Titulo>Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>18850</ID_Art><ID_Pai>16698</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 47.º</Numero><Titulo>Descontos nas pensões</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro)

1 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1%, sendo objecto de actualização anual até ao montante máximo previsto no artigo anterior.
2 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16699</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Numero><Titulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>19651</ID_Art><ID_Pai>16699</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura</Titulo><Texto>1 - Não obstante o disposto no artigo anterior, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível: 

a) Se o prazo previsto para a emissão de factura ou documento equivalente for respeitado, no momento da sua emissão; 

b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina; 

c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior. 

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão de factura ou documento equivalente, ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, tal como este é definido no artigo anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17625</ID_Art><ID_Pai>16699</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Isenções nas operações internas</Titulo><Texto>Estão isentas do imposto: 

1) As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas; 

2) As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares; 

3) As prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade por protésicos dentários; 

4) As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos; 

5) O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados; 

6) As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços; 

7) As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes; 

8) As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades; 

9) As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes; 

10) As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes; 

11) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior; 

12) As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde que efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa; 

13) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas; 

14) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica; 

15) As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores: 

a) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem; 

b) Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáquicos; 

16) A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários; 

17) A transmissão de exemplares de qualquer obra literária, científica, técnica ou artística editada sob forma bibliográfica pelo autor, quando efectuada por este, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva; 

18) A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividades isentas nos termos deste diploma ou para fins de assistência espiritual; 

19) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos; 

20) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.os 2), 6), 7), 8), 9), 10), 12), 13), 14) e 19) deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência; 

21) As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência; 

22) Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23.º não seja superior a 10 %; 

23) As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção das telecomunicações; 

24) As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valores selados, e bem assim as respectivas comissões de venda; 

25) O serviço público de remoção de lixos; 

26) As prestações de serviços efectuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como as transmissões de bens acessórias aos mesmos serviços; 

27 *) As operações seguintes: 

a) A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu; 

b) A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu; 

c) As operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins, com excepção das operações de simples cobrança de dívidas; 

d) As operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notas bancárias e moedas, que sejam meios legais de pagamento, com excepção das moedas e notas que não sejam normalmente utilizadas como tal, ou que tenham interesse numismático; 

e) As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quando efectuadas por um prazo inferior a 20 anos; 

f) Os serviços e operações relativos à colocação, tomada e compra firmes de emissões de títulos públicos ou privados; 

g) A administração ou gestão de fundos de investimento; 

28 *) As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguro; 

29 *) A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange: 

a) As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo; 

b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos; 

c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial; 

d) A locação de cofres-fortes; 

e) A locação de espaços para exposições ou publicidade; 

30 *) As operações sujeitas a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis; 

31 *) A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo; 

32 *) As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º; 

33 *) As transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao presente Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quando efectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola; 

34 *) As prestações de serviços efectuadas por cooperativas que, não sendo de produção agrícola, desenvolvam uma actividade de prestação de serviços aos seus associados agricultores; 

35 *) As prestações de serviços a seguir indicadas quando levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio: 

a) Cedência de bandas de música; 

b) Sessões de teatro; 

c) Ensino de ballet e de música; 

36 *) Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados; 

37 *) As actividades das empresas públicas de rádio e televisão que não tenham carácter comercial.
 

______________________________________________________________
* - O teor dos nº. 27 a 37 resulta da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13/08</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17627</ID_Art><ID_Pai>16699</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Valor tributável nas operações internas</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro. 

2 - Nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável é: 

a) Para as operações referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, o valor constante da factura a emitir nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º; 
b) Para as operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º, o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações; 
c) Para as operações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, o valor normal do serviço, definido no n.º 4 do presente artigo; 
d) Para as transmissões de bens e prestações de serviços resultantes de actos de autoridades públicas, a indemnização ou qualquer outra forma de compensação; 
e) Para as transmissões de bens entre o comitente e o comissário ou entre o comissário e o comitente, respectivamente, o preço de venda acordado pelo comissário, diminuído da comissão, e o preço de compra acordado pelo comissário, aumentado da comissão; 
f) Para as transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou antiguidades, efectuadas de acordo com o disposto em legislação especial, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra; 
g) Para as transmissões de bens resultantes de actos de arrematação ou venda judicial ou administrativa, de conciliação ou de contratos de transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor normal dos bens transmitidos; 
h) Para as operações resultantes de um contrato de locação financeira, o valor da renda recebida ou a receber do locatário. 

3 - Nos casos em que a contraprestação não seja definida, no todo ou em parte, em dinheiro, o valor tributável é o montante recebido ou a receber, acrescido do valor normal dos bens ou serviços dados em troca. 

4 - Para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, entende-se por valor normal de um bem ou serviço: 

a) O preço, aumentado dos elementos referidos no n.º 5, na medida em que nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização em que é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor ou prestador independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou o serviço ou um bem ou serviço similar; 
b) Na falta de bem similar, o valor normal não pode ser inferior ao preço de aquisição do bem ou, na sua falta, ao preço de custo, reportados ao momento em que a transmissão de bens se realiza; 
c) Na falta de serviço similar, o valor normal não pode ser inferior ao custo suportado pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços. 

5 - O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, inclui: 

a) Os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado; 
b) As despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a comissões, embalagem, transporte, seguros e publicidade efectuadas por conta do cliente; 
c) As subvenções directamente conexas com o preço de cada operação, considerando como tais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejam fixadas anteriormente à realização das operações.  

6 - Do valor tributável referido no número anterior são excluídos: 

a) Os juros pelo pagamento diferido da contraprestação e as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente, por incumprimento total ou parcial de obrigações; 
b) Os descontos, abatimentos e bónus concedidos; 
c) As quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros apropriadas; 
d) As quantias respeitantes a embalagens, desde que as mesmas não tenham sido efectivamente transaccionadas e da factura ou documento equivalente constem os elementos referidos na parte final da alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º 

7 - Em legislação especial é regulamentado o apuramento do imposto quando o valor tributável for determinado de harmonia com o disposto na alínea f) do n.º 2. 

8 - Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, as taxas de câmbio a utilizar são as constantes das tabelas indicativas divulgadas pelo Sistema Europeu dos Bancos Centrais (SEBC) ou as de venda praticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional. 

9 - Para os efeitos previstos no número anterior, os sujeitos passivos podem ainda optar entre considerar a taxa do dia em que se verificou a exigibilidade do imposto ou a do 1.º dia útil do respectivo mês.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19517</ID_Art><ID_Pai>16699</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 21.º</Numero><Titulo>Exclusões do direito à dedução</Titulo><Texto>1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas: 

a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor; 

b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível: 

i) Veículos pesados de passageiros; 

ii) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car; 

iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejam veículos matriculados; 

iv) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola; 

v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg; 

c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens; 

d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções; 

e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração. 

2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos: 

a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda; 

b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares; 

c) Despesas mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso; 

d) Despesas mencionadas nas alíneas c) e d), com excepção de tabacos, ambas do número anterior, efectuadas para as necessidades directas dos participantes, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %; 

e) Despesas mencionadas na alínea c) e despesas de alojamento, alimentação e bebidas previstas na alínea d), ambas do número anterior, relativas à participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com as entidades organizadoras dos eventos e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 25 %. 

3 - Não conferem também direito à dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º, quando o valor da sua transmissão posterior, de acordo com legislação especial, for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17635</ID_Art><ID_Pai>16699</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 27.º</Numero><Titulo>Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e
seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, no prazo previsto no artigo 41.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados.

2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 43.º devem entregar em qualquer serviço de finanças o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, 15 dias a contar da emissão da factura ou documento equivalente e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.

3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração periódica nos termos do artigo 41.º, devem enviar, por transmissão electrónica de dados, a declaração correspondente às operações tributáveis realizadas e efectuar o pagamento do respectivo imposto, nos locais de cobrança legalmente autorizados, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível. (Redacção do Decreto-Lei nº 134/2010, de 27 de Dezembro)

4 - (Revogado.) (Redacção do Decreto-Lei nº 134/2010, de 27 de Dezembro)

5 - A obrigação a que se refere o n.º 3 só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis. (Redacção do Decreto-Lei nº 134/2010, de 27 de Dezembro) 

6 - Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º for superior ao montante do respectivo meio de pagamento, é extraída, pela Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida, pela diferença entre o valor apurado e o valor do respectivo meio de pagamento, ou pela totalidade do valor declarado no caso da falta do meio de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário. (Anterior n.º 5.) (Redacção do Decreto-Lei nº 134/2010, de 27 de Dezembro)

7 - Quando a saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro, a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º, for efectuada por uma pessoa que não esteja obrigada à apresentação da declaração prevista no artigo 41.º, o imposto deve ser entregue em qualquer serviço de finanças, no prazo previsto no n.º 3. (Anterior n.º 6.) (Redacção do Decreto-Lei nº 134/2010, de 27 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17637</ID_Art><ID_Pai>16699</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Obrigações em geral</Titulo><Texto>1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a: 

a) Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade; 

b) Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços; 

c) Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo; 

d) Entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais previstos em legislação complementar a este diploma, relativos às operações efectuadas no ano anterior, os quais fazem parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS; 

e) Entregar um mapa recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC; 

f) Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC; 

g) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto; 

h) Enviar, por transmissão electrónica de dados, a declaração, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) até ao dia 15 de Julho ou, em caso de adopção de um período de tributação em sede de IRC diferente do ano civil, até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
 (Redacção do DL n.º 292/2009, de 13 de Outubro em vigor a partir de 01/01/2010)

i) Indicar na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, nos prazos e nas condições previstos no artigo 30.º desse Regime, as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado membro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações não sejam tributáveis em território nacional em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º (Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)  

2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis. 

3 - Estão dispensados das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do n.º 1 os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito a dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º 

4 - Se, por motivos de alteração da actividade, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, a dispensa do envio da declaração referida na alínea c) do n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração. 

5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos sujeitos passivos que, embora passando a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, tenham de efectuar as regularizações previstas nos artigos 24.º e 26.º, os quais, no entanto, só ficam obrigados à apresentação de uma declaração com referência ao último período de imposto anual. 

6 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo pode recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º 

7 - Deve ainda ser emitida factura ou documento equivalente quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexactidão. 

8 - As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado. 

9 - A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente. 

10 - O mapa recapitulativo a que se refere a alínea e) do n.º 1 não inclui, em qualquer caso, os clientes que efectuem despesas com bens e serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º 

11 - O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação da apresentação dos mapas recapitulativos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 relativamente a operações em que seja especialmente difícil o seu cumprimento. 

12 - São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do envio de declarações por transmissão electrónica de dados. 

13 - Consideram-se documentos equivalentes a facturas os documentos e, no caso da facturação electrónica, as mensagens que, contendo os requisitos exigidos para as facturas, visem alterar a factura inicial e para ela façam remissão. 

14 - Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1, as facturas ou documentos equivalentes podem ser elaborados pelo próprio adquirente dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo. 

15 - Os sujeitos passivos referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a emitir uma factura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respectivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se aplicando, nesse caso, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 36.º .

16 - Ficam dispensados de apresentar a declaração, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS. (aditado pelo D.L. 136-A/2009 de 05/06)

17 - No preenchimento da declaração recapitulativa a que se refere a alínea i) do n.º 1 deve atender-se ao seguinte: (n.º aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

a) A obrigação declarativa só se verifica relativamente aos períodos em que sejam realizadas as prestações de serviços aí referidas; 

b) As prestações de serviços a declarar são as efectuadas no período a que diz respeito a declaração, em conformidade com as regras previstas no artigo 7.º; 

c) Podem não ser incluídas as prestações de serviços que sejam isentas do imposto no Estado membro em que as operações são tributáveis.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17639</ID_Art><ID_Pai>16699</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 32.º</Numero><Titulo>Declaração de alterações</Titulo><Texto>1 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, deve o sujeito passivo entregar a respectiva declaração de alterações. 

2 - A declaração prevista no n.º 1 é entregue em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma. 

3 - contribuinte fica dispensado da entrega da declaração mencionada no n.º 1 sempre que as alterações em causa sejam de factos sujeitos a registo na conservatória do registo comercial e a entidades inscritas no ficheiro central de pessoas colectivas que não estejam sujeitas no registo comercial. (aditado pelo DL n.º 122/2009 -21/05)

Nota - Corresponde ao art.º 31.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19654</ID_Art><ID_Pai>16699</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 40.º</Numero><Titulo>Dispensa da obrigação de facturação e obrigatoriedade de emissão de talões de vendas</Titulo><Texto>1 - É dispensada a obrigação de facturação nas operações a seguir mencionadas sempre que o cliente seja um particular que não destine os bens ou serviços adquiridos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional e a transacção seja efectuada a dinheiro: 

a) Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes; 

b) Transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automática; 

c) Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento impresso e ao portador comprovativo do pagamento; 

d) Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a (euro) 10. 

2 - Não obstante o disposto no número anterior, os retalhistas e os prestadores de serviços são obrigados a emitir talão de venda previamente numerado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, ou através de máquinas registadoras, terminais electrónicos ou balanças electrónicas com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços. 

3 - Os talões de venda devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos: 

a) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços; 

b) Denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; 

c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis. 

4 - Os retalhistas e prestadores de serviços abrangidos pela dispensa de facturação prevista no n.º 1 estão sempre obrigados a emitir factura quando transmitam bens ou serviços a sujeitos passivos do imposto, bem como a adquirentes não sujeitos passivos que exijam a respectiva emissão. 

5 - A dispensa de facturação de que trata o n.º 1 pode ainda ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam ao público serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que a exigência da obrigação da facturação e obrigações conexas se revele particularmente onerosa. O Ministro das Finanças pode ainda, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos nesta lei, equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas. 

6 - O Ministro das Finanças pode, nos casos em que o disposto no n.º 1 favoreça a evasão fiscal, restringir a dispensa de facturação aí prevista ou exigir a emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada. 
 
Nota - Corresponde ao art.º 39.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17641</ID_Art><ID_Pai>16699</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 58.º</Numero><Titulo>Obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto</Titulo><Texto>1 - Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º são obrigados ao cumprimento do disposto nos artigos 31.º, 32.º e 33.º 

2 - Quando se deixarem de verificar as condições de aplicação do regime de isenção do artigo 53.º, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos seguintes prazos: 

a) Durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior aos limites de isenção previstos no artigo 53.º; 

b) No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável do IRS ou IRC baseado em volumes de negócios superiores àqueles limites; 

c) No prazo de 15 dias a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 53.º 

3 - Verificadas as circunstâncias referidas no número anterior, os sujeitos passivos que, tendo iniciado a actividade em data anterior à entrada em vigor do Código, foram dispensados do cumprimento das obrigações de registo previstas no Decreto-Lei n.º 394-A/84, de 26 de Dezembro, devem apresentar no mesmo prazo a declaração do início de actividade a que se refere o artigo 31.º 

4 - Sempre que a Direcção-Geral dos Impostos disponha de indícios seguros para supor que um sujeito passivo isento ultrapassou em determinado ano o limite de isenção, procede à sua notificação para apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º ou artigo 32.º, conforme os casos, no prazo de 15 dias, com base no volume de negócios que considerou realizado. 

5 - É devido imposto com referência às operações efectuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações a que se referem os n.os 2, 3 ou 4. 

6 - Não obstante o disposto no número anterior, nos casos em que se deixam de verificar as circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 2, a aplicação do regime normal de tributação produz efeitos a partir desse momento.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17645</ID_Art><ID_Pai>16699</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 88.º</Numero><Titulo>Liquidação oficiosa do imposto pelos serviços centrais</Titulo><Texto>1 - Se a declaração periódica prevista no artigo 41.º não for apresentada, a Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação oficiosa do imposto, com base nos elementos de que disponha. 

2 - O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo mencionado na notificação, efectuada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o qual não pode ser inferior a 90 dias contados desde o seu envio. 

3 - Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, é extraída pela Direcção-Geral dos Impostos certidão de dívida, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44-A/2008, de 13/08)

4 - A liquidação referida no n.º 1 fica sem efeito nos seguintes casos: 

a) Se o sujeito passivo, dentro do prazo referido no n.º 2, apresentar a declaração em falta, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber; 

b) Se a liquidação vier a ser corrigida pelo serviço de finanças competente nos termos do artigo 89.º 

5 - Se o imposto apurado nos termos do n.º 1 ou constante de certidão de dívida a que se refere o n.º 3 tiver sido pago, a respectiva importância é tomada em conta no pagamento das liquidações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior. 

6 - Relativamente à diferença que resultar da compensação prevista no número anterior, é extraída certidão de dívida nos termos do n.º 5 do artigo 27.º ou creditada a importância correspondente se essa diferença for a favor do sujeito passivo. 

Nota - Corresponde ao art.º 83.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19092</ID_Art><ID_Pai>16699</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>2.4</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>7185</ID_PA><Objeto>Artigo 8.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596a417a4e6a566b4d6d45745a6d5a6d597930304e324e6d4c57457a597a5974595451784d574e6d4e325978596d51354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b0365d2a-fffc-47cf-a3c6-a411cf7f1bd9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>7185</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 8.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596a417a4e6a566b4d6d45745a6d5a6d597930304e324e6d4c57457a597a5974595451784d574e6d4e325978596d51354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b0365d2a-fffc-47cf-a3c6-a411cf7f1bd9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>7006</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 15, Artigo 9.º</Objeto><Data>21/11/2011 14:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a4449354e544d794d4455745a5467354f4330304e4451774c5745785a474d74593245325a6a46685a6d55304f446c6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d2953205-e898-4440-a1dc-ca6f1afe489d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>7273</ID_PA><Objeto>N.º 16, Artigo 9.º</Objeto><Data>22/11/2011 09:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f545669596a4a695a4445744f4751784d533030597a55354c5745774e6a49744d4463325a54426a5a6d517a4e6d557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=95bb2bd1-8d11-4c59-a062-076e0cfd36e3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>7025</ID_PA><Objeto>N.º 16, Artigo 9.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a4441794d4745315a6a6b745a54526d597930304e325a6b4c546b354d7a59745a5441314d6a64694d7a4a6b5a4464694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d020a5f9-e4fc-47fd-9936-e0527b32dd7b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>6788</ID_PA><Objeto>N.º 16, Artigo 9.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f446c6a4e6a426d4e5463744f54526a597930305a444d794c54686b597a41745954646d4e6d5a695a4745334d5467334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=89c60f57-94cc-4d32-8dc0-a7f6fbda7187.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>7042</ID_PA><Objeto>N.º 38, Artigo 9.º</Objeto><Data>21/11/2011 16:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e4451774e5467354f5455745957526b4d533030596a597a4c57466b5a6a4d745a4759304d6a49345a47566a4e7a686b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=44058995-add1-4b63-adf3-df4228dec78d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>6927</ID_PA><Objeto>N.º 38, Artigo 9.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576595455324e4464685a5751745a6a4e694f533030596a497a4c54673359546b744f4755794f574e685954466a4e4455774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a5647aed-f3b9-4b23-87a9-8e29caa1c450.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>7273</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 16.º</Objeto><Data>22/11/2011 09:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f545669596a4a695a4445744f4751784d533030597a55354c5745774e6a49744d4463325a54426a5a6d517a4e6d557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=95bb2bd1-8d11-4c59-a062-076e0cfd36e3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>7083</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 21.º</Objeto><Data>21/11/2011 18:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6d49784f4449314d6a41745a6d59314e433030597a6b794c574a6b5a5441744e544d785a574d355a54686d4f44517a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6b182520-ff54-4c92-bde0-531ec9e8f843.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>7083</ID_PA><Objeto>Subalínea iii), Alínea b), N.º 1, Artigo 21.º</Objeto><Data>21/11/2011 18:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6d49784f4449314d6a41745a6d59314e433030597a6b794c574a6b5a5441744e544d785a574d355a54686d4f44517a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6b182520-ff54-4c92-bde0-531ec9e8f843.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>6798</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 27.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576595749334f57526a595749744d5455354f433030596a4e6c4c54686b59544d744d5759774d5455304d7a6379595463304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ab79dcab-1598-4b3e-8da3-1f0154372a74.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>7185</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 3, Artigo 40.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596a417a4e6a566b4d6d45745a6d5a6d597930304e324e6d4c57457a597a5974595451784d574e6d4e325978596d51354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b0365d2a-fffc-47cf-a3c6-a411cf7f1bd9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>7242</ID_PA><Objeto>1.4.8, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>21/11/2011 23:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e544a6c596a51355a5745744d3255334d6930304e6d59304c5467335a6a6b744f574e6d5a5759315a6d5a684f4745794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=52eb49ea-3e72-46f4-87f9-9cfef5ffa8a2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>7172</ID_PA><Objeto>1.4.8, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>21/11/2011 21:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a55324e57466d5a546b744e6d59345a4330304d6d5a6d4c546c684d544d74596a6c6a4d7a4a6c4d7a4e6d4d5755324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7565afe9-6f8d-42ff-9a13-b9c32e33f1e6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>7173</ID_PA><Objeto>1.10, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>21/11/2011 21:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596d55785954526c4e7a63745a6d51774e533030597a55324c546b345a6d51745a5455304d4456684f5755344e4463794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=be1a4e77-fd05-4c56-98fd-e5405a9e8472.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>6928</ID_PA><Objeto>Alínea f), 2.5, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>21/11/2011 12:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d44646d5a4449344f445974596a63354e5330304f5746684c57466c595455744f4451325932557a4d325178596a597a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=07fd2886-b795-49aa-aea5-846ce33d1b63.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>7242</ID_PA><Objeto>2.15, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>21/11/2011 23:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e544a6c596a51355a5745744d3255334d6930304e6d59304c5467335a6a6b744f574e6d5a5759315a6d5a684f4745794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=52eb49ea-3e72-46f4-87f9-9cfef5ffa8a2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>6899</ID_PA><Objeto>2.15, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>21/11/2011 11:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a59344d6a4534596a41744d445a6b4e7930304f4441324c54686d4f4455744e7a646a4f5755775a4452684d6d51314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c68218b0-06d7-4806-8f85-77c9e0d4a2d5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>7007</ID_PA><Objeto>2.31, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>21/11/2011 14:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f544e6c595459794d5745744d6a466b5a433030596a5a694c574a6b4e5467744d44526d596d51304e4441785954457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=93ea621a-21dd-4b6b-bd58-04fbd4401a13.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>7166</ID_PA><Objeto>1.3, LISTA II, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>21/11/2011 21:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e4755314d545a6c4e7a63744e544d31595330305a6a67354c5745774e3259745954646b4d6a41345a6a67774e6d59334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4e516e77-535a-4f89-a07f-a7d208f806f7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>7347</ID_PA><Objeto>1.3.1, LISTA II, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>21/11/2011 23:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a67774e5467345a4467745a44686c59793030593249334c546b304e7a4d744e7a6b33596a6b334f474935597a41314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c80588d8-d8ec-4cb7-9473-797b978b9c05.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>7166</ID_PA><Objeto>1.3.1, LISTA II, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>21/11/2011 21:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e4755314d545a6c4e7a63744e544d31595330305a6a67354c5745774e3259745954646b4d6a41345a6a67774e6d59334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4e516e77-535a-4f89-a07f-a7d208f806f7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>7170</ID_PA><Objeto>1.5, LISTA II, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>21/11/2011 21:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d7a63304d6d59314e6a49745a6a597759533030596a6c6b4c574535596a59744e32457a4d7a42684f54637a4d6a646d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3742f562-f60a-4b9d-a9b6-7a330a97327f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>7169</ID_PA><Objeto>1.5, LISTA II, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>21/11/2011 21:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a41314e6a41314e324d7459574d344d6930304d54686b4c546b79595449744d6a49314e4467314f57497a595463354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c056057c-ac82-418d-92a2-2254859b3a79.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>7170</ID_PA><Objeto>1.5.1, LISTA II, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>21/11/2011 21:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d7a63304d6d59314e6a49745a6a597759533030596a6c6b4c574535596a59744e32457a4d7a42684f54637a4d6a646d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3742f562-f60a-4b9d-a9b6-7a330a97327f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>7169</ID_PA><Objeto>1.5.2, LISTA II, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>21/11/2011 21:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a41314e6a41314e324d7459574d344d6930304d54686b4c546b79595449744d6a49314e4467314f57497a595463354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c056057c-ac82-418d-92a2-2254859b3a79.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>7347</ID_PA><Objeto>1.8, LISTA II, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>21/11/2011 23:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a67774e5467345a4467745a44686c59793030593249334c546b304e7a4d744e7a6b33596a6b334f474935597a41314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c80588d8-d8ec-4cb7-9473-797b978b9c05.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>7347</ID_PA><Objeto>3., LISTA II, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>21/11/2011 23:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a67774e5467345a4467745a44686c59793030593249334c546b304e7a4d744e7a6b33596a6b334f474935597a41314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c80588d8-d8ec-4cb7-9473-797b978b9c05.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>6822</ID_PA><Objeto>3., LISTA II, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>21/11/2011 11:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a466b5a6d46684e3251744e325a6c4e7930304d4441794c5467334d7a63744f474d344d5455344d57526b4d5755784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c1dfaa7d-7fe7-4002-8737-8c81581dd1e1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>6754</ID_PA><Objeto>3., LISTA II, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>17/11/2011 17:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6a55344e7a557a597a45744d4463354f4330304f5755344c5746694f446374596d597a597a4e6d4e7a67335a574e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=258753c1-0798-49e8-ab87-bf3c3f787eca.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>7347</ID_PA><Objeto>3.1, LISTA II, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>21/11/2011 23:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a67774e5467345a4467745a44686c59793030593249334c546b304e7a4d744e7a6b33596a6b334f474935597a41314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c80588d8-d8ec-4cb7-9473-797b978b9c05.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>6822</ID_PA><Objeto>3.1, LISTA II, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>21/11/2011 11:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a466b5a6d46684e3251744e325a6c4e7930304d4441794c5467334d7a63744f474d344d5455344d57526b4d5755784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c1dfaa7d-7fe7-4002-8737-8c81581dd1e1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16699</ID_Pai><ID_PA>6754</ID_PA><Objeto>3.1, LISTA II, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>17/11/2011 17:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6a55344e7a557a597a45744d4463354f4330304f5755344c5746694f446374596d597a597a4e6d4e7a67335a574e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=258753c1-0798-49e8-ab87-bf3c3f787eca.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16701</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 21/85, de 30 de Julho</Numero><Titulo>Estatuto dos Magistrados Judiciais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>17147</ID_Art><ID_Pai>16701</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 67.º</Numero><Titulo>Jubilação</Titulo><Texto>1 - Consideram-se jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo ii da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

2 - Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

3 - O Conselho Superior da Magistratura pode, a título excepcional e por razões fundamentadas, nomear juízes conselheiros jubilados para o exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça. (Redacção dada pela Lei nº 26/2008, de 27 de Junho)

4 - A nomeação é feita em comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, de entre jubilados que para o efeito manifestem disponibilidade junto do Conselho Superior da Magistratura. (Redacção dada pela Lei nº 26/2008, de 27 de Junho)

5 - Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 29.º . (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

6 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

7 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

8 - Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

9 - Os magistrados judiciais jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

10 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

11 - Os juízes conselheiros jubilados nomeados nos termos do n.º 3 têm direito, independentemente da área de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no n.º 2 do artigo 27.º desde que a deslocação se faça no exercício de funções que lhes sejam confiadas. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

12 - Os magistrados judiciais podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação pública. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

13 - Aos juízes conselheiros não oriundos da magistratura e aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16702</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 9/86, de 30 de Abril</Numero><Titulo>Orçamento do Estado para 1986</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>17690</ID_Art><ID_Pai>16702</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 32.º</Numero><Titulo>Liquidação do imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de combustíveis gasosos</Titulo><Texto>1 - Nas transmissões de combustíveis gasosos, nomeadamente de gás em botija, o imposto sobre o valor acrescentado será liquidado pelas respectivas empresas distribuidoras: 

a) Com base no preço de venda ao público, fixado pela Administração Pública, no caso de entregas a revendedores; 
b) Com base no preço efectivo de venda, no caso de vendas a consumidores directos. 

2 - Os revendedores dos bens referidos no número anterior não entregarão qualquer imposto ao Estado pela sua transmissão, devendo, porém, registar separadamente as respectivas aquisições e vendas. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

3 - O imposto contido no preço dos bens referidos no n.º 1 não confere aos seus revendedores direito à dedução, o qual, no entanto, se manterá nos termos gerais relativamente aos investimentos e demais despesas de comercialização. (Aditado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

4 - Quando o imposto suportado na aquisição dos combustíveis originar direito à dedução nos termos gerais, esta terá como base o imposto contido no preço de venda. (Aditado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

5 - Para o exercício do direito à dedução referido no número anterior deverá ser passada factura ou documento equivalente, sendo todavia dispensada a referência ao imposto quando a venda for efectuada pelos revendedores. (Aditado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

6 - O valor das operações a que se refere o n.º 1 será excluído do cálculo do volume de negócios para efeitos da aplicação aos revendedores dos artigos 40.º e 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. (Aditado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

7 - Em tudo o que não se revelar contrário ao disposto nos números anteriores aplicam-se as disposições do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias de Bens. (Aditado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

8 - O regime especial de tributação previsto neste artigo será substituído pelo regime normal de tributação em IVA a partir de 1 de Janeiro do ano 2001, devendo ser definidas por despacho do Ministro das Finanças as medidas necessárias a que da aplicação do regime normal de IVA não resulte aumento significativo nos preços finais de venda dos combustíveis gasosos. (Aditado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

9 - Não obstante o disposto no número anterior, o regime especial de tributação previsto nos n.os 1 a 7 será automaticamente prorrogado até à data de entrada em vigor das disposições necessárias para aplicação do regime normal. (Aditado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16703</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro</Numero><Titulo>Lei Orgânica do Ministério Público</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>17158</ID_Art><ID_Pai>16703</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 148.º</Numero><Titulo>Jubilação</Titulo><Texto>1 - Consideram-se jubilados os magistrados do Ministério Público que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo ii da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

2 – Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e  ligados ao tribunal ou serviço de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.

3 - Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 95.º e nas alíneas a), b), c), e), g) e h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 107.º, bem como no n.º 2 do artigo 102.º (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

4 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

5 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

6 - Até à liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)
7 - Os magistrados jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

8 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

9 - Os magistrados podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação pública. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

10 - Aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19183</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro</Numero><Titulo>Estabelece normas relativas à classificação de videogramas. Revoga o Decreto-Lei n.º 306/85, de 29 de Julho</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>19187</ID_Art><ID_Pai>19183</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo /><Texto>1 - A DGEDA fixará em cada videograma classificado uma etiqueta demodelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, na qual constará:
a) O título do videograma;
b) A classificação;
c) O número de registo;
d) O número da cópia.

2 - O custo da etiqueta será fixado na portaria referida no n.º 1.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19184</ID_Art><ID_Pai>19183</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo /><Texto>1 - Pela classificação de cada videograma será devida uma taxa, de
valor a fixar anualmente por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

2 - No caso de videogramas classificados como pornográficos, o valor da taxa devida será o que resulte da multiplicação do valor referido no número anterior pelo coeficiente 20 ou pelo coeficiente 8, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 4.º.

3 - Nos restantes casos que caibam na previsão do n.º 1 do artigo 4.º, o valor da taxa devida será o que resulte da multiplicação do valor referido no n.º 1 pelo coeficiente 0,2.

4 - Os videogramas classificados de qualidade ficam isentos de taxa.

5 - Os pagamentos das taxas referidas nos n.os 1, 2, e 3 e das etiquetas
referidas no artigo 5.º é feito na Caixa Geral de Depósitos por meio de guia passada pela DGEDA, constituindo receita do Fundo de Fomento Cultural.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16705</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto</Numero><Titulo>Simplifica o processo de desalfandegamento, criando uma caução global</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>19813</ID_Art><ID_Pai>16705</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19814</ID_Art><ID_Pai>16705</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19819</ID_Art><ID_Pai>16705</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19821</ID_Art><ID_Pai>16705</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16707</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro</Numero><Titulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>17352</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Rendimentos da categoria A</Titulo><Texto>1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de:

a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;

b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante;

c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;

d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.

2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.


3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:

a) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção dos que neles participem como revisores oficiais de contas;

b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:

1) Os abonos de família e respectivas prestações complementares, excepto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;

2) O subsídio de refeição na parte em que exceder em 50% o limite legal estabelecido, ou em 70% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;

3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado;

4) Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;

5) Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com excepção dos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente, de valor não superior a 27 000 000$00 (€134 675,43) e cuja taxa não seja inferior a 65% da prevista no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio;

6) As importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;

7) Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de carácter remuneratório, dos valores mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se materializem após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;(Redacção da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 5 do art.º 30.º desta Lei.

8) Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou colocados à disposição a título de direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que estes se revistam de natureza ideal, e, bem assim, a título de valorização patrimonial daqueles valores ou direitos, independentemente do índice utilizado para a respectiva determinação, derivados de planos de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, mesmo que o pagamento ou colocação à disposição ocorra apenas após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 5 do art.º 30.º desta Lei.

9) Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel; (Anterior n.º 8)(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

10) A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal; (Anterior n.º 9)(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

c) Os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa;

d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;

e) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no nº 4;

f) A quota-parte, acrescida dos descontos para a segurança social que constituam encargos do beneficiário, devida a título de participação nas companhas de pesca aos pescadores que limitem a sua actuação à prestação de trabalho;

g) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal.

4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação: 

a) Pela sua totalidade, tratando-se de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva; 

b) Na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade. 
(Red.ao art.º 1.º da Lei n.º 100/2009 - 08/09)

5 - Para efeitos do referido no número anterior, considera-se também criado um novo vínculo empresarial quando sejam estabelecidas com a entidade com a qual cessaram as relações laborais, comerciais ou de prestação de serviços, por sociedade ou outra entidade em que, pelo menos, 50 % do seu capital seja detido, isoladamente ou em conjunto com algum dos elementos do respectivo agregado familiar, pelo beneficiário ou por uma pluralidade de beneficiários das importâncias recebidas, excepto se as referidas relações laborais, comerciais ou de prestação de serviços representarem menos de 50 % das vendas ou prestações de serviços efectuadas no exercício. (Red.ao art.º 1.º da Lei n.º 100/2009 - 08/09)

6 - O regime previsto no nº 4 não é aplicável às importâncias relativas aos direitos vencidos durante os referidos contratos ou situações, designadamente remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de Natal.

7 - As importâncias referidas no nº 4 serão também tributadas pela totalidade quando o sujeito passivo tenha beneficiado, nos últimos cinco anos, da não tributação total ou parcial nele prevista.

8 - Não constituem rendimento tributável:

a) As prestações efectuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social, ainda que de natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência;

b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal ou previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 40º do Código do IRC.

c) As prestações relacionadas exclusivamente com acções de formação profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismos de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.

d) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral.
(Aditada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).

9 - Para efeitos do disposto no n.º 3) da alínea b) do n.º 3, consideram-se direitos adquiridos aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vinculo laboral, ou como tal considerado para efeitos fiscais, do beneficiário com a respectiva entidade patronal. 

10 - Para efeitos deste imposto, considera-se entidade patronal toda aquela que pague ou coloque à disposição remunerações que constituam rendimentos de trabalho dependente nos termos deste artigo, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respectiva localização geográfica.

11 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, considera-se rendimento do trabalhador os benefícios ou regalias atribuídos pela entidade patronal a qualquer pessoa do seu agregado familiar ou que a ele esteja ligado por vínculo de parentesco ou afinidade.

12 - Não constituem rendimentos do trabalho dependente os auferidos após a extinção do contrato de trabalho, sempre que o titular seja colocado numa situação equivalente à de reforma, segundo o regime de segurança social que lhe seja aplicável.

13 - Para efeitos do nº 10 da alínea b) do nº 3, presume-se que a viatura foi adquirida pelo trabalhador ou membro de órgão social, quando seja registada no seu nome, no de qualquer pessoa que integre o seu agregado familiar ou no de outrem por si indicada, no prazo de dois anos a contar do exercício em que a viatura deixou de originar encargos para a entidade patronal. (Redacção da Lei n.º 16-A, de 31 de Maio de 2002)

14 - Os limites legais previstos neste artigo serão os anualmente fixados para os servidores do Estado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17367</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Rendimentos da categoria B</Titulo><Texto>1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais: 

a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária; 

b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário. 

2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria: 

a) Os rendimentos prediais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; 

b) Os rendimentos de capitais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; 

c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 43.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; 

d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a actividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respectivo exercício; 

e) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento; 

f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea a) do n.º 1; 

g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea b) do n.º 1; 

h) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea a) do n.º 1; 

i) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea b) do n.º 1. 

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente, ou em cumulação com o valor dos rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou doutras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar cinco vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado. 

5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos. 

6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17371</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Rendimentos da categoria E</Titulo><Texto>1 - Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias. 

2 - Os frutos e vantagens económicas referidos no número anterior compreendem, designadamente: 

a) Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis; 

b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como de certificados de depósitos; 

c) Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais; 

d) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade; 

e) Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição; 

f) O saldo dos juros apurado em contrato de conta corrente; 

g) Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas e dos juros atribuídos no âmbito de uma indemnização não sujeita a tributação nos termos do n.º 1 do artigo 12.º; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

h) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20 .º; 

i) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos Termos do artigo 75 .º do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital; 

j) Os rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento; 

l) Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado; 

m) Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respectivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica; 

n) Os rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis; 

o) Os juros que não se incluam em outras alíneas deste artigo lançados em quaisquer contas correntes; 

p) Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais; 

q) O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001 , de 27 de Dezembro) 

r) A remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição. (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei. 
3 - Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo 'Vida' e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, e as respectivas contribuições pagas, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35 % da totalidade daqueles: (Redacção do Decreto-Lei n.º 292/2009 - 13/10 - efeitos a 01/01/2009)  

a) São excluídos da tributação um quinto do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato; 

b) São excluídos da tributação três quintos do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato. 

4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, consideram-se remunerações derivadas de depósitos à ordem ou a prazo os ganhos, seja qual for a designação que as partes lhe atribuam, resultantes de contratos celebrados por instituições de crédito que titulam um depósito em numerário, a sua absoluta ou relativa indisponibilidade durante o prazo contratual e a garantia de rentabilidade assegurada, independentemente de esta se reportar ao câmbio da moeda. 

5 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, compreendem-se nos rendimentos de capitais o quantitativo dos juros contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data em que ocorra alguma transmissão dos respectivos títulos, bem como a diferença, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por essa diferença. 

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos previstos na alínea q) do n.º 2, o ganho sujeito a imposto é constituído: 

a) Tratando-se de swaps cambiais ou de operações cambiais a prazo, pela diferença positiva entre a taxa de câmbio acordada para a venda ou compra na data futura e a taxa de câmbio à vista verificada no dia da celebração do contrato para o mesmo par de moedas; 

b) Tratando-se de swaps de taxa de juro ou de taxa de juro e divisas, pela diferença positiva entre os juros e, bem assim, no segundo caso, pelos ganhos cambiais respeitantes aos capitais trocados. 

7 - Havendo lugar à cessão ou anulação de um swap ou de uma operação cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, os ganhos respectivos constituem rendimento para efeitos da alínea q) do n.º 2, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 79.º do Código do IRC. 

8 - Estando em causa instrumentos financeiros derivados, o disposto no n.º 11 do artigo 78.º do Código do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos de IRS. 

9 - No caso de cessões de crédito previstas na alínea a) do n.º 2, o rendimento sujeito a imposto é constituído pela diferença positiva entre o valor da cessão e o valor nominal do crédito. (Aditado pela Lei 109-B/2001 de 27 de Dezembro) 

10 - (Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) Os rendimentos a que se refere a alínea q) do n.º 2 são, para todos os efeitos, assimilados a juros.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17379</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Mais-Valias</Titulo><Texto>1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: 

a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário; 

b)Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia; 

c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;

d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;

e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º 

f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação.

g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º
(Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Novembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.
2 - (Revogado pelo artigo 2.º da Lei 15/2010, de 26/07)

3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;

b) Nos casos de afectação de Quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.

4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:

a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;

b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto na alínea d) do n.º 1.

c) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.
d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do n.º 1, os quais correspondem, no momento do exercício, à diferença positiva entre o preço de mercado do activo subjacente e o preço de exercício acrescido do prémio do warrant autónomo ou à diferença positiva entre o preço de exercício deduzido do prémio do warrant autónomo e o preço de mercado do activo subjacente, consoante se trate de warrant de compra ou warrant de venda.

5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:

a) Se, no prazo de 36 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;   
(Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior desde que efectuada nos 24 meses anteriores; 
(Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). 
 
c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir;

d) (Revogada pelo DL 211/2005-07/12).

6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando: a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado;

b) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de terreno para construção, o adquirente não inicie, excepto por motivo imputável a entidades públicas, a construção até decorridos seis meses após o Termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não requeira a inscrição do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de inicio das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do Quinto ano Seguinte ao da realização;

c) Tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, não sejam iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não seja requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.

7 - No caso do reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.

8 - No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 67.º e n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas. 

9 - No caso referido no número anterior observa-se ainda o seguinte: a) Perdendo o sócio a qualidade de residente em território português antes de decorrido o prazo mencionado na alínea anterior, há lugar à consideração na categoria das mais-valias, para efeitos da tributação respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do disposto no n.º 8, não foi tributado aquando da permuta de acções, o qual corresponde à diferença entre o valor real das acções recebidas e o valor de aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código; b) É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 10 do artigo 67.º do Código do IRC. 

10 - O estabelecido nos n.ºs 8 e 9 é também aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente à atribuição de partes, quotas ou acções, nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 68.º do Código do IRC.

11 - Os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, bem como a data das respectivas aquisições. (Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 15/2010, de 26/07)

12 - (Revogado pelo artigo 2.º da Lei 15/2010, de 26/07)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19348</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Delimitação negativa de incidência</Titulo><Texto>1 - O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na sua redacção actual, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar:  (Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)

a) Pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos e os fundos públicos; ou (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

b) Ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 
c) Revogada (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

d) Revogada (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

e) Pelas associações mutualistas. (Redacção do Decreto-Lei n.º 292/2009 - 13/10 - efeitos a 01/01/2009) 

2 - Excluem-se deste imposto os prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, temporária ou definitiva, dos respectivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio público em que se definam as respectivas condições de atribuição, não podendo a participação no mesmo sofrer restrições que não se conexionem com a natureza do prémio. 

3 - O IRS não incide sobre os rendimentos provenientes do exercício da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas quando esses rendimentos sejam tributados em IRC nos Termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC. 

4 - O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de acção social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos da categoria B. 

5 - O IRS não incide sobre: 

a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto; 

b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, atribuídas pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a cinco vezes o valor do IAS; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

c) Os prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo, bem como aos respectivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente Jogos Olímpicos e Paralímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, da Portaria n.º 393/97, de 17 de Junho, e da Portaria n.º 211/98, de 3 de Abril. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

6 - O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas ao imposto do selo, nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de delimitação negativa de incidência deste imposto. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17387</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Sujeito passivo</Titulo><Texto>1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.

3 - O agregado familiar é constituído por:

a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;

b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:(Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)  

a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior; (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)  

c) Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

d) (Eliminada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
5 - O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, excepto se, tratando-se de filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
6 - As pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.

7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19634</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Residência em Região Autónoma</Titulo><Texto>1 - Para efeitos deste Código, considera-se que no ano a que respeitam os rendimentos as pessoas residentes no território português são residentes numa Região Autónoma quando permaneçam no respectivo território por mais de 183 dias. 

2 - Para que se considere que um residente em território português permanece numa Região Autónoma, para efeitos do número anterior, é necessário que nesta se situe a sua residência habitual e aí esteja registado para efeitos fiscais. 

3 - Quando não for possível determinar a permanência a que se referem os números anteriores, são considerados residentes no território de uma Região Autónoma os residentes no território português que ali tenham o seu principal centro de interesses, considerando-se como tal o local onde se obtenha a maior parte da base tributável, determinada nos seguintes termos: 

a) Os rendimentos do trabalho consideram-se obtidos no local onde é prestada a actividade; 

b) Os rendimentos empresariais e profissionais consideram-se obtidos no local do estabelecimento ou do exercício habitual da profissão; (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

c) Os rendimentos de capitais consideram-se obtidos no local do estabelecimento a que deva imputar-se o pagamento; (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

d) Os rendimentos prediais e incrementos patrimoniais provenientes de imóveis consideram-se obtidos no local onde estes se situam; 

e) Os rendimentos de pensões consideram-se obtidos no local onde são pagas ou colocadas à disposição. 

4 - São havidas como residentes no território de uma Região Autónoma as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que aí se situe o principal centro de interesses, nos termos definidos no número anterior.(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

Nota - Corresponde ao art.º 16.º- A, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo DL 198/2001,, de 3 de Julho)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17389</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 18.º</Numero><Titulo>Rendimentos obtidos em território português</Titulo><Texto>(Epígrafe alterada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

1 - Consideram-se obtidos em território português: 

a) Os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de actividades nele exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; 

b) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e outras entidades, devidas por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; 

c) Os rendimentos de trabalho prestado a bordo de navios e aeronaves, desde que os seus beneficiários estejam ao serviço de entidade com residência, sede ou direcção efectiva nesse território; 

d) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, ou do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os derivados de assistência técnica, devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; 

e) Os rendimentos de actividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.
f) Os rendimentos que não se encontrem previstos na alínea anterior decorrentes de actividades profissionais e de outras prestações de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico, técnico e de intermediação na celebração de quaisquer contratos, realizadas ou utilizadas em território português, com excepção das relativas a transportes, telecomunicações e actividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.
g) Outros rendimentos de aplicação de capitais devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; (anterior alínea f - reposicionada pelo n.º2 art.º 26.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12) ). 

h) Os rendimentos respeitantes a imóveis nele situados, incluindo as mais-valias resultantes da sua transmissão; (anterior alínea g) - reposicionada pelo n.º2 art.º 26.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12) ).  

i) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território português, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território; (anterior alínea h ) - reposicionada pelo n.º2 art.º 26.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12) ) 

j) As mais-valias resultantes da alienação dos bens referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, quando nele tenha sido feito o registo ou praticada formalidade equivalente; (anterior alínea i ) - reposicionada pelo n.º2 art.º 26.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12) ). 

l) As pensões e os prémios de jogo, lotarias, rifas, totoloto e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, devidos por entidade que nele tenha residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; (anterior alínea j) - reposicionada pelo n.º2 art.º 26.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12) ). 

m) Os rendimentos de actos isolados nele praticados; (anterior alínea l) - reposicionada pelo n.º2 art.º 26.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12) ).  

n) Os incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando nele se situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam, incluindo, designadamente, os rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados, devidos ou pagos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
o) Os rendimentos derivados do exercício, em território português, da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas, ainda que atribuídos a pessoa diferente. (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
2 - Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma das actividades previstas no artigo 3.º 

3 - É aplicável ao IRS o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 9 do artigo 5.º, ambos do Código do IRC, com as necessárias adaptações. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17392</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 20.º</Numero><Titulo>Imputação especial</Titulo><Texto>1 - Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efectuada nos termos e condições dele constante ou, quando superior, as importâncias que, a título de adiantamento por conta de lucros, tenham sido pagas ou colocadas à disposição durante o ano em causa. (Redacção dada pela Lei n.º64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

3 - Constitui rendimento dos sócios que sejam pessoas singulares o resultante da imputação efectivada nos termos e condições do artigo 60.º do Código do IRC, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o regime aí estabelecido. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B, nos casos em que a participação social esteja afecta a uma actividade empresarial e profissional, ou na categoria E, nos demais casos. (Redacção dada pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

5 - No caso de ser aplicável a parte final do n.º 1, o resultado da imputação efectuada nos anos subsequentes deve ser objecto dos necessários ajustamentos destinados a eliminar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos que possa vir a ocorrer. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

Nota - Corresponde ao art.º 19.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho - Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19094</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Englobamento</Titulo><Texto>1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes. 

2 - Nas situações de contitularidade, o englobamento faz-se nos seguintes termos: 

a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular engloba a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respectivas quotas; 

b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respectivas quotas. 

3 - Não são englobados para efeitos da sua tributação: (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 

a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 72.º; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 

b) Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento neles previsto. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 

4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respectivo englobamento. 

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71.º, no n.º 7 do artigo 72.º e no n.º 7 do artigo 81.º (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009) 

6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro. 

7 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observa-se o seguinte: 

a) Os rendimentos isentos são considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 69.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável; 

b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 69.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos é imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17396</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 24.º</Numero><Titulo>Rendimentos em espécie</Titulo><Texto>1 - A equivalência pecuniária dos rendimentos em espécie faz-se de acordo com as seguintes regras, de aplicação sucessiva: 

a) Pelo preço tabelado oficialmente; 

b) Pela cotação oficial de compra; 

c) Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na bolsa de mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respectivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária; 

d) Pelos preços de bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística; 

e) Pelo valor de mercado, em condições de concorrência. 

2 - Quando se tratar da utilização de habitação, o rendimento em espécie corresponde à diferença entre o valor do respectivo uso e a importância paga a esse título pelo beneficiário, observando-se na determinação daquele as regras seguintes: 

a) O valor do uso é igual à renda suportada em substituição do beneficiário; 

b) Não havendo renda, o valor do uso é igual ao valor da renda condicionada, determinada segundo os critérios legais, não devendo, porém, exceder um sexto do total das remunerações auferidas pelo beneficiário; 

c) Quando para a situação em causa estiver fixado por lei subsídio de residência ou equivalente quando não é fornecida casa de habitação, o valor de uso não pode exceder, em qualquer caso, esse montante. 

3 - No caso de empréstimos sem juros ou a taxa de juro reduzida, o rendimento em espécie corresponde ao valor obtido por aplicação ao respectivo capital da diferença entre a taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa, publicada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, e a taxa de juro que eventualmente seja suportada pelo beneficiário. 

4 - Os ganhos referidos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º consideram-se obtidos, respectivamente: 

a) No momento do exercício da opção ou de direito de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o valor do bem ou direito nessa data e o preço de exercício da opção, ou do direito, acrescido este do que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição da opção ou direito; 

b) No momento da subscrição ou do exercício de direito de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o preço de subscrição ou de exercício do direito de efeito equivalente para a generalidade dos subscritores ou dos titulares de tal direito, ou, na ausência de outros subscritores ou titulares, o valor de mercado, e aquele pelo qual o trabalhador ou membro de órgão social o exerce, acrescido do preço que eventualmente haja pago para aquisição do direito; 

c) No momento da alienação, da liquidação financeira ou da renúncia ao exercício, a favor da entidade patronal ou de Terceiros, de opções, direitos de subscrição ou outros de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição das opções ou direitos;

d) No momento da recompra dos valores mobiliários ou direitos equiparados, pela entidade patronal, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o respectivo valor de mercado, ou, caso aquele preço ou valor tenha sido previamente fixado, o quantitativo que tiver sido considerado como valor daqueles bens ou direitos, nos termos da alínea a), ou como preço de subscrição ou de exercício do direito para a generalidade dos subscritores ou dos titulares do direito, nos termos da alínea b), ou o valor de mercado, nos termos da alínea e); 

e) Nos planos de atribuição de valores mobiliários ou direitos equiparados em que se verifiquem pela entidade patronal, como condições cumulativas, a não aquisição ou registo dos mesmos a favor dos trabalhadores ou membros de órgãos sociais, a impossibilidade de estes celebrarem negócios de disposição ou oneração sobre aqueles, a sujeição a um período de restrição que os exclua do plano em casos de cessação do vínculo ou mandato social, pelo menos nos casos de iniciativa com justa causa da entidade patronal, e ainda que se adquiram outros direitos inerentes à titularidade destes, como sejam o direito a rendimento ou de participação social, no momento em que os trabalhadores ou membros de órgãos sociais são plenamente investidos dos direitos inerentes àqueles valores ou direitos, em particular os de disposição ou oneração, sendo o ganho apurado pela diferença positiva entre o valor de mercado à data do final do período de restrição e o que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição daqueles valores ou direitos. 

5 - Quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75% do seu custo de aquisição ou produção pelo número de meses de utilização da mesma. 

6 - No caso de aquisição de viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social, o rendimento corresponde à diferença positiva entre o respectivo valor de mercado e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
7 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização constante de tabela a aprovar por portaria do Ministro das Finanças. (Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17402</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 27.º</Numero><Titulo>Profissões de desgaste rápido: deduções</Titulo><Texto>1 - As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, são integralmente dedutíveis ao respectivo rendimento, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos. 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores. 

3 - No caso previsto no n.º 1, sempre que se verifique o pagamento de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos, observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 60.º 

4 - O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, às contribuições pagas a associações mutualistas.(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10 - efeitos a 01/01/2009)

Nota - corresponde ao art.º 30.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17404</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 31.º-A</Numero><Titulo>Valor definitivo considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis</Titulo><Texto>1 - Em caso de transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, sempre que o valor constante do contrato seja inferior ao valor definitivo que servir de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, ou que serviria no caso de não haver lugar a essa liquidação, é este o valor a considerar para efeitos da determinação do rendimento tributável. 

2 - Para execução do disposto no número anterior, se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, deve o sujeito passivo proceder à entrega da declaração de substituição durante o mês de Janeiro do ano seguinte. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12) 

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a consideração de valor superior ao aí referido quando a Direcção-Geral dos Impostos demonstre que esse é o valor efectivo da transacção.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 28.º e nos n.os 2 e 6 do artigo 31.º, deve considerar-se o valor referido no n.º 1, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

5 - O disposto nos n.os 1 e 4 não é aplicável se for feita prova de que o valor de realização foi inferior ao ali previsto.(Aditado pela Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

6 - A prova referida no número anterior deve ser efectuada de acordo com o procedimento previsto no artigo 129.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações. (Aditado pela Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 



(Este artigo foi aditado pelo DL.287/2003, de 12 de Novembro - entrou em vigor em 01/01/2004)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17406</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 35.º</Numero><Titulo>Critérios Valorimétricos</Titulo><Texto>Na determinação do lucro das actividades agrícolas pode ser sempre utilizado o critério referido no n.º 4 do artigo 26.º do Código do IRC.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17407</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 36.º-B</Numero><Titulo>Mudança de regime de determinação do rendimento</Titulo><Texto>Em caso de mudança de regime de determinação do rendimento tributável durante o período em que o bem seja amortizável, devem considerar-se no cálculo das mais-valias as quotas praticadas, tendo em conta as correcções previstas no n.º 2 do artigo 58.º-A do Código do IRC, relativamente ao período em que o rendimento tributável seja determinado com base na contabilidade, e as quotas mínimas calculadas de acordo com o previsto no n.º 9 do artigo 31.º, relativamente ao período em que seja aplicado o regime simplificado. (Red. DL.287/2003, de 12 de Novembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17408</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 37.º</Numero><Titulo>Dedução de prejuízos fiscais</Titulo><Texto>A dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 47.º do Código do IRC só nos casos de sucessão por morte aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que suportou o prejuízo. (Redacção dada pelo DL 198/2001 , de 3 de Julho)

Nota - (corresponde ao art.º 36.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17410</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 38.º</Numero><Titulo>Entrada de património para realização do capital de sociedade</Titulo><Texto>1 - Não há lugar ao apuramento de qualquer resultado tributável por virtude da realização de capital social resultante da transmissão da totalidade do património afecto ao exercício de uma actividade empresarial e profissional por uma pessoa singular, desde que, cumulativamente, sejam observadas as seguintes condições: 

a) A entidade para a qual é transmitido o património seja uma sociedade e tenha a sua sede e direcção efectivas em Território português; 

b) A pessoa singular transmitente fique a deter pelo menos 50% do capital da sociedade e a actividade exercida por esta seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual; 

c) Os elementos activos e passivos objecto da transmissão sejam tidos em conta para efeitos desta com os mesmos valores por que estavam registados na contabilidade ou nos livros de escrita da pessoa singular, ou seja, os que resultam da aplicação das disposições do presente Código ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de carácter fiscal; 

d) As partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão sejam valorizadas, para efeito de tributação dos ganhos ou perdas relativos à sua ulterior transmissão, pelo valor líquido correspondente aos elementos do activo e do passivo transferidos, valorizados nos termos da alínea anterior; 

e) A sociedade referida na alínea a) se comprometa, através de declaração, a respeitar o disposto no artigo 77.º do Código do IRC, a qual deve ser junta à declaração periódica de rendimentos da pessoa singular relativa ao exercício da transmissão. 

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que façam parte do património transmitido bens em relação aos quais tenha havido diferimento de tributação dos respectivos ganhos, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º.

3 - Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são qualificados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais, e considerados como rendimentos líquidos da categoria B, não podendo durante aquele período efectuar-se operações sobre as partes sociais que beneficiem de regimes de neutralidade, sob pena de, no momento da concretização destas, se considerarem realizados os ganhos, devendo estes ser majorados em 15% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que se verificou a entrada de património para realização do capital da sociedade, e acrescidos ao rendimento do ano da verificação daquelas operações.(Redacção da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio). O disposto neste n.º tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2002.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17413</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 39.º</Numero><Titulo>Aplicação de métodos indirectos</Titulo><Texto>(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

1 - A determinação do rendimento por métodos indirectos verifica-se nos casos e condições previstos nos artigos 87.º a 89.º da lei geral tributária e segue os termos do artigo 90.º da referida lei e do artigo 54.º do Código do IRC, com as adaptações necessárias. 

2 - O atraso na execução da contabilidade ou na escrituração dos livros de registo, bem como a não exibição imediata daquela ou destes, só determinam a aplicação dos métodos indirectos após o decurso do prazo fixado para regularização ou apresentação, sem que se mostre cumprida a obrigação. 

3 - O prazo a que se refere o número anterior não deve ser inferior a 5 nem superior a 30 dias e não prejudica a sanção a aplicar pela eventual infracção praticada.

Nota - Este artigo corresponde ao art.º 38.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17415</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 41.º</Numero><Titulo>Deduções</Titulo><Texto>(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado. 

2 - No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzem-se também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam suportados, e se encontrem documentalmente provados. 

3 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este não beneficia de qualquer dedução.
(corresponde ao art.º 40.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17417</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Mais-valias</Titulo><Texto>1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos Seguintes. 

2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efectuadas por residentes previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor. 

3 - O saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, é igualmente considerado em 50 % do seu valor.  (Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 15/2010, de 26/07)

4 - Para efeitos do número anterior entende-se por micro e pequenas empresas as entidades definidas, nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro.  (Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 15/2010, de 26/07)

5* - Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efectuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita no país, território ou região de domicílio a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.  * (Anterior n.º 3.)

6 * - Para efeitos do número anterior, considera-se que: 
a) A data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem; 

b) A data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem; 

c) A data de aquisição das acções da sociedade oferente em oferta pública de aquisição lançada nos termos do Código dos Valores Mobiliários cuja contrapartida consista naquelas acções, dadas à troca, é a data da aquisição das acções das sociedades visadas na referida oferta pública de aquisição; 

d) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo; 

e) Nas permutas de partes de capital nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 67.º e do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as partes de capital entregues e as recebidas em troca;
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
f) O regime da alínea anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de partes sociais nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 68.º do Código do IRC.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17421</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 44.º</Numero><Titulo>Valor de realização</Titulo><Texto>1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização: 

a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, Quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar; 

b) No caso de expropriação, o valor da indemnização; 

c) No caso de afectação de quaisquer bens do património particular do titular de rendimentos da categoria B a actividade empresarial e profissional, o valor de mercado à data da afectação; 

d)No caso de valores mobiliários alienados pelo titular do direito de exercício de warrants autónomos de venda, e para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o preço de mercado no momento do exercício; 
(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro) 

e) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 24.º, quando não exista um preço ou valor previamente fixado, o valor de mercado na data referida;
(Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro) 

f) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.
(Aditada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro) 

2 - Nos casos das alíneas a), b) e f) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida. 
(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro) 

3 - No caso de troca por bens futuros, os valores referidos na alínea a) do n.º 1 reportam-se à data da celebração do contrato. 

4 - No caso previsto na alínea c) prevalecerá, se o houver, o valor resultante da correcção a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º 
(redacção anterior)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17423</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 53.º</Numero><Titulo>Pensões</Titulo><Texto>1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a € 6 000 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido. 
(Redacção da Lei n.º 67-A/2007 de 31/12) 

2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado. 

3 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas: 

a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50 %; 

b) As contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução prevista nos n.os 1 ou 5. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro

5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a (euro) 22 500, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.os 1 ou 4, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 20 % da parte que excede aquele valor anual. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

6 - (Revogado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17425</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 55.º</Numero><Titulo>Dedução de perdas</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dedutível ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos. 

2 - O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos quatro anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

3 - O resultado líquido negativo apurado na categoria B é tratado de acordo com as seguintes regras: 

a) O resultado só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos quatro anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

b) As perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não são todavia comunicáveis, mas apenas reportáveis, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos da mesma natureza; 

c) O resultado liquido negativo apurado nas restantes actividades da categoria B não é igualmente comunicável aos rendimentos líquidos positivos resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, mas apenas reportável, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos das restantes actividades daquela categoria; 

d) Os respectivos titulares deverão, salvo se estiverem sujeitos ao regime simplificado, assegurar os procedimentos contabilísticos que permitam distinguir claramente os resultados das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias dos das restantes actividades da categoria B. 

4 - Ao rendimento tributável, determinado no âmbito do regime simplificado, podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos do n.º 3.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
5 - A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos quatro anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos da mesma categoria. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 
6 - O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os dois anos seguintes, aos rendimentos com a mesma natureza, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.

7 - Quando a determinação do rendimento for efectuada nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da lei geral tributária, não há lugar à dedução do resultado negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos, sem prejuízo da sua dedução nos anos seguintes, dentro do período legalmente previsto.
(n.º 7 aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17432</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 57.º</Numero><Titulo>Declaração de rendimentos</Titulo><Texto>1 - Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da lei geral tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante: (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho) 

a) Os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo; 

b) Os elementos mencionados no n.º 3 do artigo 72.º do Código do IRC, quando se aplicar o disposto no n.º 8 do artigo 10.º, entendendo-se que os valores a mencionar relativamente às acções entregues são o valor nominal e o valor de aquisição das mesmas, nos termos do artigo 48.º (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)

2 - Nas situações de contitularidade, tratando-se de rendimentos da categoria B, incumbe ao contitular a quem pertença a respectiva administração apresentar na sua declaração de rendimentos a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos nos termos das secções precedentes para o apuramento do rendimento tributável, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes couber. 

3 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 10.º, devem os sujeitos passivos: 
a) Mencionar a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração do ano de realização, indicando na mesma e nas declarações dos dois anos seguintes, os investimentos efectuados;(Redacção do Decreto-Lei nº 361/2007, de 2 de Novembro) 
b) Comprovar, quando solicitado, a afectação do imóvel à sua habitação permanente ou do seu agregado familiar, quando o reinvestimento seja efectuado em imóvel situado no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, através de declaração emitida por entidade oficial do outro Estado. (Redacção do Decreto-Lei nº 361/2007, de 2 de Novembro)

4 - Sempre que as declarações não forem consideradas claras ou nelas se verifiquem faltas ou omissões, a Direcção-Geral dos Impostos notifica os sujeitos passivos ou os seus representantes para, por escrito, e no prazo que lhes for fixado, não inferior a 5 nem a superior a 15 dias, prestarem os esclarecimentos indispensáveis. (Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho). (Anterior n.º 5)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19016</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 68.º</Numero><Titulo>Taxas gerais</Titulo><Texto>1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12) 
(Ver Tabela em anexo)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17439</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 69.º</Numero><Titulo>Quociente conjugal</Titulo><Texto>1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2. 

2 - As taxas fixadas no artigo anterior aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a colecta do IRS.  

(corresponde ao art.º 72.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17441</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 70.º</Numero><Titulo>Mínimo de existência</Titulo><Texto>1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20 % nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1911. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
2 - Ao rendimento colectável dos agregados familiares com três ou quatro dependentes ou com cinco ou mais dependentes, cujo montante seja, respectivamente, igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 60% ou igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 120%, não são aplicadas as taxas estabelecidas no artigo 68.º.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17443</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 71.º</Numero><Titulo>Taxas liberatórias</Titulo><Texto>1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português: (Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06)

a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito; 

b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins; 

c) Os rendimentos a que se referem as alíneas d), e), h), i), l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
  

2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.  (Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06)

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os rendimentos pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, caso em que não há lugar a retenção na fonte. 

4 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes:  (Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06)

a) Os rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de actos isolados; 

b) Quaisquer rendimentos de capitais não referidos no n.º 1; 

c) As pensões; 

d) Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º 

5 - As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, excepto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 53.º, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais. 

6 - Os rendimentos a que se referem os n.os 1 e 2 podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

7 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efectuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.  

8 - Os titulares de rendimentos referidos nas alíneas a) a d), f), m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º sujeitos a retenção na fonte nos termos do presente artigo que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à estabelecida na União Europeia, podem solicitar a devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação da tabela de taxas prevista no n.º 1 do artigo 68.º, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

9 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são dedutíveis até à concorrência dos rendimentos, os encargos devidamente comprovados necessários para a sua obtenção que estejam directa e exclusivamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português ou, no caso dos rendimentos do trabalho dependente, as importâncias previstas no artigo 25.º. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

10 - A devolução do imposto retido e pago deve ser requerida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte em que se verificou o facto tributário, devendo a restituição ser efectuada até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, acrescendo, em caso de incumprimento deste prazo, juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

11 - A apresentação do requerimento referido no número anterior implica a comunicação espontânea ao Estado de residência do contribuinte do teor do pedido de devolução formulado e do respectivo montante. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

12 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 30% todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo, termos em que se aplicam as regras gerais. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17446</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 72.º</Numero><Titulo>Taxas especiais</Titulo><Texto>1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributados à taxa autónoma de 25%, ou de 15% quando se trate de rendimentos prediais, salvo o disposto no n.º 4. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro ) 

2 - Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado são tributados à taxa de 25%. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro ) 

3 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, são tributadas autonomamente à taxa de 10%. (Anterior n.º 2)

4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 20 %. (Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 15/2010, de 26/07)

5 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, são tributados autonomamente à taxa de 21,5%. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

6 - Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa de 20 %. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009)

7 - Os rendimentos previstos nos n.os 4, 5 e 6 podem ser englobados por opção dos respectivos titulares residentes em território português. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009)

8 - Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nos n.os 1 e 2, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009) (Anterior n.º 7.)

9 - Para efeitos de determinação da taxa referida no número anterior são tidos em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009) (Anterior n.º 8.)

10 - Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a (euro) 100 000, são tributados à taxa especial de 60 %. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009) (Anterior n.º 9.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17450</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 77.º</Numero><Titulo>Prazo para liquidação</Titulo><Texto>A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos: 

a) Até 30 de Junho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na subalínea i) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º;(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)

 b) Até 31 de Julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na subalínea ii) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

c) Até 30 de Novembro, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º (Aditada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17455</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 78.º</Numero><Titulo>Deduções à colecta</Titulo><Texto>1- À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas: 

a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
b) Às despesas de saúde;
c) Às despesas de educação e formação;


d) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos; (Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
e) Aos encargos com lares;(Anterior alínea d) -Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
f) Aos encargos com imóveis; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
g) Aos encargos com prémios de seguros de vida previstos no artigo 87.º;(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
h) Às pessoas com deficiência; (Anterior alínea g) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
i) À dupla tributação internacional; (Anterior alínea h) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
j) Aos benefícios fiscais. (Anterior alínea i) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efectuadas ao abrigo do artigo 11.º da Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março) 

3 - As deduções referidas neste artigo são efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, Quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.

4 - Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1 podem deixar aos sujeitos passivos rendimento líquido de imposto menor do que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior. 
(Redacção do artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

5 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português. 
(Redacção do artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

6 - As deduções referidas nas alíneas a) a h) bem como na alínea j) do n.º 1 só podem ser realizadas: 

a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º; 

b) Mediante a identificação, em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa. 
(n.º 6 - Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

7 - A soma das deduções à colecta previstas nos artigos 82.º, 83.º, 84.º e 85.º não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela: 

(Ver tabela anexa)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19218</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 81.º</Numero><Titulo>Eliminação da dupla tributação internacional</Titulo><Texto>(Epígrafe alterada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09)

1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponderá à menor das seguintes importâncias: (Redacção dada pela Lei 39-A/2005, de 29 de Julho)

a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; 

b) Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas neste Código. (Redacção dada pela Lei 39-A/2005, de 29 de Julho)

2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos Termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção. 

3 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria A, aplica-se o método da isenção, desde que, alternativamente: (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009) 

a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; 

b) Sejam tributados no outro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português. 

4 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria B, auferidos em actividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, bem como das categorias E, F e G, aplica-se o método da isenção desde que, alternativamente: (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009) 

a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; 

b) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, interpretado de acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português. 

5 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria H, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º, aplica-se o método da isenção, desde que, alternativamente: (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009) 

a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; 

b) Pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português. 

6 - Os rendimentos isentos nos termos dos n.os 3, 4 e 5 são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, com excepção dos previstos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 72.º (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009) 

7 - Os titulares dos rendimentos isentos nos termos dos n.os 3, 4 e 5 podem optar pela aplicação do método do crédito de imposto referido no n.º 1, sendo neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação, com excepção dos previstos nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 72.º (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009) 



(Nota: corresponde ao art.º 80.º-D na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17464</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 82 .º</Numero><Titulo>Despesas de saúde</Titulo><Texto>1 - São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias: 

a) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 6 %; (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos afilhados civis, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 6 %, desde que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal e com aquele vivam em economia comum; (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

c) Os juros de dívidas contraídas para o pagamento das despesas mencionadas nas alíneas anteriores; 

d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 65 ou de 2,5 % das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c) se superior.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
2 - As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública ou privada são dedutíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17468</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 83.º-A</Numero><Titulo>Importâncias respeitantes a pensões de alimentos</Titulo><Texto>1 - À colecta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20 % das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à colecta ao abrigo do artigo 78.º, com o limite mensal de 2,5 vezes o valor do IAS por beneficiário. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)

2 - A dedução de encargos com pensões de alimentos atribuídas a favor de filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como àqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela, depende da verificação dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17469</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 85.º</Numero><Titulo>Encargos com imóveis</Titulo><Texto>1 - São dedutíveis à colecta 30 % dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações: 
(Redacção dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 591; (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 591;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de (euro) 591.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

2 - (Revogado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
 
3 - As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

4 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis. 

5 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excepto se o valor anual das rendas for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.

6 - Os limites estabelecidos no n.º 1 acrescem 10 % no caso de imóveis classificados na categoria A ou A+, de acordo com certificado energético atribuído nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

7 - Os limites estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º, nos seguintes termos: (Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

a) Em 50 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 2.º escalão; (Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

b) Em 20 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 3.º escalão;  (Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

c) Em 10 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 4.º escalão.  (Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17477</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 87.º</Numero><Titulo>Dedução relativa às pessoas com deficiência</Titulo><Texto>1 - São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual a 1,5 vezes o valor do IAS. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

2 - São ainda dedutíveis à colecta 30 % da totalidade das despesas efectuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25 % da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice.(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

 3 - No caso de contribuições pagas para reforma por velhice a dedução depende de o benefício ser garantido, após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, ser pago por aquele ou por terceiros, e desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 65, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 130, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
 
4 - A dedução dos prémios de seguros ou das contribuições pagas a associações mutualistas a que se refere o número anterior não pode exceder 15 % da colecta de IRS. (Anterior n.º 3.)(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

5 -  Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%. (Anterior n.º 4.) (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

6 - É dedutível à colecta, a título de despesa de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes o valor do IAS por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90 %. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

7 - Por cada sujeito passivo com deficiência das Forças Armadas abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro, que beneficie da dedução prevista no n.º 1 é, ainda, dedutível à colecta uma importância igual ao valor do IAS. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
8 - As deduções previstas nos n.os 1, 5 e 6 são cumulativas. (Anterior n.º 7.) (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19865</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 88.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17480</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 92.º</Numero><Titulo>Prazo de caducidade</Titulo><Texto>1 - A liquidação do IRS, ainda que adicional, bem como a reforma da liquidação efectua-se no prazo e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária. 

2 - Em caso de ter sido efectuado reporte de resultado líquido negativo, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito. 


3 - Determina o início da contagem do prazo de caducidade, nos casos em que haja lugar a liquidação de imposto, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos:(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

a) A não afectação do imóvel à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar no prazo referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

b) O decurso do prazo de reinvestimento do valor de realização de imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar sem que o mesmo tenha sido concretizado, total ou parcialmente, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

c) O pagamento de qualquer capital em vida nos termos dos n.os 3 do artigo 27.º e 5 do artigo 86.º(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17483</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 97.º</Numero><Titulo>Pagamento do imposto</Titulo><Texto>(Redacção dada pelo Decerto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)

1 - O IRS deve ser pago no ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos nos seguintes prazos: 

a) Até 31 de Agosto, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea a) do artigo 77.º;(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

b) Até 30 de Setembro, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea b) do artigo 77.º;(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

c) Até 31 de Dezembro, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea c) do artigo 77.º (Aditada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º, ao imposto são acrescidos os juros compensatórios que se mostrarem devidos. 

3 - As importâncias efectivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 98.º a 102.º são deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19642</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 98.º</Numero><Titulo>Retenção na fonte - regras gerais</Titulo><Texto>1 - Nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

2 - As quantias retidas devem ser entregues em qualquer dos locais a que se refere o artigo 105.º, nos prazos indicados nos números seguintes. 

3 - As quantias retidas nos termos dos artigos 99.º a 101.º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12 )

4 - Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, deve a sua rectificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.

5 - As sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de Junho, junto de entidades registadoras ou depositárias, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações previstas no presente Código para as entidades registadoras ou depositárias, designadamente as de retenção na fonte, pagamento e declarativas. (Aditado pela  Lei n.º  55-A/2010, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17486</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 101 .º</Numero><Titulo>Retenção sobre rendimentos de outras categorias</Titulo><Texto>1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas: 

a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; (Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06) 

b) 21,5 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;  (Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06)

c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior. (Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06)


2 - Tratando-se de rendimentos referidos no artigo 71.º, a retenção na fonte nele prevista cabe:(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo 71.º; (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 71.º(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

3 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, o disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias.
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro) 


4 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte relativamente a rendimentos referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º (Anterior n.º 3).

5 - (Eliminado.Decreto-Lei 80/2003, de 23 de Abril)
6 - (Eliminado.Decreto-Lei 80/2003, de 23 de Abril.)
7 - (Eliminado.Decreto-Lei 80/2003, de 23 de Abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17492</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 115.º</Numero><Titulo>Emissão de recibos e facturas</Titulo><Texto>1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados: 

a) A passar recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

b) A emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efectuadas, e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

2 - No caso de lhes aproveitar a dispensa de obrigação de facturação, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do Código do IVA, são os mesmos titulares obrigados à observância do disposto nos demais números do referido preceito, com as necessárias adaptações.
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

3 - Os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, sem prejuízo de deverem emitir recibo de quitação das importâncias recebidas. 
(Anterior n.º 5)

4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º são obrigadas a exigir os respectivos recibos, facturas ou documentos equivalentes e a conservá-los durante os cinco anos civis subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhes outro destino devidamente justificado. (Anterior n.º 6)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17494</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 117 .º</Numero><Titulo>ações contabilísticas</Titulo><Texto>1 - Os titulares de rendimentos da categoria B que não estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação são obrigados a dispor de contabilidade organizada, nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado. 

2 - Aos sujeitos passivos referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 115.º do Código do IRC. (Redacção dada pelo Decreto-Lei 198/01, de 3 de Julho)

(corresponde ao art.º 109.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17496</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 119.º</Numero><Titulo>Comunicação de rendimentos e retenções</Titulo><Texto>1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.ºs 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, bem como as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, são obrigadas a: 

a) Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos; 

b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respectiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar; (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12) 

c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais, relativas ao ano anterior; (Red. do Decreto-Lei n.º 361/2007, de 2 de novembro) 

d) Apresentar a declaração a que se refere a alínea anterior nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou que implique a obrigação de os declarar. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12) 

2 - As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 71.º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a: 
(Redacção dada pelaLei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Julho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial;(Redacção dada pelaLei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

b) Possuir um registo actualizado dos titulares desses rendimentos com indicação do respectivo regime fiscal, bem como os documentos que justificam a isenção, a redução de taxa ou a dispensa de retenção na fonte.
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

3 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador, com excepção dos sujeitos a englobamento obrigatório, e de juros de depósitos à ordem ou a prazo, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento, a qual deve ser efectuada até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitam.(Red. do Decreto-Lei n.º 72-A/2010 - 18/06) 

4 - O documento referido no número anterior deve ser junto à declaração de rendimentos do ano a que respeita ou, se esta for enviada por transmissão electrónica de dados, deve ser remetido ao serviço de finanças da área do domicílio fiscal até ao final do prazo referido na subalínea ii) da alínea b) do artigo 60.º (Red. do Decreto-Lei n.º 361/2007, de 2 de novembro)  

5 - Não é considerada a opção pelo englobamento se não for cumprido o disposto no número anterior ou se a solicitação referida na parte final do n.º 3 for efectuada para além do prazo aí previsto.(Red. do Decreto-Lei n.º 361/2007, de 2 de novembro)  

6 - O registo, documento e declaração a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 devem individualizar os rendimentos devidos que, nos termos da lei, não foram objecto de retenção na fonte. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12) 

7 - Tratando-se de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas a: (Redacção dada pelaLei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Julho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial;
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

b) Cumprir as obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e b) do n.º 2, consoante o caso. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

8 - Quando haja criação ou aplicação, em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, ainda que por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, a entidade patronal é obrigada a declarar a existência dessa situação, cujo conhecimento se presume em todos os casos, através de modelo oficial, até 30 de Junho do ano seguinte. (anterior n.º 7)

9 - As entidades que suportem os encargos, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º, ainda que em relação a planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente criados ou atribuídos por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, são obrigadas a: 
(anterior n.º 8)

a) Possuir registo actualizado das pessoas que auferem os correspondentes rendimentos, do qual constem o número fiscal e respectivo código, bem como as datas de exercício das opções, direitos de subscrição ou direitos de efeito equivalente, da alienação ou renúncia ao exercício ou da recompra, os valores, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º; 

b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, cópia do registo referido na alínea anterior, na parte que lhes respeita; 

c) Incluir na declaração a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 informação relativa aos valores mencionados na alínea a). (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12) 

10 - (Revogado.) 

11 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer valores mobiliários, o cumprimento das obrigações referidas no presente artigo é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º ( Red. do Decreto-Lei n.º 72-A/2010 - 18/06)  

12 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, as entidades devedoras ou as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares os rendimentos a que se refere o artigo 71.º ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo são obrigadas a: 

a) Cumprir a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1; 

b) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Janeiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções de imposto, relativas ao ano anterior. (n.º 12 - Red. do Decreto-Lei n.º 72-A/2010 - 18/06) 

13* - As seguintes entidades, sempre que realizarem as operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, estão obrigadas a entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial da qual constem, designadamente, a data da alienação, o valor de realização e o beneficiário do rendimento: 

a) As instituições de crédito e sociedades financeiras, relativamente às operações efectuadas com a sua intervenção; 

b) As entidades devedoras daquele valor, relativamente às operações efectuadas com a intervenção de notários e outros funcionários ou de entidades que desempenhem funções notariais, bem como de entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares, quando não se mostre aplicável a alínea anterior; 

c) As entidades devedoras daquele valor que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, quando não se mostrem aplicáveis as alíneas anteriores.

* (N.º 13 foi aditado pelo artigo 1.º da Lei 15/2010, de 26/07)

Nota (art.º 91.º, n.º 2 do DLn.º 72-A/2010 - 18/06) - No ano de 2010, a obrigação prevista na alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS, com a redacção dada pelo presente artigo, referente aos rendimentos e respectivas retenções de imposto relativas ao ano de 2009, é cumprida nos 45 dias seguintes à entrada em vigor do presente decreto-lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17503</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 127.º</Numero><Titulo>Comunicação de encargos</Titulo><Texto>1 - As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualistas e as instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, comunicam à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo:  (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

a) Os juros e amortizações suportados respeitantes a dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, que possam ser deduzidos à colecta; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

b) Os prémios pagos respeitantes a contratos de seguro de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, de acidentes pessoais e ainda os que cubram exclusivamente riscos de saúde que possam ser deduzidos à colecta nos termos deste Código ou do Estatuto dos Benefícios Fiscais e, bem assim, as contribuições efectuadas às associações mutualistas, às instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde e às demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde;(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)  

c) O montante das despesas de saúde dedutíveis à colecta nos termos do artigo 82.º na parte da despesa não comparticipada; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

d) As importâncias aplicadas em fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; ( anterior alínea c) - Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

e) As importâncias pagas aos beneficiários com inobservância das condições previstas no n.º 2 do artigo 87.º, bem como a título de resgate, adiantamento ou reembolso dos certificados nas condições previstas nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

2 - As entidades referidas no número anterior devem ainda entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida ou prémios de seguro ou contribuições que cubram exclusivamente riscos de saúde, despesas comparticipadas por aqueles no ano anterior e que possam ser deduzidas à colecta e, bem assim, o montante das despesas de saúde dedutíveis à colecta na parte não comparticipada.(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

3 - Dentro do prazo referido no número anterior, as entidades que recebam ou paguem quaisquer outras importâncias susceptíveis de abatimento aos rendimentos ou dedução à colecta devem entregar aos sujeitos passivos o respectivo documento comprovativo. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

Nota - "A alteração introduzida pela presente lei ao artigo 127.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, aplica-se às obrigações que devem ser cumpridas a partir de 1 de Janeiro de 2009". (Artigo 45.º - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17505</ID_Art><ID_Pai>16707</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 130.º</Numero><Titulo>Representantes</Titulo><Texto>1 - Os não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a IRS, bem como os que, embora residentes em território nacional, se ausentem deste por um período superior a seis meses devem, para efeitos tributários, designar uma pessoa singular ou colectiva com residência ou sede em Portugal para os representar perante a Direcção-Geral dos Impostos e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais. 

2 - A designação a que se refere o n.º 1 será feita na declaração de início de actividade, de alterações ou de registo de número de contribuinte, devendo nela constar expressamente a sua aceitação pelo representante.
(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)

3 - Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1, e independentemente da sanção que ao caso couber, não há lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto do serviço que, para o efeito, seja competente.
(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)

*(corresponde ao art.º 120.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7270</ID_PA><Objeto>2), Alínea b), N.º 3, Artigo 2.º</Objeto><Data>22/11/2011 09:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d7a67785a5455314d6d5974595467325a5330304e5751784c574a6b59544d744e474e6a4e6a4d304f5746684e5451324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=381e552f-a86e-45d1-bda3-4cc6349aa546.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7028</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 12.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f4455775a4459355a5759744d325a6b4f5330304d6a59344c5745304d6a49744e7a4e6b597a426c5a6d49795a5451344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=850d69ef-3fd9-4268-a422-73dc0efb2e48.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7188</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 17.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d444d314e3259354d5449744f574d35595330304e5452694c574933597a49745a446469597a4578596a526c4e5751324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0357f912-9c9a-454b-b7c2-d7bc11b4e5d6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>6802</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 20.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6a526d4f44466d4e6d55744d325577596930305a6a63354c5746684d4459744d325134597a6c6c4e325a684d6a4e694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=64f81f6e-3e0b-4f79-aa06-3d8c9e7fa23b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7040</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 20.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6d4d315a446c6c5a6a49744e7a45304e433030597a55344c57466d595467745a6a426c4d544d324e574d7a5a44646b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6c5d9ef2-7144-4c58-afa8-f0e1365c3d7d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>6912</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 22.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a526b5a6a63304e6a5574593245315a5330304e54557a4c5468694d6a51744f474531597a41774d7a63304f5759774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=74df7465-ca5e-4553-8b24-8a5c003749f0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>6823</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 22.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e324d344f57497a5a544d7459324d774d7930305a6d52684c57497a597a49745a6a67304f5456694e544d794e32557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7c89b3e3-cc03-4fda-b3c2-f8495b5327e3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7205</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 3, Artigo 22.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a446730595449304d6a6774596d4d335a4330304d7a55304c5467304d6a41744f574d31597a41324f5759354e7a49774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d84a2428-bc7d-4354-8420-9c5c069f9720.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>6912</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 22.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a526b5a6a63304e6a5574593245315a5330304e54557a4c5468694d6a51744f474531597a41774d7a63304f5759774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=74df7465-ca5e-4553-8b24-8a5c003749f0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7206</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 22.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d574d774d5751314e475174597a4a6d5a4330304e7a4e694c54686c4d5755744d444a6d4d6d56694e4749314f5759344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1c01d54d-c2fd-473b-8e1e-02f2eb4b59f8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7019</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 22.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6d51354e54466b5a5745745a44526a4d7930304d6d51304c546b785a6a5574596d4a6b4d324a6c5a6d45304d5441334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6d951dea-d4c3-42d4-91f5-bbd3befa4107.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>6848</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 55.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765932597a596a426d5a4459744d4467334e533030596a4a6a4c5745324f5759744f546c6a4d44637a4d6d526d5a6d55334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cf3b0fd6-0875-4b2c-a69f-99c0732dffe7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>6803</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 55.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e475269597a49774e5749744e6a46695a433030596d4d354c546c69595441744d7a41324d5449324e6a526d4f54466c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4dbc205b-61bd-4bc9-9ba0-30612664f91e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>6848</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 3, Artigo 55.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765932597a596a426d5a4459744d4467334e533030596a4a6a4c5745324f5759744f546c6a4d44637a4d6d526d5a6d55334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cf3b0fd6-0875-4b2c-a69f-99c0732dffe7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>6803</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 3, Artigo 55.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e475269597a49774e5749744e6a46695a433030596d4d354c546c69595441744d7a41324d5449324e6a526d4f54466c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4dbc205b-61bd-4bc9-9ba0-30612664f91e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>6848</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 55.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765932597a596a426d5a4459744d4467334e533030596a4a6a4c5745324f5759744f546c6a4d44637a4d6d526d5a6d55334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cf3b0fd6-0875-4b2c-a69f-99c0732dffe7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>6913</ID_PA><Objeto>Tabela, N.º 1, Artigo 68.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d54526a4e475931596d4574596d5a6d4e793030596a64684c574a6d596d49744d6a6c6a4f444a694d6a59774f5467784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=14c4f5ba-bff7-4b7a-bfbb-29c82b260981.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>6804</ID_PA><Objeto>Tabela, N.º 1, Artigo 68.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a545977596d5a6b5a4755744e6a67335a6930304d5751774c574a69597a67744e7a56694d6a686c596a59304f575a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e60bfdde-687f-41d0-bbc8-75b28eb649fa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>6913</ID_PA><Objeto>n.º 2, Artigo 68.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d54526a4e475931596d4574596d5a6d4e793030596a64684c574a6d596d49744d6a6c6a4f444a694d6a59774f5467784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=14c4f5ba-bff7-4b7a-bfbb-29c82b260981.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>6804</ID_PA><Objeto>n.º 2, Artigo 68.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a545977596d5a6b5a4755744e6a67335a6930304d5751774c574a69597a67744e7a56694d6a686c596a59304f575a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e60bfdde-687f-41d0-bbc8-75b28eb649fa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7348</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 68.º-A</Objeto><Data>21/11/2011 23:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e544d355a574a6a597a4d744d44526c4d5330304e324e6a4c574530596d4974597a4a695a545a6c5a6a4e6b4e3251344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=539ebcc3-04e1-47cc-a4bb-c2be6ef3d7d8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7218</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 68.º-A</Objeto><Data>21/11/2011 23:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6a566c5a6a426d4f5455745a6a466b4e5330304d5755344c546c694e5463744e7a6c6d4e445a684f5463345a57526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=65ef0f95-f1d5-41e8-9b57-79f46a978edf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7353</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 71.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d3249305a6a46694d6d49745a4445334d5330305a4445304c57497a4d6a6b74596a67795954677a4f4749324e6a4d304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3b4f1b2b-d171-4d14-b329-b82a838b6634.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7252</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 71.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e444d334e5759334d546b745954426d4d5330305a545a6b4c574668596d59745a6d5268596d566c4d57526c4f47557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4375f719-a0f1-4e6d-aabf-fdabee1de8e3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7284</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 71.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d5463765545457659545a684f5441344d7a5974596a41794e4330305a444d794c54677a5a5759744e7a51354d444a6d5a6a4d305a6d55344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a6a90836-b024-4d32-83ef-74902ff34fe8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7353</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 71.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d3249305a6a46694d6d49745a4445334d5330305a4445304c57497a4d6a6b74596a67795954677a4f4749324e6a4d304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3b4f1b2b-d171-4d14-b329-b82a838b6634.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7252</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 71.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e444d334e5759334d546b745954426d4d5330305a545a6b4c574668596d59745a6d5268596d566c4d57526c4f47557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4375f719-a0f1-4e6d-aabf-fdabee1de8e3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7353</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 4, Artigo 71.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d3249305a6a46694d6d49745a4445334d5330305a4445304c57497a4d6a6b74596a67795954677a4f4749324e6a4d304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3b4f1b2b-d171-4d14-b329-b82a838b6634.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>6912</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 71.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a526b5a6a63304e6a5574593245315a5330304e54557a4c5468694d6a51744f474531597a41774d7a63304f5759774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=74df7465-ca5e-4553-8b24-8a5c003749f0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>6805</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 71.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596a4e684d7a45344d7a6b744d4449774f43303059545a6b4c546b334f444d744e6a51314e4455335a5463774e54497a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b3a31839-0208-4a6d-9783-645457e70523.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7353</ID_PA><Objeto>N.º 14, Artigo 71.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d3249305a6a46694d6d49745a4445334d5330305a4445304c57497a4d6a6b74596a67795954677a4f4749324e6a4d304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3b4f1b2b-d171-4d14-b329-b82a838b6634.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>6805</ID_PA><Objeto>N.º 14, Artigo 71.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596a4e684d7a45344d7a6b744d4449774f43303059545a6b4c546b334f444d744e6a51314e4455335a5463774e54497a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b3a31839-0208-4a6d-9783-645457e70523.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7049</ID_PA><Objeto>N.º 15, Artigo 71.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e57566b4d3251774f4745744e4463354d6930304f5441304c574a6d4d5751745a6a55784f4445784e445a6c4d544a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5ed3d08a-4792-4904-bf1d-f5181146e12e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7353</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 72.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d3249305a6a46694d6d49745a4445334d5330305a4445304c57497a4d6a6b74596a67795954677a4f4749324e6a4d304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3b4f1b2b-d171-4d14-b329-b82a838b6634.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7253</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 72.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e446b795a5445794e4445744e6d4d774f5330304e7a41344c5467334f544d745a546b784e6a45774d325532593245324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=492e1241-6c09-4708-8793-e916103e6ca6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7353</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 72.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d3249305a6a46694d6d49745a4445334d5330305a4445304c57497a4d6a6b74596a67795954677a4f4749324e6a4d304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3b4f1b2b-d171-4d14-b329-b82a838b6634.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>6912</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 72.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a526b5a6a63304e6a5574593245315a5330304e54557a4c5468694d6a51744f474531597a41774d7a63304f5759774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=74df7465-ca5e-4553-8b24-8a5c003749f0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7353</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 72.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d3249305a6a46694d6d49745a4445334d5330305a4445304c57497a4d6a6b74596a67795954677a4f4749324e6a4d304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3b4f1b2b-d171-4d14-b329-b82a838b6634.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>6806</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 72.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596d49304e5455334d7a67744d4467774d5330304e4445334c5467334d6d55744d325a6c5a6d4d334e7a68694e7a59304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bb455738-0801-4417-872e-3fefc778b764.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>6836</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 72.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a49774d4459784e3255744e7a45324e7930304d32526d4c546b795a4759745a5468684e444e685a5749334e32526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7200617e-7167-43df-92df-e8a43aeb77df.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7075</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 72.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a574d304d32466b5a6a63744d6a45784d5330304d3245354c546b794e3255744f54417a4f5459794e3249315a54466c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ec43adf7-2111-43a9-927e-9039627b5e1e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7064</ID_PA><Objeto>Alínea g), N.º 1, Artigo 78.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6a49354d4759794e6a59744d325a6b4d533030596a4a6b4c5467774d5441744d54646c4e7a46685a54513359574d354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6290f266-3fd1-4b2d-8010-17e71ae47ac9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>6912</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 81.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a526b5a6a63304e6a5574593245315a5330304e54557a4c5468694d6a51744f474531597a41774d7a63304f5759774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=74df7465-ca5e-4553-8b24-8a5c003749f0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>6912</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 81.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a526b5a6a63304e6a5574593245315a5330304e54557a4c5468694d6a51744f474531597a41774d7a63304f5759774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=74df7465-ca5e-4553-8b24-8a5c003749f0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7039</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 1, Artigo 82 .º</Objeto><Data>21/11/2011 16:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6a63784e325a6c593249744d44566c4e7930304d5463334c5749344e4451744d545a6b4f5442695a4751304d574e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f717fecb-05e7-4177-b844-16d90bdd41ca.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7214</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 82 .º</Objeto><Data>21/11/2011 16:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6a686a4d7a51314d6d49744d544e6c4d793030596a4a684c5749774f445174597a63324e3259794e6d5935596a4e6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f8c3452b-13e3-4b2a-b084-c767f26f9b3c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7152</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 85.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d57466a59544269597a67745a446c6a4e6930305a5756694c546b77596a67745a6a6c6c4d6a52694e47526d4d324e6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1aca0bc8-d9c6-4eeb-90b8-f9e24b4df3cc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7152</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 85.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d57466a59544269597a67745a446c6a4e6930305a5756694c546b77596a67745a6a6c6c4d6a52694e47526d4d324e6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1aca0bc8-d9c6-4eeb-90b8-f9e24b4df3cc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7152</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 85.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d57466a59544269597a67745a446c6a4e6930305a5756694c546b77596a67745a6a6c6c4d6a52694e47526d4d324e6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1aca0bc8-d9c6-4eeb-90b8-f9e24b4df3cc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7308</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 85.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a59774e5449334e7a67744e57517a4f4330304e7a55314c57457a4f5455745a545a6c596d4d344d4755324e474d784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c6052778-5d38-4755-a395-e6ebc80e64c1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7152</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 85.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d57466a59544269597a67745a446c6a4e6930305a5756694c546b77596a67745a6a6c6c4d6a52694e47526d4d324e6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1aca0bc8-d9c6-4eeb-90b8-f9e24b4df3cc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7309</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 85.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e5745315a474d7a4e4455744e6a686b596930305a5745334c5745314e5467744f5745774f445a684e44426d5a6a426c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5a5dc345-68db-4ea7-a558-9a086a40ff0e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7285</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 85.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e324d7a5a544d334e6a63744d6d45324e7930304e5749324c5745794e324d74597a59355a6d49334e545a684f4755344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7c3e3767-2a67-45b6-a27c-c69fb756a8e8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7138</ID_PA><Objeto>Artigo 85.º-A</Objeto><Data>21/11/2011 20:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f4468684f444a6d593249744d5755785a4330305a446c684c5467785a5755745a6a637a4e7a51774d545a6a4f474a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=88a82fcb-1e1d-4d9a-81ee-f7374016c8bd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7029</ID_PA><Objeto>Artigo 87.º-A</Objeto><Data>21/11/2011 15:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f4463324d7a4a6a4f4751744e324d78595330304f44646b4c5749794e5467744e3255355a5451795a6d55314f47457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=87632c8d-7c1a-487d-b258-7e9e42fe58a3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16707</ID_Pai><ID_PA>7317</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 98.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e5446694d7a6b345a4455745a574e6d4d7930304d6d45354c5467335a474d745a5751314e7a497a59575268595449774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=51b398d5-ecf3-42a9-87dc-ed5723adaa20.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16708</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro</Numero><Titulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>19113</ID_Art><ID_Pai>16708</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Sujeitos passivos</Titulo><Texto>1 — São sujeitos passivos do IRC: 

a) As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com sede ou direcção efectiva em território português; 
b) As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributáveis em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou em IRC directamente na titularidade de pessoas singulares ou colectivas; 
c) As entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS. 
 

2 — Consideram-se incluídas na alínea b) do n.º 1, designadamente, as heranças jacentes, as pessoas colectivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, anteriormente ao registo definitivo. 
3 — Para efeitos deste Código, consideram-se residentes as pessoas colectivas e outras entidades que tenham sede ou direcção efectiva em território português.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17529</ID_Art><ID_Pai>16708</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Período de tributação</Titulo><Texto>1 — O IRC, salvo o disposto no n.º 10, é devido por cada período de tributação, que coincide com o ano civil, sem prejuízo das excepções previstas neste artigo. 
2 — As pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português que, nos termos da legislação aplicável, estejam obrigadas à consolidação de contas, bem como as pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direcção efectiva neste território e nele disponham de estabelecimento estável, podem adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior, o qual deve ser mantido durante, pelo menos, os cinco períodos de tributação imediatos. 
3 — O Ministro das Finanças pode, a requerimento dos interessados, a apresentar com a antecedência mínima de 60 dias contados da data do início do período anual de imposto pretendido, tornar extensiva a outras entidades a faculdade prevista no número anterior, e nas condições dele constantes, quando razões de interesse económico o justifiquem. 
4 — O período de tributação pode, no entanto, ser inferior a um ano: 
 

a) No ano do início de tributação, em que é constituído pelo período decorrido entre a data em que se iniciam actividades ou se começam a obter rendimentos que dão origem a sujeição a imposto e o fim do período de tributação; 
b) No ano da cessação da actividade, em que é constituído pelo período decorrido entre o início do período de tributação e a data da cessação da actividade; 
c) Quando as condições de sujeição a imposto ocorram e deixem de verificar-se no mesmo período de tributação, em que é constituído pelo período efectivamente decorrido; 
d) No ano em que, de acordo com o n.º 3, seja adoptado um período de tributação diferente do que vinha sendo seguido nos termos gerais, em que é constituído pelo período decorrido entre o início do ano civil e o dia imediatamente anterior ao do início do novo período. 
 

5 — Para efeitos deste Código, a cessação da actividade ocorre: 
 

a) Relativamente às entidades com sede ou direcção efectiva em território português, na data do encerramento da liquidação, ou na data da fusão ou cisão, quanto às sociedades extintas em consequência destas, ou na data em que a sede e a direcção efectiva deixem de se situar em território português, ou na data em que se verificar a aceitação da herança jacente ou em que tiver lugar a declaração de que esta se encontra vaga a favor do Estado, ou ainda na data em que deixarem de verificar-se as condições de sujeição a imposto; 
b) Relativamente às entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português, na data em que cessarem totalmente o exercício da sua actividade através de estabelecimento estável ou deixarem de obter rendimentos em território português. 
 

6 — Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial em condições de a exercer. 
7 — A cessação oficiosa a que se refere o n.º 6 não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações tributárias. 
8 — O período de tributação pode ser superior a um ano relativamente a sociedades e outras entidades em liquidação, em que tem a duração correspondente à desta, nos termos estabelecidos neste Código. 
9 — O facto gerador do imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação. 
10 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes rendimentos, obtidos por entidades não residentes, que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território português: 
 

a) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, em que o facto gerador se considera verificado na data da transmissão; 
b) Rendimentos objecto de retenção na fonte a título definitivo, em que o facto gerador se considera verificado na data em que ocorra a obrigação de efectuar aquela. 
c) Incrementos patrimoniais referidos na alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º, em que o facto gerador se considera verificado na data da aquisição.

(Corresponde ao artigo 8.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17531</ID_Art><ID_Pai>16708</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social</Titulo><Texto>1 — Estão isentas de IRC: 
 
a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; 
b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas; 
c) As pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente. 
 
2 — A isenção prevista na alínea c) do número anterior carece de reconhecimento pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, que define a respectiva amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos e as actividades desenvolvidas para a sua realização, pelas entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e outras julgadas necessárias. 

3 — A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, e é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos: 
 
a) Exercício efectivo, a título exclusivo ou predominante, de actividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram o respectivo reconhecimento da qualidade de utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção consoante se trate, respectivamente, de entidades previstas nas alíneas a) e b) ou na alínea c) do n.º 1; 
b) Afectação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º período de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afectação, notificado ao director -geral dos impostos, acompanhado da respectiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo; 
c) Inexistência de qualquer interesse directo ou indirecto dos membros dos órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das actividades económicas por elas prosseguidas. 
 
4 — O não cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior determina a perda da isenção, a partir do correspondente período de tributação, inclusive.

 5 — Em caso de incumprimento do requisito referido na alínea b) do n.º 3, fica sujeita a tributação, no 4.º período de tributação posterior ao da obtenção do rendimento global líquido, a parte desse rendimento que deveria ter sido afecta aos respectivos fins.

(Corresponde ao artigo 10.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19550</ID_Art><ID_Pai>16708</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Determinação do lucro tributável</Titulo><Texto>1 — O lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código. 

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os excedentes líquidos das cooperativas consideram-se como resultado líquido do período. 

3 — De modo a permitir o apuramento referido no n.º 1, a contabilidade deve: 
a) Estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade, sem prejuízo da observância das disposições previstas neste Código; 

b) Reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes. 

(Corresponde ao artigo 17.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17534</ID_Art><ID_Pai>16708</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Elementos depreciáveis ou amortizáveis</Titulo><Texto>1 — São aceites como gastos as depreciações e amortizações de elementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis e as propriedades de investimento contabilizadas ao custo histórico que, com carácter sistemático, sofram perdas de valor resultantes da sua utilização ou do decurso do tempo. 

2 — As meras flutuações que afectem os valores patrimoniais não relevam para a qualificação dos respectivos elementos como sujeitos a deperecimento. 

3 — Salvo razões devidamente justificadas e aceites pela Direcção-Geral dos Impostos, os elementos do activo só se consideram sujeitos a deperecimento depois de entrarem em funcionamento ou utilização.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19657</ID_Art><ID_Pai>16708</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 51.º</Numero><Titulo>Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos</Titulo><Texto>1 — Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, são deduzidos os rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos, desde que sejam verificados os seguintes requisitos: 
a) A sociedade que distribui os lucros tenha a sede ou direcção efectiva no mesmo território e esteja sujeita e não isenta de IRC ou esteja sujeita ao imposto referido no artigo 7.º; 

b) A entidade beneficiária não seja abrangida pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º; 

c) A entidade beneficiária detenha directamente uma participação no capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a 10 % e esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12) 

2 — O disposto no número anterior é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades: 
a) Sociedades de desenvolvimento regional; 
b) Sociedades de investimento; 
c) Sociedades financeiras de corretagem. 

3 - Não obstante o disposto no n.º 1, o regime aí consagrado é aplicável, nos termos prescritos no número anterior, às agências gerais de seguradoras estrangeiras, bem como aos estabelecimentos estáveis de sociedades residentes noutro Estado membro da União Europeia e do espaço económico europeu que sejam equiparáveis às referidas no número anterior. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

4 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável, verificando-se as condições nele referidas, ao valor atribuí do na associação em participação, ao associado constituído como sociedade comercial ou civil sob forma comercial, cooperativa ou empresa pública, com sede ou direcção efectiva em território português, independentemente do valor da sua contribuição relativamente aos rendimentos que tenham sido efectivamente tributados, distribuídos por associantes residentes no mesmo território. 

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 é também aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado membro da União Europeia, desde que ambas as entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

6 - O disposto nos n.os 1 e 5 é igualmente aplicável aos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos que sejam imputáveis a um estabelecimento estável, situado em território português, de uma entidade residente noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, que detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente num Estado membro, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, ou, no caso de entidades do espaço económico europeu, requisitos e condições equiparáveis. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

7 — Para efeitos do disposto nos nºs 5 e 6: 
a) A definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação; 

b) O critério de participação no capital referido no n.º 1 é substituído pelo da detenção de direitos de voto quando este estiver estabelecido em acordo bilateral. 

8 — (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com efeitos a partir do período de tributação que se inicia após 31 de Dezembro de 2010)   

9 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 deixar de se verificar antes de completado o período de um ano, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efectuada, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos do disposto no artigo 91.º (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12) 

10 - A dedução a que se refere o n.º 1 só é aplicável quando os rendimentos provenham de lucros que tenham sido sujeitos a tributação efectiva. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12) 

11 - O disposto nos n.os 1 e 2 é igualmente aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos mesmos termos e condições, em entidade residente noutro Estado membro do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as entidades reúnam condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12) 

12 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 11, o sujeito passivo deve provar que a entidade participada e, no caso do n.º 6, também a entidade beneficiária cumprem as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, ou, no caso de entidades do espaço económico europeu, condições equiparáveis, mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu de que é residente.  (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)  

(Corresponde ao artigo 46.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17536</ID_Art><ID_Pai>16708</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 52.º</Numero><Titulo>Dedução de prejuízos fiscais</Titulo><Texto>1 - Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos quatro exercícios posteriores.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)  

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no número anterior, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos. 

3 — (Revogado  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2011, no que respeita ao regime simplificado - n.º 2 do artº92 da lei referida). 

4 — Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efectuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do IRC, se forem decorridos mais de seis anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite. 

5 — No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não podem ser deduzidos, em cada período de tributação, dos lucros tributáveis das restantes. 

6 — O período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, quando inferior a seis meses, não conta para efeitos da limitação temporal estabelecida no n.º 1. 

7 — Os prejuízos fiscais respeitantes às sociedades mencionadas no n.º 1 do artigo 6.º são deduzidos unicamente dos lucros tributáveis das mesmas sociedades. 

8 — O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida ou que se verificou a alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto. 

9 — O Ministro das Finanças pode autorizar, em casos especiais de reconhecido interesse económico e, mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral dos Impostos, antes da ocorrência das alterações referidas no número anterior, que não seja aplicável a limitação aí prevista. 

10 - Quando as alterações previstas no n.º 8 sejam consequência da realização de uma operação de fusão, cisão ou entrada de activos à qual se aplique o regime previsto no artigo 74.º, o requerimento referido no número anterior pode ser apresentado até ao fim do mês seguinte ao do pedido de registo da operação na conservatória do registo comercial. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)

11 - No caso de sociedades comerciais que deduzam prejuízos fiscais em dois períodos de tributação consecutivos, a dedução a que se refere o n.º 1 depende, no terceiro ano, da certificação legal das contas por revisor oficial de contas nos termos e condições a definir em portaria do Ministro das Finanças. (Aditado pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)

12 - Sempre que estejam em causa prejuízos fiscais relativos ao período imediatamente anterior ao da ocorrência de alguma das alterações previstas no n.º 8 e esta ocorra antes do termo do prazo de entrega da respectiva declaração de rendimentos, o requerimento referido no n.º 9 pode ser apresentado no prazo de 15 dias contados do termo do prazo de entrega dessa declaração ou da data da respectiva entrega, se anterior. (Aditado pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)

Nota: (n.º2 do art.º 99.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro:  2 - A redacção conferida pela presente lei ao n.º 12 do artigo 52.º do Código do IRC tem carácter interpretativo).



(Corresponde ao artigo 47.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19578</ID_Art><ID_Pai>16708</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 53.º</Numero><Titulo>Determinação do rendimento global</Titulo><Texto>1 — O rendimento global sujeito a imposto das pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é formado pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias determinados nos termos do IRS, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, aplicando-se à determinação do lucro tributável as disposições deste Código. 

2 - Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas e as menos-valias só podem ser deduzidos, para efeitos de determinação do rendimento global, aos rendimentos das respectivas categorias num ou mais dos quatro períodos de tributação posteriores. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)   

3 — É aplicável às pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º uma dedução correspondente a 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros distribuídos por entidades residentes em território português, sujeitas e não isentas de IRC, bem como relativamente aos rendimentos que, na qualidade de associado, aufiram da associação em participação, tendo aqueles rendimentos sido efectivamente tributados. 

4 — Para efeitos da determinação do valor dos incrementos patrimoniais a que se refere o n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 21.º
 
5 — O disposto no n.º 3 é igualmente aplicável aos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho. 

6 — Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deverá dispor de prova de que a entidade cumpre os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17542</ID_Art><ID_Pai>16708</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 65.º</Numero><Titulo>Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado</Titulo><Texto>1 — Não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável as importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.

2 — Considera-se que uma pessoa singular ou colectiva está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou quando aquela aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRS ou ao IRC, ou quando, relativamente às importâncias pagas ou devidas mencionadas no número anterior, o montante de imposto pago for igual ou inferior a 60% do imposto que seria devido se a referida entidade fosse considerada residente em território português.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos devem possuir e, quando solicitado pela Direcção-Geral dos Impostos, fornecer os elementos comprovativos do imposto pago pela entidade não residente e dos cálculos efectuados para o apuramento do imposto que seria devido se a entidade fosse residente em território português, nos casos em que o território de residência da mesma não conste da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. 

4 — A prova a que se refere o n.º 1 deve ter lugar após notificação do sujeito passivo, efectuada com a antecedência mínima de 30 dias.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17546</ID_Art><ID_Pai>16708</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 66.º</Numero><Titulo>Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado</Titulo><Texto>1 — São imputados aos sócios residentes em território português, na proporção da sua participação social e independentemente de distribuição, os lucros obtidos por sociedades residentes fora desse território e aí submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável, desde que o sócio detenha, directa ou indirectamente, uma participação social de, pelo menos, 25%, ou, no caso de a sociedade não residente ser detida, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por sócios residentes, uma participação social de, pelo menos, 10%. 

2 — A imputação a que se refere o número anterior é feita na base tributável relativa ao período de tributação do sujeito passivo que integrar o termo do período de tributação da sociedade não residente e corresponde ao lucro obtido por esta, depois de deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros, a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no Estado de residência dessa sociedade. 

3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma sociedade está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou quando aquela aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou ainda quando o imposto efectivamente pago seja igual ou inferior a 60% do IRC que seria devido se a sociedade fosse residente em território português. 

4 — Excluem-se do disposto no n.º 1 as sociedades residentes fora do território português quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: 
 
a) Os respectivos lucros provenham em, pelo menos, 75% do exercício de uma actividade agrícola ou industrial no território onde estão situadas ou do exercício de uma actividade comercial que não tenha como intervenientes residentes em território português ou, tendo-os, esteja dirigida predominantemente ao mercado do território em que se situa; 
b) A actividade principal da sociedade não residente não consista na realização das seguintes operações: 
 
1) Operações próprias da actividade bancária, mesmo que não exercida por instituições de crédito; 
2) Operações relativas à actividade seguradora, quando os respectivos rendimentos resultem predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da sociedade ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território; 
3) Operações relativas a partes de capital ou outros valores mobiliários, a direitos da propriedade intelectual ou industrial, à prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico ou à prestação de assistência técnica; 
4) Locação de bens, excepto de bens imóveis situados no território de residência. 
 
5 — Quando ao sócio residente sejam distribuídos lucros relativos à sua participação em sociedade não residente a que tenha sido aplicável o disposto no n.º 1, são deduzidos na base tributável relativa ao período de tributação em que esses rendimentos sejam obtidos, até à sua concorrência, os valores que o sujeito passivo prove que já foram imputados para efeitos de determinação do lucro tributável de períodos de tributação anteriores, sem prejuízo de aplicação nesse período de tributação do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º e do artigo 91.º 

6 — A dedução que se refere na parte final do número anterior é feita até à concorrência do montante de IRC apurado no período de tributação de imputação dos lucros, após as deduções mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 90.º, podendo, quando não seja possível efectuar essa dedução por insuficiência de colecta no período de tributação em que os lucros foram obtidos, o remanescente ser deduzido até ao fim dos cinco períodos de tributação seguintes.

7 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o sócio residente deve integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º os seguintes elementos: 
 
a) As contas devidamente aprovadas pelos órgãos sociais competentes das sociedades não residentes a que respeita o lucro a imputar; 
b) A cadeia de participações directas e indirectas existentes entre entidades residentes e a sociedade não residente; 
c) A demonstração do imposto pago pela sociedade não residente e dos cálculos efectuados para a determinação do IRC que seria devido se a sociedade fosse residente em território português, nos casos em que o território de residência da mesma não conste da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. 
 
8 — Quando o sócio residente em território português, que se encontre nas condições do n.º 1, esteja sujeito a um regime especial de tributação, a imputação que lhe seria efectuada, nos termos aí estabelecidos, é feita directamente às primeiras entidades, que se encontrem na cadeia de participação, residentes nesse território e sujeitas ao regime geral de tributação, independentemente da sua percentagem de participação efectiva no capital da sociedade não residente, sendo aplicável o disposto nos nºs 2 e seguintes, com as necessárias adaptações.   

(Corresponde ao artigo 60.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17576</ID_Art><ID_Pai>16708</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 69.º</Numero><Titulo>Âmbito e condições de aplicação</Titulo><Texto>1 — Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicação do regime especial de determinação da matéria colectável em relação a todas as sociedades do grupo. 

2 — Existe um grupo de sociedades quando uma sociedade, dita dominante, detém, directa ou indirectamente, pelo menos 90% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto. 

3 — A opção pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades só pode ser formulada quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: 
 
a) As sociedades pertencentes ao grupo têm todas sede e direcção efectiva em território português e a totalidade dos seus rendimentos está sujeita ao regime geral de tributação em IRC, à taxa normal mais elevada; 
b) A sociedade dominante detém a participação na sociedade dominada há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime; 
c) A sociedade dominante não é considerada dominada de nenhuma outra sociedade residente em território português que reúna os requisitos para ser qualificada como dominante. 
d) A sociedade dominante não tenha renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
 
4 — Não podem fazer parte do grupo as sociedades que, no início ou durante a aplicação do regime, se encontrem nas situações seguintes: 
 
a) Estejam inactivas há mais de um ano ou tenham sido dissolvidas; 
b) Tenha sido contra elas instaurado processo especial de recuperação ou de falência em que haja sido proferido despacho de prosseguimento da acção; 
c) Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos; 
d) Estejam sujeitas a uma taxa de IRC inferior à taxa normal mais elevada e não renunciem à sua aplicação; 
e) Adoptem um período de tributação não coincidente com o da sociedade dominante; 
f) O nível de participação exigido de, pelo menos, 90% seja obtido indirectamente através de uma entidade que não reúna os requisitos legalmente exigidos para fazer parte do grupo; 
g) Não assumam a forma jurídica de sociedade por quotas, sociedade anónima ou sociedade em comandita por acções, salvo o disposto no n.º 10.(Rectificada pela Dec.Rectificação n.º 67-A/2009 - 11/09)  
 
5 — O requisito temporal referido na alínea b) do n.º 3 não é aplicável quando se trate de sociedades constituídas pela sociedade dominante há menos de um ano, sendo relevante para a contagem daquele prazo, bem como do previsto na alínea c) do n.º 4, nos casos em que a participação tiver sido adquirida no âmbito de processo de fusão, cisão ou entrada de activos, o período durante o qual a participação tiver permanecido na titularidade das sociedades fundidas, cindidas ou da sociedade contribuidora, respectivamente. 

6 — Quando a participação é detida de forma indirecta, a percentagem de participação efectiva é obtida pelo processo da multiplicação sucessiva das percentagens de participação em cada um dos níveis e, havendo participações numa sociedade detidas de forma directa e indirecta, a percentagem de participação efectiva resulta da soma das percentagens das participações.

7 — A opção mencionada no n.º 1 e as alterações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 8, bem como a renúncia ou a cessação da aplicação deste regime devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos pela sociedade dominante através do envio, por transmissão electrónica de dados, da competente declaração prevista no artigo 118.º, nos seguintes prazos: 
 
a) No caso de opção pela aplicação deste regime, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação; 
b) No caso de alterações na composição do grupo: 
 
i) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que deva ser efectuada a inclusão de novas sociedades nos termos da alínea d) do n.º 8; 
ii) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que ocorra a saída de sociedades do grupo ou em que se verifiquem outras alterações nos termos da alínea e) do n.º 8, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, excepto se a alteração ocorrer por cessação da actividade de sociedade do grupo, caso em que a comunicação deve ser feita até ao final do prazo previsto para a entrega da correspondente declaração de cessação;(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
 
c) No caso de renúncia, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende renunciar à aplicação do regime; 
d) No caso de cessação, até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que deixem de se verificar as condições de aplicação do regime a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 8. 

8 — O regime especial de tributação dos grupos de sociedades cessa a sua aplicação quando: 
 
a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nos nºs 2 e 3, sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e); 
b) Se verifique alguma das situações previstas no n.º 4 e a respectiva sociedade não seja excluída do grupo ao qual o regime está a ser ou pretende ser aplicado; 
c) O lucro tributável de qualquer das sociedades do grupo seja determinado com recurso à aplicação de métodos indirectos; 
d) Ocorram alterações na composição do grupo, designadamente com a entrada de novas sociedades que satisfaçam os requisitos legalmente exigidos sem que seja feita a sua inclusão no âmbito do regime e efectuada a respectiva comunicação à Direcção-Geral dos Impostos nos termos e prazo previstos no n.º 7; 
e) Ocorra a saída de sociedades do grupo por alienação da participação ou por incumprimento das demais condições, ou outras alterações na composição do grupo motivadas nomeadamente por fusões ou cisões, sempre que a sociedade dominante não opte pela continuidade do regime em relação às demais sociedades do grupo, mediante o envio da respectiva comunicação nos termos e prazo previstos no n.º 7. 
 
9 — Os efeitos da renúncia ou da cessação deste regime reportam-se: 
 
a) Ao final do período de tributação anterior àquele em que foi comunicada a renúncia à aplicação deste regime nos termos e prazo previstos no n.º 7; 
b) Ao final do período de tributação anterior àquele em que deveria ser comunicada a inclusão de novas sociedades nos termos da alínea d) do n.º 8 ou ao final do período de tributação anterior àquele em que deveria ser comunicada a continuidade do regime nos termos da alínea e) daquele número; 
c) Ao final do período de tributação anterior ao da verificação dos factos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 8. 
 
10 — As entidades públicas empresariais, que satisfaçam os requisitos relativos à qualidade de sociedade dominante exigidos pelo presente artigo, podem optar pela aplicação deste regime ao respectivo grupo. 
(Redacção anterior)

(Corresponde ao artigo 63.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17578</ID_Art><ID_Pai>16708</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 71.º</Numero><Titulo>Regime específico de dedução de prejuízos fiscais</Titulo><Texto>1 — Quando seja aplicável o regime estabelecido no artigo 69.º, na dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 52.º, observa-se ainda o seguinte: 
 
a) Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em períodos de tributação anteriores ao do início de aplicação do regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam; 
b) Os prejuízos fiscais do grupo apurados em cada período de tributação em que seja aplicado o regime só podem ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo; 
c) Terminada a aplicação do regime relativamente a uma sociedade do grupo, não são dedutíveis aos respectivos lucros tributáveis os prejuízos fiscais verificados durante os períodos de tributação em que o regime se aplicou, podendo, porém, ainda ser deduzidos, nos termos e condições do n.º 1 do artigo 52.º, os prejuízos a que se refere a alínea a) que não tenham sido totalmente deduzidos ao lucro tributável do grupo; 
d) Quando houver continuidade de aplicação do regime após a saída de uma ou mais sociedades do grupo, extingue-se o direito à dedução da quota-parte dos prejuízos fiscais respeitantes àquelas sociedades. 
 
2 — Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a fusões entre sociedades do grupo ou uma sociedade incorpore uma ou mais sociedades não pertencentes ao grupo, os prejuízos das sociedades fundidas verificados em períodos de tributação anteriores ao do início do regime podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da nova sociedade ou da sociedade incorporante, desde que seja obtida a autorização prevista no artigo 75.º 

3 — Na dedução dos prejuízos fiscais devem ser primeiramente deduzidos os apurados há mais tempo. 

(Corresponde ao artigo 65.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17582</ID_Art><ID_Pai>16708</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 87.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>1 — As taxas do imposto, com excepção dos casos previstos nos nºs 4 e seguintes, são as constantes da tabela seguinte: 
  
(Ver tabela em anexo) 

2 — O quantitativo da matéria colectável, quando superior a € 12 500, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do 1.º escalão, à qual se aplica a taxa correspondente; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa do escalão superior. 

3 — (Revogado  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2011, no que respeita ao regime simplificado - n.º 2 do artº92 da lei referida). 

4 — Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos: 
 
a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e bem assim da assistência técnica, em que a taxa é de 15%; 
b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, em que a taxa é de 15%; 
c) Rendimentos de títulos de dívida e outros rendimentos de capitais não expressamente tributados a taxa diferente, em que a taxa é de 21,5%;(Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)   
d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%; 
e) Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de prestações de serviços referidos no n.º 7) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, em que a taxa é de 15%. 
f) Rendimentos prediais em que a taxa é de 15%. 
g) Juros e royalties, cujo beneficiário efectivo seja uma sociedade de outro Estado membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro Estado membro, em que a taxa é de 10% durante os primeiros quatro anos contados da data de aplicação da Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho, e de 5% durante os quatro anos seguintes, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na referida directiva, sem prejuízo do disposto nas convenções bilaterais em vigor.
h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 30 %, excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo, termos em que se aplicam as regras gerais. 
(Aditada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

5 — Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21,5 %.(Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)   

6 — As taxas previstas na alínea g) do n.º 4 não são aplicáveis: 
 
a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado membro ou por um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, quando a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade são detidos, directa ou indirectamente, por um ou vários residentes de países terceiros, excepto quando seja feita prova de que a cadeia de participações não tem como objectivo principal ou como um dos objectivos principais beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte; 
b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, entre o pagador ou o devedor e o beneficiário efectivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efectivo. 
 
7 — A taxa prevista no primeiro escalão da tabela prevista no n.º 1 não é aplicável, sujeitando-se a totalidade da matéria colectável à taxa de 25% quando: 

a) Em consequência de operação de cisão ou outra operação de reorganização ou reestruturação empresarial efectuada depois de 31 de Dezembro de 2008, uma ou mais sociedades envolvidas venham a determinar matéria colectável não superior a € 12.500; 
b) O capital de uma entidade seja realizado, no todo ou em parte, através da transmissão dos elementos patrimoniais, incluindo activos intangíveis, afectos ao exercício de uma actividade empresarial ou profissional por uma pessoa singular e a actividade exercida por aquela seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual. 


(Corresponde ao artigo 80.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17590</ID_Art><ID_Pai>16708</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 87.º-A</Numero><Titulo>Derrama estadual</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho)
 
1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 2 000 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incide uma taxa adicional de 2,5 %. 

2 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a taxa a que se refere o número anterior incide sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante. 

3 - Os sujeitos passivos referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da derrama adicional na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º 
(*Aditado pela Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17596</ID_Art><ID_Pai>16708</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 88.º</Numero><Titulo>Taxas de tributação autónoma</Titulo><Texto>1 — As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos termos do artigo 23.º 

2 — A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola. 

3 - São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja igual ou inferior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica. (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

4 - São tributados autonomamente à taxa de 20 % os encargos efectuados ou suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º.(Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12) 
 
5 — Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. 

6 — Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afectos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as depreciações relacionadas com viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. 

7 - São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades. (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

8 — São sujeitas ao regime do n.º 1 ou do n.º 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respectivamente, 35% ou 55%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido nos termos do Código, salvo se o sujeito passivo puder provar que correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado. 

9 — São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que os mesmos respeitam. 

10 — (Revogado  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2011, no que respeita ao regime simplificado - n.º 2 do artº92 da lei referida) 

11 — São tributados autonomamente, à taxa de 20%, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. 

12 — Ao montante do imposto determinado, de acordo com o disposto no número anterior, é deduzido o imposto que eventualmente tenha sido retido na fonte, não podendo nesse caso o imposto retido ser deduzido ao abrigo do n.º 2 do artigo 90.º

13 — São tributados autonomamente, à taxa de 35 %: 

a) Os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efectuado directamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade; 
b) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a (euro) 27 500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período. (n.º13 - Aditado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

14 - As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

(Corresponde ao artigo 81.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19661</ID_Art><ID_Pai>16708</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 90.º</Numero><Titulo>Procedimento e forma de liquidação</Titulo><Texto>1 — A liquidação do IRC processa-se nos seguintes termos:(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)  
a) Quando a liquidação deva ser feita pelo sujeito passivo nas declarações a que se referem os artigos 120.º e 122.º, tem por base a matéria colectável que delas conste; 
b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o valor anual da retribuição mínima mensal ou, quando superior, a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada; (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2011, no que respeita ao regime simplificado - n.º 2 do artº92 da lei referida).
c) Na falta de liquidação nos termos das alíneas anteriores, a mesma tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha. 

2 — Ao montante apurado nos termos do número anterior são efectuadas as seguintes deduções, pela ordem indicada: 
a) A correspondente à dupla tributação internacional; 
b) A relativa a benefícios fiscais; 
c) A relativa ao pagamento especial por conta a que se refere o artigo 106.º; 
d) A relativa a retenções na fonte não susceptíveis de compensação ou reembolso nos termos da legislação aplicável. 

3 —(Revogado  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2011, no que respeita ao regime simplificado - n.º 2 do artº92 da lei referida). 

4 — Ao montante apurado nos termos do n.º 1, relativamente às entidades mencionadas no n.º 4 do artigo 120.º, apenas é de efectuar a dedução relativa às retenções na fonte quando estas tenham a natureza de imposto por conta do IRC.

5 — As deduções referidas no n.º 2 respeitantes a entidades a que seja aplicável o regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 6.º são imputadas aos respectivos sócios ou membros nos termos estabelecidos no n.º 3 desse artigo e deduzidas ao montante apurado com base na matéria colectável que tenha tido em consideração a imputação prevista no mesmo artigo. 

6 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as deduções referidas no n.º 2 relativas a cada uma das sociedades são efectuadas no montante apurado relativamente ao grupo, nos termos do n.º 1. 

7 — Das deduções efectuadas nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 2 não pode resultar valor negativo. 

8 — Ao montante apurado nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 apenas são feitas as deduções de que a administração fiscal tenha conhecimento e que possam ser efectuadas nos termos dos nºs 2 a 4. 

9 — Nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 79.º, são efectuadas anualmente liquidações com base na matéria colectável determinada com carácter provisório, devendo, face à liquidação correspondente à matéria colectável respeitante a todo o período de liquidação, cobrar-se ou anular-se a diferença apurada. 

10 — A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 101.º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas. 

(Corresponde ao artigo 83.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19664</ID_Art><ID_Pai>16708</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 91.º</Numero><Titulo>Crédito de imposto por dupla tributação internacional</Titulo><Texto>1 — A dedução a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º é apenas aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponde à menor das seguintes importâncias: 
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; 

b) Fracção do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos dos gastos directa ou indirectamente suportados para a sua obtenção. 

2 — Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção. 

(Corresponde ao artigo 85.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19720</ID_Art><ID_Pai>16708</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 92.º</Numero><Titulo>Resultado da liquidação</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19560</ID_Art><ID_Pai>16708</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 94.º</Numero><Titulo>Retenção na fonte</Titulo><Texto>1 — O IRC é objecto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território português: 
a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico; 

b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico; 

c) Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade; 

d) Remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades; 

e) Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos; 

f) Rendimentos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º obtidos por entidades não residentes em território português, quando o devedor dos mesmos seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade; 

g) Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras. 

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território português os rendimentos mencionados no n.º 3 do artigo 4.º, exceptuados os referidos no n.º 4 do mesmo artigo. 

3 — As retenções na fonte têm a natureza de imposto por conta, excepto nos seguintes casos em que têm carácter definitivo: 
a) Quando, nos termos dos artigos 9.º e 10.º, ou nas situações previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais, se excluam da isenção de IRC todos ou parte dos rendimentos de capitais; 

b) Quando, não se tratando de rendimentos prediais, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis. 

c) Quando se trate de rendimentos de capitais que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo, termos em que se aplicam as regras gerais. (Aditada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

4 - As retenções na fonte de IRC são efectuadas às taxas previstas para efeitos de retenções na fonte de IRS, relativas a residentes em território português, aplicando-se aos rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 a taxa de 21,5 %.  (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)

5 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as retenções que, nos termos do n.º 3, tenham carácter definitivo, em que são aplicáveis as correspondentes taxas previstas no artigo 87.º 

6 — A obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas e essa entrega ser feita nos termos estabelecidos no Código do IRS ou em legislação complementar. 

7 — Salvo o disposto no n.º 9, tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, a obrigação de efectuar a retenção na fonte é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)

8 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos nºs 8, 9, 10 e 11 do artigo 71.º do Código do IRS.

9 - Tratando-se de rendimentos pagos ou colocados à disposição por sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de Junho, junto de entidades registadoras ou depositárias, a obrigação de efectuar a retenção na fonte é da sua responsabilidade. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

(Corresponde ao artigo 88.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17598</ID_Art><ID_Pai>16708</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 105.º-A</Numero><Titulo>Cálculo dos pagamento adicional por conta</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)

1 — As entidades obrigadas a efectuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta devem efectuar o pagamento adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama estadual nos termos referidos no artigo 87.º-A. 

2 — O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º-A é igual a 2% da parte do lucro tributável superior a (euro) 2 000 000 relativo ao período de tributação anterior. 

3 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19249</ID_Art><ID_Pai>16708</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 106.º</Numero><Titulo>Pagamento especial por conta</Titulo><Texto>1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos passivos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, nos 3.º e 10.º meses do período de tributação respectivo. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 — O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de (euro) 1000, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)


3 — Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo anterior, efectuados no período de tributação anterior.

4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados. 

5 — No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12) 

6 — Nos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta, os impostos abaixo indicados, quando incluídos nos rendimentos: 
a) Impostos especiais sobre o consumo (IEC);
b) Imposto sobre veículos (ISV).(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)   

7 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar os impostos efectivamente incluídos nos rendimentos podem ser deduzidas as seguintes percentagens:(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)     
a) 50% nos rendimentos relativos à venda de gasolina; 
b) 40% nos rendimentos relativos à venda de gasóleo; 
c) 60% nos rendimentos relativos à venda de cigarros; 
d) 10% nos rendimentos relativos à venda de cigarrilhas e charutos; 
e) 30% nos rendimentos relativos à venda de tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar; 
f) 30% nos rendimentos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar. 

 8 — Para efeitos do disposto do n.º 2, em relação às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores do sector agrícola que tenham sido reconhecidos ao abrigo de regulamentos comunitários, os rendimentos das actividades para as quais foi concedido o reconhecimento são excluídos do cálculo do pagamento especial por conta. 

9 — (Revogada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)    

10 — O disposto no n.º 1 não é aplicável no período de tributação de início de actividade e no seguinte. 

11 — Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta:(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)      
a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)     
b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo; 
c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efectuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA. 
 
12 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta respectivos, e de proceder à sua entrega.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19587</ID_Art><ID_Pai>16708</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 120.º</Numero><Titulo>Declaração periódica de rendimentos</Titulo><Texto>1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º deve ser enviada, anualmente, por transmissão electrónica de dados, até ao último dia do mês de Maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser enviada até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
3 - No caso de cessação de actividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração de rendimentos relativa ao período de tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada até ao 30.º dia seguinte ao da data da cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, aplicando-se igualmente este prazo ao envio da declaração relativa ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.os 1 e 2. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
4 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português, e que neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, são igualmente obrigadas a enviar a declaração mencionada no n.º 1, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
5 — Nos casos previstos no número anterior, a declaração deve ser enviada: 
a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, e a rendimentos mencionados nos n.os 3) e 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam, ou até ao 30.º dia posterior à data em que tenha cessado a obtenção dos rendimentos, independentemente de esse dia ser útil ou não útil; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, até ao 30.º dia posterior à data da transmissão, independentemente de esse dia ser útil ou não útil; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
c) Relativamente a incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito, até ao 30.º dia posterior à data da aquisição, independentemente de esse dia ser útil ou não útil. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
6 — Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades: 
a) A sociedade dominante deve enviar a declaração periódica de rendimentos relativa ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 70.º; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
b) Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve enviar a sua declaração periódica de rendimentos na qual seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
7 — Nos casos previstos nos nºs 5 e 6 do artigo 51.º, o sujeito passivo deve integrar, no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º, a declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade que distribui os lucros de que esta se encontra nas condições de que depende a aplicação do que nele se dispõe. 
8 - A correcção a que se refere o n.º 9 do artigo 51.º deve ser efectuada através do envio da declaração de substituição, no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, relativa a cada um dos períodos de tributação em que já tenha decorrido o prazo de envio da declaração periódica de rendimentos. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
9 - Sempre que não se verifique o requisito temporal estabelecido na parte final do n.º 11 do artigo 88.º, para efeitos da tributação autónoma aí prevista, o sujeito passivo deve enviar a declaração de rendimentos no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, independentemente de esse dia ser útil ou não útil. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
10 — Os elementos constantes das declarações periódicas devem, sempre que for caso disso, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou nos registos de escrituração, consoante o caso.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17603</ID_Art><ID_Pai>16708</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 123.º</Numero><Titulo>Obrigações contabilísticas das empresas</Titulo><Texto>1 — As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direcção efectiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direcção efectiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do lucro tributável. 

2 — Na execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte: 
 
a) Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário; 
b) As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objecto de regularização contabilística logo que descobertos. 
 
3 — Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam. 

4 — Os livros, registos contabilísticos e respectivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos. 

5 — Quando a contabilidade for estabelecida por meios informáticos, a obrigação de conservação referida no número anterior é extensiva à documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos. 

6 — Os documentos de suporte previstos no n.º 4 que não sejam documentos autênticos ou autenticados podem, decorridos três períodos de tributação após aquele a que se reportam e obtida autorização prévia do director-geral dos Impostos, ser substituídos, para efeitos fiscais, por microfilmes que constituam sua reprodução fiel e obedeçam às condições que forem estabelecidas. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)  

7 - É ainda permitido o arquivamento em suporte electrónico das facturas ou documentos equivalentes, dos talões de venda ou de quaisquer outros documentos com relevância fiscal emitidos pelo sujeito passivo, desde que processados por computador, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 52.º do Código do IVA. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

8 — As entidades referidas no n.º 1 que organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças. (Anterior 7 - Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

9 — Os programas e equipamentos informáticos de facturação dependem de prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças. (Anterior 8 - Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

(Corresponde ao artigo 115.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17606</ID_Art><ID_Pai>16708</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 124.º</Numero><Titulo>Regime simplificado de escrituração</Titulo><Texto>1 — As entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola e que não disponham de contabilidade organizada nos termos do artigo anterior devem possuir obrigatoriamente os seguintes registos: 
 
a) Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos considerados para efeitos de IRS; 
b) Registo de encargos, organizado de modo a distinguirem-se os encargos específicos de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os demais encargos a deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento global; 
c) Registo de inventário, em 31 de Dezembro, dos bens susceptíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria de mais-valias. 

2 — Os registos referidos no número anterior não abrangem os rendimentos das actividades comerciais, industriais ou agrícolas eventualmente exercidas, a título acessório, pelas entidades aí mencionadas, devendo, caso existam esses rendimentos, ser também organizada uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado. 

3 — O disposto no número anterior não se aplica quando os rendimentos brutos resultantes das actividades aí referidas, obtidos no exercício imediatamente anterior, não excedam o montante de € 75.000. 

4 — Se, em dois exercícios consecutivos, for ultrapassado o montante referido no número anterior, a entidade é obrigada, a partir do exercício seguinte, inclusive, a dispor de contabilidade organizada. 

5 — É aplicável à escrituração referida no n.º 1 e, bem assim, à contabilidade organizada nos termos do n.º 2 o disposto nos nºs 2 a 6 do artigo anterior. 

(Corresponde ao artigo 116.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17611</ID_Art><ID_Pai>16708</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 126.º</Numero><Titulo>Representação de entidades não residentes</Titulo><Texto>1 — As entidades que, não tendo sede nem direcção efectiva em território português, não possuam estabelecimento estável aí situado mas nele obtenham rendimentos, assim como os sócios ou membros referidos no n.º 9 do artigo 5.º, são obrigadas a designar uma pessoa singular ou colectiva com residência, sede ou direcção efectiva naquele território para as representar perante a administração fiscal quanto às suas obrigações referentes a IRC. 

2 — A designação a que se refere o n.º 1 é feita na declaração de início ou de alterações, devendo dela constar expressamente a sua aceitação pelo representante. 

3 — Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1, e independentemente da penalidade que ao caso couber, não há lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto da Direcção-Geral dos Impostos. 

(Corresponde ao artigo 118.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17615</ID_Art><ID_Pai>16708</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 127.º</Numero><Titulo>Deveres de cooperação dos organismos oficiais e de outras entidades</Titulo><Texto>Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas devem, por força do dever público de cooperação com a administração fiscal, apresentar anualmente o mapa recapitulativo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA. 


(Corresponde ao artigo 119.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17619</ID_Art><ID_Pai>16708</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 130.º</Numero><Titulo>Processo de documentação fiscal</Titulo><Texto>1 — Os sujeitos passivos de IRC, com excepção dos isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados a manter em boa ordem, durante o prazo de 10 anos, um processo de documentação fiscal relativo a cada período de tributação, que deve estar constituído até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º, com os elementos contabilísticos e fiscais a definir por portaria do Ministro das Finanças. 

2 — O referido processo deve estar centralizado em estabelecimento ou instalação situada em território português nos termos do artigo 125.º ou nas instalações do representante fiscal, quando o sujeito passivo não tenha a sede ou direcção efectiva em território português e não possua estabelecimento estável aí situado. 

3 — Os sujeitos passivos que integrem o cadastro especial de contribuintes, nos termos da alínea a) do artigo 14.º da Portaria n.º 348/2007, de 30 de Março, e as entidades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades são obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal conjuntamente com a declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º 


(Corresponde ao artigo 121.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>6826</ID_PA><Objeto>Artigo 2.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6a67794f544e6d4e4755744f474e6c4f4330304d474d7a4c5745354e446b744e57557a597a497a4d5463784d5746684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=28293f4e-8ce8-40c3-a949-5e3c231711aa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>7209</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 3, Artigo 17.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d7a49354d4468694d6a63744f5749774d7930305a5445794c546c684d4755744f54526b4d4445794e4451314f57566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=32908b27-9b03-4e12-9a0e-94d0124459ed.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>7321</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 3, Artigo 17.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6a52694e546c6c5a4451744f44426c5a6930305a6d4a6c4c546b7a595745744d7a67775a6a63785a6a686b596a426d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=24b59ed4-80ef-4fbe-93aa-380f71f8db0f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>7355</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 51.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a6c6d5a6d526b4e7a55744e444d345a6930304e6d4a694c574579597a6b744d4451774e544e68597a41354e7a51314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=79ffdd75-438f-46bb-a2c9-04053ac09745.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>6815</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 52.º</Objeto><Data>21/11/2011 10:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a4745304e6a49784e6a67744d6a686c596930304e32566c4c574a694d6d49744f546b7a5a5759344d574a6b4e5449784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=da462168-28eb-47ee-bb2b-993ef81bd521.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>6808</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 52.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d445a6b4e446b334d5755744f4463305a5330304d4451344c5745775a4441745a6d45314e4755334d544e6b4d5441794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=06d4971e-874e-4048-a0d0-fa54e713d102.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>6815</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 52.º</Objeto><Data>21/11/2011 10:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a4745304e6a49784e6a67744d6a686c596930304e32566c4c574a694d6d49744f546b7a5a5759344d574a6b4e5449784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=da462168-28eb-47ee-bb2b-993ef81bd521.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>6815</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 52.º</Objeto><Data>21/11/2011 10:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a4745304e6a49784e6a67744d6a686c596930304e32566c4c574a694d6d49744f546b7a5a5759344d574a6b4e5449784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=da462168-28eb-47ee-bb2b-993ef81bd521.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>7027</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 52.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f544269595463794e5759745a474931597930304d6d46684c5749324e5455744d5749355a6a4931597a4a694d54557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=90ba725f-db5c-42aa-b655-1b9f25c2b153.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>6815</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 52.º</Objeto><Data>21/11/2011 10:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a4745304e6a49784e6a67744d6a686c596930304e32566c4c574a694d6d49744f546b7a5a5759344d574a6b4e5449784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=da462168-28eb-47ee-bb2b-993ef81bd521.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>7027</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 52.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f544269595463794e5759745a474931597930304d6d46684c5749324e5455744d5749355a6a4931597a4a694d54557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=90ba725f-db5c-42aa-b655-1b9f25c2b153.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>7272</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 53.º</Objeto><Data>22/11/2011 09:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a45354e5745305a5759744f54526d597930304f446b774c5745344f4463744e324a6a5a575a6d596a686d4e4441354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7195a4ef-94fc-4890-a887-7bceffb8f409.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>6809</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 66.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a446b775a4449334d324d744d54646a4d4330304d5463314c57497a4d4751744d7a51354e44426b597a6b334e6a45774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d90d273c-17c0-4175-b30d-34940dc97610.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>7034</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 66.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596a6b324e6a59334f44557459544d324e4330305954526d4c574933596d51744e54686c4d54426c4e54526b5a6a59774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b9666785-a364-4a4f-b7bd-58e10e54df60.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>6809</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 66.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a446b775a4449334d324d744d54646a4d4330304d5463314c57497a4d4751744d7a51354e44426b597a6b334e6a45774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d90d273c-17c0-4175-b30d-34940dc97610.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>6809</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 66.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a446b775a4449334d324d744d54646a4d4330304d5463314c57497a4d4751744d7a51354e44426b597a6b334e6a45774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d90d273c-17c0-4175-b30d-34940dc97610.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>7034</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 66.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596a6b324e6a59334f44557459544d324e4330305954526d4c574933596d51744e54686c4d54426c4e54526b5a6a59774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b9666785-a364-4a4f-b7bd-58e10e54df60.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>7034</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 66.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596a6b324e6a59334f44557459544d324e4330305954526d4c574933596d51744e54686c4d54426c4e54526b5a6a59774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b9666785-a364-4a4f-b7bd-58e10e54df60.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>7041</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 87.º</Objeto><Data>21/11/2011 16:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a67334d5751794f5449744e6d466d597930304e6d4a6d4c5467315a4463744f4459314d7a55354d4463795954597a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7871d292-6afc-46bf-85d7-865359072a63.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>7180</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 87.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e546b774d6a497a4f4459745a574d774e5330304e444d344c54686c4f444d744e545533596a686d4d6d55314d6d55314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=59022386-ec05-4438-8e83-557b8f2e52e5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>7215</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 87.º</Objeto><Data>21/11/2011 16:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e3245335a4459794d475174596a566c4e6930305a4459794c57466c4e4463744f57457a5a54466c4f544d305a6a41784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7a7d620d-b5e6-4d62-ae47-9a3e1e934f01.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>6810</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 87.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6d55354d7a63774d4459744d7a45324d533030593249784c5467355a5449745a54646d5a5459794f4463344f4441784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2e937006-3161-4cb1-89e2-e7fe62878801.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>7215</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 87.º</Objeto><Data>21/11/2011 16:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e3245335a4459794d475174596a566c4e6930305a4459794c57466c4e4463744f57457a5a54466c4f544d305a6a41784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7a7d620d-b5e6-4d62-ae47-9a3e1e934f01.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>7286</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 4, Artigo 87.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d54426d596d526c596a67744e474d784d4330304d324d774c5745344d6a55744d6a466a4e4745344d446868596a64684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=10fbdeb8-4c10-43c0-a825-21c4a808ab7a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>7352</ID_PA><Objeto>Alínea i), N.º 4, Artigo 87.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d5463765545457659324a6d4f575a6d5a5455744e546c6c4f53303059325a694c546c68596a6b7459324a6b4d6d466b4e5464684e446b324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cbf9ffe5-59e9-4cfb-9ab9-cbd2ad57a496.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>6810</ID_PA><Objeto>Alínea i), N.º 4, Artigo 87.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6d55354d7a63774d4459744d7a45324d533030593249784c5467355a5449745a54646d5a5459794f4463344f4441784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2e937006-3161-4cb1-89e2-e7fe62878801.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>6920</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 87.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e4467784f4467785a5463744d7a55304d4330304e6a45794c574a68595449744d54466a4f474d354f4463314e4441774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=481881e7-3540-4612-baa2-11c8c9875400.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>7031</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 87.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6a553059574d354d7a59744f5749775a5330304e546c684c57466c4f475174595749794d6d566c596d4d7a5a444d784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f54ac936-9b0e-459a-ae8d-ab22eebc3d31.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>7181</ID_PA><Objeto>Tabela, N.º 1, Artigo 87.º-A</Objeto><Data>21/11/2011 21:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d5455314d6a6c6a4d4751744d6a4e6d59693030596a6b784c5467305a6a67745a475a694d474d32593249355a4749324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=15529c0d-23fb-4b91-84f8-dfb0c6cb9db6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>7181</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 87.º-A</Objeto><Data>21/11/2011 21:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d5455314d6a6c6a4d4751744d6a4e6d59693030596a6b784c5467305a6a67745a475a694d474d32593249355a4749324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=15529c0d-23fb-4b91-84f8-dfb0c6cb9db6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>7164</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 87.º-A</Objeto><Data>21/11/2011 21:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576595446685a5752694d7a67744d7a6b774d4330304e444d784c574579595467745a6a45334f4459304f5459794e6d4d334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a1aedb38-3900-4431-a2a8-f178649626c7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>7164</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 87.º-A</Objeto><Data>21/11/2011 21:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576595446685a5752694d7a67744d7a6b774d4330304e444d784c574579595467745a6a45334f4459304f5459794e6d4d334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a1aedb38-3900-4431-a2a8-f178649626c7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>7164</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 87.º-A</Objeto><Data>21/11/2011 21:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576595446685a5752694d7a67744d7a6b774d4330304e444d784c574579595467745a6a45334f4459304f5459794e6d4d334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a1aedb38-3900-4431-a2a8-f178649626c7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>7164</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 87.º-A</Objeto><Data>21/11/2011 21:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576595446685a5752694d7a67744d7a6b774d4330304e444d784c574579595467745a6a45334f4459304f5459794e6d4d334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a1aedb38-3900-4431-a2a8-f178649626c7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>7164</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 87.º-A</Objeto><Data>21/11/2011 21:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576595446685a5752694d7a67744d7a6b774d4330304e444d784c574579595467745a6a45334f4459304f5459794e6d4d334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a1aedb38-3900-4431-a2a8-f178649626c7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>7352</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 88.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d5463765545457659324a6d4f575a6d5a5455744e546c6c4f53303059325a694c546c68596a6b7459324a6b4d6d466b4e5464684e446b324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cbf9ffe5-59e9-4cfb-9ab9-cbd2ad57a496.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>7179</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 90.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f4452694d7a63354d5467744d6a55794d5330304d4455334c5749344e6d59745a57557a4d4463314d7a4a6d596a566d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=84b37918-2521-4057-b86f-ee307532fb5f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>7314</ID_PA><Objeto>Artigo 91.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6d497a4f444a6d4f5755745a4449315a4330305a6a637a4c546b344e574574597a677a4f544d355932557a4d3245324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2b382f9e-d25d-4f73-985a-c83939ce33a6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>7324</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 2, Artigo 92.º</Objeto><Data>22/11/2011 18:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f5751774d445668596d49744f4467305a6930305a4459304c54686c59324574596d5133593255304d6d4d774f446c684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9d005abb-884f-4d64-8eca-bd7ce42c089a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>7321</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 94.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6a52694e546c6c5a4451744f44426c5a6930305a6d4a6c4c546b7a595745744d7a67775a6a63785a6a686b596a426d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=24b59ed4-80ef-4fbe-93aa-380f71f8db0f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>7352</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 106.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d5463765545457659324a6d4f575a6d5a5455744e546c6c4f53303059325a694c546c68596a6b7459324a6b4d6d466b4e5464684e446b324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cbf9ffe5-59e9-4cfb-9ab9-cbd2ad57a496.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>6949</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 106.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f574e6d4e5449324d6a4d744d5455304e4330304d6a59774c546b774e5451744d4441794d5745304e5755334e474e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9cf52623-1544-4260-9054-0021a45e74ca.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>6949</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 106.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f574e6d4e5449324d6a4d744d5455304e4330304d6a59774c546b774e5451744d4441794d5745304e5755334e474e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9cf52623-1544-4260-9054-0021a45e74ca.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>7208</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 106.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6a6b324e446c684d6d59744f545a6b4f4330304d544d774c574931597a63744f574d32596a426b4e6a41784f545a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f9649a2f-96d8-4130-b5c7-9c6b0d60196b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>7321</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 120.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6a52694e546c6c5a4451744f44426c5a6930305a6d4a6c4c546b7a595745744d7a67775a6a63785a6a686b596a426d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=24b59ed4-80ef-4fbe-93aa-380f71f8db0f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16708</ID_Pai><ID_PA>7271</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 123.º</Objeto><Data>22/11/2011 09:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e325a6a4d6a457a5a6d55744f474d7a4e7930304d7a51304c57466c5a445974597a6b354e6a6b785a6a49774f5459774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7fc213fe-8c37-4344-aed6-c99691f20960.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16709</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho</Numero><Titulo>Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>18067</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Caducidade dos benefícios fiscais</Titulo><Texto>1 - As normas que consagram os benefícios fiscais constantes das partes ii e iii do presente Estatuto vigoram durante um período de cinco anos, salvo quando disponham em contrário. 

2 - São mantidos os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência das normas que os consagram, sem prejuízo de disposição legal em contrário. 

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 44.º, bem como ao capítulo v da parte ii do presente Estatuto. 

(Corresponde ao artigo 2.º-A, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18069</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Fundos de pensões e equiparáveis</Titulo><Texto>1 - São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões e equiparáveis, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. 

2 - São isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os fundos de pensões e equiparáveis, constituídos de acordo com a legislação nacional.
 
3 - Às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença grave são aplicáveis as regras previstas no artigo 21.º, com as necessárias adaptações. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)

4 - Em caso de inobservância dos requisitos estabelecidos no n.º 1, a fruição do benefício aí previsto fica, no respectivo exercício, sem efeito, sendo as sociedades gestoras dos fundos de pensões e equiparáveis, incluindo as associações mutualistas, responsáveis originariamente pelas dívidas de imposto dos fundos ou patrimónios cuja gestão lhes caiba, devendo efectuar o pagamento do imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 120.º do Código do IRC. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)

5 - Os benefícios fiscais previstos no n.º 3 deste artigo e no n.º 2 do artigo 21.º são cumuláveis, não podendo, no seu conjunto, exceder os limites fixados no n.º 2 do artigo 21.º
 
6 - As contribuições para fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social referidas no n.º 3, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos aí estabelecidos, desde que: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
a) Quando pagas e suportadas por terceiros, tenham sido, comprovadamente, tributadas como rendimentos do sujeito passivo; 
b) Quando pagas e suportadas pelo sujeito passivo, não constituam encargos inerentes à obtenção de rendimentos da categoria B. 


(Corresponde ao artigo 14.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18076</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Regime público de capitalização</Titulo><Texto>1 - São dedutíveis à colecta de IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo como limite máximo (euro) 350 por sujeito passivo. 

2 - Às importâncias pagas no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto no Código do IRS para as rendas vitalícias.  

(Corresponde ao artigo 14.º-A, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19870</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19869</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 20.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18078</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 21.º</Numero><Titulo>Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, que se constituam e operem nos termos da legislação nacional. 

2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança-reforma, tendo como limite máximo: 

a) (euro) 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos; 
b) (euro) 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos; 
c) (euro) 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos. 

3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos: 

a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas; 
b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, devendo, todavia, observar-se o seguinte: 

1) A matéria colectável é constituída por dois quintos do rendimento; 
2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20 %;
 
c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas. 

4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo ser acrescida à colecta do IRS do ano em que ocorrer o pagamento um montante correspondente a 1 % das importâncias pagas a título de capital, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações previstas na lei. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)

5 - A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o rendimento ser tributado, autonomamente, à taxa de 20 %, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar, pelo menos, 35 % da totalidade daquelas. 

6 - Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC. 

7 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. 

8 - Os benefícios previstos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores. 
9 - Para efeitos do n.º 2, considera-se a idade do sujeito passivo à data de 1 de Janeiro do ano em que efectue a aplicação. 

10 - Não são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do n.º 2, os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.  

(Corresponde ao artigo 21.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18081</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Fundos de investimento</Titulo><Texto>1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: 
a) Tratando-se de rendimentos que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente: 
1) Por retenção na fonte, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse; 

2) Às taxas de retenção na fonte e sobre o montante a esta sujeito, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse, quando tal retenção na fonte, sendo devida, não for efectuada pela entidade a quem compete; ou 

3) À taxa de 25 % sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, no caso de rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, sendo o imposto entregue pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; 
b) Tratando-se de rendimentos que não sejam mais-valias, obtidos fora do território português, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20 %, relativamente a rendimentos de títulos de dívida, a lucros distribuídos e a rendimentos de fundos de investimento, e à taxa de 25 %, nos restantes casos, incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; 
c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, à taxa de 10 %, sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar. 

2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos deste imposto, caso em que o imposto retido ou devido, nos termos do n.º 1, tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. 

3 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, de que sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS, que os obtenham no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente situado neste território, os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte e são pelos seus titulares considerados como proveitos ou ganhos, e o montante do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 a natureza de imposto por conta, para efeitos do disposto no artigo 83.º do Código do IRC e do artigo 78.º do Código do IRS. 

4 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que, em consequência de isenção, não estejam obrigados à entrega da declaração de rendimentos, o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1, correspondente aos rendimentos das unidades de participação que tenham subscrito, deve ser restituído pela entidade gestora do fundo e pago conjuntamente com os rendimentos respeitantes a estas unidades. 

5 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos nos n.os 1 e 13 de que sejam titulares entidades não residentes em território português, e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, são isentos de IRS ou de IRC. 

6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: 
a) Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20 %, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar, e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto; 
b) Tratando-se de mais-valias prediais, que não sejam relativas a habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25 %, que incide sobre 50 % da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; 
c) Tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tributação nos termos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1. 

7 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento imobiliário aplica-se o regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.os 2, 3, 4 e 5 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento mobiliário. 

8 - O imposto restituído nos termos do n.º 4 é deduzido ao montante global de qualquer das entregas posteriores a efectuar pela entidade gestora nos termos dos n.os 1 ou 6. 

9 - Se, em consequência do disposto no n.º 8 ou na parte final da alínea a) do n.º 6, resultar imposto a recuperar, pode ser pedido o reembolso até ao fim do mês de Abril do ano seguinte, o qual é efectuado de acordo com o previsto nos n.os 3 e 6 do artigo 96.º do Código do IRC, ou ser feita a dedução, nos termos referidos no número anterior, em entregas posteriores. 

10 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e em fundos de investimento imobiliário, quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC que lhes sejam distribuídos, nas condições aí descritas. 

11 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 6 e o valor da dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto do n.º 10. 

12 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. 

13 - Os rendimentos dos fundos de fundos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: 
a) Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos de acordo com a legislação nacional estão isentos de IRC, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 4; 
b) Tratando-se de rendimentos não compreendidos na alínea a), aplica-se um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimento. 

14 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de fundos é aplicável o seguinte regime fiscal: 
a) Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades, são isentos desses impostos; 
b) Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS ou de IRC não abrangidos pela alínea a), residentes em território português ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável de entidade não residente situado neste território, não estão sujeitos a retenção na fonte, contando apenas por 40 % do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC; 
c) Aos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) anteriores não é aplicável o disposto na última parte do n.º 3 e no n.º 4. 

15 - Relativamente aos rendimentos obtidos fora do território português, a aplicação de crédito de imposto por dupla tributação internacional fica sujeita às seguintes regras: 
a) O crédito de imposto consiste na dedução ao imposto devido sobre esses rendimentos, nos termos dos n.os 1 e 6, da menor das seguintes importâncias: 
1) Imposto sobre o rendimento efectivamente pago no estrangeiro em relação aos rendimentos em causa; 
2) Imposto, calculado nos termos deste artigo, sobre os rendimentos que no país em causa tenham sido tributados; 
b) Quando existir convenção destinada a eliminar a dupla tributação internacional, celebrada entre Portugal e o país onde os rendimentos são obtidos, que não exclua do respectivo âmbito os fundos de investimento, a dedução a que se refere a alínea anterior não pode ultrapassar o imposto pago nesse país, nos termos previstos por essa convenção; 
c) Sempre que sejam obtidos, no mesmo ano, rendimentos provenientes de diferentes países, a dedução deve ser calculada separadamente para cada tipo de rendimentos procedentes do mesmo país; 
d) Os rendimentos que dão direito ao crédito de imposto devem ser considerados, para efeitos de tributação, pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro; 
e) As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a manter um registo apropriado que evidencie os montantes dos rendimentos obtidos no estrangeiro, discriminados por país, e os montantes do imposto sobre o rendimento efectivamente pago.  

16 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultante da alienação de acções detidas por fundos de investimento durante mais de 12 meses, obrigações e outros títulos de dívida, está excluído de tributação, excepto quando obtido por fundos de investimento mistos ou fechados de subscrição particular aos quais se aplicam as regras previstas no Código do IRS (N.º aditado pelo artigo 3.º da Lei 15/2010, de 26 de Julho)

(Corresponde ao artigo 22.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19034</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 23.º</Numero><Titulo>Fundos de capital de risco</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de capital de risco, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. 
2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de risco, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo: 
a) As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; 
b) As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 %, por entidades residentes. 
3 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos deste imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. 
4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta. 
5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro. 
6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC. 
7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º deste Estatuto ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento. 
8 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras. 
9 - As sociedades gestoras dos fundos de capital de risco são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.  

(Corresponde ao artigo 22.º-A, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19037</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 24.º</Numero><Titulo>Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde que pelo menos 75 % dos seus activos estejam afectos à exploração de recursos florestais e desde que a mesma esteja submetida a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor, ou seja objecto de certificação florestal realizada por entidade legalmente acreditada. 
2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo: 
a) As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; 
b) As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por entidades residentes. 
3 - A retenção na fonte a que se refere o n.º 2 tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. 
4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta. 
5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro. 
6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC. 
7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º deste Estatuto ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento. 
8 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras. 
9 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação, bem como a dedução que lhes corresponder, para efeitos do disposto no n.º 6. 
10 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares ser tributados, autonomamente, às taxas previstas no artigo 22.º, acrescendo os juros compensatórios correspondentes. 
11 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.  

(Corresponde ao artigo 22.º-B, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18172</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Aplicações a prazo</Titulo><Texto>Os rendimentos de certificados de depósito e de depósitos bancários a prazo, emitidos ou constituídos por prazos superiores a cinco anos, que não sejam negociáveis, contam para efeitos de IRS pelos seguintes valores: 
a) 80 % do seu valor, se a data de vencimento dos rendimentos ocorrer após cinco anos e antes de oito anos a contar da data da emissão ou da constituição; 
b) 40 % do seu valor, se a data de vencimento dos rendimentos ocorrer após oito anos a contar da emissão ou da constituição.  

(Corresponde ao artigo 23.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18086</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 26.º</Numero><Titulo>Planos de poupança em acções</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos de poupança em acções, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. 

2 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos planos de poupança em acções e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a IRS, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E deste imposto, mas com observância, com as necessárias adaptações, das regras previstas no n.º 3 do artigo 5.º do respectivo Código, designadamente quanto ao montante a tributar por retenção na fonte e à taxa de tributação.  

(Corresponde ao artigo 24.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18088</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 27.º</Numero><Titulo>Mais-valias realizadas por não residentes</Titulo><Texto>1 - Ficam isentas de IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis. 

2 - O disposto no número anterior não é aplicável: 

a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 %, por entidades residentes; 
b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou com o qual não esteja em vigor uma convenção destinada a evitar a dupla tributação internacional ou um acordo sobre troca de informações em matéria fiscal;  (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)
c) Às mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados. 

3 - O disposto no n.º 1 não é ainda aplicável: 

a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou com o qual não esteja em vigor uma convenção destinada a evitar a dupla tributação internacional ou um acordo sobre troca de informações em matéria fiscal;(Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)  
b) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.


(Corresponde ao artigo 26.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19871</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 28.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19872</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19873</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 30.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19874</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 31.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18093</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 32.º</Numero><Titulo>Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR)</Titulo><Texto>1 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro). 

2 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades. 

3 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e desde que tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número, relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão. 

4 - As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

5 - A dedução a que se refere o número anterior é feita nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC, na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizados os investimentos ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.  

6 - Os sócios das sociedades por quotas unipessoais ICR, os investidores informais das sociedades veículo de investimento em empresas com potencial de crescimento, certificadas no âmbito do Programa COMPETE, e os investidores informais em capital de risco a título individual certificados pelo IAPMEI, no âmbito do Programa FINICIA, podem deduzir à sua colecta em IRS do próprio ano, até ao limite de 15 % desta, um montante correspondente a 20 % do valor investido por si ou pela sociedade por quotas unipessoais ICR de que sejam sócios. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

7 - A dedução à colecta referida no número anterior não se aplica aos seguintes casos:(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
 
a) Investimentos em sociedades cotadas em bolsa de valores e em sociedades cujo capital seja controlado maioritariamente por outras sociedades, exceptuados os investimentos efectuados em SCR e em fundos de capital de risco;
b) Investimentos em sociedades sujeitas a regulação pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto dos Seguros de Portugal. 

8 - Por valor investido entende-se a entrada de capitais em dinheiro destinados à subscrição ou aquisição de quotas ou acções ou à realização de prestações acessórias ou suplementares de capital em sociedades que usem efectivamente essas entradas de capital na realização de investimentos com potencial de crescimento e valorização. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

9 - O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)


(Corresponde ao artigo 31.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18102</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 33.º</Numero><Titulo>Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria</Titulo><Texto>1 - As entidades instaladas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria beneficiam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos termos seguintes: 
a) As entidades instaladas na zona industrial respectiva, relativamente aos rendimentos derivados do exercício das actividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 54/82, da mesma data, e, bem assim, das actividades acessórias ou complementares daquela; 
b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a actividade da indústria de transportes marítimos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da actividade licenciada, exceptuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais; 
c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras, relativamente aos rendimentos da respectiva actividade aí exercida, desde que neste âmbito: 
1) Não realizem quaisquer operações com residentes em território português ou com estabelecimento estável de um não residente aí situado, exceptuadas as entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras, que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes; 
2) Não realizem quaisquer operações com não residentes relativas a instrumentos financeiros derivados, excepto quando essas operações tenham como objectivo a cobertura de operações activas e passivas afectas à estrutura instalada nas zonas francas; 
3) Excluem-se da subalínea 1) as operações relativas a transferência de fundos para a sede das instituições de crédito, desde que sejam transferidos na mesma moeda em que foram tomados e remunerados ao preço médio verificado no mês anterior, na tomada de fundos da mesma natureza, e ainda na condição de, para as operações em que tenham sido tomados aqueles fundos, não terem sido realizadas quaisquer operações com instrumentos financeiros derivados, devendo as instituições de crédito identificar, para cada operação de transferência, as operações de tomada que lhe deram origem; 
d) As entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, relativamente aos rendimentos derivados da gestão de fundos, cujas unidades de participação sejam exclusivamente adquiridas, na emissão, por não residentes em território português, com excepção dos respectivos estabelecimentos estáveis aí situados, cujas aplicações sejam realizadas exclusivamente em activos financeiros emitidos por não residentes ou em outros activos situados fora do território português, sem prejuízo de o valor líquido global do fundo poder ser constituído, até um máximo de 10 %, por numerário, depósitos bancários, certificados de depósito ou aplicações em mercados interbancários; 
e) As entidades que prossigam a actividade de seguro ou de resseguro, nos ramos «Não vida», e que operem exclusivamente com riscos situados nas zonas francas ou fora do território português, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades; 
f) As sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro, no ramo «Vida», e que assumam compromissos exclusivamente com não residentes no território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades; 
g) As sociedades gestoras de participações sociais, relativamente aos rendimentos, designadamente lucros e mais-valias, provenientes das participações sociais que detenham em sociedades não residentes no território português, exceptuadas as zonas francas, ou no de outros Estados membros da União Europeia; 
h) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das actividades exercidas na zona industrial não abrangidas por aquela alínea, e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas actividades compreendidas no âmbito institucional da respectiva zona franca, desde que, em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas nas zonas francas ou com não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas. 

2 - As entidades que participem no capital social de sociedades instaladas nas zonas francas e referidas nas alíneas a), b), g) e h) do número anterior gozam, com dispensa de qualquer formalidade, de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, relativamente: 
a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades, na proporção da soma das partes isenta e não isenta, mas derivada de rendimentos obtidos fora do território português, do resultado líquido do exercício correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não reflectidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC, neles se compreendendo, com as necessárias adaptações, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital; 
b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital, por si feitos à sociedade, ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição. 

3 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observa-se o seguinte: 
a) Se o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios incluir a distribuição de reservas, considera-se, para efeitos do cálculo da parte isenta a que se refere a alínea a) do número anterior, que as reservas mais antigas são as primeiramente distribuídas; 
b) Não gozam da isenção prevista no número anterior as entidades residentes em território português, exceptuadas as que sejam sócias das sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1. 

4 - São isentos de IRC os juros de empréstimos contraídos por entidades instaladas nas zonas francas, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao normal funcionamento das mutuárias, no âmbito da zona franca, e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados. 

5 - São isentos de IRS ou de IRC: 
a) Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária, por entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas, de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes a actividade desenvolvida pelas empresas no âmbito da zona franca; 
b) Os rendimentos das prestações de serviços auferidos por entidades não residentes e não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português fora das zonas francas, desde que devidos por entidades instaladas na mesma e respeitem à actividade aí desenvolvida. 

6 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas instituições de crédito instaladas nas zonas francas, quaisquer que sejam as actividades exercidas pelos seus estabelecimentos estáveis nelas situados, relativamente às operações de financiamento dos passivos de balanço desses estabelecimentos, desde que os beneficiários desses rendimentos sejam: 
a) Entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras, que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes; 
b) Entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis nele situados e fora das zonas francas. 

7 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas sociedades e sucursais de trust off-shore instaladas nas zonas francas a utentes dos seus serviços, desde que estes sejam entidades instaladas nas zonas francas ou não residentes no território português. 

8 - São isentos de IRS os tripulantes dos navios registados no registo internacional de navios, criado e regulamentado no âmbito da Zona Franca da Madeira, ou no registo internacional de navios, a criar e regulamentar, nos mesmos termos, no âmbito da Zona Franca da ilha de Santa Maria, relativamente às remunerações auferidas nessa qualidade, e enquanto tais registos se mantiverem válidos. 

9 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS. 

10 - São excluídos das isenções de IRS e de IRC estabelecidas nos números anteriores os rendimentos obtidos em território português, exceptuadas as zonas francas, considerando-se como tais: 
a) Os rendimentos previstos, respectivamente, no artigo 18.º do Código do IRS e nos n.os 3 e seguintes do artigo 4.º do Código do IRC, os resultantes de valores mobiliários representativos da dívida pública nacional e de valores mobiliários emitidos pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por institutos ou fundos públicos e, bem assim, os resultantes de quaisquer outros valores mobiliários que venham a ser classificados como fundos públicos; 
b) Todos os rendimentos decorrentes da prestação de serviços a pessoas singulares ou colectivas residentes em território português, bem como a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, localizados nesse território, excepto tratando-se de entidades instaladas nas zonas francas. 

11 - São isentos de imposto do selo os documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na tabela geral do imposto do selo respeitantes a entidades licenciadas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, bem como às empresas concessionárias de exploração das mesmas Zonas Francas, salvo quando tenham por intervenientes ou destinatários entidades residentes no território nacional, exceptuadas as zonas francas, ou estabelecimentos estáveis de entidades não residentes que naquele se situem. 

12 - Às empresas concessionárias das zonas francas, aos respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações por elas praticados conexos com o seu objecto aplica-se o regime fiscal previsto nos n.os 2, 4 e 5, beneficiando, ainda, as primeiras de isenção de IRC até 31 de Dezembro de 2017. 

13 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se residentes em território português as entidades como tal qualificadas nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, e que não sejam consideradas residentes noutro Estado, por força de convenção destinada a eliminar a dupla tributação de que o Estado Português seja parte. 

14 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, sempre que a qualidade de não residente seja condição necessária à verificação dos pressupostos da isenção, deve aquela ser comprovada da seguinte forma: 
a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, e estejam submetidos a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras: 
1) A respectiva identificação fiscal, sempre que o titular dela disponha; 
2) Certidão, da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão, que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; 
3) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do Estado da residência fiscalmente relevante, ou organismos internacionais; 
4) Comprovação da qualidade de não residente, nos termos da alínea c), caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos; 
b) Quando forem emigrantes no activo, através dos documentos previstos para a comprovação desta qualidade em portaria do Ministro das Finanças, que regulamente o sistema poupança-emigrante; 
c) Nos restantes casos, de acordo com as seguintes regras: 
1) A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, ou de documento especificamente emitido com o objectivo de certificar a residência por entidade oficial do respectivo Estado, que integre a sua administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do mesmo, não sendo designadamente admissível para o efeito documento de identificação como passaporte ou bilhete de identidade, ou documento de que apenas indirectamente se possa presumir uma eventual residência fiscalmente relevante, como uma autorização de trabalho ou permanência; 
2) O documento referido na subalínea anterior é necessariamente o original ou cópia devidamente autenticada, e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos, nem posterior a três meses, em relação à data de realização das operações, salvo o disposto nas subalíneas seguintes; 
3) Se o prazo de validade do documento for inferior ou se este indicar um ano de referência, o mesmo é válido para o ano referido e para o ano subsequente, quando este último coincida com o da emissão do documento; 
4) O documento que, à data da contratação de uma operação, comprove validamente a qualidade de não residente, nos termos das subalíneas anteriores, permanece eficaz até ao termo inicialmente previsto para aquela, desde que este não seja superior a um ano. 

15 - As entidades referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1 estão dispensadas da comprovação, pelos meios e nos termos previstos no n.º 14, da qualidade de não residente das entidades com quem se relacionem, quer nas operações de pagamento que lhes sejam dirigidas, quer nos pagamentos por si efectuados relativos a aquisições de bens e serviços, sendo admissível, para estes casos, qualquer meio que constitua prova bastante, salvo quanto aos pagamentos a qualquer entidade dos tipos de rendimentos referidos na alínea d) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º do Código do IRS, aos quais se continua a aplicar o disposto no n.º 14. 

16 - Compete às entidades a que se refere o n.º 1 a prova, nos termos dos n.os 14 e 15, da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações, a qual é extensível, nas situações de contitularidade, nomeadamente aquando da constituição de contas de depósito de numerário ou de valores mobiliários com mais de um titular, a todos os titulares, devendo os meios de prova ser conservados durante um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados à administração tributária sempre que solicitados. 

17 - As entidades responsáveis pela administração e exploração das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria devem comunicar, anualmente, até ao último dia do mês de Fevereiro, com referência ao exercício anterior, a identificação das entidades que, naquele exercício ou em parte dele, estiveram autorizadas a exercer actividades no âmbito institucional da respectiva zona franca. 

18 - A falta de apresentação das provas de não residente, pelas entidades instaladas nas zonas francas que a tal estejam respectivamente obrigadas, nos termos dos n.os 14 e 15, tem, no período de tributação a que respeita, as consequências seguintes: 
a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade ou a ausência daquelas condições; 
b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta; 
c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português, para efeitos do disposto neste preceito, sem prejuízo de se poder ilidir a presunção, de acordo com o artigo 73.º da lei geral tributária, e nos termos do artigo 64.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 

19 - As entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1, que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas, devem organizar a contabilidade de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas, para o que podem ser definidos procedimentos por portaria do Ministro das Finanças. 

20 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não se consideram compreendidas no âmbito institucional da zona franca as actividades de intermediação na celebração de quaisquer contratos em que o alienante dos bens ou o prestador de serviços ou, bem assim, o adquirente ou o utilizador dos mesmos, seja entidade residente no restante território português, fora das zonas francas, ou seja estabelecimento estável de não residente aqui situado, mesmo que os rendimentos auferidos pela entidade instalada na zona franca sejam pagos por não residentes em território português. .  

(Corresponde ao artigo 33.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18173</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 34.º</Numero><Titulo>Lucro tributável das operações realizadas no âmbito das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria</Titulo><Texto>1 - Para efeitos do disposto no n.º 19 do artigo anterior, considera-se que, pelo menos, 85 % do lucro tributável resultante da actividade global das entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 daquele preceito corresponde a actividades exercidas fora do âmbito institucional das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria. 

2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades que, no âmbito do território português, não exerçam a sua actividade em exclusivo nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria. 

3 - As entidades mencionadas no n.º 1 apuram o lucro tributável global da sua actividade, o lucro tributável da sucursal instalada na zona franca e o lucro tributável da instituição de crédito ou sociedade financeira, excluindo o da sucursal na zona franca. 

4 - Para as entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º, que exerçam predominantemente a sua actividade nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, considera-se que 40 % do lucro tributável resultante da sua actividade global corresponde a actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas Zonas Francas. 

5 - A actividade exercida no âmbito institucional daquelas Zonas Francas é considerada predominante quando a proporção entre o valor dos activos líquidos afectos à sucursal financeira exterior e o valor total dos activos líquidos da instituição seja superior a 50 %. 

6 - Não obstante o disposto no n.º 4, caso a proporção a que se refere o número anterior seja superior a 80 %, pode o Ministro das Finanças, após requerimento dos interessados devidamente fundamentado, fixar por despacho a percentagem do lucro tributável da actividade global que resulte de actividades exercidas fora do âmbito institucional das referidas Zonas Francas.  

(Corresponde ao artigo 33.º-A, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18174</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 35.º</Numero><Titulo>Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2003</Titulo><Texto>1 - Os rendimentos das entidades licenciadas, a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006, para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º, são tributados em IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos seguintes termos: 
a) Nos anos de 2003 e 2004, à taxa de 1 %; 
b) Nos anos de 2005 e 2006, à taxa de 2 %; 
c) Nos anos de 2007 a 2011, à taxa de 3 %. 

2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem observar um dos seguintes tipos de requisitos: 
a) Criação de um até cinco postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade e realização de um investimento mínimo de (euro) 75 000 na aquisição de activos fixos, corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade; 
b) Criação de seis ou mais postos de trabalho nos primeiros seis meses de actividade. 

3 - As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder através da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável objecto do benefício fiscal em sede de IRC, nos termos seguintes: 
a) Criação de 1 e até 2 postos de trabalho - (euro) 1 500 000; 
b) Criação de 3 e até 5 postos de trabalho - (euro) 2 000 000; 
c) Criação de 6 e até 30 postos de trabalho - (euro) 12 000 000; 
d) Criação de 31 e até 50 postos de trabalho - (euro) 20 000 000; 
e) Criação de 51 e até 100 postos de trabalho - (euro) 30 000 000; 
f) Criação de mais de 100 postos de trabalho - (euro) 125 000 000. 

4 - A inserção das entidades licenciadas nos escalões de plafonds constantes do n.º 3 deverá efectuar-se em função do número de postos de trabalho nelas existentes em cada exercício. 

5 - Os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais, licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006, são tributados em IRC nos termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais. 

6 - As entidades referidas no n.º 1 que prossigam actividades industriais beneficiam ainda de uma dedução de 50 % à colecta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições: 
a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio; 
b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas actividades de elevado valor acrescentado; 
c) Contribuam para a fixação na Região Autónoma de recursos humanos de elevado mérito e competência nos domínios técnico-científicos; 
d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais; 
e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que deverão ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos. 

7 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006, poderão, designadamente, exercer as seguintes actividades económicas: 
a) Actividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal, excepto serviços de veterinária e serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal (NACE A, 01.4 e 02.02); 
b) Pesca, aquicultura e serviços relacionados (NACE B, 05); 
c) Indústrias transformadoras (NACE D); 
d) Produção e distribuição de electricidade, gás e água (NACE E, 40); 
e) Comércio por grosso (NACE G, 50 e 51); 
f) Transportes, armazenagem e comunicações (NACE I, 60, 61, 62, 63 e 64); 
g) Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas (NACE K, 70, 71, 72, 73 e 74); 
h) Ensino superior, ensino para adultos e outras actividades educativas (NACE M, 80.3 e 80.4); 
i) Outras actividades de serviços colectivos (NACE O, 90, 92 e 93.01). 

8 - Da lista de actividades prevista no número anterior encontram-se excluídas as actividades de intermediação financeira e de seguros, as actividades das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros, bem como as actividades do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição. 

9 - Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação respectiva e relativamente às actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, os demais benefícios fiscais e condicionalismos actualmente vigentes na Zona Franca da Madeira.  

(Corresponde ao artigo 34.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19875</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 36.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19141</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 40.º</Numero><Titulo>Empreiteiros e arrematantes de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de IRS os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras ou trabalhos das infra-estruturas comuns NATO, a realizar em território português, nos termos do Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de Março de 1958. 

2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS, e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.  

(Corresponde ao artigo 38.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19876</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 42.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18175</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Benefícios fiscais relativos à interioridade</Titulo><Texto>1 - Às empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, adiante designadas «áreas beneficiárias», são concedidos os benefícios fiscais seguintes: 
a) É reduzida a 15 % a taxa de IRC, prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias; 
b) No caso de instalação de novas entidades, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa referida no número anterior é reduzida a 10 % durante os primeiros cinco exercícios de actividade; 
c) As reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até (euro) 500 000, com exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua actividade principal nas áreas beneficiárias podem ser deduzidas, para efeitos da determinação do lucro tributável, com a majoração de 30 %; 
d) Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho, por tempo indeterminado, nas áreas beneficiárias são deduzidos, para efeitos da determinação do lucro tributável, com uma majoração de 50 %, uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais, nos termos do artigo 58.º do Código do IRC; 
e) Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício nos termos do Código do IRC são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos sete exercícios posteriores. 

2 - São condições para usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior: 
a) A determinação do lucro tributável ser efectuada com recurso a métodos directos de avaliação; 
b) Terem situação tributária regularizada; 
c) Não terem salários em atraso; 
d) Não resultarem de cisão efectuada nos últimos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios. 

3 - Ficam isentas do pagamento de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições seguintes: 
a) Por jovens, com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente a primeira habitação própria e permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados, acrescidos de 50 %; 
b) De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas. 

4 - As isenções previstas no número anterior só se verificam se as aquisições forem devidamente participadas ao serviço de finanças da área onde estiverem situados os imóveis a adquirir, mediante declaração de que conste não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício. 

5 - As isenções previstas no n.º 3 ficam dependentes de autorização do órgão deliberativo do respectivo município. 

6 - Para efeitos do presente artigo, as áreas beneficiárias são delimitadas de acordo com critérios que atendam, especialmente, à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais. 

7 - A definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior, bem como todas as normas regulamentares necessárias à boa execução do presente artigo, são estabelecidas por portaria do Ministro das Finanças. 

8 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo não são cumulativos com outros benefícios de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.  

(Corresponde ao artigo 39.º-B, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19877</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 45.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18106</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 46.º</Numero><Titulo>Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo. 

2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário, inquilino ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta. 

3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento. 
(Ver tabela em anexo)

4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limite e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos. 

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é determinado em conformidade com a seguinte tabela:  
(Redacção do artigo 3.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; ver no final deste artigo a Nota, relativa ao n.º 2 do Artigo da 5.º Lei 64/2008)

(Ver Tabela em anexo)

6 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado. 

7 - Se o pedido for apresentado para além do prazo, ou se a afectação a residência própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso. 

8 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. 

9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afectação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal. 

10 - O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em países, territórios ou regiões sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, excepto se o valor anual da renda contratada for igual ou superior ao montante correspondente a um 1/15 do valor patrimonial tributário do prédio arrendado. 

11 - A isenção prevista nos n.os 1 e 2 só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar. 

12 - A isenção prevista no n.º 3 pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fracção autónoma destinada ao fim nele prevista. 

13 - Podem beneficiar da isenção prevista neste artigo os emigrantes, na definição que lhes é dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, desde que verificados os condicionalismos previstos, salvo quanto ao prazo para a respectiva afectação do imóvel a sua habitação própria e permanente ou do respectivo agregado familiar.  

(Redacção anterior)

Nota: n.º 2 do Artigo da 5.º Lei 64/2008, de 05/12, aplicável ao n.º 5 do presente artigo)
"2 - A alteração do período de isenção a que se refere o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a redacção dada pela presente lei, é aplicável às isenções em que o período de seis ou três anos do benefício ainda está vigente ou se extinguiu no ano de 2008."

(Corresponde ao artigo 42.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19878</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 47.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18111</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 48.º</Numero><Titulo>Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior ao dobro do valor do IAS, e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do IAS. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

2 - As isenções a que se refere o número anterior são reconhecidas pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada.  

_________________


Artigo 122.º  (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) - Normas transitórias no âmbito do EBF 
1 - Até que o valor do indexante de apoios sociais (IAS) atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 
2 - Durante o ano de 2011, os limites previstos nos n.os 3 e 12 do artigo 62.º do EBF são fixados em 12/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício, sempre que os donativos atribuídos sejam direccionados para iniciativas de luta contra a pobreza, desde que a entidade destinatária dos donativos seja previamente objecto de reconhecimento pelo Ministro das Finanças.

(*Corresponde ao artigo 45.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19879</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 49.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19151</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 50.º</Numero><Titulo>Parques de estacionamento subterrâneos</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, por um período de 25 anos, os prédios urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos, declarados de utilidade municipal por deliberação da respectiva assembleia municipal, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. 

2 - A isenção prevista no número anterior é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, e documentado com a declaração de utilidade municipal, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras. 

3 - Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.  

(Corresponde ao artigo 47.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18114</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 52.º</Numero><Titulo>Comissões vitivinícolas regionais</Titulo><Texto>São isentos de IRC os rendimentos das comissões vitivinícolas regionais, reguladas nos termos do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, e legislação complementar, com excepção dos juros de depósitos e outros rendimentos de capitais, que são tributados à taxa de 20 %.  

(Corresponde ao artigo 49.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18115</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 54.º</Numero><Titulo>Colectividades desportivas, de cultura e recreio</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 11.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação, e não isentos nos termos do mesmo Código, não exceda o montante de (euro) 7481,97. 

2 - As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas, ou por eles despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto de rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento global até ao limite de 90 % da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Código do IRC, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.  

(Corresponde ao artigo 52.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18176</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 56.º</Numero><Titulo>Estabelecimentos de ensino particular</Titulo><Texto>Os rendimentos dos estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo ficam sujeitos a tributação em IRC à taxa de 20 %, salvo se beneficiarem de taxa inferior.  

(Corresponde ao artigo 54.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18177</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 57.º</Numero><Titulo>Sociedades ou associações científicas internacionais</Titulo><Texto>1 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento das interessadas e com base em informação fundamentada da Direcção-Geral dos Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRC às sociedades ou associações científicas internacionais sem fim lucrativo que estabeleçam as suas sedes permanentes em Portugal. 

2 - A Direcção-Geral dos Impostos pode solicitar parecer aos serviços competentes do ministério da tutela, com vista à elaboração da informação mencionada no número anterior.  

(Corresponde ao artigo 55.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18118</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 58.º</Numero><Titulo>Propriedade intelectual</Titulo><Texto>1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos de IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios. 

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias. 

3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder (euro) 30 000. 

4 - Quando os rendimentos a que se refere o n.º 1 excedam (euro) 60 000, a diferença entre os rendimentos líquidos do benefício e aquele montante é dividida por três, aplicando-se à totalidade dos rendimentos englobáveis a taxa correspondente à soma deste quociente, adicionado da importância referida no número anterior, com os restantes rendimentos produzidos no ano.  

(Corresponde ao artigo 56.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18121</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 62.º</Numero><Titulo>Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas</Titulo><Texto>1 - São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades: 
a) Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados; 
b) Associações de municípios e de freguesias; 
c) Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial; 
d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial, nas condições previstas no n.º 9. 

2 - Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140 % do respectivo total, quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120 %, se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional, ou a 130 % do respectivo total, quando forem atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos, que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos. 

3 (*) - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades: 
a) Instituições particulares de solidariedade social, bem como pessoas colectivas legalmente equiparadas; 
b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social; 
c) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de actividades de natureza social no âmbito daquelas entidades; 
d) Organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nos termos legais aplicáveis; 
e) Organizações não governamentais para o desenvolvimento; 
f) Outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade internacional, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros. 

4 - Os donativos referidos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 130 % do respectivo total ou a 140 % no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas: 
a) Apoio à infância ou à terceira idade; 
b) Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos; 
c) Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento social de inserção, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social de emprego. 

5 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150 % do respectivo total, os donativos concedidos às entidades referidas nos números anteriores, que se destinem a custear as seguintes medidas: 
a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim; 
b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, de encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil; 
c) Apoio, acolhimento e ajuda humana e social a mães solteiras; 
d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono; 
e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança; 
f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais. 

6 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades: 
a) Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de investigação, excepto as de natureza científica, de cultura e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente e, bem assim, outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, áudio-visual e literária; 
b) Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais; 
c) Organizações não governamentais de ambiente (ONGA); 
d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal e pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; 
e) Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional; 
f) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), com excepção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3; 
g) Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas, creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente; 
h) Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros; 
i) Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projectos relevantes de serviço público nas áreas do teatro, música, ópera e bailado. 

7 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos, em valor correspondente a: 
a) 120 % do respectivo total; 
b) 130 %, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos; 
c) 140 %, quando atribuídos às creches, lactários e jardins-de-infância previstos na alínea g) e para as entidades referidas na alínea i) do número anterior. 

8 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 1/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou agrícola, as importâncias atribuídas pelos associados aos respectivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários. 

9 - Estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada, desde que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, e os respectivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC. 

10 - As entidades a que se referem as alíneas a), e) e g) do n.º 6 devem obter junto do ministro da respectiva tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do interesse cultural, ambiental, desportivo ou educacional das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver. 

11 - No caso de donativos em espécie, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das reintegrações ou provisões efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável. 

12 (*) - A dedução a efectuar nos termos dos n.os 3 a 8, bem como do artigo 64.º, não pode ultrapassar na sua globalidade 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício.  

(*) (Artigo 110.º (Lei n.º3-B/2010-28/04)
Norma transitória relativa ao EBF 

Durante o ano de 2010, os limites previstos nos n.os 3 e 12 do artigo 62.º do EBF são fixados em 12/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício, sempre que os donativos atribuídos sejam direccionados para iniciativas de luta contra a pobreza, desde que a entidade destinatária dos donativos seja previamente objecto de reconhecimento por despacho do Ministro das Finanças)

_________________

Artigo 122.º  (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) - Normas transitórias no âmbito do EBF 
1 - Até que o valor do indexante de apoios sociais (IAS) atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 
2 - Durante o ano de 2011, os limites previstos nos n.os 3 e 12 do artigo 62.º do EBF são fixados em 12/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício, sempre que os donativos atribuídos sejam direccionados para iniciativas de luta contra a pobreza, desde que a entidade destinatária dos donativos seja previamente objecto de reconhecimento pelo Ministro das Finanças.


((1)Corresponde ao artigo 56.º-D, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18178</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 65.º</Numero><Titulo>Mecenato para a sociedade de informação</Titulo><Texto>1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130 % do respectivo total, para efeitos de IRC, os donativos de equipamento informático, programas de computadores, formação e consultadoria na área da informática, concedidos às entidades referidas nos n.os 1 e 3 e nas alíneas b), d), e), f) e g) do n.º 6 do artigo 61.º 
2 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 140 % do respectivo quantitativo, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais, que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos sujeitos passivos. 
3 - O período de amortização de equipamento informático pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 é de dois anos, ou pelo valor residual se ocorrer após dois anos, no caso de doação do mesmo às entidades referidas naquele número. 
4 - Não relevam para os efeitos do número anterior as doações feitas a entidades em que os doadores sejam associados ou em que participem nos respectivos órgãos sociais. 
5 - Os sujeitos passivos que utilizem o regime de amortização previsto no n.º 3 comunicam ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior as doações que o justificaram. 
6 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se equipamentos informáticos os computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, incluindo impressoras, digitalizadores e set-top-boxes.  

(Corresponde ao artigo 56.º-G, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19585</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 69.º</Numero><Titulo>Prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE</Titulo><Texto>1 - São isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de imóveis situados nas áreas de localização empresarial, efectuadas pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que nelas se instalarem. 

2 - São isentos de imposto municipal sobre imóveis, pelo período de 10 anos, os prédios situados nas áreas de localização empresarial, adquiridos ou construídos pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que neles se instalarem. 

3 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento prévio do interesse municipal pelo órgão competente do município. 

4 - A isenção referida no n.º 2 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, e instruído com o documento comprovativo do interesse municipal, a apresentar pelo sujeito passivo no prazo de 90 dias contados da data da aquisição ou conclusão das obras. 

5 - Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo. 

6 - O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de Dezembro de 2011. 

7 - O presente regime aplica-se igualmente aos parques empresariais da Região Autónoma da Madeira, criados e regulados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2002/M, de 17 de Julho.  

(Corresponde ao artigo 65.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18128</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 70.º</Numero><Titulo>Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias</Titulo><Texto>(Artigo aditado pelo artigo 99.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

1 - Fica isenta de imposto a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de: 

a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros com lotação igual ou superior a 22 lugares, por sujeitos passivos de IRC licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), sempre que no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos novos, com lotação igual ou superior a 22 lugares, com data de fabrico não anterior a 2010 e afectos a idêntica finalidade;(Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

b) Veículos afectos ao transporte em táxi, pertencentes a empresas devidamente licenciadas para esse fim, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos com data de fabrico não anterior a 2010 e afectos a idêntica finalidade;(Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

c) Veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Julho de 2009 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t e primeira matrícula posterior a 1 de Janeiro de 2010, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)

2 - Os veículos objecto do benefício referido no número anterior devem permanecer registados como elementos do activo imobilizado dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de cinco anos. 

3 - O benefício previsto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 48.º do Código do IRC.(Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)

4 - Os custos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120 % do respectivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de: 

a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares, e estejam registados como elementos do activo imobilizado de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMTT, I. P.; 
b) Veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do activo imobilizado de sujeitos passivos IRC e que estejam licenciados pelo IMTT, I. P.; 
c) Veículos afectos ao transporte em táxi, registados como elementos do activo imobilizado dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados. 

5 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação de 2011.(Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18179</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 73.º</Numero><Titulo>Equipamentos de energias renováveis</Titulo><Texto>(Artigo aditado pela Lei 55-A/2010, de 31  de Dezembro) 

1 - São dedutíveis à colecta do IRS, desde que não susceptíveis de serem considerados custos para efeitos da categoria B, 30 % das importâncias despendidas com a aquisição dos seguintes bens, desde que afectos a utilização pessoal, com o limite de (euro) 803: 

a) Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento; 

b) Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu maior isolamento; 

c) Veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis. 

2 - Os benefícios referidos em cada uma das alíneas do número anterior apenas podem ser utilizados uma vez em cada período de quatro anos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18139</ID_Art><ID_Pai>16709</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 74.º</Numero><Titulo>Seguros de saúde</Titulo><Texto>(Artigo aditado pela Lei 55-A/2010, de 31  de Dezembro)

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30 % dos prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites: 

a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 85; 

b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 170. 

2 - Por cada dependente a cargo do sujeito passivo, os limites das alíneas a) e b) do número anterior são elevados em (euro) 43.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6843</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 21.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a4d7a4f5759354d474d74596d45784e5330304e4759354c5745774e5459744e5756694e6a4d7a4d325a685a544e6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7339f90c-ba15-44f9-a056-5eb6333fae3e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6843</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 21.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a4d7a4f5759354d474d74596d45784e5330304e4759354c5745774e5459744e5756694e6a4d7a4d325a685a544e6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7339f90c-ba15-44f9-a056-5eb6333fae3e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6843</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 3, Artigo 21.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a4d7a4f5759354d474d74596d45784e5330304e4759354c5745774e5459744e5756694e6a4d7a4d325a685a544e6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7339f90c-ba15-44f9-a056-5eb6333fae3e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6843</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 21.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a4d7a4f5759354d474d74596d45784e5330304e4759354c5745774e5459744e5756694e6a4d7a4d325a685a544e6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7339f90c-ba15-44f9-a056-5eb6333fae3e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6843</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 21.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a4d7a4f5759354d474d74596d45784e5330304e4759354c5745774e5459744e5756694e6a4d7a4d325a685a544e6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7339f90c-ba15-44f9-a056-5eb6333fae3e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6843</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 21.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a4d7a4f5759354d474d74596d45784e5330304e4759354c5745774e5459744e5756694e6a4d7a4d325a685a544e6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7339f90c-ba15-44f9-a056-5eb6333fae3e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6843</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 21.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a4d7a4f5759354d474d74596d45784e5330304e4759354c5745774e5459744e5756694e6a4d7a4d325a685a544e6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7339f90c-ba15-44f9-a056-5eb6333fae3e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6843</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 21.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a4d7a4f5759354d474d74596d45784e5330304e4759354c5745774e5459744e5756694e6a4d7a4d325a685a544e6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7339f90c-ba15-44f9-a056-5eb6333fae3e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6843</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 21.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a4d7a4f5759354d474d74596d45784e5330304e4759354c5745774e5459744e5756694e6a4d7a4d325a685a544e6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7339f90c-ba15-44f9-a056-5eb6333fae3e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6828</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 22.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a574e6d597a45344d6a55744d6d4d325a6930305a5467304c574a6c595759745a6d51324e7a41775a574e6b5a5746694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ecfc1825-2c6f-4e84-beaf-fd6700ecdeab.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6828</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 22.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a574e6d597a45344d6a55744d6d4d325a6930305a5467304c574a6c595759745a6d51324e7a41775a574e6b5a5746694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ecfc1825-2c6f-4e84-beaf-fd6700ecdeab.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6828</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 22.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a574e6d597a45344d6a55744d6d4d325a6930305a5467304c574a6c595759745a6d51324e7a41775a574e6b5a5746694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ecfc1825-2c6f-4e84-beaf-fd6700ecdeab.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6828</ID_PA><Objeto>N.º 14, Artigo 22.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a574e6d597a45344d6a55744d6d4d325a6930305a5467304c574a6c595759745a6d51324e7a41775a574e6b5a5746694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ecfc1825-2c6f-4e84-beaf-fd6700ecdeab.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6828</ID_PA><Objeto>N.º 16, Artigo 22.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a574e6d597a45344d6a55744d6d4d325a6930305a5467304c574a6c595759745a6d51324e7a41775a574e6b5a5746694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ecfc1825-2c6f-4e84-beaf-fd6700ecdeab.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6828</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 23.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a574e6d597a45344d6a55744d6d4d325a6930305a5467304c574a6c595759745a6d51324e7a41775a574e6b5a5746694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ecfc1825-2c6f-4e84-beaf-fd6700ecdeab.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7043</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 23.º</Objeto><Data>21/11/2011 16:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a5445774f4467304e5759744e7a45354d7930305a5455304c54686d4e6d4974596a4d7a4d5459314e4445334d7a63334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e108845f-7193-4e54-8f6b-b33165417377.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7108</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 23.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e446b354d6d4d354e7a51744f54686d4d6930304f446c694c57466a4d7a67744f544e6a4e7a41354f5749314d6a426a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4992c974-98f2-489b-ac38-93c7099b520c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6796</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 23.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a5446694d54526d4e474d745a5751774e4330304d6a63304c5749315a4467744f4449324d574d775a575a6d4d7a63354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e1b14f4c-ed04-4274-b5d8-8261c0eff379.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7043</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 23.º</Objeto><Data>21/11/2011 16:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a5445774f4467304e5759744e7a45354d7930305a5455304c54686d4e6d4974596a4d7a4d5459314e4445334d7a63334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e108845f-7193-4e54-8f6b-b33165417377.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7108</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 23.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e446b354d6d4d354e7a51744f54686d4d6930304f446c694c57466a4d7a67744f544e6a4e7a41354f5749314d6a426a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4992c974-98f2-489b-ac38-93c7099b520c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6796</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 23.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a5446694d54526d4e474d745a5751774e4330304d6a63304c5749315a4467744f4449324d574d775a575a6d4d7a63354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e1b14f4c-ed04-4274-b5d8-8261c0eff379.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7109</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 23.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a4e6a4f54686a595459744f5459304e7930304d5445774c5467354d7a4d745a6d56684e6d49315a5759325a6a41314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=73c98ca6-9647-4110-8933-fea6b5ef6f05.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7047</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 24.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a6b314d6a4d7959575174597a4e69595330304d546c694c546c684f574d744d5467784d445a6a4e575a694d5455304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=795232ad-c3ba-419b-9a9c-18106c5fb154.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6797</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 24.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f574d784e6d51784e574d744e54426c4e5330305a5455354c5749784d7a55744d6a67354e6a59795a6d497a597a45774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9c16d15c-50e5-4e59-b135-289662fb3c10.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7047</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 24.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a6b314d6a4d7959575174597a4e69595330304d546c694c546c684f574d744d5467784d445a6a4e575a694d5455304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=795232ad-c3ba-419b-9a9c-18106c5fb154.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7108</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 24.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e446b354d6d4d354e7a51744f54686d4d6930304f446c694c57466a4d7a67744f544e6a4e7a41354f5749314d6a426a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4992c974-98f2-489b-ac38-93c7099b520c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6797</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 24.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f574d784e6d51784e574d744e54426c4e5330305a5455354c5749784d7a55744d6a67354e6a59795a6d497a597a45774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9c16d15c-50e5-4e59-b135-289662fb3c10.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7109</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 24.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a4e6a4f54686a595459744f5459304e7930304d5445774c5467354d7a4d745a6d56684e6d49315a5759325a6a41314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=73c98ca6-9647-4110-8933-fea6b5ef6f05.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7048</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 32.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d5463765545457659544133595455344f4463744d5467314d793030595463354c57466c4d5463744e32466d5932557a4d6d55304e574d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a07a5887-1853-4a79-ae17-7afce32e45c5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6828</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 32.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a574e6d597a45344d6a55744d6d4d325a6930305a5467304c574a6c595759745a6d51324e7a41775a574e6b5a5746694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ecfc1825-2c6f-4e84-beaf-fd6700ecdeab.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6799</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 32.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6a686a4e7a4979596a41744e546b7a4d6930304e54646a4c574a6a597a6b744d7a6c685a6a566b4f5455784e6d59784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=28c722b0-5932-457c-bcc9-39af5d9516f1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7048</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 32.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d5463765545457659544133595455344f4463744d5467314d793030595463354c57466c4d5463744e32466d5932557a4d6d55304e574d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a07a5887-1853-4a79-ae17-7afce32e45c5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6828</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 32.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a574e6d597a45344d6a55744d6d4d325a6930305a5467304c574a6c595759745a6d51324e7a41775a574e6b5a5746694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ecfc1825-2c6f-4e84-beaf-fd6700ecdeab.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6799</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 32.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6a686a4e7a4979596a41744e546b7a4d6930304e54646a4c574a6a597a6b744d7a6c685a6a566b4f5455784e6d59784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=28c722b0-5932-457c-bcc9-39af5d9516f1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7048</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 32.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d5463765545457659544133595455344f4463744d5467314d793030595463354c57466c4d5463744e32466d5932557a4d6d55304e574d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a07a5887-1853-4a79-ae17-7afce32e45c5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6828</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 32.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a574e6d597a45344d6a55744d6d4d325a6930305a5467304c574a6c595759745a6d51324e7a41775a574e6b5a5746694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ecfc1825-2c6f-4e84-beaf-fd6700ecdeab.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6799</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 32.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6a686a4e7a4979596a41744e546b7a4d6930304e54646a4c574a6a597a6b744d7a6c685a6a566b4f5455784e6d59784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=28c722b0-5932-457c-bcc9-39af5d9516f1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7207</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 33.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e574d7a5a6d55354d544d744d324d794e79303059574d354c5745334e4451744d6d52684e54686c4e546b7a4d44686b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5c3fe913-3c27-4ac9-a744-2da58e59308d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7263</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 33.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a44686a4e6a526a4f445174597a51344e6930304e6d45334c574a684e444174597a6b305a5445344e5467325a4746684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d8c64c84-c486-46a7-ba40-c94e18586daa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7207</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 33.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e574d7a5a6d55354d544d744d324d794e79303059574d354c5745334e4451744d6d52684e54686c4e546b7a4d44686b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5c3fe913-3c27-4ac9-a744-2da58e59308d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6800</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 33.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e546c6b4e7a49774d6d49744d7a4a694e433030596a49314c5467314d5459745a6a466a4d6a566d4f4749784e5463344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=59d7202b-32b4-4b25-8516-f1c25f8b1578.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6800</ID_PA><Objeto>n.º 5, Artigo 33.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e546c6b4e7a49774d6d49744d7a4a694e433030596a49314c5467314d5459745a6a466a4d6a566d4f4749784e5463344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=59d7202b-32b4-4b25-8516-f1c25f8b1578.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6800</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 33.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e546c6b4e7a49774d6d49744d7a4a694e433030596a49314c5467314d5459745a6a466a4d6a566d4f4749784e5463344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=59d7202b-32b4-4b25-8516-f1c25f8b1578.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6800</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 33.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e546c6b4e7a49774d6d49744d7a4a694e433030596a49314c5467314d5459745a6a466a4d6a566d4f4749784e5463344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=59d7202b-32b4-4b25-8516-f1c25f8b1578.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6800</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 33.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e546c6b4e7a49774d6d49744d7a4a694e433030596a49314c5467314d5459745a6a466a4d6a566d4f4749784e5463344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=59d7202b-32b4-4b25-8516-f1c25f8b1578.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6800</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 33.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e546c6b4e7a49774d6d49744d7a4a694e433030596a49314c5467314d5459745a6a466a4d6a566d4f4749784e5463344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=59d7202b-32b4-4b25-8516-f1c25f8b1578.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6800</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 33.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e546c6b4e7a49774d6d49744d7a4a694e433030596a49314c5467314d5459745a6a466a4d6a566d4f4749784e5463344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=59d7202b-32b4-4b25-8516-f1c25f8b1578.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6800</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 33.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e546c6b4e7a49774d6d49744d7a4a694e433030596a49314c5467314d5459745a6a466a4d6a566d4f4749784e5463344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=59d7202b-32b4-4b25-8516-f1c25f8b1578.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6800</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 33.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e546c6b4e7a49774d6d49744d7a4a694e433030596a49314c5467314d5459745a6a466a4d6a566d4f4749784e5463344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=59d7202b-32b4-4b25-8516-f1c25f8b1578.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6800</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 33.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e546c6b4e7a49774d6d49744d7a4a694e433030596a49314c5467314d5459745a6a466a4d6a566d4f4749784e5463344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=59d7202b-32b4-4b25-8516-f1c25f8b1578.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6800</ID_PA><Objeto>N.º 14, Artigo 33.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e546c6b4e7a49774d6d49744d7a4a694e433030596a49314c5467314d5459745a6a466a4d6a566d4f4749784e5463344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=59d7202b-32b4-4b25-8516-f1c25f8b1578.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6800</ID_PA><Objeto>N.º 15, Artigo 33.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e546c6b4e7a49774d6d49744d7a4a694e433030596a49314c5467314d5459745a6a466a4d6a566d4f4749784e5463344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=59d7202b-32b4-4b25-8516-f1c25f8b1578.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6800</ID_PA><Objeto>N.º 16, Artigo 33.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e546c6b4e7a49774d6d49744d7a4a694e433030596a49314c5467314d5459745a6a466a4d6a566d4f4749784e5463344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=59d7202b-32b4-4b25-8516-f1c25f8b1578.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6800</ID_PA><Objeto>N.º 17, Artigo 33.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e546c6b4e7a49774d6d49744d7a4a694e433030596a49314c5467314d5459745a6a466a4d6a566d4f4749784e5463344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=59d7202b-32b4-4b25-8516-f1c25f8b1578.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6800</ID_PA><Objeto>N.º 18, Artigo 33.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e546c6b4e7a49774d6d49744d7a4a694e433030596a49314c5467314d5459745a6a466a4d6a566d4f4749784e5463344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=59d7202b-32b4-4b25-8516-f1c25f8b1578.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6800</ID_PA><Objeto>N.º 19, Artigo 33.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e546c6b4e7a49774d6d49744d7a4a694e433030596a49314c5467314d5459745a6a466a4d6a566d4f4749784e5463344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=59d7202b-32b4-4b25-8516-f1c25f8b1578.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6800</ID_PA><Objeto>n.º 20, Artigo 33.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e546c6b4e7a49774d6d49744d7a4a694e433030596a49314c5467314d5459745a6a466a4d6a566d4f4749784e5463344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=59d7202b-32b4-4b25-8516-f1c25f8b1578.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7050</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 43.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e54686d4d47566a4f446774596d49325969303059545a6d4c5749774e7a6b744d544d354d6a686d5a6a6b34595459304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=58f0ec88-bb6b-4a6f-b079-13928ff98a64.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6801</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 43.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a457a4f54566c4f574d74597a45794f5330304e574d774c57466d4e6a4574596a6b33596a41314f4749344d444d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c1395e9c-c129-45c0-af61-b97b058b8033.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7050</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 43.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e54686d4d47566a4f446774596d49325969303059545a6d4c5749774e7a6b744d544d354d6a686d5a6a6b34595459304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=58f0ec88-bb6b-4a6f-b079-13928ff98a64.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7351</ID_PA><Objeto>Artigo 62.º</Objeto><Data>22/11/2011 18:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e574d354d4467324d6a6b74596d4e694e7930304e5467774c546c68597a63744d7a59774e474d305a4449314d7a686b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5c908629-bcb7-4580-9ac7-3604c4d2538d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6904</ID_PA><Objeto>Alínea l), N.º 6, Artigo 62.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576593259304e5749775a6d59744d44593559693030595456694c546c695a6a49744f44426d4e444d33596d5131596d49344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cf45b0ff-069b-4a5b-9bf2-80f437bd5bb8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7327</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 62.º-A</Objeto><Data>22/11/2011 18:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4451334e7a566b4f5459744e6a52695a5330305a5745784c5467784e5451744d475a6a59545269595745304e5467314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=04775d96-64be-4ea1-8154-0fca4baa4585.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7327</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 62.º-A</Objeto><Data>22/11/2011 18:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4451334e7a566b4f5459744e6a52695a5330305a5745784c5467784e5451744d475a6a59545269595745304e5467314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=04775d96-64be-4ea1-8154-0fca4baa4585.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7327</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 62.º-A</Objeto><Data>22/11/2011 18:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4451334e7a566b4f5459744e6a52695a5330305a5745784c5467784e5451744d475a6a59545269595745304e5467314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=04775d96-64be-4ea1-8154-0fca4baa4585.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7327</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 2, Artigo 62.º-A</Objeto><Data>22/11/2011 18:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4451334e7a566b4f5459744e6a52695a5330305a5745784c5467784e5451744d475a6a59545269595745304e5467314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=04775d96-64be-4ea1-8154-0fca4baa4585.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7327</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 2, Artigo 62.º-A</Objeto><Data>22/11/2011 18:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4451334e7a566b4f5459744e6a52695a5330305a5745784c5467784e5451744d475a6a59545269595745304e5467314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=04775d96-64be-4ea1-8154-0fca4baa4585.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7327</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 62.º-A</Objeto><Data>22/11/2011 18:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4451334e7a566b4f5459744e6a52695a5330305a5745784c5467784e5451744d475a6a59545269595745304e5467314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=04775d96-64be-4ea1-8154-0fca4baa4585.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7327</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 62.º-A</Objeto><Data>22/11/2011 18:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4451334e7a566b4f5459744e6a52695a5330305a5745784c5467784e5451744d475a6a59545269595745304e5467314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=04775d96-64be-4ea1-8154-0fca4baa4585.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7327</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 62.º-A</Objeto><Data>22/11/2011 18:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4451334e7a566b4f5459744e6a52695a5330305a5745784c5467784e5451744d475a6a59545269595745304e5467314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=04775d96-64be-4ea1-8154-0fca4baa4585.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7327</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 5, Artigo 62.º-A</Objeto><Data>22/11/2011 18:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4451334e7a566b4f5459744e6a52695a5330305a5745784c5467784e5451744d475a6a59545269595745304e5467314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=04775d96-64be-4ea1-8154-0fca4baa4585.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7327</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 5, Artigo 62.º-A</Objeto><Data>22/11/2011 18:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4451334e7a566b4f5459744e6a52695a5330305a5745784c5467784e5451744d475a6a59545269595745304e5467314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=04775d96-64be-4ea1-8154-0fca4baa4585.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7327</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 62.º-A</Objeto><Data>22/11/2011 18:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4451334e7a566b4f5459744e6a52695a5330305a5745784c5467784e5451744d475a6a59545269595745304e5467314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=04775d96-64be-4ea1-8154-0fca4baa4585.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7327</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 62.º-A</Objeto><Data>22/11/2011 18:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4451334e7a566b4f5459744e6a52695a5330305a5745784c5467784e5451744d475a6a59545269595745304e5467314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=04775d96-64be-4ea1-8154-0fca4baa4585.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7327</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 62.º-A</Objeto><Data>22/11/2011 18:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4451334e7a566b4f5459744e6a52695a5330305a5745784c5467784e5451744d475a6a59545269595745304e5467314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=04775d96-64be-4ea1-8154-0fca4baa4585.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7327</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 62.º-A</Objeto><Data>22/11/2011 18:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4451334e7a566b4f5459744e6a52695a5330305a5745784c5467784e5451744d475a6a59545269595745304e5467314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=04775d96-64be-4ea1-8154-0fca4baa4585.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7327</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 62.º-A</Objeto><Data>22/11/2011 18:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4451334e7a566b4f5459744e6a52695a5330305a5745784c5467784e5451744d475a6a59545269595745304e5467314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=04775d96-64be-4ea1-8154-0fca4baa4585.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7278</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 66.º-A</Objeto><Data>22/11/2011 10:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e444a694e7a5530597a6774597a6b785a4330304f5451344c546c68596a6b744e4449794d7a4e6a5a6a5932596a4a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=42b754c8-c91d-4948-9ab9-42233cf66b2c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7278</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 66.º-A</Objeto><Data>22/11/2011 10:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e444a694e7a5530597a6774597a6b785a4330304f5451344c546c68596a6b744e4449794d7a4e6a5a6a5932596a4a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=42b754c8-c91d-4948-9ab9-42233cf66b2c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7121</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 66.º-A</Objeto><Data>21/11/2011 19:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d445a6d5a6d45774d6a63744e7a4178597930304f5759784c5468694e5467744d444135596a466c4f5467334e5445344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=06ffa027-701c-49f1-8b58-009b1e987518.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7121</ID_PA><Objeto>Alínea e), N.º 1, Artigo 66.º-A</Objeto><Data>21/11/2011 19:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d445a6d5a6d45774d6a63744e7a4178597930304f5759784c5468694e5467744d444135596a466c4f5467334e5445344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=06ffa027-701c-49f1-8b58-009b1e987518.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7331</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 66.º-A</Objeto><Data>22/11/2011 10:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a4449784e6a426b4e5445744e546c6c4f4330304d6d4a6a4c546c6d4d5745744d6d49784d446b774d6d49304f5749304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d2160d51-59e8-42bc-9f1a-2b10902b49b4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7278</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 66.º-A</Objeto><Data>22/11/2011 10:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e444a694e7a5530597a6774597a6b785a4330304f5451344c546c68596a6b744e4449794d7a4e6a5a6a5932596a4a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=42b754c8-c91d-4948-9ab9-42233cf66b2c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7278</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 66.º-A</Objeto><Data>22/11/2011 10:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e444a694e7a5530597a6774597a6b785a4330304f5451344c546c68596a6b744e4449794d7a4e6a5a6a5932596a4a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=42b754c8-c91d-4948-9ab9-42233cf66b2c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7331</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 66.º-A</Objeto><Data>22/11/2011 10:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a4449784e6a426b4e5445744e546c6c4f4330304d6d4a6a4c546c6d4d5745744d6d49784d446b774d6d49304f5749304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d2160d51-59e8-42bc-9f1a-2b10902b49b4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7278</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 66.º-A</Objeto><Data>22/11/2011 10:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e444a694e7a5530597a6774597a6b785a4330304f5451344c546c68596a6b744e4449794d7a4e6a5a6a5932596a4a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=42b754c8-c91d-4948-9ab9-42233cf66b2c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7121</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 66.º-A</Objeto><Data>21/11/2011 19:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d445a6d5a6d45774d6a63744e7a4178597930304f5759784c5468694e5467744d444135596a466c4f5467334e5445344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=06ffa027-701c-49f1-8b58-009b1e987518.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7278</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 66.º-A</Objeto><Data>22/11/2011 10:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e444a694e7a5530597a6774597a6b785a4330304f5451344c546c68596a6b744e4449794d7a4e6a5a6a5932596a4a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=42b754c8-c91d-4948-9ab9-42233cf66b2c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7121</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 66.º-A</Objeto><Data>21/11/2011 19:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d445a6d5a6d45774d6a63744e7a4178597930304f5759784c5468694e5467744d444135596a466c4f5467334e5445344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=06ffa027-701c-49f1-8b58-009b1e987518.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7121</ID_PA><Objeto>N.º 14, Artigo 66.º-A</Objeto><Data>21/11/2011 19:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d445a6d5a6d45774d6a63744e7a4178597930304f5759784c5468694e5467744d444135596a466c4f5467334e5445344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=06ffa027-701c-49f1-8b58-009b1e987518.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>7277</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 69.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d446c6a5a6a5a6b4f5759744e324d3159533030593255324c574a694f444974595751304d4755324e6a41324e5755314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=09cf6d9f-7c5a-4ce6-bb82-ad40e66065e5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16709</ID_Pai><ID_PA>6837</ID_PA><Objeto>Artigo 74.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a4455774e6a63774d6a59744d57557759793030595751784c54686d5a5441744f4756684e546c694e6d52684d4463304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d5067026-1e0c-4ad1-8fe0-8ea59b6da074.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19259</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro</Numero><Titulo>Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>19261</ID_Art><ID_Pai>19259</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo /><Texto>1 - A Direcção-Geral dos Impostos procede à restituição do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às aquisições e importações efectuadas por instituições da Igreja Católica - Santa Sé, Conferência Episcopal, dioceses, seminários e outros centros de formação destinados única e exclusivamente à preparação de sacerdotes e religiosos, fábricas da igreja, ordens, congregações e institutos religiosos e missionários, bem como associações de fiéis - relativas a: (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

a) Objectos que se destinem única e exclusivamente ao culto religioso, constantes de declarações de importação, facturas ou documentos equivalentes de valor não inferior a 50000$00, com exclusão do IVA, devendo aquele valor respeitar na totalidade àquele tipo de bens;

b) Bens e serviços respeitantes à construção, manutenção e conservação de imóveis destinados exclusivamente ao culto, à habitação e formação de sacerdotes e religiosos, ao apostolado e ao exercício da caridade, constantes de facturas ou documentos equivalentes de valor não inferior a 200000$00, com exclusão do IVA.

2 - As entidades referidas no número anterior podem optar entre a aplicação do regime nele previsto ou a usufruição do benefício fiscal previsto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pelas Leis n.os 91/2009, de 31 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, caso em que uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, lhes pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16710</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho</Numero><Titulo>Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>17686</ID_Art><ID_Pai>16710</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo /><Texto>1 - Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas de mercadorias de valor superior a (euro) 1 000, por factura, efectuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo estado, desde que: 

a) A saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ocorra até 60 dias a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação; 
b) O período que decorre entre a data da factura, emitida pelo fornecedor, e a data de aceitação da declaração aduaneira de exportação não exceda 30 dias. 

(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

2 - As mercadorias não podem ser entregues ao exportador, salvo se for titular de um armazém de exportação, devendo as mesmas ser apresentadas num dos locais a seguir referidos, que determinam a estância aduaneira competente para a entrega da declaração aduaneira de exportação: 

a) Nas instalações do fornecedor, em caso de carregamentos completos;
b) No porto ou aeroporto de embarque, no caso de carga não consolidada;
c) Num armazém de exportação;
d) Num entreposto não aduaneiro de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, previstos no artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 
(Redacção dada pela Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril)

3 - A isenção prevista no n.º 1 deve ser invocada na declaração aduaneira de exportação, até ao momento da sua entrega, mediante a aposição do código específico definido na regulamentação aduaneira e a comunicação, por qualquer via, dos elementos do certificado comprovativo da exportação. (Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

4 - O certificado comprovativo da exportação, devidamente visado pelos serviços aduaneiros, deve ser entregue pelo exportador ao fornecedor, dele devendo constar os seguintes elementos de identificação: 

a) Exportador: nome e número de identificação fiscal;
b) Fornecedor: nome e número de identificação fiscal;
c) Mercadorias: quantidade, qualidade e valor constantes da factura emitida pelo fornecedor, bem como referência ao número e data da mesma; 
d) Local de apresentação das mercadorias;
e) Meio de transporte: natureza (camião, navio, comboio ou avião), identificação (matrícula, nome ou número do voo e respectivo prefixo), data de saída, número e natureza do título de transporte (carta de porte, conhecimento de embarque ou documento equivalente); 
f) Marca e número do contentor ou vagão, quando for o caso;
g) Número e data de aceitação da declaração de exportação. 
(Redacção dada pela Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril)

5 - Quando, no momento da entrega da declaração aduaneira de exportação, alguns dos elementos exigidos nas alíneas e), f) e g) do número anterior não forem conhecidos devem ser fornecidos pelo exportador, no mais curto período de tempo, que não pode exceder o prazo previsto na alínea a) do n.º 1. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

6 - O visto referido no n.º 4 destina-se a comprovar os elementos constantes da declaração aduaneira de exportação e será aposto pelos serviços aduaneiros, desde que as mercadorias tenham saído do território aduaneiro da Comunidade no mesmo prazo de 60 dias. (Redacção dada pela Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril)

7 - Se, findo o prazo de 90 dias a contar da data da factura emitida pelo fornecedor, o mesmo não estiver na posse do certificado visado pelos serviços aduaneiros deve, no prazo referido no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, proceder à liquidação do imposto, debitando-o ao exportador em factura ou documento equivalente emitido para o efeito. (Aditado pela Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril e com redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

8 - Dentro do prazo de 60 dias, o adquirente apenas pode afectar as mercadorias a um destino diferente da exportação após estar na posse da factura ou documento equivalente do fornecedor com a liquidação do imposto respectivo, sem prejuízo, se for o caso, do cumprimento das regras de anulação da declaração aduaneira de exportação. (Aditado pela Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril)

9 - Nas vendas de bens abrangidas pelo presente artigo, o fornecedor pode exigir do adquirente o montante do IVA, obrigando-se a restituí-lo quando lhe for entregue o certificado comprovativo da exportação. (Aditado pela Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril)

10 - O fornecedor pode efectuar a regularização do imposto a que se refere o n.º 7, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, desde que esteja na posse do certificado, visado pelos serviços aduaneiros, e da prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respectiva dedução.» (Aditado pela Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril e com redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16710</ID_Pai><ID_PA>7297</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 6.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e574d324e444d77595749745a6d55794e6930304e4464684c5467795a6d59744d4459784e54517a4d7a637a4d3251324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5c6430ab-fe26-447a-82ff-0615433733d6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16710</ID_Pai><ID_PA>7297</ID_PA><Objeto>Alínea i), N.º 4, Artigo 6.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e574d324e444d77595749745a6d55794e6930304e4464684c5467795a6d59744d4459784e54517a4d7a637a4d3251324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5c6430ab-fe26-447a-82ff-0615433733d6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16710</ID_Pai><ID_PA>7297</ID_PA><Objeto>Alínea ii), N.º 4, Artigo 6.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e574d324e444d77595749745a6d55794e6930304e4464684c5467795a6d59744d4459784e54517a4d7a637a4d3251324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5c6430ab-fe26-447a-82ff-0615433733d6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16710</ID_Pai><ID_PA>7297</ID_PA><Objeto>Alínea iii), N.º 4, Artigo 6.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e574d324e444d77595749745a6d55794e6930304e4464684c5467795a6d59744d4459784e54517a4d7a637a4d3251324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5c6430ab-fe26-447a-82ff-0615433733d6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16710</ID_Pai><ID_PA>7297</ID_PA><Objeto>Alínea iv), N.º 4, Artigo 6.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e574d324e444d77595749745a6d55794e6930304e4464684c5467795a6d59744d4459784e54517a4d7a637a4d3251324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5c6430ab-fe26-447a-82ff-0615433733d6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16710</ID_Pai><ID_PA>7297</ID_PA><Objeto>Alínea v), N.º 4, Artigo 6.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e574d324e444d77595749745a6d55794e6930304e4464684c5467795a6d59744d4459784e54517a4d7a637a4d3251324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5c6430ab-fe26-447a-82ff-0615433733d6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16710</ID_Pai><ID_PA>7297</ID_PA><Objeto>Alínea vi), N.º 4, Artigo 6.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e574d324e444d77595749745a6d55794e6930304e4464684c5467795a6d59744d4459784e54517a4d7a637a4d3251324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5c6430ab-fe26-447a-82ff-0615433733d6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16710</ID_Pai><ID_PA>7297</ID_PA><Objeto>Alínea vii), N.º 4, Artigo 6.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e574d324e444d77595749745a6d55794e6930304e4464684c5467795a6d59744d4459784e54517a4d7a637a4d3251324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5c6430ab-fe26-447a-82ff-0615433733d6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16710</ID_Pai><ID_PA>7297</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 6.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e574d324e444d77595749745a6d55794e6930304e4464684c5467795a6d59744d4459784e54517a4d7a637a4d3251324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5c6430ab-fe26-447a-82ff-0615433733d6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19324</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto</Numero><Titulo>Lei de Bases da Saúde</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>19327</ID_Art><ID_Pai>19324</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Base XXXIV</Numero><Titulo>Taxas moderadoras</Titulo><Texto>1 - Com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde, podem ser cobradas taxas moderadoras, que constituem também receita do Serviço Nacional de Saúde. 

2 - Das taxas referidas no número anterior são isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16711</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 42/91, de 2 de Janeiro</Numero><Titulo>Altera as fórmulas de retenção do IRS</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>17517</ID_Art><ID_Pai>16711</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Âmbito de aplicação das tabelas referentes à categoria A</Titulo><Texto>1 - A retenção de IRS é efectuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respectiva tabela. 

2 - Considera-se remuneração mensal o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 2.º do Código do IRS, e, a pedido do titular, as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal, pago ou colocado à disposição do seu titular no mesmo período, ainda que respeitante a períodos anteriores. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 134/2001, de 24 de Abril)

3 - No caso de remunerações fixas relativas a períodos inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cada mês. 

4 - Os subsídios de férias e de Natal são sempre objecto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição. 

5 - Quando os subsídios de férias e de Natal forem pagos fraccionadamente, reter-se-á, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17520</ID_Art><ID_Pai>16711</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Retenção sobre rendimentos das categorias B, E e F</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Código do IRS, as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das seguintes taxas: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2002, de 25 de Setembro)

a) 15%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de rendimentos das categorias E e F; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2002, de 25 de Setembro)
b) 20%, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na tabela de actividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2002, de 25 de Setembro)
c) 10%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos nas alíneas b) do n.º 1 e g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2002, de 25 de Setembro)

2 - A taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito a retenção, antes da liquidação do IVA a que, sendo caso disso, deva proceder-se. 

3 - A retenção que incide sobre os rendimentos das categorias B e F referidos no n.º 1 é efectuada no momento do respectivo pagamento ou colocação à disposição e a que incide sobre os rendimentos da categoria E em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Código do IRS. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2002, de 25 de Setembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17526</ID_Art><ID_Pai>16711</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 18.º</Numero><Titulo>Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto relativo a rendimentos auferidos por não residentes</Titulo><Texto>(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro)

1 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRS, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no artigo 71.º do Código do IRS quando, por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 80/2003, de 23 de Abril)

2 - Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova, perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, da verificação dos pressupostos legais que resultem de convenção destinada a evitar a dupla tributação, consistindo na apresentação de um formulário de modelo aprovado por despacho do Ministro das Finanças, certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 80/2003, de 23 de Abril

3 - A prova referida no número anterior deve ser efectuada até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis. (Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

4 - O formulário a que se refere o n.º 2, devidamente certificado, tem a validade de um ano, contado a partir da data de certificação por parte da autoridade competente do Estado de residência da entidade beneficiária dos rendimentos, devendo esta informar imediatamente a entidade que se encontra obrigada a proceder à retenção na fonte das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte. (Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei. (Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

6 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, a responsabilidade estabelecida no número anterior pode ser afastada sempre que o substituto tributário comprove com o documento a que se refere o n.º 2 do presente artigo a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção. (Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

7 - Os beneficiários dos rendimentos, que verificam as condições referidas no n.º 1, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo Ministro das Finanças e, quando necessário, de outros elementos que permitam aferir a legitimidade do reembolso. (Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16711</ID_Pai><ID_PA>6807</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 18.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d544d794e7a497a5a475974595467344d6930305a6a49794c546b314e4445744e5441784e6a63785a6a4e6b4d4745324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=132723df-a882-4f22-9541-501671f3d0a6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16712</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro</Numero><Titulo>Transpõe a Directiva n.º 91/680/CEE, de 16 de Dezembro, alterando o Código do IVA no atinente às transacções intracomunitárias</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>17688</ID_Art><ID_Pai>16712</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 30.º</Numero><Titulo>Declaração recapitulativa</Titulo><Texto>(Epígrafe e artigo alterados pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010) 

1 - A declaração recapitulativa referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º deve ser enviada, por transmissão electrónica de dados, nos seguintes prazos: 

a) Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA; 
b) Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA. 

2 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos aí referidos devem enviar a declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, quando o montante total das operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, durante o trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja superior a (euro) 100 000. 

3 - As transmissões de bens isentas de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA não devem constar da declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1, quando o adquirente dos bens seja um sujeito passivo registado para efeitos de IVA em outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição, ainda que os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro. 

4 - A obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 só se verifica relativamente aos períodos em que ocorram as operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16713</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março</Numero><Titulo>Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da construção da nova ponte sobre o rio Tejo</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>18722</ID_Art><ID_Pai>16713</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo /><Texto>1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerida a licença de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1992, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 43.º do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de1992 e à de realização a data da emissão da licença da construção ou de obra. (Redacção dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março)

2 - Os valores que servem para determinar a diferença são determinados por avaliação nos termos do presente Regulamento.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18725</ID_Art><ID_Pai>16713</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo /><Texto>A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitida a licença de construção ou de obra.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18726</ID_Art><ID_Pai>16713</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo /><Texto>1 - Os titulares de licença de construção ou de obra deverão apresentar até ao fim do mês imediato àquele em que tenha sido emitida a referida licença, na repartição de finanças da área da situação do prédio, declaração do modelo aprovado. 

2 - Com a apresentação da declaração deverá ser exibida a licença de construção ou de obra a fim de ser extraída pela repartição de finanças fotocópia destinada a documentar o processo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16715</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março</Numero><Titulo>Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da realização da EXPO 98</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>18729</ID_Art><ID_Pai>16715</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo /><Texto>1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerida a licença de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1992, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 43.º do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de1992 e à de realização a data da emissão da licença da construção ou de obra. (Redacção dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março)

2 - Os valores que servem para determinar a diferença são determinados por avaliação nos termos do presente Regulamento.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18731</ID_Art><ID_Pai>16715</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo /><Texto>A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitida a licença de construção ou de obra.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18732</ID_Art><ID_Pai>16715</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo /><Texto>1 - Os titulares de licença de construção ou de obra deverão apresentar até ao fim do mês imediato àquele em que tenha sido emitida a referida licença, na repartição de finanças da área da situação do prédio, declaração do modelo aprovado. 

2 - Com a apresentação da declaração deverá ser exibida a licença de construção ou de obra a fim de ser extraída pela repartição de finanças fotocópia destinada a documentar o processo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16717</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro</Numero><Titulo>Regula a atribuição do subsídio por morte de funcionário</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>17095</ID_Art><ID_Pai>16717</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Montante do subsídio por morte</Titulo><Texto>O subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da remuneração mensal, susceptível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17097</ID_Art><ID_Pai>16717</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Reembolso das despesas de funeral</Titulo><Texto>1 - Na falta de titulares do direito ao subsídio por morte, o serviço processador das remunerações do funcionário ou agente falecido procede ao reembolso das despesas de funeral à pessoa que prove tê-las realizado. 

2 - O valor do reembolso das despesas de funeral, deduzido o valor do subsídio de funeral, não pode ultrapassar o valor do subsídio por morte não atribuído e tem o limite de seis vezes o valor da remuneração correspondente ao índice 100 da escala salarial do regime geral de remunerações da função pública. 

3 - O prazo para requerer o reembolso é de um ano, a contar da data do falecimento do funcionário ou agente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16718</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro</Numero><Titulo>Altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>18688</ID_Art><ID_Pai>16718</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Aprovação do Regulamento das Custas dos Processos Tributários e da tabela de emolumentos</Titulo><Texto>São aprovados o Regulamento das Custas dos Processos Tributários e a tabela dos emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), em anexo ao presente diploma.
(Ver tabela em anexo)
Às certidões requeridas através de sistemas de transmissão electrónica de dados, quando autorizado, para além dos emolumentos referidos, acrescerá, por cada uma, 1/13 de UC. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 307/2002, de 16 de Dezembro)
Nos casos de isenção de emolumentos mencionar-se-á sempre, nos requerimentos, a disposição legal que confere a isenção, sob pena da isenção não ser considerada. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 307/2002, de 16 de Dezembro)
As receitas geradas através da verba 4 constituem receita própria da DGITA e da DGCI, na proporção de 77% e 23%, respectivamente. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 307/2002, de 16 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18667</ID_Art><ID_Pai>16718</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Reembolso de despesas</Titulo><Texto>Os reembolsos das despesas com papel e cadernetas prediais ficam a cargo dos interessados, mediante o pagamento dos seguintes valores:

1) Papel dactilografado, manuscrito ou fotocopiado numa ou nas duas faces:

a) Matrizes prediais, por cada prédio — 1/200 de UC;
b) De outras certidões ou certificados, por cada lauda —1/200 de UC;

2) Cadernetas prediais:

a) Urbanas, cada uma —1/150 de UC;
b) Cadastrais:

(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 307/2002, de 16 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18678</ID_Art><ID_Pai>16718</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.a instância e nas repartições de finanças</Titulo><Texto>1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e nos artigos seguintes, a taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.a instância e nas repartições de finanças é a constante da tabela anexa, calculada sobre o valor atendível para efeito de custas. (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 257/98, de 17 de Agosto)
(Ver tabela em anexo)

2 — A taxa de justiça mínima constante da tabela a que se refere o número anterior não pode ser inferior a metade de 1 UC.

3 — No processo de execução fiscal, a taxa de justiça não pode exceder o montante da quantia exequenda. (aditado pelo Decreto-Lei n.º 257/98, de 17 de Agosto)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18680</ID_Art><ID_Pai>16718</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Redução da taxa de justiça segundo a fase do termo do processo</Titulo><Texto>1 — A taxa de justiça é reduzida a um quarto:

a) No processo de impugnação, quando não for recebida a petição ou se verificar a desistência antes da apresentação da posição do representante da Fazenda Pública ou, caso esta não se verifique, antes de decorrido o respectivo prazo, salvo o disposto na alínea i) do artigo 3.o; (alínea com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 307/2002, de 16 de Dezembro)

b) No processo de execução, quando o pagamento se efectuar antes da citação pessoal ou edital.

2 — A taxa de justiça é reduzida a metade:

a) No processo de impugnação, quando terminar por desistência antes do julgamento; (alínea com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 307/2002, de 16 de Dezembro)

b) No processo de execução, quando o pagamento se efectuar depois da citação pessoal e dentro do prazo para a oposição.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18684</ID_Art><ID_Pai>16718</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 20.º</Numero><Titulo>Encargos</Titulo><Texto>1 — As custas compreendem os seguintes encargos:

a) Os reembolsos por despesas adiantadas pela DGCI;
b) Pagamentos devidos ou adiantados por quaisquer outras entidades;
c) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas, nomeadamente aos depositários de bens penhorados, apreendidos, abandonados ou declarados perdidos a favor da Fazenda Pública;
d) As despesas de transporte e ajudas de custo;
e) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos;
f) O reembolso com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação das provas.

2 — O reembolso com despesas de papel, fotocópias e outro expediente, bem como os encargos referidos nas alíneas e) e f), é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.

3 — O reembolso com despesas de divulgação da venda através da Internet é estabelecido em 1 UC. (n.º aditado pelo Decreto-Lei n.º 307/2002, de 16 de Dezembro)
4 — No processo de execução fiscal, o reembolso a que se refere o n.º 2 não pode exceder o montante das despesas efectivamente realizadas. (n.º aditado pelo Decreto-Lei n.º 307/2002, de 16 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16719</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março</Numero><Titulo>Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares, extensões do metropolitano de Lisboa e outr</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>18735</ID_Art><ID_Pai>16719</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo /><Texto>1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1994 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra. 

2 - Os valores que servem para determinar a diferença são determinados por avaliação nos termos do presente Regulamento.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18737</ID_Art><ID_Pai>16719</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo /><Texto>A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18738</ID_Art><ID_Pai>16719</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo /><Texto>1 - Os titulares de alvará de licença de construção ou de obra deverão apresentar até ao fim do mês imediato àquele em que tenha sido emitido o referido alvará, na repartição de finanças da área da situação do prédio, declaração do modelo aprovado. 

2 - Com a apresentação da declaração deverá ser exibido o alvará de licença de construção ou de obra a fim de ser extraída pela repartição de finanças fotocópia destinada a documentar o processo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16721</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril</Numero><Titulo>Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>16759</ID_Art><ID_Pai>16721</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Classes nos transportes</Titulo><Texto>1 - O abono de transporte ao pessoal abrangido por este diploma é atribuído nas classes indicadas nos números seguintes. 
2 - Por caminho de ferro:

1.ª classe (em qualquer tipo de comboio):
a) Membros do Governo, chefes e adjuntos dos respectivos gabinetes;
b) Pessoal que receba remuneração igual ou superior à correspondente ao índice 405 da escala salarial do regime geral; 
c) Pessoal remunerado por gratificação, desde que possuidor de categoria ou exercendo funções equiparáveis às exercidas pelo pessoal abrangido pela alínea anterior; 
d) Funcionários que acompanhem os membros do Governo;

2.ª classe - restante pessoal.

3 - Por via aérea:
1.ª classe (ou equivalente):
a) Membros do Governo, chefes e adjuntos dos respectivos gabinetes;
b) Chefes de missão diplomática nas viagens que tenham por ponto de partida ou de chegada o local do respectivo posto; 
c) Directores-gerais ou equiparados;
d) Funcionários que acompanhem os membros dos órgãos de soberania;
Classe turística ou económica - restante pessoal.

4 - Por via marítima, a determinação da classe é sempre efectuada por despacho ministerial, mediante proposta fundamentada do respectivo serviço. 

5 - Os cônjuges ou familiares dos funcionários ou agentes têm direito a viajar na mesma classe destes, sempre que legalmente lhes seja atribuído o abono de transporte. 

6 - Na ocorrência de circunstâncias de natureza excepcional, pode ser autorizada a utilização da classe superior à que normalmente seria utilizada, por despacho ministerial, sob proposta devidamente fundamentada. 

7 - Nas missões de serviço público, todos os funcionários ou agentes viajam de acordo com a classe correspondente à categoria mais elevada. 

8 - Compete ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela Administração Pública determinar, por despacho conjunto, a classe a atribuir ao pessoal não previsto neste artigo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16724</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro</Numero><Titulo>Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>19620</ID_Art><ID_Pai>16724</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Âmbito de aplicação</Titulo><Texto>1 - A presente lei regula as relações jurídico-tributárias, sem prejuízo do disposto no direito comunitário e noutras normas de direito internacional que vigorem directamente na ordem interna ou em legislação especial. 

2 - Para efeitos da presente lei, consideram-se relações jurídico-tributárias as estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas. 

3 - Integram a administração tributária, para efeitos do número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das Finanças ou outro membro do Governo competente, quando exerçam competências administrativas no domínio tributário, e os órgãos igualmente competentes dos Governos Regionais e autarquias locais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18180</ID_Art><ID_Pai>16724</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Domicílio fiscal</Titulo><Texto>1 - O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário: 

a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual; 

b) Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal. 

2 - É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária. 

3 - É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária. 

4 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional. 
(Red.Lei nº55-B/2004, de 30 de Dezembro)

5 - Independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação. 

6 - A administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18190</ID_Art><ID_Pai>16724</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 23.º</Numero><Titulo>Responsabilidade tributária subsidiária</Titulo><Texto>1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal. 

2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão. 

3 - Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei. 

4 - A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação. 

5 - O responsável subsidiário fica isento de custas e de juros de mora liquidados no processo de execução fiscal se, citado para cumprir a dívida constante do título executivo, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição. (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)

6 - O disposto no número anterior não prejudica a manutenção da obrigação do devedor principal ou do responsável solidário de pagarem os juros de mora e as custas, no caso de lhe virem a ser encontrados bens.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18192</ID_Art><ID_Pai>16724</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Pagamento indevido da prestação tributária</Titulo><Texto>1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. 

2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas. 

3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: 

a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos; 

b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito; 

c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária. 

4 - A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18194</ID_Art><ID_Pai>16724</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 44.º</Numero><Titulo>Falta de pagamento da prestação tributária</Titulo><Texto>1 - São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal. 

2 - O prazo máximo de contagem dos juros de mora é de três anos, salvo nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações, caso em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder oito anos.  (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

3 - A taxa de juro de mora será a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas. 

4 - No caso de a dívida ser paga no prazo de 30 dias contados da data da citação, os juros de mora são contados até à data da emissão desta.(Aditado pelo artigo 83º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro).</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18197</ID_Art><ID_Pai>16724</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 45.º</Numero><Titulo>Caducidade do direito à liquidação</Titulo><Texto>1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. 

2 - Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos. 

3 - Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
(Redacção dada pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. 
(Redacção dada pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro) 

5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.
(Aditado pelo n.º 1 do artigo 57º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

6 - Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
(Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18199</ID_Art><ID_Pai>16724</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 46.º</Numero><Titulo>Suspensão e interrupção do prazo de caducidade</Titulo><Texto>1 - O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação. 

2 - O prazo de caducidade suspende-se ainda: 

a) Em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão; 

b) Em caso de benefícios fiscais de natureza contratual, desde o início até à resolução do contrato ou durante o decurso do prazo dos benefícios; 

c) Em caso de benefícios fiscais de natureza condicionada, desde a apresentação da declaração até ao termo do prazo legal do cumprimento da condição; 

d) Em caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da sua apresentação até à decisão. 

3 -Em caso de aplicação de sanções da perda de benefícios fiscais de qualquer natureza, o prazo de caducidade suspende-se desde o início do respectivo procedimento criminal, fiscal ou contra-ordenacional até ao trânsito em julgado da decisão final.
(Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18203</ID_Art><ID_Pai>16724</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 48.º</Numero><Titulo>Prescrição</Titulo><Texto>1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. 
(Red.Lei nº55-B/2004, de 30 de Dezembro) 

2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 

3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18205</ID_Art><ID_Pai>16724</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 52.º</Numero><Titulo>Garantia da cobrança da prestação tributária</Titulo><Texto>1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros. (Red. dada pelo artigo 83º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)

2 - A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias. 

3 - A administração tributária pode exigir ao executado o reforço da garantia no caso de esta se tornar manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. 

4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. 

5 - A garantia pode, uma vez prestada, ser excepcionalmente substituída, em caso de o executado provar interesse legítimo na substituição e daí não resulte prejuízo para o credor tributário. (Red. dada pelo artigo 83º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro) 

6 - A garantia só pode ser reduzida após a sua prestação nos casos de anulação parcial da dívida exequenda, pagamento parcial da dívida no âmbito de regime prestacional legalmente autorizado ou se se verificar, posteriormente, qualquer das circunstâncias referidas no n.º 4.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18210</ID_Art><ID_Pai>16724</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 54.º</Numero><Titulo>Âmbito e forma do procedimento tributário</Titulo><Texto>1 - O procedimento tributário compreende toda a sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários, designadamente: 

a) As acções preparatórias ou complementares de informação e fiscalização tributária; 

b) A liquidação dos tributos quando efectuada pela administração tributária; 

c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários; 

d) O reconhecimento ou revogação dos benefícios fiscais; 

e) A emissão ou revogação de outros actos administrativos em matéria tributária; 

f) As reclamações e os recursos hierárquicos; 

g) A avaliação directa ou indirecta dos rendimentos ou valores patrimoniais; 

h) A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial. 

2 - As garantias dos contribuintes previstas no presente capítulo aplicam-se também à autoliquidação, retenção na fonte ou repercussão legal a terceiros da dívida tributária, na parte não incompatível com a natureza destas figuras. 

3 - O procedimento tributário segue a forma escrita, sem prejuízo da tramitação electrónica dos actos do procedimento tributário nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças. 
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

4 - Os documentos emitidos e os actos praticados por meios electrónicos pela administração tributária têm o mesmo valor legal dos documentos autênticos emitidos e dos actos praticados em suporte papel, desde que garantida a sua autenticidade, integridade, confidencialidade e conservação de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro das Finanças.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

5 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, o exercício do direito de inspecção tributária constará do diploma regulamentar próprio. (Anterior n.º 4.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18214</ID_Art><ID_Pai>16724</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 57.º</Numero><Titulo>Prazos</Titulo><Texto>1 - O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de seis meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios. 

2 - Os actos do procedimento tributário devem ser praticados no prazo de 10 dias, salvo disposição legal em sentido contrário. 

3 - No procedimento tributário, os prazos são contínuos e contam-se nos termos do Código Civil. 

4 - Os prazos referidos no presente artigo suspendem-se no caso de a dilação do procedimento ser imputável ao sujeito passivo por incumprimento dos seus deveres de cooperação. 

5 - Sem prejuízo do princípio da celeridade e diligência, o incumprimento do prazo referido no n.º 1, contado a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço competente da administração tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18217</ID_Art><ID_Pai>16724</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 59.º</Numero><Titulo>Princípio da colaboração</Titulo><Texto>1 - Os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco. 

2 - Presume-se a boa fé da actuação dos contribuintes e da administração tributária. 

3 - A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente: 

a) A informação pública, regular e sistemática sobre os seus direitos e obrigações; 

b) A publicação, no prazo de 30 dias, das orientações genéricas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias; 
(Redac. da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

c) A assistência necessária ao cumprimento dos deveres acessórios; 

d) A notificação do sujeito passivo ou demais interessados para esclarecimento das dúvidas sobre as suas declarações ou documentos; 

e) A prestação de informações vinculativas, nos termos da lei; 
(Redac. da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

f) O esclarecimento regular e atempado das fundadas dúvidas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias; 

g) O acesso, a título pessoal ou mediante representante, aos seus processos individuais ou, nos termos da lei, àqueles em que tenham interesse directo, pessoal e legítimo; 

h) A criação, por lei, em casos justificados, de regimes simplificados de tributação e a limitação das obrigações acessórias às necessárias ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos; 

i) A publicação, nos termos da lei, dos benefícios ou outras vantagens fiscais salvo quando a sua concessão não comporte qualquer margem de livre apreciação da administração tributária; 

j) O direito ao conhecimento pelos contribuintes da identidade dos funcionários responsáveis pela direcção dos procedimentos que lhes respeitem; 

l) A comunicação antecipada do início da inspecção da escrita, com a indicação do seu âmbito e extensão e dos direitos e deveres que assistem ao sujeito passivo. 

4 - A colaboração dos contribuintes com a administração tributária compreende o cumprimento das obrigações acessórias previstas na lei e a prestação dos esclarecimentos que esta lhes solicitar sobre a sua situação tributária, bem como sobre as relações económicas que mantenham com terceiros. 

5 - A publicação dos elementos referidos nos alíneas a), b), e), f) e i) do n.º 3 é promovida por meios electrónicos. (Redac. da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

6 - A administração tributária disponibiliza a versão electrónica dos códigos e demais legislação tributária actualizada.  (Redac. da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18221</ID_Art><ID_Pai>16724</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 61.º</Numero><Titulo>Competência tributária</Titulo><Texto>1 - A incompetência no procedimento deve ser conhecida oficiosamente pela administração tributária e pode ser arguida pelos interessados.

2 - O órgão da administração tributária material ou territorialmente incompetente é obrigado a enviar as peças do procedimento para o órgão da administração tributária competente no prazo de quarenta e oito horas após a declaração de incompetência, considerando-se o requerimento apresentado na data do primeiro registo do processo.

3 - O interessado será devidamente notificado da remessa prevista no número anterior.

4 - Em caso de dúvida, é competente para o procedimento o órgão da administração tributária do domicílio fiscal do sujeito passivo ou interessado ou, no caso de inexistência de domicílio, do seu representante legal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19144</ID_Art><ID_Pai>16724</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 63.º-B</Numero><Titulo>Acesso a informações e documentos bancários</Titulo><Texto>1 - A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos: 

a) Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária; 
b) Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível; 
c) Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º; 
d) Quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada; 
e) Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua; 
f) Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta. 


g) Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à administração fiscal ou à segurança social. (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) 

2 - A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte. 

3 - (Revogado.) 

4 - As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e, salvo o disposto no número seguinte, notificadas aos interessados no prazo de 30 dias após a sua emissão, sendo da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação. 

5 - Os actos praticados ao abrigo da competência definida no n.º 1 são susceptíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo e os previstos no n.º 2 dependem da audição prévia do familiar ou terceiro e são susceptíveis de recurso judicial com efeito suspensivo, por parte destes. 

6 - Nos casos de deferimento do recurso previsto no número anterior, os elementos de prova entretanto obtidos não podem ser utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte. 

7 - As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referidos nos n.os 1, 2 e 3. 

8 - (Revogado.)

9 - O regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal e só pode ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores. 

10 - Para os efeitos desta lei, considera-se documento bancário qualquer documento ou registo, independentemente do respectivo suporte, em que se titulem, comprovem ou registem operações praticadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respectiva actividade, incluindo os referentes a operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito.

11 - A administração tributária presta ao ministério da tutela informação anual de carácter estatístico sobre os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo bancário, a qual é remetida à Assembleia da República com a apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado. (Aditada pela Lei n.º 37/2010 - 02/09)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18223</ID_Art><ID_Pai>16724</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 68.º</Numero><Titulo>Informações vinculativas</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

1 - As informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo, nos termos da lei, os pressupostos dos benefícios fiscais, são requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido acompanhado da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda. 

2 - Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com carácter de urgência, no prazo de 60 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento tributário. 

3 - As informações vinculativas não podem compreender factos abrangidos por procedimento de inspecção tributária cujo início tenha sido notificado ao contribuinte antes do pedido e, caso revista natureza urgente, os actos ou factos cujo enquadramento jurídico-tributário se pretende têm de ser prévios ao pedido. 

4 - O pedido pode ser apresentado por sujeitos passivos, outros interessados ou seus representantes legais, por via electrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 90 dias. 

5 - As informações vinculativas podem ser requeridas por advogados, solicitadores, revisores e técnicos oficiais de contas ou por quaisquer entidades habilitadas ao exercício da consultadoria fiscal acerca da situação tributária dos seus clientes devidamente identificados, sendo obrigatoriamente comunicadas também a estes. 

6 - Caso a informação vinculativa seja pedida com carácter de urgência, a administração tributária, no prazo máximo de 15 dias, notifica obrigatoriamente o contribuinte do reconhecimento ou não da urgência e, caso esta seja aceite, do valor da taxa devida, a ser paga no prazo de cinco dias. 

7 - Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa a fixar entre 25 a 100 unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria. 

8 - A proposta de enquadramento jurídico-tributário dos factos a que se refere o pedido de informação vinculativa urgente considera-se tacitamente sancionada pela administração tributária como informação vinculativa se o pedido não for respondido no prazo previsto no n.º 2. 

9 - Os efeitos do deferimento tácito previsto no número anterior restringem-se especificamente aos actos e factos identificados no pedido e ao período de tributação em que os mesmos ocorram. 

10 - Se a administração tributária notificar o requerente da inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa urgente, da existência de especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa, ou em caso de falta de pagamento da taxa prevista no n.º 6, o pedido segue o regime regra da informação vinculativa. 

11 - Caso os elementos apresentados pelo contribuinte para a prestação da informação vinculativa se mostrem insuficientes, a administração tributária notifica-o para suprir a falta no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do procedimento. 

12 - O pedido de informação vinculativa é arquivado se estiver pendente ou vier a ser apresentada reclamação, recurso ou impugnação judicial que implique os factos objecto do pedido de informação. 

13 - Antes da prestação da informação vinculativa e quando o entender conveniente, a administração tributária procede à audição do requerente, ficando suspensos os prazos previstos nos n.os 2 e 4. 

14 - A administração tributária, em relação ao objecto do pedido, não pode posteriormente proceder em sentido diverso da informação prestada, salvo em cumprimento de decisão judicial. 

15 - As informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito em que assentaram. 

16 - As informações vinculativas podem ser revogadas, com efeitos para o futuro, após um ano a contar da sua prestação, precedendo audição do requerente, nos termos da presente lei, com a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos. 

17 - Todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, são publicadas no prazo de 30 dias por meios electrónicos, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte. 

18 - O incumprimento do prazo previsto no n.º 4 do presente artigo, quando o contribuinte actue com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei, limita a sua responsabilidade à dívida do imposto, abrangendo essa exclusão de responsabilidade as coimas, os juros e outros acréscimos legais. 

19 - A limitação de responsabilidade prevista no número anterior compreende o período entre o termo do prazo para a prestação da informação vinculativa e a notificação desta ao requerente. 

____________________________

Nota - " Artigo 110.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro - OE 2009 
                                    Produção de efeitos das alterações à LGT 

1 - A alteração ao n.º 8 do artigo 68.º da LGT, na redacção dada pela presente lei, só produz seus efeitos em relação aos pedidos de informação vinculativa urgente apresentados a partir de 1 de Setembro de 2009. 

2 - As informações vinculativas vigentes à data da entrada em vigor da presente lei caducam no prazo de quatro anos após essa data, salvo se o contribuinte solicitar a sua renovação, nos termos da LGT."</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18230</ID_Art><ID_Pai>16724</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 100.º</Numero><Titulo>Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo</Titulo><Texto>A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16724</ID_Pai><ID_PA>7194</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 1.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a47526b4d6d55314d4449744d474d354d5330305a6d4e694c57466a5a6a55744d44686a4e5759784e44686a596a63774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ddd2e502-0c91-4fcb-acf5-08c5f148cb70.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16724</ID_Pai><ID_PA>7024</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 43.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f574e6b4f575a6d4d6d51744e7a457a4e6930304e5745774c546b334e7a45744e7a677859575a694d575a684e4463784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9cd9ff2d-7136-45a0-9771-781afb1fa471.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16724</ID_Pai><ID_PA>7279</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 45.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6a51345a6a4d32595759744e7a6b79597930305a6a51314c5467784f5449744f474d334d57466d595451774f444e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=248f36af-792c-4f45-8192-8c71afa4083a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16724</ID_Pai><ID_PA>7118</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 45.º</Objeto><Data>21/11/2011 19:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a444a6a4f5755784e4441744d6a67304e7930305a6d4e6c4c574a694e4463745a6a646d4d6d4d334e7a41354d7a63324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d2c9e140-2847-4fce-bb47-f7f2c7709376.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16724</ID_Pai><ID_PA>6834</ID_PA><Objeto>Alínea e), N.º 1, Artigo 63.º-B</Objeto><Data>21/11/2011 11:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a546b35595449794d6a457459545a684d7930304e5745344c546b304d5445744d444d324d4751334d5749785a5446694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e99a2221-a6a3-45a8-9411-0360d71b1e1b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16724</ID_Pai><ID_PA>7090</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 63.º-B</Objeto><Data>21/11/2011 11:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6d526a5954497a4e3251744e6a59774e7930305932597a4c546b324d7a67745a6a42694e574e6b5a6a6468596a45784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6dca237d-6607-4cf3-9638-f0b5cdf7ab11.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16725</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho</Numero><Titulo>Estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>18834</ID_Art><ID_Pai>16725</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Objecto</Titulo><Texto>O presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18844</ID_Art><ID_Pai>16725</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Competência territorial</Titulo><Texto>As acções previstas no presente diploma devem ser propostas no tribunal da sede da entidade credora.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18846</ID_Art><ID_Pai>16725</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Pagamento sem apuramento de responsabilidade</Titulo><Texto>1 - Independentemente do apuramento do responsável, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde poderão exigir das seguradoras o pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados a vítimas de acidentes de viação, desde que abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil, válido e eficaz, e até ao limite de 1000 contos por acidente e lesado, nos termos dos números seguintes. 

2 - No caso de a assistência ser prestada aos ocupantes dos veículos envolvidos no acidente, cada seguradora suporta os encargos correspondentes às pessoas transportadas no veículo que segurar, com excepção do condutor. 

3 - No caso de atropelamento, a seguradora do veículo atropelante suporta os encargos correspondentes à prestação de cuidados à vítima. 

4 - O pagamento efectuado pela seguradora, nos termos previstos neste artigo, não faz presumir o reconhecimento de responsabilidade civil ou criminal pela produção do acidente, nem determina, por si só, a obrigação de reparar quaisquer outros danos dele emergentes. 

5 - Às dívidas resultantes de acidentes de viação não incluídas na previsão do n.º 1 é aplicável o regime geral de cobrança de dívidas previsto neste diploma.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18847</ID_Art><ID_Pai>16725</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Prazo de pagamento</Titulo><Texto>1 - Os pagamentos a que se refere o artigo anterior devem ser feitos no prazo de 90 dias após a apresentação da factura. 

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, se a seguradora interpelada não se considerar responsável pelo pagamento dos cuidados de saúde, deve indicar, dentro do prazo referido no número anterior, os respectivos fundamentos. 

3 - No caso de a factura suscitar dúvidas fundadas sobre a existência ou o montante da dívida, deverá a instituição credora, para que o crédito seja exigível, fazer prova dos factos em que baseia a reclamação, em conferência de médicos nomeados pelas partes.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18848</ID_Art><ID_Pai>16725</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Sub-rogação</Titulo><Texto>As seguradoras ficam sub-rogadas nos direitos das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde relativamente aos montantes pagos nos termos do artigo 9.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18849</ID_Art><ID_Pai>16725</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Reembolso</Titulo><Texto>1 - As seguradoras têm direito ao reembolso por parte das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, no caso de cuidados de saúde prestados à vítima a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, em virtude de acidente de viação da responsabilidade desta. 

2 - O reembolso referido no número anterior deve ser feito no prazo de 90 dias após a data da interpelação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16726</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro</Numero><Titulo>Aprova o Código do Imposto do Selo</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>19075</ID_Art><ID_Pai>16726</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Incidência objectiva</Titulo><Texto>1 - O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - Não são sujeitas a imposto as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentas. 

3 - Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto: 

a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião; 
b) Bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição; 
c) Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados, ainda que transmitidos autonomamente, títulos e certificados da dívida pública, bem como valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias;
(Redacção dada pela Lei 39-A/2005, de 29/07) 
d) Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas; 
e) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos; 
f) Direitos de crédito dos sócios sobre prestações pecuniárias não comerciais associadas à participação social, independentemente da designação, natureza ou forma do acto constitutivo ou modificativo, designadamente suprimentos, empréstimos, prestações suplementares de capital e prestações acessórias pecuniárias, bem como quaisquer outros adiantamentos ou abonos à sociedade; 
g) Aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência, resolução, ou revogação da doação entre vivos com ou sem reserva de usufruto, salvo nos casos previstos nos artigos 970.º e 1765.º do Código Civil, relativamente aos bens e direitos enunciados nas alíneas antecedentes. 

4 - São consideradas simultaneamente como aquisições a título oneroso e gratuito as constantes do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). 

5 - Para efeitos da verba 1.2 da tabela geral, não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas: (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro) 

a) O abono de família em dívida à morte do titular, os créditos provenientes de seguros de vida e as pensões e subsídios atribuídos, ainda que a título de subsídio por morte, por sistemas de segurança social;
(Redacção dada pela Lei 39-A/2005, de 29/07)
b) De valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de poupança-reforma-educação, fundos de poupança-acções, fundos de pensões ou fundos de investimento mobiliário e imobiliário; 
c) Donativos efectuados nos termos da Lei do Mecenato; 
d) Donativos conforme os usos sociais, de bens ou valores não incluídos nas alíneas anteriores, até ao montante de (euro) 500; 
e) Transmissões a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, ainda que dele isentas; 
f) Bens de uso pessoal ou doméstico. 

6 - Para efeitos do presente Código, o conceito de prédio é o definido no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). 

7 - Os valores e dinheiro depositados em contas conjuntas, guardados em cofres de aluguer ou confiados a qualquer pessoa ou entidade, consideram-se pertencentes em partes iguais aos respectivos titulares, salvo prova em contrário, tanto da Fazenda Nacional como dos interessados.
(Aditado pela Lei 39-A/2005, de 29/07) 

8 - O disposto no n.º 2 não se aplica às situações previstas na verba n.º 11.2 da Tabela Geral.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19079</ID_Art><ID_Pai>16726</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Incidência subjectiva</Titulo><Texto>1 - São sujeitos passivos do imposto: 

a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros bens sujeitos a registo, outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, bem como todas as entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;
(Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro) 
b) Entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras de juros, prémios, comissões e outras contraprestações; 
c) Instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas residentes em território nacional, que tenham intermediado operações de crédito, de prestação de garantias ou juros, comissões e outras contraprestações devidos por residentes no mesmo território a instituições de crédito ou sociedades financeiras não residentes; 
d) Entidades mutuárias, beneficiárias de garantia ou devedoras dos juros, comissões e outras contraprestações no caso das operações referidas na alínea anterior que não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, e cujo credor não exerça a actividade, em regime de livre prestação de serviços, no território português; 
e) Empresas seguradoras relativamente à soma do prémio do seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, bem como às comissões pagas a mediadores, líquidas de imposto; 
f) Entidades emitentes de letras e outros títulos de crédito, entidades editantes de cheques e livranças ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento; 
g) Locador e sublocador, nos arrendamentos e subarrendamentos; 
h) Outras entidades que intervenham em actos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, títulos ou papéis;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)  
i) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas entidades emitentes de apólices de seguros efectuados no território de outros Estados membros da União Europeia ou fora desse território, cujo risco ocorra em território português; 
j) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras que, no território português, realizam operações financeiras em regime de livre prestação de serviços que não sejam intermediadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras domiciliadas em Portugal; 
l) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal por quaisquer entidades que, no território português, realizem quaisquer outras operações abrangidas pela incidência do presente Código em regime de livre prestação de serviços. 
m) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
n) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
o) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito exclusivo.
(aditada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2009, de 04/08, em vigor a partir de 01/09/2009)
p) As entidades que concedem os prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como quaisquer prémios de sorteios ou de concursos. (aditada pelo artigo 97.º da Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens, sem prejuízo das seguintes regras: 

a) Nas sucessões por morte, o imposto é devido pela herança, representada pelo cabeça-de-casal, e pelos legatários; 
b) Nas demais transmissões gratuitas, incluindo as aquisições por usucapião, o imposto é devido pelos respectivos beneficiários. 

3 - Não obstante o disposto no n.º 1, nos actos ou contratos da verba 1.1 da tabela geral, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas para quem se transmitam os bens.
(aditado pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17691</ID_Art><ID_Pai>16726</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 26.º</Numero><Titulo>Participação da transmissão de bens</Titulo><Texto>1 - O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a justificação judicial, notarial ou efectuada nos termos previstos no Código do Registo Predial da aquisição por usucapião ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão de bens. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

2 - A participação a que se refere o número anterior é de modelo oficial, identifica o autor da sucessão ou da liberalidade, as respectivas datas e locais, bem como os sucessores, donatários, usucapientes ou beneficiários, as relações de parentesco e respectiva prova, devendo, sendo caso disso, conter a relação dos bens transmitidos com a indicação dos valores que devam ser declarados pelo apresentante. 

3 - A participação deve ser apresentada no serviço de finanças competente para promover a liquidação, ou noutro local previsto em lei especial, até ao final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária.(Redacção do DL n.º 324/2007, de 28.09)

4 - O cabeça-de-casal deve identificar todos os beneficiários, se possuir os elementos para esse efeito, caso em que os mesmos ficam desonerados da participação que lhes competir. 

5 - Os prazos são improrrogáveis, salvo alegando-se e provando-se motivo justificado, caso em que o chefe de finanças pode conceder um adiamento até ao limite máximo de 60 dias. 

6 - A participação é instruída com os documentos seguintes, salvo quando estes contenham informação já do conhecimento da administração fiscal através do cumprimento da obrigação da apresentação da declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere o artigo 113.º do Código do IRS e o artigo 113.º do Código do IRC, consoante os casos: (Redacção do DL 221/2005-07/12)

a) Certidão do testamento com que tiver falecido o autor da herança; 
b) Certidão da escritura de doação, ou da escritura de partilha, se esta já tiver sido efectuada; 
c) Certidão da sentença, transitada em julgado, que justificou a aquisição, ou da escritura de justificação notarial; 
d) Certidão, passada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, conforme os casos, da cotação das acções, títulos ou certificados de dívida pública e de outros valores mobiliários ou do valor determinado nos termos do artigo 15.º; 
e) Certidão comprovativa da falta de cotação oficial das acções, passada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, contendo sempre a indicação do respectivo valor nominal; 
f) Havendo lugar a aplicação da fórmula constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, extracto do último balanço da sociedade participada, acompanhado de declaração emitida por esta donde constem a data da sua constituição, o número de acções em que se divide o seu capital e respectivo valor nominal e os resultados líquidos obtidos nos dois últimos exercícios; 
g) No caso referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º, além da declaração mencionada na parte final da alínea anterior, extracto do último balanço ou do balanço de liquidação; 
h) No caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 15.º, declaração passada por cada uma das cooperativas donde conste o valor nominal dos títulos; 
i) No caso referido na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º, documento comprovativo, passado pela sociedade participada, de que as acções apenas dão direito a participação nos lucros, o qual deve evidenciar igualmente o valor do dividendo distribuído nos dois exercícios anteriores; 
j) Extracto do último balanço do estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, ou do balanço de liquidação, havendo-o, ou certidão do contrato social, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 15.º ou, não havendo balanço, o inventário previsto no n.º 1 do artigo 16.º, podendo a certidão do contrato social ser substituída por exemplar do Diário da República onde tenha sido publicado; 
l) Documento comprovativo dos valores monetários existentes, emitido pelas instituições competentes, no caso de valores depositados, bem como, tratando-se de dinheiro depositado em instituições bancárias, extracto do depósito ou da respectiva conta-corrente à data da transmissão, com demonstração dos movimentos efectuados nos últimos 60 dias;  (Aditada pela Lei 39-A/2005, de 29/07)
m) Documentos necessários para comprovar o passivo referido no artigo 20.º. (Redacção dada pela Lei 39-A/2005, de 29/07)

7 - Quando não possa juntar-se a certidão do testamento por este se encontrar em poder de terceiro, o chefe de finanças deve notificá-lo para, dentro do prazo de 15 dias, lhe fornecer aquela certidão. (Redacção dada pelo DL221/2005-07/12) 

8 - Alegando e provando os interessados que não lhes é possível obter o extracto do balanço ou inventário ou as declarações referidas nas alíneas f) a h) do n.º 6, serão notificados os administradores, gerentes ou liquidatários da empresa ou os administradores da massa falida para os apresentarem dentro de 15 dias.(Redacção dada pelo DL 221/2005-07/12) 

9 - Se, no termo do prazo, houver bens da herança na posse de qualquer herdeiro ou legatário que não tenham sido relacionados pelo cabeça-de-casal, incumbirá àqueles descrevê-los nos 30 dias seguintes.(Redacção dada pelo DL 221/2005-07/12) 

10 - Os documentos referidos nas alíneas f), g) e j) do n.º 6 devem conter a assinatura de quem represente a sociedade no momento da sua emissão, a qual deve ser comprovada através do reconhecimento, podendo este ser efectuado pelo serviço de finanças competente.(Redacção dada pelo DL 221/2005-07/12) 

11 - Ficam dispensados da obrigação de participação prevista no n.º 1 os beneficiários de doações isentos não abrangidos pela obrigação do n.º 1 do artigo 28.º (Aditado pelo DL 277/2007, de 01/08; em vigor a partir de 02/08)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17693</ID_Art><ID_Pai>16726</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 39.º</Numero><Titulo>Caducidade do direito à liquidação</Titulo><Texto>1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, salvo tratando-se de transmissões gratuitas, em que o prazo de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3. 

2 - Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não lhe tenha ainda sido liquidado imposto, os oito anos contar-se-ão desde a data da entrega. 

3 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º do CIMT, ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos artigos 34.º e 35.º, aos oito anos acrescerá o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão tiver durado. 

4 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial. (n.º 4 aditado pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17721</ID_Art><ID_Pai>16726</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 50.º</Numero><Titulo>Restituição do imposto</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Ministro das Finanças pode ordenar o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos quando o considere indevidamente cobrado. 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados apresentam, juntamente com o pedido, os documentos comprovativos da liquidação e pagamento do imposto. 

3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável se não tiverem sido utilizados, em tempo oportuno, os meios próprios previstos no CPPT.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18880</ID_Art><ID_Pai>16726</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 52.º</Numero><Titulo>Declaração anual</Titulo><Texto>1 - Os sujeitos passivos do imposto referidos no n.º 1 do artigo 2.º, ou os seus representantes legais, são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado, preferencialmente por via electrónica.

2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e constitui um anexo da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no artigo 113º do Código do IRC e no artigo 113º do Código do IRS, devendo ser apresentada nos prazos aí previstos.

3 - Sempre que aos serviços da administração fiscal se suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos constantes das declarações, notificarão os sujeitos passivos para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a 10 dias, os esclarecimentos necessários. (Redacção da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19084</ID_Art><ID_Pai>16726</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16726</ID_Pai><ID_PA>6814</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 3, Artigo 1.º</Objeto><Data>21/11/2011 10:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a4d79597a4532593249744f57517859533030595751314c5745314e44497459544d775a475a6c4d3249314e7a466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c32c16cb-9d1a-4ad5-a542-a30dfe3b571d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16726</ID_Pai><ID_PA>7076</ID_PA><Objeto>Alínea m), N.º 1, Artigo 2.º</Objeto><Data>21/11/2011 10:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e3251315a5749354e6d4974596a677a5a6930305a546b304c57466c5a4749744e44686d5a4752695a6a6c6c5a4746684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7d5eb96b-b83f-4e94-aedb-48fddbf9edaa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16726</ID_Pai><ID_PA>7077</ID_PA><Objeto>Alínea n), N.º 1, Artigo 2.º</Objeto><Data>21/11/2011 10:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e32566d4f44646a5a475974597a63314d533030596d45314c54686b4d6d45744e446733595749314e6d59304e6a64684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7ef87cdf-c751-4ba5-8d2a-487ab56f467a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16727</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro</Numero><Titulo>Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>18235</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 24.º</Numero><Titulo>Passagem de certidões e cumprimento de cartas precatórias. Prazos</Titulo><Texto>1 - As certidões de actos e termos do procedimento tributário e do processo judicial, bem como os comprovativos de cadastros ou outros elementos em arquivo na administração tributária, sempre que informatizados, são passados por via electrónica através da Internet ou mediante impressão nos serviços da administração tributária, e os pedidos respectivos formulados por transmissão electrónica de dados, nos termos previstos por portaria do Ministro das Finanças. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12)

2 - Nos procedimentos e processos não informatizados, as certidões e termos serão obrigatoriamente passados mediante a apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo máximo de 10 dias. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12) 

3 - As certidões poderão ser passadas no prazo de 48 horas caso a administração tributária disponha dos elementos necessários e o contribuinte invoque fundamentadamente urgência na sua obtenção. 

4 - A validade de certidões passadas pela administração tributária que estejam sujeitas a prazo de caducidade poderá ser prorrogada, a pedido dos interessados, por períodos sucessivos de um ano, que não poderão ultrapassar três anos, desde que não haja alteração dos elementos anteriormente certificados. 

5 - O pedido a que se refere o número anterior pode ser formulado no requerimento inicial, competindo aos serviços, no momento da prorrogação, a verificação de que não houve alteração dos elementos anteriormente certificados. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12)

6 - As cartas precatórias serão cumpridas nos 60 dias posteriores ao da sua entrada nos serviços deprecados.
(Anterior n.º 5 )</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18239</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 27.º</Numero><Titulo>Processos administrativos ou judiciais instaurados. Extracção de verbetes. Averbamentos. Verbetes e cartas precatórias</Titulo><Texto>1 - Dos processos administrativos ou judiciais instaurados extrair-se-ão verbetes informatizados, os quais conterão o seu número, a data da autuação, nome, número de identificação fiscal e domicílio do requerente, reclamante, impugnante, executado ou arguido, proveniência e montante da dívida ou valor do processo e natureza da infracção. 

2 - No espaço reservado a averbamentos, além de quaisquer outras indicações úteis, anotar-se-ão, além do respectivo número de identificação fiscal, o novo domicílio do requerente, reclamante, impugnante ou executado, os nomes e moradas dos representantes das sociedades ou empresas de responsabilidade limitada, dos restantes responsáveis solidários ou subsidiários e dos sucessores do executado e os motivos de extinção da execução. 

3 - Sempre que exista, em relação ao interessado, algum verbete relativo a outro processo administrativo ou judicial, extrair-se-ão dele os elementos úteis ao andamento do novo procedimento ou processo. 

4 - Serão também extraídos verbetes informatizados das cartas precatórias recebidas. 

5 - Apenas em caso de impossibilidade de processamento dos verbetes por meios informáticos, poderão estes ser processados manualmente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18504</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 28.º</Numero><Titulo>Arquivo</Titulo><Texto>1 - Com os verbetes a que se refere o artigo anterior, organizar-se-á um índice geral alfabético informatizado dos processos administrativos e judiciais. 

2 - À medida que os processos administrativos ou judiciais findarem, serão os verbetes retirados do índice geral vivo e com eles organizar-se-ão, de acordo com as características do serviço e a natureza de cada um dele, os seguintes índices históricos: 

a) Processos administrativos de reclamação graciosa; 

b) Processos administrativos de cobrança a posteriori dos tributos; 

c) Processos administrativos de reembolso ou dispensa de pagamento dos tributos; 

d) Processos de impugnação judicial; 

e) Execuções extintas por cobrança; 

f) Execuções extintas por dação; 

g) Execuções extintas por confusão; 

h) Execuções extintas por conversão de créditos em capital; 

i) Execuções extintas por transferência de titularidade dos créditos; 

j) Execuções extintas por perdão ou amnistia; 

k) Execuções extintas por prescrição; 

l) Execuções extintas por anulação das dívidas; 

m) Execuções extintas por declaração em falhas; 

n) Cartas precatórias cumpridas; 

o) Outros processos administrativos; 

p) Outros processos judiciais. 

3 - Apenas em caso de impossibilidade de processamento dos índices por meios informáticos, poderão estes ser processados manualmente. 

4 - Os documentos integrando os processos administrativos ou judiciais correspondentes aos verbetes referidos no n.º 2 manter-se-ão arquivados por 8 anos, salvo aqueles em que tenha havido venda de bens, sub-rogação, oposição, embargos de terceiros e reclamação de créditos quando os pagamentos tenham sido efectuados de acordo com a graduação de créditos, que permanecerão arquivados por tempo indeterminado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18247</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Modelo dos impressos processuais</Titulo><Texto>1 - Os impressos a utilizar no procedimento administrativo tributário obedecerão a modelos aprovados pelo membro do Governo ou órgão executivo de quem dependam os serviços da administração tributária. 

2 - Os impressos a utilizar no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal obedecerão a modelos aprovados pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Justiça.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18252</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 38.º</Numero><Titulo>Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas</Titulo><Texto>1 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências. 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente. 

3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.

4 - As notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são efectuadas por simples via postal. 

5 - As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário. 

6 - Às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal. 

7 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome e mencionará a identificação do procedimento ou processo e o resumo dos seus objectivos. 

8 - As notificações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo podem ser efectuadas, nos termos do número anterior, por telefax quando a administração tributária tenha conhecimento do número de telefax do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

9 - As notificações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção. (Redacção da Lei n.º 3-B/2010 - 28/04)

10 - (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010 - 28/04)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18257</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 39.º</Numero><Titulo>Perfeição das notificações</Titulo><Texto>1 - As notificações efectuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. 

2 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção. 

3 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. 

4 - O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial. 

5 - Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal. 

6 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
(Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho) 

7 - Quando a notificação for efectuada por telefax ou via Internet, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo. 
(Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho - anterior 6) 

8 - A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o conteúdo e data da emissão. 
(Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho - anterior 7) 



9 - As notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

10 - Em caso de ausência de acesso à caixa postal electrónica, deve ser efectuada nova transmissão electrónica de dados, no prazo de 15 dias seguintes ao respectivo conhecimento por parte do serviço que tenha procedido à emissão da notificação, aplicando-se com as necessárias adaptações a presunção prevista no n.º 6, caso, no prazo de 10 dias, se verifique de novo o não acesso à caixa postal electrónica. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

11 - O acto de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data.
(anterior 9 - Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

12 - O presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária.(anterior 10 - Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18259</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 41.º</Numero><Titulo>Notificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades</Titulo><Texto>1 - As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem. 

2 - Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade. 

3 - O disposto no número anterior não se aplica se a pessoa colectiva ou sociedade se encontrar em fase de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efectuada na pessoa do liquidatário.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18262</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 42.º</Numero><Titulo>Notificação ou citação do Estado, das autarquias locais e dos serviços públicos</Titulo><Texto>1 - As notificações e citações de autarquia local ou outra entidade de direito público serão feitas por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao seu presidente ou membro em que este tenha delegado essa competência. 

2 - Se o notificando ou citando for um serviço público do Estado, a notificação ou citação será feita na pessoa do seu presidente, director-geral ou funcionário equiparado, salvo disposição legal em contrário.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18265</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Obrigação de participação de domicílio</Titulo><Texto>1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede. 
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

2 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos nos termos dos artigos anteriores, devido ao não cumprimento do disposto no n.º 1, não é oponível à administração tributária, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas. 

3 - A comunicação referida no n.º 1 só produzirá efeitos, sem prejuízo da possibilidade legal de a administração tributária proceder oficiosamente à sua rectificação se o interessado fizer a prova de já ter solicitado ou obtido a actualização fiscal do domicílio ou sede.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18268</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 59.º</Numero><Titulo>Início do procedimento</Titulo><Texto>1 - O procedimento de liquidação instaura-se com as declarações dos contribuintes ou, na falta ou vício destas, com base em todos os elementos de que disponha ou venha a obter a entidade competente. 

2 - O apuramento da matéria tributável far-se-á com base nas declarações dos contribuintes, desde que estes as apresentem nos termos previstos na lei e forneçam à administração tributária os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária. 

3 - Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, estas podem ser substituídas: 

a) Seja qual for a situação da declaração a substituir, se ainda decorrer o prazo legal da respectiva entrega; 

b) Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber, quando desta declaração resultar imposto superior ou reembolso inferior ao anteriormente apurado, nos seguintes prazos: 

I) Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal, seja qual for a situação da declaração a substituir; 

II) Até ao termo do prazo legal de reclamação graciosa ou impugnação judicial do acto de liquidação, para a correcção de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado com base na declaração apresentada; 

III) Até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade, para a correcção de erros imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado. 

4 - Para efeitos de aplicação do disposto na subalínea II) da alínea b) do número anterior, a declaração de substituição deve ser apresentada no serviço local da área do domicílio fiscal do sujeito passivo. 

5 - Nos casos em que os erros ou omissões a corrigir decorram de divergência entre o contribuinte e o serviço na qualificação de actos, factos ou documentos invocados, em declaração de substituição apresentada no prazo legal para a reclamação graciosa, com relevância para a liquidação do imposto ou de fundada dúvida sobre a existência dos referidos actos, factos ou documentos, o chefe de finanças deve convolar a declaração de substituição em reclamação graciosa da liquidação, notificando da decisão o sujeito passivo. 

6 - Da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do acto tributário, que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas. 

7 - Sempre que a entidade competente tome conhecimento de factos tributários não declarados pelo sujeito passivo e do suporte probatório necessário, o procedimento de liquidação é instaurado oficiosamente pelos competentes serviços. 
(Lei n.º 32-B/2002 de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19301</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 61.º</Numero><Titulo>Juros indemnizatórios</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei n.º 55.º-A/2010, de 31 de Dezembro)

1 - O direito aos juros indemnizatórios é reconhecido pelas seguintes entidades: 

a) Pela entidade competente para a decisão de reclamação graciosa, quando o fundamento for erro imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido; 

b) Pela entidade que determina a restituição oficiosa dos tributos, quando não seja cumprido o prazo legal de restituição; 

c) Pela entidade que procede ao processamento da nota de crédito, quando o fundamento for o atraso naquele processamento; 

d) Pela entidade competente para a decisão sobre o pedido de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do acto tributário. 

2 - Em caso de anulação judicial do acto tributário, cabe à entidade que execute a decisão judicial da qual resulte esse direito determinar o pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar. 

3 - Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados a partir da decisão que reconheceu o respectivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo. (anterior 1 - Redacção da Lei n.º 55.º-A/2010 - 31/12)

4 - Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea.  (anterior 2 - Redacção da Lei n.º 55.º-A/2010 - 31/12)

5 - Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos. 

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode o interessado reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios nos termos previstos no n.º 1, no prazo de 120 dias contados da data do conhecimento da nota de crédito ou, na sua falta, do termo do prazo para a sua emissão. 

7 - O interessado pode ainda, no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de execução espontânea da decisão, reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios no caso da execução de uma decisão judicial de que resulte esse direito.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18271</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 63.º</Numero><Titulo>Aplicação das normas antiabuso</Titulo><Texto>1 - A liquidação dos tributos com base em quaisquer disposições antiabuso nos termos dos códigos e outras leis tributárias depende da abertura para o efeito de procedimento próprio. 

2 - Consideram-se disposições antiabuso, para os efeitos do presente Código, quaisquer normas legais que consagrem a ineficácia perante a administração tributária de negócios ou actos jurídicos celebrados ou praticados com manifesto abuso das formas jurídicas de que resulte a eliminação ou redução dos tributos que de outro modo seriam devidos. 

3 - O procedimento referido no n.º 1 pode ser aberto no prazo de três anos a contar do início do ano civil seguinte ao da realização do negócio jurídico objecto das disposições anti-abuso.
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

4 - A aplicação das disposições antiabuso depende da audição do contribuinte, nos termos da lei. 

5 - O direito de audição será exercido no prazo de 30 dias após a notificação, por carta registada, do contribuinte, para esse efeito. 

6 - No prazo referido no número anterior, poderá o contribuinte apresentar as provas que entender pertinentes. 

7 - A aplicação das disposições antiabuso será prévia e obrigatoriamente autorizada, após a observância do disposto nos números anteriores, pelo dirigente máximo do serviço ou pelo funcionário em quem ele tiver delegado essa competência. 

8 - As disposições não são aplicáveis se o contribuinte tiver solicitado à administração tributária informação vinculativa sobre os factos que a tiverem fundamentado e a administração tributária não responder no prazo de 90 dias.  
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

9 - Salvo quando de outro modo resulte da lei, a fundamentação da decisão referida no n.º 7 conterá: 

a) A descrição do negócio jurídico celebrado ou do acto jurídico realizado e da sua verdadeira substância económica; 

b) A indicação dos elementos que demonstrem que a celebração do negócio ou prática do acto tiveram como fim único ou determinante evitar a tributação que seria devida em caso de negócio ou acto de substância económica equivalente; 

c) A descrição dos negócios ou actos de substância económica equivalente aos efectivamente celebrados ou praticados e das normas de incidência que se lhes aplicam. 

10 - A autorização referida no n.º 7 do presente artigo é passível de recurso contencioso autónomo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19321</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 70.º</Numero><Titulo>Apresentação, fundamentos e prazo da reclamação graciosa</Titulo><Texto>1 - A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º 
(Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

2 - (Revogado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

3 - (Revogado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

4 - Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar no prazo previsto no n.º 1, este conta-se a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12) 

5 - Se os fundamentos da reclamação graciosa constarem de documento público ou sentença, o prazo referido no número anterior suspende-se entre a solicitação e a emissão do documento e a instauração e a decisão da acção judicial. 

6 - A reclamação graciosa é apresentada por escrito no serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, podendo sê-lo oralmente mediante redução a termo em caso de manifesta simplicidade. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12)

7 - A reclamação graciosa pode igualmente ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças. 
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18288</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 88.º</Numero><Titulo>Extracção das certidões de dívida</Titulo><Texto>1 - Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor. 

2 - As certidões de dívida serão assinadas e autenticadas e conterão, sempre que possível e sem prejuízo do disposto no presente Código, os seguintes elementos: 

a) Identificação do devedor, incluindo o número fiscal de contribuinte; 

b) Descrição sucinta, situações e artigos matriciais dos prédios que originaram as colectas; 

c) Estabelecimento, local e objecto da actividade tributada; 

d) Número dos processos; 

e) Proveniência da dívida e seu montante; 

f) Número do processo de liquidação do tributo sobre a transmissão, identificação do transmitente, número e data do termo da declaração prestada para a liquidação; 

g) Rendimentos que serviram de base à liquidação, com indicação das fontes, nos termos das alíneas b) e c); 

h) Nomes e moradas dos administradores ou gerentes da empresa ou sociedade executada; 

i) Nomes e moradas das entidades garantes da dívida e tipo e montante da garantia prestada; 

j) Nomes e moradas de outras pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis; 

k) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução. 

3 - A assinatura das certidões de dívida poderá ser efectuada por chancela ou outro meio de reprodução devidamente autorizado por quem as emitir, podendo a autenticação ser efectuada por aposição do selo branco ou, mediante prévia autorização do membro do Governo competente, por qualquer outra forma idónea de identificação da assinatura e do serviço emitente. 

4 - As certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos órgãos periféricos locais, nos termos do título IV. 

5 - A extracção das certidões de dívidas poderá ser cometida, pelo órgão dirigente da administração tributária, aos serviços que disponham dos elementos necessários para essa actividade.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18298</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 89.º</Numero><Titulo>Compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária</Titulo><Texto>1 - Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, excepto nos casos seguintes: (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

a) Estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução; 

b) Estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea anterior ou estar a dívida a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.º 

2 - Quando a importância do crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas e acrescido, o crédito é aplicado sucessivamente no pagamento dos juros de mora, de outros encargos legais e do capital da dívida, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 262 .º 

3 - A compensação efectua-se entre tributos administrados pela mesma entidade pela seguinte ordem de preferência: 

a) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, relativas ao mesmo período de tributação; 

b) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, respeitantes a diferentes períodos de tributação; 

c) Com dívidas provenientes de tributos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros e não entregues; 

d) Com dívidas provenientes de outros tributos, com excepção dos que constituam recursos próprios comunitários, que apenas serão compensados entre si. 

4 - Se o crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas, dentro da mesma hierarquia de preferência, esta efectua-se segundo a seguinte ordem: 

a) Com as dívidas mais antigas; 

b) Dentro das dívidas com igual antiguidade, com as de maior valor; 

c) Em igualdade de circunstâncias, com qualquer das dívidas. 

5 - A compensação é efectuada através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado no pagamento da dívida exequenda e acrescido.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

6 - Verificando-se a compensação referida nos números anteriores, os acréscimos legais serão devidos até à data da compensação ou, se anterior, até à data limite que seria de observar no reembolso do crédito se o atraso não for imputável ao contribuinte. 

7 - O ministro ou órgão executivo de que dependa a administração tributária pode proceder à regulamentação do disposto no presente artigo que se mostre necessária.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18305</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 103.º</Numero><Titulo>Apresentação. Local. Efeito suspensivo</Titulo><Texto>1 - A petição é apresentada no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto. 

2 - Para os efeitos do número anterior, os actos tributários consideram-se sempre praticados na área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação. 

3 - No caso de a petição ser apresentada em serviço periférico local, este procederá ao seu envio ao tribunal tributário competente no prazo de cinco dias após o pagamento da taxa de justiça inicial. 

4 - A impugnação tem efeito suspensivo quando, a requerimento do contribuinte, for prestada garantia adequada, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo tribunal, com respeito pelos critérios e termos referidos nos n.os 1 a 5 e 9 do artigo 199.º 

5 - Caso haja garantia prestada nos termos da alínea f) do artigo 69.º, esta mantém-se, independentemente de requerimento ou despacho, sem prejuízo de poder haver lugar a notificação para o seu reforço. 

6 - A petição inicial pode ser remetida a qualquer das entidades referidas no n.º 1 pelo correio, sob registo, valendo, nesse caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal. 
(Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18308</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 150.º</Numero><Titulo>Competência territorial</Titulo><Texto>1 - É competente para a execução fiscal a administração tributária através do órgão periférico local. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - A designação do órgão periférico local competente é efectuada mediante despacho do dirigente máximo do serviço. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

3 - Na falta da designação referida no número anterior, é competente o órgão periférico local do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que é competente o órgão da execução fiscal da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

4 - Quando razões de racionalidade de meios e de eficácia da cobrança o justifiquem, o dirigente máximo do serviço, mediante despacho, pode atribuir a competência para a execução fiscal ao órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor. (Aditado pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18323</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 151.º</Numero><Titulo>Competência dos tribunais tributários</Titulo><Texto>1 -  Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal.(Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

2 - O disposto no presente artigo não se aplica quando a execução fiscal deva correr nos tribunais comuns, caso em que cabe a estes tribunais o integral conhecimento das questões referidas no número anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18325</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 163.º</Numero><Titulo>Requisitos dos títulos executivos</Titulo><Texto>1 - São requisitos essenciais dos títulos executivos:
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução;
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) 

b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica qualificada;
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

c) Data em que foi emitido;
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)[Anterior alínea b)] 

d) Nome e domicílio do ou dos devedores; 
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)[Anterior alínea c)]

e) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante. 
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)[Anterior alínea d)]

2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente. 

3 - Os títulos executivos são emitidos por via electrónica e, quando provenientes de entidades externas, devem, preferencialmente, ser entregues à administração tributária por transmissão electrónica de dados, valendo nesse caso como assinatura a certificação de acesso.
(Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

4 - A aposição da assinatura electrónica qualificada deve ser realizada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
(Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18334</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 169.º</Numero><Titulo>Suspensão da execução. Garantias</Titulo><Texto>1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 

2 - A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

3 - O requerimento a que se refere o número anterior dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

4 - Extinto o procedimento referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 200.º (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

5 - A execução fica ainda suspensa até à decisão que venha a ser proferida no âmbito dos procedimentos a que se referem os artigos 90.º e 90.º-A. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

6 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no n.º 1 dentro do prazo de 15 dias.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

7 - Se a garantia não for prestada nos termos do número anterior procede-se de imediato à penhora.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

8 - O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora (Anterior 4 - Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

9 - Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 7. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

10 - O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários. (Anterior 6 - Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04))

11 - Considera-se que têm a situação tributária regularizada os contribuintes que obtenham a suspensão do processo de execução fiscal nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto quanto à dispensa de garantia. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18359</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 170.º</Numero><Titulo>Dispensa da prestação de garantia</Titulo><Texto>1 - Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo referido no n.º 2 do artigo anterior. 

2 - Caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência. 

3 - O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária. 

4 - O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18361</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 181.º</Numero><Titulo>Deveres tributários do liquidatário judicial da falência</Titulo><Texto>1 - Declarada a falência, o liquidatário judicial requererá, no prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença, a citação pessoal dos chefes dos serviços periféricos locais da área do domicílio fiscal do falido ou onde possua bens ou onde exista qualquer estabelecimento comercial ou industrial que lhe pertença, para, no prazo de 15 dias, remeterem certidão das dívidas do falido à Fazenda Pública, aplicando-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 80.º do presente Código. 

2 - No prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença que tiver declarado a falência ou da citação que lhe tenha sido feita em processo de execução fiscal, requererá o liquidatário judicial, sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, a avocação dos processos em que o falido seja executado ou responsável e que se encontrem pendentes nos órgãos da execução fiscal do seu domicílio, e daqueles onde tenha bens ou exerça comércio ou indústria, a fim de serem apensados ao processo de falência.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18365</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 189.º</Numero><Titulo>Efeitos e função das citações</Titulo><Texto>1 - A citação comunicará ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento. 

2 - Até ao termo do prazo de oposição à execução pode o executado, se ainda o não tiver feito anteriormente nos termos das leis tributárias, requerer o pagamento em prestações. 

3 - O executado poderá ainda, dentro mesmo do prazo e em alternativa, requerer a dação em pagamento nos termos da secção V do presente capítulo. 

4 - O pedido de dação em pagamento poderá, no entanto, ser cumulativo com o do pagamento em prestações, ficando este suspenso até aquele ser decidido pelo ministro ou órgão executivo competente. 

5 - Se os bens oferecidos em dação não forem suficientes para o pagamento da dívida exequenda, pode o excedente beneficiar do pagamento em prestações nos termos do presente título. 

6 - Caso se vençam as prestações, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 200.º, ou logo que notificado o indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento, prossegue de imediato o processo de execução.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

7 - Se o executado só for citado posteriormente, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da citação. 

8 - Nos casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação graciosa, impugnação, recurso judicial ou oposição sobre o objecto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18371</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 190.º</Numero><Titulo>Formalidades das citações</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)


1 - A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo. 

2 - A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento, nos termos do presente título. 

3- Quando a citação for por mandado, entregar-se-á ao executado uma nota nos termos do número anterior, de tudo se lavrando certidão, que será assinada pelo citando e pelo funcionário encarregado da diligência. 

4 - Quando, por qualquer motivo, a pessoa citada não assinar ou a citação não puder realizar-se, intervirão duas testemunhas, que assinarão se souberem e puderem fazê-lo. 

5 - A citação poderá ser feita na pessoa do legal representante do executado, nos termos do Código de Processo Civil. 

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18376</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 191.º</Numero><Titulo>Citações por via postal</Titulo><Texto>1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, a citação efectuar-se-á, mediante simples postal, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações. 

2 - O postal referido no número anterior será registado quando a dívida exequenda for superior a 10 vezes a unidade de conta. 

3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.

4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com aviso de recepção. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

5 - As citações efectuadas nos termos do número anterior consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

6 - Se a citação for efectuada através de transmissão electrónica de dados e esta for equivalente à efectuada através de carta registada com aviso de recepção, o seu destinatário considera-se citado caso se confirme o acesso à caixa postal electrónica. (Aditado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18382</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 192.º</Numero><Titulo>Citações pessoal e edital</Titulo><Texto>1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

2 - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo. 

3 - O funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação respectiva. 

4 - Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso. 

5 - As citações editais serão feitas por éditos afixados no órgão da execução fiscal da área da última residência do citando. 

6 - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constarão dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens. 

7 - Só haverá lugar a citação edital quando for efectuada a penhora dos bens do executado e continuar a não ser conhecida a sua residência, nos termos dos artigos 193.º e 194.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18391</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 193.º</Numero><Titulo>Penhora e venda em caso de citação por via postal ou transmissão electrónica de dados</Titulo><Texto>1 - Se a citação for efectuada por via postal ou por transmissão electrónica de dados, conforme previsto no artigo 191.º, e o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal electrónica, procede-se à penhora.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)  

2 - Se, na diligência da penhora, houver possibilidade, citar-se-á o executado pessoalmente, com a informação de que, se não efectuar o pagamento ou não deduzir oposição no prazo de 30 dias, será designado dia para a venda. 

3 - Se não for conhecida a morada do executado, proceder-se-á à citação edital, nos termos do artigo anterior. 

4 - A venda não poderá ter lugar antes de decorridos 30 dias sobre o termo do prazo da oposição à execução e será comunicada nos termos dos números anteriores.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18394</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 195.º</Numero><Titulo>tuição de hipoteca legal ou penhor</Titulo><Texto>1 - Quando o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável, o órgão da execução fiscal pode constituir hipoteca legal ou penhor. 
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

2 - A hipoteca legal é constituída com o pedido de registo à conservatória competente, que é efectuado por via electrónica, sempre que possível. 
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

3 - (Revogado pelo artigo 94.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

4 - Para efeitos do n.º 2, os funcionários do órgão da execução fiscal gozam de prioridade de atendimento na conservatória em termos idênticos aos dos advogados ou solicitadores. 
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

5 - O penhor será constituído por auto lavrado pelo funcionário competente na presença do executado ou, na ausência deste, perante funcionário com poderes de autoridade pública, notificando-se, nesse caso, o devedor nos termos previstos para a citação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18410</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 196.º</Numero><Titulo>Pagamento em prestações e outras medidas</Titulo><Texto>1 - As dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo de oposição, ao órgão da execução fiscal. 

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado, contando-se nesse caso o prazo para o requerimento do pagamento a partir da citação nos termos do n.º 4 do artigo 155.º(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, requerido no prazo de oposição, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando esteja em aplicação plano de recuperação económica de que decorra a imprescindibilidade da medida, desde que se preveja a substituição dos administradores e gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias em causa. 

4 - Independentemente dos requisitos do número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, é ainda admitida a possibilidade de pagamento em prestações, mediante requerimento a apresentar no prazo da oposição e desde que se demonstre a dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 12 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

5 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização. (anterior nº 4 - Renumeração dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

6 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta. ( Anterior n.º 5 - Renumeração dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

7 - Quando, no âmbito de processo de recuperação económica se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao dobro do limite máximo previsto no número anterior, com a observância das condições previstas nos n.os 3 e 6. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

8 - A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação. (Anterior n.º 7 -  renumeração dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

9 - Poderão beneficiar do regime previsto neste artigo os terceiros que assumam a dívida, ainda que o seu pagamento em prestações se encontre autorizado, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: (Anterior n.º 8 -  renumeração dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

a) Obtenham autorização do devedor ou provem interesse legítimo; 

b) Prestem garantia através de um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 199.º 

10 - A assunção da dívida nos termos do número anterior não exonera o antigo devedor, respondendo este solidariamente com o novo devedor, e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal prosseguirá os seus termos contra o novo devedor. (Anterior n.º 9 -  renumeração dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

11 - O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias previstas na alínea b) do n.º 8 pode determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor. 
(Anterior n.º 10 -  renumeração dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

12 - O novo devedor ficará sub-rogado nos direitos referidos no n.º 1 do artigo 92.º após a regularização da dívida, nos termos e condições previstos no presente artigo. (Anterior n.º 11 -  renumeração dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)) 

13 - O disposto neste artigo não poderá aplicar-se a nenhum caso de pagamento por sub-rogação.(Anterior n.º 12 -  renumeração dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04))</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18430</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 198.º</Numero><Titulo>Requisitos do pedido</Titulo><Texto>1 - No requerimento para pagamento em prestações o executado indicará a forma como se propõe efectuar o pagamento e os fundamentos da proposta. 

2 - Os pedidos, devidamente instruídos com todas as informações de que se disponha, serão apreciados no prazo de 15 dias após a recepção ou, no mesmo prazo, remetidos para sancionamento superior, devendo o pagamento da primeira prestação ser efectuado no mês seguinte àquele em que for notificado o despacho.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18434</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 199.º</Numero><Titulo>Garantias</Titulo><Texto>1 - Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente. 

2 - A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações. 

3 - Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição. 

4 - Vale como garantia para os efeitos do n.º 1 a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 6. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

5 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até à data do pedido, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores. 
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

6 - As garantias referidas no n.º 1 serão constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efectuar o pagamento, acrescido de três meses, e serão apresentadas no prazo de 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações, salvo no caso de garantia que pela sua natureza justifique a ampliação do prazo até 30 dias, prorrogáveis por mais 30, em caso de circunstâncias excepcionais. 

7 - Após o decurso dos prazos referidos no número anterior sem que tenha sido prestada a garantia nem declarada a sua isenção, fica sem efeito a autorização para pagar a dívida em prestações. 

8 - É competente para apreciar as garantias a prestar nos termos do presente artigo a entidade competente para autorizar o pagamento em prestações. 

9 - Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução fiscal ordenará ao executado que a reforce, em prazo a fixar entre 15 e 45 dias, com a cominação prevista no n.º 7 deste artigo. 

10 - A garantia poderá ser reduzida, oficiosamente ou a requerimento dos contribuintes, à medida que os pagamentos forem efectuados e se tornar manifesta a desproporção entre o montante daquela e a dívida restante.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19329</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 215.º</Numero><Titulo>Penhora, ocorrências anómalas, nomeação de bens à penhora</Titulo><Texto>1 - Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora.(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

2 - A penhora pode ser efectuada por via electrónica. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

3 - Se, no acto da penhora, o executado ou alguém em seu nome declarar que os bens a penhorar pertencem a terceiros, deve o funcionário exigir-lhes a declaração do título por que os bens se acham em poder do executado e a respectiva prova, efectuando-se a penhora em caso de dúvida.(Anterior n.º 2.) (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

 4 - O direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente, mas o órgão da execução fiscal poderá admiti-la, nos termos da lei, nos bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo. (Anterior n.º 3.) (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18444</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 217.º</Numero><Titulo>Extensão da penhora</Titulo><Texto>A penhora será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução, esta prosseguirá em outros bens.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19339</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 224.º</Numero><Titulo>Formalidades da penhora de créditos</Titulo><Texto>1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão da execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras: (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

a) (Revogada.) (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

b) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo; 

c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior; 

d) O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando directamente ao credor; 

e) (Revogada.) (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

f) Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

2 - No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18445</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 227.º</Numero><Titulo>Formalidades da penhora de quaisquer abonos ou vencimentos</Titulo><Texto>Se a penhora tiver de recair em quaisquer abonos ou vencimentos de funcionários públicos ou empregados de pessoa colectiva de direito público ou em salário de empregados de empresas privadas ou de pessoas particulares, obedecerá às seguintes regras: 

a) Liquidada a dívida exequenda e o acrescido, solicitar-se-ão os descontos à entidade encarregada de processar as folhas, por carta registada com aviso de recepção, ainda que aquela tenha a sede fora da área do órgão da execução fiscal, sendo os juros de mora contados até à data da liquidação; 

b) Os descontos, à medida que forem feitos, serão depositados em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal; 

c) A entidade que efectuar o depósito enviará um duplicado da respectiva guia para ser junto ao processo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19335</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 235.º</Numero><Titulo>Levantamento da penhora</Titulo><Texto>1 - (Revogado pelo artigo 94.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

2 - A penhora não será levantada qualquer que seja o tempo por que se mantiver parada a execução, ainda que o motivo não seja imputável ao executado.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

3 - Quando a execução tiver sido paga por terceiro sub-rogado e o processo, por motivo que lhe seja imputável, se encontre parado há mais de 6 meses, a penhora poderá ser levantada a requerimento do executado ou de qualquer credor.
(Aditado pela Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho) (Anterior n.º 2.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18450</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 239.º</Numero><Titulo>Citação dos credores preferentes e do cônjuge</Titulo><Texto>1 - Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá. 

2 - Os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, serão citados por anúncio e éditos de 20 dias.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18452</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 242.º</Numero><Titulo>Citação edital dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes</Titulo><Texto>1 - Para a citação dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes afixar-se-á um só edital no órgão da execução fiscal onde correr a execução. 

2 - Os anúncios serão publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos no local da execução ou no da sede ou da localização dos bens. 

3 - Se a quantia penhorada for inferior a 100 unidades de conta publicar-se-á um único anúncio e, se for inferior a 20 vezes esse valor, não haverá anúncio algum.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18456</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 244.º</Numero><Titulo>Realização da venda</Titulo><Texto>1 - A venda realizar-se-á após o termo do prazo de reclamação de créditos. 

2 - Pode ser suspensa mediante decisão fundamentada do órgão da execução fiscal a realização da venda caso o valor dos créditos reclamados pelos credores referidos nos artigos 240.º e 242 .º for manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido, podendo a execução prosseguir em outros bens. 

3 - No caso previsto no número anterior, a venda só se realizará após o trânsito em julgado da decisão de verificação e graduação de créditos, caso desta resulte o valor dos créditos reclamados aí referidos ser inferior ao montante da dívida exequenda e acrescido.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18463</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 248.º</Numero><Titulo>Regra geral</Titulo><Texto>(Redacção dada pela  Lei n.º 55.º-A/2010, de 31 de Dezembro)

1 - A venda é feita preferencialmente por meio de leilão electrónico ou, na sua impossibilidade, de propostas em carta fechada, nos termos dos números seguintes, salvo quando o presente Código disponha de forma contrária. 

2 - A venda é realizada por leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, sendo o valor base o correspondente a 70 % do determinado nos termos do artigo 250.º 

3 - Inexistindo propostas nos termos do número anterior, a venda passa imediatamente para a modalidade de proposta em carta fechada, que decorre durante 15 a 20 dias, baixando o valor base referido no número anterior para 50 % do determinado nos termos do artigo 250.º 

4 - Não sendo apresentadas propostas nos termos fixados nos números anteriores, é aberto de novo leilão electrónico, que decorre durante 20 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado. 

5 - O dirigente máximo do serviço pode determinar a venda em outra modalidade prevista no Código de Processo Civil. 

6 - Os procedimentos e especificações da realização da venda por leilão electrónico são definidos por portaria do Ministro das Finanças.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18466</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 249.º</Numero><Titulo>Publicidade da venda</Titulo><Texto>1 - Determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet 

2 - Os editais são afixados, com a antecipação de 10 dias úteis, um na porta dos serviços do órgão da execução fiscal e outro na porta da sede da junta de freguesia em que os bens se encontrem. 

3 - Tratando-se de prédios urbanos, afixa-se também um edital na porta de cada um deles, com a mesma antecipação. 

4 - Os anúncios são publicados, com a antecipação referida no n.º 2, num dos jornais mais lidos no lugar da execução ou no da localização dos bens. 

5 - Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, por forma que permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações: 

a) Designação do órgão por onde corre o processo; 

b) Nome ou firma do executado; 

c) Identificação sumária dos bens; 

d) Local, prazo e horas em que os bens podem ser examinados; 

e) Valor base da venda; 

f) Designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas; 

g) Data e hora limites para recepção das propostas; 

h) Data, hora e local de abertura das propostas. 

6 - Os bens devem estar patentes no local indicado, pelo menos até ao dia e hora limites para recepção das propostas, sendo o depositário obrigado a mostrá-los a quem pretenda examiná-los, durante as horas fixadas nos meios de publicitação da venda. 

7 - Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no acto da adjudicação. 

8 - A publicitação através da Internet faz-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças. 

9 - Nas execuções por dívidas até 60 vezes a unidade de conta podem não se publicar anúncios para a venda, quando o órgão da execução fiscal o entender dispensável, atento o reduzido valor dos bens, procedendo-se, porém, sempre, à afixação de editais, à publicitação através da Internet e às notificações.
(Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18472</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 250.º</Numero><Titulo>Valor base dos bens para a venda</Titulo><Texto>1 - O valor base para venda é determinado da seguinte forma: 

a) Os imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI); 
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

b) Os imóveis rústicos inscritos ou omissos na matriz, pelo valor que seja fixado pelo órgão da execução fiscal, podendo a fixação ser precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliador designado nos termos da lei, não podendo ser inferior ao valor patrimonial; 
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

c) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal, podendo esse apuramento ser precedido de parecer técnico solicitado a perito com conhecimentos técnicos especializados. 
(Aditada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

2 - O órgão da execução fiscal promove oficiosamente a avaliação dos prédios urbanos ainda não avaliados nos termos do CIMI, que estará concluída no prazo máximo de 20 dias e será efectuada por verificação directa, sem necessidade dos documentos previstos no artigo 37.º do respectivo Código.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

3 - A avaliação efectuada nos termos do número anterior produz efeitos imediatos em sede do IMI.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

4 - O valor base a anunciar para venda é igual a 70 % do determinado nos termos do n.º 1. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18476</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 255.º</Numero><Titulo>Inexistência de propostas</Titulo><Texto>No caso da venda por proposta em carta fechada, quando não houver propostas que satisfaçam os requisitos do artigo 250.º, o órgão da execução fiscal poderá adquirir os bens para a Fazenda Pública, com observância do seguinte: 

a) Até ao valor da dívida exequenda e do acrescido, salvo se o valor real dos bens for inferior ao total da dívida, caso em que o preço não deverá exceder dois terços desse valor; 

b) No caso de se tratar de prédio ou outro bem que esteja onerado com encargos mais privilegiados do que as dívidas ao Estado, o direito referido no presente artigo será exercido pelo dirigente máximo do serviço, quando o montante daqueles encargos for inferior a dois terços do valor real do prédio; 

c) Efectuada a aquisição para a Fazenda Pública, o funcionário competente, quando for caso disso, promove o registo na conservatória, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 195.º, e envia todos os documentos ao imediato superior hierárquico; 

d) O imediato superior hierárquico comunica a aquisição à Direcção-Geral do Património. 
(Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18480</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 256.º</Numero><Titulo>Formalidades da venda</Titulo><Texto>1- A venda obedece ainda aos seguintes requisitos: (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
a) Não podem ser adquirentes, por si, por interposta pessoa ou por entidade jurídica em que participem, os magistrados e os funcionários da
administração tributária;
b) Não podem ser adquirentes entidades não residentes submetidas a um
regime fiscal claramente mais favorável ou aquelas cujos regimes jurídicos
não permitam identificar os titulares efectivos do capital;
c) Das vendas de bens móveis, efectuadas no mesmo dia e no mesmo
processo, lavrar-se-á um único auto, mencionando-se o nome de cada
adquirente, os objectos ou lotes vendidos e o preço;
d) Nas vendas de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio;
e) O funcionário competente passa guia para o adquirente depositar a
totalidade do preço à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 15
dias a contar do fim do prazo para entrega de propostas, sob pena das
sanções previstas na lei do processo civil; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta,
mediante requerimento fundamentado do adquirente, entregue no prazo
máximo de cinco dias a contar do fim do prazo para entrega de propostas,
pode ser autorizado o depósito, no prazo referido na alínea anterior, de
apenas parte do preço, não inferior a um terço, obrigando-se à entrega da
parte restante no prazo máximo de oito meses; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
g) Efectuado o depósito, juntar-se-á ao processo um duplicado da guia;
h) O adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço
i) O Estado, os institutos públicos e as instituições de segurança social não
estão sujeitos à obrigação do depósito do preço, enquanto tal não for necessário para pagamento de credores mais graduados no processo de
reclamação de créditos. (Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)

2 - O adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

3 - O órgão de execução fiscal pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18485</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 257.º</Numero><Titulo>Prazos de anulação da venda</Titulo><Texto>1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes: 

a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado; 

b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º; 

c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil. 

2 - O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da acção referida no n.º 3. 

3 - Se o motivo da anulação da venda couber nos fundamentos da oposição à execução, a anulação depende do reconhecimento do respectivo direito nos termos do presente Código, suspendendo-se o prazo referido na alínea c) do n.º 1 no período entre a acção e a decisão. 

4 - A anulação da venda não prejudica os direitos que possam assistir ao adquirente em virtude da aplicação das normas sobre enriquecimento sem causa.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18497</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 262.º</Numero><Titulo>Insuficiência da importância arrecadada. Pagamentos parciais</Titulo><Texto>1 - Sempre que seja ou possa ser reclamado no processo de execução fiscal um crédito tributário existente e o produto da venda dos bens penhorados não seja suficiente para o seu pagamento, o processo continuará seus termos até integral execução dos bens do executado e responsáveis solidários ou subsidiários, sendo entretanto sustados os processos de execução fiscal pendentes com o mesmo objecto. 

2 - Quando, em virtude de penhora ou de venda, forem arrecadadas importâncias insuficientes para solver a dívida exequenda e o acrescido, serão sucessivamente aplicadas, em primeiro lugar, na amortização dos juros de mora, de outros encargos legais e da dívida tributária mais antiga, incluindo juros compensatórios. 

3 - O montante aplicado no pagamento dos juros de mora não pode em caso algum ser superior ao de metade do capital da dívida a amortizar. 

4 - Se a execução não for por tributos ou outros rendimentos em dívida à Fazenda Pública, pagar-se-ão, sucessivamente, as custas, a dívida exequenda e os juros de mora. 

5 - Se a dívida exequenda abranger vários títulos de cobrança e a quantia arrecadada perfizer a importância de um deles, será satisfeito esse documento, que se juntará ao processo. 

6 - Se a quantia não chegar para pagar um título de cobrança ou se, pago um por inteiro, sobrar qualquer importância, dar-se-á pagamento por conta ao documento mais antigo; se forem da mesma data, imputar-se-á no documento de menor valor e, em igualdade de circunstâncias, em qualquer deles. 

7 - No pagamento por conta de um documento de cobrança observar-se-á o seguinte: 

a) No verso da certidão de dívida correspondente averbar-se-á a importância paga, sendo a verba datada e assinada pelo funcionário competente, que passará a respectiva guia, onde mencionará a identificação do documento de cobrança, sua proveniência e ano a que respeita; 

b) O órgão da execução fiscal passará recibo. 

8 - Os juros de mora são devidos relativamente à parte que for paga até ao mês, inclusive, em que se tiver concluído a venda dos bens ou, se a penhora for de dinheiro, até ao mês em que esta se efectuou.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18500</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 264.º</Numero><Titulo>Pagamento voluntário. Pagamento por conta</Titulo><Texto>1 - A execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste Código sobre a sub-rogação. 

2 - Sem prejuízo do andamento do processo, pode efectuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não seja inferior a 3 unidades de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 262 .º 

3 - Na execução fiscal são admitidos sem excepção os meios de pagamento previstos na fase do pagamento voluntário das obrigações tributárias.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18502</ID_Art><ID_Pai>16727</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 269.º</Numero><Titulo>Extinção da execução pelo pagamento voluntário</Titulo><Texto>Efectuado o pagamento voluntário, o órgão da execução fiscal onde correr o processo declara extinta a execução.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16727</ID_Pai><ID_PA>7012</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 61.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e4467304f546b32596a41744f545a6d4d5330304e574d344c546b304f4441744f544e685a5455774f4467304d6d457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=484996b0-96f1-45c8-9480-93ae508842a3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16727</ID_Pai><ID_PA>7013</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 70.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d5463765545457659546b314d6a466b5a6a67744f5749314d7930305a4749344c546b325a6a63744d7a4a6c4d5745344f544a6c4f44417a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a9521df8-9b53-4db8-96f7-32e1a892e803.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16727</ID_Pai><ID_PA>7013</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 70.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d5463765545457659546b314d6a466b5a6a67744f5749314d7930305a4749344c546b325a6a63744d7a4a6c4d5745344f544a6c4f44417a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a9521df8-9b53-4db8-96f7-32e1a892e803.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16727</ID_Pai><ID_PA>7014</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 103.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d544d304d474d304d5449744d7a59314d7930304d575a694c57453359545174595463355932566d596a6b79597a4d334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1340c412-3653-41fb-a7a4-a79cefb92c37.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16727</ID_Pai><ID_PA>7015</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 169.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a45794e7a45354f544d745a4459344f433030595455354c546b304f5445744d444a6c59546b334e6a4e695a6d4a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=71271993-d688-4a59-9491-02ea9763bfbe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16727</ID_Pai><ID_PA>7015</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 169.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a45794e7a45354f544d745a4459344f433030595455354c546b304f5445744d444a6c59546b334e6a4e695a6d4a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=71271993-d688-4a59-9491-02ea9763bfbe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16727</ID_Pai><ID_PA>7015</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 169.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a45794e7a45354f544d745a4459344f433030595455354c546b304f5445744d444a6c59546b334e6a4e695a6d4a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=71271993-d688-4a59-9491-02ea9763bfbe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16727</ID_Pai><ID_PA>7015</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 169.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a45794e7a45354f544d745a4459344f433030595455354c546b304f5445744d444a6c59546b334e6a4e695a6d4a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=71271993-d688-4a59-9491-02ea9763bfbe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16727</ID_Pai><ID_PA>7015</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 169.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a45794e7a45354f544d745a4459344f433030595455354c546b304f5445744d444a6c59546b334e6a4e695a6d4a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=71271993-d688-4a59-9491-02ea9763bfbe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16727</ID_Pai><ID_PA>7015</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 169.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a45794e7a45354f544d745a4459344f433030595455354c546b304f5445744d444a6c59546b334e6a4e695a6d4a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=71271993-d688-4a59-9491-02ea9763bfbe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16727</ID_Pai><ID_PA>7015</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 169.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a45794e7a45354f544d745a4459344f433030595455354c546b304f5445744d444a6c59546b334e6a4e695a6d4a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=71271993-d688-4a59-9491-02ea9763bfbe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16727</ID_Pai><ID_PA>7016</ID_PA><Objeto>Artigo 170.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4467314f5755305a6d55744d5463304e5330305a6a597a4c546b7a4e6a6b7459546330596d4a6959545a6c5a54566a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0859e4fe-1745-4f63-9369-a74bbba6ee5c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16727</ID_Pai><ID_PA>7017</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 191.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d5463774d3251344e5449745a546b34596930304f54526b4c5745305a4749744f444a68596d5a694f4441334f4745304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1703d852-e98b-494d-a4db-82abfb8078a4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16727</ID_Pai><ID_PA>7256</ID_PA><Objeto>n.º 2, Artigo 191.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d475534597a59314e6d51744d6a526b597930304e6d4e6d4c5749344d4455744d5441304d6a6b784d7a557a4d44597a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0e8c656d-24dc-46cf-b805-104291353063.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16727</ID_Pai><ID_PA>7123</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 196.º</Objeto><Data>21/11/2011 19:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d7a49324e6d5131593259744e444d33596930304f4445314c546c6a4d57517459575579596a49344e7a566d4f446c694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3266d5cf-437b-4815-9c1d-ae2b2875f89b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16727</ID_Pai><ID_PA>7123</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 196.º</Objeto><Data>21/11/2011 19:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d7a49324e6d5131593259744e444d33596930304f4445314c546c6a4d57517459575579596a49344e7a566d4f446c694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3266d5cf-437b-4815-9c1d-ae2b2875f89b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16727</ID_Pai><ID_PA>7018</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 199.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f444d334d444935597a67745a4445304d6930304d7a45354c574669593249745a6d55325a5759354e44426b4e7a557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=837029c8-d142-4319-abcb-fe6ef940d753.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16727</ID_Pai><ID_PA>7020</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 215.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a5452684f445a6d5a4749745a4467344e7930304e444d794c57457859574974596d51314e546b304e4751305a5463354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e4a86fdb-d887-4432-a1ab-bd55944d4e79.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16727</ID_Pai><ID_PA>7020</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 215.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a5452684f445a6d5a4749745a4467344e7930304e444d794c57457859574974596d51314e546b304e4751305a5463354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e4a86fdb-d887-4432-a1ab-bd55944d4e79.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16727</ID_Pai><ID_PA>7248</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 215.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a51784e5755344d4745744d6a49354e4330305a444e684c546b7a595459744d474d355a57457a4d575179596d59784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c415e80a-2294-4d3a-93a6-0c9ea31d2bf1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16727</ID_Pai><ID_PA>7021</ID_PA><Objeto>Artigo 217.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d545578593251334f4467745a4441784d5330304f474d304c54686a596d4d744f4449304e6d4d334e5441334e4467794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=151cd788-d011-48c4-8cbc-8246c7507482.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16727</ID_Pai><ID_PA>7022</ID_PA><Objeto>Alínea f), N.º 1, Artigo 224.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4441795a6a4e6b4f5759744d3259354e7930304d47517a4c5745794e5459744e546b344e444d344e54646a4e6a41774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=002f3d9f-3f97-40d3-a256-59843857c600.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16727</ID_Pai><ID_PA>7023</ID_PA><Objeto>Artigo 235.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6a41334f57566b4e6d4d745a544a6b4e533030596d49334c5745324e3245745a446b344e5451304f47566b4f4441324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6079ed6c-e2d5-4bb7-a67a-d985448ed806.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16727</ID_Pai><ID_PA>7124</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 239.º</Objeto><Data>21/11/2011 19:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d325978596d49345a5451744e6a64684d4330304d5455794c546b305a5445745a444d354d6a67354f47493459574a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3f1bb8e4-67a0-4152-94e1-d392898b8aba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16727</ID_Pai><ID_PA>7125</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 242.º</Objeto><Data>21/11/2011 19:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596d45304f57466a5a574d74596a4d314d6930304f4752694c57466d4d6d55744e5745785a474e6a4e475a6c4d474e6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ba49acec-b352-48db-af2e-5a1dcc4fe0cf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16727</ID_Pai><ID_PA>7125</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 242.º</Objeto><Data>21/11/2011 19:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596d45304f57466a5a574d74596a4d314d6930304f4752694c57466d4d6d55744e5745785a474e6a4e475a6c4d474e6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ba49acec-b352-48db-af2e-5a1dcc4fe0cf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16727</ID_Pai><ID_PA>7126</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 249.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6d55794d574577596a63744f544d794d5330304f57526c4c546b355a6d45745a4745794d575a69595463784e6a466d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6e21a0b7-9321-49de-99fa-da21fba7161f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16728</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro</Numero><Titulo>Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>18819</ID_Art><ID_Pai>16728</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 51.º</Numero><Titulo>Afectação de receitas próprias da DGCI</Titulo><Texto>É fixada em 40 % a percentagem prevista na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, sendo de excluir as receitas provenientes da alienação de imóveis afectos à DGCI. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 212/2008, de 7 de Novembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16729</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro</Numero><Titulo>Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>17080</ID_Art><ID_Pai>16729</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 21.º</Numero><Titulo>Prestações após o termo da prestação de serviço militar</Titulo><Texto>(Com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei nº 118/2004, de 21 de Maio e nº 320/2007 e Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro e rectificado pela Declaração de Rectificação nº 16-S/2000, de 29 de Dezembro)

1 - Os militares que tenham cumprido serviço efectivo em RV ou em RC pelo período mínimo de dois anos têm direito, após o termo da prestação de serviço efectivo naqueles regimes, ao pagamento de uma prestação pecuniária correspondente a um duodécimo da remuneração anual por cada ano completo de serviço efectivamente prestado. (Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 320/2007, de 27 de Setembro)

2 - Não conta, para efeitos de cálculo da prestação a que se refere o número anterior, o tempo de serviço em que o militar se encontre em formação que habilite o ingresso nos quadros permanentes. (Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 320/2007, de 27 de Setembro)

3 - Não há lugar ao pagamento da prestação pecuniária a que se refere o n.º 1 quando, durante o serviço efectivo, o militar obtenha provimento em concurso para serviço ou organismo da Administração Pública ao abrigo do previsto nos artigos 30.º, 33.º, 34.º e 35.º do presente Regulamento. (Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 320/2007, de 27 de Setembro)

4 - Para os efeitos previstos no presente artigo, entende-se por 'remuneração anual' o produto da multiplicação por 14 do montante de remuneração base ilíquida correspondente ao escalão do posto que o militar detenha no último mês completo de prestação de serviço, acrescido do respectivo suplemento de condição militar. (Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 118/2004, de 21 de Maio)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16729</ID_Pai><ID_PA>7229</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 3, Artigo 21.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596d55334d6a6b774e6a49744f574531597930304e5459344c5467774d6d4d744d5745774e7a5979596a68694d7a566a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=be729062-9a5c-4568-802c-1a0762b8b35c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16730</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho</Numero><Titulo>Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>18524</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Dispensa e atenuação especial da pena</Titulo><Texto>1 - Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a três anos, a pena pode ser dispensada se: 

a) A ilicitude do facto e a culpa do agente não forem muito graves; 

b) A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos; 

c) À dispensa da pena se não opuserem razões de prevenção. 

2 - A pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18525</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 23.º</Numero><Titulo>Classificação das contra-ordenações</Titulo><Texto>1 - As contra-ordenações tributárias qualificam-se como simples ou graves. 

2 - São contra-ordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda (euro) 3750. 

3 - São contra-ordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a (euro) 3750 e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais. 

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, atende-se à coima cominada em abstracto no tipo legal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18528</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 26.º</Numero><Titulo>Montante das coimas</Titulo><Texto>1 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas podem elevar-se até ao valor máximo de: 

a) (euro) 110 000, em caso de dolo; 

b) (euro) 30 000, em caso de negligência. 

2 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas singulares não podem exceder metade dos limites estabelecidos no número anterior. 

3 - O montante mínimo da coima a pagar é de (euro) 30, excepto em caso de redução da coima em que é de (euro) 15. (Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro) 

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites estabelecidos nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18531</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Direito à redução das coimas</Titulo><Texto>1 - As coimas pagas a pedido do agente, apresentado antes da instauração do processo contra-ordenacional, são reduzidas nos termos seguintes: 

a) Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infracção e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 25% do montante mínimo legal; 

b) Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 50% do montante mínimo legal; 

c) Se o pedido de pagamento for apresentado até ao termo do procedimento de inspecção tributária e a infracção for meramente negligente, para 75% do montante mínimo legal. 

2 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, é considerado sempre montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência. 

3 - Para o fim da alínea c) do n.º 1 deste artigo, o requerente deve dar conhecimento do pedido ao funcionário da inspecção tributária, que elabora relatório sucinto das faltas verificadas, com a sua qualificação, que será enviado à entidade competente para a instrução do pedido.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18535</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 31.º</Numero><Titulo>Coima dependente de prestação tributária em falta ou a liquidar e correcção das coimas pagas</Titulo><Texto>1 - Sempre que a coima variar em função da prestação tributária, é considerado montante mínimo, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29 .º, 5% ou 10% da prestação tributária devida, conforme a infracção tiver sido praticada, respectivamente, por pessoa singular ou colectiva. 

2 - Se o montante da coima depender de prestação tributária a liquidar, a sua aplicação aguardará a liquidação, sem prejuízo do benefício da redução, se for paga nos 15 dias posteriores à notificação. 

3 - No caso de se verificar a falta das condições estabelecidas para a redução das coimas, a liquidação destas é corrigida, levando-se em conta o montante já pago.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18537</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 87.º</Numero><Titulo>Burla tributária</Titulo><Texto>1 - Quem, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos, determinar a administração tributária ou a administração da segurança social a efectuar atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro é punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias. 

2 - Se a atribuição patrimonial for de valor elevado, a pena é a de prisão até cinco anos ou multa até 600 dias. 

3 - Se a atribuição patrimonial for de valor consideravelmente elevado, a pena é a de prisão de dois a oito anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas. 

4 - As falsas declarações, a falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou a utilização de outros meios fraudulentos com o fim previsto no n.º 1 não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber. 

5 - A tentativa é punível.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18539</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 89.º</Numero><Titulo>Associação criminosa</Titulo><Texto>1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes tributários é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal. 

2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou que os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, armazenagem, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos. 

3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos, se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal. 

4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente para impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência, de modo a esta poder evitar a prática de crimes tributários.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18542</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 95.º</Numero><Titulo>Fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo</Titulo><Texto>1 - Quem, no decurso do transporte de mercadorias expedidas em regime suspensivo: 

a) Subtrair ou substituir mercadorias transportadas em tal regime; 

b) Alterar ou tornar ineficazes os meios de selagem, de segurança ou de identificação aduaneira, com o fim de subtrair ou de substituir mercadorias; 

c) Não observar os itinerários fixados, com o fim de se furtar à fiscalização; 

d) Não apresentar as mercadorias nas estâncias aduaneiras de destino; 

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a € 50 000. (Red. dada pelo artigo 86º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro) 

2 - A tentativa é punível.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18545</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 96.º</Numero><Titulo>Introdução fraudulenta no consumo</Titulo><Texto>1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos ou tabaco: 

a) Introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; 

b) Produzir, receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, em regime suspensivo, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; 

c) Receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, já introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; 

d) Introduzir no consumo, detiver ou consumir produtos tributáveis com violação das normas nacionais ou comunitárias aplicáveis em matéria de marcação, coloração, desnaturação ou selagem; 

e) Introduzir no consumo, detiver ou consumir produtos tributáveis destinados a consumo noutra parcela do território nacional ou com fiscalidade diferenciada; 

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a € 50 000. (Red. dada pelo artigo 86º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro) 

2 - A tentativa é punível.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18550</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 97.º</Numero><Titulo>Qualificação</Titulo><Texto>Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias: 

a) A mercadoria objecto da infracção for de importação ou de exportação proibida; 

b) A mercadoria objecto da infracção tiver valor superior a € 100 000;(Red. dada pelo artigo 86º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)

c) Tiverem sido cometidos com uso de armas, ou com o emprego de violência, ou por duas ou mais pessoas; 

d) Tiverem sido praticados com corrupção de qualquer funcionário ou agente do Estado; 

e) O autor ou cúmplice do crime for funcionário da administração tributária ou agente de órgão de polícia criminal; 

f) Quando em águas territoriais tiver havido transbordo de mercadorias contrabandeadas; 

g) Quando a mercadoria objecto da infracção estiver tipificada no anexo à I Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18552</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 97.º - A</Numero><Titulo>Contrabando de mercadorias susceptíveis de infligir a pena de morte ou tortura</Titulo><Texto>(Artigo aditado pelo artigo 114.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)


1 - Quem importar ou exportar, sem as correspondentes autorizações emitidas pelas autoridades competentes, ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras, as mercadorias que, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tipificadas no anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, do Conselho, de 27 de Junho, é punido com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias. 

2 - Quem exportar, sem as correspondentes autorizações emitidas pelas autoridades competentes, ou, por qualquer modo, retirar do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras, as mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, previstas no anexo iii do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, do Conselho, de 27 de Junho, é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa até 360 dias. 

3 - A tentativa é punível.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19503</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 103.º</Numero><Titulo>Fraude</Titulo><Texto>1 - Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por: 


a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável; 

b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; 

c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 

2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15 000. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária. 
(redacção anterior)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18554</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 104.º</Numero><Titulo>Fraude qualificada</Titulo><Texto>1 - Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias: 

a) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária; 

b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções; 

c) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções; 

d) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária; 

e) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro; 

f) Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável; 

g) O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais. 

2 - A mesma pena é aplicável quando a fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente. 

3 - Os factos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente preceito com o fim definido no n.º 1 do artigo 103 .º não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18560</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 108.º</Numero><Titulo>Descaminho</Titulo><Texto>1 - Os factos descritos nos artigos 92.º, 93.º e 95.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 150000. (Red.Lei 107-B/2003 de 31 de Dezembro) 

2 - Os meios de transporte utilizados na prática da contra-ordenação prevista no número anterior serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional quando a mercadoria objecto da infracção consistir na parte de maior valor relativamente à restante mercadoria transportada e desde que esse valor exceda (euro) 3750, valendo, também nesses casos, as excepções consagradas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19 .º.

3 - A mesma coima é aplicável: 

a) Quando for violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros económicos ou suspensivos; 
b) Quando tenha havido desvio do fim pressuposto no regime aduaneiro aplicado à mercadoria; 
c) Quando forem utilizadas ou modificadas ilicitamente mercadorias em regime de domiciliação antes do desembaraço aduaneiro ou as armazenar em locais diversos daqueles para os quais foi autorizada a descarga, de modo a impedir ou dificultar a acção aduaneira, sem prejuízo da suspensão do regime prevista nas leis aduaneiras;
d) Quando, através de diversos formulários de despacho, se proceder à importação de componentes separados de um determinado artefacto que, após montagem no País, formem um produto novo, desde que efectuado com a finalidade de iludir a percepção da prestação tributária devida pela importação do artefacto acabado ou se destine a subtrair o importador aos efeitos das normas sobre contingentação de mercadorias. 

4 - (Revogado pelo artigo 9.º da Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho) 

5 - A mesma coima é aplicável a infracções praticadas no âmbito dos regimes especiais de admissão ou importação, com quaisquer isenções, de bens destinados a fins sociais, culturais ou filantrópicos, quando forem afectos ou cedidos a terceiros, ao comércio ou a outros fins, em violação do respectivo regime.

6 - A mesma coima é, ainda, aplicável a quem, à entrada ou saída do território nacional, violar o dever legal de declaração de montante de dinheiro líquido, como tal definido na legislação comunitária e nacional, igual ou superior a (euro) 10000, transportado por si e por viagem. (Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro) 

7 - Considera-se que esse dever não foi cumprido quando a informação constante do formulário não esteja correcta ou esteja incompleta, salvo quando os elementos incorrectos ou em falta possam ser supridos ou mandados suprir ao declarante, no acto de controlo, e as inexactidões ou omissões não sejam culposas. (Aditado - Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro) 

8 - A tentativa é punível. (Aditado - anterior n.º 6 - Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro) 

(Lei n.º 32-B/2002 de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18564</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 109.º</Numero><Titulo>Introdução irregular no consumo</Titulo><Texto>1 - Os factos descritos no artigo 96.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 150000.  (Red.Lei 107-B/2003 de 31 de Dezembro) 

2 - A mesma coima é aplicável a quem:

a) Não apresentar os documentos de acompanhamento, as declarações de introdução no consumo ou documento equivalente e os resumos mensais de vendas, nos termos e prazos legalmente fixados; 
b) Desviar os produtos tributáveis do fim pressuposto no regime fiscal que lhe é aplicável ou utilizá-los em equipamentos não autorizados; (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
c) Não inscrever imediatamente na contabilidade prevista no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo as expedições, recepções e introduções no consumo de produtos tributáveis; 
d) Expedir produtos tributáveis em regime suspensivo, sem prestação da garantia exigível ou quando o seu montante seja inferior ao do respectivo imposto;
e) Armazenar produtos tributáveis em entreposto fiscal diferente do especialmente autorizado em função da natureza do produto;
f) Misturar produtos tributáveis distintos sem prévia autorização da estância aduaneira competente; 
g) Apresentar perdas de produtos tributáveis em percentagens superiores às franquiadas por lei; 
h) Expedir produtos tributáveis, em regime suspensivo, de um entreposto fiscal de armazenagem com destino a outro entreposto fiscal de armazenagem, situado no território do continente, sem autorização prévia do director da alfândega respectiva, quando esta seja exigível;
i) Expedir produtos tributáveis já introduzidos no consumo, titulando essa expedição com facturas ou documentos equivalentes que não contenham os elementos referidos no artigo 105.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo; 
j) Omitir a comunicação do não apuramento do regime de circulação em suspensão do imposto, findo o prazo de dois meses a contar da data de expedição dos produtos;
l) Não actualizar os certificados de calibração e não mantiver em bom estado de operacionalidade os instrumentos de medida, tubagens, indicadores automáticos de nível e válvulas, tal como exigido por lei;
m) Alterar as características e valores metrológicos do equipamento de armazenagem, medição e movimentação dos entrepostos fiscais sem a comunicação prévia à estância aduaneira competente; 
n) Introduzir no consumo ou comercializar produtos tributáveis a preço diferente do preço homologado de venda ao público, quando ele exista; 
o) Recusar, obstruir ou impedir a fiscalização das condições do exercício da sua actividade, nomeadamente a não prestação de informação legalmente prevista ao serviço fiscalizador;
p) Introduzir no consumo, detiver ou comercializar produtos com violação das regras de selagem, embalagem, detenção ou comercialização, designadamente os limites quantitativos, estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e em legislação complementar; (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
q) Adquirir ou consumir gasóleo colorido e marcado sem ser titular de cartão com microcircuito. (Aditada pela Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro) 

3 - A mesma coima é aplicável a quem:
a) Introduzir no consumo, utilizar ou mantiver a posse de veículos tributáveis sem o cumprimento das obrigações prescritas por lei; 
b) Utilizar veículo tributável com documentos inválidos ou fora das condições prescritas por lei ou pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou violar o prazo de apresentação à alfândega de veículos tributáveis que se destinem a ser introduzidos no consumo ou a permanecer temporariamente em território nacional; 
c) Utilizar veículo tributável em violação de condicionalismos ou ónus que acompanhem o reconhecimento de benefício fiscal, designadamente em matéria de alienação, aluguer, cedência a terceiros ou identificação exterior do veículo; 
d) Transformar ou utilizar veículo tributável transformado, mudar o chassis ou alterar o motor, desde que tais operações impliquem a sujeição a imposto ou a taxa de imposto mais elevada; 
e) Obtiver benefício ou vantagem fiscal em veículos tributáveis por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio fraudulento.  (Aditado pela Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho)

4 - A tentativa é punível.  (Anterior n.º 3)

5 - O montante da coima é reduzido a metade no caso de os produtos objecto da infracção serem tributados à taxa zero.  (Anterior n.º 4)

6 - O montante máximo da coima é agravado para o dobro nos casos previstos na alínea p) do n.º 2. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) (Anterior n.º 5)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18570</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 110.º</Numero><Titulo>Recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadorias</Titulo><Texto>1 - A recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita, contabilidade, declarações e documentos ou a recusa de apresentação de mercadorias às entidades com competência para a investigação e instrução das infracções aduaneiras é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 10 000. 

2 - A mesma coima é aplicável a quem, por qualquer meio, impedir ou embaraçar qualquer verificação, reverificação ou outra qualquer acção de fiscalização, ainda que preventiva, de mercadorias, livros ou documentos, ordenada por funcionário competente, em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto fechado que não seja casa de habitação.(Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18572</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 110.º-A</Numero><Titulo>Falta ou atraso de entrega, exibição ou apresentação de documentos ou de declarações</Titulo><Texto>A falta ou atraso na apresentação, ainda que por via electrónica, ou a não exibição imediata ou no prazo que a lei ou a administração aduaneira fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, mesmo que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de € 50 a € 2500. 
(Aditado  pelo artigo 87º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18579</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 111.º</Numero><Titulo>Violação do dever de cooperação</Titulo><Texto>A violação dolosa do dever legal de cooperação, no sentido da correcta percepção da prestação tributária aduaneira, ou a prática de inexactidões, erros ou omissões nos documentos que aquele dever postula, quando estas não devam ser consideradas como infracções mais graves, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 5000.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18580</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 111.º -A</Numero><Titulo>Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos tributariamente relevantes</Titulo><Texto>As omissões ou inexactidões que não constituam a contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticada nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos tributariamente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exigidos são puníveis com coima de € 50 a € 3750. (Aditado pelo artigo 87º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18581</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 112.º</Numero><Titulo>Aquisição de mercadorias objecto de infracção aduaneira</Titulo><Texto>1 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lha oferece ou pelo montante do preço proposto, faça razoavelmente suspeitar de que se trata de mercadoria objecto de infracção aduaneira, quando ao facto não for aplicável sanção mais grave, é punido com coima de (euro) 50 a (euro) 5000.

2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 100 .º .</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18584</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 113.º</Numero><Titulo>Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e de documentos fiscalmente relevantes</Titulo><Texto>1 - Quem dolosamente recusar a entrega, a exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente, quando os factos não constituam fraude fiscal, é punido com coima de (euro) 250 a (euro) 50 000. 

2 - Quando a administração tributária deva fixar previamente prazo para a entrega, exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade e de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente, a infracção só se considera consumada no termo desse prazo. 

3 - Considera-se recusada a entrega, exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes quando o agente não permita o livre acesso ou a utilização pelos funcionários competentes dos locais sujeitos a fiscalização de agentes da administração tributária, nos termos da lei. 

4 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se documentos fiscalmente relevantes os livros, demais documentos e respectivas versões electrónicas, indispensáveis ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18586</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 114.º</Numero><Titulo>Falta de entrega da prestação tributária</Titulo><Texto>1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido. 

2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 10% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido. 

3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de liquidar nos casos em que a lei o preveja. 

4 - As coimas previstas nos números anteriores são também aplicáveis em qualquer caso de não entrega, dolosa ou negligente, da prestação tributária que, embora não tenha sido deduzida, o devesse ser nos termos da lei. 

5 - Para efeitos contra-ordenacionais são puníveis como falta de entrega da prestação tributária: 

a) A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto em factura ou documento equivalente, a falta de entrega, total ou parcial, ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais; (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro) 

b) A falta de pedido de liquidação do imposto que deva preceder a alienação ou aquisição de bens; 

c) A falta de pedido de liquidação do imposto que deva ter lugar em prazo posterior à aquisição de bens; 

d) A alienação de quaisquer bens ou o pedido de levantamento, registo, depósito ou pagamento de valores ou títulos que devam ser precedidos do pagamento de impostos; e) A falta de liquidação, do pagamento ou da entrega nos cofres do Estado do imposto que recaia autonomamente sobre documentos, livros, papéis e actos; 

f) A falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final, incluindo as situações de pagamento especial por conta. 

6 - O pagamento do imposto por forma diferente da legalmente prevista é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1250. 

(Nos termos do n.º 5 do art.º 27º da Lei n.º 32-B/2002 de 30 de Dezembro: " O incumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do IRC é punido, nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, com coima variável entre 50% e o valor da prestação tributária em falta, no caso de negligência, e com coima variável entre o valor e o triplo da prestação tributária em falta, quando a infracção for cometida dolosamente. ")</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18589</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 115.º</Numero><Titulo>Violação de segredo fiscal</Titulo><Texto>A revelação ou aproveitamento de segredo fiscal de que se tenha conhecimento no exercício das respectivas funções ou por causa delas, quando devidos a negligência, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1000.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18590</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 116.º</Numero><Titulo>Falta ou atraso de declarações</Titulo><Texto>1 - A falta de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria colectável, bem como a respectiva prestação fora do prazo legal, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 2500. 
2 - Para efeitos deste artigo, são equiparadas às declarações referidas no número anterior as declarações que o contribuinte periodicamente deva efectuar para efeitos estatísticos ou similares.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18593</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 117.º</Numero><Titulo>Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações</Titulo><Texto>1 - A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 2500.

2 - A falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, das declarações de início, alteração ou cessação de actividade, das declarações autónomas de cessação ou alteração dos pressupostos de benefícios fiscais e das declarações para inscrição em registos que a administração fiscal deva possuir de valores patrimoniais é punível com coima de (euro) 200 a (euro) 5000.

3 - A falta de exibição pública dos dísticos ou outros elementos comprovativos do pagamento do imposto que seja exigido é punível com coima de (euro) 25 a (euro) 500.

4 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250 euros.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18600</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 118.º</Numero><Titulo>Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes</Titulo><Texto>1 - Quem dolosamente falsificar, viciar, ocultar, destruir ou danificar elementos fiscalmente relevantes, quando não deva ser punido pelo crime de fraude fiscal, é punido com coima variável entre (euro) 500 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até (euro) 25 000. 

2 - Quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados ou suportes informáticos, necessários ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte, com o objectivo de obter vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, é punido com coima variável entre (euro) 500 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até (euro) 25 000. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

3 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos a metade. (Aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18604</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 119.º</Numero><Titulo>Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes</Titulo><Texto>1 - As omissões ou inexactidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 15 000. 

2 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas no número anterior são reduzidos a um quarto. (Red. dada pelo artigo 86º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)

3 - Para os efeitos do n.º 1 são consideradas declarações as referidas no n.º 1 do artigo 116.º e no n.º 2 do artigo 117 .º 4 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares são puníveis com coima entre (euro) 25 e (euro) 500.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18607</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 120.º</Numero><Titulo>istência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes</Titulo><Texto>1 - A inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de livros, registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respectiva natureza é punível com coima de € 150 a € 15 000.(Red. dada pelo artigo 86º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)

2 - Verificada a inexistência de escrita, independentemente do procedimento para aplicação da coima prevista nos números anteriores, é notificado o contribuinte para proceder à sua organização num prazo a designar, que não pode ser superior a 30 dias, com a cominação de que, se o não fizer, fica sujeito à coima do artigo 113 .º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18613</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 121.º</Numero><Titulo>Não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística e atrasos na sua execução</Titulo><Texto>1 - A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, bem como o atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando não sejam punidos como crime ou como contra-ordenação mais grave, são puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 1750.

2 - Verificado o atraso, independentemente do procedimento para a aplicação da coima prevista nos números anteriores, o contribuinte é notificado para regularizar a escrita em prazo a designar, que não pode ser superior a 30 dias, com a cominação que, se não o fizer, é punido com a coima do artigo 113 .º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18617</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 122.º</Numero><Titulo>Falta de apresentação, antes da respectiva utilização, dos livros de escrituração</Titulo><Texto>1 - A falta de apresentação, no prazo legal e antes da respectiva utilização, de livros, registos ou outros documentos relacionados com a contabilidade ou exigidos na lei é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 500.

2 - A mesma sanção é aplicável à não conservação, pelo prazo estabelecido na lei fiscal, dos documentos mencionados no número anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18622</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 123.º</Numero><Titulo>Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas</Titulo><Texto>1 - A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 2500.

2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1250.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18629</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 124.º</Numero><Titulo>Falta de designação de representantes</Titulo><Texto>1 - A falta de designação de uma pessoa com residência, sede ou direcção efectiva em território nacional para representar, perante a administração tributária, as entidades não residentes neste território, bem como as que, embora residentes, se ausentem do território nacional por período superior a seis meses, no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-tributária, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 5000.

2 - O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor de bens ou direitos, que, sempre que solicitado, não obtiver ou não apresentar à administração tributária a identificação do gestor de bens ou direitos é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 2500.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18634</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 125.º</Numero><Titulo>Pagamento indevido de rendimentos</Titulo><Texto>1 - O pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares de rendimentos sujeitos a imposto, com cobrança mediante o sistema de retenção na fonte, sem que aqueles façam a comprovação do seu número fiscal de contribuinte, é punível com coima entre (euro) 25 e (euro) 500.(Anterior corpo do artigo.) (Red. dada pelo artigo 86º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro) 

2 - A falta de retenção na fonte relativa a rendimentos sujeitos a esta obrigação, quando se verifiquem os pressupostos legais para a sua dispensa total ou parcial mas sem que, no prazo legalmente previsto, tenha sido apresentada a respectiva prova, é punível com coima de € 250 a € 2 500. (Red. dada pelo artigo 86º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18639</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 125.º-A</Numero><Titulo>Pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos por ou associados a valor mobiliários</Titulo><Texto>O pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos ou associados a valores mobiliários, quando a aquisição destes tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º do Código do IRS, e previamente não tenha sido feita prova perante as entidades que intervenham no respectivo pagamento ou colocação à disposição da apresentação da declaração a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS, é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25000. (Lei n.º 109-B/2001 de 27 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18641</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 125.º-B</Numero><Titulo>Inexistência de prova da apresentação da declaração de aquisição e alienação de acções e outros valores mobiliários ou da intervenção de entidades relevantes</Titulo><Texto>A inexistência de prova, de que foi apresentada a declaração a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS, perante as entidades referidas no n.º 3 do mesmo artigo, ou que a aquisição das acções ou valores mobiliários foi realizada com a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º desse Código, é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25000. 
(Lei n.º 109-B/2001 de 27 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18642</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 126.º</Numero><Titulo>Transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a tributação</Titulo><Texto>A transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a imposto, obtidos em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido, é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25 000.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18644</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 127.º</Numero><Titulo>Impressão de documentos por tipografias não autorizadas</Titulo><Texto>1 - A impressão de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades não autorizadas para o efeito, sempre que a lei o exija, bem como a sua aquisição, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 25 000. 

2 - O fornecimento de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades autorizadas sem observância das formalidades legais, bem como a sua aquisição, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 25 000.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18647</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 128.º</Numero><Titulo>Falsidade informática e software certificado</Titulo><Texto>1 - Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte, quando não deva ser punido como crime, é punido com coima variável entre (euro) 500 e (euro) 25 000. 

2 - utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação, que não estejam certificados nos termos do n.º 8 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre (euro) 250 e (euro) 12 500.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18650</ID_Art><ID_Pai>16730</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 129.º</Numero><Titulo>Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias</Titulo><Texto>(Aditado pelo art.96º da Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro) 

1 - A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 18000. 

2 - A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 120 a (euro) 3000. 

3 - A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 120 a (euro) 3000.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16730</ID_Pai><ID_PA>7073</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 103.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d546b7a4f4445304d7a45744e6a67304e793030596d466b4c574a6b4f4751745a6d466a4f44686d5a44686b4f4755314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=19381431-6847-4bad-bd8d-fac88fd8d8e5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16730</ID_Pai><ID_PA>7288</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 109.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d5759774e7a68694e3251744e6a466d4d4330304e444d7a4c546b7a5a6d4d744d54686d4f54637a4f4759304d7a63344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1f078b7d-61f0-4433-93fc-18f9738f4378.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16730</ID_Pai><ID_PA>7288</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 109.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d5759774e7a68694e3251744e6a466d4d4330304e444d7a4c546b7a5a6d4d744d54686d4f54637a4f4759304d7a63344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1f078b7d-61f0-4433-93fc-18f9738f4378.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16730</ID_Pai><ID_PA>7288</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 109.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d5759774e7a68694e3251744e6a466d4d4330304e444d7a4c546b7a5a6d4d744d54686d4f54637a4f4759304d7a63344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1f078b7d-61f0-4433-93fc-18f9738f4378.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16730</ID_Pai><ID_PA>7288</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 109.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d5759774e7a68694e3251744e6a466d4d4330304e444d7a4c546b7a5a6d4d744d54686d4f54637a4f4759304d7a63344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1f078b7d-61f0-4433-93fc-18f9738f4378.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16730</ID_Pai><ID_PA>7197</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 123.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e4463324e444268597a6374593249315a6930304e32526b4c5745794e3259744e7a49355a6a4a684d474e6b4e6d55324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=47640ac7-cb5f-47dd-a27f-729f2a0cd6e6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16730</ID_Pai><ID_PA>7127</ID_PA><Objeto>Artigo 125.º-A</Objeto><Data>21/11/2011 20:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f44526a4d6d55314e4455744e5759315a6930304e5759314c574a6d4f4451744d44673359574e6c5954677a597a45314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=84c2e545-5f5f-45f5-bf84-087acea83c15.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16730</ID_Pai><ID_PA>7129</ID_PA><Objeto>Artigo 125.º-B</Objeto><Data>21/11/2011 20:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d7a4a6a596a46684e7a6b744f5451304d6930304e5756694c57466a4d3259744f57557759574a6a4e575977596a59314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=32cb1a79-9442-45eb-ac3f-9e0abc5f0b65.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16730</ID_Pai><ID_PA>7130</ID_PA><Objeto>Artigo 126.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6a466c596a5a6b4e4459744e6d5a6b4d7930305a4745774c5745354f5755745a54526d4d5455325a6a4179597a526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f1eb6d46-6fd3-4da0-a99e-e4f156f02c4f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16730</ID_Pai><ID_PA>7131</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 128.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d5467775a4463345a6a67744e54426a595330304f54426d4c546735596a51744e6d4a6c4e6d517959545268596d49784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=180d78f8-50ca-490f-89b4-6be6d2a4abb1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16731</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro</Numero><Titulo>Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>17256</ID_Art><ID_Pai>16731</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Pagamento em prestações</Titulo><Texto>1 - Os pedidos de pagamentos em prestações são dirigidos ao coordenador da secção de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança da Social, I. P., onde corra o processo. (Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder 36. (Redacção dada pela Lei nº 3 B/2010, de 28 de Abril)

 3 - O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60 se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização. (Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

4 - O número de prestações mensais previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições: (Redacção dada pela Lei nº 3 B/2010, de 28 de Abril)

a) A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta no momento da autorização; (Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
b) O executado preste garantia idónea; (Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
c) Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas. (Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16732</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro</Numero><Titulo>Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>18015</ID_Art><ID_Pai>16732</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Início da tributação</Titulo><Texto>1 - O imposto é devido a partir: 
a) Do ano, inclusive, em que a fracção do território e demais elementos referidos no artigo 2.º devam ser classificados como prédio; 
b) Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar de isenção, venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, caso em que o imposto é devido no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respectivo proprietário; 
c) Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio; 
d) Do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda; 
e) Do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no activo circulante de uma empresa que tenha por objecto a sua venda. 

2 - Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, caso ao prédio seja dada diferente utilização, liquida-se o imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição. 

3 - Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, o imposto é ainda devido a partir do ano, inclusive, em que a venda do prédio tenha sido retardada por facto imputável ao respectivo sujeito passivo. 

4 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, devem os sujeitos passivos comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins. 

5 - Nas situações a que alude o número anterior, se a comunicação for apresentada para além do prazo referido, o imposto é devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo. 

6 - Não gozam do regime previsto nas alíneas d) e e) do n.º 1 os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que dele já tenha beneficiado. 

7 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 não é aplicável aos sujeitos passivos que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18013</ID_Art><ID_Pai>16732</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Inscrição nas matrizes</Titulo><Texto>1 - A inscrição de prédios na matriz e a actualização desta são efectuadas com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de 60 dias contados a partir da ocorrência de qualquer dos seguintes factos: 
a) Uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio; 
b) Verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um prédio; 
c) Modificarem-se os limites de um prédio; 
d) Concluírem-se obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio; 
e) Verificarem-se alterações nas culturas praticadas num prédio rústico; 
f) Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz; 
g) Verificarem-se eventos determinantes da cessação de uma isenção, excepto quando estes eventos sejam de conhecimento oficioso;(Redacção do DL 211/2005-07/12) 
h) Ser ordenada uma actualização geral das matrizes; 
i) Ter-se verificado uma mudança de proprietário, por ter ocorrido uma transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte de prédio, excepto quando não haja lugar à primeira avaliação prevista nos artigos 37.º e seguintes deste Código;(Redacção do DL 211/2005-07/12) 
j) Verificar-se a ocorrência prevista no n.º 2 do artigo 9.º; 
l) Iniciar-se a construção ou concluir-se a plantação, no caso de direito de superfície. 

2 - Presume-se que o adquirente de um prédio omisso tomou conhecimento da omissão no momento da transmissão ou do início da posse, salvo prova em contrário. 

3 - O chefe de finanças competente procede, oficiosamente: 
a) À inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no n.º 1; 
b) À actualização do valor patrimonial tributário dos prédios, em resultado de novas avaliações ou quando tal for legalmente determinado; 
c) À actualização da identidade dos proprietários, usufrutuários, superficiários e possuidores, sempre que tenha conhecimento de que houve mudança do respectivo titular; 
d) À eliminação na matriz dos prédios demolidos, após informação dos serviços relativa ao termo da demolição; 
e) À inscrição do valor patrimonial tributário definitivo determinado nos termos do presente Código. 

4 - As inscrições ou actualizações matriciais devem referir o ano em que tenham sido efectuadas, bem como os elementos que as justifiquem. 

5 - Na situação prevista na alínea g) do n.º 1 o prazo para a apresentação da declaração é de 30 dias e no caso de transmissão gratuita de prédios urbanos a que se refere a alínea i) do mesmo número aplica-se o prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo. (Redacção do DL 211/2005-07/12)

6 - Sempre que haja lugar à junção dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, têm-se por não entregues as declarações que não sejam por eles acompanhadas. (Redacção do DL 211/2005-07/12)
(redacção anterior)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18021</ID_Art><ID_Pai>16732</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 37.º</Numero><Titulo>Iniciativa da avaliação</Titulo><Texto>1 - A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha. 

2 - À declaração referida no número anterior deve o sujeito passivo juntar plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara municipal ou fotocópias das mesmas autenticadas e, no caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade, com excepção dos prédios cuja data de construção é anterior a 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser efectuada a vistoria dos prédios a avaliar.(Redacção do DL211/2005-07/12) 

3 - Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado, comunicação prévia, informação prévia favorável ou documento comprovativo de viabilidade construtiva. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

4 - A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição ou actualização do prédio na matriz. 
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

5 - Na avaliação de prédios urbanos é aplicável o disposto no artigo 35.º .

6 - Quando as telas finais e os projectos de loteamento referidos nos n.os 2 e 3 sejam entregues na câmara municipal em suporte digital e aí devidamente aprovadas, tal facto deve constar da declaração a que se refere o n.º 1, ficando o sujeito passivo dispensado de proceder à sua entrega no serviço de finanças.
(Aditado pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20/12) 


Nota: segundo o nº 4 do artigo 16º do Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12, a nova redacção dada ao n.º 6 do artigo 37.º do Código do IMI entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 128.º do mesmo Código, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18023</ID_Art><ID_Pai>16732</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 40.º-A</Numero><Titulo>Coeficiente de ajustamento de áreas</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)

 1 - Para os prédios cuja afectação seja a habitação, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado à área bruta privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, de acordo com a seguinte tabela e com base nas seguintes fórmulas: 
(Ver Tabela I em anexo)

2 - Para os prédios cujas afectações sejam o comércio ou os serviços, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às áreas brutas privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, seguindo a mesma metodologia de cálculo do n.º 1, de acordo com a seguinte tabela: 
(Ver Tabela II em anexo)

3 - Para os prédios cuja afectação seja a indústria, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às áreas brutas privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, seguindo a mesma metodologia de cálculo do n.º 1, de acordo com a seguinte tabela: 
(Ver Tabela III em anexo)

4 - Para os prédios cuja afectação seja a de estacionamento coberto, individual ou colectivo, fechado ou aberto, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às áreas brutas privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, seguindo a mesma metodologia de cálculo do n.º 1, de acordo com a seguinte tabela:
(Ver Tabela IV em anexo)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18028</ID_Art><ID_Pai>16732</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 42.º</Numero><Titulo>Coeficiente de localização</Titulo><Texto>1 - O coeficiente de localização (CL) varia entre 0,4 e 2, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35 e em zonas de elevado valor de mercado imobiliário ser elevado até 3. 
(Red. da Decl. de Rectificação nº 4/2004 de 9 de Janeiro) 

2 - Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar conforme se trate de edifícios destinados a habitação, comércio, indústria ou serviços. 

3 - Na fixação do coeficiente de localização têm-se em consideração, nomeadamente, as seguintes características: 
a) Acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas; 
b) Proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio; 
c) Serviços de transportes públicos; 
d) Localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário. 

4 - O zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º .</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19221</ID_Art><ID_Pai>16732</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Coeficiente de qualidade e conforto</Titulo><Texto>1 - O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) é aplicado ao valor base do prédio edificado, podendo ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5, e obtém-se adicionando à unidade os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos que constam das tabelas seguintes:</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18030</ID_Art><ID_Pai>16732</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 45.º</Numero><Titulo>Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção</Titulo><Texto>1 - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação. 

2 - O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas. 

3 - Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no n.º 3 do artigo 42.º 

4 - O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do n.º 4 do artigo 40.º .</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18032</ID_Art><ID_Pai>16732</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 68.º</Numero><Titulo>Remunerações e transportes</Titulo><Texto>1 - O Ministro das Finanças fixará anualmente, por despacho, as remunerações dos vogais da CNAPR e da CNAPU, as remunerações e abonos de transporte dos membros da JAM, dos peritos avaliadores, dos peritos avaliadores permanentes, dos peritos locais e dos peritos regionais, bem como os salários dos auxiliares locais. 

2 - Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas da avaliação efectuada a seu pedido, sempre que o valor contestado se mantenha.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18035</ID_Art><ID_Pai>16732</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 75.º</Numero><Titulo>Segunda avaliação directa</Titulo><Texto>1 - Quando o sujeito passivo ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios rústicos podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado. 

2 - A segunda avaliação é realizada com observância do disposto no presente Código por uma comissão com a composição e nos termos referidos no artigo 74.º 

3 - Se a segunda avaliação for requerida pelo sujeito passivo, a sua falta de comparência ou a do seu representante torna definitivo o resultado da primeira avaliação, salvo se a falta for justificada no prazo de oito dias, caso em que se permite um adiamento. 

4 - Sempre que a segunda avaliação seja promovida pelo chefe de finanças, o sujeito passivo deve ser notificado para, no prazo de 20 dias, comunicar se pretende integrar a comissão ou nomear o seu representante. 

5 - No caso previsto no número anterior, se o sujeito passivo não comunicar que pretende integrar a comissão ou não indicar o seu representante no prazo aí fixado ou, indicando-o, o mesmo não compareça, a competência para a nomeação do representante devolve-se ao chefe de finanças, que nomeará um perito regional. (Redacção do DL211/2005-07/12)

6 - No caso referido no n.º 4, à não comparência do sujeito passivo ou do seu representante aplica-se a parte final do n.º 3.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18037</ID_Art><ID_Pai>16732</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 76º</Numero><Titulo>Segunda avaliação de prédios urbanos</Titulo><Texto>1 - Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios urbanos, podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado. 
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - A segunda avaliação é realizada com observância do disposto nos artigos 38.º e seguintes, por uma comissão composta por um perito regional designado pelo director de finanças em função da sua posição na lista organizada por ordem alfabética para esse efeito, que preside à comissão, um vogal nomeado pela respectiva câmara municipal e o sujeito passivo ou seu representante. 
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

3 - Pelo pedido da segunda avaliação é devida uma taxa a fixar entre 5 e 20 unidades de conta, tendo em conta a complexidade da matéria, cujo montante é devolvido se o valor patrimonial se considerar distorcido. 
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

4 - Não obstante o disposto no n.º 2, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efectua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 3 do mesmo artigo. 
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

5 - Para efeitos dos números anteriores, o valor patrimonial tributário considera-se distorcido quando é superior em mais de 15 % do valor normal de mercado, ou quando o prédio apresenta características valorativas que o diferenciam do padrão normal para a zona, designadamente a sumptuosidade, as áreas invulgares e a arquitectura, e o valor patrimonial tributário é inferior em mais de 15 % do valor normal de mercado. 
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

6 - Sempre que o pedido ou promoção da segunda avaliação sejam efectuados nos termos do n.º 4, devem ser devidamente fundamentados. 
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

7 -É aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 74.º e nos n.os 4 a 6 do artigo 75.º.
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Anterior n.º 3.) 

8 - Quando uma avaliação de prédio urbano seja efectuada por omissão à matriz ou na sequência de transmissão onerosa de imóveis e o alienante seja interessado para efeitos tributários deverá o mesmo ser notificado do seu resultado para, querendo, requerer segunda avaliação, no prazo e termos dos números anteriores, caso em que poderá integrar a comissão referida no n.º 2 ou nomear o seu representante. 
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Anterior n.º 4.) 

9 - Nas avaliações em que intervierem simultaneamente o alienante e o adquirente ou os seus representantes, o perito regional que presidir à avaliação tem direito a voto e, em caso de empate, voto de qualidade. 
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Anterior n.º 5.) 

10 - Na designação dos peritos regionais que integram a comissão referida no n.º 2, deve atender-se ao seu domicílio e à localização do prédio a avaliar, com vista a uma maior economia de custos. 
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

11 - A designação dos vogais nomeados pela câmara municipal é efectuada nos seguintes termos: 
a) São afectos por tempo indeterminado, a um ou mais serviços de finanças; 
b) Na falta de nomeação do vogal da câmara municipal por prazo superior a 20 dias a contar da data em que for pedida, a comissão é composta por dois peritos regionais designados pelo director de finanças, um dos quais preside, e pelo sujeito passivo ou seu representante; 
c) Na falta de comparência do vogal nomeado pela câmara municipal, o chefe de finanças nomeia um perito regional, que o substitui. 
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

12 - É aplicável aos vogais designados pelas câmaras municipais, o disposto nos artigos 67.º e 69.º 
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

13 - No caso dos prédios em compropriedade, sempre que haja mais do que um pedido de segunda avaliação, devem os comproprietários nomear um só representante para integrar a comissão referida no n.º 2. 
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

14 - A remuneração do vogal é da responsabilidade da câmara municipal e do sujeito passivo no caso do seu representante.
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18041</ID_Art><ID_Pai>16732</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 112.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes: 
a) Prédios rústicos: 0,8%; 
b) Prédios urbanos: 0,4 % a 0,7 %;
 (Redacção do artigo 2.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)
c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2 % a 0,4 %.
(Redacção do artigo 2.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.

3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao dobro nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio. 
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 5%. .  (Redacção dada pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12) 

5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia. 
(Redacção do artigo 2.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

6 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30% a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto. (anterior n.º5)

7 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior. (anterior n.º6)

8 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens. (anterior n.º7)

9 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido.(Red. da Lei 21/2006-23/06) 

10 - Consideram-se prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: (Red. da Lei 21/2006-23/06)
a) Não estarem incluídos em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto; 
b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável; 
c) Não terem sido neles praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes. 

11 - Constitui competência dos municípios proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respectivos proprietários, até 30 de Março de cada ano, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos. (Red. da Lei 21/2006-23/06)

12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.(Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 
(Nota - O artigo 40.º do EBF, com a renumeração, passou a 44.º na redacção actual)

13 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro. 
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) (Anterior n.º 12.)

14 - No caso de as deliberações compreenderem zonas delimitadas de freguesias ou prédios individualmente considerados, das comunicações referidas no número anterior deve constar a indicação dos artigos matriciais dos prédios abrangidos, bem como o número de identificação fiscal dos respectivos titulares.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) (Anterior n.º 13.)

15 - Para efeitos da aplicação da taxa do IMI prevista no n.º 3, a identificação dos prédios ou fracções autónomas em ruínas compete às câmaras municipais e deve ser comunicada à Direcção-Geral dos Impostos, nos termos e prazos referidos no n.º 13.
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18047</ID_Art><ID_Pai>16732</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 128.º</Numero><Titulo>Câmaras municipais</Titulo><Texto>1 - Às câmaras municipais compete, em particular, colaborar com a administração fiscal na fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código, devendo, nomeadamente: 
a) Enviar mensalmente ao serviço de finanças da área da situação dos prédios os dados de que disponham relativos a alvarás de loteamento, projectos e licenças de construção, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação; 
b) Enviar bienalmente, até 31 de Março, aos serviços de finanças da área do município plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível donde conste a toponímia; 
c) Enviar, oficiosamente ou a solicitação da administração fiscal, outros dados considerados pertinentes para uma eficaz fiscalização. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20/12) (anterior corpo do artigo)

2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 37.º, as câmaras municipais devem remeter a informação aí referida ao serviço de finanças até ao fim do mês seguinte ao da sua aprovação. 
(Aditado pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20/12)

3 - As normas, formatos e procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior são definidos por portaria do Ministro das Finanças, após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses. 
(Aditado pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20/12)

Nota: segundo o nº 4 do artigo 16º do Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12, a nova redacção dada ao n.º 2 do artigo 128.º do Código do IMI entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 128.º do mesmo Código, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei.(Decreto-Lei 238/2006, de 20/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18052</ID_Art><ID_Pai>16732</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 130.º</Numero><Titulo>Reclamação das matrizes</Titulo><Texto>1 - O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais no serviço de finanças da área da situação dos prédios. 

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pedidos sobre a existência de imóveis efectuados por qualquer entidade devem ser dirigidos ao serviço de finanças do domicílio fiscal do sujeito passivo. 

3 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, nomeadamente com base nos seguintes fundamentos: 
a) Valor patrimonial tributário considerado desactualizado; 
b) Indevida inclusão do prédio na matriz; 
c) Erro na designação das pessoas e residências ou na descrição dos prédios; 
d) Erro de transcrição dos elementos cadastrais ou das inscrições constantes de quaisquer elementos oficiais; 
e) Duplicação ou omissão dos prédios ou das respectivas parcelas; 
f) Não averbamento de isenção já concedida ou reconhecida; 
g) Alteração na composição dos prédios em resultado de divisão, anexação de outros confinantes, rectificação de estremas ou arredondamento de propriedades; 
h) Não discriminação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos por andares ou divisões de utilização autónoma; 
i) Passagem do prédio ao regime de propriedade horizontal; 
j) Erro na representação topográfica, confrontações e características agrárias dos prédios rústicos; 
l) Erro nos mapas parcelares cometidos na divisão dos prédios referidos na alínea anterior; 
m) Erro na actualização dos valores patrimoniais tributários; 
n) Erro na determinação das áreas de prédios rústicos ou urbanos, desde que as diferenças entre as áreas apuradas pelo perito avaliador e a contestada sejam superiores a 10% e 5%, respectivamente. 

4 - O valor patrimonial tributário resultante de avaliação directa só pode ser objecto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de avaliação decorridos três anos sobre a data do encerramento da matriz em que tenha sido inscrito o resultado daquela avaliação. 

5 - Quando ocorram sinistros que no todo ou em parte destruam prédios, podem os sujeitos passivos reclamar com esse fundamento a eliminação do prédio na matriz ou a redução do seu valor patrimonial tributário através da competente avaliação. 

6 - Tratando-se de sinistros que afectem significativamente uma freguesia ou um município, pode a junta de freguesia ou a câmara municipal apresentar reclamação colectiva. 

7 - Os efeitos das reclamações efectuadas com qualquer dos fundamentos previstos neste artigo só se produzirão na liquidação respeitante ao ano em que o pedido for apresentado</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18057</ID_Art><ID_Pai>16732</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 138.º</Numero><Titulo>Actualização periódica</Titulo><Texto>Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos são actualizados trienalmente com base em factores correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do Ministro das Finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16732</ID_Pai><ID_PA>6891</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 42.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6d526d5932597a593251744d4455304d6930304f5749774c54686b5a5749744e54686d4e6a466d4e544d784f546c694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6dfcf3cd-0542-49b0-8deb-58f61f53199b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16732</ID_Pai><ID_PA>7135</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 42.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576593259794d475a6a4d7a55744e574e6d4d7930304e6d517a4c574935597a5174597a466c4d324a6d596a4a6a5a6a6b344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cf20fc35-5cf3-46d3-b9c4-c1e3bfb2cf98.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16732</ID_Pai><ID_PA>6961</ID_PA><Objeto>TABELA I, N.º 1, Artigo 43.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576595467794f444132596d55744e3245324e6930304d5468684c5467774d4463744f44646c4d4459304e446b78595467324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a82806be-7a66-418a-8007-87e064491a86.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16732</ID_Pai><ID_PA>6961</ID_PA><Objeto>TABELA II, N.º 1, Artigo 43.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576595467794f444132596d55744e3245324e6930304d5468684c5467774d4463744f44646c4d4459304e446b78595467324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a82806be-7a66-418a-8007-87e064491a86.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16732</ID_Pai><ID_PA>6961</ID_PA><Objeto>Alínea p), N.º 2, Artigo 43.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576595467794f444132596d55744e3245324e6930304d5468684c5467774d4463744f44646c4d4459304e446b78595467324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a82806be-7a66-418a-8007-87e064491a86.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16732</ID_Pai><ID_PA>7136</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 76º</Objeto><Data>21/11/2011 11:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e574e69597a67344e6a6b744f574e684f4330304e5467314c574a6a4f5449745a6d45774d4749354f544a695a47566a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5cbc8869-9ca8-4585-bc92-fa00b992bdec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16732</ID_Pai><ID_PA>6891</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 112.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6d526d5932597a593251744d4455304d6930304f5749774c54686b5a5749744e54686d4e6a466d4e544d784f546c694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6dfcf3cd-0542-49b0-8deb-58f61f53199b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16732</ID_Pai><ID_PA>6891</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 112.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6d526d5932597a593251744d4455304d6930304f5749774c54686b5a5749744e54686d4e6a466d4e544d784f546c694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6dfcf3cd-0542-49b0-8deb-58f61f53199b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16732</ID_Pai><ID_PA>6930</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 112.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a4463785954426d5a4455744d444135597930304d5463774c54686a597a45744f474d795a445a695954466a4e54417a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d71a0fd5-009c-4170-8cc1-8c2d6ba1c503.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16732</ID_Pai><ID_PA>6891</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 112.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6d526d5932597a593251744d4455304d6930304f5749774c54686b5a5749744e54686d4e6a466d4e544d784f546c694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6dfcf3cd-0542-49b0-8deb-58f61f53199b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16732</ID_Pai><ID_PA>6954</ID_PA><Objeto>N.º 16, Artigo 112.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6a67314e4445774d6a55744d5455794e793030597a67344c546b784e7a6b744e544a6b5a444d784d7a41314f575a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f8541025-1527-4c88-9179-52dd313059fb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16733</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro</Numero><Titulo>Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>18060</ID_Art><ID_Pai>16733</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>1 - As taxas do IMT são as seguintes: 

a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente: 

(Ver Tabela em anexo)

b) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior: 

(Ver Tabela em anexo)

c) Aquisição de prédios rústicos - 5%; 
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) [Anterior alínea b).]

d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) [Anterior alínea c).]

2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso ou habitação de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente. 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

3 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 92 407, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.  (Redacção da Lei n.º 55-A/2010 - 31/12)

4 - A taxa é sempre de 8%, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho. 
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)

5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 
4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato, não lhe sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do n.º 1.
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

6 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio aplicam-se as seguintes regras: 
(Aditado pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

a) Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão; (Aditada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

b) Se no acto não se transmitir a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida.(Aditada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18062</ID_Art><ID_Pai>16733</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 40.º</Numero><Titulo>Prescrição</Titulo><Texto>1 - O IMT prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária. 

2 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º, ao prazo de prescrição acresce o tempo por que o desconhecimento tiver durado.

3 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de prescrição do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.(Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18066</ID_Art><ID_Pai>16733</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 47.º</Numero><Titulo>Reembolso independentemente da anulação</Titulo><Texto>1 - Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças pode ordenar o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos, quando o considere indevidamente cobrado, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior. 

2 - O disposto no número anterior só é aplicável se não tiverem sido utilizados, em tempo oportuno, os meios próprios previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16733</ID_Pai><ID_PA>6992</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 17º</Objeto><Data>21/11/2011 14:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4455784e6d4d314d7a59745a4449794f5330304f5455304c574a6d5a446b744d47566c4d546b334e446c6b4f544e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0516c536-d229-4954-bfd9-0ee19749d93a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19430</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro</Numero><Titulo>Aprova a lei quadro dos institutos públicos</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>19431</ID_Art><ID_Pai>19430</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Estatuto dos membros</Titulo><Texto>(Republicado pelo Decerto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril)

1 - Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na presente lei e, subsidiariamente, o Estatuto do Gestor Público.

2 - A remuneração dos membros do conselho directivo é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela, de acordo com critérios a aprovar por Resolução do Conselho de Ministros.

3 - Aos membros do conselho directivo é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19472</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro</Numero><Titulo>Lei das Comunicações Electrónicas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>19473</ID_Art><ID_Pai>19472</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 106.º</Numero><Titulo>Taxas pelos direitos de passagem</Titulo><Texto>1 - As taxas pelos direitos de passagem devem reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima dos recursos e ser objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo, ainda, ter em conta os objectivos de regulação fixados no artigo 5.º 

2 - Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), a qual obedece aos seguintes princípios: 

a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município; 

b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 %. 

3 - Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo incluem nas facturas dos clientes finais de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar. 

4 - O Estado e as Regiões Autónomas não cobram às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público taxas ou quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à sua actividade, à superfície ou no subsolo, dos domínios público e privado do Estado e das Regiões Autónomas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19478</ID_Art><ID_Pai>19472</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 113.º</Numero><Titulo>Contra-ordenações e coimas</Titulo><Texto>(Alterada e republicada pela Lei n.º 51/20011, de 13 de Setembro)

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações leves: 

a) O incumprimento da obrigação de comunicação dos acordos, prevista no n.º 1 do artigo 25.º; 

b) O incumprimento de normas e especificações obrigatórias, em violação dos n.os 1 e 5 do artigo 29.º; 

c) (Revogada.) 

d) A violação da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 39.º; 

e) A violação da obrigação definida nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 40.º; 

f) A violação dos direitos dos assinantes, previstos no n.º 1 do artigo 50.º; 

g) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 53.º; 

h) A violação das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 78.º; 

i) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 79.º; 

j) O incumprimento das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º 

2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações graves: 

a) A falta de cooperação com a ARN, em violação do n.º 5 do artigo 10.º; 

b) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 21.º; 

c) A violação dos termos do artigo 23.º; 

d) O incumprimento da determinação de partilha a que se refere o n.º 2, bem como o desrespeito das condições determinadas nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 25.º; 

e) O incumprimento das regras estabelecidas na oferta referida no n.º 4 do artigo 26.º; 

f) O incumprimento das condições fixadas nos termos das alíneas b) a f), h) a q), s) e t) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º; 

g) O incumprimento de qualquer das obrigações específicas previstas no artigo 28.º; 

h) O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º, com excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo; 

i) A transmissão de direitos de utilização de números, em violação dos termos e condições definidos pela ARN, nos termos previstos no artigo 38.º; 

j) A violação dos direitos dos utilizadores, dos utilizadores finais e dos assinantes, em incumprimento dos n.os 1 a 3 do artigo 39.º; 

l) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 39.º; 

m) O incumprimento dos requisitos e exigências determinadas pela ARN ao abrigo do n.º 6 do artigo 39.º; 

n) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º; 

o) A violação do direito dos utilizadores finais, previsto no n.º 2 do artigo 44.º-A; 

p) O incumprimento da obrigação de barramento, em violação dos n.os 1 a 3, 5 e 6 do artigo 45.º; 

q) A recusa de contratar, em violação do n.º 5 do artigo 46.º; 

r) O incumprimento da obrigação de informação prevista nos n.os 1 a 3 do artigo 47.º; 

s) O impedimento da utilização de informação, em violação do n.º 4 do artigo 47.º; 

t) A violação das obrigações de prestação de informação previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 47.º-A; 

u) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 4, 6, 8 e 9 do artigo 48.º; 

v) A violação das obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º-A; 

x) A violação dos direitos dos utilizadores finais, previstos no n.º 2 do artigo 50.º; 

z) A suspensão ou extinção do serviço, em violação do artigo 52.º; 

aa) A violação do direito dos assinantes à portabilidade previsto no n.º 1 do artigo 54.º, o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 54.º e das obrigações estabelecidas nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 54.º; 

bb) O incumprimento das medidas a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º-C; 

cc) O incumprimento dos requisitos adicionais a que se refere o artigo 54.º-D; 

dd) O incumprimento das obrigações determinadas ao abrigo da alínea b) do artigo 54.º-E; 

ee) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 1 do artigo 76.º; 

ff) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 76.º-B; 

gg) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 92.º; 

hh) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 6 do artigo 92.º; 

ii) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 6 do artigo 94.º; 

jj) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 103.º; 

ll) A prática das actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 104.º; 

mm) A violação do disposto nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 108.º 

3 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações muito graves: 

a) O incumprimento da decisão da ARN tomada no processo de resolução de litígios, em violação dos n.os 1 do artigo 10.º e 2 do artigo 12.º; 

b) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 26.º; 

c) O incumprimento de decisão fundamentada proferida nos termos do n.º 3 do artigo 26.º; 

d) O incumprimento da obrigação de disponibilização da oferta prevista no n.º 4 do artigo 26.º, de acordo com as condições de acesso e de utilização definidas pela ARN; 

e) O incumprimento das condições fixadas nos termos das alíneas a) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º; 

f) A utilização de frequências sem obtenção do respectivo direito de utilização, quando exigível, ou em desconformidade com os seus termos, em violação do n.º 1 do artigo 30.º; 

g) O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, com excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo; 

h) A transmissão ou locação de direitos de utilização de frequências sem comunicação, em violação do n.º 4 e ou do n.º 8 do artigo 34.º, bem como a transmissão ou locação desses direitos em violação do n.º 6 e das regras fixadas ao abrigo do n.º 11 do mesmo artigo; 

i) O incumprimento de qualquer das condições ou medidas impostas ao abrigo do n.º 2 do artigo 35.º; 

j) A utilização de números sem obtenção do respectivo direito de utilização ou em desconformidade com os seus termos, em violação do n.º 1 do artigo 36.º; 

l) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º; 

m) O incumprimento das medidas previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º; 

n) O incumprimento da obrigação de transporte prevista no n.º 1 e nos termos do n.º 3 do artigo 43.º; 

o) O incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 46.º; 

p) A recusa de contratar, em violação do n.º 6 do artigo 46.º; 

q) Não cumprir as determinações da ARN, nos termos do n.º 10 do artigo 48.º; 

r) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º; 

s) A violação da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 50.º; 

t) A violação do direito dos utilizadores a que se refere o n.º 1 e a violação da obrigação prevista nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 51.º; 

u) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 54.º-A; 

v) O incumprimento da obrigação prevista no artigo 54.º-B; 

x) O incumprimento das medidas técnicas de execução a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º-C; 

z) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 54.º-F; 

aa) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 3 do artigo 54.º-F; 

bb) O incumprimento das instruções vinculativas previstas no n.º 1 do artigo 54.º-G; 

cc) O incumprimento das obrigações nos termos previstos no n.º 3 do artigo 63.º; 

dd) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º; 

ee) A violação das obrigações de confidencialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º; 

ff) O incumprimento de qualquer das obrigações impostas nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 66.º; 

gg) O incumprimento das condições impostas ao abrigo do n.º 1 do artigo 73.º; 

hh) A violação das obrigações impostas nos termos do n.º 4 do artigo 76.º-B; 

ii) A violação das obrigações impostas nos termos do n.º 1 do artigo 77.º; 

jj) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 78.º; 

ll) O incumprimento das obrigações impostas nos termos dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 85.º; 

mm) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 6 do artigo 85.º; 

nn) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 88.º; 

oo) A violação das obrigações e condições previstas nos n.os 1 a 3 e nos termos do n.º 5 do artigo 89.º; 

pp) O incumprimento das obrigações definidas nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 90.º; 

qq) O incumprimento das obrigações impostas nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 91.º; 

rr) O incumprimento de objectivos de desempenho fixados nos termos do n.º 5 do artigo 92.º; 

ss) O incumprimento das determinações emitidas nos termos dos n.os 3 e 5 e das obrigações impostas ao abrigo do n.º 4 do artigo 93.º; 

tt) O incumprimento da obrigação de contribuição em violação do n.º 2 do artigo 97.º; 

uu) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 99.º; 

vv) A violação das obrigações previstas no artigo 101.º; 

xx) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 102.º; 

zz) A prática das actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 104.º; 

aaa) O desrespeito por decisões que decretem medidas provisórias, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 111.º; 

bbb) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus destinatários. 

4 - Constituem contra-ordenações graves, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da Comunidade, com a redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento (CE) n.º 544/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho: 

a) A violação das obrigações decorrentes do artigo 4.º, dos n.os 1 a 6 do artigo 4.º-B e dos artigos 6.º e 6.º-A do referido regulamento; 

b) A violação da obrigação de informar prevista no n.º 4 do artigo 7.º do referido regulamento. 

5 - Constituem contra-ordenações muito graves no âmbito do regulamento referido no número anterior: 

a) A violação das obrigações decorrentes dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e dos artigos 4.º-A e 4.º-C do referido regulamento; 

b) A violação de determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 7.º do referido regulamento. 

6 - As contra-ordenações leves são puníveis com as seguintes coimas: 

a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 100 a (euro) 2500; 

b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 200 a (euro) 5000; 

c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 500 a (euro) 10 000; 

d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 1000 a (euro) 20 000; 

e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 2000 a (euro) 100 000. 

7 - As contra-ordenações graves são puníveis com as seguintes coimas: 

a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 250 a (euro) 7500; 

b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 1000 a (euro) 10 000; 

c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2000 a (euro) 25 000; 

d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 4000 a (euro) 50 000; 

e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 1 000 000. 

8 - As contra-ordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas: 

a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 750 a (euro) 20 000; 

b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 2000 a (euro) 50 000; 

c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 6000 a (euro) 150 000; 

d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 450 000; 

e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 20 000 a (euro) 5 000 000. 

9 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ARN, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível. 

10 - Nos casos referidos no número anterior, o infractor pode ser sujeito pela ARN à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 116.º 

11 - Nas contra-ordenações previstas na presente lei, são puníveis a tentativa e a negligência.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19498</ID_Art><ID_Pai>19472</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 114.º</Numero><Titulo>Sanções acessórias</Titulo><Texto>(Alterada e republicada pela Lei n.º 51/20011, de 13 de Setembro)

1 - Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias: 

a) Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas ll) e jj) do n.º 2 e zz) do n.º 3 do artigo anterior; 

b) Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas f) do n.º 2 e a), e), f), h), j), m), n) e bb) do n.º 3 do artigo anterior; 

c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos no âmbito do presente diploma até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas f), h), m) e n) do n.º 3 do artigo anterior. 

2 - Quando seja declarada a perda de objectos, equipamentos ou dispositivos ilícitos a favor do Estado, nos termos da alínea a) do número anterior, o respectivo proprietário ou detentor fica obrigado a proceder à sua entrega na ARN, no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação da decisão que a determine</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19496</ID_Art><ID_Pai>19472</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 116º</Numero><Titulo>Sanções pecuniárias compulsórias</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões da ARN que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adopção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas a) e g) do n.º 1, d), e), gg) e jj) do n.º 2, a), b), c), d), h), l), m), n), q), s), bb), cc), ff), hh), ii), jj), ll), mm), oo), qq), ss), tt), aaa) e bbb) do n.º 3 e b) dos n.os 4 e 5, todos do artigo 113.º 

2 - A sanção pecuniária compulsória consiste na imposição à empresa que oferece redes ou serviços de comunicações electrónicas do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação, se verifique. 

3 - A sanção a que se referem os números anteriores é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infractor realizado no ano civil anterior e ao impacte negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre (euro) 2000 e (euro) 100 000. 

4 - Os montantes fixados nos termos do número anterior podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de (euro) 3 000 000 e um período máximo de 30 dias. 

5 - O montante da sanção aplicada reverte para o Estado em 60 % e para a ARN em 40 %. 

6 - Dos actos da ARN praticados ao abrigo do presente artigo cabe recurso para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, quando praticados no âmbito de um processo de contra-ordenação, e para os tribunais administrativos, nos restantes casos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19189</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto</Numero><Titulo>Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>19190</ID_Art><ID_Pai>19189</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 27.º</Numero><Titulo>Investimento da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual</Titulo><Texto>1 - A participação dos distribuidores na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através do investimento anual de um montante não inferior ao equivalente a 2% das receitas provenientes da distribuição de cinema, percentagem que pode ser revista, anualmente, através de diploma próprio.

2 - O investimento dos distribuidores cinematográficos na produção cinematográfica pode assumir as seguintes modalidades:
a) Participação na montagem financeira de filme, como co-financiador, sem
envolvimento na produção;
b) Participação na produção do filme, como co-produtor;
c) Adiantamentos à produção, sob a forma de mínimos de garantia.

3 - O investimento da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual é igualmente assegurado pela participação dos distribuidores de videogramas através do investimento anual de um montante não inferior ao equivalente a 2% das receitas resultantes do exercício daquela actividade.

4 - O disposto no número anterior não abrange as actividades de aluguer ou troca de videogramas.

5 - O investimento dos distribuidores de videogramas na produção cinematográfica pode ser aplicado nas modalidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do presente artigo.

6 - Os montantes previstos nos n.os 1 e 3 que, em cada ano civil, não forem afectos ao investimento na produção são entregues, por cada distribuidor, ao fundo de investimento a que se refere o artigo 26.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19199</ID_Art><ID_Pai>19189</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Retenção ao preço dos bilhetes</Titulo><Texto>1 - Os exibidores cinematográficos devem reter 7,5% da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema.

2 - A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma:

a) 5% destinam-se exclusivamente ao fomento da exibição cinematográfica e à manutenção da sala geradora da receita, é gerida pelo exibidor e tem expressão contabilística própria;
b) 2,5% destinam-se a assegurar a participação dos exibidores cinematográficos no fundo de investimento a que se refere o artigo 26.º

3 - A participação referida na alínea b) do n.º 2 pode ainda ser assegurada, tendo em conta os valores nela previstos, através de contratos de investimento plurianual celebrados entre o Ministério da Cultura e os exibidores cinematográficos referidos nos números anteriores, caso em que não será aplicável a contribuição prevista no
presente artigo.

4 - Os contratos de investimento previstos no n.º 3 podem assumir as seguintes modalidades:
a) Participação na montagem financeira do filme, como co-financiador, sem
envolvimento na produção;
b) Participação na produção do filme como co--produtor;
c) Adiantamentos à produção, sob a forma de mínimos de garantia.

5 - A percentagem estabelecida no n.º 1 não pode ser considerada para o cômputo das receitas da exibição de filmes, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais que sobre as mesmas incidam.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19641</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro</Numero><Titulo>Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>19645</ID_Art><ID_Pai>19641</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Limites às cumulações</Titulo><Texto>1 - Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas devem optar ou pela suspensão do pagamento da pensão ou pela suspensão da
remuneração correspondente ao cargo político desempenhado.
2 - A opção prevista no número anterior aplica-se aos beneficiários de pensões de reforma da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos
públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado, regional e local.
3 - Caso o titular de cargo político opte pela suspensão do pagamento da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva, tal pagamento é retomado, sendo actualizado nos termos gerais, findo o período de suspensão.
4 - Os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas, nomeadamente em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas
empresariais, entidades que integrem o sector empresarial municipal ou regional e demais pessoas colectivas públicas, devem optar ou pela suspensão do pagamento da subvenção vitalícia ou pela suspensão da remuneração correspondente à função política ou pública desempenhada.
5 - A opção exercida ao abrigo dos n.os 1 e 4 é estabelecida em conformidade com declaração do interessado, para todos os efeitos legais.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pelas Leis n.os 26/95, de 18 de Agosto, 3/2001, de 23 de Fevereiro, e 52-A/2005, de 10 de Outubro. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16735</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho</Numero><Titulo>Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>18752</ID_Art><ID_Pai>16735</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Agentes de fiscalização</Titulo><Texto>Agentes de fiscalização

1 - Sem prejuízo das atribuições cometidas às autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento das normas referentes à cobrança de portagens em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes representantes das empresas concessionárias ou subconcessionárias, com funções de fiscalização, designadamente por portageiros. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo governador civil do distrito da sede da empresa, devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18754</ID_Art><ID_Pai>16735</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Poderes dos agentes de fiscalização</Titulo><Texto>(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

1 - Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar, se necessário, a intervenção da autoridade policial. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

2 - A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos. 

3 - No caso de ser detectada a prática dos factos constitutivos de uma contra-ordenação prevista na presente lei, os agentes de fiscalização podem mandar interromper a marcha do veículo em causa, pelo tempo estritamente necessário para lavrar o correspondente auto de notícia nos termos do artigo 9.º . (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

4 - Para efeitos do número anterior, os agentes de fiscalização devem obrigatoriamente usar uniforme e cartão de identificação aposto visivelmente e devem deslocar-se em veículo devidamente identificado como estando ao serviço de funções de fiscalização. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

5 - As concessionárias ou subconcessionárias submetem à aprovação do ministro responsável pela área da administração interna, os modelos de uniforme e dos veículos utilizados pelos agentes de fiscalização, os quais devem respeitar características mínimas obrigatórias a definir por portaria do referido ministro. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

6 - Os modelos homologados devem ser publicitados nos sítios da Internet do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, I. P., bem como no da concessionária ou subconcessionária respectiva. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18755</ID_Art><ID_Pai>16735</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Determinação da coima aplicável</Titulo><Texto>1 - As contra-ordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, no respectivo local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

3 - A negligência é punível, sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18756</ID_Art><ID_Pai>16735</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Detecção da prática de contra-ordenações</Titulo><Texto>1 - A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detectada por qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem como através de equipamentos adequados, designadamente que registem a imagem ou detectem o dispositivo electrónico de matrícula do veículo com o qual a infracção foi praticada, nos termos da legislação aplicável à instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica para a prevenção e segurança em infra-estruturas rodoviárias ou da legislação aplicável ao dispositivo electrónico de matrícula. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

2 - Os equipamentos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser aprovados nos termos legais e regulamentares.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18757</ID_Art><ID_Pai>16735</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Auto de notícia</Titulo><Texto>1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detectar a prática ou a ocorrência de contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º lavra auto de notícia, do qual deve constar: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

a) A descrição dos factos constitutivos da infracção;
b) O dia, a hora e o local onde foi verificada a infracção;
c) A identificação do arguido, com a menção do nome, da morada e de outros elementos necessários; 
d) A identificação de circunstâncias respeitantes ao arguido e à infracção que possam influir na decisão;
e) A indicação das disposições legais que prevêem a infracção e a respectiva sanção aplicável; 
f) O prazo concedido para a apresentação de defesa e o local onde esta deve ser entregue; 
g) A indicação da possibilidade de realizar o pagamento voluntário da taxa de portagem devida, dos custos administrativos associados, e da coima liquidada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, bem como o prazo e o local para o efeito e as consequências do não pagamento nesse prazo; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)
h) Sempre que possível, a identificação de testemunhas que possam depor sobre os factos; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)
i) A assinatura do agente que o levantou, que poderá ser efectuada por chancela, assinatura digitalizada ou outro meio de reprodução devidamente autorizado e, quando possível, de testemunhas. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

2 - O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos detectados pelo autuante até prova em contrário. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

3 - O disposto no número anterior aplica-se aos meios de prova obtidos através dos equipamentos referidos no artigo anterior. 

4 – (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio) 

5 - O arguido é notificado da infracção que lhe é imputada e da sanção em que incorre no momento da autuação mediante a entrega do aviso de pagamento da coima. 

6 - A recusa de recepção do aviso de pagamento da coima não prejudica a tramitação do processo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18758</ID_Art><ID_Pai>16735</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Responsabilidade pelo pagamento</Titulo><Texto>1 - Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, é notificado o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 15 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados, salvo se provar a utilização abusiva do veículo por terceiros. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

2 - Na falta de cumprimento do disposto no número anterior, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

3 - Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contra-ordenação, é este notificado para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

4 - Caso o agente da contra-ordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto nos artigos 12.º e 13.º. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18759</ID_Art><ID_Pai>16735</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Acesso a dados por parte das entidades gestoras dos sistemas electrónicos de portagem</Titulo><Texto>1 - Para efeitos da aplicação do disposto no artigo anterior, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, podem solicitar à Conservatória do Registo Automóvel, com base na matrícula dos veículos, a identificação das entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º (Redacção dada pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro)

2 - Os termos, condições e custos de disponibilização da informação referida no número anterior são definidos por protocolo a celebrar entre aquelas entidades, o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., e o Instituto das Tecnologias de Informação da Justiça, I. P. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18806</ID_Art><ID_Pai>16735</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Processo de contra-ordenação</Titulo><Texto>(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

1 - As entidades referidas no artigo 11.º, cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia, notificam o auto de notícia ao agente da contra-ordenação. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

2 - No prazo de 15 dias úteis contados da data da recepção da notificação do auto de notícia, o agente da contra-ordenação pode proceder ao pagamento voluntário da coima, que é liquidada pelo mínimo reduzido em 50 %, da taxa de portagem em dívida e dos custos administrativos associados ou, em alternativa, apresentar defesa nos termos do n.º 1 do artigo seguinte. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

3 - Ainda que o agente da contra-ordenação não use a faculdade conferida no número anterior, e desde que a coima máxima prevista para a infracção não ultrapasse (euro) 1000, aquele pode proceder ao pagamento voluntário da coima, liquidada pelo mínimo, em qualquer momento do processo, mas sempre antes da respectiva decisão. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

4 - Em qualquer caso, o pagamento voluntário da coima só pode ser efectuado se simultaneamente for liquidada a taxa de portagem em dívida e os custos administrativos associados. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

5 - O pagamento das coimas, das taxas de portagem devidas e dos custos administrativos é feito contra a entrega de recibo ou, em caso de pagamento por via electrónica, de documento equivalente. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

6 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, devendo a entidade referida no artigo 11.º, cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto, informar o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., desse facto. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

7 - Se no prazo de sete meses contados da data da prática da infracção, o duplicado do auto de notícia não for remetido ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., nos termos do n.º 1, o montante dos custos administrativos associados, devidos às entidades referidas no artigo 11.º, reverte na sua totalidade para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

8 - As entidades referidas no artigo 11.º devem enviar mensalmente ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., duplicado dos autos de notícia relativamente aos quais o agente da contra-ordenação não tenha procedido ao pagamento nos termos do n.º 2. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18807</ID_Art><ID_Pai>16735</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Direito de audição e de defesa do arguido</Titulo><Texto>A apresentação de defesa nos termos do n.º 2 do artigo anterior é realizada junto do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., com a indicação das testemunhas, até ao limite de três, podendo o agente da contra-ordenação juntar outros meios de prova. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18760</ID_Art><ID_Pai>16735</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Notificações</Titulo><Texto>1 - As notificações efectuam-se por carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando. 

2 - Se, por qualquer motivo, as cartas previstas no número anterior forem devolvidas à entidade remetente, as notificações são reenviadas para o domicílio ou sede do notificado através de carta simples. 

3 - No caso previsto no número anterior, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deverá constar do acto de notificação. 

4 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o funcionário dos serviços postais certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação. 

5 - Quando se verifique a existência de várias infracções cometidas pelo mesmo agente ou com a utilização do mesmo veículo pode efectuar-se uma única notificação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18761</ID_Art><ID_Pai>16735</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Competência para o processo</Titulo><Texto>1 - As entidades referidas no artigo 11.º são competentes para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei, incluindo a análise da defesa, a elaboração da proposta de decisão, a notificação da decisão administrativa, bem como a preparação do título executivo. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

2 - A decisão administrativa a proferir nos processos mencionados no número anterior compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

3 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, nas contra-ordenações previstas na presente lei é aplicável o regime previsto no artigo 174.º do Código da Estrada. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

4 - O Instituto de Infra-Estruturas, I. P., pode aplicar a sanção acessória de apreensão dos documentos de identificação do veículo, com carácter provisório e até efectivo cumprimento da decisão, notificando o arguido para proceder à entrega dos documentos na autoridade policial da área de residência no prazo de 15 dias a contar da data em que aquela decisão se tornar definitiva. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., comunica às autoridades policiais e às conservatórias do registo automóvel a identificação actualizada das matrículas dos veículos em causa. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18808</ID_Art><ID_Pai>16735</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Cumprimento da decisão</Titulo><Texto>A coima, a taxa de portagem e os custos administrativos devidos devem ser pagos no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se perante o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e nas modalidades que vierem a ser fixadas em regulamento aprovado por esta entidade. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18817</ID_Art><ID_Pai>16735</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º-A</Numero><Titulo>Prescrição do procedimento</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

Os procedimentos por contra-ordenação previstos na presente lei extinguem-se por efeito de prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18818</ID_Art><ID_Pai>16735</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º-B</Numero><Titulo>Prescrição das coimas e das sanções acessórias</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

As coimas e sanções acessórias previstas na presente lei prescrevem no prazo de dois anos</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18762</ID_Art><ID_Pai>16735</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Distribuição do produto das coimas</Titulo><Texto>1 - Caso a coima seja paga até ao envio do processo de contra-ordenação para o Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, I. P., o produto da coima reverte: (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

a) 60 % para o Estado; (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
b) 40 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

2 - Caso a coima seja paga após o envio do processo de contra-ordenação para o Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, I. P., o produto da coima reverte: (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

a) 25 % para a entidade referida no n.º 1 do artigo 11.º que tenha instruído o respectivo processo; (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
b) 15 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.; (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
c) 20 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança; (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
d) 40 % para o Estado. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

3 - Caso a coima seja paga após a remessa ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., do documento referido no n.º 2 do artigo 17.º-A, o produto da coima reverte: (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

a) 25 % para a entidade referida no n.º 1 do artigo 11.º que tenha instaurado e instruído o processo de contra-ordenação; (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
b) 20 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.; (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
c) 15 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança; (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
d) 40 % para o Estado. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

4 - A entidade que realizar a cobrança deve entregar mensalmente, ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., os quantitativos das taxas de portagens, coimas e custos administrativos para que este proceda à sua distribuição pelas entidades a que pertençam. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18763</ID_Art><ID_Pai>16735</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º-A</Numero><Titulo>tureza e execução dos créditos</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

1 - Compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., adoptar as medidas necessárias para que, quando ocorra o não pagamento em conformidade com o disposto no artigo 16.º, haja lugar à execução do crédito composto pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, a qual segue, com as necessárias adaptações, os termos dos artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário. 

2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º da presente lei preparam e remetem, para emissão, o título executivo ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., que exerce as funções de órgão de execução, a quem compete promover a cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior. 

3 - Cabe ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., implementar mecanismos de troca de informação e acesso às bases de dados da Direcção-Geral dos Impostos, mediante celebração de protocolo que vise a recolha e verificação da informação indispensável ao desempenho eficaz das suas competências. 

4 - Equiparam-se a créditos do Estado aqueles a que se refere o n.º 1.» 

5 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se a todos os processos executivos que se iniciem após a entrada em vigor da presente lei, independentemente do momento em que foi praticado o facto que motivou a aplicação da sanção contra-ordenacional.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18953</ID_Art><ID_Pai>16735</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 18.º</Numero><Titulo>Direito subsidiário</Titulo><Texto>Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo quanto nela se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19235</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto</Numero><Titulo>Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de pro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>19242</ID_Art><ID_Pai>19235</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 33.º-A</Numero><Titulo>Garantia de potência</Titulo><Texto>(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 24 de Julho)
1 - Com vista a promover a garantia de abastecimento, um adequado grau de cobertura da procura de electricidade e uma adequada gestão da disponibilidade dos centros electroprodutores é definido, nos termos constantes em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, um mecanismo de remuneração da garantia de potência disponibilizada pelos centros electroprodutores em regime ordinário. 

2 - Os encargos associados ao mecanismo de remuneração da garantia de potência devem ser suportados por todos os consumidores de energia eléctrica, devendo ser repercutidos na tarifa de uso global de sistema ou noutra tarifa aplicável à globalidade dos consumidores de energia eléctrica nos temos a definir no Regulamento Tarifário.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18972</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro</Numero><Titulo>Estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>18973</ID_Art><ID_Pai>18972</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Prazos de garantia</Titulo><Texto>(Republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 18 de Junho)

1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

2 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18977</ID_Art><ID_Pai>18972</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Limites ao montante do subsídio de desemprego</Titulo><Texto>1 - O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior ao triplo do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem inferior ao valor desse indexante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a 75 % do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1.

3 - O montante mensal do subsídio de desemprego não pode, em qualquer caso, ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.

4 - O valor líquido da remuneração de referência referido nos números anteriores obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração de referência, da taxa contributiva que seria imputável ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18979</ID_Art><ID_Pai>18972</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 30.º</Numero><Titulo>Montante do subsídio social de desemprego</Titulo><Texto>(Alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 18 de Junho)

1 - O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e calculado na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes:
a) 100 % para os beneficiários com agregado familiar;
b) 80 % para os beneficiários isolados.

2 - Sempre que pela aplicação das percentagens fixadas no número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a remuneração de referência diária é definida por R/180, em que R é igual à soma das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 28.º

4 - O montante mensal do subsídio social de desemprego subsequente não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que o antecedeu.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18986</ID_Art><ID_Pai>18972</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 37.º</Numero><Titulo>Período de concessão das prestações de desemprego</Titulo><Texto>1 - O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é estabelecido em função da idade do beneficiário e, quer para determinação do período de concessão quer dos acréscimos, do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:

a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos:
i) Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 24 meses, 270 dias;
ii) Com registo de remunerações num período superior a 24 meses, 360 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações;

b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos:
i) Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 48 meses, 360 dias;
ii) Com registo de remunerações num período superior a 48 meses, 540 dias, com acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos;

c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos:
i) Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 60 meses, 540 dias;
ii) Com registo de remunerações num período superior a 60 meses, 720 dias, com acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos;
d) Beneficiários com idade superior a 45 anos:
i) Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 72 meses, 720 dias;
ii) Com registo de remunerações num período superior a 72 meses, 900 dias, com acréscimo de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego, sem prejuízo do disposto do número seguinte.

3 - Nas situações em que o trabalhador tenha retomado o exercício de actividade profissional no decurso dos primeiros seis meses de atribuição das prestações é considerado ainda, na determinação do período de concessão e respectivo acréscimo da prestação de desemprego imediatamente subsequente, o período de remunerações tido em conta na atribuição da prestação de desemprego imediatamente anterior.

4 - Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 1, por ter retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para efeitos de acréscimo</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16736</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro</Numero><Titulo>Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>17077</ID_Art><ID_Pai>16736</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Enumeração</Titulo><Texto>1 - O pessoal que tenha a qualidade de funcionário ou agente dos serviços que sejam objecto de extinção, fusão e reestruturação ou de racionalização de efectivos pode ser mantido no respectivo serviço, sujeito a instrumentos de mobilidade ou colocado em situação de mobilidade especial, de acordo com os seguintes procedimentos: 

a) Em caso de extinção;
b) Em caso de fusão;
c) Em caso de reestruturação;
d) Em caso de racionalização de efectivos.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando o objecto das modalidades de reorganização de serviços sejam subunidades orgânicas que se integrem em serviço ou dele dependam, estabelecimentos públicos periféricos sem personalidade jurídica e, no caso de racionalização de efectivos, os recursos humanos integrados no mesmo grupo de pessoal, na mesma carreira ou na mesma área funcional. 

3 - Para efeitos do presente capítulo, considera-se «serviço integrador» aquele que integre atribuições ou competências transferidas de outro serviço ou pessoal que, por mobilidade especial, lhe é reafecto. 

4 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 e durante o decurso dos respectivos processos, o regime da colocação em situação de mobilidade especial constante da presente secção não impede a opção voluntária por essa situação desde que obtida a anuência do dirigente máximo do serviço. 

5 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 pode ser proferido despacho pelos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública, publicado no Diário da República, definindo, por períodos temporais, os grupos de pessoal, carreiras ou categorias e escalões etários do pessoal que pode solicitar colocação em situação de mobilidade especial.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>16889</ID_Art><ID_Pai>16736</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Procedimento em caso de extinção</Titulo><Texto>1 - O procedimento regulado no presente artigo aplica-se aos casos de extinção de serviços. 

2 - No decurso do processo de extinção decorre igualmente o período de mobilidade voluntária do pessoal, durante o qual não podem ser recusados os pedidos de mobilidade geral formulados por outros serviços. 

3 - Para apoio à mobilidade voluntária referida no número anterior a lista do pessoal do serviço extinto é publicada, por determinação do seu dirigente máximo, na bolsa de emprego público (BEP) até cinco dias úteis após o início do processo. 

4 - A mobilidade voluntária relativamente ao pessoal seleccionado para execução das actividades do serviço extinto que devam ser asseguradas até à extinção produz efeitos na data em que se conclua o respectivo processo. 

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pessoal que exerça funções no serviço extinto em regime de comissão de serviço, comissão de serviço extraordinária, requisição, destacamento ou de outro instrumento de mobilidade geral, a título transitório, regressa ao serviço de origem ou cessa funções, conforme o caso, na data da conclusão do processo. 

6 - O pessoal do serviço extinto que exerça funções noutro serviço num dos regimes referidos no número anterior mantém-se no exercício dessas funções, excepto se também este serviço tiver sido extinto ou nele tiver sido sujeito a instrumento de mobilidade ou colocado em situação de mobilidade especial. 

7 - O pessoal do serviço extinto que se encontre em qualquer situação de licença sem vencimento mantém-se nessa situação, aplicando-se-lhe o respectivo regime e sendo colocado em situação de mobilidade especial quando cessar a licença. 

8 - Concluído o processo de extinção, o membro do Governo aprova, por despacho publicado no Diário da República, a lista nominativa do pessoal que, não tendo obtido colocação nos termos do n.º 2 nem se encontrando nas situações previstas nos n.os 5 e 6, é colocado em situação de mobilidade especial, a qual produz efeitos, sem prejuízo do disposto no número anterior, à data daquela conclusão. 

9 - O exercício de funções, nos termos do n.º 6, que se tenha iniciado antes da publicação do diploma que tenha determinado a extinção do serviço de origem implica o provimento automático, por opção do interessado, em lugar vago ou a criar e a extinguir quando vagar do quadro de pessoal do serviço onde exerce funções, com a natureza do vínculo e na carreira, categoria, escalão e índice que o funcionário ou agente detinha no serviço extinto, excepto quando, entretanto, tenha sido integrado por tempo indeterminado em outro serviço. (Redacção dada pela Lei nº 11/2008, de 20 de Fevereiro)

10 - Em caso de impossibilidade legal de aplicação do disposto no número anterior, pode o interessado optar pelo seu provimento automático em idênticas condições às ali previstas no quadro de pessoal da secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos do ministério em que o serviço extinto se integrava. 

11 - O disposto nos n.os 9 e 10 é apenas aplicável quando o quadro de pessoal do serviço preveja a carreira e a categoria que o funcionário ou agente detinha no serviço extinto. 

12 - Em caso contrário, por opção do interessado, o provimento automático opera-se em lugar vago ou a criar e a extinguir quando vagar de carreira prevista no quadro de pessoal do serviço compatível com as habilitações literárias e profissionais do funcionário ou agente, sendo este posicionado na categoria, escalão e índice determinados nos termos da lei geral. 

13 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º, quando não seja exercida qualquer das opções previstas nos números anteriores, bem como quando o exercício de funções nos termos do n.º 6 se tenha iniciado após a publicação do diploma que tenha determinado a extinção do serviço de origem, o funcionário ou agente é colocado, no termo do exercício transitório de funções, em situação de mobilidade especial. (Redacção dada pela Lei nº 11/2008, de 20 de Fevereiro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>16896</ID_Art><ID_Pai>16736</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Procedimento em caso de fusão</Titulo><Texto>1 - O procedimento regulado no presente artigo aplica-se aos casos de fusão de serviços. 

2 - O diploma que determina ou concretiza a fusão fixa os critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e que deve ser reafecto ao serviço integrador. 

3 - Com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador inicia-se o procedimento de reafectação de pessoal, devendo o dirigente máximo do serviço integrador, ouvido o dirigente máximo do serviço extinto, elaborar: 

a) Lista de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e o exercício das atribuições e competências a transferir e para a realização de objectivos, em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes; 
b) Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e procedimentos referidos na alínea anterior, por subunidade orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respectiva fundamentação e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes; 
c) Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço extinto, o número dos efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e o número de postos de trabalho referido na alínea anterior. 

4 - As listas e o mapa referidos no número anterior são apresentados, para aprovação, ao membro do Governo de que dependa o serviço integrador, bem como aos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública. 

5 - As listas referidas nos números anteriores, após aprovação, são publicitadas em locais próprios do serviço que se extingue, após o que se iniciam as operações de selecção do pessoal a reafectar quando o número de postos de trabalho seja inferior ao número dos efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas. 

6 - Para selecção do pessoal a reafectar aplicam-se os métodos referidos nos artigos 16.º a 18.º 

7 - O pessoal a reafectar, seleccionado, quando necessário, pelas operações e métodos referidos nos números anteriores, é reafecto ao serviço integrador com efeitos à data que seja fixada no despacho do dirigente máximo desse serviço que proceda à reafectação. 

8 - O pessoal que exerça funções no serviço extinto, em regime de comissão de serviço, comissão de serviço extraordinária, requisição, destacamento ou de outro instrumento de mobilidade geral, a título transitório, quando não seja reafecto nos termos do número anterior regressa ao serviço de origem ou cessa funções, conforme o caso, na data fixada naquele número. 

9 - O pessoal do serviço extinto que exerça funções noutro serviço num dos regimes referidos no número anterior mantém-se no exercício dessas funções, excepto se também este serviço tiver sido extinto ou nele tiver sido sujeito a instrumento de mobilidade ou colocado em situação de mobilidade especial. 

10 - O pessoal do serviço extinto que se encontre em qualquer situação de licença sem vencimento mantém-se nessa situação, aplicando-se-lhe o respectivo regime e sendo colocado em situação de mobilidade especial quando cessar a licença. 

11 - O pessoal do serviço extinto que, cumulativamente, não seja reafecto nos termos do n.º 7 e não se inclua no disposto nos n.os 8 e 9 é colocado em situação de mobilidade especial, por lista nominativa aprovada pelo dirigente referido no n.º 7 ou pelo dirigente máximo responsável pela coordenação do processo, conforme os casos, a publicar no Diário da República, a qual produz efeitos, sem prejuízo do disposto no número anterior, à data da reafectação do restante pessoal ao serviço integrador.
 
12 - Após a reafectação referida no n.º 7, o procedimento referido no artigo 15.º pode ser aplicado ao restante pessoal do serviço integrador. 

13 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 9 a 13 do artigo anterior. 

14 - Sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.os 9 a 12 do artigo anterior, o pessoal do serviço extinto que se manteve em exercício de funções em comissão de serviço ou através de outro instrumento de mobilidade, ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, ou do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, e que cesse essa mesma comissão de serviço ou esse outro instrumento de mobilidade deve ser reafecto ao serviço integrador, para o qual foram transferidas as atribuições a que o funcionário esteve por último afecto. (Aditado pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>16953</ID_Art><ID_Pai>16736</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º-A</Numero><Titulo>Situações de mobilidade e comissão de serviço</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>16977</ID_Art><ID_Pai>16736</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 18.º-A</Numero><Titulo>Procedimento prévio à colocação em situação de mobilidade especial</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>16900</ID_Art><ID_Pai>16736</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Forma de colocação em situação de mobilidade especial</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 7, 8 e 13 do artigo 12.º e nos n.os 10, 11 e 13 do artigo 13.º, a colocação em situação de mobilidade especial faz-se por lista nominativa que indique o vínculo, carreira, categoria, escalão e índice dos funcionários ou agentes, aprovada por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, a publicar no Diário da República. 

2 - Sem prejuízo das disposições legais ressalvadas no número anterior, a lista nominativa produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>16902</ID_Art><ID_Pai>16736</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 24.º</Numero><Titulo>Fase de requalificação</Titulo><Texto>1 - A fase de requalificação decorre durante o prazo de 10 meses, seguidos ou interpolados, após terminada a fase de transição. 

2 - A fase de requalificação destina-se a reforçar as capacidades profissionais do funcionário ou agente, criando melhores condições de empregabilidade e de reinício de funções e podendo envolver, ouvido o interessado, a identificação das suas capacidades, motivações e vocações, a orientação profissional, a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo acções de formação profissional, a avaliação dos resultados obtidos e o apoio ao reinício de funções. 

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, durante a fase de requalificação o funcionário ou agente aufere remuneração no valor de cinco sextos da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem. 

4 - A frequência de acções de formação profissional deve corresponder a necessidades identificadas por serviços e, preferencialmente, inserir-se em procedimentos concretos de selecção para reinício de funções em serviço. 

5 - A frequência de acções de formação profissional, após selecção e como condição para reinício de funções, confere direito, durante o seu decurso, à remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem, acrescida de subsídio de refeição. 

6 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>16904</ID_Art><ID_Pai>16736</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Fase de compensação</Titulo><Texto>1 - A fase de compensação decorre por tempo indeterminado, após terminada a fase de requalificação. 

2 - A fase de compensação destina-se a apoiar o funcionário ou agente cujo reinício de funções não tenha ocorrido em fases anteriores, podendo envolver a frequência de acções de formação profissional, em especial se inseridas em procedimentos concretos de selecção para reinício de funções em serviço. 

3 - Durante a fase de compensação o funcionário ou agente aufere remuneração no valor de quatro sextos da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem. 
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 23.º e no n.º 5 do artigo anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>16906</ID_Art><ID_Pai>16736</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Deveres do pessoal nas fases de transição e de requalificação</Titulo><Texto>1 - Nas fases de transição e de requalificação, o pessoal em situação de mobilidade especial que não se encontre no exercício de funções está sujeito aos deveres previstos nos números seguintes. 

2 - O pessoal referido no número anterior mantém os deveres inerentes ao funcionalismo público, com excepção dos que se relacionem directamente com o exercício de funções. 

3 - Ao referido pessoal é vedado o exercício de qualquer actividade profissional remunerada, excepto nas modalidades e condições previstas na secção VI ou quando tenha sido previamente autorizado, nos termos legais aplicáveis. 

4 - A violação do disposto no número anterior constitui infracção disciplinar grave, punível com pena de demissão, a aplicar mediante procedimento disciplinar. 

5 - O pessoal tem o dever de ser opositor ao procedimento concursal e dele não desistir injustificadamente, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: (Rectificado pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro) 

a) Seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura; 
b) Se trate de serviço situado:
i) No concelho do seu anterior local de trabalho ou da sua residência;
ii) Em qualquer concelho confinante com os concelhos de Lisboa e do Porto, no caso de neles residir ou de aí se situar o seu anterior local de trabalho; ou 
iii) Em concelho relativamente ao qual se observem as condições previstas no n.º 6 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no seu n.º 7. 

6 - O mesmo pessoal tem igualmente o dever de comparecer à aplicação dos métodos de selecção para reinício de funções para que for convocado, bem como o de frequentar as acções de formação profissional para que for indicado. 

7 - Aquele pessoal tem ainda o dever de aceitar o reinício de funções, a qualquer título e em qualquer das modalidades previstas na secção VI, verificadas as condições referidas no n.º 5. 

8 - A desistência injustificada do procedimento de selecção ao qual aquele pessoal é opositor obrigatório e a recusa não fundamentada de reinício de funções em serviço determinam, precedendo procedimento simplificado: 

a) A redução em 25 pontos percentuais da percentagem aplicada para determinação da remuneração auferida, à data da primeira desistência ou recusa; 
b) A passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, à data da segunda desistência ou recusa. 

9 - As faltas à aplicação de métodos de selecção para reinício de funções nos termos dos artigos 35.º e 36.º que não sejam justificadas com base no regime de faltas dos funcionários e agentes, as recusas não fundamentadas de reinício de funções em entidades diferentes de serviços ou de frequência de acções de formação profissional, bem como a desistência não fundamentada no decurso destas, determinam, precedendo procedimento simplificado: 

a) A redução em 10% da remuneração auferida, à data da primeira falta, recusa ou desistência; 
b) A redução em 20% da remuneração auferida, à data da segunda falta, recusa ou desistência; 
c) A redução em 30% da remuneração auferida, à data da terceira falta, recusa ou desistência; 
d) A passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, à data da quarta falta, recusa ou desistência. 

10 - As reduções referidas nos números anteriores produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que foram determinadas. 

11 - O referido pessoal tem o dever de comunicar ao serviço a que se encontra afecto qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente no que se refere à obtenção de novas habilitações académicas ou qualificações profissionais ou à alteração do seu local de residência permanente. 

12 - O pessoal em situação de mobilidade especial que se encontre a exercer funções a título transitório está sujeito aos deveres do pessoal com idênticas funções da entidade para a qual presta serviço, bem como aos previstos nos n.os 5 e seguintes, quando sejam susceptíveis de fazer cessar a situação de mobilidade especial.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17079</ID_Art><ID_Pai>16736</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 32.º</Numero><Titulo>Regime</Titulo><Texto>1 - O pessoal em situação de mobilidade especial que se encontre nas fases de requalificação ou de compensação pode requerer licença extraordinária nos termos dos números seguintes. 

2 - A duração da licença é fixada caso a caso, em conformidade com o requerido, não podendo ser inferior a um ano. 

3 - Independentemente da sua duração, o funcionário ou agente pode fazer cessar a situação de licença passado o primeiro ano, sendo, nesse caso, colocado na fase de compensação. 

4 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, na situação de licença o pessoal não goza dos direitos e não está sujeito aos deveres previstos, respectivamente, nos artigos 28.º e 29.º 

5 - No decurso da licença, o funcionário ou agente tem direito a uma subvenção mensal, abonada 12 vezes por ano, de valor correspondente às seguintes percentagens da remuneração ilíquida que auferiria durante o processo em situação de mobilidade especial se não tivesse requerido a licença: 

a) 70% durante os primeiros cinco anos;
b) 60% do 6.º ao 7.º ano;
c) 50% a partir do 11.º ano.

6 - Para efeitos de contagem dos períodos de tempo referidos no número anterior adiciona-se a duração de todas as licenças extraordinárias que o funcionário ou agente tenha gozado. 

7 - Se, no momento em que requerer a licença, a remuneração estiver reduzida por aplicação do disposto nos n.os 8 a 10 do artigo 29.º, é tomada em conta, apenas durante o período de um ano, para base de cálculo da subvenção mensal. 

8 - Na situação de licença, o funcionário ou agente apenas pode exercer qualquer actividade profissional remunerada fora das modalidades previstas nos artigos 33.º a 35.º 

9 - O exercício de qualquer actividade profissional remunerada nas modalidades previstas nos artigos 33.º a 35.º constitui infracção disciplinar grave, punível com pena de demissão, a aplicar mediante procedimento disciplinar. 

10 - O exercício de actividade a que se refere o número anterior faz incorrer quem o autorizou em responsabilidade civil e, sendo o caso, disciplinar, constituindo infracção disciplinar grave, punível com pena de demissão ou de cessação da comissão de serviço, ou equiparadas, a aplicar mediante procedimento disciplinar. 

11 - Ao pessoal em situação de licença extraordinária é aplicável, para efeitos de protecção social, designadamente de aposentação e de benefícios da ADSE ou de outros subsistemas de saúde, o regime do pessoal em situação de licença sem vencimento de longa duração, podendo, porém, fazer a opção a que se refere a excepção prevista no n.º 4 do artigo 28.º 

12 - Ao pessoal que opte voluntariamente pela colocação em situação de mobilidade especial nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 11.º é aplicável o disposto nos números anteriores, com as seguintes alterações: (Redacção dada pela Lei nº 11/2008, de 20 de Fevereiro)

a) A licença pode ser requerida na fase de transição; 
b) Cessada a licença, o funcionário ou agente é colocado na fase e no momento do processo em que se encontrava quando a iniciou; 
c) O valor da subvenção mensal corresponde às seguintes percentagens da remuneração ilíquida que o funcionário ou agente auferia à data da licença: 

i) 75 % durante os primeiros cinco anos; 
ii) 65 % do 6.º ao 10.º anos; 
iii) 55 % a partir do 11.º ano; 

d) A remuneração ilíquida referida na alínea anterior está sujeita a actualização nos termos em que o seja a remuneração do pessoal em efectividade de serviço; 
e) Para base de cálculo da subvenção mensal não é tomada em conta qualquer redução da remuneração ilíquida por aplicação do disposto nos n.os 8 a 10 do artigo 29.º 

13 - A concessão da licença extraordinária compete aos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>16928</ID_Art><ID_Pai>16736</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 33.º</Numero><Titulo>Reinício de funções em serviço</Titulo><Texto>1 - O pessoal em situação de mobilidade especial pode reiniciar funções em qualquer serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado, desde que reúna os requisitos legalmente fixados para o efeito. 

2 - Quando não se trate de cargo ou função que, legalmente, só possam ser exercidos transitoriamente, o exercício de funções a título transitório pelo prazo de um ano determina, por opção do interessado, a sua conversão automática em exercício por tempo indeterminado, em lugar vago, ou a criar e a extinguir quando vagar, do quadro de pessoal do serviço onde exerce funções, com a natureza do vínculo e na carreira, categoria, escalão e índice que o funcionário ou agente detinha na origem.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>16984</ID_Art><ID_Pai>16736</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 33.º-A</Numero><Titulo>Prioridade ao recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17000</ID_Art><ID_Pai>16736</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 33.º-B</Numero><Titulo>Remunerações</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17007</ID_Art><ID_Pai>16736</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 33.º-C</Numero><Titulo>Reinício de funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade geral</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17060</ID_Art><ID_Pai>16736</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 39.º-A</Numero><Titulo>Medidas de promoção do reinício de funções</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>16940</ID_Art><ID_Pai>16736</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 45.º</Numero><Titulo>Aplicação a pessoal de entidades públicas empresariais</Titulo><Texto>O disposto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal que tenha a qualidade de funcionário ou agente, ainda que suspensa por força de acordo de cedência especial, e exerça funções, ou as tenha exercido no período imediatamente anterior à sua colocação em situação de mobilidade especial, em entidades públicas empresariais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>16947</ID_Art><ID_Pai>16736</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 46.º</Numero><Titulo>Remunerações nas fases do processo</Titulo><Texto>Para efeitos de aplicação da presente lei, a cinco sextos e a quatro sextos da remuneração base mensal correspondem, respectivamente, 83,3% e 66,7% desta remuneração.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17066</ID_Art><ID_Pai>16736</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 47.º-A</Numero><Titulo>Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem vencimento ou remuneração</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16736</ID_Pai><ID_PA>6772</ID_PA><Objeto>Artigo 24.º</Objeto><Data>18/11/2011 16:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596a68684d7a5977597a49744d6a566b4e7930304d574a6a4c5467354d6d45744f5755354f54646d596d4e685a6a45784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b8a360c2-25d7-41bc-892a-9e997fbcaf11.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16736</ID_Pai><ID_PA>6772</ID_PA><Objeto>Artigo 25.º</Objeto><Data>18/11/2011 16:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596a68684d7a5977597a49744d6a566b4e7930304d574a6a4c5467354d6d45744f5755354f54646d596d4e685a6a45784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b8a360c2-25d7-41bc-892a-9e997fbcaf11.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16736</ID_Pai><ID_PA>6772</ID_PA><Objeto>Artigo 29.º</Objeto><Data>18/11/2011 16:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596a68684d7a5977597a49744d6a566b4e7930304d574a6a4c5467354d6d45744f5755354f54646d596d4e685a6a45784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b8a360c2-25d7-41bc-892a-9e997fbcaf11.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16737</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro</Numero><Titulo>Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>17100</ID_Art><ID_Pai>16737</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Princípios e regras orçamentais</Titulo><Texto>1 - Os municípios e as freguesias estão sujeitos às normas consagradas na Lei de Enquadramento Orçamental e aos princípios e regras orçamentais e de estabilidade orçamental. 

2 - O princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários e do fundo social municipal, previsto nos artigos 24.º e 28.º, às receitas dos preços referidos no n.º 3 do artigo 16.º, às receitas provenientes dos empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimentos, bem como às provenientes da cooperação técnica e financeira e outras previstas na lei. 

3 - O princípio da equidade intergeracional, relativo à distribuição de benefícios e custos entre gerações, implica a apreciação nesse plano da incidência orçamental: 

a) Das medidas e acções incluídas no plano plurianual de investimentos;
b) Do investimento em capacitação humana co-financiado pela autarquia local;
c) Dos encargos com os passivos financeiros da autarquia local;
d) Das necessidades de financiamento do sector empresarial local, bem como das associações de municípios; 
e) Dos encargos vencidos e não liquidados a fornecedores;
f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos financeiros de carácter plurianual. 

4 - Os municípios e as freguesias estão também sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, aos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca entre níveis de administração e da transparência orçamental. 

5 - O princípio da transparência orçamental traduz-se na existência de um dever de informação mútuo entre o Estado e as autarquias locais, como garantia da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, bem como no dever de estas prestarem aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira. 

6 - O princípio da transparência na aprovação e execução dos orçamentos dos municípios e das freguesias aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às associações de municípios ou de freguesias, bem como às entidades que integram o sector empresarial local, concessões municipais e parcerias público-privadas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17109</ID_Art><ID_Pai>16737</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Cooperação técnica e financeira</Titulo><Texto>1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos. 

2 - Pode, excepcionalmente, ser inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação global afecta aos diversos ministérios, para financiamento de projectos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas como prioritárias naquela lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça. 

3 - O Governo e os Governos Regionais podem ainda tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nas seguintes situações: 

a) Calamidade pública;
b) Municípios negativamente afectados por investimentos da responsabilidade da administração central; 
c) Circunstâncias graves que afectem drasticamente a operacionalidade das infra-estruturas e dos serviços municipais de protecção civil; 
d) Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal ou programas de reabilitação urbana quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei. 

4 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situações de calamidade pública é regulada em diploma próprio, o qual deverá, designadamente, proceder à criação do Fundo de Emergência Municipal. 

5 - A concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo com as autarquias locais tem de ser previamente autorizada por despacho dos Ministros da tutela e das Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República. 

6 - São nulos os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados ou executados sem que seja observado o disposto no número anterior. 

7 - O Governo publica trimestralmente na 2.ª série do Diário da República uma listagem da qual constam os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos.  8 - O regime de cooperação técnica e financeira, bem como o regime de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, são regulados por diploma próprio.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17112</ID_Art><ID_Pai>16737</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Derrama</Titulo><Texto>1 - Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território. 

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria colectável superior a (euro) 50000, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional. 

3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50% da exploração de recursos naturais que tornem inadequados os critérios estabelecidos nos números anteriores, podem os municípios interessados, a título excepcional, propor, fundamentadamente, a fixação de um critério específico de repartição da derrama, o qual, após audição do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados, é fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tutela as autarquias locais. 

4 - A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse (euro) 150000.

5 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 117.º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade. 

6 - Entende-se por massa salarial o valor das despesas efectuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários. 

7 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efectuam o apuramento da derrama que seja devida. 

8 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via electrónica pela câmara municipal à Direcção-Geral dos Impostos até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior ao da cobrança por parte dos serviços competentes do Estado. 

9 - Caso a comunicação a que se refere o número anterior seja recebida para além do prazo nele estabelecido, não há lugar à liquidação e cobrança da derrama. 

10 - O produto da derrama paga é transferido para os municípios até ao último dia útil do mês seguinte ao do respectivo apuramento pela Direcção-Geral dos Impostos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19206</ID_Art><ID_Pai>16737</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Transferências financeiras para os municípios</Titulo><Texto>1 - São anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das
transferências financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º.

2 - Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no número anterior, com excepção da relativa ao FEF, são inscritos nos orçamentos municipais como receitas correntes e transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

3 - Cada município pode decidir da repartição dos montantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º entre receita corrente e de capital, não podendo a receita corrente exceder 65% do FEF.

4 - Os municípios devem informar anualmente, até 30 de Junho do ano anterior ao ano a que respeita o orçamento, qual a percentagem do FEF que deve ser considerada como transferência corrente, na ausência da qual é considerada a percentagem de 60%.

5 - Excepcionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, pode ser autorizada pelo Ministro das Finanças a antecipação da transferência dos duodécimos a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

6 - Os índices a ser utilizados no cálculo do FEF (FGM e FCM) e do FSM devem ser previamente conhecidos, por forma a que se possa, em tempo útil, solicitar a sua eventual correcção.

7 - São devidos juros de mora por parte da administração central, nos casos de atrasos nas transferências financeiras para os municípios.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19209</ID_Art><ID_Pai>16737</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 42.º</Numero><Titulo>Fundo de Regularização Municipal</Titulo><Texto>O Fundo de Regularização Municipal (FRM) visa fazer face a situações de
desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira dos municípios, sendo constituído pelos montantes das transferências orçamentais deduzidas dos municípios de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 5.º, sendo rateado nos termos a definir por diploma próprio.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16737</ID_Pai><ID_PA>7134</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 4.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a59314e7a6b784d5749744d4459334d6930305a574d334c546b305a544d745932497a5a6d4a6d4e5449785a6d49794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c657911b-0672-4ec7-94e3-cb3fbf521fb2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16737</ID_Pai><ID_PA>6877</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 4.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a446b31597a59334e4467745a5455784e7930304f5459784c57457a4e6a51744e6d55774d5441794e6a6b314e6a59334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d95c6748-e517-4961-a364-6e0102695667.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16737</ID_Pai><ID_PA>6877</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 4.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a446b31597a59334e4467745a5455784e7930304f5459784c57457a4e6a51744e6d55774d5441794e6a6b314e6a59334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d95c6748-e517-4961-a364-6e0102695667.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16737</ID_Pai><ID_PA>6877</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 4.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a446b31597a59334e4467745a5455784e7930304f5459784c57457a4e6a51744e6d55774d5441794e6a6b314e6a59334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d95c6748-e517-4961-a364-6e0102695667.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16737</ID_Pai><ID_PA>7247</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 14.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6d4a6c4e575135596d49744f444d784f533030595441794c5745314d5455745a5463334d5467774f545135596a686d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6be5d9bb-8319-4a02-a515-e77180949b8f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16737</ID_Pai><ID_PA>7074</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 14.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f4441354d574e6a4e544574597a686b5a6930304d4745784c57466a4e5455744f54597a4f4455354f4759784e324a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8091cc51-c8df-40a1-ac55-9638598f17ba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16737</ID_Pai><ID_PA>7161</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 14.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d574d315a446c6b4e5755744e6d56694d6930304e7a5a6a4c5749774d5755744f444d7a596a5a6d596d49344d4445794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1c5d9d5e-6eb2-476c-b01e-833b6fbb8012.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16737</ID_Pai><ID_PA>7247</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 14.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6d4a6c4e575135596d49744f444d784f533030595441794c5745314d5455745a5463334d5467774f545135596a686d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6be5d9bb-8319-4a02-a515-e77180949b8f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16737</ID_Pai><ID_PA>7074</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 14.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f4441354d574e6a4e544574597a686b5a6930304d4745784c57466a4e5455744f54597a4f4455354f4759784e324a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8091cc51-c8df-40a1-ac55-9638598f17ba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16737</ID_Pai><ID_PA>7344</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 14.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6d45354f5745794f444974593249325a533030596d56684c574a6b4d6a67744d7a49784e5467305a5759324e544a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fa99a282-cb6e-4bea-bd28-321584ef652a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16737</ID_Pai><ID_PA>7238</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 25.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f4745354d54466b5a444574595745774f4330304f5751774c5467355a5463744e4752684d3255334d7a5177596a677a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8a911dd1-aa08-49d0-89e7-4da3e7340b83.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16737</ID_Pai><ID_PA>7190</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 25.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6d4e6d4e7a4e6c4e6a6374597a6335595330304d5751774c546b334e575174596a4a6a4d324669596a426c4d7a51304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2cf73e67-c79a-41d0-975d-b2c3abb0e344.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16737</ID_Pai><ID_PA>7184</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 25.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a474d324f474577593245745954466c59793030593251314c546c68597a41744e324a69597a63314d6d59355a6d55334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dc68a0ca-a1ec-4cd5-9ac0-7bbc752f9fe7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16737</ID_Pai><ID_PA>7238</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 25.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f4745354d54466b5a444574595745774f4330304f5751774c5467355a5463744e4752684d3255334d7a5177596a677a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8a911dd1-aa08-49d0-89e7-4da3e7340b83.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16737</ID_Pai><ID_PA>7190</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 25.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6d4e6d4e7a4e6c4e6a6374597a6335595330304d5751774c546b334e575174596a4a6a4d324669596a426c4d7a51304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2cf73e67-c79a-41d0-975d-b2c3abb0e344.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16737</ID_Pai><ID_PA>7184</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 25.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a474d324f474577593245745954466c59793030593251314c546c68597a41744e324a69597a63314d6d59355a6d55334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dc68a0ca-a1ec-4cd5-9ac0-7bbc752f9fe7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16737</ID_Pai><ID_PA>7349</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 25.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d325a6c4f444a694d5449744d4451305a5330304d6a63304c57497a4d6d55744d7a59784f5445334e5441305a545a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3fe82b12-044e-4274-b32e-361917504e6b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16737</ID_Pai><ID_PA>7307</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 25.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e4441355a4755344d546b744e47457a5a433030597a63344c5467324e32517459325a694e444531597a45774e4463334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=409de819-4a3d-4c78-867d-cfb415c10477.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16737</ID_Pai><ID_PA>7307</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 25.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e4441355a4755344d546b744e47457a5a433030597a63344c5467324e32517459325a694e444531597a45774e4463334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=409de819-4a3d-4c78-867d-cfb415c10477.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16737</ID_Pai><ID_PA>7349</ID_PA><Objeto>Artigo 42.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d325a6c4f444a694d5449744d4451305a5330304d6a63304c57497a4d6d55744d7a59784f5445334e5441305a545a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3fe82b12-044e-4274-b32e-361917504e6b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16737</ID_Pai><ID_PA>7190</ID_PA><Objeto>Artigo 42.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6d4e6d4e7a4e6c4e6a6374597a6335595330304d5751774c546b334e575174596a4a6a4d324669596a426c4d7a51304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2cf73e67-c79a-41d0-975d-b2c3abb0e344.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16737</ID_Pai><ID_PA>7184</ID_PA><Objeto>Artigo 42.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a474d324f474577593245745954466c59793030593251314c546c68597a41744e324a69597a63314d6d59355a6d55334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dc68a0ca-a1ec-4cd5-9ac0-7bbc752f9fe7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17679</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro</Numero><Titulo>Introduz alterações ao Código do IVA e respectiva legislação complementar em matéria de tributação de operações imobiliárias, incluindo a revisão do regime da renúncia à isenção de IVA na transmissão e na locação de bens imóveis</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>17681</ID_Art><ID_Pai>17679</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Valor tributável</Titulo><Texto>1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Código do IVA, na transmissão ou locação de bens imóveis efectuadas com renúncia à isenção do IVA por sujeitos passivos que tenham entre si relações especiais, na acepção do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, o valor tributável é o valor normal determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Código do IVA, quando se verifique qualquer das seguintes situações: 

a) A contraprestação seja inferior ao valor normal e o destinatário da operação não tenha direito a deduzir integralmente o imposto; 
b) A contraprestação seja superior ao valor normal e o transmitente ou o locador do bem imóvel não tenha direito a deduzir totalmente o IVA. 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o valor normal da transmissão do imóvel não pode ser inferior ao valor patrimonial tributário definitivo que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou que serviria no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16738</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro</Numero><Titulo>Aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>17138</ID_Art><ID_Pai>16738</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Princípio da estabilidade orçamental</Titulo><Texto>1 - A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental. 

2 - Tanto o Estado como as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente entre si para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respectivos orçamentos. 

(Remuneração resultante da republicação, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16738</ID_Pai><ID_PA>7158</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 7.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6a4d354d445932596a63744e6a41794e7930305a6a46684c5749345a5749744e446c6d5954526b596d49304f5749354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f39066b7-6027-4f1a-b8eb-49fa4dbb49b9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16738</ID_Pai><ID_PA>7254</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 7.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e3249324e7a41355a6a4d744e545131595330305a6d4d794c546b31596a51744f546c694e6d5530597a59794f4445354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7b6709f3-545a-4fc2-95b4-99b6e4c62819.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16738</ID_Pai><ID_PA>7254</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 7.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e3249324e7a41355a6a4d744e545131595330305a6d4d794c546b31596a51744f546c694e6d5530597a59794f4445354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7b6709f3-545a-4fc2-95b4-99b6e4c62819.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19028</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro</Numero><Titulo>Cria a Parque Escolar, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos</Titulo><Texto>Decreto-Lei n.º 41/2007
de 21 de Fevereiro
(com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2009, de 2 de Abril)

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007, de 3 de Janeiro, aprovou o Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário. 
De acordo com o respectivo texto preambular, constitui objectivo programático do XVII Governo Constitucional a superação do atraso educativo português face aos padrões europeus enquanto desafio nacional que passa, designadamente, pela integração de todas as crianças e jovens na escola, proporcionando-lhes um ambiente de aprendizagem motivador, exigente e gratificante. 
Neste contexto, assumirá importância fundamental a oferta aos alunos, docentes e demais agentes do sistema educativo de instalações escolares com condições de funcionalidade, conforto, segurança, salubridade e aptas à sua integração e adaptação ao processo dinâmico de introdução de novas tecnologias. 
Para além da manifesta degradação que ao longo das últimas décadas tem vindo a observar-se no estado de conservação das instalações escolares destinadas ao ensino secundário, decorrendo essencialmente da idade das mesmas e da ausência de uma correcta e contínua política de conservação e manutenção, acrescem ainda problemas de obsolescência funcional, resultado da alteração das condições iniciais de uso e da própria evolução dos curricula e didácticas aplicadas. 
Na verdade, as intervenções de conservação, manutenção e adaptação a novas exigências têm sido realizadas de uma forma casuística, sempre de forma pontual e consubstanciando formas de abordagem superficiais e apenas para fazer face a necessidades concretas sentidas nos respectivos estabelecimentos escolares. 
Mostra-se necessário, pois, e de forma inovadora, desenvolver um modelo de gestão do processo de modernização das instalações escolares destinadas ao ensino secundário que, de modo geral, abrangente, sistemático e duradouro, permita inverter o curso do processo de degradação e obsolescência funcional a que têm estado sujeitas, criando condições para: 
Concretizar uma efectiva reabilitação das instalações escolares, promovendo a sua modernização por referência às exigências que os novos padrões e modelos pedagógicos impõem, designadamente na concepção e arranjo dos espaços e equipamentos; 
Assegurar que a reabilitação seja concretizada através de processos eficazes, obedecendo a uma rigorosa programação, em virtude de consubstanciarem intervenções profundas que se desenvolverão, na maioria dos casos, com as escolas em funcionamento; 
Implementar, após as intervenções de modernização, um modelo de gestão das instalações escolares que responda eficazmente e com custos controlados às solicitações normais de conservação e manutenção, evitando a rápida degradação dos mesmos e, no limite, conduzam ao desvirtuar dos princípios orientadores do processo de modernização; 
Garantir um efectivo controlo de custos nas várias fases definidas;
Assegurar as fontes e modelos de financiamento, paralelos ao PIDDAC e aos fundos comunitários, que permitam a mais rápida e eficaz concretização do programa de modernização e às fases subsequentes de conservação e manutenção, atendendo ao quadro vigente de restrições orçamentais; 
Garantir que o desenvolvimento, aprofundamento e materialização dos princípios orientadores do programa de modernização das instalações escolares destinadas ao ensino secundário seja estendido a outras escolas da rede do Ministério da Educação, bem como à concepção e construção de novas escolas. 
Para tanto e nos termos da referida resolução do conselho de Ministros, entendeu o Governo determinar a criação de uma entidade pública empresarial (E. P. E.) que tenha por objecto principal, em moldes empresariais, o planeamento, a gestão, o desenvolvimento e a execução da política de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias. 
A E. P. E. assegurará a execução de um programa plurianual de modernização de infra-estruturas escolares nos termos e condições constantes de contrato a estabelecer com o Estado, no qual serão igualmente previstas as respectivas contrapartidas pelo serviço prestado. 
Deste modo, a criação de uma entidade de direito público de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, é a solução que melhor pode corresponder à concretização dos objectivos definidos. 
Contudo, e por forma a dar resposta, em moldes adequados e necessariamente eficazes, ao propósito que levou à sua criação, torna-se absolutamente indispensável que a entidade a criar seja dotada de mecanismos céleres de actuação no que respeita à contratação de empreitadas de obras públicas e à aquisição ou locação de bens e serviços, o que se traduzirá, sem prejuízo da garantia dos interesses do Estado e da rigorosa transparência, na assumpção dos encargos, pelo recurso aos procedimentos por negociação, consulta prévia ou ajuste directo, ainda que na observância dos limiares máximos estabelecidos pela regulamentação comunitária na matéria em apreço. 
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: 

Artigo 1.º
Criação e regime jurídico

1 - É criada a Parque Escolar, E. P. E.
2 - São aprovados os estatutos da Parque Escolar, E. P. E., constantes do anexo I do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. 
3 - A Parque Escolar, E. P. E., rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas neste diploma e nos seus estatutos, bem como no respectivo regulamento interno. 

Artigo 2.º
Registos

O presente decreto-lei constitui título bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial. 

Artigo 3.º
Natureza e tutela

A Parque Escolar, E. P. E., tem a natureza de pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, estando sujeita à tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. 

Artigo 4.º
Objecto

A Parque Escolar, E. P. E., tem por objecto o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução do programa de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias e outras afectas ao Ministério da Educação. 



Artigo 5.º
Património

Integram o património próprio da Parque Escolar, E. P. E.:
a) A universalidade dos bens e direitos conforme lista constante do anexo II do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante; 
b) Os bens e direitos que ulteriormente vierem a ser transmitidos do domínio privado do Estado mediante lista aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação; 
c) Os bens e direitos adquiridos no âmbito da sua actividade.

Artigo 6.º
Regime das transferências

As transferências previstas na alínea a) do artigo 5.º operam-se, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto, por efeito do presente decreto-lei, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, e ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos. 

Artigo 7.º
Regime especial de reavaliação

1 - A Parque Escolar, E. P. E., procederá no prazo de 18 meses, após a efectivação de cada uma das transferências de património referidas no artigo anterior, à reavaliação, na parte correspondente, do activo imobilizado corpóreo próprio ou dos bens afectos à sua actividade, usando como base o valor resultante de avaliações elaboradas por entidade independente, seleccionada de acordo com normas aprovadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. 
2 - As reavaliações a que a Parque Escolar, E. P. E., entenda proceder nos termos do número anterior, devem reportar-se à data em que sejam efectuadas e constar do balanço referente ao ano em que se realizam. 

Artigo 8.º
Poderes de autoridade

Para o exercício das suas atribuições, a Parque Escolar, E. P. E., detém poderes, prerrogativas e obrigações conferidas ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto: 
a) A processos de expropriação, nos termos previstos no respectivo Código;
b) Ao embargo administrativo e demolição de construções efectuadas em zonas non aedificandi e zonas de protecção estabelecidas por lei; 
c) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades; 
d) À execução coerciva das demais decisões de autoridade;
e) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;
f) À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das suas actividades e à aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei; 
g) À responsabilidade civil extracontratual, no domínio de actos de gestão pública. 



Artigo 9.º
Regime do pessoal

1 - Os trabalhadores da Parque Escolar, E. P. E., estão sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho e demais legislação laboral. 
2 - A Parque Escolar, E. P. E., promove a definição de um estatuto do pessoal, mediante regulamento interno sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área da educação, bem como a sua publicação nos termos da lei, sem prejuízo do disposto na subalínea xii) da alínea d) do artigo 10.º 
3 - O regime de protecção social do pessoal da Parque Escolar, E. P. E., é o regime geral da segurança social. 

Artigo 10.º
Tutela económica e financeira

A tutela económica e financeira da Parque Escolar, E. P. E., é exercida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e, sem prejuízo do regime jurídico aplicável às E. P. E., compreende: 
a) A definição dos objectivos básicos da empresa, particularmente para efeitos de preparação dos planos de investimentos, financiamentos e dos orçamentos; 
b) O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade da empresa; 
c) O poder de determinar inspecções ou inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios de prática de irregularidades; 
d) O poder de autorizar ou aprovar:
i) Os planos de actividades e investimentos e respectivos planos de financiamento; 
ii) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas de investimento ou de necessidades de financiamento; 
iii) Os documentos relativos à prestação de contas, aplicação de resultados e utilização de reservas; 
iv) As dotações para capital e outras verbas a conceder pelo Orçamento do Estado e fundos autónomos; 
v) A realização de aumentos e reduções do capital estatutário;
vi) A realização de investimentos ou contratação de empreitadas, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 10% do capital estatutário, mediante parecer do fiscal único; 
vii) Contracção de empréstimos de valor, individual ou acumulado, superior a 30% do capital estatutário; 
viii) A aquisição, oneração e venda de bens imóveis, quando os respectivos planos de aquisição, oneração ou alienação não estejam previstos nos orçamentos aprovados; 
ix) Constituição ou participação da Parque Escolar, E. P. E., no capital de outras sociedades para a prossecução dos pertinentes objectivos estratégicos; 
x) Cedências de exploração de serviços ligados a infra-estruturas escolares como sejam serviços de limpeza e de exploração de bares e cantinas; 
xi) Os contratos-programa e os contratos de gestão;
xii) O estatuto do pessoal, incluindo o regulamento de carreiras e o regime retributivo; 
xiii) Os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de autorização tutelar. 


Artigo 11.º
Aquisição de bens e serviços

1 - A contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação de bens e serviços, sob qualquer regime, cuja estimativa de custo global do contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limites previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratação pública, podem realizar-se, até 31 de Dezembro de 2007, com recurso aos procedimentos por negociação, consulta prévia ou ajuste directo. 
2 - Devem os regulamentos internos da Parque Escolar, E. P. E., garantir o disposto no número anterior, bem como, em qualquer caso, o cumprimento dos princípios gerais da livre concorrência, transparência e boa gestão, designadamente a fundamentação das decisões tomadas. 

Artigo 12.º
Disposição final

O regulamento interno a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º deve ser elaborado e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela educação no prazo de 90 dias a contar da entrada em funcionamento da Parque Escolar, E. P. E.

Artigo 13.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

CAPÍTULO I
Natureza, regime aplicável, objecto e património

Artigo 1.º
Natureza, sede e duração
1 - A Parque Escolar, E. P. E., é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e da legislação aplicável às pessoas colectivas públicas de natureza empresarial, sujeita à tutela e superintendência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. 
2 - A Parque Escolar, E. P. E., tem a sua sede em Lisboa, podendo o conselho de administração deliberar a sua deslocação para qualquer outro ponto do mesmo concelho. 
3 - A Parque Escolar, E. P. E., pode instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do território nacional. 
4 - A Parque Escolar, E. P. E., é constituída por tempo indeterminado. 

Artigo 2.º
Objecto
1 - A Parque Escolar, E. P. E., tem por objecto principal o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução do programa de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias e outras afectas ao Ministério da Educação. 
2 - Incluem-se ainda no objecto da Parque Escolar, E. P. E.: 
a) Promover a elaboração dos projectos e da construção, bem como assegurar a fiscalização, acompanhamento e assistência técnica nas diversas fases de concretização do objecto definido no número anterior, assegurando padrões elevados de qualidade técnica e controlo económico; 
b) Desenvolver as actividades de observação do desempenho do parque escolar necessárias à correcta concretização do objecto da empresa, estimulando a relação com a comunidade científica e com os projectos e estudos de referência internacional, nomeadamente em áreas de arquitectura, engenharia, desenvolvimento de produto, psicologia, ciências sociais e políticas públicas, de forma a promover competências transdisciplinares que permitam uma resposta adequada às estratégias educativas adoptadas e a adoptar; 
c) Manter actualizado o cadastro, bem como o registo e diagnóstico do estado de conservação das escolas e demais património que lhe seja afecto; 
d) Conceber, desenvolver e gerir unidades de negócio destinadas a potenciar receitas de exploração das escolas secundárias e a valorizar o património afecto ao Ministério da Educação; 
e) Assegurar a participação e colaboração com outras instituições nacionais e internacionais no âmbito das suas competências; 
f) Promover a comunicação e o apoio ao utente, na perspectiva de satisfação do serviço público escolar. 
3 - A Parque Escolar, E. P. E., pode, acessoriamente, exercer quaisquer actividades, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, bem como explorar outros ramos de actividade comercial ou industrial dele acessórios que não prejudiquem a prossecução do mesmo. 
4 - Para a realização do seu objecto, a Parque Escolar, E. P. E., pode ainda constituir ou participar noutras empresas ou sociedades, observados os requisitos previstos na lei aplicável e mediante autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. 

Artigo 3.º
Programa plurianual
A Parque Escolar, E. P. E., desenvolverá as actividades compreendidas no seu objecto social, previsto no artigo 2.º, com base em programa plurianual e nos termos e condições constantes do contrato a estabelecer com o Estado, no qual será igualmente prevista a respectiva contrapartida pelo serviço prestado. 

Artigo 4.º
Capital estatutário
1 - A Parque Escolar, E. P. E., terá, inicialmente, um capital estatutário de (euro) 1 400 000, detido pelo Estado, realizado em numerário, destinado a responder às necessidades permanentes da empresa. 
2 - O capital estatutário será acrescido do valor dos bens do domínio privado do Estado, transmitidos aquando da sua criação, após a sua reavaliação. 
3 - O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, por força de entradas patrimoniais ou mediante incorporação de reservas. 

Artigo 5.º
Património e bens dominiais
1 - Constitui património da Parque Escolar, E. P. E., a universalidade dos bens e direitos: 
a) Transmitidos aquando da sua criação; 
b) Transitados do domínio privado do Estado, desde que destinados directamente à realização do seu objecto principal, mediante lista aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de Abril)
c) Adquiridos no âmbito da sua actividade. 
2 - Constituem títulos de aquisição bastante dos bens integrados no património autónomo da Parque Escolar, E. P. E., para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o disposto no presente decreto-lei e a lista a que se refere a alínea b) do n.º 1. 
3 - A Parque Escolar, E. P. E., promove junto das conservatórias e serviços competentes o registo dos bens e direitos sujeitos a registo que constituam o seu património autónomo. 
4 - A Parque Escolar, E. P. E., mantém actualizados os registos referentes ao cadastro dos bens e direitos do seu património autónomo e dos bens do domínio público do Estado que lhe sejam afectos. 
5 - Ao património autónomo transmitido pelo Estado ou por instituto público para a Parque Escolar, E. P. E., é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto, relativo à regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos. 

Artigo 5.º-A
Identificação dos imóveis a transmitir
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de Abril)
1 - Previamente à emissão do despacho conjunto previsto na alínea b) do artigo anterior, a Parque Escolar, E. P. E., deve diligenciar no sentido de obter todos os elementos de identificação necessários à regularização matricial e registral dos imóveis a transmitir. 
2 - O despacho conjunto previsto na alínea b) do artigo anterior deve conter, relativamente a cada imóvel a transmitir, todos os elementos de identificação obtidos nos termos do número anterior. 

CAPÍTULO II
Órgãos sociais

Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos da Parque Escolar, E. P. E.: 
a) O conselho de administração; 
b) O fiscal único. 

SECÇÃO I
Conselho de administração

Artigo 7.º
Composição e mandato
1 - O conselho de administração é composto pelo presidente e por dois a quatro vogais. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de Abril)
2 - Os membros do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. 
3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até efectiva substituição. 

Artigo 8.º
Competências do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração, para além do exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, em especial: 
a) Propor os planos de acção anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, bem como os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a respectiva execução; 
b) Promover a celebração de contratos-programa e outros instrumentos jurídicos que se revelem adequados; 
c) Definir a estrutura e organização interna da empresa e o seu funcionamento; 
d) Definir as políticas referentes a recursos humanos, incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares dos cargos de direcção e chefia; 
e) Autorizar a realização de trabalho extraordinário, bem como autorizar o respectivo pagamento; 
f) Designar o pessoal para cargos dirigentes; 
g) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as condições de prestação e disciplina do trabalho; 
h) Elaborar o balanço social; 
i) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei; 
j) Aprovar e submeter a homologação do membro do Governo responsável pela área da educação o regulamento interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis; 
l) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pela Parque Escolar, E. P. E.; 
m) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes; 
n) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal; 
o) Autorizar a aplicação de todas as modalidades do contrato individual de trabalho; 
p) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei; 
q) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas; 
r) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento da despesa da Parque Escolar, E. P. E.; 
s) Tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao desenvolvimento da sua actividade e autorizar as despesas inerentes, tal como previstas no plano de investimentos; 
t) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças e da tutela; 
u) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens do seu património autónomo e estabelecer os respectivos termos e condições; 
v) Aceitar doações, heranças ou legados; 
x) Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo o poder de substabelecer; 
z) Exercer os demais poderes e praticar os actos conferidos ou previstos na lei. 
2 - O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal dirigente, com excepção das previstas nas alíneas a) a j), n), q), t) e u) do n.º 1, definindo em acta os limites e condições do seu exercício. 

Artigo 9.º
Presidente do conselho de administração
1 - O presidente assegura a representação institucional da empresa e, para além dos poderes que lhe cabem como membro deste órgão, exerce as seguintes competências próprias: 
a) Coordenar a actividade do conselho de administração e dirigir as respectivas reuniões; 
b) Garantir a correcta execução das deliberações do conselho de administração; 
c) Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do Governo competentes todos os actos que delas careçam; 
d) Assegurar o regular funcionamento de todos os serviços; 
e) Representar a Parque Escolar, E. P. E., em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos; 
f) Aprovar, de acordo com as deliberações do conselho de administração, as minutas de contratos e outorgar os contratos relativos a pessoal, estudos, obras e fornecimento de materiais, bens ou serviços; 
g) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos; 
h) Requerer, nos termos do Código das Expropriações, às autoridades competentes, providências de expropriação por utilidade pública; 
i) Exercer as competências que lhe sejam delegadas. 
2 - O presidente do conselho de administração é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por si designado. 

Artigo 10.º
Funcionamento do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne, pelo menos, mensalmente e, ainda, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação dos dois vogais ou do fiscal único, sem prejuízo de fixação, pelo próprio conselho, de calendário de reuniões com maior frequência. 
2 - As regras de funcionamento do conselho de administração são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião e constam do regulamento interno. 
3 - As deliberações só são válidas quando se encontrar presente na reunião a maioria dos membros do conselho em exercício, sendo proibido o voto por correspondência ou por procuração. 
4 - O presidente do conselho de administração, ou quem o substitua, tem voto de qualidade. 
5 - Das reuniões do conselho de administração devem ser lavradas actas, em livro próprio, assinadas por todos os membros do conselho presentes, a aprovar na reunião seguinte. 

Artigo 11.º
Delegação de poderes
1 - O conselho de administração pode delegar competências, com poderes de subdelegação, no presidente ou em qualquer dos seus vogais. 
2 - Pode haver atribuição de pelouros especiais aos membros do conselho de administração correspondentes à gestão de um ou mais serviços ou unidades orgânicas da empresa. 

Artigo 12.º
Vinculação
1 - A Parque Escolar, E. P. E., obriga-se: 
a) Pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho de administração, ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de Abril)
b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração, no âmbito de delegação de poderes; 
c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos e nos limites das respectivas procurações. 
2 - Tratando-se de documentos emitidos em massa, as assinaturas podem ser de chancela. 

Artigo 13.º
Estatuto dos membros do conselho de administração
1 - Aos membros do conselho de administração aplica-se o estatuto do gestor público. 
2 - A remuneração dos membros do conselho de administração da Parque Escolar, E. P. E., é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e varia em função da complexidade de gestão. 
3 - É aplicável aos membros do conselho de administração o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem. 

Artigo 14.º
Dissolução do conselho de administração
1 - Sem prejuízo do disposto no estatuto do gestor público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação podem dissolver o conselho de administração nos seguintes casos: 
a) Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução; 
b) Deterioração dos resultados da actividade, incluindo a qualidade dos serviços prestados. 
2 - Não há lugar a dissolução nos casos em que o conselho de administração tenha tomado todas as medidas adequadas para evitar a verificação dos factos referidos no número anterior. 

SECÇÃO II
Fiscal único

Artigo 15.º
Fiscal único
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Parque Escolar, E. P. E. 
2 - O fiscal único é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, que fixará a sua remuneração, obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, apenas renovável uma vez. 
3 - O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas. 
4 - Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à posse do respectivo substituto. 

Artigo 16.º
Competências
1 - O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nestes Estatutos. 
2 - Ao fiscal único compete, especialmente: 
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte; 
b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas; 
c) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental; 
d) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda; 
e) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente; 
f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração; 
g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; 
h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contracção de empréstimos; 
i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global; 
j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado; 
l) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela Parque Escolar, E. P. E., conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados. 
3 - O fiscal único deve cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus membros, agentes ou representantes, quando existam, devem observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas. 

CAPÍTULO III
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 17.º
Instrumentos de gestão previsional
A gestão financeira e patrimonial da Parque Escolar, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional: 
a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros, com um horizonte de três anos; 
b) Orçamento anual de investimento e respectivas fontes de financiamento; 
c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos; 
d) Orçamento anual de tesouraria; 
e) Balanço previsional; 
f) Contratos-programa externos. 

Artigo 18.º
Reservas e fundos
1 - A Parque Escolar, E. P. E., deve fazer as reservas julgadas necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa à existência de: 
a) Reserva legal; 
b) Reserva para investimentos. 
2 - Uma percentagem não inferior a 20 % dos resultados de cada exercício apurado de acordo com as normas contabilísticas vigentes é destinada à constituição da reserva legal. 
3 - A reserva legal pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício. 
4 - Integram a reserva para investimentos, entre outras receitas: 
a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada; 
b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações financeiras de que a Parque Escolar, E. P. E., seja beneficiária e destinadas a esse fim. 
5 - Sem prejuízo da constituição das reservas referidas no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino que venha a ser determinado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. 

Artigo 19.º
Contabilidade
1 - A contabilidade da Parque Escolar, E. P. E., deve corresponder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos. 
2 - Na organização da sua contabilidade a Parque Escolar, E. P. E., fica sujeita às normas do Plano Oficial de Contabilidade. 

Artigo 20.º
Documentos de prestação de contas
Os instrumentos de prestação de contas da Parque Escolar, E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes: 
a) Relatório do conselho de administração dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação; 
b) Proposta de aplicação dos resultados; 
c) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos; 
d) Balanço e demonstração de resultados; 
e) Demonstração de fluxos de caixa; 
f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazos; 
g) Certificação legal de contas; 
h) Relatório e parecer do fiscal único. 

Artigo 21.º
Receitas
Constituem receitas da Parque Escolar, E. P. E.: 
a) Os proveitos resultantes do exercício da sua actividade; 
b) Os rendimentos de bens próprios; 
c) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras do Estado ou de outras entidades públicas; 
d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles; 
e) O produto de doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados; 
f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe. 

Artigo 22.º
Empréstimos
1 - A Parque Escolar, E. P. E., pode contrair financiamentos, internos ou externos, a curto, médio ou longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações e papel comercial até ao limite de 30 % do capital estatutário. 
2 - Para financiamentos superiores ao limite previsto no número anterior, é necessária a autorização prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. 

CAPÍTULO IV
Do pessoal

Artigo 23.º
Regime jurídico do pessoal
1 - O pessoal da Parque Escolar, E. P. E., está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho. 
2 - As condições de prestação e disciplina de trabalho são definidas em regulamento próprio da Parque Escolar, E. P. E., devendo abranger todo o pessoal que desempenhe funções próprias, de natureza transitória ou permanente. 
3 - O estatuto de carreiras e retributivo do pessoal, a aprovar nos termos gerais, é aplicável a todo o pessoal que desempenhe funções próprias da Parque Escolar, E. P. E. 
4 - A Parque Escolar, E. P. E., mantém uma política de igualdade, justiça e transparência no acesso e no exercício de funções no seu quadro. 
5 - A Parque Escolar, E. P. E., deve desenvolver políticas de inovação permanente na qualidade dos seus serviços e na motivação pessoal e profissional dos seus quadros, através da definição e implementação de mecanismos rigorosos de controlo, auditoria e avaliação de desempenho e da concretização de planos de formação permanente para os seus colaboradores. 



Artigo 24.º
Responsabilidade civil, penal e disciplinar
1 - A empresa responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral. 
2 - Os titulares de quaisquer órgãos da empresa respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários, em qualquer caso, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram. 
3 - Os trabalhadores e quaisquer titulares da Parque Escolar, E. P. E., quando demandados pessoalmente por terceiros em virtude do exercício das suas funções estão dispensados do pagamento de custas e têm direito a patrocínio judiciário, assegurado pelos serviços jurídicos da empresa ou por advogado contratado especificamente para o exercício daquele patrocínio. 

ANEXO II

Republicação da lista do património cujo direito de propriedade é transferido para a Parque Escolar, E. P. E., constante do anexo ii do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro. 
1 - Escola Secundária D. Dinis - Escola Secundária D. Dinis, inicialmente designada por Liceu Nacional de D. Dinis, localizada na Rua de Manuel Teixeira Gomes, freguesia de Marvila, concelho de Lisboa, constituída por cinco pavilhões articulados entre si por galerias exteriores e um bloco gimnodesportivo, implantada numa parcela de terreno com a área de 24 196,94 m2, com área de implantação ou área coberta de 6264 m2 e área descoberta de 17 932,94 m2. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de Abril)
2 - Escola Secundária D. João de Castro - Escola D. João de Castro, inicialmente designada Liceu D. João de Castro, localizada na Rua de Jau, Alto de Santo Amaro, freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa, constituída, entre outros, por um edifício único de três pisos, composto por cinco corpos associados formando uma configuração em «U» e por um pavilhão gimnodesportivo, com a área bruta de construção aproximada de 11 950 m2, implantada num lote com cerca de 25 700 m2. 
3 - Escola Secundária Pedro Nunes - Escola Secundária Pedro Nunes, inicialmente designada por Liceu Pedro Nunes, localizada na Avenida de Álvares Cabral, freguesia de Santa Isabel, concelho de Lisboa, constituído, entre outros, por um edifício de três/quatro pisos, composto por três corpos associados formando uma configuração em «U», e por um pavilhão, com a área bruta de construção aproximada de 10 850 m2, implantada num lote com cerca de 20 000 m2. 
4 - Escola Secundária Machado de Castro - Escola Secundária Machado de Castro, inicialmente designada por Escola do Príncipe Real, localizada na Rua de Saraiva de Carvalho, freguesia de Santa Isabel, concelho de Lisboa, constituída, entre outros, por um edifício de quatro pisos, com a área bruta de construção aproximada de 9000 m2, implantada num lote com cerca de 5950 m2. 
5 - Escola Secundária Passos Manuel - Escola Secundária Passos Manuel, inicialmente designada por Liceu Passos Manuel, localizada na Travessa do Convento de Jesus, freguesia das Mercês, concelho de Lisboa, constituída por um edifício com dois pátios encerrados, implantada numa parcela de terreno com a área de 12 258,20 m2, com área de implantação ou área coberta de 4044,50 m2 e área descoberta de 8213,70 m2. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de Abril)
6 - Escola Secundária Oliveira Martins - Escola Secundária Oliveira Martins, inicialmente designada por Escola Comercial Oliveira Martins, localizada na Rua do Major David Magno, 65, freguesia do Bonfim, concelho do Porto, inscrita na matriz predial urbana da freguesia do Bonfim sob o artigo matricial 10533 NIP, constituída por dois pavilhões articulados entre si por uma galeria coberta formando um pátio, implantado numa parcela de terreno com a área de 14 898 m2, com área de implantação ou área coberta de 1982 m2 e área descoberta de 12 916 m2. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de Abril)
7 - Escola Secundária Rodrigues de Freitas - Escola Secundária Rodrigues de Freitas, inicialmente designada por Liceu de Rodrigues de Freitas, localizada na Rua da Paz, freguesia de Cedofeita, concelho do Porto, inscrita na matriz predial urbana da freguesia da Cedofeita sob o artigo matricial 4161 NIP, constituída por um edifício de configuração em «U», implantado numa parcela de terreno com a área de 28 954 m2, com área de implantação ou área coberta de 6170 m2 e área descoberta de 22 784 m2.» (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de Abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>19100</ID_Art><ID_Pai>19028</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Objecto</Titulo><Texto>1 - A Parque Escolar, E. P. E., tem por objecto principal o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução do programa de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias e outras afectas ao Ministério da Educação. 

2 - Incluem-se ainda no objecto da Parque Escolar, E. P. E.: 

a) Promover a elaboração dos projectos e da construção, bem como assegurar a fiscalização, acompanhamento e assistência técnica nas diversas fases de concretização do objecto definido no número anterior, assegurando padrões elevados de qualidade técnica e controlo económico; 

b) Desenvolver as actividades de observação do desempenho do parque escolar necessárias à correcta concretização do objecto da empresa, estimulando a relação com a comunidade científica e com os projectos e estudos de referência internacional, nomeadamente em áreas de arquitectura, engenharia, desenvolvimento de produto, psicologia, ciências sociais e políticas públicas, de forma a promover competências transdisciplinares que permitam uma resposta adequada às estratégias educativas adoptadas e a adoptar; 

c) Manter actualizado o cadastro, bem como o registo e diagnóstico do estado de conservação das escolas e demais património que lhe seja afecto; 

d) Conceber, desenvolver e gerir unidades de negócio destinadas a potenciar receitas de exploração das escolas secundárias e a valorizar o património afecto ao Ministério da Educação; 

e) Assegurar a participação e colaboração com outras instituições nacionais e internacionais no âmbito das suas competências; 

f) Promover a comunicação e o apoio ao utente, na perspectiva de satisfação do serviço público escolar. 

3 - A Parque Escolar, E. P. E., pode, acessoriamente, exercer quaisquer actividades, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, bem como explorar outros ramos de actividade comercial ou industrial dele acessórios que não prejudiquem a prossecução do mesmo. 

4 - Para a realização do seu objecto, a Parque Escolar, E. P. E., pode ainda constituir ou participar noutras empresas ou sociedades, observados os requisitos previstos na lei aplicável e mediante autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19107</ID_Art><ID_Pai>19028</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Património e bens dominiais</Titulo><Texto>(Alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 883/2009, de 2 de Abril)
 1 - Constitui património da Parque Escolar, E. P. E., a universalidade dos bens e direitos: 

a) Transmitidos aquando da sua criação; 

b) Transitados do domínio privado do Estado, desde que destinados directamente à realização do seu objecto principal, mediante lista aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação; 

c) Adquiridos no âmbito da sua actividade. 

2 - Constituem títulos de aquisição bastante dos bens integrados no património autónomo da Parque Escolar, E. P. E., para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o disposto no presente decreto-lei e a lista a que se refere a alínea b) do n.º 1. 

3 - A Parque Escolar, E. P. E., promove junto das conservatórias e serviços competentes o registo dos bens e direitos sujeitos a registo que constituam o seu património autónomo. 

4 - A Parque Escolar, E. P. E., mantém actualizados os registos referentes ao cadastro dos bens e direitos do seu património autónomo e dos bens do domínio público do Estado que lhe sejam afectos. 

5 - Ao património autónomo transmitido pelo Estado ou por instituto público para a Parque Escolar, E. P. E., é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto, relativo à regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19393</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março</Numero><Titulo>Aprova o novo estatuto do gestor público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>19394</ID_Art><ID_Pai>19393</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Extensão</Titulo><Texto>1 - Aos titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados pelo Estado, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 10.º a 12.º, 15.º a 17.º, o n.º 1 do artigo 22.º e o artigo 23.º

2 - O presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais regionais e locais, sem prejuízo das respectivas autonomias.

3 - O presente decreto-lei é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos membros de órgãos directivos de institutos públicos, nos casos expressamente determinados pelos respectivos diplomas orgânicos, bem como às autoridades reguladoras independentes, em tudo o que não seja prejudicado pela legislação aplicável a estas entidades.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19400</ID_Art><ID_Pai>19393</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 28.º</Numero><Titulo>Remuneração fixa e variável</Titulo><Texto>1 - A remuneração dos gestores públicos integra uma componente fixa e pode integrar, no caso dos gestores com funções executivas, uma componente variável.

2 - A remuneração é fixada por deliberação em assembleia geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, no caso das entidades públicas empresariais.

3 - A fixação da remuneração é sempre fundamentada e obedece aos critérios estabelecidos no n.º 7.

4 - A competência para a fixação da remuneração pode ainda ser atribuída a uma comissão de fixação de remunerações designada pela assembleia geral, pelo conselho geral e de supervisão, ou através de despacho conjunto, nos termos do n.º 2.

5 - A comissão referida no número anterior pode coincidir com a comissão de avaliação da empresa, quando exista.

6 - Com vista a assegurar a harmonia de critérios no exercício das competências previstas neste artigo relativamente a empresas públicas do mesmo sector de actividade, podem ser constituídas comissões de fixação de remunerações para o mesmo sector de actividade através de despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade.

7 - As componentes fixa e variável da remuneração dos gestores públicos são determinadas, em concreto, em função da complexidade, exigência e
responsabilidade inerentes às respectivas funções e atendendo às práticas normais de mercado no respectivo sector de actividade, sem prejuízo das orientações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

8 - A componente variável corresponde a um prémio estabelecido, nos termos dos números anteriores, atendendo especialmente ao desempenho de cada gestor público e dependendo a sua atribuição, nos termos do artigo 6.º, da efectiva concretização de objectivos previamente determinados.

9 - Nos casos previstos no artigo 16.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, e quando ocorrer autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gestores podem optar pela remuneração do lugar de origem, mantendo as regalias ou benefícios remuneratórios que aí detinham.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19406</ID_Art><ID_Pai>19393</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Remuneração dos administradores não executivos</Titulo><Texto>1 - Os administradores não executivos têm direito a uma remuneração fixa, correspondente à actividade normal que desempenhem, até ao limite de um terço da remuneração de igual natureza estabelecida para os administradores executivos.

2 - Quando os administradores não executivos tenham efectiva participação em comissões criadas especificamente para acompanhamento da actividade da empresa têm ainda direito a uma remuneração complementar, caso em que o limite da remuneração global é de metade da remuneração fixa estabelecida para os administradores executivos.

3 - A remuneração dos administradores não executivos não pode integrar qualquer componente variável.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19410</ID_Art><ID_Pai>19393</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 31.º</Numero><Titulo>Remunerações em caso de acumulação</Titulo><Texto>1 - A acumulação de funções prevista no n.º 4 do artigo 20.º não confere direito a qualquer remuneração adicional.

2 - Nos casos de acumulação nos termos do n.º 4 do artigo 22.º, a remuneração acumulada dos administradores não executivos não pode exceder dois terços da remuneração fixa estabelecida para os administradores executivos com a remuneração mais elevada.

3 - No caso previsto no n.º 1, a remuneração que eventualmente caberia ao gestor reverte a favor da empresa em que o mesmo exerce ou passa a exercer funções.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16739</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março</Numero><Titulo>Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>18820</ID_Art><ID_Pai>16739</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Receitas</Titulo><Texto>1 - A DGCI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 

2 - A DGCI dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) A participação constituída por uma percentagem das cobranças efectuadas pela DGCI a favor de outros organismos do Estado, da segurança social e da administração autónoma; 
b) O produto da venda de serviços prestados a terceiros;
c) O montante dos emolumentos e coimas cobradas nos respectivos serviços, das custas cobradas nos processos fiscais, bem como de uma percentagem das receitas resultantes de acções de inspecção e de outras correcções nos valores declarados pelos contribuintes; 
d) O montante dos reembolsos dos salários e demais abonos dos membros das comissões de avaliações que sejam da iniciativa dos contribuintes; 
e) O produto da venda de impressos e publicações;
f) O reembolso dos encargos com a publicidade realizada no âmbito da cobrança coerciva; 
g) O produto dos reembolsos das despesas com papel, fotocópias e correio, efectuadas no interesse dos contribuintes, bem como o produto do fornecimento de cadernetas prediais; 
h) O produto da venda de bens não duradouros;
i) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. 

3 - As percentagens referidas no número anterior são definidas por despacho do ministro responsável pela área das finanças. 

4 - As receitas a que se refere o n.º 2 são aplicadas nas despesas de funcionamento e na afectação a que se refere o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 212/2008, de 7 de Novembro)

5 - O saldo das receitas próprias da DGCI transita para o ano seguinte.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19508</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril</Numero><Titulo>Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Autarquias Locais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19167</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho</Numero><Titulo>Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16740</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto</Numero><Titulo>Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>17871</ID_Art><ID_Pai>16740</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Incidência e valor</Titulo><Texto>1 - A contribuição de serviço rodoviário incide sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e dele não isentos. 

2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário é de (euro) 64/1000 l para a gasolina e de (euro) 86/1000 l para o gasóleo rodoviário. 

3 - A revisão ou actualização do valor da contribuição de serviço rodoviário é precedida de parecer do InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., a emitir nos termos da respectiva lei orgânica.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16740</ID_Pai><ID_PA>6884</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 4.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f445978597a646a5a6d51744d44646d4f4330304d5467774c574a6a4f5755745a444e6b4e474a6a596a5669595449334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=861c7cfd-07f8-4180-bc9e-d3d4bcb5ba27.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16741</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho</Numero><Titulo>Código do Imposto sobre Veículos (ISV)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>17873</ID_Art><ID_Pai>16741</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Incidência objectiva</Titulo><Texto>1 - Estão sujeitos ao imposto os seguintes veículos:
a) Automóveis ligeiros de passageiros, conside-rando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte de pessoas;
b) Automóveis ligeiros de utilização mista, consi-derando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte, alternado ou simultâneo, de pessoas e carga;
c) Automóveis ligeiros de mercadorias, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, que se destinem ao transporte de carga, de caixa aberta, fechada ou sem caixa;
d) Automóveis de passageiros com mais de 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
e) Autocaravanas, considerando-se como tais os automóveis construídos de modo a incluir um espa-ço residencial que contenha, pelo menos, bancos e mesa, espaço para dormir, que possa ser convertido a partir dos bancos, equipamento de cozinha e ins-talações para acondicionamento de víveres;
f) Motociclos, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada.

2 - Estão excluídos da incidência do imposto os seguintes veículos:
a) Veículos não motorizados, bem como os veí-culos exclusivamente eléctricos ou movidos a ener-gias renováveis não combustíveis;
b) Ambulâncias, considerando-se como tais os automóveis destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas dotados de equipamentos espe-ciais para tal fim;
c) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com peso bruto de 3500 kg, sem tracção às quatro rodas;
d) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos abrangidos pelo artigo 8.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17876</ID_Art><ID_Pai>16741</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Taxas normais – automóveis</Titulo><Texto>1 - (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) A tabela A é aplicável aos automóveis de passageiros, aos automóveis ligeiros de utilização mista que não estejam previs-tos nos artigos 8.º e 9.º e aos automóveis ligeiros de mercadorias que não estejam previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º e na alínea b) do artigo 9.º, multipli-cando-se as taxas e parcelas a abater da componente ambiental pelo coeficiente de actualização ambiental correspondente ao ano de introdução do consumo do veículo:

TABELA A
(Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
(Ver Tabela A em anexo)

2 - A tabela B é aplicável aos veículos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e no artigo 9.º, nas per-centagens aí previstas, sendo as taxas de imposto as seguintes:

TABELA B
(Redacção dada pelo artigo n.º 113.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
(Ver Tabela B em anexo)

3 - (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Ficam sujeitos a um agravamento de € 500 no total do montante de imposto a pagar, depois de aplicadas as reduções a que houver lugar, os veículos ligeiros equipados com sistema de propulsão a gasóleo, com excepção daqueles que apresentarem nos respectivos certifi-cados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de par-tículas inferior a 0,005 g/km.

4 - Quando da aplicação das tabelas de taxas a que se referem os n.os 1 e 2 resultar o apuramento de imposto inferior a € 100, há lugar ao pagamento desta importância.

5 - A cilindrada dos automóveis movidos por motores Wankel corresponde ao dobro da cilindra-da nominal, calculada nos termos do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro.

6 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o montante do imposto a pagar é o que resulta da diferença entre o imposto incidente sobre o veículo após a respectiva operação, atento o tem-po de uso entretanto decorrido, e o imposto origi-nariamente pago, excepto nos casos de mudança de chassis, em que o imposto é devido pela totalidade.

7 - (Revogado pelo artigo 90.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

8 - Os veículos que se apresentem equipados com motores preparados para o consumo, no seu siste-ma de propulsão, exclusivamente de gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasolina, previstas na tabela a que se refere o n.º 1.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17891</ID_Art><ID_Pai>16741</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Taxas intermédias – automóveis</Titulo><Texto>1 - É aplicável uma taxa intermédia, correspon-dente a 50% do imposto resultante da aplicação da tabela A a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, aos seguintes veículos:
a) Automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor e que não apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável;
b) Automóveis ligeiros de passageiros que utili-zem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural;
c) (Redacção dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) Automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia eléctrica ou solar quer de gasolina ou de gasóleo.

2 - (Redacção dada pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro) É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 55% do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos seguintes veículos:
a) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga, inferior a 120 cm;
b) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável.
c) (Aditado pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) Veículos fabricados antes de 1970, aos quais, independentemente da sua proveniência ou origem, é aplicável a tabela D a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º

3 - É aplicável uma taxa intermédia, correspon-dente a 30% do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17902</ID_Art><ID_Pai>16741</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Taxa reduzida – automóveis</Titulo><Texto>É aplicável uma taxa reduzida, correspondente a 10% do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, aos seguintes veículos:
a) Automóveis ligeiros de utilização mista que, cumulativamente, apresentem peso bruto superior a 2 300kg, comprimento mínimo da caixa de carga de 145 cm, altura interior mínima da caixa de carga de 130 cm medida a partir do respectivo estrado, que deve ser contínuo, antepara inamovível, paralela à última fiada de bancos, que separe completamente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, e que não apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável;
b) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor e sem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável;
c) Autocaravanas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17920</ID_Art><ID_Pai>16741</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Taxas – motociclos, triciclos e quadriciclos</Titulo><Texto>As taxas de imposto aplicáveis aos motociclos, tri-ciclos e quadriciclos são as constantes da tabela seguinte:

TABELA C
(Redacção dada pelo artigo n.º 113.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
(Ver Tabela C em anexo)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17928</ID_Art><ID_Pai>16741</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 31.º</Numero><Titulo>Matrícula provisória</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou das regras aplicáveis no âmbito de relações diplomáticas e consulares, os veículos matriculados em série provisória de um Estado membro da União Europeia só podem beneficiar do regime de admissão temporária pelo período máxi-mo de 90 dias, a contar da respectiva entrada em território nacional, devendo os interessados provar a qualidade de residente noutro Estado membro e requerer na alfândega a emissão de guia de circulação.

2 - Os veículos portadores de matrícula de série provisória apenas podem circular em território nacional enquanto se mantiver a respectiva validade, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.

3 - As entidades fiscalizadoras que detectem em circulação um veículo em violação do disposto nos números anteriores, notificam o seu proprietário ou legítimo detentor, com conhecimento à alfândega mais próxima, para que se dirija a esta no prazo de dois dias úteis a fim de ser emitida guia de circulação, sob pena de apreensão do veículo e participação da prática da infracção tributária.

4 - A notificação deve indicar o respectivo destina-tário e o seu domicílio, o veículo em causa e a alfândega territorialmente competente para a emis-são da guia.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19160</ID_Art><ID_Pai>16741</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 52.º</Numero><Titulo>Instituições particulares de solidariedade social</Titulo><Texto>(Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
1 - (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Estão isentos do impos-to os veículos para transporte colectivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condu-tor, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em actividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finali-dades.
2 - O reconhecimento da isenção prevista no pre-sente artigo depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apre-sentação do pedido de introdução no consumo, ins-truído com documento comprovativo actualizado do estatuto jurídico da instituição e documento comprovativo da aquisição.
3 - Os veículos devem ostentar dizeres identifica-dores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no con-sumo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17936</ID_Art><ID_Pai>16741</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 53.º</Numero><Titulo>Táxis e veículos afectos à actividade de aluguer</Titulo><Texto>(Redacção dada pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

1 - (Redacção dada pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro) Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor – táxis, letra “A” e letra “T”, introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, beneficiam de uma isenção corres-pondente a 70% do montante do imposto.

2 - (Redacção dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) Os veículos referidos no número anterior que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás de petróleo lique-feito, gás natural ou de energia eléctrica, ou com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia eléctrica ou solar quer de gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto.

3 - A isenção prevista no número anterior é aplicável também aos veículos adaptados ao acesso e transporte de deficientes nos termos definidos regulamentarmente, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Reabilitação, independentemente do respectivo sistema de combustão.

4 - O reconhecimento das isenções previstas no presente artigo depende de pedido dirigido à Direc-ção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apre-sentação da DAV, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade, licença de táxi e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo.

5 - (Aditado pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro) Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos nos artigos 8.º e 9.º, novos, que se destinem ao exercício de actividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na introdução no consumo, de uma redução corres-pondente a 50% do montante do imposto, nas condições seguintes:
a) (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 até 120 g/km, con-firmado pelo respectivo certificado de conformidade;
b) As empresas beneficiárias locadoras devem estar licenciadas para o exercício exclusivo da actividade de aluguer de automóveis;
c) Os veículos objecto de redução do imposto não podem ser alugados ou cedidos por prazo superior a 3 meses a uma mesma pessoa ou entidade, durante um período de 12 meses consecutivos, nem podem ser objecto, no período de ónus, de aluguer ou cessão a pessoas ou entidades jurídica ou eco-nomicamente vinculadas à entidade beneficiária;
d) Os alugueres devem ser titulados por contrato, devendo os veículos circular acompanhados de documento emitido pela locadora, que identifique o locatário, a residência, e o período de tempo de aluguer do veículo.

6 - (Aditado pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro) O estatuto de entidade benefi-ciária exige a inscrição prévia na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo, sendo as reduções do imposto para os veículos requeridas através de formulário próprio, anterior ou concomitante à apre-sentação da declaração aduaneira de veículos (DAV).</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16741</ID_Pai><ID_PA>7329</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 7.º</Objeto><Data>22/11/2011 09:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a44646b5a6d4a6d4d444d744f5759354d693030596d55774c57497a5a4441744e54646c5a4467794f44637a4d4463314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d7dfbf03-9f92-4be0-b3d0-57ed82873075.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16741</ID_Pai><ID_PA>7330</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 8.º</Objeto><Data>22/11/2011 09:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e57566d59325530593255745957553159793030595445354c57497a596d51744e7a41334e544e6c4d4463345a6a49334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5efce4ce-ae5c-4a19-b3bd-70753e078f27.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16741</ID_Pai><ID_PA>6902</ID_PA><Objeto>Artigo 52.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d57526c5a574a684e3259744f444d334e5330305a544a6d4c546c6b4e4449745a44513359546c685a5449304d57526c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1deeba7f-8375-4e2f-9d42-d47a9ae241de.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16741</ID_Pai><ID_PA>7276</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 53.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d7a46694d7a426d4e5449745a575a6c4e533030597a45304c5746694e5459744f546732593255334e574d795a6d557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=31b30f52-efe5-4c14-ab56-986ce75c2fe3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16742</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho</Numero><Titulo>Código do Imposto Único de Circulação (IUC</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>17952</ID_Art><ID_Pai>16742</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Base tributável</Titulo><Texto>1 - O imposto único de circulação possui natureza específica, sendo a sua base tributável constituída pelos seguintes elementos: 

a) Quanto aos veículos das categorias A, a cilindrada, a voltagem, a antiguidade da matrícula e o combustível; 
b) Quanto aos veículos da categoria B, a cilindrada e o nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios constante do certificado de conformidade ou, não existindo, da medição efectiva efectuada em centro técnico legalmente autorizado nos termos previstos para o cálculo do imposto sobre veículos; 
c) Quanto aos veículos das categorias C e D, o peso bruto, o número de eixos, o tipo de suspensão dos eixos motores e antiguidade da primeira matrícula do veículo motor; 
d) Quanto aos veículos da categoria E, a cilindrada e a antiguidade da matrícula; (Red. dada pelo artigo 68º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)
e) Quanto aos veículos da categoria F, a potência motriz, tal como constante do respectivo livrete; 
f) Quanto aos veículos da categoria G, o peso máximo autorizado à descolagem, tal como constante do certificado de aero-navegabilidade. 

2 - Na determinação da base tributável do imposto incidente sobre os veículos das categorias C e D, considera-se equivalente a suspensão pneumática o tipo de suspensão definido no anexo III da Directiva n.º 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade. 

3 - Na determinação da base tributável do imposto incidente sobre os veículos das categorias C e D que sejam veículos articulados, constituídos por tractor e semi-reboque, ou conjuntos formados por veículo automóvel e reboque, cujo peso bruto, excluindo o rebocável, seja igual ou superior a 12 toneladas, valem as seguintes regras: 

a) O peso bruto corresponde ao peso bruto máximo que o automóvel está autorizado a deslocar; 
b) O número de eixos corresponde ao número de eixos do automóvel ou tractor somado ao número de eixos do veículo rebocado; 
c) O tipo de suspensão corresponde ao dos eixos motores.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, no caso de ao mesmo veículo automóvel ou ao tractor virem a ser acoplados, alternadamente, diferentes reboques ou semi-reboques, presume-se que ao reboque correspondem dois eixos e que ao semi-reboque correspondem dois eixos se o peso bruto máximo, a que se refere a alínea a) do n.º 3, for igual ou inferior a 36 toneladas, e três eixos se aquele peso bruto for superior a 36 toneladas. 

5 - Quando, para efeitos de determinação da base tributável dos veículos da categoria F, haja que proceder à conversão de unidades de potência, as fórmulas a empregar são as seguintes: 
1 kW = 1,359 cv
1 kW = 1,341 HP
1 HP = 0,7457 kW

6 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os valores das emissões de dióxido de carbono a considerar para efeitos de determinação do IUC, são os mesmos que foram utilizados para efeitos do cálculo do ISV.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17992</ID_Art><ID_Pai>16742</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria A</Titulo><Texto>As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes:

(Ver tabela em anexo)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17993</ID_Art><ID_Pai>16742</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria B</Titulo><Texto>1 - As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes:

(Ver Tabela em anexo)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17999</ID_Art><ID_Pai>16742</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria C</Titulo><Texto>As taxas aplicáveis aos veículos da categoria C são as seguintes:

(Ver Tabelas em anexo)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18001</ID_Art><ID_Pai>16742</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria D</Titulo><Texto>As taxas aplicáveis aos veículos da categoria D são as seguintes:

(ver tabela em anexo)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18003</ID_Art><ID_Pai>16742</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria E</Titulo><Texto>As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E são as seguintes:

(Ver Tabela em anexo)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18005</ID_Art><ID_Pai>16742</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria F</Titulo><Texto>A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,17/kW.
(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010 - 31/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18006</ID_Art><ID_Pai>16742</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria G</Titulo><Texto>A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,54/kg, tendo o imposto o limite superior de (euro) 10 000. 
(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010 - 31/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16742</ID_Pai><ID_PA>7275</ID_PA><Objeto>Alínea g), N.º 1, Artigo 7.º</Objeto><Data>22/11/2011 09:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d324e6a4e57597a596d51744e6d52685a693030596d526b4c5746684e5455744e544d794d475a684e446468595745304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3cc5f3bd-6daf-4bdd-aa55-5320fa47aaa4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16742</ID_Pai><ID_PA>6989</ID_PA><Objeto>Tabela - categoria B, N.º 1, Artigo 10.º</Objeto><Data>21/11/2011 14:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a574a6c4d325a694e5449744e7a686c4f4330305a6d4d334c5746694e4459745a6a49795a5459354e7a4a6c59324e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ebe3fb52-78e8-4fc7-ab46-f22e6972ecca.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16742</ID_Pai><ID_PA>6990</ID_PA><Objeto>Artigo 14.º</Objeto><Data>21/11/2011 14:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596a497a4e574d334e4759744d6d4a6d4f4330304e5459784c5745314d7a4d744e325531596a6b795957526a4e4745304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b235c74f-2bf8-4561-a533-7e5b92adc4a4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16742</ID_Pai><ID_PA>6991</ID_PA><Objeto>Artigo 15.º</Objeto><Data>21/11/2011 14:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d446b314d7a55335a4455745a6a63335a6930304f5759304c546b774d4463744e475531595755324e6a686b59546b304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=095357d5-f77f-49f4-9007-4e5ae668da94.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16743</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto</Numero><Titulo>No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>18854</ID_Art><ID_Pai>16743</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 60.º</Numero><Titulo>Negociação</Titulo><Texto>O arrendamento é realizado preferencialmente por negociação, com publicação prévia de anúncio, à qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 96.º e seguintes.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18855</ID_Art><ID_Pai>16743</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 61.º</Numero><Titulo>Ajuste directo</Titulo><Texto>1 - Em casos especiais e por motivos de interesse público, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar o arrendamento por ajuste directo, fixando, com base em proposta da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a importância da respectiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito. 

2 - Ao arrendamento por ajuste directo é aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 105.º e seguintes.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18856</ID_Art><ID_Pai>16743</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 85.º</Numero><Titulo>Pagamento</Titulo><Texto>1 - O pagamento do preço é efectuado a pronto, podendo ser admitida a modalidade do pagamento em prestações, o qual inclui juros sobre o capital em dívida de acordo com as taxas em vigor para o diferimento de pagamentos de dívidas ao Estado. 
2 - O período do pagamento em prestações não pode exceder os dois anos quando a venda se realize por hasta pública, ou os seis anos quando a venda se realize por negociação, com publicação prévia de anúncio, ou por ajuste directo. 




3 - O pagamento em prestações pressupõe a prestação de garantia idónea nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, salvo no caso previsto no procedimento por negociação no qual pode ser admitida a prestação de outras garantias idóneas para além das previstas naquele Código.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18857</ID_Art><ID_Pai>16743</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 89.º</Numero><Titulo>Propostas</Titulo><Texto>1 - As propostas a apresentar devem indicar um valor para arrematação do imóvel superior à base de licitação e ser acompanhadas de um cheque de montante correspondente a 25 % do valor da proposta, emitido à ordem da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças. 

2 - As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito fechado, identificando-se no exterior do mesmo o proponente e o imóvel a que respeita, que, por sua vez, é encerrado num segundo sobrescrito dirigido ao presidente da comissão e endereçado ao serviço onde é realizada a praça. 

3 - As propostas podem ser entregues pessoalmente ou enviadas por correio, sob registo. 

4 - As propostas apresentadas são listadas e ordenadas de acordo com a respectiva apresentação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18858</ID_Art><ID_Pai>16743</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 92.º</Numero><Titulo>Adjudicação</Titulo><Texto>1 - Terminada a licitação nos termos do artigo anterior, a comissão adjudica provisoriamente o imóvel a quem tenha oferecido o preço mais elevado. 

2 - O adjudicatário provisório deve, de imediato, efectuar o pagamento de 25 % do valor da adjudicação e declarar se opta pela modalidade do pagamento em prestações, se prevista no anúncio público, bem como se pretende que o imóvel seja para pessoa a designar, a qual deve ser identificada no prazo de cinco dias. 

3 - No caso de o adjudicatário provisório ter apresentado proposta nos termos do artigo 89.º, tem de proceder ao pagamento apenas da diferença entre o valor correspondente aos 25 % do preço da adjudicação e o valor do cheque que acompanhou a proposta. 

4 - No final da praça, é elaborado o respectivo auto de arrematação, que deve ser assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário provisório, se estiver presente. 

5 - A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete ao director-geral do Tesouro e Finanças, no caso de imóveis do Estado, ou ao respectivo órgão de direcção, no caso de imóveis dos institutos públicos, devendo dela ser notificado o interessado, no prazo de 30 dias a contar da adjudicação provisória. 

6 - O auto de arrematação e o documento de notificação da adjudicação definitiva do imóvel constituem título bastante para o registo provisório da aquisição a favor do adjudicatário.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18859</ID_Art><ID_Pai>16743</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 94.º</Numero><Titulo>Pagamento</Titulo><Texto>1 - No pagamento a pronto, a quantia remanescente aos 25 % já pagos é liquidada no prazo de 20 dias contados da data da notificação da adjudicação definitiva. 

2 - No pagamento a prestações, a quantia remanescente aos 25 % é paga até um máximo de três prestações semestrais. 

3 - O incumprimento pelo adjudicatário das obrigações previstas nos números anteriores implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos sobre os imóveis, bem como das importâncias já entregues. 

4 - Após o pagamento integral do valor da adjudicação é emitido o respectivo título de arrematação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16744</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro</Numero><Titulo>Regime jurídico das instituições de ensino superior</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>17083</ID_Art><ID_Pai>16744</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Natureza e regime jurídico</Titulo><Texto>1 - As instituições de ensino superior públicas são pessoas colectivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, nos termos previstos no capítulo vi do título iii. 

2 - Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, e ressalvado o disposto no capítulo vi do título iii, as instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas colectivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à lei quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da presente lei. 

3 - As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados são pessoas colectivas de direito privado, não tendo os estabelecimentos personalidade jurídica própria. 

4 - As instituições de ensino superior privadas regem-se pelo direito privado em tudo o que não for contrariado pela presente lei ou por outra legislação aplicável, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com os professores e estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros e de acesso, ingresso e avaliação dos segundos. 

5 - São objecto de regulação genérica por lei especial as seguintes matérias, observado o disposto na presente lei e em leis gerais aplicáveis: 

a) O acesso ao ensino superior; 
b) O sistema de graus académicos; 
c) As condições de atribuição do título académico de agregado; 
d) As condições de atribuição do título de especialista; 
e) O regime de equivalência e de reconhecimento de graus académicos e outras habilitações; 
f) A criação, modificação, suspensão e extinção de ciclos de estudos; 
g) A acreditação e avaliação das instituições e dos ciclos de estudos; 
h) O financiamento das instituições de ensino superior públicas pelo Orçamento do Estado, bem como o modo de fixação das propinas de frequência das mesmas instituições; 
i) O regime e carreiras do pessoal docente e de investigação das instituições públicas; 
j) O regime do pessoal docente das instituições privadas; 
l) A acção social escolar; 
m) Os organismos oficiais de representação das instituições de ensino superior públicas. 

6 - Como legislação especial, a presente lei e as leis referidas no número anterior não são afectadas por leis de carácter geral, salvo disposição expressa em contrário. 

7 - Para além das normas legais e estatutárias e demais regulamentos a que estão sujeitas, as instituições de ensino superior podem definir códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e gestão</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17085</ID_Art><ID_Pai>16744</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Autonomia das instituições de ensino superior</Titulo><Texto>1 - As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza. 

2 - A autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira das universidades encontra-se reconhecida pelo n.º 2 do artigo 76.º da Constituição. 

3 - Face à respectiva entidade instituidora e face ao Estado, os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural. 

4 - Cada instituição de ensino superior tem estatutos próprios que, no respeito da lei, enunciam a sua missão, os seus objectivos pedagógicos e científicos, concretizam a sua autonomia e definem a sua estrutura orgânica. 

5 - A autonomia das instituições de ensino superior não preclude a tutela ou a fiscalização governamental, conforme se trate de instituições públicas ou privadas, nem a acreditação e a avaliação externa, nos termos da lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16744</ID_Pai><ID_PA>6849</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 11.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a545a684f4449324e4445744f4759315a4330304e6d566d4c57497a5a4459744d7a5a6b5932597a4e7a67324e325a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e6a82641-8f5d-46ef-b3d6-36dcf37867ff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16744</ID_Pai><ID_PA>7128</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 11.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a526b4e5445354d446374593255304f5330305a4755314c5745314f5451744f5467324f445a6b4f545578596d4d784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c4d51907-ce49-4de5-a594-98686d951bc1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19177</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro</Numero><Titulo>Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19669</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro</Numero><Titulo>Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>19670</ID_Art><ID_Pai>19669</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 127.º</Numero><Titulo>Publicitação e eficácia do contrato</Titulo><Texto>1 - A celebração de quaisquer contratos na sequência de ajuste directo deve ser publicitada, pela entidade adjudicante, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo constante do anexo iii do presente Código e do qual faz parte integrante. 

2 - A publicitação referida no número anterior é condição de eficácia do respectivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16746</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro</Numero><Titulo>tabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>19240</ID_Art><ID_Pai>16746</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 35.º - A</Numero><Titulo>Recurso a trabalho temporário pela Administração Pública</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>16852</ID_Art><ID_Pai>16746</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 64.º</Numero><Titulo>Consolidação da mobilidade na categoria</Titulo><Texto>1 - A mobilidade na categoria que se opere dentro do mesmo órgão ou serviço consolida-se definitivamente, por decisão do respectivo dirigente máximo: 

a) Independentemente de acordo do trabalhador, se não tiver sido exigido para o seu início, ou com o seu acordo, no caso contrário, quando se tenha operado na mesma actividade; 
b) Com o acordo do trabalhador, quando se tenha operado em diferente actividade. 

2 - A consolidação referida no número anterior não é precedida nem sucedida de qualquer período experimental.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>16861</ID_Art><ID_Pai>16746</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 71.º</Numero><Titulo>Remuneração horária</Titulo><Texto>1 - O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (Rb x 12)/(52 x N) , sendo Rb a remuneração base mensal e N o número de horas da normal duração semanal do trabalho. 

2 - A fórmula referida no número anterior serve de base ao cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção do tempo de trabalho.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>16864</ID_Art><ID_Pai>16746</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 72.º</Numero><Titulo>Opção de remuneração base</Titulo><Texto>Quando a relação jurídica de emprego público se constitua por comissão de serviço, ou haja lugar a cedência de interesse público, o trabalhador tem o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16747</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro</Numero><Titulo>Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>18877</ID_Art><ID_Pai>16747</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 173.º</Numero><Titulo>Duração do período de férias</Titulo><Texto>1 - O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração: 

a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade; 
b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade; 
c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; 
d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. 

2 - A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem. 

3 - Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado. 

4 - A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 

5 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador. 

6 - O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a remuneração e o subsídio respectivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>16870</ID_Art><ID_Pai>16747</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 215.º</Numero><Titulo>Cálculo do valor da remuneração horária</Titulo><Texto>O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (RB x 12):(52 x N), sendo RB a remuneração base mensal e N o período normal de trabalho semanal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16748</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho</Numero><Titulo>Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>17117</ID_Art><ID_Pai>16748</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Pessoal não docente</Titulo><Texto>1 - É transferido para os municípios o pessoal não docente das escolas básicas e da educação pré-escolar a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas com o pessoal a que se refere o número anterior.

3 - Quando o pessoal não docente seja em número inferior ao resultante do rácio definido em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da Administração Pública e da administração local, são transferidas para os municípios as dotações correspondentes ao pagamento das remunerações do pessoal não docente necessário para cumprir aquele indicador.

4 — Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)


5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17122</ID_Art><ID_Pai>16748</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Acção social escolar</Titulo><Texto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições ao nível da implementação de medidas de apoio socioeducativo, gestão de refeitórios, fornecimento de refeições escolares e seguros escolares.

2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se refere o número anterior.

3 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

4 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17126</ID_Art><ID_Pai>16748</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Construção, manutenção e apetrechamento de estabelecimentos de ensino</Titulo><Texto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições de construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas.

2 - O Ministério da Educação financia a construção de escolas básicas, mediante a definição de custos padrão, e define as orientações técnicas da sua instalação.

3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas de manutenção e apetrechamento de escolas básicas.

4 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

6 - O disposto no presente artigo não prejudica os concursos públicos já abertos pelo Ministério da Educação e que se destinam à construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17129</ID_Art><ID_Pai>16748</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Transportes escolares</Titulo><Texto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições em matéria de organização e funcionamento dos transportes escolares do 3.º ciclo do ensino básico.

2 — Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

3 — A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17132</ID_Art><ID_Pai>16748</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Educação pré-escolar da rede pública</Titulo><Texto>1 - São transferidas para os municípios as seguintes atribuições em matéria de educação pré-escolar da rede pública:

a) Gestão de pessoal não docente, nas condições previstas no artigo 4.º;
b) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário;
c) Aquisição de material didáctico e pedagógico.

2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior.

3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social para pagamento das despesas a que se refere a alínea b) do n.º 1.

4 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17135</ID_Art><ID_Pai>16748</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Actividades de enriquecimento curricular</Titulo><Texto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições em matéria de actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, sem prejuízo das competências do Ministério da Educação relativamente à tutela pedagógica, orientações programáticas e definição do perfil de formação e habilitações dos professores.

2 - Consideram-se actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico as que incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação, nomeadamente:

a) Ensino do Inglês;
b) Ensino de outras línguas estrangeiras;
c) Actividade física e desportiva;
d) Ensino da música;
e) Outras expressões artísticas e actividades que incidam nos domínios identificados.

3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se refere o n.º 1.

4 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

6 - O regime que define as normas sobre as actividades de enriquecimento curricular é desenvolvido em diploma próprio.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16748</ID_Pai><ID_PA>6890</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 4.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d324a6d4f4455314e7a59744d6d4930595330304e7a5a694c5467355a5749744e325978595751304d7a4131597a41324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3bf85576-2b4a-476b-89eb-7f1ad4305c06.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16745</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro</Numero><Titulo>Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>18874</ID_Art><ID_Pai>16745</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Modalidades de reforço</Titulo><Texto>1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efectuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público e pode realizar-se mediante: 

a) O reforço dos níveis de fundos próprios das instituições de crédito que reúnam adequadas condições de solidez e solvência aferidas de acordo com a legislação aplicável; 
b) A participação no plano de recuperação e saneamento de instituição de crédito que, nos termos do artigo 141.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, apresentem, ou mostrem risco de apresentar, um nível de fundos próprios, solvabilidade ou liquidez inferior ao mínimo legal. 

2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência. 
3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de Dezembro de 2011, no quadro das decisões de renovação do presente regime que vierem a ser tomadas no plano europeu. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
4 – (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19138</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março</Numero><Titulo>Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>19139</ID_Art><ID_Pai>19138</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º-A</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19140</ID_Art><ID_Pai>19138</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º-B</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18967</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março</Numero><Titulo>Estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial, estabelecido no Decreto-Lei n.</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>18968</ID_Art><ID_Pai>18967</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Prorrogação</Titulo><Texto>(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2010, de 9 de Março)

1 - É prorrogada, por um período de seis meses, a atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano de 2010, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A prorrogação prevista no número anterior não se aplica às situações de prorrogação da atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego ocorridas durante o ano de 2009.
3 - O montante diário do subsídio referido no número anterior corresponde a 1/30 de 60 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % do IAS por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação, não podendo o montante diário total exceder 1/30 do valor do IAS.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16750</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro</Numero><Titulo>Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>17188</ID_Art><ID_Pai>16750</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Norma revogatória</Titulo><Texto>1 - Com a entrada em vigor do Código são revogados:

a) O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 513-M/79, de 26 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 251/83, de 11 de Junho, 81/85, de 28 de Março, e 141/91, de 10 de Abril;
b) O Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275/82, de 15 de Julho, 194/83, de 17 de Maio, e 118/84, de 9 de Abril;
c) O Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/95, de 1 de Agosto, 330/98, de 2 de Novembro, e 14/2007, de 19 de Janeiro;
d) Os artigos 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 295/86, de 19 de Setembro, e 102/89, de 29 de Março, pelas Leis n.os 2/92, de 9 de Março, 75/93, de 20 de Dezembro, 39-B/94, de 27 de Dezembro, 52-C/96, de 27 de Dezembro, e 87-B/98, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro;
e) O Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro;
f) Os artigos 2.º a 17.º, 18.º, n.º 1,19.º a 21.º, 35.º a 44.º e 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/2003, de 2 de Agosto, 28/2004, de 4 de Fevereiro, e 91/2009, de 9 de Abril;
g) Os artigos 1.º a 8.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro;
h) O Decreto-Lei n.º 102/89, de 29 de Março;
i) O Decreto-Lei n.º 300/89, de 4 de Setembro;
j) O Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 400/93, de 3 de Dezembro;
l) O Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 103/94, de 20 de Abril, e 571/99, de 24 de Dezembro;
m) O Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro, 397/99, de 13 de Outubro, 159/2001, de 18 de Maio, e 119/2005, de 22 de Julho;
n) Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril;
o) O Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, alterado pelo artigo 36.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril;
p) O Decreto-Lei n.º 200/99, de 8 de Junho;
q) O Decreto-Lei n.º 464/99, de 5 de Novembro;
r) O Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro;
s) O Decreto-Lei n.º 106/2001, de 6 de Abril;
t) O Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 111/2005, de 8 de Julho, e 125/2006, de 29 de Junho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 73/2008, de 16 de Abril, e 122/2009, de 21 de Maio;
u) O Decreto-Lei n.º 87/2004, de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, alterado pelas Leis n.os 118/99, de 11 de Agosto, e 99/2003, de 27 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 87/2004, de 17 de Abril, e 187/2007, de 10 de Maio;
v) O Decreto-Lei n.º 98/2005, de 16 de Junho;
x) O Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/98/M, de 18 de Setembro;
z) Os artigos 17.º, 20.º, 24.º, 127.º, 128.º e 129.º do Decreto n.º 45 266, de 23 de Setembro de 1963;
aa) O Decreto n.º 420/71, de 30 de Setembro;
bb) O Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 36/87, de 17 de Junho, e 71/94, de 21 de Dezembro;
cc) O Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro;
dd) O Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22 de Junho;
ee) O Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março;
ff) O Decreto Regulamentar n.º 14/88, de 30 de Março;
gg) O Decreto Regulamentar n.º 17/94, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/97, de 10 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 397/99, de 13 de Outubro;
hh) O Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro;
ii) O Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2004/M, de 7 de Agosto;
jj) O Decreto Legislativo Regional n.º 18/84/A, de 12 de Maio;
ll) A Portaria n.º 780/73, de 9 de Novembro;
mm) A Portaria n.º 456/97, de 11 de Julho;
nn) A Portaria n.º 989/2000, de 14 de Outubro;
oo) A Portaria n.º 1039/2001, de 27 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 311/2005, de 23 de Março;
pp) A Portaria n.º 311/2005, de 23 de Março;
qq) A Portaria n.º 292/2009, de 23 de Março;
rr) O Despacho Normativo n.º 208/83, de 22 de Novembro.
ss) O Decreto -Lei n.º 299/86, de 19 de Setembro. (Aditada pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

2 - Até à entrada em vigor da regulamentação mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições procedimentais dos diplomas revogados no número anterior que não contrariem o disposto no Código.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19373</ID_Art><ID_Pai>16750</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 46.º</Numero><Titulo>Delimitação da base de incidência contributiva</Titulo><Texto>1 - Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho. 

2 - Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações: 

a) A remuneração base, em dinheiro ou em espécie; 

b) As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respectiva entidade empregadora; 

c) As comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga; 

d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade; 

e) A remuneração pela prestação de trabalho suplementar; 

f) A remuneração por trabalho nocturno; 

g) A remuneração correspondente ao período de férias a que o trabalhador tenha direito; 

h) Os subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga; 

i) Os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho; 

j) Os subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas; 

l) Os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição; 

m) Os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade; 

n) Os valores efectivamente devidos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício; (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

o) As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração; (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes; 

q) Os abonos para falhas; 

r) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho; 

s) As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora nos termos do artigo seguinte; (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

t) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, na medida em que estas não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou em que excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes colectivos, desde que quer a disponibilização daquele quer a atribuição destas tenha carácter geral; (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

u) Os valores correspondentes às retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito em consequência de sanção disciplinar; 

v) A compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego; (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
 
x) Os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos; 

z) As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora; 

aa) As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante. 

3 - As prestações a que se referem as alíneas l), p), q), u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

4 - Para as prestações a que se referem as alíneas p), q), v) e z) do número anterior, o limite previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares pode ser acrescido até 50 %, desde que o acréscimo resulte de aplicação, de forma geral por parte da entidade empregadora, de instrumento de regulação colectiva de trabalho. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

5 - Constituem base de incidência contributiva, além das prestações a que se referem os números anteriores, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19374</ID_Art><ID_Pai>16750</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 48.º</Numero><Titulo>Valores excluídos da base de incidência</Titulo><Texto>Não integram a base de incidência contributiva: 

a) Os valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga; 

b) As importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de segurança social; 

c) Os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à frequência de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social; 

d) Os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares; 

e) Os valores correspondentes a subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência convencionais; 

f) Os valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios das respectivas entidades empregadoras; 

g) As importâncias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento; 

h) A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador; (redacção dada peça Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)


i) A indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo; 

j) As importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de acções da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19372</ID_Art><ID_Pai>16750</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 97.º</Numero><Titulo>Âmbito pessoal</Titulo><Texto>São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17187</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro</Numero><Titulo>Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>19691</ID_Art><ID_Pai>17187</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 46.º</Numero><Titulo>Delimitação da base de incidência contributiva</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17191</ID_Art><ID_Pai>17187</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 62.º</Numero><Titulo>Categorias de trabalhadores abrangidos</Titulo><Texto>São, designadamente, membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas ou equiparadas:

a) Os administradores, directores e gerentes das sociedades e das cooperativas;
b) Os administradores de pessoas colectivas gestoras ou administradoras de outras pessoas colectivas, quando contratados a título de mandato para aí exercerem funções de administração, desde que a responsabilidade pelo pagamento das respectivas remunerações seja assumida pela entidade administrada;
c) Os gestores de empresas públicas ou de outras pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória;
d) Os membros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas colectivas;
e) Os membros dos demais órgãos estatutários das pessoas colectivas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17195</ID_Art><ID_Pai>17187</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 97.º</Numero><Titulo>Âmbito pessoal</Titulo><Texto>São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17196</ID_Art><ID_Pai>17187</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 98.º</Numero><Titulo>Base de incidência contributiva</Titulo><Texto>1 - A contribuição relativa aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade na pesca local corresponde a 10 % do valor do produto bruto do pescado vendido em lota, a repartir, exclusivamente, pelos inscritos marítimos, de acordo com as respectivas partes.

2 - A contribuição referida no número anterior equivale à aplicação da taxa contributiva à base de incidência e determina a respectiva remuneração a registar. 

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores inscritos marítimos enquanto exerçam a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira que à data da entrada em vigor do presente Código estivessem abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a base de incidência contributiva pode ser determinada nos termos previstos nos artigos 44.º e seguintes desde que para tal exista manifestação de vontade da entidade contribuinte, sendo esta irrevogável.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a base de incidência dos trabalhadores inscritos marítimos que exercem a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira determina-se nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17206</ID_Art><ID_Pai>17187</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 99.º</Numero><Titulo>Taxa contributiva</Titulo><Texto>A taxa contributiva relativa aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade profissional na pesca local e costeira corresponde a 33,3 %, sendo, respectivamente, de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e trabalhadores.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17212</ID_Art><ID_Pai>17187</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 134.º</Numero><Titulo>Categorias de trabalhadores especialmente abrangidos</Titulo><Texto>1 - São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes com as especificidades previstas no presente título:

a) Os produtores agrícolas que exerçam efectiva actividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração;
b) Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, ainda que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações;
c) Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:

a) Consideram-se equiparadas a explorações agrícolas as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações;
b) Não se consideram explorações agrícolas as actividades e explorações que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas actividades.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17215</ID_Art><ID_Pai>17187</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 139.º</Numero><Titulo>Situações excluídas</Titulo><Texto>1 - São excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes:

a) Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua actividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa de Previdência, mesmo quando a actividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º;
b) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma actividade, desde que da área, do tipo e da organização da exploração se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respectivos agregados familiares;
c) Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país.

2 - Para efeitos da exclusão prevista na alínea c) do número anterior apenas relevam os regimes de protecção social estrangeiros cujo âmbito material integre, pelo menos, as eventualidades de invalidez, velhice e morte, sendo ainda aplicável, com as devidas adequações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17228</ID_Art><ID_Pai>17187</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 145.º</Numero><Titulo>Produção de efeitos</Titulo><Texto>1 - No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, o enquadramento só produz efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhador ultrapasse seis vezes o valor do IAS e após o decurso de pelo menos 12 meses.

2 - Os efeitos referidos no número anterior produzem-se:

a) No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de actividade quando tal ocorra em data posterior a Setembro;
b) No 1.º dia do mês de Outubro do ano subsequente ao do início de actividade nos restantes casos.

3 - No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele reinício.

4 - No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao deferimento.

5 - O deferimento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17232</ID_Art><ID_Pai>17187</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 165.º</Numero><Titulo>Determinação da base de incidência contributiva em situações especiais</Titulo><Texto>1 - Sempre que o trabalhador independente opte pela produção de efeitos do enquadramento em datas anteriores às previstas no n.º 2 do artigo 145.º, é fixada, oficiosamente, como base de incidência contributiva o 1.º escalão, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 

2 - Em caso de reinício de actividade é fixada, oficiosamente, como base de incidência contributiva o 1.º escalão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

3 - Nos casos dos números anteriores, os trabalhadores que tenham estado abrangidos nos últimos 36 meses pelo regime geral de segurança social em todas as eventualidades, podem requerer que lhes seja considerada como base de incidência o escalão que for o correspondente à sua remuneração média nesse período desde que determine escalão superior.

4 - Os trabalhadores independentes que vão exercer a respectiva actividade em país estrangeiro e que optem por manter o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, nos termos do artigo 138.º, permanecem no escalão em que se encontram.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17245</ID_Art><ID_Pai>17187</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 168.º</Numero><Titulo>Taxas contributivas</Titulo><Texto>1 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 29,6 %. (Redacção dada pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

2 – (Revogado pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

3 - É fixada em 28,3 % a taxa contributiva a cargo dos seguintes trabalhadores independentes que sejam produtores ou comerciantes:

a) Produtores agrícolas e respectivos cônjuges, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola;
b) Proprietários de embarcações, ainda que integrem o rol de tripulação, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade da pesca local ou costeira;
c) Apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da apanha de espécies marítimas.

4 - A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é de 5 %. (Redacção dada pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

5 – (Revogado pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

6 – (Revogado pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17253</ID_Art><ID_Pai>17187</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 273.º</Numero><Titulo>Situações especiais</Titulo><Texto>1 - Com a entrada em vigor do presente Código, constituem grupo fechado regulado em legislação própria e nos termos definidos no presente artigo as situações dos trabalhadores a que se aplicam:

a) A taxa contributiva relativa aos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 321/88, de 22 de Setembro, 179/90, de 5 de Junho, 327/85, de 8 de Agosto, e 109/93, de 7 de Abril, contratados até dia 31 de Dezembro de 2005 é de 7,8 % a cargo da respectiva entidade empregadora;
b) A taxa contributiva relativa aos docentes não abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo do despacho n.º 132/SESS/89, de 19 de Dezembro, contratados até dia 31 de Dezembro de 2005 é de 29 %, sendo, respectivamente, de 21 % e de 8 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores;
c) A taxa contributiva relativa aos docentes de nacionalidade estrangeira que optaram pela não inscrição na Caixa Geral de Aposentações, nos termos do Despacho Normativo n.º 61/97, de 1 de Outubro, contratados até dia 31 de Dezembro de 2005 é de 7,8 % a cargo da respectiva entidade empregadora;
d) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 140-B/2010, de 30 de Dezembro) 
e) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores agrícolas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 464/99, de 5 de Novembro, é a fixada no referido diploma para o ano de 2010 e a taxa contributiva referente aos trabalhadores previstos no Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, é fixada em 8 % ou 15 % consoante os trabalhadores optem pelo 1.º ou 2.º a 5.º escalões de base de incidência contributiva previstos no presente Código para os trabalhadores independentes;
f) O regime contributivo referente aos trabalhadores e aos produtores abrangidos pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/84/A, de 12 de Maio;
g) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em situação de pré-reforma abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, com carreira contributiva não inferior a 37 anos é de 10 %, sendo, respectivamente, de 7 % e de 3 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores;
h) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em situação de pré-reforma abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, com carreira contributiva inferior a 37 anos é de 21,6 %, sendo, respectivamente, de 14,6 % e de 7 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores;
i) A taxa contributiva relativa aos notários abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes que optaram pela manutenção no regime de protecção social da função pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, é de 2,7 %;
j) A taxa contributiva relativa aos oficiais do notariado que optaram pela manutenção no regime de protecção social da função pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, é de 7,8 %, sendo, respectivamente, de 6,8 % e de 1 % da responsabilidade das entidades empregadoras e dos trabalhadores;
l) A taxa contributiva de 29 % relativa aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sendo, respectivamente, de 21 % e de 8 % da responsabilidade das entidades empregadoras e dos trabalhadores.

2 - Aos trabalhadores agrícolas diferenciados e indiferenciados que até à entrada em vigor do presente Código se encontrem abrangidos pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, e no Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, mantêm-se a aplicação do referido regime, com as taxas previstas no Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, em situação de grupo fechado.

3 - Aos trabalhadores que até à entrada em vigor do presente Código se encontrem abrangidos pelo regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/98/M, de 18 de Setembro, e Portaria n.º 780/73, de 9 de Novembro, mantém-se a aplicação do referido regime em situação de grupo fechado</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17187</ID_Pai><ID_PA>7312</ID_PA><Objeto>Alínea i), N.º 2, Artigo 46.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a446c694e7a4d315a5451744e5459354d7930304d6a4e6a4c5749774d5755745a6a466959545130595756685a444d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d9b735e4-5693-423c-b01e-f1ba44aead33.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17187</ID_Pai><ID_PA>7312</ID_PA><Objeto>Alínea l), N.º 2, Artigo 46.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a446c694e7a4d315a5451744e5459354d7930304d6a4e6a4c5749774d5755745a6a466959545130595756685a444d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d9b735e4-5693-423c-b01e-f1ba44aead33.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17187</ID_Pai><ID_PA>7312</ID_PA><Objeto>Alínea m), N.º 2, Artigo 46.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a446c694e7a4d315a5451744e5459354d7930304d6a4e6a4c5749774d5755745a6a466959545130595756685a444d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d9b735e4-5693-423c-b01e-f1ba44aead33.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17187</ID_Pai><ID_PA>7312</ID_PA><Objeto>Alínea q), N.º 2, Artigo 46.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a446c694e7a4d315a5451744e5459354d7930304d6a4e6a4c5749774d5755745a6a466959545130595756685a444d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d9b735e4-5693-423c-b01e-f1ba44aead33.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17187</ID_Pai><ID_PA>7312</ID_PA><Objeto>Alínea t), N.º 2, Artigo 46.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a446c694e7a4d315a5451744e5459354d7930304d6a4e6a4c5749774d5755745a6a466959545130595756685a444d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d9b735e4-5693-423c-b01e-f1ba44aead33.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17187</ID_Pai><ID_PA>7312</ID_PA><Objeto>Alínea z), N.º 2, Artigo 46.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a446c694e7a4d315a5451744e5459354d7930304d6a4e6a4c5749774d5755745a6a466959545130595756685a444d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d9b735e4-5693-423c-b01e-f1ba44aead33.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17187</ID_Pai><ID_PA>6987</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 46.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f54466a5a544a6a4e324d744d3245314d693030595441354c54686c4e6a55744d5755775a545a684f4745344d4441784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=91ce2c7c-3a52-4a09-8e65-1e0e6a8a8001.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17187</ID_Pai><ID_PA>6987</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 46.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f54466a5a544a6a4e324d744d3245314d693030595441354c54686c4e6a55744d5755775a545a684f4745344d4441784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=91ce2c7c-3a52-4a09-8e65-1e0e6a8a8001.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17187</ID_Pai><ID_PA>7312</ID_PA><Objeto>Alínea a), Artigo 48.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a446c694e7a4d315a5451744e5459354d7930304d6a4e6a4c5749774d5755745a6a466959545130595756685a444d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d9b735e4-5693-423c-b01e-f1ba44aead33.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17187</ID_Pai><ID_PA>7312</ID_PA><Objeto>Alínea j), Artigo 48.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a446c694e7a4d315a5451744e5459354d7930304d6a4e6a4c5749774d5755745a6a466959545130595756685a444d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d9b735e4-5693-423c-b01e-f1ba44aead33.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17187</ID_Pai><ID_PA>6987</ID_PA><Objeto>Artigo 97.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f54466a5a544a6a4e324d744d3245314d693030595441354c54686c4e6a55744d5755775a545a684f4745344d4441784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=91ce2c7c-3a52-4a09-8e65-1e0e6a8a8001.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17187</ID_Pai><ID_PA>7260</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 98.º</Objeto><Data>22/11/2011 00:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6d45305a6a49324d5459744f5759305a4330304f5463784c546b32595467744d6a4d324e544d314d474d7a4e446b7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2a4f2616-9f4d-4971-96a8-2365350c3493.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17187</ID_Pai><ID_PA>7260</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 98.º</Objeto><Data>22/11/2011 00:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6d45305a6a49324d5459744f5759305a4330304f5463784c546b32595467744d6a4d324e544d314d474d7a4e446b7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2a4f2616-9f4d-4971-96a8-2365350c3493.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17187</ID_Pai><ID_PA>7260</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 98.º</Objeto><Data>22/11/2011 00:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6d45305a6a49324d5459744f5759305a4330304f5463784c546b32595467744d6a4d324e544d314d474d7a4e446b7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2a4f2616-9f4d-4971-96a8-2365350c3493.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17187</ID_Pai><ID_PA>7260</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 98.º</Objeto><Data>22/11/2011 00:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6d45305a6a49324d5459744f5759305a4330304f5463784c546b32595467744d6a4d324e544d314d474d7a4e446b7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2a4f2616-9f4d-4971-96a8-2365350c3493.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17187</ID_Pai><ID_PA>7337</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 98.º</Objeto><Data>22/11/2011 00:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6d59354e7a6c684e4749745954557a4d6930304d324d354c574a695a6d51744d7a63795a6d49784d6a51334e545a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2f979a4b-a532-43c9-bbfd-372fb124756b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16752</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembr</Numero><Titulo>Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>17621</ID_Art><ID_Pai>16752</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Condições gerais de aceitação das depreciações e amortizações</Titulo><Texto>1 - Podem ser objecto de depreciação ou amortização os elementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis e as propriedades de investimento contabilizadas ao custo histórico que, com carácter sistemático, sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilização ou do decurso do tempo. 
2 - Salvo razões devidamente justificadas e aceites pela Direcção-Geral dos Impostos, as depreciações e amortizações só são consideradas: 

a) Relativamente a activos fixos tangíveis e a propriedades de investimento, a partir da sua entrada em funcionamento ou utilização; 
b) Relativamente aos activos intangíveis, a partir da sua aquisição ou do início de actividade, se for posterior, ou, ainda, quando se trate de elementos especificamente associados à obtenção de rendimentos, a partir da sua utilização com esse fim. 

3 - As depreciações e amortizações só são aceites para efeitos fiscais desde que contabilizadas como gastos no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19246</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março</Numero><Titulo>Estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>19263</ID_Art><ID_Pai>19246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Modalidades de regime remuneratório da produção em cogeração</Titulo><Texto>1 - À produção em cogeração licenciada nos termos do presente decreto-lei é associada uma das seguintes modalidades de regime remuneratório: 
a) A modalidade geral, aplicável à produção em cogeração não enquadrada na modalidade especial; 
b) A modalidade especial, aplicável a cogeradores cujas instalações tenham uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 100 MW e acedam ao licenciamento da instalação após prévia obtenção de ligação à rede eléctrica de serviço público (RESP), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro. 
2 - Na modalidade geral, a remuneração da energia fornecida pelos cogeradores é efectuada através de: 
a) Fornecimentos de energia térmica a terceiros, em que o preço de venda é o que resultar dos contratos celebrados entre o cogerador e o cliente ou clientes da energia térmica produzida na instalação de cogeração; 
b) Fornecimentos de energia eléctrica a cliente ou clientes directamente ligados à instalação de cogeração, em que o preço de venda é o que for livremente estabelecido entre as partes, não incidindo sobre estes fornecimentos tarifas de acesso às redes, com excepção da tarifa de uso global do sistema e da tarifa de comercialização; 
c) Fornecimentos através da celebração de contratos bilaterais com clientes ou comercializadores, em que o preço de venda é o que for livremente estabelecido entre as partes; 
d) Fornecimentos em mercados organizados, em que o preço é o que resultar das vendas realizadas nesses mercados; 
e) Um prémio de participação no mercado definido como uma percentagem da tarifa de referência, quando se trate de instalações com uma potência instalada inferior ou igual a 100 MW. 
3 - A remuneração da energia fornecida pelo cogerador enquadrado na modalidade especial efectua-se nos termos seguintes: 
a) Fornecimentos de energia térmica a terceiros, em que o preço de venda é o que resultar dos contratos livremente celebrados entre o cogerador e o cliente ou clientes da energia térmica produzida na instalação de cogeração; 
b) Fornecimentos de energia eléctrica ao comercializador de último recurso (CUR), sendo que o preço de venda é igual a uma tarifa de referência; 
c) Um prémio de eficiência, calculado em função da poupança de energia primária de cada instalação de cogeração; 
d) Um prémio de energia renovável, em função da proporção de combustíveis de origem renovável consumidos. 
4 - O regime de opção pela modalidade especial exclui a modalidade geral, excepto nos fornecimentos de energia eléctrica a cliente ou clientes directamente ligados à instalação de cogeração. (Redacção dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto)
5 - Os termos da tarifa de referência, da depreciação da tarifa de referência, do cálculo do prémio de eficiência, do prémio de energia renovável e do prémio de participação no mercado são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, cujo parecer deve ser emitido no prazo máximo de 30 dias. (Redacção dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto)
6 - Tendo em conta a natureza específica da cogeração, a tarifa de referência deve obedecer aos seguintes requisitos: (Redacção dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto)
a) Não discriminar, favorável ou desfavoravelmente, uns combustíveis em detrimento de outros; (Redacção dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto)
b) Estar indexada à evolução internacional do preço do combustível, à evolução do índice de preços no consumidor e à evolução cambial; (Redacção dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto)
c) Reflectir os benefícios ambientais, as perdas evitadas nas redes de transporte e distribuição, a reduzida utilização da rede de transporte e o perfil horário de funcionamento da produção de energia eléctrica, que no seu conjunto reflectem a síntese da distinção do contributo global da cogeração para a poupança de energia primária. (Redacção dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto)
7 - A depreciação da tarifa de referência aplica-se a todas as instalações de cogeração que beneficiem da prorrogação do regime remuneratório previsto na segunda parte do n.º 1 do artigo 5.º (Redacção dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto)
8 - A depreciação da tarifa de referência não pode exceder 1 % por cada ano para os cogeradores cujas instalações tenham uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW. (Redacção dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto)
9 - Os prémios de eficiência e de energia renovável incidem sobre a energia eléctrica produzida pela instalação de cogeração, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética, que é considerada no cálculo da poupança de energia primária de acordo com o anexo iii. (Renumerado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto)
10 - O prémio de eficiência, o prémio de energia renovável e o prémio de participação no mercado podem ser diferenciados segundo a poupança de energia primária obtida pela instalação de cogeração, a potência, a tecnologia, o tipo de energia primária e o tipo de procura de calor útil. (Renumerado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto)
11 - O prémio de eficiência, o prémio de energia renovável e o prémio de participação no mercado são determinados e pagos mensalmente pelo CUR, o qual é ressarcido através da tarifa de uso global do sistema, nos termos do disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de Dezembro, 199/2007, de 18 de Maio, 226-A/2007, de 31 de Maio, 264/2007, de 24 de Julho, e 23/2009, de 20 de Janeiro, e do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro. (Renumerado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto)
12 - O prémio de eficiência, o prémio de energia renovável e o prémio de participação no mercado não são devidos durante o período de ensaios da instalação de cogeração, cabendo ao cogerador comunicar à DGEG e ao CUR a data em que termina esse período. (Renumerado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19270</ID_Art><ID_Pai>19246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Duração do benefício da tarifa de referência e dos prémios</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a tarifa de referência, o prémio de eficiência e o prémio de participação no mercado vigoram durante os primeiros 120 meses após a entrada em exploração da instalação de cogeração, sendo este período prorrogado pela DGEG, por 120 meses, a pedido do cogerador, desde que a unidade de cogeração cumpra os requisitos de classificação previstos no artigo 3.º e nas condições de aplicação de uma tarifa de referência e prémio de mercado, revistos nos termos a constar da portaria a que se refere o n.º 5 do artigo anterior. (Redacção dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto)
2 - Tratando-se de instalações de cogeração renovável, a tarifa de referência, o prémio de energia renovável, o prémio de eficiência e o prémio de participação no mercado vigoram durante o período iniciado com a entrada em exploração e enquanto se justificar a manutenção da classificação prevista no artigo 3.º, com excepção do prémio de participação no mercado, o qual deve ser revisto decorridos 120 meses após o início da exploração, nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo anterior. 
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cogeração renovável a cogeração em que pelo menos 50 % da energia primária consumida é de origem renovável. 
4 - Caso uma instalação de cogeração venha a sofrer uma reconversão de combustível ou actualização tecnológica de que resulte um investimento superior a 25 % do preço de substituição por equipamento novo, pode o cogerador solicitar à DGEG uma prorrogação, proporcional ao investimento realizado, do período em que poderão vigorar as condições económicas constantes do presente decreto-lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19277</ID_Art><ID_Pai>19246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Mudança de modalidade de regime remuneratório</Titulo><Texto>1 - O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 100 MW que se encontre enquadrado na modalidade geral do regime remuneratório e detenha uma cogeração de elevada eficiência pode mudar para a modalidade especial, após três anos contados do início da exploração. 
2 - O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para o regime geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após, pelo menos, um ano de permanência efectiva na modalidade geral. (Redacção dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto)
3 - O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada superior a 20 MW e inferior ou igual a 100 MW que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para a modalidade geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após três anos de permanência efectiva na modalidade geral. (Redacção dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto)
4 - As mudanças de modalidade a que se referem os números anteriores são precedidas de pré-aviso mínimo de 60 dias à DGEG, só produzindo efeitos a partir do início do semestre subsequente ao da comunicação ou, se for o caso, da data em que estiver cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 18.º, cessando automaticamente a aplicação da modalidade de origem. (Renumerado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto)
5 - A mudança de modalidade de regime remuneratório a que se referem os números anteriores não interrompe ou suspende a contagem dos prazos iniciada nos termos do artigo anterior. (Renumerado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19280</ID_Art><ID_Pai>19246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Direitos do cogerador</Titulo><Texto>1 - O cogerador tem os direitos de: 
a) Consumir ou fornecer a energia térmica produzida; 
b) Consumir a energia eléctrica produzida ou fornecê-la nas condições estabelecidas no presente decreto-lei; 
c) Realizar paralelo com a RESP, nos termos da regulamentação aplicável; 
d) Adquirir a electricidade de reserva ou de reforço; 
e) Ter prioridade na entrega de energia à RESP, nos termos do artigo 12.º; 
f) Fornecer serviços de sistema através de contratação bilateral com o operador de sistema ou através de mercados organizados para o efeito, nas condições estabelecidas no presente decreto-lei e demais regulamentação aplicável; 
g) Fornecer energia eléctrica em situação de indisponibilidade da RESP aos consumidores que estejam ligados à instalação de cogeração. 
2 - Para efeitos do fornecimento referido na alínea b) do número anterior, o cogerador pode estabelecer linhas directas próprias, as quais não integram a RESP. 
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, entende-se como electricidade de reserva a electricidade que deve ser fornecida pela rede eléctrica sempre que haja perturbação, inclusivamente em períodos de manutenção ou de avaria do processo de cogeração, e como electricidade de reforço, a electricidade fornecida pela rede eléctrica caso a procura de electricidade seja superior à produção pelo processo de cogeração.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16749</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho</Numero><Titulo>Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>16874</ID_Art><ID_Pai>16749</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Controlo do recrutamento de trabalhadores</Titulo><Texto>1 - Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 

2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar. 

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos procedimentos concursais que, à data de entrada em vigor da presente lei, já tenham sido objecto de parecer favorável nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 

4 - Os instrumentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo, incluindo os termos e elementos que devem integrar os pedidos de autorização excepcional a que se refere o n.º 2, são aprovados por despacho dos membros do Governo a que se refere o mesmo número. 

5 - Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de acções de inspecção e auditoria devem, no âmbito das acções que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 2. 

6 - Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
 
7 - Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior considera-se, designadamente, todos os pagamentos efectuados aos trabalhadores nomeados e contratados em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos. 

8 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19450</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio</Numero><Titulo>Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>19456</ID_Art><ID_Pai>19450</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Escalões de comparticipação de medicamentos</Titulo><Texto>1 - A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é fixada de acordo com os seguintes escalões:
a) O escalão A é de 90 % do preço de venda ao público dos medicamentos; (Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro)
b) O escalão B é de 69 % do preço de venda ao público dos medicamentos;
c) O escalão C é de 37 % do preço de venda ao público dos medicamentos;
d) O escalão D é de 15 % do preço de venda ao público dos medicamentos.

2 - Os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - Podem ser incluídos no escalão D de comparticipação novos medicamentos, medicamentos com comparticipação ajustada ao abrigo do artigo seguinte ou medicamentos que, por razões específicas e após parecer fundamentado emitido no âmbito do processo de avaliação do pedido de comparticipação, fiquem abrangidos por um regime de comparticipação transitório.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19459</ID_Art><ID_Pai>19450</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Comparticipação em função dos beneficiários</Titulo><Texto>(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro)

1 - A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5 % e nos escalões B, C e D é acrescida de 15 % para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transacto ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante. 

2 - A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para os pensionistas cujo rendimento não exceda o valor estabelecido no número anterior é de 95 % para o conjunto dos escalões, para os medicamentos cujos preços de venda ao público sejam iguais ou inferiores ao quinto preço mais baixo do grupo homogéneo em que se inserem.

3 - Os beneficiários do regime especial de comparticipação referidos no número anterior devem fazer prova da sua qualidade através de documento emitido pelos serviços oficiais competentes, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 - O rendimento referido nos n.os 1 e 2 corresponde ao resultado da divisão do rendimento do agregado familiar pelo número de membros desse agregado, nos termos previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.

5 - Sempre que da apreciação da prova referida no n.º 3 resultar que não se encontram reunidos os pressupostos de concessão do benefício do regime especial de comparticipação de medicamentos, devem os centros de saúde informar os respectivos pensionistas e proceder ao cancelamento do benefício.

6 - Em caso de comprovado abuso, o pensionista perde a concessão do benefício durante um período de 24 meses após o conhecimento do facto.

7 - Para efeitos deste regime geral, entende-se por grupo homogéneo o conjunto de medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas, forma farmacêutica, dosagem e via de administração, no qual se inclua pelo menos um medicamento genérico existente no mercado.

8 - Para efeitos deste regime geral, entende-se por medicamento genérico existente no mercado o medicamento genérico que registe vendas efectivas ou cuja comercialização, conforme notificação do titular, se inicie até à data da elaboração pelo INFARMED, I. P., das listas de grupos homogéneos.

9 - O quinto preço mais baixo referido no n.º 2 é actualizado trimestralmente pelo INFARMED, I. P., após a aprovação dos preços de referência dos grupos homogéneos, e produz efeitos em simultâneo com estes.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19465</ID_Art><ID_Pai>19450</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 23.º</Numero><Titulo>Comparticipação de medicamentos manipulados</Titulo><Texto>Os medicamentos manipulados comparticipados constam de lista a aprovar
anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta do conselho directivo do INFARMED, I. P., e são comparticipados em 30 % do seu preço. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de  1 de Outubro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19466</ID_Art><ID_Pai>19450</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Cálculo e aprovação do preço de referência</Titulo><Texto>1 - O preço de referência para cada grupo homogéneo corresponde à média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração os medicamentos que integrem aquele grupo. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro)

2 - Os membros do Governo responsáveis pela área da economia e da saúde, mediante proposta do INFARMED, I. P., aprovam, por despacho conjunto, até ao 15.º dia do último mês de cada trimestre civil, os preços de referência para cada um dos grupos homogéneos de medicamentos, bem como os correspondentes a novos grupos homogéneos a criar como resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos.

3 - Os preços de referência previstos nos números anteriores produzem efeitos a partir do 1.º dia do trimestre civil a que respeitam.

4 - Para efeitos do disposto no presente regime geral, entende-se por preço de referência o valor sobre o qual incide a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos incluídos em cada um dos grupos homogéneos, de acordo com o escalão ou regime de comparticipação que lhes é aplicável.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por 'PVP praticado' o PVP a que o medicamento é dispensado ao utente, integrando a dedução determinada nos termos do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16754</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho</Numero><Titulo>Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>17727</ID_Art><ID_Pai>16754</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Incidência subjectiva</Titulo><Texto>1 — São sujeitos passivos de impostos especiais de consumo o depositário
autorizado e o destinatário registado.

2 — São também sujeitos passivos, sem prejuízo de outros especialmente
determinados no presente Código:
a) A pessoa que declare os produtos ou por conta da qual estes sejam
declarados, no momento e em caso de importação;
b) O arrematante, em caso de venda judicial ou em processo administrativo;
c) Qualquer outra pessoa, além do depositário autorizado, envolvida em
saída irregular do entreposto fiscal ou que retire ou por conta da qual sejam retirados os produtos;
d) O depositário autorizado, o expedidor registado ou qualquer outra
pessoa que se tenha constituído garante da operação de circulação, ou todas as pessoas que tenham participado na saída irregular ou que tenham tido conhecimento da natureza irregular da mesma, em caso de irregularidade durante a circulação em regime de suspensão do imposto;
e) A pessoa que detenha os produtos sujeitos a imposto ou qualquer outra
pessoa envolvida na sua detenção, em caso de detenção irregular;
f) A pessoa responsável pela produção, ou qualquer outra pessoa
envolvida na sua produção, em caso de produção irregular;
g) Qualquer pessoa envolvida na entrada irregular dos produtos no
território nacional;
h) As pessoas singulares ou colectivas que introduzam no consumo,
vendam ou utilizem produtos sujeitos a imposto, nas demais situações de
irregularidade.

3 — Quando vários devedores respondam pela mesma dívida de imposto,
ficam obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17730</ID_Art><ID_Pai>16754</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Facto gerador</Titulo><Texto>1 — Constitui facto gerador do imposto a produção ou a importação em
território nacional dos produtos referidos no artigo 5.º, bem como a sua
entrada no referido território quando provenientes de outro Estado membro.

2 — Quando os produtos forem sujeitos a um procedimento ou a um
regime aduaneiro suspensivo, só é aplicável o regime específico dos
impostos especiais de consumo no momento em que o produto deixe de
estar abrangido pelo mesmo.

3 — Entende-se por «produção» qualquer processo de fabrico, incluindo,
se aplicável, de extracção, através do qual se obtenham produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como as operações de desnaturação e as de adição de marcadores e de corantes, e ainda a envolumação de tabaco manufacturado, desde que se integrem no referido processo de fabrico.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17738</ID_Art><ID_Pai>16754</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Introdução no consumo</Titulo><Texto>1 — Para efeitos do presente Código considera-se introdução no consumo
de produtos sujeitos a imposto:
a) A saída, mesmo irregular, desses produtos do regime de suspensão do
imposto;
b) A detenção fora do regime de suspensão do imposto desses produtos
sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
c) A produção desses produtos fora do regime de suspensão do imposto
sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
d) A importação desses produtos, a menos que sejam submetidos,
imediatamente após a importação, ao regime de suspensão do imposto;
e) A entrada, mesmo irregular, desses produtos no território nacional fora
do regime de suspensão do imposto;
f) A cessação ou violação dos pressupostos de um benefício fiscal.

2 — O momento da introdução no consumo corresponde:
a) No caso de produtos que circulem, em regime de suspensão do
imposto, de um entreposto fiscal com destino a um destinatário registado, ao momento da recepção desses produtos pelo referido destinatário;
b) No caso de produtos que circulem, em regime de suspensão do
imposto, para um dos destinatários mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º, ao momento da recepção desses produtos pelos referidos destinatários;
c) Na situação referida na alínea f) do número anterior, ao momento da
cessação ou da violação dos pressupostos do benefício fiscal;
d) Na situação referida no n.º 4 do artigo 35.º, ao momento da recepção
dos produtos no local de entrega directa.

3 — No caso de não ser possível determinar, com exactidão, o momento
em que ocorreu a introdução no consumo, o momento a considerar para
efeitos de exigibilidade do imposto é o da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira.

4 — Não é considerada introdução no consumo a inutilização total ou a
perda irreparável dos produtos em regime de suspensão do imposto, por
causa inerente à natureza dos produtos, dentro dos limites fixados no
presente Código, devido a caso fortuito ou de força maior ou na sequência de autorização da estância aduaneira competente.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os
produtos estão totalmente inutilizados ou irreparavelmente perdidos quando deixem de poder ser utilizados como produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17743</ID_Art><ID_Pai>16754</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Formalização da introdução no consumo</Titulo><Texto>1 — A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração
de introdução no consumo (DIC) ou, no acto de importação, através da
respectiva declaração aduaneira.

2 — A DIC é processada por transmissão electrónica de dados, salvo no
caso dos particulares, que continuam a poder apresentar a DIC em suporte
de papel.

3 — A DIC deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em
que ocorra a introdução no consumo, excepto para os produtos tributados à taxa 0 ou isentos, em que esta deve ser processada com periodicidade
mensal, até ao dia 5 do mês seguinte.

4 — Para efeitos do presente Código, considera-se estância aduaneira
competente a alfândega ou delegação aduaneira em cuja jurisdição se situa o domicílio fiscal do operador económico ou o entreposto fiscal, consoante o caso, ou outro local sujeito a controlo aduaneiro.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17747</ID_Art><ID_Pai>16754</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Liquidação do imposto</Titulo><Texto>1 — A liquidação do imposto é comunicada por via postal simples, devendo
a estância aduaneira competente notificar, até ao dia 20 de cada mês, para o domicílio fiscal do sujeito passivo, o documento único de cobrança (DUC), com menção do imposto liquidado e a pagar, relativamente às introduções no consumo verificadas no mês anterior, sem prejuízo das regras aplicáveis na importação.

2 — Quando em consequência de uma importação for devido imposto,
observa-se o disposto na legislação comunitária aplicável aos direitos
aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos
para a sua liquidação e cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.

3 — Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo ou no
caso de erro, de omissão, de falta ou de qualquer outra irregularidade com
implicação no montante de imposto a cobrar, a estância aduaneira
competente deve proceder à liquidação do imposto e dos juros compensatórios que forem devidos e notificar de forma avulsa o sujeito
passivo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17749</ID_Art><ID_Pai>16754</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Pagamento e facto extintivo da dívida</Titulo><Texto>1 — O imposto deve ser pago até ao último dia útil do mês da liquidação.

2 — No caso de liquidação efectuada nos termos do n.º 3 do artigo
anterior, o imposto deve ser pago até ao 15.º dia após a notificação da
liquidação.

3 — Não há lugar a cobrança do imposto quando, em virtude da liquidação
efectuada, a importância a cobrar seja inferior a € 25.

4 — Para além do disposto no artigo 40.º da lei geral tributária, a
prestação tributária extingue-se sempre que, em consequência de uma
infracção, ocorra a apreensão de produtos e estes sejam abandonados,
declarados perdidos ou, no caso de produtos de utilização condicionada,
estes não possam ser restituídos ao seu proprietário, por não estarem
preenchidas as condições exigidas por lei para a sua utilização.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17751</ID_Art><ID_Pai>16754</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 33.º</Numero><Titulo>Revogação das autorizações</Titulo><Texto>1 — As autorizações a que se referem os artigos 24.º, 29.º, 30.º e 32.º
podem ser revogadas a pedido do respectivo titular ou por decisão do
director da alfândega.

2 — Constituem fundamento da decisão oficiosa de revogação, sem
prejuízo da instauração de processo por infracção tributária, nomeadamente, as seguintes situações:
a) A não observância reiterada das obrigações estabelecidas neste Código
ou nas disposições adoptadas para a sua aplicação;
b) O não pagamento do imposto, na situação prevista no n.º 2 do artigo
13.º;
c) A não utilização do estatuto fiscal para os fins para que foi constituído;
d) O não exercício da actividade que justifique a manutenção do estatuto.

3 — Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que não é
exercida actividade quando, nomeadamente, durante um período superior a 90 dias não ocorra qualquer movimento de entrada ou saída de produtos
sujeitos a impostos especiais de consumo no entreposto fiscal de
armazenagem ou, no caso dos destinatários registados, não haja qualquer
recepção daqueles produtos.

4 — A decisão de revogação é notificada ao interessado através de carta
registada, após a audição prévia nos termos legais.

5 — A estância aduaneira competente determina o procedimento e os
prazos relativos à execução da decisão de revogação, nomeadamente o
destino a atribuir aos produtos que se encontrem em regime de suspensão
do imposto.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17754</ID_Art><ID_Pai>16754</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 47.º</Numero><Titulo>Regras gerais</Titulo><Texto>1 — A perda irreparável ou a inutilização total dos produtos em regime de
suspensão do imposto não é tributável, desde que ocorra por causa inerente à própria natureza dos produtos, devido a caso fortuito ou de força maior, ou na sequência de autorização da estância aduaneira competente.

2 — A perda irreparável de produtos pode ocorrer por causa inerente à
própria natureza, nos termos e nos limites fixados no artigo seguinte e no
artigo 49.º, ou por caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 50.º

3 — A inutilização de produtos deve efectuar-se sob controlo aduaneiro
nos termos do artigo 52.º

4 — Para efeitos do presente artigo, considera-se que os produtos se
encontram totalmente inutilizados ou irreparavelmente perdidos quando
deixem de poder ser utilizados como produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17757</ID_Art><ID_Pai>16754</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 55.º</Numero><Titulo>Garantias de circulação</Titulo><Texto>1 — Os riscos inerentes à circulação de produtos em regime de suspensão
são cobertos por uma garantia prestada pelo depositário autorizado ou pelo expedidor registado.

2 — Em derrogação do disposto no número anterior, a garantia pode ainda
ser prestada pelo transportador junto da estância aduaneira competente.
3 — Os riscos inerentes às operações de circulação que ocorram
integralmente no território nacional, e desde que o garante seja o expedidor, podem ser cobertos pela garantia prevista no artigo anterior.

4 — A garantia pode ser prestada de forma global para várias operações
de circulação, ou de forma isolada para uma única operação, sendo válida
em todo o território comunitário.

5 — A garantia global prestada pelas pessoas referidas nos n.os 1 e 2 é
fixada no montante mínimo de 10 % da média mensal do imposto
correspondente às operações de circulação realizadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, da previsão média mensal para o primeiro ano.

6 — A garantia isolada deve corresponder ao montante total do imposto
que seria devido pela introdução no consumo dos produtos em circulação.

7 — Em cada operação de circulação deve ser invocada uma única
garantia válida, cujo montante não pode ser inferior ao montante do imposto em causa nessa operação.

8 — Sem prejuízo do regime aplicável aos pequenos produtores de vinho,
os expedidores de produtos tributados à taxa 0 devem prestar uma garantia global anual de € 2500 a € 15000, consoante a frequência das expedições para outros Estados membros, podendo a estância aduaneira competente autorizar a redução do montante mínimo, tratando-se de remessas ocasionais. 

9 — Ficam dispensados da prestação da garantia de circulação os produtos
petrolíferos e energéticos expedidos por via marítima ou por condutas fixas.

10 — A responsabilidade do garante cessa quando for emitido o respectivo
relatório de recepção ou, tratando-se de uma exportação, o relatório de
exportação ou a certificação de saída.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17763</ID_Art><ID_Pai>16754</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 61.º</Numero><Titulo>Produtos adquiridos para uso pessoal</Titulo><Texto>1 — Os produtos já introduzidos no consumo e adquiridos por particulares
noutro Estado membro para seu uso pessoal, quando transportados pelos
próprios para território nacional, não estão sujeitos a imposto, nos termos e limites previstos no presente artigo.

2 — São critérios para determinação da aquisição para uso pessoal a que
se refere o número anterior:
a) O estatuto comercial e os motivos da detenção dos produtos;
b) O local em que se encontram os produtos ou a forma de transporte
utilizada;
c) Qualquer documento relativo aos produtos;
d) A natureza dos produtos;
e) A quantidade dos produtos.

3 — Para efeitos de aplicação da alínea e) do número anterior, presume-se
que a detenção de tabaco manufacturado tem fins comerciais quando forem ultrapassados os seguintes limites quantitativos:
a) Cigarros, 800 unidades;
b) Cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3 g/unidade), 400
unidades;
c) Charutos, 200 unidades;
d) Tabaco para fumar, 1 kg.

4 — Para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 2, presume-se que a
detenção de bebidas alcoólicas tem fins comerciais quando forem
ultrapassados os seguintes limites quantitativos:
a) Bebidas espirituosas, 10 l;
b) Produtos intermédios, 20 l;
c) Vinhos (dos quais 60 l, no máximo, de vinhos espumantes), 90 l;
d) Cervejas, 110 l.

5 — Presume-se que a detenção de produtos petrolíferos não se destina ao
uso pessoal do seu detentor quando forem transportados por formas de
transporte atípicas, efectuadas por particulares ou por sua conta.

6 — Para efeitos do número anterior, considera-se forma de transporte
atípica o transporte de combustível que não se encontre no reservatório de
um veículo ou num recipiente de reserva apropriado, até ao limite de 50 l,
bem como o transporte de produtos líquidos para aquecimento que não seja efectuado em camiões-cisternas utilizados por operadores profissionais.

7 — Os produtos adquiridos em território nacional por particulares de
outros Estados membros, para seu uso pessoal e transportados pelos
próprios, estão sujeitos a imposto.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17765</ID_Art><ID_Pai>16754</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 71.º</Numero><Titulo>Cerveja</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

1 — A unidade tributável da cerveja é constituída pelo número de
hectolitros/grau plato, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.

2 — As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool
adquirido, € 7,11/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8 plato, €
8,91/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8 plato e inferior
ou igual a 11 plato, € 14,23/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11 plato e inferior
ou igual a 13 plato, € 17,82/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13 plato e inferior
ou igual a 15 plato, € 21,36/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15 plato, €
24,99/hl.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17773</ID_Art><ID_Pai>16754</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 74.º</Numero><Titulo>Produtos intermédios</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

1 — A unidade tributável dos produtos intermédios é constituída pelo
número de hectolitros de produto acabado.

2 — A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 60,07/hl.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17796</ID_Art><ID_Pai>16754</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 76.º</Numero><Titulo>Bebidas espirituosas</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

1 — A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo
hectolitro de álcool contido, na base de 100 % de volume, à temperatura de 20°C.

2 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1031,57/hl.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17798</ID_Art><ID_Pai>16754</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 83.º</Numero><Titulo>Obrigações dos produtores de álcool e de produtos vitivinícolas</Titulo><Texto>1 — Constituem obrigações dos produtores de álcool:
a) Apresentar a memória descritiva das instalações com a respectiva
planta e características gerais dos reservatórios que delas façam parte,
incluindo a respectiva planimetria;
b) Instalar os diversos componentes dos equipamentos de produção nos
prazos fixados pela entidade competente e de forma a tornar acessível a
comparação visual de todas as condições de entrada e de saída de matériasprimas alcoógenas e de álcool, bem como da selagem dos aparelhos;
c) Instalar o equipamento de produção por forma a que o álcool circule
livremente desde a saída da coluna até à chave de regulação da produção e desta até aos correspondentes depósitos selados, os quais devem obedecer às características metrológicas estabelecidas na Portaria n.º 1541/2007, de 6 de Dezembro, efectuando-se a circulação do álcool através de tubos rígidos, sem soldaduras, derivações ou chaves, visíveis em toda a sua extensão, e com as junções de tubos efectuadas por meio de uniões ou porcas dispostas de maneira a poderem ser seladas;
d) Submeter os restantes depósitos ao controlo metrológico e possuir o
respectivo certificado do Instituto Português da Qualidade (IPQ);
e) Utilizar, na determinação do teor alcoométrico e da densidade do álcool,
instrumentos de medição que obedeçam às características metrológicas
estabelecidas na Portaria n.º 16/91, de 9 de Janeiro, e na Portaria n.º
377/91, de 2 de Maio, e no documento da Organização Internacional de
Metrologia Legal (OIML), relativo a tabelas alcoométricas.

2 — Os produtores vitivinícolas, na armazenagem de produtos resultantes
da produção ou utilizados como matérias-primas, devem cumprir as
seguintes obrigações:
a) Possuir depósitos onde se encontre claramente identificada a natureza
do produto e apostas, de modo visível e indelével, as respectivas
capacidades;
b) Instalar indicadores de nível em estado funcional, ou outro
equipamento similar, que permitam o controlo eficaz da quantidade
armazenada, bem como o número de ordem, caso se trate de depósitos
fixos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17803</ID_Art><ID_Pai>16754</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 86.º</Numero><Titulo>Sistema de selagem</Titulo><Texto>1 — No momento da introdução no consumo, as bebidas espirituosas
acondicionadas para venda ao público devem ter aposta uma estampilha
especial, não reutilizável.

2 — A estampilha referida no número anterior deve ser colocada de forma
indelével na embalagem, em qualquer local visível.

3 — As estampilhas especiais são vendidas, com base na requisição
previamente visada pela autoridade aduaneira, aos operadores referidos no n.º 1 do artigo 4.º, salvo quando a actividade principal do operador seja a prestação de serviços de armazenagem, devendo nesse caso ser adquiridas pelos depositantes.

4 — As estampilhas especiais podem ainda ser vendidas ao responsável
pelo pagamento da dívida aduaneira na importação, ao detentor, no caso de detenção para fins comerciais, ao arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo, e aos sujeitos passivos a que se referem as alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo 4.º, desde que regularizada a situação fiscal.
5 — Para além do disposto no artigo 8.º, o imposto é exigível sempre que
não seja apresentada prova da utilização das estampilhas junto da estância
aduaneira competente.

6 — Para aplicação do disposto no número anterior, a taxa das bebidas
espirituosas prevista no n.º 2 do artigo 76.º deve ser aplicada em função do produto a que as estampilhas em falta se destinavam e do teor alcoólico
desse produto, habitualmente comercializado pelo operador.

7 — Sempre que não seja possível determinar o produto a que se
destinavam as estampilhas referidas nos números anteriores, o imposto é
calculado em função do produto com maior teor alcoólico comercializado pelo operador.

8 — É proibida a detenção de bebidas espirituosas acondicionadas para
comercialização e venda ao público que não ostentem a estampilha especial a que se refere o presente artigo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17807</ID_Art><ID_Pai>16754</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 87.º</Numero><Titulo>Venda de mercadorias</Titulo><Texto>1 — O álcool e as bebidas alcoólicas não engarrafados, apreendidos em
processo de infracção ou crime tributário ou considerados fazendas
demoradas, devem ser vendidos ou inutilizados, no prazo de 60 dias,
contados a partir da apreensão ou do termo do prazo concedido para
atribuição de um destino aduaneiro ou fiscal aos produtos, mesmo que não
tenha sido ainda proferida sentença judicial, podendo aplicar-se a mesma
formalidade ao álcool e às bebidas alcoólicas engarrafados desde que
requerida pelo interessado.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, e quando a entidade
apreensora não for a autoridade aduaneira, deve a mesma comunicar o facto à autoridade aduaneira, no prazo de 15 dias contados a partir da data da apreensão, enviando para o efeito os elementos identificativos necessários.

3 — O produto da venda deve ser depositado à ordem do processo
respectivo, depois de deduzidas as importâncias que forem devidas,
designadamente as relativas aos recursos próprios comunitários, bem como as relativas ao transporte, análises e armazenagem.

4 — Quando o álcool for objecto de processo de venda só podem habilitar-se os depositários autorizados titulares de entrepostos fiscais de álcool.

5 — Efectuada a adjudicação do álcool ou das bebidas alcoólicas, se o
arrematante possuir o estatuto de depositário autorizado, deve proceder à
emissão do documento administrativo electrónico referido no artigo 36.º o
qual deve ter como destino o seu entreposto fiscal.

6 — São subsidiariamente aplicáveis à venda as disposições previstas na
legislação aduaneira.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17809</ID_Art><ID_Pai>16754</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 88.º</Numero><Titulo>Incidência objectiva</Titulo><Texto>1 — Estão sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e
energéticos:
a) Os produtos petrolíferos e energéticos;
b) Quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à
venda ou a serem consumidos em uso como carburante;
c) Os outros hidrocarbonetos, com excepção da turfa e do gás natural,
destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como combustível.

2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, são qualificados como
produtos petrolíferos e energéticos:
a) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando
destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
b) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704 a 2715,
com excepção do gás natural utilizado como combustível;
c) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2901 e 2902;
d) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2905 11 00, que não sejam
de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante
ou combustível;
e) Os produtos abrangidos pelo código NC 3403;
f) Os produtos abrangidos pelo código NC 3811;
g) Os produtos abrangidos pelo código NC 3817;
h) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 91, 3824 90 97 e
2909 19 10, quando destinados a ser utilizados como carburante ou
combustível.

3 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1, é qualificado como uso como
carburante a utilização de um produto como combustível em qualquer tipo de motor não estacionário.

4 — Para efeitos da alínea c) do n.º 1, é qualificado como uso como
combustível a utilização de um produto, através de combustão, desde que tal não seja considerado uso como carburante.

5 — Para efeitos do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos
considera-se nível de tributação o montante total do ISP e de outras
imposições cobradas, com exclusão do IVA, calculadas, directa ou
indirectamente, com base na quantidade de produtos petrolíferos e
energéticos à data da sua introdução no consumo.

6 — Não estão sujeitos ao imposto os produtos petrolíferos e energéticos
consumidos nas instalações de um estabelecimento de produção dos
referidos produtos, excepto os usados para fins alheios a essa produção.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17812</ID_Art><ID_Pai>16754</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 89.º</Numero><Titulo>Isenções</Titulo><Texto>1 — Estão isentos do imposto os produtos petrolíferos e energéticos que,
comprovadamente:
a) Sejam utilizados para outros fins que não sejam em uso como
carburante ou em uso como combustível, salvo no que se refere aos óleos
lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 19 81 a 2710 19 99;
b) Sejam utilizados na navegação aérea, com excepção da aviação de
recreio privada;
c) Sejam utilizados na navegação marítima costeira e na navegação
interior, incluindo a pesca, mas com excepção da navegação de recreio
privada, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710
19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
d) Sejam utilizados na produção de electricidade ou de electricidade e
calor (co-geração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelas posições NC 2701, 2702 e 2704 e pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, bem como os classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira;
e) Sejam utilizados em transportes públicos, no que se refere aos produtos
classificados pelo código NC 2711 00 00, com inclusão do gás natural;
f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao Plano Nacional de Atribuição
de Licenças de Emissão (PNALE), incluindo as novas instalações, ou a um
acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos gases de petróleo classificados pelo código NC 2711;
g) Contidos nos reservatórios normais e nos contentores especiais dos
veículos automóveis procedentes de outros Estados membros;
h) Sejam utilizados em operações de dragagem em portos e vias
navegáveis, mas com exclusão da extracção comercial de areias que não vise o desassoreamento, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
i) Sejam utilizados no transporte de passageiros e de mercadorias por
caminhos de ferro, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49;
j) Sejam utilizados como carburantes no âmbito do fabrico, projecto,
ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações.

2 — As isenções previstas no número anterior, salvo no que se refere às
alíneas b) e g), dependem de reconhecimento prévio da autoridade
aduaneira competente.

3 — Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, entende-se por
«aviação de recreio privada» a utilização de uma aeronave pelo seu
proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a possa utilizar
mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial,
para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a
prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades
públicas.

4 — Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1, considera-se
«navegação de recreio privada» a utilização de uma embarcação pelo seu
proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva, que a pode utilizar
através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas. 

5 — Para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se
«reservatórios normais»:
a) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em
todos os veículos automóveis do mesmo tipo que permitam a utilização
directa do carburante, tanto para a tracção dos veículos como, se for caso
disso, para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros
equipamentos durante o transporte;
b) Os reservatórios de gás adaptados aos veículos a motor que permitam
a utilização directa do gás como carburante, bem como os reservatórios de
gás para outros dispositivos com os quais os veículos a motor possam ser
eventualmente equipados;
c) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em
todos os contentores do mesmo tipo que permitam, durante o transporte, a
utilização directa do carburante para o funcionamento dos sistemas de
refrigeração ou de outros sistemas semelhantes, com os quais sejam
equipados os contentores especiais.

6 — Ainda para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se
«contentores especiais» todos os contentores equipados com dispositivos
especialmente adaptados para sistemas de refrigeração, ventilação,
isolamento térmico ou outros sistemas semelhantes.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17819</ID_Art><ID_Pai>16754</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 91.º</Numero><Titulo>Base tributável</Titulo><Texto>1 — A unidade tributável dos produtos petrolíferos e energéticos é de 1000
l convertidos para a temperatura de referência de 15°C, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pela posição
NC 2711, com excepção do gás natural, e pelos códigos NC 2701, 2702,
2704, 2710 19 61 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99, 2712, 2713,
2714, 3403, 3811 21 00 a 3811 90 00 e 3817, a unidade tributável é de
1000 kg.

3 — A unidade tributável do gás natural é o gigajoule.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17821</ID_Art><ID_Pai>16754</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 92.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

1 — Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos:

(Ver Tabela em anexo)

2 — O gasóleo misturado por razões técnicas ou operacionais com o
fuelóleo é tributado com a taxa aplicável ao fuelóleo que for utilizado na
mistura, desde que a operação seja aprovada pela autoridade aduaneira e
realizada sob controlo aduaneiro.

3 — A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como
carburante é de € 125,00/1000 kg e, quando usados como combustível, é
fixada entre € 7,81 e € 9,00/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao
acetileno usado como combustível.

4 — A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de €
2,78/gJ.

5 — A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos obtidos a
partir de óleos usados ou de resíduos e que sejam utilizados como
carburante ou como combustível são tributados de acordo com o nível de
tributação aplicável a esses produtos.

6 — A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados
pelas posições NC 2701, 2702, 2704 e 2713 é fixada entre € 4,16 e €
35/1000 kg.

7 — Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os produtos
petrolíferos e energéticos sujeitos a imposto que não constam dos números
anteriores, quando utilizados em uso carburante ou em uso combustível, são tributados com as seguintes taxas:
a) Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os produtos petrolíferos e
energéticos classificados pelos códigos NC 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 30 10, 2707 50 10, 2710 11 21 a 2710 11 31, 2901 10 00 a 2901 24 90, ex
2901 29 00, 2902 11 00, ex 2902 19 80, 2902 20 00 a 2902 44 00, 3811 11
10 e 3811 11 90;
b) Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos
classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos em uso carburante;
c) Com a taxa aplicável ao petróleo colorido e marcado, os produtos
petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10,
consumidos nos usos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte;
d) Com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a
1 %, salvo quando consumidos na produção de electricidade, incluindo a cogeração, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2706 00 00, 2707 91 00, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10 10 a 2712 20 90, 2712 90 39 a 2712 90 99, 2715 00 00, 3403 11 00 a 3403 19 99, 3817 00 50 e 3817 00 80;
e) Com uma taxa compreendida entre € 0 e € 5,99/1000 kg os produtos
petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710
19 93;
f) Com a taxa compreendida entre € 0 e € 30/1000 kg os produtos
petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710
19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00;
g) Com a taxa compreendida entre € 100 e € 260/1000 l, o gasóleo de
aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.

8 — A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e
energéticos referidos na parte final do n.º 3, no n.º 6 e nas alíneas e), f) e g) do número anterior, é feita por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

9 — Qualquer produto utilizado como carburante está sujeito ao nível de
tributação aplicável ao produto petrolífero e energético carburante
substituído.

10 — Os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 88.º
usados como combustível, para os quais não esteja prevista qualquer taxa,
estão sujeitos à taxa aplicável ao produto petrolífero e energético
combustível substituído.

11 — Os aditivos classificados pelo código NC 3811 90 00 estão sujeitos à
taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17827</ID_Art><ID_Pai>16754</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 93.º</Numero><Titulo>Taxas reduzidas</Titulo><Texto>1 — São tributados com taxas reduzidas o gasóleo, o gasóleo de
aquecimento e o petróleo coloridos e marcados com os aditivos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 — O petróleo colorido e marcado só pode ser utilizado no aquecimento,
iluminação e nos usos previstos no n.º 3.

3 — O gasóleo colorido e marcado só pode ser consumido por:
a) Motores estacionários utilizados na rega;
b) Embarcações referidas nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 89.º;
c) Tractores agrícolas, ceifeiras-debulhadoras, moto-cultivadores, motoenxadas, moto-ceifeiras, colhedores de batatas automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de tomate, gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros frutos, bem como outros equipamentos, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura;
d) Veículos de transporte de passageiros e de mercadorias por caminhosde-ferro;
e) Motores fixos;
f) Motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de
transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível
separados, e que possuam certificação ATP (Acordo de Transportes
Perecíveis), nos termos a definir em portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e dos transportes.

4 — O gasóleo de aquecimento só pode ser utilizado como combustível de
aquecimento industrial, comercial ou doméstico.

5 — O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do
cartão electrónico instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos
destinos referidos no n.º 3, sendo o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público responsabilizado pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e  marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema informático subjacente aos cartões electrónicos atribuídos.

6 — A venda, a aquisição ou o consumo dos produtos referidos no n.º 1
com violação do disposto nos n.os 2 a 5 estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias e em legislação especial.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17830</ID_Art><ID_Pai>16754</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 94.º</Numero><Titulo>Taxas na Região Autónoma dos Açores</Titulo><Texto>1 — Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos são fixados, para a Região Autónoma dos Açores, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias.

2 — As taxas do imposto aplicáveis nas ilhas dos Açores são inferiores às
taxas aplicáveis na ilha de São Miguel, a fim de compensar os sobrecustos de transporte e armazenagem entre São Miguel ou o continente e as respectivas ilhas.

3 — Os sobrecustos referidos no número anterior são determinados
semestralmente pelo Governo Regional.

4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, os valores das taxas
unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir
indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional,
podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:

(Ver Tabela em anexo)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17834</ID_Art><ID_Pai>16754</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 95.º</Numero><Titulo>Taxas na Região Autónoma da Madeira</Titulo><Texto>Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e
energéticos são fixados, para a Região Autónoma da Madeira, por portaria do membro competente do Governo Regional, dentro dos intervalos constantes do n.º 1 do artigo 88.º, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17835</ID_Art><ID_Pai>16754</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 98.º</Numero><Titulo>Constituição de entrepostos fiscais</Titulo><Texto>1 — Para além dos requisitos referidos no artigo 24.º, os interessados
devem:
a) Apresentar memória descritiva das instalações com a respectiva planta
e características gerais dos reservatórios que delas façam parte, incluindo a respectiva planimetria, devendo a memória descritiva conter o volume nominal dos reservatórios e respectivos produtos a armazenar e o volume nominal das tubagens de interligação, abastecimento e transferência, devendo ser também acompanhada dos certificados de calibração e respectivas tabelas volumétricas;
b) Submeter os depósitos e os instrumentos de medição ao controlo
metrológico da entidade competente e possuir certificado de calibração
dentro do prazo de validade;
c) Apresentar um documento emitido pela Direcção-Geral de Energia e
Geologia, atestando o cumprimento das obrigações em matéria de reservas de segurança, ou de ter sido demonstrada a existência de condições para o seu cumprimento, em caso de início de actividade.

2 — As autorizações para a constituição de entrepostos fiscais só podem
ser concedidas a pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam
cumulativamente os seguintes requisitos económicos mínimos:
a) Capital social: € 500 000;
b) Capacidade de armazenagem: 100 000 l por produto, no que se refere
às gasolinas e ao gasóleo;
c) Volume de vendas anual: € 5 000 000.

3 — Os titulares de entrepostos fiscais de transformação estão
dispensados dos requisitos referidos no número anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17838</ID_Art><ID_Pai>16754</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 100.º</Numero><Titulo>Circulação</Titulo><Texto>Estão sujeitos aos documentos de acompanhamento previstos no artigo
36.º os seguintes produtos petrolíferos e energéticos:
a) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando
destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
b) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30 e
2707 50;
c) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 11 a 2710 19 69 e, no
caso dos produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 11 21, 2710 11 25 e
2710 19 29, as disposições em matéria de controlo e circulação são apenas
aplicáveis à circulação comercial a granel;
d) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2711, com excepção dos
códigos 2711 11, 2711 21 e 2711 29;
e) Os produtos abrangidos pelo código NC 2901 10;
f) Os produtos abrangidos pelos códigos 2902 20, 2902 30, 2902 41, 2902
42, 2902 43 e 29 02 44;
g) Os produtos abrangidos pelos códigos 2905 11 00, que não sejam de
origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou
combustível;
h) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 91 e 3824 90 97,
quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17842</ID_Art><ID_Pai>16754</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 103.º</Numero><Titulo>Cigarros</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

1 — O imposto incidente sobre os cigarros tem dois elementos: um
específico e outro ad valorem.

2 — A unidade tributável do elemento específico é constituída pelo milheiro
de cigarros.

3 — O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem
única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.

4 — As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico — € 69,07;
b) Elemento ad valorem — 23 %.

5 — Os cigarros com um preço de venda ao público inferior ao preço de
venda ao público dos cigarros que pertençam à classe de preços mais
vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor ficam
sujeitos ao imposto que resultar da aplicação da taxa do imposto aos
cigarros pertencentes à referida classe de preços.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17847</ID_Art><ID_Pai>16754</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 104.º</Numero><Titulo>Restantes produtos de tabaco manufacturado</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte
fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a
forma ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:
a) Charutos — 13 %;
b) Cigarrilhas — 13 %;
c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar — 60 %;
d) Restantes tabacos de fumar — 45 %.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17859</ID_Art><ID_Pai>16754</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 105.º</Numero><Titulo>Taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

1 — Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda,
individualmente, 500 t e que sejam consumidos nessas regiões, são
aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico — € 15,30;
b) Elemento ad valorem — 36,5 %.
2 — Aos cigarros que reúnam as condições previstas no número anterior
não é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 103.º.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17861</ID_Art><ID_Pai>16754</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 110.º</Numero><Titulo>Sistema de selagem</Titulo><Texto>1 — As embalagens de venda ao público de tabaco manufacturado para
consumo no território nacional devem ter aposta, antes da sua introdução no consumo e de modo a não permitir a reutilização, uma estampilha especial, cujo modelo e forma de aposição são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 — As formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo
das estampilhas especiais são regulamentadas por portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças.

3 — As embalagens de tabaco manufacturado para venda ao público
devem ostentar a estampilha especial com as características definidas para o ano da respectiva comercialização, sendo proibida a comercialização de produtos que ostentem estampilhas diferentes, salvo nas situações e nos períodos consagrados na portaria prevista no número anterior.

4 — Para além do disposto no artigo 9.º, considera-se também ter sido
introduzido no consumo o tabaco manufacturado correspondente às
estampilhas especiais fornecidas aos agentes económicos e que não se
mostrem utilizadas regularmente através da aposição em embalagens de
venda ao público saídas dos entrepostos fiscais, ou regularmente
introduzidas no consumo, ou que não sejam apresentadas à autoridade
aduaneira a solicitação desta.

5 — Considera-se justificada a falta de apresentação das estampilhas
especiais à autoridade aduaneira caso seja entregue declaração adequada,
emitida pelos serviços competentes do país para onde as estampilhas foram remetidas, ou em face de prova admitida pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

6 — Para efeitos do n.º 4, a liquidação do imposto é feita com base no
preço de venda ao público mais elevado praticado pelo operador económico, na data em que se torna exigível o imposto.

7 — Sempre que não haja preço de venda ao público homologado, a
liquidação do imposto é feita com base no preço de venda ao público de
marcas equiparáveis já comercializadas no mercado nacional.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17863</ID_Art><ID_Pai>16754</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 111.º</Numero><Titulo>Proibição de detenção e comercialização</Titulo><Texto>1 — É proibida a comercialização no continente de tabaco manufacturado
destinado a ser consumido nas Regiões Autónomas, e vice-versa, ou ainda a comercialização numa Região Autónoma, de tabaco destinado à outra.

2 — É ainda proibida a detenção, por particulares, de produtos de tabaco
manufacturado que não tenham aposta a estampilha especial válida prevista no artigo anterior, em quantidades superiores a 800 unidades ou 2 kg, consoante sejam, respectivamente, cigarros ou os restantes produtos de tabaco.

3 — Para efeitos do número anterior, as quantidades de tabaco são
aplicáveis por pessoa, excepto se a circulação destes produtos se efectuar
por meio de transporte particular, caso em que as quantidades são aplicáveis por meio de transporte, presumindo-se neste caso que o respectivo condutor é o seu detentor.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17865</ID_Art><ID_Pai>16754</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 112.º</Numero><Titulo>Preço de venda ao público</Titulo><Texto>1 — Os preços de venda ao público dos produtos de tabaco e as
subsequentes alterações são comunicados pelos fabricantes estabelecidos na Comunidade ou, se for caso disso, pelos seus representantes ou mandatários comerciais ou pelos importadores de países terceiros, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de aplicação dos novos preços, considerando-se tacitamente aceites pela autoridade aduaneira, na ausência de decisão expressa desta, decorrido o prazo de 10 dias subsequentes aquela comunicação.

2 — Em casos devidamente fundamentados e dentro do prazo de 10 dias
referido no número anterior, a autoridade aduaneira pode recusar a
aplicação dos novos preços.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16754</ID_Pai><ID_PA>7325</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 71.º</Objeto><Data>22/11/2011 18:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765954417a4d44686d4d4749745a5755314f4330305a6a49314c54686d4d5749745932466d4d5467324e5455354f4759794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a0308f0b-ee58-4f25-8f1b-caf1865598f2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16754</ID_Pai><ID_PA>7325</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 2, Artigo 71.º</Objeto><Data>22/11/2011 18:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765954417a4d44686d4d4749745a5755314f4330305a6a49314c54686d4d5749745932466d4d5467324e5455354f4759794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a0308f0b-ee58-4f25-8f1b-caf1865598f2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16754</ID_Pai><ID_PA>7325</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 2, Artigo 71.º</Objeto><Data>22/11/2011 18:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765954417a4d44686d4d4749745a5755314f4330305a6a49314c54686d4d5749745932466d4d5467324e5455354f4759794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a0308f0b-ee58-4f25-8f1b-caf1865598f2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16754</ID_Pai><ID_PA>7325</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 2, Artigo 71.º</Objeto><Data>22/11/2011 18:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765954417a4d44686d4d4749745a5755314f4330305a6a49314c54686d4d5749745932466d4d5467324e5455354f4759794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a0308f0b-ee58-4f25-8f1b-caf1865598f2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16754</ID_Pai><ID_PA>7325</ID_PA><Objeto>Alínea e), N.º 2, Artigo 71.º</Objeto><Data>22/11/2011 18:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765954417a4d44686d4d4749745a5755314f4330305a6a49314c54686d4d5749745932466d4d5467324e5455354f4759794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a0308f0b-ee58-4f25-8f1b-caf1865598f2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16754</ID_Pai><ID_PA>7325</ID_PA><Objeto>Alínea f), N.º 2, Artigo 71.º</Objeto><Data>22/11/2011 18:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765954417a4d44686d4d4749745a5755314f4330305a6a49314c54686d4d5749745932466d4d5467324e5455354f4759794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a0308f0b-ee58-4f25-8f1b-caf1865598f2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16754</ID_Pai><ID_PA>7325</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 74.º</Objeto><Data>22/11/2011 18:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765954417a4d44686d4d4749745a5755314f4330305a6a49314c54686d4d5749745932466d4d5467324e5455354f4759794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a0308f0b-ee58-4f25-8f1b-caf1865598f2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16754</ID_Pai><ID_PA>7325</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 76.º</Objeto><Data>22/11/2011 18:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765954417a4d44686d4d4749745a5755314f4330305a6a49314c54686d4d5749745932466d4d5467324e5455354f4759794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a0308f0b-ee58-4f25-8f1b-caf1865598f2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16754</ID_Pai><ID_PA>7163</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 86.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d445a6b4f5445304d4441744e6a566c596930304f44566b4c54673359324d744e444e685a5745784d545a6b4d544a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=06d91400-65eb-485d-87cc-43aea116d12f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16754</ID_Pai><ID_PA>7274</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 96.º-A</Objeto><Data>22/11/2011 09:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d324d79596a51314f5745744d6a63324e5330304d324e6a4c57466c4e5455744d324669597a686b4d5441344d6d55784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3c2b459a-2765-43cc-ae55-3abc8d1082e1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16754</ID_Pai><ID_PA>7326</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 103.º</Objeto><Data>22/11/2011 18:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596d566c4d3251344f574d745a54646d4e7930304d5746694c5745354e4459744e44497a4e6a45314f444a684e4445304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bee3d89c-e7f7-41ab-a946-42361582a414.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16754</ID_Pai><ID_PA>7319</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 105.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a4751345a4451794e5759744e7a5a6c4f5330304d7a67794c5467794e5751744e3252684f4759355a4463314e6d5a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dd8d425f-76e9-4382-825d-7da8f9d756fa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16754</ID_Pai><ID_PA>7319</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 105.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a4751345a4451794e5759744e7a5a6c4f5330304d7a67794c5467794e5751744e3252684f4759355a4463314e6d5a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dd8d425f-76e9-4382-825d-7da8f9d756fa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16754</ID_Pai><ID_PA>7195</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 105.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e445a6c4d6a41334d6a45744d6a55334f4330304e3259314c546c6b4f5451744d6a6b324d6d51315a6d4935596d4e6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=46e20721-2578-47f5-9d94-2962d5fb9bcd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16755</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro</Numero><Titulo>Orçamento do Estado para 2011</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>18697</ID_Art><ID_Pai>16755</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Despesas elegíveis</Titulo><Texto>1 - Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a actividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior:
a) Aquisições de imobilizado, à excepção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e directamente afectos à realização de actividades de I&amp;D;
b) Despesas com pessoal directamente envolvido em tarefas de I&amp;D;
c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&amp;D;
d) Despesas de funcionamento com o pessoal directamente envolvido em tarefas de I&amp;D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
e) Despesas relativas à contratação de actividades de I&amp;D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
f) Participação no capital de instituições de I&amp;D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&amp;D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
g) Custos com registo e manutenção de patentes;
h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de actividades de I&amp;D;
i) Despesas com auditorias à I&amp;D;
j) Despesas com execução de projectos de I&amp;D necessários ao cumprimento de obrigações contratuais públicas.

2 - As entidades referenciadas na alínea e) do número anterior não podem deduzir qualquer tipo de despesas incorridas em projectos realizados por conta de terceiros.

3 - Os custos referidos na alínea g) do n.º 1 só são aplicáveis às micro, pequenas e médias empresas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18705</ID_Art><ID_Pai>16755</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Âmbito da dedução</Titulo><Texto>1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal ou não, uma actividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua
concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e
desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2015, numa dupla percentagem:
a) Taxa de base - 32,5 % das despesas realizadas naquele período;
b) Taxa incremental - 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de (euro) 1 500 000.

2 - Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME de acordo com a definição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada na alínea b) do número anterior, aplica-se uma majoração de 10 % à taxa base fixada na alínea a) do número anterior.

3 - A dedução é feita, nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior.

4 - As despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao sexto exercício imediato.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de início de usufruição do benefício ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.

6 - A taxa incremental prevista na alínea b) do n.º 1 é acrescida em 20 pontos percentuais para as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para actividades de investigação e desenvolvimento, passando o limite previsto na mesma alínea a ser de (euro) 1 800 000.

7 - Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de actos de concentração tal como definidos no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18710</ID_Art><ID_Pai>16755</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Obrigações acessórias</Titulo><Texto>1 - A dedução a que se refere o artigo 4.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as actividades exercidas ou a exercer correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento, dos respectivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação
à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados
pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.

2 - No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea b) do artigo 5.º, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.

3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto na presente lei devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas.

4 - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através da entidade a que
se refere o n.º 1, comunica por via electrónica à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18831</ID_Art><ID_Pai>16755</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Incidência objectiva</Titulo><Texto>A contribuição sobre o sector bancário incide sobre: 

a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos; 
b) O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16755</ID_Pai><ID_PA>7328</ID_PA><Objeto>Alínea j), N.º 1, Artigo 3.º</Objeto><Data>22/11/2011 18:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6d49794f446b794d575974597a55774d6930304e6d59354c57497a4d324d74595449314e7a6b79595467354e44457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fb28921f-c502-46f9-b33c-a25792a89413.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16755</ID_Pai><ID_PA>7328</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 3.º</Objeto><Data>22/11/2011 18:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6d49794f446b794d575974597a55774d6930304e6d59354c57497a4d324d74595449314e7a6b79595467354e44457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fb28921f-c502-46f9-b33c-a25792a89413.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16755</ID_Pai><ID_PA>6995</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 3.º</Objeto><Data>21/11/2011 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e546b334d5755775a5441745a6a4d325a533030597a4d314c57466a4f4455744e6a68684e6a51355a474d334e6d4a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5971e0e0-f36e-4c35-ac85-68a649dc76bc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16755</ID_Pai><ID_PA>7310</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 3.º</Objeto><Data>21/11/2011 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596a41315954517a596a49744d6a52694d7930304d6a64684c5749344d7a45744e54566c4e6a466c4e44466d4d54526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b05a43b2-24b3-427a-b831-55e61e41f14f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16755</ID_Pai><ID_PA>7282</ID_PA><Objeto>Alínea a), Artigo 3.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a546b774e3251344e446b744f5745794e4330304d6a4a684c5749334d4745744e54633559544935597a45314d57566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e907d849-9a24-422a-b70a-579a29c151ee.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16756</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro</Numero><Titulo>Procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>17338</ID_Art><ID_Pai>16756</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 34.º</Numero><Titulo>Base de incidência dos trabalhadores da pesca local e costeira</Titulo><Texto>1 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código, ao valor bruto do pescado vendido em lota é retirado o montante correspondente às partes do proprietário da embarcação. 

2 - A cobrança das contribuições referidas no n.º 1 do artigo 98.º do Código é efectuada no acto da venda do pescado pelos serviços de vendagem em lota competentes.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17325</ID_Art><ID_Pai>16756</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 80.º</Numero><Titulo>Regularização da dívida à segurança social no âmbito da execução cível</Titulo><Texto>1 - Para efeitos do disposto nos artigos 188.º e 189.º do Código, quando, por força da renovação da execução extinta, prevista no artigo 920.º do Código de Processo Civil, as instituições de segurança social passem a assumir a posição de exequente, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., pode autorizar a regularização da dívida através de acordo prestacional, para efeitos do disposto nos artigos 882.º e seguintes do Código de Processo Civil. 

2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo exceder 36 prestações. 

3 - O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60 se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização. 

4 - O número de prestações mensais previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: 

a) A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta; 
b) O executado preste garantia idónea ou a mesma se encontre constituída; 
c) Seja demonstrada notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>17335</ID_Art><ID_Pai>16756</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 86.º</Numero><Titulo>Proprietários de embarcações de pesca local e costeira</Titulo><Texto>1 - A alteração de enquadramento dos trabalhadores referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º do Código do regime dos trabalhadores por conta de outrem para o regime dos trabalhadores independentes produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011. 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior é fixada como base de incidência o 1.º escalão, sem prejuízo de o trabalhador requerer que lhe seja fixada a base de incidência que lhe corresponde, desde que superior.
 
3 - Os trabalhadores referidos no número anterior que, por força da entrada em vigor do Código, transitem para o regime dos trabalhadores independentes mantêm o direito à protecção nas eventualidades de doença e parentalidade nos termos aplicáveis aos trabalhadores enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, em regime de grupo fechado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16757</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro</Numero><Titulo>Regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>18691</ID_Art><ID_Pai>16757</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Competência dos tribunais arbitrais e direito aplicável</Titulo><Texto>1 - A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das
seguintes pretensões:
a) A declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de
autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta;
b) A declaração de ilegalidade de actos de determinação da matéria tributável, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais;
c) A apreciação de qualquer questão, de facto ou de direito, relativa ao
projecto de decisão de liquidação, sempre que a lei não assegure a faculdade de deduzir a pretensão referida na alínea anterior.

2 - Os tribunais arbitrais decidem de acordo com o direito constituído, sendo vedado o recurso à equidade.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19599</ID_Art><ID_Pai>16757</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Vinculação e funcionamento</Titulo><Texto>1 - A vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais
constituídos nos termos da presente lei depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

2 - Os tribunais arbitrais funcionam no Centro de Arbitragem Administrativa.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19601</ID_Art><ID_Pai>16757</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Efeitos do pedido de constituição de tribunal arbitral</Titulo><Texto>1 - Nos pedidos de constituição de tribunais arbitrais que tenham por objecto a apreciação da legalidade dos actos tributários previstos no artigo 2.º, o dirigente máximo do serviço da administração tributária pode, no prazo de oito dias a contar do conhecimento da constituição do tribunal arbitral, proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do acto tributário cuja ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, acto tributário substitutivo.

2 - Quando o acto tributário objecto do pedido de pronúncia arbitral seja, nos termos do número anterior, total ou parcialmente, alterado ou substituído por outro, o dirigente máximo do serviço da administração tributária procede à notificação do sujeito passivo para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, prosseguindo o procedimento relativamente a esse último acto se o sujeito passivo nada disser ou declarar que mantém o seu interesse.

3 - Findo o prazo previsto no n.º 1, a administração tributária fica
impossibilitada de praticar novo acto tributário relativamente ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação, a não ser com fundamento em factos novos.

4 - A apresentação dos pedidos de constituição de tribunal arbitral preclude o direito de, com os mesmos fundamentos, reclamar, impugnar, requerer a revisão, incluindo a da matéria colectável, ou a promoção da revisão oficiosa, ou suscitar pronúncia arbitral sobre os actos objecto desses pedidos ou sobre os consequentes actos de liquidação, excepto quando o procedimento arbitral termine antes da data da constituição do tribunal arbitral ou o processo arbitral termine sem uma pronúncia sobre o mérito da causa.

5 - Salvo quando a lei dispuser de outro modo, são atribuídos à apresentação do pedido de constituição de tribunal arbitral os efeitos da apresentação de impugnação judicial, nomeadamente no que se refere à suspensão do processo de execução fiscal e à suspensão e interrupção dos prazos de caducidade e de prescrição da prestação tributária.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>18695</ID_Art><ID_Pai>16757</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Efeito suspensivo do pedido de constituição do tribunal arbitral</Titulo><Texto>Os pedidos de constituição de tribunal arbitral apresentados com a vista à
obtenção das pronúncias previstas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º têm efeito suspensivo:
a) Da liquidação das prestações tributárias correspondentes às questões
suscitadas quanto à parte controvertida;
b) Dos prazos de caducidade do direito à liquidação e de prescrição da
prestação tributária até à data da comunicação da decisão arbitral, excepto no caso de recurso interposto pelo sujeito passivo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16757</ID_Pai><ID_PA>7323</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 4.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d7a5a6a5a5459774e7a51745a47597a4f4330304f545a6b4c5467784d446b744e5463785a6d4d314d324e69597a59354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=36ce6074-df38-496d-8109-571fc53cbc69.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16757</ID_Pai><ID_PA>7323</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 13.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d7a5a6a5a5459774e7a51745a47597a4f4330304f545a6b4c5467784d446b744e5463785a6d4d314d324e69597a59354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=36ce6074-df38-496d-8109-571fc53cbc69.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16505</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Aprovação</Titulo><Texto>1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2012, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b) Mapas X a XII, com o orçamento da Segurança Social;

c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de acção social, solidariedade e de protecção familiar do Sistema de Protecção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;

d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;

e) Mapa XVI, com a repartição regionalizada dos programas e medidas;

f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;

g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;

h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;

i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;

j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.

2 - Durante o ano de 2012, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16505</ID_Pai><ID_PA>7356</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a51775a6a6b355a6d4d744e44526c4d4330304e6a46694c574a694d6a67744f5449785a4759305a575a6a4d6a55344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c40f99fc-44e0-461b-bb28-921df4efc258.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16505</ID_Pai><ID_PA>7341</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/11/2011 00:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d7a51324e6a63345a5759745957566c596930305a5441774c5745774f5459744d7a52684d4745774d3249355a44417a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=346678ef-aeeb-4e00-a096-34a0a03b9d03.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16505</ID_Pai><ID_PA>7340</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/11/2011 00:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4455304f5755314f4759744d6a51324d4330305957466a4c57497a4f4745745a446735593256695a5459335a4755334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0549e58f-2460-4aac-b38a-d89cebe67de7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16505</ID_Pai><ID_PA>7339</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/11/2011 00:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4445784f5452694d4459744e47466a4e6930304d7a67774c57466a4e6a59744d6d4d335a5441324e544a6c5a4464684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=01194b06-4ac6-4380-ac66-2c7e0652ed7a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16505</ID_Pai><ID_PA>7338</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/11/2011 00:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a566c5a6d517a5a444974596a686d5a6930304e7a68684c546b7a4e7a4d745a4452684e7a466b4e6a4d324e475a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c5efd3d2-b8ff-478a-9373-d4a71d6364ff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16505</ID_Pai><ID_PA>7264</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/11/2011 00:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4756684e574a6a595451745a54526a4f4330304e446b324c5467354f444d744d444a6d595451315a6a466b4f44597a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0ea5bca4-e4c8-4496-8983-02fa45f1d863.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16505</ID_Pai><ID_PA>7343</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d324531596a6b334d6d4d744d6a6b354d7930304d44526a4c5745794d6a4d744f47566d4e7a45794d4463344e6a55314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3a5b972c-2993-404c-a223-8ef712078655.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16505</ID_Pai><ID_PA>7140</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a5441305a47566c4e6a67745a574e6b5a6930304e3255324c5467324d44677459546c684d6d4d794e5449335a4463334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e04dee68-ecdf-47e6-8608-a9a2c2527d77.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16505</ID_Pai><ID_PA>7103</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>21/11/2011 18:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d5445304e54426c5a4751744e6d557a5a5330304d6d59784c546b314f5451745a444d794e324a6c4f444a695954646a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=11450edd-6e3e-42f1-9594-d327be82ba7c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16505</ID_Pai><ID_PA>7102</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>21/11/2011 18:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a44457a5a446b354f4455744d5463775a53303059574d7a4c57497a5a5749744d6a4134597a55324e32517a5a4445354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d13d9985-170e-4ac3-b3eb-208c567d3d19.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16505</ID_Pai><ID_PA>7067</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6a4d774f546b784e6d49745a6a526a4f4330304d6d526a4c5749775a546b744e574e6b597a6b334e3255785a6d49334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f309916b-f4c8-42dc-b0e9-5cdc977e1fb7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16505</ID_Pai><ID_PA>6931</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6a51314d7a42695a6a45744d6d45325a433030593259334c546b314e7a41745a5755774e54646a4d47593159324e6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=24530bf1-2a6d-4cf7-9570-ee057c0f5ccf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16505</ID_Pai><ID_PA>6792</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a49314e57566b4d6d45744f4449305a5330304f5759784c5746694e545174597a45794d5445774d5456694e574a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c255ed2a-824e-49f1-ab54-c1211015b5be.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16505</ID_Pai><ID_PA>6791</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e5441354d324d785a6a51744d6a4d77597930304d32466b4c5745774d7a4d745a444532593251344d4449334d4441774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5093c1f4-230c-43ad-a033-d16cd8027000.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16505</ID_Pai><ID_PA>6790</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6d45794e5467335a6a67744e5467334e4330304e7a466c4c5467354e6a49744f4459784e54646c4f474a6c4d324a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2a2587f8-5874-471e-8962-86157e8be3bf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16505</ID_Pai><ID_PA>6789</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e57457a4d324d774e6a457459324d334e5330304e4751324c57466b4d6a41744d7a4a694d446c6b4e47526a4d474e6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5a33c061-cc75-44d6-ad20-32b09d4dc0cd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16505</ID_Pai><ID_PA>7149</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f47466a4e7a6c6c4d4459744f5745354f4330304d5755324c5745774d7a55744e54646b4e6d4d784d6a6c685954686d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8ac79e06-9a98-41e6-a035-57d6c129aa8f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16505</ID_Pai><ID_PA>7148</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576595463354f5755344d7a41744d6a646d4d4330304e5456684c5745784e4455744d4452685a4451354e5745774e6a6b354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a799e830-27f0-455a-a145-04ad495a0699.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16505</ID_Pai><ID_PA>7146</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6a6377596a4d794d5745744f575a6c59793030595452684c5749314e5441744d6a466c5a6a56694d4441344d574d794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=670b321a-9fec-4a4a-b550-21ef5b0081c2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16505</ID_Pai><ID_PA>7144</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4445304e474d33595467744d6a59324e7930304d6a6b774c5749314d5451744e6a49324d5751304d6a497a596d566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0144c7a8-2667-4290-b514-6261d4223bed.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16505</ID_Pai><ID_PA>7143</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a597a595755354d544d744f444e6c4d6930304d3259794c546c6c4d574d74596d45784e47553059574a6a593259314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c63ae913-83e2-43f2-9e1c-ba14e4abccf5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16505</ID_Pai><ID_PA>6794</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d5463765545457659544e6b596a4d304d7a49744e5463305a5330304d7a45344c574a6c4e7a49744e574e6b59574e6d597a67334e47517a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a3db3432-574e-4318-be72-5cdacfc874d3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16505</ID_Pai><ID_PA>7211</ID_PA><Objeto>Alínea e), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6a49775a445a684f4751744d3245314f4330305a5459354c57466a4d5745744f54646a4e4751324e544a6d5a474d334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f20d6a8d-3a58-4e69-ac1a-97c4d652fdc7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16505</ID_Pai><ID_PA>7357</ID_PA><Objeto>Alínea g), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f5455305a6a6b31596d59744d544a684d4330305a446b314c546b784e6a63745a6d45314f474e6c4d6a41304d7a55304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=954f95bf-12a0-4d95-9167-fa58ce204354.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16505</ID_Pai><ID_PA>7343</ID_PA><Objeto>Alínea g), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d324531596a6b334d6d4d744d6a6b354d7930304d44526a4c5745794d6a4d744f47566d4e7a45794d4463344e6a55314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3a5b972c-2993-404c-a223-8ef712078655.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa I</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas dos Serviços Integrados, por classificação económica</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a55305954466b4f444e694c545977595759744e446331596931685a475a684c574e6d5a6a4d33595755344f44526d4e5335775a47593d&amp;fich=54a1d83b-60af-475b-adfa-cff37ae884f5.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa II</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos Serviços Integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a51334e324d785a5455794c54426a4e6a4d744e4441784f433035596a49794c5759774f575534597a67315a44466c4e5335775a47593d&amp;fich=477c1e52-0c63-4018-9b22-f09e8c85d1e5.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa III</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos Serviços Integrados por classificação funcional</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a566b5a6d4a6a5a5459304c575a6d4e7a59744e4463774d5331684d6d55334c5467344d4759784d7a59785a6d4e6d4d5335775a47593d&amp;fich=5dfbce64-ff76-4701-a2e7-880f1361fcf1.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa IV</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos Serviços Integrados, por classificação económica</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c3251304d7a557a4d7a646c4c54566b4d7a6b744e44566d4e6930354e575a6c4c5445354e7a63305957457a4e57466d5a6935775a47593d&amp;fich=d435337e-5d39-45f6-95fe-19774aa35aff.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa V</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c324e684d7a417a4e474d794c5441314e5755744e4752684d5331694f5746684c54466d5a54466d4d6d49794e3255794d4335775a47593d&amp;fich=ca3034c2-055e-4da1-b9aa-1fe1f2b27e20.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa VI</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c3251784d7a49344d6d597a4c574d794e3251744e474933597930344e54646a4c546c6c4e7a677a4e7a67315a57566d596935775a47593d&amp;fich=d13282f3-c27d-4b7c-857c-9e783785eefb.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa VII</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c3251784f4441354e546c6b4c54426b4f4745744e446b785a6931694f47526d4c5759335a6d5a6a5a4755304d4445305a6935775a47593d&amp;fich=d180959d-0d8a-491f-b8df-f7ffcde4014f.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa VIII</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos serviços e fundos autónomos por classificação funcional</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c324e694e6d517a4e7a59324c57566a4e5441744e444e6a4e4331685a4459794c5755304e6a59354e574d314f5759795a5335775a47593d&amp;fich=cb6d3766-ec50-43c4-ad62-e46695c59f2e.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa IX</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c324d354d7a6778596a4d774c575934597a45744e445933595330345a545a6b4c54686d4f546b335a446b355957566d4d4335775a47593d&amp;fich=c9381b30-f8c1-467a-8e6d-8f997d99aef0.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa X</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas da Segurança Social por classificação económica</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a6b354e7a5179596a4d354c57526a5a6d51744e44497a4d6930344e7a6b314c545934597a4e6a4e3249305a5441784e4335775a47593d&amp;fich=99742b39-dcfd-4232-8795-68c3c7b4e014.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XI</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas da Segurança Social por classificação funcional</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c3249355a544a6a4d474e6c4c544135595759744e475a6d4e6931694e7a51304c54517a4e5446694e7a51314e544669595335775a47593d&amp;fich=b9e2c0ce-09af-4ff6-b744-4351b74551ba.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XII</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas da Segurança Social por classificação económica</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c3259774e324a6b4f5759314c5449774d444d744e474e6d4d5331695a54646c4c5441315a6a5533597a5a6b5a444a6d4d7935775a47593d&amp;fich=f07bd9f5-2003-4cf1-be7e-05f57c6dd2f3.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XIII</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistemas de Solidariedade, Protecção Familiar, e Acção Social, e Receitas do Sistema Previdencial - Repartição e Capitalização</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a49354e57466b596a55784c545a684e4455744e44637a4e7930354d32466a4c54566c5a54646b4e474a684d7a55795a5335775a47593d&amp;fich=295adb51-6a45-4737-93ac-5ee7d4ba352e.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XIV</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistemas de Solidariedade, Protecção Familiar, e Acção Social, e Despesas do Sistema Previdencial - Capitalização e Repartição</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a426b5932566b4d4463334c5445304d4759744e4441335a5330345a6d45794c54453559574a6b4f44466c597a55334e6935775a47593d&amp;fich=0dced077-140f-407e-8fa2-19abd81ec576.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XV</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas correspondentes a programas</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a5932595467324e6a63354c544d324d7a49744e445a6a4d6931685a6a686c4c546735596a41304e7a55315a475a6a5a5335775a47593d&amp;fich=66a86679-3632-46c2-af8e-89b04755dfce.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XVII</MapasNumero><MapasTitulo>Responsabilidades plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por Ministério</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c324e694d325a6a596a4d354c57497a4e5751744e44426d4e7930354e57526d4c5751304e6d52684d7a51344e3259354d4335775a47593d&amp;fich=cb3fcb39-b35d-40f7-95df-d46da3487f90.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XVIII</MapasNumero><MapasTitulo>Transferências para as Regiões Autónomas</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a49314e3249794e4751354c54517a5a4451744e475a6a4e7930344d6d59304c54686a4e7a677a4e5455794d6d49334d4335775a47593d&amp;fich=257b24d9-43d4-4fc7-82f4-8c7835522b70.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XIX</MapasNumero><MapasTitulo>Participação dos municípios nos impostos do Estado - 2012</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c324e6c596a41794e3259794c544d7a5a6d59744e474a6a5a4330354d4755794c5755314d5449304d6d45355a6a6b32595335775a47593d&amp;fich=ceb027f2-33ff-4bcd-90e2-e51242a9f96a.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XX</MapasNumero><MapasTitulo>Transferências para as freguesias - participação das freguesias nos impostos do Estado - 2012</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c3259304d4455304e6a597a4c5459784d6a49744e444d314d6931694d574d774c54417a4d6a646c5a5759314d6a6b7a4f4335775a47593d&amp;fich=f4054663-6122-4352-b1c0-0327eef52938.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XXI</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c324a6c597a557a4f47557a4c54526a4d546b744e4463354e5330344d6a4e6d4c5755304e325a694d6a63305a446c6c4f4335775a47593d&amp;fich=bec538e3-4c19-4795-823f-e47fb274d9e8.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa></IniciativasMapas><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa I</Descricao><Descricao>Mapa II</Descricao><Descricao>Mapa III</Descricao><Descricao>Mapa IV</Descricao><Descricao>Mapa V</Descricao><Descricao>Mapa VI</Descricao><Descricao>Mapa VII</Descricao><Descricao>Mapa VIII</Descricao><Descricao>Mapa IX</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10268</Diploma><Diploma>S3VP10268</Diploma><Diploma>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa X</Descricao><Descricao>Mapa XI</Descricao><Descricao>Mapa XII</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10366</Diploma><Diploma>S3VP10366</Diploma><Diploma>Alínea b), N.º 1, Artigo 1.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas da Segurança Social por classificação económica</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XIII</Descricao><Descricao>Mapa XIV</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10372</Diploma><Diploma>S3VP10372</Diploma><Diploma>Alínea c), N.º 1, Artigo 1.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistemas de Solidariedade, Protecção Familiar, e Acção Social, e Despesas do Sistema Previdencial - Capitalização e Repartição</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XV</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10392</Diploma><Diploma>S3VP10392</Diploma><Diploma>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas correspondentes a programas</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10399</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XVII</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10400</Diploma><Diploma>S3VP10400</Diploma><Diploma>Alínea f), N.º 1, Artigo 1.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Responsabilidades plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por Ministério</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XVIII</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10407</Diploma><Diploma>S3VP10407</Diploma><Diploma>Alínea g), N.º 1, Artigo 1.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferências para as Regiões Autónomas</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XIX</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10412</Diploma><Diploma>S3VP10412</Diploma><Diploma>Alínea h), N.º 1, Artigo 1.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Participação dos municípios nos impostos do Estado - 2012</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XX</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10414</Diploma><Diploma>S3VP10414</Diploma><Diploma>Alínea i), N.º 1, Artigo 1.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferências para as freguesias - participação das freguesias nos impostos do Estado - 2012</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XXI</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10417</Diploma><Diploma>S3VP10417</Diploma><Diploma>Alínea j), N.º 1, Artigo 1.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10420</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10422</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16530</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Aplicação dos normativos</Titulo><Texto>1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 

2 - O previsto no número anterior prevalece sobre disposições gerais ou especiais que disponham em sentido diverso.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16530</ID_Pai><ID_PA>6750</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 2.º</Objeto><Data>16/11/2011 19:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6d5134595449775a5441745a6a59314d7930304f57466a4c574932596a45744e546779597a646d597a45794f4449774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2d8a20e0-f653-49ac-b6b1-582c7fc12820.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 2.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8894</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 2.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8896</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16533</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Utilização das dotações orçamentais</Titulo><Texto>1 - Ficam cativos 12,5 % das despesas afectas a Investimento relativas a financiamento nacional.

2 - Fica cativa a rubrica «Outras despesas correntes — Diversas — Outras — Reserva» correspondente a 2,5 % do total das verbas de funcionamento dos orçamentos dos serviços e organismos da administração central.

3 - Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos:

a) 10 % das dotações iniciais das rubricas 020201 - «Encargos das instalações», 020202 - «Limpeza e higiene», 020203 - «Conservação de bens» e 020209 - «Comunicações »;

b) 20 % das dotações iniciais das rubricas 020102 - «Combustíveis e lubrificantes», 020108 - «Material de escritório», 020112 - «Material de transporte - peças», 020113 - «Material de consumo hoteleiro», 020114 - «Outro material - peças», 020121 - «Outros bens», 020216 - «Seminários, exposições e similares» e 020217 - «Publicidade»; 

c) 30 % das dotações iniciais das rubricas 020213 - «Deslocações e estadas», 020220 - «Outros trabalhos especializados » e 020225 - «Outros serviços»; 

d) 60 % das dotações iniciais da rubrica 020214 - «Estudos, pareceres, projectos e consultadoria».

4 - Exceptuam-se da cativação prevista nos n.ºs 1 e 3:

a) As receitas próprias, incluindo as transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos das áreas da educação e ciência;

b) As receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, I.P. (FRI, I.P.) transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) As dotações da rubrica 020220 - «Outros trabalhos especializados» quando afectas ao pagamento do apoio judiciário.

5 - As verbas transferidas do Orçamento da Assembleia da República que se destinam a transferências para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.

6 - A cativação das verbas referidas nos n.ºs 1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo membro do Governo.

7 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projectos, devem incidir sobre projectos não co-financiados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projectos co-financiados, cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso.

8 - A descativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia da República e à Presidência da República, incumbe aos respectivos órgãos nos termos das suas competências próprias.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16533</ID_Pai><ID_PA>7142</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 3.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f574d774d7a45794f444574595467784e6930305a6d517a4c574a6d4e446b744e574e6a4d324d324f5463354d7a6b314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9c031281-a816-4fd3-bf49-5cc3c6979395.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16533</ID_Pai><ID_PA>7142</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 3.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f574d774d7a45794f444574595467784e6930305a6d517a4c574a6d4e446b744e574e6a4d324d324f5463354d7a6b314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9c031281-a816-4fd3-bf49-5cc3c6979395.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16533</ID_Pai><ID_PA>7290</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 4, Artigo 3.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d5463774e6a6b344d6d45745a57557a4e6930304e6a41784c574a6b5a546b744d325532597a6c694d6a4e6a4f546b304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1706982a-ee36-4601-bde9-3e6c9b23c994.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16533</ID_Pai><ID_PA>7269</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 4, Artigo 3.º</Objeto><Data>22/11/2011 09:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576593251305a6a4930596d4d74593259314d7930304e7a59784c57497a5a6a51744d4467314e545135596a466b4d4456684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cd4f24bc-cf53-4761-b3f4-085549b1d05a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16533</ID_Pai><ID_PA>7290</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 4, Artigo 3.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d5463774e6a6b344d6d45745a57557a4e6930304e6a41784c574a6b5a546b744d325532597a6c694d6a4e6a4f546b304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1706982a-ee36-4601-bde9-3e6c9b23c994.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16533</ID_Pai><ID_PA>7269</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 4, Artigo 3.º</Objeto><Data>22/11/2011 09:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576593251305a6a4930596d4d74593259314d7930304e7a59784c57497a5a6a51744d4467314e545135596a466b4d4456684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cd4f24bc-cf53-4761-b3f4-085549b1d05a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8898</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8900</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8901</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8902</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8903</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 3, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8904</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8905</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8909</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8911</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8913</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8914</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8916</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8917</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16551</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Alienação e oneração de imóveis</Titulo><Texto>1 - A alienação e a oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou a organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, dependem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afectação do produto da alienação ou da oneração.

2 - A alienação e a oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou a quaisquer organismos públicos são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica:

a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), que constituem o património imobiliário da segurança social;

b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. (IGFCSS, I.P.), cuja receita seja aplicada no FEFSS;

c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.).

4 - É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.

5 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação dos serviços ou organismos públicos a que se refere o n.º 1, pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.

6 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respectiva tutela que especifica as condições da operação, designadamente:

a) Identificação da entidade a quem são adquiridos os imóveis;

b) Identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transaccionar;

c) Valores de transacção dos imóveis incluídos na operação, tendo por referência os respectivos valores da avaliação promovida pela DGTF;

d) Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade que adquire as novas instalações;

e) Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;

f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8925</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8926</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8929</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8930</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8932</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8933</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8934</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8935</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8937</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8938</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8940</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 6, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8941</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 6, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8942</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 6, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8943</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8945</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16582</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação e da oneração de imóveis efectuadas nos termos do artigo anterior reverte até 50 % para o serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afecto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou:

a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro;

b) À despesa com a utilização de imóveis;

c) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e forças de segurança;

d) À despesa com a construção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, I.P., no caso do património do Estado afecto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respectiva tutela.

2 - O produto da alienação e da oneração do património do Estado pode, por despacho do membro do Governo responsável pelas finanças, até 75%, ser destinado:

a) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, bem como à regularização dos pagamentos efectuados ao abrigo das Leis n.ºs 9/2002, de 11 de Fevereiro, 21/2004, de 5 de Junho, e 3/2009, de 13 de Janeiro, pela Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operação das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro;

b) No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a este Ministério e à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça;

c) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais e a despesas necessárias à construção ou manutenção de infra estruturas afectas a cuidados de saúde primários;

d) No Ministério da Educação e Ciência, a despesas necessárias à construção ou manutenção de infra-estruturas ou aquisição de bens destinados a actividades de ensino, investigação e desenvolvimento;

e) No Ministério dos Negócios Estrangeiros, a despesas de amortização de dívidas contraídas com a aquisição de imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou construção de imóveis daquele Ministério.

3 - No Ministério da Economia e do Emprego, a afectação ao Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.), do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este Instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados, pode ser destinada, até 100 %, à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, o produto da alienação e da oneração do património do Estado pode, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças ser destinado, até 75 %, no Ministério da Administração Interna, a despesas com a construção e a aquisição de instalações, infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e dos serviços de segurança.

5 - O remanescente da afectação do produto da alienação e da oneração de imóveis a que se referem os números anteriores constitui receita do Estado.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro;

b) A aplicação do previsto na Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, alterada pelas Portarias n.ºs 598/96, de 19 de Outubro, e 226/98, de 7 de Abril;

c) A afectação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da alienação e da constituição de direitos reais sobre bens imóveis do Estado e das contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

7 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos n.ºs 1, 2 e 4 desde que o produto da alienação e da oneração dos bens imóveis se destine a despesas de investimento, aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos respectivos serviços e organismos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16582</ID_Pai><ID_PA>7258</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 5.º</Objeto><Data>22/11/2011 00:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6a4a6a4f44526b4f446b744e545a69597930304e5755794c5749324f574d745957526c4d54677a4e6a597a596a466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=62c84d89-56bc-45e2-b69c-ade183663b1d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8948</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8949</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8951</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8954</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8955</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8957</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8959</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8961</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8963</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8965</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8966</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8968</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8969</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8971</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8973</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8974</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8976</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8979</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8980</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16677</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Transferência de património edificado</Titulo><Texto>1 - O IGFSS, I. P., e o IHRU, I.P., este último relativamente ao património habitacional que lhe foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55 A/2010, de 31 de Dezembro, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.

2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respectivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 172/90, de 30 de Maio, 342/90, de 30 de Outubro, 288/93, de 20 de Agosto, e 116/2008, de 4 de Julho.

4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.

5 - O património transferido para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objecto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que assegurado pelos municípios o realojamento dos respectivos moradores.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16677</ID_Pai><ID_PA>6878</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 6.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d325a6d4d4459304e3249745a5441354e5330304f54526d4c546b794e6a49744d6a6b315a4759305a475a6d4f5455304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3ff0647b-e095-494f-9262-295df4dff954.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16677</ID_Pai><ID_PA>6878</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 6.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d325a6d4d4459304e3249745a5441354e5330304f54526d4c546b794e6a49744d6a6b315a4759305a475a6d4f5455304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3ff0647b-e095-494f-9262-295df4dff954.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16677</ID_Pai><ID_PA>6878</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 6.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d325a6d4d4459304e3249745a5441354e5330304f54526d4c546b794e6a49744d6a6b315a4759305a475a6d4f5455304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3ff0647b-e095-494f-9262-295df4dff954.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8985</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8986</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8988</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8990</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8992</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16683</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Transferências orçamentais</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16683</ID_Pai><ID_PA>7291</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba N.º 3, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6d566d4d7a597a4d7a45745a4756685a6930304d7a5a6c4c57457a5a4751745a475a6b5a446c684d444931597a497a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6ef36331-deaf-436e-a3dd-dfdd9a025c23.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16683</ID_Pai><ID_PA>7068</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba N.º 6-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e5455785a44497a5a5755744e7a63334f4330305a444e684c57466b4e5749745a5463784e4755345a6a4530597a6c6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=551d23ee-7778-4d3a-ad5b-e714e8f14c9d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16683</ID_Pai><ID_PA>7069</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba N.º 6-B, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596d4a6c4f57466c4d5451745a5746694e7930304d7a557a4c5745354f446b744e6d55334e5441784d6d59794e6a686d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bbe9ae14-eab7-4353-a989-6e75012f268f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16683</ID_Pai><ID_PA>6769</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba N.º 7-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>18/11/2011 16:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a5756684e3252694d475174595745775a4330305a6a466b4c5467774e444d745a6d46684f5751334f575a684e574d784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=eea7db0d-aa0d-4f1d-8043-faa9d79fa5c1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16683</ID_Pai><ID_PA>6770</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba N.º 7-B, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>18/11/2011 16:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a49774e6d4e6c4e544d745a444a6b597930304d324d334c5745794e7a677459324d794d4449324f57566c4e7a67314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7206ce53-d2dc-43c7-a278-cc20269ee785.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16683</ID_Pai><ID_PA>7139</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba N.º 9-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f474a6a597a417a4f4449745954497a4e6930304f4445774c574930597a67744e474a6d5a6a49315a6d4a6b4d3251314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8bcc0382-a236-4810-b4c8-4bff25fbd3d5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16683</ID_Pai><ID_PA>7032</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba N.º 16, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>21/11/2011 16:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d7a41794d544a6d4e4451744d4455784f5330305a6d49334c5745784d5745744f5451775a57513459545a6a4d4464684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=30212f44-0519-4fb7-a11a-940ed8a6c07a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16683</ID_Pai><ID_PA>7033</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba N.º 17, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>21/11/2011 16:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e446779593249774d7a45744d546734595330305a4459784c546b344d4459744e6d51324e7a4e6d4e6d51304e7a67304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=482cb031-188a-4d61-9806-6d673f6d4784.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16683</ID_Pai><ID_PA>7035</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba N.º 18, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>21/11/2011 16:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4451324e7a67344d475974596a686b4d5330304e7a566a4c5745354f574d744d6d4579595456694e6a68695a475a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0467880f-b8d1-475c-a99c-2a2a5b68bdff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16683</ID_Pai><ID_PA>7137</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba N.º 19, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e44686d596a55795a6a55744f444e6c4d7930304e7a4d314c5749305a5445744f544a6a597a45334e7a4532596d4d334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=48fb52f5-83e3-4735-b4e1-92cc17716bc7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 1, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8997</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 2, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8999</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 3, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9002</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 4, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9004</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 5, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9006</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 6, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9007</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 7, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9012</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 8, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9017</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 9, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9019</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 10, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9022</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 11, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9024</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 12, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9026</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 13, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9027</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 14, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9029</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 15, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9030</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 16, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9033</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 17, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9036</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 18, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9039</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 19, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9042</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 20, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9044</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 21, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9046</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 22, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9047</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 23, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9048</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 24, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9051</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 25, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9052</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 26, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9053</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 27, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9054</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) com Alterações</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 28, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9055</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 29, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9057</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 30, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9059</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 31, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9061</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 32, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9063</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 33, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9064</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 34, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9067</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Transferência de Verba N.º 35, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9068</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9069</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferências orçamentais</SubDescricao><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19546</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 7.º-A</Numero><Titulo>Afectação de verbas resultantes da extinção da Sociedade Arco Ribeirinho Sul</Titulo><Texto>Após a extinção da sociedade Arco Ribeirinho Sul, S.A., o valor remanescente do respectivo capital social, deduzido dos custos necessários para a liquidação, pode ser afecto ao orçamento do MAMAOT, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>19546</ID_Pai><ID_PA>7246</ID_PA><Objeto>Artigo 7.º-A</Objeto><Data>21/11/2011 23:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d7a426c4e6a52684e444974596a4d3459533030595751784c54686d4e6a59744e54686a59544e684f4755335954466c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=30e64a42-b38a-4ad1-8f66-58ca3a8e7a1e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19729</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 7.º-B</Numero><Titulo>Afect. de verb. result. do encerram. de Cont.-Prog. realiz. no âmbito do Prog. Polis para as Cidades</Titulo><Texto>O MAMAOT pode proceder à alocação de partes do capital social das sociedades Polis Litoral
para pagamento de dívidas dos Programas Polis Cidades, mediante autorização do membro do
Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000.</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>19729</ID_Pai><ID_PA>7259</ID_PA><Objeto>Artigo 7.º-B</Objeto><Data>22/11/2011 00:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596d52684e6d566b4e7a59744e6a557a4f4330304e6a59334c5467344d5463745a444668595449314d47466b4d6d52684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bda6ed76-6538-4667-8817-d1aa250ad2da.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16684</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública</Titulo><Texto>1 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2012, as reorganizações de serviços públicos, excepto as que ocorram no contexto da redução transversal a todas as áreas ministeriais de cargos dirigentes e de estruturas orgânicas, e aquelas de que resulte diminuição da despesa.

2 - A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, até 31 de Dezembro de 2012, só pode verificar-se se for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa.

3 - Do disposto nos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos dirigentes, salvo nas situações que impliquem uma diminuição de despesa.

4 - Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, incluindo as reorganizações iniciadas ou concluídas em 2011, bem como da aplicação do regime de mobilidade especial, a efectuar alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais.

5 - Fica o Governo autorizado a efectuar, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do emprego, da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, alterações orçamentais entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os serviços do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, independentemente da classificação orgânica e funcional.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16684</ID_Pai><ID_PA>7217</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 8.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a57517759574d784d5751745a6a5577597930304e474e6b4c546b784f446b744d6a51784d3255304e446c6d4d5745794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ed0ac11d-f50c-44cd-9189-2413e449f1a2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8921</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8922</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8924</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8927</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8928</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19363</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 8.º-B</Numero><Titulo>Regime de obrigatoriedade de reutilização de consumíveis informáticos</Titulo><Texto>Todos os serviços do Estado, Administração Pública Central, poder executivo, legislativo e judicial, empresas públicas ou com capital maioritariamente público, autarquias locais e sector empresarial local estão obrigados a reutilizar, sempre que possível, os consumíveis informáticos, nomeadamente, toners e tinteiros.</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>19363</ID_Pai><ID_PA>7011</ID_PA><Objeto>Artigo 8.º-B</Objeto><Data>21/11/2011 15:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6d466a4d5459784f4759744f5746694e7930305a5449794c5745324d6a4174593245335a6a497a5a44426c4e6a526b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fac1618f-9ab7-4e22-a620-ca7f23d0e64d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16690</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Alterações orçamentais no âmbito do QREN, PROMAR, PRODER, PRRN e PREMAC</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos ministérios e da implementação do Programa de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC), independentemente de envolverem diferentes programas.

2 - Fica o Governo autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) e do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), independentemente de envolverem diferentes programas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16690</ID_Pai><ID_PA>7300</ID_PA><Objeto>Epígrafe, Artigo 9.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6d51324e57566b4d6a45744e6d5a6a4e5330304e4451334c546b794d4463745932526d59324e6c4e5455354d324a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2d65ed21-6fc5-4447-9207-cdfcce5593bf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16690</ID_Pai><ID_PA>7219</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 9.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e546c6d595449325a6d45744d5755354d7930304d5756684c574a6c5a4751745a44526a59324d324d6d4e6c596a4d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=59fa26fa-1e93-41ea-bedd-d4ccc62ceb33.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 9.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8944</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 9.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8946</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16693</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas</Titulo><Texto>As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, que não constem dos mapas da presente lei, não podem receber directa, ou indirectamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 10.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8950</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas</SubDescricao><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16694</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental</Titulo><Texto>1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I.P., da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos comunitários.

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.

3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, 67 A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental até que a situação seja devidamente sanada.

5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo que tutela o serviço ou organismo em causa.

6 - Para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor do Estado e que resultem da alienação ou oneração dos imóveis previstos no n.º 1 do artigo 4.º, podem ser retidas as transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para as autarquias locais, nos termos do n.º 1, constituindo essa retenção receita afecta conforme previsto no artigo 5.º.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 11.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8953</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 11.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8956</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 11.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8958</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 11.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8960</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 11.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8962</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 11.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8964</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16769</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Transferências para fundações</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2012, como medida excepcional de estabilidade orçamental, as transferências para as fundações cujo financiamento dependa em mais de 50 % de verbas do Orçamento do Estado são reduzidas em 30% do valor orçamentado ao abrigo da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, alterada pelas Leis n.ºs 12-A/2010, de 30 de Junho, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

2 - Ficam excepcionadas do cumprimento do disposto no número anterior as fundações a seguir enunciadas:

a) Fundação Instituto Superior das Ciências do Trabalho e das Empresas;

b) Universidade do Porto, Fundação Pública;

c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8970</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8972</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8977</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8978</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10072</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16775</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Divulgação da lista de financimanento a fundações, associações e outras entidades</Titulo><Texto>1 - Fica sujeita a divulgação pública, com actualização anual, a lista de financiamentos por verbas do Orçamento do Estado a fundações, associações e outras entidades de direito privado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os serviços ou entidades financiadoras proceder à inserção dos dados num formulário electrónico próprio, aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e disponibilizado pelo Ministério das Finanças.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8981</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8982</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16778</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação MIlitar</Titulo><Texto>Durante o ano de 2012, a dotação inscrita no mapa XVI, referente à Lei de Programação Militar, é reduzida nos seguintes termos:

a) 40 % como medida de estabilidade orçamental decorrente da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2010, de 27 de Dezembro;

b) 19,59 % como medida adicional de estabilidade orçamental.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 14.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8984</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), Artigo 14.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8987</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 14.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8989</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação MIlitar</SubDescricao><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16781</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Utilização de saldos do Turismo de Portugal, I.P.</Titulo><Texto>Fica o Turismo de Portugal, I.P., autorizado a utilizar, por conta do seu saldo de gerência e até ao montante de € 12 000 000, as verbas provenientes das receitas do jogo, para aplicação nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 15.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8993</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Utilização de saldos do Turismo de Portugal, I.P.</SubDescricao><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16782</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Cessação da autonomia financeira</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16782</ID_Pai><ID_PA>7132</ID_PA><Objeto>Artigo 16.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f5445774e575a6d4d7a51744d5442694e6930304d47457a4c546c6d4e444d7459544e6b4d6a51304d474d31596d4a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9105ff34-10b6-40a3-9f43-a3d2440c5bba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16782</ID_Pai><ID_PA>6751</ID_PA><Objeto>Artigo 16.º</Objeto><Data>17/11/2011 17:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a45314d6a45324e4463745a6a5932595330304d5445354c5745784e5455744e4455334f4449304e4755324e4451344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=71521647-f66a-4119-a155-4578244e6448.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 16.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9000</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Cessação da autonomia financeira</SubDescricao><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16783</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Contenção da despesa</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.º e 23.º, os n.ºs 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, e os artigos 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 40.º, 45.º e 162.º, todos da Lei n.º 55 A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As adaptações a que se refere a alínea t) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, relativas a reduções remuneratórias no sector público empresarial, são efectuadas pelas seguintes entidades:

a) Membro do Governo responsável pela área das finanças no que se refere às adaptações aplicáveis às empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e às entidades públicas empresariais pertencentes ao sector empresarial do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro;

b) Titulares dos órgãos executivos próprios das regiões autónomas e da administração local, relativamente às adaptações aplicáveis às entidades do sector empresarial regional e local, respectivamente, nos termos do respectivo estatuto e regime jurídico.

3 - As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de Dezembro de 2012, não podem produzir efeitos em data anterior àquela, devendo considerar-se, assim, alterado em conformidade, o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto.

4 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do artigo 24.º da Lei n.º 55 A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, pelo pessoal referido no n.º 1 daquela disposição não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.

5 - O procedimento de adaptação a que se refere o n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 55 A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, abrange, desde que compatível com as garantias de independência estabelecidas em disposições dos tratados que regem a União Europeia,  todas as pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo e deve ser concluído até 31 de Dezembro de 2012.

6 - Os dirigentes máximos dos serviços abrangidos pelo disposto no número anterior apresentam ao membro do Governo competente, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, proposta de alteração aos respectivos estatutos. 

7 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a responsabilidade disciplinar do dirigente e constitui fundamento para a cessação da respectiva comissão de serviço.

8 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16783</ID_Pai><ID_PA>7044</ID_PA><Objeto>Artigo 17.º</Objeto><Data>21/11/2011 16:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f5441354f5463795a4755744d3249794e533030596a51794c5467325a4745745954413559574e6b5a6d557a59544d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=909972de-3b25-4b42-86da-a09acdfe3a35.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16783</ID_Pai><ID_PA>6962</ID_PA><Objeto>Artigo 17.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a51314d546b794e324d744d5745304d533030597a51324c546b344e3259744e544d315a574a6c596d5a694e3249784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7451927c-1a41-4c46-987f-535ebebfb7b1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16783</ID_Pai><ID_PA>6939</ID_PA><Objeto>Artigo 17.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f5441314f4755345a444174595441785a5330305a474e6a4c574a6c596a45744e7a49785a5441334e7a67795a6a457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9058e8d0-a01e-4dcc-beb1-721e07782f13.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16783</ID_Pai><ID_PA>7220</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 17.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d5463765545457659544e6d4f4445334e6d49744f475179596930305a6d55794c54686a593259744e7a6b354f4451784f5463304e4759334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a3f8176b-8d2b-4fe2-8ccf-7998419744f7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16783</ID_Pai><ID_PA>7199</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 17.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a54677a4d6d4d304f5441745a446b344d5330304d7a466a4c54686c5a5449745a6a466b597a4e6b5a6a4e6a5a4455324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e832c490-d981-431c-8ee2-f1dc3df3cd56.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16783</ID_Pai><ID_PA>7292</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 17.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a446c6b4e7a566b4e6d5574596d45315a5330304f446b334c574a684d444d744e574d3059544a684e4451795954686c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d9d75d6e-ba5e-4897-ba03-5c4a2a442a8e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16783</ID_Pai><ID_PA>7301</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 17.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6a42684e324a6b4f5755744e3245334e4330304d7a4d7a4c5467305a444d744e5751334e3259314d57593259324d774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=60a7bd9e-7a74-4333-84d3-5d77f51f6cc0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16783</ID_Pai><ID_PA>7301</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 17.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6a42684e324a6b4f5755744e3245334e4330304d7a4d7a4c5467305a444d744e5751334e3259314d57593259324d774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=60a7bd9e-7a74-4333-84d3-5d77f51f6cc0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16783</ID_Pai><ID_PA>7301</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 17.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6a42684e324a6b4f5755744e3245334e4330304d7a4d7a4c5467305a444d744e5751334e3259314d57593259324d774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=60a7bd9e-7a74-4333-84d3-5d77f51f6cc0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16783</ID_Pai><ID_PA>7301</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 17.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6a42684e324a6b4f5755744e3245334e4330304d7a4d7a4c5467305a444d744e5751334e3259314d57593259324d774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=60a7bd9e-7a74-4333-84d3-5d77f51f6cc0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16783</ID_Pai><ID_PA>7301</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 17.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6a42684e324a6b4f5755744e3245334e4330304d7a4d7a4c5467305a444d744e5751334e3259314d57593259324d774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=60a7bd9e-7a74-4333-84d3-5d77f51f6cc0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16783</ID_Pai><ID_PA>7301</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 17.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6a42684e324a6b4f5755744e3245334e4330304d7a4d7a4c5467305a444d744e5751334e3259314d57593259324d774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=60a7bd9e-7a74-4333-84d3-5d77f51f6cc0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16783</ID_Pai><ID_PA>7301</ID_PA><Objeto>N.º 14, Artigo 17.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6a42684e324a6b4f5755744e3245334e4330304d7a4d7a4c5467305a444d744e5751334e3259314d57593259324d774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=60a7bd9e-7a74-4333-84d3-5d77f51f6cc0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9023</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9028</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9031</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9034</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9038</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9040</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9056</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9060</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9062</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9065</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16803</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 18.º</Numero><Titulo>Suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes</Titulo><Texto>1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), como medida excepcional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, cuja remuneração base mensal seja superior a € 1000.

2 - As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) e não exceda o valor de € 1000, ficam sujeitas a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídios/prestações = 941,75 – 0.94175 X remuneração base mensal.

3 - O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua designação formal, que, directa ou indirectamente, se reconduzam ao pagamento dos subsídios a que se referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal.

4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares ou colectivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de uma ou duas prestações de igual montante.

5 - O disposto no presente artigo aplica-se após terem sido efectuadas as reduções remuneratórias previstas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e Lei n.º __/2011, de [REG PL 103/2011], bem como do artigo 23.º da mesma lei.

6 - O disposto no presente artigo aplica-se aos subsídios de férias a que as pessoas abrangidas teriam direito a receber, quer respeitem a férias vencidas no início do ano de 2012, quer respeitem a férias vencidas posteriormente, incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego.

7 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao subsídio de Natal.

8 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal na reserva ou equiparado, quer esteja em efectividade de funções, quer esteja fora de efectividade. 

9 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excepcional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16803</ID_Pai><ID_PA>7251</ID_PA><Objeto>Artigo 18.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6a597a4d6a466c596a67745a5449785a4330305a474d344c546b774d4463744e444d3159544268597a45354e444a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f6321eb8-e21d-4dc8-9007-435a0ac1942a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16803</ID_Pai><ID_PA>7045</ID_PA><Objeto>Artigo 18.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f5467324f544130596a59744d4459784e53303059575a684c57457a597a63745a4445355a6a517a4d575a6c4e5759354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=986904b6-0615-4afa-a3c7-d19f431fe5f9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16803</ID_Pai><ID_PA>6963</ID_PA><Objeto>Artigo 18.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4455314e6d597a4e5759744f54566c4d6930304e6d59334c546b7a59575574595467794e6d4d32597a63354d6a4e694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0556f35f-95e2-46f7-93ae-a826c6c7923b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16803</ID_Pai><ID_PA>6940</ID_PA><Objeto>Artigo 18.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e544668597a59784d4455744d5745775a4330305a47466a4c546b78597a63744e7a646b4e445a694d474d79596a4e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=51ac6105-1a0d-4dac-91c7-77d46b0c2b3a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16803</ID_Pai><ID_PA>6773</ID_PA><Objeto>Artigo 18.º</Objeto><Data>18/11/2011 16:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e575a6c4d445530593245744d6a46694d6930305a54426b4c574a6d5a6d49744e3256684f4445784d32566b5a474d324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5fe054ca-21b2-4e0d-bffb-7ea8113eddc6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16803</ID_Pai><ID_PA>7223</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 18.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d446b315a444a684e3251744f546469595330304e6a646d4c5745774e4755744d57517a4f4455335a6d4a694e4755784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=095d2a7d-97ba-467f-a04e-1d3857fbb4e1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16803</ID_Pai><ID_PA>7223</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 18.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d446b315a444a684e3251744f546469595330304e6a646d4c5745774e4755744d57517a4f4455335a6d4a694e4755784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=095d2a7d-97ba-467f-a04e-1d3857fbb4e1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>16803</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>25/11/2011 20:36:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 2A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376556b45764d44426a596a686a4d575174595449305a4330305a6d597a4c574a6c4e5463745a4455794f444d304e6d51774f4463774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=00cb8c1d-a24d-4ff3-be57-d528346d0870.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>19569</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 18.º-A</Numero><Titulo>Transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, para as instituições do sistema cientí</Titulo><Texto>1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), e no âmbito dos contratos programa celebrados entre a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. e as instituições do sistema científico e tecnológico nacional, nelas se
incluindo as instituições de ensino superior públicas, não são deduzidos às transferências a realizar por aquela Fundação os montantes correspondentes aos subsídios de férias e de Natal ou equivalentes, sempre que se comprove que igual redução é feita no orçamento da entidade beneficiária da transferência.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos valores pagos por contratos que visem o desenvolvimento de actividades de docência ou de investigação e que sejam financiados por entidades privadas, pelo Programa Quadro de Investigação &amp;
Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições estrangeiras ou internacionais, exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento do Estado.</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>19569</ID_Pai><ID_PA>7222</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 18.º-A</Objeto><Data>21/11/2011 23:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d445532596a6332595459744d7a566a4f4330304e446b794c546c6c4d5751745a54646c4e6d5535597a466b5954686d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=056b76a6-35c8-4492-9e1d-e7e6e9c1da8f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19569</ID_Pai><ID_PA>7222</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 18.º-A</Objeto><Data>21/11/2011 23:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d445532596a6332595459744d7a566a4f4330304e446b794c546c6c4d5751745a54646c4e6d5535597a466b5954686d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=056b76a6-35c8-4492-9e1d-e7e6e9c1da8f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19547</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 18.º-B</Numero><Titulo>Contratos de docência e de investigação</Titulo><Texto>1 - O disposto no artigo 18.º é ainda aplicável aos valores pagos por contratos que visem o desenvolvimento de actividades de docência ou de investigação e que sejam financiados por entidades privadas, pelo Programa Quadro de Investigação &amp;
Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições estrangeiras ou internacionais, exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento do Estado.</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>19547</ID_Pai><ID_PA>7241</ID_PA><Objeto>Artigo 18.º-B</Objeto><Data>21/11/2011 23:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576595468694e6d4e6b4e546b744d3246695a6930304e5755784c546c6a5a544574596d4e6c4d446c6c597a6c6c4e3259784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a8b6cd59-3abf-45e1-9ce1-bce09ec9e7f1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19728</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 18.º-C</Numero><Titulo>Entregas nos cofres do Estado</Titulo><Texto>As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidos no artigo 19.º, n.º 9, alínea r), da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, procedem à entrega das quantias dos subsídios cujo pagamento seja suspenso nos termos do artigo 18º nos cofres do Estado, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>19728</ID_Pai><ID_PA>7261</ID_PA><Objeto>Artigo 18.º-C</Objeto><Data>22/11/2011 00:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a5759335a4441354e324d74596a59304d533030595751354c546b774d4445744d6a566b5a6d557a4f4468684f4459784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ef7d097c-b641-4ad9-9001-25dfe388a861.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16815</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Suspensão de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes de aposentados e reformados</Titulo><Texto>1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excepcional de estabilidade orçamental, é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, pagos pela CGA, I.P., pelo Centro Nacional de Pensões e, directamente ou por intermédio de fundos de pensões detidos por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, aos aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados cuja pensão mensal seja superior a € 1000.

2 - Os aposentados cuja pensão mensal seja igual ou superior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) e não exceda o valor de € 1000, ficam sujeitos a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídios/prestações = 941,75 – 0.94175 X pensão mensal.

3 - No caso dos beneficiários de subvenções mensais vitalícias pagas por quaisquer dos serviços ou entidades referidos no n.º 1 o disposto nos números anteriores abrange as prestações que excedam 12 mensalidades.

4 - O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da contribuição extraordinária prevista no artigo 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e Lei n.º __/2011, de _______[REG PL 103/2011].

5 - No caso das pensões ou subvenções pagas, directamente ou por intermédio de fundos de pensões detidos por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, o montante relativo aos subsídios cujo pagamento é suspenso nos termos dos números anteriores deve ser entregue por aquelas entidades na CGA, I.P., não sendo objecto de qualquer desconto ou tributação.

6 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excepcional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16815</ID_Pai><ID_PA>7251</ID_PA><Objeto>Artigo 19.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6a597a4d6a466c596a67745a5449785a4330305a474d344c546b774d4463744e444d3159544268597a45354e444a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f6321eb8-e21d-4dc8-9007-435a0ac1942a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16815</ID_Pai><ID_PA>6964</ID_PA><Objeto>Artigo 19.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a6733596d45324e4455744e6a566a59533030595752694c54686b59546774595455335a6a46685957517a4f4759794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c87ba645-65ca-4adb-8da8-a57f1aad38f2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16815</ID_Pai><ID_PA>6941</ID_PA><Objeto>Artigo 19.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6a49784d474577595755744d6a49795a4330304e6a5a6d4c574935595749745932457a4e32526a4f444d324f4456694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2210a0ae-222d-466f-b9ab-ca37dc83685b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16815</ID_Pai><ID_PA>6774</ID_PA><Objeto>Artigo 19.º</Objeto><Data>18/11/2011 16:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e4749794d444d774e5459744f5464695a4330305a475a684c574a6c5a4759745a5455784d7a466c4d546c6a4e6a51324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4b203056-97bd-4dfa-bedf-e5131e19c646.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16815</ID_Pai><ID_PA>7223</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 19.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d446b315a444a684e3251744f546469595330304e6a646d4c5745774e4755744d57517a4f4455335a6d4a694e4755784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=095d2a7d-97ba-467f-a04e-1d3857fbb4e1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16815</ID_Pai><ID_PA>7223</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 19.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d446b315a444a684e3251744f546469595330304e6a646d4c5745774e4755744d57517a4f4455335a6d4a694e4755784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=095d2a7d-97ba-467f-a04e-1d3857fbb4e1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16815</ID_Pai><ID_PA>7223</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 19.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d446b315a444a684e3251744f546469595330304e6a646d4c5745774e4755744d57517a4f4455335a6d4a694e4755784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=095d2a7d-97ba-467f-a04e-1d3857fbb4e1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16815</ID_Pai><ID_PA>7212</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 19.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d7a4d7a4d6d4a6a4e6a67745957497a4f533030597a41334c5468684f546b74595745774e57566b4d325668596d4e694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3332bc68-ab39-4c07-8a99-aa05ed3eabcb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>16815</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>25/11/2011 20:36:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 2A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376556b45764d44426a596a686a4d575174595449305a4330305a6d597a4c574a6c4e5463745a4455794f444d304e6d51774f4463774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=00cb8c1d-a24d-4ff3-be57-d528346d0870.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>16832</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 20.º</Numero><Titulo>Contratos de aquisição de serviços</Titulo><Texto>1 - O disposto no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2012, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objecto e, ou, contraparte de contrato vigente em 2011, celebrados por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.ºs 3 B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, incluindo institutos de regime especial e pessoas colectivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;

b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do sector empresarial local e regional;

c) Fundações públicas e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;

d) Gabinetes previstos na alínea n) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto.

2 - Para efeito de aplicação da redução a que se refere o número anterior é considerado o valor total do contrato de aquisição de serviços, excepto no caso das avenças, previstas no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64 A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.

3 - A redução por agregação prevista no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, aplica-se sempre que em 2012 a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente.

4 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, excepto no caso das instituições do ensino superior, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64 A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:

a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;

b) Contratos de aquisição de serviços cujo objecto seja a consultadoria técnica.

5 - O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, e da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;

b) Confirmação de declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento, ou pelo IGFSS, I.P., quando se trate de órgão, serviço ou entidade que integre o âmbito da segurança social aquando do respectivo pedido;

c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.

6 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 1 e 4:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.ºs 12/2008, de 26 de Fevereiro, 24/2008, de 2 de Junho, 6/2011, de 10 de Março, e 44/2011, de 22 de Junho, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem;

b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;

c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, entre si ou com entidades públicas empresariais;

d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço.

7 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a renovação, em 2012, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objecto da redução prevista na mesma disposição legal e obtido parecer favorável ou registo de comunicação.

8 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 4 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 5, bem como da alínea b) do mesmo número com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

9 - O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55 A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 3 B/2010, de 28 de Abril, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.

10 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados sem os pareceres previstos nos n.ºs 4 a 8.

11 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de Administração.

12 - Considerando a diversidade de realidades económicas que se vive no contexto internacional, bem como as leis locais e a especificidade das atribuições dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam estes serviços excepcionados da aplicação do disposto no n.º 1, devendo a redução dos contratos de aquisição de bens e serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e no n.º 4.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16832</ID_Pai><ID_PA>6966</ID_PA><Objeto>Artigo 20.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f57566b5a5749315a446374595755784f5330304f5745344c5745794d446b744d54517a4f4755795954566a4d6a457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9edeb5d7-ae19-49a8-a209-1438e2a5c213.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16832</ID_Pai><ID_PA>6942</ID_PA><Objeto>Artigo 20.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a54426c4f5745794f4759745a475531597930304d4451774c5745794d544174597a5a6c4f44526b4d6a646a595449344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e0e9a28f-de5c-4040-a210-c6e84d27ca28.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16832</ID_Pai><ID_PA>6862</ID_PA><Objeto>Artigo 20.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e4441324d444e6b4e545174593245314e6930304f4463794c546b304d6d45745a6a67794e7a5133595751304f4745784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=40603d54-ca56-4872-942a-f82747ad48a1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9128</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9130</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9132</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9136</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9137</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9138</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9139</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9141</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9142</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9145</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 5, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9146</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 5, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9148</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 5, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9149</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9153</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9156</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9159</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9161</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 6, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9168</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9174</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9175</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9177</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9179</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9180</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9181</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 12, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9183</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17001</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 21.º</Numero><Titulo>Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas colectivas de direito público</Titulo><Texto>1 - As pessoas colectivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.ºs 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, pela Lei n.º 64 A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 43.º da presente lei e do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em situações excepcionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode, ao abrigo do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, autorizar o recrutamento a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;

b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;

c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º _______/2011, de ______ [PL 21/XII], quando aplicável.

3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, os órgãos de direcção ou de administração das pessoas colectivas enviam ao referido membro do Governo os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos.

4 - São nulas as contratações de trabalhadores efectuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 Junho, na redacção introduzida pela presente lei.

5 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17001</ID_Pai><ID_PA>6967</ID_PA><Objeto>Artigo 21.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a544d784e475134595449745a4463324e4330304f57457a4c5745794f4455745954686a4e574e68595759354e5749344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e314d8a2-d764-49a3-a285-a8c5caaf95b8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17001</ID_Pai><ID_PA>6943</ID_PA><Objeto>Artigo 21.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a45355a6a566a4d3251744e7a49794d5330305a6a5a6d4c546c684e6d49744e4467334f546c6c4e54566a4f57466c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c19f5c3d-7221-4f6f-9a6b-48799e55c9ae.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 21.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9190</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 21.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9192</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 21.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9193</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 21.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9197</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 21.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9199</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 21.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9201</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 21.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9216</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 21.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9221</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 21.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9225</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17035</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Prémios de gestão</Titulo><Texto>Durante o período de execução do PAEF, não podem retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos directivos, de administração ou outros órgãos estatutários, com remunerações variáveis de desempenho:

a) As empresas do sector empresarial do Estado, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, directa ou indirectamente, por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos sectores empresariais regionais e municipais;

b) Os institutos públicos de regime geral e especial;

c) As pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9298</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9368</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9370</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9374</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Prémios de gestão</SubDescricao><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17039</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 23.º</Numero><Titulo>Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho nocturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos</Titulo><Texto>1 - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, bem como as reduções aos valores nele previstos são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos.

2 - Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno previstos no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, são aplicados aos trabalhadores das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos.

3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobre todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sendo directa e imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17039</ID_Pai><ID_PA>6968</ID_PA><Objeto>Artigo 23.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6a68695a4749784e5455744f54686b5a693030596d51314c546b775a4445745a44426c4e7a51334d5463304e474a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=68bdb155-98df-4bd5-90d1-d0e7471744bd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17039</ID_Pai><ID_PA>6944</ID_PA><Objeto>Artigo 23.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6a4d3459325a6d596a67744d6a6335596930304e3249334c5745324f4755744d7a4a6b4e4459324f474d355a6a51784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=638cffb8-279b-47b7-a68e-32d4668c9f41.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 23.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9393</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 23.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9398</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 23.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9400</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17043</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 24.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril</Titulo><Texto>O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Por via aérea:
Classe executiva (ou equivalente)

a) Viagens de duração superior a quatro horas:

i) Membros do Governo, chefes e adjuntos dos respectivos gabinetes;

ii) Chefes de missão diplomática nas viagens que tenham por ponto de partida ou de chegada o local do respectivo posto;

iii) Titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau ou equiparados;

iv) Trabalhadores que acompanhem os membros dos órgãos de soberania.
Classe turística ou económica:

a) Viagens de duração não superior a quatro horas;

b) Pessoal não referido anteriormente, independentemente do número de horas de viagem.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16721</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>16759</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 25.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Classes nos transportes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O abono de transporte ao pessoal abrangido por este diploma é atribuído nas classes indicadas nos números seguintes. 
2 - Por caminho de ferro:

1.ª classe (em qualquer tipo de comboio):
a) Membros do Governo, chefes e adjuntos dos respectivos gabinetes;
b) Pessoal que receba remuneração igual ou superior à correspondente ao índice 405 da escala salarial do regime geral; 
c) Pessoal remunerado por gratificação, desde que possuidor de categoria ou exercendo funções equiparáveis às exercidas pelo pessoal abrangido pela alínea anterior; 
d) Funcionários que acompanhem os membros do Governo;

2.ª classe - restante pessoal.

3 - Por via aérea:
1.ª classe (ou equivalente):
a) Membros do Governo, chefes e adjuntos dos respectivos gabinetes;
b) Chefes de missão diplomática nas viagens que tenham por ponto de partida ou de chegada o local do respectivo posto; 
c) Directores-gerais ou equiparados;
d) Funcionários que acompanhem os membros dos órgãos de soberania;
Classe turística ou económica - restante pessoal.

4 - Por via marítima, a determinação da classe é sempre efectuada por despacho ministerial, mediante proposta fundamentada do respectivo serviço. 

5 - Os cônjuges ou familiares dos funcionários ou agentes têm direito a viajar na mesma classe destes, sempre que legalmente lhes seja atribuído o abono de transporte. 

6 - Na ocorrência de circunstâncias de natureza excepcional, pode ser autorizada a utilização da classe superior à que normalmente seria utilizada, por despacho ministerial, sob proposta devidamente fundamentada. 

7 - Nas missões de serviço público, todos os funcionários ou agentes viajam de acordo com a classe correspondente à categoria mais elevada. 

8 - Compete ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela Administração Pública determinar, por despacho conjunto, a classe a atribuir ao pessoal não previsto neste artigo.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16760</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril (Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril (Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público)</Descricao><Descricao>Subalínea i), Alínea a), N.º 3, Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril (Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público)</Descricao><Descricao>Subalínea ii), Alínea a), N.º 3, Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril (Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público)</Descricao><Descricao>Subalínea iii), Alínea a), N.º 3, Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril (Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público)</Descricao><Descricao>Subalínea iv), Alínea a), N.º 3, Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril (Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril (Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril (Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9460</Diploma><Diploma>S1VP9460</Diploma><Diploma>Artigo 24.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17044</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Pagamento de trabalho extraordinário</Titulo><Texto>1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excepcional de estabilidade orçamental, todos os acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, são realizados nos seguintes termos:

a) 25 % da remuneração na primeira hora;

b) 37,5% da remuneração nas horas ou fracções subsequentes.

2 - O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, o direito a um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efectuado.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, e abrange todos os suplementos remuneratórios.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17044</ID_Pai><ID_PA>7104</ID_PA><Objeto>Artigo 25.º</Objeto><Data>21/11/2011 18:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576595749314f5445315a446b744e7a41304d7930304d6a51344c57466c59324d744d7a64684d7a68694e574d794e474a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ab5915d9-7043-4248-aecc-37a38b5c24bf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17044</ID_Pai><ID_PA>6969</ID_PA><Objeto>Artigo 25.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6a59774d4759314f5445744f4449794f5330304e6a59784c574a6b596d55744e6d46684d4441304e5455324e7a686a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2600f591-8229-4661-bdbe-6aa00455678c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17044</ID_Pai><ID_PA>6946</ID_PA><Objeto>Artigo 25.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a5459305a445a6b4e6a51745a57497a595330304e54466d4c546b3359574d744d7a59335a4467774d7a6732597a6c6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e64d6d64-eb3a-451f-97ac-367d80386c9f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17044</ID_Pai><ID_PA>6775</ID_PA><Objeto>Artigo 25.º</Objeto><Data>18/11/2011 16:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576595467795a6a566c4f446b745a544d7a4f5330304f546b344c5467325a546b745a444a6d4e6a4d32596d4e694e574d304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a82f5e89-e339-4998-86e9-d2f636bcb5c4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17044</ID_Pai><ID_PA>7262</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 25.º</Objeto><Data>22/11/2011 00:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d3251314e4752684d7a45745a6d4d314e7930304d444a694c5467785a5449744d54646b593245314d444a6b596d566d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3d54da31-fc57-402b-81e2-17dca502dbef.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 25.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9479</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 25.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9483</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 25.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9484</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 25.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9485</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 25.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9488</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17050</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 26.º</Numero><Titulo>Descanso compensatório</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, durante a vigência do PAEF, a prestação de trabalho extraordinário pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55 A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, não confere direito a descanso compensatório.

2 - Durante a vigência do PAEF, nas situações em que seja necessário assegurar o período mínimo de descanso diário ou de descanso semanal obrigatório, as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55 A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, têm direito a um período de descanso compensatório não remunerado correspondente a 25 % das horas de trabalho extraordinário.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, e abrange todos os suplementos remuneratórios.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17050</ID_Pai><ID_PA>7106</ID_PA><Objeto>Artigo 26.º</Objeto><Data>21/11/2011 18:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d445a6d4e474d334f4749744f5755344e4330304d32497a4c546b30596a6b744e474d324e444e6b5a474d774f4749354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=06f4c78b-9e84-43b3-94b9-4c643ddc08b9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17050</ID_Pai><ID_PA>7082</ID_PA><Objeto>Artigo 26.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e5745784f44466a5a4751745957566d4e6930304d7a4d7a4c5467354f5755744f5449305a446b33597a5a6c4e3245324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5a181cdd-aef6-4333-899e-924d97c6e7a6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17050</ID_Pai><ID_PA>6970</ID_PA><Objeto>Artigo 26.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e44526a4f445533597a4d744e4451334f433030596a59354c546c6a4f5759744d5463304d54686d4d6a56684e5449344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=44c857c3-4478-4b69-9c9f-17418f25a528.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17050</ID_Pai><ID_PA>6776</ID_PA><Objeto>Artigo 26.º</Objeto><Data>18/11/2011 16:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e54686a597a51344e446b744e446b784e5330305a574d304c574a684e7a63744f544e684d7a4e6d4f574d77596d45314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=58cc4849-4915-4ec4-ba77-93a33f9c0ba5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17050</ID_Pai><ID_PA>7265</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 26.º</Objeto><Data>22/11/2011 00:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f54637a4e3249324e6d4974595468685a4330304e7a4d774c574579596d49744d7a59334d474d784d6d4d78597a466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9737b66b-a8ad-4730-a2bb-3670c12c1c1d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17050</ID_Pai><ID_PA>7265</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 26.º</Objeto><Data>22/11/2011 00:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f54637a4e3249324e6d4974595468685a4330304e7a4d774c574579596d49744d7a59334d474d784d6d4d78597a466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9737b66b-a8ad-4730-a2bb-3670c12c1c1d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17050</ID_Pai><ID_PA>7265</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 26.º</Objeto><Data>22/11/2011 00:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f54637a4e3249324e6d4974595468685a4330304e7a4d774c574579596d49744d7a59334d474d784d6d4d78597a466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9737b66b-a8ad-4730-a2bb-3670c12c1c1d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17050</ID_Pai><ID_PA>7265</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 26.º</Objeto><Data>22/11/2011 00:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f54637a4e3249324e6d4974595468685a4330304e7a4d774c574579596d49744d7a59334d474d784d6d4d78597a466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9737b66b-a8ad-4730-a2bb-3670c12c1c1d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17050</ID_Pai><ID_PA>7265</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 26.º</Objeto><Data>22/11/2011 00:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f54637a4e3249324e6d4974595468685a4330304e7a4d774c574579596d49744d7a59334d474d784d6d4d78597a466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9737b66b-a8ad-4730-a2bb-3670c12c1c1d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17050</ID_Pai><ID_PA>7265</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 26.º</Objeto><Data>22/11/2011 00:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f54637a4e3249324e6d4974595468685a4330304e7a4d774c574579596d49744d7a59334d474d784d6d4d78597a466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9737b66b-a8ad-4730-a2bb-3670c12c1c1d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17050</ID_Pai><ID_PA>7265</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 26.º</Objeto><Data>22/11/2011 00:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f54637a4e3249324e6d4974595468685a4330304e7a4d774c574579596d49744d7a59334d474d784d6d4d78597a466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9737b66b-a8ad-4730-a2bb-3670c12c1c1d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17050</ID_Pai><ID_PA>7265</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 26.º</Objeto><Data>22/11/2011 00:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f54637a4e3249324e6d4974595468685a4330304e7a4d774c574579596d49744d7a59334d474d784d6d4d78597a466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9737b66b-a8ad-4730-a2bb-3670c12c1c1d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17050</ID_Pai><ID_PA>7265</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 26.º</Objeto><Data>22/11/2011 00:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f54637a4e3249324e6d4974595468685a4330304e7a4d774c574579596d49744d7a59334d474d784d6d4d78597a466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9737b66b-a8ad-4730-a2bb-3670c12c1c1d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9498</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9499</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9500</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17054</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 27.º</Numero><Titulo>Aplicação de regimes laborais especiais na saúde</Titulo><Texto>1 - Durante a vigência do PAEF, os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de entidade pública empresarial não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.

2 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos do número anterior carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17054</ID_Pai><ID_PA>6820</ID_PA><Objeto>Artigo 27.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576595755784e7a5132597a63744e5756695a4330304f444d784c57453559546b744e32466a4e474579597a566d4e6a566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ae1746c7-5ebd-4831-a9a9-7ac4a2c5f65d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17054</ID_Pai><ID_PA>7213</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 27.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f474d334e4463304d6a67744f57566c59793030595445324c54686c4e5755744d6a4a684e546379596a4a694e7a51334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8c747428-9eec-4a16-8e5e-22a572b2b747.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17054</ID_Pai><ID_PA>7283</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 27.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a4459325a4459344d444d744e4468684e5330304d544d7a4c546b344d4441744e6d45324d6d566d596d5933597a68694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d66d6803-48a5-4133-9800-6a62efbf7c8b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9439</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9440</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17099</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 28.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro</Titulo><Texto>1 - Os artigos 64.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55 A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 64.º
[…]

1 - […].

2 - A mobilidade na categoria que se opere entre dois órgãos ou serviços pode consolidar-se definitivamente, por decisão do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino, desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Haja acordo do serviço de origem, quando este tenha sido exigido para o início da mobilidade;

b) A mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração de seis meses ou a duração do período experimental exigido para a categoria, caso este seja superior;

c) Haja acordo do trabalhador, quando tenha sido exigido para o início da mobilidade ou quando envolva alteração da actividade de origem;

d) Seja ocupado posto de trabalho previsto previamente no mapa de pessoal.

3 - A consolidação da mobilidade prevista no presente artigo não é precedida nem sucedida de qualquer período experimental.

4 - Na consolidação da mobilidade na categoria é mantido o posicionamento remuneratório detido na situação jurídico-funcional de origem.

5 - Quando se trate de trabalhador em situação de mobilidade especial, o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 não é aplicável, podendo ainda o posto de trabalho referido na alínea d) do mesmo número ser automaticamente previsto quando necessário para a consolidação.

Artigo 71.º
Cálculo do valor da remuneração horária e diária

1 - […].

2 - A fórmula referida no número anterior serve de base de cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho inferior ao período de trabalho diário.

3 - A remuneração diária corresponde a 1/30 da remuneração mensal.

Artigo 72.º
[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável, com a opção pela remuneração a que se refere o número anterior, a remuneração a pagar não pode exceder, em caso algum, a remuneração base do Primeiro-Ministro.»

2 - O disposto no artigo 64.º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55 A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, aplica-se às situações de mobilidade em curso ou iniciadas após a data da entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17099</ID_Pai><ID_PA>6971</ID_PA><Objeto>Artigo 28.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d57466c4e3249784e7a6b74593251774d6930304d474e694c546c6d4d6d5974596a55314f574d7a4f574d344e5467314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1ae7b179-cd02-40cb-9f2f-b559c39c8585.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17099</ID_Pai><ID_PA>6947</ID_PA><Objeto>Artigo 28.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a45774e546b774e446b744f47526b595330304e6d49314c5749325a5449744e5745344e325a694d5442685a6a56694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c1059049-8dda-46b5-b6e2-5a87fb10af5b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16746</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>tabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>16852</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 64.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Consolidação da mobilidade na categoria</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A mobilidade na categoria que se opere dentro do mesmo órgão ou serviço consolida-se definitivamente, por decisão do respectivo dirigente máximo: 

a) Independentemente de acordo do trabalhador, se não tiver sido exigido para o seu início, ou com o seu acordo, no caso contrário, quando se tenha operado na mesma actividade; 
b) Com o acordo do trabalhador, quando se tenha operado em diferente actividade. 

2 - A consolidação referida no número anterior não é precedida nem sucedida de qualquer período experimental.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16853</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16854</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16855</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16856</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>16861</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 71.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Remuneração horária</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (Rb x 12)/(52 x N) , sendo Rb a remuneração base mensal e N o número de horas da normal duração semanal do trabalho. 

2 - A fórmula referida no número anterior serve de base ao cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção do tempo de trabalho.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16862</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16863</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>16864</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 72.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Opção de remuneração base</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Quando a relação jurídica de emprego público se constitua por comissão de serviço, ou haja lugar a cedência de interesse público, o trabalhador tem o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16865</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16866</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 64.º do Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (tabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 64.º do Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (tabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 64.º do Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (tabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 64.º do Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (tabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 64.º do Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (tabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 64.º do Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (tabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 64.º do Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (tabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9011</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 28.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9075</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 64.º do Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (tabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9045</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 71.º do Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (tabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 71.º do Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (tabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9050</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 72.º do Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (tabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 72.º do Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (tabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9058</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 28.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9072</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17110</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas</Titulo><Texto>O artigo 215.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 215.º
Cálculo do valor da remuneração horária e diária

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - A fórmula referida no número anterior serve de base de cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho inferior ao período de trabalho diário.

3 - A remuneração diária corresponde a 1/30 da remuneração mensal.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17110</ID_Pai><ID_PA>6972</ID_PA><Objeto>Artigo 29.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e444d7a596a497a4f4455744e6a63795a69303059324d344c574a694e5467744d4755794d7a686d5a446b784e475a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=433b2385-672f-4cc8-bb58-0e238fd914fd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17110</ID_Pai><ID_PA>6948</ID_PA><Objeto>Artigo 29.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6d457a596a51325a4759744d3259785a4330305a4751304c574a6d4d6d55744e6a6b304f574a694d4463774d445a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fa3b46df-3f1d-4dd4-bf2e-6949bb07006b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16747</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>16870</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 215.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Cálculo do valor da remuneração horária</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (RB x 12):(52 x N), sendo RB a remuneração base mensal e N o período normal de trabalho semanal.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 215.º do Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 215.º do Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 215.º do Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 215.º do Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9090</Diploma><Diploma>S1VP9090</Diploma><Diploma>Artigo 29.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17118</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 30.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho</Titulo><Texto>1 - O artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º
[…]

1 - […].

2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55 A/2010, de 31 de Dezembro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço;

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55 A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;

c) Confirmação de declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento, ou pelo IGFSS, I.P., quando se trate de órgão, serviço ou entidade que integre o âmbito da segurança social, aquando do pedido de autorização;

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na [Lei n.º _______/2011, de ______ PL 21/XII];

e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima de 2% de pessoal, tendo em vista o cumprimento do Programa de Assistência Económica e Financeira, considerando o número de trabalhadores do órgão ou serviço em causa no termo do ano anterior.

f) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o órgão ou serviço que pretende efectuar o recrutamento.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - Quando tenha decorrido o prazo de seis meses após a data da emissão da autorização prevista no n.º 2, sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de selecção, solicitar autorização aos membros do Governo a que se refere a mesma disposição legal para prosseguir com o recrutamento.

6 - [Anterior 5].

7 - [Anterior 6].

8 - [Anterior 7].

9 - [Anterior 8].»

2 - O disposto no n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na redacção dada pela presente lei, aplica-se aos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 da mesma disposição em curso à data da entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17118</ID_Pai><ID_PA>6973</ID_PA><Objeto>Artigo 30.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a4d344d6a46694e444d74596d45344e5330305a546c6d4c57466a4f5751744e5749344d7a51794d6a686c596a56694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c3821b43-ba85-4e9f-ac9d-5b834228eb5b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17118</ID_Pai><ID_PA>6950</ID_PA><Objeto>Artigo 30.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e546332597a526d596d51744f4746694d4330305a544d7a4c546b355a6a49744e544e6a4e6d45345a6a426a4f5451354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=576c4fbd-8ab0-4e33-99f2-53c6a8f0c949.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16749</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>16874</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 9.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Controlo do recrutamento de trabalhadores</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 

2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar. 

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos procedimentos concursais que, à data de entrada em vigor da presente lei, já tenham sido objecto de parecer favorável nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 

4 - Os instrumentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo, incluindo os termos e elementos que devem integrar os pedidos de autorização excepcional a que se refere o n.º 2, são aprovados por despacho dos membros do Governo a que se refere o mesmo número. 

5 - Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de acções de inspecção e auditoria devem, no âmbito das acções que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 2. 

6 - Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
 
7 - Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior considera-se, designadamente, todos os pagamentos efectuados aos trabalhadores nomeados e contratados em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos. 

8 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16875</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea f)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16882</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16883</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16884</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16885</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16886</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16887</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16888</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 9.º do Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho (Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9094</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 30.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9106</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 9.º do Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho (Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9095</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 9.º do Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho (Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 9.º do Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho (Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 9.º do Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho (Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 9.º do Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho (Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 9.º do Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho (Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 9.º do Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho (Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 9.º do Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho (Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 9.º do Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho (Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 9.º do Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho (Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 9.º do Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho (Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 9.º do Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho (Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 9.º do Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho (Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9099</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 30.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9105</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17145</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 31.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro</Titulo><Texto>1 - Os artigos 12.º, 13.º, 19.º, 24.º, 25.º, 29.º, 33.º, 45.º e 46.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].

11 - [Revogado].

12 - [Revogado].

13 - [Revogado].

14 - Para efeitos do disposto no artigo 15.º-A, considera-se data da extinção do serviço a data da publicação do despacho que aprova a lista a que se refere o n.º 8 ou, no caso de inexistência deste, a data a fixar nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro.

Artigo 13.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - [Revogado].

14 - [Revogado].

15 - Concluído o processo de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente máximo do serviço integrador ou responsável pela coordenação do processo, declarando a data da conclusão do mesmo.

Artigo 19.º
[…]

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 12.º, nos n.ºs 10 e 11 do artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 15.º-A, a colocação em situação de mobilidade especial faz-se por lista nominativa que indique o vínculo, carreira, categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, a publicar no Diário da República.

2 - […].

Artigo 24.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, durante a fase de requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a dois terços da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 25.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Durante a fase de compensação, o trabalhador aufere remuneração equivalente a metade da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem.

4 - […].

Artigo 29.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - A desistência injustificada do procedimento de selecção ao qual aquele pessoal é opositor obrigatório e a recusa não fundamentada de reinício de funções em serviço determinam, precedendo procedimento simplificado, a passagem à situação de licença sem remuneração ou licença sem vencimento de longa duração, à data daquela desistência ou recusa.

9 - As faltas à aplicação de métodos de selecção para reinício de funções nos termos dos artigos 35.º e 36.º que não sejam justificadas com base no regime de faltas dos trabalhadores em funções públicas, as recusas não fundamentadas de reinício de funções em entidades diferentes de serviços ou de frequência de acções de formação profissional, bem como a desistência não fundamentada no decurso destas, determinam, precedendo procedimento simplificado:

a) A redução em 30% da remuneração auferida, à data da primeira falta, recusa ou desistência;

b) A passagem à situação de licença sem remuneração ou licença sem vencimento de longa duração, à data da segunda falta, recusa ou desistência.

c)  [Revogada];

d) [Revogada].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - Para efeitos do disposto no n.º 8 e na alínea b) do n.º 9 é considerada a licença sem vencimento ou sem remuneração com duração de doze meses seguidos, operando-se o regresso nos termos do respectivo regime geral.

Artigo 33.º
[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e no artigo 33.º-C, quando não se trate de cargo ou função que, nos termos da lei, só possam ser exercidos transitoriamente, o exercício de funções a título transitório pelo prazo de um ano determina a sua conversão automática em exercício por tempo indeterminado, em posto de trabalho vago, ou a criar e a extinguir quando vagar, do mapa de pessoal do serviço onde exerce funções, com a natureza do vínculo e na carreira, categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios que o trabalhador detinha na origem.

3 - O exercício de funções na sequência do procedimento a que se refere o artigo seguinte pressupõe a constituição de uma relação jurídica de emprego público com o serviço que procede ao recrutamento, a qual tem início com um período experimental de duração não inferior a seis meses, excepto quando esteja em causa a constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável, em que o período experimental tem a duração não superior a 30 dias.

4 - Por acto especialmente fundamentado da entidade competente, ouvido o júri, o período experimental e a relação jurídica a que se refere o número anterior podem ser feitos cessar antecipadamente quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa, com comunicação à entidade gestora da mobilidade e à secretaria-geral a que o trabalhador está afecto.

5 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente artigo é aplicável ao período experimental a que se referem os números anteriores, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

6 - No caso de procedimento para constituição de relações jurídica de emprego público por tempo indeterminado, a situação de mobilidade especial suspende-se durante o período experimental a que se refere o n.º 3, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26.º.

7 - No caso de procedimento para constituição de relações jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável, a situação de mobilidade especial suspende-se durante todo o período de vigência dessa relação jurídica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26.º.

Artigo 45.º
[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - No caso de reorganização de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo estabelecido no artigo 2.º, que implique a transferência de atribuições e competências para entidades públicas empresariais, aplica-se o procedimento previsto no artigo 13.º ou nos n.ºs 7 e seguintes do artigo 14.º, consoante o caso, devendo aquelas entidades dispor de um mapa de pessoal com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que lhes venham a ser reafectos nos termos daquelas disposições, a extinguir quando vagar.

3 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente da relação jurídica de emprego público de que sejam titulares à data da reafectação decorrente da aplicação daquela disposição.  

4 - Os trabalhadores a que referem os números anteriores podem optar pela constituição de uma relação jurídica de emprego nos termos do regime geral aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade pública empresarial em causa, com a correspondente cessação da relação jurídica de emprego público.

Artigo 46.º
[…]

Para efeitos de aplicação da presente lei, a dois terços e a metade da remuneração base mensal correspondem, respectivamente, 66,7% e 50% desta remuneração.»

2 - São aditados à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 20 de Março, os artigos 15.º-A, 18.º-A, 33.º-A, 33.º-B, 33.º-C, 39.º-A e 47.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-A
Situações de mobilidade e comissão de serviço

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 11.º, durante os procedimentos de reorganização há lugar a mobilidade, nos termos gerais.

2 - Nos casos de extinção por fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou competências, a autorização da mobilidade compete ao dirigente máximo do serviço integrador daquelas atribuições ou competências a que o trabalhador se encontra afecto.

3 - Independentemente da data do seu início, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de extinção ou de fusão, o trabalhador do serviço extinto é integrado:

a) No serviço em que exerce funções, na carreira, categoria, vínculo, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;

b) Quando legalmente não possa ocorrer a integração no serviço, na secretaria-geral do ministério a que pertencia o serviço extinto, na carreira, categoria, vínculo, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal.

4 - O disposto no número anterior só é aplicável quando o mapa de pessoal do serviço ou da secretaria-geral possam prever, tendo em conta as respectivas atribuições, a carreira e a categoria de que o trabalhador seja titular.

5 - Quando não seja possível a integração na secretaria-geral por força do número anterior, o trabalhador é colocado em situação de mobilidade especial, a qual produz efeitos finda a situação de mobilidade geral.

6 - O trabalhador cujo serviço de origem tenha sido extinto por fusão e que se encontre em comissão de serviço em cargo dirigente ou em funções em gabinete ministerial é integrado no serviço para o qual foram transferidas as atribuições do serviço extinto, com produção de efeitos reportada ao termo da comissão de serviço ou do exercício daquelas funções.

7 - No caso previsto no número anterior, quando o serviço de origem tenha sido extinto no âmbito do procedimento previsto no artigo 12.º, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 e os n.ºs 4 e 5.

Artigo 18.º-A
Procedimento prévio à colocação em situação de mobilidade especial

1 - Terminado o processo de selecção do pessoal a reafectar ao serviço integrador, existindo postos de trabalho vagos naquele serviço integrador que não devam ser ocupados por reafectação, o dirigente máximo procede a novo processo de selecção para a sua ocupação, previamente à aplicação do n.º 9 do artigo 16.º, de entre os trabalhadores nele referidos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os universos são definidos por postos de trabalho, a que corresponde uma carreira ou categoria e área de actividade, bem como habilitações académicas ou profissionais, quando legalmente possível, sendo os restantes trabalhadores cuja carreira, categoria e habilitações corresponda àqueles requisitos, seleccionados segundo critérios objectivos, considerando, designadamente, a experiência anterior na área de actividade prevista para o posto de trabalho e, ou, a antiguidade na categoria, carreira e função pública.

3 - Os universos e critérios de selecção a que se refere o número anterior são estabelecidos por despacho do dirigente máximo responsável pela coordenação do processo de reorganização e afixados em locais próprios do serviço que se extingue.

4 - Após esgotadas as possibilidades de reafectação e de atribuição de postos de trabalho nos termos dos números anteriores, aos trabalhadores que excederem os postos de trabalho disponíveis é aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 16.º.

Artigo 33.º-A
Prioridade ao recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial

1 - Nenhum dos serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação fixado no artigo 2.º pode recrutar pessoal por tempo indeterminado, determinado ou determinável que não se encontre integrado no mapa de pessoal para o qual se opera o recrutamento, antes de executado procedimento prévio de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial para os postos de trabalho em causa.

2 - O procedimento prévio de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial a que se refere o número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 - No âmbito do procedimento prévio de recrutamento a que se referem os números anteriores não pode haver lugar a exclusão de candidatos indicados pela entidade gestora da mobilidade e, ou, cuja candidatura tenha sido validada por esta entidade.

4 - O recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial, ao abrigo e nos termos do procedimento previsto nos números anteriores, tem prioridade face ao recrutamento de pessoal em reserva constituída no próprio órgão ou serviço e em reserva constituída por entidade centralizadora.

5 - O pessoal em situação de mobilidade especial é candidato obrigatório à ocupação de postos de trabalho objecto do recrutamento a que se referem os n.ºs 1 e 2, desde que se verifiquem os requisitos cumulativos previstos no n.º 5 do artigo 29.º, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.ºs 6 e seguintes daquela disposição e na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º.

6 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de ser opositor a procedimentos concursais abertos nos termos gerais.

7 - A inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial para os postos de trabalho em causa é atestada pela entidade gestora da mobilidade, mediante emissão de declaração própria para o efeito, nos termos a fixar pela portaria a que se refere o n.º 2, e cuja apresentação é indispensável para a abertura, pela entidade empregadora pública em causa, de procedimento concursal nos termos gerais para a ocupação dos postos de trabalho que não tenha sido possível ocupar por pessoal em situação de mobilidade especial.

8 - O procedimento de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial a que se referem os n.ºs 1 e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.

9 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto de despacho de homologação da lista, de despacho de nomeação, de celebração de contrato ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.

10 - A aplicação do presente artigo não prejudica o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 7 do artigo 106.º, ambos da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas Leis n.ºs 3 B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Artigo 33.º-B
Remuneração

1 - Aos trabalhadores em situação de mobilidade especial, recrutados nos termos do artigo anterior, não pode ser proposta remuneração inferior à correspondente à categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de mobilidade especial, sem prejuízo das ulteriores alterações a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º.

2 - A secretaria-geral a que o trabalhador em causa se encontra afecto procede à transferência, para a entidade empregadora pública que procedeu ao recrutamento, do montante orçamentado para a remuneração do trabalhador recrutado por esta para o ano económico em que ocorra o recrutamento a que se refere o artigo anterior, cumprindo a esta entidade suportar a diferença a que eventualmente haja lugar.

3 - No caso de exercício de funções cujo termo ocorra antes do termo do ano económico a que se refere o número anterior, a transferência ali mencionada respeita apenas ao montante orçamentado pela secretaria-geral para a remuneração do trabalhador que abranja o período do exercício daquelas funções. 

Artigo 33.º-C
Reinício de funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade geral

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pessoal em situação de mobilidade especial pode reiniciar funções ao abrigo e nos termos dos instrumentos de mobilidade geral previstos na lei, com as necessárias adaptações.

2 - O reinício de funções a que se refere o número anterior pode, por decisão do serviço com necessidade de recursos humanos, ser objecto do procedimento de selecção previsto no artigo 33.º-A.

3 - Ao reinício de funções previsto no presente artigo é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 39.º-A
Medidas de promoção do reinício de funções

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, os serviços abrangidos pela presente lei divulgam permanentemente nas respectivas páginas electrónicas, os seus mapas de pessoal, bem como o perfil de competências associado aos respectivos postos de trabalho, nos termos da lei, identificando os postos de trabalho ocupados e não ocupados.

2 - A entidade gestora da mobilidade remete aos serviços a que se refere o número anterior os currículos do pessoal em mobilidade especial que se mostrem compatíveis com o perfil de postos de trabalho desocupados.

3 - Com base nos perfis de competências associados aos postos de trabalho dos mapas de pessoal a que se refere o número anterior e nas competências evidenciadas pelo pessoal em situação de mobilidade especial há mais de seis meses sem exercício efectivo de funções, a entidade gestora da mobilidade elabora planos de formação especialmente vocacionados para a aquisição de competências cuja necessidade seja evidenciada pelos referidos postos de trabalho. 

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a adopção de outras medidas de requalificação, formação ou orientação profissionais, designadamente nos termos do disposto nos artigos 23.º a 25.º.

5 - O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública pode aprovar, por despacho, o modelo de currículo do pessoal em situação de mobilidade especial.

Artigo 47.º-A
Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem vencimento ou remuneração

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regresso de licença sem vencimento ou remuneração do pessoal a que se referem o n.º 7 do artigo 12.º, o n.º 10 do artigo 13.º e o n.º 6 do artigo 47.º, efectua-se nos seguintes termos:

a) O trabalhador é colocado no início da fase de transição, suspendendo-se a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 23.º, para efeitos de mudança de fase;

b) Até ao reinício de funções que ocorra em primeiro lugar o trabalhador fica sujeito a todos os deveres e direitos estabelecidos para os trabalhadores colocados na fase de compensação, excepto no que se refere à remuneração que apenas será devida após o primeiro reinício de funções;

c) No caso de reinício de funções por tempo indeterminado ou da verificação de qualquer outra circunstância prevista no n.º 1 do artigo 26.º, cessa a situação de mobilidade especial do trabalhador;

d) No caso de reinício de funções a título transitório é aplicável o disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 26.º, consoante os casos;

e) Aquando da cessação das funções a que se refere a alínea anterior o trabalhador é recolocado no início da fase de transição, aplicando-se, a partir deste momento, integralmente o regime geral previsto nos artigos 23.º e seguintes. 

2 - No caso de regresso de situação de licenças sem vencimento ou remuneração que, nos termos gerais, determine o regresso directo e imediato ao serviço, o trabalhador é colocado na fase de transição, com todos os direitos e deveres previstos para esta fase, aplicando-se integralmente o regime previsto nos artigos 23.º e seguintes.

3 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no número anterior as licenças previstas, nomeadamente, nas seguintes disposições:

a) N.º 4 do artigo 235.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro;

b) Artigo 76.º e alínea b) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;

c) Artigo 84.º e alínea a) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, nos casos em que a licença tenha duração inferior à prevista, respectivamente,  no n.º 2 do artigo 85.º e no n.º 5 do artigo 90.º.»

3 - São revogados o n.º 4 do artigo 11.º, os n.ºs 9 a 13 do artigo 12.º, os n.ºs 13 e 14 do artigo 13.º, alíneas c) e d) do n.º 9 do artigo 29.º, e o artigo 32.º, todos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações introduzidas pelo presente artigo aplicam-se ao pessoal em situação de mobilidade especial à data da entrada em vigor da presente lei.

5 - O disposto no artigo 33.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, e pela presente lei, produz efeitos com a entrada em vigor da portaria prevista no seu n.º 2.

6 - O pessoal a quem tenha sido concedida licença extraordinária ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, e pela presente lei, mantém-se nessa situação, aplicando-se-lhe o regime previsto naquela disposição, não podendo haver lugar a prorrogação da licença.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17145</ID_Pai><ID_PA>6974</ID_PA><Objeto>Artigo 31.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576593251315954686b597a51744f445531597930304f5759324c5745325a6a5574596a4533597a42684f446c694d6a46694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cd5a8dc4-855c-49f6-a6f5-b17c0a89b21b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17145</ID_Pai><ID_PA>6951</ID_PA><Objeto>Artigo 31.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6a4d784f44417a4d6a4974593251774d5330304d6d49784c54673159544174595449334d4455784d4441354d54597a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=63180322-cd01-42b1-85a0-a27051009163.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17145</ID_Pai><ID_PA>6772</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 31.º</Objeto><Data>18/11/2011 16:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596a68684d7a5977597a49744d6a566b4e7930304d574a6a4c5467354d6d45744f5755354f54646d596d4e685a6a45784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b8a360c2-25d7-41bc-892a-9e997fbcaf11.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16736</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>16889</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 12.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Procedimento em caso de extinção</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O procedimento regulado no presente artigo aplica-se aos casos de extinção de serviços. 

2 - No decurso do processo de extinção decorre igualmente o período de mobilidade voluntária do pessoal, durante o qual não podem ser recusados os pedidos de mobilidade geral formulados por outros serviços. 

3 - Para apoio à mobilidade voluntária referida no número anterior a lista do pessoal do serviço extinto é publicada, por determinação do seu dirigente máximo, na bolsa de emprego público (BEP) até cinco dias úteis após o início do processo. 

4 - A mobilidade voluntária relativamente ao pessoal seleccionado para execução das actividades do serviço extinto que devam ser asseguradas até à extinção produz efeitos na data em que se conclua o respectivo processo. 

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pessoal que exerça funções no serviço extinto em regime de comissão de serviço, comissão de serviço extraordinária, requisição, destacamento ou de outro instrumento de mobilidade geral, a título transitório, regressa ao serviço de origem ou cessa funções, conforme o caso, na data da conclusão do processo. 

6 - O pessoal do serviço extinto que exerça funções noutro serviço num dos regimes referidos no número anterior mantém-se no exercício dessas funções, excepto se também este serviço tiver sido extinto ou nele tiver sido sujeito a instrumento de mobilidade ou colocado em situação de mobilidade especial. 

7 - O pessoal do serviço extinto que se encontre em qualquer situação de licença sem vencimento mantém-se nessa situação, aplicando-se-lhe o respectivo regime e sendo colocado em situação de mobilidade especial quando cessar a licença. 

8 - Concluído o processo de extinção, o membro do Governo aprova, por despacho publicado no Diário da República, a lista nominativa do pessoal que, não tendo obtido colocação nos termos do n.º 2 nem se encontrando nas situações previstas nos n.os 5 e 6, é colocado em situação de mobilidade especial, a qual produz efeitos, sem prejuízo do disposto no número anterior, à data daquela conclusão. 

9 - O exercício de funções, nos termos do n.º 6, que se tenha iniciado antes da publicação do diploma que tenha determinado a extinção do serviço de origem implica o provimento automático, por opção do interessado, em lugar vago ou a criar e a extinguir quando vagar do quadro de pessoal do serviço onde exerce funções, com a natureza do vínculo e na carreira, categoria, escalão e índice que o funcionário ou agente detinha no serviço extinto, excepto quando, entretanto, tenha sido integrado por tempo indeterminado em outro serviço. (Redacção dada pela Lei nº 11/2008, de 20 de Fevereiro)

10 - Em caso de impossibilidade legal de aplicação do disposto no número anterior, pode o interessado optar pelo seu provimento automático em idênticas condições às ali previstas no quadro de pessoal da secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos do ministério em que o serviço extinto se integrava. 

11 - O disposto nos n.os 9 e 10 é apenas aplicável quando o quadro de pessoal do serviço preveja a carreira e a categoria que o funcionário ou agente detinha no serviço extinto. 

12 - Em caso contrário, por opção do interessado, o provimento automático opera-se em lugar vago ou a criar e a extinguir quando vagar de carreira prevista no quadro de pessoal do serviço compatível com as habilitações literárias e profissionais do funcionário ou agente, sendo este posicionado na categoria, escalão e índice determinados nos termos da lei geral. 

13 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º, quando não seja exercida qualquer das opções previstas nos números anteriores, bem como quando o exercício de funções nos termos do n.º 6 se tenha iniciado após a publicação do diploma que tenha determinado a extinção do serviço de origem, o funcionário ou agente é colocado, no termo do exercício transitório de funções, em situação de mobilidade especial. (Redacção dada pela Lei nº 11/2008, de 20 de Fevereiro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16890</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16891</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16892</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 11</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16893</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 12</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16894</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 13</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16895</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 14</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>16896</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 13.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Procedimento em caso de fusão</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O procedimento regulado no presente artigo aplica-se aos casos de fusão de serviços. 

2 - O diploma que determina ou concretiza a fusão fixa os critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e que deve ser reafecto ao serviço integrador. 

3 - Com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador inicia-se o procedimento de reafectação de pessoal, devendo o dirigente máximo do serviço integrador, ouvido o dirigente máximo do serviço extinto, elaborar: 

a) Lista de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e o exercício das atribuições e competências a transferir e para a realização de objectivos, em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes; 
b) Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e procedimentos referidos na alínea anterior, por subunidade orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respectiva fundamentação e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes; 
c) Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço extinto, o número dos efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e o número de postos de trabalho referido na alínea anterior. 

4 - As listas e o mapa referidos no número anterior são apresentados, para aprovação, ao membro do Governo de que dependa o serviço integrador, bem como aos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública. 

5 - As listas referidas nos números anteriores, após aprovação, são publicitadas em locais próprios do serviço que se extingue, após o que se iniciam as operações de selecção do pessoal a reafectar quando o número de postos de trabalho seja inferior ao número dos efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas. 

6 - Para selecção do pessoal a reafectar aplicam-se os métodos referidos nos artigos 16.º a 18.º 

7 - O pessoal a reafectar, seleccionado, quando necessário, pelas operações e métodos referidos nos números anteriores, é reafecto ao serviço integrador com efeitos à data que seja fixada no despacho do dirigente máximo desse serviço que proceda à reafectação. 

8 - O pessoal que exerça funções no serviço extinto, em regime de comissão de serviço, comissão de serviço extraordinária, requisição, destacamento ou de outro instrumento de mobilidade geral, a título transitório, quando não seja reafecto nos termos do número anterior regressa ao serviço de origem ou cessa funções, conforme o caso, na data fixada naquele número. 

9 - O pessoal do serviço extinto que exerça funções noutro serviço num dos regimes referidos no número anterior mantém-se no exercício dessas funções, excepto se também este serviço tiver sido extinto ou nele tiver sido sujeito a instrumento de mobilidade ou colocado em situação de mobilidade especial. 

10 - O pessoal do serviço extinto que se encontre em qualquer situação de licença sem vencimento mantém-se nessa situação, aplicando-se-lhe o respectivo regime e sendo colocado em situação de mobilidade especial quando cessar a licença. 

11 - O pessoal do serviço extinto que, cumulativamente, não seja reafecto nos termos do n.º 7 e não se inclua no disposto nos n.os 8 e 9 é colocado em situação de mobilidade especial, por lista nominativa aprovada pelo dirigente referido no n.º 7 ou pelo dirigente máximo responsável pela coordenação do processo, conforme os casos, a publicar no Diário da República, a qual produz efeitos, sem prejuízo do disposto no número anterior, à data da reafectação do restante pessoal ao serviço integrador.
 
12 - Após a reafectação referida no n.º 7, o procedimento referido no artigo 15.º pode ser aplicado ao restante pessoal do serviço integrador. 

13 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 9 a 13 do artigo anterior. 

14 - Sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.os 9 a 12 do artigo anterior, o pessoal do serviço extinto que se manteve em exercício de funções em comissão de serviço ou através de outro instrumento de mobilidade, ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, ou do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, e que cesse essa mesma comissão de serviço ou esse outro instrumento de mobilidade deve ser reafecto ao serviço integrador, para o qual foram transferidas as atribuições a que o funcionário esteve por último afecto. (Aditado pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16897</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 13</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16898</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 14</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16899</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 15</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>16953</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 15.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Situações de mobilidade e comissão de serviço</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16956</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16957</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16960</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16961</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16962</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16963</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16964</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>16977</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 18.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Procedimento prévio à colocação em situação de mobilidade especial</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16978</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16979</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16980</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16981</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>16900</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 19.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Forma de colocação em situação de mobilidade especial</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 7, 8 e 13 do artigo 12.º e nos n.os 10, 11 e 13 do artigo 13.º, a colocação em situação de mobilidade especial faz-se por lista nominativa que indique o vínculo, carreira, categoria, escalão e índice dos funcionários ou agentes, aprovada por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, a publicar no Diário da República. 

2 - Sem prejuízo das disposições legais ressalvadas no número anterior, a lista nominativa produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16901</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>16902</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 24.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Fase de requalificação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A fase de requalificação decorre durante o prazo de 10 meses, seguidos ou interpolados, após terminada a fase de transição. 

2 - A fase de requalificação destina-se a reforçar as capacidades profissionais do funcionário ou agente, criando melhores condições de empregabilidade e de reinício de funções e podendo envolver, ouvido o interessado, a identificação das suas capacidades, motivações e vocações, a orientação profissional, a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo acções de formação profissional, a avaliação dos resultados obtidos e o apoio ao reinício de funções. 

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, durante a fase de requalificação o funcionário ou agente aufere remuneração no valor de cinco sextos da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem. 

4 - A frequência de acções de formação profissional deve corresponder a necessidades identificadas por serviços e, preferencialmente, inserir-se em procedimentos concretos de selecção para reinício de funções em serviço. 

5 - A frequência de acções de formação profissional, após selecção e como condição para reinício de funções, confere direito, durante o seu decurso, à remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem, acrescida de subsídio de refeição. 

6 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16903</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>16904</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 25.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Fase de compensação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A fase de compensação decorre por tempo indeterminado, após terminada a fase de requalificação. 

2 - A fase de compensação destina-se a apoiar o funcionário ou agente cujo reinício de funções não tenha ocorrido em fases anteriores, podendo envolver a frequência de acções de formação profissional, em especial se inseridas em procedimentos concretos de selecção para reinício de funções em serviço. 

3 - Durante a fase de compensação o funcionário ou agente aufere remuneração no valor de quatro sextos da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem. 
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 23.º e no n.º 5 do artigo anterior.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16905</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>16906</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 29.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Deveres do pessoal nas fases de transição e de requalificação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Nas fases de transição e de requalificação, o pessoal em situação de mobilidade especial que não se encontre no exercício de funções está sujeito aos deveres previstos nos números seguintes. 

2 - O pessoal referido no número anterior mantém os deveres inerentes ao funcionalismo público, com excepção dos que se relacionem directamente com o exercício de funções. 

3 - Ao referido pessoal é vedado o exercício de qualquer actividade profissional remunerada, excepto nas modalidades e condições previstas na secção VI ou quando tenha sido previamente autorizado, nos termos legais aplicáveis. 

4 - A violação do disposto no número anterior constitui infracção disciplinar grave, punível com pena de demissão, a aplicar mediante procedimento disciplinar. 

5 - O pessoal tem o dever de ser opositor ao procedimento concursal e dele não desistir injustificadamente, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: (Rectificado pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro) 

a) Seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura; 
b) Se trate de serviço situado:
i) No concelho do seu anterior local de trabalho ou da sua residência;
ii) Em qualquer concelho confinante com os concelhos de Lisboa e do Porto, no caso de neles residir ou de aí se situar o seu anterior local de trabalho; ou 
iii) Em concelho relativamente ao qual se observem as condições previstas no n.º 6 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no seu n.º 7. 

6 - O mesmo pessoal tem igualmente o dever de comparecer à aplicação dos métodos de selecção para reinício de funções para que for convocado, bem como o de frequentar as acções de formação profissional para que for indicado. 

7 - Aquele pessoal tem ainda o dever de aceitar o reinício de funções, a qualquer título e em qualquer das modalidades previstas na secção VI, verificadas as condições referidas no n.º 5. 

8 - A desistência injustificada do procedimento de selecção ao qual aquele pessoal é opositor obrigatório e a recusa não fundamentada de reinício de funções em serviço determinam, precedendo procedimento simplificado: 

a) A redução em 25 pontos percentuais da percentagem aplicada para determinação da remuneração auferida, à data da primeira desistência ou recusa; 
b) A passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, à data da segunda desistência ou recusa. 

9 - As faltas à aplicação de métodos de selecção para reinício de funções nos termos dos artigos 35.º e 36.º que não sejam justificadas com base no regime de faltas dos funcionários e agentes, as recusas não fundamentadas de reinício de funções em entidades diferentes de serviços ou de frequência de acções de formação profissional, bem como a desistência não fundamentada no decurso destas, determinam, precedendo procedimento simplificado: 

a) A redução em 10% da remuneração auferida, à data da primeira falta, recusa ou desistência; 
b) A redução em 20% da remuneração auferida, à data da segunda falta, recusa ou desistência; 
c) A redução em 30% da remuneração auferida, à data da terceira falta, recusa ou desistência; 
d) A passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, à data da quarta falta, recusa ou desistência. 

10 - As reduções referidas nos números anteriores produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que foram determinadas. 

11 - O referido pessoal tem o dever de comunicar ao serviço a que se encontra afecto qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente no que se refere à obtenção de novas habilitações académicas ou qualificações profissionais ou à alteração do seu local de residência permanente. 

12 - O pessoal em situação de mobilidade especial que se encontre a exercer funções a título transitório está sujeito aos deveres do pessoal com idênticas funções da entidade para a qual presta serviço, bem como aos previstos nos n.os 5 e seguintes, quando sejam susceptíveis de fazer cessar a situação de mobilidade especial.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16907</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16908</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16909</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 13</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>16928</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 33.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Reinício de funções em serviço</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O pessoal em situação de mobilidade especial pode reiniciar funções em qualquer serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado, desde que reúna os requisitos legalmente fixados para o efeito. 

2 - Quando não se trate de cargo ou função que, legalmente, só possam ser exercidos transitoriamente, o exercício de funções a título transitório pelo prazo de um ano determina, por opção do interessado, a sua conversão automática em exercício por tempo indeterminado, em lugar vago, ou a criar e a extinguir quando vagar, do quadro de pessoal do serviço onde exerce funções, com a natureza do vínculo e na carreira, categoria, escalão e índice que o funcionário ou agente detinha na origem.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16930</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16931</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16933</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16935</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16936</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16938</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>16984</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 33.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Prioridade ao recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16985</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16987</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16988</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16990</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16991</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16992</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16995</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16997</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16998</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16999</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17000</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 33.º-B</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Remunerações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17002</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17003</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17005</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17007</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 33.º-C</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Reinício de funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade geral</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17057</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17058</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17059</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17060</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 39.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Medidas de promoção do reinício de funções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17061</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17062</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17063</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17064</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17065</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>16940</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 45.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Aplicação a pessoal de entidades públicas empresariais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>O disposto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal que tenha a qualidade de funcionário ou agente, ainda que suspensa por força de acordo de cedência especial, e exerça funções, ou as tenha exercido no período imediatamente anterior à sua colocação em situação de mobilidade especial, em entidades públicas empresariais.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16941</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16942</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16943</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16944</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>16947</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 46.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Remunerações nas fases do processo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Para efeitos de aplicação da presente lei, a cinco sextos e a quatro sextos da remuneração base mensal correspondem, respectivamente, 83,3% e 66,7% desta remuneração.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16950</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Corpo</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17066</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 47.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem vencimento ou remuneração</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17067</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17068</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17069</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 12.º do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 12.º do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 11, Artigo 12.º do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 12, Artigo 12.º do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 13, Artigo 12.º do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 14, Artigo 12.º do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 13, Artigo 13.º do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 14, Artigo 13.º do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9119</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 15.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 15.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 15.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 15.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 15.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 15.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 15.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 15.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9194</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 31.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9290</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 31.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9299</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 31.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9302</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 31.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9309</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 15, Artigo 13.º do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9125</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 19.º do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9127</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 24.º do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9144</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 25.º do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9151</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 29.º do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 29.º do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 9, Artigo 29.º do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 9, Artigo 29.º do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 9, Artigo 29.º do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 9, Artigo 29.º do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 13, Artigo 29.º do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9160</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 33.º do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 33.º do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 33.º do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 33.º do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 33.º do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 33.º do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9171</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 45.º do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 45.º do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 45.º do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 45.º do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>Corpo, Artigo 46.º do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9186</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 31.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9188</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 18.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 18.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 18.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 18.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 33.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 33.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 33.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 33.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 33.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 33.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 33.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9198</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 33.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 33.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9215</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 33.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9223</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 33.º-B do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 33.º-B do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 33.º-B do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 33.º-C do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 33.º-C do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 33.º-C do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 39.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 39.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 39.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 39.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 39.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9230</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 47.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 47.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 47.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 47.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 47.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 47.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 47.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 47.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 47.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 47.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 47.º-A do Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9240</Diploma><Diploma>S1VP9240</Diploma><Diploma>N.º 2, Artigo 31.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17155</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 32.º</Numero><Titulo>Prioridade no recrutamento</Titulo><Texto>1 - Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, o recrutamento efectua-se, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte ordem:

a) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida;

b) Candidatos aprovados sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de relação jurídica, designadamente a título de incentivos à realização de determinada actividade ou relacionado com titularidade de determinado estatuto jurídico;

c) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável;

d) Candidatos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.

2 - Durante o ano de 2012 e tendo em vista o cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, os candidatos a que se refere a alínea b) do número anterior não podem ser opositores a procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, considerando-se suspensas todas as disposições em contrário.

3 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 32.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9316</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 32.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9324</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 32.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9326</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 32.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9327</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 32.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9330</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 32.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9336</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 32.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9338</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17167</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 33.º</Numero><Titulo>Cedência de interesse público</Titulo><Texto>1 - A celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a mesma lei é aplicável, previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 58.º daquela lei, depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, excepto nos casos a que se refere o n.º 12 do mesmo artigo.

2 - Sem prejuízo do disposto, no número anterior, na área da saúde, a concordância expressa do órgão, serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.ºs 3 B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, pode ser dispensada, por despacho do membro do Governo responsável por aquela área, quando sobre aqueles exerça poderes de direcção, superintendência ou tutela.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17167</ID_Pai><ID_PA>7225</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 33.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e3249314d54413359545174595463354d5330304d324e6d4c546c6c4e47457459324930596d59794e6d566b597a67774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7b5107a4-a791-43cf-9e4a-cb4bf26edc80.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17167</ID_Pai><ID_PA>6865</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 33.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765957597a5a6a4d794e4441744f57497a4e7930304e3249334c574531595463744d5751784d7a6730596a526b4e7a51774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=af3f3240-9b37-47b7-a5a7-1d1384b4d740.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9345</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9349</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17170</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 34.º</Numero><Titulo>Quantitativos de militares em regime de contrato e de voluntariado</Titulo><Texto>1 - O quantitativo máximo de militares em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, para o ano de 2012, é de 17710 militares, sendo a sua distribuição pelos diferentes ramos a seguinte:

a) Marinha: 2098;

b) Exército: 12939;

c) Força Aérea: 2673.

2 - O quantitativo referido no número anterior inclui os militares em RC e RV a frequentar cursos de formação para ingresso nos Quadros Permanentes e não contabiliza os casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

3 - A distribuição dos quantitativos dos ramos pelas diferentes categorias é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 34.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9365</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 34.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9372</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 34.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9376</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 34.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9378</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 34.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9382</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 34.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9384</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17177</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 35.º</Numero><Titulo>Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado</Titulo><Texto>1 - Carecem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante os casos, da defesa nacional e da administração interna:

a) As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas;

b) A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato e de voluntariado;

c) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparado.

2 - O parecer a que se refere o número anterior depende da demonstração do cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, considerando o número de efectivos no universo em causa no termo do ano anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17177</ID_Pai><ID_PA>7227</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 35.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d474979595451314f4449744e6a6c6c4d7930304e6d45324c574a6c596a49744e7a42694e4451305a6a49314f54417a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0b2a4582-69e3-46a6-beb2-70b444f25903.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17177</ID_Pai><ID_PA>7303</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 35.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4445784e44466b4d6a49744e5745784d6930305a574d324c546c6d5a5445744e324e6a4d7a67794f5745334d574e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=01141d22-5a12-4ec6-9fe1-7cc3829a71ca.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17177</ID_Pai><ID_PA>7293</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 35.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f5451345a5749774e6d5974596d5a6a4d4330304d544a684c5467334e6a51744d7a63324f4759784d44646a5a5459304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=948eb06f-bfc0-412a-8764-3768f107ce64.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 35.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9397</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 35.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9401</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 35.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9404</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 35.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9411</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 35.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9417</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17199</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 36.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro</Titulo><Texto>O artigo 21.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 118/2004, de 21 de Maio, e 320/2007, de 27 de Setembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º
Prestações após o termo da prestação do serviço militar

1 - […].

2 - […].

3 - Não há lugar ao pagamento de prestação pecuniária a que se refere o n.º 1 nas seguintes situações:

a) […];

b) Quando o vínculo contratual não seja renovado por iniciativa do militar ou seja rescindido por motivos imputáveis ao mesmo.

4 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17199</ID_Pai><ID_PA>7229</ID_PA><Objeto>Artigo 36.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596d55334d6a6b774e6a49744f574531597930304e5459344c5467774d6d4d744d5745774e7a5979596a68694d7a566a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=be729062-9a5c-4568-802c-1a0762b8b35c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16729</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17080</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 21.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Prestações após o termo da prestação de serviço militar</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei nº 118/2004, de 21 de Maio e nº 320/2007 e Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro e rectificado pela Declaração de Rectificação nº 16-S/2000, de 29 de Dezembro)

1 - Os militares que tenham cumprido serviço efectivo em RV ou em RC pelo período mínimo de dois anos têm direito, após o termo da prestação de serviço efectivo naqueles regimes, ao pagamento de uma prestação pecuniária correspondente a um duodécimo da remuneração anual por cada ano completo de serviço efectivamente prestado. (Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 320/2007, de 27 de Setembro)

2 - Não conta, para efeitos de cálculo da prestação a que se refere o número anterior, o tempo de serviço em que o militar se encontre em formação que habilite o ingresso nos quadros permanentes. (Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 320/2007, de 27 de Setembro)

3 - Não há lugar ao pagamento da prestação pecuniária a que se refere o n.º 1 quando, durante o serviço efectivo, o militar obtenha provimento em concurso para serviço ou organismo da Administração Pública ao abrigo do previsto nos artigos 30.º, 33.º, 34.º e 35.º do presente Regulamento. (Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 320/2007, de 27 de Setembro)

4 - Para os efeitos previstos no presente artigo, entende-se por 'remuneração anual' o produto da multiplicação por 14 do montante de remuneração base ilíquida correspondente ao escalão do posto que o militar detenha no último mês completo de prestação de serviço, acrescido do respectivo suplemento de condição militar. (Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 118/2004, de 21 de Maio)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17081</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro (Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro (Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9085</Diploma><Diploma>S1VP9085</Diploma><Diploma>Artigo 36.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17204</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 37.º</Numero><Titulo>Duração da mobilidade</Titulo><Texto>1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2012, podem, por acordo entre as partes, ser excepcionalmente prorrogadas até 31 de Dezembro de 2012.

2 - A prorrogação excepcional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre em 31 de Dezembro de 2011, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 13 do artigo 58.º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.ºs 3 B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17204</ID_Pai><ID_PA>6867</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 37.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6d5a69596a6c6c4f4463745a6a51354e6930304d54686d4c57466c596a45744d6d566d4d7a566b595468685a5463334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2fbb9e87-f496-418f-aeb1-2ef35da8ae77.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 37.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9096</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 37.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9097</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 37.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9098</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17217</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 38.º</Numero><Titulo>Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais</Titulo><Texto>1 - O disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela presente lei, aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º e 8.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho, e pela presente lei, imediata e directamente aos órgãos e serviços das administrações regionais, efectuando-se as necessárias adaptações exclusivamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio e com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12 A/2010, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela presente lei, os dirigentes máximos dos órgãos e serviços das administrações regionais enviam ao membro do Governo Regional competente para o efeito os elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:

a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a evolução global e a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade a que se destina o recrutamento;

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;

c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º _______/2011, de ______ [PL 21/XII];

e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2%, de pessoal, tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores do órgão ou serviço em causa no termo do ano anterior;

f) Parecer prévio favorável do membro do Governo da República responsável pela área das finanças que ateste que o recrutamento pretendido não põe em causa o princípio da estabilidade orçamental e, ou, o cumprimento de compromissos assumidos pelo Estado português perante outros países ou organizações internacionais. 

3 - As administrações regionais apresentam ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças planos semestrais para a redução a que se refere a alínea e) do n.º 2, com a indicação dos instrumentos para assegurar a respectiva monitorização.

4 - As administrações regionais remetem trimestralmente ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título, bem como a identificação das autorizações de recrutamento concedidas ao abrigo do disposto no n.º 2, sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número.

5 - Em caso de não cumprimento do disposto nos n.ºs 3 e 4, é aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho, e pela presente lei.

6 - No caso de incumprimento dos objectivos de redução a que se refere a alínea e) do n.º 2 e, ou, dos planos a que se refere o n.º 3, pode haver lugar a uma redução nas transferências do orçamento do Estado para as regiões autónomas no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efectiva redução de pessoal no período em causa.

7 - A celebração de contratos na sequência da publicitação de procedimento concursal a que se refere o n.º 1 sem o parecer a que se refere a alínea f) do n.º 2 implica a redução nas transferências do orçamento geral do Estado para a região em causa de montante idêntico ao despendido com tais contratações, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

8 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias. [Prejudicado pela Proposta de Alteração Nº 442C]</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17217</ID_Pai><ID_PA>7107</ID_PA><Objeto>Artigo 38.º</Objeto><Data>21/11/2011 18:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f475a6c595445305a6a67745a5455784d5330304d47557a4c5468684f5451745a54686b4e6d49334d446469595455324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8fea14f8-e511-40e3-8a94-e8d6b707ba56.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17217</ID_Pai><ID_PA>6976</ID_PA><Objeto>Artigo 38.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e44417a4e324532596a45744d6a4a6c4d4330304d5463304c546c6b597a41745a44526b4d574d31596a55314e6a63774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4037a6b1-22e0-4174-9dc0-d4d1c5b55670.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17217</ID_Pai><ID_PA>6953</ID_PA><Objeto>Artigo 38.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e4449354e7a4d7a4e4759744f4452694f5330304e4441784c5749334d445574595451774d475530593245784f5755344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4297334f-84b9-4401-b705-a400e4ca19e8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17217</ID_Pai><ID_PA>7224</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 38.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576595745304d6a6c6c4d574d744d4751315a5330304d574d7a4c546b795a5749745a4451774d6a5a684d545a6a597a426d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aa429e1c-0d5e-41c3-92eb-d4026a16cc0f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17217</ID_Pai><ID_PA>7335</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 38.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4745354d6a41784e546b744f474535595330304d7a63314c546c6b4e6a63744e7a646b5a5459784e7a6b7a4d6a6b784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0a920159-8a9a-4375-9d67-77de61793291.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17217</ID_Pai><ID_PA>7157</ID_PA><Objeto>Alínea e), N.º 2, Artigo 38.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e5449785a6a67325a4751745a445a695a6930305a474e6b4c5745354d6d51744d544d7a4e446332597a51314f575a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=521f86dd-d6bf-4dcd-a92d-133476c459ff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17217</ID_Pai><ID_PA>7196</ID_PA><Objeto>Alínea f), N.º 2, Artigo 38.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d544a6a4f5749324d4441744d475534597930305a4463314c5745784e5459745a6d55354d474d7a4e3255354d7a49324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=12c9b600-0e8c-4d75-a156-fe90c37e9326.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17217</ID_Pai><ID_PA>7157</ID_PA><Objeto>Alínea f), N.º 2, Artigo 38.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e5449785a6a67325a4751745a445a695a6930305a474e6b4c5745354d6d51744d544d7a4e446332597a51314f575a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=521f86dd-d6bf-4dcd-a92d-133476c459ff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17217</ID_Pai><ID_PA>7224</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 38.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576595745304d6a6c6c4d574d744d4751315a5330304d574d7a4c546b795a5749745a4451774d6a5a684d545a6a597a426d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aa429e1c-0d5e-41c3-92eb-d4026a16cc0f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17217</ID_Pai><ID_PA>7257</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 38.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576595759794f474d304d5749744d445a6b4f4330304f5451354c546b774e6d49744e6d5a6d4d4467315954566b4e7a41774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=af28c41b-06d8-4949-906b-6ff085a5d700.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17217</ID_Pai><ID_PA>7224</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 38.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576595745304d6a6c6c4d574d744d4751315a5330304d574d7a4c546b795a5749745a4451774d6a5a684d545a6a597a426d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aa429e1c-0d5e-41c3-92eb-d4026a16cc0f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17217</ID_Pai><ID_PA>7224</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 38.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576595745304d6a6c6c4d574d744d4751315a5330304d574d7a4c546b795a5749745a4451774d6a5a684d545a6a597a426d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aa429e1c-0d5e-41c3-92eb-d4026a16cc0f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17217</ID_Pai><ID_PA>7224</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 38.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576595745304d6a6c6c4d574d744d4751315a5330304d574d7a4c546b795a5749745a4451774d6a5a684d545a6a597a426d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aa429e1c-0d5e-41c3-92eb-d4026a16cc0f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17217</ID_Pai><ID_PA>7257</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 38.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576595759794f474d304d5749744d445a6b4f4330304f5451354c546b774e6d49744e6d5a6d4d4467315954566b4e7a41774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=af28c41b-06d8-4949-906b-6ff085a5d700.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17217</ID_Pai><ID_PA>7336</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 38.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d44517a5932497a4e4759744d446b355a4330304e546b7a4c546b354f5467744f475935597a49344d325a6d596a41344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=043cb34f-099d-4593-9998-8f9c283ffb08.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17217</ID_Pai><ID_PA>7196</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 38.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d544a6a4f5749324d4441744d475534597930305a4463314c5745784e5459745a6d55354d474d7a4e3255354d7a49324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=12c9b600-0e8c-4d75-a156-fe90c37e9326.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17217</ID_Pai><ID_PA>7336</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 38.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d44517a5932497a4e4759744d446b355a4330304e546b7a4c546b354f5467744f475935597a49344d325a6d596a41344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=043cb34f-099d-4593-9998-8f9c283ffb08.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17217</ID_Pai><ID_PA>7268</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 38.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a5467344d32526a4e6d4d745a546c6b597930305a57566a4c546b344d6a67744e3251784e6d5a6c4e6a41784e4445354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e883dc6c-e9dc-4eec-9828-7d16fe601419.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9112</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9113</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9115</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9118</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9123</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9134</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9391</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9407</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9410</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9413</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9416</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9425</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10670</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17241</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 39.º</Numero><Titulo>Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais</Titulo><Texto>1 - As autarquias locais não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O disposto no número anterior aplica-se como medida de estabilidade orçamental nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º, ambos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, 67 A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 86.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, e tendo em vista o cumprimento do PAEF.

3 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o n.º 1, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no sector de actividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa;

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;

c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, 67 A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55 A/2010, de 31 de Dezembro, e na Lei n.º _______/2011, de ______ [PL 21/XII];

e) Demonstração do cumprimento da medida de redução mínima, de 2%, de pessoal, tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores da autarquia em causa no termo do ano anterior.

4 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização dos recrutamentos enviam aos membros do Governo mencionados naquele número os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos.

5 - As autarquias locais devem apresentar ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças planos semestrais para a redução a que se refere a alínea e) do n.º 3, com a indicação dos instrumentos para assegurar a respectiva monitorização.

6 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 Junho, na redacção introduzida pela presente lei, e pode haver lugar a redução nas transferências do orçamento do Estado para a autarquia em causa de montante idêntico ao despendido com tais contratações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro.

7 - No caso de incumprimento dos objectivos de redução a que se refere a alínea e) do n.º 3 e, ou, dos planos a que se refere o n.º 5, pode haver lugar a uma redução nas transferências do orçamento do Estado para as autarquias locais no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efectiva redução de pessoal no período em causa.

8 - Nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de reequilíbrio financeiro, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, 67 A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o referido plano deve observar o disposto nos números anteriores em matéria de recrutamento de pessoal.

9 - O disposto no presente artigo é directamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas.

10 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17241</ID_Pai><ID_PA>7231</ID_PA><Objeto>Artigo 39.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6a67334e5449785a446b744d4467314f4330304d6a55794c5746694f5451744e44566a4f474e6c4d7a45784d7a426a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=287521d9-0858-4252-ab94-45c8ce31130c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17241</ID_Pai><ID_PA>7119</ID_PA><Objeto>Artigo 39.º</Objeto><Data>21/11/2011 19:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d7a55794d5745354f446b744e544d775a6930304d324d304c574a6c4d6a4974595467344e544e6c4f4445334f574a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3521a989-530f-43c4-be22-a8853e8179bf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17241</ID_Pai><ID_PA>7112</ID_PA><Objeto>Artigo 39.º</Objeto><Data>21/11/2011 19:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a4451774e444d774e4459745a5451774e4330304e7a67774c54686b4e474d744e324d795a6d5a694e444935597a42684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d4043046-e404-4780-8d4c-7c2ffb429c0a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17241</ID_Pai><ID_PA>6977</ID_PA><Objeto>Artigo 39.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a557a5a4759314d7a41745954417a4f4330304e5749774c5745314d4467745a546c684f4755774d4455335a5441774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=753df530-a038-45b0-a508-e9a8e0057e00.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17241</ID_Pai><ID_PA>6955</ID_PA><Objeto>Artigo 39.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596a63355a6a4a6c4d5441744f446734597930305a6a55794c546b325a5745744d6a497a596a67354e7a41314f4441324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b79f2e10-888c-4f52-96ea-223b89705806.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17241</ID_Pai><ID_PA>6870</ID_PA><Objeto>Artigo 39.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6d46695a6a466b59544d745a6a41314d6930304d325a6a4c546c69593255745a5755304d474a6c5a4451305a4459324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2abf1da3-f052-43fc-9bce-ee40bed44d66.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9176</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9195</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9196</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9202</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9204</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 3, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9205</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 3, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9208</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9209</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9211</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9213</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9214</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9217</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9219</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9248</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9252</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17275</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 40.º</Numero><Titulo>Redução de dirigentes</Titulo><Texto>Até ao final do primeiro semestre do ano de 2012 as autarquias locais reduzem no mínimo 15% do número de cargos dirigentes.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17275</ID_Pai><ID_PA>7233</ID_PA><Objeto>Artigo 40.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d7a426b4f5755304e544d744e4455794d6930304d574a6d4c546735595451744e6d49774e474d794e7a51774d5464694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=30d9e453-4522-41bf-89a4-6b04c274017b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17275</ID_Pai><ID_PA>6894</ID_PA><Objeto>Artigo 40.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a4745305a6d4e694e7a41744f5451794d433030596d5a694c54686d4f574d744f44426b4e4441355a6d55355a4451334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=da4fcb70-9420-4bfb-8f9c-80d409fe9d47.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 40.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9264</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Redução de dirigentes</SubDescricao><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17276</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 41.º</Numero><Titulo>Redução de trabalhadores</Titulo><Texto>Até ao final do ano de 2012 as autarquias locais reduzem no mínimo 2% do número de trabalhadores.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17276</ID_Pai><ID_PA>7234</ID_PA><Objeto>Artigo 41.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6a45794d6a5a685a5441744d6d4d344d6930304d6d51304c5745314f5751744d7a646d597a5a6d5a5451794f54566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f1226ae0-2c82-42d4-a59d-37fc6fe4295e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17276</ID_Pai><ID_PA>7113</ID_PA><Objeto>Artigo 41.º</Objeto><Data>21/11/2011 19:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6d4e6c5a4759794d5759745a6d4a694d4330304d4451334c574a6b4f5759745a4468694d7a4e694d7a426b4e574d344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2cedf21f-fbb0-4047-bd9f-d8b33b30d5c8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17276</ID_Pai><ID_PA>6978</ID_PA><Objeto>Artigo 41.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d325a6d4d4446684e4459745a5452695a533030596a5a6b4c57466d4e6a45744e5455315a4459344d4449354d3259344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3ff01a46-e4be-4b6d-af61-555d680293f8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17276</ID_Pai><ID_PA>6956</ID_PA><Objeto>Artigo 41.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6a51304d7a6c6d4d5751745954597a4e7930304e3249314c5749354f5749745a5451774d4745334d7a55794e6a566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=24439f1d-a637-47b5-b99b-e400a735265d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17276</ID_Pai><ID_PA>6873</ID_PA><Objeto>Artigo 41.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e54493259546c6a4f5441744d6d4d7a4e6930305a5464694c5749344d446b744d54526b597a45315a5759344e6a59344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=526a9c90-2c36-4e7b-b809-14dc15ef8668.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17281</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 42.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro</Titulo><Texto>Os artigos 9.º e 11.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 55 A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […].

6 - A presente lei e as leis referidas no número anterior não podem ser afastadas por lei geral, salvo disposição expressa em contrário e, ou, no caso da Lei do Orçamento do Estado.

7 - […].

Artigo 11.º
[…]

1 - As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Por motivos de equilíbrio orçamental e disciplina das finanças públicas e com vista a assegurar a consolidação orçamental, em situações excepcionais e transitórias podem ser estabelecidos, por lei, limites à prática de actos, pelos órgãos próprios das instituições de ensino superior públicas, que determinem a assunção de encargos financeiros com impacto nas contas públicas, designadamente:

a) O recrutamento de trabalhadores, incluindo pessoal docente e de investigação;

b) A celebração de contratos de aquisição de serviços de consultadoria e assessoria técnica;

c) Valorizações remuneratórias dos trabalhadores em funções públicas e outros servidores daquelas instituições.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior podem igualmente ser estabelecidos, por lei, deveres de informação e reporte tendo em vista habilitar as autoridades nacionais com a informação agregada relativa, nomeadamente, à organização e gestão dos serviços, ao recrutamento de trabalhadores e à celebração de contratos de aquisição de serviços pelas várias instituições de ensino superior públicas.

8 - Ao incumprimento das medidas e dos deveres a que se referem os n.ºs 6 e 7 é aplicável o disposto nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 113.º e no n.º 4 do artigo 125.º, sem prejuízo de outro tipo de responsabilização prevista em lei geral ou especial aplicável.»</Texto><Estado>Eliminado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17281</ID_Pai><ID_PA>7235</ID_PA><Objeto>Artigo 42.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a54646d4e6d4e684f4451744d444178595330305a6a49304c5468694d7a5974596a6b344e54466d4d5449784f5446684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e7f6ca84-001a-4f24-8b36-b9851f12191a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17281</ID_Pai><ID_PA>7159</ID_PA><Objeto>Artigo 42.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a4751304d7a63795a545974597a686c4e7930305a5449794c57497a4e574d744d6d553459325a6b5a4441794e4445794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dd4372e6-c8e7-4e22-b35c-2e8cfdd02412.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17281</ID_Pai><ID_PA>7133</ID_PA><Objeto>Artigo 42.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6a45334e6d4d355a6d4974596a42695a4330304d325a6d4c5467314f4463744d474e6b4f4449305a6a4578596d5a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6176c9fb-b0bd-43ff-8587-0cd824f11bff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17281</ID_Pai><ID_PA>7128</ID_PA><Objeto>Artigo 42.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a526b4e5445354d446374593255304f5330305a4755314c5745314f5451744f5467324f445a6b4f545578596d4d784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c4d51907-ce49-4de5-a594-98686d951bc1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17281</ID_Pai><ID_PA>6849</ID_PA><Objeto>Artigo 42.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a545a684f4449324e4445744f4759315a4330304e6d566d4c57497a5a4459744d7a5a6b5932597a4e7a67324e325a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e6a82641-8f5d-46ef-b3d6-36dcf37867ff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17281</ID_Pai><ID_PA>6752</ID_PA><Objeto>Artigo 42.º</Objeto><Data>17/11/2011 17:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e574a6d4e7a637a59325574596a67315a4330305954517a4c54686b4e5451744e57466b5a5759794d6d45304e4467334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5bf773ce-b85d-4a43-8d54-5adef22a4487.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16744</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Regime jurídico das instituições de ensino superior</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17083</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 9.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Natureza e regime jurídico</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As instituições de ensino superior públicas são pessoas colectivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, nos termos previstos no capítulo vi do título iii. 

2 - Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, e ressalvado o disposto no capítulo vi do título iii, as instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas colectivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à lei quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da presente lei. 

3 - As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados são pessoas colectivas de direito privado, não tendo os estabelecimentos personalidade jurídica própria. 

4 - As instituições de ensino superior privadas regem-se pelo direito privado em tudo o que não for contrariado pela presente lei ou por outra legislação aplicável, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com os professores e estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros e de acesso, ingresso e avaliação dos segundos. 

5 - São objecto de regulação genérica por lei especial as seguintes matérias, observado o disposto na presente lei e em leis gerais aplicáveis: 

a) O acesso ao ensino superior; 
b) O sistema de graus académicos; 
c) As condições de atribuição do título académico de agregado; 
d) As condições de atribuição do título de especialista; 
e) O regime de equivalência e de reconhecimento de graus académicos e outras habilitações; 
f) A criação, modificação, suspensão e extinção de ciclos de estudos; 
g) A acreditação e avaliação das instituições e dos ciclos de estudos; 
h) O financiamento das instituições de ensino superior públicas pelo Orçamento do Estado, bem como o modo de fixação das propinas de frequência das mesmas instituições; 
i) O regime e carreiras do pessoal docente e de investigação das instituições públicas; 
j) O regime do pessoal docente das instituições privadas; 
l) A acção social escolar; 
m) Os organismos oficiais de representação das instituições de ensino superior públicas. 

6 - Como legislação especial, a presente lei e as leis referidas no número anterior não são afectadas por leis de carácter geral, salvo disposição expressa em contrário. 

7 - Para além das normas legais e estatutárias e demais regulamentos a que estão sujeitas, as instituições de ensino superior podem definir códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e gestão</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17084</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17085</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 11.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Autonomia das instituições de ensino superior</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza. 

2 - A autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira das universidades encontra-se reconhecida pelo n.º 2 do artigo 76.º da Constituição. 

3 - Face à respectiva entidade instituidora e face ao Estado, os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural. 

4 - Cada instituição de ensino superior tem estatutos próprios que, no respeito da lei, enunciam a sua missão, os seus objectivos pedagógicos e científicos, concretizam a sua autonomia e definem a sua estrutura orgânica. 

5 - A autonomia das instituições de ensino superior não preclude a tutela ou a fiscalização governamental, conforme se trate de instituições públicas ou privadas, nem a acreditação e a avaliação externa, nos termos da lei.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17086</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19571</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 42.º-A</Numero><Titulo>Contratação de doutorados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P.</Titulo><Texto>Durante o ano de 2012, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. pode proceder, desde
que devidamente cabimentado e sem dependência de parecer do membro do Governo
responsável pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, até ao limite máximo de 80
novas contratações, para o exercício de funções de investigação científica e de
desenvolvimento tecnológico avançado, à celebração de contratos de trabalho em funções
públicas a termo resolutivo, até ao montante de despesa total de € 3.571.500,00.</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>19571</ID_Pai><ID_PA>7236</ID_PA><Objeto>Artigo 42.º-A</Objeto><Data>21/11/2011 23:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d7a49795a6d597a4e6a59744e546b784e6930304d6d55334c546b7a59545974595467794e5745314d3249344d324d794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=322ff366-5916-42e7-93a6-a825a53b83c2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17282</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Controlo do recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas</Titulo><Texto>1 - O disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela presente lei, aplica-se imediata e directamente às instituições de ensino superior públicas, incluindo o recrutamento de trabalhadores docentes ou investigadores, com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12 A/2010, de 30 de Junho,  na redacção introduzida pela presente lei, os órgãos das instituições de ensino com competência em matéria de autorização dos recrutamentos enviam aos membros do Governo mencionados naquela disposição legal os elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:

a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a evolução e a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade a que se destina o recrutamento;

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;

c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;

d) Demonstração do cumprimento dos limites máximos de pessoal estabelecidos nos termos dos artigos 120.º e 121.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro;

e) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos nos artigos 112.º, 113.º e 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e na Lei n.º _______/2011, de ______ [PL 21/XII];

f) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2%, de pessoal, tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores da instituição de ensino em causa no termo do ano anterior;

g) Parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área da educação e ciência.

3 - O disposto no presente artigo aplica-se imediata e directamente à contratação de pessoal pelas instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas nos artigos 129.º e seguintes da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 55 A/2010, de 31 de Dezembro.

4 - Os recrutamentos efectuados ao abrigo do presente artigo não estão dispensados do cumprimento do artigo 26.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto.

5 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17282</ID_Pai><ID_PA>7237</ID_PA><Objeto>Artigo 43.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d7a4a68596d526b5a4441744e7a526d4d4330304d5463774c5749314f575974596a51314d6d45325954557a4d4749794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=32abddd0-74f0-4170-b59f-b452a6a530b2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17282</ID_Pai><ID_PA>7145</ID_PA><Objeto>Artigo 43.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a47526d596a67325a4445744e44673459533030597a646c4c546c684e6a4574596a566b4e324e694e6a67344d6a56694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ddfb86d1-488a-4c7e-9a61-b5d7cb68825b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17282</ID_Pai><ID_PA>6853</ID_PA><Objeto>Artigo 43.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6a4e68597a59324d6a417459575a6d5a5330304d4452694c57497a593251744d6d517a4e7a517a5a6a59794f4751324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f3ac6620-affe-404b-b3cd-2d3743f628d6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17282</ID_Pai><ID_PA>6753</ID_PA><Objeto>Artigo 43.º</Objeto><Data>17/11/2011 17:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f57526a4d5755324d7a6b744e4451784d53303059324e6b4c5745354e544974595455774d4467774d325a6c597a4a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9dc1e639-4411-4ccd-a952-a500803fec2a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17282</ID_Pai><ID_PA>7160</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 43.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e474530597a67314e5745744d5467305a6930304d4751354c546c6c595445744e6d4a6c4e6a4a684d44526b5a444a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4a4c855a-184f-40d9-9ea1-6be62a04dd2e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17282</ID_Pai><ID_PA>7160</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 43.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e474530597a67314e5745744d5467305a6930304d4751354c546c6c595445744e6d4a6c4e6a4a684d44526b5a444a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4a4c855a-184f-40d9-9ea1-6be62a04dd2e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17282</ID_Pai><ID_PA>7160</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 43.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e474530597a67314e5745744d5467305a6930304d4751354c546c6c595445744e6d4a6c4e6a4a684d44526b5a444a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4a4c855a-184f-40d9-9ea1-6be62a04dd2e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17282</ID_Pai><ID_PA>7255</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 43.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a49335a5446694e5755744f574d775a6930304f57566c4c54686b4e5749744d3256684d5755344e5749304d6a56684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c27e1b5e-9c0f-49ee-8d5b-3ea1e85b425a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 43.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9191</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 43.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9203</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 43.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9207</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 43.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9218</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 43.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9229</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 43.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9241</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 43.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9243</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 43.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9245</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 43.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9247</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 43.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9250</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 43.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9255</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17299</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 44.º</Numero><Titulo>Prestação de informação sobre efectivos militares</Titulo><Texto>1 - Para os efeitos do disposto nos artigos 34.º e 35.º, os ramos das forças armadas disponibilizam, em instrumento de recolha de informação acessível na Direcção-Geral do Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), os seguintes dados:

a) Números totais de vagas autorizadas na estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial;

b) Número de militares, por categoria, posto e quadro especial, a ocupar vagas na estrutura orgânica dos ramos;

c) Número de militares na situação de supranumerário, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação dos motivos e da data da colocação nessa situação;

d) Número de militares em funções noutras entidades ou organizações, sem ocupação de vaga nos quadros especiais da estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação da entidade e, ou, funções em causa, da data de início dessa situação e data provável do respectivo termo, bem como das disposições legais ao abrigo das quais foi autorizado o exercícios de tais funções;

e) Números totais de promoções efectuadas, por categoria, posto e quadro especial, com a identificação do acto que as determinou, data de produção de efeitos e vaga a ocupar no novo posto, se for o caso;

f) Número de militares em regime de contrato e voluntariado, por categoria e posto, em funções na estrutura orgânica dos ramos e em outras entidades, com indicação da data de início e do termo previsível do contrato.

2 - A informação a que se refere o número anterior é prestada trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao fim de cada trimestre.

3 - Os termos e a periodicidade da prestação de informação a que se referem os números anteriores podem ser alterados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

4 - Sem prejuízo da responsabilização nos termos gerais, o incumprimento do disposto nos números anteriores determina a não tramitação de quaisquer processos relativos a pessoal militar que dependam de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, ou, da defesa nacional que lhes sejam dirigidos pelo ramo das forças armadas em causa.

5 - A DGPRM disponibiliza a informação prevista no n.º 1 à Direcção-Geral do Orçamento (DGO) e à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).

6 - O disposto no presente artigo é também aplicável, com as necessárias adaptações, à Guarda Nacional Republicana (GNR), devendo a informação a que se refere o n.º 1 ser disponibilizada em instrumento de recolha a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9271</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9275</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9277</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9283</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9285</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9288</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9301</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9306</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9310</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9315</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9319</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9322</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9902</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17316</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 45.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro</Titulo><Texto>O artigo 83.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 83.º
[…]

1 - As pessoas de família a cargo dos aposentados terão direito a receber, por morte destes, um subsídio correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos servidores no activo, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais.

2 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17316</ID_Pai><ID_PA>6980</ID_PA><Objeto>Artigo 45.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a47466b59575a684e6a51744d6d45304d4330304d5749324c5749344d4455744d7a4d314d474d334d575a6c593249794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dadafa64-2a40-41b6-b805-3350c71fecb2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17316</ID_Pai><ID_PA>6958</ID_PA><Objeto>Artigo 45.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6a55334d6a59325a575974596d46684e7930304d7a4a6d4c5467314d6d45744d3256684d32566a596a63315a446b304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f57266ef-baa7-432f-852a-3ea3ecb75d94.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16696</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estatuto da Aposentação</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17093</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 83.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Subsídio por morte</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1. As pessoas de família a cargo dos aposentados terão direito a receber, por morte destes, um subsídio correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos servidores no activo. 

2. À concessão do subsídio é aplicável o regime fixado na Lei para os subsídios por morte dos funcionários na actividade. 

3. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 223/95, de 8 de Setembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17094</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9335</Diploma><Diploma>S1VP9335</Diploma><Diploma>Artigo 45.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17317</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 46.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro</Titulo><Texto>1 - Os artigos 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º
[…]

O subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da remuneração mensal, susceptível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais.

Artigo 14.º
[…]

1 - […].

2 - O valor do reembolso das despesas de funeral, deduzido o valor do subsídio de funeral, é igual ao subsídio por morte não atribuído.

3 - […].»

2 - As alterações introduzidas nos artigos 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 233/95, de 8 de Setembro, apenas são aplicáveis às prestações referentes a mortes ocorridas após a entrada em vigor do presente diploma.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17317</ID_Pai><ID_PA>6981</ID_PA><Objeto>Artigo 46.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6a6c6b4d6a45795a47497459575a6a4f5330304f4455774c57466d596d49744d6a637a4e324935596d45304d5749334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f9d212db-afc9-4850-afbb-2737b9ba41b7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17317</ID_Pai><ID_PA>6959</ID_PA><Objeto>Artigo 46.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6d4a6c4e4759784d5463744e4463344e5330304e32457a4c546c6d4f5749745a5445304f54566d5a445178595441784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2be4f117-4785-47a3-9f9b-e1495fd41a01.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16717</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Regula a atribuição do subsídio por morte de funcionário</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17095</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 7.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Montante do subsídio por morte</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>O subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da remuneração mensal, susceptível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17096</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Corpo</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17097</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 14.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Reembolso das despesas de funeral</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Na falta de titulares do direito ao subsídio por morte, o serviço processador das remunerações do funcionário ou agente falecido procede ao reembolso das despesas de funeral à pessoa que prove tê-las realizado. 

2 - O valor do reembolso das despesas de funeral, deduzido o valor do subsídio de funeral, não pode ultrapassar o valor do subsídio por morte não atribuído e tem o limite de seis vezes o valor da remuneração correspondente ao índice 100 da escala salarial do regime geral de remunerações da função pública. 

3 - O prazo para requerer o reembolso é de um ano, a contar da data do falecimento do funcionário ou agente.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17098</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro (Regula a atribuição do subsídio por morte de funcionário)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro (Regula a atribuição do subsídio por morte de funcionário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9348</Diploma><Diploma>S1VP9348</Diploma><Diploma>N.º 1, Artigo 46.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 46.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9359</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19562</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 46.º-A</Numero><Titulo>Revisão do Estatuto dos Funcionários Parlamentares</Titulo><Texto>«Artigo 46.º-A
Revisão do Estatuto dos Funcionários Parlamentares
1 - O Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de Maio,
é revisto, até 31 de Dezembro de 2012, de forma a convergir, quando tal não se verifique, com
os princípios e a disciplina da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-
A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010,
de 31 de Dezembro, e pela presente lei, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela
Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, e pela
presente lei, e da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de
31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, tendo em conta a natureza e as
características específicas da Assembleia da República e a observância das correspondentes
competências próprias do seu Presidente e dos respectivos órgãos de gestão.
2 – No que respeita à avaliação do desempenho a revisão prevista nos números anteriores
efectua-se mediante as adaptações ao SIADAP previstas no artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2008, de
28 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31
de Dezembro, e respeitando o disposto naquela lei, em especial em matéria de:
a) Princípios, objectivos e subsistemas do SIADAP;
b) Avaliação do desempenho baseada na confrontação entre objectivos fixados e
resultados obtidos e, no caso de dirigentes e trabalhadores, também as competências
demonstradas e a desenvolver;
c) Diferenciação de desempenhos, respeitando o número mínimo de menções de
avaliação e o valor das percentagens máximas previstos naquela lei.
3 - No prazo referido no n.º 1 são igualmente revistos os mapas de pessoal dos órgãos e
serviços de apoio da Assembleia da República, com observância do disposto nos artigos 4.º e
5.º na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de
Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de
Dezembro, e pela presente lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>19562</ID_Pai><ID_PA>7221</ID_PA><Objeto>Artigo 46.º-A</Objeto><Data>21/11/2011 23:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765954566c5a4449324e5449744d4459354e6930304e4745334c5467794e4759745a5452684e3252684f4445324f54566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a5ed2652-0696-44a7-824f-e4a7da81695d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17696</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 47.º</Numero><Titulo>Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado</Titulo><Texto>1 - Em 2012, e tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objectivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, inclui as seguintes participações:

a) Uma subvenção geral fixada em € 1 752 023 817, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);

b) Uma subvenção específica fixada em € 140 561 886, para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial do continente, Açores e Madeira, incluída na coluna 7 do mapa XIX em anexo, a qual resulta da aplicação da percentagem deliberada pelo município aos rendimentos de 2010, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, 67 A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, correspondendo a diferença, face ao valor da coluna 5 do mesmo mapa, à dedução à colecta em sede de IRS, relativo ao ano de 2010, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da mesma lei.

2 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a colecta líquida de IRS de 2010 e de 2011, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, 67 A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, devem ser efectuados, para cada município, no período orçamental de 2012.

3 - Fica suspenso no ano de 2012, o cumprimento do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, 67 A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, bem como das demais disposições que contrariem o disposto no n.º 1 deste artigo.

4 - No ano de 2012, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, 67 A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

5 - No ano de 2012, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em € 184 038 450, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX em anexo.

6 - Fica suspenso no ano de 2012 o cumprimento do previsto nos n.ºs 4 e 7 do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, 67 A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17696</ID_Pai><ID_PA>7110</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 47.º</Objeto><Data>21/11/2011 18:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6d5269596d55344d6a6b744d546b324d7930304f44526c4c546b334f4467744d5749794f445530596a4a6a4d5459354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fdbbe829-1963-484e-9788-1b2854b2c169.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17696</ID_Pai><ID_PA>7110</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 47.º</Objeto><Data>21/11/2011 18:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6d5269596d55344d6a6b744d546b324d7930304f44526c4c546b334f4467744d5749794f445530596a4a6a4d5459354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fdbbe829-1963-484e-9788-1b2854b2c169.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17696</ID_Pai><ID_PA>6875</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 47.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d54593159574a6d4f5441744d7a41325a4330304e7a4e6c4c546b7759544574595445315a575a6d4e7a67324f54566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=165abf90-306d-473e-90a1-a15eff78695d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17696</ID_Pai><ID_PA>7110</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 47.º</Objeto><Data>21/11/2011 18:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6d5269596d55344d6a6b744d546b324d7930304f44526c4c546b334f4467744d5749794f445530596a4a6a4d5459354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fdbbe829-1963-484e-9788-1b2854b2c169.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17696</ID_Pai><ID_PA>6875</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 47.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d54593159574a6d4f5441744d7a41325a4330304e7a4e6c4c546b7759544574595445315a575a6d4e7a67324f54566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=165abf90-306d-473e-90a1-a15eff78695d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17696</ID_Pai><ID_PA>7110</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 47.º</Objeto><Data>21/11/2011 18:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6d5269596d55344d6a6b744d546b324d7930304f44526c4c546b334f4467744d5749794f445530596a4a6a4d5459354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fdbbe829-1963-484e-9788-1b2854b2c169.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17696</ID_Pai><ID_PA>7110</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 47.º</Objeto><Data>21/11/2011 18:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6d5269596d55344d6a6b744d546b324d7930304f44526c4c546b334f4467744d5749794f445530596a4a6a4d5459354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fdbbe829-1963-484e-9788-1b2854b2c169.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17696</ID_Pai><ID_PA>7110</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 47.º</Objeto><Data>21/11/2011 18:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6d5269596d55344d6a6b744d546b324d7930304f44526c4c546b334f4467744d5749794f445530596a4a6a4d5459354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fdbbe829-1963-484e-9788-1b2854b2c169.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17696</ID_Pai><ID_PA>6875</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 47.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d54593159574a6d4f5441744d7a41325a4330304e7a4e6c4c546b7759544574595445315a575a6d4e7a67324f54566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=165abf90-306d-473e-90a1-a15eff78695d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9385</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9394</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 47.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 47.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9435</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9452</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9455</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9456</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9458</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9459</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9921</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 47.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9444</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9448</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17706</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 48.º</Numero><Titulo>Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia</Titulo><Texto>1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba no montante de € 7 394 370 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas Leis n.ºs 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 67/2007, de 31 de Dezembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência, que sejam solicitadas junto da Direcção-Geral das Autarquias Locais, através do preenchimento de formulário electrónico próprio até 28 de Fevereiro de 2012.

2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicitada mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 48.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9442</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 48.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9443</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17709</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 49.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro</Titulo><Texto>Os artigos 4.º, 8.º e 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22 A/2007, de 29 de Junho, 67 A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores e com vista a assegurar a consolidação orçamental das contas públicas, em situações excepcionais e transitórias, podem ser estabelecidos, por lei, limites à prática de actos que determinem a assunção de encargos financeiros com impacto nas contas públicas pelas autarquias locais, designadamente:

a) O recrutamento de trabalhadores;

b) A celebração de contratos de aquisição de serviços de consultadoria e assessoria técnica;

c) Valorizações remuneratórias dos trabalhadores em funções públicas e outros servidores dos órgãos e serviços das autarquias locais.

8 - Para efeitos do disposto no presente artigo podem igualmente ser estabelecidos, por lei, deveres de informação e reporte tendo em vista habilitar as autoridades nacionais com a informação agregada relativa, nomeadamente, à organização e gestão de órgãos e serviços das autarquias locais, ao recrutamento de trabalhadores e à celebração de contratos de aquisição de serviços pelos vários órgãos e serviços das autarquias locais.

9 - Ao incumprimento das medidas e dos deveres a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 50.º da presente lei e no n.º 3 do artigo 92.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro.

Artigo 8.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas do sector empresarial do Estado.

Artigo 14.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo, sem prejuízo do disposto no artigo 115.º do Código do IRC.

9 - [Anterior n.º 8].

10 - [Anterior n.º 9].

11 - [Anterior n.º 10].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17709</ID_Pai><ID_PA>7247</ID_PA><Objeto>Artigo 49.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6d4a6c4e575135596d49744f444d784f533030595441794c5745314d5455745a5463334d5467774f545135596a686d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6be5d9bb-8319-4a02-a515-e77180949b8f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17709</ID_Pai><ID_PA>7349</ID_PA><Objeto>Artigo 49.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d325a6c4f444a694d5449744d4451305a5330304d6a63304c57497a4d6d55744d7a59784f5445334e5441305a545a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3fe82b12-044e-4274-b32e-361917504e6b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17709</ID_Pai><ID_PA>7307</ID_PA><Objeto>Artigo 49.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e4441355a4755344d546b744e47457a5a433030597a63344c5467324e32517459325a694e444531597a45774e4463334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=409de819-4a3d-4c78-867d-cfb415c10477.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17709</ID_Pai><ID_PA>7238</ID_PA><Objeto>Artigo 49.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f4745354d54466b5a444574595745774f4330304f5751774c5467355a5463744e4752684d3255334d7a5177596a677a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8a911dd1-aa08-49d0-89e7-4da3e7340b83.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17709</ID_Pai><ID_PA>7344</ID_PA><Objeto>Artigo 49.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6d45354f5745794f444974593249325a533030596d56684c574a6b4d6a67744d7a49784e5467305a5759324e544a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fa99a282-cb6e-4bea-bd28-321584ef652a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17709</ID_Pai><ID_PA>7190</ID_PA><Objeto>Artigo 49.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6d4e6d4e7a4e6c4e6a6374597a6335595330304d5751774c546b334e575174596a4a6a4d324669596a426c4d7a51304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2cf73e67-c79a-41d0-975d-b2c3abb0e344.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17709</ID_Pai><ID_PA>7134</ID_PA><Objeto>Artigo 49.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a59314e7a6b784d5749744d4459334d6930305a574d334c546b305a544d745932497a5a6d4a6d4e5449785a6d49794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c657911b-0672-4ec7-94e3-cb3fbf521fb2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17709</ID_Pai><ID_PA>7161</ID_PA><Objeto>Artigo 49.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d574d315a446c6b4e5755744e6d56694d6930304e7a5a6a4c5749774d5755744f444d7a596a5a6d596d49344d4445794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1c5d9d5e-6eb2-476c-b01e-833b6fbb8012.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17709</ID_Pai><ID_PA>7074</ID_PA><Objeto>Artigo 49.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f4441354d574e6a4e544574597a686b5a6930304d4745784c57466a4e5455744f54597a4f4455354f4759784e324a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8091cc51-c8df-40a1-ac55-9638598f17ba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17709</ID_Pai><ID_PA>7184</ID_PA><Objeto>Artigo 49.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a474d324f474577593245745954466c59793030593251314c546c68597a41744e324a69597a63314d6d59355a6d55334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dc68a0ca-a1ec-4cd5-9ac0-7bbc752f9fe7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17709</ID_Pai><ID_PA>6877</ID_PA><Objeto>Artigo 49.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a446b31597a59334e4467745a5455784e7930304f5459784c57457a4e6a51744e6d55774d5441794e6a6b314e6a59334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d95c6748-e517-4961-a364-6e0102695667.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16737</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17100</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Princípios e regras orçamentais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os municípios e as freguesias estão sujeitos às normas consagradas na Lei de Enquadramento Orçamental e aos princípios e regras orçamentais e de estabilidade orçamental. 

2 - O princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários e do fundo social municipal, previsto nos artigos 24.º e 28.º, às receitas dos preços referidos no n.º 3 do artigo 16.º, às receitas provenientes dos empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimentos, bem como às provenientes da cooperação técnica e financeira e outras previstas na lei. 

3 - O princípio da equidade intergeracional, relativo à distribuição de benefícios e custos entre gerações, implica a apreciação nesse plano da incidência orçamental: 

a) Das medidas e acções incluídas no plano plurianual de investimentos;
b) Do investimento em capacitação humana co-financiado pela autarquia local;
c) Dos encargos com os passivos financeiros da autarquia local;
d) Das necessidades de financiamento do sector empresarial local, bem como das associações de municípios; 
e) Dos encargos vencidos e não liquidados a fornecedores;
f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos financeiros de carácter plurianual. 

4 - Os municípios e as freguesias estão também sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, aos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca entre níveis de administração e da transparência orçamental. 

5 - O princípio da transparência orçamental traduz-se na existência de um dever de informação mútuo entre o Estado e as autarquias locais, como garantia da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, bem como no dever de estas prestarem aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira. 

6 - O princípio da transparência na aprovação e execução dos orçamentos dos municípios e das freguesias aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às associações de municípios ou de freguesias, bem como às entidades que integram o sector empresarial local, concessões municipais e parcerias público-privadas.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17109</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 8.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Cooperação técnica e financeira</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos. 

2 - Pode, excepcionalmente, ser inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação global afecta aos diversos ministérios, para financiamento de projectos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas como prioritárias naquela lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça. 

3 - O Governo e os Governos Regionais podem ainda tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nas seguintes situações: 

a) Calamidade pública;
b) Municípios negativamente afectados por investimentos da responsabilidade da administração central; 
c) Circunstâncias graves que afectem drasticamente a operacionalidade das infra-estruturas e dos serviços municipais de protecção civil; 
d) Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal ou programas de reabilitação urbana quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei. 

4 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situações de calamidade pública é regulada em diploma próprio, o qual deverá, designadamente, proceder à criação do Fundo de Emergência Municipal. 

5 - A concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo com as autarquias locais tem de ser previamente autorizada por despacho dos Ministros da tutela e das Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República. 

6 - São nulos os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados ou executados sem que seja observado o disposto no número anterior. 

7 - O Governo publica trimestralmente na 2.ª série do Diário da República uma listagem da qual constam os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos.  8 - O regime de cooperação técnica e financeira, bem como o regime de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, são regulados por diploma próprio.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17112</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 14.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Derrama</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território. 

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria colectável superior a (euro) 50000, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional. 

3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50% da exploração de recursos naturais que tornem inadequados os critérios estabelecidos nos números anteriores, podem os municípios interessados, a título excepcional, propor, fundamentadamente, a fixação de um critério específico de repartição da derrama, o qual, após audição do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados, é fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tutela as autarquias locais. 

4 - A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse (euro) 150000.

5 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 117.º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade. 

6 - Entende-se por massa salarial o valor das despesas efectuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários. 

7 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efectuam o apuramento da derrama que seja devida. 

8 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via electrónica pela câmara municipal à Direcção-Geral dos Impostos até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior ao da cobrança por parte dos serviços competentes do Estado. 

9 - Caso a comunicação a que se refere o número anterior seja recebida para além do prazo nele estabelecido, não há lugar à liquidação e cobrança da derrama. 

10 - O produto da derrama paga é transferido para os municípios até ao último dia útil do mês seguinte ao do respectivo apuramento pela Direcção-Geral dos Impostos.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17113</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 7, Artigo 4.º do Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9703</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 7, Artigo 4.º do Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9705</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 7, Artigo 4.º do Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9707</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 4.º do Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9709</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 4.º do Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9715</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 4.º do Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9721</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 8.º do Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9723</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 14.º do Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9732</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 49.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9745</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro</SubDescricao><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19611</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 49.º-A</Numero><Titulo>Dívidas das Autarquias Locais relativas ao sector da água, saneamento e resíduos</Titulo><Texto>1 – As Autarquias Locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras dos sistemas
multimunicipais do sector da água, do saneamento básico e dos resíduos devem apresentar
até ao dia 15 de Fevereiro, ao Ministério da tutela sectorial, as condições de regularização dos
respectivos débitos.
2 – Durante o ano de 2012 é conferido um privilégio creditório às entidades gestoras dos
sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo
público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos
sólidos na dedução às transferências prevista no artigo 34.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de
Janeiro.</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>19611</ID_Pai><ID_PA>7267</ID_PA><Objeto>Artigo 49.º-A</Objeto><Data>22/11/2011 01:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6a45334d57457a597a4974597a51325a5330304e7a4e694c574a6b5a6a6774596d55794d5745314e7a52684d6d4d304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f171a3c2-c46e-473b-bdf8-be21a574a2c4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17710</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 50.º</Numero><Titulo>Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efectuados pelas autarquias locais</Titulo><Texto>É aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva, o regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10 B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 50.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9265</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efectuados pelas autarquias locais</SubDescricao><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17711</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 51.º</Numero><Titulo>Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2012, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, acrescidas de actualização nos termos equivalentes à inflação prevista, referentes a competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a:

a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;

b) Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

c) Verbas correspondentes à alteração do número de beneficiários no âmbito da acção social escolar, referentes ao ano escolar de 2008-2009, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março.

2 - Durante o ano de 2012, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado ou venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a:

a) Pessoal não docente do ensino básico;

b) Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

3 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.

4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência para financiamento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 23 689 267 destinada ao pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e n.º 55 A/2010, de 31 de Dezembro.

6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da ciência.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17711</ID_Pai><ID_PA>7071</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 51.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f44686c4e6d55774f5449744e44646d4d4330305a6d59354c5746695a4459744f574e684f5445785a6a45304d6a67324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=88e6e092-47f0-4ff9-abd6-9ca911f14286.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17711</ID_Pai><ID_PA>7071</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 51.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f44686c4e6d55774f5449744e44646d4d4330305a6d59354c5746695a4459744f574e684f5445785a6a45304d6a67324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=88e6e092-47f0-4ff9-abd6-9ca911f14286.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17711</ID_Pai><ID_PA>7071</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 51.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f44686c4e6d55774f5449744e44646d4d4330305a6d59354c5746695a4459744f574e684f5445785a6a45304d6a67324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=88e6e092-47f0-4ff9-abd6-9ca911f14286.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17711</ID_Pai><ID_PA>7182</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 51.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e324d31597a6c6d4f5755744e5451314f5330305a4459354c5467314e6a59745a444d794d6d4d314f5441324e7a6c6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7c5c9f9e-5459-4d69-8566-d322c590679d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17711</ID_Pai><ID_PA>6844</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 51.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4749324d6a4e694d6d45744e4449785a6930304f5751354c546c6d596d4d744d474d794e575132596a63785a57466a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0b623b2a-421f-49d9-9fbc-0c25d6b71eac.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17711</ID_Pai><ID_PA>7114</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 2, Artigo 51.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596a526b4e7a6b775a6a6b745a6a426b4d4330304d3259324c54686c5a4467744d7a526d4d7a4d775a44497a595759304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b4d790f9-f0d0-43f6-8ed8-34f330d23af4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17711</ID_Pai><ID_PA>7071</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 51.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f44686c4e6d55774f5449744e44646d4d4330305a6d59354c5746695a4459744f574e684f5445785a6a45304d6a67324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=88e6e092-47f0-4ff9-abd6-9ca911f14286.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17711</ID_Pai><ID_PA>7071</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 51.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f44686c4e6d55774f5449744e44646d4d4330305a6d59354c5746695a4459744f574e684f5445785a6a45304d6a67324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=88e6e092-47f0-4ff9-abd6-9ca911f14286.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17711</ID_Pai><ID_PA>6879</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 51.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6a55775a6a5a6d596a49744e446b33597930305a4456694c546c6d4d7a51744f4755794f54566b5a6a6c694e574a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f50f6fb2-497c-4d5b-9f34-8e295df9b5be.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17711</ID_Pai><ID_PA>6844</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 51.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4749324d6a4e694d6d45744e4449785a6930304f5751354c546c6d596d4d744d474d794e575132596a63785a57466a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0b623b2a-421f-49d9-9fbc-0c25d6b71eac.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17711</ID_Pai><ID_PA>7115</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 51.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d54686b5a6a466c5a5463744e4455794d4330304d7a526c4c546b31596d45744d445a6a4e474e6c4e6d45354e4446694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=18df1ee7-4520-434e-95ba-06c4ce6a941b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9222</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9238</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9242</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9244</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9259</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9436</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9466</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9469</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9470</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9473</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9474</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9478</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9480</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9481</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17725</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 52.º</Numero><Titulo>Áreas metropolitanas e associações de municípios</Titulo><Texto>As transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, nos termos das Leis n.ºs 45/2008, e 46/2008, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, do qual faz parte integrante.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17725</ID_Pai><ID_PA>6882</ID_PA><Objeto>Artigo 52.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d575a6b4e6d557a4d6a4174596a6b775a5330304d7a646b4c546c6c596d59744d7a4e685a44686a4d7a4d774e5451324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1fd6e320-b90e-437d-9ebf-33ad8c330546.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 52.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9427</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Áreas metropolitanas e associações de municípios</SubDescricao><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17726</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 53.º</Numero><Titulo>Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira</Titulo><Texto>É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 5 000 000 para as finalidades previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, 67 A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, bem como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 53.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9258</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira</SubDescricao><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17728</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 54.º</Numero><Titulo>Retenção de fundos municipais</Titulo><Texto>Constitui receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril, a retenção da percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17728</ID_Pai><ID_PA>7081</ID_PA><Objeto>Artigo 54.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d5751334e6d597a5a444174597a41775a4330304e44466a4c546b334d6a6774596d4930593255354d324d784d6d45354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1d76f3d0-c00d-441c-9728-bb4ce93c12a9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17728</ID_Pai><ID_PA>6885</ID_PA><Objeto>Artigo 54.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a4441794e474d785a4451745a446733596930304e7a6c6d4c574a6d5a5745744f474d344e6a4d33595751784e6d51324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d024c1d4-d87b-479f-bfea-8c8637ad16d6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 54.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9282</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Retenção de fundos municipais</SubDescricao><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17732</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 55.º</Numero><Titulo>Regras relativas à cabimentação e assunção de compromissos na administração local</Titulo><Texto>As matérias relativas à cabimentação e assunção de compromissos na administração local serão objecto de regulamentação em portaria a aprovar até 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17732</ID_Pai><ID_PA>6886</ID_PA><Objeto>Artigo 55.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596a55794d4459314e4751744e6d45304d6930305a6a566d4c546b77597a49745a6d4a684d574669596d566b4d474e6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b520654d-6a42-4f5f-90c2-fba1abbed0cf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 55.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9308</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Regras relativas à cabimentação e assunção de compromissos na administração local</SubDescricao><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17733</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 56.º</Numero><Titulo>Violação das regras relativas a compromissos</Titulo><Texto>1 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso ou nota de encomenda ou documento análogo tenha o número de cabimento e a clara identificação da entidade emitente não poderão reclamar da autarquia local o respectivo pagamento.

2 - Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos ou emitam notas de encomenda ou documentos análogos que não exibam o número de cabimento incorrem em responsabilidade disciplinar, financeira, civil e criminal.

3 - Até ao final do ano de 2012, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades incluídas no subsector da administração local reduzem no mínimo 10% do valor médio dos encargos assumidos e não pagos (EANP) e dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL) entre Junho e Dezembro de 2011.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até final do mês de Junho de 2012 os municípios reduzem no mínimo 5% do valor médio de EANP e de pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL entre Junho e Dezembro de 2011.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17733</ID_Pai><ID_PA>6887</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 56.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a6b304d444e6a4d5751744e4451354e5330304e545a6a4c5467784f54677459574e6a4d6d4a6d4d444a6a4d5441324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c9403c1d-4495-456c-8198-acc2bf02c106.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17733</ID_Pai><ID_PA>7239</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 56.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e444e6c5954466c4e6a51744e574579597930305954426c4c5749774f546b744d6a55784e7a566859546b334f44426b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=43ea1e64-5a2c-4a0e-b099-25175aa9780d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17733</ID_Pai><ID_PA>7239</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 56.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e444e6c5954466c4e6a51744e574579597930305954426c4c5749774f546b744d6a55784e7a566859546b334f44426b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=43ea1e64-5a2c-4a0e-b099-25175aa9780d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17733</ID_Pai><ID_PA>7122</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 56.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e474d77597a4e6b4f444d745a6a686c4f4330305a54526d4c5749324f4755744e6a4e6c4e5441794d32566b4f474d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4c0c3d83-f8e8-4e4f-b68e-63e5023ed8c3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17733</ID_Pai><ID_PA>7305</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 56.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a63354e474d355a5751744d475a684e4330304e474d344c574a694e6a63744d6a59345932566b4d6a6b315a446b344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c794c9ed-0fa4-44c8-bb67-268ced295d98.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17733</ID_Pai><ID_PA>7122</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 56.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e474d77597a4e6b4f444d745a6a686c4f4330305a54526d4c5749324f4755744e6a4e6c4e5441794d32566b4f474d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4c0c3d83-f8e8-4e4f-b68e-63e5023ed8c3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17733</ID_Pai><ID_PA>7306</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 56.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f444d335a544a6b4f4451744d6a6b304e4330305932457a4c546c6d4f4749744e446469596d566c597a5a6d4e6a417a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=837e2d84-2944-4ca3-9f8b-47bbeec6f603.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17733</ID_Pai><ID_PA>7306</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 56.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f444d335a544a6b4f4451744d6a6b304e4330305932457a4c546c6d4f4749744e446469596d566c597a5a6d4e6a417a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=837e2d84-2944-4ca3-9f8b-47bbeec6f603.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9329</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9339</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9356</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16608</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 57.º</Numero><Titulo>Endividamento municipal em 2012</Titulo><Texto>1 -O endividamento líquido de cada município em 31 de Dezembro de 2012 não pode ser superior ao observado em 31 de Dezembro do ano anterior.

2 -Atenta a necessidade de atingir as metas e os objectivos de estabilidade orçamental decorrentes da aplicação do PAEF, o valor do endividamento líquido durante o ano de 2012, calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não pode exceder 62,5% do montante das receitas provenientes dos impostos municipais, das participações do município no FEF, da participação no IRS, da derrama, e da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local relativas ao ano anterior.

3 -O montante da dívida de cada município referente a empréstimos de médio e longo prazo não pode exceder em 31 de Dezembro de 2012, 62,5% da soma do montante das receitas referidas no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22 A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, relativas ao ano anterior.

4 -Os municípios que a 1 de Janeiro de 2012 não cumpram os limites de endividamento líquido previstos no n.º 2 devem, em 2012, e em cada um dos anos subsequentes até que o referido limite seja cumprido, reduzir no mínimo 10% do montante que exceda o respectivo limite de endividamento líquido.

5 -Em caso de incumprimento do estipulado no número anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22 A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

6 -Os municípios que a 1 de Janeiro de 2012 não cumpram os limites de endividamento constantes do n.º 3 devem durante o ano de 2012 efectuar amortizações em montante igual ou superior às efectuadas durante o ano anterior, estando-lhes igualmente vedada a possibilidade de contratação de novos empréstimos de médio e longo prazo.

7 -Durante o ano de 2012 devem os municípios referidos no número anterior apresentar à Direcção-Geral das Autarquias Locais o plano de amortizações para os cinco anos seguintes.

8 -Fica suspenso no ano de 2012 o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3 B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

9 -Podem excepcionar-se do disposto nos n.ºs 1 e 2 a contracção de empréstimos, a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em situações excepcionais devidamente fundamentadas e tendo em consideração a situação económica e financeira do País.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16608</ID_Pai><ID_PA>7240</ID_PA><Objeto>Artigo 57.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e475a6c4e7a426b4e574d744e4445304d4330304f444d304c546b315a6d45745a5745784e3255344d545533595451334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4fe70d5c-4140-4834-95fa-ea17e8157a47.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16608</ID_Pai><ID_PA>7111</ID_PA><Objeto>Artigo 57.º</Objeto><Data>21/11/2011 19:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a4463304e4759794e6a51744f44517a4e69303059574e6c4c5745784d6d49745a545a6b5a6a45354d445932595449774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d744f264-8436-4ace-a12b-e6df19066a20.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16608</ID_Pai><ID_PA>6888</ID_PA><Objeto>Artigo 57.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d5463765545457659324d7a4e7a41315a5441745a54566b4d4330305a5749784c5749324d5467744e544d354f444a6b597a4a6b4f54637a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cc3705e0-e5d0-4eb1-b618-53982dc2d973.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16608</ID_Pai><ID_PA>7240</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 57.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e475a6c4e7a426b4e574d744e4445304d4330304f444d304c546b315a6d45745a5745784e3255344d545533595451334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4fe70d5c-4140-4834-95fa-ea17e8157a47.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 57.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9200</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 57.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9220</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 57.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9224</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 57.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9226</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 57.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9227</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 57.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9231</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 57.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9232</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 57.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9235</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 57.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9236</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16630</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 58.º</Numero><Titulo>Fundo de Emergência Municipal</Titulo><Texto>1 -A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro, é fixada em € 3 000 000.

2 -Em 2012, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excepcionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 -Em 2012, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de Janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9150</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9152</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9154</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16642</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 59.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho</Titulo><Texto>Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º
[...]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.

5 -A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 7.º
[...]

1 -[…].

2 -[…].

3 -Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

4 -A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 8.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 -A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 -[…].

Artigo 9.º
[…]

1 -[…].

2 -Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

3 -A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 10.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 -	A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 11.º
[…]
1 -	[…].
2 -	[…].
3 -	[…].


4 -	Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 -A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 -[…].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16642</ID_Pai><ID_PA>6890</ID_PA><Objeto>Artigo 59.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d324a6d4f4455314e7a59744d6d4930595330304e7a5a694c5467355a5749744e325978595751304d7a4131597a41324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3bf85576-2b4a-476b-89eb-7f1ad4305c06.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16748</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17117</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pessoal não docente</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - É transferido para os municípios o pessoal não docente das escolas básicas e da educação pré-escolar a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas com o pessoal a que se refere o número anterior.

3 - Quando o pessoal não docente seja em número inferior ao resultante do rácio definido em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da Administração Pública e da administração local, são transferidas para os municípios as dotações correspondentes ao pagamento das remunerações do pessoal não docente necessário para cumprir aquele indicador.

4 — Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)


5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17119</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17120</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17122</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 7.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Acção social escolar</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições ao nível da implementação de medidas de apoio socioeducativo, gestão de refeitórios, fornecimento de refeições escolares e seguros escolares.

2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se refere o número anterior.

3 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

4 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17124</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17125</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17126</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 8.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Construção, manutenção e apetrechamento de estabelecimentos de ensino</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições de construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas.

2 - O Ministério da Educação financia a construção de escolas básicas, mediante a definição de custos padrão, e define as orientações técnicas da sua instalação.

3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas de manutenção e apetrechamento de escolas básicas.

4 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

6 - O disposto no presente artigo não prejudica os concursos públicos já abertos pelo Ministério da Educação e que se destinam à construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17127</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17128</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17129</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 9.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Transportes escolares</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições em matéria de organização e funcionamento dos transportes escolares do 3.º ciclo do ensino básico.

2 — Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

3 — A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17130</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17131</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17132</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Educação pré-escolar da rede pública</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São transferidas para os municípios as seguintes atribuições em matéria de educação pré-escolar da rede pública:

a) Gestão de pessoal não docente, nas condições previstas no artigo 4.º;
b) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário;
c) Aquisição de material didáctico e pedagógico.

2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior.

3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social para pagamento das despesas a que se refere a alínea b) do n.º 1.

4 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17133</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17134</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17135</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 11.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Actividades de enriquecimento curricular</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições em matéria de actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, sem prejuízo das competências do Ministério da Educação relativamente à tutela pedagógica, orientações programáticas e definição do perfil de formação e habilitações dos professores.

2 - Consideram-se actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico as que incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação, nomeadamente:

a) Ensino do Inglês;
b) Ensino de outras línguas estrangeiras;
c) Actividade física e desportiva;
d) Ensino da música;
e) Outras expressões artísticas e actividades que incidam nos domínios identificados.

3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se refere o n.º 1.

4 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

6 - O regime que define as normas sobre as actividades de enriquecimento curricular é desenvolvido em diploma próprio.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17136</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17137</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9169</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9178</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9246</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9257</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9266</Diploma><Diploma>S1VP9266</Diploma><Diploma>Artigo 59.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16643</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 60.º</Numero><Titulo>Transferência de património e equipamentos</Titulo><Texto>1 -É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afectos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

2 -A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55 A/2010, de 31 de Dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 60.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9287</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 60.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9291</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16646</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 61.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro</Titulo><Texto>O artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores e com vista a assegurar a consolidação orçamental das contas públicas, podem, em situações excepcionais e transitórias, ser estabelecidos, por lei, limites à prática de actos, pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas, que determinem a assunção de encargos financeiros com impacto ao nível do défice público, designadamente:

a)O recrutamento de trabalhadores para os órgãos e serviços das administrações regionais;

b)A celebração de contratos de aquisição de serviços de consultadoria e assessoria técnica;

c)Valorizações remuneratórias dos trabalhadores em funções públicas e outros servidores dos serviços públicos do perímetro das administrações regionais.

4 -Para efeitos do disposto no presente artigo podem igualmente ser estabelecidos, por lei, deveres de informação e reporte tendo em vista habilitar as autoridades nacionais com a informação agregada relativa, nomeadamente, à organização e gestão de órgãos e serviços regionais, ao recrutamento de trabalhadores e à celebração de contratos de aquisição de serviços pelos vários órgãos e serviços das administrações regionais.

5 -Ao incumprimento das medidas e dos deveres a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 16.º.»</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16646</ID_Pai><ID_PA>7294</ID_PA><Objeto>Artigo 61.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d7a637a4d6a67355a6a67744d7a4530597930304e54466a4c546c6a4f474d745932457a595756685a4755344d5445784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=373289f8-314c-451c-9c8c-ca3aeade8111.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16646</ID_Pai><ID_PA>7193</ID_PA><Objeto>Artigo 61.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6a64684e324a6b4d4455745a4446695a533030596d4d314c5745315a6a63745a4749324f574d7a4e7a4269596a41304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f7a7bd05-d1be-4bc5-a5f7-db69c370bb04.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16646</ID_Pai><ID_PA>7254</ID_PA><Objeto>Artigo 61.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e3249324e7a41355a6a4d744e545131595330305a6d4d794c546b31596a51744f546c694e6d5530597a59794f4445354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7b6709f3-545a-4fc2-95b4-99b6e4c62819.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16646</ID_Pai><ID_PA>7158</ID_PA><Objeto>Artigo 61.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6a4d354d445932596a63744e6a41794e7930305a6a46684c5749345a5749744e446c6d5954526b596d49304f5749354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f39066b7-6027-4f1a-b8eb-49fa4dbb49b9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16738</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17138</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 7.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Princípio da estabilidade orçamental</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental. 

2 - Tanto o Estado como as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente entre si para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respectivos orçamentos. 

(Remuneração resultante da republicação, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17139</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16647</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 62.º</Numero><Titulo>Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.</Titulo><Texto>1 -O saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I. P.), é transferido para o IGFSS, I.P., e constitui receita do orçamento da segurança social.

2 -O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I.P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do emprego, da solidariedade e da segurança social.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 62.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9305</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 62.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9307</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16656</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 63.º</Numero><Titulo>Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 63.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9320</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social</SubDescricao><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16660</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 64.º</Numero><Titulo>Gestão de fundos em regime de capitalização</Titulo><Texto>O disposto no n.º 8 do artigo 6.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações neles referidas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16660</ID_Pai><ID_PA>6982</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 64.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a4463334e4463314e3249744e4455354d6930304e6d49794c546b344e6a6b744d5749324d4752694e44426d4f444d354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d774757b-4592-46b2-9869-1b60db40f839.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9325</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Gestão de fundos em regime de capitalização</SubDescricao><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16789</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 65.º</Numero><Titulo>Alienação de créditos</Titulo><Texto>1 -A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.

2 -A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.

3 -A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

4 -A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:

a)Do contribuinte devedor;

b)Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo;

c)De entidades com interesse patrimonial equiparável.

5 -A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9328</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9331</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9333</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9337</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9340</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9343</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9346</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9350</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16809</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 66.º</Numero><Titulo>Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência</Titulo><Texto>Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, I.P., definir a posição da segurança social, cabendo ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), assegurar a respectiva representação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16809</ID_Pai><ID_PA>6983</ID_PA><Objeto>Artigo 66.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f44646c4d6d49354d5455745954677a597930305a546b344c54686b4e5755744e6d5533595459795a4449324e5468694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=87e2b915-a83c-4e98-8d5e-6e7a62d2658b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9360</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência</SubDescricao><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16814</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 67.º</Numero><Titulo>Transferências para capitalização</Titulo><Texto>Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o FEFSS.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 67.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9364</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferências para capitalização</SubDescricao><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16819</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 68.º</Numero><Titulo>Transferências para políticas activas de emprego e formação profissional durante o ano de 2012</Titulo><Texto>1 -Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a)Do IEFP, I.P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 481 000 000;

b)Do IGFSE, I.P., destinadas à política de emprego e formação profissional, €  3 512 327;

c)Da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 23 415 517;

d)Da Agência Nacional para a Qualificação, I.P. (ANQ, I.P.), destinadas à política de emprego e formação profissional, € 4 000 000;

e)Da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 1 170 776.

2 -Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, € 8 916 728 e € 10 408 419, destinadas à política do emprego e formação profissional.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9369</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9371</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9375</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9377</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9381</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9383</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9387</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16831</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 69.º</Numero><Titulo>Divulgação de listas de contribuintes</Titulo><Texto>É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 69.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9389</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Divulgação de listas de contribuintes</SubDescricao><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16833</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 70.º</Numero><Titulo>Suspensão do regime de actualização do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e outras prestações sociais</Titulo><Texto>É suspenso durante o ano de 2012:

a)O regime de actualização anual do indexante dos apoios sociais (IAS), mantendo se em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 55 A/2010, de 31 de Dezembro;

b)O regime de actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 53 B/2006, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro;

c)O regime de actualização das pensões do regime de protecção social convergente, estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 Dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16833</ID_Pai><ID_PA>7036</ID_PA><Objeto>Artigo 70.º</Objeto><Data>21/11/2011 16:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d7a41334e6a6b354d444d744e4745354d7930304f5751784c546c6c5a6a55744d7a637a4f5759785a5445774e6a67314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=30769903-4a93-49d1-9ef5-3739f1e10685.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16833</ID_Pai><ID_PA>6984</ID_PA><Objeto>Artigo 70.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a41785a6a55344d6a63744d4445354d5330305954637a4c546b314f4751744d7a49344d3259334f544531596d46694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c01f5827-0191-4a73-958d-3283f7915bab.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16833</ID_Pai><ID_PA>6768</ID_PA><Objeto>Artigo 70.º</Objeto><Data>18/11/2011 16:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6a417a4e475979597a45744e6d5a694f533030597a51324c546b34596a67744f44557a597a67774d6d566b4d6d566a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2034f2c1-6fb9-4c46-98b8-853c802ed2ec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 70.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9501</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), Artigo 70.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9503</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), Artigo 70.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9504</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 70.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9508</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Suspensão do regime de actualização do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e outras prestações sociais</SubDescricao><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16837</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 71.º</Numero><Titulo>Congelamento do valor nominal das pensões</Titulo><Texto>1 -No ano de 2012, não são objecto de actualização:

a)Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho, as pensões por morte e por doença profissional e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de Janeiro de 2010;

b)Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e complementos atribuídos pela CGA, I.P, previstos na Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de Janeiro de 2012.

2 -O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam automaticamente actualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no activo, os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei, com excepção das pensões actualizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.

3 -Exceptuam-se ainda do disposto na alínea a) do n.º 1, as pensões mínimas do regime geral de segurança social, as pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA), as pensões do regime não contributivo e de regimes equiparados ao regime não contributivo, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e o complemento por dependência, cuja actualização consta de portaria do membro do governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16837</ID_Pai><ID_PA>7038</ID_PA><Objeto>Artigo 71.º</Objeto><Data>21/11/2011 16:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d5751304e474d33596d59744d6a56684e6930304f4745774c5749354f446b744d574e6b593259304d32497a4d3245784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1d44c7bf-25a6-48a0-b989-1cdcf43b33a1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16837</ID_Pai><ID_PA>6985</ID_PA><Objeto>Artigo 71.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e5745774d54426a5954417459546b305a4330305a6a49354c57466a5a5745744d7a4d7859324a695a5468684e6a45334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5a010ca0-a94d-4f29-acea-331cbbe8a617.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16837</ID_Pai><ID_PA>6767</ID_PA><Objeto>Artigo 71.º</Objeto><Data>18/11/2011 16:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d5463765545457659324a6a59546b784e444d744f4759335a6930304f446c694c5746694e6a6b744f4755344f5755334e6a42684d57566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cbca9143-8f7f-489b-ab69-8e89e760a1ed.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 71.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9566</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 71.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9568</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 71.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9569</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 71.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9570</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 71.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9571</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16843</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 72.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho</Titulo><Texto>1 -O artigo 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 67.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão ilíquida do magistrado judicial jubilado ser superior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações.

7 -[…].

8 -[…].

9 -[…].

10 -[…].

11 -[…].

12 -[…].

13 -[…].»

2 -É aditado ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, o artigo 32.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 32.º-B
Contribuições extraordinárias dos aposentados

As pensões de aposentação dos magistrados jubilados podem ser objecto de contribuições extraordinárias nos termos da lei do Orçamento do Estado.»</Texto><Estado>Eliminado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16843</ID_Pai><ID_PA>7230</ID_PA><Objeto>Artigo 72.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d5463765545457659574d78596a49794d475174595459334e4330304e6a4a6b4c546c6c4e574d74596a6c684e446b7a4d3255795a6a55784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ac1b220d-a674-462d-9e5c-b9a4933e2f51.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16843</ID_Pai><ID_PA>6892</ID_PA><Objeto>Artigo 72.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a4459334d44646d4e4751744e6a4e6b595330304e6d49344c5749345a4445744d4463314d6a4e694d4751354d7a4a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d6707f4d-63da-46b8-b8d1-07523b0d932d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16843</ID_Pai><ID_PA>6758</ID_PA><Objeto>Artigo 72.º</Objeto><Data>18/11/2011 11:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d444a6b4e54637a595441745a545268596930305954497a4c574931596d45745a5467315a6a49325954686a5a6a63794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=02d573a0-e4ab-4a23-b5ba-e85f26a8cf72.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16701</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 21/85, de 30 de Julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estatuto dos Magistrados Judiciais</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17147</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 67.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Jubilação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Consideram-se jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo ii da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

2 - Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

3 - O Conselho Superior da Magistratura pode, a título excepcional e por razões fundamentadas, nomear juízes conselheiros jubilados para o exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça. (Redacção dada pela Lei nº 26/2008, de 27 de Junho)

4 - A nomeação é feita em comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, de entre jubilados que para o efeito manifestem disponibilidade junto do Conselho Superior da Magistratura. (Redacção dada pela Lei nº 26/2008, de 27 de Junho)

5 - Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 29.º . (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

6 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

7 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

8 - Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

9 - Os magistrados judiciais jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

10 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

11 - Os juízes conselheiros jubilados nomeados nos termos do n.º 3 têm direito, independentemente da área de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no n.º 2 do artigo 27.º desde que a deslocação se faça no exercício de funções que lhes sejam confiadas. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

12 - Os magistrados judiciais podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação pública. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

13 - Aos juízes conselheiros não oriundos da magistratura e aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17148</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16867</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 73.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de outubro</Titulo><Texto>1 -O artigo 148.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: 

«Artigo 148.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão ilíquida do magistrado jubilado ser superior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações.

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

8 -[…].

9 -[…].

10 -[…].»

2 -É aditado ao Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, o artigo 108.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 108.º-B
Contribuições extraordinárias dos aposentados

As pensões de aposentação dos magistrados jubilados podem ser objecto de contribuições extraordinárias nos termos da lei do Orçamento do Estado.»</Texto><Estado>Eliminado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16867</ID_Pai><ID_PA>7232</ID_PA><Objeto>Artigo 73.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6a4d794e6a45314e6a67745a6a51794f4330304d4459304c574a6c4f4745744e544a6d5954557a4e3255314d5752684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=23261568-f428-4064-be8a-52fa537e51da.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16867</ID_Pai><ID_PA>6900</ID_PA><Objeto>Artigo 73.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6a557a4e47566c4d4459744e4455324d7930304d4468694c546b795a5451744d6d45354e5755334f4445314e7a64694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6534ee06-4563-408b-92e4-2a95e781577b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16867</ID_Pai><ID_PA>6759</ID_PA><Objeto>Artigo 73.º</Objeto><Data>18/11/2011 11:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f5455354f444d334e4449745a6a41354d6930304f44566a4c5745314d4463744f5452694d546779593251324e4751784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=95983742-f092-485c-a507-94b182cd64d1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16703</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Lei Orgânica do Ministério Público</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17158</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 148.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Jubilação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Consideram-se jubilados os magistrados do Ministério Público que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo ii da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

2 – Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e  ligados ao tribunal ou serviço de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.

3 - Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 95.º e nas alíneas a), b), c), e), g) e h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 107.º, bem como no n.º 2 do artigo 102.º (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

4 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

5 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

6 - Até à liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)
7 - Os magistrados jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

8 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

9 - Os magistrados podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação pública. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)

10 - Aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1. (Redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17159</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16918</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 74.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro</Titulo><Texto>1 -Em face da significativa diminuição das contribuições, à necessidade de combater a evasão contributiva e atendendo a especificidades de apuramento da base de contribuição próprias de algumas actividades económicas, urge proceder a ajustamentos no regime contributivo da categoria dos trabalhadores independentes, bem como ajustar o regime de regularização prestacional de dívida à segurança social. 

2 -O artigo 5.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55 A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º
[…]

1 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…];

e)[…];

f)[…];

g)[…];

h)[…];

i)[…];

j)[…];

l)[…];

m)[…];

n)[…];

o)[…];

p)[…];

q)[…];

r)[…];

s)[…];

t)[…];

u)[…];

v)[…];

x)O artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/98/M, de 18 de Setembro;

z)[…];

aa)[…];

bb)[…];

cc)[…];

dd)[…];

ee)[…];

ff)[…];

gg)[…];

hh)[…];

ii)[…];

jj)[…];

ll)[…];

mm)[…];

nn)[…];

oo)[…];

pp)[…];

qq)[…];

rr)[…];

ss)[…].

2 -[…].»

3 -Os artigos 62.º, 97.º, 98.º, 99.º, 134.º, 139.º, 145.º, 165.º e 168.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55 A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 62.º
[…]

[…]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)Os membros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória;

e)Os membros dos demais órgãos estatutários das pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória.

Artigo 97.º
[…]

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal, bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, e ainda os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.

Artigo 98.º
[…]

1 -A contribuição relativa aos trabalhadores que exercem actividade na pesca local e costeira e aos proprietários de embarcações, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações,  corresponde a 10% do valor bruto do pescado vendido em lota, a repartir de acordo com as respectivas partes.

2 -A contribuição relativa aos apanhadores de espécies marinhas e aos pescadores apeados, bem como a outros sujeitos que estejam autorizados à primeira venda de pescado fresco, fora das lotas, corresponde a 10% do valor do produto bruto do pescado vendido de acordo com as respectivas notas de venda.

3 -A contribuição referida nos números anteriores equivale à aplicação da taxa contributiva à base de incidência e determina a respectiva remuneração a registar.

4 -O disposto nos n.ºs 1 e 3 aplica-se aos trabalhadores e proprietários de embarcações que exerçam a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira que, à data da entrada em vigor do presente Código, estivessem abrangidas pelo n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.

5 -[Anterior n.º 4].

6 -A cobrança das contribuições referidas nos n.ºs 1 e 2 é efectuada pela entidade que explorar a lota, no acto da venda do pescado em lota ou no acto da entrega da nota de venda, conforme aplicável.

Artigo 99.º
Taxa contributiva

1 -A taxa para efeitos de cálculo de remuneração dos sujeitos abrangidos pelo artigo 97.º e regulados pelo artigo 98.º corresponde a 29%, sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

2 -Relativamente aos proprietários que integrem o rol de tripulação, a taxa prevista no número anterior é aplicável desde que os respectivos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade da pesca local ou costeira.

Artigo 134.º
[…]

1 -São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, com as especificidades previstas no presente título, os produtores agrícolas que exerçam efectiva actividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração.

2 -Para efeitos do número anterior:

a)[…];

b)[…].

Artigo 139.º
[…]

1 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações;

e)Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.

2 -[…].

3 -Os sujeitos previstos nas alíneas d) e e) são excluídos do regime de trabalhador independente atendendo à especificidade de apuramento da base contributiva da sua actividade, estando sujeitos ao regime previsto nos artigos 97.º a 99.º.

Artigo 145.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício.

4 -[…].

5 -[…].

Artigo 165.º
[…]

1 -[…].

2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos n.ºs 3 e 4 do artigo seguinte, em caso de reinício de actividade, a base de incidência contributiva é determinada nos termos seguintes:

a)Corresponde ao escalão obtido em Outubro último se a cessação ocorrer no decurso de 12 meses de produção de efeitos do posicionamento referido no n.º 5 do artigo 163.º;

b)É fixada no 1.º escalão quando não se verifique exercício de actividade nos 12 meses anteriores.

3 -[…].

4 -[…].

Artigo 168.º
[…]

1 -[…]

2 -[Revogado].

3 -É fixada em 28,3% a taxa contributiva a cargo dos produtores agrícolas e respectivos cônjuges, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola.

4 -[…].

5 -[Revogado].

6 -[Revogado].»

4 -A Subsecção II da Secção III do Capítulo II da Parte II do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Trabalhadores da pesca local e costeira, apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados».

5 -É revogada a alínea l) do n.º 1 do artigo 273.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16918</ID_Pai><ID_PA>7337</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 74.º</Objeto><Data>22/11/2011 00:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6d59354e7a6c684e4749745954557a4d6930304d324d354c574a695a6d51744d7a63795a6d49784d6a51334e545a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2f979a4b-a532-43c9-bbfd-372fb124756b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16918</ID_Pai><ID_PA>7260</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 74.º</Objeto><Data>22/11/2011 00:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6d45305a6a49324d5459744f5759305a4330304f5463784c546b32595467744d6a4d324e544d314d474d7a4e446b7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2a4f2616-9f4d-4971-96a8-2365350c3493.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16918</ID_Pai><ID_PA>7312</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 74.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a446c694e7a4d315a5451744e5459354d7930304d6a4e6a4c5749774d5755745a6a466959545130595756685a444d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d9b735e4-5693-423c-b01e-f1ba44aead33.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16918</ID_Pai><ID_PA>6987</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 74.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f54466a5a544a6a4e324d744d3245314d693030595441354c54686c4e6a55744d5755775a545a684f4745344d4441784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=91ce2c7c-3a52-4a09-8e65-1e0e6a8a8001.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16918</ID_Pai><ID_PA>6766</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 74.º</Objeto><Data>18/11/2011 16:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a49355a6a59354d7a41744f475a6d4d693030595759794c5467774e3259744d44466b59575a685a47566b59544d784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c29f6930-8ff2-4af2-807f-01dafadeda31.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16918</ID_Pai><ID_PA>6766</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 74.º</Objeto><Data>18/11/2011 16:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a49355a6a59354d7a41744f475a6d4d693030595759794c5467774e3259744d44466b59575a685a47566b59544d784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c29f6930-8ff2-4af2-807f-01dafadeda31.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16750</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17188</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 5.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Norma revogatória</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Com a entrada em vigor do Código são revogados:

a) O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 513-M/79, de 26 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 251/83, de 11 de Junho, 81/85, de 28 de Março, e 141/91, de 10 de Abril;
b) O Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275/82, de 15 de Julho, 194/83, de 17 de Maio, e 118/84, de 9 de Abril;
c) O Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/95, de 1 de Agosto, 330/98, de 2 de Novembro, e 14/2007, de 19 de Janeiro;
d) Os artigos 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 295/86, de 19 de Setembro, e 102/89, de 29 de Março, pelas Leis n.os 2/92, de 9 de Março, 75/93, de 20 de Dezembro, 39-B/94, de 27 de Dezembro, 52-C/96, de 27 de Dezembro, e 87-B/98, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro;
e) O Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro;
f) Os artigos 2.º a 17.º, 18.º, n.º 1,19.º a 21.º, 35.º a 44.º e 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/2003, de 2 de Agosto, 28/2004, de 4 de Fevereiro, e 91/2009, de 9 de Abril;
g) Os artigos 1.º a 8.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro;
h) O Decreto-Lei n.º 102/89, de 29 de Março;
i) O Decreto-Lei n.º 300/89, de 4 de Setembro;
j) O Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 400/93, de 3 de Dezembro;
l) O Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 103/94, de 20 de Abril, e 571/99, de 24 de Dezembro;
m) O Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro, 397/99, de 13 de Outubro, 159/2001, de 18 de Maio, e 119/2005, de 22 de Julho;
n) Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril;
o) O Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, alterado pelo artigo 36.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril;
p) O Decreto-Lei n.º 200/99, de 8 de Junho;
q) O Decreto-Lei n.º 464/99, de 5 de Novembro;
r) O Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro;
s) O Decreto-Lei n.º 106/2001, de 6 de Abril;
t) O Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 111/2005, de 8 de Julho, e 125/2006, de 29 de Junho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 73/2008, de 16 de Abril, e 122/2009, de 21 de Maio;
u) O Decreto-Lei n.º 87/2004, de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, alterado pelas Leis n.os 118/99, de 11 de Agosto, e 99/2003, de 27 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 87/2004, de 17 de Abril, e 187/2007, de 10 de Maio;
v) O Decreto-Lei n.º 98/2005, de 16 de Junho;
x) O Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/98/M, de 18 de Setembro;
z) Os artigos 17.º, 20.º, 24.º, 127.º, 128.º e 129.º do Decreto n.º 45 266, de 23 de Setembro de 1963;
aa) O Decreto n.º 420/71, de 30 de Setembro;
bb) O Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 36/87, de 17 de Junho, e 71/94, de 21 de Dezembro;
cc) O Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro;
dd) O Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22 de Junho;
ee) O Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março;
ff) O Decreto Regulamentar n.º 14/88, de 30 de Março;
gg) O Decreto Regulamentar n.º 17/94, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/97, de 10 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 397/99, de 13 de Outubro;
hh) O Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro;
ii) O Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2004/M, de 7 de Agosto;
jj) O Decreto Legislativo Regional n.º 18/84/A, de 12 de Maio;
ll) A Portaria n.º 780/73, de 9 de Novembro;
mm) A Portaria n.º 456/97, de 11 de Julho;
nn) A Portaria n.º 989/2000, de 14 de Outubro;
oo) A Portaria n.º 1039/2001, de 27 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 311/2005, de 23 de Março;
pp) A Portaria n.º 311/2005, de 23 de Março;
qq) A Portaria n.º 292/2009, de 23 de Março;
rr) O Despacho Normativo n.º 208/83, de 22 de Novembro.
ss) O Decreto -Lei n.º 299/86, de 19 de Setembro. (Aditada pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

2 - Até à entrada em vigor da regulamentação mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições procedimentais dos diplomas revogados no número anterior que não contrariem o disposto no Código.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17189</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea x)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>17187</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17191</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 62.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Categorias de trabalhadores abrangidos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>São, designadamente, membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas ou equiparadas:

a) Os administradores, directores e gerentes das sociedades e das cooperativas;
b) Os administradores de pessoas colectivas gestoras ou administradoras de outras pessoas colectivas, quando contratados a título de mandato para aí exercerem funções de administração, desde que a responsabilidade pelo pagamento das respectivas remunerações seja assumida pela entidade administrada;
c) Os gestores de empresas públicas ou de outras pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória;
d) Os membros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas colectivas;
e) Os membros dos demais órgãos estatutários das pessoas colectivas.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17193</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea d)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17194</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea e)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17195</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 97.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Âmbito pessoal</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17196</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 98.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Base de incidência contributiva</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A contribuição relativa aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade na pesca local corresponde a 10 % do valor do produto bruto do pescado vendido em lota, a repartir, exclusivamente, pelos inscritos marítimos, de acordo com as respectivas partes.

2 - A contribuição referida no número anterior equivale à aplicação da taxa contributiva à base de incidência e determina a respectiva remuneração a registar. 

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores inscritos marítimos enquanto exerçam a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira que à data da entrada em vigor do presente Código estivessem abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a base de incidência contributiva pode ser determinada nos termos previstos nos artigos 44.º e seguintes desde que para tal exista manifestação de vontade da entidade contribuinte, sendo esta irrevogável.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a base de incidência dos trabalhadores inscritos marítimos que exercem a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira determina-se nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17197</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17198</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17200</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17201</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17202</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17206</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 99.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxa contributiva</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A taxa contributiva relativa aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade profissional na pesca local e costeira corresponde a 33,3 %, sendo, respectivamente, de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e trabalhadores.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17212</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 134.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Categorias de trabalhadores especialmente abrangidos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes com as especificidades previstas no presente título:

a) Os produtores agrícolas que exerçam efectiva actividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração;
b) Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, ainda que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações;
c) Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:

a) Consideram-se equiparadas a explorações agrícolas as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações;
b) Não se consideram explorações agrícolas as actividades e explorações que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas actividades.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17213</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17214</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17215</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 139.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Situações excluídas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes:

a) Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua actividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa de Previdência, mesmo quando a actividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º;
b) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma actividade, desde que da área, do tipo e da organização da exploração se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respectivos agregados familiares;
c) Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país.

2 - Para efeitos da exclusão prevista na alínea c) do número anterior apenas relevam os regimes de protecção social estrangeiros cujo âmbito material integre, pelo menos, as eventualidades de invalidez, velhice e morte, sendo ainda aplicável, com as devidas adequações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17216</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17228</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 145.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Produção de efeitos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, o enquadramento só produz efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhador ultrapasse seis vezes o valor do IAS e após o decurso de pelo menos 12 meses.

2 - Os efeitos referidos no número anterior produzem-se:

a) No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de actividade quando tal ocorra em data posterior a Setembro;
b) No 1.º dia do mês de Outubro do ano subsequente ao do início de actividade nos restantes casos.

3 - No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele reinício.

4 - No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao deferimento.

5 - O deferimento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17230</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17232</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 165.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Determinação da base de incidência contributiva em situações especiais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Sempre que o trabalhador independente opte pela produção de efeitos do enquadramento em datas anteriores às previstas no n.º 2 do artigo 145.º, é fixada, oficiosamente, como base de incidência contributiva o 1.º escalão, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 

2 - Em caso de reinício de actividade é fixada, oficiosamente, como base de incidência contributiva o 1.º escalão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

3 - Nos casos dos números anteriores, os trabalhadores que tenham estado abrangidos nos últimos 36 meses pelo regime geral de segurança social em todas as eventualidades, podem requerer que lhes seja considerada como base de incidência o escalão que for o correspondente à sua remuneração média nesse período desde que determine escalão superior.

4 - Os trabalhadores independentes que vão exercer a respectiva actividade em país estrangeiro e que optem por manter o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, nos termos do artigo 138.º, permanecem no escalão em que se encontram.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17234</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17245</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 168.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas contributivas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 29,6 %. (Redacção dada pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

2 – (Revogado pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

3 - É fixada em 28,3 % a taxa contributiva a cargo dos seguintes trabalhadores independentes que sejam produtores ou comerciantes:

a) Produtores agrícolas e respectivos cônjuges, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola;
b) Proprietários de embarcações, ainda que integrem o rol de tripulação, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade da pesca local ou costeira;
c) Apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da apanha de espécies marítimas.

4 - A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é de 5 %. (Redacção dada pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

5 – (Revogado pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

6 – (Revogado pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17246</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17247</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17248</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17249</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9607</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9612</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 98.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9650</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9651</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9652</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea x), N.º 1, Artigo 5.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9666</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), Artigo 62.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO)</Descricao><Descricao>Alínea e), Artigo 62.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 99.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 99.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 134.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 134.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO)</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 139.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO)</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 139.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 139.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 145.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 165.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 165.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 165.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 168.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 168.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 168.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 168.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9668</Diploma><Diploma>S1VP9668</Diploma><Diploma>N.º 3, Artigo 74.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 97.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9803</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Âmbito pessoal</SubDescricao><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 98.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9810</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 98.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 98.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 98.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 98.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10129</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16951</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 75.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro</Titulo><Texto>O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de Maio, e pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3 B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60 se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização ou, independentemente do valor da dívida exequenda, no caso de pessoas singulares que não se encontrem em processo de reversão.

4 -O número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a)[…];

b)[…];

c)[…].

5 -Para pessoas singulares que não se encontrem em processo de reversão o número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a)A dívida exequenda exceda 50 unidades de conta no momento da autorização;

b)O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida.

6 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a fixação do número de prestações a autorizar não está condicionada a um limite mínimo de pagamento.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16731</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17256</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 13.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pagamento em prestações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os pedidos de pagamentos em prestações são dirigidos ao coordenador da secção de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança da Social, I. P., onde corra o processo. (Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder 36. (Redacção dada pela Lei nº 3 B/2010, de 28 de Abril)

 3 - O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60 se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização. (Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

4 - O número de prestações mensais previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições: (Redacção dada pela Lei nº 3 B/2010, de 28 de Abril)

a) A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta no momento da autorização; (Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
b) O executado preste garantia idónea; (Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
c) Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas. (Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17263</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17320</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro (Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9655</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro (Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9656</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 5, Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro (Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9657</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 5, Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro (Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9658</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro (Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro (Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10124</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 75.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10125</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro</SubDescricao><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16965</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 76.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro</Titulo><Texto>1 -Os artigos 80.º e 86.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 80.º
[…]

1 - […].

2 -O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo exceder 60 prestações.

3 -Sempre que o executado seja pessoa singular, o número de prestações referido no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a)A dívida exequenda exceda 50 unidades de conta no momento da autorização;

b)O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida.
 
4 -Sempre que o executado seja pessoa colectiva, o número de prestações referido no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: 

a)A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta; 

b)O executado preste garantia idónea ou a mesma se encontre constituída; 

c)Seja demonstrada notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas. 

5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a fixação do número de prestações a autorizar não está condicionada a um limite mínimo de pagamento.

Artigo 86.º
[…]

1 -A alteração do enquadramento dos proprietários de embarcações que integrem o rol de tripulação, dos apanhadores de espécies marinhas e dos pescadores apeados para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.

2 -Os trabalhadores referidos no número anterior mantêm o direito à protecção nas eventualidades de doença e parentalidade, nos termos aplicáveis aos trabalhadores enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.»

2 -É revogado o artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16965</ID_Pai><ID_PA>6988</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 76.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f57526b4f574a684f4463745a6a6b315a5330304f5751304c546c6d4e6a45744e44686b4e44426b4e6a49334e474d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9dd9ba87-f95e-49d4-9f61-48d40d6274c3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16756</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17338</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 34.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Base de incidência dos trabalhadores da pesca local e costeira</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código, ao valor bruto do pescado vendido em lota é retirado o montante correspondente às partes do proprietário da embarcação. 

2 - A cobrança das contribuições referidas no n.º 1 do artigo 98.º do Código é efectuada no acto da venda do pescado pelos serviços de vendagem em lota competentes.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17325</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 80.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regularização da dívida à segurança social no âmbito da execução cível</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Para efeitos do disposto nos artigos 188.º e 189.º do Código, quando, por força da renovação da execução extinta, prevista no artigo 920.º do Código de Processo Civil, as instituições de segurança social passem a assumir a posição de exequente, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., pode autorizar a regularização da dívida através de acordo prestacional, para efeitos do disposto nos artigos 882.º e seguintes do Código de Processo Civil. 

2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo exceder 36 prestações. 

3 - O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60 se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização. 

4 - O número de prestações mensais previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: 

a) A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta; 
b) O executado preste garantia idónea ou a mesma se encontre constituída; 
c) Seja demonstrada notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17326</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17327</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17328</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17329</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17335</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 86.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Proprietários de embarcações de pesca local e costeira</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A alteração de enquadramento dos trabalhadores referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º do Código do regime dos trabalhadores por conta de outrem para o regime dos trabalhadores independentes produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011. 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior é fixada como base de incidência o 1.º escalão, sem prejuízo de o trabalhador requerer que lhe seja fixada a base de incidência que lhe corresponde, desde que superior.
 
3 - Os trabalhadores referidos no número anterior que, por força da entrada em vigor do Código, transitem para o regime dos trabalhadores independentes mantêm o direito à protecção nas eventualidades de doença e parentalidade nos termos aplicáveis aos trabalhadores enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, em regime de grupo fechado.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17336</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17337</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 80.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro (Procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 80.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro (Procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 80.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro (Procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 80.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro (Procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 80.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro (Procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 80.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro (Procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 80.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro (Procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 80.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro (Procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 80.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro (Procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 86.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro (Procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 86.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro (Procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9206</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 76.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9233</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 76.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9237</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16983</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 77.º</Numero><Titulo>Concessão de empréstimos e outras operações activas</Titulo><Texto>1 -Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a € 3 200 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.

2 -Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 -Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes.

4 -O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 77.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9293</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 77.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9295</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 77.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9300</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 77.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9303</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17011</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 78.º</Numero><Titulo>Mobilização de activos e recuperação de créditos</Titulo><Texto>1 -Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:

a)Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;

b)Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c)Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

d)Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;

e)Alienação de créditos e outros activos financeiros;

f)Aquisição de activos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.

2 -Fica o Governo igualmente autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder:

a)À cessão da gestão de créditos e outros activos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b)À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste directo;

c)À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d)À cessão de activos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e)À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respectiva recuperação;

f)À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.

3 -O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

4 -A cobrança dos créditos do Estado detidos pela DGTF, decorrentes de empréstimos concedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas, incluindo empresas públicas, que lhe tenham transmitido os respectivos direitos, tem lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela DGTF título executivo para o efeito.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9392</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9396</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9399</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9403</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9406</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9409</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9412</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9415</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9418</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9420</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9424</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9426</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9428</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9429</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9433</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9437</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17289</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 79.º</Numero><Titulo>Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades</Titulo><Texto>1 -Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação:

a)A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;

b)A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação.

2 -O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17289</ID_Pai><ID_PA>7203</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 79.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f574d304e47497a4e5451745a5459314d5330304e4441354c5745334d6a63744d3255774d44466a4d544d35597a64684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9c44b354-e651-4409-a727-3e001c139c7a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17289</ID_Pai><ID_PA>7203</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 79.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f574d304e47497a4e5451745a5459314d5330304e4441354c5745334d6a63744d3255774d44466a4d544d35597a64684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9c44b354-e651-4409-a727-3e001c139c7a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17289</ID_Pai><ID_PA>7203</ID_PA><Objeto>Alínea e), N.º 1, Artigo 79.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f574d304e47497a4e5451745a5459314d5330304e4441354c5745334d6a63744d3255774d44466a4d544d35597a64684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9c44b354-e651-4409-a727-3e001c139c7a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17289</ID_Pai><ID_PA>7203</ID_PA><Objeto>Alínea f), N.º 1, Artigo 79.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f574d304e47497a4e5451745a5459314d5330304e4441354c5745334d6a63744d3255774d44466a4d544d35597a64684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9c44b354-e651-4409-a727-3e001c139c7a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17289</ID_Pai><ID_PA>7203</ID_PA><Objeto>Alínea g), N.º 1, Artigo 79.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f574d304e47497a4e5451745a5459314d5330304e4441354c5745334d6a63744d3255774d44466a4d544d35597a64684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9c44b354-e651-4409-a727-3e001c139c7a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17289</ID_Pai><ID_PA>7203</ID_PA><Objeto>Alínea h), N.º 1, Artigo 79.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f574d304e47497a4e5451745a5459314d5330304e4441354c5745334d6a63744d3255774d44466a4d544d35597a64684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9c44b354-e651-4409-a727-3e001c139c7a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17289</ID_Pai><ID_PA>7203</ID_PA><Objeto>Alínea i), N.º 1, Artigo 79.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f574d304e47497a4e5451745a5459314d5330304e4441354c5745334d6a63744d3255774d44466a4d544d35597a64684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9c44b354-e651-4409-a727-3e001c139c7a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 79.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9441</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 79.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9445</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 79.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9487</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 79.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9493</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17885</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 80.º</Numero><Titulo>Limite das prestações de operações de locação</Titulo><Texto>Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 96 838 000.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 80.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9502</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Limite das prestações de operações de locação</SubDescricao><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17893</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 81.º</Numero><Titulo>Antecipação de fundos comunitários</Titulo><Texto>1 -As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o encerramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e a execução do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2013.

2 -As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a)Relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão € 1 500 000 000; 

b)Relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) € 430 000 000.

3 -Os montantes referidos no número anterior podem ser objecto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 -Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efectuadas até 2011.

5 -As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do respectivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum.

6 -Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento dos anteriores períodos de programação e à execução do QREN relativamente aos programas co-financiados pelo FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efectuadas desde 2007, o montante de € 200 000 000.

7 -A regularização das operações activas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2013, ficando para tal o IGFSS, I.P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela Comissão.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 81.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9507</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 81.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9517</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 81.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9520</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 81.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9523</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 81.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9525</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 81.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9528</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 81.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9530</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 81.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9532</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 81.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9535</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17919</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 82.º</Numero><Titulo>Princípio da unidade de tesouraria</Titulo><Texto>1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, é efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P. (IGCP, I.P.).

2 -São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria:

a)As escolas do ensino não superior;

b)Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excepcionados do seu cumprimento;

c)Em situações excepcionais como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer prévio do IGCP, I.P..

3 -O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

4 -Os casos excepcionais de dispensa são objecto de renovação anual expressa, a qual é precedida de parecer prévio do IGCP, I.P..

5 -O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

6 -Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2000, de 4 de Abril, e 107-B/2003, de 31 de Dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, I.P., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.

7 -As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, I.P., nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2000, de 4 de Abril, e 107 B/2003, de 31 de Dezembro.

8 -As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efectuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9536</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9542</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9543</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9544</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9545</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>n.º 3, Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9546</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9547</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9548</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9549</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9551</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9553</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17938</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 83.º</Numero><Titulo>Operações de reprivatização e de alienação</Titulo><Texto>Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de Setembro, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17938</ID_Pai><ID_PA>7054</ID_PA><Objeto>Artigo 83.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d32526d597a6b345a5451744d445a6a596930304e5749344c574a6c4e3249744f47466b4d444d33596a45325a446b314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3dfc98e4-06cb-45b8-be7b-8ad037b16d95.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17938</ID_Pai><ID_PA>7162</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 83.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a546734596a49794e546b744d6a6b784e693030597a49354c546b334d7a4d744e6a59304e4745324d57466a4f5441784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e88b2259-2916-4c29-9733-6644a61ac901.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17938</ID_Pai><ID_PA>7162</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 83.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a546734596a49794e546b744d6a6b784e693030597a49354c546b334d7a4d744e6a59304e4745324d57466a4f5441784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e88b2259-2916-4c29-9733-6644a61ac901.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9555</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Operações de reprivatização e de alienação</SubDescricao><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17940</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 84.º</Numero><Titulo>Limite para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público</Titulo><Texto>1 -O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2012 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 2 400 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 95.º.

2 -Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.

3 -Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a € 1 000 000 000.

4 -O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas colectivas de direito público, em 2012, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 000 000.

5 -O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projectos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.ºs 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respectiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9704</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9706</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9710</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9712</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9714</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17946</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 85.º</Numero><Titulo>Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado</Titulo><Texto>1 -Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2012, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro de 2013, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2012 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 -As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2013.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 85.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9720</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 85.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9722</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17949</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 86.º</Numero><Titulo>Encargos de liquidação</Titulo><Texto>1 -O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo activo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respectivo valor transferido.

2 -É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, quando, em sede de partilha, a totalidade do activo restante for transmitido para o Estado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 86.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9505</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 86.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9506</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17953</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 87.º</Numero><Titulo>Processos de extinção</Titulo><Texto>1 -As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.

2 -No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 87.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9510</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 87.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9511</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17958</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 88.º</Numero><Titulo>Financiamento do Orçamento do Estado</Titulo><Texto>1 -Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 90.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de € 13 890 000 000.

2 -Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento admitida pelo n.º 2 do artigo 16.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 88.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9512</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 88.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9514</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17961</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 89.º</Numero><Titulo>Financiamento de habitação e de reabilitação urbana</Titulo><Texto>1 -Fica o IHRU, I. P., autorizado:

a)A contrair empréstimos, até ao limite de € 20 000 000, para o financiamento de operações activas no âmbito da sua actividade;

b)A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e para a recuperação do parque habitacional degradado.

2 -O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 89.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9515</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 89.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9516</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 89.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9518</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 89.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9521</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17966</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 90.º</Numero><Titulo>Condições gerais de financiamento</Titulo><Texto>1 -Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a)Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 88.º e 96.º;

b)Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo previsível de aquisição em mercado;

c)Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução.

2 -As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.

3 -O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9522</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9526</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9527</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9529</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9531</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9669</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17973</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 91.º</Numero><Titulo>Dívida denominada em moeda diferente do euro</Titulo><Texto>1 -A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 10 % do total da dívida pública directa do Estado.

2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 91.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9533</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 91.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9534</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17976</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 92.º</Numero><Titulo>Dívida flutuante</Titulo><Texto>Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas em cada momento ao limite máximo de € 30 000 000 000.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 92.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9550</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Dívida flutuante</SubDescricao><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17977</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 93.º</Numero><Titulo>Compra em mercado e troca de títulos de dívida</Titulo><Texto>1 -A fim de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.

2 -As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e devem:

a)Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro; 

b)Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 93.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9552</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 93.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9578</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 93.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9581</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 93.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9583</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17982</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 94.º</Numero><Titulo>Gestão da dívida pública directa do Estado</Titulo><Texto>1 -Fica o Governo autorizado, através  do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado:

a)Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b)Reforço das dotações para amortização de capital;

c)Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d)Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 -A fim de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado.

3 -Para efeitos do disposto no artigo e números anteriores, e tendo em vista a realização de operações de fomento de liquidez em mercado secundário, bem como a intervenção em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão activa da dívida pública directa do Estado, pode o IGCP, I. P. emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e, ou, alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 -O acréscimo de endividamento líquido global directo que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior, até ao limite de € 1 500 000 000, é efectuado por contrapartida de uma redução, no mesmo montante, do limite máximo previsto no artigo 96.º.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 94.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9588</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 94.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9590</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 94.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9592</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 94.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9594</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 94.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9596</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 94.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9598</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 94.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9600</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 94.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9603</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17991</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 95.º</Numero><Titulo>Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado</Titulo><Texto>1 -Excepcionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2012, nos termos da lei, para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.

2 -O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de € 29 920 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 84.º.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17991</ID_Pai><ID_PA>7150</ID_PA><Objeto>Artigo 95.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576593256694e32566d4e324d744e474d355a4330305a6a426b4c5745315a474d744f54646a4e6d51314d6d4d304e446b794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ceb7ef7c-4c9d-4f0d-a5dc-97c6d52c4492.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 95.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9608</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 95.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9609</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18287</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 96.º</Numero><Titulo>Financiamento</Titulo><Texto>Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 90.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de € 12 000 000 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 88.º.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>18287</ID_Pai><ID_PA>7151</ID_PA><Objeto>Artigo 96.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a544a6b5954646b4d6a55745932566b4d533030593256694c546b31595445744f54526d5a4463324e7a6c6d596d56694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e2da7d25-ced1-4ceb-95a1-94fd7679fbeb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 96.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9613</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Financiamento</SubDescricao><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18295</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 97.º</Numero><Titulo>Transferências orçamentais para as regiões autónomas</Titulo><Texto>1 -Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho, são transferidas as seguintes verbas:

a)€ 277 949 692 para a Região Autónoma dos Açores;

b)€ 182 260 369 para a Região Autónoma da Madeira.

2 -Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho, são transferidas as seguintes verbas:

a)€ 55 589 938 para a Região Autónoma dos Açores;

b)€ 0 (zero)  para a Região Autónoma da Madeira.

3 -Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, são ainda transferidos para a Região Autónoma da Madeira € 50 000 000.

4 -Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da 
solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.ºs 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2012, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>18295</ID_Pai><ID_PA>7295</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 97.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e544d345a4464685a574574596a55785a5330304e6a4d7a4c57466c4f5451745a4449305a6a63795a47526d4e446b784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=538d7aea-b51e-4633-ae94-d24f72ddf491.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18295</ID_Pai><ID_PA>7210</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 97.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6a4e69597a466d4e474d744d544a695a5330305a57526a4c546b784e3259745a475a6d5a445930596a49774d6a67784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=23bc1f4c-12be-4edc-917f-dffd64b20281.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18295</ID_Pai><ID_PA>7295</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 97.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e544d345a4464685a574574596a55785a5330304e6a4d7a4c57466c4f5451745a4449305a6a63795a47526d4e446b784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=538d7aea-b51e-4633-ae94-d24f72ddf491.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18295</ID_Pai><ID_PA>7210</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 97.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6a4e69597a466d4e474d744d544a695a5330305a57526a4c546b784e3259745a475a6d5a445930596a49774d6a67784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=23bc1f4c-12be-4edc-917f-dffd64b20281.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18295</ID_Pai><ID_PA>7295</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 97.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e544d345a4464685a574574596a55785a5330304e6a4d7a4c57466c4f5451745a4449305a6a63795a47526d4e446b784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=538d7aea-b51e-4633-ae94-d24f72ddf491.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18295</ID_Pai><ID_PA>7210</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 97.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6a4e69597a466d4e474d744d544a695a5330305a57526a4c546b784e3259745a475a6d5a445930596a49774d6a67784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=23bc1f4c-12be-4edc-917f-dffd64b20281.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18295</ID_Pai><ID_PA>7304</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 97.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a474d314f474a6c597a5974596d4a6c4e6930305a5445784c546b784e4451745a4455794d6a52684f4749324d4446684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dc58bec6-bbe6-4e11-9144-d5224a8b601a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 97.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9617</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 97.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9620</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 97.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9621</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 97.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9625</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 97.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9626</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 97.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9627</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 97.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9628</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 97.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9632</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18321</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 98.º</Numero><Titulo>Transferências orçamentais para a Região Autónoma da Madeira</Titulo><Texto>Por violação dos limites de endividamento apurados no ano de 2011 as transferências referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior relativamente à Região Autónoma da Madeira ficam sujeitas ao disposto no artigo 36.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>18321</ID_Pai><ID_PA>7296</ID_PA><Objeto>Artigo 98.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596d51304d6a63304e475174595749794e4330305a444d334c5746684e4459744f4456684d546b324f546c6b5a6a59334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bd42744d-ab24-4d37-aa46-85a19699df67.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18321</ID_Pai><ID_PA>7201</ID_PA><Objeto>Artigo 98.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d544a6d4e5749354d7a6b744d4751314f4330305957466b4c54686b4e7a45744d4755324d574d7a4e574e6c5a44526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=12f5b939-0d58-4aad-8d71-0e61c35ced4f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 98.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9636</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferências orçamentais para a Região Autónoma da Madeira</SubDescricao><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18324</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 99.º</Numero><Titulo>Necessidades de financiamento das regiões autónomas</Titulo><Texto>1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e em respeito pelo artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, que prevalece sobre esta norma, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 -Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários e à regularização de dívidas vencidas das regiões autónomas.

3 -O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo, nomeadamente, os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, em especial o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>18324</ID_Pai><ID_PA>7192</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 99.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a44526b4d7a41324e7a4d744e544d314e7930304e47526a4c574a6a4d6a49744e574a6a5a54566c4f5759774e6a51324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d4d30673-5357-44dc-bc22-5bce5e9f0646.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 99.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9637</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 99.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9639</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 99.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9640</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18337</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 100.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares</Titulo><Texto>Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 10.º, 13.º, 18.º, 20.º, 24.º, 27.º, 31.º-A, 35.º, 36.º-B, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 53.º, 55.º, 57.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 77.º, 78.º, 82.º, 83.º-A, 85.º, 87.º, 92.º, 97.º, 101.º, 115.º, 117.º, 119.º, 127.º e 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…]:

a)[…];

b)[…]:

1)[…];

2)O subsídio de refeição na parte em que exceder em 30% o limite legal estabelecido, ou em 60% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;

3)[…];

4)[…];

5)[…];

6)[…];

7)[…];

8)[…];

9)[…];

10)[…].

c)[…];

d)[…];

e)[…];

f)[…];

g)[…].

4 -Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:

a)Pela sua totalidade, tratando-se de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente;

b)	Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

8 -[…].

9 -[…].

10 -[…].

11 -[…].

12 -[…].

13 -[…].

14 -[…].

Artigo 3.º
[…]

1 -[…].

2 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)As mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

d)[…];

e)[…];

f)[…];

g)[…];

h)[…];

i)[…].

3 -[…].

4 -São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente, ou em cumulação com os rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou doutras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar quatro vezes e meia o valor anual do IAS.

5 -[…].

6 -[…].

Artigo 5.º
[…]

1 -[…].

2 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…];

e)[…];

f)[…];

g)[…];

h)[…];

i)O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;

j)[…];

l)[…];

m)[…];

n)[…];

o)[…];

p)[…];

q)[…];

r)[…].

3-[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -Havendo lugar à cessão ou anulação de um swap ou de uma operação cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, os ganhos respectivos constituem rendimento para efeitos da alínea q) do n.º 2.

8 -Estando em causa instrumentos financeiros derivados, o disposto no n.º 10 do artigo 49.º do Código do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos de IRS.

9 -[…].

Artigo 10.º
[…]

1 -[…]:

a)[…];

b)Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia;

c)[…];

d)[…];

e)[…];

f)[…];

g)[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

8 -No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 73.º e n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.

9 -[…]:

a)[…];

b)É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRC.

10 -O estabelecido nos n.ºs 8 e 9 é também aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente à atribuição de partes, quotas ou acções, nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC.

11 -[…].

Artigo 13.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º e no n.º 9 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números anteriores não podem fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos. 

7 -[…].

Artigo 18.º
[…]

1 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…];

e)[…];

f)[…];

g)[…];

h)[…];

i)As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território português, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território;

j)[…];

l)[…];

m)[…];

n)[…];

o)[…].

2 -[…].

3 -[…].

Artigo 20.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -Constitui rendimento dos sujeitos passivos de IRS residentes em território português os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e aí submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável, no caso em que, nos termos e condições do artigo 66.º do Código do IRC, os mesmos detenham, directa ou indirectamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos 25% ou 10% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades, consoante os casos, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o regime aí estabelecido.

4 -Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B, nos casos em que as partes de capital ou os direitos estejam afectos a uma actividade empresarial ou profissional, ou na categoria E, nos restantes casos.

5 -[…].

Artigo 24.º
[…]

1 -[…].

2 -[…]:

a)[…];

b)Não havendo renda, o valor do uso é igual ao valor da renda condicionada, determinada segundo os critérios legais, não devendo, porém, exceder um terço do total das remunerações auferidas pelo beneficiário;

c)[…].

3 -Nos casos previstos no n.º 5) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, o rendimento em espécie corresponde:

a)No caso de empréstimos concedidos pela entidade patronal sem juros ou a taxa de juro reduzida, ao valor obtido por aplicação ao respectivo capital da diferença entre a taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa, publicada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, e a taxa de juro que eventualmente seja suportada pelo beneficiário;

b)No caso de empréstimos concedidos ao trabalhador por outras entidades, ao valor correspondente à parte dos juros suportada pela entidade patronal.

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

Artigo 27.º
[…]

1 -São dedutíveis ao rendimento, e até à sua concorrência, as importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que os mesmos não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em dívida durante os primeiros cinco anos, com o limite de cinco vezes o valor do IAS.

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

Artigo 31.º-A
[…] 

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -A prova referida no número anterior deve ser efectuada de acordo com o procedimento previsto no artigo 139.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.

Artigo 35.º
[…]

Na determinação do lucro das actividades agrícolas pode ser sempre utilizado o critério referido no n.º 5 do artigo 26.º do Código do IRC.

Artigo 36.º-B
[…]

Em caso de mudança de regime de determinação do rendimento tributável durante o período em que o bem seja amortizável, devem considerar-se no cálculo das mais-valias as quotas praticadas, tendo em conta as correcções previstas no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC, relativamente ao período em que o rendimento tributável seja determinado com base na contabilidade, e as quotas mínimas calculadas de acordo com o previsto no n.º 9 do artigo 31.º, relativamente ao período em que seja aplicado o regime simplificado.

Artigo 37.º
[…]

A dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 52.º do Código do IRC só nos casos de sucessão por morte aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que suportou o prejuízo.

Artigo 38.º
[…]

1 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…];

e)A sociedade referida na alínea a) se comprometa, através de declaração, a respeitar o disposto no artigo 86.º do Código do IRC, a qual deve ser junta à declaração periódica de rendimentos da pessoa singular relativa ao exercício da transmissão. 

2 -[…].

3 -[…].

Artigo 39.º
[…]

1 -A determinação do rendimento por métodos indirectos verifica-se nos casos e condições previstos nos artigos 87.º a 89.º da Lei Geral Tributária e segue os termos do artigo 90.º da referida lei e do artigo 59.º do Código do IRC, com as adaptações necessárias. 

2 -[…].

3 -[…].

Artigo 41.º
[…]

1 -Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.

2 -[…].

3 -[…].

Artigo 43.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…];

e)Nas permutas de partes de capital nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 73.º e n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as partes de capital entregues e as recebidas em troca;

f)O regime da alínea anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de partes sociais nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC.

Artigo 44.º
[…]

1 -[…].

2 -Nos casos das alíneas a), b) e f) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.

3 -[…].

4 - […].

Artigo 53.º
[…]

1 -Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 72% de doze vezes o valor do IAS deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

Artigo 55.º
[…]

1 -[…].

2 -O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria.

3 -[…]:

a)O resultado só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;

b)As perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não são todavia comunicáveis, mas apenas reportáveis, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos da mesma natureza;

c)O resultado líquido negativo apurado nas restantes actividades da categoria B não é, igualmente, comunicável aos rendimentos líquidos positivos resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, mas apenas reportável, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos das restantes actividades daquela categoria;

d)[…].

4 -[…].

5 -A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos da mesma categoria.

6 -[…].

7 -[…].

Artigo 57.º
[…]

1 -[…]:

a)[…];

b)Os elementos mencionados no n.º 6 do artigo 78.º do Código do IRC, quando se aplicar o disposto no n.º 8 do artigo 10.º, entendendo-se que os valores a mencionar relativamente às acções entregues são o valor nominal e o valor de aquisição das mesmas, nos termos do artigo 48.º.

2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, no caso de falecimento do sujeito passivo, incumbe ao administrador da herança apresentar a declaração de rendimentos em nome daquele, relativa aos rendimentos correspondentes ao período decorrido de 1 de Janeiro até à data do óbito.

3 -[Anterior nº 2].

4 -[Anterior nº 3].

5 -[Anterior nº 4].

Artigo 69.º
[…]

1 -[…].

2 -As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a colecta do IRS.

Artigo 70.º 
[…]

1 -Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20 % nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a € 1911.

2 -[…].

Artigo 71.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

8 -[…].

9 -[…].

10 -[…].

11 -[…].

12 -[…].

13 -Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 30%, os rendimentos mencionados nos n.ºs 1 e 2, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.

14 -Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 30%, os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, sempre que sejam pagos ou colocados à disposição de entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 72.º
[…]

1 -As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributados à taxa autónoma de 25%, ou de 16,5% quando se trate de rendimentos prediais, salvo o disposto no n.º 4.

2 -[…].

3 -[…].

4 -O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 21,5 %.

5 - […].

6 -[…].

7 -[…].

8 -[…].

9 -[…].

10 -[…].

11 -Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos do n.º 13 do artigo 71.º, são tributados autonomamente à taxa de 30%.

Artigo 77.º
[…]

A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:

a)Até 31 de Julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos no n.º 1 do artigo 60.º;

b)[Revogada];

c)[…].

Artigo 78.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1, sujeitas aos limites constantes da tabela prevista no n.º 7, podem deixar aos sujeitos passivos rendimento líquido de imposto menor do que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.

5 -[…].

6 -[…].

7 -A soma das deduções à colecta previstas nos artigos 82.º, 83.º, 83.º-A, 84.º e 85.º, não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela:

(Ver tabela anexa)

8 -Os limites previstos para o 3.º, 4.º, 5.º e 6.º escalões de rendimentos na tabela constante do número anterior são majorados em 10% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS.

9 -Nos casos em que por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, as responsabilidades parentais relativas aos filhos são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à colecta são efectuadas nos seguintes termos:

a)50% dos montantes fixados na alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 79.º e nos n.ºs 1, 2 e 6 do artigo 87.º, relativamente a cada dependente;

b)50% do limite previsto no n.º 4 do artigo 87.º, respectivamente, por cada dependente;

c)50% dos restantes limites quantitativos estabelecidos para as deduções previstas nas alíneas b), c), e) e j) do n.º 1 deste artigo e n.º 2 do artigo 74.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, salvo se no mesmo agregado existirem outros dependentes que não estejam nestas condições.

Artigo 82.º
[…]

1 -São dedutíveis à colecta 10%, das seguintes importâncias, com o limite de duas vezes o valor do IAS:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…].

2 -Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30 % do valor do IAS, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de saúde.

3 -[Anterior n.º 2].

Artigo 83.º-A
[…]

1 -À colecta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à colecta ao abrigo do artigo 78.º, com o limite mensal de um IAS, por beneficiário.

2 -[…].

Artigo 85.º
[…]

1 -São dedutíveis à colecta 15% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações: 

a)Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de € 591;

b)Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de € 591;

c)Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de Dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de € 591;

d)Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, até ao limite de € 591.

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis.

6 -[…].

7 -Os limites estabelecidos no n.º 1 são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º, nos seguintes termos:

a)[…];

b)[…];

c)[…].

Artigo 87.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -A dedução dos prémios de seguros ou das contribuições pagas a associações mutualistas a que se refere o n.º 2 não pode exceder 15% da colecta de IRS.

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

8 -As deduções previstas nos n.ºs 1, 6 e 7 são cumulativas.

Artigo 92.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)O pagamento de qualquer capital em vida, antes de decorridos cinco anos, relativo a seguros ou produtos mutualistas cujos prémios ou contribuições tenham sido deduzidos nos termos e condições previstos no n.º 1 do artigo 27.º ou nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 87.º. 

Artigo 97.º
[…]

1 -[…]:

a)[…];

b)[Revogada];

c)[…].

2 -[…].

3 -[…].

Artigo 101.º
[…]

1 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)20%, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português.

2 -[…]:

a)Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.ºs 1, 4 e 14 do artigo 71.º;

b)Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos nos n.ºs 2 e 13 do artigo 71.º.

3 -[…].

4 -[…].

Artigo 115.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[Revogado].

4 -[…].

Artigo 117.º
[…]

1 -[…].

2 -Aos sujeitos passivos referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 123.º do Código do IRC.

Artigo 119.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -Tratando-se de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas a: 

a)Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do segundo mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos beneficiários, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial;

b)[…].

8 -[…].

9 -[…].

10 -[…].

11 -[…].

12 -[…].

13 -[Revogado].

Artigo 127.º
[…]

1 -As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, empresas de locação financeira, empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualistas e as instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, comunicam à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…];

e)[…].

2 -[…].

3 -[…].

Artigo 130.º
[…]

1 -[…].

2 -O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado-Membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. 

3 -A designação a que se referem os números anteriores é feita na declaração de início de actividade, de alterações ou de registo de número de contribuinte, devendo nela constar expressamente a sua aceitação pelo representante.

4 -[Anterior n.º 3].»</Texto><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>18337</ID_Pai><ID_PA>7285</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e324d7a5a544d334e6a63744d6d45324e7930304e5749324c5745794e324d74597a59355a6d49334e545a684f4755344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7c3e3767-2a67-45b6-a27c-c69fb756a8e8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18337</ID_Pai><ID_PA>7353</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d3249305a6a46694d6d49745a4445334d5330305a4445304c57497a4d6a6b74596a67795954677a4f4749324e6a4d304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3b4f1b2b-d171-4d14-b329-b82a838b6634.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18337</ID_Pai><ID_PA>7284</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d5463765545457659545a684f5441344d7a5974596a41794e4330305a444d794c54677a5a5759744e7a51354d444a6d5a6a4d305a6d55344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a6a90836-b024-4d32-83ef-74902ff34fe8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18337</ID_Pai><ID_PA>7270</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>22/11/2011 09:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d7a67785a5455314d6d5974595467325a5330304e5751784c574a6b59544d744e474e6a4e6a4d304f5746684e5451324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=381e552f-a86e-45d1-bda3-4cc6349aa546.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18337</ID_Pai><ID_PA>7253</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e446b795a5445794e4445744e6d4d774f5330304e7a41344c5467334f544d745a546b784e6a45774d325532593245324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=492e1241-6c09-4708-8793-e916103e6ca6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18337</ID_Pai><ID_PA>7252</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e444d334e5759334d546b745954426d4d5330305a545a6b4c574668596d59745a6d5268596d566c4d57526c4f47557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4375f719-a0f1-4e6d-aabf-fdabee1de8e3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18337</ID_Pai><ID_PA>7317</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e5446694d7a6b345a4455745a574e6d4d7930304d6d45354c5467335a474d745a5751314e7a497a59575268595449774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=51b398d5-ecf3-42a9-87dc-ed5723adaa20.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18337</ID_Pai><ID_PA>7188</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d444d314e3259354d5449744f574d35595330304e5452694c574933597a49745a446469597a4578596a526c4e5751324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0357f912-9c9a-454b-b7c2-d7bc11b4e5d6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18337</ID_Pai><ID_PA>7309</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e5745315a474d7a4e4455744e6a686b596930305a5745334c5745314e5467744f5745774f445a684e44426d5a6a426c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5a5dc345-68db-4ea7-a558-9a086a40ff0e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18337</ID_Pai><ID_PA>7308</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a59774e5449334e7a67744e57517a4f4330304e7a55314c57457a4f5455745a545a6c596d4d344d4755324e474d784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c6052778-5d38-4755-a395-e6ebc80e64c1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18337</ID_Pai><ID_PA>7152</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d57466a59544269597a67745a446c6a4e6930305a5756694c546b77596a67745a6a6c6c4d6a52694e47526d4d324e6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1aca0bc8-d9c6-4eeb-90b8-f9e24b4df3cc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18337</ID_Pai><ID_PA>7064</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6a49354d4759794e6a59744d325a6b4d533030596a4a6b4c5467774d5441744d54646c4e7a46685a54513359574d354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6290f266-3fd1-4b2d-8010-17e71ae47ac9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18337</ID_Pai><ID_PA>7214</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>21/11/2011 16:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6a686a4d7a51314d6d49744d544e6c4d793030596a4a684c5749774f445174597a63324e3259794e6d5935596a4e6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f8c3452b-13e3-4b2a-b084-c767f26f9b3c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18337</ID_Pai><ID_PA>7039</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>21/11/2011 16:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6a63784e325a6c593249744d44566c4e7930304d5463334c5749344e4451744d545a6b4f5442695a4751304d574e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f717fecb-05e7-4177-b844-16d90bdd41ca.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18337</ID_Pai><ID_PA>7028</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f4455775a4459355a5759744d325a6b4f5330304d6a59344c5745304d6a49744e7a4e6b597a426c5a6d49795a5451344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=850d69ef-3fd9-4268-a422-73dc0efb2e48.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18337</ID_Pai><ID_PA>6913</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d54526a4e475931596d4574596d5a6d4e793030596a64684c574a6d596d49744d6a6c6a4f444a694d6a59774f5467784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=14c4f5ba-bff7-4b7a-bfbb-29c82b260981.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18337</ID_Pai><ID_PA>7206</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d574d774d5751314e475174597a4a6d5a4330304e7a4e694c54686c4d5755744d444a6d4d6d56694e4749314f5759344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1c01d54d-c2fd-473b-8e1e-02f2eb4b59f8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18337</ID_Pai><ID_PA>7205</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a446730595449304d6a6774596d4d335a4330304d7a55304c5467304d6a41744f574d31597a41324f5759354e7a49774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d84a2428-bc7d-4354-8420-9c5c069f9720.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18337</ID_Pai><ID_PA>6912</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a526b5a6a63304e6a5574593245315a5330304e54557a4c5468694d6a51744f474531597a41774d7a63304f5759774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=74df7465-ca5e-4553-8b24-8a5c003749f0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18337</ID_Pai><ID_PA>6848</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765932597a596a426d5a4459744d4467334e533030596a4a6a4c5745324f5759744f546c6a4d44637a4d6d526d5a6d55334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cf3b0fd6-0875-4b2c-a69f-99c0732dffe7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18337</ID_Pai><ID_PA>6836</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a49774d4459784e3255744e7a45324e7930304d32526d4c546b795a4759745a5468684e444e685a5749334e32526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7200617e-7167-43df-92df-e8a43aeb77df.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18337</ID_Pai><ID_PA>7019</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6d51354e54466b5a5745745a44526a4d7930304d6d51304c546b785a6a5574596d4a6b4d324a6c5a6d45304d5441334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6d951dea-d4c3-42d4-91f5-bbd3befa4107.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18337</ID_Pai><ID_PA>6823</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e324d344f57497a5a544d7459324d774d7930305a6d52684c57497a597a49745a6a67304f5456694e544d794e32557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7c89b3e3-cc03-4fda-b3c2-f8495b5327e3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18337</ID_Pai><ID_PA>7075</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a574d304d32466b5a6a63744d6a45784d5330304d3245354c546b794e3255744f54417a4f5459794e3249315a54466c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ec43adf7-2111-43a9-927e-9039627b5e1e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18337</ID_Pai><ID_PA>6806</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596d49304e5455334d7a67744d4467774d5330304e4445334c5467334d6d55744d325a6c5a6d4d334e7a68694e7a59304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bb455738-0801-4417-872e-3fefc778b764.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18337</ID_Pai><ID_PA>7049</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e57566b4d3251774f4745744e4463354d6930304f5441304c574a6d4d5751745a6a55784f4445784e445a6c4d544a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5ed3d08a-4792-4904-bf1d-f5181146e12e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18337</ID_Pai><ID_PA>6805</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596a4e684d7a45344d7a6b744d4449774f43303059545a6b4c546b334f444d744e6a51314e4455335a5463774e54497a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b3a31839-0208-4a6d-9783-645457e70523.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18337</ID_Pai><ID_PA>6804</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a545977596d5a6b5a4755744e6a67335a6930304d5751774c574a69597a67744e7a56694d6a686c596a59304f575a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e60bfdde-687f-41d0-bbc8-75b28eb649fa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18337</ID_Pai><ID_PA>6803</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e475269597a49774e5749744e6a46695a433030596d4d354c546c69595441744d7a41324d5449324e6a526d4f54466c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4dbc205b-61bd-4bc9-9ba0-30612664f91e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18337</ID_Pai><ID_PA>7040</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6d4d315a446c6c5a6a49744e7a45304e433030597a55344c57466d595467745a6a426c4d544d324e574d7a5a44646b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6c5d9ef2-7144-4c58-afa8-f0e1365c3d7d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18337</ID_Pai><ID_PA>6802</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6a526d4f44466d4e6d55744d325577596930305a6a63354c5746684d4459744d325134597a6c6c4e325a684d6a4e694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=64f81f6e-3e0b-4f79-aa06-3d8c9e7fa23b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16707</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17352</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Rendimentos da categoria A</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de:

a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;

b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante;

c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;

d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.

2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.


3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:

a) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção dos que neles participem como revisores oficiais de contas;

b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:

1) Os abonos de família e respectivas prestações complementares, excepto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;

2) O subsídio de refeição na parte em que exceder em 50% o limite legal estabelecido, ou em 70% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;

3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado;

4) Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;

5) Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com excepção dos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente, de valor não superior a 27 000 000$00 (€134 675,43) e cuja taxa não seja inferior a 65% da prevista no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio;

6) As importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;

7) Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de carácter remuneratório, dos valores mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se materializem após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;(Redacção da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 5 do art.º 30.º desta Lei.

8) Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou colocados à disposição a título de direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que estes se revistam de natureza ideal, e, bem assim, a título de valorização patrimonial daqueles valores ou direitos, independentemente do índice utilizado para a respectiva determinação, derivados de planos de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, mesmo que o pagamento ou colocação à disposição ocorra apenas após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 5 do art.º 30.º desta Lei.

9) Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel; (Anterior n.º 8)(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

10) A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal; (Anterior n.º 9)(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

c) Os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa;

d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;

e) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no nº 4;

f) A quota-parte, acrescida dos descontos para a segurança social que constituam encargos do beneficiário, devida a título de participação nas companhas de pesca aos pescadores que limitem a sua actuação à prestação de trabalho;

g) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal.

4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação: 

a) Pela sua totalidade, tratando-se de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva; 

b) Na parte que exceda o valor correspondente a uma</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17356</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17362</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17367</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 3.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Rendimentos da categoria B</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais: 

a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária; 

b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário. 

2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria: 

a) Os rendimentos prediais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; 

b) Os rendimentos de capitais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; 

c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 43.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; 

d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a actividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respectivo exercício; 

e) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento; 

f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea a) do n.º 1; 

g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea b) do n.º 1; 

h) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea a) do n.º 1; 

i) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea b) do n.º 1. 

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente, ou em cumulação com o valor dos rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou doutras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar cinco vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado. 

5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos. 

6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17368</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17370</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17371</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 5.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Rendimentos da categoria E</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias. 

2 - Os frutos e vantagens económicas referidos no número anterior compreendem, designadamente: 

a) Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis; 

b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como de certificados de depósitos; 

c) Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais; 

d) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade; 

e) Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição; 

f) O saldo dos juros apurado em contrato de conta corrente; 

g) Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas e dos juros atribuídos no âmbito de uma indemnização não sujeita a tributação nos termos do n.º 1 do artigo 12.º; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

h) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20 .º; 

i) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos Termos do artigo 75 .º do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital; 

j) Os rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento; 

l) Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado; 

m) Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respectivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica; 

n) Os rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis; 

o) Os juros que não se incluam em outras alíneas deste artigo lançados em quaisquer contas correntes; 

p) Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais; 

q) O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001 , de 27 de Dezembro) 

r) A remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição. (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei. 
3 - Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo 'Vida' e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, e as respectivas contribuições pagas, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35 % da totalidade daqueles: (Redacção do Decreto-Lei n.º 292/2009 - 13/10 - efeitos a 01/01/2009)  

a) São excluídos da tributação um quinto do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato; 

b) São excluídos da tributação três quintos do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato. 

4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, consideram-se remunerações derivadas de depósitos à ordem ou a prazo os ganhos, seja qual for a designação que as partes lhe atribuam, resultantes de contratos celebrados por instituições de crédito que titulam um depósito em numerário, a sua absoluta ou relativa indisponibilidade durante o prazo contratual e a garantia de rentabilidade assegurada, independentemente de esta se reportar ao câmbio da moeda. 

5 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, compreendem-se nos rendimentos de capitais o quantitativo dos juros contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data em que ocorra alguma transmissão dos respectivos títulos, bem como a diferença, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por essa diferença. 

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos previstos na alínea q) do n.º 2, o ganho sujeito a imposto é constituído: 

a) Tratando-se de swaps cambiais ou de operações cambiais a prazo, pela diferença positiva entre a taxa de câmbio acordada para a venda ou compra na data futura e a taxa de câmbio à vista verificada no dia da celebração do contrato para o mesmo par de moedas; 

b) Tratando-se de swaps de taxa de juro ou de taxa de juro e divisas, pela diferença positiva entre os juros e, bem assim, no segundo caso, pelos ganhos cambiais respeitantes aos capitais trocados. 

7 - Havendo lugar à cessão ou anulação de um swap ou de uma operação cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, os ganhos respectivos constituem rendimento para efeitos da alínea q) do n.º 2, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 79.º do Código do IRC. 

8 - Estando em causa instrumentos financeiros derivados, o disposto no n.º 11 do artigo 78.º do Código do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos de IRS. 

9 - No caso de cessões de crédito previstas na alínea a) do n.º 2, o rendimento sujeito a imposto é constituído pela diferença positiva entre o valor </DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17372</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea i)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17374</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17375</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17379</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Mais-Valias</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: 

a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário; 

b)Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia; 

c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;

d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;

e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º 

f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação.

g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º
(Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Novembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.
2 - (Revogado pelo artigo 2.º da Lei 15/2010, de 26/07)

3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;

b) Nos casos de afectação de Quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.

4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:

a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;

b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto na alínea d) do n.º 1.

c) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.
d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do n.º 1, os quais correspondem, no momento do exercício, à diferença positiva entre o preço de mercado do activo subjacente e o preço de exercício acrescido do prémio do warrant autónomo ou à diferença positiva entre o preço de exercício deduzido do prémio do warrant autónomo e o preço de mercado do activo subjacente, consoante se trate de warrant de compra ou warrant de venda.

5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:

a) Se, no prazo de 36 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;   
(Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior desde que efectuada nos 24 meses anteriores; 
(Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). 
 
c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir;

d) (Revogada pelo DL 211/2005-07/12).

6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando: a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado;

b) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de terreno para construção, o adquirente não inicie, excepto por motivo imputável a entidades públicas, a construção até decorridos seis meses após o Termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não requeira a inscrição do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de inicio das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do Quinto ano Seguinte ao da realização;

c) Tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, não sejam iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não seja requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.

7 - No caso do reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.

8 - No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 67.º e n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas. 

9 - No caso referido no número anterior observa-se ainda o seguinte: a) Perdendo o sócio a qualidade de residente em território português antes de decorrido o prazo mencionado na alínea anterior, há lugar à consideração na categoria das mais-valias, para efeitos da tributação respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do disposto no n.º 8, não foi tributado aquando da permuta de acções, o qual corresponde à diferença entre o valor real das acções recebidas e o valor de aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código; b) É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 10 do artigo 67.º do Código do IRC. 

10 - O estabelecido nos n.ºs 8 e 9 é também aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente à atribuição de partes, quotas ou acções, nos casos de fus</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17380</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17382</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17383</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17386</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17387</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 13.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Sujeito passivo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.

3 - O agregado familiar é constituído por:

a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;

b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:(Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)  

a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior; (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)  

c) Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

d) (Eliminada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
5 - O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, excepto se, tratando-se de filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
6 - As pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.

7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17388</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17389</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 18.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Rendimentos obtidos em território português</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Epígrafe alterada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

1 - Consideram-se obtidos em território português: 

a) Os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de actividades nele exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; 

b) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e outras entidades, devidas por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; 

c) Os rendimentos de trabalho prestado a bordo de navios e aeronaves, desde que os seus beneficiários estejam ao serviço de entidade com residência, sede ou direcção efectiva nesse território; 

d) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, ou do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os derivados de assistência técnica, devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; 

e) Os rendimentos de actividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.
f) Os rendimentos que não se encontrem previstos na alínea anterior decorrentes de actividades profissionais e de outras prestações de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico, técnico e de intermediação na celebração de quaisquer contratos, realizadas ou utilizadas em território português, com excepção das relativas a transportes, telecomunicações e actividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.
g) Outros rendimentos de aplicação de capitais devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; (anterior alínea f - reposicionada pelo n.º2 art.º 26.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12) ). 

h) Os rendimentos respeitantes a imóveis nele situados, incluindo as mais-valias resultantes da sua transmissão; (anterior alínea g) - reposicionada pelo n.º2 art.º 26.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12) ).  

i) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território português, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território; (anterior alínea h ) - reposicionada pelo n.º2 art.º 26.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12) ) 

j) As mais-valias resultantes da alienação dos bens referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, quando nele tenha sido feito o registo ou praticada formalidade equivalente; (anterior alínea i ) - reposicionada pelo n.º2 art.º 26.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12) ). 

l) As pensões e os prémios de jogo, lotarias, rifas, totoloto e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, devidos por entidade que nele tenha residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; (anterior alínea j) - reposicionada pelo n.º2 art.º 26.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12) ). 

m) Os rendimentos de actos isolados nele praticados; (anterior alínea l) - reposicionada pelo n.º2 art.º 26.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12) ).  

n) Os incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando nele se situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam, incluindo, designadamente, os rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados, devidos ou pagos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
o) Os rendimentos derivados do exercício, em território português, da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas, ainda que atribuídos a pessoa diferente. (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
2 - Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma das actividades previstas no artigo 3.º 

3 - É aplicável ao IRS o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 9 do artigo 5.º, ambos do Código do IRC, com as necessárias adaptações. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17390</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea i)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17392</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 20.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Imputação especial</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efectuada nos termos e condições dele constante ou, quando superior, as importâncias que, a título de adiantamento por conta de lucros, tenham sido pagas ou colocadas à disposição durante o ano em causa. (Redacção dada pela Lei n.º64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

3 - Constitui rendimento dos sócios que sejam pessoas singulares o resultante da imputação efectivada nos termos e condições do artigo 60.º do Código do IRC, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o regime aí estabelecido. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B, nos casos em que a participação social esteja afecta a uma actividade empresarial e profissional, ou na categoria E, nos demais casos. (Redacção dada pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

5 - No caso de ser aplicável a parte final do n.º 1, o resultado da imputação efectuada nos anos subsequentes deve ser objecto dos necessários ajustamentos destinados a eliminar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos que possa vir a ocorrer. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

Nota - Corresponde ao art.º 19.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho - Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17393</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17394</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17396</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 24.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Rendimentos em espécie</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A equivalência pecuniária dos rendimentos em espécie faz-se de acordo com as seguintes regras, de aplicação sucessiva: 

a) Pelo preço tabelado oficialmente; 

b) Pela cotação oficial de compra; 

c) Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na bolsa de mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respectivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária; 

d) Pelos preços de bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística; 

e) Pelo valor de mercado, em condições de concorrência. 

2 - Quando se tratar da utilização de habitação, o rendimento em espécie corresponde à diferença entre o valor do respectivo uso e a importância paga a esse título pelo beneficiário, observando-se na determinação daquele as regras seguintes: 

a) O valor do uso é igual à renda suportada em substituição do beneficiário; 

b) Não havendo renda, o valor do uso é igual ao valor da renda condicionada, determinada segundo os critérios legais, não devendo, porém, exceder um sexto do total das remunerações auferidas pelo beneficiário; 

c) Quando para a situação em causa estiver fixado por lei subsídio de residência ou equivalente quando não é fornecida casa de habitação, o valor de uso não pode exceder, em qualquer caso, esse montante. 

3 - No caso de empréstimos sem juros ou a taxa de juro reduzida, o rendimento em espécie corresponde ao valor obtido por aplicação ao respectivo capital da diferença entre a taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa, publicada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, e a taxa de juro que eventualmente seja suportada pelo beneficiário. 

4 - Os ganhos referidos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º consideram-se obtidos, respectivamente: 

a) No momento do exercício da opção ou de direito de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o valor do bem ou direito nessa data e o preço de exercício da opção, ou do direito, acrescido este do que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição da opção ou direito; 

b) No momento da subscrição ou do exercício de direito de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o preço de subscrição ou de exercício do direito de efeito equivalente para a generalidade dos subscritores ou dos titulares de tal direito, ou, na ausência de outros subscritores ou titulares, o valor de mercado, e aquele pelo qual o trabalhador ou membro de órgão social o exerce, acrescido do preço que eventualmente haja pago para aquisição do direito; 

c) No momento da alienação, da liquidação financeira ou da renúncia ao exercício, a favor da entidade patronal ou de Terceiros, de opções, direitos de subscrição ou outros de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição das opções ou direitos;

d) No momento da recompra dos valores mobiliários ou direitos equiparados, pela entidade patronal, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o respectivo valor de mercado, ou, caso aquele preço ou valor tenha sido previamente fixado, o quantitativo que tiver sido considerado como valor daqueles bens ou direitos, nos termos da alínea a), ou como preço de subscrição ou de exercício do direito para a generalidade dos subscritores ou dos titulares do direito, nos termos da alínea b), ou o valor de mercado, nos termos da alínea e); 

e) Nos planos de atribuição de valores mobiliários ou direitos equiparados em que se verifiquem pela entidade patronal, como condições cumulativas, a não aquisição ou registo dos mesmos a favor dos trabalhadores ou membros de órgãos sociais, a impossibilidade de estes celebrarem negócios de disposição ou oneração sobre aqueles, a sujeição a um período de restrição que os exclua do plano em casos de cessação do vínculo ou mandato social, pelo menos nos casos de iniciativa com justa causa da entidade patronal, e ainda que se adquiram outros direitos inerentes à titularidade destes, como sejam o direito a rendimento ou de participação social, no momento em que os trabalhadores ou membros de órgãos sociais são plenamente investidos dos direitos inerentes àqueles valores ou direitos, em particular os de disposição ou oneração, sendo o ganho apurado pela diferença positiva entre o valor de mercado à data do final do período de restrição e o que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição daqueles valores ou direitos. 

5 - Quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75% do seu custo de aquisição ou produção pelo número de meses de utilização da mesma. 

6 - No caso de aquisição de viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social, o rendimento corresponde à diferença positiva entre o respectivo valor de mercado e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
7 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização constante de tabela a aprovar por portaria do Ministro das Finanças. (Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17397</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17399</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17402</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 27.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Profissões de desgaste rápido: deduções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, são integralmente dedutíveis ao respectivo rendimento, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos. 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores. 

3 - No caso previsto no n.º 1, sempre que se verifique o pagamento de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos, observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 60.º 

4 - O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, às contribuições pagas a associações mutualistas.(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10 - efeitos a 01/01/2009)

Nota - corresponde ao art.º 30.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17403</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17404</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 31.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Valor definitivo considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Em caso de transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, sempre que o valor constante do contrato seja inferior ao valor definitivo que servir de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, ou que serviria no caso de não haver lugar a essa liquidação, é este o valor a considerar para efeitos da determinação do rendimento tributável. 

2 - Para execução do disposto no número anterior, se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, deve o sujeito passivo proceder à entrega da declaração de substituição durante o mês de Janeiro do ano seguinte. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12) 

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a consideração de valor superior ao aí referido quando a Direcção-Geral dos Impostos demonstre que esse é o valor efectivo da transacção.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 28.º e nos n.os 2 e 6 do artigo 31.º, deve considerar-se o valor referido no n.º 1, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

5 - O disposto nos n.os 1 e 4 não é aplicável se for feita prova de que o valor de realização foi inferior ao ali previsto.(Aditado pela Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

6 - A prova referida no número anterior deve ser efectuada de acordo com o procedimento previsto no artigo 129.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações. (Aditado pela Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 



(Este artigo foi aditado pelo DL.287/2003, de 12 de Novembro - entrou em vigor em 01/01/2004)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17405</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17406</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 35.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Critérios Valorimétricos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Na determinação do lucro das actividades agrícolas pode ser sempre utilizado o critério referido no n.º 4 do artigo 26.º do Código do IRC.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17407</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 36.º-B</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Mudança de regime de determinação do rendimento</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Em caso de mudança de regime de determinação do rendimento tributável durante o período em que o bem seja amortizável, devem considerar-se no cálculo das mais-valias as quotas praticadas, tendo em conta as correcções previstas no n.º 2 do artigo 58.º-A do Código do IRC, relativamente ao período em que o rendimento tributável seja determinado com base na contabilidade, e as quotas mínimas calculadas de acordo com o previsto no n.º 9 do artigo 31.º, relativamente ao período em que seja aplicado o regime simplificado. (Red. DL.287/2003, de 12 de Novembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17408</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 37.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Dedução de prejuízos fiscais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 47.º do Código do IRC só nos casos de sucessão por morte aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que suportou o prejuízo. (Redacção dada pelo DL 198/2001 , de 3 de Julho)

Nota - (corresponde ao art.º 36.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17410</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 38.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Entrada de património para realização do capital de sociedade</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Não há lugar ao apuramento de qualquer resultado tributável por virtude da realização de capital social resultante da transmissão da totalidade do património afecto ao exercício de uma actividade empresarial e profissional por uma pessoa singular, desde que, cumulativamente, sejam observadas as seguintes condições: 

a) A entidade para a qual é transmitido o património seja uma sociedade e tenha a sua sede e direcção efectivas em Território português; 

b) A pessoa singular transmitente fique a deter pelo menos 50% do capital da sociedade e a actividade exercida por esta seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual; 

c) Os elementos activos e passivos objecto da transmissão sejam tidos em conta para efeitos desta com os mesmos valores por que estavam registados na contabilidade ou nos livros de escrita da pessoa singular, ou seja, os que resultam da aplicação das disposições do presente Código ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de carácter fiscal; 

d) As partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão sejam valorizadas, para efeito de tributação dos ganhos ou perdas relativos à sua ulterior transmissão, pelo valor líquido correspondente aos elementos do activo e do passivo transferidos, valorizados nos termos da alínea anterior; 

e) A sociedade referida na alínea a) se comprometa, através de declaração, a respeitar o disposto no artigo 77.º do Código do IRC, a qual deve ser junta à declaração periódica de rendimentos da pessoa singular relativa ao exercício da transmissão. 

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que façam parte do património transmitido bens em relação aos quais tenha havido diferimento de tributação dos respectivos ganhos, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º.

3 - Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são qualificados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais, e considerados como rendimentos líquidos da categoria B, não podendo durante aquele período efectuar-se operações sobre as partes sociais que beneficiem de regimes de neutralidade, sob pena de, no momento da concretização destas, se considerarem realizados os ganhos, devendo estes ser majorados em 15% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que se verificou a entrada de património para realização do capital da sociedade, e acrescidos ao rendimento do ano da verificação daquelas operações.(Redacção da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio). O disposto neste n.º tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2002.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17411</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17413</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 39.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Aplicação de métodos indirectos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

1 - A determinação do rendimento por métodos indirectos verifica-se nos casos e condições previstos nos artigos 87.º a 89.º da lei geral tributária e segue os termos do artigo 90.º da referida lei e do artigo 54.º do Código do IRC, com as adaptações necessárias. 

2 - O atraso na execução da contabilidade ou na escrituração dos livros de registo, bem como a não exibição imediata daquela ou destes, só determinam a aplicação dos métodos indirectos após o decurso do prazo fixado para regularização ou apresentação, sem que se mostre cumprida a obrigação. 

3 - O prazo a que se refere o número anterior não deve ser inferior a 5 nem superior a 30 dias e não prejudica a sanção a aplicar pela eventual infracção praticada.

Nota - Este artigo corresponde ao art.º 38.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17414</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17415</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 41.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Deduções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado. 

2 - No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzem-se também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam suportados, e se encontrem documentalmente provados. 

3 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este não beneficia de qualquer dedução.
(corresponde ao art.º 40.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17416</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17417</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 43.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Mais-valias</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos Seguintes. 

2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efectuadas por residentes previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor. 

3 - O saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, é igualmente considerado em 50 % do seu valor.  (Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 15/2010, de 26/07)

4 - Para efeitos do número anterior entende-se por micro e pequenas empresas as entidades definidas, nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro.  (Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 15/2010, de 26/07)

5* - Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efectuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita no país, território ou região de domicílio a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.  * (Anterior n.º 3.)

6 * - Para efeitos do número anterior, considera-se que: 
a) A data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem; 

b) A data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem; 

c) A data de aquisição das acções da sociedade oferente em oferta pública de aquisição lançada nos termos do Código dos Valores Mobiliários cuja contrapartida consista naquelas acções, dadas à troca, é a data da aquisição das acções das sociedades visadas na referida oferta pública de aquisição; 

d) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo; 

e) Nas permutas de partes de capital nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 67.º e do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as partes de capital entregues e as recebidas em troca;
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
f) O regime da alínea anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de partes sociais nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 68.º do Código do IRC.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17418</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea f)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17421</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 44.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Valor de realização</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização: 

a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, Quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar; 

b) No caso de expropriação, o valor da indemnização; 

c) No caso de afectação de quaisquer bens do património particular do titular de rendimentos da categoria B a actividade empresarial e profissional, o valor de mercado à data da afectação; 

d)No caso de valores mobiliários alienados pelo titular do direito de exercício de warrants autónomos de venda, e para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o preço de mercado no momento do exercício; 
(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro) 

e) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 24.º, quando não exista um preço ou valor previamente fixado, o valor de mercado na data referida;
(Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro) 

f) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.
(Aditada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro) 

2 - Nos casos das alíneas a), b) e f) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida. 
(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro) 

3 - No caso de troca por bens futuros, os valores referidos na alínea a) do n.º 1 reportam-se à data da celebração do contrato. 

4 - No caso previsto na alínea c) prevalecerá, se o houver, o valor resultante da correcção a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º 
(redacção anterior)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17422</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17423</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 53.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pensões</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a € 6 000 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido. 
(Redacção da Lei n.º 67-A/2007 de 31/12) 

2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado. 

3 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas: 

a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50 %; 

b) As contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução prevista nos n.os 1 ou 5. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro

5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a (euro) 22 500, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.os 1 ou 4, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 20 % da parte que excede aquele valor anual. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

6 - (Revogado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17424</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17425</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 55.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Dedução de perdas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dedutível ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos. 

2 - O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos quatro anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

3 - O resultado líquido negativo apurado na categoria B é tratado de acordo com as seguintes regras: 

a) O resultado só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos quatro anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

b) As perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não são todavia comunicáveis, mas apenas reportáveis, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos da mesma natureza; 

c) O resultado liquido negativo apurado nas restantes actividades da categoria B não é igualmente comunicável aos rendimentos líquidos positivos resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, mas apenas reportável, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos das restantes actividades daquela categoria; 

d) Os respectivos titulares deverão, salvo se estiverem sujeitos ao regime simplificado, assegurar os procedimentos contabilísticos que permitam distinguir claramente os resultados das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias dos das restantes actividades da categoria B. 

4 - Ao rendimento tributável, determinado no âmbito do regime simplificado, podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos do n.º 3.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
5 - A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos quatro anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos da mesma categoria. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 
6 - O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os dois anos seguintes, aos rendimentos com a mesma natureza, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.

7 - Quando a determinação do rendimento for efectuada nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da lei geral tributária, não há lugar à dedução do resultado negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos, sem prejuízo da sua dedução nos anos seguintes, dentro do período legalmente previsto.
(n.º 7 aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17426</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17427</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17428</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17432</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 57.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Declaração de rendimentos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da lei geral tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante: (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho) 

a) Os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo; 

b) Os elementos mencionados no n.º 3 do artigo 72.º do Código do IRC, quando se aplicar o disposto no n.º 8 do artigo 10.º, entendendo-se que os valores a mencionar relativamente às acções entregues são o valor nominal e o valor de aquisição das mesmas, nos termos do artigo 48.º (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)

2 - Nas situações de contitularidade, tratando-se de rendimentos da categoria B, incumbe ao contitular a quem pertença a respectiva administração apresentar na sua declaração de rendimentos a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos nos termos das secções precedentes para o apuramento do rendimento tributável, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes couber. 

3 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 10.º, devem os sujeitos passivos: 
a) Mencionar a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração do ano de realização, indicando na mesma e nas declarações dos dois anos seguintes, os investimentos efectuados;(Redacção do Decreto-Lei nº 361/2007, de 2 de Novembro) 
b) Comprovar, quando solicitado, a afectação do imóvel à sua habitação permanente ou do seu agregado familiar, quando o reinvestimento seja efectuado em imóvel situado no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, através de declaração emitida por entidade oficial do outro Estado. (Redacção do Decreto-Lei nº 361/2007, de 2 de Novembro)

4 - Sempre que as declarações não forem consideradas claras ou nelas se verifiquem faltas ou omissões, a Direcção-Geral dos Impostos notifica os sujeitos passivos ou os seus representantes para, por escrito, e no prazo que lhes for fixado, não inferior a 5 nem a superior a 15 dias, prestarem os esclarecimentos indispensáveis. (Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho). (Anterior n.º 5)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17433</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17435</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17436</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17437</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17439</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 69.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Quociente conjugal</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2. 

2 - As taxas fixadas no artigo anterior aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a colecta do IRS.  

(corresponde ao art.º 72.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17440</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17441</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 70.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Mínimo de existência</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20 % nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1911. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
2 - Ao rendimento colectável dos agregados familiares com três ou quatro dependentes ou com cinco ou mais dependentes, cujo montante seja, respectivamente, igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 60% ou igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 120%, não são aplicadas as taxas estabelecidas no artigo 68.º.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17442</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17443</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 71.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas liberatórias</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português: (Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06)

a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito; 

b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins; 

c) Os rendimentos a que se referem as alíneas d), e), h), i), l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
  

2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.  (Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06)

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os rendimentos pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, caso em que não há lugar a retenção na fonte. 

4 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes:  (Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06)

a) Os rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de actos isolados; 

b) Quaisquer rendimentos de capitais não referidos no n.º 1; 

c) As pensões; 

d) Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º 

5 - As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, excepto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 53.º, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais. 

6 - Os rendimentos a que se referem os n.os 1 e 2 podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

7 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efectuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.  

8 - Os titulares de rendimentos referidos nas alíneas a) a d), f), m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º sujeitos a retenção na fonte nos termos do presente artigo que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à estabelecida na União Europeia, podem solicitar a devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação da tabela de taxas prevista no n.º 1 do artigo 68.º, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

9 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são dedutíveis até à concorrência dos rendimentos, os encargos devidamente comprovados necessários para a sua obtenção que estejam directa e exclusivamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português ou, no caso dos rendimentos do trabalho dependente, as importâncias previstas no artigo 25.º. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

10 - A devolução do imposto retido e pago deve ser requerida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte em que se verificou o facto tributário, devendo a restituição ser efectuada até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, acrescendo, em caso de incumprimento deste prazo, juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

11 - A apresentação do requerimento referido no número anterior implica a comunicação espontânea ao Estado de residência do contribuinte do teor do pedido de devolução formulado e do respectivo montante. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

12 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 30% todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo, termos em que se aplicam as regras gerais. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17446</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 72.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas especiais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributados à taxa autónoma de 25%, ou de 15% quando se trate de rendimentos prediais, salvo o disposto no n.º 4. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro ) 

2 - Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado são tributados à taxa de 25%. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro ) 

3 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, são tributadas autonomamente à taxa de 10%. (Anterior n.º 2)

4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 20 %. (Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 15/2010, de 26/07)

5 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, são tributados autonomamente à taxa de 21,5%. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

6 - Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa de 20 %. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009)

7 - Os rendimentos previstos nos n.os 4, 5 e 6 podem ser englobados por opção dos respectivos titulares residentes em território português. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009)

8 - Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nos n.os 1 e 2, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009) (Anterior n.º 7.)

9 - Para efeitos de determinação da taxa referida no número anterior são tidos em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009) (Anterior n.º 8.)

10 - Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a (euro) 100 000, são tributados à taxa especial de 60 %. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009) (Anterior n.º 9.)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17447</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17448</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17450</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 77.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Prazo para liquidação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos: 

a) Até 30 de Junho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na subalínea i) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º;(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)

 b) Até 31 de Julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na subalínea ii) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

c) Até 30 de Novembro, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º (Aditada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>19797</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea a)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>19798</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea b)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17455</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 78.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Deduções à colecta</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1- À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas: 

a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
b) Às despesas de saúde;
c) Às despesas de educação e formação;


d) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos; (Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
e) Aos encargos com lares;(Anterior alínea d) -Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
f) Aos encargos com imóveis; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
g) Aos encargos com prémios de seguros de vida previstos no artigo 87.º;(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
h) Às pessoas com deficiência; (Anterior alínea g) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
i) À dupla tributação internacional; (Anterior alínea h) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
j) Aos benefícios fiscais. (Anterior alínea i) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efectuadas ao abrigo do artigo 11.º da Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março) 

3 - As deduções referidas neste artigo são efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, Quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.

4 - Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1 podem deixar aos sujeitos passivos rendimento líquido de imposto menor do que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior. 
(Redacção do artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

5 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português. 
(Redacção do artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

6 - As deduções referidas nas alíneas a) a h) bem como na alínea j) do n.º 1 só podem ser realizadas: 

a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º; 

b) Mediante a identificação, em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa. 
(n.º 6 - Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

7 - A soma das deduções à colecta previstas nos artigos 82.º, 83.º, 84.º e 85.º não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela: 

(Ver tabela anexa)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17456</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17457</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Tabela</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17464</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 82 .º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Despesas de saúde</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias: 

a) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 6 %; (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos afilhados civis, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 6 %, desde que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal e com aquele vivam em economia comum; (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

c) Os juros de dívidas contraídas para o pagamento das despesas mencionadas nas alíneas anteriores; 

d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 65 ou de 2,5 % das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c) se superior.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
2 - As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública ou privada são dedutíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17465</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17466</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17468</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 83.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Importâncias respeitantes a pensões de alimentos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - À colecta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20 % das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à colecta ao abrigo do artigo 78.º, com o limite mensal de 2,5 vezes o valor do IAS por beneficiário. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)

2 - A dedução de encargos com pensões de alimentos atribuídas a favor de filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como àqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela, depende da verificação dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18906</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17469</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 85.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Encargos com imóveis</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São dedutíveis à colecta 30 % dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações: 
(Redacção dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 591; (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 591;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de (euro) 591.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

2 - (Revogado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
 
3 - As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

4 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis. 

5 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excepto se o valor anual das rendas for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.

6 - Os limites estabelecidos no n.º 1 acrescem 10 % no caso de imóveis classificados na categoria A ou A+, de acordo com certificado energético atribuído nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

7 - Os limites estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º, nos seguintes termos: (Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

a) Em 50 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 2.º escalão; (Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

b) Em 20 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 3.º escalão;  (Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

c) Em 10 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 4.º escalão.  (Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17470</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17475</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17476</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17477</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 87.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Dedução relativa às pessoas com deficiência</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual a 1,5 vezes o valor do IAS. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

2 - São ainda dedutíveis à colecta 30 % da totalidade das despesas efectuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25 % da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice.(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

 3 - No caso de contribuições pagas para reforma por velhice a dedução depende de o benefício ser garantido, após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, ser pago por aquele ou por terceiros, e desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 65, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 130, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
 
4 - A dedução dos prémios de seguros ou das contribuições pagas a associações mutualistas a que se refere o número anterior não pode exceder 15 % da colecta de IRS. (Anterior n.º 3.)(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

5 -  Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%. (Anterior n.º 4.) (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

6 - É dedutível à colecta, a título de despesa de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes o valor do IAS por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90 %. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

7 - Por cada sujeito passivo com deficiência das Forças Armadas abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro, que beneficie da dedução prevista no n.º 1 é, ainda, dedutível à colecta uma importância igual ao valor do IAS. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
8 - As deduções previstas nos n.os 1, 5 e 6 são cumulativas. (Anterior n.º 7.) (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17478</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17480</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 92.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Prazo de caducidade</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A liquidação do IRS, ainda que adicional, bem como a reforma da liquidação efectua-se no prazo e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária. 

2 - Em caso de ter sido efectuado reporte de resultado líquido negativo, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito. 


3 - Determina o início da contagem do prazo de caducidade, nos casos em que haja lugar a liquidação de imposto, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos:(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

a) A não afectação do imóvel à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar no prazo referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

b) O decurso do prazo de reinvestimento do valor de realização de imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar sem que o mesmo tenha sido concretizado, total ou parcialmente, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

c) O pagamento de qualquer capital em vida nos termos dos n.os 3 do artigo 27.º e 5 do artigo 86.º(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17481</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17483</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 97.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pagamento do imposto</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pelo Decerto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)

1 - O IRS deve ser pago no ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos nos seguintes prazos: 

a) Até 31 de Agosto, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea a) do artigo 77.º;(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

b) Até 30 de Setembro, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea b) do artigo 77.º;(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

c) Até 31 de Dezembro, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea c) do artigo 77.º (Aditada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º, ao imposto são acrescidos os juros compensatórios que se mostrarem devidos. 

3 - As importâncias efectivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 98.º a 102.º são deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17484</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17486</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 101 .º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Retenção sobre rendimentos de outras categorias</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas: 

a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; (Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06) 

b) 21,5 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;  (Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06)

c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior. (Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06)


2 - Tratando-se de rendimentos referidos no artigo 71.º, a retenção na fonte nele prevista cabe:(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo 71.º; (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 71.º(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

3 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, o disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias.
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro) 


4 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte relativamente a rendimentos referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º (Anterior n.º 3).

5 - (Eliminado.Decreto-Lei 80/2003, de 23 de Abril)
6 - (Eliminado.Decreto-Lei 80/2003, de 23 de Abril.)
7 - (Eliminado.Decreto-Lei 80/2003, de 23 de Abril)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17487</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17489</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17492</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 115.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Emissão de recibos e facturas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados: 

a) A passar recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

b) A emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efectuadas, e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

2 - No caso de lhes aproveitar a dispensa de obrigação de facturação, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do Código do IVA, são os mesmos titulares obrigados à observância do disposto nos demais números do referido preceito, com as necessárias adaptações.
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

3 - Os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, sem prejuízo de deverem emitir recibo de quitação das importâncias recebidas. 
(Anterior n.º 5)

4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º são obrigadas a exigir os respectivos recibos, facturas ou documentos equivalentes e a conservá-los durante os cinco anos civis subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhes outro destino devidamente justificado. (Anterior n.º 6)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17493</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17494</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 117 .º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>ações contabilísticas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os titulares de rendimentos da categoria B que não estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação são obrigados a dispor de contabilidade organizada, nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado. 

2 - Aos sujeitos passivos referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 115.º do Código do IRC. (Redacção dada pelo Decreto-Lei 198/01, de 3 de Julho)

(corresponde ao art.º 109.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17495</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17496</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 119.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Comunicação de rendimentos e retenções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.ºs 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, bem como as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, são obrigadas a: 

a) Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos; 

b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respectiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar; (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12) 

c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais, relativas ao ano anterior; (Red. do Decreto-Lei n.º 361/2007, de 2 de novembro) 

d) Apresentar a declaração a que se refere a alínea anterior nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou que implique a obrigação de os declarar. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12) 

2 - As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 71.º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a: 
(Redacção dada pelaLei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Julho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial;(Redacção dada pelaLei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

b) Possuir um registo actualizado dos titulares desses rendimentos com indicação do respectivo regime fiscal, bem como os documentos que justificam a isenção, a redução de taxa ou a dispensa de retenção na fonte.
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

3 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador, com excepção dos sujeitos a englobamento obrigatório, e de juros de depósitos à ordem ou a prazo, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento, a qual deve ser efectuada até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitam.(Red. do Decreto-Lei n.º 72-A/2010 - 18/06) 

4 - O documento referido no número anterior deve ser junto à declaração de rendimentos do ano a que respeita ou, se esta for enviada por transmissão electrónica de dados, deve ser remetido ao serviço de finanças da área do domicílio fiscal até ao final do prazo referido na subalínea ii) da alínea b) do artigo 60.º (Red. do Decreto-Lei n.º 361/2007, de 2 de novembro)  

5 - Não é considerada a opção pelo englobamento se não for cumprido o disposto no número anterior ou se a solicitação referida na parte final do n.º 3 for efectuada para além do prazo aí previsto.(Red. do Decreto-Lei n.º 361/2007, de 2 de novembro)  

6 - O registo, documento e declaração a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 devem individualizar os rendimentos devidos que, nos termos da lei, não foram objecto de retenção na fonte. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12) 

7 - Tratando-se de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas a: (Redacção dada pelaLei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Julho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial;
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

b) Cumprir as obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e b) do n.º 2, consoante o caso. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

8 - Quando haja criação ou aplicação, em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, ainda que por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, a entidade patronal é obrigada a declarar a existência dessa situação, cujo conhecimento se presume em todos os casos, através de modelo oficial, até 30 de Junho do ano seguinte. (anterior n.º 7)

9 - As entidades que suportem os encargos, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º, ainda que em relação a planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente criados ou atribuídos por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, são obrigadas a: 
(anterior n.º 8)

a) Possuir registo actualizado das pessoas que auferem os correspondentes rendimentos, do qual constem o número fiscal e respectivo código, bem como as datas de exercício das opções, direitos de subscrição ou direitos de efeito equivalente, da alienação ou renúncia ao exercício ou da recompra, os valores, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º; 

b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, cópia do registo referido na alínea anterior, na parte que lhes respeita; 

c) Incluir na declaração a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 informação relativa aos valores mencionados na alínea a). (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12) 

10 - (Revogado.) 

11 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer valores mobiliários, o cumprimento das obrigações referidas no presente artigo é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º ( Red. do Decreto-Lei n.º 72-A/2010 - 18/06)  

12 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, as entidades devedoras ou as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares os rendimentos a que se refere o artigo 71.º ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo são obrigadas a: 

a) Cumprir a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1; 

b) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Janeiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções de imposto, relativas ao ano anterior. (n.º 12 - Red. do Decreto-Lei n.º 72-A/2010 - 18/06) 

13* - As seguintes entidades, sempre que realizarem as operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, estão obrigadas a entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial da qual constem, designadamente, a data da alienação, o valor de realização e o beneficiário do rendimento: 

a) As instituições de crédito e sociedades financeiras, relativamente às operações efectuadas com a sua intervenção; 

b) As entidades devedoras daquele valor, relativamente às operações efectuadas com a intervenção de notários e outros funcionários ou de entidades que desempenhem funções notariais, bem como de entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares, quando não se mostre aplicável a alínea anterior; 

c) As entidades devedoras daquele valor que dispon</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17497</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17499</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 13</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17503</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 127.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Comunicação de encargos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualistas e as instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, comunicam à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo:  (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

a) Os juros e amortizações suportados respeitantes a dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, que possam ser deduzidos à colecta; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

b) Os prémios pagos respeitantes a contratos de seguro de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, de acidentes pessoais e ainda os que cubram exclusivamente riscos de saúde que possam ser deduzidos à colecta nos termos deste Código ou do Estatuto dos Benefícios Fiscais e, bem assim, as contribuições efectuadas às associações mutualistas, às instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde e às demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde;(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)  

c) O montante das despesas de saúde dedutíveis à colecta nos termos do artigo 82.º na parte da despesa não comparticipada; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

d) As importâncias aplicadas em fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; ( anterior alínea c) - Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

e) As importâncias pagas aos beneficiários com inobservância das condições previstas no n.º 2 do artigo 87.º, bem como a título de resgate, adiantamento ou reembolso dos certificados nas condições previstas nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

2 - As entidades referidas no número anterior devem ainda entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida ou prémios de seguro ou contribuições que cubram exclusivamente riscos de saúde, despesas comparticipadas por aqueles no ano anterior e que possam ser deduzidas à colecta e, bem assim, o montante das despesas de saúde dedutíveis à colecta na parte não comparticipada.(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

3 - Dentro do prazo referido no número anterior, as entidades que recebam ou paguem quaisquer outras importâncias susceptíveis de abatimento aos rendimentos ou dedução à colecta devem entregar aos sujeitos passivos o respectivo documento comprovativo. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

Nota - "A alteração introduzida pela presente lei ao artigo 127.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, aplica-se às obrigações que devem ser cumpridas a partir de 1 de Janeiro de 2009". (Artigo 45.º - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17504</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17505</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 130.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Representantes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a IRS, bem como os que, embora residentes em território nacional, se ausentem deste por um período superior a seis meses devem, para efeitos tributários, designar uma pessoa singular ou colectiva com residência ou sede em Portugal para os representar perante a Direcção-Geral dos Impostos e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais. 

2 - A designação a que se refere o n.º 1 será feita na declaração de início de actividade, de alterações ou de registo de número de contribuinte, devendo nela constar expressamente a sua aceitação pelo representante.
(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)

3 - Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1, e independentemente da sanção que ao caso couber, não há lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto do serviço que, para o efeito, seja competente.
(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)

*(corresponde ao art.º 120.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17506</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17507</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17890</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 101.º</Numero><Titulo>Aditamento de normas no âmbito do IRS</Titulo><Texto>São aditados os artigos 40.º-B, 68.º-A e 121.º ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 40.º-B
Swaps e operações cambiais a prazo

No cálculo do rendimento da cessão ou anulação de um swap ou de uma operação cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, não é considerado:

a) Qualquer pagamento de compensação que exceda os pagamentos de regularização, ou terminais, previstos no contrato original, ou os preços de mercado aplicáveis a operações com idênticas características, designadamente de prazo remanescente;

b) O custo imputado à aquisição de uma posição contratual de um swap preexistente que exceda os pagamentos de regularização, ou terminais, previstos no contrato original, ou os preços de mercado aplicáveis a operações com idênticas características, designadamente de prazo remanescente.

Artigo 68.º-A
Taxa adicional

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento colectável superior a € 153 300 é aplicada a taxa adicional de 2,5%.

2 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, a taxa referida no número anterior aplica-se à diferença positiva entre a divisão por dois do rendimento colectável e o limite estabelecido no mesmo número, multiplicada por dois.

Artigo 121.º
Comunicação da atribuição de subsídios

As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis no âmbito do exercício de uma actividade abrangida pelo artigo 3.º, devem entregar à DGCI, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos atribuídos no ano anterior.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17890</ID_Pai><ID_PA>7348</ID_PA><Objeto>Artigo 101.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e544d355a574a6a597a4d744d44526c4d5330304e324e6a4c574530596d4974597a4a695a545a6c5a6a4e6b4e3251344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=539ebcc3-04e1-47cc-a4bb-c2be6ef3d7d8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17890</ID_Pai><ID_PA>7218</ID_PA><Objeto>Artigo 101.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6a566c5a6a426d4f5455745a6a466b4e5330304d5755344c546c694e5463744e7a6c6d4e445a684f5463345a57526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=65ef0f95-f1d5-41e8-9b57-79f46a978edf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17890</ID_Pai><ID_PA>7138</ID_PA><Objeto>Artigo 101.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f4468684f444a6d593249744d5755785a4330305a446c684c5467785a5755745a6a637a4e7a51774d545a6a4f474a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=88a82fcb-1e1d-4d9a-81ee-f7374016c8bd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17890</ID_Pai><ID_PA>7029</ID_PA><Objeto>Artigo 101.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f4463324d7a4a6a4f4751744e324d78595330304f44646b4c5749794e5467744e3255355a5451795a6d55314f47457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=87632c8d-7c1a-487d-b258-7e9e42fe58a3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16707</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos /><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 40.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao><Descricao>Alínea a), Artigo 40.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao><Descricao>Alínea b), Artigo 40.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9788</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9886</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9793</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9794</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9805</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Comunicação da atribuição de subsídios</SubDescricao><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 101.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9808</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Aditamento de normas no âmbito do IRS</SubDescricao><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 40.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9878</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), Artigo 40.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9880</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 40.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9882</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Swaps e operações cambiais a prazo</SubDescricao><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9890</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17897</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 102.º</Numero><Titulo>Revogação de normas no âmbito do Código do IRS</Titulo><Texto>É revogada a alínea b) do artigo 77.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º, o n.º 3 do artigo 115.º e o n.º 13 do artigo 119.º do Código do IRS.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17897</ID_Pai><ID_PA>7322</ID_PA><Objeto>Artigo 102.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596a4a6a597a63324e5441744d325a6d595330304d6a557a4c5745785a5445745a47566c5a5749795a54566b5a444d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b2cc7650-3ffa-4253-a1e1-deeeb2e5dd33.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17901</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 103.º</Numero><Titulo>Disposições transitórias no âmbito do IRS</Titulo><Texto>1 - Até que o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de Abril, atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2010, é aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo 53.º.

2 - O disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 55.º do Código do IRS aplica-se à dedução de perdas apuradas em 2012 e nos anos seguintes. 

3 - O disposto no artigo 68.º-A aplica-se apenas aos rendimentos auferidos durante os anos de 2012 e 2013, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação a estes anos fiscais.

4 - O limite para a dedução dos encargos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS é considerado, para efeitos de IRS, apenas por 75%, 50%, e 25% do seu valor, respectivamente nos anos de 2013, 2014 e 2015, deixando estes encargos de ser dedutíveis a partir de 2016.

5 - O limite para a dedução dos encargos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS, é considerado, para efeitos de IRS, apenas por 85%, 70%, 55%, 40% e 25% do seu valor, respectivamente nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, deixando estes encargos de ser dedutíveis a partir de 2018.

6 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 % em 2012.

7 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2012, por categoria de rendimentos, € 2 500.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 103.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9790</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 103.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9792</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 103.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9795</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 103.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9797</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 103.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9799</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 103.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9802</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 103.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9807</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17924</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 104.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro</Titulo><Texto>Os artigos 3.º, 8.º e 18º do Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: 

«Artigo 3.º
Aplicação da retenção na fonte à categoria A

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a retenção de IRS é efectuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respectiva tabela.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - No caso de remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição de residentes não habituais em território português, tratando-se de rendimentos de categoria A auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, aplica-se a taxa de 20%.

Artigo 8.º
[…]

1 - […]:

a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS;

b) 21,5 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;

c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS, não compreendidos na alínea anterior;

d) 20%, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos por residentes não habituais em território português em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - […].

3 - […].

Artigo 18.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efectuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do benefício e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. 

9 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17924</ID_Pai><ID_PA>6807</ID_PA><Objeto>Artigo 104.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d544d794e7a497a5a475974595467344d6930305a6a49794c546b314e4445744e5441784e6a63785a6a4e6b4d4745324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=132723df-a882-4f22-9541-501671f3d0a6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16711</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 42/91, de 2 de Janeiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Altera as fórmulas de retenção do IRS</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17517</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 3.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Âmbito de aplicação das tabelas referentes à categoria A</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A retenção de IRS é efectuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respectiva tabela. 

2 - Considera-se remuneração mensal o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 2.º do Código do IRS, e, a pedido do titular, as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal, pago ou colocado à disposição do seu titular no mesmo período, ainda que respeitante a períodos anteriores. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 134/2001, de 24 de Abril)

3 - No caso de remunerações fixas relativas a períodos inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cada mês. 

4 - Os subsídios de férias e de Natal são sempre objecto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição. 

5 - Quando os subsídios de férias e de Natal forem pagos fraccionadamente, reter-se-á, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17518</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17520</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 8.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Retenção sobre rendimentos das categorias B, E e F</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Código do IRS, as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das seguintes taxas: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2002, de 25 de Setembro)

a) 15%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de rendimentos das categorias E e F; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2002, de 25 de Setembro)
b) 20%, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na tabela de actividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2002, de 25 de Setembro)
c) 10%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos nas alíneas b) do n.º 1 e g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2002, de 25 de Setembro)

2 - A taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito a retenção, antes da liquidação do IVA a que, sendo caso disso, deva proceder-se. 

3 - A retenção que incide sobre os rendimentos das categorias B e F referidos no n.º 1 é efectuada no momento do respectivo pagamento ou colocação à disposição e a que incide sobre os rendimentos da categoria E em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Código do IRS. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2002, de 25 de Setembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17521</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17526</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 18.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto relativo a rendimentos auferidos por não residentes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro)

1 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRS, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no artigo 71.º do Código do IRS quando, por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 80/2003, de 23 de Abril)

2 - Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova, perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, da verificação dos pressupostos legais que resultem de convenção destinada a evitar a dupla tributação, consistindo na apresentação de um formulário de modelo aprovado por despacho do Ministro das Finanças, certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 80/2003, de 23 de Abril

3 - A prova referida no número anterior deve ser efectuada até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis. (Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

4 - O formulário a que se refere o n.º 2, devidamente certificado, tem a validade de um ano, contado a partir da data de certificação por parte da autoridade competente do Estado de residência da entidade beneficiária dos rendimentos, devendo esta informar imediatamente a entidade que se encontra obrigada a proceder à retenção na fonte das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte. (Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei. (Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

6 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, a responsabilidade estabelecida no número anterior pode ser afastada sempre que o substituto tributário comprove com o documento a que se refere o n.º 2 do presente artigo a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção. (Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

7 - Os beneficiários dos rendimentos, que verificam as condições referidas no n.º 1, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo Ministro das Finanças e, quando necessário, de outros elementos que permitam aferir a legitimidade do reembolso. (Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 2 de Janeiro (Altera as fórmulas de retenção do IRS)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 2 de Janeiro (Altera as fórmulas de retenção do IRS)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 2 de Janeiro (Altera as fórmulas de retenção do IRS)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 2 de Janeiro (Altera as fórmulas de retenção do IRS)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 2 de Janeiro (Altera as fórmulas de retenção do IRS)</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 2 de Janeiro (Altera as fórmulas de retenção do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9809</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 2 de Janeiro (Altera as fórmulas de retenção do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9816</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 2 de Janeiro (Altera as fórmulas de retenção do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9818</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 104.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9819</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro</SubDescricao><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16818</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 105.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas</Titulo><Texto>Os artigos 8.º, 10.º, 29.º, 52.º, 65.º, 66.º, 69.º, 71.º, 87.º, 87.º-A, 88.º, 105.º-A, 123.º, 124.º, 126.º, 127.º e 130.º do Código do sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º 
[…]
1 -[…].

2 -As pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português que, nos termos da legislação aplicável, estejam obrigadas a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, bem como as pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direcção efectiva neste território e nele disponham de estabelecimento estável, podem adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior, o qual deve ser mantido durante, pelo menos, os cinco períodos de tributação imediatos, salvo se o sujeito passivo passar a integrar um grupo de sociedades obrigado a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, em que a empresa-mãe adopte um período de tributação diferente daquele adoptado pelo sujeito passivo. 

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

8 -[…].

9 -[…].

10 -[…].

Artigo 10.º

[…]

1 -[…]:

a)[…];

b)As instituições particulares de solidariedade social, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas;

c)[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

Artigo 29.º

[…]

1 - São aceites como gastos as depreciações e amortizações de elementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis, os activos biológicos que não sejam consumíveis e as propriedades de investimento contabilizados ao custo histórico que, com carácter sistemático, sofram perdas de valor resultantes da sua utilização ou do decurso do tempo. 

2 -[…].

3 - […].

Artigo 52.º 

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.

2 - A dedução a efectuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 75% do respectivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respectivo período de dedução.

3 - Nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no n.º 1, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos.

4 - Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efectuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, de IRC, se forem decorridos mais de cinco anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - [Revogado].

12 - […].

Artigo 65.º

[…] 

1 -[…].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável às importâncias pagas ou devidas indirectamente, a qualquer título, às mesmas pessoas singulares ou colectivas, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento do destino de tais importâncias, presumindo-se esse conhecimento quando existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º entre:

a) O sujeito passivo e as pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável; ou

b) O sujeito passivo e o mandatário, fiduciário ou interposta pessoa que procede ao pagamento às pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea anterior.

Artigo 66.º

Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado

1 - Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que detenham, directa ou indirectamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos 25% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades.

2 - Quando, pelo menos, 50% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais sejam detidos, directa ou indirectamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por sujeitos passivos de IRC ou IRS residentes em território português, a percentagem referida no número anterior é de 10%.

3 - A imputação a que se refere o n.º 1 é feita na base tributável relativa ao período de tributação do sujeito passivo que integrar o termo do período de tributação da entidade, pelo montante do respectivo lucro ou rendimentos, consoante o caso, obtidos por esta, de acordo com a proporção do capital, ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais detidos, directa ou indirectamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por esse sujeito passivo. 

4 - Para efeitos do número anterior, aos lucros ou aos rendimentos sujeitos a imputação é deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros ou rendimentos, a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no estado de residência dessa entidade.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma entidade está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou quando aquela aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou, ainda, quando o imposto efectivamente pago seja igual ou inferior a 60% do IRC que seria devido se a entidade fosse residente em território português.
 
6 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as entidades não residentes em território português quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: 

a) Os respectivos lucros ou rendimentos provenham em, pelo menos, 75% do exercício de uma actividade agrícola ou industrial no território onde estão estabelecidos ou do exercício de uma actividade comercial que não tenha como intervenientes residentes em território português ou, tendo-os, esteja dirigida predominantemente ao mercado do território em que se situa; 

b) A actividade principal da entidade não residente não consista na realização das seguintes operações: 

1) Operações próprias da actividade bancária, mesmo que não exercida por instituições de crédito; 

2) Operações relativas à actividade seguradora, quando os respectivos rendimentos resultem predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da entidade ou organismo ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território;
 
3) Operações relativas a partes de capital ou outros valores mobiliários, a direitos da propriedade intelectual ou industrial, à prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico ou à prestação de assistência técnica; 

4) Locação de bens, excepto de bens imóveis situados no território de residência. 

7 - Quando ao sujeito passivo residente sejam distribuídos lucros ou rendimentos provenientes de uma entidade não residente a que tenha sido aplicável o disposto no n.º 1, são deduzidos na base tributável relativa ao período de tributação em que esses rendimentos sejam obtidos, até à sua concorrência, os valores que o sujeito passivo prove que já foram imputados para efeitos de determinação do lucro tributável de períodos de tributação anteriores, sem prejuízo de aplicação nesse período de tributação do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º e do artigo 91.º. 

8 - A dedução que se refere na parte final do número anterior é feita até à concorrência do montante de IRC apurado no período de tributação de imputação dos lucros ou rendimentos, após as deduções mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 90.º. 

9 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o sujeito passivo residente deve integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º os seguintes elementos: 

a) As contas devidamente aprovadas pelos órgãos competentes das entidades não residentes a que respeitam o lucro ou os rendimentos a imputar; 

b) A cadeia de participações directas e indirectas existentes entre entidades residentes e a entidade não residente, bem como todos os instrumentos jurídicos que respeitem aos direitos de voto ou aos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais; 

c) A demonstração do imposto pago pela entidade não residente e dos cálculos efectuados para a determinação do IRC que seria devido se a entidade fosse residente em território português, nos casos em que o território de residência da mesma não conste da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. 

10 - Quando o sujeito passivo residente em território português, que se encontre nas condições do n.º 1 ou do n.º 2, esteja sujeito a um regime especial de tributação, a imputação que lhe seria efectuada, nos termos aí estabelecidos, é feita directamente às primeiras entidades, que se encontrem na cadeia de participação, residentes nesse território sujeitas ao regime geral de tributação, independentemente da sua percentagem de participação efectiva no capital da sociedade não residente, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 e seguintes, com as necessárias adaptações.

11 - Para efeitos da determinação das percentagens previstas nos n.ºs 1 e 2 são, igualmente, tidas em consideração as partes de capital e os direitos detidos, directa e indirectamente, por entidades com as quais o sujeito passivo tenha relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º. 

12 - O disposto neste artigo não se aplica quando a entidade não residente em território português seja residente ou esteja estabelecida noutro Estado Membro da União Europeia ou num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado-Membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, e o sujeito passivo demonstre que a constituição e funcionamento da entidade correspondem a razões económicas válidas e que esta desenvolve uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços.

Artigo 69.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - Compete à sociedade dominante fazer a prova do preenchimento das condições de aplicação do regime especial de tributação de grupos de sociedades.

Artigo 71.º

[…]

1 - […]:

a) Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em períodos de tributação anteriores ao do início de aplicação do regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo, nos termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 52.º, até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam;

b) Os prejuízos fiscais do grupo apurados em cada período de tributação em que seja aplicado o regime só podem ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo, nos termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 52.º;

c) […];

d) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 87.º

[…]

1 - A taxa do IRC é de 25%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.

2 - [Revogado].

3 - […].

4 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição de entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, em que a taxa é de 30%.

5 - […].

6 - […].

7 - [Revogado].

Artigo 87.º-A

[…]

1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a € 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte:
 
(ver tabela do lucro tributável)

2 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda € 1 500 000, quando superior a € 10 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a € 8 500 000, à qual se aplica a taxa de 3%; outra, igual ao lucro tributável que exceda € 10 000 000, à qual se aplica a taxa de 5%.

3 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas a que se refere o n.º 1 incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.

4 - [Anterior n.º3].

Artigo 88.º

[…]

1 - […].

2 - A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e ainda por sujeitos passivos que aufiram rendimentos enquadráveis no artigo 7.º. 

3 - […].

4 - […].

5 - […]. 

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […]. 

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

Artigo 105.º-A

[…]

1 - […].

2 - O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º-A é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a € 1 500 000 relativo ao período de tributação anterior:

(ver tabela lucro tributável-2)

3 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda € 1 500 000, quando superior a € 10 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a € 8 500 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao lucro tributável que exceda € 10 000 000, à qual se aplica a taxa de 4,5%.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 123.º

[…]

1 - As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direcção efectiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direcção efectiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do lucro tributável. 

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 124.º

[…]

1 - As entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola devem possuir obrigatoriamente os seguintes registos:

a) […];

b) […];

c) […].

2 - Os registos referidos no número anterior não abrangem os rendimentos das actividades comerciais, industriais ou agrícolas eventualmente exercidas a título acessório, pelas entidades aí mencionadas, devendo, caso existam esses rendimentos, ser também organizada uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado nessas actividades.

3 - O disposto no número anterior não se aplica quando os rendimentos totais obtidos em cada um dos dois exercícios anteriores não excedam € 150 000, e o sujeito passivo não opte por organizar uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado nessas actividades.

4 - [Revogado].

5 - […].

Artigo 126.º

[…]

1 - […].

2 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação às entidades que sejam consideradas, para efeitos fiscais, como residentes noutro Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado-Membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. 

3 - A designação a que se referem os números anteriores é feita na declaração de início ou de alterações, devendo dela constar expressamente a sua aceitação pelo representante.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 127.º

[…]

1 - Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas devem, por força do dever público de cooperação com a administração fiscal, apresentar anualmente o mapa recapitulativo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA.

2 - As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis a sujeitos passivos de IRC devem entregar à DGCI, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos atribuídos no ano anterior.

Artigo 130.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os sujeitos passivos, sempre que notificados para o efeito, deverão fazer a entrega do processo de documentação fiscal referido no n.º 1 e da documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência prevista no n.º 6 do artigo 63.º.»</Texto><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16818</ID_Pai><ID_PA>7324</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º</Objeto><Data>22/11/2011 18:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f5751774d445668596d49744f4467305a6930305a4459304c54686c59324574596d5133593255304d6d4d774f446c684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9d005abb-884f-4d64-8eca-bd7ce42c089a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16818</ID_Pai><ID_PA>7352</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d5463765545457659324a6d4f575a6d5a5455744e546c6c4f53303059325a694c546c68596a6b7459324a6b4d6d466b4e5464684e446b324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cbf9ffe5-59e9-4cfb-9ab9-cbd2ad57a496.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16818</ID_Pai><ID_PA>7286</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d54426d596d526c596a67744e474d784d4330304d324d774c5745344d6a55744d6a466a4e4745344d446868596a64684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=10fbdeb8-4c10-43c0-a825-21c4a808ab7a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16818</ID_Pai><ID_PA>7272</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º</Objeto><Data>22/11/2011 09:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a45354e5745305a5759744f54526d597930304f446b774c5745344f4463744e324a6a5a575a6d596a686d4e4441354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7195a4ef-94fc-4890-a887-7bceffb8f409.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16818</ID_Pai><ID_PA>7271</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º</Objeto><Data>22/11/2011 09:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e325a6a4d6a457a5a6d55744f474d7a4e7930304d7a51304c57466c5a445974597a6b354e6a6b785a6a49774f5459774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7fc213fe-8c37-4344-aed6-c99691f20960.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16818</ID_Pai><ID_PA>7321</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6a52694e546c6c5a4451744f44426c5a6930305a6d4a6c4c546b7a595745744d7a67775a6a63785a6a686b596a426d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=24b59ed4-80ef-4fbe-93aa-380f71f8db0f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16818</ID_Pai><ID_PA>7209</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d7a49354d4468694d6a63744f5749774d7930305a5445794c546c684d4755744f54526b4d4445794e4451314f57566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=32908b27-9b03-4e12-9a0e-94d0124459ed.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16818</ID_Pai><ID_PA>7180</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e546b774d6a497a4f4459745a574d774e5330304e444d344c54686c4f444d744e545533596a686d4d6d55314d6d55314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=59022386-ec05-4438-8e83-557b8f2e52e5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16818</ID_Pai><ID_PA>7355</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a6c6d5a6d526b4e7a55744e444d345a6930304e6d4a694c574579597a6b744d4451774e544e68597a41354e7a51314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=79ffdd75-438f-46bb-a2c9-04053ac09745.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16818</ID_Pai><ID_PA>7314</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6d497a4f444a6d4f5755745a4449315a4330305a6a637a4c546b344e574574597a677a4f544d355932557a4d3245324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2b382f9e-d25d-4f73-985a-c83939ce33a6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16818</ID_Pai><ID_PA>7179</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f4452694d7a63354d5467744d6a55794d5330304d4455334c5749344e6d59745a57557a4d4463314d7a4a6d596a566d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=84b37918-2521-4057-b86f-ee307532fb5f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16818</ID_Pai><ID_PA>7164</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576595446685a5752694d7a67744d7a6b774d4330304e444d784c574579595467745a6a45334f4459304f5459794e6d4d334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a1aedb38-3900-4431-a2a8-f178649626c7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16818</ID_Pai><ID_PA>7215</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º</Objeto><Data>21/11/2011 16:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e3245335a4459794d475174596a566c4e6930305a4459794c57466c4e4463744f57457a5a54466c4f544d305a6a41784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7a7d620d-b5e6-4d62-ae47-9a3e1e934f01.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16818</ID_Pai><ID_PA>7041</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º</Objeto><Data>21/11/2011 16:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a67334d5751794f5449744e6d466d597930304e6d4a6d4c5467315a4463744f4459314d7a55354d4463795954597a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7871d292-6afc-46bf-85d7-865359072a63.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16818</ID_Pai><ID_PA>7208</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6a6b324e446c684d6d59744f545a6b4f4330304d544d774c574931597a63744f574d32596a426b4e6a41784f545a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f9649a2f-96d8-4130-b5c7-9c6b0d60196b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16818</ID_Pai><ID_PA>6949</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f574e6d4e5449324d6a4d744d5455304e4330304d6a59774c546b774e5451744d4441794d5745304e5755334e474e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9cf52623-1544-4260-9054-0021a45e74ca.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16818</ID_Pai><ID_PA>6920</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e4467784f4467785a5463744d7a55304d4330304e6a45794c574a68595449744d54466a4f474d354f4463314e4441774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=481881e7-3540-4612-baa2-11c8c9875400.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16818</ID_Pai><ID_PA>6826</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6a67794f544e6d4e4755744f474e6c4f4330304d474d7a4c5745354e446b744e57557a597a497a4d5463784d5746684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=28293f4e-8ce8-40c3-a949-5e3c231711aa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16818</ID_Pai><ID_PA>6815</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º</Objeto><Data>21/11/2011 10:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a4745304e6a49784e6a67744d6a686c596930304e32566c4c574a694d6d49744f546b7a5a5759344d574a6b4e5449784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=da462168-28eb-47ee-bb2b-993ef81bd521.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16818</ID_Pai><ID_PA>7031</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6a553059574d354d7a59744f5749775a5330304e546c684c57466c4f475174595749794d6d566c596d4d7a5a444d784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f54ac936-9b0e-459a-ae8d-ab22eebc3d31.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16818</ID_Pai><ID_PA>6810</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6d55354d7a63774d4459744d7a45324d533030593249784c5467355a5449745a54646d5a5459794f4463344f4441784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2e937006-3161-4cb1-89e2-e7fe62878801.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16818</ID_Pai><ID_PA>7034</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596a6b324e6a59334f44557459544d324e4330305954526d4c574933596d51744e54686c4d54426c4e54526b5a6a59774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b9666785-a364-4a4f-b7bd-58e10e54df60.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16818</ID_Pai><ID_PA>6809</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a446b775a4449334d324d744d54646a4d4330304d5463314c57497a4d4751744d7a51354e44426b597a6b334e6a45774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d90d273c-17c0-4175-b30d-34940dc97610.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16818</ID_Pai><ID_PA>7027</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f544269595463794e5759745a474931597930304d6d46684c5749324e5455744d5749355a6a4931597a4a694d54557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=90ba725f-db5c-42aa-b655-1b9f25c2b153.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16818</ID_Pai><ID_PA>6808</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d445a6b4e446b334d5755744f4463305a5330304d4451344c5745775a4441745a6d45314e4755334d544e6b4d5441794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=06d4971e-874e-4048-a0d0-fa54e713d102.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16708</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17529</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 8.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Período de tributação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — O IRC, salvo o disposto no n.º 10, é devido por cada período de tributação, que coincide com o ano civil, sem prejuízo das excepções previstas neste artigo. 
2 — As pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português que, nos termos da legislação aplicável, estejam obrigadas à consolidação de contas, bem como as pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direcção efectiva neste território e nele disponham de estabelecimento estável, podem adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior, o qual deve ser mantido durante, pelo menos, os cinco períodos de tributação imediatos. 
3 — O Ministro das Finanças pode, a requerimento dos interessados, a apresentar com a antecedência mínima de 60 dias contados da data do início do período anual de imposto pretendido, tornar extensiva a outras entidades a faculdade prevista no número anterior, e nas condições dele constantes, quando razões de interesse económico o justifiquem. 
4 — O período de tributação pode, no entanto, ser inferior a um ano: 
 

a) No ano do início de tributação, em que é constituído pelo período decorrido entre a data em que se iniciam actividades ou se começam a obter rendimentos que dão origem a sujeição a imposto e o fim do período de tributação; 
b) No ano da cessação da actividade, em que é constituído pelo período decorrido entre o início do período de tributação e a data da cessação da actividade; 
c) Quando as condições de sujeição a imposto ocorram e deixem de verificar-se no mesmo período de tributação, em que é constituído pelo período efectivamente decorrido; 
d) No ano em que, de acordo com o n.º 3, seja adoptado um período de tributação diferente do que vinha sendo seguido nos termos gerais, em que é constituído pelo período decorrido entre o início do ano civil e o dia imediatamente anterior ao do início do novo período. 
 

5 — Para efeitos deste Código, a cessação da actividade ocorre: 
 

a) Relativamente às entidades com sede ou direcção efectiva em território português, na data do encerramento da liquidação, ou na data da fusão ou cisão, quanto às sociedades extintas em consequência destas, ou na data em que a sede e a direcção efectiva deixem de se situar em território português, ou na data em que se verificar a aceitação da herança jacente ou em que tiver lugar a declaração de que esta se encontra vaga a favor do Estado, ou ainda na data em que deixarem de verificar-se as condições de sujeição a imposto; 
b) Relativamente às entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português, na data em que cessarem totalmente o exercício da sua actividade através de estabelecimento estável ou deixarem de obter rendimentos em território português. 
 

6 — Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial em condições de a exercer. 
7 — A cessação oficiosa a que se refere o n.º 6 não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações tributárias. 
8 — O período de tributação pode ser superior a um ano relativamente a sociedades e outras entidades em liquidação, em que tem a duração correspondente à desta, nos termos estabelecidos neste Código. 
9 — O facto gerador do imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação. 
10 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes rendimentos, obtidos por entidades não residentes, que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território português: 
 

a) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, em que o facto gerador se considera verificado na data da transmissão; 
b) Rendimentos objecto de retenção na fonte a título definitivo, em que o facto gerador se considera verificado na data em que ocorra a obrigação de efectuar aquela. 
c) Incrementos patrimoniais referidos na alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º, em que o facto gerador se considera verificado na data da aquisição.

(Corresponde ao artigo 8.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17530</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17531</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Estão isentas de IRC: 
 
a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; 
b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas; 
c) As pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente. 
 
2 — A isenção prevista na alínea c) do número anterior carece de reconhecimento pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, que define a respectiva amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos e as actividades desenvolvidas para a sua realização, pelas entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e outras julgadas necessárias. 

3 — A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, e é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos: 
 
a) Exercício efectivo, a título exclusivo ou predominante, de actividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram o respectivo reconhecimento da qualidade de utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção consoante se trate, respectivamente, de entidades previstas nas alíneas a) e b) ou na alínea c) do n.º 1; 
b) Afectação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º período de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afectação, notificado ao director -geral dos impostos, acompanhado da respectiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo; 
c) Inexistência de qualquer interesse directo ou indirecto dos membros dos órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das actividades económicas por elas prosseguidas. 
 
4 — O não cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior determina a perda da isenção, a partir do correspondente período de tributação, inclusive.

 5 — Em caso de incumprimento do requisito referido na alínea b) do n.º 3, fica sujeita a tributação, no 4.º período de tributação posterior ao da obtenção do rendimento global líquido, a parte desse rendimento que deveria ter sido afecta aos respectivos fins.

(Corresponde ao artigo 10.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17532</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17534</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 29.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Elementos depreciáveis ou amortizáveis</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — São aceites como gastos as depreciações e amortizações de elementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis e as propriedades de investimento contabilizadas ao custo histórico que, com carácter sistemático, sofram perdas de valor resultantes da sua utilização ou do decurso do tempo. 

2 — As meras flutuações que afectem os valores patrimoniais não relevam para a qualificação dos respectivos elementos como sujeitos a deperecimento. 

3 — Salvo razões devidamente justificadas e aceites pela Direcção-Geral dos Impostos, os elementos do activo só se consideram sujeitos a deperecimento depois de entrarem em funcionamento ou utilização.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17535</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17536</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 52.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Dedução de prejuízos fiscais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos quatro exercícios posteriores.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)  

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no número anterior, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos. 

3 — (Revogado  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2011, no que respeita ao regime simplificado - n.º 2 do artº92 da lei referida). 

4 — Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efectuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do IRC, se forem decorridos mais de seis anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite. 

5 — No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não podem ser deduzidos, em cada período de tributação, dos lucros tributáveis das restantes. 

6 — O período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, quando inferior a seis meses, não conta para efeitos da limitação temporal estabelecida no n.º 1. 

7 — Os prejuízos fiscais respeitantes às sociedades mencionadas no n.º 1 do artigo 6.º são deduzidos unicamente dos lucros tributáveis das mesmas sociedades. 

8 — O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida ou que se verificou a alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto. 

9 — O Ministro das Finanças pode autorizar, em casos especiais de reconhecido interesse económico e, mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral dos Impostos, antes da ocorrência das alterações referidas no número anterior, que não seja aplicável a limitação aí prevista. 

10 - Quando as alterações previstas no n.º 8 sejam consequência da realização de uma operação de fusão, cisão ou entrada de activos à qual se aplique o regime previsto no artigo 74.º, o requerimento referido no número anterior pode ser apresentado até ao fim do mês seguinte ao do pedido de registo da operação na conservatória do registo comercial. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)

11 - No caso de sociedades comerciais que deduzam prejuízos fiscais em dois períodos de tributação consecutivos, a dedução a que se refere o n.º 1 depende, no terceiro ano, da certificação legal das contas por revisor oficial de contas nos termos e condições a definir em portaria do Ministro das Finanças. (Aditado pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)

12 - Sempre que estejam em causa prejuízos fiscais relativos ao período imediatamente anterior ao da ocorrência de alguma das alterações previstas no n.º 8 e esta ocorra antes do termo do prazo de entrega da respectiva declaração de rendimentos, o requerimento referido no n.º 9 pode ser apresentado no prazo de 15 dias contados do termo do prazo de entrega dessa declaração ou da data da respectiva entrega, se anterior. (Aditado pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)

Nota: (n.º2 do art.º 99.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro:  2 - A redacção conferida pela presente lei ao n.º 12 do artigo 52.º do Código do IRC tem carácter interpretativo).



(Corresponde ao artigo 47.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17537</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17538</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17539</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17540</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17541</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 11</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17542</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 65.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável as importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.

2 — Considera-se que uma pessoa singular ou colectiva está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou quando aquela aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRS ou ao IRC, ou quando, relativamente às importâncias pagas ou devidas mencionadas no número anterior, o montante de imposto pago for igual ou inferior a 60% do imposto que seria devido se a referida entidade fosse considerada residente em território português.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos devem possuir e, quando solicitado pela Direcção-Geral dos Impostos, fornecer os elementos comprovativos do imposto pago pela entidade não residente e dos cálculos efectuados para o apuramento do imposto que seria devido se a entidade fosse residente em território português, nos casos em que o território de residência da mesma não conste da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. 

4 — A prova a que se refere o n.º 1 deve ter lugar após notificação do sujeito passivo, efectuada com a antecedência mínima de 30 dias.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17546</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 66.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — São imputados aos sócios residentes em território português, na proporção da sua participação social e independentemente de distribuição, os lucros obtidos por sociedades residentes fora desse território e aí submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável, desde que o sócio detenha, directa ou indirectamente, uma participação social de, pelo menos, 25%, ou, no caso de a sociedade não residente ser detida, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por sócios residentes, uma participação social de, pelo menos, 10%. 

2 — A imputação a que se refere o número anterior é feita na base tributável relativa ao período de tributação do sujeito passivo que integrar o termo do período de tributação da sociedade não residente e corresponde ao lucro obtido por esta, depois de deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros, a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no Estado de residência dessa sociedade. 

3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma sociedade está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou quando aquela aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou ainda quando o imposto efectivamente pago seja igual ou inferior a 60% do IRC que seria devido se a sociedade fosse residente em território português. 

4 — Excluem-se do disposto no n.º 1 as sociedades residentes fora do território português quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: 
 
a) Os respectivos lucros provenham em, pelo menos, 75% do exercício de uma actividade agrícola ou industrial no território onde estão situadas ou do exercício de uma actividade comercial que não tenha como intervenientes residentes em território português ou, tendo-os, esteja dirigida predominantemente ao mercado do território em que se situa; 
b) A actividade principal da sociedade não residente não consista na realização das seguintes operações: 
 
1) Operações próprias da actividade bancária, mesmo que não exercida por instituições de crédito; 
2) Operações relativas à actividade seguradora, quando os respectivos rendimentos resultem predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da sociedade ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território; 
3) Operações relativas a partes de capital ou outros valores mobiliários, a direitos da propriedade intelectual ou industrial, à prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico ou à prestação de assistência técnica; 
4) Locação de bens, excepto de bens imóveis situados no território de residência. 
 
5 — Quando ao sócio residente sejam distribuídos lucros relativos à sua participação em sociedade não residente a que tenha sido aplicável o disposto no n.º 1, são deduzidos na base tributável relativa ao período de tributação em que esses rendimentos sejam obtidos, até à sua concorrência, os valores que o sujeito passivo prove que já foram imputados para efeitos de determinação do lucro tributável de períodos de tributação anteriores, sem prejuízo de aplicação nesse período de tributação do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º e do artigo 91.º 

6 — A dedução que se refere na parte final do número anterior é feita até à concorrência do montante de IRC apurado no período de tributação de imputação dos lucros, após as deduções mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 90.º, podendo, quando não seja possível efectuar essa dedução por insuficiência de colecta no período de tributação em que os lucros foram obtidos, o remanescente ser deduzido até ao fim dos cinco períodos de tributação seguintes.

7 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o sócio residente deve integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º os seguintes elementos: 
 
a) As contas devidamente aprovadas pelos órgãos sociais competentes das sociedades não residentes a que respeita o lucro a imputar; 
b) A cadeia de participações directas e indirectas existentes entre entidades residentes e a sociedade não residente; 
c) A demonstração do imposto pago pela sociedade não residente e dos cálculos efectuados para a determinação do IRC que seria devido se a sociedade fosse residente em território português, nos casos em que o território de residência da mesma não conste da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. 
 
8 — Quando o sócio residente em território português, que se encontre nas condições do n.º 1, esteja sujeito a um regime especial de tributação, a imputação que lhe seria efectuada, nos termos aí estabelecidos, é feita directamente às primeiras entidades, que se encontrem na cadeia de participação, residentes nesse território e sujeitas ao regime geral de tributação, independentemente da sua percentagem de participação efectiva no capital da sociedade não residente, sendo aplicável o disposto nos nºs 2 e seguintes, com as necessárias adaptações.   

(Corresponde ao artigo 60.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17548</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17549</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17550</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17551</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17558</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17559</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17567</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17568</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17576</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 69.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Âmbito e condições de aplicação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicação do regime especial de determinação da matéria colectável em relação a todas as sociedades do grupo. 

2 — Existe um grupo de sociedades quando uma sociedade, dita dominante, detém, directa ou indirectamente, pelo menos 90% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto. 

3 — A opção pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades só pode ser formulada quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: 
 
a) As sociedades pertencentes ao grupo têm todas sede e direcção efectiva em território português e a totalidade dos seus rendimentos está sujeita ao regime geral de tributação em IRC, à taxa normal mais elevada; 
b) A sociedade dominante detém a participação na sociedade dominada há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime; 
c) A sociedade dominante não é considerada dominada de nenhuma outra sociedade residente em território português que reúna os requisitos para ser qualificada como dominante. 
d) A sociedade dominante não tenha renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
 
4 — Não podem fazer parte do grupo as sociedades que, no início ou durante a aplicação do regime, se encontrem nas situações seguintes: 
 
a) Estejam inactivas há mais de um ano ou tenham sido dissolvidas; 
b) Tenha sido contra elas instaurado processo especial de recuperação ou de falência em que haja sido proferido despacho de prosseguimento da acção; 
c) Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos; 
d) Estejam sujeitas a uma taxa de IRC inferior à taxa normal mais elevada e não renunciem à sua aplicação; 
e) Adoptem um período de tributação não coincidente com o da sociedade dominante; 
f) O nível de participação exigido de, pelo menos, 90% seja obtido indirectamente através de uma entidade que não reúna os requisitos legalmente exigidos para fazer parte do grupo; 
g) Não assumam a forma jurídica de sociedade por quotas, sociedade anónima ou sociedade em comandita por acções, salvo o disposto no n.º 10.(Rectificada pela Dec.Rectificação n.º 67-A/2009 - 11/09)  
 
5 — O requisito temporal referido na alínea b) do n.º 3 não é aplicável quando se trate de sociedades constituídas pela sociedade dominante há menos de um ano, sendo relevante para a contagem daquele prazo, bem como do previsto na alínea c) do n.º 4, nos casos em que a participação tiver sido adquirida no âmbito de processo de fusão, cisão ou entrada de activos, o período durante o qual a participação tiver permanecido na titularidade das sociedades fundidas, cindidas ou da sociedade contribuidora, respectivamente. 

6 — Quando a participação é detida de forma indirecta, a percentagem de participação efectiva é obtida pelo processo da multiplicação sucessiva das percentagens de participação em cada um dos níveis e, havendo participações numa sociedade detidas de forma directa e indirecta, a percentagem de participação efectiva resulta da soma das percentagens das participações.

7 — A opção mencionada no n.º 1 e as alterações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 8, bem como a renúncia ou a cessação da aplicação deste regime devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos pela sociedade dominante através do envio, por transmissão electrónica de dados, da competente declaração prevista no artigo 118.º, nos seguintes prazos: 
 
a) No caso de opção pela aplicação deste regime, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação; 
b) No caso de alterações na composição do grupo: 
 
i) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que deva ser efectuada a inclusão de novas sociedades nos termos da alínea d) do n.º 8; 
ii) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que ocorra a saída de sociedades do grupo ou em que se verifiquem outras alterações nos termos da alínea e) do n.º 8, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, excepto se a alteração ocorrer por cessação da actividade de sociedade do grupo, caso em que a comunicação deve ser feita até ao final do prazo previsto para a entrega da correspondente declaração de cessação;(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
 
c) No caso de renúncia, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende renunciar à aplicação do regime; 
d) No caso de cessação, até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que deixem de se verificar as condições de aplicação do regime a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 8. 

8 — O regime especial de tributação dos grupos de sociedades cessa a sua aplicação quando: 
 
a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nos nºs 2 e 3, sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e); 
b) Se verifique alguma das situações previstas no n.º 4 e a respectiva sociedade não seja excluída do grupo ao qual o regime está a ser ou pretende ser aplicado; 
c) O lucro tributável de qualquer das sociedades do grupo seja determinado com recurso à aplicação de métodos indirectos; 
d) Ocorram alterações na composição do grupo, designadamente com a entrada de novas sociedades que satisfaçam os requisitos legalmente exigidos sem que seja feita a sua inclusão no âmbito do regime e efectuada a respectiva comunicação à Direcção-Geral dos Impostos nos termos e prazo previstos no n.º 7; 
e) Ocorra a saída de sociedades do grupo por alienação da participação ou por incumprimento das demais condições, ou outras alterações na composição do grupo motivadas nomeadamente por fusões ou cisões, sempre que a sociedade dominante não opte pela continuidade do regime em relação às demais sociedades do grupo, mediante o envio da respectiva comunicação nos termos e prazo previstos no n.º 7. 
 
9 — Os efeitos da renúncia ou da cessação deste regime reportam-se: 
 
a) Ao final do período de tributação anterior àquele em que foi comunicada a renúncia à aplicação deste regime nos termos e prazo previstos no n.º 7; 
b) Ao final do período de tributação anterior àquele em que deveria ser comunicada a inclusão de novas sociedades nos termos da alínea d) do n.º 8 ou ao final do período de tributação anterior àquele em que deveria ser comunicada a continuidade do regime nos termos da alínea e) daquele número; 
c) Ao final do período de tributação anterior ao da verificação dos factos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 8. 
 
10 — As entidades públicas empresariais, que satisfaçam os requisitos relativos à qualidade de sociedade dominante exigidos pelo presente artigo, podem optar pela aplicação deste regime ao respectivo grupo. 
(Redacção anterior)

(Corresponde ao artigo 63.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17578</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 71.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regime específico de dedução de prejuízos fiscais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Quando seja aplicável o regime estabelecido no artigo 69.º, na dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 52.º, observa-se ainda o seguinte: 
 
a) Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em períodos de tributação anteriores ao do início de aplicação do regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam; 
b) Os prejuízos fiscais do grupo apurados em cada período de tributação em que seja aplicado o regime só podem ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo; 
c) Terminada a aplicação do regime relativamente a uma sociedade do grupo, não são dedutíveis aos respectivos lucros tributáveis os prejuízos fiscais verificados durante os períodos de tributação em que o regime se aplicou, podendo, porém, ainda ser deduzidos, nos termos e condições do n.º 1 do artigo 52.º, os prejuízos a que se refere a alínea a) que não tenham sido totalmente deduzidos ao lucro tributável do grupo; 
d) Quando houver continuidade de aplicação do regime após a saída de uma ou mais sociedades do grupo, extingue-se o direito à dedução da quota-parte dos prejuízos fiscais respeitantes àquelas sociedades. 
 
2 — Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a fusões entre sociedades do grupo ou uma sociedade incorpore uma ou mais sociedades não pertencentes ao grupo, os prejuízos das sociedades fundidas verificados em períodos de tributação anteriores ao do início do regime podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da nova sociedade ou da sociedade incorporante, desde que seja obtida a autorização prevista no artigo 75.º 

3 — Na dedução dos prejuízos fiscais devem ser primeiramente deduzidos os apurados há mais tempo. 

(Corresponde ao artigo 65.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17579</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17582</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 87.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — As taxas do imposto, com excepção dos casos previstos nos nºs 4 e seguintes, são as constantes da tabela seguinte: 
  
(Ver tabela em anexo) 

2 — O quantitativo da matéria colectável, quando superior a € 12 500, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do 1.º escalão, à qual se aplica a taxa correspondente; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa do escalão superior. 

3 — (Revogado  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2011, no que respeita ao regime simplificado - n.º 2 do artº92 da lei referida). 

4 — Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos: 
 
a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e bem assim da assistência técnica, em que a taxa é de 15%; 
b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, em que a taxa é de 15%; 
c) Rendimentos de títulos de dívida e outros rendimentos de capitais não expressamente tributados a taxa diferente, em que a taxa é de 21,5%;(Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)   
d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%; 
e) Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de prestações de serviços referidos no n.º 7) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, em que a taxa é de 15%. 
f) Rendimentos prediais em que a taxa é de 15%. 
g) Juros e royalties, cujo beneficiário efectivo seja uma sociedade de outro Estado membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro Estado membro, em que a taxa é de 10% durante os primeiros quatro anos contados da data de aplicação da Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho, e de 5% durante os quatro anos seguintes, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na referida directiva, sem prejuízo do disposto nas convenções bilaterais em vigor.
h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 30 %, excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo, termos em que se aplicam as regras gerais. 
(Aditada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

5 — Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21,5 %.(Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)   

6 — As taxas previstas na alínea g) do n.º 4 não são aplicáveis: 
 
a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado membro ou por um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, quando a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade são detidos, directa ou indirectamente, por um ou vários residentes de países terceiros, excepto quando seja feita prova de que a cadeia de participações não tem como objectivo principal ou como um dos objectivos principais beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte; 
b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, entre o pagador ou o devedor e o beneficiário efectivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efectivo. 
 
7 — A taxa prevista no primeiro escalão da tabela prevista no n.º 1 não é aplicável, sujeitando-se a totalidade da matéria colectável à taxa de 25% quando: 

a) Em consequência de operação de cisão ou outra operação de reorganização ou reestruturação empresarial efectuada depois de 31 de Dezembro de 2008, uma ou mais sociedades envolvidas venham a determinar matéria colectável não superior a € 12.500; 
b) O capital de uma entidade seja realizado, no todo ou em parte, através da transmissão dos elementos patrimoniais, incluindo activos intangíveis, afectos ao exercício de uma actividade empresarial ou profissional por uma pessoa singular e a actividade exercida por aquela seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual. 


(Corresponde ao artigo 80.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17583</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17584</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17585</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea i)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17586</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17590</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 87.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Derrama estadual</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Aditado pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho)
 
1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 2 000 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incide uma taxa adicional de 2,5 %. 

2 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a taxa a que se refere o número anterior incide sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante. 

3 - Os sujeitos passivos referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da derrama adicional na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º 
(*Aditado pela Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17591</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Tabela</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17593</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17594</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17596</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 88.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas de tributação autónoma</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos termos do artigo 23.º 

2 — A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola. 

3 - São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja igual ou inferior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica. (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

4 - São tributados autonomamente à taxa de 20 % os encargos efectuados ou suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º.(Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12) 
 
5 — Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. 

6 — Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afectos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as depreciações relacionadas com viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. 

7 - São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades. (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

8 — São sujeitas ao regime do n.º 1 ou do n.º 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respectivamente, 35% ou 55%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido nos termos do Código, salvo se o sujeito passivo puder provar que correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado. 

9 — São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que os mesmos respeitam. 

10 — (Revogado  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2011, no que respeita ao regime simplificado - n.º 2 do artº92 da lei referida) 

11 — São tributados autonomamente, à taxa de 20%, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. 

12 — Ao montante do imposto determinado, de acordo com o disposto no número anterior, é deduzido o imposto que eventualmente tenha sido retido na fonte, não podendo nesse caso o imposto retido ser deduzido ao abrigo do n.º 2 do artigo 90.º

13 — São tributados autonomamente, à taxa de 35 %: 

a) Os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efectuado directamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade; 
b) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a (euro) 27 500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período. (n.º13 - Aditado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

14 - As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

(Corresponde ao artigo 81.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17597</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17598</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 105.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Cálculo dos pagamento adicional por conta</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Aditado pela Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)

1 — As entidades obrigadas a efectuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta devem efectuar o pagamento adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama estadual nos termos referidos no artigo 87.º-A. 

2 — O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º-A é igual a 2% da parte do lucro tributável superior a (euro) 2 000 000 relativo ao período de tributação anterior. 

3 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17599</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Tabela</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17601</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17603</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 123.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Obrigações contabilísticas das empresas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direcção efectiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direcção efectiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do lucro tributável. 

2 — Na execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte: 
 
a) Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário; 
b) As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objecto de regularização contabilística logo que descobertos. 
 
3 — Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam. 

4 — Os livros, registos contabilísticos e respectivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos. 

5 — Quando a contabilidade for estabelecida por meios informáticos, a obrigação de conservação referida no número anterior é extensiva à documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos. 

6 — Os documentos de suporte previstos no n.º 4 que não sejam documentos autênticos ou autenticados podem, decorridos três períodos de tributação após aquele a que se reportam e obtida autorização prévia do director-geral dos Impostos, ser substituídos, para efeitos fiscais, por microfilmes que constituam sua reprodução fiel e obedeçam às condições que forem estabelecidas. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)  

7 - É ainda permitido o arquivamento em suporte electrónico das facturas ou documentos equivalentes, dos talões de venda ou de quaisquer outros documentos com relevância fiscal emitidos pelo sujeito passivo, desde que processados por computador, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 52.º do Código do IVA. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

8 — As entidades referidas no n.º 1 que organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças. (Anterior 7 - Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

9 — Os programas e equipamentos informáticos de facturação dependem de prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças. (Anterior 8 - Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

(Corresponde ao artigo 115.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17604</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17606</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 124.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regime simplificado de escrituração</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — As entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola e que não disponham de contabilidade organizada nos termos do artigo anterior devem possuir obrigatoriamente os seguintes registos: 
 
a) Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos considerados para efeitos de IRS; 
b) Registo de encargos, organizado de modo a distinguirem-se os encargos específicos de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os demais encargos a deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento global; 
c) Registo de inventário, em 31 de Dezembro, dos bens susceptíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria de mais-valias. 

2 — Os registos referidos no número anterior não abrangem os rendimentos das actividades comerciais, industriais ou agrícolas eventualmente exercidas, a título acessório, pelas entidades aí mencionadas, devendo, caso existam esses rendimentos, ser também organizada uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado. 

3 — O disposto no número anterior não se aplica quando os rendimentos brutos resultantes das actividades aí referidas, obtidos no exercício imediatamente anterior, não excedam o montante de € 75.000. 

4 — Se, em dois exercícios consecutivos, for ultrapassado o montante referido no número anterior, a entidade é obrigada, a partir do exercício seguinte, inclusive, a dispor de contabilidade organizada. 

5 — É aplicável à escrituração referida no n.º 1 e, bem assim, à contabilidade organizada nos termos do n.º 2 o disposto nos nºs 2 a 6 do artigo anterior. 

(Corresponde ao artigo 116.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17607</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17608</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17609</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17610</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17611</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 126.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Representação de entidades não residentes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — As entidades que, não tendo sede nem direcção efectiva em território português, não possuam estabelecimento estável aí situado mas nele obtenham rendimentos, assim como os sócios ou membros referidos no n.º 9 do artigo 5.º, são obrigadas a designar uma pessoa singular ou colectiva com residência, sede ou direcção efectiva naquele território para as representar perante a administração fiscal quanto às suas obrigações referentes a IRC. 

2 — A designação a que se refere o n.º 1 é feita na declaração de início ou de alterações, devendo dela constar expressamente a sua aceitação pelo representante. 

3 — Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1, e independentemente da penalidade que ao caso couber, não há lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto da Direcção-Geral dos Impostos. 

(Corresponde ao artigo 118.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17612</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17613</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17615</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 127.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Deveres de cooperação dos organismos oficiais e de outras entidades</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas devem, por força do dever público de cooperação com a administração fiscal, apresentar anualmente o mapa recapitulativo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA. 


(Corresponde ao artigo 119.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17619</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 130.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Processo de documentação fiscal</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Os sujeitos passivos de IRC, com excepção dos isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados a manter em boa ordem, durante o prazo de 10 anos, um processo de documentação fiscal relativo a cada período de tributação, que deve estar constituído até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º, com os elementos contabilísticos e fiscais a definir por portaria do Ministro das Finanças. 

2 — O referido processo deve estar centralizado em estabelecimento ou instalação situada em território português nos termos do artigo 125.º ou nas instalações do representante fiscal, quando o sujeito passivo não tenha a sede ou direcção efectiva em território português e não possua estabelecimento estável aí situado. 

3 — Os sujeitos passivos que integrem o cadastro especial de contribuintes, nos termos da alínea a) do artigo 14.º da Portaria n.º 348/2007, de 30 de Março, e as entidades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades são obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal conjuntamente com a declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º 


(Corresponde ao artigo 121.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16948</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 106.º</Numero><Titulo>Revogação de normas no Código do IRC</Titulo><Texto>1 - São revogados o n.º 11 do artigo 52.º, os n.ºs 2 e 7 do artigo 87.º e o n.º 4 do artigo 124.º do Código do IRC.

2 - A revogação do n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC retroage à data da sua entrada em vigor.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16982</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 107.º</Numero><Titulo>Revogação de isenções</Titulo><Texto>São revogadas as isenções concedidas ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, na redacção anterior, a entidades anexas de instituições particulares de solidariedade social.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 107.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9826</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Revogação de isenções</SubDescricao><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16994</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 108.º</Numero><Titulo>Disposições transitórias no âmbito do Código do IRC</Titulo><Texto>1 - O disposto no n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC aplica-se aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012. 

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 52.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC é aplicável à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012 dos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de Janeiro de 2012, ou em curso nesta data.
3 - A nova redacção dos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC aplica-se aos lucros tributáveis e aos pagamentos adicionais por conta referentes aos dois períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 108.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9828</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 108.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9829</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 108.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9831</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17180</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 109.º</Numero><Titulo>Despesas com equipamento e software de facturação</Titulo><Texto>1 - As desvalorizações excepcionais decorrentes do abate, no período de tributação de 2012, de programas e equipamentos informáticos de facturação que sejam substituídos em consequência da exigência, de certificação do software, nos termos do artigo 123.º do Código do IRC, são consideradas perdas por imparidade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por parte da Direcção-Geral dos Impostos prevista no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC.

3 - As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de facturação certificados, adquiridos no ano de 2012, podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 109.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9846</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 109.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9850</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 109.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9853</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17209</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 110.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro</Titulo><Texto>O artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[…]

1 - Podem ser objecto de depreciação ou amortização os elementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis, os activos biológicos que não sejam consumíveis e as propriedades de investimento contabilizados ao custo histórico que, com carácter sistemático, sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilização ou do decurso do tempo. 

2 - […]:

a) […];

b) Relativamente aos activos biológicos que não sejam consumíveis e aos activos intangíveis, a partir da sua aquisição ou do início de actividade, se posterior, ou ainda, no que se refere aos activos intangíveis, quando se trate de elementos especificamente associados à obtenção de rendimentos, a partir da sua utilização com esse fim.

3 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16752</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembr</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17621</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 1.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Condições gerais de aceitação das depreciações e amortizações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Podem ser objecto de depreciação ou amortização os elementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis e as propriedades de investimento contabilizadas ao custo histórico que, com carácter sistemático, sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilização ou do decurso do tempo. 
2 - Salvo razões devidamente justificadas e aceites pela Direcção-Geral dos Impostos, as depreciações e amortizações só são consideradas: 

a) Relativamente a activos fixos tangíveis e a propriedades de investimento, a partir da sua entrada em funcionamento ou utilização; 
b) Relativamente aos activos intangíveis, a partir da sua aquisição ou do início de actividade, se for posterior, ou, ainda, quando se trate de elementos especificamente associados à obtenção de rendimentos, a partir da sua utilização com esse fim. 

3 - As depreciações e amortizações só são aceites para efeitos fiscais desde que contabilizadas como gastos no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17622</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17623</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>N.º 2</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17624</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea b)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembr (Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembr do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembr (Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9892</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 110.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9893</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro</SubDescricao><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17242</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 111.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado</Titulo><Texto>1 - Os artigos 9.º, 16.º, 27.º, 29.º, 32.º, 58.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passam a ter a seguinte redacção: 

«Artigo 9.º

[…]

Estão isentas do imposto:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) […];

9) […];

10) […];

11) […];

12) […];

13) […];

14) […];

15) […];

16) A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários, salvo quando o autor for pessoa colectiva;

17) […];

18) […];

19) […];

20) […];

21) […];

22) […];

23) […];

24) […];

25) […];

26) […];

27) […];

28) […];

29) […];

30) […];

31) […];

32) […];

33) […];

34) […];

35) […];

36) […];

37) […].

Artigo 16.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 10, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […]

8 - […].

9 - […].

10 - O disposto no n.º 1 não tem aplicação nas transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas por sujeitos passivos que tenham relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, com os respectivos adquirentes ou destinatários, caso em que o valor tributável é o valor normal determinado nos termos do n.º 4, quando se verifique qualquer uma das seguintes situações: 

a) A contraprestação seja inferior ao valor normal e o adquirente ou destinatário não tenha direito a deduzir integralmente o imposto; 

b) A contraprestação seja inferior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o imposto e a operação esteja isenta ao abrigo do artigo 9.º; 

c) A contraprestação seja superior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o IVA.

11 - A derrogação prevista no número anterior não será aplicada sempre que seja feita prova de que a diferença entre a contraprestação e o valor normal não se deve à existência de uma relação especial entre o sujeito passivo e o adquirente dos bens ou serviços.

12 - Para efeitos do n.º 10, consideram-se ainda relações especiais as relações estabelecidas entre um empregador e um empregado, a família deste ou qualquer pessoa com ele estreitamente relacionada.

Artigo 27.º

[…]

1 - […].

2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição, devem entregar nos locais de cobrança legalmente autorizados o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, 15 dias a contar da emissão da factura ou documento equivalente e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 29.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades ficam dispensados da obrigação de entrega da declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.

Artigo 32.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O sujeito passivo fica dispensado da entrega da declaração mencionada no n.º 1 sempre que as alterações em causa sejam de factos sujeitos a registo na conservatória do registo comercial e a entidades inscritas no ficheiro central de pessoas colectivas que não estejam sujeitas a registo comercial.

Artigo 58.º

[…]

1 - Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º são obrigados ao cumprimento do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º e nos artigos 31.º, 32.º e 33.º.

2 - […].

3 - [Revogado].

4 - […].

5 - É devido imposto com referência às operações efectuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações a que se referem os n.ºs 2 ou 4.

6 - […].

Artigo 88.º

[…]

1 - Se a declaração periódica prevista no artigo 41.º não for apresentada, a Direcção-Geral dos Impostos, com base nos elementos de que disponha, relativos ao sujeito passivo ou ao respectivo sector de actividade, procede à liquidação oficiosa do imposto, a qual tem por limite mínimo um valor anual igual a 6 ou 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida, respectivamente, para os sujeitos passivos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 daquele artigo. 

2 - O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo mencionado na notificação, efectuada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o qual não pode ser inferior a 90 dias contados a partir da data da notificação. 

3 - […].

4 - […]:

a) […];

b) Se a liquidação vier a ser corrigida com base nos elementos recolhidos em procedimento de inspecção tributária ou outros ao dispor dos serviços.

5 - […].

6 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17242</ID_Pai><ID_PA>7273</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 111.º</Objeto><Data>22/11/2011 09:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f545669596a4a695a4445744f4751784d533030597a55354c5745774e6a49744d4463325a54426a5a6d517a4e6d557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=95bb2bd1-8d11-4c59-a062-076e0cfd36e3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17242</ID_Pai><ID_PA>7185</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 111.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596a417a4e6a566b4d6d45745a6d5a6d597930304e324e6d4c57457a597a5974595451784d574e6d4e325978596d51354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b0365d2a-fffc-47cf-a3c6-a411cf7f1bd9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17242</ID_Pai><ID_PA>7083</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 111.º</Objeto><Data>21/11/2011 18:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6d49784f4449314d6a41745a6d59314e433030597a6b794c574a6b5a5441744e544d785a574d355a54686d4f44517a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6b182520-ff54-4c92-bde0-531ec9e8f843.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17242</ID_Pai><ID_PA>7042</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 111.º</Objeto><Data>21/11/2011 16:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e4451774e5467354f5455745957526b4d533030596a597a4c57466b5a6a4d745a4759304d6a49345a47566a4e7a686b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=44058995-add1-4b63-adf3-df4228dec78d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17242</ID_Pai><ID_PA>7025</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 111.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a4441794d4745315a6a6b745a54526d597930304e325a6b4c546b354d7a59745a5441314d6a64694d7a4a6b5a4464694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d020a5f9-e4fc-47fd-9936-e0527b32dd7b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17242</ID_Pai><ID_PA>7006</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 111.º</Objeto><Data>21/11/2011 14:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a4449354e544d794d4455745a5467354f4330304e4451774c5745785a474d74593245325a6a46685a6d55304f446c6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d2953205-e898-4440-a1dc-ca6f1afe489d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17242</ID_Pai><ID_PA>6927</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 111.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576595455324e4464685a5751745a6a4e694f533030596a497a4c54673359546b744f4755794f574e685954466a4e4455774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a5647aed-f3b9-4b23-87a9-8e29caa1c450.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17242</ID_Pai><ID_PA>6798</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 111.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576595749334f57526a595749744d5455354f433030596a4e6c4c54686b59544d744d5759774d5455304d7a6379595463304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ab79dcab-1598-4b3e-8da3-1f0154372a74.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17242</ID_Pai><ID_PA>6788</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 111.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f446c6a4e6a426d4e5463744f54526a597930305a444d794c54686b597a41745954646d4e6d5a695a4745334d5467334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=89c60f57-94cc-4d32-8dc0-a7f6fbda7187.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16699</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17625</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 9.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Isenções nas operações internas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Estão isentas do imposto: 

1) As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas; 

2) As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares; 

3) As prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade por protésicos dentários; 

4) As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos; 

5) O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados; 

6) As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços; 

7) As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes; 

8) As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades; 

9) As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes; 

10) As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes; 

11) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior; 

12) As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde que efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa; 

13) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas; 

14) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica; 

15) As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores: 

a) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem; 

b) Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáquicos; 

16) A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários; 

17) A transmissão de exemplares de qualquer obra literária, científica, técnica ou artística editada sob forma bibliográfica pelo autor, quando efectuada por este, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva; 

18) A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividades isentas nos termos deste diploma ou para fins de assistência espiritual; 

19) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos; 

20) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.os 2), 6), 7), 8), 9), 10), 12), 13), 14) e 19) deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência; 

21) As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência; 

22) Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23.º não seja superior a 10 %; 

23) As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção das telecomunicações; 

24) As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valores selados, e bem assim as respectivas comissões de venda; 

25) O serviço público de remoção de lixos; 

26) As prestações de serviços efectuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como as transmissões de bens acessórias aos mesmos serviços; 

27 *) As operações seguintes: 

a) A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu; 

b) A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu; 

c) As operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, recebimentos, chequ</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17626</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 16</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17627</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 16.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Valor tributável nas operações internas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro. 

2 - Nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável é: 

a) Para as operações referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, o valor constante da factura a emitir nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º; 
b) Para as operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º, o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações; 
c) Para as operações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, o valor normal do serviço, definido no n.º 4 do presente artigo; 
d) Para as transmissões de bens e prestações de serviços resultantes de actos de autoridades públicas, a indemnização ou qualquer outra forma de compensação; 
e) Para as transmissões de bens entre o comitente e o comissário ou entre o comissário e o comitente, respectivamente, o preço de venda acordado pelo comissário, diminuído da comissão, e o preço de compra acordado pelo comissário, aumentado da comissão; 
f) Para as transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou antiguidades, efectuadas de acordo com o disposto em legislação especial, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra; 
g) Para as transmissões de bens resultantes de actos de arrematação ou venda judicial ou administrativa, de conciliação ou de contratos de transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor normal dos bens transmitidos; 
h) Para as operações resultantes de um contrato de locação financeira, o valor da renda recebida ou a receber do locatário. 

3 - Nos casos em que a contraprestação não seja definida, no todo ou em parte, em dinheiro, o valor tributável é o montante recebido ou a receber, acrescido do valor normal dos bens ou serviços dados em troca. 

4 - Para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, entende-se por valor normal de um bem ou serviço: 

a) O preço, aumentado dos elementos referidos no n.º 5, na medida em que nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização em que é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor ou prestador independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou o serviço ou um bem ou serviço similar; 
b) Na falta de bem similar, o valor normal não pode ser inferior ao preço de aquisição do bem ou, na sua falta, ao preço de custo, reportados ao momento em que a transmissão de bens se realiza; 
c) Na falta de serviço similar, o valor normal não pode ser inferior ao custo suportado pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços. 

5 - O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, inclui: 

a) Os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado; 
b) As despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a comissões, embalagem, transporte, seguros e publicidade efectuadas por conta do cliente; 
c) As subvenções directamente conexas com o preço de cada operação, considerando como tais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejam fixadas anteriormente à realização das operações.  

6 - Do valor tributável referido no número anterior são excluídos: 

a) Os juros pelo pagamento diferido da contraprestação e as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente, por incumprimento total ou parcial de obrigações; 
b) Os descontos, abatimentos e bónus concedidos; 
c) As quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros apropriadas; 
d) As quantias respeitantes a embalagens, desde que as mesmas não tenham sido efectivamente transaccionadas e da factura ou documento equivalente constem os elementos referidos na parte final da alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º 

7 - Em legislação especial é regulamentado o apuramento do imposto quando o valor tributável for determinado de harmonia com o disposto na alínea f) do n.º 2. 

8 - Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, as taxas de câmbio a utilizar são as constantes das tabelas indicativas divulgadas pelo Sistema Europeu dos Bancos Centrais (SEBC) ou as de venda praticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional. 

9 - Para os efeitos previstos no número anterior, os sujeitos passivos podem ainda optar entre considerar a taxa do dia em que se verificou a exigibilidade do imposto ou a do 1.º dia útil do respectivo mês.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17628</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17629</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17630</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 11</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17631</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 12</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17635</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 27.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e
seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, no prazo previsto no artigo 41.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados.

2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 43.º devem entregar em qualquer serviço de finanças o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, 15 dias a contar da emissão da factura ou documento equivalente e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.

3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração periódica nos termos do artigo 41.º, devem enviar, por transmissão electrónica de dados, a declaração correspondente às operações tributáveis realizadas e efectuar o pagamento do respectivo imposto, nos locais de cobrança legalmente autorizados, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível. (Redacção do Decreto-Lei nº 134/2010, de 27 de Dezembro)

4 - (Revogado.) (Redacção do Decreto-Lei nº 134/2010, de 27 de Dezembro)

5 - A obrigação a que se refere o n.º 3 só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis. (Redacção do Decreto-Lei nº 134/2010, de 27 de Dezembro) 

6 - Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º for superior ao montante do respectivo meio de pagamento, é extraída, pela Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida, pela diferença entre o valor apurado e o valor do respectivo meio de pagamento, ou pela totalidade do valor declarado no caso da falta do meio de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário. (Anterior n.º 5.) (Redacção do Decreto-Lei nº 134/2010, de 27 de Dezembro)

7 - Quando a saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro, a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º, for efectuada por uma pessoa que não esteja obrigada à apresentação da declaração prevista no artigo 41.º, o imposto deve ser entregue em qualquer serviço de finanças, no prazo previsto no n.º 3. (Anterior n.º 6.) (Redacção do Decreto-Lei nº 134/2010, de 27 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17636</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17637</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 29.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Obrigações em geral</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a: 

a) Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade; 

b) Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços; 

c) Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo; 

d) Entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais previstos em legislação complementar a este diploma, relativos às operações efectuadas no ano anterior, os quais fazem parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS; 

e) Entregar um mapa recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC; 

f) Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC; 

g) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto; 

h) Enviar, por transmissão electrónica de dados, a declaração, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) até ao dia 15 de Julho ou, em caso de adopção de um período de tributação em sede de IRC diferente do ano civil, até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
 (Redacção do DL n.º 292/2009, de 13 de Outubro em vigor a partir de 01/01/2010)

i) Indicar na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, nos prazos e nas condições previstos no artigo 30.º desse Regime, as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado membro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações não sejam tributáveis em território nacional em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º (Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)  

2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis. 

3 - Estão dispensados das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do n.º 1 os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito a dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º 

4 - Se, por motivos de alteração da actividade, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, a dispensa do envio da declaração referida na alínea c) do n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração. 

5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos sujeitos passivos que, embora passando a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, tenham de efectuar as regularizações previstas nos artigos 24.º e 26.º, os quais, no entanto, só ficam obrigados à apresentação de uma declaração com referência ao último período de imposto anual. 

6 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo pode recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º 

7 - Deve ainda ser emitida factura ou documento equivalente quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexactidão. 

8 - As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado. 

9 - A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente. 

10 - O mapa recapitulativo a que se refere a alínea e) do n.º 1 não inclui, em qualquer caso, os clientes que efectuem despesas com bens e serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º 

11 - O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação da apresentação dos mapas recapitulativos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 relativamente a operações em que seja especialmente difícil o seu cumprimento. 

12 - São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do envio de declarações por transmissão electrónica de dados. 

13 - Consideram-se documentos equivalentes a facturas os documentos e, no caso da facturação electrónica, as mensagens que, contendo os requisitos exigidos para as facturas, visem alterar a factura inicial e para ela façam remissão. 

14 - Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1, as facturas ou documentos equivalentes podem ser elaborados pelo próprio adquirente dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo. 

15 - Os sujeitos passivos referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a emitir uma factura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respectivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se aplicando, nesse caso, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 36.º .

16 - Ficam dispensados de apresentar a declaração, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS. (aditado pelo D.L. 136-A/2009 de 05/06)

17 - No preenchimento da declaração recapitulativa a que se refere a alínea i) do n.º 1 deve atender-se ao seguinte: (n.º aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

a) A obrigação declarativa só se verifica relativamente aos períodos em que sejam realizadas as prestações de serviços aí referidas; 

b) As prestações de serviços a declarar são as efectuadas no período a que diz respeito a declaração, em conformidade com as regras previstas no artigo 7.º; 

c) Podem não ser incluídas as prestações de serviços que sejam isentas do imposto no Estado membro em que as operações são tributáveis.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17638</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 18</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17639</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 32.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Declaração de alterações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, deve o sujeito passivo entregar a respectiva declaração de alterações. 

2 - A declaração prevista no n.º 1 é entregue em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma. 

3 - contribuinte fica dispensado da entrega da declaração mencionada no n.º 1 sempre que as alterações em causa sejam de factos sujeitos a registo na conservatória do registo comercial e a entidades inscritas no ficheiro central de pessoas colectivas que não estejam sujeitas no registo comercial. (aditado pelo DL n.º 122/2009 -21/05)

Nota - Corresponde ao art.º 31.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17640</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17641</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 58.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º são obrigados ao cumprimento do disposto nos artigos 31.º, 32.º e 33.º 

2 - Quando se deixarem de verificar as condições de aplicação do regime de isenção do artigo 53.º, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos seguintes prazos: 

a) Durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior aos limites de isenção previstos no artigo 53.º; 

b) No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável do IRS ou IRC baseado em volumes de negócios superiores àqueles limites; 

c) No prazo de 15 dias a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 53.º 

3 - Verificadas as circunstâncias referidas no número anterior, os sujeitos passivos que, tendo iniciado a actividade em data anterior à entrada em vigor do Código, foram dispensados do cumprimento das obrigações de registo previstas no Decreto-Lei n.º 394-A/84, de 26 de Dezembro, devem apresentar no mesmo prazo a declaração do início de actividade a que se refere o artigo 31.º 

4 - Sempre que a Direcção-Geral dos Impostos disponha de indícios seguros para supor que um sujeito passivo isento ultrapassou em determinado ano o limite de isenção, procede à sua notificação para apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º ou artigo 32.º, conforme os casos, no prazo de 15 dias, com base no volume de negócios que considerou realizado. 

5 - É devido imposto com referência às operações efectuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações a que se referem os n.os 2, 3 ou 4. 

6 - Não obstante o disposto no número anterior, nos casos em que se deixam de verificar as circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 2, a aplicação do regime normal de tributação produz efeitos a partir desse momento.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17642</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17643</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17644</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17645</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 88.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Liquidação oficiosa do imposto pelos serviços centrais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Se a declaração periódica prevista no artigo 41.º não for apresentada, a Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação oficiosa do imposto, com base nos elementos de que disponha. 

2 - O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo mencionado na notificação, efectuada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o qual não pode ser inferior a 90 dias contados desde o seu envio. 

3 - Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, é extraída pela Direcção-Geral dos Impostos certidão de dívida, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44-A/2008, de 13/08)

4 - A liquidação referida no n.º 1 fica sem efeito nos seguintes casos: 

a) Se o sujeito passivo, dentro do prazo referido no n.º 2, apresentar a declaração em falta, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber; 

b) Se a liquidação vier a ser corrigida pelo serviço de finanças competente nos termos do artigo 89.º 

5 - Se o imposto apurado nos termos do n.º 1 ou constante de certidão de dívida a que se refere o n.º 3 tiver sido pago, a respectiva importância é tomada em conta no pagamento das liquidações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior. 

6 - Relativamente à diferença que resultar da compensação prevista no número anterior, é extraída certidão de dívida nos termos do n.º 5 do artigo 27.º ou creditada a importância correspondente se essa diferença for a favor do sujeito passivo. 

Nota - Corresponde ao art.º 83.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17646</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17647</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17648</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 16, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9922</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 10, Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 10, Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 10, Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao><Descricao>N.º 11, Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao><Descricao>N.º 12, Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9926</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9931</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 18, Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9937</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9939</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9956</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 111.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9958</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17244</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 112.º</Numero><Titulo>Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA</Titulo><Texto>As verbas 1.4.9, 1.7 e 1.11 da Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«1.4.9 – Bebidas e iogurtes de soja, incluindo tofu;

1.7 – Água, com excepção das águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias.

1.11 – Sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17244</ID_Pai><ID_PA>7079</ID_PA><Objeto>Artigo 112.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a4131596d55304d6a55744e44557a4f433030596a5a6c4c574932597a55744d6a67794e5459794e474e684e5451314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c05be425-4538-4b6e-b6c5-2825624ca545.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17244</ID_Pai><ID_PA>7078</ID_PA><Objeto>Artigo 112.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a5463774e5464694e474d744e6a51794d6930305a6a63344c546c6b593251744f4759305a444934597a4e6d596a566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e7057b4c-6422-4f78-9dcd-8f4d28c3fb5e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17244</ID_Pai><ID_PA>7007</ID_PA><Objeto>Artigo 112.º</Objeto><Data>21/11/2011 14:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f544e6c595459794d5745744d6a466b5a433030596a5a694c574a6b4e5467744d44526d596d51304e4441785954457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=93ea621a-21dd-4b6b-bd58-04fbd4401a13.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17244</ID_Pai><ID_PA>6928</ID_PA><Objeto>Artigo 112.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d44646d5a4449344f445974596a63354e5330304f5746684c57466c595455744f4451325932557a4d325178596a597a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=07fd2886-b795-49aa-aea5-846ce33d1b63.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17244</ID_Pai><ID_PA>6817</ID_PA><Objeto>Artigo 112.º</Objeto><Data>21/11/2011 10:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f445a6a4d3255324d7a55744d6d4d794d5330305a6d4d794c5745354f4445745a5463314e546b774d5759324f574d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=86c3e635-2c21-4fc2-a981-e755901f69c5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16699</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17650</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>LISTA I</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Produtos alimentares:
1.1 - Cereais e preparados à base de cereais: 

1.1.1 - Cereais; 

1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas); 

1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas; 

1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo-se as massas recheadas; 

1.1.5 - Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas; 

1.1.6 - Seitan. 

1.2 - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de: 

1.2.1 - Espécie bovina; 

1.2.2 - Espécie suína; 

1.2.3 - Espécie ovina e caprina; 

1.2.4 - Espécie equídea; 

1.2.5 - Aves de capoeira; 

1.2.6 - Coelhos domésticos. 

1.3 - Peixes e moluscos: 

1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar); 

1.3.2 - Conservas de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com excepção do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar); 

1.3.3 - Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados. 

1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves: 

1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas; 

1.4.2 - Leites dietéticos; 

1.4.3 - Manteiga, com ou sem adição de outros produtos; 

1.4.4 - Queijos; 

1.4.5 - Iogurtes, incluindo os iogurtes pasteurizados; 

1.4.6 - Ovos de aves, frescos, secos ou conservados; 

1.4.7 - Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos; 

1.4.8 - Bebidas e sobremesas lácteas; 

1.4.9 - Bebidas, iogurtes e sobremesas de soja, incluindo tofu. 

1.5 - Gorduras e óleos gordos: 

1.5.1 - Azeite; 

1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco. 

1.6 - Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas: 

1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados; 

1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos; 

1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos; 

1.6.4 - Frutas frescas. 

1.7 - Água, incluindo aluguer de contadores: 

1.7.1 - Águas, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias; 

1.7.2 - Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias. 

1.8 - Mel de abelhas. 

1.9 - Sal (cloreto de sódio): 

1.9.1 - Sal-gema; 

1.9.2 - Sal marinho. 

1.10 - Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura. 

1.11 - Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de sumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos. 

1.12 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos. 

2 - Outros: 

2.1 - Jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de carácter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo e livros em todos os suportes físicos. 

Exceptuando-se as publicações ou livros de carácter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 


2.2 - Contribuição para o áudio-visual cobrada para financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão. 

2.3 - Papel de jornal, referido na subposição 48.01 do sistema harmonizado. 

2.4 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)  Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados. 

Exceptuam-se: 

a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras; 

b) Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno; 

c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante; 

d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita; 

e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades; 

f) Postais ilustrados. 

2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados: 

a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; 

b) Preservativos; 

c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; 

d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural; 

e) Tiras de glicémia, de glicosúria e acetonúria, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus. 

Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas. 

2.6 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correcção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias. 

2.7 - As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde, quando estas renunciem à isenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA. 

2.8 - Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas. 

2.9 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. 

2.10 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos. 

2.11 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

2.12 - (Revogada pela Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro)  Electricidade. 

2.13 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios. 

2.14 - Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. 

Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar. 

2.15 - Espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos. Exceptuam-se: 
(Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

a) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a m</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17652</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>1.4.9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17653</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>1.7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17654</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>1.11</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>1.4.9, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9976</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>1.7, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao><Descricao>1.11, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9978</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 112.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9990</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA</SubDescricao><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17260</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 113.º</Numero><Titulo>Alteração à Lista II anexa ao Código do IVA</Titulo><Texto>A verba 2.3 da Lista II anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«2.3 – Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, e fuelóleo e respectivas misturas.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17260</ID_Pai><ID_PA>7080</ID_PA><Objeto>Artigo 113.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a444d334d544177596d51744d6a637a4d7930304f5445304c54686a4d6d49744e47526d5a44517a59575a6c4e5455324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d37100bd-2733-4914-8c2b-4dfd43afe556.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17260</ID_Pai><ID_PA>6818</ID_PA><Objeto>Artigo 113.º</Objeto><Data>21/11/2011 10:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596d59775a544d304f444174596d4e694d4330304e6d51334c5467325a4455744d6a64684f44646b4f44646b4e5755304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bf0e3480-bcb0-46d7-86d5-27a87d87d5e4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16699</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17651</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>LISTA II</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA INTERMÉDIA</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Produtos para alimentação humana: 
1.1 - Conservas de carne e miudezas comestíveis. 

1.2 - Conservas de peixes e de moluscos: 

1.2.1 - Conservas de moluscos, com excepção das ostras. 

1.3 - Frutas e frutos: 

1.3.1 - Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas; 

1.3.2 - Frutas e frutos secos, com ou sem casca. 

1.4 - Produtos hortícolas: 

1.4.1 - Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas. 

1.5 - Gorduras e óleos comestíveis: 

1.5.1 - Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares); 

1.5.2 - Margarinas de origem animal e vegetal. 

1.6 - Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas. 

1.7 - Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes. 

1.8 - Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizzas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré-congelamento e refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. 

1.9 - Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais. 

1.10 - Vinhos comuns. 

2 - Outros: 

2.1 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas. 

2.2 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Plantas ornamentais. 

2.3 - Petróleo, gasóleo e gasóleo de aquecimento, coloridos e marcados, e fuelóleo e respectivas misturas. 

2.4 - Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a: 

a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica; 

b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia; 

c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos; 

d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural; 

e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição. 

2.5 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas, como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura. 

3 - Prestações de serviços: 

3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17655</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>2.3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>2.3, LISTA II, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10020</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 113.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10022</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração à Lista II anexa ao Código do IVA</SubDescricao><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17273</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 114.º</Numero><Titulo>Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA</Titulo><Texto>É aditada à Lista II anexa ao Código do IVA, a verba 1.11, com a seguinte redacção:

«1.11 - Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias.»</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17273</ID_Pai><ID_PA>7354</ID_PA><Objeto>Artigo 114.º</Objeto><Data>22/11/2011 09:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f4755354d6d466c4f4455745a6d4d335a5330305a4745774c5745335a474d745a445a6c4d6a55795a6a4a684e5755314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8e92ae85-fc7e-4da0-a7dc-d6e252f2a5e5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17273</ID_Pai><ID_PA>7098</ID_PA><Objeto>Artigo 114.º</Objeto><Data>21/11/2011 18:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e5467784e6a4d774d7a41745a4445784d6930305a54526c4c5745775a6d49744d44497a5a6a41344e6d4d795a5751354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=58163030-d112-4e4e-a0fb-023f086c2ed9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17273</ID_Pai><ID_PA>6819</ID_PA><Objeto>Artigo 114.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6d59314f546b774f4759744d5751334e7930304d44686b4c5746685a544d7459574d334e5449774e6a597a5a54526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2f59908f-1d77-408d-aae3-ac7520663e4f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16699</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17651</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>LISTA II</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA INTERMÉDIA</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Produtos para alimentação humana: 
1.1 - Conservas de carne e miudezas comestíveis. 

1.2 - Conservas de peixes e de moluscos: 

1.2.1 - Conservas de moluscos, com excepção das ostras. 

1.3 - Frutas e frutos: 

1.3.1 - Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas; 

1.3.2 - Frutas e frutos secos, com ou sem casca. 

1.4 - Produtos hortícolas: 

1.4.1 - Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas. 

1.5 - Gorduras e óleos comestíveis: 

1.5.1 - Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares); 

1.5.2 - Margarinas de origem animal e vegetal. 

1.6 - Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas. 

1.7 - Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes. 

1.8 - Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizzas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré-congelamento e refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. 

1.9 - Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais. 

1.10 - Vinhos comuns. 

2 - Outros: 

2.1 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas. 

2.2 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Plantas ornamentais. 

2.3 - Petróleo, gasóleo e gasóleo de aquecimento, coloridos e marcados, e fuelóleo e respectivas misturas. 

2.4 - Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a: 

a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica; 

b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia; 

c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos; 

d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural; 

e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição. 

2.5 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas, como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura. 

3 - Prestações de serviços: 

3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17277</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 115.º</Numero><Titulo>Norma revogatória no âmbito do IVA</Titulo><Texto>1 - É revogado o n.º 3 do artigo 58.º do Código do IVA. 

2 - São revogadas as verbas 1.4.8, 1.7.1, 1.7.2, 1.10, 2.15, e 3.11 da lista I anexa ao Código do IVA.

3 - São revogadas as verbas 1.3, 1.3.1, 1.3.2, 1.4, 1.4.1, 1.5, 1.5.1, 1.5.2, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 2.4, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA.</Texto><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17277</ID_Pai><ID_PA>7099</ID_PA><Objeto>Artigo 115.º</Objeto><Data>21/11/2011 18:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d5463765545457659325a694d6a6c695a4745744e47526b4e5330304f444d7a4c5749334e6a6b744e6a55344d3246684d544a6b5a444a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cfb29bda-4dd5-4833-b769-6583aa12dd2f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17277</ID_Pai><ID_PA>6821</ID_PA><Objeto>Artigo 115.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d5463765545457659324a6c4e44646b4e7a51745a57497a4d4330304d3256684c546b33596d4d744e44526b4e6a5a694e325531596a49784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cbe47d74-eb30-43ea-97bc-44d66b7e5b21.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17277</ID_Pai><ID_PA>7242</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 115.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e544a6c596a51355a5745744d3255334d6930304e6d59304c5467335a6a6b744f574e6d5a5759315a6d5a684f4745794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=52eb49ea-3e72-46f4-87f9-9cfef5ffa8a2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17277</ID_Pai><ID_PA>7173</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 115.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596d55785954526c4e7a63745a6d51774e533030597a55324c546b345a6d51745a5455304d4456684f5755344e4463794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=be1a4e77-fd05-4c56-98fd-e5405a9e8472.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17277</ID_Pai><ID_PA>7172</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 115.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a55324e57466d5a546b744e6d59345a4330304d6d5a6d4c546c684d544d74596a6c6a4d7a4a6c4d7a4e6d4d5755324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7565afe9-6f8d-42ff-9a13-b9c32e33f1e6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17277</ID_Pai><ID_PA>6899</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 115.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a59344d6a4534596a41744d445a6b4e7930304f4441324c54686d4f4455744e7a646a4f5755775a4452684d6d51314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c68218b0-06d7-4806-8f85-77c9e0d4a2d5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17277</ID_Pai><ID_PA>7347</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 115.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a67774e5467345a4467745a44686c59793030593249334c546b304e7a4d744e7a6b33596a6b334f474935597a41314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c80588d8-d8ec-4cb7-9473-797b978b9c05.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17277</ID_Pai><ID_PA>7170</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 115.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d7a63304d6d59314e6a49745a6a597759533030596a6c6b4c574535596a59744e32457a4d7a42684f54637a4d6a646d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3742f562-f60a-4b9d-a9b6-7a330a97327f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17277</ID_Pai><ID_PA>7169</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 115.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a41314e6a41314e324d7459574d344d6930304d54686b4c546b79595449744d6a49314e4467314f57497a595463354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c056057c-ac82-418d-92a2-2254859b3a79.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17277</ID_Pai><ID_PA>7166</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 115.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e4755314d545a6c4e7a63744e544d31595330305a6a67354c5745774e3259745954646b4d6a41345a6a67774e6d59334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4e516e77-535a-4f89-a07f-a7d208f806f7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17277</ID_Pai><ID_PA>6822</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 115.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a466b5a6d46684e3251744e325a6c4e7930304d4441794c5467334d7a63744f474d344d5455344d57526b4d5755784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c1dfaa7d-7fe7-4002-8737-8c81581dd1e1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17277</ID_Pai><ID_PA>6754</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 115.º</Objeto><Data>17/11/2011 17:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6a55344e7a557a597a45744d4463354f4330304f5755344c5746694f446374596d597a597a4e6d4e7a67335a574e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=258753c1-0798-49e8-ab87-bf3c3f787eca.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16699</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17650</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>LISTA I</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Produtos alimentares:
1.1 - Cereais e preparados à base de cereais: 

1.1.1 - Cereais; 

1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas); 

1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas; 

1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo-se as massas recheadas; 

1.1.5 - Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas; 

1.1.6 - Seitan. 

1.2 - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de: 

1.2.1 - Espécie bovina; 

1.2.2 - Espécie suína; 

1.2.3 - Espécie ovina e caprina; 

1.2.4 - Espécie equídea; 

1.2.5 - Aves de capoeira; 

1.2.6 - Coelhos domésticos. 

1.3 - Peixes e moluscos: 

1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar); 

1.3.2 - Conservas de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com excepção do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar); 

1.3.3 - Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados. 

1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves: 

1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas; 

1.4.2 - Leites dietéticos; 

1.4.3 - Manteiga, com ou sem adição de outros produtos; 

1.4.4 - Queijos; 

1.4.5 - Iogurtes, incluindo os iogurtes pasteurizados; 

1.4.6 - Ovos de aves, frescos, secos ou conservados; 

1.4.7 - Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos; 

1.4.8 - Bebidas e sobremesas lácteas; 

1.4.9 - Bebidas, iogurtes e sobremesas de soja, incluindo tofu. 

1.5 - Gorduras e óleos gordos: 

1.5.1 - Azeite; 

1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco. 

1.6 - Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas: 

1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados; 

1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos; 

1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos; 

1.6.4 - Frutas frescas. 

1.7 - Água, incluindo aluguer de contadores: 

1.7.1 - Águas, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias; 

1.7.2 - Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias. 

1.8 - Mel de abelhas. 

1.9 - Sal (cloreto de sódio): 

1.9.1 - Sal-gema; 

1.9.2 - Sal marinho. 

1.10 - Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura. 

1.11 - Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de sumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos. 

1.12 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos. 

2 - Outros: 

2.1 - Jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de carácter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo e livros em todos os suportes físicos. 

Exceptuando-se as publicações ou livros de carácter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 


2.2 - Contribuição para o áudio-visual cobrada para financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão. 

2.3 - Papel de jornal, referido na subposição 48.01 do sistema harmonizado. 

2.4 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)  Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados. 

Exceptuam-se: 

a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras; 

b) Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno; 

c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante; 

d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita; 

e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades; 

f) Postais ilustrados. 

2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados: 

a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; 

b) Preservativos; 

c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; 

d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural; 

e) Tiras de glicémia, de glicosúria e acetonúria, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus. 

Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas. 

2.6 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correcção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias. 

2.7 - As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde, quando estas renunciem à isenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA. 

2.8 - Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas. 

2.9 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. 

2.10 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos. 

2.11 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

2.12 - (Revogada pela Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro)  Electricidade. 

2.13 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios. 

2.14 - Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. 

Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar. 

2.15 - Espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos. Exceptuam-se: 
(Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

a) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a m</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17657</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>1.4.8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17658</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>1.7.1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17659</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>1.7.2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17660</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>1.10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17661</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>2.15</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17662</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>3.11</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17651</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>LISTA II</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA INTERMÉDIA</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Produtos para alimentação humana: 
1.1 - Conservas de carne e miudezas comestíveis. 

1.2 - Conservas de peixes e de moluscos: 

1.2.1 - Conservas de moluscos, com excepção das ostras. 

1.3 - Frutas e frutos: 

1.3.1 - Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas; 

1.3.2 - Frutas e frutos secos, com ou sem casca. 

1.4 - Produtos hortícolas: 

1.4.1 - Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas. 

1.5 - Gorduras e óleos comestíveis: 

1.5.1 - Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares); 

1.5.2 - Margarinas de origem animal e vegetal. 

1.6 - Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas. 

1.7 - Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes. 

1.8 - Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizzas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré-congelamento e refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. 

1.9 - Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais. 

1.10 - Vinhos comuns. 

2 - Outros: 

2.1 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas. 

2.2 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Plantas ornamentais. 

2.3 - Petróleo, gasóleo e gasóleo de aquecimento, coloridos e marcados, e fuelóleo e respectivas misturas. 

2.4 - Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a: 

a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica; 

b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia; 

c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos; 

d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural; 

e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição. 

2.5 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas, como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura. 

3 - Prestações de serviços: 

3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17663</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>1.3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17664</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>1.3.1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17665</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>1.3.2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17666</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>1.4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17667</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>1.4.1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17668</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>1.5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17669</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>1.5.1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17671</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>1.6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17672</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>1.7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17673</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>1.8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17674</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>1.9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>19092</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>2.4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18963</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>3.</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17676</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>3.1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>17277</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>28/11/2011 22:00:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 6A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376556b45765a574d314f546b78596a4d744f544578595330304e4755774c546c6c593245744e44466c4d5759334f54466b5a574d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ec5991b3-911a-44e0-9eca-41e1f791dec5.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>17283</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 116.º</Numero><Titulo>Alteração ao regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis</Titulo><Texto>O artigo 7.º do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[…]

1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Código do IVA, na transmissão ou locação de bens imóveis efectuadas com renúncia à isenção do IVA por sujeitos passivos que tenham entre si relações especiais, na acepção do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, o valor tributável é o valor normal determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Código do IVA, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) […];

b) […].

2 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>17679</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Introduz alterações ao Código do IVA e respectiva legislação complementar em matéria de tributação de operações imobiliárias, incluindo a revisão do regime da renúncia à isenção de IVA na transmissão e na locação de bens imóveis</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17681</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 7.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Valor tributável</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Código do IVA, na transmissão ou locação de bens imóveis efectuadas com renúncia à isenção do IVA por sujeitos passivos que tenham entre si relações especiais, na acepção do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, o valor tributável é o valor normal determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Código do IVA, quando se verifique qualquer das seguintes situações: 

a) A contraprestação seja inferior ao valor normal e o destinatário da operação não tenha direito a deduzir integralmente o imposto; 
b) A contraprestação seja superior ao valor normal e o transmitente ou o locador do bem imóvel não tenha direito a deduzir totalmente o IVA. 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o valor normal da transmissão do imóvel não pode ser inferior ao valor patrimonial tributário definitivo que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou que serviria no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17683</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro (Introduz alterações ao Código do IVA e respectiva legislação complementar em matéria de tributação de operações imobiliárias, incluindo a revisão do regime da renúncia à isenção de IVA na transmissão e na locação de bens imóveis)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9914</Diploma><Diploma>S1VP9914</Diploma><Diploma>Artigo 116.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17306</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 117.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho</Titulo><Texto>O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

1 - Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas de mercadorias de valor superior a € 1 000, por factura, efectuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo estado, desde que: 

a) A aceitação da declaração aduaneira de exportação ocorra até 30 dias, a contar da data da factura emitida pelo fornecedor;

b) A saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ocorra até 60 dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação; e

c) O certificado comprovativo da exportação (CCE) seja entregue ao fornecedor no prazo de 90 dias, a contar da data da factura por ele emitida.

2 - As mercadorias não podem ser entregues ao exportador, salvo se for titular de um armazém de exportação, devendo as mesmas ser apresentadas num dos locais a seguir referidos, que determinam a estância aduaneira competente para a entrega da declaração aduaneira de exportação:

a) Instalações do fornecedor, em caso de carregamentos completos;

b) Porto ou aeroporto de embarque, no caso de carga não consolidada;

c) Armazém de exportação;	

d) Entreposto não aduaneiro de bens sujeitos a impostos especiais de consumo previsto no artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

3 - A isenção prevista no n.º 1 deve ser invocada na declaração aduaneira de exportação, no momento da sua apresentação, mediante:

a) A aposição do código específico definido na regulamentação aduaneira; e

b) A indicação dos seguintes elementos específicos:

i) Fornecedor: número de identificação fiscal;

ii) Mercadorias: designação, quantidade, natureza dos volumes, peso bruto e peso líquido;

iii) Factura do fornecedor: número, data e valor.

4 - O CCE deve conter, para além dos indicados na alínea b) do número anterior, os seguintes elementos:

i) Exportador: nome, morada e número de identificação fiscal;

ii) Fornecedor: nome e morada;

iii) Local de apresentação das mercadorias;

iv) Marca e número do contentor, quando for o caso; 

v) Número e data de aceitação da declaração aduaneira de exportação; 

vi) Estância aduaneira e data de saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade;

vii) Data de validação do certificado.

5 - No caso de inacessibilidade do sistema electrónico de processamento da declaração aduaneira, que não permita a emissão do certificado por essa mesma via, o exportador ou seu representante deve, no prazo previsto na alínea b) do n.º 1, entregar na estância aduaneira o certificado em suporte papel com todos os elementos previstos nos n.ºs 3, alínea b), e 4, alíneas i) a iv).

6 - O CCE validado pelos serviços aduaneiros, após a saída das mercadorias e verificados os requisitos enunciados nos n.ºs 1 a 4, é disponibilizado, em suporte papel ou electrónico, ao exportador ou seu representante que o deve entregar ao fornecedor.

7 - Se o fornecedor não estiver na posse do CCE, validado pelos serviços aduaneiros, no prazo de 90 dias a contar da data da factura por ele emitida, deve, no prazo referido no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, proceder à liquidação do imposto, debitando-o ao exportador em factura ou documento equivalente emitido para o efeito. 

8 - O fornecedor pode efectuar a regularização do imposto a que se refere o número anterior, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, desde que esteja na posse do CCE, validado pelos serviços aduaneiros, e da prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respectiva dedução.

9 - Dentro do prazo de 60 dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação, o adquirente pode afectar as mercadorias a um destino diferente da exportação, desde que esteja na posse da factura ou documento equivalente do fornecedor com a liquidação do imposto respectivo, sem prejuízo, se for o caso, do cumprimento das regras de anulação da declaração aduaneira de exportação. 

10 - Nas vendas de bens abrangidas pelo presente artigo, o fornecedor pode exigir do adquirente o montante do IVA, obrigando-se a restituí-lo quando lhe for entregue o CCE.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17306</ID_Pai><ID_PA>7297</ID_PA><Objeto>Artigo 117.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e574d324e444d77595749745a6d55794e6930304e4464684c5467795a6d59744d4459784e54517a4d7a637a4d3251324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5c6430ab-fe26-447a-82ff-0615433733d6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16710</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17686</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 6.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas de mercadorias de valor superior a (euro) 1 000, por factura, efectuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo estado, desde que: 

a) A saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ocorra até 60 dias a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação; 
b) O período que decorre entre a data da factura, emitida pelo fornecedor, e a data de aceitação da declaração aduaneira de exportação não exceda 30 dias. 

(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

2 - As mercadorias não podem ser entregues ao exportador, salvo se for titular de um armazém de exportação, devendo as mesmas ser apresentadas num dos locais a seguir referidos, que determinam a estância aduaneira competente para a entrega da declaração aduaneira de exportação: 

a) Nas instalações do fornecedor, em caso de carregamentos completos;
b) No porto ou aeroporto de embarque, no caso de carga não consolidada;
c) Num armazém de exportação;
d) Num entreposto não aduaneiro de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, previstos no artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 
(Redacção dada pela Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril)

3 - A isenção prevista no n.º 1 deve ser invocada na declaração aduaneira de exportação, até ao momento da sua entrega, mediante a aposição do código específico definido na regulamentação aduaneira e a comunicação, por qualquer via, dos elementos do certificado comprovativo da exportação. (Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

4 - O certificado comprovativo da exportação, devidamente visado pelos serviços aduaneiros, deve ser entregue pelo exportador ao fornecedor, dele devendo constar os seguintes elementos de identificação: 

a) Exportador: nome e número de identificação fiscal;
b) Fornecedor: nome e número de identificação fiscal;
c) Mercadorias: quantidade, qualidade e valor constantes da factura emitida pelo fornecedor, bem como referência ao número e data da mesma; 
d) Local de apresentação das mercadorias;
e) Meio de transporte: natureza (camião, navio, comboio ou avião), identificação (matrícula, nome ou número do voo e respectivo prefixo), data de saída, número e natureza do título de transporte (carta de porte, conhecimento de embarque ou documento equivalente); 
f) Marca e número do contentor ou vagão, quando for o caso;
g) Número e data de aceitação da declaração de exportação. 
(Redacção dada pela Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril)

5 - Quando, no momento da entrega da declaração aduaneira de exportação, alguns dos elementos exigidos nas alíneas e), f) e g) do número anterior não forem conhecidos devem ser fornecidos pelo exportador, no mais curto período de tempo, que não pode exceder o prazo previsto na alínea a) do n.º 1. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

6 - O visto referido no n.º 4 destina-se a comprovar os elementos constantes da declaração aduaneira de exportação e será aposto pelos serviços aduaneiros, desde que as mercadorias tenham saído do território aduaneiro da Comunidade no mesmo prazo de 60 dias. (Redacção dada pela Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril)

7 - Se, findo o prazo de 90 dias a contar da data da factura emitida pelo fornecedor, o mesmo não estiver na posse do certificado visado pelos serviços aduaneiros deve, no prazo referido no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, proceder à liquidação do imposto, debitando-o ao exportador em factura ou documento equivalente emitido para o efeito. (Aditado pela Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril e com redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

8 - Dentro do prazo de 60 dias, o adquirente apenas pode afectar as mercadorias a um destino diferente da exportação após estar na posse da factura ou documento equivalente do fornecedor com a liquidação do imposto respectivo, sem prejuízo, se for o caso, do cumprimento das regras de anulação da declaração aduaneira de exportação. (Aditado pela Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril)

9 - Nas vendas de bens abrangidas pelo presente artigo, o fornecedor pode exigir do adquirente o montante do IVA, obrigando-se a restituí-lo quando lhe for entregue o certificado comprovativo da exportação. (Aditado pela Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril)

10 - O fornecedor pode efectuar a regularização do imposto a que se refere o n.º 7, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, desde que esteja na posse do certificado, visado pelos serviços aduaneiros, e da prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respectiva dedução.» (Aditado pela Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril e com redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18907</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18908</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18909</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18910</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea i)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea ii)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea iii)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea iv)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea v)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea vi)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea vii)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18911</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18912</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18913</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18914</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18915</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18916</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao><Descricao>Subalínea i), Alínea b), N.º 3, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao><Descricao>Subalínea ii), Alínea b), N.º 3, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao><Descricao>Subalínea iii), Alínea b), N.º 3, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9915</Diploma><Diploma>S1VP9915</Diploma><Diploma>Artigo 117.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao><Descricao>Alínea i), N.º 4, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao><Descricao>Alínea ii), N.º 4, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao><Descricao>Alínea iii), N.º 4, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao><Descricao>Alínea iv), N.º 4, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao><Descricao>Alínea v), N.º 4, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao><Descricao>Alínea vi), N.º 4, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao><Descricao>Alínea vii), N.º 4, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9925</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP9927</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17315</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 118.º</Numero><Titulo>Alteração ao regime do IVA nas transacções intracomunitárias</Titulo><Texto>O artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.º

[…]

1 - […].

2 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos aí referidos devem enviar a declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, quando o montante total das operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, durante o trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja superior a € 50 000. 

3 - […].

4 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16712</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Transpõe a Directiva n.º 91/680/CEE, de 16 de Dezembro, alterando o Código do IVA no atinente às transacções intracomunitárias</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17688</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 30.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Declaração recapitulativa</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Epígrafe e artigo alterados pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010) 

1 - A declaração recapitulativa referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º deve ser enviada, por transmissão electrónica de dados, nos seguintes prazos: 

a) Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA; 
b) Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA. 

2 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos aí referidos devem enviar a declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, quando o montante total das operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, durante o trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja superior a (euro) 100 000. 

3 - As transmissões de bens isentas de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA não devem constar da declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1, quando o adquirente dos bens seja um sujeito passivo registado para efeitos de IVA em outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição, ainda que os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro. 

4 - A obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 só se verifica relativamente aos períodos em que ocorram as operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17689</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro (Transpõe a Directiva n.º 91/680/CEE, de 16 de Dezembro, alterando o Código do IVA no atinente às transacções intracomunitárias)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9936</Diploma><Diploma>S1VP9936</Diploma><Diploma>Artigo 118.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17339</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 119.º</Numero><Titulo>Regime de liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nas transmissões de combustíveis gasosos</Titulo><Texto>1 - O regime especial de tributação previsto no artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, será substituído pelo regime normal de tributação em IVA a partir de 1 de Janeiro de 2012.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IVA, os sujeitos passivos que comercializem os combustíveis abrangidos pelo número anterior podem deduzir o imposto correspondente às suas existências na data da cessação do regime especial de tributação.

3 - Para efeitos de dedução do imposto referido no número anterior, os sujeitos passivos estão obrigados a elaborar e manter na sua posse um inventário das existências dos combustíveis gasosos, abrangidos pelo n.º 1, do qual devem constar as quantidades, a descrição dos bens, o preço de compra e o imposto suportado.

4 - O imposto apurado no inventário referido no número anterior pode ser objecto de dedução na declaração periódica correspondente à data da entrada em vigor do regime normal de tributação.

5 - O inventário referido no n.º 3 deve ser preenchido e enviado, por transmissão electrónica de dados, no Portal das Finanças na Internet, no endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, até ao fim do mês de Janeiro de 2012.

6 - No preenchimento e envio do inventário referido no n.º 3, devem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das Finanças, mediante autenticação com o respectivo número de identificação fiscal e senha de acesso.

7 - Os sujeitos passivos que comercializem combustíveis gasosos, nomeadamente de gás em botija, abrangidos pelo n.º 1, e que se encontrem enquadrados no regime especial de isenção ou no regime dos pequenos retalhistas, podem optar pelo regime normal de tributação, mediante apresentação, durante o mês de Janeiro de 2012, da declaração prevista no artigo 31.º ou no artigo 32.º do Código do IVA, consoante os casos, que produz efeitos a partir da data prevista no n.º 1.

8 - Aos sujeitos passivos que exerçam a opção referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 6 deste artigo, podendo a Direcção-Geral dos Impostos tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo, na passagem do regime especial de isenção ou do regime dos pequenos retalhistas para o regime normal de tributação, usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados.

9 - É revogado o artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9941</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9945</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9946</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9949</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9951</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9952</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9953</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9955</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9957</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17340</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º</Numero><Titulo>Autorizações legislativas no âmbito do IVA</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 4.º da Directiva n.º 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, no que respeita ao lugar das prestações de serviços.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Em derrogação à regra geral referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA, estabelecer que a locação de meios de transporte, com excepção da locação de curta duração, no caso de serviços prestados a não sujeitos passivos, se localiza no lugar onde o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual; 

b) Em derrogação à regra referida na alínea a), estabelecer que a locação de embarcações de recreio, com excepção da locação de curta duração, nos casos de serviços prestados a não sujeitos passivos, se localiza no lugar onde a embarcação é colocada à disposição do destinatário, quando a prestação de serviços seja efectivamente realizada por um prestador a partir da sua sede ou estabelecimento estável situados nesse lugar.

3 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna dos n.ºs 1 a 5 do artigo 1.º da Directiva n.º 2010/45/UE do Conselho, de 13 de Julho de 2010, que altera a Directiva n.º 2006/112/CE relativa aos sistema comum do IVA no que respeita às regras em matéria de facturação. 

4 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA em matéria de exigibilidade, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Estabelecer que nas transmissões intracomunitárias de bens isentas nos termos do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, efectuadas de forma continuada por um período superior a um mês civil, o facto gerador e a exigibilidade ocorrem no final de cada mês civil; 

b) Clarificar que as regras constantes do artigo 8.º do Código do IVA não são aplicáveis às prestações intracomunitárias de serviços, cujo imposto seja devido pelo adquirente nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, nem às transmissões intracomunitárias de bens; 

c) Determinar que nas transmissões intracomunitárias de bens isentas nos termos do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias o imposto se torna exigível no momento da emissão da factura ou, não tendo sido emitida factura até à data fixada, no termo do prazo para a respectiva emissão;

d) Prever que nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto se torna exigível no momento da emissão da factura ou, não tendo sido emitida factura até à data fixada, no termo do prazo para a respectiva emissão.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9965</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>a), N.º 2, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9969</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>b), N.º 2, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9971</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9973</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9975</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>a), N.º 4, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9977</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>b), N.º 4, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9981</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>c), N.º 4, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9984</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>d), N.º 4, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9986</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9988</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17376</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 121.º</Numero><Titulo>Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional</Titulo><Texto>1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 20 800 000.

2 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de Agosto.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 121.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9992</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 121.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP9994</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17395</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 122.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto do Selo</Titulo><Texto>Os artigos 26.º, 39.º e 52.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, abreviadamente designado por Código do IS, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º

[...]

1 - […].

2 - […].

3 - A participação deve ser apresentada até ao final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária, em qualquer serviço de finanças ou noutro local previsto em lei especial.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

Artigo 39.º

[...]

1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, salvo tratando-se de transmissões gratuitas ou da aquisição onerosa do direito de propriedade ou de figuras parcelares sobre bens imóveis, sujeitos a tributação pela verba 

1.1. da Tabela Geral, em que o prazo de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 52.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades ficam dispensados da apresentação da declaração referida no número anterior.

4 - [Anterior n.º 3].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17395</ID_Pai><ID_PA>7077</ID_PA><Objeto>Artigo 122.º</Objeto><Data>21/11/2011 10:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e32566d4f44646a5a475974597a63314d533030596d45314c54686b4d6d45744e446733595749314e6d59304e6a64684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7ef87cdf-c751-4ba5-8d2a-487ab56f467a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17395</ID_Pai><ID_PA>7076</ID_PA><Objeto>Artigo 122.º</Objeto><Data>21/11/2011 10:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e3251315a5749354e6d4974596a677a5a6930305a546b304c57466c5a4749744e44686d5a4752695a6a6c6c5a4746684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7d5eb96b-b83f-4e94-aedb-48fddbf9edaa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17395</ID_Pai><ID_PA>6814</ID_PA><Objeto>Artigo 122.º</Objeto><Data>21/11/2011 10:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a4d79597a4532593249744f57517859533030595751314c5745314e44497459544d775a475a6c4d3249314e7a466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c32c16cb-9d1a-4ad5-a542-a30dfe3b571d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17395</ID_Pai><ID_PA>7105</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 122.º</Objeto><Data>21/11/2011 10:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d5463765545457659575a69597a41344d324d745a4445324f5330304f4455334c546869596a59744d6d49355a54426c4e446c694d7a51784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=afbc083c-d169-4857-8bb6-2b9e0e49b341.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16726</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código do Imposto do Selo</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17691</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 26.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Participação da transmissão de bens</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a justificação judicial, notarial ou efectuada nos termos previstos no Código do Registo Predial da aquisição por usucapião ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão de bens. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

2 - A participação a que se refere o número anterior é de modelo oficial, identifica o autor da sucessão ou da liberalidade, as respectivas datas e locais, bem como os sucessores, donatários, usucapientes ou beneficiários, as relações de parentesco e respectiva prova, devendo, sendo caso disso, conter a relação dos bens transmitidos com a indicação dos valores que devam ser declarados pelo apresentante. 

3 - A participação deve ser apresentada no serviço de finanças competente para promover a liquidação, ou noutro local previsto em lei especial, até ao final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária.(Redacção do DL n.º 324/2007, de 28.09)

4 - O cabeça-de-casal deve identificar todos os beneficiários, se possuir os elementos para esse efeito, caso em que os mesmos ficam desonerados da participação que lhes competir. 

5 - Os prazos são improrrogáveis, salvo alegando-se e provando-se motivo justificado, caso em que o chefe de finanças pode conceder um adiamento até ao limite máximo de 60 dias. 

6 - A participação é instruída com os documentos seguintes, salvo quando estes contenham informação já do conhecimento da administração fiscal através do cumprimento da obrigação da apresentação da declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere o artigo 113.º do Código do IRS e o artigo 113.º do Código do IRC, consoante os casos: (Redacção do DL 221/2005-07/12)

a) Certidão do testamento com que tiver falecido o autor da herança; 
b) Certidão da escritura de doação, ou da escritura de partilha, se esta já tiver sido efectuada; 
c) Certidão da sentença, transitada em julgado, que justificou a aquisição, ou da escritura de justificação notarial; 
d) Certidão, passada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, conforme os casos, da cotação das acções, títulos ou certificados de dívida pública e de outros valores mobiliários ou do valor determinado nos termos do artigo 15.º; 
e) Certidão comprovativa da falta de cotação oficial das acções, passada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, contendo sempre a indicação do respectivo valor nominal; 
f) Havendo lugar a aplicação da fórmula constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, extracto do último balanço da sociedade participada, acompanhado de declaração emitida por esta donde constem a data da sua constituição, o número de acções em que se divide o seu capital e respectivo valor nominal e os resultados líquidos obtidos nos dois últimos exercícios; 
g) No caso referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º, além da declaração mencionada na parte final da alínea anterior, extracto do último balanço ou do balanço de liquidação; 
h) No caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 15.º, declaração passada por cada uma das cooperativas donde conste o valor nominal dos títulos; 
i) No caso referido na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º, documento comprovativo, passado pela sociedade participada, de que as acções apenas dão direito a participação nos lucros, o qual deve evidenciar igualmente o valor do dividendo distribuído nos dois exercícios anteriores; 
j) Extracto do último balanço do estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, ou do balanço de liquidação, havendo-o, ou certidão do contrato social, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 15.º ou, não havendo balanço, o inventário previsto no n.º 1 do artigo 16.º, podendo a certidão do contrato social ser substituída por exemplar do Diário da República onde tenha sido publicado; 
l) Documento comprovativo dos valores monetários existentes, emitido pelas instituições competentes, no caso de valores depositados, bem como, tratando-se de dinheiro depositado em instituições bancárias, extracto do depósito ou da respectiva conta-corrente à data da transmissão, com demonstração dos movimentos efectuados nos últimos 60 dias;  (Aditada pela Lei 39-A/2005, de 29/07)
m) Documentos necessários para comprovar o passivo referido no artigo 20.º. (Redacção dada pela Lei 39-A/2005, de 29/07)

7 - Quando não possa juntar-se a certidão do testamento por este se encontrar em poder de terceiro, o chefe de finanças deve notificá-lo para, dentro do prazo de 15 dias, lhe fornecer aquela certidão. (Redacção dada pelo DL221/2005-07/12) 

8 - Alegando e provando os interessados que não lhes é possível obter o extracto do balanço ou inventário ou as declarações referidas nas alíneas f) a h) do n.º 6, serão notificados os administradores, gerentes ou liquidatários da empresa ou os administradores da massa falida para os apresentarem dentro de 15 dias.(Redacção dada pelo DL 221/2005-07/12) 

9 - Se, no termo do prazo, houver bens da herança na posse de qualquer herdeiro ou legatário que não tenham sido relacionados pelo cabeça-de-casal, incumbirá àqueles descrevê-los nos 30 dias seguintes.(Redacção dada pelo DL 221/2005-07/12) 

10 - Os documentos referidos nas alíneas f), g) e j) do n.º 6 devem conter a assinatura de quem represente a sociedade no momento da sua emissão, a qual deve ser comprovada através do reconhecimento, podendo este ser efectuado pelo serviço de finanças competente.(Redacção dada pelo DL 221/2005-07/12) 

11 - Ficam dispensados da obrigação de participação prevista no n.º 1 os beneficiários de doações isentos não abrangidos pela obrigação do n.º 1 do artigo 28.º (Aditado pelo DL 277/2007, de 01/08; em vigor a partir de 02/08)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17692</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17693</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 39.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Caducidade do direito à liquidação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, salvo tratando-se de transmissões gratuitas, em que o prazo de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3. 

2 - Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não lhe tenha ainda sido liquidado imposto, os oito anos contar-se-ão desde a data da entrega. 

3 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º do CIMT, ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos artigos 34.º e 35.º, aos oito anos acrescerá o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão tiver durado. 

4 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial. (n.º 4 aditado pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17694</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18880</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 52.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Declaração anual</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os sujeitos passivos do imposto referidos no n.º 1 do artigo 2.º, ou os seus representantes legais, são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado, preferencialmente por via electrónica.

2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e constitui um anexo da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no artigo 113º do Código do IRC e no artigo 113º do Código do IRS, devendo ser apresentada nos prazos aí previstos.

3 - Sempre que aos serviços da administração fiscal se suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos constantes das declarações, notificarão os sujeitos passivos para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a 10 dias, os esclarecimentos necessários. (Redacção da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18881</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 26.º do Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro (Aprova o Código do Imposto do Selo)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 39.º do Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro (Aprova o Código do Imposto do Selo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10011</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 52.º do Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro (Aprova o Código do Imposto do Selo)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 52.º do Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro (Aprova o Código do Imposto do Selo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10015</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 122.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10019</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Código do Imposto do Selo</SubDescricao><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17409</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 123.º</Numero><Titulo>Norma revogatória no âmbito do Imposto do Selo</Titulo><Texto>É revogado o artigo 50.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 123.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10021</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Norma revogatória no âmbito do Imposto do Selo</SubDescricao><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17454</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 124.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo</Titulo><Texto>Os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 33.º, 47.º, 55.º, 61.º, 71.º, 74.º, 76.º, 83º, 86º, 87º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 98.º, 100.º, 103.º, 104.º, 105.º, 110.º, 111.º e 112.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, abreviadamente designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[…]

1 - São sujeitos passivos de impostos especiais de consumo o depositário autorizado e o destinatário registado e, no caso de fornecimento de electricidade, os comercializadores, definidos em legislação própria, os comercializadores para a mobilidade eléctrica, os produtores que vendam electricidade directamente aos consumidores finais, os autoprodutores e os consumidores que comprem electricidade através de operações em mercados organizados.

2 - […].

3 - […].

Artigo 7.º

[…]

1 - Constitui facto gerador do imposto a produção ou a importação em território nacional dos produtos referidos no artigo 5.º, bem como a sua entrada no referido território quando provenientes de outro Estado membro, excepto no caso da electricidade, cujo facto gerador é o seu fornecimento ao consumidor final.

2 - […].

3 - […].

Artigo 9.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) O fornecimento de electricidade ao consumidor final, o autoconsumo e a aquisição de electricidade por consumidores finais em mercados organizados. 

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - [Revogado].

6 - Para além do disposto no n.º 1, considera-se ainda terem sido introduzidos no consumo os produtos correspondentes às estampilhas especiais que não se mostrem devidamente utilizadas, os que sejam inutilizados com preterição das regras aplicáveis ou as perdas que ultrapassem os limites fixados, nos termos e nas condições previstas no presente Código.

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A DIC deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorra a introdução no consumo. 

4 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade mensal, até ao dia 5 do mês seguinte, para os produtos tributados à taxa zero ou isentos, ou até ao 5º dia útil do segundo mês seguinte, para a electricidade.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - Quando em consequência de uma importação for devido imposto, observa-se o disposto na legislação comunitária aplicável aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.

3 - […].

Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Os custos e encargos inerentes ao depósito, à inutilização ou à venda, incluindo análises e estudos, dos produtos apreendidos, abandonados ou declarados perdidos, são da responsabilidade das pessoas singulares ou colectivas que detinham os referidos produtos.

Artigo 33.º

[…]

1 - […].

2 - Constituem fundamento da decisão oficiosa de revogação, sem prejuízo da instauração de processo por infracção tributária, nomeadamente as seguintes situações:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) A não observância superveniente dos requisitos fixados, consoante o caso, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 29.º e no n.º 2 do artigo 32.º. 

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 47.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Para efeitos do número anterior, e quando a entidade apreensora ou à ordem da qual estejam depositados os produtos não for a autoridade aduaneira, a referida entidade deve comunicar a esta autoridade o método, o local e a data em que o produto será inutilizado.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 55.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - Ficam dispensados da prestação da garantia de circulação os produtos petrolíferos e energéticos expedidos por via marítima ou por condutas fixas, com destino:
 
a) Ao território nacional;
 
b) A outro Estado-Membro, com o acordo desse Estado. 

10 - No caso da circulação ocorrida integralmente no território nacional, estão ainda dispensados da prestação de garantia os organismos e entidades referidos no n.º 2 do artigo anterior, bem como os produtos tributados à taxa zero. 
  
11 - [Anterior n.º 10]

Artigo 61.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Para efeitos do número anterior, considera-se forma de transporte atípica o transporte de combustível que não se encontre no reservatório de um veículo, ou num recipiente de reserva apropriado, até ao limite de 10 l, bem como o transporte de produtos líquidos para aquecimento que não seja efectuado em camiões-cisternas utilizados por operadores profissionais.

7 - […].

Artigo 71.º 

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 7,27/hl; 

b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato, € 9,11/hl;

c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7º plato e inferior ou igual a 11º plato, € 14,56/hl;

d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º plato e inferior ou igual a 13º plato, € 18,23/hl;

e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º plato e inferior ou igual a 15º plato, € 21,85/hl;

f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º plato, € 25,56/hl.

Artigo 74.º

[…]

1 -[…].

2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 61,45/hl.

Artigo 76.º
 
[…]

1 - […].

2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1.079,02/hl.

Artigo 83.º

Obrigações dos produtores de álcool e de bebidas alcoólicas

1 - […].

2 - Constituem obrigações dos produtores vitivinícolas e de outras bebidas alcoólicas:

a) […];

b) Instalar indicadores de nível em estado funcional, ou outro equipamento similar, nomeadamente, caudalímetros que permitam o controlo eficaz da quantidade produzida e armazenada, bem como o número de ordem, caso se trate de depósitos fixos;

c) A prevista na alínea a) do número anterior. 

Artigo 86.º 

[…]

1 - No momento da introdução no consumo, as bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao público devem ter aposta uma estampilha especial, não reutilizável, cujo modelo e procedimentos a observar na requisição, fornecimento e controlo são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 

2 - […].

3 - As estampilhas especiais são vendidas, nos termos da portaria prevista no n.º 1, aos operadores referidos no n.º 1 do artigo 4.º, salvo quando a actividade principal do operador seja a prestação de serviços de armazenagem, devendo nesse caso ser adquiridas pelos depositantes.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - A requisição de estampilhas especiais por operadores económicos sem estatuto IEC depende da constituição de uma garantia, cujo montante mínimo deve ser igual a 25 % do imposto exigível pelos produtos correspondentes às estampilhas em causa.

Artigo 87.º

[…]

1 - O álcool e as bebidas alcoólicas não engarrafados, apreendidos e declarados perdidos a favor da fazenda pública em processo de infracção tributária, abandonados, ou considerados fazendas demoradas, devem ser vendidos ou inutilizados, no prazo de 60 dias, contados a partir do trânsito em julgado da declaração de perda da mercadoria a favor da fazenda pública, da declaração de abandono, do envio da certidão do tribunal ou do termo do prazo concedido para atribuição de um destino aduaneiro ou fiscal aos produtos, mesmo que não tenha sido ainda proferida sentença judicial, podendo aplicar-se a mesma formalidade ao álcool e às bebidas alcoólicas engarrafados desde que requerida pelo interessado.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 88.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A electricidade abrangida pelo código NC 2716.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 89.º

[…]

1 - […].

2 - Está isenta do imposto a electricidade que, comprovadamente, seja:

a) Utilizada para produzir electricidade, e para manter a capacidade de produzir electricidade;

b) Produzida a bordo de embarcações;

c) Utilizada para o transporte de passageiros e de mercadorias por via férrea em comboio, metropolitano ou eléctrico, e por trólei;

d) Utilizada pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários de tarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 138 A/2010, de 28 de Dezembro.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - As isenções previstas nas alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j) do n.º 1 e nas alíneas a) e c) do n.º 2 dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente.

Artigo 91.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A unidade tributável da electricidade é o MWh.

Artigo 92.º

[…]

1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à electricidade são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos:

(ver tabela anexa ao artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, no artigo 124.º da PPL)

2 - […].

3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de € 127,88 / 1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre € 7,81 e € 9,00 / 1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível. 

4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 2,84 /gJ.

5 - […].

6 - […].

7 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Com a taxa compreendida entre € 100 e € 400/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

Artigo 93.º

[…] 

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão electrónico instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema electrónico de controlo. 

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 94.º

[…] 

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:

(Ver tabela anexa ao n.º 4 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, no artigo 124.º da PPL)

Artigo 95.º

[…]

Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos são fixados, para a Região Autónoma da Madeira, por portaria do membro competente do Governo Regional, dentro dos intervalos constantes do n.º 1 do artigo 92.º, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias.

Artigo 98.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Consideram-se entrepostos fiscais de transformação os entrepostos fiscais de produção onde são efectuadas operações de produção que não envolvem a refinação de petróleo bruto.

5 - Os titulares de entrepostos fiscais de armazenagem de produtos destinados a ser utilizados em fins isentos dentro do território nacional estão dispensados dos requisitos previstos no n.º 2.

Artigo 100.º

[…]

1 - Estão sujeitos aos documentos previstos nos artigos 36.º e 60.º os seguintes produtos petrolíferos e energéticos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

2 - Ficam dispensados do documento administrativo electrónico previsto no artigo 36.º os produtos petrolíferos e energéticos que circulem em regime de suspensão do imposto por condutas fixas em território nacional.

Artigo 103.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) Elemento específico — € 78,37; 

b) Elemento ad valorem — 20 %.

5 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 100,5% do imposto que resultar da aplicação da taxa do imposto aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor.

Artigo 104.º

[…]  

1 - O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:

a) Charutos — 15 %;

b) Cigarrilhas — 15 %;

c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar — 61,4 %;

d) Restantes tabacos de fumar — 50 %.

2 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar resultante da aplicação da alínea c) do número anterior não pode ser inferior a € 0,075/g.

3 - Para efeitos do número anterior, caso o peso dos módulos de venda ao público, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:

a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;

b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.

Artigo 105.º

[…]

1 - […].

2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 50% do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º. 

Artigo 110.º

[…]  

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - A requisição de estampilhas especiais por operadores económicos sem estatuto IEC depende da constituição de uma garantia, cujo montante mínimo deve ser igual a 25 % do imposto exigível pelos produtos de tabaco correspondentes às estampilhas em causa.

Artigo 111.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A proibição prevista no n.º 1 abrange a comercialização à distância de produtos de tabaco, através de via postal ou outro meio equivalente.

Artigo 112.º

[…]

1 - Os preços de venda ao público dos produtos de tabaco e as subsequentes alterações são comunicadas pelos fabricantes estabelecidos na Comunidade ou, se for caso disso, pelos seus representantes ou mandatários comerciais ou pelos importadores de países terceiros, considerando-se tacitamente aceites pela autoridade aduaneira, na ausência de decisão expressa desta, decorrido o prazo de 10 dias subsequentes àquela comunicação.

2 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17454</ID_Pai><ID_PA>7326</ID_PA><Objeto>Artigo 124.º</Objeto><Data>22/11/2011 18:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596d566c4d3251344f574d745a54646d4e7930304d5746694c5745354e4459744e44497a4e6a45314f444a684e4445304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bee3d89c-e7f7-41ab-a946-42361582a414.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17454</ID_Pai><ID_PA>7325</ID_PA><Objeto>Artigo 124.º</Objeto><Data>22/11/2011 18:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765954417a4d44686d4d4749745a5755314f4330305a6a49314c54686d4d5749745932466d4d5467324e5455354f4759794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a0308f0b-ee58-4f25-8f1b-caf1865598f2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17454</ID_Pai><ID_PA>7319</ID_PA><Objeto>Artigo 124.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a4751345a4451794e5759744e7a5a6c4f5330304d7a67794c5467794e5751744e3252684f4759355a4463314e6d5a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dd8d425f-76e9-4382-825d-7da8f9d756fa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17454</ID_Pai><ID_PA>7195</ID_PA><Objeto>Artigo 124.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e445a6c4d6a41334d6a45744d6a55334f4330304e3259314c546c6b4f5451744d6a6b324d6d51315a6d4935596d4e6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=46e20721-2578-47f5-9d94-2962d5fb9bcd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16754</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17727</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Incidência subjectiva</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — São sujeitos passivos de impostos especiais de consumo o depositário
autorizado e o destinatário registado.

2 — São também sujeitos passivos, sem prejuízo de outros especialmente
determinados no presente Código:
a) A pessoa que declare os produtos ou por conta da qual estes sejam
declarados, no momento e em caso de importação;
b) O arrematante, em caso de venda judicial ou em processo administrativo;
c) Qualquer outra pessoa, além do depositário autorizado, envolvida em
saída irregular do entreposto fiscal ou que retire ou por conta da qual sejam retirados os produtos;
d) O depositário autorizado, o expedidor registado ou qualquer outra
pessoa que se tenha constituído garante da operação de circulação, ou todas as pessoas que tenham participado na saída irregular ou que tenham tido conhecimento da natureza irregular da mesma, em caso de irregularidade durante a circulação em regime de suspensão do imposto;
e) A pessoa que detenha os produtos sujeitos a imposto ou qualquer outra
pessoa envolvida na sua detenção, em caso de detenção irregular;
f) A pessoa responsável pela produção, ou qualquer outra pessoa
envolvida na sua produção, em caso de produção irregular;
g) Qualquer pessoa envolvida na entrada irregular dos produtos no
território nacional;
h) As pessoas singulares ou colectivas que introduzam no consumo,
vendam ou utilizem produtos sujeitos a imposto, nas demais situações de
irregularidade.

3 — Quando vários devedores respondam pela mesma dívida de imposto,
ficam obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17729</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17730</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 7.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Facto gerador</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Constitui facto gerador do imposto a produção ou a importação em
território nacional dos produtos referidos no artigo 5.º, bem como a sua
entrada no referido território quando provenientes de outro Estado membro.

2 — Quando os produtos forem sujeitos a um procedimento ou a um
regime aduaneiro suspensivo, só é aplicável o regime específico dos
impostos especiais de consumo no momento em que o produto deixe de
estar abrangido pelo mesmo.

3 — Entende-se por «produção» qualquer processo de fabrico, incluindo,
se aplicável, de extracção, através do qual se obtenham produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como as operações de desnaturação e as de adição de marcadores e de corantes, e ainda a envolumação de tabaco manufacturado, desde que se integrem no referido processo de fabrico.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17731</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17738</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 9.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Introdução no consumo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Para efeitos do presente Código considera-se introdução no consumo
de produtos sujeitos a imposto:
a) A saída, mesmo irregular, desses produtos do regime de suspensão do
imposto;
b) A detenção fora do regime de suspensão do imposto desses produtos
sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
c) A produção desses produtos fora do regime de suspensão do imposto
sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
d) A importação desses produtos, a menos que sejam submetidos,
imediatamente após a importação, ao regime de suspensão do imposto;
e) A entrada, mesmo irregular, desses produtos no território nacional fora
do regime de suspensão do imposto;
f) A cessação ou violação dos pressupostos de um benefício fiscal.

2 — O momento da introdução no consumo corresponde:
a) No caso de produtos que circulem, em regime de suspensão do
imposto, de um entreposto fiscal com destino a um destinatário registado, ao momento da recepção desses produtos pelo referido destinatário;
b) No caso de produtos que circulem, em regime de suspensão do
imposto, para um dos destinatários mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º, ao momento da recepção desses produtos pelos referidos destinatários;
c) Na situação referida na alínea f) do número anterior, ao momento da
cessação ou da violação dos pressupostos do benefício fiscal;
d) Na situação referida no n.º 4 do artigo 35.º, ao momento da recepção
dos produtos no local de entrega directa.

3 — No caso de não ser possível determinar, com exactidão, o momento
em que ocorreu a introdução no consumo, o momento a considerar para
efeitos de exigibilidade do imposto é o da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira.

4 — Não é considerada introdução no consumo a inutilização total ou a
perda irreparável dos produtos em regime de suspensão do imposto, por
causa inerente à natureza dos produtos, dentro dos limites fixados no
presente Código, devido a caso fortuito ou de força maior ou na sequência de autorização da estância aduaneira competente.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os
produtos estão totalmente inutilizados ou irreparavelmente perdidos quando deixem de poder ser utilizados como produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17739</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17741</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17743</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Formalização da introdução no consumo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração
de introdução no consumo (DIC) ou, no acto de importação, através da
respectiva declaração aduaneira.

2 — A DIC é processada por transmissão electrónica de dados, salvo no
caso dos particulares, que continuam a poder apresentar a DIC em suporte
de papel.

3 — A DIC deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em
que ocorra a introdução no consumo, excepto para os produtos tributados à taxa 0 ou isentos, em que esta deve ser processada com periodicidade
mensal, até ao dia 5 do mês seguinte.

4 — Para efeitos do presente Código, considera-se estância aduaneira
competente a alfândega ou delegação aduaneira em cuja jurisdição se situa o domicílio fiscal do operador económico ou o entreposto fiscal, consoante o caso, ou outro local sujeito a controlo aduaneiro.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17744</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17745</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17747</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 11.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Liquidação do imposto</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — A liquidação do imposto é comunicada por via postal simples, devendo
a estância aduaneira competente notificar, até ao dia 20 de cada mês, para o domicílio fiscal do sujeito passivo, o documento único de cobrança (DUC), com menção do imposto liquidado e a pagar, relativamente às introduções no consumo verificadas no mês anterior, sem prejuízo das regras aplicáveis na importação.

2 — Quando em consequência de uma importação for devido imposto,
observa-se o disposto na legislação comunitária aplicável aos direitos
aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos
para a sua liquidação e cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.

3 — Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo ou no
caso de erro, de omissão, de falta ou de qualquer outra irregularidade com
implicação no montante de imposto a cobrar, a estância aduaneira
competente deve proceder à liquidação do imposto e dos juros compensatórios que forem devidos e notificar de forma avulsa o sujeito
passivo.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17748</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17749</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 12.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pagamento e facto extintivo da dívida</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — O imposto deve ser pago até ao último dia útil do mês da liquidação.

2 — No caso de liquidação efectuada nos termos do n.º 3 do artigo
anterior, o imposto deve ser pago até ao 15.º dia após a notificação da
liquidação.

3 — Não há lugar a cobrança do imposto quando, em virtude da liquidação
efectuada, a importância a cobrar seja inferior a € 25.

4 — Para além do disposto no artigo 40.º da lei geral tributária, a
prestação tributária extingue-se sempre que, em consequência de uma
infracção, ocorra a apreensão de produtos e estes sejam abandonados,
declarados perdidos ou, no caso de produtos de utilização condicionada,
estes não possam ser restituídos ao seu proprietário, por não estarem
preenchidas as condições exigidas por lei para a sua utilização.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17751</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 33.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Revogação das autorizações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — As autorizações a que se referem os artigos 24.º, 29.º, 30.º e 32.º
podem ser revogadas a pedido do respectivo titular ou por decisão do
director da alfândega.

2 — Constituem fundamento da decisão oficiosa de revogação, sem
prejuízo da instauração de processo por infracção tributária, nomeadamente, as seguintes situações:
a) A não observância reiterada das obrigações estabelecidas neste Código
ou nas disposições adoptadas para a sua aplicação;
b) O não pagamento do imposto, na situação prevista no n.º 2 do artigo
13.º;
c) A não utilização do estatuto fiscal para os fins para que foi constituído;
d) O não exercício da actividade que justifique a manutenção do estatuto.

3 — Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que não é
exercida actividade quando, nomeadamente, durante um período superior a 90 dias não ocorra qualquer movimento de entrada ou saída de produtos
sujeitos a impostos especiais de consumo no entreposto fiscal de
armazenagem ou, no caso dos destinatários registados, não haja qualquer
recepção daqueles produtos.

4 — A decisão de revogação é notificada ao interessado através de carta
registada, após a audição prévia nos termos legais.

5 — A estância aduaneira competente determina o procedimento e os
prazos relativos à execução da decisão de revogação, nomeadamente o
destino a atribuir aos produtos que se encontrem em regime de suspensão
do imposto.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17752</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17754</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 47.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regras gerais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — A perda irreparável ou a inutilização total dos produtos em regime de
suspensão do imposto não é tributável, desde que ocorra por causa inerente à própria natureza dos produtos, devido a caso fortuito ou de força maior, ou na sequência de autorização da estância aduaneira competente.

2 — A perda irreparável de produtos pode ocorrer por causa inerente à
própria natureza, nos termos e nos limites fixados no artigo seguinte e no
artigo 49.º, ou por caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 50.º

3 — A inutilização de produtos deve efectuar-se sob controlo aduaneiro
nos termos do artigo 52.º

4 — Para efeitos do presente artigo, considera-se que os produtos se
encontram totalmente inutilizados ou irreparavelmente perdidos quando
deixem de poder ser utilizados como produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17755</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17757</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 55.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Garantias de circulação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Os riscos inerentes à circulação de produtos em regime de suspensão
são cobertos por uma garantia prestada pelo depositário autorizado ou pelo expedidor registado.

2 — Em derrogação do disposto no número anterior, a garantia pode ainda
ser prestada pelo transportador junto da estância aduaneira competente.
3 — Os riscos inerentes às operações de circulação que ocorram
integralmente no território nacional, e desde que o garante seja o expedidor, podem ser cobertos pela garantia prevista no artigo anterior.

4 — A garantia pode ser prestada de forma global para várias operações
de circulação, ou de forma isolada para uma única operação, sendo válida
em todo o território comunitário.

5 — A garantia global prestada pelas pessoas referidas nos n.os 1 e 2 é
fixada no montante mínimo de 10 % da média mensal do imposto
correspondente às operações de circulação realizadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, da previsão média mensal para o primeiro ano.

6 — A garantia isolada deve corresponder ao montante total do imposto
que seria devido pela introdução no consumo dos produtos em circulação.

7 — Em cada operação de circulação deve ser invocada uma única
garantia válida, cujo montante não pode ser inferior ao montante do imposto em causa nessa operação.

8 — Sem prejuízo do regime aplicável aos pequenos produtores de vinho,
os expedidores de produtos tributados à taxa 0 devem prestar uma garantia global anual de € 2500 a € 15000, consoante a frequência das expedições para outros Estados membros, podendo a estância aduaneira competente autorizar a redução do montante mínimo, tratando-se de remessas ocasionais. 

9 — Ficam dispensados da prestação da garantia de circulação os produtos
petrolíferos e energéticos expedidos por via marítima ou por condutas fixas.

10 — A responsabilidade do garante cessa quando for emitido o respectivo
relatório de recepção ou, tratando-se de uma exportação, o relatório de
exportação ou a certificação de saída.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17758</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17761</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17763</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 61.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Produtos adquiridos para uso pessoal</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Os produtos já introduzidos no consumo e adquiridos por particulares
noutro Estado membro para seu uso pessoal, quando transportados pelos
próprios para território nacional, não estão sujeitos a imposto, nos termos e limites previstos no presente artigo.

2 — São critérios para determinação da aquisição para uso pessoal a que
se refere o número anterior:
a) O estatuto comercial e os motivos da detenção dos produtos;
b) O local em que se encontram os produtos ou a forma de transporte
utilizada;
c) Qualquer documento relativo aos produtos;
d) A natureza dos produtos;
e) A quantidade dos produtos.

3 — Para efeitos de aplicação da alínea e) do número anterior, presume-se
que a detenção de tabaco manufacturado tem fins comerciais quando forem ultrapassados os seguintes limites quantitativos:
a) Cigarros, 800 unidades;
b) Cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3 g/unidade), 400
unidades;
c) Charutos, 200 unidades;
d) Tabaco para fumar, 1 kg.

4 — Para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 2, presume-se que a
detenção de bebidas alcoólicas tem fins comerciais quando forem
ultrapassados os seguintes limites quantitativos:
a) Bebidas espirituosas, 10 l;
b) Produtos intermédios, 20 l;
c) Vinhos (dos quais 60 l, no máximo, de vinhos espumantes), 90 l;
d) Cervejas, 110 l.

5 — Presume-se que a detenção de produtos petrolíferos não se destina ao
uso pessoal do seu detentor quando forem transportados por formas de
transporte atípicas, efectuadas por particulares ou por sua conta.

6 — Para efeitos do número anterior, considera-se forma de transporte
atípica o transporte de combustível que não se encontre no reservatório de
um veículo ou num recipiente de reserva apropriado, até ao limite de 50 l,
bem como o transporte de produtos líquidos para aquecimento que não seja efectuado em camiões-cisternas utilizados por operadores profissionais.

7 — Os produtos adquiridos em território nacional por particulares de
outros Estados membros, para seu uso pessoal e transportados pelos
próprios, estão sujeitos a imposto.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17764</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17765</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 71.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Cerveja</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

1 — A unidade tributável da cerveja é constituída pelo número de
hectolitros/grau plato, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.

2 — As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool
adquirido, € 7,11/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8 plato, €
8,91/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8 plato e inferior
ou igual a 11 plato, € 14,23/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11 plato e inferior
ou igual a 13 plato, € 17,82/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13 plato e inferior
ou igual a 15 plato, € 21,36/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15 plato, €
24,99/hl.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17766</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea f)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17773</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 74.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Produtos intermédios</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

1 — A unidade tributável dos produtos intermédios é constituída pelo
número de hectolitros de produto acabado.

2 — A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 60,07/hl.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17774</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17796</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 76.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Bebidas espirituosas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

1 — A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo
hectolitro de álcool contido, na base de 100 % de volume, à temperatura de 20°C.

2 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1031,57/hl.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17797</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17798</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 83.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Obrigações dos produtores de álcool e de produtos vitivinícolas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Constituem obrigações dos produtores de álcool:
a) Apresentar a memória descritiva das instalações com a respectiva
planta e características gerais dos reservatórios que delas façam parte,
incluindo a respectiva planimetria;
b) Instalar os diversos componentes dos equipamentos de produção nos
prazos fixados pela entidade competente e de forma a tornar acessível a
comparação visual de todas as condições de entrada e de saída de matériasprimas alcoógenas e de álcool, bem como da selagem dos aparelhos;
c) Instalar o equipamento de produção por forma a que o álcool circule
livremente desde a saída da coluna até à chave de regulação da produção e desta até aos correspondentes depósitos selados, os quais devem obedecer às características metrológicas estabelecidas na Portaria n.º 1541/2007, de 6 de Dezembro, efectuando-se a circulação do álcool através de tubos rígidos, sem soldaduras, derivações ou chaves, visíveis em toda a sua extensão, e com as junções de tubos efectuadas por meio de uniões ou porcas dispostas de maneira a poderem ser seladas;
d) Submeter os restantes depósitos ao controlo metrológico e possuir o
respectivo certificado do Instituto Português da Qualidade (IPQ);
e) Utilizar, na determinação do teor alcoométrico e da densidade do álcool,
instrumentos de medição que obedeçam às características metrológicas
estabelecidas na Portaria n.º 16/91, de 9 de Janeiro, e na Portaria n.º
377/91, de 2 de Maio, e no documento da Organização Internacional de
Metrologia Legal (OIML), relativo a tabelas alcoométricas.

2 — Os produtores vitivinícolas, na armazenagem de produtos resultantes
da produção ou utilizados como matérias-primas, devem cumprir as
seguintes obrigações:
a) Possuir depósitos onde se encontre claramente identificada a natureza
do produto e apostas, de modo visível e indelével, as respectivas
capacidades;
b) Instalar indicadores de nível em estado funcional, ou outro
equipamento similar, que permitam o controlo eficaz da quantidade
armazenada, bem como o número de ordem, caso se trate de depósitos
fixos.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17799</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17800</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17803</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 86.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Sistema de selagem</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — No momento da introdução no consumo, as bebidas espirituosas
acondicionadas para venda ao público devem ter aposta uma estampilha
especial, não reutilizável.

2 — A estampilha referida no número anterior deve ser colocada de forma
indelével na embalagem, em qualquer local visível.

3 — As estampilhas especiais são vendidas, com base na requisição
previamente visada pela autoridade aduaneira, aos operadores referidos no n.º 1 do artigo 4.º, salvo quando a actividade principal do operador seja a prestação de serviços de armazenagem, devendo nesse caso ser adquiridas pelos depositantes.

4 — As estampilhas especiais podem ainda ser vendidas ao responsável
pelo pagamento da dívida aduaneira na importação, ao detentor, no caso de detenção para fins comerciais, ao arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo, e aos sujeitos passivos a que se referem as alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo 4.º, desde que regularizada a situação fiscal.
5 — Para além do disposto no artigo 8.º, o imposto é exigível sempre que
não seja apresentada prova da utilização das estampilhas junto da estância
aduaneira competente.

6 — Para aplicação do disposto no número anterior, a taxa das bebidas
espirituosas prevista no n.º 2 do artigo 76.º deve ser aplicada em função do produto a que as estampilhas em falta se destinavam e do teor alcoólico
desse produto, habitualmente comercializado pelo operador.

7 — Sempre que não seja possível determinar o produto a que se
destinavam as estampilhas referidas nos números anteriores, o imposto é
calculado em função do produto com maior teor alcoólico comercializado pelo operador.

8 — É proibida a detenção de bebidas espirituosas acondicionadas para
comercialização e venda ao público que não ostentem a estampilha especial a que se refere o presente artigo.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17804</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17805</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17807</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 87.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Venda de mercadorias</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — O álcool e as bebidas alcoólicas não engarrafados, apreendidos em
processo de infracção ou crime tributário ou considerados fazendas
demoradas, devem ser vendidos ou inutilizados, no prazo de 60 dias,
contados a partir da apreensão ou do termo do prazo concedido para
atribuição de um destino aduaneiro ou fiscal aos produtos, mesmo que não
tenha sido ainda proferida sentença judicial, podendo aplicar-se a mesma
formalidade ao álcool e às bebidas alcoólicas engarrafados desde que
requerida pelo interessado.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, e quando a entidade
apreensora não for a autoridade aduaneira, deve a mesma comunicar o facto à autoridade aduaneira, no prazo de 15 dias contados a partir da data da apreensão, enviando para o efeito os elementos identificativos necessários.

3 — O produto da venda deve ser depositado à ordem do processo
respectivo, depois de deduzidas as importâncias que forem devidas,
designadamente as relativas aos recursos próprios comunitários, bem como as relativas ao transporte, análises e armazenagem.

4 — Quando o álcool for objecto de processo de venda só podem habilitar-se os depositários autorizados titulares de entrepostos fiscais de álcool.

5 — Efectuada a adjudicação do álcool ou das bebidas alcoólicas, se o
arrematante possuir o estatuto de depositário autorizado, deve proceder à
emissão do documento administrativo electrónico referido no artigo 36.º o
qual deve ter como destino o seu entreposto fiscal.

6 — São subsidiariamente aplicáveis à venda as disposições previstas na
legislação aduaneira.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17808</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17809</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 88.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Incidência objectiva</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Estão sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e
energéticos:
a) Os produtos petrolíferos e energéticos;
b) Quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à
venda ou a serem consumidos em uso como carburante;
c) Os outros hidrocarbonetos, com excepção da turfa e do gás natural,
destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como combustível.

2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, são qualificados como
produtos petrolíferos e energéticos:
a) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando
destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
b) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704 a 2715,
com excepção do gás natural utilizado como combustível;
c) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2901 e 2902;
d) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2905 11 00, que não sejam
de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante
ou combustível;
e) Os produtos abrangidos pelo código NC 3403;
f) Os produtos abrangidos pelo código NC 3811;
g) Os produtos abrangidos pelo código NC 3817;
h) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 91, 3824 90 97 e
2909 19 10, quando destinados a ser utilizados como carburante ou
combustível.

3 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1, é qualificado como uso como
carburante a utilização de um produto como combustível em qualquer tipo de motor não estacionário.

4 — Para efeitos da alínea c) do n.º 1, é qualificado como uso como
combustível a utilização de um produto, através de combustão, desde que tal não seja considerado uso como carburante.

5 — Para efeitos do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos
considera-se nível de tributação o montante total do ISP e de outras
imposições cobradas, com exclusão do IVA, calculadas, directa ou
indirectamente, com base na quantidade de produtos petrolíferos e
energéticos à data da sua introdução no consumo.

6 — Não estão sujeitos ao imposto os produtos petrolíferos e energéticos
consumidos nas instalações de um estabelecimento de produção dos
referidos produtos, excepto os usados para fins alheios a essa produção.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17810</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17812</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 89.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Isenções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Estão isentos do imposto os produtos petrolíferos e energéticos que,
comprovadamente:
a) Sejam utilizados para outros fins que não sejam em uso como
carburante ou em uso como combustível, salvo no que se refere aos óleos
lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 19 81 a 2710 19 99;
b) Sejam utilizados na navegação aérea, com excepção da aviação de
recreio privada;
c) Sejam utilizados na navegação marítima costeira e na navegação
interior, incluindo a pesca, mas com excepção da navegação de recreio
privada, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710
19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
d) Sejam utilizados na produção de electricidade ou de electricidade e
calor (co-geração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelas posições NC 2701, 2702 e 2704 e pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, bem como os classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira;
e) Sejam utilizados em transportes públicos, no que se refere aos produtos
classificados pelo código NC 2711 00 00, com inclusão do gás natural;
f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao Plano Nacional de Atribuição
de Licenças de Emissão (PNALE), incluindo as novas instalações, ou a um
acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos gases de petróleo classificados pelo código NC 2711;
g) Contidos nos reservatórios normais e nos contentores especiais dos
veículos automóveis procedentes de outros Estados membros;
h) Sejam utilizados em operações de dragagem em portos e vias
navegáveis, mas com exclusão da extracção comercial de areias que não vise o desassoreamento, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
i) Sejam utilizados no transporte de passageiros e de mercadorias por
caminhos de ferro, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49;
j) Sejam utilizados como carburantes no âmbito do fabrico, projecto,
ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações.

2 — As isenções previstas no número anterior, salvo no que se refere às
alíneas b) e g), dependem de reconhecimento prévio da autoridade
aduaneira competente.

3 — Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, entende-se por
«aviação de recreio privada» a utilização de uma aeronave pelo seu
proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a possa utilizar
mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial,
para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a
prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades
públicas.

4 — Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1, considera-se
«navegação de recreio privada» a utilização de uma embarcação pelo seu
proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva, que a pode utilizar
através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas. 

5 — Para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se
«reservatórios normais»:
a) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em
todos os veículos automóveis do mesmo tipo que permitam a utilização
directa do carburante, tanto para a tracção dos veículos como, se for caso
disso, para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros
equipamentos durante o transporte;
b) Os reservatórios de gás adaptados aos veículos a motor que permitam
a utilização directa do gás como carburante, bem como os reservatórios de
gás para outros dispositivos com os quais os veículos a motor possam ser
eventualmente equipados;
c) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em
todos os contentores do mesmo tipo que permitam, durante o transporte, a
utilização directa do carburante para o funcionamento dos sistemas de
refrigeração ou de outros sistemas semelhantes, com os quais sejam
equipados os contentores especiais.

6 — Ainda para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se
«contentores especiais» todos os contentores equipados com dispositivos
especialmente adaptados para sistemas de refrigeração, ventilação,
isolamento térmico ou outros sistemas semelhantes.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17813</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17819</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 91.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Base tributável</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — A unidade tributável dos produtos petrolíferos e energéticos é de 1000
l convertidos para a temperatura de referência de 15°C, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pela posição
NC 2711, com excepção do gás natural, e pelos códigos NC 2701, 2702,
2704, 2710 19 61 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99, 2712, 2713,
2714, 3403, 3811 21 00 a 3811 90 00 e 3817, a unidade tributável é de
1000 kg.

3 — A unidade tributável do gás natural é o gigajoule.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17821</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 92.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

1 — Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos:

(Ver Tabela em anexo)

2 — O gasóleo misturado por razões técnicas ou operacionais com o
fuelóleo é tributado com a taxa aplicável ao fuelóleo que for utilizado na
mistura, desde que a operação seja aprovada pela autoridade aduaneira e
realizada sob controlo aduaneiro.

3 — A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como
carburante é de € 125,00/1000 kg e, quando usados como combustível, é
fixada entre € 7,81 e € 9,00/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao
acetileno usado como combustível.

4 — A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de €
2,78/gJ.

5 — A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos obtidos a
partir de óleos usados ou de resíduos e que sejam utilizados como
carburante ou como combustível são tributados de acordo com o nível de
tributação aplicável a esses produtos.

6 — A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados
pelas posições NC 2701, 2702, 2704 e 2713 é fixada entre € 4,16 e €
35/1000 kg.

7 — Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os produtos
petrolíferos e energéticos sujeitos a imposto que não constam dos números
anteriores, quando utilizados em uso carburante ou em uso combustível, são tributados com as seguintes taxas:
a) Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os produtos petrolíferos e
energéticos classificados pelos códigos NC 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 30 10, 2707 50 10, 2710 11 21 a 2710 11 31, 2901 10 00 a 2901 24 90, ex
2901 29 00, 2902 11 00, ex 2902 19 80, 2902 20 00 a 2902 44 00, 3811 11
10 e 3811 11 90;
b) Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos
classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos em uso carburante;
c) Com a taxa aplicável ao petróleo colorido e marcado, os produtos
petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10,
consumidos nos usos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte;
d) Com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a
1 %, salvo quando consumidos na produção de electricidade, incluindo a cogeração, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2706 00 00, 2707 91 00, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10 10 a 2712 20 90, 2712 90 39 a 2712 90 99, 2715 00 00, 3403 11 00 a 3403 19 99, 3817 00 50 e 3817 00 80;
e) Com uma taxa compreendida entre € 0 e € 5,99/1000 kg os produtos
petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710
19 93;
f) Com a taxa compreendida entre € 0 e € 30/1000 kg os produtos
petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710
19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00;
g) Com a taxa compreendida entre € 100 e € 260/1000 l, o gasóleo de
aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.

8 — A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e
energéticos referidos na parte final do n.º 3, no n.º 6 e nas alíneas e), f) e g) do número anterior, é feita por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

9 — Qualquer produto utilizado como carburante está sujeito ao nível de
tributação aplicável ao produto petrolífero e energético carburante
substituído.

10 — Os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 88.º
usados como combustível, para os quais não esteja prevista qualquer taxa,
estão sujeitos à taxa aplicável ao produto petrolífero e energético
combustível substituído.

11 — Os aditivos classificados pelo código NC 3811 90 00 estão sujeitos à
taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17822</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Tabela</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17823</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17824</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17825</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea g)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17827</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 93.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas reduzidas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — São tributados com taxas reduzidas o gasóleo, o gasóleo de
aquecimento e o petróleo coloridos e marcados com os aditivos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 — O petróleo colorido e marcado só pode ser utilizado no aquecimento,
iluminação e nos usos previstos no n.º 3.

3 — O gasóleo colorido e marcado só pode ser consumido por:
a) Motores estacionários utilizados na rega;
b) Embarcações referidas nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 89.º;
c) Tractores agrícolas, ceifeiras-debulhadoras, moto-cultivadores, motoenxadas, moto-ceifeiras, colhedores de batatas automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de tomate, gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros frutos, bem como outros equipamentos, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura;
d) Veículos de transporte de passageiros e de mercadorias por caminhosde-ferro;
e) Motores fixos;
f) Motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de
transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível
separados, e que possuam certificação ATP (Acordo de Transportes
Perecíveis), nos termos a definir em portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e dos transportes.

4 — O gasóleo de aquecimento só pode ser utilizado como combustível de
aquecimento industrial, comercial ou doméstico.

5 — O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do
cartão electrónico instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos
destinos referidos no n.º 3, sendo o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público responsabilizado pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e  marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema informático subjacente aos cartões electrónicos atribuídos.

6 — A venda, a aquisição ou o consumo dos produtos referidos no n.º 1
com violação do disposto nos n.os 2 a 5 estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias e em legislação especial.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17828</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17830</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 94.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas na Região Autónoma dos Açores</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos são fixados, para a Região Autónoma dos Açores, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias.

2 — As taxas do imposto aplicáveis nas ilhas dos Açores são inferiores às
taxas aplicáveis na ilha de São Miguel, a fim de compensar os sobrecustos de transporte e armazenagem entre São Miguel ou o continente e as respectivas ilhas.

3 — Os sobrecustos referidos no número anterior são determinados
semestralmente pelo Governo Regional.

4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, os valores das taxas
unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir
indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional,
podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:

(Ver Tabela em anexo)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17831</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Tabela</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17834</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 95.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas na Região Autónoma da Madeira</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e
energéticos são fixados, para a Região Autónoma da Madeira, por portaria do membro competente do Governo Regional, dentro dos intervalos constantes do n.º 1 do artigo 88.º, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17835</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 98.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Constituição de entrepostos fiscais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Para além dos requisitos referidos no artigo 24.º, os interessados
devem:
a) Apresentar memória descritiva das instalações com a respectiva planta
e características gerais dos reservatórios que delas façam parte, incluindo a respectiva planimetria, devendo a memória descritiva conter o volume nominal dos reservatórios e respectivos produtos a armazenar e o volume nominal das tubagens de interligação, abastecimento e transferência, devendo ser também acompanhada dos certificados de calibração e respectivas tabelas volumétricas;
b) Submeter os depósitos e os instrumentos de medição ao controlo
metrológico da entidade competente e possuir certificado de calibração
dentro do prazo de validade;
c) Apresentar um documento emitido pela Direcção-Geral de Energia e
Geologia, atestando o cumprimento das obrigações em matéria de reservas de segurança, ou de ter sido demonstrada a existência de condições para o seu cumprimento, em caso de início de actividade.

2 — As autorizações para a constituição de entrepostos fiscais só podem
ser concedidas a pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam
cumulativamente os seguintes requisitos económicos mínimos:
a) Capital social: € 500 000;
b) Capacidade de armazenagem: 100 000 l por produto, no que se refere
às gasolinas e ao gasóleo;
c) Volume de vendas anual: € 5 000 000.

3 — Os titulares de entrepostos fiscais de transformação estão
dispensados dos requisitos referidos no número anterior.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17838</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 100.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Circulação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Estão sujeitos aos documentos de acompanhamento previstos no artigo
36.º os seguintes produtos petrolíferos e energéticos:
a) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando
destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
b) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30 e
2707 50;
c) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 11 a 2710 19 69 e, no
caso dos produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 11 21, 2710 11 25 e
2710 19 29, as disposições em matéria de controlo e circulação são apenas
aplicáveis à circulação comercial a granel;
d) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2711, com excepção dos
códigos 2711 11, 2711 21 e 2711 29;
e) Os produtos abrangidos pelo código NC 2901 10;
f) Os produtos abrangidos pelos códigos 2902 20, 2902 30, 2902 41, 2902
42, 2902 43 e 29 02 44;
g) Os produtos abrangidos pelos códigos 2905 11 00, que não sejam de
origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou
combustível;
h) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 91 e 3824 90 97,
quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17839</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17842</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 103.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Cigarros</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

1 — O imposto incidente sobre os cigarros tem dois elementos: um
específico e outro ad valorem.

2 — A unidade tributável do elemento específico é constituída pelo milheiro
de cigarros.

3 — O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem
única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.

4 — As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico — € 69,07;
b) Elemento ad valorem — 23 %.

5 — Os cigarros com um preço de venda ao público inferior ao preço de
venda ao público dos cigarros que pertençam à classe de preços mais
vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor ficam
sujeitos ao imposto que resultar da aplicação da taxa do imposto aos
cigarros pertencentes à referida classe de preços.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17843</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17846</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17847</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 104.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Restantes produtos de tabaco manufacturado</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte
fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a
forma ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:
a) Charutos — 13 %;
b) Cigarrilhas — 13 %;
c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar — 60 %;
d) Restantes tabacos de fumar — 45 %.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17848</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17859</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 105.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

1 — Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda,
individualmente, 500 t e que sejam consumidos nessas regiões, são
aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico — € 15,30;
b) Elemento ad valorem — 36,5 %.
2 — Aos cigarros que reúnam as condições previstas no número anterior
não é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 103.º.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17860</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17861</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 110.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Sistema de selagem</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — As embalagens de venda ao público de tabaco manufacturado para
consumo no território nacional devem ter aposta, antes da sua introdução no consumo e de modo a não permitir a reutilização, uma estampilha especial, cujo modelo e forma de aposição são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 — As formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo
das estampilhas especiais são regulamentadas por portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças.

3 — As embalagens de tabaco manufacturado para venda ao público
devem ostentar a estampilha especial com as características definidas para o ano da respectiva comercialização, sendo proibida a comercialização de produtos que ostentem estampilhas diferentes, salvo nas situações e nos períodos consagrados na portaria prevista no número anterior.

4 — Para além do disposto no artigo 9.º, considera-se também ter sido
introduzido no consumo o tabaco manufacturado correspondente às
estampilhas especiais fornecidas aos agentes económicos e que não se
mostrem utilizadas regularmente através da aposição em embalagens de
venda ao público saídas dos entrepostos fiscais, ou regularmente
introduzidas no consumo, ou que não sejam apresentadas à autoridade
aduaneira a solicitação desta.

5 — Considera-se justificada a falta de apresentação das estampilhas
especiais à autoridade aduaneira caso seja entregue declaração adequada,
emitida pelos serviços competentes do país para onde as estampilhas foram remetidas, ou em face de prova admitida pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

6 — Para efeitos do n.º 4, a liquidação do imposto é feita com base no
preço de venda ao público mais elevado praticado pelo operador económico, na data em que se torna exigível o imposto.

7 — Sempre que não haja preço de venda ao público homologado, a
liquidação do imposto é feita com base no preço de venda ao público de
marcas equiparáveis já comercializadas no mercado nacional.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17863</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 111.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Proibição de detenção e comercialização</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — É proibida a comercialização no continente de tabaco manufacturado
destinado a ser consumido nas Regiões Autónomas, e vice-versa, ou ainda a comercialização numa Região Autónoma, de tabaco destinado à outra.

2 — É ainda proibida a detenção, por particulares, de produtos de tabaco
manufacturado que não tenham aposta a estampilha especial válida prevista no artigo anterior, em quantidades superiores a 800 unidades ou 2 kg, consoante sejam, respectivamente, cigarros ou os restantes produtos de tabaco.

3 — Para efeitos do número anterior, as quantidades de tabaco são
aplicáveis por pessoa, excepto se a circulação destes produtos se efectuar
por meio de transporte particular, caso em que as quantidades são aplicáveis por meio de transporte, presumindo-se neste caso que o respectivo condutor é o seu detentor.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17865</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 112.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Preço de venda ao público</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Os preços de venda ao público dos produtos de tabaco e as
subsequentes alterações são comunicados pelos fabricantes estabelecidos na Comunidade ou, se for caso disso, pelos seus representantes ou mandatários comerciais ou pelos importadores de países terceiros, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de aplicação dos novos preços, considerando-se tacitamente aceites pela autoridade aduaneira, na ausência de decisão expressa desta, decorrido o prazo de 10 dias subsequentes aquela comunicação.

2 — Em casos devidamente fundamentados e dentro do prazo de 10 dias
referido no número anterior, a autoridade aduaneira pode recusar a
aplicação dos novos preços.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17866</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea g), N.º 1, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10030</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10031</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10032</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10033</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10034</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10036</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 9, Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 9, Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10037</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 11, Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10039</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10041</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10044</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10049</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10054</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10057</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10058</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10060</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10062</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Tabela, N.º 1, Artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10065</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea g), N.º 7, Artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10066</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10068</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela, N.º 4, Artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10075</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10077</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10079</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 124.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10088</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo</SubDescricao><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17677</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 125.º</Numero><Titulo>Aditamento ao Código dos IEC</Titulo><Texto>É aditado o artigo 96.º-A ao Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, com a seguinte redacção:

«Artigo 96.º-A

Comercialização da electricidade

1 - Os comercializadores de electricidade licenciados nos termos da legislação aplicável, que fornecem ao consumidor final, incluindo os comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica, devem registar-se na estância aduaneira competente, para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente Código.

2 - São equiparados aos comercializadores, os produtores de electricidade que forneçam directamente os consumidores, através da rede pública de distribuição ou através de linha directa.

3 - As quantidades de electricidade a declarar para introdução no consumo são as quantidades facturadas aos clientes consumidores finais.»</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17677</ID_Pai><ID_PA>7274</ID_PA><Objeto>Artigo 125.º</Objeto><Data>22/11/2011 09:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d324d79596a51314f5745744d6a63324e5330304d324e6a4c57466c4e5455744d324669597a686b4d5441344d6d55784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3c2b459a-2765-43cc-ae55-3abc8d1082e1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16754</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos /><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17678</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 126.º</Numero><Titulo>Revogação de disposição do Código dos IEC</Titulo><Texto>É revogado o n.º 5 do artigo 9.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 126.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10098</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Revogação de disposição do Código dos IEC</SubDescricao><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17680</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 127.º</Numero><Titulo>Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos</Titulo><Texto>1 - Mantém-se em vigor em 2012 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de € 0,005 por litro para a gasolina e no montante de € 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais.

2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho. 

3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são compensados através da retenção de uma percentagem entre 2% e 3% do produto do adicional, a fixar por despacho do Ministro das Finanças, a qual constitui sua receita própria.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 127.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10100</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 127.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10101</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 127.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10102</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17687</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 128.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto</Titulo><Texto>É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, alterada pelas Leis n.ºs 67 A/2007, de 31 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário é de € 65, 47/1000 l para a gasolina e de € 87,98/1000 l para o gasóleo rodoviário.

3 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17687</ID_Pai><ID_PA>6884</ID_PA><Objeto>Artigo 128.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f445978597a646a5a6d51744d44646d4f4330304d5467774c574a6a4f5755745a444e6b4e474a6a596a5669595449334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=861c7cfd-07f8-4180-bc9e-d3d4bcb5ba27.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16740</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17871</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Incidência e valor</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A contribuição de serviço rodoviário incide sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e dele não isentos. 

2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário é de (euro) 64/1000 l para a gasolina e de (euro) 86/1000 l para o gasóleo rodoviário. 

3 - A revisão ou actualização do valor da contribuição de serviço rodoviário é precedida de parecer do InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., a emitir nos termos da respectiva lei orgânica.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17872</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 4.º do Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto (Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10105</Diploma><Diploma>S1VP10105</Diploma><Diploma>Artigo 128.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17695</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 129.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos</Titulo><Texto>Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 31.º e 53.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22–A/2007, de 29 de Junho, abreviadamente designado por Código do ISV, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 -  […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) [Revogada].

Artigo 7.º

[…]

1 - A tabela A, a seguir indicada, estabelece as taxas de imposto, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, e é aplicável aos seguintes veículos:

a) Aos automóveis de passageiros;

b) Aos automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia. 

(ver tabela A
Componente cilindrada)

(ver tabelas
Componente ambiental
Veículos a gasolina e a gasóleo)

2 - A tabela B, a seguir indicada, tem em conta exclusivamente a componente cilindrada, sendo aplicável aos seguintes veículos:

a) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga inferior a 120 cm;

b) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável; 

c) Aos automóveis abrangidos pelo n.º 3 do artigo seguinte, na percentagem aí prevista;

d) Aos automóveis abrangidos pelo artigo 9.º, nas percentagens aí previstas.

(ver tabela B
Componente cilindrada)

3 - Ficam sujeitos a um agravamento de € 500 no total do montante do imposto a pagar, os veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo, sendo o valor acima referido reduzido para € 250 relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com excepção dos veículos que apresentarem nos respectivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,003g/km.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - O imposto incidente sobre os veículos automóveis e motociclos fabricados antes de 1970, independentemente da sua proveniência ou origem, é calculado de acordo com a aplicação da tabela B ou C, respectivamente, beneficiando exclusivamente das reduções de tempo de uso a que se refere a tabela D do n.º 1 do artigo 11.º. 

Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - [Revogado].

3 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 50% do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável. 

Artigo 9.º

[…]

1 - É aplicável uma taxa reduzida, correspondente a 15% do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, aos seguintes veículos:

a) […];

b) […];

c) […].

2 - É aplicável uma taxa reduzida correspondente a 10% do imposto resultante da aplicação da tabela B, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 7.º.

Artigo 10.º

[…]

(ver tabela C)

Artigo 31.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou das regras aplicáveis no âmbito de relações diplomáticas e consulares, os veículos matriculados em série provisória de um Estado-Membro da União Europeia, só podem beneficiar do regime de admissão temporária pelo período máximo de 90 dias, a contar da respectiva entrada em território nacional, na condição de serem admitidos e conduzidos pelos seus proprietários ou legítimos detentores, pessoas não residentes em território nacional e requererem na alfândega a emissão de guia de circulação.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 53.º

[…]

1 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor – táxis, letra “A” e letra “T”, introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, e não tenham níveis de emissão de CO2 superiores a 160 g/km, confirmados pelo respectivo certificado de conformidade, beneficiam de uma isenção correspondente a 70% do montante do imposto. 

2 -  […].

3 - […].

4 - […].

5 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos nos artigos 8.º e 9.º, novos, que se destinem ao exercício de actividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na introdução no consumo, de uma isenção correspondente a 40% do montante do imposto, nas condições seguintes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

6 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17695</ID_Pai><ID_PA>7276</ID_PA><Objeto>Artigo 129.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d7a46694d7a426d4e5449745a575a6c4e533030597a45304c5746694e5459744f546732593255334e574d795a6d557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=31b30f52-efe5-4c14-ab56-986ce75c2fe3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17695</ID_Pai><ID_PA>7330</ID_PA><Objeto>Artigo 129.º</Objeto><Data>22/11/2011 09:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e57566d59325530593255745957553159793030595445354c57497a596d51744e7a41334e544e6c4d4463345a6a49334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5efce4ce-ae5c-4a19-b3bd-70753e078f27.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17695</ID_Pai><ID_PA>7329</ID_PA><Objeto>Artigo 129.º</Objeto><Data>22/11/2011 09:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a44646b5a6d4a6d4d444d744f5759354d693030596d55774c57497a5a4441744e54646c5a4467794f44637a4d4463314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d7dfbf03-9f92-4be0-b3d0-57ed82873075.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17695</ID_Pai><ID_PA>6902</ID_PA><Objeto>Artigo 129.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d57526c5a574a684e3259744f444d334e5330305a544a6d4c546c6b4e4449745a44513359546c685a5449304d57526c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1deeba7f-8375-4e2f-9d42-d47a9ae241de.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16741</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do Imposto sobre Veículos (ISV)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17873</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Incidência objectiva</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Estão sujeitos ao imposto os seguintes veículos:
a) Automóveis ligeiros de passageiros, conside-rando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte de pessoas;
b) Automóveis ligeiros de utilização mista, consi-derando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte, alternado ou simultâneo, de pessoas e carga;
c) Automóveis ligeiros de mercadorias, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, que se destinem ao transporte de carga, de caixa aberta, fechada ou sem caixa;
d) Automóveis de passageiros com mais de 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
e) Autocaravanas, considerando-se como tais os automóveis construídos de modo a incluir um espa-ço residencial que contenha, pelo menos, bancos e mesa, espaço para dormir, que possa ser convertido a partir dos bancos, equipamento de cozinha e ins-talações para acondicionamento de víveres;
f) Motociclos, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada.

2 - Estão excluídos da incidência do imposto os seguintes veículos:
a) Veículos não motorizados, bem como os veí-culos exclusivamente eléctricos ou movidos a ener-gias renováveis não combustíveis;
b) Ambulâncias, considerando-se como tais os automóveis destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas dotados de equipamentos espe-ciais para tal fim;
c) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com peso bruto de 3500 kg, sem tracção às quatro rodas;
d) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos abrangidos pelo artigo 8.º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17874</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17876</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 7.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas normais – automóveis</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) A tabela A é aplicável aos automóveis de passageiros, aos automóveis ligeiros de utilização mista que não estejam previs-tos nos artigos 8.º e 9.º e aos automóveis ligeiros de mercadorias que não estejam previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º e na alínea b) do artigo 9.º, multipli-cando-se as taxas e parcelas a abater da componente ambiental pelo coeficiente de actualização ambiental correspondente ao ano de introdução do consumo do veículo:

TABELA A
(Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
(Ver Tabela A em anexo)

2 - A tabela B é aplicável aos veículos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e no artigo 9.º, nas per-centagens aí previstas, sendo as taxas de imposto as seguintes:

TABELA B
(Redacção dada pelo artigo n.º 113.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
(Ver Tabela B em anexo)

3 - (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Ficam sujeitos a um agravamento de € 500 no total do montante de imposto a pagar, depois de aplicadas as reduções a que houver lugar, os veículos ligeiros equipados com sistema de propulsão a gasóleo, com excepção daqueles que apresentarem nos respectivos certifi-cados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de par-tículas inferior a 0,005 g/km.

4 - Quando da aplicação das tabelas de taxas a que se referem os n.os 1 e 2 resultar o apuramento de imposto inferior a € 100, há lugar ao pagamento desta importância.

5 - A cilindrada dos automóveis movidos por motores Wankel corresponde ao dobro da cilindra-da nominal, calculada nos termos do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro.

6 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o montante do imposto a pagar é o que resulta da diferença entre o imposto incidente sobre o veículo após a respectiva operação, atento o tem-po de uso entretanto decorrido, e o imposto origi-nariamente pago, excepto nos casos de mudança de chassis, em que o imposto é devido pela totalidade.

7 - (Revogado pelo artigo 90.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

8 - Os veículos que se apresentem equipados com motores preparados para o consumo, no seu siste-ma de propulsão, exclusivamente de gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasolina, previstas na tabela a que se refere o n.º 1.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17877</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Tabela A</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17880</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Tabela B</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17888</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17891</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 8.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas intermédias – automóveis</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - É aplicável uma taxa intermédia, correspon-dente a 50% do imposto resultante da aplicação da tabela A a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, aos seguintes veículos:
a) Automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor e que não apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável;
b) Automóveis ligeiros de passageiros que utili-zem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural;
c) (Redacção dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) Automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia eléctrica ou solar quer de gasolina ou de gasóleo.

2 - (Redacção dada pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro) É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 55% do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos seguintes veículos:
a) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga, inferior a 120 cm;
b) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável.
c) (Aditado pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) Veículos fabricados antes de 1970, aos quais, independentemente da sua proveniência ou origem, é aplicável a tabela D a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º

3 - É aplicável uma taxa intermédia, correspon-dente a 30% do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17892</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17894</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17902</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 9.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxa reduzida – automóveis</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>É aplicável uma taxa reduzida, correspondente a 10% do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, aos seguintes veículos:
a) Automóveis ligeiros de utilização mista que, cumulativamente, apresentem peso bruto superior a 2 300kg, comprimento mínimo da caixa de carga de 145 cm, altura interior mínima da caixa de carga de 130 cm medida a partir do respectivo estrado, que deve ser contínuo, antepara inamovível, paralela à última fiada de bancos, que separe completamente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, e que não apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável;
b) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor e sem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável;
c) Autocaravanas.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17920</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas – motociclos, triciclos e quadriciclos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>As taxas de imposto aplicáveis aos motociclos, tri-ciclos e quadriciclos são as constantes da tabela seguinte:

TABELA C
(Redacção dada pelo artigo n.º 113.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
(Ver Tabela C em anexo)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17921</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Tabela C</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17928</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 31.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Matrícula provisória</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou das regras aplicáveis no âmbito de relações diplomáticas e consulares, os veículos matriculados em série provisória de um Estado membro da União Europeia só podem beneficiar do regime de admissão temporária pelo período máxi-mo de 90 dias, a contar da respectiva entrada em território nacional, devendo os interessados provar a qualidade de residente noutro Estado membro e requerer na alfândega a emissão de guia de circulação.

2 - Os veículos portadores de matrícula de série provisória apenas podem circular em território nacional enquanto se mantiver a respectiva validade, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.

3 - As entidades fiscalizadoras que detectem em circulação um veículo em violação do disposto nos números anteriores, notificam o seu proprietário ou legítimo detentor, com conhecimento à alfândega mais próxima, para que se dirija a esta no prazo de dois dias úteis a fim de ser emitida guia de circulação, sob pena de apreensão do veículo e participação da prática da infracção tributária.

4 - A notificação deve indicar o respectivo destina-tário e o seu domicílio, o veículo em causa e a alfândega territorialmente competente para a emis-são da guia.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17929</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17936</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 53.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Táxis e veículos afectos à actividade de aluguer</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

1 - (Redacção dada pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro) Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor – táxis, letra “A” e letra “T”, introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, beneficiam de uma isenção corres-pondente a 70% do montante do imposto.

2 - (Redacção dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) Os veículos referidos no número anterior que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás de petróleo lique-feito, gás natural ou de energia eléctrica, ou com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia eléctrica ou solar quer de gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto.

3 - A isenção prevista no número anterior é aplicável também aos veículos adaptados ao acesso e transporte de deficientes nos termos definidos regulamentarmente, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Reabilitação, independentemente do respectivo sistema de combustão.

4 - O reconhecimento das isenções previstas no presente artigo depende de pedido dirigido à Direc-ção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apre-sentação da DAV, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade, licença de táxi e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo.

5 - (Aditado pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro) Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos nos artigos 8.º e 9.º, novos, que se destinem ao exercício de actividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na introdução no consumo, de uma redução corres-pondente a 50% do montante do imposto, nas condições seguintes:
a) (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 até 120 g/km, con-firmado pelo respectivo certificado de conformidade;
b) As empresas beneficiárias locadoras devem estar licenciadas para o exercício exclusivo da actividade de aluguer de automóveis;
c) Os veículos objecto de redução do imposto não podem ser alugados ou cedidos por prazo superior a 3 meses a uma mesma pessoa ou entidade, durante um período de 12 meses consecutivos, nem podem ser objecto, no período de ónus, de aluguer ou cessão a pessoas ou entidades jurídica ou eco-nomicamente vinculadas à entidade beneficiária;
d) Os alugueres devem ser titulados por contrato, devendo os veículos circular acompanhados de documento emitido pela locadora, que identifique o locatário, a residência, e o período de tempo de aluguer do veículo.

6 - (Aditado pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro) O estatuto de entidade benefi-ciária exige a inscrição prévia na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo, sendo as reduções do imposto para os veículos requeridas através de formulário próprio, anterior ou concomitante à apre-sentação da declaração aduaneira de veículos (DAV).</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17937</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17939</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 2.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10040</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 31.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10045</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela A, N.º 1, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10046</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10047</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10048</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao><Descricao>Tabela B, N.º 2, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10050</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10052</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 8.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 53.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10055</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 8.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 9.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10059</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 9.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao><Descricao>Tabela C, Artigo 10.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 53.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10061</Diploma><Diploma>S1VP10061</Diploma><Diploma>Artigo 129.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17829</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 130.º</Numero><Titulo>Revogação de normas do Código do Imposto sobre Veículos</Titulo><Texto>É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 130.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10069</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Revogação de normas do Código do Imposto sobre Veículos</SubDescricao><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19616</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 130.º-A</Numero><Titulo>Revogação dos incentivos financeiros na aquisição de veículos eléctricos</Titulo><Texto>1 – É revogado o Capítulo V do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, que cria e regulamenta
os incentivos financeiros na aquisição de veículos exclusivamente eléctricos.
2 – Os certificados de destruição emitidos nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º
39/2010, de 26 de Abril, que habilitam ao incentivo financeiro de € 1 500, perdem a sua
validade em 31 de Dezembro de 2011.</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>19616</ID_Pai><ID_PA>7287</ID_PA><Objeto>Artigo 130.º-A</Objeto><Data>22/11/2011 10:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d325a6c4f44686a4e325974597a597a4d4330305a5445324c574a6a597a67744d44557a4e6a55325a5445305a4745334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3fe88c7f-c630-4e16-bcc8-053656e14da7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17849</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 131.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação</Titulo><Texto>1 - Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pelo anexo II da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 

«Artigo 7.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) No caso de veículos da categoria B fabricados antes de 1970, referidos na alínea c) do n.º 9 do artigo 7.º do Código do ISV, aos quais seja aplicada a tabela D a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do mesmo diploma, considera-se para efeitos de determinação do nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) o escalão mínimo (até 120g por km).

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 9.º

[…]

(ver tabela Combustível Utilizado)

Artigo 10.º

[…]

1 - […]

(ver tabela anexa do n.º 1 do artigo 10.º do IUC)

2 – […]:

(ver tabela anexa do n.º 2 do artigo 10.º do IUC)


	Artigo 11.º

[…]

[…]:

(ver tabelas anexas ao artigo 11.º do código do IUC)

Artigo 12.º

[…]

[…]

(ver tabelas anexas ao artigo 12.º do código do IUC)

Artigo 13.º

[…]

[…]

(ver tabelas anexas ao artigo 13.º do código do IUC)

Artigo 14.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,33/kW.

Artigo 15.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,58/Kg, tendo o imposto o limite superior de € 10 750.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17849</ID_Pai><ID_PA>7275</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 131.º</Objeto><Data>22/11/2011 09:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d324e6a4e57597a596d51744e6d52685a693030596d526b4c5746684e5455744e544d794d475a684e446468595745304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3cc5f3bd-6daf-4bdd-aa55-5320fa47aaa4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17849</ID_Pai><ID_PA>6991</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 131.º</Objeto><Data>21/11/2011 14:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d446b314d7a55335a4455745a6a63335a6930304f5759304c546b774d4463744e475531595755324e6a686b59546b304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=095357d5-f77f-49f4-9007-4e5ae668da94.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17849</ID_Pai><ID_PA>6990</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 131.º</Objeto><Data>21/11/2011 14:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596a497a4e574d334e4759744d6d4a6d4f4330304e5459784c5745314d7a4d744e325531596a6b795957526a4e4745304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b235c74f-2bf8-4561-a533-7e5b92adc4a4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17849</ID_Pai><ID_PA>6989</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 131.º</Objeto><Data>21/11/2011 14:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a574a6c4d325a694e5449744e7a686c4f4330305a6d4d334c5746694e4459745a6a49795a5459354e7a4a6c59324e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ebe3fb52-78e8-4fc7-ab46-f22e6972ecca.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16742</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do Imposto Único de Circulação (IUC</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17952</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 7.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Base tributável</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O imposto único de circulação possui natureza específica, sendo a sua base tributável constituída pelos seguintes elementos: 

a) Quanto aos veículos das categorias A, a cilindrada, a voltagem, a antiguidade da matrícula e o combustível; 
b) Quanto aos veículos da categoria B, a cilindrada e o nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios constante do certificado de conformidade ou, não existindo, da medição efectiva efectuada em centro técnico legalmente autorizado nos termos previstos para o cálculo do imposto sobre veículos; 
c) Quanto aos veículos das categorias C e D, o peso bruto, o número de eixos, o tipo de suspensão dos eixos motores e antiguidade da primeira matrícula do veículo motor; 
d) Quanto aos veículos da categoria E, a cilindrada e a antiguidade da matrícula; (Red. dada pelo artigo 68º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)
e) Quanto aos veículos da categoria F, a potência motriz, tal como constante do respectivo livrete; 
f) Quanto aos veículos da categoria G, o peso máximo autorizado à descolagem, tal como constante do certificado de aero-navegabilidade. 

2 - Na determinação da base tributável do imposto incidente sobre os veículos das categorias C e D, considera-se equivalente a suspensão pneumática o tipo de suspensão definido no anexo III da Directiva n.º 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade. 

3 - Na determinação da base tributável do imposto incidente sobre os veículos das categorias C e D que sejam veículos articulados, constituídos por tractor e semi-reboque, ou conjuntos formados por veículo automóvel e reboque, cujo peso bruto, excluindo o rebocável, seja igual ou superior a 12 toneladas, valem as seguintes regras: 

a) O peso bruto corresponde ao peso bruto máximo que o automóvel está autorizado a deslocar; 
b) O número de eixos corresponde ao número de eixos do automóvel ou tractor somado ao número de eixos do veículo rebocado; 
c) O tipo de suspensão corresponde ao dos eixos motores.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, no caso de ao mesmo veículo automóvel ou ao tractor virem a ser acoplados, alternadamente, diferentes reboques ou semi-reboques, presume-se que ao reboque correspondem dois eixos e que ao semi-reboque correspondem dois eixos se o peso bruto máximo, a que se refere a alínea a) do n.º 3, for igual ou inferior a 36 toneladas, e três eixos se aquele peso bruto for superior a 36 toneladas. 

5 - Quando, para efeitos de determinação da base tributável dos veículos da categoria F, haja que proceder à conversão de unidades de potência, as fórmulas a empregar são as seguintes: 
1 kW = 1,359 cv
1 kW = 1,341 HP
1 HP = 0,7457 kW

6 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os valores das emissões de dióxido de carbono a considerar para efeitos de determinação do IUC, são os mesmos que foram utilizados para efeitos do cálculo do ISV.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17954</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17992</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 9.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - categoria A</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes:

(Ver tabela em anexo)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17996</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Tabela - categoria A</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17993</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - categoria B</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes:

(Ver Tabela em anexo)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17994</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Tabela - categoria B</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>17995</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Tabela</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>17999</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 11.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - categoria C</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>As taxas aplicáveis aos veículos da categoria C são as seguintes:

(Ver Tabelas em anexo)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18000</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Tabela - categoria C</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18001</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 12.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - categoria D</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>As taxas aplicáveis aos veículos da categoria D são as seguintes:

(ver tabela em anexo)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18002</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Tabela - categoria D</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18003</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 13.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - categoria E</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E são as seguintes:

(Ver Tabela em anexo)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18004</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Tabela - categoria E</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18005</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 14.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - categoria F</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,17/kW.
(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010 - 31/12)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18006</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 15.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - categoria G</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,54/kg, tendo o imposto o limite superior de (euro) 10 000. 
(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010 - 31/12)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 1, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10074</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela - categoria A, Artigo 9.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC)</Descricao><Descricao>Tabela - categoria B, N.º 1, Artigo 10.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC)</Descricao><Descricao>Tabela, N.º 2, Artigo 10.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC)</Descricao><Descricao>Tabela - categoria C, Artigo 11.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC)</Descricao><Descricao>Tabela - categoria D, Artigo 12.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC)</Descricao><Descricao>Tabela - categoria E, Artigo 13.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10076</Diploma><Diploma>S1VP10076</Diploma><Diploma>N.º 1, Artigo 131.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 14.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC)</Descricao><Descricao>Artigo 15.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10082</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Taxas - categoria G</SubDescricao><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16502</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 132.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis</Titulo><Texto>1 - Os artigos 9.º, 13.º, 37.º, 40.º-A, 42.º, 45.º, 68.º, 75.º, 76.º, 112.º, 128.º, 130.º e 138.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IMI, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda;

e) Do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a sua venda.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Nas situações a que alude o número anterior, se a comunicação for apresentada para além do prazo referido, o imposto é devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo.

6 - […].

7 - […].

Artigo 13.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - A Direcção-Geral dos Impostos procede ao pré-preenchimento da declaração a que se refere o n.º 1, quanto disponha dos elementos previstos no artigo 128.º, sem prejuízo da validação a efectuar pelo sujeito passivo.

Artigo 37.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Quando as telas finais e os projectos de loteamento referidos nos n.ºs 2 e 3 sejam entregues na câmara municipal e aí devidamente aprovadas, e caso esta entidade os envie ao serviço de finanças, fica o sujeito passivo dispensado de proceder à sua entrega.

Artigo 40.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Nos terrenos para construção, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às edificações autorizadas ou previstas, de acordo com as seguintes regras:

a) Quando existir apenas uma afectação, aplica-se a tabela correspondente;

b) Quando existir mais do que uma afectação, com discriminação de área, aplica-se a tabela correspondente a cada uma das afectações;

c) Quando existir mais do que uma afectação e não seja possível estabelecer a discriminação referida na alínea anterior, aplica-se a tabela da afectação economicamente dominante.

Artigo 42.º

[…]

1 - O coeficiente de localização (Cl) varia entre 0,4 e 3,5, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 45.º 

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Quando o documento comprovativo de viabilidade construtiva a que se refere o artigo 37.º apenas faça referência aos índices do PDM, devem os peritos avaliadores estimar, fundamentadamente, a respectiva área de construção, tendo em consideração, designadamente, as áreas médias de construção da zona envolvente. 

Artigo 68.º

[…]

1 - […].

2 - Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas de avaliação efectuadas a seu pedido, sempre que o valor contestado se mantenha ou aumente.

3 - Ficam a cargo das Câmaras Municipais as despesas de avaliação de prédio urbano efectuada a seu pedido, sempre que, em resultado desta, não for dada razão à requerente na sua pretensão.

Artigo 75.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Caso a segunda avaliação seja requerida pelos sujeitos passivos, e se, em resultado desta, o valor patrimonial tributário se mantenha ou aumente, as despesas com a avaliação são por estes reembolsadas à Direcção-Geral dos Impostos.

Artigo 76.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Pelo pedido da segunda avaliação é devida pelo requerente uma taxa inicial, a fixar entre 7,5 e 30 unidades de conta, tendo em conta a complexidade da matéria.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - No caso dos prédios em compropriedade, sempre que haja mais do que um pedido de segunda avaliação, devem os comproprietários nomear um só representante para integrar a comissão referida no n.º 2, aplicando-se igualmente esta regra em caso de transmissões sucessivas no decurso de uma avaliação, quando exista mais do que um alienante ou adquirente a reclamar.

14 -  […].

Artigo 112.º

[…]

1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:

a) […];

b) Prédios urbanos: 0,5 % a 0,8 %;

c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,3 % a 0,5 %.

2 - […].

3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio.

4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 7,5%.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

Artigo 128.º

[…]

1 - Às câmaras municipais compete colaborar com a administração fiscal no cumprimento do disposto no presente Código, devendo, nomeadamente:

a) Remeter ao serviço de finanças competente, até final ao mês seguinte ao da sua aprovação, os alvarás de loteamento, licenças de construção, plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação, bem como todos os elementos necessários à avaliação dos prédios;

b) […];

c) […].

2 -  [Revogado].

3 - Os termos, formatos e procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no n.º 1 são definidos por portaria do Ministro das Finanças, após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Artigo 130.º 

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O chefe do serviço de finanças competente pode, a todo o tempo, promover a rectificação de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, salvo as que impliquem alteração do valor patrimonial tributário resultante de avaliação directa com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3, caso em que tal rectificação só pode efectuar-se decorrido o prazo referido no número anterior. 

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - Os efeitos das reclamações, bem como o das correcções promovidas pelo chefe do serviço de finanças competente, efectuadas com qualquer dos fundamentos previstos neste artigo, só se produzem na liquidação respeitante ao ano em que for apresentado o pedido ou promovida a rectificação.

Artigo 138.º

[…]

1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 6.º são actualizados trienalmente com base em factores correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento.

2 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos na alínea b) do artigo 6.º são actualizados anualmente com base em factores correspondentes aos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças.»

2 - A nova redacção dada à alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IMI, tem natureza interpretativa.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16502</ID_Pai><ID_PA>6911</ID_PA><Objeto>Artigo 132.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f574a68593259304d3251745932557a4d4330304e7a426a4c57466a4d5463745a5463774e444a6c4e5455325a4442684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9bacf43d-ce30-470c-ac17-e7042e556d0a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16502</ID_Pai><ID_PA>6961</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 132.º</Objeto><Data>21/11/2011 13:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576595467794f444132596d55744e3245324e6930304d5468684c5467774d4463744f44646c4d4459304e446b78595467324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a82806be-7a66-418a-8007-87e064491a86.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16502</ID_Pai><ID_PA>6954</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 132.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6a67314e4445774d6a55744d5455794e793030597a67344c546b784e7a6b744e544a6b5a444d784d7a41314f575a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f8541025-1527-4c88-9179-52dd313059fb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16502</ID_Pai><ID_PA>6930</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 132.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a4463785954426d5a4455744d444135597930304d5463774c54686a597a45744f474d795a445a695954466a4e54417a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d71a0fd5-009c-4170-8cc1-8c2d6ba1c503.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16502</ID_Pai><ID_PA>7136</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 132.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e574e69597a67344e6a6b744f574e684f4330304e5467314c574a6a4f5449745a6d45774d4749354f544a695a47566a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5cbc8869-9ca8-4585-bc92-fa00b992bdec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16502</ID_Pai><ID_PA>7135</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 132.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576593259794d475a6a4d7a55744e574e6d4d7930304e6d517a4c574935597a5174597a466c4d324a6d596a4a6a5a6a6b344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cf20fc35-5cf3-46d3-b9c4-c1e3bfb2cf98.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16502</ID_Pai><ID_PA>6891</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 132.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6d526d5932597a593251744d4455304d6930304f5749774c54686b5a5749744e54686d4e6a466d4e544d784f546c694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6dfcf3cd-0542-49b0-8deb-58f61f53199b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16732</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18015</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 9.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Início da tributação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O imposto é devido a partir: 
a) Do ano, inclusive, em que a fracção do território e demais elementos referidos no artigo 2.º devam ser classificados como prédio; 
b) Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar de isenção, venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, caso em que o imposto é devido no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respectivo proprietário; 
c) Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio; 
d) Do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda; 
e) Do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no activo circulante de uma empresa que tenha por objecto a sua venda. 

2 - Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, caso ao prédio seja dada diferente utilização, liquida-se o imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição. 

3 - Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, o imposto é ainda devido a partir do ano, inclusive, em que a venda do prédio tenha sido retardada por facto imputável ao respectivo sujeito passivo. 

4 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, devem os sujeitos passivos comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins. 

5 - Nas situações a que alude o número anterior, se a comunicação for apresentada para além do prazo referido, o imposto é devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo. 

6 - Não gozam do regime previsto nas alíneas d) e e) do n.º 1 os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que dele já tenha beneficiado. 

7 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 não é aplicável aos sujeitos passivos que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18016</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18020</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18013</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 13.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Inscrição nas matrizes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A inscrição de prédios na matriz e a actualização desta são efectuadas com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de 60 dias contados a partir da ocorrência de qualquer dos seguintes factos: 
a) Uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio; 
b) Verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um prédio; 
c) Modificarem-se os limites de um prédio; 
d) Concluírem-se obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio; 
e) Verificarem-se alterações nas culturas praticadas num prédio rústico; 
f) Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz; 
g) Verificarem-se eventos determinantes da cessação de uma isenção, excepto quando estes eventos sejam de conhecimento oficioso;(Redacção do DL 211/2005-07/12) 
h) Ser ordenada uma actualização geral das matrizes; 
i) Ter-se verificado uma mudança de proprietário, por ter ocorrido uma transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte de prédio, excepto quando não haja lugar à primeira avaliação prevista nos artigos 37.º e seguintes deste Código;(Redacção do DL 211/2005-07/12) 
j) Verificar-se a ocorrência prevista no n.º 2 do artigo 9.º; 
l) Iniciar-se a construção ou concluir-se a plantação, no caso de direito de superfície. 

2 - Presume-se que o adquirente de um prédio omisso tomou conhecimento da omissão no momento da transmissão ou do início da posse, salvo prova em contrário. 

3 - O chefe de finanças competente procede, oficiosamente: 
a) À inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no n.º 1; 
b) À actualização do valor patrimonial tributário dos prédios, em resultado de novas avaliações ou quando tal for legalmente determinado; 
c) À actualização da identidade dos proprietários, usufrutuários, superficiários e possuidores, sempre que tenha conhecimento de que houve mudança do respectivo titular; 
d) À eliminação na matriz dos prédios demolidos, após informação dos serviços relativa ao termo da demolição; 
e) À inscrição do valor patrimonial tributário definitivo determinado nos termos do presente Código. 

4 - As inscrições ou actualizações matriciais devem referir o ano em que tenham sido efectuadas, bem como os elementos que as justifiquem. 

5 - Na situação prevista na alínea g) do n.º 1 o prazo para a apresentação da declaração é de 30 dias e no caso de transmissão gratuita de prédios urbanos a que se refere a alínea i) do mesmo número aplica-se o prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo. (Redacção do DL 211/2005-07/12)

6 - Sempre que haja lugar à junção dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, têm-se por não entregues as declarações que não sejam por eles acompanhadas. (Redacção do DL 211/2005-07/12)
(redacção anterior)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18014</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18021</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 37.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Iniciativa da avaliação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha. 

2 - À declaração referida no número anterior deve o sujeito passivo juntar plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara municipal ou fotocópias das mesmas autenticadas e, no caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade, com excepção dos prédios cuja data de construção é anterior a 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser efectuada a vistoria dos prédios a avaliar.(Redacção do DL211/2005-07/12) 

3 - Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado, comunicação prévia, informação prévia favorável ou documento comprovativo de viabilidade construtiva. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

4 - A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição ou actualização do prédio na matriz. 
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

5 - Na avaliação de prédios urbanos é aplicável o disposto no artigo 35.º .

6 - Quando as telas finais e os projectos de loteamento referidos nos n.os 2 e 3 sejam entregues na câmara municipal em suporte digital e aí devidamente aprovadas, tal facto deve constar da declaração a que se refere o n.º 1, ficando o sujeito passivo dispensado de proceder à sua entrega no serviço de finanças.
(Aditado pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20/12) 


Nota: segundo o nº 4 do artigo 16º do Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12, a nova redacção dada ao n.º 6 do artigo 37.º do Código do IMI entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 128.º do mesmo Código, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18022</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18023</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 40.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Coeficiente de ajustamento de áreas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)

 1 - Para os prédios cuja afectação seja a habitação, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado à área bruta privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, de acordo com a seguinte tabela e com base nas seguintes fórmulas: 
(Ver Tabela I em anexo)

2 - Para os prédios cujas afectações sejam o comércio ou os serviços, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às áreas brutas privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, seguindo a mesma metodologia de cálculo do n.º 1, de acordo com a seguinte tabela: 
(Ver Tabela II em anexo)

3 - Para os prédios cuja afectação seja a indústria, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às áreas brutas privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, seguindo a mesma metodologia de cálculo do n.º 1, de acordo com a seguinte tabela: 
(Ver Tabela III em anexo)

4 - Para os prédios cuja afectação seja a de estacionamento coberto, individual ou colectivo, fechado ou aberto, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às áreas brutas privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, seguindo a mesma metodologia de cálculo do n.º 1, de acordo com a seguinte tabela:
(Ver Tabela IV em anexo)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18024</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18028</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 42.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Coeficiente de localização</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O coeficiente de localização (CL) varia entre 0,4 e 2, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35 e em zonas de elevado valor de mercado imobiliário ser elevado até 3. 
(Red. da Decl. de Rectificação nº 4/2004 de 9 de Janeiro) 

2 - Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar conforme se trate de edifícios destinados a habitação, comércio, indústria ou serviços. 

3 - Na fixação do coeficiente de localização têm-se em consideração, nomeadamente, as seguintes características: 
a) Acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas; 
b) Proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio; 
c) Serviços de transportes públicos; 
d) Localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário. 

4 - O zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º .</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18029</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18030</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 45.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação. 

2 - O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas. 

3 - Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no n.º 3 do artigo 42.º 

4 - O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do n.º 4 do artigo 40.º .</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18032</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 68.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Remunerações e transportes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O Ministro das Finanças fixará anualmente, por despacho, as remunerações dos vogais da CNAPR e da CNAPU, as remunerações e abonos de transporte dos membros da JAM, dos peritos avaliadores, dos peritos avaliadores permanentes, dos peritos locais e dos peritos regionais, bem como os salários dos auxiliares locais. 

2 - Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas da avaliação efectuada a seu pedido, sempre que o valor contestado se mantenha.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18033</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18035</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 75.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Segunda avaliação directa</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Quando o sujeito passivo ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios rústicos podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado. 

2 - A segunda avaliação é realizada com observância do disposto no presente Código por uma comissão com a composição e nos termos referidos no artigo 74.º 

3 - Se a segunda avaliação for requerida pelo sujeito passivo, a sua falta de comparência ou a do seu representante torna definitivo o resultado da primeira avaliação, salvo se a falta for justificada no prazo de oito dias, caso em que se permite um adiamento. 

4 - Sempre que a segunda avaliação seja promovida pelo chefe de finanças, o sujeito passivo deve ser notificado para, no prazo de 20 dias, comunicar se pretende integrar a comissão ou nomear o seu representante. 

5 - No caso previsto no número anterior, se o sujeito passivo não comunicar que pretende integrar a comissão ou não indicar o seu representante no prazo aí fixado ou, indicando-o, o mesmo não compareça, a competência para a nomeação do representante devolve-se ao chefe de finanças, que nomeará um perito regional. (Redacção do DL211/2005-07/12)

6 - No caso referido no n.º 4, à não comparência do sujeito passivo ou do seu representante aplica-se a parte final do n.º 3.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18037</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 76º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Segunda avaliação de prédios urbanos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios urbanos, podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado. 
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - A segunda avaliação é realizada com observância do disposto nos artigos 38.º e seguintes, por uma comissão composta por um perito regional designado pelo director de finanças em função da sua posição na lista organizada por ordem alfabética para esse efeito, que preside à comissão, um vogal nomeado pela respectiva câmara municipal e o sujeito passivo ou seu representante. 
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

3 - Pelo pedido da segunda avaliação é devida uma taxa a fixar entre 5 e 20 unidades de conta, tendo em conta a complexidade da matéria, cujo montante é devolvido se o valor patrimonial se considerar distorcido. 
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

4 - Não obstante o disposto no n.º 2, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efectua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 3 do mesmo artigo. 
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

5 - Para efeitos dos números anteriores, o valor patrimonial tributário considera-se distorcido quando é superior em mais de 15 % do valor normal de mercado, ou quando o prédio apresenta características valorativas que o diferenciam do padrão normal para a zona, designadamente a sumptuosidade, as áreas invulgares e a arquitectura, e o valor patrimonial tributário é inferior em mais de 15 % do valor normal de mercado. 
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

6 - Sempre que o pedido ou promoção da segunda avaliação sejam efectuados nos termos do n.º 4, devem ser devidamente fundamentados. 
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

7 -É aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 74.º e nos n.os 4 a 6 do artigo 75.º.
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Anterior n.º 3.) 

8 - Quando uma avaliação de prédio urbano seja efectuada por omissão à matriz ou na sequência de transmissão onerosa de imóveis e o alienante seja interessado para efeitos tributários deverá o mesmo ser notificado do seu resultado para, querendo, requerer segunda avaliação, no prazo e termos dos números anteriores, caso em que poderá integrar a comissão referida no n.º 2 ou nomear o seu representante. 
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Anterior n.º 4.) 

9 - Nas avaliações em que intervierem simultaneamente o alienante e o adquirente ou os seus representantes, o perito regional que presidir à avaliação tem direito a voto e, em caso de empate, voto de qualidade. 
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Anterior n.º 5.) 

10 - Na designação dos peritos regionais que integram a comissão referida no n.º 2, deve atender-se ao seu domicílio e à localização do prédio a avaliar, com vista a uma maior economia de custos. 
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

11 - A designação dos vogais nomeados pela câmara municipal é efectuada nos seguintes termos: 
a) São afectos por tempo indeterminado, a um ou mais serviços de finanças; 
b) Na falta de nomeação do vogal da câmara municipal por prazo superior a 20 dias a contar da data em que for pedida, a comissão é composta por dois peritos regionais designados pelo director de finanças, um dos quais preside, e pelo sujeito passivo ou seu representante; 
c) Na falta de comparência do vogal nomeado pela câmara municipal, o chefe de finanças nomeia um perito regional, que o substitui. 
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

12 - É aplicável aos vogais designados pelas câmaras municipais, o disposto nos artigos 67.º e 69.º 
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

13 - No caso dos prédios em compropriedade, sempre que haja mais do que um pedido de segunda avaliação, devem os comproprietários nomear um só representante para integrar a comissão referida no n.º 2. 
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

14 - A remuneração do vogal é da responsabilidade da câmara municipal e do sujeito passivo no caso do seu representante.
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18038</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18040</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 13</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18041</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 112.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes: 
a) Prédios rústicos: 0,8%; 
b) Prédios urbanos: 0,4 % a 0,7 %;
 (Redacção do artigo 2.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)
c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2 % a 0,4 %.
(Redacção do artigo 2.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.

3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao dobro nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio. 
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 5%. .  (Redacção dada pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12) 

5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia. 
(Redacção do artigo 2.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

6 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30% a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto. (anterior n.º5)

7 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior. (anterior n.º6)

8 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens. (anterior n.º7)

9 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido.(Red. da Lei 21/2006-23/06) 

10 - Consideram-se prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: (Red. da Lei 21/2006-23/06)
a) Não estarem incluídos em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto; 
b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável; 
c) Não terem sido neles praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes. 

11 - Constitui competência dos municípios proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respectivos proprietários, até 30 de Março de cada ano, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos. (Red. da Lei 21/2006-23/06)

12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.(Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 
(Nota - O artigo 40.º do EBF, com a renumeração, passou a 44.º na redacção actual)

13 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro. 
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) (Anterior n.º 12.)

14 - No caso de as deliberações compreenderem zonas delimitadas de freguesias ou prédios individualmente considerados, das comunicações referidas no número anterior deve constar a indicação dos artigos matriciais dos prédios abrangidos, bem como o número de identificação fiscal dos respectivos titulares.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) (Anterior n.º 13.)

15 - Para efeitos da aplicação da taxa do IMI prevista no n.º 3, a identificação dos prédios ou fracções autónomas em ruínas compete às câmaras municipais e deve ser comunicada à Direcção-Geral dos Impostos, nos termos e prazos referidos no n.º 13.
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18042</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18045</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18046</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18047</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 128.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Câmaras municipais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Às câmaras municipais compete, em particular, colaborar com a administração fiscal na fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código, devendo, nomeadamente: 
a) Enviar mensalmente ao serviço de finanças da área da situação dos prédios os dados de que disponham relativos a alvarás de loteamento, projectos e licenças de construção, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação; 
b) Enviar bienalmente, até 31 de Março, aos serviços de finanças da área do município plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível donde conste a toponímia; 
c) Enviar, oficiosamente ou a solicitação da administração fiscal, outros dados considerados pertinentes para uma eficaz fiscalização. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20/12) (anterior corpo do artigo)

2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 37.º, as câmaras municipais devem remeter a informação aí referida ao serviço de finanças até ao fim do mês seguinte ao da sua aprovação. 
(Aditado pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20/12)

3 - As normas, formatos e procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior são definidos por portaria do Ministro das Finanças, após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses. 
(Aditado pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20/12)

Nota: segundo o nº 4 do artigo 16º do Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12, a nova redacção dada ao n.º 2 do artigo 128.º do Código do IMI entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 128.º do mesmo Código, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei.(Decreto-Lei 238/2006, de 20/12)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18048</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18050</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18051</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18052</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 130.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Reclamação das matrizes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais no serviço de finanças da área da situação dos prédios. 

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pedidos sobre a existência de imóveis efectuados por qualquer entidade devem ser dirigidos ao serviço de finanças do domicílio fiscal do sujeito passivo. 

3 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, nomeadamente com base nos seguintes fundamentos: 
a) Valor patrimonial tributário considerado desactualizado; 
b) Indevida inclusão do prédio na matriz; 
c) Erro na designação das pessoas e residências ou na descrição dos prédios; 
d) Erro de transcrição dos elementos cadastrais ou das inscrições constantes de quaisquer elementos oficiais; 
e) Duplicação ou omissão dos prédios ou das respectivas parcelas; 
f) Não averbamento de isenção já concedida ou reconhecida; 
g) Alteração na composição dos prédios em resultado de divisão, anexação de outros confinantes, rectificação de estremas ou arredondamento de propriedades; 
h) Não discriminação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos por andares ou divisões de utilização autónoma; 
i) Passagem do prédio ao regime de propriedade horizontal; 
j) Erro na representação topográfica, confrontações e características agrárias dos prédios rústicos; 
l) Erro nos mapas parcelares cometidos na divisão dos prédios referidos na alínea anterior; 
m) Erro na actualização dos valores patrimoniais tributários; 
n) Erro na determinação das áreas de prédios rústicos ou urbanos, desde que as diferenças entre as áreas apuradas pelo perito avaliador e a contestada sejam superiores a 10% e 5%, respectivamente. 

4 - O valor patrimonial tributário resultante de avaliação directa só pode ser objecto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de avaliação decorridos três anos sobre a data do encerramento da matriz em que tenha sido inscrito o resultado daquela avaliação. 

5 - Quando ocorram sinistros que no todo ou em parte destruam prédios, podem os sujeitos passivos reclamar com esse fundamento a eliminação do prédio na matriz ou a redução do seu valor patrimonial tributário através da competente avaliação. 

6 - Tratando-se de sinistros que afectem significativamente uma freguesia ou um município, pode a junta de freguesia ou a câmara municipal apresentar reclamação colectiva. 

7 - Os efeitos das reclamações efectuadas com qualquer dos fundamentos previstos neste artigo só se produzirão na liquidação respeitante ao ano em que o pedido for apresentado</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18053</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18054</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18055</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18057</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 138.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Actualização periódica</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos são actualizados trienalmente com base em factores correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do Ministro das Finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10087</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 132.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10122</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10089</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 40.º-A do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 5, Artigo 40.º-A do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 5, Artigo 40.º-A do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 5, Artigo 40.º-A do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10091</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10096</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 76º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10108</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 13, Artigo 76º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10109</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10112</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10116</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10117</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10119</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10120</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10121</Diploma><Diploma>S1VP10121</Diploma><Diploma>N.º 1, Artigo 132.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10123</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16510</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 133.º</Numero><Titulo>Revogação de normas do Código do IMI</Titulo><Texto>É revogado o n.º 2 do artigo 128.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 133.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10107</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Revogação de normas do Código do IMI</SubDescricao><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16513</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 134.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis</Titulo><Texto>1 - Os artigos 17.º e 40.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IMT, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A taxa é sempre de 10%, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.

5 - […].

6 - […].

Artigo 40.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o IMT prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária.

2 - […].

3 - Verificando-se caducidade de benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito.

4 - [Anterior n.º 3].»

2 - É revogado o artigo 47.º do Código do IMT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16513</ID_Pai><ID_PA>6992</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 134.º</Objeto><Data>21/11/2011 14:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4455784e6d4d314d7a59745a4449794f5330304f5455304c574a6d5a446b744d47566c4d546b334e446c6b4f544e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0516c536-d229-4954-bfd9-0ee19749d93a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16733</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18060</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 17º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As taxas do IMT são as seguintes: 

a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente: 

(Ver Tabela em anexo)

b) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior: 

(Ver Tabela em anexo)

c) Aquisição de prédios rústicos - 5%; 
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) [Anterior alínea b).]

d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) [Anterior alínea c).]

2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso ou habitação de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente. 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

3 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 92 407, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.  (Redacção da Lei n.º 55-A/2010 - 31/12)

4 - A taxa é sempre de 8%, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho. 
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)

5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 
4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato, não lhe sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do n.º 1.
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

6 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio aplicam-se as seguintes regras: 
(Aditado pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

a) Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão; (Aditada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

b) Se no acto não se transmitir a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida.(Aditada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18061</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18062</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 40.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Prescrição</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O IMT prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária. 

2 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º, ao prazo de prescrição acresce o tempo por que o desconhecimento tiver durado.

3 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de prescrição do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.(Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18063</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18064</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18065</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 17º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10110</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 134.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10114</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10113</Diploma><Diploma>S1VP10113</Diploma><Diploma>N.º 1, Artigo 134.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16543</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 135.º</Numero><Titulo>Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais</Titulo><Texto>Os artigos 3.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º, 32.º, 33.º, 46.º, 48.º, 52.º, 54.º, 58.º, 62.º, 70.º e 74.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A, bem como ao capítulo V da parte II do presente Estatuto.

Artigo 16.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões que se constituam, operem de acordo com a legislação e estejam estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado-Membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Garantam exclusivamente o pagamento de prestações de reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada, benefícios de saúde pós-emprego e, quando complementares e acessórios destas prestações, a atribuição de subsídios por morte;

b) Sejam geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável a Directiva n.º 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003;

c) O fundo de pensões seja o beneficiário efectivo dos rendimentos;

d) Tratando-se de lucros distribuídos, as correspondentes partes sociais sejam detidas, de modo ininterrupto, há pelo menos um ano.

8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do Código do IRC, para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, anteriormente à data de colocação à disposição dos rendimentos, da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades do Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a quem compete a respectiva supervisão.

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - Às importâncias pagas, sob a forma de renda vitalícia ou resgate do capital acumulado, no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 21.º.

Artigo 21.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei.

5 - A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o rendimento ser tributado, autonomamente, à taxa de 21,5%, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar, pelo menos, 35 % da totalidade daquelas.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

Artigo 22.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, à taxa de 21,5%, sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […]:

a) Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20%, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, bem como do imposto municipal sobre imóveis, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar, e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto;

b) […];

c) […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

Artigo 26.º

[…]

1 - […].

2 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos planos de poupança em acções e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a retenção na fonte à taxa liberatória de 21,5%, sem prejuízo da possibilidade de englobamento, por opção do sujeito passivo, caso em que o imposto retido tem a natureza de pagamento por conta.

Artigo 27.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;

c) […].

3 - […]:

a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;

b) […].

Artigo 32.º

Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS)

1 - […].

2 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades. 

3 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e desde que tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número, relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão. 

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

9 - […].

Artigo 33.º

[…]

1 - [Revogado].

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - […].

19 - […].

20 - […].

Artigo 46.º

[…]

1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a € 153 300, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.

2 - […].

3 - Ficam igualmente isentos, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.

4 - […].

5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 3, o período de isenção a conceder é de três anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda € 125 000.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - O disposto nos n.ºs 1 e 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em países, territórios ou regiões sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. 

11 - […].

12 - […].

13 - […].

Artigo 48.º

[…]

1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior a 2,2 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.

2 - As isenções a que se refere o número anterior são reconhecidas anualmente pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelo sujeito passivo no prazo de 60 dias contados da data da aquisição dos prédios e nunca depois de 31 de Dezembro do ano do início de isenção solicitada.

Artigo 52.º

[…]

Ficam isentas de IRC, excepto quanto aos rendimentos de capitais tal como definidos para efeitos de IRS, as comissões vitivinícolas regionais, reguladas nos termos do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, e legislação complementar.

Artigo 54.º

[…]

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 11.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação, e não isentos nos termos do mesmo Código, não exceda o montante de € 7 500. 

2 - As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas à matéria colectável até ao limite de 50 % da mesma, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.

Artigo 58.º 

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder € 20 000.

4 - [Revogado].

Artigo 62.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […]:

a) Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de investigação, de cultura e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente e, bem assim, outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária; 

b) Museus, bibliotecas, mediatecas, arquivos históricos e centros de documentação; 

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Laboratórios, unidades de investigação e desenvolvimento, centros tecnológicos e órgãos de comunicação que se dediquem à divulgação científica. 

7 - […].

8 - […].

9 - Estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada, desde que prossigam fins de natureza predominantemente social, cultural ou científica, e os respectivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC. 

10 - As entidades a que se referem as alíneas a), e), g) e j) do n.º 6 devem obter junto do ministro da respectiva tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do interesse cultural, científico, ambiental, desportivo ou educacional das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver. 

11 - […].

12 - […].

Artigo 70.º

[...]

1 - […]:

a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros com lotação igual ou superior a 22 lugares, por sujeitos passivos de IRC licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMTT, I.P.), sempre que no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos novos, com lotação igual ou superior a 22 lugares, com data de fabrico não anterior a 2011 e afectos a idêntica finalidade; 

b) Veículos afectos ao transporte em táxi, pertencentes a empresas devidamente licenciadas para esse fim, sempre que, no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos com data de fabrico não anterior a 2011 e afectos a idêntica finalidade;

c) Veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Julho de 2009 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, sempre que, no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t e primeira matrícula posterior a 1 de Janeiro de 2011, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem.

2 - Os veículos objecto do benefício referido no número anterior devem permanecer registados como elementos do activo fixo tangível dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de cinco anos. 

3 - […].

4 - Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120 % do respectivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de: 

a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares, e estejam registados como elementos do activo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMTT, I. P.; 

b) Veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do activo fixo tangível de sujeitos passivos IRC e que estejam licenciados pelo IMTT, I. P.; 

c) Veículos afectos ao transporte em táxi, registados como elementos do activo fixo tangível dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados. 

5 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2012.

Artigo 74.º

[…]

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 10 % dos prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites: 

a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 50; 

b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 100. 

2 - Por cada dependente a cargo do sujeito passivo, os limites das alíneas a) e b) do número anterior são elevados em € 25.»</Texto><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16543</ID_Pai><ID_PA>7351</ID_PA><Objeto>Artigo 135.º</Objeto><Data>22/11/2011 18:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e574d354d4467324d6a6b74596d4e694e7930304e5467774c546c68597a63744d7a59774e474d305a4449314d7a686b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5c908629-bcb7-4580-9ac7-3604c4d2538d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16543</ID_Pai><ID_PA>7277</ID_PA><Objeto>Artigo 135.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d446c6a5a6a5a6b4f5759744e324d3159533030593255324c574a694f444974595751304d4755324e6a41324e5755314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=09cf6d9f-7c5a-4ce6-bb82-ad40e66065e5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16543</ID_Pai><ID_PA>7263</ID_PA><Objeto>Artigo 135.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a44686a4e6a526a4f445174597a51344e6930304e6d45334c574a684e444174597a6b305a5445344e5467325a4746684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d8c64c84-c486-46a7-ba40-c94e18586daa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16543</ID_Pai><ID_PA>7207</ID_PA><Objeto>Artigo 135.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e574d7a5a6d55354d544d744d324d794e79303059574d354c5745334e4451744d6d52684e54686c4e546b7a4d44686b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5c3fe913-3c27-4ac9-a744-2da58e59308d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16543</ID_Pai><ID_PA>7050</ID_PA><Objeto>Artigo 135.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e54686d4d47566a4f446774596d49325969303059545a6d4c5749774e7a6b744d544d354d6a686d5a6a6b34595459304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=58f0ec88-bb6b-4a6f-b079-13928ff98a64.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16543</ID_Pai><ID_PA>7048</ID_PA><Objeto>Artigo 135.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d5463765545457659544133595455344f4463744d5467314d793030595463354c57466c4d5463744e32466d5932557a4d6d55304e574d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a07a5887-1853-4a79-ae17-7afce32e45c5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16543</ID_Pai><ID_PA>7047</ID_PA><Objeto>Artigo 135.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a6b314d6a4d7959575174597a4e69595330304d546c694c546c684f574d744d5467784d445a6a4e575a694d5455304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=795232ad-c3ba-419b-9a9c-18106c5fb154.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16543</ID_Pai><ID_PA>7043</ID_PA><Objeto>Artigo 135.º</Objeto><Data>21/11/2011 16:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a5445774f4467304e5759744e7a45354d7930305a5455304c54686d4e6d4974596a4d7a4d5459314e4445334d7a63334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e108845f-7193-4e54-8f6b-b33165417377.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16543</ID_Pai><ID_PA>6904</ID_PA><Objeto>Artigo 135.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576593259304e5749775a6d59744d44593559693030595456694c546c695a6a49744f44426d4e444d33596d5131596d49344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cf45b0ff-069b-4a5b-9bf2-80f437bd5bb8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16543</ID_Pai><ID_PA>6843</ID_PA><Objeto>Artigo 135.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a4d7a4f5759354d474d74596d45784e5330304e4759354c5745774e5459744e5756694e6a4d7a4d325a685a544e6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7339f90c-ba15-44f9-a056-5eb6333fae3e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16543</ID_Pai><ID_PA>6837</ID_PA><Objeto>Artigo 135.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a4455774e6a63774d6a59744d57557759793030595751784c54686d5a5441744f4756684e546c694e6d52684d4463304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d5067026-1e0c-4ad1-8fe0-8ea59b6da074.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16543</ID_Pai><ID_PA>7109</ID_PA><Objeto>Artigo 135.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a4e6a4f54686a595459744f5459304e7930304d5445774c5467354d7a4d745a6d56684e6d49315a5759325a6a41314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=73c98ca6-9647-4110-8933-fea6b5ef6f05.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16543</ID_Pai><ID_PA>7108</ID_PA><Objeto>Artigo 135.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e446b354d6d4d354e7a51744f54686d4d6930304f446c694c57466a4d7a67744f544e6a4e7a41354f5749314d6a426a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4992c974-98f2-489b-ac38-93c7099b520c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16543</ID_Pai><ID_PA>6828</ID_PA><Objeto>Artigo 135.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a574e6d597a45344d6a55744d6d4d325a6930305a5467304c574a6c595759745a6d51324e7a41775a574e6b5a5746694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ecfc1825-2c6f-4e84-beaf-fd6700ecdeab.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16543</ID_Pai><ID_PA>6801</ID_PA><Objeto>Artigo 135.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a457a4f54566c4f574d74597a45794f5330304e574d774c57466d4e6a4574596a6b33596a41314f4749344d444d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c1395e9c-c129-45c0-af61-b97b058b8033.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16543</ID_Pai><ID_PA>6800</ID_PA><Objeto>Artigo 135.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e546c6b4e7a49774d6d49744d7a4a694e433030596a49314c5467314d5459745a6a466a4d6a566d4f4749784e5463344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=59d7202b-32b4-4b25-8516-f1c25f8b1578.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16543</ID_Pai><ID_PA>6799</ID_PA><Objeto>Artigo 135.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6a686a4e7a4979596a41744e546b7a4d6930304e54646a4c574a6a597a6b744d7a6c685a6a566b4f5455784e6d59784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=28c722b0-5932-457c-bcc9-39af5d9516f1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16543</ID_Pai><ID_PA>6797</ID_PA><Objeto>Artigo 135.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f574d784e6d51784e574d744e54426c4e5330305a5455354c5749784d7a55744d6a67354e6a59795a6d497a597a45774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9c16d15c-50e5-4e59-b135-289662fb3c10.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16543</ID_Pai><ID_PA>6796</ID_PA><Objeto>Artigo 135.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a5446694d54526d4e474d745a5751774e4330304d6a63304c5749315a4467744f4449324d574d775a575a6d4d7a63354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e1b14f4c-ed04-4274-b5d8-8261c0eff379.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16709</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18067</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 3.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Caducidade dos benefícios fiscais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As normas que consagram os benefícios fiscais constantes das partes ii e iii do presente Estatuto vigoram durante um período de cinco anos, salvo quando disponham em contrário. 

2 - São mantidos os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência das normas que os consagram, sem prejuízo de disposição legal em contrário. 

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 44.º, bem como ao capítulo v da parte ii do presente Estatuto. 

(Corresponde ao artigo 2.º-A, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18068</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18069</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 16.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Fundos de pensões e equiparáveis</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões e equiparáveis, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. 

2 - São isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os fundos de pensões e equiparáveis, constituídos de acordo com a legislação nacional.
 
3 - Às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença grave são aplicáveis as regras previstas no artigo 21.º, com as necessárias adaptações. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)

4 - Em caso de inobservância dos requisitos estabelecidos no n.º 1, a fruição do benefício aí previsto fica, no respectivo exercício, sem efeito, sendo as sociedades gestoras dos fundos de pensões e equiparáveis, incluindo as associações mutualistas, responsáveis originariamente pelas dívidas de imposto dos fundos ou patrimónios cuja gestão lhes caiba, devendo efectuar o pagamento do imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 120.º do Código do IRC. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)

5 - Os benefícios fiscais previstos no n.º 3 deste artigo e no n.º 2 do artigo 21.º são cumuláveis, não podendo, no seu conjunto, exceder os limites fixados no n.º 2 do artigo 21.º
 
6 - As contribuições para fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social referidas no n.º 3, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos aí estabelecidos, desde que: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
a) Quando pagas e suportadas por terceiros, tenham sido, comprovadamente, tributadas como rendimentos do sujeito passivo; 
b) Quando pagas e suportadas pelo sujeito passivo, não constituam encargos inerentes à obtenção de rendimentos da categoria B. 


(Corresponde ao artigo 14.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18076</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 17.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regime público de capitalização</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São dedutíveis à colecta de IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo como limite máximo (euro) 350 por sujeito passivo. 

2 - Às importâncias pagas no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto no Código do IRS para as rendas vitalícias.  

(Corresponde ao artigo 14.º-A, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18077</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18078</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 21.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, que se constituam e operem nos termos da legislação nacional. 

2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança-reforma, tendo como limite máximo: 

a) (euro) 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos; 
b) (euro) 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos; 
c) (euro) 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos. 

3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos: 

a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas; 
b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, devendo, todavia, observar-se o seguinte: 

1) A matéria colectável é constituída por dois quintos do rendimento; 
2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20 %;
 
c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas. 

4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo ser acrescida à colecta do IRS do ano em que ocorrer o pagamento um montante correspondente a 1 % das importâncias pagas a título de capital, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações previstas na lei. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)

5 - A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o rendimento ser tributado, autonomamente, à taxa de 20 %, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar, pelo menos, 35 % da totalidade daquelas. 

6 - Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC. 

7 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. 

8 - Os benefícios previstos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores. 
9 - Para efeitos do n.º 2, considera-se a idade do sujeito passivo à data de 1 de Janeiro do ano em que efectue a aplicação. 

10 - Não são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do n.º 2, os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.  

(Corresponde ao artigo 21.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18079</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18080</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18081</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 22.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Fundos de investimento</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: 
a) Tratando-se de rendimentos que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente: 
1) Por retenção na fonte, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse; 

2) Às taxas de retenção na fonte e sobre o montante a esta sujeito, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse, quando tal retenção na fonte, sendo devida, não for efectuada pela entidade a quem compete; ou 

3) À taxa de 25 % sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, no caso de rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, sendo o imposto entregue pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; 
b) Tratando-se de rendimentos que não sejam mais-valias, obtidos fora do território português, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20 %, relativamente a rendimentos de títulos de dívida, a lucros distribuídos e a rendimentos de fundos de investimento, e à taxa de 25 %, nos restantes casos, incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; 
c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, à taxa de 10 %, sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar. 

2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos deste imposto, caso em que o imposto retido ou devido, nos termos do n.º 1, tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. 

3 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, de que sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS, que os obtenham no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente situado neste território, os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte e são pelos seus titulares considerados como proveitos ou ganhos, e o montante do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 a natureza de imposto por conta, para efeitos do disposto no artigo 83.º do Código do IRC e do artigo 78.º do Código do IRS. 

4 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que, em consequência de isenção, não estejam obrigados à entrega da declaração de rendimentos, o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1, correspondente aos rendimentos das unidades de participação que tenham subscrito, deve ser restituído pela entidade gestora do fundo e pago conjuntamente com os rendimentos respeitantes a estas unidades. 

5 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos nos n.os 1 e 13 de que sejam titulares entidades não residentes em território português, e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, são isentos de IRS ou de IRC. 

6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: 
a) Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20 %, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar, e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto; 
b) Tratando-se de mais-valias prediais, que não sejam relativas a habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25 %, que incide sobre 50 % da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; 
c) Tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tributação nos termos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1. 

7 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento imobiliário aplica-se o regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.os 2, 3, 4 e 5 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento mobiliário. 

8 - O imposto restituído nos termos do n.º 4 é deduzido ao montante global de qualquer das entregas posteriores a efectuar pela entidade gestora nos termos dos n.os 1 ou 6. 

9 - Se, em consequência do disposto no n.º 8 ou na parte final da alínea a) do n.º 6, resultar imposto a recuperar, pode ser pedido o reembolso até ao fim do mês de Abril do ano seguinte, o qual é efectuado de acordo com o previsto nos n.os 3 e 6 do artigo 96.º do Código do IRC, ou ser feita a dedução, nos termos referidos no número anterior, em entregas posteriores. 

10 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e em fundos de investimento imobiliário, quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC que lhes sejam distribuídos, nas condições aí descritas. 

11 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 6 e o valor da dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto do n.º 10. 

12 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. 

13 - Os rendimentos dos fundos de fundos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: 
a) Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos de acordo com a legislação nacional estão isentos de IRC, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 4; 
b) Tratando-se de rendimentos não compreendidos na alínea a), aplica-se um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimento. 

14 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de fundos é aplicável o seguinte regime fiscal: 
a) Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades, são isentos desses impostos; 
b) Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS ou de IRC não abrangidos pela alínea a), residentes em território português ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável de entidade não residente situado neste território, não estão sujeitos a retenção na fonte, contando apenas por 40 % do seu q</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18082</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18084</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18086</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 26.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Planos de poupança em acções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos de poupança em acções, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. 

2 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos planos de poupança em acções e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a IRS, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E deste imposto, mas com observância, com as necessárias adaptações, das regras previstas no n.º 3 do artigo 5.º do respectivo Código, designadamente quanto ao montante a tributar por retenção na fonte e à taxa de tributação.  

(Corresponde ao artigo 24.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18087</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18088</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 27.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Mais-valias realizadas por não residentes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Ficam isentas de IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis. 

2 - O disposto no número anterior não é aplicável: 

a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 %, por entidades residentes; 
b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou com o qual não esteja em vigor uma convenção destinada a evitar a dupla tributação internacional ou um acordo sobre troca de informações em matéria fiscal;  (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)
c) Às mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados. 

3 - O disposto no n.º 1 não é ainda aplicável: 

a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou com o qual não esteja em vigor uma convenção destinada a evitar a dupla tributação internacional ou um acordo sobre troca de informações em matéria fiscal;(Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)  
b) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.


(Corresponde ao artigo 26.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18089</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18091</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18093</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 32.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR)</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro). 

2 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades. 

3 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e desde que tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número, relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão. 

4 - As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

5 - A dedução a que se refere o número anterior é feita nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC, na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizados os investimentos ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.  

6 - Os sócios das sociedades por quotas unipessoais ICR, os investidores informais das sociedades veículo de investimento em empresas com potencial de crescimento, certificadas no âmbito do Programa COMPETE, e os investidores informais em capital de risco a título individual certificados pelo IAPMEI, no âmbito do Programa FINICIA, podem deduzir à sua colecta em IRS do próprio ano, até ao limite de 15 % desta, um montante correspondente a 20 % do valor investido por si ou pela sociedade por quotas unipessoais ICR de que sejam sócios. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

7 - A dedução à colecta referida no número anterior não se aplica aos seguintes casos:(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
 
a) Investimentos em sociedades cotadas em bolsa de valores e em sociedades cujo capital seja controlado maioritariamente por outras sociedades, exceptuados os investimentos efectuados em SCR e em fundos de capital de risco;
b) Investimentos em sociedades sujeitas a regulação pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto dos Seguros de Portugal. 

8 - Por valor investido entende-se a entrada de capitais em dinheiro destinados à subscrição ou aquisição de quotas ou acções ou à realização de prestações acessórias ou suplementares de capital em sociedades que usem efectivamente essas entradas de capital na realização de investimentos com potencial de crescimento e valorização. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

9 - O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)


(Corresponde ao artigo 31.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18101</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18094</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18095</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18096</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18097</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18098</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18099</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18100</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18102</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 33.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As entidades instaladas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria beneficiam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos termos seguintes: 
a) As entidades instaladas na zona industrial respectiva, relativamente aos rendimentos derivados do exercício das actividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 54/82, da mesma data, e, bem assim, das actividades acessórias ou complementares daquela; 
b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a actividade da indústria de transportes marítimos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da actividade licenciada, exceptuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais; 
c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras, relativamente aos rendimentos da respectiva actividade aí exercida, desde que neste âmbito: 
1) Não realizem quaisquer operações com residentes em território português ou com estabelecimento estável de um não residente aí situado, exceptuadas as entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras, que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes; 
2) Não realizem quaisquer operações com não residentes relativas a instrumentos financeiros derivados, excepto quando essas operações tenham como objectivo a cobertura de operações activas e passivas afectas à estrutura instalada nas zonas francas; 
3) Excluem-se da subalínea 1) as operações relativas a transferência de fundos para a sede das instituições de crédito, desde que sejam transferidos na mesma moeda em que foram tomados e remunerados ao preço médio verificado no mês anterior, na tomada de fundos da mesma natureza, e ainda na condição de, para as operações em que tenham sido tomados aqueles fundos, não terem sido realizadas quaisquer operações com instrumentos financeiros derivados, devendo as instituições de crédito identificar, para cada operação de transferência, as operações de tomada que lhe deram origem; 
d) As entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, relativamente aos rendimentos derivados da gestão de fundos, cujas unidades de participação sejam exclusivamente adquiridas, na emissão, por não residentes em território português, com excepção dos respectivos estabelecimentos estáveis aí situados, cujas aplicações sejam realizadas exclusivamente em activos financeiros emitidos por não residentes ou em outros activos situados fora do território português, sem prejuízo de o valor líquido global do fundo poder ser constituído, até um máximo de 10 %, por numerário, depósitos bancários, certificados de depósito ou aplicações em mercados interbancários; 
e) As entidades que prossigam a actividade de seguro ou de resseguro, nos ramos «Não vida», e que operem exclusivamente com riscos situados nas zonas francas ou fora do território português, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades; 
f) As sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro, no ramo «Vida», e que assumam compromissos exclusivamente com não residentes no território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades; 
g) As sociedades gestoras de participações sociais, relativamente aos rendimentos, designadamente lucros e mais-valias, provenientes das participações sociais que detenham em sociedades não residentes no território português, exceptuadas as zonas francas, ou no de outros Estados membros da União Europeia; 
h) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das actividades exercidas na zona industrial não abrangidas por aquela alínea, e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas actividades compreendidas no âmbito institucional da respectiva zona franca, desde que, em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas nas zonas francas ou com não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas. 

2 - As entidades que participem no capital social de sociedades instaladas nas zonas francas e referidas nas alíneas a), b), g) e h) do número anterior gozam, com dispensa de qualquer formalidade, de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, relativamente: 
a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades, na proporção da soma das partes isenta e não isenta, mas derivada de rendimentos obtidos fora do território português, do resultado líquido do exercício correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não reflectidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC, neles se compreendendo, com as necessárias adaptações, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital; 
b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital, por si feitos à sociedade, ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição. 

3 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observa-se o seguinte: 
a) Se o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios incluir a distribuição de reservas, considera-se, para efeitos do cálculo da parte isenta a que se refere a alínea a) do número anterior, que as reservas mais antigas são as primeiramente distribuídas; 
b) Não gozam da isenção prevista no número anterior as entidades residentes em território português, exceptuadas as que sejam sócias das sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1. 

4 - São isentos de IRC os juros de empréstimos contraídos por entidades instaladas nas zonas francas, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao normal funcionamento das mutuárias, no âmbito da zona franca, e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados. 

5 - São isentos de IRS ou de IRC: 
a) Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária, por entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas, de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes a actividade desenvolvida pelas empresas no âmbito da zona franca; 
b) Os rendimentos das prestações de serviços auferidos por entidades não residentes e não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português fora das zonas francas, desde que devidos por entidades instaladas na mesma e respeitem à actividade aí desenvolvida. 

6 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas instituições de crédito instaladas nas zonas francas, quaisquer que sejam as actividades exercidas pelos seus estabelecimentos estáveis nelas situados, relativamente às operações de financiamento dos passivos de balanço desses estabelecimentos, desde que os beneficiários desses rendimentos sejam: 
a) Entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras </DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18103</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18104</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18105</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18106</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 46.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo. 

2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário, inquilino ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta. 

3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento. 
(Ver tabela em anexo)

4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limite e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos. 

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é determinado em conformidade com a seguinte tabela:  
(Redacção do artigo 3.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; ver no final deste artigo a Nota, relativa ao n.º 2 do Artigo da 5.º Lei 64/2008)

(Ver Tabela em anexo)

6 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado. 

7 - Se o pedido for apresentado para além do prazo, ou se a afectação a residência própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso. 

8 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. 

9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afectação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal. 

10 - O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em países, territórios ou regiões sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, excepto se o valor anual da renda contratada for igual ou superior ao montante correspondente a um 1/15 do valor patrimonial tributário do prédio arrendado. 

11 - A isenção prevista nos n.os 1 e 2 só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar. 

12 - A isenção prevista no n.º 3 pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fracção autónoma destinada ao fim nele prevista. 

13 - Podem beneficiar da isenção prevista neste artigo os emigrantes, na definição que lhes é dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, desde que verificados os condicionalismos previstos, salvo quanto ao prazo para a respectiva afectação do imóvel a sua habitação própria e permanente ou do respectivo agregado familiar.  

(Redacção anterior)

Nota: n.º 2 do Artigo da 5.º Lei 64/2008, de 05/12, aplicável ao n.º 5 do presente artigo)
"2 - A alteração do período de isenção a que se refere o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a redacção dada pela presente lei, é aplicável às isenções em que o período de seis ou três anos do benefício ainda está vigente ou se extinguiu no ano de 2008."

(Corresponde ao artigo 42.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18107</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18108</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18109</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18110</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18111</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 48.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior ao dobro do valor do IAS, e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do IAS. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

2 - As isenções a que se refere o número anterior são reconhecidas pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada.  

_________________


Artigo 122.º  (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) - Normas transitórias no âmbito do EBF 
1 - Até que o valor do indexante de apoios sociais (IAS) atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 
2 - Durante o ano de 2011, os limites previstos nos n.os 3 e 12 do artigo 62.º do EBF são fixados em 12/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício, sempre que os donativos atribuídos sejam direccionados para iniciativas de luta contra a pobreza, desde que a entidade destinatária dos donativos seja previamente objecto de reconhecimento pelo Ministro das Finanças.

(*Corresponde ao artigo 45.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18112</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18113</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18114</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 52.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Comissões vitivinícolas regionais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>São isentos de IRC os rendimentos das comissões vitivinícolas regionais, reguladas nos termos do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, e legislação complementar, com excepção dos juros de depósitos e outros rendimentos de capitais, que são tributados à taxa de 20 %.  

(Corresponde ao artigo 49.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18115</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 54.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Colectividades desportivas, de cultura e recreio</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 11.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação, e não isentos nos termos do mesmo Código, não exceda o montante de (euro) 7481,97. 

2 - As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas, ou por eles despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto de rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento global até ao limite de 90 % da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Código do IRC, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.  

(Corresponde ao artigo 52.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18116</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18117</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18118</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 58.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Propriedade intelectual</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos de IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios. 

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias. 

3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder (euro) 30 000. 

4 - Quando os rendimentos a que se refere o n.º 1 excedam (euro) 60 000, a diferença entre os rendimentos líquidos do benefício e aquele montante é dividida por três, aplicando-se à totalidade dos rendimentos englobáveis a taxa correspondente à soma deste quociente, adicionado da importância referida no número anterior, com os restantes rendimentos produzidos no ano.  

(Corresponde ao artigo 56.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18119</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18120</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18121</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 62.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades: 
a) Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados; 
b) Associações de municípios e de freguesias; 
c) Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial; 
d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial, nas condições previstas no n.º 9. 

2 - Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140 % do respectivo total, quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120 %, se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional, ou a 130 % do respectivo total, quando forem atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos, que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos. 

3 (*) - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades: 
a) Instituições particulares de solidariedade social, bem como pessoas colectivas legalmente equiparadas; 
b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social; 
c) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de actividades de natureza social no âmbito daquelas entidades; 
d) Organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nos termos legais aplicáveis; 
e) Organizações não governamentais para o desenvolvimento; 
f) Outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade internacional, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros. 

4 - Os donativos referidos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 130 % do respectivo total ou a 140 % no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas: 
a) Apoio à infância ou à terceira idade; 
b) Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos; 
c) Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento social de inserção, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social de emprego. 

5 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150 % do respectivo total, os donativos concedidos às entidades referidas nos números anteriores, que se destinem a custear as seguintes medidas: 
a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim; 
b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, de encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil; 
c) Apoio, acolhimento e ajuda humana e social a mães solteiras; 
d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono; 
e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança; 
f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais. 

6 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades: 
a) Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de investigação, excepto as de natureza científica, de cultura e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente e, bem assim, outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, áudio-visual e literária; 
b) Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais; 
c) Organizações não governamentais de ambiente (ONGA); 
d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal e pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; 
e) Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional; 
f) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), com excepção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3; 
g) Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas, creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente; 
h) Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros; 
i) Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projectos relevantes de serviço público nas áreas do teatro, música, ópera e bailado. 

7 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos, em valor correspondente a: 
a) 120 % do respectivo total; 
b) 130 %, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos; 
c) 140 %, quando atribuídos às creches, lactários e jardins-de-infância previstos na alínea g) e para as entidades referidas na alínea i) do número anterior. 

8 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 1/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou agrícola, as importâncias atribuídas pelos associados aos respectivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários. 

9 - Estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada, desde que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, e os respectivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC. 

10 - As entidades a que se referem as alíneas a), e) e g) do n.º 6 devem obter junto do ministro da respectiva tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do interesse cultural, ambiental, desportivo ou educacional das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver. 

11 - No caso de donativos em espécie, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tivere</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18122</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18126</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18127</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18128</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 70.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Artigo aditado pelo artigo 99.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

1 - Fica isenta de imposto a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de: 

a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros com lotação igual ou superior a 22 lugares, por sujeitos passivos de IRC licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), sempre que no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos novos, com lotação igual ou superior a 22 lugares, com data de fabrico não anterior a 2010 e afectos a idêntica finalidade;(Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

b) Veículos afectos ao transporte em táxi, pertencentes a empresas devidamente licenciadas para esse fim, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos com data de fabrico não anterior a 2010 e afectos a idêntica finalidade;(Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

c) Veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Julho de 2009 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t e primeira matrícula posterior a 1 de Janeiro de 2010, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)

2 - Os veículos objecto do benefício referido no número anterior devem permanecer registados como elementos do activo imobilizado dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de cinco anos. 

3 - O benefício previsto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 48.º do Código do IRC.(Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)

4 - Os custos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120 % do respectivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de: 

a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares, e estejam registados como elementos do activo imobilizado de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMTT, I. P.; 
b) Veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do activo imobilizado de sujeitos passivos IRC e que estejam licenciados pelo IMTT, I. P.; 
c) Veículos afectos ao transporte em táxi, registados como elementos do activo imobilizado dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados. 

5 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação de 2011.(Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18129</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18133</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18134</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18135</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18139</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 74.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Seguros de saúde</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Artigo aditado pela Lei 55-A/2010, de 31  de Dezembro)

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30 % dos prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites: 

a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 85; 

b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 170. 

2 - Por cada dependente a cargo do sujeito passivo, os limites das alíneas a) e b) do número anterior são elevados em (euro) 43.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18140</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18141</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16558</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 136.º</Numero><Titulo>Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais</Titulo><Texto>1 - São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, os artigos 32.º-A e 66.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 32.º-A

Sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR)

1 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SCR e os ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e desde que tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número, relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão.

3 - As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização.

4 - A dedução a que se refere o número anterior é feita nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizados os investimentos ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.  

5 - Os sócios das sociedades por quotas unipessoais ICR, os investidores informais das sociedades veículo de investimento em empresas com potencial de crescimento, certificadas no âmbito do Programa COMPETE, e os investidores informais em capital de risco a título individual certificados pelo IAPMEI, no âmbito do Programa FINICIA, podem deduzir à sua colecta em IRS do próprio ano, até ao limite de 15 % desta, um montante correspondente a 20 % do valor investido por si ou pela sociedade por quotas unipessoais ICR de que sejam sócios.

6 - A dedução à colecta referida no número anterior não se aplica aos seguintes casos:

a) Investimentos em sociedades cotadas em bolsa de valores e em sociedades cujo capital seja controlado maioritariamente por outras sociedades, exceptuados os investimentos efectuados em SCR e em fundos de capital de risco;

b) Investimentos em sociedades sujeitas a regulação pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto dos Seguros de Portugal.

7 - Por valor investido entende-se a entrada de capitais em dinheiro destinados à subscrição ou aquisição de quotas ou acções ou à realização de prestações acessórias ou suplementares de capital em sociedades que usem efectivamente essas entradas de capital na realização de investimentos com potencial de crescimento e valorização. 

Artigo 66.º-A

Cooperativas

1 - Estão isentas de IRC, com excepção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de actividades alheias aos próprios fins:

a) As cooperativas agrícolas;

b) As cooperativas de habitação e construção;

c) As cooperativas de solidariedade social.

2 - Estão ainda isentas de IRC as cooperativas, dos demais ramos do sector cooperativo, desde que, cumulativamente:

a) 75% das pessoas que nelas aufiram rendimentos do trabalho dependente sejam membros da cooperativa;

b) 75% dos membros da cooperativa nela prestem serviço efectivo.

3 - Nas cooperativas mistas do ramo do ensino não entram para o cômputo previsto na alínea b) do número anterior os alunos e respectivos encarregados de educação.

4 - A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte, a qual tem carácter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos a imposto, aplicando-se as taxas que lhe correspondam.

5 - As isenções previstas neste artigo abrangem as cooperativas de 1.º grau e de grau superior, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável.

6 - As cooperativas isentas nos termos dos números anteriores podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestarem essa intenção, aplicando-se então o regime geral de tributação em IRC durante, pelo menos, cinco períodos de tributação.

7 - As cooperativas estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das actividades que constituam o respectivo objecto social.

8 - As cooperativas estão igualmente isentas de imposto municipal sobre imóveis relativamente aos imóveis referidos no número anterior.

9 - Aos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção e por estas cedidas aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade desde que destinados à habitação própria e permanente destes, aplica-se a isenção prevista no artigo 46.º, nos termos e condições aí estabelecidos.

10 - A usufruição dos benefícios previstos nos n.ºs 6 e 7 depende de autorização do órgão deliberativo do respectivo município.

11 - As cooperativas estão isentas de imposto do selo sobre os actos, contratos, documentos, títulos e outros factos, incluindo as transmissões gratuitas de bens, quando este imposto constitua seu encargo.»

2 - É aditado à parte II do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o capítulo XI, com a epígrafe «Benefícios às cooperativas», constituído pelo artigo 66.º-A.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16558</ID_Pai><ID_PA>7051</ID_PA><Objeto>Artigo 136.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a4455324e4455324d7a55744e7a51325a6930305a6a6b784c5467774d4445744d5459784f44566b4d6d497959574e6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d5645635-746f-4f91-8001-16185d2b2acd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16558</ID_Pai><ID_PA>7327</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 136.º</Objeto><Data>22/11/2011 18:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4451334e7a566b4f5459744e6a52695a5330305a5745784c5467784e5451744d475a6a59545269595745304e5467314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=04775d96-64be-4ea1-8154-0fca4baa4585.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16558</ID_Pai><ID_PA>7331</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 136.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a4449784e6a426b4e5445744e546c6c4f4330304d6d4a6a4c546c6d4d5745744d6d49784d446b774d6d49304f5749304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d2160d51-59e8-42bc-9f1a-2b10902b49b4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16558</ID_Pai><ID_PA>7278</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 136.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e444a694e7a5530597a6774597a6b785a4330304f5451344c546c68596a6b744e4449794d7a4e6a5a6a5932596a4a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=42b754c8-c91d-4948-9ab9-42233cf66b2c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16558</ID_Pai><ID_PA>7121</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 136.º</Objeto><Data>21/11/2011 19:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d445a6d5a6d45774d6a63744e7a4178597930304f5759784c5468694e5467744d444135596a466c4f5467334e5445344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=06ffa027-701c-49f1-8b58-009b1e987518.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16709</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos /><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 32.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 32.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 32.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 32.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 32.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 32.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 32.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 32.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 32.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10131</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 136.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10142</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 66.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 66.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10133</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 66.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 66.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10135</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 66.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 66.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 66.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 66.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 66.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 66.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 66.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 66.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 66.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>N.º 11, Artigo 66.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10137</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 66.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 66.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10139</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 136.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10144</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16571</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 137.º</Numero><Titulo>Revogação e prorrogação de disposições do EBF</Titulo><Texto>1 - São revogados os artigos 25.º, 34.º, 35.º, 43.º, 56.º, 57.º, 65.º, e 73.º, os n.ºs 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 32.º, os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 33.º, e o n.º 4 do artigo 58.º, todos do EBF.

2 - São prorrogadas, com as alterações estabelecidas pela presente lei, as normas que consagram os benefícios fiscais constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, n.ºs 4 a 20 do 33.º para efeitos da remissão do n.º 9 do 36.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º e 66.º do EBF.

3 - Aos rendimentos de aplicações a prazo e planos de poupança em acções celebrados até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se, relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma data, o disposto nos artigos 25.º e 26.º do EBF na redacção anteriormente em vigor, não podendo os prazos inicialmente estabelecidos para essas aplicações serem prorrogados.

4 - A remissão para o n.º 1 do artigo 33.º do EBF constante do n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Estatuto considera-se efectuada para a redacção daquela disposição em vigor em 31 de Dezembro de 2011.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16571</ID_Pai><ID_PA>7189</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 137.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6d55324d6a56694f4467744f54457a59693030593245794c546777593251745a545a6a4d5751354e7a4e6b4d6a45354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6e625b88-913b-4ca2-80cd-e6c1d973d219.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16571</ID_Pai><ID_PA>7053</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 137.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6a646a597a5931596d59745a5445314d5330304d47566a4c546b324e6a49744f4463774d7a4d314e574e6b597a63774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=67cc65bf-e151-40ec-9662-8703355cdc70.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16571</ID_Pai><ID_PA>7001</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 137.º</Objeto><Data>21/11/2011 14:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4441334e4455794d6a4d744f57526a4f5330304e574e6b4c5468684f544d744e3251334f5456684f4759325954466c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=00745223-9dc9-45cd-8a93-7d795a8f6a1e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16571</ID_Pai><ID_PA>6999</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 137.º</Objeto><Data>21/11/2011 14:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e5755335a6a45334d5755744e5745314e6930304d47566b4c5745324d4755744d3259774e5445795a575a68596d566a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5e7f171e-5a56-40ed-a60e-3f0512efabec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16571</ID_Pai><ID_PA>6918</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 137.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a4a6c4d5445334e325574595463355a693030596a63334c546b324f475174596a526d4d5467304e7a42695a6d55324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=72e1177e-a79f-4b77-968d-b4f18470bfe6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16571</ID_Pai><ID_PA>6845</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 137.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596a566b596d457a596d4d744e6d4d7a5a433030596d51784c5745304d6a41744e544d314d6a67794e7a526d4d54497a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b5dba3bc-6c3d-4bd1-a420-53528274f123.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16571</ID_Pai><ID_PA>6841</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 137.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6a6b784d544e6c5a6a49744d4463794e43303059544a6b4c5745784f544574596a63334d325a6d5a475178596a59324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=29113ef2-0724-4a2d-a191-b773ffdd1b66.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16571</ID_Pai><ID_PA>6832</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 137.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d5463765545457659544a6d597a6b324e7a63744d5463314e6930304d6d59774c57497a4f4449744d7a426b4d6a63314f4446695a546c684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a2fc9677-1756-42f0-b382-30d27581be9a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16571</ID_Pai><ID_PA>6829</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 137.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6a6c684f5751344d6a5174596d5a6d596930304d474d774c5745344d4441744e54466c4e4451794e6a59794f47597a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=29a9d824-bffb-40c0-a800-51e4426628f3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16571</ID_Pai><ID_PA>7189</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 137.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6d55324d6a56694f4467744f54457a59693030593245794c546777593251745a545a6a4d5751354e7a4e6b4d6a45354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6e625b88-913b-4ca2-80cd-e6c1d973d219.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16571</ID_Pai><ID_PA>7053</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 137.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6a646a597a5931596d59745a5445314d5330304d47566a4c546b324e6a49744f4463774d7a4d314e574e6b597a63774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=67cc65bf-e151-40ec-9662-8703355cdc70.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16571</ID_Pai><ID_PA>7315</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 137.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765957566c4e444a684f446b744f54457a4d4330305a446c6d4c57466d5a4745744e5759314e6a5a6c596a646d596a51344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aee42a89-9130-4d9f-afda-5f566eb7fb48.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 137.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10624</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 137.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10625</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 137.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10626</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 137.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10628</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16579</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 138.º</Numero><Titulo>Revogação do Estatuto do Mecenato Científico</Titulo><Texto>É revogado o Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 138.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10157</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Revogação do Estatuto do Mecenato Científico</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16581</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 139.º</Numero><Titulo>Revogação do Estatuto Fiscal Cooperativo</Titulo><Texto>É revogada a Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, que cria o Estatuto Fiscal Cooperativo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16581</ID_Pai><ID_PA>7056</ID_PA><Objeto>Artigo 139.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a5449324f474a684d4749744d5749344d7930304d6a6c684c5749794d444d744d6d46694e6d566959545934593245774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e268ba0b-1b83-429a-b203-2ab6eba68ca0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16581</ID_Pai><ID_PA>6993</ID_PA><Objeto>Artigo 139.º</Objeto><Data>21/11/2011 14:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a54426a4d324668596a51744d6a67784e4330304f57566d4c574a6d5a574d745a6a4a6a4d6a63344f4745795a544e6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e0c3aab4-2814-49ef-bfec-f2c2788a2e3d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 139.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10162</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Revogação do Estatuto Fiscal Cooperativo</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16607</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 140.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei Geral Tributária</Titulo><Texto>Os artigos 19.º, 23.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 52.º, 54.º, 57.º, 59.º, 61.º, 68.º e 100.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - O domicílio fiscal integra ainda a caixa postal electrónica, nos termos previstos no serviço público de caixa postal electrónica. 

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado-Membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.

8 - [Anterior n.º 6].

9 - Os sujeitos passivos do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas com sede ou direcção efectiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal electrónica nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração fiscal.

10 - O Ministro das Finanças regula, por portaria, o regime de obrigatoriedade do domicílio fiscal electrónico dos sujeitos passivos não referidos no n.º 9.

Artigo 23.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - O dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis.

Artigo 43.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

Artigo 44.º

[…]

1 - […].

2 - Os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida.

3 - A taxa de juros de mora é a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, excepto no período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado, e a data do pagamento da dívida relativamente ao imposto que deveria ter sido pago por decisão judicial transitada em julgado, em que será aplicada uma taxa equivalente ao dobro daquela.

4 - […].

Artigo 45.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos tributários conexos com país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, que devendo ser declarados à administração tributária o não sejam, o prazo referido no n.º 1 é de 12 anos.

Artigo 46.º

Suspensão do prazo de caducidade

1 - […].

2 - O prazo de caducidade suspende-se ainda: 

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Com a apresentação do pedido de revisão da matéria colectável, até à notificação da respectiva decisão.

3 - […].

Artigo 48.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - No caso de dívidas tributárias em que o respectivo direito à liquidação esteja abrangido pelo disposto no n.º 7 do artigo 45.º, o prazo referido no n.º 1 é alargado para 15 anos.

Artigo 52.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A isenção prevista no número anterior é válida por um ano, devendo a administração tributária notificar o executado da data da sua caducidade, até 30 dias antes.

6 - Caso o executado não solicite novo período de isenção ou a administração tributária o indefira, é levantada a suspensão do processo.

7 - [Anterior n.º 5].

8 - [Anterior n.º 6].

Artigo 54.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O procedimento tributário segue a forma escrita, sem prejuízo da tramitação electrónica dos actos do procedimento tributário nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças, mediante a qual será regulada a obrigatoriedade de apresentação em suporte electrónico de qualquer documento, designadamente requerimentos, exposições e petições.

4 - […].

5 - Os actos praticados por meios electrónicos pelo dirigente máximo do serviço são autenticados com assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 57.º

[…]

1 - O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de quatro meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios. 

2 - Os actos do procedimento tributário devem ser praticados no prazo de 8 dias, salvo disposição legal em sentido contrário. 

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 59.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) Informação ao contribuinte dos seus direitos e obrigações, designadamente nos casos de obrigações periódicas;

n) A interpelação ao contribuinte para proceder à regularização da situação tributária e ao exercício do direito à redução da coima, quando a administração tributária detecte a prática de uma infracção de natureza não criminal.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 61.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Para os sujeitos passivos não residentes sem estabelecimento estável em território nacional, que não tenham representante fiscal, considera-se competente o serviço de finanças de Lisboa 3.

Artigo 68.º

[…]

1 - […].

2 - Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com carácter de urgência, no prazo de 120 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento jurídico-tributário.

3 - As informações vinculativas não podem compreender factos abrangidos por procedimento de inspecção tributária cujo início tenha sido notificado ao contribuinte antes do pedido.

4 - O pedido é apresentado por sujeitos passivos, outros interessados ou seus representantes legais, por via electrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 150 dias.

5 - […].

6 - Caso a informação vinculativa seja pedida com carácter de urgência, a administração tributária, no prazo máximo de 30 dias, notifica obrigatoriamente o contribuinte do reconhecimento ou não da urgência e, caso esta seja aceite, do valor da taxa devida, a ser paga no prazo de cinco dias.

7 - Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa entre 25 e 250 unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria.

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - Caso os elementos apresentados pelo contribuinte para a prestação da informação vinculativa se mostrem insuficientes, a administração tributária notifica-o para suprir a falta no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do procedimento, ficando suspensos os prazos previstos nos n.ºs 2 e 4.

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - […].

19 - […].

Artigo 100.º

[…]

A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16607</ID_Pai><ID_PA>7279</ID_PA><Objeto>Artigo 140.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6a51345a6a4d32595759744e7a6b79597930305a6a51314c5467784f5449744f474d334d57466d595451774f444e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=248f36af-792c-4f45-8192-8c71afa4083a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16607</ID_Pai><ID_PA>7194</ID_PA><Objeto>Artigo 140.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a47526b4d6d55314d4449744d474d354d5330305a6d4e694c57466a5a6a55744d44686a4e5759784e44686a596a63774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ddd2e502-0c91-4fcb-acf5-08c5f148cb70.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16607</ID_Pai><ID_PA>7118</ID_PA><Objeto>Artigo 140.º</Objeto><Data>21/11/2011 19:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a444a6a4f5755784e4441744d6a67304e7930305a6d4e6c4c574a694e4463745a6a646d4d6d4d334e7a41354d7a63324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d2c9e140-2847-4fce-bb47-f7f2c7709376.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16607</ID_Pai><ID_PA>7024</ID_PA><Objeto>Artigo 140.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f574e6b4f575a6d4d6d51744e7a457a4e6930304e5745774c546b334e7a45744e7a677859575a694d575a684e4463784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9cd9ff2d-7136-45a0-9771-781afb1fa471.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16607</ID_Pai><ID_PA>7090</ID_PA><Objeto>Artigo 140.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6d526a5954497a4e3251744e6a59774e7930305932597a4c546b324d7a67745a6a42694e574e6b5a6a6468596a45784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6dca237d-6607-4cf3-9638-f0b5cdf7ab11.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16607</ID_Pai><ID_PA>6834</ID_PA><Objeto>Artigo 140.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a546b35595449794d6a457459545a684d7930304e5745344c546b304d5445744d444d324d4751334d5749785a5446694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e99a2221-a6a3-45a8-9411-0360d71b1e1b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16724</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18180</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 19.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Domicílio fiscal</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário: 

a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual; 

b) Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal. 

2 - É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária. 

3 - É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária. 

4 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional. 
(Red.Lei nº55-B/2004, de 30 de Dezembro)

5 - Independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação. 

6 - A administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18181</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18182</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18183</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18184</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18185</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18190</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 23.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Responsabilidade tributária subsidiária</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal. 

2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão. 

3 - Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei. 

4 - A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação. 

5 - O responsável subsidiário fica isento de custas e de juros de mora liquidados no processo de execução fiscal se, citado para cumprir a dívida constante do título executivo, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição. (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)

6 - O disposto no número anterior não prejudica a manutenção da obrigação do devedor principal ou do responsável solidário de pagarem os juros de mora e as custas, no caso de lhe virem a ser encontrados bens.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18192</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 43.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pagamento indevido da prestação tributária</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. 

2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas. 

3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: 

a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos; 

b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito; 

c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária. 

4 - A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18194</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 44.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Falta de pagamento da prestação tributária</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal. 

2 - O prazo máximo de contagem dos juros de mora é de três anos, salvo nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações, caso em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder oito anos.  (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

3 - A taxa de juro de mora será a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas. 

4 - No caso de a dívida ser paga no prazo de 30 dias contados da data da citação, os juros de mora são contados até à data da emissão desta.(Aditado pelo artigo 83º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro).</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18195</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18196</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18197</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 45.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Caducidade do direito à liquidação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. 

2 - Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos. 

3 - Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
(Redacção dada pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. 
(Redacção dada pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro) 

5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.
(Aditado pelo n.º 1 do artigo 57º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

6 - Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
(Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18199</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 46.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Suspensão e interrupção do prazo de caducidade</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação. 

2 - O prazo de caducidade suspende-se ainda: 

a) Em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão; 

b) Em caso de benefícios fiscais de natureza contratual, desde o início até à resolução do contrato ou durante o decurso do prazo dos benefícios; 

c) Em caso de benefícios fiscais de natureza condicionada, desde a apresentação da declaração até ao termo do prazo legal do cumprimento da condição; 

d) Em caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da sua apresentação até à decisão. 

3 -Em caso de aplicação de sanções da perda de benefícios fiscais de qualquer natureza, o prazo de caducidade suspende-se desde o início do respectivo procedimento criminal, fiscal ou contra-ordenacional até ao trânsito em julgado da decisão final.
(Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18200</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18201</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18203</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 48.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Prescrição</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. 
(Red.Lei nº55-B/2004, de 30 de Dezembro) 

2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 

3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18205</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 52.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Garantia da cobrança da prestação tributária</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros. (Red. dada pelo artigo 83º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)

2 - A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias. 

3 - A administração tributária pode exigir ao executado o reforço da garantia no caso de esta se tornar manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. 

4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. 

5 - A garantia pode, uma vez prestada, ser excepcionalmente substituída, em caso de o executado provar interesse legítimo na substituição e daí não resulte prejuízo para o credor tributário. (Red. dada pelo artigo 83º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro) 

6 - A garantia só pode ser reduzida após a sua prestação nos casos de anulação parcial da dívida exequenda, pagamento parcial da dívida no âmbito de regime prestacional legalmente autorizado ou se se verificar, posteriormente, qualquer das circunstâncias referidas no n.º 4.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18207</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18210</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 54.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Âmbito e forma do procedimento tributário</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O procedimento tributário compreende toda a sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários, designadamente: 

a) As acções preparatórias ou complementares de informação e fiscalização tributária; 

b) A liquidação dos tributos quando efectuada pela administração tributária; 

c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários; 

d) O reconhecimento ou revogação dos benefícios fiscais; 

e) A emissão ou revogação de outros actos administrativos em matéria tributária; 

f) As reclamações e os recursos hierárquicos; 

g) A avaliação directa ou indirecta dos rendimentos ou valores patrimoniais; 

h) A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial. 

2 - As garantias dos contribuintes previstas no presente capítulo aplicam-se também à autoliquidação, retenção na fonte ou repercussão legal a terceiros da dívida tributária, na parte não incompatível com a natureza destas figuras. 

3 - O procedimento tributário segue a forma escrita, sem prejuízo da tramitação electrónica dos actos do procedimento tributário nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças. 
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

4 - Os documentos emitidos e os actos praticados por meios electrónicos pela administração tributária têm o mesmo valor legal dos documentos autênticos emitidos e dos actos praticados em suporte papel, desde que garantida a sua autenticidade, integridade, confidencialidade e conservação de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro das Finanças.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

5 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, o exercício do direito de inspecção tributária constará do diploma regulamentar próprio. (Anterior n.º 4.)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18211</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18212</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18214</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 57.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Prazos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de seis meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios. 

2 - Os actos do procedimento tributário devem ser praticados no prazo de 10 dias, salvo disposição legal em sentido contrário. 

3 - No procedimento tributário, os prazos são contínuos e contam-se nos termos do Código Civil. 

4 - Os prazos referidos no presente artigo suspendem-se no caso de a dilação do procedimento ser imputável ao sujeito passivo por incumprimento dos seus deveres de cooperação. 

5 - Sem prejuízo do princípio da celeridade e diligência, o incumprimento do prazo referido no n.º 1, contado a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço competente da administração tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18215</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18216</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18217</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 59.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Princípio da colaboração</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco. 

2 - Presume-se a boa fé da actuação dos contribuintes e da administração tributária. 

3 - A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente: 

a) A informação pública, regular e sistemática sobre os seus direitos e obrigações; 

b) A publicação, no prazo de 30 dias, das orientações genéricas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias; 
(Redac. da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

c) A assistência necessária ao cumprimento dos deveres acessórios; 

d) A notificação do sujeito passivo ou demais interessados para esclarecimento das dúvidas sobre as suas declarações ou documentos; 

e) A prestação de informações vinculativas, nos termos da lei; 
(Redac. da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

f) O esclarecimento regular e atempado das fundadas dúvidas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias; 

g) O acesso, a título pessoal ou mediante representante, aos seus processos individuais ou, nos termos da lei, àqueles em que tenham interesse directo, pessoal e legítimo; 

h) A criação, por lei, em casos justificados, de regimes simplificados de tributação e a limitação das obrigações acessórias às necessárias ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos; 

i) A publicação, nos termos da lei, dos benefícios ou outras vantagens fiscais salvo quando a sua concessão não comporte qualquer margem de livre apreciação da administração tributária; 

j) O direito ao conhecimento pelos contribuintes da identidade dos funcionários responsáveis pela direcção dos procedimentos que lhes respeitem; 

l) A comunicação antecipada do início da inspecção da escrita, com a indicação do seu âmbito e extensão e dos direitos e deveres que assistem ao sujeito passivo. 

4 - A colaboração dos contribuintes com a administração tributária compreende o cumprimento das obrigações acessórias previstas na lei e a prestação dos esclarecimentos que esta lhes solicitar sobre a sua situação tributária, bem como sobre as relações económicas que mantenham com terceiros. 

5 - A publicação dos elementos referidos nos alíneas a), b), e), f) e i) do n.º 3 é promovida por meios electrónicos. (Redac. da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

6 - A administração tributária disponibiliza a versão electrónica dos códigos e demais legislação tributária actualizada.  (Redac. da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18218</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18221</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 61.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Competência tributária</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A incompetência no procedimento deve ser conhecida oficiosamente pela administração tributária e pode ser arguida pelos interessados.

2 - O órgão da administração tributária material ou territorialmente incompetente é obrigado a enviar as peças do procedimento para o órgão da administração tributária competente no prazo de quarenta e oito horas após a declaração de incompetência, considerando-se o requerimento apresentado na data do primeiro registo do processo.

3 - O interessado será devidamente notificado da remessa prevista no número anterior.

4 - Em caso de dúvida, é competente para o procedimento o órgão da administração tributária do domicílio fiscal do sujeito passivo ou interessado ou, no caso de inexistência de domicílio, do seu representante legal.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18223</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 68.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Informações vinculativas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

1 - As informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo, nos termos da lei, os pressupostos dos benefícios fiscais, são requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido acompanhado da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda. 

2 - Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com carácter de urgência, no prazo de 60 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento tributário. 

3 - As informações vinculativas não podem compreender factos abrangidos por procedimento de inspecção tributária cujo início tenha sido notificado ao contribuinte antes do pedido e, caso revista natureza urgente, os actos ou factos cujo enquadramento jurídico-tributário se pretende têm de ser prévios ao pedido. 

4 - O pedido pode ser apresentado por sujeitos passivos, outros interessados ou seus representantes legais, por via electrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 90 dias. 

5 - As informações vinculativas podem ser requeridas por advogados, solicitadores, revisores e técnicos oficiais de contas ou por quaisquer entidades habilitadas ao exercício da consultadoria fiscal acerca da situação tributária dos seus clientes devidamente identificados, sendo obrigatoriamente comunicadas também a estes. 

6 - Caso a informação vinculativa seja pedida com carácter de urgência, a administração tributária, no prazo máximo de 15 dias, notifica obrigatoriamente o contribuinte do reconhecimento ou não da urgência e, caso esta seja aceite, do valor da taxa devida, a ser paga no prazo de cinco dias. 

7 - Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa a fixar entre 25 a 100 unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria. 

8 - A proposta de enquadramento jurídico-tributário dos factos a que se refere o pedido de informação vinculativa urgente considera-se tacitamente sancionada pela administração tributária como informação vinculativa se o pedido não for respondido no prazo previsto no n.º 2. 

9 - Os efeitos do deferimento tácito previsto no número anterior restringem-se especificamente aos actos e factos identificados no pedido e ao período de tributação em que os mesmos ocorram. 

10 - Se a administração tributária notificar o requerente da inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa urgente, da existência de especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa, ou em caso de falta de pagamento da taxa prevista no n.º 6, o pedido segue o regime regra da informação vinculativa. 

11 - Caso os elementos apresentados pelo contribuinte para a prestação da informação vinculativa se mostrem insuficientes, a administração tributária notifica-o para suprir a falta no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do procedimento. 

12 - O pedido de informação vinculativa é arquivado se estiver pendente ou vier a ser apresentada reclamação, recurso ou impugnação judicial que implique os factos objecto do pedido de informação. 

13 - Antes da prestação da informação vinculativa e quando o entender conveniente, a administração tributária procede à audição do requerente, ficando suspensos os prazos previstos nos n.os 2 e 4. 

14 - A administração tributária, em relação ao objecto do pedido, não pode posteriormente proceder em sentido diverso da informação prestada, salvo em cumprimento de decisão judicial. 

15 - As informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito em que assentaram. 

16 - As informações vinculativas podem ser revogadas, com efeitos para o futuro, após um ano a contar da sua prestação, precedendo audição do requerente, nos termos da presente lei, com a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos. 

17 - Todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, são publicadas no prazo de 30 dias por meios electrónicos, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte. 

18 - O incumprimento do prazo previsto no n.º 4 do presente artigo, quando o contribuinte actue com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei, limita a sua responsabilidade à dívida do imposto, abrangendo essa exclusão de responsabilidade as coimas, os juros e outros acréscimos legais. 

19 - A limitação de responsabilidade prevista no número anterior compreende o período entre o termo do prazo para a prestação da informação vinculativa e a notificação desta ao requerente. 

____________________________

Nota - " Artigo 110.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro - OE 2009 
                                    Produção de efeitos das alterações à LGT 

1 - A alteração ao n.º 8 do artigo 68.º da LGT, na redacção dada pela presente lei, só produz seus efeitos em relação aos pedidos de informação vinculativa urgente apresentados a partir de 1 de Setembro de 2009. 

2 - As informações vinculativas vigentes à data da entrada em vigor da presente lei caducam no prazo de quatro anos após essa data, salvo se o contribuinte solicitar a sua renovação, nos termos da LGT."</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18224</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18225</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18226</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18227</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18228</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18229</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 11</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18230</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 100.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao><Descricao>Epígrafe, Artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10165</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10166</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10167</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao><Descricao>N.º 11, Artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao><Descricao>Artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10168</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10175</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10177</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10182</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea m), N.º 3, Artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao><Descricao>Alínea n), N.º 3, Artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10183</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10185</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10193</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 140.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10198</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração à Lei Geral Tributária</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16634</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 141.º</Numero><Titulo>Aditamento à Lei Geral Tributária</Titulo><Texto>É aditado o artigo 60.º-A à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 60.º-A

Utilização das tecnologias da informação e da comunicação

1 - A administração tributária pode utilizar tecnologias da informação e da comunicação no procedimento tributário.

2 - A administração tributária dispõe de um serviço na Internet que proporciona, nos termos referidos no número anterior, funcionalidades idênticas às dos serviços em instalações físicas.

3 - Por Portaria do Ministro das Finanças são identificadas as obrigações declarativas, de pagamento, e as petições, requerimentos e outras comunicações que são obrigatoriamente entregues por via electrónica, bem como os actos e comunicações que a administração tributária pratica com utilização da mesma via, devendo respeitar-se sempre o princípio da reciprocidade».</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16724</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos /><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 60.º-A do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 60.º-A do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10205</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 60.º-A do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10207</Diploma><Diploma>S1VP10207</Diploma><Diploma>Artigo 141.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16635</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 142.º</Numero><Titulo>Disposições transitórias no âmbito da LGT</Titulo><Texto>1 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 9 do artigo 19.º da LGT devem completar os procedimentos de criação da caixa postal electrónica e comunicá-la à administração tributária, por meio de transmissão electrónica de dados disponibilizada no portal das finanças na internet, www.portaldasfinancas.gov.pt, mediante acesso restrito ao sujeito passivo, nos seguintes prazos:

a) Os sujeitos passivos do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, e os sujeitos passivos enquadrados no regime normal mensal do Imposto sobre o Valor Acrescentado que tenham, ou devam ter, contabilidade organizada, até 30 de Março de 2012;

b) Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado, não abrangidos pela alínea anterior, até 30 de Abril de 2012.

2 - A nova redacção do n.º 2 do artigo 44.º da LGT tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente Lei.

3 - A nova redacção do n.º 5 do artigo 43.º e do n.º 4 do artigo 44.º da LGT tem aplicação imediata às decisões judiciais transitadas em julgado, cuja execução se encontre pendente à data da entrada em vigor da presente Lei.

4 - Os juros devidos, ao abrigo da nova redacção do n.º 5 do artigo 43.º e dos n.ºs 2 e 4 do artigo 44.º da LGT, nos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e nas decisões judiciais transitadas em julgado, cuja execução se encontre pendente, só se aplicam ao período decorrido a partir da entrada em vigor da presente Lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 142.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10213</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 142.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10215</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 142.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10216</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 142.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10218</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 142.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10220</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 142.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10222</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16673</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 143.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário</Titulo><Texto>Os artigos 24.º, 27.º, 29.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 59.º, 63.º, 88.º, 89.º, 103.º, 150.º, 151.º, 163.º, 169.º, 170.º, 181.º, 189.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 196.º, 198.º, 199.º, 217.º, 227.º, 239.º, 242.º, 244.º, 248.º, 249.º, 250.º, 255.º, 256.º, 257.º, 262.º, 264.º e 269.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto–Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º

[…]

1 - As certidões de actos e termos do procedimento tributário e do processo judicial, bem como os comprovativos de cadastros ou outros elementos em arquivo na administração tributária, sempre que informatizados, são passados, no prazo máximo de três dias, por via electrónica através da Internet ou mediante impressão nos serviços da administração tributária. 

2 - Nos procedimentos e processos não informatizados, as certidões e termos são passados mediante a apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo máximo de cinco dias.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Os documentos emitidos nos termos do n.º 1 são autenticados com um código de identificação, permitindo-se a consulta do original electrónico disponibilizado no serviço electrónico da Internet da administração tributária pela entidade interessada, considerando-se inexistente o documento enquanto não for efectuada a confirmação da conformidade do seu conteúdo em papel com o original electrónico.

Artigo 27.º

Processos administrativos ou judiciais instaurados

1 - A administração tributária e os tribunais tributários registam e arquivam os procedimentos administrativos e os processos judiciais instaurados, sempre que possível em suporte informático, por forma a que seja possível a sua consulta a partir de vários critérios de pesquisa.

2 - Os arquivos são obrigatoriamente mantidos durante os dez anos seguintes à decisão dos procedimentos ou ao trânsito em julgado das decisões judiciais.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 -  [Revogado].

Artigo 29.º

[…]

1 - Os impressos a utilizar no procedimento administrativo tributário não informatizado, incluindo o processo de execução fiscal, obedecem a modelos aprovados pelo membro do Governo ou órgão executivo de quem dependam os serviços da administração tributária.

2 - Os impressos a utilizar no processo judicial tributário obedecem a modelos aprovados pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Justiça.

3 - A cópia para suporte papel dos procedimentos e processos informatizados deve ser efectuada, sempre que possível, no formato dos impressos aprovados.

Artigo 38.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - Quando se refiram a actos praticados por meios electrónicos pelo dirigente máximo do serviço, as notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados são autenticadas com assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.

12 - A administração fiscal disponibiliza no seu serviço na Internet, os documentos electrónicos de notificação e citação a cada sujeito passivo.

Artigo 39.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - Em caso de ausência de acesso à caixa postal electrónica, a notificação considera-se efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio, salvo nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º ou que este demonstre ter sido impossível essa comunicação.

11 - […].

12 - […].

Artigo 41.º

[…]

1 - As pessoas colectivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal electrónica ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem. 

2 - […].

3 - […].

Artigo 42.º

[…]

1 - As notificações e citações de autarquia local ou outra entidade de direito público são feitas por via electrónica para a respectiva caixa postal electrónica ou por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao seu presidente ou ao membro em que este tenha delegado essa competência. 

2 - Se o notificando ou citando for um serviço público do Estado, a notificação ou citação que não seja por via electrónica será feita na pessoa do seu presidente, director-geral ou funcionário equiparado, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 43.º

[…]

1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio, sede ou caixa postal electrónica.

2 - […].

3 - A comunicação referida no n.º 1 só produz efeitos, sem prejuízo da possibilidade legal de a administração tributária proceder oficiosamente à sua rectificação, se o interessado fizer prova de já ter solicitado ou obtido a actualização fiscal do domicílio, sede ou caixa postal electrónica.

Artigo 59.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - [Revogado].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 63.º

Aplicação de disposição antiabuso

1 - A liquidação de tributos com base na disposição antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária segue os termos previstos neste artigo.

2 - [Revogado].

3 - A fundamentação do projecto e da decisão de aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 contém necessariamente:

a) A descrição do negócio jurídico celebrado ou do acto jurídico realizado e dos negócios ou actos de idêntico fim económico, bem como a indicação das normas de incidência que se lhes aplicam;

b) A demonstração de que a celebração do negócio jurídico ou prática do acto jurídico foi essencial ou principalmente dirigida à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em caso de negócio ou acto com idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais.

4 - A aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 depende da audição prévia do contribuinte, nos termos da lei.

5 - O direito de audição prévia é exercido no prazo de 30 dias a contar da notificação do projecto de aplicação da disposição antiabuso ao contribuinte.

6 - […].

7 - A aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 é prévia e obrigatoriamente autorizada, após a audição prévia do contribuinte prevista no n.º 5, pelo dirigente máximo do serviço ou pelo funcionário em quem ele tiver delegado essa competência.

8 - A disposição antiabuso referida no n.º 1 não é aplicável se o contribuinte tiver solicitado à administração tributária informação vinculativa sobre os factos que a tiverem fundamentado e a administração tributária não responder no prazo de 150 dias.

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].

Artigo 88.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - As certidões de dívida podem ser emitidas por via electrónica, sendo autenticadas pela assinatura electrónica avançada da entidade emitente, nos termos do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 89.º

[…]

1 - Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são aplicados na compensação das suas dívidas cobradas pela administração tributária, excepto nos casos seguintes: 

a) […]; 

b) […]. 

2 - […].

3 - A compensação efectua-se pela seguinte ordem de preferência: 

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 103.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A impugnação tem efeito suspensivo quando, a requerimento do contribuinte, for prestada garantia adequada, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo tribunal, com respeito pelos critérios e termos referidos nos n.ºs 1 a 6 e 10 do artigo 199.º.

5 - […].

6 - […].

Artigo 150.º

[…]

1 - É competente para a execução fiscal a administração tributária.

2 - A instauração e os actos da execução são praticados no órgão da administração tributária designado, mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço. 

3 - Na falta de designação referida no número anterior, os actos da execução são praticados no órgão periférico local da sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que é competente o órgão periférico local da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação.

4 - [Revogado].

Artigo 151.º

[…]

1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal.

2 - […].

Artigo 163.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica avançada;

c) […];

d) […];

e) Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante. 

2 - […].

3 - […].

4 - A aposição da assinatura electrónica avançada deve ser realizada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.

Artigo 169.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na internet, mediante acesso restrito ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efectiva prestação. 

7 - Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reacção previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora.

8 - Quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º, se tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução.

9 - [Anterior n.º 8].

10 - [Anterior n.º 9].

11 - [Anterior n.º 10].

12 - [Anterior n.º 11].

Artigo 170.º

[…]

1 - Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 181.º

[…]

1 - Declarada a insolvência, o administrador da insolvência requer, no prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença, a citação pessoal dos chefes dos serviços periféricos locais da área do domicílio fiscal do insolvente ou onde possua bens ou onde exista qualquer estabelecimento comercial ou industrial que lhe pertença, para, no prazo de 15 dias, remeterem certidão das dívidas do insolvente à Fazenda Pública, aplicando-se o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 80.º. 

2 - No prazo de 10 dias, a contar da notificação da sentença que tiver declarado a insolvência ou da citação que lhe tenha sido feita em processo de execução fiscal, o administrador da insolvência requer, sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, a avocação dos processos em que o insolvente seja executado ou responsável e que se encontrem pendentes nos órgãos da execução fiscal do seu domicílio, e daqueles onde tenha bens ou exerça comércio ou indústria, a fim de serem apensados ao processo de insolvência. 

Artigo 189.º

[…]

1 - A citação comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer a dação em pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda. 

2 - [Revogado].

3 - O executado pode, até ao termo do prazo de oposição à execução, requerer a dação em pagamento nos termos da secção V do presente capítulo. 

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - [Revogado].

8 - […].

Artigo 190.º

[…]

1 - […].

2 - A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da Lei Geral Tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa. 

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 191.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária ou quando houver necessidade de proceder à venda de bens, a citação é pessoal.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - As citações efectuadas por transmissão electrónica de dados são sempre autenticadas com a assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, da entidade competente.

Artigo 192.º

[…]

1 - […].

2 - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.

3 - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.

4 - [Anterior n.º 2].

5 - [Anterior n.º 3].

6 - [Anterior n.º 4].

7 - [Anterior n.º 5].

8 - [Anterior n.º 6].

Artigo 193.º

[…]

1 - […].

2 - A realização da venda depende de prévia citação pessoal.

3 - […].

4 -  […].

Artigo 195.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O penhor constitui-se por via electrónica, ou por auto e é notificado ao devedor nos termos previstos para a citação.

Artigo 196.º

[…]

1 - As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal. 

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado.

3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando:

a) Esteja em aplicação plano de recuperação económica legalmente previsto de que decorra a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes; ou

b) Se demonstre a dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 12 e o valor de qualquer delas ser inferior a uma unidade de conta no momento da autorização.

4 - [Anterior n.º 5].

5 - [Anterior n.º 6].

6 - Quando, no âmbito de plano de recuperação económica legalmente previsto se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior.

7 - [Anterior n.º 8].

8 - Podem beneficiar do regime previsto neste artigo os terceiros que assumam a dívida, ainda que o seu pagamento em prestações se encontre autorizado, desde que obtenham autorização do devedor ou provem interesse legítimo.

9 - [Anterior n.º 10].

10 - O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias eventualmente apresentadas pelo novo devedor para suspensão da execução fiscal pode determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor. 

11 - [Anterior n.º 12].

12 - [Anterior n.º 13].

Artigo 198.º

[…]

1 - […].

2 - Após recepção e instrução dos pedidos com todas as informações de que se disponha, estes são imediatamente apreciados pelo órgão da execução fiscal ou, sendo caso disso, imediatamente remetidos após recepção para sancionamento superior, devendo o pagamento da primeira prestação ser efectuado no mês seguinte àquele em que for notificado o despacho.

3 - Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pressupostos legais, deve o mesmo ser objecto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do artigo anterior, notificando-se o requerente desse facto e de que, caso pretenda a suspensão da execução e a regularização da sua situação tributária, deve ser constituída ou prestada garantia idónea nos termos do artigo seguinte ou, em alternativa, obter a autorização para a sua dispensa.

4 - Caso se apure que o pedido de pagamento em prestações não obedece aos pressupostos legais de que depende a sua autorização, o mesmo será indeferido de imediato, com notificação ao requerente dos fundamentos do mesmo indeferimento.

Artigo 199.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Vale como garantia, para os efeitos do n.º 1, a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido, ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 7.

5 - No caso da garantia apresentada se tornar insuficiente, a mesma deve ser reforçada nos termos das normas previstas neste artigo.

6 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores

7 - [Anterior n.º 6].

8 - A falta de prestação de garantia idónea dentro do prazo referido no número anterior, ou a inexistência de autorização para dispensa da mesma, no mesmo prazo, origina a prossecução dos termos normais do processo de execução, nomeadamente para penhora dos bens ou direitos considerados suficientes, nos termos e para os efeitos do n.º 4. 

9 - [Anterior n.º 8]

10 - Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução fiscal ordena ao executado que a reforce ou preste nova garantia idónea no prazo de 15 dias, com a cominação prevista no n.º 8 deste artigo.

11 - [Anterior n.º 10]

12 - As garantias bancárias, caução e seguros-caução previstas neste artigo são constituídas a favor da administração tributária por via electrónica, nos termos a definir por Portaria do Ministro das Finanças. 

Artigo 217.º

[…]

A penhora é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para pagamento da execução, esta prossegue em outros bens.

Artigo 227.º

[…]

Quando a penhora tiver de recair em quaisquer abonos ou vencimentos de funcionários públicos ou empregados de pessoa colectiva de direito público ou em salário de empregados de empresas privadas ou de pessoas particulares, obedece às seguintes regras:

a) Calculada a dívida exequenda e o acrescido, solicitam-se os descontos à entidade encarregada do respectivo processamento, por carta registada, com aviso de recepção, ainda que aquela tenha a sede fora da área do órgão da execução fiscal;

b) […];

c) […];

d) A frustração da citação por via postal não obsta à aplicação no respectivo processo de execução fiscal, dos montantes depositados, se aquela não vier devolvida ou, sendo devolvida, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal electrónica;

e) A aplicação efectuada nos termos da alínea anterior não prejudica o exercício de direitos por parte do executado, designadamente quanto à oposição à execução.

Artigo 239.º

[…]

1 - […].

2 - Os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, são citados por éditos de 10 dias.

Artigo 242.º

[…]

Para a citação dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes afixar-se-á um só edital no órgão da execução fiscal onde correr a execução.

Artigo 244.º

[…]

A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos. 

Artigo 248.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Não sendo apresentadas propostas nos termos fixados nos números anteriores, é aberto de novo leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado.

5 - […].

6 - […].

Artigo 249.º

[…]

1 - Determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação, mediante divulgação através da Internet.

2 - O disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do órgão da execução fiscal ou por sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados outros meios de divulgação.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado]. 

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - [Revogado].

Artigo 250.º

Valor dos bens para venda

1 - […]:

a) […];

b) Os imóveis rústicos, pelo valor patrimonial actualizado com base em factores de correcção monetária, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro. 

c) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 255.º

[…]

Quando não houver propostas que satisfaçam o valor base do artigo 248.º, o órgão da execução fiscal pode adquirir os bens para a Fazenda Pública, com observância do seguinte:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

Artigo 256.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) O funcionário competente passa guia para o adquirente depositar a totalidade do preço à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 15 dias a contar da decisão de adjudicação, sob pena das sanções previstas legalmente;

f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, mediante requerimento fundamentado do adquirente, entregue no prazo máximo de cinco dias a contar da decisão de adjudicação, pode ser autorizado o depósito, no prazo referido na alínea anterior, de apenas parte do preço, não inferior a um terço, obrigando-se à entrega da parte restante no prazo máximo de oito meses;

g) […];

h) […];

i) […].

2 - […].

3 - […].

4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, o não pagamento do preço devido, no prazo determinado legalmente, impede o adjudicatário faltoso de apresentar qualquer proposta em qualquer venda em execução fiscal, durante um período de dois anos.

Artigo 257.º

Anulação da venda

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda, no prazo previsto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária.

5 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação da venda é considerado indeferido.

6 - Havendo decisão expressa, deve esta ser notificada a todos os interessados, no prazo de 10 dias.

7 - Da decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda, cabe reclamação nos termos do artigo 276.º.

8 - [Anterior n.º 4].

Artigo 262.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - [Revogado].

8 - […]

Artigo 264.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento de um valor mínimo de 20 % do valor da dívida instaurada suspende o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, por um período de 15 dias.

Artigo 269.º

[…]

Sendo a dívida extinta por pagamento voluntário, o órgão da execução fiscal onde correr o processo declara extinta a execução, procedendo de imediato à comunicação desse facto ao executado, por via electrónica.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16673</ID_Pai><ID_PA>7125</ID_PA><Objeto>Artigo 143.º</Objeto><Data>21/11/2011 19:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596d45304f57466a5a574d74596a4d314d6930304f4752694c57466d4d6d55744e5745785a474e6a4e475a6c4d474e6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ba49acec-b352-48db-af2e-5a1dcc4fe0cf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16673</ID_Pai><ID_PA>7124</ID_PA><Objeto>Artigo 143.º</Objeto><Data>21/11/2011 19:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d325978596d49345a5451744e6a64684d4330304d5455794c546b305a5445745a444d354d6a67354f47493459574a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3f1bb8e4-67a0-4152-94e1-d392898b8aba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16673</ID_Pai><ID_PA>7123</ID_PA><Objeto>Artigo 143.º</Objeto><Data>21/11/2011 19:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d7a49324e6d5131593259744e444d33596930304f4445314c546c6a4d57517459575579596a49344e7a566d4f446c694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3266d5cf-437b-4815-9c1d-ae2b2875f89b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16673</ID_Pai><ID_PA>7023</ID_PA><Objeto>Artigo 143.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6a41334f57566b4e6d4d745a544a6b4e533030596d49334c5745324e3245745a446b344e5451304f47566b4f4441324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6079ed6c-e2d5-4bb7-a67a-d985448ed806.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16673</ID_Pai><ID_PA>7022</ID_PA><Objeto>Artigo 143.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4441795a6a4e6b4f5759744d3259354e7930304d47517a4c5745794e5459744e546b344e444d344e54646a4e6a41774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=002f3d9f-3f97-40d3-a256-59843857c600.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16673</ID_Pai><ID_PA>7021</ID_PA><Objeto>Artigo 143.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d545578593251334f4467745a4441784d5330304f474d304c54686a596d4d744f4449304e6d4d334e5441334e4467794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=151cd788-d011-48c4-8cbc-8246c7507482.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16673</ID_Pai><ID_PA>7248</ID_PA><Objeto>Artigo 143.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a51784e5755344d4745744d6a49354e4330305a444e684c546b7a595459744d474d355a57457a4d575179596d59784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c415e80a-2294-4d3a-93a6-0c9ea31d2bf1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16673</ID_Pai><ID_PA>7020</ID_PA><Objeto>Artigo 143.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a5452684f445a6d5a4749745a4467344e7930304e444d794c57457859574974596d51314e546b304e4751305a5463354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e4a86fdb-d887-4432-a1ab-bd55944d4e79.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16673</ID_Pai><ID_PA>7018</ID_PA><Objeto>Artigo 143.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f444d334d444935597a67745a4445304d6930304d7a45354c574669593249745a6d55325a5759354e44426b4e7a557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=837029c8-d142-4319-abcb-fe6ef940d753.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16673</ID_Pai><ID_PA>7256</ID_PA><Objeto>Artigo 143.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d475534597a59314e6d51744d6a526b597930304e6d4e6d4c5749344d4455744d5441304d6a6b784d7a557a4d44597a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0e8c656d-24dc-46cf-b805-104291353063.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16673</ID_Pai><ID_PA>7017</ID_PA><Objeto>Artigo 143.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d5463774d3251344e5449745a546b34596930304f54526b4c5745305a4749744f444a68596d5a694f4441334f4745304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1703d852-e98b-494d-a4db-82abfb8078a4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16673</ID_Pai><ID_PA>7016</ID_PA><Objeto>Artigo 143.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4467314f5755305a6d55744d5463304e5330305a6a597a4c546b7a4e6a6b7459546330596d4a6959545a6c5a54566a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0859e4fe-1745-4f63-9369-a74bbba6ee5c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16673</ID_Pai><ID_PA>7015</ID_PA><Objeto>Artigo 143.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a45794e7a45354f544d745a4459344f433030595455354c546b304f5445744d444a6c59546b334e6a4e695a6d4a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=71271993-d688-4a59-9491-02ea9763bfbe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16673</ID_Pai><ID_PA>7014</ID_PA><Objeto>Artigo 143.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d544d304d474d304d5449744d7a59314d7930304d575a694c57453359545174595463355932566d596a6b79597a4d334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1340c412-3653-41fb-a7a4-a79cefb92c37.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16673</ID_Pai><ID_PA>7013</ID_PA><Objeto>Artigo 143.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d5463765545457659546b314d6a466b5a6a67744f5749314d7930305a4749344c546b325a6a63744d7a4a6c4d5745344f544a6c4f44417a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a9521df8-9b53-4db8-96f7-32e1a892e803.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16673</ID_Pai><ID_PA>7012</ID_PA><Objeto>Artigo 143.º</Objeto><Data>21/11/2011 15:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e4467304f546b32596a41744f545a6d4d5330304e574d344c546b304f4441744f544e685a5455774f4467304d6d457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=484996b0-96f1-45c8-9480-93ae508842a3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16727</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18235</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 24.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Passagem de certidões e cumprimento de cartas precatórias. Prazos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As certidões de actos e termos do procedimento tributário e do processo judicial, bem como os comprovativos de cadastros ou outros elementos em arquivo na administração tributária, sempre que informatizados, são passados por via electrónica através da Internet ou mediante impressão nos serviços da administração tributária, e os pedidos respectivos formulados por transmissão electrónica de dados, nos termos previstos por portaria do Ministro das Finanças. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12)

2 - Nos procedimentos e processos não informatizados, as certidões e termos serão obrigatoriamente passados mediante a apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo máximo de 10 dias. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12) 

3 - As certidões poderão ser passadas no prazo de 48 horas caso a administração tributária disponha dos elementos necessários e o contribuinte invoque fundamentadamente urgência na sua obtenção. 

4 - A validade de certidões passadas pela administração tributária que estejam sujeitas a prazo de caducidade poderá ser prorrogada, a pedido dos interessados, por períodos sucessivos de um ano, que não poderão ultrapassar três anos, desde que não haja alteração dos elementos anteriormente certificados. 

5 - O pedido a que se refere o número anterior pode ser formulado no requerimento inicial, competindo aos serviços, no momento da prorrogação, a verificação de que não houve alteração dos elementos anteriormente certificados. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12)

6 - As cartas precatórias serão cumpridas nos 60 dias posteriores ao da sua entrada nos serviços deprecados.
(Anterior n.º 5 )</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18236</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18237</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18239</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 27.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Processos administrativos ou judiciais instaurados. Extracção de verbetes. Averbamentos. Verbetes e cartas precatórias</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Dos processos administrativos ou judiciais instaurados extrair-se-ão verbetes informatizados, os quais conterão o seu número, a data da autuação, nome, número de identificação fiscal e domicílio do requerente, reclamante, impugnante, executado ou arguido, proveniência e montante da dívida ou valor do processo e natureza da infracção. 

2 - No espaço reservado a averbamentos, além de quaisquer outras indicações úteis, anotar-se-ão, além do respectivo número de identificação fiscal, o novo domicílio do requerente, reclamante, impugnante ou executado, os nomes e moradas dos representantes das sociedades ou empresas de responsabilidade limitada, dos restantes responsáveis solidários ou subsidiários e dos sucessores do executado e os motivos de extinção da execução. 

3 - Sempre que exista, em relação ao interessado, algum verbete relativo a outro processo administrativo ou judicial, extrair-se-ão dele os elementos úteis ao andamento do novo procedimento ou processo. 

4 - Serão também extraídos verbetes informatizados das cartas precatórias recebidas. 

5 - Apenas em caso de impossibilidade de processamento dos verbetes por meios informáticos, poderão estes ser processados manualmente.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18240</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18241</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18242</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18243</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18244</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18245</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18247</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 29.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Modelo dos impressos processuais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os impressos a utilizar no procedimento administrativo tributário obedecerão a modelos aprovados pelo membro do Governo ou órgão executivo de quem dependam os serviços da administração tributária. 

2 - Os impressos a utilizar no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal obedecerão a modelos aprovados pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Justiça.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18248</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18249</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18252</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 38.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências. 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente. 

3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.

4 - As notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são efectuadas por simples via postal. 

5 - As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário. 

6 - Às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal. 

7 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome e mencionará a identificação do procedimento ou processo e o resumo dos seus objectivos. 

8 - As notificações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo podem ser efectuadas, nos termos do número anterior, por telefax quando a administração tributária tenha conhecimento do número de telefax do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

9 - As notificações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção. (Redacção da Lei n.º 3-B/2010 - 28/04)

10 - (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010 - 28/04)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18257</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 39.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Perfeição das notificações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As notificações efectuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. 

2 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção. 

3 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. 

4 - O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial. 

5 - Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal. 

6 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
(Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho) 

7 - Quando a notificação for efectuada por telefax ou via Internet, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo. 
(Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho - anterior 6) 

8 - A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o conteúdo e data da emissão. 
(Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho - anterior 7) 



9 - As notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

10 - Em caso de ausência de acesso à caixa postal electrónica, deve ser efectuada nova transmissão electrónica de dados, no prazo de 15 dias seguintes ao respectivo conhecimento por parte do serviço que tenha procedido à emissão da notificação, aplicando-se com as necessárias adaptações a presunção prevista no n.º 6, caso, no prazo de 10 dias, se verifique de novo o não acesso à caixa postal electrónica. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

11 - O acto de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data.
(anterior 9 - Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

12 - O presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária.(anterior 10 - Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18258</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18259</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 41.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Notificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem. 

2 - Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade. 

3 - O disposto no número anterior não se aplica se a pessoa colectiva ou sociedade se encontrar em fase de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efectuada na pessoa do liquidatário.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18261</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18262</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 42.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Notificação ou citação do Estado, das autarquias locais e dos serviços públicos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As notificações e citações de autarquia local ou outra entidade de direito público serão feitas por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao seu presidente ou membro em que este tenha delegado essa competência. 

2 - Se o notificando ou citando for um serviço público do Estado, a notificação ou citação será feita na pessoa do seu presidente, director-geral ou funcionário equiparado, salvo disposição legal em contrário.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18263</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18264</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18265</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 43.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Obrigação de participação de domicílio</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede. 
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

2 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos nos termos dos artigos anteriores, devido ao não cumprimento do disposto no n.º 1, não é oponível à administração tributária, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas. 

3 - A comunicação referida no n.º 1 só produzirá efeitos, sem prejuízo da possibilidade legal de a administração tributária proceder oficiosamente à sua rectificação se o interessado fizer a prova de já ter solicitado ou obtido a actualização fiscal do domicílio ou sede.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18266</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18267</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18268</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 59.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Início do procedimento</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O procedimento de liquidação instaura-se com as declarações dos contribuintes ou, na falta ou vício destas, com base em todos os elementos de que disponha ou venha a obter a entidade competente. 

2 - O apuramento da matéria tributável far-se-á com base nas declarações dos contribuintes, desde que estes as apresentem nos termos previstos na lei e forneçam à administração tributária os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária. 

3 - Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, estas podem ser substituídas: 

a) Seja qual for a situação da declaração a substituir, se ainda decorrer o prazo legal da respectiva entrega; 

b) Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber, quando desta declaração resultar imposto superior ou reembolso inferior ao anteriormente apurado, nos seguintes prazos: 

I) Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal, seja qual for a situação da declaração a substituir; 

II) Até ao termo do prazo legal de reclamação graciosa ou impugnação judicial do acto de liquidação, para a correcção de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado com base na declaração apresentada; 

III) Até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade, para a correcção de erros imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado. 

4 - Para efeitos de aplicação do disposto na subalínea II) da alínea b) do número anterior, a declaração de substituição deve ser apresentada no serviço local da área do domicílio fiscal do sujeito passivo. 

5 - Nos casos em que os erros ou omissões a corrigir decorram de divergência entre o contribuinte e o serviço na qualificação de actos, factos ou documentos invocados, em declaração de substituição apresentada no prazo legal para a reclamação graciosa, com relevância para a liquidação do imposto ou de fundada dúvida sobre a existência dos referidos actos, factos ou documentos, o chefe de finanças deve convolar a declaração de substituição em reclamação graciosa da liquidação, notificando da decisão o sujeito passivo. 

6 - Da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do acto tributário, que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas. 

7 - Sempre que a entidade competente tome conhecimento de factos tributários não declarados pelo sujeito passivo e do suporte probatório necessário, o procedimento de liquidação é instaurado oficiosamente pelos competentes serviços. 
(Lei n.º 32-B/2002 de 30 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18269</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18271</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 63.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Aplicação das normas antiabuso</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A liquidação dos tributos com base em quaisquer disposições antiabuso nos termos dos códigos e outras leis tributárias depende da abertura para o efeito de procedimento próprio. 

2 - Consideram-se disposições antiabuso, para os efeitos do presente Código, quaisquer normas legais que consagrem a ineficácia perante a administração tributária de negócios ou actos jurídicos celebrados ou praticados com manifesto abuso das formas jurídicas de que resulte a eliminação ou redução dos tributos que de outro modo seriam devidos. 

3 - O procedimento referido no n.º 1 pode ser aberto no prazo de três anos a contar do início do ano civil seguinte ao da realização do negócio jurídico objecto das disposições anti-abuso.
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

4 - A aplicação das disposições antiabuso depende da audição do contribuinte, nos termos da lei. 

5 - O direito de audição será exercido no prazo de 30 dias após a notificação, por carta registada, do contribuinte, para esse efeito. 

6 - No prazo referido no número anterior, poderá o contribuinte apresentar as provas que entender pertinentes. 

7 - A aplicação das disposições antiabuso será prévia e obrigatoriamente autorizada, após a observância do disposto nos números anteriores, pelo dirigente máximo do serviço ou pelo funcionário em quem ele tiver delegado essa competência. 

8 - As disposições não são aplicáveis se o contribuinte tiver solicitado à administração tributária informação vinculativa sobre os factos que a tiverem fundamentado e a administração tributária não responder no prazo de 90 dias.  
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

9 - Salvo quando de outro modo resulte da lei, a fundamentação da decisão referida no n.º 7 conterá: 

a) A descrição do negócio jurídico celebrado ou do acto jurídico realizado e da sua verdadeira substância económica; 

b) A indicação dos elementos que demonstrem que a celebração do negócio ou prática do acto tiveram como fim único ou determinante evitar a tributação que seria devida em caso de negócio ou acto de substância económica equivalente; 

c) A descrição dos negócios ou actos de substância económica equivalente aos efectivamente celebrados ou praticados e das normas de incidência que se lhes aplicam. 

10 - A autorização referida no n.º 7 do presente artigo é passível de recurso contencioso autónomo.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18318</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18272</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18273</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18274</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18277</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18278</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18279</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18280</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18282</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18283</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18288</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 88.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Extracção das certidões de dívida</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor. 

2 - As certidões de dívida serão assinadas e autenticadas e conterão, sempre que possível e sem prejuízo do disposto no presente Código, os seguintes elementos: 

a) Identificação do devedor, incluindo o número fiscal de contribuinte; 

b) Descrição sucinta, situações e artigos matriciais dos prédios que originaram as colectas; 

c) Estabelecimento, local e objecto da actividade tributada; 

d) Número dos processos; 

e) Proveniência da dívida e seu montante; 

f) Número do processo de liquidação do tributo sobre a transmissão, identificação do transmitente, número e data do termo da declaração prestada para a liquidação; 

g) Rendimentos que serviram de base à liquidação, com indicação das fontes, nos termos das alíneas b) e c); 

h) Nomes e moradas dos administradores ou gerentes da empresa ou sociedade executada; 

i) Nomes e moradas das entidades garantes da dívida e tipo e montante da garantia prestada; 

j) Nomes e moradas de outras pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis; 

k) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução. 

3 - A assinatura das certidões de dívida poderá ser efectuada por chancela ou outro meio de reprodução devidamente autorizado por quem as emitir, podendo a autenticação ser efectuada por aposição do selo branco ou, mediante prévia autorização do membro do Governo competente, por qualquer outra forma idónea de identificação da assinatura e do serviço emitente. 

4 - As certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos órgãos periféricos locais, nos termos do título IV. 

5 - A extracção das certidões de dívidas poderá ser cometida, pelo órgão dirigente da administração tributária, aos serviços que disponham dos elementos necessários para essa actividade.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18290</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18293</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18298</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 89.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, excepto nos casos seguintes: (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

a) Estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução; 

b) Estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea anterior ou estar a dívida a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.º 

2 - Quando a importância do crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas e acrescido, o crédito é aplicado sucessivamente no pagamento dos juros de mora, de outros encargos legais e do capital da dívida, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 262 .º 

3 - A compensação efectua-se entre tributos administrados pela mesma entidade pela seguinte ordem de preferência: 

a) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, relativas ao mesmo período de tributação; 

b) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, respeitantes a diferentes períodos de tributação; 

c) Com dívidas provenientes de tributos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros e não entregues; 

d) Com dívidas provenientes de outros tributos, com excepção dos que constituam recursos próprios comunitários, que apenas serão compensados entre si. 

4 - Se o crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas, dentro da mesma hierarquia de preferência, esta efectua-se segundo a seguinte ordem: 

a) Com as dívidas mais antigas; 

b) Dentro das dívidas com igual antiguidade, com as de maior valor; 

c) Em igualdade de circunstâncias, com qualquer das dívidas. 

5 - A compensação é efectuada através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado no pagamento da dívida exequenda e acrescido.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

6 - Verificando-se a compensação referida nos números anteriores, os acréscimos legais serão devidos até à data da compensação ou, se anterior, até à data limite que seria de observar no reembolso do crédito se o atraso não for imputável ao contribuinte. 

7 - O ministro ou órgão executivo de que dependa a administração tributária pode proceder à regulamentação do disposto no presente artigo que se mostre necessária.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18299</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18301</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18305</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 103.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Apresentação. Local. Efeito suspensivo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A petição é apresentada no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto. 

2 - Para os efeitos do número anterior, os actos tributários consideram-se sempre praticados na área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação. 

3 - No caso de a petição ser apresentada em serviço periférico local, este procederá ao seu envio ao tribunal tributário competente no prazo de cinco dias após o pagamento da taxa de justiça inicial. 

4 - A impugnação tem efeito suspensivo quando, a requerimento do contribuinte, for prestada garantia adequada, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo tribunal, com respeito pelos critérios e termos referidos nos n.os 1 a 5 e 9 do artigo 199.º 

5 - Caso haja garantia prestada nos termos da alínea f) do artigo 69.º, esta mantém-se, independentemente de requerimento ou despacho, sem prejuízo de poder haver lugar a notificação para o seu reforço. 

6 - A petição inicial pode ser remetida a qualquer das entidades referidas no n.º 1 pelo correio, sob registo, valendo, nesse caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal. 
(Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18307</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18308</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 150.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Competência territorial</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - É competente para a execução fiscal a administração tributária através do órgão periférico local. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - A designação do órgão periférico local competente é efectuada mediante despacho do dirigente máximo do serviço. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

3 - Na falta da designação referida no número anterior, é competente o órgão periférico local do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que é competente o órgão da execução fiscal da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

4 - Quando razões de racionalidade de meios e de eficácia da cobrança o justifiquem, o dirigente máximo do serviço, mediante despacho, pode atribuir a competência para a execução fiscal ao órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor. (Aditado pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18310</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18311</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18313</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18314</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18323</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 151.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Competência dos tribunais tributários</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 -  Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal.(Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

2 - O disposto no presente artigo não se aplica quando a execução fiscal deva correr nos tribunais comuns, caso em que cabe a estes tribunais o integral conhecimento das questões referidas no número anterior.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18879</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18325</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 163.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Requisitos dos títulos executivos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São requisitos essenciais dos títulos executivos:
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução;
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) 

b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica qualificada;
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

c) Data em que foi emitido;
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)[Anterior alínea b)] 

d) Nome e domicílio do ou dos devedores; 
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)[Anterior alínea c)]

e) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante. 
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)[Anterior alínea d)]

2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente. 

3 - Os títulos executivos são emitidos por via electrónica e, quando provenientes de entidades externas, devem, preferencialmente, ser entregues à administração tributária por transmissão electrónica de dados, valendo nesse caso como assinatura a certificação de acesso.
(Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

4 - A aposição da assinatura electrónica qualificada deve ser realizada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
(Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18327</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18333</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18334</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 169.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Suspensão da execução. Garantias</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 

2 - A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

3 - O requerimento a que se refere o número anterior dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

4 - Extinto o procedimento referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 200.º (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

5 - A execução fica ainda suspensa até à decisão que venha a ser proferida no âmbito dos procedimentos a que se referem os artigos 90.º e 90.º-A. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

6 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no n.º 1 dentro do prazo de 15 dias.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

7 - Se a garantia não for prestada nos termos do número anterior procede-se de imediato à penhora.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

8 - O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora (Anterior 4 - Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

9 - Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 7. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

10 - O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários. (Anterior 6 - Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04))

11 - Considera-se que têm a situação tributária regularizada os contribuintes que obtenham a suspensão do processo de execução fiscal nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto quanto à dispensa de garantia. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18335</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18336</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18338</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18339</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18340</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18342</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 11</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18359</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 170.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Dispensa da prestação de garantia</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo referido no n.º 2 do artigo anterior. 

2 - Caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência. 

3 - O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária. 

4 - O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18360</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18361</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 181.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Deveres tributários do liquidatário judicial da falência</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Declarada a falência, o liquidatário judicial requererá, no prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença, a citação pessoal dos chefes dos serviços periféricos locais da área do domicílio fiscal do falido ou onde possua bens ou onde exista qualquer estabelecimento comercial ou industrial que lhe pertença, para, no prazo de 15 dias, remeterem certidão das dívidas do falido à Fazenda Pública, aplicando-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 80.º do presente Código. 

2 - No prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença que tiver declarado a falência ou da citação que lhe tenha sido feita em processo de execução fiscal, requererá o liquidatário judicial, sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, a avocação dos processos em que o falido seja executado ou responsável e que se encontrem pendentes nos órgãos da execução fiscal do seu domicílio, e daqueles onde tenha bens ou exerça comércio ou indústria, a fim de serem apensados ao processo de falência.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18362</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18363</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18365</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 189.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Efeitos e função das citações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A citação comunicará ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento. 

2 - Até ao termo do prazo de oposição à execução pode o executado, se ainda o não tiver feito anteriormente nos termos das leis tributárias, requerer o pagamento em prestações. 

3 - O executado poderá ainda, dentro mesmo do prazo e em alternativa, requerer a dação em pagamento nos termos da secção V do presente capítulo. 

4 - O pedido de dação em pagamento poderá, no entanto, ser cumulativo com o do pagamento em prestações, ficando este suspenso até aquele ser decidido pelo ministro ou órgão executivo competente. 

5 - Se os bens oferecidos em dação não forem suficientes para o pagamento da dívida exequenda, pode o excedente beneficiar do pagamento em prestações nos termos do presente título. 

6 - Caso se vençam as prestações, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 200.º, ou logo que notificado o indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento, prossegue de imediato o processo de execução.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

7 - Se o executado só for citado posteriormente, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da citação. 

8 - Nos casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação graciosa, impugnação, recurso judicial ou oposição sobre o objecto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18366</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18367</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18368</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18369</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18371</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 190.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Formalidades das citações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)


1 - A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo. 

2 - A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento, nos termos do presente título. 

3- Quando a citação for por mandado, entregar-se-á ao executado uma nota nos termos do número anterior, de tudo se lavrando certidão, que será assinada pelo citando e pelo funcionário encarregado da diligência. 

4 - Quando, por qualquer motivo, a pessoa citada não assinar ou a citação não puder realizar-se, intervirão duas testemunhas, que assinarão se souberem e puderem fazê-lo. 

5 - A citação poderá ser feita na pessoa do legal representante do executado, nos termos do Código de Processo Civil. 

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18372</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18376</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 191.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Citações por via postal</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, a citação efectuar-se-á, mediante simples postal, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações. 

2 - O postal referido no número anterior será registado quando a dívida exequenda for superior a 10 vezes a unidade de conta. 

3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.

4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com aviso de recepção. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

5 - As citações efectuadas nos termos do número anterior consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

6 - Se a citação for efectuada através de transmissão electrónica de dados e esta for equivalente à efectuada através de carta registada com aviso de recepção, o seu destinatário considera-se citado caso se confirme o acesso à caixa postal electrónica. (Aditado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18377</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18382</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 192.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Citações pessoal e edital</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

2 - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo. 

3 - O funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação respectiva. 

4 - Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso. 

5 - As citações editais serão feitas por éditos afixados no órgão da execução fiscal da área da última residência do citando. 

6 - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constarão dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens. 

7 - Só haverá lugar a citação edital quando for efectuada a penhora dos bens do executado e continuar a não ser conhecida a sua residência, nos termos dos artigos 193.º e 194.º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18384</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18385</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18386</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18387</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18388</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18389</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18391</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 193.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Penhora e venda em caso de citação por via postal ou transmissão electrónica de dados</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Se a citação for efectuada por via postal ou por transmissão electrónica de dados, conforme previsto no artigo 191.º, e o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal electrónica, procede-se à penhora.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)  

2 - Se, na diligência da penhora, houver possibilidade, citar-se-á o executado pessoalmente, com a informação de que, se não efectuar o pagamento ou não deduzir oposição no prazo de 30 dias, será designado dia para a venda. 

3 - Se não for conhecida a morada do executado, proceder-se-á à citação edital, nos termos do artigo anterior. 

4 - A venda não poderá ter lugar antes de decorridos 30 dias sobre o termo do prazo da oposição à execução e será comunicada nos termos dos números anteriores.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18392</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18394</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 195.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>tuição de hipoteca legal ou penhor</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Quando o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável, o órgão da execução fiscal pode constituir hipoteca legal ou penhor. 
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

2 - A hipoteca legal é constituída com o pedido de registo à conservatória competente, que é efectuado por via electrónica, sempre que possível. 
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

3 - (Revogado pelo artigo 94.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

4 - Para efeitos do n.º 2, os funcionários do órgão da execução fiscal gozam de prioridade de atendimento na conservatória em termos idênticos aos dos advogados ou solicitadores. 
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

5 - O penhor será constituído por auto lavrado pelo funcionário competente na presença do executado ou, na ausência deste, perante funcionário com poderes de autoridade pública, notificando-se, nesse caso, o devedor nos termos previstos para a citação.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18395</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18410</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 196.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pagamento em prestações e outras medidas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo de oposição, ao órgão da execução fiscal. 

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado, contando-se nesse caso o prazo para o requerimento do pagamento a partir da citação nos termos do n.º 4 do artigo 155.º(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, requerido no prazo de oposição, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando esteja em aplicação plano de recuperação económica de que decorra a imprescindibilidade da medida, desde que se preveja a substituição dos administradores e gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias em causa. 

4 - Independentemente dos requisitos do número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, é ainda admitida a possibilidade de pagamento em prestações, mediante requerimento a apresentar no prazo da oposição e desde que se demonstre a dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 12 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

5 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização. (anterior nº 4 - Renumeração dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

6 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta. ( Anterior n.º 5 - Renumeração dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

7 - Quando, no âmbito de processo de recuperação económica se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao dobro do limite máximo previsto no número anterior, com a observância das condições previstas nos n.os 3 e 6. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

8 - A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação. (Anterior n.º 7 -  renumeração dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

9 - Poderão beneficiar do regime previsto neste artigo os terceiros que assumam a dívida, ainda que o seu pagamento em prestações se encontre autorizado, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: (Anterior n.º 8 -  renumeração dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

a) Obtenham autorização do devedor ou provem interesse legítimo; 

b) Prestem garantia através de um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 199.º 

10 - A assunção da dívida nos termos do número anterior não exonera o antigo devedor, respondendo este solidariamente com o novo devedor, e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal prosseguirá os seus termos contra o novo devedor. (Anterior n.º 9 -  renumeração dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

11 - O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias previstas na alínea b) do n.º 8 pode determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor. 
(Anterior n.º 10 -  renumeração dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

12 - O novo devedor ficará sub-rogado nos direitos referidos no n.º 1 do artigo 92.º após a regularização da dívida, nos termos e condições previstos no presente artigo. (Anterior n.º 11 -  renumeração dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)) 

13 - O disposto neste artigo não poderá aplicar-se a nenhum caso de pagamento por sub-rogação.(Anterior n.º 12 -  renumeração dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04))</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18412</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18413</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18416</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18417</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18418</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18419</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18420</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18421</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18422</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18423</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18424</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 11</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18425</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 12</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18426</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 13</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18430</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 198.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Requisitos do pedido</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - No requerimento para pagamento em prestações o executado indicará a forma como se propõe efectuar o pagamento e os fundamentos da proposta. 

2 - Os pedidos, devidamente instruídos com todas as informações de que se disponha, serão apreciados no prazo de 15 dias após a recepção ou, no mesmo prazo, remetidos para sancionamento superior, devendo o pagamento da primeira prestação ser efectuado no mês seguinte àquele em que for notificado o despacho.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18431</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18432</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18433</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18434</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 199.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Garantias</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente. 

2 - A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações. 

3 - Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição. 

4 - Vale como garantia para os efeitos do n.º 1 a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 6. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

5 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até à data do pedido, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores. 
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

6 - As garantias referidas no n.º 1 serão constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efectuar o pagamento, acrescido de três meses, e serão apresentadas no prazo de 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações, salvo no caso de garantia que pela sua natureza justifique a ampliação do prazo até 30 dias, prorrogáveis por mais 30, em caso de circunstâncias excepcionais. 

7 - Após o decurso dos prazos referidos no número anterior sem que tenha sido prestada a garantia nem declarada a sua isenção, fica sem efeito a autorização para pagar a dívida em prestações. 

8 - É competente para apreciar as garantias a prestar nos termos do presente artigo a entidade competente para autorizar o pagamento em prestações. 

9 - Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução fiscal ordenará ao executado que a reforce, em prazo a fixar entre 15 e 45 dias, com a cominação prevista no n.º 7 deste artigo. 

10 - A garantia poderá ser reduzida, oficiosamente ou a requerimento dos contribuintes, à medida que os pagamentos forem efectuados e se tornar manifesta a desproporção entre o montante daquela e a dívida restante.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18435</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18436</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18437</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18438</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18439</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18440</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18441</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18444</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 217.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Extensão da penhora</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A penhora será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução, esta prosseguirá em outros bens.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18445</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 227.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Formalidades da penhora de quaisquer abonos ou vencimentos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Se a penhora tiver de recair em quaisquer abonos ou vencimentos de funcionários públicos ou empregados de pessoa colectiva de direito público ou em salário de empregados de empresas privadas ou de pessoas particulares, obedecerá às seguintes regras: 

a) Liquidada a dívida exequenda e o acrescido, solicitar-se-ão os descontos à entidade encarregada de processar as folhas, por carta registada com aviso de recepção, ainda que aquela tenha a sede fora da área do órgão da execução fiscal, sendo os juros de mora contados até à data da liquidação; 

b) Os descontos, à medida que forem feitos, serão depositados em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal; 

c) A entidade que efectuar o depósito enviará um duplicado da respectiva guia para ser junto ao processo.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>19801</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea a)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>19802</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea d)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>19803</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea e)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18450</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 239.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Citação dos credores preferentes e do cônjuge</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá. 

2 - Os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, serão citados por anúncio e éditos de 20 dias.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18451</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18452</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 242.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Citação edital dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Para a citação dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes afixar-se-á um só edital no órgão da execução fiscal onde correr a execução. 

2 - Os anúncios serão publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos no local da execução ou no da sede ou da localização dos bens. 

3 - Se a quantia penhorada for inferior a 100 unidades de conta publicar-se-á um único anúncio e, se for inferior a 20 vezes esse valor, não haverá anúncio algum.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18456</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 244.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Realização da venda</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A venda realizar-se-á após o termo do prazo de reclamação de créditos. 

2 - Pode ser suspensa mediante decisão fundamentada do órgão da execução fiscal a realização da venda caso o valor dos créditos reclamados pelos credores referidos nos artigos 240.º e 242 .º for manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido, podendo a execução prosseguir em outros bens. 

3 - No caso previsto no número anterior, a venda só se realizará após o trânsito em julgado da decisão de verificação e graduação de créditos, caso desta resulte o valor dos créditos reclamados aí referidos ser inferior ao montante da dívida exequenda e acrescido.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18463</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 248.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regra geral</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela  Lei n.º 55.º-A/2010, de 31 de Dezembro)

1 - A venda é feita preferencialmente por meio de leilão electrónico ou, na sua impossibilidade, de propostas em carta fechada, nos termos dos números seguintes, salvo quando o presente Código disponha de forma contrária. 

2 - A venda é realizada por leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, sendo o valor base o correspondente a 70 % do determinado nos termos do artigo 250.º 

3 - Inexistindo propostas nos termos do número anterior, a venda passa imediatamente para a modalidade de proposta em carta fechada, que decorre durante 15 a 20 dias, baixando o valor base referido no número anterior para 50 % do determinado nos termos do artigo 250.º 

4 - Não sendo apresentadas propostas nos termos fixados nos números anteriores, é aberto de novo leilão electrónico, que decorre durante 20 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado. 

5 - O dirigente máximo do serviço pode determinar a venda em outra modalidade prevista no Código de Processo Civil. 

6 - Os procedimentos e especificações da realização da venda por leilão electrónico são definidos por portaria do Ministro das Finanças.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18464</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18466</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 249.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Publicidade da venda</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet 

2 - Os editais são afixados, com a antecipação de 10 dias úteis, um na porta dos serviços do órgão da execução fiscal e outro na porta da sede da junta de freguesia em que os bens se encontrem. 

3 - Tratando-se de prédios urbanos, afixa-se também um edital na porta de cada um deles, com a mesma antecipação. 

4 - Os anúncios são publicados, com a antecipação referida no n.º 2, num dos jornais mais lidos no lugar da execução ou no da localização dos bens. 

5 - Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, por forma que permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações: 

a) Designação do órgão por onde corre o processo; 

b) Nome ou firma do executado; 

c) Identificação sumária dos bens; 

d) Local, prazo e horas em que os bens podem ser examinados; 

e) Valor base da venda; 

f) Designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas; 

g) Data e hora limites para recepção das propostas; 

h) Data, hora e local de abertura das propostas. 

6 - Os bens devem estar patentes no local indicado, pelo menos até ao dia e hora limites para recepção das propostas, sendo o depositário obrigado a mostrá-los a quem pretenda examiná-los, durante as horas fixadas nos meios de publicitação da venda. 

7 - Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no acto da adjudicação. 

8 - A publicitação através da Internet faz-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças. 

9 - Nas execuções por dívidas até 60 vezes a unidade de conta podem não se publicar anúncios para a venda, quando o órgão da execução fiscal o entender dispensável, atento o reduzido valor dos bens, procedendo-se, porém, sempre, à afixação de editais, à publicitação através da Internet e às notificações.
(Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18467</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18468</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18469</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18470</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18471</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18472</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 250.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Valor base dos bens para a venda</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O valor base para venda é determinado da seguinte forma: 

a) Os imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI); 
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

b) Os imóveis rústicos inscritos ou omissos na matriz, pelo valor que seja fixado pelo órgão da execução fiscal, podendo a fixação ser precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliador designado nos termos da lei, não podendo ser inferior ao valor patrimonial; 
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

c) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal, podendo esse apuramento ser precedido de parecer técnico solicitado a perito com conhecimentos técnicos especializados. 
(Aditada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

2 - O órgão da execução fiscal promove oficiosamente a avaliação dos prédios urbanos ainda não avaliados nos termos do CIMI, que estará concluída no prazo máximo de 20 dias e será efectuada por verificação directa, sem necessidade dos documentos previstos no artigo 37.º do respectivo Código.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

3 - A avaliação efectuada nos termos do número anterior produz efeitos imediatos em sede do IMI.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

4 - O valor base a anunciar para venda é igual a 70 % do determinado nos termos do n.º 1. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18475</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18473</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18476</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 255.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Inexistência de propostas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>No caso da venda por proposta em carta fechada, quando não houver propostas que satisfaçam os requisitos do artigo 250.º, o órgão da execução fiscal poderá adquirir os bens para a Fazenda Pública, com observância do seguinte: 

a) Até ao valor da dívida exequenda e do acrescido, salvo se o valor real dos bens for inferior ao total da dívida, caso em que o preço não deverá exceder dois terços desse valor; 

b) No caso de se tratar de prédio ou outro bem que esteja onerado com encargos mais privilegiados do que as dívidas ao Estado, o direito referido no presente artigo será exercido pelo dirigente máximo do serviço, quando o montante daqueles encargos for inferior a dois terços do valor real do prédio; 

c) Efectuada a aquisição para a Fazenda Pública, o funcionário competente, quando for caso disso, promove o registo na conservatória, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 195.º, e envia todos os documentos ao imediato superior hierárquico; 

d) O imediato superior hierárquico comunica a aquisição à Direcção-Geral do Património. 
(Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18477</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Corpo</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18480</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 256.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Formalidades da venda</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1- A venda obedece ainda aos seguintes requisitos: (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
a) Não podem ser adquirentes, por si, por interposta pessoa ou por entidade jurídica em que participem, os magistrados e os funcionários da
administração tributária;
b) Não podem ser adquirentes entidades não residentes submetidas a um
regime fiscal claramente mais favorável ou aquelas cujos regimes jurídicos
não permitam identificar os titulares efectivos do capital;
c) Das vendas de bens móveis, efectuadas no mesmo dia e no mesmo
processo, lavrar-se-á um único auto, mencionando-se o nome de cada
adquirente, os objectos ou lotes vendidos e o preço;
d) Nas vendas de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio;
e) O funcionário competente passa guia para o adquirente depositar a
totalidade do preço à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 15
dias a contar do fim do prazo para entrega de propostas, sob pena das
sanções previstas na lei do processo civil; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta,
mediante requerimento fundamentado do adquirente, entregue no prazo
máximo de cinco dias a contar do fim do prazo para entrega de propostas,
pode ser autorizado o depósito, no prazo referido na alínea anterior, de
apenas parte do preço, não inferior a um terço, obrigando-se à entrega da
parte restante no prazo máximo de oito meses; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
g) Efectuado o depósito, juntar-se-á ao processo um duplicado da guia;
h) O adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço
i) O Estado, os institutos públicos e as instituições de segurança social não
estão sujeitos à obrigação do depósito do preço, enquanto tal não for necessário para pagamento de credores mais graduados no processo de
reclamação de créditos. (Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)

2 - O adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

3 - O órgão de execução fiscal pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18481</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea f)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18484</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18485</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 257.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Prazos de anulação da venda</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes: 

a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado; 

b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º; 

c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil. 

2 - O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da acção referida no n.º 3. 

3 - Se o motivo da anulação da venda couber nos fundamentos da oposição à execução, a anulação depende do reconhecimento do respectivo direito nos termos do presente Código, suspendendo-se o prazo referido na alínea c) do n.º 1 no período entre a acção e a decisão. 

4 - A anulação da venda não prejudica os direitos que possam assistir ao adquirente em virtude da aplicação das normas sobre enriquecimento sem causa.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18494</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18487</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18497</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 262.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Insuficiência da importância arrecadada. Pagamentos parciais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Sempre que seja ou possa ser reclamado no processo de execução fiscal um crédito tributário existente e o produto da venda dos bens penhorados não seja suficiente para o seu pagamento, o processo continuará seus termos até integral execução dos bens do executado e responsáveis solidários ou subsidiários, sendo entretanto sustados os processos de execução fiscal pendentes com o mesmo objecto. 

2 - Quando, em virtude de penhora ou de venda, forem arrecadadas importâncias insuficientes para solver a dívida exequenda e o acrescido, serão sucessivamente aplicadas, em primeiro lugar, na amortização dos juros de mora, de outros encargos legais e da dívida tributária mais antiga, incluindo juros compensatórios. 

3 - O montante aplicado no pagamento dos juros de mora não pode em caso algum ser superior ao de metade do capital da dívida a amortizar. 

4 - Se a execução não for por tributos ou outros rendimentos em dívida à Fazenda Pública, pagar-se-ão, sucessivamente, as custas, a dívida exequenda e os juros de mora. 

5 - Se a dívida exequenda abranger vários títulos de cobrança e a quantia arrecadada perfizer a importância de um deles, será satisfeito esse documento, que se juntará ao processo. 

6 - Se a quantia não chegar para pagar um título de cobrança ou se, pago um por inteiro, sobrar qualquer importância, dar-se-á pagamento por conta ao documento mais antigo; se forem da mesma data, imputar-se-á no documento de menor valor e, em igualdade de circunstâncias, em qualquer deles. 

7 - No pagamento por conta de um documento de cobrança observar-se-á o seguinte: 

a) No verso da certidão de dívida correspondente averbar-se-á a importância paga, sendo a verba datada e assinada pelo funcionário competente, que passará a respectiva guia, onde mencionará a identificação do documento de cobrança, sua proveniência e ano a que respeita; 

b) O órgão da execução fiscal passará recibo. 

8 - Os juros de mora são devidos relativamente à parte que for paga até ao mês, inclusive, em que se tiver concluído a venda dos bens ou, se a penhora for de dinheiro, até ao mês em que esta se efectuou.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18498</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18500</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 264.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pagamento voluntário. Pagamento por conta</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste Código sobre a sub-rogação. 

2 - Sem prejuízo do andamento do processo, pode efectuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não seja inferior a 3 unidades de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 262 .º 

3 - Na execução fiscal são admitidos sem excepção os meios de pagamento previstos na fase do pagamento voluntário das obrigações tributárias.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18502</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 269.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Extinção da execução pelo pagamento voluntário</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Efectuado o pagamento voluntário, o órgão da execução fiscal onde correr o processo declara extinta a execução.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10227</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Epígrafe, Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10229</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Epígrafe, Artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 163.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 163.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 163.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 169.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 169.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 169.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 11, Artigo 169.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 12, Artigo 169.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 190.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 192.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 192.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 192.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 192.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 192.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 192.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 192.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 193.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 195.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 11, Artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 12, Artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 13, Artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Artigo 217.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Artigo 227.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Alínea a), Artigo 227.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Alínea e), Artigo 227.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 248.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 249.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Epígrafe, Artigo 250.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 250.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Corpo, Artigo 255.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 256.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 256.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 256.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Epígrafe, Artigo 257.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 257.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 257.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 257.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 257.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 257.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 264.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Artigo 269.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10232</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Extinção da execução pelo pagamento voluntário</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 12, Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10235</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10239</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10247</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10258</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Alínea d), Artigo 227.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 239.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Artigo 242.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Artigo 244.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 249.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10260</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10277</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 150.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 150.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 150.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 150.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 151.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 169.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 169.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 11, Artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 12, Artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 249.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 249.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 262.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10294</Diploma><Diploma>S1VP10294</Diploma><Diploma>Artigo 143.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10411</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10558</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10565</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 170.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 181.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 181.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10567</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 249.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10572</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16675</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 144.º</Numero><Titulo>Revogação de normas do CPPT</Titulo><Texto>São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 27.º, o artigo 28.º, o n.º 4 do artigo 59.º, os n.os 2, 9 e 10 do artigo 63.º, o n.º 4 do artigo 150.º, os n.os 2 e 7 do artigo 189.º, os n.os 3, 4 e 9 do artigo 249.º e o n.º 7 do artigo 262.º, todos do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16676</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 145.º</Numero><Titulo>Disposições transitórias no âmbito do CPPT</Titulo><Texto>As alterações aos artigos 169.º e 199.º do CPPT têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes a partir da entrada em vigor da presente Lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 145.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10170</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Disposições transitórias no âmbito do CPPT</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16501</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 146.º</Numero><Titulo>Alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias</Titulo><Texto>Os artigos 22.º, 23.º, 26.º, 29.º, 31.º, 87.º, 89.º, 95.º, 96.º, 97.º, 97.º-A, 104.º, 108.º, 109.º, 110.º, 110.º-A, 111.º, 111.º-A, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 125.º-A, 125.º-B, 126.º, 127.º, 128.º e 129.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passam a ter seguinte redacção:

«Artigo 22.º 

[…]

1 -[…]:

a) […];

b) A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da acusação;

c) […].

2 - […].

Artigo 23.º

[…]

1 - […].

2 - São contra-ordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda € 5 750. 

3 - São contra-ordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a € 5 750 e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais.

4 - […].

Artigo 26.º

[…]

1 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas podem elevar-se até ao valor máximo de: 

a) € 165 000, em caso de dolo; 

b) € 45 000, em caso de negligência. 

2 - […].

3 - O montante mínimo da coima a pagar é de € 50, excepto em caso de redução da coima em que é de € 25. 

4 - […].

Artigo 29.º

[…]

1 - As coimas pagas a pedido do agente são reduzidas nos termos seguintes: 

a) Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infracção e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 12,5% do montante mínimo legal;

b) Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 25% do montante mínimo legal; 

c) […].

2 - […]

3 - […].

Artigo 31.º 

[…]

1 - Sempre que a coima variar em função da prestação tributária, é considerado montante mínimo, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º, 10% ou 20% da prestação tributária devida, conforme a infracção tiver sido praticada, respectivamente, por pessoa singular ou colectiva. 

2 - […].

3 - […].

Artigo 87.º
 
[…]

1 - […].

2 - Se a atribuição patrimonial for de valor elevado, a pena é a de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e a de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas. 

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 89.º

[…]

1 - […].

2 - Na mesma pena incorre quem apoiar tais grupos, organizações ou associações, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, armazenagem, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos. 

3 - Quem chefiar, dirigir ou fizer parte dos grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos, se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal. 

4 - […].

Artigo 95.º

[…]

1 - Quem, por qualquer meio, no decurso do transporte de mercadorias em regime suspensivo:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a € 50 000.

2 - […].

Artigo 96.º

[…]

1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco: 

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Obtiver, mediante falsas declarações ou qualquer outro meio fraudulento, um benefício ou vantagem fiscal,
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a € 50 000.

2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de se subtrair ao pagamento da prestação tributária devida introduzir no consumo veículo tributável com obtenção de benefício ou vantagem fiscal mediante falsas declarações, ou qualquer outro meio fraudulento, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 97.º

[…]

Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias: 

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

Artigo 97.º-A

[…]

1 - Quem importar ou exportar, sem as correspondentes autorizações emitidas pelas autoridades competentes, ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras, as mercadorias que, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tipificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, do Conselho, de 27 de Junho, é punido com pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas. 

2 - […].

3 - […].

Artigo 104.º

[…]

1 - […].

2 - A mesma pena é aplicável quando:

a) A fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente; ou

b) A vantagem patrimonial for de valor superior a € 50 000. 

3 - Se a vantagem patrimonial for de valor superior a € 200 000, a pena é a de prisão de dois a oito anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 108.º

[…]

1 - Os factos descritos nos artigos 92.º, 93.º e 95.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de € 250 a € 165 000.

2 - […].

3 - A mesma coima é aplicável:

a) Quando for violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros;

b) […];

c) […];

d) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 109.º

[…]

1 - Os factos descritos no artigo 96.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de € 250 a € 165 000.

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) Não dispuser da contabilidade nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou nela não inscrever imediatamente as expedições, recepções e introduções no consumo de produtos tributáveis;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) Não dispuser ou não actualizar os certificados de calibração e não mantiver em bom estado de operacionalidade os instrumentos de medida, tubagens, indicadores automáticos de nível e válvulas, tal como exigido por lei;

m) […];

n) […];

o) […];

p) Introduzir no consumo, expedir, detiver ou comercializar produtos com violação das regras de selagem, embalagem, detenção ou comercialização, designadamente os limites quantitativos, estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e em legislação complementar;

q) […];

r) Utilizar produtos que beneficiem de isenção, sem o reconhecimento prévio da autoridade aduaneira, nos casos em que esta for exigível pela legislação aplicável.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 110.º

[…]

1 - A recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita, contabilidade, declarações e documentos ou a recusa de apresentação de mercadorias às entidades com competência para a investigação e instrução das infracções aduaneiras é punível com coima de € 150 a € 15 000.

2 - […].

Artigo 110.º-A

[…]

A falta ou atraso na apresentação, ainda que por via electrónica, ou a não exibição imediata ou no prazo que a lei ou a administração aduaneira fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, mesmo que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de € 75 a € 3 750.

Artigo 111.º

[…]

A violação dolosa do dever legal de cooperação, no sentido da correcta percepção da prestação tributária aduaneira, ou a prática de inexactidões, erros ou omissões nos documentos que aquele dever postula, quando estas não devam ser consideradas como infracções mais graves, é punível com coima de € 75 a € 7 500.

Artigo 111.º-A

[…]

As omissões ou inexactidões que não constituam a contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticada nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos tributariamente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exigidos são puníveis com coima de € 75 a € 5 750.

Artigo 112.º

[…]


1 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lha oferece ou pelo montante do preço proposto, faça razoavelmente suspeitar de que se trata de mercadoria objecto de infracção aduaneira, quando ao facto não for aplicável sanção mais grave, é punido com coima de € 75 a € 7 500.

2 - […].

Artigo 113.º

[…]

1 - Quem dolosamente recusar a entrega, a exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente, quando os factos não constituam fraude fiscal, é punido com coima de € 375 a € 75 000. 

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 114.º

[…]

1 - […].

2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido. 

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - O pagamento do imposto por forma diferente da legalmente prevista é punível com coima de € 75 a € 2 000.

Artigo 115.º

[…]

A revelação ou aproveitamento de segredo fiscal de que se tenha conhecimento no exercício das respectivas funções ou por causa delas, quando devidos a negligência, é punível com coima de € 75 a € 1 500. 

Artigo 116.º

[…]

1 - A falta de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria colectável, bem como a respectiva prestação fora do prazo legal, é punível com coima de €  150 a € 3 750. 

2 - […]. 

Artigo 117.º

[…]

1 - A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de €  150 a € 3 750.

2 - A falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, das declarações de início, alteração ou cessação de actividade, das declarações autónomas de cessação ou alteração dos pressupostos de benefícios fiscais e das declarações para inscrição em registos que a administração fiscal deva possuir de valores patrimoniais é punível com coima de € 300 a € 7 500.

3 - A falta de exibição pública dos dísticos ou outros elementos comprovativos do pagamento do imposto que seja exigido é punível com coima de € 35 a € 750.

4 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de € 75 a € 375. 

5 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar da documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência é punível com coima de € 500 a € 10 000.

6 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar dos elementos referidos no n.º 8 do artigo 66.º do Código do IRC é punível com coima de € 500 a € 10 000.

Artigo 118.º

[…]

1 - Quem dolosamente falsificar, viciar, ocultar, destruir ou danificar elementos fiscalmente relevantes, quando não deva ser punido pelo crime de fraude fiscal, é punido com coima variável entre € 750 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até € 37 500. 

2 - Quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados ou suportes informáticos, necessários ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte, com o objectivo de obter vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, é punido com coima variável entre € 750 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até € 37 500. 

3 - […]. 

Artigo 119.º

[…]

1 - As omissões ou inexactidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de € 375 a € 22 500. 

2 - […]. 

3 - […].

4 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares são puníveis com coima entre € 35 e € 750.

Artigo 120.º

[…]

1 - A inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de livros, registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respectiva natureza é punível com coima entre € 225 e € 22 500.

2 - […].

Artigo 121.º

[…]

1 - A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, bem como o atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando não sejam punidos como crime ou como contra-ordenação mais grave, são puníveis com coima de € 75 a € 2 750.

2 - […].

Artigo 122.º

[…]

1 - A falta de apresentação, no prazo legal e antes da respectiva utilização, de livros, registos ou outros documentos relacionados com a contabilidade ou exigidos na lei é punível com coima de € 75 a € 750.

2 - […]. 

Artigo 123.º

[…]

1 - A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de € 150 a € 3 750.

2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de € 75 a € 2 000. 

Artigo 124.º

[…]

1 - A falta de designação de uma pessoa com residência, sede ou direcção efectiva em território nacional para representar, perante a administração tributária, as entidades não residentes neste território, bem como as que, embora residentes, se ausentem do território nacional por período superior a seis meses, no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-tributária, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de € 75 a € 750.

2 - O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor de bens ou direitos, que, sempre que solicitado, não obtiver ou não apresentar à administração tributária a identificação do gestor de bens ou direitos é punível com coima de € 75 a € 3 750. 

Artigo 125.º

[…]

1 - O pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares de rendimentos sujeitos a imposto, com cobrança mediante o sistema de retenção na fonte, sem que aqueles façam a comprovação do seu número fiscal de contribuinte, é punível com coima entre € 35 e € 750.

2 - A falta de retenção na fonte relativa a rendimentos sujeitos a esta obrigação, quando se verifiquem os pressupostos legais para a sua dispensa total ou parcial mas sem que, no prazo legalmente previsto, tenha sido apresentada a respectiva prova, é punível com coima de € 375 a € 3 750.

Artigo 125.º-A

[…]

O pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos ou associados a valores mobiliários, quando a aquisição destes tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º do Código do IRS, e previamente não tenha sido feita prova perante as entidades que intervenham no respectivo pagamento ou colocação à disposição da apresentação da declaração a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS, é punível com coima de € 375 a € 37 500. 

Artigo 125.º-B

[…]

A inexistência de prova, de que foi apresentada a declaração a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS, perante as entidades referidas no n.º 3 do mesmo artigo, ou que a aquisição das acções ou valores mobiliários foi realizada com a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º desse Código, é punível com coima € 375 a € 37 500. 

Artigo 126.º

[…]

A transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a imposto, obtidos em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido, é punível com coima de € 375 a € 37 500.

Artigo 127.º

[…]

1 - A impressão de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades não autorizadas para o efeito, sempre que a lei o exija, bem como a sua aquisição, é punível com coima de € 750 a € 37 500. 

2 - O fornecimento de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades autorizadas sem observância das formalidades legais, bem como a sua aquisição ou utilização, é punível com coima de € 750 a € 37 500. 

Artigo 128.º

[…]

1 - Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte, quando não deva ser punido como crime, é punido com coima variável entre € 750 a € 37 500. 

2 - A aquisição ou utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação, que não estejam certificados nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre € 375 e € 18 750.

Artigo 129.º

[…]

1 - A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 270 a € 27 000. 

2 - A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4 500. 

3 - A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4 500.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16501</ID_Pai><ID_PA>7288</ID_PA><Objeto>Artigo 146.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d5759774e7a68694e3251744e6a466d4d4330304e444d7a4c546b7a5a6d4d744d54686d4f54637a4f4759304d7a63344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1f078b7d-61f0-4433-93fc-18f9738f4378.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16501</ID_Pai><ID_PA>7197</ID_PA><Objeto>Artigo 146.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e4463324e444268597a6374593249315a6930304e32526b4c5745794e3259744e7a49355a6a4a684d474e6b4e6d55324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=47640ac7-cb5f-47dd-a27f-729f2a0cd6e6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16501</ID_Pai><ID_PA>7131</ID_PA><Objeto>Artigo 146.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d5467775a4463345a6a67744e54426a595330304f54426d4c546735596a51744e6d4a6c4e6d517959545268596d49784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=180d78f8-50ca-490f-89b4-6be6d2a4abb1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16501</ID_Pai><ID_PA>7130</ID_PA><Objeto>Artigo 146.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6a466c596a5a6b4e4459744e6d5a6b4d7930305a4745774c5745354f5755745a54526d4d5455325a6a4179597a526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f1eb6d46-6fd3-4da0-a99e-e4f156f02c4f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16501</ID_Pai><ID_PA>7129</ID_PA><Objeto>Artigo 146.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d7a4a6a596a46684e7a6b744f5451304d6930304e5756694c57466a4d3259744f57557759574a6a4e575977596a59314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=32cb1a79-9442-45eb-ac3f-9e0abc5f0b65.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16501</ID_Pai><ID_PA>7127</ID_PA><Objeto>Artigo 146.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f44526a4d6d55314e4455744e5759315a6930304e5759314c574a6d4f4451744d44673359574e6c5954677a597a45314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=84c2e545-5f5f-45f5-bf84-087acea83c15.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16501</ID_Pai><ID_PA>7073</ID_PA><Objeto>Artigo 146.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d546b7a4f4445304d7a45744e6a67304e793030596d466b4c574a6b4f4751745a6d466a4f44686d5a44686b4f4755314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=19381431-6847-4bad-bd8d-fac88fd8d8e5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16730</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18524</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 22.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Dispensa e atenuação especial da pena</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a três anos, a pena pode ser dispensada se: 

a) A ilicitude do facto e a culpa do agente não forem muito graves; 

b) A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos; 

c) À dispensa da pena se não opuserem razões de prevenção. 

2 - A pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18894</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18525</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 23.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Classificação das contra-ordenações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As contra-ordenações tributárias qualificam-se como simples ou graves. 

2 - São contra-ordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda (euro) 3750. 

3 - São contra-ordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a (euro) 3750 e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais. 

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, atende-se à coima cominada em abstracto no tipo legal.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18527</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18526</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18528</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 26.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Montante das coimas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas podem elevar-se até ao valor máximo de: 

a) (euro) 110 000, em caso de dolo; 

b) (euro) 30 000, em caso de negligência. 

2 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas singulares não podem exceder metade dos limites estabelecidos no número anterior. 

3 - O montante mínimo da coima a pagar é de (euro) 30, excepto em caso de redução da coima em que é de (euro) 15. (Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro) 

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites estabelecidos nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18529</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18530</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18531</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 29.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Direito à redução das coimas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As coimas pagas a pedido do agente, apresentado antes da instauração do processo contra-ordenacional, são reduzidas nos termos seguintes: 

a) Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infracção e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 25% do montante mínimo legal; 

b) Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 50% do montante mínimo legal; 

c) Se o pedido de pagamento for apresentado até ao termo do procedimento de inspecção tributária e a infracção for meramente negligente, para 75% do montante mínimo legal. 

2 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, é considerado sempre montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência. 

3 - Para o fim da alínea c) do n.º 1 deste artigo, o requerente deve dar conhecimento do pedido ao funcionário da inspecção tributária, que elabora relatório sucinto das faltas verificadas, com a sua qualificação, que será enviado à entidade competente para a instrução do pedido.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18532</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18535</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 31.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Coima dependente de prestação tributária em falta ou a liquidar e correcção das coimas pagas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Sempre que a coima variar em função da prestação tributária, é considerado montante mínimo, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29 .º, 5% ou 10% da prestação tributária devida, conforme a infracção tiver sido praticada, respectivamente, por pessoa singular ou colectiva. 

2 - Se o montante da coima depender de prestação tributária a liquidar, a sua aplicação aguardará a liquidação, sem prejuízo do benefício da redução, se for paga nos 15 dias posteriores à notificação. 

3 - No caso de se verificar a falta das condições estabelecidas para a redução das coimas, a liquidação destas é corrigida, levando-se em conta o montante já pago.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18536</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18537</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 87.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Burla tributária</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Quem, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos, determinar a administração tributária ou a administração da segurança social a efectuar atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro é punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias. 

2 - Se a atribuição patrimonial for de valor elevado, a pena é a de prisão até cinco anos ou multa até 600 dias. 

3 - Se a atribuição patrimonial for de valor consideravelmente elevado, a pena é a de prisão de dois a oito anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas. 

4 - As falsas declarações, a falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou a utilização de outros meios fraudulentos com o fim previsto no n.º 1 não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber. 

5 - A tentativa é punível.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18538</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18539</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 89.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Associação criminosa</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes tributários é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal. 

2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou que os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, armazenagem, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos. 

3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos, se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal. 

4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente para impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência, de modo a esta poder evitar a prática de crimes tributários.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18540</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18541</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18542</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 95.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Quem, no decurso do transporte de mercadorias expedidas em regime suspensivo: 

a) Subtrair ou substituir mercadorias transportadas em tal regime; 

b) Alterar ou tornar ineficazes os meios de selagem, de segurança ou de identificação aduaneira, com o fim de subtrair ou de substituir mercadorias; 

c) Não observar os itinerários fixados, com o fim de se furtar à fiscalização; 

d) Não apresentar as mercadorias nas estâncias aduaneiras de destino; 

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a € 50 000. (Red. dada pelo artigo 86º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro) 

2 - A tentativa é punível.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18543</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18545</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 96.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Introdução fraudulenta no consumo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos ou tabaco: 

a) Introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; 

b) Produzir, receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, em regime suspensivo, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; 

c) Receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, já introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; 

d) Introduzir no consumo, detiver ou consumir produtos tributáveis com violação das normas nacionais ou comunitárias aplicáveis em matéria de marcação, coloração, desnaturação ou selagem; 

e) Introduzir no consumo, detiver ou consumir produtos tributáveis destinados a consumo noutra parcela do território nacional ou com fiscalidade diferenciada; 

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a € 50 000. (Red. dada pelo artigo 86º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro) 

2 - A tentativa é punível.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18546</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18548</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18550</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 97.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Qualificação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias: 

a) A mercadoria objecto da infracção for de importação ou de exportação proibida; 

b) A mercadoria objecto da infracção tiver valor superior a € 100 000;(Red. dada pelo artigo 86º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)

c) Tiverem sido cometidos com uso de armas, ou com o emprego de violência, ou por duas ou mais pessoas; 

d) Tiverem sido praticados com corrupção de qualquer funcionário ou agente do Estado; 

e) O autor ou cúmplice do crime for funcionário da administração tributária ou agente de órgão de polícia criminal; 

f) Quando em águas territoriais tiver havido transbordo de mercadorias contrabandeadas; 

g) Quando a mercadoria objecto da infracção estiver tipificada no anexo à I Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18551</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Corpo</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18552</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 97.º - A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Contrabando de mercadorias susceptíveis de infligir a pena de morte ou tortura</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Artigo aditado pelo artigo 114.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)


1 - Quem importar ou exportar, sem as correspondentes autorizações emitidas pelas autoridades competentes, ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras, as mercadorias que, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tipificadas no anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, do Conselho, de 27 de Junho, é punido com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias. 

2 - Quem exportar, sem as correspondentes autorizações emitidas pelas autoridades competentes, ou, por qualquer modo, retirar do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras, as mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, previstas no anexo iii do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, do Conselho, de 27 de Junho, é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa até 360 dias. 

3 - A tentativa é punível.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18553</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18554</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 104.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Fraude qualificada</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias: 

a) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária; 

b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções; 

c) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções; 

d) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária; 

e) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro; 

f) Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável; 

g) O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais. 

2 - A mesma pena é aplicável quando a fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente. 

3 - Os factos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente preceito com o fim definido no n.º 1 do artigo 103 .º não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18555</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18556</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18557</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18560</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 108.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Descaminho</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os factos descritos nos artigos 92.º, 93.º e 95.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 150000. (Red.Lei 107-B/2003 de 31 de Dezembro) 

2 - Os meios de transporte utilizados na prática da contra-ordenação prevista no número anterior serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional quando a mercadoria objecto da infracção consistir na parte de maior valor relativamente à restante mercadoria transportada e desde que esse valor exceda (euro) 3750, valendo, também nesses casos, as excepções consagradas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19 .º.

3 - A mesma coima é aplicável: 

a) Quando for violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros económicos ou suspensivos; 
b) Quando tenha havido desvio do fim pressuposto no regime aduaneiro aplicado à mercadoria; 
c) Quando forem utilizadas ou modificadas ilicitamente mercadorias em regime de domiciliação antes do desembaraço aduaneiro ou as armazenar em locais diversos daqueles para os quais foi autorizada a descarga, de modo a impedir ou dificultar a acção aduaneira, sem prejuízo da suspensão do regime prevista nas leis aduaneiras;
d) Quando, através de diversos formulários de despacho, se proceder à importação de componentes separados de um determinado artefacto que, após montagem no País, formem um produto novo, desde que efectuado com a finalidade de iludir a percepção da prestação tributária devida pela importação do artefacto acabado ou se destine a subtrair o importador aos efeitos das normas sobre contingentação de mercadorias. 

4 - (Revogado pelo artigo 9.º da Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho) 

5 - A mesma coima é aplicável a infracções praticadas no âmbito dos regimes especiais de admissão ou importação, com quaisquer isenções, de bens destinados a fins sociais, culturais ou filantrópicos, quando forem afectos ou cedidos a terceiros, ao comércio ou a outros fins, em violação do respectivo regime.

6 - A mesma coima é, ainda, aplicável a quem, à entrada ou saída do território nacional, violar o dever legal de declaração de montante de dinheiro líquido, como tal definido na legislação comunitária e nacional, igual ou superior a (euro) 10000, transportado por si e por viagem. (Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro) 

7 - Considera-se que esse dever não foi cumprido quando a informação constante do formulário não esteja correcta ou esteja incompleta, salvo quando os elementos incorrectos ou em falta possam ser supridos ou mandados suprir ao declarante, no acto de controlo, e as inexactidões ou omissões não sejam culposas. (Aditado - Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro) 

8 - A tentativa é punível. (Aditado - anterior n.º 6 - Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro) 

(Lei n.º 32-B/2002 de 30 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18561</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18562</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18564</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 109.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Introdução irregular no consumo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os factos descritos no artigo 96.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 150000.  (Red.Lei 107-B/2003 de 31 de Dezembro) 

2 - A mesma coima é aplicável a quem:

a) Não apresentar os documentos de acompanhamento, as declarações de introdução no consumo ou documento equivalente e os resumos mensais de vendas, nos termos e prazos legalmente fixados; 
b) Desviar os produtos tributáveis do fim pressuposto no regime fiscal que lhe é aplicável ou utilizá-los em equipamentos não autorizados; (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
c) Não inscrever imediatamente na contabilidade prevista no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo as expedições, recepções e introduções no consumo de produtos tributáveis; 
d) Expedir produtos tributáveis em regime suspensivo, sem prestação da garantia exigível ou quando o seu montante seja inferior ao do respectivo imposto;
e) Armazenar produtos tributáveis em entreposto fiscal diferente do especialmente autorizado em função da natureza do produto;
f) Misturar produtos tributáveis distintos sem prévia autorização da estância aduaneira competente; 
g) Apresentar perdas de produtos tributáveis em percentagens superiores às franquiadas por lei; 
h) Expedir produtos tributáveis, em regime suspensivo, de um entreposto fiscal de armazenagem com destino a outro entreposto fiscal de armazenagem, situado no território do continente, sem autorização prévia do director da alfândega respectiva, quando esta seja exigível;
i) Expedir produtos tributáveis já introduzidos no consumo, titulando essa expedição com facturas ou documentos equivalentes que não contenham os elementos referidos no artigo 105.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo; 
j) Omitir a comunicação do não apuramento do regime de circulação em suspensão do imposto, findo o prazo de dois meses a contar da data de expedição dos produtos;
l) Não actualizar os certificados de calibração e não mantiver em bom estado de operacionalidade os instrumentos de medida, tubagens, indicadores automáticos de nível e válvulas, tal como exigido por lei;
m) Alterar as características e valores metrológicos do equipamento de armazenagem, medição e movimentação dos entrepostos fiscais sem a comunicação prévia à estância aduaneira competente; 
n) Introduzir no consumo ou comercializar produtos tributáveis a preço diferente do preço homologado de venda ao público, quando ele exista; 
o) Recusar, obstruir ou impedir a fiscalização das condições do exercício da sua actividade, nomeadamente a não prestação de informação legalmente prevista ao serviço fiscalizador;
p) Introduzir no consumo, detiver ou comercializar produtos com violação das regras de selagem, embalagem, detenção ou comercialização, designadamente os limites quantitativos, estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e em legislação complementar; (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
q) Adquirir ou consumir gasóleo colorido e marcado sem ser titular de cartão com microcircuito. (Aditada pela Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro) 

3 - A mesma coima é aplicável a quem:
a) Introduzir no consumo, utilizar ou mantiver a posse de veículos tributáveis sem o cumprimento das obrigações prescritas por lei; 
b) Utilizar veículo tributável com documentos inválidos ou fora das condições prescritas por lei ou pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou violar o prazo de apresentação à alfândega de veículos tributáveis que se destinem a ser introduzidos no consumo ou a permanecer temporariamente em território nacional; 
c) Utilizar veículo tributável em violação de condicionalismos ou ónus que acompanhem o reconhecimento de benefício fiscal, designadamente em matéria de alienação, aluguer, cedência a terceiros ou identificação exterior do veículo; 
d) Transformar ou utilizar veículo tributável transformado, mudar o chassis ou alterar o motor, desde que tais operações impliquem a sujeição a imposto ou a taxa de imposto mais elevada; 
e) Obtiver benefício ou vantagem fiscal em veículos tributáveis por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio fraudulento.  (Aditado pela Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho)

4 - A tentativa é punível.  (Anterior n.º 3)

5 - O montante da coima é reduzido a metade no caso de os produtos objecto da infracção serem tributados à taxa zero.  (Anterior n.º 4)

6 - O montante máximo da coima é agravado para o dobro nos casos previstos na alínea p) do n.º 2. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) (Anterior n.º 5)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18565</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18566</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea l)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea p)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18570</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 110.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadorias</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita, contabilidade, declarações e documentos ou a recusa de apresentação de mercadorias às entidades com competência para a investigação e instrução das infracções aduaneiras é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 10 000. 

2 - A mesma coima é aplicável a quem, por qualquer meio, impedir ou embaraçar qualquer verificação, reverificação ou outra qualquer acção de fiscalização, ainda que preventiva, de mercadorias, livros ou documentos, ordenada por funcionário competente, em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto fechado que não seja casa de habitação.(Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18571</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18572</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 110.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Falta ou atraso de entrega, exibição ou apresentação de documentos ou de declarações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A falta ou atraso na apresentação, ainda que por via electrónica, ou a não exibição imediata ou no prazo que a lei ou a administração aduaneira fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, mesmo que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de € 50 a € 2500. 
(Aditado  pelo artigo 87º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18579</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 111.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Violação do dever de cooperação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A violação dolosa do dever legal de cooperação, no sentido da correcta percepção da prestação tributária aduaneira, ou a prática de inexactidões, erros ou omissões nos documentos que aquele dever postula, quando estas não devam ser consideradas como infracções mais graves, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 5000.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18580</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 111.º -A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos tributariamente relevantes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>As omissões ou inexactidões que não constituam a contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticada nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos tributariamente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exigidos são puníveis com coima de € 50 a € 3750. (Aditado pelo artigo 87º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18581</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 112.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Aquisição de mercadorias objecto de infracção aduaneira</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lha oferece ou pelo montante do preço proposto, faça razoavelmente suspeitar de que se trata de mercadoria objecto de infracção aduaneira, quando ao facto não for aplicável sanção mais grave, é punido com coima de (euro) 50 a (euro) 5000.

2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 100 .º .</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18582</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18584</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 113.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e de documentos fiscalmente relevantes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Quem dolosamente recusar a entrega, a exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente, quando os factos não constituam fraude fiscal, é punido com coima de (euro) 250 a (euro) 50 000. 

2 - Quando a administração tributária deva fixar previamente prazo para a entrega, exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade e de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente, a infracção só se considera consumada no termo desse prazo. 

3 - Considera-se recusada a entrega, exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes quando o agente não permita o livre acesso ou a utilização pelos funcionários competentes dos locais sujeitos a fiscalização de agentes da administração tributária, nos termos da lei. 

4 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se documentos fiscalmente relevantes os livros, demais documentos e respectivas versões electrónicas, indispensáveis ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18585</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18586</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 114.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Falta de entrega da prestação tributária</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido. 

2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 10% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido. 

3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de liquidar nos casos em que a lei o preveja. 

4 - As coimas previstas nos números anteriores são também aplicáveis em qualquer caso de não entrega, dolosa ou negligente, da prestação tributária que, embora não tenha sido deduzida, o devesse ser nos termos da lei. 

5 - Para efeitos contra-ordenacionais são puníveis como falta de entrega da prestação tributária: 

a) A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto em factura ou documento equivalente, a falta de entrega, total ou parcial, ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais; (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro) 

b) A falta de pedido de liquidação do imposto que deva preceder a alienação ou aquisição de bens; 

c) A falta de pedido de liquidação do imposto que deva ter lugar em prazo posterior à aquisição de bens; 

d) A alienação de quaisquer bens ou o pedido de levantamento, registo, depósito ou pagamento de valores ou títulos que devam ser precedidos do pagamento de impostos; e) A falta de liquidação, do pagamento ou da entrega nos cofres do Estado do imposto que recaia autonomamente sobre documentos, livros, papéis e actos; 

f) A falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final, incluindo as situações de pagamento especial por conta. 

6 - O pagamento do imposto por forma diferente da legalmente prevista é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1250. 

(Nos termos do n.º 5 do art.º 27º da Lei n.º 32-B/2002 de 30 de Dezembro: " O incumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do IRC é punido, nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, com coima variável entre 50% e o valor da prestação tributária em falta, no caso de negligência, e com coima variável entre o valor e o triplo da prestação tributária em falta, quando a infracção for cometida dolosamente. ")</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18587</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18588</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18589</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 115.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Violação de segredo fiscal</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A revelação ou aproveitamento de segredo fiscal de que se tenha conhecimento no exercício das respectivas funções ou por causa delas, quando devidos a negligência, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1000.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18590</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 116.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Falta ou atraso de declarações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A falta de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria colectável, bem como a respectiva prestação fora do prazo legal, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 2500. 
2 - Para efeitos deste artigo, são equiparadas às declarações referidas no número anterior as declarações que o contribuinte periodicamente deva efectuar para efeitos estatísticos ou similares.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18591</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18593</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 117.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 2500.

2 - A falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, das declarações de início, alteração ou cessação de actividade, das declarações autónomas de cessação ou alteração dos pressupostos de benefícios fiscais e das declarações para inscrição em registos que a administração fiscal deva possuir de valores patrimoniais é punível com coima de (euro) 200 a (euro) 5000.

3 - A falta de exibição pública dos dísticos ou outros elementos comprovativos do pagamento do imposto que seja exigido é punível com coima de (euro) 25 a (euro) 500.

4 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250 euros.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18594</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18595</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18596</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18597</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18600</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 118.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Quem dolosamente falsificar, viciar, ocultar, destruir ou danificar elementos fiscalmente relevantes, quando não deva ser punido pelo crime de fraude fiscal, é punido com coima variável entre (euro) 500 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até (euro) 25 000. 

2 - Quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados ou suportes informáticos, necessários ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte, com o objectivo de obter vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, é punido com coima variável entre (euro) 500 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até (euro) 25 000. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

3 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos a metade. (Aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18601</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18602</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18604</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 119.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As omissões ou inexactidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 15 000. 

2 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas no número anterior são reduzidos a um quarto. (Red. dada pelo artigo 86º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)

3 - Para os efeitos do n.º 1 são consideradas declarações as referidas no n.º 1 do artigo 116.º e no n.º 2 do artigo 117 .º 4 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares são puníveis com coima entre (euro) 25 e (euro) 500.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18605</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18607</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 120.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>istência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de livros, registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respectiva natureza é punível com coima de € 150 a € 15 000.(Red. dada pelo artigo 86º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)

2 - Verificada a inexistência de escrita, independentemente do procedimento para aplicação da coima prevista nos números anteriores, é notificado o contribuinte para proceder à sua organização num prazo a designar, que não pode ser superior a 30 dias, com a cominação de que, se o não fizer, fica sujeito à coima do artigo 113 .º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18608</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18613</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 121.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística e atrasos na sua execução</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, bem como o atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando não sejam punidos como crime ou como contra-ordenação mais grave, são puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 1750.

2 - Verificado o atraso, independentemente do procedimento para a aplicação da coima prevista nos números anteriores, o contribuinte é notificado para regularizar a escrita em prazo a designar, que não pode ser superior a 30 dias, com a cominação que, se não o fizer, é punido com a coima do artigo 113 .º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18614</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18617</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 122.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Falta de apresentação, antes da respectiva utilização, dos livros de escrituração</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A falta de apresentação, no prazo legal e antes da respectiva utilização, de livros, registos ou outros documentos relacionados com a contabilidade ou exigidos na lei é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 500.

2 - A mesma sanção é aplicável à não conservação, pelo prazo estabelecido na lei fiscal, dos documentos mencionados no número anterior.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18619</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18622</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 123.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 2500.

2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1250.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18623</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18625</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18629</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 124.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Falta de designação de representantes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A falta de designação de uma pessoa com residência, sede ou direcção efectiva em território nacional para representar, perante a administração tributária, as entidades não residentes neste território, bem como as que, embora residentes, se ausentem do território nacional por período superior a seis meses, no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-tributária, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 5000.

2 - O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor de bens ou direitos, que, sempre que solicitado, não obtiver ou não apresentar à administração tributária a identificação do gestor de bens ou direitos é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 2500.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18631</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18632</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18634</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 125.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pagamento indevido de rendimentos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares de rendimentos sujeitos a imposto, com cobrança mediante o sistema de retenção na fonte, sem que aqueles façam a comprovação do seu número fiscal de contribuinte, é punível com coima entre (euro) 25 e (euro) 500.(Anterior corpo do artigo.) (Red. dada pelo artigo 86º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro) 

2 - A falta de retenção na fonte relativa a rendimentos sujeitos a esta obrigação, quando se verifiquem os pressupostos legais para a sua dispensa total ou parcial mas sem que, no prazo legalmente previsto, tenha sido apresentada a respectiva prova, é punível com coima de € 250 a € 2 500. (Red. dada pelo artigo 86º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18635</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18636</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18639</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 125.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos por ou associados a valor mobiliários</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>O pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos ou associados a valores mobiliários, quando a aquisição destes tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º do Código do IRS, e previamente não tenha sido feita prova perante as entidades que intervenham no respectivo pagamento ou colocação à disposição da apresentação da declaração a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS, é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25000. (Lei n.º 109-B/2001 de 27 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18641</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 125.º-B</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Inexistência de prova da apresentação da declaração de aquisição e alienação de acções e outros valores mobiliários ou da intervenção de entidades relevantes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A inexistência de prova, de que foi apresentada a declaração a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS, perante as entidades referidas no n.º 3 do mesmo artigo, ou que a aquisição das acções ou valores mobiliários foi realizada com a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º desse Código, é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25000. 
(Lei n.º 109-B/2001 de 27 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18642</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 126.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a tributação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a imposto, obtidos em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido, é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25 000.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18644</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 127.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Impressão de documentos por tipografias não autorizadas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A impressão de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades não autorizadas para o efeito, sempre que a lei o exija, bem como a sua aquisição, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 25 000. 

2 - O fornecimento de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades autorizadas sem observância das formalidades legais, bem como a sua aquisição, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 25 000.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18645</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18646</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18647</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 128.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Falsidade informática e software certificado</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte, quando não deva ser punido como crime, é punido com coima variável entre (euro) 500 e (euro) 25 000. 

2 - utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação, que não estejam certificados nos termos do n.º 8 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre (euro) 250 e (euro) 12 500.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18648</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18649</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18650</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 129.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Aditado pelo art.96º da Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro) 

1 - A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 18000. 

2 - A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 120 a (euro) 3000. 

3 - A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 120 a (euro) 3000.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18651</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18652</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18653</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>b), N.º 2, Artigo 22.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 23.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 23.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 26.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>a), N.º 1, Artigo 26.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>b), N.º 1, Artigo 26.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 26.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 29.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 29.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 29.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 31.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 104.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 104.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 104.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10171</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 87.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 89.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10174</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 89.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10176</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 95.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10178</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 96.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 96.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 96.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 96.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>Corpo, Artigo 97.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 97.º - A do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10180</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 104.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 108.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 108.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 108.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 109.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>Alínea l), N.º 2, Artigo 109.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>Alínea p), N.º 2, Artigo 109.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10184</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 109.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 128.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10188</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea r), N.º 2, Artigo 109.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10190</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 110.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>Artigo 110.º-A do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10191</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Falta ou atraso de entrega, exibição ou apresentação de documentos ou de declarações</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 111.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>Artigo 111.º -A do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10192</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos tributariamente relevantes</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 112.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 114.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 114.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 116.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 117.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 117.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 119.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 119.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 120.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 121.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 122.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10194</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 113.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>Artigo 115.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 117.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 117.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10195</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 117.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 117.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 118.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 118.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 123.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 124.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 124.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 125.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 125.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>Artigo 125.º-A do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>Artigo 125.º-B do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>Artigo 126.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 127.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 127.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 128.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 129.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 129.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 129.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10197</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 123.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10201</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 146.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10209</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 104.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10210</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16503</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 147.º</Numero><Titulo>Aditamento de normas ao RGT</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16730</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos /><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 119.º-A do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 119.º-A do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10211</Diploma><Diploma>S1VP10211</Diploma><Diploma>Artigo 147.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16504</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 148.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/98 de 11 de Fevereiro</Titulo><Texto>O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29/98 de 11 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 307/2002, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º
[…]

Os reembolsos das despesas com papel e cadernetas prediais ficam a cargo dos interessados, mediante o pagamento dos seguintes valores: 
1)Papel dactilografado, manuscrito ou fotocopiado numa ou nas duas faces:

a)Matrizes prediais, por cada prédio - 1/150 de UC;

b)De outras certidões ou certificados, por cada lauda - 1/150 de UC;

2)Cadernetas prediais:

a)Urbanas, cada uma - 1/100 de UC;

b)Cadastrais:

(Ver Tabela)</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16718</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18667</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 6.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Reembolso de despesas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Os reembolsos das despesas com papel e cadernetas prediais ficam a cargo dos interessados, mediante o pagamento dos seguintes valores:

1) Papel dactilografado, manuscrito ou fotocopiado numa ou nas duas faces:

a) Matrizes prediais, por cada prédio — 1/200 de UC;
b) De outras certidões ou certificados, por cada lauda —1/200 de UC;

2) Cadernetas prediais:

a) Urbanas, cada uma —1/150 de UC;
b) Cadastrais:

(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 307/2002, de 16 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>19805</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>19806</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI))</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI))</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI))</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI))</Descricao><Descricao>Tabela, Alínea b), N.º 2, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10212</Diploma><Diploma>S1VP10212</Diploma><Diploma>Artigo 148.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16508</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 149.º</Numero><Titulo>Alteração ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários</Titulo><Texto>1 - Os artigos 9.º, 14.º e 20.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 - No caso de haver lugar a procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, é devida taxa de justiça inicial, nos termos da tabela anexa a este diploma, a qual é devida pelo credor ou credores reclamantes. 

Artigo 14.º
[…]
1 -A taxa de justiça é reduzida a um terço:

a)[…];

b)[…].

2 -A taxa de justiça é reduzida a três quartos:

a)[…];

b)[…];

c)No processo de execução, quando o pagamento for efectuado por meio do pagamento em prestações, desde que o respectivo plano seja pontual e integralmente cumprido.

Artigo 20.º
[…]

1 -[…].
2 -O reembolso com despesas de papel, fotocópias e outro expediente, bem como os encargos referidos nas alíneas e) e f), é calculado à razão de três quartos de UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um oitavo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.

3 -O reembolso com despesas de divulgação da venda através da Internet é estabelecido em 2 UC.

4 -[…].

5 -As custas abrangem também os encargos relativos ao reembolso das despesas referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1, levados a cabo no procedimento de verificação e graduação de créditos previsto no artigo 245.º do CPPT, os quais são devidos pelo credor ou credores reclamantes.»

3 -A tabela até agora designada por «tabela a que se refere o artigo 9.º» deve passar a designar-se por «tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º».

4 -É aditada ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários uma nova tabela, com a designação de «Tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º», que passa a integrar o anexo:

(Ver tabela de Execução Fiscal)</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16718</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18678</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 9.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.a instância e nas repartições de finanças</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e nos artigos seguintes, a taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.a instância e nas repartições de finanças é a constante da tabela anexa, calculada sobre o valor atendível para efeito de custas. (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 257/98, de 17 de Agosto)
(Ver tabela em anexo)

2 — A taxa de justiça mínima constante da tabela a que se refere o número anterior não pode ser inferior a metade de 1 UC.

3 — No processo de execução fiscal, a taxa de justiça não pode exceder o montante da quantia exequenda. (aditado pelo Decreto-Lei n.º 257/98, de 17 de Agosto)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18679</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18680</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 14.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Redução da taxa de justiça segundo a fase do termo do processo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — A taxa de justiça é reduzida a um quarto:

a) No processo de impugnação, quando não for recebida a petição ou se verificar a desistência antes da apresentação da posição do representante da Fazenda Pública ou, caso esta não se verifique, antes de decorrido o respectivo prazo, salvo o disposto na alínea i) do artigo 3.o; (alínea com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 307/2002, de 16 de Dezembro)

b) No processo de execução, quando o pagamento se efectuar antes da citação pessoal ou edital.

2 — A taxa de justiça é reduzida a metade:

a) No processo de impugnação, quando terminar por desistência antes do julgamento; (alínea com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 307/2002, de 16 de Dezembro)

b) No processo de execução, quando o pagamento se efectuar depois da citação pessoal e dentro do prazo para a oposição.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18681</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18682</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18684</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 20.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Encargos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — As custas compreendem os seguintes encargos:

a) Os reembolsos por despesas adiantadas pela DGCI;
b) Pagamentos devidos ou adiantados por quaisquer outras entidades;
c) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas, nomeadamente aos depositários de bens penhorados, apreendidos, abandonados ou declarados perdidos a favor da Fazenda Pública;
d) As despesas de transporte e ajudas de custo;
e) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos;
f) O reembolso com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação das provas.

2 — O reembolso com despesas de papel, fotocópias e outro expediente, bem como os encargos referidos nas alíneas e) e f), é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.

3 — O reembolso com despesas de divulgação da venda através da Internet é estabelecido em 1 UC. (n.º aditado pelo Decreto-Lei n.º 307/2002, de 16 de Dezembro)
4 — No processo de execução fiscal, o reembolso a que se refere o n.º 2 não pode exceder o montante das despesas efectivamente realizadas. (n.º aditado pelo Decreto-Lei n.º 307/2002, de 16 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18685</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18686</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18687</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI))</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI))</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI))</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10214</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 149.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10217</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2 (por lapso a PPL refere N.º 3), Artigo 149.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10219</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3 (por lapso a PPL refere N.º 4), Artigo 149.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10221</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16529</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 150.º</Numero><Titulo>Alteração à tabela dos emolumentos da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)</Titulo><Texto>A tabela a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 307/2002 de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

[…]

(Ver Tabela dos emolumentos da Direcção-Geral dos Impostos)

Às certidões requeridas através de sistemas de transmissão electrónica de dados, quando autorizado, para além dos emolumentos referidos, acrescerá, por cada uma, 1/10 de UC.
Nos casos de isenção de emolumentos mencionar-se-á sempre, nos requerimentos, a disposição legal que confere a isenção, sob pena da isenção não ser considerada.
As receitas geradas através da verba 4 constituem receita própria da DGITA e da DGCI, na proporção de 77% e 23%, respectivamente.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16718</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18688</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 1.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Aprovação do Regulamento das Custas dos Processos Tributários e da tabela de emolumentos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>São aprovados o Regulamento das Custas dos Processos Tributários e a tabela dos emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), em anexo ao presente diploma.
(Ver tabela em anexo)
Às certidões requeridas através de sistemas de transmissão electrónica de dados, quando autorizado, para além dos emolumentos referidos, acrescerá, por cada uma, 1/13 de UC. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 307/2002, de 16 de Dezembro)
Nos casos de isenção de emolumentos mencionar-se-á sempre, nos requerimentos, a disposição legal que confere a isenção, sob pena da isenção não ser considerada. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 307/2002, de 16 de Dezembro)
As receitas geradas através da verba 4 constituem receita própria da DGITA e da DGCI, na proporção de 77% e 23%, respectivamente. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 307/2002, de 16 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 150.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10223</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração à tabela dos emolumentos da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16550</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 151.º</Numero><Titulo>Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária</Titulo><Texto>O artigo 2.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) A declaração de ilegalidade de actos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais.

c) [Revogada].

2 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16550</ID_Pai><ID_PA>7323</ID_PA><Objeto>Artigo 151.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d7a5a6a5a5459774e7a51745a47597a4f4330304f545a6b4c5467784d446b744e5463785a6d4d314d324e69597a59354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=36ce6074-df38-496d-8109-571fc53cbc69.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16757</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18691</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Competência dos tribunais arbitrais e direito aplicável</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das
seguintes pretensões:
a) A declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de
autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta;
b) A declaração de ilegalidade de actos de determinação da matéria tributável, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais;
c) A apreciação de qualquer questão, de facto ou de direito, relativa ao
projecto de decisão de liquidação, sempre que a lei não assegure a faculdade de deduzir a pretensão referida na alínea anterior.

2 - Os tribunais arbitrais decidem de acordo com o direito constituído, sendo vedado o recurso à equidade.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18692</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10224</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10225</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 151.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10228</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16552</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 152.º</Numero><Titulo>Norma revogatória no âmbito do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária</Titulo><Texto>São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 14.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16552</ID_Pai><ID_PA>6994</ID_PA><Objeto>Artigo 152.º</Objeto><Data>21/11/2011 14:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596d4d334e5749345a5441744f47497759693030597a4e694c546c68595455744d444e684e6a46684e6a56694f5449784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bc75b8e0-8b0b-4c3b-9aa5-03a61a65b921.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 152.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10231</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Norma revogatória no âmbito do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16556</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 153.º</Numero><Titulo>Regime fiscal de apoio ao investimento</Titulo><Texto>O regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009), aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2012.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 153.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10233</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Regime fiscal de apoio ao investimento</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16568</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 154.º</Numero><Titulo>Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II</Titulo><Texto>Os artigos 3.º, 4.º e 6.º do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[…]

1 -[…]:

a) Aquisições de activos fixos tangíveis, à excepção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e directamente afectos à realização de actividades de I&amp;D;

b) […];

c) […];

d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal directamente envolvido em tarefas de I&amp;D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;

e) […];

f) Participação no capital de instituições de I&amp;D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&amp;D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência;

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

2 - […].

3 - As alíneas g), h) e i) do n.º 1 só são aplicáveis às micro, pequenas e médias empresas.

4 - No caso de entidades que não sejam micro, pequenas e médias empresas, as despesas referidas na alínea d) apenas são dedutíveis em 90% do respectivo montante.

5 - As despesas referidas na alínea j) apenas são elegíveis quando tenham sido previamente comunicadas à entidade referida no n.º 1 do artigo 6.º.

Artigo 4.º

[…]

1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal uma actividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2015, numa dupla percentagem:

a) […];

b) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 6.º

Obrigações acessórias

1 - A dedução a que se refere o artigo 4.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as actividades exercidas ou a exercer correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento, dos respectivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do Ministro da Economia e Emprego, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.

2 - […].

3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto na presente lei devem submeter as candidaturas até ao final do mês de Julho do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - O Ministério da Economia e Emprego, através da entidade a que se refere o n.º 1, comunica por via electrónica à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16568</ID_Pai><ID_PA>7328</ID_PA><Objeto>Artigo 154.º</Objeto><Data>22/11/2011 18:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6d49794f446b794d575974597a55774d6930304e6d59354c57497a4d324d74595449314e7a6b79595467354e44457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fb28921f-c502-46f9-b33c-a25792a89413.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16568</ID_Pai><ID_PA>7310</ID_PA><Objeto>Artigo 154.º</Objeto><Data>21/11/2011 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596a41315954517a596a49744d6a52694d7930304d6a64684c5749344d7a45744e54566c4e6a466c4e44466d4d54526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b05a43b2-24b3-427a-b831-55e61e41f14f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16568</ID_Pai><ID_PA>6995</ID_PA><Objeto>Artigo 154.º</Objeto><Data>21/11/2011 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e546b334d5755775a5441745a6a4d325a533030597a4d314c57466a4f4455744e6a68684e6a51355a474d334e6d4a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5971e0e0-f36e-4c35-ac85-68a649dc76bc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16755</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Orçamento do Estado para 2011</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18696</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>SIFITE II</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>(Artigo 133.º da Lei 55-A/2010, de 31 Dezembro)</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18697</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Artigo 3.º</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>N.º 1</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>N.º 3</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18705</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Artigo 4.º</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>N.º 1</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18710</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Artigo 6.º</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>N.º 1</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>N.º 3</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>N.º 4</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>N.º 5</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 3.º do Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011)</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 3.º do Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011)</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 3.º do Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 3.º do Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 3.º do Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 6.º do Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 6.º do Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 6.º do Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 6.º do Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10236</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 3.º do Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10242</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 4.º do Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10246</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 154.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10248</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19726</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 154.º-A</Numero><Titulo>Disposição transitória no âmbito do SIFIDE II</Titulo><Texto>A alteração introduzida pela presente lei ao n.º 3 do artigo 6.º do SIFIDE II, aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, é aplicável apenas aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012, devendo as candidaturas respeitantes a períodos de tributação anteriores ser submetidas até ao final do mês de Julho de 2012.»</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>19726</ID_Pai><ID_PA>7333</ID_PA><Objeto>Artigo 154.º-A</Objeto><Data>22/11/2011 18:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e4441774d444d334f475574597a45345a6930304f4756684c5745305a6a49744e6a4a6d5a475a6a4d6d51334e6a637a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4000378e-c18f-48ea-a4f2-62fdfc2d7673.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16572</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 155.º</Numero><Titulo>Constituição de garantias</Titulo><Texto>Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2012 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto -Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235 -A/96, de 9 de Dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 155.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10251</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Constituição de garantias</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16580</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 156.º</Numero><Titulo>Regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior</Titulo><Texto>É aprovado o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III, nos seguintes termos e condições:

«Artigo 1.º
Objecto

O presente regime excepcional de regularização tributária aplica-se a elementos patrimoniais que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2010, que consistam em depósitos, certificados de depósito, partes de capital, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo «Vida» ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo «Vida».

Artigo 2.º
Âmbito subjectivo

1 - Podem beneficiar do presente regime os sujeitos passivos que sejam titulares, ou beneficiários efectivos, de elementos patrimoniais referidos no artigo anterior.

2 - Para efeitos do presente regime, os sujeitos passivos devem:

a) Apresentar a declaração de regularização tributária prevista no artigo 5.º;

b)Proceder ao pagamento da importância correspondente à aplicação de uma taxa de 7,5% sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes da declaração referida na alínea anterior.

3 - A importância paga nos termos da alínea b) do número anterior não é dedutível nem compensável para efeitos de qualquer outro imposto ou tributo.

Artigo 3.º
Valorização dos elementos patrimoniais

A determinação do valor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior faz-se de acordo com as seguintes regras aplicadas com referência à data de 31 de Dezembro de 2010:
a)No caso de depósitos em instituições financeiras, o montante do respectivo saldo;

b)No caso de partes de capital, valores mobiliários e instrumentos financeiros cotados em mercado regulamentado, o valor da última cotação;

c)No caso de unidades de participação em organismos de investimento colectivo não admitidos à cotação em mercado regulamentado, bem como de seguros do ramo «Vida» ligados a um fundo de investimentos, o seu valor para efeitos de resgate;

d)No caso de operações de capitalização do ramo «Vida» e demais instrumentos de capitalização, o valor capitalizado;

e)Nos demais casos, o valor que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do imposto do Selo ou o respectivo custo de aquisição, consoante o que for maior.

Artigo 4.º
Efeitos

1 - A declaração e o pagamento referidos no n.º 2 do artigo 2.º produzem, relativamente aos elementos patrimoniais constantes da declaração e respectivos rendimentos, os seguintes efeitos:
a)Extinção das obrigações tributárias exigíveis em relação àqueles elementos e rendimentos, respeitantes aos períodos de tributação que tenham terminado até 31 de Dezembro de 2010;

b)Exclusão da responsabilidade por infracções tributárias que resultem de condutas ilícitas que tenham lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar de livros de contabilidade ou escrituração, de declarações apresentadas ou prestadas à administração fiscal ou que a esta devam ser revelados, desde que conexionadas com aqueles elementos ou rendimentos;

c)Constituição de prova bastante para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária.

2 - Para efeitos de apuramento de quaisquer rendimentos relativos a períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2011, considera-se que o valor de aquisição dos elementos patrimoniais objecto de regularização corresponde aos valores declarados, apurados nos termos do artigo 3.º, e que a data de aquisição destes elementos patrimoniais é 31 de Dezembro de 2010.

3 - Os efeitos previstos nos números anteriores não se verificam quando à data da apresentação da declaração já tenha tido início procedimento para apuramento da situação tributária do contribuinte, bem como quando já tenha sido desencadeado procedimento penal ou contra-ordenacional de que, em qualquer dos casos, o interessado já tenha tido conhecimento nos termos da lei e que abranjam elementos patrimoniais susceptíveis de beneficiar deste regime.

Artigo 5.º
Declaração e pagamento

1 - A declaração de regularização tributária a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º obedece a modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e deve ser acompanhada dos documentos comprovativos da titularidade, ou da qualidade de beneficiário efectivo, e do depósito ou registo dos elementos patrimoniais dela constantes.

2 - A declaração de regularização tributária deve ser entregue, até ao dia 30 de Junho de 2012, junto do Banco de Portugal ou de outros bancos estabelecidos em Portugal.

3 - O pagamento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º é efectuado junto das entidades referidas no número anterior, em simultâneo com a entrega da declaração a que se refere a alínea a) do mesmo número e artigo, ou nos 10 dias posteriores contados da data da recepção daquela declaração.

4 - A entidade bancária interveniente entrega ao declarante no acto do pagamento um documento nominativo comprovativo da entrega da declaração e do respectivo pagamento.

5 - Nos limites do presente regime, a declaração de regularização tributária não pode ser, por qualquer modo, utilizada como indício ou elemento relevante para efeitos de qualquer procedimento tributário, criminal ou contra-ordenacional, devendo os bancos intervenientes manter sigilo sobre a informação prestada.

6 - No caso de a entrega da declaração e o pagamento não serem efectuados directamente junto do Banco de Portugal, o banco interveniente deve remeter ao Banco de Portugal a referida declaração, bem como uma cópia do documento comprovativo nos 10 dias úteis posteriores à data da entrega da declaração.

7 - Nos casos previstos no número anterior, o banco interveniente deve transferir para o Banco de Portugal as importâncias recebidas nos 10 dias úteis posteriores ao respectivo pagamento.

Artigo 6.º
Falta, omissões e inexactidões da declaração

Sem prejuízo das demais sanções criminais ou contra-ordenacionais que ao caso sejam aplicáveis, a falta de entrega da declaração de regularização tributária de elementos patrimoniais referidos no artigo 1.º bem como as omissões ou inexactidões da mesma implicam, em relação aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou inexactos, a majoração em 60% do imposto que seria devido pelos rendimentos correspondentes aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou inexactos.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16580</ID_Pai><ID_PA>7186</ID_PA><Objeto>Artigo 156.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f44637a4f446b3559546b744e7a49784d4330304e4751784c574a6d4d5759744f546b344e6d526d5932597a4e7a51314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=873899a9-7210-44d1-bf1f-9986dfcf3745.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 1.º do . (RERT III)</Descricao><Descricao>Artigo 2.º do . (RERT III)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 2.º do . (RERT III)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 2.º do . (RERT III)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 2.º do . (RERT III)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 2.º do . (RERT III)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10253</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 2.º do . (RERT III)</Descricao><Descricao>Artigo 3.º do . (RERT III)</Descricao><Descricao>Alínea a), Artigo 3.º do . (RERT III)</Descricao><Descricao>Alínea b), Artigo 3.º do . (RERT III)</Descricao><Descricao>Alínea c), Artigo 3.º do . (RERT III)</Descricao><Descricao>Alínea d), Artigo 3.º do . (RERT III)</Descricao><Descricao>Alínea e), Artigo 3.º do . (RERT III)</Descricao><Descricao>Artigo 4.º do . (RERT III)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 4.º do . (RERT III)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 4.º do . (RERT III)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 4.º do . (RERT III)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 4.º do . (RERT III)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 4.º do . (RERT III)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 4.º do . (RERT III)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 5.º do . (RERT III)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 5.º do . (RERT III)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 5.º do . (RERT III)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 5.º do . (RERT III)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 5.º do . (RERT III)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 5.º do . (RERT III)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 5.º do . (RERT III)</Descricao><Descricao>Artigo 6.º do . (RERT III)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10257</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 156.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10261</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16583</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 157.º</Numero><Titulo>Contribuições especiais</Titulo><Texto>1 - Os artigos 2.º, 3.º e 7º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
[…]

1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra, ou apresentação da comunicação prévia e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1992, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1992 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

2 - Os valores que servem para determinar a diferença são determinados por avaliação nos termos do presente Regulamento.

Artigo 3.º
[…]

A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra e, ainda, pelos titulares do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE.

Artigo 7.º
[…]

1 - Os titulares de alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE, deverão apresentar até ao fim do mês imediato àquele em que tenha sido emitido a referida licença, na repartição de finanças da área da situação do prédio, declaração do modelo aprovado.

2 - Com a apresentação da declaração deverá ser exibido o alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE a fim de ser extraída pela repartição de finanças fotocópia destinada a documentar o processo.»

2 - Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
[…]

1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra, ou apresentação da comunicação prévia e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1992, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1992 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

2 -[…].

Artigo 3.º
[…]

A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra e, ainda, pelos titulares do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE.

Artigo 7.º
[…]

1 - Os titulares de alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE, deverão apresentar até ao fim do mês imediato àquele em que tenha sido emitido a referida licença, na repartição de finanças da área da situação do prédio, declaração do modelo aprovado.

2 - Com a apresentação da declaração deverá ser exibido o alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE a fim de ser extraída pela repartição de finanças fotocópia destinada a documentar o processo.»

3 - Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
[…]

1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra, ou apresentação da comunicação prévia e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1994 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

2 -[…].

Artigo 3.º
[…]

A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra e, ainda, pelos titulares do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE.

Artigo 7.º

[…]

1 - Os titulares de alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE, deverão apresentar até ao fim do mês imediato àquele em que tenha sido emitido a referida licença, na repartição de finanças da área da situação do prédio, declaração do modelo aprovado.

2 - Com a apresentação da declaração deverá ser exibido o alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE a fim de ser extraída pela repartição de finanças fotocópia destinada a documentar o processo.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16713</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da construção da nova ponte sobre o rio Tejo</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>16714</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>ANEXO I</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regulamento da Contribuição Especial</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18722</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Artigo 2.º</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>N.º 1</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>N.º 2</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18725</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Artigo 3.º</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18726</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Artigo 7.º</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>N.º 1</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>N.º 2</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16715</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da realização da EXPO 98</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>16716</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>ANEXO I</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regulamento da Contribuição Especial</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18729</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Artigo 2.º</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>N.º 1</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18731</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Artigo 3.º</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18732</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Artigo 7.º</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>N.º 1</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>N.º 2</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16719</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares, extensões do metropolitano de Lisboa e outr</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>16720</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>ANEXO</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regulamento da Contribuição Especial</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18735</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Artigo 2.º</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>N.º 1</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18737</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Artigo 3.º</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18738</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Artigo 7.º</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>N.º 1</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>N.º 2</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março (Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da construção da nova ponte sobre o rio Tejo)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março (Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da construção da nova ponte sobre o rio Tejo)</Descricao><Descricao>Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março (Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da construção da nova ponte sobre o rio Tejo)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março (Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da construção da nova ponte sobre o rio Tejo)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março (Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da construção da nova ponte sobre o rio Tejo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10264</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março (Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da realização da EXPO 98)</Descricao><Descricao>Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março (Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da realização da EXPO 98)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março (Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da realização da EXPO 98)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março (Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da realização da EXPO 98)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10269</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março (Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares, extensões do metropolitano de Lisboa e outr)</Descricao><Descricao>Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março (Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares, extensões do metropolitano de Lisboa e outr)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março (Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares, extensões do metropolitano de Lisboa e outr)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março (Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares, extensões do metropolitano de Lisboa e outr)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10273</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 157.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10266</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 157.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10272</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 157.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10274</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16590</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 158.º</Numero><Titulo>Norma transitória no âmbito das Contribuições Especiais</Titulo><Texto>As alterações aos Regulamentos das Contribuições Especiais, anexos aos Decretos-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, 54/95, de 22 de Março, e 43/98, de 3 de Março, têm natureza interpretativa e abrangem todas as comunicações prévias efectuadas ao abrigo do RJUE na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 158.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10284</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Norma transitória no âmbito das Contribuições Especiais</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16609</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 159.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto</Titulo><Texto>1 - Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 294/92, de 30 de Dezembro, e 73/2001, de 26 de Fevereiro, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 -[…].

2 - Os donos ou consignatários das mercadorias, bem como qualquer pessoa que exerça a actividade de declarar perante a alfândega, podem, igualmente, ser titulares de uma caução global para desalfandegamento, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos seguintes, com excepção, no que respeita aos representantes, da possibilidade conferida pelo n.º 3 do artigo 2.º.

3 - A excepção a que se refere a parte final do número anterior vigora enquanto não for abolida a atribuição do exclusivo da declaração aduaneira em representação directa ao despachante oficial.

4 -[Anterior n.º 3].

Artigo 2.º

1 -[…].

2 -[…].

3 - Em derrogação ao disposto no n.º 1, o despachante oficial pode agir em nome e por conta de outrem no âmbito da caução global de que seja titular, quando possuir poderes de representação para o efeito, caso em que apenas se constitui solidariamente responsável pelo pagamento dos direitos e demais imposições apurados até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 4.º

1 - A prestação da caução global para desalfandegamento é autorizada pelo director da alfândega que, por opção do despachante oficial, seja a mais adequada ao exercício da sua actividade de declarar perante a alfândega, mediante requerimento por ele apresentado.

2 -[…].

3 -[…].

Artigo 8.º

1 - Os direitos e demais imposições que, a pedido do despachante oficial, não devam ser garantidos pela caução global, serão objecto de pagamento ou de deferimento do pagamento de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro e respectivas disposições de aplicação.

2 -[…].

3 -[…].»

2 -O modelo criado pelo Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 294/92, de 30 de Dezembro, publicado em anexo ao referido diploma, passa a ter a seguinte redacção:

«Anexo
Termo de caução
(artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 289/88)
… (1), com sede em …, declara que pelo presente documento presta a favor da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e perante o director da Alfândega de…um(a) … (2) até ao montante de … para garantia do pagamento dos direitos e demais imposições e eventuais juros de mora pelo qual, no âmbito do sistema de caução global para desalfandegamento, instituído pelo Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, seja responsável … (3).
Mais se declara que pela presente garantia se obriga como principal pagador, com expressa renúncia ao benefício da excussão, comprometendo-se ainda, ao primeiro pedido de um director da Alfândega e sem necessidade de qualquer outra consideração, a pagar, no prazo de oito dias a contar da data da recepção do referido pedido, todas as quantias cujo pagamento seja da responsabilidade de … (3).
A presente garantia é válida pelo período de um ano, sendo sucessiva e automaticamente renovável por iguais períodos de tempo, salvo denúncia prévia da entidade garante com a antecedência mínima de 45 dias.
… (assinaturas)
(1) Identificação da entidade garante.
(2) Fiança bancária ou seguro-caução.
(3) Preencher a hipótese aplicável, de acordo com o disposto nos n.os. 1 ou 2 do artigo 1.º ou no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 294/92, de 30 de Dezembro.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16705</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Simplifica o processo de desalfandegamento, criando uma caução global</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>19813</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 1.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>19815</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>19823</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>19824</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>19814</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>19818</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>19819</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>19820</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>19821</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 8.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>19825</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>19826</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>ANEXO</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Termo de caução (Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 289/88)</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto (Simplifica o processo de desalfandegamento, criando uma caução global)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto (Simplifica o processo de desalfandegamento, criando uma caução global)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto (Simplifica o processo de desalfandegamento, criando uma caução global)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto (Simplifica o processo de desalfandegamento, criando uma caução global)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto (Simplifica o processo de desalfandegamento, criando uma caução global)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto (Simplifica o processo de desalfandegamento, criando uma caução global)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10288</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>ANEXO, Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto (Simplifica o processo de desalfandegamento, criando uma caução global)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10293</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Termo de caução (Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 289/88)</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 159.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10290</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 159.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10296</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16619</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 160.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa no âmbito das notificações electrónicas efectuadas pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre as notificações por transmissão electrónica de dados através dos sistemas informáticos declarativos geridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a)Consagração da possibilidade de serem efectuadas notificações por transmissão electrónica de dados no âmbito do procedimento tributário e dos procedimentos de desalfandegamento das mercadorias, através dos diversos sistemas informáticos declarativos geridos pela DGAIEC, com valor jurídico idêntico ao das notificações previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b)Criação de formas de notificação por transmissão electrónica de dados, sem recurso à caixa postal electrónica, e de regras especiais em matéria de presunção de notificação e respectiva elisão, tendo em conta  as especificidades técnicas dos vários sistemas informáticos declarativos geridos pela DGAIEC e respeitando as diversas vertentes do dever de notificação, consagrado no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 160.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10298</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 160.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10301</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 160.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10304</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 160.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10306</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16624</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 161.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa no âmbito do registo de contribuintes</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar toda a regulamentação relativa à atribuição e gestão, para fins exclusivamente fiscais, do número de identificação fiscal pela Direcção-Geral dos Impostos, com a extensão e o sentido de:

a)Incluir num único diploma as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 240/84, de 13 de Julho, 266/91, de 6 de Agosto, e 19/97, de 21 de Janeiro, pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2003, de 23 de Abril, e, bem assim, das Portarias n.os 386/98, de 3 de Julho, 271/99, de 13 de Abril, 862/99, de 8 de Outubro, 377/2003, de 10 de Maio, e 594/2003, de 21 de Julho; 

b)Proceder à uniformização das regras de emissão do cartão de identificação fiscal com as regras aplicáveis ao cartão do cidadão, cartão da empresa e cartão de pessoa colectiva;

c)Introduzir procedimentos que a prática mostrou aconselháveis e inovações que visem simplificar o cumprimento de obrigações fiscais e prestar um serviço de melhor qualidade ao contribuinte.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 161.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10308</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), Artigo 161.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10310</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), Artigo 161.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10312</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 161.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10313</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Autorização legislativa no âmbito do registo de contribuintes</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16648</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 162.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa relativa à emissão e transmissão electrónica de facturas e outros documentos com relevância fiscal</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime que institua e regule a emissão e transmissão electrónica de facturas e outros documentos com relevância fiscal.

2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a)Estabelecer as regras que assegurem a fiabilidade e integridade da sequência das facturas, e outros documentos com relevância fiscal, emitidos electronicamente por sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português; 

b)Estabelecer as regras de segurança que garantam a autenticidade da origem, a integridade e o não repúdio das facturas, e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos electronicamente;

c)Regular a transmissão electrónica dos elementos das facturas, e outros documentos fiscalmente relevantes, dos emitentes para a administração tributária, incluindo a disponibilização de funcionalidades de emissão e transmissão electrónica das facturas e documentos equivalentes;

d)Regular a emissão e transmissão electrónica de recibos de quitação, nomeadamente de rendas, vencimentos e outros pagamentos;

e)Estabelecer a obrigatoriedade de transmissão à administração tributária, por via electrónica, dos elementos constantes dos suportes referidos nas Portarias n.ºs 321-A/2007, de 26 de Março, e 1192/2009, de 8 de Outubro;

f)Regular a emissão electrónica dos documentos de transporte de bens em circulação, bem como da sua transmissão por via electrónica para a administração tributário;

g)Regular as condições e periodicidade do envio, por via electrónica, à administração tributária dos Inventários;

h)Criar deduções em sede de IRS, IMI ou IUC correspondentes a um valor de até 5% do IVA suportado, e efectivamente pago, pelos sujeitos passivos na aquisição de bens ou serviços, sujeitas a um limite máximo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16648</ID_Pai><ID_PA>7175</ID_PA><Objeto>Alínea h), N.º 2, Artigo 162.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6a4d324e6d49794f5467745a6a55304d433030597a517a4c54686a597a6b744e546b785a474d314f574d79595759344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6366b298-f540-4c43-8cc9-591dc59c2af8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16648</ID_Pai><ID_PA>7311</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 162.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6a59324d574d35597a63745a546c68596930304d7a4e694c546b314e444d744d4749784e6a51304e7a4931597a526c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2661c9c7-e9ab-433b-9543-0b1644725c4e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16648</ID_Pai><ID_PA>7311</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 162.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6a59324d574d35597a63745a546c68596930304d7a4e694c546b314e444d744d4749784e6a51304e7a4931597a526c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2661c9c7-e9ab-433b-9543-0b1644725c4e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 162.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10317</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 162.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10320</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 162.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10322</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 162.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10324</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 162.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10328</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 162.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10330</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 162.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10335</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 2, Artigo 162.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10339</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 2, Artigo 162.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10347</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 162.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10350</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16663</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 163.º</Numero><Titulo>Regime fiscal dos empréstimos externos</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, I.P., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.

2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, I.P., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, que deve ser efectuada até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, I.P., não conheça nessa data o beneficiário efectivo, nos 60 dias posteriores.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 163.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10358</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 163.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10359</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16666</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 164.º</Numero><Titulo>Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes</Titulo><Texto>1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é accionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.

2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se aos beneficiários efectivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2006, de 8 de Fevereiro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 164.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10362</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 164.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10364</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16669</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 165.º</Numero><Titulo>Operações de reporte</Titulo><Texto>Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 165.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10446</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Operações de reporte</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16670</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 166.º</Numero><Titulo>Operações de reporte com instituições financeiras não residentes</Titulo><Texto>Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efectuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 166.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10453</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Operações de reporte com instituições financeiras não residentes</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16671</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 167.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho</Titulo><Texto>1 - Os artigos 3.º, 4.º, 7.º a 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 17.º-A e 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, pelas Leis n.ºs 46/2010, de 7 de Setembro, 55 A/2010, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º ___/___ (PL 14/XII), passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[…]

1 -[…].

2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelas entidades competentes da área onde desempenham as respectivas funções, devendo estas manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.

Artigo 4.º

[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 - No caso de ser detectada a prática dos factos constitutivos de uma contra-ordenação prevista na presente lei, os agentes de fiscalização podem, com a intervenção da autoridade policial, mandar interromper a marcha do veículo em causa, tendo em vista o pagamento imediato do valor da taxa de portagem devida e dos custos administrativos associados. 

4 - Se o infractor recusar efectuar o pagamento voluntário de imediato nos termos do número anterior, o agente de fiscalização lavra o correspondente auto de notícia nos termos do artigo 9.º, entregando-lhe cópia do mesmo.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 -[Anterior n.º 6].

Artigo 7.º

[…]

1 - As contra-ordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a € 25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respectivo local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

3 - […].

Artigo 8.º

[…]

1 - A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detectada por qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem como através de equipamentos adequados, designadamente que registem a imagem ou detectem o dispositivo electrónico do veículo.

2 -[…].

Artigo 9.º

[…]

1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detectar a prática ou a ocorrência de contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º lavra auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias e remete-o imediatamente à entidade competente para instaurar e instruir o processo.

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[Revogado].

6 -[Revogado].

Artigo 10.º

[…]

1 - Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 15 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados, salvo se provar, no mesmo prazo, a utilização abusiva do veículo por terceiros.

2 - A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não produzir efeitos, indicar, cumulativamente:

a)Nome completo;

b)Residência completa;

c)Número de Identificação Fiscal.  

3 - Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - Caso o agente da contra-ordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º do presente diploma.

6 - O direito de ilidir a presunção de responsabilidade prevista no n.º 3, considera-se definitivamente precludido caso não seja exercido no prazo referido no n.º 1. 

Artigo 11.º

[…]

1 - Para efeitos da emissão do auto de notícia quando não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, podem solicitar à Conservatória do Registo Automóvel, os dados referidos no n.º 2 do artigo anterior relativamente às entidades identificadas no n.º 3 do mesmo artigo.

2 - Os termos e condições de disponibilização da informação referida no n.º 1 são definidos por protocolo a celebrar entre as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens e o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P..

3 - Compete às respectivas concessionárias, subconcessionárias, às entidades de cobrança das taxas de portagem e às entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, efectuar as notificações e, ou, requerer as autorizações necessárias junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Artigo 14.º

[…]

1 - As notificações previstas no artigo 10.º efectuam-se por carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 15.º

[…]

1 - O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contra-ordenação  é competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respectivas coimas. 

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 17.º

[…]

1 - O produto da coima cobrado na sequência de processo de contra-ordenação, reverte:

a) 40% para o Estado;

b) 35% para a Direcção Geral de Impostos (DGCI)

c) 10% para o InIR – Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P.;

d) 15% para as entidades a que se refere o artigo 11.º.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - A Direcção-Geral de Impostos (DGCI) entrega mensalmente os quantitativos das taxas de portagem, das coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem.

Artigo 17.º-A

[…]

1 - Compete à administração tributária promover, nos termos do Código do Procedimento e Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos.

2 - Os créditos previstos no número anterior gozam de privilégio mobiliário especial sobre os veículos, com os quais hajam sido praticadas as infracções a que se refere a presente lei, quando propriedade do arguido à data daquela prática.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 18.º

[…]

Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias.»

2 - Revogam-se os n.ºs 5 e 6 do artigo 9.º, os artigos 12.º e 13.º, os n.ºs 2 a 5 do artigo 15.º, os artigos 16.º a 16.º-B, os n.ºs 2 e 3 do artigo 17.º, e os n.ºs 3 a 5 do artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º ___/___ (PL 14/XII).</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16735</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18752</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 3.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Agentes de fiscalização</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Agentes de fiscalização

1 - Sem prejuízo das atribuições cometidas às autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento das normas referentes à cobrança de portagens em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes representantes das empresas concessionárias ou subconcessionárias, com funções de fiscalização, designadamente por portageiros. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo governador civil do distrito da sede da empresa, devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18753</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18754</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Poderes dos agentes de fiscalização</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

1 - Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar, se necessário, a intervenção da autoridade policial. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

2 - A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos. 

3 - No caso de ser detectada a prática dos factos constitutivos de uma contra-ordenação prevista na presente lei, os agentes de fiscalização podem mandar interromper a marcha do veículo em causa, pelo tempo estritamente necessário para lavrar o correspondente auto de notícia nos termos do artigo 9.º . (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

4 - Para efeitos do número anterior, os agentes de fiscalização devem obrigatoriamente usar uniforme e cartão de identificação aposto visivelmente e devem deslocar-se em veículo devidamente identificado como estando ao serviço de funções de fiscalização. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

5 - As concessionárias ou subconcessionárias submetem à aprovação do ministro responsável pela área da administração interna, os modelos de uniforme e dos veículos utilizados pelos agentes de fiscalização, os quais devem respeitar características mínimas obrigatórias a definir por portaria do referido ministro. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

6 - Os modelos homologados devem ser publicitados nos sítios da Internet do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, I. P., bem como no da concessionária ou subconcessionária respectiva. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18764</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18765</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18766</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18767</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18755</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 7.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Determinação da coima aplicável</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As contra-ordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, no respectivo local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

3 - A negligência é punível, sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18769</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18770</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18756</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 8.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Detecção da prática de contra-ordenações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detectada por qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem como através de equipamentos adequados, designadamente que registem a imagem ou detectem o dispositivo electrónico de matrícula do veículo com o qual a infracção foi praticada, nos termos da legislação aplicável à instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica para a prevenção e segurança em infra-estruturas rodoviárias ou da legislação aplicável ao dispositivo electrónico de matrícula. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

2 - Os equipamentos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser aprovados nos termos legais e regulamentares.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18771</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18757</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 9.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Auto de notícia</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detectar a prática ou a ocorrência de contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º lavra auto de notícia, do qual deve constar: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

a) A descrição dos factos constitutivos da infracção;
b) O dia, a hora e o local onde foi verificada a infracção;
c) A identificação do arguido, com a menção do nome, da morada e de outros elementos necessários; 
d) A identificação de circunstâncias respeitantes ao arguido e à infracção que possam influir na decisão;
e) A indicação das disposições legais que prevêem a infracção e a respectiva sanção aplicável; 
f) O prazo concedido para a apresentação de defesa e o local onde esta deve ser entregue; 
g) A indicação da possibilidade de realizar o pagamento voluntário da taxa de portagem devida, dos custos administrativos associados, e da coima liquidada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, bem como o prazo e o local para o efeito e as consequências do não pagamento nesse prazo; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)
h) Sempre que possível, a identificação de testemunhas que possam depor sobre os factos; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)
i) A assinatura do agente que o levantou, que poderá ser efectuada por chancela, assinatura digitalizada ou outro meio de reprodução devidamente autorizado e, quando possível, de testemunhas. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

2 - O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos detectados pelo autuante até prova em contrário. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

3 - O disposto no número anterior aplica-se aos meios de prova obtidos através dos equipamentos referidos no artigo anterior. 

4 – (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio) 

5 - O arguido é notificado da infracção que lhe é imputada e da sanção em que incorre no momento da autuação mediante a entrega do aviso de pagamento da coima. 

6 - A recusa de recepção do aviso de pagamento da coima não prejudica a tramitação do processo.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18772</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18773</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18774</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18758</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Responsabilidade pelo pagamento</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, é notificado o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 15 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados, salvo se provar a utilização abusiva do veículo por terceiros. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

2 - Na falta de cumprimento do disposto no número anterior, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

3 - Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contra-ordenação, é este notificado para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

4 - Caso o agente da contra-ordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto nos artigos 12.º e 13.º. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18775</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18776</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18777</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18778</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18759</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 11.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Acesso a dados por parte das entidades gestoras dos sistemas electrónicos de portagem</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Para efeitos da aplicação do disposto no artigo anterior, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, podem solicitar à Conservatória do Registo Automóvel, com base na matrícula dos veículos, a identificação das entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º (Redacção dada pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro)

2 - Os termos, condições e custos de disponibilização da informação referida no número anterior são definidos por protocolo a celebrar entre aquelas entidades, o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., e o Instituto das Tecnologias de Informação da Justiça, I. P. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18781</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18782</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18760</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 14.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Notificações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As notificações efectuam-se por carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando. 

2 - Se, por qualquer motivo, as cartas previstas no número anterior forem devolvidas à entidade remetente, as notificações são reenviadas para o domicílio ou sede do notificado através de carta simples. 

3 - No caso previsto no número anterior, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deverá constar do acto de notificação. 

4 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o funcionário dos serviços postais certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação. 

5 - Quando se verifique a existência de várias infracções cometidas pelo mesmo agente ou com a utilização do mesmo veículo pode efectuar-se uma única notificação.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18787</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18761</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 15.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Competência para o processo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As entidades referidas no artigo 11.º são competentes para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei, incluindo a análise da defesa, a elaboração da proposta de decisão, a notificação da decisão administrativa, bem como a preparação do título executivo. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

2 - A decisão administrativa a proferir nos processos mencionados no número anterior compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

3 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, nas contra-ordenações previstas na presente lei é aplicável o regime previsto no artigo 174.º do Código da Estrada. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

4 - O Instituto de Infra-Estruturas, I. P., pode aplicar a sanção acessória de apreensão dos documentos de identificação do veículo, com carácter provisório e até efectivo cumprimento da decisão, notificando o arguido para proceder à entrega dos documentos na autoridade policial da área de residência no prazo de 15 dias a contar da data em que aquela decisão se tornar definitiva. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., comunica às autoridades policiais e às conservatórias do registo automóvel a identificação actualizada das matrículas dos veículos em causa. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18788</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18789</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18790</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18791</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18792</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18762</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 17.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Distribuição do produto das coimas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Caso a coima seja paga até ao envio do processo de contra-ordenação para o Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, I. P., o produto da coima reverte: (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

a) 60 % para o Estado; (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
b) 40 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

2 - Caso a coima seja paga após o envio do processo de contra-ordenação para o Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, I. P., o produto da coima reverte: (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

a) 25 % para a entidade referida no n.º 1 do artigo 11.º que tenha instruído o respectivo processo; (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
b) 15 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.; (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
c) 20 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança; (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
d) 40 % para o Estado. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

3 - Caso a coima seja paga após a remessa ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., do documento referido no n.º 2 do artigo 17.º-A, o produto da coima reverte: (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

a) 25 % para a entidade referida no n.º 1 do artigo 11.º que tenha instaurado e instruído o processo de contra-ordenação; (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
b) 20 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.; (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
c) 15 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança; (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
d) 40 % para o Estado. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

4 - A entidade que realizar a cobrança deve entregar mensalmente, ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., os quantitativos das taxas de portagens, coimas e custos administrativos para que este proceda à sua distribuição pelas entidades a que pertençam. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18793</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18794</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18795</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18796</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18763</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 17.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>tureza e execução dos créditos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

1 - Compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., adoptar as medidas necessárias para que, quando ocorra o não pagamento em conformidade com o disposto no artigo 16.º, haja lugar à execução do crédito composto pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, a qual segue, com as necessárias adaptações, os termos dos artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário. 

2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º da presente lei preparam e remetem, para emissão, o título executivo ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., que exerce as funções de órgão de execução, a quem compete promover a cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior. 

3 - Cabe ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., implementar mecanismos de troca de informação e acesso às bases de dados da Direcção-Geral dos Impostos, mediante celebração de protocolo que vise a recolha e verificação da informação indispensável ao desempenho eficaz das suas competências. 

4 - Equiparam-se a créditos do Estado aqueles a que se refere o n.º 1.» 

5 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se a todos os processos executivos que se iniciem após a entrada em vigor da presente lei, independentemente do momento em que foi praticado o facto que motivou a aplicação da sanção contra-ordenacional.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18801</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18802</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18803</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18804</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18805</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18953</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 18.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Direito subsidiário</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo quanto nela se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 3.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 4.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 4.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 4.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 4.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 4.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 7.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 7.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 8.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 9.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 9.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 9.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 10.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 10.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 10.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 10.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 10.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 10.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 10.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 10.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 10.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 11.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 11.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 11.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 14.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 15.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 15.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 15.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 15.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 15.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 17.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 17.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 17.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 17.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 17.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 17.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 17.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 17.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 17.º-A do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 17.º-A do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 17.º-A do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 17.º-A do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 17.º-A do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>Artigo 18.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10496</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Direito subsidiário</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 167.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10504</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 167.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10501</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18246</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 168.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro</Titulo><Texto>O artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, alterado pelos Decretos Lei n.ºs 299/2001, de 22 de Novembro, e 212/2008, de 7 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 51.º

[…]

É fixada em 10% a percentagem prevista na alínea d) do artigo 5.º do Decreto Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, sendo de excluir as receitas provenientes da alienação de imóveis afectos à DGCI.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16728</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18819</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 51.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Afectação de receitas próprias da DGCI</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>É fixada em 40 % a percentagem prevista na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, sendo de excluir as receitas provenientes da alienação de imóveis afectos à DGCI. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 212/2008, de 7 de Novembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 168.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10521</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro (Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10540</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Afectação de receitas próprias da DGCI</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18251</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 169.º</Numero><Titulo>Instituições Particulares de Solidariedade Social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de 2012, o n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pelas Leis n.os 91/2009, de 31 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelo Decreto–Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, pela Lei n.º 30 C/2000, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, revogados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, é feita em montante equivalente a 50% do IVA suportado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>18251</ID_Pai><ID_PA>7281</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 169.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765932466a5a6a42694d5459744d7a4d34597930305a57566d4c5468694d6d49744d57566d596a63785a5455354d5467324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cacf0b16-338c-4eef-8b2b-1efb71e59186.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 169.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10525</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 169.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10528</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18260</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 170.º</Numero><Titulo>Regime de exigibilidade de caixa do IVA</Titulo><Texto>O Governo irá desenvolver as consultas e estudos preparatórios tendo em vista a apresentação, no decorrer do ano de 2012, de uma proposta de introdução de um regime de «exigibilidade de caixa» do IVA, simplificado e facultativo, destinado às microempresas que não beneficiem de isenção do imposto, permitindo que estas exerçam o direito à dedução do IVA e paguem o imposto devido no momento do efectivo pagamento ou recebimento, respectivamente.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 170.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10530</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Regime de exigibilidade de caixa do IVA</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18270</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 171.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março</Titulo><Texto>O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) O montante da taxa devida pela realização de segundas avaliações de prédios urbanos, quando suportadas pelos contribuintes, bem como da taxa prevista no n.º 3 do artigo 76º do Código do IMI;

j) O reembolso de despesas suportadas com a realização de primeiras e segundas avaliações de prédios rústicos e urbanos, não referidas no número anterior, que será abatido às receitas transferidas para os municípios do período em que foram incorridas;

l) O produto da percentagem definida na lei relativamente ao IMI cobrado nos anos em que se proceder à avaliação geral dos prédios urbanos ou rústicos;

m) O montante da taxa devida pela prestação urgente de uma informação vinculativa;

n)[Anterior alínea i)].

3 - As percentagens referidas no número anterior são definidas por despacho do ministro responsável pela área das finanças, excepto as que constam das alíneas l) e m), que são definidas por lei ou decreto-lei.

4 - […].

5 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16739</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18820</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 8.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Receitas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A DGCI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 

2 - A DGCI dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) A participação constituída por uma percentagem das cobranças efectuadas pela DGCI a favor de outros organismos do Estado, da segurança social e da administração autónoma; 
b) O produto da venda de serviços prestados a terceiros;
c) O montante dos emolumentos e coimas cobradas nos respectivos serviços, das custas cobradas nos processos fiscais, bem como de uma percentagem das receitas resultantes de acções de inspecção e de outras correcções nos valores declarados pelos contribuintes; 
d) O montante dos reembolsos dos salários e demais abonos dos membros das comissões de avaliações que sejam da iniciativa dos contribuintes; 
e) O produto da venda de impressos e publicações;
f) O reembolso dos encargos com a publicidade realizada no âmbito da cobrança coerciva; 
g) O produto dos reembolsos das despesas com papel, fotocópias e correio, efectuadas no interesse dos contribuintes, bem como o produto do fornecimento de cadernetas prediais; 
h) O produto da venda de bens não duradouros;
i) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. 

3 - As percentagens referidas no número anterior são definidas por despacho do ministro responsável pela área das finanças. 

4 - As receitas a que se refere o n.º 2 são aplicadas nas despesas de funcionamento e na afectação a que se refere o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 212/2008, de 7 de Novembro)

5 - O saldo das receitas próprias da DGCI transita para o ano seguinte.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18821</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea i)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18828</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), N.º 2, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março (Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos)</Descricao><Descricao>Alínea j), N.º 2, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março (Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos)</Descricao><Descricao>Alínea l), N.º 2, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março (Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos)</Descricao><Descricao>Alínea m), N.º 2, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março (Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10531</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea n), N.º 2, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março (Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março (Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10533</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 171.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10534</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18286</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 172.º</Numero><Titulo>Contribuição sobre o sector bancário</Titulo><Texto>1 - É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55.º-A/2010, de 31 de Dezembro.

2 - É alterado o artigo 3.º do regime que cria a contribuição sobre o sector bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55.º-A/2010, de 31 de Dezembro, nos seguintes termos:

«Artigo 3.º

[…]

A contribuição sobre o sector bancário incide sobre:

a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútua;

b) […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>18286</ID_Pai><ID_PA>7153</ID_PA><Objeto>Artigo 172.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a67774d3256684d3259744e6a4d7a595330305954426d4c546b774e4755744d446b334f5745324e3249355a6a4e6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7803ea3f-633a-4a0f-904e-0979a67b9f3f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18286</ID_Pai><ID_PA>7282</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 172.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a546b774e3251344e446b744f5745794e4330304d6a4a684c5749334d4745744e54633559544935597a45314d57566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e907d849-9a24-422a-b70a-579a29c151ee.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16755</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Orçamento do Estado para 2011</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18830</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Contribuição sobre o sector bancário</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>(Artigo 141.º da Lei 55.º-A/2010, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18831</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Artigo 3.º</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 172.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10535</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 3.º do Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10538</Diploma><Diploma>S1VP10538</Diploma><Diploma>N.º 2, Artigo 172.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Incidência objectiva</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19608</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 172.º-A</Numero><Titulo>Alteração da política contabilística relativa a planos de pensões e outros benefícios pós-emprego</Titulo><Texto>As variações patrimoniais negativas registadas no período de tributação de 2011 decorrentes
da alteração, nos termos previstos na Norma Internacional de Contabilidade n.º 19, da política
contabilística de reconhecimento dos ganhos e perdas actuariais relativos a planos de pensões
e outros benefícios pós-emprego de benefício definido, respeitantes a contribuições
efectuadas nesse período ou em períodos de tributação anteriores, não concorrem para os
limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º do Código do IRC, sendo consideradas
dedutíveis para efeitos de apuramento do lucro tributável, em partes iguais, no período de
tributação que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2012 e nos 9 períodos de tributação
seguintes.</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>19608</ID_Pai><ID_PA>7289</ID_PA><Objeto>Artigo 172.º-A</Objeto><Data>22/11/2011 10:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e7a51344d6a6b7a4d7a597459544a6a4e6930304e6d466c4c54686a597a55745a546c6b4f575a6d4d6a67314f54646c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=74829336-a2c6-46ae-8cc5-e9d9ff28597e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18296</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 173.º</Numero><Titulo>Fiscalização prévia do Tribunal de Contas</Titulo><Texto>De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.ºs 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, para o ano de 2012 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 173.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10450</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Fiscalização prévia do Tribunal de Contas</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18309</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 174.º</Numero><Titulo>Fundo Português de Carbono</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono:

a) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário;

b) O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril;

c) O produto das compensações pelo não cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis, prevista no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro; 

d) O montante das receitas de leilões para o sector da aviação, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de Julho;

e) O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), no âmbito da Directiva n.º 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009;

f) O montante de outras receitas que venham a ser afectas a seu favor.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>18309</ID_Pai><ID_PA>7060</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 174.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f4459344e545a6c4d4451745a44517a4e6930305a6a59344c5749784d5745744d7a51784e5759334e4745324d6d45794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=86856e04-d436-4f68-b11a-3415f74a62a2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>a), Artigo 174.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10456</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>b), Artigo 174.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10459</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>c), Artigo 174.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10460</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>d), Artigo 174.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10463</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>e), Artigo 174.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10464</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>f), Artigo 174.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10466</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 174.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10470</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Fundo Português de Carbono</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18331</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 175.º</Numero><Titulo>Contribuição para o audiovisual</Titulo><Texto>Fixa-se em € 2,25 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2012.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>18331</ID_Pai><ID_PA>7058</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 175.º</Objeto><Data>21/11/2011 17:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6a4e6a597a4a6a4e5455744d7a55344d5330304e474a6c4c546c694d3259744e6a45784d6d59795a574d7a596a466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=23cc2c55-3581-44be-9b3f-6112f2ec3b1d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 175.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10480</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Contribuição para o audiovisual</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18341</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 176.º</Numero><Titulo>Contratos-programa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>1 - Os contratos-programa a celebrar pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I.P.), com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, bem como os celebrados com entidades a integrar na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e da segurança social e podem envolver encargos até um triénio.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratos-programa a celebrar pelas ARS, I.P., e pelo ISS, I.P., com entidades a integrar na RNCCI, no âmbito do funcionamento ou implementação da mesma, sendo autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e da segurança social.

3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura e são publicados na 2.ª série do Diário da República.

4 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e unidade locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial passam a estar sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 176.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10488</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 176.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10489</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 176.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10490</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 176.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10491</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18348</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 177.º</Numero><Titulo>Receitas do Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>1 - O Ministério da Saúde, através da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), implementa as medidas necessárias à facturação e à cobrança efectiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente entidades seguradoras, mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa, por incorrecta identificação das situações de responsabilidade civil, com vista a evitar a diminuição significativa de receitas desta proveniência.

2 - A responsabilidade de terceiro pelos encargos das prestações de saúde de um sujeito exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.

3 - Para efeitos dos números anteriores, o Ministério da Saúde acciona, nomeadamente, mecanismos de resolução alternativa de litígios.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>18348</ID_Pai><ID_PA>7187</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 177.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a526d5a6a4579596a51744d6d45315979303059544a6d4c546b774d7a55744e47466d4e57517a4e544d325a57457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c4ff12b4-2a5c-4a2f-9035-4af5d3536ea3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 177.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10495</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 177.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10498</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 177.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10499</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18352</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 178.º</Numero><Titulo>Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>1 - Os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários da ADSE, regulados pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, e pelas Leis n.ºs 53-D/2006, de 29 de Dezembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3 B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, da assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD da GNR e PSP), regulado pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, e da assistência na doença a militares das Forças Armadas (ADM), regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, são suportados pelo Orçamento do SNS.

2 - Para efeitos do número anterior e para efeitos do disposto no artigo 25.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, o preço dos cuidados prestados no quadro do SNS é o estabelecido pela ACSS, I.P., para os restantes beneficiários do SNS.

3 - Os saldos dos serviços e fundos autónomos do SNS apurados na execução orçamental de 2011 transitam automaticamente para o Orçamento de 2012.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>18352</ID_Pai><ID_PA>7243</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 178.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a444a69597a63355a4441744e546b33597930304e6a417a4c5749304e6a6b745a574a684f5745794d6a5133596a64694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d2bc79d0-597c-4603-b469-eba9a2247b7b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18352</ID_Pai><ID_PA>7346</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 178.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f54686c4d6a67785a6a41745954466b4d7930305a6d51334c546b794d5759744d4449324d7a426d4d4749314d7a64684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=98e281f0-a1d3-4fd7-921f-02630f0b537a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 178.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10511</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 178.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10512</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 178.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10514</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18356</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 179.º</Numero><Titulo>Transferências das autarquias locais para o orçamento do Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>1 - As autarquias locais transferem para o orçamento da ACSS, I.P., um montante igual ao afecto em 2011 com os encargos com os seus trabalhadores em matéria de prestações de saúde pelo SNS.

2 - A transferência referida no ponto anterior efectiva-se mediante retenção da transferência do Orçamento do Estado para as autarquias locais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>18356</ID_Pai><ID_PA>7100</ID_PA><Objeto>Artigo 179.º</Objeto><Data>21/11/2011 18:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e57566d4d4755794e5451744e324e6d4e4330304e5456684c54686a5a6d45744e6d59794d7a4d315a6d517a596d55794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5ef0e254-7cf4-455a-8cfa-6f2335fd3be2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18356</ID_Pai><ID_PA>6893</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 179.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6d4d77597a67335a4445744e7a45324e6930305a574d354c574a6b595749744e7a466a595467314d7a41344e7a56684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fc0c87d1-7166-4ec9-bdab-71ca8530875a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18356</ID_Pai><ID_PA>6893</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 179.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6d4d77597a67335a4445744e7a45324e6930305a574d354c574a6b595749744e7a466a595467314d7a41344e7a56684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fc0c87d1-7166-4ec9-bdab-71ca8530875a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 179.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10513</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 179.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10518</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18364</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 180.º</Numero><Titulo>Encargos específicos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>1 - As responsabilidades com o pagamento de pensões relativas aos aposentados que tenham passado a subscritores nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 210/79, de 12 de Julho, e 121/2008, de 11 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de Setembro, são suportadas pelas verbas da alienação dos imóveis do Estado afectos ao Ministério da Saúde e das entidades integradas no SNS.

2 - Para efeitos do número anterior, cessa, com efeitos a 1 de Janeiro de 2011, a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, regulamentado pela Portaria n.º 513/80, de 12 Agosto.

3 - Para efeitos dos números anteriores, cabe à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde proceder aos pagamentos à CGA, I.P., que forem devidos na medida das receitas obtidas nos termos do n.º 1.

4 - Os encargos com a rede de informação da saúde são suportados pelos serviços e estabelecimentos beneficiários dos respectivos serviços.

5 - O disposto no número anterior é aplicável aos encargos decorrentes de protocolo celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro, devendo a ACSS, I.P., proceder à imputação dos respectivos custos para efeitos de pagamento directo ao prestador de serviços.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 180.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10519</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 180.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10523</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 180.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10524</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 180.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10527</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 180.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10529</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18370</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 181.º</Numero><Titulo>Cobrança de dívidas relativas a prestações de saúde a terceiros responsáveis</Titulo><Texto>1 - O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[…]

1 - O presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.

2 - Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções.

3 - Para efeitos do número anterior, o requerimento de injunção deve conter na exposição sucinta dos factos, os seguintes elementos:

a) O nome do assistido;

b) Causa da assistência;

c) No caso de acidente que envolva veículos automóveis, matrícula ou número de apólice de seguro;

d) No caso de acidente de trabalho, nome do empregador e número da apólice seguro, quando haja;

e) No caso de agressão, o nome do agredido e data da agressão;

f) Nos restantes casos em que sejam responsáveis seguradoras, deve ser indicada a apólice de seguro.»

2 - São revogados os artigos 7.º e 9.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16725</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18834</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 1.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Objecto</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>O presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18835</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18836</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18837</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea f)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho (Estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho (Estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho (Estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho (Estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho (Estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho (Estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde)</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 3, Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho (Estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde)</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 3, Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho (Estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde)</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 3, Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho (Estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10278</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 181.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10303</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 181.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10289</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18393</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 182.º</Numero><Titulo>Contra-ordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora</Titulo><Texto>1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a utilização dos serviços de saúde pelos utentes sem pagamento de taxa moderadora devida após interpelação para o efeito. 

2 - A contra-ordenação prevista no número anterior é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respectiva taxa moderadora, mas nunca inferior a € 50, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - A negligência é punível, sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.

4 - A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o n.º 1.

5 - Na falta de pagamento da taxa moderadora devida no prazo de dez dias após interpelação, o estabelecimento ou serviço integrado no SNS comunica à DGCI a utilização de serviços de saúde sem pagamento da taxa moderadora mediante auto de notícia com os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Residência completa;

c) Número de Identificação Fiscal;

d) Data da assistência e valor da taxa moderadora;

e) Data da interpelação para cumprir.

6 - O auto de notícia deve ser elaborado nos sessenta dias seguintes à data limite do prazo fixado para pagamento da taxa moderadora sem que a mesma tenha sido liquidada.

7 - Cabe à DGCI promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa moderadora, coima e custos administrativos, que seguirá os termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário.

8 - O produto da coima cobrado na sequência de processo de contra-ordenação ao abrigo da presente norma, revertem:

a) 40% para o Estado;

b) 35% para a entidade que elabora o auto de notícia;

c) 25% para a DGCI. 

9 - Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>18393</ID_Pai><ID_PA>6936</ID_PA><Objeto>Artigo 182.º</Objeto><Data>21/11/2011 12:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e44457a4d6d517a4e6a51744f4459304d4330305a546c6c4c574a694e6d59744f54466b4e544e6d4d6d51304d3245774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4132d364-8640-4e9e-bb6f-91d53f2d43a0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 182.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10314</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 182.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10319</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 182.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10321</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 182.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10323</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>a), N.º 5, Artigo 182.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10327</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>b), N.º 5, Artigo 182.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10331</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>c), N.º 5, Artigo 182.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10334</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>d), N.º 5, Artigo 182.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10336</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>e), N.º 5, Artigo 182.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10340</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 182.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10342</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 182.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10346</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 182.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10348</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>a), N.º 8, Artigo 182.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10349</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>b), N.º 8, Artigo 182.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10352</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>c), N.º 8, Artigo 182.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10353</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 182.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10355</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 182.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10357</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18429</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 183.º</Numero><Titulo>Transmissão de dados entre a Direcção-Geral dos Impostos e o Instituto da Segurança Social, I.P</Titulo><Texto>Os órgãos do Ministério da Solidariedade e Segurança Social enviam à DGCI, por via electrónica, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, através de modelo oficial.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 183.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10360</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transmissão de dados entre a Direcção-Geral dos Impostos e o Instituto da Segurança Social, I.P</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18457</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 184.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro</Titulo><Texto>1 - O artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 27 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Lei n.ºs 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, e pelas Leis n.ºs 53-D/2006, de 29 de Dezembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3 B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 47.º

Descontos nas pensões

1 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1,5 % .

2 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.

2 - É aditado o artigo 64.º-A ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 27 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, e pelas Leis n.ºs 53-D/2006, de 29 de Dezembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3 B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 64.º-A

Cobrança de dívidas

As certidões emitidas pela ADSE, de onde constem prestações a esta em dívida, qualquer que seja a respectiva natureza, têm força de título executivo nos termos dos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo a sua cobrança coerciva efectuada através do processo de execução fiscal.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>18457</ID_Pai><ID_PA>6777</ID_PA><Objeto>Artigo 184.º</Objeto><Data>18/11/2011 16:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e4749324e44646a4e5463744d7a41335a6930304e5759344c5749354e6a67744e47453159544979596d4a6a4e6a45324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4b647c57-307f-45f8-b968-4a5a22bbc616.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16698</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18850</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 47.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Descontos nas pensões</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Aditado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro)

1 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1%, sendo objecto de actualização anual até ao montante máximo previsto no artigo anterior.
2 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18851</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18852</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro (Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro (Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10371</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1 (na PPL não consta referência ao n.º), Artigo 184.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10373</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 64.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro (Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10377</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2 (na PPL não consta referência ao n.º), Artigo 184.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10383</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18460</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 185.º</Numero><Titulo>Sistema integrado de operações de protecção e socorro</Titulo><Texto>Fica a Autoridade Nacional de Protecção Civil autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos celebrados ou que venham a ser celebrados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de protecção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de protecção civil, e ao sistema integrado de operações de protecção e socorro (SIOPS).</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 185.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10388</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Sistema integrado de operações de protecção e socorro</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18461</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 186.º</Numero><Titulo>Redefinição do uso dos solos</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.ºs 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, 181/2009, de 7 de Agosto, e 2/2011, de 6 de Janeiro, verificada a desafectação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial ou equivalentes e a sua reafectação a outros fins, o município promove, em prazo razoável, a redefinição do uso do solo, mediante a elaboração ou alteração do adequado instrumento de gestão territorial, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem directamente com as áreas de uso a redefinir.


2 - A deliberação da câmara municipal a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º-B do Decreto Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.ºs 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, 181/2009, de 7 de Agosto, e 2/2011, de 6 de Janeiro, é tomada no prazo de 60 dias a contar da data da verificação da desafectação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 186.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10394</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 186.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10397</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18478</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 187.º</Numero><Titulo>Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado</Titulo><Texto>Reverte a favor do Fundo para a Modernização da Justiça 50 % do produto da alienação dos bens perdidos a favor do Estado nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado e republicado pela Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio, e alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 187.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10416</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18479</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 188.º</Numero><Titulo>Depósitos obrigatórios</Titulo><Texto>1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos a 1 de Janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objecto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, são objecto de transferência imediata para a conta do IGFIJ, I. P., independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFIJ, I. P., pode notificar a Caixa Geral de Depósitos para, no prazo de 30 dias, efectuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efectuada.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 188.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10419</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 188.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10421</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18486</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 189.º</Numero><Titulo>Prescrição dos depósitos obrigatórios</Titulo><Texto>1 - O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais, independentemente do regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham sido constituídos, prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo norma especial em contrário.

2 - As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram-se perdidas a favor do IGFIJ, I. P.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 189.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10425</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 189.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10427</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18499</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 190.º</Numero><Titulo>Processos judiciais eliminados</Titulo><Texto>Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei, consideram-se perdidos a favor do IGFIJ, I. P.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 190.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10429</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Processos judiciais eliminados</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18503</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 191.º</Numero><Titulo>Exercício de funções públicas por benefíciários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos</Titulo><Texto>1 - O regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de entidades públicas, designadamente de institutos públicos e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado, regional e local, a quem venha a ser autorizada ou renovada situação de cumulação.

2 - O disposto no número anterior abrange os beneficiários que se encontrem no exercício de funções nos serviços, entidades ou empresas a que se refere o artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, na data de entrada em vigor da presente lei.

3 - No prazo de 10 dias contados da data referida no número anterior, os beneficiários aí referidos devem comunicar às entidades empregadoras públicas ou ao serviço processador da pensão em causa, consoante o caso, se optam pela suspensão do pagamento da remuneração ou da pensão, salvo no caso dos beneficiários que já o tenham feito ao abrigo do regime decorrente do artigo 173.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto.

4 - Caso a opção de suspensão de pagamento recaía sobre a remuneração, deve a entidade empregadora pública a quem tenha sido comunicada a opção informar o serviço processador da pensão dessa suspensão.

5 - Quando se verifiquem situações de cumulação e sem que tenha sido manifestada a opção a que se refere o n.º 3, deve o serviço processador da pensão suspender o pagamento do correspondente valor da pensão.

6 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 191.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10432</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 191.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10433</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 191.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10435</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 191.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10436</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 191.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10438</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 191.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10439</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19618</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 191.º-A</Numero><Titulo>Limites às cumulações por beneficiários de subvenções mensais vitalícias</Titulo><Texto>O artigo 9º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 - Os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer actividades
privadas, incluindo de natureza liberal, só podem cumular a totalidade da subvenção
com a remuneração correspondente à actividade privada desempenhada se esta for de
valor inferior a 3 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
8 – Quando a remuneração correspondente à actividade privada desempenhada for de
valor superior a 3 IAS, a subvenção mensal vitalícia é reduzida na parte excedente a 3
IAS até ao limite do valor da subvenção.
9 – Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários de subvenções
mensais vitalícias comunicam à Caixa Geral de Aposentações, até ao dia 31 de Janeiro
de cada ano, o montante dos rendimentos provenientes de actividade privada auferidos
no ano civil anterior.
10 – O incumprimento do dever de comunicação estabelecido no número anterior
constitui o beneficiário de subvenção mensal vitalícia responsável pelo reembolso das
importâncias que venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.»</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>19618</ID_Pai><ID_PA>7298</ID_PA><Objeto>Artigo 191.º-A</Objeto><Data>22/11/2011 10:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576596a41314e4441334e4451744d6d59334e5330304e4755334c5745324d5451744f57566b4d6a55784e446b334e6a51774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b0540744-2f75-44e7-a614-9ed251497640.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18583</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 192.º</Numero><Titulo>Revogação do Decreto-Lei n.º 49403, de 24 de Novembro de 1969</Titulo><Texto>É revogado o Decreto-Lei n.º 49403, de 24 de Novembro de 1969.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 192.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10299</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Revogação do Decreto-Lei n.º 49403, de 24 de Novembro de 1969</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18592</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 193.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto</Titulo><Texto>Os artigos 60.º, 61.º, 85.º, 89.º, 92.º e 94.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 60.º

Negociação e hasta pública
O arrendamento é realizado preferencialmente por hasta pública ou por negociação, com publicação prévia de anúncio, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos nos artigos 86.º a 95.º e nos artigos 96.º a 104.º, respectivamente.

Artigo 61.º

[…]

1 - Pode o membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar o arrendamento por ajuste directo nas seguintes situações:

a) Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação;

b) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta;

c) Quando o arrendatário pertença ao sector público administrativo ou ao sector empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;

d) Quando o arrendatário seja pessoa colectiva de utilidade pública e o imóvel se destine directa e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado;

e) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de cinco anos e o arrendatário seja o próprio ocupante;

f) Por motivos de interesse público, devidamente fundamentado.

2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças fixa, com base em proposta da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a importância da respectiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito.

3 - Ao arrendamento por ajuste directo é aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 105.º e seguintes. 

Artigo 85.º

[…]

1 - […].

2 - O período do pagamento em prestações não pode exceder seis anos. 

3 - [Revogado] 

Artigo 89.º

[…]

1 - As propostas a apresentar devem indicar um valor para arrematação do imóvel superior à base de licitação e ser acompanhadas de um cheque de montante correspondente à percentagem do valor da proposta que for fixada no anúncio público, emitido à ordem do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P..

2 - A percentagem prevista no número anterior não pode ser inferior a 5%.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 92.º

[…]

1 - […].

2 - O adjudicatário provisório deve, de imediato, efectuar o pagamento de 5% do valor da adjudicação, ou de outro montante superior que haja sido fixado no anúncio público, e declarar se opta pela modalidade do pagamento em prestações, se admitida, bem como se pretende que o imóvel seja para pessoa a designar, a qual deve ser identificada no prazo de cinco dias.

3 - No caso de o adjudicatário provisório ter apresentado proposta nos termos do artigo 89.º, tem de proceder ao pagamento apenas da diferença entre o valor a que se refere o número anterior e o valor do cheque que acompanhou a proposta, caso este seja inferior àquele. 

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 94.º

[…]

1 - No pagamento a pronto, a quantia remanescente ao valor pago aquando da adjudicação provisória é liquidada no prazo de 30 dias contados da data da notificação da adjudicação definitiva.

2 - No pagamento a prestações, a quantia remanescente é paga até um máximo de 11 prestações semestrais. 

3 - […].

4 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16743</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18854</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 60.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Negociação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>O arrendamento é realizado preferencialmente por negociação, com publicação prévia de anúncio, à qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 96.º e seguintes.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18855</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 61.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Ajuste directo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Em casos especiais e por motivos de interesse público, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar o arrendamento por ajuste directo, fixando, com base em proposta da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a importância da respectiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito. 

2 - Ao arrendamento por ajuste directo é aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 105.º e seguintes.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18860</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea f)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18861</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18856</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 85.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pagamento</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O pagamento do preço é efectuado a pronto, podendo ser admitida a modalidade do pagamento em prestações, o qual inclui juros sobre o capital em dívida de acordo com as taxas em vigor para o diferimento de pagamentos de dívidas ao Estado. 
2 - O período do pagamento em prestações não pode exceder os dois anos quando a venda se realize por hasta pública, ou os seis anos quando a venda se realize por negociação, com publicação prévia de anúncio, ou por ajuste directo. 




3 - O pagamento em prestações pressupõe a prestação de garantia idónea nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, salvo no caso previsto no procedimento por negociação no qual pode ser admitida a prestação de outras garantias idóneas para além das previstas naquele Código.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18863</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18864</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18857</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 89.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Propostas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As propostas a apresentar devem indicar um valor para arrematação do imóvel superior à base de licitação e ser acompanhadas de um cheque de montante correspondente a 25 % do valor da proposta, emitido à ordem da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças. 

2 - As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito fechado, identificando-se no exterior do mesmo o proponente e o imóvel a que respeita, que, por sua vez, é encerrado num segundo sobrescrito dirigido ao presidente da comissão e endereçado ao serviço onde é realizada a praça. 

3 - As propostas podem ser entregues pessoalmente ou enviadas por correio, sob registo. 

4 - As propostas apresentadas são listadas e ordenadas de acordo com a respectiva apresentação.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18865</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18866</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18867</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18868</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18858</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 92.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Adjudicação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Terminada a licitação nos termos do artigo anterior, a comissão adjudica provisoriamente o imóvel a quem tenha oferecido o preço mais elevado. 

2 - O adjudicatário provisório deve, de imediato, efectuar o pagamento de 25 % do valor da adjudicação e declarar se opta pela modalidade do pagamento em prestações, se prevista no anúncio público, bem como se pretende que o imóvel seja para pessoa a designar, a qual deve ser identificada no prazo de cinco dias. 

3 - No caso de o adjudicatário provisório ter apresentado proposta nos termos do artigo 89.º, tem de proceder ao pagamento apenas da diferença entre o valor correspondente aos 25 % do preço da adjudicação e o valor do cheque que acompanhou a proposta. 

4 - No final da praça, é elaborado o respectivo auto de arrematação, que deve ser assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário provisório, se estiver presente. 

5 - A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete ao director-geral do Tesouro e Finanças, no caso de imóveis do Estado, ou ao respectivo órgão de direcção, no caso de imóveis dos institutos públicos, devendo dela ser notificado o interessado, no prazo de 30 dias a contar da adjudicação provisória. 

6 - O auto de arrematação e o documento de notificação da adjudicação definitiva do imóvel constituem título bastante para o registo provisório da aquisição a favor do adjudicatário.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18870</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18871</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18859</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 94.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pagamento</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - No pagamento a pronto, a quantia remanescente aos 25 % já pagos é liquidada no prazo de 20 dias contados da data da notificação da adjudicação definitiva. 

2 - No pagamento a prestações, a quantia remanescente aos 25 % é paga até um máximo de três prestações semestrais. 

3 - O incumprimento pelo adjudicatário das obrigações previstas nos números anteriores implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos sobre os imóveis, bem como das importâncias já entregues. 

4 - Após o pagamento integral do valor da adjudicação é emitido o respectivo título de arrematação.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18872</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18873</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10325</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 193.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10338</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18603</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 194.º</Numero><Titulo>Aplicação no tempo do regime de regularização de arrendamentos</Titulo><Texto>O disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, na redacção introduzida pelo artigo anterior, aplica-se às situações de ocupação que estejam constituídas há mais de cinco anos à data da entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 194.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10356</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Aplicação no tempo do regime de regularização de arrendamentos</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18609</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 195.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro</Titulo><Texto>O artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.ºs 3 B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - […].

2 - […].

3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de Dezembro de 2012.

4 - [Revogado].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>16745</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>18874</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Modalidades de reforço</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efectuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público e pode realizar-se mediante: 

a) O reforço dos níveis de fundos próprios das instituições de crédito que reúnam adequadas condições de solidez e solvência aferidas de acordo com a legislação aplicável; 
b) A participação no plano de recuperação e saneamento de instituição de crédito que, nos termos do artigo 141.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, apresentem, ou mostrem risco de apresentar, um nível de fundos próprios, solvabilidade ou liquidez inferior ao mínimo legal. 

2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência. 
3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de Dezembro de 2011, no quadro das decisões de renovação do presente regime que vierem a ser tomadas no plano europeu. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
4 – (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18875</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>18876</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 2.º do Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro (Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 2.º do Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro (Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP10361</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 195.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10369</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18610</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 196.º</Numero><Titulo>Regularização extraordinária dos pagamentos aos fornecedores do sector público administrativo e empresarial</Titulo><Texto>1 - Compete aos órgãos de gestão das entidades dos sectores público administrativo e empresarial assegurar que a gestão de tesouraria dessas entidades é adequada ao cumprimento das condições de pagamento acordadas com os seus fornecedores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que os prazos acordados, ou os prazos efectivos de pagamento, excedam os 60 dias, os órgãos de gestão devem contactar os fornecedores, propondo a renegociação das condições contratuais, em ordem a ser obtida uma adequada compensação em função do período de antecipação e do custo do financiamento implícito.

3 - O processo relativo a cada dívida deve ser organizado de modo a ser claramente identificado o fornecedor, a natureza de bem ou serviço, o prazo contratual do pagamento e o número, data de emissão e montante da factura a pagar e o respectivo cabimento orçamental.

4 - Na realização dos pagamentos aos fornecedores deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas.

5 - Compete aos órgãos de gestão das entidades referidas no n.º 1 assegurar a divulgação nas respectivas páginas electrónicas da situação no final de cada semestre, nos termos a fixar pelos serviços de inspecção com competência sobre cada entidade e em coordenação com a Inspecção-Geral de Finanças (IGF), devendo identificar, designadamente, os montantes em dívida para cada prazo, agrupados segundo a natureza de bem ou serviço fornecido.

6 - Compete aos órgãos de inspecção sectorial a avaliação da qualidade da informação divulgada pelas entidades referidas no n.º 1, bem como emitir recomendações relativas à sua melhoria.

7 - Findo o semestre, a IGF, em articulação com as inspecções sectoriais, divulga na sua página electrónica, até ao final do mês seguinte, um resumo da situação para o conjunto dos sectores público administrativo e empresarial, acompanhada de uma síntese da avaliação sobre o cumprimento do referido no n.º 1.

8 - Até ao final do mês de Março de 2012, os órgãos de gestão das entidades referidas no n.º 1 publicam os quadros relativos à situação em 31 de Dezembro de 2011.

9 - Os responsáveis dos órgãos de gestão a que se refere o n.º 1 incorrem em responsabilidade financeira e disciplinar, para além de outra eventualmente aplicável, quando, tendo disponibilidades financeiras decorrentes da aplicação da presente lei ou podendo a elas ter acesso, não efectuarem os pagamentos a fornecedores nos termos estipulados no n.º 1 ou não criarem as condições para que tal possa suceder.

10 - A autorização de endividamento constante do artigo 88.º, até € 1 000 000 000 destina se a fazer face às necessidades de financiamento com regularização de dívidas a fornecedores, nos limites das possibilidades do exercício orçamental.

11 - Com respeito pelo disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças fixa, por portaria, os procedimentos necessários para a concretização das modalidades de regularização.

12 - Nos casos das empresas regionais e municipais, o financiamento é efectuado às respectivas regiões e municípios.

13 - As entidades públicas beneficiárias do financiamento criam todas as condições para que os processos de conferência das facturas ocorram dentro de um prazo razoável.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>18610</ID_Pai><ID_PA>7299</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 196.º</Objeto><Data>22/11/2011 10:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e44466d4d546379596a67744d6a597a4d6930304e574d314c546b32596d45744e544532596d55334d5449354e6a426c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=41f172b8-2632-45c5-96ba-516be712960e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 196.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10375</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 196.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10379</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 196.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10381</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 196.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10384</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 196.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10386</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 196.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10389</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 196.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10391</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 196.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10393</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 196.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10395</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 196.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10401</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 196.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10402</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 12, Artigo 196.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10406</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 13, Artigo 196.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10410</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18637</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 197.º</Numero><Titulo>Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República</Titulo><Texto>1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Protecção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 - Os Mapas de Desenvolvimento das Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos — Assembleia da República — Orçamento Privativo — Funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>18637</ID_Pai><ID_PA>6905</ID_PA><Objeto>Artigo 197.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d7a49305a6d466b4d6a51745a6a4d344d5330304e5745794c546b345a4467744e544534593251774d546b314d4449794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=324fad24-f381-45a2-98d8-518cd0195022.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 197.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10426</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 197.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10428</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18643</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 198.º</Numero><Titulo>Excepção ao princípio de onerosidade</Titulo><Texto>Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) isento da aplicação do princípio de onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Setembro, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, para efeitos de pagamento da renda prevista no Auto de Cedência e Aceitação assinado entre a Secretaria Geral do MNE e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel àquele ministério com vista à instalação da Sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 198.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10430</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Excepção ao princípio de onerosidade</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18654</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 199.º</Numero><Titulo>Financiamento do Programa de Emergência Social</Titulo><Texto>Durante o ano de 2012, do total da receita do IVA resultante da revogação da verba 2.12 e 2.16 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao abrigo da Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro, ficam consignadas ao orçamento da Segurança Social as seguintes verbas:


a) Até ao limite máximo de € 200 000 000 para financiamento do Programa de Emergência Social;

b) Até ao limite máximo de € 30 000 000 para financiamento do Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>18654</ID_Pai><ID_PA>7147</ID_PA><Objeto>Artigo 199.º</Objeto><Data>21/11/2011 20:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d57526b5a6a63785a6a4d744d5755304e7930304f446b7a4c57466c4f4467744d6a5a684f474d774f5455344d446b354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1ddf71f3-1e47-4893-ae88-26a8c0958099.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>a), Artigo 199.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10434</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 199.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10437</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Financiamento do Programa de Emergência Social</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>b), Artigo 199.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10440</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18660</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 200.º</Numero><Titulo>Norma interpretativa</Titulo><Texto>Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a participação variável de 5% no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respectiva região autónoma, devendo o Estado proceder directamente à sua entrega às autarquias locais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>18660</ID_Pai><ID_PA>7204</ID_PA><Objeto>Artigo 200.º</Objeto><Data>21/11/2011 22:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e5455324e54526a4d4749745a574a6d5a693030596a4d304c57497a5a4749744d5755785a546735596d5a6b4e4751794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=55654c0b-ebff-4b34-b3db-1e1e89bfd4d2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18660</ID_Pai><ID_PA>7167</ID_PA><Objeto>Artigo 200.º</Objeto><Data>21/11/2011 21:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576595755345a546b7a5a6d59745a4449304f43303059574a6c4c546b344d5467744d6a5a694e5455784e7a67304f446c6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ae8e93ff-d248-4abe-9818-26b55178489f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 200.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10583</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Norma interpretativa</SubDescricao><Data>30/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>CORREIA DE JESUS(PSD)</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>GUILHERME SILVA(PSD)</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>HUGO VELOSA(PSD)</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>JOSÉ MANUEL RODRIGUES(CDS-P)</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18661</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 201.º</Numero><Titulo>Norma transitória</Titulo><Texto>Durante a vigência do PAEF, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respectivos Conselhos, prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe em qualquer alteração do regime remuneratório que auferem por força da jubilação ou aumento de despesa.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>18661</ID_Pai><ID_PA>6757</ID_PA><Objeto>Artigo 201.º</Objeto><Data>18/11/2011 11:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a55794d6a6b34596a63744e3245345a4330305a4451334c57497a4d5467744e3249784e7a63304d7a63794e4451354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c52298b7-7a8d-4d47-b318-7b1774372449.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18661</ID_Pai><ID_PA>7228</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 201.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765954686b5a6d526d4e5749744e44526d4d533030597a64694c54686d4e7a59745a6a6c6c4d6a5a6d4e444d31596a42684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a8dfdf5b-44f1-4c7b-8f76-f9e26f435b0a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18661</ID_Pai><ID_PA>6906</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 201.º</Objeto><Data>21/11/2011 11:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f5749785a546b774e6a59744d475a6d4d6930304d6a59774c5745354d6a45744e6d55304f445a684e4456694d5449794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9b1e9066-0ff2-4260-a921-6e486a45b122.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18661</ID_Pai><ID_PA>7345</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 201.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6a41794f4459335a4751744e6a646c4d693030596a51304c5745784e4459744e5449344d7a4e6a593259794e7a67794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=202867dd-67e2-4b44-a146-52833ccf2782.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 201.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10458</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Norma transitória</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18662</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 202.º</Numero><Titulo>Norma revogatória</Titulo><Texto>São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/85, de 15 de Abril;

b) O Decreto-Lei n.º 232/87, de 11 de Junho;

c) O n.º 6 do artigo 173.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro; 

d) A Lei n.º 23/2011, de 20 de Maio.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>18662</ID_Pai><ID_PA>7004</ID_PA><Objeto>b), Artigo 202.º</Objeto><Data>21/11/2011 14:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f4451324f474d344e7a4d744d6a6c6a4d433030595749334c5749344d6a4d744e445a694d44686c4d7a63784d6a41794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8468c873-29c0-4ab7-b823-46b08e371202.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18662</ID_Pai><ID_PA>6795</ID_PA><Objeto>b), Artigo 202.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d3256694d7a45795a6d51744f546c6a4f4330304d4745344c57497a4e6a55744e54417a4e6d45305a5467345a4449354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3eb312fd-99c8-40a8-b365-5036a4e88d29.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18662</ID_Pai><ID_PA>7004</ID_PA><Objeto>c), Artigo 202.º</Objeto><Data>21/11/2011 14:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f4451324f474d344e7a4d744d6a6c6a4d433030595749334c5749344d6a4d744e445a694d44686c4d7a63784d6a41794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8468c873-29c0-4ab7-b823-46b08e371202.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18662</ID_Pai><ID_PA>7245</ID_PA><Objeto>d), Artigo 202.º</Objeto><Data>21/11/2011 23:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d7a6869597a46695a4459744d44557a5a6930304e6a55334c57466d4d6a59744d5752694f445933597a6b784e544e6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=38bc1bd6-053f-4657-af26-1db867c9153f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18662</ID_Pai><ID_PA>7004</ID_PA><Objeto>d), Artigo 202.º</Objeto><Data>21/11/2011 14:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f4451324f474d344e7a4d744d6a6c6a4d433030595749334c5749344d6a4d744e445a694d44686c4d7a63784d6a41794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8468c873-29c0-4ab7-b823-46b08e371202.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18662</ID_Pai><ID_PA>6795</ID_PA><Objeto>d), Artigo 202.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d3256694d7a45795a6d51744f546c6a4f4330304d4745344c57497a4e6a55744e54417a4e6d45305a5467345a4449354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3eb312fd-99c8-40a8-b365-5036a4e88d29.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>18662</ID_Pai><ID_PA>7026</ID_PA><Objeto>e), Artigo 202.º</Objeto><Data>18/11/2011 18:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d54597a4e474d794e546b744e6d4d34597930305954426d4c546c6a4d5759744f4467354d4751354d7a6c6d4e6a686c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1634c259-6c8c-4a0f-9c1f-8890d939f68e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>a), Artigo 202.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10465</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>b), Artigo 202.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10473</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>d), Artigo 202.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10483</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>c), Artigo 202.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10484</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 202.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10486</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Norma revogatória</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>18675</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 203.º</Numero><Titulo>Entrada em vigor</Titulo><Texto>A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 203.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10462</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Entrada em vigor</SubDescricao><Data>29/11/2011 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17775</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa I</Numero><Titulo>Receitas dos Serviços Integrados, por classificação económica</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17775</ID_Pai><ID_PA>7264</ID_PA><Objeto>Mapa I</Objeto><Data>22/11/2011 00:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4756684e574a6a595451745a54526a4f4330304e446b324c5467354f444d744d444a6d595451315a6a466b4f44597a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0ea5bca4-e4c8-4496-8983-02fa45f1d863.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17776</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa II</Numero><Titulo>Despesas dos Serviços Integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17776</ID_Pai><ID_PA>7356</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>22/11/2011 10:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a51775a6a6b355a6d4d744e44526c4d4330304e6a46694c574a694d6a67744f5449785a4759305a575a6a4d6a55344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c40f99fc-44e0-461b-bb28-921df4efc258.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17776</ID_Pai><ID_PA>7338</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>22/11/2011 00:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a566c5a6d517a5a444974596a686d5a6930304e7a68684c546b7a4e7a4d745a4452684e7a466b4e6a4d324e475a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c5efd3d2-b8ff-478a-9373-d4a71d6364ff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17776</ID_Pai><ID_PA>7343</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>21/11/2011 22:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d324531596a6b334d6d4d744d6a6b354d7930304d44526a4c5745794d6a4d744f47566d4e7a45794d4463344e6a55314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3a5b972c-2993-404c-a223-8ef712078655.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17776</ID_Pai><ID_PA>7140</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>21/11/2011 20:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a5441305a47566c4e6a67745a574e6b5a6930304e3255324c5467324d44677459546c684d6d4d794e5449335a4463334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e04dee68-ecdf-47e6-8608-a9a2c2527d77.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17776</ID_Pai><ID_PA>7103</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>21/11/2011 18:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d5445304e54426c5a4751744e6d557a5a5330304d6d59784c546b314f5451745a444d794e324a6c4f444a695954646a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=11450edd-6e3e-42f1-9594-d327be82ba7c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17776</ID_Pai><ID_PA>7102</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>21/11/2011 18:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a44457a5a446b354f4455744d5463775a53303059574d7a4c57497a5a5749744d6a4134597a55324e32517a5a4445354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d13d9985-170e-4ac3-b3eb-208c567d3d19.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17776</ID_Pai><ID_PA>7067</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>21/11/2011 17:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545765a6a4d774f546b784e6d49745a6a526a4f4330304d6d526a4c5749775a546b744e574e6b597a6b334e3255785a6d49334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f309916b-f4c8-42dc-b0e9-5cdc977e1fb7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17776</ID_Pai><ID_PA>6931</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>21/11/2011 12:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6a51314d7a42695a6a45744d6d45325a433030593259334c546b314e7a41745a5755774e54646a4d47593159324e6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=24530bf1-2a6d-4cf7-9570-ee057c0f5ccf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17776</ID_Pai><ID_PA>6792</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>18/11/2011 18:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a49314e57566b4d6d45744f4449305a5330304f5759784c5746694e545174597a45794d5445774d5456694e574a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c255ed2a-824e-49f1-ab54-c1211015b5be.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17776</ID_Pai><ID_PA>6791</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>18/11/2011 18:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e5441354d324d785a6a51744d6a4d77597930304d32466b4c5745774d7a4d745a444532593251344d4449334d4441774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5093c1f4-230c-43ad-a033-d16cd8027000.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17776</ID_Pai><ID_PA>6790</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>18/11/2011 18:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d6d45794e5467335a6a67744e5467334e4330304e7a466c4c5467354e6a49744f4459784e54646c4f474a6c4d324a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2a2587f8-5874-471e-8962-86157e8be3bf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17776</ID_Pai><ID_PA>6789</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>18/11/2011 18:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e57457a4d324d774e6a457459324d334e5330304e4751324c57466b4d6a41744d7a4a694d446c6b4e47526a4d474e6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5a33c061-cc75-44d6-ad20-32b09d4dc0cd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17777</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa III</Numero><Titulo>Despesas dos Serviços Integrados por classificação funcional</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17777</ID_Pai><ID_PA>7339</ID_PA><Objeto>Mapa III</Objeto><Data>22/11/2011 00:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4445784f5452694d4459744e47466a4e6930304d7a67774c57466a4e6a59744d6d4d335a5441324e544a6c5a4464684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=01194b06-4ac6-4380-ac66-2c7e0652ed7a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17778</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa IV</Numero><Titulo>Despesas dos Serviços Integrados, por classificação económica</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17778</ID_Pai><ID_PA>7340</ID_PA><Objeto>Mapa IV</Objeto><Data>22/11/2011 00:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4455304f5755314f4759744d6a51324d4330305957466a4c57497a4f4745745a446735593256695a5459335a4755334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0549e58f-2460-4aac-b38a-d89cebe67de7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17779</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa V</Numero><Titulo>Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17779</ID_Pai><ID_PA>7341</ID_PA><Objeto>Mapa V</Objeto><Data>22/11/2011 00:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d7a51324e6a63345a5759745957566c596930305a5441774c5745774f5459744d7a52684d4745774d3249355a44417a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=346678ef-aeeb-4e00-a096-34a0a03b9d03.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17780</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa VI</Numero><Titulo>Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17781</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa VII</Numero><Titulo>Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17782</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa VIII</Numero><Titulo>Despesas dos serviços e fundos autónomos por classificação funcional</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17783</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa IX</Numero><Titulo>Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17784</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa X</Numero><Titulo>Receitas da Segurança Social por classificação económica</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17785</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XI</Numero><Titulo>Despesas da Segurança Social por classificação funcional</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17786</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XII</Numero><Titulo>Despesas da Segurança Social por classificação económica</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17787</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XIII</Numero><Titulo>Receitas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistemas de Solidariedade, Protecção Familiar, e Acção Social, e Receitas do Sistema Previdencial - Repartição e Capitalização</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17788</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XIV</Numero><Titulo>Despesas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistemas de Solidariedade, Protecção Familiar, e Acção Social, e Despesas do Sistema Previdencial - Capitalização e Repartição</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17789</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XV</Numero><Titulo>Despesas correspondentes a programas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17789</ID_Pai><ID_PA>7149</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>21/11/2011 20:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f47466a4e7a6c6c4d4459744f5745354f4330304d5755324c5745774d7a55744e54646b4e6d4d784d6a6c685954686d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8ac79e06-9a98-41e6-a035-57d6c129aa8f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17789</ID_Pai><ID_PA>7148</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>21/11/2011 20:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576595463354f5755344d7a41744d6a646d4d4330304e5456684c5745784e4455744d4452685a4451354e5745774e6a6b354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a799e830-27f0-455a-a145-04ad495a0699.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17789</ID_Pai><ID_PA>7146</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>21/11/2011 20:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764e6a6377596a4d794d5745744f575a6c59793030595452684c5749314e5441744d6a466c5a6a56694d4441344d574d794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=670b321a-9fec-4a4a-b550-21ef5b0081c2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17789</ID_Pai><ID_PA>7144</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>21/11/2011 20:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d4445304e474d33595467744d6a59324e7930304d6a6b774c5749314d5451744e6a49324d5751304d6a497a596d566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0144c7a8-2667-4290-b514-6261d4223bed.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17789</ID_Pai><ID_PA>7143</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>21/11/2011 20:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d54637655454576597a597a595755354d544d744f444e6c4d6930304d3259794c546c6c4d574d74596d45784e47553059574a6a593259314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c63ae913-83e2-43f2-9e1c-ba14e4abccf5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17789</ID_Pai><ID_PA>6794</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>18/11/2011 18:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d5463765545457659544e6b596a4d304d7a49744e5463305a5330304d7a45344c574a6c4e7a49744e574e6b59574e6d597a67334e47517a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a3db3432-574e-4318-be72-5cdacfc874d3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17790</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XVI</Numero><Titulo>Repartição Regionalizada dos Programas e Medidas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17791</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XVII</Numero><Titulo>Responsabilidades plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por Ministério</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17792</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XVIII</Numero><Titulo>Transferências para as Regiões Autónomas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>17792</ID_Pai><ID_PA>7357</ID_PA><Objeto>Mapa XVIII</Objeto><Data>22/11/2011 10:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764f5455305a6a6b31596d59744d544a684d4330305a446b314c546b784e6a63745a6d45314f474e6c4d6a41304d7a55304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=954f95bf-12a0-4d95-9167-fa58ce204354.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>17792</ID_Pai><ID_PA>7343</ID_PA><Objeto>Mapa XVIII</Objeto><Data>21/11/2011 22:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445794d6a41784d5445774d546376554545764d324531596a6b334d6d4d744d6a6b354d7930304d44526a4c5745794d6a4d744f47566d4e7a45794d4463344e6a55314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3a5b972c-2993-404c-a223-8ef712078655.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17793</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XIX</Numero><Titulo>Participação dos municípios nos impostos do Estado - 2012</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17794</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XX</Numero><Titulo>Transferências para as freguesias - participação das freguesias nos impostos do Estado - 2012</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>17795</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XXI</Numero><Titulo>Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item></Itens>